SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 5
A flexibilização justrabalhista em contraposição aos princípios
de proteção ao trabalhador
Harley Fernandes de Almeida
Palavras-chave: Flexibilização Trabalhista. Princípio da proteção ao
trabalhador.
A flexibilização trabalhista, conceito criado no contexto do capitalismo moderno,
se pauta no “ataque as formas rígidas da burocracia, as conseqüências da rotina
exacerbada e os sentidos e significados do trabalho”, segundo Richard Sennett em sua
obra “A corrosão do caráter”.
A Consolidação das Leis Trabalhistas, Lei 5.452, de 01/05/1943, em seu texto,
englobou as normas disciplinares das relações individuais e coletivas de trabalho, além
das concernentes a procedimentos administrativos e à Justiça do Trabalho, proporcionou
o conhecimento global dos direitos e obrigações trabalhistas, não só aos intérpretes e
aplicadores das leis, mas, sobretudo, aos seus destinatários: os empregadores e aos
empregados. Na realidade, a CLT, buscou através desta regulamentação uma isonomia
jurídica entre essas duas categorias destinatárias, reduzindo a disparidade inerente à
relação de trabalho. Arnaldo Süssekind trata o Direito do Trabalho como “um direito
especial, que se distingue do direito comum, especialmente porque, enquanto o segundo
supõe a igualdade das partes, o primeiro pressupõe uma desigualdade que ele tende a
reduzir com outras desigualdades”.
Sobre o princípio da proteção, ensina Maurício Godinho Delgado:
[...] que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas
regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de
proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia -o obreiro-,
visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio
inerente ao plano fático do contrato de trabalho. O princípio tutelar
influi em todos os segmentos do Direito Individual do Trabalho,
influindo na própria perspectiva desse ramo ao construir-se,
desenvolver-se e atuar como direito. Efetivamente, há ampla
predominância nesse ramo jurídico especializado de regras
essencialmente protetivas, tutelares da vontade e interesse obreiros;
seus princípios são fundamentalmente favoráveis ao trabalhador;
suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma
vantagem jurídica retificadora da diferenciação social prática. Na
verdade, pode-se afirmar que sem a idéia protetivo-retificadora, o
Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e
cientificamente. (DELGADO, 2004, p.197-198)
Neste sentido, temos uma grande predominância dos direitos ressalvados aos
empregados e dos deveres dos empregadores, em detrimento do contrário.
Na atual ordem político/econômica da qual o Brasil compartilha, com o capitalismo
neoliberal, as empresas vivem em uma situação de batalha em mercados cada vez mais
competitivos, onde a redução dos custos passa a ser considerada como estratégia de
sobrevivência tanto para os grandes empreendedores quanto para os pequenos.
Ao se fazer uma breve análise da economia brasileira, podemos ressaltar uma situação
específica de grande onerosidade pela carga tributária a atividade empresária. O próprio
empregado, em termos econômicos para o empregador, se torna duplamente custoso
pela carga de impostos que incidem sobre a contratação e manutenção deste, além do
próprio pró-labore. Estas circunstâncias, segundo os doutrinadores, são o cerne da
concepção do conceito da flexibilização justrabalhista, que surge para novamente tentar
desestruturar a proposta de equiparação jurídica de forças entre empregados e
empregadores, constituída na CLT e trabalhada pelos operadores do direito do trabalho
ao longo destes anos. Esta flexibilização, se determina como uma opção do legislador
para diminuir os riscos e custos da atividade empresária, deixando “alternativas” de
negociação que mitigam direitos anteriormente ressalvados aos empregados. Apenas
para efeito de exemplo, temos o Art. 8º, inciso XIV que permite a majoração da jornada
de trabalho, por meio de negociação, para empregados que trabalham em turnos
ininterruptos de revezamento.
A doutrina trabalhista ressalta como ponto forte da flexibilização, a negociação das
partes, ou seja, o acordo, com pouca ou quase nenhuma intervenção do Estado nessa
relação. O Ministro do Trabalho Francisco Dorneles, disse em um de seus depoimentos
que o Direito do Trabalho tem sofrido inúmeras transformações nos últimos tempos, a
