1. Aula 01
Ética e Filosofia p/ DETRAN-MT
Professor: Rodrigo Barreto
2.
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SUMÁRIO PÁGINA
1. Filosofia política 1
1.1. Nicolau Maquiavel 1
1.2. Contratualismo 8
1.2.1. Thomas Hobbes 8
1.2.2. John Locke 12
1.2.3. Jean-Jacques Rousseau 18
1.3. Charles-Louis de Secondat ou Barão de
Montesquieu
21
1.4. Alexis de Tocqueville 24
1.5. John Stuart Mill 25
1.6. O Federalista 27
2. Temas modernos da filosofia política do Estado 30
3. Questões comentadas 42
4. Lista de questões 90
5. Gabarito 120
1. Filosofia política
1.1. Nicolau Maquiavel (1469 – 1527)
Pessoal, ao longo do curso nós já falamos um pouco sobre
Maquiavel, aliás, lembro-me da
01009130161
quela discussão sobre se teria ele
sido o primeiro a usar o termo Estado ou não. Ressalto que a Esaf
considerou que ele foi sim o primeiro a usar o termo, ainda que
autores renomados, como Bobbio, entendam que o termo é anterior
a ele e o que Maquiavel teria feito foi dar-lhe uma acepção
moderna. Depois vocês vão ver que há uma questão com outra
posição.
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Maquiavel escreveu sobre e vivenciou um contexto histórico de
profundas mudanças no cenário político, social, econômico e
cultural, a União Italiana. Em um primeiro momento, consolidava-se
a urbanização, iniciada ainda na chama Baixa Idade Média, gerando
modificações nos hábitos e no comportamento dos habitantes
italianos que então se urbanizavam, inclusive com o reconhecimento
de classes sociais, sobretudo, a burguesia. Além disso, destaca-se o
crescimento econômico europeu, devido à intensificação comercial,
com a consequente acumulação de riquezas, que passou a ser
medida pelo lucro monetário e não mais pela terra e seus produtos.
Portanto, Maquiavel presenciou um contexto de mudanças
acentuadas, vide o Renascimento, que valorizava a estética
(arquitetônica, plástica e literária) e a laicização do pensamento,
abandonando dogmas da igreja.
Pessoal, foi exatamente nessa época que ocorreu a
centralização do poder, que já vinha, na realidade, se desenhando
desde o século XIII. Esse processo permitiria a criação de uma
nova mentalidade política. Suíça, Portugal e Inglaterra foram os
primeiros, logo depois vieram França e Espanha, formando a
unidade política centralizada, Estado Nacional.
No século XV, a Itália passou por graves problemas políticos e
econômicos, o que comprometeu a independência dos Estados
italianos, muito em razão do fortalecimento dos seus vizinhos e do
medo de invasões. Mesmo sendo a região mais rica da Idade Média,
a Itália teve dificuldades em seu processo de unificação, gerando
grande frustração no século XVI. Com o território desunido, a
população desesperançada e envolta em um clima de decadência
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social, os italianos acabavam delegando seus poderes a outros,
como aos mercenários, condottieris. Bom, é aqui que surge um
ponto importante: a quem caberia salvar a Itália? A Bórgia ou a
Medici? E a qual forma de governo? O principado ou a república?
Maquiavel buscou solucionar exatamente essas questões.
A obra teórica de Maquiavel, pessoal, causou uma verdadeira
reviravolta na perspectiva clássica da filosofia grega. Enquanto esta
buscava primordialmente elaborar do que seria o melhor regime
político possível, Maquiavel procurava partir “das condições nas
quais se vive e não das condições segundo as quais se deve viver”,
desse modo ele enchia o pensamento político de realidade. Assim, a
teoria política passava a ser entendida a partir do conhecimento
realista das relações morais, com análises descritivas (factuais) do
cenário político. Na realidade, a obra de Maquiavel é até hoje muito
mal compreendida, pois, o que ele fez, foi retirar a máscara
idealizadora do pensamento grego e jogar o pensamento no que de
mais humano havia, formulando um pensamento novo, livre e laico,
subordinado à razão do Estado.
Maquiavel também se afastou da sistematização medieval,
instituindo as bases de uma nova ciência, rompendo com o
pensamento anterior, por meio da defesa de uma investigação
empírica da política. O objeto das investigações passava a ser a
realidade política, pensada em termos de prática humana concreta e
o fenômeno de seu maior interesse era o da centralização do Poder
em direção ao Estado. Não se tratava de estudar um tipo ideal de
Estado, mas sim de compreender como as organizações políticas
tinham o poder como objeto maior.
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Dessa maneira, deixava-se de lado da política a moralidade ou
aquilo que devia ser, incorporando na análise o que realmente era.
O próprio Maquiavel dizia não estar percorrendo um caminho
honroso do comportamento ou como a sociedade deveria se
organizar; ele estava simplesmente tratando de como era o
comportamento e como a sociedade se organizava. Maquiavel
esboçou um método indutivo, ou seja, “um processo mental por
intermédio do qual, partindo de dados particulares, suficientemente
constatados, chegava-se a uma verdade geral ou universal, não
contida nas partes examinadas. Fazia observação dos fenômenos,
descoberta das relações entre eles, bem como da generalização dos
fenômenos políticos, ou seja, transformava teoria política em ciência
política”. Ele utilizava ainda o método racional, baseando seu
conhecimento científico em certa quantidade de postulados
genéricos, por exemplo, de que a natureza humana era a mesma
em toda a parte e em todo o tempo.
Como visto acima, o autor florentino acreditava que a natureza
humana era imutável, concluindo que os homens eram
naturalmente egoístas e ambiciosos, só havendo limites em suas
práticas do mal quando detido pela força da lei. Para ela, ainda que
a natureza humana pudesse ser boa e má, a política deveria encará-
la apenas como sendo má. Daí que, no Capítulo XVIII de O Príncipe,
aparece a questão mais discutida atualmente sobre o autor: é
melhor ser temido ou ser amado? Como é difícil sê-los ao mesmo
tempo, era mais seguro para o governante que se fosse temido,
pois assim os homens o respeitariam mais do que se apenas eles o
amassem.
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Foi em Maquiavel que a operou-se a separação radical entre
política e moral, de maneira que a autonomia política era sua
principal preocupação; portanto, devia-se separar política de ética.
Segundo ele, “a atuação política não estava regrada por aspectos
morais, mas em nome do interesse político, principalmente, na
conservação do poder”, conforme ensina Costa. Não que ele
ignorasse que existia uma intenção mais ou menos moral nos
governantes, mas isso não era para ele importante no fazer político.
Um ponto muito interessante de se ressalta é de que, na
realidade, Maquiavel não discutia as questões do que era o Estado
nem porque ele existia. O importante era o Estado “sendo”, ou seja,
o fato dado de sua existência; preocupando-se com sua
conservação, seu reforço e mesmo sua reforma a fim de conservá-
lo. Portanto, a finalidade era a manutenção, a prosperidade e a
grandeza do Estado, indo para além de discussões entre bem e mal,
certo e errado. Para Costa, “o organismo estatal era o objeto
próprio do interesse político, conquistá-lo e o manter eram as
questões principais dos governantes”.
O Príncipe se inicia afirmando que “todos os Estados, todos os
domínios que tem havido e que havia sobre os homens foram e
eram repúblicas ou principados”, portanto, a primeira discussão da
obra era sobre a forma de governo. Maquiavel substituiu a
tripartição do governo aristotélico, por uma bipartição: o principado
que correspondia ao reino e a república, que englobava a
democracia e a aristocracia. A diferença entre elas, era bem
simples: a questão era se o Estado era governado por poucas ou
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muitas pessoas. No principado, o poder residia na vontade de um
só. Nas repúblicas, o poder residia na vontade coletiva, que podia se
manifestar em colegiados ou assembleias restritas (caso das
repúblicas aristocráticas) ou nas assembleias populares (caso das
repúblicas democráticas). Para Maquiavel, a melhor forma
governamental era mista, pois se manteria o equilíbrio e se
protegeria contra os defeitos de uma forma pura de governo. A
solução, portanto, seria um governo no qual houvesse órgãos
distintos dos quais participaria poucos em um deles e muitos em
outro deles. A solução de governo misto passaria para o mundo
atual como democracias representativas.
Filosoficamente, Maquiavel trabalha com dois conceitos
importantes: fortuna e virtu. A fortuna proporcionaria a chave para
o êxito da ação política e constituía parte da vida que não pode ser
controlada pelo indivíduo. A fortuna proporcionaria a ocasião, que
seria ou não aproveitada pela virtu do governante. Assim, o homem
de virtude era aquele que sabia quando e a melhor maneira de agir.
A fortuna daria oportunidade ao livre arbítrio humano, que, se fosse
sábio, a usaria com coragem, energia e eficácia política. A ideia de
Maquiavel era a de que deveria se romper o equilíbrio entre esses
dois fatores, resistindo a fortuna e ampliando a virtu (que afinal era
controlável pelo homem). Era com se ele dissesse para o
governante fugir a sorte das coisas, não dando ocasião ao azar. O
governante deveria agir de forma mais audaciosa do que prudente,
controlando as ocasiões e se aproveitando delas.
O termo maquiavélico ou maquiavelismo acabou incorporando
um aspecto pejorativo, pois Maquiavel fazia uma defesa da dispensa
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da moralidade – não esqueçam que ele não trabalhava com o que
deveria ser, mas sim com o que era. A obra de Maquiavel, na
verdade, abriga uma extensa expressão de renovação cultural e
científica, dessacralizando o político, tomando independência frente
ao poder da igreja e dando primazia ao Estado frente a religião.
Desse modo, Maquiavel deu um novo rumo a visão histórica, na
qual a desordem, a desarmonia e o conflito davam o tom das
relações políticas reais. De acordo com Nelson Nery Costa, “a obra
O Príncipe versa sobre o poder, o que não se pode negar, pois
dispões sobre sua aquisição, manutenção e utilização, de forma a
subverter a moralidade tradicional. O autor não fazia a apologia de
que a simples posse do poder resulta em atos que não eram
adequados a moral cristã, mas não lamentava que o príncipe
pudesse agir como não cristão para conservar ou obter governo.
Não procurou justificar os casos em que existia a traição,
assassinato, dissimulação ou outras torpezas que eram condenadas
pelas leis cristãs, pois se faziam necessárias para o exercício da
política”.
