SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 14
Baixar para ler offline
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no Brasil
Adilson Luís Franco Nassaro*
Resumo: o artigo estuda os maus-tratos contra os animais no Brasil, sua incidência e o
aperfeiçoamento das regras de proteção, especialmente a partir da década de 1930. Analisa os
excessos no aproveitamento do animal doméstico e a exploração da fauna silvestre como
manifestação das relações entre sociedade e natureza, junto com a atuação do policiamento
ambiental voltada à coibição de práticas ilegais, com ênfase no tráfico dos animais silvestres.
1. Introdução
Recentemente ganharam destaque manifestações de artistas de projeção mundial, como
Paul McCartney e Brigitte Bardot em defesa do bem-estar dos animais, com críticas à crueldade
praticada contra espécimes em várias partes do mundo1
. Apesar de o Brasil não ser normalmente
citado como símbolo de maus-tratos aos animais, e sim de uma expressiva biodiversidade
ameaçada, também no país têm-se divulgado frequentemente cenas de agressões, abandono
e outras práticas consideradas crueis contra animais domésticos e silvestres2
.
Com o apelo popular de noticiários televisivos, imagens igualmente postadas na rede
mundial de computadores mostram o sofrimento de espécimes pela ação ou omissão humana.
Crescem também, na torrente de informações da sociedade em rede, as iniciativas de pessoas
e de grupos organizados de proteção aos animais que circulam mensagens e denúncias,
promovendo intervenções em espaço público como meio de despertar a atenção coletiva ao
que se denomina abuso na relação entre homens e os demais animais.
* Concluiu mestrado em Historia /UNESP/Assis em 2013. Orientador: Paulo Henrique Martinez. Trabalho
apresentado e publicado nos Anais da XXX Semana de História da UNESP de Assis, em 2013.
1
O VEGANISMO e o ativismo de Paul McCartney. Anda, Agência de Notícias de Direitos Animais.
Disponível em: <http://www.anda.jor.br/19/11/2010/o-veganismo-e-ativismo-de-paul-mccartney-pelos-
animais>. Acesso em: 30 mar. 2013 e BRIGITTE BARDOT denuncia crueldade em matadouros. Blog Direito
dos Animais. Disponível em: <http://direitodosanimais.spaceblog.com.br/1449897/BRIGITTE-BARDOT-
DENUNCIA-CRUELDADE-EM-MATADOUROS/>. Acesso em: 30 mar. 2013.
2
Animais silvestres, ou simplesmente “fauna silvestre” no Brasil, são aqueles animais identificados de forma
ampla na Lei Federal nº 9.605, de 1998, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras,
aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras (parágrafo 3º, do artigo 29). O que diferencia os animais da fauna
silvestre dos animais da fauna doméstica é a característica dos primeiros viverem naturalmente fora do cativeiro,
na acepção do artigo 1º, da Lei Federal nº 5.197, de 1967 (Lei de Proteção à Fauna).
16
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Comportamentos distorcidos ainda compõem o cenário dos maus-tratos como a
conduta de “acumuladores”, expressão que designa pessoas que reúnem grande número de
animais (especialmente gatos e cães) em condições insalubres em casas e pequenos
quintais, sob o pretexto de cuidar dos espécimes. A coibição dessa prática denunciada
mobiliza voluntários de organizações não-governamentais que, por vezes, na falta de
melhores recursos para destinação, acabam reunindo os animais em novos pontos de
acumulação.
As representações mais comuns de maus-tratos podem ser sistematizadas em:
abandono (deixar em local impróprio, não dispensar cuidados mínimos, não prover
alimentação e abrigo adequados); indevida utilização (em rinhas, emprego em tração com
excesso de peso, submissão a experimentos desautorizados, práticas sexuais, entre outros);
e direta violência física manifesta em agressões com resultado de lesão ou morte. Contra os
animais silvestres, em especial, os maus-tratos se manifestam durante o ciclo do tráfico
ilegal, na retirada do meio natural por meio da caça ou apanha, durante o transporte,
cativeiro e na própria negociação; ainda, a caça irregular sem relação com o tráfico
constitui igual expressão de maus-tratos, com a ressalva de excepcionais e discutíveis casos
de prática para subsistência no tempo presente.
Sob o prisma legal, os animais sempre foram considerados objetos e não sujeitos de
direitos no país; a própria expressão “direito dos animais” divide ainda os estudiosos
quanto a sua amplitude, apesar da existência de dispositivos legais de proteção que, por
exemplo, proibiram a violência contra animais em diversos períodos. Mesmo os
especialistas do recente Direito Ambiental, novo ramo do Direito Público relacionado
principalmente com o Direito Administrativo e com o Direito Penal, resistem à ideia de que
os animais seriam “sujeitos de direito” e a maior parte continua defendendo que os animais
são “objetos de direito” cuja titularidade pertence sempre ao homem em uma visão
tradicionalmente antropocêntrica e dominante nas Ciências Jurídicas. Cito Fiorillo:
Os animais são bens sobre os quais incide a ação do homem. Com isso, deve-se frisar que
animais e vegetais não são sujeitos de direitos, porquanto a proteção do meio ambiente existe
para favorecer o próprio homem e somente por via reflexa para proteger as demais espécies3
.
3
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000.
17
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Em sentido diverso à noção puramente jurídica dominante não somente no Brasil,
autores como o filósofo australiano Peter Singer defendem com ênfase, desde a década de
1970, a necessidade de novas formas éticas que estabeleçam equilíbrio entre os homens e
os animais, uma nova bioética que transforme o modo como os animais desde tempos
imemoriais são tratados pelo homem4
.
Interessa ao presente estudo a evolução do aparato normativo em defesa dos animais
no Brasil, no que se identificou como maus-tratos na expressão do próprio texto legal, junto
ao esforço de coibição de tais práticas.
2. A necessidade de regras para o aproveitamento dos animais.
A experiência milenar de domesticação de animais para a utilização do homem,
desde o período Neolítico há cerca de 10.000 anos, quando surgiu a agricultura e a vida
sedentária, trouxe contrastes no relacionamento entre as espécies – a humana e as não-
humanas – sob a novidade da liderança do ser racional capaz de estabelecer classificações e
juízos de valor sobre os demais: o doméstico e o silvestre, o animal companheiro
(estimação) e o animal selvagem (arisco), o animal útil e o inútil, o animal bom e o ruim5
.
As explicações para a sujeição do mundo natural, incluindo todas as espécies
animais, encontraram fundamentos teológicos e filosóficos diversos ao longo do tempo,
sempre destacando a singularidade da espécie no predomínio humano, como acentuou
Keith Thomas:
(...) os teólogos e intelectuais que sentissem a necessidade de justificá-lo podiam apelar
prontamente para os filósofos clássicos e a Bíblia. A natureza não fez nada em vão, disse
Aristóteles, e tudo teve um propósito. As plantas foram criadas para o bem dos animais e
esses para o bem dos homens. Os animais domésticos existiam para labutar, os selvagens
para serem caçados. Os estoicos tinham ensinado a mesma coisa: a natureza existia
unicamente para servir os interesses humanos6
.
A utilização comum de certos animais domesticados pelo homem fez surgir a
categoria das espécies domésticas, ou “fauna doméstica”. Trata-se do conjunto dos animais
que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento
4
SINGER, Peter. Libertação Animal. Trad. Marly Winckler. Porto Alegre/ São Paulo: Lugano, 2004.
5
ELIAS, Rodrigo. A religião dos bichos. Revista de História da Biblioteca Nacional, ano 5, n. 60, 2010.
6
THOMAS, Keith. O homem e o mundo natural: mudanças de atitude em relação às plantas e animais (1500-
1800). Tradução de João Roberto Martins Filho. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.
18
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
zootécnico, ao longo do tempo, passaram a apresentar características biológicas e
comportamentais em estreita dependência do homem (espécies domesticadas), podendo
apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou7
.
Do ponto de vista zoológico, por exemplo, todos os cães pertencem à subespécie
Canis lupus familiares (na classificação de Lineu), originários do Canis lupus (o lobo). O
cão teria sido a primeira espécie domesticada, antes da cabra, do carneiro e do porco:
Podemos imaginar as circunstâncias da primeira domesticação. A atração foi provavelmente
mútua: atração do ser humano pelo lobo, que ele observava caçando e cujos uivos serviam de
meio de comunicação e de ponto de referência; atração do lobo pelo ser humano, que lhe
deixava restos de comida ou permitia se beneficiar da proteção do fogo do acampamento.
Sem dúvida, ambos colaboram em seguida para a defesa do território de caça8
.
No caso do Brasil, antes do Descobrimento, os índios não conheciam os animais
domésticos e nem mantinham a prática de criar para o abate; seu sustento era tirado apenas
da caça e da coleta. No entanto, ainda no século XVI, em razão da introdução de espécies
pelos colonizadores, passou-se a registrar a presença de todos os animais domésticos, ou
considerados “domáveis” à época. Assim, proliferaram no país os domésticos, reconhecidos
como animais “bons”, ao ponto de somarem hoje mais de 200 milhões de cabeças de gado e
em torno de 20 milhões de cães, entre outras espécies9
.
O grande número de espécimes da fauna doméstica e sua proximidade com o
homem são fatores que explicam a maior frequência de ocorrências de maus-tratos aos
animais domésticos em comparação com as ocorrências envolvendo os silvestres (que
permanecem alvo da caça ilegal e do tráfico, também geradores de maus-tratos). O
aproveitamento da fauna doméstica – considerada propriedade privada – tradicionalmente
não depende de concessão, autorização ou permissão do poder público no Brasil; todavia, o
grande número de situações envolvendo excessos na relação utilitária estabelecida
determinou o avanço da tutela legal ao longo do tempo.
7
Definição extraída do atual ordenamento jurídico brasileiro, baseada no inciso III, do artigo 2º, da portaria
IBAMA nº 93, de 1998. Ainda, a listagem de fauna atualmente considerada doméstica no Brasil foi trazida no
Anexo 1 da mesma Portaria para fins de operacionalização do IBAMA, contendo 49 espécies listadas em
ordem alfabética, com nome comum e nome científico, observando-se que a espécie “avestruz-africana”, por
exemplo, foi acrescida à listagem em 2002 pela portaria IBAMA nº 36, do mesmo ano.
8
ROUSSELET-BLANC, Pierre. Larousse do cão e do cãozinho. São Paulo: Larousse do Brasil, 2010.
9
PRIORE, Mary Del. Mato com cachorro. Revista de História da Biblioteca Nacional, ano 5, n. 60, 2010.
19
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
A disponibilidade do animal doméstico como bem particular passou a ser limitada pela
lei, que o diferenciou de um simples objeto de uso, de um motor, ou de uma peça de decoração.
3. Evolução do aparato normativo em defesa da fauna
O Brasil era ainda um país predominantemente agrícola até 1930. Não houve censo
nesse ano, mas o censo de 1920 indicou apenas 16,6% da população vivendo em cidades de
20 mil habitantes ou mais e 70% com ocupação em atividades agrícolas10
. No meio rural, a
caça de animais, além da manutenção de domésticos, significava importante recurso para
alimentação e aquisição de valiosos produtos para troca ou comercialização.
No início do século XX, a proteção legal da fauna no Brasil manteve uma perspectiva
privada quanto à relação existente entre o homem e os animais, influenciada pela recorrente
visão patrimonialista, apesar de algumas iniciativas anteriores de proteção legal aos animais
pontualmente registradas. O legislador preocupou-se em coibir condutas lesivas aos
semoventes – animais em geral –, objetivando protegê-los enquanto bens jurídicos
incorporados ou passíveis de incorporação ao patrimônio particular pelo valor econômico a
eles agregado e classificando-os como bens móveis, “suscetíveis de movimento próprio”, na
definição precisa do artigo 47 do Código Civil de 1916, em redação de Clóvis Bevilacqua11
.
Superada a fase revolucionária que marcou o início da década de 1930, o cenário
político e institucional favoreceu inovações legislativas também relacionadas à proteção
dos recursos naturais no Brasil, incluindo a proteção dos animais em geral. Explicam-se as
mudanças pela influência de lideranças em defesa da natureza e a construção de um projeto
político para o país que priorizava a modernização e a maior inserção internacional12
.
Sobreveio o Código de Caça e Pesca de 02 de janeiro de 193413
que restringia, mas não
proibia a caça (e o nome do Código assim o indicava). Curiosamente, durante a vigência desse
Código, surgiu a chamada “Lei de Proteção dos Animais” de 10 de julho do mesmo ano que,
10
CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001.
11
Com texto integral aprovado e consignado na Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916, para regular os direitos e
obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações, o Código Civil entrou em
vigência em 01 de janeiro de 1917 e permaneceu em vigência por 86 anos, sendo revogado apenas em 10 de
janeiro 2003, com o início da vigência do novo Codex (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
12
FRANCO, José Luiz de Andrade & DRUMMOND, José Augusto. Proteção à natureza e identidade
nacional no Brasil, anos 1920-1940. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2009.
13
Decreto Federal nº 23.672, de 02 de janeiro de 1934 (Código de Caça e Pesca).
20
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
com seus 19 artigos, definiu os “maus-tratos” aos animais por um rol de condutas descritas nos
31 incisos do artigo 3º e, ainda, estabeleceu sanções variáveis (detenção, multa ou ambos) aos
infratores pelas agressões dirigidas tanto aos animais silvestres quanto aos domésticos14
.
Algumas das condutas relacionadas nessa norma exemplificaram os maus-tratos:
obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte
em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir
senão com castigo; golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de
economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas
em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da
ciência; abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de
ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover inclusive assistência
veterinária; não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo
extermínio seja necessário para consumo ou não, e outras condutas.
Por uma ficção jurídica, os atos de caça não resultavam maus-tratos. A ressalva
consistia na situação de caça irregular como na hipótese prevista no inciso XXXI (do referido
artigo 3º), que estabelecia como infração de maus-tratos as ações de transportar, negociar ou
caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de
pequeno porte, exceção feita às autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.
Notoriamente, as situações em que atos de caça irregular configuravam maus-tratos
eram coincidentes com as restrições do próprio Código de Caça e Pesca. Portanto,
estabeleceu-se o critério de que não se podia maltratar animal silvestre (assim como o
doméstico), mas caçar era permitido, desde que obedecidas as restrições legais.
Em 1941, entrou em vigor a Lei das Contravenções Penais (LCP), que estabeleceu
dispositivo intitulado “crueldade contra animais” (artigo 64) com previsão de pena de
prisão simples ou multa, que vigorou por quase cinquenta anos, mesmo sem a definição do
que seria exatamente “tratar animal com crueldade” ou “submetê-lo a trabalho excessivo”.
Por não existir incompatibilidade com a lei anterior (Lei de Proteção dos Animais),
entendeu-se que aquela não fora revogada para a finalidade de suplementar a interpretação
14
Decreto-Lei Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção dos Animais).
21
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
da mais nova e continuou, desse modo, sendo utilizada como referência pelo amplo rol
exemplificativo de condutas caracterizadoras de maus-tratos.
Já em 1967, sobreveio a chamada Lei de Proteção à Fauna que regrou somente as
relações com a fauna silvestre, apesar do seu título não revelar tal limitação. Acompanhando
a lógica dos anteriores Códigos de Caça, ela não considerou particularmente a questão dos
maus-tratos e sim as restrições quanto à caça e as restrições quanto ao transporte, cativeiro,
comércio e utilização de espécimes silvestres. Partindo-se de sua descrição de “silvestres”
como aqueles animais que vivem naturalmente fora do cativeiro (artigo 1º), restou claro que
os atos de caça - utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha - já absorviam a
circunstância da crueldade a eles dirigida, pela ação do caçador em situação ilegal15
.
Durante a década de 1970, quando em todo o mundo ocorria movimentação crítica
em defesa da natureza e de seus atributos, também surgiram instrumentos internacionais
voltados à tutela dos animais. A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência
e Cultura (UNESCO), em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978,
proclamou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, contendo quatorze artigos que
descreveram direitos naturais que deveriam ser respeitados pelo homem na sua relação com
os animais, documento subscrito por quase todos os países do mundo, incluído o Brasil16
.
Uma das justificativas constantes do preâmbulo do documento relatou o desconhecimento e
o desprezo quanto aos chamados “direitos dos animais” que teriam levado o homem a
“cometer crimes contra a natureza e contra os animais”. A Declaração representou um
conjunto de princípios recomendados e não vinculou obrigações, como havia feito antes a
“Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção” (CITES), firmada ainda em 1973 e voltada ao controle das transações
desses bens naturais em nível internacional17
.
15
Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967 (Lei de Proteção à Fauna).
16
LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais: o direito deles e o nosso direito sobre eles. Campos do
Jordão: Mantiqueira, 1998.
17 A CITES firmada em Washington, a 03 de março de 1973, foi recepcionada oficialmente pelo Brasil em
1975, por meio de Decreto Legislativo Federal e de Decreto Federal que, respectivamente, aprovaram e
