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ESCOLA DE CONTAS
   “CONSELHEIRO EURÍPEDES SALES”



PRESTAÇÃO DE CONTAS
 CONVÊNIOS - SMADS

              Apresentação:
       Prof. Valmir Leôncio da Silva
 Coordenador Técnico da Escola de Contas




                                       Prof. Valmir Leôncio da Silva
                                          valmirleo@uol.com.br
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

               Âmbito Federal


Lei nº 9637/98 – Dispõe sobre a qualificação de
entidades como Organizações Sociais.


Lei nº 9790/99 – Dispõe sobre a qualificação de
pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como OSCIP.




                                    Prof. Valmir Leôncio da Silva
                                       valmirleo@uol.com.br
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
                  No Município
                   SMADS
Lei nº 13.153/01 – Dispõe sobre Políticas Públicas
voltadas a Assistência Social.

Decreto nº 43.698/03 – Regulamenta a lei n°
13.153/01

P.I n° 15/06 – Atribuições de SAS e Resp. UPC

Portaria 30/07 – SMADS/GAB

                                       Prof. Valmir Leôncio da Silva
                                          valmirleo@uol.com.br
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
                   No Município
              SMS E ESPORTES

Lei nº 14.132 de 24.01.2006 alterada pelas Leis 14.482 de
16.07.07 e Lei nº 14.664, de 4 de janeiro de 2008 (Lei
Geral da OS).


Decreto nº 46.979 de 06.02.2006 (Processo de qualificação
das entidades como OSCIPS)


Decreto nº 47.864 de 04.11.06 (Cadastro único do 3° Setor)

                                         Prof. Valmir Leôncio da Silva
                                            valmirleo@uol.com.br
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
                 No Município
               SMS E ESPORTES

Decreto nº 49.523 de 27.05.08 (Qualificação de Entidades
sem fins lucrativos como OSs)


Decreto nº 49.539 de 29.05.08 (Transferências de recursos
do Município de São Paulo mediante convênios.)


Decreto nº 49.786 de 29.05.08 (Qualificação de Entidades
sem fins lucrativos como OSs)

                                         Prof. Valmir Leôncio da Silva
                                            valmirleo@uol.com.br
Quais são as formas de repasses de recursos públicos
    às entidades beneficentes pelo município?

        Auxílios
             Subvenções
                Contribuições
                     Convênios
                          Contratos de repasse
                               Termos de parceria

                                    Prof. Valmir Leôncio da Silva
                                       valmirleo@uol.com.br
PESSOAS JURÍDICAS DE
  DIREITO PRIVADO


  - Associações
  - As sociedades
  - Fundações



                    Art. 44 do CC
                     Prof. Valmir Leôncio da Silva
                        valmirleo@uol.com.br
PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES

CONTABILIDADE               CONTABILIDADE
   GERAL                   GOVERNAMENTAL




   6.404/76     8.666/93      4.320/64             LRF



     S/A                   Entidades Públicas
                               Prof. Valmir Leôncio da Silva
                                  valmirleo@uol.com.br
REGIME CONTÁBIL
                   Lei 4.320/64:
“Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I- as receitas nele arrecadadas; e
II- as despesas nele legalmente empenhadas.”

        Regime Contábil: Misto
          de caixa para receita e
          de competência para despesa

                                     Prof. Valmir Leôncio da Silva
                                        valmirleo@uol.com.br
REGIME CONTÁBIL
                                       MISTO
                           COMPETÊNCIA            CAIXA
        RECEITA
Prevista para dezembro e                          Janeiro
                            Dezembro
 arrecadada em janeiro


       DESPESA
                            Dezembro              Janeiro
Realizada em dezembro e
     paga em janeiro


                                       Prof. Valmir Leôncio da Silva
                                          valmirleo@uol.com.br
PRESTAÇÃO DE CONTAS
              DE JANEIRO DE 2008

              Exemplo de despesas


 1- Folha de pagamento de janeiro com pagamento
                  em Fevereiro

2- Nota Fiscal emitida em janeiro com pagamento
                 para Fevereiro

Fonte: Portaria 30/07, art.5°       Prof. Valmir Leôncio da Silva
                                       valmirleo@uol.com.br
BENS PÚBLICOS


- Bens de uso comum


          - Bens de uso especial


                           - Bens dominiais



                                   Prof. Valmir Leôncio da Silva
                                      valmirleo@uol.com.br
EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
DOS CONTRATOS DE GESTÃO DAS
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.