1. 2. Contratualismo
Contratualismo é a doutrina segundo a qual o Estado é o
produto da decisão racional dos homens destinada a resolver os
conflitos gerados pelo seu instinto antissocial ou para solucionar os
problemas advindos da convivência. Assim, o contrato é um ato de
lógica política, consistindo numa decisão deliberada e racional. Os
contratualistas têm os seguintes aspectos em comum: (i) partem da
ideia hipotética de que um Estado de natureza, anterior à
constituição de uma sociedade regida por leis positivas e no qual os
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indivíduos teriam direitos naturais; (ii) colocam que por meio de um
contrato social os indivíduos decidem constituir uma sociedade civil
regida por leis positivas, dando surgimento ao Estado, a fim de
solucionar problemas do estado de natureza e (iii) estabelecem
diversos tipos de Estado, como o absolutista (Hobbes), o liberal
(Locke) e o democrático (Rousseau). São esses três autores que
estudaremos agora.
1.2.1. Thomas Hobbes (1588 - 1679)
O contexto histórico é o cisma anglicano ocorrido na
Inglaterra, quando o rei Henrique VIII proclama a si o rei do Estado
e ao mesmo tempo da igreja, e as guerras civis que marcaram o
período. Hobbes, surge em um contexto posterior à Revolução de
Crowell, com o Leviatã.
Na obra Leviatã, de acordo com Farias Neto, Hobbes discute
sobre um estado de natureza e um estado político ou civil, definidos
em função da contraposição identificada entre esses estados. Para o
contratualista, o estado de natureza humano significaria uma
estrutura ficcional, vigente entre os seres humanos, que se daria de
forma conflituosa e beligerante, sob um inexorável estado de
guerra. Assim, o estado de natureza proporcionaria o amplo e
irrestrito uso da liberdade, de forma a que esse gozo total da
liberdade daria margem a uns lesarem os outros, invadindo,
usurpando e prejudicando.
Ressalte-se que, em Hobbes, o homem é naturalmente
agressivo e invejoso, devido ao seu desejo de tirar vantagem
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quando há um contexto de igualdade. Por essa razão, impera-se no
estado de natureza hobbesiano a guerra de todos contra todos, no
qual cada um se declara com direito a tudo. A agressão de todos
contra todos, em realidade, não seria um objetivo, mas sim um
meio para os seres humanos sustentarem seus direitos a todos os
bens do mundo. Nesse sentido, a formação do Estado limitaria essa
liberdade, disciplinando o egoísmo humano, estabelecendo
restrições com vista à preservação e à harmonia da espécie. Ou
seja, para que não morressem todos, o Estado teria sido
constituído, já que, quando ausente o Estado, os seres humanos
ficam entregues às suas paixões inerentes, com guerra e destruição
generalizada.
A famosa expressão de Hobbes “o homem é lobo do próprio
homem” sintetiza essa situação de conflito generalizado que marca
o estado de natureza para o pensador. Acontece que, no momento
em que a vida humana se sente ameaçada, nenhum outro
empreendimento humano faz sentido. A partir daí, a fim de garantir
ordem, harmonia e estabilidade, os indivíduos cedem seus direitos
de liberdade total e irrestrita, assumindo um contrato social,
limitando-se a fim de garantir a segurança para todos. Para Hobbes,
“durante o tempo em que os homens vivem sem um poder comum
capaz de mantê-los a todos em respeito, eles se encontram naquela
condição a que se chama guerra; e uma guerra que é de todos os
homens contra todos os homens”.
Em Hobbes, a sociedade necessitaria de uma autoridade à qual
seus membros se renderiam, abdicando da liberdade natural, de
modo que a autoridade assegurasse a paz interna. É daí que
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resultaria o Estado, como sendo o único impositivo para afastar o
nefasto estado natural dos homens. Apenas o Estado seria capaz de
impor sua vontade, ordem, instaurando um governo comum e
regras comuns, exercendo justiça e soberania diante da sociedade.
Portanto, a submissão ao Estado é a condição por meio do qual os
súditos devem ao soberano por ter-lhes salvado do seu destrutivo
estado de natureza no qual se encontravam. Por meio do contrato
social as pessoas renunciam a liberdade e a ideia de possuírem
todos os direitos, em troca ganham a defesa da paz, da harmonia e
da ordem. Nas palavras de Hobbes, “depois de celebrado um pacto,
rompê-lo é injusto. E a definição de injustiça não é outra senão o
não cumprimento de um pacto. E tudo que não é injusto é justo”.
Para Hobbes, os seres humanos só podem viver em paz se
ficassem submetidos a um poder absoluto e centralizado. Assim, o
Estado e a Igreja cristã deveriam formar um só corpo, dirigido pelo
monarca, com poderes absolutos, que teria inclusive o pleno direito
de interpretação bíblica, decidindo questões religiosas e dirigindo
cultos. Nesse sentido, há uma crítica hobbesiana da livre-
interpretação da Bíblia, proposta pela Reforma Protestante, pois isso
enfraqueceria o poder soberano. Em Hobbes, pessoal, o poder
soberano constituído como monarca ou assembleia seria autoridade
inquestionável identificada pela figura do monstro bíblico Leviatã,
que, no Livro de Jó, representa a solução radical de organização
estatal. Vejam que a ideia hobbesiana é de que a força de todos
consentida em um Estado absoluto limitaria o egoísmo de cada
indivíduo, em favor do bem comum.
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Para Hobbes o soberano pode ser um monarca ou aristocratas
ou ainda uma assembleia democrática, desde que dotados de poder
e soberania pertencentes ao modelo absolutista estatal. Assim, por
meio das instituições públicas, o Estado teria o poder necessário
para promulgar e aplicar leis, definir e garantir a propriedade
privada, exigir obediência incondicional, punindo os desobedientes,
de maneira a garantir a vida, a paz, a ordem e a harmonia.
Como podemos perceber, Hobbes acredita em uma grande
maioria de vontades a favor do contrato social. De maneira que é
esse pacto que dará ao soberano a possibilidade de estabelecer a
moral e as leis, já que o justo passa a coincidir com a vontade do
soberano. O soberano é o único poder legislativo, o Estado é a única
fonte de Direito, mesmo em assuntos religiosos. A autoridade
máxima é o soberano. Aliás, o soberano também detém a força de
todos de maneira a garantir a repartição pacífica de bens comuns.
Nas palavras de Farias Neto, “o poder político resulta da delegação
racional e voluntária da agressividade individual com a finalidade de
instaurar, artificialmente, a paz e promover o aperfeiçoamento do
convívio humano. (…) a extinção da sociedade assoma como o
alternativo e ameaçador efeito implacável da luta de todos contra
todos, a menos que a força de todos constitua um Estado”.
Por essa razão, justificando a existência do Estado, Hobbes diz
que “o fim último, causa final e desígnio dos homens (que amam
naturalmente a liberdade e o domínio sobre os outros), ao introduzir
aquela restrição sobre si mesmos sob a qual podemos viver nos
Estados, é o cuidado com a sua própria conservação e com uma
vida mais satisfeita. Quer dizer, é o desejo de sair daquela mísera
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condição de guerra que é a consequência necessária das paixões
naturais do homem, quando não há um poder visível capaz de os
manter em respeito, forçando-os, por medo do castigo, ao
cumprimento de seus pactos e ao respeito àquelas leis da
natureza”.
1.2.2. John Locke (1632 - 1704)
John Locke foi um médico inglês e um dos principais
expoentes da ciência política moderna, classificado dentro da escola
do direito jusnaturalista (que defende que o direito independe da
vontade humana, existindo antes mesmo do homem e estando
acima do homem, ou seja, o direito é algo natural), tendo
expressado o pensamento político mais importante do período das
Revoluções Inglesa. Locke é ainda considerado o precursor do
liberalismo político, tendo sido fundamental para o empirismo inglês
e um dois mais importantes teóricos do contratualismo.
Locke parte da condição natural humana, ou seja, do estado
de natureza, mas a compreendia de maneira distinta da de Hobbes.
Em Locke, o estado de natureza é um estado de liberdade e de
igualdade, em suas próprias palavras, o estado natural é “um
estado de perfeita liberdade para ordenar-lhe a ação e regular-lhe a
posse e as pessoas conforme acharem conveniente, dentro dos
limites da lei da natureza”. Assim, o estado de natureza de Locke
não é uma guerra virtual de todos contra todos, mas regida por
uma lei natural que obriga a todos.
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A razão para tal, em Locke, é que o estado de natureza se
trataria da condição na qual o poder executivo da lei da natureza
permanecia exclusivamente nas mãos dos indivíduos, sem se tornar
coletiva. Então, todos os homens participam dessa sociedade
singularista (por mais paradoxal que o termo possa parecer). Assim,
podemos dizer que o estado de natureza era regido por uma lei da
natureza, que ensinava todos os homens, que eram independentes
e iguais, que nenhum deles deveria prejudicar o outro. Cada
indivíduo deveria obedecer a lei natural e os transgressores
deveriam ser punidos.
Nesse sentido, Locke considerava que todos tinham o direito
de fazer valer a lei natural, considerando que o estado humano
primitivo é a paz, a liberdade e a felicidade. É por isso que todos
tinham o direito de também deter os transgressores, a fim de evitar
que o prejuízo a ordem fosse causado. Nesse ponto, Farias Neto
coloca que esse contrato social vincularia o transgressor da lei
natural, de um lado, assim como o guardião executor da lei que não
foi ainda positivada ou organizada, de outro.
Vejam que, dessa forma, o estado de natureza em Locke é
pacífico – percebam essa contraposição ao estado de natureza de
Hobbes -, dotado de relativa paz, concórdia e harmonia. Segundo
Locke, já nesse estado natural, os seres humanos eram dotados de
razão e desfrutavam da liberdade e dos bens como direitos naturais.
Para ele, o estado civil, que seria estabelecido a partir do contrato
social, surgiria como aperfeiçoamento, melhoramento, do estado
natural e não como a forma de limitação hobbesiana.
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Claro que Locke não supunha que tudo eram flores no estado
de natureza, já que este não estaria completamente isento de
inconvenientes gerados pela violação da individualidade natural.
Assim, diante da ausência de lei positivada, de juízes imparciais e
da força coercitiva para impor a execução de castigos, os seres
humanos acabariam tendendo, em algum momento, para um estado
de guerra. Portanto, a fim de evitar esse estado de guerra e
também a fim de reduzir a possibilidade de inconvenientes, houve o
estabelecimento de um contrato social, transformando o estado de
natureza em um estado civil.
A passagem do estado de natureza ao estado civil é
conveniente, em Locke, já que quando um homem assume a razão,
adquire também o direito de impor aos demais o seu cumprimento.
Para ele, a razão coincide com a lei e o homem ao interpretá-la para
assuntos particulares, se torna juiz e parte interessada, o que gera
parcialidade no julgamento. Dessa forma, a passagem para o estado
civil, com a positivação das leis e a constituição de um corpo
jurídico, afastaria esse problema da parcialidade jurídica.
