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PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
GUILHERME PEÑA DE MORAES
1
a) Organização funcional;
b) provimento;
c) direitos;
d) vencimentos;
e) acumulação;
f) deveres;
g) proibições;
h) responsabilidade;
i) vacância,
j) previdência.
8. RESPONSABILIDADE
Decreto-Lei nº 220/75, arts. 41 a 45;
Decreto nº 2.479/79, arts. 287 a 291;
Decreto-Lei nº 218/75, arts. 12 e 13,
Decreto nº 3.044/80, arts. 13 a 15.
Responsabilidade
a) Responsabilidade civil;
b) responsabilidade penal,
c) responsabilidade administrativa.
OBS: Independência entre as responsabilidades
civil, penal e administrativa.
8.1. RESPONSABILIDADE CIVIL
Dever jurídico imposto às pessoas jurídicas de
Direito Público e às de Direito Privado
prestadoras de serviços públicos de ressarcir ou
reparar os danos que os agentes públicos,
no exercício de suas atribuições ou a
pretexto de exercê-las, houverem causado a
terceiro(s).
OBS1: Distinção entre responsabilidade civil do
Estado (art. 37, § 6º, initio) e responsabilidade
civil do agente público (art. 37, § 6º, in fine).
OBS2: Direito Material – agentes políticos.
OBS3: Direito Processual – denunciação da
lide.
8.2. RESPONSABILIDADE PENAL
a) Crimes contra a Administração em geral
(arts. 312 a 326);
b) crimes contra a Administração da Justiça
(arts. 338 a 359),
c) outros crimes praticados por
funcionários públicos:
– violação de domicílio (art. 150, § 2º);
– petrechos de falsificação (art. 295);
– falsificação de selo ou sinal público (art.
296, § 2º);
– falsificação de documento público (art.
297, § 1º);
– falsidade ideológica (art. 299, parágrafo
único),
– fraudes em certames de interesse
público (art. 311-A, § 3o
).
OBS1: Funcionário público (CP, art. 327).
OBS2: Resíduo administrativo (STF, no
18).
Código Penal
“Art. 327. Considera-se funcionário público, para
os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce
cargo, emprego ou função pública.
§ 2º – A pena será aumentada da terça parte
quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes de cargos em
comissão ou de função de direção ou
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2
assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa
pública ou fundação instituída pelo poder
público”.
Súmula da Jurisprudência Predominante do
Supremo Tribunal Federal
“18. Pela falta residual, não compreendida na
absolvição pelo juízo criminal, é admissível a
punição administrativa do servidor público”.
8.3. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
a) Infrações disciplinares;
b) apuração sumária de irregularidade ou
processo administrativo disciplinar,
c) penas disciplinares.
Infração Disciplinar
Toda ação ou omissão do servidor capaz de
comprometer a dignidade e o decoro da
função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano
à Administração Pública.
OBS: Promoção de apuração imediata, sob
pena de transgressão disciplinar, ou mesmo
crime de condescendência criminosa (CP, art.
320).
Código Penal
“Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência,
de responsabilizar subordinado que cometeu
infração no exercício do cargo ou, quando lhe
falte competência, não levar o fato ao
conhecimento da autoridade competente:
Pena: detenção, de quinze dias a um mês, ou
multa”.
Transgressões Disciplinares Leves
a) Falta de assiduidade ou impontualidade
habituais;
b) interpor ou traficar influência alheia para
solicitar acesso, remoção, transferência
ou comissionamento;
c) dar informações inexatas, alterá-las ou
desfigurá-las;
d) usar indevidamente os bens do Estado
ou de terceiros sob sua guarda ou não;
e) divulgar notícias sobre serviços ou
tarefas em desenvolvimento ou
realizadas pela repartição, ou contribuir
para que sejam divulgadas ou ainda,
conceder entrevista sobre as mesmas
sem autorização da autoridade
competente;
f) dar, ceder insígnias ou carteira de
identidade funcional;
g) deixar habitualmente de saldar dívidas
legítimas ou de pagar com regularidade
pensões a que esteja obrigado por
decisão judicial;
h) manter relações de amizade ou exibir-se
em público, habitualmente, com pessoas
de má reputação, exceto em razão de
serviço;
i) permutar o serviço sem expressa
autorização de autoridade competente;
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LEGISLAÇÃO ESTADUAL
GUILHERME PEÑA DE MORAES
3
j) ingerir bebidas alcoólicas quando em
serviço;
k) afastar-se do município onde exerce
suas atividades, sem autorização
superior,
l) deixar, sem justa causa, de submeter-se
à inspeção médica determinada em lei
ou por autoridade competente.
