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Seu Portal Contábil & Jurídico
Data da Publicação: 23-04-2010 14:42:05
Autor: MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
Área: Jurídica
Sub Área: Tributário
Sobre o Autor:
Articulista, com artigos publicados em revistas jurídicas especializadas e em vários
sites na Internet. Colunista da Revista MERCADO & NEGÓCIOS - ADVOGADOS, titular da
coluna Pensamentos. Palestrante com palestras proferidas nas áreas humanas e
jurídicas. Consultor nas áreas comercial e tributária. Assessor Jurídico da
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS - ACMinas. Consultor do quadro "Cuidando de Você",
no Programa "MANHÃ DA GLOBO", na Rádio Globo AM de Belo Horizonte-MG.
PATROCÍNIO E DOAÇÃO
PATROCÍNIO E DOAÇÃO
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
O patrocínio é a transferência definitiva e irreversível de
dinheiro ou serviços, ou a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou
imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio. Pode ser dado a pessoas
físicas, ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos. Ao patrocinador é permitido divulgar
sua marca.
A doação, por sua vez, é a transferência definitiva e
irreversível de dinheiro ou bens em favor de pessoas físicas ou jurídicas de natureza
cultural, sem fins lucrativos, para a execução de programa, projeto ou ação cultural
aprovado pelo Ministério da Cultura.
No caso da doação, o investidor não pode utilizar publicidade
nem exigir gratuitamente parte do produto cultural.
Os contribuintes que realizam doações e patrocínios para
projetos culturais enquadrados no Artigo 18 da Lei Rouanet (Lei federal nº 8.313/91)
poderão deduzir do imposto de renda devido 100% do valor investido,
respeitando-se o limite de 4% do imposto devido, no caso de pessoas jurídicas, e 6%
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no caso de pessoas físicas.
O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na
declaração do Imposto sobre a Renda os valores contribuídos em favor de projetos
culturais enquadrados no Artigo 26 da Lei Rouanet.
- no caso das pessoas físicas, 80% das doações e 60% dos patrocínios, respeitando-
se o limite de 6% do imposto devido.
- no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, 40% das doações
e 30% dos patrocínios, respeitando-se o limite de 4% do imposto devido.
As Fundações e Associações que promovam a educação ou
exercem atividades de pesquisa cientifica, de cultura, artística ou filantrópica,
comprovadas possuindo o titulo de Utilidade Pública Federal. podem receber doações
de pessoas jurídicas, dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional.
Qual então a diferença entre patrocínio e doação?
O patrocínio dá o direito de o patrocinador fazer uso da
divulgação. Já na doação não existe a divulgação.
O Dr. Rodrigo Mendes Pereira, em trabalho intitulado
Captação de Recursos e Contratos assevera que a Lei Federal de Incentivo à Cultura,
também conhecida como Lei Rouanet, tem como princípio fundamental a permissão,
a pessoas físicas e jurídicas, de dedução no imposto de renda de valores investidos
em projetos culturais. Essa lei determina que o investimento em projetos culturais
pode ser feito sob a forma de doação e/ou patrocínio, assim por ela definidos:
Doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou
jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerários, bens ou
serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade
paga para a divulgação desse ato; e
Patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou
jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerários para a
realização de projetos culturais com a finalidade promocional ou institucional de
publicidade.
Contrato de Doação, segundo o Código Civil.
Segundo o Código Civil Brasileiro (artigos 538 e 553) “considera-se doação o contrato
em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens
para o de outro” e “o donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso
forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral”.
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Sobre doação, transcreve-se trecho do texto de Aldo Batista dos Santos Júnior, onde
consta uma coletânea do posicionamento de renomados juristas:
“Doação pura segundo a doutrina de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA é a doação
celebrada sob a inspiração do ânimo liberal exclusivamente, isto é, que envolve a
mutação do bem no propósito de favorecer o donatário, sem nada lhe ser exigido e
sem subordinar-se a qualquer condição, ou motivação extraordinária (Instituições de
Direito Civil, tomo 3, p. 173).
(...)
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, em sua obra Curso de Direito Civil, explica o
encargo como incumbência cometida ao donatário pelo doador, em prol deste, de
terceiro, ou de interesse geral (Obrigações, tomo V, p. 122). VICENTE RÁO entende o
encargo como uma determinação que, imposta pelo autor do ato de liberalidade, a
este adere, restringindo-a (Ato Jurídico, p. 429).