Então, a fim de evitar distúrbios e impor aos violadores do
estado de natureza a sanção, os homens entravam, para Locke, na
sociedade civil, política. Abandonavam, dessa forma, o estado de
natureza, aliando-se em comunidades e designando governos para
agir sobre eles como um juiz neutro, protegendo seus direitos à
vida, à liberdade e à propriedade. Para reforçar o que foi dito até
aqui: no estado de natureza o homem já possuía direitos, contudo a
possibilidade de usurpação deles por outrem fazia com que a sua
fruição fosse reduzida. Assim foi necessário estabelecer uma lei
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positivada, um juiz competente e imparcial e uma força coercitiva
capaz de impor sanção. Esses elementos resultaram na associação
coletiva que deu forma à sociedade civil.
Segundo Nery Costa, em Locke, “o contrato estabelecido para
resolver esses problemas era operado entre homens livres e iguais,
e não entre governantes e governados. O pacto social não criaria
nenhum direito novo, que viesse a ser acrescentado aos direitos
naturais. O pacto teria apenas um acordo entre indivíduos, reunidos
para empregar sua força coletiva na execução de leis naturais,
renunciando a executá-las pela mão de cada um. Seu objetivo seria
a preservação da vida, da liberdade e da propriedade, bem como
reprimir a violação desses direitos. Em oposição às ideias de
Hobbes, Locke acreditava que, por meio do pacto social, os homens
não renunciariam aos seus próprios direitos naturais, em favor dos
próprios governantes”.
Em Locke tem-se a formação de um Estado Liberal e não de
um Absolutista. O pacto social dividiria a sociedade em governantes
e governados, mas a estes seriam concedidos meios para a escolha
daqueles. A teoria de Locke considerava que o indivíduo possuía
apenas duas alternativas: ou as pessoas desempenhavam sua
atividade cotidiana sob proteção de um governo liberal e
constitucional ou elas se revoltavam contra um governo que em vez
de ser liberal era tirânico, perdendo seu direito à obediência. Dessa
maneira, se o Estado ou o governo não respeitassem o contrato,
este poderia ser desfeito. Para que o contrato continuasse em vigor,
era necessário que os direitos fossem protegidos. Devemos ter em
mente que se o estado civil nasce a partir dos direitos naturais e se
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baseia no consenso, entende-se que o poder do estado é
essencialmente limitado; primeiramente, porque não pode violar
direitos naturais; segundo, porque há a necessidade de consenso.
Como vocês puderam perceber, o contratualismo de Locke é
positivo ou otimista, já que se baseia na ideia de paz, liberdade e
igualdade; enquanto que, em Hobbes, o contratualismo é negativo
ou pessimista, já que se baseia na ideia de guerra de todos contra
todos. Em Locke, o indivíduo, ao atuar na vida pública, não perderia
suas prerrogativas naturais de liberdade, paz e felicidade, uma vez
que caberia ao Estado garantir as mesmas, por meio das leis e da
imposição delas.
Não se esqueçam de que Locke é um liberal: ele admitia que a
liberdade pudesse gerar desigualdade entre os indivíduos,
manifestadas de acordo com as capacidades inatas e desenvolvidas.
Acontece que, pela livre iniciativa, cada indivíduo seria capaz de
evoluir na escala social, de acordo com o modelo de Estado liberal.
Por isso, diz Nery Costa que “a filosofia política e jurídica de Locke
evidencia a orientação no sentido de propiciar o máximo de
liberdade para o indivíduo, em vez de propiciar o máximo de
segurança e ordem, conforme a orientação evidenciada pela filosofia
de Hobbes”.
Algo que costuma causa muito problema em Locke é sua
discussão acerca da separação de poderes. Para ele, são três os
poderes: legislativo, executivo e federativo. O legislativo é o poder
supremo, cabendo-lhe governar por meio das leis estabelecidas e já
promulgadas, que não poderiam diferenciar a partir do caso, ou
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seja, deveriam ser abstratas e genéricas. No legislativo estava
investido o poder supremo, sendo a alma do corpo político,
representando o consenso social. De suas prerrogativas dependiam
a forma de governo, a democracia, as eleições ou monarquias e as
possíveis combinações. O executivo compreenderia a execução das
leis internas da sociedade dentro dos limites do país com relação a
todos que a ela pertencessem. Este poder estaria subordinado ao
legislativo, pois sua tarefa era dar execução às leis emanadas do
poder ditado ao povo.
Por fim, Locke previa o poder federativo e cuja missão era a
ordem exterior (diante de outros estados), alianças, tratados,
guerras e paz. Como esse poder é bem próximo ao executivo,
alguns cientistas afirmam que em Locke só havia dois poderes, mas
cuidado com essa afirmação. É preferível o entendimento de que
Locke considerava três poderes. Antes que me perguntem, o
judiciário, em Locke, não era um poder específico e constituía parte
das funções executivas do Estado.
1.2.3. Jean-Jacques Rousseau (1712 – 1778)
Rousseau foi um contratualista considerado revolucionário
dentro da Ciência Política, defensor de que a liberdade faz parte da
natureza humana, inspirando diversos movimentos libertários. Ele
concebia as pessoas no estado de natureza como livres, bons e
iguais entre sim, sendo que é a sociedade que as corrompe.
Acontece que, no estado de natureza, existem dificuldades para a
satisfação das necessidades humanas, assim, os indivíduos se
associam, colocando sua vontade a serviço de todos. A esta ele
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chama de vontade geral e ao obedecê-la o indivíduo obedece a si
mesmo. O resultado institucional deste contrato é o Estado
Democrático de Direito, representativo, em que o Parlamento é o
instrumento fundamental da vontade geral que se expressa por
meio da lei.
Para Rousseau, o verdadeiro fundado da sociedade civil foi o
ser humano selvagem que configurou e limitou seu espaço
particular, o que acabou sendo acreditado por outros seres humanos
a partir dos laços de convivência. É exatamente essa situação que
marca a primeira situação de desigualdade gerada pelos seres
humanos, ou seja, a primeira desigualdade não autorizada pela lei
natural: demarcar uma propriedade. A ideia de desigualdade, em
Rousseau, não se deu de maneira instantânea na mente do homem,
derivando em função do progresso social ao longo do tempo.
Um ponto interessante e pouco falado: Rousseau afirmava que
o estado de natureza nunca tinha realmente existido, mas era uma
pura ideia da razão. Assim, apenas a partir dessa construção
imaginária de estado de natureza é que se poderia inferir a real
natureza humana, pois essa natureza significa em Rousseau o
desenvolvimento das potencialidades humanas, em que a sociedade
contemporânea é apenas um momento parcial e incompleto.
É interessante ressaltar que em Rousseau há duas expressões
da liberdade: uma que é a natural (ausência de leis positivadas) e a
civil (no sentido de submissão às leis estatais). O homem natural
era livre porque não tinha leis, já o homem civil é livre, pois,
obedece às leis que deu a si. Segundo Nery Costa, “o homem só
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podia ser livre se fosse igual, pois assim que surge a desigualdade
entre os homens acabava a liberdade. Referia-se tanto à igualdade
diante de lei, a igualdade jurídica, mas também chegava a
compreender que existia um problema de igualdade econômico-
social”.
Rousseau entendia a propriedade como um ato arbitrário, que
resultou em um direito de domínio. Assim, a propriedade gerou
exclusão e usurpação em razão do direito de excluir. A propriedade
foi ganhando significado e o ser humano ficou sociabilizado e
civilizado com base na propriedade, ou seja, com base na
desigualdade e exclusão. Para o pensador, a desigualdade
empobreceu os que não a detinham, consolidando a dominação por
aquelas que a possuíam, fazendo valer o direito do mais forte,
acentuando a dicotomia entre ricos e pobres. Essa situação teria
transfigurado os seres humanos, perdendo sua real identidade e sua
verdadeira natureza, ficando corrompido e degradado. Percebam
que é a sociedade, baseada na propriedade privada, que corrompe o
homem para Rousseau.
Como eu já disse, o contrato social rousseauniano possui
existência apenas teórica, não correspondendo a uma verdade
empírica. Esse contrato significaria a deliberação conjunta ou o
consenso estabelecido entre os indivíduos no sentido da formação
da sociedade que fundamenta o Estado. É esse contrato que
promoveria a transição do estado de natureza para o estado cívico.
Diz Nery Costa que “o contrato social, assim, era uma livre
associação de seres humanos inteligentes que, deliberadamente,
resolviam formar certo tipo de sociedade, à qual passavam a prestar
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obediência. O contrato social seria a única base legítima para uma
comunidade que desejava viver de acordo com os pressupostos de
liberdade humana. O ato coletivo de renúncia não era feito em favor
de um terceiro, mas por cada um em favor de todos, ou seja, por
cada indivíduo para si mesmo. A alienação acontecia em favor da
comunidade inteira, ou do corpo político, do qual era manifestação
suprema a vontade geral”.
Para fecharmos esse tópico, é interessante estudarmos o que
vem a ser o conceito de vontade geral em Rousseau. A vontade
geral indicava as características gerais da soberania, que são: (i)
inalienável, (ii) indivisível, (iii) infalível e (iv) absoluta. A vontade
geral fundaria algo sobreposto a todas as vontades individuais, que
ficariam consolidadas em uma só vontade geral orientada para a
efetivação do bem comum. Isso não significa que a vontade geral só
se dá a partir de unanimidade, na verdade poderia haver
discordância. A vontade geral consistiria no todo, na totalidade de
ideias, opiniões, contribuições e discordâncias integrantes do
sistema. Para Rousseau, o critério para estabelecer a vontade geral
está na participação de todos a fim a formar um consenso da
maioria. Farias Neto define a vontade geral como sendo “uma
vontade pactuada para a preservação dos direitos inatos ao ser
humano, anteriores ao contrato social. A vontade geral evolveria de
modo constante e orientado o que seria o bem comum a todos”.
Mais uma coisa antes de terminar: Rousseau contestava a
ideia de representação, contestando a validade da existência de
partidos políticos ou de qualquer outra maneira de representação.
Para ele não deveria haver intermediário entre o Estado e os
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indivíduos. Ele entendia ainda que uma vontade não poderia ser
representada, e, assim ocorrendo, o povo deixaria de ser realmente
livre, porquanto a vontade não seria a geral, mas sim a dos
representantes. Dessa forma, o exercício da representação
significava, para ele, uma sobreposição de vontades e a vontade
delegada não existiria mais, não estando efetivada. Vejam que para
o pensador o fortalecimento de vontades particulares (como no caso
da representação) enfraquece a força do Estado, esvaziando a
vontade geral.
