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Rua Alfredo Fernandes Luiz, 130 - Bairro: centro - CEP: 89340000 - Fone: (47) 3652-6000 - Email: itaiopolis.unica@tjsc.jus.br
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000042-22.2014.8.24.0032/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
VITIMA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: RICARDO AGUIAR SANTANA
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
RICARDO AGUIAR SANTANA, evidamente qualificado nos autos, foi denunciado como autor de crimes previstos pelo o artitgo 157, § 3º, segunda parte, c/c com
artigo 14, II, e 29, todos do Código Penal (item 1 da denúncia) e artigo 157, § 2º, I (ameaça com arma de fogo) e II (concurso de pessoas), do Código Penal, na redação anterior (inciso I) à
lei n. 13.654/2018, combinado com artigo 29, também do Código Penal (item 2 da denúncia), nos seguintes termos (evento 221):
Na madrugada de 30 de novembro do ano de 2013, por volta das 02h:30min, o denunciado Ricardo Aguiar Santana, juntamente com outros comparsas ainda não identificados, com propósito
comum, rumaram em direção a esta cidade com intuito de praticar furto de valores nos caixas eletrônicos do posto de atendimento do Banco Santander, situado nas dependências da empresa
Whirpholl (Embraco), nesta cidade, utilizando-se do veículo GM/S10, placas AWT 4138/PR, cor branca, com registro de furto (fl. 139).
Chegando ao local de destino, já em frente a empresa Whirpoll (Embraco), localizada na Avenida Tancredo Neves, n. 1166, no Bairro Bom Jesus, um dos comparsas desceu do veículo com o rosto
encoberto com balaclava, apontando um fuzil para um dos vigilantes na guarita, exigindo dele que abrisse o portão. Em seguida, um segundo comparsa, também encapuzado, pulou o portão,
adentrou na guarita apontando uma arma e exibindo outra que portava na cintura, rendeu um dos vigilantes e sob ameaça retirou dele um revólver, calibre 38, marca Taurus, nº da arma CN743810,
nº registro no Estado 1.322.800, nº Sinarm: 200900685710160, pertencente a empresa Globalseg Serviços de Segurança Ltda, colocando a arma de fogo também em sua cintura. O roubo do revólver
foi noticiado no BO (fl. 118).
O outro vigilante, ao sair do banheiro, também foi rendido pelo segundo elemento.
Enquanto o primeiro comparsa mantinha sob sua mira os dois vigilantes que estavam na guarita, o segundo comparsa foi em direção ao portão de entrada e, já posicionado no meio da rua em
frente, dava cobertura à ação dos demais.
Assim que o portão foi aberto, a camionete S10, cor branca, entrou em direção ao posto do Banco Santander onde localizado o caixa eletrônico.
O COPOM da Polícia Militar foi acionado e a guarnição da Polícia Militar, compostas pelos Policiais Militares Luciano Anatolle do Prado e Sandro Rivelles, deslocou-se ao local. Com intuito de
não serem vistos, já nas proximidades da empresa, a alguns metros dela, deixaram a viatura e seguiram a pé. O Policial Sandro Rivelles aproximou-se do local fazendo o trajeto por um terreno
baldio em frente à empresa. Já o Policial Luciano Anattolle do Prado seguiu e se posicionou atrás de um poste ao lado da via pública.
Nesse momento um dos assaltantes, o que fazia a cobertura no meio da via pública, efetuou disparos em sua direção, de sorte a possibilitar o prosseguimento e a consumação da empreitada
criminosa. O Policial Militar Luciano Anatole do Prado foi atingindo com três tiros, dois deles permaneceram no colete a prova de balas e, um terceiro, atingiu seu abdômen, provocando nele as
lesões graves descritas no auto de exame de corpo de delito (fls. 469) e nos documentos médicos que constam do inquérito. Os disparos foram feitos com ânimo homicida.
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O Policial alvejado usava um colete balístico, no qual foram encontrados dois projéteis alojados marcas "inbafiltro" e "Taurus" (fl. 178).
Em ação conjunta, alguns dos comparsas explodiram o caixa eletrônico e dele subtraíram a vultosa quantia de R$ 55.790,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa reais), conforme registrado
no Boletim de Ocorrência (fls. 199).
Os assaltantes, em fuga, de dentro do veículo ainda realizaram diversos disparos com arma de fogo com a finalidade de atingir os policiais, possibilitando o prosseguimento da evasão.
O laudo pericial de fls. 264-279 traz a informação de que o projétil extraído do abdômen da vítima Luciano Anatolle do Prado possui características condizentes com munição de arma de fogo
calibre 5,56 mm 223 Rem ou similar (fl. 276), estojo do mesmo calibre foi encontrado no interior do veículo (S/10) utilizado no assalto.
Um dos assaltantes foi alvejado com um tiro na perna. Amostras de sangue coletadas no interior dos veículos utilizados no roubo e na fuga, coincidem com o perfil genético da amostra de referência
do denunciado Ricardo Aguiar Santana.
Na sequência, em fuga, já de posse da quantia subtraída em uma bolsa, os comparsas, embarcaram no veículo e com vistas a facilitar a fuga, levaram como refém o vigilante João Assis Veiga, na
saída ainda embarcaram o comparsa que estava na via do lado de fora da empresa.
Posteriormente, a camionete S/10 branca foi encontrada e apreendida, e devolvido ao seu proprietário (fls. 138) Lindomar Miranda Gomes, que teve o veículo roubado no Município de Fazenda Rio
Grande-PR.
Com o veículo S10, cor branca, o denunciado e seus companheiros na empreitada criminosa seguiram no sentido da localidade de Poço Claro, neste Município, mas no trajeto abandonaram o
veículo, que apresentou problemas mecânicos, por haver sido atingido por disparos de arma de fogo feitos pelos policiais militares, oportunidade em que liberaram o vigilante da empresa, levado
como refém.
Do interior do veículo, após recuperado, foram colhidas amostras de material sanguíneo e enviadas à perícia, e cartucho de arma de fogo.
O laudo pericial realizado na arma de fogo encontrada no local e nos projéteis e cápsulas indica a grande quantidade de armamento pesado utilizado pela quadrilha (fls. 264-279).
02. Em ato contínuo, já por volta das 02:50 horas da mesma madrugada, o denunciado Ricardo Aguiar Santana, juntamente com seus comparsas, com desígnios em comum, o de subtrair outro
veículo para empreenderem fuga, arrombaram a porta da casa localizada na rua José Schmoeckel, n. 122. Após o arrombamento, dois entraram na casa e dois ficaram aguardando do lado de fora,
entre eles o denunciado Ricardo Aguiar Santana, que se encontrava ferido.
Já no interior da residência, um dos elementos, com revólver em punho apontou a arma em direção à cabeça da vítima Ana Vilma Martins dos Santos, exigindo dela as chaves do veículo que se
encontrava estacionado em abrigo de carros existente na casa, e que pertencia ao filho de Ana Vilma, dizendo "passe a chave do carro senão você morre". Esse elemento utilizava um colete balístico
e com balaclava erguida, sendo possível visualizar somente seus olhos. A vítima Ana, como não tinha consigo as chaves do veículo, que era de propriedade do filho Cleomar dos Santos, dirigiu-se ao
quarto dele, solicitando-as. Nesse momento, outro comparsa entrou no quarto de Cleomar, o rendeu e com as chaves do veículo, saíram todos em direção à porta arrombada que dava acesso ao local
onde o carro alvo estava.
Neste local, onde outros dois comparsas aguardavam, um deles ferido tinha dificuldades para andar, inclusive pingou sangue no chão, portavam uma arma longa e uma bolsa quadrada com alça,
certamente com o dinheiro que haviam subtraído.
Imediatamente todos entraram no veículo Fiat/Stillo, cor branca, placas MEG0952, de propriedade de Cleomar dos Santos, e saíram em alta velocidade em direção à localidade de Poço Claro,
conseguindo o intento almejado, em comunhão de esforços.
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Posteriormente, o veículo foi encontrado e apreendido, e devolvido ao proprietário Cleomar dos Santos (fls. 138).
Do interior do veículo foram colhidas amostras de material sanguíneo e enviadas à perícia.
[...]".
A exordial acusatória foi recebida em 11 de outubro de 2018 (evento 225).
O réu foi citado e apresentou defesa preliminar por defensor constituído (evento 293).
Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, tendo, porém, o Ministério Público desistido de algumas delas (evento 447 e 453). O réu foi
interrogado, ocasião em que admitiu a participação em parte das condutas descritas na exordial acusatória (evento 486).
Nada foi requerido fase do artigo 402 do CPP.
Na sequência, o Ministério Público apresentou suas alegações finais (evento 523).
O defensor inicialmente nomeado renunciou ao encargo, tendo sido nomeado outro em seu lugar, que, finalmente, apresentou alegações finais (evento 534).
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Crime descritos no item 1 da denúncia
Assim previa o artigo 157, §3º, do Código Penal, com redação anterior ao advento da Lei n. 13.654/2018:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
[...]
§3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão de sete a quinze anos, além da multa, se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
A parte final (roubo com resultado morte) da norma incriminadora em destaque é imputada ao acusado, na forma tentada, conforme artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Antes de prosseguir, cabe assentar que o latrocínio é um delito complexo, tratando-se de espécie híbrida que comporta elementares dos crimes de roubo e homicídio. Sem
descurar das discussões doutrinárias travadas sobre hipóteses como a dos autos, em que houve a subtração, mas não a morte, o posicionamento doutrinário e jurisprudencial majoritário
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caminha no sentido de configurar o latrocínio tentado. Para tanto, deve-se verificar se o agente tinha a intenção de matar ou, ao menos, se assumiu o risco de produzir o resulta.
Sobre o delito em comento, extrai-se da doutrina:
Cuida-se de delito específico que nasce da fusão dos delitos de roubo e homicídio. Logo, sua caracterização depende de dois requisitos cumulativos, quais sejam:
(a) o agente, durante o roubo, deve empregar intencionalmente a violência à pessoa; e
(b) existência de relação de causalidade entre a subtração patrimonial e a morte, isto é, a violência à pessoa há de ter sido utilizada em decorrência da prática do roubo, seja para possibilitar a
subtração (exemplo: matar alguém para subtrair seus bens), ou para, após a subtração do bem, garantir a posse da coisa (exemplo: matar alguém para fugir com o bem roubado), ou, finalmente,
para assegurar a impunidade do roubo (exemplo: matar a vítima para não ser posteriormente reconhecido). [...]
Presentes estes requisitos, o crime será de latrocínio, qualquer que tenha sido a pessoa morta: a vítima da subtração patrimonial, a pessoa que a acompanhava, o policial que interveio para socorrê-
la, o segurança de uma empresa assaltada etc. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado: Parte Especial - Vol. 2. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 471-472)
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
O roubo qualificado (CP, art. 157, § 3º) é crime qualificado pelo resultado, cujo resultado agravador, morte ou lesão corporal grave, pode ter sido provocado dolosa ou culposamente, contudo, a
violência que causa o resultado deve ser necessariamente dolosa. De fato, se o resultado agravador é causado culposamente, não há falar em tentativa, sendo necessária sua efetiva ocorrência; por
outro lado, plenamente possível a tentativa do roubo qualificado em caso de animus necandi ou animus laedendi. Mais do que isso, essencial a existência de relação de causalidade entre a subtração
patrimonial e a violência empregada, seja para possibilitar a subtração (conexão teleológica), seja para, após a subtração do bem, assegurar sua posse ou a impunidade do agente (conexão
consequencial)" (STJ, HC n. 226.359, Min. Ribeiro Dantas, j. 02.08.2016).
Não é outra a posição da Corte Catarinense:
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - TENTATIVA DE LATROCÍNIO [...] PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -
DEPOIMENTOS DOS CO-RÉUS ALIADOS AO CONTEXTO PROBATÓRIO - ALEGAÇÃO DE QUE COMETEU O CRIME SOB COAÇÃO IRRESISTÍVEL - TESE NÃO COMPROVADA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO - INVIABILIDADE - AGENTES QUE SUBTRAÍRAM DINHEIRO E BENS DE UM MERCADO E QUANDO
FUGIAM FORAM ENCONTRADOS PELA POLÍCIA QUE OS SEGUIA COM BASE EM INFORMAÇÕES PRESTADAS POR UMA DAS VÍTIMAS - EMPREGO DE AMEAÇA CONTRA AS
VÍTIMAS, PARA SUBTRAIR OS BENS, E VIOLÊNCIA, MEDIANTE O DISPARO DE ARMAS DE FOGO, CONTRA OS POLICIAIS, PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME - AGENTES
QUE NÃO SOFRERAM QUALQUER LESÃO - RESULTADO NÃO ALCANÇADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DOS AGENTES - RISCO ASSUMIDO QUANDO EFETUADOS
VÁRIOS DISPAROS - MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS (ACrim n. 2005.040998-0, Des. Torres Marques, j. 23.05.2006).
E, ainda:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA
DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DISPARO DE TIROS EFETUADOS NA FUGA CONTRA POLICIAL MILITAR COM O INTUITO DE ALVEJÁ-LO. TENTATIVA BRANCA QUE NÃO
DESCARACTERIZA O LATROCÍNIO. CONSUNÇÃO. DESCABIMENTO. CRIME DE POSSE DE ARMA EVIDENCIADO. CRIME PERMANENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. O agente que é
surpreendido por policial e desfere tiro de arma de fogo contra este para assegurar a fuga, assume o risco de produzir o resultado morte cometendo, conseqüentemente, o delito de latrocínio em sua
forma tentada, sendo impossível a desclassificação para tentativa de roubo. (Ap. Crim. 2008.051671-0, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Subst. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 10/02/09) Em se
tratando de crime permanente, a posse ilegal de arma de fogo caracteriza-se a partir do momento em que o agente a adquire. Logo, embora a arma de fogo possa ter sido utilizada para a prática de
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crime patrimonial, em sendo esta encontrada posteriormente na posse do réu, tem-se aí configuradas condutas delituosas distintas que comportam cada qual sua pena. (TJSC, Apelação Criminal
(Réu Preso) n. 2008.070051-3, de Itá, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-05-2009).
Retomando-se a análise do caso concreto, observa-se que a materialidade é incontestável. É o que ressai do Boletim de Ocorrência (evento 28, 50, 93); Termo de
Reconhecimento e Entrega de Veículo (evento 102); Termo de Recuperação de Veículo (evento 103, 213 e 214), Laudo Pericial do Evento 119; Laudo Pericial Genético do evento 180,
Laudo complementar do evento 265, Laudo pericial do local dos fatos e dos veículos utilizados (evento 296), bem como dos relatos testemunhais colhidos tanto na fase investigatória
como também sob o crivo do contraditório, de acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal.
Por sua vez, a autoria delitiva é certa, uma vez que os elementos probatórios produzidos convergem no sentido de apontar o acusado como autor do delito em tela.
