O documento trata de um recurso do Ministério Público do Trabalho contra decisão que julgou improcedente uma ação civil pública. O MPT alega que o sindicato réu não pode exigir diploma de nível superior em jornalismo como requisito para associação sindical ou exercício de direitos sindicais, pois a jurisprudência atual entende que o diploma não é mais necessário para o exercício da profissão de jornalista. O Tribunal concorda com o MPT e determina que o sindicato se abstenha de ex
O documento trata de vários pedidos de visita ao custodiado Luiz Inácio Lula da Silva. O Ministério Público Federal se manifesta contra os pedidos da OAB-PR, Comissão de Direitos Humanos da Câmara e Comissão de Cidadania e Direitos Humanos do Parlamento do Mercosul, alegando falta de fundamentação para as visitas. O MPF também se opõe a novos pedidos de visita de parlamentares, afirmando que estes devem ser dirigidos primeiramente à autoridade policial.
Peticao da oab protocolada na vara das execucoes penaisFernando Brito
Este documento é um pedido de reconsideração da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná à juíza da 12a Vara Federal de Curitiba sobre a decisão de não aceitar uma procuração assinada pelo advogado Wadih Nemer Damous Filho. O documento argumenta que Wadih não está impedido de atuar no caso, já que a legislação só o impede de advogar contra a fazenda pública que o remunera, o que não se aplica neste caso.
Petição de Lula à ONU contra atuação de Sergio MoroCarlos Eduardo
(1) O documento descreve uma queixa apresentada por Luiz Inácio Lula da Silva ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, alegando violações de seus direitos por parte do sistema judiciário brasileiro no âmbito da Operação Lava Jato. (2) Lula nega ter cometido qualquer crime de corrupção e alega que o juiz Sérgio Moro age de forma parcial e busca publicidade, colocando Lula em situação de risco de detenção arbitrária e julgamento injusto. (3) O documento fornece
O documento descreve atos da presidência do Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo uma emenda modificativa, um decreto sobre luto oficial pela tragédia da Chapecoense, e um ato normativo sobre a abertura de contas bancárias para funcionários.
Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...WebJurídico
1) O documento discute a constitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem da OAB para inscrição como advogado.
2) Argumenta-se que tal exigência viola a liberdade de trabalho garantida pela Constituição, uma vez que o diploma de Direito já atesta a qualificação.
3) Também se questiona a delegação do poder regulamentar da OAB sobre o exame de ordem.
O documento apresenta atos da presidência do Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo um decreto declarando luto oficial de 3 dias em homenagem a Fidel Castro, um requerimento do presidente solicitando licença para participar de uma comissão, e uma portaria concedendo a licença especial ao presidente.
O documento apresenta informações sobre o Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo seus membros para o período de 2016-2019, como o Presidente Dr. Sandro Sávio da Silva Santos e a Vice-Presidente Dra. Ana Clécia Firmino de Araújo. Também fornece o endereço, telefone e site do Tribunal, além de mencionar que não houve publicações nesse expediente devido ao recesso de final de ano, retomando as atividades em 23 de janeiro de 2017.
1) O documento decreta luto oficial de 7 dias em homenagem ao Ministro Teori Zavascki do STF, que faleceu em um acidente aéreo.
2) Uma emenda modificativa altera o nome da Sala das Sessões para "Ministro Teori Zavascki" em homenagem ao ministro falecido.
3) Os atos da presidência publicam o decreto de luto oficial e a emenda modificativa que altera o nome da sala das sessões.
O documento trata de vários pedidos de visita ao custodiado Luiz Inácio Lula da Silva. O Ministério Público Federal se manifesta contra os pedidos da OAB-PR, Comissão de Direitos Humanos da Câmara e Comissão de Cidadania e Direitos Humanos do Parlamento do Mercosul, alegando falta de fundamentação para as visitas. O MPF também se opõe a novos pedidos de visita de parlamentares, afirmando que estes devem ser dirigidos primeiramente à autoridade policial.
Peticao da oab protocolada na vara das execucoes penaisFernando Brito
Este documento é um pedido de reconsideração da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná à juíza da 12a Vara Federal de Curitiba sobre a decisão de não aceitar uma procuração assinada pelo advogado Wadih Nemer Damous Filho. O documento argumenta que Wadih não está impedido de atuar no caso, já que a legislação só o impede de advogar contra a fazenda pública que o remunera, o que não se aplica neste caso.
Petição de Lula à ONU contra atuação de Sergio MoroCarlos Eduardo
(1) O documento descreve uma queixa apresentada por Luiz Inácio Lula da Silva ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, alegando violações de seus direitos por parte do sistema judiciário brasileiro no âmbito da Operação Lava Jato. (2) Lula nega ter cometido qualquer crime de corrupção e alega que o juiz Sérgio Moro age de forma parcial e busca publicidade, colocando Lula em situação de risco de detenção arbitrária e julgamento injusto. (3) O documento fornece
O documento descreve atos da presidência do Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo uma emenda modificativa, um decreto sobre luto oficial pela tragédia da Chapecoense, e um ato normativo sobre a abertura de contas bancárias para funcionários.
Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...WebJurídico
1) O documento discute a constitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem da OAB para inscrição como advogado.
2) Argumenta-se que tal exigência viola a liberdade de trabalho garantida pela Constituição, uma vez que o diploma de Direito já atesta a qualificação.
3) Também se questiona a delegação do poder regulamentar da OAB sobre o exame de ordem.
O documento apresenta atos da presidência do Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo um decreto declarando luto oficial de 3 dias em homenagem a Fidel Castro, um requerimento do presidente solicitando licença para participar de uma comissão, e uma portaria concedendo a licença especial ao presidente.
