1. Evolução da tributação sobre o
Consumo e Reforma Tributária
Aula 22/09/2009
Professor Marcio Roberto Alabarce
2. Marcio Roberto Alabarce
Temas:
1. Características da tributação de
consumo brasileira
2. A Evolução do Sistema de Tributação
sobre o Consumo no Brasil.
3. Perspectivas para a Reforma Tributária
da imposição de consumo no Brasil.
4. “Taxman”
“Should five per cent appear too small. Be
thankful I don't take it all. 'Cause I’m the
taxman, Yeah, I’m the taxman. (...)
And you're working for no one but me.”
Marcio Roberto Alabarce
5. Marcio Roberto Alabarce
• Principais tributos sobre o “consumo”
– II, IE, PIS/COFINS-Importação
– ICMS
– IPI
– ISS
– PIS, COFINS
– CIDE-Combustíveis
• Características comuns:
– Tributos indiretos (classificação financeira)
– Afetam diretamente os preços nas sucessivas transações
– Potencialmente cumulativos
– Repercussão financeira (direta e presumida) s/ consumo.
– Conflitos de Competência (horizontais e verticais)
– Particularismos x iniquidade deveres instrumentais
6. Diferentemente do que ocorre em outros países, no Brasil os
impostos sobre consumo são atribuídos à União, Estados e
Municípios conforme a natureza do fornecimento
ProdutosProdutos
• Qual o tipo de serviço?
• Quem o prestou?
• Onde foi prestado?
• Para quem foi prestado?
• Quando foi prestado?
ServiçosServiços
• Quais mercadorias?
• Quais produtos?
• Qual a destinação e o destinatário dos
produtos?
• Qual o título jurídico do qual decorre a
operação?
TributosTributos
Questões
Para cada tipo de operação ou prestação, são aplicáveis diferentes
regras quanto às imunidades, isenções, variações de alíquotas,
bases de cálculo, sujeito passivo, etc.
8. Marcio Roberto Alabarce
• De inspiração lusitana, recebemos Municípios fortes, que exerciam o poder de tributar
com mais vigor que o Monarca. A CF, 1824, enveredou pela mão contrária.
• Período Monárquico – CF, 1824, e Ato Adicional de 1834
– Não discriminou tributos, mas estatuiu que as províncias (Estados) e Municípios não poderiam prejudicar
as imposições gerais do Estado (governo central), cabendo-lhes a porção residual de competências
(conflitos).
– A Lei nº 99, de 31/10/1835, reservou ao Império um longo rol de tributos.
– Desde aquela oportunidade, algumas poucas vozes defendiam uma discriminação rígida de tributos, mas
o que vigorou foi certa “confusão” na repartição das rendas.
9. Marcio Roberto Alabarce
• CF, 1891 (República)
– Em face da experiência acumulada com os “males da flexibilidade”, enveredou-se pela solução contrária,
dividindo os impostos entre a União e os Estados (estes, por Leis Orgânicas, atribuiriam competências
aos Municípios).
– Foi uma época de intensos debates entre os partidários da União (Rui Barbosa) e dos Estados (Júlio de
Castilhos). A preocupação não era, propriamente, os efeitos econômicos mas os arrecadatórios (divisão
do bolo), particularmente com o imposto de importação (federal) e o de exportação (estadual).
– Adentrando nos campos da competência concorrente, bem largo no regime da CF, 1891, a União
apoderou-se de impostos de consumo, renda e sobre as vendas.
• Em 1922 foi criado o “imposto federal de vendas mercantis” no campo de competência
residual da União (0,25%), que hoje pode ser considerado o antecessor do ICMS e IPI, que
respondem por mais de 23% da arrecadação total.
10. Marcio Roberto Alabarce
• CF, 1934
– A evolução da discriminação das rendas deu um passo decisivo, pois logo na CF
foram definidas as competências da União, Estados e, inclusive, dos Municípios.
– O Imposto de Vendas e consignações passou aos Estados.
– Vantagens dessa nova discriminação de rendas:
• Certa preocupação com os efeitos na economia;
• Buscou-se preservar a autonomia dos entes;
• Segurança dos contribuintes quanto à bitributação;
• “Tendência” à simplificação (jamais verificada);
– Desvantagem principal - sujeição do legislador a uma disciplina rígida (constitucional)
que lhe retirou parcela da liberdade de discrição.