1.3. Charles-Louis de Secondat ou Barão de Montesquieu
(1689 – 1755)
Montesquieu, como é mais conhecido entre nós, foi um
pensador do período iluminista e que propugnava, a exemplo de
Locke, a monarquia constitucional como a melhor forma de governo,
constituída de três poderes: executivo, legislativo e judiciário. O
poder executivo seria responsável pela administração e deveria ser
exercido de modo concentrado pelo monarca. O poder legislativo
seria responsável pela elaboração das leis e representado pelas
câmaras parlamentares. O poder judiciário seria responsável pela
fiscalização do cumprimento das leis e seria exercido por juízes e
magistrados. Assim, Montesquieu consolidou a teoria da tripartição
de poderes, que havia sido preconizada por Locke e, ainda de
acordo com alguns autores, ela já havia sido pensada em termos
mais básicos por Aristóteles anteriormente. Deixo claro que
Montesquieu já falava sobre a necessidade de haver limitação ao
poder do monarca, pois, caso não houvesse, a monarquia
descambaria para o despotismo ou individualismo.
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O pensador em questão defendeu a existência dos corpos
intermediários entre os indivíduos e o Estado, como a magistratura,
o parlamento e os partidos políticos. Para ele, é necessário que haja
uma constituição, em qualquer Estado, com aqueles três tipos de
poder. Assim, essas funções do Estado (termo tecnicamente mais
adequado) deveriam atuar de forma articulada e sistemática, a fim
de impedir excessos.
Vocês podem perceber, portanto, que para ele a tripartição de
poderes é essencial e só com ela o indivíduo possui segurança e
liberdade frente ao Estado. O autor francês já alertava para o perigo
do acúmulo das funções (de legislar, julgar e executar), colocando
que esse acúmulo representaria não só perigo para a sociedade,
como também para o Estado. Portanto, era necessário, segundo o
próprio Montesquieu, um equilíbrio entre esses poderes (funções),
exaltando o controle que um deveria exercer sobre o outro.
Ressalte-se que Montesquieu nunca defendeu a igualdade de
todos perante a lei. Vejam só: o poder legislativo, convocado pelo
executivo, deveria ser constituído por duas instituições distintas: o
corpo dos comuns (representantes do povo) e o corpo dos nobres
(direito hereditário). O corpo dos nobres teria a faculdade de
impedir (vetar) as deliberações do corpo de comuns. Montesquieu
ressaltou que cada poder deveria se manter autônomo,
constituindo-se por indivíduos e grupos diferentes.
Dessa forma, percebe-se que Montesquieu não defendeu tão
somente uma separação e independência de poderes, mas sim a
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combinação e o equilíbrio entre eles, de modo que a limitação
mútua estabelecida entre os poderes impediriam a eventual
usurpação por parte de algum deles.
1. 4. Alexis de Tocqueville (1805 - 1859)
Tocqueville foi um pensador político francês famoso por suas
análises sobre a Revolução Francesa, a democracia norte-americana
e a evolução das democracias ocidentais. Ele é sem dúvida um dos
pensadores mais importante de todos os tempos, destacando-se
com as obras A Democracia na América e O Antigo Regime e a
Revolução.
Ele acreditava que a democracia era uma tendência política
inevitável, natural, pois expressava a própria vontade divina,
aplicada à história da humanidade. Segundo ele todos os
acontecimentos e todos os seres humanos serviriam ao
desenvolvimento da democracia, que resultaria num fim universal e
permanente. Para Tocqueville, impedir a democracia significaria
lutar contra os desígnios de Deus, o que, por óbvio, não teria
eficácia. Mesmo que cada nação evoluísse conforme seu próprio
desenvolvimento democrático, todas as nações caminhariam para
uma situação cada vez mais ampla de igualdade de condições
vigentes entre os seus cidadãos.
Para o pensador francês, há basicamente dois elementos que
podem prejudicar o desenvolvimento da democracia (e que
deveriam ser evitados, portanto): (i) o aparecimento de uma
sociedade de massa que ensejaria a tirania da maioria (ou seja, a
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minoria ficaria sempre reprimida diante da vontade da maioria) e
(ii) o surgimento de um Estado autoritário e despótico. Assim, a
cultura igualitária de uma maioria poderia impedir as possibilidades
de manifestação da minoria. Ele criticava ainda o individualismo
capitalista, gerado em função do lucro e da riqueza.
Para impedir que houvesse um Estado autoritário e despótico,
e também que houvesse uma sociedade de massas, Tocqueville
entendia fundamental a participação da sociedade; além da
constituição e manutenção de instituições políticas consolidadas.
Percebam que o Estado despótico seria a consequência de uma
cidadania omissa em relação à política. Tal Estado oprimiria um
povo massificado, ocupado apenas com atividades particulares.
Dessa maneira, Tocqueville acreditava que a garantia da
liberdade seria alcançada a partir da ação intensa dos cidadãos,
somada a capacidade das instituições políticas liberais de defender
os direitos fundamentais. Assim, em Tocqueville, a verdadeira base
da liberdade é a ação política dos cidadãos, sua participação nas
coisas públicas, que se daria basicamente com instituições atuantes
e descentralizadas; organização de associações políticas promotoras
de cidadania e existência de grandes partidos. Portanto, podemos
dizer que a teoria de Tocqueville consistiu em uma apologia da
democracia enquanto promotora da liberdade (mais frágil e que
deve ser sempre vigiada) e da igualdade (mais forte decorrente da
lei natural).
1. 5. John Stuart Mill (1806 - 1873)
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Stuart Mill foi defensor da corrente utilitarista, da liberdade e
da representação política, sendo considerado por muitos como o
grande representante do pensamento liberal democrático no século
XIX. Ele era filho do filósofo também utilitarista James Mill, tendo
estado próximo também de outro utilitarista, James Bentham.
Mill entendia que a participação política não podia ser
considerada como privilégio de poucos, assim como a aceitação de
que o trato da coisa pública envolveria a todos. Para ele, incorporar
os segmentos populares significava uma forma oportuna de
preservação da liberdade de todos em relação aos interesses
egoístas das classes prósperas. Entendia ainda que o voto não era
um direito natural, mas sim uma forma de poder que deveria ser
facultada aos cidadãos para que pudessem defender seus direitos e
interesses.
Um ponto interessante em Mill é que ele considerava que a
tirania da maioria era tão perigosa quanto a tirania da minoria, já
que em ambas haveria interesses puramente classistas. Para ele era
importante que houvesse um bom governo representativo,
impedindo que se caísse em uma ou em outra tirania. Para tal, ele
apresentou duas proposições: (i) adoção do sistema eleitoral
proporcional e (ii) adoção do voto plural. A adoção do sistema
proporcional garantiria a representação das minorias, mesmo se
dispersa em muitos distritos eleitorais. Já a adoção do voto plural,
com pesos diferentes a partir das condições econômica e cultural,
levaria a tendência de que os interesses privados ficassem
polarizados em dois grupos principais: o dos trabalhadores
assalariados e o dos proprietários. Ressalte-se que, por causa desse
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desequilíbrio polarizado, o equilíbrio ficaria estabelecido por um
terceiro grupo de cidadãos eminentes, dotados de condições
específicas, como a moral e o conhecimento.
Para o pensador inglês, a finalidade da vida coletiva seria
alcançar a maior felicidade para o maior número de pessoas e que
só assegurando-se o bem-estar é que se poderia avaliar um
governo ou uma sociedade (dois critérios característicos do
utilitarismo). Entendia ele que a felicidade era o prazer individual ou
a ausência de sofrimento, assim, as ações seriam boas à medida
que proporcionassem felicidade nas pessoas. Portanto, a regra
suprema da moralidade, em Mill, era a conquista da felicidade de
todos os participantes de uma sociedade.
Para Stuart Mill, a liberdade era condição para o
desenvolvimento da humanidade, mas não a considerava um direito
natural (os utilitaristas não aceitam o jusnaturalismo). Ele entendia
que a liberdade era essencial, pois ela possibilitaria a manifestação
da diversidade, ainda que dentro de uma unidade social, tendo em
vista que, para ele, a diversidade e o conflito seriam forças motrizes
determinantes da reforma e do desenvolvimento social.
Ele defendeu o liberalismo como ideal político, no qual o
Estado deveria garantir a diversidade e a manifestação de opiniões,
protegendo legalmente os fracos contra os fortes e o pensamento
individual frente ao coletivo. Defendeu, ainda, a emancipação das
mulheres, entendendo que elas deveriam ter os mesmo direitos que
os homens. Considerou que todo o povo deveria ter participação na
política; que toda participação tivesse utilidade na busca pela
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felicidade; que a participação se desse tão ampla quanto compatível
ao desenvolvimento da sociedade e que, para finalizar, que
houvesse possibilidade de acesso de todos a uma parte do poder
soberano do Estado.
1.6. O Federalista
De acordo com Limongi, “entre maio e setembro de 1787,
reuniu-se em Filadélfia a Convenção Federal que elaborou uma nova
Constituição para os Estados Unidos, propondo que esta substituísse
os Artigos da Confederação, firmados em 1781, logo após a
independência. O Federalista é fruto da reunião de uma série de
ensaios publicados na imprensa de Nova York em 1788, com
objetivo de contribuir para a ratificação da Constituição pelos
Estados. Obra conjunta de três autores, Alexander Hamilton (1755 –
1804), James Madison (1751 – 1836) e John Jay (1745 – 1829)”.
Esses três autores e, portanto, o contexto de O Federalista,
estão fortemente relacionados à luta pela independência norte-
americana. Madison e Hamilton, aliás, eram líderes do movimento
que culminou na convocação da Convenção Federal. Madison é
considerado aquele que mais contribuiu na elaboração da
Constituição norte-americana.
Não podemos dizer que houvesse consenso absoluto entre
esses três autores, mas todos trabalharam para a ratificação da
Constituição. Entretanto, eles concordavam que a Constituição
elaborada pela Convenção Federal oferecia um ordenamento político
superior aos Artigos da Confederação. Percebam que, até então, os
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Estados norte-americanos constituíam uma Confederação e somente
após a ratificação da nova Constituição é que passaram a ser uma
Federação. Veremos mais adiante as diferenças entre essas formas
de Estado.
Fernando Limongi coloca que a filosofia política de então,
especialmente a proposta por Montesquieu, era evocada pelos
adversários da ratificação questionando o texto proposto, isso, pois,
Montesquieu apontava uma incompatibilidade entre governos
populares e tempos modernos – para o pensador francês a melhor
forma de governo seria a monarquia. Dessa maneira, os
Federalistas tiveram como objetivo teórico desconstruir os
pressupostos de uma longa tradição filosófica, que se iniciava com
Maquiavel e chegava a Montesquieu, tentando demonstrar que o
espírito comercial da época não impedia a constituição de governos
populares e que estes não dependiam da virtude do povo ou da
necessidade de confinamento em pequenos territórios.
O federalismo, então, nasce como um pacto político entre os
Estados, fruto de esforços teóricos e negociações políticas. Um dos
eixos de O Federalista era o ataque à fraqueza do governo central
instituído pelos Artigos da Confederação, já que nesta forma de
Estado o Congresso central não tem poderes para exigir o
cumprimento de suas leis nem punir os que não as cumprissem.
