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Thiago D’Ávila
Advogado
Pesquisador em Direito Público
Professor de Direito Ambiental
Mestre em Direito e Políticas Públicas
Thiago D’Ávila
Brazilian Attorney-at-law
Public Law Researcher
Environmental Law Professor
Master of Laws and Public Policies
Recursos financeiros do
Programa Nacional de Apoio
ao Transporte do Escolar ─ PNATE
2
Thiago D’Ávila é um Advogado brasileiro especializado em
Direito Público e Direito Ambiental, com Mestrado em
Direito e Políticas Públicas do Centro Universitário de
Brasília (UniCEUB). Há mais de dez anos trabalha no setor
público como Advogado, na Administração Pública Federal,
após concurso público nacional de provas e títulos. Possui
experiência em Direito Público, Licitações e Contratos,
Processo Civil e Direito Ambiental, tendo atuado em ações
judiciais de alta importância, sobre unidades de conservação
e biodiversidade e também em licenciamentos ambientais de
grandes projetos, como hidrelétricas, portos e outros. Aos 29
anos de idade, a convite, proferiu Aula Magna no Supremo
Tribunal Federal, com o tema “Estado Ambiental de
Direito”.
Thiago D’Ávila is a Brazilian attorney-at-law who
specializes in Environmental Law and Public Law. He
earned a master’s degree in Law and Public Policies from
University Center of Brasília (UniCEUB). He has been a
Brazilian Federal Government Attorney employed in the
executive branch for over a decade with experience in public
law, public procurement, civil procedure and environmental
litigation as litigator in class actions, environmental lawsuits
involving parks and wildlife conservation and also
environmental permitting litigation of large projects. When
he was 29 years old, he delivered a public lecture at Brazilian
Federal Supreme Court, about Environmental Rule of Law,
broadcasted nationally on TV.
The views here are the personal views of Thiago D’Ávila and do NOT
necessarily represent the views of any organization with which he is affiliated.
If you have any questions on the above, please contact the author Thiago
D’Ávila by email at <tcda.professor@gmail.com>.
As opiniões que aqui constam são opiniões de Thiago D’Ávila e NÃO
necessariamente de qualquer organização de que faça parte.
Contato: <tcda.professor@gmail.com>.
3
© Mr. Thiago D’Ávila
All rights reserved.
Direitos autorais reservados.
ABSTRACT: This paper is about “PNATE”, a Brazilian rural school
transportation funding program supported by federal financial transfers to
state and local governments.
RESUMO: Este texto é sobre o PNATE, um programa brasileiro de
financiamento do transporte escolar rural mantido por repasses financeiros
federais para os demais entes federados.
KEY WORDS: education, rural school transportation.
PALAVRAS-CHAVE: educação, transporte escolar em área rural.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O PNATE. 3. Transferência e
movimentação dos recursos. 4. Reversão e devolução de valores
ao FNDE. 5. Utilização dos recursos. 6. Acompanhamento,
controle social e prestação de contas. 7. Fiscalização da aplicação
dos recursos. 8. Suspensão e restabelecimento dos repasses. 9.
Denúncias. 10. Improbidade administrativa. 11. Considerações
finais. Referências.
4
Recursos financeiros do Programa Nacional de Apoio
ao Transporte do Escolar ─ PNATE
1. Introdução.
A nova Resolução CD/FNDE n.º 5, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, foi publicada no D.O.U. em 01º/06/2015, Seção 1,
estabelecendo os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE). A nova norma, nos termos de seu art. 25,
está em vigor desde a data de sua publicação, revogando norma anterior.
O novo ato normativo ampara-se em diversos diplomas legais, como Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Decreto-Lei nº 200/1967 (organização da
Administração Federal), Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos da Administração
Pública), Lei nº 9.394/1996 (LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Lei nº
9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 9.537/1997 (Lei de Segurança do Tráfego
Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional), Lei nº 10.880/2004 (conversão da MPv nº
173, de 2004, que institui o PNATE e dá outras providências), Lei nº 11.494/2007
(regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB), Lei nº 11.947/2009 (dispõe sobre
atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da
educação básica, além de alterar dispositivos da Lei nº 10.880/2004), Decreto nº 5.450/2005
(regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns) e
Decreto nº 7.507/2011 (dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a
Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis nele citadas, dentre as quais
figura a Lei nº 10.880/2004).
Neste artigo, analisaremos os dispositivos da nova Resolução CD/FNDE n.º 05/2015, sendo
pertinente destacar que não é objeto deste texto a análise jurídica do Programa “Caminho
da Escola”, de que trata o Decreto nº 6.768, de 10 de fevereiro de 2009.
5
2. O PNATE.
O “Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar” (PNATE) foi instituído pela
Medida Provisória (MPV) nº 173, de 2004, convertida na Lei nº 10.880/2004, e consiste na
transferência, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de
recursos financeiros destinados a custear a oferta de transporte escolar aos alunos da educação
básica pública, residentes em área rural, com os objetivos de melhorar as condições de acesso à
educação e diminuição da evasão escolar, em atendimento ao princípio da isonomia e em
cumprimento ao art. 206 da Constituição da República, que dispõe que o ensino será
ministrado com base em vários princípios jurídicos, dentre eles a “igualdade de condições para
o acesso e permanência na escola” (inciso I).
Conforme LDB, com redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013:
“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
(…)
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio;
II - educação superior.”
Portanto, a educação básica compreende “pré-escola”, “ensino fundamental” e “ensino
médio”. O PNATE atualmente contempla todas as etapas da educação básica, não apenas o
“ensino fundamental”.
Cumpre observar, ainda, que nos termos do inciso V do art. 23 da Constituição da República,
é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
6
proporcionar os meios de acesso à educação, aí incluído o transporte escolar. A educação,
ademais, é direito social fundamental previsto expressamente no caput do art. 6º da
Constituição da República.
Em razão da Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003, foram incluídos incisos nos arts. 10 e 11
da Lei nº 9.394/1996 (LDB), para deixar explícito que (LDB, art. 10, VII) os Estados incumbir-
se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual e (LDB, art. 11, VI) os
Municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
O inciso III do art. 9º da LDB dispõe que a União incumbir-se-á de prestar assistência técnica
e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de
seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo a
União, assim, sua função redistributiva e supletiva, em observância ao § 1º do art. 211 da
Constituição da República. Um dos grandes exemplos, nesse sentido, é exatamente o
PNATE.
O montante de recursos financeiros do PNATE é razoavelmente elevado, o que por si só já
demandaria do poder público adequada normatização e insistente fiscalização do seu uso.
Tal preocupação é reforçada pelo fato de que, além de ser muito (em números absolutos), o
dinheiro disponível é limitado diante das enormes necessidades (em termos proporcionais),
o que o torna paradoxalmente escasso.
Já foi apurado que no período de 2004 a 2012, o valor total programado para o PNATE ficou
em torno de R$ 3,5 bilhões, com repasse de recursos para mais de 90% dos Municípios
brasileiros, sendo que, a partir de 2009, com a mudança do atendimento para toda a educação
básica, incluindo a educação infantil e o ensino médio para os residentes em áreas rurais,
constatou-se que houve um aumento significativo na execução dos recursos e na quantidade
de alunos beneficiados.1
1 RIBEIRO, Andreia Couto; JESUS, Wellington Ferreira de. A evolução dos recursos federais nos
programas de transporte escolar: impactos na educação básica. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos,
Brasília, v. 95, n. 241, p. 696-710, dez. 2014. A ampliação do PNATE, a que se referem os autores,
ocorreu com a publicação da Medida Provisória nº 455/2009, transformada na Lei nº 11.947.
7
O caráter suplementar dessa assistência financeira da União, para transporte escolar, através
do FNDE, para os demais entes federados, é reconhecido no § 4º do art. 2º da Lei nº
10.880/04, em razão do disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição da República, pelo
qual é dever do Estado garantir atendimento ao educando, por meio de programas
suplementares de material didaticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. A Lei
nº 10.880 foi editada quando a redação original do inciso VII do art. 208 da CRFB/88 já
contemplava o “atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.2
Portanto, ao tempo em que editada, a Lei nº 10.880/2004 estava, ao menos nesse quesito, em
perfeita conformidade com o texto constitucional, isto é, com o PNATE abrangendo
estudantes do “ensino fundamental”.
Por sua vez, a redação atual do inciso VII do art. 208 da Constituição da República foi
conferida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, publicada
no DOU em 12.11.2009, data em que entrou em vigor, conforme previsto em seu art. 7º.
Percebe-se, assim, que houve a ampliação do PNATE, abrangendo não mais apenas alunos
da educação fundamental, mas de todas as etapas da educação básica, pelo art. 30 da
Medida Provisória nº 455/2009, que todavia foi promulgada em 28 de janeiro de 2009,
publicada no DOU de 29.1.2009 e retificada no DOU de 5.2.2009, entrando em vigor na data
de sua publicação, conforme previsto em seu art. 32. Antes, portanto, da Emenda
Constitucional nº 59/2009. Desse modo, a ampliação do PNATE ocorreu, para os alunos de
“todas as etapas” da educação básica, através da MPV nº 455/2009, convertida na Lei nº
11.947, de mesmo ano, sem que houvesse tamanha abrangência na redação do inciso VII do
art. 208 da Constituição Federal. A própria Lei nº 11.947 é de 16 de junho de 2009, ainda
assim anterior à Emenda Constitucional nº 59/2009.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite que modificações da
legislação, originariamente inconstitucionais, sejam convalidadas por emenda constitucional,
2 Na ortografia da época.
8
porque seria inexistente o fenômeno da “constitucionalização superveniente” no sistema
jurídico brasileiro.3
Entretanto, não entendemos que as modificações trazidas pela MPV nº 455/2009 e
correspondente Lei nº 11.947/2009 tenham sido originariamente inconstitucionais, no
particular, porque o caput do art. 211 da Constituição Federal já prescrevia, desde sua
redação original (mantida até hoje), que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino” e, mais que isso, através do § 1º
deste mesmo art. 211, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, ainda de 1996,
a Constituição Federal já previa, portanto ao tempo da publicação da MPV nº 455/2009, que:
“Art. 211. …
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos
Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e
exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma
a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de
qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios;”4
Evidentemente, a função redistributiva da União implica em transferência de recursos
financeiros para os demais entes federados. E o § 1º do art. 211 da CF/88 prevê, desde a
redação conferida pela EC 14/96, que essa função redistributiva da União se dará “de forma
a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino”, e
não há dúvidas de que a oferta de transporte escolar gratuito, ainda mais no meio rural,
para estudantes do sistema público de ensino, pretende igualar oportunidades educacionais
aos menos favorecidos econômica ou geograficamente, devendo ser observado, ainda, que
o § 1º do art. 211 da CF/88 estipulou que tal função redistributiva da União ocorrerá
“mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”, onde
3 Nesse sentido, decisões do Plenário do Supremo Tribunal Federal: RE 439796, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051
DIVULG 14-03-2014 PUBLIC 17-03-2014, transitado em julgado em 27/03/2014; RE 474267, Relator:
Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014, transitado em julgado em 31/03/2014.
4 Nossos grifos.
9
perfeitamente se insere a assistência financeira por repasse de recursos no âmbito do
PNATE.
O art. 1º da Emenda Constitucional nº 59/2009, desse modo, ao modificar a redação do
inciso VII do art. 208 da Carta Magna, nos moldes aqui analisados, jamais teve o propósito
de “constitucionalizar” a Lei Federal nº 11.947/2009 (e os efeitos produzidos pela anterior
MPV nº 455/2009, convertida nesta Lei Federal), porque os repasses de recursos financeiros,
no âmbito do PNATE, para financiar o transporte rural do escolar em todas as etapas da
educação básica, já encontrava amparo constitucional no caput e § 1º do art. 211 da
Constituição da República, de maneira que a nova redação do inciso VII do art. 208 da Carta
Magna surgiu, isto sim, para cristalizar, no Texto Maior, a obrigação, o dever do Estado (por
meio de todos os entes federados), como decorre do caput do art. 208, de atendimento ao
educando, “em todas as etapas da educação básica”, por meio de programas suplementares
de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Em outras
palavras, a nova redação do inciso VII do art. 208 da Constituição, pela EC 59/2009, tem
propósito garantista, em prol dos educandos de todas as etapas da educação básica,
consolidando o direito social à educação pública, gratuita e acessível, e não de
constitucionalização da ampliação do PNATE (ou de outros programas), ampliação esta
notadamente ocorrida a partir da MPV nº 455/2009 e Lei Federal nº 11.947/2009.
O inciso VII do art. 208 da Constituição da República, em sua atual redação, repercutiu no
ordenamento jurídico, e é praticamente repetido na LDB, art. 4º, inciso VIII, pelo qual o
dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de
atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didaticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Tal
se dá porque o inciso VIII do art. 4º da LDB foi alterado pela Lei nº 12.796, de 2013, posterior
à Emenda Constitucional nº 59, de 2009. A redação antiga contemplava apenas o ensino
fundamental, prevendo “atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didaticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.
Entretanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069, de
1990, ainda dispõe, no art. 54, inciso VII, que é dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didaticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Como se vê, o ECA
precisa ser adequado à atual realidade normativa constitucional. De todo modo, o
10
dispositivo está vigente e em nada atrapalha o cumprimento do inciso VII do art. 208 da
Constituição da República, já que o ensino fundamental de qualquer maneira insere-se no
contexto da educação básica. Assim, o inciso VII do art. 54 do ECA não está revogado, ao
contrário, está vigente, só precisaria ter sua redação alterada para ampliar sua eficácia a toda
a educação básica, moldando-se assim à norma constitucional atual.
A propósito, o ECA inclusive prevê, no inciso V do seu art. 208, o ajuizamento de ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao
não oferecimento ou oferta irregular de transporte escolar, dentre outros deveres ali
previstos, mas o citado dispositivo legal possui o grave defeito de ainda referir-se apenas a
programas suplementares destinados ao “educando do ensino fundamental”.5 Aqui existe,
também, uma necessidade de alteração legislativa relevante.
Participam do PNATE, o FNDE, os Entes Executores (EEx) e o “Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação” (CACS/FUNDEB).
O FNDE é responsável pela normatização, assistência financeira em caráter suplementar,
abertura das contas correntes para repasse dos recursos, acompanhamento, fiscalização,
aprovação da prestação de contas dos recursos repassados, cooperação técnica e avaliação
da efetividade da aplicação dos recursos do PNATE, diretamente ou por delegação.6
Os EEx são responsáveis pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos
financeiros transferidos pelo FNDE à conta do PNATE, sendo os Estados e o Distrito Federal
responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas da educação básica pública das
respectivas redes de ensino, nos termos do inciso VII do art. 10 da LDB e, os Municípios,
responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas da educação básica pública das
respectivas redes de ensino, nos termos do inciso VI do art. 11 da LDB.7 Como já vimos
acima, tal se dá em razão da Lei nº 10.709/2003.
5 Eis a atual redação: “Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa
aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (…) V -
de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando
do ensino fundamental; (…)”.
6 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 3º, I.
7 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 3º, II.
11
O CACS/FUNDEB é responsável pelo acompanhamento e controle social, bem como pelo
recebimento, análise e encaminhamento, ao FNDE, da prestação de contas do Programa
(PNATE), conforme estabelecido no § 13, art. 24 da Lei nº 11.494, de 2007.8
Vale salientar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da nova Resolução CD/FNDE
n.º 5/2015, compete aos Municípios, Distrito Federal e Estados, regulamentar, por meio de
instrumento legal próprio, os critérios e procedimentos para operacionalização do PNATE,
destinados aos alunos da Educação Básica das suas respectivas redes de ensino. Evidentemente,
a Resolução do FNDE não está a instituir deveres ou competências para os demais entes
federados, mas apenas reconhecendo a autonomia destes quanto à instituição de normas para
operacionalização do PNATE, em respeito ao caput do art. 189 e § 4º do art. 21110 da Carta
Magna de 1988.
