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RICARDO DE OLIVEIRA MORAES

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA N o 64, DE 2 DE AGOSTO DE 2012

O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da
Portaria MME no 440, de 20 de julho de 2012, tendo em vista o
disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no
art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008,
resolve:
Art. 1o Aprovar o enquadramento da Central Geradora Eólica
denominada EOL Ventos do Norte 3, de titularidade da empresa
Bioenergy Geradora de Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no
05.395.422/0001-27, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo à presente Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALTINO VENTURA FILHO
ANEXO
Nome
Tipo
Ato Autorizativo

EOL Ventos do Norte 3.
Central Geradora Eólica.
Resolução Autorizativa ANEEL no 3.276,
de 20 de dezembro de 2011.
Pessoa Jurídica Titular Bioenergy Geradora de Energia S.A.
CNPJ
05.395.422/0001-27.
Localização
Município de Paulino Neves, Estado do
Maranhão.
Potência Instalada
28.800 kW.
Enquadramento
Art. 3o, inciso I, da Portaria MME no 319,
de 26 de setembro de 2008.
Identificação do Proces- ANEEL
nos
48500.000513/2011-77,
so
48500.003731/2012-44
e
MME
no
00000.000788/2012-00.

1

.

Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o 2,
DE 2 DE AGOSTO DE 2012

Institui o Programa de Promoção do Acesso das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada
da Assistência Social à Qualificação Profissional e ao Mundo do Trabalho - Programa BPC Trabalho.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, O MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO e A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA
DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 2º,
9º e 10 do art. 20, no § 3º do art. 21 e no art. 21-A da Lei nº 8.742,
de 07 de dezembro de 1993,
CONSIDERANDO o art. 27 da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados
por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e
promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, com
status constitucional, que reconhece o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas;
CONSIDERANDO a alínea "c" do inciso I do art. 2º da Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que estabelece como um dos
objetivos da assistência social a promoção da integração ao mercado
de trabalho;
CONSIDERANDO o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa
com Deficiência - Plano Viver sem Limite, instituído pelo Decreto nº
7.612, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e o Ministério da Educação, no âmbito do Plano Brasil Sem
Miséria, instituído pelo Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que
prevê, na modalidade Bolsa-Formação, o atendimento prioritário aos
beneficiários de programas federais de transferência de renda, que
inclui os beneficiários com deficiência do Beneficio de Prestação
Continuada da Assistência Social - BPC;
CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 28 de novembro
de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que
define a promoção da integração ao mercado de trabalho no campo da
assistência social e estabelece seus requisitos;
CONSIDERANDO a Resolução nº18, de 24 de maio de
2012, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que
institui o Programa Nacional de Promoção de Acesso ao Mundo do
Trabalho;
CONSIDERANDO que grande parte da população brasileira
com deficiência encontra-se em situação de exclusão econômica e
social, com acesso restrito à educação, às ações de saúde e, sobretudo, à qualificação profissional e ao trabalho; e
CONSIDERANDO a necessidade de equiparação de oportunidades às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC e de sua
inserção nas políticas públicas para o favorecimento de sua autonomia
e inclusão educacional, profissional e social, resolvem:
Art. 1º Instituir o Programa de Promoção do Acesso das
Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação
Continuada da Assistência Social à Qualificação Profissional e ao
Mundo do Trabalho - Programa BPC Trabalho, destinado à articulação de ações intersetoriais para promover a qualificação profissional e o acesso ao trabalho às pessoas com deficiência beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social
- BPC, envolvendo as políticas de assistência social, trabalho e emprego, educação e direitos humanos.
Parágrafo único. O Programa BPC Trabalho será executado
pela União, sob coordenação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em colaboração com os Estados, Distrito
Federal, Municípios e com a sociedade, e integrará as ações do Plano
Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Viver sem Limite.
Art. 2º São objetivos do Programa BPC Trabalho:
I - promover oportunidades de acesso a programas de aprendizagem e qualificação profissional às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC;
II - ampliar o espaço de participação social das pessoas com
deficiência beneficiárias do BPC e de suas famílias;
III - promover a proteção social e estimular a convivência
familiar e comunitária das pessoas com deficiência beneficiárias do
BPC, por meio da oferta de serviços e benefícios da política de
assistência social, da orientação e do encaminhamento para o acesso
às demais políticas públicas;
IV - promover o acesso ao trabalho às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC em condições justas e adequadas, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
V - incentivar a aquisição da experiência de trabalho pelas
pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, sobretudo por meio de
programas de aprendizagem com formação técnico-profissional adequada ao trabalho;
VI - promover o acesso das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC a serviços de intermediação de mão de obra com
vistas à colocação e manutenção do trabalhador no trabalho;

