VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM O TRIBUNAL COLETIVO NA 1ª SEÇÃO DA
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Para serem julgados em processo comum, com a intervenção do Tribunal Coletivo, foram
pronunciados os seguintes arguidos:
1º CARLOS MARIA CUNHA HORTA E COSTA, filho de Fernando de Cisneiros Ferreira
Horta e Costa e de Maria Cristina de Arriaga Ferin Cunha Horta e Costa, nascido em
22.12.53, em Paço de Arcos, em Oeiras, Economista, residente na Rua D. João V, n.º 24,
Bloco C, 6º B, em Lisboa, com domicílio profissional na Semapa, na Av. Fontes Pereira de
Melo, n.º 14, em Lisboa,
2º MANUEL SIMÕES CARRASQUEIRA BAPTISTA, filho de Manuel Simões Jorge
Baptista e de Virgínia da Conceição Carrasqueira Baptista, nascido em 5.8.53, em
S.Sebastião da Pedreira, em Lisboa, Gestor, residente na Rua de Campolide, n.º 351,
Torre 3, 18-A, em Lisboa, com domicílio profissional no Parque de Sintra-Monte da Lua,
na Estrada de Monserrate, no Parque de Monserrate, em Sintra,
3º GONÇALO LEÓNIDAS FERREIRA DA ROCHA, filho de Carlos Alberto Ferreira Rocha
e de Maria Teresa Pinho Rodrigues Ferreira Rocha, nascido em 11.12.66, em
S.Sebastião da Pedreira, em Lisboa, Economista, residente na Rua António Livramento,
n.º 33, em Lisboa, com domicílio profissional no Millennium BCP-Unidade de Segmento
de Negócios,
4º JOSÉ JÚLIO FONSECA DE MACEDO, filho de José Maria de Macedo e de Lucídia
Mendes da Fonseca de Macedo, nascido em 27.10.58, no Barreiro, Economista,
residente na Estrada da Lagoa Azul, Quinta da Penha Longa, Aldeamento B – Lote 8, em
Sintra, com domicílio profissional na MGPlus – Empreendimento das Amoreiras, Torre 1 –
5º Piso – S3 S4, Lisboa,
5º PEDRO MIGUEL CORREIA ALMEIDA GARCEZ, filho de João Pedro Godinho de
Almeida Garcez e de Maria de Jesus Correia de Almeida Garcez, nascido a 25.10.61, em
Coração de Jesus, em Lisboa, Engenheiro Mecânico, com residência na Rua de
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Campolide, 351 E, Edifício IV, 22º A, Lisboa, com domicílio profissional na Av. Eng.
Duarte Pacheco, Empreendimento das Amoreiras, Torre 2, 13º-A, em Lisboa,
6º VÍTOR MIGUEL CAPAZ COELHO DA SILVA, filho de Humberto Coelho da Silva e
Regina Capaz Coelho da Silva, nascido a 11.9.69, em Minde, em Alcanena, Advogado,
residente na na Av. José António de Carvalho, Lote 7, 1º Esq., em Minde, com domicílio
profissional na Av. da Liberdade, 180, Edifício A, 9º andar, em Lisboa,
7º CARLOS ALBERTO GODINHO SIMÕES, filho de Alberto Simões e de Maria Celestina
Godinho Simões, nascido a 14.08.62, em Chão de Couce, em Ansião, Empresário,
residente na Rua Infanta D. Maria, Edifício D. Maria, Habitação 12, em Coimbra, com
domicílio profissional na Renamotores, Estrada Nacional, IC1, Banhos Secos, Santa
Clara, em Coimbra,
8º LUÍS MALHEIRO VILAR, filho de João Coutinho Vilar e de Francelina Augusta
Malheiro, nascido a 17.12.49, em Sé Nova, em Coimbra, residente na Rua Ribeiro
Sanches, Vivenda 8, Coimbra,
9º MARCOS TAVARES DE ALMEIDA LAGOA, filho de Rui Manuel Henrique Lagoa e de
Maria Carlota Lopes Tavares de Almeida Lagoa, nascido em 18.06.64, em S.Jorge de
Arroios, em Lisboa, Gestor de Empresas, residente na Rua de Quelimane, 73, 2775-620
Carcavelos, com domicílio profissional na Rua Filipe Folque, 5, 3º direito, em Lisboa,
10º VICTOR MANUEL FORTE CAMARNEIRO, filho de Artur Luís Camarneiro e de
Arminda Forte, nascido em 15.05.59, em Montemor-o-Velho, Director Executivo, residente
na Rua Professor Padre José Ribeirinho, n.º 75, em Nisa,
11º PAULO JORGE FERREIRA DA SILVEIRA, filho de Luís José Guerra Santos da
Silveira e de Maria Manuela dos Anjos Ferreira da Silveira, nascido a 19.4.61, em Santa
Maria dos Olivais, em Lisboa, Engenheiro Mecânico, residente na Rua do Mercado, n.º 6,
Bairro da Encarnação, em Lisboa, com domicílio profissional na Rua Reverendo
Agostinho Pedro Neto, n.º 24, Bairro das Ingombotas, em Luanda, Angola,
Pela prática, em co-autoria material e em concurso real e efectivo dos seguintes crimes:
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CARLOS MARIA CUNHA HORTA E COSTA, em concurso efectivo:
como autor, um crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1
do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 do mesmo Código,
como co-autor, cinco crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º,
n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 do mesmo Código,
como co-autor, um crime de administração danosa, previsto no art. 235º, n.º 1 do Código
Penal,
incorrendo ainda na pena acessória de proibição do execício de funções como titular de
cargo público, funcionário ou agente da administração, nos termos do art. 66º, n.º 1, als.
a) a c) do Código Penal.
MANUEL SIMÕES CARRASQUEIRA BAPTISTA, em concurso efectivo:
como co-autor, cinco crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º,
n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 do mesmo Código,
como co-autor, um crime de administração danosa, previsto no art. 235º, n.º 1 do Código
Penal,
incorrendo ainda na pena acessória de proibição do execício de funções como titular de
cargo público, funcionário ou agente da administração, nos termos do art. 66º, n.º 1, als.
a) a c) do Código Penal.
GONÇALO LEÓNIDAS FERREIRA DA ROCHA, em concurso efectivo:
como co-autor, um crime de administração danosa, previsto no art. 235º, n.º 1 do Código
Penal,
incorrendo ainda na pena acessória de proibição do execício de funções como titular de
cargo público, funcionário ou agente da administração, nos termos do art. 66º, n.º 1, als.
a) a c) do Código Penal.
JOSÉ JÚLIO FONSECA DE MACEDO, em concurso efectivo:
como co-autor, um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto nos arts. 18º, n.º 1
da Lei n.º 34/87, de 16/7, por referência aos arts. 16º, n.º 1 e 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei,
como co-autor, um crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 2º, al. b) e n.º 2
do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, e actualmente no art.
368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do Código Penal,
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como co-autor, um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto no 374º, n.º 1 do
Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 1, al. c) do mesmo Código,
como co-autor, dois crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º,
n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do
mesmo Código,
incorrendo ainda na aplicação de medida de segurança de interdição do exercício do
comércio, como sócio-gerente ou administrador de sociedade comercial, prevista no art.
100º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal.
PEDRO MIGUEL CORREIA ALMEIDA GARCEZ, em concurso efectivo:
como co-autor, um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto nos arts. 18º, n.º 1
da Lei n.º 34/87, de 16/7, por referência aos arts. 16º, n.º 1 e 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei,
como co-autor, um crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 2º, al. b) e n.º 2
do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, e actualmente no art.
368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do Código Penal,
como co-autor, um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto no 374º, n.º 1 do
Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 1, al. c) do mesmo Código,
como co-autor, dois crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º,
n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do
mesmo Código,
incorrendo ainda na aplicação de medida de segurança de interdição do exercício do
comércio, como gerente ou administrador de sociedade comercial, prevista no art. 100º,
n.º 1 e n.º 2 do Código Penal.
VÍTOR MIGUEL CAPAZ COELHO DA SILVA:
como co-autor, um crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º
1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do
mesmo Código.
CARLOS ALBERTO GODINHO SIMÕES, em concurso efectivo:
como co-autor, um crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º
1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do
mesmo Código,
LUÍS MALHEIRO VILAR, em concurso efectivo:
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como autor, um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto nos arts. 16º, n.º 1
da Lei n.º 34/87, de 16/7, por referência ao art. 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei,
como co-autor, um crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 2º, al. b) e n.º 2
do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, e actualmente no art.
368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do Código Penal,
incorrendo ainda na pena acessória de proibição do execício de funções como titular de
cargo político, nos termos do art. 66º, n.º 1, als. a) a c) do Código Penal.
MARCOS TAVARES DE ALMEIDA LAGOA:
como autor, um crime de fraude fiscal, previsto no art. 103º, n.º 1, al. b) do R.G.I.T.
VICTOR MANUEL FORTE CAMARNEIRO:
como autor, um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto no 372º, n.º 1 do
Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 1, al. c) do mesmo Código,
incorrendo ainda na pena acessória de proibição do execício de funções como titular de
cargo público, funcionário ou agente da administração, nos termos do art. 66º, n.º 1, als.
a) a c) do Código Penal,
PAULO JORGE FERREIRA DA SILVEIRA, em concurso efectivo:
como co-autor, um crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º
1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do
mesmo Código,
como autor, um crime de falsificação de documento, previsto no art. 256º, n.º 1, al. b) do
Código Penal, e actualmente no art. 256º, n.º 1, al. d) do mesmo Código,
incorrendo ainda na aplicação de medida de segurança de interdição do exercício do
comércio, como gerente ou administrador de sociedade comercial, prevista no art. 100º,
n.º 1 e n.º 2 do Código Penal.
Na acusação, a fls. 7219, o Ministério Público, em representação do Estado Português,
deduziu pedido de indemnização civil, admitido liminarmente a fls. 13479, apenas quanto
ao arguido Marcos Tavares de Almeida Lagoa e apenas no que se refere aos factos e ao
pedido formulado relativamente a este arguido e demandado, pedindo a condenação
deste no pagamento da quantia de 20.000€, acrescidos de juros de mora até integral
pagamento.
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Também a assistente CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. deduziu pedido de
indemnização civil contra os arguidos Carlos Maria Cunha Horta e Costa, Manuel Simões
Carrasqueira Baptista e Gonçalo Leónidas Ferreira da Rocha, conforme consta de fls.
7515 a fls. 7763 (vol. XXX), pedindo a condenação:
- Dos demandados Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista a pagar à
Demandante a quantia de 13.106.312,00€, acrescida de juros até integral pagamento;
- Dos Demandados Carlos Horta e Costa e Gonçalo Leónidas da Rocha a pagar à
Demandante a quantia de 3.542.392,00€, acrescida de juros até integral pagamento;
- Do Demandado Carlos Horta e Costa a pagar à Demandante a quantia de 450.000,00€,
acrescida de juros até integral pagamento.
O arguido Marco Tavares Lagoa apresentou contestação, conforme consta de fls.
13600/01, concluindo que não cometeu o crime de que vem acusado e que nada deve ao
Estado em razão de rendimentos percebidos no ano de 2003 e não declarados à
administração fiscal.
O arguido José Júlio Macedo arrolou testemunhas conforme consta de fls. 13605 e ss.
O arguido Luís Malheiro Vilar apresentou contestação, conforme consta de fls. 13621 e ss,
alegando não ter cometido os crimes de que vem acusado.
O arguido Paulo Jorge Silveira apresentou contestação, conforme consta de fls. 13640 e
ss, concluindo pela sua absolvição.
O arguido Gonçalo Léonidas Rocha apresentou contestação, conforme consta de fls.
13781 e ss, concluindo que deve ser absolvido da prática do crime por que vem
pronunciado, por a sua conduta não integrar qualquer ilícito criminal.
O arguido Carlos Simões apresentou contestação, conforme consta de fls. 13840/41 e ss,
oferecendo o merecimento.
O arguido Victor Camarneiro apresentou contestação, conforme consta de fls. 13842 e ss,
concluindo que deve ser absolvido da prática do crime por que vem acusado.
O arguido Carlos Horta e Costa apresentou contestação, conforme consta de fls. 13930 e
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ss, concluindo pela improcedência do pedido de indemnização civil e a fls. 14399
concluindo que deve ser absolvido dos crimes de que vem acusado.
O arguido Manuel Baptista apresentou contestação, conforme consta de fls. 14187 e ss,
concluindo que deve ser absolvido dos crimes de que vem acusado e a fls. 14656
concluindo pela improcedência do pedido de indemnização civil.
O arguido Vitor Silva apresentou contestação, conforme consta de fls. 14916 e ss. (fax a
fls. 14883 e ss.), concluindo que deve ser absolvido do crime de que vem acusado.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal.
A fls. 16641 dos autos, alegando que os factos que lhe são imputados remontam a
31/5/2004, data na qual, a ter recebido qualquer importância, a deveria ter declarado em
sede de IRS, tendo sido constituído arguido em 16/2/2009, veio o arguido Marcos Lagoa
invocar a prescrição do procedimento criminal, por se encontrar superado o prazo de
prescrição, in casu de cinco anos, acrescido de metade, nos termos do artº 103/1-b) do
RGIT e 121º do Cod. Penal.
O Ministério Público entende não lhe assistir razão, ponderando o que dispõem os artºs
118/c), 119º/1, 120/1-b) e 2 e 121/3 todos do Cód. Penal, conjugados com os seguintes
factos: data da prática dos factos: 31/5/2004; data da constituição de arguido – 16/2/2009;
data da notificação da acusação – 10/12/2009. Sendo de parecer que a prescrição do
procedimento criminal não ocorrerá antes de 30/11/2014.
No caso vertente e, porque está em causa ocultação de factos ou valores, os quais iriam
servir de base à liquidação, se a ela houvesse lugar, a mesma é desnecessária. A
verificação deste crime na esfera jurídica do contribuinte não depende de liquidação do
IRS, ou seja, no caso da al. b) do nº 1 do art. 103 do RGIT, a verificação do crime não só
não depende da liquidação como necessariamente a precede.
O tipo legal de crime de fraude fiscal inclui determinadas condutas dolosa visando a não
liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária.
Portanto, o momento a partir do qual começa a contar o prazo de prescrição é o momento
da acção delituosa, com vista ao não pagamento da prestação tributária.
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Constituem fraude fiscal as condutas tipificadas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 103
do RGIT que sejam pré-ordenadas à não liquidação, entrega ou pagamento da prestação
tributária ou à obtenção de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens
patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição de receitas tributárias.
Consumando-se o crime com a omissão da declaração à administração tributária, nessa
data se inicia o prazo da prescrição.
Sobre a prescrição, interrupção e suspensão do procedimento criminal, preceitua o art. 21
do RGIT: “1- O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de
prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos.
2- O disposto no número anterior não prejudica os prazos de prescrição estabelecidos no
Código Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igualou superior a cinco
anos.
3- O prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do
direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela
liquidação.
4- O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no
Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da
suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42 e no artigo 47”.
O prazo de prescrição é de 5 anos – art. 21 nº 1 do RGIT.
Como relevantes há a considerar os seguintes factos:
A data da prática dos factos: 31/5/2004;
A data da constituição de arguido – 16/2/2009;
A data da notificação da acusação – 10/12/2009.
O prazo de prescrição interrompeu-se com a constituição de arguido – artº 121, nº 1, al.
a) e suspendeu-se a partir da notificação da acusação – art. 120 nº 1 b) e pelo prazo de 3
anos – nº 2 do citado artigo.
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Contado o prazo da prescrição, acrescido de metade do mesmo, mais o período de
suspensão (5+2,5+3=10,5), possibilidade de prescrição nos termos do nº 3 do art. 121,
verifica-se que tal prazo ainda não decorreu e só ocorrerá em 30/11/2014.
Por outro lado, o prazo de prescrição interrompeu-se a última vez com a notificação da
acusação, começando após, um novo prazo de prescrição – art. 121 nº 1 al. b) e nº 2 do
CP.
Só que com a notificação da acusação, o prazo de prescrição suspende-se e só volta a
correr 3 anos depois.
Assim sendo, temos não se encontrar prescrito o procedimento criminal.
Na sua contestação o arguido Vilar alega que tudo se restringindo ao âmbito da prestação
de serviços contratada, pelo que tudo quanto no mais se discute nos autos a propósito da
sociedade Rosigma, da sua constituição, dos seus sócios e não sócios e da remuneração
destes ou das actividades por este desenvolvidas são matéria já objecto de discussão
nos autos que correm termos sob o nº 169/03.2JACBR e nos autos de inquérito nº
95/07.6IDCBR, razão pela qual, nestes autos e atenta a manifesta identidade do objecto
fáctico indiciário, não pode, nos sobreditos termos, admitir-se a discussão de tais ilícitos.
O arguido foi julgado e condenado no processo nº 169/03.2JACBR da 1ª seção da Vara
Mista de Coimbra [CRC de fls. 16481 e certidão de fls. 16669 a fls. 16814]
Data dos factos: 09/01/2006 (situação 4)
Data da decisão: 10/12/2012
Transitada em julgado em 22/03/2012
Foi condenado como autor imediato, na forma consumada e em concurso real pela
prática de um crime de corrupção passiva para acto lícito, p. e p. pelo artigo 17º n.1 da Lei
34/87 de 16 de Julho na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 108/2001 de 28 de
Novembro), na pena de 22 (vinte e dois) meses de prisão( sit. 2.); pela prática de um
crime de abuso de poderes, p. e p. pelo artigo 26º n.1 da Lei 34/87 de 16 de Julho, com
referencia aos artigos 3º n.1 al.i do mesmo diploma legal e 4º 2 als. b) e c) redacção da
Lei 52 -A/2005 de 10.10, do Estatuto dos Eleitos Locais aprovado pela Lei nº 29/87 de
30.06, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão (sit.4.); pela prática de um crime p. e p.
pelo artigo 28º n.s 1, 3 e 4 da Lei 19/2003 de 20.06 com referência ao art. 16º n.1 al. d) e
3 do mesmo diploma, na pena de 14 meses de prisão (ponto 5.) e pela prática de um
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crime de tráfico de influência, p. e p. pelo art. 335°, n.° 1, al. b), do C. Penal (redacção da
Lei 108/2001 de 28.11), na pena de 3 (três) meses de prisão (sit. 6.).
Nestes autos foi dado como provado na parte aqui relevante:
2.
2.1. Na sequência da deliberação camarária de 22/02/1999 e autorização da Assembleia
Municipal de 20/04/1999, no âmbito do denominado “Programa Base/Estudo Prévio para
o Arranjo Urbano da Praça do Bota Abaixo”, da autoria do Arquitecto Fernando Távora,
coadjuvado tecnicamente pela Assessoria de Planeamento da Câmara Municipal de
Coimbra (CMC), em 24/06/1999, esta procedeu à venda em hasta pública, devidamente
regulamentada, de 2 lotes com as seguintes características e condicionamento:
• Lote 1:
Área – 4.662 m2;
Estacionamento – 13.911 m2 (mínima)
Comércio - 2.041 m2 (máxima)
Habitação – 1.825 m2 (máxima)
- Lote 2
Área – 701 m2;
Serviços – 527 m2
Habitação – 1.534 m2.
2.2. O primeiro dos lotes foi adquirido pela sociedade “Construções Gonçalves & Carrilho,
Lda” e o segundo pela “Bragaparques Estacionamentos SA” a cujo Conselho de
Administração pertencia o arguido Domingos Névoa.
2.3. Nos termos do regulamento da citada venda, estabelecia-se, no respectivo ponto
2.5., que: “Os lotes adquiridos, ao abrigo deste regulamento, são inalienáveis até à
concessão da licença de utilização pela Câmara Municipal”.
2.4. Após a venda e antes da emissão da referida licença de utilização, as referidas
empresas viriam a celebrar acordo entre si no sentido de unificar os referidos lotes com
vista à construção de um parque de estacionamento subterrâneo de maiores dimensões,
com rampas de acesso regulamentares, pela Bragaparques Estacionamentos, SA.
2.5. O Plano Director Municipal (PDM), no seu art. 35°, n.° 2, al. b), classifica a área como
zona central (C2) a sujeitar a plano de pormenor. Todavia, o referido estudo, que
privilegiou o uso pedonal do espaço à superfície, acabou por ser aprovado como estudo
de conjunto, tendo no âmbito do referido estudo sido considerado que o estacionamento
previsto para o lote 1 cumpria as necessidades do conjunto.
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2.6. No local passava uma estrutura de drenagem natural das águas, denominada runa,
que se prolonga entre o Parque de Santa Cruz e suas nascentes, passando ao longo do
vale da Avª Sá da Bandeira, em direcção ao rio, tendo sido perspectivada no âmbito do
citado estudo a sua deslocação no subsolo do lote 1, por forma a ficar a passar entre os
dois lotes referidos.
2.7. Para que fosse possível a junção dos lotes em subsolo e construção de
estacionamento subterrâneo no subsolo dos lotes 1 e 2, era necessário desafectar o
subsolo de duas parcelas do domínio público municipal, parcelas A e B, com
respectivamente 702 m2 e 320m2, com as confrontações descritas na acta nº 97, de
28.02.2000, junta a fls. 2407 a 2410, cujo teor e conteúdo se dá aqui por inteiramente
reproduzido.
2.8. A empresa “Bragaparques, SA” de acordo com a empresa “ Construções Gonçalves
& Carrilho, Ldª” requereu ao executivo municipal, em 22.02.2000, autorização para a
referida junção em subsolo dos dois lotes (1 e 2) por forma a poder realizar a sua
unificação para construção de estacionamento, proposta discutida na reunião de câmara
de 28/02/2000.
2.9. Em tal assembleia o arguido Luís Vilar, no seguimento de semelhantes posições
anteriormente por si assumidas relativamente ao projecto em causa, que defendeu,
manifestou-se favorável ao deferimento da requerida unificação dos lotes, sendo
secundado por outros vereadores e pelo então presidente da C.M.C., proposta esta que
veio a ser submetida à Assembleia Municipal.
2.10. Aliás, já se manifestara favorável à aprovação, em 17/07/2000, da proposta
apresentada pelo então Presidente da CMC, relativa à transacção alcançada com a
aludida “Bragaparques” tendo votado favoravelmente a deliberação n.° 3571/2000, de
23/10/2000, que veio a decidir pela venda das parcelas desanexadas do domínio público
municipal.
2.11. Também no âmbito do projecto de “Concepção, Construção e Exploração do
Parque de Estacionamento na Praça da República”, aberto por deliberação 08/03/1999, a
que a “Bragaparques, SA” se apresentou a concorrer, o arguido se manifestou favorável à
aprovação das propostas apresentadas pela empresa, votando em conformidade a
deliberação n.° 2287/2003, de 5.05.2003, que homologou o relatório do júri constituído
para o efeito e aprovou o estudo prévio apresentado pela empresa.
2.12. O arguido Luís Vilar conheceu o arguido Domingos Névoa em 1985, tendo os
contactos posteriormente ocorridos entre ambos cimentado uma relação de maior
proximidade.
11
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
2.13. No ano 2002 o arguido Domingos Névoa concedeu ao arguido Luís Vilar, e este
aceitou, a quantia de 50.000,00€, representada em dois cheques, datados de 13/03/2002
e 08/04/2002, cujas cópias constam a fls. 1491 a 1494, aqui dadas por reproduzidas, que
o último veio a depositar na conta bancária de que é titular no Banco Santander Totta
com o n.º 2840556.
2.14. Tal montante, como era intenção do arguido Domingos Névoa e assumido pelo
arguido Luís Vilar, visava compensar materialmente a intervenção deste último nos
aludidos procedimentos, vantagem patrimonial a que ambos sabiam que o arguido Luís
Vilar não tinha legitimamente direito no exercício do mandato popular.
2.15. Agiram ambos livre e conscientemente, sabendo que praticavam acto proibido por
lei.
(…)
4.
4.1. Em 09/09/2005 o arguido Luís Vilar outorgou o denominado “Acordo Social”, cuja
cópia consta de fls. 1040 a 1043, aqui dado por integralmente reproduzido, destinado a
estruturar, de forma articulada, as relações de cooperação e parceria que os nele
intervenientes já vinham mantendo.
4.2. Nele outorgaram também Francisco Javier Mendez de Vigo y Perez-Seoane, Abílio
Vassalo de Abreu e Américo da Conceição Batista, todos associados desde aquela data
da “Associação Cognitária S. Jorge de Milreu”, com sede na Quinta de S. Jorge, Estrada
da Conraria, nos termos do qual se comprometiam, além do mais, a transformar aquela
associação numa sociedade comercial por quotas, obrigando-se o arguido e outro a titular
uma quota de, no mínimo, 6% do capital social da nova sociedade, que transferiria
sucessivamente para outra sociedade, a “Superensino – Formação de Ensino Superior,
Lda”, relativamente à qual todos se vincularam a ser sócios, à excepção do arguido Luís
Vilar, cuja quota, para esse efeito, seria detida pela sociedade “Rosigma - Consultadoria à
Implementação de Projectos Lda”, conforme contrato-promessa celebrado na mesma
data, cuja cópia também consta a fls. 1055 a 1059, aqui dada por inteiramente
reproduzida.
4.3 Em tal “Acordo Social” dois dos outorgantes obrigaram-se a acordar a atribuição ao
arguido Luís Vilar e ao ali terceiro outorgante de uma verba destinada a retribuir o
trabalho desenvolvido na assessoria à gestão e na implementação de projectos no
interesse da “Associação Cognitária S. Jorge de Milreu” e das sociedades envolvidas.
4.4. A “Associação Cognitária S. Jorge de Milreu”, instituidora da Universidade Vasco da
Gama, cuja presidência o arguido Luís Vilar veio a assumir a partir de Outubro de 2006 e
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
da qual foi presidente do Conselho Fiscal desde 9 de Setembro de 2005 até à data em
que foi eleito presidente da Associação, é arrendatária de um prédio pertencente à
“Mosteiro de S. Jorge – Construções, Lda”, com sede no Mosteiro de S. Jorge, Estrada da
Conraria, cujos sócios eram os membros fundadores daquela associação, prédio esse
com uma área total de 376.400 m2, onde a referida unidade de ensino desenvolve a sua
actividade e explora uma clínica de veterinária.
4.5. Esta última empresa celebrou com a “Tramcrone – Promoções e Projectos
Imobiliários, S.A.”, com sede no Empreendimento das Amoreiras, Av. Eng. Duarte
Pacheco, Torre 2, 14° Piso C, em Lisboa, com a intervenção da arrendatária, um
protocolo com contrato-promessa de compra e venda do referido prédio com vista à sua
urbanização, pretendida pela primeira. Nos termos das negociações havidas, a aludida
associação beneficiaria, nos termos do aditamento constante de fls. 1236 a 1240, de
vantagens consistentes no recebimento de valores proporcionais à área que fosse
permitido edificar no local.
4.6. Para além do interesse que resultava, assim, da posição contratual da associação, o
arguido Luís Vilar tinha interesse no desenvolvimento da aludida relação contratual visto
que, segundo negociações havidas entre a “Tramcrone, S.A.” e Américo da Conceição
Batista, Abílio Vassalo de Abreu e o arguido, havia sido acordada a distribuição de uma
verba correspondente à diferença entre o valor do financiamento obtido para aquisição do
referido prédio e o valor da sua aquisição.
4.7. Por outro lado, o arguido Luís Vilar havia assinado com a “Tramcrone, S.A.”, a 2 de
Dezembro de 2002, o denominado “Acordo de Prestação de Serviços de Consultoria”,
constante de fls. 1046 a 1050, segundo o qual, entre outras obrigações, o mesmo se
vinculava a prestar à aludida sociedade “com todo o seu zelo e empenho, serviços de
assessoria e de consultoria na busca activa de bens imóveis e de projectos de promoção
imobiliária, com o objectivo de angariar e assegurar a identificação de oportunidades de
negócio no âmbito da actividade desta última, bem como serviços de assistência em
todos os contactos com as entidades administrativas competentes, no sentido de
assegurar o melhor procedimento para a obtenção e do deferimento de todos os actos e
títulos de licenciamento, desde a viabilidade de todos os projectos até à utilização final
das suas execuções’.
4.8. Em tais serviços, incluir-se-iam, “nomeadamente, todos os contactos preliminares
com entidades administrativas, a entrega de pedidos de informação prévia, a entrega
para aprovação de estudos prévios e anteprojectos de qualquer natureza, a solicitação de
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
licenças e emissão de seus alvarás e todas as demais actividades necessárias à
utilização legal de superfícies e edificações (…)”.
4.9. Por tais serviços, a sociedade pagaria ao arguido um valor correspondente a 5% do
investimento realizado em cada projecto imobiliário por si desenvolvido e acompanhado,
no momento da sua efectivação, ou do valor do património adquirido, por conta do que se
previu um pagamento de 3.000,00€ mensais.
4.10. Por força da cláusula terceira, n.° 3, o arguido Luís Vilar transmitiu à sociedade
“Rosigma – Consultadoria à Implementação de Projectos Lda” a sua posição, o que foi
aceite pela outra contratante a partir de Março de 2003.
4.11. A “Rosigma – Consultadoria à Implementação de Projectos Lda”, com sede na Urb.
Quinta da Fonte, Rua Ribeiro Sanches, vivenda 8, em Coimbra, foi registada em
21/01/2003, tendo como sócios familiares do arguido Luís Vilar, a saber, Maria da
Conceição Malheiro Vilar Vieira, Luís André de Carvalho Vilar, João Vasco Vilar e Maria
Branca Malheiro Coutinho Vilar Matias.
4.12. O mesmo arguido, juntamente com seu filho Luís André de Carvalho Vilar, foram
designados gerentes para o primeiro mandato de 3 anos, embora a vinculação da
sociedade apenas pudesse ocorrer validamente com a assinatura do primeiro.
4.13. Por declaração registada a 01/10/2004, o arguido Luís Vilar renunciou à gerência, o
que coincidiu com a assunção de funções a tempo permanente na direcção da Região de
Turismo do Centro.
4.14. Pese embora a sua intencional não inclusão na estrutura societária da “Rosigma,
Lda”, foi sempre o arguido Luís Vilar o principal interlocutor da sociedade com terceiros,
antes e após a renúncia, utilizando a empresa para fins exclusivamente pessoais, apenas
fazendo intervir o seu filho, então único gerente, na formalização dos actos para que não
detivesse já legitimidade, isto é, após a renúncia, acto que também perspectivou na
preparação da sua intervenção no “Acordo Social” descrito supra.
4.15. Com efeito, o arguido pretendia que a sua conduta como autarca não fosse
relacionada com o interesse das empresas intervenientes em tal acordo.
4.16. A “Rosigma, Lda” nunca prestou qualquer serviço de consultadoria a quem quer que
seja, apenas tendo sido feito inscrever contabilisticamente no ano 2004 o recebimento
dos valores resultantes do referido acordo de prestação de serviços de consultadoria de
fls. 1046 a 1050, tendo sido concebida para ser apenas o centro de imputação desses
proveitos, sua única receita, e custos com a aquisição de veículos, único imobilizado,
além de 1.915,00€ de material informático, tendo apresentado desde sempre resultados
líquidos negativos.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
4.17. Em 23/01/2003, o arguido Luís Vilar celebrou com sua irmã o contrato-promessa de
cessão da quota de 4.000,00€, correspondente a 80% do capital social, que a mesma
detinha nesta sociedade a título gratuito.
4.18. A “Tramcrone, S.A.” viria a ceder a posição contratual assumida nos aludidos
instrumentos negociais à “Ebony Concepts, Limited” que passou a dirigir todo o processo
visando alcançar o fim nele prosseguido, designadamente, solicitando à Câmara
Municipal de Coimbra autorização para dar início ao processo de elaboração do Plano de
Pormenor para o local. O mesmo já o havia feito a “Associação Cognitária S. Jorge de
Milreu”, solicitando em Abril de 2000, a possibilidade de, no âmbito da revisão do PDM
local, ser reconhecida a aptidão construtiva em “baixa densidade”.
4.19. Após a referida solicitação à Câmara Municipal de Coimbra, pela “Ebony” o arguido
Luís Vilar passou a abordar o Engenheiro João Rebelo, vereador competente, com o
pelouro do planeamento, no sentido de o procurar sensibilizar para a necessidade de ser
assumida uma urgente decisão relativa a tal questão, invocando a importância do projecto
da unidade de ensino para a cidade, chegando também a contactar para o mesmo efeito
o vereador Marcelo Nuno Pereira, esperando a sua influência no sentido preconizado no
grupo parlamentar autárquico a que pertence.
4.20. Para além disso, o arguido Luís Vilar transmitia aos demais associados,
designadamente ao referido sócio Dr. Américo Batista, informações sobre a evolução do
procedimento administrativo em que todos estavam interessados.
4.21. Na reunião ordinária da Câmara Municipal de Coimbra de 09/01/2006, no âmbito da
discussão do ponto VII – Planeamento, VII.l. Plano de Pormenor da Quinta de S. Jorge de
Milreu, o arguido Luís Vilar, considerando não se aplicar à sua situação o regime de
qualquer conflito de interesses, defendeu a solução proposta, isto é, de autorizar a
elaboração do referido plano, nos termos da sua intervenção, extratada na acta cuja cópia
consta de fls. 1017, aqui dada por integralmente reproduzida.
4.22. A deliberação relativa a tal pedido foi aprovada por maioria, tendo o arguido Luís
Vilar votado favoravelmente a autorização para se proceder à elaboração do Plano de
Pormenor da Quinta de S. Jorge de Milreu.
4.23. Agindo da forma descrita, desenvolvendo diversas iniciativas destinadas a obter o
deferimento por parte da autarquia das pretensões subjacentes ao referido acordo social,
quer informando os demais associados dos elementos que, por força do exercício do
mandato popular ia obtendo, visou o arguido Luís Vilar alcançar proveitos económicos
para si próprio e vantagens para a aludida pessoa colectiva, bem sabendo que assim
violava os mais elementares deveres de probidade, isenção e de prevalência do interesse
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
público em detrimento do seu próprio interesse e da associação que são pressupostos
pela outorga daquela representação popular resultante das eleições para a autarquia de
Coimbra.
4.24. Agiu livre, voluntária a conscientemente.
5.
5.1. O arguido Luís Vilar tem vindo sucessivamente a ser eleito presidente da Comissão
Política Concelhia do Partido Socialista desde Outubro de 2000, datando o último
escrutínio de Março de 2006, o que sucedeu até ao início do ano de 2008.
5.2. No âmbito dessa actividade político-partidária desenvolveu acções de angariação e
obtenção de fundos destinados a custear a actividade da secção e as acções de
campanha eleitoral locais.
5.3. Na preparação da campanha eleitoral para as eleições para as autarquias locais de
Outubro de 2005, o arguido em causa contactou o empresário Emídio Mendes, melhor
identificado a fls. 1484, pessoa com quem travara conhecimento alguns anos antes e com
quem vinha mantendo contactos regulares, pelo que conheciam reciprocamente as
actividades profissionais que cada um desenvolvia, a fim de que este contribuísse para
aquele efeito com fundos em numerário, o que, ao cabo de algumas abordagens, em data
não concretamente determinada de meados do ano 2005, anterior a Outubro desse ano,
logrou obter, tendo o referido empresário entregue então a quantia de pelo menos,
5.000,00€.
5.4. Todavia, não pretendendo o Emídio Mendes figurar como doador de tal quantia, com
o propósito de ocultar a proveniência concreta de tal donativo e seu valor, o arguido Luís
Vilar não tendo entregue ao referido empresário qualquer recibo, que, por isso, não veio a
figurar em tal processo, oportunamente apresentado, tendo antes entregue, para nele
figurar, o valor de 5.000,00 euros em cheque de uma conta de sua titularidade, de que
cobrou o respectivo recibo em nome pessoal.
5.5. Agiu livre e conscientemente, sabendo que praticava acto proibido por lei.
6.
6.1. Após o referido acto eleitoral, o mesmo arguido, que nele obtivera novo mandato
popular, invocando obrigações financeiras ainda a solver, no valor de 100.000,00 euros,
continuou a contactar o referido Emídio Mendes instando-o a entregar-lhe outros valores
monetários.
6.2. Na sequência de diversas abordagens nesse sentido, em contactos telefónicos
estabelecidos entre ambos sempre por iniciativa do arguido Luís Vilar, que se
concentraram no mês de Novembro de 2005, pouco tempo depois da tomada de posse
16
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
dos eleitos locais na autarquia de Coimbra, entre os quais a sua deslocação no dia 24
daquele mês e ano, ao Hotel Riviera, em Carcavelos, propriedade do mesmo empresário,
o arguido Luís Vilar, veio a obter a entrega de um montante não apurado (não inferior a
3.000,00€), proveniente do referido Emídio Mendes.
6.3. Os contactos entre o arguido Luís Vilar e o Emídio Mendes a este propósito vieram a
prolongar-se, pelo menos, até Fevereiro do ano seguinte.
6.4. O empresário Emídio Mendes desenvolve diversas actividades económicas,
designadamente na área da construção civil, tendo interesses em tal âmbito na cidade de
Coimbra, nomeadamente a construção do empreendimento “Jardins do Mondego”, o qual,
à data dos factos descritos, constituía o cerne de um diferendo que o opunha à autarquia
de Coimbra, facto que era do conhecimento do arguido Luís Vilar.
6.5. Sem se referirem expressamente à questão, ambos sabiam que, atenta a posição
que o arguido Luís Vilar detinha na estrutura política local do Partido Socialista e, em
consequência, a supremacia que daí resultava em termos de poder influir decisivamente
na orientação da acção dos eleitos locais nas listas do referido partido político, a
solicitação e a entrega de valores pelo referido empresário teria por fim a intervenção
daquele em assuntos do seu interesse no sentido de influenciar decisões a assumir nos
diversos órgãos autárquicos competentes, ainda que lícitas.
6.6. Agiu da forma descrita, livre e conscientemente, e sabendo que incorria em
responsabilidade criminal.
Por outro lado corre termos na 3ª seção do DIAP de Coimbra o inquérito registado sob o
nº 95/07.6IDCBR onde o arguido se encontra indiciado por um crime de fraude fiscal p. e
p. pelo artº 103º do RGIT pelos factos que constam do auto de notícia de fls. de fls. 16436
a fls. 16445 cujo teor se dá aqui por reproduzido [certidão de fls. 16435 e ss.].
Neste processo o arguido encontra-se acusado pela como autor, um crime de corrupção
passiva para acto ilícito, previsto nos arts. 16º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/7, por
referência ao art. 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei e como co-autor, um crime de
branqueamento de capitais, previsto no art. 2º, al. b) e n.º 2 do DL n.º 325/95, de 2/12, na
redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, e actualmente no art. 368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do
Código Penal.
Os factos a que se reporta a acusação dizem respeito à situação relacionada com o
contrato com a Câmara Municipal de Coimbra [pontos 460 a 467 e 471 a 550], extratando-
se em síntese que:
17
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Com efeito, dada a natureza e os termos do acordo estabelecido com a Demagre, Luís
Malheiro Vilar, querendo honrar tal acordo de forma a receber as quantias nele previstas,
votou na deliberação em causa para satisfazer os interesses privados da Demagre.
E, por via, daqueles, os seus próprios interesses patrimoniais.
Actuação, com a qual violou os deveres de isenção e de independência exigidos pelo
cargo de natureza política para qual tinha sido eleito.
José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez prometeram e entregaram dinheiro a Luís
Malheiro Vilar, Vereador da CMC, para que este subordinasse a razão de ser das suas
funções políticas à satisfação dos seus interesses patrimoniais, neles se incluindo a
vinculação da autarquia a um contrato de arrendamento com as características
necessárias à satisfação do Protocolo outorgado com a ESAF.
Além do mais, os arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Luís Malheiro
Vilar, conhecedores de que as quantias entregues a este último eram a contrapartida da
actividade criminosa que empreenderam, acordaram no pagamento das mesmas, de
forma faseada e prolongada no tempo, simulando para tanto a existência de um contrato
de prestação de serviços de consultoria, no intuito de camuflar a razão de ser de tais
pagamentos.
Para execução dessa parte do acordo, firmado entre os arguidos, o arguido Luís Malheiro
Vilar, determinou a constituição da empresa Rosigma, com o exclusivo propósito de,
através de facturação emitida por esta, criar a aparência de veracidade do pagamento de
serviços prestados à Tramcrone, e que justificavam os dinheiros por si recebidos, para
actuar no interesse dos arguidos José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez.
Os arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Luís Malheiro Vilar actuaram
cientes destes factos, sabendo ser proibida por lei a sua conduta.
Confrontando agora o tema da pronúncia nestes autos, que define e fixa o objecto do
processo, com o elenco factual objecto de conhecimento e decisão nos supra referidos
processos, vejamos se será de concluir pela verificação da identidade do objeto dos
processos.
Nos termos do art.º 29.º, n.º 5 da Constituição da República, por força da consagração
constitucional do princípio ne bis in idem, ninguém pode ser julgado mais do que uma vez
pela prática do mesmo crime.
Porém, com excepção do que decorre do art.º 84.º do Cód. Proc. Penal no que se refere
à decisão penal em sede de pedido de indemnização civil, o actual código é omisso
quanto ao que deve entender-se por caso julgado, contrariamente ao Cód. Proc. Penal de
1929 que incluía nos art.ºs 148.º a 154.º regras precisas quanto à noção e efeitos desta
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
excepção (vide, sobre a questão, RP, 28-4.99, CJ, II, 235 e STJ, 27-6-90, BMJ, 398.º,
415).
Como veio a ser plasmado no anterior Código de Processo Penal, a doutrina veio a definir
que a identidade de causa de pedir e de pedido em matéria penal abrangia as situações
em que a decisão definitiva anterior tinha declarado: a) que os factos constantes do
processo não constituíam infracção; b) que a acção penal se tinha extinguido quanto a
todos os agentes; c) que não havia prova suficiente de qualquer elemento da infracção; d)
que o arguido não tinha praticado os actos de que era acusado; e) que o arguido não era
responsável por esses actos; f) que a acção penal se extinguira quanto a um dado
arguido; g) que não havia provas da prática, pelo arguido, dos actos imputados; h) que
certa infracção criminal havia sido cometida por determinadas pessoas.
Adoptando-se o sentido tradicional de mesmo crime como enquadramento jurídico de um
certo conjunto de factos e actos do agente, afigura-se que se verifica caso julgado
quando se apure identidade entre o thema decidendum, fixado pela acusação, e o tema
da decisão em confronto, isto quer se considere que existe uma só infracção quer no
pressuposto de que se verifica um crime continuado.
A este respeito Eduardo Correia opina no sentido de que “se o juiz se convence...de que
tais actividades constituem tão só elementos de um crime continuado, que foi já objecto
de um processo, será forçado a concluir que elas deveriam ter sido apreciadas. Ainda,
pois, que o não tivessem sido, tudo se passa como se assim fosse, estando, por isso,
consumido e extinto o direito de as acusar e podendo opor-se sempre ao exercício da
respectiva acção penal a excepção ne bis in idem...” (Eduardo Correia, Caso Julgado e
Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, 1948, p. 351).
No caso vertente é manifesto que não se verifica uma inserção dos factos pelos quais o
arguido se encontra acusado no elenco factual descrito no acórdão proferido no PCC
169/03.2JACBR e nem sequer nos autos de inquérito nº 95/07.6IDCBR, estando em
causa crimes diversos. Com efeito, não pode afirmar-se que a situação vertente nos
autos se relaciona de algum modo com a intervenção do arguido na situação da Quinta
de S. Jorge de Milréu pois a intervenção em que também interveio, concernente ao plano
de pormenor daquela ocorreu na reunião de câmara de 9/1/2006 quando o fax a que se
reporta o ponto 517 é de 16/2/2005 e refere-se expressamente à compra do edifício dos
CTT de Coimbra.
Não se verifica, por isso, a invocada identidade do objeto dos processos ou, mais
rigorosamente, a excepção de caso julgado.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Mantêm-se assim os pressupostos de validade e regularidade da instância sem que
tenham ocorrido, após o despacho que designa dia para a audiência, nulidades,
excepções ou quaisquer outras questões que obstem ao conhecimento do mérito da
causa e de que cumpra conhecer.
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS PROVADOS
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
Intróito
1. A CTT-Correios de Portugal, S.A. é, desde a aprovação do DL n.º 87/92, de 14/5,
uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
2. Tomou aquela designação com a aprovação do DL n.º 277/92, de 15/2, que criou,
por cisão da CTT-Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A., a Telecom
Portugal, S.A..
3. A alteração da firma foi registada em 27.1.93, embora não tenha sido objecto de
publicação oficial.
4. O Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detém a totalidade das suas
acções, sendo os seus direitos, como accionista, exercidos por um representante
nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações.
5. Rege-se pelo DL n.º 87/92, de 14/5, pelo Estatutos em anexo àquele diploma, pelas
normas aplicáveis à sociedades anónimas, pelas normas especiais cuja aplicação
decorra do objecto da sociedade e pelo DL n.º 558/99, de 17/12, segundo o qual é
uma empresa pública.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
6. Os CTT prestam o serviço público de correios, definido pela Lei n.º 102/99, de 26/7,
concessionado pelo Estado Português aos CTT com base no DL n.º 448/99, de
4/11, serviço vedado a qualquer outra entidade privada, de acordo com a Lei n.º 88-
A/97, de 25/7.
