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A	
   Lei	
   13.097/2015,	
   o	
   princípio	
   da	
  
concentração	
   e	
   o	
   reposicionamento	
   do	
  
sistema	
   brasileiro	
   de	
   registro	
   de	
  
imóveis.	
  
Ivan	
  JacopeD	
  do	
  Lago	
  
-  Quem	
  não	
  registra	
  não	
  é	
  dono?	
  
	
  
-  E	
  quem	
  registra:	
  é	
  dono?	
  
	
  
-  A	
  resposta	
  a	
  estas	
  questões	
  depende	
  
do	
  sistema	
  de	
  registro	
  em	
  vigor.	
  
	
  
	
  	
  
1.  Gênese	
   e	
   evolução	
   do	
   sistema	
   registral	
  
imobiliário	
  brasileiro.	
  
	
  
-  1.1	
   –	
   A	
   transmissão	
   da	
   propriedade	
   nas	
  
Ordenações.	
  
-  Livro	
   IV	
   das	
   Ordenações	
   afonsinas	
  
(1447-­‐1521);	
  
-  Livro	
   IV	
   das	
   Ordenações	
   manuelinas	
  
(1521-­‐1602);	
  
-  Livro	
  IV	
  das	
  Ordenações	
  filipinas	
  (1602-­‐	
  	
  	
  	
  ).	
  
	
  
	
  	
  
 
-  Modo	
   de	
   aquisição	
   da	
   propriedade	
   nas	
  
Ordenações:	
  tradição.	
  
	
  
-  Recepção	
   em	
   Portugal	
   do	
   Direito	
   Romano	
  
Jus_nianeu.	
  
	
  
-  (D.	
   50.17.54):	
   "Ulpianus	
   libro	
   XLVI	
   ad	
   edictum	
   -­‐	
  
Nemo	
   plus	
   iuris	
   in	
   alium	
   transferre	
   potest,	
   quam	
  
ipse	
  habet".	
  
	
  
-  Ordenações	
  Afonsinas,	
  Livro	
  IV,	
  Título	
  XXVIII:	
  	
  
-  Do	
   que	
   vende	
   alguã	
   cousa	
   duas	
   vezes	
   	
   a	
   pessoas	
  
desvairadas	
  –	
  Se	
  alguã	
  pessoa	
  que	
  for	
  senhor	
  de	
  alguã	
  
cousa	
   a	
   vender	
   duas	
   vezes	
   a	
   desvairadas	
   pessoas,	
  
aquelle	
   que	
   primeiramente	
   ouver	
   posse	
   della,	
   será	
  
della	
   feito	
   verdadeiro	
   senhor,	
   se	
   della	
   pagou	
   o	
   preço	
  
porque	
   lhe	
   foi	
   vendida,	
   ou	
   se	
   ouve	
   o	
   vendedor	
   por	
  
paguo	
   dello;	
   porque	
   essas	
   duas	
   cousas	
   assi	
  
concorrentes	
   acerca	
   da	
   dita	
   venda,	
   convem	
   a	
  
saber,	
   a	
   posse	
   da	
   cousa,	
   e	
   a	
   pagua	
   do	
   preço,	
   o	
  
fazem	
  seer	
  senhor	
  da	
  dita	
  cousa.	
  
	
  
-  Ordenações	
  Manuelinas,	
  Livro	
  IV,	
  Título	
  XXXXII:	
  	
  
-  Do	
  que	
  vendeo	
  huã	
  cousa	
  duas	
  vezes	
   	
  a	
  pessoas	
  
desvairadas	
   –	
   Se	
   algum	
   homem	
   senhor	
   de	
   alguã	
  
cousa	
   a	
   vendesse	
   duas	
   vezes	
   a	
   desvairadas	
  
pessoas,	
  aquelle	
  que	
  primeiramente	
  ouve	
  a	
  posse	
  
della,	
  seria	
  feito	
  verdadeiro	
  senhor	
  della,	
  se	
  della	
  
pagou	
   o	
   preço	
   porque	
   lhe	
   foi	
   vendida,	
   ou	
   se	
   se	
  
ouve	
   por	
   pago	
   o	
   dito	
   vendedor;	
   ca	
   estas	
   duas	
  
cousas	
  assy	
  concorrentes	
  acerca	
  da	
  dita	
  venda,	
  a	
  
saber,	
   a	
   posse	
   da	
   dita	
   cousa,	
   e	
   a	
   paga	
   do	
   dito	
  
preço,	
   o	
   fazem	
   seer	
   senhor	
   da	
   dita	
   cousa	
  
comprada.	
  
	
  
-  Ordenações	
  Filipinas,	
  Livro	
  IV,	
  Título	
  VII:	
  	
  
-  Do	
  que	
  vende	
  huma	
  mesma	
  cousa	
  duas	
  vezes	
   	
  a	
  
diversas	
  pessoas	
  –	
  Se	
  o	
  que	
  for	
  senhor	
  de	
  alguma	
  
cousa,	
  a	
  vender	
  duas	
  vezes	
  a	
  desvairadas	
  pessoas,	
  
o	
   que	
   primeiro	
   ouver	
   a	
   entrega	
   della	
   será	
   della	
  
feito	
   verdadeiro	
   senhor,	
   se	
   della	
   pagou	
   o	
   preço,	
  
por	
  que	
  lho	
  foi	
  vendida,	
  ou	
  se	
  se	
  houve	
  o	
  vendedor	
  
por	
   pago	
   della,	
   porque	
   concorrendo	
   assi	
   na	
   dita	
  
venda	
  entrega	
  da	
  cousa	
  e	
  paga	
  do	
  preço,	
  o	
  fazem	
  
ser	
  senhor	
  della.	
  
-  Há	
  narra_vas	
  de	
  que	
  havia,	
  efe_vamente,	
  vendas	
  de	
  terras	
  no	
  
Brasil	
  Colônia.	
  Uma	
  destas	
  narra_vas	
  é	
  feita	
  pelo	
  jesuíta	
  italiano	
  
André	
  João	
  Antonil,	
  que	
  aconselha	
  cuidados	
  na	
  compra:	
  	
  
	
  
-  “não	
  deixar	
  a	
  escritura	
  e	
  outros	
  documentos	
  na	
  caixa	
  da	
  mulher,	
  
ou	
   sobre	
   a	
   mesa,	
   para	
   que	
   não	
   seja	
   necessário	
   mandar	
   dizer	
  
muitas	
   missas	
   a	
   Santo	
   Antônio	
   para	
   achar	
   algum	
   papel	
  
importante	
   que	
   desapareceu,	
   quando	
   houver	
   mister	
   exibí-­‐lo.	
  
Porque	
   lhe	
   acontecerá	
   que	
   a	
   criada	
   ou	
   serva	
   Ore	
   duas	
   ou	
   três	
  
folhas	
  da	
  caixa	
  da	
  senhora	
  para	
  embrulhar	
  com	
  elas	
  o	
  que	
  mais	
  
lhe	
  agradar;	
  e	
  o	
  filho	
  mais	
  pequeno	
  Orará	
  também	
  algumas	
  da	
  
mesa,	
   para	
   pintar	
   caretas,	
   ou	
   para	
   fazer	
   barquinhos	
   de	
   papel,	
  
em	
  que	
  naveguem	
  moscas	
  e	
  grilos;	
  ou	
  finalmente,	
  o	
  vento	
  fará	
  
que	
  voem	
  fora	
  da	
  casa	
  sem	
  penas”.	
  
