Íntegra da denúncia contra Temer por corrupção passiva:
Ap 83 vol 2
1.
2. - .
* . >;.
i,
.
, ..;. .,'.
*
Iri
Processo: 019.032/2005-O Lote
Rflator: Ministro BENJAMIU ZYHLER Autuaçãor 27/10/1005 16$17:25
Tipo de.Proceasox TCB Bntradar 17/10/2005
~tttidade/Órgão:
Onid. Interessada: SECEXl/DTI
I Interessado:
~espon~Bve1:
Assunto:
Renato Luiz Belineti Uaegela. Clhudio de Castro Vaeconcelos, Eanrique Pizrolato,
DNA PROPAQAUDA/DNA PROPAQAUDA LTDA.
Tomada de Contas Especial - - > ma C O x r m m S DE
. .
I
E A DUA PROPAOANüA
Volume 4
U
' de Ordem: 3
Data de Criação: 19/01/1006 15~53:15
3. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO
Secretaria-Geral de Controle Externo
2. Secretaria de Controle Externo
TERMO DE-ABERTURA DE VOLUME
Este volume foi criado nos termos do art. 11 da Resolução
TCU n." 136/2000, como seqüência do volume 3 dos autos, e
iniciará sua numeração as fls. 6 . ~4
SECEX-2, Serviço de Administração, em 1310 1 /*2005.
4. -
SCN Ed. Corporatc Financia1 Cenicr.canj. 1001
-
Quadra 2 Cep:70712-900- Brasilia - D F - B a i
rsl
(5561)2106-6600- Fax: (556112106-6699
Tel.:
e-mail: atendimento@veirano.com.br
www.veirano.cam.br
-
Rio de Janeiro Sgo Paulo- Pomo A l e p
a - Joào Pa
F o d a a - Recife- M & -
e-mail
EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO BENJAMIN ZYMLER, DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO - TCU.
Ref.: TC no 019.03212005-0
CLÁUDIO DE CASTRO VASCONCELOS, nos autos do
processo em epígrafe, por seu advogado, vem requerer a juntada da anexa procuração,
bem com do anexo substabelecimento.
Ademais, solicita vista e cópia dos autos.
A Requerente permanece a disposição para quaisquer
informaçòes elou esclarecimentos que se fizerem necessários.
C'
Nestes Termos,
P. deferimento.
Brasília, 15 de dezembro de 2005.
I
5. II (MINUTA TCU)
Pelo presente instrumento particular, CLÁUDIO DE CASTRO
VASCONCELOS, CPF 252.377.641-34, Carteira de Identidade 459.719-
SSPIDF, residente à Rua Senador Soares, 50, Vila Izabel, Rio de Janeiro,
e CEP 20.541-020, nomeia e constitui seus bastantes procuradores JOÁO
GERALDO PIQUET CARNEIRO, brasileiro, advogado, inscrito na
OABIDF sob o no 800-A, MABEL LIMA TOURINHO, brasileira,
inscrita na OABIDF sob o no 16.486, e ARTHUR LIMA GUEDES,
brasileiro, advogado, inscrito na OAl3lDF sob o no 18.073 e ANTONIO
NEWTON SOARES DE MATOS, brasileiro, OAl3 5.204-E, todos com
escritório na cidade de BrasíiiaIDF, no Setor Comercial Norte, Quadra 2,
Bloco A, Edifício Corporate Financia1 Center, sala 1001, aos quais confere
poderes para, em conjunto ou separadamente, representarem a Outorgante
perante o Tribunal de Contas da União, com relação aos processo TC-
019.02412005-8; 019.01812005-0; 019.03212005-0; 019.16412005-9 e
019.47612005-6, podendo, para tanto, requerer vista dos processo e cópia de
documentos, peticionar, recorrer e substabelecer.
Brasília, DF, em 12 de dezembro de 2005.
,
6. SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço. com reserva, MARINA COUTO GIORDANO, brasileira, casada,
inscrita na OAB-DF sob o n.".567/E, com endereço profissional no SCN, Quadra 02,
Bloco A. Sala 1001 - Edifício Corporate Financia1 Center, BrasíliaDF, os poderes que
me foram outorgados por CLÁUDIO DE CASTRO VASCONCELOS, para representar
o outorgante perante Tribunal de Contas da União (TCU) no processo TC-019.03212005-
0.
Brasília, 15$e dezembro de 2005.
OABIDF nQ 189L/3
7. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
DESPACHO
0 De ordem do Senhor Ministro BENJAMIN ZYMLER, autorizo a concessão de
vista elou copias solicitadas de acordo com previsto no art. 166 do RiíTCU, sem
prejuízo do ressarcimento de custos das cópias solicitadas.
Gabinete, 15 de dezembro de 2005.
I ,
*
I', Assessora
8. . c. r TUU ".
.i. . " ! . -. _.. I GAf.: MIN BZ
Rio de Janeiro (RJ), 12.12.2005
IlmOSenhor
Dr. ROSSANO MARANHÃO
M.D. Presidente Banco do Brasil S A.
-
Brasília DF
Senhor Presidente.
Dirijo-me a V.Sa para expor e ao final requerer o que se segue em
relação aos pedidos que me foram formulados pelo Egrégio Tribunal de Contas
e da União - TCU, apresentando-lhe, inicialmente, as CONSIDERANDA abaixo, a
saber:
- recebi do TCU os Ofícios no 92912005-TCUISECEX-2, de 21.1.2005; noI
93612005-TCUISECEX-2, de 22.1 1.2005; e no 94612005-TCUISECEX-2, de
24.11.2005; os quais promovem a minha citação para, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar defesa em razão de suposta omissão no dever de
supervisionar as atividades da Gerência-Executiva de Propaganda desse
Banco do Brasil, quando ali estive a frente w m o Diretor dessa área;
- como é do conhecimento de V.Sa, encontro-me aposentado desse Banco
desde julho deste ano, não dispondo, portanto, de nenhum documento
capaz de subsidiar a defesa que tenho de apresentar nesses processos.
relativos aos Ofícios referenciados;
- sendo o procedimento usual desse Badco auxiliar os seus empregados
e elou ex-empregados quando alvos de processos externos oriundos do
pleno exercício das atividades profissionais nesse BB e, da mesma forma,
quando tais processos não se originam de denúncias elou pedidos de
averiguações solicitados por esse próprio Banco, e
- finalmente, em razão da exigüidade de tempo concedido por esse Egrégio
TCU;
venho, assim, SOLICITAR e contar com os imprescindíveis subsídios desse
Banco, por meio da sua pessoa, dirigente maior dessa instituição bancária, para
que, no menor lapso de tempo possível, seja determinado o patrocínio integral da
minha defesa perante o TCU, tendo em vista que as referidas citações referem-se
diretamente a ações que faziam parte do meu dia-a-dia profissional, na Última
função que exerci antes da minha aposentadoria, como sendo a de Diretor de
Comunicação e Marketing desse Banco.
9. - ~
I <.<*Vi.
. .
Outrossim, SOLICITO ainda a V.Sa que sejam
encaminhados os documentos que terei de ter acesso, para que os mesmos
sejam analisados por mim e eu possa colaborar com esse Banco na formatação
da minha defesa que será apresentada. São os seguintes:
a) EM RELAÇÃO AO OF~CIO No 92912005-TCUISECEX-2, DE 21.11.2005:
cópia das Notas Fiscais nos 25.080 e 25.081, de 30.10:2003, da KRIATIVA
GRÁFICA E EDITORA LTDA; cópia completa do procedimento interno
aberto e que motivou a emissão dessas notas, tanto no que se refere ao
bônus de volume quanto. aos honorários pagos; cópia de eventuais
relatórios da Auditoria Interna, Auditoria Externa elou outros relatórios de
fiscalização questionando ditas operações;
b) EM RELAÇÃO AO OF~CIO No 93612005-TCUISECEX-2, DE 22.1 1.2005:
cópia das Notas Fiscais nos 94.772 e 94.786, de 21.10.2003, da EDITORA
.
GRÁFICOS BURTI LTDA.; cópia completa do procedimento interno aberto e .
que motivou a emissão dessas notas, tanto no que se refere ao bônus de
volume quanto aos honorários pagos; cópia de eventuais relatórios da
Auditoria Interna, Auditoria Externa elou outros relatórios de fiscalização
questionando ditas operações, e
C) EM RELAÇÃO AO OF~CIO No 94912005-TCUISECEX-2, DE 24.11.2005:
cópia completa dos procedimentos internos abertos e que motivaram todas
as operaçóes ali relacionadas e a emissão dos pagamentos citados nesse .
Ofício; cópia de eventuais relatórios da Auditoria Interna, Auditoria Externa
elou outros relatórios de fiscalização questionando ditas operações;
Atenciosamente,
/
HENRIQUE PIZZOIATO 7-d
Matricula no4.1 15.620-X
10. Rio de Janeiro (RJ), 12
ExmoSenhor
Dr. JORGE PEREIRA DE MACEDO
MM. Secretário de Controle Externo do Tribunal de Contas daunião
2' Secretaria de Controle Externo
TR!Ei,lI,jAL r! CCi.ll.4S LIA L!PI;>,c>1
:
SAFS, Q. 4, Lote 1, Edifício Anexo I do TCU, Sala 305 [ ,+ivi.,. " ,:I. k';;?jL;,~ . :-
... . r&3e~:çJ;
-
BRAS~LIA DF -.---- -----a 1
Senhor Secretário,
Refiro-me ao Ofício no 94912005-TCUISECEX-2, de 24.11.2005, do
Processo no TC 019.03212005-8, para acusar o recebimento dessa
correspondência somente em 8.12.2005, encaminhada pelo Banco do Brasil,
oportunidade em que venho solicitar a V.EP seja prorrogado o prazo de 15
(quinze) dias concedidos para a apresentação da minha defesa, por mais 50
(cinqüenta) dias, pois a mesma somente poderá ser elaborada após ter acesso a
documentação que já solicitei ao Sr. Presidente do Banco do Brasil SIA, com
endereço nesta cidade de Brasília-DF, conforme cópia desse documento, em
anexo.