promulgaram o acordo, com todos os efeitos dele decorrentes no ordenamento jurídico do país. Além de
apresentar listas de espécies com risco de desaparecimento em várias partes do mundo, atualizadas
periodicamente, a Convenção impôs regras e rigorosas condições para o comércio de animais silvestres em
perigo de extinção.
22
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Já em 1988, no Brasil, com a alteração dos dispositivos da vigente Lei de Proteção à
Fauna, gravou-se o caráter de inafiançabilidade dos crimes contra a fauna silvestre e
elevou-se a pena prevista ao infrator para o patamar de 2 a 5 anos de reclusão18
. Isso gerou
uma gritante diferença do rigor de tratamento entre os delitos relacionados a animais
silvestres (crimes então inafiançáveis e com penas aumentadas) e os específicos maus-
tratos dirigidos a animais domésticos (ainda contravenção penal da LCP). Criou-se um
abismo entre as condutas contrárias às formas de vida silvestre ou doméstica, somente
explicável por uma estreita e insistente visão utilitarista da relação do homem com a fauna.
A dualidade se manteve até 1998, quando surgiu a Lei dos Crimes Ambientais que
consolidou as normas e harmonizou as penas das infrações relacionadas à fauna, todas
concentradas nos artigos 29 a 37, sob o título “Dos Crimes contra a Fauna”19
. Os maus-tratos
receberam nova tipificação prevista no seu artigo 32, voltada para qualquer espécie de
animal, silvestre ou doméstico. Tal como os delitos relacionados aos atos de caça e as
restrições quanto ao transporte, cativeiro, comércio e utilização de animais silvestres (com
mesma pena, no artigo 29: detenção, de três meses a um ano, e multa), os maus-tratos
passaram a receber tratamento de infração de menor potencial ofensivo, em razão da pena
máxima inferior a dois anos de detenção20
.
Note-se que os atos de caça sempre foram relacionados juridicamente aos animais
silvestres, porque na prática os animais domésticos apenas são caçados em situação
excepcional, quando se assemelham em comportamento aos silvestres por se tornarem
eventualmente bravios nos termos reiterados dos sequenciais “Códigos de Caça”, desde
1934. Por esse motivo, é compreensível que os domésticos têm sido tradicionalmente
protegidos pelos “maus-tratos”, ao passo que os silvestres sempre foram objeto de proteção
legal mais ampla. Com a harmonização das penas estabelecida pela Lei dos Crimes
Ambientais no final da década de 1990, possibilitou-se a tipificação de condutas sem
superveniência de distorções – como até então ocorria – por tratamentos jurídicos desiguais
entre domésticos e silvestres.
18
Lei Federal nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988 (conhecida por “Lei Fragelli”).
19
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
20
Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com a
definição das infrações penais de menor potencial ofensivo).
23
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Além dos dispositivos da Lei dos Crimes Ambientais, surgiram outras avançadas
restrições como as recentes proibições no Estado de São Paulo, de apresentação de animais
em espetáculos circenses e a regulamentação do seu uso em experiências científicas
(aspectos de vivissecção) e durante o abate pelo chamado Código de Proteção aos Animais,
(Lei Estadual nº 11.977, de 25 de agosto de 2005), com punições que vão de advertência e
multa até a perda da guarda do animal ou a interdição de instituições e empresas. Também
no Estado de São Paulo, foram vetados, em provas como rodeios, instrumentos que
induzem o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria
naturalmente sem o emprego de artifícios21
, além da proibição de vaquejadas, rinhas e
touradas em locais públicos ou privados. A realidade dos outros Estados e suas restrições
legais, no entanto, não são as mesmas em razão de aspectos culturais regionais
apresentados como justificativa para a permanência de alguns espetáculos com animais,
apesar de denunciadas práticas identificáveis como maus-tratos a eles associadas em razão
da legislação federal vigente.
A questão da criação de animais, o abate para consumo e sua forma de execução
constitui tema complexo, por envolver concepções éticas e também religiosas diversas.
Mas, nota-se uma crescente movimentação em nível mundial pela diminuição do
sofrimento dos animais, resultando iniciativas legislativas que pretendem mudar o quadro
de imposição de absoluto confinamento e sacrifício de animais criados para o corte:
Leis que protegem os animais existem desde a Inglaterra vitoriana – quando se proibiu a
tosquia de ovelhas arrancando-se o pelo com as mãos. O movimento em defesa dos
animais que agora toma corpo, no entanto, tem alcance planetário. Ele é resultado da
criação em escala industrial de aves, bovinos e suínos, inicialmente a partir de meados do
século XX com o advento de novas tecnologias e avanços científicos nos processos de
alimentação animal e nas vacinas. O preço do aumento na produtividade das fazendas foi
a submissão dos animais a uma série de procedimentos que lhes causam sofrimento. O que
as entidades defensoras dos animais alegam, e seus argumentos têm convencido governos
e cidadãos, é que boa parte desses maus-tratos pode ser evitada22
.
21
Antes da citada Lei Estadual, a Lei Federal nº 10.519, de 17 de julho de 2002 (conhecida como “Lei dos
Rodeios”) já tratava da fiscalização e da defesa do animal nos referidos eventos. Em nível nacional, a norma
proibia o uso de esporas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause sofrimento aos animais,
incluindo-se dispositivos com choques elétricos, o que também configura o crime de maus-tratos.
22
ROMANINI, Carolina. Abaixo a crueldade humana. Revista Veja, ed. 08 set. 2010.
24
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Sem a pretensão de discutir o mérito das várias concepções que envolvem a questão,
destacadamente pela diversidade cultural característica da sociedade brasileira e de sua
composição étnica, o presente estudo objetivou apresentar um panorama da evolução
legislativa que alcançou, por exemplo, o chamado “abate humanitário” consolidado no
citado Código de Proteção aos Animais, de 2005, em São Paulo. Notadamente, a Lei
Estadual 10.470, de 20 de dezembro de 1999 (de São Paulo), já determinava a utilização,
nos frigoríficos e abatedouros, de técnicas que insensibilizem os animais, reduzindo o
sofrimento no momento do abate, enquanto o novo Código determinou a morte rápida e
indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo (artigo 2º, inciso IV)23
.
4. O tráfico de animais silvestres e os maus-tratos
O objeto de estudo “tráfico”, ora associado aos chamados “maus-tratos”, constitui
cumulativa ou isoladamente crime ambiental contra a fauna silvestre no Brasil. Apesar de
surpreendentemente não existir ainda em toda a legislação brasileira um crime com o título
“tráfico de animal silvestre” (mesmo com a popularização da expressão na década de 1980),
várias condutas relacionadas à caça comercial, ao transporte, ao cativeiro e à negociação
envolvendo animal silvestre, seu produto ou subproduto, constituem ações próprias ou etapas
de um identificável ciclo do tráfico ilícito, sob um ponto de vista sistêmico. No tráfico, quase
sempre a conduta está associada aos maus-tratos que sofrem os animais objeto de negociação.
No ciclo do tráfico, o momento do transporte e, depois, o tempo de permanência no
cativeiro transitório – ou mesmo no definitivo – quase sempre significam novos
sofrimentos ao espécime silvestre.
Curiosamente, a forma de transportar os animais em condições que diminuam sua
capacidade de reação e permitam sua ocultação não é nova no Brasil, pois desde o tempo da
colonização, quando se transportavam grandes quantidades de animais considerados
exóticos em navios para a Europa, já se adotavam práticas semelhantes. Essa circunstância
liga o passado ao presente na realidade brasileira de um mesmo extrativismo animal
23
Em 1978 a Declaração Universal dos Direitos dos Animais (UNESCO) já havia preconizado, em seu artigo
9º, que o animal criado para servir de alimentação deveria ser nutrido, alojado, transportado e morto sem
que para ele resulte ansiedade e dor.
25
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
associado a tratamento contrário a qualquer padrão ético desejável na relação atemporal
entre homens e outros animais:
O transporte se dava por navios e trens (no período colonial) e os animais eram
transportados amontoados de maneira que não dava para alimentá-los. Ficavam
estressados e para acalmá-los e facilitar o transporte, muitas vezes eram oferecidas aos
animais bebidas alcoólicas, como rum com açúcar. Atualmente, apesar de existirem
técnicas de manejo e transporte adequadas às espécies, no comércio ilegal os animais
continuam sendo transportados confinados em pouco espaço, sem água e alimento, presos
em caixas superlotadas, onde se estressam, brigam, se mutilam e se matam. Além da
ingestão de bebidas alcoólicas, muitas vezes os animais são submetidos a práticas cruéis
que visam a amortecer suas reações e fazê-los parecer mais mansos ao comprador e
chamar menos atenção da fiscalização. É comum dopar animais com calmantes, furar ou
cegar os olhos das aves, amarrar asas, arrancar dentes e garras, quebrar o osso esterno das
aves, entre muitas outras técnicas cruéis24
.
A experiência de fiscalização no trabalho de policiamento ambiental tem
demonstrado que a prática de maus-tratos a animais silvestres durante o transporte e o
cativeiro é um indicador do possível propósito de comércio. Isso ocorre, principalmente em
relação aos espécimes menos valiosos, geralmente os pequenos, como alguns
passeriformes, que são os mais traficados e em quantidades também maiores por viagem e
por espaço de cativeiro. Por outro lado, maltratar um espécime valioso durante o transporte
ou cativeiro sempre representou um risco de perda total do lucro da pretendida negociação
irregular, o que não significa que o espécime mais caro seja “bem tratado” em tal condição.
Independente do propósito daquele que detém a posse do animal – voltada ou não
ao tráfico – a referência para caracterização dos maus-tratos continuou e continua
consubstanciada nas descrições de condutas trazidas pela antiga Lei de Proteção dos
Animais, de 1934, como é o caso do item II do seu artigo 3º, que proíbe manter animais em
lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou
os privem de ar ou luz. E os boletins de ocorrência com apreensão de animais em tais
circunstâncias continuaram a ser registrados no período posterior a 1998, relatando ações
policiais que combateram direta ou indiretamente o tráfico de animais25
.
24
RENCTAS (ONG). Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres. Relatório Nacional
sobre o Tráfico de Fauna Silvestre, com a colaboração do IBAMA, da Polícia Florestal, da Polícia
Federal, das Secretarias do Meio Ambiente e do Ministério do Meio Ambiente, 2001. Disponível em:
<http://www.renctas.org.br/pt/trafico/default.asp>. Acesso em: 12 jan. 2011.
25
Exemplo é o Boletim de Ocorrência Policial Ambiental (BOPAmb) de nº 068001, de 18.02.2006, lavrado
em Assis, que relatou a permanência, no interior de uma residência fechada e em condições insalubres (em
26
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Em boa parte das fiscalizações, na inexistência de provas ou elementos suficientes
para indicar o envolvimento com o tráfico – apesar de alguns indícios nessa direção –, a
responsabilização penal e também a administrativa foram viabilizadas pelos registros de
maus-tratos a animais, devidamente comprovados26
.
Também foram registrados casos em que o possuidor utilizava os espécimes para
“chamar a atenção”, atraindo pessoas pela sua exibição. Quase sempre, nessa condição, o
animal também é maltratado. O registro da ocorrência 04.02.2009, no município de Pereira
Barreto descreveu bem essa circunstância, com a apreensão de vários animais presos em
gaiolas e expostos no pátio de uma borracharia, submetidos a condições estressantes devido
ao barulho no local e outras condições de insalubridade naquele ambiente27
.
Os registros de maus-tratos com decorrentes apreensões de animais silvestres
integraram a estratégia de repressão ao tráfico adotada pelo policiamento ambiental em São
Paulo no período recente. Em face da nova legislação, após 1998, passou-se a privilegiar a
responsabilização penal e administrativa do infrator, como na hipótese das rinhas (brigas
provocadas) em que, além da contravenção do jogo de azar, caracteriza-se o crime
ambiental de maus-tratos envolvendo animais domésticos, silvestres nacionais ou silvestres
exóticos. Diante da complexidade de configuração do tráfico propriamente dito durante a
fase do transporte e do cativeiro – salvo os casos de inquestionáveis evidências – registros
policiais destacaram, no início do Século XXI, a circunstância objetivamente constatável de
ilegal tratamento (no aspecto físico) dirigido ao animal e que configura “maus-tratos”.
chácara da “Água dos Paulistas”), de 17 (dezessete) pássaros silvestres em cativeiro, sendo 12 (doze)
coleirinhas, 04 (quatro) sabiás e 01 (um) papagaio, capturados recentemente da natureza.
26
Artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98 (responsabilidade penal pelo crime de maus-tratos) e parágrafo único
do artigo 27 da Resolução da Secretaria do Meio Ambiente (SMA) de São Paulo nº 37/05
(responsabilidade administrativa pela prática de infração ambiental): “artigo 27: Praticar ato de abuso,
maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Parágrafo Único - Aplicam-se, isolada ou cumulativamente, as sanções previstas nos incisos II, III, IV, IX,
X e XI, do artigo 5º, desta Resolução”.
27
Conforme histórico do Boletim de Ocorrência Ambiental nº 098003, de 24.02.2009, lavrado no município
de Pereira Barreto/SP, por policiais do 2º Pelotão, da 1ª Companhia, do 2º Batalhão de Polícia Ambiental.
27
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Portanto, associado ao tráfico, tem sido identificado o crime de crueldade ou maus-tratos
contra os animais silvestres e, em vários casos, ainda a formação de quadrilha, na circunstância
de criminosos agindo em unidade de propósitos para completar o ciclo do tráfico28
.
5. Considerações finais
Mesmo reconhecendo-se a existência de leis do século XIX, ou ainda lei anteriores,
voltadas à proteção de algumas espécies animais no Brasil, evidencia-se o surgimento de
iniciativas sistematizadas do poder público central, a partir de 1934, em favor da fauna em
geral, tanto em defesa do valor inerente aos espécimes e dos potenciais benefícios aos
homens dele decorrentes, quanto à proteção do animal em si mesmo considerado.
Basicamente três dimensões passaram a configurar o aparato protetivo em favor dos
animais: as restrições quanto aos atos de caça (independente de eventual propósito de
comércio dos espécimes capturados); as restrições quanto ao transporte, cativeiro,
comércio e utilização de animais silvestres; e restrições propriamente quanto à prática de
abusos na relação homem e animal, o que se denominou “crueldade” ou “maus-tratos”
contra espécimes domésticos ou silvestres.
A própria Constituição Federal que sobreveio em 1988 consolidou essas três frentes
de proteção quando impôs ao Poder Público, no inciso VII do artigo 225, a obrigação de:
“proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Nesse sentido, as decorrentes políticas públicas de proteção ampla à fauna vêm
representando a garantia para efetivação do direito de todos ao ambiente (e ecologicamente
equilibrado), na condição de “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida” nos termos do caput do referido artigo 22529
.
28
No campo jurídico-penal, a crueldade, ou maus-tratos dirigidos a animais (silvestres ou domésticos) constitui
conduta prevista como crime no artigo 32, da Lei Federal nº 9.605/98, com a seguinte descrição: “Praticar ato
de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”. Já a formação de quadrilha tem tipificação prevista
no artigo 288, do Código Penal (Decreto-Lei Federal nº 2.848 de 1940): “Associarem-se mais de três pessoas,
em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos”.
29
A vigente Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada em 15 de outubro de 1988.
28
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no
Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP,
2013. p. 16 a 29.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Considerando as intrínsecas e complexas relações entre os diversos espécimes e o
meio, na sua dimensão física e também cultural que envolve o componente humano, a
ampla proteção da fauna significa a proteção da natureza e, reflexamente, a proteção do
próprio homem contemporâneo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRIGITTE BARDOT denuncia crueldade em matadouros. Blog Direito dos Animais.
Disponível em: <http://direitodosanimais.spaceblog.com.br/1449897/BRIGITTE-BARDOT
-DENUNCIA-CRUELDADE-EM-MATADOUROS/>. Acesso em: 30 mar. 2013.
CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001.
ELIAS, Rodrigo. A religião dos bichos. Revista de História da Biblioteca Nacional, ano 5,
n. 60, 2010.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo:
Saraiva, 2000.
FRANCO, José Luiz de Andrade & DRUMMOND, José Augusto. Proteção à natureza e
identidade nacional no Brasil, anos 1920-1940. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2009.
LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais: o direito deles e o nosso direito sobre eles.
Campos do Jordão: Mantiqueira, 1998.
O VEGANISMO e o ativismo de Paul McCartney. Anda, Agência de Notícias de Direitos
Animais. Disponível em: <http://www.anda.jor.br/19/11/2010/o-veganismo-e-ativismo-de-
paul-mccartney-pelos-animais>. Acesso em: 30 mar. 2013.
PRIORE, Mary Del. Mato com cachorro. Revista de História da Biblioteca Nacional, ano
5, n. 60, 2010.
RENCTAS (ONG). Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres. Relatório
Nacional sobre o Tráfico de Fauna Silvestre, 2001. Disponível em: <http://www.renctas.
org.br/pt/trafico/default.asp>. Acesso em: 12 jan. 2011.
ROMANINI, Carolina. Abaixo a crueldade humana. Revista Veja, ed. 08 set. 2010.
ROUSSELET-BLANC, Pierre. Larousse do cão e do cãozinho. São Paulo: Larousse do
Brasil, 2010.
SINGER, Peter. Libertação Animal. Trad. Marly Winckler. Porto Alegre/ São Paulo:
Lugano, 2004.
THOMAS, Keith. O homem e o mundo natural: mudanças de atitude em relação às plantas
e animais (1500-1800). Tradução de João Roberto Martins Filho. São Paulo: Companhia
das Letras, 1989.
29

