Duas associações ambientalistas pedem mais tempo para analisar um projeto de lei que autoriza a supressão de vegetação em áreas de preservação permanente. Eles argumentam que o estudo de impacto ambiental está desatualizado e que a lei pode ferir a Constituição ao não proteger o meio ambiente e comunidades tradicionais dependentes dele.
1. Aos Deputados da Comissão de Constituição e Justiça
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Senhores Deputados,
A Associação Pernambucana de Defesa da Natureza – ASPAN e a APIME – Associação
Pernambucana de Apicultores e Meliponicultores, integrantes do Fórum de Entidades
Ambientalistas de Pernambuco vêm através deste expor os seus posicionamentos referente ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1496/2010, que autoriza a supressão de vegetação de preservação
permanente nas áreas específicas e dá outras providências, ao tempo que pede vistas ao referido
processo em razão das observações abaixo descritas:
Considerando que:
• O EIA/RIMA do Empreendimento foi feito a mais de 10 anos atrás, e por esta razão, está
desatualizado, por não ter considerado condicionantes sócio-ambientais hoje indispensáveis
na sua análise;
• Um Decreto de Utilidade Pública não pode contrariar os determinantes e as garantias da
Constituição Federal, especificamente no que estabelece o Art. 225;
• A decretação de utilidade pública do processo em questão, vislumbra apenas o processo
de urbanização da ampliação do Porto de Suape e NÃO outros aspectos, como a condição
das comunidades de pescadores e da sociedade beneficiada com seus produtos (alimento
ofertado), dos agricultores familiares, a garantia da conservação da paisagem, fundamental
para o setor turístico;
• O manguezal é cientificamente comprovado indispensável à condição de preservação de
espécies e da piscosidade dos estuários e oceanos;
• A eliminação do manguezal influenciará negativa e diretamente na comunidade de
pescadores, seja as tradicionais e/ou as comerciais, cujas atividades são desenvolvidas nas
regiões estuarinas, marinhas e oceânicas. E ainda, influenciará negativamente em toda a
população, quando da redução e má qualidade dos alimentos ofertados (produção de
pescado e mariscos);
REQUER desta Comissão de Constituição e Justiça a solicitação de um prazo maior e suficiente
para a necessária análise de aspectos legais contidas em outras e atuais legislações, não observadas
e não contempladas na análise em questão. Além, da necessidade de obtenção de informações e de
recebimento de contribuições atualizadas do setor acadêmico que subsidiarão as análises a serem
feitas para uma certa interpretação das conseqüências do empreendimento à luz da legislação
atualmente em vigor.
O referido requerimento justifica-se em razão de que a aprovação desta proposta de Projeto de Lei
nesta Comissão de Constituição e Justiça:
1. Fere o direito Constitucional estabelecido no Artigo 225, quando não garante o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, principalmente para as populações tradicionais, de agricultores e
2. pescadores familiares;
2. Inverte o papel do Estado quando não o incube de assegurar a efetividade do direito
constitucional determinado no Artigo 225, e ao contrario, quando não observadas as
considerações aqui expressas, passa a ser o agente infrator por NÃO:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Recife, 30 de março de 2010
ASPAN – Associação Pernambucana de Defesa da Natureza
APIME – Associação Pernambucana de Apicultores e Meliponicultores
APIME – Associação Pernambucana de Apicultores e Meliponicultores
Rua da Aurora, 295 – Boa Vista – Recife – PE 50050-000