Principia-se pelo testemunho da vítima, o Policial Militar Luciano Anatole do Prado, o qual atendeu a ocorrência e cujo relato bem evidencia a dinâmica com que os fatos
ocorreram. Na etapa investigatória, disse o seguinte:
Estava de serviço na data dos fatos, 30 de novembro de 2013, quando sairam para realizar uma diligência, mas nada de anormal encontraram mas ouviram uma explosão e de imediato imaginaram
ser no caixa eletrônica que funciona no interior da empresa EMBRACO […] Foram informados pelo COPOM que estava ocorrendo um assalto na referida empresa e que os assaltantes estavam no
local. Depois dessa informação com as cautelas necessárias, a viatura fez deslocamento de forma devagar, com o giroflex desligado e as luzes da viatura apagadas com objetivo de chegar o mais
próximo do local sem chamar a atenção. Que a guarnição também solicitou reforço via COPOM para Mafra. Que o objetivo era se aproximar a uma distância segura, observar a ocorrência e se
possível impedir o assalto e posteriormente acompanhar os assaltantes caso em fuga; a viatura foi deixada há cerca de 20 metros da esquina do local do fato. O declarante foi em direção a um poste,
que seria um local abrigado para visualizar a ocorrência; que avistou uma caminhonete branca há cerca de uns 70 metros de distância, o veículo se encontrava no interior da empresa, momento em
que observou um assaltante no meio da via fazendo a segurança de área, há uns 20 metros de distância do declarante, mas o indivíduo viu o declarante e iniciaram os disparos em sua direção;
efetuou disparos com tiros de calibre 12 contra o indivíduo, que abaixou-se para recarregar sua arma, enquanto seu colega Policial Militar estava em cima do barranco e efetuava disparos contra os
elementos que disparavam contra a guarnição. Que um dos assaltantes verbalizou que estavam com um refém e outros gritaram que estavam com fuzis e quando a caminhonete estava saindo da
empresa o declarante efetuou mais seis disparos na frente da caminhonete com a intenção de que os assaltantes não saíssem do local com o refém. Que os assaltantes mesmo dentro do veículo ainda
efetuaram disparos contra a guarnição, que correram então em direção a viatura para fazer o acompanhamento dos indivíduos e neste momento o declarante remuniciou. Que seguiram os
assaltantes em direção ao centro imaginando que os indivíduos iriam pegar a rodovia em direção à estrada da localidade de Moema, mas neste momento o declarante informou ao COPOM que
houve troca de tiros e estava baleado, momento em que seu colega interrompeu a ocorrência, dando prioridade ao atendimento médico e deslocaram-se até o hospital de Itaiópolis. Relata que pode
perceber que os indivíduos envolvidos na prática criminosa estavam bem treinados e que provavelmente possuem treinamento tático, devido ao posicionamento de cada indivíduo assaltantes
possuem treinamento tático, devido ao posicionamento de cada indivíduo, que cada um tinha uma função pré-definida e a forma de verbalizar lhe chamou a atenção, tendo em vista que queriam
limitar a ação da guarnição já que informaram que havia refém; que acredita que na ação criminosa tenha algum militar envolvido.
Sob o crivo do contraditório, confirmou o relato inicialmente prestado. Acrescentou que juntamente com o Sargento Rivelles se dirigiram à Embraco para atender ocorrência
de assalto, isso logo após terem ouvido alto barulho de explosão, ficando evidente que os assaltantes haviam dinamitado caixa eletrônico lá existente. No local do assalto, procuraram obter
visão do que lá ocorria. Posicionou-se atrás de um poste, logrando visualizar uma caminhonete no interior do pátio da Embraco, na frente da agência bancária, e alguns sujeitos lá
transitando, estes portando armas longas. A caminhonete era branca.
Narrou que percebeu, ainda quando posicionado nas proximidades do poste, que havia um dos assaltantes atuando como segurança de área, o qual inclusive abordou um
motociclista que passava pela rua em frente à agência, mas não pôde ver-lhe de antemão. Em determinado momento, o segurança de área conseguiu visualizar-lhe, há uns 20 metros de
distância. Esse assaltante lhe viu e passou a desferir disparos com arma de fogo, aparentemente um fuzil. Informa que revidou com disparos de doze. Logo sentiu um impacto em seu
colete balístico, de modo que soube que havia sido baleado. Efetuou cerca de cinco ou seis disparos de calibre doze. O assaltante, então, recuou para dentro do pátio. Os demais assaltantes
também efetuaram disparos contra si, porquanto estava debaixo de um poste de luz.
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Então, os assaltantes se posicionaram no portão de saída da empresa Embraco, junto à guarita dos seguranças. Ali, conseguiram fazer um dos seguranças como refém,
colocando-o dentro da caminhonete. Nesse momento, um dos assaltantes anunciou que estavam com um refém e outro, com jeito de falar diferente, disse que ostentavam fuzis. A fim de
que os assaltantes não saíssem dali, passou a efetuar novos disparos, agora contra o veículo, os quais atingiram os pneus e a parte da frente do veículo, especialmente no motor. Não
obstante, os assaltantes conseguiram empreender fuga.
Disse que suspenderam a ação porque estava baleado, tendo sido levado ao hospital local pelo Sargento Rivelles. Esclareceu que o ferimento abriu uma cavidade de mais de
três centímetros em seu abdômen, mas, por sorte, não atingiu nenhum órgão vital, mormente porque desviou e não atingiu seu estômago e intestino.
Disse que o Sargento Rivelles descobriu que, logo em seguida, os assaltantes abandonaram a caminhonete e liberaram o vigilante. Porém, adentraram em uma residência,
fazendo uma família de refém e subtraído um veículo para que fosse empreendida a fuga. E isso porque a caminhonete restou danificada pelos disparos que contra ela efetuara na ação
ainda na Embraco.
Referiu que posteriormente visualizou as imagens das câmeras de segurança da Embraco, através das quais pôde ver toda a ação dos criminosos.
Esclareceu que os assaltantes usavam balaclavas, para que não fossem identificados.
Afirmou que logrou atingir o assaltante de fazia a segurança de área, uma vez que pôde perceber que ele saiu da via cambaleando, e depois adentrou na caminhonete.
Relatou que ficou quatro meses afastado e sem realizar qualquer tipo de atividade, em razão da gravidade das lesões experimentadas.
Posteriormente, disse que ficou sabendo, através do Delegado de Polícia, de que um dos assaltantes da Embraco fora preso em São Paulo, através do DNA do sangue
coletado em assalto lá ocorrido com o mesmo material coletado no aqui ocorridodo, constatando a vinculação do acusado a ambos os crimes.
Nesse mesmo sentido foram as declarações do Policial Militar Sandro Rivelles.
Em ambas as fases da persecução criminal, confirmou que estava na companhia do miliciano Luciano Anatole no dia dos fatos, realizando diligências. Disse que ouviram
forte estrondo vindo do bairro Bom Jesus, e, enquanto para lá se dirigiam, receberam a comunicação via rádio, no sentido de que havia uma quadrilha explodindo o caixa eletrônico
existente na empresa Embraco.
Referiu que pegou uma via que dá acesso exatamente à entrada da Embraco. Então, deslocaram-se por um terreno baldio. Conseguiram avistar os assaltantes e uma
caminhonete, de cor clara, no pátio da Embraco.
Momento seguinte, percebeu Anatole identificando-se como policial e então houve intensa troca de tiros. Disse que efetuou disparos contra um cidadão que estava no meio
do pátio, portando fuzil, mormente porque efetuava disparos contra seu colega. A caminhonete foi deslocada para a entrada da empresa. Então, ouviu gritos dos assaltantes, no sentido de
que estavam com refém e portavam fuzis, inclusive solicitando para que sustassem com os disparos. Na sequência estes embarcaram na caminhonete e empreenderam fuga. Foram
efetuados disparos contra os pneus da caminhonete, no intento de impedir a fuga. Os assaltantes, porém, conseguiram evadir-se, rumando sentido centro de Itaiópolis.
Ao saírem do local para perseguir os autores do delito, Anatole disse que havia sido alvejado, mostrando as mãos ensanguentadas. Então, levou-o para o hospital, cessando a
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perseguição.
Depois disso, tomou conhecimento de que a caminhonete havia sido abandonada em estrada que dá acesso à localidade de Poço Claro, zona no interior de Itaiópolis, que fica
nas proximidades da Embraco. Ali, realizou o isolamento do veículo, até a chegada do Cabo Ribeiro. Depois, deslocou-se até o quartel, onde então elaborou relatório com as informações
do ocorrido.
Soube, depois, que os assaltantes entraram na residência de uma família de Itaiópolis, subtraindo veículo no qual prosseguiram a fuga.
Esclareceu que, posteriormente, foi encontrado um "miguelito", em uma das ruas próximas à empresa Embraco.
Destaca-se, ainda, do elenco probatório, o testemunho de João de Assis Veiga, vigilante da empresa no qual o assalto ocorreu. Na fase pré-processual disse:
[...] naquela madrugada fez sua ronda normal na empresa e quando retornou foi ao banheiro e ao retornar viu seu colega de trabalho, outro vigia, rendido por dois elementos, um deles lhe apontou
uma arma de fogo e ordenou que erguesse os braços, momento em que se aproximou com o outro vigia também rendido, inicialmente ficaram rendidos na sala de espera e posteriormente na guarita.
Um dos elementos saiu e foi ajudar no assalto, o outro ficou. Logo em seguida houve a explosão do caixa eletrônico. Que o indivíduo que ficou perguntou se tinha família e fez comentário sobre o
colete que uma das vítimas usava dizendo que tal colete não prestava, mas sim o que ele assaltante usava […]. na sequência começou a troca de tiros. O declarante tentou entrar embaixo da mesa
enquanto seu colega correu para o banheiro. Que nesse meio tempo o indivíduo que os vigiava pegou o declarante como refém e anunciou que estava com um refém. Seguiram e entraram na
caminhonete e quando saíam do local pararam para pegar o elemento que estava do lado de fora da Embraco; que um dos elementos que estava no veículo chegou a comentar que levou um tiro na
perna; o elemento baleado era o que estava do lado de fora da empresa. Um dos elementos, quando em fuga, atirou contra o policial que estava escondido atrás do poste. Ao sair da empresa os
indivíduos estavam nervosos e um deles falou para entrar sentido Poço Claro e logo depois o carro não andava mais. Um dos elementos chegou a falar para pegarem o dinheiro e desceram do carro,
falaram para o depoente ir embora, momento em que saiu sem olhar para trás e para os lados. Todos estavam encapuzados e não tem condições de reconhece-lo
Em juízo, confirmou a versão inicialmente apresentada. Esclareceu que foram surpreendidos pelos assaltantes, pois eles chegaram repentinamente, não sabendo nem como
eles adentraram no local, pois foi rendido logo que saiu do banheiro, mediante porte ostensivo de arma de fogo. Disse que todos estavam encapuzados.
Confirmou ter sido levado como refém dentro da caminhonete, tendo ficado no meio. Foi liberado nas proximidades da antiga oficina do Araújo, quando a caminhonete
utilizada na fuga não mais estavam em condições de prosseguir. Então, recebeu a ordem para ir embora dali, sendo que eles então empreenderam fuga a pé. Pôde perceber que um deles
havia sido atingido pelos disparos, pois havia sangue em sua camisa. Viu a explosão do caixa eletrônico. Acredita que eram quatro os autores, sendo que aquele que estava na rua foi quem
trocou tiros com os policiais militares.
O também vigilante Marcos Antônio Rogalewski relatou o seguinte perante a Autoridade Policial:
Estava no momento do episódio na portaria guarita da empresa, era por volta das 2:00 horas da madrugada quando olhou para as câmeras através do monitor não viu nada de anormal. Que ao
olhar pela janela viu um indivíduo com balaclava apontando um fuzil para o declarante dizendo: portão, portão, portão; que em um segundo indivíduo pulou o portão e abriu a janela da guarita
pulando para o interior, e apontou uma arma de fogo para o depoente, mostrando uma outra que tinha na cintura. Este assaltante o revistou em busca de arma, retirando-a de sua posse e
colocando-a na cintura juntamente com outra. O indivíduo n. 2 determinou que abrisse o portão e logo em seguida entrou uma caminhonete de cor branca com os faróis altos que acabou ofuscando
a visão do declarante. Que este indivíduo lhe perguntou “Cadê o outro”? Referindo-se ao outro vigilante que estava saindo do banheiro, e que logo também foi surpreendido por este elemento que
apontou uma arma em direção a ele. Na guarita ficaram sob a mira do assaltante n. 2, enquanto o indivíduo 1 sumiu ficando em frente ao portão grande, pela entrada onde os caminhões entram. Aq
caminhonete foi em direção ao banco e logo ouviram a explosão do caixa eletrônico. Que o elemento n. 2 chegou a falar que estava preparado para a chegada da polícia e que “colete” era o que
eles estavam usando, que não ia acontecer nada com os funcionários e só queriam o dinheiro do caixa […]. sabe informar que teve tiroteio mas não viu a policia no local, que os elementos eram
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grandões, com exceção de um baixinho."
Na etapa judicial da persecução criminal, confirmou tais informes, mesmo depois de transcorrido considerável lapso temporal.
Vê-se, portanto, que ambos os vigilantes foram rendidos pelos assaltantes, mediante porte ostensivo de arma de fogo.
Inquirida apenas em Juízo, a testemunha Jociane Bona, funcionária do Banco Santander, posto situado no interior do pátio da empresa, disse que não estava no local no
momento dos fatos. Porém, naquela ocasião, a Embraco estava se preparando para fazer o pagamento dos salários dos funcionários e da primeira parcela do 13º. Disse que quando chegou
em seu local de trabalho, viu que estava tudo destruído e que os valores da agência haviam sido subtraídos pelos assaltantes.
Some-se à prova oral o laudo pericial do evento 119, do qual se extrai a informação de que o projétil extraído do Policial Militar Luciano Anatole, possui características
condizentes com munição de arma de fogo calibre 5,56 mm 223 Rem ou similar, sendo um estojo desse mesmo calibre encontrado no interior do veículo utilizado pelos assaltantes para
empreender fuga do local dos fatos.
Destaca-se ainda o Laudo Pericial de Lesão Corporal n. 9410.2018.0488 (evento 203), por meio do qual se comprova que o policial militar Luciano Anatole foi baleado no
assalto, tendo sido encaminhado ao Hospital São Vicente de Paulo, situado no Município de Mafra, onde foi submetido a cirurgia de Laparotomia Exploratória.
Esse laudo técnico também atesta a gravidade das lesões experimentadas pela vítima, na medida em que demonstra que resultaram nela incapacidade para o exercício de suas
atividades habituais por mais de trinta dias. Consta que a vítima ficou com cicatriz de 4 cm em flanco esquerdo do abdômen, relativo ao orifício de entrada do projétil contra ela
disparado, bem como com cicatriz em linha medial supra umbilical com 17 cm, resultante da cirurgia a que necessitou ser submetida.
Nesse sentido, entende-se que a contento verificado o ânimo homicida do assaltante que efetuou disparos contra o policial militar Luciano Anatole do Prado.
Presente esse contexto, vê-se que a prova da materialidade é robusta e irrefutável.