Tal prorrogação se faz necessária em decorrência do fato de me
encontrar aposentado há mais de 5 (cinco) meses daquele Banco do Brasil, sem
acesso a documentacáo mencionada naauele Ofício e aue aerou o Drocedimento
aberto por esse ~grégio TCU.
Outrossim, com base no item 4 desse mesmo Ofício referenciado e
com vistas a subsidiar e melhor elaborar a minha defesa, venho também solicitar
a V.EP seja autorizado o envio de cópia do inteiro teor do processo a que se
refere essa citada correspondência, para o meu domicílio nesta cidade do Rio de
-
Janeiro RJ, na Rua Domingos Ferreira; no 46, apt.lOO1, Copacabana; CEP
22050-010.
Atenciosamente.
-e -
7 T+
HENRIQUE PIZZOLATO
Empregado aposentado do BB
11. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
DESPACHO
Sopesados os argumentos apresentados, defiro a prorrogação do prazo fixado para
O atendimento do Oficio no 94912005-TCU-SECEX-2, por mais 50 dias a contar da
notificação do responsável.
Autorizo, ainda, a concessão de cópia dos autos, que devera ser remetida à
Secex/RJ, sem prejuízo do ressarcimento dos custos de reprodução pelo interessado.
A 2a Secex, para a adoção das providências cabíveis.
Gabinete, 16 de dezembro de 2005.
12. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO
Sala dos AdvogadosIAceri
Declaro que, nesta data, obtive junto a Sala dos Advogados do TCU ( ) vistas elou ( ) cópias
do TC-019.03212005-0 com as finalidades previstas e após autorização em requerimento datado de
1511212005, anexado aos autos.
Brasilia, / 1 1-2.,/2005.
MARINA COUTO G I ~ R D A N O '
OABIDF no 4.5671E
26/12/2005 - BANCO UO BRASIL - í?:0?:?9
12361.3296 OU62
COMPRO'JANTE DE IiEPOSITO EM CONTA CORFtEHTE
EM D I N H E I R O
CLIENTE: TFT TRAHSF F I N A N C TESOURO
-----------
____________E===i==_===5==_::?_r=======z==z=======:.7===
DATA 20/12/2005
VALOR OINHEIRO 76: 80
VALOR TOTAL 76,86
-----
IDENTIFICADOR i: -30b 010. ~ B BF I E . ~ ~ : 8
.
IDENTIFICADOR 2 : 727.568121 MB
i==i==:====:E==:z=z-2=====z========~======x====z=z
NR. AUTEWTICACfiO . 2 . 9 8 3 . 6 0 F F 5 4 . f F C h7E
13. SERVICO P ~ L I C O
FEDE
MLNISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEP'ARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
Brasília, 22 de dezembro de 2005.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ministro Presidente do TRIBUNAL DE CONSAS DA UNIÁO
Referência: IPL no 2245-41140 - STF
Assunto: Solicitação de informações
'
Senhor Ministro,
j
Visando insúuir o Inquérito Policial em referência, solicito a Vossa ~xcelêncikue nos
encaminhe cópia dos Relatórios Preliminares dos vrocessos no TC-015.55412005-ó., aue trata
de possíveis irregularidades em contrato de celebrado pela Empresa Brasileira de
~.~~-~ ~ ~~~
Correios e Telégrafos - ECT, TC-012.09712005-2, que trata de possíveis irregularidades em
contratos celebrados pela Casa da Moeda 40 Brasil - CMB, T C - 012.73112005-9, que trata de
possíveis irregularidades em contratos de publicidade e propaganda gelebrados pela Caixa
Econômica Federal - CEF, (TC-012.48812005-0, que trata de auditoria de conformidade com o
objetivo de fiscalizar os con* firmados
realizados pela TRANSPETRO.
Solicitamos, igualmente, que este digno Tribunal nos encaminhe cópia de relatórios ou
informações relacionados aos demais procedimentos, porventura existentes, envolvendo
e MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA, tais como DNA PROPAGANDA LTDA, . T ~
SMP&B PUBLICIDADE LTDA, IPAÇ~ES LTDA,
-
contratos firmados entre órgãos ou empresas públicas e as empresas vinculadas ao Sr.
GRAFFITI
l9
PARTICIPAÇÕES LTDA, ~~NLTI-ACTI TO LTDA, dentre outras.
Respeitosamente,
- - - -
SAS Cuadra 6 - Loies 09110 - EdMcio Sede do Departamento de Policia Federal 4'. Andar Sala 400 BrasilialDF CEP 70.037-900
Tel.: (61) 311-8760 18257 1 FAX (671 311-8220 1 E-mail: main.coger@dpf.gw.br
14. Tribunal de Contas da Uniáo
2' Secretana de Controle Externo COMUMCAÇÕES
- - -
SAFS Quadra 04 Lote 01 - Edifício Anexo I do TCU - Sala 305 CEP:70042-900 PROCESSUAIS
-
Telefone (061) 3316-736917370 Fax. (061) 3316-7544
NATüREZA L OFÍCIO N
.
' DATA
PROCESSO No
COMTJNICAÇÁO 00112006-TCUISECEX-2 02/01/2006
T C 012.731/2005-9
DESTINATARIO CNPJ:
I Ao Sr.
LU^ FLÁWO Z*MPRONHA DE OLIVEIRA
ENDEREÇO CIDADE 1 UF CEP
-
e Edifício Sede do Departamento de Policia Federal 4" Andar - Sala 400 Brasilia / DF 70.037-900
Senhor Delegado
Em atenção ao expediente OF No 57712005 - COAINlCOGER/DPF, de 22/12/2005,
originário desse Departamento, envio a V.Sa cópias dos relatórios preliminares bem como as decisões
já proferidas nos processos n% TC 012.731/2005-9 e TC 019.03212005-0 objeto da solicitação.
Atenciosamente,
o r n e
Arsenio José da Costa a .tas
Secretário de controle Externo, Substituto
-
15. Tribunal de Contas da União
2' Secretaria de Controle Externo ROCESSUAIS
I
.NATUREZA : . .. . ; OFICIO.
N" DATA
. PROCESSO No.
. .. COMU~CAÇAOI: .:. ,x 1710112006
PRORROGAÇAO
. .' . .
,
DE P k A h . 00812006-TCUISECEX-2
,. TC 019.03212005-0
- , , ,
DESTINATÁRIO CPF: 296.719.659-20
Ao Senhor
HENRIQUE PIZZOLATO
ENDEREÇO CIDADE / UF CEP
Rua Domingos Ferreira no 46 - Apto 1001 Rio de Janeiro/RJ 22050-010'
e Prezado Senhor,
Consoante Despacho exarado pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator BENJAMIN
ZYMLER, em 16/12/2005, no processo em epigrafe, em atenção ao Requerimento de V.Sa., datado
de 12/12/2005, solicitando prorrogação de prazo de 50 (cinqüenta) dias, para atendimento do
Oficio no 94912005 - Citação - 2' SECEX, bem como cópia integral dos autos, comunico-lhe o
deferimento da referida prorrogação, a contar do recebimento da presente comunicação.
2. Fica autorizada a concessão de cópia dos autos, que será remetida a SECEXfRJ, para
ressarcimento dos custos de reprodução, localizada na Avenida Presidente Antonio Carlos no 375 -
Edificio do Ministério da Fazenda - 12" andar - Sala 1204 - Telefone 3805-420014201.
Atenciosamente,
Quando do atendimento da presente comunicação, favor referenciar, com o devido destaque, as
informações sobre os números do processo e do ofício, respectivamente.
16. I . TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO
Secretaria-Geral de Controle Externo
2' Secretaria de Controle Externo
Memorando no 004/2006 Brasilia-DF, 17 de janeiro de 2006.
Ao Sr. Secretário da SECEXM
Assunto: encaminhamento de cópia integral do TC 019.032/2005-0
a Encaminho a V.Sa., wpia integral do processo em epígrafe, em atendimento a
solicitação do Sr. Henrique Pizzolato, às fls. 607 do Volume 2 dos autos, para que seja
providenciada o ressarcimento dos custos de reprodução.
O referido responsável foi comunicado através do Oficio no 008/2006 - TCU-
.-@y
SECEX-2, datado de 17/01/2006 (cópia anexa).
Atenciosamente,
Secretári e nkole Externo
sda m . 4 1 ~ d d ~m t 0 &W.SECEX
~e m d 1 OABLUOARC da (M-) I
- - - - - - - -- -
--
>-
17. VEIRANO
ADVOGADOS ADVOGADOS
TRIEUW ECOMAS M WIAO
S e y o de Rotocolo e ExpediçaO
SCN - Ed. Corporate Financia] Center. conj. 1001
Quadra 2 - Cep: 70712-900 - Brasilia - DF - Brasil
-
Tel.: (5561) 2106-6600 Fax: (5561)2106-6699
e-mail: aiendimentoOvcirano.com.br
www.vcirano.corn.br
Ria & J& -
Sáo Riu10 - Porto A-
I
Fortnkrs-~e-Mad-Joáo~
e-rnail: anhur.guedes@veirano.corn.br
EXCELENT~SSIMO SENHOR MINISTRO BENJAMIN ZYMLER, DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÁO - TCU.