	
  
-  No	
   entanto,	
   a	
   tradição	
   não	
   era	
  
necessariamente	
   efe_va;	
   e,	
   tratando-­‐se	
   de	
  
bens	
  imóveis,	
  era,	
  em	
  geral,	
  ficta,	
  por	
  meio	
  
de	
   uma	
   cláusula	
   de	
   es_lo,	
   como	
   relata	
  
Correa	
  Telles:	
  
-  “...e	
  recebido	
  o	
  preço	
  por	
  eles	
  vendedores,	
  
disseram	
  que	
  desde	
  já	
  transferem	
  ao	
  
comprador	
  todo	
  o	
  domínio,	
  direito,	
  acção	
  e	
  
posse...”	
  
1.2	
  –	
  A	
  criação	
  do	
  registro	
  geral	
  de	
  imóveis.	
  
-  Lei	
  1.237/1864.	
  
-  Foco:	
   criação	
   de	
   um	
   bom	
   sistema	
   hipotecário	
  
(registro	
  das	
  transmissões	
  se	
  des_na	
  a	
  estabelecer	
  
um	
  substrato	
  para	
  as	
  hipotecas).	
  
-  O	
   projeto	
   do	
   Conselheiro	
   Nabuco	
   introduziria	
   no	
  
Brasil	
  os	
  princípios	
  da	
  publicidade	
  e	
  especialidade;	
  
mas	
   provaria	
   a	
   propriedade	
   de	
   maneira	
  
incontestável?	
  
-­‐	
  Este	
  efeito	
  foi	
  defendido	
  por	
  alguns	
  membros	
  da	
  
comissão	
   que	
   avaliou	
   o	
   projeto	
   na	
   Câmara;	
   no	
  
entanto,	
  esta	
  idéia	
  foi	
  rechaçada	
  pela	
  comissão	
  do	
  
Senado,	
   que	
   a	
   entendeu	
   incompaqvel	
   com	
   o	
  
sistema	
   então	
   em	
   vigor:	
   permanência	
   das	
   ações	
  
reais	
  contra	
  o	
  adquirente;	
  o	
  fato	
  de	
  o	
  registro	
  não	
  
se	
  reves_r	
  da	
  força	
  da	
  coisa	
  julgada;	
  a	
  inexistência	
  
de	
   demarcação	
   da	
   terra	
   e	
   de	
   um	
   cadastro	
   dos	
  
imóveis.	
  
-  Assim,	
  o	
  registro	
  foi	
  criado	
  de	
  maneira	
  a	
  não	
  gerar	
  
prova	
  cabal	
  da	
  propriedade;	
  mas	
  com	
  efeitos	
  que	
  
não	
   se	
   limitavam	
   a	
   gerar	
   publicidade	
   do	
   direito	
  
real.	
  
-  “ T r a d i ç ã o	
   l e g a l	
   d a	
   p r o p r i e d a d e	
  
imobiliária”	
   (Teixeira	
   de	
   Freitas):	
   é	
   condição	
   da	
  
transmissão,	
   mas	
   nada	
   agrega	
   ou	
   re_ra	
   da	
  
substância	
  do	
  qtulo	
  aquisi_vo.	
  	
  
-  1.3	
  –	
  Os	
  Códigos	
  Civis	
  de	
  1916	
  e	
  2002.	
  
-  O	
  Código	
  Civil	
  de	
  1916	
  e	
  a	
  polêmica	
  sobre	
  
a	
  adoção	
  ou	
  não	
  da	
  fé-­‐pública	
  registral.	
  
	
  
-  Como	
  se	
  deve	
  interpretar	
  o	
  ar_go	
  859	
  do	
  
Código,	
  pelo	
  qual	
  “presume-­‐se	
  pertencer	
  o	
  
direito	
   real	
   à	
   pessoa,	
   em	
   cujo	
   nome	
   se	
  
inscreveu,	
  ou	
  transcreveu”?	
  	
  
-  1ª	
   corrente	
   –	
   Lysippo	
   Garcia	
   –	
   introdução	
   da	
   fé-­‐
pública:	
  
-  Durante	
   a	
   tramitação	
   do	
   Código	
   fora	
   suprimido	
  
um	
   parágrafo	
   ao	
   ar_go,	
   segundo	
   o	
   qual	
   “a	
  
inscrição	
  não	
  induz	
  prova	
  de	
  domínio	
  que	
  fica	
  a	
  
salvo	
  a	
  quem	
  de	
  direito”.	
  
-  Os	
  traços	
  mais	
  marcantes	
  do	
  sistema	
  germânico	
  
estavam	
  em	
  vigor	
  no	
  Brasil:	
  	
  
-  livros	
   com	
   força	
   probante,	
   isto	
   é,	
   com	
  
presunção	
  de	
  veracidade;	
  	
  
-  qualificação	
  registral;	
  	
  
-  publicidade.	
  	
  
-  2ª	
  corrente	
  –	
  Soriano	
  Neto	
  –	
  não	
  introdução	
  
da	
  fé-­‐pública:	
  
	
  
-  O	
  ar_go	
  859	
  do	
  CC/1916	
  fora	
  inspirado	
  no	
  
§891	
   do	
   BGB,	
   que	
   geraria	
   presunção	
  
meramente	
  processual,	
  e	
  não	
  no	
  §892,	
  que	
  
seria	
  o	
  verdadeiro	
  portador	
  da	
  fé-­‐pública.	
  
§891:	
  Se	
  um	
  direito	
  está	
  inscrito	
  no	
  livro	
  de	
  registro	
  
fundiário	
  em	
  favor	
  de	
  alguém,	
  presume-­‐se	
  que	
  este	
  
direito	
  lhe	
  pertence.	
  
§	
  892:	
  Reputa-­‐se	
  exato	
  o	
  teor	
  do	
  registro	
  fundiário	
  
em	
  favor	
  daquele	
  que	
  adquire,	
  por	
  ato	
  jurídico,	
  um	
  
direito	
  sobre	
  um	
  imóvel	
  ou	
  um	
  direito	
  sobre	
  um	
  tal	
  
direito,	
   a	
   menos	
   que	
   não	
   esteja	
   inscrita	
   uma	
  
contradita	
  contra	
  a	
  exaOdão	
  ou	
  não	
  seja	
  conhecida	
  
do	
  adquirente	
  a	
  inexaOdão.	
  	
  
	
  
-  Ainda,	
   Soriano	
   Neto	
   apontava	
   os	
   seguintes	
  
problemas	
   na	
   interpretação	
   do	
   ar_go	
   859	
   como	
  
introdutor	
  da	
  fé-­‐pública:	
  
-  Inexistência	
   de	
   livros	
   baseados	
   em	
   matrículas	
  
individualizadas	
  dos	
  imóveis	
  e	
  de	
  cadastro;	
  
-  Risco	
  ao	
  verdadeiro	
  proprietário,	
  que	
  poderia	
  ser	
  
espoliado	
  pelo	
  registro;	
  
-  Inexistência	
   no	
   Brasil	
   do	
   negócio	
   abstrato	
   de	
  
transmissão.	
  	
  
-  A	
  resposta	
  de	
  Serpa	
  Lopes:	
  
-  A	
  fé-­‐pública	
  material	
  não	
  necessariamente	
  depende	
  da	
  existência	
  de	
  um	
  cadastro,	
  já	
  
que	
   registro	
   e	
   cadastro	
   têm	
   natureza	
   e	
   finalidade	
   dis_ntas;	
   ainda,	
   o	
   registro	
   de	
  
imóveis	
  brasileiro,	
  ainda	
  que	
  não	
  organizado	
  por	
  base	
  real,	
  _nha	
  por	
  objeto	
  imóveis	
  
delimitados.	
  
