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TRABALHO EM ALTURA
Definição:
Considera-se trabalho em altura toda atividade
executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível
inferior, onde haja risco de queda.
35.2.1 Cabe ao empregador:
 a) garantir a implementação das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma;
 b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando
aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
 c) desenvolver procedimento operacional para as atividades
rotineiras de trabalho em altura;
 d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no
local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e
implementação das ações e das medidas complementares de
segurança aplicáveis;
 e) adotar as providências necessárias para acompanhar o
cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta
Norma pelas empresas contratadas;
 f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os
riscos e as medidas de controle;
 g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois
de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
 h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando
verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja
eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
 i) estabelecer uma sistemática de autorização dos
trabalhadores para trabalho em altura;
 j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob
supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de
acordo com as peculiaridades da atividade;
 k) assegurar a organização e o arquivamento da
documentação prevista nesta Norma.
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
 a) cumprir as disposições legais e regulamentares
sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos
expedidos pelo empregador;
 b) colaborar com o empregador na implementação
das disposições contidas nesta Norma;
 c) interromper suas atividades exercendo o direito de
recusa, sempre que constatarem evidências de riscos
graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a
de outras pessoas, comunicando imediatamente o
fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as
medidas cabíveis;
 d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras
pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou
omissões no trabalho.
PRINCIPAIS CAUSAS DE QUEDAS
 Perda de equilíbrio de pessoa a beira de um espaço
sem proteção;
 Falha de instalação ou de dispositivo de proteção;
 Área de circulação obstruída;
 Projeção por objeto em movimento;
 Falta de proteção;
 Método impróprio de trabalho;
 Contato acidental com tensão elétrica;
 Pessoa sem aptidão física ou mental para altura.
TÉCNICAS BÁSICAS DE PREVENÇÃO DE QUEDAS
 Redução do tempo de exposição ao risco: transferindo na medida
do possível, serviços para serem executados no solo, eliminando-se
o risco de queda de altura.
 Exemplo: pré- montagem e pintura de peças no solo
 Impedir a queda: eliminando o risco através da concepção e
organização do trabalho na obra.
 Exemplo: colocação de proteções rígidas como: guarda-corpo
metálico.
 Limitar a queda: na impossibilidade de evitar-se a queda, recorre-se
a proteções que a limitem.
 Exemplo: redes de proteção.
 Proteção individual: na impossibilidade da adoção de medidas que
reduzam o tempo de exposição, impeçam ou limitem a queda de
pessoas, deve-se recorrer aos equipamentos de proteção
individual. Exemplo: cinto de segurança com dois talabartes
EPC´S
 REDE DE PROTEÇÃO E GUARDA-CORPO DE REDE;
 PLATAFORMA PROVISÓRIA E BANDEJA DE PROTEÇÃO;
 TRAVA-QUEDA E CABO GUIA;
 GUARDA-CORPO;
 PRANCHAS ANTI-DERRAPANTES;
 CADEIRA SUSPENSA;
 ANDAIME SUSPENSO;
 ELEVADORES DE PESSOAL.
EPC´S
Trava quedas
Guarda corpo Rede de proteção
EPC´S
Mosquetões Linhas de vida
Fita de ancoragem Polias
Absorvedor de Energia
Anel de ancoragem
EPI´S
 De acordo com a NR-18, os equipamentos de proteção
individual devem ser fornecidos de forma gratuita para os
empregados sempre que as medidas de proteção coletiva
não forem viáveis ou não oferecem completa proteção
aos operários.
 Cabe ao empregador treinar os operários para o uso
apropriado e obrigatório desses equipamentos,
responsabilizando-os pela higienização e manutenção
periódicas, o que nem sempre é uma tarefa fácil.
EPI´S
O cinto de segurança tipo paraquedista
EPI´S
Talabartes
TRABALHO EM ALTURA
Para a realização de atividades em altura os
trabalhadores devem:
 Possuir os exames específicos da função ASO -
Atestado de Saúde Ocupacional;
 Estar em perfeitas condições físicas e psicológicas;
 Estar treinado e orientado sobre todos os riscos
envolvidos.
TRABALHO EM ALTURA
Acidentes de trabalho em altura constituem-se
em problema de saúde pública em todo o
mundo, por serem potencialmente fatais,
incapacitantes e por acometerem, em especial,
pessoas jovens e em idade produtiva, o que
acarreta grandes conseqüências sociais e
econômicas.
