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A LEI N. 11.232/2.005 COMENTADA
Rénan Kfuri Lopes
SUMÁRIO:
1. A JUNÇÃO DAS FASES COGNITIVA E EXECUTIVA
2. NOVO CONCEITO DE SENTENÇA (CPC, arts.267 e
269)
3. A LIQUIDAÇÃO E O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
3.1. LIQUIDAÇÃO POR VALOR CERTO
3.2. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
3.3. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS
3.4. DEFESO REDISCUTIR A LIDE
3.5. DECISÃO PROFERIDA NA LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO OU ARTIGOS E RECURSO
3.6. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
3.7. INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO E ALIMENTOS
4. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
6. OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
7. JUÍZO COMPETENTE
8. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
09. PROCESSO MONITÓRIO
10. DIREITO INTERTEMPORAL
11. CONCLUSÃO
12. ROTEIRO
2
1. A JUNÇÃO DAS FASES COGNITIVA E EXECUTIVA
A lei instrumental civil pátria presta a tutela jurisdicional
através do processo de conhecimento e da medida cautelar.
Tradicionalmente o processo de natureza cognitiva se sobressai,
pois serve de base para possibilitar a vindoura fase do
cumprimento e execução da sentença condenatória. Além de
que se posiciona como referência matriz frente à medida
cautelar, preparatória ou incidental.
As questões postas em debate no processo serão
“resolvidas” por sentenças de acordo com as situações que a
causa apresentar (CPC, art.162 § 1º), podendo o extinguir sem
resolução de mérito (CPC, art.267 caput) ou com resolução de
mérito (CPC, art.269 caput).
Antes de vigorar a Lei n. 11.232/2005 a partir de
23.06.2006, para o autor buscar a satisfação do seu direito
necessitava trafegar pelo dúplice caminho da longa jornada do
processo de conhecimento para depois ingressar noutra estrada,
a do processo de execução da sentença (título judicial).
E só a partir da criação do título judicial era possível à
parte credora buscar o objetivo que justificou seu ingresso em
juízo. Daí iniciaria novo processo, o de execução de sentença,
peregrinando pelas várias etapas que previa a lei instrumental
civil: distribuição, inicial instruída com documentos; citação para
o executado pagar ou nomear bens, sob pena da constrição dos
3
mesmos, suficientes para satisfazer a execução; após cumprido
o mandado de penhora com a lavratura do termo, era obrigatório
proceder a nova diligência para intimação pessoal do executado
e do seu cônjuge se a penhora recaiu sobre imóvel abrindo o
prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de embargos do
devedor; ajuizado o incidente dos embargos do devedor o
processo de execução permanecia suspenso até decisão final
transitada em julgado; prevalecendo o princípio de forma menos
gravosa ao devedor; os embargos à execução seriam julgados
por sentença; contra esta sentença as partes poderiam apelar, e
esse recurso recebido no efeito devolutivo não estimulava se
promover a execução provisória. A satisfação final do credor, de
forma definitiva, sem exposição do risco da execução provisória,
só dar-se-ia plenamente após revestida de coisa julgada a
decisão proferida nos embargos à execução com o leilão ou
hasta pública dos bens penhorados.Ufa!.
Mirando eliminar o dualismo dos processos cognitivo e de
execução, pondo fim a essa hibridez, o legislador criou uma
amálgama entre os procedimentos através da Lei n. 11.232/05
que veio abolir a necessidade de instaurar-se um novo e distinto
processo de execução.
De agora em diante haverá um só processo com duas
fases. A primeira será a cognitiva e a segunda de “cumprimento
da sentença”, nomina juris adotado pelo novel art.475-I do CPC,
incrustado no Capítulo X do Livro I do CPC, dedicado ao
Processo de Conhecimento.
4
O legislador pinçou alguns dispositivos do CPC que se
encontravam dentro do Livro II do CPC, consagrado ao Processo
de Execução, notadamente na Seção II- Do Título Executivo e
no Capítulo V - Das disposições gerais, por vezes mantendo-os
na sua inteireza outras parcialmente, acresceu novos
dispositivos e deslocou-os para o Capítulo X que versa sobre o
Processo de Conhecimento.
Inovação de realce trazida pela Lei n. 11.232/2005 foi banir
os embargos à execução de título judicial, substituídos por um
incidente, sem natureza jurídica de ação, mas com carga de
contenciosidade limitada, denominado impugnação (CPC,
art.475-M).
Logo, pode-se afirmar que proferida sentença meritória
procedente, o juiz não mais “cumpre e acaba o ofício
jurisdicional”1
, pois prosseguirá no mesmo processo à condução
das etapas seguintes de liquidação e cumprimento da decisão
de fundo.
Assim, dentro da melhor técnica, a petição que der início à
segunda fase do processo de conhecimento terá como timão o
“cumprimento da sentença”, não mais a execução de sentença.
Na esteira, dando o tom da celeridade processual, a novel
lei previu o recurso do “agravo” contra a sentença que julgar a
liquidação (CPC, art.475-H) e a impugnação ao cumprimento da
1
Antiga redação dos arts.162 § 1º e 269 caput.
5
sentença (CPC, art.475-M § 3º). Não mais a apelação, que
guindava os autos para a instância ad quem, exigindo do credor
a formação e a distribuição de um terceiro processo para
executar definitivamente.
2. NOVO CONCEITO DE SENTENÇA (CPC, arts.267 e
269)
A sentença é o ponto magno do processo de
conhecimento, pois representa a vértice da prestação
jurisdicional, resolvendo a matéria discutida nos autos sem ou
com o julgamento do mérito (arts.267 e 269 do CPC).
No texto legal anterior a sentença punha termo ao
processo, decidindo ou não o mérito da causa e depois o credor
num outro processo executava o que lhe era positivo.
Agora a sentença é apenas a primeira das duas fases do
processo de conhecimento que antecede a segunda fase que se
constitui no seu cumprimento ou liquidação. O mais interessante
reportar é que decidida a causa em primeiro grau,
independentemente da interposição de apelação recebida no
efeito suspensivo, não mais se impedirá que o credor liquide a
sentença sem delongas.
6
Neste passo, a nova redação do § 1º do art. 162, ao definir
a sentença como o "ato do juiz que implica alguma das
situações previstas nos arts. 267 e 269" é mais precisa do que a
redação anterior.
Nos arts. 267 e 269 a expressão "julgamento" é trocada
por "resolução", com sentido mais semântico do que funcional.
O art. 463 sofreu transformação para adequá-lo à nova
realidade processual, afastando a anterior previsão de que ao
publicar a sentença o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional.
Agora esse dispositivo alvitra as circunstâncias que após
publicada a sentença o juiz poderá alterá-la quando sacudidas,
através de embargos declaratórios para corrigir inexatidões
materiais e retificar erros de cálculo.
Alterações de cunho topológico em alguns dispositivos se
fizeram necessárias para acomodá-los no novo leito legal junto
ao capítulo destinado ao processo de conhecimento, sendo,
portanto, retirados do capítulo do processo de execução. Nesta
ordem de idéias, o art. 466 foi desdobrado em mais três partes.
O art. 466-A corresponde ao art. 641 do CPC, e trata da
sentença relativa à condenação de emissão de declaração de
vontade. O art. 466-B corresponde ao art. 639, e refere-se a
obrigação de concluir contrato, quando a sentença produzirá o
mesmo efeito (constitutivo), salvo se houver exclusão pelo título.
O art. 466-C corresponde ao art. 640 do CPC e trata da
necessidade de o autor da demanda que tem por objeto
7
transferência de propriedade cumprir sua contraprestação ou de
oferecê-la.
Os art.s 639, 640 e 641 restaram revogados.
A liquidação e posterior cumprimento das sentenças de
cunho condenatório são os alvos da Lei 11.232/05.
3. A LIQUIDAÇÃO E O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA -
A liquidação da sentença estabelece as linhas mestras
para o alcance do objeto da prestação dentro da forma jurídica
que caracteriza cada crédito. Lapida-se a decisão, cristalizando-
a num título judicial suscetível de imediato cumprimento de
forma clara e positiva (CPC, arts.457-A usque 475-H).
Já o cumprimento da sentença assenta-se na ritualística
processual a ser seguida pelo jurisdicionado numa seqüência de
atos processuais que traçam o roteiro para o desenvolvimento
dessa segunda etapa do processo de conhecimento, no intento
de definitivamente ter o credor para si o crédito a que faz direito
(CPC, arts.475-I usque 475-R).
Entrelaçam-se num mesmo incurso processual na
consecução para se obter a satisfação do título judicial os
8
dispositivos delineados na liquidação e cumprimento da
sentença.
Não entendemos recomendável trazer análises conceituais,
individuais e isoladas dos dispositivos na seqüência do CPC.
Optamos por trançar a ordem seqüencial lógica e prática que se
afigurará no cotidiano forense para melhor elucidar o espírito da
lei e sua aplicabilidade.
Basicamente três modalidades de execução podem ser
divisadas a partir das espécies obrigacionais: obrigações de
pagamento de quantia certa; obrigação de cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer; obrigação para a entrega de
coisa certa (CPC, art.475,I c.c. arts.461 e 461-A).
A sentença deve sempre que possível ser certa e
determinada, como conseqüência do ônus carreado ao autor de
formular, em regra, pedido certo e determinado (art. 286, caput,
do CPC). Entretanto, se não determinado na sentença o valor
certo por múltiplos fatores, desde a necessidade de
conhecimentos específicos até a de comprovação de novos fatos
ou da repercussão de fatos pretéritos, o credor dará início à fase
de liquidação, cujo propósito será atingir o quantum debeatur
apurando-o através de 03 (três) formas: liquidação por valor
certo; liquidação por arbitramento e liquidação por art.s (CPC,
art.475-A caput).
9
Pode ocorrer da sentença aportar partes líquida e ilíquida;
a primeira ensejará imediato cumprimento (CPC,art.475,I) e
simultaneamente, poderá o credor executar a porção ilíquida em
autos apartados para atingir liquidez (CPC, art. 475,I § 2º).
Hoje a lei permite que independentemente da pendência
de recurso recebido com efeito suspensivo processar a
liquidação em autos apartados, no juízo de origem,
cumprindo ao credor-liquidante instruir o pedido com cópias das
peças processuais pendentes. Não há ressalva na lei que iniba
ao credor dar início à liquidação mesmo subordinado a uma
decisão provisória (CPC, arts. 475-I § 1º e 587). Essa
permissibilidade advém do novo art.475-A § 2º do CPC.
Bom apartar que em relação ao procedimento comum
sumário, previsto no art. 275, inc. II, alíneas ´d´ e ´e´ do CPC -
ação sumária versando sobre ressarcimento por danos causados
em acidente de veículo de via terrestre e cobrança de seguro,
relativamente aos danos causados em acidente de veículo, o art.
475-A § 3º do CPC exige que o juiz profira sentença líquida.
Ainda que não seja possível atingir um valor certo no ato
decisório, o dispositivo aludido prevê que o juiz fixará de plano,
a seu prudente critério como arbititrium boni viri o valor devido,
possibilitando o cumprimento do julgado. Esse dispositivo segue
a mesma diretriz do art. 38, § único, da Lei nº 9.099/95, que
dispõe sobre o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis,
atendendo também ao disposto no art. 459 parágrafo único do
CPC.
10
O credor tem o prazo de 06 (seis) meses a contar do seu
trânsito em julgado para proceder à liquidação da sentença. Se
optar por não liquidar dentro deste prazo, o juiz mandará
arquivar os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a
pedido da parte credora para dar seguimento na fase de
liquidação (CPC, art.475-J § 5º).
3.1 LIQUIDAÇÃO POR VALOR CERTO
A liquidação por valor certo se dá quando possível atingir o
quantum do débito mediante simples operação aritmética,
instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do
cálculo (CPC,art.475-B), através de petição protocolizada nos
próprios autos do processo de conhecimento. Pleiteará o
pagamento do montante apurado no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de responder por multa em favor do credor no
percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor
liquidado (CPC, art.475-J). O credor poderá, desde logo, indicar
os bens a serem penhorados (CPC, art.475-J § 3º).
Se para apurar o valor certo do cálculo a ser liquidado o
credor depender de dados existentes em poder do devedor
ou de terceiro, exporá essa situação ao juiz. E
consequentemente requererá a intimação de quem portar esses
dados, para apresentá-los em juízo no prazo limite de 30 (trinta)
dias (CPC, art.475-B § 1º). Muito comum suceder esse quadro
11
nas ações declaratórias de revisão de salário ou pensão contra
órgãos públicos que detêm em seus arquivos os índices
aplicados nos reajustes, não raramente complexos.
Na suposição do devedor injustificadamente não
entregar os dados objeto da diligência judicial, reputar-se-ão
verdadeiros os cálculos apresentados pelo credor. Pode ocorrer
que esses dados estejam na posse de terceiros que não o
devedor. Nesse ambiente possível ao juiz ordenar que os
terceiros exibam esses dados, depositando-os em juízo no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de mandado de busca
e apreensão e responsabilização por crime de desobediência
(CPC, art.475-B § 2º).
Não concordando o juiz com os cálculos apresentados pelo
credor em virtude da não explanação pelo devedor, o magistrado
encaminhará os autos para o contador do juízo, a fim de
apresentar seu parecer quanto às dúvidas levantadas. Cabe
particularizar que o juiz haverá de fundamentar, mesmo que
sucintamente, o motivo de sua aparente descrença,
possibilitando ao contador superar sua dúvida (CPC, art.475-B §
3º).
Retornados os autos do contador com novos cálculos e
deles discordando o credor, parcial ou integralmente, dois
atos processuais ocasionaram nesse caso:
12
- a fase de liquidação prosseguirá tendo como objeto o
quantum do valor do débito que o credor entendeu como correto,
desprezando-se aquele diverso apresentado pela contadoria;
- porém, a penhora terá como base o valor encontrado
pelo contador (CPC, art.475-B § 4º).
Na seqüência, se o devedor no prazo de 05 (cinco) dias
não satisfaça o valor da liquidação por quantia, será acrescido
multa em favor do credor no percentual de 10% (dez por cento),
expedindo-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art.475-J
caput).
Na causalidade do devedor efetuar o pagamento parcial
no prazo de 15 dias da sua intimação, a aludida multa de 10%
(dez por cento) incidirá apenas sobre o saldo devedor
remanescente (CPC, art.475-J § 4º).
Realizada a penhora e a avaliação, serão lavradas num
único auto de penhora e de avaliação, intimando-se pelo
Diário Oficial ou nas demais formas legais o executado, na
pessoa do seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação
no prazo de 15 (quinze) dias. Se não mais tiver advogado o
devedor, a intimação realizar-se-á pessoalmente, por mandado
ou pelo correio ou na pessoa do seu representante legal, que
terão o prazo de 15 dias para impugnar (CPC, art.475-J § 1º).
A dicção do parágrafo primeiro do art.475-A, § 1º prevê
que nas liquidações por arbitramento e por art. a parte será
13
intimada na pessoa do seu advogado através da publicação
na imprensa, denotando daí o espírito incidental desta fase,
muito embora se preserve a plenitude do contraditório. Não há
mais citação da parte, mas sim intimação do advogado para
responder à liquidação de sentença que passou a ser um ato do
processo, bastando, então que o instrumento de procuração
tenha poderes para o foro em geral (CPC, art.38).