O documento apresenta informações sobre o Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo seus membros para o período de 2016-2019, como o Presidente Dr. Sandro Sávio da Silva Santos e a Vice-Presidente Dra. Ana Clécia Firmino de Araújo. Também fornece o endereço, telefone e site do Tribunal, além de mencionar que não houve publicações nesse expediente devido ao recesso de final de ano, retomando as atividades em 23 de janeiro de 2017.
1) O documento decreta luto oficial de 7 dias em homenagem ao Ministro Teori Zavascki do STF, que faleceu em um acidente aéreo.
2) Uma emenda modificativa altera o nome da Sala das Sessões para "Ministro Teori Zavascki" em homenagem ao ministro falecido.
3) Os atos da presidência publicam o decreto de luto oficial e a emenda modificativa que altera o nome da sala das sessões.
O documento descreve atos da vice-presidência de um Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo ofícios, portarias e despachos. Um despacho ordena que a cópia integral do prontuário médico de uma paciente seja enviada ao tribunal para que seu histórico possa ser encaminhado a outro profissional de saúde.
Direito do trabalho organização da justiça do trabalhoYara Souto Maior
O documento descreve a organização da Justiça do Trabalho no Brasil, incluindo seus três níveis hierárquicos: o Tribunal Superior do Trabalho no nível federal, os Tribunais Regionais do Trabalho nos estados e o Juízes do Trabalho de primeira instância. Também define os órgãos que compõem cada nível e suas respectivas atribuições e competências.
O documento apresenta informações sobre o Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo a nomeação dos membros do gabinete e diretoria para o período de 2016-2019, e publica uma nota oficial do Centro Acadêmico de Direito sobre os impactos da crise econômica nos programas de financiamento estudantil e na educação.
O documento descreve a situação jurídica de Luiz Inácio Lula da Silva após decisões judiciais condenatórias. A defesa recorre a medidas jurídicas para impedir que Lula inicie o cumprimento da pena antes do esgotamento de todos os recursos cabíveis, alegando cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
Na decisão que afastou a censura imposta liminarmente ao "Blog Marcelo Auler - Repórter", ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não apenas reafirmaram a posição firme daquela Corte de que a Constituição Cidadã de 1988 afasta a possibilidade de qualquer censura, como cobrar da delegada de Polícia Federal Érika Mialik Marena autora do pedido para censurar o Blog, maior nível de tolerância, como agente pública, "à exposição e escrutínio pela mídia e opinião pública".
O documento descreve um ofício do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz solicitando a retirada de uma matéria jornalística. O ofício argumenta que a matéria viola a Constituição ao afirmar que a lei que institui o Dia Nacional da Proclamação do Evangelho é inconstitucional e foi aprovada na surdina, quando na verdade o processo seguiu os trâmites legais. O ofício também lista outras leis semelhantes e defende o princípio do Estado laico.
1) O documento apresenta as informações sobre a nomeação dos membros das comissões e do Diário Oficial Eletrônico da Câmara de Conciliação e Justiça de Paz.
2) Foi nomeado Dr. Francisco Diego da Silva Silveira como presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e Maria Madalena Gondim Pimenta como membro do Conselho Fiscal.
3) Sandro Sávio da Silva Santos é o presidente da Câmara de Conciliação e Justiça de Paz.
O documento apresenta uma lista de ofícios da presidência de uma Câmara de Conciliação e Justiça de Paz notificando devedores sobre pendências em seus nomes e a abertura de ações judiciais caso não paguem. Também inclui um Ato Normativo determinando a notificação de abertura de ações judiciais contra contratos devedores que não regularizaram suas pendências.
ADIN contra o decreto que "legaliza" destruição da PetrobrásConceição Lemes
1) O documento descreve uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Partido dos Trabalhadores contra o Decreto 9.355/2018, que regulamenta licitações na Petrobras.
2) A ação alega que o decreto usurpa a competência do Congresso Nacional ao estabelecer novas regras para licitações, em vez de aplicar a Lei 13.303/2016.
3) Pede-se liminar para suspender os efeitos do decreto até o julgamento, alegando grave risco à ordem constitucional dado
O documento apresenta uma edição do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz. Nele constam atos da presidência do tribunal, como ofícios enviados a outras autoridades e notificações de dívidas em atraso.
O documento apresenta informações sobre um Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo a composição do Tribunal Pleno, endereço e contatos. Há também uma sentença arbitral sobre um caso envolvendo uma paciente que necessita de medicação cara não fornecida pelo SUS e pede que o Estado arque com o custo do tratamento.
O documento descreve a composição do Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo o juiz presidente, vice-presidente e outros membros. Ele também detalha uma licença médica e férias do juiz presidente, com a vice-presidente assumindo a presidência temporariamente durante esse período.
Este documento resume o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz. Ele lista os atos normativos, emendas e resoluções publicados, incluindo a publicação e intimação de devedores, modificações de nomenclaturas e taxas aplicadas a obrigações contratuais.
Oposição vai ao STF contra portaria que dificulta aborto legalEditora 247
1. Cinco partidos políticos brasileiros pedem ao STF a declaração de inconstitucionalidade da Portaria no 2.282/2020 do Ministério da Saúde por violar preceitos fundamentais.
2. A ADPF permite declarar a nulidade de atos normativos inconstitucionais com efeitos retroativos, restaurando a ordem jurídica anterior.
3. Os partidos alegam que a declaração de inconstitucionalidade da portaria implicaria em reconhecer que seus efeitos nunca ocorreram, uma vez que
O Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz solicita ao Conselho Regional de Saúde a devolução de um processo sob o número 00001-59.2016.AR, uma vez que a Defensoria Pública do Estado do Ceará tomou uma decisão que torna desnecessária a interferência do Conselho no referido processo. O Conselho tem o prazo máximo de 3 dias úteis para devolver o processo sob pena de multa diária.
O documento apresenta atos da presidência do Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo ofícios solicitando auditoria em uma unidade de saúde, votos de louvor a membros de uma ordem real e saudações a autoridades.