última pretensa mudança diz respeito à flexibilização da CLT, cujo intuito constitui-se
em majorar a possibilidade de negociação, a fim de permitir a manutenção dos
empregos, além de aumentar a empregabilidade, isto tudo reduzindo a informalidade.
O Projeto de Lei nº 5.483/2001
Sob a justificativa de flexibilizar e modernizar as relações de trabalho, prestigiando a
negociação coletiva que terminaria por gerar novos empregos, o Governo enviou ao
Congresso Nacional Projeto de Lei no ano de 2001 alterando a redação do art. 618 da
CLT, que depois de acalorados debates e protestos dos partidos de oposição, foi
aprovado pela Câmara dos Deputados, depois enviado ao Senado, foi arquivada em
2003.
A proposta era a seguinte:
Ementa do Projeto de Lei 5483/2001: Altera o artigo 618 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. (Estabelece a prevalência de convenção ou acordo coletivo de trabalho
sobre a legislação infraconstitucional).
Nova redação proposta:
Art. 618. As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo
prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e
as normas de segurança e saúde do trabalho.
Flexibilização X Desregulamentação
Diante destes argumentos faz-se necessário uma breve distinção entre a flexibilização
das normas trabalhistas e a sua desregulamentação.
Sergio Pinto Martins, por exemplo, assinala que:
"Não se confunde flexibilização com desregulamentação. Desregulamentar significa
desprover de normas heterônomas as relações de trabalho. Na desregulamentação o
Estado deixa de intervir na área trabalhista, não havendo limites na lei para questões
trabalhistas, que ficam a cargo da negociação individual ou coletiva. Na
desregulamentação a lei simplesmente deixa de existir. Na flexibilização, são alteradas
as regras existentes, diminuindo a intervenção do Estado, porém garantindo um mínimo
indispensável de proteção ao empregado, para que este possa sobreviver, sendo a
proteção mínima necessária. A flexibilização é feita com a participação do sindicato.
Em certos casos, porém, é permitida a negociação coletiva para modificar alguns
direitos, como reduzir salários, reduzir e compensar jornada de trabalho, como ocorre
nas crises econômicas".
Conclusão:
O discurso da flexibilização das normas trabalhistas, infelizmente, na maioria das vezes
possui um pano de fundo preocupante. Conforme o próprio Princípio da Proteção ao
Trabalhador, é cristalina a disparidade entre o empregado e o empregador, sendo que o
primeiro sempre se encontrará em situação menos favorável que o segundo. É nessa
linha de pensamento, que entendo que a flexibilização, acaba por retroceder todo um
processo histórico de lutas e conquistas de uma classe, que mesmo indiretamente fere o
texto constitucional em seus arts. 6º e 7º, que asseguram aos trabalhadores os direitos
sociais (saúde, moradia, educação, etc.) bem como outras garantias que contribuem para
o usufruto desses direitos. Entendo ainda que, em se deixando de exigir o cumprimento
das normas trabalhistas, ou mesmo deixando alternativas para burlá-las, estaremos
abrindo um precedente para que pessoas de má-fé se utilizem deste mecanismo para
sub-valorizar o trabalhador, explorando-o.
A geração de emprego e o incentivo ao empregador, como proposta da flexibilização, se
tornam objetivos infundados quando contrabalanceamos com a possibilidade de
negociação particular de direitos indisponíveis, se entendermos que a dignidade do
trabalho é diretamente proporcional ao acesso aos direitos a ele inerentes.
Referências:
DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho.
2 ed. São Paulo: LTr, 2004
SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. 20. ed. São Paulo : LTr ,
2002.
GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 17ª Ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2006.
SENNETT, Richard .– A Corrosão do caráter: conseqüências pessoais do trabalho no
novo capitalismo. Trad. Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Record,1999.
A Corporação (The Corporation). Dir: Mark Achbar e Jennifer Abbott. Roteiro: Joel
Bakan Canadá, 2004.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Amostra nocoes-de-direito-do-trabalho
Amostra nocoes-de-direito-do-trabalhoAmostra nocoes-de-direito-do-trabalho
Amostra nocoes-de-direito-do-trabalhoSidney de Mesquita
 
