SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 7
Baixar para ler offline
Processo nº 325-71.2012
Natureza: Ação Penal
Réus: Edvaldo Pedro Neto, Laudeci Nogueira da Silva e Janaína Campos Sá Mendonça
Advogado: Bel. Carlos Antônio dos Santos Marques
SENTENÇA
Vistos, etc...
O Representante do Ministério Público Eleitoral ofereceu Denúncia contra Edvaldo Pedro Neto,
Laudeci Nogueira da Silva e Janaína Campos Sá Mendonça, qualificados nos autos às fls.
03/04, como incursos nas penas do art, 11, III, da Lei n° 6.091/74 e do art. 39, §5°, III, da Lei n°
9.504/1997.
A Denúncia (fls. 03/06) foi acostada ao I.P. n° 552/2012, e foi recebida em 30/10/2012, às fls.
86. Citação (fls. 97). Depoimentos pessoais, às fls. 124/130. Defesa prévia, às fls. 132.
Audiência, às fls. 164/172.
Nas alegações finais o Representante do Ministério Público Eleitoral pugnou pela procedência
parcial da peça acusatória (fls. 173/178). A Defesa (fls. 180/190) pugnou pela absolvição, ante
a atipicidade das condutas.
Cumpre registrar a inclusão neste feito dos autos de apresentação e apreensão (fls. 35/36, 48
e 49/50), do certificado de registro e licenciamento de veículo (fls. 37), e dos recibos de
pagamento de salário (fls. 38/39). Certidões e folhas de antecedentes criminais (fls. 91/96).
Vieram-me os autos conclusos para sentença em 21.10.2013.
É, em suma, o Relatório.
Passo a decidir.
Nenhuma preliminar foi suscitada. Cumpre salientar que o feito foi regularmente instruído,
estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de
inocorrência da prescrição.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
Cuida-se, portanto, de apuração em ação penal eleitoral, desencadeada em relação aos réus
Edvaldo Pedro Neto, Laudeci Nogueira da Silva e Janaína Campos Sá Mendonça, acusados
pela prática dos delitos tipificados no art, 11, III, da Lei n° 6.091/74 e no art. 39, §5°, III, da Lei
n° 9.504/1997.