Ref.: TC no 019.032/2005-0
CLÁUDIO DE CASTRO VASCONCELOS, nos autos do
processo em epígrafe, por seu advogado, vem requerer a dilaçáo de prazo por 50
(cinqüenta) dias, tendo em vista a necessidade de obtenção de elementos junto ao Banco
do Brasil, vez que o requerente não integra essa instituição financeira.
e, A Requerente permanece à disposição para quaisquer
informaçóes elou esclarecimentos que se fizerem necessários.
Nestes Termos,
P. deferimento.
Brasília, 27 de dezembro de 2005
18. & ~ ~ q v 6 ~ Pd
5
Auditoria InternaIAcomp-200519032
(DF), 13 de dezembro de 2005
Senhor Secretário,
Referindo-nos aos Ofícios nos 925, 932, 950, 957 e 96512005-TCUISecex-2,
TC nos 019.02412005-8, 019.01812005-0. 019.03212005-0, 019.16412005-9 e
II
019.47612005-6, respectivamente, encaminhamos-lhe a cor&spondência Diretoria
de Marketing e Comunicação - 2005141301, de 09.12.2005.
Anexos: 111
I Atenciosamente,
Gerência de Auditorias nas Redes de Distribuição
e de Apoio aos Negócios e à Gestão
1 Gerente ~xediitivo
*
A Sua Senhoria o Senhor
Jorge Pereira de Macedo
Secretário de Controle Externo
2a Secretaria de Controle Externo
Tribunal de Contas da União
SAFS - Quadra 4 - Lote 1 - Ed. Anexo I do TCU - Sala 305
70.042-900 - Brasília (DF)
-
M d O 03 W74.51580 99175
JuIfl5- 2W51 WSI
- -
19. Diretoria de Marketing e Comunicação - 2005141 301
Brasília (DF), 09.12.2005. _...---._
Tribunal de Contas da União
2a Secretaria de Controle Externo
2a Diretoria Tkcnica
Brasília (DF)
Sr. Coordenador,
OFiCiOS DE REQUISIÇÃO - TCU 92512005, 93212005, 95012005, 95712005,
* 1.
-
96512005 Em atenção aos ofícios à epígrafe, itens "3" e "4". informamos:
Não foi posslvel obter o ciente dos destinatários, visto que os
mesmos não são mais funcionários da ativa do Banco.
2. Dessa forma, indicamos abaixo os respectivos endereços dos ex-
funcionários:
Nome Endereço
Henrique Piuolato Rua República do P ~ N 72, apto 1205.
,
Copacabana -
Rio de Janeiro RJ
CEP: 22.021-040 Tel: (21) 2256.1713
Cláudio de Castro Vasconcelos Rua Senador Soares, 50
Vila Isabel Rio de Janeiro-RJ
CEP: 20.541-020 Tel: (21) 2268.6328
Renato LUU Belineti Naegele SQN 213 bloco 'D" Apto 104
Asa Norte Brasília-DF
CEP: 70.872-040 Tel.: 3274.9638
3. Os ofícios pertencentes às requisições 92512005, 93212005 e
95012005 foram encaminhados aos destinatários, via Sedex, com
AR. Tão logo tenhamos o comprovante do envio, repassaremos
a esse órgáo.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que V.Sa.
julgue necessários.
Diretor Gerente de Divisão
20. Tribunal de Contas da Uniao
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
DESPACHO
DE ORDEM, encaminhe o documento anexo à 2' Secex.
Gabinete, em 16 de dezembro de 2005.
w
V Assessora
21. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO
Semndn Secretarirr de Controle Externo
I
I Processo / lote no: Oiuc:~/&r-o INatureza: TU
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator
Nome:
'>
j l J i L p ~ c b + ~OT.TO, - Fone: 3310-7Iib
c I I- - I , oAB: 66703dh ~i
endereço: 535, <ãh 01 . ?..
'L ,kTf 3% ~ . o - s ! ~ c C :6 k&~p; JRF
)
( ) Parte arrolada nos autos
f Procurador/representantelegal de:
g) &h12 i//
vem a presença de V. Exa., com fulcro no a t 163 do Regimento Interno do TCU, solicitar:
i.
vista dos citados autos.
v'
r
copia dos autos em referência £ls. ( Q C Q2 (1 )
I Temos em que pede deferimento.
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Autorizo, nos termos do art. 164 do NTCU e e conformidade com a delegação de competência a
m
que se refere a Portaria no- de ,
(e I I .
recoihimento do valor das cópias, (
com base no art. 2 , Parágrafo Único, da
O
Portaria no 246, de 28.07.94
) Foi aprovado o recolhimento dor custos das
cópias mediante Guia de Recolhimento de
Receitas da União - GRU.
Jorge PereM e d o
22. -
P H E E N ç COM~LETRADE ionlii
~ ~
AR
OU MziO
DESTINATÁRIO DO OBJETO IDESTINATAIRE
D ~ : i i x & T ~ l ~ . OBJETO I NOM OU RAISON S o c , ~ L ~
O DUDESTINATAIRE
U r . . .- . -
23. Excelentíssimo Senhor Ministro Benjamin Zymler,
Tribunal de Contas da União
Q" Ref.: Processo TC-019.032/2005-0
HENRIQUE PIZZOLATO, ex-Diretor de Marketing e
Propaganda do Banco do Brasil SIA., já qualificado nos autos, vem, por seus
advogados, apresentar
ALEGAÇOES DE DEFESA
em razão do Ofício nV49/2005-TCUISECEX-2, expedido pela 2Vecretaria de
Controle Externo desse Tribunal. O peticionário tomou ciência do expediente em
SCN. OuadiaO2, Ed. Ccrwrale FimmialC e m . 1 P ardar, Conjmm 1W l - 70712-900- BRASiLtA- DF
C
Tet (M1) 21066600 I1 Far (061) 21066699 n E-Mail: atendimento@veirano.com.br
RIO DE JANEIRO - SA0 PAULO - PORTO ALEGRE - FORTA- - RECIFE - MACAÉ- JOAO PESSOA
24. 8/12/2005, e, no dia 12 do mesmo mês, requereu a dilação, por cinqüenta dias, do
prazo que venceria em 23/12/2005. É, pois, tempestiva a presente manifestação.
Por meio do Acórdão nP 1.87612005 - TCU - Plenário, adotado na
Sessão de 23/11/2005, o Tribunal, acolhendo proposta de Vossa Excelência, com
base em Representação formulada pela 2"ecex, resolveu, entre outras providências,
converter o processo em tomada de contas especial e determinar a citação solidária
do ora peticionário juntamente com o ex-Diretor de Marketing e Propaganda do
Banco e com a empresa DNA Propaganda Ltda. e outros., em razão de uma alegada
0 apropriação indevida de valores relativos a "bonificação de volume" auferidos pela
DNA em relação ao contrato celebrado com o Banco do Brasil S. A. em 22/03/2000.
Dando cumprimento a essa decisão, a 2"ecex, por meio do ofício n"
94912005, cita o ora peticionário para, em razão de uma suposta omissão no dever de
fiscalizar o contrato, recolher as quantias indicadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
Os valores considerados como pagamentos indevidos decorrem de
bon~ficaçàode volume e de honorários que teriam sido recebidos indevidamente
0 sobre bonificações de volume.
Afirma a auditoria em seu relatório que o contrato
celebrado entre o Banco do Brasil S. A. e a agência DNA Propaganda Ltda. obrigava
25. o repasse integral das bonz>cações de volume ao Banco, conforme o item 2.5.11 do
contrato. que dispunha entre as responsabilidades da contratada:
"Envidar esforços para obter as melhores condições nas
negociações junto a terceiros e transferir, integralmente, ao BANCO
descontos especiais (além dos normais, previstos em tabelas),
bonificaçòes, reaplicaçòes, prazos especiais de pagamento e outras
vantagens." (grifos apostos)
e- Afirma ainda o relatório de auditoria que náo foi constatada a
transferência, ao Banco do Brasil, das importâncias recebidas pela agência de seus
fornecedores a título de bonz>cação de volume. Diz que, tendo em vista que a
agência recebera honorários sobre o valor total pago aos fornecedores sem subtrair a
bonificação de volume, esses honorários incidiram também sobre as bonificaçòes e,
em conseqüência, a empresa teria recebido valores superiores aos previstos
contratualmente.
Como se vê, a acusação que recai sobre o ora defendente relaciona-se a
*
uma suposta falta de acompanhamento e fiscalização do contrato, o que teria dado
ensejo aos pagamentos, que a auditoria considerou indevidos, feitos a agência.
2. A DEFESA
2.1 Preliminar: a falta de audiência prévia do Banco do Brasil
De início, é de se questionar a razão pela qual a auditoria e o próprio
Tribunal de Contas da União não tenham solicitado explicações ao Banco do Brasil
26. I
para os esclarecimentos que se tornassem necessários para elucidar a
levantada nos autos.