3. Transferência e movimentação dos recursos.
A transferência de recursos financeiros no âmbito do PNATE é realizada de forma
automática pelo FNDE, isto é, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou
instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente especifica. Esta previsão, contida no
art. 4º da Resolução CD/FNDE nº 5/2015, é a repetição do tanto quanto contido no caput do
art. 4º da Lei nº 10.880/2004. A conta-corrente é aberta e mantida exclusivamente em
instituições financeiras oficiais com as quais o FNDE mantenha parceria.11
O cálculo do montante de recursos a serem destinados a cada EEx tem como base o número
de alunos da educação básica pública, residentes em área rural e que utilizam o transporte escolar,
constantes do “Censo Escolar” do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira (INEP) do Ministério da Educação (MEC) do ano imediatamente anterior.12
8 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 3º, III.
9 “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
10 Art. 211, § 4º: “Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório”
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009).
11 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, caput. Cf. art. 2º, caput e § 1º, do Decreto nº 7.507/2011.
12 O INEP foi criado pelo art. 39 da Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, então com o nome de
“Instituto Nacional de Pedagogia”, para “realizar pesquisas sobre os problemas do ensino, nos seus
differentes aspectos” (ortografia da época). No ano seguinte, quando efetivamente começou a
12
A tabela com os valores per capita e o montante de recursos financeiros serão
disponibilizados, em cada exercício, em endereço eletrônico divulgado pelo FNDE e
poderão ser alterados por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo.13
É de responsabilidade dos EEx o acompanhamento das transferências financeiras efetuadas
pelo FNDE no âmbito do PNATE, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos
creditados a seu favor.14
Os valores apurados na forma do art. 5º, observando a disponibilidade de limite financeiro
no FNDE, a partir de 2016, serão transferidos diretamente a cada EEx, em 10 (dez) parcelas,
no período de fevereiro a novembro do ano em curso.15
Os dispositivos contidos nos artigos 5º e 6º Resolução CD/FNDE 5/15, acima abordados,
atendem ao tanto quanto prescrito na atual redação dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º da Lei nº
10.880/2004, verbis:
“Art. 2º. …
§ 1º O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e
calculado com base no número de alunos da educação básica pública
residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelos
funcionar, passou a chamar-se, em razão do art. 1º do Decreto-Lei nº 580, “Instituto Nacional de
Estudos Pedagógicos”, nome mais adequado às suas finalidades de então. Teve autonomia
administrativa e financeira assegurada pelo art. 14 do Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970, na
forma do artigo 172 do Decreto-Lei nº 200/1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900/1969
e passou a chamar-se “Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP” em razão do
Decreto nº 71.407, de 20 de novembro de 1972. Foi transformado em Autarquia Federal pelo art. 1º da
Lei Federal nº 9.448, de 14 de março de 1997 (conversão da MPv nº 1.568, de 1997) e pelo art. 1º da
Lei nº 10.269, de 29 de agosto de 2001, passou a chamar-se “Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira – INEP”, denominação atual. Tem sede e foro em Brasília/DF. Dentre
suas várias e importantes atribuições, está a de “organizar e manter o sistema de informações e estatísticas
educacionais”, como previsto no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.448/97, de onde decorre a sua atividade
de coordenação do “Censo Escolar” a que se refere o caput do art. 5º da RESOLUÇÃO CD/FNDE
5/15.
13 Conforme previsto na RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 5º, § 1º, a consulta deve ser feita no
endereço eletrônico <http://www.fnde.gov.br/programas/transporte-escolar/transporte-escolar-
consultas>, em “Previsão de Atendimento”.
14 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 5º, § 2º.
15 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 6º.
13
entes referidos no caput deste artigo (redação dada pela Lei nº 11.947, de
2009)
§ 2º O Conselho Deliberativo do FNDE divulgará, a cada exercício
financeiro, a forma de cálculo, o valor a ser repassado aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, a periodicidade dos repasses, bem
como as orientações e instruções necessárias à execução do PNATE,
observado o montante de recursos disponíveis para este fim constante
da Lei Orçamentária Anual, e em suas alterações, aprovadas para o
Fundo.
§ 3º Os recursos financeiros a serem repassados aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios de que trata o § 1º deste artigo serão calculados
com base nos dados oficiais do censo escolar, realizado pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP,
relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento.”
A assistência financeira do PNATE fica limitada ao montante dos recursos orçamentários
consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA) para esse fim, acrescida das
suplementações, quando autorizadas, e submetidas aos dispositivos do Plano Plurianual do
Governo Federal (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).16
Os saldos existentes nas contas bancárias de outras instituições financeiras deverão ser
transferidos para as contas atuais abertas pelo FNDE no prazo máximo de 90 dias contados
da publicação da Resolução CD/FNDE 5/15.17
A solicitação de alteração de agência bancária, por parte dos EEx, será admitida mediante
solicitação feita ao FNDE no mês de janeiro, podendo ser revista somente no mesmo período
do exercício seguinte.18 As contas bancárias ficarão bloqueadas para movimentação até que
o representante dos EEx compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda à
entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as
normas bancárias vigentes.19
16 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 5º, § 3º.
17 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 1º.
18 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 2º.
19 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 3º.
14
Nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua celebrados entre o FNDE e as instituições
financeiras oficiais, os EEx são isentos do pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e
movimentação das contas correntes abertas para as ações do PNATE, de 04 (quatro) extratos
bancários do mês corrente e de 1 (um) do mês anterior, bem como pelo recebimento de um
cartão magnético com uso restrito para consultas a saldos e extratos.20
A identificação de incorreções na abertura das contas correntes faculta ao FNDE,
independentemente de autorização dos EEx, solicitar ao banco o seu encerramento e,
quando necessário, os bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à
regularização.21
Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PNATE deverão ser,
obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança, quando a previsão do seu uso for igual ou
superior a um mês ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto
lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização for ocorrer em prazo inferior a um
mês.22 A aplicação financeira deverá ser na mesma conta-corrente na qual os recursos
financeiros foram creditados pelo FNDE, inclusive quando se tratar de caderneta de
poupança.23
O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente computado a crédito da
conta-corrente específica, ser aplicado exclusivamente no custeio das ações do Programa
(PNATE) e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os
recursos transferidos pelo FNDE.24
Excepcionalmente, desde que não haja agência do banco parceiro indicado pelo FNDE na
sede do Município, poderá ser realizado, no decorrer do exercício, direto no caixa, 1 (um)
saque mensal para atender a despesas de pequeno vulto, limitados ao montante total de dez por
cento do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, a cada exercício
20 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 4º.
21 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 5º.
22 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 6º.
23 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 7º.
24 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 9º.
15
financeiro.25 Ou seja, é lícito, nessa circunstância (não haver agência do banco parceiro
indicado pelo FNDE na sede do Município), realizar 01 (um) saque mensal, direto no caixa,
de qualquer valor, desde que a soma total, no exercício, seja de no máximo oito mil reais e
dentro da finalidade de pagamento de despesas ─ considerados o porte e a realidade de
cada Município ─ de pequeno vulto.
O FNDE, independentemente de autorização do titular da conta do PNATE, obterá junto
aos bancos, sempre que necessário, os saldos e extratos das contas correntes, inclusive os de
aplicações financeiras.26 No caso, inexiste direito do EEx ao sigilo bancário porque se trata de
movimentação e aplicação de recursos públicos sujeitos à prestação de contas à esfera
federal. Além disso, tais contas bancárias são abertas pelo próprio FNDE.
Os saldos existentes nas contas bancárias do PNATE em 31 de dezembro serão
reprogramados para o exercício subsequente, sem a necessidade de anuência do FNDE.27 A
parcela do saldo, que exceder a 30% (trinta por cento) do valor repassado em cada exercício,
será deduzida do recurso a ser transferido no exercício posterior.28
O desconto, todavia, poderá ser revisto pelo FNDE, mediante justificativa dos EEx,
obrigatoriamente acompanhada de cópias de empenhos, de cheques, da conciliação
bancária e de notas fiscais que comprovem a impropriedade da dedução.29
Realmente, os §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 10.880/2004 dispõem:
“Art. 4º. …
§ 2º Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta dos
Programas a que se refere o caput deste artigo, existentes em 31 de
dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício subsequente,
25 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 8º. O dispositivo encontra amparo nos §§ 2º a 5º do art. 2º
do Decreto nº 7.507/2011.
26 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 10.
27 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 8º.
28 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 8º, § 1º.
29 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 8º, § 2º.
16
com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos de
regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 3º A parcela dos saldos, incorporados na forma do § 2º deste artigo,
que exceder a 30% (trinta por cento) do valor previsto para os
repasses à conta do PNATE, no exercício no qual se der a
incorporação, será deduzida daquele valor, nos termos de
regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.”
A parcela do saldo, em 31 de dezembro, quando superior ao valor a ser repassado aos EEx (no
exercício seguinte, entende-se), deverá ser restituído ao FNDE observando o disposto nos
artigos 13 e 14 da própria Resolução 5/15.30
Para fins de prestação de contas, o FNDE considerará os saldos informados pelas
instituições bancárias.31 Na impossibilidade de obtenção dos saldos junto às instituições
bancárias, será considerado aquele declarado pelo ente executor no “Sistema de Gestão de
Prestação de Contas” (Contas Online) – SiGPC.32
Eventuais inconsistências constatadas na análise da prestação de contas de cada programa
serão objeto de verificação posterior.33
Aos Estados, em conformidade com o art. 2º, § 5º, da Lei nº 10.880, de 2004, é facultado
autorizar o FNDE a efetuar o repasse do valor correspondente aos alunos matriculados nos
estabelecimentos estaduais de ensino diretamente aos seus respectivos Municípios.34 Nesse caso, o
repasse deverá ser feito exclusivamente para o Município onde está registrado o
quantitativo de alunos estaduais no censo escolar do ano anterior ao atendimento.35
Realmente, o § 5º do art. 2º da Lei nº 10.880/2004 expressamente prevê que os Municípios
poderão proceder ao atendimento do transporte escolar dos alunos matriculados nos
estabelecimentos estaduais de ensino, localizados nas suas respectivas áreas de
30 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 8º, § 3º.
31 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 8º, § 4º.
32 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 8º, § 5º.
33 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 8º, § 6º. Mais abaixo abordaremos a prestação de contas em
maiores detalhes.
34 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 9º, caput.
35 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 9º, § 1º.
17
circunscrição, desde que assim acordem os entes, sendo, nesse caso, autorizado o repasse
direto do FNDE ao Município da correspondente parcela de recursos, calculados na forma
do § 3º do mesmo artigo 2º da própria Lei.
A autorização dos Estados não prejudica a transferência dos recursos por eles devidos aos
Municípios em virtude do transporte de alunos matriculados nos estabelecimentos de
ensino estaduais nos Municípios, nos termos do inciso VII do art. 10 da Lei nº 9.394/1996.36
Assim dispõe o § 6º do art. 2º da Lei nº 10.880/2004.
A autorização para o repasse dos recursos diretamente aos Municípios deverá ser
formalizada, mediante ofício, do Estado Federado ao FNDE, até o 5º dia útil do mês de
fevereiro.37 A forma de repasse autorizada diretamente aos Municípios somente poderá ser
revista no exercício subsequente ao da autorização, sendo que, quando não houver
manifestação por parte dos Estados, ficará mantida a forma definida no exercício anterior
(silêncio como manifestação de vontade).38
Tal autorização somente poderá ser efetivada quando se destinar à totalidade dos Municípios do
Estado, que apresentarem matrícula no censo escolar de alunos abrangidos pela Resolução
CD/FNDE 5/15.39 Essa medida busca resguardar o interesse público, evitar que
autorizações sejam concedidas ou negadas com base em motivações político-partidárias e
preservar a isonomia de tratamento entre os Municípios. Contudo, desde que mediante
justificativa adequada, anuência dos Municípios e prévia autorização do FNDE, o procedimento
de repasse do valor do PNATE diretamente aos Municípios poderá ser, excepcionalmente,
autorizado pelo Estado apenas para parte dos seus Municípios.40
Os Estados que não formalizarem a autorização de repasse direto aos Municípios deverão
executar diretamente os recursos financeiros recebidos no âmbito do PNATE, ficando vedado o
repasse, a qualquer título, para seus respectivos Municípios.41
36 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 9º, § 2º.
37 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 9º, § 3º.
38 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 9º, § 4º.
39 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 9º, § 5º.
40 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 9º, § 6º.
41 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 9º, § 7º.
18
Os EEx deverão incluir em seus respectivos orçamentos os recursos recebidos para a
execução do PNATE, nos termos estabelecidos no § 1º, do art. 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964.42 No mesmo sentido dispõe o § 1º do art. 4º da Lei nº 10.880/2004.
Os valores transferidos no âmbito do PNATE não poderão ser considerados pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de
impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino por força
do disposto no art. 212 da Constituição Federal.43 É que o caput do art. 212 da CRFB/88
prevê que “A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino”.44 Entretanto, as transferências do PNATE não entram nesse cômputo, de modo que
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem abater o valor executado (recebido
no âmbito do PNATE) do valor mínimo obrigatório de investimento em educação,
correspondente a pelo menos 25% da receita descrita no caput do art. 212 da CRFB/88.
Assim, ainda que o inciso VIII do art. 70 da LDB tenha previsto que despesas realizadas com
manutenção de programas de transporte escolar serão consideradas como de “manutenção
e desenvolvimento do ensino”, para as finalidades do art. 212 da Constituição da República,
devem ser excluídas dessa classificação as despesas realizadas com recursos transferidos no
âmbito do PNATE, nos termos do art. 10 da Resolução CD/FNDE 5/15, que encontra amparo
no inciso VII do art. 208, da Constituição da República, além do caput e § 4º do art. 2º da Lei
nº 10.880/04 c/c inciso IV do art. 71 da LDB, considerando-se, ainda, que as verbas
transferidas no âmbito do PNATE o são com caráter suplementar.45
42 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 11. A propósito, reza a Lei nº 4.320/1964: “Art. 6º Tôdas as
receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. § 1º As cotas
de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da
entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber”.
43 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 10.
44 Nossos grifos.
45 LDB: “Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas
realizadas com: (…) IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - (…)” (nossos grifos). Vale registrar
que tal já constava da redação original da LDB, ou seja, desde sua promulgação. Por sua vez, a Lei
nº 10.880/04, no art. 2º, § 4º, dispõe: “A assistência financeira de que trata este artigo tem caráter
suplementar, conforme o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, e destina-se,
exclusivamente, ao transporte escolar do aluno” (nossos grifos). Essa é a redação original, vigente
até hoje. A propósito, o inciso VII do art. 208 da CRFB/88 é que foi alterado, para abranger “todas
19
4. Reversão e devolução de valores ao FNDE.
O caput do art. 12 da Resolução 5/2015 dispõe que ao FNDE é “facultado” estornar ou
bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta-corrente dos EEx, mediante
solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, nas seguintes situações: I -
ocorrência de depósitos indevidos; II - determinação do Poder Judiciário ou requisição do
Ministério Público; III - constatação de irregularidades na execução do Programa; IV-
constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes.