A investigação, porém, enfrentou enormes obstáculos para a identificação da autoria delitiva - como usualmente ocorre em crimes dessa espécie.
Sem embargo, o enfrentamento da questão foi parcialmente superado por ocasião da submissão de amostras de sangue coletada do interior da caminhonete utilizada na ação
criminosa, com a posterior comparação com sangue coletado em investigações análogas.
Com efeito, foram extraídos perfis de DNA a partir de material genético coletado em locais de crimes de roubos efetuados mediante explosões de caixas eletrônicos.
Assim é que, inicialmente, o perfil genético extraído do interior do veículo utilizado nos fato aqui apurados foi comparado com outro extraído de um fio de cabelo encontrado
numa touca deixada em um veículo Toyota/Corolla, utilizado num furto com explosivos em uma agência bancária da Caixa Econômica Federal, no Município de Piên/PR.
Como resultado, os Peritos Criminais Bioquímicos concluíram pela condição de inclusão de verossimilhança das amostras, ou seja, de que se tratam de material genético do
mesmo indivíduo, com a anotação de que o "resultado indica ser aproximadamente doze bilhões de vezes mais provável que os achados genéticos obtidos sejam consequência do fato das
amostras questionada e referência possuírem uma origem comum do que serem oriundas de indivíduos distintos, aleatoreamente escolhidos da população". É o que se extrai do Laudo
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Pericial n. 9200.16.00698 (Evento 119, Laudo/perícia 277-279).
Disso se infere que um dos assaltantes de Itaiópolis é o mesmo de um assalto ocorrido em Pien/PR, de semelhante modus operandi (explosão de terminais de Auto
Atendimento da Caixa Econômica Federal).
Mas não é só.
As amostras genéticas antes mencionadas foram submetidas ao Banco Nacional de Perfil Genético - BNPG.
Foram colhidos, posteriormente, materiais genéticos de indivíduos presos por ocasião de roubo a carro forte no Município de São Paulo. O material de um desses indivíduos
coincidiu precisamente com as amostras extraídas da manchas de sangue encontradas no veículo utilizado no roubo de Itaiópolis/SC e do fio de cabelo encontrado no veículo utilizado no
roubo de Piên/PR (Evento 265)..
Partindo dessas premissas, a conclusão do Laudo Pericial n. 158.936/2018, complementar ao Laudo pericial 534.893/2017 (evento 265), foi a seguinte:
Após os cadastramentos em nosso Banco de Dados de Perfis Genéticos e buscas realizadas pelo Banco Nacional de Perfis Genéticos, verificou-se que os perfis das amostras biológicas relacionadas
aos locais de crime acima detalhados, nos Estados de Santa Catarina e Paraná, SÃO COINCIDENTES com o perfil do identificado criminal RICARDO AGUIAR SANTANA, indicando que este
indivíduo deu origem ao material biológico encontrado nos vestígios deixados em tais locais.
Trata-se de prova incontestável de que o acusado Ricardo Aguiar Santana foi coautor dos fatos articulados na denúncia.
Não obstante, o acusado negou parcialmente as acusações que lhe foram impostas, aduzindo, em síntese, que a sua participação nos crimes narrados na denúncia limitou-se a
criação de obstáculos à ação da polícia militar local.
Com efeito, disse que estavam em duas caminhonetes, sendo que uma foi para a empresa explodir os caixas eletrônicos e a outra, na qual estava, ficou responsável por jogar
"miguelito" na rua da delegacia. Não sabe se os policiais já sabiam que haveria assalto na cidade, porque, antes de cumprir sua atribuição no roubo, eles já estavam escondidos no mato.
Disse que a delegacia fica no final de uma rua, e, no momento de jogar o "miguelito", os agentes da lei já efetuaram vários disparos. Negou ter recebido tiro na perna mas confirmou que
ficou ferido, porém levou tiros na mão e no braço. Negou que portava fuzil no momento da ação, dizendo que estava com uma pistola 9 mm, e, logo que tomou o tiro, sua mão inchou.
Contou que em seu carro estavam em três, e no outro não vi, pois veio de São Paulo. Referiu que, entre os que estavam consigo, conhecia apenas o Juninho, que morreu esses dias.
Revelou que sabia que explodiriam o caixa.
Ainda, referiu que os policiais dispararam vários tiros contra o carro em que estava, acertando o radiador, o que fez o carro parar e então pararam no meio no mato. Então, os
outros dois comparsas, com quem estava, entraram numa casa e roubaram outro veículo. Momento seguinte, seus comparsas pegaram-lhe no meio do mato, com o carro subtraído, e
empreenderam fuga.
Percebe-se que a versão por ele apresentada, além de destoar do elenco probatório produzido no feito, soa contraditória.
Isso porque, ao tempo que tenta limitar sua participação como sendo de menor importância para a consumação dos crimes narrados na denúncia, também confirma que estava
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presente em momentos fundamentais do desfecho da ocorrência (como na fuga com a caminhonete, que foi alvejada pelos policiais e parou de funcionar logo em seguida, culminando
numa segunda ação criminosa, consubstanciada no roubo de outro veículo para fuga, que também era de seu conhecimento).
Outra impropriedade em seu discurso a ser destacada, é o fato de sustentar que dois veículos foram utilizados no assalto. Entretanto, depois de danificado um dos veículos
pelos disparos de arma de fogo efetuados pelos policiais militares, por que o outro não foi utilizado para a fuga? No ponto, destaca-se que em momento algum foi constatada a presença
desse segundo automóvel mencionado pelo acusado.
A alegação de que veio de São Paulo apenas para lançar obstáculos para dificultar a ação das forças de segurança pública também não é verossímil diante da farta experiência
dele na prática dos crimes de roubo praticados contra agências bancárias e carros-forte. Aliás, nesse ponto, mais uma vez o acusado se contradisse, mormente ao confirmar ter sido baleado
não apenas uma vez (como apontou o policial Luciano), mas por dois tiros, um lhe atingiu o dedo e outro o braço.
O fato de admitir portar arma de fogo, a propósito, também indica que sua participação não se limitou a jogar "miguelitos".
Diante desse quadro, estando a versão defensiva carente de suporte probatório, tem-se que incabível a aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista pelo artigo 29,
§1º, do Código Penal.
A tentativa de eximir-se da participação no delito de latrocínio tentado é igualmente insustentável.
O artigo 30 do Código Penal prevê que: "[...] não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".
Sobre o dispositivo em comento, destaca-se o seguinte julgado da Corte da Cidadania:
A teor do art. 30 do Código Penal, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Já as circunstâncias de caráter objetivo, por sua vez,
não são, em princípio, incomunicáveis, a menos que fique comprovado que o coautor não tenha a elas anuído, nem mesmo assumido o risco de sua produção. Não há como excluir, na hipótese, a
qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que, da acurada leitura dos autos, não se constata a sua manifesta improcedência, ou seja, da narrativa da exordial
acusatória, vê-se que era perfeitamente previsível, pelo ora Paciente, o modo de execução do delito” (HC 101.219-RJ, 5.a T., rel. Laurita Vaz, 21.09.2010, v.u.).
Assim, ao valerem-se de violência perpetrada com disparos de arma de fogo de alto calibre contra policial militar, visando repelir a ação da força de segurança pública
(inclusive atingindo o abdômen de um dos policiais) e garantir a execução do roubo empreendido, já restou caracterizado, a meu ver, o ânimo homicida dos assaltantes. Tal fato, por se
tratar de circunstância objetiva e elementar do crime de latrocínio, comunica-se em relação a todos os assaltantes, pouco importando se algum deles deflagrou ou não arma de fogo.
A propósito do tema, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Muito embora somente um dos agentes tenha efetivamente efetuado o disparo contra a guarnição policial, esse fato se comunica em relação ao seu comparsa, porque circunstância objetiva e
elementar do crime de latrocínio, conforme art. 30 do Código Penal. - Caracteriza-se o animus necandi no momento em que os agentes lançaram mão de violência (disparo de arma de fogo) para
garantir a impunidade do crime e a detenção da coisa roubada, tornando inviável a desclassificação da conduta para a tentativa de roubo circunstanciado. (Apelação Criminal n. 2013.037680-6, de
Chapecó, Primeira Câmara Criminal. rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 19-08-2014).
Desse modo, inexistindo prova de que o acusado não anuiu, ou pelo menos não tenha assumido o risco de sua produção, às elementares do crime de latrocínio, especialmente
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quanto ao dolo, ônus que competia à defesa (o contexto probatório, como se viu, ruma em sentido absolutamente contrário), imerece guarida a tentativa do réu de buscar eximir-se da
responsabilização criminal que sobre ele deve recair.
Isso superado, forçoso reconhecer que as provas dos autos permitem a prolação de édito condenatório, pois restou inexoravelmente comprovado que o acusado Ricardo
Aguiar Santa, na companhia de outros três comparsas cuja autoria até o momento não foi identificada, subtraíram de caixa eletrônico situado na empresa Embraco, nesta comarca, a
vultuosa quantia de R$ 55.790,00, com destruição de obstáculos com o emprego de explosivos e mediante restrição da liberdade dos vigilantes que se achavam no local, com o emprego
de porte ostensivo de armas de fogo de alto calibre (incluindo fuzis).
Ainda, visando garantir a execução da subtração, confrontaram policias militares disparando contra eles, especialmente contra o policial militar Luciano Anatole do Prado,
alvejado por vários projéteis, tendo um deles perfurado seu abdômen e causado sérias lesões, somente não tendo resultado o seu óbito por circunstâncias alheias à vontade do acusado e de
seus comparsas.
Com isso, restando exaustivamente comprovada a participação do denunciado no crime em comento, e sendo ele maior e plenamente capaz de compreender o caráter ilícito
de seus atos, tenho que a condenação seja medida de rigor.
2.2. Crime descrito no item 2 da denúncia
Também é imputada ao réu a prática do crime previsto pelo artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 13./654/2018, que assim previa:
157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si
ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou a ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
[...]
No caso, a conduta descrita na exordial se afeiçoa ao crime de roubo próprio, caracterizado como aquele em que o agente, antes de apoderar-se do patrimônio alheio, emprega
de violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de impossibilitar a resistência da vítima, com incidência das majorantes de ameaça com arma de fogo e concurso de pessoas.
O segundo episódio narrado na denúncia, ora em exame, ocorreu logo após a fuga dos assaltantes do local do primeiro evento - já acima delineado.
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E a materialidade e a autoria delitiva se acham sobejamento demonstrada pelos, especialmente pela prova testemunhal produzida no feito, de acordo com o disposto no artigo
155 do Código de Processo Penal.
Como evidenciado pela prova oral e pericial já anteriormente destacadas, o acusado e seus comparsas evadiram-se da empresa Embraco, de posse dos valores subtraídos e
mantendo como refém o vigilante João de Assis Veiga, todos no interior da caminhonete utilizada na empreitada criminosa. No entanto, viram-se obrigados a abandonar o veículo, uma
vez que ele havia sido avariado pelos disparos efetuados pelos policiais militares momentos antes.
Nesse sentido, destaca-se, mais uma vez, o depoimento do Vigilante João de Assim Veiga, que, além de confirmar tais fatos, esclareceu que foi liberado quando o veículo
apresentou defeito.
Nesse contexto, evidencia-se que o segundo fato delituoso ocorreu sequencialmente ao primeiro, e visou possibilitar a fuga dos assaltantes da ação policial que suspeitavam
estar a seu encalce, ainda nos limites territoriais desta comarca.
É o que se extrai dos depoimentos prestados pelas vítimas do roubo desse segundo episódio, todos membros da família residente da residência invadida e na qual se subtraiu
um veículo, no qual os assaltantes prosseguiram na fuga.
Ana Martins dos Santos disse o seguinte na fase pré-processual:
Estava dormindo e por volta das 2:50 da manhã escutou um “estouro” e por conta disso acabou levantando, que antes de sair do quarto já apareceu o indivíduo n. 1 apontando uma rama para a
cabeça da declarante dizendo: “a chave do carro senão você morre”. Tal elemento usava colete balístico e balaclava erguida, mas dando para ver apenas os olhos que eram grande, possuía estatura
mediana. Ao informar que o veículo não era seu e sim do seu filho, entrou no quarto do seu filho Cleomar e disse, “meu filho eles querem a chave do carro”. Que nesse momento o indivíduo n. 2
entrou no quarto pegou seu filho e Cleomar, saindo todos em direção à porta em que foi arrombada e que dava acesso ao local onde o carro estava; que neste local chegaram mais indivíduos, sendo
que um deles estava ferido, pois chegou a “pingar” sangue no chão e apresentava dificuldades para andar. Tais indivíduos estavam portando uma arma longa e uma bolsa quadrada com alça e
imediatamente entraram no veículo Stilo; que entrou três elementos no veículo ficando apenas um do lado de fora e perguntou para um dos indivíduos que já estavam no veículo seguinte “vai um
refém?”. Quem um dos elementos que estava dentro do carro respondeu que não; que em seguida aos elementos saíram da residência da declarante em alta velocidade em direção ao Poço Claro.
Que depois disso o filho da declarante entrou em desespero e chegou a falar que não eram policiais e sim bandidos e ligaram para a delegacia.
Essa versão é por ela confirmada na fase judicializada, na qual esclareceu que quando estavam todos do lado de fora da residência, liberaram seu filho. Nessa ocasião,
percebeu que chegaram outros dois elementos, um auxiliando no deslocamento do outro que se achava ferido e arrastando sacos. Confirmou, nesse sentido, que se tratavam de quatro
elementos, os quais embarcaram no automóvel subtraído e saíram em alta velocidade. Acrescentou que o veículo foi posteriormente encontrado, abandonado, e teve alguns danos, perdeu o
para-choque e estava com manchas de sangue.
A seu turno, Luana de Souza afirmou que, na noite dos fatos,estava dormindo com sua genitora (Ana Martins dos Santos) quando escutaram um barulho forte, que fez com
que ela levantasse, ainda com a luz apagada. Em seguida, também se levantou e acendeu as luzes, podendo ver que sua mãe estava sendo segurada por um dos assaltantes, que apontava-
lhe uma arma contra a cabeça. Esclareceu que o mesmo pedia a chave do carro e que todos os assaltantes estavam com coletes e boinas pretas, com rosto coberto de modo que somente os
olhos apareciam. Então, voltou para o quarto e lá permaneceu escondida, atrás da porta. Percebeu que os assaltantes levaram o carro, saindo com ele patinando.
Em juízo, a vítima Cleomar de Souza, a quem pertencia o veículo subtraído, referiu que estava dormindo em sua residência quando, por volta das 3h,adentraram na
residência, arrombando a porta. Afirmou que todos os assaltantes estavam com armas compridas e estavam encapuzados. Disse que eles entraram e pediram a chave do veículo, que de
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pronto entregou. Então, foi com um deles até o veículo. Esclareceu que um dos assaltantes estava ferido, e estava sendo carregado pelos demais. O carro foi posteriormente encontrado,
abandonado e que nele havia manchas de sangue.