Nesse sentido, verifica-se que a única manifestação do Banco por meio I
de sua Gerência Executiva. em atendimento a solicitação da própria auditoriapor 1
ocasião dos trabalhos de campo, dava conta de que: 1
"3. O procedimento usual nas contratações de produção é a
apresentação, pela agência, de, pelo menos, três cotações de preço para
a o serviço pretendido, com a indicação da proposta mais adequada para
a sua execução, como, aliás, está previsto nas cláusulas 2.5.6.1.1 e
2.7.4.1 dos contratos originários. respectivamente, das licitações
9911131 e 0112003. Ressalte-se que a partir de meados do ano em
curso, este Banco passou a comparar as ofertas de preço com as bases
históricas de preços constantes de seu banco de dados. Além disso, por
força do Decreto nW.79912003, a realização de toda e qualquer ação
de comunicação, nomeadamente a de publicidade, deve ser submetida
a prévia aprovação da SECOMPR - Subsecretaria de Comunicação
Institucional.
4. Essa prática, que permite optar pela proposta mais vantajosa,
seja em termos de preço, seja em termos de qualidade, prazo,
w eficiência ou qualquer outro critério adotado, garante o integral
respeito as condições contratuais a que se reporta o Ofício de
Requisição, com o pagamento final. pelo Banco, do preço referente à
melhor proposta. Daí, possivelmente. a menção a 'inexistência de
ocorrència de valores transferidos ao Banco do Brasil pelas agências
de propaganda'.
5. De qualquer sorte, a simples alegação 'da constatação, por
esta equipe de auditoria, da existência de pagamento de bõnus de
volume pelos subcontratados as agências de publicidades', sem
qualquer alusão a fatos ou a documentos que a justifiquem. dificulta
27. sobremaneira, se não impossibilita, a prestação de esclareciment
sobre eventual ocorrência da espécie.
6 . Convém registrar, entretanto, que esta Instituição, em
processo de constante aperfeiçoamento das rotinas administrativas,
com vistas ao ganho de eficiência e ã redução de custos, alterou
recentemente a modalidade de aquisiçòes de materiais promocionais,
brindes e serviços gráficos, dentre outros, passando a adotar o Registro
de Preços: está planejando realizar licitação para a contratação de
agências promotoras de eventos, de modo a não ficar adstrito aquelas
vinculadas a agências de propaganda; e continua a reforçar a busca
pelos melhores preços, compatíveis com o mercado e com o porte de
nossa empresa, nas contrataçòes realizadas por meio das agências de
publicidade contratadas." (v. expediente da Diretoria de Marketing e
Comunicação - 200513933. de 19110/2005).
Observe-se que a resposta do Gerente-Executivo do Banco ocorreu em
função de Ofício de Requisição da equipe de auditoria do Tribunal de Contas da
União, que, em razão da manifestação da Diretoria de Marketing e Comunicação
sobre a "inexistência de registro de ocorrência de valores transferidos ao Banco do
Brasil pelas agências de propaganda, conforme preceituam as cláusulas" contratuais
citadas, solicitou esclarecimentos sobre os procedimentos adotados pela DIMAC
C. para assegurar o cumprimento das disposiçòes contratuais.
Antes de ser imputada qualquer prática de atos irregulares ao ora
defendente, a prudência recomendava que o Banco, como instituição, fosse ouvido
para saber se a prática, que vem de gestòes anteriores, era legítima ou não. Se os
esclarecimentos pertinentes tivessem sido solicitados, certamente o Banco do Brasil
teria prestado as informaçòes necessárias a evitar uma atitude apressada, como a que
ocorreu na conversão do processo em Tomada de Contas Especial.
28. VEIRANO
ADVOGADOS CARNEIRO
PIQUET ADVOGADOS :
k, i
2.2 A questào do "bônus de volume" ou "bonificaçào de volume"
De início, é preciso situar a questão nos seus devidos
valores relativos ao bônus de volume não estão no rol de vantagens previstas no item
2.5.11 do contrato como devendo ser repassados ao Banco do Brasil. O bônus' de
volume é uma prática instituída de forma voluntária pelos fornecedores em favor das
agências. O próprio Relator reconhece em seu voto não ser incomum no mercado a
apropriação do bônus de volume pelas agências de publicidade". Trata-se de uma
prática existente no mercado publicitário há muito tempo e não haveria maiores
a razões para se desconhecer esse fato.
Como se sabe, aos contratos de publicidade são aplicadas as normas da 1
I
Lei 4.680, de 18/6/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de publicitário e iI
I
de agenciador de propaganda e dá outras providências. regulamentada pelo Decreto . . !
57.690, de l Qde fevereiro de 1966. e pelas Normas-Padrão da Atividade
Publicitária, expressamente reconhecidas pelo citado decreto. ~
O fornecedor de servicos, conforme conceituado pelas Normas-Padrão,
"é a pessoa física ou jurídica especializada e tecnicamente capacitada a fornecer os
e serviços ou suprimentos necessários ao estudo, concepção e execução da
publicidade, em complementação ou apoio as atividades da Agência, Anunciante e
Veículo" (item 1.5).
O desconto padrão de agência é definido como "o abatimento
concedido, com exclusividade, pelo Veículo de comunicação à Agência de
Publicidade, a título de remuneração, pela criação/produção de conteúdo e
intermediação técnica entre aquele e o Anunciante" (item 1.10). Nesse sentido, os
contratos celebrados pelas agências no âmbito do contrato com o Banco do Brasil
eram previamente submetidos ao Banco para a expressa anuência, nos termos do
29. VEIRANO
ADVOGADOS PIQUET
contrato. O Banco, pela da Diretoria de Marketing
orçamentos apresentados pelos fornecedores, assim como os descontos e as
vantagens oferecidos diretamente sobre os produtos e serviços como resultado das
negociaçòes realizadas, nos termos do contrato.
Conforme ficou estipulado no contrato, a remuneração direta do Banco
a agência se dava nos seguintes moldes, como se depreende dos itens 6.1.1 e 6.1.2
da Cláusula 6' do contrato:
I - honorários:
- 2% sobre os custos comprovados e previamente autorizados
de serviços realizados por terceiros, com a efetiva intermediação da
contratada, referentes a elaboração de peças e materiais cuja
distribuição lhe proporcione o desconto de agência a ser concedido
pelos veículos de divulgação;
- 2% sobre os custos comprovados e previamente autorizados
de serviços realizados por terceiros, com a efetiva intermediação da
contratada, referentes a elaboração de peças e materiais cuja
distribuição não lhe proporcione o desconto de agência a ser concedido
pelos veículos de divulgação;
- 2% sobre o custo comprovado de outros serviços realizados
por terceiros com a efetiva intermediação da contratada, como os de
pesquisa de mercado e de opinião, de patrocínio, de identidade visual,
de desenvolvimento de brindes, de registro de marcas e expressões de
propaganda, de comunicação social e outros.
30. VEIRANO
ADVOGADOS PIQUETCARNEIRO
ADVOGADOS
I1 - desconto-padrão de agência. Do desconto-padrão de agência,
20%, a contratada fazia jus a 15%. 5% eram transferidos ao Ba
(Cláusula 7 V o contrato).
Mas as empresas de publicidade, seguindo a prática usual no mercado
há muito tempo, recebem dos seus fornecedores o chamado bônus de volume,
benefício esse que não tem nada a ver com o contrato celebrado com o Banco. O
bônus de volume é uma remuneração dos fornecedores as agências, decorrente dos
"planos de incentivo" cobertos pelas Normas-Padrão. Como o próprio nome indica, I
• os "planos de incentivo" destinam-se a remunerar as atividades das agências em
!
relação aos fornecedores na busca dos melhores resultados possíveis para o produto
ou serviço que esteja sendo anunciado e incentivar as agências no seu !
aprimoramento técnico e recompensá-las pelos riscos assumidos.
. . I
Veja-se que o contrato não excetua, em suas cláusulas 6 e 7. que
tratam da remuneração da agência, nenhuma remuneração indireta por parte da
contratada.
A obrigação prevista no item 2.5.11 da Cláusula Segunda deve ser
e entendida como algo inerente aos produtos ou serviços que estejam sendo
negociados com os fornecedores. A cláusula é bastante clara ao especificar que os
benefícios serão os decorrentes das negociações com terceiros, nos quais não se
insere o bônus de volume, que independe de qualquer negociação com os
fornecedores de materiais e prestadores de serviços para a sua concessão.
Assim, os descontos e bonificações que deveriam ser repassados ao
Banco eram aqueles decorrentes das negociações sobre os preços dos produtos e
serviços junto aos fornecedores, tendo a cláusula contratual sido observada.
31. 2.3 A responsabilidade atribuída ao defendente
Por ser uma prática adotada pelo Banco do Brasil há. muito tempo
vale dizer, é uma prática institucional e não dos dirigentes que em determinado
momento exerceram ou exerçam funções no setor de marketing e propagandado
Banco -, não havia necessidade de ser excetuada do contrato celebrado com as
agências, nem com a DNA,, no caso deste processo, e tampouco com os demais
contratos celebrados com as outras agências. Veja-se que a própria auditoria afirma
em seu relatório que "O pagamento de bonificaçòes de volume pelos fornecedores às
e agências é praxe nas contrataçòes do Banco do Brasil" (item 37, fls. 203). Trata-se,
vale insistir, de uma prática institucional que ultrapassa as -fronteiras de uma
possível obrigação individual dos agentes incumbidos das tarefas relacionadas aos
setores de marketing e propaganda do Banco.
Há um equívoco da auditoria ao afirmar, no item 4 do seu relatório,
que a bonificação de volume é uma comissão paga pelo Banco, pois os preços
praticados já incluiriam o valor dessa comissão. Como se verá a seguir, a
bonificação de volume é, na verdade, uma remuneração das agências em virtude de
*
seu relacionamento com os fornecedores e paga por estes exclusivamente em virtude
desse relacionamento.