Em se tratando de “determinação do Poder Judiciário”, para o FNDE não subsiste faculdade
alguma em tomar a providência do caput do art. 12 da Resolução 5/2015, pois nessa situação,
isto é, havendo ordem judicial vigente e que lhe seja aplicável, estará mesmo obrigado a seu
cumprimento. Ainda quanto ao inciso II do art. 12 em estudo, prevê o § 3º do art. 8º da Lei
Complementar nº 75/93 que “A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das
requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa”. De mais a
mais, tendo em vista que se lida, na hipótese, com dinheiro público, em qualquer das
situações dos incisos I, III ou IV, o FNDE deve tomar as providências para estorno ou
bloqueio dos valores do PNATE, já que é de sua responsabilidade proteger esse dinheiro,
que é do povo brasileiro.
O caput e §§ 1º e 2º do art. 13 da Resolução 5/2015 detalham os procedimentos para as
devoluções de recursos financeiros referentes ao PNATE.46
as etapas da educação básica”, além do ensino fundamental, mas, de todo modo, no citado
dispositivo constitucional já se assegurava a natureza “suplementar” do programa de transporte
escolar, além dos outros programas assistenciais, como alimentação, etc.
46 Independente do fato gerador, as devoluções deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil
S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no site
www.fnde.gov.br (no menu “Serviços”), na qual deverão ser indicados a razão social e o CNPJ dos
EEx. As orientações e os códigos necessários para o preenchimento da GRU estão disponíveis no site
<www.fnde.gov.br>, também no menu “Serviços”. Os valores referentes às devoluções pelos fatos
previstos nos incisos do art. 12 deverão ser registrados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas
(Contas On Line) - SiGPC, ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, autenticada pelo
agente financeiro, para apresentação ao FNDE.
20
Eventuais despesas bancárias decorrentes dessas devoluções correrão às expensas dos EEx
depositante, não podendo ser cobertas com recursos do PNATE e nem lançadas na
respectiva prestação de contas.47
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio, e não
havendo a previsão de repasses a serem efetuados, os EEx ficarão obrigados a restituírem
os recursos ao FNDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da
notificação.48
5. Utilização dos recursos.
O caput do art. 6º da Resolução CD/FNDE 5/15 estipula que os recursos do PNATE deverão
ser utilizados exclusivamente no custeio de despesas com o transporte escolar dos alunos da
educação básica da rede pública de ensino. Do contrário, caracteriza-se ato ilícito, por desvio
de finalidade.
Assim, os recursos repassados à conta do PNATE destinar-se-ão à manutenção de veículos
escolares rodoviários com Certificado de Registro de Veículo, devidamente regularizado pelo
órgão competente em nome do EEx, como pagamento de despesas com reforma, seguros,
licenciamento, impostos e taxas (do ano em curso), pneus, câmaras e serviços de mecânica
em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos,
combustível e lubrificantes e outros serviços necessários para adequada manutenção do
veículo,49 manutenção de veículos escolares aquaviários com Registro de Propriedade da Embarcação,
devidamente regularizado pelo órgão competente em nome do EEx, como pagamento de
despesas com reforma, seguros, impostos e taxas (do ano em curso), registro na autoridade
marítima competente, peças e serviços de mecânica do motor, conjunto de propulsão e
equipamentos embarcados, combustíveis e lubrificantes e outros serviços necessários para
adequada manutenção da embarcação,50 pagamento de serviços contratados junto a terceiros,
obedecidas, por parte do prestador de serviço, as exigências previstas nos artigos 136 e 138,
47 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 13, § 3º.
48 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 12, parágrafo único.
49 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, I, “a”.
50 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, II, “a”.
21
da Lei nº 9.503, de 1997,51 desde que utilizados para cobrir despesas realizadas na contratação
de veículos adequados para o transporte de escolares, que estejam em conformidade com as
disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou Normas da Autoridade Marítima, assim
como eventuais legislações complementares no âmbito estadual, distrital e municipal,52 e,
por fim, para aquisição de passe estudantil quando houver oferta de serviço regular de transporte
coletivo de passageiros.53
O § 3º do art. 14 da Res. CD/FNDE 5/15 dispõe que o condutor do veículo destinado ao
transporte de escolares deverá atender aos requisitos estabelecidos no Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) ou na norma estabelecida pela autoridade marítima no caso de veículo
aquaviário, o que se dá, ademais, em observância ao art. 138 do CTB e às normas de
segurança do transporte aquaviário.
Todas as despesas deverão ser em moeda corrente do país e guardar compatibilidade com a
marca e modelo do veículo, e ser executadas diretamente pelos EEx em conformidade com a lei
aplicável à espécie, observado, no que couber, a quilometragem percorrida, hora navegada
ou aluno transportado.54 Ao dizer que as despesas serão “executadas diretamente pelos
EEx”, a norma está apenas a dizer que serão executadas no âmbito do ente federado que
recebeu os recursos, não está a impedir a contratação de terceiros para execução de serviços.
51 Lei nº 9.503/1997: “Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares
somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I - registro como veículo de passageiros; II - inspeção
semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III - pintura de faixa horizontal na
cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e
traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada
na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da
parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI -
cintos de segurança em número igual à lotação; VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios
estabelecidos pelo CONTRAN. (…) Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve
satisfazer os seguintes requisitos: I - ter idade superior a vinte e um anos; II - ser habilitado na categoria D; III
- (VETADO); IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações
médias durante os doze últimos meses; V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação
do CONTRAN”.
52 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, III.
53 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, IV.
54 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, § 2º.
22
Aliás, a contratação de terceiros é prevista na própria Resolução CD/FNDE nº 5/15, no art.
14, II, “a” e inciso III. Além disso, o § 4º do art. 14 do mesmo ato normativo traz
expressamente a previsão de que na utilização dos recursos do PNATE os EEx deverão
observar os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/1993, no Decreto nº 5.450, de 31 de
maio de 2005, e nas legislações correlatas, isto é, de licitações e contratos, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
É vedada a realização de despesas com tarifas bancárias, multas, pessoal e tributos, quando
não incidentes sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do PNATE.55
Vale ressaltar que o TCU já considerou prática de ato antieconômico, na execução de recursos
do PNATE, com enquadramento da irregularidade à hipótese prevista no art. 16, inciso III,
alínea “c”, da Lei nº 8.443/92, contratação na qual o EEx deixou de exigir da empresa contratada
a execução de serviços compatíveis com os preços contratados, ou seja, serviços de transporte de
estudantes, com emprego de veículos e mão de obra adequados. No caso, os gestores, no entender
da Corte de Contas, permitiram à empresa subcontratar os serviços integralmente, a preço
muito inferior aos pagos pela Prefeitura, junto a proprietários de veículos de carga, impróprios
para um transporte escolar digno.56
6. Acompanhamento, controle social e prestação de contas.
Como já adiantado anteriormente, o acompanhamento e o controle social sobre a aplicação
dos recursos do PNATE serão exercidos junto aos respectivos EEx pelos Conselhos de
Acompanhamento e Controle Social (CACS) do FUNDEB, constituídos na forma
estabelecida no § 13 do art. 24 da Lei nº 11.494, de 2007.57 Tal também é determinado pelo
art. 5º da Lei nº 10.880/2004, com redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009.58
55 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, § 1º.
56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TCU – 2ª Câmara – Acórdão nº 7935/2014. Ata nº 45/2014.
Relator: AUGUSTO SHERMAN. Processo nº 003.006/2012-3. Data da sessão: 10/12/2014.
57 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 15.
58 Lei nº 10.880/2004: “Art. 5º O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos
recursos repassados à conta do PNATE serão exercidos nos respectivos Governos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios pelos conselhos previstos no § 13 do art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de
2007”.
23
Nos termos do citado § 13 do art. 24 da Lei nº 11.494/2007, a esses conselhos incumbe, dentre
outras muitas atribuições, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do PNATE e, ainda, receber e analisar as respectivas prestações de contas, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao FNDE. A própria
Lei nº 10.880/2004 também é clara a respeito das importantes competências desses
Conselhos:
“Art. 6º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão
prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, na forma e prazo a
serem definidos em regulamentação do Conselho Deliberativo do
FNDE.
§ 1º A prestação de contas dos Programas a que se refere o caput deste
artigo será apresentada ao respectivo Conselho, no prazo
estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2º Os Conselhos a que se refere o art. 5º desta Lei analisarão a
prestação de contas e encaminharão ao FNDE demonstrativo
sintético anual da execução físico-financeira dos recursos repassados
à conta dos Programas, com parecer conclusivo acerca da aplicação
dos recursos transferidos.”
Além disso, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 10.880/2004, tais Conselhos, no dever de
acompanhar a execução do PNATE, podem, para tanto, inclusive requisitar do Poder
Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os dados, informações e
documentos relacionados à utilização dos recursos que foram transferidos a estes entes
federados pelo FNDE. Em se tratando de “requisição”, não de mera “solicitação”, o gestor
é obrigado a fornecer todos os dados, informações e documentos pertinentes, ainda mais que
esta obrigação decorre do citado dispositivo de lei em sentido formal.
Não é demais lembrar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm ainda o ônus
de garantir a infraestrutura necessária à execução plena das competências dos Conselhos
aqui descritos, como determina o § 2º do art. 5º da Lei nº 10.880/2004.
24
A prestação de contas consiste na comprovação pelos EEx da execução dos recursos recebidos à conta
do PNATE, incluídos os rendimentos auferidos, e deve ser enviada por meio do “Sistema de
Gestão de Prestação de Contas” (Contas Online) – SiGPC, até 28 de fevereiro do ano
subsequente ao da efetivação do crédito.59
Os conselhos (CACS/FUNDEB) deverão emitir o parecer conclusivo sobre a prestação de
conta dos recursos repassados à conta do PNATE, no Sistema de Gestão de Conselhos
(SIGECON), até 30 de abril do ano subsequente ao da efetivação do crédito.60
Caso a funcionalidade “Enviar”, tanto do SiGPC quanto do SIGECON, não esteja disponível
nas datas mencionadas acima, o prazo para envio da prestação de contas será aquele estabelecido
em resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.61
Na hipótese de omissão do envio do parecer conclusivo do CACS/FUNBEB, o FNDE
solicitará ao presidente do colegiado que regularize a situação no SIGECON no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data da ciência da solicitação, bem como notificará o gestor
responsável pelos EEx, por meio do SiGPC, para adotar as providências necessárias para
que o CACS/FUNDEB envie o parecer conclusivo no SIGECON, no prazo estabelecido.62
O comprovante digital de envio das prestações de contas das EEx deve ser mantido, em
arquivo, em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros à disposição
do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público Federal, pelo
prazo de 10 (dez) anos contados a partir da aprovação da prestação de contas do FNDE, pelo TCU,
referente ao exercício da transferência dos recursos aos EEx.63
Todos os comprovantes de despesas realizadas com recursos transferidos a conta do programa
devem ser originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual os EEx
estiverem sujeitos, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos
comprobatórios serem emitidos em nome dos EEx, devidamente identificados com o nome do
59 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, caput.
60 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 1º.
61 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 1º, inciso I.
62 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 1º, inciso II.
63 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 2º.
25
PNATE/FNDE, e arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de
terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data da aprovação da prestação de contas anual do
FNDE pelo Tribunal de Contas da União (TCU), referente ao exercício de repasse dos
recursos.64 Essa documentação deverá ficar à disposição do TCU, do FNDE, do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal e do CACS/FUNDEB para subsidiar, sempre
que necessário, os trabalhos de auditoria, de fiscalização, de inspeção e de análise da
prestação de contas do Programa.65
Para facilitação da contagem do prazo de 10 anos, dentre outras finalidades, o FNDE
divulgará em seu site na internet a posição do julgamento de suas contas anuais pelo
Tribunal de Contas da União.66
O prazo de 10 anos para guarda de documentos, previsto no § 5º do art. 14 e § 2º do art. 16,
supera a exigência legal, de cinco anos, a contar da data da aprovação da prestação de contas
do FNDE pelo Tribunal de Contas da União, prevista no § 4º do art. 6º da Lei nº 10.880/2004,
que é lei especial sobre o PNATE. Eis o dispositivo legal:
“Art. 6º. …
§ 4º Os documentos que instruem a prestação de contas, juntamente
com os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos
financeiros transferidos na forma desta Lei, serão mantidos pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em seus arquivos
pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da
prestação de contas do FNDE pelo Tribunal de Contas da União.”
A não apresentação da prestação de contas até a data prevista, ou a constatação de
irregularidade por ocasião da sua análise, facultam ao CACS/FUNDEB adotar providências
junto aos EEx para regularização da situação.67
64 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, § 5º.
65 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, § 6º. Com amparo no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.880/2004.
66 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, § 7º.
67 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 3º.
26
Quando o Município não tiver constituído o CACS/FUNDEB, por não possuir matrícula na
rede municipal, a prestação de contas relativa ao atendimento dos alunos da rede estadual,
objeto da autorização (acima já estudada) a que se refere o artigo 9º da Resolução CD/FNDE
nº 5/15 deverá ser remetida para análise do conselho estadual respectivo.68 Portanto, o
controle social de todo modo existirá.
Quando a prestação de contas não for apresentada ao FNDE, este notificará o gestor
responsável pelos EEx, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência
da notificação para que regularize a situação no SiGPC ou apresente as devidas
justificativas, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o artigo 20 da Res. FNDE
5/15.69
As notificações do FNDE ao responsável pela prestação de contas dos EEx serão inseridas
na caixa de entrada do SiGPC, podendo ser utilizados outros meios, desde que assegurada a
certeza da ciência, ressaltando que enquanto não for dada ciência da notificação emitida em
seu nome, o gestor responsável pelos EEx ficará impossibilitado de realizar procedimentos
no SiGPC, inclusive enviar a prestação de contas.70
O Conselho Deliberativo do FNDE extrai do caput do art. 6º da Lei nº 10.880/2004 a
competência para regulamentação de prazos e forma da apresentação da prestação de contas por
Estados, Distrito Federal e Municípios, de modo que plenamente atendido o princípio da
legalidade pela Resolução CD/FNDE nº 5/15.
O FNDE, por intermédio do SIGPC, acompanhará o recebimento da prestação de contas,
com parecer conclusivo do CACS/FUNDEB, providenciará a sua análise e adotará os
seguintes procedimentos:
I - na hipótese de concordância com o parecer favorável do CACS/FUNDEB, e confirmada
a regularidade da documentação apresentada, aprovará a prestação de contas;71
68 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 4º.
69 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 5º.
70 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 6º.
71 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 7º, inciso I.
27
II - na hipótese de parecer desfavorável ou discordância com a posição firmada no parecer
do CACS/FUNDEB, ou, ainda, com os dados informados no demonstrativo da receita e da
despesa no SIGPC, notificará os EEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, providenciar a
regularização da prestação de contas ou a devolução dos recursos recebidos.72
Sanadas as irregularidades, o FNDE aprovará a prestação de contas dos EEx.73 Por outro
lado, se esgotado o prazo sem que os EEx regularizem suas pendências, o FNDE não
aprovará a prestação de contas.74
O § 10 do art. 16 da RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15 prevê que na hipótese da não apresentação
ou não aprovação da prestação de contas, o FNDE providenciará a instauração da Tomada de
Contas Especial (TCE) ou a inscrição do débito e registro dos responsáveis no Cadastro
Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos
do artigo 5º, § 2º, e artigo 11, “ambos da Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de
2007”. Ocorre que esta IN/TCU 56/2007 foi revogada pela IN/TCU nº 71, de 28/11/2012
(BTCU nº 47/2012, DOU de 05/12/2012). Evidentemente, os procedimentos previstos no § 10
do art. 16 da RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15 serão realizados com base na Instrução
Normativa vigente do TCU, aplicáveis à matéria sub examine.
