.:. Poder Judiciário de Pernambuco .:.                                                     http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu...




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              15/06/2011 11:07:55               Endereços do Judiciário                    Fale com o TJPE            Ouvidoria                Plantão Judiciário




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                                         Dados do Processo
                               Número
                                           0000319-79.2011.8.17.1150
                                 NPU

                             Descrição     Ação Popular

                                  Vara     Vara Única da Comarca de Pombos

                                    Juiz   Luiz Carlos Vieira de Figueiredo

                                  Data     16/05/2011 21:26

                                  Fase     Devolução de Conclusão

                                 Texto     PROCESSO N.º 000319-79.2011.8.17.1150
                                           AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA
                                           RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDADE DE POMBOS (MUNICÍPIO DE POMBOS – PE),
                                           AGÊNCIA
                                           ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – CPRH E BRASCON GESTÃO
                                           AMBIENTAL LTDA.



                                           DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

                                           Vistos etc.

                                           MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA, vereadora, em gozo de direitos políticos e devidamente
                                           qualificada nos autos, por seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO POPULAR contra a
                                           PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDADE DE POMBOS, AGÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E
                                           RECURSOS HÍDRICOS – CPRH E BRASCON GESTÃO AMBIENTAL LTDA, igualmente qualificados,
                                           objetivando os cancelamentos:

                                           a)   da licença provisória de nº 02.10.03.031150-1, concedida em 26/08/2010;
                                           b)   da licença de instalação de nº 01.11.01.000906-5, concedida em 26/01/2011 pelo CPRH;
                                           c)   da Anuência Prévia dada pelo Município de Pombos, todas referentes a empresa Brascon
                                           para o funcionamento de uma Usina de Autoclavagem com capacidade para esterilizar
                                           aproximadamente 20 toneladas de lixo hospitalar por dia.

                                           Eis a síntese dos fatos alegados pela autora:

                                           I – No mês de julho de 2010, a Sra. Prefeita Municipal de Pombos enviou Projeto de Lei n.º
                                           770/2010, o qual previa a doação de lotes de terreno pertencentes ao Município de nºs 03 e 04,
                                           no
                                           distrito industrial desta cidade (Km 58 da BR 232), cuja donatária era a empresa Brascon Gestão
                                           Ambiental Ltda.;

                                           II – A doação teve destinação específica: instalação de uma empresa destinada à coleta de
                                           resíduos perigosos.

                                           III – Dentre os documentos apresentados pela empresa Brascon, seus atos constitutivos
                                           revelam que o objeto social da empresa é o seguinte: "disciplinar o expediente e os resultados
                                           patrimoniais auferidos na prestação de serviços ampla e restrita de locação de veículos leves
                                           utilitários máquinas e equipamentos comerciais e industriais limpeza e conservação coleta de lixo
                                           hospitalar serviço integrado de limpeza urbana operação de aterro sanitário e participação em
                                           outras empresas".

                                           IV – Assim, pelo que foi apresentado, a empresa apenas funcionaria para coletar resíduos
                                           sólidos e, por isso, a doação foi autorizada pela Câmara.

                                           V – Após a aprovação da doação, os edis foram averiguar a atividade da empresa e, para
                                           surpresa, descobriram que o verdadeiro intuito da empresa Brascon era o tratamento de resíduos
                                           perigosos (lixo hospitalar).

                                           VI – A Câmara Municipal expediu ofício dirigido ao Ministério Público, que instalou
                                           procedimento administrativo com objetivo de investigar as doações feitas pelo Município, com o
                                           escopo de saber de as mesmas estavam revestidas de legalidade.

                                           VII – O Parquet remeteu ofício ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio




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.:. Poder Judiciário de Pernambuco .:.                                                http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu...


                                         Ambiente para que este se abstivesse de conceder licenças ambientais e realizasse vistorias no
                                         local
                                         do terreno doado à Brascon.

                                         VIII – Descoberta a verdadeira intenção da empresa, a Câmara de Vereadores, em 15 de
                                         outubro de 2010, votou e aprovou a Lei Municipal nº 774/2010, que proíbe por 10 (dez) anos a
                                         concessão de licença em favor de empreendimentos que venham a processar ou incinerar lixo
                                         hospitalar ou outros resíduos considerados perigosos no Município de Pombos. A lei foi vetada
                                         pela
                                         Prefeita, mas o veto foi derrubado em Sessão Plenária da Câmara Municipal;

                                         IX – A Brascon, segundo a autora, tenta ludibriar a população local informando uma atividade
                                         e exercendo outra. Ademais o CPRH e o Município concedeu licenças sem EIA e RIMA.