Consta que no dia das eleições municipais de 2012, por volta das 10h, os réus Edvaldo Pedro
Neto e Laudeci Nogueira da Silva foram presos em flagrante delito, na zona urbana desta
cidade, conduzindo dois eleitores às suas seções de votação em veículo particular, FIAT UNO
WAY, placa PFA-0646, de propriedade da ré Janaína Campos Sá Mendonça.
Consta, ainda, que foi apreendido, no interior do veículo, farto material de propaganda eleitoral
de candidatos da Coligação Frente Popular, tendo se constatado que todos os réus
funcionavam na campanha do candidato a prefeito José Patriota, e na de candidato a vereador
vinculado a esta coligação.
O réu Edvaldo Pedro Neto, em juízo (fls. 124/126), negou os fatos narrados na denúncia e
alegou que: "QUE na realidade estava fazendo um favor a Janaina Campos Sá Mendonça que
tinha lhe pedido para transportar o Sr. Manoel e a Dona Terezinha; QUE Janaina lhe pediu isso
na sexta-feira ou no sábado anterior a eleição, e lhe levou a residência do casal para lhe
mostrar o endereço e lhe apresentar aos mesmos; (...); QUE no dia da eleição por volta das
08:10 horas da manhã pegou o carro Fiat uno, conforme descrito na denúncia das mãos da
própria Janaína; (...); QUE pegaram os eleitores e estavam se dirigindo ao Colégio Normal
onde os mesmos disseram que votavam; QUE quando estava no caminho foi abordado pela
promotora eleitoral e equipe de policiais; QUE naquela ocasião justificou-se dizendo que o
casal de idosos eram seus tios; QUE disse isso porque se sentiu intimidado; QUE não foi
coagido em nenhum momento e foi tratado com educação tanto pela promotora quanto pelos
policiais; QUE naquele mesmo momento descobriu-se que a sua versão não era verdadeira, ou
seja, o casal de idosos não eram seus tios; (...); QUE Janaina também lhe disse que após o
casal votar levassem os mesmos de volta para casa; QUE neste mesmo dia um pouco antes
destes fatos estava com o candidato a vereador Cesar Tenório, no interior deste mesmo
veiculo, parado em uma esquina nas proximidades do Colégio Monsenhor; QUE foi abordado
por policiais e lhe pediram para que retirasse o carro da esquina e presenciou quando a
promotora eleitoral disse ao candidato a vereador que não queria mais vê-lo na rua naquele
dia; QUE afirma que foi o candidato a vereador que pediu para que ele interrogando parasse
naquela esquina, pois iria conversar com alguma pessoa; QUE afirma que não levaram
nenhum eleitor para o Colégio Monsenhor e que depois disso o candidato a vereador foi para
casa; QUE tanto ele interrogando quanto Laudeci Nogueira trabalharam na campanha de
Cesar Tenório como voluntário; (...); QUE: tinha conhecimento que Janaina Campos trabalhava
voluntariamente na campanha do vereador Cesar Tenório; (...)".
O réu Laudeci Nogueira da Silva, em juízo (fls. 127/128), negou os fatos narrados na denúncia
e alegou que: "QUE quando entrou no carro Edivaldo lhe disse que o carro pertencia a Janaina,
sem que ele interrogando perguntasse; QUE nos finais de semana pedia voto as pessoas mais
próximas para a frente popular e especificamente para o candidato a vereador Cesar Tenório;
QUE não sabe informar se o candidato Cesar Tenório estava neste mesmo veiculo no dia dos
fatos, momentos antes da abordagem; QUE Edivaldo não lhe falou que estava com Cesar
Tenório neste mesmo dia; QUE nunca tinha visto o casal que estava sendo transportado; QUE
Edivaldo não lhe falou que estava levando este casal para votar; (...)".
A ré Janaína Campos Sá Mendonça, em juízo (fls. 129/130), confirmou os fatos narrados na
denúncia e alegou que: "QUE realmente o carro descrito na denuncia é de sua propriedade e
foi apreendido no momento em que fazia o transporte de dois eleitores; QUE se tratava de dois
idosos; QUE o Sr. Manoel tinha problema no pé; QUE realmente pediu ao Sr. Edivaldo Pedro
Neto que pegasse os eleitores e levassem a onde eles votassem; QUE voluntariamente
trabalhava no porta a porta da frente popular; QUE já conhecia estes eleitores de outros
trabalhos porta a porta e nenhum candidato lhe pediu que transportasse estes eleitores;
(...);QUE como tem costume de jogar tudo na mala do carro, é verdade que lá existiam
bandeiras de comícios, camisas, uma pasta e acredita que também poderia ter panfletos; QUE
não se recorda se no interior do veiculo existiam panfletos; QUE soube que o Laudeci estava
no carro, pois tinha pedido uma carona ao Edivaldo; QUE sabe que o Laudeci trabalha os três
expedientes, mas nos finais de semana pedia votos para a frente popular e para o candidato a
vereador Cesar Tenório; QUE também era o candidato a vereador dela interrogando; QUE
afirma que só soube na DEPOL que Cesar Tenório estava no seu veiculo logo cedo e que tinha
sido abordado pela promotora eleitoral e pediu que ele não ficasse transitando na rua; QUE
conhece o réu Edivaldo Pedro Neto desde agosto deste ano; QUE foi através de Cesar Tenório
que conheceu o réu Edivaldo; QUE como sabia que o Sr. Manoel e a Dona Terezinha e não
tinham como se locomover, e também lhe pediram para ajudá-los, ela interroganda por saber
que Edivaldo tinha habilitação pediu ao mesmo para lhe fazer este favor, ou seja, transportar o
casal de idosos; QUE tinha contato com Edivaldo, na casa de Cesar ou na casa do próprio
Edivaldo; QUE como fazia porta a porta e distribuía os santinhos da campanha de seu
candidato é possível que os panfletos que estavam com os eleitores possa ser os mesmos,
porém não tem como afirmar; (...)".
A prova testemunhal corrobora o fato narrado na denúncia, e não sustentam as alegações dos
réus Edvaldo Pedro Neto e Laudeci Nogueira da Silva de que não tinham ciência do transporte
irregular de eleitores. Ambos participavam ativamente da campanha eleitoral, como se
depreende dos próprios depoimentos pessoais.
O réu Edvaldo Pedro Neto já tinha sido advertido pela então promotora de justiça eleitoral, na
mesma data, por estar neste mesmo veículo, na companhia do candidato a vereador César
Tenório, parado nas proximidades de local de votação.
E tal candidato a vereador é o mesmo candidato para quem o réu Laudeci Nogueira da Silva
trabalhava nos finais de semana, pedindo voto, fazendo porta a porta, não sendo crível a sua
alegação de estar pegando uma simples "carona" . Ademais, a simples "carona" se deslocava
em sentido diametralmente oposto ao seu destino.
O réu Edvaldo Pedro Neto tinha tanta ciência do transporte irregular dos eleitores que ao ser
abordado pela polícia e pela então promotora de justiça eleitoral alegou que Manoel Pereira da
Silva e Teresa Alves da Conceição eram seus tios, o que se comprovou como uma inverdade.
A ré Janaína Campos Sá Mendonça, proprietária do veículo utilizado para o transporte irregular
dos eleitores, além de trabalhar para a Coligação da Frente Popular como fiscal no dia das
eleições, durante toda a campanha eleitoral trabalhou fazendo porta a porta no bairro Padre
Pedro Pereira, ocasião em que conheceu os eleitores transportados. Além disso, trabalhava
em cargo comissionado na prefeitura deste município, e é companheira do irmão do então
prefeito Antônio Valadares, pertencente à mesma coligação.
Os próprios transportados, Manoel Pereira da Silva e Teresa Alves da Conceição, pessoas
idosas e humildes, confirmaram, via de consequência, a intenção da obtenção de seus votos
ao passo que afirmaram que há muitos anos tinham deixado de votar. E afirmaram que a ré
Janaína Campos Sá Mendonça tinha estado em sua residência um mês antes das eleições e
também nos dias que a antecederam, dizendo que mandaria um carro para levar os dois para
sessão de votação. Com o mesmo modus operandi o candidato a vereador também esteve na
residência dos idosos para confirmar se iriam votar. E, ainda, a senhora Teresa Alves da
Conceição confirmou que recebeu um "santinho" com a fotografia, nome e numero dos
candidatos a prefeito Patriota e a vereador Ednar Charles.
Cabe, ainda, mencionar, como bem destacou o Representante do Ministério Público Eleitoral,
que na fase inquisitorial, Edvaldo Pedro Neto afirmou que Laudeci Nogueira da Silva
testemunhou a sua conversa com Janaína Campos Sá Mendonça em sua residência e onde
acertou os detalhes da busca dos idosos aliciados, de tudo tendo plena ciência.
Quando ao tipo descrito no art. 39, §5°, III, da Lei n° 9.504/1997, não restou configurada a
distribuição de propaganda, embora tenha sido apreendido farto material de campanha no
porta-malas do veiculo de propriedade da ré Janaína Campos Sá Mendonça, e utilizado no
transporte irregular de eleitores.
Destarte, impõe-se a condenação parcial dos réus Edvaldo Pedro Neto, Laudeci Nogueira da
Silva e Janaína Campos Sá Mendonça porquanto cabal e irrefutavelmente demonstrada a
materialidade do ilícito eleitoral, e da autoria delitiva, conforme autos de apresentação e
apreensão (fls. 35/36, 48 e 49/50), certificado de registro e licenciamento de veículo (fls. 37),
prova testemunhal e depoimentos pessoais.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Ultimada a instrução, em razão do acima exposto, restou configurada a prática do crime
eleitoral tipificado no art. 11, III, c/c o art. 5°, ambos da Lei n° 6.091/74 - transporte irregular de
eleitores.
O tipo penal é de mera conduta, e o dolo específico restou configurado em relação aos réus
conforme se depreende do acima exposto, traduzindo-se no patrocínio de transporte para o fim
de angariar votos.

Segue jurisprudência acerca do crime de transporte irregular de eleitores, e que se adequa ao
presente caso:
RECURSO ELEITORAL - CRIME - TRANSPORTE DE ELEITOR - DOLO ESPECÍFICO COMPROVAÇÃO - ARTIGO 5º C/C ARTIGO 11, III, AMBOS DA LEI Nº 6.091/74 IMPROVIMENTO. Para a configuração do crime previsto no artigo 11, III c/c artigo 5º, ambos
da Lei nº 6.091/74, é preciso que o transporte tenha sido praticado com o fim explícito de aliciar
eleitores. Tendo sido possível verificar na espécie a presença do dolo específico na conduta do
réu, e como ficaram caracterizadas nos autos a materialidade do delito e a autoria do crime,
mantém-se na sua totalidade a sentença de primeiro grau que condenou o réu. (TRE-RN REL: 8421 RN, Relator: FERNANDO GURGEL PIMENTA, Data de Julgamento: 25/08/2009,
Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 16/09/2009, Página 2)
RECURSO - CRIME ELEITORAL - TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES - DOLO
ESPECÍFICO - DEMONSTRAÇÃO - DESPROVIMENTO. Configura-se o crime de transporte
irregular de eleitores, impondo-se a manutenção da sentença condenatória, quando
demonstrada a intenção de obter vantagem eleitoral no oferecimento de transporte a eleitor no
dia do pleito para local de votação. (TRE-RN - REL: 500845 RN, Relator: ARTUR CORTEZ
BONIFÁCIO, Data de Julgamento: 05/02/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça
eletrônico, Data 08/02/2013, Página 08)
RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIA. PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 11, III, c/c art.
5º da Lei 6.091/74. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. DECRETO
CONDENATÓRIO. PROVAS SUFICIENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. É irregular o transporte de eleitores no dia das eleições com
fins de obter o voto em proveito de determinado candidato. Constatada a presença de
elementos a justificar a persecução penal, impõem-se a confirmação da sentença penal
condenatória. (TRE-AL - RPCE: 38 AL, Relator: LUCIANO GUIMARÃES MATA, Data de
Julgamento: 22/07/2010, Data de Publicação: DEJEAL - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral
de Alagoas, Tomo 137, Data 28/07/2010, Página 02)
EMENTA: CRIME ELEITORAL - TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES - ART. 11, III
C/C ART. 10º, AMBOS DA LEI Nº 6091/74 - PROVA DO DOLO ESPECÍFICO OU ESPECIAL
FIM DE AGIR - ALICIAMENTO DE ELEITOR CONFIGURADO - CONDENAÇÃO - RECURSO
DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, para a configuração do crime previsto no art. 11, III da
Lei nº 6.091/74, há necessidade de que o transporte seja praticado com a finalidade explícita
de aliciar eleitores e angariar votos. 2. Comprovada a execução de atos com o intuito de obter
o voto do eleitor transportado, utilizando-se de propaganda, pedido ou qualquer outro meio que
possa influenciar a vontade do eleitor para votar em determinado candidato, se aperfeiçoa o
tipo penal e é de rigor a condenação do infrator. (TRE-PR - PROC: 158 PR, Relator: REGINA
HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES, Data de Julgamento: 30/04/2009, Data de
Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 13/05/2009)

