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Superior Tribunal de Justiça 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 916.008 - RS (2007/0005326-1) 
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO FALLER E OUTRO 
ADVOGADO : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO E 
OUTRO(S) 
AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO 
ADVOGADO : FRANCINE BATISTELLA FIALHO E OUTRO(S) 
EMENTA 
Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário de 
abertura de crédito. Juros remuneratórios. Capitalização dos juros. Juros moratórios. 
Compensação/repetição de indébito. Inclusão do nome do devedor em cadastro de 
inadimplentes. 
- Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de 
juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos de abertura de crédito e 
empréstimo. 
- Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 
1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal 
de juros, desde que pactuada. 
- Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de 
juros moratórios em 1% ao ano, fundamentada no art. 5º da Lei de Usura, aos 
contratos de abertura de crédito e empréstimo. 
- Admite-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o 
pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o 
enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para 
ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes. 
- A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do 
devedor em cadastros de inadimplentes. Precedentes. Súmula 83/STJ. 
Agravo no recurso especial a que se nega provimento. 
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA 
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas 
constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto 
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram 
com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos 
Alberto Menezes Direito. 
Brasília (DF), 14 de junho de 2007 (data do julgamento). 
MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora 
Documento: 699283 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2007 Página 1 de 7
Superior Tribunal de Justiça 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 916.008 - RS (2007/0005326-1) 
AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO FALLER E OUTRO 
ADVOGADO : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO E 
OUTRO(S) 
AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO 
ADVOGADO : FRANCINE BATISTELLA FIALHO E OUTRO(S) 
RELATOR : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
RELATÓRIO 
Agravo interposto por CARLOS ALBERTO FALLER E OUTRO 
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos da seguinte 
ementa: 
"Bancário e processo civil. Contrato bancário de abertura de 
crédito. Juros remuneratórios. Capitalização dos juros. Juros moratórios. 
Compensação/repetição de indébito. Inclusão do nome do devedor em 
cadastro de inadimplentes. 
- Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a 
limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos de 
abertura de crédito e empréstimo. 
- Nos contratos bancários celebrados após à vigência da 
Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se 
a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. 
- Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a 
limitação da taxa de juros moratórios em 1% ao ano, fundamentada no art. 
5º da Lei de Usura, aos contratos de abertura de crédito e empréstimo. 
- Admite-se a repetição de indébito, independentemente da 
prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de 
vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, 
para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes. 
- A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão 
do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Precedentes. Súmula 
83/STJ. 
Recurso especial a que se nega seguimento." (fls. 397) 
Documento: 699283 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2007 Página 2 de 7
Superior Tribunal de Justiça 
Nas razões recursais do presente agravo, o agravante reitera as 
razões aduzidas em recurso especial. 
É o relatório. 
Documento: 699283 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2007 Página 3 de 7
Superior Tribunal de Justiça 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 916.008 - RS (2007/0005326-1) 
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO FALLER E OUTRO 
ADVOGADO : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO E 
OUTRO(S) 
AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO 
ADVOGADO : FRANCINE BATISTELLA FIALHO E OUTRO(S) 
VOTO 
A fundamentação da decisão agravada foi vertida nos seguintes 
termos: 
"- Da taxa de juros remuneratórios. 
Não se aplica o limite da taxa de juros remuneratórios, 
conforme os precedentes: REsp 551.871, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 
25.02.2004 e AGREsp 595.136, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 
de 19.04.2004. 
Eventual limitação dos juros com base no CDC dependeria da 
comprovação da abusividade na situação concreta examinada pelo TJ/RS, 
porquanto não se mostra abusiva a cláusula simplesmente por fixar taxas de 
juros superiores a 12% ao ano. Nesse sentido, destaquem-se os Recursos 
Especiais 407.097/RS e 420.111/RS, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, 2ª 
Seção, DJ de 29.09.2003 e 06.10.2003, respectivamente. Portanto, deve ser 
mantido o acórdão recorrido. 
- Da capitalização de juros. 
A jurisprudência do STJ vem entendendo que a capitalização 
mensal dos juros, autorizada pela MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, com 
a última reedição sob nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, só pode ser 
aplicada para os contratos celebrados a partir da entrada em vigor daquela 
primeira espécie normativa, desde que pactuada. 
Dessa forma, há de ser mantida a posição do acórdão 
recorrido, para admitir a capitalização mensal dos juros para os contratos 
posteriores à publicação da MP 1.963-17/2000. 
- Da taxa de juros moratórios. 
A limitação dos juros moratórios em 1% ao ano, fundamentada 
no art. 5º do Decreto n. 22.626/33, não está de acordo com a jurisprudência 
pacificada deste Tribunal, a qual afasta a incidência do mencionado 
dispositivo legal: REsp n. 227.571/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes 
Documento: 699283 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2007 Página 4 de 7
Superior Tribunal de Justiça 
Direito, DJ 01/08/2000, dentre vários outros. 