                                         X – Outro indício que revela a conduta irregular da Brascon é utilizar carros de coleta com o
                                         nome "cevada" para desenvolver atividade altamente polumente.

                                         XI – Em caso semelhante acontecido na cidade de Moreno, o próprio CPRH informou que antes
                                         de ser concedida qualquer licença, havia a necessidade do estudo do impacto ambiental
                                         (EIA/RIMA).

                                         Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para suspender as licenças já referidas e a
                                         anuência prévia, bem como que fosse determinado a realização do EIA para averiguar se os danos
                                         que o empreendimento causaram ao meio ambiente.

                                         RELATEI E DECIDO:

                                         DA ISENÇÃO DAS CUSTAS.

                                         A Ação Popular tem sua apreciação independentemente do recolhimento de custas, não sendo
                                         necessário qualquer pagamento para sua propositura ou ao longo de sua tramitação

                                         Como especifica a Constituição da República de 1988:

                                         Art. 5º [...]
                                         LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato
                                         lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
                                         administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
                                         comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

                                         DA LEGITIMIDADE.

                                         Registro, de logo, que o direcionamento da ação para a Prefeitura ao invés do Município é
                                         mero erro de terminologia.

                                         É certo que a prefeitura não detém personalidade jurídica, porém não há de se falar em
                                         ilegitimidade de parte diante do equívoco de chamamento ao processo da prefeitura municipal ao
                                         invés do município, posto ausente qualquer prejuízo.

                                         O mero erro de terminologia não prejudica o reconhecimento do verdadeiro réu do processo.

                                         Por outro lado, a autora comprovouu estar em pleno gozo de seus direitos políticos (fl. 14).


                                         DA AÇÃO POPULAR. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PERSEGUIDA.

                                         A ação popular se presta para a correção de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade
                                         administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do inciso LXXIII
                                         do
                                         art. 5º da Constituição da República;

                                         A expressão "ato" deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo lei, decreto, resolução,
                                         portaria, atos administrativos típicos, contratos e todo e qualquer ação do Poder Público que tenha
                                         efeito concreto

                                         Na causa de pedir da presente ação popular temos que considerar a remota, que abrange a
                                         própria essência do exercício desta ação, pois diz respeito ao direito da pessoa portadora de
                                         cidadania de exercer seus direitos políticos como cidadão, pronta para exigir o direcionamento da
                                         administração em defesa do interesse público.

                                         A exordial é clara ao atacar os atos administrativos de concessão de licenças em
                                         desconformidade com a lei e com regulamentos administrativos.

                                         No presente caso, os atos atacados são tão lesivos quanto ilegais, fato que permite a
                                         concessão da medida liminar perseguida. Vejamos:

                                         A doutrina ministra que "o deferimento da liminar pressupõe a necessária e cumulativa
                                         satisfação de certos requisitos básicos, que se expressam (a) na plausibilidade jurídica da tese
                                         esposada (fumus boni iuris), (b) na possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da
                                         decisão
                                         postulada (periculum in mora), (c) na irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes
                                         dos próprios atos impugnados e (d) na necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão."
                                         (D.J.
                                         10.11.89 - pág. 16879 - Min. Celso de Mello).

                                         Dentro desses quadrantes, pois, é que me pronunciarei sobre a medida acauteladora




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.:. Poder Judiciário de Pernambuco .:.                                                http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu...


                                         requerida .

                                         - Quanto ao fummus boni iuris.

                                         Inicialmente destaco que na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal.
                                         Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração
                                         Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza (Direito Administrativo Brasileiro, 2ª edição,
                                         Revista
                                         dos Tribunais, São Paulo, 1986, pág. 61).

                                         Posso dizer, inclusive, que a situação em voga possui contornos de típica cognição sumária.

                                         Existe uma Lei em vigor que proíbe a concessão de licença em favor de empreendimentos
                                         com fins de incineração hospitalar e outros resíduos considerados perigosos no Município de
                                         Pombos (Lei nº 774/2010).

                                         A Lei foi aprovada dentro dos parâmetros do processo legislativo constitucional. Expressa a
                                         vontade do povo, concretizada na voz do parlamento municipal.

                                         A mácula pode ser identificada na origem: a doação dos lotes.