O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir
documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a
verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente, naquilo que
couber. Ao prever isso, o § 11 do art. 16 da RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15 não está
ofendendo o princípio da legalidade, apenas está declarando que será aplicado aquilo que
já previsto em lei, a exemplo de Código Civil, Código Penal, Lei de Improbidade
Administrativa e assim por diante. Ademais, o § 11 do art. 16 da RESOLUÇÃO CD/FNDE
5/15 encontra pleno amparo na redação do § 3º do art. 6º da Lei nº 10.880/2004.
Os EEx que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não apresentarem ou não tiverem
aprovadas as prestações de contas, deverão apresentar as devidas justificativas ao FNDE.75
72 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 7º, inciso II.
73 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 8º.
74 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 9º.
75 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 17, caput.
28
Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte,
da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.76 É que, no caso, ocorre o caso
fortuito em relação ao ente federado, EEx.
Na falta da apresentação da prestação de contas ou da não aprovação, no todo ou em parte,
nos casos de culpa ou dolo do gestor dos EEx sucedidos, as justificativas deverão ser
obrigatoriamente apresentadas pelos gestor que estiver no exercício do cargo à época em que
for levantada a omissão ou a irregularidade pelo FNDE, acompanhadas, necessariamente, de
cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério
Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.77
É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos
moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público com, no mínimo, os
seguintes documentos: I - qualquer documento disponível referente à transferência dos
recursos, inclusive extratos da conta-corrente específica do PNATE; II - relatório das ações
empreendidas com os recursos transferidos; III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o
endereço atualizado, se houver; IV - documento que comprove a situação atualizada quanto
à adimplência dos EEx perante o FNDE, a ser obtido por meio do endereço eletrônico
<atend.institucional@fnde.gov.br>.78
A representação dispensa o gestor atual dos EEx de apresentar ao FNDE as certidões
relativas ao prosseguimento da medida adotada.79
Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas, será instaurada a
correspondente Tomada de Contas Especial (TCE) em desfavor do gestor sucessor, na
qualidade de corresponsável pelo dano causado ao Erário, quando se tratar de omissão da
prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão.80
76 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 17, § 1º.
77 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 17, § 2º.
78 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 17, § 3º e seus incisos I a III.
79 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 17, § 4º.
80 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 17, § 5º.
29
Portanto, o gestor sucessor também pode ser responsabilizado, inclusive por Tomada de
Contas Especial, na situação aqui descrita.
Essas disposições, do art. 16, aplicam-se, inclusive, aos repasses dos recursos financeiros do
PNATE efetuados em data anterior à publicação da Resolução CD/FNDE 5/2015,
ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.81 A aplicabilidade
imediata da nova Res. nº 5/15 a procedimentos em curso sobre repasses já efetuados é
legalmente aceita, exatamente por se tratar de norma procedimental (tempus regit actum).
Além disso, a norma resguardou os atos já praticados, em respeito ao ato jurídico perfeito,
como determina o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.82
Quanto à publicidade, há que observar-se o Decreto nº 7.507/2011, que é aplicável ao
PNATE por força do inciso III do seu art. 1º, e que tem a seguinte redação:
“Art. 3º Em cumprimento às disposições dos arts. 48 a 49 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e observado o disposto
no art. 76 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, as
informações relativas ao uso dos recursos transferidos na forma deste
Decreto serão objeto de ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público.” 83 (nossos grifos)
Vale observar que, pela data de publicação do Decreto nº 7.507, já no ano de 2011, está,
portanto, contemplada a redação plena dos arts. 48 a 49 da Lei Complementar nº 101/2000
(“Lei de Responsabilidade Fiscal”), isto é, já com as alterações promovidas pela Lei
Complementar nº 131, que é do ano de 2009. Eis o texto atualizado da LRF, que deve também
ser observado no âmbito da gestão e aplicação de recursos do PNATE:
“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
81 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 17, § 6º.
82 “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
83 Decreto nº 93.872/1986: “Art. 76. Salvo expressa disposição de lei em contrário, aplicam-se à execução
orçamentária de fundo especial as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União”.
30
orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de
Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos,
lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso
público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e
controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo
Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único
do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa
física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras
no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização,
com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do
correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à
pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita
das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo
ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder
Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para
consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá
demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras
31
oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos
concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação
circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.”
Também, prescreve o § 5º do art. 6º da Lei nº 10.880/2004 que Estados, Distrito Federal e
Municípios deverão divulgar seus dados e informações de acordo com a Lei nº 9.755, de 16 de
dezembro de 1998, que dispõe sobre a criação de “homepage” na “Internet”, pelo Tribunal de
Contas da União (TCU), para divulgação dos dados e informações que especifica.
7. Fiscalização da aplicação dos recursos.
A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PNATE é de competência
do MEC, do FNDE, do CACS/FUNDEB e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, competência esta que vem expressamente prevista no caput e § 1º
do art. 10 da Lei nº 10.880/2004, mediante a realização de auditorias, fiscalizações, inspeções
e análise dos processos que originarem as prestações de contas.84
O § 1º do art. 18 da Res. 5/15 prevê que esses órgãos e entidades poderão celebrar convênios
ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do PNATE.
Observe-se que aqui a norma refere-se a convênios e acordos para as ações de controle do
PNATE, e não para o repasse das verbas do PNATE em si, pois, como já vimos
anteriormente, este último repasse opera-se diretamente, por crédito em conta. Tais
convênios e acordos (para as ações de controle do PNATE) estão expressamente previstos
no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.880/2004.
A fiscalização do MEC, do FNDE e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal ocorrerá de ofício, a qualquer momento, ou será deflagrada, isoladamente
ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada
no uso dos recursos do PNATE.85 Tal vem previsto no § 4º do art. 10 da Lei nº 10.880/2004.
84 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 18, caput.
85 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 18, § 2º.
32
O FNDE realizará nos EEx, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos
do Programa, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento
de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem assim realizar fiscalização
in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.86
Quanto a esta delegação, o disposto no § 3º do art. 18 da Resolução CD/FNDE 5/15 encontra
amparo legal direto no § 5º do art. 10 da Lei nº 10.880/2004, que é norma especial. Os EEx
obrigam-se, também, a fornecerem ao FNDE, quando solicitadas, informações sobre a
execução do PNATE para subsidiar ações de acompanhamento, monitoramento e melhoria do
programa.87
Em caso de crime contra a Administração Pública pertinente a recursos do PNATE, a
competência processual penal é da Justiça Federal. Nesse sentido, recentemente decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região:
“(…) 5. Se os recursos repassados pelo Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação - FNDE para implantação do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE
encontram-se sujeitos à prestação de contas perante o Ministério da
Educação, não tendo, portanto, se incorporado ao patrimônio municipal,
aplica-se, o entendimento analógico do Enunciado 208 da Súmula do
STJ, que assim dispõe: ‘compete à Justiça Federal processar e julgar
prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas
perante órgão federal’. 6. (…)”.88
8. Suspensão e restabelecimento dos repasses.
Nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.880/2004, com redação dada pela Lei nº 11.947,
de 2009, o FNDE está autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE nas seguintes
86 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 18, § 3º.
87 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 24.
88 TRF 1ª Região - ACR 0003994-86.2006.4.01.4001/PI, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 992 de 14/11/2014. O acórdão transitou em
julgado em 19/12/2014.
33
hipóteses: I - omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho
Deliberativo; II - rejeição da prestação de contas; III - utilização dos recursos em desacordo
com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por
análise documental ou de auditoria.
Atento a isso, a Resolução CD/FNDE n.º 5/15 dispôs, no art. 19, que o FNDE suspenderá o
repasse dos recursos financeiros à conta do PNATE, quando:
1. a prestação de contas não for apresentada na forma e/ou no prazo estabelecido no artigo 17, ou
ainda, as justificativas a que se refere o artigo 18 não vierem a ser apresentadas pelos EEx ou
aceitas pelo FNDE ─ esta hipótese atende ao princípio da legalidade, em razão do
inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.880/2004;
2. a prestação de contas não for aprovada ─ esta hipótese atende ao princípio da legalidade,
em razão do inciso II do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.880/2004;
3. os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do
PNATE, mediante constatação de análise técnica documental do FNDE, auditoria ou outros
meios ─ esta hipótese atende ao princípio da legalidade, em razão do inciso III do §
1º do art. 5º da Lei nº 10.880/2004;
4. houver determinação judicial, com prévia apreciação pela Procuradoria Federal no FNDE ─
esta hipótese atende ao princípio da legalidade, porque pela doutrina jurídica a
Administração Pública está sujeita a cumprir ordens judiciais, devendo ser
ressalvado, contudo, que ordens judiciais são cumpridas pelos gestores no âmbito da
Administração Pública Federal após “Parecer de Força Executória”, emitido pelo
órgão competente da Procuradoria-Geral Federal, atestando a eficácia da decisão
judicial (i.e., se não está suspensa, revogada ou cassada por outra decisão judicial, de
igual ou superior instância, etc.) e se a mesma produz efeitos em face do FNDE.
Diante da suspensão, nos termos do art. 20 da Resolução/FNDE n.º 5/15, o restabelecimento
do repasse dos recursos do PNATE aos EEx ocorrerão quando:
1. na hipótese da omissão, a prestação de contas for apresentada na forma prevista no artigo 17;
2. na hipótese da não aprovação das contas, seja sanada a irregularidade;
34
3. nas hipóteses da omissão de prestar contas ou da impossibilidade da comprovação da aplicação
dos recursos em conformidade com os critérios estabelecidos para execução do PNATE, e
desde que o administrador seja outro que não o faltoso, o sucessor apresente justificativa
que demonstre o impedimento de fazer a prestação de contas, acompanhada, necessariamente,
da cópia autenticada de Representação protocolizada no órgão do Ministério Público, para
adoção das providências cíveis e criminais de sua alçada;
4. instaurada a tomada de contas especial, nos termos do artigo 84 do Decreto-Lei nº 200,
de 1967;89
5. assim determinado por decisão judicial, após apreciação pela Procuradoria Federal no
FNDE.
O EEx fará jus a restabelecimento do repasse, inclusive de parcelas integrais desde que a
pendência que motivou a suspensão seja regularizada até o último dia útil do mês de outubro do ano
em curso.90
Quando o restabelecimento do repasse a que se refere este artigo ocorrer após o envio da
Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União (TCU), o FNDE, por meio da
Diretoria Financeira, deverá providenciar o encaminhamento da documentação ao TCU,
acompanhada de manifestação acerca da sua suficiência e pertinência para sanar a omissão
ou a irregularidade praticada e da informação de que foi efetuado o restabelecimento do
repasse dos recursos financeiros aos EEx.91
Essas normas aplicam-se, inclusive, aos repasses efetuados neste exercício de 2015 em data
anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em
normativos vigentes à época.92
89 “Art. 84. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de
bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas,
sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas
providência para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as
comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.”
90 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 20, § 1º.
91 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 20, § 2º.
92 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 20, § 3º.
35
9. Denúncias.
O caput do art. 21 da Resolução CD/FNDE n.º 5/15 dispõe que qualquer pessoa, física ou
jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos
recursos do PNATE ao MEC, ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público e ao CACS/FUNDEB, contendo,
necessariamente: I - uma exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua
perfeita determinação; II - a identificação do órgão da Administração Pública e do
responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.
O inciso I do art. 21, ao referir-se a “perfeita determinação”, não está a exigir do denunciante
que apresente todas as provas pertinentes à denúncia, mas que a descrição desta
irregularidade, na exposição sumária do ato ou fato tido por censurável, seja suficiente à
compreensão da irregularidade identificada.
O § 1º do art. 21 da Resolução CD/FNDE n.º 5/15 exige que quando a denúncia for
apresentada por pessoa física, sejam fornecidos nome legível, endereço e cópia autenticada
de documento que ateste a sua identificação e que, quando o denunciante for pessoa jurídica
(partido político, associação civil, entidade sindical, etc.), deverá ser encaminhada cópia de
documento que ateste sua constituição jurídica e fornecido o endereço da sede.93
Em caso de desmembramento de Municípios,94 o de origem criará mecanismos de repasse e
controle da cota de recursos pertinente ao novo Município, permanecendo responsável pela
prestação de contas dos recursos transferidos.95 Evidentemente, essa norma, contida no art.
23 da Resolução CD/FNDE 5/15, deve ser interpretada restritivamente, ou seja, o
93 O art. 22 da RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15 determina que as denúncias, quando dirigidas ao
FNDE, deverão ser encaminhadas, conforme o caso, se formulada por pessoa física, à Ouvidoria, e
se formulada por pessoa jurídica, à Auditoria Interna. Por via postal, para o seguinte endereço: Setor
Bancário Sul, Quadra 2, Edifício FNDE, CEP 70070-929 - Brasília/DF. Por via eletrônica, para
<ouvidoria@fnde.gov.br> ou <auditoria@fnde.gov.br>, conforme o caso.
94 Nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição da República, verbis: “A criação, a incorporação, a
fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado
por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e
publicados na forma da lei” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996, com nossos
grifos).
95 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 23.
36
Município de origem será responsável pela prestação de contas de todos os recursos que
recebeu, anotando o repasse realizado para o novo Município, inclusive, mas os gestores do
Município de origem não podem ser responsabilizados em relação a gastos da parte dos
recursos efetivamente repassada ao novo Município (isto é, pela execução dessas verbas),
inclusive em razão da autonomia dos entes federados (CF/88, art. 18, caput).96
10. Improbidade administrativa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando o entendimento de
que o ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, inciso VI, da Lei n.º 8.429/92
(“deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”) não se confunde com o mero atraso
na prestação de contas, porque seria necessário demonstrar na conduta omissiva do agente
político a presença do elemento subjetivo, isto é, a má-fé ou o dolo genérico na burla ao
comando legal, a intenção de “deixar de prestar contas” (como descrita a conduta no
mencionado dispositivo legal).
Em razão da Súmula 07/STJ, aquela Corte Superior não reexamina a matéria fática para
dizer se houve ou não tal dolo. Assim, os precedentes do STJ em geral sugerem que, em
casos tais, não deve haver condenação por improbidade, mas observemos que tal se dá por
uma questão jurídico-processual.
Assim, o acerto ou desacerto da decisão de condenação por improbidade administrativa em
razão de demora na prestação de contas dependerá do exame de cada caso concreto. Ou seja, via
de regra, a jurisprudência do STJ não tem aceito a interpretação de que o mero atraso na
prestação de contas enseje reconhecimento de improbidade administrativa, mas também,
por outro lado, o STJ não tem afastado a possibilidade que as instâncias ordinárias condenem
o gestor público por improbidade administrativa se as provas dos autos revelarem que a
prestação de contas não ocorreu em razão de má-fé, de omissão dolosa.97
96 “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
(nossos grifos)
97 Conferir recentes julgados: “2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a configuração
do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de
contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito
normativo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no REsp 1223106/RN, Rel.
37
Portanto, a demora dolosa, isto é, de má-fé, na prestação de contas da utilização adequada dos
recursos do PNATE, que possa ser interpretada como “deixar de prestar contas”, configura a
improbidade administrativa prevista no inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, mas o dolo
teria que ser reconhecido pelas instâncias ordinárias, a considerar-se o que sugere a
jurisprudência do STJ.