7. Tem ainda por objecto a prestação de serviços financeiros, de acordo com o
previsto nos seus Estatutos.
8. Tem sede na Rua de São José, 20, em Lisboa.
9. Tem como órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o
Conselho Fiscal.
10. Compete, especialmente, à Assembleia Geral:
11. apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as
contas e o parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação dos resultados do
exercício,
12. eleger a mesa da assembleia geral e os membros do conselho de administração e
do conselho fiscal,
13. deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital,
14. autorizar a aquisição e alienação de imóveis e, bem assim, investimentos, uns e
outros de valor superior a 10% do capital social,
15. deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o
efeito, designar uma comissão de vencimentos,
16. tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
17. O Conselho de Administração é composto por um Presidente e por quatro ou seis
Administradores.
18. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três
anos, sendo renovável.
19. Compete, especialmente, ao Conselho de Administração:
20. aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa,
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
21. aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos
anuais, bem como as alterações que se revelem necessárias,
22. gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao
objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da
sociedade,
23. representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo
desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar
convenções de arbitragem,
24. adquirir, vender ou, por qualquer forma, alienar ou onerar direitos, nomeadamente
os incidentes sobre participações sociais, bens móveis e imóveis, com respeito pelo
disposto pela alínea d) do n.º 2 do Artigo 10.º,
25. constituir sociedades, subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais,
26. estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de
funcionamento interno,
27. constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de
substabelecer,
28. exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela assembleia geral.
29. O Conselho de Administração pode delegar em algum, ou alguns dos seus
membros, ou em comissões especiais, alguma ou algumas das suas competências,
definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
30. Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
31. representar o Conselho em juízo e fora dele,
32. coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as
respectivas reuniões,
33. exercer voto de qualidade,
34. zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
35. As deliberações do Conselho de Cdministração deverão constar sempre de acta e
ser tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente, ou quem
legalmente o substituir, voto de qualidade.
22
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
36. Nas actas do Conselho de Administração deverão mencionar-se, sumariamente
mas com clareza, todas as deliberações tomadas nas respectivas reuniões, bem
como os votos de vencido.
37. As actas deverão ser assinadas por todos os membros do Conselho de
Administração que participarem na reunião.
38. Os Administradores são gestores públicos, submetidos ao Estatuto do Gestor
Público [adiante EGP], aprovado pelo DL n.º 464/82, de 9/12, e à Resolução do
Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26/8.
39. O gestor público deverá observar na sua gestão uma conduta de total
independência, prosseguindo exclusivamente na sua actividade de gestor os
interesses e atribuições da empresa cuja gestão lhe foi confiada (art. 8º, n.º 2 EGP).
40. Os gestores públicos devem exercer as suas funções e gerir as respectivas
empresas segundo critérios de eficiência económica e de acordo com os objectivos
assinalados à empresa e à gestão, no quadro do processo de desenvolvimento
económico do país, funções que exercem com autonomia (art. 9º EGP).
41. Os administradores de empresas públicas devem orientar a actividade destas no
sentido de contribuírem para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do
sector público e para a obtenção de níveis adequados de satisfação das
necessidades da colectividade (art. 4º do DL n.º 558/99, de 17/12).
42. Sendo os CTT uma empresa pública, integrando os seus fundos e demais valores o
conceito de dinheiros públicos, recebendo também compensações financeiras do
Estado, os seus Administradores estão por isso obrigados a observar os princípios
gerais da contratação pública.
43. Ou seja, a decidir de acordo com critérios:
44. de legalidade, de economia, de eficiência e eficácia,
45. de prossecução do interesse público,
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
46. de transparência e de publicidade, respeitando condições previamente definidas e
dadas a conhecer a todos os interessados em contratar, fundamentando a escolha
do contraente,
47. de igualdade, proporcionando condições iguais a todos os interessados em
contratar,
48. de concorrência, consultando o maior número possível de interessados em compras
e adjudicações,
49. de imparcialidade, não favorecendo ou prejudicando os interessados em contratar,
50. de proporcionalidade, escolhendo o procedimento mais adequado ao interesse
público a prosseguir,
51. de boa-fé, agindo com autenticidade e veracidade.
52. Também devido à natureza de empresa pública, os Administradores dos CTT estão
obrigados a respeitar regras de concorrência nacionais e comunitárias.
53. Os administradores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor
criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos
sócios e dos trabalhadores (art. 64º do Código das Sociedades Comerciais, na
redacção anterior).
O Conselho de Administração em questão
54. O Conselho de Administração [adiante CA/CTT] que exerceu funções de 8.7.02 a
31.5.05 (mandato correspondente ao triénio 2002-2004 mas que, por força do art.
391º, n.º 4 Código das Sociedades Comerciais, se manteve em funções até à
designação do Conselho de Administração seguinte) tinha a seguinte composição.
55. Presidente [adiante PCA/CTT]: Carlos Maria Cunha Horta e Costa.
56. Vogais:
57. Manuel Simões Carrasqueira Baptista,
58. Gonçalo Leónidas Ferreira da Rocha,
59. Luís Alberto Ferreira Centeno Fragoso,
60. Vera Martins Pinto Teixeira Patrício Gouveia.
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61. Carlos Horta e Costa tinha os Pelouros da Coordenação, da Estratégia, da
Comunicação e Imagem, das Relações Institucionais, das Relações Internacionais e
da Auditoria.
62. Manuel Carrasqueira Baptista tinha os Pelouros do Património, do Imobiliário, da
Distribuição, dos Grandes Centros de Distribuição, da Frota, das Compras e dos
Sistemas de Informação.
63. Gonçalo Leónidas da Rocha tinha os Pelouros das Finanças, do Planeamento, dos
Serviços Financeiros Postais, do Banco Postal, da Gestora do Fundo de Pensões,
do Controlo de Gestão Comercial, das Estações de Correios, dos Centros de
Distribuição Postal não autónomos, dos Sistemas Informáticos, do Correio Híbrido,
da Payshop e da CTT Gest.
64. Luís Centeno Fragoso tinha os Pelouros dos Recursos Humanos, das Inspecções,
dos Serviços Sociais e de Saúde e das Relações com os Sindicatos.
65. Vera Patrício Gouveia tinha os Pelouros do Marketing, da Filatelia, do Correio
Expresso, do Correio Híbrido, da Mailtec e da Postlog [Ap. XXII, fls. 122-135]
66. Não provado.
67. Não provado.
68. Não provado.
Auto-vinculação dos CTT a normas de alienação de imóveis
O Regulamento da Actividade dos Serviços de Edifícios
69. As normas internas que então regulavam os procedimentos a seguir na alienação
de bens imóveis dos CTT estão consignadas no Regulamento da Actividade dos
Serviços de Edifícios, publicado no Boletim Oficial 202-89, de 27.7.89. [Ap. XXXVI -
2; fls. 243 a 255]
25
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NUIPC 6037/05.6TDLSB
70. Na Secção IV deste Regulamento interno e no que respeita a Formalidades
Processuais, é enunciado um conjunto de regras, nomeadamente, a necessidade de
proceder à avaliação do imóvel e a obrigatoriedade de publicitar a intenção de
venda:
71. no n.º 2.1 desta Secção: "Verificada a existência de um imóvel próprio devoluto (os
imóveis propriedade dos CTT não operados e desde que não se preveja a sua
utilização futura), a DRICA (área que à data detinha a responsabilidade pela
condução dos processos de alienação de bens imóveis da empresa) procederá ao
respectivo estudo técnico económico de avaliação".
72. no n.º 2.2 da mesma Secção: "Obtido o despacho de autorização para se seguir
com a alienação, a DRICA promoverá a publicação, pelo período mínimo de uma
semana, de anúncios em dois jornais, sendo um de âmbito nacional e outro de
características regionais ou locais".
72A. No nº 2.5 da mesma seção: a escritura de venda deverá ser celebrada no prazo de 90
dias a contar do despacho de autorização; no caso de impossibilidade proceder-se-á à
celebração de um contrato promessa em condições a estabelecer de acordo com as
circunstâncias concretas
Auto-vinculação dos CTT a normas de aquisição de bens e serviços
A Ordem de Serviço OS001397CA
73. Em 3.4.97, o CA/CTT aprovara a Ordem de Serviço OS001397CA, que dispunha
sobre os procedimentos a observar na aquisição de bens e serviços [Ap. XXXVI-3,
fls. 21-24]
73A. Exceptuam-se da aplicação da ordem de serviço a aquisição de imóveis, a de bens e
serviços sujeitos a regulamentação especial e a dos que, pela sua natureza e
especificidade próprias devam merecer análise e decisão casuística do Conselho de
Administração.
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74. Previa a necessidade de recurso a concursos públicos sempre que o valor da
aquisição fosse superior a 500 mil euros (100 mil contos),
75. ou concurso limitado, com consulta escrita a cinco fornecedores, para valores entre
25 mil euros (5 mil contos) e 500 mil euros (100 mil contos),
76. sendo que o ajuste directo apenas seria aplicável nos casos de aquisições de valor
inferior a 2 mil euros (400 contos), ou de comprovada necessidade de aquisição
urgente.
77. Estipulava também a obrigatoriedade de prestação de garantia por parte do
fornecedor de pelo menos 5% do valor total da aquisição, para valores de aquisição
superiores a 25 mil euros (5 mil contos),
78. bem como de prestação de garantia de valor igual à totalidade do pagamento
adiantado sempre que se verificassem pagamentos antecipados.
79. Para todas as aquisições de valor superior a 50 mil euros (10 mil contos), previa a
obrigatoriedade de elaboração da ficha de financiamento para aprovação das
condições financeiras negociadas.
A Ordem de Serviço OS00382004CA
80. Em 15.12.04, o CA/CTT aprovou a Ordem de Serviço OS00382004CA, que dispõem
sobre os procedimentos a observar na aquisição de bens e serviços, revogando a
OS001397CA [Ap. XXXVI-3, fls. 15-20]
81. Ficam excepcionadas da OS as aquisições de bens e serviços que, pela sua
natureza e especificidade, sejam objecto de decisão casuística do CA/CTT.
82. O procedimento relativo às adjudicações de contratos de fornecimento de bens e de
prestação de serviços cujo valor estimado ultrapasse o montante de 500.000€ é
decidido pelo CA.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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83. Sempre que seja invocada urgência em proceder a uma adjudicação, tal terá de ser,
devida e contextualmente, fundamentado.
84. Sempre que a adjudicação só possa ser efectuada, por motivos objectivos,
devidamente identificados, a um só fornecedor ou prestador de serviços, tal terá de
ser, detalhada e contextualmente, fundamentado.
85. São os seguintes os tipos de procedimentos pré-contratuais a observar:
86. concurso público, para as adjudicações cujo valor estimado ultrapasse os 750.000€,
87. concurso limitado, para as adjudicações cujo valor estimado ultrapasse os
250.000€,
88. ajuste directo, para as adjudicações cujo valor estimado não ultrapasse os
250.000€.
89. O concurso público deverá iniciar-se com a publicação de um anúncio num jornal
nacional que faça referência ao objecto da aquisição, aos requisitos de
apresentação das propostas e ao critério de adjudicação com os respectivos
factores de ponderação.
90. O concurso limitado implica a consulta a cinco potenciais fornecedores.
91. O ajuste directo implica a consulta a três potenciais fornecedores, consulta que
pode ser dispensada se o valor estimado da despesa for inferior a 5.000€.
92. Tanto no concurso público como no concurso limitado deve ser nomeada uma
comissão interna de abertura das propostas, sendo que no concurso público
deverão os concorrentes estar presentes no momento da abertura.
93. O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, por
ponderação dos factores que os CTT considerem ser mais relevantes, tais como o
preço, o prazo, a qualidade técnica, a garantia dos equipamentos, as características
técnicas ou outras.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
94. Excepcionalmente, pode recorrer-se em exclusivo ao critério do preço mais baixo.
95. Se tal corresponder à melhor defesa dos interesses dos CTT, poderá ocorrer a
anulação do procedimento ou não ser produzida a decisão de adjudicação.
96. Salvo deliberação em contrário do CA/CTT, para celebração de qualquer contrato
de fornecimento será necessária a prestação de caução ou a apresentação de
garantia bancária no valor de 10% do preço do bem ou do serviço.
A ALIENAÇÃO DO EDIFÍCIO DOS CTT SITO NA AVENIDA FERNÃO MAGALHÃES, 223,
EM COIMBRA
A)
da prática de crime de participação económica em negócio pelos arguidos Carlos Horta e
Costa, Manuel Carrasqueira Baptista, José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez, Carlos
Godinho Simões e Vítor Coelho da Silva
da prática do crime de administração danosa pelos arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel
Carrasqueira Baptista
da prática de crimes de corrupção pelos arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida
Garcez e Luís do Carmo Ramos,
da prática de crime de fraude fiscal pelos arguidos Carlos Godinho Simões, Carlos Silva
Baptista, Pedro Araújo Mora, Armando Sousa Rodrigues [não pronunciados] e Marcos
Tavares Lagoa
[estas referências constantes da acusação e aquelas referidas infra mantiveram-se apenas
para tornar percetível a qualificação jurídica operada pelo Ministério Público]
I – NEGOCIAÇÕES INICIAIS
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97. Em 5.11.01, foi matriculada a MGPlus-Projectos Imobiliários, Lda. [adiante MGPlus],
com o capital social de 5.000€, dividido em duas quotas iguais, tituladas por José
Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, com sede na Rua Terra do Linhó, 2, Beloura
II, Linhó, em Sintra [Ap. I, fls. 40-44]
98. Apresentaria, no final de 2002, um capital próprio de 5.728,57€ e um activo líquido
de 28.306,75€ [Ap. XXXIII-154]
99. No âmbito da estratégia definida e visando a reorganização e rentabilização do
património imobiliário dos CTT, considerado excessivo face às necessidades de
desenvolvimento da actividade, o CA/CTT decidiu prosseguir a política de alienação
do património imobiliário sem utilidade operacional.
100. Entre esse património contava-se o prédio urbano composto de nove pisos, sito na
Avenida Fernão de Magalhães, 223, em Coimbra, inscrito na matriz predial urbana
da freguesia de Santa Cruz sob o n.º 2460 e descrito na Conservatória do Registo
Predial de Coimbra com o n.º 1314 [Ap.I, fls. 27-30]
101. Este edifício havia perdido grande parte da utilidade operacional com a deslocação
do Centro de Distribuição Postal, de Coimbra para Taveiro.
102. Assim, os CTT ocupavam apenas parte do edifício de Coimbra, estando a restante
parte desocupada, nomeadamente os pisos 1º, 2º e 3º.
103. Já em 1.7.02, no anterior mandato do CA/CTT, os CTT haviam acordado no
arrendamento do 3º piso do edifício à Câmara Municipal de Coimbra [adiante CMC],
com uma área bruta de 3.110m2, pelo valor de 23.700€ mensais, por um prazo de
seis meses, prorrogável por iguais períodos,
104. tendo o respectivo contrato de arrendamento sido formalizado apenas em 22.10.02,
já no mandato do CA/CTT iniciado em 8.7.02, com retroacção de efeitos à
mencionada data de 1.7.02 [Ap. XVI, fls. 199-202]
30
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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105. Em Junho de 2002, Carlos Godinho Simões, empresário de Coimbra [Ap. I, fls. 50],
por forma não concretamente apurada, toma conhecimento daquele arrendamento e
da intenção dos CTT em alienarem a totalidade do edifício.
106. Já em Julho de 2002, Carlos Godinho Simões havia estabelecido contactos com os
CTT para se inteirar das condições da alienação.
107. Não tendo capacidade financeira para o efeito, por si ou através das sociedades por
si detidas ou representadas, o interesse empresarial de Carlos Godinho Simões
passava pela aquisição do edifício para rentabilização através do arrendamento das
suas várias áreas independentes, sendo certo que parte dele estava já arrendado à
CMC.
108. Carlos Godinho Simões solicitou ao Advogado Vítor Coelho da Silva que lhe
prestasse acompanhamento jurídico na negociação de aquisição do edifício.
109. Vítor Coelho da Silva exerce actividade profissional em Minde, freguesia do
concelho de Alcanena, do distrito de Santarém, e também em Lisboa, onde é sócio
da Sociedade de Advogados Caetano de Freitas & Associados.
110. Não provado.
111. Não provado.
112. Carlos Godinho Simões procurou financiamento para a aquisição do edifício o que
não conseguiu.
113. Não provado.
114. Não provado.
115. Não provado.
31
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
116. Ainda em Setembro ou Outubro de 2002, Luís Malheiro Vilar, Carlos Godinho
Simões, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez juntaram-se para jantar no
restaurante “A Meta dos Leitões”, na Mealhada.
117. À semelhança de Carlos Godinho Simões, nem José Júlio Macedo, nem Pedro
Almeida Garcez ou a MGPlus dispunham de meios financeiros ou de possibilidade
de endividamento financeiro para adquirem o edifício pertença dos CTT, o que era
do conhecimento dos restantes presentes.
118. Não obstante, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez ficam interessados no
plano de Carlos Godinho Simões: o de adquirirem o edifício e procederem ao
arrendamento de todas as suas áreas, sendo certo que parte dele estava já
arrendado à CMC.
119. Configuraram, ainda, a possibilidade de o edifício ser posteriormente revendido a
um fundo de investimento imobiliário, no prazo mais curto possível, de modo a
terem retorno do investimento e suportarem o financiamento bancário necessário
para a sua aquisição.
120. Comunicaram contudo aos presentes não pretenderem parceiros mas que
remunerariam Carlos Godinho Simões e Luís Malheiro Vilar pela participação nas
negociações, caso as mesmas tivessem sucesso.
121. Com o continuar das conversações entre os quatro, às quais se veio a juntar Vítor
Coelho da Silva, o qual também conhecia José Júlio Macedo e Pedro Almeida
Garcez por terem sido dirigentes do grupo Euroamer, tornou-se claro que o ganho
do grupo de intervenientes, assim constituído, seria maior quanto maior fosse a
mais-valia gerada com a revenda do edifício a um fundo de investimento imobiliário
e mais imediato quanto mais cedo pudessem conseguir o arrendamento do edifício
na sua totalidade.
122. Carlos Godinho Simões e Vítor Coelho da Silva ficam encarregues de prosseguir as
negociações com os CTT e Luís Malheiro Vilar encarregue de encontrar possíveis
arrendatários para o edifício, acções também elas a desenvolver por José Júlio
Macedo e Pedro Almeida Garcez, a quem caberia ainda a tarefa de angariar o
32
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
necessário financiamento bancário e o fundo de investimento imobiliário que viesse
a adquirir o edifício.
II – CONSTITUIÇÃO DA TRAMCRONE
123. Em Novembro de 2002, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez constituem a
Tramcrone-Promoções e Projectos Imobiliários, S.A. [adiante Tramcrone], tendo
iniciado actividade em 13.11.02 [Vol. III, fls. 517-522]
124. A estrutura accionista da Tramcrone era a seguinte em 2002 e apresentou a
seguinte evolução:
Composição do capital
societário 2002 2003 2004 e 2005
TCN Property Projects, BV 5.000 acções 25.000,00 € 5.000 acções 25.000,00 €
sem alteração
MGPlus - Projectos
Imobiliários 4.997 acções 24.985,00 € 5.000 acções 25.000,00 €
José Júlio Fonseca de
Macedo 1 acção 5,00 €
Clemens Cornelis J. M.
Van Beurden 1 acção 5,00 €
Pedro Miguel Correia
Almeida Garcez 1 acção 5,00 €
Total de acções 10.000 acções 10.000 acções 10.000 acções
Capital social 50.000,00 € 50.000,00 € 50.000,00 €
125. José Júlio Macedo foi designado Presidente do Conselho de Administração e Pedro
Almeida Garcez, Clemens Cornelis Josephus Maria Van Beurden, Norbert August
Albert Jansen e Rudolph Floris Carel Stroink foram designados Vogais.
126. A Tramcrone passou a utilizar a marca TCN-Property Projects, embora não
registada em Portugal.
127. A utilização dessa designação pretendia fazer associar a Tramcrone à TCN Property
Projects, BV (sócia da Tramcrone), empresa criada e sedeada na Holanda [Ap. I, fls.
49]
128. A TCN Property Projects, BV., para além da detenção de parte do capital da
Tramcrone, detinha capital em outras sociedades noutros países, sendo que todas
33
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
elas utilizam, não obstante a sua independência jurídica e gestionária, a marca
TCN-Property Projects.
129. A Tramcrone veio a registar a designação TCN-Property Projects em Portugal, em
5.8.03 [Ap. XXXIII-3, Declaração de Consentimento de 7.1.05]
130. A TCN Property Projects, BV foi criada na Holanda, sendo inicialmente participada a
25% pela Crow Holdings, sedeada nos Estados Unidos da América, companhia que
detém a Trammell Crow Company, empresa com filiais naquele país e no Canadá.
131. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez constituíram a Tramcrone com a
finalidade de se credibilizarem junto da banca, a fim de conseguirem o almejado
financiamento para a aquisição do edifício dos CTT, por associação à marca TCN-
Property Projects.
III – COMEÇO DO PROCESSO NEGOCIAL COM OS CTT
132. Em Novembro de 2002, Carlos Godinho Simões e Vítor Coelho da Silva voltam a
encetar contactos com os CTT para prosseguimento das negociações sobre a
alienação do edifício.
133. Não provado.
134. Não provado.
135. Joaquim Milheiro Lima conduziu as negociações num momento inicial mas acabou
por entregar a responsabilidade por essas negociações a Luís do Carmo Ramos,
Director dos Serviços de Gestão Imobiliária, directamente subordinado a Joaquim
Milheiro Lima.
136. Durante as negociações que se seguiram, Carlos Godinho Simões, Vítor Coelho da
Silva, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez reuniram-se, por diversas vezes,
com Luís do Carmo Ramos nas instalações dos Serviços de Gestão de Infra-
Estruturas e Aprovisionamento, na Avenida Praia da Vitória, em Lisboa.
34
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
137. Não provado.
IV – PREPARAÇÃO DA REVENDA À ESAF
138. Em data posterior ao jantar decorrido na Mealhada, Pedro Almeida Garcez, em
conversa sobre o negócio com Pedro Araújo Mora, seu amigo de infância e Director
da Galp, tomou conhecimento que aquele era amigo de Carlos Silva Baptista,
Administrador da Neoparts-Comércio e Indústria Automóvel, S.A. [adiante
Neoparts], que por sua vez mantinha relações comerciais e de amizade com
Armando Rodrigues, sócio gerente da Tecnipneus – ambas empresas com
actividade no sector automóvel e seus componentes – sendo que Armando Sousa
Rodrigues conhecia, desde a infância deste, Marcos Tavares Lagoa, Presidente da
ESAF-Espírito Santo Fundos de Investimento, S.A. [adiante ESAF], sociedade
gestora de fundos de investimento imobiliário.
139. Pedro Almeida Garcez, reconhecendo a possibilidade de revender o edifício a um
fundo de investimento imobiliário gerido pela ESAF, pediu a Pedro Araújo Mora que
tratasse de arranjar uma reunião entre Pedro Almeida Garcez, José Júlio Macedo e
Marcos Tavares Lagoa, através de Carlos Silva Baptista e de Armando Sousa
Rodrigues, ao que Pedro Araújo Mora acedeu.
140. Tal reunião veio a ter lugar em Novembro de 2002, nas instalações da Neoparts na
Avenida Infante D. Henrique, 35, em Lisboa, nela comparecendo José Júlio Macedo,
Pedro Almeida Garcez, Pedro Araújo Mora, Carlos Silva Baptista, Armando Sousa
Rodrigues e Marcos Tavares Lagoa.
141. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez transmitiram a Marcos Tavares Lagoa
que estavam certos de vir a contratar com os CTT a compra e venda do edifício,
face à garantia que lhes havia sido dada pelo Administrador Manuel Carrasqueira
Baptista.
142. Mais lhe transmitiram que parte do edifício estava já arrendada à CMC e que
procuravam contratar com os CTT também o arrendamento parcial do mesmo.
143. E que procuravam já outros arrendatários para as partes restantes do edifício.
35
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
144. O que poderiam vir a conseguir num prazo de seis meses.
145. Marcos Tavares Lagoa mostrou interesse em aceder à intenção de José Júlio
Macedo e Pedro Almeida Garcez, desde que o edifício, no momento em que viesse
a ser adquirido pelo fundo, estivesse em condições de gerar rendimento através do
seu arrendamento, uma vez que é dos rendimentos do seu património imobiliário
que o fundo faz actividade.
146. Com o desenrolar das conversações entre todos, José Júlio Macedo e Pedro
Almeida Garcez prometeram a Marcos Tavares Lagoa, Carlos Silva Baptista, Pedro
Araújo Mora e Armando Sousa Rodrigues a entrega de comissões patrimoniais
quando o edifício fosse revendido à ESAF, nas condições exigidas por Marcos
Tavares Lagoa, proposta que mereceu a concordância de todos.
147. No decurso das reuniões subsequentes entre José Júlio Macedo, Pedro Almeida
Garcez e Marcos Tavares Lagoa, foi entre estes discutido o possível valor de
aquisição do edifício por parte da ESAF, a encontrar de acordo com a taxa a aplicar
ao valor anual das rendas que o edifício viesse a gerar (yeld), sendo que também o
valor da taxa estava em aberto.
148. Identificada a ESAF como a entidade que viria a adquirir em revenda o imóvel em
causa, os arguidos José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez tomaram o propósito
de conseguir uma aquisição do prédio de Coimbra ao melhor preço possível de
modo a que a sua revenda gerasse mais-valias, e, simultaneamente, exercerem as
influências que pudessem para, junto de organismos de natureza pública, obterem
vantajosos arrendamentos de espaços do prédio em causa, de modo a que o
mesmo viesse a gerar o rendimento anual por via do qual seria estabelecido o preço
de revenda à ESAF.
V – CONTINUAÇÃO DO PROCESSO NEGOCIAL COM OS CTT
149. Concretizando esse plano, José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez, Carlos
Godinho Simões e o Advogado Vítor Coelho da Silva posicionaram-se nas
subsequentes negociações com os CTT de modo a:
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
150. obter o menor preço de compra,
151. a manutenção dos CTT numa parte do edifício, como arrendatária, com vista a
garantir, desde logo, parte do rendimento definido pela ESAF, para além daquele
que já resultava do arrendamento à CMC em vigor.
152. Não provado.
153. (ELIMINADO).
154. (ELIMINADO).
155. (ELIMINADO).
VI – AS AVALIAÇÕES DO EDIFÍCIO JÁ EXISTENTES À DATA
Avaliações de 15.3.99 e de 1.3.00
156. Não provado.
157. O edifício de Coimbra havia sido avaliado por duas vezes: a primeira em 15.3.99 e a
segunda em 1.3.00, avaliações realizadas por entidades externas, credenciadas nos
processos sujeitos à apreciação do Instituto de Seguros de Portugal, a mando do
anterior CA/CTT [Ap. XXII, fls. 7-40]
158. A avaliação de 15.3.99 foi desenvolvida pela CPU-Consultores de Avaliação, Lda.
[adiante CPU], tendo por objecto a determinação do valor de mercado do prédio à
data de Março de 1999, tal como se encontrava, e no pressuposto de se encontrar
livre e disponível.
159. A avaliação em causa ponderou a mudança do uso de "serviços afectos à actividade
de correios" para serviços afectos a outra actividade diferente, à luz do Plano
Director Municipal de Coimbra, concluindo pela necessidade do aumento do número
de lugares de estacionamento para 1 lugar por cada 25 m2, sendo que 80% desses
lugares deviam ser públicos.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
160. Para determinação do valor do edifício foram cenarizadas duas hipóteses, uma sem
levar em conta a necessidade de criação de novos lugares de estacionamento
(Cenário 1) e a outra contemplando a obrigatoriedade de criação de novos lugares
de estacionamento (Cenário 2), e considerada uma taxa de actualização de 10%.
161. O valor do imóvel, traduzido no valor actual dos rendimentos futuros, ficou assim
determinado:
162. Cenário 1 (sem novos lugares de estacionamento): 2,652 milhões de contos,
163. Cenário 2 (com estacionamentos adicionais): 2,550 milhões de contos,
164. a que corresponde o valor médio na ordem dos 2,6 milhões de contos: ou seja, o
equivalente a cerca de 12,970 milhões de euros.
165. A avaliação de 1.3.00 foi desenvolvida pela M. Ramos-Engenheiros e Consultores
Associados, Lda. [adiante M. Ramos].
166. Tendo em conta os condicionalismos existentes, designadamente ao nível das
exigências do PDM (insuficiência de estacionamentos, havendo apenas 92 lugares
e faltando cerca de 650), para determinação do valor do imóvel, estes avaliadores
consideraram mais adequada a aplicação de uma metodologia assente em duas
vias de cálculo distintas, pelo método comparativo e pelo método do rendimento.
167. A avaliação pelo método comparativo foi de 3,7 milhões de contos.
168. A avaliação pelo método do rendimento foi de 3,4 milhões de contos.
169. Com base nessa metodologia, o valor de mercado do imóvel foi fixado no montante
médio de 3,550 milhões de contos, ou seja, cerca de 17,708 milhões de euros.
170. Esta avaliadora considerou, ainda, que o valor do imóvel poderia variar no intervalo
compreendido entre ± 10%, ou seja, poderia situar-se entre 15,937 milhões de euros
e 19,478 milhões de euros.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
171. Não provado.
VII – PROCEDIMENTO ADOPTADO NA VENDA DE OUTROS IMÓVEIS DOS CTT
172. A actuação dos CTT no que concerne a esta venda, no que respeita à não
actualização da avaliação do imóvel e à não publicação de anúncios, foi, aliás,
diferente daquela que ocorreu relativamente à alienação de outro património
imobiliário.
173. O procedimento adoptado na venda do imóvel dos CTT situado na Rua Visconde de
Santarém, em Lisboa, foi o seguinte:
174. foi feita a publicação de anúncios de venda [Ap. XXXVI-2, fls. 269-270]
175. na sequência da publicação dos anúncios apareceu mais de uma dezena de
interessados, tendo sido recebidas 3 propostas escritas [Ap. XXXVI-2, fls. 266]
176. a última avaliação era recente, datando de Junho de 2004 [Ap. XXXVI-2, fls. 279-
289]
177. o valor da avaliação do imóvel era de 7.250.000€ [Ap. XXXVI-2, fls. 287]
178. a venda foi aprovada em 15/12/2004, pelo preço de venda de 7.500.000€ [Ap.
XXXVI-2, fls. 256]
179. foi celebrado contrato promessa de compra e venda [Ap. XXXVI-2, fls. 262-264]
180. a escritura de compra e venda celebrada em 28/12/2005 [Ap. XXXVI-2, fls. 258-261]
181. A publicação de anúncios permitiu aumentar a procura efectiva, tendo sido
negociado um preço de venda superior ao valor da avaliação mais recente.
182. O procedimento adoptado na venda do imóvel dos CTT situado na Herdade de
Nossa Senhora, em Glória do Ribatejo, foi o seguinte:
183. foi feita a publicação de anúncios de venda [Ap. XXXVI-2, fls. 306-307]
184. na sequência da publicação dos anúncios foram recebidas duas propostas [Ap.
XXXVI-2, fls. 290]
185. a avaliação mais recente apresentava um desfasamento temporal de cerca de 2
anos, datando de Agosto de 2001 [Ap. XXXVI-2, fls. 309-324]
186. o valor da avaliação do imóvel era de 3.017.730€ (605.000 contos) [Ap. XXXVI-2,
fls. 324]
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187. a venda foi aprovada em 30.9.03, pelo preço de venda de 8.400.000€ [Ap. XXXVI-2,
fls. 290-292]
188. a escritura de compra e venda foi celebrada em 2.4.04 [Ap. XXXVI-2, fls. 292-305]
189. A publicação de anúncios conduziu à identificação de interessados efectivos
(anteriores propostas de compra não se haviam revelado consistentes), tendo sido
negociado um preço de venda superior ao valor da melhor proposta, superando
largamente o valor da avaliação mais recente.
190. O procedimento adoptado na venda do imóvel dos CTT situado na Rua Tomás
Ribeiro, em Lisboa, foi o seguinte:
191. foi feita a publicação de anúncios de venda [Ap. XXXVI-2, fls. 337-338]
192. na sequência da publicação dos anúncios foram recebidas 24 propostas escritas
[Ap. XXXVI-2, fls. 336]
193. a avaliação era recente, datando de Março de 2004 [Ap. XXXVI-2, fls. 343-351]
194. o valor da avaliação do imóvel era de 2.400.000€ [Ap. XXXVI-2, fls. 351]
195. a venda foi aprovada em 2.3.05 [Ap. XXXVI-2, fls. 333-334]
196. pelo preço de venda de 3.500.000€ [Ap. XXXVI-2, fls. 333]
197. a escritura de compra e venda foi celebrada em 20.12.05 [Ap. XXXVI-2, fls.329-332]
198. Com a publicação de anúncios foi possível identificar oportunidades de venda,
proporcionando a realização de um valor de venda muito superior ao da avaliação à
data.
199. Em todos estes casos os imóveis foram objecto de avaliação, não muito desfasada
no tempo, e a respectiva intenção de venda devidamente publicitada.
200. Nessas circunstâncias, observou-se um incentivo à procura que permitiu identificar e
concretizar oportunidades de negócio em condições mais favoráveis às inicialmente
preconizadas.
VIII – CONCLUSÃO DO PROCESSO NEGOCIAL COM OS CTT
201. Não provado.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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202. Não provado.
203. Para conclusão das negociações, tornava-se necessário definir o preço de venda do
edifício, bem como as áreas a arrendar pelos CTT e o preço da respectiva renda.
204. A Tramcrone pretendia adquirir o edifício por valor que não excedesse os 2,7
milhões de contos.
205. Não provado.
206. Não provado.
207. Não provado.
208. Carlos Godinho Simões, em representação da Tramcrone, entregou nos CTT, em
mão, uma proposta de aquisição do edifício [Ap. XXXIII-37, fls. 424]
209. Em 4.12.02, deu entrada nos CTT uma proposta da Tramcrone em que esta
manifestava a intenção de adquirir o edifício por 2,7 milhões de contos
(13.467.543€), condicionada ao arrendamento parcial, prévio, do mesmo pelos CTT,
por um período de 15 anos pelo montante mensal de 73.732,00€, juntando minuta
do correspondente contrato-promessa de compra e venda [Ap. I, fls. 4-9]
210. Em 5.12.02, Luís do Carmo Ramos elaborou uma Informação Interna sobre a
proposta da Tramcrone [Ap.I, fls. 2-3]
211. Não provado.
212. Não provado.
213. Contudo, a avaliação mais recente admitia que aquele valor pudesse variar no
intervalo compreendido entre ± 10%, ou seja, poderia situar-se entre 3,195 milhões
de contos (15,937 milhões de euros) e 3,904 milhões de contos (19,478 milhões de
euros).
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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214. Assim, Luís do Carmo Ramos escreveu naquela informação que a avaliação
realizada em 1999 era demasiado prudente e restritiva, e que a avaliação de 2000
era muito optimista, descurando o facto de a mesma já contar com cerca de 3 anos.
215. Sugerindo a venda do edifício pelo valor de 15.937.200€, valor correspondente a
uma redução em 10% da avaliação realizada em Março de 2000.
216. Ou seja, o valor mínimo admitido numa avaliação já com 3 anos (ALTERADO).
217. Ainda fez constar na Informação o valor contabilístico líquido do imóvel, que se
situava nos 9 milhões de euros.
218. Mais referiu que todos os contactos estabelecidos haviam sido de carácter directo,
não tendo sido anunciado publicamente o interesse e as condições pretendidas
pelos CTT.
219. Concluindo pela solicitação de directrizes ao CA/CTT.
220. Seguidamente, a Informação Interna foi apresentada ao Director do Serviço de
Gestão de Infra-Estruturas e Aprovisionamento que superintendia o Serviço de
Gestão de Imobiliário.
221. Joaquim Milheiro de Lima, seu destinatário, deu o acordo às considerações de Luís
do Carmo Ramos e fez apresentar a Informação Interna ao Administrador Manuel
Carrasqueira Baptista.
222. Não provado.
223. Não provado.
224. Manuel Carrasqueira Baptista apresentou formalmente a Informação Interna
elaborada por Luís do Carmo Ramos ao CA/CTT, em 6.12.02.
225. Na Informação Interna elaborada por Luís do Carmo Ramos, um funcionário
manuscreveu que o CA/CTT deliberara, na sua reunião de 12.12.02, pela
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DE30052002CA, dever fazer-se uma redução de 15% ao valor da avaliação e limitar
o compromisso de arrendamento ao 4.° piso, Estação de Correios, CDP's 3000 e
3020 e estacionamento.
226. Foram então realizadas novas negociações com a Tramcrone.
227. Durante as negociações, ficou acordada com a Tramcrone a compra e venda do
edifício mediante o pagamento do preço de 14.814.297,54€, com compromisso de
arrendamento das áreas definidas pelo CA/CTT em 12.12.02, por 20 anos, pelo
valor de 49.256,30€.
228. O valor acordado de 14.814.297,54€ representa uma redução em 16,3% do valor
atribuído na avaliação de Março de 2000, ou seja,
229. uma redução em cerca de 1.000.000€ do valor atribuído naquela avaliação.
230. Em 17.12.02, Joaquim Milheiro Lima verteu em Informação Interna o acordado entre
Manuel Carrasqueira Baptista e a Tramcrone e remeteu-a a Manuel Carrasqueira
Baptista [Ap. 1, fls. 10-11]
231. Ainda em 17.12.02, Joaquim Milheiro Lima reuniu com Carlos Godinho Simões e
remeteu à Tramcrone minuta do contrato-promessa de compra e venda do imóvel,
que previa a entrega de um sinal de 2.222.144,06€ (15% do preço) a título de
princípio de pagamento, contendo também a cláusula de promessa de
arrendamento dos espaços acordados [Ap. I, fls. 14-21]
232. Em 18.12.02, a Tramcrone transmitiu aos CTT que o montante de 49.256,30€
acordado para as rendas estava mal calculado, por erro aritmético cometido por
Carlos Godinho Simões [Ap. I, fls. 22-24]
233. Joaquim Milheiro Lima redigiu nova Informação Interna, com a mesma data de
17.12.02, corrigindo o valor da renda mensal para 55.000€, a qual foi novamente
apresentada ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista [Ap. 1, fls. 12-13]
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234. Nesta, com a data de 17.12.02, o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista,
ordenou que a Informação fosse presente ao CA/CTT.
235. Sob carimbo que atesta aprovação do CA/CTT em 19.12.02, o PCA/CTT Carlos
Horta e Costa apôs a sua assinatura.
236. O CA/CTT deliberou, na sua reunião de 19.12.02, pela DE30462002CA, vender o
edifício à Tramcrone pelo valor de 14.814.297,54€ e arrendar os espaços
mencionados pelo valor mensal de 55.000€.
237. Em 7.1.03 foi enviada à Tramcrone, S.A. a decisão de venda e as condições
aprovadas [Ap. XVI, fls. 112]
238. A esta data, a Tramcrone ainda não se encontrava matriculada, o que apenas veio a
acontecer em 9.1.03, tendo sido indicada como sede a Av. Eng. Arantes e Oliveira,
6, 5º andar C, em Lisboa [Ap. I, fls. 33-34]
239. Aliás, em 2002, a sua actividade resumiu-se ao mês de Dezembro, prestando
serviços de consultoria.
240. O volume de negócios (vendas e prestações de serviços) do exercício de 2002 foi
nulo, gerando proveitos financeiros de 89,29€ e apurou resultado líquido negativo de
18.148,35€.
241. Em 31.12.02, o seu activo total era de 34.519,57€ e o capital próprio de 31.851,65€
[Ap. XXXIII-147]
242. Não apresentando assim credibilidade financeira, ou de qualquer outra natureza,
que justificasse a sua escolha pelos CTT para a realização do negócio em causa.
IX – FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO PELO BCP
243. Em finais de Dezembro de 2002, com a deliberação já tomada pelos CTT, José Júlio
Macedo e Pedro Almeida Garcez continuavam a procurar meios de financiamento
para aquisição do edifício de Coimbra dos CTT.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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244. Uma vez que nenhuma das empresas de que eram sócios tinha capacidade
financeira para o efeito, mostrava-se necessário apresentar à banca o projecto de
revenda do mesmo à ESAF.
245. Carlos Silva Baptista, cliente da Sucursal da Rua do Ouro do Atlântico/BCP [adiante
BCP] há vários anos, por si e na qualidade de Administrador e accionista maioritário
da Neoparts, tinha grande proximidade com Elisabete Gerardo Machado, Gerente-
Adjunta e responsável pela área comercial, a qual tinha também a responsabilidade
de acompanhamento dos gestores de conta de clientes particulares e empresas.
246. Devido ao elevado valor do património que Carlos Silva Baptista confiava àquela
agência e à idoneidade que lhe reconhecia, a Sucursal aceitava como clientes
aqueles que Carlos Silva Baptista lhes indicava.
247. Querendo ajudar José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez na obtenção do
financiamento da aquisição do edifício, dado o ganho pessoal que viria a ter caso o
edifício viesse a ser revendido à ESAF, Carlos Silva Baptista promoveu uma reunião
entre aqueles e Elisabete Gerardo Machado, Esmeraldo Mateus Vivas, Director
Comercial do BCP, e Isabel Ferreira, gestora de conta da Neoparts, a qual viria a
decorrer em 26.12.02, nas instalações da Neoparts, contando também com a
presença de Pedro Araújo Mora [Ap. XXXIII-77, fls. 47v. e Ap. XXXIII-158
(impressão em papel), fls. 42-43]
248. Nessa reunião, procurando credibilização, José Júlio Macedo e Pedro Almeida
Garcez apresentaram-se como sócios da MGPlus, a qual, com a TCN Holandesa,
havia constituído a TCN Portugal, afirmando que a TCN Holandesa tinha como
casa-mãe uma empresa norte-americana.
249. Expuseram, seguidamente, a sua concreta necessidade de financiamento,
informando os presentes da deliberação dos CTT tomada em 19.12.02.
250. Adiantaram que outros negócios imobiliários semelhantes se lhe seguiriam,
podendo ter como parceiro financiador o BCP em todos eles.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
251. Informaram que o edifício seria posteriormente adquirido por um fundo de
investimento imobiliário da ESAF, num prazo máximo de seis meses.
252. A esta reunião inicial seguiram-se outras, destinadas a avaliar quer as condições em
que decorreria a aquisição, quer a credibilidade dos proponentes.
253. Em 27.12.02, Isabel Ferreira deu início a procedimento interno no BCP, destinado à
concessão de financiamento à Tramcrone, no valor de 14.465.140€, por seis meses,
para aquisição de um edifício aos CTT, tomando esse procedimento a referência
interna N20020094873 [Ap. XLIV-3, fls. 249 e 252-253]
254. Isabel Ferreira referiu que o financiamento por seis meses seria o bastante para que
a Tramcrone pudesse transmitir o edifício arrendado à ESAF, sendo que a
liquidação do financiamento se faria na data de revenda à ESAF.
255. Isabel Ferreira referiu ainda que as garantias da operação para o BCP adviriam:
256. da constituição de hipoteca sobre o imóvel,
257. da apresentação de uma garantia bancária ou da celebração de um contrato-
promessa de compra e venda entre a Tramcrone e a ESAF, do qual constaria
expressamente que a ESAF liquidaria directamente ao BCP o financiamento à
Tramcrone, como forma de pagamento do preço da compra e venda,
258. da constituição do BCP como procurador da Tramcrone na venda do edifício à
ESAF.
259. Isabel Ferreira pediu parecer à Direcção de Assessoria Jurídica do BCP, para
suporte da decisão de crédito [Ap. XLIV-3, fls. 244-245]
260. A operação de crédito foi aprovada em 13.1.03, com a condição de apresentar a
Tramcrone uma garantia bancária de instituição de 1ª ordem, a cobrir o capital e os
juros [Ap. XLIV-3, fls. 254 e 256]
X – SUBSTITUIÇÃO DA TRAMCRONE PELA DEMAGRE
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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261. O Advogado Fernando Lima sugeriu a José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez
que adquirissem o imóvel em questão através de sociedade que tivesse por objecto
social a aquisição de imóveis para revenda e em condições de beneficiar de isenção
do pagamento de SISA, nos termos dos arts. 11º, n.º 3 e 13º-A do Código do
Imposto Municipal da SISA.
262. Estava nessa situação a Demagre-Compra de Imóveis para Revenda, Lda. [adiante
Demagre] [Ap. I, fls. 27-30]
263. A Demagre iniciara actividade em 29.12.01, fora registada em 28.1.02, tinha o
capital social de 5.000€, detido em partes iguais por duas sociedades sedeadas nas
Ilhas Virgens Britânicas, sendo gerentes as não sócias Marina Oliveira Borges e
Sofia Almeida Ribeiro, Advogadas da sociedade Caetano de Freitas & Associados
[Ap. I, fls. 37-39]
264. José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Vítor Coelho da Silva acordaram então
que a MGPlus, detida por José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, e estes
últimos a título pessoal adquiririam as quotas da Demagre, sendo esta, e não a
Tramcrone, que adquiriria o edifício de Coimbra dos CTT.