Não se cuida de dinheiro que tenha sido subtraído dos cofres do Banco
do Brasil e que, por conta disso, pudesse dar ensejo a uma restituição, como sugere o
relatório de auditoria. Os fornecedores e prestadores de serviços transferem para as
agências parte de seus lucros com a prestação de serviços e fornecimento de
materiais, diminuindo, portanto, seus ganhos em função do relacionamento que
mantêm com as agências. O Banco nada paga pelo "bònus de volume" destinado as
agências.
32. VEIRANOADVOGADOS CARNEIRO
PIQUET ADVOGADOS
Deve ser esclarecido ainda que o "bônus de volume" recai sobre o
das compras de materiais e serviços prestados à agência na atividade de
execuçào e implementação das publicidades que Ihes são afetas de uma forma geral,
embora algumas vezes os fornecedores de materiais e serviços o discriminem,
relacionando-o a determinado fornecimento ou prestação de serviços a um
determinado anunciante. Não é, assim, dinheiro que tenha que ser repassado ao
Banco, pois não faz parte do seu patrimônio e nem a ele se destinava.
Para melhor entender a figura do bônus de volume, tome-se o exemplo
a dos planos de fidelidade - que acabam sendo também planos de incentivo -,
instituídos pelas companhias aéreas contemplando seus clientes com passagens
quando alcançam um determinado número de milhas. As passagens concedidas são
dos clientes, não importando se um determinado órgão ou empresa tenha arcado
com as constantes viagens ao longo de um determinado período.
Embora o eminente Relator, ao votar em outros processos que cuidam
da mesma questão relativa a outros contratos tenha reconhecido que "no mercado
publicitário não é incomum que o BV seja apropriado pelas agências de
*
publicidade ", entende S. Exa. que "essa prática passa a ser irregular a partir do
momento em que o contrato celebrado entre o anunciante e a agência
expressamente atribui essa vantagem ao anunciante" (v. fls. 160 do TC-
019.024/2005-8).
Com as devidas vênias, trata-se de uma interpretação que nào tem
respaldo nas práticas do Banco do Brasil e nos princípios gerais de autonomia
gerencial das sociedades de economia mista. Os contratos celebrados anteriormente
a esses cujo procedimento está sendo questionado também continham a mesma
cláusula. Todos eles continham a mesma disposição contratual, a respeito da qual
33. não houve qualquer questionamento em razão
dúvidas.
Ora, como já afirmado, o bônus de volume não está inserido nos
contratos celebrados entre o Banco e a Agência. A Associação Brasileirade
Agências de Publicidade - ABAP, ao se pronunciar sobre essa matéria em Nota
divulgada em 311 112005, afirmou que:
"[ ...1
5. A bonificação de volume (BV), que os meios de
comunicação usam para incentivar a qualidade de publicidade e o aumento de
venda de espaço publicitário, faz parte das normas queregem a atividade
publicitária, gerando para as agências receitas legítimas, faturadas,
contabilizadas, sobre as quais se recolhem impostos e que não podem ser
transferidas a terceiros ou a anunciantes." (doc. Anexo)
Trata-se de uma liberalidade dos fornecedores e prestadores de
serviços para com as agências exclusivamente em razão do relacionamento entre
essas entidades privadas. Tal é a prática que existe nos contratos celebrados pelas
agências com anunciantes privados e não poderia ser diferente com os anunciantes
do setor público.
Daí porque essa prática do mercado não está incluída no rol de
descontos e bonificações previstas no contrato que incidam sobre os produtos e
serviços decorrentes de negociações com as agências. esses sim devem ser
repassados ao Banco.
Veja-se que a cláusula contratual é clara de modo a se evitarem
dúvidas quanto ao seu real alcance:
34. ?
v.j,:b,.jl
':'.....
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VEIRANOADVOGADOS PIQUET
CARNEIRO
ADVOGADOS
"2.5.11. Envidar esforços para obter as melhor&.
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'*
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condições nas negociações junto a terceiros e transferir, integralmente,.' i /'-:.
ao BANCO, os descontos especiais (além dos normais, previstos e i 2 i - 7
tabelas), bonificações, reaplicações, prazos especiais de pagamento e
outras vantagens."
Verifica-se da disposição contratual acima que a contratada deveria se
empenhar no sentido de obter, nas negociacões com terceiros, vantagens que se
traduzissem em descontos especiais, bonificações e outras vantagens que deveriam
ser repassadas ao Banco. Os descontos especiais, bonificações e outras vantagens
@ seriam aqueles benefícios diretamente incidentes sobre os preços dos fornecimentos
e serviços que estivessem sendo objeto de negociação. O bônus de volume não faz
parte desse rol justamente porque já é reconhecido pelo mercado e pelo próprio
Banco do Brasil como sendo devido às agências. Para obter o bônus de volume as
agências não precisam nem negociar com os seus fornecedores.
Inexistência dos pressupostos d a solidariedade
Feitos esses esclarecimentos, que não deixam dúvidas sobre a
legalidade de conduta do defendente em relação ao bônus de volume, passa-se a
C
examinar a seguir a questão da aplicação do instituto da solidariedade pela decisão
do Tribunal de Contas da União que acabou por determinar a conversão do processo
em Tomada de Contas Especial.
De início, é de ser ressaltado que a solidariedade dos agentes públicos
é subjetiva. Assim foi entendido pelo Acórdáo 38611995 - TCU - 2a Câmara (TC-
574,08411993-2) que reconheceu a impossibilidade de ser aplicada a
responsabilidade objetiva ao agente na prática de atos administrativos. Com efeito,
disse o representante do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Ubaldo Aives Caldas,
35. i
VEIRANOADVOGADOS PIQUETCARNEIRO
ADVOGADOS
ao se pronunciar no citado processo, cujo parecer foi inteiramente acatado p
Relator, Ministro Adhemar Paladini Guisi em seu voto:
"[ ...I o art. 37, S 6*, da Constituição Federal, disciplina a
responsabilidade objetiva do risco administrativo das pessoas jurídicas
de direito público e das legatárias, por atos praticados pelos agentes
públicos, violando direitos de outras pessoas, causando-lhes danos ou
prejuízos, uma evolução da responsabilidade civilista. "In fine", o
citado parágrafo disciplina que o agente público praticante do ato
responde perante a pessoa jurídica responsável, por culpa "lato
sensu"."
Esse mesmo entendimento foi reiterado no Acórdão 6712003 - TCU -
2= Câmara (TC-325,16511997-l), tendo o Relator Ministro Benjamin Zymler assim
se pronunciado:
"48. Em virtude da forma de controle exercido pelo Tribunal de
Contas do Estado de Goiás, creio que não se deva imputar débito ao
Secretário Estadual de Saúde e ao Coordenador do Núcleo Setorial de
Finanças. Explico.
49. A responsabilidade dos administradores de recursos públicos,
escorada no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e no
artigo 159 da Lei n".071/16, segue a regra geral da responsabilidade
civil. Quer dizer, trata-se de responsabilidade subjetiva. O fato de o ônus
de provar a correta aplicação dos recursos caber ao administrador
público não faz com que a responsabilidade deixe de ser subjetiva e
tome-se objetiva. Esta, vale frisar, é responsabilidade excepcional, a
exemplo do que ocorre com os danos causados pelo Estado em sua
interação com particulares - art. 37, S 6Q,da Constituição Federal.
50. A responsabilidade subjetiva [...I possui como um dos seus
pressupostos a existência do elemento culpa."
36. VEIRANO
ADVOGADOS PIQUETCARNEIRO
ADVOGADOS
Na mesma oportunidade S. Exa. transcreveu em seu voto trec
Silvio Rodrigues (Direito Civil, Responsabilidade Civil, pág. 16), que
lecionou sobre a propósito da culpa:
"Culpa do agente. - O segundo elemento, diria, o segundo
pressuposto para caracterizar a responsabilidade pela reparação do dano
é a culpa ou dolo do agente que causou o prejuízo. A lei declara que se
alguém causou o prejuízo a outrem através de ação ou omissào
voluntária. negligência ou imprudência, fica obrigado a reparar. De
modo que, nos termos da lei, para que responsabilidade se caracterize
• mister se faz a prova de que o comportamento do agente causador do
dano tenha sido doloso ou pelos menos culposo."
Tal entendimento foi ainda corroborado pelo mesmo Relator no processo
325.16511997-1 (Voto condutor do Acórdão 3312005 - TCU - Plenário):
"17. Aduzo que a responsabilidade solidária do agente público
também não se presume, como se depreende da leitura do
retromencionado Acórdão 6712003 - Segunda Câmara. Naquela
oportunidade, foi assim discutida a responsabilidade dos administradores
de recursos públicos:
3. A solidariedade, nos termos do art. 896 do Código Civil de
1916, lei que rege os fatos ora examinados, não se presume. Resulta da
vontade da lei ou da vontade das partes. Decorre, também, a teor do art.
1.518 desse mesmo código, da prática de ato ilícito - respondem pela
prática do ato todos que concorreram para sua execução. No âmbito da
legislação que rege os processos desta Corte, o inciso I do art. 12 da Lei
n"8.4311992 dispõe que o Relator, verificada irregularidade nas contas,
fixará a responsabilidade, que poderá ser individual ou solidária.
4. Dessa legislação que ora menciono, é possível depreender que a
responsabilidade solidária só surge da lei, do contrato ou da prática de
ato ilícito.
