O documento discute o princípio do duplo grau de jurisdição no direito processual civil brasileiro. Apresenta as definições de duplo grau de jurisdição, sua importância como garantia constitucional e como se desenvolveu ao longo da história constitucional brasileira. Também aborda possíveis violações deste princípio e a relação com outros princípios como o devido processo legal.
1. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Profº: Diogo Nogueira
Grupo: 3º e 4º Semestre
2. Princípio Duplo Grau de Jurisdição
• Garante a todos os cidadãos jurisdicionados, a reanalise do seu
processo, administrativo ou judicial, ou seja, é a correlação que se
estabelece entre o instituto do recurso e o princípio do duplo grau de
jurisdição, segundo o qual as lides ajuizadas devem submeter-se a
exames sucessivos, como garantia de boa solução.
3. Introdução
• Partindo de uma visão geral, está forma de recurso tem, por meio de
reanálise das decisões proferidas, identificando as discrepâncias,
deficiências, e equívocos extraprocessuais buscando a eficácia e aplicação
de uma justiça eficiente e de fato justa.
• Theodoro Jr. em uma de suas obras, define Duplo Grau de Jurisdição
como “remédio salutar para aprimoramento das decisões judiciais”, mas
que não se trata de uma garantia constitucional de caráter absoluto
4. Objetivo Geral
• Apresentar sob a ótica , percepção clara e objetiva através de levantamento
bibliográfico realizados , no que tange não só em compreender assim como
entender a importância do recurso de Duplo Grau de Jurisdição ao nosso
ordenamento e na vida acadêmica.
• Contextualizar as modificações sofridas ao longo do tempo, assim como a
reflexão da real importância deste tema dentro da Jurisdição Brasileira.
• Podemos afirmar: o duplo grau de jurisdição é sim um direito constitucional
resguardado a todos os que estiverem em conformidade com seus requisitos e na
fase recursal do processo.
5. Duplo Grau de Jurisdição uma Viagem Constitucional
Constituição Imperial de 1824
Art. 158 Para julgar as causas em segunda instância e última instancia haverá
províncias do império as relações, que forem necessárias para comodidade dos povos.
Constituição Federal de 1988
Art. 5° LIV, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal.
LV, os litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados o contraditório
e ampla defesa.
Art. 121, lei complementar disporá sobre organização e competência dos tribunais, dos
juízes de direito e das juntas eleitorais, salvo as que contrariarem está constituição e as
denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
6. O duplo grau jurisdicional e as Garantias Constitucionais
Artigo 5°, § 2°, da CF/88: - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte;
Em sua obra JOSÉ MARIA cita: abre-se uma possibilidade de, através do art. 5º, § 2º,
da CF, o princípio do duplo grau de jurisdição ser considerado verdadeiro direito
fundamental;
Alega-se também, que o duplo grau de jurisdição estaria inserido no princípio que
assegura o devido processo legal (art. 5º, LV).
7. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e os demais Princípios:
• Hierarquia dos princípios.
• Principio do duplo grau de jurisdição X Principio celeridade/duração razoável.
• Aplicação do principio do duplo grau e os demais princípios.
11. Violação do Duplo Grau de Jurisdição
• Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao
exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa,
aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais,
competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
• no art. 8o do CPC/2015_ Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz
atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
eficiência.
12. SENDO ASSIM...
• Ao entendimento fazer menção aos fins sociais do processo, reflete
um fenômeno há muito já observado pela doutrina e pela
jurisprudência, qual seja, o abandono de uma visão puramente
jurídica do processo civil.
ENTÃO
• Reconhecida a natureza constitucional do duplo grau de jurisdição,
deve-se garantir ao máximo o direito a recorrer das decisões tomadas
pelos julgadores, desde que essa prática não prejudique o devido
processo legal e os demais princípios processuais existentes?!
13. Voltado a Violação do Duplo Grau de Jurisdição
Sob essa ótica
• Não basta que os procedimentos judiciais tenham como
finalidade exclusiva o alcance da justiça material. A forma
como essa justiça é buscada também importa.