Desembargador que-condenou-a-uber-em-r-1-milhao -o-algoritmo---geral
Desembargador que-condenou-a-uber-em-r-1-milhao -o-algoritmo---geralDesembargador que-condenou-a-uber-em-r-1-milhao -o-algoritmo---geral
Desembargador que-condenou-a-uber-em-r-1-milhao -o-algoritmo---geralTRAMPO Comunicação e Eventos Soares
 
Princípios de direito do trabalho (1)
Princípios de direito do trabalho (1)Princípios de direito do trabalho (1)
Princípios de direito do trabalho (1)Leonardo Chagas
 
Legislação social e trabalhista aula 01
Legislação social e trabalhista   aula 01Legislação social e trabalhista   aula 01
Legislação social e trabalhista aula 01lck197330
 
Introdução ao direito do trabalho
Introdução ao direito do trabalhoIntrodução ao direito do trabalho
Introdução ao direito do trabalhoAdelcio Meira
 
Lições de Direito do Trabalho 2013/14 Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...
Lições de Direito do Trabalho 2013/14 Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...Lições de Direito do Trabalho 2013/14 Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...
Lições de Direito do Trabalho 2013/14 Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...A. Rui Teixeira Santos
 
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...A. Rui Teixeira Santos
 
Introdução a Departamento Pessoal
Introdução a Departamento PessoalIntrodução a Departamento Pessoal
Introdução a Departamento PessoalRafael Brandão
 
Aulão TRT-RJ - Direito do Trabalho - Isabelli Gravatá
Aulão TRT-RJ - Direito do Trabalho - Isabelli GravatáAulão TRT-RJ - Direito do Trabalho - Isabelli Gravatá
Aulão TRT-RJ - Direito do Trabalho - Isabelli GravatáCanal Dos Concursos
 
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos. Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos. Palovel
 
Princípios do direito do trabalho texto
Princípios do direito do trabalho   textoPrincípios do direito do trabalho   texto
Princípios do direito do trabalho textoDireito2012sl08
 
Direito coletivo. atores e instrumentos jurídicos
Direito coletivo. atores e instrumentos jurídicosDireito coletivo. atores e instrumentos jurídicos
Direito coletivo. atores e instrumentos jurídicosAlberto Oliveira
 

Mais procurados (16)

Relatório GAET - grupo de altos estudos do trabalho
Relatório GAET - grupo de altos estudos do trabalhoRelatório GAET - grupo de altos estudos do trabalho
Relatório GAET - grupo de altos estudos do trabalho
 
Amostra nocoes-de-direito-do-trabalho
Amostra nocoes-de-direito-do-trabalhoAmostra nocoes-de-direito-do-trabalho
Amostra nocoes-de-direito-do-trabalho
 
Desembargador que-condenou-a-uber-em-r-1-milhao -o-algoritmo---geral
Desembargador que-condenou-a-uber-em-r-1-milhao -o-algoritmo---geralDesembargador que-condenou-a-uber-em-r-1-milhao -o-algoritmo---geral
Desembargador que-condenou-a-uber-em-r-1-milhao -o-algoritmo---geral
 
Apostila direito do trabalho
Apostila direito do trabalhoApostila direito do trabalho
Apostila direito do trabalho
 
Princípios de direito do trabalho (1)
Princípios de direito do trabalho (1)Princípios de direito do trabalho (1)
Princípios de direito do trabalho (1)
 
Legislação social e trabalhista aula 01
Legislação social e trabalhista   aula 01Legislação social e trabalhista   aula 01
Legislação social e trabalhista aula 01
 
Introdução ao direito do trabalho
Introdução ao direito do trabalhoIntrodução ao direito do trabalho
Introdução ao direito do trabalho
 
Lições de Direito do Trabalho 2013/14 Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...
Lições de Direito do Trabalho 2013/14 Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...Lições de Direito do Trabalho 2013/14 Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...
Lições de Direito do Trabalho 2013/14 Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...
 
