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Elisa Adilson (10.73.16.53) Armindo (10.68.224.115) emem 21-03-2012 GPMPD (10.68.224.104) 20-03-201218:00:40. Raúl carvalho(10.73.68.42) Celio (10.37.192.57) 21-03-201214:52:21. de João António (10.36.224.236) em21-03-2012 08:19:35. Administrativo (10.8.0.142)21-03-201211:43:12. Lux (10.8.0.142) (10.73.102.226) 20-03-201213:30:30. (10.73.144.227) em21-03-201208:26:00. (10.8.0.142) 20-03-2012 12:06:58. 20-03-201210:47:36. 21-03-201213:44:47. 09:20:39. 08:51:56. 17:06:04. 16:16:48. 16:15:53. 15:32:03. 15:02:28. 14:51:37. 17:43:01. 15:12:57. 14:27:08. 16:11:19. 16:11:08. 09:41:49. 09:40:37. 09:18:31. 09:17:04. 16:27:43. 12:14:31. 08:51:43. 08:51:29. 14:32:41. 09:13:58. 15:51:29. 12:46:26. 14:13:58. 11:43:30. 08:43:50. 13:19:02. 10:56:16. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 382 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2012 ASSEMBLEIA NACIONAL CONSELHO DE MINISTROS –––––– –––––– Resolução nº 44/VIII/2012 Decreto-Lei nº 9/2012 de 20 de Março de 20 de Março A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) A criminalidade económico-financeira organizada ad- do artigo 175° da Constituição, a seguinte Resolução: quiriu entre nós contornos que apelam a uma intervenção Artigo 1° mais técnica e eficaz do Estado, pois que, adicionada aos É criada, ao abrigo do artigo 172°, número l, do Regi- fenómenos criminais mais graves, tais como o tráfico de mento da Assembleia Nacional, uma Comissão Eventual drogas, pessoas e armas, a corrupção, o tráfico de influ- de Redacção com a seguinte composição: ências e o terrorismo, colocam em risco a subsistência do próprio Estado de direito democrático. 1. Euclides Vieira Cardoso Centeio, PAICV O combate ao crime, tanto na vertente da prevenção, 2. Janine Tatiana Santos Lélis, MPD como na da repressão, constitui não só um meio de evitar 3. José Manuel Sanches Tavares, PAICV ofensas graves contra a vida, a integridade, a liberdade, a propriedade e a honra, como também o de obter um nível 4. Daniel Augusto Melo Lima Évora, MPD de segurança adequado à realização pelo indivíduo do 5. Virgínia Baessa Cabral Gonçalves, PAICV direito à liberdade consagrado na nossa lei fundamental. Artigo 2° A segurança e o combate à criminalidade organizada A Comissão extingue-se uma vez realizada a redacção constituem uma preocupação do Governo, patenteada final dos textos legislativos. nas políticas que conduziram à introdução de novos ins- trumentos no direito penal e no direito de processo penal Aprovada em 2 de Março de 2012. e alocação nunca anteriormente verificados de meios Publique-se. técnicos, financeiros e de recursos humanos nos órgãos de polícia criminal, bem assim na actividade legislativa O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso 1 498000 002089 com a alteração dos estatutos dos Magistrados Judiciais Ramos e do Ministério Público, a nova lei orgânica do Ministério –––––– Público e a nova lei sobre a Organização, a Competência e o Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Resolução nº 45/VIII/2012 de 20 de Março Cabo Verde ratificou a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e seus Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional vota, Protocolos Adicionais relativos à (i) Prevenção, Repressão nos termos da alínea g) do artigo 180° da Constituição, e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres a seguinte resolução: e Crianças (ii) contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Artigo único Via Terrestre, Aérea e Marítima e (iii) contra o Fabrico e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Partes, Compo- Tendo apreciado a petição subscrita por 1.132 cidadãos nentes e Munições. Cabo Verde ratificou, em 10 de Maio nacionais residentes na Ilha do Sal, visando a criação de 2002, a Convenção Internacional para a Eliminação do Município de Santa Maria, na Ilha do Sal, a Assem- do Financiamento do Terrorismo. bleia Nacional saúda a iniciativa dos promotores, por se tratar do exercício de um dos direitos consagrados na A Lei n.