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APELAÇÃO CÍVEL Nº 847942-9, DE FOZ DO IGUAÇU - 3ª VARA CÍVEL
        APELANTE: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
        APELADA: CIRLEI ANTUNES CESAR VARGAS SILVEIRA
        RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON




                            APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
                            MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
                            -    CULPA         CONCORRENTE                -    CARACTERIZAÇÃO                 -
                            OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM NÃO CONSERVAR OU NÃO
                            SINALIZAR           A     VIA      QUANTO          À     EXISTÊNCIA            DE
                            PEDRISCOS ESPALHADOS - RESPONSABILIDADE DO
                            MOTORISTA             DO     VEÍCULO          QUE       TRANSITAVA             EM
                            VELOCIDADE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PARA O
                            LOCAL - GRAU DE CULPA ESTABELECIDO EM 50%
                            PARA CADA PARTE – MINORAÇÃO DO QUANTUM
                            INDENIZATÓRIO – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA –
                            RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.




                            VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
       nº 847942-9, de Foz do Iguaçu - 3ª Vara Cível, em que é Apelante MUNICÍPIO
       DE FOZ DO IGUAÇU e Apelada CIRLEI ANTUNES CESAR VARGAS
       SILVEIRA.


                            I - O MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU apelou da decisão do
       MM. juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, na Ação de
       Indenização ajuizada por CIRLEI ANTUNES CESAR VARGAS SILVEIRA,




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Apelação Cível nº 847.942-9


       julgou procedente o pedido inicial e condenou o requerido ao pagamento da
       indenização por danos materiais decorrente de acidente de veículo em via
       pública, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários
       advocatícios.


                            Sustenta em síntese:


                            - que as provas colhidas no processo comprovam que o
       acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima;
                            - que além de dirigir em velocidade acima do limite permitido
       para o local, o motorista do veículo não observou a sinalização e foi obrigado
       a efetuar manobra brusca para a pista contrária;
                            - que a manobra realizada e a alta velocidade foram as
       causas determinantes do acidente;
                            - que tanto o motorista como o passageiro do veículo
       informam que o veículo trafegava a uma velocidade de 80 km/h, quando
       derrapou na pista e colidiu com o poste;
                            - que a proprietária do veículo em seu depoimento ao juízo
       também relata que o veículo estava a uma velocidade aproximada de 70
       km/h;
                            - que há prova evidente de que a velocidade desenvolvida
       pelo veículo era superior à permitida para a via e absolutamente incompatível
       para o local, este a menos de 50 metros do sinaleiro que estava fechado;
                            - que o passageiro informa que o veículo transitava pela
       esquerda quando o motorista observou um veículo aguardando o semáforo
       abrir para adentrar na Av. General Meira;
                            - que no local não há acostamento, não havendo dúvida de
       que o motorista freou o veículo em alta velocidade, perdeu o controle e colidiu




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       no poste;
                            - que o acidente ocorreu em uma via arterial, e o CTB
       estabelece que a velocidade máxima permitida para essas vias é de 60 km/h;
                            - que as fotografias juntadas aos autos também comprovam
       que o veículo desenvolvia velocidade acima da permitida, pois a distância de
       frenagem do veículo foi superior a 30 metros;
                            - que a distância de frenagem de um veículo leve a uma
       velocidade de 80 km/h é de aproximadamente 22 metros, portanto, pode-se
       afirmar que a velocidade do veículo era superior a 80 km/h;
                            - que a marca de frenagem constante no documento 26 indica
       que o motorista freou o veículo a pouquíssimos metros de distância do veículo
       que se encontrava parado;
                            - que no presente caso, o acidente é decorrente de culpa
       exclusiva da vítima, não implicando em nexo de causalidade a coincidência de
       ter pedregulhos na pista;
                            - que o percentual dos honorários advocatícios, nos termos no
       art. 27, § 1º, da MP nº: 2.183-56/2001, aplicável por analogia ao presente
       caso, deve estar compreendido entre 0,5% e 5% sobre o valor da
       condenação.


                            A apelada apresentou contra-razões às fls. 108/111 e pugnou
       pelo improvimento do apelo.