De acordo com O Federalista, a limitação do poder só pode ser
obtida pela contraposição a outro poder, isto é, o poder freando
poder. Nesse sentindo, o Federalista se aproxima de Montesquieu.
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Essas reflexões, como podemos perceber, embasam a teoria da
separação dos poderes, visto que essa separação não é estanque.
A diferença está em que a teoria da separação de poderes de
Montesquieu é ligada a teoria do governo misto, segundo a qual as
funções do governo devem ser distribuídas por diferentes grupos
sociais (intermediários), de forma que o exercício do poder deixa de
ser prerrogativa exclusiva de qualquer um dos grupos, forçando-os
a colaborar. O governo misto, portanto, difere da separação de
poderes. O governo misto pressupõe um esquema de corpos
intermediários verticais, ou seja, grupos sociais com maior ou
menor força (realeza, nobreza, povo) que devem colaborar entre si;
enquanto que a separação de poderes pressupõe um esquema
horizontal, ou seja, no mesmo nível das três funções do poder
(legislativa, executiva e judiciária), sendo desenvolvidas por órgãos
distintos e autônomos. Um detalhe: Montesquieu acreditava que era
possível haver ao mesmo tempo o esquema vertical e o horizontal,
quando cada grupo social exercesse um poder, caso da Inglaterra
descrita pelo pensador francês.
Em O Federalista, a defesa da separação dos poderes deve ser
construída pautada em medidas constitucionais, garantindo a
autonomia das diferentes funções do poder (exercidas por órgãos
independentes), postos em relação uns com os outros para que
possam se controlar e frear mutuamente. Portanto, a adoção do
princípio de separação dos poderes justifica-se como forma de
evitar a tirania, na qual os poderes se concentram todos em uma só
mão.
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2. Temas modernos da filosofia política do Estado
Pessoal, para concurso, quando a gente vai falar sobre esse
tema, a primeira coisa que lembramos é que as bancas costumam
diferenciar formas de estado, formas de governo e sistemas de
governo. Forma de Estado se refere a Estado Simples (Unitário) ou
Estado Composto (Federação ou Confederação basicamente). Forma
de Governo diz respeito à Monarquia ou à República. E Sistema de
Governo diz respeito ao Presidencialismo ou ao Parlamentarismo.
Vamos estudar agora as Formas de Estado.
As Formas de Estado comumente estudadas são: o Estado
Simples ou Unitário e o Estado Composto – conforme mencionei
anteriormente. O Estado Unitário pode ser caracterizado pelo
centralismo político-administrativo, pela descentralização
administrativa ou pela descentralização política. Enquanto que
Estado Composto se dividiria em União Pessoal, União Real,
Federação e Confederação. Confesso ter visto pouquíssimo em
provas de concursos as formas União Pessoal e União Real, por isso
falarei brevemente sobre elas. Salvo engano só vi isso em uma ou
outra prova para Promotoria e Magistratura.
No Estado Unitário Centralizado há a centralização política
e o monismo de poder, ou seja, um só polo político detém o poder.
Esse centro de poder é único no território do Estado. Em
consequência dessa centralização, as normas jurídicas são
produzidas por um só órgão legislador. Essa espécie estatal costuma
ser chamado de Estado Unitário Puro e não possui, segundo
Novelino, precedentes históricos, por conta da inviabilidade de se
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controlar um território sem que haja ao menos uma
descentralização administrativa.
Já Estado Unitário Descentralizado Administrativamente é
aquela na qual há uma centralização política, porém há também
certa dose de descentralização administrativa visando a uma melhor
gerência das competências delegadas pelo poder centralizado.
E no Estado Unitário Descentralizado Politicamente há
tanto uma descentralização da execução das decisões políticas
quanto da gerência das competências administrativas. Nessa Forma
de Estado ocorre também descentralização dos órgãos legislativos.
Agora no que se refere à Forma de Estado Composto, temos o
seguinte:
Tanto na União Real quanto na União Pessoal temos a
forma de governo monárquica. A diferença é que na União Real o
vínculo entre os estados unidos são definitivos, havendo uma só
pessoa jurídica de direito público internacional. Já na União Pessoal,
os estados unidos permanecem soberanos estando ligados apenas
com figura una do soberano. Vejam: na União Real o vínculo de dá
juridicamente e em pé de igualdade entre os estados, na União
Pessoal o vínculo só exista à medida que existe uma figura
soberana. Não se preocupem muito com essa classificação, pois ela
é raríssima.
Pessoal, só para exemplificar, a França e o Uruguai são
conhecidos exemplos de estados simples (unitários), que constitui,
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aliás, a forma de estado padrão, conforme o desenvolvimento
histórico. O Estado Unitário é o tipo padrão de forma de Estado, já
que somente nele as características teóricas da soberania se
aplicam totalmente (unidade, indivisibilidade, inalienabilidade e
imprescritibilidade).
Então, como vimos, na forma estatal centralizada é possível a
ocorrência de uma descentralização político-administrativa, a qual
se dá por meio de delegação. Nesse Estado Unitário existe um só
polo detentor de poder; assim, ainda que haja descentralização,
essa se dará por meio de uma delegação do polo central. Dessa
maneira, o órgão central delega às unidades descentralizadas uma
pequena parcela dessa capacidade política ou administrativa.
Contudo, como em qualquer delegação, aquele que a recebe não a
titulariza. Para fixar: (i) no Estado Unitário descentralizado, essa
descentralização se dá por meio de delegação; (ii) o Estado Unitário
ao delegar não perde a titularidade do poder político nem das
competências administrativas.
Aqui entra o ponto mais importante dos comentários acerca de
Forma de Estado: as características da Federação e da
Confederação.
A Federação é caracterizada por: existência de uma
Constituição do tipo rígida e consequentemente por um controle de
constitucionalidade das leis; os entes federados gozam de
autonomia (e não de soberania); o pacto federativo é indissolúvel,
ou seja, é vedado o direito de secessão; ocorre a repartição
constitucional de competências e a separação de poderes.
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Já a Confederação se caracteriza por: existência de um
Tratado Internacional; os estados confederados não abrem mão de
sua soberania; é permitido o direito de secessão, ou seja, o vínculo
confederativo é solúvel; há o Congresso Confederal, que é o único
órgão e suas decisões são sempre tomadas por unanimidade dos
Estados, assim os estados confederados possuem o poder
nulificador das decisões.
Uma observação: Sahid Maluf lembra que parte da doutrina
aponta ainda a possibilidade de existência do Estado sui generis,
que seria uma espécie distinta de estado composto. O Reino Unido
seria uma espécie desse estado; não sendo nem Federação nem
Confederação, no qual todos os seus estados gozam de soberania e
independência.
A forma federativa de Estado tem origem norte-americana,
lembrem-se dos Federalistas, e foi idealizada pelos chamados
Constituintes da Filadélfia em 1787. A forma federativa realmente
consiste em uma organização plural. Se observarmos o modelo
norte-americano perceberemos que aqueles Estados outrora
soberanos (quando havia a união deles em uma Confederação), se
uniram abrindo mão de sua soberania em favor de um pacto
federativo. Esse federalismo por agregação certamente é plural,
concordam? Diferente é o caso do Estado Unitário, que não é uma
organização plural. Além disso, da união desses componentes
federativos surge uma entidade diferente dos mesmos, dotada de
soberania. No caso brasileiro, por exemplo, da união dos entes
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federativos (União, Estados-membros e Municípios) surge a
República Federativa do Brasil, essa sim dotada de soberania.
Segundo Raul Machado Horta, as características que
identificam a Federação podem não ser encontradas totalmente em
alguns Estados Federais. De modo que a ausência de alguma(s)
dessas características não importa a impossibilidade de um Estado
ser classificado como Federação, mas sim o que ocorre é a falta de
amadurecimento de um Estado. O constitucionalista citado coloca
ainda que essa ausência de características marcantes da Federação
dá lugar a um federalismo incompleto, não autêntico, sem que essa
falta ocasione a rejeição desse Estado no conjunto de Estados
Federais.
Ao contrário do modelo norte-americano, a formação
federalista do Brasil é atípica, pois se dá de dentro para fora
(movimento centrífugo). O movimento federalista típico é aquele
que se dá de fora para dentro (movimento centrípeto).
Lembro que no Federalismo não há hierarquia entre os entes
federativo, de forma que o que ocorre é uma repartição
constitucional de competências. Aí vocês podem questionar: "-
Fessor, mas e no controle de constitucionalidade? A Constituição
Federal não é hierarquicamente superior à Constituição do Estado?
E as Constituições estaduais não são superiores às Leis Orgânicas
Municipais?" Vejam bem, para fins de controle de
constitucionalidade isso realmente ocorre. Mas não há que se falar
em hierarquia entre os componentes da Federação. Não se
esqueçam de que a competência e os bens de cada ente estão
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definidos na própria Constituição Federal. Assim, as divergências
são se definem com base na hierarquia, mas no próprio texto
constitucional. Não se esqueçam, ainda, de que a rigidez da
constituição, o controle de constitucionalidade e a repartição de
competências decorrem da própria lógica federativa. Mas sem que
haja hierarquia entre os entes.
Quanto à repartição de competências o federalismo pode ser
classificado como dual, por integração ou por cooperação.
O Federalismo dual se caracteriza pela repartição horizontal de
competências constitucionais entre a União e os Estados,
estabelecendo-se uma relação de coordenação como no federalismo
clássico norte-americano. Nesse modelo, a repartição de
competências é estanque, de forma que não há ingerência de um
ente nas competências de outro. Assim, não há que se falar em
competências comuns ou concorrentes.
O Federalismo por integração possui a característica de que a
União sujeita os Estados-membros, ou seja, há um grande
fortalecimento do poder central na União. Embora esse modelo seja
atribuído à forma estatal federativa, ele muito se aproxima do
Estado Unitário.
Temos ainda o Federalismo por cooperação. Nesse modelo
encontramos a repartição vertical de competências, ou seja,
ocorrem as chamadas competências comuns e as concorrentes.
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38. Ética e Filosofia para Detran/MT
Teoria e exercícios comentados
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Vejamos agora resumidamente a história do Federalismo no
Brasil.
A forma unitária de Estado foi adotada aqui no Brasil apenas
pela Constituição de 1824 (Carta Imperial). Em 1834,
descentralizou-se o poder com o Ato Adicional do Império. Já em
1891 a Constituição Republicana de então adotou a forma federativa
de Estado. Desde essa Constituição, a forma federativa vem sendo
adotada em todas as constituições brasileiras.
A Constituição de 1934 adotou o chamado federalismo por
cooperação, sendo mais centralizadora do que sua antecessora.