Trangressões Disciplinares Médias
a) Valer-se do cargo com o fim ostensivo ou
velado de obter proveito de natureza
político-partidária, para si ou para
outrem;
b) simular doença para esquivar-se do
cumprimento do dever;
c) agir, no exercício da função, com
displicência, deslealdade ou negligência.
d) intitular-se funcionário ou representante
de repartição ou unidade policial a que
não pertença;
e) maltratar preso sob sua guarda ou usar
de violência desnecessária no exercício
da função policial;
f) deixar de concluir, nos prazos legais ou
regulamentares, sem motivos justos,
inquéritos policiais, sindicâncias, atos ou
processos administrativos;
g) participar de atividade comercial ou
industrial exceto como acionista,
quotista ou comanditário;
h) deixar de tratar os superiores
hierárquicos e os subordinados com a
deferência e urbanidade devidas,
i) coagir ou aliciar subordinados com
objetivos políticos-partidários.
Transgressões Disciplinares Graves
a) Praticar usura em qualquer de suas
formas;
b) apresentar parte, queixa ou
representação infundadas contra
superiores hierárquicos;
c) indispor funcionários contra seus
superiores hierárquicos ou provocar,
velada ou ostensivamente, animosidade
entre funcionários;
d) insubordinar-se ou desrespeitar superior
hierárquico;
e) empenhar-se em atividades que
prejudiquem o fiel desempenho da
função policial;
f) utilizar, ceder, ou permitir que outrem
use objetos arrecadados , recolhidos ou
apreendidos pela polícia;
g) entregar-se à prática de jogos proibidos,
ou ao vício da embriaguez , ou qualquer
outro vício degradante;
h) portar-se de modo inconveniente em
lugar público ou acessível ao público;
i) esquivar-se, na ausência de autoridade
competente, de atender a ocorrências
passíveis de intervenção policial que
presencie ou de que tenha
conhecimento imediato, mesmo fora da
escala de serviço;
j) cometer opiniões ou conceitos
desfavoráveis aos superiores
hierárquicos;
k) cometer a pessoa estranha à
Organização Policial , fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de
encargos próprios ou da competência de
seus subordinados;
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4
l) desrespeitar ou procrastinar o
cumprimento de decisão judicial ou
criticá-la;
m) eximir-se do cumprimento de suas
obrigações funcionais,
n) violar o Código de Ética Policial.
PAPILOSCOPISTA POLICIAL – 2002
Decreto-lei no
218/75 veicula o Estatuto dos
Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro.
Tendo em conta o disposto no referido diploma,
aprecie as seguintes proposições:
I. De acordo com o estatuto, empenhar-se
em atividades que prejudiquem o fiel
desempenho da função policial constitui
transgressão disciplinar, classificada
como “média”.
II. Na aplicação de penalidade serão
levados em conta a repercussão do fato
e os danos decorrentes da transgressão
ao serviço público.
III. Serão consideradas circunstâncias
agravantes, sopesadas na aplicação de
penalidade, o fato de a transgressão ter
sido praticada com premeditação ou
com abuso de autoridade hierárquica ou
funcional, ou ainda quando for verificada
má conduta funcional.
IV. Constitui transgressão disciplinar
classificada como “média” dar
informações inexatas, alterá-las ou
desfigurá-las.
V. Constitui transgressão disciplinar
classificada como “média” portar-se de
modo inconveniente em lugar público ou
acessível ao público.
Julgando as assertivas acima, assinale:
a) se uma estiver correta;
b) se duas estiverem corretas;
c) se três estiverem corretas;
d) se quatro estiverem corretas;
e) se cinco estiverem corretas.
GABARITO: B
Apuração Sumária de Irregularidade
a) Sindicância – averiguação;
b) dispensabilidade da sindicância;
c) garantias do contraditório e da ampla
defesa,
d) aplicação de penas disciplinares na
sindicância.