11. Marcio Roberto Alabarce
• CF, 1946
– “Consolidação” da discriminação de competências:
• Imposto de Consumo, impostos únicos e de importação – Federal
• Imposto sobre Vendas e Consignações e de Exportação – Estadual
• Imposto de indústrias e profissões e sobre diversões – Municipal
– Não havia, na CF a tributação não-cumulativa, introduzida em nível legal em 1958 no
“imposto de consumo”, cuja tributação havia sido concentrada na fase de fabricação dos
produtos.
– Foi a cumulatividade dos impostos de consumo e sobre vendas que justificou os
impostos únicos sobre combustíveis e carvão mineral, criados pouco antes, em 1940
por Lei Complementar. Só em 1946 tal imposição monofásica foi estendida para a energia
elétrica e demais minerais.
12. Marcio Roberto Alabarce
• EC 18/65 – Ampla Reforma Tributária (“modelo atual”)
– “A multiplicidade e a acumulação das incidências tributárias, a despeito da separação formal dos
impostos, dificultam e oneram a produção. Os empecilhos ao progresso estão se tornando alarmantes”
(Exposição de Motivos da PEC)
• Criação do IPI federal com perfil não-cumulativo, do ICM estadual com perfil não-cumulativo, com adicional
devido aos Municípios, e do ISS municipal
• Extinção do Imposto (estadual) de Exportação.
– Durante a sua vigência foi editado o CTN, Lei nº 5.172/66.
– O imposto sobre consumo era regulado pela Lei nº 4.502/64, ainda hoje em vigor, e foi mantida sua
regulação para o IPI (o nome “Imposto sobre consumo” foi substituído por “IPI” pelo DL nº 34/66). O
ICM e o ISS foram criados pelo DL nº 406/68.
– Quando criado, o ICM(SP) tinha alíquota de 6,6%.
13. Marcio Roberto Alabarce
• EC 18/65 – Ampla Reforma Tributária
– Na época, entendeu-se que a EC 18/65 avançou só até certo ponto na técnica de
discriminação das rendas tributárias.
– A proposta não era conferir figuras tributárias definidas, mas sim campos de atividade
econômica suscetíveis de tributação.
• Mas, ao invés de só mencionar tais campos, a EC 18/65 passou a enumerar os tributos supostamente
incluídos dentro de cada um destes campos.
– Um “avanço”, porém, foi a introdução da não-cumulatividade no sistema tributário nacional em
plano constitucional.
• É um “avanço” que representa debates judiciais até os dias de hoje, com os custos (insegurança jurídica)
inerentes.
14. Marcio Roberto Alabarce
• CF, 1967 e EC 1/69
– A repartição das competências pouco se alterou.
– Em 1970 foi criado o PIS/Pasep.
– Em 1975 foi editada a LC 24/75 para coibir a
guerra fiscal estadual no tocante ao ICM
15. Marcio Roberto Alabarce
• CF, 1988 - as principais alterações foram:
– transferência da competência para tributar os serviços de transporte e
de comunicação, e as operações com combustíveis e energia elétrica
aos Estados (ICMS)
– Fim dos “Impostos Únicos”
– Possibilidade de os Estados cobrarem o AIR e os Municípios cobrarem
o IVCV (retiradas p/ EC 3/93)
– Contribuições Sociais (sobre o lucro, sobre o faturamento, CIDE´s e
outras) passaram a estar inseridas no “Capítulo Tributário”
17. Marcio Roberto Alabarce
• Estamos vivendo 21 anos de initerrupta “Reforma Tributária”. Já vivenciamos 17 EC versando, no todo ou em
parte, matéria tributária, além de medidas infraconstitucionais. Entre outras:
– Criação da CSLL (1988)
– Criação da COFINS (1990)
– Lei de Informática – IPI (1991)
– Mercosul (Tratado de Assunção) (1991)
– Alteração do perfil do PIS/Pasep para “faturamento” (1992)