	
  
-  A	
   abstração	
   não	
   é	
   essencial	
   à	
   implantação	
   da	
   fé-­‐pública,	
   havendo	
   exemplos	
   de	
  
sistemas	
  que	
  a	
  adotam	
  e	
  são	
  causais	
  (Suíça,	
  Áustria).	
  
	
  
-  A	
   dúvida	
   registral,	
   por	
   afirmar	
   o	
   princípio	
   da	
   legalidade,	
   dá	
   ao	
   registrador	
  
prerroga_vas	
   semelhantes	
   às	
   de_das	
   pelo	
   encarregado	
   do	
   registro	
   no	
   sistema	
  
germânico;	
  
	
  
-  A	
  inexistência	
  de	
  responsabilidade	
  do	
  Estado	
  pelos	
  defeitos	
  no	
  ato	
  de	
  registro	
  (que	
  à	
  
época	
   era	
   objeto	
   de	
   discussão)	
   poderia	
   ser	
   um	
   óbice	
   prá_co,	
   mas	
   era	
   matéria	
  
dissociada	
  dos	
  efeitos	
  do	
  registro.	
  
-­‐No	
   entanto,	
   acabou	
   prevalecendo	
   a	
   idéia	
   de	
   que	
   o	
   ar_go	
  
859	
   gerava	
   apenas	
   uma	
   “legi_mação”	
   -­‐	
   presunção	
   rela_va,	
  	
  
não	
  havendo	
  prova	
  cabal	
  da	
  propriedade.	
  
	
  
-­‐	
  Isto	
  foi	
  consagrado	
  no	
  ar_go	
  1.247	
  do	
  Código	
  Civil	
  de	
  2002:	
  
“Se	
   o	
   teor	
   do	
   registro	
   não	
   exprimir	
   a	
   verdade,	
   poderá	
   o	
  
interessado	
   reclamar	
   que	
   se	
   reOfique	
   ou	
   anule.	
   Parágrafo	
  
único.	
  Cancelado	
  o	
  registro,	
  poderá	
  o	
  proprietário	
  reivindicar	
  
o	
   imóvel,	
   independentemente	
   da	
   boa-­‐fé	
   ou	
   do	
   ^tulo	
   do	
  
terceiro	
  adquirente”.	
  	
  
	
  
-­‐	
  A	
  Lei	
  13.097:	
  
l  Origem:	
  Medida	
  Provisória	
  656/2014.	
  
	
  
l  Exposição	
   de	
   mo_vos:	
   concentração;	
   assimetria	
  
de	
  informações;	
  vácuo	
  informacional.	
  
	
  
l  Assimetria	
   de	
   informações:	
   AKERLOF,	
   George,	
  
“The	
   market	
   for	
   “Lemons”:	
   Quality	
   Uncertainty	
  
and	
  the	
  Market	
  Mechanism”,	
  1970.	
  
	
  
	
  	
  
-­‐	
   A	
   Lei	
   13.097	
   e	
   o	
   fortalecimento	
   dos	
   efeitos	
   do	
  
registro	
  de	
  imóveis:	
  
l  Mecanismos:	
  inoponibilidade	
  e	
  fé-­‐pública.	
  
	
  
l  “Mera	
   inoponibilidade”	
   (Mônica	
   Jardim):	
   Quem	
  
pode	
   requerer	
   a	
   inscrição	
   no	
   registro	
   de	
   seu	
  
direito	
  e	
  não	
  o	
  faz,	
  não	
  pode	
  ver	
  prevalecer	
  sua	
  
posição	
  em	
  face	
  do	
  terceiro	
  que	
  providenciou	
  a	
  
inscrição.	
  
-­‐	
  Já	
  a	
  fé-­‐pública	
  engloba	
  dois	
  outros	
  aspectos:	
  
	
  
l  a)	
   2a	
   dimensão	
   da	
   inoponibilidade,	
   segundi	
  
Mônica	
   Jardim:	
   Quem,	
   em	
   razão	
   de	
   um	
   ato	
  
jurídico	
  nulo	
  ou	
  inexistente,	
  deixa	
  de	
  figurar	
  no	
  
registro	
   como	
   _tular	
   do	
   direito,	
   e	
   não	
   leva	
   ao	
  
registro	
   a	
   ocorrência	
   deste	
   fato,	
   não	
   prevalece	
  
contra	
   terceiro	
   que	
   adquiriu	
   o	
   direito	
   do	
   então	
  
_tular	
  registral,	
  e	
  o	
  registrou.	
  
 
l  b)	
   3a	
   dimensão	
   da	
   inoponibilidade,	
   segundo	
  
Mônica	
  Jardim:	
  Quem	
  tem	
  um	
  direito	
  registrado	
  
e	
   o	
   vê	
   ser	
   cancelado	
   inevidamente,	
   se,	
  
posteriormemte,	
   ob_ver	
   a	
   sua	
   recons_tuição,	
  
não	
  poderá	
  opô-­‐la	
  aos	
  adquirentes	
  intermédios,	
  
se	
   não	
   levou	
   ao	
   registro	
   sua	
   impugnação	
   ao	
  
cancelamento.	
  
-­‐	
   Há	
   sistemas	
   registrais	
   que	
   somente	
   têm	
   como	
  
efeito	
   a	
   mera	
   inoponibilidade,	
   e	
   são	
   conhecidos	
  
como	
  sistemas	
  de	
  “proteção	
  fraca”	
  ou	
  “mínima”;	
  e,	
  
de	
   maneira	
   geral,	
   são	
   sistemas	
   de	
   registros	
   de	
  
documentos.	
  
	
  
-­‐	
  Por	
  outro	
  lado,	
  há	
  sistemas	
  registrais	
  que,	
  além	
  da	
  
mera	
  inoponibilidade,	
  também	
  contemplam	
  a	
  2a	
  e	
  a	
  
3a	
   dimensão.	
   São	
   conhecidos	
   como	
   sistemas	
   de	
  
proteção	
  “forte”,	
  ou	
  “máxima”,	
  e,	
  de	
  maneira	
  geral,	
  
são	
  sistemas	
  de	
  registros	
  de	
  direitos.	
  	
  
 	
  
	
  
	
  
	
  
A	
  =>	
  B	
  =>	
  C	
  
-­‐	
  A	
  Lei	
  13.097	
  de	
  2015	
  prevê	
  três	
  
modalidades	
   de	
   reforço	
   à	
  
eficácia	
   do	
   registro	
   de	
   imóveis:	
  
uma	
   de	
   mera	
   inoponibilidade,	
   e	
  
duas	
  de	
  fé-­‐pública.	
  	
  
-­‐	
  1a	
  Modalidade:	
  mera	
  inoponibilidade.	
  
	
  
-­‐	
  Lei	
  13.097,	
  ar_go	
  54	
  caput:	
  Art.	
  54.	
  	