“A opção pela realização da sindicância
justifica-se quando há a necessidade de
elucidação de fatos que aparentemente
constituem infração punível pela Administração
Pública. Entretanto, quando a existência do fato
é plenamente caracterizada e a respectiva
autoria é conhecida,
a Administração Pública pode optar pela
instauração direta do procedimento
administrativo disciplinar” (STJ, MS no
16.031/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJU
02.08.2013).
“A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que a sindicância instaurada com
caráter meramente investigatório ou
preparatório de um processo administrativo
disciplinar prescinde da observância das
garantias do contraditório e da ampla defesa”
(STJ, MS no
13.699/DF, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJU 19.03.2014).
“Sindicância que vise apurar a ocorrência de
infrações administrativa, sem estar dirigida,
desde logo, à aplicação de sanção, prescinde da
observância dos princípios do contraditório e da
ampla defesa, por se tratar de
procedimento inquisitorial,
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5
prévio à acusação e anterior ao processo
administrativo disciplinar” (STJ, RMS-AgRg no
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  • 1. www.cers.com.br PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO LEGISLAÇÃO ESTADUAL GUILHERME PEÑA DE MORAES 1 a) Organização funcional; b) provimento; c) direitos; d) vencimentos; e) acumulação; f) deveres; g) proibições; h) responsabilidade; i) vacância, j) previdência. 8. RESPONSABILIDADE Decreto-Lei nº 220/75, arts. 41 a 45; Decreto nº 2.479/79, arts. 287 a 291; Decreto-Lei nº 218/75, arts. 12 e 13, Decreto nº 3.044/80, arts. 13 a 15. Responsabilidade a) Responsabilidade civil; b) responsabilidade penal, c) responsabilidade administrativa. OBS: Independência entre as responsabilidades civil, penal e administrativa. 8.1. RESPONSABILIDADE CIVIL Dever jurídico imposto às pessoas jurídicas de Direito Público e às de Direito Privado prestadoras de serviços públicos de ressarcir ou reparar os danos que os agentes públicos, no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, houverem causado a terceiro(s). OBS1: Distinção entre responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, initio) e responsabilidade civil do agente público (art. 37, § 6º, in fine). OBS2: Direito Material – agentes políticos. OBS3: Direito Processual – denunciação da lide. 8.2. RESPONSABILIDADE PENAL a) Crimes contra a Administração em geral (arts. 312 a 326); b) crimes contra a Administração da Justiça (arts. 338 a 359), c) outros crimes praticados por funcionários públicos: – violação de domicílio (art. 150, § 2º); – petrechos de falsificação (art. 295); – falsificação de selo ou sinal público (art. 296, § 2º); – falsificação de documento público (art. 297, § 1º); – falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único), – fraudes em certames de interesse público (art. 311-A, § 3o ). OBS1: Funcionário público (CP, art. 327). OBS2: Resíduo administrativo (STF, no 18). Código Penal “Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou
  • 2. www.cers.com.br PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO LEGISLAÇÃO ESTADUAL GUILHERME PEÑA DE MORAES 2 assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”. Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal “18. Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”. 8.3. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA a) Infrações disciplinares; b) apuração sumária de irregularidade ou processo administrativo disciplinar, c) penas disciplinares. Infração Disciplinar Toda ação ou omissão do servidor capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública. OBS: Promoção de apuração imediata, sob pena de transgressão disciplinar, ou mesmo crime de condescendência criminosa (CP, art. 320). Código Penal “Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena: detenção, de quinze dias a um mês, ou multa”. Transgressões Disciplinares Leves a) Falta de assiduidade ou impontualidade habituais; b) interpor ou traficar influência alheia para solicitar acesso, remoção, transferência ou comissionamento; c) dar informações inexatas, alterá-las ou desfigurá-las; d) usar indevidamente os bens do Estado ou de terceiros sob sua guarda ou não; e) divulgar notícias sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas pela repartição, ou contribuir para que sejam divulgadas ou ainda, conceder entrevista sobre as mesmas sem autorização da autoridade competente; f) dar, ceder insígnias ou carteira de identidade funcional; g) deixar habitualmente de saldar dívidas legítimas ou de pagar com regularidade pensões a que esteja obrigado por decisão judicial; h) manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas de má reputação, exceto em razão de serviço; i) permutar o serviço sem expressa autorização de autoridade competente;