º 38/VII/2009, de 27 de Abril, estabelece medidas Constituição e de manifestação da vontade dos mesmos destinadas a prevenir e reprimir o crime de lavagem de em participar na definição de um novo modelo político- capitais e, por seu turno, o Decreto-Lei n.º 12/2005, de administrativo para aquela ilha, em vista da melhoria 7 de Fevereiro, regulamenta o direito de estabelecimen- das condições de vida da comunidade santamariense. to de instituições financeiras internacionais em Cabo A Assembleia Nacional, ciente da legitimidade da pe- Verde, bem como o seu funcionamento, atribuindo a sua tição, recomenda aos sujeitos parlamentares a assump- supervisão ao Banco de Cabo Verde. Os referidos diplo- ção de iniciativas, no quadro das leis da República, com mas estabelecem, igualmente, deveres de cooperação e vista a melhor apreender a realidade local subjacente, informação a que estão sujeitas as entidades financeiras. nomeadamente através da discussão da questão susci- Assim, e de acordo com as recomendações do Grupo de tada com os diferentes actores implicados e a realização Acção Financeira sobre o Lavagem de Capitais (GAFI), de estudos pertinentes, de modo a agir em consonância segundo o qual «os países devem criar uma Unidade de com os superiores interesses de Santa Maria, da Ilha do Informação Financeira que sirva como centro nacional Sal e de Cabo Verde. para receber, requerer, analisar e transmitir declarações Aprovada em 2 de Março de 2012. de operações financeiras e outras informações relativas a actos susceptíveis de constituírem lavagem de capitais ou Publique-se. financiamento ao terrorismo”, foi criada pelo Decreto-Lei O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, a Unidade de Informação Fi- Ramos nanceira (UIF) que funciona junto do Banco de Cabo Verde. https://kiosk.incv.cv B378609A-A10C-4BB5-A1C2-24E39044E130
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Documento descarregado peloutilizadorDGOTDU(10.73.136.42)em20-03-201210:29:32. Documento descarregado peloutilizadorevandro(10.36.116.101) 21-03-2012 10:30:03. Documento descarregado peloutilizadorDomingas(10.8.0.141) Documento descarregado utilizadorAvenino LUIS(10.8.0.142) Documento descarregado pelo utilizadorBES alice(10.8.0.141) Documento descarregado pelo utilizadorAntónio(10.72.122.24) em21-03-201208:32:11. Documento descarregado utilizadorMariade (10.73.216.159) Documento descarregado utilizador Josécamilo(10.73.112.207) 21-03-201213:52:17. Documento descarregado Documento descarregado DirecçãoAntónio(10.73.140.34) 21-03-201216:54:54. JoséLUIS Julio(10.72.108.50) 20-03-201209:17:09. Fernando(10.8.0.141) José (10.73.34.106) Adilson (10.72.116.37) Cláudia(10.8.0.141) Madalena (10.8.0.142) lurdes (10.73.103.58) firmino (10.72.112.51) Carlos (10.72.112.50) Artemisa(10.72.80.141) 20-03-201214:07:00. Elisa Adilson (10.73.16.53) Armindo (10.68.224.115) emem 21-03-2012 GPMPD (10.68.224.104) 20-03-201218:00:40. Raúl carvalho(10.73.68.42) Celio (10.37.192.57) 21-03-201214:52:21. de João António (10.36.224.236) em21-03-2012 08:19:35. Administrativo (10.8.0.142)21-03-201211:43:12. Lux (10.8.0.142) (10.73.102.226) 20-03-201213:30:30. (10.73.144.227) em21-03-201208:26:00. (10.8.0.142) 20-03-2012 12:06:58. 20-03-201210:47:36. 21-03-201213:44:47. 09:20:39. 08:51:56. 17:06:04. 16:16:48. 16:15:53. 15:32:03. 15:02:28. 14:51:37. 17:43:01. 15:12:57. 14:27:08. 16:11:19. 16:11:08. 09:41:49. 09:40:37. 09:18:31. 09:17:04. 16:27:43. 12:14:31. 