265. Pela venda das quotas da Demagre, a Caetano de Freitas & Associados recebeu o
preço convencionado pela transmissão das quotas e ainda uma remuneração no
valor de 10.000€ pela constituição, manutenção e gestão da sociedade,
nomeadamente no que respeita à sua condição subjectiva, isenta de SISA.
266. Em 13.1.03, Vítor Coelho da Silva remeteu à Tramcrone um fax da Caetano de
Freitas & Associados sobre o assunto carta minuta/aquisição do prédio na Av.
Fernão de Magalhães/Coimbra tendo o mesmo sido reenviado aos CTT com
informação de que a compra do edifício se realizaria com a Demagre, subscrito por
Vítor Coelho da Silva na qualidade de Advogado da Tramcrone [Ap. XXXIII-47, fls.
70 e XXXIII-77, fls. 46]
267. Por carta datada de 23.01.03 (com entrada nos CTT a 5.02.03), a Tramcrone
informou os CTT que a Demagre a substituiria na escritura [Ap. I, fls. 25], alteração
que em circunstância alguma foi colocada em causa ou sequer questionada pelo
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
PCA/CTT Carlos Horta e Costa ou pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista
ou levada ao conhecimento do CA/CTT.
268. Em 2002, o volume de negócios da Demagre situou-se em 700€ e apurou resultado
líquido negativo de 987,50€.
269. Em 31.12.02 o seu activo total era de 5.520€ e o capital próprio de 3.894,55€ [Vol.
III, fls. 517-522]
270. Não provado.
271. Não provado.
XI – CONTINUAÇÃO DO PROCESSO DE FINANCIAMENTO PELO BCP
272. Em 15.1.03, Vítor Coelho da Silva informou Elisabete Gerardo Machado que a
aquisição do edifício seria realizada por outra empresa que não a Tramcrone, sendo
pois necessário substituir aquela pela Tramcrone no procedimento interno de
financiamento do BCP.
273. E deu indicação que essa empresa seria a Demagre, a adquirir momentos antes da
celebração da escritura de mútuo com o BCP, por José Júlio Macedo, Pedro
Almeida Garcez e pela MGPlus, Lda. [Ap. XLIV-3, fls. 57-61]
274. Vítor Coelho da Silva solicitou a Elisabete Gerardo Machado que no dia da
realização da escritura de mútuo, os serviços do BCP fossem munidos da ficha de
abertura de conta da Demagre junto do BCP, por forma a que José Júlio Macedo e
Pedro Almeida Garcez, que seriam nomeados gerentes da Demagre no momento
da sua aquisição, pudessem formalizar aquela abertura de conta em nome da
Demagre.
275. Em 15.1.03, Isabel Ferreira solicitou autorização para que o financiamento a
conceder à Tramcrone fosse transmitido à Demagre, procedimento que tomou a
referência interna N20030004036 [Ap. XLIV-3, fls. 317-319]
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
276. Em 17.1.03 foi aprovada a concessão de financiamento à Demagre, pela Comissão
Delegada do Conselho de Administração do BCP, com a condição de esta
subscrever uma livrança e apresentar uma garantia bancária de instituição de 1ª
ordem, a cobrir o capital e os juros [Ap. XLIV-3, fls. 317-319]
277. Uma vez que a Demagre não podia prestar tal garantia, pois não tinha qualquer
capacidade financeira para a obter, nem mesmo junto do Banco Espírito Santo,
detentor do capital da ESAF, esta forma de financiamento da operação teve de ser
afastada.
XII – ALTERAÇÃO DO MODO DE FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO ATRAVÉS DA
REVENDA À ESAF
278. Não tendo conseguido obter financiamento junto do BCP nos termos por si
desejados, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez apresentaram a Marcos
Tavares Lagoa uma outra via de revenda do edifício à ESAF.
279. Consistia ela na aquisição do edifício pela ESAF no mesmo dia em que fosse
realizada a alienação do edifício pelos CTT.
280. Assim, o preço da aquisição do edifício seria financiado pela revenda do mesmo à
ESAF.
281. Marcos Tavares Lagoa nada tinha a obstar a tal solução desde que, no quadro do já
acordado, o edifício estivesse totalmente arrendado à data da sua aquisição pela
ESAF.
282. Pelo que, apesar desta alteração, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez
continuavam obrigados a satisfazer a exigência imposta por Marcos Tavares Lagoa,
ou seja, que o edifício estivesse totalmente arrendado como condição da sua
aquisição pela ESAF.
283. Não provado.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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284. No entanto, teriam de garantir o meio de pagamento do edifício aos CTT no dia da
celebração da escritura de compra e venda, o que já não podiam fazer através de
financiamento por parte do BCP, como planeado.
285. Não provado.
286. Em 21.1.03, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez solicitaram então ao BCP,
sem indicação de datas, que autorizasse a Demagre a sacar um cheque sobre a
conta de que seria titular, visado, a descoberto por um dia, para pagamento do
preço de aquisição do edifício, com a garantia de que as escrituras públicas de
compra e venda com os CTT e de compra e venda com a ESAF decorreriam no
mesmo dia e no mesmo local, emitindo a ESAF um cheque visado no valor de
24.940.000,00€, que seria imediatamente depositado na referida conta, pedido que
tomou a referência interna N20030005849.
287. A Comissão Delegada do Conselho de Administração do BCP recusou a operação
proposta pela Demagre, em 24.1.03 [Ap. XLIV-3, fls. 291-293]
288. Face a esta recusa do BCP, que constituía para José Júlio Macedo e Pedro Almeida
Garcez o afastamento do único meio de aquisição do edifício de Coimbra,
conseguiram aqueles obter do Administrador Manuel Carrasqueira Baptista a
anuência ao recebimento do preço da compra e venda através de cheque não
visado.
289. Em 31.1.03, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez solicitaram então ao BCP
que autorizasse a operação analisada no procedimento N20030005849, mas agora
com a emissão de cheque não visado [Ap. XLIV-3, fls. 294-296]
290. Mais garantiram que as escrituras públicas de compra e venda com os CTT e de
compra e venda com a ESAF decorreriam no dia 13.2.03, no mesmo local, emitindo
a ESAF um cheque visado no valor de 26.436.288,00€, que seria imediatamente
depositado na conta da Demagre.
291. Não provado.
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292. Solicitaram também a autorização de movimentação da conta a descoberto por
quatro dias, período necessário à compensação do cheque da ESAF.
293. Solicitaram ainda que, para além do cheque a emitir aos CTT, lhes fosse autorizada
a movimentação a descoberto de outros cheques para pagamento de comissões,
tudo no valor global de 18.000.000€.
294. Elisabete Gerardo Machado deu início ao procedimento interno relativo a este
pedido, que tomou a referência interna N20030009271.
295. Isabel Ferreira deu o seu acordo à operação, uma vez que o cheque a receber da
ESAF seria visado.
296. O Director Coordenador de Crédito deu parecer favorável à operação, sugerindo
contudo que os serviços operacionais confirmassem a autenticidade do cheque da
ESAF.
297. A operação foi aprovada em 3.2.03 pelo Director Comercial Adjunto do BCP,
Esmeraldo Mateus Vivas.
298. No entanto, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez não conseguiram, até à
data de 13.2.03, arrendar o edifício a nenhuma outra entidade, permanecendo
arrendado somente aos CTT e à CMC, não cumprindo assim a exigência imposta
por Marcos Tavares Lagoa para a sua aquisição, ou seja, a de que estivesse a gerar
rendimento na sua totalidade.
299. Correndo já o mês de Fevereiro de 2003 e estando a venda do edifício aprovada
desde 19.12.02, Luís do Carmo Ramos, por ordem de Manuel Carrasqueira
Baptista, transmitiu a José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez a necessidade de
proceder à respectiva escritura pública, sem mais delongas.
300. Pondo Marcos Tavares Lagoa ao corrente da necessidade de realizar a escritura
pública de aquisição em curto espaço de tempo e do insucesso no arrendamento do
mesmo, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez acordaram com Marcos
51
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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Tavares Lagoa numa solução que permitisse a aquisição imediata do edifício aos
CTT e satisfazer a condição imposta pela ESAF.
301. Essa outra solução passaria, então, pela aquisição imediata do edifício pela ESAF,
estipulando-se que seria a própria Demagre a ocupar a posição de inquilina do
edifício.
302. Até que estivesse em condições de transmitir essa posição contratual a terceiros.
XIII – AS AVALIAÇÕES DESENVOLVIDAS PELA ESAF
Anteriores à compra e venda
303. Tendo decidido adquirir o edifício, a ESAF procedeu à sua avaliação, de modo a
poder determinar o valor de aquisição do mesmo.
304. Aliás, estava legalmente obrigada a fazê-lo, em momento prévio à sua aquisição,
por dois peritos credenciados pela Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários,
de acordo com o Regulamento dos Fundos de Investimento Imobiliário n.º 8/2002 da
CMVM.
305. Obteve assim duas avaliações, ambas datadas de 28.2.03 [Ap. XXIII-4, fls. 9-103]:
306. uma realizada pela Euroengineering-Serviços Técnicos, Lda.
307. e outra pela J. Curvelo, Lda..
308. A avaliação desenvolvida pela J.Curvelo visou determinar o presumível valor venal
do edifício destinado a serviços e escritórios por aplicação de metodologias de
cálculo com base no rendimento gerado pelo arrendamento previsível (método do
rendimento) e nos indicadores médios de mercado (método comparativo ou de
mercado), tendo o valor do imóvel sido fixado por arredondamento da média
aritmética dos valores obtidos através destas metodologias.
309. Pela aplicação do método do rendimento, o valor do edifício foi estabelecido em
20,320 milhões de euros, tendo por base as condições e valores do arrendamento
esperado, de acordo com os referenciais do arrendamento comercial aos CTT
(55.000 euros/mês) e à Demagre (90.833 euros/mês), admitindo uma taxa de
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capitalização de 7,75% e uma taxa de 10% para os encargos inerentes à
conservação e manutenção do edifício, taxas e impostos.
310. Pela aplicação do método comparativo ou de mercado, o edifício seria valorizado
em 20,720 milhões de euros,
311. O valor do edifício corresponderia à média aritmética arredondada dos valores
obtidos através dos referidos métodos, situando-o em 20,520 milhões de euros.
312. A avaliação do edifício desenvolvida pela Euroengineering, por sua vez, atribuiu ao
imóvel o valor correspondente à média dos montantes obtidos através da aplicação
do método do rendimento e do método do custo.
313. Pela aplicação do método do rendimento, tendo por base os arrendamentos aos
CTT e à Demagre, foi atribuído ao imóvel o valor de 20.361.111,00€.
314. Pela aplicação do método do custo, considerando margens de lucro e de risco de
20%, o valor foi quantificado em 20.146.853,00€ (dos quais 5.365.330,00€
referentes ao valor do terreno e 11.423.714,00€ relativos ao valor da construção).
315. De acordo com a metodologia adoptada, o valor do imóvel foi estabelecido em
20,254 milhões de euros.
316. Não provado.
317. A média das avaliações da Euroengineering e da J. Curvelo cifra-se em 20,433
milhões de euros.
XIV – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE AQUISIÇÃO DO EDIFÍCIO PELA ESAF
318. Com base nas avaliações realizadas, Marcos Tavares Lagoa propôs e a José Júlio
Macedo e a Pedro Almeida Garcez, que nisso consentiram, as seguintes condições
para aquisição do edifício [Ap. XXIII-1, fls. 413-414]:
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319. transferência do direito de propriedade para a ESAF contra a entrega de
20.000.000€,
320. no posterior recebimento, pela Demagre, do remanescente correspondente à
valorização através dos arrendamentos pretendidos, quando o edifício estivesse
efectivamente arrendando nas condições exigidas pela ESAF, sob a forma de um
prémio.
321. Até essa data, a Demagre permaneceria como arrendatária do edifício, com uma
renda mensal de 90.833,33€,
322. estabeleceria contratos de subarrendamento,
323. e transmitiria a sua posição contratual de sub-locadora à ESAF, quando o edifício
estivesse arrendado na totalidade,
324. devendo ainda proceder às obras necessárias à instalação dos subarrendatários.
325. O valor do prémio a pagar pela ESAF seria determinado de acordo com a aplicação
de uma taxa (yeld) de 8,75% ao valor anual das rendas que o edifício estivesse a
gerar quando os arrendamentos fossem transmitidos à ESAF.
326. Não obstante, Marcos Tavares Lagoa transmitiu a José Júlio Macedo e a Pedro
Almeida Garcez que o negócio somente se poderia realizar naqueles termos se
apresentassem uma garantia bancária no valor das rendas devidas pela Demagre,
no período de um ano.
327. O que equivalia a 1.090.000€ (90.833,33€ x 12).
328. Este acordo permitia a José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez a aquisição
imediata do edifício aos CTT, diferindo no tempo o recebimento de parte do valor
integral que desde o início esperaram realizar com a venda do edifício à ESAF,
parte que receberiam sob a forma de prémio pelos arrendamentos conseguidos
329. Valor integral que, a 16.12.03, perante a Administração do BCP, contabilizavam em
32.667.702,86€ [Ap. XLIV-2, fls. 183 e 189]
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330. Decorrido apenas um ano sobre a data de venda do edifício pela Demagre à ESAF,
pelo preço de escritura de 20 milhões de euros, as avaliações efectuadas pela
Euroengineering e pela J. Curvelo em 30.4.04, reflectem uma revalorização do
imóvel em cerca de 40%, atribuindo-lhe um valor superior em cerca de 8 milhões de
euros – valor médio arredondado de 28,4 milhões de euros [Ap. XXIII-2]
331. Valor médio de avaliação esse que representa praticamente o dobro do valor
estabelecido pelos CTT para a venda do edifício (14,814 milhões de euros), quando
apenas haviam sido realizadas as obras de carácter geral no exterior e nas áreas
comuns do edifício e as necessárias à instalação de dois inquilinos (CMC e Instituto
de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça).
332. Como infra se descreverá, em Outubro de 2004, aquando do encontro final de
contas entre a Demagre e a ESAF para determinação do valor do prémio a receber
pela primeira, o edifício foi avaliado em 32.946.788,57€.
333. Aliás, as avaliações realizadas no 1º trimestre de 2005 pela Euroengineering e pela
J. Curvelo situam o valor de mercado do edifício na ordem dos 34 milhões de euros,
valor que se situa 130% acima do montante fixado pelos CTT para a venda do
edifício e cerca de 70% acima do valor de escritura de venda do edifício da
Demagre à ESAF [Ap. XXIII-2]
334. A ESAF precaveu-se assim de riscos contratuais: a Demagre apenas
posteriormente receberia o valor correspondente às obras que se propôs realizar e
aos rendimentos que se propôs obter, recebendo tão-somente no dia 20.3.03, o
valor do imóvel sem obras e sem rendimento garantido.
335. Em 3.3.03, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez solicitaram ao BCP a
emissão da garantia bancária exigida pela ESAF, no valor de 1.090.000€ [Ap. XLIV-
3, fls. 211-214 e AP. XXXIII-37, fls. 271-273]
336. Informando o BCP que o edifício iria ser vendido agora por 20.000.000€, face à
dificuldade encontrada de proceder ao seu arrendamento a curto prazo e à
necessidade de proceder à aquisição aos CTT, pagando a ESAF um remanescente
de 8.000.000€ assim que os arrendamentos estivessem realizados.
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337. O pedido, remetido superiormente para análise por Elisabete Gerardo Machado e
Isabel Ferreira, tomou a referência interna N20030017317.
338. Em 7.3.03, esta proposta foi aprovada pela Comissão Delegada do Conselho de
Administração do BCP, desde que a Demagre fizesse aplicações financeiras no
BCP no valor da garantia e constituísse sobre elas um penhor a favor do BCP.
339. Em 12.3.03, Elisabete Gerardo Machado remeteu a Esmeraldo Mateus Vivas,
Director Comercial do BCP, uma mensagem electrónica do seguinte teor: “solicita-
se autorização para requisição do montante de 1.000.000€ à Tesouraria Moeda
Nacional.
340. Este montante será entregue na Loja Atlântico-Batalha onde o n/ cliente Demagre
fará o depósito do cheque da ESAF – correspondente à venda do edifício dos CTT-
Coimbra à ESAF – necessitando logo após o depósito do cheque, de fazer um
levantamento no valor referido [Ap. XLIV-3, fls. 288]
341. Em 18.3.03, Elisabete Gerardo Machado fez um pedido de numerário à Tesouraria
Nacional, no valor de um milhão de euros, em notas de 500€, a fim de estar
disponível no dia da escritura, por exigência de José Júlio Macedo e Pedro Almeida
Garcez [Ap. LXXXIV, fls. 17]
XV – O PROTOCOLO DE ACORDO E CONTRATO DE ARRENDAMENTO
342. No dia 19.3.03, foi celebrado entre a ESAF e a Demagre o “Protocolo de Acordo e
Contrato de Arrendamento” confidencial, no qual se estabeleceu:
343. a compra do edifício pela ESAF/Gespatrimónio baseia-se na garantia de que o
mesmo será arrendado por um período de 10 anos e a gerar, no ano de 2003, um
rendimento anual de 1.750.000€ (actualizado nos anos seguintes de acordo com os
coeficientes aplicáveis aos arrendamentos comerciais), obrigando-se a Demagre a
garantir esse rendimento,
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344. dado que àquele rendimento anual corresponde um valor mensal total de
145.833,33€, cabe à Demagre assegurar a renda mensal de 90.833,33€,
correspondente à diferença entre o valor da renda anual e a parte dada de
arrendamento aos CTT (55.000€/mês), reconhecidos como inquilinos pela ESAF.
345. para satisfação dessa responsabilidade, a Demagre obriga-se a constituir uma
garantia bancária no valor de € 1.090.000 (= € 90.833,33 x 12 meses),
346. nos termos da Cláusula Sexta do Protocolo, a Demagre obriga-se a fazer as obras
identificadas no respectivo Anexo IV,
347. a Demagre pode subarrendar e ceder a sua posição contratual de inquilina
(Cláusula Quinta do Protocolo),
348. assim que ceder na totalidade a sua posição contratual de inquilina a terceiros, a
Demagre tem direito a um prémio, no montante correspondente à renda anual em
vigor à data, a dividir por 0,0875, deduzido dos custos que a ESAF tenha suportado
(nos quais se incluirão o preço da compra do edifício à Demagre), a receber após a
conclusão das obras identificadas no Anexo IV do Protocolo [Ap. XXIII-4, fls. 411-
437 e Ap. XXXIII-37, fls. 419]
349. Assim, quanto mais vantajosas fossem as condições dos arrendamentos para a
Demagre, maior seria o valor do prémio a receber da ESAF.
350. À data de 19.3.03, a Demagre não era proprietária do edifício de Coimbra dos CTT.
351. Pela Demagre outorgaram o Protocolo José Júlio Macedo e Pedro Miguel Garcez.
XVI – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA
352. A escritura de compra e venda do edifício realizou-se no dia 20.3.03, no Cartório
Notarial da Batalha, entre os CTT e a Demagre, sem que o CA/CTT tivesse
aprovado a substituição desta pela Tramcrone, S.A., pelo valor de 14.814.297,54€
[Ap.I, fls. 27-30]
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353. No mesmo dia e local, José Júlio Macedo, na qualidade de procurador das duas
sociedades sedeadas nas ilhas Virgens Britânicas que detinham o capital social da
Demagre, transmitiu, por escritura pública, as quotas daquelas sociedades à
MGPlus, Lda. e aos sócios desta, José Júlio Macedo e Pedro Miguel Garcez, tendo
estes últimos sido designados gerentes da Demagre [Ap. XLIV-3, fls. 45-48]
354. A qualidade de procurador daquelas sociedades havia sido substabelecida por
Miguel Caetano de Freitas em José Júlio Macedo, no dia 25.2.03 [Ap. XLIV-3, fls.
262-267]
355. À MGPlus coube a participação no capital da Demagre em 4.500€, e a José Júlio
Macedo 250€ e a Pedro Almeida Garcez uma participação no valor de 250€ cada
[Ap. XXXIII-157, fls. 36]
356. Outorgaram a escritura, pelos CTT, Luís do Carmo Ramos, e pela Demagre, José
Júlio Fonseca de Macedo e Pedro Miguel Correia de Almeida Garcez, na qualidade
de gerentes desta sociedade.
357. O referido preço de 14.814.297,54€ foi pago pela Demagre no acto da escritura,
através da entrega do cheque n.º 847 022 3928, assinado por José Júlio Macedo e
Pedro Almeida Garcez, da conta da Demagre com o n.º 45 232 886 256 no
Millennium/BCP, datado de 20.3.03, depositado no dia seguinte pelos CTT na sua
conta n.º 10 447352 5 junto do Montepio Geral, descontado na conta da Demagre
com data valor de 24.3.03 [Ap. XXXIII-145, fls. 454]
358. Não provado.
359. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez sacaram assim um cheque sobre uma
conta de depósito à ordem no BCP titulada pela Demagre, relativamente à qual
tinham exclusivos poderes de movimentação, quando apenas naquele dia 20.3.03
se tornaram capazes de obrigar aquela sociedade [Ap. XLIV-3, fls. 30-32]
360. Em virtude do objecto social da Demagre e por estar subjectivamente isenta em
condições de ter tal benefício, pela aquisição do edifício a Demagre não liquidou
qualquer valor a título de SISA.
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XVII – REVENDA DO EDIFÍCIO À ESAF
361. No mesmo dia e local, a Demagre, representada pelos gerentes José Júlio Macedo
e Pedro Almeida Garcez, vendeu o edifício ao Fundo de Investimento Imobiliário
Gespatrimónio Rendimento, gerido pela ESAF-Espírito Santo Fundos de
Investimento Imobiliário, S.A., representada no acto por José Manuel de Oliveira
Simões Cardoso Salgado, pelo valor de 20.000.000€ [Ap. I, fls. 45-47]
362. No acto, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez entregaram à ESAF um
cheque visado, emitido por Carlos Silva Baptista em 19.3.03, sobre a conta da
Neoparts no BCP (Sucursal da Rua do Ouro), no valor de 1.090.000,00€ [Ap. XLIV-
1, fls. 13 e 14]
363. Este cheque visava suprir a garantia bancária ainda não emitida pelo BCP naquele
valor, relativa ao pagamento das rendas, garantia que era exigida pela ESAF.
364. A ESAF acordara com José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Carlos Silva
Baptista que reteria o cheque por este emitido pelo período de 48 horas depois da
escritura, sem o apresentar a pagamento, período até ao término do qual lhe
deveria ser entregue a garantia bancária emitida pelo BCP.
365. Caso em que seria devolvido o cheque emitido por Carlos Silva Baptista [Ap. XLIV-
3, fls. 226-227 e 206-207]
366. A Demagre depositou o cheque recebido da ESAF, assinado por Margarida Rei, no
valor de 20.000.000€, na sua conta n.º 45232886256 do BCP, no dia 20.3.03. AP.
XXXIII-145, fls. 430-431 [Ap. XLIV-3, fls. 297]
367. Ao contrário do solicitado pelo BCP, como condição para o financiamento da
aquisição, o cheque da ESAF não estava visado, uma vez que a ESAF via tal acto
como desnecessário, atendendo à sua credibilidade financeira.
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368. A ambas as escrituras assistiram Elisabete Gerardo Machado, incumbida pela
Administração do BCP de presenciar todos os actos notariais relativos às operações
em causa, e o Advogado Vítor Coelho da Silva.
369. No exterior do Cartório encontravam-se Carlos Silva Baptista e Pedro Araújo Mora.
XVIII – DA GARANTIA BANCÁRIA
370. O BCP veio a constituir, com a data de 24.3.03, em favor da Demagre, a garantia
bancária exigida pela ESAF, relativa ao pagamento das rendas, no valor de
1.090.000€ [Ap. XXIII-1, fls. 401 e Ap. XLIV-3, fls. 200 e 221-222]
371. Datando a aprovação interna da operação (operação N20030024491) de 27.3.03
[Ap. XLIV-3, fls. 202-205]
372. O BCP recusou emitir a garantia antes daquela data porque José Júlio Macedo e
Pedro Almeida Garcez não detiveram, até à data de 20.3.03, poderes para obrigar a
Demagre [Ap. XLIV-3, fls. 268, 257-260, 201, 226-227, 237-238, 206-207 e 229-232]
373. Para suporte da garantia bancária, exigiu à Demagre:
374. a subscrição de uma livrança [Ap. XLIV-2, fls. 377 e 378],
375. a constituição no BCP, de um depósito a prazo no valor de 1.144.500,00€, o que
veio a acontecer em 21.3.03 [Ap. XLIV-2, fls. 380 e Ap. XLIV-3, fls. 199]
376. sobre o qual incidiu um penhor a favor do BCP, constituído em 24.3.03 [Ap. XLIV-2,
fls. 380 e 381],
377. e ainda a compra de 234.000 acções BCP, pelo valor de 32.862,66€, no dia 26.3.03
[Ap. XLIV-3, fls. 195-197 e Ap. XLIV-1, fls. 23], e a subscrição de 93.600 acções do
BCP, pelo valor de 93.723,23€, no dia 3.4.03 [Ap. XLIV-3, fls. 194 e Ap. XLIV-1, fls.
23], no âmbito do aumento de capital que então decorria.
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378. Exigências feitas perante a manifesta incapacidade financeira da Demagre para
suportar um negócio da dimensão em causa [Ap. CXLII, fls. 27]
XIX – DA CONDUTA DOS ARGUIDOS CARLOS HORTA E COSTA, MANUEL
CARRASQUEIRA BAPTISTA, JOSÉ JÚLIO MACEDO, PEDRO ALMEIDA GARCEZ,
CARLOS GODINHO SIMÕES E VÍTOR COELHO DA SILVA
379. Não provado.
380. Não provado.
381. Não provado.
382. Não provado.
383. Não provado.
384. Não provado.
385. Não provado.
386. Não provado.
387. Não provado.
388. Não provado.
389. Não provado.
390. Não provado.
391. Não provado.
392. Não provado.
61
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393. Não provado.
394. Não provado.
395. Não provado.
396. Não provado.
397. Não provado.
398. Não provado.
399. Não provado.
400. Não provado.
401. Não provado.
402. (ELIMINADO).
403. (ELIMINADO).
404. (ELIMINADO).
405. Não provado.
406. Não provado.
407. Não provado.,
408. Não provado.
409. (ELIMINADO).
410. Não provado.
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XX – APLICAÇÃO DO PRODUTO DIRECTO DA VENDA DO IMÓVEL
LEVANTAMENTO DE 1.000.000€ EM NUMERÁRIO
411. O valor de escritura recebido pela Demagre no momento da venda do imóvel à
ESAF consubstanciou um ganho imediato de 5.185.702,46€, ganho que foi quase
integralmente mobilizado em reduzido espaço temporal [Ap. CXLII, fls. 27]
412. Concluídos os actos notariais, Elisabete Machado, José Júlio Macedo, Pedro
Almeida Garcez e Vítor Coelho da Silva deslocaram-se à agência da Batalha do
BCP, onde chegaram já após o encerramento e o fecho contabilístico.
413. Foi então emitido o cheque n.º 8470224607 da conta n.º 45232886256 da Demagre
no BCP, com a data de 20.3.03, no valor de 1.000.000€, assinado por José Júlio
Macedo e Pedro Almeida Garcez, que foi apresentado a pagamento naquela
agência.
414. Conforme atrás referido, os fundos necessários ao pagamento de tal cheque haviam
sido enviados pela Tesouraria Nacional do BCP para a agência daquela instituição
bancária na Batalha, em notas de 500€, no dia 20.3.03, pela manhã.
415. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez subscreveram um documento bancário,
preenchido por José Júlio Macedo, com a data de 20.3.03, o qual foi entregue ao
BCP.
416. Naquele documento manuscreveu José Júlio Macedo o seguinte: "declaro que o
levantamento de € 1.000.000 (um milhão de euros) efectuado no Balcão do Atlântico
da Batalha, se destinou ao pagamento de comissão de intermediação e serviços na
venda do edifício dos CTT de Coimbra ao Gespatrimónio (Espírito Santo Banco).
Este pagamento foi efectuado ao Dr. Vítor Coelho da Silva" [Ap. XLIV-3, fls. 290]
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417. Após o recebimento e contagem do dinheiro, sem que a conta sacada dispusesse
de fundos para o efeito, José Júlio Macedo entregou-o ao Advogado Vítor Coelho da
Silva [Ap. XIX, fls. 286]
418. Vítor Coelho da Silva colocou o dinheiro numa mala e abandonou as instalações da
agência, destinando o dinheiro ao seu cliente Carlos Godinho Simões.
419. Dado o fecho contabilístico da agência, apenas no dia seguinte se procedeu ao
registo do levantamento da quantia de 1.000.000€ em numerário [Ap. LXXXIV, fls.
42-43]
420. No dia 21.3.03, pelas 11h36m, Elisabete Gerardo Machado conferiu com o BES, de
acordo com o aprovado pelo BCP, a boa emissão do cheque pela ESAF, no que se
refere à assinatura e ao montante dele constante [Ap. XLIV-3, fls. 297-298]
421. Uma vez que o cheque se não encontrava visado, Elisabete Gerardo Machado teve
de pedir nova autorização para que o BCP procedesse ao pagamento do cheque
emitido pela Demagre aos CTT, para pagamento do preço da compra e venda do
edifício.
422. Essa autorização foi solicitada em 24.3.03 a Esmeraldo Mateus Vivas, Director
Comercial Adjunto do BCP, que a remeteu superiormente a João Brás Jorge,
Director Coordenador do BCP, que a fez apresentar a Filipe Pinhal, Administrador,
que a concedeu, em 24.3.03 [Ap. XLIV-3, fls. 282-285]
LEVANTAMENTO DE 600.000€ EM NUMERÁRIO
423. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez emitiram em 20.3.03 o cheque n.º
8470224704 da citada conta da Demagre, à ordem de José Júlio Macedo, no valor
de 600.000€ [Ap. XLIV-1, fls. 2-3]
424. Do verso do cheque consta que o mesmo foi pago ao balcão da Sucursal da Rua do
Ouro do BCP no dia 28.3.03, estando endossado por José Júlio Macedo.
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425. Em 25.3.03, Elisabete Gerardo Machado solicitara a Mateus Vivas autorização para
requerer à Tesouraria o valor em numerário de 600.000€, para pagamento de um
cheque daquele valor, emitido pela Demagre ao cliente Carlos Baptista/Neoparts,
pagamento esse que deveria ocorrer no dia 28.3.03.
426. Esmeraldo Mateus Vivas solicitara autorização a João Brás Jorge, que a concedeu
em 25.3.03 [Ap. XLIV-3, fls. 287]
427. Elisabete Gerardo Machado accionara os mecanismos idênticos à anterior operação
de levantamento de numerário, tendo requisitado à Tesouraria Nacional, em
26.3.03, o valor em numerário de 600.000€, em notas de 50€, agrupadas em 12
maços, para serem entregues até às 10h00m do dia 28.3.03, na Sucursal da Rua do
Ouro [Ap. XLIV-1, fls. 68]
428. Simultaneamente, Elisabete Machado enviara uma mensagem electrónica interna,
sublinhando a necessidade dos 600.000€ virem distribuídos por 12 maços de igual
montante [Ap. XLIV-3, fls. 287]
429. Os valores requisitados foram entregues às 9h40m na Sucursal no dia 28.3.03
[Ap.XLIV-1, fls. 69]
430. O cheque, à ordem de José Júlio Macedo e por este endossado ao portador, foi
apresentado a pagamento em 28.3.03, por Carlos Silva Baptista, que se deslocou à
agência acompanhado por Pedro Araújo Mora e Armando Sousa Rodrigues.
431. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez subscreveram um documento bancário,
preenchido por José Júlio Macedo, com a data de 20.3.03, o qual foi entregue ao
BCP.
432. Naquele documento manuscreveu José Júlio Macedo o seguinte: informo que foi
emitido um cheque no valor de € 600.000 (seiscentos mil euros) n.º 8470224704-
Atlântico a favor de Júlio Macedo com endosso ao portador e entregue ao Sr. Carlos
Baptista em mão (em pacotes) dia 20/03/03. Salienta-se a separação do valor em
numerário em doze pacotes iguais € 50.000 (cinquenta mil euros) em notas de €
100 e € 50 (cem e cinquenta euros).
65
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
433. No documento de contabilização do cheque na Demagre constam as seguintes
informações manuscritas [Ap. XXXIII-145, fls. 434]:
434. cheque 8470224707 - Demagre, Lda. 20/03/03
435. 12 x 50.000 Euros
1) A.R


2) ML


3) CB


4) PM


5) JM


6) PG


7) TCN


8) LV


9) PM1


10) Advog


11) C. Godinho


12) P. P. Coelho


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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
436. A emissão e pagamento do cheque no valor de 600.000€ tinham por objecto a
entrega aos indivíduos envolvidos na aquisição e revenda do edifício de Coimbra
dos CTT de parte das vantagens patrimoniais prometidas por José Júlio Macedo e
por Pedro Almeida Garcez.
437. Muito embora a parte significativa dessas vantagens devesse ser entregue com o
pagamento do prémio contratado com a ESAF, tendo, aliás, José Júlio Macedo e
Pedro Almeida Garcez mobilizado já a quase totalidade das mais-valias imediatas
realizadas com a revenda do edifício.
438. Designadamente ao grupo constituído por Armando Sousa Rodrigues, Marcos
Tavares Lagoa, Carlos Silva Baptista e Pedro Araújo Mora pela sua intervenção no
que concerne à compra do edifício pela ESAF e, no que tange a Carlos Baptista,
ainda pela sua intervenção no processo de financiamento suscitado junto do BCP
[Ap. XXXIII-9, fls. 328-331, Ap. XXXIII-17, ofício de 27.5.04, de Fernando Fraga para
José Júlio Macedo e Ap. LXXVIII, fls. 178]
439. Bem como a Carlos Godinho Simões, pela sua intervenção nas negociações tidas
com os CTT.
440. Bem como a Luís Malheiro Vilar pela sua intervenção futura respeitante aos
arrendamentos do edifício, essenciais ao recebimento do prémio contratado com a
ESAF.
441. Na sequência do levantamento do cheque, Carlos Silva Baptista procedeu ao
depósito de 50.000€ em numerário na sua conta n.º 45229701455 junto da mesma
instituição bancária (agência da Rua do Ouro do BCP), com data de 28.3.03 [Ap.
XLIV-1, fls. 56]
442. No verso do documento de depósito consta a seguinte informação manuscrita e
assinada por Elisabete Machado: depósito de numerário recebido como pagamento
de cliente (na minha presença) Elisabete Machado 1592 [Ap. XLIV-1, fls. 58]
443. Carlos Silva Baptista entregou a quantia de 50.000€ a Pedro Araújo Mora e de
50.000€ a Armando Sousa Rodrigues.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
444. Pedro Araújo Mora procedeu ao depósito daquela quantia na sua conta n.º
45235716328 junto da mesma instituição bancária (agência da Rua do Ouro do
BCP), com data de 28.3.03 [Ap. XLIV-1, fls. 55]
445. No verso do documento de depósito consta a seguinte declaração, manuscrita e
assinada por Pedro Araújo Mora: declaro que o valor do depósito provém de Serviço
de Consultoria na área imobiliária.
446. Armando de Sousa Rodrigues procedeu ao depósito da quantia que recebeu de
Carlos Silva Baptista na sua conta n.º 45237533720 junto da mesma instituição
bancária (agência da Rua do Ouro do BCP), com data de 28.3.03 [Ap. XLIV-1, fls.
58]
447. No verso do documento de depósito consta a seguinte informação manuscrita e
assinada por Elisabete Machado: recebimento de depósito de numerário recebido
de cliente (na minha presença) Elisabete Machado 1592.
448. Nesse mesmo dia 28.03.2003, à noite, Armando Rodrigues, Carlos Silva Baptista e
Pedro Araújo Mora deslocaram-se à residência de Marcos Lagoa, onde lhe
entregaram a quantia de 50.000€, provenientes do pagamento do cheque em
referência.
449. O remanescente de tal pagamento, 400.000€, dividido em oito pacotes de 50.000€
cada um, foi entregue por Carlos Silva Baptista e por Pedro Araújo Mora a José
Júlio Macedo, junto ao edifício das Amoreiras, em Lisboa [Vol. XVII, fls. 4245]
450. Não provado.
451. José Júlio Macedo entregou a Luís Malheiro Vilar, no dia 31.3.03, em Lisboa, a
quantia em numerário de 50.000€
452. Luís Malheiro Vilar depositou 30.000€ em numerário da quantia recebida de José
Júlio Macedo na sua conta n.º 45223107007 do BCP, no dia 31.3.03, e 16.500€ em
numerário provenientes da mesma entrega na conta n.º 0394699982230 da
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NUIPC 6037/05.6TDLSB
empresa Rosigma, Lda. na CGD, no dia 4.4.03 [Ap. CLIII-1, fls. 10-12 e 97-98, e
CLIII-3, mapa LII]
XXI – DA CONDUTA DE CARLOS GODINHO SIMÕES, CARLOS SILVA BAPTISTA,
PEDRO ARAÚJO MORA, ARMANDO SOUSA RODRIGUES E MARCOS TAVARES
LAGOA
453. (ELIMINADO).
454. (ELIMINADO) [ Cfr. fls. 40 da Decisão Instrutória]
455. (ELIMINADO) [ Cfr. fls. 40 da Decisão Instrutória]
456. (ELIMINADO) [ Cfr. fls. 40 da Decisão Instrutória]
457. O arguido Marcos Tavares Lagoa não declarou à Administração Fiscal, a 26.11.04,
o recebimento do valor de 50.000€, para que a mesma, em consonância,
procedesse à liquidação do imposto devido em sede de IRS, como legalmente
estava obrigado a fazê-lo em sede de declarações fiscais relativas ao ano de 2003,
assim impedindo o Estado de arrecadar aquele imposto, pelo valor de 20.000€, nos
termos do art. 68º do CIRS, na redacção da Lei n.º 32-B/02, de 30/12 [Ap. CXLVI-
10, fls. 605-610] [ Cfr. fls. 40 da Decisão Instrutória]
458. Logrando, por essa via, obter um enriquecimento correspondente.
459. Os indicados e o arguido Marcos Lagoa actuaram cientes de todos estes factos,
bem sabendo que as suas condutas são proibidas por lei.
B)
da prática de crimes de corrupção pelos arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida
Garcez, Luís Malheiro Vilar e Victor Forte Camarneiro
XXII – EXECUÇÃO DO PROTOCOLO ENTRE A DEMAGRE E A ESAF
69
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
460. No dia 20.3.03 foi também formalizado entre a Demagre e os CTT o Contrato de
Arrendamento e o Acordo Complementar à Aquisição e Contrato de Arrendamento,
estipulando a renda de 55.000€ mensais e o prazo de vigência de 20 anos. [Ap.
XXIII-4, fls. 445-459]
461. A Demagre passou a receber a renda da CMC relativa ao edifício, nos termos já
contratados entre os CTT e a CMC, o que aconteceu até à formalização de novo
contrato de arrendamento entre a Demagre e a CMC, em 21.11.03.
462. Para cumprimento das condições acordadas e criação dos fundamentos de
concretização do prémio previsto, para além do contrato de arrendamento celebrado
em 20.3.03 com os CTT, a Demagre veio a estabelecer outros contratos de
arrendamento.
463. Dada a dimensão e características do imóvel e, de forma a maximizar o rendimento,
a Demagre direccionou esforços no sentido de garantir o seu arrendamento por
investidores institucionais, designadamente, serviços públicos ou instituições de
interesse público:
464. o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça,
465. a Câmara Municipal de Coimbra,
466. a Associação Fernão Mendes Pinto,
Entidade Representant
e
Área
(m2)
Renda
Mensal
Prazo
Contratual
Data do
Contrato
Início de
Vigência
Referênci
a
CTT, S.A.
Luís do
Carmo Sousa
Ramos
5076* 55.000 20 anos
20-Mar-
03
20-Mar-
03
Ap. B-fls.
178 a 185
Câmara
Municipal de
Coimbra
Carlos
Manuel de
Sousa
Encarnação
(Presidente
da CMC)
1900**
22.800 5 anos
21-Nov-
03
01-Jan-
04
Ap. B-fls.
43 a 50150
Associação
Fernão
Vítor Manuel
Forte
Camarneiro e
7.706 136.402 10 anos 02-Dez-
03
01-Dez-
03
Ap. B-fls.
51 a 56
70
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Mendes Pinto
(IPSS)
Rosinda
Maria Freire
Pimenta
(Presidente e
Vice-
Presidente da
Direcção)
Instituto de
Gestão
Financeira e
Patrimonial da
Justiça
António
Sanches do
Vale (Vogal
do Conselho
Directivo)
1.850 22.200 5 anos
23-0ut-
03
23-0ut-03
Ap. B-fls.
194 a 199
Total Mensal 16.682 236.402
* A que acrescem 60 lugares de estacionamento na Cave.
** Durante os primeiros seis meses a Demagre suporta o pagamento da renda de
uma área suplementar de 150 m2, no valor mensal de 1.800€. Entretanto,
vigorava o contrato de arrendamento estabelecido entre os CTT e a CMC em
22.10.02 (área arrendada de 3.110 m2 (renda mensal de 23.700,00€).
467. Conforme previsto no Protocolo, estes contratos de arrendamento vieram
posteriormente a ser denunciados pela Demagre, de forma a ceder aos próprios
subarrendatários a sua posição de inquilina.
Contrato com o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça
468. Em 23.10.03 foi estabelecido o contrato de arrendamento entre a Demagre e o
IGFPJ, pelo prazo de cinco anos e com início nessa mesma data, pela renda
mensal de 22.200€, sujeita a actualizações anuais de acordo com os índices legais
de actualização [Ap. XXIII-4; fls. 403-410]
469. Em 22.4.04, a Demagre transmitiu ao IGFPJ a sua posição de arrendatária no
Contrato de Arrendamento Comercial celebrado com a ESAF [Ap. XXIII-4, fls. 295-
296]
470. Até à data em que cedeu a sua posição de arrendatária ao IGFPJ, a Demagre
recebeu desta entidade, a título de rendas, a quantia de 310.800€.
71
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Contrato com a Câmara Municipal de Coimbra
471. Conforme contrato de arrendamento estabelecido em 22.10.02 entre os CTT e o
Município de Coimbra, o 3º andar do imóvel, com a área bruta de 3.110 m2, fora
arrendado a esta entidade, pelo prazo de 6 meses, com início em 1.7.02, renovável
por iguais períodos, pela renda mensal de 23.700€ [Ap. XVI, fls. 199-202]
472. com a finalidade de aí instalar a AIRC-Associação de Informática da Região Centro
– empresa intermunicipal que se dedica à prestação de serviços informáticos para
várias autarquias – e outras associações e serviços municipais de desporto e de
educação, que se encontravam instalados, até então, no Estádio Municipal de
Coimbra, o qual teria de ser sujeito a obras de ampliação e remodelação para
utilização durante o Euro 2004 [Vol. , fls. 3427]
473. A partir da data de compra do edifício aos CTT, a Demagre passou a receber aquela
renda até à formalização de novo contrato de arrendamento [Ap. XVI, fls. 203-204]
474. Em 31.10.03, o Gabinete do Vereador da CMC João Rebelo elaborou uma
informação na qual se sugere a realização de novo contrato de arrendamento com a
nova arrendatária do edifício, a Demagre, sabendo-se de antemão que tal estava
autorizado pela nova proprietária do mesmo, a ESAF [Vol. XIV, 3425-3426]
475. Sugere-se a realização de contrato de arrendamento pela renda mensal de 22.800€,
relativa a piso diferente do anterior 3º piso, entretanto já afecto à instalação do
Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, com uma área de 1.900 m2.
476. O arrendamento do espaço decorria, ainda, da necessidade de albergar a AIRC e
outras associações desportivas, as quais não poderiam ficar sedeadas no Estádio
Municipal de Coimbra, após as obras de ampliação e remodelação deste, com vista
à realização da competição Euro 2004.
477. Em anexo à Informação do Gabinete, seguia minuta do contrato de arrendamento e
uma adenda.
72
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
478. Nessa minuta, constituía-se um direito de opção da CMC de prescindir de 150 m2,
libertando-os decorridos 6 meses, ou pagar então um diferencial de renda de
1.800€, importando na renda global de 24.600€.
479. Em 3.11.03, o Vereador João Rebelo apresentou a Informação do seu Gabinete ao
Presidente da CMC, com a sua concordância.
480. O Presidente da CMC ordenou a apresentação da proposta à sessão de Câmara,
no mesmo dia.
481. Na reunião da CMC de 3.11.03, foi a proposta aprovada, bem como a minuta do
contrato de arrendamento e sua adenda, pela deliberação n.º 3382/2003, tomada
por maioria com uma abstenção [Vol. XIV, fls. 3428-3429]
482. Em 21.11.03 foi celebrado entre a Demagre e a CMC o contrato de arrendamento
comercial de uma área de 1.900 m2, pelo prazo de 5 anos (com início em 1.1.04) e
renda mensal de 22.800€, sujeita a actualização anual de acordo com os índices
legais de actualização [Ap. XXIII-4, fls. 395-402]
483. Acresce uma área suplementar de 150 m2, de renda mensal de 1.800€, cujo valor
seria suportado pela Demagre nos primeiros seis meses de vigência do contrato,
prazo a partir do qual a CMC assumiria a respectiva renda ou, em alternativa,
libertaria o correspondente espaço.