                      Prof. Valmir Leôncio da Silva
                         valmirleo@uol.com.br
FISCALIZAÇÃO

-Conselho de Administração - Saúde
- Auditoria Independente - Saúde
- Poder Contratante – Todas
- Comissão de Avaliação (Conselho/Câmara/Executivo) –        Saúde
e Esportes
- Comissão de Acompanhamento e Fiscalização (Especialistas) –
Saúde e Esportes
- Tribunal de Contas - Todas
- Sociedade - Todas
                                         Prof. Valmir Leôncio da Silva
                                            valmirleo@uol.com.br
AUDITORIAS

Levantamento de informações de natureza
contábil,   financeira,      orçamentária           e
patrimonial e operacional.


Avaliação quanto aos aspectos técnicos, da
legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência,
economicidade e segurança dos controles
internos.

                             Prof. Valmir Leôncio da Silva
                                valmirleo@uol.com.br
PRINCÍPIOS
LEGALIDADE


    IMPESSOALIDADE

        MORALIDADE

             PUBLICIDADE


                 EFICIÊNCIA

                     ECONOMICIDADE
                           Prof. Valmir Leôncio da Silva
                              valmirleo@uol.com.br
NORMAS DO CONSELHO FEDERAL
        DE CONTABILIDADE -CFC

1- NBC T 1 – Das características da informação contábil.

2- NBC T 2.1 – Formalidades da escrituração contábil.

3- NBC T 2.2 – Documentação Contábil.

4- NBC T 3 – Conceito, conteúdo, estrutura e nomenclatura

            das Demonstrações Contábeis.

5- NBC T 10. 04 – Fundações.
                                        Prof. Valmir Leôncio da Silva
                                           valmirleo@uol.com.br
NORMAS DO CONSELHO FEDERAL
         DE CONTABILIDADE -CFC
6- NBC T 10. 08 – Entidades Cooperativas

7- NBC T 10. 18 – Entidades Sindicais e Associações de Classe

8- NBC T 10. 19 – Entidades sem finalidade de Lucros

9- NBC T 10. 21 – Entidades Cooperativas Operadoras de Planos

de Assistência à Saúde;

10- NBC T 19. 04 – Incentivos Fiscais, Subvenções,

Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais.
                                           Prof. Valmir Leôncio da Silva
                                              valmirleo@uol.com.br
PONTOS IMPORTANTES DAS NORMAS

1- A informação contábil, deve ter:

- confiabilidade;
- tempestividade;
- compreensibilidade; e
- comparabilidade.

2- Aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros os
Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as
Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho
Federal de Contabilidade.
                                       Prof. Valmir Leôncio da Silva
                                          valmirleo@uol.com.br
PONTOS IMPORTANTES DAS NORMAS


3) Documentação Contábil é hábil, quando revestida das
características intrínsecas ou extrínsecas essenciais,
definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas
pelos “usos e costumes”.




                                      Prof. Valmir Leôncio da Silva
                                         valmirleo@uol.com.br
Art. 1177 - Código Civil




Responsabilidade solidária do contabilista.

                                  Prof. Valmir Leôncio da Silva
                                     valmirleo@uol.com.br
Qual é a responsabilidade dos dirigentes ante a
      comprovação de desvio de finalidade ?

                     Lei nº 6404/76

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável
pelas obrigações que, contrair em nome da sociedade e em
virtude de ato regular de gestão; responde, porém,
civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I- dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II – com violação da lei ou do estatuto

                                          Prof. Valmir Leôncio da Silva
                                             valmirleo@uol.com.br
Qual é a responsabilidade dos dirigentes ante a
      comprovação de desvio de finalidade ?

                   Código Civil
Art.1016.Os administradores respondem solidariamente
perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por
culpa no desempenho de suas funções.

           Ficando   seus      dirigentes     sujeitos        às
           penalidades legais.

                                        Prof. Valmir Leôncio da Silva
                                           valmirleo@uol.com.br
LEGITIMIDADE
Os documentos que envolvem a prestação de contas
devem ser 1ª via, estar compreendidos no período de
prestação de contas e não devem ser rasurados.