- Da repetição de indébito. 
Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a 
maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo 
celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que 
o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o 
enriquecimento ilícito do banco em detrimento dele (REsp 551.871, Rel. Min. 
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Alberto Menezes Direito, DJ de 19.04.2004). 
Porém, a devolução em dobro fica afastada, porque esta 
depende da prova da má-fé do credor, que, à evidência, não foi realizada na 
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Noronha, DJ de 06.06.2005). O banco agravante apenas realizou seus 
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O STJ, no julgamento do Resp 527618, da relatoria do e. Min. 
Cesar Asfor Rocha, pub. no DJ de 24.11.2003, definiu três requisitos a serem 
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pois é entendimento pacífico neste Tribunal que é permitida a cobrança de 
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instituições financeiras, capitalizados mensalmente. Não havendo cláusulas 
abusivas no período da normalidade do contrato e caracterizada a mora, não 
estão presentes os requisitos cumulativos que permitem tal vedação. 
Portanto, incide a Súmula 83 do STJ." (fls. 399/401) 
Não trouxe a agravante argumentos suficientemente robustos para 
ilidir a fundamentação ora transcrita da decisão agravada, a qual já analisou a 
argumentação utilizada, dando solução que teve como supedâneo a firme 
jurisprudência deste Tribunal. 
Atendo-se à matéria objeto do debate no acórdão recorrido e 
refutada em sede de recurso especial, nada há para retocar na decisão agravada, 
Documento: 699283 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2007 Página 5 de 7
Superior Tribunal de Justiça 
que permanece incólume, pelos seus próprios fundamentos. 
Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo no recurso 
especial. 
Documento: 699283 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2007 Página 6 de 7
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO 
TERCEIRA TURMA 
AgRg no 
Número Registro: 2007/0005326-1 REsp 916008 / RS 
Números Origem: 10501093277 115743719 70015760804 70017345752 
EM MESA JULGADO: 14/06/2007 
Relatora 
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI 
Presidente da Sessão 
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO 
Subprocurador-Geral da República 
Exmo. Sr. Dr. ALEXANDRE ESPINOSA BRAVO BARBOSA 
Secretária 
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO 
AUTUAÇÃO 
RECORRENTE : CARLOS ALBERTO FALLER E OUTRO 
ADVOGADO : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(S) 
RECORRIDO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO 
ADVOGADO : FRANCINE BATISTELLA FIALHO E OUTRO(S) 
ASSUNTO: Civil - Contrato - Bancário - Abertura de Crédito - Cartão de Crédito 
AGRAVO REGIMENTAL 
AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO FALLER E OUTRO 
ADVOGADO : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(S) 
AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO 
ADVOGADO : FRANCINE BATISTELLA FIALHO E OUTRO(S) 
CERTIDÃO 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na 
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto 
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram 
com a Sra. Ministra Relatora. 
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes 
Direito. 
Brasília, 14 de junho de 2007 
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO 
Secretária 
Documento: 699283 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2007 Página 7 de 7

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Apel. cível 70015727472
 

ANATOCISMOAgrg resp 916008-rs_14.06.2007

  • 1. Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 916.008 - RS (2007/0005326-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO FALLER E OUTRO ADVOGADO : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : FRANCINE BATISTELLA FIALHO E OUTRO(S) EMENTA Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário de abertura de crédito. Juros remuneratórios. Capitalização dos juros. Juros moratórios. Compensação/repetição de indébito. Inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos de abertura de crédito e empréstimo. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros moratórios em 1% ao ano, fundamentada no art. 5º da Lei de Usura, aos contratos de abertura de crédito e empréstimo. - Admite-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes. - A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo no recurso especial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Brasília (DF), 14 de junho de 2007 (data do julgamento). MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Documento: 699283 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2007 Página 1 de 7
  • 2. Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 916.008 - RS (2007/0005326-1) AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO FALLER E OUTRO ADVOGADO : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : FRANCINE BATISTELLA FIALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RELATÓRIO Agravo interposto por CARLOS ALBERTO FALLER E OUTRO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa: "Bancário e processo civil. Contrato bancário de abertura de crédito. Juros remuneratórios. Capitalização dos juros. Juros moratórios. Compensação/repetição de indébito. Inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos de abertura de crédito e empréstimo. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros moratórios em 1% ao ano, fundamentada no art. 5º da Lei de Usura, aos contratos de abertura de crédito e empréstimo. - Admite-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes. - A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Precedentes. Súmula 83/STJ. Recurso especial a que se nega seguimento." (fls. 397) Documento: 699283 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2007 Página 2 de 7