484. Foi ainda celebrada uma Adenda ao contrato que atribuía à CMC a faculdade de
resolver o contrato volvidos três anos de vigência [Ap. XXIII-4, fls. 293-294]
485. Conforme narrado supra, Luís Malheiro Vilar, Vereador da Câmara Municipal de
Coimbra, ficara encarregue de procurar arrendatários para o edifício dos CTT, que
garantissem a perspectiva de prémio que José Júlio Macedo e Pedro Almeida
Garcez pretendiam obter da ESAF.
486. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez haviam prometido, naquela altura,
pagar por essa actividade, a qual seria dissimulada através de uma prestação de
73
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
serviços do Vereador à Tramcrone, que conferisse uma aparência legítima aos
montantes a pagar e a receber por Luís Malheiro Vilar.
487. Este acordo de vontades entre José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Luís
Malheiro Vilar havia sido reduzido a escrito como “Acordo de Prestação de
Serviços”, assinado a 2.12.02, dispondo [Vol. 1, fls. 138-142]:
488. “considerando que o segundo outorgante tem vasta experiência na prática
administrativa autárquica, tendo capacidade de acompanhar os referidos projectos e
outros desde a fase conceptual até à sua conclusão, em todo o território nacional e
com particular incidência na zona centro do país,
489. o segundo outorgante prestará à primeira outorgante, com todo o seu zelo e
empenho, serviços de assessoria e de consultoria na busca activa de bens imóveis
e de projectos de promoção imobiliária, com o objectivo de angariar e assegurar a
identificação de oportunidades de negócio, bem como serviços de assistência em
todos os contratos com as entidades administrativas competentes, no sentido de
assegurar o melhor procedimento para a obtenção e o deferimento de todos os
actos e títulos de licenciamento, desde a viabilidade de todos os projectos até à
utilização final das suas execuções,
490. nos serviços incluem-se, nomeadamente, todos os contactos preliminares com
entidades administrativas, a entrega de pedidos de informação prévia, a entrega
para aprovação de estudos prévios e anteprojectos de qualquer natureza, a
solicitação de licenças e emissão de seus alvarás e todas as demais actividades
necessárias à utilização legal de superfícies e edificações,
491. o segundo outorgante terá obrigação de apresentar prioritariamente à primeira
outorgante todas as oportunidades de negócio de que venha a ter conhecimento na
sua área de actividade,
492. o segundo outorgante fica obrigado a comparecer em pelo menos duas reuniões
mensais a agendar pela primeira outorgante,
74
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
493. o segundo outorgante fica desde já autorizado a transmitir a sua posição para a
empresa da qual seja detentor da maioria absoluta do capital ou representante
legal”.
494. Quanto à remuneração pela prestação dos serviços objecto do contrato, dispunha:
495. “a primeira outorgante pagará ao segundo outorgante o valor equivalente a 5% do
investimento realizado em cada projecto imobiliário que tenha sido por este
desenvolvido e acompanhado, no momento da sua efectivação, ou do valor de
aquisição do património no momento da celebração da respectiva escritura pública,
no caso de mera compra de bens imóveis por parte daquela,
496. a primeira outorgante pagará ao segundo outorgante a quantia de 3.000 euros
mensais,
497. as quantias acima referidas serão pagas contra a apresentação de facturação de
prestação de serviço, sendo então acrescentado IVA à taxa legal em vigor,
498. que será abatida no momento dos pagamentos finais previstos no âmbito de cada
projecto,
499. dos projectos ou negócios já viabilizados, a primeira contraente pagará ao segundo
outorgante uma verba anual mínima de 500.000 euros,
500. serão abatidos, na totalidade, os valores que o segundo outorgante tenha recebido
a outros títulos, no momento dos pagamentos finais”.
501. Este contrato tem a vigência de três anos, renovando-se automaticamente na data
do seu termo por iguais e sucessivos períodos de um ano, sem prejuízo de qualquer
dos intervenientes o poder denunciar com uma antecedência mínima de 365 dias.
502. Em obediência ao acordado por escrito, Luís Malheiro Vilar deveria receber 5% do
valor de compra do edifício de Coimbra.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
503. bem como uma avença mensal de 3.000€ durante o período de execução do
projecto,
504. que seria abatida no momento dos pagamentos finais no âmbito do projecto.
505. Por conta deste acordo, Luís Malheiro Vilar recebeu, por si ou através da Rosigma-
Consultoria à Implementação de Projectos, Lda. [adiante Rosigma], desde
Dezembro de 2002, a avença mensal nele estabelecida.
506. A Rosigma, com sede na Rua Ribeiro Sanches, 8, em Coimbra, que corresponde à
residência de Luís Malheiro Vilar, foi criada em 21.1.03, com o exclusivo propósito
de, através dela, Luís Malheiro Vilar facturar à Tramcrone as quantias relativas à
avença, bem como, em nome dessa empresa emitir recibo, o que aconteceu por
determinação de Luís Malheiro Vilar.
507. Eram sócios da Rosigma Luís André de Carvalho Vilar, filho de Luís Malheiro Vilar,
Maria da Conceição Malheiro Vilar Vieira, Maria Branca Malheiro Coutinho Vilar
Matias e João Vasco Vilar.
508. Foram designados gerentes Luís André Vilar e Luís Malheiro Vilar, sendo que, para
obrigar a sociedade, era necessária e suficiente a intervenção do gerente Luís
Malheiro Vilar [Ap. CXLV-fls. 99-101]
509. Foram assim facturados os seguintes valores:
Entidade Doc. Actividade Data Val. Líquido IVA Valor Bruto Ref. Fls. Pagamento Data
Luís M. Vilar
R.071226
0 Consultoria 5.12.02 3.000,00 - 3.000,00
Ap.XVI
I 106
CGD
ch.1407 31.1.03
Luís M. Vilar
R.071226
2 Consultoria 7.1.03 3.000,00 - 3.000,00
Ap.XVI
I 127
BPA ch.
2580 31.3.03
6.000,00 - 6.000,00
Rosigma Fact.1 Avença 27.2.03 3.000,00 570,00 3.570,00
Ap.XVI
I 144 Ch.2099 30.4.03
Rosigma 2 Avença 7.7.03 3.000,00 570,00 3.570,00
Ap.XVI
I 129 Ch.2902 30.4.03
Rosigma 3 Avença 10.4.03 3.000,00 570,00 3.570,00
Ap.XVI
I 132 Ch.8057 31.5.03
Rosigma 4 Avença 7.5.03 3.000,00 570,00 3.570,00
Ap.XVI
I 135 Doc.2-128 31.7.03
Rosigma 6 Avença 4.7.03 3.000,00 570,00 3.570,00
Ap.XVI
I 134 Doc.2-179 31.8.03
Rosigma 8 Avença 26.8.03 3.000,00 570,00 3.570,00
Ap.XVI
I 136 Doc.2-194 28.8.03
Rosigma 9 Avença 10.9.03 3.000,00 570,00 3.570,00
Ap.XVI
I 137 Doc.2-245 29.9.03
Rosigma 10 Avença 16.10.03 3.000,00 570,00 3.570,00
Ap.XVI
I 138 Doc.2-294 28.10.03
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Rosigma 11 Avença 12.11.03 3.000,00 570,00 3.570,00
Ap.XVI
I 139 Doc.2-375 11.11.03
Rosigma 13 Avença 10.12.03 3.000,00 570,00 3.570,00
Ap.XVI
I 141 Doc.2-417 29.12.03
Rosigma 15 Avença 18.12.03 11.000,00 2.090,00 13.090,00
Ap.XVI
I 140
41.000,00 7.790,00 48.790,00
13.090,00 Saldo credor no final de 2003
13.090,00 Ch.8580 13.1.04
Rosigma 16 31.1.04 3.000,00 570,00 3.570,00 Trf.2-41 31.1.04
Rosigma 17 29.2.04 3.000,00 570,00 3.570,00 Trf.2-36 29.2.04
Rosigma 18 31.3.04 3.000,00 570,00 3.570,00 Trf.2-52 31.3.04
Rosigma 51 30.4.04 3.000,00 570,00 3.570,00 Trf.2-39 6.5.04
Rosigma 53 31.5.04 3.000,00 570,00 3.570,00 Trf.2-50 31.5.04
Rosigma 54 30.6.04 3.000,00 570,00 3.570,00 Trf.2-35 29.6.04
Rosigma 55 31.7.04 3.000,00 570,00 3.570,00 Trf.2-44 28.7.04
Rosigma 56 Ago-04 18.8.04 3.000,00 570,00 3.570,00
Ap.XVI
I 62 Trf.2-25 31.8.04
Rosigma 58 Set-04 4.10.04 3.000,00 570,00 3.570,00
Ap.XVI
I 81 Trf.2-29 29.9.04
Rosigma 59 Out-04 27.10.04 3.000,00 570,00 3.570,00
Ap.XVI
I 83 Trf.2-28 30.10.04
Rosigma 60 Nov-04 10.12.04 3.000,00 570,00 3.570,00
Ap.XVI
I 100 Trf.2-53 30.11.04
Rosigma 61 Dez-04 10.12.04 3.000,00 570,00 3.570,00
Ap.XVI
I 100 Trf.2-50 30.12.04
36.000,00 6.840,00 42.840,00
Rosigma 62 Jan-05 10.1.05 3.000,00 570,00 3.570,00
Ap.XVI
I 6 Trf.2-42 26.1.05
Rosigma 63 Fev-05 3.2.05 3.000,00 570,00 3.570,00 Ap.XV 113 Trf.2-30 28.2.05
Rosigma 64 Mar-05 7.3.05 3.000,00 570,00 3.570,00
Ap.XVI
I 37 Trf.2-40 30.3.05
Rosigma 66 Abr-05 7.4.05 3.000,00 570,00 3.570,00
Ap.XVI
I 42 Trf.2-37 27.4.05
Rosigma 67 Mai-05 9.5.05 3.000,00 570,00 3.570,00 Ap.XV 125 Trf.2-43 1.6.05
Rosigma 68 Jun-05 10.6.05 3.000,00 570,00 3.570,00
Ap.XVI
I 56 Trf.2-45 5.7.05
Rosigma 70 Jul-05 3.9.05 1.500,00 315,00 1.815,00 Ap.XV 150 Trf.2-1 1.8.05
Rosigma 71 Ago-05 3.9.05 1.500,00 315,00 1.815,00 Ap.XV 151 Trf.2-10 31.8.05
Rosigma 72 Set-05 3.9.05 1.500,00 315,00 1.815,00 Ap.XV 151 Trf.2-34 30.9.05
Rosigma 73 Out-05 15.10.05 1.500,00 315,00 1.815,00 Ap.XV 127 Trf.2-56 31.10.05
Rosigma 74 Nov-05 12.11.05 1.500,00 315,00 1.815,00 Ap.XV 131 Trf.2-27 30.11.05
Rosigma 75 Dez-05 19.12.05 1.500,00 315,00 1.815,00 Ap.XV 134 Trf.2-24 27.12.05
27.000,00 5.310,00 32.310,00
Rosigma 76 Jan-06 18.1.06 1.500,00 315,00 1.815,00 Ap.XV 230 Trf.2-42 30.1.05
Rosigma 77 Fev-06 15.2.06 1.500,00 315,00 1.815,00 Ap.XV 233 Trf.2-30041 31.3.06
Rosigma 78 Mar-06 31.3.06 1.500,00 315,00 1.815,00 Trf.2-5034 31.5.06
Rosigma Abr-06 1.500,00 315,00 1.815,00 Trf.2-60026 19.6.06
Rosigma Jun-06 1.500,00 315,00 1.815,00 Trf.2-70042 4.7.06
7.500,00 1.575,00 9.076,00
Sub-total Luís Vilar 6.000,00 6.000,00
77
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
-
Sub-total Rosigma 111.500,00 21.515,00 133.016,00
Total 117.500,00 21.515,00 139.016,00
510. Ao montante das facturas foi acrescido o atinente IVA, com excepção para as
facturas emitidas por Luís Malheiro Vilar em nome individual, que dele estava isento.
511. A avença estabelecida para os doze meses de 2003 começou a ser paga em
31.1.03, tendo ficado satisfeita em 29.12.03.
512. Tendo a avença diminuído de 3.000€ para 1.500€ a partir de Julho de 2005, sem
que o acordo tivesse sido alterado por escrito.
513. Apenas o valor de 11.000€, facturado em 18.12.03, não corresponde à avença
estabelecida, embora tenha sido recebido por Luís Malheiro Vilar.
514. O volume de negócios da Rosigma, em 2003 (41.000€) e em 2004 (36.000€), foi
inteiramente originado pela facturação à Tramcrone [Ap. CXLV, fls. 85 e 86]
515. Para além destes montantes, Luís Malheiro Vilar recebera a quantia de 50.000€ em
31.3.03, conforme narrado supra.
516. Em 22.1.04, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez estimaram o valor a
receber por Luís Malheiro Vilar em 776.750€, o que corresponde a 740.750€ (5% do
valor arredondado de 14.815.000€ relativo à compra do edifício), acrescidos de 12
meses de avença no valor unitário de 3.000€ e total de 36.000€ [Ap. XVI, fls. 14].
517. Em 16.2.05, Luís Malheiro Vilar enviou um fax a José Júlio Macedo, da Região
Turismo do Centro, onde exercia as funções de Vogal da Comissão Executiva e de
Vice-Presidente, do seguinte teor [Ap. XVI, fls. 5 e Ap. CXLV-fls. 52-59]
518. “A conclusão do acerto de contas em relação ao que estava estipulado por nós, e
que já conversámos, é a seguinte:
78
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
519. 1. Valor da compra do Edifício dos CTT em Coimbra (3/2003) – 2.900 milhões de
contos;
520. 2. 5% sobre este valor, conforme previamente acordado, são 145 mil contos;
521. 3. Terá de ser deduzido o valor já recebido 2.200.000$00 + 10.000.000$00 +
14.400.000$00 (2 anos a 600.000$00/mês) = 26.600.000$00;
522. 4. 145.000.000$00 - 26.600.000$00 = 118.400.000$00 = 592.000,00 Euros;
523. Considerando um desconto de 25% sobre este valor recebo 444.000,00 Euros.
524. Estes 444.000,00 Euros pode ser paga na conta do Banco Santander Central
Hispano em Madrid (Calle Princesa, 31) cujo IBAN é: ES64 0049 0356 5829
10593855 conta de não residente, em nome de Luís Malheiro Vilar e Luís André
Carvalho Vilar.
525. Para facilitar pode-se fazer a transferência através da conta no Banco Santander em
Coimbra (Rua Gomes Freire) em nome de Luís André Carvalho Vilar e Luís Malheiro
Vilar com o seguinte NIB 001800031299662502063.
526. Mais, o depósito pode ser feito na totalidade na conta de Coimbra, que eu depois
mando transferir, embora o ideal fosse com destino a Madrid.
527. Finalmente e de acordo com a conversa que tivemos, por motivos óbvios, esta
operação deveria ser efectuada até ao dia 25 de Fevereiro de 2005”.
528. Através deste fax, Luís Malheiro Vilar interpelou José Júlio Macedo para o
pagamento das quantias por eles acordadas em 2.12.03.
529. Luís Malheiro Vilar arredondou o valor de venda do edifício para 2,9 milhões de
contos, em lugar dos 2,97 milhões de contos por que havia sido comprado, o que
corresponde a um arredondamento de 350.000€, a que deduziu:
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
530. o valor de 2.200 contos (11.000€), correspondente à factura supra referida, já
recebido,
531. o valor de 10.000 contos (50.000€), correspondentes ao valor supra referido, já
recebido,
532. o valor da avença relativa aos 24 meses de 2003 e 2004, período durante o qual se
procedeu ao arrendamento e a obras no edifício, no valor de 14.400 contos
(72.000€),
533. tendo a receber, a quantia de 592.000€.
534. Simplesmente, não pretendendo emitir factura ou recibo naquele valor, teria de
abater ao valor a receber a percentagem dele que não seria reflectido nas contas da
Tramcrone como custos, não diminuindo a tributação da Tramcrone em IRC no valor
correspondente,
535. recebendo então, a final, a quantia de 444.000€ [592.000€ x (1-0,25)]
536. Recebido este documento, José Júlio Macedo efectuou os seguintes depósitos na
conta n.º 0049-0356-58-2910593855 do Banco Santander Central Hispano, em
Madrid, na titularidade de Luís Malheiro Vilar, como forma de pagamento de parte
do remanescente de 444.000€ [Ap. XIV, fls. 120-130]
537. 19.000€, em 21.3.05,
538. 22.000€, em 21.3.05,
539. 14.000€, em 23.3.05.
540. Estes valores foram pagos a Luís Malheiro Vilar também como contrapartida pela
sua actuação para o arrendamento do edifício de Coimbra dos CTT, nomeadamente
a sua participação e voto favorável na deliberação da CMC de 3.11.03 [Ap. XXXIII-
30, carta da Tramcrone a Luís Malheiro Vilar de 11.8.03, e Ap. XXXIII-33, fax
remetido por Luís Malheiro Vilar a José Júlio Macedo de 12.5.03]
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
541. Com efeito, dada a natureza e os termos do acordo estabelecido com a Tamcrone,
Luís Malheiro Vilar, querendo honrar tal acordo de forma a receber as quantias nele
previstas, votou na deliberação em causa para satisfazer os interesses privados da
Demagre.
542. E, por via, daqueles, os seus próprios interesses patrimoniais.
543. Actuação, com a qual violou os deveres de isenção e de independência exigidos
pelo cargo de natureza política para qual tinha sido eleito.
544. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez prometeram e entregaram dinheiro a
Luís Malheiro Vilar, Vereador da CMC, para que este subordinasse a razão de ser
das suas funções políticas à satisfação dos seus interesses patrimoniais, neles se
incluindo a vinculação da autarquia a um contrato de arrendamento com as
características necessárias à satisfação do Protocolo outorgado com a ESAF.
545. Além do mais, os arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Luís
Malheiro Vilar, conhecedores de que as quantias entregues a este último eram a
contrapartida da actividade criminosa que empreenderam, acordaram no pagamento
das mesmas, de forma faseada e prolongada no tempo, simulando para tanto a
existência de um contrato de prestação de serviços de consultoria, no intuito de
camuflar a razão de ser de tais pagamentos.
546. Para execução dessa parte do acordo, firmado entre os arguidos, o arguido Luís
Malheiro Vilar, determinou a constituição da empresa Rosigma, com o exclusivo
propósito de, através de facturação emitida por esta, criar a aparência de
veracidade do pagamento de serviços prestados à Tramcrone, e que justificavam os
dinheiros por si recebidos, para actuar no interesse dos arguidos José Júlio Macedo
e Pedro Almeida Garcez.
547. Os arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Luís Malheiro Vilar
actuaram cientes destes factos, sabendo ser proibida por lei a sua conduta.
81
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
548. Até à data em que veio a ceder a sua posição de arrendatária à CMC, a Demagre
recebeu desta entidade 423.900€ (165.900€ em 2003 e 258.000€ em 2004).
549. Conforme "Declaração" de 22.4.04, no âmbito da cedência a terceiros da sua
posição de arrendatária, a Demagre denunciou este contrato de arrendamento com
a CMC, ficando esta com a posição de arrendatária [Ap. XXIII-4, fls. 281-282]
550. A Demagre obrigou-se também a proceder ao pagamento à ESAF da renda devida
até 1 de Abril de 2013 que deveria ser entregue pela CMC, caso esta denuncie o
contrato antes daquela data (ou seja, antes de decorrido o prazo de 10 anos
estabelecido no Protocolo de 19 de Março de 2003).
Contrato com a Associação Fernão Mendes Pinto
551. Em 25.11.03 foi estabelecido um Protocolo entre a Demagre, representada por José
Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, e a Associação Fernão Mendes Pinto
[adiante AFMP], instituição particular de solidariedade social, organismo de utilidade
pública, com sede social na Rua Dr. José Galvão, 211, 1º e 2º, em Montemor-o-
Velho, representada por Victor Manuel Forte Camarneiro, seu Presidente [Ap. XVI-1,
fls. 16-19]
552. Mediante esse Protocolo, a Demagre propôs-se criar um Special Purpose Vehicle
(SPV) vocacionado para a prestação de cuidados de saúde continuados, através do
qual pudessem ser agregados parceiros económicas que deveriam assumir
participações no SPV, nomeadamente o Estado Português, representado pelas
suas estruturas administrativas.
553. A AFMP reconheceu ser uma IPSS com capacidade para a prestação de cuidados
de saúde de apoio social, nomeadamente na área dos cuidados continuados, bem
como reconheceu a sua incapacidade financeira para, sozinha, conseguir um
crescimento sustentado da sua actividade e suportar a sua estrutura operacional e
patrimonial.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
554. A Demagre assumiu pois o compromisso de criar a sociedade anónima Fernão
Mendes Pinto Saúde, S.A. [adiante FMPS], na qual a AFMP teria uma participação
de 5% do capital social inicial,
555. e que teria como objecto obter contratos para a prestação de cuidados de saúde,
nomeadamente junto da Administração Regional de Saúde e de hospitais públicos.
556. A actividade decorrente daqueles contratos seria operacionalizada pela AFMP e
financiada pela FMPS, que ficaria com a diferença entre o valor pago à AFMP em
razão dessa operacionalização e o valor cobrado a entidades oficiais pela prestação
dos cuidados de saúde.
557. Para que a FMPS fosse qualificada para a função de obtenção dos contratos de
prestação de cuidados de saúde, a AFMP comprometeu-se a transferir para a
FMPS a prerrogativa de contratação privilegiada com entidades oficiais e sociais,
que detinha enquanto IPSS, bem como a utilização do seu currículo por esta.
558. A Demagre obrigou-se a obter para a FMPS, junto da Administração Regional de
Saúde do Centro [adiante ARS Centro], um contrato para uma unidade de cuidados
continuados para 200 camas, a instalar no antigo edifício CTT de Coimbra.
559. Obrigando-se a AFMP a realizar de imediato um contrato de arrendamento no
referido edifício.
560. Sendo que a Demagre suportaria as atinentes rendas, até que, celebrado o acordo
entre a ARS Centro e a FMPS, pudesse esta suportar aquelas rendas.
561. A AFMP comprometeu-se a não intervir em quaisquer iniciativas que tivessem por
objecto as actividades previstas para o SPV, sem autorização prévia e escrita da
Demagre, sob pena de se tornar responsável pelos danos emergentes e lucros
cessantes da Demagre, pelo prazo de dez anos.
562. Em suma, a AFMP comprometeu-se a transferir para a FMPS, sociedade a criar, na
qual apenas deteria uma participação social de 5%, sem a prerrogativa de indicar
qualquer membro da administração, a sua capacidade de angariar contratos de
83
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
prestação de cuidados de saúde junto da Administração Regional de Saúde do
Centro,
563. não se estabelecendo no Protocolo outro meio de financiamento da nova sociedade
que não fosse a diferença entre o valor pago à AFMP em razão dessa
operacionalização e o valor cobrado a entidades oficiais pela prestação dos
cuidados de saúde,
564. sendo que a AFMP já vinha celebrando e operacionalizando contratos de prestação
de cuidados de saúde com a Administração de Saúde desde há longa data, sem
intervenção de entidades terceiras.
565. Assumindo através do Protocolo obrigações perante a Demagre, sociedade que não
tinha qualquer experiência ou currículo na prestação de cuidados de saúde,
566. negando-se, através de uma cláusula de exclusividade por dez anos, a faculdade de
vir a celebrar contratos daquele tipo sem autorização expressa da Demagre.
567. Por outro lado, assumiu ainda a responsabilidade imediata de figurar como
arrendatária no contrato de arrendamento de um espaço no antigo edifício CTT de
Coimbra, a fim de aí ser instalada uma unidade de saúde apenas projectada e
dependente de contrato a estabelecer futuramente com a ARS Centro, unidade de
saúde explorada pela FMPS, onde a AFMP detinha apenas 5% do capital social.
568. Não provado.
569. dando-lhe a possibilidade de ter o controlo societário da FMPS,
570. dando-lhe a possibilidade de reunir a maior parte das vantagens decorrentes da
criação de uma unidade de saúde, para a qual a AFMP angariaria contratos com a
ARS Centro, dada a sua experiência e credibilidade,
571. dando-lhe a possibilidade de fazer figurar no contrato de arrendamento de parte do
edifício de Coimbra uma entidade terceira, assim abrindo portas ao recebimento do
prémio contratado com a ESAF.
84
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
572. A AFMP não poderia transferir para entidade terceiras, sobretudo de natureza
privada, os contratos que celebrava com o Estado em razão da sua natureza de
pessoa colectiva de utilidade pública.
573. No mesmo dia 25.11.03, entre a Demagre, representada por José Júlio Macedo e
Pedro Almeida Garcez, e Victor Forte Camarneiro, foi estabelecido um Protocolo,
segundo o qual a Demagre se comprometeu a ceder-lhe 5% das acções do capital
social inicial de 50.000,00€ da sociedade anónima FMPS a criar, bem como a
nomeá-lo administrador dessa sociedade [Ap.XVI, fls. 20-21]
574. Em contrapartida, Victor Forte Camarneiro comprometeu-se a não intervir em
quaisquer iniciativas que tivessem por objecto as actividades previstas para o SPV,
sob pena de se tornar responsável pelos danos emergentes e lucros cessantes,
pelo prazo de 10 anos.
575. Não provado.
576. Não provado.
577. Não provado.
578. Em 2.12.03, a Demagre, representada por José Júlio Macedo e Pedro Almeida
Garcez, e a AFMP, representada por Victor Camarneiro e Rosinda Maria Freire
Pimenta, esta Vice-Presidente, estabeleceram um contrato de arrendamento
comercial de parte do edifício CTT de Coimbra, constituída por áreas distribuídas
pelos pisos 0, 1, 2 e 5, num total de 7.706 m2, pela renda mensal de 136.402€
(determinada com base em valores unitários de arrendamento de 20€ por m2 para o
piso 0 e de 17€ por m2 para os pisos restantes) e pelo prazo de 10 anos, com início
em 1 de Dezembro de 2003 [Ap. XXIII-4, fls. 388-394]
579. O n.º 2 da Cláusula Terceira do contrato estabeleceu que, caso a inquilina
pretendesse rescindir unilateralmente o mesmo antes do termo do respectivo prazo
de vigência, a senhoria poderia aceitar a sua revogação desde que lhe fossem
pagas todas as rendas vincendas.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
580. Em termos comparativos com as restantes áreas do mesmo prédio já arrendadas,
este contrato é mais favorável para a Demagre que os restantes, apresentado um
superior preço médio por m2, com implicações na valorização do imóvel e
consequentemente na determinação do valor do prémio a receber pela Demagre da
ESAF [Ap. XXXIII-37, fls. 6-8 e 182]
Espaços Área Arrendada % da área arrendada
Renda
mensal Renda/m2 Data Início Período Referência
CTT 5.076 30% 55.000,00 10,84
20-Mar-03
20
anos
Ap. XVI;
fls. 176 a
186
IGFPJ 1.850 11% 22.200,00 12
23-0ut-03 5 anos
Ap. XVI;
fls. 192 a
197
CTT 1.900 11% 22.800,00 12
01-Jan-04
5 anos
Ap. XVI;
fls. 40 a 47CMC/DEMAGRE 150 1% 1.800,00 12
6
meses
AFMP (Piso 5) 520 3% 8.840,00 17
01-Dez-03
10
anos
Ap. XVI;
fls. 48 a 52
AFMP (Piso 2) 1.137 7% 19.329,00 17
AFMP (Piso 1) 4.249 25% 72.233,00 17
AFMP (Piso O) 1.800 11% 36.000,00 20
7.706 46% 136.402,00 17,70
Área Arrendada 16.682 75% 238.202,00 14,28
Área total do imóvel 22.331
581. De acordo com o desdobramento dos espaços arrendados à AFMP [Ap. XXIII-4, fls.
7-8], a área total era de 9.682 m2, o que significa que em termos de área bruta do
imóvel, o arrendamento médio por m2 à AFMP (14,40€) se situou 75% acima do
valor médio verificado na restante área do edifício (8,04€):
Espaços Área Total % Renda Renda/m2 % Observações
AFMP:
Valor unitário do
arrendamento à
AFMP, em termos
médios, é 75%
superior ao das
áreas restantes
(32% acima e parte
restante 25% abaixo
do valor médio total)
Piso 5 520 8.320,00 16,00
Piso 2 1.657 21.541,00 13,00
Piso 1 4.249 55.237,00 13,00
Piso 0 1.800 36.000,00 20,00
Piso-1 265 2.915,00 11,00
Piso-2 1.015 11.672,00 11,50
Estacionamentos 175 840,00 4,80
Área total arrendada à AFMP 9.682 43% 136.525,00 14,10 32%
Área restante 12.650 57% 101.677,00 8,04 -25%
Total 22.331 238.202,00 10,67 100%
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
582. De resto, também na avaliação que viria a ser efectuada em Abril de 2004 pela
Euroengineering para a ESAF, o avaliador considerou a renda de 136.402€/mês a
pagar pela AFMP bastante elevada face aos parâmetros normais de mercado,
possível apenas para uma prime location, em Lisboa, admitindo que "o valor
provável para uma renda de mercado pós-obras para as áreas que a Associação vai
ocupar seria de 108.815 euros/mês, valor bastante inferior ao da renda contratual"
[Ap. XXIII-2, págs. 12 e 13]
583. Nos termos do Protocolo celebrado entre a Demagre e a AFMP em 25.11.03, até à
cessão da posição contratual da AFMP à FMPS, as rendas seriam suportadas pela
Demagre.
584. Em 23.12.03, foi constituída a Fernão Mendes Pinto Saúde, S.A., com sede no
Empreendimento das Amoreiras, na Avenida Eng. Duarte Pacheco, Torre 2, 14º piso
C, em Lisboa, com o capital social de 50.000€, dividido em 50.000 acções ao
portador, no valor nominal de 1€, entre José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez, a
MGPlus, representada por Pedro Almeida Garcez, a AFMP, representada por Victor
Forte Camarneiro, e Paula Cristina Souto [Ap. XXVII-1, fls. 126-139 e Ap. XXXII-2,
fls. 68-71]
585. José Júlio Macedo foi designado Presidente do Conselho de Administração, Pedro
Almeida Garcez, Vice-Presidente, e Victor Camarneiro, Vogal.
586. As acções ficaram assim distribuídas: a MGPlus detinha 94,4% do capital (47.200
acções); a AFMP 5% (2.500 acções) e José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e
Paula Cristina Souto, 0,2% (100 acções), cada um [Ap. XXXII-3]
587. Em 24.8.04, José Júlio Macedo vendeu a Victor Camarneiro 1.250 acções das
20.000 que detinha na altura, representando 2,5% do capital social [Ap. XXXII-3]
588. Na mesma data, Pedro Almeida Garcez vendeu a Victor Camarneiro 1.250 acções
das 20.000 que detinha na altura, representando mais 2,5% do capital social [Ap.
XXXII-3]
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
589. Em 29.8.04, José Júlio Macedo renunciou ao cargo de Presidente do Conselho de
Administração, facto registado em 20.10.04.
590. Por deliberação de 8.9.04, Pedro Almeida Garcez assumiu o lugar de Presidente,
facto registado em 20.10.04.
591. Em 30.9.04, Pedro Almeida Garcez vendeu 5.000 acções das que detinha na altura
à AFMP, representada no contrato de compra e venda das referidas acções por
Victor Forte Camarneiro, passando a AFMP a deter 15% do capital social [Ap.
XXVII-1, fls. 1-3]
592. Em 12.11.04, Pedro Almeida Garcez concedeu a Victor Camarneiro poderes para,
como seu procurador, ceder a terceiro, podendo realizar negócio consigo mesmo,
1.000 acções do capital social da FMPS, no valor nominal de 5€ cada, no montante
de 5.000€, correspondentes a 10% do capital [Ap. XXXII-5]
593. Em 28.5.04, José Júlio Macedo enviou ao Presidente da Administração Regional de
Saúde do Centro um pedido de audiência, informando que a Tramcrone tinha a seu
cargo a instalação de uma clínica de cuidados de saúde no edifício CTT, em
Coimbra, clínica que ficaria a cargo da Associação Fernão Mendes Pinto [Ap.
XXXIII-32]
594. Em 1.10.04, foi celebrado um Contrato de Parceria Estratégica entre a AFMP,
representada por Victor Forte Camarneiro, e a FMPS, representada por Pedro
Almeida Garcez [Ap. XXVII-1, fls. 195-203 e Ap. XXXIII-4, ofício de 9.8.04, de José
Júlio Macedo para José Pedro Fernandes]
595. Nele se estabeleceu uma parceria estratégica para as áreas de actividade de
prestação de cuidados de saúde e apoio social que abrangeria unidades de saúde
que viessem a ser desenvolvidas e implementadas no âmbito do contrato.
596. Estipula-se que os contratos-programa geradores das unidades de saúde seriam
celebrados pela AFMP, quando o outro contraente for o Estado.
88
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
597. E que a gestão do investimento financeiro necessário à prossecução da parceria,
designadamente a contracção de empréstimos bancários de qualquer natureza,
seria da responsabilidade da FMPS.
598. Acordaram ainda as partes que as remunerações provenientes da actividade da
parceria estratégica destinar-se-iam, em primeiro lugar, a suportar custos de
financiamento e, em seguida, custos operacionais.
599. Estabeleceu-se que o desenvolvimento da actividade seria feito em regime de
exclusividade mútua.
600. E que cada uma das outorgantes manteria o seu quadro de pessoal, sem prejuízo
da possibilidade, desde logo autorizada, de livre circulação de trabalhadores entre
ambas.
601. Pelo que a parceria assim delineada apenas traria benefícios para a AFMP,
trazendo vantagens adicionais à actividade que desde há longos anos desenvolvia
como prestadora de cuidados de saúde, caso a FMPS viesse a ser efectivamente
capaz de financiar o funcionamento das projectadas unidades de saúde,
nomeadamente daquela a instalar no edifício de Coimbra dos CTT.
602. Em 1.6.05, foi celebrado um Aditamento ao Contrato de Parceria Estratégica, entre
a AFMP, representada por Victor Forte Camarneiro, e a FMPS, representada por
Pedro Almeida Garcez [Ap. XXVII-1, fls. 60-63]
603. Nele se consagra que, relativamente aos contratos celebrados entre a AFMP e o
Estado, a totalidade da facturação seria entregue pela AFMP à FMPS, receita da
qual a FMPS entregaria 2,5% à AFMP.
604. Relativamente aos contratos celebrados pela FMPS, esta entregaria 2,5% da receita
à AFMP.
605. Na mesma data, foi celebrado um Aditamento ao Contrato de Parceria Estratégica
para a Unidade de Saúde de Coimbra, entre a AFMP, representada por Victor Forte
Camarneiro, e a FMPS, representada por Pedro Almeida Garcez, aplicando as
89
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
regras já definidas no Aditamento ao Contrato de Parceria Estratégica à unidade de
saúde a instalar a partir de 1.6.05 na parte do edifício CTT sub-arrendada pela
Demagre à AFMP [Ap. XXVII-1, fls. 53-59]
606. Em 29.10.04, foi celebrado entre a ESAF e a AFMP, um novo contrato de
Arrendamento Comercial, pelo prazo de 15 anos (com início em 1.11.04), com a
renda mensal de 129.402,00€ [Ap. XXIII-4, fls. 105-113]
607. valor inferior aos 136.402€/mês contratados no ano anterior e após terem sido
realizadas obras de maior envergadura do que as inicialmente preconizadas, que
conferiram maior valor a estas instalações, contemplando a concessão de um
período de carência até Abril de 2005.
608. Em 8.3.05, foi celebrado entre a ARS Centro e a AFMP, representada por Victor
Forte Camarneiro, um Acordo de Cooperação para a prestação de cuidados
continuados de saúde na Unidade de Saúde Coimbra, remunerando a AFMP pela
prestação daqueles serviços aos utentes do Serviço Nacional de Saúde residentes
na Região Centro [Ap. XXVII-1, fls. 372-379]
609. ao abrigo do previsto nas Bases XXXVII, XXXVIII e XLI da Lei de Bases da Saúde
(Lei n.º 48/90, de 24/8), do art. 37º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (DL
n.º 11/93, de 15/1), do Regime Jurídico das Convenções (DL n.º 97/98, de 18/4) e
do Regime Jurídico da Rede de Prestação de Cuidados Continuados (DL n.º 281/03,
de 8/11).
610. De acordo com o art. 9º, n.º 1 do Regime Jurídico das Convenções, podem celebrar
convenções as pessoas privadas, singulares ou colectivas, com idoneidade para a
prestação de cuidados de saúde.
611. Acordo de cooperação que foi desenvolvido através de acordos parcelares
celebrados com o Centro Hospitalar de Coimbra e os Hospitais da Universidade de
Coimbra, no mesmo dia 8.3.05 [Ap. XXXII-2, fls. 127-147]
612. Não provado.
90
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
613. Ao realizar aquele acordo, Victor Forte Camarneiro sabia que os direitos nele
atribuídos à AFMP, nomeadamente o direito de crédito sobre os serviços prestados
no estabelecimento, seriam, por força do Protocolo por si celebrado com a
Demagre/FMPS, transmitidos à FMPS.
614. Em 29.3.05 foi celebrado um Aditamento ao contrato de arrendamento celebrado
entre a ESAF e a AFMP, por via do qual se alargou o período de carência para
pagamento de rendas em mais 2 meses e contemplou também a carência
relativamente às despesas de condomínio, em virtude das dificuldades da
arrendatária liquidar esses valores [Ap. XXIII-4, fls. 114-125]
615. Em 18.4.05, foi celebrado entre os Serviços de Assistência Médico-Social do
Sindicato dos Bancários do Centro [adiante SAMS] e a AFMP, representada por
Victor Forte Camarneiro, um Acordo de Prestação de Serviços de saúde na Unidade
de Saúde de Coimbra, remunerando a AFMP pela prestação daqueles serviços aos
beneficiários dos SAMS [Ap. XXVII-1, fls. 348-371]
616. Conforme Contrato de Cessão de Posição Contratual, estabelecido entre a ESAF, a
AFMP e a FMPS em 1.7.05, a AFMP cedeu à FMPS a sua posição contratual no
arrendamento comercial, sendo ainda contemplado mais um mês de carência [Ap.
XXIII-4, fls. 126-145]
617. A ESAF requereu judicialmente a declaração de insolvência da FMPS.
618. A FMPS veio a ser declarada insolvente em 17.12.08.
619. Victor Forte Camarneiro foi Presidente da AFMP desde 7.1.03 até à tomada de
posse da Direcção eleita em 11.11.05, para o triénio 2005-2007 [Ap. XXVII-1, fls.
167-168 e Ap. XXXIII-40]
620. No período que decorreu entre Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2005, Victor Forte
Camarneiro auferiu remunerações mensais que variaram entre 2.396,70€ e
2.429,62€, pelas funções desempenhadas na AFMP.
91
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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621. No período que decorreu entre Janeiro de 2005 e Dezembro de 2006, Victor Forte
Camarneiro auferiu, como Administrador da FMPS, a remuneração mensal de
3.500€ Vol. XXV, fls. 6065-6060]
622. Foi-lhe ainda atribuída, pela FMPS, a utilização de um veículo automóvel.
623. Não provado.
624. Não provado.
625. Não provado,
626. Não provado.
627. Não provado.
628. Não provado.
629. Não provado.
630. Não provado.
631. Não provado.
632. Não provado.
633. Não provado.
Rendas pagas pela Demagre à ESAF
634. Conforme o "Protocolo de acordo e contrato de arrendamento" de 19.3.03 [Ap. XVI,
fls. 145-174], a Demagre obrigou-se a garantir o rendimento estabelecido para o
imóvel, tendo assegurado a renda mensal de 90.833,33€/mês, para o que teve de
obter uma garantia bancária no valor anual dessa renda, de 1.090.000€ [Ap. XXIII-4,
fls. 6].
92
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
635. Até à data da cedência da sua posição de inquilina e determinação do valor do
prémio a receber, a Demagre pagou à ESAF a quantia de 1.843.553,25€.
Rendas pagas à ESAF/Gespatrimónio
2003 Operação Documento Débito Crédito Observações Referência
31.3 2.5 Ch.2241 181.666,67 Mar/Abr 04 Ap.XXXIII-145
31.3 2.30 Ch.2281 90.833,33 Mai-04 Ap.XXXIII-145;fls.391
30.6 2.42 Débito 26.6.03 90.833,33 Jun-04 Ap.XXXIII-145;fls.373
30.7 2.46 Trf .4.7.03 90.833,33 Jul-04 Ap.XXXIII-145;fls.366
31.8 2.52 Trf .4.8.03 90.833,33 Ago-04 Ap.XXXIII-145;fls.352
30.9 2.59 Trf .4.9.03 90.833,33 Set-04 Ap.XXXIII-145;fls.332
31.10 2.73 Debit.7.10.03 90.833,33 Out-04 Ap.XXXIII-145;fls.297
30.11 2.90 Debit.4.11.03 90.833,33 Nov-04 Ap.XXXIII-145;fls.247
31.12 2.102 Debit.9.12.03 90.833,33 Dez-04 Ap.XXXIII-145;fls.181
908.333,31 0
2004 Operação Documento Débito Crédito Observações Referência
31.1 2-10004 Trf.6.1.04 90.833,33 Jan-05 Ap.XXXIII-138
31.2 2-20011 Trf.5.2.04 90.833,33 Fev-05 Ap.XXXIII-139
31.3 2-30005 Trf.5.3.04 90.833,33 Mar-05 Ap.XXXIII-140
31.3 2-30011 Trf.1.4.04 3.360,83 Mar-05 Ap.XXXIII-141
31.4 2-40005 Trf.6.4.04 90.833,33 Abr-05 Ap.XXXIII-142
31.4 2-40006 Trf.12.4.04 3.360,83 Abr-05 Ap.XXXIII-143
31.5 2-50013 Trf.5.5.04 94.194,16 Mai-05 Ap.XXXIII-144
31.6 2-60014 Trf.7.6.04 94.194,16 Jun-05 Ap.XXXIII-145
31.7 2-70010 Trf.6.7.04 94.194,16 Jul-05 Ap.XXXIII-146
31.8 2-80002 Trf.5.8.04 94.194,16 Ago-05 Ap.XXXIII-147
31.9 2-90007 Trf.7.9.04 94.194,16 Set-05 Ap.XXXIII-148
94.194,16 Out-05 Desc. no prémio
935.219,94 0
Total de renda paga 1.843.553,25 0
636. Tendo em consideração que entretanto recebeu 734.700€ dos subarrendamentos à
CMC (423.900€) e ao IGFPJ (310.800€), o custo líquido do arrendamento pela
Demagre à ESAF até à data do acerto final de contas (Outubro de 2004) situou-se
em 1.109.855,25€.
Realização das obras previstas no Protocolo
637. No âmbito da concretização das obras que nos termos do Protocolo lhe competia
realizar, ao longo de 2003 e 2004 a Demagre gastou cerca de 1,8 milhões de euros
com a realização das obras de carácter geral no exterior e nas áreas comuns do
edifício e as necessárias à instalação dos serviços da CMC e do IGFPJ.
93
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Entidade 2003 Referência 2004 Referência
ABCOP 431.871,47 Ap.XXXIII-153; fls.5 321.350,44 Ap.XXXIII-153; fls.39
AR WATT 48.135,81 Ap.XXXIII-153; fls.5 95.071,90 Ap.XXXIII-153; fls.39
Atelier Arq. Francisco Espinho,
Lda.