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Cartaz animais cit rs
Cartaz animais cit rsCartaz animais cit rs
Cartaz animais cit rsMaicon da Luz
 
UFCD - 6568 - Noções Gerais sobre Sistema Neurológico, Endócrino e Órgãos dos...
UFCD - 6568 - Noções Gerais sobre Sistema Neurológico, Endócrino e Órgãos dos...UFCD - 6568 - Noções Gerais sobre Sistema Neurológico, Endócrino e Órgãos dos...
UFCD - 6568 - Noções Gerais sobre Sistema Neurológico, Endócrino e Órgãos dos...Nome Sobrenome
 
Segurança no trabalho rural
Segurança no trabalho ruralSegurança no trabalho rural
Segurança no trabalho ruralZacarias Junior
 
Acidentes com animais peçonhentos
Acidentes com animais peçonhentosAcidentes com animais peçonhentos
Acidentes com animais peçonhentosDenilsi Gonçalves
 
1 slides animais peçonhentos
1   slides    animais peçonhentos1   slides    animais peçonhentos
1 slides animais peçonhentosZacarias Junior
 
Norma regulamentadora 32
Norma regulamentadora 32Norma regulamentadora 32
Norma regulamentadora 32SonynhaRegis
 
Primeiros socorros
Primeiros socorrosPrimeiros socorros
Primeiros socorrosLucas Silva
 
A comunicação na interação com indivíduos em situações de vulnerabilidade
A comunicação na interação com indivíduos em situações de vulnerabilidadeA comunicação na interação com indivíduos em situações de vulnerabilidade
A comunicação na interação com indivíduos em situações de vulnerabilidadeLurdes Martins
 
