AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO -
OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM NÃO CONSERVAR OU NÃO SINALIZAR A VIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PEDRISCOS ESPALHADOS - RESPONSABILIDADE DO
MOTORISTA DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA EM VELOCIDADE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PARA O LOCAL - GRAU DE CULPA ESTABELECIDO EM 50%
PARA CADA PARTE – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA –
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publica
1. APELAÇÃO CÍVEL Nº 847942-9, DE FOZ DO IGUAÇU - 3ª VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
APELADA: CIRLEI ANTUNES CESAR VARGAS SILVEIRA
RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
- CULPA CONCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO -
OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM NÃO CONSERVAR OU NÃO
SINALIZAR A VIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE
PEDRISCOS ESPALHADOS - RESPONSABILIDADE DO
MOTORISTA DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA EM
VELOCIDADE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PARA O
LOCAL - GRAU DE CULPA ESTABELECIDO EM 50%
PARA CADA PARTE – MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA –
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 847942-9, de Foz do Iguaçu - 3ª Vara Cível, em que é Apelante MUNICÍPIO
DE FOZ DO IGUAÇU e Apelada CIRLEI ANTUNES CESAR VARGAS
SILVEIRA.
I - O MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU apelou da decisão do
MM. juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, na Ação de
Indenização ajuizada por CIRLEI ANTUNES CESAR VARGAS SILVEIRA,
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julgou procedente o pedido inicial e condenou o requerido ao pagamento da
indenização por danos materiais decorrente de acidente de veículo em via
pública, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios.
Sustenta em síntese:
- que as provas colhidas no processo comprovam que o
acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima;
- que além de dirigir em velocidade acima do limite permitido
para o local, o motorista do veículo não observou a sinalização e foi obrigado
a efetuar manobra brusca para a pista contrária;
- que a manobra realizada e a alta velocidade foram as
causas determinantes do acidente;
- que tanto o motorista como o passageiro do veículo
informam que o veículo trafegava a uma velocidade de 80 km/h, quando
derrapou na pista e colidiu com o poste;
- que a proprietária do veículo em seu depoimento ao juízo
também relata que o veículo estava a uma velocidade aproximada de 70
km/h;
- que há prova evidente de que a velocidade desenvolvida
pelo veículo era superior à permitida para a via e absolutamente incompatível
para o local, este a menos de 50 metros do sinaleiro que estava fechado;
- que o passageiro informa que o veículo transitava pela
esquerda quando o motorista observou um veículo aguardando o semáforo
abrir para adentrar na Av. General Meira;
- que no local não há acostamento, não havendo dúvida de
que o motorista freou o veículo em alta velocidade, perdeu o controle e colidiu
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no poste;
- que o acidente ocorreu em uma via arterial, e o CTB
estabelece que a velocidade máxima permitida para essas vias é de 60 km/h;
- que as fotografias juntadas aos autos também comprovam
que o veículo desenvolvia velocidade acima da permitida, pois a distância de
frenagem do veículo foi superior a 30 metros;
- que a distância de frenagem de um veículo leve a uma
velocidade de 80 km/h é de aproximadamente 22 metros, portanto, pode-se
afirmar que a velocidade do veículo era superior a 80 km/h;
- que a marca de frenagem constante no documento 26 indica
que o motorista freou o veículo a pouquíssimos metros de distância do veículo
que se encontrava parado;
- que no presente caso, o acidente é decorrente de culpa
exclusiva da vítima, não implicando em nexo de causalidade a coincidência de
ter pedregulhos na pista;
- que o percentual dos honorários advocatícios, nos termos no
art. 27, § 1º, da MP nº: 2.183-56/2001, aplicável por analogia ao presente
caso, deve estar compreendido entre 0,5% e 5% sobre o valor da
condenação.
A apelada apresentou contra-razões às fls. 108/111 e pugnou
pelo improvimento do apelo.
A d. Procuradoria de Justiça se manifestou às fls. 122/126 e
entendeu não ser o caso de sua intervenção.
É a breve exposição.
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II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
É de se dar parcial provimento ao recurso.