Somando-se esses relatos às evidências da efetiva ocorrência do crime de tentativa de latrocínio relativa ao primeiro evento, tem-se que estreme de dúvidas a materialidade
delitiva do crime em exame, consumado com o efetivo apoderamento do veículo pelos assaltantes, mediante ameaças perpetradas com o emprego de armas de fogo e em concurso de
pessoas.
Respeitante à autoria delitiva, a prova pericial, já acima destacada, revelou que o perfil genético do acusado Ricardo Aguiar Santa foi encontrado nas manchas de sangue
existentes dentro da caminhonete utilizada no crime de latrocínio tentado, de modo que o contexto probatório é amplo no sentido de que foram os mesmos assaltantes os responsáveis pela
prática do segundo evento criminoso, motivado pela necessidade de obtenção de veículo para que prosseguissem na fuga.
Ainda que em seu interrogatório o acusado haja negado participação no roubo do veículo, sob a alegação de que permaneceu em matagal próximo, à espera de seus
comparsas que teriam praticado esse segundo crime, tenho que tal versão, igualmente, não merece prosperar.
É que esse álibi está despido de suporte probatório no feito, havendo prova suficiente de sua participação também nesta conduta.
Com efeito, as vítimas Cleomar dos Santos e Ana Martins dos Santos destacaram que um dos assaltantes estava ferido, sendo por outro carregado. Tendo o próprio acusado
admitido ter sido ferido na ação criminosa inicial, de se concluir que o assaltante ferido, visto pelas vítimas no segundo evento, era ele.
Os relatos dos policiais militares também confirmam que um dos assaltantes restou ferido por ocasião da troca de tiros havida entre eles.
Nesse sentido, a prova pericial também confirma a presença de respingos de sangue no local do roubo do veículo.
Assim, havendo apenas um assaltante ferido e considerando que o perfil genético do acusado foi traçado a partir das manchas de sangue dele, encontradas em Itaiópolis,
forçosa a conclusão de que o acusado Ricardo Aguiar Santana figurou como coautor dos fatos narrados na denúncia, participando efetivamente do evento de subtração do veículo, com
outros três comparsas e empregando violência mediante porte ostensivo de armas de fogo.
Como bem pontuado pelo Ministério Público, a inovação legislativa trazida pela Lei n. 13.654/18 que alterou substancialmente a redação de disposições do artigo 157 do
Código Penal, tornou mais severas a causa de aumento de pena quando o crime ocorre com emprego de arma de fogo.
Desse modo, tendo em conta que os fatos ocorreram anteriormente (30/11/2013) à entrada em vigor da antes mencionada inovação legal (vigente desde a data da publicação,
23/4/2018), incide na espécie o disposto no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, de modo que não deve retroagir para a aplicação da causa de aumento prevista pela atual redação
do artigo 157, §2º-A, mais gravosa em relação à redação anterior.
Assim, superada a constatação da tipicidade formal e da autoria, observa-se também evidenciada a tipicidade material do delito, preenchidos seus elementos normativos:
A ilicitude está configurada, segundo a teoria indiciária ou da ratio cognoscendi. Ausente qualquer causa justificante - ônus do denunciado apresentar e provar sua existência.
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A culpabilidade está demonstrada, porquanto o réu é imputável, pois maior de 18 anos e mentalmente sadio, tendo potencial consciência da ilicitude e dele se exigia conduta
diversa.
3. DOSIMETRIA
3.1 Latrocínio tentado
(a) Culpabilidade: para o efeito de cálculo do montante da pena, é a medida, o grau da reprovabilidade da conduta do agente. Nesse caso, refoge aos padrões. É que a conduta
do acusado atentou contra a vida de policial militar, na pacata cidade de Itaiópolis/SC. Assim, a circunstância judicial da culpabilidade deve agravar a reprimenda a ser imposta.
(b) Antecedentes Criminais: nada consta.
(c) Motivo: é aquilo que impulsionou o autor a praticar o delito. Nada restou especialmente reprovável a ser valorado.
(d) Conduta social: nada apresentado em desfavor do agente.
(e) Personalidade: é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Nada foi provado quanto à personalidade do acusado neste autos, por isso não representa aumento.
(f) Circunstâncias: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, modo de
execução... enfim, da facilidade ou dificuldade para cometer a infração. Ressai do processado que o crime foi praticado em período noturno e com o emprego de arma de fogo e em
concurso de agentes - estas circunstâncias, aliás, por não se tratar de elementar do crime de latrocínio, pode ser aqui considerada -, de modo que devem ser negativamente sopesadas em
desfavor do acusado.
(g) Consequências: excluídos os elementos constitutivos do tipo (como a morte no homicídio), é o que o fato representou para a vítima ou seus familiares, para a sociedade.
No caso, restou apurado que o policial militar Luciano Anatole do Prado foi atingido na região do abdômen por tiro de fuzil disparado por um dos assaltantes, tendo que ser submetido a
cirurgia. O ferimento resultou nele incapacidade para o exercício de suas ocupações habituais por mais de trinta dias. Nesse contexto, as consequências da conduta criminosa foram
relevantes. Logo, deve esta circunstância judicial importar em exasperação da pena-base.
(h) comportamento da vítima: é o exame do fato de acordo com a conduta da vítima; consta que a vítima não concorreu para a prática dos fatos, especialmente porque ato
ilícito já estava em curso, agindo o policial militar vitimado no exercício de dever legal.
Na primeira fase, a pena é fixada no mínimo legal e aumentada conforme o número de circunstâncias desfavoráveis presentes. Sendo seu total de 7 - é que o comportamento
da vítima é circunstância ontologicamente favorável ao infrator - cada qual importa fração de 1/7. Presentes três circunstâncias negativas, aumenta-se a pena-base em 3/7, pelo que se
obtém a pena 28 anos, 7 meses e 16 dias, e pagamento de 14 dias-multa, cada qual em valor equivalente a um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na segunda fase, ausente qualquer atenuante.
No ponto, anota-se que incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto a declaração do acusado, em interrogatório judicial, limitou-se a tentar
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construir participação de menor importância destoante da prova produzida no feito, não sendo preponderante para o deslinde da condenação. Nesse sentido, "Se a confissão do acusado -
parcial, qualificada ou retratada - não serviu como elemento de convicção do juízo a quo, o qual, inclusive, refuta a tese por ele arguida, não há falar na aplicação da atenuante prevista
no art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal".(TJSC, Apelação Criminal n. 5001239-15.2020.8.24.0064, de TJSC, rel. LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, 5ª Câmara Criminal, j.
20-08-2020).
Incide, porém, a agravante genérica prevista pelo artigo artigo 61, d, do Código Penal, uma vez que para a subtração dos valores do caixa eletrônico, os assaltantes, dentre os
quais estava a pessoa do acusado, valeram-se do emprego de explosivos, conforme acima esmiuçado.
Desse modo, majoro a pena-base em 1/6, fixando a pena intermediária em 33 anos, 3 meses e 28 dias, e pagamento de 16 dias-multa, cada qual em valor equivalente a um
trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, não estão presentes causas de aumento de pena.
Incidente na espécie a causa de diminuição da pena prevista pelo artigo 14, parágrafo único, do Código Penal: "Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a
pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços".
É pacífico o entendimento de que o julgador, para fins de quantificação da causa de diminuição da pena relativa à crime, deve se embasar no quão perto
A respeito disso, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] 10. A respeito da tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado,
diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado
de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 11. In casu,
descabe falar em ilegalidade na redução da pena pela tentativa no patamar mínimo de 1/3, pois o decreto condenatório reconheceu ter sido percorrida quase a totalidade do iter criminis, tendo o réu
realizado o suficiente para alcançar o resultado morte, além de ter havido a subtração de parte dos bens do ofendido. De mais a mais, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento
fático-probatório, o que não se coaduna com a via 26 estreita do habeas corpus (STJ, HC 398.362-SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 20.03.2018, DJE-STJ 26.03.2018).
A Corte Catarinense não destoa:
[...] 5. Por ordem do art. 14, inciso II, do Código Penal, aos agentes de crimes tentados aplica-se a pena prevista para o respectivo crime consumado diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços),
utilizando-se como critério, para o estabelecimento do quantum da diminuição, o quão perto da consumação do delito o autor esteve. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000465-22.2019.8.24.0059, de
São Carlos, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2020).
Trazendo tais premissas para o caso concreto, forçosa a conclusão de que o acusado e seus comparsas aproximaram-se, em muito, da consumação do delito de estelionato,
uma vez que foram disparados contra policial militar diversos tiros de arma de fogo, o qual somente não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Com efeito, o tiro de
fuzil que o atingiu no abdômen, não perfurou órgãos vitais. Outros dois tiros foram bloqueados pelo colete balístico da vítima e outros, também disparados com ânimo homicida,
nem sequer a atingiram, porém com potencial de ceifar a sua vida.
Nessa perspectiva, diminui-se a reprimenda em 1/3, tornando-a definitiva em 22 anos, 2 meses e 19 dias, e pagamento de 11 dias-multa, cada qual em valor equivalente a um
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trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
3.2 Roubo circunstanciado - artigo 157, §2º, incisos I e II
(a) Culpabilidade: para o efeito de cálculo do montante da pena, é a medida, o grau da reprovabilidade da conduta do agente. Nesse caso, tem-se que dentro dos padrões de
normalidade.
(b) Antecedentes Criminais: nada consta.
(c) Motivo: é aquilo que impulsionou o autor a praticar o delito. Nada restou especialmente reprovável a ser valorado, podendo-se afirmar que foram normais à espécie
delitiva.
(d) Conduta social: nada apresentado em desfavor do agente.
(e) Personalidade: é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Nada foi provado quanto à personalidade do acusado neste autos, por isso não representa aumento.
(f) Circunstâncias: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, modo de
execução... enfim, da facilidade ou dificuldade para cometer a infração. Ressai do processado que o crime foi praticado em período noturno, quando as vítimas se achavam dormindo, de
modo que a reprimenda deve ser agravada porque tal condição denota maior gravidade da conduta.
(g) Consequências: excluídos os elementos constitutivos do tipo (como a morte no homicídio), é o que o fato representou para a vítima ou seus familiares, para a sociedade.
No caso, tem-se que foram próprias do tipo penal.
(h) comportamento da vítima: é o exame do fato de acordo com a conduta da vítima; consta que a vítima não concorreu para a prática dos fatos.
Na primeira fase, a pena é fixada no mínimo legal e aumentada conforme o número de circunstâncias desfavoráveis presentes. Sendo seu total de 7 - é que o comportamento
da vítima é circunstância ontologicamente favorável ao infrator - cada qual importa fração de 1/7. Presentes três circunstâncias negativas, aumenta-se a pena-base em 1/7, pelo que se
obtém a pena 4 anos, 7 meses e 18 dia de reclusão, e pagamento de 11 dias multa, cada qual em valor equivalente a um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes ou agravantes a sopesar, e modo que a reprimenda permanece no patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase, não estão presentes causas de diminuição de pena.
Entretanto, incidem as causas especiais de aumento de pena previstos pelos incisos I e II do §2º do artigo 157 do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 13./654/2018,
pois mais favorável ao réu em relação a inovação legislativa - conforme já anteriormente assentado.
Atento ao disposto na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado
exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorante", destaco, uma vez mais, que a majorante do emprego de arma de
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fogo restou devidamente comprovada por todo o contexto probatório que indicou, exime de dúvidas, a utilização de instrumentos de guerra nas duas condutas narradas na denúncia,
ocorridas sequencialmente, como se viu. Na segunda, duas das vítimas confirmaram que os assaltantes que adentraram em sua residência estavam armados, inclusive fazendo destaque de
que se tratavam de armas "compridas" e que armamento foi apontado contra elas.
Ainda sob esse enfoque, ressai do processado que o acusado estava na companhia de pelo menos quatro comparsas, restando evidenciado que todos aderiram à conduta que
se amoldou a crime de roubo circunstanciado.
Desse modo, considerando as duas causas especieis de aumento presentes neste caso, elevo a reprimenda em 3/8, seguindo precedentes da Corte Catarinense (Nesse
sentido: Revisão Criminal n. 4030631-49.2019.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 4-3-2020 e Apelação Criminal n.
0002182-31.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 20-2-2020), tornando-a definitiva em 6 anos, 6 meses e 12 dias de
reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual em valor equivalente a um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
3.3 Soma das penas
Dispõe o art. 69 do Código Penal:
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja
incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
O acusado Ricardo Aguiar Santana, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de diferentes espécies e em contextos diversos, motivo pelo qual incide à espécie o
concurso material de crimes.
Assim, somo as penas privativas de liberdade impostas ao acusado, tornando definitiva a pena em 28 anos, 9 meses e 1 dia de reclusão, e pagamento de 26 dias-multa, cada
qual em valor equivalente a um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Ante o montante da pena aplicada e a grave ameaça à pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do CP), bem
como a suspensão da execução da reprimenda art. 77 do CP).
Prejudicada a análise do disposto contido no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, haja vista não ter sido decretada a segregação cautelar do acusado.
4. CONCLUSÃO
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR RICARDO AGUIAR SANTANA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 28
(vinte e oito) anos, 9 (nove) meses e 1 (hum) dia de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual em valor equivalente a um
trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, por infração ao artigo 157, §3º; e artigo 157, §2º, incisos I e II, ambos do Código Penal, em concurso material (artigo 69),
com redação anterior ao advento da Lei n. 13.654/2018.
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Condeno o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas processuais, forte no artigo 804 do Código de Processo Penal.
Expeça-se PEC provisório, imediatamente, e, em seguida, remeta-se-o ao local onde está segregado.
Transitada em julgado: a) extraia-se o processo de Execução Penal definitivo; b) registre-se na base de dados da Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, III da
Constituição Federal; c) lance-se os nomes do condenado no rol dos antecedentes criminais; d) procedam-se às demais comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; e)
intime-se para o pagamento de multa e custas processuais. Não realizados os pagamentos em dez dias, convertam-se as penas de multa em dívida de valor (art. 51 do CP) e encaminhem-se
na forma determinada pelo Código de Normas, para a devida execução; f) tudo cumprido, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas.
