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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
58ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 13/08/2013
PROCESSO TC Nº 1270074-5
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUPARETAMA,
RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011
INTERESSADO: DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
PRESIDENTE: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
RELATÓRIO
Cuida o feito de apreciação das contas de governo do
Prefeito do Município de Tuparetama, Sr. Domingos Sávio da Costa
Torres, referentes ao exercício financeiro de 2011, com vistas à
emissão de Parecer Prévio por parte deste Tribunal, na forma
prevista pelo artigo 86, § 1º, inciso III, da Constituição
Estadual e do artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual
nº 12.600/2004, não abrangendo todos os atos do gestor.
À guisa de propedêutica, cumpre destacar que as contas de
governo são o instrumento através do qual o Chefe do Poder
Executivo, de qualquer dos entes da Federação, expressa os
resultados da atuação governamental, no exercício financeiro
respectivo.
Trata-se de contas globais que refletem a situação das
finanças da unidade federativa. Revelam o cumprimento do
orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais;
demonstram os níveis de endividamento, o atendimento aos limites
de gasto mínimo e máximo previstos para a saúde, educação e com
pessoal.
A análise inicial das contas em tela foi consolidada em
Relatório de Auditoria (fls. 1281 a 1327), da lavra do Técnico de
Auditoria das Contas Públicas, José Washington Siqueira.
O Interessado, regularmente notificado (fl. 1353),
ofereceu tempestivamente sua Defesa Preliminar (fls. 1358 a 1543).
As razões oferecidas pelo Interessado, por seu turno,
foram apreciadas pelo Técnico de Auditoria das Contas Públicas,
José Washington Siqueira, em Nota Técnica de Esclarecimento de
fls. 1553/1559.
Com base nas conclusões do Relatório de Auditoria e da
Nota Técnica de Esclarecimento, restou evidenciada a seguinte
situação no Município, no que tange ao cumprimento dos limites
constitucionais e legais:
1
Área Especificação
Valor /
Limite Legal
Fundamentação
Legal
Percentual /
Valor Aplicado
(1)
Situação (2)
Educação
Aplicação na
manutenção e
desenvolvimento do
ensino.
25% da receita
vinculável na
manutenção e
desenvolvime
nto do ensino.
CF/88 – art. 202. 22,81% Descumprimento
Aplicação na
remuneração dos
profissionais do
magistério da
educação básica.
60% dos
recursos do
FUNDEB.
Lei Federal nº
12.494/2007.
73,03% Cumprimento
Saldo da conta do
FUNDEB ao final do
exercício.
Até 5% das
receitas
recebidas pelo
FUNDEB.
Lei Federal nº
12.494/2007.
-2,40% Cumprimento
Saúde
Aplicação nas ações
e serviços públicos
de saúde.
15% da receita
vinculável em
saúde.
ADCT da CF/88,
art. 77, § 3º(redação
acrescida pela EC
29/2000).
16,64% Cumprimento
Pessoal
Despesa total com
pessoal.
54% da RCL.
Lei Complementar
nº 101/2000, art. 20.
49,70% Cumprimento
Duodéci
mo
Repasse do
duodécimo a Câmara
de Vereadores.
R$ 490.439,76
CF/88, caput do art.
29-A (redação dada
pela EC n° 25)
R$ 490.439,76 Descumprimento
Subsídio
Remuneração dos
agentes políticos –
Prefeito.
Lei municipal
que fixou o
subsídio.
Resolução N.
001/2008
R$ 7.000,00 Cumprimento
Remuneração dos
agentes políticos –
Vice- Prefeito.
Lei municipal
que fixou o
subsídio.
Resolução N.
001/2008
R$ 3.500,00 Cumprimento
Dívida
Dívida consolidada
líquida – DCL.
120% da RCL.
Resolução nº
40/2001 do Senado
Federal.
19,12% Cumprimento
A análise da auditoria acusou, ainda, as seguintes
desconformidades nas contas apreciadas:
a) Não encaminhamento, à Câmara Municipal, do projeto de
Lei de Revisão da Parcela Anual do PPA, para o exercício
financeiro de 2012, descumprindo o artigo 124, § 1º, inciso IV da
Constituição do Estado de Pernambuco;
2
b) Descumprimento de dispositivos estabelecidos na LDO,
nos seguintes aspectos: Não comprovação da devolução do projeto da
LDO, por parte da Câmara Municipal, para sanção do Executivo e da
sua publicação; Não apresentação do Anexo de Riscos Fiscais e não
atendimento de todos os requisitos exigidos na CF/88 e na LRF-Lei
de Responsabilidade Fiscal;
c) Descumprimento de dispositivos estabelecidos na LOA,
nos seguintes aspectos: Não comprovação da devolução do projeto da
LOA, por parte da Câmara Municipal, para sanção do Executivo e da
sua publicação; Não atendimento de todos os requisitos exigidos na
Lei Federal nº 4320/64; Não apresentou os demonstrativos de
observação dos mínimos constitucionais, segundo manual de
demonstrativos fiscais (STN); Não apresentou: os demonstrativos de
compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, segundo manual de demonstrativos fiscais
(STN); Não foram mantidas: as metas de resultado primário e
nominal.
d) Inexistência da Programação Financeira;
e) Existência de déficit financeiro apurado no Balanço
Patrimonial da ordem de R$ 4.710.717,16, desconsiderando os
valores apurados a título de Ativo e Passivo Financeiro do RPPS;
f) Inexistência de saldo financeiro suficiente para a
quitação da Dívida Flutuante do exercício, constituindo dívidas de
curto prazo sem lastro financeiro da ordem de R$ 4.212.408,82,
afetando o equilíbrio das contas públicas;
g) Inexistência de saldo financeiro suficiente para a
quitação dos restos a pagar do exercício, constituindo dívidas de
curto prazo, sem lastro financeiro, da ordem de R$ 4.743.748,96,
afetando o equilíbrio das contas públicas;
h) Divergência em todos os valores constantes no
sistema SAGRES, em relação aos valores constantes na prestação de
contas em relação às mesmas funções;
i) Divergência em diversos valores constantes no
sistema SISTN, em relação aos valores constantes na prestação de
contas em relação às mesmas funções;
j) Inconsistência de informação contábil entre Balanço
Financeiro e o Demonstrativo da Dívida Flutuante;
k) Dedução de R$ 1.757.600,34 sobre as receitas para
formação do FUNDEB, constantes no comparativo da receita orçada
com a arrecadada; quando o correto seria a dedução no valor de
R$ 1.809.320,43, já que o total das receitas recebidas a título de
3
FPM, ITR, ICMS – desoneração, ICMS – estadual, IPVA e IPI somaram
R$ 9.046.602,16. Assim (9.046.602,16 X 0,20 = 1.809.320,43). Em
virtude dessa errônea dedução, houve divergência entre o total das
receitas arrecadadas constante no Anexo I deste Relatório, e o
total das receitas arrecadadas, constante no Balanço Financeiro.
l) Receita Corrente Líquida-RCL apurada pela auditoria
divergente da RCL apresentada no RREO do 6º bimestre de 2011;
m) Despesa Total de Pessoal-DTP apurada pela auditoria
divergente da DTP apresentada no RGF do 3º quadrimestre de 2011;
n) Elaboração dos instrumentos de planejamento de Saúde
(Plano Municipal de Saúde – PMS para vigorar entre 2010 e 2013,
como também a Programação Anual de Saúde – PAS e Relatório Anual
de Gestão – RAG) sem estarem integralmente de acordo com as
determinações legais;
o) A Taxa de mortalidade de menores de cinco anos a
cada mil nascidos vivos vem se mantendo acima da taxa de
referência;
p) A Taxa de mortalidade infantil do Município de
Tuparetama está bem acima da média aceita pela Organização Mundial
de Saúde;
q) O número de óbitos infantis subiu de 2, em 2010,
para 5 em 2011;
r) Atraso nos repasses das contribuições dos segurados
e patronais para o RPPS; acarretando pagamento de encargos;
s) Atraso no pagamento de parcelas referentes a
parcelamento de dívida previdenciária com o Regime Próprio de
Previdência Social;
t) Falta de repasse das contribuições patronais para o
RGPS no valor de R$ 271.101,15, o que implica no aumento do
passivo do município ante o Regime Geral de Previdência, além das
restrições previstas no artigo 56 da Lei Federal n° 8.212/91;
u) Inexistência de audiências públicas em 2011 para
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamentos; e para
demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre.
