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CUIDADOS NAS ETAPAS DO
PROCESSAMENTODOS
ARTIGOS EM CME
II SIMPÓSIO NORTE/NORDESTE
DE ENFERMAGEM EM CENTRO CIRÚRGICO,
RECUPERAÇÃO ANESTÉSICA E CENTRO DE
MATERIAL E ESTERILIZAÇÃO
NADJA FERREIRA
Enfermeira HC-UFPE
 ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA CME
 LIMPEZA
 DESINFECÇÃO
 EMBALAGENS
 MÉTODOS DE ESTERILIZAÇÃO
 PROCESSOS DE ESTERILIZAÇÃO
 INDICADORES DE ESTERILIZAÇÃO
 PREPARO DE MATERIAL
 CALOR ÚMIDO
 CALOR SECO
 PLASMA DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO
 VAPOR DE BAIXA TEMPERATURA DE FORMALDEÌDO
 ARMAZENAMENTO
 TRANSPORTE
 TERCEIRIZAÇÃO
ASSUNTOS A SEREM ABORDADOS
Central de Material e
Esterilização
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
II SIMPÓSIO NORTE/NORDESTE
DE ENFERMAGEM EM CENTRO CIRÚRGICO, RECUPERAÇÃO
ANESTÉSICA E CENTRO DE MATERIAL E ESTERILIZAÇÃO
NADJA FERREIRA
Enfermeira HC-UFPPE
“...SOMENTE O ACESSO AOS PRODUTOS E
MÉTODOS DE DESINFECÇÃO E ESTERILIZAÇÃO
NÃO É SUFICIENTE PARA GARANTIR A QUALIDADE
E O USO SEGURO DOS ARTIGOS MÉDICO-
HOSPITALARES. É NECESSÁRIO GARANTIR
AS ETAPAS DO SEU PROCESSAMENTO.”
TADEU
CENTRO DE MATERIAL E
ESTERILIZAÇÃO
“UNIDADE DESTINADA À RECEPÇÃO, EXPURGO,
LIMPEZA, PREPARO, ESTERILIZÃÇÃO, GUARDA,
DISTRIBUIÇÃO DOS MATERIAIS UTILIZADOS NAS
DIVERSAS UNIDADES DE UM ESTABELECIMENTO
DE SAÚDE.”
MS
EVOLUÇÃO DA CME
CME
FINALIDADE
Apoiar todos os setores que prestem
atendimento diagnóstico e terapêutico aos
pacientes.
CME
OBJETIVOS
Padronizar técnicas de limpeza, preparo, empacotamento,
esterilização e armazenamento
 Distribuir material esterilizado e/ou desinfectado
 Manter reserva de material
 Garantir pessoal treinado para a área
CME
ESTRUTURA FÍSICA
RDC 50 e 306 de 2002: dimensões e áreas mínimas da CME
RDC 15 de 2012 - Dispõe sobre requisitos de boas práticas para o
processamento de produtos para saúde
RESOLUÇÃO–RDC ANVISA Nº15,
DE 15 DE MARÇO DE 2012
SEÇÃO I
Dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de
produtos para saúde.
SEÇÃO I
Art. 2º objetivo de estabelecer os requisitos de boas práticas para o
funcionamento dos serviços que realizam o processamento de
produtos.
Capítulo I
Das Disposições Iniciais
Seção I
Objetivo
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção I
Condições Organizacionais
Classificação da CME
• Art. 5º
• § 1º O CME Classe I é aquele que realiza o processamento de
produtos para a saúde não-críticos, semicríticos e críticos de
conformação não complexa, passíveis de processamento.
• § 2º O CME Classe II é aquele que realiza o processamento de
produtos para a saúde não-críticos, semicríticos e críticos de
conformação complexa e não complexa passíveis de processamento.
SEÇÃO I
Art. 6º A responsabilidade pelo processamento dos produtos no
serviço de saúde é do Responsável Técnico.