Em que pese o esforço da Defesa na tentativa de negar o dolo especifico dos acusados, o
considero presente, e o faço a luz de todas as provas carreadas aos autos.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 387, do Código de Processo Penal, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para
CONDENAR os réus EDVALDO PEDRO NETO, LAUDECI NOGUEIRA DA SILVA e JANAÍNA
CAMPOS SÁ MENDONÇA, nas penas do art. 11, III, c/c o art. 5°, ambos da Lei n° 6.091/74,
ABSOLVENDO-OS, do delito tipificado no art. 39, §5°, III, da Lei n° 9.504/1997, com fulcro no
art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA PELO SISTEMA TRIFÁSICO DO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL
(em relação ao réu EDVALDO PEDRO NETO)
Circunstâncias Judiciais
a- Culpabilidade: o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que
torna sua conduta inserida no próprio tipo penal;
b- Antecedentes: não existe nos autos registro anterior de condenação transitada em julgado
por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância;
c- Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão
pela qual deixo de valorá-la;
d- Personalidade do agente: não existe nos autos elementos suficientes à aferição da
personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la;
e- Motivos do crime: o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de votos, o qual
já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito;
f- Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar;
g- Consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar.
Fixação da pena-base
Isto posto, tendo em vista que na espécie é cominada reclusão, de 04 (quatro) a 06 (seis) anos,
e multa, em virtude das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04
(quatro) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo
do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput,
do Código Penal, a qual torno definitiva por não concorrerem circunstâncias legais e/ou causas
de diminuição ou de aumento de pena.
DOSIMETRIA PELO SISTEMA TRIFÁSICO DO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL
(em relação ao réu LAUDECI NOGUEIRA DA SILVA)

Circunstâncias Judiciais
a- Culpabilidade: o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que
torna sua conduta inserida no próprio tipo penal;
b- Antecedentes: não existe nos autos registro anterior de condenação transitada em julgado
por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância;
c- Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão
pela qual deixo de valorá-la;
d- Personalidade do agente: não existe nos autos elementos suficientes à aferição da
personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la;
e- Motivos do crime: o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de votos, o qual
já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito;
f- Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar;
g- Consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar.
Fixação da pena-base
Isto posto, tendo em vista que na espécie é cominada reclusão, de 04 (quatro) a 06 (seis) anos,
e multa, em virtude das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04
(quatro) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo
do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput,
do Código Penal, a qual torno definitiva por não concorrerem circunstâncias legais e/ou causas
de diminuição ou de aumento de pena.
DOSIMETRIA PELO SISTEMA TRIFÁSICO DO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL
(em relação à ré JANAÍNA CAMPOS SÁ MENDONÇA)
Circunstâncias Judiciais
a- Culpabilidade: reprovável, em vista de seu papel principal na articulação do ilícito, bem como
ante a propriedade do veiculo que efetivou o transporte irregular dos eleitores;
b- Antecedentes: não existe nos autos registro anterior de condenação transitada em julgado
por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância;
c- Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão
pela qual deixo de valorá-la;
d- Personalidade do agente: não existe nos autos elementos suficientes à aferição da
personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
e- Motivos do crime: o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de votos, o qual
já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito;
f- Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar;
g- Consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar.
Fixação da pena-base
Isto posto, tendo em vista que na espécie é cominada reclusão, de 04 (quatro) a 06 (seis) anos,
e multa, em virtude das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04
(quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, cada um no
equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o
disposto pelo art. 60, caput, do Código Penal.
Circunstâncias Legais
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d" , do Código Penal, atenuo a
pena passando a dosá-la 04 (quatro) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa no valor
acima mencionado, a qual torno definitiva por não concorrerem circunstâncias agravantes e/ou
causas de diminuição ou de aumento de pena.
Como forma de detração, deve-se ser abatido desta pena o período em que os acusados
estiveram presos provisoriamente, conforme preceitua o art. 42, do Código Penal. A aplicação
da detração não deverá influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Em vista do quanto disposto pelo art. 33, § 2º, "c" , do Código Penal, os réus deverão iniciar o
cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime aberto. Designo
audiência admonitória para especificação das condições do cumprimento da pena.
Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. Caso exista recurso, expeça a Secretaria
as Cartas de Guia de Execução provisória da pena.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata.
Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
a) Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os ao Instituto de Identificação
Tavares Buril (art. 809, do Código de Processo Penal);
b) Tenham os acusados seus nomes lançados no rol dos culpados (art. 5º, LVII, da
Constituição Federal e art. 393, II, do Código de Processo Penal);
c) Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco, para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal;
d) Expeçam-se Cartas de Guia de Execução Definitiva da pena.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE.
Afogados da Ingazeira/PE, 30 de outubro de 2013.
MARIA DA CONCEIÇÃO GODOI BERTHOLINI
JUÍZA ELEITORAL DA 66ª ZE

Mais conteúdo relacionado

Destaque

презентация по чернобылю
презентация по чернобылюпрезентация по чернобылю
презентация по чернобылю111Irina111
 
Scholastic record & Certification (Manny)
Scholastic record & Certification (Manny)Scholastic record & Certification (Manny)
Scholastic record & Certification (Manny)Manuel Lagurin
 
Europäische Mandanten Toronto
Europäische Mandanten TorontoEuropäische Mandanten Toronto
Europäische Mandanten Torontoseonautics
 
Logistiek Bediende Operations Support
Logistiek Bediende Operations SupportLogistiek Bediende Operations Support
Logistiek Bediende Operations SupportSteven De Groof
 
Development and method validation for determination of Deltamethrin residue i...
Development and method validation for determination of Deltamethrin residue i...Development and method validation for determination of Deltamethrin residue i...
Development and method validation for determination of Deltamethrin residue i...IOSR Journals
 