Representação por excesso de prazo min. gilmar mendes - dep. jorge sollaConversa Afiada
1) O deputado federal Jorge Solla apresenta uma representação ao Conselho Nacional de Justiça alegando excesso de prazo na análise de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo ministro Gilmar Mendes no Supremo Tribunal Federal.
2) A ADI questiona leis sobre financiamento de campanhas eleitorais e já conta com votos da maioria dos ministros, menos o de Gilmar Mendes que pediu vistas há mais de um ano.
3) O deputado alega que o prazo para devolução das vistas já foi ultrapassado, contrariando princí
Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)Grupo Dignidade
O documento discute a legitimidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em emitir uma resolução regulamentando o casamento civil homoafetivo. Argumenta-se que o CNJ tem competência para tal ato normativo, pois a decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar com os mesmos direitos da heteroafetiva, incluindo a possibilidade de conversão em casamento. Logo, o CNJ pode regulamentar administrativamente essa obrigação decorrente da decisão do STF, sem necessidade de lei
O documento apresenta quatro ofícios emitidos pelo Juiz Presidente do Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz notificando devedores sobre pendências de pagamento e a abertura de ações judiciais caso os débitos não sejam quitados.
1) O sindicato autor processa o sindicato réu e a União Federal para reconhecimento de sua existência legal e obtenção de registro sindical.
2) O juiz nega o pedido de justiça gratuita aos sindicatos por falta de comprovação de hipossuficiência e aplica a legislação anterior à Lei 13.467/17.
3) No mérito, o juiz rejeita a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e defere o pedido de notificação exclusiva dos advogados.
O documento descreve atos da vice-presidência de um Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo ofícios, portarias e despachos. Um despacho ordena que a cópia integral do prontuário médico de uma paciente seja enviada ao tribunal para que seu histórico possa ser encaminhado a outro profissional de saúde.
Direito do trabalho organização da justiça do trabalhoYara Souto Maior
O documento descreve a organização da Justiça do Trabalho no Brasil, incluindo seus três níveis hierárquicos: o Tribunal Superior do Trabalho no nível federal, os Tribunais Regionais do Trabalho nos estados e o Juízes do Trabalho de primeira instância. Também define os órgãos que compõem cada nível e suas respectivas atribuições e competências.
O documento apresenta informações sobre o Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo a nomeação dos membros do gabinete e diretoria para o período de 2016-2019, e publica uma nota oficial do Centro Acadêmico de Direito sobre os impactos da crise econômica nos programas de financiamento estudantil e na educação.
O documento descreve a situação jurídica de Luiz Inácio Lula da Silva após decisões judiciais condenatórias. A defesa recorre a medidas jurídicas para impedir que Lula inicie o cumprimento da pena antes do esgotamento de todos os recursos cabíveis, alegando cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
Na decisão que afastou a censura imposta liminarmente ao "Blog Marcelo Auler - Repórter", ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não apenas reafirmaram a posição firme daquela Corte de que a Constituição Cidadã de 1988 afasta a possibilidade de qualquer censura, como cobrar da delegada de Polícia Federal Érika Mialik Marena autora do pedido para censurar o Blog, maior nível de tolerância, como agente pública, "à exposição e escrutínio pela mídia e opinião pública".
O documento descreve um ofício do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz solicitando a retirada de uma matéria jornalística. O ofício argumenta que a matéria viola a Constituição ao afirmar que a lei que institui o Dia Nacional da Proclamação do Evangelho é inconstitucional e foi aprovada na surdina, quando na verdade o processo seguiu os trâmites legais. O ofício também lista outras leis semelhantes e defende o princípio do Estado laico.
1) O documento apresenta as informações sobre a nomeação dos membros das comissões e do Diário Oficial Eletrônico da Câmara de Conciliação e Justiça de Paz.
2) Foi nomeado Dr. Francisco Diego da Silva Silveira como presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e Maria Madalena Gondim Pimenta como membro do Conselho Fiscal.
3) Sandro Sávio da Silva Santos é o presidente da Câmara de Conciliação e Justiça de Paz.
O documento apresenta uma lista de ofícios da presidência de uma Câmara de Conciliação e Justiça de Paz notificando devedores sobre pendências em seus nomes e a abertura de ações judiciais caso não paguem. Também inclui um Ato Normativo determinando a notificação de abertura de ações judiciais contra contratos devedores que não regularizaram suas pendências.
ADIN contra o decreto que "legaliza" destruição da PetrobrásConceição Lemes
1) O documento descreve uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Partido dos Trabalhadores contra o Decreto 9.355/2018, que regulamenta licitações na Petrobras.
2) A ação alega que o decreto usurpa a competência do Congresso Nacional ao estabelecer novas regras para licitações, em vez de aplicar a Lei 13.303/2016.
3) Pede-se liminar para suspender os efeitos do decreto até o julgamento, alegando grave risco à ordem constitucional dado
O documento apresenta uma edição do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz. Nele constam atos da presidência do tribunal, como ofícios enviados a outras autoridades e notificações de dívidas em atraso.
O documento apresenta informações sobre um Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo a composição do Tribunal Pleno, endereço e contatos. Há também uma sentença arbitral sobre um caso envolvendo uma paciente que necessita de medicação cara não fornecida pelo SUS e pede que o Estado arque com o custo do tratamento.
O documento descreve a composição do Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo o juiz presidente, vice-presidente e outros membros. Ele também detalha uma licença médica e férias do juiz presidente, com a vice-presidente assumindo a presidência temporariamente durante esse período.
Este documento resume o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz. Ele lista os atos normativos, emendas e resoluções publicados, incluindo a publicação e intimação de devedores, modificações de nomenclaturas e taxas aplicadas a obrigações contratuais.
Oposição vai ao STF contra portaria que dificulta aborto legalEditora 247
1. Cinco partidos políticos brasileiros pedem ao STF a declaração de inconstitucionalidade da Portaria no 2.282/2020 do Ministério da Saúde por violar preceitos fundamentais.