UFCD - 6558 -Act. Técnico Auxiliar de Saude.pptx
UFCD - 6558 -Act. Técnico Auxiliar de Saude.pptxUFCD - 6558 -Act. Técnico Auxiliar de Saude.pptx
UFCD - 6558 -Act. Técnico Auxiliar de Saude.pptxNome Sobrenome
 
Treinamento--Primeiros-Socorros-
Treinamento--Primeiros-Socorros-Treinamento--Primeiros-Socorros-
Treinamento--Primeiros-Socorros-MILLE19
 
Desmaio e crise convulsiva
Desmaio e crise convulsivaDesmaio e crise convulsiva
Desmaio e crise convulsivajoselene beatriz
 
Abate humanitário de suínos!
Abate humanitário de suínos!Abate humanitário de suínos!
Abate humanitário de suínos!Raquel Jóia
 
30 questoes de primeiros socorros
30 questoes de primeiros socorros30 questoes de primeiros socorros
30 questoes de primeiros socorrosJamila Saraiva
 
Ufcd 6582 cuidados de saúde a pessoas em fim de vida e post mortem_índice
Ufcd 6582 cuidados de saúde a pessoas em fim de vida e post mortem_índiceUfcd 6582 cuidados de saúde a pessoas em fim de vida e post mortem_índice
Ufcd 6582 cuidados de saúde a pessoas em fim de vida e post mortem_índiceManuais Formação
 
Manual ufcd 6576_-_cuidados_na_saude_do_idoso
Manual ufcd 6576_-_cuidados_na_saude_do_idosoManual ufcd 6576_-_cuidados_na_saude_do_idoso
Manual ufcd 6576_-_cuidados_na_saude_do_idosoMaria Clara Ventura
 
Declaração de recebimento
Declaração de recebimentoDeclaração de recebimento
Declaração de recebimentoRobson Pereira
 

Mais procurados (20)

Cartaz animais cit rs
Cartaz animais cit rsCartaz animais cit rs
Cartaz animais cit rs
 
UFCD - 6568 - Noções Gerais sobre Sistema Neurológico, Endócrino e Órgãos dos...
UFCD - 6568 - Noções Gerais sobre Sistema Neurológico, Endócrino e Órgãos dos...UFCD - 6568 - Noções Gerais sobre Sistema Neurológico, Endócrino e Órgãos dos...
UFCD - 6568 - Noções Gerais sobre Sistema Neurológico, Endócrino e Órgãos dos...
 
Segurança no trabalho rural
Segurança no trabalho ruralSegurança no trabalho rural
Segurança no trabalho rural
 
Acidentes com animais peçonhentos
Acidentes com animais peçonhentosAcidentes com animais peçonhentos
Acidentes com animais peçonhentos
 
1 slides animais peçonhentos
1   slides    animais peçonhentos1   slides    animais peçonhentos
1 slides animais peçonhentos
 
Animais PeçOnhentos
Animais PeçOnhentosAnimais PeçOnhentos
Animais PeçOnhentos
 
6564
65646564
6564
 
Catálogo de curativos e coberturas
Catálogo de curativos e coberturasCatálogo de curativos e coberturas
Catálogo de curativos e coberturas
 
Norma regulamentadora 32
Norma regulamentadora 32Norma regulamentadora 32
Norma regulamentadora 32
 
Primeiros socorros
Primeiros socorrosPrimeiros socorros
Primeiros socorros
 
Dinâmica : Pimeiros Socorros
Dinâmica : Pimeiros SocorrosDinâmica : Pimeiros Socorros
Dinâmica : Pimeiros Socorros
 
A comunicação na interação com indivíduos em situações de vulnerabilidade
A comunicação na interação com indivíduos em situações de vulnerabilidadeA comunicação na interação com indivíduos em situações de vulnerabilidade
A comunicação na interação com indivíduos em situações de vulnerabilidade
 
UFCD - 6558 -Act. Técnico Auxiliar de Saude.pptx
UFCD - 6558 -Act. Técnico Auxiliar de Saude.pptxUFCD - 6558 -Act. Técnico Auxiliar de Saude.pptx
UFCD - 6558 -Act. Técnico Auxiliar de Saude.pptx
 
Treinamento--Primeiros-Socorros-
Treinamento--Primeiros-Socorros-Treinamento--Primeiros-Socorros-
Treinamento--Primeiros-Socorros-
 
Desmaio e crise convulsiva
Desmaio e crise convulsivaDesmaio e crise convulsiva
Desmaio e crise convulsiva
 
Abate humanitário de suínos!
Abate humanitário de suínos!Abate humanitário de suínos!
Abate humanitário de suínos!
 
30 questoes de primeiros socorros
30 questoes de primeiros socorros30 questoes de primeiros socorros
30 questoes de primeiros socorros
 
Ufcd 6582 cuidados de saúde a pessoas em fim de vida e post mortem_índice
Ufcd 6582 cuidados de saúde a pessoas em fim de vida e post mortem_índiceUfcd 6582 cuidados de saúde a pessoas em fim de vida e post mortem_índice
Ufcd 6582 cuidados de saúde a pessoas em fim de vida e post mortem_índice
 
Manual ufcd 6576_-_cuidados_na_saude_do_idoso
Manual ufcd 6576_-_cuidados_na_saude_do_idosoManual ufcd 6576_-_cuidados_na_saude_do_idoso
Manual ufcd 6576_-_cuidados_na_saude_do_idoso
 
Declaração de recebimento
Declaração de recebimentoDeclaração de recebimento
Declaração de recebimento
 

Destaque

Maus tratos aos_animais_
Maus tratos aos_animais_Maus tratos aos_animais_
Maus tratos aos_animais_Inês Granja
 
Maus tratos aos animais
Maus tratos aos animaisMaus tratos aos animais
Maus tratos aos animaisEdna Silva
 
Bem estar animal - ética e bem-estar em animais silvestres
Bem estar animal - ética e bem-estar em animais silvestresBem estar animal - ética e bem-estar em animais silvestres
Bem estar animal - ética e bem-estar em animais silvestresGabriel Rodrigues Werneck
 
Castracao
CastracaoCastracao
Castracaokennel
 
Fauna - Aspectos Legais - Tráfico - Maus Tratos
Fauna - Aspectos Legais  - Tráfico - Maus TratosFauna - Aspectos Legais  - Tráfico - Maus Tratos
Fauna - Aspectos Legais - Tráfico - Maus TratosVitor Vieira Vasconcelos
 
Leis de proteção aos animais
Leis de proteção aos animaisLeis de proteção aos animais
Leis de proteção aos animaiscaminhodaluz41
 
Os Direitos dos Animais
Os Direitos dos AnimaisOs Direitos dos Animais
Os Direitos dos Animaisjorgina8
 
EXEMPLO DE RESENHA CRITICA
EXEMPLO DE RESENHA CRITICAEXEMPLO DE RESENHA CRITICA
EXEMPLO DE RESENHA CRITICALarissa Gomes
 
Meu pré projeto joiara nara
Meu pré projeto joiara naraMeu pré projeto joiara nara
Meu pré projeto joiara narajoiramara
 

Destaque (13)

Maus tratos aos_animais_
Maus tratos aos_animais_Maus tratos aos_animais_
Maus tratos aos_animais_
 
Maus tratos aos animais
Maus tratos aos animaisMaus tratos aos animais
Maus tratos aos animais
 
Abandono De Animais
Abandono De AnimaisAbandono De Animais
Abandono De Animais
 
PROPOSTA DE REDAÇÃO 04
PROPOSTA DE REDAÇÃO 04PROPOSTA DE REDAÇÃO 04
PROPOSTA DE REDAÇÃO 04
 
Proteção aos animais 14
Proteção aos animais   14Proteção aos animais   14
Proteção aos animais 14
 
Slides projeto animais
Slides projeto animaisSlides projeto animais
Slides projeto animais
 
Bem estar animal - ética e bem-estar em animais silvestres
Bem estar animal - ética e bem-estar em animais silvestresBem estar animal - ética e bem-estar em animais silvestres
Bem estar animal - ética e bem-estar em animais silvestres
 
Castracao
CastracaoCastracao
Castracao
 
Fauna - Aspectos Legais - Tráfico - Maus Tratos
Fauna - Aspectos Legais  - Tráfico - Maus TratosFauna - Aspectos Legais  - Tráfico - Maus Tratos
Fauna - Aspectos Legais - Tráfico - Maus Tratos
 
Leis de proteção aos animais
Leis de proteção aos animaisLeis de proteção aos animais
Leis de proteção aos animais
 
Os Direitos dos Animais
Os Direitos dos AnimaisOs Direitos dos Animais
Os Direitos dos Animais
 
EXEMPLO DE RESENHA CRITICA
EXEMPLO DE RESENHA CRITICAEXEMPLO DE RESENHA CRITICA
EXEMPLO DE RESENHA CRITICA
 
Meu pré projeto joiara nara
Meu pré projeto joiara naraMeu pré projeto joiara nara
Meu pré projeto joiara nara
 

Semelhante a Maus-tratos animais história

A evolução do aparato normativo de proteção à fauna diante dos atos de caça n...
A evolução do aparato normativo de proteção à fauna diante dos atos de caça n...A evolução do aparato normativo de proteção à fauna diante dos atos de caça n...
A evolução do aparato normativo de proteção à fauna diante dos atos de caça n...Franco Nassaro
 
O tráfico de animais silvestres no brasil da-c-1
O tráfico de animais silvestres no brasil   da-c-1O tráfico de animais silvestres no brasil   da-c-1
O tráfico de animais silvestres no brasil da-c-1Franco Nassaro
 
FACELI - DIREITO - 2° período - Curso de Homem, cultura e sociedade - 02
FACELI - DIREITO - 2° período - Curso de Homem, cultura e sociedade - 02FACELI - DIREITO - 2° período - Curso de Homem, cultura e sociedade - 02
FACELI - DIREITO - 2° período - Curso de Homem, cultura e sociedade - 02Jordano Santos Cerqueira
 
Carta Aberta - Rio Rodeio Festival
Carta Aberta - Rio Rodeio FestivalCarta Aberta - Rio Rodeio Festival
Carta Aberta - Rio Rodeio FestivalVista-se
 
Maus tratos animais
Maus tratos animaisMaus tratos animais
Maus tratos animaisAna Karoline
 
Experimentação x Direito Animal
Experimentação x Direito AnimalExperimentação x Direito Animal
Experimentação x Direito AnimalSOS Animais Pelotas
 
Panfleto
PanfletoPanfleto
Panfletovfalcao
 
Vertentes contemporâneas-da-ética-na-pesquisa-com-animais
Vertentes contemporâneas-da-ética-na-pesquisa-com-animaisVertentes contemporâneas-da-ética-na-pesquisa-com-animais
Vertentes contemporâneas-da-ética-na-pesquisa-com-animaisMarta Fischer
 
O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES NO BRASIL: DAS ORIGENS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS...
O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES NO BRASIL:  DAS ORIGENS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS...O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES NO BRASIL:  DAS ORIGENS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS...
O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES NO BRASIL: DAS ORIGENS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS...Dimas Marques
 
THE HISTORY OF ART OF RESTORING THE ANIMAL HEALTH (PART I)
THE HISTORY OF ART OF RESTORING THE ANIMAL HEALTH (PART I)THE HISTORY OF ART OF RESTORING THE ANIMAL HEALTH (PART I)
THE HISTORY OF ART OF RESTORING THE ANIMAL HEALTH (PART I)Marcia Cristina
 
Biodiversidade e comunidades tradicionais no brasil
Biodiversidade e comunidades tradicionais no brasilBiodiversidade e comunidades tradicionais no brasil
Biodiversidade e comunidades tradicionais no brasilKatia Kopp
 
Biodiversidade e comunidades tradicionais no brasil
Biodiversidade e comunidades tradicionais no brasilBiodiversidade e comunidades tradicionais no brasil
Biodiversidade e comunidades tradicionais no brasilLilian Gomes
 
O animal como modelo exprimental
O animal como modelo exprimentalO animal como modelo exprimental
O animal como modelo exprimentalInês Gaspar
 
Antropologia 2.011.1
Antropologia   2.011.1Antropologia   2.011.1
Antropologia 2.011.1MarcoAMuniz
 
Nossa Produção em Bioética Ambiental 1a JORNEB
Nossa Produção em Bioética Ambiental 1a JORNEBNossa Produção em Bioética Ambiental 1a JORNEB
Nossa Produção em Bioética Ambiental 1a JORNEBMarta Fischer
 

Semelhante a Maus-tratos animais história (20)

A evolução do aparato normativo de proteção à fauna diante dos atos de caça n...
A evolução do aparato normativo de proteção à fauna diante dos atos de caça n...A evolução do aparato normativo de proteção à fauna diante dos atos de caça n...
A evolução do aparato normativo de proteção à fauna diante dos atos de caça n...
 