                                         A empresa Brascon tem por objeto social "disciplinar o expediente e os resultados
                                         patrimoniais auferidos na prestação de serviços ampla e restrita de locação de veículos leves
                                         utilitários máquinas e equipamentos comerciais e industriais limpeza e conservação coleta de lixo
                                         hospitalar serviço integrado de limpeza urbana operação de aterro sanitário e participação em
                                         outras empresas".

                                         Não está no seu contrato social a incineração de tais resíduos.

                                         Lixo Hospital é tema sério e não pode ser tratado de forma tão displicente . Afinal de contas,
                                         "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
                                         essencial à qualidade de vida saudável, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
                                         defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações" ( Artigo 255 da Constituição da
                                         República Federativa do Brasil, 1988)".

                                         Destaco trechos do trabalho "VII SEMEAD – RELATO DE EXPERIÊNCIA - GESTÃO SOCIO
                                         AMBIENTAL :

                                         Administrar uma empresa atualmente, requer muito mais do que o exercício das funções básicas
                                         de
                                         gerência. As empresas prestadoras de serviços de saúde possuem papel importante na gestão
                                         ambiental
                                         e a busca por certificados de garantam tais cuidados estão sendo buscado. Os procedimentos de
                                         gestão
                                         ambiental foram padronizados em nível mundial, com o objetivo de definir critérios e exigências
                                         semelhantes.

                                         E ainda:

                                         A incineração é um processo de combustão controlada para transformar resíduos sólidos, líquidos
                                         e
                                         gases combustíveis em dióxido de carbono, outros gases e água, reduzindo significativamente o
                                         volume
                                         e pesos iniciais. Da incineração do lixo resulta em residual sólido constituído basicamente de
                                         materiais
                                         incombustíveis que deverão ser dispostos em aterros sanitários e
                                         reciclados.(www.formosaonline.com.br/geonline/textos, pesquisada em 13.10.2003)
                                         A melhor forma de destruir o lixo hospitalar é a incineração, desde que os incinerados possuam
                                         tecnologia adequada e estejam em, locais que não causem incômodos à população.
                                         Os custos do tratamento do lixo hospitalar são elevados e seria, de todo interessante, a formação
                                         de
                                         consórcios geradores, para a adoção de uma solução comum na destinação.
                                         (www.gpca.com.br/gil/art62.html pesquisada em 13.10.2003)
                                         Os incineradores convencionais são fornos, nos quais se queimam os resíduos. Além de calor, a
                                         incineração gera dióxido de carbono, óxidos de enxofre e nitrogênio, dioxinas e outros
                                         contaminantes
                                         gasosos, cinzas voláteis e resíduos sólidos que não se queimam. É possível controlar a emissão de
                                         poluentes mediantes processos adequados de limpeza dos gases.
                                         (www.lixohospitalar.vilabol.uol.com.br/Lixo.html pesquisada em 13.02.2004)

                                         O Estudo e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA são dois documentos
                                         distintos, que servem como instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, parte
                                         integrante
                                         do processo de licenciamento ambiental. No EIA é apresentado o detalhamento de todos os
                                         levantamentos técnicos e no RIMA é apresentada a conclusão do estudo, em linguagem acessível,
                                         para facilitar a análise por parte do público interessado.

                                         As licenças foram concedidas sem esses documentos.

                                         São vários os indícios da duvidosa intenção da Brascon: a informação do contrato social ser
                                         uma e a atividade ser outra; b) a utilização de equipamentos com o nome de "cevada" etc.

                                         - Da existência do periculum in mora;,

                                         O risco de lesão irreparável está no fato de que caso não seja concedida a medida liminar, a
                                         Brascon poderá desenvolver atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente.




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.:. Poder Judiciário de Pernambuco .:.                                                http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu...



                                         Dióxido de carbono, óxidos de enxofre e nitrogênio, dioxinas e outros contaminantes
                                         gasosos, cinzas voláteis e resíduos sólidos que não se queimam liberados na atmosfera poderão
                                         trazer males à população.

                                         A contaminação do meio ambiente e da população podem ser irreversíveis.

                                         Assim, considerando que: a) O EIA/RIMA é instrumento adotado pela Política Nacional do
                                         meio ambiente à averiguação de viabilidade de instalação de obra ou atividade potencialmente
                                         causadora de significativa degradação do meio ambiente, forte no art. 225, § 1º, IV, da CF; b)
                                         Que
                                         não houve a realização destes estudos; c) Que existe Lei em pleno vigor, vedando a incineração de
                                         lixo hospitalar em Pombos; d) Que a BRASCON não possui em seu objeto social a atividade de
                                         incineração de lixo hospitalar, mas a simples coleta; e) Que a doação dos lotes foi direcionada para
                                         uma empresa que apenas coletaria o lixo hospitalar, não resta outro caminho a trilhar senão o da
                                         concessão da liminar.