Documento eletrônico assinado por GILMAR NICOLAU LANG, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
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Assalto embraco sentenca

  • 1. 0000042-22.2014.8.24.0032 310005619692 .V124 Rua Alfredo Fernandes Luiz, 130 - Bairro: centro - CEP: 89340000 - Fone: (47) 3652-6000 - Email: itaiopolis.unica@tjsc.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000042-22.2014.8.24.0032/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA VITIMA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: RICARDO AGUIAR SANTANA SENTENÇA 1. RELATÓRIO RICARDO AGUIAR SANTANA, evidamente qualificado nos autos, foi denunciado como autor de crimes previstos pelo o artitgo 157, § 3º, segunda parte, c/c com artigo 14, II, e 29, todos do Código Penal (item 1 da denúncia) e artigo 157, § 2º, I (ameaça com arma de fogo) e II (concurso de pessoas), do Código Penal, na redação anterior (inciso I) à lei n. 13.654/2018, combinado com artigo 29, também do Código Penal (item 2 da denúncia), nos seguintes termos (evento 221): Na madrugada de 30 de novembro do ano de 2013, por volta das 02h:30min, o denunciado Ricardo Aguiar Santana, juntamente com outros comparsas ainda não identificados, com propósito comum, rumaram em direção a esta cidade com intuito de praticar furto de valores nos caixas eletrônicos do posto de atendimento do Banco Santander, situado nas dependências da empresa Whirpholl (Embraco), nesta cidade, utilizando-se do veículo GM/S10, placas AWT 4138/PR, cor branca, com registro de furto (fl. 139). Chegando ao local de destino, já em frente a empresa Whirpoll (Embraco), localizada na Avenida Tancredo Neves, n. 1166, no Bairro Bom Jesus, um dos comparsas desceu do veículo com o rosto encoberto com balaclava, apontando um fuzil para um dos vigilantes na guarita, exigindo dele que abrisse o portão. Em seguida, um segundo comparsa, também encapuzado, pulou o portão, adentrou na guarita apontando uma arma e exibindo outra que portava na cintura, rendeu um dos vigilantes e sob ameaça retirou dele um revólver, calibre 38, marca Taurus, nº da arma CN743810, nº registro no Estado 1.322.800, nº Sinarm: 200900685710160, pertencente a empresa Globalseg Serviços de Segurança Ltda, colocando a arma de fogo também em sua cintura. O roubo do revólver foi noticiado no BO (fl. 118). O outro vigilante, ao sair do banheiro, também foi rendido pelo segundo elemento. Enquanto o primeiro comparsa mantinha sob sua mira os dois vigilantes que estavam na guarita, o segundo comparsa foi em direção ao portão de entrada e, já posicionado no meio da rua em frente, dava cobertura à ação dos demais. Assim que o portão foi aberto, a camionete S10, cor branca, entrou em direção ao posto do Banco Santander onde localizado o caixa eletrônico. O COPOM da Polícia Militar foi acionado e a guarnição da Polícia Militar, compostas pelos Policiais Militares Luciano Anatolle do Prado e Sandro Rivelles, deslocou-se ao local. Com intuito de não serem vistos, já nas proximidades da empresa, a alguns metros dela, deixaram a viatura e seguiram a pé. O Policial Sandro Rivelles aproximou-se do local fazendo o trajeto por um terreno baldio em frente à empresa. Já o Policial Luciano Anattolle do Prado seguiu e se posicionou atrás de um poste ao lado da via pública. Nesse momento um dos assaltantes, o que fazia a cobertura no meio da via pública, efetuou disparos em sua direção, de sorte a possibilitar o prosseguimento e a consumação da empreitada criminosa. O Policial Militar Luciano Anatole do Prado foi atingindo com três tiros, dois deles permaneceram no colete a prova de balas e, um terceiro, atingiu seu abdômen, provocando nele as lesões graves descritas no auto de exame de corpo de delito (fls. 469) e nos documentos médicos que constam do inquérito. Os disparos foram feitos com ânimo homicida. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de Itaiópolis :: 310005619692 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_doc... 1 of 18 14/09/2020 10:48
  • 2. 0000042-22.2014.8.24.0032 310005619692 .V124 O Policial alvejado usava um colete balístico, no qual foram encontrados dois projéteis alojados marcas "inbafiltro" e "Taurus" (fl. 178). Em ação conjunta, alguns dos comparsas explodiram o caixa eletrônico e dele subtraíram a vultosa quantia de R$ 55.790,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa reais), conforme registrado no Boletim de Ocorrência (fls. 199). Os assaltantes, em fuga, de dentro do veículo ainda realizaram diversos disparos com arma de fogo com a finalidade de atingir os policiais, possibilitando o prosseguimento da evasão. O laudo pericial de fls. 264-279 traz a informação de que o projétil extraído do abdômen da vítima Luciano Anatolle do Prado possui características condizentes com munição de arma de fogo calibre 5,56 mm 223 Rem ou similar (fl. 276), estojo do mesmo calibre foi encontrado no interior do veículo (S/10) utilizado no assalto. Um dos assaltantes foi alvejado com um tiro na perna. Amostras de sangue coletadas no interior dos veículos utilizados no roubo e na fuga, coincidem com o perfil genético da amostra de referência do denunciado Ricardo Aguiar Santana. Na sequência, em fuga, já de posse da quantia subtraída em uma bolsa, os comparsas, embarcaram no veículo e com vistas a facilitar a fuga, levaram como refém o vigilante João Assis Veiga, na saída ainda embarcaram o comparsa que estava na via do lado de fora da empresa. Posteriormente, a camionete S/10 branca foi encontrada e apreendida, e devolvido ao seu proprietário (fls. 138) Lindomar Miranda Gomes, que teve o veículo roubado no Município de Fazenda Rio Grande-PR. Com o veículo S10, cor branca, o denunciado e seus companheiros na empreitada criminosa seguiram no sentido da localidade de Poço Claro, neste Município, mas no trajeto abandonaram o veículo, que apresentou problemas mecânicos, por haver sido atingido por disparos de arma de fogo feitos pelos policiais militares, oportunidade em que liberaram o vigilante da empresa, levado como refém. Do interior do veículo, após recuperado, foram colhidas amostras de material sanguíneo e enviadas à perícia, e cartucho de arma de fogo. O laudo pericial realizado na arma de fogo encontrada no local e nos projéteis e cápsulas indica a grande quantidade de armamento pesado utilizado pela quadrilha (fls. 264-279). 02. Em ato contínuo, já por volta das 02:50 horas da mesma madrugada, o denunciado Ricardo Aguiar Santana, juntamente com seus comparsas, com desígnios em comum, o de subtrair outro veículo para empreenderem fuga, arrombaram a porta da casa localizada na rua José Schmoeckel, n. 122. Após o arrombamento, dois entraram na casa e dois ficaram aguardando do lado de fora, entre eles o denunciado Ricardo Aguiar Santana, que se encontrava ferido. Já no interior da residência, um dos elementos, com revólver em punho apontou a arma em direção à cabeça da vítima Ana Vilma Martins dos Santos, exigindo dela as chaves do veículo que se encontrava estacionado em abrigo de carros existente na casa, e que pertencia ao filho de Ana Vilma, dizendo "passe a chave do carro senão você morre". Esse elemento utilizava um colete balístico e com balaclava erguida, sendo possível visualizar somente seus olhos. A vítima Ana, como não tinha consigo as chaves do veículo, que era de propriedade do filho Cleomar dos Santos, dirigiu-se ao quarto dele, solicitando-as. Nesse momento, outro comparsa entrou no quarto de Cleomar, o rendeu e com as chaves do veículo, saíram todos em direção à porta arrombada que dava acesso ao local onde o carro alvo estava. Neste local, onde outros dois comparsas aguardavam, um deles ferido tinha dificuldades para andar, inclusive pingou sangue no chão, portavam uma arma longa e uma bolsa quadrada com alça, certamente com o dinheiro que haviam subtraído. Imediatamente todos entraram no veículo Fiat/Stillo, cor branca, placas MEG0952, de propriedade de Cleomar dos Santos, e saíram em alta velocidade em direção à localidade de Poço Claro, conseguindo o intento almejado, em comunhão de esforços. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de Itaiópolis :: 310005619692 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_doc... 2 of 18 14/09/2020 10:48
  • 3. 0000042-22.2014.8.24.0032 310005619692 .V124 Posteriormente, o veículo foi encontrado e apreendido, e devolvido ao proprietário Cleomar dos Santos (fls. 138). Do interior do veículo foram colhidas amostras de material sanguíneo e enviadas à perícia. [...]". A exordial acusatória foi recebida em 11 de outubro de 2018 (evento 225). O réu foi citado e apresentou defesa preliminar por defensor constituído (evento 293). Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, tendo, porém, o Ministério Público desistido de algumas delas (evento 447 e 453). O réu foi interrogado, ocasião em que admitiu a participação em parte das condutas descritas na exordial acusatória (evento 486). Nada foi requerido fase do artigo 402 do CPP. Na sequência, o Ministério Público apresentou suas alegações finais (evento 523). O defensor inicialmente nomeado renunciou ao encargo, tendo sido nomeado outro em seu lugar, que, finalmente, apresentou alegações finais (evento 534). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Crime descritos no item 1 da denúncia Assim previa o artigo 157, §3º, do Código Penal, com redação anterior ao advento da Lei n. 13.654/2018: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: [...] §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão de sete a quinze anos, além da multa, se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. A parte final (roubo com resultado morte) da norma incriminadora em destaque é imputada ao acusado, na forma tentada, conforme artigo 14, inciso II, do Código Penal. Antes de prosseguir, cabe assentar que o latrocínio é um delito complexo, tratando-se de espécie híbrida que comporta elementares dos crimes de roubo e homicídio. Sem descurar das discussões doutrinárias travadas sobre hipóteses como a dos autos, em que houve a subtração, mas não a morte, o posicionamento doutrinário e jurisprudencial majoritário Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de Itaiópolis :: 310005619692 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_doc... 3 of 18 14/09/2020 10:48
  • 4. 0000042-22.2014.8.24.0032 310005619692 .V124 caminha no sentido de configurar o latrocínio tentado. Para tanto, deve-se verificar se o agente tinha a intenção de matar ou, ao menos, se assumiu o risco de produzir o resulta. Sobre o delito em comento, extrai-se da doutrina: Cuida-se de delito específico que nasce da fusão dos delitos de roubo e homicídio. Logo, sua caracterização depende de dois requisitos cumulativos, quais sejam: (a) o agente, durante o roubo, deve empregar intencionalmente a violência à pessoa; e (b) existência de relação de causalidade entre a subtração patrimonial e a morte, isto é, a violência à pessoa há de ter sido utilizada em decorrência da prática do roubo, seja para possibilitar a subtração (exemplo: matar alguém para subtrair seus bens), ou para, após a subtração do bem, garantir a posse da coisa (exemplo: matar alguém para fugir com o bem roubado), ou, finalmente, para assegurar a impunidade do roubo (exemplo: matar a vítima para não ser posteriormente reconhecido). [...] Presentes estes requisitos, o crime será de latrocínio, qualquer que tenha sido a pessoa morta: a vítima da subtração patrimonial, a pessoa que a acompanhava, o policial que interveio para socorrê- la, o segurança de uma empresa assaltada etc. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado: Parte Especial - Vol. 2. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 471-472) Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O roubo qualificado (CP, art. 157, § 3º) é crime qualificado pelo resultado, cujo resultado agravador, morte ou lesão corporal grave, pode ter sido provocado dolosa ou culposamente, contudo, a violência que causa o resultado deve ser necessariamente dolosa. De fato, se o resultado agravador é causado culposamente, não há falar em tentativa, sendo necessária sua efetiva ocorrência; por outro lado, plenamente possível a tentativa do roubo qualificado em caso de animus necandi ou animus laedendi. Mais do que isso, essencial a existência de relação de causalidade entre a subtração patrimonial e a violência empregada, seja para possibilitar a subtração (conexão teleológica), seja para, após a subtração do bem, assegurar sua posse ou a impunidade do agente (conexão consequencial)" (STJ, HC n. 226.359, Min. Ribeiro Dantas, j. 02.08.2016). Não é outra a posição da Corte Catarinense: CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - TENTATIVA DE LATROCÍNIO [...] PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS CO-RÉUS ALIADOS AO CONTEXTO PROBATÓRIO - ALEGAÇÃO DE QUE COMETEU O CRIME SOB COAÇÃO IRRESISTÍVEL - TESE NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO - INVIABILIDADE - AGENTES QUE SUBTRAÍRAM DINHEIRO E BENS DE UM MERCADO E QUANDO FUGIAM FORAM ENCONTRADOS PELA POLÍCIA QUE OS SEGUIA COM BASE EM INFORMAÇÕES PRESTADAS POR UMA DAS VÍTIMAS - EMPREGO DE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS, PARA SUBTRAIR OS BENS, E VIOLÊNCIA, MEDIANTE O DISPARO DE ARMAS DE FOGO, CONTRA OS POLICIAIS, PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME - AGENTES QUE NÃO SOFRERAM QUALQUER LESÃO - RESULTADO NÃO ALCANÇADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DOS AGENTES - RISCO ASSUMIDO QUANDO EFETUADOS VÁRIOS DISPAROS - MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS (ACrim n. 2005.040998-0, Des. Torres Marques, j. 23.05.2006). E, ainda: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DISPARO DE TIROS EFETUADOS NA FUGA CONTRA POLICIAL MILITAR COM O INTUITO DE ALVEJÁ-LO. TENTATIVA BRANCA QUE NÃO DESCARACTERIZA O LATROCÍNIO. CONSUNÇÃO. DESCABIMENTO. CRIME DE POSSE DE ARMA EVIDENCIADO. CRIME PERMANENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. O agente que é surpreendido por policial e desfere tiro de arma de fogo contra este para assegurar a fuga, assume o risco de produzir o resultado morte cometendo, conseqüentemente, o delito de latrocínio em sua forma tentada, sendo impossível a desclassificação para tentativa de roubo. (Ap. Crim. 2008.051671-0, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Subst. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 10/02/09) Em se tratando de crime permanente, a posse ilegal de arma de fogo caracteriza-se a partir do momento em que o agente a adquire. Logo, embora a arma de fogo possa ter sido utilizada para a prática de Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de Itaiópolis :: 310005619692 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_doc... 4 of 18 14/09/2020 10:48