                            A d. Procuradoria de Justiça se manifestou às fls. 122/126 e
       entendeu não ser o caso de sua intervenção.


                            É a breve exposição.




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Apelação Cível nº 847.942-9


                            II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:


                            É de se dar parcial provimento ao recurso.


                            Aduz o Município que a sentença de primeiro grau lhe atribuiu
       culpa exclusiva pelo acidente de trânsito envolvendo o veículo de propriedade
       da apelada, tendo em vista que a existência de pedriscos na via pública teria
       sido a causa determinante da derrapagem que resultou na colisão do
       automóvel com o poste.


                            Sustenta que o fator que desencadeou o ocorrido foi a
       imprudência do motorista que trafegava com o veículo em velocidade acima da
       máxima permitida para aquele local.


                            Entendo que houve in casu culpa concorrente do motorista que
       conduzia o automóvel, na ocorrência do sinistro.


                            Não há dúvida quanto à existência dos pedriscos espalhados
       sobre a pista, até mesmo porque tal fato não foi impugnado pelo Município, e,
       além disso, as fotografias de fls. 25/43, demonstram isso claramente.


                            Também não constou dos autos que o apelante buscou
       sinalizar a via acerca da presença dos pedriscos, com o fim de alertar os
       motoristas que por ali trafegavam.


                            Conforme se infere das palavras do informante Marlon Jeans
       Antunes Silveira às fls. 84:




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Apelação Cível nº 847.942-9


                            “que pelo que recorda não havia qualquer sinalização na
                            pista que indicasse que havia obra na Av. das Cataratas;”
                            (Grifei).


                            Assim, é flagrante a omissão do Município com relação à
       conservação ou à sinalização da via sujeita à sua administração, o que
       indubitavelmente foi uma das causas que resultou no acidente.


                            Por outro lado, também é inafastável a culpa concorrente por
       parte do motorista que dirigia o automóvel.


                            Restou incontroverso nos autos que a velocidade com que o
       carro trafegava no momento do acidente era em torno de 80 km/h, conforme
       afirmado pelo próprio condutor no Termo de Declaração de fls. 14:


                            “Eu estava a 80 km/h e derrapei nas pedras...” (Grifei).


                            Na mesma linha foram os depoimentos da autora e do
       passageiro do veículo, às fls. 83 e 84, respectivamente:


                            “que salvo engano Maiko lhe falou que transitava com seu
                            veículo a uma velocidade aproximada de 70 km/h”


                            “que Maiko conduzia o veículo a uma velocidade aproximada
                            de 70 a 80 km/h”


                            Denota-se que a velocidade desenvolvida pelo automóvel era
       superior ao limite máximo permitido para o local, pois, muito embora, não




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Apelação Cível nº 847.942-9


       constasse dos autos qual o limite de velocidade para se transitar naquela via,
       tal informação foi obtida através de contato telefônico com o FOZTRANS,
       departamento municipal responsável pelo trânsito local na cidade de Foz do
       Iguaçu, segundo o qual, a velocidade máxima permitida nas ruas municipais é
       de 60 km/h, podendo ainda ser inferior.


                            Além disso, o passageiro do veículo afirmou que estava se
       deslocando para o seu colégio e que no momento estavam atrasados para o
       início da sua aula, o que leva a crer ainda mais que a velocidade atingida era
       superior à permitida para o local.


                            Consoante depoimento às fls. 84:


                            “que a aula do depoente começa as 19:30 horas e estava
                            atrasado para chegar ao colégio;”


                            Sendo assim, não pode prevalecer a atribuição total da
       responsabilidade ao Município.


                            Quanto ao grau da culpa verifica-se que tanto o Município
       quanto o motorista do veículo concorreram de forma proporcionalmente iguais,
       já que tanto a omissão na conservação ou na sinalização da pista por parte do
       ente público, quanto o tráfego em velocidade superior ao permitido para o local,
       foram as causas determinantes do acidente, pelo que estabeleço em 50%
       (cinquenta por cento) para cada parte.


                            Havendo reconhecimento da culpa concorrente, é imperioso
       que se reduza o valor da condenação fixado na sentença para a metade, ou




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       seja, R$ 5.980,48 (cinco mil novecentos e oitenta reais e quarenta e oito
       centavos), mantendo-se os índices de juros e correção monetária, bem como
       seus termos de incidência, expostos na sentença.