PROPOSTA DE REDAÇÃO
PROPOSTA DE REDAÇÃOPROPOSTA DE REDAÇÃO
PROPOSTA DE REDAÇÃO
 
O tráfico de animais silvestres no brasil da-c-1
O tráfico de animais silvestres no brasil   da-c-1O tráfico de animais silvestres no brasil   da-c-1
O tráfico de animais silvestres no brasil da-c-1
 
429 an 29_maio_2013.ok
429 an 29_maio_2013.ok429 an 29_maio_2013.ok
429 an 29_maio_2013.ok
 
FACELI - DIREITO - 2° período - Curso de Homem, cultura e sociedade - 02
FACELI - DIREITO - 2° período - Curso de Homem, cultura e sociedade - 02FACELI - DIREITO - 2° período - Curso de Homem, cultura e sociedade - 02
FACELI - DIREITO - 2° período - Curso de Homem, cultura e sociedade - 02
 
Questões de antropologia_01
Questões de antropologia_01Questões de antropologia_01
Questões de antropologia_01
 
Carta Aberta - Rio Rodeio Festival
Carta Aberta - Rio Rodeio FestivalCarta Aberta - Rio Rodeio Festival
Carta Aberta - Rio Rodeio Festival
 
Maus tratos animais
Maus tratos animaisMaus tratos animais
Maus tratos animais
 
Experimentação x Direito Animal
Experimentação x Direito AnimalExperimentação x Direito Animal
Experimentação x Direito Animal
 
Panfleto
PanfletoPanfleto
Panfleto
 
Vertentes contemporâneas-da-ética-na-pesquisa-com-animais
Vertentes contemporâneas-da-ética-na-pesquisa-com-animaisVertentes contemporâneas-da-ética-na-pesquisa-com-animais
Vertentes contemporâneas-da-ética-na-pesquisa-com-animais
 
O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES NO BRASIL: DAS ORIGENS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS...
O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES NO BRASIL:  DAS ORIGENS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS...O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES NO BRASIL:  DAS ORIGENS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS...
O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES NO BRASIL: DAS ORIGENS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS...
 
THE HISTORY OF ART OF RESTORING THE ANIMAL HEALTH (PART I)
THE HISTORY OF ART OF RESTORING THE ANIMAL HEALTH (PART I)THE HISTORY OF ART OF RESTORING THE ANIMAL HEALTH (PART I)
THE HISTORY OF ART OF RESTORING THE ANIMAL HEALTH (PART I)
 
Biodiversidade e comunidades tradicionais no brasil
Biodiversidade e comunidades tradicionais no brasilBiodiversidade e comunidades tradicionais no brasil
Biodiversidade e comunidades tradicionais no brasil
 
Biodiversidade e comunidades tradicionais no brasil
Biodiversidade e comunidades tradicionais no brasilBiodiversidade e comunidades tradicionais no brasil
Biodiversidade e comunidades tradicionais no brasil
 
A Vivissecção
A VivissecçãoA Vivissecção
A Vivissecção
 
O animal como modelo exprimental
O animal como modelo exprimentalO animal como modelo exprimental
O animal como modelo exprimental
 
Antropologia 2.011.1
Antropologia   2.011.1Antropologia   2.011.1
Antropologia 2.011.1
 
Nossa Produção em Bioética Ambiental 1a JORNEB
Nossa Produção em Bioética Ambiental 1a JORNEBNossa Produção em Bioética Ambiental 1a JORNEB
Nossa Produção em Bioética Ambiental 1a JORNEB
 
Direito da fauna
Direito da faunaDireito da fauna
Direito da fauna
 

Mais de Franco Nassaro

Espadim 1986 - Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB) - convite
Espadim 1986 - Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB) - conviteEspadim 1986 - Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB) - convite
Espadim 1986 - Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB) - conviteFranco Nassaro
 
O Quartel da Academia de Polícia Militar do Barro Branco
O Quartel da Academia de Polícia Militar do Barro BrancoO Quartel da Academia de Polícia Militar do Barro Branco
O Quartel da Academia de Polícia Militar do Barro BrancoFranco Nassaro
 
A APMBB e o funeral de Tancredo Neves
A APMBB e o funeral de Tancredo NevesA APMBB e o funeral de Tancredo Neves
A APMBB e o funeral de Tancredo NevesFranco Nassaro
 
Artigo - Ronda Programada
Artigo - Ronda ProgramadaArtigo - Ronda Programada
Artigo - Ronda ProgramadaFranco Nassaro
 
Artigo - O locus e a praxis do policiamento preventivo
Artigo - O locus e a praxis do policiamento preventivoArtigo - O locus e a praxis do policiamento preventivo
Artigo - O locus e a praxis do policiamento preventivoFranco Nassaro
 
Obra completa - O policial militar pacificador social - Tese 2012, São Paulo
Obra completa - O policial militar pacificador social - Tese 2012, São PauloObra completa - O policial militar pacificador social - Tese 2012, São Paulo
Obra completa - O policial militar pacificador social - Tese 2012, São PauloFranco Nassaro
 
Artigo - Saída temporária de presos: as visitas de advertência e o "rescaldo"
Artigo - Saída temporária de presos: as visitas de advertência e o "rescaldo"Artigo - Saída temporária de presos: as visitas de advertência e o "rescaldo"
Artigo - Saída temporária de presos: as visitas de advertência e o "rescaldo"Franco Nassaro
 
Obra completa - Animais silvestres e o propósito de estimação - revisada em 2013
Obra completa - Animais silvestres e o propósito de estimação - revisada em 2013Obra completa - Animais silvestres e o propósito de estimação - revisada em 2013
Obra completa - Animais silvestres e o propósito de estimação - revisada em 2013Franco Nassaro
 
Obra completa - Busca pessoal - revisada em 2013
Obra completa - Busca pessoal - revisada em 2013Obra completa - Busca pessoal - revisada em 2013
Obra completa - Busca pessoal - revisada em 2013Franco Nassaro
 
Artigo - Aumentando a visibilidade do policiamento ostensivo
Artigo - Aumentando a visibilidade do policiamento ostensivoArtigo - Aumentando a visibilidade do policiamento ostensivo
Artigo - Aumentando a visibilidade do policiamento ostensivoFranco Nassaro
 
Artigo - A mantença de animal silvestre a propósito de estimação
Artigo - A mantença de animal silvestre a propósito de estimaçãoArtigo - A mantença de animal silvestre a propósito de estimação
Artigo - A mantença de animal silvestre a propósito de estimaçãoFranco Nassaro
 
Artigo - O bloqueio relâmpago
Artigo - O bloqueio relâmpagoArtigo - O bloqueio relâmpago
Artigo - O bloqueio relâmpagoFranco Nassaro
 
Texto - Operacionalidade Máxima na Polícia Militar
Texto - Operacionalidade Máxima na Polícia MilitarTexto - Operacionalidade Máxima na Polícia Militar
Texto - Operacionalidade Máxima na Polícia MilitarFranco Nassaro
 
Texto - O tráfico de animais silvestres
Texto - O tráfico de animais silvestresTexto - O tráfico de animais silvestres
Texto - O tráfico de animais silvestresFranco Nassaro
 
Texto - Pela extinção dos comentários irresponsáveis sobre Polícia Militar
Texto - Pela extinção dos comentários irresponsáveis sobre Polícia MilitarTexto - Pela extinção dos comentários irresponsáveis sobre Polícia Militar
Texto - Pela extinção dos comentários irresponsáveis sobre Polícia MilitarFranco Nassaro
 
Obra completa: Policiamento ambiental: políticas públicas de meio ambiente e ...
Obra completa: Policiamento ambiental: políticas públicas de meio ambiente e ...Obra completa: Policiamento ambiental: políticas públicas de meio ambiente e ...
Obra completa: Policiamento ambiental: políticas públicas de meio ambiente e ...Franco Nassaro
 
Artigo - Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiament...
Artigo - Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiament...Artigo - Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiament...
Artigo - Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiament...Franco Nassaro
 
Texto - 180 anos da Polícia Militar (São Paulo) - 2011.
Texto - 180 anos da Polícia Militar (São Paulo) - 2011.Texto - 180 anos da Polícia Militar (São Paulo) - 2011.
Texto - 180 anos da Polícia Militar (São Paulo) - 2011.Franco Nassaro
 
Artigo - Abordagem Policial: Busca Pessoal e Direitos Humanos
Artigo - Abordagem Policial: Busca Pessoal e Direitos HumanosArtigo - Abordagem Policial: Busca Pessoal e Direitos Humanos
Artigo - Abordagem Policial: Busca Pessoal e Direitos HumanosFranco Nassaro
 
Convite original - Aspirantes 1988, APMBB São Paulo
Convite original - Aspirantes 1988, APMBB São PauloConvite original - Aspirantes 1988, APMBB São Paulo
Convite original - Aspirantes 1988, APMBB São PauloFranco Nassaro
 

Mais de Franco Nassaro (20)

Espadim 1986 - Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB) - convite
Espadim 1986 - Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB) - conviteEspadim 1986 - Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB) - convite
Espadim 1986 - Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB) - convite
 
O Quartel da Academia de Polícia Militar do Barro Branco
O Quartel da Academia de Polícia Militar do Barro BrancoO Quartel da Academia de Polícia Militar do Barro Branco
O Quartel da Academia de Polícia Militar do Barro Branco
 
A APMBB e o funeral de Tancredo Neves
A APMBB e o funeral de Tancredo NevesA APMBB e o funeral de Tancredo Neves
A APMBB e o funeral de Tancredo Neves
 
Artigo - Ronda Programada
Artigo - Ronda ProgramadaArtigo - Ronda Programada
Artigo - Ronda Programada
 
Artigo - O locus e a praxis do policiamento preventivo
Artigo - O locus e a praxis do policiamento preventivoArtigo - O locus e a praxis do policiamento preventivo
Artigo - O locus e a praxis do policiamento preventivo
 
Obra completa - O policial militar pacificador social - Tese 2012, São Paulo
Obra completa - O policial militar pacificador social - Tese 2012, São PauloObra completa - O policial militar pacificador social - Tese 2012, São Paulo
Obra completa - O policial militar pacificador social - Tese 2012, São Paulo
 
Artigo - Saída temporária de presos: as visitas de advertência e o "rescaldo"
Artigo - Saída temporária de presos: as visitas de advertência e o "rescaldo"Artigo - Saída temporária de presos: as visitas de advertência e o "rescaldo"
Artigo - Saída temporária de presos: as visitas de advertência e o "rescaldo"
 
Obra completa - Animais silvestres e o propósito de estimação - revisada em 2013
Obra completa - Animais silvestres e o propósito de estimação - revisada em 2013Obra completa - Animais silvestres e o propósito de estimação - revisada em 2013
Obra completa - Animais silvestres e o propósito de estimação - revisada em 2013
 
Obra completa - Busca pessoal - revisada em 2013
Obra completa - Busca pessoal - revisada em 2013Obra completa - Busca pessoal - revisada em 2013
Obra completa - Busca pessoal - revisada em 2013
 
Artigo - Aumentando a visibilidade do policiamento ostensivo
Artigo - Aumentando a visibilidade do policiamento ostensivoArtigo - Aumentando a visibilidade do policiamento ostensivo
Artigo - Aumentando a visibilidade do policiamento ostensivo
 
Artigo - A mantença de animal silvestre a propósito de estimação
Artigo - A mantença de animal silvestre a propósito de estimaçãoArtigo - A mantença de animal silvestre a propósito de estimação
Artigo - A mantença de animal silvestre a propósito de estimação
 
Artigo - O bloqueio relâmpago
Artigo - O bloqueio relâmpagoArtigo - O bloqueio relâmpago
Artigo - O bloqueio relâmpago
 
Texto - Operacionalidade Máxima na Polícia Militar
Texto - Operacionalidade Máxima na Polícia MilitarTexto - Operacionalidade Máxima na Polícia Militar
Texto - Operacionalidade Máxima na Polícia Militar
 
Texto - O tráfico de animais silvestres
Texto - O tráfico de animais silvestresTexto - O tráfico de animais silvestres
Texto - O tráfico de animais silvestres
 
Texto - Pela extinção dos comentários irresponsáveis sobre Polícia Militar
Texto - Pela extinção dos comentários irresponsáveis sobre Polícia MilitarTexto - Pela extinção dos comentários irresponsáveis sobre Polícia Militar
Texto - Pela extinção dos comentários irresponsáveis sobre Polícia Militar
 
Obra completa: Policiamento ambiental: políticas públicas de meio ambiente e ...
Obra completa: Policiamento ambiental: políticas públicas de meio ambiente e ...Obra completa: Policiamento ambiental: políticas públicas de meio ambiente e ...
Obra completa: Policiamento ambiental: políticas públicas de meio ambiente e ...
 