Essa Constituição (1934) ampliou as competências da União,
centralizando o poder. Em 1937, a chamada Constituição do Estado
Novo (época ditatorial de Vargas) adotou um modelo ainda mais
centralizador e passou a adotar a nomeação de interventores no
Estados-membros. Em 1946 a nova Constituição tenta romper com
o modelo centralizador da Carta de 1937. A Constituição de 1946
outorgou uma extensa autonomia aos Municípios e reservou
competências residuais aos Estados-membros.
Já em 1967, durante o regime militar, houve a manutenção do
federalismo de 2º grau (duas esferas de poder: União e Estados).
Nessa Carta ficou assentado um modelo centralizador, o que
prejudicou a autonomia municipal.
E, conforme vimos, a Constituição de 1988 continuou a adotar
a forma de estado federalista. Nessa Carta, restaurou-se a
autonomia dos Municípios, consolidando um modelo de federalismo
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de 3º grau (três esferas de poder: União, Estados e Municípios) bem
como um modelo descentralizado. Fiquem espertos aqui: alguns
autores entendem que a CF/88 consagra o federalismo de 2º (por
exemplo, Manoel Gonçalves Ferreira Filho), mas a maior parte dos
estudiosos já entendeu que a CF/88 adota o federalismo de 3º grau.
Diante do exposto, o modelo federalista do Brasil, ao longo da
história, passou de uma Carta centralizadora para um modelo
descentralizador. Ou seja, o poder central que era exercido pelo
Império, por meio de um processo histórico, passou a ser exercido
por vários entes federativos, não foi assim que vimos? Então de um
só polo passamos a ter vários polos de poder político. Esse processo
histórico é chamado de Federalismo por desagregação, porque nele
ocorre a saída do centro para vários outros polos.
Nos Estados Unidos ocorreu um fenômeno diverso. A
Confederação Norte-Americana que fora instituída em 1781,
posteriormente chamada Convenção da Filadélfia, que era um
tratado internacional que instituiu a Confederação, deu lugar a uma
Convenção Constitucional. Assim, os Estados soberanos que
formavam uma Confederação abriram mão de sua soberania e
passaram a formar uma Federação. Assim, de modo inverso ao
brasileiro, vários estados soberanos (unidos apenas pelo vínculo
confederativo) se unem formando um só estado soberano
(federativamente). Esse modelo de federalismo é chamado de
federalismo por agregação.
O Federalismo por agregação é o modelo típico de federalismo,
conforme já conversamos. A experiência brasileira, federalismo por
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desagregação, é um fenômeno atípico. Outra observação: os
Estados formados pelo federalismo por agregação são chamados
perfeitos e os formados pelo federalismo por desagregação são
chamados imperfeitos. São exemplos de estados imperfeitos, além
do brasileiro, o estado austríaco e o belga.
Pouco comentada, mas importante, a chamada lei da
participação é núcleo do Estado Federado; segundo essa lei os
componentes da federação devem participar da formação da
vontade estatal. Essa tal lei de participação na verdade corresponde
a um princípio, segundo o qual a manutenção da unidade federativa
estaria condicionada a uma efetiva participação dos componentes da
federação na formação da vontade estatal. Em nosso ordenamento
jurídico, essa participação na formação da vontade do Estado
federal se dá por meio da eleição dos senadores. Não podemos
esquecer que o Senado Federal representa os interesses dos
estados-membros, enquanto que os deputados representam os
interesses do povo.
Da mesma forma, há a chamada lei da autonomia, que
também é um princípio, segundo a qual há competência
constitucional primária para organizar e gerir o ordenamento
federativo, dentro dos limites constitucionais. Esses dois princípios,
segundo Scelle, embasam a forma federativa de Estado.
Contudo, podemos falar ainda em alguns outros princípios
federativos. O princípio da coordenação é aquele segundo o qual é
necessário certo nível de coordenação política para que a repartição
constitucional de competências seja respeitada e concretizada. Além
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disso, para que a Federação se mantenha íntegra é necessário que
os seus entes coordenem suas ações e políticas públicas a fim de
solucionar problemas comuns: fome, violência, inflação etc.
O princípio da separação se relaciona com a necessidade
federativa de que a Constituição Federal reparta as competências.
Assim, segundo esse princípio, as competências legislativas de cada
ente devem estar previstas no texto constitucional.
O princípio da simetria decorre da nossa própria lógica
federativa. Segundo esse princípio certas matérias são de
reprodução obrigatória na Constituição Estadual. Por exemplo, o
processo legislativo obedece ao princípio da simetria naquilo que
couber. Dessa maneira, não poderia um Estado-membro prever um
quórum diferente de maioria absoluta para a aprovação das leis
complementares ou uma tramitação distinta para o processo
legislativo sumário previsto na Constituição Federal – é claro que
nos Estados-membros o processo não será bicameral. Assim, se
uma determinada matéria obedece ao princípio da simetria, ela
deve se dar da mesma forma nos entes federativos.
O Federalismo é caracterizado pela repartição constitucional de
competências, como vocês sabem. A Constituição de 1988 manteve
as linhas gerais das constituições anteriores no que se refere à
repartição de competências, mas trouxe algumas inovações. A
CF/88 adotou o princípio da predominância do interesse.
Dessa maneira, a competência para tratar de assuntos de
interesse nacional é da União. Já nos assuntos de interesse
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predominantemente local a competência será dos Municípios. Em
relação aos Estados-membros, há uma competência residual para
tratar de assuntos de maior interesse regional. O Distrito Federal
por sua vez possui uma competência híbrida, em razão de sua
natureza, tratando dos assuntos locais e regionais.
Segundo o constitucionalista Raul Machado Horta, na CF/88
houve um amadurecimento do sistema de repartição de
competência, já que essa Carta consagra a possibilidade de o
Estado-membro ingressar na competência privativa da União, além
da repartição tributária (o que fortalece a capacidade administrativa
dos entes federados). Ainda conforme esse autor, são pontos
essenciais da federação: (i) a autonomia constitucional do Estado-
membro; (ii) a organização peculiar do Poder Legislativo Federal,
permitindo a participação dos Estados na formação da vontade; (iii)
previsão da intervenção federal, que é mecanismo de manutenção
da ordem federativa e espécie de controle de constitucionalidade;
(iv) e a repartição constitucional de competências, reservando aos
estados poderes não delegados.
Devemos perceber que a competência residual dos Estados
não é delegada pela União, embora a CF/88 consagre a
possibilidade dessa delegar competências legislativas sobre
questões específicas àqueles. Ficou confuso? Vamos devagar então.
(a) Os Estados possuem competência residual outorgada
diretamente pela CF.
(b) Essa competência residual independe da vontade da União.
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(c) A União (CF, art.22) pode autorizar os Estados a legislarem
sobre questões específicas das matérias sobre as quais a União
legisla privativamente.
(d) Essa delegação se dá por meio de lei complementar.
(e) A delegação somente pode ser concedia a todos os Estados
e ao DF.
(f) A União não pode delegar essas competências aos
Municípios.
(g) A autorização pela União não impede que ela a retome
posteriormente. Essa revogação da autorização também deverá se
dar por lei complementar.
(h) Os Estados e o DF não podem exceder a competência para
legislar somente sobre questões específicas.
3. Questões comentadas
1) A organização política da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados-membros, o Distrito Federal
e os Municípios, todos soberanos, nos termos da Constituição
Federal.
Nosso Estado adotou o seguinte: (a) Forma de Governo
Republicana; (b) Forma de Estado Federativa. Assim nossos
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governantes devem ser responsáveis (prestam contas), são
investidos em cargo político por meio de eleição e neles
permanecem por um dado período de tempo. E os entes federativos
que compõem nosso Estado (União, Estados-membros, Municípios e
o Distrito Federal) gozam de autonomia de governo, organização,
legislação e administração. Porém, esses entes não gozam de
soberania. E olha que isso vive caindo em prova. Vou mostrar para
vocês. Questão errada.
2) (CESPE - OFICIAL DE CHANCELARIA - MINISTÉRIO DAS
RELAÇÕES EXTERIORES – 2006 ) No Estado federal, cada
componente da Federação detém soberania e
autodeterminação
para desempenhar relações de direito público internacional.
Os componentes da Federação possuem autonomia e não
soberania. Quem possui soberania é a República Federativa do
Brasil. Embora a União represente a República Federativa do Brasil
no plano internacional, nem mesmo esse ente possui soberania. A
União, assim como os demais componentes da Federação, possui
tão somente autonomia. Questão errada.
3) (CESPE – MPS - 2010) O Estado federado nos moldes do
brasileiro é caracterizado pelo modelo de descentralização
política, a partir da repartição constitucional de
competências entre entidades federadas autônomas que o
integram, em um vínculo indissolúvel, formando uma
unidade.
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Vejam só que enunciado bonitão! Ele está todo correto. O
Estado
Federado é descentralizado (lembram que há vários entes com
capacidade política e administrativa?). Como já vimos são
características da Federação: a repartição de competências,
autonomia
dos entes e o vínculo indissolúvel. Percebem que embora nós
tenhamos quatro espécies de entes federados (União, Estados-
membros, Municípios e Distrito Federal), há uma unidade entre eles
formando um só Estado soberano? Os entes conjuntamente formam
a República Federativa do Brasil. Questão correta.
4) (CESPE – ADVOGADO – IPAJM - 2010) A União, por ser
soberana, poderá editar normas específicas aplicáveis aos
estados-membros e ao DF que não serão passíveis de
controle de constitucionalidade.
Agora ninguém pode errar! Nós já vimos que no Brasil os
entes federativos são autônomos, mas não soberanos. Soberana é a
República Federativa do Brasil e não a União. Vocês tão vendo como
cai, né? Não me erra isso não ein! Outra coisa: que lei é essa que
não vai ser passível do controle de constitucionalidade? Só se for a
lei de Deus né. Questão errada.
5) (CESPE – AJAA – STF - 2008) A organização político-
administrativa da República Federativa do Brasil restringe-se
aos estados, aos municípios e ao DF, todos autônomos, nos
termos da CF.
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Quais são os componentes da Federação? União, Estados-
membros, Distrito Federal e Municípios. Então cadê a União no
enunciado? Questão errada.
6) (CESPE – Técnico – TJ – RJ - 2008) Os municípios não
integram a estrutura federativa brasileira em razão da
limitação de sua autonomia pela CF.
Coitados dos nossos queridos municípios! Eles integram sim a
estrutura federativa brasileira inclusive possuindo autonomia.
Questão errada.
7) (CESPE – Promotor – MPE – RN -2009) O federalismo
brasileiro, quanto à sua origem, é um federalismo por
agregação.