Call For Somnath City-7503367689
Call For Somnath City-7503367689Call For Somnath City-7503367689
Call For Somnath City-7503367689Nitin Kumar
 
Call For Somnath City-7503367689
Call For Somnath City-7503367689Call For Somnath City-7503367689
Call For Somnath City-7503367689Nitin Kumar
 
Præsentationsteknik 4.1
Præsentationsteknik 4.1Præsentationsteknik 4.1
Præsentationsteknik 4.1Esben H. Licht
 
Micellar Effect On Dephosphorylation Of Bis-4-Chloro-3,5-Dimethylphenylphosph...
Micellar Effect On Dephosphorylation Of Bis-4-Chloro-3,5-Dimethylphenylphosph...Micellar Effect On Dephosphorylation Of Bis-4-Chloro-3,5-Dimethylphenylphosph...
Micellar Effect On Dephosphorylation Of Bis-4-Chloro-3,5-Dimethylphenylphosph...IOSR Journals
 
«Корпоративная стратегия», «миссия», «развитие»... Как в этом выжить?
«Корпоративная стратегия»,  «миссия»,  «развитие»...  Как в этом выжить?«Корпоративная стратегия»,  «миссия»,  «развитие»...  Как в этом выжить?
«Корпоративная стратегия», «миссия», «развитие»... Как в этом выжить?Holosha Victor
 
7 ân huệ của thánh thần vhn
7 ân huệ của thánh thần vhn7 ân huệ của thánh thần vhn
7 ân huệ của thánh thần vhnVo Hieu Nghia
 
Н. Кондратова Международная аккредитация как инструмент повышения качества ме...
Н. Кондратова Международная аккредитация как инструмент повышения качества ме...Н. Кондратова Международная аккредитация как инструмент повышения качества ме...
Н. Кондратова Международная аккредитация как инструмент повышения качества ме...Клиника "Медицина"
 
CC-BY-SA ...und dann?
CC-BY-SA ...und dann?CC-BY-SA ...und dann?
CC-BY-SA ...und dann?Anja Lorenz
 
Consumer behavior and theory
Consumer behavior and theoryConsumer behavior and theory
Consumer behavior and theoryAmit Kale
 
Negative impacts of social media as my space and facebook on teenagers in th...
Negative impacts of social media as my space and facebook on teenagers  in th...Negative impacts of social media as my space and facebook on teenagers  in th...
Negative impacts of social media as my space and facebook on teenagers in th...GeorgeDolezal
 

Destaque (19)

презентация по чернобылю
презентация по чернобылюпрезентация по чернобылю
презентация по чернобылю
 
ASQ LMC
ASQ LMCASQ LMC
ASQ LMC
 
Scholastic record & Certification (Manny)
Scholastic record & Certification (Manny)Scholastic record & Certification (Manny)
Scholastic record & Certification (Manny)
 
Europäische Mandanten Toronto
Europäische Mandanten TorontoEuropäische Mandanten Toronto
Europäische Mandanten Toronto
 
Logistiek Bediende Operations Support
Logistiek Bediende Operations SupportLogistiek Bediende Operations Support
Logistiek Bediende Operations Support
 
Development and method validation for determination of Deltamethrin residue i...
Development and method validation for determination of Deltamethrin residue i...Development and method validation for determination of Deltamethrin residue i...
Development and method validation for determination of Deltamethrin residue i...
 
Call For Somnath City-7503367689
Call For Somnath City-7503367689Call For Somnath City-7503367689
Call For Somnath City-7503367689
 
Call For Somnath City-7503367689
Call For Somnath City-7503367689Call For Somnath City-7503367689
Call For Somnath City-7503367689
 
La posada del silencio nº 29, curso v
La posada del silencio nº 29, curso vLa posada del silencio nº 29, curso v
La posada del silencio nº 29, curso v
 
Præsentationsteknik 4.1
Præsentationsteknik 4.1Præsentationsteknik 4.1
Præsentationsteknik 4.1
 
Micellar Effect On Dephosphorylation Of Bis-4-Chloro-3,5-Dimethylphenylphosph...
Micellar Effect On Dephosphorylation Of Bis-4-Chloro-3,5-Dimethylphenylphosph...Micellar Effect On Dephosphorylation Of Bis-4-Chloro-3,5-Dimethylphenylphosph...
Micellar Effect On Dephosphorylation Of Bis-4-Chloro-3,5-Dimethylphenylphosph...
 
«Корпоративная стратегия», «миссия», «развитие»... Как в этом выжить?
«Корпоративная стратегия»,  «миссия»,  «развитие»...  Как в этом выжить?«Корпоративная стратегия»,  «миссия»,  «развитие»...  Как в этом выжить?
«Корпоративная стратегия», «миссия», «развитие»... Как в этом выжить?
 
7 ân huệ của thánh thần vhn
7 ân huệ của thánh thần vhn7 ân huệ của thánh thần vhn
7 ân huệ của thánh thần vhn
 
Н. Кондратова Международная аккредитация как инструмент повышения качества ме...
Н. Кондратова Международная аккредитация как инструмент повышения качества ме...Н. Кондратова Международная аккредитация как инструмент повышения качества ме...
Н. Кондратова Международная аккредитация как инструмент повышения качества ме...
 
Roboing forum pa call4ideas
Roboing forum pa call4ideasRoboing forum pa call4ideas
Roboing forum pa call4ideas
 
Bệnh án Răng trẻ em
Bệnh án Răng trẻ emBệnh án Răng trẻ em
Bệnh án Răng trẻ em
 
CC-BY-SA ...und dann?
CC-BY-SA ...und dann?CC-BY-SA ...und dann?
CC-BY-SA ...und dann?
 
Consumer behavior and theory
Consumer behavior and theoryConsumer behavior and theory
Consumer behavior and theory
 
Negative impacts of social media as my space and facebook on teenagers in th...
Negative impacts of social media as my space and facebook on teenagers  in th...Negative impacts of social media as my space and facebook on teenagers  in th...
Negative impacts of social media as my space and facebook on teenagers in th...
 