Eis, de modo sucinto, o relatório.
4
VOTO DO RELATOR
Seguindo orientação dominante deste Tribunal, tomo por
irregularidades eminentemente formais, não ensejadoras, pois, de
rejeição das contas, desde que não reiteradas, os seguintes
aspectos relevantes apontados pela auditoria:
a) Não encaminhamento à Câmara Municipal do projeto de
Lei de Revisão da Parcela Anual do PPA para o exercício de 2012,
descumprindo o artigo 124, § 1º, inciso IV da Constituição do
Estado de Pernambuco;
b) Descumprimento de dispositivos estabelecidos na LDO,
nos seguintes aspectos: Não comprovação da devolução do projeto da
LDO por parte da Câmara Municipal para sanção do Executivo e da
sua publicação; Não apresentação do Anexo de Riscos Fiscais e Não
atendimento de todos os requisitos exigidos na CF/88 e na LRF-Lei
de Responsabilidade Fiscal;
c) Descumprimento de dispositivos estabelecidos na LOA,
nos seguintes aspectos: Não comprovação da devolução do projeto da
LOA por parte da Câmara Municipal para sanção do Executivo e da
sua publicação; Não atendimento de todos os requisitos exigidos na
Lei Federal nº 4320/64; Não apresentou os demonstrativos de
observação dos mínimos constitucionais, segundo manual de
demonstrativos fiscais (STN); Não apresentou: os demonstrativos de
compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, segundo manual de demonstrativos fiscais
(STN); Não foram mantidas: as metas de resultado primário e
nominal.
d) Inexistência da Programação Financeira;
e) Divergência em todos os valores constantes no
sistema SAGRES em relação aos valores constantes na prestação de
contas em relação às mesmas funções;
f) Divergência em diversos valores constantes no
sistema SISTN em relação aos valores constantes na prestação de
contas em relação às mesmas funções;
g) Inconsistência de informação contábil entre Balanço
Financeiro e o Demonstrativo da Dívida Flutuante;
h) Dedução de R$ 1.757.600,34 sobre as receitas para
formação do FUNDEB, constantes no comparativo da receita orçada
com a arrecadada; quando o correto seria a dedução no valor de
R$ 1.809.320,43, já que o total das receitas recebidas a título de
5
FPM, ITR, ICMS – desoneração, ICMS – estadual, IPVA e IPI somaram
R$ 9.046.602,16. Assim (9.046.602,16 X 0,20 = 1.809.320,43). Em
virtude dessa errônea dedução, houve divergência entre o total das
receitas arrecadadas constante no Anexo I deste Relatório e o
total das receitas arrecadadas constante no Balanço Financeiro;
i) Receita Corrente Líquida-RCL apurada pela auditoria divergente da
RCL apresentada no RREO do 6º bimestre de 2011;
j) Despesa Total de Pessoal-DTP apurada pela auditoria divergente da
DTP apresentada no RGF do 3º quadrimestre de 2011;
k) Elaboração dos instrumentos de planejamento de Saúde (Plano
Municipal de Saúde – PMS para vigorar entre 2010 e 2013, como também a Programação
Anual de Saúde – PAS e Relatório Anual de Gestão – RAG) sem estarem integralmente
de acordo com as determinações legais;
l) A Taxa de mortalidade de menores de cinco anos a cada mil nascidos
vivos vem se mantendo acima da taxa de referência;
m) A Taxa de mortalidade infantil do Município de Tuparetama está bem
acima da média aceita pela Organização Mundial de Saúde;
n) O número de óbitos infantis subiu de 2, em 2010, para 5 em 2011.
Quanto a essas irregularidades, cabe determinar à atual
gestão que envide os esforços necessários, com vistas à não
reincidência das mesmas nos exercícios vindouros.
Passo à apreciação das irregularidades reputadas mais relevantes.
Inexistência de audiências públicas em 2011 para
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamentos; e para
demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre.
A realização de audiências públicas, prevista na LRF-Lei
de Responsabilidade Fiscal desde 2000, apresenta fina sintonia com os princípios da
transparência e da cidadania. Ao final de cada quadrimestre há que se chamar audiência
pública na comissão parlamentar consentânea para que se faça a demonstração do
cumprimento das metas.
Descumprimento das determinações constitucionais
relacionadas ao repasse do duodécimo à Câmara de Vereadores;
De acordo com a nota técnica de fls. 500, consta a informação de que houve
equívoco por parte da equipe de auditoria, e que, ao serem refeitos novos cálculos,
constatou-se o cumprimento do limite relativo ao repasse do duodécimo.
6
Existência de déficit financeiro apurado no Balanço
Patrimonial da ordem de R$ 4.710.717,16, desconsiderando os
valores apurados a título de Ativo e Passivo Financeiro do RPPS;
Inexistência de saldo financeiro suficiente para a quitação da
Dívida Flutuante do exercício, constituindo dívidas de curto prazo
sem lastro financeiro da ordem de R$ 4.212.408,82, afetando o
equilíbrio das contas públicas e Inexistência de saldo financeiro
suficiente para a quitação dos restos a pagar do exercício,
constituindo dívidas de curto prazo sem lastro financeiro da ordem
de R$ 4.743.748,96, afetando o equilíbrio das contas públicas;
Apesar do ano de 2011 não ser ano de aplicação do artigo
42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, preocupa-me a situação
financeira do Município, posto que, à medida que o tempo passa,
maiores são os débitos do município, cabendo recomendação para que
medidas sejam tomadas para diminuir tal déficit financeiro.
Não Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino
O gasto total na função educação no município de
Tuparetama, incluindo os recursos de transferência e os recursos
próprios, foi de R$ 4.310.910,41, conforme descrito na tabela que
segue.
Descrição Despesa % do Total
Ensino Fundamental 3.539.007,77
(1)
82,09
Educação Infantil 506.956,21 (1) 11,76
Outras despesas 264.946,43 (2) 6,15
Total 4.310.910,41 ..
..
-
Fonte: 1. Demonstração da despesa realizada, em projetos e
atividades, nas respectivas funções, programas e
subprogramas, fls. 62 e 69
2. Demonstração da despesa realizada em cada função,
fls. 80 e 81
Conforme determina o caput do artigo 212 da Constituição
Federal, os municípios deverão aplicar na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino no mínimo 25% da receita proveniente de
impostos, incluindo as transferências estaduais e federais.
7
Com base nos dados constantes no Comparativo da Receita
Orçada com a Arrecadada (fls. 23 às 26), apurou-se a Receita
Mínima Aplicável na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
(R$ 2.346.106,40 - Anexo VI deste relatório).
As receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, em 2011 (considerando a complementação da União e os
rendimentos da aplicação financeira), importaram em
R$ 2.863.195,17 e as contribuições ao fundo foram de
R$ 1.809.320,41. A diferença positiva de R$ 712.094,44, excluídas
a complementação da União e as receitas de aplicação financeira,
encontra-se demonstrada no Anexo VII deste relatório.
Para apuração do valor aplicado na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino utilizaram-se os demonstrativos
elencados no Anexo VI deste relatório. O resultado da apuração do
percentual de aplicação encontra-se demonstrado no Anexo VIII
deste relatório.
Da análise realizada, concluiu-se que o município, em
2011, aplicou 22,81% de suas receitas na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, não cumprindo a exigência de aplicação,
contida no caput do art. 212 da Constituição Federal (25%).
A defesa apresentada contesta os números apresentados
pela auditoria e apresenta novo demonstrativo. Contudo, deixa de
encaminhar os documentos suportes que deram origem aos novos
números, razão pela qual fica mantida a irregularidade.
Das Irregularidades relacionadas à Gestão Previdenciária
De acordo com dados do Relatório de Auditoria, é possível
extrair as seguintes informações sobre a Gestão Previdenciária:
“
6.1. Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
O Fundo de Previdência do Município de Tuparetama-FUNPRETU foi
criado através da Lei Municipal nº 195/2001, e alterado pela Lei nº
212/2002, as quais foram revogadas pela Lei Municipal nº 233/2005,
que também reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do
Município. Através da Lei Municipal nº 247/2007, de 04/06/2007,
foram procedidas novas alterações no RPPS do Município de
Tuparetama.
8
A alíquota de contribuição é de 11% para os servidores e de
13,30% para o Órgão, por força do art. 2º da Lei Municipal nº
247/2007.