  Os	
  negócios	
  jurídicos	
  que	
  tenham	
  
por	
  fim	
  cons;tuir,	
  transferir	
  ou	
  modificar	
  direitos	
  reais	
  sobre	
  imóveis	
  
são	
  eficazes	
  em	
  relação	
  a	
  atos	
  jurídicos	
  precedentes,	
  nas	
  hipóteses	
  em	
  
que	
  não	
  tenham	
  sido	
  registradas	
  ou	
  averbadas	
  na	
  matrícula	
  do	
  imóvel	
  
as	
   seguintes	
   informações:	
   I	
   -­‐	
   registro	
   de	
   citação	
   de	
   ações	
   reais	
   ou	
  
pessoais	
  reipersecutórias;	
  II	
  -­‐	
  averbação,	
  por	
  solicitação	
  do	
  interessado,	
  
de	
  constrição	
  judicial,	
  do	
  ajuizamento	
  de	
  ação	
  de	
  execução	
  ou	
  de	
  fase	
  de	
  
cumprimento	
  de	
  sentença,	
  procedendo-­‐se	
  nos	
  termos	
  previstos	
  do	
  art.	
  
615-­‐A	
  da	
  Lei	
  no	
  5.869,	
  de	
  11	
  de	
  janeiro	
  de	
  1973	
  -­‐	
  Código	
  de	
  Processo	
  
Civil;	
  III	
  -­‐	
  averbação	
  de	
  restrição	
  administra_va	
  ou	
  convencional	
  ao	
  gozo	
  
de	
  direitos	
  registrados,	
  de	
  indisponibilidade	
  ou	
  de	
  outros	
  ônus	
  quando	
  
previstos	
  em	
  lei;	
  e	
  IV	
  -­‐	
  averbação,	
  mediante	
  decisão	
  judicial,	
  da	
  existência	
  
de	
  outro	
  _po	
  de	
  ação	
  cujos	
  resultados	
  ou	
  responsabilidade	
  patrimonial	
  
possam	
  reduzir	
  seu	
  proprietário	
  à	
  insolvência,	
  nos	
  termos	
  do	
  inciso	
  II	
  do	
  
art.	
  593	
  da	
  Lei	
  no	
  5.869,	
  de	
  11	
  de	
  janeiro	
  de	
  1973	
  -­‐	
  Código	
  de	
  Processo	
  
Civil.	
  	
  
-­‐	
   Quem	
   recebe	
   a	
   proteção?	
  
Aqueles	
   que	
   se	
   beneficiem	
   do	
  
negócio	
  cuja	
  eficácia	
  pode	
  restar	
  
prejudicada	
   pelas	
   situações	
  
mencionadas	
   nos	
   incisos	
   do	
  
ar_go.	
  	
  
-­‐	
   E	
   contra	
   quem?	
   Contra	
   atos	
   rela_vos	
  
ao	
   alienante	
   do	
   bem,	
   ou	
   _tulares	
  
anteriores,	
   desde	
   que	
   consistentes	
   nas	
  
hipóteses	
  expressamente	
  previstas.	
  
-­‐	
   De	
   maneira	
   geral:	
   riscos	
   de	
   solvência	
  
dos	
  transmitentes;	
  li_giosidade	
  da	
  coisa;	
  
restrições	
  ocultas	
  ao	
  gozo	
  da	
  coisa.	
  	
  
-­‐	
   Com	
   isso,	
   o	
   interessado	
   em	
   ver	
   seu	
  
direito	
   oposto	
   ao	
   adquirente	
   do	
   bem	
  
passa	
  a	
  ter	
  um	
  ônus	
  de	
  providenciar	
  sua	
  
inscrição	
  nas	
  matrículas	
  dos	
  imóveis	
  que	
  
queira	
  ver	
  a_ngidos	
  por	
  ele,	
  sob	
  pena	
  de	
  
inoponibilidade.	
  	
  
-­‐	
  Esta	
  inscrição,	
  como	
  regra,	
  não	
  depende	
  de	
  decisão	
  judicial	
  
específica,	
   bastando	
   a	
   apresentação	
   ao	
   registro	
   de	
  
requerimento	
   acompanhado	
   de	
   cer_dão	
   que	
   comprove	
   o	
  
ato;	
  no	
  entanto,	
  haverá	
  necessidade	
  de	
  decisão	
  judicial	
  nas	
  
ações	
   que,	
   não	
   sendo	
   execuções,	
   nem	
   estando	
   em	
   fase	
  
execu_va,	
   tenham	
   resultados	
   patrimoniais	
   que	
   possam,	
   a	
  
critério	
  do	
  juiz,	
  reduzir	
  o	
  proprietário	
  do	
  bem	
  à	
  insolvência.	
  	
  
-­‐	
   Cabe	
   ao	
   interessado	
   indicar	
   os	
   bens;	
   mas	
   deve	
   o	
   juiz	
  
restringir	
   a	
   providência	
   a	
   quantos	
   bastem	
   para	
   garan_r	
   a	
  
sa_sfação	
  do	
  crédito.	
  
-­‐	
   Recebida	
   a	
   ordem	
   judicial,	
   deve	
   o	
   oficial	
   prenotá-­‐la	
   e	
  
cumprí-­‐la	
   ou	
   devolvê-­‐la	
   com	
   exigências,	
   no	
   prazo	
   de	
   cinco	
  
dias;	
  e,	
  após	
  o	
  cumprimento,	
  deve	
  comunicar	
  o	
  fato	
  ao	
  juiz,	
  
no	
  prazo	
  de	
  dez	
  dias.	
  
-­‐	
  2a	
  Modalidade:	
  fé-­‐pública.	
  
	
  
-­‐	
  Lei	
  13.097,	
  ar_go	
  54,	
  parágrafo	
  único:	
  Não	
  poderão	
  ser	
  
opostas	
  situações	
  jurídicas	
  não	
  constantes	
  da	
  matrícula	
  
no	
  Registro	
  de	
  Imóveis,	
  inclusive	
  para	
  fins	
  de	
  evicção,	
  ao	
  
terceiro	
  de	
  boa-­‐fé	
  que	
  adquirir	
  ou	
  receber	
  em	
  garan_a	
  
direitos	
  reais	
  sobre	
  o	
  imóvel,	
  ressalvados	
  o	
  disposto	
  nos	
  
arts.	
  129	
  e	
  130	
  da	
  Lei	
  no	
  11.101,	
  de	
  9	
  de	
  fevereiro	
  de	
  
2005,	
   e	
   as	
   hipóteses	
   de	
   aquisição	
   e	
   ex_nção	
   da	
  
propriedade	
   que	
   independam	
   de	
   registro	
   de	
   qtulo	
   de	
  
imóvel.	
  	
  	
  
-­‐	
  Quem	
  recebe	
  a	
  proteção	
  da	
  fé-­‐pública?	
  
Terceiro,	
   DE	
   BOA-­‐FÉ,	
   que	
   adquirir	
   ou	
  
receber	
   em	
   garan_a	
   direitos	
   sobre	
   os	
  
bens.	
  
-­‐	
  E	
  contra	
  quem?	
  Contra	
  quem	
  ostente	
  
“situação	
   jurídica”	
   não	
   constante	
   da	
  
matrícula	
   –	
   por	
   exemplo,	
   o	
   verum	
  
dominus.	
  	
  
-­‐	
   Diferentemente	
   do	
   que	
   ocorre	
   no	
  
primeiro	
   caso,	
   não	
   há	
   ainda	
   uma	
   ação	
  
judicial	
   em	
   curso,	
   uma	
   ordem	
   de	
  
indisponibilidade	
   etc,	
   que	
   pudesse	
   ser	
  
levada	
  à	
  matrícula;	
  mas	
  há	
  uma	
  situação	
  
de	
  risco	
  ao	
  adquirente,	
  como	
  um	
  defeito	
  
na	
  cadeia	
  de	
  transmissões.	
  	