                                         Por fim, faço algumas considerações:

                                         Quanto maior o leque de empresas que possam contratar com a Administração Pública
                                         melhor. É de interesse público pode selecionar a proposta mais vantajosa.

                                         Atualmente, só a empresa SERQUIP cuida da gestão do lixo hospitalar em todo o Estado. A
                                         participação da BRASCON ou de que qualquer outra empresa que possa gerir tais resíduos seria
                                         muito bem vinda, desde que não haja qualquer irregularidade, com as constadas neste feito.

                                         Diante de todo o exposto, concedo a liminar para suspender:

                                         a)   A licença provisória de nº 02.10.03.031150-1, concedida em 26/08/2010;
                                         b)   A licença de instalação de nº 01.11.01.000906-5, concedida em 26/01/2011 pelo
                                         CPRH;
                                         c)   A Anuência Prévia dada pelo Município de Pombos, todas referentes a empresa
                                         Brascon .

                                         Por conseguinte, as obras de construção e instalação da Brascon neste Município ficam
                                         imediatamente suspensas até deliberação ulterior.

                                         Fixo multa diária de R$ 100,00 para caso de descumprimento da medida.

                                         Nos termo do artigo 7º, da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 , determino a citação dos
                                         demandados para apresentar resposta, com as advertências de praxe.

                                         Ademais, expeça-se oficio ao CPRH solicitando a elaboração do EIA/RIMA.

                                         Intime-se o Parquet..

                                         Pombos, 16 de maio de 2011


                                         Luiz Carlos Vieira de Figueirêdo
                                         Juiz de Direito


                                           Art. 5º, § 4º, da Lei da Ação Popular: "Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão
                                         liminar do ato lesivo
                                         impugnado".
                                           Para se ter ideia do que pode ser considerado lixo hospitalar: 1 – culturas e estoques de agentes
                                         infecciosos de
                                         laboratórios industriais e de pesquisa; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os
                                         hemoderivados, descarte
                                         de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados
                                         para transferência,
                                         inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratório de engenharia genética. 2 – bolsa de
                                         sangue ou
                                         hemocomponentes com volume residual superior a 50 ml; kits de aférese. 3 – peças anatômicas
                                         (tecido, membros e
                                         órgãos) do ser humano, que não tenham maior valor científico ou legal, e/ou quando não houver
                                         requisição prévia pelo
                                         paciente ou seus familiares; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500
                                         gramas ou estatura menor
                                         que 25 cm ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham mais valor científico ou
                                         legal, e/ou quando não
                                         houver requisição prévia pela família. 4 – carcaças, peças anatômicas e vísceras de animais
                                         provenientes de
                                         estabelecimentos de tratamento de saúde animal, de universidades, de centros de experimentação,
                                         de unidades de controle
                                         de zoonoses e de outros similares, assim como camas desse animais e suas forrações. 5 – todos
                                         os resíduos provenientes
                                         de pacientes que contenham ou sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco IV, que
                                         apresentam relevância
                                         epidemiológica e risco de disseminação. 6 – kits de linhas arteriais endovenosas e dialisadores,
                                         quando descartados.
                                         Filtros de ar e gases oriundos de áreas críticas. 7 – órgãos, tecidos e fluídos orgânicos com
                                         suspeita de contaminação com
                                         proteína priônica e resíduos sólidos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais com
                                         suspeita de




4 de 5                                                                                                                                          15/6/2011 11:08
.:. Poder Judiciário de Pernambuco .:.                                                             http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu...


