Recomendação - Ampliação de perímetro urbano - Art .42-B - Estatuto das Cidades
1. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XANXERÊ
Ofício nº 06.2014.00008013-8-0946/2014/02PJ/XXÊ Xanxerê, 30 de setembro de 2014
Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, informo que na instrução do
Inquérito Civil Público nº 06.2014.00008013-8 identificou-se que o Projeto de Lei
Ordinária nº 42/2014, de 3 de setembro de 2014, não atenta para a exigência do
art. 42-B do Estatuto da Cidade.
Em resumo, referido Projeto de Lei pretende expandir o perímetro
urbano de Xanxerê em desacordo com a legislação vigente, que prevê o seguinte:
Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro
urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto
específico que contenha, no mínimo:
I - demarcação do novo perímetro urbano;
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos
trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de
desastres naturais;
III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão
utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e
instalações públicas, urbanas e sociais;
Excelentíssimo Senhor
ADEMIR JOSÉ GASPARINI
Prefeito Municipal de Xanxerê
Xanxerê - SC
CEP 89820-000
Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê – Santa Catarina
Rua Victor Konder, 898, Xanxerê - CEP 89820-000
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IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do
solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a
geração de emprego e renda;
V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por
meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de
outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional
for permitido;
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção
ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos
ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do
território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da
valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
§ 1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá
ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano
diretor, quando houver.
§ 2º Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas
no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto
específico de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo
perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto
específico e deverá obedecer às suas disposições.
Tal omissão, como se observa pelos parágrafos do art. 42-B,
impedirá a aprovação de projetos de parcelamento do solo (loteamentos e
desmembramentos).
A Uxam e a Agenda 21, além de cidadão particular, representaram
ao Ministério Público acerca dos fatos, informando inclusive que a maior gravidade
se concentra na ausência de previsão de áreas para habitação de interesse social,
o que coloca em grave risco a ordenação urbanística do Município.
O próprio Estatuto da Cidade (art. 52) comina ao Prefeito Municipal
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sanções por improbidade administrativa, "sem prejuízo da punição de outros
agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis", no caso
de descumprimento de suas normas. E a Lei de Improbidade Administrativa, em
seu art. 11, determina o sancionamento em caso de "qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de [...] legalidade".
Diante disto, e visando ao respeito ao Direito Urbanístico, cuja
defesa cabe ao Ministério Público, RECOMENDO a adoção das providências para
atendimento integral do art. 42-B do Estatuto da Cidade, neste ou em quaisquer
outros projetos de ampliação do perímetro urbano que porventura venham a ser
apresentados.
Atenciosamente,
Eduardo Sens dos Santos
Promotor de Justiça
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