Art. 7º A responsabilidade pelo processamento dos produtos na
empresa processadora é do Representante Legal.
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção I
Condições Organizacionais
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção I
Condições Organizacionais
SEÇÃO I
Art. 8º Comitê de Processamento de Produtos para Saúde - CPPS,
quinhentas cirurgias/mês, excluindo partos.
Composto minimamente, por um representante:
I - da diretoria do serviço de saúde;
II - responsável pelo CME;
III - do serviço de enfermagem;
IV - da equipe médica;
V -da CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar).
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção I
Condições Organizacionais
SEÇÃO I
Art. 13 - Produtos para saúde utilizados na assistência
ventilatória e inaloterapia, não poderão ser submetidos à
desinfecção por métodos de imersão química líquida com a
utilização de saneantes a base de aldeídos.
FLUXO DO MATERIAL NA CME
Art. 15 O processamento de produtos devem seguir um fluxo
direcionado sempre da área suja para a área limpa.
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção I
Condições Organizacionais
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção I
Condições Organizacionais
Art. 26 O CME e a empresa processadora devem dispor de um
sistema de informação manual ou automatizado com registro do
monitoramento e controle das etapas de limpeza e desinfecção
ou esterilização constante nessa resolução, bem como na
manutenção e monitoramento dos equipamentos.
Parágrafo único. Os registros devem ser arquivados, de forma a
garantir a sua rastreabilidade, em conformidade com o
estabelecido em legislação específica ou, na ausência desta, por
um prazo mínimo de cinco anos, para efeitos de inspeção
sanitária.
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção II
Condições Organizacionais
Art. 29 Os profissionais da CME e da empresa processadora devem
receber capacitação específica e periódica nos seguintes temas:çã
Periódica e Espe
I - classificação de produtos para saúde;
II - conceitos básicos de microbiologia;
III - transporte dos produtos contaminados;
IV - processo de limpeza, desinfecção, preparo, inspeção, acondicionamento,
embalagens, esterilização, funcionamento dos equipamentos existentes;
V - monitoramento de processos por indicadores químicos, biológicos e físicos;
VI - rastreabilidade, armazenamento e distribuição dos produtos para saúde;
VII - manutenção da esterilidade do produto.
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Subseção I
Da Segurança e Saúde no Trabalho
Art. 30 O trabalhador do CME e da empresa processadora deve utilizar
vestimenta privativa, touca e calçado fechado em todas as áreas técnicas e
restritas.
Art. 31 O trabalhador do CME e da empresa processadora deve utilizar os
seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a
sala/área, conforme anexo desta resolução.
EPIs Adequados
Central de Material e
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DEVE GARANTIR QUE TODAS AS ETAPAS
DO REPROCESSAMENTO DO MATERIAL SEJAM
CUMPRIDAS, PASSANDO POR PROCESSOS
PADRONIZADOS, CONTROLADOS E COM
SEGURANÇA OCUPACIONAL.
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção III
Dos Equipamentos
Art. 37 Deve ser realizada qualificação de instalação, qualificação
de operação e qualificação de desempenho, para os equipamentos
utilizados na limpeza automatizada e na esterilização de produtos
para saúde, com periodicidade mínima anual.
Parágrafo único. Sempre que a carga de esterilização apresentar
desafios superiores àquela utilizada na qualificação de desempenho,
esta qualificação deve ser refeita.
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção III
Dos Equipamentos
Art. 38 As leitoras de indicadores biológicos e as seladoras térmicas
devem ser calibradas, no mínimo, anualmente.
Art. 39 A qualificação térmica e a calibração dos instrumentos de
controle e medição dos equipamentos de esterilização a vapor e
termodesinfecção e as requalificações de operação devem ser
realizadas por laboratório capacitado, com periodicidade mínima
anual.