                    EXEMPLOS

          - Notas Fiscais
          - Recibos de quitações
          -Recibos de prestações de serviços

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FORMALIZAÇÃO

       A documentação para prestação de contas
       deve ser preenchida corretamente.
             preenchida corretamente


- Na liquidação
- Falta de entrega dos instrumentos de controle.
- Documentos entregues sem data, protocolo, assinatura, fora
 de prazos, seja pelo convenente ou pelo técnico supervisor.
- Preenchimento incompleto dos instrumentos


                                            Prof. Valmir Leôncio da Silva
                                               valmirleo@uol.com.br
SALDO REMANESCENTE
       DOS CONVÊNIOS


Os valores não utilizados devem ser
devolvidos a secretaria.




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                            valmirleo@uol.com.br
CONFERÊNCIA

  A documentação para prestação
  de contas deve ser conferida.
- Problemas de cálculos
- Preenchimentos de formulários com dados errados
- Notas Fiscais apresentadas fora do prazo do período
 da prestação de contas.
- Ausência de conferência e validação das NFs.


                                         Prof. Valmir Leôncio da Silva
                                            valmirleo@uol.com.br
SUPERVISÃO

     Os serviços devem ser
        supervisionados


- Poucas visitas
- Falta de conferência no preenchimentos de formulários
- Falta de registro das mudanças nas atividades.



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                                        valmirleo@uol.com.br
OUTROS APONTAMENTOS



- Despesas de salários de trabalhadores
  abaixo ou acima do piso.

- Os documentos originais de receitas e
despesas,    após     contabilizados,   ficarão
arquivados na origem, à disposição do TCM.

                               Prof. Valmir Leôncio da Silva
                                  valmirleo@uol.com.br
Garantir que o dinheiro público seja
gasto sem desperdício e com qualidade.


                                Obrigado


                          Prof. Valmir Leôncio da Silva
                             valmirleo@uol.com.br

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Prestacao Contas De Convenios