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012080300076

Nº 150, sexta-feira, 3 de agosto de 2012
VII - favorecer a oferta de trabalho para as pessoas com
deficiência beneficiárias do BPC, considerando diferentes ramos do
mercado produtivo e tipos de vínculo trabalhista, de modo a abarcar
o trabalho autônomo, o empreendedorismo, o desenvolvimento de
cooperativas, o acesso a microcrédito para estabelecimento de negócio próprio, entre outros; e
VIII - incentivar a prática de ações destinadas a contribuir
para a acessibilidade às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC
no setor produtivo, visando à eliminação de práticas discriminatórias.
Parágrafo único. Às pessoas com deficiência beneficiárias do
BPC participantes do Programa BPC Trabalho deverá ser assegurado
o direito de escolha, considerando suas habilidades, competências,
preferências e interesses, garantindo-lhes igualdade de oportunidades,
independentemente de sua escolaridade.
Art. 3º O Programa BPC Trabalho atenderá prioritariamente
pessoas com deficiência beneficiárias do BPC com idade entre 16 e
45 anos, sem prejuízo da participação dos demais beneficiários nas
ações do Programa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser
observado:
I - o limite mínimo de 16 anos para a inscrição das pessoas
com deficiência beneficiárias do BPC em cursos de formação inicial
e continuada ou de qualificação profissional, ou que completem 16
anos até o término do curso; e
II - o limite mínimo de 14 anos para inserção em programas
de aprendizagem, respeitada a inexistência de limite máximo de idade
para fins de contratação de pessoas com deficiência como aprendizes,
conforme prevê o § 5º do art. 428 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
Art. 4º O Programa BPC Trabalho compreenderá as seguintes ações:
I - identificação e busca ativa dos beneficiários do BPC com
deficiência, na faixa etária de 16 a 45 anos, realização de diagnóstico
social e avaliação junto aos beneficiários e suas famílias do interesse
e da possibilidade de participação no Programa;
II - articulação e oferta de vagas nos programas e ações de
educação profissional e tecnológica, observadas as condições de acessibilidade e a participação plena no ambiente educacional;
III - articulação para a oferta de vagas nas ações de qualificação profissional financiadas com recursos oriundos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT e no âmbito do Programa Nacional de
Inclusão de Jovens - ProJovem Trabalhador, observadas as condições
de acessibilidade;
IV - articulação para a oferta de cursos e vagas junto à rede
federal de educação profissional, científica e tecnológica, aos serviços
nacionais de aprendizagem e às entidades sem fins lucrativos, nos
termos do inciso III do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro
de 2005, observadas as condições de acessibilidade e a participação
plena no ambiente educacional;
V - articulação junto ao Sistema Nacional de Emprego SINE, nos âmbitos municipal, estadual e federal, a fim de favorecer a
intermediação de mão de obra com prioridade para as pessoas com
deficiência beneficiárias do BPC;
VI - articulação com o Sistema Único de Saúde e suas redes
de atenção à saúde, para permitir o acesso dos beneficiários do BPC
aos equipamentos de tecnologia assistiva, órtese, prótese e outros
apoios necessários para o acesso ao trabalho; e
VII - acompanhamento das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC e de suas famílias, com a finalidade de garantir a
oferta de serviços e benefícios socioassistenciais e o encaminhamento
para o acesso às outras políticas públicas.
Parágrafo único. As ações da assistência social no âmbito do
Programa BPC Trabalho serão realizadas em consonância com o
Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho,
instituído pela Resolução CNAS nº 18, de 24 de maio de 2012.
Art. 5º O Programa BPC Trabalho será desenvolvido em
regime de colaboração entre a União, por meio do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Ministério da Educação, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, com a participação voluntária de entidades
privadas.
§ 1º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome:
I - coordenar as ações desenvolvidas no âmbito do Programa
BPC Trabalho e manter permanente articulação com os órgãos envolvidos;
II - fixar metas, monitorar e avaliar o programa em conjunto
com os demais órgãos;
III - disponibilizar informações e prestar apoio e orientações
técnicas para a implementação do programa aos órgãos e entidades
envolvidos;
IV - apoiar as ações de capacitação das equipes técnicas
municipais e estaduais envolvidas no programa;
V - colaborar com os demais órgãos envolvidos na mobilização das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, visando
à inclusão efetiva deste público nas ações previstas nesta Portaria;
e
VI - promover a articulação da sua base de dados, que
contém informações cadastrais do público beneficiário, com as bases
de dados das demais ações que integram o Programa.
§ 2º Compete ao Ministério da Educação:
I - estimular a oferta de vagas para as pessoas com deficiência beneficiárias do BPC no âmbito do PRONATEC e dos
demais programas e ações de educação profissional e tecnológica;
II - estimular e apoiar a rede federal de educação profissional, científica e tecnológica na implementação de núcleos de atendimento às pessoas com deficiência e de outras estratégias para a
inclusão de beneficiários do BPC na educação profissional e tecnológica;