Semelhante a Ação penal eleitoral por transporte irregular de eleitores

Denuncia Prefeito Santa Cruz do Capibaribe
Denuncia Prefeito Santa Cruz do CapibaribeDenuncia Prefeito Santa Cruz do Capibaribe
Denuncia Prefeito Santa Cruz do CapibaribePortal NE10
 
Casal satanista que roubava e estuprava vítimas em motel de Porto Velho receb...
Casal satanista que roubava e estuprava vítimas em motel de Porto Velho receb...Casal satanista que roubava e estuprava vítimas em motel de Porto Velho receb...
Casal satanista que roubava e estuprava vítimas em motel de Porto Velho receb...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Relatório de imprensa dia 04 p 05 de jan de 2014
Relatório de imprensa dia 04 p 05 de jan de 2014Relatório de imprensa dia 04 p 05 de jan de 2014
Relatório de imprensa dia 04 p 05 de jan de 201427081970
 
Termo de audiência, processo nº 530-67.2012.6.14.0104, 104º Zona Eleitoral - ...
Termo de audiência, processo nº 530-67.2012.6.14.0104, 104º Zona Eleitoral - ...Termo de audiência, processo nº 530-67.2012.6.14.0104, 104º Zona Eleitoral - ...
Termo de audiência, processo nº 530-67.2012.6.14.0104, 104º Zona Eleitoral - ...Ronilson Santos
 

Semelhante a Ação penal eleitoral por transporte irregular de eleitores (7)

Denuncia Prefeito Santa Cruz do Capibaribe
Denuncia Prefeito Santa Cruz do CapibaribeDenuncia Prefeito Santa Cruz do Capibaribe
Denuncia Prefeito Santa Cruz do Capibaribe
 
Anexo 16 prestação de contas 2017
Anexo 16   prestação de contas 2017Anexo 16   prestação de contas 2017
Anexo 16 prestação de contas 2017
 
Casal satanista que roubava e estuprava vítimas em motel de Porto Velho receb...
Casal satanista que roubava e estuprava vítimas em motel de Porto Velho receb...Casal satanista que roubava e estuprava vítimas em motel de Porto Velho receb...
Casal satanista que roubava e estuprava vítimas em motel de Porto Velho receb...
 
Homofobia Crime
Homofobia   CrimeHomofobia   Crime
Homofobia Crime
 
Relatório de imprensa dia 04 p 05 de jan de 2014
Relatório de imprensa dia 04 p 05 de jan de 2014Relatório de imprensa dia 04 p 05 de jan de 2014
Relatório de imprensa dia 04 p 05 de jan de 2014
 
Decisao UDR
Decisao UDRDecisao UDR
Decisao UDR
 
Termo de audiência, processo nº 530-67.2012.6.14.0104, 104º Zona Eleitoral - ...
Termo de audiência, processo nº 530-67.2012.6.14.0104, 104º Zona Eleitoral - ...Termo de audiência, processo nº 530-67.2012.6.14.0104, 104º Zona Eleitoral - ...
Termo de audiência, processo nº 530-67.2012.6.14.0104, 104º Zona Eleitoral - ...
 

Mais de Junior Campos

Parecer contas de carlos evandro 2006
Parecer contas de carlos evandro 2006Parecer contas de carlos evandro 2006
Parecer contas de carlos evandro 2006Junior Campos
 
Requerimento 004.2014 audiência estudantil
Requerimento 004.2014   audiência estudantilRequerimento 004.2014   audiência estudantil
Requerimento 004.2014 audiência estudantilJunior Campos
 
Requerimento 001.2014 patrulha policial no vila bela
Requerimento 001.2014   patrulha policial no vila belaRequerimento 001.2014   patrulha policial no vila bela
Requerimento 001.2014 patrulha policial no vila belaJunior Campos
 
Requerimento 009.2013 previdencia propria
Requerimento 009.2013   previdencia propriaRequerimento 009.2013   previdencia propria
Requerimento 009.2013 previdencia propriaJunior Campos
 
Requerimento 008.2013 pedido de detalhamento
Requerimento 008.2013   pedido de detalhamentoRequerimento 008.2013   pedido de detalhamento
Requerimento 008.2013 pedido de detalhamentoJunior Campos
 
Requerimento 006.2015 correios
Requerimento 006.2015   correiosRequerimento 006.2015   correios
Requerimento 006.2015 correiosJunior Campos
 
Conta 2006 carlos evandro
Conta 2006 carlos evandroConta 2006 carlos evandro
Conta 2006 carlos evandroJunior Campos
 
Resultado oficial final com correcao de titulos oficio 045 2015
Resultado oficial final com correcao de titulos oficio 045 2015Resultado oficial final com correcao de titulos oficio 045 2015
Resultado oficial final com correcao de titulos oficio 045 2015Junior Campos
 
Resultado preliminar 2015
Resultado preliminar 2015Resultado preliminar 2015
Resultado preliminar 2015Junior Campos
 
Geec 22 12700745_1_v1
Geec 22 12700745_1_v1Geec 22 12700745_1_v1
Geec 22 12700745_1_v1Junior Campos
 
Edital de retificacao 002 2015 selecao
Edital de retificacao 002 2015 selecaoEdital de retificacao 002 2015 selecao
Edital de retificacao 002 2015 selecaoJunior Campos
 
Edital de convocação nº 002
Edital de convocação nº 002Edital de convocação nº 002
Edital de convocação nº 002Junior Campos
 
Edital de retificação n 001 2015- seleção publica 2-
Edital de retificação n 001 2015- seleção publica  2-Edital de retificação n 001 2015- seleção publica  2-
Edital de retificação n 001 2015- seleção publica 2-Junior Campos
 
A prefeitura municipal de carnaíba
A prefeitura municipal de carnaíbaA prefeitura municipal de carnaíba
A prefeitura municipal de carnaíbaJunior Campos
 
Jornal processo seletivo - resultado final (1)
Jornal   processo seletivo - resultado final (1)Jornal   processo seletivo - resultado final (1)
Jornal processo seletivo - resultado final (1)Junior Campos
 
Jornal processo seletivo - resultado preliminar (1)
Jornal   processo seletivo - resultado preliminar (1)Jornal   processo seletivo - resultado preliminar (1)
Jornal processo seletivo - resultado preliminar (1)Junior Campos
 
Edital igreja evangélica assembleia de deus
Edital igreja evangélica assembleia de deusEdital igreja evangélica assembleia de deus
Edital igreja evangélica assembleia de deusJunior Campos
 
Igreja evangélica assembleia de deus.doc
Igreja evangélica assembleia de deus.docIgreja evangélica assembleia de deus.doc
Igreja evangélica assembleia de deus.docJunior Campos
 

Mais de Junior Campos (20)

Parecer contas de carlos evandro 2006
Parecer contas de carlos evandro 2006Parecer contas de carlos evandro 2006
Parecer contas de carlos evandro 2006
 
Requerimento 004.2014 audiência estudantil
Requerimento 004.2014   audiência estudantilRequerimento 004.2014   audiência estudantil
Requerimento 004.2014 audiência estudantil
 
Requerimento 001.2014 patrulha policial no vila bela
Requerimento 001.2014   patrulha policial no vila belaRequerimento 001.2014   patrulha policial no vila bela
Requerimento 001.2014 patrulha policial no vila bela
 
Requerimento 009.2013 previdencia propria
Requerimento 009.2013   previdencia propriaRequerimento 009.2013   previdencia propria
Requerimento 009.2013 previdencia propria
 
Requerimento 008.2013 pedido de detalhamento
Requerimento 008.2013   pedido de detalhamentoRequerimento 008.2013   pedido de detalhamento
Requerimento 008.2013 pedido de detalhamento
 
Requerimento 006.2015 correios
Requerimento 006.2015   correiosRequerimento 006.2015   correios
Requerimento 006.2015 correios
 
Conta 2006 carlos evandro
Conta 2006 carlos evandroConta 2006 carlos evandro
Conta 2006 carlos evandro
 