11. Considerações finais.
O PNATE é um programa de extrema relevância para permitir que, habitantes das áreas
rurais do Brasil, por oferta de transporte gratuito de qualidade, tenham garantido o direito
constitucional de acesso à educação e bem assim a própria continuação dos seus estudos,
com permanência na escola pública por todas as etapas da educação básica.
Nesse contexto, a nova Resolução CD/FNDE nº 05/2015 é uma norma jurídica
qualitativamente apta à produção de bons resultados da gestão pública educacional, seja
para o repasse de recursos, pelo FNDE, aos demais entes federados, no âmbito do PNATE,
seja para definição de procedimentos e mecanismos de controle dos gastos, inclusive
versando sobre a prestação de contas dessas verbas.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014); “3. A
Lei n. 8.429/1992 define, em seu artigo 11, inciso VI, que a ausência de prestação de contas é ato ímprobo.
Porém, deve-se destacar que não é a simples ausência de prestação de contas, no prazo em que deveria ser
apresentada, que implica na caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo necessário aferir o
motivo do atraso na prestação de contas e os efeitos decorrentes. 4. No caso dos autos, o acórdão a quo não
consignou nenhum fato que pudesse dar ensejo ao entendimento de que o réu extrapolou o prazo da prestação
de contas com o intuito de locupletar-se, de alguma forma, de seu ato omissivo. Nesse contexto, não há como
em sede de recurso especial entender-se pela configuração do ato ímprobo. 5. Agravo regimental não provido”
(STJ - AgRg no REsp 1295240/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013 – nossos grifos); “2. As considerações feitas pelo Tribunal de
origem afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração
pública, uma vez que não foi constatado o elemento subjetivo do dolo na conduta do agente, mesmo na
modalidade genérica, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei
8.429/92. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que ‘a
caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração
do dolo lato sensu ou genérico’ (EREsp 772.241/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011).
Outros precedentes: AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Dje
3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
18/9/2012. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido” (STJ - AgRg no AREsp
526.507/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014,
DJe 19/08/2014). No mesmo sentido: STJ - AgRg no AREsp 409.732/DF, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013.
38
REFERÊNCIAS
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no REsp 1223106/RN, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no REsp 1295240/PI, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EREsp 772.241/MG, Rel. Min. Castro Meira,
Primeira Seção, DJe 6/9/2011
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Rel. Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 3/10/2012.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ - AgRg no AREsp 526.507/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe
19/08/2014.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no AREsp 409.732/DF, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 439796, Relator: Min. JOAQUIM
BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051,
DIVULG 14-03-2014, PUBLIC 17-03-2014.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 474267, Relator: Min. JOAQUIM
BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055,
DIVULG 19-03-2014, PUBLIC 20-03-2014.
BRASIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TCU – 2ª Câmara – Acórdão nº 7935/2014.
Ata nº 45/2014. Relator: AUGUSTO SHERMAN. Processo nº 003.006/2012-3. Data da
sessão: 10/12/2014.
BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO. ACR 0003994-
86.2006.4.01.4001/PI, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES,
TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 992 de 14/11/2014.
RIBEIRO, Andreia Couto; JESUS, Wellington Ferreira de. A evolução dos recursos federais
nos programas de transporte escolar: impactos na educação básica. Revista Brasileira de
Estudos Pedagógicos, Brasília, v. 95, n. 241, p. 696-710, dez. 2014.

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Recursos financeiros do programa nacional de apoio ao transporte do escolar ─ pnate

  • 1. 1 Thiago D’Ávila Advogado Pesquisador em Direito Público Professor de Direito Ambiental Mestre em Direito e Políticas Públicas Thiago D’Ávila Brazilian Attorney-at-law Public Law Researcher Environmental Law Professor Master of Laws and Public Policies Recursos financeiros do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar ─ PNATE
  • 2. 2 Thiago D’Ávila é um Advogado brasileiro especializado em Direito Público e Direito Ambiental, com Mestrado em Direito e Políticas Públicas do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Há mais de dez anos trabalha no setor público como Advogado, na Administração Pública Federal, após concurso público nacional de provas e títulos. Possui experiência em Direito Público, Licitações e Contratos, Processo Civil e Direito Ambiental, tendo atuado em ações judiciais de alta importância, sobre unidades de conservação e biodiversidade e também em licenciamentos ambientais de grandes projetos, como hidrelétricas, portos e outros. Aos 29 anos de idade, a convite, proferiu Aula Magna no Supremo Tribunal Federal, com o tema “Estado Ambiental de Direito”. Thiago D’Ávila is a Brazilian attorney-at-law who specializes in Environmental Law and Public Law. He earned a master’s degree in Law and Public Policies from University Center of Brasília (UniCEUB). He has been a Brazilian Federal Government Attorney employed in the executive branch for over a decade with experience in public law, public procurement, civil procedure and environmental litigation as litigator in class actions, environmental lawsuits involving parks and wildlife conservation and also environmental permitting litigation of large projects. When he was 29 years old, he delivered a public lecture at Brazilian Federal Supreme Court, about Environmental Rule of Law, broadcasted nationally on TV. The views here are the personal views of Thiago D’Ávila and do NOT necessarily represent the views of any organization with which he is affiliated. If you have any questions on the above, please contact the author Thiago D’Ávila by email at <tcda.professor@gmail.com>. As opiniões que aqui constam são opiniões de Thiago D’Ávila e NÃO necessariamente de qualquer organização de que faça parte. Contato: <tcda.professor@gmail.com>.
  • 3. 3 © Mr. Thiago D’Ávila All rights reserved. Direitos autorais reservados. ABSTRACT: This paper is about “PNATE”, a Brazilian rural school transportation funding program supported by federal financial transfers to state and local governments. RESUMO: Este texto é sobre o PNATE, um programa brasileiro de financiamento do transporte escolar rural mantido por repasses financeiros federais para os demais entes federados. KEY WORDS: education, rural school transportation. PALAVRAS-CHAVE: educação, transporte escolar em área rural. SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O PNATE. 3. Transferência e movimentação dos recursos. 4. Reversão e devolução de valores ao FNDE. 5. Utilização dos recursos. 6. Acompanhamento, controle social e prestação de contas. 7. Fiscalização da aplicação dos recursos. 8. Suspensão e restabelecimento dos repasses. 9. Denúncias. 10. Improbidade administrativa. 11. Considerações finais. Referências.
  • 4. 4 Recursos financeiros do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar ─ PNATE 1. Introdução. A nova Resolução CD/FNDE n.º 5, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, foi publicada no D.O.U. em 01º/06/2015, Seção 1, estabelecendo os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE). A nova norma, nos termos de seu art. 25, está em vigor desde a data de sua publicação, revogando norma anterior. O novo ato normativo ampara-se em diversos diplomas legais, como Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Decreto-Lei nº 200/1967 (organização da Administração Federal), Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública), Lei nº 9.394/1996 (LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 9.537/1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional), Lei nº 10.880/2004 (conversão da MPv nº 173, de 2004, que institui o PNATE e dá outras providências), Lei nº 11.494/2007 (regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB), Lei nº 11.947/2009 (dispõe sobre atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, além de alterar dispositivos da Lei nº 10.880/2004), Decreto nº 5.450/2005 (regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns) e Decreto nº 7.507/2011 (dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis nele citadas, dentre as quais figura a Lei nº 10.880/2004). Neste artigo, analisaremos os dispositivos da nova Resolução CD/FNDE n.º 05/2015, sendo pertinente destacar que não é objeto deste texto a análise jurídica do Programa “Caminho da Escola”, de que trata o Decreto nº 6.768, de 10 de fevereiro de 2009.
  • 5. 5 2. O PNATE. O “Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar” (PNATE) foi instituído pela Medida Provisória (MPV) nº 173, de 2004, convertida na Lei nº 10.880/2004, e consiste na transferência, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de recursos financeiros destinados a custear a oferta de transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, com os objetivos de melhorar as condições de acesso à educação e diminuição da evasão escolar, em atendimento ao princípio da isonomia e em cumprimento ao art. 206 da Constituição da República, que dispõe que o ensino será ministrado com base em vários princípios jurídicos, dentre eles a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (inciso I). Conforme LDB, com redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013: “Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio; (…) Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior.” Portanto, a educação básica compreende “pré-escola”, “ensino fundamental” e “ensino médio”. O PNATE atualmente contempla todas as etapas da educação básica, não apenas o “ensino fundamental”. Cumpre observar, ainda, que nos termos do inciso V do art. 23 da Constituição da República, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
  • 6. 6 proporcionar os meios de acesso à educação, aí incluído o transporte escolar. A educação, ademais, é direito social fundamental previsto expressamente no caput do art. 6º da Constituição da República. Em razão da Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003, foram incluídos incisos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), para deixar explícito que (LDB, art. 10, VII) os Estados incumbir- se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual e (LDB, art. 11, VI) os Municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. O inciso III do art. 9º da LDB dispõe que a União incumbir-se-á de prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo a União, assim, sua função redistributiva e supletiva, em observância ao § 1º do art. 211 da Constituição da República. Um dos grandes exemplos, nesse sentido, é exatamente o PNATE. O montante de recursos financeiros do PNATE é razoavelmente elevado, o que por si só já demandaria do poder público adequada normatização e insistente fiscalização do seu uso. Tal preocupação é reforçada pelo fato de que, além de ser muito (em números absolutos), o dinheiro disponível é limitado diante das enormes necessidades (em termos proporcionais), o que o torna paradoxalmente escasso. Já foi apurado que no período de 2004 a 2012, o valor total programado para o PNATE ficou em torno de R$ 3,5 bilhões, com repasse de recursos para mais de 90% dos Municípios brasileiros, sendo que, a partir de 2009, com a mudança do atendimento para toda a educação básica, incluindo a educação infantil e o ensino médio para os residentes em áreas rurais, constatou-se que houve um aumento significativo na execução dos recursos e na quantidade de alunos beneficiados.1 1 RIBEIRO, Andreia Couto; JESUS, Wellington Ferreira de. A evolução dos recursos federais nos programas de transporte escolar: impactos na educação básica. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, Brasília, v. 95, n. 241, p. 696-710, dez. 2014. A ampliação do PNATE, a que se referem os autores, ocorreu com a publicação da Medida Provisória nº 455/2009, transformada na Lei nº 11.947.
  • 7. 7 O caráter suplementar dessa assistência financeira da União, para transporte escolar, através do FNDE, para os demais entes federados, é reconhecido no § 4º do art. 2º da Lei nº 10.880/04, em razão do disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição da República, pelo qual é dever do Estado garantir atendimento ao educando, por meio de programas suplementares de material didaticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. A Lei nº 10.880 foi editada quando a redação original do inciso VII do art. 208 da CRFB/88 já contemplava o “atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.2 Portanto, ao tempo em que editada, a Lei nº 10.880/2004 estava, ao menos nesse quesito, em perfeita conformidade com o texto constitucional, isto é, com o PNATE abrangendo estudantes do “ensino fundamental”. Por sua vez, a redação atual do inciso VII do art. 208 da Constituição da República foi conferida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, publicada no DOU em 12.11.2009, data em que entrou em vigor, conforme previsto em seu art. 7º. Percebe-se, assim, que houve a ampliação do PNATE, abrangendo não mais apenas alunos da educação fundamental, mas de todas as etapas da educação básica, pelo art. 30 da Medida Provisória nº 455/2009, que todavia foi promulgada em 28 de janeiro de 2009, publicada no DOU de 29.1.2009 e retificada no DOU de 5.2.2009, entrando em vigor na data de sua publicação, conforme previsto em seu art. 32. Antes, portanto, da Emenda Constitucional nº 59/2009. Desse modo, a ampliação do PNATE ocorreu, para os alunos de “todas as etapas” da educação básica, através da MPV nº 455/2009, convertida na Lei nº 11.947, de mesmo ano, sem que houvesse tamanha abrangência na redação do inciso VII do art. 208 da Constituição Federal. A própria Lei nº 11.947 é de 16 de junho de 2009, ainda assim anterior à Emenda Constitucional nº 59/2009. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite que modificações da legislação, originariamente inconstitucionais, sejam convalidadas por emenda constitucional, 2 Na ortografia da época.
  • 8. 8 porque seria inexistente o fenômeno da “constitucionalização superveniente” no sistema jurídico brasileiro.3 Entretanto, não entendemos que as modificações trazidas pela MPV nº 455/2009 e correspondente Lei nº 11.947/2009 tenham sido originariamente inconstitucionais, no particular, porque o caput do art. 211 da Constituição Federal já prescrevia, desde sua redação original (mantida até hoje), que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino” e, mais que isso, através do § 1º deste mesmo art. 211, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, ainda de 1996, a Constituição Federal já previa, portanto ao tempo da publicação da MPV nº 455/2009, que: “Art. 211. … § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;”4 Evidentemente, a função redistributiva da União implica em transferência de recursos financeiros para os demais entes federados. E o § 1º do art. 211 da CF/88 prevê, desde a redação conferida pela EC 14/96, que essa função redistributiva da União se dará “de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino”, e não há dúvidas de que a oferta de transporte escolar gratuito, ainda mais no meio rural, para estudantes do sistema público de ensino, pretende igualar oportunidades educacionais aos menos favorecidos econômica ou geograficamente, devendo ser observado, ainda, que o § 1º do art. 211 da CF/88 estipulou que tal função redistributiva da União ocorrerá “mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”, onde 3 Nesse sentido, decisões do Plenário do Supremo Tribunal Federal: RE 439796, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03-2014 PUBLIC 17-03-2014, transitado em julgado em 27/03/2014; RE 474267, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014, transitado em julgado em 31/03/2014. 4 Nossos grifos.