                                               contaminação com priônica (materiais e instrumentais descartáveis, indumentária que tiveram
                                               contato com os agentes
                                               acima identificados) o cadáver, com suspeita de contaminação com proteína priônica, não é
                                               considerado resíduo. 8 -
                                               resíduos dos medicamentos ou dos insumos farmacêuticos quando vencidos, contaminados,
                                               apreendidos para descarte,
                                               parcialmente utilizados e demais medicamentos impróprios para consumo, que oferecem risco. 9
                                               – resíduos dos
                                               medicamentos ou dos insumos farmacêuticos quando vencidos, contaminados, apreendidos para
                                               descarte, parcialmente
                                               utilizados e demais medicamentos impróprios para consumo, que , em função de seu princípio
                                               ativo e forma farmacêutica,
                                               não oferecem risco. 10 – resíduos e insumos farmacêuticos dos medicamentos controlados pela
                                               Portaria MS 344/98 e suas
                                               atualizações 11 - – saneantes, desinfetantes e desinfestantes 12 - substâncias para revelação de
                                               filmes usados em Raios X
                                               13 - resíduos contendo metais pesados; 14 – Reagentes para laboratório, isolados ou em
                                               conjunto 15 - outros resíduos
                                               contaminados com substâncias químicas perigosas.
                                                 Disponível em www.bvsde.paho.org/bvsacd/cd51/silva.pdf
                                                  Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil,
                                               observadas as
                                               seguintes normas modificativas: I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: a) além da citação
                                               dos réus, a
                                               intimação do representante do Ministério Público; b) a requisição, às entidades indicadas na
                                               petição inicial,
                                               dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que
                                               se lhe
                                               afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias
                                               para o
                                               atendimento.




                                               ESTADO DE PERNAMBUCO
                                               PODER JUDICIÁRIO
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                                               POMBOS/PE - CEP. 55.630-000 - Fone/Fax (81)3536-1921/1800


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. . Poder judiciário de pernambuco .