  • 5. 0000042-22.2014.8.24.0032 310005619692 .V124 crime patrimonial, em sendo esta encontrada posteriormente na posse do réu, tem-se aí configuradas condutas delituosas distintas que comportam cada qual sua pena. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.070051-3, de Itá, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-05-2009). Retomando-se a análise do caso concreto, observa-se que a materialidade é incontestável. É o que ressai do Boletim de Ocorrência (evento 28, 50, 93); Termo de Reconhecimento e Entrega de Veículo (evento 102); Termo de Recuperação de Veículo (evento 103, 213 e 214), Laudo Pericial do Evento 119; Laudo Pericial Genético do evento 180, Laudo complementar do evento 265, Laudo pericial do local dos fatos e dos veículos utilizados (evento 296), bem como dos relatos testemunhais colhidos tanto na fase investigatória como também sob o crivo do contraditório, de acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal. Por sua vez, a autoria delitiva é certa, uma vez que os elementos probatórios produzidos convergem no sentido de apontar o acusado como autor do delito em tela. Principia-se pelo testemunho da vítima, o Policial Militar Luciano Anatole do Prado, o qual atendeu a ocorrência e cujo relato bem evidencia a dinâmica com que os fatos ocorreram. Na etapa investigatória, disse o seguinte: Estava de serviço na data dos fatos, 30 de novembro de 2013, quando sairam para realizar uma diligência, mas nada de anormal encontraram mas ouviram uma explosão e de imediato imaginaram ser no caixa eletrônica que funciona no interior da empresa EMBRACO […] Foram informados pelo COPOM que estava ocorrendo um assalto na referida empresa e que os assaltantes estavam no local. Depois dessa informação com as cautelas necessárias, a viatura fez deslocamento de forma devagar, com o giroflex desligado e as luzes da viatura apagadas com objetivo de chegar o mais próximo do local sem chamar a atenção. Que a guarnição também solicitou reforço via COPOM para Mafra. Que o objetivo era se aproximar a uma distância segura, observar a ocorrência e se possível impedir o assalto e posteriormente acompanhar os assaltantes caso em fuga; a viatura foi deixada há cerca de 20 metros da esquina do local do fato. O declarante foi em direção a um poste, que seria um local abrigado para visualizar a ocorrência; que avistou uma caminhonete branca há cerca de uns 70 metros de distância, o veículo se encontrava no interior da empresa, momento em que observou um assaltante no meio da via fazendo a segurança de área, há uns 20 metros de distância do declarante, mas o indivíduo viu o declarante e iniciaram os disparos em sua direção; efetuou disparos com tiros de calibre 12 contra o indivíduo, que abaixou-se para recarregar sua arma, enquanto seu colega Policial Militar estava em cima do barranco e efetuava disparos contra os elementos que disparavam contra a guarnição. Que um dos assaltantes verbalizou que estavam com um refém e outros gritaram que estavam com fuzis e quando a caminhonete estava saindo da empresa o declarante efetuou mais seis disparos na frente da caminhonete com a intenção de que os assaltantes não saíssem do local com o refém. Que os assaltantes mesmo dentro do veículo ainda efetuaram disparos contra a guarnição, que correram então em direção a viatura para fazer o acompanhamento dos indivíduos e neste momento o declarante remuniciou. Que seguiram os assaltantes em direção ao centro imaginando que os indivíduos iriam pegar a rodovia em direção à estrada da localidade de Moema, mas neste momento o declarante informou ao COPOM que houve troca de tiros e estava baleado, momento em que seu colega interrompeu a ocorrência, dando prioridade ao atendimento médico e deslocaram-se até o hospital de Itaiópolis. Relata que pode perceber que os indivíduos envolvidos na prática criminosa estavam bem treinados e que provavelmente possuem treinamento tático, devido ao posicionamento de cada indivíduo assaltantes possuem treinamento tático, devido ao posicionamento de cada indivíduo, que cada um tinha uma função pré-definida e a forma de verbalizar lhe chamou a atenção, tendo em vista que queriam limitar a ação da guarnição já que informaram que havia refém; que acredita que na ação criminosa tenha algum militar envolvido. Sob o crivo do contraditório, confirmou o relato inicialmente prestado. Acrescentou que juntamente com o Sargento Rivelles se dirigiram à Embraco para atender ocorrência de assalto, isso logo após terem ouvido alto barulho de explosão, ficando evidente que os assaltantes haviam dinamitado caixa eletrônico lá existente. No local do assalto, procuraram obter visão do que lá ocorria. Posicionou-se atrás de um poste, logrando visualizar uma caminhonete no interior do pátio da Embraco, na frente da agência bancária, e alguns sujeitos lá transitando, estes portando armas longas. A caminhonete era branca. Narrou que percebeu, ainda quando posicionado nas proximidades do poste, que havia um dos assaltantes atuando como segurança de área, o qual inclusive abordou um motociclista que passava pela rua em frente à agência, mas não pôde ver-lhe de antemão. Em determinado momento, o segurança de área conseguiu visualizar-lhe, há uns 20 metros de distância. Esse assaltante lhe viu e passou a desferir disparos com arma de fogo, aparentemente um fuzil. Informa que revidou com disparos de doze. Logo sentiu um impacto em seu colete balístico, de modo que soube que havia sido baleado. Efetuou cerca de cinco ou seis disparos de calibre doze. O assaltante, então, recuou para dentro do pátio. Os demais assaltantes também efetuaram disparos contra si, porquanto estava debaixo de um poste de luz. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de Itaiópolis :: 310005619692 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_doc... 5 of 18 14/09/2020 10:48
  • 6. 0000042-22.2014.8.24.0032 310005619692 .V124 Então, os assaltantes se posicionaram no portão de saída da empresa Embraco, junto à guarita dos seguranças. Ali, conseguiram fazer um dos seguranças como refém, colocando-o dentro da caminhonete. Nesse momento, um dos assaltantes anunciou que estavam com um refém e outro, com jeito de falar diferente, disse que ostentavam fuzis. A fim de que os assaltantes não saíssem dali, passou a efetuar novos disparos, agora contra o veículo, os quais atingiram os pneus e a parte da frente do veículo, especialmente no motor. Não obstante, os assaltantes conseguiram empreender fuga. Disse que suspenderam a ação porque estava baleado, tendo sido levado ao hospital local pelo Sargento Rivelles. Esclareceu que o ferimento abriu uma cavidade de mais de três centímetros em seu abdômen, mas, por sorte, não atingiu nenhum órgão vital, mormente porque desviou e não atingiu seu estômago e intestino. Disse que o Sargento Rivelles descobriu que, logo em seguida, os assaltantes abandonaram a caminhonete e liberaram o vigilante. Porém, adentraram em uma residência, fazendo uma família de refém e subtraído um veículo para que fosse empreendida a fuga. E isso porque a caminhonete restou danificada pelos disparos que contra ela efetuara na ação ainda na Embraco. Referiu que posteriormente visualizou as imagens das câmeras de segurança da Embraco, através das quais pôde ver toda a ação dos criminosos. Esclareceu que os assaltantes usavam balaclavas, para que não fossem identificados. Afirmou que logrou atingir o assaltante de fazia a segurança de área, uma vez que pôde perceber que ele saiu da via cambaleando, e depois adentrou na caminhonete. Relatou que ficou quatro meses afastado e sem realizar qualquer tipo de atividade, em razão da gravidade das lesões experimentadas. Posteriormente, disse que ficou sabendo, através do Delegado de Polícia, de que um dos assaltantes da Embraco fora preso em São Paulo, através do DNA do sangue coletado em assalto lá ocorrido com o mesmo material coletado no aqui ocorridodo, constatando a vinculação do acusado a ambos os crimes. Nesse mesmo sentido foram as declarações do Policial Militar Sandro Rivelles. Em ambas as fases da persecução criminal, confirmou que estava na companhia do miliciano Luciano Anatole no dia dos fatos, realizando diligências. Disse que ouviram forte estrondo vindo do bairro Bom Jesus, e, enquanto para lá se dirigiam, receberam a comunicação via rádio, no sentido de que havia uma quadrilha explodindo o caixa eletrônico existente na empresa Embraco. Referiu que pegou uma via que dá acesso exatamente à entrada da Embraco. Então, deslocaram-se por um terreno baldio. Conseguiram avistar os assaltantes e uma caminhonete, de cor clara, no pátio da Embraco. Momento seguinte, percebeu Anatole identificando-se como policial e então houve intensa troca de tiros. Disse que efetuou disparos contra um cidadão que estava no meio do pátio, portando fuzil, mormente porque efetuava disparos contra seu colega. A caminhonete foi deslocada para a entrada da empresa. Então, ouviu gritos dos assaltantes, no sentido de que estavam com refém e portavam fuzis, inclusive solicitando para que sustassem com os disparos. Na sequência estes embarcaram na caminhonete e empreenderam fuga. Foram efetuados disparos contra os pneus da caminhonete, no intento de impedir a fuga. Os assaltantes, porém, conseguiram evadir-se, rumando sentido centro de Itaiópolis. Ao saírem do local para perseguir os autores do delito, Anatole disse que havia sido alvejado, mostrando as mãos ensanguentadas. Então, levou-o para o hospital, cessando a Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de Itaiópolis :: 310005619692 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_doc... 6 of 18 14/09/2020 10:48
  • 7. 0000042-22.2014.8.24.0032 310005619692 .V124 perseguição. Depois disso, tomou conhecimento de que a caminhonete havia sido abandonada em estrada que dá acesso à localidade de Poço Claro, zona no interior de Itaiópolis, que fica nas proximidades da Embraco. Ali, realizou o isolamento do veículo, até a chegada do Cabo Ribeiro. Depois, deslocou-se até o quartel, onde então elaborou relatório com as informações do ocorrido. Soube, depois, que os assaltantes entraram na residência de uma família de Itaiópolis, subtraindo veículo no qual prosseguiram a fuga. Esclareceu que, posteriormente, foi encontrado um "miguelito", em uma das ruas próximas à empresa Embraco. Destaca-se, ainda, do elenco probatório, o testemunho de João de Assis Veiga, vigilante da empresa no qual o assalto ocorreu. Na fase pré-processual disse: [...] naquela madrugada fez sua ronda normal na empresa e quando retornou foi ao banheiro e ao retornar viu seu colega de trabalho, outro vigia, rendido por dois elementos, um deles lhe apontou uma arma de fogo e ordenou que erguesse os braços, momento em que se aproximou com o outro vigia também rendido, inicialmente ficaram rendidos na sala de espera e posteriormente na guarita. Um dos elementos saiu e foi ajudar no assalto, o outro ficou. Logo em seguida houve a explosão do caixa eletrônico. Que o indivíduo que ficou perguntou se tinha família e fez comentário sobre o colete que uma das vítimas usava dizendo que tal colete não prestava, mas sim o que ele assaltante usava […]. na sequência começou a troca de tiros. O declarante tentou entrar embaixo da mesa enquanto seu colega correu para o banheiro. Que nesse meio tempo o indivíduo que os vigiava pegou o declarante como refém e anunciou que estava com um refém. Seguiram e entraram na caminhonete e quando saíam do local pararam para pegar o elemento que estava do lado de fora da Embraco; que um dos elementos que estava no veículo chegou a comentar que levou um tiro na perna; o elemento baleado era o que estava do lado de fora da empresa. Um dos elementos, quando em fuga, atirou contra o policial que estava escondido atrás do poste. Ao sair da empresa os indivíduos estavam nervosos e um deles falou para entrar sentido Poço Claro e logo depois o carro não andava mais. Um dos elementos chegou a falar para pegarem o dinheiro e desceram do carro, falaram para o depoente ir embora, momento em que saiu sem olhar para trás e para os lados. Todos estavam encapuzados e não tem condições de reconhece-lo Em juízo, confirmou a versão inicialmente apresentada. Esclareceu que foram surpreendidos pelos assaltantes, pois eles chegaram repentinamente, não sabendo nem como eles adentraram no local, pois foi rendido logo que saiu do banheiro, mediante porte ostensivo de arma de fogo. Disse que todos estavam encapuzados. Confirmou ter sido levado como refém dentro da caminhonete, tendo ficado no meio. Foi liberado nas proximidades da antiga oficina do Araújo, quando a caminhonete utilizada na fuga não mais estavam em condições de prosseguir. Então, recebeu a ordem para ir embora dali, sendo que eles então empreenderam fuga a pé. Pôde perceber que um deles havia sido atingido pelos disparos, pois havia sangue em sua camisa. Viu a explosão do caixa eletrônico. Acredita que eram quatro os autores, sendo que aquele que estava na rua foi quem trocou tiros com os policiais militares. O também vigilante Marcos Antônio Rogalewski relatou o seguinte perante a Autoridade Policial: Estava no momento do episódio na portaria guarita da empresa, era por volta das 2:00 horas da madrugada quando olhou para as câmeras através do monitor não viu nada de anormal. Que ao olhar pela janela viu um indivíduo com balaclava apontando um fuzil para o declarante dizendo: portão, portão, portão; que em um segundo indivíduo pulou o portão e abriu a janela da guarita pulando para o interior, e apontou uma arma de fogo para o depoente, mostrando uma outra que tinha na cintura. Este assaltante o revistou em busca de arma, retirando-a de sua posse e colocando-a na cintura juntamente com outra. O indivíduo n. 2 determinou que abrisse o portão e logo em seguida entrou uma caminhonete de cor branca com os faróis altos que acabou ofuscando a visão do declarante. Que este indivíduo lhe perguntou “Cadê o outro”? Referindo-se ao outro vigilante que estava saindo do banheiro, e que logo também foi surpreendido por este elemento que apontou uma arma em direção a ele. Na guarita ficaram sob a mira do assaltante n. 2, enquanto o indivíduo 1 sumiu ficando em frente ao portão grande, pela entrada onde os caminhões entram. Aq caminhonete foi em direção ao banco e logo ouviram a explosão do caixa eletrônico. Que o elemento n. 2 chegou a falar que estava preparado para a chegada da polícia e que “colete” era o que eles estavam usando, que não ia acontecer nada com os funcionários e só queriam o dinheiro do caixa […]. sabe informar que teve tiroteio mas não viu a policia no local, que os elementos eram Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de Itaiópolis :: 310005619692 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_doc... 7 of 18 14/09/2020 10:48
  • 8. 0000042-22.2014.8.24.0032 310005619692 .V124 grandões, com exceção de um baixinho." Na etapa judicial da persecução criminal, confirmou tais informes, mesmo depois de transcorrido considerável lapso temporal. Vê-se, portanto, que ambos os vigilantes foram rendidos pelos assaltantes, mediante porte ostensivo de arma de fogo. Inquirida apenas em Juízo, a testemunha Jociane Bona, funcionária do Banco Santander, posto situado no interior do pátio da empresa, disse que não estava no local no momento dos fatos. Porém, naquela ocasião, a Embraco estava se preparando para fazer o pagamento dos salários dos funcionários e da primeira parcela do 13º. Disse que quando chegou em seu local de trabalho, viu que estava tudo destruído e que os valores da agência haviam sido subtraídos pelos assaltantes. Some-se à prova oral o laudo pericial do evento 119, do qual se extrai a informação de que o projétil extraído do Policial Militar Luciano Anatole, possui características condizentes com munição de arma de fogo calibre 5,56 mm 223 Rem ou similar, sendo um estojo desse mesmo calibre encontrado no interior do veículo utilizado pelos assaltantes para empreender fuga do local dos fatos. Destaca-se ainda o Laudo Pericial de Lesão Corporal n. 9410.2018.0488 (evento 203), por meio do qual se comprova que o policial militar Luciano Anatole foi baleado no assalto, tendo sido encaminhado ao Hospital São Vicente de Paulo, situado no Município de Mafra, onde foi submetido a cirurgia de Laparotomia Exploratória. Esse laudo técnico também atesta a gravidade das lesões experimentadas pela vítima, na medida em que demonstra que resultaram nela incapacidade para o exercício de suas atividades habituais por mais de trinta dias. Consta que a vítima ficou com cicatriz de 4 cm em flanco esquerdo do abdômen, relativo ao orifício de entrada do projétil contra ela disparado, bem como com cicatriz em linha medial supra umbilical com 17 cm, resultante da cirurgia a que necessitou ser submetida. Nesse sentido, entende-se que a contento verificado o ânimo homicida do assaltante que efetuou disparos contra o policial militar Luciano Anatole do Prado. Presente esse contexto, vê-se que a prova da materialidade é robusta e irrefutável. A investigação, porém, enfrentou enormes obstáculos para a identificação da autoria delitiva - como usualmente ocorre em crimes dessa espécie. Sem embargo, o enfrentamento da questão foi parcialmente superado por ocasião da submissão de amostras de sangue coletada do interior da caminhonete utilizada na ação criminosa, com a posterior comparação com sangue coletado em investigações análogas. Com efeito, foram extraídos perfis de DNA a partir de material genético coletado em locais de crimes de roubos efetuados mediante explosões de caixas eletrônicos. Assim é que, inicialmente, o perfil genético extraído do interior do veículo utilizado nos fato aqui apurados foi comparado com outro extraído de um fio de cabelo encontrado numa touca deixada em um veículo Toyota/Corolla, utilizado num furto com explosivos em uma agência bancária da Caixa Econômica Federal, no Município de Piên/PR. Como resultado, os Peritos Criminais Bioquímicos concluíram pela condição de inclusão de verossimilhança das amostras, ou seja, de que se tratam de material genético do mesmo indivíduo, com a anotação de que o "resultado indica ser aproximadamente doze bilhões de vezes mais provável que os achados genéticos obtidos sejam consequência do fato das amostras questionada e referência possuírem uma origem comum do que serem oriundas de indivíduos distintos, aleatoreamente escolhidos da população". É o que se extrai do Laudo Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de Itaiópolis :: 310005619692 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_doc... 8 of 18 14/09/2020 10:48