  • 3. www.cers.com.br PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO LEGISLAÇÃO ESTADUAL GUILHERME PEÑA DE MORAES 3 j) ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço; k) afastar-se do município onde exerce suas atividades, sem autorização superior, l) deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada em lei ou por autoridade competente. Trangressões Disciplinares Médias a) Valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou para outrem; b) simular doença para esquivar-se do cumprimento do dever; c) agir, no exercício da função, com displicência, deslealdade ou negligência. d) intitular-se funcionário ou representante de repartição ou unidade policial a que não pertença; e) maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial; f) deixar de concluir, nos prazos legais ou regulamentares, sem motivos justos, inquéritos policiais, sindicâncias, atos ou processos administrativos; g) participar de atividade comercial ou industrial exceto como acionista, quotista ou comanditário; h) deixar de tratar os superiores hierárquicos e os subordinados com a deferência e urbanidade devidas, i) coagir ou aliciar subordinados com objetivos políticos-partidários. Transgressões Disciplinares Graves a) Praticar usura em qualquer de suas formas; b) apresentar parte, queixa ou representação infundadas contra superiores hierárquicos; c) indispor funcionários contra seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários; d) insubordinar-se ou desrespeitar superior hierárquico; e) empenhar-se em atividades que prejudiquem o fiel desempenho da função policial; f) utilizar, ceder, ou permitir que outrem use objetos arrecadados , recolhidos ou apreendidos pela polícia; g) entregar-se à prática de jogos proibidos, ou ao vício da embriaguez , ou qualquer outro vício degradante; h) portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público; i) esquivar-se, na ausência de autoridade competente, de atender a ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo fora da escala de serviço; j) cometer opiniões ou conceitos desfavoráveis aos superiores hierárquicos; k) cometer a pessoa estranha à Organização Policial , fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos próprios ou da competência de seus subordinados;
  • 4. www.cers.com.br PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO LEGISLAÇÃO ESTADUAL GUILHERME PEÑA DE MORAES 4 l) desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial ou criticá-la; m) eximir-se do cumprimento de suas obrigações funcionais, n) violar o Código de Ética Policial. PAPILOSCOPISTA POLICIAL – 2002 Decreto-lei no 218/75 veicula o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro. Tendo em conta o disposto no referido diploma, aprecie as seguintes proposições: I. De acordo com o estatuto, empenhar-se em atividades que prejudiquem o fiel desempenho da função policial constitui transgressão disciplinar, classificada como “média”. II. Na aplicação de penalidade serão levados em conta a repercussão do fato e os danos decorrentes da transgressão ao serviço público. III. Serão consideradas circunstâncias agravantes, sopesadas na aplicação de penalidade, o fato de a transgressão ter sido praticada com premeditação ou com abuso de autoridade hierárquica ou funcional, ou ainda quando for verificada má conduta funcional. IV. Constitui transgressão disciplinar classificada como “média” dar informações inexatas, alterá-las ou desfigurá-las. V. Constitui transgressão disciplinar classificada como “média” portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público. Julgando as assertivas acima, assinale: a) se uma estiver correta; b) se duas estiverem corretas; c) se três estiverem corretas; d) se quatro estiverem corretas; e) se cinco estiverem corretas. GABARITO: B Apuração Sumária de Irregularidade a) Sindicância – averiguação; b) dispensabilidade da sindicância; c) garantias do contraditório e da ampla defesa, d) aplicação de penas disciplinares na sindicância. “A opção pela realização da sindicância justifica-se quando há a necessidade de elucidação de fatos que aparentemente constituem infração punível pela Administração Pública. Entretanto, quando a existência do fato é plenamente caracterizada e a respectiva autoria é conhecida, a Administração Pública pode optar pela instauração direta do procedimento administrativo disciplinar” (STJ, MS no 16.031/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJU 02.08.2013). “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar prescinde da observância das garantias do contraditório e da ampla defesa” (STJ, MS no 13.699/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJU 19.03.2014). “Sindicância que vise apurar a ocorrência de infrações administrativa, sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção, prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial,
  • 5. www.cers.com.br PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO LEGISLAÇÃO ESTADUAL GUILHERME PEÑA DE MORAES 5 prévio à acusação e anterior ao processo administrativo disciplinar” (STJ, RMS-AgRg no 20.254/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJU 27.08.2013).