  • 9. 9 perfeitamente se insere a assistência financeira por repasse de recursos no âmbito do PNATE. O art. 1º da Emenda Constitucional nº 59/2009, desse modo, ao modificar a redação do inciso VII do art. 208 da Carta Magna, nos moldes aqui analisados, jamais teve o propósito de “constitucionalizar” a Lei Federal nº 11.947/2009 (e os efeitos produzidos pela anterior MPV nº 455/2009, convertida nesta Lei Federal), porque os repasses de recursos financeiros, no âmbito do PNATE, para financiar o transporte rural do escolar em todas as etapas da educação básica, já encontrava amparo constitucional no caput e § 1º do art. 211 da Constituição da República, de maneira que a nova redação do inciso VII do art. 208 da Carta Magna surgiu, isto sim, para cristalizar, no Texto Maior, a obrigação, o dever do Estado (por meio de todos os entes federados), como decorre do caput do art. 208, de atendimento ao educando, “em todas as etapas da educação básica”, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Em outras palavras, a nova redação do inciso VII do art. 208 da Constituição, pela EC 59/2009, tem propósito garantista, em prol dos educandos de todas as etapas da educação básica, consolidando o direito social à educação pública, gratuita e acessível, e não de constitucionalização da ampliação do PNATE (ou de outros programas), ampliação esta notadamente ocorrida a partir da MPV nº 455/2009 e Lei Federal nº 11.947/2009. O inciso VII do art. 208 da Constituição da República, em sua atual redação, repercutiu no ordenamento jurídico, e é praticamente repetido na LDB, art. 4º, inciso VIII, pelo qual o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didaticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Tal se dá porque o inciso VIII do art. 4º da LDB foi alterado pela Lei nº 12.796, de 2013, posterior à Emenda Constitucional nº 59, de 2009. A redação antiga contemplava apenas o ensino fundamental, prevendo “atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didaticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”. Entretanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069, de 1990, ainda dispõe, no art. 54, inciso VII, que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didaticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Como se vê, o ECA precisa ser adequado à atual realidade normativa constitucional. De todo modo, o
  • 10. 10 dispositivo está vigente e em nada atrapalha o cumprimento do inciso VII do art. 208 da Constituição da República, já que o ensino fundamental de qualquer maneira insere-se no contexto da educação básica. Assim, o inciso VII do art. 54 do ECA não está revogado, ao contrário, está vigente, só precisaria ter sua redação alterada para ampliar sua eficácia a toda a educação básica, moldando-se assim à norma constitucional atual. A propósito, o ECA inclusive prevê, no inciso V do seu art. 208, o ajuizamento de ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de transporte escolar, dentre outros deveres ali previstos, mas o citado dispositivo legal possui o grave defeito de ainda referir-se apenas a programas suplementares destinados ao “educando do ensino fundamental”.5 Aqui existe, também, uma necessidade de alteração legislativa relevante. Participam do PNATE, o FNDE, os Entes Executores (EEx) e o “Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação” (CACS/FUNDEB). O FNDE é responsável pela normatização, assistência financeira em caráter suplementar, abertura das contas correntes para repasse dos recursos, acompanhamento, fiscalização, aprovação da prestação de contas dos recursos repassados, cooperação técnica e avaliação da efetividade da aplicação dos recursos do PNATE, diretamente ou por delegação.6 Os EEx são responsáveis pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE à conta do PNATE, sendo os Estados e o Distrito Federal responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas da educação básica pública das respectivas redes de ensino, nos termos do inciso VII do art. 10 da LDB e, os Municípios, responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas da educação básica pública das respectivas redes de ensino, nos termos do inciso VI do art. 11 da LDB.7 Como já vimos acima, tal se dá em razão da Lei nº 10.709/2003. 5 Eis a atual redação: “Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (…) V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental; (…)”. 6 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 3º, I. 7 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 3º, II.
  • 11. 11 O CACS/FUNDEB é responsável pelo acompanhamento e controle social, bem como pelo recebimento, análise e encaminhamento, ao FNDE, da prestação de contas do Programa (PNATE), conforme estabelecido no § 13, art. 24 da Lei nº 11.494, de 2007.8 Vale salientar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da nova Resolução CD/FNDE n.º 5/2015, compete aos Municípios, Distrito Federal e Estados, regulamentar, por meio de instrumento legal próprio, os critérios e procedimentos para operacionalização do PNATE, destinados aos alunos da Educação Básica das suas respectivas redes de ensino. Evidentemente, a Resolução do FNDE não está a instituir deveres ou competências para os demais entes federados, mas apenas reconhecendo a autonomia destes quanto à instituição de normas para operacionalização do PNATE, em respeito ao caput do art. 189 e § 4º do art. 21110 da Carta Magna de 1988. 3. Transferência e movimentação dos recursos. A transferência de recursos financeiros no âmbito do PNATE é realizada de forma automática pelo FNDE, isto é, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente especifica. Esta previsão, contida no art. 4º da Resolução CD/FNDE nº 5/2015, é a repetição do tanto quanto contido no caput do art. 4º da Lei nº 10.880/2004. A conta-corrente é aberta e mantida exclusivamente em instituições financeiras oficiais com as quais o FNDE mantenha parceria.11 O cálculo do montante de recursos a serem destinados a cada EEx tem como base o número de alunos da educação básica pública, residentes em área rural e que utilizam o transporte escolar, constantes do “Censo Escolar” do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) do Ministério da Educação (MEC) do ano imediatamente anterior.12 8 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 3º, III. 9 “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. 10 Art. 211, § 4º: “Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009). 11 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, caput. Cf. art. 2º, caput e § 1º, do Decreto nº 7.507/2011. 12 O INEP foi criado pelo art. 39 da Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, então com o nome de “Instituto Nacional de Pedagogia”, para “realizar pesquisas sobre os problemas do ensino, nos seus differentes aspectos” (ortografia da época). No ano seguinte, quando efetivamente começou a
  • 12. 12 A tabela com os valores per capita e o montante de recursos financeiros serão disponibilizados, em cada exercício, em endereço eletrônico divulgado pelo FNDE e poderão ser alterados por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo.13 É de responsabilidade dos EEx o acompanhamento das transferências financeiras efetuadas pelo FNDE no âmbito do PNATE, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados a seu favor.14 Os valores apurados na forma do art. 5º, observando a disponibilidade de limite financeiro no FNDE, a partir de 2016, serão transferidos diretamente a cada EEx, em 10 (dez) parcelas, no período de fevereiro a novembro do ano em curso.15 Os dispositivos contidos nos artigos 5º e 6º Resolução CD/FNDE 5/15, acima abordados, atendem ao tanto quanto prescrito na atual redação dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.880/2004, verbis: “Art. 2º. … § 1º O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no número de alunos da educação básica pública residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelos funcionar, passou a chamar-se, em razão do art. 1º do Decreto-Lei nº 580, “Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos”, nome mais adequado às suas finalidades de então. Teve autonomia administrativa e financeira assegurada pelo art. 14 do Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970, na forma do artigo 172 do Decreto-Lei nº 200/1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900/1969 e passou a chamar-se “Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP” em razão do Decreto nº 71.407, de 20 de novembro de 1972. Foi transformado em Autarquia Federal pelo art. 1º da Lei Federal nº 9.448, de 14 de março de 1997 (conversão da MPv nº 1.568, de 1997) e pelo art. 1º da Lei nº 10.269, de 29 de agosto de 2001, passou a chamar-se “Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP”, denominação atual. Tem sede e foro em Brasília/DF. Dentre suas várias e importantes atribuições, está a de “organizar e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais”, como previsto no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.448/97, de onde decorre a sua atividade de coordenação do “Censo Escolar” a que se refere o caput do art. 5º da RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15. 13 Conforme previsto na RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 5º, § 1º, a consulta deve ser feita no endereço eletrônico <http://www.fnde.gov.br/programas/transporte-escolar/transporte-escolar- consultas>, em “Previsão de Atendimento”. 14 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 5º, § 2º. 15 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 6º.
  • 13. 13 entes referidos no caput deste artigo (redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009) § 2º O Conselho Deliberativo do FNDE divulgará, a cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o valor a ser repassado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a periodicidade dos repasses, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do PNATE, observado o montante de recursos disponíveis para este fim constante da Lei Orçamentária Anual, e em suas alterações, aprovadas para o Fundo. § 3º Os recursos financeiros a serem repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de que trata o § 1º deste artigo serão calculados com base nos dados oficiais do censo escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento.” A assistência financeira do PNATE fica limitada ao montante dos recursos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA) para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e submetidas aos dispositivos do Plano Plurianual do Governo Federal (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).16 Os saldos existentes nas contas bancárias de outras instituições financeiras deverão ser transferidos para as contas atuais abertas pelo FNDE no prazo máximo de 90 dias contados da publicação da Resolução CD/FNDE 5/15.17 A solicitação de alteração de agência bancária, por parte dos EEx, será admitida mediante solicitação feita ao FNDE no mês de janeiro, podendo ser revista somente no mesmo período do exercício seguinte.18 As contas bancárias ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante dos EEx compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.19 16 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 5º, § 3º. 17 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 1º. 18 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 2º. 19 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 3º.
  • 14. 14 Nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua celebrados entre o FNDE e as instituições financeiras oficiais, os EEx são isentos do pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas para as ações do PNATE, de 04 (quatro) extratos bancários do mês corrente e de 1 (um) do mês anterior, bem como pelo recebimento de um cartão magnético com uso restrito para consultas a saldos e extratos.20 A identificação de incorreções na abertura das contas correntes faculta ao FNDE, independentemente de autorização dos EEx, solicitar ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização.21 Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PNATE deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização for ocorrer em prazo inferior a um mês.22 A aplicação financeira deverá ser na mesma conta-corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança.23 O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente computado a crédito da conta-corrente específica, ser aplicado exclusivamente no custeio das ações do Programa (PNATE) e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos pelo FNDE.24 Excepcionalmente, desde que não haja agência do banco parceiro indicado pelo FNDE na sede do Município, poderá ser realizado, no decorrer do exercício, direto no caixa, 1 (um) saque mensal para atender a despesas de pequeno vulto, limitados ao montante total de dez por cento do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, a cada exercício 20 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 4º. 21 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 5º. 22 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 6º. 23 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 7º. 24 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 9º.
  • 15. 15 financeiro.25 Ou seja, é lícito, nessa circunstância (não haver agência do banco parceiro indicado pelo FNDE na sede do Município), realizar 01 (um) saque mensal, direto no caixa, de qualquer valor, desde que a soma total, no exercício, seja de no máximo oito mil reais e dentro da finalidade de pagamento de despesas ─ considerados o porte e a realidade de cada Município ─ de pequeno vulto. O FNDE, independentemente de autorização do titular da conta do PNATE, obterá junto aos bancos, sempre que necessário, os saldos e extratos das contas correntes, inclusive os de aplicações financeiras.26 No caso, inexiste direito do EEx ao sigilo bancário porque se trata de movimentação e aplicação de recursos públicos sujeitos à prestação de contas à esfera federal. Além disso, tais contas bancárias são abertas pelo próprio FNDE. Os saldos existentes nas contas bancárias do PNATE em 31 de dezembro serão reprogramados para o exercício subsequente, sem a necessidade de anuência do FNDE.27 A parcela do saldo, que exceder a 30% (trinta por cento) do valor repassado em cada exercício, será deduzida do recurso a ser transferido no exercício posterior.28 O desconto, todavia, poderá ser revisto pelo FNDE, mediante justificativa dos EEx, obrigatoriamente acompanhada de cópias de empenhos, de cheques, da conciliação bancária e de notas fiscais que comprovem a impropriedade da dedução.29 Realmente, os §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 10.880/2004 dispõem: “Art. 4º. … § 2º Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta dos Programas a que se refere o caput deste artigo, existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, 25 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 8º. O dispositivo encontra amparo nos §§ 2º a 5º do art. 2º do Decreto nº 7.507/2011. 26 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 7º, § 10. 27 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 8º. 28 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 8º, § 1º. 29 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 8º, § 2º.
  • 16. 16 com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos de regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE. § 3º A parcela dos saldos, incorporados na forma do § 2º deste artigo, que exceder a 30% (trinta por cento) do valor previsto para os repasses à conta do PNATE, no exercício no qual se der a incorporação, será deduzida daquele valor, nos termos de regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.” A parcela do saldo, em 31 de dezembro, quando superior ao valor a ser repassado aos EEx (no exercício seguinte, entende-se), deverá ser restituído ao FNDE observando o disposto nos artigos 13 e 14 da própria Resolução 5/15.30 Para fins de prestação de contas, o FNDE considerará os saldos informados pelas instituições bancárias.31 Na impossibilidade de obtenção dos saldos junto às instituições bancárias, será considerado aquele declarado pelo ente executor no “Sistema de Gestão de Prestação de Contas” (Contas Online) – SiGPC.32 Eventuais inconsistências constatadas na análise da prestação de contas de cada programa serão objeto de verificação posterior.33 Aos Estados, em conformidade com o art. 2º, § 5º, da Lei nº 10.880, de 2004, é facultado autorizar o FNDE a efetuar o repasse do valor correspondente aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino diretamente aos seus respectivos Municípios.34 Nesse caso, o repasse deverá ser feito exclusivamente para o Município onde está registrado o quantitativo de alunos estaduais no censo escolar do ano anterior ao atendimento.35 Realmente, o § 5º do art. 2º da Lei nº 10.880/2004 expressamente prevê que os Municípios poderão proceder ao atendimento do transporte escolar dos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino, localizados nas suas respectivas áreas de 30 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 8º, § 3º. 31 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 8º, § 4º. 32 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 8º, § 5º. 33 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 8º, § 6º. Mais abaixo abordaremos a prestação de contas em maiores detalhes. 34 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 9º, caput. 35 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 9º, § 1º.
  • 17. 17 circunscrição, desde que assim acordem os entes, sendo, nesse caso, autorizado o repasse direto do FNDE ao Município da correspondente parcela de recursos, calculados na forma do § 3º do mesmo artigo 2º da própria Lei. A autorização dos Estados não prejudica a transferência dos recursos por eles devidos aos Municípios em virtude do transporte de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino estaduais nos Municípios, nos termos do inciso VII do art. 10 da Lei nº 9.394/1996.36 Assim dispõe o § 6º do art. 2º da Lei nº 10.880/2004. A autorização para o repasse dos recursos diretamente aos Municípios deverá ser formalizada, mediante ofício, do Estado Federado ao FNDE, até o 5º dia útil do mês de fevereiro.37 A forma de repasse autorizada diretamente aos Municípios somente poderá ser revista no exercício subsequente ao da autorização, sendo que, quando não houver manifestação por parte dos Estados, ficará mantida a forma definida no exercício anterior (silêncio como manifestação de vontade).38 Tal autorização somente poderá ser efetivada quando se destinar à totalidade dos Municípios do Estado, que apresentarem matrícula no censo escolar de alunos abrangidos pela Resolução CD/FNDE 5/15.39 Essa medida busca resguardar o interesse público, evitar que autorizações sejam concedidas ou negadas com base em motivações político-partidárias e preservar a isonomia de tratamento entre os Municípios. Contudo, desde que mediante justificativa adequada, anuência dos Municípios e prévia autorização do FNDE, o procedimento de repasse do valor do PNATE diretamente aos Municípios poderá ser, excepcionalmente, autorizado pelo Estado apenas para parte dos seus Municípios.40 Os Estados que não formalizarem a autorização de repasse direto aos Municípios deverão executar diretamente os recursos financeiros recebidos no âmbito do PNATE, ficando vedado o repasse, a qualquer título, para seus respectivos Municípios.41 36 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 9º, § 2º. 37 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 9º, § 3º. 38 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 9º, § 4º. 39 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 9º, § 5º. 40 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 9º, § 6º. 41 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 9º, § 7º.
