1) O STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. 2) Foi mantida a jurisprudência do STJ de que não há limitação de 12% ao ano para juros remuneratórios e moratórios em contratos bancários. 3) Também foi mantida a possibilidade de capitalização mensal de juros se pactuada e a admissão de repetição de indébito sem prova de erro, mas não em dobro sem má-fé.
1. Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 916.008 - RS (2007/0005326-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO FALLER E OUTRO
ADVOGADO : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO : FRANCINE BATISTELLA FIALHO E OUTRO(S)
EMENTA
Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário de
abertura de crédito. Juros remuneratórios. Capitalização dos juros. Juros moratórios.
Compensação/repetição de indébito. Inclusão do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de
juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos de abertura de crédito e
empréstimo.
- Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal
de juros, desde que pactuada.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de
juros moratórios em 1% ao ano, fundamentada no art. 5º da Lei de Usura, aos
contratos de abertura de crédito e empréstimo.
- Admite-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o
pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o
enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para
ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes.
- A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do
devedor em cadastros de inadimplentes. Precedentes. Súmula 83/STJ.
Agravo no recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos
Alberto Menezes Direito.
Brasília (DF), 14 de junho de 2007 (data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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2. Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 916.008 - RS (2007/0005326-1)
AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO FALLER E OUTRO
ADVOGADO : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO : FRANCINE BATISTELLA FIALHO E OUTRO(S)
RELATOR : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Agravo interposto por CARLOS ALBERTO FALLER E OUTRO
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos da seguinte
ementa:
"Bancário e processo civil. Contrato bancário de abertura de
crédito. Juros remuneratórios. Capitalização dos juros. Juros moratórios.
Compensação/repetição de indébito. Inclusão do nome do devedor em
cadastro de inadimplentes.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a
limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos de
abertura de crédito e empréstimo.
- Nos contratos bancários celebrados após à vigência da
Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se
a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a
limitação da taxa de juros moratórios em 1% ao ano, fundamentada no art.
5º da Lei de Usura, aos contratos de abertura de crédito e empréstimo.
- Admite-se a repetição de indébito, independentemente da
prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de
vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém,
para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes.
- A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão
do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Precedentes. Súmula
83/STJ.
Recurso especial a que se nega seguimento." (fls. 397)
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3. Superior Tribunal de Justiça
Nas razões recursais do presente agravo, o agravante reitera as
razões aduzidas em recurso especial.
É o relatório.
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4. Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 916.008 - RS (2007/0005326-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO FALLER E OUTRO
ADVOGADO : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO : FRANCINE BATISTELLA FIALHO E OUTRO(S)
VOTO
A fundamentação da decisão agravada foi vertida nos seguintes
termos:
"- Da taxa de juros remuneratórios.
Não se aplica o limite da taxa de juros remuneratórios,
conforme os precedentes: REsp 551.871, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de
25.02.2004 e AGREsp 595.136, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
de 19.04.2004.
Eventual limitação dos juros com base no CDC dependeria da
comprovação da abusividade na situação concreta examinada pelo TJ/RS,
porquanto não se mostra abusiva a cláusula simplesmente por fixar taxas de
juros superiores a 12% ao ano. Nesse sentido, destaquem-se os Recursos
Especiais 407.097/RS e 420.111/RS, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, 2ª
Seção, DJ de 29.09.2003 e 06.10.2003, respectivamente. Portanto, deve ser
mantido o acórdão recorrido.
- Da capitalização de juros.
A jurisprudência do STJ vem entendendo que a capitalização
mensal dos juros, autorizada pela MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, com
a última reedição sob nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, só pode ser
aplicada para os contratos celebrados a partir da entrada em vigor daquela
primeira espécie normativa, desde que pactuada.
Dessa forma, há de ser mantida a posição do acórdão
recorrido, para admitir a capitalização mensal dos juros para os contratos
posteriores à publicação da MP 1.963-17/2000.
- Da taxa de juros moratórios.
A limitação dos juros moratórios em 1% ao ano, fundamentada
no art. 5º do Decreto n. 22.626/33, não está de acordo com a jurisprudência
pacificada deste Tribunal, a qual afasta a incidência do mencionado
dispositivo legal: REsp n. 227.571/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
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Direito, DJ 01/08/2000, dentre vários outros.
- Da repetição de indébito.
Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a
maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo
celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que
o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o
enriquecimento ilícito do banco em detrimento dele (REsp 551.871, Rel. Min.
Barros Monteiro, DJ de 25.02.2004 e AGREsp 595.136, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ de 19.04.2004).
Porém, a devolução em dobro fica afastada, porque esta
depende da prova da má-fé do credor, que, à evidência, não foi realizada na
presente demanda (REsp 647838/RS; 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 06.06.2005). O banco agravante apenas realizou seus
cálculos e cobranças com base nas cláusulas pactuadas.
- Da restrição nos órgãos de proteção ao crédito.
O STJ, no julgamento do Resp 527618, da relatoria do e. Min.
Cesar Asfor Rocha, pub. no DJ de 24.11.2003, definiu três requisitos a serem
observados para a concessão de medida impedindo o registro do nome de
devedores nos cadastros restritivos de crédito, quais sejam: (i) a propositura
de ação pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito;
(ii) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se
funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF
ou STJ; (iii) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou a
prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado.
Na hipótese dos autos, prospera a possibilidade de inscrição do
nome do recorrente em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito,
pois é entendimento pacífico neste Tribunal que é permitida a cobrança de
juros remuneratórios acima de 12% ao ano nos contratos feitos com
instituições financeiras, capitalizados mensalmente. Não havendo cláusulas
abusivas no período da normalidade do contrato e caracterizada a mora, não
estão presentes os requisitos cumulativos que permitem tal vedação.
Portanto, incide a Súmula 83 do STJ." (fls. 399/401)
Não trouxe a agravante argumentos suficientemente robustos para
ilidir a fundamentação ora transcrita da decisão agravada, a qual já analisou a
argumentação utilizada, dando solução que teve como supedâneo a firme
jurisprudência deste Tribunal.
Atendo-se à matéria objeto do debate no acórdão recorrido e
refutada em sede de recurso especial, nada há para retocar na decisão agravada,
Documento: 699283 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2007 Página 5 de 7
6. Superior Tribunal de Justiça
que permanece incólume, pelos seus próprios fundamentos.
Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo no recurso
especial.
Documento: 699283 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/06/2007 Página 6 de 7
7. Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2007/0005326-1 REsp 916008 / RS
Números Origem: 10501093277 115743719 70015760804 70017345752
EM MESA JULGADO: 14/06/2007
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALEXANDRE ESPINOSA BRAVO BARBOSA
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : CARLOS ALBERTO FALLER E OUTRO
ADVOGADO : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO : FRANCINE BATISTELLA FIALHO E OUTRO(S)
ASSUNTO: Civil - Contrato - Bancário - Abertura de Crédito - Cartão de Crédito
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO FALLER E OUTRO
ADVOGADO : ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO : FRANCINE BATISTELLA FIALHO E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes
Direito.
Brasília, 14 de junho de 2007
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
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