110.662,40
Ap.XXXIII-153; fls.40
Alberto Patusco 8.694,85 Ap.XXXIII-153; fls.40
A. Gonçalves 3.332,00 Ap.XXXIII-153; fls.41
António M. Santos Costa 5.950,00 Ap.XXXIII-153; fls.41
Almeida & Gaios 88.060,00 Ap.XXXIII-153; fls.41
BH - Constr. Civil Obras Pub. 1.927,80 Ap.XXXIII-153; fls.41
Celiumproj 892,50 Ap.XXXIII-153; fls.6 65.182,25 Ap.XXXIII-153; fls.42
CINOV 51.979,20 Ap.XXXIII-153; fls.42
Certiel 406,86 Ap.XXXIII-153; fls.43
Climacer 4.760,00 Ap.XXXIII-153; fls.43
2H Estudos e Proj. Electricidade 12.733,00 Ap.XXXIII-153; fls.6 52.836,00 Ap.XXXIII-153; fls.43
Hemapali 8.861,68 Ap.XXXIII-153; fls.44
Imotron - Edifícios Inteligentes,
SA 23.140,51 Ap.XXXIII-153; fls.7 618,80 Ap.XXXIII-153; fls.45
J.A.A.Fontes 215.390,00 Ap.XXXIII-153; fls.8 257.040,00 Ap.XXXIII-153; fls.46
Luís Coelho Almeida 8.884,82 Ap.XXXIII-153; fls.8
Moramondego 4.552,00 Ap.XXXIII-153; fls.8 7.378,00 Ap.XXXIII-153; fls.47
MSE 43.382,64 Ap.XXXIII-153; fls.47
MRG 41.650,00 Ap.XXXIII-153; fls.48
MT RT 16.279,20 Ap.XXXIII-153; fls.48
Pintax - Pintura Ver. Constr. Civil 235,047,67 Ap.XXXIII-153; fls.9
Paulo Conceição 31.178,54 Ap.XXXIII-153; fls.9 12.583,41 Ap.XXXIII-153; fls.48
SE Servo Eng 29.155,00 Ap.XXXIII-153; fls.49
SIPCA 5.652,50 Ap.XXXIII-153; fls.50
Sistclima 7.834,96 Ap.XXXIII-153; fls.50
SCHMITT + SOHN Elevadores 42.840,00 Ap.XXXIII-153; fls.50
Ventura & Pires 148.750,00 Ap.XXXIII-153; fls.51
Sub-total
1.011.796,32
1.432.239,8
9
Total 2003+2004 2.444.036,2
1
A deduzir: Valores imputados à ESAF
Fact.5 43.309,34
Fact.6 116.776,83
Fact.7 96.237,56
Fact.12 6.205,85
Fact.13 2.194,99
Fact.14 1.585,83
Fact.15 2.470,96
Fact.16 1.900,00
Fact.17 541,71
Fact.18 28.998,60
Sub-total 300.221,67
Obras realizadas pela Demagre (com IVA) 2.143.814,5
94
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4
IVA correspondente 342.289,72
Custo das obras realizadas em 2003 e 2004 pela Demagre (sem IVA)
1.801.524,8
2
Obras que vieram a ser assumidas pela ESAF
638. Não obstante os ganhos imediatos obtidos com a transacção do imóvel e o recurso
a financiamento bancário (desconto, no BCP, de livrança de 11.12.03, no valor de
161.000€, e de livrança de 2.1.04, no valor de 3.000.000€) as limitações da
estrutura financeira da Demagre (e bem assim da Tramcrone e da MGPlus),
inviabilizaram a satisfação das responsabilidades assumidas no Protocolo com a
ESAF [Ap. XXXIII-145, fls. 179 e Ap.XXXIII-138, fls. 540],
639. designadamente a realização das obras de adaptação/construção das instalações
da clínica de saúde da FMPS, as quais vieram a ser assumidas directamente pela
ESAF [Ap. XLIV-2, fls. 334-336]
640. Conforme "Aditamento ao Protocolo de Acordo e Contrato de Arrendamento
Comercial", de 14.4.04, celebrado entre a Demagre e a ESAF, foi acordada a
alteração do Protocolo de 19.3.03, passando para esta última entidade a
responsabilidade pelo pagamento do custo das obras de melhoramento a efectuar
nas instalações subarrendadas à AFMP (que ascenderam a 6.098.491,69€), bem
como a sua consideração como custos da ESAF a reflectir na determinação do
prémio [Ap. XXIII-4, fls. 306-370]
Quantificação do valor do prémio
641. Em Outubro de 2004, no encontro de contas realizado entre a Demagre e a ESAF,
perante as rendas que o prédio gerava, face ao yeld contratado, ao edifício que
outrora fora pertença dos CTT foi atribuído o valor de 32.946.788,57€.
642. Gerando na esfera jurídica da Demagre o direito ao recebimento de um prémio no
valor de 12.786.277,57€,
95
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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643. correspondente ao valor do imóvel a essa data, deduzido do preço de aquisição, já
entregue à Demagre em 20.3.03, e das despesas de escritura.
Cálculo do valor do prémio bruto Ap. XXXIII-38; Fls. 004
Rendas garantidas à data do encontro de contas (Nov/2004) Renda Mensal Valor Anual
CTT 57.035,00 684.420,00
CMC 24.600,00 295.200,00
IGFPJ 22.200,00 266.400,00
AFMP 136.402,00 1.636.824,00
Total anual 2.882.844,00
Yeld definido 8,75%
Valor do imóvel com base no rendimento garantido 2.882.844/0,0875% 32.946.788,57
A deduzir
Preços e encargos da escritura 20.160.511,00
Valor do prémio bruto 12.786.277,57
644. Uma vez que a ESAF assumiu a realização de obras que, nos termos do Protocolo,
eram da responsabilidade da Demagre, ao valor do prémio foi deduzido o valor
dessas obras, no montante de 6.098.491,69€ (com IVA incluído).
645. Fixando-se o valor do prémio em 6.687.785,88€.
Valorização do imóvel nos termos do Protocolo 32.946.788,57 €
Dedução dos custos suportados pela ESAF:
Valor da escritura (incluindo custos da escritura) - 20.160.511,00 €
Custo das obras suportado pela ESAF - 6.098.491,69 €
- 26.259.002,69 €
Prémio calculado nos termos do protocolo 6.687.785,88 €
646. Este prémio foi pago à Demagre através de:
647. adiantamentos, no montante de 2.677.500€ (factura n.º 3 de 09/07/2004, de
714.000€, factura n.º 4 de 24/08/2004, de 416.500€ e factura n.º 8 de 31/12/2004,
de 1.547.000€ [Ap. XXIII-1, fls. 352 e Ap. XXXIII-139, fls. 10, 16 e 18];
648. acerto final, no montante de 3.232.199,56€ (valor remanescente da factura n.º 10,
no valor de 3.972.548,30€, de 31/12/2004, após dedução de valores devidos e
responsabilidades pela Demagre, compensadas nesse processo de acerto de
96
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contas) [Ap. XXIII-1, fls. 188-196, Ap. XXXIII-137, fls. 98, Ap. XXXIII-139, fls. 8 e Ap.
XLIV-2, fls. 30]:
Valores recebidos pela Demagre a título de prémio
Valor s/IVA IVA (19%) Valor c/IVA Cálculo
Valor do prémio bruto 12.786.277,57 12.786.277,57
Valores a deduzir
Obras da responsabilidade da Demagre assumidas pela ESAF MRG 4.229.408,68 803.587,65 5.032.996,33
Kerpro 217.145,25 41.257,60 258.402,85
Trabalhos Adicionais 678.229,00 128.863,51 807.092,51
5.124.782,93 973.708,76 6.098.491,69 6.098.491,69
Valores recebidos pela Demagre a título de adiantamento do prémio
Fact.3 - 9.7.04 600.000,00 114.000,00 714.000,00
Fact.4 - 24.8.04 350.000,00 66.500,00 416.500,00
Fact.8-31.12.04 1.300.000,00 247.000,00 1.547.000,00
2.250.000,00 427.500,00 2.677.500,00 2.677.500,00
Outros valores a deduzir (por acerto de contas)
Diferença Valor não identificado -10.000,00
Renda AFMP (5 meses de carência) 682.010.00
672.010,00 672.010,00
Acerto final do prédio a facturar 3.338.275,88
Facturação do acerto final pela Demagre Fact. 10-31.12.04 3.338.275,88 634.272,42 3.972.548,30 3.972.548,30
Valores a descontar (por acerto de contas)
Facturação da Capital Mais (Ap. XXIII-3, 9 e Ap. XXXIII-48, 76) Fact.3/04-5.11.04 542.987,04 103.167,54 646.154,58 646.154,58
Dívida ao Gespatrimónio Renda de Nov/04 94.194,16
Valor do acerto final a receber Transf.Banc. 5.11.04 3.232.199,56
Demonstração
Pagamentos parciais e pagamento do acerto final pela ESAF 5.909.699,56 €
IVA não deduzido no montante do prémio 634.272,42 €
Diferença não identificada 10.000,00 €
Valores descontados/encontro de contas
Facturação da CapitalMais 646.154,58 €
Carência da renda da AFMP (5 meses) 682.010,00 €
Renda devida ao Gespatrimónio (1 mês) 94.194,16 €
Total 6.687.785,88 €
649. Não provado.
650. Não provado.
651. Não provado.
97
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NUIPC 6037/05.6TDLSB
XXIII – GANHO DA DEMAGRE
652. A transacção do imóvel, dos CTT para a ESAF, proporcionou à Demagre um
benefício patrimonial de 11.873.488,34€, composto por duas parcelas: uma de
5.185.702,46€ recebida no momento da venda, correspondente ao diferencial entre
o valor da escritura de compra e venda do imóvel e o seu custo de aquisição, e
outra de 6.687.785,88€ referente ao prémio, recebida posteriormente, o que
globalmente representa um benefício de 80% em relação ao valor pelo qual havia
adquirido o imóvel aos CTT:
Preço de aquisição do imóvel pela DEMAGRE (1) 14.814.297,54 €
Valor de escritura da venda à ESAF + Prémio (2) 26.687.785,88 €
Ganho da Demagre (3)=2-1 11.873.488,34 €
% (4)=3/1 80%
653. Para tal resultado a Demagre suportou custos na ordem dos 2,9 milhões de euros
(1.109.855€, relativos ao valor líquido das rendas por si entregues à ESAF, e
1.801.525€, relativos às obras por si realizadas) logrando com o negócio em causa
uma margem líquida de lucro na ordem dos 60% em relação ao preço pago pela
aquisição do imóvel:
Valor de escritura da venda à ESAF + Prémio 26.687.785,88 €
Custos da DEMAGRE:
Preço de aquisição do imóvel aos CTT - 14.814.297,54 €
Arrendamento líquido responsabilidade da
DEMAGRE - 1.109.855,25 €
Custo das obras realizadas pela DEMAGRE - 1.801.524,82 € - 17.725.677,61 €
Benefício líquido das obrigações previstas no
Protocolo 8.962.108,27 €
% (sobre o preço de aquisição) 60%
ALIENAÇÃO DO EDIFÍCIO DOS CTT SITO NA AVENIDA DA REPUBLICA, 18, EM
LISBOA
da prática de crime de participação económica em negócio pelos arguidos Carlos Horta e
Costa, Manuel Carrasqueira Baptista, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, Carlos
Godinho Simões e Vítor Coelho da Silva
98
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
da continuação da execução de crime de corrupção pelos arguidos José Júlio Macedo,
Pedro Almeida Garcez e Luís do Carmo Ramos
I – ANTECEDENTES DA VENDA
654. O edifício sito na Avenida da República, 18, em Lisboa, composto de cinco caves,
rés-do-chão, sobreloja e quinze pisos, está inscrito na matriz predial urbana da
freguesia de Nossa Senhora de Fátima sob o n.º 1473 e descrito na 8ª
Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o n.º 3052 [Ap. II, fls. 15-18]
655. Havia sido vendido pelos CTT ao Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT, gerido
pela Previsão-Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., do grupo CTT, por
escritura pública de 29.8.01, pelo preço de 10.973.553,74€, como forma de
financiamento do Fundo [Ap. II, fls. 59]
656. Em 1.9.01, os CTT tomaram o edifício de arrendamento ao Fundo de Pensões, pela
renda mensal de 68.584,71€, actualizada em 2003 no valor de 74.109,07€, no
quadro daquele financiamento [Ap. II, fls. 3-4]
657. Uma vez concluída a reestruturação dos serviços da CTT Finança que se
encontravam instalados naquele edifício e reinstalados os mesmos no edifício da
Praça D. Luís, em Lisboa, o edifício ficou devoluto.
II – EXISTÊNCIA DE INTERESSADOS NA AQUISIÇÃO DO EDIFÍCIO
658. Em Maio de 2003, na sequência de contactos cujo teor não se apurou, a Maior Valor
Consulting-Mediação Imobiliária, Lda. [adiante Maior Valor] dirigiu aos CTT um
documento elaborado em sede de consultoria para os CTT, tendente à fixação dos
termos de venda do edifício [Ap. XXXVI-2, fls. 151-165]
659. Desde o início de Junho de 2003, Luís do Carmo Ramos, na qualidade de Director
dos Serviços de Gestão Imobiliária, dirigiu correspondência em nome dos CTT às
sociedades Vilabella-Mediação Imobiliária, Lda. [adiante Vilabella] (em Junho),
Colliers PI (em Julho), ao grupo Fadesa (em Outubro), a par de acções realizadas
99
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
pela Maior Valor, para divulgação de condições de venda do edifício junto de
potenciais interessados [Ap. XXXVI-2, fls. 109, 115 e 123]
660. Em sede de execução dos serviços de consultoria, entre Junho e Dezembro de
2003, a Maior Valor apresentou a Luís do Carmo Ramos relatórios de
acompanhamento, tendo em vista a transacção do imóvel.
661. A 17.6.03, a Maior Valor comunicou a Luís do Carmo Ramos um conjunto de
contactos realizados tendo em vista a venda do imóvel, solicitando que os CTT
fixem o valor mínimo de venda do imóvel, que a Consultora baliza entre 14,116
milhões de euros e 14,515 milhões de euros [Ap. XXXVI-2, fls. 134-135]
662. A 17.7.03, a Maior Valor comunicou um conjunto de contactos estabelecidos com 4
grupos de potenciais interessados e a apresentação do imóvel a 6 entidades, tendo
em vista a venda do edifício [Ap. XXXVI-2, fls. 117-122]
663. No dia 25.7.03, Luís do Carmo Ramos dirigiu à Colliers PI comunicação nos termos
da qual as propostas de aquisição do edifício teriam de ser apresentadas até ao
início de Setembro de 2003, sendo que os CTT estabeleciam, como preços de
referência para a transacção, com base nas avaliações comerciais e contabilísticas
existentes, um intervalo entre os 13,5 milhões de euros e os 14,5 milhões de euros
[Ap. XXXVI-2, fls. 115-116]
664. No dia 28.7.03, foi dirigido a Luís do Carmo Ramos, em nome da sociedade
Vilabella, uma proposta para aquisição do edifício no valor de 12.968.746€ [Ap.
XXXVI-2, fls. 113]
665. No dia 8.8.03, Luís do Carmo Ramos dirigiu à Vilabella comunicação, nos termos da
qual deu indicação de que a proposta apresentada seria objecto de análise e
negociação em Setembro, em virtude de o período de férias impedir uma decisão
formal superior [Ap. XXXVI-2, fls. 111-112]
666. No dia 3.10.03, Luís do Carmo Ramos dirigiu ao grupo Fadesa comunicação, nos
termos da qual qualquer proposta concreta de aquisição teria de ser apresentada
100
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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até 8.10.03, informando que os CTT consideram o valor base de venda de 15
milhões de euros [Ap. XXXVI-2, fls. 109-110]
667. No dia 6.10.03, Luís do Carmo Ramos dirigiu à Vilabella comunicação para que
fosse apresentada proposta definitiva até ao dia 8.10.03 [Ap. XXXVI-2, fls. 107]
668. No dia 10.12.03, a Maior Valor comunica a Luís do Carmo Ramos, sinalizando
conversa telefónica mantida na tarde de 9.12.03, que pretendia deslocar ao imóvel
um potencial interessado no dia 11.12.03, informando que o valor de venda por si
solicitado no processo de comercialização se cifrava em 13,5 milhões de euros,
ainda que o valor mínimo de venda pretendido pelos CTT se fixasse em 12,470
milhões de euros [Ap. XXXVI-2, fls. 103-104]
669. Em 12.12.03, deu entrada na Secretaria Geral dos CTT uma proposta escrita da
ABNSouza, S.A. para aquisição do edifício, pelo valor de 12.469.947,42€, datada de
11.12.03, proposta que foi apresentada ao Administrador Manuel Carrasqueira
Baptista no dia 12.12.03, propondo-se ainda aquela empresa a realizar contrato-
promessa de compra e venda com entrega de sinal [Ap. II, fls. 7]
670. No dia 15.12.03, a Maior Valor comunicou ao Administrador Manuel Carrasqueira
Baptista que o grupo Temple, na sequência de interesse demonstrado na semana
anterior, apresentara proposta de aquisição do imóvel por 14,5 milhões de euros,
disponibilizando-se a realizar a escritura até ao final do ano [Ap. XXXVI-2, fls. 101-
102]
III – A POSIÇÃO DOS CTT NO PROCESSO NEGOCIAL
671. Em 17.6.03, o CA/CTT, pela deliberação DE25612003CA, declarou ter tomado
conhecimento de um documento elaborado pelo sector da Gestão da Infra-Estrutura
e Aprovisionamentos relativo à alienação do edifício dos CTT situado na Av.
República, 18, em Lisboa, tendo deliberado fixar em 2,6 milhões de contos
(equivalentes a 12.968.745€) o valor de referência mínimo para a alienação do bem
imóvel em causa [Ap. II, fls. 2 e Ap. XXXVI-2, fls. 124-133]
101
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
672. O documento em causa sinalizava a existência de propostas verbais de aquisição
do imóvel por 12,5 milhões de euros, bem como a necessidade de se
estabelecerem prazos para negociação e comercialização.
673. Pelo DL n.º 246/03, de 8/10, as responsabilidades com pensões dos CTT foram
transferidas para a Caixa Geral de Aposentações [adiante CGA] e extinto o Fundo,
devendo, no prazo de 60 dias, os CTT transferir o património do Fundo para a CGA,
em numerário ou em títulos da dívida pública.
674. Na reunião de 24.9.03 do CA/CTT, deliberou este, pela DE28742003CA, readquirir
ao Fundo de Pensões aquele edifício, a fim de dar cumprimento ao disposto
naquele diploma legal, ou seja, proceder à entrega do seu valor em numerário à
CGA [Ap. II, fls. 3-4]
675. Reaquisição que deveria ocorrer pelo valor de 11.108.343,89€, correspondentes ao
valor contabilístico do imóvel (determinado pela soma do valor de transmissão –
10.973.553,74€ - com os custos da escritura, dos registos prediais e
administrativos).
676. Em data coincidente com agendada reunião do CA/CTT, dia 10.12.03, José Júlio
Macedo, em papel timbrado da Tramcrone, onde constava a designação TCN
Property Projects Portugal, entregou directamente ao Administrador Manuel
Carrasqueira Baptista uma proposta de aquisição do referido edifício, datada de
10.12.03, pelo preço de 12.500.000€ [Ap. II, fls. 5]
677. Mais propunha que a aquisição pudesse vir a ser realizada não pela TCN Property
Projects Portugal mas por outra empresa por esta indicada desde que tivesse na
sua composição accionista, directa ou indirectamente, empresa/s que façam parte
da TCN Property Projects Portugal.
678. Conforme já referido supra, a denominação TCN Property Projects Portugal não
correspondia nem viria a corresponder a qualquer sociedade comercial registada em
Portugal.
102
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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679. Não submetendo o documento em causa a qualquer registo na Secretaria-Geral dos
CTT, o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista determinou a sua apresentação
imediata à apreciação do CA/CTT.
IV – DA DECISÃO DE VENDA À DEMAGRE
680. No mesmo dia 10.12.03, o CA/CTT deliberou (através da deliberação
DE31032003CA) aprovar a alienação do edifício nos termos propostos por José
Júlio Macedo, termos que foram sustentados nessa reunião pelo PCA/CTT Carlos
Horta e Costa e pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista [Ap. II, fls. 60]
681. Aos restantes membros do CA/CTT foram omitidas todas as diligências que se
encontravam em curso, concretizadas pela Consultora Maior Valor e comunicadas
ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista e Luís do Carmo Ramos,
designadamente a que culminaria com uma proposta de compra de 14,5 milhões de
euros apresentada pelo grupo Temple, na sequência de processo negocial
pendente a 9.12.03,
682. bem como da existência de outros potenciais interessados e estado dos respectivos
processos de negociação.
683. Omitindo ao CA/CTT que os serviços internos haviam comunicado a alguns dos
interessados que o valor mínimo de venda se cifraria entre 13,5 milhões de euros e
15 milhões de euros.
684. No próprio papel da proposta apresentada, foi aposto o carimbo de aprovação,
assinado pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa [Ap. II, fls. 5]
685. Em 12.12.03, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa solicitou, à Ministra de Estado e das
Finanças e ao Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, autorização
para a alienação do edifício à TCN Property Projects Portugal (TCN), ou a outra
entidade por esta designada, desde que a mesma tivesse na sua composição
accionista, directa ou indirectamente, empresa(s) que faça(m) parte da referida
TCN, pelo valor de €12.500.000, sendo a respectiva escritura pública de compra e
venda realizada até ao final do ano em curso [Ap. II, fls. 9-13]
103
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
686. O PCA/CTT Carlos Horta e Costa afirmou ainda no pedido de autorização que o
valor de venda do imóvel se encontrava suportado em duas avaliações realizadas
por entidades externas devidamente credenciadas nos processos sujeitos à
apreciação do Instituto de Seguros de Portugal, gerando para os CTT uma mais-
valia de 1.400.000€.
687. Como infra se descreverá, as avaliações a que o PCA/CTT se reportava datavam do
ano de 2000, facto que omitiu na solicitação.
688. A solicitação decorre de imposição legal, designadamente para cumprimento do
disposto no artigo 10.°, n.º 2, alínea a) dos Estatutos dos CTT, nos termos dos quais
compete à Assembleia Geral dos CTT (composta pelo accionista único Estado)
deliberar sobre a alienação de imóveis quando o seu valor seja superior a 10% do
capital social.
689. À data, o capital social dos CTT cifrava-se em 87.325.000€, por redução do valor de
533.800.274,97€, redução inscrita no registo comercial em 31.10.03.
690. Através dessa autorização, nos termos em que foi solicitada e concedida, o CA/CTT
circunscreveu a venda apenas à TCN, "ou a outra entidade por esta designada,
desde que a mesma tenha na sua composição accionista, directa ou indirectamente,
empresa(s) que faça(m) parte da referida TCN" (formulação que corresponde à
constante da proposta de José Júlio Macedo).
691. Entretanto, o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista mandou que a escritura
de compra e venda do edifício fosse marcada para o dia 30.12.03 [Ap. XXXIII-55, fls.
162]
692. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez os serviços de imobiliário que, uma vez
mais, seria a Demagre a outorgar a escritura pública de compra e venda do edifício.
693. O capital próprio da Demagre em 31.12.03 situava-se em cerca de 83,1 milhares de
euros, reflectindo os resultados do ano, na ordem dos 79,2 milhares de euros,
integralmente gerados pelo negócio do edifício CTT de Coimbra.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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V – AVALIAÇÃO DO EDIFÍCIO DE LISBOA
694. O edifício dos CTT da Av. da República, em Lisboa, havia sido objecto de duas
avaliações no ano de 2000, por solicitação da Previsão-Sociedade Gestora de
Fundos de Pensões, S.A., uma datada de 31 de Julho e outra de 13 de Outubro [Ap.
XXII, fls. 42-64]
695. A avaliação de Julho de 2000 foi desenvolvida pela Consulting-Consultores, Estudos
e Projectos de Arquitectura, Engenharia e Construção, Lda..
696. Ao prédio, considerado devoluto e livre de quaisquer ónus ou encargos, foi atribuído
o valor de 2,670 milhões de contos, ou seja, 13.317,90 milhares de euros.
697. A avaliação de Outubro de 2000 foi desenvolvida pelo Eng. Civil Fernando Monteiro
Grilo, que considerou como Possível Valor de Transacção do prédio o montante de
2,2 milhões de contos, ou seja, cerca de 10.974,00 milhares de euros.
698. Comparativamente, a avaliação mais recente aponta para valor inferior em cerca de
2,3 milhões de euros em relação à primeira, no essencial em resultado deste último
avaliador ter considerado a área útil total e os preços unitários de venda, do piso 1º
ao 15º, inferiores na ordem dos 17% (o que justifica uma diferença na avaliação na
ordem dos 1,8 milhões de euros), bem como os preços médios por m2 inferiores,
em 19% no caso do R/C e em 54% no caso da Sobreloja (contribuindo com 143 mil
e 455 mil euros, respectivamente, para aquela diferença global).
VI – VENDA À DEMAGRE
699. No dia 30.12.03 foi celebrada a escritura pública de compra e venda do edifício,
entre os CTT, representados por Agostinho Augusto Codeço Pereira, e a Demagre,
representados por José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, pelo preço de
12.500.000,00€ [Ap. II, fls. 9-13 e 15-18]
105
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
700. À data de 30.12.03, a MGPlus, Lda. era a detentora da totalidade das quotas da
Demagre.
701. A totalidade das quotas da MGPlus era detida, em partes iguais, por José Júlio
Macedo e Pedro Almeida Garcez.
702. Não provado.
703. Nessa escritura, os CTT declararam ter já recebido o preço devido pela compra e
venda.
704. Agostinho Codeço Pereira, mandatado pelo CA/CTT para a outorga da escritura,
aceitou para pagamento do preço o cheque n.º 8470234598, não visado, sacado
sobre a conta n.º 45232886256 titulada pela Demagre no BCP, no valor de
12.500.000€, datado de 5.1.04, assinado por José Júlio Macedo e por Pedro
Almeida Garcez [Ap. II, fls. 20].
705. No dia 31.12.03, Agostinho Codeço Pereira remeteu à Direcção Financeira dos CTT
o cheque recebido da Demagre, com a indicação de que o mesmo deveria ser
apresentado a pagamento na data nele indicada como data de emissão [Ap. II, fls.
19]
706. O cheque foi depositado em conta titulada pelos CTT no Banco Totta & Açores em
5.1.04, foi apresentado à compensação do Banco de Portugal em 6.1.04, onde foi
devolvido por falta de provisão em 7.1.04 [Ap. XXII, fls. 89-94 e Ap. XLIV-3, fls. 184]
707. Na correspondente conta titulada pela Demagre no BCP, este mesmo cheque foi
registado com data de entrada e anulação de 6.1.04 [Ap. XIX, fls. 296 e Ap. XLIV-3,
fls. 179 e 180]
708. Em 7.1.04, José Júlio Macedo solicitou ao BCP a emissão de um cheque visado no
valor de 12.500.000€, até às 9h00m do dia 8.1.04, para ser entregue aos CTT,
suportando tal pedido, mais uma vez, no facto de aguardar a transferência para a
conta da Demagre de fundos que cobriam o valor do saque [Ap. XLIV-3, fls. 176 e
181]
106
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
709. O BCP informou José Júlio Macedo que, assim que fossem recebidos na conta da
Demagre os fundos bastantes, emitira o cheque visado solicitado [Ap. XLIV-3, fls.
176]
710. Tais fundos nunca vieram a ser depositados na conta da Demagre.
711. A Demagre justificou a emissão do cheque sem provisão junto do BCP, em 20.1.04,
alegando que previa o aprovisionamento da conta sacada mediante uma
transferência a receber do estrangeiro, da empresa Merca Consultants Limited, no
valor de 35.000.000€, no dia 5.1.04, transferência que se não veio a verificar.
712. O BCP não aceitou esta justificação embora não tenha comunicado a emissão do
cheque não aprovisionado ao Banco de Portugal, como imporia o DL n.º 454/91, de
28/12 (Regime Jurídico do Cheque sem Provisão) [Ap. XLIV-2, fls. 76-82]
713. Seguindo a determinação das normas contabílisticas em vigor, os CTT não
inscreveram a alienação do edifício nas contas de 2003 [Ap. II, fls. 26]
VII – DISTRATE DA VENDA
714. Não provado.
715. Não provado.
716. Assim, em 16.1.04, os CTT, representados pelos Administradores Manuel
Carrasqueira Baptista e Luís Centeno Fragoso, com o consentimento do PCA/CTT
Carlos Horta e Costa, celebraram um Protocolo de Acordo com a Demagre,
representada por José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, no qual ficou
acordado o distrate da compra e venda realizada em 30.12.03, cuja escritura
poderia ser exigida pelos CTT a todo o tempo, decorridos que fossem quatro meses
sobre a assinatura do Protocolo [Ap. XXXVI-2, fls. 92-100]
717. Ficou ainda consignado nesse acordo que, até à data da celebração da escritura de
compra e venda, a Demagre se obriga a revender o prédio a quem os CTT
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
indicarem, por preço não inferior a 12.500.000,00€, revertendo a totalidade do preço
para os CTT e exonerando a Demagre, caso a venda viesse a ser realizada por
preço inferior, da sua obrigação incumprida de pagamento do preço da compra do
edifício titulada pela escritura de 30.12.03.
718. Mais se consignou que se a revenda fosse efectuada por preço superior, o
excedente seria dividido entre os CTT e a Demagre, desde que o adquirente fosse
apresentado pela Demagre aos CTT.
719. Estipulando-se também, no n.º 10 do mesmo, a renúncia das partes "a quaisquer
outros direitos ou indemnizações decorrentes do distrate de compra e venda, ou da
resolução por via unilateral da mesma, ou da recompra do prédio ou da utilização de
qualquer outro meio em direito permitido e em cuja utilização venham as partes a
acordar, considerando-se os intervenientes integralmente ressarcidos com a
realização de qualquer um desses actos".
720. Na sequência desse Protocolo de Acordo e conforme aí previsto, a Demagre
constituiu seu procurador os CTT, por escritura pública de 20.1.04, conferindo-lhe
poderes necessários para "distratar, revogar, acordar na anulação ou por qualquer
outra forma em direito permitida para extinguir os efeitos da compra e venda do
prédio, outorgar e assinar as escrituras públicas de formalização de qualquer dos
actos e negócios jurídicos acima indicados", bem como poderes para "a todo o
tempo vender ou prometer vender, pelo preço não inferior a doze milhões e
quinhentos mil euros ou por preço inferior desde que a Mandante fique exonerada
de qualquer dívida de preço do mesmo prédio para com a Mandatária " [Ap. II, fls.
22-24]
721. Os CTT devolveram à Demagre o cheque sem provisão entregue para pagamento
do preço da compra e venda do edifício [Ap. XLIV-2, fls. 76-82]
722. No dia 21.1.04, através da deliberação DE20312004CA, o CA/CTT aprova a
alienação do edifício à ABNSouza, S.A., pelo preço de 12.500.000€ [Ap. II, fls. 33-34
e 61-62], negócio que se não concretizou por desistência daquela empresa.
108
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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723. O Protocolo de Acordo veio a ser prorrogado por seis meses através do aditamento
ao mesmo, de 14.4.04 [Ap. II, fls. 36-37]
VIII – VENDA À AZATA
724. Para concretização da venda do edifício e na sequência do recebimento de uma
proposta de compra formulada pela Azata, S.A. [adiante AZATA], conforme
DE22172004CA, de 15.04.04, o CA/CTT deliberou que "tendo sido recebida e
analisada uma proposta de compra apresentada pela Azata, S.A., o Conselho
deliberou autorizar a alienação a esta, pelo preço de € 12.500.000,00. Mais
deliberou que deverá ser celebrado um contrato promessa de compra e venda com
pagamento pelo comprador do valor de 2.500.000,00€, correspondente ao sinal e
princípio de pagamento, devendo o remanescente do preço (10.000.000,00€) ser
liquidado no acto da outorga da respectiva escritura de compra e venda, até 14 de
Julho de 2004." [Ap. II, fls. 38-39 e 64-68]
725. O contrato-promessa foi realizado com data de 12.4.04, tendo os CTT outorgado na
qualidade de procuradora da Demagre [Ap. II, fls. 40-46]
726. O correspondente sinal e princípio de pagamento foram liquidados através de
cheque bancário do Banco Santander Central Hispano, datado de 5.04.04, no valor
de 2.500.000€, depositado em 13.04.04 [Ap. XXII, fls. 95-98 e Ap. LXXI-1, fls. 126]
727. Por carta de 19.5.04, revogando o que nesse domínio havia ficado expresso no
referido Contrato-Promessa, os CTT obrigaram-se perante a Azata a liquidar o valor
do Imposto Municipal de Imóveis (IMI) respeitante ao 1.° semestre de 2004, caso a
Demagre não assumisse a obrigação da respectiva liquidação [Ap. II, fls. 47-48]
728. A escritura de compra e venda do edifício foi celebrada em 13.7.04, na qual os CTT
outorgaram na qualidade de mandatários da Demagre, nos termos da procuração
que por esta lhe havia sido concedida [Ap. II, fls. 50-53]
729. O pagamento do remanescente do preço foi feito através do cheque n.º 2100001573
do Banco Santander Portugal, de 13.7.04, no valor de 10.000.000€, nessa data
109
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
depositado em conta dos CTT junto do BPI [Ap. XXII, fls. 99-100 e Ap. LXXI-1,
fls.74]
730. Em 13.7.04, os CTT e a Azata celebraram novo Protocolo, mediante o qual os CTT
se responsabilizam pelo pagamento de 50% da colecta do IMI relativo a 2004 [Ap. II,
fls. 54-58 e LXXI-1, fls. 76]
731. Tendo para o efeito pago 4.855€ relativos à 1ª prestação do IMI de 2004, que não
foram subsequentemente cobrados à Demagre [Ap. XXII, fls. 116]
IX – DA CONDUTA DOS ARGUIDOS CARLOS HORTA E COSTA, MANUEL
CARRASQUEIRA BAPTISTA, JOSÉ JÚLIO MACEDO E PEDRO ALMEIDA GARCEZ
732. Não provado.
733. (ELIMINADO).
734. (ELIMINADO).
735. Não provado.
736. Não provado.
737. Não provado.
738. Não provado.
739. Não provado.
740. Não provado.
741. Não provado.
742. Não provado.
110
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
743. Não provado.
744. Não provado.
745. Não provado.
746. Não provado.
747. Não provado.
748. Não provado.
749. (ELIMINADO).
750. Não provado.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS À HEIDRICK & STRUGGLES
Da prática de crime de participação económica em negócio pelo arguido Carlos Horta e
Costa
751. Para racionalização e optimização dos recursos humanos, visando conferir ao
serviço uma maior flexibilidade e adequação às necessidades de desenvolvimento
do negócio, de forma a obter maior eficácia ao nível do seu desempenho económico
e financeiro,
752. os CTT procederam, no período entre 2002 e 2005, à contratação da empresa
Heidrick & Struggles, Consultores de Gestão, Lda. [adiante H&S], para o
desenvolvimento de serviços de consultoria de Talent Management (gestão
estratégica do talento e do capital humano) e de Executive Search (procura directa
de executivos).
753. Não provado.
111
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
I – TALENT MANAGEMENT
Ano 2002 (Projecto de Talent Management)
754. Em 17.7.02, na sequência de uma reunião entre a H&S e o PCA/CTT Carlos Horta e
Costa, a H&S apresentou-lhe, por via de correspondência pessoal, uma proposta
com vista ao desenvolvimento de um Projecto de Gestão Estratégica de Talento [Ap
XXXVI – 4, fls. 1-4]
755. Propondo os seguintes honorários para desenvolvimento da primeira fase do
programa:
756. a) honorários:
757. assessment & benchmark: 4.000€ (preço por executivo incluído no programa, com
estimativa de um volume de 100 top executivos),
758. definição do modelo governance: 117.500€,
759. estratégia de compensação: 103.750€,
760. b) despesas inerentes ao desenvolvimento do projecto, como estadias e viagens:
761. calculadas separadamente, até um limite máximo de 5% dos honorários.
762. Não provado.
763. A proposta foi aprovada pelo CA/CTT, através da DE25702002CA, de 26.7.02 [Ap.
III, fls. 67 e Ap. XXXVI-4, fls. 1]
764. Neste âmbito, pela realização das seguintes actividades:
1 Gestão Estratégica de Talento como Fonte de Vantagem Concorrencial;
Ap. III, fls. 61-63
2 Salary Benchmark;
3 Definição do Modelo de Governance;
4 Apresentação de Resultados - Fase 1 - Projecto de Gestão de Talento;
5 Ponto de Situação lll;
6 Assessment e Benchmark a 113 executivos
112
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
765. foram emitidas pela H&S 4 facturas, contemplando honorários e despesas (5%), no
total de 816.235,88€ (incluindo mais profissionais do que a estimativa inicial de 100).
766. Não obstante, as despesas não foram separada e detalhadamente facturadas,
tendo sido calculadas pela aplicação da percentagem máxima admitida no contrato:
2002 Fact. Data Honorários Despesas Sub-total IVA Total Descritivo Referência
Gestão
Estratégica
de Talento
1417 31-08-2002 148.312,50 € 7.415,63 € 155.728,13 € 29.588,34 € 185.316,47€ 1ª fact.
Ap. XXXVI-4;
fls. 7
1424 30-09-2002 148.312,50 € 7.415,63 € 155.728,13 € 29.588,34 € 185.316,47€ 2ª fact.
Ap. XXXVI-4;
fls. 9
1444 31-10-2002 152.312,50 € 7.615,63 € 159.928,13 € 30.386,34 € 190.314,47€ 3ª fact.
Ap. XXXVI-4;
fls. 15
1474 30-11-2002 204.312,50 € 10.215,63 € 214.528,13 € 40.760,34 € 255.288,47€ 4ª fact.
Ap. XXXVI-4;
fls. 37
Total 2002 653.250,00 € 32.662,50 € 685.912,50 € 130.323,38 € 816.235,88€
Ano 2003 (Implementação de Talent Management)
767. Em 20.3.03, a H&S apresentou pessoalmente ao PCA/CTT Carlos Horta e Costa
uma proposta para prestação de serviços no âmbito da Implementação da Gestão
Estratégica do Talento, para um período de 2 anos, prevendo para 2003 o seguinte
envolvimento económico [Ap. XXXVI-4, fls. 55-67 e CXXXII-2]:
768. a) honorários:
769. fee anual global de 400.000€,
770. success fee: "no final do ano, se a situação financeira do Grupo CTT estiver
solucionada, deixamos à consideração do seu Conselho de Administração a
atribuição de um success fee que cubra total ou parcialmente o investimento
realizado pela Heidrick & Struggles durante o primeiro ano deste acordo”,
771. b) despesas:
772. facturação de 8% sobre os honorários, a título de estimativa para despesas do
projecto.
773. Não provado.
113
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
774. Não provado.
775. O CA/CTT, através da DE23482003CA, de 20.3.03, deliberou adjudicar os referidos
serviços "mediante o pagamento de um fee fixo anual de 400.000€, acrescidos de
IVA, com a possibilidade de pagamento no final de 2003, se a situação financeira do
Grupo CTT estiver solucionada, de um success fee, bem como de 8% dos referidos
honorários a título de despesas estimadas directas e indirectas do presente
projecto" [Ap. III, fls. 72]
776. No final do ano, em 10.12.03, a H&S apresentou pessoalmente ao PCA/CTT Carlos
Horta e Costa proposta de atribuição de um ajustamento anual dos honorários no
montante de 250.000€ (a que acresce IVA no valor de 47.500€), pelos serviços
prestados nesse ano, ajustamento que corresponde ao success fee previsto na
contratação. [Ap. XXXVI-4, fls. 88-90]
777. O PCA/CTT Carlos Horta e Costa aceitou o valor indicado pela H&S a título de
success fee pelo trabalho desenvolvido, ainda que representasse 62,5% da quantia
cobrada nesse ano a título de honorários.
778. E ainda que não estivesse objectivamente determinado, indexado a quaisquer
parâmetros ou condicionado a quaisquer eventos.
779. E apresentou a proposta ao CA/CTT, que foi aprovada pela DE30982003CA, de
10.12.03:
780. “na sequência de prestação de serviços pela empresa H&S, aprovada pelo
DE23482003CA, o Conselho deliberou aprovar um incremento de fees no valor de
250.000€, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, pelos referidos serviços
prestados aos CTT durante o ano de 2003, conforme, aliás, previsto na deliberação
acima referida” [Ap. III, fls. 75]
781. A facturação total emitida no âmbito da Gestão Estratégica do Talento, no ano de
2003, incluindo os fee fixos, despesas de projecto e success fees, ascendeu a
811.580€ (facturação de 682.000€, a que acresce IVA de 129.580€):
114
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
2003 Fact. Data Honorários Despesas Sub·total IVA Total Descritivo Referência
Projecto de
Consultoria de
Talent
Management
1541 31·03·2003 100.000,00 8.000,00 108.000,00 20.520,00 128.520,00 1ª fact.
Ap. XXXVI-4; fls.
70
1581 30·05·2003 100.000,00 8.000,00 108.000,00 20.520,00 128.520,00 2ª fact.
Ap. XXXVI-4; fls.
80
1644 30·09·2003 100.000,00 8.000,00 108.000,00 20.520,00 128.520,00 3ª fact.
Ap. XXXVI-4; fls.
84
1637 30.09.2003 100.000,00 8.000,00 108.000,00 20.520,00 128.520,00 4ª fact.
Ap. XXXVI-4; fls.
86
Sub-total 400.000,00 32.000,00 432.000,00 82.080,00 514.080,00
success Fee 1678 10.12.2003 250.000,00 250.000,00 47.500,00 297.500,00 Ajust.anual
Ap. XXXVI-4; fls.
88
Total 2003 650.000,00 32.000,00 682.000,00 129.580,00 811.580,00
782. Pela realização das seguintes actividades:
1 Fase II – Análise de Gaps, programas de formação e coaching;
Ap. III, fls. 61-63
2 Segmentação de Talento, análise de gaps, necessidades de formação para um universo
de 161;
3 Plano de formação CTT;
4 Manual de gestão de talento;
5 Gestão por objectivos;
6 Avaliações individuais de todos os quadros;
7 Processo de Feedback – Modelo de Gestão Estratégica dos CTT;
8 Modelo de Corporate Governance – Recomendações.
Ano 2004 (Implementação de Talent Management)
783. Em 2004, continuou a vigorar a proposta aprovada DE23482003CA, que englobava
um período de dois anos.
784. Contudo, nessa proposta apenas eram referenciadas as condições de retribuição a
aplicar especificamente em 2003, prevendo-se a sua renegociação no final desse
ano, se necessário.
785. Pela realização das seguintes actividades:
1
Processo de avaliação de desempenho, Modelo de Gestão estratégica de talento dos CTI - Bónus 2004, Modelo de Gestão estratégica de
talento - reunião do CA de 21 de Julho de 2004, Modelo de Gestão estratégica de talento dos CTI - Feedback aos directores, Setembro 2004;
Ap.III, fls. 61-63
2 Reunião de quadros 2004;
3 Crescimento sustentado e excelência operacional;
115
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
4 Avaliação de desempenho 2004 - resultados finais (bónus);
5 Avaliação de desempenho 2004 - avaliação 360º 1ª linhas, avaliação 360º 2ª linhas, avaliação de chefia de todos os quadros;
6 Avaliação de quadros
786. Verificou-se a seguinte facturação:
2004
Fact Data Honorários Despesas Sub-total IVA Total Descritivo Referência
Honorários
relativos ao
projecto de
consultoria "Talent
Management"
1720 31·03·2004 150.000,00 12.000,00 162.000,00 30.780,00 192.780,00 5ª fact.
Ap. XXXVI·4;
fls.93
NC346
30.04.2004
-12.000,00 -12.000,00 -2.280,00 -14.280,00
NC
Fact.1720
Ap. CXXXII-1,
fls. 71
1753
31·05·2004
150.000,00 150.000,00 28.500,00 178.500,00
Talent
Manag.
Ap. XXXVI·4;
fls.95
1790
31·07·2004
150.000,00 150.000,00 28.500,00 178.500,00
Talent
Manag.
Ap. XXXVI·4;
fls.97
1829 30·09·2004 150.000,00 150.000,00 28.500,00 178.500,00
Talent
Manag.
Ap. XXXVI·4;
fls.102
Sub-total 600.000,00 0,00 600.000.00 114.000,00 714.000,00
Incremento de
Fees 1875 23·12·2004 200.000,00 200.000,00 38.000,00 238.000,00
success fees
2004
Ap. XXXVI·4;
fls.113
Total
800.000,00 0,00 800.000,00 152.000,00 952.000,00
787. Os honorários do projecto de implementação da estratégia de gestão do talento
foram 50% superiores aos do ano anterior, passando de 400.000€ para 600.000€.
788. Por outro lado, relativamente ao projecto de implementação da estratégia de gestão
do talento, não foram facturadas despesas, contrariamente ao que se verificou nos
restantes anos.
789. O PCA/CTT Carlos Horta e Costa autorizou o pagamento da facturação relativa aos
honorários devidos pelo projecto, sem que tivesse submetido à apreciação do
CA/CTT o preçário da Consultora para o ano de 2004, sendo que o mesmo reflectia
um aumento de 50% relativamente aos preços de 2003.
790. No final do ano de 2004, em 23.12.04, a H&S reclamou ao PCA/CTT Carlos Horta e
Costa o pagamento de um success fee no valor de 200.000€, acrescido de IVA,
relativamente aos serviços prestados em 2004, no âmbito da implementação da
estratégica de gestão de talento [Ap. XXXVI-4, fls. 113-114]
116
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
791. O PCA/CTT Carlos Horta e Costa aceitou o valor indicado pela H&S a título de
success fee pelo trabalho desenvolvido, ainda que representasse um terço da
quantia cobrada nesse ano a título de honorários.
792. E ainda que tivesse sido contratado para aquele ano, não estivesse objectivamente
determinado, indexado a quaisquer parâmetros ou condicionado a quaisquer
eventos.
793. Pelo Despacho DE04952004PCA, de 23.12.04, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa
autorizou o pagamento à H&S do success fee reclamado, pelo valor indicado pela
Consultora.
794. Despacho que submeteu a ratificação do CA/CTT em 5.1.05, que o ratificou, pela
DE20202005CA [Ap. III, fls. 76 e Ap. XXXIX-12, fls. 77]
795. A facturação total emitida no âmbito da Gestão Estratégica do Talento, no ano de
2004, incluindo os fee fixos, despesas de projecto e success fees, ascendeu a
952.000€ (facturação de 800.000€, a que acresce IVA de 152.000€).