18. Conseqüentemente, a imputação de débito solidário aos
agentes públicos de que ora se cuida depende, fundamentalmente, da
37. VEIRANOADVOGADOS PIQUET
CARNEIRO
ADVOGADOS
existência de dolo ou culpa. Considerando que não há nos autos indíci
de locupletamento ou de dolo desses agentes, entendo haver
de perquirir a existência de culpa. Tendo em vista que
quem atua com imperícia (relativa a falta de habilidade, de capacidade
técnica), impmdência (ligada a ações temerárias) ou negligência
. (relacionada com ações desidiosas ou com omissões), analisarei em
separado a conduta de cada um dos citados, procurando aferir se seus
atos estào ou não eivados por uma dessas modalidades de culpa.
Embora as deliberações acima tenham sido tomadas em relação a fatos
ocorridos na vigência do Código Civil de 1916 (Lei 3.071/1916), aplicam-se elas
também a ocorrências já na vigência do Código de 2002, uma vez que não houve
alteração no instituto da solidariedade pelo novo regramento.
Da conduta do ora defendente é possível extrair algumas conclusões que 1
corroboram um entendimento pela não aplicação da solidariedade em razào dos atos
tidos pela unidade técnica como irregulares.
i
Em primeiro lugar, segundo tudo o que já foi dito nesta defesa, não se
vislumbra qualquer ato, no exercício de suas funções no Banco do Brasil, que tenha
causado prejuízos à entidade bancária. A remuneração, denominada bõnus de
• volume ou bonificação de volume, propiciada pelos fornecedores de produtos e
serviços às agências, é devida as agências e sobre ela o Banco contratante não tem
qualquer direito preestabelecido. Logo, se não houve dano passível de reparação
nem conduta que caracterize imprudência, imperícia ou negligência - requisitos da
culpa - não há que se falar em solidariedade.
Em segundo lugar, como era de se esperar, o peticionário não se
beneficiou com os valores questionados. Esses valores foram pagos as agências,
como era de direito, e apenas elas, as agências, deles se beneficiaram. Ora, se o
38. VEIRANO
ADVOGADOS PIQWET
CARNEIRO
ADVOGADOS
defendente não usufruiu qualquer benefício dessas importâncias. e se os recursos não
destinavam ao Banco do Brasil, como exigir deles reparação solidária com as empresas
se beneficiaram?
Em terceiro lugar. sendo a responsabilidade solidária subietiva, o que implica a
apreciação da conduta do agente, verifica-se que, em todos os casos, nos respectivos
processos convertidos em tomadas de contas especiais para a citação solidária, não está
presente qualquer indício de conduta dolosa, ou de que se tenha agido com má-fé.
a Se o TCU, ultrapassando os limites do razoável, pretender que os
valores recebidos pela agência de seus fomecedores sejam transferidos ao Banco do
Brasil, deve cobrar exclusivamente de quem dele se beneficiou, nunca da pessoa do
administrador cuja conduta não foi dolosa, culposa ou de qualquer modo
repreensível.
Esclarecido, pelas próprias decisões do Tribunal de Contas da União,
que a responsabilidade no caso é subjetiva, verifica-se, como será exposto a seguir,
que não está presente no caso o elemento de culpa.
Por ser uma prática de mercado, não cabia ao defendente mudar o
e rumo das coisas, sem um entendimento anterior que pudesse resultar na necessidade
de se reavaliar essa prática. Reafirme-se: o bônus de volume, embora usualmente
seja concedido pelos fomecedores de produtos e serviços as agências com base em
um percentual do serviço prestado ou do que é produzido, independe de esforços ou
negociação das agencias para o seu recebimento, o que significa dizer que esse
instituto não se aplica a previsão da cláusula contratual. Esse era o entendimento.
Agora, o Tribunal de Contas da União pretende dar um novo
tratamento ao assunto, distinto daquele que vinha sendo aplicado há anos. As
39. VEIRANOADVOGADOS CARNEIRO
PIQUET ADVOGADOS
próprias auditorias do TCU já realizadas em contratos de publicidade do governo
Federal e no Banco do Brasil não questionaram essa prática. Naturalmente que,
diante dessa nova postura do órgão de controle externo, é preciso reavaliar o
entendimento do mercado, avalizado pelas Normas-Padrão da Atividade
Publicitária, e verificar se o instituto do bônus de volume implica necessariamente o
repasse dos recursos recebidos ao contratante. De qualquer forma, é importante
notar que um novo entendimento nesse sentido somente poderá ser aplicado
mediante disciplinamento nos editais de licitação e nos próprios contratos que
* obriguem expressamente o repasse dos recursos ao contratante.
Isto porque as agências de publicidade, ao formularem suas propostas,
já assumem implicitamente que os recursos a esse título Ihes pertencem. Uma nova
postura que desvie os recursos das agências para o contratante mudará
completamente as condições negociais do contrato, ocasionando desequilíbrio
econômico-financeiro não amparado na lei de licitações e contratos da administração
pública ou nas próprias normas do Banco do Brasil. Assim, não poderia o ora
defendente antecipar-se a nova orientação do TCU e passar simplesmente a exigir
que esses recursos fossem transferidos para o Banco. tendo em vista que os contratos
não dispunham expressamente sobre a figura do bônus de volume ou bonificação de
,O volume.
O novo entendimento certamente fará com que, após estudos que
sejam realizados no Banco do Brasil a esse respeito, nas próximas licitações se
inclua, se for o caso, a previsão para que as agências transfiram os recursos ao
Banco. Nesse caso, as próprias agências irão descobrir uma forma de compensar a
perda por outros meios ou mesmo suportá-la, se pretenderem celebrar novos
contratos, anuindo com as novas condições impostas no edita]. Não nos contratos
atuais que não têm previsão expressa.
40. VEIRANOADVOGADOS PIQUET
CARNEIRO
ADVOGADOS
Em síntese, não há culpa dos defendentes por não haverem mudad
uma prática de mercado que não Ihes cabia unilateralmente mudar, tendo em
que os editais sempre foram omissos em expressamente atribuir ao Banco a
propriedade do bônus de volume.
Outro ponto importante a ser considerado é o de que não havia no
Banco do Brasil um setor com atribuiçòes específicas de acompanhar e controlar os
contratos de publicidade. Esse acompanhamento era feito de forma genérica pelo
setor que cuida dos contratos do Banco em geral. Vale dizer, a responsabilidade pelo
acompanhamento dos contratos estava localizada fora do setor de rnarketing e
propaganda do Banco. Somente a partir de 23/6/2004, com a .Ordem de Serviço
11l2004, essa responsabilidade passou a ser da Gerência de Propaganda.
Portanto, verifica-se mais uma vez não caber culpa ao dirigente do
setor de marketing e propaganda pela não-cobrança do bònus, pois apenas deu
seguimento ao que vinha sendo feito anteriormente em termos de controle dos
contratos de propaganda. A partir dessa data nenhum contrato novo foi celebrado
que previsse expressamente a apropriação dos recursos pelo Banco do Brasil e que
autorizasse ao setor exigir das agências sua transferência a instituição bancária. Se
anteriormente não era cobrado, também não foi expedida qualquer norma interna
dispondo em sentido contrário.
O pedido
Feitos os esclarecimentos que se faziam necessários para se
eliminarem quaisquer dúvidas sobre a questão posta nos autos, requer o peticionário
41. VEIRANO
ADVOGADOS PIQUET
CARNEIRO
ADVOGADOS a-p/
que as contas sejam julgadas regulares e, ainda, que seja determinado
arquivamento do processo.
Termos em que,
P. deferimento.
Brasília, em 3 de fevereiro de 2006.
mK Soares de Matos
Antonio Newton
OAB 5.204-E
n
42. Abap
defende
BVS
(Qui, 03 de Novembro de 2005 17:45)
Em resposta às dcclaraç«es do relatar da Comiss5o P;irlanicntar Misva de Iriquériio dos Corrci<is.
dçpulado fedcral 0sni;ir Serreglio. sobre apropria520 iiidcvi<liide 13Vs por sgí.nci:is qiiç :iiintlciii
contas tle estatais. a Abap - Associaqúo Hnisileira tle Aféiiciii (Ic Publicidarle. diviilfiiu iiesia
tluiniii-fcirzi. dia 3 de ncivembrti. nora oficial iiiiitiiliida "TraiispiirEnçia rili piiblicidadc".
Leia a inlcfra abaixo c. para entender nielhor o cita). acessi iio liiik di) i'ini dcsia phgiiia a noiici;~
completa sobre as dcclarac;õcs de Serruglio.
A ABAP- Associiiçici Urasilcira tle Agknciiis de Publicidade. eiiiiclade que h6 56 iinos
represeiira as priiicipais agiiickis do Hvasil. tendo em vista as receiires iioiicias origindrias iia
CPMI dos Crirrcios quisiioiiando proceclinientcis do niercado publiciiário. esclarccc:
1 - As verbas da publicidade çuja arrecada('ao no Brasil. 6 pulvcrizucla por unia rede de innis de
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2 - Os recursos da publicidatle garantein h sociedaile o direito à informa(.gu. posto que seni
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3 - O Iiirnioto de rcinuneraqio das agzricias de publicidadç tio Brasil csti dcfiiii<l»por leis,
decretos e iiornias disponíveis. conheci(1a': e aprovadas por veículos. agiiicias. f<irnecedorcsc
aiiunciantes;
4 - A rccciia das agências i! instituída por lei c, ~iriiicipalinçiiti.
conccdi<lapclos vci~ulos
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assini, as rrniuiierani 3 titulo de inrermçdisqão e serviqos prestados:
5 - A boiiilicação de voluniç (BV). que os mçios de cornunicuc;io tiçain p:irii iiicciitivar ii
~]u:iliiladeda puhlicidatle e 0 aumçiito de venda de espaqo piiblicitfirio, lxi. parrz das iiornias qiic
regeni a iiiividaclc pulilicitiria, gerando para as agiiicias rçcçitas legítintas. iatiirutias.
coniabiliziidas, sohre as quuis sc recolhem impstos e quç ii%oprideni scr traiisfcridiis a içr~ciriis
O U a anunçianies;
ti - .A<relaq0cs das agkncias associadas h ABAP com seus çlienics i çeiculos divcin til>scrv;iras
leis ç as normas que regulamentam a aiividatic publiciihria no Uriisil.