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...
Sebenta de Direito dos Contratos Docente: Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Di...
 
Introdução a Departamento Pessoal
Introdução a Departamento PessoalIntrodução a Departamento Pessoal
Introdução a Departamento Pessoal
 
Aulão TRT-RJ - Direito do Trabalho - Isabelli Gravatá
Aulão TRT-RJ - Direito do Trabalho - Isabelli GravatáAulão TRT-RJ - Direito do Trabalho - Isabelli Gravatá
Aulão TRT-RJ - Direito do Trabalho - Isabelli Gravatá
 
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos. Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
 
Direito trabalho
Direito  trabalhoDireito  trabalho
Direito trabalho
 
Direito trabalho
Direito trabalhoDireito trabalho
Direito trabalho
 
Princípios do direito do trabalho texto
Princípios do direito do trabalho   textoPrincípios do direito do trabalho   texto
Princípios do direito do trabalho texto
 
Direito coletivo. atores e instrumentos jurídicos
Direito coletivo. atores e instrumentos jurídicosDireito coletivo. atores e instrumentos jurídicos
Direito coletivo. atores e instrumentos jurídicos
 

Semelhante a A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao trabalhador

Nota explicativa sobre a reforma trabalhista
Nota explicativa sobre a reforma trabalhistaNota explicativa sobre a reforma trabalhista
Nota explicativa sobre a reforma trabalhistaSINTE Regional
 
Conflitos coletivo de trabalho
Conflitos coletivo de trabalhoConflitos coletivo de trabalho
Conflitos coletivo de trabalhoMara Diias
 
Direito do Trabalho - Apostila Acadêmica
Direito do Trabalho - Apostila AcadêmicaDireito do Trabalho - Apostila Acadêmica
Direito do Trabalho - Apostila Acadêmicabrigidoh
 
Natureza jurídica e princípios
Natureza jurídica e princípiosNatureza jurídica e princípios
Natureza jurídica e princípiosLua Miziara
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
1+-+Aula+Princípios+do+Direito+do+Trabalho.ppt
1+-+Aula+Princípios+do+Direito+do+Trabalho.ppt1+-+Aula+Princípios+do+Direito+do+Trabalho.ppt
1+-+Aula+Princípios+do+Direito+do+Trabalho.pptEudiJunior
 
Principios dir trab l
Principios dir trab lPrincipios dir trab l
Principios dir trab lMário Souto
 
Nota Pública ANPT Contra Relatório da Reforma Trabalhista
Nota Pública ANPT Contra Relatório da Reforma TrabalhistaNota Pública ANPT Contra Relatório da Reforma Trabalhista
Nota Pública ANPT Contra Relatório da Reforma TrabalhistaMarcelo Auler
 
14 administração de pessoal (direito do trabalho)
14   administração de pessoal (direito do trabalho)14   administração de pessoal (direito do trabalho)
14 administração de pessoal (direito do trabalho)Elizeu Ferro
 
Curso direito do_trabalho_o
Curso direito do_trabalho_oCurso direito do_trabalho_o
Curso direito do_trabalho_oJuniorMarinho7
 
O projeto de flexibilização trabalhista da CUT: o que é isso, companheiros?
O projeto de flexibilização trabalhista da CUT: o que é isso, companheiros?O projeto de flexibilização trabalhista da CUT: o que é isso, companheiros?
O projeto de flexibilização trabalhista da CUT: o que é isso, companheiros?JuridNEWS
 
Sbs2011 gt15 isabela_fadul_de_oliveira (2)
Sbs2011 gt15 isabela_fadul_de_oliveira (2)Sbs2011 gt15 isabela_fadul_de_oliveira (2)
Sbs2011 gt15 isabela_fadul_de_oliveira (2)Gênia Darc
 