  • 9. 0000042-22.2014.8.24.0032 310005619692 .V124 Pericial n. 9200.16.00698 (Evento 119, Laudo/perícia 277-279). Disso se infere que um dos assaltantes de Itaiópolis é o mesmo de um assalto ocorrido em Pien/PR, de semelhante modus operandi (explosão de terminais de Auto Atendimento da Caixa Econômica Federal). Mas não é só. As amostras genéticas antes mencionadas foram submetidas ao Banco Nacional de Perfil Genético - BNPG. Foram colhidos, posteriormente, materiais genéticos de indivíduos presos por ocasião de roubo a carro forte no Município de São Paulo. O material de um desses indivíduos coincidiu precisamente com as amostras extraídas da manchas de sangue encontradas no veículo utilizado no roubo de Itaiópolis/SC e do fio de cabelo encontrado no veículo utilizado no roubo de Piên/PR (Evento 265).. Partindo dessas premissas, a conclusão do Laudo Pericial n. 158.936/2018, complementar ao Laudo pericial 534.893/2017 (evento 265), foi a seguinte: Após os cadastramentos em nosso Banco de Dados de Perfis Genéticos e buscas realizadas pelo Banco Nacional de Perfis Genéticos, verificou-se que os perfis das amostras biológicas relacionadas aos locais de crime acima detalhados, nos Estados de Santa Catarina e Paraná, SÃO COINCIDENTES com o perfil do identificado criminal RICARDO AGUIAR SANTANA, indicando que este indivíduo deu origem ao material biológico encontrado nos vestígios deixados em tais locais. Trata-se de prova incontestável de que o acusado Ricardo Aguiar Santana foi coautor dos fatos articulados na denúncia. Não obstante, o acusado negou parcialmente as acusações que lhe foram impostas, aduzindo, em síntese, que a sua participação nos crimes narrados na denúncia limitou-se a criação de obstáculos à ação da polícia militar local. Com efeito, disse que estavam em duas caminhonetes, sendo que uma foi para a empresa explodir os caixas eletrônicos e a outra, na qual estava, ficou responsável por jogar "miguelito" na rua da delegacia. Não sabe se os policiais já sabiam que haveria assalto na cidade, porque, antes de cumprir sua atribuição no roubo, eles já estavam escondidos no mato. Disse que a delegacia fica no final de uma rua, e, no momento de jogar o "miguelito", os agentes da lei já efetuaram vários disparos. Negou ter recebido tiro na perna mas confirmou que ficou ferido, porém levou tiros na mão e no braço. Negou que portava fuzil no momento da ação, dizendo que estava com uma pistola 9 mm, e, logo que tomou o tiro, sua mão inchou. Contou que em seu carro estavam em três, e no outro não vi, pois veio de São Paulo. Referiu que, entre os que estavam consigo, conhecia apenas o Juninho, que morreu esses dias. Revelou que sabia que explodiriam o caixa. Ainda, referiu que os policiais dispararam vários tiros contra o carro em que estava, acertando o radiador, o que fez o carro parar e então pararam no meio no mato. Então, os outros dois comparsas, com quem estava, entraram numa casa e roubaram outro veículo. Momento seguinte, seus comparsas pegaram-lhe no meio do mato, com o carro subtraído, e empreenderam fuga. Percebe-se que a versão por ele apresentada, além de destoar do elenco probatório produzido no feito, soa contraditória. Isso porque, ao tempo que tenta limitar sua participação como sendo de menor importância para a consumação dos crimes narrados na denúncia, também confirma que estava Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de Itaiópolis :: 310005619692 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_doc... 9 of 18 14/09/2020 10:48
  • 10. 0000042-22.2014.8.24.0032 310005619692 .V124 presente em momentos fundamentais do desfecho da ocorrência (como na fuga com a caminhonete, que foi alvejada pelos policiais e parou de funcionar logo em seguida, culminando numa segunda ação criminosa, consubstanciada no roubo de outro veículo para fuga, que também era de seu conhecimento). Outra impropriedade em seu discurso a ser destacada, é o fato de sustentar que dois veículos foram utilizados no assalto. Entretanto, depois de danificado um dos veículos pelos disparos de arma de fogo efetuados pelos policiais militares, por que o outro não foi utilizado para a fuga? No ponto, destaca-se que em momento algum foi constatada a presença desse segundo automóvel mencionado pelo acusado. A alegação de que veio de São Paulo apenas para lançar obstáculos para dificultar a ação das forças de segurança pública também não é verossímil diante da farta experiência dele na prática dos crimes de roubo praticados contra agências bancárias e carros-forte. Aliás, nesse ponto, mais uma vez o acusado se contradisse, mormente ao confirmar ter sido baleado não apenas uma vez (como apontou o policial Luciano), mas por dois tiros, um lhe atingiu o dedo e outro o braço. O fato de admitir portar arma de fogo, a propósito, também indica que sua participação não se limitou a jogar "miguelitos". Diante desse quadro, estando a versão defensiva carente de suporte probatório, tem-se que incabível a aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista pelo artigo 29, §1º, do Código Penal. A tentativa de eximir-se da participação no delito de latrocínio tentado é igualmente insustentável. O artigo 30 do Código Penal prevê que: "[...] não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Sobre o dispositivo em comento, destaca-se o seguinte julgado da Corte da Cidadania: A teor do art. 30 do Código Penal, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Já as circunstâncias de caráter objetivo, por sua vez, não são, em princípio, incomunicáveis, a menos que fique comprovado que o coautor não tenha a elas anuído, nem mesmo assumido o risco de sua produção. Não há como excluir, na hipótese, a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que, da acurada leitura dos autos, não se constata a sua manifesta improcedência, ou seja, da narrativa da exordial acusatória, vê-se que era perfeitamente previsível, pelo ora Paciente, o modo de execução do delito” (HC 101.219-RJ, 5.a T., rel. Laurita Vaz, 21.09.2010, v.u.). Assim, ao valerem-se de violência perpetrada com disparos de arma de fogo de alto calibre contra policial militar, visando repelir a ação da força de segurança pública (inclusive atingindo o abdômen de um dos policiais) e garantir a execução do roubo empreendido, já restou caracterizado, a meu ver, o ânimo homicida dos assaltantes. Tal fato, por se tratar de circunstância objetiva e elementar do crime de latrocínio, comunica-se em relação a todos os assaltantes, pouco importando se algum deles deflagrou ou não arma de fogo. A propósito do tema, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Muito embora somente um dos agentes tenha efetivamente efetuado o disparo contra a guarnição policial, esse fato se comunica em relação ao seu comparsa, porque circunstância objetiva e elementar do crime de latrocínio, conforme art. 30 do Código Penal. - Caracteriza-se o animus necandi no momento em que os agentes lançaram mão de violência (disparo de arma de fogo) para garantir a impunidade do crime e a detenção da coisa roubada, tornando inviável a desclassificação da conduta para a tentativa de roubo circunstanciado. (Apelação Criminal n. 2013.037680-6, de Chapecó, Primeira Câmara Criminal. rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 19-08-2014). Desse modo, inexistindo prova de que o acusado não anuiu, ou pelo menos não tenha assumido o risco de sua produção, às elementares do crime de latrocínio, especialmente Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de Itaiópolis :: 310005619692 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_doc... 10 of 18 14/09/2020 10:48
  • 11. 0000042-22.2014.8.24.0032 310005619692 .V124 quanto ao dolo, ônus que competia à defesa (o contexto probatório, como se viu, ruma em sentido absolutamente contrário), imerece guarida a tentativa do réu de buscar eximir-se da responsabilização criminal que sobre ele deve recair. Isso superado, forçoso reconhecer que as provas dos autos permitem a prolação de édito condenatório, pois restou inexoravelmente comprovado que o acusado Ricardo Aguiar Santa, na companhia de outros três comparsas cuja autoria até o momento não foi identificada, subtraíram de caixa eletrônico situado na empresa Embraco, nesta comarca, a vultuosa quantia de R$ 55.790,00, com destruição de obstáculos com o emprego de explosivos e mediante restrição da liberdade dos vigilantes que se achavam no local, com o emprego de porte ostensivo de armas de fogo de alto calibre (incluindo fuzis). Ainda, visando garantir a execução da subtração, confrontaram policias militares disparando contra eles, especialmente contra o policial militar Luciano Anatole do Prado, alvejado por vários projéteis, tendo um deles perfurado seu abdômen e causado sérias lesões, somente não tendo resultado o seu óbito por circunstâncias alheias à vontade do acusado e de seus comparsas. Com isso, restando exaustivamente comprovada a participação do denunciado no crime em comento, e sendo ele maior e plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de seus atos, tenho que a condenação seja medida de rigor. 2.2. Crime descrito no item 2 da denúncia Também é imputada ao réu a prática do crime previsto pelo artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 13./654/2018, que assim previa: 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou a ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] No caso, a conduta descrita na exordial se afeiçoa ao crime de roubo próprio, caracterizado como aquele em que o agente, antes de apoderar-se do patrimônio alheio, emprega de violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de impossibilitar a resistência da vítima, com incidência das majorantes de ameaça com arma de fogo e concurso de pessoas. O segundo episódio narrado na denúncia, ora em exame, ocorreu logo após a fuga dos assaltantes do local do primeiro evento - já acima delineado. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de Itaiópolis :: 310005619692 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_doc... 11 of 18 14/09/2020 10:48
  • 12. 0000042-22.2014.8.24.0032 310005619692 .V124 E a materialidade e a autoria delitiva se acham sobejamento demonstrada pelos, especialmente pela prova testemunhal produzida no feito, de acordo com o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Como evidenciado pela prova oral e pericial já anteriormente destacadas, o acusado e seus comparsas evadiram-se da empresa Embraco, de posse dos valores subtraídos e mantendo como refém o vigilante João de Assis Veiga, todos no interior da caminhonete utilizada na empreitada criminosa. No entanto, viram-se obrigados a abandonar o veículo, uma vez que ele havia sido avariado pelos disparos efetuados pelos policiais militares momentos antes. Nesse sentido, destaca-se, mais uma vez, o depoimento do Vigilante João de Assim Veiga, que, além de confirmar tais fatos, esclareceu que foi liberado quando o veículo apresentou defeito. Nesse contexto, evidencia-se que o segundo fato delituoso ocorreu sequencialmente ao primeiro, e visou possibilitar a fuga dos assaltantes da ação policial que suspeitavam estar a seu encalce, ainda nos limites territoriais desta comarca. É o que se extrai dos depoimentos prestados pelas vítimas do roubo desse segundo episódio, todos membros da família residente da residência invadida e na qual se subtraiu um veículo, no qual os assaltantes prosseguiram na fuga. Ana Martins dos Santos disse o seguinte na fase pré-processual: Estava dormindo e por volta das 2:50 da manhã escutou um “estouro” e por conta disso acabou levantando, que antes de sair do quarto já apareceu o indivíduo n. 1 apontando uma rama para a cabeça da declarante dizendo: “a chave do carro senão você morre”. Tal elemento usava colete balístico e balaclava erguida, mas dando para ver apenas os olhos que eram grande, possuía estatura mediana. Ao informar que o veículo não era seu e sim do seu filho, entrou no quarto do seu filho Cleomar e disse, “meu filho eles querem a chave do carro”. Que nesse momento o indivíduo n. 2 entrou no quarto pegou seu filho e Cleomar, saindo todos em direção à porta em que foi arrombada e que dava acesso ao local onde o carro estava; que neste local chegaram mais indivíduos, sendo que um deles estava ferido, pois chegou a “pingar” sangue no chão e apresentava dificuldades para andar. Tais indivíduos estavam portando uma arma longa e uma bolsa quadrada com alça e imediatamente entraram no veículo Stilo; que entrou três elementos no veículo ficando apenas um do lado de fora e perguntou para um dos indivíduos que já estavam no veículo seguinte “vai um refém?”. Quem um dos elementos que estava dentro do carro respondeu que não; que em seguida aos elementos saíram da residência da declarante em alta velocidade em direção ao Poço Claro. Que depois disso o filho da declarante entrou em desespero e chegou a falar que não eram policiais e sim bandidos e ligaram para a delegacia. Essa versão é por ela confirmada na fase judicializada, na qual esclareceu que quando estavam todos do lado de fora da residência, liberaram seu filho. Nessa ocasião, percebeu que chegaram outros dois elementos, um auxiliando no deslocamento do outro que se achava ferido e arrastando sacos. Confirmou, nesse sentido, que se tratavam de quatro elementos, os quais embarcaram no automóvel subtraído e saíram em alta velocidade. Acrescentou que o veículo foi posteriormente encontrado, abandonado, e teve alguns danos, perdeu o para-choque e estava com manchas de sangue. A seu turno, Luana de Souza afirmou que, na noite dos fatos,estava dormindo com sua genitora (Ana Martins dos Santos) quando escutaram um barulho forte, que fez com que ela levantasse, ainda com a luz apagada. Em seguida, também se levantou e acendeu as luzes, podendo ver que sua mãe estava sendo segurada por um dos assaltantes, que apontava- lhe uma arma contra a cabeça. Esclareceu que o mesmo pedia a chave do carro e que todos os assaltantes estavam com coletes e boinas pretas, com rosto coberto de modo que somente os olhos apareciam. Então, voltou para o quarto e lá permaneceu escondida, atrás da porta. Percebeu que os assaltantes levaram o carro, saindo com ele patinando. Em juízo, a vítima Cleomar de Souza, a quem pertencia o veículo subtraído, referiu que estava dormindo em sua residência quando, por volta das 3h,adentraram na residência, arrombando a porta. Afirmou que todos os assaltantes estavam com armas compridas e estavam encapuzados. Disse que eles entraram e pediram a chave do veículo, que de Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de Itaiópolis :: 310005619692 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_doc... 12 of 18 14/09/2020 10:48