No exercício em análise, foi realizada reavaliação atuarial
conforme determina o art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.717/98 e art. 8º
da Portaria MPS nº 402/2008.
Com base no Demonstrativo de Recolhimento das Contribuições
Previdenciárias (fls. 1201/1202) e no Demonstrativo de Resultado
da Avaliação Atuarial – DRAA/2011 (fls. 398 às 409) observou-se que
as alíquotas sugeridas pela reavaliação atuarial foram adotadas pelo
município, quais sejam: 11% para os servidores e 13,30% para o ente
(Lei Municipal nº 247/2007).
Numa análise das contribuições dos servidores para o regime,
com base no Resumo mensal consolidado das folhas de pagamento dos
segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
às fls. 201 às 213, no anexo II-A, fls. 1201, e nos comprovantes de
repasse das contribuições devidas à unidade gestora do RPPS, fls.
214 às 995, verifica-se que não houve o repasse integral à conta do
RPPS; conforme segue:
O valor repassado a menor é referente ao mês de março e o
décimo terceiro salário, haja vista não constar, no processo, os
comprovantes de repasses relativos a esses dois períodos.
Foi verificado ainda ter havido atraso no repasse das
contribuições retidas dos servidores para a unidade gestora do RPPS
referente aos meses de fevereiro, agosto, outubro, novembro,
dezembro; conforme Anexo II-A; fls. 1201; acarretando o pagamento de
encargos no valor de R$ 3.413,77, conforme comprovantes de fls. 379,
832, 955 às 958, 961, 967, 976, 986/987, 1002 e 1004.
Quanto à contribuição patronal, não houve o repasse integral à
conta do RPPS, conforme resumo mensal consolidado das folhas de
pagamento dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS), fls. 201 às 213, anexo II-B, fls. 1202, e
9
comprovantes de repasse das contribuições devidas à unidade gestora
do RPPS, fls. 214 às 995; conforme segue:
O valor repassado a menor é referente ao mês de março (só houve
comprovação de repasse de R$ 4.320,00) e o décimo terceiro salário
(não houve nenhum comprovante de repasse).
Foi verificado também ter havido atraso no repasse das
contribuições devidas pelo ente para a unidade gestora do RPPS
referente aos meses de fevereiro, março, agosto, outubro, novembro,
dezembro; conforme Anexo II-A; fls. 1202; acarretando o pagamento de
encargos no valor de R$ 9.288,00, conforme comprovantes de fls. 378,
380 às 385, 829, 834, 945 às 952, 959, 963, 971, 974, 989, 1000,
1006 às 1010.
O repasse de recursos financeiros com atrasos e em volume menor
do que o devido ao RPPS além de comprometer o equilíbrio financeiro
do regime, também implica no aumento do passivo do município ante o
seu sistema de previdência, uma vez que as obrigações pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio são de
responsabilidade do Tesouro municipal, conforme § 1º do art. 2º da
Lei Federal nº 9.717/08, e art. 26 da portaria MPS n° 403/08.
A lei de responsabilidade fiscal reforça essa perspectiva da
ação estatal ao apresentar os pressupostos da responsabilidade na
gestão fiscal, conforme § 1º do art. 1º, abaixo transcrito:
Art. 1º Omissis
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação
planejada e transparente, em que se previnem riscos e
corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre
receitas e despesas e a obediência a limites e condições no
que tange a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e
mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação
10
de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a
Pagar. (grifos)
Por fim, cabe ainda ao governante acompanhar a solidez do RPPS
de modo que o regime ofereça tanto segurança jurídica ao conjunto
dos segurados do sistema, quanto a garantia ao Município de que não
haverá formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio
de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais.
Conforme o Anexo II-D, fls. 1204, houve parcelamento de dívida
previdenciária no valor total de R$ 2.410.774,07. O referido termo
de parcelamento foi celebrado em 09/12/2010, vencendo as parcelas no
dia 10 de cada mês, tendo início os pagamentos em janeiro de 2011.
De acordo com o Anexo II-D e comprovantes de pagamento,
fls. 1013 às 1063, em 2011 houve pagamento de 11 (onze) parcelas do
mencionado parcelamento. Neste exercício foi pago um total de
R$ 194.754,78. Não consta comprovação de pagamento da parcela nº 12,
vencida no dia 10 de dezembro de 2011.
Houve atraso de pagamento das parcelas nº 9, 10 e 11; e como
conseqüência o pagamento de encargos no valor total de R$ 2.655,69,
de acordo com os comprovantes de fls. 1048/1049, 1054 às 1058.
6.2. Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Quanto às contribuições dos servidores (comissionados,
empregados públicos, etc.) submetidos ao regime geral de
previdência, com base no Resumo mensal consolidado das folhas de
pagamento dos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), fls. 1064 às 1076, e Anexo IV-A, fls. 1206, verifica-
se foi feito o repasse integral à conta do INSS conforme
comprovantes das contribuições devidas às fls. 1110 às 1186.
Houve, no exercício de 2011, pagamento de parcelamento de
dívida previdenciária com o INSS, referente a servidores
contratados. As parcelas pagas em 2011 somaram R$ 142.360,57,
conforme comprovantes de pagamento, fls. 1077 às 1109.
O Anexo IV-C, fls. 1208, não apresenta informações sobre o
parcelamento, tais como: o número e data do Termo de Parcelamento, a
origem da dívida, o total confessado, o número de parcelas, a data
de vencimento de cada parcela, etc.
Quanto à contribuição patronal, não houve o repasse à conta do
INSS. Aplicando-se a alíquota de 22% sobre a base de cálculo
(R$ 1.232.277,99) constante nos resumos mensais das folhas de
pagamento dos segurados vinculados ao RGPS, fls. 1064 às 1076, e
Anexo IV-B, fls.1207, tem-se o seguinte:
11
O Anexo IV-B, fls. 1207, indica que o valor acima não repassado
foi compensado. No entanto, não houve apresentação dos comprovantes
da mencionada compensação.
O repasse de recursos financeiros em volume menor do que o
devido ao INSS implica no aumento do passivo do município ante o
Regime Geral de Previdência, além das restrições previstas no art.
56 da lei federal n° 8.212/91.
A lei de responsabilidade fiscal reforça essa perspectiva da
ação estatal ao apresentar os pressupostos da responsabilidade na
gestão fiscal, conforme §1º do art. 1º, abaixo transcrito:
Art. 1º Omissis
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação
planejada e transparente, em que se previnem riscos e
corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre
receitas e despesas e a obediência a limites e condições no
que tange a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e
mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a
Pagar. (grifos)
Por fim, cabe ainda ao governante acompanhar a situação da
municipalidade junto ao RGPS de modo que haja segurança jurídica do
conjunto dos segurados que se encontram filiados ao sistema e no
pleno gozo dos seus direitos, bem como a garantia ao Município de
que não haverá formação de passivos futuros capazes de afetar o
equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais.”
“2.3 - ITEM 6.1. Repasse a menor das contribuições dos Servidores e
da Parte Patronal para o RPPS, bem como atraso nos repasses
efetuados
Pelo relatório de auditoria houve repasse a menor das
contribuições dos servidores e da parte patronal para o RPPS. Por
12
sua vez, o interessado anexou aos autos, fls. 1427 às 1527, notas de
empenhos e comprovantes de depósitos que comprovam o repasse das
quantias apontadas a menor.
Dessa forma, tem-se como sanada essa irregularidade.
Ressalte-se que os repasses desses valores deram-se com atraso;
o que ocasionou o pagamento de encargos por parte da prefeitura, no
montante de R$ 2.188,37 sobre os valores repassados a menor,
conforme documentos de fls. 1528 às 1542.
Como nesse item do relatório já havia a descrição do pagamento
de encargos por atraso nos repasses das contribuições
previdenciárias para o RPPS no valor de R$ 9.288,00; verifica-se que
o município pagou o total de R$ 11.476,37 de encargos pelos
referidos atrasos.
Assim, entendemos permanecer a irregularidade quanto aos
atrasos nos repasses das contribuições previdenciárias.
2.4 - ITEM 6.2. Não repasse das contribuições patronais para o RGPS
Conforme o relatório de auditoria, a prefeitura não efetuou o
repasse das contribuições patronais para o RGPS, no total de
R$ 271.101,15.
A defesa declara, fls. 1578, que os valores não recolhidos
referem-se a importâncias relacionadas à compensação previdenciária
realizada em conformidade com a legislação aplicada.