Cabe nesta quadra observar que se no instrumento de
procuração outorgado ao advogado contiver cláusula de
validade do mandato, ad exemplificandum, vigente
expressamente até a data do trânsito em julgado da sentença de
primeiro grau, o juiz não poderá proceder à intimação na pessoa
do patrono, pois cessaram os efeitos do mandato (Cód.Civil,
arts.654 e 682,IV).
Exceções à intimação na pessoa do advogado ocorrem
nos casos de liquidação em sentença penal condenatória, em
sentença arbitral e em sentença estrangeira, quando se prevê a
citação do devedor por mandado judicial (CPC, art.475-N
parágrafo único).
A avaliação dos bens penhorados será feita pelo Oficial
de Justiça. Entretanto, na eventualidade do bem constrito
depender de conhecimentos especializados para esse mister, o
juiz nomeará um avaliador, assinalando-lhe breve prazo para a
entrega do laudo (CPC, art.475-J § 2º).
14
3.2 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
O arbitramento ocorre quando a sentença assim o
determina ou há convenção das partes, ou, ainda, quando exige
a natureza do objeto da liquidação. Normalmente, a liquidação
por arbitramento tem cabimento quando são necessários
conhecimentos técnicos específicos para a fixação do valor
(CPC, art.475-C).
O art. 475-A colhe parte do revogado art. 603 e acresce-
lhe mais dois parágrafos. Inicialmente, nota-se que a redação do
caput do art. 475-A é mais sucinta que a do art. 603, pois este
último, além da determinação do valor devido, também
mencionava a individualização do objeto da condenação. Nota-
se que o art. 475-A limita liquidação à execução por quantia
certa, enquanto o anterior art. 603 permitia a liquidação também
em obrigações de dar.
O autor formula sua petição requerendo a liquidação por
arbitramento e o juiz intima a outra parte, através do seu
advogado, dando-lhe ciência do início dessa fase processual,
não mais necessitando a citação (CPC, art.475-A § 1º).
Na seqüência o juiz nomeia perito para elaborar o laudo,
fixando prazo para a sua entrega, abrindo-se vista às partes
para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art.475-
15
D). Interessa anotar que a norma não abre ensanchas para as
partes apresentarem quesitos ou indicação de assistente técnico
dentro do enredo probatório previsto nos arts. 420 e 421 do
CPC. Essa concepção de apenas prever a participação do perito
judicial está atrelada à mira de agilizar o processo de liquidação.
Porém, poderá haver casos em que o juiz necessite que as
partes elucidem com quesitos o objeto da perícia para que se
possa fixar o quantum debeatur. Nessa conjuntura poderá o juiz
oportunizar às partes apresentarem quesitos e indicar assistente
técnicos.
3.3 LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS
Também na liquidação por artigos, depois de apresentada
a petição inicial do credor, o juiz intimará o devedor através do
seu advogado (CPC, art.475-A, § 1º).
Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar
o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar
fato novo (CPC, art.475-E). O fato novo a que se refere o
dispositivo não significa, em absoluto, qualquer fato que venha a
modificar a sentença, alcançando o próprio mérito da causa,
pois defeso na liquidação rediscuti-lo (CPC, art.475-G).
Assim, o fato novo que diz a lei é aquele sobrevindo após
a sentença liquidanda, mas por ela estabelecido direta ou
16
indiretamente como critério para se alcançar um valor certo. É
aquele fato estritamente necessário à fixação do quantum da
condenação, admitindo-se, para sua comprovação, qualquer
espécie de prova, processando-se a liquidação sob a égide do
rito ordinário (CPC, art.475-F). Ad ilustrandum, liquida-se por
artigos os lucros cessantes para se saber o quantum debeatur
de indenização a ser paga ao taxista, pela féria que deixou de
ganhar durante o período que seu veículo abalroado pelo
devedor não pode circular.
3.4 DEFESO REDISCUTIR A LIDE
O art. 475-G manteve a fórmula do revogado art.610 do
CPC, pontuando a proibição de se rediscutir a lide ou modificar
a sentença em quaisquer das espécies de liquidação. Destarte,
a sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou
restrição do que nela estiver disposto, sob pena de desacato à
autoridade da coisa julgada.
3.5. DECISÃO PROFERIDA NA LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO OU ARTIGOS E RECURSO
A fase de liquidação e cumprimento de sentença só se
justifica quando a sentença que decidir a lide não determinar o
17
valor devido (CPC, art.475-A). Por esse motivo temos a
liquidação para se apurar aritmeticamente o valor devido ou as
duas fórmulas legais mais complexas, a liquidação por
arbitramento ou art.s.
Especificamente nas liquidações por arbitramento e artigos
há uma pretensão objetiva de se atingir um valor do crédito por
meio de atos processuais crivados por eventual contrariedade. E
o perpassar dessas etapas de apuração do quantum debeatur
encerram com uma decisão judicial que resolve a pretensão
originada destas liquidações. Assim, a decisão na liquidação de
sentença por arbitramento ou artigos aprecia matéria de fundo
(CPC, art.269,I). Mas embora seja uma decisão meritória, não
extingue ou termina o processo, razão pela qual se caracteriza
como interlocutória (CPC, art.162 § 2º), podendo ser combatida
através do recurso de “agravo de instrumento”, previsto no
art.475-H do CPC.
3.6. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
O art. 475-O do CPC trata da execução provisória, mantido
o sentido anterior maior de que corre por conta e risco do
exeqüente. A execução provisória é faculdade de livre iniciativa
do credor baseada em decisão impugnada mediante recurso ao
qual não foi atribuído efeito suspensivo. Constitui uma forma de
antecipar a atividade executiva, embora não possua a
18
imutabilidade do manto protetor da coisa julgada (CPC, art.475-I
§ 1º).
É útil a execução provisória quando bem presente a
possibilidade da confirmação do título judicial executado
provisoriamente, viabilizando com antecedência a garantia do
credor com a penhora de bens, o que de certa forma inibe e fica
sem sentido o propósito protelatório, vez que em nada resultará
positivamente para o devedor, posto que sua dívida estará
crescendo.
São suscetíveis de execução provisória as decisões
interlocutórias (pendentes de agravo de instrumento sem efeito
suspensivo), as sentenças (recebidas somente no efeito
devolutivo) e os acórdãos (impugnados através de recurso
especial e recurso extraordinário, recebidos sem efeito
suspensivo). Mas todas essas decisões necessitam conter força
executiva.
Pode ocorrer que apenas uma parte das decisões
possibilite a execução provisória ou definitiva. No que couber,
executa-se provisória ou definitivamente.
Já contra a Fazenda Pública os títulos de crédito só podem
ser executados depois de transitada em julgado, através da
formação do precatório ou o pagamento imediato das dívidas de
pequeno valor definidas no art.87 do ADCT da CF/88,
introduzido pela EC n.37 de 12.06.2002.
19
Alguns títulos executivos não comportam execução
provisória exigindo a condição do trânsito em julgado; assim só
se executa definitivamente a sentença penal condenatória,
(CPC, art.475-N,II) e a sentença arbitral (CPC, art.475-N, IV).
Necessário esclarecer que a Lei de Arbitragem no seu art.33 §
3º prevê que a execução da sentença arbitral enseja embargos
do devedor nos termos do art.471 do CPC (que trata dos
embargos à execução contra a Fazenda Pública). Com a edição
da Lei n. 11.232/05, considerando a inclusão da sentença
arbitral como um título executivo judicial, obviamente, o
cumprimento da sentença obedecerá às regras dos arts. 475-J §
1º e 475-L do CPC.
A petição inicial (“requerimento”) anunciará o propósito da
execução provisória e será instruída com documentos e cópias
autenticadas pela secretaria ou declaradas autênticas pelo
advogado (CPC, art.544 § 1º) relacionadas nos incisos I a V do
§ 3º do art.475-O: I-sentença ou acórdão exeqüendo; II- certidão
de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III-
procurações outorgadas pelas partes; IV- decisão de habilitação,
se for caso; V-facultativamente, outras peças processuais que o
exeqüente considere necessárias.
Será autuada como incidente ao processo principal e a
competência é a do juízo que proferiu a decisão exeqüenda
(CPC, art.475-P).
20
O executado será intimado para impugnar e o processo
seguirá o leito da execução definitiva (CPC, arts.475-J, § 1º e
475-L).
É de responsabilidade do exeqüente reparar os danos
causados ao executado se o título judicial executado
provisoriamente for reformado pela instância ad quem. Na
verdade não se trata de indenização por ato ilícito, pois não agiu
com injuridicidade o exeqüente, já que a lei lhe possibilitava o
procedimento, mas sim para recompor o patrimônio material e
moral atingido pela opção do credor provocar a tutela executiva
provisória (CPC, art.475-O, I).
Perde o objeto integral ou parcial na parte reformada pela
instância superior, possibilitando ao executado apurar o valor
dos danos sofridos com a execução provisória através da
liquidação por arbitramento, processada nos próprios autos da
execução provisória (CPC, art.475-O,II). A parte mantida poderá
prosseguir normalmente na execução provisória, mas claro, a
execução provisória e os atos de penhora reenquadrarão ao
novo valor exeqüendo, afastando a porção do valor rechaçado
(CPC, art.475-O, § 1º).
É possibilitado ao exeqüente provisório atingir ao propósito
final da liquidação da sentença através de levantamento de
depósito em dinheiro e alienando bens que foram penhorados.
Mas a lei exige que o exeqüente preste caução idônea nessas
circunstâncias e em outra que possa resultar grave dano ao
21
executado. A caução deriva o termo latino cautio, que significa
cuidado, prevenção, e pode ser prestada de dois modos (CPC,
art.826), colocando os bens à disposição do juiz: - caução real
(incidirá sobre a coisa, isto é, sobre a res) ou fidejussória
(fiança). Refoge à análise do juiz arbitrar e exigir a caução, pois
a norma é impositiva e enfática sua aspiração de proteger o
executado em caso de reforma da decisão provisoriamente
executada (CPC, art.475-O,III).
O rigor da exigência de caução para se atingir o resultado
máximo da liquidação de sentença (inciso III) sofre
abrandamentos nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do
art.475-O:
- o inciso I prevê os casos de crédito de natureza
alimentar ou de ato ilícito que resulte numa condenação a título
de alimentos (CPC, art.475-Q) até o limite de 60 (sessenta)
vezes o salário mínimo, demonstrada a “situação de
necessidade” do exequente. Presume-se, em tese, que
alimentos são necessários para qualquer cidadão, mas na
petição o exeqüente dedicará um espaço para atender essa
obscura exigência. O valor dos 60 (sessenta) salários mínimos é
apurado tomando como base aquele vigente no dia da
distribuição da execução, pois a atualização do débito
exeqüendo é a tônica da liquidação por quantia certa.
- o inciso II acresce mais uma hipótese de dispensa de
caução materializada na pendência de agravo de instrumento
22
interposto para o STF ou STJ em caso de execução provisória,
excetuadas as hipóteses nas quais possa resultar risco grave
(vale dizer, provável) de dano de difícil ou incerta reparação. O
agravo ali mencionado (do art. 544 do CPC) é aquele interposto
em relação à decisão de inadmissão, pelo tribunal a quo, do
recurso especial ou extraordinário, o qual pode, inclusive,
ensejar o julgamento do próprio mérito do recurso a que se
negou seguimento.
A expressão no final do inciso § 2º inciso II, “salvo quando
da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano,
de difícil ou incerta reparação” remete o leitor às circunstâncias
ventiladas no inciso III do § 1º do mesmo art.475-O, pela
similitude das hipóteses legais. O § 2º inciso II não traça limites
como faz o § 1º inciso II (60 salários mínimos), deixando, assim,
ao órgão judiciário competente o exame criterioso e
fundamentado para declarar se o caso concreto sugere mesmo
dispensa de caução.
3.7. INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO E ALIMENTOS
O art.475-Q do CPC prescreve que na sentença
condenatória por ato ilícito que impõe o pagamento de
pensão alimentícia mensal, para segurança da parte credora,
o devedor haverá de constituir um capital, disponibilizado ao
juízo, assegurando o cumprimento da condenação periódica.
23
Para o cômputo desse capital admite-se a aplicação
subsidiária da regra contida no § 5º do art.20.
O STJ já havia editado a Súmula n. 313 orientando
neste mesmo sentido: “Em ação de indenização, procedente
o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução
fidejussória para a garantia de pagamento da pensão,
independentemente da situação financeira do demandado”.
A pensão alimentícia mensal será estipulada em salário
mínimo conforme § 4º do art.475-O. Muito embora o art.7º, IV
da CF determine que nada deva ser vinculado ao salário
mínimo, nesse caso a interpretação aplicada é a de que as
dívidas de alimentos têm o mesmo caráter do salário mínimo,
ou seja, a finalidade é também a manutenção do alimentado
quanto às suas condições básicas de dignidade (moradia,
alimentação, educação e lazer).
O arbitramento do valor mensal da pensão considerará
o critério de expectativa de vida do credor, seu status social,
a média anterior de seus rendimentos que foram reduzidos ou
perdidos integralmente e a condição financeira do devedor.
O capital para garantir o pagamento do valor mensal da
pensão poderá ser constituído por imóveis, títulos da dívida
pública ou aplicações financeiras em banco oficial (inovação
da Lei n. 11.232/05). Note-se que estão excluídos os
investimentos especulativos, tal como a compra e venda em
24
bolsa de títulos acionários, dado o risco implícito nessas
operações. Enquanto não satisfazer integralmente a
obrigação, o capital constituído será inalienável e
impenhorável (CPC, art. 475-O § 1º).
Possível a substituição do capital incluindo-se o
beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade
de direito público ou de empresa de direito privado de
“notória capacidade econômica”, mediante ponderada
avaliação do órgão judicial de que, efetivamente, a entidade
pública está com solidez no mercado. Essa inclusão é
também prevista no § 5.º, parte final, do art. 20 do CPC. É
permitido que o devedor ofereça carta de fiança ou garantia
real para substituir capital a ser constituído, que será
analisado com cautela pelo juiz (CPC, art.475-O § 2º).
Se no transcorrer da liquidação de sentença sobrevier
modificação nas condições econômicas, quaisquer das
partes, devedor e credor, poderão requerer a redução ou
aumento da prestação. Na ótica do credor se exemplifica na
hipótese em que oferece um valor menor do devido para a
quitação integral à vista. Já na visão do devedor se afigura a
situação da diminuição da capacidade laborativa do credor
em virtude do ato ilícito que gerou a condenação em
liquidação, tendo necessidade de majorar a pensão mensal.
Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz
mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou
25
cancelar as garantias prestadas, perdeu objeto a composição
da garantia (CPC, art.475-O § 5º).
4- A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR
Procedida a penhora e avaliação, será o executado
intimado na pessoa do seu advogado, ou, na falta deste, através
do seu representante legal ou mesmo pessoalmente, por
mandado ou por correio, podendo, querendo, oferecer
“impugnação” no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.475-J
caput e § 1º).
Após, garantido o juízo pela penhora de bens de qualquer
um dos devedores, têm legitimidade ativa para impugnar
qualquer um dos executados incluídos pelo exequente no rol dos
devedores na peça de execução, mesmo que não tenham seus
próprios bens constritados. O prazo para impugnar é simples,
mesmo se vários executados, pois o art.191 do CPC só
contempla as hipóteses de contestar, recorrer e falar nos autos.
É competente o juízo pelo qual se processa a execução
para opor impugnação dentre aqueles previstos no art.475-P do
CPC.
Desse modo, a forma de tutelar a defesa e reação do
devedor frente à execução se dará através do instrumento
26
processual denominado “impugnação”, equiparável aos
embargos do devedor. Terá como objeto uma pretensão
declaratória ou desconstitutiva da eficácia do título judicial
exeqüendo.