                            As custas processuais devem ser pagas “pro-rata” e os
       honorários advocatícios serão de responsabilidade de cada parte em relação
       ao seu respectivo procurador.


                            Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
       interposto pelo Município de Foz do Iguaçu, nos termos postos.




                            III - DECISÃO:


                            Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 2ª
       Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
       votos em dar parcial provimento à Apelação.


                           Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os
       Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eugênio Achille Grandinetti e
       Silvio Vericundo F. Dias.


                           Curitiba, 17 de abril de 2012.


                           Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON
                                           Relator




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  • 1. APELAÇÃO CÍVEL Nº 847942-9, DE FOZ DO IGUAÇU - 3ª VARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU APELADA: CIRLEI ANTUNES CESAR VARGAS SILVEIRA RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM NÃO CONSERVAR OU NÃO SINALIZAR A VIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PEDRISCOS ESPALHADOS - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA EM VELOCIDADE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PARA O LOCAL - GRAU DE CULPA ESTABELECIDO EM 50% PARA CADA PARTE – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 847942-9, de Foz do Iguaçu - 3ª Vara Cível, em que é Apelante MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e Apelada CIRLEI ANTUNES CESAR VARGAS SILVEIRA. I - O MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU apelou da decisão do MM. juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, na Ação de Indenização ajuizada por CIRLEI ANTUNES CESAR VARGAS SILVEIRA, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 7
  • 2. Apelação Cível nº 847.942-9 julgou procedente o pedido inicial e condenou o requerido ao pagamento da indenização por danos materiais decorrente de acidente de veículo em via pública, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sustenta em síntese: - que as provas colhidas no processo comprovam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima; - que além de dirigir em velocidade acima do limite permitido para o local, o motorista do veículo não observou a sinalização e foi obrigado a efetuar manobra brusca para a pista contrária; - que a manobra realizada e a alta velocidade foram as causas determinantes do acidente; - que tanto o motorista como o passageiro do veículo informam que o veículo trafegava a uma velocidade de 80 km/h, quando derrapou na pista e colidiu com o poste; - que a proprietária do veículo em seu depoimento ao juízo também relata que o veículo estava a uma velocidade aproximada de 70 km/h; - que há prova evidente de que a velocidade desenvolvida pelo veículo era superior à permitida para a via e absolutamente incompatível para o local, este a menos de 50 metros do sinaleiro que estava fechado; - que o passageiro informa que o veículo transitava pela esquerda quando o motorista observou um veículo aguardando o semáforo abrir para adentrar na Av. General Meira; - que no local não há acostamento, não havendo dúvida de que o motorista freou o veículo em alta velocidade, perdeu o controle e colidiu Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 7
  • 3. Apelação Cível nº 847.942-9 no poste; - que o acidente ocorreu em uma via arterial, e o CTB estabelece que a velocidade máxima permitida para essas vias é de 60 km/h; - que as fotografias juntadas aos autos também comprovam que o veículo desenvolvia velocidade acima da permitida, pois a distância de frenagem do veículo foi superior a 30 metros; - que a distância de frenagem de um veículo leve a uma velocidade de 80 km/h é de aproximadamente 22 metros, portanto, pode-se afirmar que a velocidade do veículo era superior a 80 km/h; - que a marca de frenagem constante no documento 26 indica que o motorista freou o veículo a pouquíssimos metros de distância do veículo que se encontrava parado; - que no presente caso, o acidente é decorrente de culpa exclusiva da vítima, não implicando em nexo de causalidade a coincidência de ter pedregulhos na pista; - que o percentual dos honorários advocatícios, nos termos no art. 27, § 1º, da MP nº: 2.183-56/2001, aplicável por analogia ao presente caso, deve estar compreendido entre 0,5% e 5% sobre o valor da condenação. A apelada apresentou contra-razões às fls. 108/111 e pugnou pelo improvimento do apelo. A d. Procuradoria de Justiça se manifestou às fls. 122/126 e entendeu não ser o caso de sua intervenção. É a breve exposição. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 7