  
-­‐	
  Com	
  isso,	
  não	
  há	
  o	
  ônus	
  de	
  se	
  levar	
  a	
  
situação	
  jurídica;	
  mas,	
  por	
  outro	
  lado,	
  há	
  
um	
  outro	
  requisito	
  para	
  que	
  a	
  proteção	
  
seja	
   aplicável:	
   a	
   boa-­‐fé	
   do	
   adquirente,	
  
cabendo	
   ao	
   _tular	
   da	
   situação	
   jurídica	
  
não	
  inscrita	
  provar	
  a	
  má-­‐fé.	
  	
  
-­‐	
   Importante:	
   a	
   proteção	
   se	
   dá	
   ao	
  
TERCEIRO,	
   aquele	
   que	
   não	
   adquiriu	
   o	
  
bem	
   ou	
   o	
   direito	
   de	
   quem	
   teve	
   sua	
  
situação	
  jurídica	
  violada.	
  
-­‐	
  Exemplo:	
  B,	
  de	
  boa-­‐fé,	
  compra	
  um	
  bem	
  
de	
   alguém	
   que	
   se	
   passa	
   por	
   A,	
   o	
   qual	
  
figura	
   na	
   matrícula	
   como	
   proprietário.	
  
Terá	
  esta	
  proteção?	
  	
  
-­‐	
  3a	
  Modalidade:	
  fé-­‐pública.	
  
	
  
-­‐	
   Lei	
   13.097,	
   ar_go	
   55:	
   	
   A	
   alienação	
   ou	
   oneração	
   de	
  
unidades	
   autônomas	
   integrantes	
   de	
   incorporação	
  
imobiliária,	
   parcelamento	
   do	
   solo	
   ou	
   condomínio	
  
edilício,	
  devidamente	
  registrada,	
  não	
  poderá	
  ser	
  objeto	
  
de	
   evicção	
   ou	
   de	
   decretação	
   de	
   ineficácia,	
   mas	
  
eventuais	
   credores	
   do	
   alienante	
   ficam	
   sub-­‐rogados	
   no	
  
preço	
  ou	
  no	
  eventual	
  crédito	
  imobiliário,	
  sem	
  prejuízo	
  
das	
   perdas	
   e	
   danos	
   imputáveis	
   ao	
   incorporador	
   ou	
  
empreendedor,	
  decorrentes	
  de	
  seu	
  dolo	
  ou	
  culpa,	
  bem	
  
como	
  da	
  aplicação	
  das	
  disposições	
  constantes	
  da	
  Lei	
  no	
  
8.078,	
  de	
  11	
  de	
  setembro	
  de	
  1990.	
  	
  	
  
-­‐	
   Quem	
   recebe	
   a	
   proteção	
   da	
   fé-­‐pública?	
   O	
  
adquirente	
   de	
   unidade	
   autônoma	
   integrante	
   de	
  
incorporação	
  imobiliária	
  ou	
  condomínio	
  edilício;	
  ou	
  
o	
   adquirente	
   de	
   lote	
   oriundo	
   de	
   parcelamento	
   do	
  
solo.	
  
-­‐	
   A	
   lei	
   não	
   faz	
   esta	
   dis_nção;	
   mas	
   o	
   disposi_vo	
  
somente	
   faz	
   sen_do	
   se	
   interpretado	
   de	
   maneira	
   a	
  
ser	
  aplicável	
  exclusivamente	
  na	
  alienação	
  feita	
  pelo	
  
empreendedor.	
  	
  
-­‐	
   Proteção	
   contra	
   evicção	
   e	
   contra	
   decretação	
   de	
  
ineficácia.	
  	
  
	
  
-­‐	
   Não	
   se	
   exige	
   a	
   boa-­‐fé	
   do	
   adquirente	
   (e	
   não	
   há	
  
relevância	
   na	
   prova	
   de	
   sua	
   má-­‐fé);	
   nem	
   são	
  
aplicáveis	
   as	
   exceções	
   previstas	
   para	
   as	
  
modalidades	
  do	
  ar_go	
  54	
  –	
  aquisições	
  que	
  ocorrem	
  
à	
  margem	
  do	
  registro	
  e	
  falência.	
  
-­‐	
  Exceções	
  ao	
  reforço	
  de	
  eficácia:	
  
	
  
a)	
  Situações	
  jurídicas	
  decorrentes	
  de	
  aquisições	
  que	
  
se	
   dão	
   à	
   margem	
   do	
   registro	
   (não	
   aplicável	
   à	
  
terceira	
  modalidade);	
  
b)	
  Aquisições	
  e	
  onerações	
  mencionadas	
  nos	
  ar_gos	
  
129	
   e	
   130	
   da	
   Lei	
   11.101/2005	
   (não	
   aplicável	
   à	
  
terceira	
  modalidade);	
  
c)	
  Imóveis	
  públicos;	
  
d)	
   Créditos	
   tributários	
   regularmente	
   inscritos	
   em	
  
dívida	
  a_va	
  (CTN,	
  ar_go	
  185).	
  
-­‐	
  Alguns	
  problemas	
  específicos:	
  
	
  
a)	
  Situação	
  transitória	
  –	
  o	
  prazo	
  de	
  dois	
  anos	
  (atos	
  
anteriores	
   à	
   vigência	
   da	
   lei	
   devem	
   ser	
   levados	
   ao	
  
registro	
  até	
  20/02/2017,	
  sendo	
  ainda	
  oponíveis	
  até	
  
lá,	
  mesmo	
  não	
  inscritos);	
  
	
  
b)	
  Exceções	
  ao	
  reforço	
  –	
  são	
  convenientes?	
  
	
  
c)	
  O	
  papel	
  crucial	
  da	
  jurisprudência.	
  
	
  
-­‐	
   Em	
   conclusão	
   	
   -­‐	
   quem	
   não	
   registra	
   não	
   é	
   dono?	
  
Depende.	
  
	
  
-­‐	
  E	
  quem	
  registra?	
  É	
  dono?	
  SIM,	
  se	
  de	
  boa-­‐fé,	
  salvo	
  as	
  
situações	
  previstas	
  nas	
  exceções	
  ao	
  reforço	
  de	
  eficácia.	
  
	
  
-­‐	
   E	
   o	
   sistema	
   brasileiro?	
   O	
   registro	
   deixa	
   de	
   ser	
   um	
  
análogo	
  da	
  tradição;	
  segue	
  sendo	
  cons_tu_vo;	
  passa	
  a	
  
ter	
   eficácia	
   material,	
   ou	
   seja,	
   pode	
   criar	
   direitos	
   onde	
  
eles	
  não	
  exis_am;	
  con_nua	
  sendo	
  causal;	
  e	
  passa	
  a	
  ser	
  
um	
   registro	
   forte,	
   e,	
   em	
   defini_vo,	
   um	
   registro	
   de	
  
direitos.	
  	