É possível ao executado apresentar através de petição
fundamentada com matérias exclusivamente de direito a
exceção de pré-executividade diretamente nos autos da
execução, sem necessidade da garantia do juízo e posterior
impugnação. Nesse quadro a composição do tema argüido não
poderá depender de prova e versará sobre questões que o juiz
poderá conhecer de ofício sem o crivo do contraditório
(exemplos do CPC: arts.113 caput- incompetência absoluta; 267
§ 3º - ausência de pressupostos de constituição e
desenvolvimento do processo, perempção, litispendência, coisa
julgada, ausência das condições da ação: possibilidade jurídica,
legitimidade de parte e interesse processual; 219 § 5º e art.194
do CC - prescrição).
Consente-se ao executado opor a oposição das exceções
processuais de suspeição do juiz e de incompetência relativa na
forma instrumental.
Embora silente o art.475-M do CPC, a impugnação seguirá
o procedimento comum ordinário (CPC, art.272), concedendo-se
oportunidade para o impugnado contestar no prazo de 15
(quinze) dias, podendo-lhe ser aplicada a pena de revelia.
Ultrapassadas a fase intitulada Das Providências Preliminares
27
estabelecidas no Capítulo IV dos arts.323 usque 328 do CPC, o
juiz julgará antecipado a lide quando a questão de mérito for
unicamente de direito (CPC, art.330) ou seguirá com a instrução
regular deferindo as provas necessárias para o seu julgamento.
Excetuando as questões de ordem pública posteriores à
sentença exeqüenda, a lei é taxativa e somente poder-se-á
verberar na impugnação as matérias relacionadas no rol do
art.475-L do CPC, a saber:
- I- falta ou nulidade da citação, se o processo
correu à revelia. Tem o mesmo sentido do art. 741, inciso I do
CPC que mencionava "falta ou nulidade da citação no processo
de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia", suprimido,
apenas, a referência ao processo de conhecimento, vez que
agora o processo é único apenas dividido fases distintas, a de
conhecimento e a liquidação. A falta ou nulidade de citação a
ser atacada é aquela alusiva ao início do processo de
conhecimento desde que impingida a revelia ao executado na
decisão de mérito que constitui o título judicial exequendo. Se
porventura acolhida a tese da nulidade da citação, esta decisão
terá o mesmo efeito de uma ação rescisória por infração da lei
(CPC, art.485,V) ou da ação anulatória (CPC, art.486), pois
findará os efeitos da sentença transitada em julgado, retornando
as partes ao status quo ante processual do início da lide.
Escapam à incidência desse inciso I, vários títulos
previstos no art. 475-N do CPC, como por exemplo: a sentença
28
penal condenatória, sendo defeso ao juízo cível invalidar ou
revisar o processo penal; a sentença estrangeira, cuja
competência homologatória é exclusiva do STJ; sentença
homologatória de transação ou conciliação, quando suposta uma
futura obrigação do executado e o acordo judicial, pois não lhe
antecede processo judicial. Já quanto à sentença arbitral que
pressupõe o contraditório, a impugnação poderá versar sobre
nulidade da citação1
.
- II- inexigibilidade do título (mesma previsão do art.
741,II do CPC), quando verificada a ausência dos atributos de
certeza e liquidez.
- III- penhora incorreta ou avaliação errônea (mesma
previsão do art.741 do CPC). Mais comum quando recaída a
penhora sobre bem absolutamente impenhoráveis (CPC,
art.649), residência (Lei 8.009/90), desobediência à ordem de
preferência (CPC, art.655) e irregularidade no auto de penhora
(CPC, art.665). Para se alegar avaliação incorreta o impugnante,
objetivamente, arguirá dolo do meirinho-avaliador (CPC,
art.683,I) ou apontará o erro técnico trazendo um laudo de
avaliação convincente informando o valor que considera correto.
- IV- ilegitimidade das partes (mesma previsão do art.
741,III do CPC).
- V- excesso de execução (previsão ampliada do art.
741,V do CPC com a inovação do § 2º abaixo comentado). A
29
procedência da impugnação nestas circunstâncias resultará na
redução da dívida e não na extinção total do débito com
extinção da execução. Sobreviverá a força executiva do saldo
credor remanescente.
- VI- qualquer causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, como novação, compensação,
transação ou prescrição, “desde que superveniente à
sentença” (mesma previsão do art. 741, VI do CPC). Importa
lançar a ressalva final do inciso VI quanto à época do
surgimento dos fatos que servem de enredo para a impugnação,
qual seja, supervenientes à sentença de mérito exeqüenda,
inibindo-se argüir essas situações porventura ocorridas antes da
sentença de mérito cristalizada pela imutabilidade da coisa
julgada.
- § 1º.- aduz em relação ao inciso II do caput ser
também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação
da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis
com a CF (mesma previsão do parágrafo único do art.741 do
CPC). Ao referenciar o inciso II, a inexigibilidade do título se
afigura de imediato tão logo a decisão proferida na ação direta
de constitucionalidade seja definitiva, pois prendada de eficácia
erga omnes, gerando efeito ex tunc para as execuções de
sentença em curso.
30
- § 2º.- edificante a criação do § 2º afastando de vez
o pretexto protelatório do executado em contrariar
genericamente o débito sem motivo sério. Assim, quando o
executado alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á
declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena
de rejeição liminar dessa impugnação.
O art. 475-M caput do CPC inova ao destacar que regra
geral a impugnação não terá efeito suspensivo. Anteriormente,
os embargos eram recebidos sem qualquer restrição com efeito
suspensivo, o que favorecia a chicana processual, quando por
muitas vezes produzidos sem qualquer sobriedade de direito.
Entretanto, na parte final do seu caput, o art.475-M do
CPC atendendo ao pedido do executado ou mesmo de ofício, o
juiz poderá atribuir à impugnação efeito suspensivo se
entender relevantes seus fundamentos e o prosseguimento
da execução seja manifestamente suscetível de causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação. De
certo que será subjetivo ao juiz discernir o que seja grave dano
de incerta reparação. Mas alguns casos se apresentam indene
de dúvida, quando, por exemplo, o exequente não tenha
condição financeira para suportar a indenização em caso de
acolhimento da impugnação ou discussão compulenta como a
alegação de impenhorabilidade do bem por se tratar do imóvel
residencial do impugnante.
31
Desta maneira, se o juiz não excepcionar com a concessão
do efeito suspensivo, a impugnação não sobrestará o
prosseguimento da execução da sentença observados os termos
da lei.
A decisão que atribuir efeito suspensivo à impugnação,
sobrestando o prosseguimento da execução, poderá ser atacada
32
O recurso cabível contra a decisão proferida na
impugnação dependerá do seu conteúdo. Se procedente
integralmente resultando na extinção da execução, o recurso
próprio será o da apelação. Mas se ocorrer a procedência
parcial (redução do quantum exeqüendo) ou improcedência total,
o recurso cabível é o agravo de instrumento (§ 3º).
5- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Indubitável a discordância da doutrina quanto à
condenação de honorários advocatícios na decisão que julgar a
impugnação.
De certo que o cumprimento da sentença liquidada
(execução) passou a integrar o processo de conhecimento com
contorno superficial de um incidente, o que à primeira vista
isentaria a parte vencida do ônus sucumbencial (CPC, art.20 §§
1º e 2º do CPC) como sustentam renomados doutrinadores.
Todavia, data venia, entendemos que a sentença a ser
proferida na impugnação, acolhendo (procedente) ou
desacolhendo (improcedente) é uma decisão que colocará fim a
um embate regido sob o rito ordinário, com amplo espectro
probatório, resultando na identificação na parte dispositiva de
qual parte saiu vencedora e vencida nesta contenda. Será
indispensável a contratação de um profissional em direito, desde
a fase preliminar de liquidação para buscar liquidez, certeza e
exigibilidade e da posterior no cumprimento do título judicial
33
condenatório, seguida da impugnação e dos recursos adequados
contra o decisum. O rótulo de incidente não afastam a
ritualística ordinária e o ambiente de litigiosidade reinante no
transcurso da impugnação. Ademais, a regra da sucumbência
está atrelada ao princípio da causalidade, ou seja, responde por
eles a parte que deu causa à instauração do processo (Resp
264.930). Assim, se o exequente não dispõe dos requisitos
legais autorizadores para executar uma alegada obrigação
condenatória. Por seu turno, o devedor, sabendo previamente
que o não atendimento à intimação recairá sobre si multa de
10% (dez por cento) em favor do credor (CPC, art.475-J caput).
Mesmo assim, exequente e executado acharam por bem se
atracarem no processo através da impugnação, advindo daí o
princípio da causalidade por cobrar e rebater a cobrança,
indubitável as presenças do vencedor e vencido. E por isso, na
parte dispositiva, a decisão haverá de condenar o vencido a
pagar ao vencedor as despesas e honorários advocatícios na
forma do art.20 caput e §§ 3º e 4º do CPC. Acresce-se que a
afirmação da verba sucumbencial será mais um fator para inibir
o devedor na prática de manobra protelatória, sobrecarregando
seu débito.
6- OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
Na estrutura processual civil existem 02 (dois) títulos
executivos, o título executivo extrajudicial suscetível de
execução direta, citando o devedor para pagar a obrigação ou
34
nomear bens à penhora; e o título executivo judicial que também
possibilita a execução espontânea pelo instituto da liquidação de
sentença trazido pela Lei 11.232/05, realizado com a simples
intimação do devedor para cumprir a parte dispositiva da
sentença de feição condenatória. Mas em qualquer destas
hipóteses a execução há de ser precedida dos atributos da
certeza, liquidez e exigibilidade dentro das características
próprias da sua força executiva a ser cumprida.
Preciso avisar que não se encontra na lista do art.475-N do
CPC dentre aqueles considerados como títulos judiciais a
decisão interlocutória concessiva de liminar ou de tutela
antecipada (CPC, art.162 § 2º). Ambas não são definitivas,
assim têm a natureza de execução provisória (CPC, art.475-O),
permitindo-se, conforme o caso, a defesa através da
impugnação (CPC, art.475-L).
Os incisos I a VII do art. 475-N do CPC relacionam quais
são os títulos executivos judiciais, com algumas alterações
importantes em relação ao rol do revogado art. 584 do CPC.
O inciso I salienta a decisão de conteúdo condenatório e
obrigacional ao vencido, proferida em processo civil que
reconheça a existência de obrigação de fazer e não fazer
(CPC, arts.461 e 461-A), entregar coisa ou pagar quantia
(obrigação de dar). Também podem ser inseridas neste rol, por
interpretação análoga, as sentenças declaratórias e constitutivas
35
que contenham carga condenatória na sua parte dispositiva,
como por exemplo, a verba sucumbencial imposta ao vencido.
No inciso II é destacada a sentença penal condenatória
transitada em julgado desde que traga em si liquidez (in
iliquidis mora non fit). Se ilíquida passará primeiramente pelo
processo de liquidação previsto no art.475-A do CPC para se
tornar certa. Alcançada a liquidez o seu cumprimento se dará
através da execução no juízo cível (CPC, art. 475-P,III) contra
aquele que no título judicial consta como o condenado (CPB,
art.91,I). Ornando o tema, insta pontuar que a vítima poderá ou
não aguardar o desfecho do processo criminal para buscar
reparação, pois o ilícito civil não pode ser resolvido no ambiente
penal. Claro que sucedendo a sentença penal condenatória
emerge o direito de indenizar o dano (CPB, art.91,I) cuja
liquidação na busca da certeza e posterior cumprimento se
darão no juízo cível.
Traz o inciso III a sentença homologatória de
conciliação ou transação, ainda que inclua matéria não
posta em juízo se tiver adorno de uma condenação de prestar
imposta a alguma das partes litigantes. É considerada como
uma decisão de mérito podendo-se acrescer das novas questões
incluídas livremente pelas partes que não tenham sido antes
objeto do pedido inicial com fardo condenatório (CPC,
art.269,III).
36
É considerado título executivo judicial pelo inciso IV a
sentença arbitral em consonância com o art.31 da Lei 9.307/96.
Com isso, a alusão feita aos embargos do devedor no art.33 § 3º
da Lei de Arbitragem tem de ser relevada, pois a execução se
dará agora através do cumprimento da sentença, dentro da
sistemática da Lei 11.232/05 (CPC, art.475-I). Não se aplicará
mais os embargos do devedor (art.33 § 3º da Lei de Arbitragem),
mas sim a impugnação ao cumprimento da sentença (CPC,
arts.475-J § 1º e 475-L).
Inclui o inciso V o acordo extrajudicial, de qualquer
natureza, homologado judicialmente. Esses ajustes cujos
termos são concretizados extrajudicialmente têm o fito de incitar
a composição direta entre os jurisdicionados, que serão envoltos
por uma sentença judiciária. Mas para se caracterizarem como
título passível de exigir seu cumprimento, os arquejos do acordo
haverão de conter peso condenatório imposto aos interessados
(CPC, art.475-I). O pedido de homologação assenhoreará o mais
vasto e variado universo de situações trazidas para chancela
judicial. No aspecto processual é considerado de jurisdição
voluntária, vez que não há litígio. Serão levados ao Juízo
Comum competente (exemplo: várias de família especializada
nos casos de homologação de pensão alimentícia e da própria
dissolução amigável de união estável) ou ao Juizado Especial se
dentro da competência deste (art.57 caput da Lei dos Juizados
Especiais - Lei 9.099/952
), regularmente autuados, instruídos
com petição conjunta assinada por seus procuradores portando
mandato com poderes específicos e especiais, cabendo ao juiz
37
proferir sentença de homologação daquela transação nos termos
do art.269,III do CPC. Evidente que se verificada a ilegalidade
dos termos acordados, o juiz julgará por sentença improcedente
o pedido de homologação, atacável por apelação (CPC, art.513).
Considera o inciso VI como título executivo judicial a
sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça. A CF no seu art.105,I,i alterada pela EC 45/04
transferiu a competência para homologação de sentença
estrangeira civil ou penal do STF para o STJ e a
instrumentalidade é prevista nos arts.483 e 484 do CPC. A parte
condenatória seguirá o regime do cumprimento da sentença
(CPC, art.475-I).
Também é determinado como título executivo judicial pelo
inciso VII o formal e a certidão de partilha, exclusivamente
em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores
a título singular ou universal. A partilha de bens se constitui
um título executivo judicial posto que homologada por sentença
(CPC, art. 1.026) e se faz representar externamente aos autos
através do formal de partilha ou por certidão (CPC, art. 1.027).
Entretanto se executa apenas e tão somente, nada mais que
isso, as obrigações internas contidas na partilha (objeto da
execução) que figurem como credores ou obrigados/devedores
(legitimidade ativa e passiva) o inventariante, herdeiros ou
sucessores para o cumprimento aquilo estipulado e envolto por
uma decisão homologatória judicial.
38
O parágrafo único prescreve que nos casos dos incisos
II, IV e VI, o mandado judicial (art. 475-J do CPC) incluirá a
ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação
ou execução, conforme o caso. Referidos incisos (sentença
penal condenatória, sentença arbitral e sentença estrangeira)
referem-se aos títulos judiciais não originados de processo de
conhecimento processados e sentenciados pelo juízo cível.
Assim, o mandado inicial de citação do devedor para as fases de
liquidação ou execução da sentença seguirá as diretrizes
básicas para o caso concreto traçadas pelo art.475-J do CPC.