2. A ADPF permite declarar a nulidade de atos normativos inconstitucionais com efeitos retroativos, restaurando a ordem jurídica anterior.
3. Os partidos alegam que a declaração de inconstitucionalidade da portaria implicaria em reconhecer que seus efeitos nunca ocorreram, uma vez que
O Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz solicita ao Conselho Regional de Saúde a devolução de um processo sob o número 00001-59.2016.AR, uma vez que a Defensoria Pública do Estado do Ceará tomou uma decisão que torna desnecessária a interferência do Conselho no referido processo. O Conselho tem o prazo máximo de 3 dias úteis para devolver o processo sob pena de multa diária.
O documento apresenta atos da presidência do Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz, incluindo ofícios solicitando auditoria em uma unidade de saúde, votos de louvor a membros de uma ordem real e saudações a autoridades.
Representação por excesso de prazo min. gilmar mendes - dep. jorge sollaConversa Afiada
1) O deputado federal Jorge Solla apresenta uma representação ao Conselho Nacional de Justiça alegando excesso de prazo na análise de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo ministro Gilmar Mendes no Supremo Tribunal Federal.
2) A ADI questiona leis sobre financiamento de campanhas eleitorais e já conta com votos da maioria dos ministros, menos o de Gilmar Mendes que pediu vistas há mais de um ano.
3) O deputado alega que o prazo para devolução das vistas já foi ultrapassado, contrariando princí
Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)Grupo Dignidade
O documento discute a legitimidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em emitir uma resolução regulamentando o casamento civil homoafetivo. Argumenta-se que o CNJ tem competência para tal ato normativo, pois a decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar com os mesmos direitos da heteroafetiva, incluindo a possibilidade de conversão em casamento. Logo, o CNJ pode regulamentar administrativamente essa obrigação decorrente da decisão do STF, sem necessidade de lei
O documento apresenta quatro ofícios emitidos pelo Juiz Presidente do Tribunal de Conciliação, Justiça e Paz notificando devedores sobre pendências de pagamento e a abertura de ações judiciais caso os débitos não sejam quitados.
1) O sindicato autor processa o sindicato réu e a União Federal para reconhecimento de sua existência legal e obtenção de registro sindical.
2) O juiz nega o pedido de justiça gratuita aos sindicatos por falta de comprovação de hipossuficiência e aplica a legislação anterior à Lei 13.467/17.
3) No mérito, o juiz rejeita a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e defere o pedido de notificação exclusiva dos advogados.
Agravo de Instrumento Ajuizado no Tribunal de Justiça de MGMarcelo Auler
Os advogados Humberto Marcial Fonseca e Cristiane Pereira recorreram ao Tribunal de Justiça lembrando que a censura imposta ao Blog pela 35ª Vara Cível, ainda não revista pela Vara da Fazenda Pública, é inconstitucional e choca-se com o que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo em casos semelhantes, inclusive com o recente Acórdão do Julgamento de uma Reclamação apresentada pelo Blog contra a censura imposta pela Justiça do Paraná.
Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas GeraisMarcelo Auler
Os advogados Humberto Marcial Fonseca e Cristiane Pereira recorreram ao Tribunal de Justiça lembrando que a censura imposta ao Blog pela 35ª Vara Cível, ainda não revista pela Vara da Fazenda Pública, é inconstitucional e choca-se com o que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo em casos semelhantes, inclusive com o recente Acórdão do Julgamento de uma Reclamação apresentada pelo Blog contra a censura imposta pela Justiça do Paraná.
Luiz Fux censura a Folha e impede entrevista a LulaMarcelo Auler
O Ministro Luiz Fux suspendeu liminarmente a decisão do Ministro Ricardo Lewandowski que permitia a realização de entrevista com o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A suspensão foi concedida para evitar desinformação do eleitorado às vésperas das eleições presidenciais, considerando que Lula teve sua candidatura indeferida e descumpriu ordem judicial para não fazer campanha. Fux determinou que Lula e a imprensa se abstivessem de realizar ou divulgar a entrevista.
O documento trata de um caso previdenciário no qual um trabalhador pede o reconhecimento de seu tempo de serviço como especial para fins de aposentadoria. O relator entende que o tempo de serviço deve ser analisado conforme a legislação vigente na época, e que o segurado adquire direito ao reconhecimento da atividade como especial. O pedido do trabalhador deve ser parcialmente acolhido para conceder a aposentadoria especial requerida.
1. O Conselho Federal da OAB ajuizou uma Ação Civil Pública contra a União Federal alegando que o Decreto no 9.101/17 que aumentou alíquotas de tributos sobre combustíveis é inconstitucional por violar princípios como legalidade, separação de poderes e noventena.
2. A OAB tem legitimidade ativa para propor a ação uma vez que pode defender interesses coletivos e difusos conforme decisões do STJ e TRF1.
3. A ação civil pública é o meio adequado para tutelar direitos individ
1. O documento descreve três julgados do Supremo Tribunal Federal sobre ações diretas de inconstitucionalidade.
2. No primeiro julgado, o STF negou pedido de suspensão liminar da Emenda Constitucional que permitia a União instituir a CPMF.
3. No segundo julgado, o STF declarou inconstitucional lei estadual do Paraná sobre rotulagem de alimentos transgênicos por substituir normas federais.
4. No terceiro julgado, o STF declarou omissão inconstit
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
O documento discute a natureza jurídica da contribuição cobrada por entidades de classe de seus integrantes, como conselhos de classe. O STF entende que tais contribuições têm natureza tributária e não carecem de lei complementar para sua instituição, desde que observados os princípios gerais da atividade econômica. O documento também analisa a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e entende que ela não é uma autarquia, mas um serviço público independente.