Segundo a defesa, fls. 1579, essas compensações referem-se a
créditos do município junto ao INSS oriundos do recolhimento de
contribuições previdenciárias patronais de prefeito, vice-prefeito e
vereadores (agentes políticos), do período compreendido entre
04/2000 à 09/2004, efetivamente recolhidos pelo município e
declaradas inconstitucionais pelo STF e, determinada a suspensão das
referidas contribuições por resolução do Senado Federal em
21.06.2005.
A defesa tece, fls. 1579 às 1414, diversas alegações e citações
de textos legais, jurisprudenciais e doutrinários a respeito das
mencionadas compensações.
No entanto, o interessado não instruiu sua defesa com a
documentação necessária para comprovar tanto que houve a alegada
compensação quanto para provar também que a mesma, se de fato
existiu, deu-se dentro das normas estabelecidas.
13
Com efeito, pelo teor da Comunicação Interna nº 12/11, de
10.05.2011, fls. 1545 às 1552, da lavra do Procurador do Ministério
Público de Contas, Gustavo Massa, a compensação dos créditos
alegados pela defesa é realizada de ofício pelo município. Mas a
operação só é considerada válida depois de homologada pela Receita
Federal.
Conforme a mencionada Comunicação Interna, a Receita Federal do
Brasil regulamentou a compensação de créditos previdenciários,
estabelecendo os requisitos necessários para que a operação seja
considerada regular. Esses requisitos são: respeitar o prazo máximo
de 05 (cinco) anos para compensar o que foi indevidamente pago;
necessidade de comprovação de que as contribuições indevidas tenham
realmente sido recolhidas e respeitar a atualização monetária
definida pela receita Federal.
Ora, a defesa não apresentou nenhum documento que comprove a
realização da compensação alegada, e/ou sua homologação pela Receita
Federal.
Em face do exposto, fica mantida a irregularidade.”
Diante da ausência de documentos apresentados pela
defesa, acato as ponderações feitas pela auditoria. Cumpre
destacar que considero como grave esta irregularidade,
constituindo motivo suficiente para rejeição das contas, pois esta
Corte de Contas, há muito firmou posicionamento no sentido de não
aceitar os desmandos cometidos pelos gestores municipais na
administração dos recursos previdenciários, visto que, ao não
recolher os valores efetivamente devidos ao Fundo Previdenciário
ou ao INSS, o gestor compromete o sistema previdenciário, na
medida em que, para regularizar a situação junto às entidades
competentes, tem que lançar mão de termos de parcelamento de
débitos, com a consequente formação do dano aos cofres públicos
decorrentes de juros e multas. Corroborando esse entendimento,
vejamos os julgados abaixo transcritos:
PROCESSO T.C. Nº 0860044-2
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMARU (EXERCÍCIO DE
2007)
RESPONSÁVEL: Sr. ROOSEVELT GONÇALVES DE LIMA
ADVOGADOS: Drs. WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224
E HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, LUIZ ARCOVERDE FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº 0414/10
14
CONSIDERANDO o não recolhimento ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS de parte das contribuições previdenciárias descontadas
dos servidores vinculados ao Regime, assim como das contribuições
descontadas dos prestadores de serviços autônomos e de transporte
(item 3.4.2 do Relatório), caracterizando possível crime de
apropriação indébita previdenciária previsto no artigo 168-A do
Código Penal;
CONSIDERANDO o não recolhimento ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS de parte das contribuições patronais devidas (item
3.4.2 do Relatório);
CONSIDERANDO que o reconhecimento da dívida e o parcelamento do
débito não elidem a irregularidade, uma vez que geram ônus ao
Município, referentes aos juros e multas incidentes e comprometem as
gestões futuras;
...
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à
unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 15 de abril de
2010, Julgar IRREGULARES as contas do responsável, Sr. Roosevelt
Gonçalves de Lima, Ordenador de Despesas no exercício, deixando de
aplicar multa por força do § 6º do artigo 73 da Lei Orgânica deste
Tribunal.
PROCESSO T.C. Nº 0930064-8
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SIRINHAÉM (EXERCÍCIO
DE 2008)
INTERESSADOS: Srs. RICARDO TEOBALDO CAVALCANTI E IVALDECI HIPÓLITO
DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, LEUCIO
LEMOS FILHO - OAB/PE Nº 5.807, MARCO JOSÉ ALBANEZ – OAB/PE Nº 7.658,
LILIANE CAVALCANTI BARRETO CAMPELLO – OAB/PE Nº 20.773, AMARO ALVES
DE SOUZA NETTO - OAB/PE Nº 26.082, DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS –
OAB/PE Nº 23.536 E EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183
RELATOR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº 0371/10
...
CONSIDERANDO que a falta de repasse das contribuições
previdenciárias descontadas dos servidores e do recolhimento a menor
de contribuições patronais, mesmo que haja posterior parcelamento, é
omissão que gera ônus futuro ao Município, multas e juros;
...
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à
unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 06 de abril de
2010, Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas e
Prefeito do Município de Sirinhaém, relativas ao exercício de 2008,
Sr. Ricardo Teobaldo Cavalcanti, aplicando-lhe, nos termos do artigo
73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, multa no valor de
R$ 3.000,00, a qual deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze)
dias do trânsito em julgado desta decisão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal,
15
por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet
desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
PROCESSO T.C. Nº 0760027-6
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
(EXERCÍCIO DE 2006)
RESPONSAVEL: Sr. ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO
ADVOGADOS: Drs. ALCIDES FERREIRA DE FRANÇA – OAB/PE Nº 699-B E BRUNO
MACEDO DA FONTE – OAB/PE Nº 23.890
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, LUIZ ARCOVERDE FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº 1218/08
CONSIDERANDO a ausência de repasses ao LAGOAPREVI das contribuições
retidas dos servidores no valor de R$ 133.925,26, bem como a
ausência da contribuição patronal no valor de R$ 333.193,78;
CONSIDERANDO que a celebração do acordo de parcelamento e confissão
de débitos previdenciários entre o Executivo Municipal e o
LAGOAPREVI não descaracteriza a forma irregular como foi executada a
contabilização e recolhimento dos valores relativos à contribuição
patronal, assim como aqueles decorrentes dos descontos sobre a
remuneração dos servidores no exercício financeiro de 2006;
CONSIDERANDO que a administração coloca-se em posição de inércia
diante da obrigatoriedade de adoção dos procedimentos referentes aos
valores devidos à Previdência, transformando em habitual o
procedimento excepcional de reconhecimento e parcelamento de
débitos, o qual gera, obrigatoriamente, a incidência de multa e
juros que devem ser imputados ao Ordenador de Despesas, haja vista
sua responsabilidade diante do procedimento que se repete ao longo
de sua gestão;
...
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à
unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 25 de novembro de
2008, Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas,
Sr. Antônio Carlos Guerra Barreto, aplicando-lhe multa no valor de
R$ 1.400,00, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei
nº 12.600/04, que deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, através da conta-
corrente n° 9.500.322, Banco 356 – REAL S/A, Agência n° 1016, no
prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão,
encaminhando a este Tribunal cópia da guia de recolhimento para
baixa do débito” (Destaques aditados).
Isso posto,
CONSIDERANDO que a defesa não apresentou documentos que
comprovassem a realização de compensação das contribuições
previdenciárias;
16
CONSIDERANDO que a defesa não apresentou documentos que
comprovassem a aplicação dos 25% na educação;
CONSIDERANDO que não foi comprovada a realização de audiências
públicas, constatando-se a desobediência ao disposto aos artigos 48 e 9º, § 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o repasse de contribuições previdenciárias a
destempo ao RPPS, ensejando o pagamento de juros e multas no valor
de R$ 11.476,37;
Com fulcro nos artigos 70, 71, inciso I, combinados com o
artigo 75 da Constituição Federal,
VOTO pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Tuparetama a REJEIÇÃO das contas do Prefeito,
Sr. Domingos Sávio da Costa Torres, relativas ao exercício
financeiro de 2011, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º
e 2º, da Constituição da República, e 86, § 1º, da Constituição de
Pernambuco.