7- JUÍZO COMPETENTE
O juízo competente para o cumprimento da sentença
trouxe inovação significativa no art.475-P do CPC afastando a
leitura da competência “absoluta” do juízo que proferiu a
sentença. Agora, sempre quando possível, é permitido ao
exequente optar entre 03 (três) foros concorrentes: o do juízo
que proferiu a sentença (CPC, art.575,II); o juízo do lugar onde
se encontram os bens expropriáveis e o juízo do atual domicílio
do executado (CPC, art.475-P inciso II e parágrafo único).
Controla-se a competência nos próprios autos da execução
ou da impugnação quando se tratar de incompetência absoluta
(CPC, art.113). Mas se tratando de incompetência relativa que o
39
juiz não pode decretar de ofício3
, ao executado caberá argüir de
forma incidental (CPC, art.112).
O inciso I do art.475-P do CPC prevê a competência dos
próprios tribunais nas causas de sua competência originária,
aquela que se impõe quando a Constituição Federal,
Constituição Estadual ou a Legislação prevê a competência
exclusiva de determinado tribunal para processar e julgar
originariamente o procedimento judicial (ilustrando: ação
rescisória, mandado de segurança e medidas cautelares). A
competência originária dos Tribunais representa uma exceção à
regra geral do duplo grau4
. Os títulos executivos judiciais dos
tribunais são os acórdãos ou alguma decisão incidental proferida
pelo relator ou em colegiado, cabendo o cumprimento nos seus
órgãos fracionários, nas respectivas Turmas ou Câmaras que
proferiram a decisão liquidante. Essa questão usualmente é
regulada pelo regimento interno dos pretórios. A extinção dos
Tribunais de Alçada em alguns Estados repassou
automaticamente a competência para o Tribunal de Justiça
incorporado5
.
O inciso II prescreve a competência do juízo que
processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Entretanto, as
variantes para o exequente optar por juízos concorrentes vêm a
posteriori no parágrafo único do dispositivo, adiante abordado.
No inciso III é realçada a competência do juízo cível para a
liquidação originada de títulos executivos judiciais
40
consubstanciados por sentença penal condenatória (art.63 do
CPP e art.475-N,II do CPC), sentença arbitral (equiparada a
sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, art.31 da
Lei n. 9.307/96; art.475-N,IV do CPC) ou de sentença
estrangeira. Mister realçar que nenhum destes títulos judiciais
se originaram do juízo cível, mas é nele que será processada
sua liquidação e cumprimento/execução, quebrando a regra
geral da competência para processar a execução no juízo que
proferiu a decisão. Indispensável advertir que num primeiro
passo a fase de “liquidação” se dará no foro do lugar do ato
delituoso, forum comissi delicti, conforme prevê o art.100,V,a do
CPC, excepcionando as hipóteses do título originado da
sentença arbitral que contenha no seu bojo especificado o lugar
do cumprimento da obrigação ou do foro previamente eleito em
cláusula. Nos casos da sentença penal condenatória na Justiça
Federal, executa-se na Justiça Comum, vez que não há previsão
de competência especial para o juízo exeqüendo federal no
art.109,I da CF.
A seguir, quando se adentrar propriamente na etapa de
execução, já liquidado e apurado o título judicial, por tutelar
interesse privado, entendemos que não há óbice para a
aplicação subsidiária do comando previsto no art.475-P,
parágrafo único, facultando ao exequente optar pelo juízo cível
do local onde se encontram bens sujeitos à
penhora/expropriação ou do domicílio do executado.
41
Anota-se a competência do Superior Tribunal de Justiça
homologar as sentenças e decisões arbitrais estrangeiras - civil
ou penal (CF, art.105,I,i com a redação da EC 45/04).
Importante saber que os atos homologados do país estrangeiro
estão limitados ao seu conteúdo e eficácia que possibilitem
imediata execução definitiva, prevalecendo seu caráter
substancial, mas tudo analisado de acordo e sem confronto com
o direito brasileiro. A execução do julgado é de competência da
Justiça Federal de primeiro grau do domicílio do executado (CF,
art.109,X) não do próprio STJ. Essa é uma exceção à regra do
inciso I do art.475-P do CPC, pois a decisão do tribunal é
executada na instância inferior.
A singularidade do novo texto está no parágrafo único do
art.475-P do CPC, permitindo 02 (dois) juízos concorrentes com
o originário na hipótese do inciso II. O exequente poderá
escolher como foro competente para a liquidação da sentença
aquele juízo instalado onde se localizam os bens sujeitos à
expropriação (leia-se penhora) ou pelo juízo do atual domicílio
do executado. Por se tratar de uma opção do credor, é defeso
ao executado opor qualquer resistência, salvo os casos de
competência absoluta. Exemplo clássico de competência
absoluta prevista em lei, é a do juiz federal que processou a
causa, não sendo possível ao exequente na liquidação alterar o
juízo nas hipóteses do inciso II se no juízo desejado (onde se
encontram os bens ou do domicílio do executado) não seja
também federal, pois não há nesta situação a delegação de
competência.
42
Outro aspecto interessante do parágrafo único,
preservando a unicidade do processo nas duas etapas, é a
mantença do processo principal junto ao da liquidação mesmo
que esta se processe em juízo diverso. Assim, dentro das
permissões do inciso II, o exequente distribuirá a execução no
juízo por ele escolhido, e na peça inaugural, obrigatoriamente,
terá de requerer seja oficiado ao juízo processante da causa que
remeta os autos principais para incorporá-los à novel liquidação
ajuizada. Consequentemente, o processo principal será baixado
no juízo matriz. Se porventura os autos originais não estiverem
disponíveis por motivos diversos que impedem a sua remessa, o
exequente justificará por certidão o óbice e instruirá a inicial
com as peças previstas no art.475-O § 3º do CPC.
As sentenças homologatórias de conciliação e transação
(CPC, art.475-N,III), de acordo extrajudicial homologado
judicialmente (CPC, art.475-N,V) e formal/certidão de partilha
(CPC, art.475-N,VII), aplica-se a regra básica do inciso II do
art.475-P do CPC, podendo, assim, por ser lícito, o exequente
optar pelos dois outros foros concorrentes ao do juízo de origem
dentro do sistema do parágrafo único do mesmo dispositivo.
Na execução que tem como objeto alimentos, além do foro
do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição
(CPC, art.575,II), também incide a regra específica do art.100,II
do CPC, conferindo competência ao juízo do domicílio ou
residência do alimentado por abranger interesse público, não se
43
podendo argüir conexão com os processos originais da ação de
alimentos, separação judicial ou divórcio.
8- EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA
O art. 741 relativo às matérias de defesa contidas no
elenco dos embargos às execuções contra a Fazenda Pública
tiveram modificações introduzidas pela Lei 11.232/05 no caput,
incisos I,V,VI e no parágrafo único.
O texto anterior do caput do art.741 fixado pela Lei
8.953/94 dizia que “quando a execução se fundar em sentença,
os embargos serão recebidos com efeito suspensivo se o
devedor alegar:...”. A Lei 11.232/05 retirou a parte alusiva à
execução fundada em título judicial, substituída pelo
cumprimento da sentença (CPC, art.475-I a 475-R) e extraiu os
embargos do devedor, colocando em seu lugar o cumprimento
da sentença (CPC, arts.475-J § 1º e 475-L), acrescido de rol
taxativo dos temas para servirem de suporte aos embargos, in
verbis: “Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos
só poderão versar sobre:...”.
No inciso I foi suprimida a menção do processo “de
conhecimento deixando” aberto a falta ou nulidade da citação
(no processo de conhecimento) se ocorreu a revelia. No
44
inciso V, foi mantido o excesso de execução e suprimida a
menção às nulidades ocorridas até a penhora. No inciso VI, foi
suprimida a expressão "com execução aparelhada". Destarte,
possível compensar o débito exeqüendo pela fazenda pública
com créditos que o executado disponha da mesma natureza,
revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade. Assim, a
disposição do art.16 § 3º da Lei 6.830/80-LEF não mais se
aplica, pois permitida a compensação tanto pela nova leitura do
inciso VI do art.741 como pelo art.66 da Lei 8.383/91, alterada
sua redação pela Lei 9.069 de 29.06.20056
.
O texto anterior do parágrafo único do art.741 enunciava:
“Para efeito do disposto no inciso II deste art., considera-se
também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por
incompatíveis com a Constituição Federal”. A alteração
granjeada pela Lei 11.232/05 assentou na inexigibilidade de
qualquer título judicial que substancie a execução contra a
Fazenda Pública marcada no caput do art.741 do CPC, in
expressis: “Para efeito do disposto no inciso II do caput
deste art., considera-se também inexigível o título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da Lei ou ato
normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal”.
45
Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery o
parágrafo único do novo art.741 do CPC trouxe consigo
inconstitucionalidade material, pois a sentença transitada em
julgado, mesmo contra a Fazenda Pública, goza de proteção
constitucional pela imutabilidade da coisa julgada, que é uma
garantia fundamental (CF, art.5º XXXVI) dentro do estado
democrático de direito (CF, art.1º caput). Logo, a decisão do
STF “posterior” à consecução da coisa julgada do título judicial
definitivo exeqüendo não gerará efeito ex tunc que possibilite
alterar as relações jurídicas firmes, sobre as quais pesa a
auctoritas rei iudicatae. Nery e Rosa Maria admitem a aplicação
do parágrafo único do art.741 somente se a decisão de
inconstitucionalidade do STF for proclamada anteriormente ao
transito em julgado da decisão exeqüenda, irradiando efeito ex
nunc7
. Dentro deste raciocínio, verificada a inconstitucionalidade
a posteriori ao trânsito em julgado, dentro do biênio seria
cabível a propositura da ação rescisória para desconstituir o
título exeqüendo (sentença de mérito) com esteio na violação
literal a disposição de lei (no caso a Constituição Federal),
conforme autoriza o art.485,V da lex instrumental civil.
9- PROCESSO MONITÓRIO
No processo monitório houve alterações no caput e § 3º do
art. 1.102-C para fins de adaptar a redação à nova disposição
do CPC quanto ao cumprimento e execução do título judicial
46
introduzidos pela Lei 11.232/05. Por isso, na parte final dos
aludidos dispositivos, o Livro I substituiu o Livro II, o Título VIII
substituiu o Título II e o Capítulo X substituiu os Capítulos II e IV
que disciplinam a chamada fase de “cumprimento de sentença”
(CPC, arts. 475-I a 475-R).
O procedimento monitório tem conduta especial de
jurisdição contenciosa pelo qual se almeja a breve providência
condenatória buscando à rápida transformação do mandado
monitório inicial em mandado executivo na hipótese do devedor
não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem
de injunção ou rejeitados os embargos opostos (CPC, art.1.202c
caput e § 3º).
No mais, manteve-se que os embargos oferecidos pelo
demandado suspendem a eficácia do mandado inicial,
correspondendo à defesa produzida nos próprios autos da ação
monitória que tramitará sob o rito ordinário e amplo
contraditório8
.
Fundamental erguer que se rejeitados os embargos o título
executivo só constituirá definitivamente após o trânsito em
julgado da sentença para fins de execução definitiva, pois se
interposta apelação pelo demandado o juiz a receberá
obrigatoriamente em duplo efeito suspendendo a eficácia do
praeceptum de solvendo consoante consistentes decisões do
STJ9
. Restará ao credor prosseguir na forma da execução
provisória prevista no art.475-O do CPC.
47
Com esse enfoque, a locução “prosseguindo-se na forma
prevista no Livro I” será perene somente após constituído o
título judicial transitado em julgado, seguindo-se à intimação do
devedor para pagar, na pessoa de seu advogado, se o
desdobramento é a execução por quantia (CPC, art. 475-J) ou
se a execução for para entrega de coisa (CPC, art. 461-A). Com
o advento da Lei n. 11.232/2005 a conversão final do mandado
monitório (ou rejeição dos embargos à monitória) em título
executivo judicial, com possibilidade de impugnação
(restritivamente nos limites do art. 475-L do CPC).
10. DIREITO INTERTEMPORAL
In casu, de acordo com o art.8º da Lei n. 11.232/05 de
22.12.05, a mesma entrará em vigor 06 (seis) meses após a sua
publicação, ocorrida em 23.12.2005. Por conseguinte, os
ditames da Lei n. 11.232/05 passou a vigorar a partir de
23.06.200610
.
É princípio maior do direito intertemporal que a nova lei
incide imediatamente nos processos pendentes, mas não atinge
nos processos pendentes os atos realizados (CF, art. 5º,
XXXVI).
48
Assim, temos o seguinte quadro de hipóteses em relação
ao direito intertemporal para incidência dos dispositivos da Lei
n. 11.232/05:
1. a liquidação e execução futuras ainda não iniciadas
seguirão integralmente a nova lei;
2. os atos e procedimentos já efetivados não incorrem
os termos da nova lei;
3. se a execução foi proposta, mas ainda não houve a
expedição do mandado de citação, impõe-se o
prosseguimento pela nova lei dentro da ritualística do
art.475-J do CPC;
4. se já citado o executado para pagar ou nomear bens
em 24 horas (antiga lei, art.652), prevalece esse
direito do executado, não sendo possível imputar-lhe
a multa do art.475-J. Aceita a nomeação, após
formalizada a penhora, aí sim será aplicada a nova
lei para os atos subseqüentes com a intimação e a
concessão do prazo de 15 (quinze) dias para
impugnar, em nada prejudicando o executado que
terá ampliado seu prazo de defesa de 10 (dez) para
15 (quinze) dias (CPC, arts.475-J § 1º, 475-L e 475-
M);
5. se já está correndo o prazo para apresentação dos
embargos à execução no prazo de 10 (dez) dias, o
juiz deverá recebê-los como impugnação e aplicar a
nova lei a partir daí;
6. no tocante aos recursos, prevalecerá o que ditar a lei
no momento da publicação da decisão. Portanto, da
49
decisão da liquidação antes da nova lei continua
cabível a apelação (CPC, art.530,III).
11- CONCLUSÃO
A reforma na liquidação e execução do título judicial
condenatório trajada pela Lei 11.232/05 tornou mais eficaz o
mecanismo para se atingir o ponto derradeiro buscado na
decisão proferida num uno processo de conhecimento.
A possibilidade limitada de se atribuir efeito suspensivo à
defesa do executado ou ao recurso contra a decisão da
impugnação, mais a multa acrescida nos casos de não
atendimento à quantia certa fixada na liquidação, certamente,
tolherá as manobras de cunho protelatório, acelerando a
almejada prestação jurisdicional.
12. ROTEIRO (vide quadro abaixo)
50
Intimação do devedor para cumprimento da
sentença na execução por quantia certa: 475-J
Não efetua o
pagamento no prazo
de 15 dias.
Efetua o
pagamento
Levantamento
pelo credor
Arquivo
Credor requer penhora e
avaliação e junta
memória do cálculo (art.
614,II), podendo indicar
bens à penhora
Art. 475, § 1º - Intimação do auto
na pessoa do advogado ou
pessoalmente do devedor, para
oferecer impugnação em 15 dias.
Débito fica
acrescido em 10%
Efetuada penhora e
avaliação e
nomeado
depositário
Art. 475-M
Impugnação
recebida com
efeito suspensivo
Art. 475-M
Impugnação
recebida com
efeito suspensivo
Autuada em autos
apartados
Instrução da
impugnação e
manifestação do credor
Execução
prossegue
normalmente
Prossegue a
impugnação nos
próprios autos de
execução
Instrução da
impugnação e
manifestação do
credor
DECISÃO
Agravo de
instrumentoApelação
Art.475-R Aplicam-se
subsidiariamente normas
da execução de título
extrajudicial
Rejeição da
impugnação
Extinção da
execução
51
SENTENÇA
ILIQUIDA – art. 475-J
LIQUIDA – art. 475-J requerimento do credor
Juiz fixou o valor. E para liquidação
Obrigatório na hipótese
do Art. 275, II, d, e.