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Promoção de acesso ao trabalho para deficientes do BPC

  • 1. 76 ISSN 1677-7042 820.710/1997-FONTE SERRA NEGRA PURÍSSIMA LTDA.-OF. N°1.352/12-DFISC/DNPM/SP, de 26.06.12 820.856/1997-MINERAÇÃO BOM JESUS LTDA.-OF. N°1.496/12-DFISC/DNPM/SP, de 04.07.12 820.525/1999-MINERADORA DOIS IRMÃOS LTDA-OF. N°1.474/12-DFISC/DNPM/SP, de 03.07.12 821.342/1999-INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATIBAIENSE DE BEBIDAS EM GERAL LTDA-OF. N°1.546/12 e 1.547/12DFISC/DNPM/SP, de 06.07.12 820.575/2000-MINERADORA GALVÃO LTDA-OF. N°1.484/12-DFISC/DNPM/SP - 04.07.12 820.793/2000-AGROPECUÁRIA RIBEIRO DE BARROS LTDA-OF. N°1.503/12-DFISC/DNPM/SP, de 04.07.12 820.800/2000-MINERAÇÃO MENEZES LTDA EPP-OF. N°1573/12-DFISC/DNPM/SP - 11.07.12 821.416/2000-IRMÃOS GLERIANO LTDA M.E-OF. N°1573/12-DFISC/DNPM/SP - 11.07.12 821.416/2000-IRMÃOS GLERIANO LTDA M.E-OF. N°1573/12-DFISC/DNPM/SP - 11.07.12 820.452/2001-MINERAÇÃO MONTEIRO LOBATO LTDAOF. N°1.502/12-DFISC/DNPM/SP, de 04.07.12 820.814/2001-IPANEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA-OF. N°1.426/12-DFISC/DNPM/SP, de 29.06.12 920.713/2002-MINERAÇÃO SÃO JUDAS LTDA.-OF. N°1498/12-DFISC/DNPM/SP - 04.07.12 Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60 dias(471) 007.026/1961-TREVISI & TREVISI LTDA-OF. N°1479/12DFISC/DNPM/SP - 03.07.12 820.811/1972-EMPRESA DE AGUAS MINERAIS SÃO PEDRO S A IND. COM. EXPORT.-OF. N°1513/12DFISC/DNPM/SP - 06.07.12 820.710/1997-FONTE SERRA NEGRA PURÍSSIMA LTDA.-OF. N°1.384/12-DFISC/DNPM/SP, de 27.06.12 820.814/2001-IPANEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA-OF. N°1.427/12-DFISC/DNPM/SP, de 29.06.12 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 820.192/1996-IRANI ROSA PINHEIRO BRIGANTI MEOF. N°1571/12-DFISC/DNPM/SP - 10.07.12 820.404/2001-JOSÉ PEDRO QUINTILHANO RAMOS MEOF. N°1373/12-DFISC/DNPM/SP - 27.06.12 820.946/2002-MINERAÇÃO AFF LTDA.-OF. N°1.423/12DFISC/DNPM/SP, de 29.06.12 Determina arquivamento do Auto de Infração(762) 820.192/1996-IRANI ROSA PINHEIRO BRIGANTI MEAI N°993 e 994/11 - DFISC/DNPM/SP 820.451/1997-PORTOMAIS EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA.- AI N°1.142/11 - DFISC/DNPM/SP RICARDO DE OLIVEIRA MORAES SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA N o 64, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da Portaria MME no 440, de 20 de julho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento da Central Geradora Eólica denominada EOL Ventos do Norte 3, de titularidade da empresa Bioenergy Geradora de Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 05.395.422/0001-27, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo à presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALTINO VENTURA FILHO ANEXO Nome Tipo Ato Autorizativo EOL Ventos do Norte 3. Central Geradora Eólica. Resolução Autorizativa ANEEL no 3.276, de 20 de dezembro de 2011. Pessoa Jurídica Titular Bioenergy Geradora de Energia S.A. CNPJ 05.395.422/0001-27. Localização Município de Paulino Neves, Estado do Maranhão. Potência Instalada 28.800 kW. Enquadramento Art. 3o, inciso I, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008. Identificação do Proces- ANEEL nos 48500.000513/2011-77, so 48500.003731/2012-44 e MME no 00000.000788/2012-00. 1 . Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome GABINETE DA MINISTRA PORTARIA INTERMINISTERIAL N o 2, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 Institui o Programa de Promoção do Acesso das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Qualificação Profissional e ao Mundo do Trabalho - Programa BPC Trabalho. A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO e A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 20, no § 3º do art. 21 e no art. 21-A da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, CONSIDERANDO o art. 27 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, com status constitucional, que reconhece o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; CONSIDERANDO a alínea "c" do inciso I do art. 2º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que estabelece como um dos objetivos da assistência social a promoção da integração ao mercado de trabalho; CONSIDERANDO o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite, instituído pelo Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011; CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério da Educação, no âmbito do Plano Brasil Sem Miséria, instituído pelo Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que prevê, na modalidade Bolsa-Formação, o atendimento prioritário aos beneficiários de programas federais de transferência de renda, que inclui os beneficiários com deficiência do Beneficio de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC; CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 28 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que define a promoção da integração ao mercado de trabalho no campo da assistência social e estabelece seus requisitos; CONSIDERANDO a Resolução nº18, de 24 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que institui o Programa Nacional de Promoção de Acesso ao Mundo do Trabalho; CONSIDERANDO que grande parte da população brasileira com deficiência encontra-se em situação de exclusão econômica e social, com acesso restrito à educação, às ações de saúde e, sobretudo, à qualificação profissional e ao trabalho; e CONSIDERANDO a necessidade de equiparação de oportunidades às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC e de sua inserção nas políticas públicas para o favorecimento de sua autonomia e inclusão educacional, profissional e social, resolvem: Art. 1º Instituir o Programa de Promoção do Acesso das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Qualificação Profissional e ao Mundo do Trabalho - Programa BPC Trabalho, destinado à articulação de ações intersetoriais para promover a qualificação profissional e o acesso ao trabalho às pessoas com deficiência beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, envolvendo as políticas de assistência social, trabalho e emprego, educação e direitos humanos. Parágrafo único. O Programa BPC Trabalho será executado pela União, sob coordenação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em colaboração com os Estados, Distrito Federal, Municípios e com a sociedade, e integrará as ações do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Viver sem Limite. Art. 2º São objetivos do Programa BPC Trabalho: I - promover oportunidades de acesso a programas de aprendizagem e qualificação profissional às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC; II - ampliar o espaço de participação social das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC e de suas famílias; III - promover a proteção social e estimular a convivência familiar e comunitária das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, por meio da oferta de serviços e benefícios da política de assistência social, da orientação e do encaminhamento para o acesso às demais políticas públicas; IV - promover o acesso ao trabalho às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC em condições justas e adequadas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; V - incentivar a aquisição da experiência de trabalho pelas pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, sobretudo por meio de programas de aprendizagem com formação técnico-profissional adequada ao trabalho; VI - promover o acesso das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC a serviços de intermediação de mão de obra com vistas à colocação e manutenção do trabalhador no trabalho; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012080300076 Nº 150, sexta-feira, 3 de agosto de 2012 VII - favorecer a oferta de trabalho para as pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, considerando diferentes ramos do mercado produtivo e tipos de vínculo trabalhista, de modo a abarcar o trabalho autônomo, o empreendedorismo, o desenvolvimento de cooperativas, o acesso a microcrédito para estabelecimento de negócio próprio, entre outros; e VIII - incentivar a prática de ações destinadas a contribuir para a acessibilidade às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC no setor produtivo, visando à eliminação de práticas discriminatórias. Parágrafo único. Às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC participantes do Programa BPC Trabalho deverá ser assegurado o direito de escolha, considerando suas habilidades, competências, preferências e interesses, garantindo-lhes igualdade de oportunidades, independentemente de sua escolaridade. Art. 3º O Programa BPC Trabalho atenderá prioritariamente pessoas com deficiência beneficiárias do BPC com idade entre 16 e 45 anos, sem prejuízo da participação dos demais beneficiários nas ações do Programa. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser observado: I - o limite mínimo de 16 anos para a inscrição das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, ou que completem 16 anos até o término do curso; e II - o limite mínimo de 14 anos para inserção em programas de aprendizagem, respeitada a inexistência de limite máximo de idade para fins de contratação de pessoas com deficiência como aprendizes, conforme prevê o § 5º do art. 428 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 4º O Programa BPC Trabalho compreenderá as seguintes ações: I - identificação e busca ativa dos beneficiários do BPC com deficiência, na faixa etária de 16 a 45 anos, realização de diagnóstico social e avaliação junto aos beneficiários e suas famílias do interesse e da possibilidade de participação no Programa; II - articulação e oferta de vagas nos programas e ações de educação profissional e tecnológica, observadas as condições de acessibilidade e a participação plena no ambiente educacional; III - articulação para a oferta de vagas nas ações de qualificação profissional financiadas com recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem Trabalhador, observadas as condições de acessibilidade; IV - articulação para a oferta de cursos e vagas junto à rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, aos serviços nacionais de aprendizagem e às entidades sem fins lucrativos, nos termos do inciso III do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, observadas as condições de acessibilidade e a participação plena no ambiente educacional; V - articulação junto ao Sistema Nacional de Emprego SINE, nos âmbitos municipal, estadual e federal, a fim de favorecer a intermediação de mão de obra com prioridade para as pessoas com deficiência beneficiárias do BPC; VI - articulação com o Sistema Único de Saúde e suas redes de atenção à saúde, para permitir o acesso dos beneficiários do BPC aos equipamentos de tecnologia assistiva, órtese, prótese e outros apoios necessários para o acesso ao trabalho; e VII - acompanhamento das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC e de suas famílias, com a finalidade de garantir a oferta de serviços e benefícios socioassistenciais e o encaminhamento para o acesso às outras políticas públicas. Parágrafo único. As ações da assistência social no âmbito do Programa BPC Trabalho serão realizadas em consonância com o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho, instituído pela Resolução CNAS nº 18, de 24 de maio de 2012. Art. 5º O Programa BPC Trabalho será desenvolvido em regime de colaboração entre a União, por meio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Ministério da Educação, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária de entidades privadas. § 1º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: I - coordenar as ações desenvolvidas no âmbito do Programa BPC Trabalho e manter permanente articulação com os órgãos envolvidos; II - fixar metas, monitorar e avaliar o programa em conjunto com os demais órgãos; III - disponibilizar informações e prestar apoio e orientações técnicas para a implementação do programa aos órgãos e entidades envolvidos; IV - apoiar as ações de capacitação das equipes técnicas municipais e estaduais envolvidas no programa; V - colaborar com os demais órgãos envolvidos na mobilização das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, visando à inclusão efetiva deste público nas ações previstas nesta Portaria; e VI - promover a articulação da sua base de dados, que contém informações cadastrais do público beneficiário, com as bases de dados das demais ações que integram o Programa. § 2º Compete ao Ministério da Educação: I - estimular a oferta de vagas para as pessoas com deficiência beneficiárias do BPC no âmbito do PRONATEC e dos demais programas e ações de educação profissional e tecnológica; II - estimular e apoiar a rede federal de educação profissional, científica e tecnológica na implementação de núcleos de atendimento às pessoas com deficiência e de outras estratégias para a inclusão de beneficiários do BPC na educação profissional e tecnológica; Documento assinado digitalmente conforme MP n o 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.