  • 18. 18 Os EEx deverão incluir em seus respectivos orçamentos os recursos recebidos para a execução do PNATE, nos termos estabelecidos no § 1º, do art. 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.42 No mesmo sentido dispõe o § 1º do art. 4º da Lei nº 10.880/2004. Os valores transferidos no âmbito do PNATE não poderão ser considerados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.43 É que o caput do art. 212 da CRFB/88 prevê que “A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.44 Entretanto, as transferências do PNATE não entram nesse cômputo, de modo que Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem abater o valor executado (recebido no âmbito do PNATE) do valor mínimo obrigatório de investimento em educação, correspondente a pelo menos 25% da receita descrita no caput do art. 212 da CRFB/88. Assim, ainda que o inciso VIII do art. 70 da LDB tenha previsto que despesas realizadas com manutenção de programas de transporte escolar serão consideradas como de “manutenção e desenvolvimento do ensino”, para as finalidades do art. 212 da Constituição da República, devem ser excluídas dessa classificação as despesas realizadas com recursos transferidos no âmbito do PNATE, nos termos do art. 10 da Resolução CD/FNDE 5/15, que encontra amparo no inciso VII do art. 208, da Constituição da República, além do caput e § 4º do art. 2º da Lei nº 10.880/04 c/c inciso IV do art. 71 da LDB, considerando-se, ainda, que as verbas transferidas no âmbito do PNATE o são com caráter suplementar.45 42 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 11. A propósito, reza a Lei nº 4.320/1964: “Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. § 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber”. 43 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 10. 44 Nossos grifos. 45 LDB: “Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: (…) IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - (…)” (nossos grifos). Vale registrar que tal já constava da redação original da LDB, ou seja, desde sua promulgação. Por sua vez, a Lei nº 10.880/04, no art. 2º, § 4º, dispõe: “A assistência financeira de que trata este artigo tem caráter suplementar, conforme o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, e destina-se, exclusivamente, ao transporte escolar do aluno” (nossos grifos). Essa é a redação original, vigente até hoje. A propósito, o inciso VII do art. 208 da CRFB/88 é que foi alterado, para abranger “todas
  • 19. 19 4. Reversão e devolução de valores ao FNDE. O caput do art. 12 da Resolução 5/2015 dispõe que ao FNDE é “facultado” estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta-corrente dos EEx, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, nas seguintes situações: I - ocorrência de depósitos indevidos; II - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; III - constatação de irregularidades na execução do Programa; IV- constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes. Em se tratando de “determinação do Poder Judiciário”, para o FNDE não subsiste faculdade alguma em tomar a providência do caput do art. 12 da Resolução 5/2015, pois nessa situação, isto é, havendo ordem judicial vigente e que lhe seja aplicável, estará mesmo obrigado a seu cumprimento. Ainda quanto ao inciso II do art. 12 em estudo, prevê o § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 75/93 que “A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa”. De mais a mais, tendo em vista que se lida, na hipótese, com dinheiro público, em qualquer das situações dos incisos I, III ou IV, o FNDE deve tomar as providências para estorno ou bloqueio dos valores do PNATE, já que é de sua responsabilidade proteger esse dinheiro, que é do povo brasileiro. O caput e §§ 1º e 2º do art. 13 da Resolução 5/2015 detalham os procedimentos para as devoluções de recursos financeiros referentes ao PNATE.46 as etapas da educação básica”, além do ensino fundamental, mas, de todo modo, no citado dispositivo constitucional já se assegurava a natureza “suplementar” do programa de transporte escolar, além dos outros programas assistenciais, como alimentação, etc. 46 Independente do fato gerador, as devoluções deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no site www.fnde.gov.br (no menu “Serviços”), na qual deverão ser indicados a razão social e o CNPJ dos EEx. As orientações e os códigos necessários para o preenchimento da GRU estão disponíveis no site <www.fnde.gov.br>, também no menu “Serviços”. Os valores referentes às devoluções pelos fatos previstos nos incisos do art. 12 deverão ser registrados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (Contas On Line) - SiGPC, ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE.
  • 20. 20 Eventuais despesas bancárias decorrentes dessas devoluções correrão às expensas dos EEx depositante, não podendo ser cobertas com recursos do PNATE e nem lançadas na respectiva prestação de contas.47 Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio, e não havendo a previsão de repasses a serem efetuados, os EEx ficarão obrigados a restituírem os recursos ao FNDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.48 5. Utilização dos recursos. O caput do art. 6º da Resolução CD/FNDE 5/15 estipula que os recursos do PNATE deverão ser utilizados exclusivamente no custeio de despesas com o transporte escolar dos alunos da educação básica da rede pública de ensino. Do contrário, caracteriza-se ato ilícito, por desvio de finalidade. Assim, os recursos repassados à conta do PNATE destinar-se-ão à manutenção de veículos escolares rodoviários com Certificado de Registro de Veículo, devidamente regularizado pelo órgão competente em nome do EEx, como pagamento de despesas com reforma, seguros, licenciamento, impostos e taxas (do ano em curso), pneus, câmaras e serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes e outros serviços necessários para adequada manutenção do veículo,49 manutenção de veículos escolares aquaviários com Registro de Propriedade da Embarcação, devidamente regularizado pelo órgão competente em nome do EEx, como pagamento de despesas com reforma, seguros, impostos e taxas (do ano em curso), registro na autoridade marítima competente, peças e serviços de mecânica do motor, conjunto de propulsão e equipamentos embarcados, combustíveis e lubrificantes e outros serviços necessários para adequada manutenção da embarcação,50 pagamento de serviços contratados junto a terceiros, obedecidas, por parte do prestador de serviço, as exigências previstas nos artigos 136 e 138, 47 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 13, § 3º. 48 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 12, parágrafo único. 49 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, I, “a”. 50 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, II, “a”.
  • 21. 21 da Lei nº 9.503, de 1997,51 desde que utilizados para cobrir despesas realizadas na contratação de veículos adequados para o transporte de escolares, que estejam em conformidade com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou Normas da Autoridade Marítima, assim como eventuais legislações complementares no âmbito estadual, distrital e municipal,52 e, por fim, para aquisição de passe estudantil quando houver oferta de serviço regular de transporte coletivo de passageiros.53 O § 3º do art. 14 da Res. CD/FNDE 5/15 dispõe que o condutor do veículo destinado ao transporte de escolares deverá atender aos requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ou na norma estabelecida pela autoridade marítima no caso de veículo aquaviário, o que se dá, ademais, em observância ao art. 138 do CTB e às normas de segurança do transporte aquaviário. Todas as despesas deverão ser em moeda corrente do país e guardar compatibilidade com a marca e modelo do veículo, e ser executadas diretamente pelos EEx em conformidade com a lei aplicável à espécie, observado, no que couber, a quilometragem percorrida, hora navegada ou aluno transportado.54 Ao dizer que as despesas serão “executadas diretamente pelos EEx”, a norma está apenas a dizer que serão executadas no âmbito do ente federado que recebeu os recursos, não está a impedir a contratação de terceiros para execução de serviços. 51 Lei nº 9.503/1997: “Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I - registro como veículo de passageiros; II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de segurança em número igual à lotação; VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. (…) Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: I - ter idade superior a vinte e um anos; II - ser habilitado na categoria D; III - (VETADO); IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN”. 52 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, III. 53 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, IV. 54 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, § 2º.
  • 22. 22 Aliás, a contratação de terceiros é prevista na própria Resolução CD/FNDE nº 5/15, no art. 14, II, “a” e inciso III. Além disso, o § 4º do art. 14 do mesmo ato normativo traz expressamente a previsão de que na utilização dos recursos do PNATE os EEx deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/1993, no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e nas legislações correlatas, isto é, de licitações e contratos, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. É vedada a realização de despesas com tarifas bancárias, multas, pessoal e tributos, quando não incidentes sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do PNATE.55 Vale ressaltar que o TCU já considerou prática de ato antieconômico, na execução de recursos do PNATE, com enquadramento da irregularidade à hipótese prevista no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/92, contratação na qual o EEx deixou de exigir da empresa contratada a execução de serviços compatíveis com os preços contratados, ou seja, serviços de transporte de estudantes, com emprego de veículos e mão de obra adequados. No caso, os gestores, no entender da Corte de Contas, permitiram à empresa subcontratar os serviços integralmente, a preço muito inferior aos pagos pela Prefeitura, junto a proprietários de veículos de carga, impróprios para um transporte escolar digno.56 6. Acompanhamento, controle social e prestação de contas. Como já adiantado anteriormente, o acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos do PNATE serão exercidos junto aos respectivos EEx pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do FUNDEB, constituídos na forma estabelecida no § 13 do art. 24 da Lei nº 11.494, de 2007.57 Tal também é determinado pelo art. 5º da Lei nº 10.880/2004, com redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009.58 55 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, § 1º. 56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TCU – 2ª Câmara – Acórdão nº 7935/2014. Ata nº 45/2014. Relator: AUGUSTO SHERMAN. Processo nº 003.006/2012-3. Data da sessão: 10/12/2014. 57 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 15. 58 Lei nº 10.880/2004: “Art. 5º O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do PNATE serão exercidos nos respectivos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelos conselhos previstos no § 13 do art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007”.
  • 23. 23 Nos termos do citado § 13 do art. 24 da Lei nº 11.494/2007, a esses conselhos incumbe, dentre outras muitas atribuições, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNATE e, ainda, receber e analisar as respectivas prestações de contas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao FNDE. A própria Lei nº 10.880/2004 também é clara a respeito das importantes competências desses Conselhos: “Art. 6º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, na forma e prazo a serem definidos em regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE. § 1º A prestação de contas dos Programas a que se refere o caput deste artigo será apresentada ao respectivo Conselho, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE. § 2º Os Conselhos a que se refere o art. 5º desta Lei analisarão a prestação de contas e encaminharão ao FNDE demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira dos recursos repassados à conta dos Programas, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos.” Além disso, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei nº 10.880/2004, tais Conselhos, no dever de acompanhar a execução do PNATE, podem, para tanto, inclusive requisitar do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os dados, informações e documentos relacionados à utilização dos recursos que foram transferidos a estes entes federados pelo FNDE. Em se tratando de “requisição”, não de mera “solicitação”, o gestor é obrigado a fornecer todos os dados, informações e documentos pertinentes, ainda mais que esta obrigação decorre do citado dispositivo de lei em sentido formal. Não é demais lembrar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm ainda o ônus de garantir a infraestrutura necessária à execução plena das competências dos Conselhos aqui descritos, como determina o § 2º do art. 5º da Lei nº 10.880/2004.
  • 24. 24 A prestação de contas consiste na comprovação pelos EEx da execução dos recursos recebidos à conta do PNATE, incluídos os rendimentos auferidos, e deve ser enviada por meio do “Sistema de Gestão de Prestação de Contas” (Contas Online) – SiGPC, até 28 de fevereiro do ano subsequente ao da efetivação do crédito.59 Os conselhos (CACS/FUNDEB) deverão emitir o parecer conclusivo sobre a prestação de conta dos recursos repassados à conta do PNATE, no Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON), até 30 de abril do ano subsequente ao da efetivação do crédito.60 Caso a funcionalidade “Enviar”, tanto do SiGPC quanto do SIGECON, não esteja disponível nas datas mencionadas acima, o prazo para envio da prestação de contas será aquele estabelecido em resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.61 Na hipótese de omissão do envio do parecer conclusivo do CACS/FUNBEB, o FNDE solicitará ao presidente do colegiado que regularize a situação no SIGECON no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da solicitação, bem como notificará o gestor responsável pelos EEx, por meio do SiGPC, para adotar as providências necessárias para que o CACS/FUNDEB envie o parecer conclusivo no SIGECON, no prazo estabelecido.62 O comprovante digital de envio das prestações de contas das EEx deve ser mantido, em arquivo, em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da aprovação da prestação de contas do FNDE, pelo TCU, referente ao exercício da transferência dos recursos aos EEx.63 Todos os comprovantes de despesas realizadas com recursos transferidos a conta do programa devem ser originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual os EEx estiverem sujeitos, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome dos EEx, devidamente identificados com o nome do 59 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, caput. 60 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 1º. 61 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 1º, inciso I. 62 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 1º, inciso II. 63 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 2º.
  • 25. 25 PNATE/FNDE, e arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União (TCU), referente ao exercício de repasse dos recursos.64 Essa documentação deverá ficar à disposição do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do CACS/FUNDEB para subsidiar, sempre que necessário, os trabalhos de auditoria, de fiscalização, de inspeção e de análise da prestação de contas do Programa.65 Para facilitação da contagem do prazo de 10 anos, dentre outras finalidades, o FNDE divulgará em seu site na internet a posição do julgamento de suas contas anuais pelo Tribunal de Contas da União.66 O prazo de 10 anos para guarda de documentos, previsto no § 5º do art. 14 e § 2º do art. 16, supera a exigência legal, de cinco anos, a contar da data da aprovação da prestação de contas do FNDE pelo Tribunal de Contas da União, prevista no § 4º do art. 6º da Lei nº 10.880/2004, que é lei especial sobre o PNATE. Eis o dispositivo legal: “Art. 6º. … § 4º Os documentos que instruem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, serão mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em seus arquivos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da prestação de contas do FNDE pelo Tribunal de Contas da União.” A não apresentação da prestação de contas até a data prevista, ou a constatação de irregularidade por ocasião da sua análise, facultam ao CACS/FUNDEB adotar providências junto aos EEx para regularização da situação.67 64 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, § 5º. 65 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, § 6º. Com amparo no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.880/2004. 66 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 14, § 7º. 67 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 3º.
  • 26. 26 Quando o Município não tiver constituído o CACS/FUNDEB, por não possuir matrícula na rede municipal, a prestação de contas relativa ao atendimento dos alunos da rede estadual, objeto da autorização (acima já estudada) a que se refere o artigo 9º da Resolução CD/FNDE nº 5/15 deverá ser remetida para análise do conselho estadual respectivo.68 Portanto, o controle social de todo modo existirá. Quando a prestação de contas não for apresentada ao FNDE, este notificará o gestor responsável pelos EEx, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da notificação para que regularize a situação no SiGPC ou apresente as devidas justificativas, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o artigo 20 da Res. FNDE 5/15.69 As notificações do FNDE ao responsável pela prestação de contas dos EEx serão inseridas na caixa de entrada do SiGPC, podendo ser utilizados outros meios, desde que assegurada a certeza da ciência, ressaltando que enquanto não for dada ciência da notificação emitida em seu nome, o gestor responsável pelos EEx ficará impossibilitado de realizar procedimentos no SiGPC, inclusive enviar a prestação de contas.70 O Conselho Deliberativo do FNDE extrai do caput do art. 6º da Lei nº 10.880/2004 a competência para regulamentação de prazos e forma da apresentação da prestação de contas por Estados, Distrito Federal e Municípios, de modo que plenamente atendido o princípio da legalidade pela Resolução CD/FNDE nº 5/15. O FNDE, por intermédio do SIGPC, acompanhará o recebimento da prestação de contas, com parecer conclusivo do CACS/FUNDEB, providenciará a sua análise e adotará os seguintes procedimentos: I - na hipótese de concordância com o parecer favorável do CACS/FUNDEB, e confirmada a regularidade da documentação apresentada, aprovará a prestação de contas;71 68 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 4º. 69 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 5º. 70 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 6º. 71 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 7º, inciso I.
  • 27. 27 II - na hipótese de parecer desfavorável ou discordância com a posição firmada no parecer do CACS/FUNDEB, ou, ainda, com os dados informados no demonstrativo da receita e da despesa no SIGPC, notificará os EEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, providenciar a regularização da prestação de contas ou a devolução dos recursos recebidos.72 Sanadas as irregularidades, o FNDE aprovará a prestação de contas dos EEx.73 Por outro lado, se esgotado o prazo sem que os EEx regularizem suas pendências, o FNDE não aprovará a prestação de contas.74 O § 10 do art. 16 da RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15 prevê que na hipótese da não apresentação ou não aprovação da prestação de contas, o FNDE providenciará a instauração da Tomada de Contas Especial (TCE) ou a inscrição do débito e registro dos responsáveis no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos do artigo 5º, § 2º, e artigo 11, “ambos da Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007”. Ocorre que esta IN/TCU 56/2007 foi revogada pela IN/TCU nº 71, de 28/11/2012 (BTCU nº 47/2012, DOU de 05/12/2012). Evidentemente, os procedimentos previstos no § 10 do art. 16 da RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15 serão realizados com base na Instrução Normativa vigente do TCU, aplicáveis à matéria sub examine. O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente, naquilo que couber. Ao prever isso, o § 11 do art. 16 da RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15 não está ofendendo o princípio da legalidade, apenas está declarando que será aplicado aquilo que já previsto em lei, a exemplo de Código Civil, Código Penal, Lei de Improbidade Administrativa e assim por diante. Ademais, o § 11 do art. 16 da RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15 encontra pleno amparo na redação do § 3º do art. 6º da Lei nº 10.880/2004. Os EEx que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não apresentarem ou não tiverem aprovadas as prestações de contas, deverão apresentar as devidas justificativas ao FNDE.75 72 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 7º, inciso II. 73 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 8º. 74 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 16, § 9º. 75 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 17, caput.