Este documento é um despacho/decisão de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões do Juízo Federal da 13a VF de Curitiba. O despacho reconhece a deficiência na fundamentação da decisão que determinou a prisão de Lula e aponta que a condição de Lula como pré-candidato às eleições presidenciais configura um fato novo que justifica a suspensão do cumprimento provisório da pena para assegurar a isonomia no processo eleitoral.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O relator concede a liminar para suspender a prisão de Lula devido ao fato novo de sua pré-candidatura presidencial, a fim de assegurar igualdade de participação no processo democrático.
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O despacho concede o pedido liminarmente, suspendendo a prisão de Lula e determinando que ele possa ser entrevistado pela mídia, alegando que sua condição de pré-candidato à presidência gera um fato novo que demanda a revisão da restrição de liberdade anteriormente determinada.
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novoJosé Ripardo
1. O documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade impugnando dispositivo de resolução do Tribunal Superior Eleitoral sobre justa causa para desfiliação partidária sem perda de mandato.
2. O relator apresenta os argumentos do requerente e das partes envolvidas, e ressalta a importância dos julgamentos do STF sobre fidelidade partidária.
3. O parecer é pela procedência do pedido por considerar que a norma impugnada ignora elementos essenciais à fidelidade partidária fixados pelo
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogMarcelo Auler
(1) Um jornalista entrou com uma reclamação contra uma decisão judicial que ordenou a remoção de artigos de seu blog que mencionavam uma delegada de forma difamatória; (2) O ministro relator negou seguimento à reclamação por entender que a decisão judicial não impôs censura prévia, mas sim analisou eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão após sua ocorrência; (3) A reclamação não se enquadrava no parâmetro da ADPF 130 e configurava pedido de revisão de decis
Administrativo. agravo. ação civil pública. suspensão de tutela antecipadaInforma Jurídico
O documento trata de um agravo interposto pelo Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União contra decisão que suspendeu os efeitos de uma tutela antecipada que determinava o fornecimento do medicamento Trastuzumabe para tratamento de câncer de mama. O relator entende que o agravo da DPU é intempestivo e analisa os argumentos do MPF para reformar a decisão, reconhecendo a eficácia do medicamento e o risco à saúde caso não seja fornecido.
O documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre a execução antecipada de pena após condenação em segunda instância. O relator pede a inclusão do caso na pauta do Supremo. A Procuradoria-Geral da República emite parecer defendendo a constitucionalidade do artigo e a manutenção do precedente do STF que permite a execução após segunda instância.
Este documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre prisão antes do trânsito em julgado. O relator pede a inclusão do pedido de liminar na pauta do plenário. A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da ação devido a um precedente do STF e defende a execução provisória da pena após condenação em segunda instância.
Marco Aurélio manda soltar presos após 2ª instânciaAquiles Lins
Este documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre prisão antes do trânsito em julgado. O relator pede a inclusão do pedido de liminar na pauta do plenário. A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da ação devido a um precedente do STF e defende a execução provisória da pena após condenação em segunda instância.
Este documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre prisão antes do trânsito em julgado. O relator pede a inclusão do pedido de liminar na pauta do plenário. A Procuradoria-Geral da República se manifesta pela improcedência da ação devido a um precedente do STF e defende a execução provisória da pena após condenação em segunda instância.
Semelhante a Trt reforma-sentenca-derruba-exigencia (20)
A expedição irá visitar o Parque Nacional do Jalapão no Tocantins, conhecido por suas paisagens exuberantes, e os Parques Nacionais da Serra das Confusões e da Serra da Capivara no Piauí. O roteiro detalha as datas, locais visitados, serviços incluídos e preços. A viagem pretende proporcionar aventura, lazer e fortalecimento de laços familiares por meio de atividades ao ar livre.
Atendimentos realizados no Hospital e Maternidade Regional Vale do Curu - Car...Junior Pentecoste
O documento fornece dados sobre os atendimentos realizados no Hospital e Maternidade Regional Vale do Curu durante o Carnaval de 2013, incluindo 780 atendimentos de emergência, 17 acidentes automobilísticos e 3 ferimentos por arma branca. Também lista as transferências de pacientes para outros hospitais e os principais procedimentos médicos realizados, como 660 injeções, 44 raios-X e 87 PAs. Não houve óbitos registrados nesse período.
O documento descreve o Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável do Ceará (PDRS), que tem como objetivo contribuir para o desenvolvimento rural sustentável do estado através de ações de apoio à produção agrícola, acesso à água e saneamento, capacitação e inclusão social. O projeto é financiado pelo BIRD e executado pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário, beneficiando agricultores familiares por meio de subprojetos produtivos e sistemas de abastecimento de água.
Este documento descreve um edital para seleção de projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário em comunidades rurais do Ceará financiados pelo Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto São José III. O edital estabelece critérios de elegibilidade para os projetos, processo de inscrição e seleção, e critérios técnicos para classificação e seleção dos projetos.
Este documento descreve um edital para seleção de projetos comunitários de inclusão econômica no estado do Ceará. O edital busca identificar demandas de projetos produtivos agropecuários e agroindustriais nas cadeias da apicultura, ovinocaprinocultura, piscicultura e produção agrícola familiar. Os projetos selecionados receberão apoio financeiro de até R$14 milhões provenientes do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável São José III. O processo seletivo avaliará a habilitação
O município de Pentecoste está convocando projetos de venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural para o programa de alimentação escolar até 31 de janeiro de 2013. Maiores informações podem ser obtidas na secretaria de educação ou no site do município.
Este aviso chama empresas interessadas a apresentarem propostas para fornecer gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural para o programa de alimentação escolar do município de Pentecoste até 31 de janeiro de 2013. Maiores informações podem ser obtidas na Secretaria de Educação ou no site do município.