E DETERMINO, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
Tuparetama, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir
relacionadas, a partir da data de publicação desta decisão, sob
pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do
citado Diploma legal:
1-Adotar providências para o fortalecimento dos controles
internos contábeis, evitando a existência de
inconsistências nos demonstrativos contábeis,
principalmente nas informações alimentadas no SAGRES e
nas informadas ao SISTN;
2–Realizar audiências públicas para a avaliação do
cumprimento das metas fiscais nos termos do que dispõe o
artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/00;
3-Providenciar o recolhimento tempestivo das
Contribuições devidas ao INSS e ao RPPS;
4-Adotar as ações necessárias com vistas à melhoria dos
indicadores de saúde;
5-Elaborar o PPA, a LDO e a LOA em estrita conformidade
com requisitos formais e materiais exigidos pela
Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal e
legislação correlata;
6–Elaborar a programação financeira conforme disposição
da LRF-Lei de Responsabilidade Fiscal.
17
Determino, ainda, à Diretoria de Plenário, que encaminhe
o Inteiro Teor deste voto aos relatores das contas de 2012 e 2013,
de modo que Suas Excelências tomem conhecimento do vertiginoso
retrocesso verificado em indicadores da área de saúde, a despeito
de está cumprida a norma constitucional de aplicação mínima na
referida seara. A leniência ou apatia da gestão pública quanto a
este aspecto há de ensejar medidas administrativas em relação a
exercícios financeiros supervenientes.
O CONSELHEIRO CARLOS PORTO VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O
CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR.
PRESENTE A PROCURADORA DRA. GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO.
ASF/ACP
18

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  • 1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 58ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 13/08/2013 PROCESSO TC Nº 1270074-5 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUPARETAMA, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 INTERESSADO: DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR PRESIDENTE: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS RELATÓRIO Cuida o feito de apreciação das contas de governo do Prefeito do Município de Tuparetama, Sr. Domingos Sávio da Costa Torres, referentes ao exercício financeiro de 2011, com vistas à emissão de Parecer Prévio por parte deste Tribunal, na forma prevista pelo artigo 86, § 1º, inciso III, da Constituição Estadual e do artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004, não abrangendo todos os atos do gestor. À guisa de propedêutica, cumpre destacar que as contas de governo são o instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo, de qualquer dos entes da Federação, expressa os resultados da atuação governamental, no exercício financeiro respectivo. Trata-se de contas globais que refletem a situação das finanças da unidade federativa. Revelam o cumprimento do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais; demonstram os níveis de endividamento, o atendimento aos limites de gasto mínimo e máximo previstos para a saúde, educação e com pessoal. A análise inicial das contas em tela foi consolidada em Relatório de Auditoria (fls. 1281 a 1327), da lavra do Técnico de Auditoria das Contas Públicas, José Washington Siqueira. O Interessado, regularmente notificado (fl. 1353), ofereceu tempestivamente sua Defesa Preliminar (fls. 1358 a 1543). As razões oferecidas pelo Interessado, por seu turno, foram apreciadas pelo Técnico de Auditoria das Contas Públicas, José Washington Siqueira, em Nota Técnica de Esclarecimento de fls. 1553/1559. Com base nas conclusões do Relatório de Auditoria e da Nota Técnica de Esclarecimento, restou evidenciada a seguinte situação no Município, no que tange ao cumprimento dos limites constitucionais e legais: 1
  • 2. Área Especificação Valor / Limite Legal Fundamentação Legal Percentual / Valor Aplicado (1) Situação (2) Educação Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino. 25% da receita vinculável na manutenção e desenvolvime nto do ensino. CF/88 – art. 202. 22,81% Descumprimento Aplicação na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. 60% dos recursos do FUNDEB. Lei Federal nº 12.494/2007. 73,03% Cumprimento Saldo da conta do FUNDEB ao final do exercício. Até 5% das receitas recebidas pelo FUNDEB. Lei Federal nº 12.494/2007. -2,40% Cumprimento Saúde Aplicação nas ações e serviços públicos de saúde. 15% da receita vinculável em saúde. ADCT da CF/88, art. 77, § 3º(redação acrescida pela EC 29/2000). 16,64% Cumprimento Pessoal Despesa total com pessoal. 54% da RCL. Lei Complementar nº 101/2000, art. 20. 49,70% Cumprimento Duodéci mo Repasse do duodécimo a Câmara de Vereadores. R$ 490.439,76 CF/88, caput do art. 29-A (redação dada pela EC n° 25) R$ 490.439,76 Descumprimento Subsídio Remuneração dos agentes políticos – Prefeito. Lei municipal que fixou o subsídio. Resolução N. 001/2008 R$ 7.000,00 Cumprimento Remuneração dos agentes políticos – Vice- Prefeito. Lei municipal que fixou o subsídio. Resolução N. 001/2008 R$ 3.500,00 Cumprimento Dívida Dívida consolidada líquida – DCL. 120% da RCL. Resolução nº 40/2001 do Senado Federal. 19,12% Cumprimento A análise da auditoria acusou, ainda, as seguintes desconformidades nas contas apreciadas: a) Não encaminhamento, à Câmara Municipal, do projeto de Lei de Revisão da Parcela Anual do PPA, para o exercício financeiro de 2012, descumprindo o artigo 124, § 1º, inciso IV da Constituição do Estado de Pernambuco; 2
  • 3. b) Descumprimento de dispositivos estabelecidos na LDO, nos seguintes aspectos: Não comprovação da devolução do projeto da LDO, por parte da Câmara Municipal, para sanção do Executivo e da sua publicação; Não apresentação do Anexo de Riscos Fiscais e não atendimento de todos os requisitos exigidos na CF/88 e na LRF-Lei de Responsabilidade Fiscal; c) Descumprimento de dispositivos estabelecidos na LOA, nos seguintes aspectos: Não comprovação da devolução do projeto da LOA, por parte da Câmara Municipal, para sanção do Executivo e da sua publicação; Não atendimento de todos os requisitos exigidos na Lei Federal nº 4320/64; Não apresentou os demonstrativos de observação dos mínimos constitucionais, segundo manual de demonstrativos fiscais (STN); Não apresentou: os demonstrativos de compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, segundo manual de demonstrativos fiscais (STN); Não foram mantidas: as metas de resultado primário e nominal. d) Inexistência da Programação Financeira; e) Existência de déficit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da ordem de R$ 4.710.717,16, desconsiderando os valores apurados a título de Ativo e Passivo Financeiro do RPPS; f) Inexistência de saldo financeiro suficiente para a quitação da Dívida Flutuante do exercício, constituindo dívidas de curto prazo sem lastro financeiro da ordem de R$ 4.212.408,82, afetando o equilíbrio das contas públicas; g) Inexistência de saldo financeiro suficiente para a quitação dos restos a pagar do exercício, constituindo dívidas de curto prazo, sem lastro financeiro, da ordem de R$ 4.743.748,96, afetando o equilíbrio das contas públicas; h) Divergência em todos os valores constantes no sistema SAGRES, em relação aos valores constantes na prestação de contas em relação às mesmas funções; i) Divergência em diversos valores constantes no sistema SISTN, em relação aos valores constantes na prestação de contas em relação às mesmas funções; j) Inconsistência de informação contábil entre Balanço Financeiro e o Demonstrativo da Dívida Flutuante; k) Dedução de R$ 1.757.600,34 sobre as receitas para formação do FUNDEB, constantes no comparativo da receita orçada com a arrecadada; quando o correto seria a dedução no valor de R$ 1.809.320,43, já que o total das receitas recebidas a título de 3
  • 4. FPM, ITR, ICMS – desoneração, ICMS – estadual, IPVA e IPI somaram R$ 9.046.602,16. Assim (9.046.602,16 X 0,20 = 1.809.320,43). Em virtude dessa errônea dedução, houve divergência entre o total das receitas arrecadadas constante no Anexo I deste Relatório, e o total das receitas arrecadadas, constante no Balanço Financeiro. l) Receita Corrente Líquida-RCL apurada pela auditoria divergente da RCL apresentada no RREO do 6º bimestre de 2011; m) Despesa Total de Pessoal-DTP apurada pela auditoria divergente da DTP apresentada no RGF do 3º quadrimestre de 2011; n) Elaboração dos instrumentos de planejamento de Saúde (Plano Municipal de Saúde – PMS para vigorar entre 2010 e 2013, como também a Programação Anual de Saúde – PAS e Relatório Anual de Gestão – RAG) sem estarem integralmente de acordo com as determinações legais; o) A Taxa de mortalidade de menores de cinco anos a cada mil nascidos vivos vem se mantendo acima da taxa de referência; p) A Taxa de mortalidade infantil do Município de Tuparetama está bem acima da média aceita pela Organização Mundial de Saúde; q) O número de óbitos infantis subiu de 2, em 2010, para 5 em 2011; r) Atraso nos repasses das contribuições dos segurados e patronais para o RPPS; acarretando pagamento de encargos; s) Atraso no pagamento de parcelas referentes a parcelamento de dívida previdenciária com o Regime Próprio de Previdência Social; t) Falta de repasse das contribuições patronais para o RGPS no valor de R$ 271.101,15, o que implica no aumento do passivo do município ante o Regime Geral de Previdência, além das restrições previstas no artigo 56 da Lei Federal n° 8.212/91; u) Inexistência de audiências públicas em 2011 para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamentos; e para demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre. Eis, de modo sucinto, o relatório. 4