  • 4. Apelação Cível nº 847.942-9 II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: É de se dar parcial provimento ao recurso. Aduz o Município que a sentença de primeiro grau lhe atribuiu culpa exclusiva pelo acidente de trânsito envolvendo o veículo de propriedade da apelada, tendo em vista que a existência de pedriscos na via pública teria sido a causa determinante da derrapagem que resultou na colisão do automóvel com o poste. Sustenta que o fator que desencadeou o ocorrido foi a imprudência do motorista que trafegava com o veículo em velocidade acima da máxima permitida para aquele local. Entendo que houve in casu culpa concorrente do motorista que conduzia o automóvel, na ocorrência do sinistro. Não há dúvida quanto à existência dos pedriscos espalhados sobre a pista, até mesmo porque tal fato não foi impugnado pelo Município, e, além disso, as fotografias de fls. 25/43, demonstram isso claramente. Também não constou dos autos que o apelante buscou sinalizar a via acerca da presença dos pedriscos, com o fim de alertar os motoristas que por ali trafegavam. Conforme se infere das palavras do informante Marlon Jeans Antunes Silveira às fls. 84: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 7
  • 5. Apelação Cível nº 847.942-9 “que pelo que recorda não havia qualquer sinalização na pista que indicasse que havia obra na Av. das Cataratas;” (Grifei). Assim, é flagrante a omissão do Município com relação à conservação ou à sinalização da via sujeita à sua administração, o que indubitavelmente foi uma das causas que resultou no acidente. Por outro lado, também é inafastável a culpa concorrente por parte do motorista que dirigia o automóvel. Restou incontroverso nos autos que a velocidade com que o carro trafegava no momento do acidente era em torno de 80 km/h, conforme afirmado pelo próprio condutor no Termo de Declaração de fls. 14: “Eu estava a 80 km/h e derrapei nas pedras...” (Grifei). Na mesma linha foram os depoimentos da autora e do passageiro do veículo, às fls. 83 e 84, respectivamente: “que salvo engano Maiko lhe falou que transitava com seu veículo a uma velocidade aproximada de 70 km/h” “que Maiko conduzia o veículo a uma velocidade aproximada de 70 a 80 km/h” Denota-se que a velocidade desenvolvida pelo automóvel era superior ao limite máximo permitido para o local, pois, muito embora, não Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 7
  • 6. Apelação Cível nº 847.942-9 constasse dos autos qual o limite de velocidade para se transitar naquela via, tal informação foi obtida através de contato telefônico com o FOZTRANS, departamento municipal responsável pelo trânsito local na cidade de Foz do Iguaçu, segundo o qual, a velocidade máxima permitida nas ruas municipais é de 60 km/h, podendo ainda ser inferior. Além disso, o passageiro do veículo afirmou que estava se deslocando para o seu colégio e que no momento estavam atrasados para o início da sua aula, o que leva a crer ainda mais que a velocidade atingida era superior à permitida para o local. Consoante depoimento às fls. 84: “que a aula do depoente começa as 19:30 horas e estava atrasado para chegar ao colégio;” Sendo assim, não pode prevalecer a atribuição total da responsabilidade ao Município. Quanto ao grau da culpa verifica-se que tanto o Município quanto o motorista do veículo concorreram de forma proporcionalmente iguais, já que tanto a omissão na conservação ou na sinalização da pista por parte do ente público, quanto o tráfego em velocidade superior ao permitido para o local, foram as causas determinantes do acidente, pelo que estabeleço em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Havendo reconhecimento da culpa concorrente, é imperioso que se reduza o valor da condenação fixado na sentença para a metade, ou Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 7
  • 7. Apelação Cível nº 847.942-9 seja, R$ 5.980,48 (cinco mil novecentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), mantendo-se os índices de juros e correção monetária, bem como seus termos de incidência, expostos na sentença. As custas processuais devem ser pagas “pro-rata” e os honorários advocatícios serão de responsabilidade de cada parte em relação ao seu respectivo procurador. Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Foz do Iguaçu, nos termos postos. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em dar parcial provimento à Apelação. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eugênio Achille Grandinetti e Silvio Vericundo F. Dias. Curitiba, 17 de abril de 2012. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 7