Contencioso trabalhista.doc-1
Contencioso trabalhista.doc-1Contencioso trabalhista.doc-1
Contencioso trabalhista.doc-1marcel-sampaio
 
Teoria tridimensional
Teoria tridimensionalTeoria tridimensional
Teoria tridimensionalGratival
 
Estudos dirigidos para 1ª avaliação
Estudos dirigidos para 1ª avaliaçãoEstudos dirigidos para 1ª avaliação
Estudos dirigidos para 1ª avaliaçãoEstudante
 
02. FONTES E PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO.pptx
02. FONTES E PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO.pptx02. FONTES E PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO.pptx
02. FONTES E PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO.pptxMariaEluiza1
 

Semelhante a A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao trabalhador (20)

Nota explicativa sobre a reforma trabalhista
Nota explicativa sobre a reforma trabalhistaNota explicativa sobre a reforma trabalhista
Nota explicativa sobre a reforma trabalhista
 
Conflitos coletivo de trabalho
Conflitos coletivo de trabalhoConflitos coletivo de trabalho
Conflitos coletivo de trabalho
 
Direito do Trabalho - Apostila Acadêmica
Direito do Trabalho - Apostila AcadêmicaDireito do Trabalho - Apostila Acadêmica
Direito do Trabalho - Apostila Acadêmica
 
Texto sugestivo inicial
Texto sugestivo inicialTexto sugestivo inicial
Texto sugestivo inicial
 
Natureza jurídica e princípios
Natureza jurídica e princípiosNatureza jurídica e princípios
Natureza jurídica e princípios
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
1+-+Aula+Princípios+do+Direito+do+Trabalho.ppt
1+-+Aula+Princípios+do+Direito+do+Trabalho.ppt1+-+Aula+Princípios+do+Direito+do+Trabalho.ppt
1+-+Aula+Princípios+do+Direito+do+Trabalho.ppt
 
Principios dir trab l
Principios dir trab lPrincipios dir trab l
Principios dir trab l
 
Greve abusiva
Greve abusivaGreve abusiva
Greve abusiva
 
Nota Pública ANPT Contra Relatório da Reforma Trabalhista
Nota Pública ANPT Contra Relatório da Reforma TrabalhistaNota Pública ANPT Contra Relatório da Reforma Trabalhista
Nota Pública ANPT Contra Relatório da Reforma Trabalhista
 
1.sumario
1.sumario1.sumario
1.sumario
 
14 administração de pessoal (direito do trabalho)
14   administração de pessoal (direito do trabalho)14   administração de pessoal (direito do trabalho)
14 administração de pessoal (direito do trabalho)
 
Curso direito do_trabalho_o
Curso direito do_trabalho_oCurso direito do_trabalho_o
Curso direito do_trabalho_o
 
O projeto de flexibilização trabalhista da CUT: o que é isso, companheiros?
O projeto de flexibilização trabalhista da CUT: o que é isso, companheiros?O projeto de flexibilização trabalhista da CUT: o que é isso, companheiros?
O projeto de flexibilização trabalhista da CUT: o que é isso, companheiros?
 
Sbs2011 gt15 isabela_fadul_de_oliveira (2)
Sbs2011 gt15 isabela_fadul_de_oliveira (2)Sbs2011 gt15 isabela_fadul_de_oliveira (2)
Sbs2011 gt15 isabela_fadul_de_oliveira (2)
 
Direito do trabalho i
Direito do trabalho iDireito do trabalho i
Direito do trabalho i
 
Contencioso trabalhista.doc-1
Contencioso trabalhista.doc-1Contencioso trabalhista.doc-1
Contencioso trabalhista.doc-1
 
Teoria tridimensional
Teoria tridimensionalTeoria tridimensional
Teoria tridimensional
 