08:51:43. 08:51:29. 14:32:41. 09:13:58. 15:51:29. 12:46:26. 14:13:58. 11:43:30. 08:43:50. 13:19:02. 10:56:16. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2012 383 Porém, o dia-a-dia da aplicação das disposições con- Artigo 3º tidas no diploma que criou a UIF revelou uma ingente Atribuições necessidade de mudança de paradigma organizacional da instituição estatal incumbida da fiscalização das ope- 1. São atribuições da UIF receber, analisar e difundir rações financeiras, para que esta, sem ser um obstáculo informação relativa a suspeita de lavagem de capitais e à acção da Polícia Judiciária e do Ministério Público na financiamento do terrorismo. investigação dos crimes económicos e financeiros, possa cumprir com mais eficácia as suas atribuições – de centra- 2. No cumprimento das suas funções compete, ainda lizar, analisar e facultar ao Ministério Público e à Polícia especialmente à UIF: Judiciária as informações que façam suspeitar da prática de crimes de lavagem de capitais e financiamento ao a) Receber, analisar e difundir as informações terrorismo – sem contudo perder de vista a subsistência requeridas e recebidas ao abrigo da Lei n.º de um sistema financeiro sólido, seguro e confiável ao 38/VII/2009, de 27 de Abril, devendo criar serviço do desenvolvimento. e manter uma base de dados relativa às O funcionamento da UIF junto do Ministério da mesmas informações e análises; Justiça, com orçamento próprio e autonomia técnica, b) Exercer as competências de instrução e decisão apresenta-se como a mais concordante com as atribuições previstas na Lei n.º 38/VII/2009, de 27 de para- judiciária desse serviço, em vista aliás à melhor Abril e demais leis; alocação de recursos humanos e materiais para a reali- zação das suas atribuições. c) Apoiar, quando solicitada, as autoridades É ainda esse mesmo contexto, de mudança de para- judiciárias e os órgãos de polícia criminal, bem digma, que suscita a necessidade de garantir a trans- como todas as entidades com competências de parência dos actos realizados pela UIF e que por seu prevenção ou repressão do crime de lavagem turno recomenda a consagração normativa de um modelo de capitais ou do crime de financiamento processual, mais expedito na quotidiana aferição das ao terrorismo, designadamente através da operações financeiras, com vista ao pronto apuramento de cedência de dados e da prestação de apoio eventuais ilícitos criminais subjacentes - que se considera técnico-pericial; oportuna a consagração normativa de um «processo de averiguações», essencialmente de análise patrimonial e d) Colaborar na elaboração e revisão das 1 498000 002089 financeira, mas com prazos definidos, e durante o qual orientações contra a lavagem de capitais e o joga-se pela articulação entre a UIF, o Ministério Pú- financiamento ao terrorismo; blico e o órgão de polícia criminal, mormente a Polícia Judiciária. O processo de averiguações pauta-se pelo e) Promover e executar acções de divulgação e zeloso cumprimento das garantias constitucionais que educação do público em geral em matéria de acompanham a realização da justiça, segundo as quais, prevenção e combate ao crime de lavagem a par da isenção e imparcialidade na actuação dos seus de capitais e ao crime de financiamento ao órgãos, os respectivos procedimentos não podem em mo- terrorismo; mento algum ofender os direitos liberdades e garantias dos cidadãos. Cabendo assegurar e consagrar mais, que f) Apresentar ao Procurador-Geral da República o processo em causa deva ser sempre registado, autuado e ao membro do Governo responsável pela e de natureza secreta, sendo sempre documentados os área da Justiça um relatório genérico sobre subsequentes trâmites. as actividades desenvolvidas pela UIF, Sobejas razões que justificam uma nova configuração respeitante a cada semestre. da UIF. Artigo 4º No uso da faculdade conferida pala alínea a) do n.