  

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Princípio da concentração da matrícula – Lei nº 13.097/2015

  • 1.
  • 2. A   Lei   13.097/2015,   o   princípio   da   concentração   e   o   reposicionamento   do   sistema   brasileiro   de   registro   de   imóveis.   Ivan  JacopeD  do  Lago  
  • 3. -  Quem  não  registra  não  é  dono?     -  E  quem  registra:  é  dono?     -  A  resposta  a  estas  questões  depende   do  sistema  de  registro  em  vigor.        
  • 4. 1.  Gênese   e   evolução   do   sistema   registral   imobiliário  brasileiro.     -  1.1   –   A   transmissão   da   propriedade   nas   Ordenações.   -  Livro   IV   das   Ordenações   afonsinas   (1447-­‐1521);   -  Livro   IV   das   Ordenações   manuelinas   (1521-­‐1602);   -  Livro  IV  das  Ordenações  filipinas  (1602-­‐        ).        
  • 5.   -  Modo   de   aquisição   da   propriedade   nas   Ordenações:  tradição.     -  Recepção   em   Portugal   do   Direito   Romano   Jus_nianeu.     -  (D.   50.17.54):   "Ulpianus   libro   XLVI   ad   edictum   -­‐   Nemo   plus   iuris   in   alium   transferre   potest,   quam   ipse  habet".    
  • 6. -  Ordenações  Afonsinas,  Livro  IV,  Título  XXVIII:     -  Do   que   vende   alguã   cousa   duas   vezes     a   pessoas   desvairadas  –  Se  alguã  pessoa  que  for  senhor  de  alguã   cousa   a   vender   duas   vezes   a   desvairadas   pessoas,   aquelle   que   primeiramente   ouver   posse   della,   será   della   feito   verdadeiro   senhor,   se   della   pagou   o   preço   porque   lhe   foi   vendida,   ou   se   ouve   o   vendedor   por   paguo   dello;   porque   essas   duas   cousas   assi   concorrentes   acerca   da   dita   venda,   convem   a   saber,   a   posse   da   cousa,   e   a   pagua   do   preço,   o   fazem  seer  senhor  da  dita  cousa.    
  • 7. -  Ordenações  Manuelinas,  Livro  IV,  Título  XXXXII:     -  Do  que  vendeo  huã  cousa  duas  vezes    a  pessoas   desvairadas   –   Se   algum   homem   senhor   de   alguã   cousa   a   vendesse   duas   vezes   a   desvairadas   pessoas,  aquelle  que  primeiramente  ouve  a  posse   della,  seria  feito  verdadeiro  senhor  della,  se  della   pagou   o   preço   porque   lhe   foi   vendida,   ou   se   se   ouve   por   pago   o   dito   vendedor;   ca   estas   duas   cousas  assy  concorrentes  acerca  da  dita  venda,  a   saber,   a   posse   da   dita   cousa,   e   a   paga   do   dito   preço,   o   fazem   seer   senhor   da   dita   cousa   comprada.    
  • 8. -  Ordenações  Filipinas,  Livro  IV,  Título  VII:     -  Do  que  vende  huma  mesma  cousa  duas  vezes    a   diversas  pessoas  –  Se  o  que  for  senhor  de  alguma   cousa,  a  vender  duas  vezes  a  desvairadas  pessoas,   o   que   primeiro   ouver   a   entrega   della   será   della   feito   verdadeiro   senhor,   se   della   pagou   o   preço,   por  que  lho  foi  vendida,  ou  se  se  houve  o  vendedor   por   pago   della,   porque   concorrendo   assi   na   dita   venda  entrega  da  cousa  e  paga  do  preço,  o  fazem   ser  senhor  della.  
  • 9. -  Há  narra_vas  de  que  havia,  efe_vamente,  vendas  de  terras  no   Brasil  Colônia.  Uma  destas  narra_vas  é  feita  pelo  jesuíta  italiano   André  João  Antonil,  que  aconselha  cuidados  na  compra:       -  “não  deixar  a  escritura  e  outros  documentos  na  caixa  da  mulher,   ou   sobre   a   mesa,   para   que   não   seja   necessário   mandar   dizer   muitas   missas   a   Santo   Antônio   para   achar   algum   papel   importante   que   desapareceu,   quando   houver   mister   exibí-­‐lo.   Porque   lhe   acontecerá   que   a   criada   ou   serva   Ore   duas   ou   três   folhas  da  caixa  da  senhora  para  embrulhar  com  elas  o  que  mais   lhe  agradar;  e  o  filho  mais  pequeno  Orará  também  algumas  da   mesa,   para   pintar   caretas,   ou   para   fazer   barquinhos   de   papel,   em  que  naveguem  moscas  e  grilos;  ou  finalmente,  o  vento  fará   que  voem  fora  da  casa  sem  penas”.    
  • 10. -  No   entanto,   a   tradição   não   era   necessariamente   efe_va;   e,   tratando-­‐se   de   bens  imóveis,  era,  em  geral,  ficta,  por  meio   de   uma   cláusula   de   es_lo,   como   relata   Correa  Telles:   -  “...e  recebido  o  preço  por  eles  vendedores,   disseram  que  desde  já  transferem  ao   comprador  todo  o  domínio,  direito,  acção  e   posse...”  
  • 11. 1.2  –  A  criação  do  registro  geral  de  imóveis.   -  Lei  1.237/1864.   -  Foco:   criação   de   um   bom   sistema   hipotecário   (registro  das  transmissões  se  des_na  a  estabelecer   um  substrato  para  as  hipotecas).   -  O   projeto   do   Conselheiro   Nabuco   introduziria   no   Brasil  os  princípios  da  publicidade  e  especialidade;   mas   provaria   a   propriedade   de   maneira   incontestável?  
  • 12. -­‐  Este  efeito  foi  defendido  por  alguns  membros  da   comissão   que   avaliou   o   projeto   na   Câmara;   no   entanto,  esta  idéia  foi  rechaçada  pela  comissão  do   Senado,   que   a   entendeu   incompaqvel   com   o   sistema   então   em   vigor:   permanência   das   ações   reais  contra  o  adquirente;  o  fato  de  o  registro  não   se  reves_r  da  força  da  coisa  julgada;  a  inexistência   de   demarcação   da   terra   e   de   um   cadastro   dos   imóveis.  
  • 13. -  Assim,  o  registro  foi  criado  de  maneira  a  não  gerar   prova  cabal  da  propriedade;  mas  com  efeitos  que   não   se   limitavam   a   gerar   publicidade   do   direito   real.   -  “ T r a d i ç ã o   l e g a l   d a   p r o p r i e d a d e   imobiliária”   (Teixeira   de   Freitas):   é   condição   da   transmissão,   mas   nada   agrega   ou   re_ra   da   substância  do  qtulo  aquisi_vo.    
  • 14. -  1.3  –  Os  Códigos  Civis  de  1916  e  2002.   -  O  Código  Civil  de  1916  e  a  polêmica  sobre   a  adoção  ou  não  da  fé-­‐pública  registral.     -  Como  se  deve  interpretar  o  ar_go  859  do   Código,  pelo  qual  “presume-­‐se  pertencer  o   direito   real   à   pessoa,   em   cujo   nome   se   inscreveu,  ou  transcreveu”?    
  • 15. -  1ª   corrente   –   Lysippo   Garcia   –   introdução   da   fé-­‐ pública:   -  Durante   a   tramitação   do   Código   fora   suprimido   um   parágrafo   ao   ar_go,   segundo   o   qual   “a   inscrição  não  induz  prova  de  domínio  que  fica  a   salvo  a  quem  de  direito”.   -  Os  traços  mais  marcantes  do  sistema  germânico   estavam  em  vigor  no  Brasil:     -  livros   com   força   probante,   isto   é,   com   presunção  de  veracidade;     -  qualificação  registral;     -  publicidade.    