TRABALHO EM ALTURA
O alto índice de acidentes provocados por queda
de altura no Brasil fez com que se aprofunde no
estudo e entendimento das normas e
procedimentos constantes na NR – 18, sugerindo
a inclusão de um plano de Treinamento e
proteção contra acidentes de trabalho em
diferença de nível, para os trabalhos realizados
em altura.
NR 18
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.12.5 Escadas.
18.12.5.2 A escada de mão deve ter seu uso
restrito para acessos provisórios e serviços de
pequeno porte.
ESCADAS
 As escadas devem ser guardadas em abrigos, fora da exposição de sol ou umidade,
repousada em ganchos na parede;
 Não apoiar escadas em vidros, portas ou locais escorregadios;
 Toda a escada deve ter uma base sólida,com extremos inferiores (pés) nivelados.
 Não descer de costas viradas para a escada;
 não subir/descer transportando cargas volumosas;
 Escada com o cumprimento ideal, de modo a não ter que se esticar;
 Isolamento da área ao redor da escada;
 Usar cinto de segurança amarrado em estrutura independente da
escada.
Não colocar escadas na frente a uma porta ou local de passagem,
só fazer se estiver uma pessoa vigiando e com uma placa de aviso.
Não colocar escadas sobre caixas, recipientes, carrinhos,
equipamentos móveis ou sobre maquinários.
 É proibido o uso de escadas na forma de cavalete para apoio de
tábuas servindo como andaime.
ESCADAS
ESCADAS
 18.12.5.10 A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis
metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola
protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base
até 1,00m (um metro) acima da última superfície de
trabalho.
 18.12.5.10.1 Para cada lance de 9,00m (nove metros),
deve existir um patamar intermediário de descanso,
protegido por guarda-corpo e rodapé.
ANCORAGEM
Não menos importante que o próprio EPI, é
considerado como o coração do sistema de
segurança, a ancoragem onde conectamos a corda
ou cabo de aço com um ponto mecânico, seja na
vertical ou horizontal, deve estar dimensionada
para receber uma queda ou impacto.
ANCORAGEM
 18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:
 a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro
da edificação;
 b) suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf (mil e
duzentos quilogramas-força);
 c) constar do projeto estrutural da edificação;
 d) ser constituídos de material resistente às intempéries,
como aço inoxidável ou material de características
equivalentes.
FATOR DE QUEDA
ANDAIMES
RISCOS MAIS COMUNS
NOS ANDAIMES:
- QUEDAS EM ALTURA DESDE O NÍVEL
DE TRABALHO.
- QUEDAS NOS ACESSOS AOS NÍVEIS
DE TRABALHO.
- QUEDA DE OBJETOS DO ANDAIME.
- QUEDA DO ANDAIME.
- CONTATO ELÉTRICO POR
PROXIMIDADE DAS LINHAS ELÉTRICAS.
- QUEDA DE MATERIAIS NO
TRANSPORTE ATRAVÉS DE GRUAS OU
GUINCHOS.
ANDAIMES
 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração
completa, ser antiderrapante, nivelado e fixado ou
travado de modo seguro e resistente.
 A madeira para confecção de andaimes deve ser de
boa qualidade, seca, sem apresentar nós e
rachaduras que comprometam a sua resistência,
sendo proibido o uso de pintura que encubra
imperfeições.
 É terminantemente proibida a movimentação de
andaime (com rodízios), com pessoas ou materiais
sobre a plataforma de trabalho.
ANDAIMES
É proibida a utilização de aparas de madeira na
confecção de andaimes.
Os andaimes devem dispor de sistema guarda-
corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em
todo o perímetro.
É proibida, sobre o piso de trabalho de
andaimes, a utilização de escadas e outros
meios para se atingirem lugares mais altos.
PRÁTICAS SEGURAS
 Somente poderão trabalhar em alturas os empregados que
possuírem a Autorização para Trabalho para o referido
trabalho;
 Proibido acumular materiais no andaime;
 Obrigatório o uso do cinto de segurança com dois talabartes,
e somente liberar um após certificar que o outro esteja
devidamente preso;
 Isolamento da área ao redor do andaime;
 O cinto de segurança é obrigatório em trabalhos acima de 2
metros ou que envolvam risco de queda, sendo que nos
andaimes seu uso é obrigatório.