Estudos dirigidos para 1ª avaliação
Estudos dirigidos para 1ª avaliaçãoEstudos dirigidos para 1ª avaliação
Estudos dirigidos para 1ª avaliação
 
02. FONTES E PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO.pptx
02. FONTES E PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO.pptx02. FONTES E PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO.pptx
02. FONTES E PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO.pptx
 

A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao trabalhador

  • 1. A flexibilização justrabalhista em contraposição aos princípios de proteção ao trabalhador Harley Fernandes de Almeida Palavras-chave: Flexibilização Trabalhista. Princípio da proteção ao trabalhador. A flexibilização trabalhista, conceito criado no contexto do capitalismo moderno, se pauta no “ataque as formas rígidas da burocracia, as conseqüências da rotina exacerbada e os sentidos e significados do trabalho”, segundo Richard Sennett em sua obra “A corrosão do caráter”. A Consolidação das Leis Trabalhistas, Lei 5.452, de 01/05/1943, em seu texto, englobou as normas disciplinares das relações individuais e coletivas de trabalho, além das concernentes a procedimentos administrativos e à Justiça do Trabalho, proporcionou o conhecimento global dos direitos e obrigações trabalhistas, não só aos intérpretes e aplicadores das leis, mas, sobretudo, aos seus destinatários: os empregadores e aos empregados. Na realidade, a CLT, buscou através desta regulamentação uma isonomia jurídica entre essas duas categorias destinatárias, reduzindo a disparidade inerente à relação de trabalho. Arnaldo Süssekind trata o Direito do Trabalho como “um direito especial, que se distingue do direito comum, especialmente porque, enquanto o segundo supõe a igualdade das partes, o primeiro pressupõe uma desigualdade que ele tende a reduzir com outras desigualdades”. Sobre o princípio da proteção, ensina Maurício Godinho Delgado: [...] que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia -o obreiro-, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho. O princípio tutelar influi em todos os segmentos do Direito Individual do Trabalho, influindo na própria perspectiva desse ramo ao construir-se, desenvolver-se e atuar como direito. Efetivamente, há ampla
  • 2. predominância nesse ramo jurídico especializado de regras essencialmente protetivas, tutelares da vontade e interesse obreiros; seus princípios são fundamentalmente favoráveis ao trabalhador; suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma vantagem jurídica retificadora da diferenciação social prática. Na verdade, pode-se afirmar que sem a idéia protetivo-retificadora, o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente. (DELGADO, 2004, p.197-198) Neste sentido, temos uma grande predominância dos direitos ressalvados aos empregados e dos deveres dos empregadores, em detrimento do contrário. Na atual ordem político/econômica da qual o Brasil compartilha, com o capitalismo neoliberal, as empresas vivem em uma situação de batalha em mercados cada vez mais competitivos, onde a redução dos custos passa a ser considerada como estratégia de sobrevivência tanto para os grandes empreendedores quanto para os pequenos. Ao se fazer uma breve análise da economia brasileira, podemos ressaltar uma situação específica de grande onerosidade pela carga tributária a atividade empresária. O próprio empregado, em termos econômicos para o empregador, se torna duplamente custoso pela carga de impostos que incidem sobre a contratação e manutenção deste, além do próprio pró-labore. Estas circunstâncias, segundo os doutrinadores, são o cerne da concepção do conceito da flexibilização justrabalhista, que surge para novamente tentar desestruturar a proposta de equiparação jurídica de forças entre empregados e empregadores, constituída na CLT e trabalhada pelos operadores do direito do trabalho ao longo destes anos. Esta flexibilização, se determina como uma opção do legislador para diminuir os riscos e custos da atividade empresária, deixando “alternativas” de negociação que mitigam direitos anteriormente ressalvados aos empregados. Apenas para efeito de exemplo, temos o Art. 8º, inciso XIV que permite a majoração da jornada de trabalho, por meio de negociação, para empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento. A doutrina trabalhista ressalta como ponto forte da flexibilização, a negociação das partes, ou seja, o acordo, com pouca ou quase nenhuma intervenção do Estado nessa relação. O Ministro do Trabalho Francisco Dorneles, disse em um de seus depoimentos que o Direito do Trabalho tem sofrido inúmeras transformações nos últimos tempos, a última pretensa mudança diz respeito à flexibilização da CLT, cujo intuito constitui-se