• A finalidade máxima do processo, que é a pacificação
social com justiça, só pode ser alcançada quando há a
devida observância das garantias processuais
fundamentais.
14. Jurisprudência
Andamento do Processo n. 0505178-10.2018.8.05.0103 - Ação Civil Pública - Fornecimento de
Medicamentos - 06/12/2018 do TJBA
ADV: ‘’’’1 PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 0505178-
10.2018.8.05.0103 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - RÉ: ‘Estado da Bahia - Vistos,
etc. Trata-se de ação civil pública manejada pelo MP Estadual a fim de que seja implementada obrigação
de fazer em favor de Paulo Correa Moreira, no intuito de obter prestação jurisdicional antecipada para que
o Estado da Bahia forneça medicamento de uso continuado SPIRIVA (Brometo de Tiotrópio) 2,5mg.
Da Decisão:
• É o relatório. Decido. É dever do Estado em sentido genérico (União,
Estado e Município) amparar o demandante, assim como todos que se
encontram na mesma situação, conforme preceitua a Constituição Federal
de 1988, a Constituição Estadual e a Lei n. 8.080, de 19/09/1990 (Lei
Orgânica de Saúde), haja vista que o relatório médico de fls. 33/34 atesta a
ocorrência de referido mal e a necessidade da medicação prescrita.
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15. CONCLUSÃO
• Com base em trabalhos escritos em teses de mestrado e doutorado,
seria leviano de nossa parte, afirmar que o Duplo Grau de Jurisdição, é
um processo ou recurso “GENÉRICO”, cabe para em todos os
momentos?
• Como a Imparcialidade, permeia não só a Constituição Federal, e
outros importantes princípios descritos na Constituição como Ampla
Defesa e Contraditório, já que tem força de expressão quando citado o
Duplo Grau de Jurisdição, melhor utilizado, aplicado, respeitados com
relação a Violação dos direitos frente ao poder jurisdicional, onde
prevalece com o foco de quem pode mais, tem mais benefício?
16. Eros Grau, “É do presente, na vida real, que se toma as forças que conferem
vida ao Direito e à Constituição”
17. Referências Bibliográficas
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. TEORIA GERAL DO
PROCESSO. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol 1, p. 128.
LASPRO, Oreste Nestor de Souza. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1995.
DIDIER, Fredie. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PARTE
GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 127.
GRAU, Eros. A ORDEM ECONÔMICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988: interpretação e crítica. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1990, p. 188.
Gonçalo Rezende de Melo Sant’Anna _ REVISTA INTERNACIONAL ACADEMIA PAULISTA DE DIREITO N. 1 NOVA SÉRIE
2018.
MARQUES, José Frederico. MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Rio de Janeiro: Bookseller, vol. 1, 1997.
LERRER, FELIPE JAKOBSON. O DUPLO GRAU JURISDICIONAL E AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. Revista Páginas
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artigos-jan-2006/5114-o-duplo-grau-jurisdicional-e-as-garantias-constitucionaisXavier,
MARINONI, Luiz Guilherme, NOVAS LINHAS DO PROCESSO CIVIL, p.147.
MARINONI, Luiz Guilherme. TUTELAANTECIPATÓRIA E JULGAMENTO ANTECIPADO: PARTE.
( NERY JÚNIOR, Nelson. PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4ªed. São Paulo: RT, 1997.A
Constituição Federal, prevendo o duplo grau de jurisdição assegura, por exemplo que os tribunais brasileiros terão competência para julgar
causas originalmente e em grau de recursos, como se depreende numa análise comparativa dos arts. 102, II e III, 105, II e III, 108, II, CF).
SÁ, Djanira Maria Radamés de. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: CONTEÚDO E ALCANCE CONSTITUCIONAL. São Paulo:
Saraiva, 1999. 5. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, incontroversa da demanda .