O jurisconsulto CLÓVIS BEVILÁQUA precisa o encargo como a determinação
acessória, em virtude da qual se restringe a vantagem criada pelo ato jurídico,
estabelecendo o fim a que deve ser aplicado a coisa adquirida, ou impondo uma certa
prestação (Teoria Geral do Direito Civil, p. 306)”.
Especialmente sobre doação com encargos, transcreve-se trecho de decisão (acórdão
2.000/99/CS) da Câmara Superior do Conselho de Contribuintes da Secretaria do
Estado da Fazenda de Minas Gerais:
“Apesar de constituir-se num ato jurídico bilateral estabelecido pelas vontades do
doador e do donatário, trata-se de um contrato unilateral, onde se sobressai a figura
do animus donandi, ou seja, a vontade de doar.
A doação modal ou com encargo, é um tipo de doação, a qual, segundo Caio Mário
da Silva Pereira, vem a ser "aquela que, sem prejuízo do animus donandi, contém
imposição de um dever ao donatário ...". (Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro,
Forense, 1993, vol. III, p. 174)
Conforme citação do bem elaborado parecer da Auditoria Fiscal, fls. 583 a 590,
Arnoldo Wald, ao abordar a doação, destaca: "o encargo não suspende a realização
da doação, criando apenas uma obrigação para o beneficiário (...)”. Não é um
contrato bilateral e oneroso. "A desproporção existente normalmente entre o encargo
e a doação e o animus donandi que inspira esta última não permitem todavia tal
interpretação. Evidentemente se o encargo tiver valor superior à doação, já não
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estaremos no domínio das liberalidades e nos encontraremos perante um outro
contrato (...). Sempre todavia que a liberalidade for superior ao encargo, teremos,
nessa proporção, uma doação." (Contratos e Obrigações, São Paulo, R.T., 1987, p.
231)”.
Contrato de Patrocínio. Esclarecimento sobre a forma em que o termo será
aqui utilizado.
No Código Civil Brasileiro não existe um contrato típico denominado Contrato de
Patrocínio. Segundo o Dicionário Aurélio, patrocínio é “2. Custeio de um programa de
televisão, rádio, etc., para fins de propaganda”. Já segundo a Lei Rouanet, conforme
acima já exposto, tanto a doação, quando o patrocínio são “transferências gratuitas,
em caráter definitivo, sendo certo que na hipótese de doação é “vedado o uso de
publicidade paga para a divulgação desse ato”, e na hipótese de patrocínio existe “a
finalidade promocional ou institucional de publicidade”.
Ora, pela ausência de uma definição mais precisa de patrocínio, acredita-se que se
pode considerar patrocínio, no âmbito das relações envolvendo as
organizações sem fins lucrativos do Terceiro Setor, como sendo um
contrato no qual uma pessoa física ou jurídica financia um programa,
projeto ou evento de uma organização sem fins lucrativos, e no qual lhe é
permitido o uso de publicidade para a divulgação deste ato.
Assim, mesmo aos que entendam que a denominação patrocínio não é a
mais adequada, esclarece-se que o termo será aqui utilizado para
caracterizar um contrato de financiamento (transferência gratuita e em
caráter definitivo) a um programa, projeto ou evento de uma organização
sem fins lucrativos. E observe-se, ainda, que nesse contexto, o contrato de
financiamento (ou patrocínio) possui natureza jurídica de um contrato de
doação modal ou com encargos, isto é, mediante o recebimento de uma
doação para realizar um programa, projeto ou evento, a organização como
contrapartida ou encargo pratica determinados atos em favor do doador,
que possibilitem a ele divulgar a realização da doação, inclusive para fins
promocionais.
Finalmente, ressalta-se, conforme foi acima transcrito, que "o encargo não suspende
a realização da doação, criando apenas uma obrigação para o beneficiário (...).” Não
é um contrato bilateral e oneroso. "A desproporção existente normalmente entre o
encargo e a doação e o animus donandi que inspira esta última não permitem
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todavia tal interpretação. Evidentemente se o encargo tiver valor superior à doação,
já não estaremos no domínio das liberalidades e nos encontraremos perante um
outro contrato
(...). Sempre todavia que a liberalidade for superior ao encargo, teremos, nessa
proporção, uma doação.". Desta forma, difícil seria entender que em um
financiamento (ou patrocínio) de um programa, projeto ou evento de uma
organização sem fins lucrativos, que atua no interesse da sociedade, possa o encargo
superar a liberalidade. (in http://integracao.fgvsp.br/ano6/10/opiniao.htm ).