Intimação do advogado do devedor
- art.475-A, § 1º
Cálculo Arbitramento ou
aritméticos artigos – arts. 475-C
Art. 475-B e 475-E
Apurado o valor,
Devedor o juiz profere
Credor Apresenta decisão
apresenta elementos –
cálculos – art. Art.475-B, § 1 º
475-B Agravo de
instrumento
Contador do Juízo, se necessário
- art.475-B, § 3º
Credor concorda com o cálculo do
contador ou apresenta o valor
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia
certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze
dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual
de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto
no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-à mandado de
penhora e avaliação.
52
1
ARAKEN DE ASSIS, Cumprimento de Sentença, Forense, 1ª.ed., p.67.
2
Art.57 caput da Lei 9.099/95: “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou
valor, poderá ser homologado, no juízo competente [arts.3º e 8º],
independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
3
STJ, Súmula 33.
4
ARAKEN DE ASSIS, idem, p.183.
5
Arts.4º caput e parágrafo único e 87 da EC n. 45/2004.
6
Art.66 da Lei 8.383/91 com a redação da Lei 9.069 de 29.06.95: “Nos casos de
pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive
previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá
efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância
correspondente a período subseqüente”.
7
CPC Comentado, Ed. Revista dos Tribunais,9ª.ed., p.918.
8
RSTJ 136:401, 145:468, 146:424; STJ-RT 774:223.
9
RSTJ 146:288; STJ-Lex-JTA 180:637; Resp 170.482-SC; STJ-RP 115:272;
Súmula 47 do 1º TASP:”a apelação interposta da sentença que julga os embargos
ao mandado monitório será recebida, também, no efeito suspensivo”.
10
Cód.Civil, art.132 § 3º.

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Rkl artigo lei 11.232 comentada

  • 1. 1 A LEI N. 11.232/2.005 COMENTADA Rénan Kfuri Lopes SUMÁRIO: 1. A JUNÇÃO DAS FASES COGNITIVA E EXECUTIVA 2. NOVO CONCEITO DE SENTENÇA (CPC, arts.267 e 269) 3. A LIQUIDAÇÃO E O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA 3.1. LIQUIDAÇÃO POR VALOR CERTO 3.2. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO 3.3. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS 3.4. DEFESO REDISCUTIR A LIDE 3.5. DECISÃO PROFERIDA NA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS E RECURSO 3.6. EXECUÇÃO PROVISÓRIA 3.7. INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO E ALIMENTOS 4. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 6. OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS 7. JUÍZO COMPETENTE 8. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 09. PROCESSO MONITÓRIO 10. DIREITO INTERTEMPORAL 11. CONCLUSÃO 12. ROTEIRO
  • 2. 2 1. A JUNÇÃO DAS FASES COGNITIVA E EXECUTIVA A lei instrumental civil pátria presta a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento e da medida cautelar. Tradicionalmente o processo de natureza cognitiva se sobressai, pois serve de base para possibilitar a vindoura fase do cumprimento e execução da sentença condenatória. Além de que se posiciona como referência matriz frente à medida cautelar, preparatória ou incidental. As questões postas em debate no processo serão “resolvidas” por sentenças de acordo com as situações que a causa apresentar (CPC, art.162 § 1º), podendo o extinguir sem resolução de mérito (CPC, art.267 caput) ou com resolução de mérito (CPC, art.269 caput). Antes de vigorar a Lei n. 11.232/2005 a partir de 23.06.2006, para o autor buscar a satisfação do seu direito necessitava trafegar pelo dúplice caminho da longa jornada do processo de conhecimento para depois ingressar noutra estrada, a do processo de execução da sentença (título judicial). E só a partir da criação do título judicial era possível à parte credora buscar o objetivo que justificou seu ingresso em juízo. Daí iniciaria novo processo, o de execução de sentença, peregrinando pelas várias etapas que previa a lei instrumental civil: distribuição, inicial instruída com documentos; citação para o executado pagar ou nomear bens, sob pena da constrição dos
  • 3. 3 mesmos, suficientes para satisfazer a execução; após cumprido o mandado de penhora com a lavratura do termo, era obrigatório proceder a nova diligência para intimação pessoal do executado e do seu cônjuge se a penhora recaiu sobre imóvel abrindo o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de embargos do devedor; ajuizado o incidente dos embargos do devedor o processo de execução permanecia suspenso até decisão final transitada em julgado; prevalecendo o princípio de forma menos gravosa ao devedor; os embargos à execução seriam julgados por sentença; contra esta sentença as partes poderiam apelar, e esse recurso recebido no efeito devolutivo não estimulava se promover a execução provisória. A satisfação final do credor, de forma definitiva, sem exposição do risco da execução provisória, só dar-se-ia plenamente após revestida de coisa julgada a decisão proferida nos embargos à execução com o leilão ou hasta pública dos bens penhorados.Ufa!. Mirando eliminar o dualismo dos processos cognitivo e de execução, pondo fim a essa hibridez, o legislador criou uma amálgama entre os procedimentos através da Lei n. 11.232/05 que veio abolir a necessidade de instaurar-se um novo e distinto processo de execução. De agora em diante haverá um só processo com duas fases. A primeira será a cognitiva e a segunda de “cumprimento da sentença”, nomina juris adotado pelo novel art.475-I do CPC, incrustado no Capítulo X do Livro I do CPC, dedicado ao Processo de Conhecimento.
  • 4. 4 O legislador pinçou alguns dispositivos do CPC que se encontravam dentro do Livro II do CPC, consagrado ao Processo de Execução, notadamente na Seção II- Do Título Executivo e no Capítulo V - Das disposições gerais, por vezes mantendo-os na sua inteireza outras parcialmente, acresceu novos dispositivos e deslocou-os para o Capítulo X que versa sobre o Processo de Conhecimento. Inovação de realce trazida pela Lei n. 11.232/2005 foi banir os embargos à execução de título judicial, substituídos por um incidente, sem natureza jurídica de ação, mas com carga de contenciosidade limitada, denominado impugnação (CPC, art.475-M). Logo, pode-se afirmar que proferida sentença meritória procedente, o juiz não mais “cumpre e acaba o ofício jurisdicional”1 , pois prosseguirá no mesmo processo à condução das etapas seguintes de liquidação e cumprimento da decisão de fundo. Assim, dentro da melhor técnica, a petição que der início à segunda fase do processo de conhecimento terá como timão o “cumprimento da sentença”, não mais a execução de sentença. Na esteira, dando o tom da celeridade processual, a novel lei previu o recurso do “agravo” contra a sentença que julgar a liquidação (CPC, art.475-H) e a impugnação ao cumprimento da 1 Antiga redação dos arts.162 § 1º e 269 caput.
  • 5. 5 sentença (CPC, art.475-M § 3º). Não mais a apelação, que guindava os autos para a instância ad quem, exigindo do credor a formação e a distribuição de um terceiro processo para executar definitivamente. 2. NOVO CONCEITO DE SENTENÇA (CPC, arts.267 e 269) A sentença é o ponto magno do processo de conhecimento, pois representa a vértice da prestação jurisdicional, resolvendo a matéria discutida nos autos sem ou com o julgamento do mérito (arts.267 e 269 do CPC). No texto legal anterior a sentença punha termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa e depois o credor num outro processo executava o que lhe era positivo. Agora a sentença é apenas a primeira das duas fases do processo de conhecimento que antecede a segunda fase que se constitui no seu cumprimento ou liquidação. O mais interessante reportar é que decidida a causa em primeiro grau, independentemente da interposição de apelação recebida no efeito suspensivo, não mais se impedirá que o credor liquide a sentença sem delongas.
  • 6. 6 Neste passo, a nova redação do § 1º do art. 162, ao definir a sentença como o "ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269" é mais precisa do que a redação anterior. Nos arts. 267 e 269 a expressão "julgamento" é trocada por "resolução", com sentido mais semântico do que funcional. O art. 463 sofreu transformação para adequá-lo à nova realidade processual, afastando a anterior previsão de que ao publicar a sentença o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Agora esse dispositivo alvitra as circunstâncias que após publicada a sentença o juiz poderá alterá-la quando sacudidas, através de embargos declaratórios para corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo. Alterações de cunho topológico em alguns dispositivos se fizeram necessárias para acomodá-los no novo leito legal junto ao capítulo destinado ao processo de conhecimento, sendo, portanto, retirados do capítulo do processo de execução. Nesta ordem de idéias, o art. 466 foi desdobrado em mais três partes. O art. 466-A corresponde ao art. 641 do CPC, e trata da sentença relativa à condenação de emissão de declaração de vontade. O art. 466-B corresponde ao art. 639, e refere-se a obrigação de concluir contrato, quando a sentença produzirá o mesmo efeito (constitutivo), salvo se houver exclusão pelo título. O art. 466-C corresponde ao art. 640 do CPC e trata da necessidade de o autor da demanda que tem por objeto
  • 7. 7 transferência de propriedade cumprir sua contraprestação ou de oferecê-la. Os art.s 639, 640 e 641 restaram revogados. A liquidação e posterior cumprimento das sentenças de cunho condenatório são os alvos da Lei 11.232/05. 3. A LIQUIDAÇÃO E O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - A liquidação da sentença estabelece as linhas mestras para o alcance do objeto da prestação dentro da forma jurídica que caracteriza cada crédito. Lapida-se a decisão, cristalizando- a num título judicial suscetível de imediato cumprimento de forma clara e positiva (CPC, arts.457-A usque 475-H). Já o cumprimento da sentença assenta-se na ritualística processual a ser seguida pelo jurisdicionado numa seqüência de atos processuais que traçam o roteiro para o desenvolvimento dessa segunda etapa do processo de conhecimento, no intento de definitivamente ter o credor para si o crédito a que faz direito (CPC, arts.475-I usque 475-R). Entrelaçam-se num mesmo incurso processual na consecução para se obter a satisfação do título judicial os
  • 8. 8 dispositivos delineados na liquidação e cumprimento da sentença. Não entendemos recomendável trazer análises conceituais, individuais e isoladas dos dispositivos na seqüência do CPC. Optamos por trançar a ordem seqüencial lógica e prática que se afigurará no cotidiano forense para melhor elucidar o espírito da lei e sua aplicabilidade. Basicamente três modalidades de execução podem ser divisadas a partir das espécies obrigacionais: obrigações de pagamento de quantia certa; obrigação de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; obrigação para a entrega de coisa certa (CPC, art.475,I c.c. arts.461 e 461-A). A sentença deve sempre que possível ser certa e determinada, como conseqüência do ônus carreado ao autor de formular, em regra, pedido certo e determinado (art. 286, caput, do CPC). Entretanto, se não determinado na sentença o valor certo por múltiplos fatores, desde a necessidade de conhecimentos específicos até a de comprovação de novos fatos ou da repercussão de fatos pretéritos, o credor dará início à fase de liquidação, cujo propósito será atingir o quantum debeatur apurando-o através de 03 (três) formas: liquidação por valor certo; liquidação por arbitramento e liquidação por art.s (CPC, art.475-A caput).
  • 9. 9 Pode ocorrer da sentença aportar partes líquida e ilíquida; a primeira ensejará imediato cumprimento (CPC,art.475,I) e simultaneamente, poderá o credor executar a porção ilíquida em autos apartados para atingir liquidez (CPC, art. 475,I § 2º). Hoje a lei permite que independentemente da pendência de recurso recebido com efeito suspensivo processar a liquidação em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao credor-liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pendentes. Não há ressalva na lei que iniba ao credor dar início à liquidação mesmo subordinado a uma decisão provisória (CPC, arts. 475-I § 1º e 587). Essa permissibilidade advém do novo art.475-A § 2º do CPC. Bom apartar que em relação ao procedimento comum sumário, previsto no art. 275, inc. II, alíneas ´d´ e ´e´ do CPC - ação sumária versando sobre ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre e cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, o art. 475-A § 3º do CPC exige que o juiz profira sentença líquida. Ainda que não seja possível atingir um valor certo no ato decisório, o dispositivo aludido prevê que o juiz fixará de plano, a seu prudente critério como arbititrium boni viri o valor devido, possibilitando o cumprimento do julgado. Esse dispositivo segue a mesma diretriz do art. 38, § único, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo também ao disposto no art. 459 parágrafo único do CPC.
  • 10. 10 O credor tem o prazo de 06 (seis) meses a contar do seu trânsito em julgado para proceder à liquidação da sentença. Se optar por não liquidar dentro deste prazo, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte credora para dar seguimento na fase de liquidação (CPC, art.475-J § 5º). 3.1 LIQUIDAÇÃO POR VALOR CERTO A liquidação por valor certo se dá quando possível atingir o quantum do débito mediante simples operação aritmética, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo (CPC,art.475-B), através de petição protocolizada nos próprios autos do processo de conhecimento. Pleiteará o pagamento do montante apurado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responder por multa em favor do credor no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor liquidado (CPC, art.475-J). O credor poderá, desde logo, indicar os bens a serem penhorados (CPC, art.475-J § 3º). Se para apurar o valor certo do cálculo a ser liquidado o credor depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, exporá essa situação ao juiz. E consequentemente requererá a intimação de quem portar esses dados, para apresentá-los em juízo no prazo limite de 30 (trinta) dias (CPC, art.475-B § 1º). Muito comum suceder esse quadro
  • 11. 11 nas ações declaratórias de revisão de salário ou pensão contra órgãos públicos que detêm em seus arquivos os índices aplicados nos reajustes, não raramente complexos. Na suposição do devedor injustificadamente não entregar os dados objeto da diligência judicial, reputar-se-ão verdadeiros os cálculos apresentados pelo credor. Pode ocorrer que esses dados estejam na posse de terceiros que não o devedor. Nesse ambiente possível ao juiz ordenar que os terceiros exibam esses dados, depositando-os em juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e responsabilização por crime de desobediência (CPC, art.475-B § 2º). Não concordando o juiz com os cálculos apresentados pelo credor em virtude da não explanação pelo devedor, o magistrado encaminhará os autos para o contador do juízo, a fim de apresentar seu parecer quanto às dúvidas levantadas. Cabe particularizar que o juiz haverá de fundamentar, mesmo que sucintamente, o motivo de sua aparente descrença, possibilitando ao contador superar sua dúvida (CPC, art.475-B § 3º). Retornados os autos do contador com novos cálculos e deles discordando o credor, parcial ou integralmente, dois atos processuais ocasionaram nesse caso:
  • 12. 12 - a fase de liquidação prosseguirá tendo como objeto o quantum do valor do débito que o credor entendeu como correto, desprezando-se aquele diverso apresentado pela contadoria; - porém, a penhora terá como base o valor encontrado pelo contador (CPC, art.475-B § 4º). Na seqüência, se o devedor no prazo de 05 (cinco) dias não satisfaça o valor da liquidação por quantia, será acrescido multa em favor do credor no percentual de 10% (dez por cento), expedindo-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art.475-J caput). Na causalidade do devedor efetuar o pagamento parcial no prazo de 15 dias da sua intimação, a aludida multa de 10% (dez por cento) incidirá apenas sobre o saldo devedor remanescente (CPC, art.475-J § 4º). Realizada a penhora e a avaliação, serão lavradas num único auto de penhora e de avaliação, intimando-se pelo Diário Oficial ou nas demais formas legais o executado, na pessoa do seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Se não mais tiver advogado o devedor, a intimação realizar-se-á pessoalmente, por mandado ou pelo correio ou na pessoa do seu representante legal, que terão o prazo de 15 dias para impugnar (CPC, art.475-J § 1º). A dicção do parágrafo primeiro do art.475-A, § 1º prevê que nas liquidações por arbitramento e por art. a parte será
  • 13. 13 intimada na pessoa do seu advogado através da publicação na imprensa, denotando daí o espírito incidental desta fase, muito embora se preserve a plenitude do contraditório. Não há mais citação da parte, mas sim intimação do advogado para responder à liquidação de sentença que passou a ser um ato do processo, bastando, então que o instrumento de procuração tenha poderes para o foro em geral (CPC, art.38). Cabe nesta quadra observar que se no instrumento de procuração outorgado ao advogado contiver cláusula de validade do mandato, ad exemplificandum, vigente expressamente até a data do trânsito em julgado da sentença de primeiro grau, o juiz não poderá proceder à intimação na pessoa do patrono, pois cessaram os efeitos do mandato (Cód.Civil, arts.654 e 682,IV). Exceções à intimação na pessoa do advogado ocorrem nos casos de liquidação em sentença penal condenatória, em sentença arbitral e em sentença estrangeira, quando se prevê a citação do devedor por mandado judicial (CPC, art.475-N parágrafo único). A avaliação dos bens penhorados será feita pelo Oficial de Justiça. Entretanto, na eventualidade do bem constrito depender de conhecimentos especializados para esse mister, o juiz nomeará um avaliador, assinalando-lhe breve prazo para a entrega do laudo (CPC, art.475-J § 2º).