  • 16. -  2ª  corrente  –  Soriano  Neto  –  não  introdução   da  fé-­‐pública:     -  O  ar_go  859  do  CC/1916  fora  inspirado  no   §891   do   BGB,   que   geraria   presunção   meramente  processual,  e  não  no  §892,  que   seria  o  verdadeiro  portador  da  fé-­‐pública.  
  • 17. §891:  Se  um  direito  está  inscrito  no  livro  de  registro   fundiário  em  favor  de  alguém,  presume-­‐se  que  este   direito  lhe  pertence.   §  892:  Reputa-­‐se  exato  o  teor  do  registro  fundiário   em  favor  daquele  que  adquire,  por  ato  jurídico,  um   direito  sobre  um  imóvel  ou  um  direito  sobre  um  tal   direito,   a   menos   que   não   esteja   inscrita   uma   contradita  contra  a  exaOdão  ou  não  seja  conhecida   do  adquirente  a  inexaOdão.      
  • 18. -  Ainda,   Soriano   Neto   apontava   os   seguintes   problemas   na   interpretação   do   ar_go   859   como   introdutor  da  fé-­‐pública:   -  Inexistência   de   livros   baseados   em   matrículas   individualizadas  dos  imóveis  e  de  cadastro;   -  Risco  ao  verdadeiro  proprietário,  que  poderia  ser   espoliado  pelo  registro;   -  Inexistência   no   Brasil   do   negócio   abstrato   de   transmissão.    
  • 19. -  A  resposta  de  Serpa  Lopes:   -  A  fé-­‐pública  material  não  necessariamente  depende  da  existência  de  um  cadastro,  já   que   registro   e   cadastro   têm   natureza   e   finalidade   dis_ntas;   ainda,   o   registro   de   imóveis  brasileiro,  ainda  que  não  organizado  por  base  real,  _nha  por  objeto  imóveis   delimitados.     -  A   abstração   não   é   essencial   à   implantação   da   fé-­‐pública,   havendo   exemplos   de   sistemas  que  a  adotam  e  são  causais  (Suíça,  Áustria).     -  A   dúvida   registral,   por   afirmar   o   princípio   da   legalidade,   dá   ao   registrador   prerroga_vas   semelhantes   às   de_das   pelo   encarregado   do   registro   no   sistema   germânico;     -  A  inexistência  de  responsabilidade  do  Estado  pelos  defeitos  no  ato  de  registro  (que  à   época   era   objeto   de   discussão)   poderia   ser   um   óbice   prá_co,   mas   era   matéria   dissociada  dos  efeitos  do  registro.  
  • 20. -­‐No   entanto,   acabou   prevalecendo   a   idéia   de   que   o   ar_go   859   gerava   apenas   uma   “legi_mação”   -­‐   presunção   rela_va,     não  havendo  prova  cabal  da  propriedade.     -­‐  Isto  foi  consagrado  no  ar_go  1.247  do  Código  Civil  de  2002:   “Se   o   teor   do   registro   não   exprimir   a   verdade,   poderá   o   interessado   reclamar   que   se   reOfique   ou   anule.   Parágrafo   único.  Cancelado  o  registro,  poderá  o  proprietário  reivindicar   o   imóvel,   independentemente   da   boa-­‐fé   ou   do   ^tulo   do   terceiro  adquirente”.      
  • 21. -­‐  A  Lei  13.097:   l  Origem:  Medida  Provisória  656/2014.     l  Exposição   de   mo_vos:   concentração;   assimetria   de  informações;  vácuo  informacional.     l  Assimetria   de   informações:   AKERLOF,   George,   “The   market   for   “Lemons”:   Quality   Uncertainty   and  the  Market  Mechanism”,  1970.        
  • 22. -­‐   A   Lei   13.097   e   o   fortalecimento   dos   efeitos   do   registro  de  imóveis:   l  Mecanismos:  inoponibilidade  e  fé-­‐pública.     l  “Mera   inoponibilidade”   (Mônica   Jardim):   Quem   pode   requerer   a   inscrição   no   registro   de   seu   direito  e  não  o  faz,  não  pode  ver  prevalecer  sua   posição  em  face  do  terceiro  que  providenciou  a   inscrição.  
  • 23. -­‐  Já  a  fé-­‐pública  engloba  dois  outros  aspectos:     l  a)   2a   dimensão   da   inoponibilidade,   segundi   Mônica   Jardim:   Quem,   em   razão   de   um   ato   jurídico  nulo  ou  inexistente,  deixa  de  figurar  no   registro   como   _tular   do   direito,   e   não   leva   ao   registro   a   ocorrência   deste   fato,   não   prevalece   contra   terceiro   que   adquiriu   o   direito   do   então   _tular  registral,  e  o  registrou.  
  • 24.   l  b)   3a   dimensão   da   inoponibilidade,   segundo   Mônica  Jardim:  Quem  tem  um  direito  registrado   e   o   vê   ser   cancelado   inevidamente,   se,   posteriormemte,   ob_ver   a   sua   recons_tuição,   não  poderá  opô-­‐la  aos  adquirentes  intermédios,   se   não   levou   ao   registro   sua   impugnação   ao   cancelamento.  
  • 25. -­‐   Há   sistemas   registrais   que   somente   têm   como   efeito   a   mera   inoponibilidade,   e   são   conhecidos   como  sistemas  de  “proteção  fraca”  ou  “mínima”;  e,   de   maneira   geral,   são   sistemas   de   registros   de   documentos.     -­‐  Por  outro  lado,  há  sistemas  registrais  que,  além  da   mera  inoponibilidade,  também  contemplam  a  2a  e  a   3a   dimensão.   São   conhecidos   como   sistemas   de   proteção  “forte”,  ou  “máxima”,  e,  de  maneira  geral,   são  sistemas  de  registros  de  direitos.    
  • 26.           A  =>  B  =>  C  
  • 27. -­‐  A  Lei  13.097  de  2015  prevê  três   modalidades   de   reforço   à   eficácia   do   registro   de   imóveis:   uma   de   mera   inoponibilidade,   e   duas  de  fé-­‐pública.    
  • 28. -­‐  1a  Modalidade:  mera  inoponibilidade.     -­‐  Lei  13.097,  ar_go  54  caput:  Art.  54.    Os  negócios  jurídicos  que  tenham   por  fim  cons;tuir,  transferir  ou  modificar  direitos  reais  sobre  imóveis   são  eficazes  em  relação  a  atos  jurídicos  precedentes,  nas  hipóteses  em   que  não  tenham  sido  registradas  ou  averbadas  na  matrícula  do  imóvel   as   seguintes   informações:   I   -­‐   registro   de   citação   de   ações   reais   ou   pessoais  reipersecutórias;  II  -­‐  averbação,  por  solicitação  do  interessado,   de  constrição  judicial,  do  ajuizamento  de  ação  de  execução  ou  de  fase  de   cumprimento  de  sentença,  procedendo-­‐se  nos  termos  previstos  do  art.   615-­‐A  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  -­‐  Código  de  Processo   Civil;  III  -­‐  averbação  de  restrição  administra_va  ou  convencional  ao  gozo   de  direitos  registrados,  de  indisponibilidade  ou  de  outros  ônus  quando   previstos  em  lei;  e  IV  -­‐  averbação,  mediante  decisão  judicial,  da  existência   de  outro  _po  de  ação  cujos  resultados  ou  responsabilidade  patrimonial   possam  reduzir  seu  proprietário  à  insolvência,  nos  termos  do  inciso  II  do   art.  593  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  -­‐  Código  de  Processo   Civil.    