  • 5. VOTO DO RELATOR Seguindo orientação dominante deste Tribunal, tomo por irregularidades eminentemente formais, não ensejadoras, pois, de rejeição das contas, desde que não reiteradas, os seguintes aspectos relevantes apontados pela auditoria: a) Não encaminhamento à Câmara Municipal do projeto de Lei de Revisão da Parcela Anual do PPA para o exercício de 2012, descumprindo o artigo 124, § 1º, inciso IV da Constituição do Estado de Pernambuco; b) Descumprimento de dispositivos estabelecidos na LDO, nos seguintes aspectos: Não comprovação da devolução do projeto da LDO por parte da Câmara Municipal para sanção do Executivo e da sua publicação; Não apresentação do Anexo de Riscos Fiscais e Não atendimento de todos os requisitos exigidos na CF/88 e na LRF-Lei de Responsabilidade Fiscal; c) Descumprimento de dispositivos estabelecidos na LOA, nos seguintes aspectos: Não comprovação da devolução do projeto da LOA por parte da Câmara Municipal para sanção do Executivo e da sua publicação; Não atendimento de todos os requisitos exigidos na Lei Federal nº 4320/64; Não apresentou os demonstrativos de observação dos mínimos constitucionais, segundo manual de demonstrativos fiscais (STN); Não apresentou: os demonstrativos de compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, segundo manual de demonstrativos fiscais (STN); Não foram mantidas: as metas de resultado primário e nominal. d) Inexistência da Programação Financeira; e) Divergência em todos os valores constantes no sistema SAGRES em relação aos valores constantes na prestação de contas em relação às mesmas funções; f) Divergência em diversos valores constantes no sistema SISTN em relação aos valores constantes na prestação de contas em relação às mesmas funções; g) Inconsistência de informação contábil entre Balanço Financeiro e o Demonstrativo da Dívida Flutuante; h) Dedução de R$ 1.757.600,34 sobre as receitas para formação do FUNDEB, constantes no comparativo da receita orçada com a arrecadada; quando o correto seria a dedução no valor de R$ 1.809.320,43, já que o total das receitas recebidas a título de 5
  • 6. FPM, ITR, ICMS – desoneração, ICMS – estadual, IPVA e IPI somaram R$ 9.046.602,16. Assim (9.046.602,16 X 0,20 = 1.809.320,43). Em virtude dessa errônea dedução, houve divergência entre o total das receitas arrecadadas constante no Anexo I deste Relatório e o total das receitas arrecadadas constante no Balanço Financeiro; i) Receita Corrente Líquida-RCL apurada pela auditoria divergente da RCL apresentada no RREO do 6º bimestre de 2011; j) Despesa Total de Pessoal-DTP apurada pela auditoria divergente da DTP apresentada no RGF do 3º quadrimestre de 2011; k) Elaboração dos instrumentos de planejamento de Saúde (Plano Municipal de Saúde – PMS para vigorar entre 2010 e 2013, como também a Programação Anual de Saúde – PAS e Relatório Anual de Gestão – RAG) sem estarem integralmente de acordo com as determinações legais; l) A Taxa de mortalidade de menores de cinco anos a cada mil nascidos vivos vem se mantendo acima da taxa de referência; m) A Taxa de mortalidade infantil do Município de Tuparetama está bem acima da média aceita pela Organização Mundial de Saúde; n) O número de óbitos infantis subiu de 2, em 2010, para 5 em 2011. Quanto a essas irregularidades, cabe determinar à atual gestão que envide os esforços necessários, com vistas à não reincidência das mesmas nos exercícios vindouros. Passo à apreciação das irregularidades reputadas mais relevantes. Inexistência de audiências públicas em 2011 para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamentos; e para demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre. A realização de audiências públicas, prevista na LRF-Lei de Responsabilidade Fiscal desde 2000, apresenta fina sintonia com os princípios da transparência e da cidadania. Ao final de cada quadrimestre há que se chamar audiência pública na comissão parlamentar consentânea para que se faça a demonstração do cumprimento das metas. Descumprimento das determinações constitucionais relacionadas ao repasse do duodécimo à Câmara de Vereadores; De acordo com a nota técnica de fls. 500, consta a informação de que houve equívoco por parte da equipe de auditoria, e que, ao serem refeitos novos cálculos, constatou-se o cumprimento do limite relativo ao repasse do duodécimo. 6
  • 7. Existência de déficit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da ordem de R$ 4.710.717,16, desconsiderando os valores apurados a título de Ativo e Passivo Financeiro do RPPS; Inexistência de saldo financeiro suficiente para a quitação da Dívida Flutuante do exercício, constituindo dívidas de curto prazo sem lastro financeiro da ordem de R$ 4.212.408,82, afetando o equilíbrio das contas públicas e Inexistência de saldo financeiro suficiente para a quitação dos restos a pagar do exercício, constituindo dívidas de curto prazo sem lastro financeiro da ordem de R$ 4.743.748,96, afetando o equilíbrio das contas públicas; Apesar do ano de 2011 não ser ano de aplicação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, preocupa-me a situação financeira do Município, posto que, à medida que o tempo passa, maiores são os débitos do município, cabendo recomendação para que medidas sejam tomadas para diminuir tal déficit financeiro. Não Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino O gasto total na função educação no município de Tuparetama, incluindo os recursos de transferência e os recursos próprios, foi de R$ 4.310.910,41, conforme descrito na tabela que segue. Descrição Despesa % do Total Ensino Fundamental 3.539.007,77 (1) 82,09 Educação Infantil 506.956,21 (1) 11,76 Outras despesas 264.946,43 (2) 6,15 Total 4.310.910,41 .. .. - Fonte: 1. Demonstração da despesa realizada, em projetos e atividades, nas respectivas funções, programas e subprogramas, fls. 62 e 69 2. Demonstração da despesa realizada em cada função, fls. 80 e 81 Conforme determina o caput do artigo 212 da Constituição Federal, os municípios deverão aplicar na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no mínimo 25% da receita proveniente de impostos, incluindo as transferências estaduais e federais. 7
  • 8. Com base nos dados constantes no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (fls. 23 às 26), apurou-se a Receita Mínima Aplicável na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (R$ 2.346.106,40 - Anexo VI deste relatório). As receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em 2011 (considerando a complementação da União e os rendimentos da aplicação financeira), importaram em R$ 2.863.195,17 e as contribuições ao fundo foram de R$ 1.809.320,41. A diferença positiva de R$ 712.094,44, excluídas a complementação da União e as receitas de aplicação financeira, encontra-se demonstrada no Anexo VII deste relatório. Para apuração do valor aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino utilizaram-se os demonstrativos elencados no Anexo VI deste relatório. O resultado da apuração do percentual de aplicação encontra-se demonstrado no Anexo VIII deste relatório. Da análise realizada, concluiu-se que o município, em 2011, aplicou 22,81% de suas receitas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, não cumprindo a exigência de aplicação, contida no caput do art. 212 da Constituição Federal (25%). A defesa apresentada contesta os números apresentados pela auditoria e apresenta novo demonstrativo. Contudo, deixa de encaminhar os documentos suportes que deram origem aos novos números, razão pela qual fica mantida a irregularidade. Das Irregularidades relacionadas à Gestão Previdenciária De acordo com dados do Relatório de Auditoria, é possível extrair as seguintes informações sobre a Gestão Previdenciária: “ 6.1. Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) O Fundo de Previdência do Município de Tuparetama-FUNPRETU foi criado através da Lei Municipal nº 195/2001, e alterado pela Lei nº 212/2002, as quais foram revogadas pela Lei Municipal nº 233/2005, que também reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município. Através da Lei Municipal nº 247/2007, de 04/06/2007, foram procedidas novas alterações no RPPS do Município de Tuparetama. 8