  • 28. 28 Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.76 É que, no caso, ocorre o caso fortuito em relação ao ente federado, EEx. Na falta da apresentação da prestação de contas ou da não aprovação, no todo ou em parte, nos casos de culpa ou dolo do gestor dos EEx sucedidos, as justificativas deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelos gestor que estiver no exercício do cargo à época em que for levantada a omissão ou a irregularidade pelo FNDE, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.77 É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes documentos: I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta-corrente específica do PNATE; II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos; III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência dos EEx perante o FNDE, a ser obtido por meio do endereço eletrônico <atend.institucional@fnde.gov.br>.78 A representação dispensa o gestor atual dos EEx de apresentar ao FNDE as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.79 Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas, será instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial (TCE) em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de corresponsável pelo dano causado ao Erário, quando se tratar de omissão da prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão.80 76 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 17, § 1º. 77 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 17, § 2º. 78 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 17, § 3º e seus incisos I a III. 79 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 17, § 4º. 80 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 17, § 5º.
  • 29. 29 Portanto, o gestor sucessor também pode ser responsabilizado, inclusive por Tomada de Contas Especial, na situação aqui descrita. Essas disposições, do art. 16, aplicam-se, inclusive, aos repasses dos recursos financeiros do PNATE efetuados em data anterior à publicação da Resolução CD/FNDE 5/2015, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.81 A aplicabilidade imediata da nova Res. nº 5/15 a procedimentos em curso sobre repasses já efetuados é legalmente aceita, exatamente por se tratar de norma procedimental (tempus regit actum). Além disso, a norma resguardou os atos já praticados, em respeito ao ato jurídico perfeito, como determina o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.82 Quanto à publicidade, há que observar-se o Decreto nº 7.507/2011, que é aplicável ao PNATE por força do inciso III do seu art. 1º, e que tem a seguinte redação: “Art. 3º Em cumprimento às disposições dos arts. 48 a 49 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e observado o disposto no art. 76 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, as informações relativas ao uso dos recursos transferidos na forma deste Decreto serão objeto de ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.” 83 (nossos grifos) Vale observar que, pela data de publicação do Decreto nº 7.507, já no ano de 2011, está, portanto, contemplada a redação plena dos arts. 48 a 49 da Lei Complementar nº 101/2000 (“Lei de Responsabilidade Fiscal”), isto é, já com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 131, que é do ano de 2009. Eis o texto atualizado da LRF, que deve também ser observado no âmbito da gestão e aplicação de recursos do PNATE: “Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes 81 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 17, § 6º. 82 “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” 83 Decreto nº 93.872/1986: “Art. 76. Salvo expressa disposição de lei em contrário, aplicam-se à execução orçamentária de fundo especial as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União”.
  • 30. 30 orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras
  • 31. 31 oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.” Também, prescreve o § 5º do art. 6º da Lei nº 10.880/2004 que Estados, Distrito Federal e Municípios deverão divulgar seus dados e informações de acordo com a Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a criação de “homepage” na “Internet”, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), para divulgação dos dados e informações que especifica. 7. Fiscalização da aplicação dos recursos. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PNATE é de competência do MEC, do FNDE, do CACS/FUNDEB e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, competência esta que vem expressamente prevista no caput e § 1º do art. 10 da Lei nº 10.880/2004, mediante a realização de auditorias, fiscalizações, inspeções e análise dos processos que originarem as prestações de contas.84 O § 1º do art. 18 da Res. 5/15 prevê que esses órgãos e entidades poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do PNATE. Observe-se que aqui a norma refere-se a convênios e acordos para as ações de controle do PNATE, e não para o repasse das verbas do PNATE em si, pois, como já vimos anteriormente, este último repasse opera-se diretamente, por crédito em conta. Tais convênios e acordos (para as ações de controle do PNATE) estão expressamente previstos no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.880/2004. A fiscalização do MEC, do FNDE e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ocorrerá de ofício, a qualquer momento, ou será deflagrada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos do PNATE.85 Tal vem previsto no § 4º do art. 10 da Lei nº 10.880/2004. 84 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 18, caput. 85 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 18, § 2º.
  • 32. 32 O FNDE realizará nos EEx, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do Programa, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem assim realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.86 Quanto a esta delegação, o disposto no § 3º do art. 18 da Resolução CD/FNDE 5/15 encontra amparo legal direto no § 5º do art. 10 da Lei nº 10.880/2004, que é norma especial. Os EEx obrigam-se, também, a fornecerem ao FNDE, quando solicitadas, informações sobre a execução do PNATE para subsidiar ações de acompanhamento, monitoramento e melhoria do programa.87 Em caso de crime contra a Administração Pública pertinente a recursos do PNATE, a competência processual penal é da Justiça Federal. Nesse sentido, recentemente decidiu o E. Tribunal Regional Federal da Primeira Região: “(…) 5. Se os recursos repassados pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE para implantação do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE encontram-se sujeitos à prestação de contas perante o Ministério da Educação, não tendo, portanto, se incorporado ao patrimônio municipal, aplica-se, o entendimento analógico do Enunciado 208 da Súmula do STJ, que assim dispõe: ‘compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal’. 6. (…)”.88 8. Suspensão e restabelecimento dos repasses. Nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.880/2004, com redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009, o FNDE está autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE nas seguintes 86 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 18, § 3º. 87 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 24. 88 TRF 1ª Região - ACR 0003994-86.2006.4.01.4001/PI, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 992 de 14/11/2014. O acórdão transitou em julgado em 19/12/2014.
  • 33. 33 hipóteses: I - omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo; II - rejeição da prestação de contas; III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria. Atento a isso, a Resolução CD/FNDE n.º 5/15 dispôs, no art. 19, que o FNDE suspenderá o repasse dos recursos financeiros à conta do PNATE, quando: 1. a prestação de contas não for apresentada na forma e/ou no prazo estabelecido no artigo 17, ou ainda, as justificativas a que se refere o artigo 18 não vierem a ser apresentadas pelos EEx ou aceitas pelo FNDE ─ esta hipótese atende ao princípio da legalidade, em razão do inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.880/2004; 2. a prestação de contas não for aprovada ─ esta hipótese atende ao princípio da legalidade, em razão do inciso II do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.880/2004; 3. os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PNATE, mediante constatação de análise técnica documental do FNDE, auditoria ou outros meios ─ esta hipótese atende ao princípio da legalidade, em razão do inciso III do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.880/2004; 4. houver determinação judicial, com prévia apreciação pela Procuradoria Federal no FNDE ─ esta hipótese atende ao princípio da legalidade, porque pela doutrina jurídica a Administração Pública está sujeita a cumprir ordens judiciais, devendo ser ressalvado, contudo, que ordens judiciais são cumpridas pelos gestores no âmbito da Administração Pública Federal após “Parecer de Força Executória”, emitido pelo órgão competente da Procuradoria-Geral Federal, atestando a eficácia da decisão judicial (i.e., se não está suspensa, revogada ou cassada por outra decisão judicial, de igual ou superior instância, etc.) e se a mesma produz efeitos em face do FNDE. Diante da suspensão, nos termos do art. 20 da Resolução/FNDE n.º 5/15, o restabelecimento do repasse dos recursos do PNATE aos EEx ocorrerão quando: 1. na hipótese da omissão, a prestação de contas for apresentada na forma prevista no artigo 17; 2. na hipótese da não aprovação das contas, seja sanada a irregularidade;
  • 34. 34 3. nas hipóteses da omissão de prestar contas ou da impossibilidade da comprovação da aplicação dos recursos em conformidade com os critérios estabelecidos para execução do PNATE, e desde que o administrador seja outro que não o faltoso, o sucessor apresente justificativa que demonstre o impedimento de fazer a prestação de contas, acompanhada, necessariamente, da cópia autenticada de Representação protocolizada no órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais de sua alçada; 4. instaurada a tomada de contas especial, nos termos do artigo 84 do Decreto-Lei nº 200, de 1967;89 5. assim determinado por decisão judicial, após apreciação pela Procuradoria Federal no FNDE. O EEx fará jus a restabelecimento do repasse, inclusive de parcelas integrais desde que a pendência que motivou a suspensão seja regularizada até o último dia útil do mês de outubro do ano em curso.90 Quando o restabelecimento do repasse a que se refere este artigo ocorrer após o envio da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União (TCU), o FNDE, por meio da Diretoria Financeira, deverá providenciar o encaminhamento da documentação ao TCU, acompanhada de manifestação acerca da sua suficiência e pertinência para sanar a omissão ou a irregularidade praticada e da informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse dos recursos financeiros aos EEx.91 Essas normas aplicam-se, inclusive, aos repasses efetuados neste exercício de 2015 em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.92 89 “Art. 84. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providência para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.” 90 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 20, § 1º. 91 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 20, § 2º. 92 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 20, § 3º.
  • 35. 35 9. Denúncias. O caput do art. 21 da Resolução CD/FNDE n.º 5/15 dispõe que qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PNATE ao MEC, ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público e ao CACS/FUNDEB, contendo, necessariamente: I - uma exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; II - a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido. O inciso I do art. 21, ao referir-se a “perfeita determinação”, não está a exigir do denunciante que apresente todas as provas pertinentes à denúncia, mas que a descrição desta irregularidade, na exposição sumária do ato ou fato tido por censurável, seja suficiente à compreensão da irregularidade identificada. O § 1º do art. 21 da Resolução CD/FNDE n.º 5/15 exige que quando a denúncia for apresentada por pessoa física, sejam fornecidos nome legível, endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação e que, quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, etc.), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecido o endereço da sede.93 Em caso de desmembramento de Municípios,94 o de origem criará mecanismos de repasse e controle da cota de recursos pertinente ao novo Município, permanecendo responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos.95 Evidentemente, essa norma, contida no art. 23 da Resolução CD/FNDE 5/15, deve ser interpretada restritivamente, ou seja, o 93 O art. 22 da RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15 determina que as denúncias, quando dirigidas ao FNDE, deverão ser encaminhadas, conforme o caso, se formulada por pessoa física, à Ouvidoria, e se formulada por pessoa jurídica, à Auditoria Interna. Por via postal, para o seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Edifício FNDE, CEP 70070-929 - Brasília/DF. Por via eletrônica, para <ouvidoria@fnde.gov.br> ou <auditoria@fnde.gov.br>, conforme o caso. 94 Nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição da República, verbis: “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996, com nossos grifos). 95 RESOLUÇÃO CD/FNDE 5/15, art. 23.
  • 36. 36 Município de origem será responsável pela prestação de contas de todos os recursos que recebeu, anotando o repasse realizado para o novo Município, inclusive, mas os gestores do Município de origem não podem ser responsabilizados em relação a gastos da parte dos recursos efetivamente repassada ao novo Município (isto é, pela execução dessas verbas), inclusive em razão da autonomia dos entes federados (CF/88, art. 18, caput).96 10. Improbidade administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando o entendimento de que o ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, inciso VI, da Lei n.º 8.429/92 (“deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”) não se confunde com o mero atraso na prestação de contas, porque seria necessário demonstrar na conduta omissiva do agente político a presença do elemento subjetivo, isto é, a má-fé ou o dolo genérico na burla ao comando legal, a intenção de “deixar de prestar contas” (como descrita a conduta no mencionado dispositivo legal). Em razão da Súmula 07/STJ, aquela Corte Superior não reexamina a matéria fática para dizer se houve ou não tal dolo. Assim, os precedentes do STJ em geral sugerem que, em casos tais, não deve haver condenação por improbidade, mas observemos que tal se dá por uma questão jurídico-processual. Assim, o acerto ou desacerto da decisão de condenação por improbidade administrativa em razão de demora na prestação de contas dependerá do exame de cada caso concreto. Ou seja, via de regra, a jurisprudência do STJ não tem aceito a interpretação de que o mero atraso na prestação de contas enseje reconhecimento de improbidade administrativa, mas também, por outro lado, o STJ não tem afastado a possibilidade que as instâncias ordinárias condenem o gestor público por improbidade administrativa se as provas dos autos revelarem que a prestação de contas não ocorreu em razão de má-fé, de omissão dolosa.97 96 “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” (nossos grifos) 97 Conferir recentes julgados: “2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no REsp 1223106/RN, Rel.
  • 37. 37 Portanto, a demora dolosa, isto é, de má-fé, na prestação de contas da utilização adequada dos recursos do PNATE, que possa ser interpretada como “deixar de prestar contas”, configura a improbidade administrativa prevista no inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, mas o dolo teria que ser reconhecido pelas instâncias ordinárias, a considerar-se o que sugere a jurisprudência do STJ. 11. Considerações finais. O PNATE é um programa de extrema relevância para permitir que, habitantes das áreas rurais do Brasil, por oferta de transporte gratuito de qualidade, tenham garantido o direito constitucional de acesso à educação e bem assim a própria continuação dos seus estudos, com permanência na escola pública por todas as etapas da educação básica. Nesse contexto, a nova Resolução CD/FNDE nº 05/2015 é uma norma jurídica qualitativamente apta à produção de bons resultados da gestão pública educacional, seja para o repasse de recursos, pelo FNDE, aos demais entes federados, no âmbito do PNATE, seja para definição de procedimentos e mecanismos de controle dos gastos, inclusive versando sobre a prestação de contas dessas verbas. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014); “3. A Lei n. 8.429/1992 define, em seu artigo 11, inciso VI, que a ausência de prestação de contas é ato ímprobo. Porém, deve-se destacar que não é a simples ausência de prestação de contas, no prazo em que deveria ser apresentada, que implica na caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo necessário aferir o motivo do atraso na prestação de contas e os efeitos decorrentes. 4. No caso dos autos, o acórdão a quo não consignou nenhum fato que pudesse dar ensejo ao entendimento de que o réu extrapolou o prazo da prestação de contas com o intuito de locupletar-se, de alguma forma, de seu ato omissivo. Nesse contexto, não há como em sede de recurso especial entender-se pela configuração do ato ímprobo. 5. Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no REsp 1295240/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013 – nossos grifos); “2. As considerações feitas pelo Tribunal de origem afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que não foi constatado o elemento subjetivo do dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que ‘a caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico’ (EREsp 772.241/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011). Outros precedentes: AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido” (STJ - AgRg no AREsp 526.507/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). No mesmo sentido: STJ - AgRg no AREsp 409.732/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013.
  • 38. 38 REFERÊNCIAS BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no REsp 1223106/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no REsp 1295240/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EREsp 772.241/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011 BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 3/10/2012. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ - AgRg no AREsp 526.507/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no AREsp 409.732/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 439796, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051, DIVULG 14-03-2014, PUBLIC 17-03-2014. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 474267, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055, DIVULG 19-03-2014, PUBLIC 20-03-2014. BRASIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TCU – 2ª Câmara – Acórdão nº 7935/2014. Ata nº 45/2014. Relator: AUGUSTO SHERMAN. Processo nº 003.006/2012-3. Data da sessão: 10/12/2014. BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO. ACR 0003994- 86.2006.4.01.4001/PI, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 992 de 14/11/2014. RIBEIRO, Andreia Couto; JESUS, Wellington Ferreira de. A evolução dos recursos federais nos programas de transporte escolar: impactos na educação básica. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, Brasília, v. 95, n. 241, p. 696-710, dez. 2014.