CONCLUSÃO
Os termos PATROCÍNIO E DOAÇÃO são distintos e
atendem a peculiaridades, como as aqui apontadas e são identificadas nos casos
concretos, lembrando que “as receitas de patrocínio com compensação,
consubstanciada esta pela divulgação e veiculação, pelo patrocinado, de material de
propaganda e publicidade do patrocinador, ou o patrocínio sem essa contrapartida,
não se submetem à tributação”.
“O patrocínio sem contrapartida igualmente não se sujeita
à tributação por configurar - segundo parecer fiscal - doação desinteressada do
patrocinador.”
Assim são espécies de doação: a com encargos
(contrapartida) a serem realizados pela organização. Por exemplo, a colocação de
placa na parede com o nome do doador; autorização para o uso da marca ou
logomarca da organização em materiais de comunicação do doador. E a doação
vinculada a evento ou projeto desenvolvido pelo doador. Por exemplo, percentual
sobre a bilheteria de show, percentual sobre a venda de produtos.
Normalmente a doação é realizada em dinheiro ou em bens.
Na doação também não se exige publicidade.
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Assim, os dois termos podem ser utilizados no balanço da
entidade sem fins lucrativos, fundação, associação, pois não se sujeitariam à
tributação, dependendo de cada caso concreto, como visto.
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PATROCÍNIO E DOAÇÃO

  • 1. Seu Portal Contábil & Jurídico Data da Publicação: 23-04-2010 14:42:05 Autor: MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS Área: Jurídica Sub Área: Tributário Sobre o Autor: Articulista, com artigos publicados em revistas jurídicas especializadas e em vários sites na Internet. Colunista da Revista MERCADO & NEGÓCIOS - ADVOGADOS, titular da coluna Pensamentos. Palestrante com palestras proferidas nas áreas humanas e jurídicas. Consultor nas áreas comercial e tributária. Assessor Jurídico da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS - ACMinas. Consultor do quadro "Cuidando de Você", no Programa "MANHÃ DA GLOBO", na Rádio Globo AM de Belo Horizonte-MG. PATROCÍNIO E DOAÇÃO PATROCÍNIO E DOAÇÃO Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas O patrocínio é a transferência definitiva e irreversível de dinheiro ou serviços, ou a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio. Pode ser dado a pessoas físicas, ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos. Ao patrocinador é permitido divulgar sua marca. A doação, por sua vez, é a transferência definitiva e irreversível de dinheiro ou bens em favor de pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos, para a execução de programa, projeto ou ação cultural aprovado pelo Ministério da Cultura. No caso da doação, o investidor não pode utilizar publicidade nem exigir gratuitamente parte do produto cultural. Os contribuintes que realizam doações e patrocínios para projetos culturais enquadrados no Artigo 18 da Lei Rouanet (Lei federal nº 8.313/91) poderão deduzir do imposto de renda devido 100% do valor investido, respeitando-se o limite de 4% do imposto devido, no caso de pessoas jurídicas, e 6% Page 1 of 6 24/5/2010http://www.netlegis.com.br/imprimirArtigo.jsp?cod2=2274&imprimir=sim
  • 2. no caso de pessoas físicas. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores contribuídos em favor de projetos culturais enquadrados no Artigo 26 da Lei Rouanet. - no caso das pessoas físicas, 80% das doações e 60% dos patrocínios, respeitando- se o limite de 6% do imposto devido. - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, 40% das doações e 30% dos patrocínios, respeitando-se o limite de 4% do imposto devido. As Fundações e Associações que promovam a educação ou exercem atividades de pesquisa cientifica, de cultura, artística ou filantrópica, comprovadas possuindo o titulo de Utilidade Pública Federal. podem receber doações de pessoas jurídicas, dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional. Qual então a diferença entre patrocínio e doação? O patrocínio dá o direito de o patrocinador fazer uso da divulgação. Já na doação não existe a divulgação. O Dr. Rodrigo Mendes Pereira, em trabalho intitulado Captação de Recursos e Contratos assevera que a Lei Federal de Incentivo à