  • 9. A alíquota de contribuição é de 11% para os servidores e de 13,30% para o Órgão, por força do art. 2º da Lei Municipal nº 247/2007. No exercício em análise, foi realizada reavaliação atuarial conforme determina o art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.717/98 e art. 8º da Portaria MPS nº 402/2008. Com base no Demonstrativo de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias (fls. 1201/1202) e no Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA/2011 (fls. 398 às 409) observou-se que as alíquotas sugeridas pela reavaliação atuarial foram adotadas pelo município, quais sejam: 11% para os servidores e 13,30% para o ente (Lei Municipal nº 247/2007). Numa análise das contribuições dos servidores para o regime, com base no Resumo mensal consolidado das folhas de pagamento dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) às fls. 201 às 213, no anexo II-A, fls. 1201, e nos comprovantes de repasse das contribuições devidas à unidade gestora do RPPS, fls. 214 às 995, verifica-se que não houve o repasse integral à conta do RPPS; conforme segue: O valor repassado a menor é referente ao mês de março e o décimo terceiro salário, haja vista não constar, no processo, os comprovantes de repasses relativos a esses dois períodos. Foi verificado ainda ter havido atraso no repasse das contribuições retidas dos servidores para a unidade gestora do RPPS referente aos meses de fevereiro, agosto, outubro, novembro, dezembro; conforme Anexo II-A; fls. 1201; acarretando o pagamento de encargos no valor de R$ 3.413,77, conforme comprovantes de fls. 379, 832, 955 às 958, 961, 967, 976, 986/987, 1002 e 1004. Quanto à contribuição patronal, não houve o repasse integral à conta do RPPS, conforme resumo mensal consolidado das folhas de pagamento dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), fls. 201 às 213, anexo II-B, fls. 1202, e 9
  • 10. comprovantes de repasse das contribuições devidas à unidade gestora do RPPS, fls. 214 às 995; conforme segue: O valor repassado a menor é referente ao mês de março (só houve comprovação de repasse de R$ 4.320,00) e o décimo terceiro salário (não houve nenhum comprovante de repasse). Foi verificado também ter havido atraso no repasse das contribuições devidas pelo ente para a unidade gestora do RPPS referente aos meses de fevereiro, março, agosto, outubro, novembro, dezembro; conforme Anexo II-A; fls. 1202; acarretando o pagamento de encargos no valor de R$ 9.288,00, conforme comprovantes de fls. 378, 380 às 385, 829, 834, 945 às 952, 959, 963, 971, 974, 989, 1000, 1006 às 1010. O repasse de recursos financeiros com atrasos e em volume menor do que o devido ao RPPS além de comprometer o equilíbrio financeiro do regime, também implica no aumento do passivo do município ante o seu sistema de previdência, uma vez que as obrigações pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio são de responsabilidade do Tesouro municipal, conforme § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 9.717/08, e art. 26 da portaria MPS n° 403/08. A lei de responsabilidade fiscal reforça essa perspectiva da ação estatal ao apresentar os pressupostos da responsabilidade na gestão fiscal, conforme § 1º do art. 1º, abaixo transcrito: Art. 1º Omissis § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação 10
  • 11. de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (grifos) Por fim, cabe ainda ao governante acompanhar a solidez do RPPS de modo que o regime ofereça tanto segurança jurídica ao conjunto dos segurados do sistema, quanto a garantia ao Município de que não haverá formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais. Conforme o Anexo II-D, fls. 1204, houve parcelamento de dívida previdenciária no valor total de R$ 2.410.774,07. O referido termo de parcelamento foi celebrado em 09/12/2010, vencendo as parcelas no dia 10 de cada mês, tendo início os pagamentos em janeiro de 2011. De acordo com o Anexo II-D e comprovantes de pagamento, fls. 1013 às 1063, em 2011 houve pagamento de 11 (onze) parcelas do mencionado parcelamento. Neste exercício foi pago um total de R$ 194.754,78. Não consta comprovação de pagamento da parcela nº 12, vencida no dia 10 de dezembro de 2011. Houve atraso de pagamento das parcelas nº 9, 10 e 11; e como conseqüência o pagamento de encargos no valor total de R$ 2.655,69, de acordo com os comprovantes de fls. 1048/1049, 1054 às 1058. 6.2. Regime Geral de Previdência Social (RGPS) Quanto às contribuições dos servidores (comissionados, empregados públicos, etc.) submetidos ao regime geral de previdência, com base no Resumo mensal consolidado das folhas de pagamento dos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), fls. 1064 às 1076, e Anexo IV-A, fls. 1206, verifica- se foi feito o repasse integral à conta do INSS conforme comprovantes das contribuições devidas às fls. 1110 às 1186. Houve, no exercício de 2011, pagamento de parcelamento de dívida previdenciária com o INSS, referente a servidores contratados. As parcelas pagas em 2011 somaram R$ 142.360,57, conforme comprovantes de pagamento, fls. 1077 às 1109. O Anexo IV-C, fls. 1208, não apresenta informações sobre o parcelamento, tais como: o número e data do Termo de Parcelamento, a origem da dívida, o total confessado, o número de parcelas, a data de vencimento de cada parcela, etc. Quanto à contribuição patronal, não houve o repasse à conta do INSS. Aplicando-se a alíquota de 22% sobre a base de cálculo (R$ 1.232.277,99) constante nos resumos mensais das folhas de pagamento dos segurados vinculados ao RGPS, fls. 1064 às 1076, e Anexo IV-B, fls.1207, tem-se o seguinte: 11
  • 12. O Anexo IV-B, fls. 1207, indica que o valor acima não repassado foi compensado. No entanto, não houve apresentação dos comprovantes da mencionada compensação. O repasse de recursos financeiros em volume menor do que o devido ao INSS implica no aumento do passivo do município ante o Regime Geral de Previdência, além das restrições previstas no art. 56 da lei federal n° 8.212/91. A lei de responsabilidade fiscal reforça essa perspectiva da ação estatal ao apresentar os pressupostos da responsabilidade na gestão fiscal, conforme §1º do art. 1º, abaixo transcrito: Art. 1º Omissis § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (grifos) Por fim, cabe ainda ao governante acompanhar a situação da municipalidade junto ao RGPS de modo que haja segurança jurídica do conjunto dos segurados que se encontram filiados ao sistema e no pleno gozo dos seus direitos, bem como a garantia ao Município de que não haverá formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais.” “2.3 - ITEM 6.1. Repasse a menor das contribuições dos Servidores e da Parte Patronal para o RPPS, bem como atraso nos repasses efetuados Pelo relatório de auditoria houve repasse a menor das contribuições dos servidores e da parte patronal para o RPPS. Por 12
  • 13. sua vez, o interessado anexou aos autos, fls. 1427 às 1527, notas de empenhos e comprovantes de depósitos que comprovam o repasse das quantias apontadas a menor. Dessa forma, tem-se como sanada essa irregularidade. Ressalte-se que os repasses desses valores deram-se com atraso; o que ocasionou o pagamento de encargos por parte da prefeitura, no montante de R$ 2.188,37 sobre os valores repassados a menor, conforme documentos de fls. 1528 às 1542. Como nesse item do relatório já havia a descrição do pagamento de encargos por atraso nos repasses das contribuições previdenciárias para o RPPS no valor de R$ 9.288,00; verifica-se que o município pagou o total de R$ 11.476,37 de encargos pelos referidos atrasos. Assim, entendemos permanecer a irregularidade quanto aos atrasos nos repasses das contribuições previdenciárias. 2.4 - ITEM 6.2. Não repasse das contribuições patronais para o RGPS Conforme o relatório de auditoria, a prefeitura não efetuou o repasse das contribuições patronais para o RGPS, no total de R$ 271.101,15. A defesa declara, fls. 1578, que os valores não recolhidos referem-se a importâncias relacionadas à compensação previdenciária realizada em conformidade com a legislação aplicada. Segundo a defesa, fls. 1579, essas compensações referem-se a créditos do município junto ao INSS oriundos do recolhimento de contribuições previdenciárias patronais de prefeito, vice-prefeito e vereadores (agentes políticos), do período compreendido entre 04/2000 à 09/2004, efetivamente recolhidos pelo município e declaradas inconstitucionais pelo STF e, determinada a suspensão das referidas contribuições por resolução do Senado Federal em 21.06.2005. A defesa tece, fls. 1579 às 1414, diversas alegações e citações de textos legais, jurisprudenciais e doutrinários a respeito das mencionadas compensações. No entanto, o interessado não instruiu sua defesa com a documentação necessária para comprovar tanto que houve a alegada compensação quanto para provar também que a mesma, se de fato existiu, deu-se dentro das normas estabelecidas. 13