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    .:. Poder Judiciáriode Pernambuco .:. http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu... Home 15/06/2011 11:07:55 Endereços do Judiciário Fale com o TJPE Ouvidoria Plantão Judiciário Acompanhamento Processual - 1º Grau Dados do Processo Número 0000319-79.2011.8.17.1150 NPU Descrição Ação Popular Vara Vara Única da Comarca de Pombos Juiz Luiz Carlos Vieira de Figueiredo Data 16/05/2011 21:26 Fase Devolução de Conclusão Texto PROCESSO N.º 000319-79.2011.8.17.1150 AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDADE DE POMBOS (MUNICÍPIO DE POMBOS – PE), AGÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – CPRH E BRASCON GESTÃO AMBIENTAL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA, vereadora, em gozo de direitos políticos e devidamente qualificada nos autos, por seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO POPULAR contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDADE DE POMBOS, AGÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – CPRH E BRASCON GESTÃO AMBIENTAL LTDA, igualmente qualificados, objetivando os cancelamentos: a) da licença provisória de nº 02.10.03.031150-1, concedida em 26/08/2010; b) da licença de instalação de nº 01.11.01.000906-5, concedida em 26/01/2011 pelo CPRH; c) da Anuência Prévia dada pelo Município de Pombos, todas referentes a empresa Brascon para o funcionamento de uma Usina de Autoclavagem com capacidade para esterilizar aproximadamente 20 toneladas de lixo hospitalar por dia. Eis a síntese dos fatos alegados pela autora: I – No mês de julho de 2010, a Sra. Prefeita Municipal de Pombos enviou Projeto de Lei n.º 770/2010, o qual previa a doação de lotes de terreno pertencentes ao Município de nºs 03 e 04, no distrito industrial desta cidade (Km 58 da BR 232), cuja donatária era a empresa Brascon Gestão Ambiental Ltda.; II – A doação teve destinação específica: instalação de uma empresa destinada à coleta de resíduos perigosos. III – Dentre os documentos apresentados pela empresa Brascon, seus atos constitutivos revelam que o objeto social da empresa é o seguinte: "disciplinar o expediente e os resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços ampla e restrita de locação de veículos leves utilitários máquinas e equipamentos comerciais e industriais limpeza e conservação coleta de lixo hospitalar serviço integrado de limpeza urbana operação de aterro sanitário e participação em outras empresas". IV – Assim, pelo que foi apresentado, a empresa apenas funcionaria para coletar resíduos sólidos e, por isso, a doação foi autorizada pela Câmara. V – Após a aprovação da doação, os edis foram averiguar a atividade da empresa e, para surpresa, descobriram que o verdadeiro intuito da empresa Brascon era o tratamento de resíduos perigosos (lixo hospitalar). VI – A Câmara Municipal expediu ofício dirigido ao Ministério Público, que instalou procedimento administrativo com objetivo de investigar as doações feitas pelo Município, com o escopo de saber de as mesmas estavam revestidas de legalidade. VII – O Parquet remeteu ofício ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio 1 de 5 15/6/2011 11:08
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    .:. Poder Judiciáriode Pernambuco .:. http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu... Ambiente para que este se abstivesse de conceder licenças ambientais e realizasse vistorias no local do terreno doado à Brascon. VIII – Descoberta a verdadeira intenção da empresa, a Câmara de Vereadores, em 15 de outubro de 2010, votou e aprovou a Lei Municipal nº 774/2010, que proíbe por 10 (dez) anos a concessão de licença em favor de empreendimentos que venham a processar ou incinerar lixo hospitalar ou outros resíduos considerados perigosos no Município de Pombos. A lei foi vetada pela Prefeita, mas o veto foi derrubado em Sessão Plenária da Câmara Municipal; IX – A Brascon, segundo a autora, tenta ludibriar a população local informando uma atividade e exercendo outra. Ademais o CPRH e o Município concedeu licenças sem EIA e RIMA. X – Outro indício que revela a conduta irregular da Brascon é utilizar carros de coleta com o nome "cevada" para desenvolver atividade altamente polumente. XI – Em caso semelhante acontecido na cidade de Moreno, o próprio CPRH informou que antes de ser concedida qualquer licença, havia a necessidade do estudo do impacto ambiental (EIA/RIMA). Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para suspender as licenças já referidas e a anuência prévia, bem como que fosse determinado a realização do EIA para averiguar se os danos que o empreendimento causaram ao meio ambiente. RELATEI E DECIDO: DA ISENÇÃO DAS CUSTAS. A Ação Popular tem sua apreciação independentemente do recolhimento de custas, não sendo necessário qualquer pagamento para sua propositura ou ao longo de sua tramitação Como especifica a Constituição da República de 1988: Art. 5º [...] LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; DA LEGITIMIDADE. Registro, de logo, que o direcionamento da ação para a Prefeitura ao invés do Município é mero erro de terminologia. É certo que a prefeitura não detém personalidade jurídica, porém não há de se falar em ilegitimidade de parte diante do equívoco de chamamento ao processo da prefeitura municipal ao invés do município, posto ausente qualquer prejuízo. O mero erro de terminologia não prejudica o reconhecimento do verdadeiro réu do processo. Por outro lado, a autora comprovouu estar em pleno gozo de seus direitos políticos (fl. 14). DA AÇÃO POPULAR. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PERSEGUIDA. A ação popular se presta para a correção de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do inciso LXXIII do art. 5º da Constituição da República; A expressão "ato" deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo lei, decreto, resolução, portaria, atos administrativos típicos, contratos e todo e qualquer ação do Poder Público que tenha efeito concreto Na causa de pedir da presente ação popular temos que considerar a remota, que abrange a própria essência do exercício desta ação, pois diz respeito ao direito da pessoa portadora de cidadania de exercer seus direitos políticos como cidadão, pronta para exigir o direcionamento da administração em defesa do interesse público. A exordial é clara ao atacar os atos administrativos de concessão de licenças em desconformidade com a lei e com regulamentos administrativos. No presente caso, os atos atacados são tão lesivos quanto ilegais, fato que permite a concessão da medida liminar perseguida. Vejamos: A doutrina ministra que "o deferimento da liminar pressupõe a necessária e cumulativa satisfação de certos requisitos básicos, que se expressam (a) na plausibilidade jurídica da tese esposada (fumus boni iuris), (b) na possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora), (c) na irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos impugnados e (d) na necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão." (D.J. 10.11.89 - pág. 16879 - Min. Celso de Mello). Dentro desses quadrantes, pois, é que me pronunciarei sobre a medida acauteladora 2 de 5 15/6/2011 11:08
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    .:. Poder Judiciáriode Pernambuco .:. http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu... requerida . - Quanto ao fummus boni iuris. Inicialmente destaco que na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza (Direito Administrativo Brasileiro, 2ª edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1986, pág. 61). Posso dizer, inclusive, que a situação em voga possui contornos de típica cognição sumária. Existe uma Lei em vigor que proíbe a concessão de licença em favor de empreendimentos com fins de incineração hospitalar e outros resíduos considerados perigosos no Município de Pombos (Lei nº 774/2010). A Lei foi aprovada dentro dos parâmetros do processo legislativo constitucional. Expressa a vontade do povo, concretizada na voz do parlamento municipal. A mácula pode ser identificada na origem: a doação dos lotes. A empresa Brascon tem por objeto social "disciplinar o expediente e os resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços ampla e restrita de locação de veículos leves utilitários máquinas e equipamentos comerciais e industriais limpeza e conservação coleta de lixo hospitalar serviço integrado de limpeza urbana operação de aterro sanitário e participação em outras empresas". Não está no seu contrato social a incineração de tais resíduos. Lixo Hospital é tema sério e não pode ser tratado de forma tão displicente . Afinal de contas, "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida saudável, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações" ( Artigo 255 da Constituição da República Federativa do Brasil, 1988)". Destaco trechos do trabalho "VII SEMEAD – RELATO DE EXPERIÊNCIA - GESTÃO SOCIO AMBIENTAL : Administrar uma empresa atualmente, requer muito mais do que o exercício das funções básicas de gerência. As empresas prestadoras de serviços de saúde possuem papel importante na gestão ambiental e a busca por certificados de garantam tais cuidados estão sendo buscado. Os procedimentos de gestão ambiental foram padronizados em nível mundial, com o objetivo de definir critérios e exigências semelhantes. E ainda: A incineração é um processo de combustão controlada para transformar resíduos sólidos, líquidos e gases combustíveis em dióxido de carbono, outros gases e água, reduzindo significativamente o volume e pesos iniciais. Da incineração do lixo resulta em residual sólido constituído basicamente de materiais incombustíveis que deverão ser dispostos em aterros sanitários e reciclados.(www.formosaonline.com.br/geonline/textos, pesquisada em 13.10.2003) A melhor forma de destruir o lixo hospitalar é a incineração, desde que os incinerados possuam tecnologia adequada e estejam em, locais que não causem incômodos à população. Os custos do tratamento do lixo hospitalar são elevados e seria, de todo interessante, a formação de consórcios geradores, para a adoção de uma solução comum na destinação. (www.gpca.com.br/gil/art62.html pesquisada em 13.10.2003) Os incineradores convencionais são fornos, nos quais se queimam os resíduos. Além de calor, a incineração gera dióxido de carbono, óxidos de enxofre e nitrogênio, dioxinas e outros contaminantes gasosos, cinzas voláteis e resíduos sólidos que não se queimam. É possível controlar a emissão de poluentes mediantes processos adequados de limpeza dos gases. (www.lixohospitalar.vilabol.uol.com.br/Lixo.html pesquisada em 13.02.2004) O Estudo e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA são dois documentos distintos, que servem como instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, parte integrante do processo de licenciamento ambiental. No EIA é apresentado o detalhamento de todos os levantamentos técnicos e no RIMA é apresentada a conclusão do estudo, em linguagem acessível, para facilitar a análise por parte do público interessado. As licenças foram concedidas sem esses documentos. São vários os indícios da duvidosa intenção da Brascon: a informação do contrato social ser uma e a atividade ser outra; b) a utilização de equipamentos com o nome de "cevada" etc. - Da existência do periculum in mora;, O risco de lesão irreparável está no fato de que caso não seja concedida a medida liminar, a Brascon poderá desenvolver atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente. 3 de 5 15/6/2011 11:08