Resultado oficial final com correcao de titulos oficio 045 2015
Resultado oficial final com correcao de titulos oficio 045 2015Resultado oficial final com correcao de titulos oficio 045 2015
Resultado oficial final com correcao de titulos oficio 045 2015
 
Resultado preliminar 2015
Resultado preliminar 2015Resultado preliminar 2015
Resultado preliminar 2015
 
Geec 22 12700745_1_v1
Geec 22 12700745_1_v1Geec 22 12700745_1_v1
Geec 22 12700745_1_v1
 
Edital de retificacao 002 2015 selecao
Edital de retificacao 002 2015 selecaoEdital de retificacao 002 2015 selecao
Edital de retificacao 002 2015 selecao
 
Edital de convocação nº 002
Edital de convocação nº 002Edital de convocação nº 002
Edital de convocação nº 002
 
Edital de retificação n 001 2015- seleção publica 2-
Edital de retificação n 001 2015- seleção publica  2-Edital de retificação n 001 2015- seleção publica  2-
Edital de retificação n 001 2015- seleção publica 2-
 
Flores senador
Flores   senadorFlores   senador
Flores senador
 
Flores presidente
Flores   presidenteFlores   presidente
Flores presidente
 
A prefeitura municipal de carnaíba
A prefeitura municipal de carnaíbaA prefeitura municipal de carnaíba
A prefeitura municipal de carnaíba
 
Jornal processo seletivo - resultado final (1)
Jornal   processo seletivo - resultado final (1)Jornal   processo seletivo - resultado final (1)
Jornal processo seletivo - resultado final (1)
 
Jornal processo seletivo - resultado preliminar (1)
Jornal   processo seletivo - resultado preliminar (1)Jornal   processo seletivo - resultado preliminar (1)
Jornal processo seletivo - resultado preliminar (1)
 
Edital igreja evangélica assembleia de deus
Edital igreja evangélica assembleia de deusEdital igreja evangélica assembleia de deus
Edital igreja evangélica assembleia de deus
 
Igreja evangélica assembleia de deus.doc
Igreja evangélica assembleia de deus.docIgreja evangélica assembleia de deus.doc
Igreja evangélica assembleia de deus.doc
 