  • 14. Com efeito, pelo teor da Comunicação Interna nº 12/11, de 10.05.2011, fls. 1545 às 1552, da lavra do Procurador do Ministério Público de Contas, Gustavo Massa, a compensação dos créditos alegados pela defesa é realizada de ofício pelo município. Mas a operação só é considerada válida depois de homologada pela Receita Federal. Conforme a mencionada Comunicação Interna, a Receita Federal do Brasil regulamentou a compensação de créditos previdenciários, estabelecendo os requisitos necessários para que a operação seja considerada regular. Esses requisitos são: respeitar o prazo máximo de 05 (cinco) anos para compensar o que foi indevidamente pago; necessidade de comprovação de que as contribuições indevidas tenham realmente sido recolhidas e respeitar a atualização monetária definida pela receita Federal. Ora, a defesa não apresentou nenhum documento que comprove a realização da compensação alegada, e/ou sua homologação pela Receita Federal. Em face do exposto, fica mantida a irregularidade.” Diante da ausência de documentos apresentados pela defesa, acato as ponderações feitas pela auditoria. Cumpre destacar que considero como grave esta irregularidade, constituindo motivo suficiente para rejeição das contas, pois esta Corte de Contas, há muito firmou posicionamento no sentido de não aceitar os desmandos cometidos pelos gestores municipais na administração dos recursos previdenciários, visto que, ao não recolher os valores efetivamente devidos ao Fundo Previdenciário ou ao INSS, o gestor compromete o sistema previdenciário, na medida em que, para regularizar a situação junto às entidades competentes, tem que lançar mão de termos de parcelamento de débitos, com a consequente formação do dano aos cofres públicos decorrentes de juros e multas. Corroborando esse entendimento, vejamos os julgados abaixo transcritos: PROCESSO T.C. Nº 0860044-2 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMARU (EXERCÍCIO DE 2007) RESPONSÁVEL: Sr. ROOSEVELT GONÇALVES DE LIMA ADVOGADOS: Drs. WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224 E HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, LUIZ ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DECISÃO T.C. Nº 0414/10 14
  • 15. CONSIDERANDO o não recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS de parte das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores vinculados ao Regime, assim como das contribuições descontadas dos prestadores de serviços autônomos e de transporte (item 3.4.2 do Relatório), caracterizando possível crime de apropriação indébita previdenciária previsto no artigo 168-A do Código Penal; CONSIDERANDO o não recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS de parte das contribuições patronais devidas (item 3.4.2 do Relatório); CONSIDERANDO que o reconhecimento da dívida e o parcelamento do débito não elidem a irregularidade, uma vez que geram ônus ao Município, referentes aos juros e multas incidentes e comprometem as gestões futuras; ... Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 15 de abril de 2010, Julgar IRREGULARES as contas do responsável, Sr. Roosevelt Gonçalves de Lima, Ordenador de Despesas no exercício, deixando de aplicar multa por força do § 6º do artigo 73 da Lei Orgânica deste Tribunal. PROCESSO T.C. Nº 0930064-8 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SIRINHAÉM (EXERCÍCIO DE 2008) INTERESSADOS: Srs. RICARDO TEOBALDO CAVALCANTI E IVALDECI HIPÓLITO DE MEDEIROS FILHO ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, LEUCIO LEMOS FILHO - OAB/PE Nº 5.807, MARCO JOSÉ ALBANEZ – OAB/PE Nº 7.658, LILIANE CAVALCANTI BARRETO CAMPELLO – OAB/PE Nº 20.773, AMARO ALVES DE SOUZA NETTO - OAB/PE Nº 26.082, DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536 E EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183 RELATOR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DECISÃO T.C. Nº 0371/10 ... CONSIDERANDO que a falta de repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e do recolhimento a menor de contribuições patronais, mesmo que haja posterior parcelamento, é omissão que gera ônus futuro ao Município, multas e juros; ... Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 06 de abril de 2010, Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas e Prefeito do Município de Sirinhaém, relativas ao exercício de 2008, Sr. Ricardo Teobaldo Cavalcanti, aplicando-lhe, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04, multa no valor de R$ 3.000,00, a qual deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal, 15
  • 16. por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). PROCESSO T.C. Nº 0760027-6 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO (EXERCÍCIO DE 2006) RESPONSAVEL: Sr. ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO ADVOGADOS: Drs. ALCIDES FERREIRA DE FRANÇA – OAB/PE Nº 699-B E BRUNO MACEDO DA FONTE – OAB/PE Nº 23.890 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, LUIZ ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA DECISÃO T.C. Nº 1218/08 CONSIDERANDO a ausência de repasses ao LAGOAPREVI das contribuições retidas dos servidores no valor de R$ 133.925,26, bem como a ausência da contribuição patronal no valor de R$ 333.193,78; CONSIDERANDO que a celebração do acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entre o Executivo Municipal e o LAGOAPREVI não descaracteriza a forma irregular como foi executada a contabilização e recolhimento dos valores relativos à contribuição patronal, assim como aqueles decorrentes dos descontos sobre a remuneração dos servidores no exercício financeiro de 2006; CONSIDERANDO que a administração coloca-se em posição de inércia diante da obrigatoriedade de adoção dos procedimentos referentes aos valores devidos à Previdência, transformando em habitual o procedimento excepcional de reconhecimento e parcelamento de débitos, o qual gera, obrigatoriamente, a incidência de multa e juros que devem ser imputados ao Ordenador de Despesas, haja vista sua responsabilidade diante do procedimento que se repete ao longo de sua gestão; ... Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 25 de novembro de 2008, Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, Sr. Antônio Carlos Guerra Barreto, aplicando-lhe multa no valor de R$ 1.400,00, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei nº 12.600/04, que deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, através da conta- corrente n° 9.500.322, Banco 356 – REAL S/A, Agência n° 1016, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, encaminhando a este Tribunal cópia da guia de recolhimento para baixa do débito” (Destaques aditados). Isso posto, CONSIDERANDO que a defesa não apresentou documentos que comprovassem a realização de compensação das contribuições previdenciárias; 16
  • 17. CONSIDERANDO que a defesa não apresentou documentos que comprovassem a aplicação dos 25% na educação; CONSIDERANDO que não foi comprovada a realização de audiências públicas, constatando-se a desobediência ao disposto aos artigos 48 e 9º, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o repasse de contribuições previdenciárias a destempo ao RPPS, ensejando o pagamento de juros e multas no valor de R$ 11.476,37; Com fulcro nos artigos 70, 71, inciso I, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, VOTO pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Tuparetama a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Domingos Sávio da Costa Torres, relativas ao exercício financeiro de 2011, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição da República, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. E DETERMINO, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Tuparetama, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação desta decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: 1-Adotar providências para o fortalecimento dos controles internos contábeis, evitando a existência de inconsistências nos demonstrativos contábeis, principalmente nas informações alimentadas no SAGRES e nas informadas ao SISTN; 2–Realizar audiências públicas para a avaliação do cumprimento das metas fiscais nos termos do que dispõe o artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/00; 3-Providenciar o recolhimento tempestivo das Contribuições devidas ao INSS e ao RPPS; 4-Adotar as ações necessárias com vistas à melhoria dos indicadores de saúde; 5-Elaborar o PPA, a LDO e a LOA em estrita conformidade com requisitos formais e materiais exigidos pela Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal e legislação correlata; 6–Elaborar a programação financeira conforme disposição da LRF-Lei de Responsabilidade Fiscal. 17
  • 18. Determino, ainda, à Diretoria de Plenário, que encaminhe o Inteiro Teor deste voto aos relatores das contas de 2012 e 2013, de modo que Suas Excelências tomem conhecimento do vertiginoso retrocesso verificado em indicadores da área de saúde, a despeito de está cumprida a norma constitucional de aplicação mínima na referida seara. A leniência ou apatia da gestão pública quanto a este aspecto há de ensejar medidas administrativas em relação a exercícios financeiros supervenientes. O CONSELHEIRO CARLOS PORTO VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA DRA. GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO. ASF/ACP 18