Artigo - Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiament...
Artigo - Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiament...Artigo - Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiament...
Artigo - Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiament...
 
Texto - 180 anos da Polícia Militar (São Paulo) - 2011.
Texto - 180 anos da Polícia Militar (São Paulo) - 2011.Texto - 180 anos da Polícia Militar (São Paulo) - 2011.
Texto - 180 anos da Polícia Militar (São Paulo) - 2011.
 
Artigo - Abordagem Policial: Busca Pessoal e Direitos Humanos
Artigo - Abordagem Policial: Busca Pessoal e Direitos HumanosArtigo - Abordagem Policial: Busca Pessoal e Direitos Humanos
Artigo - Abordagem Policial: Busca Pessoal e Direitos Humanos
 
Convite original - Aspirantes 1988, APMBB São Paulo
Convite original - Aspirantes 1988, APMBB São PauloConvite original - Aspirantes 1988, APMBB São Paulo
Convite original - Aspirantes 1988, APMBB São Paulo
 

Maus-tratos animais história

  • 1. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP, 2013. p. 16 a 29. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no Brasil Adilson Luís Franco Nassaro* Resumo: o artigo estuda os maus-tratos contra os animais no Brasil, sua incidência e o aperfeiçoamento das regras de proteção, especialmente a partir da década de 1930. Analisa os excessos no aproveitamento do animal doméstico e a exploração da fauna silvestre como manifestação das relações entre sociedade e natureza, junto com a atuação do policiamento ambiental voltada à coibição de práticas ilegais, com ênfase no tráfico dos animais silvestres. 1. Introdução Recentemente ganharam destaque manifestações de artistas de projeção mundial, como Paul McCartney e Brigitte Bardot em defesa do bem-estar dos animais, com críticas à crueldade praticada contra espécimes em várias partes do mundo1 . Apesar de o Brasil não ser normalmente citado como símbolo de maus-tratos aos animais, e sim de uma expressiva biodiversidade ameaçada, também no país têm-se divulgado frequentemente cenas de agressões, abandono e outras práticas consideradas crueis contra animais domésticos e silvestres2 . Com o apelo popular de noticiários televisivos, imagens igualmente postadas na rede mundial de computadores mostram o sofrimento de espécimes pela ação ou omissão humana. Crescem também, na torrente de informações da sociedade em rede, as iniciativas de pessoas e de grupos organizados de proteção aos animais que circulam mensagens e denúncias, promovendo intervenções em espaço público como meio de despertar a atenção coletiva ao que se denomina abuso na relação entre homens e os demais animais. * Concluiu mestrado em Historia /UNESP/Assis em 2013. Orientador: Paulo Henrique Martinez. Trabalho apresentado e publicado nos Anais da XXX Semana de História da UNESP de Assis, em 2013. 1 O VEGANISMO e o ativismo de Paul McCartney. Anda, Agência de Notícias de Direitos Animais. Disponível em: <http://www.anda.jor.br/19/11/2010/o-veganismo-e-ativismo-de-paul-mccartney-pelos- animais>. Acesso em: 30 mar. 2013 e BRIGITTE BARDOT denuncia crueldade em matadouros. Blog Direito dos Animais. Disponível em: <http://direitodosanimais.spaceblog.com.br/1449897/BRIGITTE-BARDOT- DENUNCIA-CRUELDADE-EM-MATADOUROS/>. Acesso em: 30 mar. 2013. 2 Animais silvestres, ou simplesmente “fauna silvestre” no Brasil, são aqueles animais identificados de forma ampla na Lei Federal nº 9.605, de 1998, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras (parágrafo 3º, do artigo 29). O que diferencia os animais da fauna silvestre dos animais da fauna doméstica é a característica dos primeiros viverem naturalmente fora do cativeiro, na acepção do artigo 1º, da Lei Federal nº 5.197, de 1967 (Lei de Proteção à Fauna). 16
  • 2. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP, 2013. p. 16 a 29. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Comportamentos distorcidos ainda compõem o cenário dos maus-tratos como a conduta de “acumuladores”, expressão que designa pessoas que reúnem grande número de animais (especialmente gatos e cães) em condições insalubres em casas e pequenos quintais, sob o pretexto de cuidar dos espécimes. A coibição dessa prática denunciada mobiliza voluntários de organizações não-governamentais que, por vezes, na falta de melhores recursos para destinação, acabam reunindo os animais em novos pontos de acumulação. As representações mais comuns de maus-tratos podem ser sistematizadas em: abandono (deixar em local impróprio, não dispensar cuidados mínimos, não prover alimentação e abrigo adequados); indevida utilização (em rinhas, emprego em tração com excesso de peso, submissão a experimentos desautorizados, práticas sexuais, entre outros); e direta violência física manifesta em agressões com resultado de lesão ou morte. Contra os animais silvestres, em especial, os maus-tratos se manifestam durante o ciclo do tráfico ilegal, na retirada do meio natural por meio da caça ou apanha, durante o transporte, cativeiro e na própria negociação; ainda, a caça irregular sem relação com o tráfico constitui igual expressão de maus-tratos, com a ressalva de excepcionais e discutíveis casos de prática para subsistência no tempo presente. Sob o prisma legal, os animais sempre foram considerados objetos e não sujeitos de direitos no país; a própria expressão “direito dos animais” divide ainda os estudiosos quanto a sua amplitude, apesar da existência de dispositivos legais de proteção que, por exemplo, proibiram a violência contra animais em diversos períodos. Mesmo os especialistas do recente Direito Ambiental, novo ramo do Direito Público relacionado principalmente com o Direito Administrativo e com o Direito Penal, resistem à ideia de que os animais seriam “sujeitos de direito” e a maior parte continua defendendo que os animais são “objetos de direito” cuja titularidade pertence sempre ao homem em uma visão tradicionalmente antropocêntrica e dominante nas Ciências Jurídicas. Cito Fiorillo: Os animais são bens sobre os quais incide a ação do homem. Com isso, deve-se frisar que animais e vegetais não são sujeitos de direitos, porquanto a proteção do meio ambiente existe para favorecer o próprio homem e somente por via reflexa para proteger as demais espécies3 . 3 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000. 17
  • 3. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP, 2013. p. 16 a 29. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em sentido diverso à noção puramente jurídica dominante não somente no Brasil, autores como o filósofo australiano Peter Singer defendem com ênfase, desde a década de 1970, a necessidade de novas formas éticas que estabeleçam equilíbrio entre os homens e os animais, uma nova bioética que transforme o modo como os animais desde tempos imemoriais são tratados pelo homem4 . Interessa ao presente estudo a evolução do aparato normativo em defesa dos animais no Brasil, no que se identificou como maus-tratos na expressão do próprio texto legal, junto ao esforço de coibição de tais práticas. 2. A necessidade de regras para o aproveitamento dos animais. A experiência milenar de domesticação de animais para a utilização do homem, desde o período Neolítico há cerca de 10.000 anos, quando surgiu a agricultura e a vida sedentária, trouxe contrastes no relacionamento entre as espécies – a humana e as não- humanas – sob a novidade da liderança do ser racional capaz de estabelecer classificações e juízos de valor sobre os demais: o doméstico e o silvestre, o animal companheiro (estimação) e o animal selvagem (arisco), o animal útil e o inútil, o animal bom e o ruim5 . As explicações para a sujeição do mundo natural, incluindo todas as espécies animais, encontraram fundamentos teológicos e filosóficos diversos ao longo do tempo, sempre destacando a singularidade da espécie no predomínio humano, como acentuou Keith Thomas: (...) os teólogos e intelectuais que sentissem a necessidade de justificá-lo podiam apelar prontamente para os filósofos clássicos e a Bíblia. A natureza não fez nada em vão, disse Aristóteles, e tudo teve um propósito. As plantas foram criadas para o bem dos animais e esses para o bem dos homens. Os animais domésticos existiam para labutar, os selvagens para serem caçados. Os estoicos tinham ensinado a mesma coisa: a natureza existia unicamente para servir os interesses humanos6 . A utilização comum de certos animais domesticados pelo homem fez surgir a categoria das espécies domésticas, ou “fauna doméstica”. Trata-se do conjunto dos animais que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento 4 SINGER, Peter. Libertação Animal. Trad. Marly Winckler. Porto Alegre/ São Paulo: Lugano, 2004. 5 ELIAS, Rodrigo. A religião dos bichos. Revista de História da Biblioteca Nacional, ano 5, n. 60, 2010. 6 THOMAS, Keith. O homem e o mundo natural: mudanças de atitude em relação às plantas e animais (1500- 1800). Tradução de João Roberto Martins Filho. São Paulo: Companhia das Letras, 1989. 18
  • 4. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP, 2013. p. 16 a 29. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- zootécnico, ao longo do tempo, passaram a apresentar características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem (espécies domesticadas), podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou7 . Do ponto de vista zoológico, por exemplo, todos os cães pertencem à subespécie Canis lupus familiares (na classificação de Lineu), originários do Canis lupus (o lobo). O cão teria sido a primeira espécie domesticada, antes da cabra, do carneiro e do porco: Podemos imaginar as circunstâncias da primeira domesticação. A atração foi provavelmente mútua: atração do ser humano pelo lobo, que ele observava caçando e cujos uivos serviam de meio de comunicação e de ponto de referência; atração do lobo pelo ser humano, que lhe deixava restos de comida ou permitia se beneficiar da proteção do fogo do acampamento. Sem dúvida, ambos colaboram em seguida para a defesa do território de caça8 . No caso do Brasil, antes do Descobrimento, os índios não conheciam os animais domésticos e nem mantinham a prática de criar para o abate; seu sustento era tirado apenas da caça e da coleta. No entanto, ainda no século XVI, em razão da introdução de espécies pelos colonizadores, passou-se a registrar a presença de todos os animais domésticos, ou considerados “domáveis” à época. Assim, proliferaram no país os domésticos, reconhecidos como animais “bons”, ao ponto de somarem hoje mais de 200 milhões de cabeças de gado e em torno de 20 milhões de cães, entre outras espécies9 . O grande número de espécimes da fauna doméstica e sua proximidade com o homem são fatores que explicam a maior frequência de ocorrências de maus-tratos aos animais domésticos em comparação com as ocorrências envolvendo os silvestres (que permanecem alvo da caça ilegal e do tráfico, também geradores de maus-tratos). O aproveitamento da fauna doméstica – considerada propriedade privada – tradicionalmente não depende de concessão, autorização ou permissão do poder público no Brasil; todavia, o grande número de situações envolvendo excessos na relação utilitária estabelecida determinou o avanço da tutela legal ao longo do tempo. 7 Definição extraída do atual ordenamento jurídico brasileiro, baseada no inciso III, do artigo 2º, da portaria IBAMA nº 93, de 1998. Ainda, a listagem de fauna atualmente considerada doméstica no Brasil foi trazida no Anexo 1 da mesma Portaria para fins de operacionalização do IBAMA, contendo 49 espécies listadas em ordem alfabética, com nome comum e nome científico, observando-se que a espécie “avestruz-africana”, por exemplo, foi acrescida à listagem em 2002 pela portaria IBAMA nº 36, do mesmo ano. 8 ROUSSELET-BLANC, Pierre. Larousse do cão e do cãozinho. São Paulo: Larousse do Brasil, 2010. 9 PRIORE, Mary Del. Mato com cachorro. Revista de História da Biblioteca Nacional, ano 5, n. 60, 2010. 19