O modelo federalista do Brasil passou de uma Carta
centralizadora para um modelo descentralizador. Ou seja, o poder
central que era exercido pelo Império, por meio de um processo
histórico, passou a ser exercido por vários entes federativos, não foi
assim que vimos? Então de um só polo passamos a ter vários polos
de poder político. Esse processo histórico é chamado de Federalismo
por desagregação, porque nele ocorre a saída do centro para vários
outros polos. Questão correta.
8) (FCC – Defensor Público – DP – SP - 2009) O princípio
republicano, que traduz a maneira como se dá a instituição
do poder na sociedade e a relação entre governantes e
governados, mantém-se na ordem constitucional mas hoje
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não mais protegido formalmente contra emenda
constitucional.
Voltemos ao papo sobre Forma de Governo. Como
conversamos anteriormente saber qual é a Forma de Governo
responde à seguinte questão: como se dá a aquisição do poder e o
exercício do mesmo? E ainda: como se dá a relação entre
governantes e governados? Paulo Bonavides aponta três critérios
para que se possa definir a Forma de Governo: (a) o do número de
titulares do poder soberano; (b) o da separação de poderes, com
rigoroso estabelecimento ou fixação de suas respectivas relações; e
(c) o dos princípios essenciais que animam as práticas. Em regra,
tem se adotado como critério o do número de titulares do poder
soberano.
Para fins de concurso público, as formas de governo que mais
aparecem são a república e a monarquia. Não custa relembrar que a
forma de governo republicana tem como características a
responsabilidade dos governantes, a eletividade como forma de
aquisição do poder e a periodicidade do exercício desse.
Certamente, a forma de governo do nosso Estado é a republicana.
Contudo, para que vocês "matassem" essa questão, só
precisariam saber de uma coisa: que o princípio republicano não é
protegido contra emenda constitucional. O princípio republicano é
tão somente um princípio constitucional sensível, ou seja, sua
violação enseja a possibilidade de intervenção federal. Dessa
maneira, caso houvesse violação de um princípio republicano (por
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exemplo, a periodicidade de mandato político) em um Estado-
membro, a União poderia nele intervir.
Não se pode confundir essa história com o fato de a Forma de
Estado ser uma cláusula pétrea, portanto protegido contra o Poder
Constituinte Derivado Reformador. Assim, não pode o Congresso
Nacional promulgar uma PEC modificando a nossa Forma de Estado,
pois isso violaria uma limitação material ao poder de reforma
constitucional. Questão certa.
9) (CESPE – Analista – SERPRO - 2008) O conceito de Estado
possui basicamente quatro elementos: nação, território,
governo e soberania. Assim, não é possível que haja mais de
uma nação em um determinado Estado, ou mais de um
Estado para a mesma nação.
Primeiramente nação vem a ser um conceito sociológico que
se
refere a um conjunto humano ligados naturalmente por traços
culturais, religiosos, costumes, linguísticos etc. semelhantes. Esse
agrupamento humano, portanto, seria portador de certa
homogeneidade unido histórica e culturalmente. Assim, podemos
entender que um Estado pode possuir várias nações. Sim. Como?
Um só Estado pode abrigar em seu território nações judaicas,
ciganas, indígenas, afro descendentes, etc. E é exatamente isso que
ocorre com o Brasil. No território Brasileiro há várias nações, porém
um só Estado.
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Da mesma forma, é possível que uma grande nação (a árabe, por
exemplo) esteja dividida em vários Estados. Portanto, a questão
está errada.
10) (CESPE – Promotor – MPE – AM - 2008) O vocábulo
nação é bastante adequado para expressar tanto o sentido
de povo, quanto o de Estado.
Povo é o conjunto de indivíduos submetidos a um mesmo
Estado por meio dos vínculos jurídicos de nacionalidade e de
cidadania. Nação não é adequado para expressar o sentido de povo
e de Estado. Questão errada.
11) (ESAF – AFT - 2006) Segundo a doutrina, "distinção de
funções do poder" e "divisão de poderes" são expressões
sinônimas e, no caso brasileiro, é um dos princípios
fundamentais da República Federativa do Brasil.
Pessoal, existe uma ligeira distinção conceitual entre "distinção
de funções do poder" e "divisão de poderes". Alguns autores têm
apontado a incorreção do termo "divisão de poderes", já que o
poder é uno e indivisível. Assim, o que ocorreria na realidade é uma
divisão entre as funções do poder. Devemos entender que o que se
divide não é o poder, mas as funções exercidas por órgãos distintos.
Tenham em mente que o poder é uno e indivisível, emanado do
povo. Embora haja essa distinção a própria CF/88 utiliza o termo
"poderes" no lugar de funções. No art.2º a CF dispõe: "São Poderes
da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
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Executivo e o Judiciário". Por isso, deve-se entender a expressão
Poder nesses casos como referente a órgão. Questão errada.
12) (ESAF – AFTE – RN – 2005) A adoção do princípio de
separação de poderes, inspirado nas lições de Montesquieu e
materializado na atribuição das diferentes funções do poder
estatal a órgãos diferentes, afastou a concepção clássica de
que
a unidade seria uma das características fundamentais do
poder político.
Segundo Montesquieu cada uma das funções do Estado deve
ser exercida por um órgão distinto, não podendo se concentrar num
só órgão mais de uma função. Também já comentamos que ocorre
certa imprecisão ao falarmos em divisão de poderes, pois o poder é
uno e indivisível. Agora olhe a parte final da assertiva. Reparou que
a questão coloca que a concepção de Montesquieu afasta a ideia da
unidade do poder político? Nós não vimos exatamente o contrário?
Portanto, muita calma nessa hora. A divisão de funções de poder
não afasta a ideia da unidade do poder político, pois, este é
indivisível. Questão errada.
13) (CESPE – PGE – AL - 2008) A CF, atenta às discussões
doutrinárias contemporâneas, não consigna que a divisão de
atribuições estatais se faz em três poderes: Legislativo,
Executivo e Judiciário.
Vocês certamente nem fizeram esforço para perceber que essa
questão está completamente errada. Como é que a CF não consigna
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que a divisão de atribuições estatais se faz naqueles três poderes? A
CF diz que são exatamente essas as três funções em seu art.2º.
Esse examinador deve ter fumado um boldo no Sol. Sério mesmo...
Questão errada.
14) (CESPE – SEJUS – ES - 2009) A vontade do Estado é
manifestada por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, os quais, no exercício da atividade administrativa,
devem obediência às normas constitucionais próprias da
administração pública.
Exatamente. Isso se dá porque num Estado de Direito, como a
República Federativa do Brasil, a própria vontade estatal observa as
normas legais. Dessa forma, não poderiam os órgãos desse Estado
violar as normas constitucionais. Questão correta.
15) (Cespe – MS – Técnico de Contabilidade) De acordo com
o princípio federativo adotado no Brasil, os estados-membros
possuem autonomia administrativa e política, sendo vedado
a
eles o direito de secessão.
Já vimos que na Forma de Estado Federação os entes não são
dotados de soberania, mas sim de autonomia. Além disso, é
característica do modelo federativo a indissolubilidade do vínculo
federativo, ou seja, é vedado o direito de secessão. Questão
correta.
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16) (Cespe – 2009 – TRT – 1ª região – Analista Judiciário –
Área Administrativa) A separação dos Poderes no Brasil
adota o sistema norte-americano checks and balances,
segundo o qual a separação das funções estatais é rígida,
não se admitindo interferências ou controles recíprocos.
A questão peca ao dizer que a separação das funções estatais
é rígida. Questão errada.
17) (Cespe – 2010 – MPU – Analista Processual) As
capacidades de auto-organização, autogoverno,
autoadministração e autolegislação reconhecidas aos estados
federados exemplificam a autonomia que lhes é conferida
pela Carta Constitucional.
Essas quatro capacidades são exatamente aquelas que
exemplificam a autonomia concedida aos componentes da
Federação pela CF. É o chamado auto-GOLA : autogoverno, auto-
organização, autolegislação e autoadministração. Questão correta.
18) (Cespe – MS – 2010 – Analista Técnico Administrativo –
PGPE) Os estados-membros não possuem a soberania,
entretanto gozam de autonomia ilimitada.
Certamente vocês já perceberam que essa autonomia é
limitada. A própria CF limita a autonomia dos entes em diversos
momentos. O sistema check and balance, a intervenção federal nos
estados e a estadual nos municípios, a repartição constitucional de
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competências, são exemplos dessa limitação da autonomia dos
entes federativos. Questão errada.
19) (Cespe – IRB – Diplomacia – 2009) No exercício de sua
autonomia política e legislativa, os estados não estão
obrigados a seguir compulsoriamente as regras do processo
legislativo
federal. Por essa razão, pode o constituinte estadual adotar
normas acerca da formação das espécies normativas que não
guardem simetria com o modelo básico previsto na
Constituição Federal.
Anteriormente comentei o tal princípio da simetria e usei como
exemplo exatamente o processo legislativo. Vamos raciocinar: se o
processo legislativo obedece ao princípio da simetria, isso quer dizer
que as regras da CF sobre esse tema são de reprodução obrigatória
nas CE. Então, pode o constituinte estadual adotar normas acerca
da formação das espécies normativas sem que haja simetria? Claro
que não! Se guarda simetria, deve adotar as mesmas normas, não é
verdade!? Questão errada.
20) (Cespe – Agente Administrativo – AGU – 2010) O Brasil,
desde a Constituição de 1946, tem adotado o
presidencialismo com forma de governo. Assim, a atividade
executiva está concentrada na figura do Presidente da
República, que é, ao mesmo tempo, chefe de Governo, chefe
de Estado e chefe da Administração Pública.
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Teoria e exercícios comentados
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Vocês já devem ter percebido o erro da questão: o
presidencialismo não é forma de governo, é sistema de governo.
Com apenas essa conhecimento já seria possível acertar a questão.
Mas eu gostaria de tecer alguns comentários.
O primeiro deles: desde 1946 o Brasil tem adotado o sistema
presidencialista? Não. Houve um curto período de tempo no qual o
Brasil adotou o parlamentarismo. O parlamentarismo no Brasil foi
aprovado em 2 de setembro de 1961 e foi nosso sistema de
governo de 7 de setembro de 1961 a 6 de janeiro de 1963. Durante
esse período, Tancredo Neves, Brochado da Rocha e Hermes de
Lima foram os Primeiros-ministros. Anteriormente, durante o
Império, de 1887 a 1889, já havia vigorado esse sistema.
Essa alteração de sistema de governo do presidencialismo para
o parlamentarismo se deu a partir da EC nº4, que também previa
que o Presidente da República seria eleito pelo Congresso Nacional
por maioria absoluta de votos. Isso aconteceu por conta do contexto
político da época na tentativa de se contornar uma crise e não como
uma vontade da sociedade. Agora vejam que interessante: o que
isso teria a ver com o impeachment de Fernando Collor? Tudo.