  • 13. 0000042-22.2014.8.24.0032 310005619692 .V124 pronto entregou. Então, foi com um deles até o veículo. Esclareceu que um dos assaltantes estava ferido, e estava sendo carregado pelos demais. O carro foi posteriormente encontrado, abandonado e que nele havia manchas de sangue. Somando-se esses relatos às evidências da efetiva ocorrência do crime de tentativa de latrocínio relativa ao primeiro evento, tem-se que estreme de dúvidas a materialidade delitiva do crime em exame, consumado com o efetivo apoderamento do veículo pelos assaltantes, mediante ameaças perpetradas com o emprego de armas de fogo e em concurso de pessoas. Respeitante à autoria delitiva, a prova pericial, já acima destacada, revelou que o perfil genético do acusado Ricardo Aguiar Santa foi encontrado nas manchas de sangue existentes dentro da caminhonete utilizada no crime de latrocínio tentado, de modo que o contexto probatório é amplo no sentido de que foram os mesmos assaltantes os responsáveis pela prática do segundo evento criminoso, motivado pela necessidade de obtenção de veículo para que prosseguissem na fuga. Ainda que em seu interrogatório o acusado haja negado participação no roubo do veículo, sob a alegação de que permaneceu em matagal próximo, à espera de seus comparsas que teriam praticado esse segundo crime, tenho que tal versão, igualmente, não merece prosperar. É que esse álibi está despido de suporte probatório no feito, havendo prova suficiente de sua participação também nesta conduta. Com efeito, as vítimas Cleomar dos Santos e Ana Martins dos Santos destacaram que um dos assaltantes estava ferido, sendo por outro carregado. Tendo o próprio acusado admitido ter sido ferido na ação criminosa inicial, de se concluir que o assaltante ferido, visto pelas vítimas no segundo evento, era ele. Os relatos dos policiais militares também confirmam que um dos assaltantes restou ferido por ocasião da troca de tiros havida entre eles. Nesse sentido, a prova pericial também confirma a presença de respingos de sangue no local do roubo do veículo. Assim, havendo apenas um assaltante ferido e considerando que o perfil genético do acusado foi traçado a partir das manchas de sangue dele, encontradas em Itaiópolis, forçosa a conclusão de que o acusado Ricardo Aguiar Santana figurou como coautor dos fatos narrados na denúncia, participando efetivamente do evento de subtração do veículo, com outros três comparsas e empregando violência mediante porte ostensivo de armas de fogo. Como bem pontuado pelo Ministério Público, a inovação legislativa trazida pela Lei n. 13.654/18 que alterou substancialmente a redação de disposições do artigo 157 do Código Penal, tornou mais severas a causa de aumento de pena quando o crime ocorre com emprego de arma de fogo. Desse modo, tendo em conta que os fatos ocorreram anteriormente (30/11/2013) à entrada em vigor da antes mencionada inovação legal (vigente desde a data da publicação, 23/4/2018), incide na espécie o disposto no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, de modo que não deve retroagir para a aplicação da causa de aumento prevista pela atual redação do artigo 157, §2º-A, mais gravosa em relação à redação anterior. Assim, superada a constatação da tipicidade formal e da autoria, observa-se também evidenciada a tipicidade material do delito, preenchidos seus elementos normativos: A ilicitude está configurada, segundo a teoria indiciária ou da ratio cognoscendi. Ausente qualquer causa justificante - ônus do denunciado apresentar e provar sua existência. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de Itaiópolis :: 310005619692 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_doc... 13 of 18 14/09/2020 10:48
  • 14. 0000042-22.2014.8.24.0032 310005619692 .V124 A culpabilidade está demonstrada, porquanto o réu é imputável, pois maior de 18 anos e mentalmente sadio, tendo potencial consciência da ilicitude e dele se exigia conduta diversa. 3. DOSIMETRIA 3.1 Latrocínio tentado (a) Culpabilidade: para o efeito de cálculo do montante da pena, é a medida, o grau da reprovabilidade da conduta do agente. Nesse caso, refoge aos padrões. É que a conduta do acusado atentou contra a vida de policial militar, na pacata cidade de Itaiópolis/SC. Assim, a circunstância judicial da culpabilidade deve agravar a reprimenda a ser imposta. (b) Antecedentes Criminais: nada consta. (c) Motivo: é aquilo que impulsionou o autor a praticar o delito. Nada restou especialmente reprovável a ser valorado. (d) Conduta social: nada apresentado em desfavor do agente. (e) Personalidade: é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Nada foi provado quanto à personalidade do acusado neste autos, por isso não representa aumento. (f) Circunstâncias: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, modo de execução... enfim, da facilidade ou dificuldade para cometer a infração. Ressai do processado que o crime foi praticado em período noturno e com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes - estas circunstâncias, aliás, por não se tratar de elementar do crime de latrocínio, pode ser aqui considerada -, de modo que devem ser negativamente sopesadas em desfavor do acusado. (g) Consequências: excluídos os elementos constitutivos do tipo (como a morte no homicídio), é o que o fato representou para a vítima ou seus familiares, para a sociedade. No caso, restou apurado que o policial militar Luciano Anatole do Prado foi atingido na região do abdômen por tiro de fuzil disparado por um dos assaltantes, tendo que ser submetido a cirurgia. O ferimento resultou nele incapacidade para o exercício de suas ocupações habituais por mais de trinta dias. Nesse contexto, as consequências da conduta criminosa foram relevantes. Logo, deve esta circunstância judicial importar em exasperação da pena-base. (h) comportamento da vítima: é o exame do fato de acordo com a conduta da vítima; consta que a vítima não concorreu para a prática dos fatos, especialmente porque ato ilícito já estava em curso, agindo o policial militar vitimado no exercício de dever legal. Na primeira fase, a pena é fixada no mínimo legal e aumentada conforme o número de circunstâncias desfavoráveis presentes. Sendo seu total de 7 - é que o comportamento da vítima é circunstância ontologicamente favorável ao infrator - cada qual importa fração de 1/7. Presentes três circunstâncias negativas, aumenta-se a pena-base em 3/7, pelo que se obtém a pena 28 anos, 7 meses e 16 dias, e pagamento de 14 dias-multa, cada qual em valor equivalente a um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época do fato. Na segunda fase, ausente qualquer atenuante. No ponto, anota-se que incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto a declaração do acusado, em interrogatório judicial, limitou-se a tentar Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de Itaiópolis :: 310005619692 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_doc... 14 of 18 14/09/2020 10:48
  • 15. 0000042-22.2014.8.24.0032 310005619692 .V124 construir participação de menor importância destoante da prova produzida no feito, não sendo preponderante para o deslinde da condenação. Nesse sentido, "Se a confissão do acusado - parcial, qualificada ou retratada - não serviu como elemento de convicção do juízo a quo, o qual, inclusive, refuta a tese por ele arguida, não há falar na aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal".(TJSC, Apelação Criminal n. 5001239-15.2020.8.24.0064, de TJSC, rel. LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, 5ª Câmara Criminal, j. 20-08-2020). Incide, porém, a agravante genérica prevista pelo artigo artigo 61, d, do Código Penal, uma vez que para a subtração dos valores do caixa eletrônico, os assaltantes, dentre os quais estava a pessoa do acusado, valeram-se do emprego de explosivos, conforme acima esmiuçado. Desse modo, majoro a pena-base em 1/6, fixando a pena intermediária em 33 anos, 3 meses e 28 dias, e pagamento de 16 dias-multa, cada qual em valor equivalente a um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época do fato. Na terceira fase, não estão presentes causas de aumento de pena. Incidente na espécie a causa de diminuição da pena prevista pelo artigo 14, parágrafo único, do Código Penal: "Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços". É pacífico o entendimento de que o julgador, para fins de quantificação da causa de diminuição da pena relativa à crime, deve se embasar no quão perto A respeito disso, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] 10. A respeito da tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 11. In casu, descabe falar em ilegalidade na redução da pena pela tentativa no patamar mínimo de 1/3, pois o decreto condenatório reconheceu ter sido percorrida quase a totalidade do iter criminis, tendo o réu realizado o suficiente para alcançar o resultado morte, além de ter havido a subtração de parte dos bens do ofendido. De mais a mais, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna com a via 26 estreita do habeas corpus (STJ, HC 398.362-SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 20.03.2018, DJE-STJ 26.03.2018). A Corte Catarinense não destoa: [...] 5. Por ordem do art. 14, inciso II, do Código Penal, aos agentes de crimes tentados aplica-se a pena prevista para o respectivo crime consumado diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), utilizando-se como critério, para o estabelecimento do quantum da diminuição, o quão perto da consumação do delito o autor esteve. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000465-22.2019.8.24.0059, de São Carlos, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2020). Trazendo tais premissas para o caso concreto, forçosa a conclusão de que o acusado e seus comparsas aproximaram-se, em muito, da consumação do delito de estelionato, uma vez que foram disparados contra policial militar diversos tiros de arma de fogo, o qual somente não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Com efeito, o tiro de fuzil que o atingiu no abdômen, não perfurou órgãos vitais. Outros dois tiros foram bloqueados pelo colete balístico da vítima e outros, também disparados com ânimo homicida, nem sequer a atingiram, porém com potencial de ceifar a sua vida. Nessa perspectiva, diminui-se a reprimenda em 1/3, tornando-a definitiva em 22 anos, 2 meses e 19 dias, e pagamento de 11 dias-multa, cada qual em valor equivalente a um Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de Itaiópolis :: 310005619692 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_doc... 15 of 18 14/09/2020 10:48
  • 16. 0000042-22.2014.8.24.0032 310005619692 .V124 trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época do fato. 3.2 Roubo circunstanciado - artigo 157, §2º, incisos I e II (a) Culpabilidade: para o efeito de cálculo do montante da pena, é a medida, o grau da reprovabilidade da conduta do agente. Nesse caso, tem-se que dentro dos padrões de normalidade. (b) Antecedentes Criminais: nada consta. (c) Motivo: é aquilo que impulsionou o autor a praticar o delito. Nada restou especialmente reprovável a ser valorado, podendo-se afirmar que foram normais à espécie delitiva. (d) Conduta social: nada apresentado em desfavor do agente. (e) Personalidade: é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Nada foi provado quanto à personalidade do acusado neste autos, por isso não representa aumento. (f) Circunstâncias: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, modo de execução... enfim, da facilidade ou dificuldade para cometer a infração. Ressai do processado que o crime foi praticado em período noturno, quando as vítimas se achavam dormindo, de modo que a reprimenda deve ser agravada porque tal condição denota maior gravidade da conduta. (g) Consequências: excluídos os elementos constitutivos do tipo (como a morte no homicídio), é o que o fato representou para a vítima ou seus familiares, para a sociedade. No caso, tem-se que foram próprias do tipo penal. (h) comportamento da vítima: é o exame do fato de acordo com a conduta da vítima; consta que a vítima não concorreu para a prática dos fatos. Na primeira fase, a pena é fixada no mínimo legal e aumentada conforme o número de circunstâncias desfavoráveis presentes. Sendo seu total de 7 - é que o comportamento da vítima é circunstância ontologicamente favorável ao infrator - cada qual importa fração de 1/7. Presentes três circunstâncias negativas, aumenta-se a pena-base em 1/7, pelo que se obtém a pena 4 anos, 7 meses e 18 dia de reclusão, e pagamento de 11 dias multa, cada qual em valor equivalente a um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época do fato. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes ou agravantes a sopesar, e modo que a reprimenda permanece no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, não estão presentes causas de diminuição de pena. Entretanto, incidem as causas especiais de aumento de pena previstos pelos incisos I e II do §2º do artigo 157 do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 13./654/2018, pois mais favorável ao réu em relação a inovação legislativa - conforme já anteriormente assentado. Atento ao disposto na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorante", destaco, uma vez mais, que a majorante do emprego de arma de Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de Itaiópolis :: 310005619692 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_doc... 16 of 18 14/09/2020 10:48
  • 17. 0000042-22.2014.8.24.0032 310005619692 .V124 fogo restou devidamente comprovada por todo o contexto probatório que indicou, exime de dúvidas, a utilização de instrumentos de guerra nas duas condutas narradas na denúncia, ocorridas sequencialmente, como se viu. Na segunda, duas das vítimas confirmaram que os assaltantes que adentraram em sua residência estavam armados, inclusive fazendo destaque de que se tratavam de armas "compridas" e que armamento foi apontado contra elas. Ainda sob esse enfoque, ressai do processado que o acusado estava na companhia de pelo menos quatro comparsas, restando evidenciado que todos aderiram à conduta que se amoldou a crime de roubo circunstanciado. Desse modo, considerando as duas causas especieis de aumento presentes neste caso, elevo a reprimenda em 3/8, seguindo precedentes da Corte Catarinense (Nesse sentido: Revisão Criminal n. 4030631-49.2019.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 4-3-2020 e Apelação Criminal n. 0002182-31.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 20-2-2020), tornando-a definitiva em 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual em valor equivalente a um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época do fato. 3.3 Soma das penas Dispõe o art. 69 do Código Penal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). O acusado Ricardo Aguiar Santana, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de diferentes espécies e em contextos diversos, motivo pelo qual incide à espécie o concurso material de crimes. Assim, somo as penas privativas de liberdade impostas ao acusado, tornando definitiva a pena em 28 anos, 9 meses e 1 dia de reclusão, e pagamento de 26 dias-multa, cada qual em valor equivalente a um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época do fato. Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Ante o montante da pena aplicada e a grave ameaça à pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do CP), bem como a suspensão da execução da reprimenda art. 77 do CP). Prejudicada a análise do disposto contido no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, haja vista não ter sido decretada a segregação cautelar do acusado. 4. CONCLUSÃO Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR RICARDO AGUIAR SANTANA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 28 (vinte e oito) anos, 9 (nove) meses e 1 (hum) dia de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual em valor equivalente a um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, por infração ao artigo 157, §3º; e artigo 157, §2º, incisos I e II, ambos do Código Penal, em concurso material (artigo 69), com redação anterior ao advento da Lei n. 13.654/2018. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de Itaiópolis :: 310005619692 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_doc... 17 of 18 14/09/2020 10:48
  • 18. 0000042-22.2014.8.24.0032 310005619692 .V124 Condeno o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas processuais, forte no artigo 804 do Código de Processo Penal. Expeça-se PEC provisório, imediatamente, e, em seguida, remeta-se-o ao local onde está segregado. Transitada em julgado: a) extraia-se o processo de Execução Penal definitivo; b) registre-se na base de dados da Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c) lance-se os nomes do condenado no rol dos antecedentes criminais; d) procedam-se às demais comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; e) intime-se para o pagamento de multa e custas processuais. Não realizados os pagamentos em dez dias, convertam-se as penas de multa em dívida de valor (art. 51 do CP) e encaminhem-se na forma determinada pelo Código de Normas, para a devida execução; f) tudo cumprido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas. Documento eletrônico assinado por GILMAR NICOLAU LANG, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310005619692v124 e do código CRC e80468c8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILMAR NICOLAU LANG Data e Hora: 31/8/2020, às 9:51:35 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara Única da Comarca de Itaiópolis :: 310005619692 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_doc... 18 of 18 14/09/2020 10:48