º2 do Dever de prestar informação artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I 1. A UIF deve comunicar ao Procurador-Geral da Re- pública, mediante relatório, todas as comunicações de Disposições gerais operações que façam suspeitar da prática de crime de Artigo 1º lavagem de capitais, bens, direitos e valores e crime de financiamento ao terrorismo. Objecto O presente diploma regula a organização, competência 2. As operações referidas no número anterior devem e funcionamento da Unidade de Informação Financeira, ser comunicadas, igualmente, à Polícia Judiciária, nos abreviadamente UIF. casos de especial complexidade e que parecem implicar intervenção especializada em matéria de investigação Artigo 2º criminal, mediante autorização do Procurador-Geral da Estatuto e jurisdição República ou, em caso de urgência e impossibilidade de 1. A UIF funciona junto do Ministério da Justiça, tem obtenção dessa autorização, deve o Procurador-Geral da orçamento privativo e goza de autonomia administrativa República ser informado no mais curto espaço de tempo. e técnica. 3. A UIF deve comunicar ao Banco de Cabo Verde 2. A UIF tem sede na cidade da Praia e jurisdição em o incumprimento por parte das entidades bancárias e todo o território nacional. financeiras dos deveres previstos na lei. https://kiosk.incv.cv B378609A-A10C-4BB5-A1C2-24E39044E130
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O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2012 Artigo 5º d) Um Técnico Superior ou Médio, com formação Dever de colaboração e cooperação em investigação criminal; 1. A UIF pode solicitar informações a quaisquer e) Um Técnico Superior ou médio, com formação entidades públicas ou privadas para o desempenho das em Administração ou secretariado suas atribuições, ressalvando os limites legais relativos f) Um Técnico Superior, com formação em a dados pessoais. Informática. 2. Quaisquer autoridades públicas ou privadas devem colaborar com a UIF para o desempenho das suas atri- 2. Os técnicos referidos no número anterior são recru- buições. tados ou destacados para prestação de serviço em tempo integral na UIF, mediante requisição ou destacamento 3. No exercício das suas actividades, a UIF coopera e dos serviços a que estejam vinculados, preferencialmen- articula-se com as autoridades judiciárias, a Procurado- te do Banco de Cabo Verde, da Procuradoria-Geral da ria-geral da República e a Polícia Judiciária, assim como República, do Ministério da Justiça, do Ministério das com as autoridades de supervisão do sistema bancário e Finanças e Planeamento e da Polícia Judiciária, ou ad- financeiro e todas as entidades sujeitas ao cumprimento mitidos em regime de contrato individual de trabalho. de dever de comunicação prevista na lei que estabelece as medidas destinadas a prevenir e reprimir o crime de 3. Os técnicos da UIF, quando requisitados ou destaca- lavagem de capitais, bens direitos e valores ou quaisquer dos mantém estatuto remuneratório, direitos e regalias outras previsões legais. do quadro de origem. 4. A UIF faculta e solicita a entidades internacionais 4. Em caso de necessidade, o Director propõe ao Mem- congéneres informações relativas à prática do crime de bro do Governo responsável pela área da justiça o desta- lavagem de capitais e do crime de financiamento ao ter- camento de funcionários para, em regime de acumulação, rorismo, no âmbito de acordos bilaterais ou de qualquer desempenhar funções na UIF. outro instrumento de direito internacional. Artigo 8º CAPÍTULO II Estrutura orgânica 1 498000 002089 Organização e funcionamento 1. A UIF compreende o Director, o Conselho de Coor- Secção I denação e três serviços. Direcção e Estrutura 2. O Conselho de Coordenação é composto pelo Di- Artigo 6º rector, que preside, e pelos coordenadores do Gabinete Direcção de Pesquisa e Análise e do Gabinete de Prevenção e Controlo. 