Ação penal eleitoral por transporte irregular de eleitores

  • 1. Processo nº 325-71.2012 Natureza: Ação Penal Réus: Edvaldo Pedro Neto, Laudeci Nogueira da Silva e Janaína Campos Sá Mendonça Advogado: Bel. Carlos Antônio dos Santos Marques SENTENÇA Vistos, etc... O Representante do Ministério Público Eleitoral ofereceu Denúncia contra Edvaldo Pedro Neto, Laudeci Nogueira da Silva e Janaína Campos Sá Mendonça, qualificados nos autos às fls. 03/04, como incursos nas penas do art, 11, III, da Lei n° 6.091/74 e do art. 39, §5°, III, da Lei n° 9.504/1997. A Denúncia (fls. 03/06) foi acostada ao I.P. n° 552/2012, e foi recebida em 30/10/2012, às fls. 86. Citação (fls. 97). Depoimentos pessoais, às fls. 124/130. Defesa prévia, às fls. 132. Audiência, às fls. 164/172. Nas alegações finais o Representante do Ministério Público Eleitoral pugnou pela procedência parcial da peça acusatória (fls. 173/178). A Defesa (fls. 180/190) pugnou pela absolvição, ante a atipicidade das condutas. Cumpre registrar a inclusão neste feito dos autos de apresentação e apreensão (fls. 35/36, 48 e 49/50), do certificado de registro e licenciamento de veículo (fls. 37), e dos recibos de pagamento de salário (fls. 38/39). Certidões e folhas de antecedentes criminais (fls. 91/96). Vieram-me os autos conclusos para sentença em 21.10.2013. É, em suma, o Relatório. Passo a decidir. Nenhuma preliminar foi suscitada. Cumpre salientar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de inocorrência da prescrição. DA AUTORIA E MATERIALIDADE Cuida-se, portanto, de apuração em ação penal eleitoral, desencadeada em relação aos réus Edvaldo Pedro Neto, Laudeci Nogueira da Silva e Janaína Campos Sá Mendonça, acusados pela prática dos delitos tipificados no art, 11, III, da Lei n° 6.091/74 e no art. 39, §5°, III, da Lei n° 9.504/1997. Consta que no dia das eleições municipais de 2012, por volta das 10h, os réus Edvaldo Pedro Neto e Laudeci Nogueira da Silva foram presos em flagrante delito, na zona urbana desta cidade, conduzindo dois eleitores às suas seções de votação em veículo particular, FIAT UNO WAY, placa PFA-0646, de propriedade da ré Janaína Campos Sá Mendonça.
  • 2. Consta, ainda, que foi apreendido, no interior do veículo, farto material de propaganda eleitoral de candidatos da Coligação Frente Popular, tendo se constatado que todos os réus funcionavam na campanha do candidato a prefeito José Patriota, e na de candidato a vereador vinculado a esta coligação. O réu Edvaldo Pedro Neto, em juízo (fls. 124/126), negou os fatos narrados na denúncia e alegou que: "QUE na realidade estava fazendo um favor a Janaina Campos Sá Mendonça que tinha lhe pedido para transportar o Sr. Manoel e a Dona Terezinha; QUE Janaina lhe pediu isso na sexta-feira ou no sábado anterior a eleição, e lhe levou a residência do casal para lhe mostrar o endereço e lhe apresentar aos mesmos; (...); QUE no dia da eleição por volta das 08:10 horas da manhã pegou o carro Fiat uno, conforme descrito na denúncia das mãos da própria Janaína; (...); QUE pegaram os eleitores e estavam se dirigindo ao Colégio Normal onde os mesmos disseram que votavam; QUE quando estava no caminho foi abordado pela promotora eleitoral e equipe de policiais; QUE naquela ocasião justificou-se dizendo que o casal de idosos eram seus tios; QUE disse isso porque se sentiu intimidado; QUE não foi coagido em nenhum momento e foi tratado com educação tanto pela promotora quanto pelos policiais; QUE naquele mesmo momento descobriu-se que a sua versão não era verdadeira, ou seja, o casal de idosos não eram seus tios; (...); QUE Janaina também lhe disse que após o casal votar levassem os mesmos de volta para casa; QUE neste mesmo dia um pouco antes destes fatos estava com o candidato a vereador Cesar Tenório, no interior deste mesmo veiculo, parado em uma esquina nas proximidades do Colégio Monsenhor; QUE foi abordado por policiais e lhe pediram para que retirasse o carro da esquina e presenciou quando a promotora eleitoral disse ao candidato a vereador que não queria mais vê-lo na rua naquele dia; QUE afirma que foi o candidato a vereador que pediu para que ele interrogando parasse naquela esquina, pois iria conversar com alguma pessoa; QUE afirma que não levaram nenhum eleitor para o Colégio Monsenhor e que depois disso o candidato a vereador foi para casa; QUE tanto ele interrogando quanto Laudeci Nogueira trabalharam na campanha de Cesar Tenório como voluntário; (...); QUE: tinha conhecimento que Janaina Campos trabalhava voluntariamente na campanha do vereador Cesar Tenório; (...)". O réu Laudeci Nogueira da Silva, em juízo (fls. 127/128), negou os fatos narrados na denúncia e alegou que: "QUE quando entrou no carro Edivaldo lhe disse que o carro pertencia a Janaina, sem que ele interrogando perguntasse; QUE nos finais de semana pedia voto as pessoas mais próximas para a frente popular e especificamente para o candidato a vereador Cesar Tenório; QUE não sabe informar se o candidato Cesar Tenório estava neste mesmo veiculo no dia dos fatos, momentos antes da abordagem; QUE Edivaldo não lhe falou que estava com Cesar Tenório neste mesmo dia; QUE nunca tinha visto o casal que estava sendo transportado; QUE Edivaldo não lhe falou que estava levando este casal para votar; (...)". A ré Janaína Campos Sá Mendonça, em juízo (fls. 129/130), confirmou os fatos narrados na denúncia e alegou que: "QUE realmente o carro descrito na denuncia é de sua propriedade e foi apreendido no momento em que fazia o transporte de dois eleitores; QUE se tratava de dois idosos; QUE o Sr. Manoel tinha problema no pé; QUE realmente pediu ao Sr. Edivaldo Pedro Neto que pegasse os eleitores e levassem a onde eles votassem; QUE voluntariamente trabalhava no porta a porta da frente popular; QUE já conhecia estes eleitores de outros trabalhos porta a porta e nenhum candidato lhe pediu que transportasse estes eleitores; (...);QUE como tem costume de jogar tudo na mala do carro, é verdade que lá existiam bandeiras de comícios, camisas, uma pasta e acredita que também poderia ter panfletos; QUE não se recorda se no interior do veiculo existiam panfletos; QUE soube que o Laudeci estava no carro, pois tinha pedido uma carona ao Edivaldo; QUE sabe que o Laudeci trabalha os três expedientes, mas nos finais de semana pedia votos para a frente popular e para o candidato a vereador Cesar Tenório; QUE também era o candidato a vereador dela interrogando; QUE afirma que só soube na DEPOL que Cesar Tenório estava no seu veiculo logo cedo e que tinha
  • 3. sido abordado pela promotora eleitoral e pediu que ele não ficasse transitando na rua; QUE conhece o réu Edivaldo Pedro Neto desde agosto deste ano; QUE foi através de Cesar Tenório que conheceu o réu Edivaldo; QUE como sabia que o Sr. Manoel e a Dona Terezinha e não tinham como se locomover, e também lhe pediram para ajudá-los, ela interroganda por saber que Edivaldo tinha habilitação pediu ao mesmo para lhe fazer este favor, ou seja, transportar o casal de idosos; QUE tinha contato com Edivaldo, na casa de Cesar ou na casa do próprio Edivaldo; QUE como fazia porta a porta e distribuía os santinhos da campanha de seu candidato é possível que os panfletos que estavam com os eleitores possa ser os mesmos, porém não tem como afirmar; (...)". A prova testemunhal corrobora o fato narrado na denúncia, e não sustentam as alegações dos réus Edvaldo Pedro Neto e Laudeci Nogueira da Silva de que não tinham ciência do transporte irregular de eleitores. Ambos participavam ativamente da campanha eleitoral, como se depreende dos próprios depoimentos pessoais. O réu Edvaldo Pedro Neto já tinha sido advertido pela então promotora de justiça eleitoral, na mesma data, por estar neste mesmo veículo, na companhia do candidato a vereador César Tenório, parado nas proximidades de local de votação. E tal candidato a vereador é o mesmo candidato para quem o réu Laudeci Nogueira da Silva trabalhava nos finais de semana, pedindo voto, fazendo porta a porta, não sendo crível a sua alegação de estar pegando uma simples "carona" . Ademais, a simples "carona" se deslocava em sentido diametralmente oposto ao seu destino. O réu Edvaldo Pedro Neto tinha tanta ciência do transporte irregular dos eleitores que ao ser abordado pela polícia e pela então promotora de justiça eleitoral alegou que Manoel Pereira da Silva e Teresa Alves da Conceição eram seus tios, o que se comprovou como uma inverdade. A ré Janaína Campos Sá Mendonça, proprietária do veículo utilizado para o transporte irregular dos eleitores, além de trabalhar para a Coligação da Frente Popular como fiscal no dia das eleições, durante toda a campanha eleitoral trabalhou fazendo porta a porta no bairro Padre Pedro Pereira, ocasião em que conheceu os eleitores transportados. Além disso, trabalhava em cargo comissionado na prefeitura deste município, e é companheira do irmão do então prefeito Antônio Valadares, pertencente à mesma coligação. Os próprios transportados, Manoel Pereira da Silva e Teresa Alves da Conceição, pessoas idosas e humildes, confirmaram, via de consequência, a intenção da obtenção de seus votos ao passo que afirmaram que há muitos anos tinham deixado de votar. E afirmaram que a ré Janaína Campos Sá Mendonça tinha estado em sua residência um mês antes das eleições e também nos dias que a antecederam, dizendo que mandaria um carro para levar os dois para sessão de votação. Com o mesmo modus operandi o candidato a vereador também esteve na residência dos idosos para confirmar se iriam votar. E, ainda, a senhora Teresa Alves da Conceição confirmou que recebeu um "santinho" com a fotografia, nome e numero dos candidatos a prefeito Patriota e a vereador Ednar Charles. Cabe, ainda, mencionar, como bem destacou o Representante do Ministério Público Eleitoral, que na fase inquisitorial, Edvaldo Pedro Neto afirmou que Laudeci Nogueira da Silva testemunhou a sua conversa com Janaína Campos Sá Mendonça em sua residência e onde acertou os detalhes da busca dos idosos aliciados, de tudo tendo plena ciência. Quando ao tipo descrito no art. 39, §5°, III, da Lei n° 9.504/1997, não restou configurada a distribuição de propaganda, embora tenha sido apreendido farto material de campanha no porta-malas do veiculo de propriedade da ré Janaína Campos Sá Mendonça, e utilizado no