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção IV
Da Infra Estrutura
Art. 44 e 47 O CME Classe I, CME Classe II e a empresa processadora
devem possuir, minimamente, os seguintes ambientes:
I - Área de recepção e limpeza (setor sujo)
II - Área de preparo e esterilização (setor limpo)
III - Sala de desinfecção química, quando aplicável (setor limpo)
IV - Área de monitoramento do processo de esterilização (setor limpo)
V - Área de armazenamento e distribuição de materiais esterilizados
(setor limpo).
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção IV
Da Infra Estrutura
Art. 46 O CME Classe I deve possuir, no mínimo, barreira
técnica entre o setor sujo e os setores limpos.
Parágrafo único. A empresa processadora não poderá utilizar
a desinfecção química líquida por imersão como processo de
desinfecção.
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção IV
Da Infra Estrutura
Art. 50 No CME Classe II, que recebe para processamento
instrumental cirúrgico e produtos consignados, deve existir uma
área exclusiva.
Art. 51 Os equipamentos destinados à limpeza automatizada
devem ser instalados em área que não obstrua a circulação da sala
de recepção e limpeza,
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção IV
Da Infra Estrutura
Art. 52 O sistema de climatização da área de limpeza do CME
Classe II e da empresa processadora devem :
Manter temperatura ambiente entre 18º e 22º C
II - Garantir vazão mínima de ar total de 18,00 m3/h/m2
III - Manter um diferencial de pressão negativo entre os ambientes
adjacentes, com pressão diferencial mínima de 2,5 Pa
IV - Prover exaustão forçada de todo ar da sala com descarga para
o exterior da edificação
ACESSÓRIOS PARA EXPRUGO
RDC 15/2012
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção IV
Da Infra Estrutura
Art. 53 A sala de preparo e esterilização do CME Classe II e da
empresa processadora devem dispor de:
I - Equipamento para transporte com rodízio
II - Secadora de produtos para saúde e pistolas de ar comprimido
medicinal, gás inerte ou ar filtrado, seco e isento de óleo;
III - Seladoras de embalagens; e
IV - Estações de trabalho e cadeiras ou bancos ergonômicos com
altura regulável.
Sala de Preparo
Sala de preparo e acondicionamento de material
EQUIPAMENTO
PREPARO
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção IV
Da Infra Estrutura
Art. 54 O sistema de climatização da sala de preparo e esterilização
do CME Classe II e da empresa processadora deve:
I - Manter temperatura ambiente entre 20 e 24º C
II - Garantir vazão mínima de ar total de 18,00 m3/h/m2
III - Manter um diferencial de pressão positivo entre os ambientes
adjacentes, com pressão diferencial mínima de 2,5 Pa
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento deProdutos para Saúde
Seção IV
Da Infra Estrutura
Art. 55 A sala de desinfecção química deve conter bancada com
uma cuba para limpeza e uma cuba para enxágue com
profundidade e dimensionamento que permitam a imersão
completa do produto ou equipamento, mantendo distanciamento
mínimo entre as cubas de forma a não permitir a transferência
acidental de líquido.
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção IV
Da Infra Estrutura
.
Art. 56 O sistema de climatização da sala de desinfecção química:
I - Garantir vazão mínima de ar total de 18,00 m3/h/m2;
II - Manter um diferencial de pressão negativo entre os ambientes
adjacentes, com pressão diferencial mínima de 2,5 Pa; e III - Prover
exaustão forçada de todo ar da sala com descarga para o exterior da
edificação.
Parágrafo único. O ar de reposição pode ser proveniente dos
ambientes vizinhos, exceto da área suja.
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção IV
Da Infra Estrutura
.
Art. 57 A área de esterilização de produtos.
Art. 58 A sala de armazenamento e distribuição deve possuir
:
I - Equipamento de transporte com rodízio.
II – Escadas.
III - Prateleiras ou cestos aramados.