Ano 2005 (Implementação de Talent Management)
796. Relativamente a 2005, a H&S apresentou pessoalmente ao PCA/CTT Carlos Horta
e Costa proposta de renovação do acordo que vigorara nos dois anos anteriores,
mediante o pagamento de honorários mensais de 50.000€, acrescidos de 8% para
despesas estimadas com o projecto, bem como a expectativa de recebimento de
success fees, nos seguintes termos: "No final do ano, e se a situação financeira do
Grupo CTT estiver alinhada com os seus objectivos, deixamos à consideração do
seu Conselho de Administração a atribuição de um success fee que cubra
parcialmente o investimento realizado pela Heidrick & Struggles" [Ap. XXXVI-4, fls.
121-132 e AP. CXXXII-2]
797. A proposta foi apresentada pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa ao CA/CTT e
aprovada por este, pela deliberação DE20682005CA, de 5.1.05 [Ap. III, fls. 76 e Ap.
XXXIX-12, fls. 37]
117
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
798. Pela realização das seguintes actividades:
1 Programa de CEP 2005;
Ap. III; fls. 61-63
2 Estratégia de formação de quadros - Janeiro de 2004;
3 Avaliação de desempenho referente a 2004 - processo de feedbacks - acções de desenvolvimento;
4 Avaliação de desempenho referente a 2004 - processo de feedbacks - acções de desenvolvimento - gaps de competências de gestão e liderança;
5 Avaliação de desempenho referente a 2004 - processo de feedbacks - acções de desenvolvimento - gaps de competências de realização técnica;
6 Apresentação do projecto 2002 - 2005 e planeamento 2005 - 2006;
7 Avaliação de quadros
799. Verificou-se a seguinte facturação, correspondente a três trimestres de prestação de
serviços:
2005 Fact Data Honorários Despesas Sub-total IVA Total Descritivo Referência
Honorários
profissionais
relativos a serviços de
consultoria
1887 15·01·2005 150.000,00 12.000,00 162.000,00 28.500,00 190.500,00 Consultaria Ap. XXXVI·4; fls.133
NC374 31.01.2005 -150.000,00 -12.000,00 -162.000,00 -28.500,00 -190.500,00 Anul.Ft.1887 Ap. CXXXII-1; fls. 108
1896 31·01·2005 150.000,00 12.000,00 162.000,00 30.780,00 192.780,00 Consultoria Ap. XXXVI-4; fls.135
1943 15·04·2005 150.000,00 12.000,00 162.000,00 30.780,00 192.780,00 Consultaria Ap. XXXVI-4; fls.136
1990 15.07.2005 150.000,00 12.000,00 162.000,00 34.020,00 196.020,00 Consultaria Ap. CXXXII-1; fls. 116
NC415 23.12.05 -150.000,00 -12.000,00 -162.000,00 -34.020,00 -196.020,00 Anul.Ft.1990 Ap. CXXXII-1; fls. 107
2047 15·10·2005 150.000,00 12.000,00 162.000,00 34.020,00 196.020,00 Consultaria Ap. XXXVI-4; fls.138
Total 2005 450.000,00 36.000,00 486.000,00 95.580,00 581,580,00
800. A nova Administração dos CTT, cujo mandato sucedeu àquele em questão, não veio
a atribuir à H&S nenhuma quantia a título de success fee relativamente à prestação
de serviços neste âmbito no ano de 2005.
II – EXECUTIVE SEARCH
801. Não provado.
118
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Ano 2002
802. No âmbito da procura directa de executivos, relativamente ao ano de 2002, a H&S
apresentou as seguintes propostas de colaboração profissional.
803. A Proposta de 17.7.02, apresentada pessoalmente ao PCA/CTT Carlos Horta e
Costa, para procura directa de um Director de Recursos Humanos, tendo como
honorários profissionais um flat fee de 35,000€, facturado em três partes iguais, a
que acresce o IVA à taxa legal em vigor, contemplando adicionalmente uma verba
de 8% sobre esses honorários a título de estimativa para despesas.
804. Consagrou-se um princípio da exclusividade na colaboração preconizada: "A
exclusividade é um dos princípios seguidos pela Heidrick & Struggles. De forma a
evitar situações incómodas durante a missão de procura, pedimos aos CTT que
utilize apenas os meios de recrutamento acordados, ou seja, a pesquisa directa a
desenvolver pela Heidrick & Struggles. Da mesma forma, os potenciais candidatos
que já conheçam ou que se tenham apresentado directamente aos CTT deverão ser
remetidos à nossa firma".
805. Esta proposta foi apresentada pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa ao CA/CTT, que
a aprovou, pela deliberação DE27282002CA de 26.9.02 [Ap. III, fls. 43-56 e 69 e Ap.
CXXXII-3]]
806. A Proposta de 4.9.02, apresentada pessoalmente ao PCA/CTT Carlos Horta e
Costa, para procura directa de um Director Geral para a Postlog, tendo como
honorários profissionais um flat fee de 35.000€ facturado em três partes iguais, a
que acresce o correspondente IVA, e um de 26.500€ por profissional contratado
adicionalmente (by product), contemplando também uma verba de 8% sobre os
honorários a título de estimativa para despesas.
807. Consagrou-se o mesmo princípio de exclusividade presente na anterior proposta.
808. Esta proposta foi apresentada pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa ao CA/CTT, que
a aprovou, pela deliberação DE26992002CA de 19.9.02 [Ap. III, fls. 30-42 e 68]
119
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
809. A Proposta de 11.11.02, apresentada pessoalmente ao PCA/CTT Carlos Horta e
Costa, para procura directa de um Director Geral de Infra-Estruturas e
Aprovisionamento, um Director de Transportes e um Director de Distribuição, tendo
como honorários profissionais um flat fee de 35.000€ facturado em três partes
iguais, a que acresce o correspondente IVA, e um de 26.500€ por profissional
contratado adicionalmente (by product), contemplando também uma verba de 8%
sobre os honorários a título de estimativa para despesas.
810. Consagrou-se o mesmo princípio de exclusividade presente nas anteriores
propostas.
811. Esta proposta foi apresentada pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa ao CA/CTT, que
a aprovou, pela deliberação DE29402002CA de 27.11.02 [Ap. CXXXII-4 e Ap. III, fls.
71]
812. Pela realização das seguintes actividades, no período de Julho a Dezembro de
2002:
1 Director de Recursos Humanos
Ap. III; fls. 61-63
2 Director Geral da PostLog
3 Director de Sistemas de Informação
4 Director de Marketing
5 Director Comercial
6 Director de Transportes
7 Director de Distribuição
8 Director da GIA
813. A Consultora facturou 310.054,47€ (incluindo IVA de 49.504,50€), com a seguinte
discriminação:
Executive Search Fact Data Honorários Despesas Sub·total IVA Total Descritivo Referência
Director de Recursos
Humanos;
1413 31·08·2002 11.666,66 933,33 12.599,99 2.394,00 14.993,99 1ª fact.
Ap. XXXVI·4;
fls.5
1425 30·09·2002 11.666,66 933,33 12.599,99 2.394,00 14.993,99 2ª fact. Ap. XXXVI·4;
fls.10
120
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1440 31·10·2002 11.666,67 933,33 12.600.000 2.394,00 14.994.00 3.ª fact.
Ap. XXXVI·4;
fls.13
Sub-total 34.999,99 2.800,00 37.799,99 7.182,00 44.981,98
Director Geral da
Postlog
1434 30·09·2002 11.666,66 933,33 12.599,99 2.394,00 14.993,99 1.ª fact.
Ap. XXXVI·4;
fls.12
1457 31·10·2002 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394,00 14.994,00 2.ª fact.
Ap. XXXVI·4;
fls.25
1465 30·11·2002 11.666.67 933,33 12.600.00 2.394.00 14.994.00 3.ª fact.
Ap. XXXVI·4;
fls.27
Sub-total 34.999,99 2.800,00 37.799,99 7.182,00 44.981,99
By Product - Dir. Sistemas
de Informação
1439 31·10·2002 26.500,00 2.120,00 28.620,00 5.437,80 34.057,80
Ap.
CXXXII·1;
fls.7
1453 31·10·2002
Ap. XXXVI·4;
fls.21
Sub-total 26.500,00 2.120,00 28.620,00 5.437,80 34.057,80
By Product - Director de
Marketing; 1454 31·10-2002 26.500,00 2.120,00 28.620,00 5.437,80 34.057,80
Ap. XXXVI·4;
fls.23
By Product - Director
Comercial (50%) 1467 30-11·2002 13.250,00 1.060,00 14.310,00 2.718,90 17.028,90
Ap. XXXVI·4;
fls.31
Director de Transportes;
1451 31·10·2002 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394,00 14.994,00 1ª fact.
Ap. XXXVI·4;
fls.17
1468 30·11·2002 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394,00 14.994,00 2ª fact.
Ap. XXXVI·4;
fls.33
1490 31·12·2002 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394,00 14.994,00 3ª fact.
Ap. XXXVI·4;
fls.40
Sub-total 35.000,00 2.800.00 37.800,00 7.182,00 44.982,00
Director de Distribuição;
1452 31·10·2002 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394.00 14.994,00 1ª fact.
Ap. XXXVI·4;
fls.16
1469 30-11·2002 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394,00 14.994,00 2ª fact.
Ap. XXXVI·4;
fls.35
1491 31·12·2002 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394,00 14.994,00 3ª fact.
Ap. XXXVI·4;
fls.41
Sub-total 35.000,00 2.800,00 37.800,00 7.182,00 44.982,00
Director da GlA;
1456 31·10·2002 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394.00 14.994,00 1ª fact.
Ap. XXXVI·4;
fls.19
1466 30·11·2002 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394.00 14.994,00 2ª fact.
Ap. XXXVI·4;
fls.29
1489 31·12·2002 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394,00 14.994,00 3ª fact.
Ap. XXXVI·4;
fls.39
Sub-total 35.000,00 2.800,00 37.800,00 7.182,00 44.982,00
Total 2002 241.249,98 19.300,00 260.549,98 49.504,50 310.054,47
814. A H&S não emitiu a facturação relativa aos restantes 50% dos honorários devidos
relativamente ao processo do Director Comercial (by product).
Ano 2003
121
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
815. Neste âmbito, a H&S apresentou as seguintes propostas de colaboração
profissional relativamente a 2003.
816. A proposta de 20.3.03, apresentada pessoalmente ao PCA/CTT Carlos Horta e
Costa, para procura directa de um Director Comercial para a Postlog, tendo como
honorários profissionais um flat fee de 30,000€, facturado em três partes iguais, a
que acresce o IVA à taxa legal em vigor, e um de 22.500€ por profissional
contratado adicionalmente (by product), contemplando também uma verba de 8%
sobre os honorários a título de estimativa para despesas.
817. Consagrou-se o mesmo princípio de exclusividade das propostas anteriores.
818. Esta proposta foi apresentada pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa ao CA/CTT, que
a aprovou, pela deliberação DE23702003CA, de 27.3.03 [Ap. XXXVI-4, fls. 42-54]
819. A proposta de 21.3.03, relativa aos honorários a praticar no ano de 2003 na
prestação de serviços de procura directa de executivos, apresentada pessoalmente
ao PCA/CTT Carlos Horta e Costa, contemplando:
820. fee fixo de 35.000€ para Directores Gerais dos CTT e Empresas Participadas e
Directores Coordenadores (1ª linha) dos CTT,
821. fee fixo de 30.000€ para Directores Coordenadores (1ª linha) das Empresas
Participadas,
822. fee fixo de 26.500€ para outras posições CTT e Empresas Participadas (2ª linha),
823. fee fixo de 26.500€, 22.750€ e 20.000€ para as contratações adicionais de
profissionais by product, para cada uma daquelas situações, respectivamente.
824. Contemplando ainda uma verba de 8% sobre os honorários, para despesas
estimadas.
825. Esta proposta foi apresentada pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa ao CA/CTT, que
a aprovou, pela deliberação DE24042003CA de 10.4.03 [Ap. III, fls. 59-60 e 74]
826. Pelas seguintes actividades:
1 Responsável de Reengenharia Ap. III; fls. 61-63
2 Director Comercial da PostLog
122
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
3 By Product - Reeng. Responsible
827. A H&S facturou a quantia de 98.317,80€ (incluindo IVA de 15.697,80€):
Executive Search Fact. Data Honorários Despesas Sub-total IVA Total Descritivo Referência
1
Responsável de
Reengenharia de
Processos
1537 31.3.03 8.833,33 706,67 9.540,00 1.812,60 11.352,60 1ªfact.
Ap. XXXVI-
4, fls.68
1565 30.4.03 8.833,33 706,67 9.540,00 1.812,60 11.352,60 2ªfact.
Ap. XXXVI-
4, fls.74
1578 30.5.03 8.833,33 706,67 9.540,00 1.812,60 11.352,60 3ªfact.
Ap. XXXVI-
4, fls.78
Sub-Total 26.500,00 2.120,00 28.620,00 5.437,80 34.057,80
2
Director
Comercial da
PostLog
1559 15.4.03 10.000,00 800,00 10.800,00 2.052,00 12.852,00 1ªfact.
Ap. XXXVI-
4, fls.72
1572 15.5.03 10.000,00 800,00 10.800,00 2.052,00 12.852,00 2ªfact.
Ap. XXXVI-
4, fls.76
1582 16.6.03 10.000,00 800,00 10.800,00 2.052,00 12.852,00 3ªfact.
Ap. XXXVI-
4, fls.82
Sub-Total 30.000,00 2.400,00 32.400,00 6.156,00 38.556,00
3
Reeng.
Responsible by
product
1681 16.12.03 20.000,00 1.600,00 21.600,00 4.104,00 25.704,00
Ap. XXXVI-
4, fls.91
Total 2003 76.500,00 6.120,00 82.620,00 15.697,80 98.317,80
Ano 2004
828. No ano de 2004, pela realização das seguintes actividades de procura directa de
executivos:
Situações Fact. Valor Referência
Proc.recrut.Dir.Distribuição/Transportes
candidato colocado-Luís Lisboa
Ap.CXXXII-1;
fls.136
1799 44.982,00
Ap. CXXXII-1;fls.76
Proc.recrut.Dir.Distrib./Transp.-byproduct
candidato colocado-Bernardo Perloiro
Ap.CXXXII-1;
fls.146
1800 34.057,80
Ap. CXXXII-1;fls.77
Proc.recrut.do HR Manager by product
candidato colocado:Sandra Costa
Ap.CXXXII-1;
fls.158
1843 14.994,00
Ap. CXXXII-1;fls.79
1847 14.994,00
Ap. CXXXII-1;fls.82
Proc.recrut.do CEO para a Unidade de Negócio Banco Postal, tendo sido
apresentados vários candidatos.
processo ficou em stand by em Janeiro de 2005
Ap.CXXXII-1;
fls.158
1845 21.420,00
Ap. CXXXII-1;fls.80
1858 21.420,00
Ap. CXXXII-1;fls.83
1862 21.420,00
Ap. CXXXII-1;fls.85
Proc.recrut.do Director de Marketing Directo, tendo sido apresentados vários
candidatos.
processo ficou em stand by em Janeiro de 2005
Ap.CXXXII-1;
fls.158
1846 14.994,00
Ap. CXXXII-1;fls.81
1859 14.994,00
Ap. CXXXII-1;fls.84
1863 14.994,00
Ap. CXXXII-1;fls.86
123
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
829. Foi emitida a seguinte facturação, a qual, contudo, tem como descritivo serviços de
consultoria em gestão estratégica de talento:
2004 Fact. Data Honorários Despesas Sub-total IVA Total Descritivo Referência
Honorários Profiss.Projecto
Consult. Talent Management
1799 15·08·2004 35.000,00 2.800,00 37.800,00 7.182,00 44.982,00
Talent
Manag.
Ap. XXXVI·4;
fls.99
1800 15·08·2004 26.500,00 2.120,00 28.620,00 5.437,80 34.057,80
Talent
Manag.
Ap. XXXVI·4;
fls.101
Honorários profissionais
relativos a serviços de
consultoria
1843 31·10·2004 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394,00 14.994,00 Consultoria
Ap. XXXVI·4;
fls.103
1845 31·10·2004 16.666,67 1.333,33 18.000,00 3.420,00 21.420,00 Consultoria
Ap. XXXVI·4;
fls.104
1846 31·10·2004 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394,00 14.994,00 Consultoria
Ap. XXXVI·4;
fls.105
1847 31·10·2004 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394,00 14.994,00 Consultoria
Ap. XXXVI·4;
fls.106
1858 30·11·2004 16.666,67 1.333,33 18.000,00 3.420,00 21.420,00 Consultoria
Ap. XXXVI·4;
fls.108
1859 30·11·2004 11.666.67 933,33 12.600,00 2.394,00 14.994,00 Consultoria
Ap. XXXVI-4;
fls.109
1862 01.12.2004 16.666,67 1.333,33 18.000,00 3.420,00 21.420,00 Consultoria
Ap. XXXVI·4;
fls.111
1863 01.12.2004 11.666.67 933,33 12.600,00 2.394,00 14.994,00 Consultoria
Ap. XXXVI-4;
fls.112
Total 169.833,33 13.586,67 183.420,00 34.849,80 218.269,80
III – FACTURAÇÃO GLOBAL
830. A facturação global da H&S durante o período 2002-2005, quer no âmbito da
implementação da gestão estratégica de talento, quer da procura directa de
executivos, totalizou 3.788.037,95€ (incluído IVA de 607.535,47€), o que representa
uma facturação média de aproximadamente 1 milhão de euros por ano, valores que
foram pagos pelos CTT, por determinação do PCA/CTT Carlos Horta e Costa:
Honorários Despesas Sub-total IVA Total
2002
Talent Management 653.250,00 32.662,50 685.912,50 130.323,38 816.235,88
Executive Search 241.249,98 19.300,00 260.549,98 49.504,50 310.054,47
Total
2002
894.499,98 51.962,50 946.462,48 179.827,87 1.126.290,35
2003
124
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Talentum
Management
650.000,00 32.000,00 682.000,00 129.580,00 811.580,00
Executive Search 76.500,00 6.120,00 82.620,00 15.697,80 98.317,80
Total
2003
726.500,00 38.120,00 764.620,00 145.277,80 909.897,80
2004
Talent Management 800.000,00 0,00 800.000,00 152.000,00 952.000,00
Executive Search 169.833,33 13.586,67 183.420,00 34.849,80 218.269,80
Total
2004
969.833,33 13.586.67 983.420,00 186.849,80 1.170.269,80
2005
Talentum
Management
Total
2005
450.000,00 36.000,00 486.000,00 95.580,00 581.580,00
Total 2002 a 2005 3.040.833,31 139.669,17 3.180.502,48 607.535,47 3.788.037,95
IV – DA CONDUTA DO ARGUIDO CARLOS HORTA E COSTA
831. O procedimento de contratação da H&S foi conduzido pelo arguido Carlos Horta e
Costa.
832. Foi o arguido Carlos Horta e Costa que recebeu as propostas de contratação
remetidas pela H&S, que as analisou e que decidiu submetê-las à apreciação do
Conselho de Administração, onde pessoalmente as apresentou e defendeu como
sendo de interesse para os CTT, recomendando a sua aprovação.
833. Não provado.
834. Não provado.
835. Não provado.
836. Não provado.
837. Não provado.
838. Não provado.
125
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
839. Não provado.
840. Não provado.
841. Não provado.
842. Não provado.
843. Não provado.
844. Não provado.
845. Não provado.
846. Não provado.
847. Não provado.
848. Não provado.
849. Não provado.
850. Não provado.
851. Não provado.
852. Não provado.
853. Não provado.
EXTINÇÃO DO BANCO POSTAL/CONTRATAÇÃO DA CONSULTORA ROLAND BERGER
Da prática de crime de administração danosa pelos arguidos Carlos Horta e Costa e
Gonçalo Leónidas da Rocha
126
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
I – CONSTITUIÇÃO DO BANCO POSTAL
854. Através dos despachos de 22.1.99 e de 25.1.99, respectivamente, do Ministro do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro das
Finanças, foi definida para os CTT orientação estratégica no sentido da constituição
de uma instituição de crédito [Ap. IV, fls. 2304-2316, numeração original (mantida
nas indicações seguintes)]
855. Obtida a autorização do Banco de Portugal, em 24.5.01 [Ap. IV, fls. 2323-2324], os
CTT, em parceria com a Caixa Geral de Depósitos, S.A. [adiante CGD], constituíram
o Banco Postal, S.A. [adiante Banco Postal], em 22.6.01 [Ap. IV, fls. 2354-2365]
856. O capital social, de 30.000.000€, encontrava-se distribuído do seguinte modo:
857. CTT – 2.940.000 acções, no valor de 14.700.000€, correspondentes a 49%,
858. CGD – 3.060.000 acções, no valor de 15.300.000€, correspondentes a 51%.
859. Dirigia-se a clientes particulares frequentadores das estações de correios, através
de uma gama de produtos e serviços financeiros [Ap. IV, fls. 2420]
860. À data, foi celebrado um Acordo Parassocial que, entre outras cláusulas,
estabelecia que:
861. as partes deviam manter na sua posse as acções subscritas, por um período de 5
anos,
862. a CGD não celebraria com qualquer outra entidade, acordos que tivessem por
objecto actividades de natureza postal,
863. os CTT não celebrariam, com qualquer outra entidade, acordos que tivessem por
objecto actividades de natureza bancária [Ap. IV, fls. 2429-2438]
127
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
864. O Banco Postal iniciou a sua actividade em 19.2.02 [Ap. IV, fls. 2446], em 5
agências, sedeadas nas estações de correio de Lisboa (Restauradores), Porto
(Município), Coimbra (Fernão de Magalhães), Braga (Avenida) e Vila Nova de Gaia,
alargando-se o seu âmbito de cobertura, entre Maio e Agosto do mesmo ano, a 61
estações de correio [cfr. Relatório e Contas de 2002, pág. 26, acessível no sítio dos
CTT na Internet]
II – EXTINÇÃO DO BANCO POSTAL
865. Em Janeiro de 2003, ou seja, menos de um ano após o início da actividade do
Banco Postal e com apenas meio ano de funcionamento alargado, os CTT
decidiram alienar a sua participação social no Banco Postal à CGD, em virtude de o
modelo de negócio não permitir o seu rápido desenvolvimento e pelo facto do
projecto exigir avultados reforços de capital dos CTT.
866. Assim, em 10.1.03, os CTT celebraram um Acordo-Quadro com a CGD e o Banco
Postal, nos termos dos quais o accionista CTT alienaria à CGD a totalidade das
acções que constituíam a sua participação social [Ap. IV, fls. 2445-2469]
867. A transmissão das acções em referência obedecia ao seguinte clausulado:
868. a venda seria feita pelo valor contabilístico certificado à data de 31.12.02,
869. o transmitente obrigava-se a não celebrar acordos que tivessem por objecto a
constituição de instituições de crédito ou sociedades financeiras ou que permitissem
a terceiros o exercício de actividade bancária na sua rede de estações, durante o
período de 18 meses,
870. a CGD deteria, pelo prazo de 60 meses, direito de preferência sobre o
desenvolvimento pelos CTT de qualquer negócio na sua rede de estações e sobre
acordos com terceiros que permitissem a estes exercer actividade bancária na
referida rede,
128
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
871. se os CTT pretendessem realizar com terceiros negócio financeiro ou bancário ou
celebrar acordo com terceiros que permitissem a estes o respectivo exercício na sua
rede de estações, obrigavam-se a:
872. caso a CGD não exercesse o direito de preferência, pagar-lhe o montante
correspondente à diferença entre o valor nominal unitário das acções à data do
Acordo e o preço unitário de venda das acções, multiplicado pelo número de acções
anteriormente detidas pela CGD, a título de compensação do investimento
efectuado pela CGD na constituição e funcionamento do Banco Postal,
873. ou seja, [5€ - (preço global de venda das acções/2.940.000 acções)] x 3.060.000
acções,
874. caso a CGD exercesse o direito de preferência e o negócio envolvesse ou obrigasse
à prestação de contrapartida, pagar-lhe qualquer montante pela parceria,
participação social ou encargo inicial, operando-se a dedução com a importância
que, a título de compensação, seria devida à CGD.
875. Ficou definido o encerramento da actividade do Banco Postal na rede de agências
própria e na rede dos CTT, em 31.1.03, data em que a mesma se transferiria para a
rede CGD.
876. A transmissão da posição accionista dos CTT para a CGD viria a ocorrer em Julho
de 2003, pelo montante de 11.646.485€.
877. Pelo que a compensação supra referida cifrava-se em 3.178.148€,
878. ou seja, [5€ - (11.646.485€/2.940.000 acções)] x 3.060.000 acções = 3.178.148€.
879. Considerando o valor contabilístico da participação social dos CTT à data da
constituição do Banco Postal, no valor de 14.700.000€, a referida transmissão
produziu uma menos-valia contabilística de 2.740.543€, valor totalmente coberto
pela dotação de provisões no final de 2002.
880. Implicou, ainda, a estatuição do referido direito de preferência a favor da CGD.
129
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
III – CONSULTORIA DA ROLAND BERGER
881. Tendo tomado conhecimento da extinção da parceria relativa ao Banco Postal entre
os CTT e a CGD, a Consultora Roland Berger-Consultores de Estratégia, Lda.
[adiante Roland Berger], através do seu sócio-gerente António Manuel Pereira
Bernardo, encetou contactos com o PCA/CTT Carlos Horta e Costa no sentido de vir
a prestar serviços de consultoria na identificação de alternativas estratégicas para o
negócio de serviços financeiros e eventuais parcerias.
882. O PCA/CTT Carlos Horta e Costa encarregou o Administrador do Pelouro do Banco
Postal, Gonçalo Leónidas da Rocha, de conduzir os contactos com a Roland Berger,
atinentes àquele assunto.
883. A Roland Berger, através de António Pereira Bernardo, discutiu então com o
Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha os concretos termos de uma proposta de
prestação de serviços a apresentar aos CTT.
884. Não provado.
885. Não provado.
886. Não provado.
887. Não provado.
888. Não provado.
889. Não provado.
890. Não provado.
891. Não provado.
Identificação de alternativas estratégicas para o negócio de serviços financeiros
130
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
892. Na sequência dos contactos estabelecidos entre António Pereira Bernardo e o
Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha, a Roland Berger, através do seu sócio-
gerente, apresentou àquele Administrador, em 14.4.03, uma proposta de prestação
de serviços de consultoria, tendo como objecto uma fase inicial de identificação de
alternativas estratégicas para o modelo de negócio dos serviços financeiros e
eventuais parcerias, com a duração de 6 a 8 semanas, contra o pagamento de
honorários mensais entre 100 e 125 mil euros [Ap. IV, fls. 2578-2580]
893. Ficando expressamente pressuposto que a responsabilidade operacional estaria a
cargo dos CTT, sendo a equipa da Roland Berger constituída por um responsável
de projecto (António Pereira Bernardo), um director de projecto e um consultor a
tempo inteiro.
894. O Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha apresentou a proposta ao PCA/CTT
Carlos Horta e Costa, que a mandou submeter a aprovação do CA/CTT na reunião
de 16.4.03.
895. Não provado.
896. Nessa reunião, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Gonçalo
Leónidas da Rocha apresentaram a proposta da Roland Berger e defenderam a sua
aprovação.
897. De acordo com a deliberação, o Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha foi
mandatado para negociar os termos financeiros da proposta [Ap. Ap. XXXVI-1]
898. Na sequência dessa negociação, a Consultora, através de António Pereira
Bernardo, apresentou em 17.4.03, ao Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha, a
sua proposta de honorários, para 6 semanas de projecto,
899. no valor de 140.300€ (honorários de 115.000€ mais 25.300€ de despesas fixas),
acrescidos de 26.657€ de IVA, totalizando 166.957€ [Ap. IV, fls. 2581-2585]
131
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
900. O Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha apresentou a proposta ao PCA/CTT
Carlos Horta e Costa, que a mandou apresentar ao Conselho de Administração.
901. A proposta, nos moldes de formação de vontade colegial já descritos, por acção
conjunta do PCA/CTT e do Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha, foi aprovada
pelo Conselho de Administração, através do DE24572003CA, de 24.4.03 [Ap.
XXXVI-1]
Implementação da estratégia para os serviços financeiros nos CTT
902. Apresentada a estratégia pela Roland Berger, seguiu-se a actividade conducente à
respectiva implementação.
903. Assim, e sem precedência de consulta ao mercado ou justificação para a sua
ausência, foram igualmente adjudicados à Roland Berger os serviços de assistência
na implementação da estratégia para os serviços financeiros, estruturada em duas
fases.
904. A primeira fase foi decidida pelo CA/CTT, em 17.12.03, através do DE31092003CA,
com base na proposta de 11.12.03 da Roland Berger (apresentada por António
Pereira Bernardo ao Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha), por acção
conjunta do PCA/CTT e do Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha [Ap. IV, fls.
2586-2589 e Ap. XXXVI-2, fls. 39]
905. Referia-se a primeira fase ao detalhe da estratégia e do plano de negócios e ao
apoio às negociações com parceiros bancários e autoridades de supervisão,
assentando numa equipa operacional conjunta CTT/Roland Berger, compondo-se
de tarefas a realizar em 2 meses e meio, correspondendo ao valor global de
579.500€ (honorários de 475.000€ acrescidos de 104.500€ de despesas fixas),
acrescidos de 110.105€ de IVA, totalizando 689.605€,
906. correspondendo a honorários mensais de 190.000€.
132
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
907. No âmbito desta prestação de serviços, foram emitidas pela Roland Berger 4
facturas, no valor de 869.250€ (honorários de 712.500€ + 156.750€ de despesas),
acrescendo 166.157,50€ de IVA, totalizando 1.034.407,50€.
908. A diferença entre o valor aprovado pelo CA/CTT e o valor efectivamente pago, de
344.802,50€ (diferencial de 289.750€, sendo 237.500€ de honorários e 52.250€ de
despesas, acrescidos de IVA de 55.052,50€),
909. traduz-se num agravamento de 50%,
910. Não provado.
911. Não provado.
912. A segunda fase, que tinha por objecto a implementação do projecto, teve por base a
proposta da Roland Berger de 26.4.04, apresentada por António Pereira Bernardo
ao PCA/CTT Carlos Horta e Costa [Ap. XXXVI-2, fls. 12-15]
913. A proposta, pelo valor global de 1.967.250€ (honorários de 1.612.500€ e 354.750€
de despesas fixas) acrescidos de IVA, correspondente à facturação mensal de
262.300€ (honorários de 215.000€ e 47.300€ de despesas) acrescidos de IVA,
reportava-se ao período compreendido entre a data da adjudicação e o final do ano
de 2004.
914. Incluía, ainda, a atribuição de um success fee, a determinar em função do número
de contas que viessem a ser abertas durante os primeiros 12 meses de
funcionamento do novo banco, a partir das 60.000 contas (20€ por cada conta
aberta a partir das 60.000 contas até 100.000 e 40€ por cada conta aberta a partir
das 100.000 contas).
915. Não provado.
916. A Roland Berger apresentou então nova proposta, corrigindo a anterior nos termos
queridos pelo PCA/CTT, em 27.4.04, a qual foi aprovada pelo CA/CTT, em 28.4.04,
através do DE22722004CA, por acção conjunta do PCA/CTT e do Administrador
133
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Gonçalo Leónidas da Rocha [Ap. IV, fls. 2590-2592, Ap. XXXVI-2, fls. 39 e Ap.
XXXIX-12, fls. 86]
917. De acordo com o plano de negócios elaborado pela Consultora e já apresentado
aos CTT, estimava-se que o número de clientes do banco postal em 2005 pudesse
atingir os 59.850, “considerando o facto de que existe uma base facilmente
alavancável de 30.000 colaboradores e pensionistas dos CTT (número que nem
cobre todos os reformados dos CTT) e que existem 800.000 clientes dos serviços
financeiros postais e 5.000.000 de clientes do grupo CTT” [Ap. IV, fls. 2553]
918. Não provado.
919. Tanto mais que nenhuma responsabilização adviria para a Consultora caso,
inversamente, aquele número de clientes não viesse a ser atingido.
920. Globalmente, os CTT pagaram à Roland Berger o montante de 3.542.392€
(honorários e despesas no valor de 2.976.800€ e IVA de 565.592€) no
desenvolvimento do projecto [Ap. CXLII e Ap. XXXVI-2, fls. 17-28]
IV – PROTOCOLO DE CONSTITUIÇÃO DO BANCO CORREIOS EM PARCERIA COM O
BANIF
921. A consultora Roland Berger, no âmbito do projecto estratégico em referência,
elaborou recomendação técnica de parceria com a instituição de crédito Banif, S.A.
[adiante Banif], interessado em expandir a cobertura territorial da sua actividade
para o interior do país [Ap. IV, fls. 2516]
922. Em 21.7.04, pela DE25582004CA, o CA/CTT deliberou “aprofundar a análise ao
candidato Banif, dado este ser o melhor posicionado quer em termos de aceitação
de estratégia e modelo de negócio quer pelo manifesto interesse no
desenvolvimento de futura parceria” [Ap. XXXVI-2, fls. 40 e Ap. XXXIX-12, fls. 70]
923. Em 22.9.04, o CA/CTT deliberou “aprovar a assinatura de um Acordo de
confidencialidade e exclusividade temporária com vista à futura celebração de um
134
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Memorando de Entendimento entre o Banco Banif e os CTT” [Ap. XXXVI-2, fls. 40 e
Ap. XXXIX-12, fls. 59]
924. Em 17.11.04, a Roland Berger, vendo aproximar-se a celebração do Memorando de
Entendimento e antevendo que a responsabilidade da fase de pré-lançamento do
Banco Correios seria repartida entre os CTT e o Banif, indicou aos CTT a
conveniência de vir a prestar serviços de consultoria naquela fase, a ambas as
partes [Ap. XXXIX-28, fls. 324]
925. O Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha pronuncia-se sobre aquela sugestão,
indicando ao PCA/CTT que a Roland Berger deveria prosseguir a sua intervenção
no projecto, com custos a cargo dos CTT e do Banif, cabendo à Roland Berger
convencer o Banif e aos CTT sugerir essa intervenção ao parceiro.
926. Fundamentando a necessidade do prosseguimento dessa intervenção no facto de a
Roland Berger ter estabelecido com os CTT uma remuneração variável, a que não
teria acesso se fosse afastada do projecto nesta fase.
927. Referia-se o Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha ao success fee dependente
do número de contas abertas no primeiro ano de funcionamento do Banco.
928. O PCA/CTT concordou com esta posição do Administrador Gonçalo Leónidas da
Rocha.
929. Em 21.12.04, a Roland Berger propôs aos CTT prestar serviços de consultoria na
fase de pré-lançamento do projecto do Banco Correios, mediante o pagamento,
pelos CTT e pelo Banif em partes iguais, de honorários mensais no valor de
165.000€, acrescidos de 22% de despesas fixas do projecto,
930. colaboração que deveria ter início assim logo que fosse recebida a resposta
definitiva da CGD ao seu direito de preferência.
931. Proposta que foi aprovada pelo CA/CTT pela DE20292005CA, de 5.1.05 [Ap. IV, fls.
702 e Ap. XXXIX-12, fls. 38]
135
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
932. Em 23.12.04, em concretização da estratégia proposta pela Consultora, foi
celebrado entre os CTT e o Banif SGPS, S.A. um “Memorandum of Understanding”
[adiante MoU] que estabeleceu, em regime de exclusividade, a constituição de uma
instituição de crédito denominada Banco Correios, tendo por accionistas os CTT e o
Banif, e os respectivos princípios operacionais [Ap. IV, fls. 2515-2561]
933. Pretendendo-se assegurar serviços de banca e seguros, em todo o território
nacional, com oferta simples e de baixo perfil de risco a toda a população, incluindo
imigrantes.
934. Em 23.12.04, é também celebrado entre os CTT e o Banif o “Protocolo para a
implantação do novo Banco e preparação das estruturas internas na fase de pré-
lançamento”, no qual as partes consagraram que a Roland Berger, enquanto
consultora do projecto e enquanto consultora de referência para ambos os
accionistas, constituía a melhor parceira para prestar consultoria na implementação
do novo Banco e na preparação da fase de pré-lançamento [Ap. IV, fls. 2560-2561]
V – EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELA CGD
935. Em cumprimento do Acordo-Quadro de 10.1.03, os CTT notificaram, em 18.1.05, a
CGD para o exercício do direito de preferência, solicitando que a ele renunciasse
dado o entendimento recíproco entre os CTT e a CGD, no passado recente, de que
as duas instituições não reuniam condições para conjuntamente desenvolver com
sucesso um projecto de banca [Ap. IV, fls. 2566-2567]
936. Informavam ainda que tinham como parceiro de projecto o Banif, declarando que
lhes assistia o direito de constituir, no mercado português, um banco de retalho.
937. Em 18.2.05, a CGD comunicou que iria exercer o seu direito de preferência
relativamente ao negócio projectado, nos precisos termos e condições constantes
da carta, bem como do estabelecido no também já citado Acordo-Quadro de 10.1.03
[Ap. IV, fls. 2569-2571]
938. Não obstante os argumentos utilizados pelos CTT em carta dirigida à CGD, em
16.3.05, invocando especificidades no projecto Banco Correios explicitadas no
136
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
citado MoU, a CGD, em 7.4.05 do mesmo ano, respondeu que as características do
negócio não afectavam a validade essencial do Acordo-Quadro de 10 de Janeiro de
2003 [Ap. IV, fls. 2572 e 2573]
939. Em 22.11.05, teve lugar uma Assembleia-Geral dos CTT, onde o accionista único (o
Estado) rejeitou a estratégia de constituição do Banco Correios, na modalidade
preconizada, por não corresponder aos interesses do Estado e dos CTT [Ap. IV, fls.
2574-2577]
940. Não provado.
VI – IMPACTO FINANCEIRO
941. A estratégia neste domínio adoptada pelos CTT consubstanciada na extinção do
Banco Postal decorrido menos de um ano após o início da actividade revelou-se
geradora de perdas reais e potenciais, designadamente:
942. apuramento de uma menos-valia contabilística de 2.740.543€ associada à extinção
do Banco Postal,
943. Não provado.
944. Não provado
945. Não provado.
946. Não provado.
947. De acordo com o “Protocolo para a implantação do novo Banco e preparação das
estruturas internas na fase de pré-lançamento”, celebrado em 23.12.04 entre os
CTT e o Banif, a Roland Berger prestaria serviços de consultoria a ambas as
empresas na implementação do novo banco postal e na preparação da fase de pré-
lançamento, conforme narrado supra.
948. Não provado.
137
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
949. Em 31.5.05, cessou o mandato do CA/CTT em análise.
VII – (ELIMINADO)
950. (ELIMINADO).
951. (ELIMINADO).
952. (ELIMINADO).
953. (ELIMINADO).
954. (ELIMINADO).
955. (ELIMINADO).
956. (ELIMINADO).
957. (ELIMINADO).
958. (ELIMINADO).
959. (ELIMINADO).
960. (ELIMINADO).
VIII – DA CONDUTA DOS ARGUIDOS CARLOS HORTA E COSTA, GONÇALO
LEÓNIDAS DA ROCHA
961. Não provado.
962. Não provado.
963. Não provado.
138
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
964. Não provado.
965. Não provado.
966. Não provado.
967. Não provado.
968. Não provado.
969. Não provado.
970. Não provado.
971. Não provado.
972. (ELIMINADO).
973. (ELIMINADO).
974. Não provado.
975. (ELIMINADO).
976. (ELIMINADO).
NOVA IMAGEM DA REDE DE LOJAS E CONTRATAÇÃO DA 37
DESIGN/CONSTITUIÇÃO E CONTRATAÇÃO RELACIONADA COM A CTT-IMO
A)
Da prática de crime de participação económica em negócio pelos arguidos Carlos Horta e
Costa e Manuel Carrasqueira Baptista
139
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
I – NOVA IMAGEM REDE DE LOJAS E CONTRATAÇÃO DA 37 DESIGN
977. O projecto Nova Imagem da Rede de Lojas foi lançado em 2003 e envolvia a
reformulação de 60 lojas de atendimento ao público, visando a rentabilização da
rede e o aumento da qualidade de serviço prestado pela empresa, estando
integrado no abrangente projecto de alteração da imagem dos CTT.
978. As 60 lojas envolvidas incluíam:
979. 4 megastores: Restauradores, Coimbra, Faro e Porto,
980. 26 lojas de tipo A,
981. 20 lojas tipo B e
982. 10 lojas tipo C.
983. Não provado.
984. Não provado.
Contratação dos serviços de concepção da imagem
985. Na sequência da decisão de reformulação da imagem da rede de lojas, mostrava-se
necessário, desde logo, conceber essa reformulação.
986. Em Outubro de 2003, foi desenvolvida uma consulta ao mercado com o objectivo de
encontrar um parceiro que viesse a prestar os serviços de concepção de imagem
[Ap. XXXVI-6, fls. 46-59]
987. Foram convidadas a Sinalética, a Landor, a Remac, a Brandia, a N Design, a 37
Design e A Fábrica.
988. A Remac e A Fábrica não apresentaram proposta.
989. Foi seleccionada uma short list composta pela Brandia, pela N Design e pela 37
Design, empresas às quais foi pedida uma proposta maquetizada.
140
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
990. A proposta da 37 Design-Companhia de Design, S.A. [adiante 37 Design] [Ap,
XXXVI-6, fls. 22-26] foi seleccionada pelo Grupo de Trabalho constituído para o
efeito [Ap. XXXVI-6, fls. 27-28]
991. Essa proposta, com o custo global de 898.300€ [Ap. XXXVI-6, fls. 30-45]:
992. 655.000€ para a 1ª fase (pré-implementação, composta pelas fases A a F) e
993. 243.300€ para a 2ª fase (acompanhamento e implementação, compostas pelas
fases G e H),
994. Não provado
995. e foi adjudicada através do DE31212003CA do CA/CTT de 17.12.03, pelo custo
global de 937.650€ (sem IVA) [Ap. XXXVI-6, fls. 17 e 28]
996. De acordo com a OS001397CA, atendendo ao valor de adjudicação, o
procedimento deveria ter sido submetido a concurso público.
997. Relativamente à 1ª fase, no ponto "5 – Condições de pagamento e facturação" da
proposta, previa-se a facturação de 25% do valor total das fases A a F, na
adjudicação, e de 15% no final da fase A, de 10% no final da fase B, de 15% no final
da fase C, de 20% no final da fase D, de 10% no final da fase E e de 5% no final da
fase F.
998. Contudo, na adjudicação, foi desde logo facturada a totalidade do valor das fases A,
B, C e D e 30% da fase E, no valor de 430.000€, acrescidos do respectivo IVA, no
valor global de 511.700€, tendo o PCA/CTT autorizado o seu pagamento,
999. o que traduz uma antecipação da facturação, e correspondente pagamento, de 65%
relativamente ao valor total devido pela 1ª fase:
Nº Factura Data Emissão Valor IVA Total Observ. Referência
5217 19.12.03 430.000€ 81.700€ 511.700€ 100% das
fases A, B, C,
Ap. XXXVI-6,
fls. 108
141
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
D e 30% da
Fase E
5445 3.6.04 140.000€ 26.600€ 166.600€
70% da Fase
E
Ap. XXXVI-6,
fls. 110
5571 2.9.04 85.000€ 16.150€ 101.150€
100% da Fase
F
655.000€ 124.450€ 779.450€
1000. Contrariando a OS001397CA, não foi exigido à 37 Design que prestasse garantia de
pelo menos 5% do valor total da aquisição,
1001. e muito menos que prestasse garantia de valor igual à totalidade do pagamento
adiantado.
Contratação dos serviços de projecto de arquitectura e de especialidades
1002. Concluída a fase de concepção, a reformulação havia de ser executada, sendo
necessário para tanto os projectos de arquitectura e de especialidades para as lojas
abrangidas.
1003. Em 16.3.04, a 37 Design apresentou uma proposta de orçamento para elaboração
dos projectos de arquitectura e especialidade do conjunto das 60 lojas envolvidas no
âmbito do projecto [Ap. XXXVI-6, fls. 66]
1004. pelo preço global de 392.616,70€ (329.930€ mais IVA de 62.686,70€),
1005. incluindo o preço parcial de 89.964€ (75.600€ mais IVA) relativamente às 4
megastores,
1006. a que corresponde o preço por loja de 22.491€ (18.900€ mais IVA).
1007. Por proposta de 18.3.04 da Directora da CMK, apresentada ao CA/CTT pelo
Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, o CA/CTT, pela DE22072004CA de
1.4.04, deliberou autorizar a adjudicação à 37 Design dos serviços propostos,
142
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1008. pelo mesmo valor, mas excluindo as 4 megastores [Ap. XXXVI-6, fls. 17 e 64-66 e
Ap. XXXIX-12, fls. 90]
1009. A 37 Design iniciou a realização dos projectos relativos às 4 megastores e ainda do
projecto de arquitectura e licenciamento da loja de Vila Real de Santo António (loja
de categoria A).
1010. Assim, em data anterior a 25.5.04, a 37 Design apresentou aos CTT aqueles
projectos,
1011. bem como remeteu ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista a respectiva
factura, com o n.º 5510, relativa a 100% dos projectos relativos às 4 megastores e
ainda a 30% do projecto de arquitectura e licenciamento da loja de Vila Real de
Santo António, no montante de 212.192,18€ (incluindo IVA).