Cultura, também conhecida como Lei Rouanet, tem como princípio fundamental a permissão, a pessoas físicas e jurídicas, de dedução no imposto de renda de valores investidos em projetos culturais. Essa lei determina que o investimento em projetos culturais pode ser feito sob a forma de doação e/ou patrocínio, assim por ela definidos: Doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerários, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para a divulgação desse ato; e Patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerários para a realização de projetos culturais com a finalidade promocional ou institucional de publicidade. Contrato de Doação, segundo o Código Civil. Segundo o Código Civil Brasileiro (artigos 538 e 553) “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outro” e “o donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral”. Page 2 of 6 24/5/2010http://www.netlegis.com.br/imprimirArtigo.jsp?cod2=2274&imprimir=sim
  • 3. Sobre doação, transcreve-se trecho do texto de Aldo Batista dos Santos Júnior, onde consta uma coletânea do posicionamento de renomados juristas: “Doação pura segundo a doutrina de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA é a doação celebrada sob a inspiração do ânimo liberal exclusivamente, isto é, que envolve a mutação do bem no propósito de favorecer o donatário, sem nada lhe ser exigido e sem subordinar-se a qualquer condição, ou motivação extraordinária (Instituições de Direito Civil, tomo 3, p. 173). (...) WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, em sua obra Curso de Direito Civil, explica o encargo como incumbência cometida ao donatário pelo doador, em prol deste, de terceiro, ou de interesse geral (Obrigações, tomo V, p. 122). VICENTE RÁO entende o encargo como uma determinação que, imposta pelo autor do ato de liberalidade, a este adere, restringindo-a (Ato Jurídico, p. 429). O jurisconsulto CLÓVIS BEVILÁQUA precisa o encargo como a determinação acessória, em virtude da qual se restringe a vantagem criada pelo ato jurídico, estabelecendo o fim a que deve ser aplicado a coisa adquirida, ou impondo uma certa prestação (Teoria Geral do Direito Civil, p. 306)”. Especialmente sobre doação com encargos, transcreve-se trecho de decisão (acórdão 2.000/99/CS) da Câmara Superior do Conselho de Contribuintes da Secretaria do Estado da Fazenda de Minas Gerais: “Apesar de constituir-se num ato jurídico bilateral estabelecido pelas vontades do doador e do donatário, trata-se de um contrato unilateral, onde se sobressai a figura do animus donandi, ou seja, a vontade de doar. A doação modal ou com encargo, é um tipo de doação, a qual, segundo Caio Mário da Silva Pereira, vem a ser "aquela que, sem prejuízo do animus donandi, contém imposição de um dever ao donatário ...". (Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1993, vol. III, p. 174) Conforme citação do bem elaborado parecer da Auditoria Fiscal, fls. 583 a 590, Arnoldo Wald, ao abordar a doação, destaca: "o encargo não suspende a realização da doação, criando apenas uma obrigação para o beneficiário (...)”. Não é um contrato bilateral e oneroso. "A desproporção existente normalmente entre o encargo e a doação e o animus donandi que inspira esta última não permitem todavia tal interpretação. Evidentemente se o encargo tiver valor superior à doação, já não Page 3 of 6 24/5/2010http://www.netlegis.com.br/imprimirArtigo.jsp?cod2=2274&imprimir=sim
  • 4. estaremos no domínio das liberalidades e nos encontraremos perante um outro contrato (...). Sempre todavia que a liberalidade for superior ao encargo, teremos, nessa proporção, uma doação." (Contratos e Obrigações, São Paulo, R.T., 1987, p. 231)”. Contrato de Patrocínio. Esclarecimento sobre a forma em que o termo será aqui utilizado. No Código Civil Brasileiro não existe um contrato típico denominado Contrato de Patrocínio. Segundo o Dicionário Aurélio, patrocínio é “2. Custeio de um programa de televisão, rádio, etc., para fins de propaganda”. Já segundo a Lei Rouanet, conforme acima já exposto, tanto a doação, quando o patrocínio são “transferências gratuitas, em caráter definitivo, sendo certo que na hipótese de doação é “vedado o uso de publicidade paga para a divulgação