  • 3. Superior Tribunal de Justiça Nas razões recursais do presente agravo, o agravante reitera as razões aduzidas em recurso especial. É o relatório. Documento: 699283 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2007 Página 3 de 7
  • 4. Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 916.008 - RS (2007/0005326-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO FALLER E OUTRO ADVOGADO : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : FRANCINE BATISTELLA FIALHO E OUTRO(S) VOTO A fundamentação da decisão agravada foi vertida nos seguintes termos: "- Da taxa de juros remuneratórios. Não se aplica o limite da taxa de juros remuneratórios, conforme os precedentes: REsp 551.871, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 25.02.2004 e AGREsp 595.136, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 19.04.2004. Eventual limitação dos juros com base no CDC dependeria da comprovação da abusividade na situação concreta examinada pelo TJ/RS, porquanto não se mostra abusiva a cláusula simplesmente por fixar taxas de juros superiores a 12% ao ano. Nesse sentido, destaquem-se os Recursos Especiais 407.097/RS e 420.111/RS, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, 2ª Seção, DJ de 29.09.2003 e 06.10.2003, respectivamente. Portanto, deve ser mantido o acórdão recorrido. - Da capitalização de juros. A jurisprudência do STJ vem entendendo que a capitalização mensal dos juros, autorizada pela MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, com a última reedição sob nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, só pode ser aplicada para os contratos celebrados a partir da entrada em vigor daquela primeira espécie normativa, desde que pactuada. Dessa forma, há de ser mantida a posição do acórdão recorrido, para admitir a capitalização mensal dos juros para os contratos posteriores à publicação da MP 1.963-17/2000. - Da taxa de juros moratórios. A limitação dos juros moratórios em 1% ao ano, fundamentada no art. 5º do Decreto n. 22.626/33, não está de acordo com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, a qual afasta a incidência do mencionado dispositivo legal: REsp n. 227.571/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Documento: 699283 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2007 Página 4 de 7
  • 5. Superior Tribunal de Justiça Direito, DJ 01/08/2000, dentre vários outros. - Da repetição de indébito. Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento dele (REsp 551.871, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 25.02.2004 e AGREsp 595.136, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 19.04.2004). Porém, a devolução em dobro fica afastada, porque esta depende da prova da má-fé do credor, que, à evidência, não foi realizada na presente demanda (REsp 647838/RS; 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 06.06.2005). O banco agravante apenas realizou seus cálculos e cobranças com base nas cláusulas pactuadas. - Da restrição nos órgãos de proteção ao crédito. O STJ, no julgamento do Resp 527618, da relatoria do e. Min. Cesar Asfor Rocha, pub. no DJ de 24.11.2003, definiu três requisitos a serem observados para a concessão de medida impedindo o registro do nome de devedores nos cadastros restritivos de crédito, quais sejam: (i) a propositura de ação pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; (iii) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado. Na hipótese dos autos, prospera a possibilidade de inscrição do nome do recorrente em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, pois é entendimento pacífico neste Tribunal que é permitida a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano nos contratos feitos com instituições financeiras, capitalizados mensalmente. Não havendo cláusulas abusivas no período da normalidade do contrato e caracterizada a mora, não estão presentes os requisitos cumulativos que permitem tal vedação. Portanto, incide a Súmula 83 do STJ." (fls. 399/401) Não trouxe a agravante argumentos suficientemente robustos para ilidir a fundamentação ora transcrita da decisão agravada, a qual já analisou a argumentação utilizada, dando solução que teve como supedâneo a firme jurisprudência deste Tribunal. Atendo-se à matéria objeto do debate no acórdão recorrido e refutada em sede de recurso especial, nada há para retocar na decisão agravada, Documento: 699283 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2007 Página 5 de 7
  • 6. Superior Tribunal de Justiça que permanece incólume, pelos seus próprios fundamentos. Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo no recurso especial. Documento: 699283 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2007 Página 6 de 7
  • 7. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgRg no Número Registro: 2007/0005326-1 REsp 916008 / RS Números Origem: 10501093277 115743719 70015760804 70017345752 EM MESA JULGADO: 14/06/2007 Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ALEXANDRE ESPINOSA BRAVO BARBOSA Secretária Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO AUTUAÇÃO RECORRENTE : CARLOS ALBERTO FALLER E OUTRO ADVOGADO : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : FRANCINE BATISTELLA FIALHO E OUTRO(S) ASSUNTO: Civil - Contrato - Bancário - Abertura de Crédito - Cartão de Crédito AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO FALLER E OUTRO ADVOGADO : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : FRANCINE BATISTELLA FIALHO E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Brasília, 14 de junho de 2007 SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO Secretária Documento: 699283 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2007 Página 7 de 7