 Nunca utilizar máquinas rotativas elétricas em escadas de
mão
QUEM REALIZA TRABALHOS EM
ALTURA:
 Deve conhecer e respeitar os riscos e normas de segurança
relativas ao seu trabalho;
 Deve utilizar todas as técnicas corretas na execução de
suas atividades;
 Verificar diariamente a existência dos EPI's e se estão em
bom estado
 É cuidadoso, prudente e verifica sempre o estado dos
equipamentos;
 O responsável junto com o trabalhador pela atividade deve
fazer uma minunciosa análise das condições dos trabalhos
que serão realizados, tomando as medidas necessárias
para que ocorram com total segurança para ele e terceiros;
NOSSA MISSÃO É QUE VOCÊ RETORNE A
SUA FAMÍLIA SEMPRE BEM!
Não deixe o acidente estragar a sua vida!

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  • 1. TRABALHO EM ALTURA Definição: Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
  • 2. 35.2.1 Cabe ao empregador:  a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;  b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;  c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;  d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;  e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;  f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
  • 3.  g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;  h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;  i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;  j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;  k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
  • 4. 35.2.2 Cabe aos trabalhadores:  a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;  b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;  c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;  d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
  • 5. PRINCIPAIS CAUSAS DE QUEDAS  Perda de equilíbrio de pessoa a beira de um espaço sem proteção;  Falha de instalação ou de dispositivo de proteção;  Área de circulação obstruída;  Projeção por objeto em movimento;  Falta de proteção;  Método impróprio de trabalho;  Contato acidental com tensão elétrica;  Pessoa sem aptidão física ou mental para altura.
  • 6. TÉCNICAS BÁSICAS DE PREVENÇÃO DE QUEDAS  Redução do tempo de exposição ao risco: transferindo na medida do possível, serviços para serem executados no solo, eliminando-se o risco de queda de altura.  Exemplo: pré- montagem e pintura de peças no solo  Impedir a queda: eliminando o risco através da concepção e organização do trabalho na obra.  Exemplo: colocação de proteções rígidas como: guarda-corpo metálico.  Limitar a queda: na impossibilidade de evitar-se a queda, recorre-se a proteções que a limitem.  Exemplo: redes de proteção.  Proteção individual: na impossibilidade da adoção de medidas que reduzam o tempo de exposição, impeçam ou limitem a queda de pessoas, deve-se recorrer aos equipamentos de proteção individual. Exemplo: cinto de segurança com dois talabartes
  • 7. EPC´S  REDE DE PROTEÇÃO E GUARDA-CORPO DE REDE;  PLATAFORMA PROVISÓRIA E BANDEJA DE PROTEÇÃO;  TRAVA-QUEDA E CABO GUIA;  GUARDA-CORPO;  PRANCHAS ANTI-DERRAPANTES;  CADEIRA SUSPENSA;  ANDAIME SUSPENSO;  ELEVADORES DE PESSOAL.
  • 8. EPC´S Trava quedas Guarda corpo Rede de proteção
  • 9. EPC´S Mosquetões Linhas de vida Fita de ancoragem Polias Absorvedor de Energia Anel de ancoragem
  • 10. EPI´S  De acordo com a NR-18, os equipamentos de proteção individual devem ser fornecidos de forma gratuita para os empregados sempre que as medidas de proteção coletiva não forem viáveis ou não oferecem completa proteção aos operários.  Cabe ao empregador treinar os operários para o uso apropriado e obrigatório desses equipamentos, responsabilizando-os pela higienização e manutenção periódicas, o que nem sempre é uma tarefa fácil.
  • 11. EPI´S O cinto de segurança tipo paraquedista
  • 13. TRABALHO EM ALTURA Para a realização de atividades em altura os trabalhadores devem:  Possuir os exames específicos da função ASO - Atestado de Saúde Ocupacional;  Estar em perfeitas condições físicas e psicológicas;  Estar treinado e orientado sobre todos os riscos envolvidos.
  • 14. TRABALHO EM ALTURA Acidentes de trabalho em altura constituem-se em problema de saúde pública em todo o mundo, por serem potencialmente fatais, incapacitantes e por acometerem, em especial, pessoas jovens e em idade produtiva, o que acarreta grandes conseqüências sociais e econômicas.
  • 15. TRABALHO EM ALTURA O alto índice de acidentes provocados por queda de altura no Brasil fez com que se aprofunde no estudo e entendimento das normas e procedimentos constantes na NR – 18, sugerindo a inclusão de um plano de Treinamento e proteção contra acidentes de trabalho em diferença de nível, para os trabalhos realizados em altura.
  • 16. NR 18 CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO 18.12.5 Escadas. 18.12.5.2 A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte.
  • 17. ESCADAS  As escadas devem ser guardadas em abrigos, fora da exposição de sol ou umidade, repousada em ganchos na parede;  Não apoiar escadas em vidros, portas ou locais escorregadios;  Toda a escada deve ter uma base sólida,com extremos inferiores (pés) nivelados.  Não descer de costas viradas para a escada;  não subir/descer transportando cargas volumosas;
  • 18.  Escada com o cumprimento ideal, de modo a não ter que se esticar;  Isolamento da área ao redor da escada;  Usar cinto de segurança amarrado em estrutura independente da escada. Não colocar escadas na frente a uma porta ou local de passagem, só fazer se estiver uma pessoa vigiando e com uma placa de aviso. Não colocar escadas sobre caixas, recipientes, carrinhos, equipamentos móveis ou sobre maquinários.  É proibido o uso de escadas na forma de cavalete para apoio de tábuas servindo como andaime. ESCADAS
  • 19. ESCADAS  18.12.5.10 A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um metro) acima da última superfície de trabalho.  18.12.5.10.1 Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé.
  • 20. ANCORAGEM Não menos importante que o próprio EPI, é considerado como o coração do sistema de segurança, a ancoragem onde conectamos a corda ou cabo de aço com um ponto mecânico, seja na vertical ou horizontal, deve estar dimensionada para receber uma queda ou impacto.
  • 21. ANCORAGEM  18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:  a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;  b) suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf (mil e duzentos quilogramas-força);  c) constar do projeto estrutural da edificação;  d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.
  • 23. ANDAIMES RISCOS MAIS COMUNS NOS ANDAIMES: - QUEDAS EM ALTURA DESDE O NÍVEL DE TRABALHO. - QUEDAS NOS ACESSOS AOS NÍVEIS DE TRABALHO. - QUEDA DE OBJETOS DO ANDAIME. - QUEDA DO ANDAIME. - CONTATO ELÉTRICO POR PROXIMIDADE DAS LINHAS ELÉTRICAS. - QUEDA DE MATERIAIS NO TRANSPORTE ATRAVÉS DE GRUAS OU GUINCHOS.
  • 24. ANDAIMES  O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, ser antiderrapante, nivelado e fixado ou travado de modo seguro e resistente.  A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.  É terminantemente proibida a movimentação de andaime (com rodízios), com pessoas ou materiais sobre a plataforma de trabalho.
  • 25. ANDAIMES É proibida a utilização de aparas de madeira na confecção de andaimes. Os andaimes devem dispor de sistema guarda- corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro. É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se atingirem lugares mais altos.
  • 26. PRÁTICAS SEGURAS  Somente poderão trabalhar em alturas os empregados que possuírem a Autorização para Trabalho para o referido trabalho;  Proibido acumular materiais no andaime;  Obrigatório o uso do cinto de segurança com dois talabartes, e somente liberar um após certificar que o outro esteja devidamente preso;  Isolamento da área ao redor do andaime;  O cinto de segurança é obrigatório em trabalhos acima de 2 metros ou que envolvam risco de queda, sendo que nos andaimes seu uso é obrigatório.  Nunca utilizar máquinas rotativas elétricas em escadas de mão
  • 27. QUEM REALIZA TRABALHOS EM ALTURA:  Deve conhecer e respeitar os riscos e normas de segurança relativas ao seu trabalho;  Deve utilizar todas as técnicas corretas na execução de suas atividades;  Verificar diariamente a existência dos EPI's e se estão em bom estado  É cuidadoso, prudente e verifica sempre o estado dos equipamentos;  O responsável junto com o trabalhador pela atividade deve fazer uma minunciosa análise das condições dos trabalhos que serão realizados, tomando as medidas necessárias para que ocorram com total segurança para ele e terceiros;
  • 28. NOSSA MISSÃO É QUE VOCÊ RETORNE A SUA FAMÍLIA SEMPRE BEM! Não deixe o acidente estragar a sua vida!