  • 14. 14 3.2 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO O arbitramento ocorre quando a sentença assim o determina ou há convenção das partes, ou, ainda, quando exige a natureza do objeto da liquidação. Normalmente, a liquidação por arbitramento tem cabimento quando são necessários conhecimentos técnicos específicos para a fixação do valor (CPC, art.475-C). O art. 475-A colhe parte do revogado art. 603 e acresce- lhe mais dois parágrafos. Inicialmente, nota-se que a redação do caput do art. 475-A é mais sucinta que a do art. 603, pois este último, além da determinação do valor devido, também mencionava a individualização do objeto da condenação. Nota- se que o art. 475-A limita liquidação à execução por quantia certa, enquanto o anterior art. 603 permitia a liquidação também em obrigações de dar. O autor formula sua petição requerendo a liquidação por arbitramento e o juiz intima a outra parte, através do seu advogado, dando-lhe ciência do início dessa fase processual, não mais necessitando a citação (CPC, art.475-A § 1º). Na seqüência o juiz nomeia perito para elaborar o laudo, fixando prazo para a sua entrega, abrindo-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art.475-
  • 15. 15 D). Interessa anotar que a norma não abre ensanchas para as partes apresentarem quesitos ou indicação de assistente técnico dentro do enredo probatório previsto nos arts. 420 e 421 do CPC. Essa concepção de apenas prever a participação do perito judicial está atrelada à mira de agilizar o processo de liquidação. Porém, poderá haver casos em que o juiz necessite que as partes elucidem com quesitos o objeto da perícia para que se possa fixar o quantum debeatur. Nessa conjuntura poderá o juiz oportunizar às partes apresentarem quesitos e indicar assistente técnicos. 3.3 LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS Também na liquidação por artigos, depois de apresentada a petição inicial do credor, o juiz intimará o devedor através do seu advogado (CPC, art.475-A, § 1º). Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo (CPC, art.475-E). O fato novo a que se refere o dispositivo não significa, em absoluto, qualquer fato que venha a modificar a sentença, alcançando o próprio mérito da causa, pois defeso na liquidação rediscuti-lo (CPC, art.475-G). Assim, o fato novo que diz a lei é aquele sobrevindo após a sentença liquidanda, mas por ela estabelecido direta ou
  • 16. 16 indiretamente como critério para se alcançar um valor certo. É aquele fato estritamente necessário à fixação do quantum da condenação, admitindo-se, para sua comprovação, qualquer espécie de prova, processando-se a liquidação sob a égide do rito ordinário (CPC, art.475-F). Ad ilustrandum, liquida-se por artigos os lucros cessantes para se saber o quantum debeatur de indenização a ser paga ao taxista, pela féria que deixou de ganhar durante o período que seu veículo abalroado pelo devedor não pode circular. 3.4 DEFESO REDISCUTIR A LIDE O art. 475-G manteve a fórmula do revogado art.610 do CPC, pontuando a proibição de se rediscutir a lide ou modificar a sentença em quaisquer das espécies de liquidação. Destarte, a sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, sob pena de desacato à autoridade da coisa julgada. 3.5. DECISÃO PROFERIDA NA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS E RECURSO A fase de liquidação e cumprimento de sentença só se justifica quando a sentença que decidir a lide não determinar o
  • 17. 17 valor devido (CPC, art.475-A). Por esse motivo temos a liquidação para se apurar aritmeticamente o valor devido ou as duas fórmulas legais mais complexas, a liquidação por arbitramento ou art.s. Especificamente nas liquidações por arbitramento e artigos há uma pretensão objetiva de se atingir um valor do crédito por meio de atos processuais crivados por eventual contrariedade. E o perpassar dessas etapas de apuração do quantum debeatur encerram com uma decisão judicial que resolve a pretensão originada destas liquidações. Assim, a decisão na liquidação de sentença por arbitramento ou artigos aprecia matéria de fundo (CPC, art.269,I). Mas embora seja uma decisão meritória, não extingue ou termina o processo, razão pela qual se caracteriza como interlocutória (CPC, art.162 § 2º), podendo ser combatida através do recurso de “agravo de instrumento”, previsto no art.475-H do CPC. 3.6. EXECUÇÃO PROVISÓRIA O art. 475-O do CPC trata da execução provisória, mantido o sentido anterior maior de que corre por conta e risco do exeqüente. A execução provisória é faculdade de livre iniciativa do credor baseada em decisão impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. Constitui uma forma de antecipar a atividade executiva, embora não possua a
  • 18. 18 imutabilidade do manto protetor da coisa julgada (CPC, art.475-I § 1º). É útil a execução provisória quando bem presente a possibilidade da confirmação do título judicial executado provisoriamente, viabilizando com antecedência a garantia do credor com a penhora de bens, o que de certa forma inibe e fica sem sentido o propósito protelatório, vez que em nada resultará positivamente para o devedor, posto que sua dívida estará crescendo. São suscetíveis de execução provisória as decisões interlocutórias (pendentes de agravo de instrumento sem efeito suspensivo), as sentenças (recebidas somente no efeito devolutivo) e os acórdãos (impugnados através de recurso especial e recurso extraordinário, recebidos sem efeito suspensivo). Mas todas essas decisões necessitam conter força executiva. Pode ocorrer que apenas uma parte das decisões possibilite a execução provisória ou definitiva. No que couber, executa-se provisória ou definitivamente. Já contra a Fazenda Pública os títulos de crédito só podem ser executados depois de transitada em julgado, através da formação do precatório ou o pagamento imediato das dívidas de pequeno valor definidas no art.87 do ADCT da CF/88, introduzido pela EC n.37 de 12.06.2002.
  • 19. 19 Alguns títulos executivos não comportam execução provisória exigindo a condição do trânsito em julgado; assim só se executa definitivamente a sentença penal condenatória, (CPC, art.475-N,II) e a sentença arbitral (CPC, art.475-N, IV). Necessário esclarecer que a Lei de Arbitragem no seu art.33 § 3º prevê que a execução da sentença arbitral enseja embargos do devedor nos termos do art.471 do CPC (que trata dos embargos à execução contra a Fazenda Pública). Com a edição da Lei n. 11.232/05, considerando a inclusão da sentença arbitral como um título executivo judicial, obviamente, o cumprimento da sentença obedecerá às regras dos arts. 475-J § 1º e 475-L do CPC. A petição inicial (“requerimento”) anunciará o propósito da execução provisória e será instruída com documentos e cópias autenticadas pela secretaria ou declaradas autênticas pelo advogado (CPC, art.544 § 1º) relacionadas nos incisos I a V do § 3º do art.475-O: I-sentença ou acórdão exeqüendo; II- certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III- procurações outorgadas pelas partes; IV- decisão de habilitação, se for caso; V-facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. Será autuada como incidente ao processo principal e a competência é a do juízo que proferiu a decisão exeqüenda (CPC, art.475-P).
  • 20. 20 O executado será intimado para impugnar e o processo seguirá o leito da execução definitiva (CPC, arts.475-J, § 1º e 475-L). É de responsabilidade do exeqüente reparar os danos causados ao executado se o título judicial executado provisoriamente for reformado pela instância ad quem. Na verdade não se trata de indenização por ato ilícito, pois não agiu com injuridicidade o exeqüente, já que a lei lhe possibilitava o procedimento, mas sim para recompor o patrimônio material e moral atingido pela opção do credor provocar a tutela executiva provisória (CPC, art.475-O, I). Perde o objeto integral ou parcial na parte reformada pela instância superior, possibilitando ao executado apurar o valor dos danos sofridos com a execução provisória através da liquidação por arbitramento, processada nos próprios autos da execução provisória (CPC, art.475-O,II). A parte mantida poderá prosseguir normalmente na execução provisória, mas claro, a execução provisória e os atos de penhora reenquadrarão ao novo valor exeqüendo, afastando a porção do valor rechaçado (CPC, art.475-O, § 1º). É possibilitado ao exeqüente provisório atingir ao propósito final da liquidação da sentença através de levantamento de depósito em dinheiro e alienando bens que foram penhorados. Mas a lei exige que o exeqüente preste caução idônea nessas circunstâncias e em outra que possa resultar grave dano ao
  • 21. 21 executado. A caução deriva o termo latino cautio, que significa cuidado, prevenção, e pode ser prestada de dois modos (CPC, art.826), colocando os bens à disposição do juiz: - caução real (incidirá sobre a coisa, isto é, sobre a res) ou fidejussória (fiança). Refoge à análise do juiz arbitrar e exigir a caução, pois a norma é impositiva e enfática sua aspiração de proteger o executado em caso de reforma da decisão provisoriamente executada (CPC, art.475-O,III). O rigor da exigência de caução para se atingir o resultado máximo da liquidação de sentença (inciso III) sofre abrandamentos nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art.475-O: - o inciso I prevê os casos de crédito de natureza alimentar ou de ato ilícito que resulte numa condenação a título de alimentos (CPC, art.475-Q) até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, demonstrada a “situação de necessidade” do exequente. Presume-se, em tese, que alimentos são necessários para qualquer cidadão, mas na petição o exeqüente dedicará um espaço para atender essa obscura exigência. O valor dos 60 (sessenta) salários mínimos é apurado tomando como base aquele vigente no dia da distribuição da execução, pois a atualização do débito exeqüendo é a tônica da liquidação por quantia certa. - o inciso II acresce mais uma hipótese de dispensa de caução materializada na pendência de agravo de instrumento
  • 22. 22 interposto para o STF ou STJ em caso de execução provisória, excetuadas as hipóteses nas quais possa resultar risco grave (vale dizer, provável) de dano de difícil ou incerta reparação. O agravo ali mencionado (do art. 544 do CPC) é aquele interposto em relação à decisão de inadmissão, pelo tribunal a quo, do recurso especial ou extraordinário, o qual pode, inclusive, ensejar o julgamento do próprio mérito do recurso a que se negou seguimento. A expressão no final do inciso § 2º inciso II, “salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação” remete o leitor às circunstâncias ventiladas no inciso III do § 1º do mesmo art.475-O, pela similitude das hipóteses legais. O § 2º inciso II não traça limites como faz o § 1º inciso II (60 salários mínimos), deixando, assim, ao órgão judiciário competente o exame criterioso e fundamentado para declarar se o caso concreto sugere mesmo dispensa de caução. 3.7. INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO E ALIMENTOS O art.475-Q do CPC prescreve que na sentença condenatória por ato ilícito que impõe o pagamento de pensão alimentícia mensal, para segurança da parte credora, o devedor haverá de constituir um capital, disponibilizado ao juízo, assegurando o cumprimento da condenação periódica.