– Criação da IPMF, seguida da CPMF (1993)
– Constitucionalização da Substituição Tributária (1993)
– Novos modelos de documentos fiscais (1994-1995)
– Declarações e serviços eletrônicos (1994~)
– Atualização de débitos pela taxa SELIC (1995)
– Retenções Federais – Fornecimentos Governamentais (1996)
18. Marcio Roberto Alabarce
• Preços de Transferência (1996)
• Nova disciplina das compensações (1996)
• Lei Kandir – ICMS (1996)
• Criação do “Simples” Federal (1996)
• Vendas equiparadas às exportações – IPI (1997)
• Ampliação de bases de cálculo e alíquotas de PIS/COFINS (1998)
• Créditos de IPI nas saídas isentas e alíquota zero (1999)
• Adicionais do ICMS, IPI e ISS aos fundos de pobreza (2000)
• Criação da CIDE-Serviços (2000)
• ISS s/ locações – STF, RE 116121 (2001)
• Norma geral antielisiva (2001)
• Definição de “importação por conta e ordem” (2001)
• Ampliação do ICMS-Importação para PF e PJ Serviços (2001-2002)
19. Marcio Roberto Alabarce
• Redefinição do ICMS-Combustíveis (2001-2002)
• Criação da CIDE-Combustíveis (2002)
• Disciplina da Guerra Fiscal no ISS – EC 37 (2002)
• PIS não-cumulativo (2002~) e COFINS não-cumulativo (2004~)
• Inconstitucionalidade do Ressarcimento ICMS-ST – STF (2003)
• Nova política de retenções federais sobre serviços (2003)
• Novo ISS e nova Lista de Serviços (2003)
• Criação do PIS/COFINS-Importação (2004)
• Guerra Fiscal do ICMS – Com. CAT 36/04 (2004)
• Novos prazos de “decadência” – CTN (2005)
• Definição da “importação por encomenda” (2006)
• Criação do SimplesNacional e do “Comitê Gestor” (2006)
20. Marcio Roberto Alabarce
• NF-e, cadastro sincronizado, SPED e ECD (2007~)
• Sanções premiais no ISS e ICMS (2007~)
• Cadastro de contribuintes de ISS de outros Municípios (SP - 2007)
• Ampliação do regime de ICMS-ST (2007~)
• Fim da CPMF (2008)
• Revogação do ressarcimento do ICMS-ST em SP (2008)
22. Marcio Roberto Alabarce
• Reforma Tributária de 2003 - EC 42/2003 – poucos
avanços em comparação com a proposta original.
• A tônica era “arrecadar o mesmo, mas de forma mas justa”
• O apoio inicial dos Governadores não foi suficiente para a pretensa
“revolução no ICMS”
• Debitou-se ao sistema de direito positivo uma parcela significativa da
culpa por diversos problemas nacionais, atribuindo-se-lhe a
responsabilidade pela solução desses mesmos problemas.
• Não eliminou expectativas de “Reforma”
23. Marcio Roberto Alabarce
• PEC 233/2008 – Nova tentativa – Ainda em tramitação
– Proposta da “bonança” – excessiva exposição na mídia
– Principais Propostas:
• IVA-F (substituição a PIS, COFINS e CIDE-Combustível)
• Regime de Destino para o ICMS
• Regulamento único, com cobrança descentralizada do ICMS
• Modificação da “não-cumulatividade” do ICMS
• Isenções heterônomas em razão de acordos internacionais
• PEC 31/07 – recentemente apensadas (Rel. Sandro Mabel)
– Partiu da PEC 233/08, adaptando-a à nova realidade econômica
– Pragmática
– Busca consensos
– Sem alterações bruscas ou revolucionárias
24. Marcio Roberto Alabarce
Diferentes perspectivas em torno da “Reforma” da imposição
sobre o consumo
• 01 - Procedimento
• 02 - Beneficiários
• 03 - Objetivos
• 04 – Complexidades inerentes aos impostos de consumo
25. Marcio Roberto Alabarce
Obrigado!
Marcio Roberto Alabarce
Sócio de Machado Associados Advogados e Consultores. Mestre e Doutorando em
Direito tributário pela PUC-SP. Juiz do TIT/SP. Professor do FGV-Law e do CEU.
marcioalabarce@Hotmail.com