Desde (I início da crise que vem alsalaiido o Pais; as ay_èiiçias. sirdvás da AUAP. scniprc se
nianifesiarani publiçanienir a favor das iiivesiigaqíies que tragani u ,criiade. levan(lo : puiiiq70
t
iuemplar dos culpaclos e evitanclo generalizações.
P ~ r o sucesso das iiivcs1igiir;íies. a ABAP ofereceii iijuda ao 'I'CU e coloca Bs CI'Mls a siia
a
irrestrita colaburaqio para quiisquer esclareciineiitos que pçrniiiani a total rranspuriiicia tios
negticios da publicidadç.
Assoriaç5o Hrasileira de AgGiicias tle Piiblicidnde
!
Fonte: htrp://www.ponaldapropaganda.co~noticiasdiOO5/11/03/0004 1
43. Excelentíssimo Senhor Ministro Benjamin Zymler,
Tribunal de Contas da União
9 Ref.: Processo TC-019.032/2005-0
CLÁUDIO DE CASTRO VASCONCELOS, ex-Gerente Executivo
de Propaganda do Banco do Brasil S/A., já qualificado nos autos, vem, por seus
ALEGAÇOES DE DEFESA
em razão do Ofício no 94612005-TCUISECEX-2, expedido pela 2a Secretaria de
Controle Externo desse Tribunal. O peticionário tomou ciência do expediente em
15/12/2005, ao ter vista do processo, e, no dia 27 do mesmo mês, requereu a dilação,
SCN. 02. Ed. commte 6m-m C-
. : T m a r . Cajinm 100: - 70712SCO- BWSILIA- DF
L
Tei: (06112108680011Far: (061)2:~11EM~.UIlndimenloOvcirM<LMm.bf
RIO DE JANEõ(0 - SiOPAULO - PORTO A E G R E - FORTALEZA- RECIFE- MA& -JOAO PEÇÇOA
44. por cinqüenta dias, do prazo que venceria em 30/12/2005. É, pois, tempestiva a
presente manifestação.
Por meio do Acórdão no 1.876/2005 - TCU - Plenário, adotado na
Sessão de 23/11/2005, o Tribunal, acolhendo proposta de Vossa Excelência, .com
base em Representação formulada pela 2a Secex, resolveu, entre outras providências,
converter o processo em tomada de contas especial e determinar a citação solidária
do ora peticionário juntamente com o ex-Diretor de Marketing e Propaganda do
Banco e com a empresa DNA Propaganda Ltda. e outros., em razão de uma alegada
0 a~ropriacãoindevida de valores relativos a "bonificação de volume" auferidos pela
DNA em relação ao contrato celebrado com o Banco do Brasil S. A. em 22/03/2000.
Dando cumprimento a essa decisão, a Secex, por meio do ofício no
94612005, cita o ora peticionário para, em razão de uma suposta omissão no dever de
fiscalizar o contrato, recolher as quantias indicadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
Os valores considerados como pagamentos indevidos decorrem de
bonificação de volume e de honorários que teriam sido recebidos indevidamente
sobre bonificações de volume.
Afirma a auditoria em seu relatório que o contrato
celebrado entre o Banco do Brasil S. A. e a agência DNA Propaganda Ltda. obrigava
45. o repasse integral das bonificaçóes de volume ao Banco, conforme o item 2.5.11 do
contrato, que dispunha entre as responsabilidades da contratada:
~
I
"Envidar esforços para obter as melhores condições nas
negociações junto a terceiros e transferir, integralmente, ao BANCO
descontos especiais (além dos normais. previstos em tabelasl
bonificacões. rea~licacões,prazos es~eciaisde paeamento e outras
-
vantaeens." (grifos apostos)
Afirma ainda o relatório de auditoria que não foi constatada a
transferência, ao Banco do Brasil, das importâncias recebidas pela agência de seus
fornecedores a título de bonificaçüo de volume. Diz que, tendo em vista que a
agência recebera honorários sobre o valor total pago aos fornecedores sem subtrair a
bonificação de volume, esses honorários incidiram também sobre as bonificações e, . .
em conseqüência, a empresa teria recebido valores superiores aos previstos
contratualmente,
Como se vê, a acusação que recai sobre o ora defendente relaciona-se a
uma suposta falta de acompanhamento e fiscalização do contrato, o que teria dado
ensejo aos pagamentos, que a auditoria considerou indevidos, feitos à agência.
2. A DEFESA
2.1 Preliminar: a falta de audiência prévia do Banco do Brasil
De início, é de se questionar a razão pela qual a auditoria e o próprio
Tribunal de Contas da União não tenham solicitado explicações ao Banco do Brasil
46. para os esclarecimentos que se tornassem necessários para elucidar a questão
levantada nos autos.
Nesse sentido, verifica-se que a única manifestação do Banco por meio
de sua Gerência Executiva, em atendimento à solicitação da própria auditoria por
ocasião dos trabalhos de campo, dava conta de que:
"3. O procedimento usual nas contrataçóes de produção é a
apresentaçáo, pela agência, de, pelo menos, três cotações de preço para
o serviço pretendido, com a indicação da proposta mais adequada para
a sua execução, como, aliás, está previsto nas cláusulas 2.5.6.1.1 e
2.7.4.1 dos contratos originários, respectivamente, das licitações
9911131 e 0112003. Ressalte-se que a partir de meados do ano em
curso, este Banco passou a comparar as ofertas de preço com as bases
históricas de preços constantes de seu banco de dados. Além disso, por
força do Decreto no 4.79912003, a realização de toda e qualquer ação
de comunicação, nomeadamente a de publicidade, deve ser submetida
à prévia aprovação da SECOMIPR - Subsecretaria de Comunicação
Institucional.
4. Essa prática, que permite optar pela proposta mais vantajosa,
seja em termos de preço, seja em termos de qualidade, prazo,
eficiência ou qualquer outro critério adotado, garante o integral
respeito às condições contratuais a que se reporta o Ofício de
Requisição, com o pagamento final, pelo Banco, do preço referente à
melhor proposta. Daí, possivelmente, a menção à 'inexistência de
ocorrência de valores transferidos ao Banco do Brasil pelas agências
de propaganda'.
5. De qualquer surte, a simples alegação 'da constatação, por
esta equipe de auditoria, da existência de pagamento de bônus de
volume pelos subcontratados às agências de publicidades', sem
qualquer alusão a fatos ou a documentos que a justifiquem, dificulta
47. VEIRANO
ADVOGADOS PIQUETCARNEIRO
ADVOG
sobremaneira, se não impossibilita, a prestação de esclarecimentos
sobre eventual ocorrência da espécie.
6. Convém registrar, entretanto, que esta Instituiçáo, em seu
processo de constante aperfeiçoamento das rotinas administrativas,
com vistas ao ganho de eficiência e à redução de custos, alterou
recentemente a modalidade de aquisições de materiais promocionais,
brindes e serviços gráficos, dentre outros, passando a adotar o Registro
de Preços; está planejando realizar licitação para a contratação de
agências promotoras de eventos, de modo a não ficar adstrito àquelas
vinculadas a agências de propaganda; e continua a reforçar a busca
a pelos melhores preços, compatíveis com o mercado e com o porte de
nossa empresa, nas contratações realizadas por meio das agências de
publicidade contratadas." (v. expediente da Diretoria de Marketing e
Comunicação - 200513933, de 1911012005).
Observe-se que a resposta do Gerente-Executivo do Banco ocorreu em
funçáo de Ofício de Requisição da equipe de auditoria do Tribunal de Contas da
União, que, em razão da manifestação da Diretoria de Marketing e Comunicação
sobre a "inexistência de registro de ocorrência de valores transferidos ao Banco do
Brasil pelas agências de propaganda, conforme preceituam as cláusulas" contratuais
citadas, solicitou esclarecimentos sobre os procedimentos adotados pela DIMAC
para assegurar o cumprimento das disposições contratuais.
Antes de ser imputada qualquer prática de atos irregulares ao ora
defendente, a pmdência recomendava que o Banco, como instituição, fosse ouvido
para saber se a prática, que vem de gestões anteriores, era legítima ou não. Se os
esclarecimentos pertinentes tivessem sido solicitados, certamente o Banco do Brasil
teria prestado as informações necessárias a evitar uma atitude apressada, como a que
ocorreu na conversão do processo em Tomada de Contas Especial.
48. PIQUET CARNEIRO
ADVO
2.2 A questão do LcbÔnus volume" ou "bonificação de volume"
de
De início, é preciso situar a questão nos seus devidos termos. Os
valores relativos ao bônus de volume não estão no rol de vantagens previstas no item
2.5.11 do contrato como devendo ser repassados ao Banco do Brasil. O bônus de
volume é uma prática instituída de forma voluntária uelos fornecedores em favor das
aeências. O próprio Relator reconhece em seu voto não ser incomum no mercado a
apropriação do bônus de volume pelas agências de publicidade". Trata-se de uma
prática existente no mercado publicitário há muito tempo e não haveria maiores
razões para se desconhecer esse fato.