A Associação dos Blogueiros do Vale do Curú (ABVC) esclarece que não tem nenhuma atividade ou atribuição política ou partidária. Os blogueiros associados são livres para apoiar candidatos individualmente, mas não podem usar o nome da ABVC para fins políticos ou partidários.
O presidente da ABVC convoca associados para assembleia geral ordinária em 10 de junho na Pizzaria Pizza e Fish para discutir o encontro regional de blogueiros em Saboeiro, o encontro nacional em Salvador, o registro da ABVC e pagamento de mensalidades.
A ABVC está enviando o jornalista Alberto Magno Perdigão Silveira como seu representante oficial para o III Encontro Nacional de Blogueiros em Salvador entre os dias 25 e 27 de maio. O evento debaterá a defesa da liberdade de expressão e da blogosfera, além da democratização da comunicação. A ABVC é uma associação pioneira de blogueiros da região do Vale do Curú no Ceará.
RELATÓRIO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DO TCM REFERENTE A PENTECOSTE - MARÇO/...
Trt reforma-sentenca-derruba-exigencia
1. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000268-98.2013.5.04.0022 RO Fl. 1
JUÍZA CONVOCADA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER
Órgão Julgador: 5ª Turma
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Adv.
Procuradoria Regional do Trabalho
Recorrido: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Adv. Antonio
Carlos Porto Junior
Origem: 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Sentença: JUIZ EDSON PECIS LERRER
E M E N T A
SINDICALIZAÇÃO. JORNALISTA. INEXIGIBILIDADE
DE DIPLOMA. A atual jurisprudência do STF e do TST
entende dispensável o diploma em Curso Superior de
Jornalismo para o exercício da profissão de jornalista.
Desse modo, os jornalistas profissionais, com ou sem
diploma de conclusão em Curso Superior de Jornalismo,
têm direito a sindicalizarem-se no sindicato da categoria
profissional dos jornalistas. Recurso provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade de votos, dar
provimento ao apelo para determinar ao sindicato réu que se
abstenha de exigir comprovação de conclusão de curso superior
como requisito à associação sindical e ao exercício e qualquer direito
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Juíza Convocada Angela Rosi
Almeida Chapper.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4364.9774.5843.
2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000268-98.2013.5.04.0022 RO Fl. 2
sindical e, caso haja descumprimento desta decisão judicial,
condenar o sindicato ao pagamento de multa equivalente a R$
1.000,00 por infração, reversível ao FDD - Fundo de Defesa de
Direitos Difusos (Decreto n. 1306/94).
Intime-se.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2014 (quinta-feira).
R E L A T Ó R I O
O Ministério Público do Trabalho, inconformado com a decisão de
improcedência da presente ação civil pública (fls. 245-248), interpõe
recurso ordinário ás fls. 253-272, postulando a reforma do julgado para
condenar o sindicato réu a abster-se de exigir comprovação de conclusão
de curso superior como requisito à associação sindical e ao exercício de
qualquer direito sindical e a dar ampla publicidade à decisão proferida por
este Tribunal, a fim de minorar os efeitos da lesão causada à sociedade.
Com contrarrazões às fls. 279-288, sobem os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
V O T O
JUÍZA CONVOCADA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER
(RELATORA):
O Ministério Púbico do Trabalho insurge-se conta a sentença que, sob o
fundamento de valorização dos princípios da autonomia e liberdade
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Juíza Convocada Angela Rosi
Almeida Chapper.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4364.9774.5843.
3. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000268-98.2013.5.04.0022 RO Fl. 3
sindicais, julgou improcedente a presente ação civil pública.
Afirma que de acordo como nosso ordenamento jurídico apenas pode ser
constituído um único sindicato por categoria ou profissão, representando,
de forma compulsória, os interesses de todos os integrantes da categoria.
Alega que a decisão recorrida entendeu que a categoria representada pelo
sindicato réu é composta somente por jornalistas que possuam diploma de
graduação em nível superior, não abrangendo jornalistas não diplomados,
entendimento que sustenta ir de encontro à ordem constitucional e a
decisão proferida pelo STF quando do julgamento do RE n. 511961.
Aduz que, conforme o disposto no art. 5º, inciso XIII, é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, podendo o legislador ordinário
estabelecer, mediante lei em sentido estrito, qualificações profissionais que
limitem a fruição deste direito fundamental, o que se convencionou chamar
de reserva legal qualificada.
Aduz que o conceito de "qualificações profissionais" está adstrito ao
conhecimento de verdades científicas ou técnicas, sem as quais o exercício
de determinada profissão ponha em risco a vida, a saúde ou a segurança
de terceiros.
Diz que, na decisão proferida pelo plenário do STF no RE n. 511961,
interposto nos autos de apelação cível em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face da União, a Corte Constitucional
consolidou entendimento no sentido de conferir máxima efetividade ao
princípio da liberdade de expressão, declarando que não foi recepcionado
pela CF/88 o art. 4º, inciso V, do Decreto-Lei n. 971/1969, que estabelecia
a necessidade de diploma de nível superior para o exercício da profissão
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Juíza Convocada Angela Rosi
Almeida Chapper.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4364.9774.5843.
4. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000268-98.2013.5.04.0022 RO Fl. 4
de jornalista.
Refere que a decisão mencionada se fundamenta nas premissas antes
expostas e na incompatibilidade do conteúdo normativo do Decreto-lei
mencionado com o disposto no art. 13 da Convenção Americana de
Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica,
inserido no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto n. 678/1992. Afirma
que por tratarem de direitos humanos integram o chamado bloco de
constitucionalidade, parâmetro de validade das normas infraconstitucionais,
o que também ampara a validade do disposto no art. 4º, inciso V, do
Decreto-lei nº 972/1969.
Sustenta que por tais razões após a promulgação da CF/88 é livre o
exercício da atividade jornalística a qualquer indivíduo, ainda que não
possua diploma de ensino superior.