  • 3. em majorar a possibilidade de negociação, a fim de permitir a manutenção dos empregos, além de aumentar a empregabilidade, isto tudo reduzindo a informalidade. O Projeto de Lei nº 5.483/2001 Sob a justificativa de flexibilizar e modernizar as relações de trabalho, prestigiando a negociação coletiva que terminaria por gerar novos empregos, o Governo enviou ao Congresso Nacional Projeto de Lei no ano de 2001 alterando a redação do art. 618 da CLT, que depois de acalorados debates e protestos dos partidos de oposição, foi aprovado pela Câmara dos Deputados, depois enviado ao Senado, foi arquivada em 2003. A proposta era a seguinte: Ementa do Projeto de Lei 5483/2001: Altera o artigo 618 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Estabelece a prevalência de convenção ou acordo coletivo de trabalho sobre a legislação infraconstitucional). Nova redação proposta: Art. 618. As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de segurança e saúde do trabalho. Flexibilização X Desregulamentação Diante destes argumentos faz-se necessário uma breve distinção entre a flexibilização das normas trabalhistas e a sua desregulamentação. Sergio Pinto Martins, por exemplo, assinala que: "Não se confunde flexibilização com desregulamentação. Desregulamentar significa desprover de normas heterônomas as relações de trabalho. Na desregulamentação o Estado deixa de intervir na área trabalhista, não havendo limites na lei para questões trabalhistas, que ficam a cargo da negociação individual ou coletiva. Na
  • 4. desregulamentação a lei simplesmente deixa de existir. Na flexibilização, são alteradas as regras existentes, diminuindo a intervenção do Estado, porém garantindo um mínimo indispensável de proteção ao empregado, para que este possa sobreviver, sendo a proteção mínima necessária. A flexibilização é feita com a participação do sindicato. Em certos casos, porém, é permitida a negociação coletiva para modificar alguns direitos, como reduzir salários, reduzir e compensar jornada de trabalho, como ocorre nas crises econômicas". Conclusão: O discurso da flexibilização das normas trabalhistas, infelizmente, na maioria das vezes possui um pano de fundo preocupante. Conforme o próprio Princípio da Proteção ao Trabalhador, é cristalina a disparidade entre o empregado e o empregador, sendo que o primeiro sempre se encontrará em situação menos favorável que o segundo. É nessa linha de pensamento, que entendo que a flexibilização, acaba por retroceder todo um processo histórico de lutas e conquistas de uma classe, que mesmo indiretamente fere o texto constitucional em seus arts. 6º e 7º, que asseguram aos trabalhadores os direitos sociais (saúde, moradia, educação, etc.) bem como outras garantias que contribuem para o usufruto desses direitos. Entendo ainda que, em se deixando de exigir o cumprimento das normas trabalhistas, ou mesmo deixando alternativas para burlá-las, estaremos abrindo um precedente para que pessoas de má-fé se utilizem deste mecanismo para sub-valorizar o trabalhador, explorando-o. A geração de emprego e o incentivo ao empregador, como proposta da flexibilização, se tornam objetivos infundados quando contrabalanceamos com a possibilidade de negociação particular de direitos indisponíveis, se entendermos que a dignidade do trabalho é diretamente proporcional ao acesso aos direitos a ele inerentes. Referências: DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004
  • 5. SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. 20. ed. São Paulo : LTr , 2002. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. SENNETT, Richard .– A Corrosão do caráter: conseqüências pessoais do trabalho no novo capitalismo. Trad. Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Record,1999. A Corporação (The Corporation). Dir: Mark Achbar e Jennifer Abbott. Roteiro: Joel Bakan Canadá, 2004.