A Lei nº 1.079, que prevê os Crimes de Responsabilidade, foi
promulgada em 10 de abril de 1950, portanto antes daquela
emenda parlamentarista. E o que isso significa? A Lei dos Crimes de
Responsabilidade é um instrumento para o Legislativo julgar os atos
do Presidente da República como Chefe de Governo. Com a
modificação do sistema de Governo de presidencialista para
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55. Ética e Filosofia para Detran/MT
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parlamentarista, a chefia de Governo passa a ser exercida pelo
Primeiro-Ministro.
Então, o que em tese deveria acontecer com a lei 1079/50?
Ela deveria ser dada como revogada, já que uma norma superior
(EC nº4) revoga as normas inferiores em contrário. “Professor, e
daí?”, vocês me perguntam. E eu lhes respondo: e daí que se a lei
1079/50 foi revogada, Collor não poderia sofrer processo de
impeachment.
O advogado do ex-presidente, Evaristo de Moraes, apresentou
essa tese ao STF e argumentou que nem mesmo com a revogação
da emenda parlamentarista haveria a repristinação da lei 1079/50,
pois a Lei de Introdução ao Código Civil da época previa que só
haveria repristinação se essa se desse de forma expressa, o que
não foi o caso.
Assim, de acordo com esse raciocínio, a lei 1079/50 foi
implicitamente revogada pela EC nº4 e não ocorreu a repristinação
dela, pois isso somente ocorreria de forma expressa. Logo, não
haveria lei para que Collor fosse julgado por Crimes de
Responsabilidade. Contudo, como vocês sabem, o STF não
concordou com essa tese, por motivações de ordem política, e assim
Fernando Collor deixou a Presidência.
Esse comentário foi só pra vocês se ligarem no professor! ;-D
Questão errada.
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56. Ética e Filosofia para Detran/MT
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21) (Cespe - Defensor Público – PI – 2009) Na medida em
que as autoridade e órgãos da União representam a
República Federativa do Brasil nos atos e nas relações de
âmbito internacional, a União é o único ente federativo que
possui personalidade jurídica de direito internacional.
Na verdade não é bem assim não. A União realmente
representa a República Federativa do Brasil, mas isso não significa
ter personalidade jurídica de direito internacional. Como já vimos
dez mil vezes, os entes federativos gozam de autonomia, enquanto
a RFB é quem possui soberania. Dessa forma, o correto é afirmar
que, embora a União a represente, a RFB é quem possui
personalidade jurídica de direito internacional.
22) (ESAF – MRE - 2004) É característica fundamental do
poder político do Estado ser ele divisível, o que dá origem às
três funções que serão atribuídas a diferentes órgãos.
De cara essa questão possui um erro. O poder político do
Estado é indivisível. Lembram aquela discussão dos termos
separação de poderes ou de funções? Então, de certa forma ela
aparece nessa questão novamente. O poder político do Estado não
se divide formando outros poderes, o que se divide são as funções
do Poder. Assim, há um só poder que se manifesta por meio do
Legislativo, do Executivo e do Judiciário. Tenham cuidado com essas
pegadinhas na hora da prova. Questão errada.
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57. Ética e Filosofia para Detran/MT
Teoria e exercícios comentados
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23) (ESAF – MRE - 2004) O exercício de uma das funções do
poder político do Estado por um determinado órgão se dá sob
a
forma de exclusividade, com vistas à preservação do
equilíbrio
no exercício desse poder.
Mais um questãozinha que vocês não podem errar. Nós já
vimos que o exercício de uma função não se dá de forma estanque,
rígida. Vimos que os Poderes (funções) possuem funções típicas e
atípicas. Se os Poderes possuem funções típicas e atípicas, como é
que a questão pode afirmar que o exercício se dá de forma
exclusiva? Questão errada.
24) (CESPE – ANAC - 2009) Ofende o princípio constitucional
da separação e da independência dos poderes a intimação de
magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão
parlamentar de inquérito acerca dos atos de natureza
jurisdicional por ele praticados.
Pessoal, o Poder Legislativo possui duas funções típicas: inovar
o ordenamento jurídico e fiscalizar. As Comissões Parlamentares de
Inquérito nada mais são do que o Legislativo exercendo a sua
função típica fiscalizadora.
Em relação à questão, eu lhes pergunto: uma CPI pode
convocar magistrado para prestar esclarecimento? Sim! Não há
ofensa alguma à separação dos poderes se um magistrado for
convocado para prestar esclarecimentos.
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58. Ética e Filosofia para Detran/MT
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Agora vejam só essa outra pergunta: uma CPI pode convocar
magistrado para prestar esclarecimento sobre atos de natureza
jurisdicional por ele praticados? Não! Porque aí haveria uma invasão
do Legislativo em uma função típica do Judiciário. Seria o mesmo de
um parlamentar ser responsabilizado criminalmente por propor
determinado projeto de lei. Portanto, se essa convocação se der em
razão de ato de natureza jurisdicional, realmente haverá ofensa.
Questão correta.
25) (AOCP – GESTOR – BA -2010) Relacione as colunas e
depois
assinale a alternativa que apresenta a sequência correta
A. Estado Unitário.
B. Estado Federativo.
C. Estado Regionalizado.
( ) Mais controle público.
( ) Nele, as regiões recebem autonomia administrativa e
relativa autonomia política e possuem estatutos próprios,
geralmente estatutos orgânicos regionais outorgados pelo
poder central.
( ) Na sua forma desconcentrada não possui diferentes níveis
de poder.
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( ) Por este sistema, os norte-americanos foram beneficiados
pelas tradições inglesas de descentralização e
parlamentarismo, enquanto os latino-americanos foram
prejudicados pelo autoritarismo centralizado, o familismo e o
clientelismo que herdaram da Espanha medieval.
(A) A - B - A - C.
(B) B - C - A - C.
(C) C - A - B - B.
(D) C - B - C - A.
(E) B - C - A - B.
O que poderia causa alguma dúvida é a forma de estado
regionalizada, da qual a Espanha é o melhor exemplo. O Estado
Regionalizado (de Autonomias) é considerado um intermediário,
pois possui um estado único, mas com tendência a descentralização.
Nesse estado, as regiões autônomas elaboram estatutos políticos
(posteriormente submetidos ao poder central); não há participação
da regiões autônomas por meio de representantes na vontade
central e não existe representação parlamentar dessas regiões
autônomas. Letra “e”.
26) (ESAF – AFC – STN -2002) Por motivos geográficos,
culturais, históricos e políticos, vigorou no Brasil, durante
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muitas décadas, um federalismo de direito, mas não de fato.
Esta situação vem sendo alterada gradativamente desde
1988, porém há diversos aspectos ainda não consolidados no
pacto federativo brasileiro. Sobre a questão do federalismo
no Brasil, marque a opção incorreta.
a) O pacto federativo brasileiro poderia ser beneficiado pela
formação e fortalecimento de partidos regionais, capazes de
introduzir maior transparência e competitividade no processo
político, e de opor-se às tradicionais coalizões entre
oligarquias decadentes e grupos corporativos que se
beneficiam da centralização política e administrativa.
b) A dimensão continental do país é um elemento estrutural
e cultural importante na definição das funções do Estado,
exigindo o fortalecimento das funções de integração que dão
visibilidade, poder e influência ao poder central, também
chamado de União.
c) O Brasil é o único país do mundo no qual o município foi
constitucionalmente consagrado como “entidade federativa”,
o que traz diversas implicações práticas, ainda não
resolvidas, quanto ao exercício do princípio da autonomia
financeira e de autogoverno.
d) As relações entre as diversas instâncias devem pautar-se
pelo princípio da subsidiariedade, que determina que sempre
que uma determinada função puder ser exercida pela
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instância hierarquicamente inferior, não deverá ser assumida
pela que lhe está acima.
e) Um dos aspectos mais delicados do debate sobre o pacto
federativo no Brasil é o sistema de representação regional na
Câmara dos Deputados, já que a sub-representação penaliza
os estados economicamente mais poderosos, enquanto a
super-representação tende a privilegiar de maneira muito
desigual os estados de grandes espaços, população rarefeita
e baixo desenvolvimento econômico.
Na realidade, o fortalecimento se daria por meio dos partidos
nacionais, já que a formação de partidos regionais só faria criar (ou
fortalecer) as elites locais. Letra “a” é incorreta.
27) (ESAF – APO – MPOG -2003) No que se refere ao pacto
federativo e às relações intergovernamentais, objeto de
grande parte das discussões em torno das reformas das duas
últimas décadas no Brasil, são corretas todas as assertivas
que se seguem, exceto:
a) O federalismo caracteriza-se pela difusão dos poderes de
governo entre muitos centros, nos quais a autoridade não
resulta da delegação de um poder central, mas é conferida
por sufrágio popular.
b) Os sistemas federais moldam formas peculiares de
relações intergovernamentais, constitutivamente
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competitivas, e modalidades de interação necessariamente
baseadas na negociação entre instâncias de governo.
c) O federalismo centralizado comporta diversos graus de
intervenção do poder federal nas unidades subnacionais e se
caracteriza por formas de ação conjunta entre instâncias de
governo, nas quais essas unidades guardam significativa
autonomia decisória e capacidade própria de financiamento.
d) A maneira como são gerados, distribuídos e apropriados,
entre as esferas de governo, os recursos fiscais e parafiscais
define, em boa medida, as características próprias dos
diferentes arranjos federativos.
e) As feições e a operação efetiva dos arranjos federativos
são fortemente condicionadas pelas características das
instituições políticas, especialmente os sistemas partidários
e eleitorais, a dinâmica parlamentar e as organizações de
interesses.
A letra “c” descreve um sistema descentralizado ao dizer que
comporta diversos graus, ação conjunta em instâncias de governo e
unidades com autonomia. O erro é que ela falou em federalismo
centralizado no início. Está errada, portanto. Letra “c”.
28) (ESAF – EPPGG – MPOG -2005) Os Estados federais
apresentam, quanto à sua estrutura, alguns aspectos
constantes, independentemente dos casos concretos:
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( ) Divisão de poderes entre União e unidades federadas
mantendo-se vínculos de coordenação e autonomia.
( ) Preeminência da Constituição Federal sobre o
ordenamento jurídico das unidades federadas, sendo as
alterações na primeira sujeitas a ratificação pelas unidades
federadas.
( ) Limitações à descentralização a fim de preservar a
unidade jurídica nacional.
( ) Soberania do Estado Nacional perante os demais Estados
Nacionais e Organismos Internacionais, soberania de que
não gozam as unidades federadas.
( ) Articulação entre unidade e pluralidade. As afirmações
acima se referem a esses aspectos constantes.
Indique se são verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a
opção correta.
a) V, V, V, V, V
b) F, F, F, F, F
c) V, F, V, V, V
d) V, V, F, F, V
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