Aduz que, considerando que a CF atribuiu à entidade sindical a condição
de representante máximo dos interesses coletivos da categoria (art. 8º,
incisos III e VI) e a obrigatoriedade da unicidade sindical, atrelada ao
conceito de categoria (art. 511 da CLT), não restam dúvidas de que a
categoria representada pelo sindicato réu abrange jornalistas diplomados e
não-diplomados.
Alega que, consequentemente, todos os integrantes de determinada
categoria ou profissão poderão filiar-se ao sindicato que os represente, não
sendo lícito que este estabeleça, sem fundamento legal, requisitos que
excluam de seu quadro associativo determinados membros integrantes da
categoria ou profissão representada.
Aduz que o estatuto da entidade sindical demandada não possui
disposição normativa que limite a sua representação e o direito de
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Juíza Convocada Angela Rosi
Almeida Chapper.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4364.9774.5843.
5. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000268-98.2013.5.04.0022 RO Fl. 5
associação somente a jornalistas diplomados (artigos 1º, 8º e 9º, letras "a"
e "b").
Salienta que, ao contrário do entendimento do juízo de origem, antes da
promulgação da CF/88, que de acordo com a decisão do Supremo
Tribunal Federal não recepcionou o art. 4º, inciso V, do Decreto-lei n.
972/1969, era vedado o exercício da profissão de jornalista àqueles que
não possuíam diploma de graduação em nível superior, não havendo falar
em representação destes trabalhadores por outra entidade sindical, pois
não lhes era permitido o exercício da profissão.
Conclui que a conduta praticada pelo sindicato réu, violadora do princípio
da liberdade sindical, afeta toda categoria de jornalistas do Estado do Rio
Grande do Sul. Aduz que se consubstancia em afronta injustificável ao
ordenamento jurídico, porquanto praticada por aquele que deveria defender
os interesses de todos os trabalhadores que integram a categoria por ele
representada, estabelecendo critérios associativos discriminatórios já
rechaçados pela Corte Constitucional brasileira como necessários ao
exercício profissional.
Requer a reforma do julgado para condenar o sindicato réu a abster-se de
exigir comprovação de conclusão de curso superior como requisito à
associação sindical e ao exercício de qualquer direito sindical e a dar
ampla publicidade à decisão proferida por este Tribunal, a fim de minorar
os efeitos da lesão causada à sociedade.
Analisa-se.
O Decreto-Lei n. 972/1969 que trata da profissão de jornalista dispõe:
"Art 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Juíza Convocada Angela Rosi
Almeida Chapper.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4364.9774.5843.
6. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000268-98.2013.5.04.0022 RO Fl. 6
exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes
atividades: a) redação, condensação, titulação, interpretação,
correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha
ou não comentário; b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela
televisão; c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou
falada; d) planejamento, organização, direção e eventual
execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de
arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser
divulgada; e) planejamento, organização e administração
técnica dos serviços de que trata a alínea " a ";f) ensino de
técnicas de jornalismo; g) coleta de notícias ou informações e
seu preparo para divulgação; h) revisão de originais de matéria
jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da
linguagem; i) organização e conservação de arquivo jornalístico,
e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou
ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação; l)
execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter
jornalístico." (...)
"Art 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio
registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho
e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - fôlha corrida;
III - carteira profissional;
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Juíza Convocada Angela Rosi
Almeida Chapper.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4364.9774.5843.
7. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000268-98.2013.5.04.0022 RO Fl. 7
IV - declaração de cumprimento de estágio em emprêsa
jornalística; (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou
reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou
em instituição por êste credenciada, para as funções
relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º. § 1º O estágio de que
trata o item IV será disciplinado em regulamento, devendo
compreender período de trabalho não inferior a um ano
precedido de registro no mesmo órgão a que se refere êste
artigo. (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
§ 2º O aluno do último ano de curso de jornalismo poderá ser
contratado como estagiário, na forma do parágrafo anterior em
qualquer das funções enumeradas no artigo 6º. (Revogado pela
Lei nº 6.612, de 1978) § 1º O regulamento disporá ainda sôbre o
registro especial de: (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985) a)
colaborador, assim entendido aquêle que exerça, habitual e
remuneradamente atividade jornalística, sem relação de
emprêgo; a) colaborador, assim entendido aquele que,
mediante remuneração e sem relação de emprego, produz
trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado
com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e
qualificação do autor; (Redação dada pela Lei nº 6.612, de 1978)
b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais
coincidam com as do artigo 2º; c) provisionados na forma do
artigo 12. c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será
assegurado o direito de transformar seu registro em profissional,
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Juíza Convocada Angela Rosi
Almeida Chapper.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4364.9774.5843.
8. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000268-98.2013.5.04.0022 RO Fl. 8
desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos
dois últimos anos anteriores à data do Regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 7.360, de 1985) § 2º O registro de que tratam as
alíneas " a " e " b " do parágrafo anterior não implica o
reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da
condição de empregado, nem, no caso da alínea " b ", os
resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.
(Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985)"
Contudo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 511961/SP, o
Supremo Tribunal Federal entendeu que o art. 4º, inciso V, do Decreto-lei n°
972, de 1969 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Logo, o entendimento do Pretório Excelso tem aplicação a todos que
exercem a profissão de jornalista. Portanto, a partir dessa decisão não se
exige mais que os jornalistas tenham diploma de curso superior de
jornalismo.
Desse modo, considerando ainda o disposto no art. 8º da atual Carta
Magna e seus incisos: II "é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à
área de um Município;", III que dispõe: "ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;" e inciso VI que preceitua: "é
obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;" aliado ao disposto no art. 511 da CLT, entende-se que sendo a
entidade sindical a representante máxima dos interesses coletivos da
categoria, observado o princípio da unicidade territorial, impõe-se ao
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Juíza Convocada Angela Rosi
Almeida Chapper.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4364.9774.5843.
9. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000268-98.2013.5.04.0022 RO Fl. 9
sindicato réu aceitar a filiação em seu quadro associativo dos profissionais
que a assim o postulem, desde que exerçam a profissão de jornalista, e
possuam ou não diploma de curso superior em Jornalismo.
No mais, quanto à "reserva legal" transcreve-se jurisprudência citada no
acórdão da lavra do Exmo. Desembargador Gilberto Souza dos Santos no
processo nº 0001499-58.2011.5.04.0014 AIRR:
"EMENTA: JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE
CURSO SUPERIOR, REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE
JORNALISTA. LIBERDADES DE PROFISSÃO, DE
EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE 1988
(ART. 5º, IX E XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1º). NÃO
RECEPÇÃO DO ART. 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N° 972,
DE 1969. (...) 4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE
EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA
CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE
PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA.
PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao assegurar
a liberdade profissional (art. 5º, XIII), segue um modelo de
reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores,
as quais prescreviam à lei a definição das "condições de
capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Juíza Convocada Angela Rosi
Almeida Chapper.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4364.9774.5843.
10. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000268-98.2013.5.04.0022 RO Fl. 10
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como
condicionantes do livre exercício das profissões. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator
p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A
reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao
legislador o poder de restringir o exercício da liberdade
profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial. 5.
JORNALISMO E LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE
INFORMAÇÃO. INTEPRETAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XIII, EM
CONJUNTO COM OS PRECEITOS DO ART. 5º, INCISOS IV,
IX, XIV, E DO ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO. O jornalismo é
uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno
exercício das liberdades de expressão e de informação. O
jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e
da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os
jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam
profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão.
O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são
atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não
podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica,
logicamente, que a interpretação do art. 5º, inciso XIII, da
Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça,
impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º,
incisos IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram
as liberdades de expressão, de informação e de comunicação
em geral. 6. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR COMO
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Juíza Convocada Angela Rosi
Almeida Chapper.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4364.9774.5843.
11. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000268-98.2013.5.04.0022 RO Fl. 11
EXIGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE
JORNALISTA. RESTRIÇÃO INCONSTITUCIONAL ÀS
LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. As
liberdades de expressão e de informação e, especificamente, a
liberdade de imprensa, somente podem ser restringidas pela lei
em hipóteses excepcionais, sempre em razão da proteção de
outros valores e interesses constitucionais igualmente
relevantes, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e
à personalidade em geral. Precedente do STF: ADPF n° 130,
Rel. Min. Carlos Britto. A ordem constitucional apenas admite a
definição legal das qualificações profissionais na hipótese em
que sejam elas estabelecidas para proteger, efetivar e reforçar o
exercício profissional das liberdades de expressão e de
informação por parte dos jornalistas. Fora desse quadro, há
patente inconstitucionalidade da lei. A exigência de diploma de
curso superior para a prática do jornalismo - o qual, em sua
essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de
expressão e de informação - não está autorizada pela ordem
constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento,
uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo
exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo
art. 220, § 1º, da Constituição. 7. PROFISSÃO DE
JORNALISTA. ACESSO E EXERCÍCIO. CONTROLE ESTATAL
VEDADO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL QUANTO À CRIAÇÃO DE ORDENS OU
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. No campo
da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Juíza Convocada Angela Rosi
Almeida Chapper.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4364.9774.5843.
12. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000268-98.2013.5.04.0022 RO Fl. 12
estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, incisos IV,
IX, XIV, e o art. 220, não autorizam o controle, por parte do
Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista.
Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade
profissional no momento do próprio acesso à atividade
jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em
verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão
e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, inciso IX,
da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de
controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão
de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho
profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de
profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado
nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de
informação. Jurisprudência do STF: Representação n.° 930,
Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977.
8. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS. POSIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS
ESTADOS AMERICANOS - OEA. A Corte Interamericana de
Direitos Humanos proferiu decisão no dia 13 de novembro de
1985, declarando que a obrigatoriedade do diploma universitário
e da inscrição em ordem profissional para o exercício da
profissão de jornalista viola o art. 13 da Convenção Americana
de Direitos Humanos, que protege a liberdade de expressão em
sentido amplo (caso "La colegiación obligatoria de periodistas" -
Opinião Consultiva OC-5/85, de 13 de novembro de 1985).
Também a Organização dos Estados Americanos - OEA, por
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Juíza Convocada Angela Rosi
Almeida Chapper.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4364.9774.5843.
13. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000268-98.2013.5.04.0022 RO Fl. 13
meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
entende que a exigência de diploma universitário em jornalismo,
como condição obrigatória para o exercício dessa profissão,
viola o direito à liberdade de expressão (Informe Anual da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 25 de
fevereiro de 2009)." - RE 511961/SP - SÃO PAULO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Relator: Min. GILMAR MENDES.
Julg17/06/2009. Órgão Julgador: Tribunal Pleno".
Destarte, dou provimento à ação para determinar ao sindicato réu que se
abstenha de exigir comprovação de conclusão de curso superior como
requisito à associação sindical e ao exercício e qualquer direito sindical e,
caso haja descumprimento desta decisão judicial, condenar o sindicato ao
pagamento de multa equivalente a R$ 1.000,00 por infração, reversível ao
FDD - Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Decreto n. 1306/94).
De outra parte, diante da abrangência dessa decisão, a ser cumprida
diretamente pelo sindicato réu, em relação a seus associados, entende-se
desnecessária a publicação em jornal de grande circulação, tal como
postulado no item 4 do petitório da inicial.
______________________________
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
JUÍZA CONVOCADA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER
(RELATORA)
DESEMBARGADORA BERENICE MESSIAS CORRÊA
DESEMBARGADOR CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Juíza Convocada Angela Rosi
Almeida Chapper.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4364.9774.5843.