  • 1. ESCOLA DE CONTAS “CONSELHEIRO EURÍPEDES SALES” PRESTAÇÃO DE CONTAS CONVÊNIOS - SMADS Apresentação: Prof. Valmir Leôncio da Silva Coordenador Técnico da Escola de Contas Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 2. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Âmbito Federal Lei nº 9637/98 – Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais. Lei nº 9790/99 – Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como OSCIP. Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 3. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS No Município SMADS Lei nº 13.153/01 – Dispõe sobre Políticas Públicas voltadas a Assistência Social. Decreto nº 43.698/03 – Regulamenta a lei n° 13.153/01 P.I n° 15/06 – Atribuições de SAS e Resp. UPC Portaria 30/07 – SMADS/GAB Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 4. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS No Município SMS E ESPORTES Lei nº 14.132 de 24.01.2006 alterada pelas Leis 14.482 de 16.07.07 e Lei nº 14.664, de 4 de janeiro de 2008 (Lei Geral da OS). Decreto nº 46.979 de 06.02.2006 (Processo de qualificação das entidades como OSCIPS) Decreto nº 47.864 de 04.11.06 (Cadastro único do 3° Setor) Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 5. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS No Município SMS E ESPORTES Decreto nº 49.523 de 27.05.08 (Qualificação de Entidades sem fins lucrativos como OSs) Decreto nº 49.539 de 29.05.08 (Transferências de recursos do Município de São Paulo mediante convênios.) Decreto nº 49.786 de 29.05.08 (Qualificação de Entidades sem fins lucrativos como OSs) Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 6. Quais são as formas de repasses de recursos públicos às entidades beneficentes pelo município? Auxílios Subvenções Contribuições Convênios Contratos de repasse Termos de parceria Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 7. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - Associações - As sociedades - Fundações Art. 44 do CC Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 8. PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES CONTABILIDADE CONTABILIDADE GERAL GOVERNAMENTAL 6.404/76 8.666/93 4.320/64 LRF S/A Entidades Públicas Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 9. REGIME CONTÁBIL Lei 4.320/64: “Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I- as receitas nele arrecadadas; e II- as despesas nele legalmente empenhadas.” Regime Contábil: Misto de caixa para receita e de competência para despesa Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 10. REGIME CONTÁBIL MISTO COMPETÊNCIA CAIXA RECEITA Prevista para dezembro e Janeiro Dezembro arrecadada em janeiro DESPESA Dezembro Janeiro Realizada em dezembro e paga em janeiro Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 11. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE JANEIRO DE 2008 Exemplo de despesas 1- Folha de pagamento de janeiro com pagamento em Fevereiro 2- Nota Fiscal emitida em janeiro com pagamento para Fevereiro Fonte: Portaria 30/07, art.5° Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 12. BENS PÚBLICOS - Bens de uso comum - Bens de uso especial - Bens dominiais Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 13. EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS CONTRATOS DE GESTÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 14. FISCALIZAÇÃO -Conselho de Administração - Saúde - Auditoria Independente - Saúde - Poder Contratante – Todas - Comissão de Avaliação (Conselho/Câmara/Executivo) – Saúde e Esportes - Comissão de Acompanhamento e Fiscalização (Especialistas) – Saúde e Esportes - Tribunal de Contas - Todas - Sociedade - Todas Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 15. AUDITORIAS Levantamento de informações de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e operacional. Avaliação quanto aos aspectos técnicos, da legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, economicidade e segurança dos controles internos. Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 16. PRINCÍPIOS LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE PUBLICIDADE EFICIÊNCIA ECONOMICIDADE Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 17. NORMAS DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE -CFC 1- NBC T 1 – Das características da informação contábil. 2- NBC T 2.1 – Formalidades da escrituração contábil. 3- NBC T 2.2 – Documentação Contábil. 4- NBC T 3 – Conceito, conteúdo, estrutura e nomenclatura das Demonstrações Contábeis. 5- NBC T 10. 04 – Fundações. Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 18. NORMAS DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE -CFC 6- NBC T 10. 08 – Entidades Cooperativas 7- NBC T 10. 18 – Entidades Sindicais e Associações de Classe 8- NBC T 10. 19 – Entidades sem finalidade de Lucros 9- NBC T 10. 21 – Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde; 10- NBC T 19. 04 – Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais. Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 19. PONTOS IMPORTANTES DAS NORMAS 1- A informação contábil, deve ter: - confiabilidade; - tempestividade; - compreensibilidade; e - comparabilidade. 2- Aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade. Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 20. PONTOS IMPORTANTES DAS NORMAS 3) Documentação Contábil é hábil, quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos “usos e costumes”. Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 21. Art. 1177 - Código Civil Responsabilidade solidária do contabilista. Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 22. Qual é a responsabilidade dos dirigentes ante a comprovação de desvio de finalidade ? Lei nº 6404/76 Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que, contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I- dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II – com violação da lei ou do estatuto Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 23. Qual é a responsabilidade dos dirigentes ante a comprovação de desvio de finalidade ? Código Civil Art.1016.Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Ficando seus dirigentes sujeitos às penalidades legais. Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 24. LEGITIMIDADE Os documentos que envolvem a prestação de contas devem ser 1ª via, estar compreendidos no período de prestação de contas e não devem ser rasurados. EXEMPLOS - Notas Fiscais - Recibos de quitações -Recibos de prestações de serviços Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 25. FORMALIZAÇÃO A documentação para prestação de contas deve ser preenchida corretamente. preenchida corretamente - Na liquidação - Falta de entrega dos instrumentos de controle. - Documentos entregues sem data, protocolo, assinatura, fora de prazos, seja pelo convenente ou pelo técnico supervisor. - Preenchimento incompleto dos instrumentos Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 26. SALDO REMANESCENTE DOS CONVÊNIOS Os valores não utilizados devem ser devolvidos a secretaria. Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 27. CONFERÊNCIA A documentação para prestação de contas deve ser conferida. - Problemas de cálculos - Preenchimentos de formulários com dados errados - Notas Fiscais apresentadas fora do prazo do período da prestação de contas. - Ausência de conferência e validação das NFs. Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 28. SUPERVISÃO Os serviços devem ser supervisionados - Poucas visitas - Falta de conferência no preenchimentos de formulários - Falta de registro das mudanças nas atividades. Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 29. OUTROS APONTAMENTOS - Despesas de salários de trabalhadores abaixo ou acima do piso. - Os documentos originais de receitas e despesas, após contabilizados, ficarão arquivados na origem, à disposição do TCM. Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br
  • 30. Garantir que o dinheiro público seja gasto sem desperdício e com qualidade. Obrigado Prof. Valmir Leôncio da Silva valmirleo@uol.com.br