  • 5. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP, 2013. p. 16 a 29. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- A disponibilidade do animal doméstico como bem particular passou a ser limitada pela lei, que o diferenciou de um simples objeto de uso, de um motor, ou de uma peça de decoração. 3. Evolução do aparato normativo em defesa da fauna O Brasil era ainda um país predominantemente agrícola até 1930. Não houve censo nesse ano, mas o censo de 1920 indicou apenas 16,6% da população vivendo em cidades de 20 mil habitantes ou mais e 70% com ocupação em atividades agrícolas10 . No meio rural, a caça de animais, além da manutenção de domésticos, significava importante recurso para alimentação e aquisição de valiosos produtos para troca ou comercialização. No início do século XX, a proteção legal da fauna no Brasil manteve uma perspectiva privada quanto à relação existente entre o homem e os animais, influenciada pela recorrente visão patrimonialista, apesar de algumas iniciativas anteriores de proteção legal aos animais pontualmente registradas. O legislador preocupou-se em coibir condutas lesivas aos semoventes – animais em geral –, objetivando protegê-los enquanto bens jurídicos incorporados ou passíveis de incorporação ao patrimônio particular pelo valor econômico a eles agregado e classificando-os como bens móveis, “suscetíveis de movimento próprio”, na definição precisa do artigo 47 do Código Civil de 1916, em redação de Clóvis Bevilacqua11 . Superada a fase revolucionária que marcou o início da década de 1930, o cenário político e institucional favoreceu inovações legislativas também relacionadas à proteção dos recursos naturais no Brasil, incluindo a proteção dos animais em geral. Explicam-se as mudanças pela influência de lideranças em defesa da natureza e a construção de um projeto político para o país que priorizava a modernização e a maior inserção internacional12 . Sobreveio o Código de Caça e Pesca de 02 de janeiro de 193413 que restringia, mas não proibia a caça (e o nome do Código assim o indicava). Curiosamente, durante a vigência desse Código, surgiu a chamada “Lei de Proteção dos Animais” de 10 de julho do mesmo ano que, 10 CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. 11 Com texto integral aprovado e consignado na Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916, para regular os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações, o Código Civil entrou em vigência em 01 de janeiro de 1917 e permaneceu em vigência por 86 anos, sendo revogado apenas em 10 de janeiro 2003, com o início da vigência do novo Codex (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002). 12 FRANCO, José Luiz de Andrade & DRUMMOND, José Augusto. Proteção à natureza e identidade nacional no Brasil, anos 1920-1940. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2009. 13 Decreto Federal nº 23.672, de 02 de janeiro de 1934 (Código de Caça e Pesca). 20
  • 6. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP, 2013. p. 16 a 29. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- com seus 19 artigos, definiu os “maus-tratos” aos animais por um rol de condutas descritas nos 31 incisos do artigo 3º e, ainda, estabeleceu sanções variáveis (detenção, multa ou ambos) aos infratores pelas agressões dirigidas tanto aos animais silvestres quanto aos domésticos14 . Algumas das condutas relacionadas nessa norma exemplificaram os maus-tratos: obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo; golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência; abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover inclusive assistência veterinária; não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não, e outras condutas. Por uma ficção jurídica, os atos de caça não resultavam maus-tratos. A ressalva consistia na situação de caça irregular como na hipótese prevista no inciso XXXI (do referido artigo 3º), que estabelecia como infração de maus-tratos as ações de transportar, negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita às autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior. Notoriamente, as situações em que atos de caça irregular configuravam maus-tratos eram coincidentes com as restrições do próprio Código de Caça e Pesca. Portanto, estabeleceu-se o critério de que não se podia maltratar animal silvestre (assim como o doméstico), mas caçar era permitido, desde que obedecidas as restrições legais. Em 1941, entrou em vigor a Lei das Contravenções Penais (LCP), que estabeleceu dispositivo intitulado “crueldade contra animais” (artigo 64) com previsão de pena de prisão simples ou multa, que vigorou por quase cinquenta anos, mesmo sem a definição do que seria exatamente “tratar animal com crueldade” ou “submetê-lo a trabalho excessivo”. Por não existir incompatibilidade com a lei anterior (Lei de Proteção dos Animais), entendeu-se que aquela não fora revogada para a finalidade de suplementar a interpretação 14 Decreto-Lei Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção dos Animais). 21
  • 7. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP, 2013. p. 16 a 29. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- da mais nova e continuou, desse modo, sendo utilizada como referência pelo amplo rol exemplificativo de condutas caracterizadoras de maus-tratos. Já em 1967, sobreveio a chamada Lei de Proteção à Fauna que regrou somente as relações com a fauna silvestre, apesar do seu título não revelar tal limitação. Acompanhando a lógica dos anteriores Códigos de Caça, ela não considerou particularmente a questão dos maus-tratos e sim as restrições quanto à caça e as restrições quanto ao transporte, cativeiro, comércio e utilização de espécimes silvestres. Partindo-se de sua descrição de “silvestres” como aqueles animais que vivem naturalmente fora do cativeiro (artigo 1º), restou claro que os atos de caça - utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha - já absorviam a circunstância da crueldade a eles dirigida, pela ação do caçador em situação ilegal15 . Durante a década de 1970, quando em todo o mundo ocorria movimentação crítica em defesa da natureza e de seus atributos, também surgiram instrumentos internacionais voltados à tutela dos animais. A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978, proclamou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, contendo quatorze artigos que descreveram direitos naturais que deveriam ser respeitados pelo homem na sua relação com os animais, documento subscrito por quase todos os países do mundo, incluído o Brasil16 . Uma das justificativas constantes do preâmbulo do documento relatou o desconhecimento e o desprezo quanto aos chamados “direitos dos animais” que teriam levado o homem a “cometer crimes contra a natureza e contra os animais”. A Declaração representou um conjunto de princípios recomendados e não vinculou obrigações, como havia feito antes a “Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção” (CITES), firmada ainda em 1973 e voltada ao controle das transações desses bens naturais em nível internacional17 . 15 Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967 (Lei de Proteção à Fauna). 16 LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais: o direito deles e o nosso direito sobre eles. Campos do Jordão: Mantiqueira, 1998. 17 A CITES firmada em Washington, a 03 de março de 1973, foi recepcionada oficialmente pelo Brasil em 1975, por meio de Decreto Legislativo Federal e de Decreto Federal que, respectivamente, aprovaram e promulgaram o acordo, com todos os efeitos dele decorrentes no ordenamento jurídico do país. Além de apresentar listas de espécies com risco de desaparecimento em várias partes do mundo, atualizadas periodicamente, a Convenção impôs regras e rigorosas condições para o comércio de animais silvestres em perigo de extinção. 22
  • 8. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP, 2013. p. 16 a 29. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Já em 1988, no Brasil, com a alteração dos dispositivos da vigente Lei de Proteção à Fauna, gravou-se o caráter de inafiançabilidade dos crimes contra a fauna silvestre e elevou-se a pena prevista ao infrator para o patamar de 2 a 5 anos de reclusão18 . Isso gerou uma gritante diferença do rigor de tratamento entre os delitos relacionados a animais silvestres (crimes então inafiançáveis e com penas aumentadas) e os específicos maus- tratos dirigidos a animais domésticos (ainda contravenção penal da LCP). Criou-se um abismo entre as condutas contrárias às formas de vida silvestre ou doméstica, somente explicável por uma estreita e insistente visão utilitarista da relação do homem com a fauna. A dualidade se manteve até 1998, quando surgiu a Lei dos Crimes Ambientais que consolidou as normas e harmonizou as penas das infrações relacionadas à fauna, todas concentradas nos artigos 29 a 37, sob o título “Dos Crimes contra a Fauna”19 . Os maus-tratos receberam nova tipificação prevista no seu artigo 32, voltada para qualquer espécie de animal, silvestre ou doméstico. Tal como os delitos relacionados aos atos de caça e as restrições quanto ao transporte, cativeiro, comércio e utilização de animais silvestres (com mesma pena, no artigo 29: detenção, de três meses a um ano, e multa), os maus-tratos passaram a receber tratamento de infração de menor potencial ofensivo, em razão da pena máxima inferior a dois anos de detenção20 . Note-se que os atos de caça sempre foram relacionados juridicamente aos animais silvestres, porque na prática os animais domésticos apenas são caçados em situação excepcional, quando se assemelham em comportamento aos silvestres por se tornarem eventualmente bravios nos termos reiterados dos sequenciais “Códigos de Caça”, desde 1934. Por esse motivo, é compreensível que os domésticos têm sido tradicionalmente protegidos pelos “maus-tratos”, ao passo que os silvestres sempre foram objeto de proteção legal mais ampla. Com a harmonização das penas estabelecida pela Lei dos Crimes Ambientais no final da década de 1990, possibilitou-se a tipificação de condutas sem superveniência de distorções – como até então ocorria – por tratamentos jurídicos desiguais entre domésticos e silvestres. 18 Lei Federal nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988 (conhecida por “Lei Fragelli”). 19 Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais). 20 Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com a definição das infrações penais de menor potencial ofensivo). 23
  • 9. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP, 2013. p. 16 a 29. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Além dos dispositivos da Lei dos Crimes Ambientais, surgiram outras avançadas restrições como as recentes proibições no Estado de São Paulo, de apresentação de animais em espetáculos circenses e a regulamentação do seu uso em experiências científicas (aspectos de vivissecção) e durante o abate pelo chamado Código de Proteção aos Animais, (Lei Estadual nº 11.977, de 25 de agosto de 2005), com punições que vão de advertência e multa até a perda da guarda do animal ou a interdição de instituições e empresas. Também no Estado de São Paulo, foram vetados, em provas como rodeios, instrumentos que induzem o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios21 , além da proibição de vaquejadas, rinhas e touradas em locais públicos ou privados. A realidade dos outros Estados e suas restrições legais, no entanto, não são as mesmas em razão de aspectos culturais regionais apresentados como justificativa para a permanência de alguns espetáculos com animais, apesar de denunciadas práticas identificáveis como maus-tratos a eles associadas em razão da legislação federal vigente. A questão da criação de animais, o abate para consumo e sua forma de execução constitui tema complexo, por envolver concepções éticas e também religiosas diversas. Mas, nota-se uma crescente movimentação em nível mundial pela diminuição do sofrimento dos animais, resultando iniciativas legislativas que pretendem mudar o quadro de imposição de absoluto confinamento e sacrifício de animais criados para o corte: Leis que protegem os animais existem desde a Inglaterra vitoriana – quando se proibiu a tosquia de ovelhas arrancando-se o pelo com as mãos. O movimento em defesa dos animais que agora toma corpo, no entanto, tem alcance planetário. Ele é resultado da criação em escala industrial de aves, bovinos e suínos, inicialmente a partir de meados do século XX com o advento de novas tecnologias e avanços científicos nos processos de alimentação animal e nas vacinas. O preço do aumento na produtividade das fazendas foi a submissão dos animais a uma série de procedimentos que lhes causam sofrimento. O que as entidades defensoras dos animais alegam, e seus argumentos têm convencido governos e cidadãos, é que boa parte desses maus-tratos pode ser evitada22 . 21 Antes da citada Lei Estadual, a Lei Federal nº 10.519, de 17 de julho de 2002 (conhecida como “Lei dos Rodeios”) já tratava da fiscalização e da defesa do animal nos referidos eventos. Em nível nacional, a norma proibia o uso de esporas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause sofrimento aos animais, incluindo-se dispositivos com choques elétricos, o que também configura o crime de maus-tratos. 22 ROMANINI, Carolina. Abaixo a crueldade humana. Revista Veja, ed. 08 set. 2010. 24
