1. ESCOLA DE CONTAS
“CONSELHEIRO EURÍPEDES SALES”
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONVÊNIOS - SMADS
Apresentação:
Prof. Valmir Leôncio da Silva
Coordenador Técnico da Escola de Contas
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
2. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Âmbito Federal
Lei nº 9637/98 – Dispõe sobre a qualificação de
entidades como Organizações Sociais.
Lei nº 9790/99 – Dispõe sobre a qualificação de
pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como OSCIP.
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
3. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
No Município
SMADS
Lei nº 13.153/01 – Dispõe sobre Políticas Públicas
voltadas a Assistência Social.
Decreto nº 43.698/03 – Regulamenta a lei n°
13.153/01
P.I n° 15/06 – Atribuições de SAS e Resp. UPC
Portaria 30/07 – SMADS/GAB
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
4. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
No Município
SMS E ESPORTES
Lei nº 14.132 de 24.01.2006 alterada pelas Leis 14.482 de
16.07.07 e Lei nº 14.664, de 4 de janeiro de 2008 (Lei
Geral da OS).
Decreto nº 46.979 de 06.02.2006 (Processo de qualificação
das entidades como OSCIPS)
Decreto nº 47.864 de 04.11.06 (Cadastro único do 3° Setor)
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
5. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
No Município
SMS E ESPORTES
Decreto nº 49.523 de 27.05.08 (Qualificação de Entidades
sem fins lucrativos como OSs)
Decreto nº 49.539 de 29.05.08 (Transferências de recursos
do Município de São Paulo mediante convênios.)
Decreto nº 49.786 de 29.05.08 (Qualificação de Entidades
sem fins lucrativos como OSs)
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
6. Quais são as formas de repasses de recursos públicos
às entidades beneficentes pelo município?
Auxílios
Subvenções
Contribuições
Convênios
Contratos de repasse
Termos de parceria
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
7. PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PRIVADO
- Associações
- As sociedades
- Fundações
Art. 44 do CC
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
8. PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES
CONTABILIDADE CONTABILIDADE
GERAL GOVERNAMENTAL
6.404/76 8.666/93 4.320/64 LRF
S/A Entidades Públicas
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
9. REGIME CONTÁBIL
Lei 4.320/64:
“Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I- as receitas nele arrecadadas; e
II- as despesas nele legalmente empenhadas.”
Regime Contábil: Misto
de caixa para receita e
de competência para despesa
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
10. REGIME CONTÁBIL
MISTO
COMPETÊNCIA CAIXA
RECEITA
Prevista para dezembro e Janeiro
Dezembro
arrecadada em janeiro
DESPESA
Dezembro Janeiro
Realizada em dezembro e
paga em janeiro
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
11. PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE JANEIRO DE 2008
Exemplo de despesas
1- Folha de pagamento de janeiro com pagamento
em Fevereiro
2- Nota Fiscal emitida em janeiro com pagamento
para Fevereiro
Fonte: Portaria 30/07, art.5° Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
12. BENS PÚBLICOS
- Bens de uso comum
- Bens de uso especial
- Bens dominiais
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
13. EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
DOS CONTRATOS DE GESTÃO DAS
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
14. FISCALIZAÇÃO
-Conselho de Administração - Saúde
- Auditoria Independente - Saúde
- Poder Contratante – Todas
- Comissão de Avaliação (Conselho/Câmara/Executivo) – Saúde
e Esportes
- Comissão de Acompanhamento e Fiscalização (Especialistas) –
Saúde e Esportes
- Tribunal de Contas - Todas
- Sociedade - Todas
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
15. AUDITORIAS
Levantamento de informações de natureza
contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial e operacional.
Avaliação quanto aos aspectos técnicos, da
legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência,
economicidade e segurança dos controles
internos.
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
16. PRINCÍPIOS
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA
ECONOMICIDADE
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
17. NORMAS DO CONSELHO FEDERAL
DE CONTABILIDADE -CFC
1- NBC T 1 – Das características da informação contábil.
2- NBC T 2.1 – Formalidades da escrituração contábil.
3- NBC T 2.2 – Documentação Contábil.
4- NBC T 3 – Conceito, conteúdo, estrutura e nomenclatura
das Demonstrações Contábeis.
5- NBC T 10. 04 – Fundações.
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
18. NORMAS DO CONSELHO FEDERAL
DE CONTABILIDADE -CFC
6- NBC T 10. 08 – Entidades Cooperativas
7- NBC T 10. 18 – Entidades Sindicais e Associações de Classe
8- NBC T 10. 19 – Entidades sem finalidade de Lucros
9- NBC T 10. 21 – Entidades Cooperativas Operadoras de Planos
de Assistência à Saúde;
10- NBC T 19. 04 – Incentivos Fiscais, Subvenções,
Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais.
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
19. PONTOS IMPORTANTES DAS NORMAS
1- A informação contábil, deve ter:
- confiabilidade;
- tempestividade;
- compreensibilidade; e
- comparabilidade.
2- Aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros os
Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as
Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho
Federal de Contabilidade.
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
20. PONTOS IMPORTANTES DAS NORMAS
3) Documentação Contábil é hábil, quando revestida das
características intrínsecas ou extrínsecas essenciais,
definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas
pelos “usos e costumes”.
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
21. Art. 1177 - Código Civil
Responsabilidade solidária do contabilista.
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
22. Qual é a responsabilidade dos dirigentes ante a
comprovação de desvio de finalidade ?
Lei nº 6404/76
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável
pelas obrigações que, contrair em nome da sociedade e em
virtude de ato regular de gestão; responde, porém,
civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I- dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II – com violação da lei ou do estatuto
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
23. Qual é a responsabilidade dos dirigentes ante a
comprovação de desvio de finalidade ?
Código Civil
Art.1016.Os administradores respondem solidariamente
perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por
culpa no desempenho de suas funções.
Ficando seus dirigentes sujeitos às
penalidades legais.
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
24. LEGITIMIDADE
Os documentos que envolvem a prestação de contas
devem ser 1ª via, estar compreendidos no período de
prestação de contas e não devem ser rasurados.
EXEMPLOS
- Notas Fiscais
- Recibos de quitações
-Recibos de prestações de serviços
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
25. FORMALIZAÇÃO
A documentação para prestação de contas
deve ser preenchida corretamente.
preenchida corretamente
- Na liquidação
- Falta de entrega dos instrumentos de controle.
- Documentos entregues sem data, protocolo, assinatura, fora
de prazos, seja pelo convenente ou pelo técnico supervisor.
- Preenchimento incompleto dos instrumentos
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
26. SALDO REMANESCENTE
DOS CONVÊNIOS
Os valores não utilizados devem ser
devolvidos a secretaria.
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
27. CONFERÊNCIA
A documentação para prestação
de contas deve ser conferida.
- Problemas de cálculos
- Preenchimentos de formulários com dados errados
- Notas Fiscais apresentadas fora do prazo do período
da prestação de contas.
- Ausência de conferência e validação das NFs.
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
28. SUPERVISÃO
Os serviços devem ser
supervisionados
- Poucas visitas
- Falta de conferência no preenchimentos de formulários
- Falta de registro das mudanças nas atividades.
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
29. OUTROS APONTAMENTOS
- Despesas de salários de trabalhadores
abaixo ou acima do piso.
- Os documentos originais de receitas e
despesas, após contabilizados, ficarão
arquivados na origem, à disposição do TCM.
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br
30. Garantir que o dinheiro público seja
gasto sem desperdício e com qualidade.
Obrigado
Prof. Valmir Leôncio da Silva
valmirleo@uol.com.br