INSTITUTO CAMILLO FILHO
BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
ALUNA NINA ARAÚJO MELO LEAL

PROCESSO CAUTELAR

Em tempos de processos longos, morosidade judiciária e dificuldades para
obtenção efetiva de um provimento jurisdicional, a passagem do tempo pode perigo para
quem deseja ver seu direito satisfeito.
Nesse contexto, é importante destacar a existência do processo cautelar como
instrumento de segurança, que visa garantir o interesse dos litigantes, tendo seu
regramento previsto no Código de Processo Civil, arts 796 a 812.
Enquanto o processo principal (de cognição ou execução) busca a composição da
lide, o processo cautelar contenta-se em outorgar situação provisória de segurança para os
interesses dos litigantes.
Na realidade, na lição de Humberto Theodoro Júnior, a atividade jurisdicional
cautelar dirige-se à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo
resultado das atividades de cognição e execução, concorrendo, dessa maneira, para o
atingimento do escopo geral da jurisdição.
O objetivo principal é evitar uma situação de perigo para as partes, de forma que,
após o resultado do processo principal, haja efetividade no provimento. Nesse sentido
está a questão da dependência do processo cautelar em relação ao principal, conforme o
Art. 796 CPC.
Não se pode, evidentemente, entender o processo cautelar senão ligado a um outro
processo, posto que as medidas preventivas não são satisfativas, mas apenas preservativas
de situações necessárias para que o processo principal alcance resultado realmente útil.
É necessário destacar também a revogabilidade da medida cautelar, que pode ser
substituída, modificada ou revogada, a qualquer tempo.
Existem várias formas de se classificar as medidas cautelares. O CPC adota
principalmente duas.
A primeira divide as ações cautelares em medidas cautelares típicas ou nominadas
(procedimentos cautelares específicos) e medidas cautelares atípicas ou inominadas (Art.
798).
A segunda classificação legal divide as cautelares, conforme o momento em que
são deferidas, em medidas preparatórias (Art. 800) e medidas incidentes, as que surgem
no curso do processo principal.
Dois são os requisitos para alcançar-se uma providência de natureza cautelar,
quais sejam: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser
útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que
deve ser objetivamente apurável; b) A plausibilidade do direito substancial invocado por
quem pretenda segurança, ou sejam o fumus boni iuris.
Interessante destacar também que, em se tratando de processo cautelar, o juiz não
poderá atuar por iniciativa própria, a não ser em casos excepcionais, conforme
regramento do Art 797 CPC, e desde que expressamente autorizados em lei.
Por fim, é importante observar também as normativas do Art 801 e seguintes,
CPC.

Processo cautelar

  • 1.
    INSTITUTO CAMILLO FILHO BACHARELADOEM DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL II ALUNA NINA ARAÚJO MELO LEAL PROCESSO CAUTELAR Em tempos de processos longos, morosidade judiciária e dificuldades para obtenção efetiva de um provimento jurisdicional, a passagem do tempo pode perigo para quem deseja ver seu direito satisfeito. Nesse contexto, é importante destacar a existência do processo cautelar como instrumento de segurança, que visa garantir o interesse dos litigantes, tendo seu regramento previsto no Código de Processo Civil, arts 796 a 812. Enquanto o processo principal (de cognição ou execução) busca a composição da lide, o processo cautelar contenta-se em outorgar situação provisória de segurança para os interesses dos litigantes. Na realidade, na lição de Humberto Theodoro Júnior, a atividade jurisdicional cautelar dirige-se à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de cognição e execução, concorrendo, dessa maneira, para o atingimento do escopo geral da jurisdição. O objetivo principal é evitar uma situação de perigo para as partes, de forma que, após o resultado do processo principal, haja efetividade no provimento. Nesse sentido está a questão da dependência do processo cautelar em relação ao principal, conforme o Art. 796 CPC. Não se pode, evidentemente, entender o processo cautelar senão ligado a um outro processo, posto que as medidas preventivas não são satisfativas, mas apenas preservativas de situações necessárias para que o processo principal alcance resultado realmente útil.
  • 2.
    É necessário destacartambém a revogabilidade da medida cautelar, que pode ser substituída, modificada ou revogada, a qualquer tempo. Existem várias formas de se classificar as medidas cautelares. O CPC adota principalmente duas. A primeira divide as ações cautelares em medidas cautelares típicas ou nominadas (procedimentos cautelares específicos) e medidas cautelares atípicas ou inominadas (Art. 798). A segunda classificação legal divide as cautelares, conforme o momento em que são deferidas, em medidas preparatórias (Art. 800) e medidas incidentes, as que surgem no curso do processo principal. Dois são os requisitos para alcançar-se uma providência de natureza cautelar, quais sejam: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) A plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou sejam o fumus boni iuris. Interessante destacar também que, em se tratando de processo cautelar, o juiz não poderá atuar por iniciativa própria, a não ser em casos excepcionais, conforme regramento do Art 797 CPC, e desde que expressamente autorizados em lei. Por fim, é importante observar também as normativas do Art 801 e seguintes, CPC.