1012. Correspondendo aos seguintes preços por megastore:
1013. 44.837,44€ (37.678,52€ acrescidos de IVA) relativos aos Restauradores,
1014. 38.917,05€ (32.703,40€ acrescidos de IVA) relativos a Coimbra,
1015. 48.626,16€ (40.862,32€ acrescidos de IVA incluído) relativos a Faro,
1016. 54.869,71€ (46.109,00€ acrescidos de IVA) relativos ao Porto,
1017. no total de 187.250,36€ (157.353,24€ acrescidos de IVA),
1018. ou seja, um preço médio de 46.812,59€.
1019. Este valor revelava-se superior em 97.286,36€ (cerca de 92,5%) ao valor global
constante da proposta de orçamento, de 89.964€,
1020. bem como ao valor por loja constante da mesma proposta, de 22.491€.
143
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1021. A Directora da CMK, em 26.5.04, elabora informação na qual propõe o pagamento
da factura, aludindo expressamente ao respectivo número de ordem (5510) e ao seu
valor, indicando que se enquadrava na adjudicação já efectuada à 37 Design.
1022. No entanto, a adjudicação deliberada em 1.4.04 dizia respeito às 60 lojas incluídas
no projecto, excepcionando expressamente as 4 megastores,
1023. ao invés dos serviços prestados e facturados, que se reportavam precisamente
àquelas 4 megastores e à loja de Vila Real de Santo António.
1024. Assim, para que o pagamento pudesse ser efectivado, mostrava-se necessário
revogar a deliberação do CA/CTT de 1.4.04, o que aconteceu, por proposta do
Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, em 27.5.04, pela DE23272004CA,
1025. a qual aprovou a adjudicação à 37 Design do projecto de arquitectura e
especialidades das 4 megastores e de 30% projecto de arquitectura destinado ao
respectivo licenciamento da Loja de Vila Real de Santo António,
1026. pelo montante global de 212.192,18€ (com IVA incluído) [Ap. XXXVI-6, fls. 60-61 e
18 e Ap. XXXIX-12, fls. 81]
1027. Contudo, e porque o CA/CTT não veio a decidir, em 27.5.04, pela autorização do
pagamento da factura, o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, em 31.8.04,
pela DE09142004ADMB, ordena o seu pagamento, com dispensa do prazo de 60
dias previsto na proposta de orçamento da 37 Design [Ap. XXXVI-6, fls. 62-63]
1028. tendo para o efeito a 37 Design emitido a factura n.º 5510, desta feita com a data de
20.7.04 [Ap. XXXVI-6, fls. 120]
1029. Através do DE26592004CA, de 6.10.04, o CA/CTT viria a ratificar “o
DE09902004ADMB que autoriza o pagamento da factura n.º 5510 da 37 Design no
valor de 212.192,18€” [Ap. XXXVI-6, fls. 19 e Ap. XXXIX-12, fls. 56]
1030. Não provado.
144
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Contratação do fornecimento de equipamento e mobiliário e de obras de empreitada
1031. Em 22.2.04, foi elaborado pela Directora da CMK uma proposta para adjudicação à
37 Design de:
1032. remodelação das 4 Megastores, contemplando o fornecimento de equipamento e
mobiliário e as obras de empreitada, e
1033. remodelação da Loja de Vila Real de Santo António, apenas para o fornecimento do
equipamento e mobiliário.
1034. Esta proposta veio a ser submetida ao CA/CTT em 21.7.04 pelo Administrador
Manuel Carrasqueira Baptista, tendo sido aprovada conforme DE24892004CA, da
mesma data, tendo em vista a sua inauguração em 9 de Outubro (Dia Mundial dos
Correios) e envolvendo um custo total de 4.824.084,92€ mais IVA (5.740.661,05€,
incluindo IVA) [Ap. XXXVI-6, fls. 67-68 e Ap. XXXIX-12, fls. 70]
1035. nos termos que se transcrevem:
1036. "No âmbito do Projecto Nova Imagem – Lojas Megastore, o Conselho aprovou a
proposta de custos "Chave na Mão" apresentada pela "37 Design SA" tendo em
vista a remodelação de quatro Lojas Megastores – Porto, Coimbra, Restauradores e
Faro – cuja conclusão ficou fixada para o dia 9 de Outubro de 2004.
1037. Nessa conformidade, o Conselho deliberou adjudicar à "37 Design SA" a empreitada
de obras de construção civil, fornecimento de equipamento e mobiliário, pelo valor
global de 4.622.553,92 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
1038. Mais deliberou adjudicar ao mesmo fornecedor a remodelação da Loja de Vila Real
de Santo António, cuja intervenção será unicamente ao nível do equipamento e
mobiliário, envolvendo um custo no montante de € 201.531,00 acrescido de IVA,
nos termos propostos pela CMK-Comercial e Marketing" [Ap. XXXVI-6, fls. 18]
1039. À data da apresentação ao CA/CTT, já as obras se haviam iniciado e apresentadas
a pagamento as facturas n.º 5508 e 5509, datadas de 16.7.04, com os descritivos
145
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
de "factura de 50% de acordo com o orçamento adjudicado em 9.7.04” e “factura de
40% de acordo com o orçamento adjudicado em 9.7.04”, nos valores de
909.174,83€ (IVA incluído) e 1.568.924,56€ (IVA incluído), respectivamente.
1040. O CA/CTT não deliberou qualquer adjudicação à 37 Design em 9.7.04.
1041. Não foi celebrado contrato escrito em acto seguido à adjudicação, que pudesse ter
contemplado as obrigações da adjudicatária.
1042. Ou o prazo de garantia das obras realizadas ou dos bens fornecidos.
1043. A 37 Design não detém competências específicas no âmbito da realização de obras
de construção civil, recorrendo à subcontratação.
1044. De facto esta sociedade tem por objecto: "logótipos, catálogos, imagem de empresa,
brochuras, stands para feiras, design gráfico, design de comunicação, design
industrial, design de interiores, equipamento, fotografia publicitária, mobiliário,
design de embalagem, maquetes, prestação de serviços a empresas nos mesmos
ramos".
1045. De acordo com o DL n.º 55/99, de 2/3, a empresa pública deveria ter observado os
procedimentos nele estatuídos para a contratação de empreitadas de obras
públicas,
1046. o que, de acordo com o valor estimado do contrato, teria obrigado ao lançamento de
um concurso público.
1047. As excepções à adopção de tais procedimentos são:
1048. as obras cuja execução, por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a
protecção de direitos exclusivos, só pode ser confiada a uma entidade determinada,
1049. as obras relativamente às quais, na medida do estritamente necessário, por motivos
de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pelo dono da
obra, não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos públicos,
146
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
limitado ou por negociação, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em
caso algum, imputáveis ao dono da obra.
1050. Não provado.
1051. Não provado.
1052. Não provado.
1053. Não provado.
1054. Não provado.
1055. O Administrador Manuel Carrasqueira Baptista apresentou ainda ao CA/CTT
proposta no sentido de a adjudicatária vir a ser dispensada da prestação de garantia
bancária, a que estava obrigada pela OS001397CA.
1056. Pela DE26032004, de 25.8.04, o CA/CTT acolheu aquela proposta [Ap. XXXVI-6,
fls. 19 e Ap. XXXIX-12, fls. 64]
Custo global com a remodelação das 4 Megastores e Loja de VRSA
1057. Os encargos suportados com o projecto nova imagem, na remodelação das 4
Megastores e da Loja de VRSA, ascenderam globalmente a 5.020.347,68€ mais IVA
de 953.866,06€, totalizando 5.974.213,74€ [Ap. CXLII, fls. 123]
1058. Tendo em conta a dimensão de cada loja remodelada e os valores para cada item
facturados, com exclusão das facturas n.º 5567 e 5577 que são relativas a
alterações de projecto e situações não previstas, obtêm-se os seguintes parâmetros
de custos (sem IVA) subjacentes à facturação verificada:
Lojas (Un) VRSA Coimbra Restauradores Faro Porto
Áreas (m2) 313 616 836 886 1060
Projecto:
Levantamento arquitectónico m2
12,00 4,20 4,20 4,20 4,20
Projectos de arquitectura m2
28,00 26,00 24,00 26,00 26,00
147
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Projectos de especialidades loja 6.989,29 11.697,84 11.704,00 11.704,06 11.702,40
Projectos de água e esgotos loja 1.449,19 2.402,40 2.399,32 2.401,06 2.395,60
Sub-total 66,96 53,09 45,07 46,12 43,50
Construção:
Execução da obra/empreitada m2
970,00 970,00 970,00 970,00
Equipamentos e mobiliário m2
643,87 474,94 392,97 406,73 325,51
Total por Loja 710,83 1.498,03 1.408,04 1.422,85 1.339,01
1059. Conforme infra se explanará, a remodelação das restantes lojas veio a ser da
responsabilidade da empresa CTT-IMO,
1060. a qual veio a atribuir parte das respectivas empreitadas a um consórcio constituído
pela Edivisa e pela 37 Design.
1061. Não provado.
1062. Não provado.
Custo global dos serviços adjudicados à 37 Design
1063. Globalmente, pelos serviços prestados no âmbito do projecto Nova Imagem, os CTT
pagaram à 37 Design, até Agosto de 2005, a quantia de 6.973.969,24€ (incluindo
IVA).
II – DA CONDUTA DOS ARGUIDOS CARLOS HORTA E COSTA E MANUEL
CARRASQUEIRA BAPTISTA
1064. Não provado.
1065. Não provado.
1066. Não provado.
1067. Não provado.
1068. Não provado.
148
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1069. Não provado.
1070. Não provado.
1071. Não provado.
1072. Não provado.
1073. Não provado.
B)
Da prática de crime de participação económica em negócio pelos arguidos Carlos Horta e
Costa e Manuel Carrasqueira Baptista
Da prática de crime de administração danosa pelos arguidos Carlos Horta e Costa e
Manuel Carrasqueira Baptista
I – O MED
1074. Os CTT continham na sua estrutura organizativa o Serviço de Manutenção e
Edifícios [adiante MED], integrado na Área de Compras e Imobiliário, dependente,
ao nível do CA/CTT de Pelouro titulado pelo Administrador Manuel Carrasqueira
Baptista.
1075. Ao MED incumbia a gestão das obras e manutenção dos edifícios pertencentes aos
CTT [Ap. XXXVI-3, fls. 145-150]
1076. Os custos de funcionamento do MED em 2004, incluindo fornecimentos e serviços,
impostos, pessoal, amortizações e prestações internas, foram de 2.949.091€ [Ap.
XXXVI-3, fls. 183]
1077. Com base nos crescimentos médios de 2003 e de 2004, os custos de
funcionamento deste Departamento em 2005 evoluiriam para um valor que se cifra
em 3.031.143€ [Ap. XXXVI-3, fls. 186]
149
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
II – O ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÓMICO-FINANCEIRA
1078. Em data anterior a 15.12.03, o CA/CTT tomou o propósito de extinguir aquele
departamento interno, com o anunciado escopo de diminuir os custos com tal
actividade, bem como os custos com o pessoal que estava afecto ao MED [Ap.
XXXVI-3, fls. 356-370]
1079. O que seria conseguido através da constituição de uma sociedade comercial
anónima, em parceria com uma entidade privada, que assumisse as funções do
MED.
1080. Para o efeito, determinou a realização um Estudo de Viabilidade Económica-
Financeira da sociedade a criar.
1081. Segundo a demonstração de resultados previsionais daquele Estudo, a sociedade a
criar:
1082. em 2004 registaria um total de custos e perdas (incluindo subcontratos, rendas e
custos com pessoal) de 18.181.129€, em 2005 de 19.268.987€ e em 2006 de
16.921.667€,
1083. valendo a subcontratação 16.661.866€ em 2004, 17.741.694€ em 2005 e
15.396.772€ em 2006,
1084. em 2004 registaria proveitos operacionais de 18.711.239€, em 2005 de 19.914.590€
e em 2006 de 17.410.546€,
1085. representando o cliente CTT 80%, 82% e 54% do volume de negócios da empresa a
criar, nos anos de 2004, 2005 e 2006, respectivamente.
1086. Assim, o resultado líquido previsional anual situa-se na média dos 388 mil euros, o
que representa 2% do volume de negócios médio do triénio [Ap. CXLII, fls. 112]
150
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1087. Uma vez que a sociedade a criar, tal como aliás o MED, não teria condições para
realizar directamente obras, conservação ou manutenção, teria de recorrer à
subcontratação.
1088. Pelo que o resultado líquido positivo dependeria essencialmente da economia que
se viesse a registar com essa subcontratação,
1089. na ordem dos 12% [Ap. CXLII, fls. 142]
1090. O Estudo em causa não prevê que os CTT remunerassem a qualquer título os
serviços prestados pela sociedade a criar.
1091. O Estudo assenta no pressuposto da transferência para a nova sociedade de 40
trabalhadores do MED dos CTT.
1092. Que acarretariam, para a nova sociedade, no triénio 2004-2006, o custo anual de
1.287.031,20€.
1093. Contudo, a estimativa dos custos com pessoal não contempla os encargos com
subsídio de refeição e seguros, nem actualizações salariais [Ap. CXLII, fls. 112]
1094. Com base no Estudo, a constituição da nova sociedade traria benefícios para os
CTT, já que estes não teriam qualquer encargo adicional com a realização de obras
e manutenção de edifícios, para além do previsto no seu orçamento, e ganhariam
ainda uma redução de custos (cerca de 3.000.000€ por ano), com a extinção do
MED e consequente transferência de trabalhadores para a nova empresa.
1095. Nestas premissas, conclui o Estudo em causa pela viabilidade económico-financeira
da nova sociedade, com a concomitante poupança de recursos nos CTT.
III – LANÇAMENTO DO CONVITE PARA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE
1096. Munido desse Estudo, o CA/CTT determinou que os CTT dessem início ao processo
de extinção do MED e constituição de uma sociedade comercial anónima, em
151
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
parceria com uma sociedade comercial privada para assegurar as funções desse
departamento.
1097. Em execução, dirigiu um convite para selecção de um parceiro para a constituição
de uma sociedade, cujo objecto seria a realização de empreitadas de obras,
manutenção de edifícios, realização de projectos, fiscalização e coordenação de
obras e serviços, investimento e promoção imobiliária.
1098. Em 15.12.03, foram endereçadas 5 cartas-convite às seguintes sociedades
comerciais: Somague, Edifer, Visabeira, Eurico Ferreira e J.M.Sousa.
1099. Que mereceram resposta da Somague, da Visabeira, da Eurico Ferreira e da
J.M.Sousa [Ap. XXXVI-3, fls. 228-279]
1100. Pela deliberação DE20552004CA, de 4.2.04, na sequência de proposta apresentada
pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa que sugeria a escolha da Visabeira, o CA/CTT
deliberou:
1101. escolher a Visabeira SGPS, S.A. como sócia, “tendo em consideração que esta
empresa apresenta um perfil mais adequado ao objecto social da sociedade a
constituir,
1102. autorizar todos os actos necessários que permitam a constituição da referida
sociedade,
1103. designar o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista como responsável pelo
processo de constituição da referida sociedade e conferir-lhe os poderes bastantes
para outorga de todos os instrumentos jurídicos necessários à sua constituição [Ap.
XXXVI-3, fls. 29 e 32 e Ap. XXXIX-12, fls. 101]
IV – AUTORIZAÇÃO DO ACCIONISTA ESTADO
1104. Em reunião de 1.4.04 da Assembleia Geral dos CTT, onde esteve representado o
Estado, accionista único – representação decidida por Despacho Conjunto do
Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e do Secretário de Estado Adjunto do
152
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Ministro da Economia, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa apresentou pessoalmente a
proposta que de seguida se enuncia.
1105. Os CTT “mantiveram durante muitos anos a área de projectos, de fiscalização, de
coordenação de obras e serviços, representando tal situação um enorme custo para
a empresa.
1106. Por isso, lançaram um concurso para constituição de uma sociedade, na qual irão
deter cinquenta por cento do capital.
1107. Tal sociedade, com viabilidade económica, trará para os CTT uma redução de
custos, não só pelo exposto como também pela absorção do seu pessoal,
proporcionando uma redução do número de pessoas que trabalham nos serviços
centrais”.
1108. A Assembleia Geral deliberou autorizar os CTT a constituírem uma sociedade
comercial anónima, tendo por objecto a realização de empreitadas de obras,
manutenção de edifícios, realização de projectos, fiscalização e coordenação de
obras e serviços, investimento e promoção imobiliária, nos termos propostos pelo
Conselho de Administração [Ap. XXXVI-3, fls. 30-31]
1109. A proposta estava suportada numa Ficha Técnica que indicava:
1110. que os CTT haviam consultado cinco sociedades comerciais ligadas ao sector da
construção, tendo escolhido de entre elas a Visabeira, por ter apresentado aquela
que foi considerada a melhor proposta em função da ponderação de todos os
elementos em análise;
1111. que o objecto social consistiria nas actividades de:
1112. projecto, fiscalização, coordenação, construção, manutenção de edifícios,
investimento e promoção imobiliária,
1113. comercialização de bens ou serviços, por conta própria ou de terceiros, relativos à
exploração de serviços postais não reservados;
153
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1114. que o capital social seria não inferior a 250.000€;
1115. que o Conselho de Administração seria composto por 5 ou 7 membros, podendo os
CTT designar 3 ou 4, incluindo o Presidente, e a Visabeira 2 ou 3 membros;
1116. que a Comissão Executiva seria composta por 3 membros, sendo um deles o
Presidente do Conselho de Administração, e os restantes 2 membros escolhidos de
entre os Administradores designados pela Visabeira;
1117. que o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único seria designado pelos CTT;
1118. que se procederia à transferência para a nova sociedade de cerca de 40
trabalhadores dos CTT, sendo da responsabilidade daquela o pagamento dos
vencimentos e regalias laborais,
1119. estimando que os respectivos encargos anuais seriam de aproximadamente
1.100.000€ [Ap. XXXVI-3, fls. 25-27]
CONSTITUIÇÃO DA CTT-IMO
1120. O MED era composto não por 40 mas por 60 trabalhadores, contratados pelos CTT.
1121. Não provado.
1122. em 28.4.04, o CA/CTT aprovou as minutas do contrato-promessa de constituição da
sociedade e de acordo parassocial, através da DE22652004CA [Ap. XXXVI-3, fls. 32
e Ap. XXXIX-12, fls. 86]
1123. O contrato-promessa e o acordo parassocial foram assinados entre os CTT e a
Visabeira em 3.5.04 [Ap. XXXVI-3, fls. 322-370]
1124. Estando os CTT representados pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa e pelo
Administrador Manuel Carrasqueira Baptista.
154
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1125. O Acordo Parassocial prevê, na sua Cláusula 4ª:
1126. que o Conselho de Administração seria composto por 5 ou 7 membros, podendo os
CTT designar 3 ou 4, incluindo o Presidente, e a Visabeira 2 ou 3 membros;
1127. que a Comissão Executiva seria composta por 3 membros, sendo o Presidente
designado pelos CTT e os restantes 2 membros designados pela Visabeira;
1128. que o Fiscal Único seria designado pelos CTT,
1129. realidades que caracterizariam a empresa a criar como empresa pública, de acordo
com o disposto no art. 3º, n.º 1, als. a) e b) do DL n.º 558/99, de 17/12.
1130. O Acordo Parassocial, na sua Cláusula 6ª, prevê a transferência de 60
trabalhadores do MED dos CTT.
1131. Ao invés dos 40 previstos no Estudo de Viabilidade Económica-Financeira.
1132. A transferência de 60 trabalhadores implica um encargo anual de 1.930.546,58€.
1133. Note-se que, se o Estudo de Viabilidade tivesse preconizado um encargo com 60
trabalhadores em lugar de 40, os custos com pessoal teriam sido fixados em mais
643.515,58€, para o ano de 2004.
1134. Não provado.
1135. Reconhece, na Cláusula 10ª, que os CTT estão sujeitos ao DL n.º 59/99, de 2/3 e
que, nos serviços e bens por ele abrangidos não existe qualquer obrigação de
exclusividade de contratação relativamente à nova empresa.
1136. Em 19.5.04, é notificada a Autoridade da Concorrência, nos termos do DL n.º 10/03,
de 18/1.
1137. A Autoridade da Concorrência, em 14.7.04, obrigou a que os CTT viessem a
apresentar, nos exercícios de 2004 a 2006, um relatório anual com listagem dos
155
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
concursos públicos abertos na área de actuação da nova empresa, em que os CTT
figurem como dono da obra, com indicação dos oponentes àqueles concursos e
respectivo vencedor [Ap. XXXVI-3, fls. 371-372 e Ap. XL-2 (impressão em papel),
fls. 32-50]
1138. Tendo em mente assegurar a transparência da contratação de empreitadas de
obras públicas por parte dos CTT, por estar sujeita às estatuições do DL n.º 59/99,
de 2/3, que poderiam ser postas em causa pela criação de uma sociedade, com a
participação de capitais privados, cujo objecto era precisamente a realização de tais
empreitadas.
1139. Em 3.8.04, é constituída a CTT-IMO, Desenvolvimento, Projectos, Construção e
Manutenção de Imóveis, S.A. [Ap. XXXVI-3, fls. 299-321 e 338-340]
1140. Com sede na Avenida Gago Coutinho, 78, em Lisboa.
1141. Com o capital social de 250.000€, assim repartido:
1142. CTT – 123.000€, 49, 2%;
1143. Postlog-Serviços Postais e Logística, S.A. – 1.000€, 0,4%;
1144. Postcontacto-Correios Publicitários, Lda. – 1.000€, 0,4%;
1145. Visabeira SGPS, S.A. – 124.980€, 49,992%;
1146. Ciclorama-Estudos, Projectos e Produções, Lda. – 20€, 0,008%.
1147. Tendo por objecto:
1148. a realização de empreitadas de obras, realização de projectos, fiscalização e
coordenação de obras, investimento e promoção imobiliária;
1149. comercialização de bens ou serviços, por conta própria ou de terceiros, relativos à
exploração de serviços postais não reservados.
1150. O Conselho de Administração, os Serviços Centrais e a Delegação de Lisboa da
CTT-IMO instalaram-se nas “Torres de Lisboa”, em Lisboa [Ap. XXXVI-3, fls. 165]
156
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1151. Contrariamente ao previsto no Acordo Parassocial, apenas 32 trabalhadores do
MED aceitaram ser transferidos para a CTT-IMO, permanecendo 28 trabalhadores
(47%) daquele Departamento nos quadros dos CTT, [Ap. XXXVI-3, fls. 164]
1152. Em 30.11.04, através do Segundo Aditamento ao Acordo Parassocial, os CTT, a
Postlog, a Postcontacto, a Visabeira e a Ciclorama, os três primeiros representados
pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, procederam à
alteração da Cláusula 4ª do mesmo [Ap. XXXVI-3, fls. 377-381]
1153. Com os seguintes fundamentos:
1154. “Os CTT e a Visabeira entenderam que, uma vez que a participação de cada uma
no capital social da CTT-IMO é paritária, ainda que através de sociedades por si
dominadas, deverá também ser paritária a indicação dos membros dos órgãos
sociais;
1155. É um facto que um dos membros do Conselho de Administração da CTT-IMO
presentemente em funções foi já indicado por acordo entre os CTT e a Visabeira,
tendo, dos restantes quatro, sido indicados dois pelos CTT e dois pela Visabeira,
tendo também a indicação do Fiscal Único e o Suplente sido objecto de acordo
entre ambos;
1156. As Partes entendem que devem, por isso, adaptar o Acordo Parassocial celebrado à
realidade já existente, isto é, à efectiva indicação por comum acordo de um membro
do Conselho de Administração, bem como do Fiscal Único e do Suplente.”
1157. A Cláusula 4ª passou a estabelecer que a Administração seria composta por 5 ou 7
membros, cabendo, consoante o caso, aos CTT indicar 2 ou 3 e à Visabeira indicar
2 ou 3 membros.
1158. O quinto ou sétimo membro do Conselho de Administração, consoante o caso, será
escolhido por acordo entre os CTT e a Visabeira.
1159. O Fiscal Único e o Suplente serão designados por comum acordo entre os CTT e a
Visabeira.
157
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1160. Os termos do Segundo Aditamento ao Acordo Parassocial foram levados a reunião
do CA/CTT pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, que os sustentou e o
seu teor foi aprovado pelo CA/CTT, pela DE28152004CE de 30.11.04 [Ap. XXXVI-3,
fls. 33 e Ap. XXXIX-12, fls. 45]
1161. Alteraram as regras de designação dos membros do seu conselho de administração
e do seu órgão de fiscalização.
1162. Não provado.
1163. Manuel Carrasqueira Baptista assumiu a representação do accionista CTT na
Assembleia-Geral da CTT-IMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE OS CTT E A CTT-IMO
1164. Além do mais, em 15.12.04, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador
Manuel Carrasqueira Baptista sujeitaram à apreciação do CA/CTT uma minuta de
Contrato de Prestação de Serviços a estabelecer entre os CTT e a CTT-IMO, que
sustentaram, determinando a sua aprovação pelo CA/CTT, pela DE29052004CA
[Ap. XXXVI-3, fls. 33 e Ap. XXXIX-12, fls. 41]
1165. Em 16.12.04, foi celebrado entre os CTT e a CTT-IMO um Contrato de Prestação de
Serviços [Ap. XXXVI-3, fls. 42-62]
1166. Em 18.1.05, nos termos previstos na Cláusula 13ª, aderiram ao contrato três
participadas dos CTT: a Campos-Envelopagem, S.A., a CTT Expresso-Serviços
Postais e Logística, S.A. e a Postcontacto-Correio Publicitário, S.A. [Ap. XXXVI-3,
fls. 63-65]
1167. Tinha por objecto:
1168. a prestação de serviços relativos à conservação e manutenção de edifícios e à
renovação, por remodelação, reinstalação, ampliação ou construção, do património
imobiliário dos CTT, tanto dos edifícios próprios como daqueles por si utilizados;
158
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1169. a elaboração de projectos, a fiscalização e a coordenação de trabalhos,
designadamente de construção, bem como a realização de obras.
1170. Estabelece que os serviços seriam prestados de acordo com um Plano Trienal de
Investimentos (Cláusula 4ª), aprovado pelos CTT;
1171. o qual incluirá a respectiva estimativa orçamental.
1172. Em termos de remuneração da CTT IMO pelos serviços prestados aos CTT, este
contrato previa, nomeadamente, o que segue.
1173. Como contrapartida dos serviços prestados, uma remuneração anual de
3.705.126,28€, mais IVA à taxa legal, a pagar em duodécimos (Cláusula 8ª, n.º 1).
1174. Não provado.
1175. Note-se que, tomando-se por referência os custos efectivos do funcionamento do
MED em 2004 (de 2.949.091€), a evolução desses custos desde 2003, que
determinavam uma projecção da evolução desses custos em 2005, para uma verba
que se situaria nos 3.031.143€, se conclui que a determinação de uma contrapartida
paga pelos CTT à CTT-IMO no montante de 3.705.126,28€ (mais IVA) representa
um agravamento das contas dos CTT de 673.983,28€.
1176. Cenário que a ser tomado em consideração pelo Estudo, que não foi, implicaria a
conclusão pela inviabilidade da constituição de uma nova sociedade, perante o
agravamento de custos nos CTT.
1177. O Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre os CTT e a CTT-IMO previa
ainda, em acréscimo à remuneração anual a atribuição do “valor poupado pela CTT-
IMO na execução dos planos anuais, tendo por referência os preços unitários
médios registados pelos CTT em anos anteriores em serviços de natureza idêntica,
apurado no final de cada obra" (Cláusula 8ª, n.º 3), ou seja, uma remuneração por
ganhos de eficiência.
159
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1178. O Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre os CTT e a CTT-IMO, em
relação às despesas de investimentos por conta dos CTT (Plano Trienal de
Investimento definido na Cláusula 4ª), dispõe na Cláusula 9.ª que "após a
aprovação pelos CTT do Plano Trienal, os CTT transferem para a CTT-IMO, a título
de provisão, e no final de cada mês, 1/12 avos do valor orçamentado para o
respectivo ano".
1179. Note-se que a transferência de despesas de investimento, independentemente da
execução das obras previstas no Plano Trienal, e mesmo na hipótese de as
mesmas não serem concretizadas, apenas serve os interesses da CTT-IMO, que
por essa via vê assegurado o financiamento para prossecução do seu objecto
social, à custa de entregas antecipadas provenientes do orçamento dos CTT.
1180. O Contrato de Prestação de Serviços em causa prevê ainda que a execução de
acções com a natureza das incluídas no Plano Trienal, mas aí não previstas, seria
objecto de autorização prévia e definição das respectivas condições de preço
(Cláusula 5ª).
1181. Por último, no que respeita às despesas referentes aos trabalhos de conservação e
manutenção, estipula o Contrato a que se faz referência que as mesmas seriam
"debitadas aos CTT, que procederão ao seu reembolso, em conformidade com a
programação respectiva" (Cláusula 9ª, n.º 3).
1182. Para execução do Contrato, a CTT-IMO pode recorrer à subcontratação de terceiros
(Cláusula 7ª, n.º 1 do Contrato em menção).
1183. O contrato é omisso quanto a:
1184. não provado.
1185. prazos de execução e
1186. penalizações por incumprimento contratual.
1187. O contrato não define:
1188. a data de início da respectiva vigência,
1189. o prazo de vigência,
1190. as condições de denúncia, caducidade ou resolução,
160
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1191. os serviços a prestar às participadas dos CTT,
1192. quaisquer garantias.
O ORÇAMENTO PREVISIONAL DA CTT-IMO PARA 2005
1193. A CTT-IMO não teve actividade em 2004, tendo-se apenas tratado das questões
logísticas e dos aspectos preparatórios para lançamento das actividades
operacionais a iniciar em 2005.
1194. Da comparação entre o orçamento previsional para 2005, aprovado pelo CA da
CTT-IMO em 21.12.04, e o Estudo de Viabilidade Económico-Financeira resultam
diferenças que demonstram que um e outro incidiram sobre realidades
completamente distintas [Ap. CXLII, fls. 113]
1195. Quanto à subcontratação, onde o Estudo pressuponha uma poupança de recursos
financeiros para os CTT da ordem dos 12%, o orçamento previsional cifra essa
poupança apenas nos 5%, que de facto não veio sequer a ocorrer como resulta do
que se expõe infra.
1196. Verifica-se ainda que a geração dos proveitos dos CTT-IMO está sustentada
exclusivamente na prestação de serviços aos CTT, quando o Estudo previa, logo
para o primeiro ano, que cerca de 20% das receitas fossem geradas noutras
empresas.
1197. Constata-se que qualquer mais-valia que os CTT pudessem retirar do exercício da
actividade da CTT-IMO, pela angariação de outros clientes, é assim eliminada com
a circunstância de ser o único cliente dessa empresa que de facto mais não
representa do que uma entidade intermediária entre os CTT e a empresas
subcontratadas para a execução de obras em seu interesse.
EXECUÇÃO DO CONTRATO
1198. Em 15.2.05, o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista apresentou ao CA/CTT o
Plano Trienal de Investimentos da empresa pública para 2005-2007, a executar no
161
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
âmbito do Contrato de Prestação de Serviços outorgado com a CTT-IMO [Ap.
XXXVI-3, fls. 85-101]
1199. Prevendo um investimento de 28.437.337€ para 2005,
1200. um investimento de 24.760.245€ para 2006 e
1201. um investimento de 7.877.600€ para 2007.
1202. Mediante proposta defendida pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, o
CA/CTT, pela deliberação DE22462005CA, de 16.2.05, aprovou o Plano Trienal de
Investimento para 2005-2007 [Ap. XXXIX-12, fls. 26].
1203. Mediante proposta defendida pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, em
11.5.05, pela DE26772005CA, o CA/CTT, deliberou dispensar a CTT-IMO de
apresentar garantia bancária relativa à facturação decorrente do Contrato de
Prestação de Serviços [Ap. XXXVI-3, fls. 36 e Ap. XXXIX-9, fls. 27]
1204. Os CTT asseguraram o pagamento da remuneração prevista no Contrato de
Prestação de Serviços no valor de 3.706.849€, por duodécimos, com efeitos a
Janeiro de 2005.
1205. Os 28 dos 60 trabalhadores do MED que não acordaram na transferência para a
CTT-IMO, mantendo-se nos CTT sem funções atribuídas, constituíram um encargo
anual para os CTT de 948.913,21€ [Ap. XXXVI-3, fls. 115]
1206. Encargo que somado à diferença de valores entre a evolução de custos do MED
para 2005 e a remuneração anual assegurada pelos CTT à CTT-IMO, implica um
agravamento das contas dos CTT em 1.624.619,21€ [3.031.143€ - (3.706.849.00€+
948.913,21€)].
1207. Até Outubro de 2005, a actividade desenvolvida pela CTT-IMO situou-se aquém do
previsto, reflectindo um nível de realização global inferior a metade do Orçamento
Previsional, ajustado ao mês de Outubro de 2005 (10/12 do Orçamento Previsional).
162
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1208. Dos valores efectivamente contabilizados em Outubro de 2005, resulta:
Subcontratos Proveitos Margem
Obras 7.216.527,74€ 7.289.763,35€ 1,01%
Manutenção 1.199.513,34€ 1.206.535,57€ 0,59%
Total 8.416.041,08€ 8.496.298,92€ 0,95%
1209. donde, os proveitos resultantes das prestações de serviços cobrem, com uma
margem inferior a 1%, os custos com a subcontratação de terceiros.
1210. Quando o Estudo de Viabilidade previa uma margem de cerca de 12%.
1211. E o Orçamento Previsional contava uma margem de 5% [Ap. CXLII, fls. 114]
1212. Assim, até Outubro de 2005, os custos de estrutura e de funcionamento da CTT-
IMO,
1213. eram integralmente suportados pela remuneração anual entregue pelos CTT.
1214. Em 2005, o grau de realização do plano de obras em edifícios quedou-se nos
78,4%, verificando-se um grau de realização de apenas 24,5% nos edifícios próprios
[Vol. III, fls. 664]
1215. Com efeito, para um orçamento anual de aquisição de instalações e obras de
28.437.337€, a realização no final de Maio de 2005 era de cerca de 2.061.700€, ou
seja, 7,25% do valor orçamentado [Ap. XXXVI-3, fls. 217]
1216. Até Outubro de 2005, foram adjudicadas a empresas dominadas pela Visabeira
SGPS, S.A., ou a Consórcio que incluía empresas dominadas por aquela holding,
obras no valor global de 6.101.200€, o que representa cerca de 72,5% do valor total
dos subcontratos contabilizados até essa data [Ap. CXLII, fls. 114 e Vol. III, fls. 692]
1217. Nesse valor incluem-se 5.526.400€ relativos a 12 obras inseridas no Contrato
“Chave na Mão” 2005 que de seguida se menciona.
Contrato "Chave na Mão" 2005
163
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1218. Não provado.
1219. Uma vez que a CTT-IMO tinha a necessidade de recorrer a terceiros para execução
dos serviços que neste âmbito lhe competia prestar, tomaram a decisão de escolher
para execução de tais serviços a 37 Design (como projectista) e a Edivisa (como
construtora e fornecedora de mobiliário), que para o efeito se constituiriam em
Consórcio Externo no dia 15.3.05 [Ap. XXXVI-6, fls. 153-162]
1220. A Edivisa, Empresa de Construções, S.A. [adiante Edivisa] é uma empresa detida
pela holding Visabeira, SGPS, S.A., accionista da CTT-IMO.
1221. No dia 15.3.05, o Consórcio destas empresas elaborou uma proposta para
execução do projecto Nova Imagem da Rede de Lojas, que apresentou ao PCA da
CTT-IMO, proposta que foi transmitida e defendida pelo Administrador Manuel
Carrasqueira Baptista na reunião do CA/CTT em 24.3.05.
1222. Em consequência, nesta data, pela DE24952005CA, o CA/CTT deliberou que fosse
adjudicado ao Consórcio formado pela 37 Design e pela Edivisa, a implementação
do projecto da Nova Imagem da Rede de Lojas, que abrangeria mais duas estações
de correios, para além das 37 constantes da proposta formulada pelo Consórcio
[Ap. XXXVI-6, fls. 20]
1223. Não provado.
1224. Assim, a CTT-IMO celebrou em 4.5.05 um contrato denominado “Chave na Mão”
com o Consórcio 37 Design/Edivisa, tendo por objecto a execução dos trabalhos de
concepção, construção e remodelação de 39 Estações de Correios [Ap. XXXVI-6,
fls. 140-152]
1225. Com o valor previsional global de 11.508.679€ (sem IVA) [ap. XXXVI-6, fls. 163-201]
1226. O Administrador Manuel Carrasqueira Baptista ratificou o teor do contrato “Chave na
Mão”, em 24.5.05 [Ap. XXXVI-3, fls. 71]
1227. Não provado.
164
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1228. Não provado.
1229. Não provado.
ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO SUBSEQUENTE
CA/CTT
1230. Em 16.6.05, logo após iniciar funções, o novo CA/CTT deliberou pela
DE27652005CA proceder ao ajustamento das verbas anuais orçamentadas para
2005, relativas às despesas de investimentos, face ao reduzido grau de realização
do plano de instalações e obras que se verificava já naquela altura,
1231. reduzindo-as em 18,3% (cerca de 5.202.500€) [ap. XXXVI-3, fls. 217]
1232. Em 30.6.05, pela DE27912005CA, o CA/CTT deliberou criar o Grupo de Trabalho
Imobiliário, com a missão de proceder a um diagnóstico organizacional ao
imobiliário [Ap. XXXVI-3, fls. 36]
1233. Em 12.1.06, pela DE20502006CA, o CA/CTT deliberou:
1234. aprovar a minuta da Alteração ao Contrato de Prestação de Serviços de 16.12.04;
1235. criar uma Direcção de Obras e Manutenção na estrutura orgânica dos CTT, com as
atribuições da antiga MED;
1236. negociar a aquisição da posição accionista da Visabeira na CTT-IMO;
1237. promover a cessação do Contrato de Prestação de Serviços de 16.12.04;
1238. rever o contrato celebrado com a Edivisa e com a 37 Design [Ap. XXXVI-3, fls. 102]
1239. Em 17.1.06, no seguimento daquele diagnóstico, foi celebrada a “Alteração ao
Contrato de Prestação de Serviços de 16.12.04”, contemplando as alterações
seguidamente referenciadas e fazendo retroagir todos os seus efeitos a 1.1.05:
1240. redução da remuneração estabelecida na Cláusula 8ª, n.º 1 do contrato, de
3.705.126,28€ para 2.861.190,28€;
165
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1241. eliminação da remuneração prevista na Cláusula 8ª, n.º 3, relativa a ganhos de
eficiência;
1242. alteração do sistema de provisionamento previsto na Cláusula 9ª, n.º 1 do contrato,
passando a ser transferido apenas 1/12 no primeiro mês do ano, montante a
amortizar por dedução de 1/11 desse valor em cada um dos restantes meses do
ano [Ap. XXXVI-3, fls. 37-41]
1243. Também o Contrato “Chave na Mão” foi revisto, passando a funcionar com base em
preços unitários e a serem os CTT a definir quais os elementos a incorporar em
cada loja.
DA CONDUTA DOS ARGUIDOS CARLOS HORTA E COSTA E MANUEL
CARRASQUEIRA BAPTISTA
1244. Não provado.
1245. Não provado.
1246. Não provado.
1247. Não provado.
1248. Não provado.
1249. Não provado.
1250. Não provado.
1251. Não provado.
1252. Não provado.
1253. Não provado.
166
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1254. Não provado.
1255. Não provado.
1256. Não provado.
1257. Não provado.
1258. Não provado.
1259. Não provado.
1260. Não provado.
CONTRATO AOV COM A RENTILUSA
Da prática de crime de participação económica em negócio pelos arguidos Carlos Horta e
Costa, Manuel Carrasqueira Baptista e Paulo Jorge Silveira
Da prática de crime de administração danosa pelos arguidos Carlos Horta e Costa e
Manuel Carrasqueira Baptista.
Da prática de crime de falsificação de documento pelo arguido Paulo Jorge Silveira
1261. Os CTT, enquanto empresa prestadora do serviço público de correios, dispunham
de uma frota automóvel composta por ligeiros de mercadorias (frota comercial) e
ligeiros de passageiros (viaturas para serviços gerais e de uso permanente ou uso
pessoal), com cerca de 3.000 viaturas, de variada tipologia (4 marcas e 7 modelos)
e grande dispersão geográfica (abrangência de todo o território nacional).
1262. A gestão da frota era efectuada através de um modelo de compra directa dos
veículos e gestão pelos serviços internos, que assegurava também a sua
manutenção através de uma rede de oficinas cobrindo todo o território nacional [Ap.
VI, fls. 1477-1483]
167
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1263. O parque automóvel e as respectivas despesas de manutenção revelavam-se
excessivos, considerando a estagnação das receitas e o forte crescimento dos
custos da empresa.
I – A PROPOSTA DA SLN CAR
1264. Em Dezembro de 2004, a SLN CAR, SGPS, S.A [adiante SLN CAR] (detida pelo
grupo Sociedade Lusa de Negócios, através da holding SLN, SGPS, S.A.)
apresentou ao PCA/CTT Carlos Horta e Costa uma Proposta de substituição do
modelo vigente de gestão de frota pelo modelo de aluguer operacional de veículos
[adiante AOV], bem como uma minuta de Protocolo a celebrar entre o BPN Crédito,
S.A. (do mesmo grupo Sociedade Lusa de Negócios) e os CTT, nesse âmbito [Ap.
VI, fls. 1229-1277 e 1526-1528]
1265. O modelo AOV contempla o aluguer da viatura e a prestação de determinados
serviços de gestão da frota (seguros, impostos, manutenção preventiva e gestão
administrativa).
1266. Segundo aquele documento:
1267. “os CTT pretendem proceder à renovação da sua frota automóvel através de uma
solução de aluguer operacional de viaturas”,
1268. A fleet partner desenvolveu uma solução comercial adequada à dimensão e
necessidades de renovação da frota dos CTT que justificam a celebração do
presente Protocolo”,
1269. “nos trinta e seis meses seguintes à entrada em vigor do protocolo os CTT
apresentarão à fleet partner notas de encomenda destinadas à celebração de dois
mil e quatrocentos contratos”.
1270. Não provado.
1271. Não provado.
168
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1272. Recebida a Proposta da SLN CAR, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa exarou nela,
em 14.12.04, o seguinte Despacho:
1273. “Ao Administrador Manuel Baptista: iniciar o estudo com vista a apresentar uma
solução de outsourcing visando a gestão da frota”.
1274. Na sequência daquele Despacho, o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista
encarregou a Área de Transportes dos CTT de realizar o estudo solicitado, o qual
avaliaria da viabilidade do modelo AOV.
II – A CONSTITUIÇÃO DA AUTOALIANÇA
1275. A AutoAliança-Consultoria, Lda. [adiante AutoAliança] foi constituída em 23.12.04
[Ap. VI, fls. 1224-1225 e 1545-1546 e Ap. XXXVI-5, fls. 350-354] e matriculada na
Conservatória do Registo Comercial em 20.1.05 [Ap. VI, fls. 1224-1225]
1276. O capital social, de 5.000€, era formado por duas quotas no valor de 2.500€ cada
uma, tituladas por João António de Oliveira Domingos Vicente e Paulo Jorge
Ferreira da Silveira, gerentes da sociedade.
1277. Tem por objecto social a formação, consultoria e prestação de serviços na área de
informática e publicidade, e o comércio, importação, exportação e representação de
produtos, acessórios e equipamentos.
1278. O sócio João Domingos Vicente era trabalhador da SLC Automóveis Lisboa, S.A.
desde 1.3.03 e da Belgest Automóveis SGPS, S.A. desde 1.8.04.
1279. O sócio Paulo Jorge Silveira era membro dos órgãos estatutários da SL Automotive
SGPS, S.A., na qualidade de administrador, desde Janeiro de 2001, e da SLC
Automóveis Interior, S.A., desde Outubro de 2001.
1280. Era Director de Unidade na Banif Rent Aluguer, Gestão e Comércio de Veículos
Automóveis, S.A. [adiante Banif Rent] desde Junho de 2004 [Ap. VI, fls. 1548 e Ap.
XXXVI-5, fls. 360 e 371]
169
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
III – APROVAÇÃO E PREPARAÇÃO DO PROCESSO DE CONSULTA AO MERCADO
1281. Não provado.
1282. Não provado.
1283. Não provado.
1284. O Administrador Manuel Carrasqueira Baptista solicitou então à AutoAliança a
prestação de serviços de consultoria no âmbito do procedimento de consulta ao
mercado com vista à contratação do modelo AOV, em data em que a Consultora
não se encontrava sequer registada.
1285. Tal acordo de prestação de serviços não foi reduzido a escrito.
1286. Não provado.
1287. Não provado.
1288. Os serviços contratados à AutoAliança viriam a ser executados pelos seus dois
sócios, João Domingos Vicente e Paulo Jorge Silveira.
1289. De imediato, os Consultores João Domingos Vicente e Paulo Jorge Silveira
elaboraram um documento, intitulado “Draft”, onde definiam a estratégia e os
moldes em que deveria ser lançada aquela consulta ao mercado, documento que o
Administrador Manuel Carrasqueira Baptista entregou à Área de Compras e
Imobiliário dos CTT [adiante CIM], com a finalidade desta se pronunciar sobre o
lançamento do processo de consulta ao mercado [Vol. XXV, fls. 6154-6159]
1290. Em 18.1.05, a CIM, com base naquele documento, elaborou uma informação sobre
o assunto “Consulta para renovação da frota automóvel em regime AOV” [Ap.