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção IV
Da Infra Estrutura
Art. 60 O armazenamento de produtos para saúde deve ser
centralizada em local exclusivo e de acesso restito, não podendo
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Art. 61 As prateleiras devem ser constituídas não poroso, resistente
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Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção VI
Dos processos de Limpeza dos produtos para saúde
Art. 68 O enxágue dos produtos para saúde deve ser realizado com água que
atenda aos padrões de potabilidade definidos em normatização específica.
Parágrafo único. O enxágue final de produtos para saúde críticos utilizados em
cirurgias de implantes ortopédicos, oftalmológicos, cirurgias cardíacas e
neurológicas deve ser realizado com água purificada.
Art. 69 O CME Classe II e a empresa processadora devem utilizar pistola de
água sob pressão para limpeza manual de produtos com lúmen e ar comprimido
medicinal, gás inerte ou ar filtrado, seco e isento de óleo para secagem dos
produtos.
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção VI
Dos processos de Limpeza dos produtos para saúde
Art. 74 O CME Classe II e a empresa processadora devem realizar
o monitoramento e registro, com periodicidade definida em
protocolo, da qualidade da água, incluindo a mensuração da dureza
da água, ph, ions cloreto, cobre, ferro, manganês e a carga
microbiana nos pontos de enxágue da área de limpeza.
Art. 75 O descarte de material biológico e perfurocortante gerado
na área de limpeza devem ser realizado em recipientes disponíveis
no local.
Art. 76 A limpeza dos produtos
para saúde, seja manual ou
automatizada, deve ser avaliada por
meio da inspeção visual, com
auxílio de lentes intensificadoras de
imagem, de no mínimo oito vezes
de aumento, complementada,
quando indicado, por testes
químicos disponíveis no mercado.
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção VII
Da Inspeção, Preparo e Acondicionamento dos produtos para saúde
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
ANTI- INFECCIOSA
 LIMPEZA
 DESINFECÇÃO
 ESTERILIZAÇÃO
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção VII
Da Inspeção, Preparo e Acondicionamento dos produtos para saúde
Art. 82 O CME que utiliza embalagem de tecido de algodão, deve
possuir um plano contendo critérios de aquisição e substituição do
arsenal de embalagem de tecido mantendo os registros desta
movimentação.
Parágrafo único. Não é permitido o uso de embalagens de tecido
de algodão reparadas com remendos ou cerzidas e sempre que for
evidenciada a presença de perfurações, rasgos, desgaste do tecido
ou comprometimento da função de barreira, a embalagem de ter
sua utilização suspensa.
Art. 95 A água utilizada no processo
de geração do vapor das autoclaves
deve atender às especificação do
fabricante da autoclave.
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção IXI
Da Esterilização
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção X
Monitoramento do Processo de Esterilização
Art. 99 O monitoramento do processo de esterilização com indicador biológico
deve ser feito diariamente, em pacote desafio disponível comercialmente ou
construído pelo CME ou pela empresa processadora, que deve ser posicionado
no ponto de maior desafio ao processo de esterilização, definido durante os
estudos térmicos na qualificação de desempenho do equipamento de
esterilização.
Capítulo II
Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Seção XI
Do Armazenamento
Art. 101 Os produtos esterilizados devem ser armazenados em local limpo e
seco, sob proteção da luz solar direta e submetidos à manipulação mínima.
Art. 102 O responsável pelo CME deve estabelecer as regra para o controle dos
eventos que possam comprometer a integridade e selagem da embalagem dos
produtos para saúde.
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Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 112 Os Serviços de saúde e as empresas processadoras abrangidos por esta
Resolução terão o prazo de 24 (vinte e quatro meses contados a partir da data de sua
publicação para promover as adequações necessárias a este Regulamento Técnico.
Art. 113 O descumprimento das disposições contidas nesta resolução e no regulamento
por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto
de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
REFERÊNCIAS
RDC n°50, de 21 de fevereiro de 2002 -Dispõe sobre o Regulamento Técnico para
planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de
estabelecimentos assistenciais de saúde.
RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o
gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
RDC n°06, de 30 de janeiro de 2012 - Dispõe sobre as Boas Prátic as de
Funcionamento para as Unidades de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde
RDC Nº 15, de 15 de março de 2012 - Dispõe sobre requisitos de boas práticas para o
processamento de produtos para saúde e dá outras providências.
nadjasferreira@yahoo.com.br
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Cuidados nas etapas do processamentodos artigos em cme enfa nadja ferreira

  • 1. CUIDADOS NAS ETAPAS DO PROCESSAMENTODOS ARTIGOS EM CME II SIMPÓSIO NORTE/NORDESTE DE ENFERMAGEM EM CENTRO CIRÚRGICO, RECUPERAÇÃO ANESTÉSICA E CENTRO DE MATERIAL E ESTERILIZAÇÃO NADJA FERREIRA Enfermeira HC-UFPE
  • 2.  ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA CME  LIMPEZA  DESINFECÇÃO  EMBALAGENS  MÉTODOS DE ESTERILIZAÇÃO  PROCESSOS DE ESTERILIZAÇÃO  INDICADORES DE ESTERILIZAÇÃO  PREPARO DE MATERIAL  CALOR ÚMIDO  CALOR SECO  PLASMA DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO  VAPOR DE BAIXA TEMPERATURA DE FORMALDEÌDO  ARMAZENAMENTO  TRANSPORTE  TERCEIRIZAÇÃO ASSUNTOS A SEREM ABORDADOS
  • 3. Central de Material e Esterilização ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO II SIMPÓSIO NORTE/NORDESTE DE ENFERMAGEM EM CENTRO CIRÚRGICO, RECUPERAÇÃO ANESTÉSICA E CENTRO DE MATERIAL E ESTERILIZAÇÃO NADJA FERREIRA Enfermeira HC-UFPPE
  • 4.
  • 5.
  • 6.
  • 7.
  • 8.
  • 9.
  • 10.
  • 11. “...SOMENTE O ACESSO AOS PRODUTOS E MÉTODOS DE DESINFECÇÃO E ESTERILIZAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA GARANTIR A QUALIDADE E O USO SEGURO DOS ARTIGOS MÉDICO- HOSPITALARES. É NECESSÁRIO GARANTIR AS ETAPAS DO SEU PROCESSAMENTO.” TADEU
  • 12. CENTRO DE MATERIAL E ESTERILIZAÇÃO “UNIDADE DESTINADA À RECEPÇÃO, EXPURGO, LIMPEZA, PREPARO, ESTERILIZÃÇÃO, GUARDA, DISTRIBUIÇÃO DOS MATERIAIS UTILIZADOS NAS DIVERSAS UNIDADES DE UM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE.” MS
  • 14. CME FINALIDADE Apoiar todos os setores que prestem atendimento diagnóstico e terapêutico aos pacientes.
  • 15. CME OBJETIVOS Padronizar técnicas de limpeza, preparo, empacotamento, esterilização e armazenamento  Distribuir material esterilizado e/ou desinfectado  Manter reserva de material  Garantir pessoal treinado para a área
  • 16. CME ESTRUTURA FÍSICA RDC 50 e 306 de 2002: dimensões e áreas mínimas da CME RDC 15 de 2012 - Dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde
  • 17. RESOLUÇÃO–RDC ANVISA Nº15, DE 15 DE MARÇO DE 2012 SEÇÃO I Dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde. SEÇÃO I Art. 2º objetivo de estabelecer os requisitos de boas práticas para o funcionamento dos serviços que realizam o processamento de produtos. Capítulo I Das Disposições Iniciais Seção I Objetivo
  • 18. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção I Condições Organizacionais Classificação da CME • Art. 5º • § 1º O CME Classe I é aquele que realiza o processamento de produtos para a saúde não-críticos, semicríticos e críticos de conformação não complexa, passíveis de processamento. • § 2º O CME Classe II é aquele que realiza o processamento de produtos para a saúde não-críticos, semicríticos e críticos de conformação complexa e não complexa passíveis de processamento.