  • 29. -­‐   Quem   recebe   a   proteção?   Aqueles   que   se   beneficiem   do   negócio  cuja  eficácia  pode  restar   prejudicada   pelas   situações   mencionadas   nos   incisos   do   ar_go.    
  • 30. -­‐   E   contra   quem?   Contra   atos   rela_vos   ao   alienante   do   bem,   ou   _tulares   anteriores,   desde   que   consistentes   nas   hipóteses  expressamente  previstas.   -­‐   De   maneira   geral:   riscos   de   solvência   dos  transmitentes;  li_giosidade  da  coisa;   restrições  ocultas  ao  gozo  da  coisa.    
  • 31. -­‐   Com   isso,   o   interessado   em   ver   seu   direito   oposto   ao   adquirente   do   bem   passa  a  ter  um  ônus  de  providenciar  sua   inscrição  nas  matrículas  dos  imóveis  que   queira  ver  a_ngidos  por  ele,  sob  pena  de   inoponibilidade.    
  • 32. -­‐  Esta  inscrição,  como  regra,  não  depende  de  decisão  judicial   específica,   bastando   a   apresentação   ao   registro   de   requerimento   acompanhado   de   cer_dão   que   comprove   o   ato;  no  entanto,  haverá  necessidade  de  decisão  judicial  nas   ações   que,   não   sendo   execuções,   nem   estando   em   fase   execu_va,   tenham   resultados   patrimoniais   que   possam,   a   critério  do  juiz,  reduzir  o  proprietário  do  bem  à  insolvência.     -­‐   Cabe   ao   interessado   indicar   os   bens;   mas   deve   o   juiz   restringir   a   providência   a   quantos   bastem   para   garan_r   a   sa_sfação  do  crédito.   -­‐   Recebida   a   ordem   judicial,   deve   o   oficial   prenotá-­‐la   e   cumprí-­‐la   ou   devolvê-­‐la   com   exigências,   no   prazo   de   cinco   dias;  e,  após  o  cumprimento,  deve  comunicar  o  fato  ao  juiz,   no  prazo  de  dez  dias.  
  • 33. -­‐  2a  Modalidade:  fé-­‐pública.     -­‐  Lei  13.097,  ar_go  54,  parágrafo  único:  Não  poderão  ser   opostas  situações  jurídicas  não  constantes  da  matrícula   no  Registro  de  Imóveis,  inclusive  para  fins  de  evicção,  ao   terceiro  de  boa-­‐fé  que  adquirir  ou  receber  em  garan_a   direitos  reais  sobre  o  imóvel,  ressalvados  o  disposto  nos   arts.  129  e  130  da  Lei  no  11.101,  de  9  de  fevereiro  de   2005,   e   as   hipóteses   de   aquisição   e   ex_nção   da   propriedade   que   independam   de   registro   de   qtulo   de   imóvel.      
  • 34. -­‐  Quem  recebe  a  proteção  da  fé-­‐pública?   Terceiro,   DE   BOA-­‐FÉ,   que   adquirir   ou   receber   em   garan_a   direitos   sobre   os   bens.   -­‐  E  contra  quem?  Contra  quem  ostente   “situação   jurídica”   não   constante   da   matrícula   –   por   exemplo,   o   verum   dominus.    
  • 35. -­‐   Diferentemente   do   que   ocorre   no   primeiro   caso,   não   há   ainda   uma   ação   judicial   em   curso,   uma   ordem   de   indisponibilidade   etc,   que   pudesse   ser   levada  à  matrícula;  mas  há  uma  situação   de  risco  ao  adquirente,  como  um  defeito   na  cadeia  de  transmissões.    
  • 36. -­‐  Com  isso,  não  há  o  ônus  de  se  levar  a   situação  jurídica;  mas,  por  outro  lado,  há   um  outro  requisito  para  que  a  proteção   seja   aplicável:   a   boa-­‐fé   do   adquirente,   cabendo   ao   _tular   da   situação   jurídica   não  inscrita  provar  a  má-­‐fé.    
  • 37. -­‐   Importante:   a   proteção   se   dá   ao   TERCEIRO,   aquele   que   não   adquiriu   o   bem   ou   o   direito   de   quem   teve   sua   situação  jurídica  violada.   -­‐  Exemplo:  B,  de  boa-­‐fé,  compra  um  bem   de   alguém   que   se   passa   por   A,   o   qual   figura   na   matrícula   como   proprietário.   Terá  esta  proteção?    
  • 38. -­‐  3a  Modalidade:  fé-­‐pública.     -­‐   Lei   13.097,   ar_go   55:     A   alienação   ou   oneração   de   unidades   autônomas   integrantes   de   incorporação   imobiliária,   parcelamento   do   solo   ou   condomínio   edilício,  devidamente  registrada,  não  poderá  ser  objeto   de   evicção   ou   de   decretação   de   ineficácia,   mas   eventuais   credores   do   alienante   ficam   sub-­‐rogados   no   preço  ou  no  eventual  crédito  imobiliário,  sem  prejuízo   das   perdas   e   danos   imputáveis   ao   incorporador   ou   empreendedor,  decorrentes  de  seu  dolo  ou  culpa,  bem   como  da  aplicação  das  disposições  constantes  da  Lei  no   8.078,  de  11  de  setembro  de  1990.      
  • 39. -­‐   Quem   recebe   a   proteção   da   fé-­‐pública?   O   adquirente   de   unidade   autônoma   integrante   de   incorporação  imobiliária  ou  condomínio  edilício;  ou   o   adquirente   de   lote   oriundo   de   parcelamento   do   solo.   -­‐   A   lei   não   faz   esta   dis_nção;   mas   o   disposi_vo   somente   faz   sen_do   se   interpretado   de   maneira   a   ser  aplicável  exclusivamente  na  alienação  feita  pelo   empreendedor.    
  • 40. -­‐   Proteção   contra   evicção   e   contra   decretação   de   ineficácia.       -­‐   Não   se   exige   a   boa-­‐fé   do   adquirente   (e   não   há   relevância   na   prova   de   sua   má-­‐fé);   nem   são   aplicáveis   as   exceções   previstas   para   as   modalidades  do  ar_go  54  –  aquisições  que  ocorrem   à  margem  do  registro  e  falência.  
  • 41. -­‐  Exceções  ao  reforço  de  eficácia:     a)  Situações  jurídicas  decorrentes  de  aquisições  que   se   dão   à   margem   do   registro   (não   aplicável   à   terceira  modalidade);   b)  Aquisições  e  onerações  mencionadas  nos  ar_gos   129   e   130   da   Lei   11.101/2005   (não   aplicável   à   terceira  modalidade);   c)  Imóveis  públicos;   d)   Créditos   tributários   regularmente   inscritos   em   dívida  a_va  (CTN,  ar_go  185).  
  • 42. -­‐  Alguns  problemas  específicos:     a)  Situação  transitória  –  o  prazo  de  dois  anos  (atos   anteriores   à   vigência   da   lei   devem   ser   levados   ao   registro  até  20/02/2017,  sendo  ainda  oponíveis  até   lá,  mesmo  não  inscritos);     b)  Exceções  ao  reforço  –  são  convenientes?     c)  O  papel  crucial  da  jurisprudência.    
  • 43. -­‐   Em   conclusão     -­‐   quem   não   registra   não   é   dono?   Depende.     -­‐  E  quem  registra?  É  dono?  SIM,  se  de  boa-­‐fé,  salvo  as   situações  previstas  nas  exceções  ao  reforço  de  eficácia.     -­‐   E   o   sistema   brasileiro?   O   registro   deixa   de   ser   um   análogo  da  tradição;  segue  sendo  cons_tu_vo;  passa  a   ter   eficácia   material,   ou   seja,   pode   criar   direitos   onde   eles  não  exis_am;  con_nua  sendo  causal;  e  passa  a  ser   um   registro   forte,   e,   em   defini_vo,   um   registro   de   direitos.