  • 23. 23 Para o cômputo desse capital admite-se a aplicação subsidiária da regra contida no § 5º do art.20. O STJ já havia editado a Súmula n. 313 orientando neste mesmo sentido: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”. A pensão alimentícia mensal será estipulada em salário mínimo conforme § 4º do art.475-O. Muito embora o art.7º, IV da CF determine que nada deva ser vinculado ao salário mínimo, nesse caso a interpretação aplicada é a de que as dívidas de alimentos têm o mesmo caráter do salário mínimo, ou seja, a finalidade é também a manutenção do alimentado quanto às suas condições básicas de dignidade (moradia, alimentação, educação e lazer). O arbitramento do valor mensal da pensão considerará o critério de expectativa de vida do credor, seu status social, a média anterior de seus rendimentos que foram reduzidos ou perdidos integralmente e a condição financeira do devedor. O capital para garantir o pagamento do valor mensal da pensão poderá ser constituído por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial (inovação da Lei n. 11.232/05). Note-se que estão excluídos os investimentos especulativos, tal como a compra e venda em
  • 24. 24 bolsa de títulos acionários, dado o risco implícito nessas operações. Enquanto não satisfazer integralmente a obrigação, o capital constituído será inalienável e impenhorável (CPC, art. 475-O § 1º). Possível a substituição do capital incluindo-se o beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de “notória capacidade econômica”, mediante ponderada avaliação do órgão judicial de que, efetivamente, a entidade pública está com solidez no mercado. Essa inclusão é também prevista no § 5.º, parte final, do art. 20 do CPC. É permitido que o devedor ofereça carta de fiança ou garantia real para substituir capital a ser constituído, que será analisado com cautela pelo juiz (CPC, art.475-O § 2º). Se no transcorrer da liquidação de sentença sobrevier modificação nas condições econômicas, quaisquer das partes, devedor e credor, poderão requerer a redução ou aumento da prestação. Na ótica do credor se exemplifica na hipótese em que oferece um valor menor do devido para a quitação integral à vista. Já na visão do devedor se afigura a situação da diminuição da capacidade laborativa do credor em virtude do ato ilícito que gerou a condenação em liquidação, tendo necessidade de majorar a pensão mensal. Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou
  • 25. 25 cancelar as garantias prestadas, perdeu objeto a composição da garantia (CPC, art.475-O § 5º). 4- A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR Procedida a penhora e avaliação, será o executado intimado na pessoa do seu advogado, ou, na falta deste, através do seu representante legal ou mesmo pessoalmente, por mandado ou por correio, podendo, querendo, oferecer “impugnação” no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.475-J caput e § 1º). Após, garantido o juízo pela penhora de bens de qualquer um dos devedores, têm legitimidade ativa para impugnar qualquer um dos executados incluídos pelo exequente no rol dos devedores na peça de execução, mesmo que não tenham seus próprios bens constritados. O prazo para impugnar é simples, mesmo se vários executados, pois o art.191 do CPC só contempla as hipóteses de contestar, recorrer e falar nos autos. É competente o juízo pelo qual se processa a execução para opor impugnação dentre aqueles previstos no art.475-P do CPC. Desse modo, a forma de tutelar a defesa e reação do devedor frente à execução se dará através do instrumento
  • 26. 26 processual denominado “impugnação”, equiparável aos embargos do devedor. Terá como objeto uma pretensão declaratória ou desconstitutiva da eficácia do título judicial exeqüendo. É possível ao executado apresentar através de petição fundamentada com matérias exclusivamente de direito a exceção de pré-executividade diretamente nos autos da execução, sem necessidade da garantia do juízo e posterior impugnação. Nesse quadro a composição do tema argüido não poderá depender de prova e versará sobre questões que o juiz poderá conhecer de ofício sem o crivo do contraditório (exemplos do CPC: arts.113 caput- incompetência absoluta; 267 § 3º - ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, perempção, litispendência, coisa julgada, ausência das condições da ação: possibilidade jurídica, legitimidade de parte e interesse processual; 219 § 5º e art.194 do CC - prescrição). Consente-se ao executado opor a oposição das exceções processuais de suspeição do juiz e de incompetência relativa na forma instrumental. Embora silente o art.475-M do CPC, a impugnação seguirá o procedimento comum ordinário (CPC, art.272), concedendo-se oportunidade para o impugnado contestar no prazo de 15 (quinze) dias, podendo-lhe ser aplicada a pena de revelia. Ultrapassadas a fase intitulada Das Providências Preliminares
  • 27. 27 estabelecidas no Capítulo IV dos arts.323 usque 328 do CPC, o juiz julgará antecipado a lide quando a questão de mérito for unicamente de direito (CPC, art.330) ou seguirá com a instrução regular deferindo as provas necessárias para o seu julgamento. Excetuando as questões de ordem pública posteriores à sentença exeqüenda, a lei é taxativa e somente poder-se-á verberar na impugnação as matérias relacionadas no rol do art.475-L do CPC, a saber: - I- falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia. Tem o mesmo sentido do art. 741, inciso I do CPC que mencionava "falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia", suprimido, apenas, a referência ao processo de conhecimento, vez que agora o processo é único apenas dividido fases distintas, a de conhecimento e a liquidação. A falta ou nulidade de citação a ser atacada é aquela alusiva ao início do processo de conhecimento desde que impingida a revelia ao executado na decisão de mérito que constitui o título judicial exequendo. Se porventura acolhida a tese da nulidade da citação, esta decisão terá o mesmo efeito de uma ação rescisória por infração da lei (CPC, art.485,V) ou da ação anulatória (CPC, art.486), pois findará os efeitos da sentença transitada em julgado, retornando as partes ao status quo ante processual do início da lide. Escapam à incidência desse inciso I, vários títulos previstos no art. 475-N do CPC, como por exemplo: a sentença
  • 28. 28 penal condenatória, sendo defeso ao juízo cível invalidar ou revisar o processo penal; a sentença estrangeira, cuja competência homologatória é exclusiva do STJ; sentença homologatória de transação ou conciliação, quando suposta uma futura obrigação do executado e o acordo judicial, pois não lhe antecede processo judicial. Já quanto à sentença arbitral que pressupõe o contraditório, a impugnação poderá versar sobre nulidade da citação1 . - II- inexigibilidade do título (mesma previsão do art. 741,II do CPC), quando verificada a ausência dos atributos de certeza e liquidez. - III- penhora incorreta ou avaliação errônea (mesma previsão do art.741 do CPC). Mais comum quando recaída a penhora sobre bem absolutamente impenhoráveis (CPC, art.649), residência (Lei 8.009/90), desobediência à ordem de preferência (CPC, art.655) e irregularidade no auto de penhora (CPC, art.665). Para se alegar avaliação incorreta o impugnante, objetivamente, arguirá dolo do meirinho-avaliador (CPC, art.683,I) ou apontará o erro técnico trazendo um laudo de avaliação convincente informando o valor que considera correto. - IV- ilegitimidade das partes (mesma previsão do art. 741,III do CPC). - V- excesso de execução (previsão ampliada do art. 741,V do CPC com a inovação do § 2º abaixo comentado). A
  • 29. 29 procedência da impugnação nestas circunstâncias resultará na redução da dívida e não na extinção total do débito com extinção da execução. Sobreviverá a força executiva do saldo credor remanescente. - VI- qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como novação, compensação, transação ou prescrição, “desde que superveniente à sentença” (mesma previsão do art. 741, VI do CPC). Importa lançar a ressalva final do inciso VI quanto à época do surgimento dos fatos que servem de enredo para a impugnação, qual seja, supervenientes à sentença de mérito exeqüenda, inibindo-se argüir essas situações porventura ocorridas antes da sentença de mérito cristalizada pela imutabilidade da coisa julgada. - § 1º.- aduz em relação ao inciso II do caput ser também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a CF (mesma previsão do parágrafo único do art.741 do CPC). Ao referenciar o inciso II, a inexigibilidade do título se afigura de imediato tão logo a decisão proferida na ação direta de constitucionalidade seja definitiva, pois prendada de eficácia erga omnes, gerando efeito ex tunc para as execuções de sentença em curso.
  • 30. 30 - § 2º.- edificante a criação do § 2º afastando de vez o pretexto protelatório do executado em contrariar genericamente o débito sem motivo sério. Assim, quando o executado alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. O art. 475-M caput do CPC inova ao destacar que regra geral a impugnação não terá efeito suspensivo. Anteriormente, os embargos eram recebidos sem qualquer restrição com efeito suspensivo, o que favorecia a chicana processual, quando por muitas vezes produzidos sem qualquer sobriedade de direito. Entretanto, na parte final do seu caput, o art.475-M do CPC atendendo ao pedido do executado ou mesmo de ofício, o juiz poderá atribuir à impugnação efeito suspensivo se entender relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. De certo que será subjetivo ao juiz discernir o que seja grave dano de incerta reparação. Mas alguns casos se apresentam indene de dúvida, quando, por exemplo, o exequente não tenha condição financeira para suportar a indenização em caso de acolhimento da impugnação ou discussão compulenta como a alegação de impenhorabilidade do bem por se tratar do imóvel residencial do impugnante.
  • 31. 31 Desta maneira, se o juiz não excepcionar com a concessão do efeito suspensivo, a impugnação não sobrestará o prosseguimento da execução da sentença observados os termos da lei. A decisão que atribuir efeito suspensivo à impugnação, sobrestando o prosseguimento da execução, poderá ser atacada
  • 32. 32 O recurso cabível contra a decisão proferida na impugnação dependerá do seu conteúdo. Se procedente integralmente resultando na extinção da execução, o recurso próprio será o da apelação. Mas se ocorrer a procedência parcial (redução do quantum exeqüendo) ou improcedência total, o recurso cabível é o agravo de instrumento (§ 3º). 5- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Indubitável a discordância da doutrina quanto à condenação de honorários advocatícios na decisão que julgar a impugnação. De certo que o cumprimento da sentença liquidada (execução) passou a integrar o processo de conhecimento com contorno superficial de um incidente, o que à primeira vista isentaria a parte vencida do ônus sucumbencial (CPC, art.20 §§ 1º e 2º do CPC) como sustentam renomados doutrinadores. Todavia, data venia, entendemos que a sentença a ser proferida na impugnação, acolhendo (procedente) ou desacolhendo (improcedente) é uma decisão que colocará fim a um embate regido sob o rito ordinário, com amplo espectro probatório, resultando na identificação na parte dispositiva de qual parte saiu vencedora e vencida nesta contenda. Será indispensável a contratação de um profissional em direito, desde a fase preliminar de liquidação para buscar liquidez, certeza e exigibilidade e da posterior no cumprimento do título judicial
  • 33. 33 condenatório, seguida da impugnação e dos recursos adequados contra o decisum. O rótulo de incidente não afastam a ritualística ordinária e o ambiente de litigiosidade reinante no transcurso da impugnação. Ademais, a regra da sucumbência está atrelada ao princípio da causalidade, ou seja, responde por eles a parte que deu causa à instauração do processo (Resp 264.930). Assim, se o exequente não dispõe dos requisitos legais autorizadores para executar uma alegada obrigação condenatória. Por seu turno, o devedor, sabendo previamente que o não atendimento à intimação recairá sobre si multa de 10% (dez por cento) em favor do credor (CPC, art.475-J caput). Mesmo assim, exequente e executado acharam por bem se atracarem no processo através da impugnação, advindo daí o princípio da causalidade por cobrar e rebater a cobrança, indubitável as presenças do vencedor e vencido. E por isso, na parte dispositiva, a decisão haverá de condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas e honorários advocatícios na forma do art.20 caput e §§ 3º e 4º do CPC. Acresce-se que a afirmação da verba sucumbencial será mais um fator para inibir o devedor na prática de manobra protelatória, sobrecarregando seu débito. 6- OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS Na estrutura processual civil existem 02 (dois) títulos executivos, o título executivo extrajudicial suscetível de execução direta, citando o devedor para pagar a obrigação ou
  • 34. 34 nomear bens à penhora; e o título executivo judicial que também possibilita a execução espontânea pelo instituto da liquidação de sentença trazido pela Lei 11.232/05, realizado com a simples intimação do devedor para cumprir a parte dispositiva da sentença de feição condenatória. Mas em qualquer destas hipóteses a execução há de ser precedida dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade dentro das características próprias da sua força executiva a ser cumprida. Preciso avisar que não se encontra na lista do art.475-N do CPC dentre aqueles considerados como títulos judiciais a decisão interlocutória concessiva de liminar ou de tutela antecipada (CPC, art.162 § 2º). Ambas não são definitivas, assim têm a natureza de execução provisória (CPC, art.475-O), permitindo-se, conforme o caso, a defesa através da impugnação (CPC, art.475-L). Os incisos I a VII do art. 475-N do CPC relacionam quais são os títulos executivos judiciais, com algumas alterações importantes em relação ao rol do revogado art. 584 do CPC. O inciso I salienta a decisão de conteúdo condenatório e obrigacional ao vencido, proferida em processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer e não fazer (CPC, arts.461 e 461-A), entregar coisa ou pagar quantia (obrigação de dar). Também podem ser inseridas neste rol, por interpretação análoga, as sentenças declaratórias e constitutivas
  • 35. 35 que contenham carga condenatória na sua parte dispositiva, como por exemplo, a verba sucumbencial imposta ao vencido. No inciso II é destacada a sentença penal condenatória transitada em julgado desde que traga em si liquidez (in iliquidis mora non fit). Se ilíquida passará primeiramente pelo processo de liquidação previsto no art.475-A do CPC para se tornar certa. Alcançada a liquidez o seu cumprimento se dará através da execução no juízo cível (CPC, art. 475-P,III) contra aquele que no título judicial consta como o condenado (CPB, art.91,I). Ornando o tema, insta pontuar que a vítima poderá ou não aguardar o desfecho do processo criminal para buscar reparação, pois o ilícito civil não pode ser resolvido no ambiente penal. Claro que sucedendo a sentença penal condenatória emerge o direito de indenizar o dano (CPB, art.91,I) cuja liquidação na busca da certeza e posterior cumprimento se darão no juízo cível. Traz o inciso III a sentença homologatória de conciliação ou transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo se tiver adorno de uma condenação de prestar imposta a alguma das partes litigantes. É considerada como uma decisão de mérito podendo-se acrescer das novas questões incluídas livremente pelas partes que não tenham sido antes objeto do pedido inicial com fardo condenatório (CPC, art.269,III).
  • 36. 36 É considerado título executivo judicial pelo inciso IV a sentença arbitral em consonância com o art.31 da Lei 9.307/96. Com isso, a alusão feita aos embargos do devedor no art.33 § 3º da Lei de Arbitragem tem de ser relevada, pois a execução se dará agora através do cumprimento da sentença, dentro da sistemática da Lei 11.232/05 (CPC, art.475-I). Não se aplicará mais os embargos do devedor (art.33 § 3º da Lei de Arbitragem), mas sim a impugnação ao cumprimento da sentença (CPC, arts.475-J § 1º e 475-L). Inclui o inciso V o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente. Esses ajustes cujos termos são concretizados extrajudicialmente têm o fito de incitar a composição direta entre os jurisdicionados, que serão envoltos por uma sentença judiciária. Mas para se caracterizarem como título passível de exigir seu cumprimento, os arquejos do acordo haverão de conter peso condenatório imposto aos interessados (CPC, art.475-I). O pedido de homologação assenhoreará o mais vasto e variado universo de situações trazidas para chancela judicial. No aspecto processual é considerado de jurisdição voluntária, vez que não há litígio. Serão levados ao Juízo Comum competente (exemplo: várias de família especializada nos casos de homologação de pensão alimentícia e da própria dissolução amigável de união estável) ou ao Juizado Especial se dentro da competência deste (art.57 caput da Lei dos Juizados Especiais - Lei 9.099/952 ), regularmente autuados, instruídos com petição conjunta assinada por seus procuradores portando mandato com poderes específicos e especiais, cabendo ao juiz
  • 37. 37 proferir sentença de homologação daquela transação nos termos do art.269,III do CPC. Evidente que se verificada a ilegalidade dos termos acordados, o juiz julgará por sentença improcedente o pedido de homologação, atacável por apelação (CPC, art.513). Considera o inciso VI como título executivo judicial a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. A CF no seu art.105,I,i alterada pela EC 45/04 transferiu a competência para homologação de sentença estrangeira civil ou penal do STF para o STJ e a instrumentalidade é prevista nos arts.483 e 484 do CPC. A parte condenatória seguirá o regime do cumprimento da sentença (CPC, art.475-I). Também é determinado como título executivo judicial pelo inciso VII o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. A partilha de bens se constitui um título executivo judicial posto que homologada por sentença (CPC, art. 1.026) e se faz representar externamente aos autos através do formal de partilha ou por certidão (CPC, art. 1.027). Entretanto se executa apenas e tão somente, nada mais que isso, as obrigações internas contidas na partilha (objeto da execução) que figurem como credores ou obrigados/devedores (legitimidade ativa e passiva) o inventariante, herdeiros ou sucessores para o cumprimento aquilo estipulado e envolto por uma decisão homologatória judicial.