  • 4. transporte irregular de eleitores. Destarte, impõe-se a condenação parcial dos réus Edvaldo Pedro Neto, Laudeci Nogueira da Silva e Janaína Campos Sá Mendonça porquanto cabal e irrefutavelmente demonstrada a materialidade do ilícito eleitoral, e da autoria delitiva, conforme autos de apresentação e apreensão (fls. 35/36, 48 e 49/50), certificado de registro e licenciamento de veículo (fls. 37), prova testemunhal e depoimentos pessoais. DA FUNDAMENTAÇÃO Ultimada a instrução, em razão do acima exposto, restou configurada a prática do crime eleitoral tipificado no art. 11, III, c/c o art. 5°, ambos da Lei n° 6.091/74 - transporte irregular de eleitores. O tipo penal é de mera conduta, e o dolo específico restou configurado em relação aos réus conforme se depreende do acima exposto, traduzindo-se no patrocínio de transporte para o fim de angariar votos. Segue jurisprudência acerca do crime de transporte irregular de eleitores, e que se adequa ao presente caso: RECURSO ELEITORAL - CRIME - TRANSPORTE DE ELEITOR - DOLO ESPECÍFICO COMPROVAÇÃO - ARTIGO 5º C/C ARTIGO 11, III, AMBOS DA LEI Nº 6.091/74 IMPROVIMENTO. Para a configuração do crime previsto no artigo 11, III c/c artigo 5º, ambos da Lei nº 6.091/74, é preciso que o transporte tenha sido praticado com o fim explícito de aliciar eleitores. Tendo sido possível verificar na espécie a presença do dolo específico na conduta do réu, e como ficaram caracterizadas nos autos a materialidade do delito e a autoria do crime, mantém-se na sua totalidade a sentença de primeiro grau que condenou o réu. (TRE-RN REL: 8421 RN, Relator: FERNANDO GURGEL PIMENTA, Data de Julgamento: 25/08/2009, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 16/09/2009, Página 2) RECURSO - CRIME ELEITORAL - TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES - DOLO ESPECÍFICO - DEMONSTRAÇÃO - DESPROVIMENTO. Configura-se o crime de transporte irregular de eleitores, impondo-se a manutenção da sentença condenatória, quando demonstrada a intenção de obter vantagem eleitoral no oferecimento de transporte a eleitor no dia do pleito para local de votação. (TRE-RN - REL: 500845 RN, Relator: ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO, Data de Julgamento: 05/02/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 08/02/2013, Página 08) RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIA. PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 11, III, c/c art. 5º da Lei 6.091/74. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. DECRETO CONDENATÓRIO. PROVAS SUFICIENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É irregular o transporte de eleitores no dia das eleições com fins de obter o voto em proveito de determinado candidato. Constatada a presença de elementos a justificar a persecução penal, impõem-se a confirmação da sentença penal condenatória. (TRE-AL - RPCE: 38 AL, Relator: LUCIANO GUIMARÃES MATA, Data de Julgamento: 22/07/2010, Data de Publicação: DEJEAL - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas, Tomo 137, Data 28/07/2010, Página 02) EMENTA: CRIME ELEITORAL - TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES - ART. 11, III C/C ART. 10º, AMBOS DA LEI Nº 6091/74 - PROVA DO DOLO ESPECÍFICO OU ESPECIAL FIM DE AGIR - ALICIAMENTO DE ELEITOR CONFIGURADO - CONDENAÇÃO - RECURSO
  • 5. DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, para a configuração do crime previsto no art. 11, III da Lei nº 6.091/74, há necessidade de que o transporte seja praticado com a finalidade explícita de aliciar eleitores e angariar votos. 2. Comprovada a execução de atos com o intuito de obter o voto do eleitor transportado, utilizando-se de propaganda, pedido ou qualquer outro meio que possa influenciar a vontade do eleitor para votar em determinado candidato, se aperfeiçoa o tipo penal e é de rigor a condenação do infrator. (TRE-PR - PROC: 158 PR, Relator: REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES, Data de Julgamento: 30/04/2009, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 13/05/2009) Em que pese o esforço da Defesa na tentativa de negar o dolo especifico dos acusados, o considero presente, e o faço a luz de todas as provas carreadas aos autos. ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 387, do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR os réus EDVALDO PEDRO NETO, LAUDECI NOGUEIRA DA SILVA e JANAÍNA CAMPOS SÁ MENDONÇA, nas penas do art. 11, III, c/c o art. 5°, ambos da Lei n° 6.091/74, ABSOLVENDO-OS, do delito tipificado no art. 39, §5°, III, da Lei n° 9.504/1997, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA PELO SISTEMA TRIFÁSICO DO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL (em relação ao réu EDVALDO PEDRO NETO) Circunstâncias Judiciais a- Culpabilidade: o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo penal; b- Antecedentes: não existe nos autos registro anterior de condenação transitada em julgado por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância; c- Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d- Personalidade do agente: não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e- Motivos do crime: o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de votos, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; f- Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; g- Consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar. Fixação da pena-base Isto posto, tendo em vista que na espécie é cominada reclusão, de 04 (quatro) a 06 (seis) anos, e multa, em virtude das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do Código Penal, a qual torno definitiva por não concorrerem circunstâncias legais e/ou causas
  • 6. de diminuição ou de aumento de pena. DOSIMETRIA PELO SISTEMA TRIFÁSICO DO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL (em relação ao réu LAUDECI NOGUEIRA DA SILVA) Circunstâncias Judiciais a- Culpabilidade: o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo penal; b- Antecedentes: não existe nos autos registro anterior de condenação transitada em julgado por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância; c- Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d- Personalidade do agente: não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e- Motivos do crime: o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de votos, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; f- Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; g- Consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar. Fixação da pena-base Isto posto, tendo em vista que na espécie é cominada reclusão, de 04 (quatro) a 06 (seis) anos, e multa, em virtude das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do Código Penal, a qual torno definitiva por não concorrerem circunstâncias legais e/ou causas de diminuição ou de aumento de pena. DOSIMETRIA PELO SISTEMA TRIFÁSICO DO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL (em relação à ré JANAÍNA CAMPOS SÁ MENDONÇA) Circunstâncias Judiciais a- Culpabilidade: reprovável, em vista de seu papel principal na articulação do ilícito, bem como ante a propriedade do veiculo que efetivou o transporte irregular dos eleitores; b- Antecedentes: não existe nos autos registro anterior de condenação transitada em julgado por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância; c- Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d- Personalidade do agente: não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
  • 7. e- Motivos do crime: o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de votos, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; f- Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; g- Consequências do crime: são normais à espécie, nada tendo a se valorar. Fixação da pena-base Isto posto, tendo em vista que na espécie é cominada reclusão, de 04 (quatro) a 06 (seis) anos, e multa, em virtude das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do Código Penal. Circunstâncias Legais Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d" , do Código Penal, atenuo a pena passando a dosá-la 04 (quatro) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa no valor acima mencionado, a qual torno definitiva por não concorrerem circunstâncias agravantes e/ou causas de diminuição ou de aumento de pena. Como forma de detração, deve-se ser abatido desta pena o período em que os acusados estiveram presos provisoriamente, conforme preceitua o art. 42, do Código Penal. A aplicação da detração não deverá influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Em vista do quanto disposto pelo art. 33, § 2º, "c" , do Código Penal, os réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime aberto. Designo audiência admonitória para especificação das condições do cumprimento da pena. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. Caso exista recurso, expeça a Secretaria as Cartas de Guia de Execução provisória da pena. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata. Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os ao Instituto de Identificação Tavares Buril (art. 809, do Código de Processo Penal); b) Tenham os acusados seus nomes lançados no rol dos culpados (art. 5º, LVII, da Constituição Federal e art. 393, II, do Código de Processo Penal); c) Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal; d) Expeçam-se Cartas de Guia de Execução Definitiva da pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Afogados da Ingazeira/PE, 30 de outubro de 2013. MARIA DA CONCEIÇÃO GODOI BERTHOLINI JUÍZA ELEITORAL DA 66ª ZE