  • 19. SEÇÃO I Art. 6º A responsabilidade pelo processamento dos produtos no serviço de saúde é do Responsável Técnico. Art. 7º A responsabilidade pelo processamento dos produtos na empresa processadora é do Representante Legal. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção I Condições Organizacionais
  • 20. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção I Condições Organizacionais SEÇÃO I Art. 8º Comitê de Processamento de Produtos para Saúde - CPPS, quinhentas cirurgias/mês, excluindo partos. Composto minimamente, por um representante: I - da diretoria do serviço de saúde; II - responsável pelo CME; III - do serviço de enfermagem; IV - da equipe médica; V -da CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar).
  • 21. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção I Condições Organizacionais SEÇÃO I Art. 13 - Produtos para saúde utilizados na assistência ventilatória e inaloterapia, não poderão ser submetidos à desinfecção por métodos de imersão química líquida com a utilização de saneantes a base de aldeídos.
  • 22. FLUXO DO MATERIAL NA CME Art. 15 O processamento de produtos devem seguir um fluxo direcionado sempre da área suja para a área limpa. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção I Condições Organizacionais
  • 23. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção I Condições Organizacionais Art. 26 O CME e a empresa processadora devem dispor de um sistema de informação manual ou automatizado com registro do monitoramento e controle das etapas de limpeza e desinfecção ou esterilização constante nessa resolução, bem como na manutenção e monitoramento dos equipamentos. Parágrafo único. Os registros devem ser arquivados, de forma a garantir a sua rastreabilidade, em conformidade com o estabelecido em legislação específica ou, na ausência desta, por um prazo mínimo de cinco anos, para efeitos de inspeção sanitária.
  • 24. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção II Condições Organizacionais Art. 29 Os profissionais da CME e da empresa processadora devem receber capacitação específica e periódica nos seguintes temas:çã Periódica e Espe I - classificação de produtos para saúde; II - conceitos básicos de microbiologia; III - transporte dos produtos contaminados; IV - processo de limpeza, desinfecção, preparo, inspeção, acondicionamento, embalagens, esterilização, funcionamento dos equipamentos existentes; V - monitoramento de processos por indicadores químicos, biológicos e físicos; VI - rastreabilidade, armazenamento e distribuição dos produtos para saúde; VII - manutenção da esterilidade do produto.
  • 25. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Subseção I Da Segurança e Saúde no Trabalho Art. 30 O trabalhador do CME e da empresa processadora deve utilizar vestimenta privativa, touca e calçado fechado em todas as áreas técnicas e restritas. Art. 31 O trabalhador do CME e da empresa processadora deve utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a sala/área, conforme anexo desta resolução.
  • 27. Central de Material e Esterilização DEVE GARANTIR QUE TODAS AS ETAPAS DO REPROCESSAMENTO DO MATERIAL SEJAM CUMPRIDAS, PASSANDO POR PROCESSOS PADRONIZADOS, CONTROLADOS E COM SEGURANÇA OCUPACIONAL.
  • 28. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção III Dos Equipamentos Art. 37 Deve ser realizada qualificação de instalação, qualificação de operação e qualificação de desempenho, para os equipamentos utilizados na limpeza automatizada e na esterilização de produtos para saúde, com periodicidade mínima anual. Parágrafo único. Sempre que a carga de esterilização apresentar desafios superiores àquela utilizada na qualificação de desempenho, esta qualificação deve ser refeita.
  • 29. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção III Dos Equipamentos Art. 38 As leitoras de indicadores biológicos e as seladoras térmicas devem ser calibradas, no mínimo, anualmente. Art. 39 A qualificação térmica e a calibração dos instrumentos de controle e medição dos equipamentos de esterilização a vapor e termodesinfecção e as requalificações de operação devem ser realizadas por laboratório capacitado, com periodicidade mínima anual.