Como se sabe, aos contratos de publicidade sáo aplicadas as normasda
Lei 4.680, de 18/6/1965, que dispóe sobre o exercício da profissão de publicitário e
de agenciador de propaganda e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto
57.690, de l0 de fevereiro de 1966, e pelas Normas-Padrão da Atividade
Publicitária, expressamente reconhecidas pelo citado decreto.
O fornecedor de servicos, conforme conceituado pelas Normas-Padrão,
"é a pessoa física ou jurídica especializada e tecnicamente capacitada a fornecer os
serviços ou suprimentos necessários ao estudo, concepção e execução da
publicidade, em complementação ou apoio às atividades da Agência, Anunciante e
Veículo" (item 1.5).
O desconto oadrão de agência é definido como "o abatimento
concedido, com exclusividade, pelo Veículo de comunicação à Agência de
Publicidade, a título de remuneração, pela criação/produção de conteúdo e
intermediaçáo técnica entre aquele e o Anunciante" (item 1.10). Nesse sentido, os
contratos celebrados pelas agências no âmbito do contrato com o Banco do Brasil
eram previamente submetidos ao Banco para a expressa anuência, nos termos do
49. contrato. O Banco, pela da Diretoria de Marketing e Propaganda, avaliava os
orçamentos apresentados pelos fornecedores, assim como os descontos e as
vantagens oferecidos diretamente sobre os produtos e serviços como resultado das
negociações realizadas, nos termos do contrato.
Conforme ficou estipulado no contrato, a remuneração direta do Banco
à agência se dava nos seguintes moldes, como se depreende dos itens 6.1.1 e 6.1.2
da Cláusula 6ado contrato:
I - honorários:
- 2% sobre os custos comprovados e previamente autorizados
de serviços realizados por terceiros, com a efetiva intermediação da
contratada, referentes à elaboração de peças e materiais cuja
distribuição lhe proporcione o desconto de agência a ser concedido
pelos veículos de divulgação;
- 2% sobre os custos comprovados e previamente autorizados
de serviços realizados por terceiros, com a efetiva intermediação da
contratada, referentes à elaboração de peças e materiais cuja
distribuição não lhe proporcione o desconto de agência a ser concedido
pelos veículos de divulgação;
- 2% sobre o custo comprovado de outros serviços realizados
por terceiros com a efetiva intermediaçáo da contratada, como os de
pesquisa de mercado e de opinião, de patrocínio, de identidade visual,
de desenvolvimento de brindes, de registro de marcas e expressões de
propaganda, de comunicação social e outros.
50. I1 - desconto-padrão de agência. Do desconto-padrão de agência, de
20%, a contratada fazia jus a 15%. 5% eram transferidos ao Banco
~
1
(Cláusula 7ado contrato). I
Mas as empresas de publicidade, seguindo a prática usual no mercado
há muito tempo, recebem dos seus fornecedores o chamado bônus de volume,
benefício esse que não tem nada a ver com o contrato celebrado com o Banco. O I
bônus de volume é uma remuneração dos fornecedores às agências, decorrente dos
"planos de incentivo" cobertos pelas Normas-Padrão. Como o próprio nome indica,
e os "planos de incentivo" destinam-se a remunerar as atividades das agências em
relação aos fornecedores na busca dos melhores resultados possíveis para o produto I
ou serviço que esteja sendo anunciado e incentivar as agências no seu
aprimoramento técnico e recompensá-las pelos riscos assumidos.
~
I
Veja-se que o contrato não excetua, em suas cláusulas 6 e 7, que
tratam da remuneração da agência, nenhuma remuneração indireta por parte da
contratada.
A obrigação prevista no item 2.5.11 da Cláusula Segunda deve ser
e entendida como algo inerente aos produtos ou serviços que estejam sendo
negociados com os fornecedores. A cláusula é bastante clara ao especificar que os
benefícios serão os decorrentes das negociações com terceiros, nos auais não se
insere o bônus de volume, que independe de qualquer negociacão com os
fornecedores de materiais e prestadores de servicos para a sua concessão.
Assim, os descontos e bonificações que deveriam ser repassados ao
Banco eram aqueles decorrentes das negociações sobre os preços dos produtos e
serviços junto aos fornecedores, tendo a cláusula contratual sido observada.
51. :.
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VEIRANOADVOGADOS CARNEIRO
PIQUET
~.~
2.3 A responsabilidade atribuída ao defendente
Por ser uma prática adotada pelo Banco do Brasil
vale dizer, é uma prática institucional e náo dos dirigentes que em determinado
momento exerceram ou exerçam funções no setor de marketing e propaganda do
Banco -, não havia necessidade de ser excetuada do contrato celebrado com as
agências, nem com a DNA,, no caso deste processo, e tampouco com os demais
contratos celebrados com as outras agências. Veja-se que a própria auditoria afirma
em seu relatório que "O pagamento de bonificações de volume pelos fomecedores às
• agências é praxe nas contratações do Banco do Brasil" (item 37, fls. 203). Trata-se,
vale insistir, de uma prática institucional que ultrapassa as fronteiras de uma
possível obrigação individual dos agentes incumbidos das tarefas relacionadas aos
setores de marketing e propaganda do Banco.
Há um equívoco da auditoria ao afirmar, no item 4 do seu relatório,
que a bonificação de volume é uma comissão paga pelo Banco, pois os preços
praticados i á incluiriam o valor dessa comissão. Como se verá a seguir, a
bonificação de volume é, na verdade, uma remuneração das agências em virtude de
seu relacionamento com os fornecedores e paga por estes exclusivamente em virtude
desse relacionamento.
Não se cuida de dinheiro que tenha sido subtraído dos cofres do Banco
do Brasil e que, por conta disso, pudesse dar ensejo a uma restituição, como sugere o
relatório de auditoria. Os fomecedores e prestadores de serviços transferem para as
agências parte de seus lucros com a prestação de serviços e fornecimento de
materiais, diminuindo, portanto, seus ganhos em função do relacionamento que
mantêm com as agências. O Banco nada paga pelo "bônus de volume" destinado às
agências.
52. Deve ser esclarecido ainda que o "bônus de volume" recai sobre o total
das compras de materiais e serviços prestados à agência na atividade de criação,
execução e implementação das publicidades que Ihes são afetas deuma forma geral,
embora algumas vezes os fornecedores de materiais e serviços o discriminem,
relacionando-o a determinado fornecimento ou prestação de serviços a- um
determinado anunciante. Não é, assim, dinheiro que tenha que ser repassado ao
Banco, pois não faz parte do seu patrimônio e nem a ele se destinava.
Para melhor entender a figura do bônus de volume, tome-se o exemplo
• dos planos de fidelidade - que acabam sendo também planos de incentivo -,
instituídos pelas companhias aéreas contemplando seus clientes com passagens
quando alcançam um determinado número de milhas. As passagens concedidas são
dos clientes, não importando se um determinado órgão ou empresa tenha arcado
com as constantes viagens ao longo de um determinado período.
Embora o eminente Relator, ao votar em outros processos que cuidam
da mesma questão relativa a outros contratos tenha reconhecido que "no mercado
publicitário náo é incomum que o BV seja apropriado pelas agências de
publicidade", entende S . Exa. que "essa prática passa a ser irregular a partir do
momento em que o contrato celebrado entre o anunciante e a agência
expressamente atribui essa vantagem ao anunciante" (v. fls. 160 do TC-
019.024/2005-8).
Com as devidas vênias, trata-se de uma interpretação que não tem
respaldo nas práticas do Banco do Brasil e nos princípios gerais de autonomia
gerencial das sociedades de economia mista. Os contratos celebrados anteriormente
a esses cujo procedimento está sendo questionado também continham a mesma
cláusula. Todos eles continham a mesma disposição contratual, a respeito da qual
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VEIRANO
ADVOGADOS PIQUETCARNEIRO
ADVOGADOS
não houve qualquer questionamento em razão de sobre eles não pairarem
dúvidas.
Ora, como já afirmado, o bônus de volume não está
contratos celebrados entre o Banco e a Agência. A Associação Brasileira de
Agências de Publicidade - ABAP, ao se pronunciar sobre essa matéria em Nota
divulgada em 2/11/2005, afirmou que:
"[ ...I
e 5. A bonificação de volume (BV), que os meios de
comunicação usam para incentivar a qualidade de publicidade e o aumento de
venda de espaço publicitário, faz parte das normas que regem a atividade
publicitária, gerando para as agências receitas legítimas, faturadas,
contabilizadas, sobre as quais se recolhem impostos e que não podem ser
transferidas a terceiros ou a anunciantes." (doc. Anexo)
Trata-se de uma liberalidade dos fornecedores e prestadores de
serviços para com as agências exclusivamente em razão do relacionamento entre
essas entidades privadas. Tal é a prática que existe nos contratos celebrados pelas
agências com anunciantes privados e não poderia ser diferente com os anunciantes
do setor público.
Daí porque essa prática do mercado não está incluída no rol de
descontos e bonificações previstas no contrato que incidam sobre os produtos e .
serviços decorrentes de negociações com as agências, esses sim devem ser
repassados ao Banco.
Veja-se que a cláusula contratual é clara de modo a se evitarem
dúvidas quanto ao seu real alcance: