SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 8
Baixar para ler offline
SOL DA
                                                                                                                  Órgão de Comunicação
                                                                                                                  do Diretório Nacional
                                                                                                                  do Partido Republicano Progressista
                                                                                                                  Maio de 2010 - Ano 2 - No 05 (Especial)



                                44 REPÚBLICA
 Presidente: Ovasco Roma Altimari Resende
 Editor: Lelé Arantes                                                                                                                       PRP 32095101/0001-80




                                                        Como arrecadar, aplicar e prestar contas de
                                                         recursos na campanha eleitoral em 2010
                                                                Atendendo pedido do presidente                seus direitos e seus deveres com relação à
                                                         nacional do Partido Republicano Progressista         arrecadação de recursos, sua aplicação e depois a
                                                         (PRP) Ovasco Resende, o advogado Oswaldo             prestação de contas. “Ninguém deve correr o risco
                                                         Souza Oliveira, especialista em Direito Público      de perder o mandato por causa de uma coisa tão
                                                         e vice-presidente nacional do PRP, compilou          simples que é seguir a legislação e fazer a coisa certa,
                                                         e sistematizou a legislação eleitoral vigente para   ao pé da letra, como querem os promotores e os
                                                         as eleições de 2010, no que tange à                  juízes eleitorais”, afirma o Dr. Oswaldo.
                                                         arrecadação e aplicação de recursos e a                     O presidente Ovasco Resende afirma que ao
                                                         prestação de contas pelos candidatos, como           publicar essa compilação “o PRP está cumprindo sua
                                                         determina a Resolução nº 23.217.                     obrigação de informar e formar os seus filiados, em
                                                               Com ampla experiência em Direito               especial os candidatos, para que ninguém seja
                                                         Público e em Direito Eleitoral, Oswaldo Souza        prejudicado por falta de conhecimento” e salienta que
                                                         Oliveira apresenta aos filiados do PRP, sejam        “o ideal é que cada um leia e guarde um exemplar
                                                         candidatos ou não nesta eleição, essa                deste jornal com as informações do Dr. Oswaldo para
                                                         compilação que deve ser seguida por todos            amanhã não alegar ignorância em relação à legislação”.
                                                         aqueles que almejam disputar um cargo eletivo.               O jornal com a compilação será distribuído
                                                         Ele comenta que a Justiça Eleitoral está             aos filiados, dirigentes e candidatos do PRP nos cinco
                                                         prometendo agir com muito rigor com os               “Cursos de Legislação Eleitoral, Arrecadação e
                                                         candidatos “e muitos poderão ser eleitos e não       Aplicação de Recursos, Motivação e Inclusão da
                                                         tomarem posse por causa de uma prestação             Mulher na Política” que serão promovidos pela
                                                         de contas mal feita”.                                Fundação Dirceu Gonçalves Resende até setembro
O Dr. Oswaldo Souza Oliveira, presidente                      Oswaldo Oliveira ressalta que todos os          deste ano. Todo este material está disponível no site
consultivo do PRP                                        candidatos devem estar cientes de quais são          do PRP, bastando para isso acessar www.prp.org.br



                           RESOLUÇÃO N° 23.217
                 DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
                         E PRESTAÇÃO DE CONTAS
       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                            I - cheque, transferência bancária, boleto                 § 4º Observado o disposto no § 8 o do
                                                   de cobrança com registro, cartão de crédito                art. 21 desta resolução, os gastos eleitorais
      Art. 1º Sob pena de desaprovação das         ou cartão de débito;                                       efetivam-se na data da sua contratação,
contas, a arrecadação de recursos e a                    II - título de crédito;                              independentemente da realização do seu
realização de gastos por candidatos, inclusive           III - bens e serviços estimáveis em dinheiro;        pagamento, momento em que a Justiça
dos seus vices e dos seus suplentes comitês              IV - depósitos em espécie devidamente                Eleitoral poderá exercer a fiscalização.
financeiros e partidos políticos, ainda que        identificados
estimáveis em dinheiro, só poderão ocorrer                                                                                DO LIMITE DE GASTOS
após a observância dos seguintes requisitos:             § 2º São considerados bens estimáveis
                                                   em dinheiro fornecidos pelo próprio                             Art. 2º Caberá à lei fixar, até 10 de junho
      I - solicitação do registro do candidato     candidato apenas aqueles integrantes do seu                de 2010, o limite máximo dos gastos de
ou do comitê financeiro, conforme o caso;          patrimônio em período anterior ao pedido de                campanha para os cargos em disputa (Lei n°
      II - inscrição no Cadastro Nacional da       registro da candidatura.                                   9.504/97, art. 17-A).
Pessoa Jurídica (CNPJ);
      III- abertura de conta bancária específica        § 3º Os bens e/ou serviços estimáveis                       § 1º Na hipótese de não ter sido editada
para a movimentação financeira de campanha;        doados por pessoas físicas e jurídicas                     lei até a data estabelecida no caput deste
      IV - emissão de recibos eleitorais.          devem constituir produto de seu próprio                    artigo, os partidos políticos, por ocasião do
                                                   serviço, de suas atividades econômicas e,                  registro de candidatura, fixarão, por candidato
     § 1º São considerados recursos, ainda         no caso dos bens permanentes, deverão                      e respectivo cargo eletivo, os valores máximos
que fornecidos pelo próprio candidato:             integrar o patrimônio do doador.                           de gastos na campanha.
§ 2º Tratando-se de coligação, cada            Eleitoral aos diretórios nacionais, composta       comitê financeiro, desde que não apresente
partido político que a integra fixará para seus      por onze dígitos, sendo os dois primeiros          candidato próprio.
candidatos, por cargo eletivo, o valor máximo        correspondentes ao número do partido.
de gastos de que trata este artigo (Lei n°                                                                   § 4º Não será admitida a constituição de
9.504/97, art. 18, § 1º).                                   § 2º Os diretórios nacionais dos partidos   comitê financeiro de coligação partidária.
                                                     políticos requisitarão na página do Tribunal
       § 3º Os valores máximos de gastos relativos   Superior Eleitoral na internet a quantidade de          § 5º Na hipótese em que o partido
à candidatura de vice e suplente estarão incluídos   números de recibos eleitorais e, após reservar     lance apenas candidato a vice ou suplente,
naqueles pertinentes à candidatura do titular e      a faixa numérica para uso próprio, deverão         deve constituir comitê financeiro relativo à
serão informados pelo partido político a que forem   fornecer a numeração dos recibos eleitorais:       respectiva eleição.
filiados os candidatos.
                                                          I - aos seus diretórios regionais;                  Art. 6º O comitê financeiro tem por atribuição
     § 4º Os candidatos a vice e a suplentes              II - aos comitês financeiros, que, após       (Lei n° 9.504/97, arte. 19, 28, §§ 1º e 2º , e 29):
são solidariamente responsáveis no caso de           reservar a faixa para uso próprio, deverão
extrapolação do limite máximo de gastos              fornecer aos candidatos a numeração dos                  I - arrecadar e aplicar recursos de
fixados para os respectivos titulares.               recibos a serem por eles utilizados.               campanha;
                                                                                                              II - fornecer aos candidatos orientação
      § 5º O gasto de recursos, além dos                  Art. 4º Observados a numeração e o            sobre os procedimentos de arrecadação e de
valores declarados nos termos deste artigo,          modelo fornecidos pela Justiça Eleitoral, os       aplicação de recursos e sobre as respectivas
sujeita o responsável ao pagamento de multa          recibos eleitorais poderão ser produzidos:         prestações de contas;
no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso,                                                                III - encaminhar à Justiça Eleitoral as
a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias             I - em formulário impresso, a critério dos   prestações de contas de candidatos às
úteis, contados da intimação da decisão              partidos;                                          eleições majoritárias, inclusive a de vices e
judicial, podendo o responsável responder,                 II - em formulário eletrônico, quando a      de suplentes;
ainda, por abuso do poder econômico, nos             doação for efetuada via internet;                        IV - encaminhar à Justiça Eleitoral a
termos do art. 22 da Lei Complementar n° 64/                                                            prestação de contas dos candidatos às
90 (Lei n° 9.504/97, art. 18, § 2º), sem prejuízo           § Único. O partido, o comitê financeiro e   eleições proporcionais, caso estes não o
de outras sanções.                                   o candidato poderão imprimir o recibo eleitoral    façam diretamente.
                                                     utilizando o Sistema de Prestação de Contas
       § 6º Após registrado na Justiça Eleitoral,    Eleitorais (SPCE).                                      Art. 7º Os comitês financeiros deverão
o limite de gastos dos candidatos só poderá                                                             ser registrados, até 5 dias após a sua
ser alterado com a devida autorização do                DOS COMITÊS FINANCEIROS DOS                     constituição, perante o Tribunal Eleitoral
relator do respectivo processo, mediante                     PARTIDOS POLÍTICOS                         responsável pelo registro dos candidatos (Lei
solicitação justificada, na ocorrência de fatos                                                         n° 9.504/97, art. 19, § 3º).
supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto                Art. 5º Até 10 dias úteis após a escolha
sobre o financiamento da campanha eleitoral          de seus candidatos em convenção, o partido               Art. 8º O requerimento de registro do
inviabilize o limite de gastos fixados               constituirá comitês financeiros, com a             comitê financeiro (Anexo II) será protocolado,
previamente, nos termos do § 1º deste artigo.        finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los      autuado em classe própria, distribuído a
                                                     nas campanhas eleitorais, podendo optar pela       relator e instruído com:
     § 7º O pedido de alteração de limite de         criação de (Lei n° 9.504/97, art. 19, caput):
gastos a que se refere o parágrafo anterior,                                                                  I - original ou cópia autenticada da ata da
devidamente fundamentado, será:                            I - um único comitê que compreenda todas     reunião lavrada pelo partido político na qual foi
                                                     as eleições de determinada circunscrição;          deliberada a sua constituição, com data e
      I - encaminhado à Justiça Eleitoral pelo             II - um comitê para cada eleição em que      especificação do tipo de comitê criado, nos
partido político a que está filiado o candidato      o partido apresente candidato próprio, na          termos dos incisos I e II do art. 5º desta resolução;
cujo limite de gastos se pretende alterar;           forma descrita a seguir:                                 II - relação nominal de seus membros,
      II - protocolado e juntado aos autos do                                                           com suas funções, os números de inscrição
processo de registro de candidatura, para                 a) comitê financeiro nacional para            no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
apreciação e julgamento pelo relator.                presidente da República;                           respectivas assinaturas;
                                                          b) comitê financeiro estadual ou distrital          III - comprovante de regularidade
      § 8º Deferida a alteração, serão               para governador;                                   cadastral do CPF do presidente do comitê
atualizadas as informações constantes do                  c) comitê financeiro estadual ou distrital    financeiro, nos termos de Instrução Normativa
Sistema de Registro de Candidaturas (CAND).          para senador;                                      Conjunta do Tribunal Superior Eleitoral e da
                                                          d) comitê financeiro estadual ou distrital    Receita Federal do Brasil;
      § 9º Enquanto não autorizada a alteração       para deputado federal;                                   IV- endereço e número de fac-símile por
do limite de gastos prevista no § 6 o deste               e) comitê financeiro estadual ou distrital    meio dos quais receberá intimações e
artigo, deverá ser observado o limite vigente        para deputado estadual ou distrital.               comunicados da Justiça Eleitoral.

       DOS RECIBOS ELEITORAIS                              § 1º Na eleição presidencial é                     § 1º A Justiça Eleitoral colocará à
                                                     obrigatória a criação de comitê financeiro         disposição dos comitês financeiros sistema
      Art. 3º Os recibos eleitorais, contendo os     nacional e facultativa a de comitês estaduais      próprio para registro das informações a que
dados do modelo do Anexo I, são documentos           ou distrital (Lei n° 9.504/97, art. 19, §2°).      se referem os incisos II e IV deste artigo.
oficiais imprescindíveis que legitimam a
arrecadação de recursos para a campanha,                  § 2º Os comitês financeiros serão                   § 2º O comitê financeiro deverá encaminhar
seja qual for a natureza do recurso, ainda que       constituídos por tantos membros quantos            ao respectivo Tribunal Eleitoral, no prazo de até 5
do próprio candidato, não se eximindo desta          forem indicados pelo partido, sendo                dias após a sua constituição, os formulários
obrigação aquele que, por qualquer motivo,           obrigatória a designação de, no mínimo, um         devidamente assinados pelos membros
não disponha dos recibos.                            presidente e um tesoureiro.                        indicados e acompanhados da respectiva mídia.

     § 1º Os recibos terão numeração                      § 3º O partido coligado, nas eleições             § 3º Após autuação e análise dos
seriada, a ser fornecida pelo Tribunal Superior      majoritárias, estará dispensado de constituir      documentos, o relator determinará, se for o
caso, o cumprimento de diligências,                  candidatura ou cassado o diploma, se já                     I - discriminar a origem e a destinação
assinalando praz não superior a 72 horas, sob        houver sido outorgado (Lei n° 9.504/97, art.         dos recursos repassados a candidatos e a
pena de indeferimento de pedido do registro          22, § 3º), sem prejuízo de outras sanções.           comitês financeiros;
do comitê financeiro.                                                                                            II - observar as normas estatutárias e os
                                                         Art. 11. A conta bancária deverá ser aberta      critérios definidos pelos respectivos órgãos
     § 4º Verificada a regularidade da               mediante a apresentação dos seguintes                de direção, os quais devem ser fixados e
documentação, o relator do respectivo processo       documentos:                                          encaminhados à Justiça Eleitoral até 10 de junho
determinará o registro do comitê financeiro e a                                                           de 2010 (art. 39, § 5 o da Lei n. 9.096/95).
remessa dos autos à unidade técnica, para                 I - Requerimento de Abertura de Conta
subsidiar a análise da prestação de contas.          Bancária Eleitoral (RACE), conforme Anexo III,             § 2º As doações recebidas em anos
                                                     disponível no sítio dos Tribunais Eleitorais;        anteriores ao da eleição poderão ser aplicadas
           DA CONTA BANCÁRIA                              II - comprovante de inscrição no CNPJ           na campanha eleitoral de 2010, desde que
                                                     para as eleições, disponível na página da            observados os seguintes requisitos:
       Art. 9º É obrigatória para o candidato,       Receita Federal do Brasil, na internet.
para o comitê financeiro e para o partido                                                                      I - identificação e escrituração
político que optar arrecadar recursos e realizar          § 1º No caso de comitê financeiro, a            contábil individualizada das doações pelo
gastos de campanha eleitoral, a abertura de          conta bancária aberta para campanha                  partido político;
conta bancária específica, na Caixa Econômica        eleitoral deve ser identificada com a                     II - transferência para conta exclusiva de
Federal, no Banco do Brasil ou em outra              denominação “ELEIÇÕES 2010 - COMITÊ                  campanha do partido antes de sua destinação
instituição financeira com cat leira comercial       FINANCEIRO - cargo eletivo” ou a expressão           ou utilização, observando-se o limite legal
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para       “ÚNICO – sigla do partido”.                          imposto a tais doações, tendo por base o ano
registrar todo o movimento financeiro da                                                                  anterior ao da eleição;
campanha, inclusive dos recursos próprios dos               § 2º No caso de candidato, a conta bancária        III - identificação do comitê financeiro ou
candidatos e dos oriundos da comercialização         aberta para campanha eleitoral deve ser              do candidato beneficiário, se a eles destinados.
de produtos e realização de eventos, vedado o        identificada com a denominação “ELEIÇÕES
uso de conta bancária preexistente (Lei n°           2010 - nome do candidato - cargo eletivo”.                 § 3º Os partidos deverão manter conta
9.504/97, art. 22, caput).                                                                                bancária e contábil específicas, de forma a
                                                          Art. 12. Aplicam-se, subsidiariamente às        permitir o controle da origem e destinação dos
     § 1º A conta bancária será vinculada à          disposições contidas nesta resolução, as             recursos pela Justiça Eleitoral (Lei n° 9.096,
inscrição no CNPJ e atribuída em                     normas editadas pelo Banco Central do Brasil,        arts. 33, 34 e 39, § 5º).
conformidade com o disposto na instrução             referentes à abertura, movimentação e
normativa conjunta da Receita Federal do             encerramento das contas bancárias                          § 4º Os partidos políticos poderão
Brasil e do Tribunal Superior Eleitoral.             específicas de campanhas eleitorais.                 aplicar nas campanhas eleitorais os recursos
                                                                                                          de Fundo Partidário, inclusive de exercícios
     § 2º A obrigação prevista neste artigo                Art. 13. As instituições financeiras que       anteriores, por meio de doações a candidatos
deverá ser cumprida pelo candidato ou pelo           procederem à abertura de conta bancária              e a comitês financeiros, devendo manter
comitê no prazo de 10 dias, a contar da data de      específica para a campanha eleitoral de 2010         escrituração contábil que identifique o
concessão da inscrição no CNPJ, mesmo que            fornecerão aos órgãos da Justiça Eleitoral os        destinatário dos recursos ou seu beneficiário.
não ocorra arrecadação de recursos financeiros.      extratos eletrônicos de todo o movimento
                                                     financeiro para fins de instrução dos processos            § 5º As doações a que se refere o § 1º
      § 3º O diretório partidário nacional ou        de prestação de contas dos candidatos e dos          deste artigo serão computadas para fins de
estadual/distrital que optar por arrecadar           comitês financeiros (Lei 9.504/97, art. 22).         verificação dos limites de que tratam os
recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais
                                                                                                          incisos I e II do § 1 o do art. 16 desta resolução.
deve providenciar a abertura da conta de que
                                                           § Único. Os extratos eletrônicos serão
trata o caput deste artigo no prazo de 15 dias
                                                     padronizados e disponibilizados conforme                   Art. 15. É vedado a partido político,
da publicação desta resolução, utilizando o
                                                     normas específicas do Banco Central do Brasil        comitê financeiro e candidato receber, direta
CNPJ próprio já existente.
                                                     e deverão compreender o registro da                  ou indiretamente, doação em dinheiro ou
                                                     movimentação financeira entre a data da              estimável em dinheiro, inclusive por meio de
      § 4º Os bancos são obrigados a acatar,
                                                     abertura e a do encerramento da conta bancária.      publicidade de qualquer espécie, procedente
no prazo de até 3 dias, o pedido de abertura
                                                                                                          de (Lei n° 9.504/97, art. 24, I a XI):
de conta de qualquer comitê financeiro,
                                                              DA ARRECADAÇÃO:
partido político ou candidato escolhido em
                                                          DAS ORIGENS DOS RECURSOS                              I - entidade ou governo estrangeiro;
convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la
a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/                                                                      II - órgão da administração pública direta
                                                          Art. 14. Os recursos destinados às              e indireta ou fundação mantida com recursos
ou outras despesas de manutenção (Lei n°
                                                     campanhas eleitorais, respeitados os limites         provenientes do poder público;
9.504/97, art. 22, § 1º).
                                                     previstos nesta resolução, são os seguintes:               III - concessionário ou permissionário de
     § 5º A conta bancária a que se refere                I - recursos próprios;                          serviço público;
este artigo deverá ser do tipo que restringe              II - doações de pessoas físicas;                      IV - entidade de direito privado que
depósitos não identificados por nome ou razão             III - doações de pessoas jurídicas;             receba, na condição de beneficiária,
social completos e número de inscrição no                 IV - doações de outros candidatos,              contribuição compulsória em virtude de
CPF ou CNPJ.                                         comitês financeiros ou partidos políticos;           disposição legal;
                                                          V - repasse de recursos provenientes do               V - entidade de utilidade pública;
       Art. 10. O uso de recursos financeiros para   Fundo Partidário;                                          VI - entidade de classe ou sindical;
pagamentos de gastos eleitorais que não                   VI - receita decorrente da comercialização            VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos
provenham da conta bancária específica de que        de bens ou da realização de eventos.                 que receba recursos do exterior;
trata o artigo anterior implicará a desaprovação                                                                VIII - entidades beneficentes e religiosas;
da prestação de contas do partido político, do              § 1º Em ano eleitoral, os partidos                  IX - entidades esportivas;
comitê financeiro ou do candidato.                   políticos poderão aplicar ou distribuir pelas              X - organizações não governamentais
                                                     diversas eleições os recursos financeiros            que recebam recursos públicos;
    § Único. Comprovado abuso do poder               recebidos de pessoas físicas e jurídicas,                  XI - organizações da sociedade civil de
econômico, será cancelado o registro da              devendo, obrigatoriamente                            interesse público;
XII - sociedades cooperativas de                     deverá fazer-se mediante recibo eleitoral (Lei                 § Único. O depósito de doações, em
qualquer grau ou natureza cujos cooperados                 n° 9.504/97, art. 23, § 2º).                             qualquer montante, realizado diretamente em
sejam concessionários ou permissionários de                                                                         conta bancária, não exime o candidato, o
serviços públicos e estejam sendo                                § 4º A doação de quantia acima dos                 partido político ou o comitê financeiro de emitir
beneficiadas com recursos públicos (Lei n°                 limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao       o correspondente recibo eleitoral.
9.504/97, art. 24, § Único);                               pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes
      XIII - cartórios de serviços notariais e de          a quantia em excesso, sem prejuízo de                        DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS
registro.                                                  responder o candidato por abuso do poder                     E DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
                                                           econômico, nos termos do art. 22 da Lei
     § 1º O uso de recursos recebidos de fontes            Complementar n° 64/90 (Lei n° 9.504/97, arts.                  Art. 19. Para a comercialização de bens
vedadas constitui irregularidade insanável e               23, § 3º , e 81, § 2º).                                  ou a promoção de eventos que se destinem a
causa para desaprovação das contas.                                                                                 arrecadar recursos para campanha eleitoral,
                                                                  § 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º , a         o comitê financeiro ou candidato deverá:
     § 2º Os recursos de fontes vedadas                    pessoa jurídica que ultrapassar o limite de
deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional,              doação, fixado no inciso II do §1° deste artigo,              I - comunicar a sua realização,
por meio de Guia de Recolhimento da União                  estará sujeita à proibição de participar de              formalmente e com antecedência mínima de
(GRU), pelo partido político, pelo comitê                  licitações públicas e de celebrar contratos com          5 dias, ao Tribunal Eleitoral competente, que
financeiro ou pelo candidato até 5 dias após               o poder público pelo período de 5 anos, por              poderá determinar a sua fiscalização;
a decisão definitiva que julgar a prestação de             decisão da Justiça Eleitoral, em processo no                  II - comprovar a sua realização na
contas de campanha, com a apresentação do                  qual seja assegurada a ampla defesa (Lei n°              prestação de contas, apresentando todos os
respectivo comprovante de recolhimento                     9.504/97, art. 81, §3°).                                 documentos a ela pertinentes, inclusive os de
dentro desse mesmo prazo.                                                                                           natureza fiscal.
                                                                 § 6º A verificação da observância dos
     § 3º A transferência de recursos de fontes            limites estabelecidos, após a consolidação pelo               § 1º Os valores arrecadados com a
vedadas para outros candidatos e comitês                   Tribunal Superior Eleitoral dos valores doados,          venda de bens ou com a realização de eventos,
financeiros não isenta os donatários das                   será realizada mediante o encaminhamento das             destinados a angariar recursos para a
penalidades previstas no § 1º deste artigo.                informações à Receita Federal do Brasil que,             campanha eleitoral, constituem doação e
                                                           se apurar alguma infração, fará a devida                 estão sujeitos aos limites legais e à emissão
     § 4º A eventual restituição dos recursos              comunicação à Justiça Eleitoral.                         de recibos eleitorais, não se aplicando a tais
de fontes vedadas não afasta o cumprimento                                                                          valores o disposto no art. 23 desta resolução.
da obrigação prevista no § 2 o deste artigo..                    Art. 17. As doações realizadas entre
                                                           candidatos, comitês financeiros e partidos                    § 2º O montante bruto dos recursos
                 DAS DOAÇÕES                               políticos deverão fazer-se mediante recibo               arrecadados deverá, antes de sua utilização,
                                                           eleitoral e não estão sujeitas aos limites fixados       ser depositado na conta bancária específica.
      Art. 16. Observados os requisitos                    nos incisos I, II e III do § 1º do artigo anterior.
estabelecidos no art. 1º desta resolução,                                                                                 § 3º Nos trabalhos de fiscalização de
candidatos, partidos políticos e comitês                         § 1º As doações previstas no caput deste           eventos, previsto no inciso I deste artigo, a Justiça
financeiros poderão receber doações de                     artigo, caso oriundas de recursos próprios do            Eleitoral poderá nomear, dentre seus servidores,
pessoas físicas e jurídicas mediante                       candidato, deverão respeitar o limite legal              fiscais ad hoc para a execução do serviço,
                                                                                                                    devidamente credenciados para sua atuação.
depósitos em espécie, devidamente                          estabelecido para pessoas físicas.
identificados, cheques cruzados e nominais ou
                                                                                                                            DA DATA LIMITE PARA A
transferências bancárias, ou ainda em bens e                    § 2º Os empréstimos bancários
                                                                                                                          ARRECADAÇÃO E DESPESAS
serviços estimáveis em dinheiro, para                      contraídos pela pessoa física do candidato
campanhas eleitorais.                                      serão considerados doação de recursos
                                                                                                                         Art. 20. Os candidatos e comitês
                                                           próprios se aplicados na campanha eleitoral.
                                                                                                                    financeiros poderão arrecadar recursos e
      § 1º As doações referidas no caput ficam
                                                                                                                    contrair obrigações até o dia da eleição.
limitadas (Lei n° 9.504/97, arts. 23, § 1º , I e II, § 7        Art. 18. As doações de recursos financeiros
o e 81, § 1º):                                             somente poderão ser efetuadas na conta
                                                                                                                          § 1º Excepcionalmente, será permitida
                                                           bancária mencionada no art. 9º desta resolução,
                                                                                                                    a arrecadação de recursos após o prazo
      I - a 10% dos rendimentos brutos                     por meio de (Lei n° 9.504/97, art. 23, § 4º):
                                                                                                                    fixado no caput, exclusivamente para quitação
auferidos no ano anterior à eleição, no caso
                                                                                                                    de despesas já contraídas e não pagas até
de pessoa física, excetuando-se as doações                        I - cheques cruzados e nominais ou                aquela data, as quais deverão estar
estimáveis em dinheiro relativas à utilização              transferência eletrônica de depósitos;                   integralmente quitadas até a data da entrega
de bens móveis ou imóveis de propriedade                          II - depósitos em espécie devidamente             da prestação de contas à Justiça Eleitoral,
do doador, desde que o valor da doação não                 identificados com o número de inscrição no CPF           sob pena de desaprovação das contas (Lei
ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),             ou no CNPJ do doador até os limites fixados              n° 9.504/97, art. 29, § 3º).
apurados conforme o valor de mercado;                      nos incisos I e II do § 1º do art. 16 desta resolução;
      II - a 2% do faturamento bruto do ano                       III - mecanismo disponível na página da                 § 2º Eventuais débitos de campanha não
anterior à eleição, declarado à Receita                    internet do candidato, do partido ou da                  quitados até a data de apresentação da
Federal do Brasil, no caso de pessoa jurídica;             coligação, permitindo inclusive o uso de cartão          prestação de contas poderão ser assumidos
      III - ao valor máximo do limite de gastos            de crédito, e que deverá atender aos                     pelo partido político, por decisão do seu órgão
estabelecido na forma do art. 2 o desta resolução,         seguintes requisitos:                                    nacional de direção partidária com
caso o candidato utilize recursos próprios.                                                                         cronograma de pagamento e quitação (Lei n°
                                                                 a) identificação do doador com CPF;                9.504/97, art. 29, § 3º).
       § 2º São vedadas doações de pessoas                       b) emissão obrigatória de recibo
jurídicas que tenham começado a existir, com               eleitoral para cada doação realizada;                          § 3º No caso do disposto no parágrafo
o respectivo registro, no ano de 2010.                           c) crédito na conta bancária de campanha           anterior, o órgão partidário da respectiva
                                                           até a data limite para entrega da prestação de           circunscrição eleitoral passará a responder por
     § 3º Toda doação a candidato, a comitê                contas;                                                  todas as dívidas solidariamente com o
financeiro, ou a partido político, inclusive                     d) vencimento do boleto de cobrança até            candidato, hipótese em que a existência do
recursos próprios aplicados na campanha,                   o dia da eleição.                                        débito não poderá ser considerada como
causa para a rejeição das contas (Lei n°            quem a contratou, e a respectiva tiragem (Lei        DOS RECURSOS NÃO IDENTIFICADOS
9.504/97, art. 29, § 4º).                           n° 9.504/97, art. 38, § 1º).
                                                                                                               Art. 24. Os recursos de origem não
      § 4º Os valores arrecadados para                   § 3º Os gastos efetuados por candidato ou       identificada não poderão ser utilizados pelos
quitação dos débitos de campanha a que se           comitê financeiro, em benefício de outro candidato   partidos políticos, candidatos ou comitês
refere o § 2 o deste artigo devem:                  ou de outro comitê, constituem doações e serão       financeiros e deverão ser transferidos ao
                                                    computados no limite de gastos do doador.            Tesouro Nacional, por meio de Guia de
      I - observar os requisitos da Lei n° 9.504/                                                        Recolhimento da União (GRU), até 5 dias após
97 no que se refere aos limites legais de                 § 4º Na veiculação de material impresso        a decisão definitiva que julgar a prestação de
aplicação e às fontes lícitas de arrecadação;       de propaganda conjunta de diversos                   contas de campanha, com a apresentação do
      II - transitar necessariamente pela conta     candidatos, os gastos relativos a cada um            respectivo comprovante de recolhimento
bancária específica de campanha, a qual             deles poderão observar a regra constante do          dentro desse mesmo prazo.
somente poderá ser encerrada após a                 parágrafo anterior ou serem computados
quitação de todos os débitos.                       unicamente na prestação de contas de quem                  § Único. A falta de identificação do doador
                                                    houver arcado com os custos (Lei n° 9.504/           e/ou da informação de números de inscrição
      § 5º As despesas já contraídas e não          97, art. 38, § 2º).                                  inválidos no CPF ou no CNPJ caracteriza o
pagas até a data a que se refere o caput                                                                 recurso como de origem não identificada.
deverão ser comprovadas por documento                    § 5º O beneficiário das doações referidas
fiscal emitido na data de sua realização.           no parágrafo anterior deverá registrá-las como           DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
                                                    receita estimável em dinheiro, emitindo o            DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
        DOS GASTOS ELEITORAIS                       correspondente recibo eleitoral.
                                                                                                               Art. 25. Deverão prestar contas à Justiça
      Art. 21. São gastos eleitorais, sujeitos a         § 6º O pagamento dos gastos eleitorais          Eleitoral:
registro e aos limites fixados (Lei n° 9.504/97,    contraídos pelos candidatos será de sua
art. 26):                                           responsabilidade, cabendo aos comitês                      I - todo e qualquer candidato, inclusive a
                                                    financeiros responder apenas pelos gastos            vice e a suplente;
      I - confecção de material impresso de         que realizarem.                                            II - os comitês financeiros;
qualquer natureza e tamanho;                                                                                   III - os partidos políticos.
      II - propaganda e publicidade direta ou             § 7º Os gastos destinados à instalação
indireta, por qualquer meio de divulgação,          física de comitês financeiros de candidatos e             § 1º O candidato que renunciar à
destinada a conquistar votos;                       de partidos políticos poderão ser contratados        candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver
      III - aluguel de locais para a promoção       a partir de 10 de junho de 2010, desde que           o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral
de atos de campanha eleitoral;                      devidamente formalizados e inexistente               deverá prestar contas correspondentes ao
      IV - despesas com transporte ou               desembolso financeiro.                               período em que participou do processo eleitoral,
deslocamento de candidato e de pessoal a
                                                                                                         mesmo que não tenha realizado campanha.
serviço das candidaturas;                                 § 8º Poderão ser formalizados contratos
      V – correspondências e despesas postais;      que gerem despesas com a instalação de                     § 2º Se o candidato falecer, a obrigação
      VI - despesas de instalação, organização      comitês financeiros de candidatos e de               de prestar contas, referente ao período em que
e funcionamento de comitês e serviços
                                                    partidos políticos a partir de 10 de junho de        realizou campanha, será de responsabilidade
necessários às eleições;
                                                    2010, desde que o desembolso financeiro se           de seu administrador financeiro, ou, na sua
      VII - remuneração ou gratificação de
                                                    dê após cumpridos todos os requisitos                ausência, no que for possível, da respectiva
qualquer espécie paga a quem preste serviços
                                                    exigidos no art. 1º desta resolução.                 direção partidária.
às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
      VIII - montagem e operação de carros de
                                                          Art. 22. São vedadas na campanha                     § 3º Os candidatos às eleições
som, de propaganda e de assemelhados;
                                                    eleitoral:                                           majoritárias elaborarão a prestação de contas,
      IX - realização de comícios ou eventos
destinados à promoção de candidatura;                                                                    encaminhando-a, por intermédio do comitê
                                                          I - a confecção, utilização, distribuição      financeiro, ao Tribunal Eleitoral competente
      X - produção de programas de rádio,
                                                    por comitê, candidato, ou com a sua                  (Lei n° 9.504/97, art. 28, § 1º).
televisão ou vídeo, inclusive os destinados à
                                                    autorização, de camisetas, chaveiros,
propaganda gratuita;
      XI - realização de pesquisas ou testes        bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou                 § 4º Os candidatos às eleições
pré-eleitorais;                                     quaisquer outros bens ou materiais que               proporcionais elaborarão a prestação de
      XII - custos com a criação e inclusão de      possam proporcionar vantagem ao eleitor              contas, que será encaminhada ao respectivo
páginas na internet;                                (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 6º).                    Tribunal Regional Eleitoral, diretamente por
      XIII - multas aplicadas, até as eleições,           II - quaisquer doações em dinheiro, bem        eles ou por intermédio do comitê financeiro.
aos partidos ou aos candidatos por infração         como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer
do disposto na legislação eleitoral;                espécie feitas por candidato, entre o registro              § 5º O candidato fará, diretamente ou por
      XIV - doações para outros candidatos ou       e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas (Lei     intermédio de pessoa por ele designada, a
comitês financeiros;                                n° 9.504/97, art. 23, § 5º).                         administração financeira de sua campanha,
      XV - produção de jingles, vinhetas e                                                               usando recursos repassados pelo partido
slogans para propaganda eleitoral.                       Art. 23. Com a finalidade de apoiar             político e pelo comitê financeiro, inclusive os
                                                    candidato de sua preferência, qualquer eleitor       relativos à quota do Fundo Partidário, recursos
     § 1º Os gastos eleitorais de natureza          poderá realizar gastos totais até o valor de         próprios ou doações de pessoas físicas ou
financeira só poderão ser efetuados por meio        R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez      jurídicas (Lei n° 9.504/97, art. 20 c/c o § 5º do
de cheque nominal ou transferência bancária.        centavos), não sujeitos à contabilização, desde      art. 39 da Lei n° 9.096/95).
                                                    que não reembolsados (Lei n° 9.504/97, art. 27).
      § 2º Todo material impresso de                                                                           § 6º O candidato é solidariamente
campanha eleitoral deverá conter o número de              § Único. Não representam gastos de que         responsável com a pessoa indicada no
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa            trata o caput os bens e serviços entregues ao        parágrafo anterior pela veracidade das
Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no         candidato, hipótese em que, por serem                informações financeiras e contábeis de sua
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do                doação, deverão observar o disposto no art.          campanha, devendo ambos assinar a respectiva
responsável pela confecção, bem como de             16 desta resolução.                                  prestação de contas (Lei n° 9.504/97, art. 21).
§ 7º O candidato não se exime da                  curso do mandato ao qual o interessado                     V - Demonstrativo das Despesas Pagas
responsabilidade prevista no parágrafo                 concorreu (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 7º).         após a Eleição;
anterior, alegando ignorância sobre a                                                                             VI - Demonstrativo de Receitas e
origem e a destinação dos recursos                          § 6º Também consideram-se não                  Despesas;
recebidos em campanha, a inexistência de               apresentadas as contas quando a respectiva                 VII - Demonstrativo do Resultado da
movimentação financeira, ou, ainda,                    prestação estiver desacompanhada de                 Comercialização de Bens
deixando de assinar as peças integrantes               documentos que possibilitem a análise dos                  VIII - Conciliação Bancária;
da prestação de contas.                                recursos arrecadados e dos gastos de                       IX - Relatório de Despesas Efetuadas;
                                                       campanha e cuja falta não seja suprida após                X - Demonstrativo de Doações Efetuadas
      § 8º A ausência de movimentação de               o prazo de 72 horas, contado da intimação           a Candidatos ou a gastos realizados em
recursos de campanha, financeiros ou estimáveis        do responsável.                                     campanha
em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê                                                                     XI - extratos da conta bancária aberta em
financeiro ou o partido político do dever de prestar         § 7º O partido político, por si ou por        nome do candidato ou do comitê financeiro
contas na forma estabelecida nesta resolução,          intermédio de comitê financeiro, que descumprir     ou do partido político, conforme o caso,
com a prova dessa ausência por extratos                as normas referentes à arrecadação e gastos         demonstrando a movimentação ou a ausência
bancários, sem prejuízo de outras provas que a         de recursos fixadas na Lei n° 9.504/97, bem         de movimentação financeira ocorrida no
Justiça Eleitoral entenda necessárias.                 como nesta resolução, perderá o direito ao          período de campanha;
                                                       recebimento da quota do Fundo Partidário do                XII - canhotos dos recibos eleitorais
     § 9º As contas dos candidatos a vice e a          ano seguinte ao da decisão, sem prejuízo de         impressos utilizados em campanha;
suplentes serão prestadas em conjunto ou               os candidatos beneficiados responderem por                 XIII - guia de depósito comprovando o
separadamente das prestações de contas de              abuso do poder econômico ou por outras              recolhimento à respectiva direção partidária das
seus titulares.                                        sanções cabíveis (Lei n° 9.504/97, art. 25).        sobras financeiras de campanha, quando houver;
                                                                                                                  XIV - declaração da direção partidária
      § 10. O diretório partidário nacional ou              § 8º A sanção a que se refere o parágrafo      comprovando o recebimento das sobras de
estadual/distrital deverá prestar contas dos           anterior será aplicada exclusivamente ao            campanha constituídas por bens e/ou
recursos arrecadados e aplicados                       órgão partidário a que estiver vinculado o          materiais permanentes, quando houver;
exclusivamente em campanha, sem prejuízo da            comitê financeiro.                                         XV - documentos fiscais que comprovem
prestação de contas prevista na Lei n° 9.096/95.                                                           a regularidade dos gastos eleitorais realizados
                                                             DAS SOBRAS DE CAMPANHA                        com recursos do Fundo Partidário, na forma do
     DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO                                                                             art. 31 desta resolução;
            DE CONTAS                                        Art. 27. Se, ao final da campanha, ocorrer           XVI - documentos fiscais que comprovem
                                                       sobra de recursos financeiros, bens ou              a regularidade dos gastos eleitorais realizados
      Art. 26. As contas de candidatos, inclusive      materiais permanentes, em qualquer montante,        para a comercialização de bens e realização
a vice e a suplentes, de comitês financeiros e         esta sobra deverá ser declarada na prestação        de eventos, na forma do art. 19 desta resolução;
de partidos políticos deverão ser prestadas ao         de contas e comprovada, também neste                       XVII - cópia do contrato firmado com
Tribunal Eleitoral competente até 2 de novembro        momento, a sua transferência à respectiva           instituição financeira ou administradora de
de 2010 (Lei n° 9.504/97, art. 29, III).               direção partidária ou à coligação, neste caso       cartão de crédito.
                                                       para divisão entre os partidos políticos que á
     § 1º O candidato e o respectivo vice que          compõem (Lei n° 9.504/97, art. 31, caput c.c. o           § 1º O Demonstrativo dos Recursos
disputarem o segundo turno deverão                     art. 34, inciso V, da Lei n° 9.096/95).             Arrecadados conterá todas as doações
apresentar as contas referentes aos dois                                                                   recebidas, devidamente identificadas, inclusive
turnos até 30 de novembro de 2010 (Lei n°                     § Único. As sobras de campanha serão         os recursos próprios e estimáveis em dinheiro.
9.504/97, art. 29, IV).                                utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais
                                                       valores ser declarados em suas prestações                 § 2º A Descrição das Receitas Estimadas
      § 2º A prestação de contas de comitê             de contas anuais perante a Justiça Eleitoral,       deverá descrever o bem ou serviço doado,
financeiro único e de partido político que tenha       com a identificação dos candidatos (Lei n°          informando quantidade, valor unitário e
candidato ao segundo turno, relativa à                 9.504/97 art. 31, § Único).                         avaliação pelos preços praticados no mercado,
movimentação financeira realizada até o primeiro                                                           com indicação da fonte da avaliação, além do
turno, deverá ser apresentada no prazo referente            Art. 28. Constituem sobras de campanha:        respectivo recibo eleitoral, informando a origem
às eleições proporcionais e às de senador.                  I - a diferença positiva entre os recursos     de sua emissão.
                                                       arrecadados e os
     § 3º Encerrado o segundo turno, o comitê               II - os bens e materiais permanentes.               § 3º O Demonstrativo das Despesas
financeiro e o partido político de que trata o                                                             Pagas após a eleição deverá discriminar as
parágrafo anterior deverão encaminhar, no                    § Único. O diretório estadual/distrital       obrigações assumidas até a data do pleito e
prazo fixado no § 1º deste artigo, a prestação         poderá transferir as suas sobras de campanha        pagas após esta data.
de contas complementar, que abrange a                  ao diretório nacional e vice-versa.
arrecadação e a aplicação dos recursos de                                                                      § 4º O Demonstrativo de Receitas e
toda a campanha eleitoral.                                   DAS PEÇAS E DOCUMENTOS                        Despesas especificará as receitas, as
                                                              A SEREM APRESENTADOS                         despesas, os saldos e as eventuais sobras de
     § 4º Findo o prazo a que se refere o                                                                  campanha.
caput e o § 1º deste artigo, sem a prestação                 Art. 29. A prestação de contas deverá ser
de contas, no prazo máximo de 10 dias, o               instruída com os seguintes documentos, ainda             § 5º O Demonstrativo do Resultado da
relator notificará candidatos, comitês                 que não haja movimentação de recursos               Comercialização de Bens e da Realização de
financeiros e partidos políticos da obrigação          financeiros ou estimáveis em dinheiro:              Eventos discriminará:
de prestá-las, no prazo de 72 horas, sob pena
de aplicação do disposto no art. 347 do                     I - Ficha de Qualificação do Candidato ou            I - o período da comercialização ou
Código Eleitoral e de serem julgadas não               do Comitê                                           realização do evento;
prestadas as contas.                                        II - Demonstrativo dos Recibos Eleitorais;           II - o seu valor total;
                                                            III - Demonstrativo dos Recursos                     III - o valor da aquisição dos bens e
      § 5º A não apresentação de contas impede         Arrecadados;                                        serviços ou de seus insumos, ainda que
a obtenção de certidão de quitação eleitoral no             IV - Descrição das Receitas Estimadas;         recebidos em doação;
I V - a s especificações necessárias à          prestação de contas, podendo ser requeridos,               determinar diligências para a complementação
identificação da operação;                            a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral para              dos dados ou para o saneamento das falhas (Lei
      V - a identificação dos doadores.               subsidiar o exame das contas.                              n° 9.504/97, art. 30, § 4º).

       § 6º A Conciliação Bancária, contendo os                DO PROCESSAMENTO                                        § 1º Sempre que o cumprimento de
débitos e os créditos ainda não lançados pela                DA PRESTAÇÃO DE CONTAS                              diligências implicar a alteração das peças,
instituição bancária, deverá ser apresentada                                                                     será obrigatória a apresentação da prestação
quando houver diferença entre o saldo                      Art. 32. A prestação de contas deverá ser             de contas retificadora, impressa e em nova
financeiro do Demonstrativo de Receitas e             elaborada por meio do Sistema de Prestação                 mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos
Despesas e o saldo bancário registrado em             de Contas Eleitorais (SPCE), instituído pelo               documentos que comprovem a alteração
extrato, de forma a justificá-la.                     Tribunal Superior Eleitoral.                               realizada.

      § 7º Os extratos bancários referidos no              Art. 33. Prestadas as contas, se o número                  § 2º As diligências mencionadas no
inciso XI do caput deverão ser entregues em           de controle gerado pelo sistema na mídia for               caput devem ser cumpridas no prazo de 72
sua forma definitiva, sendo vedada a                  idêntico ao existente nas peças por ele                    horas, a contar da intimação por fac-símile.
apresentação de extratos parciais ou que              impressas, o Tribunal emitirá o correspondente
omitam qualquer movimentação ocorrida, sem            termo de recebimento da prestação de contas.                   § 3º Na fase de exame técnico, os
validade legal ou sujeitos à alteração.                                                                          agentes indicados no caput poderão
                                                           § 1º Não serão consideradas recebidas                 promover circularizações, fixando o prazo
      § 8º Os documentos integrantes da               na base de dados da Justiça Eleitoral as                   máximo de 72 horas para cumprimento.
prestação de contas deverão ser                       prestações de contas que apresentarem:
obrigatoriamente assinados:                                                                                            § 4º Determinada a diligência, decorrido
                                                           I - divergência entre o número de controle            o prazo fixado para o saneamento de falhas
      I - pelo candidato e respectivo administrador   constante das peças impressas e o constante                sem manifestação, ou tendo sido prestadas
financeiro de campanha, caso exista;                  da mídia;                                                  informações, ainda que insuficientes ao seu
      II - no caso de comitê financeiro ou de              II - inconsistência ou ausência de dados;             saneamento, será emitido o parecer conclusivo,
partido político, pelo seu presidente e pelo               III - falha na mídia;                                 salvo na hipótese em que se considerar
tesoureiro.                                                IV - ausência do número de controle nas               necessária a expedição de nova diligência.
                                                      peças impressas;
     § 9º As peças referidas nos incisos I a X             V - qualquer outra falha que impeça a                       Art. 36. Emitido parecer técnico pela
do caput serão impressas exclusivamente               recepção eletrônica das contas na base de                  desaprovação das contas ou pela aprovação
pelo Sistema de Prestação de Contas                   dados da Justiça Eleitoral.                                com ressalvas, o relator abrirá vista dos autos
Eleitorais (SPCE), sem prejuízo de sua                                                                           ao candidato, ao comitê financeiro ou ao
apresentação em mídia.                                      § 2º Ocorrendo quaisquer das hipóteses               partido político, para manifestação em 72
                                                      especificadas no parágrafo anterior, serão                 horas, a contar da intimação por fac-símile.
     Art. 30. A comprovação das receitas              desconsiderados os documentos apresentados
arrecadadas será feita pelos recibos eleitorais       para fins de análise, situação em que o SPCE                    § Único. Na hipótese do caput, havendo
emitidos e extratos bancários.                        emitirá notificação de aviso de impossibilidade            a emissão de novo parecer técnico que
                                                      técnica de análise da prestação de contas, a qual          conclua pela existência de irregularidades
       § Único. Na hipótese da arrecadação de         deverá ser reapresentada, sob pena de serem                sobre as quais não se tenha dado
bens e serviços estimáveis em dinheiro, a             julgadas não prestadas as contas eleitorais.               oportunidade de manifestação ao candidato,
comprovação das receitas se dará pela                                                                            ao partido político ou ao comitê financeiro, o
apresentação, além dos canhotos de recibos                   DA ANÁLISE E JULGAMENTO                             relator abrirá nova vista dos autos para
eleitorais impressos, dos seguintes documentos:                    DAS CONTAS                                    manifestação em igual prazo.

       I - nota fiscal de doação de bens ou                 Art. 34. Para efetuar o exame das contas, a               Art. 37. O Ministério Público Eleitoral terá
serviços, quando o doador for pessoa jurídica;        Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do            vista dos autos da prestação de contas,
       II - documentos fiscais emitidos em nome       Tribunal de Contas da União, dos Estados, do               devendo emitir parecer no prazo de 48 horas.
do doador ou termo de doação por ele                  Distrito Federal, bem como de Tribunais e
firmado, quando se tratar de bens ou serviços         Conselhos de Contas dos Municípios, pelo tempo                   Art. 38. Erros formais e materiais
doados por pessoa física;                             que for necessário (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 3º).       corrigidos ou irrelevantes no conjunto da
       III - termo de cessão, ou documento                                                                       prestação de contas, que não comprometam
equivalente, quando se tratar de bens                       § 1º Para a requisição de técnicos prevista          o seu resultado, não implicam a desaprovação
pertencentes ao doador, pessoa física ou              nesta resolução, devem ser observados os                   das contas e na aplicação de sanção a
jurídica, cedidos temporariamente ao candidato        impedimentos aplicáveis aos integrantes de                 candidato ou partido político (Lei n° 9.504/97,
ou ao comitê financeiro.                              Mesas Receptoras de Votos, previstos nos                   art. 30, §§ 2 o e 2°-A).
                                                      incisos I a III do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral.
      Art. 31. A documentação fiscal                                                                                  Art. 39. O Tribunal Eleitoral verificará a
relacionada aos gastos eleitorais realizados               § 2º As razões de impedimento                         regularidade das contas, decidindo (Lei n°
pelos partidos políticos, candidatos ou comitês       apresentadas pelos técnicos requisitados serão             9.504/97, art. 30, caput):
financeiros deverá ser emitida em nome destes,        submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e
inclusive com a identificação do número de            somente poderão ser alegadas até 5 dias a contar                  I - pela aprovação, quando estiverem
inscrição no CNPJ, observada a exigência de           da designação, salvo na hipótese de motivos                regulares;
apresentação, em original ou cópia, da                supervenientes (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).                II - pela aprovação com ressalvas,
correspondente nota fiscal ou recibo, este                                                                       quando verificadas falhas que não lhes
último apenas nas hipóteses permitidas pela                 Art. 35. Havendo indício de irregularidade           comprometam a regularidade;
legislação fiscal.                                    na prestação de contas, o relator ou, por                         III - pela desaprovação, quando
                                                      delegação, a unidade técnica responsável pelo              verificadas falhas que lhes comprometam a
      § Único. Os documentos fiscais de que           exame das contas, poderá requisitar diretamente            regularidade;
trata o caput, à exceção daqueles previstos           do candidato, do comitê financeiro ou do partido                  IV - pela não prestação, quando não
no art. 29, incisos XV e XVI, não integram a          político informações adicionais, bem como                  apresentadas as contas após a notificação ou
não suprida a documentação a que se referem,            candidatos, dos comitês financeiros e dos                   § 3º Durante o período da campanha, a
respectivamente, o §§ 4 o e 6 o do art. 26 desta        partidos políticos caberá recurso especial para       unidade técnica responsável pelo exame das
resolução.                                              o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3          contas poderá circularizar fornecedores e
                                                        dias, a contar da publicação no Diário da             doadores e fiscalizar comitês de campanha,
      § Único. Julgadas não prestadas, mas              Justiça Eletrônico, nas hipóteses previstas nos       a fim de obter informações prévias ao exame
posteriormente apresentadas, nos termos dos             incisos I e II do § 4 o do art. 121 da Constituição   das contas.
arts. 29 e 33 desta resolução, as contas não            Federal (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 6º).
serão objeto de novo julgamento, sendo                                                                              § 4º As informações prestadas à Justiça
considerada a sua apresentação apenas para                           DA FISCALIZAÇÃO                          Eleitoral poderão ser utilizadas para subsidiar
fins de divulgação e de regularização no                      Art. 45. Os candidatos, os comitês              o exame das prestações de contas de
Cadastro Eleitoral ao término da legislatura.           financeiros e os partidos políticos deverão           campanha eleitoral.
                                                        manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo
      Art. 40. A decisão que julgar as contas dos       prazo de 180 dias, contados da decisão final               § 5º A falsidade das informações
candidatos eleitos será publicada até 8 dias antes      que tiver julgado as contas, todos os                 prestadas sujeitará o infrator às penas dos arts.
da diplomação (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 1º).         documentos a elas concernentes, inclusive os          348 e seguintes do Código Eleitoral.
                                                        relativos à movimentação de recursos.
      § 1º Desaprovadas ou julgadas não                                                                             Art. 49. Qualquer partido político ou
prestadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá            § Único. Pendente de julgamento                  coligação poderá representar à Justiça
cópia de todo o processo ao Ministério Público          processo judicial relativo às contas, a               Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação,
Eleitoral para as medidas cabíveis.                     documentação correspondente deverá ser                relatando fatos e indicando provas, e pedir a
                                                        conservada até a sua decisão final (Lei n°            abertura de investigação judicial para apurar
      § 2º Na hipótese de gastos irregulares            9.504/97, art. 32, § Único).                          condutas em desacordo com as normas da
de recursos do Fundo Partidário ou da                                                                         Lei n° 9.504/97 e desta resolução relativas à
ausência de sua comprovação, a decisão que                    Art. 46. O Ministério Público Eleitoral, os     arrecadação e gastos de recursos (Lei n°
julgar as contas determinará a devolução ao             partidos políticos e os candidatos participantes      9.504/97, art. 30-A, caput).
Tesouro Nacional no prazo de 5 dias após a              das eleições poderão acompanhar o exame
decisão definitiva que julgou a prestação de            das prestações de contas.                                   § 1º Na apuração de que trata este
contas de campanha.                                                                                           artigo, será aplicado o procedimento previsto
                                                              § Único. No caso de acompanhamento              no art. 22 da Lei Complementar n° 64/90, no
      Art. 41. A decisão que julgar as contas           por partidos políticos, será exigida indicação        que couber (Lei n° 9.504/97, art. 30-A, § 1º).
eleitorais como não prestadas acarretará:               expressa e formal de seu representante,
                                                        respeitado o limite de um por partido, em cada               § 2º Comprovados captação ou gastos
      I - ao candidato, o impedimento de obter          circunscrição.                                        ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será
a certidão de quitação eleitoral durante o curso                                                              negado diploma ao candidato, ou cassado, se
do mandato ao qual concorreu, persistindo os                  Art. 47. Os processos relativos às              já houver sido outorgado (Lei n° 9.504/97, art.
efeitos da restrição até a efetiva apresentação         prestações de contas são públicos e podem             30-A, § 2º).
das contas;                                             ser consultados pelos interessados, desde
      II - ao partido político, em relação às suas      que não obstruam os trabalhos de exame das                   § 3º O prazo de recurso contra decisões
próprias contas e às contas do comitê                   contas e com prévia autorização do relator,           proferidas em representações propostas com
financeiro que a ele estiver vinculado, a perda         podendo obter cópia de suas peças,                    base neste artigo será de 3 dias, a contar da
do direito ao recebimento da quota do Fundo             respondendo pelos custos e pelo uso que               data da publicação do acórdão no Diário da
Partidário no ano seguinte ao da decisão.               fizerem dos documentos.                               Justiça Eletrônico (Lei n° 9.504/97, art. 30-A,
      III - ao partido político, a perda do direito                                                           § 3º).
ao recebimento da quota do Fundo Partidário                   Art. 48. Os candidatos, os comitês
no ano seguinte ao da decisão (Lei n° 9.054/            financeiros e os partidos políticos são                     DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
97, art. 25).                                           obrigados a entregar, no período de 28 de julho
                                                        a 3 de agosto e 28 de agosto a 3 de setembro,              Art. 50. Os órgãos e entidades da
      § Único. A penalidade prevista no inciso II       os relatórios parciais discriminando os               administração pública direta e indireta
deste artigo aplica-se exclusivamente à esfera          recursos em dinheiro ou estimáveis em                 poderão, quando solicitados, em casos
partidária a que estiver vinculado o comitê.            dinheiro que tenham recebido para                     específicos e de forma motivada, pelos
                                                        financiamento da campanha eleitoral e os              Tribunais Eleitorais, fornecer informações na
      Art. 42. Nenhum candidato poderá ser              gastos que realizarem, em sítio criado pela           área de sua competência.
diplomado até que as suas contas tenham sido            Justiça Eleitoral na internet para esse fim,
julgadas.                                               exigindo-se a indicação dos nomes dos                       Art. 51. Esta resolução entra em vigor na
                                                        doadores e os respectivos valores doados              data de sua publicação, dela fazendo parte
      Art. 43. A Justiça Eleitoral divulgará os         somente na prestação de contas final de que           três anexos: Anexo I - Modelo de Recibo
nomes dos candidatos que não apresentaram as            tratam o caput e §§ 1º a 3 o do art. 26 desta         Eleitoral; Anexo II - Requerimento de Registro
contas referentes às campanhas e encaminhará            resolução (Lei n° 9.504/97, art. 28, § 4º).           do Comitê Financeiro; Anexo III -
cópia dessa relação ao Ministério Público.                                                                    Requerimento de Abertura de Conta Bancária
                                                              § 1º Doadores e fornecedores poderão,           Eleitoral (RACE).
      § Único. Após o recebimento da prestação          no curso da campanha, prestar informações,
de contas pelo SPCE na base de dados da                 diretamente à Justiça Eleitoral, sobre doações              Brasília, 2 de março de 2010.
Justiça Eleitoral, será feito, no cadastro eleitoral,   aos candidatos, aos comitês financeiros e aos
o registro relativo à apresentação, ou não, da          partidos políticos e, ainda, sobre gastos por              Legislação Compilada e Sistematizada,
prestação de contas, com base nas informações           eles efetuados.                                         por Dr. Oswaldo Souza Oliveira, especialista
inseridas no sistema.                                                                                                        em Direito Público.
                                                                                                              Oswaldo Souza Oliveira & Pimenta - Consultoria
                                                             § 2º Para encaminhar as informações,
                                                                                                              Jurídica de Direito Público, Eleitoral e Partidário.
               DOS RECURSOS                             será necessário cadastramento prévio nos
                                                        sítios dos Tribunais Eleitorais para                    Rua Álvaro Alvim, n.º 37 – Gr. 510/511/513 –
     Art. 44. Da decisão dos Tribunais                  recebimento de mala-direta contendo link e            Centro - Rio de Janeiro – RJ. Cep: 20.031-010 Tel/
Regionais Eleitorais que julgar as contas dos           senha para acesso, para divulgação.                       Fax: (21) 25329009/ 22248963/78414410.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Comentários à Prova de AJAA
Comentários à Prova de AJAAComentários à Prova de AJAA
Comentários à Prova de AJAARicardo Torques
 
Cartilha registro candidaturas
Cartilha registro candidaturasCartilha registro candidaturas
Cartilha registro candidaturasCaioSpitz
 
Cartilha registrocandidatura arte
Cartilha registrocandidatura arteCartilha registrocandidatura arte
Cartilha registrocandidatura artePortal NE10
 
Cartilha prestacao-contas-eleicoes-2016 (2)
Cartilha prestacao-contas-eleicoes-2016 (2)Cartilha prestacao-contas-eleicoes-2016 (2)
Cartilha prestacao-contas-eleicoes-2016 (2)CaioSpitz
 
Cartilhaeleitoral2012
Cartilhaeleitoral2012Cartilhaeleitoral2012
Cartilhaeleitoral2012leowebdesign
 
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral   Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral Akibas De Freitas Souza
 
Edital de abertura DPE - RS
Edital de abertura DPE - RSEdital de abertura DPE - RS
Edital de abertura DPE - RSCurso Forum
 
Guia do candidato
Guia do candidatoGuia do candidato
Guia do candidatozedalegnas
 
Judiciário custou R$ 84,8 bilhões em 2016, aponta CNJ
Judiciário custou R$ 84,8 bilhões em 2016, aponta CNJJudiciário custou R$ 84,8 bilhões em 2016, aponta CNJ
Judiciário custou R$ 84,8 bilhões em 2016, aponta CNJPortal NE10
 
Inelegibilidade decorrente de rejeição de contas e de julgamento dos atos d...
Inelegibilidade decorrente de rejeição de contas e de julgamento dos atos d...Inelegibilidade decorrente de rejeição de contas e de julgamento dos atos d...
Inelegibilidade decorrente de rejeição de contas e de julgamento dos atos d...ABRADEP
 
HOMOLOGAÇÃO E RATIFICAÇÃO - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR
HOMOLOGAÇÃO E RATIFICAÇÃO - CONCURSO DA POLÍCIA MILITARHOMOLOGAÇÃO E RATIFICAÇÃO - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR
HOMOLOGAÇÃO E RATIFICAÇÃO - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAROS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA
 
Mandado de segurança. concurso público. servidores municipais. prefeitura de ...
Mandado de segurança. concurso público. servidores municipais. prefeitura de ...Mandado de segurança. concurso público. servidores municipais. prefeitura de ...
Mandado de segurança. concurso público. servidores municipais. prefeitura de ...Informa Jurídico
 
Tre ba-cartilha-registro-de-candidatos-2014
Tre ba-cartilha-registro-de-candidatos-2014Tre ba-cartilha-registro-de-candidatos-2014
Tre ba-cartilha-registro-de-candidatos-2014Delmo Sintracap Santos
 

Mais procurados (20)

Comentários à Prova de AJAA
Comentários à Prova de AJAAComentários à Prova de AJAA
Comentários à Prova de AJAA
 
Cartilha registro candidaturas
Cartilha registro candidaturasCartilha registro candidaturas
Cartilha registro candidaturas
 
Cartilha registrocandidatura arte
Cartilha registrocandidatura arteCartilha registrocandidatura arte
Cartilha registrocandidatura arte
 
Sentenca
SentencaSentenca
Sentenca
 
Cartilha prestacao-contas-eleicoes-2016 (2)
Cartilha prestacao-contas-eleicoes-2016 (2)Cartilha prestacao-contas-eleicoes-2016 (2)
Cartilha prestacao-contas-eleicoes-2016 (2)
 
Cartilhaeleitoral2012
Cartilhaeleitoral2012Cartilhaeleitoral2012
Cartilhaeleitoral2012
 
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral   Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
 
Edital de abertura DPE - RS
Edital de abertura DPE - RSEdital de abertura DPE - RS
Edital de abertura DPE - RS
 
Guia do candidato
Guia do candidatoGuia do candidato
Guia do candidato
 
Judiciário custou R$ 84,8 bilhões em 2016, aponta CNJ
Judiciário custou R$ 84,8 bilhões em 2016, aponta CNJJudiciário custou R$ 84,8 bilhões em 2016, aponta CNJ
Judiciário custou R$ 84,8 bilhões em 2016, aponta CNJ
 
Informativo STF 855
Informativo STF 855Informativo STF 855
Informativo STF 855
 
Inelegibilidade decorrente de rejeição de contas e de julgamento dos atos d...
Inelegibilidade decorrente de rejeição de contas e de julgamento dos atos d...Inelegibilidade decorrente de rejeição de contas e de julgamento dos atos d...
Inelegibilidade decorrente de rejeição de contas e de julgamento dos atos d...
 
Informativo STF 867 - Informativo Estratégico
Informativo STF 867 - Informativo EstratégicoInformativo STF 867 - Informativo Estratégico
Informativo STF 867 - Informativo Estratégico
 
Tse informativo-tse-no-7-ano-14.pdf
Tse informativo-tse-no-7-ano-14.pdf Tse informativo-tse-no-7-ano-14.pdf
Tse informativo-tse-no-7-ano-14.pdf
 
HOMOLOGAÇÃO E RATIFICAÇÃO - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR
HOMOLOGAÇÃO E RATIFICAÇÃO - CONCURSO DA POLÍCIA MILITARHOMOLOGAÇÃO E RATIFICAÇÃO - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR
HOMOLOGAÇÃO E RATIFICAÇÃO - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR
 
Texto 97198135
Texto 97198135Texto 97198135
Texto 97198135
 
Mandado de segurança. concurso público. servidores municipais. prefeitura de ...
Mandado de segurança. concurso público. servidores municipais. prefeitura de ...Mandado de segurança. concurso público. servidores municipais. prefeitura de ...
Mandado de segurança. concurso público. servidores municipais. prefeitura de ...
 
Informativo stf 852
Informativo stf 852Informativo stf 852
Informativo stf 852
 
Tre ba-cartilha-registro-de-candidatos-2014
Tre ba-cartilha-registro-de-candidatos-2014Tre ba-cartilha-registro-de-candidatos-2014
Tre ba-cartilha-registro-de-candidatos-2014
 
TRE-GO
TRE-GOTRE-GO
TRE-GO
 

Destaque

Como desfragmentar um disco
Como desfragmentar um discoComo desfragmentar um disco
Como desfragmentar um discoFilipa Tenente
 
Resultado do primeiro encontro
Resultado do primeiro encontroResultado do primeiro encontro
Resultado do primeiro encontroacolitosdeparanhos
 
Pourquoi manger moins de viande
Pourquoi manger moins de viandePourquoi manger moins de viande
Pourquoi manger moins de viandeApne
 
Workshop midias sociaisenarrativasdigitais_12112014
Workshop midias sociaisenarrativasdigitais_12112014Workshop midias sociaisenarrativasdigitais_12112014
Workshop midias sociaisenarrativasdigitais_12112014Priscila Cotta
 
Razones válidas para votar por alejandro garcía padilla
Razones válidas para votar por alejandro garcía padillaRazones válidas para votar por alejandro garcía padilla
Razones válidas para votar por alejandro garcía padillalucilleoliver
 
Nbsp Nbsp CoincidêNcias
Nbsp Nbsp CoincidêNciasNbsp Nbsp CoincidêNcias
Nbsp Nbsp CoincidêNciaszodiac
 
Otimizador de Campanhas - Rede de Display do Google
Otimizador de Campanhas - Rede de Display do GoogleOtimizador de Campanhas - Rede de Display do Google
Otimizador de Campanhas - Rede de Display do GoogleJúnior Beltrão
 
Capturando Cobra
Capturando CobraCapturando Cobra
Capturando Cobracab3032
 
Alicate De Cravar
Alicate De CravarAlicate De Cravar
Alicate De Cravarigorrafael
 
178672 segment 001_4d3de4ed6e285
178672 segment 001_4d3de4ed6e285178672 segment 001_4d3de4ed6e285
178672 segment 001_4d3de4ed6e285Munjanga
 

Destaque (20)

Como desfragmentar um disco
Como desfragmentar um discoComo desfragmentar um disco
Como desfragmentar um disco
 
Resultado do primeiro encontro
Resultado do primeiro encontroResultado do primeiro encontro
Resultado do primeiro encontro
 
Cabos
CabosCabos
Cabos
 
R22718
R22718R22718
R22718
 
Roubo do Século
Roubo do SéculoRoubo do Século
Roubo do Século
 
Pourquoi manger moins de viande
Pourquoi manger moins de viandePourquoi manger moins de viande
Pourquoi manger moins de viande
 
Workshop midias sociaisenarrativasdigitais_12112014
Workshop midias sociaisenarrativasdigitais_12112014Workshop midias sociaisenarrativasdigitais_12112014
Workshop midias sociaisenarrativasdigitais_12112014
 
Empresa 2.0
Empresa 2.0Empresa 2.0
Empresa 2.0
 
Sintra et ses espaces verts
Sintra et ses espaces vertsSintra et ses espaces verts
Sintra et ses espaces verts
 
Razones válidas para votar por alejandro garcía padilla
Razones válidas para votar por alejandro garcía padillaRazones válidas para votar por alejandro garcía padilla
Razones válidas para votar por alejandro garcía padilla
 
2bmiami Aptitude
2bmiami Aptitude2bmiami Aptitude
2bmiami Aptitude
 
Nbsp Nbsp CoincidêNcias
Nbsp Nbsp CoincidêNciasNbsp Nbsp CoincidêNcias
Nbsp Nbsp CoincidêNcias
 
Otimizador de Campanhas - Rede de Display do Google
Otimizador de Campanhas - Rede de Display do GoogleOtimizador de Campanhas - Rede de Display do Google
Otimizador de Campanhas - Rede de Display do Google
 
Palestra de Conceitos Web
Palestra de Conceitos WebPalestra de Conceitos Web
Palestra de Conceitos Web
 
París
ParísParís
París
 
Nas alturas
Nas alturasNas alturas
Nas alturas
 
Capturando Cobra
Capturando CobraCapturando Cobra
Capturando Cobra
 
Infomedinter
InfomedinterInfomedinter
Infomedinter
 
Alicate De Cravar
Alicate De CravarAlicate De Cravar
Alicate De Cravar
 
178672 segment 001_4d3de4ed6e285
178672 segment 001_4d3de4ed6e285178672 segment 001_4d3de4ed6e285
178672 segment 001_4d3de4ed6e285
 

Semelhante a Como arrecadar recursos na campanha eleitoral

Manual do Candidato do DEM 2016
Manual do Candidato do DEM 2016Manual do Candidato do DEM 2016
Manual do Candidato do DEM 2016Paulo Veras
 
Carta de servicos_ao_cidadao mpf
Carta de servicos_ao_cidadao mpfCarta de servicos_ao_cidadao mpf
Carta de servicos_ao_cidadao mpfMarcos Marcos
 
TCE promove evento para escancarar realidade fiscal de Rondônia e evitar nas ...
TCE promove evento para escancarar realidade fiscal de Rondônia e evitar nas ...TCE promove evento para escancarar realidade fiscal de Rondônia e evitar nas ...
TCE promove evento para escancarar realidade fiscal de Rondônia e evitar nas ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Edital do Conselho Tutelar de Casinhas 2015
Edital do Conselho Tutelar de Casinhas 2015Edital do Conselho Tutelar de Casinhas 2015
Edital do Conselho Tutelar de Casinhas 2015Charles Nascimento
 
Cartilhaeleitoral2012
Cartilhaeleitoral2012Cartilhaeleitoral2012
Cartilhaeleitoral2012leofdamasceno
 
Edital eleição do conselho tutelar
Edital  eleição do conselho tutelarEdital  eleição do conselho tutelar
Edital eleição do conselho tutelarRafael Santana
 
Jornal Paraná Notícias
Jornal Paraná NotíciasJornal Paraná Notícias
Jornal Paraná NotíciasEd Claudio Cruz
 
Regimen em pdf
Regimen em pdfRegimen em pdf
Regimen em pdfACS PM RN
 
Manual de Conduta do Agente Público para as Eleições 2014
Manual de Conduta do Agente Público para as Eleições 2014Manual de Conduta do Agente Público para as Eleições 2014
Manual de Conduta do Agente Público para as Eleições 2014Governo de Santa Catarina
 
Ação Popular Ana Júlia Ribeiro
Ação Popular Ana Júlia RibeiroAção Popular Ana Júlia Ribeiro
Ação Popular Ana Júlia RibeiroPaulo Souza
 
74 defesa previa1-defesa-do-pp
74 defesa previa1-defesa-do-pp74 defesa previa1-defesa-do-pp
74 defesa previa1-defesa-do-ppjaiamepontes
 
2533438_ELEICAO_INDIRETA_01_2023.docx
2533438_ELEICAO_INDIRETA_01_2023.docx2533438_ELEICAO_INDIRETA_01_2023.docx
2533438_ELEICAO_INDIRETA_01_2023.docxRogerRolandoBeck
 
JORNAL NOTICIAS DA FRONTEIRA 15ª EDIÇÃO
JORNAL NOTICIAS DA FRONTEIRA 15ª EDIÇÃOJORNAL NOTICIAS DA FRONTEIRA 15ª EDIÇÃO
JORNAL NOTICIAS DA FRONTEIRA 15ª EDIÇÃOSilvio Dias
 

Semelhante a Como arrecadar recursos na campanha eleitoral (20)

Manual do Candidato do DEM 2016
Manual do Candidato do DEM 2016Manual do Candidato do DEM 2016
Manual do Candidato do DEM 2016
 
Como criar-uma-oscip
Como criar-uma-oscipComo criar-uma-oscip
Como criar-uma-oscip
 
Carta de servicos_ao_cidadao mpf
Carta de servicos_ao_cidadao mpfCarta de servicos_ao_cidadao mpf
Carta de servicos_ao_cidadao mpf
 
TCE promove evento para escancarar realidade fiscal de Rondônia e evitar nas ...
TCE promove evento para escancarar realidade fiscal de Rondônia e evitar nas ...TCE promove evento para escancarar realidade fiscal de Rondônia e evitar nas ...
TCE promove evento para escancarar realidade fiscal de Rondônia e evitar nas ...
 
Edital do Conselho Tutelar de Casinhas 2015
Edital do Conselho Tutelar de Casinhas 2015Edital do Conselho Tutelar de Casinhas 2015
Edital do Conselho Tutelar de Casinhas 2015
 
Relatório Final
Relatório FinalRelatório Final
Relatório Final
 
Opinião 09 abr 1
Opinião 09 abr 1Opinião 09 abr 1
Opinião 09 abr 1
 
RESOLUÇÃO Nº 170.docx
RESOLUÇÃO Nº 170.docxRESOLUÇÃO Nº 170.docx
RESOLUÇÃO Nº 170.docx
 
Diz2 Jornal 233
Diz2 Jornal 233Diz2 Jornal 233
Diz2 Jornal 233
 
Diz Jornal - Edição 196
Diz Jornal - Edição 196Diz Jornal - Edição 196
Diz Jornal - Edição 196
 
Cartilhaeleitoral2012
Cartilhaeleitoral2012Cartilhaeleitoral2012
Cartilhaeleitoral2012
 
Edital eleição do conselho tutelar
Edital  eleição do conselho tutelarEdital  eleição do conselho tutelar
Edital eleição do conselho tutelar
 
Jornal Paraná Notícias
Jornal Paraná NotíciasJornal Paraná Notícias
Jornal Paraná Notícias
 
Regimen em pdf
Regimen em pdfRegimen em pdf
Regimen em pdf
 
Manual de Conduta do Agente Público para as Eleições 2014
Manual de Conduta do Agente Público para as Eleições 2014Manual de Conduta do Agente Público para as Eleições 2014
Manual de Conduta do Agente Público para as Eleições 2014
 
2051 doe 19766_manual_conduta_eleições
2051 doe 19766_manual_conduta_eleições2051 doe 19766_manual_conduta_eleições
2051 doe 19766_manual_conduta_eleições
 
Ação Popular Ana Júlia Ribeiro
Ação Popular Ana Júlia RibeiroAção Popular Ana Júlia Ribeiro
Ação Popular Ana Júlia Ribeiro
 
74 defesa previa1-defesa-do-pp
74 defesa previa1-defesa-do-pp74 defesa previa1-defesa-do-pp
74 defesa previa1-defesa-do-pp
 
2533438_ELEICAO_INDIRETA_01_2023.docx
2533438_ELEICAO_INDIRETA_01_2023.docx2533438_ELEICAO_INDIRETA_01_2023.docx
2533438_ELEICAO_INDIRETA_01_2023.docx
 
JORNAL NOTICIAS DA FRONTEIRA 15ª EDIÇÃO
JORNAL NOTICIAS DA FRONTEIRA 15ª EDIÇÃOJORNAL NOTICIAS DA FRONTEIRA 15ª EDIÇÃO
JORNAL NOTICIAS DA FRONTEIRA 15ª EDIÇÃO
 

Como arrecadar recursos na campanha eleitoral

  • 1. SOL DA Órgão de Comunicação do Diretório Nacional do Partido Republicano Progressista Maio de 2010 - Ano 2 - No 05 (Especial) 44 REPÚBLICA Presidente: Ovasco Roma Altimari Resende Editor: Lelé Arantes PRP 32095101/0001-80 Como arrecadar, aplicar e prestar contas de recursos na campanha eleitoral em 2010 Atendendo pedido do presidente seus direitos e seus deveres com relação à nacional do Partido Republicano Progressista arrecadação de recursos, sua aplicação e depois a (PRP) Ovasco Resende, o advogado Oswaldo prestação de contas. “Ninguém deve correr o risco Souza Oliveira, especialista em Direito Público de perder o mandato por causa de uma coisa tão e vice-presidente nacional do PRP, compilou simples que é seguir a legislação e fazer a coisa certa, e sistematizou a legislação eleitoral vigente para ao pé da letra, como querem os promotores e os as eleições de 2010, no que tange à juízes eleitorais”, afirma o Dr. Oswaldo. arrecadação e aplicação de recursos e a O presidente Ovasco Resende afirma que ao prestação de contas pelos candidatos, como publicar essa compilação “o PRP está cumprindo sua determina a Resolução nº 23.217. obrigação de informar e formar os seus filiados, em Com ampla experiência em Direito especial os candidatos, para que ninguém seja Público e em Direito Eleitoral, Oswaldo Souza prejudicado por falta de conhecimento” e salienta que Oliveira apresenta aos filiados do PRP, sejam “o ideal é que cada um leia e guarde um exemplar candidatos ou não nesta eleição, essa deste jornal com as informações do Dr. Oswaldo para compilação que deve ser seguida por todos amanhã não alegar ignorância em relação à legislação”. aqueles que almejam disputar um cargo eletivo. O jornal com a compilação será distribuído Ele comenta que a Justiça Eleitoral está aos filiados, dirigentes e candidatos do PRP nos cinco prometendo agir com muito rigor com os “Cursos de Legislação Eleitoral, Arrecadação e candidatos “e muitos poderão ser eleitos e não Aplicação de Recursos, Motivação e Inclusão da tomarem posse por causa de uma prestação Mulher na Política” que serão promovidos pela de contas mal feita”. Fundação Dirceu Gonçalves Resende até setembro O Dr. Oswaldo Souza Oliveira, presidente Oswaldo Oliveira ressalta que todos os deste ano. Todo este material está disponível no site consultivo do PRP candidatos devem estar cientes de quais são do PRP, bastando para isso acessar www.prp.org.br RESOLUÇÃO N° 23.217 DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS I - cheque, transferência bancária, boleto § 4º Observado o disposto no § 8 o do de cobrança com registro, cartão de crédito art. 21 desta resolução, os gastos eleitorais Art. 1º Sob pena de desaprovação das ou cartão de débito; efetivam-se na data da sua contratação, contas, a arrecadação de recursos e a II - título de crédito; independentemente da realização do seu realização de gastos por candidatos, inclusive III - bens e serviços estimáveis em dinheiro; pagamento, momento em que a Justiça dos seus vices e dos seus suplentes comitês IV - depósitos em espécie devidamente Eleitoral poderá exercer a fiscalização. financeiros e partidos políticos, ainda que identificados estimáveis em dinheiro, só poderão ocorrer DO LIMITE DE GASTOS após a observância dos seguintes requisitos: § 2º São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio Art. 2º Caberá à lei fixar, até 10 de junho I - solicitação do registro do candidato candidato apenas aqueles integrantes do seu de 2010, o limite máximo dos gastos de ou do comitê financeiro, conforme o caso; patrimônio em período anterior ao pedido de campanha para os cargos em disputa (Lei n° II - inscrição no Cadastro Nacional da registro da candidatura. 9.504/97, art. 17-A). Pessoa Jurídica (CNPJ); III- abertura de conta bancária específica § 3º Os bens e/ou serviços estimáveis § 1º Na hipótese de não ter sido editada para a movimentação financeira de campanha; doados por pessoas físicas e jurídicas lei até a data estabelecida no caput deste IV - emissão de recibos eleitorais. devem constituir produto de seu próprio artigo, os partidos políticos, por ocasião do serviço, de suas atividades econômicas e, registro de candidatura, fixarão, por candidato § 1º São considerados recursos, ainda no caso dos bens permanentes, deverão e respectivo cargo eletivo, os valores máximos que fornecidos pelo próprio candidato: integrar o patrimônio do doador. de gastos na campanha.
  • 2. § 2º Tratando-se de coligação, cada Eleitoral aos diretórios nacionais, composta comitê financeiro, desde que não apresente partido político que a integra fixará para seus por onze dígitos, sendo os dois primeiros candidato próprio. candidatos, por cargo eletivo, o valor máximo correspondentes ao número do partido. de gastos de que trata este artigo (Lei n° § 4º Não será admitida a constituição de 9.504/97, art. 18, § 1º). § 2º Os diretórios nacionais dos partidos comitê financeiro de coligação partidária. políticos requisitarão na página do Tribunal § 3º Os valores máximos de gastos relativos Superior Eleitoral na internet a quantidade de § 5º Na hipótese em que o partido à candidatura de vice e suplente estarão incluídos números de recibos eleitorais e, após reservar lance apenas candidato a vice ou suplente, naqueles pertinentes à candidatura do titular e a faixa numérica para uso próprio, deverão deve constituir comitê financeiro relativo à serão informados pelo partido político a que forem fornecer a numeração dos recibos eleitorais: respectiva eleição. filiados os candidatos. I - aos seus diretórios regionais; Art. 6º O comitê financeiro tem por atribuição § 4º Os candidatos a vice e a suplentes II - aos comitês financeiros, que, após (Lei n° 9.504/97, arte. 19, 28, §§ 1º e 2º , e 29): são solidariamente responsáveis no caso de reservar a faixa para uso próprio, deverão extrapolação do limite máximo de gastos fornecer aos candidatos a numeração dos I - arrecadar e aplicar recursos de fixados para os respectivos titulares. recibos a serem por eles utilizados. campanha; II - fornecer aos candidatos orientação § 5º O gasto de recursos, além dos Art. 4º Observados a numeração e o sobre os procedimentos de arrecadação e de valores declarados nos termos deste artigo, modelo fornecidos pela Justiça Eleitoral, os aplicação de recursos e sobre as respectivas sujeita o responsável ao pagamento de multa recibos eleitorais poderão ser produzidos: prestações de contas; no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, III - encaminhar à Justiça Eleitoral as a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias I - em formulário impresso, a critério dos prestações de contas de candidatos às úteis, contados da intimação da decisão partidos; eleições majoritárias, inclusive a de vices e judicial, podendo o responsável responder, II - em formulário eletrônico, quando a de suplentes; ainda, por abuso do poder econômico, nos doação for efetuada via internet; IV - encaminhar à Justiça Eleitoral a termos do art. 22 da Lei Complementar n° 64/ prestação de contas dos candidatos às 90 (Lei n° 9.504/97, art. 18, § 2º), sem prejuízo § Único. O partido, o comitê financeiro e eleições proporcionais, caso estes não o de outras sanções. o candidato poderão imprimir o recibo eleitoral façam diretamente. utilizando o Sistema de Prestação de Contas § 6º Após registrado na Justiça Eleitoral, Eleitorais (SPCE). Art. 7º Os comitês financeiros deverão o limite de gastos dos candidatos só poderá ser registrados, até 5 dias após a sua ser alterado com a devida autorização do DOS COMITÊS FINANCEIROS DOS constituição, perante o Tribunal Eleitoral relator do respectivo processo, mediante PARTIDOS POLÍTICOS responsável pelo registro dos candidatos (Lei solicitação justificada, na ocorrência de fatos n° 9.504/97, art. 19, § 3º). supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto Art. 5º Até 10 dias úteis após a escolha sobre o financiamento da campanha eleitoral de seus candidatos em convenção, o partido Art. 8º O requerimento de registro do inviabilize o limite de gastos fixados constituirá comitês financeiros, com a comitê financeiro (Anexo II) será protocolado, previamente, nos termos do § 1º deste artigo. finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los autuado em classe própria, distribuído a nas campanhas eleitorais, podendo optar pela relator e instruído com: § 7º O pedido de alteração de limite de criação de (Lei n° 9.504/97, art. 19, caput): gastos a que se refere o parágrafo anterior, I - original ou cópia autenticada da ata da devidamente fundamentado, será: I - um único comitê que compreenda todas reunião lavrada pelo partido político na qual foi as eleições de determinada circunscrição; deliberada a sua constituição, com data e I - encaminhado à Justiça Eleitoral pelo II - um comitê para cada eleição em que especificação do tipo de comitê criado, nos partido político a que está filiado o candidato o partido apresente candidato próprio, na termos dos incisos I e II do art. 5º desta resolução; cujo limite de gastos se pretende alterar; forma descrita a seguir: II - relação nominal de seus membros, II - protocolado e juntado aos autos do com suas funções, os números de inscrição processo de registro de candidatura, para a) comitê financeiro nacional para no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e apreciação e julgamento pelo relator. presidente da República; respectivas assinaturas; b) comitê financeiro estadual ou distrital III - comprovante de regularidade § 8º Deferida a alteração, serão para governador; cadastral do CPF do presidente do comitê atualizadas as informações constantes do c) comitê financeiro estadual ou distrital financeiro, nos termos de Instrução Normativa Sistema de Registro de Candidaturas (CAND). para senador; Conjunta do Tribunal Superior Eleitoral e da d) comitê financeiro estadual ou distrital Receita Federal do Brasil; § 9º Enquanto não autorizada a alteração para deputado federal; IV- endereço e número de fac-símile por do limite de gastos prevista no § 6 o deste e) comitê financeiro estadual ou distrital meio dos quais receberá intimações e artigo, deverá ser observado o limite vigente para deputado estadual ou distrital. comunicados da Justiça Eleitoral. DOS RECIBOS ELEITORAIS § 1º Na eleição presidencial é § 1º A Justiça Eleitoral colocará à obrigatória a criação de comitê financeiro disposição dos comitês financeiros sistema Art. 3º Os recibos eleitorais, contendo os nacional e facultativa a de comitês estaduais próprio para registro das informações a que dados do modelo do Anexo I, são documentos ou distrital (Lei n° 9.504/97, art. 19, §2°). se referem os incisos II e IV deste artigo. oficiais imprescindíveis que legitimam a arrecadação de recursos para a campanha, § 2º Os comitês financeiros serão § 2º O comitê financeiro deverá encaminhar seja qual for a natureza do recurso, ainda que constituídos por tantos membros quantos ao respectivo Tribunal Eleitoral, no prazo de até 5 do próprio candidato, não se eximindo desta forem indicados pelo partido, sendo dias após a sua constituição, os formulários obrigação aquele que, por qualquer motivo, obrigatória a designação de, no mínimo, um devidamente assinados pelos membros não disponha dos recibos. presidente e um tesoureiro. indicados e acompanhados da respectiva mídia. § 1º Os recibos terão numeração § 3º O partido coligado, nas eleições § 3º Após autuação e análise dos seriada, a ser fornecida pelo Tribunal Superior majoritárias, estará dispensado de constituir documentos, o relator determinará, se for o
  • 3. caso, o cumprimento de diligências, candidatura ou cassado o diploma, se já I - discriminar a origem e a destinação assinalando praz não superior a 72 horas, sob houver sido outorgado (Lei n° 9.504/97, art. dos recursos repassados a candidatos e a pena de indeferimento de pedido do registro 22, § 3º), sem prejuízo de outras sanções. comitês financeiros; do comitê financeiro. II - observar as normas estatutárias e os Art. 11. A conta bancária deverá ser aberta critérios definidos pelos respectivos órgãos § 4º Verificada a regularidade da mediante a apresentação dos seguintes de direção, os quais devem ser fixados e documentação, o relator do respectivo processo documentos: encaminhados à Justiça Eleitoral até 10 de junho determinará o registro do comitê financeiro e a de 2010 (art. 39, § 5 o da Lei n. 9.096/95). remessa dos autos à unidade técnica, para I - Requerimento de Abertura de Conta subsidiar a análise da prestação de contas. Bancária Eleitoral (RACE), conforme Anexo III, § 2º As doações recebidas em anos disponível no sítio dos Tribunais Eleitorais; anteriores ao da eleição poderão ser aplicadas DA CONTA BANCÁRIA II - comprovante de inscrição no CNPJ na campanha eleitoral de 2010, desde que para as eleições, disponível na página da observados os seguintes requisitos: Art. 9º É obrigatória para o candidato, Receita Federal do Brasil, na internet. para o comitê financeiro e para o partido I - identificação e escrituração político que optar arrecadar recursos e realizar § 1º No caso de comitê financeiro, a contábil individualizada das doações pelo gastos de campanha eleitoral, a abertura de conta bancária aberta para campanha partido político; conta bancária específica, na Caixa Econômica eleitoral deve ser identificada com a II - transferência para conta exclusiva de Federal, no Banco do Brasil ou em outra denominação “ELEIÇÕES 2010 - COMITÊ campanha do partido antes de sua destinação instituição financeira com cat leira comercial FINANCEIRO - cargo eletivo” ou a expressão ou utilização, observando-se o limite legal reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para “ÚNICO – sigla do partido”. imposto a tais doações, tendo por base o ano registrar todo o movimento financeiro da anterior ao da eleição; campanha, inclusive dos recursos próprios dos § 2º No caso de candidato, a conta bancária III - identificação do comitê financeiro ou candidatos e dos oriundos da comercialização aberta para campanha eleitoral deve ser do candidato beneficiário, se a eles destinados. de produtos e realização de eventos, vedado o identificada com a denominação “ELEIÇÕES uso de conta bancária preexistente (Lei n° 2010 - nome do candidato - cargo eletivo”. § 3º Os partidos deverão manter conta 9.504/97, art. 22, caput). bancária e contábil específicas, de forma a Art. 12. Aplicam-se, subsidiariamente às permitir o controle da origem e destinação dos § 1º A conta bancária será vinculada à disposições contidas nesta resolução, as recursos pela Justiça Eleitoral (Lei n° 9.096, inscrição no CNPJ e atribuída em normas editadas pelo Banco Central do Brasil, arts. 33, 34 e 39, § 5º). conformidade com o disposto na instrução referentes à abertura, movimentação e normativa conjunta da Receita Federal do encerramento das contas bancárias § 4º Os partidos políticos poderão Brasil e do Tribunal Superior Eleitoral. específicas de campanhas eleitorais. aplicar nas campanhas eleitorais os recursos de Fundo Partidário, inclusive de exercícios § 2º A obrigação prevista neste artigo Art. 13. As instituições financeiras que anteriores, por meio de doações a candidatos deverá ser cumprida pelo candidato ou pelo procederem à abertura de conta bancária e a comitês financeiros, devendo manter comitê no prazo de 10 dias, a contar da data de específica para a campanha eleitoral de 2010 escrituração contábil que identifique o concessão da inscrição no CNPJ, mesmo que fornecerão aos órgãos da Justiça Eleitoral os destinatário dos recursos ou seu beneficiário. não ocorra arrecadação de recursos financeiros. extratos eletrônicos de todo o movimento financeiro para fins de instrução dos processos § 5º As doações a que se refere o § 1º § 3º O diretório partidário nacional ou de prestação de contas dos candidatos e dos deste artigo serão computadas para fins de estadual/distrital que optar por arrecadar comitês financeiros (Lei 9.504/97, art. 22). verificação dos limites de que tratam os recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais incisos I e II do § 1 o do art. 16 desta resolução. deve providenciar a abertura da conta de que § Único. Os extratos eletrônicos serão trata o caput deste artigo no prazo de 15 dias padronizados e disponibilizados conforme Art. 15. É vedado a partido político, da publicação desta resolução, utilizando o normas específicas do Banco Central do Brasil comitê financeiro e candidato receber, direta CNPJ próprio já existente. e deverão compreender o registro da ou indiretamente, doação em dinheiro ou movimentação financeira entre a data da estimável em dinheiro, inclusive por meio de § 4º Os bancos são obrigados a acatar, abertura e a do encerramento da conta bancária. publicidade de qualquer espécie, procedente no prazo de até 3 dias, o pedido de abertura de (Lei n° 9.504/97, art. 24, I a XI): de conta de qualquer comitê financeiro, DA ARRECADAÇÃO: partido político ou candidato escolhido em DAS ORIGENS DOS RECURSOS I - entidade ou governo estrangeiro; convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ II - órgão da administração pública direta Art. 14. Os recursos destinados às e indireta ou fundação mantida com recursos ou outras despesas de manutenção (Lei n° campanhas eleitorais, respeitados os limites provenientes do poder público; 9.504/97, art. 22, § 1º). previstos nesta resolução, são os seguintes: III - concessionário ou permissionário de § 5º A conta bancária a que se refere I - recursos próprios; serviço público; este artigo deverá ser do tipo que restringe II - doações de pessoas físicas; IV - entidade de direito privado que depósitos não identificados por nome ou razão III - doações de pessoas jurídicas; receba, na condição de beneficiária, social completos e número de inscrição no IV - doações de outros candidatos, contribuição compulsória em virtude de CPF ou CNPJ. comitês financeiros ou partidos políticos; disposição legal; V - repasse de recursos provenientes do V - entidade de utilidade pública; Art. 10. O uso de recursos financeiros para Fundo Partidário; VI - entidade de classe ou sindical; pagamentos de gastos eleitorais que não VI - receita decorrente da comercialização VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos provenham da conta bancária específica de que de bens ou da realização de eventos. que receba recursos do exterior; trata o artigo anterior implicará a desaprovação VIII - entidades beneficentes e religiosas; da prestação de contas do partido político, do § 1º Em ano eleitoral, os partidos IX - entidades esportivas; comitê financeiro ou do candidato. políticos poderão aplicar ou distribuir pelas X - organizações não governamentais diversas eleições os recursos financeiros que recebam recursos públicos; § Único. Comprovado abuso do poder recebidos de pessoas físicas e jurídicas, XI - organizações da sociedade civil de econômico, será cancelado o registro da devendo, obrigatoriamente interesse público;
  • 4. XII - sociedades cooperativas de deverá fazer-se mediante recibo eleitoral (Lei § Único. O depósito de doações, em qualquer grau ou natureza cujos cooperados n° 9.504/97, art. 23, § 2º). qualquer montante, realizado diretamente em sejam concessionários ou permissionários de conta bancária, não exime o candidato, o serviços públicos e estejam sendo § 4º A doação de quantia acima dos partido político ou o comitê financeiro de emitir beneficiadas com recursos públicos (Lei n° limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao o correspondente recibo eleitoral. 9.504/97, art. 24, § Único); pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes XIII - cartórios de serviços notariais e de a quantia em excesso, sem prejuízo de DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS registro. responder o candidato por abuso do poder E DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS econômico, nos termos do art. 22 da Lei § 1º O uso de recursos recebidos de fontes Complementar n° 64/90 (Lei n° 9.504/97, arts. Art. 19. Para a comercialização de bens vedadas constitui irregularidade insanável e 23, § 3º , e 81, § 2º). ou a promoção de eventos que se destinem a causa para desaprovação das contas. arrecadar recursos para campanha eleitoral, § 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º , a o comitê financeiro ou candidato deverá: § 2º Os recursos de fontes vedadas pessoa jurídica que ultrapassar o limite de deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, doação, fixado no inciso II do §1° deste artigo, I - comunicar a sua realização, por meio de Guia de Recolhimento da União estará sujeita à proibição de participar de formalmente e com antecedência mínima de (GRU), pelo partido político, pelo comitê licitações públicas e de celebrar contratos com 5 dias, ao Tribunal Eleitoral competente, que financeiro ou pelo candidato até 5 dias após o poder público pelo período de 5 anos, por poderá determinar a sua fiscalização; a decisão definitiva que julgar a prestação de decisão da Justiça Eleitoral, em processo no II - comprovar a sua realização na contas de campanha, com a apresentação do qual seja assegurada a ampla defesa (Lei n° prestação de contas, apresentando todos os respectivo comprovante de recolhimento 9.504/97, art. 81, §3°). documentos a ela pertinentes, inclusive os de dentro desse mesmo prazo. natureza fiscal. § 6º A verificação da observância dos § 3º A transferência de recursos de fontes limites estabelecidos, após a consolidação pelo § 1º Os valores arrecadados com a vedadas para outros candidatos e comitês Tribunal Superior Eleitoral dos valores doados, venda de bens ou com a realização de eventos, financeiros não isenta os donatários das será realizada mediante o encaminhamento das destinados a angariar recursos para a penalidades previstas no § 1º deste artigo. informações à Receita Federal do Brasil que, campanha eleitoral, constituem doação e se apurar alguma infração, fará a devida estão sujeitos aos limites legais e à emissão § 4º A eventual restituição dos recursos comunicação à Justiça Eleitoral. de recibos eleitorais, não se aplicando a tais de fontes vedadas não afasta o cumprimento valores o disposto no art. 23 desta resolução. da obrigação prevista no § 2 o deste artigo.. Art. 17. As doações realizadas entre candidatos, comitês financeiros e partidos § 2º O montante bruto dos recursos DAS DOAÇÕES políticos deverão fazer-se mediante recibo arrecadados deverá, antes de sua utilização, eleitoral e não estão sujeitas aos limites fixados ser depositado na conta bancária específica. Art. 16. Observados os requisitos nos incisos I, II e III do § 1º do artigo anterior. estabelecidos no art. 1º desta resolução, § 3º Nos trabalhos de fiscalização de candidatos, partidos políticos e comitês § 1º As doações previstas no caput deste eventos, previsto no inciso I deste artigo, a Justiça financeiros poderão receber doações de artigo, caso oriundas de recursos próprios do Eleitoral poderá nomear, dentre seus servidores, pessoas físicas e jurídicas mediante candidato, deverão respeitar o limite legal fiscais ad hoc para a execução do serviço, devidamente credenciados para sua atuação. depósitos em espécie, devidamente estabelecido para pessoas físicas. identificados, cheques cruzados e nominais ou DA DATA LIMITE PARA A transferências bancárias, ou ainda em bens e § 2º Os empréstimos bancários ARRECADAÇÃO E DESPESAS serviços estimáveis em dinheiro, para contraídos pela pessoa física do candidato campanhas eleitorais. serão considerados doação de recursos Art. 20. Os candidatos e comitês próprios se aplicados na campanha eleitoral. financeiros poderão arrecadar recursos e § 1º As doações referidas no caput ficam contrair obrigações até o dia da eleição. limitadas (Lei n° 9.504/97, arts. 23, § 1º , I e II, § 7 Art. 18. As doações de recursos financeiros o e 81, § 1º): somente poderão ser efetuadas na conta § 1º Excepcionalmente, será permitida bancária mencionada no art. 9º desta resolução, a arrecadação de recursos após o prazo I - a 10% dos rendimentos brutos por meio de (Lei n° 9.504/97, art. 23, § 4º): fixado no caput, exclusivamente para quitação auferidos no ano anterior à eleição, no caso de despesas já contraídas e não pagas até de pessoa física, excetuando-se as doações I - cheques cruzados e nominais ou aquela data, as quais deverão estar estimáveis em dinheiro relativas à utilização transferência eletrônica de depósitos; integralmente quitadas até a data da entrega de bens móveis ou imóveis de propriedade II - depósitos em espécie devidamente da prestação de contas à Justiça Eleitoral, do doador, desde que o valor da doação não identificados com o número de inscrição no CPF sob pena de desaprovação das contas (Lei ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou no CNPJ do doador até os limites fixados n° 9.504/97, art. 29, § 3º). apurados conforme o valor de mercado; nos incisos I e II do § 1º do art. 16 desta resolução; II - a 2% do faturamento bruto do ano III - mecanismo disponível na página da § 2º Eventuais débitos de campanha não anterior à eleição, declarado à Receita internet do candidato, do partido ou da quitados até a data de apresentação da Federal do Brasil, no caso de pessoa jurídica; coligação, permitindo inclusive o uso de cartão prestação de contas poderão ser assumidos III - ao valor máximo do limite de gastos de crédito, e que deverá atender aos pelo partido político, por decisão do seu órgão estabelecido na forma do art. 2 o desta resolução, seguintes requisitos: nacional de direção partidária com caso o candidato utilize recursos próprios. cronograma de pagamento e quitação (Lei n° a) identificação do doador com CPF; 9.504/97, art. 29, § 3º). § 2º São vedadas doações de pessoas b) emissão obrigatória de recibo jurídicas que tenham começado a existir, com eleitoral para cada doação realizada; § 3º No caso do disposto no parágrafo o respectivo registro, no ano de 2010. c) crédito na conta bancária de campanha anterior, o órgão partidário da respectiva até a data limite para entrega da prestação de circunscrição eleitoral passará a responder por § 3º Toda doação a candidato, a comitê contas; todas as dívidas solidariamente com o financeiro, ou a partido político, inclusive d) vencimento do boleto de cobrança até candidato, hipótese em que a existência do recursos próprios aplicados na campanha, o dia da eleição. débito não poderá ser considerada como
  • 5. causa para a rejeição das contas (Lei n° quem a contratou, e a respectiva tiragem (Lei DOS RECURSOS NÃO IDENTIFICADOS 9.504/97, art. 29, § 4º). n° 9.504/97, art. 38, § 1º). Art. 24. Os recursos de origem não § 4º Os valores arrecadados para § 3º Os gastos efetuados por candidato ou identificada não poderão ser utilizados pelos quitação dos débitos de campanha a que se comitê financeiro, em benefício de outro candidato partidos políticos, candidatos ou comitês refere o § 2 o deste artigo devem: ou de outro comitê, constituem doações e serão financeiros e deverão ser transferidos ao computados no limite de gastos do doador. Tesouro Nacional, por meio de Guia de I - observar os requisitos da Lei n° 9.504/ Recolhimento da União (GRU), até 5 dias após 97 no que se refere aos limites legais de § 4º Na veiculação de material impresso a decisão definitiva que julgar a prestação de aplicação e às fontes lícitas de arrecadação; de propaganda conjunta de diversos contas de campanha, com a apresentação do II - transitar necessariamente pela conta candidatos, os gastos relativos a cada um respectivo comprovante de recolhimento bancária específica de campanha, a qual deles poderão observar a regra constante do dentro desse mesmo prazo. somente poderá ser encerrada após a parágrafo anterior ou serem computados quitação de todos os débitos. unicamente na prestação de contas de quem § Único. A falta de identificação do doador houver arcado com os custos (Lei n° 9.504/ e/ou da informação de números de inscrição § 5º As despesas já contraídas e não 97, art. 38, § 2º). inválidos no CPF ou no CNPJ caracteriza o pagas até a data a que se refere o caput recurso como de origem não identificada. deverão ser comprovadas por documento § 5º O beneficiário das doações referidas fiscal emitido na data de sua realização. no parágrafo anterior deverá registrá-las como DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: receita estimável em dinheiro, emitindo o DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DOS GASTOS ELEITORAIS correspondente recibo eleitoral. Art. 25. Deverão prestar contas à Justiça Art. 21. São gastos eleitorais, sujeitos a § 6º O pagamento dos gastos eleitorais Eleitoral: registro e aos limites fixados (Lei n° 9.504/97, contraídos pelos candidatos será de sua art. 26): responsabilidade, cabendo aos comitês I - todo e qualquer candidato, inclusive a financeiros responder apenas pelos gastos vice e a suplente; I - confecção de material impresso de que realizarem. II - os comitês financeiros; qualquer natureza e tamanho; III - os partidos políticos. II - propaganda e publicidade direta ou § 7º Os gastos destinados à instalação indireta, por qualquer meio de divulgação, física de comitês financeiros de candidatos e § 1º O candidato que renunciar à destinada a conquistar votos; de partidos políticos poderão ser contratados candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver III - aluguel de locais para a promoção a partir de 10 de junho de 2010, desde que o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral de atos de campanha eleitoral; devidamente formalizados e inexistente deverá prestar contas correspondentes ao IV - despesas com transporte ou desembolso financeiro. período em que participou do processo eleitoral, deslocamento de candidato e de pessoal a mesmo que não tenha realizado campanha. serviço das candidaturas; § 8º Poderão ser formalizados contratos V – correspondências e despesas postais; que gerem despesas com a instalação de § 2º Se o candidato falecer, a obrigação VI - despesas de instalação, organização comitês financeiros de candidatos e de de prestar contas, referente ao período em que e funcionamento de comitês e serviços partidos políticos a partir de 10 de junho de realizou campanha, será de responsabilidade necessários às eleições; 2010, desde que o desembolso financeiro se de seu administrador financeiro, ou, na sua VII - remuneração ou gratificação de dê após cumpridos todos os requisitos ausência, no que for possível, da respectiva qualquer espécie paga a quem preste serviços exigidos no art. 1º desta resolução. direção partidária. às candidaturas ou aos comitês eleitorais; VIII - montagem e operação de carros de Art. 22. São vedadas na campanha § 3º Os candidatos às eleições som, de propaganda e de assemelhados; eleitoral: majoritárias elaborarão a prestação de contas, IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; encaminhando-a, por intermédio do comitê I - a confecção, utilização, distribuição financeiro, ao Tribunal Eleitoral competente X - produção de programas de rádio, por comitê, candidato, ou com a sua (Lei n° 9.504/97, art. 28, § 1º). televisão ou vídeo, inclusive os destinados à autorização, de camisetas, chaveiros, propaganda gratuita; XI - realização de pesquisas ou testes bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou § 4º Os candidatos às eleições pré-eleitorais; quaisquer outros bens ou materiais que proporcionais elaborarão a prestação de XII - custos com a criação e inclusão de possam proporcionar vantagem ao eleitor contas, que será encaminhada ao respectivo páginas na internet; (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 6º). Tribunal Regional Eleitoral, diretamente por XIII - multas aplicadas, até as eleições, II - quaisquer doações em dinheiro, bem eles ou por intermédio do comitê financeiro. aos partidos ou aos candidatos por infração como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer do disposto na legislação eleitoral; espécie feitas por candidato, entre o registro § 5º O candidato fará, diretamente ou por XIV - doações para outros candidatos ou e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas (Lei intermédio de pessoa por ele designada, a comitês financeiros; n° 9.504/97, art. 23, § 5º). administração financeira de sua campanha, XV - produção de jingles, vinhetas e usando recursos repassados pelo partido slogans para propaganda eleitoral. Art. 23. Com a finalidade de apoiar político e pelo comitê financeiro, inclusive os candidato de sua preferência, qualquer eleitor relativos à quota do Fundo Partidário, recursos § 1º Os gastos eleitorais de natureza poderá realizar gastos totais até o valor de próprios ou doações de pessoas físicas ou financeira só poderão ser efetuados por meio R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez jurídicas (Lei n° 9.504/97, art. 20 c/c o § 5º do de cheque nominal ou transferência bancária. centavos), não sujeitos à contabilização, desde art. 39 da Lei n° 9.096/95). que não reembolsados (Lei n° 9.504/97, art. 27). § 2º Todo material impresso de § 6º O candidato é solidariamente campanha eleitoral deverá conter o número de § Único. Não representam gastos de que responsável com a pessoa indicada no inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa trata o caput os bens e serviços entregues ao parágrafo anterior pela veracidade das Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no candidato, hipótese em que, por serem informações financeiras e contábeis de sua Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doação, deverão observar o disposto no art. campanha, devendo ambos assinar a respectiva responsável pela confecção, bem como de 16 desta resolução. prestação de contas (Lei n° 9.504/97, art. 21).
  • 6. § 7º O candidato não se exime da curso do mandato ao qual o interessado V - Demonstrativo das Despesas Pagas responsabilidade prevista no parágrafo concorreu (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 7º). após a Eleição; anterior, alegando ignorância sobre a VI - Demonstrativo de Receitas e origem e a destinação dos recursos § 6º Também consideram-se não Despesas; recebidos em campanha, a inexistência de apresentadas as contas quando a respectiva VII - Demonstrativo do Resultado da movimentação financeira, ou, ainda, prestação estiver desacompanhada de Comercialização de Bens deixando de assinar as peças integrantes documentos que possibilitem a análise dos VIII - Conciliação Bancária; da prestação de contas. recursos arrecadados e dos gastos de IX - Relatório de Despesas Efetuadas; campanha e cuja falta não seja suprida após X - Demonstrativo de Doações Efetuadas § 8º A ausência de movimentação de o prazo de 72 horas, contado da intimação a Candidatos ou a gastos realizados em recursos de campanha, financeiros ou estimáveis do responsável. campanha em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê XI - extratos da conta bancária aberta em financeiro ou o partido político do dever de prestar § 7º O partido político, por si ou por nome do candidato ou do comitê financeiro contas na forma estabelecida nesta resolução, intermédio de comitê financeiro, que descumprir ou do partido político, conforme o caso, com a prova dessa ausência por extratos as normas referentes à arrecadação e gastos demonstrando a movimentação ou a ausência bancários, sem prejuízo de outras provas que a de recursos fixadas na Lei n° 9.504/97, bem de movimentação financeira ocorrida no Justiça Eleitoral entenda necessárias. como nesta resolução, perderá o direito ao período de campanha; recebimento da quota do Fundo Partidário do XII - canhotos dos recibos eleitorais § 9º As contas dos candidatos a vice e a ano seguinte ao da decisão, sem prejuízo de impressos utilizados em campanha; suplentes serão prestadas em conjunto ou os candidatos beneficiados responderem por XIII - guia de depósito comprovando o separadamente das prestações de contas de abuso do poder econômico ou por outras recolhimento à respectiva direção partidária das seus titulares. sanções cabíveis (Lei n° 9.504/97, art. 25). sobras financeiras de campanha, quando houver; XIV - declaração da direção partidária § 10. O diretório partidário nacional ou § 8º A sanção a que se refere o parágrafo comprovando o recebimento das sobras de estadual/distrital deverá prestar contas dos anterior será aplicada exclusivamente ao campanha constituídas por bens e/ou recursos arrecadados e aplicados órgão partidário a que estiver vinculado o materiais permanentes, quando houver; exclusivamente em campanha, sem prejuízo da comitê financeiro. XV - documentos fiscais que comprovem prestação de contas prevista na Lei n° 9.096/95. a regularidade dos gastos eleitorais realizados DAS SOBRAS DE CAMPANHA com recursos do Fundo Partidário, na forma do DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO art. 31 desta resolução; DE CONTAS Art. 27. Se, ao final da campanha, ocorrer XVI - documentos fiscais que comprovem sobra de recursos financeiros, bens ou a regularidade dos gastos eleitorais realizados Art. 26. As contas de candidatos, inclusive materiais permanentes, em qualquer montante, para a comercialização de bens e realização a vice e a suplentes, de comitês financeiros e esta sobra deverá ser declarada na prestação de eventos, na forma do art. 19 desta resolução; de partidos políticos deverão ser prestadas ao de contas e comprovada, também neste XVII - cópia do contrato firmado com Tribunal Eleitoral competente até 2 de novembro momento, a sua transferência à respectiva instituição financeira ou administradora de de 2010 (Lei n° 9.504/97, art. 29, III). direção partidária ou à coligação, neste caso cartão de crédito. para divisão entre os partidos políticos que á § 1º O candidato e o respectivo vice que compõem (Lei n° 9.504/97, art. 31, caput c.c. o § 1º O Demonstrativo dos Recursos disputarem o segundo turno deverão art. 34, inciso V, da Lei n° 9.096/95). Arrecadados conterá todas as doações apresentar as contas referentes aos dois recebidas, devidamente identificadas, inclusive turnos até 30 de novembro de 2010 (Lei n° § Único. As sobras de campanha serão os recursos próprios e estimáveis em dinheiro. 9.504/97, art. 29, IV). utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações § 2º A Descrição das Receitas Estimadas § 2º A prestação de contas de comitê de contas anuais perante a Justiça Eleitoral, deverá descrever o bem ou serviço doado, financeiro único e de partido político que tenha com a identificação dos candidatos (Lei n° informando quantidade, valor unitário e candidato ao segundo turno, relativa à 9.504/97 art. 31, § Único). avaliação pelos preços praticados no mercado, movimentação financeira realizada até o primeiro com indicação da fonte da avaliação, além do turno, deverá ser apresentada no prazo referente Art. 28. Constituem sobras de campanha: respectivo recibo eleitoral, informando a origem às eleições proporcionais e às de senador. I - a diferença positiva entre os recursos de sua emissão. arrecadados e os § 3º Encerrado o segundo turno, o comitê II - os bens e materiais permanentes. § 3º O Demonstrativo das Despesas financeiro e o partido político de que trata o Pagas após a eleição deverá discriminar as parágrafo anterior deverão encaminhar, no § Único. O diretório estadual/distrital obrigações assumidas até a data do pleito e prazo fixado no § 1º deste artigo, a prestação poderá transferir as suas sobras de campanha pagas após esta data. de contas complementar, que abrange a ao diretório nacional e vice-versa. arrecadação e a aplicação dos recursos de § 4º O Demonstrativo de Receitas e toda a campanha eleitoral. DAS PEÇAS E DOCUMENTOS Despesas especificará as receitas, as A SEREM APRESENTADOS despesas, os saldos e as eventuais sobras de § 4º Findo o prazo a que se refere o campanha. caput e o § 1º deste artigo, sem a prestação Art. 29. A prestação de contas deverá ser de contas, no prazo máximo de 10 dias, o instruída com os seguintes documentos, ainda § 5º O Demonstrativo do Resultado da relator notificará candidatos, comitês que não haja movimentação de recursos Comercialização de Bens e da Realização de financeiros e partidos políticos da obrigação financeiros ou estimáveis em dinheiro: Eventos discriminará: de prestá-las, no prazo de 72 horas, sob pena de aplicação do disposto no art. 347 do I - Ficha de Qualificação do Candidato ou I - o período da comercialização ou Código Eleitoral e de serem julgadas não do Comitê realização do evento; prestadas as contas. II - Demonstrativo dos Recibos Eleitorais; II - o seu valor total; III - Demonstrativo dos Recursos III - o valor da aquisição dos bens e § 5º A não apresentação de contas impede Arrecadados; serviços ou de seus insumos, ainda que a obtenção de certidão de quitação eleitoral no IV - Descrição das Receitas Estimadas; recebidos em doação;
  • 7. I V - a s especificações necessárias à prestação de contas, podendo ser requeridos, determinar diligências para a complementação identificação da operação; a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral para dos dados ou para o saneamento das falhas (Lei V - a identificação dos doadores. subsidiar o exame das contas. n° 9.504/97, art. 30, § 4º). § 6º A Conciliação Bancária, contendo os DO PROCESSAMENTO § 1º Sempre que o cumprimento de débitos e os créditos ainda não lançados pela DA PRESTAÇÃO DE CONTAS diligências implicar a alteração das peças, instituição bancária, deverá ser apresentada será obrigatória a apresentação da prestação quando houver diferença entre o saldo Art. 32. A prestação de contas deverá ser de contas retificadora, impressa e em nova financeiro do Demonstrativo de Receitas e elaborada por meio do Sistema de Prestação mídia gerada pelo SPCE e acompanhada dos Despesas e o saldo bancário registrado em de Contas Eleitorais (SPCE), instituído pelo documentos que comprovem a alteração extrato, de forma a justificá-la. Tribunal Superior Eleitoral. realizada. § 7º Os extratos bancários referidos no Art. 33. Prestadas as contas, se o número § 2º As diligências mencionadas no inciso XI do caput deverão ser entregues em de controle gerado pelo sistema na mídia for caput devem ser cumpridas no prazo de 72 sua forma definitiva, sendo vedada a idêntico ao existente nas peças por ele horas, a contar da intimação por fac-símile. apresentação de extratos parciais ou que impressas, o Tribunal emitirá o correspondente omitam qualquer movimentação ocorrida, sem termo de recebimento da prestação de contas. § 3º Na fase de exame técnico, os validade legal ou sujeitos à alteração. agentes indicados no caput poderão § 1º Não serão consideradas recebidas promover circularizações, fixando o prazo § 8º Os documentos integrantes da na base de dados da Justiça Eleitoral as máximo de 72 horas para cumprimento. prestação de contas deverão ser prestações de contas que apresentarem: obrigatoriamente assinados: § 4º Determinada a diligência, decorrido I - divergência entre o número de controle o prazo fixado para o saneamento de falhas I - pelo candidato e respectivo administrador constante das peças impressas e o constante sem manifestação, ou tendo sido prestadas financeiro de campanha, caso exista; da mídia; informações, ainda que insuficientes ao seu II - no caso de comitê financeiro ou de II - inconsistência ou ausência de dados; saneamento, será emitido o parecer conclusivo, partido político, pelo seu presidente e pelo III - falha na mídia; salvo na hipótese em que se considerar tesoureiro. IV - ausência do número de controle nas necessária a expedição de nova diligência. peças impressas; § 9º As peças referidas nos incisos I a X V - qualquer outra falha que impeça a Art. 36. Emitido parecer técnico pela do caput serão impressas exclusivamente recepção eletrônica das contas na base de desaprovação das contas ou pela aprovação pelo Sistema de Prestação de Contas dados da Justiça Eleitoral. com ressalvas, o relator abrirá vista dos autos Eleitorais (SPCE), sem prejuízo de sua ao candidato, ao comitê financeiro ou ao apresentação em mídia. § 2º Ocorrendo quaisquer das hipóteses partido político, para manifestação em 72 especificadas no parágrafo anterior, serão horas, a contar da intimação por fac-símile. Art. 30. A comprovação das receitas desconsiderados os documentos apresentados arrecadadas será feita pelos recibos eleitorais para fins de análise, situação em que o SPCE § Único. Na hipótese do caput, havendo emitidos e extratos bancários. emitirá notificação de aviso de impossibilidade a emissão de novo parecer técnico que técnica de análise da prestação de contas, a qual conclua pela existência de irregularidades § Único. Na hipótese da arrecadação de deverá ser reapresentada, sob pena de serem sobre as quais não se tenha dado bens e serviços estimáveis em dinheiro, a julgadas não prestadas as contas eleitorais. oportunidade de manifestação ao candidato, comprovação das receitas se dará pela ao partido político ou ao comitê financeiro, o apresentação, além dos canhotos de recibos DA ANÁLISE E JULGAMENTO relator abrirá nova vista dos autos para eleitorais impressos, dos seguintes documentos: DAS CONTAS manifestação em igual prazo. I - nota fiscal de doação de bens ou Art. 34. Para efetuar o exame das contas, a Art. 37. O Ministério Público Eleitoral terá serviços, quando o doador for pessoa jurídica; Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do vista dos autos da prestação de contas, II - documentos fiscais emitidos em nome Tribunal de Contas da União, dos Estados, do devendo emitir parecer no prazo de 48 horas. do doador ou termo de doação por ele Distrito Federal, bem como de Tribunais e firmado, quando se tratar de bens ou serviços Conselhos de Contas dos Municípios, pelo tempo Art. 38. Erros formais e materiais doados por pessoa física; que for necessário (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 3º). corrigidos ou irrelevantes no conjunto da III - termo de cessão, ou documento prestação de contas, que não comprometam equivalente, quando se tratar de bens § 1º Para a requisição de técnicos prevista o seu resultado, não implicam a desaprovação pertencentes ao doador, pessoa física ou nesta resolução, devem ser observados os das contas e na aplicação de sanção a jurídica, cedidos temporariamente ao candidato impedimentos aplicáveis aos integrantes de candidato ou partido político (Lei n° 9.504/97, ou ao comitê financeiro. Mesas Receptoras de Votos, previstos nos art. 30, §§ 2 o e 2°-A). incisos I a III do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral. Art. 31. A documentação fiscal Art. 39. O Tribunal Eleitoral verificará a relacionada aos gastos eleitorais realizados § 2º As razões de impedimento regularidade das contas, decidindo (Lei n° pelos partidos políticos, candidatos ou comitês apresentadas pelos técnicos requisitados serão 9.504/97, art. 30, caput): financeiros deverá ser emitida em nome destes, submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e inclusive com a identificação do número de somente poderão ser alegadas até 5 dias a contar I - pela aprovação, quando estiverem inscrição no CNPJ, observada a exigência de da designação, salvo na hipótese de motivos regulares; apresentação, em original ou cópia, da supervenientes (Código Eleitoral, art. 120, § 4º). II - pela aprovação com ressalvas, correspondente nota fiscal ou recibo, este quando verificadas falhas que não lhes último apenas nas hipóteses permitidas pela Art. 35. Havendo indício de irregularidade comprometam a regularidade; legislação fiscal. na prestação de contas, o relator ou, por III - pela desaprovação, quando delegação, a unidade técnica responsável pelo verificadas falhas que lhes comprometam a § Único. Os documentos fiscais de que exame das contas, poderá requisitar diretamente regularidade; trata o caput, à exceção daqueles previstos do candidato, do comitê financeiro ou do partido IV - pela não prestação, quando não no art. 29, incisos XV e XVI, não integram a político informações adicionais, bem como apresentadas as contas após a notificação ou
  • 8. não suprida a documentação a que se referem, candidatos, dos comitês financeiros e dos § 3º Durante o período da campanha, a respectivamente, o §§ 4 o e 6 o do art. 26 desta partidos políticos caberá recurso especial para unidade técnica responsável pelo exame das resolução. o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 contas poderá circularizar fornecedores e dias, a contar da publicação no Diário da doadores e fiscalizar comitês de campanha, § Único. Julgadas não prestadas, mas Justiça Eletrônico, nas hipóteses previstas nos a fim de obter informações prévias ao exame posteriormente apresentadas, nos termos dos incisos I e II do § 4 o do art. 121 da Constituição das contas. arts. 29 e 33 desta resolução, as contas não Federal (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 6º). serão objeto de novo julgamento, sendo § 4º As informações prestadas à Justiça considerada a sua apresentação apenas para DA FISCALIZAÇÃO Eleitoral poderão ser utilizadas para subsidiar fins de divulgação e de regularização no Art. 45. Os candidatos, os comitês o exame das prestações de contas de Cadastro Eleitoral ao término da legislatura. financeiros e os partidos políticos deverão campanha eleitoral. manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo Art. 40. A decisão que julgar as contas dos prazo de 180 dias, contados da decisão final § 5º A falsidade das informações candidatos eleitos será publicada até 8 dias antes que tiver julgado as contas, todos os prestadas sujeitará o infrator às penas dos arts. da diplomação (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 1º). documentos a elas concernentes, inclusive os 348 e seguintes do Código Eleitoral. relativos à movimentação de recursos. § 1º Desaprovadas ou julgadas não Art. 49. Qualquer partido político ou prestadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá § Único. Pendente de julgamento coligação poderá representar à Justiça cópia de todo o processo ao Ministério Público processo judicial relativo às contas, a Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, Eleitoral para as medidas cabíveis. documentação correspondente deverá ser relatando fatos e indicando provas, e pedir a conservada até a sua decisão final (Lei n° abertura de investigação judicial para apurar § 2º Na hipótese de gastos irregulares 9.504/97, art. 32, § Único). condutas em desacordo com as normas da de recursos do Fundo Partidário ou da Lei n° 9.504/97 e desta resolução relativas à ausência de sua comprovação, a decisão que Art. 46. O Ministério Público Eleitoral, os arrecadação e gastos de recursos (Lei n° julgar as contas determinará a devolução ao partidos políticos e os candidatos participantes 9.504/97, art. 30-A, caput). Tesouro Nacional no prazo de 5 dias após a das eleições poderão acompanhar o exame decisão definitiva que julgou a prestação de das prestações de contas. § 1º Na apuração de que trata este contas de campanha. artigo, será aplicado o procedimento previsto § Único. No caso de acompanhamento no art. 22 da Lei Complementar n° 64/90, no Art. 41. A decisão que julgar as contas por partidos políticos, será exigida indicação que couber (Lei n° 9.504/97, art. 30-A, § 1º). eleitorais como não prestadas acarretará: expressa e formal de seu representante, respeitado o limite de um por partido, em cada § 2º Comprovados captação ou gastos I - ao candidato, o impedimento de obter circunscrição. ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será a certidão de quitação eleitoral durante o curso negado diploma ao candidato, ou cassado, se do mandato ao qual concorreu, persistindo os Art. 47. Os processos relativos às já houver sido outorgado (Lei n° 9.504/97, art. efeitos da restrição até a efetiva apresentação prestações de contas são públicos e podem 30-A, § 2º). das contas; ser consultados pelos interessados, desde II - ao partido político, em relação às suas que não obstruam os trabalhos de exame das § 3º O prazo de recurso contra decisões próprias contas e às contas do comitê contas e com prévia autorização do relator, proferidas em representações propostas com financeiro que a ele estiver vinculado, a perda podendo obter cópia de suas peças, base neste artigo será de 3 dias, a contar da do direito ao recebimento da quota do Fundo respondendo pelos custos e pelo uso que data da publicação do acórdão no Diário da Partidário no ano seguinte ao da decisão. fizerem dos documentos. Justiça Eletrônico (Lei n° 9.504/97, art. 30-A, III - ao partido político, a perda do direito § 3º). ao recebimento da quota do Fundo Partidário Art. 48. Os candidatos, os comitês no ano seguinte ao da decisão (Lei n° 9.054/ financeiros e os partidos políticos são DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 97, art. 25). obrigados a entregar, no período de 28 de julho a 3 de agosto e 28 de agosto a 3 de setembro, Art. 50. Os órgãos e entidades da § Único. A penalidade prevista no inciso II os relatórios parciais discriminando os administração pública direta e indireta deste artigo aplica-se exclusivamente à esfera recursos em dinheiro ou estimáveis em poderão, quando solicitados, em casos partidária a que estiver vinculado o comitê. dinheiro que tenham recebido para específicos e de forma motivada, pelos financiamento da campanha eleitoral e os Tribunais Eleitorais, fornecer informações na Art. 42. Nenhum candidato poderá ser gastos que realizarem, em sítio criado pela área de sua competência. diplomado até que as suas contas tenham sido Justiça Eleitoral na internet para esse fim, julgadas. exigindo-se a indicação dos nomes dos Art. 51. Esta resolução entra em vigor na doadores e os respectivos valores doados data de sua publicação, dela fazendo parte Art. 43. A Justiça Eleitoral divulgará os somente na prestação de contas final de que três anexos: Anexo I - Modelo de Recibo nomes dos candidatos que não apresentaram as tratam o caput e §§ 1º a 3 o do art. 26 desta Eleitoral; Anexo II - Requerimento de Registro contas referentes às campanhas e encaminhará resolução (Lei n° 9.504/97, art. 28, § 4º). do Comitê Financeiro; Anexo III - cópia dessa relação ao Ministério Público. Requerimento de Abertura de Conta Bancária § 1º Doadores e fornecedores poderão, Eleitoral (RACE). § Único. Após o recebimento da prestação no curso da campanha, prestar informações, de contas pelo SPCE na base de dados da diretamente à Justiça Eleitoral, sobre doações Brasília, 2 de março de 2010. Justiça Eleitoral, será feito, no cadastro eleitoral, aos candidatos, aos comitês financeiros e aos o registro relativo à apresentação, ou não, da partidos políticos e, ainda, sobre gastos por Legislação Compilada e Sistematizada, prestação de contas, com base nas informações eles efetuados. por Dr. Oswaldo Souza Oliveira, especialista inseridas no sistema. em Direito Público. Oswaldo Souza Oliveira & Pimenta - Consultoria § 2º Para encaminhar as informações, Jurídica de Direito Público, Eleitoral e Partidário. DOS RECURSOS será necessário cadastramento prévio nos sítios dos Tribunais Eleitorais para Rua Álvaro Alvim, n.º 37 – Gr. 510/511/513 – Art. 44. Da decisão dos Tribunais recebimento de mala-direta contendo link e Centro - Rio de Janeiro – RJ. Cep: 20.031-010 Tel/ Regionais Eleitorais que julgar as contas dos senha para acesso, para divulgação. Fax: (21) 25329009/ 22248963/78414410.