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    .:. Poder Judiciáriode Pernambuco .:. http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu... Dióxido de carbono, óxidos de enxofre e nitrogênio, dioxinas e outros contaminantes gasosos, cinzas voláteis e resíduos sólidos que não se queimam liberados na atmosfera poderão trazer males à população. A contaminação do meio ambiente e da população podem ser irreversíveis. Assim, considerando que: a) O EIA/RIMA é instrumento adotado pela Política Nacional do meio ambiente à averiguação de viabilidade de instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, forte no art. 225, § 1º, IV, da CF; b) Que não houve a realização destes estudos; c) Que existe Lei em pleno vigor, vedando a incineração de lixo hospitalar em Pombos; d) Que a BRASCON não possui em seu objeto social a atividade de incineração de lixo hospitalar, mas a simples coleta; e) Que a doação dos lotes foi direcionada para uma empresa que apenas coletaria o lixo hospitalar, não resta outro caminho a trilhar senão o da concessão da liminar. Por fim, faço algumas considerações: Quanto maior o leque de empresas que possam contratar com a Administração Pública melhor. É de interesse público pode selecionar a proposta mais vantajosa. Atualmente, só a empresa SERQUIP cuida da gestão do lixo hospitalar em todo o Estado. A participação da BRASCON ou de que qualquer outra empresa que possa gerir tais resíduos seria muito bem vinda, desde que não haja qualquer irregularidade, com as constadas neste feito. Diante de todo o exposto, concedo a liminar para suspender: a) A licença provisória de nº 02.10.03.031150-1, concedida em 26/08/2010; b) A licença de instalação de nº 01.11.01.000906-5, concedida em 26/01/2011 pelo CPRH; c) A Anuência Prévia dada pelo Município de Pombos, todas referentes a empresa Brascon . Por conseguinte, as obras de construção e instalação da Brascon neste Município ficam imediatamente suspensas até deliberação ulterior. Fixo multa diária de R$ 100,00 para caso de descumprimento da medida. Nos termo do artigo 7º, da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 , determino a citação dos demandados para apresentar resposta, com as advertências de praxe. Ademais, expeça-se oficio ao CPRH solicitando a elaboração do EIA/RIMA. Intime-se o Parquet.. Pombos, 16 de maio de 2011 Luiz Carlos Vieira de Figueirêdo Juiz de Direito Art. 5º, § 4º, da Lei da Ação Popular: "Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado". Para se ter ideia do que pode ser considerado lixo hospitalar: 1 – culturas e estoques de agentes infecciosos de laboratórios industriais e de pesquisa; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados, descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratório de engenharia genética. 2 – bolsa de sangue ou hemocomponentes com volume residual superior a 50 ml; kits de aférese. 3 – peças anatômicas (tecido, membros e órgãos) do ser humano, que não tenham maior valor científico ou legal, e/ou quando não houver requisição prévia pelo paciente ou seus familiares; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 cm ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham mais valor científico ou legal, e/ou quando não houver requisição prévia pela família. 4 – carcaças, peças anatômicas e vísceras de animais provenientes de estabelecimentos de tratamento de saúde animal, de universidades, de centros de experimentação, de unidades de controle de zoonoses e de outros similares, assim como camas desse animais e suas forrações. 5 – todos os resíduos provenientes de pacientes que contenham ou sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco IV, que apresentam relevância epidemiológica e risco de disseminação. 6 – kits de linhas arteriais endovenosas e dialisadores, quando descartados. Filtros de ar e gases oriundos de áreas críticas. 7 – órgãos, tecidos e fluídos orgânicos com suspeita de contaminação com proteína priônica e resíduos sólidos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais com suspeita de 4 de 5 15/6/2011 11:08
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    .:. Poder Judiciáriode Pernambuco .:. http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu... contaminação com priônica (materiais e instrumentais descartáveis, indumentária que tiveram contato com os agentes acima identificados) o cadáver, com suspeita de contaminação com proteína priônica, não é considerado resíduo. 8 - resíduos dos medicamentos ou dos insumos farmacêuticos quando vencidos, contaminados, apreendidos para descarte, parcialmente utilizados e demais medicamentos impróprios para consumo, que oferecem risco. 9 – resíduos dos medicamentos ou dos insumos farmacêuticos quando vencidos, contaminados, apreendidos para descarte, parcialmente utilizados e demais medicamentos impróprios para consumo, que , em função de seu princípio ativo e forma farmacêutica, não oferecem risco. 10 – resíduos e insumos farmacêuticos dos medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações 11 - – saneantes, desinfetantes e desinfestantes 12 - substâncias para revelação de filmes usados em Raios X 13 - resíduos contendo metais pesados; 14 – Reagentes para laboratório, isolados ou em conjunto 15 - outros resíduos contaminados com substâncias químicas perigosas. Disponível em www.bvsde.paho.org/bvsacd/cd51/silva.pdf Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento. ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POMBOS/PE Fórum Dr. Ronaldo de Barros Notaro Rua I, s/nº, Loteamento Capitão Manoel Gomes de Assunção. POMBOS/PE - CEP. 55.630-000 - Fone/Fax (81)3536-1921/1800 Estes dados são apenas informativos, não tendo nenhum valor legal. Tribunal de Justiça | Corregedoria Geral | Cons. da Magistratura | Desembargadores | Juizados Especiais | Juizes de Pernambuco | Lista de Antiguidade | Comarcas de Pernambuco | Colégio Recursal Cível | Colégio Recursal Criminal | Fórum do Recife | Plantão Judiciário | Organograma | Coral do TJPE | Atualização Monetária | Tabelas e Emolumentos | Contas Públicas | Cartórios | Psicossocial | Telefones e Ramais | Processos do 1º grau Processos do 2º grau | Processos Juizados Cível | Juizado Especial Criminal | Jurisprudência TJPE | Súmulas TJPE | Legislação | Normas Internas | Licitações | Themis-Push | Precatórios | Pautas e Resenhas | Downloads | Resolução mínima de 800x600 - © Copyright 2000, Poder Judiciário de Pernambuco. 5 de 5 15/6/2011 11:08