  • 30. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção IV Da Infra Estrutura Art. 44 e 47 O CME Classe I, CME Classe II e a empresa processadora devem possuir, minimamente, os seguintes ambientes: I - Área de recepção e limpeza (setor sujo) II - Área de preparo e esterilização (setor limpo) III - Sala de desinfecção química, quando aplicável (setor limpo) IV - Área de monitoramento do processo de esterilização (setor limpo) V - Área de armazenamento e distribuição de materiais esterilizados (setor limpo).
  • 31. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção IV Da Infra Estrutura Art. 46 O CME Classe I deve possuir, no mínimo, barreira técnica entre o setor sujo e os setores limpos. Parágrafo único. A empresa processadora não poderá utilizar a desinfecção química líquida por imersão como processo de desinfecção.
  • 32. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção IV Da Infra Estrutura Art. 50 No CME Classe II, que recebe para processamento instrumental cirúrgico e produtos consignados, deve existir uma área exclusiva. Art. 51 Os equipamentos destinados à limpeza automatizada devem ser instalados em área que não obstrua a circulação da sala de recepção e limpeza,
  • 33. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção IV Da Infra Estrutura Art. 52 O sistema de climatização da área de limpeza do CME Classe II e da empresa processadora devem : Manter temperatura ambiente entre 18º e 22º C II - Garantir vazão mínima de ar total de 18,00 m3/h/m2 III - Manter um diferencial de pressão negativo entre os ambientes adjacentes, com pressão diferencial mínima de 2,5 Pa IV - Prover exaustão forçada de todo ar da sala com descarga para o exterior da edificação
  • 35. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção IV Da Infra Estrutura Art. 53 A sala de preparo e esterilização do CME Classe II e da empresa processadora devem dispor de: I - Equipamento para transporte com rodízio II - Secadora de produtos para saúde e pistolas de ar comprimido medicinal, gás inerte ou ar filtrado, seco e isento de óleo; III - Seladoras de embalagens; e IV - Estações de trabalho e cadeiras ou bancos ergonômicos com altura regulável.
  • 36. Sala de Preparo Sala de preparo e acondicionamento de material
  • 38. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção IV Da Infra Estrutura Art. 54 O sistema de climatização da sala de preparo e esterilização do CME Classe II e da empresa processadora deve: I - Manter temperatura ambiente entre 20 e 24º C II - Garantir vazão mínima de ar total de 18,00 m3/h/m2 III - Manter um diferencial de pressão positivo entre os ambientes adjacentes, com pressão diferencial mínima de 2,5 Pa
  • 39. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento deProdutos para Saúde Seção IV Da Infra Estrutura Art. 55 A sala de desinfecção química deve conter bancada com uma cuba para limpeza e uma cuba para enxágue com profundidade e dimensionamento que permitam a imersão completa do produto ou equipamento, mantendo distanciamento mínimo entre as cubas de forma a não permitir a transferência acidental de líquido.
  • 40. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção IV Da Infra Estrutura . Art. 56 O sistema de climatização da sala de desinfecção química: I - Garantir vazão mínima de ar total de 18,00 m3/h/m2; II - Manter um diferencial de pressão negativo entre os ambientes adjacentes, com pressão diferencial mínima de 2,5 Pa; e III - Prover exaustão forçada de todo ar da sala com descarga para o exterior da edificação. Parágrafo único. O ar de reposição pode ser proveniente dos ambientes vizinhos, exceto da área suja.
  • 41. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção IV Da Infra Estrutura . Art. 57 A área de esterilização de produtos. Art. 58 A sala de armazenamento e distribuição deve possuir : I - Equipamento de transporte com rodízio. II – Escadas. III - Prateleiras ou cestos aramados.
  • 42. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção IV Da Infra Estrutura Art. 60 O armazenamento de produtos para saúde deve ser centralizada em local exclusivo e de acesso restito, não podendo ocorrer em área de circulação, mesmo que temporariamente. Art. 61 As prateleiras devem ser constituídas não poroso, resistente a limpeza úmida e ao uso de produtos saneantes.
  • 43. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção VI Dos processos de Limpeza dos produtos para saúde Art. 68 O enxágue dos produtos para saúde deve ser realizado com água que atenda aos padrões de potabilidade definidos em normatização específica. Parágrafo único. O enxágue final de produtos para saúde críticos utilizados em cirurgias de implantes ortopédicos, oftalmológicos, cirurgias cardíacas e neurológicas deve ser realizado com água purificada. Art. 69 O CME Classe II e a empresa processadora devem utilizar pistola de água sob pressão para limpeza manual de produtos com lúmen e ar comprimido medicinal, gás inerte ou ar filtrado, seco e isento de óleo para secagem dos produtos.
  • 44. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção VI Dos processos de Limpeza dos produtos para saúde Art. 74 O CME Classe II e a empresa processadora devem realizar o monitoramento e registro, com periodicidade definida em protocolo, da qualidade da água, incluindo a mensuração da dureza da água, ph, ions cloreto, cobre, ferro, manganês e a carga microbiana nos pontos de enxágue da área de limpeza. Art. 75 O descarte de material biológico e perfurocortante gerado na área de limpeza devem ser realizado em recipientes disponíveis no local.
  • 45. Art. 76 A limpeza dos produtos para saúde, seja manual ou automatizada, deve ser avaliada por meio da inspeção visual, com auxílio de lentes intensificadoras de imagem, de no mínimo oito vezes de aumento, complementada, quando indicado, por testes químicos disponíveis no mercado. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção VII Da Inspeção, Preparo e Acondicionamento dos produtos para saúde
  • 46. MEDIDAS DE PROTEÇÃO ANTI- INFECCIOSA  LIMPEZA  DESINFECÇÃO  ESTERILIZAÇÃO
  • 47. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção VII Da Inspeção, Preparo e Acondicionamento dos produtos para saúde Art. 82 O CME que utiliza embalagem de tecido de algodão, deve possuir um plano contendo critérios de aquisição e substituição do arsenal de embalagem de tecido mantendo os registros desta movimentação. Parágrafo único. Não é permitido o uso de embalagens de tecido de algodão reparadas com remendos ou cerzidas e sempre que for evidenciada a presença de perfurações, rasgos, desgaste do tecido ou comprometimento da função de barreira, a embalagem de ter sua utilização suspensa.
  • 48. Art. 95 A água utilizada no processo de geração do vapor das autoclaves deve atender às especificação do fabricante da autoclave. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção IXI Da Esterilização
  • 49. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção X Monitoramento do Processo de Esterilização Art. 99 O monitoramento do processo de esterilização com indicador biológico deve ser feito diariamente, em pacote desafio disponível comercialmente ou construído pelo CME ou pela empresa processadora, que deve ser posicionado no ponto de maior desafio ao processo de esterilização, definido durante os estudos térmicos na qualificação de desempenho do equipamento de esterilização.
  • 50. Capítulo II Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Seção XI Do Armazenamento Art. 101 Os produtos esterilizados devem ser armazenados em local limpo e seco, sob proteção da luz solar direta e submetidos à manipulação mínima. Art. 102 O responsável pelo CME deve estabelecer as regra para o controle dos eventos que possam comprometer a integridade e selagem da embalagem dos produtos para saúde.
  • 51. Capítulo III Das Boas Práticas para o Processamento de Produtos para Saúde Das Disposições Finais e Transitórias Art. 112 Os Serviços de saúde e as empresas processadoras abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 24 (vinte e quatro meses contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias a este Regulamento Técnico. Art. 113 O descumprimento das disposições contidas nesta resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
  • 52. REFERÊNCIAS RDC n°50, de 21 de fevereiro de 2002 -Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. RDC n°06, de 30 de janeiro de 2012 - Dispõe sobre as Boas Prátic as de Funcionamento para as Unidades de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde RDC Nº 15, de 15 de março de 2012 - Dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras providências.