Aduz o Município que a sentença de primeiro grau lhe atribuiu
culpa exclusiva pelo acidente de trânsito envolvendo o veículo de propriedade
da apelada, tendo em vista que a existência de pedriscos na via pública teria
sido a causa determinante da derrapagem que resultou na colisão do
automóvel com o poste.
Sustenta que o fator que desencadeou o ocorrido foi a
imprudência do motorista que trafegava com o veículo em velocidade acima da
máxima permitida para aquele local.
Entendo que houve in casu culpa concorrente do motorista que
conduzia o automóvel, na ocorrência do sinistro.
Não há dúvida quanto à existência dos pedriscos espalhados
sobre a pista, até mesmo porque tal fato não foi impugnado pelo Município, e,
além disso, as fotografias de fls. 25/43, demonstram isso claramente.
Também não constou dos autos que o apelante buscou
sinalizar a via acerca da presença dos pedriscos, com o fim de alertar os
motoristas que por ali trafegavam.
Conforme se infere das palavras do informante Marlon Jeans
Antunes Silveira às fls. 84:
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“que pelo que recorda não havia qualquer sinalização na
pista que indicasse que havia obra na Av. das Cataratas;”
(Grifei).
Assim, é flagrante a omissão do Município com relação à
conservação ou à sinalização da via sujeita à sua administração, o que
indubitavelmente foi uma das causas que resultou no acidente.
Por outro lado, também é inafastável a culpa concorrente por
parte do motorista que dirigia o automóvel.
Restou incontroverso nos autos que a velocidade com que o
carro trafegava no momento do acidente era em torno de 80 km/h, conforme
afirmado pelo próprio condutor no Termo de Declaração de fls. 14:
“Eu estava a 80 km/h e derrapei nas pedras...” (Grifei).
Na mesma linha foram os depoimentos da autora e do
passageiro do veículo, às fls. 83 e 84, respectivamente:
“que salvo engano Maiko lhe falou que transitava com seu
veículo a uma velocidade aproximada de 70 km/h”
“que Maiko conduzia o veículo a uma velocidade aproximada
de 70 a 80 km/h”
Denota-se que a velocidade desenvolvida pelo automóvel era
superior ao limite máximo permitido para o local, pois, muito embora, não
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constasse dos autos qual o limite de velocidade para se transitar naquela via,
tal informação foi obtida através de contato telefônico com o FOZTRANS,
departamento municipal responsável pelo trânsito local na cidade de Foz do
Iguaçu, segundo o qual, a velocidade máxima permitida nas ruas municipais é
de 60 km/h, podendo ainda ser inferior.
Além disso, o passageiro do veículo afirmou que estava se
deslocando para o seu colégio e que no momento estavam atrasados para o
início da sua aula, o que leva a crer ainda mais que a velocidade atingida era
superior à permitida para o local.
Consoante depoimento às fls. 84:
“que a aula do depoente começa as 19:30 horas e estava
atrasado para chegar ao colégio;”
Sendo assim, não pode prevalecer a atribuição total da
responsabilidade ao Município.
Quanto ao grau da culpa verifica-se que tanto o Município
quanto o motorista do veículo concorreram de forma proporcionalmente iguais,
já que tanto a omissão na conservação ou na sinalização da pista por parte do
ente público, quanto o tráfego em velocidade superior ao permitido para o local,
foram as causas determinantes do acidente, pelo que estabeleço em 50%
(cinquenta por cento) para cada parte.
Havendo reconhecimento da culpa concorrente, é imperioso
que se reduza o valor da condenação fixado na sentença para a metade, ou
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seja, R$ 5.980,48 (cinco mil novecentos e oitenta reais e quarenta e oito
centavos), mantendo-se os índices de juros e correção monetária, bem como
seus termos de incidência, expostos na sentença.
As custas processuais devem ser pagas “pro-rata” e os
honorários advocatícios serão de responsabilidade de cada parte em relação
ao seu respectivo procurador.
Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
interposto pelo Município de Foz do Iguaçu, nos termos postos.
III - DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos em dar parcial provimento à Apelação.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eugênio Achille Grandinetti e
Silvio Vericundo F. Dias.
Curitiba, 17 de abril de 2012.
Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON
Relator
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