1. A UIF é dirigida por um Director, nomeado pelo Conselho de Ministros, preferencialmente dentre Magis- 3. Cada um dos serviços referidos no número 1 é trados do Ministério Público ou Magistrados Judiciais, coordenado por um técnico superior designado pelo Director, mediante prévia autorização do respectivo Conselho Su- por um período mínimo de um ano, e integrado por pes- perior, em comissão ordinária de serviço, por um período, soal que lhe for afectado por deliberação do conselho de renovável, de três anos. coordenação. 2. O pedido de autorização a que se refere o número 4. Os serviços referidos no número anterior tomam a anterior é formulado pelo Ministro da Justiça e deve ser designação de: precedida de consulta ao Procurador-Geral da República. a) Gabinete de Pesquisa e Análise; 3. O Director da UIF tem a categoria de pessoal diri- gente de nível IV, sem prejuízo de se poder optar pela b) Gabinete de Prevenção e Controlo; manutenção de estatuto remuneratório, direitos e rega- lias do quadro de origem. c) Gabinete de Administração e Secretariado. Artigo 7º 5. O coordenador do Gabinete de Administração e Se- Composição técnica cretariado, embora sem direito de voto, pode participar nas reuniões e discussões do conselho de coordenação. 1. A UIF é composta, para além do seu Director, por Secção II técnicos de reconhecida competência e perfil adequado ao cargo, sendo: Atribuições orgânicas a) Um Técnico Superior, com formação em Direito; Artigo 9º b) Dois Técnicos Superiores, com formação em Director Economia ou Gestão; 1. Compete ao Director da UIF: c) Um Técnico Superior, com formação em Contabilidade; a) Representar e coordenar a UIF; https://kiosk.incv.cv B378609A-A10C-4BB5-A1C2-24E39044E130
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Documento descarregado peloutilizadorDGOTDU(10.73.136.42)em20-03-201210:29:32. Documento descarregado peloutilizadorevandro(10.36.116.101) 21-03-2012 10:30:03. Documento descarregado peloutilizadorDomingas(10.8.0.141) Documento descarregado utilizadorAvenino LUIS(10.8.0.142) Documento descarregado pelo utilizadorBES alice(10.8.0.141) Documento descarregado pelo utilizadorAntónio(10.72.122.24) em21-03-201208:32:11. Documento descarregado utilizadorMariade (10.73.216.159) Documento descarregado utilizador Josécamilo(10.73.112.207) 21-03-201213:52:17. Documento descarregado Documento descarregado DirecçãoAntónio(10.73.140.34) 21-03-201216:54:54. JoséLUIS Julio(10.72.108.50) 20-03-201209:17:09. Fernando(10.8.0.141) José (10.73.34.106) Adilson (10.72.116.37) Cláudia(10.8.0.141) Madalena (10.8.0.142) lurdes (10.73.103.58) firmino (10.72.112.51) Carlos (10.72.112.50) Artemisa(10.72.80.141) 20-03-201214:07:00. Elisa Adilson (10.73.16.53) Armindo (10.68.224.115) emem 21-03-2012 GPMPD (10.68.224.104) 20-03-201218:00:40. Raúl carvalho(10.73.68.42) Celio (10.37.192.57) 21-03-201214:52:21. de João António (10.36.224.236) em21-03-2012 08:19:35. Administrativo (10.8.0.142)21-03-201211:43:12. Lux (10.8.0.142) (10.73.102.226) 20-03-201213:30:30. (10.73.144.227) em21-03-201208:26:00. (10.8.0.142) 20-03-2012 12:06:58. 20-03-201210:47:36. 21-03-201213:44:47. 09:20:39. 08:51:56. 17:06:04. 16:16:48. 16:15:53. 15:32:03. 15:02:28. 14:51:37. 17:43:01. 15:12:57. 14:27:08. 16:11:19. 16:11:08. 09:41:49. 09:40:37. 09:18:31. 09:17:04. 16:27:43. 12:14:31. 08:51:43. 08:51:29. 14:32:41. 09:13:58. 15:51:29. 12:46:26. 14:13:58. 11:43:30. 08:43:50. 13:19:02. 10:56:16. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2012 385 b) Convocar e presidir, com direito a voto de Artigo 10º qualidade, as reuniões do Conselho de Conselho de Coordenação Coordenação; 1. O Conselho de Coordenação é o órgão deliberativo c) Definir, Mediante orientações do membro do da UIF. Governo responsável pela área da Justiça, ouvido o Procurador-Geral da República, 2. O Conselho de Coordenação reúne-se, ordinariamen- a política de recrutamento do pessoal, nos te, uma vez por mês e extraordinariamente quando for termos do presente diploma; convocado pelo Director, ou mediante requerimento de dois dos seus membros. d) Promover a execução das orientações políticas de prevenção e detecção do crime de lavagem 3. Compete ao Conselho de Coordenação: de capitais e financiamento ao terrorismo; a) Fiscalizar a actividade da UIF; e) Emitir Ordens de Serviço, instruções e recomendações no âmbito das atribuições da b) Aprovar os Relatórios trimestrais, semestrais e UIF; anuais de actividades; f) Decidir aplicação de coimas nos processos contra- c) Propor ao membro do Governo responsável pela ordenacionais que forem da competência da área da Justiça o orçamento da UIF; UIF; d) Aprovar a proposta do plano de actividades da g) Solicitar, nos limites estabelecidos na lei, a UIF; qualquer entidade pública ou privada as informações necessárias para o cumprimento e) Aprovar o regulamento interno apresentado pelo das competências da UIF; Director; h) Comunicar ao Procurador-Geral da República f) Apreciar e aprovar as contas de gerência; as participações das operações suspeitas g) Aprovar ou ratificar os acordos de cooperação 1 498000 002089 da prática do crime de lavagem de capitais e financiamento do terrorismo e remeter celebrados entre a UIF e as entidades os processos de averiguação nos termos do congéneres; presente diploma; h) Determinar a realização de inspecções aos i) Coordenar os estudos da UIF sobre novos sectores serviços da UIF; afectados ou susceptíveis de serem utilizados para a prática de lavagem de capitais e i) Proceder à verificação da distribuição, instrução financiamento ao terrorismo; e decisão dos processos de averiguação e de contra-ordenações; j) Celebrar acordos de cooperação com entidades congéneres nacionais e internacionais; j) Apreciar quaisquer reclamações das decisões do Director. k) Apresentar trimestralmente ao Procurador- Artigo 11º Geral da República relatório sobre os processos de averiguação pendentes na UIF; Do Gabinete de Pesquisa e Análise l) Apresentar trimestralmente ao Membro do Compete ao Gabinete de Pesquisa e Análise: Governo responsável pela área da Justiça relatório sobre e gestão administrativa, a) Efectuar a recepção, registo, autuação e financeira e patrimonial da UIF; distribuição das comunicações suspeitas, analisá-las, preparar os relatórios de m) Apresentar ao Membro do Governo responsável informação e remeter ao Director; pela área da Justiça e ao Procurador-Geral da República, até o dia 31 de Janeiro, o b) Efectuar estudos relativos a tendências relatório anual de actividades realizadas no e tipologias de lavagem de capitais e ano anterior; financiamento do terrorismo; n) Apresentar ao Membro do Governo responsável c) Colaborar na elaboração e difusão de pela área da Justiça até à altura da recomendações e medidas para a prevenção preparação do orçamento geral do Estado, o da lavagem de capitais e financiamento do plano de actividades para o ano seguinte. terrorismo; 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director da d) Criar e manter a base de dados das comunicações UIF é substituído pelo coordenador de um dos serviços recebidas, dos processos de averiguação da que designar. UIF e respectivos desenvolvimentos. https://kiosk.incv.cv B378609A-A10C-4BB5-A1C2-24E39044E130
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