  • 10. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP, 2013. p. 16 a 29. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Sem a pretensão de discutir o mérito das várias concepções que envolvem a questão, destacadamente pela diversidade cultural característica da sociedade brasileira e de sua composição étnica, o presente estudo objetivou apresentar um panorama da evolução legislativa que alcançou, por exemplo, o chamado “abate humanitário” consolidado no citado Código de Proteção aos Animais, de 2005, em São Paulo. Notadamente, a Lei Estadual 10.470, de 20 de dezembro de 1999 (de São Paulo), já determinava a utilização, nos frigoríficos e abatedouros, de técnicas que insensibilizem os animais, reduzindo o sofrimento no momento do abate, enquanto o novo Código determinou a morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo (artigo 2º, inciso IV)23 . 4. O tráfico de animais silvestres e os maus-tratos O objeto de estudo “tráfico”, ora associado aos chamados “maus-tratos”, constitui cumulativa ou isoladamente crime ambiental contra a fauna silvestre no Brasil. Apesar de surpreendentemente não existir ainda em toda a legislação brasileira um crime com o título “tráfico de animal silvestre” (mesmo com a popularização da expressão na década de 1980), várias condutas relacionadas à caça comercial, ao transporte, ao cativeiro e à negociação envolvendo animal silvestre, seu produto ou subproduto, constituem ações próprias ou etapas de um identificável ciclo do tráfico ilícito, sob um ponto de vista sistêmico. No tráfico, quase sempre a conduta está associada aos maus-tratos que sofrem os animais objeto de negociação. No ciclo do tráfico, o momento do transporte e, depois, o tempo de permanência no cativeiro transitório – ou mesmo no definitivo – quase sempre significam novos sofrimentos ao espécime silvestre. Curiosamente, a forma de transportar os animais em condições que diminuam sua capacidade de reação e permitam sua ocultação não é nova no Brasil, pois desde o tempo da colonização, quando se transportavam grandes quantidades de animais considerados exóticos em navios para a Europa, já se adotavam práticas semelhantes. Essa circunstância liga o passado ao presente na realidade brasileira de um mesmo extrativismo animal 23 Em 1978 a Declaração Universal dos Direitos dos Animais (UNESCO) já havia preconizado, em seu artigo 9º, que o animal criado para servir de alimentação deveria ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade e dor. 25
  • 11. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP, 2013. p. 16 a 29. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- associado a tratamento contrário a qualquer padrão ético desejável na relação atemporal entre homens e outros animais: O transporte se dava por navios e trens (no período colonial) e os animais eram transportados amontoados de maneira que não dava para alimentá-los. Ficavam estressados e para acalmá-los e facilitar o transporte, muitas vezes eram oferecidas aos animais bebidas alcoólicas, como rum com açúcar. Atualmente, apesar de existirem técnicas de manejo e transporte adequadas às espécies, no comércio ilegal os animais continuam sendo transportados confinados em pouco espaço, sem água e alimento, presos em caixas superlotadas, onde se estressam, brigam, se mutilam e se matam. Além da ingestão de bebidas alcoólicas, muitas vezes os animais são submetidos a práticas cruéis que visam a amortecer suas reações e fazê-los parecer mais mansos ao comprador e chamar menos atenção da fiscalização. É comum dopar animais com calmantes, furar ou cegar os olhos das aves, amarrar asas, arrancar dentes e garras, quebrar o osso esterno das aves, entre muitas outras técnicas cruéis24 . A experiência de fiscalização no trabalho de policiamento ambiental tem demonstrado que a prática de maus-tratos a animais silvestres durante o transporte e o cativeiro é um indicador do possível propósito de comércio. Isso ocorre, principalmente em relação aos espécimes menos valiosos, geralmente os pequenos, como alguns passeriformes, que são os mais traficados e em quantidades também maiores por viagem e por espaço de cativeiro. Por outro lado, maltratar um espécime valioso durante o transporte ou cativeiro sempre representou um risco de perda total do lucro da pretendida negociação irregular, o que não significa que o espécime mais caro seja “bem tratado” em tal condição. Independente do propósito daquele que detém a posse do animal – voltada ou não ao tráfico – a referência para caracterização dos maus-tratos continuou e continua consubstanciada nas descrições de condutas trazidas pela antiga Lei de Proteção dos Animais, de 1934, como é o caso do item II do seu artigo 3º, que proíbe manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz. E os boletins de ocorrência com apreensão de animais em tais circunstâncias continuaram a ser registrados no período posterior a 1998, relatando ações policiais que combateram direta ou indiretamente o tráfico de animais25 . 24 RENCTAS (ONG). Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres. Relatório Nacional sobre o Tráfico de Fauna Silvestre, com a colaboração do IBAMA, da Polícia Florestal, da Polícia Federal, das Secretarias do Meio Ambiente e do Ministério do Meio Ambiente, 2001. Disponível em: <http://www.renctas.org.br/pt/trafico/default.asp>. Acesso em: 12 jan. 2011. 25 Exemplo é o Boletim de Ocorrência Policial Ambiental (BOPAmb) de nº 068001, de 18.02.2006, lavrado em Assis, que relatou a permanência, no interior de uma residência fechada e em condições insalubres (em 26
  • 12. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP, 2013. p. 16 a 29. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em boa parte das fiscalizações, na inexistência de provas ou elementos suficientes para indicar o envolvimento com o tráfico – apesar de alguns indícios nessa direção –, a responsabilização penal e também a administrativa foram viabilizadas pelos registros de maus-tratos a animais, devidamente comprovados26 . Também foram registrados casos em que o possuidor utilizava os espécimes para “chamar a atenção”, atraindo pessoas pela sua exibição. Quase sempre, nessa condição, o animal também é maltratado. O registro da ocorrência 04.02.2009, no município de Pereira Barreto descreveu bem essa circunstância, com a apreensão de vários animais presos em gaiolas e expostos no pátio de uma borracharia, submetidos a condições estressantes devido ao barulho no local e outras condições de insalubridade naquele ambiente27 . Os registros de maus-tratos com decorrentes apreensões de animais silvestres integraram a estratégia de repressão ao tráfico adotada pelo policiamento ambiental em São Paulo no período recente. Em face da nova legislação, após 1998, passou-se a privilegiar a responsabilização penal e administrativa do infrator, como na hipótese das rinhas (brigas provocadas) em que, além da contravenção do jogo de azar, caracteriza-se o crime ambiental de maus-tratos envolvendo animais domésticos, silvestres nacionais ou silvestres exóticos. Diante da complexidade de configuração do tráfico propriamente dito durante a fase do transporte e do cativeiro – salvo os casos de inquestionáveis evidências – registros policiais destacaram, no início do Século XXI, a circunstância objetivamente constatável de ilegal tratamento (no aspecto físico) dirigido ao animal e que configura “maus-tratos”. chácara da “Água dos Paulistas”), de 17 (dezessete) pássaros silvestres em cativeiro, sendo 12 (doze) coleirinhas, 04 (quatro) sabiás e 01 (um) papagaio, capturados recentemente da natureza. 26 Artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98 (responsabilidade penal pelo crime de maus-tratos) e parágrafo único do artigo 27 da Resolução da Secretaria do Meio Ambiente (SMA) de São Paulo nº 37/05 (responsabilidade administrativa pela prática de infração ambiental): “artigo 27: Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Parágrafo Único - Aplicam-se, isolada ou cumulativamente, as sanções previstas nos incisos II, III, IV, IX, X e XI, do artigo 5º, desta Resolução”. 27 Conforme histórico do Boletim de Ocorrência Ambiental nº 098003, de 24.02.2009, lavrado no município de Pereira Barreto/SP, por policiais do 2º Pelotão, da 1ª Companhia, do 2º Batalhão de Polícia Ambiental. 27
  • 13. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP, 2013. p. 16 a 29. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Portanto, associado ao tráfico, tem sido identificado o crime de crueldade ou maus-tratos contra os animais silvestres e, em vários casos, ainda a formação de quadrilha, na circunstância de criminosos agindo em unidade de propósitos para completar o ciclo do tráfico28 . 5. Considerações finais Mesmo reconhecendo-se a existência de leis do século XIX, ou ainda lei anteriores, voltadas à proteção de algumas espécies animais no Brasil, evidencia-se o surgimento de iniciativas sistematizadas do poder público central, a partir de 1934, em favor da fauna em geral, tanto em defesa do valor inerente aos espécimes e dos potenciais benefícios aos homens dele decorrentes, quanto à proteção do animal em si mesmo considerado. Basicamente três dimensões passaram a configurar o aparato protetivo em favor dos animais: as restrições quanto aos atos de caça (independente de eventual propósito de comércio dos espécimes capturados); as restrições quanto ao transporte, cativeiro, comércio e utilização de animais silvestres; e restrições propriamente quanto à prática de abusos na relação homem e animal, o que se denominou “crueldade” ou “maus-tratos” contra espécimes domésticos ou silvestres. A própria Constituição Federal que sobreveio em 1988 consolidou essas três frentes de proteção quando impôs ao Poder Público, no inciso VII do artigo 225, a obrigação de: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Nesse sentido, as decorrentes políticas públicas de proteção ampla à fauna vêm representando a garantia para efetivação do direito de todos ao ambiente (e ecologicamente equilibrado), na condição de “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” nos termos do caput do referido artigo 22529 . 28 No campo jurídico-penal, a crueldade, ou maus-tratos dirigidos a animais (silvestres ou domésticos) constitui conduta prevista como crime no artigo 32, da Lei Federal nº 9.605/98, com a seguinte descrição: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”. Já a formação de quadrilha tem tipificação prevista no artigo 288, do Código Penal (Decreto-Lei Federal nº 2.848 de 1940): “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos”. 29 A vigente Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada em 15 de outubro de 1988. 28
  • 14. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ NASSARO, Adilson Luís Franco. Maus-tratos aos animais: a crueldade e sua coibição no Brasil. In: Anais da XXX Semana de História: memórias, imagens e narrativas. Assis: UNESP, 2013. p. 16 a 29. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Considerando as intrínsecas e complexas relações entre os diversos espécimes e o meio, na sua dimensão física e também cultural que envolve o componente humano, a ampla proteção da fauna significa a proteção da natureza e, reflexamente, a proteção do próprio homem contemporâneo. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRIGITTE BARDOT denuncia crueldade em matadouros. Blog Direito dos Animais. Disponível em: <http://direitodosanimais.spaceblog.com.br/1449897/BRIGITTE-BARDOT -DENUNCIA-CRUELDADE-EM-MATADOUROS/>. Acesso em: 30 mar. 2013. CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. ELIAS, Rodrigo. A religião dos bichos. Revista de História da Biblioteca Nacional, ano 5, n. 60, 2010. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000. FRANCO, José Luiz de Andrade & DRUMMOND, José Augusto. Proteção à natureza e identidade nacional no Brasil, anos 1920-1940. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2009. LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais: o direito deles e o nosso direito sobre eles. Campos do Jordão: Mantiqueira, 1998. O VEGANISMO e o ativismo de Paul McCartney. Anda, Agência de Notícias de Direitos Animais. Disponível em: <http://www.anda.jor.br/19/11/2010/o-veganismo-e-ativismo-de- paul-mccartney-pelos-animais>. Acesso em: 30 mar. 2013. PRIORE, Mary Del. Mato com cachorro. Revista de História da Biblioteca Nacional, ano 5, n. 60, 2010. RENCTAS (ONG). Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres. Relatório Nacional sobre o Tráfico de Fauna Silvestre, 2001. Disponível em: <http://www.renctas. org.br/pt/trafico/default.asp>. Acesso em: 12 jan. 2011. ROMANINI, Carolina. Abaixo a crueldade humana. Revista Veja, ed. 08 set. 2010. ROUSSELET-BLANC, Pierre. Larousse do cão e do cãozinho. São Paulo: Larousse do Brasil, 2010. SINGER, Peter. Libertação Animal. Trad. Marly Winckler. Porto Alegre/ São Paulo: Lugano, 2004. THOMAS, Keith. O homem e o mundo natural: mudanças de atitude em relação às plantas e animais (1500-1800). Tradução de João Roberto Martins Filho. São Paulo: Companhia das Letras, 1989. 29