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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 014/2011

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, no
uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe são conferidas pelo artigo 129, incisos III e VI, da
Constituição Federal e o artigo 8º da Lei Federal nº 7.347/85, e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que é função do Ministério Público, de acordo com o art. 129, inciso III, da Carta
Magna, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e
de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que, nos moldes previstos no artigo 205 da Constituição Federal, “a educação, direito
de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no artigo 208, inciso VII, dispõe que: “O dever do Estado
com a educação será efetivado mediante a garantia de: VII – atendimento ao educando, em todas as
etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde” (destaque acrescido);
CONSIDERANDO que a alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do
Estado e será promovida e incentivada com vistas ao atendimento das diretrizes estabelecidas pela
Lei nº 11.947/2009;
CONSIDERANDO que “o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE tem por objetivo contribuir
para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a
formação de hábitosalimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e
nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período
letivo” (Lei nº 11.947/2009, art. 4º);
CONSIDERANDO que as condições higiênico-sanitárias da cozinhas, bem assim a presença
dos materiais e equipamentos necessário, são elementos fundamentais para o bom e regular
fornecimento da alimentação escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento às exigências de segurança e qualidade no preparo
dos alimentos servidos nas escolas e a atual situação precária das instalações físicas das cozinhas de
Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs de Natal;
RESOLVE:
Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, sob registro cronológico nº 014/2011, com o objetivo de
investigar as condições físicas e o cumprimento das exigências normativas de funcionamento das
cozinhas nas Escolas Municipais eCMEIs do Município de Natal/RN, devendo ser adotadas as seguintes
providências:
a) a autuação e o registro desta Portaria no livro próprio desta 61ª Promotoria Justiça da Comarca Natal;
b) seja oficiado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE para que informe como é feita a
inspeção das cozinhas das Escolas e CMEIs de Natal;
c) Junte-se aos autos os relatórios das visitas realizadas no dia 20/09/2011 às Escolas Municipais Nossa
Senhora dos Navegantes e Nossa Senhora da Apresentação; bem como as fotos tiradas das respectivas
cozinhas;
d) o encaminhamento ao CAOP de Defesa da Cidadania, por meio eletrônico, da presente portaria (art.
11, Resoluçãonº 002/2008-CPJ);
e) o encaminhamento da presente portaria publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ).
Cumpra-se.
Natal (RN), 21 de setembro de 2011.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
Promotora de Justiça

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Portaria nº014 apurar nepotismo gabinete Gilson Moura
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Recomendação nº 014 cozinhas cmei's

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 014/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe são conferidas pelo artigo 129, incisos III e VI, da Constituição Federal e o artigo 8º da Lei Federal nº 7.347/85, e CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que é função do Ministério Público, de acordo com o art. 129, inciso III, da Carta Magna, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que, nos moldes previstos no artigo 205 da Constituição Federal, “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no artigo 208, inciso VII, dispõe que: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” (destaque acrescido); CONSIDERANDO que a alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas ao atendimento das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.947/2009; CONSIDERANDO que “o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitosalimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo” (Lei nº 11.947/2009, art. 4º); CONSIDERANDO que as condições higiênico-sanitárias da cozinhas, bem assim a presença dos materiais e equipamentos necessário, são elementos fundamentais para o bom e regular fornecimento da alimentação escolar; CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento às exigências de segurança e qualidade no preparo dos alimentos servidos nas escolas e a atual situação precária das instalações físicas das cozinhas de Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs de Natal; RESOLVE: Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, sob registro cronológico nº 014/2011, com o objetivo de investigar as condições físicas e o cumprimento das exigências normativas de funcionamento das cozinhas nas Escolas Municipais eCMEIs do Município de Natal/RN, devendo ser adotadas as seguintes providências: a) a autuação e o registro desta Portaria no livro próprio desta 61ª Promotoria Justiça da Comarca Natal; b) seja oficiado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE para que informe como é feita a inspeção das cozinhas das Escolas e CMEIs de Natal; c) Junte-se aos autos os relatórios das visitas realizadas no dia 20/09/2011 às Escolas Municipais Nossa Senhora dos Navegantes e Nossa Senhora da Apresentação; bem como as fotos tiradas das respectivas cozinhas; d) o encaminhamento ao CAOP de Defesa da Cidadania, por meio eletrônico, da presente portaria (art. 11, Resoluçãonº 002/2008-CPJ);
  • 2. e) o encaminhamento da presente portaria publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ). Cumpra-se. Natal (RN), 21 de setembro de 2011. Zenilde Ferreira Alves de Farias Promotora de Justiça