  • 38. 38 O parágrafo único prescreve que nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado judicial (art. 475-J do CPC) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. Referidos incisos (sentença penal condenatória, sentença arbitral e sentença estrangeira) referem-se aos títulos judiciais não originados de processo de conhecimento processados e sentenciados pelo juízo cível. Assim, o mandado inicial de citação do devedor para as fases de liquidação ou execução da sentença seguirá as diretrizes básicas para o caso concreto traçadas pelo art.475-J do CPC. 7- JUÍZO COMPETENTE O juízo competente para o cumprimento da sentença trouxe inovação significativa no art.475-P do CPC afastando a leitura da competência “absoluta” do juízo que proferiu a sentença. Agora, sempre quando possível, é permitido ao exequente optar entre 03 (três) foros concorrentes: o do juízo que proferiu a sentença (CPC, art.575,II); o juízo do lugar onde se encontram os bens expropriáveis e o juízo do atual domicílio do executado (CPC, art.475-P inciso II e parágrafo único). Controla-se a competência nos próprios autos da execução ou da impugnação quando se tratar de incompetência absoluta (CPC, art.113). Mas se tratando de incompetência relativa que o
  • 39. 39 juiz não pode decretar de ofício3 , ao executado caberá argüir de forma incidental (CPC, art.112). O inciso I do art.475-P do CPC prevê a competência dos próprios tribunais nas causas de sua competência originária, aquela que se impõe quando a Constituição Federal, Constituição Estadual ou a Legislação prevê a competência exclusiva de determinado tribunal para processar e julgar originariamente o procedimento judicial (ilustrando: ação rescisória, mandado de segurança e medidas cautelares). A competência originária dos Tribunais representa uma exceção à regra geral do duplo grau4 . Os títulos executivos judiciais dos tribunais são os acórdãos ou alguma decisão incidental proferida pelo relator ou em colegiado, cabendo o cumprimento nos seus órgãos fracionários, nas respectivas Turmas ou Câmaras que proferiram a decisão liquidante. Essa questão usualmente é regulada pelo regimento interno dos pretórios. A extinção dos Tribunais de Alçada em alguns Estados repassou automaticamente a competência para o Tribunal de Justiça incorporado5 . O inciso II prescreve a competência do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Entretanto, as variantes para o exequente optar por juízos concorrentes vêm a posteriori no parágrafo único do dispositivo, adiante abordado. No inciso III é realçada a competência do juízo cível para a liquidação originada de títulos executivos judiciais
  • 40. 40 consubstanciados por sentença penal condenatória (art.63 do CPP e art.475-N,II do CPC), sentença arbitral (equiparada a sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, art.31 da Lei n. 9.307/96; art.475-N,IV do CPC) ou de sentença estrangeira. Mister realçar que nenhum destes títulos judiciais se originaram do juízo cível, mas é nele que será processada sua liquidação e cumprimento/execução, quebrando a regra geral da competência para processar a execução no juízo que proferiu a decisão. Indispensável advertir que num primeiro passo a fase de “liquidação” se dará no foro do lugar do ato delituoso, forum comissi delicti, conforme prevê o art.100,V,a do CPC, excepcionando as hipóteses do título originado da sentença arbitral que contenha no seu bojo especificado o lugar do cumprimento da obrigação ou do foro previamente eleito em cláusula. Nos casos da sentença penal condenatória na Justiça Federal, executa-se na Justiça Comum, vez que não há previsão de competência especial para o juízo exeqüendo federal no art.109,I da CF. A seguir, quando se adentrar propriamente na etapa de execução, já liquidado e apurado o título judicial, por tutelar interesse privado, entendemos que não há óbice para a aplicação subsidiária do comando previsto no art.475-P, parágrafo único, facultando ao exequente optar pelo juízo cível do local onde se encontram bens sujeitos à penhora/expropriação ou do domicílio do executado.
  • 41. 41 Anota-se a competência do Superior Tribunal de Justiça homologar as sentenças e decisões arbitrais estrangeiras - civil ou penal (CF, art.105,I,i com a redação da EC 45/04). Importante saber que os atos homologados do país estrangeiro estão limitados ao seu conteúdo e eficácia que possibilitem imediata execução definitiva, prevalecendo seu caráter substancial, mas tudo analisado de acordo e sem confronto com o direito brasileiro. A execução do julgado é de competência da Justiça Federal de primeiro grau do domicílio do executado (CF, art.109,X) não do próprio STJ. Essa é uma exceção à regra do inciso I do art.475-P do CPC, pois a decisão do tribunal é executada na instância inferior. A singularidade do novo texto está no parágrafo único do art.475-P do CPC, permitindo 02 (dois) juízos concorrentes com o originário na hipótese do inciso II. O exequente poderá escolher como foro competente para a liquidação da sentença aquele juízo instalado onde se localizam os bens sujeitos à expropriação (leia-se penhora) ou pelo juízo do atual domicílio do executado. Por se tratar de uma opção do credor, é defeso ao executado opor qualquer resistência, salvo os casos de competência absoluta. Exemplo clássico de competência absoluta prevista em lei, é a do juiz federal que processou a causa, não sendo possível ao exequente na liquidação alterar o juízo nas hipóteses do inciso II se no juízo desejado (onde se encontram os bens ou do domicílio do executado) não seja também federal, pois não há nesta situação a delegação de competência.
  • 42. 42 Outro aspecto interessante do parágrafo único, preservando a unicidade do processo nas duas etapas, é a mantença do processo principal junto ao da liquidação mesmo que esta se processe em juízo diverso. Assim, dentro das permissões do inciso II, o exequente distribuirá a execução no juízo por ele escolhido, e na peça inaugural, obrigatoriamente, terá de requerer seja oficiado ao juízo processante da causa que remeta os autos principais para incorporá-los à novel liquidação ajuizada. Consequentemente, o processo principal será baixado no juízo matriz. Se porventura os autos originais não estiverem disponíveis por motivos diversos que impedem a sua remessa, o exequente justificará por certidão o óbice e instruirá a inicial com as peças previstas no art.475-O § 3º do CPC. As sentenças homologatórias de conciliação e transação (CPC, art.475-N,III), de acordo extrajudicial homologado judicialmente (CPC, art.475-N,V) e formal/certidão de partilha (CPC, art.475-N,VII), aplica-se a regra básica do inciso II do art.475-P do CPC, podendo, assim, por ser lícito, o exequente optar pelos dois outros foros concorrentes ao do juízo de origem dentro do sistema do parágrafo único do mesmo dispositivo. Na execução que tem como objeto alimentos, além do foro do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (CPC, art.575,II), também incide a regra específica do art.100,II do CPC, conferindo competência ao juízo do domicílio ou residência do alimentado por abranger interesse público, não se
  • 43. 43 podendo argüir conexão com os processos originais da ação de alimentos, separação judicial ou divórcio. 8- EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA O art. 741 relativo às matérias de defesa contidas no elenco dos embargos às execuções contra a Fazenda Pública tiveram modificações introduzidas pela Lei 11.232/05 no caput, incisos I,V,VI e no parágrafo único. O texto anterior do caput do art.741 fixado pela Lei 8.953/94 dizia que “quando a execução se fundar em sentença, os embargos serão recebidos com efeito suspensivo se o devedor alegar:...”. A Lei 11.232/05 retirou a parte alusiva à execução fundada em título judicial, substituída pelo cumprimento da sentença (CPC, art.475-I a 475-R) e extraiu os embargos do devedor, colocando em seu lugar o cumprimento da sentença (CPC, arts.475-J § 1º e 475-L), acrescido de rol taxativo dos temas para servirem de suporte aos embargos, in verbis: “Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:...”. No inciso I foi suprimida a menção do processo “de conhecimento deixando” aberto a falta ou nulidade da citação (no processo de conhecimento) se ocorreu a revelia. No
  • 44. 44 inciso V, foi mantido o excesso de execução e suprimida a menção às nulidades ocorridas até a penhora. No inciso VI, foi suprimida a expressão "com execução aparelhada". Destarte, possível compensar o débito exeqüendo pela fazenda pública com créditos que o executado disponha da mesma natureza, revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade. Assim, a disposição do art.16 § 3º da Lei 6.830/80-LEF não mais se aplica, pois permitida a compensação tanto pela nova leitura do inciso VI do art.741 como pelo art.66 da Lei 8.383/91, alterada sua redação pela Lei 9.069 de 29.06.20056 . O texto anterior do parágrafo único do art.741 enunciava: “Para efeito do disposto no inciso II deste art., considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”. A alteração granjeada pela Lei 11.232/05 assentou na inexigibilidade de qualquer título judicial que substancie a execução contra a Fazenda Pública marcada no caput do art.741 do CPC, in expressis: “Para efeito do disposto no inciso II do caput deste art., considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da Lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”.
  • 45. 45 Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery o parágrafo único do novo art.741 do CPC trouxe consigo inconstitucionalidade material, pois a sentença transitada em julgado, mesmo contra a Fazenda Pública, goza de proteção constitucional pela imutabilidade da coisa julgada, que é uma garantia fundamental (CF, art.5º XXXVI) dentro do estado democrático de direito (CF, art.1º caput). Logo, a decisão do STF “posterior” à consecução da coisa julgada do título judicial definitivo exeqüendo não gerará efeito ex tunc que possibilite alterar as relações jurídicas firmes, sobre as quais pesa a auctoritas rei iudicatae. Nery e Rosa Maria admitem a aplicação do parágrafo único do art.741 somente se a decisão de inconstitucionalidade do STF for proclamada anteriormente ao transito em julgado da decisão exeqüenda, irradiando efeito ex nunc7 . Dentro deste raciocínio, verificada a inconstitucionalidade a posteriori ao trânsito em julgado, dentro do biênio seria cabível a propositura da ação rescisória para desconstituir o título exeqüendo (sentença de mérito) com esteio na violação literal a disposição de lei (no caso a Constituição Federal), conforme autoriza o art.485,V da lex instrumental civil. 9- PROCESSO MONITÓRIO No processo monitório houve alterações no caput e § 3º do art. 1.102-C para fins de adaptar a redação à nova disposição do CPC quanto ao cumprimento e execução do título judicial
  • 46. 46 introduzidos pela Lei 11.232/05. Por isso, na parte final dos aludidos dispositivos, o Livro I substituiu o Livro II, o Título VIII substituiu o Título II e o Capítulo X substituiu os Capítulos II e IV que disciplinam a chamada fase de “cumprimento de sentença” (CPC, arts. 475-I a 475-R). O procedimento monitório tem conduta especial de jurisdição contenciosa pelo qual se almeja a breve providência condenatória buscando à rápida transformação do mandado monitório inicial em mandado executivo na hipótese do devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem de injunção ou rejeitados os embargos opostos (CPC, art.1.202c caput e § 3º). No mais, manteve-se que os embargos oferecidos pelo demandado suspendem a eficácia do mandado inicial, correspondendo à defesa produzida nos próprios autos da ação monitória que tramitará sob o rito ordinário e amplo contraditório8 . Fundamental erguer que se rejeitados os embargos o título executivo só constituirá definitivamente após o trânsito em julgado da sentença para fins de execução definitiva, pois se interposta apelação pelo demandado o juiz a receberá obrigatoriamente em duplo efeito suspendendo a eficácia do praeceptum de solvendo consoante consistentes decisões do STJ9 . Restará ao credor prosseguir na forma da execução provisória prevista no art.475-O do CPC.
  • 47. 47 Com esse enfoque, a locução “prosseguindo-se na forma prevista no Livro I” será perene somente após constituído o título judicial transitado em julgado, seguindo-se à intimação do devedor para pagar, na pessoa de seu advogado, se o desdobramento é a execução por quantia (CPC, art. 475-J) ou se a execução for para entrega de coisa (CPC, art. 461-A). Com o advento da Lei n. 11.232/2005 a conversão final do mandado monitório (ou rejeição dos embargos à monitória) em título executivo judicial, com possibilidade de impugnação (restritivamente nos limites do art. 475-L do CPC). 10. DIREITO INTERTEMPORAL In casu, de acordo com o art.8º da Lei n. 11.232/05 de 22.12.05, a mesma entrará em vigor 06 (seis) meses após a sua publicação, ocorrida em 23.12.2005. Por conseguinte, os ditames da Lei n. 11.232/05 passou a vigorar a partir de 23.06.200610 . É princípio maior do direito intertemporal que a nova lei incide imediatamente nos processos pendentes, mas não atinge nos processos pendentes os atos realizados (CF, art. 5º, XXXVI).
  • 48. 48 Assim, temos o seguinte quadro de hipóteses em relação ao direito intertemporal para incidência dos dispositivos da Lei n. 11.232/05: 1. a liquidação e execução futuras ainda não iniciadas seguirão integralmente a nova lei; 2. os atos e procedimentos já efetivados não incorrem os termos da nova lei; 3. se a execução foi proposta, mas ainda não houve a expedição do mandado de citação, impõe-se o prosseguimento pela nova lei dentro da ritualística do art.475-J do CPC; 4. se já citado o executado para pagar ou nomear bens em 24 horas (antiga lei, art.652), prevalece esse direito do executado, não sendo possível imputar-lhe a multa do art.475-J. Aceita a nomeação, após formalizada a penhora, aí sim será aplicada a nova lei para os atos subseqüentes com a intimação e a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para impugnar, em nada prejudicando o executado que terá ampliado seu prazo de defesa de 10 (dez) para 15 (quinze) dias (CPC, arts.475-J § 1º, 475-L e 475- M); 5. se já está correndo o prazo para apresentação dos embargos à execução no prazo de 10 (dez) dias, o juiz deverá recebê-los como impugnação e aplicar a nova lei a partir daí; 6. no tocante aos recursos, prevalecerá o que ditar a lei no momento da publicação da decisão. Portanto, da
  • 49. 49 decisão da liquidação antes da nova lei continua cabível a apelação (CPC, art.530,III). 11- CONCLUSÃO A reforma na liquidação e execução do título judicial condenatório trajada pela Lei 11.232/05 tornou mais eficaz o mecanismo para se atingir o ponto derradeiro buscado na decisão proferida num uno processo de conhecimento. A possibilidade limitada de se atribuir efeito suspensivo à defesa do executado ou ao recurso contra a decisão da impugnação, mais a multa acrescida nos casos de não atendimento à quantia certa fixada na liquidação, certamente, tolherá as manobras de cunho protelatório, acelerando a almejada prestação jurisdicional. 12. ROTEIRO (vide quadro abaixo)
  • 50. 50 Intimação do devedor para cumprimento da sentença na execução por quantia certa: 475-J Não efetua o pagamento no prazo de 15 dias. Efetua o pagamento Levantamento pelo credor Arquivo Credor requer penhora e avaliação e junta memória do cálculo (art. 614,II), podendo indicar bens à penhora Art. 475, § 1º - Intimação do auto na pessoa do advogado ou pessoalmente do devedor, para oferecer impugnação em 15 dias. Débito fica acrescido em 10% Efetuada penhora e avaliação e nomeado depositário Art. 475-M Impugnação recebida com efeito suspensivo Art. 475-M Impugnação recebida com efeito suspensivo Autuada em autos apartados Instrução da impugnação e manifestação do credor Execução prossegue normalmente Prossegue a impugnação nos próprios autos de execução Instrução da impugnação e manifestação do credor DECISÃO Agravo de instrumentoApelação Art.475-R Aplicam-se subsidiariamente normas da execução de título extrajudicial Rejeição da impugnação Extinção da execução
  • 51. 51 SENTENÇA ILIQUIDA – art. 475-J LIQUIDA – art. 475-J requerimento do credor Juiz fixou o valor. E para liquidação Obrigatório na hipótese do Art. 275, II, d, e. Intimação do advogado do devedor - art.475-A, § 1º Cálculo Arbitramento ou aritméticos artigos – arts. 475-C Art. 475-B e 475-E Apurado o valor, Devedor o juiz profere Credor Apresenta decisão apresenta elementos – cálculos – art. Art.475-B, § 1 º 475-B Agravo de instrumento Contador do Juízo, se necessário - art.475-B, § 3º Credor concorda com o cálculo do contador ou apresenta o valor Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-à mandado de penhora e avaliação.
  • 52. 52 1 ARAKEN DE ASSIS, Cumprimento de Sentença, Forense, 1ª.ed., p.67. 2 Art.57 caput da Lei 9.099/95: “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente [arts.3º e 8º], independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. 3 STJ, Súmula 33. 4 ARAKEN DE ASSIS, idem, p.183. 5 Arts.4º caput e parágrafo único e 87 da EC n. 45/2004. 6 Art.66 da Lei 8.383/91 com a redação da Lei 9.069 de 29.06.95: “Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente”. 7 CPC Comentado, Ed. Revista dos Tribunais,9ª.ed., p.918. 8 RSTJ 136:401, 145:468, 146:424; STJ-RT 774:223. 9 RSTJ 146:288; STJ-Lex-JTA 180:637; Resp 170.482-SC; STJ-RP 115:272; Súmula 47 do 1º TASP:”a apelação interposta da sentença que julga os embargos ao mandado monitório será recebida, também, no efeito suspensivo”. 10 Cód.Civil, art.132 § 3º.