desse ato”, e na hipótese de patrocínio existe “a finalidade promocional ou institucional de publicidade”. Ora, pela ausência de uma definição mais precisa de patrocínio, acredita-se que se pode considerar patrocínio, no âmbito das relações envolvendo as organizações sem fins lucrativos do Terceiro Setor, como sendo um contrato no qual uma pessoa física ou jurídica financia um programa, projeto ou evento de uma organização sem fins lucrativos, e no qual lhe é permitido o uso de publicidade para a divulgação deste ato. Assim, mesmo aos que entendam que a denominação patrocínio não é a mais adequada, esclarece-se que o termo será aqui utilizado para caracterizar um contrato de financiamento (transferência gratuita e em caráter definitivo) a um programa, projeto ou evento de uma organização sem fins lucrativos. E observe-se, ainda, que nesse contexto, o contrato de financiamento (ou patrocínio) possui natureza jurídica de um contrato de doação modal ou com encargos, isto é, mediante o recebimento de uma doação para realizar um programa, projeto ou evento, a organização como contrapartida ou encargo pratica determinados atos em favor do doador, que possibilitem a ele divulgar a realização da doação, inclusive para fins promocionais. Finalmente, ressalta-se, conforme foi acima transcrito, que "o encargo não suspende a realização da doação, criando apenas uma obrigação para o beneficiário (...).” Não é um contrato bilateral e oneroso. "A desproporção existente normalmente entre o encargo e a doação e o animus donandi que inspira esta última não permitem Page 4 of 6 24/5/2010http://www.netlegis.com.br/imprimirArtigo.jsp?cod2=2274&imprimir=sim
  • 5. todavia tal interpretação. Evidentemente se o encargo tiver valor superior à doação, já não estaremos no domínio das liberalidades e nos encontraremos perante um outro contrato (...). Sempre todavia que a liberalidade for superior ao encargo, teremos, nessa proporção, uma doação.". Desta forma, difícil seria entender que em um financiamento (ou patrocínio) de um programa, projeto ou evento de uma organização sem fins lucrativos, que atua no interesse da sociedade, possa o encargo superar a liberalidade. (in http://integracao.fgvsp.br/ano6/10/opiniao.htm ). CONCLUSÃO Os termos PATROCÍNIO E DOAÇÃO são distintos e atendem a peculiaridades, como as aqui apontadas e são identificadas nos casos concretos, lembrando que “as receitas de patrocínio com compensação, consubstanciada esta pela divulgação e veiculação, pelo patrocinado, de material de propaganda e publicidade do patrocinador, ou o patrocínio sem essa contrapartida, não se submetem à tributação”. “O patrocínio sem contrapartida igualmente não se sujeita à tributação por configurar - segundo parecer fiscal - doação desinteressada do patrocinador.” Assim são espécies de doação: a com encargos (contrapartida) a serem realizados pela organização. Por exemplo, a colocação de placa na parede com o nome do doador; autorização para o uso da marca ou logomarca da organização em materiais de comunicação do doador. E a doação vinculada a evento ou projeto desenvolvido pelo doador. Por exemplo, percentual sobre a bilheteria de show, percentual sobre a venda de produtos. Normalmente a doação é realizada em dinheiro ou em bens. Na doação também não se exige publicidade. Page 5 of 6 24/5/2010http://www.netlegis.com.br/imprimirArtigo.jsp?cod2=2274&imprimir=sim
  • 6. Assim, os dois termos podem ser utilizados no balanço da entidade sem fins lucrativos, fundação, associação, pois não se sujeitariam à tributação, dependendo de cada caso concreto, como visto. A NETLEGIS não é responsável pelo conteúdo dos textos assinados. As opiniões contidas nos artigos assinados não correspondem necessariamente ao posicionamento do Site, e sua publicação não representa endosso de seu conteúdo. É proibida a reprodução dos textos publicados nesta página sem permissão do autor e vedada a sua reutilização em outras publicações sem permissão do Site. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98. Citações de textos devem ser acompanhadas da indicação da Netlegis www.netlegis.com.br como fonte. Um Produto Page 6 of 6 24/5/2010http://www.netlegis.com.br/imprimirArtigo.jsp?cod2=2274&imprimir=sim