XXXVI-5, fls. 1-3]
1291. A CIM propôs que a consulta considerasse:
170
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1292. a retoma da frota com mais de 4 anos, a substituir por veículos em regime AOV,
1293. operação de full service back (gestão da frota – com excepção para os seguros e
impostos – com retoma a final) relativamente à frota com menos de 4 anos,
1294. que a retoma se estendesse por um período de quatro anos.
1295. Não deixa a CIM de sugerir que seja realizado um estudo sobre os custos actuais
da gestão da frota, procedendo-se a uma análise comparativa da solução de
compra directa com a solução AOV.
1296. O Director da CIM fez apresentar a informação ao Administrador Manuel
Carrasqueira Baptista,
1297. solicitando autorização para lançamento de um concurso público, e
1298. sugerindo a realização do estudo de custos pela Área de Transportes.
1299. Não provado.
1300. O Administrador Manuel Carrasqueira Baptista apresentou ao CA/CTT, em reunião
de 19.1.05, a proposta de realização de uma consulta ao mercado para contratação
do modelo de gestão da frota em regime AOV, fixando um prazo de dez dias para
resposta dos concorrentes, proposta que é aprovada, pela deliberação
DE21212005CA [Ap. XXXVI-3, fls. 7 e Ap. XXXIX-12, fls. 34]
1301. Em 27.1.05, a CIM, apercebendo-se de que, de acordo com a OS00382004CA e em
função do valor previsível da adjudicação, deveria proceder-se ao lançamento de
um concurso público para aquisição dos bens e serviços pretendidos, solicita ao
Administrador Manuel Carrasqueira Baptista que viesse a determinar
expressamente a substituição do concurso público pelo concurso limitado [Ap.
XXXVI-5, fls. 4]
1302. Na mesma altura, aquele Administrador constituiu, por ordem oral, uma equipa de
trabalho interna composta por elementos da Área de Operações/Transportes e da
171
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
CIM, equipa liderada por António Manuel Vaz da CIM, a fim de colaborarem na
elaboração do Caderno de Encargos que serviria de base à consulta ao mercado.
[Ap. VI, fls. 1228]
1303. O Administrador Manuel Carrasqueira Baptista indicou aos Consultores e à equipa
interna dos CTT que o Caderno de Encargos deveria chegar ao conhecimento dos
concorrentes a consultar até ao dia 31.1.05.
1304. O Caderno de Encargos foi elaborado pelos dois Consultores da AutoAliança, tendo
sido apresentado à equipa interna dos CTT em reunião de 27.1.05.
1305. Para completar o Caderno de Encargos apresentado pelos Consultores, de modo a
que pudesse ser publicitado no dia 31.1.05, a equipa interna dos CTT trabalhou no
mesmo nos dias 27 e 28 de Janeiro.
1306. O Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, na sequência das reservas
manifestadas pela CIM quanto ao procedimento prévio de contratação, ignorando-
as, determinou o lançamento de um concurso limitado pelo DE00672005ADMB de
28.1.05 [Ap. XXXVI-5, fls. 4]
1307. Em 29.1.05, os Consultores trabalharam ainda na elaboração do Caderno de
Encargos, data em que foi ultimado.
IV – LANÇAMENTO DO CONCURSO
1308. Em 29.1.05 foi lançada a Consulta 001EQT/2005-Renovação da Frota de
Distribuição e Serviços Gerais, contendo o Programa e o Caderno de Encargos,
estabelecendo como prazo limite para a recepção das propostas o dia 14.2.05,
pelas 16h00m [Ap. XXXVI-5, fls. 129-160]
1309. A Consulta tinha por objecto:
1310. renovação de parte da frota comercial e de serviços gerais, celebrando para tal
contratos em regime de AOV,
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1311. contratos de manutenção e serviços para a restante frota comercial e de serviços
gerais, com compromisso de retoma no final do contrato (full service back).
1312. No Ponto 10 do Programa estabelecia-se que a decisão seria baseada
fundamentalmente nos seguintes critérios:
1313. características técnicas, funcionalidade e adequação das viaturas às necessidades
previstas,
1314. qualidade e expectativa de fiabilidade em relação às viaturas, seu equipamento e
acessórios,
1315. custos de operação e conservação expectáveis,
1316. preço e condições de pagamento,
1317. prazo de fornecimento,
1318. densidade e distribuição territorial da rede de assistência técnica e serviços pós-
venda,
1319. experiência no fornecimento de serviços com características semelhantes.
1320. Não foi estabelecido o peso relativo de cada um destes critérios, nem estavam os
mesmos submetidos a qualquer ordenação.
1321. O Caderno de Encargos previa as seguintes durações dos contratos:
1322. entre 24 e 48 meses para os contratos AOV, devendo os concorrentes propor a
duração ideal,
1323. um mínimo de 12 meses para o contrato de full service back, devendo os
concorrentes propor a duração ideal.
173
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1324. O Caderno de Encargos fornecia três bandas de quilometragem anual para cada
tipo de viatura da frota, devendo os concorrentes apresentar valores para cada uma
daquelas bandas.
1325. Previa que em caso de ultrapassagem da quilometragem estimada em mais de
20%, os CTT pagassem à locadora um acréscimo remuneratório.
1326. Previa que, caso a quilometragem efectivamente percorrida ficasse aquém da
contratada em mais de 20%, a locadora restituísse aos CTT o valor correspondente.
1327. Assim, o Caderno de Encargos solicitava aos concorrentes que indicassem o valor
do acréscimo remuneratório, necessariamente equivalente ao da restituição,
admitindo a apresentação de uma tabela progressiva.
1328. Foram convidadas a participar 12 empresas.
1329. Os convites foram recepcionados em 31.1.05, pelo que o prazo de resposta
efectivamente concedido foi de nove dias úteis [Ap. VI, fls. 1302]
1330. Algumas das empresas concorrentes manifestaram dificuldade na elaboração das
propostas em tempo útil, solicitando o alargamento do prazo previsto para
apresentação das mesmas [Ap. VI, fls. 1283-1284]
1331. O prazo para entrega das propostas foi então alargado em três dias, para 17.2.05,
pelas 16h00m [Ap. VI, fls. 1285]
1332. Não provado.
1333. Paulo Jorge Silveira reuniu cerca de três vezes com Carlos Alberto Almeida Paulo
Rato, Administrador da SLN CAR, e com Margarida Isabel Vieira de Carvalho Passô
Soares Ribeiro, encarregada da apresentação da proposta da SLN CAR, durante a
fase de apresentação de propostas.
1334. Nem Paulo Jorge Silveira, nem, aliás, João Domingos Vicente ou a equipa interna
dos CTT, reuniram com qualquer outro concorrente.
174
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
V – CONCLUSÃO DO ESTUDO DE VIABILIDADE AOV
1335. Em 17.2.05, a Área de Transportes concluiu o estudo solicitado pelo PCA/CTT
Carlos Horta e Costa, intitulado “Avaliação da Viabilidade AOV na Frota de Ligeiros
de Mercadorias” [Ap. XXXVI-5, fls. 12-108]
1336. O Estudo foi realizado com base em dois case studies: o da CTT Expresso “que
denotava uma experiência particularmente negativa” e o da Portugal Telecom “que
apresentava uma experiência positiva, fruto de uma abordagem extremamente
cuidada do mercado”.
1337. Contou com a colaboração da CTT Expresso, da Portugal Telecom, das locadoras
Classis, Europcar, BPN e Leaseplan e do Director de Gestão Financeira dos CTT.
1338. Concluiu, no essencial:
1339. o modelo AOV revelava-se mais oneroso do que a opção de compra directa,
apresentando custos superiores, no mínimo, na ordem dos 2,2 milhões de euros
(+17%),
1340. a opção pelo modelo AOV, para ser bem sucedida, deveria ser particularmente bem
preparada, exigindo uma negociação inicial que defendesse integralmente a posição
dos CTT e um contrato detalhado e blindado a interpretações mais livres.
1341. Chamava a atenção para um conjunto de aspectos que, face à importância desta
actividade no contexto dos CTT, deveriam ser tomadas em consideração:
1342. “deve ser efectuada uma blindagem do Caderno de Encargos que proporcione as
melhores condições aos CTT”,
1343. “utilizar um contrato próprio e não o das locadoras”,
1344. “a implementação faseada é aconselhável”,
175
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1345. “a venda directa (e não pela locadora) poderá ser vantajosa”,
1346. “o modelo compra directa é mais flexível e como se prova pode ser mais eficiente
que o AOV, particularmente se este for implementado sem a prudência adequada”,
1347. “a opção AOV não dispensa a necessidade de manter uma actividade de Gestão de
Frotas devido à inexistência de proactividade e controlo pelas entidades locadoras”,
1348. "o modelo actual CTT de Gestão de Frotas deve ser optimizado e desenvolvido,
quaisquer que sejam as opções a considerar".
1349. O Estudo foi apresentado ao Director da Área de Transportes, o qual recomendou
que o mesmo fosse actualizado com os valores das propostas entretanto recebidas,
uma vez que, à data, já o concurso havia sido lançado [Ap. XXXVI-5, fls. 9-11]
VI – APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS CONCORRENTES
1350. O Ponto 8.1 do Programa da Consulta previa que a abertura de propostas fosse
realizada por uma comissão interna nomeada para o efeito, que deliberaria sobre a
aceitação ou exclusão de qualquer concorrente.
1351. O Administrador Manuel Carrasqueira Baptista não nomeou qualquer comissão
interna para abertura de propostas.
1352. Ao invés, deu instruções à CIM para que as propostas, depois de recebidas, fossem
entregues na tarde do dia 18.2.05, sexta-feira, fechadas, no edifício da
Administração, o que veio a acontecer.
1353. A BBVA Automercantil, a BPI Rent, a Locarent e a Multirent não apresentaram
proposta.
1354. Apresentaram proposta a Arval, a Europcar Fleet Service, a Finlog, a Leaseplan [Ap.
CXLI-2 e 3 e Ap. XXXVI-5, fls. 169-186], a SLN CAR [Ap. CXLI-1 e Ap. XXXVI-5, fls.
161-168], a ALD Automotive, o Banif Rent e a Classis Renting.
176
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1355. A SLN CAR apresentou a sua proposta em 17.2.05, pelas 15h59m, em suporte de
papel e em suporte informático.
1356. A proposta da SLN CAR estava dividida em quatro documentos principais:
1357. o “layout de formação de preços”,
1358. o “plano de manutenção”,
1359. a “proposta CTT” e
1360. a “proposta usados CTT”,
1361. que correspondiam de igual modo a quatro ficheiros informáticos, com a mesma
designação, incluídos na pasta informática denominada “Proposta Comercial”,
constante do CD que a SLN CAR apresentou a concurso.
1362. O Consultor da AutoAliança Paulo Jorge Silveira colaborou com a SLN CAR na
elaboração da proposta que aquela empresa apresentou a concurso.
1363. Não provado.
1364. Não provado.
1365. Depois de entregues no edifício da Administração, as propostas foram abertas pelo
Consultor da Autoaliança João Vicente, por ordem do Administrador Manuel
Carrasqueira Baptista.
1366. Após a apresentação das propostas, a CIM apresentou ao Administrador Manuel
Carrasqueira Baptista uma proposta de metodologia, calendário e de equipa para a
fase de análise das mesmas, que previa um prazo de nove semanas para o efeito
[Ap. XXXVI-5, fls. 6-8]
1367. Metodologia que compreendia a definição da matriz de avaliação das propostas,
relatório hierarquizado de análise das propostas, proposta de short list de
177
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
concorrentes para a fase negocial, relatório comparativo da solução AOV com a
situação de compra directa, negociação, elaboração da minuta do contrato,
procedimentos operacionais a aplicar na vigência do contrato e deliberação sobre a
adjudicação.
1368. Não provado.
VII – AVALIAÇÃO REALIZADA PELA AUTOALIANÇA
1369. No entanto, ordenou aos Consultores que procedessem de imediato a uma
avaliação das propostas apresentadas, com graduação das mesmas.
1370. Em 22.2.05, o Estudo de Viabilidade foi apresentado ao Administrador Manuel
Carrasqueira Baptista [Ap. VI, fls. 1523-1525]
1371. Em reunião de 22.2.05, os Consultores apresentaram os resultados da sua análise à
equipa interna dos CTT, intitulada “Caderno de Encargos para Consulta ao mercado
de AOV-Análise e 1ª Recomendação”, contendo uma síntese da avaliação de cada
proposta, a metodologia de análise adoptada e a 1ª Recomendação [Ap. CXLI-3 e
Ap. XXXVI-5, fls. 195-210]
1372. Das 8 propostas recebidas, os Consultores sugeriam a rejeição de três, por não
cumprimento de pontos essenciais do Caderno de Encargos.
1373. Da avaliação das cinco propostas seleccionadas, a AutoAliança concluiu o seguinte.
1374. “Em face das análises globais efectuadas (Componente AOV e componente Gestão
da Frota Residente) conclui-se que duas propostas se destacam de todas as outras.
1375. A mais competitiva foi a SLN/BPN com custo global de exploração para os CTT de
cerca de 7.360.000€.
1376. A segunda mais competitiva (Leaseplan), com um custo global de 8.375.000€.
178
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1377. As condições são muito equivalentes entre ambas, embora a banda de quilómetros
seja mais alargada na SLN/BPN, o que pode ser um factor competitivo decisivo.
1378. Apesar de ser a proposta mais competitiva acreditamos ser possível melhorar
alguns dos valores apresentados.
1379. Sugere-se pois que se avance com a SLN/BPN para uma negociação particular,
solicitando a esta entidade valores para:
1380. SG – rendas a 36 meses com 60.000Km (será de esperar menos 25€ na renda
mensal),
1381. F5 e F6 – rendas a 36 meses com 60.000Km (será de esperar menos 30€ na
renda/mês).
1382. O relatório da AutoAliança refere a metodologia da análise.
1383. Para os contratos AOV:
1384. “Para cada um dos concorrentes foi seleccionado por cada tipo CTT, a opção mais
competitiva de renda conforme quadro anexo.
1385. Nesta análise foram levadas em conta todas as componentes da renda.
1386. Foi determinada para análise comparativa o número de km e período padrão, com
correcção das rendas de alguns concorrentes recorrendo às suas tabelas de km
adicionais.
1387. Atingiu-se assim o valor das rendas equivalentes para o período padrão,
possibilitando uma comparação exacta, tipo a tipo CTT.
1388. Finalmente afectou-se ao valor global dos custos de AOV os proveitos gerados
pelas retomas (1154) que foram substituídas.
1389. Atingiu-se assim o saldo final da operação de AOV para cada concorrente”
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1390. Para os contratos de full service back:
1391. “Cada um dos concorrentes apresentou proposta de duração e km estimados,
viatura a viatura.
1392. Foi seleccionado um período padrão para análise, possibilitando uma análise
comparativa em rendas acumuladas e valor residual.
1393. Atingiu-se assim o saldo final da operação de Gestão para cada concorrente.
1394. A análise dos Consultores da AutoAliança foi entregue à equipa interna dos CTT em
suporte informático, acompanhada das propostas apresentadas pelos concorrentes,
também em suporte informático [Ap. CXLI-3 e Ap. VI, fls. 1290-1293 e 1361-1364]
1395. No entanto, Paulo Jorge Silveira transpôs para aquele suporte informático a
proposta da SLN CAR com alterações por si efectuadas.
1396. No que respeita à proposta da SLN CAR, no ficheiro informático denominado
“proposta usados CTT”, relativo aos preços de retoma das viaturas da frota CTT, fez
constar, para o lote de viaturas usadas, o valor de 2.800.000€, quando no suporte
informático entregue pela SLN CAR aos CTT constava o valor de 2.350.000€.
1397. Paulo Jorge Silveira procedera a tais alterações em 17.2.05, pelas 16h22m.
1398. Do mesmo modo, no ficheiro informático denominado “layout de formação de
preços”, relativo aos preços das rendas de viaturas, fez constar valores de renda
mais baixos que os constantes do documento informático apresentado pela SLN
CAR, fez constar um fee de gestão mais baixo (alterando o valor de 10€ para 5€),
omitindo ainda as despesas de emissão de cada contrato (148,50€).
1399. Paulo Jorge Silveira procedera a tais alterações em 18.2.05, pelas 2h07m.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1400. No dia 18.2.05, cerca das 13h50m, Paulo Jorge Silveira acedeu ao suporte
informático da proposta da SLN CAR, procedendo a gravações dos ficheiros
denominados “layout de formação de preços” e “proposta usados CTT” [Ap. CXLI-1]
1401. Não obstante, os Consultores vieram a incluir na sua Avaliação os valores
originalmente indicados pela SLN CAR e não os valores alterados por Paulo Jorge
Silveira.
1402. A equipa interna dos CTT apercebeu-se das diferenças entre o suporte informático
que lhes foi apresentado pelos Consultores e os valores constantes da própria
Avaliação.
1403. Bem como confrontou o suporte informático que lhes foi apresentado pelos
Consultores com o suporte informático e em papel da proposta da SLN CAR.
1404. O documento de avaliação da Autoaliança veio a ser alvo de revisão em 28.2.05, a
qual não foi do conhecimento da equipa interna dos CTT [Ap. VI, fls. 1322-1360]
1405. Passando a referir:
1406. “Em face das análises globais efectuadas (Componente AOV e componente Gestão
da Frota Residente) conclui-se que duas propostas se destacam de todas as
restantes que foram analisadas.
1407. A globalmente mais competitiva foi a SLN/BPN com custo global de exploração para
os CTT de cerca de 7.368.000€, sendo a parcela mais competitiva a que diz
respeito à proposta de gestão da frota e sua retoma final.
1408. A segunda globalmente mais competitiva (Leaseplan), com um custo global de
8.374.000€, sendo a parcela mais competitiva a que diz respeito à proposta de
novos AOV.
1409. As condições são muito equivalentes entre ambas, embora a banda de quilómetros
seja mais alargada na SLN/BPN, o que pode ser um factor competitivo decisivo.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1410. Apesar de ser a proposta mais competitiva acreditamos ser possível melhorar
alguns dos valores apresentados, se avançar com uma negociação directa.
1411. Tipo de Análise
1412. A análise é meramente económica, não entrando em linha de apreciação com
quaisquer comentários ou avaliações de carácter técnico das viaturas propostas ou
das particularidades de cada empresa.
1413. A priori não temos qualquer razão para supor que qualquer das companhias não
tem capacidade para efectuar o serviço aos níveis desejados, embora tal deva ser
avaliado já na fase contratual (defendemos que o contrato deve ser próprio e
perfeitamente exacto quanto aos níveis de serviço exigidos).
1414. O caminho recomendado
1415. Nesta fase e após análise económica e global sugere-se pois que se avance com a
SLN/BPN para uma negociação particular, solicitando entre outras a esta entidade
valores para:
1416. SG – rendas a 36 meses com 60.000Km (será de esperar menos 25€ na renda
mensal),
1417. F5 e F6 – rendas a 36 meses com 60.000Km (será de esperar menos 30€ na
renda/mês).
1418. Comentário final
1419. No entanto primeiro deverá sempre competir à estrutura dos CTT tomar a decisão
estratégica de considerar ou não o AOV como a opção de futuro, levando em conta
elementos de análise (peso dos RH afectos, custos actuais da frota confrontados
com as propostas de manutenção, custos de imobilização de capitais entre outros),
que não estão ao nosso alcance nem eram objecto deste trabalho.”
1420. O relatório da AutoAliança reconhece ainda que a metodologia de análise não
permitiu uma comparação exacta das propostas, admitindo a possibilidade de
solicitação de novas cotações para alguns dos prazos padrão e propostas de
serviços para prazos fechados, quer para os contratos AOV, quer para os contratos
full service back.
1421. Para os contratos AOV:
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1422. “Foi determinada para análise comparativa o número de km e período padrão, com
correcção das rendas de alguns concorrentes recorrendo às suas tabelas de km
adicionais.
1423. Ora tal deveu-se a esta ser a única forma de estabelecer equivalências entre
propostas de quilometragem e duração diferentes.
1424. Daí a escolha de prazo e km padrão ter recaído nas propostas mais curtas.
1425. No entanto será interessante solicitar a alguns dos proponentes que enviem novas
cotações para alguns dos prazos padrão (ou outros que se entendam porventura
mais alargados), tornando mais exacta a comparação das rendas.
1426. Esta dificuldade resulta do facto de o CE ter deixado em aberto os prazos e
quilometragens a propor.
1427. Se por um lado permitiu ver diversas interpretações da frota CTT, por outro lado não
permitiu uma comparação exacta.”
1428. Para os contratos de full service back:
1429. “Foi seleccionado um período padrão para análise, possibilitando uma análise
comparativa em rendas acumuladas e valor residual (este por extrapolação
percentual da valorização).
1430. Para que a comparação possa ser absolutamente exacta poderá ser conveniente
solicitar propostas de serviços para prazos fechados.”.
1431. Não obstante as reservas da análise e não obstante as conclusões de que as
propostas da SLN CAR e da Leaseplan se destacavam das demais, que eram
equivalentes, que a análise era meramente financeira, não tendo avaliado os
aspectos técnicos das propostas, os Consultores sugeriram que se avançasse para
uma negociação particular apenas com a SLN CAR.
VIII – AVALIAÇÃO REALIZADA PELOS SERVIÇOS INTERNOS DOS CTT
1432. Considerando as conclusões da avaliação da AutoAliança, a CIM procedeu
igualmente à avaliação financeira das propostas (rendas e valores de retoma),
conforme documento de Fevereiro de 2005 de avaliação preliminar das 5 propostas
consideradas elegíveis, denominado “ Consulta para renovação da frota em regime
de AOV”, tendo obtido a hierarquização dos concorrentes seguidamente indicada,
concluindo ser a proposta da Leaseplan a mais vantajosa:
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1433. 1.º Leaseplan – 15.867.139€,
1434. 2.° BPN – 17.783.678€,
1435. 3.° Finlog – 18.061.789€,
1436. 4.° Arval – 22.137.551€,
1437. 5.° Europcar – 22.537.095€.
1438. Como já referido, esta avaliação levou em conta os valores apresentados pela
concorrente SLN CAR constantes da sua proposta em suporte em papel e não os
valores indicados na versão daquela proposta em suporte informático, que lhes fora
entregue pelos Consultores, alterada por Paulo Jorge Silveira [Ap. XXXVI-5, fls. 168-
194]
1439. Esta avaliação foi apresentada ao Director de Gestão Financeira dos CTT para que
validasse a metodologia e os cálculos utilizados, não tendo aquele Director
apresentado contestação aos mesmos.
1440. No seguimento dessa análise e da efectuada pelos Consultores, a Área de
Transportes procedeu à actualização do Estudo de Viabilidade AOV, ajustando-o
face aos preços constantes das propostas dos concorrentes.
1441. A Área de Transportes dirigiu aos Consultores um conjunto de questões e de
dúvidas, quanto aos aspectos metodológicos da avaliação, designadamente os
critérios utilizados na correcção das rendas propostas pelos concorrentes, que
haviam ajustado a períodos padrão, períodos padrão estes não constantes do
Caderno de Encargos [Ap. VI, fls. 1366-1367]
1442. Os Consultores não esclareceram tais questões e dúvidas.
1443. Neste contexto, em 28.2.05, foi elaborado o documento "Memorandum/AOV -
Consulta ao Mercado" [Ap. XXXVI-5, fls. 109-116]
1444. Ao nível do Caderno de Encargos, o estudo aponta para diversas fragilidades, no
essencial, decorrentes das insuficiências do documento base proposto pela
consultora e de restrições de tempo (ausência de penalizações, não exigência de
184
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
oficinas de proximidade, não imposição de parâmetros para os recondicionamentos
– valor correspondente às reparações tidas por necessárias aquando da retoma –
não existência de garantia de manutenção fora dos prazos e quilometragem
contratada, não existência de listagem detalhada de peças de desgaste normal face
à utilização intensiva CTT, entre outras).
1445. Quanto à qualidade das propostas (8 propostas recebidas), considera o seu nível
"na generalidade muito fraco, não respondendo de forma precisa à maioria das
condições incluídas no Caderno de Encargos dos CTT.
1446. Apenas a proposta da Leaseplan é efectuada com esta preocupação, e deste ponto
de vista é a única proposta credível na medida em que assume de forma explícita
uma resposta ao Caderno de Encargos".
1447. Relativamente à análise económica das propostas realizada pela CIM, o estudo
alerta para o facto da hierarquização das propostas não coincidir com a análise da
consultora AutoAliança "que atribui a melhor proposta à SLN de acordo com
metodologia pouco clara e não entendida pela equipa CTT, o que suscitou um
pedido de esclarecimento ainda não respondido nesta data".
1448. Procede então à actualização do Estudo de Viabilidade AOV anteriormente
efectuado,
1449. considerando a proposta da Leaseplan, quer por ter sido acolhida pela CIM como a
financeiramente mais vantajosa, quer por ser, no entender da Área de Transportes,
a mais credível do ponto de vista formal de resposta ao Caderno de Encargos,
1450. considerando a proposta da SLN, por ter sido a acolhida pelos Consultores.
1451. Os resultados (custos) apurados, para um horizonte de cinco anos foram os
seguintes, identificando um diferencial desfavorável aos CTT associado à opção
AOV face à situação então vigente de compra directa de, no mínimo, 2.737.260€:
1452. Situação actual CTT (compra directa): 12.366.166€,
1453. AOV – Leaseplan: 15.103.426€,
185
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1454. AOV – SLN: 15.405.978€.
1455. Em termos de conclusão, este Estudo da Área de Transportes expressa o seguinte:
"tendo em conta as insuficiências da Consulta ao Mercado, a falta de credibilidade
técnica da quase totalidade das propostas e os resultados das análises económicas
efectuadas, a solução AOV não constitui uma situação interessante para os CTT,
sendo de salientar que o diferencial de custos irá aumentar no tempo à medida que
o efeito venda da frota se vai diluindo".
1456. Em 22.2.05, os Consultores apresentaram a sua avaliação, intitulada “Caderno de
Encargos para Consulta ao mercado de AOV-Análise e 1ª Recomendação”, ao
PCA/CTT Carlos Horta e Costa e ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista,
aos quais foram também apresentados a avaliação da CIM e a avaliação da Área de
Transportes.
1457. O Estudo da Área de Transportes, actualizado com os valores e as condições das
propostas apresentadas pelos concorrentes, desaconselhava a opção AOV, por ser
mais onerosa que a gestão directa da frota, em valor que se cifrava em cerca de 2,7
milhões de euros.
1458. Não provado.
1459. Sem o conhecimento de João Domingos Vicente, Paulo Jorge Silveira apresentou
então ao PCA/CTT Carlos Horta e Costa e ao Administrador Manuel Carrasqueira
Baptista, em nome da AutoAliança, um documento de oposição à avaliação da Área
de Transportes, denominado “AOV versus Compra Directa/Breve Argumentário”,
não datado [Ap. XXXVI-5, fls. 117-123]
1460. Documento este que tinha por objectivo colocar em causa o Estudo da Área de
Transportes, no que diz respeito à análise comparativa da solução de compra
directa com a solução AOV.
1461. Nele considera ter havido uma sobreavaliação dos custos do AOV no montante de
6.937.014€, designadamente através de:
186
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1462. imputação indevida de custos, por terem sido considerados em duplicado (ex: IPO
150.750€, manutenção curativa – 316.806€, extra pneus – 701.564€ e decoração
das viaturas – 321.600€),
1463. consideração de custos que no caso não teriam cabimento (estrutura RH/Gestão da
Frota – 2.052.188€, acidentes e franquias – 2.123.735€ e recondicionamento –
1.270.371€).
1464. Após levar em consideração os correspondentes ajustamentos, Paulo Jorge
Silveira, ao invés, conclui pela maior atractividade do modelo AOV, no caso,
comparativamente à proposta da Leaseplan:
1465. Custo líquido da opção AOV (Leaseplan): 22.698.345€,
1466. Custo líquido da opção compra directa: 25.656.683€.
1467. Recomendando que se lançasse a negociação directa decorrente da consulta AOV,
sendo ainda possível melhorar algumas das cotações e valores de gestão
envolvidos.
1468. Não foi dado conhecimento deste documento elaborado por Paulo Jorge Silveira à
Área de Transportes, nem foi promovido que a mesma se pronunciasse sobre o seu
teor.
IX – SELECÇÃO DO FORNECEDOR
1469. Não provado.
1470. Não provado.
1471. Não provado.
1472. Não provado.
1473. Não provado.
187
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1474. Não provado.
1475. Não provado.
1476. O Administrador Manuel Carrasqueira Baptista decidiu apresentar em reunião do
CA/CTT de 2.3.05 uma proposta de selecção da SLN CAR para contratar com os
CTT o aluguer operacional dos veículos da frota CTT [Ap. XXXIX-12, fls. 22].
1477. O Administrador Manuel Carrasqueira Baptista suportou a sua proposta no
“Caderno de Encargos para Consulta ao mercado de AOV-Análise e 1ª
Recomendação” da AutoAliança.
1478. Não provado.
1479. O CA/CTT aprovou a proposta, conforme DE25022005CA, nos seguintes termos.
[Ap. XXXVI-5, fls. 438 e Ap. XXXVI-3, fls. 8]
1480. O CA/CTT “deliberou seleccionar, após uma ampla consulta ao mercado (11
empresas de AOV multimarca), por critério técnico e de preço, uma prestadora
deste serviço, SLN, conforme documento elaborado pela consultora externa
AutoAliança, em anexo a esta Acta.
1481. Mais deliberou que prossigam as negociações com esta Locadora, para reduzir a
renda, fixando-se o prazo de 36 meses, bem como a apreciação da respectiva
minuta de contrato a aprovar em próxima reunião do Conselho de Administração”.
1482. Contudo, conforme referido, os critérios técnicos estavam arredados da análise dos
Consultores da AutoAliança.
1483. E ainda não haviam sido abordados pela equipa interna dos CTT em qualquer dos
estudos por si realizados.
X – INFORMAÇÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS (CIM) SOBRE O PROCESSO AOV
188
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1484. Em 4.3.05, já após seleccionado o fornecedor, dados os montantes envolvidos no
processo (20 milhões de euros num horizonte de 4 anos) e visando "garantir que o
CA está na posse de todos os dados que lhe permitam suportar a tomada de
decisão e definição dos próximos passos", o Director da CIM enviou ao
Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, com conhecimento ao PCA/CTT
Carlos Horta e Costa, um relatório manifestando preocupações com a forma como
os processos de consulta e de selecção de fornecedor haviam decorrido e alertando
para um conjunto de aspectos metodológicos e dúvidas processuais,
designadamente:
1485. ao nível do Caderno de Encargos, considerou o prazo de elaboração de apenas 3
dias (serviços internos e consultores) "desalinhado com as praticas de mercado"
face à complexidade e abrangência dos serviços solicitados, referindo que o
lançamento do processo de consulta foi efectuado no pressuposto de que o
posterior processo negocial a desencadear com os concorrentes permitiria
aprofundar os pontos pendentes e reflecti-los no contrato final,
1486. relativamente ao prazo de resposta dado aos concorrentes, de apenas 9 dias,
posteriormente alargado para 12 dias, foi tido como demasiado restritivo, tendo o
mesmo sido "alvo de várias chamadas de atenção por parte dos concorrentes e
considerado limitativo à qualidade e competitividade das propostas ",
1487. o procedimento de abertura das propostas foi considerado desalinhado com a
prática em vigor na empresa, por ter passado pela entrega de propostas fechadas
no edifício da Administração a uma sexta-feira ao final da tarde,
1488. a metodologia de avaliação das propostas dos consultores, puramente financeira,
evidencia falhas, como a de incluir o efeito da celebração de contratos AOV para
viaturas que só seriam alvo de contrato de manutenção, podendo deturpar as
conclusões finais, sendo que a avaliação interna das propostas, desenvolvida com
outra metodologia, revelava um posicionamento competitivo das propostas diferente
do obtido pelos consultores,
1489. alerta para um conjunto de factores que um processo desta natureza deveria tomar
em conta, para além da componente financeira directa (decorrente das rendas), o
189
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
que não aconteceu neste caso, designadamente, a análise técnica das viaturas,
consumos, rede de assistência, equipamentos de substituição por acidente,
recondicionamento das viaturas ou as credenciais e referências em operações com
complexidade semelhante,
1490. expressando ainda que o processo negocial a desenvolver só aporta real valor à
empresa se for desenvolvido com mais do que uma entidade (short list), o que aliás
estava previsto no Ponto 9 do Programa de Concurso.
1491. O Director da CIM termina solicitando linhas de orientação [Ap. VI, fls. 1286-1289]
XI – CONTRATO COM A RENTILUSA
1492. Não obstante a Informação produzida em 4.3.05 pelos serviços internos, em 11.3.05
os CTT, representados pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa e pelo Administrador
Manuel Carrasqueira Baptista, celebram com a Rentilusa-Locação e Comércio de
Equipamento e Serviços, S.A. (do grupo Sociedade Lusa de Negócios), com
conhecimento e acordo da SLN, SGPS, S.A., representada pelo Presidente do
Conselho de Administração, José Oliveira e Costa, um “Contrato de Compra e
Venda, Aluguer, Manutenção e Administração de Automóveis” [Ap. XXXVI-5, fls.
236-231]
1493. A Rentilusa, S.A. [adiante Rentilusa] tinha à data um volume de negócios
sustentado em clientes particulares e pequenas empresas, canalizados pelos
balcões da instituição de crédito BPN, S.A., do grupo Sociedade Lusa de Negócios.
1494. A minuta do contrato fora preparada e discutida pela equipa interna dos CTT, sob a
supervisão de um assessor jurídico dos CTT [Ap. VI, fls. 1370], com base na minuta
de contrato realizado pela Portugal Telecom para o aluguer operacional da sua
frota.
1495. A equipa interna, com a finalidade de superar as insuficiências do procedimento até
àquele momento, sugerira que a minuta do contrato incluísse cláusulas sobre:
190
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1496. a obrigatoriedade de substituição das viaturas em full service back, aspecto
fundamental para a delimitação do objecto do contrato,
1497. a qualidade do serviço a prestar,
1498. a substituição de viaturas,
1499. a cobertura de responsabilidades e de despesas,
1500. a definição do conceito “utilização normal por parte dos CTT”, a fim de evitar
negociações permanentes e dispendiosas com vista à assunção dos respectivos
custos,
1501. definição dos custos unitários de manutenção extra contratual,
1502. fixação dos limites para o recondicionamento das viaturas AOV, no final do contrato,
e na retoma das viaturas CTT,
1503. fixação de penalidades por incumprimento,
1504. adequação dos planos de manutenção à actividade intensiva dos CTT e respectiva
repercussão nos custos associados [Ap. VI, fls. 1317]
1505. O assessor jurídico dos CTT apresentara uma primeira versão da minuta ao
Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, a qual incluía cláusulas sobre a
prestação de caução, penalizações por incumprimento e fixação dos efeitos de
resolução contratual [Vol. XXV, fls. 6135-6149]
1506. Não provado.
1507. Não provado.
1508. A Área de Transportes ainda enviara ao assessor jurídico, no dia 10.3.05, uma
mensagem interna alertando-o para a necessidade da inclusão de cláusulas do tipo
191
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
das assinaladas pela equipa interna dos CTT, que não figuravam na minuta [Ap. VI,
fls. 1468-1469]
1509. O Contrato veio a contemplar:
1510. a aquisição (retoma) das viaturas usadas (com 4 ou mais anos, ou seja, com
matrícula igual ou anterior a 2001) que integravam a frota dos CTT (1.190 viaturas),
1511. a disponibilização em regime de AOV de viaturas novas para substituição das
viaturas a retomar,
1512. a realização de uma operação de Full Service Back relativamente à frota recente
(viaturas com menos de 4 anos – matrícula posterior a 2001), assegurando a
prestação dos serviços de manutenção e garantindo a correspondente retoma nos
termos dos respectivos contratos (785 viaturas).
1513. O contrato é válido pelo período de 24 meses, sendo os preços unitários constantes
durante o período de vigência do contrato.
1514. A cessação do contrato não afecta a validade e vigência dos contratos que se
encontrarem em vigor.
1515. Nomeadamente, os contratos de AOV para 1190 viaturas pelo prazo de 36 meses,
1516. e a substituição das viaturas em full service back por novos contratos AOV.
1517. O Anexo 3 do Contrato dispõem ainda que a locadora pode unilateralmente resolver
os contratos de aluguer operacional de veículos a celebrar, em caso de
incumprimento por parte dos CTT, impondo aos CTT a obrigação de pagar um terço
das rendas vincendas em tal situação.
1518. Não contendo cláusula conferindo aos CTT a faculdade de resolução contratual.
192
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1519. Embora contenha rendas inferiores à da proposta para as viaturas de serviços
gerais, na banda dos 60.000 km, as rendas relativas às viaturas F5 e F6 sofreram
um ligeiro aumento relativamente à proposta [Ap. CXLI-1 e Ap. VI, fls. 1451-1453]
1520. Em 16.3.05, o CA/CTT, mediante proposta defendida pelo Administrador Manuel
Carrasqueira Baptista, ratificou o contrato, através da deliberação DE25032005CA
[Ap. VI, fls. 1371v., Ap. XXXVI-3, fls. 9, Ap. XXXIX-12, fls. 18]
1521. Não provado.
1522. Na mesma data, mediante proposta defendida pelo Administrador Manuel
Carrasqueira Baptista, o CA/CTT ratificou o DE672004ADMB de 28.1.05, que
determinava a realização de um concurso limitado. [Ap. VI, fls. 1282]
XII – EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA RENTILUSA
1523. Em Março de 2005, Paulo Jorge Silveira terminou o vínculo contratual com o Banif
Rent, tendo começado a colaborar com a Rentilusa em Abril de 2005 [Ap. XXXVI-5,
fls. 370]
1524. Em 2.5.05, através do memorando interno, confidencial, intitulado “Situação
Operacional da Rentilusa”, Paulo Jorge Silveira dá conta ao Presidente do Conselho
de Administração da SLN, SGPS, S.A., José Oliveira e Costa, que:
1525. existem anomalias nas operações de termo dos contratos AOV,
1526. existem anomalias no controlo de cobranças,
1527. não existe plano de negócios, orçamento de exploração ou plano de tesouraria para
2005,
1528. apresentando-se as necessidades de tesouraria como importantes para a execução
do contrato com os CTT,
193
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1529. quanto aos recursos humanos (14 colaboradores, trabalhadores da BPN Crédito),
não existe organigrama funcional, percebe-se desmotivação generalizada e
desadequação do perfil de alguns elementos,
1530. o que impossibilita a montagem da equipa para execução do contrato com os CTT,
pondo em risco a implementação do projecto,
1531. é necessário construir uma equipa comercial de raiz,
1532. não existe um sistema informático integrado que suporte a actividade da empresa,
1533. o que constituiu um ponto crítico para o sucesso ou insucesso da operação CTT.
1534. Termina o memorando, afirmando que:
1535. urge avançar com um plano de acção correctivo para a Rentilusa bem como
operacionalizar de imediato a equipa CTT, pois a partir de 21 de Maio a Opel
Portugal começa a entregar viaturas à cadência de 100 unidades por semana,
1536. poderá não ser rentável nem desejável recuperar a Rentilusa,
1537. justifica-se a constituição de uma equipa para intervir na Rentilusa, que a consiga
dotar, em 15 dias, dos mecanismos mínimos para garantir a operação CTT e que
produza a correcta avaliação dos custos de recuperação da estrutura,
1538. face à responsabilidade perante os CTT, é de ponderar a construção de uma
estrutura de raiz fora da Rentilusa ou equacionar a venda da gestão do contrato a
terceiros, sacrificando a margem de lucro [Vol. XVII, fls. 4265-4284]
1539. Em 14.6.05, Paulo Jorge Silveira foi eleito Presidente do Conselho de Administração
da Rentilusa, para o triénio 2005-2007 [Vol. XVII, fls. 4075-4076]
1540. Em Julho de 2005, Paulo Jorge Silveira veio a ser contratado pela Rentilusa-
Locação, Comércio e Equipamentos e Serviços, S.A. para ali prestar trabalho,
contrato que cessou em Setembro de 2005.
194
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1541. Em Outubro de 2005, Paulo Jorge Silveira veio a ser contratado pela SLN CAR
SGPS, S.A. para ali prestar trabalho [Ap. XXXVI-5, fls. 369-372]
XIII – ANÁLISES DO PROCEDIMENTO POSTERIORES À CONTRATAÇÃO
1542. Perante o facto consumado de contratação de proposta que consideravam
rejeitável, a CIM e a Área de Operações elaboraram o "Relatório de Análise do
Processo de Aquisição da Frota em Regime de AOV – Confidencial", de 30.6.05,
propondo melhorias ao contrato firmado, sem deixar de apontar como cenários
possíveis a sua resolução ou renegociação [Ap. VI, fls. 1309-1321]
1543. O relatório sintetiza todo um conjunto de dificuldades caracterizadoras do processo
de substituição do modelo de gestão da frota, já identificadas no estudo
"Memorandum/AOV – Consulta ao Mercado", evidenciando também um conjunto de
insuficiências e fragilidades associadas à fase de implementação do processo
designadamente nos seguintes domínios.
1544. Encomendas de viaturas: os CTT comprometiam-se a efectuar 1190 notas de
encomenda de viaturas em regime AOV, num prazo máximo de 60 dias.
1545. Passados mais de três meses haviam sido concretizadas apenas 999 notas de
encomenda [Ap. XXXVI-5, fls. 339]
1546. Acresce que "após envio das encomendas e apesar de repetidamente solicitado,
nunca foram enviadas confirmações de encomenda por parte do fornecedor".
1547. Viaturas fora de contrato: "A renovação da frota da CTT Expresso (83 viaturas) e as
novas aquisições para a PostContacto (3 viaturas) deveria ser enquadrada no
contrato CTT.
1548. No entanto e dado que a especificação constante do contrato não está alinhada com
as necessidades operacionais destas empresas, foi necessário solicitar à Fleet
Partner o ajuste das cotações, o que no caso da PostContacto só foi fornecido após
ameaça de seleccionar outro parceiro".
1549. Inspecção de viatura protótipo: "Até à data, apenas foi submetido à aprovação da
CIM a viatura Opel Combo, tendo-se detectado algumas inconformidades.
195
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1550. Neste momento aguarda-se resposta por parte da Fleet Partner, pelo que não se
considera a viatura como aprovada".
1551. Operacionalidade: "Frota massivamente substituída, não permitindo monitorização
do processo, o que provoca a saturação do mercado de usados e consequente valor
de retoma,
1552. custos acrescidos na logística de substituição da frota concentrada em curto prazo,
1553. plano de entrega de viaturas disponibilizado tardiamente, apesar de várias
insistências nesse sentido, neste momento adiada por falta de cumprimento da
locadora das etapas anteriores (ex: formação)".
1554. Em 29.6.05, a Área de Transportes tomara conhecimento do documento “AOV
versus Compra Directa/Breve Argumentário” da AutoAliança e tem então
oportunidade de contestar o que nele se concluíra.
1555. A Área de Transportes elaborou para o efeito, em 8.8.05, uma Informação, na qual
põe em causa as conclusões da AutoAliança, questionando os pressupostos em
que a mesma assentara [Ap. VI, fls. 1226-1227 e Ap. XXXVI-5, fls. 124-128]
1556. Designadamente o facto de os Consultores terem:
1557. utilizado dados referentes apenas a parte da frota na avaliação dos custos da
solução AOV,
1558. utilizado dados referentes à totalidade da frota (incluindo os pesados, não
equacionados para a solução AOV) na avaliação dos custos da solução compra
directa.
1559. Nesta Informação, mais uma vez a Área de Transportes salienta o facto de as suas
dúvidas não terem sido oportunamente esclarecidas pela AutoAliança, conforme
solicitado.
1560. Em 19.9.05, foi elaborado pelos serviços de Auditoria Interna dos CTT o
“Memorando Processo de Renovação da Frota CTT – Regime AOV”, sobre o
processo de renovação da frota em modelo AOV, que conclui que aquele processo
196
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
revela um conjunto de debilidades que inviabilizam a emissão de parecer favorável
sobre os procedimentos seguidos [Ap. VI, fls. 1189 a 1214]
1561. Refere ainda a existência de anomalias contratuais como o não cumprimento do
plano de entrega e de substituição de viaturas, a entrega de viaturas novas com
defeitos na pintura, dificuldades de comunicação com o call center do fornecedor,
instabilidade e desadequação da rede de assistência das viaturas e atrasos na
concretização da assistência às viaturas e na substituição destas quando
necessário.
XIV – IMPACTO FINANCEIRO
1562. O encargo global a suportar pelos CTT, nos termos do contrato firmado, num
horizonte de 4 anos, estima-se em 20.164.400€, correspondente ao valor das
rendas a suportar deduzido do valor de retoma das viaturas [Vol. III, fls. 648-738].
1563. Pelos serviços de consultoria prestados neste âmbito, a AutoAliança emitiu aos CTT
duas facturas no valor global de 13.090€, que foram pagas pelos CTT [Ap. VI, fls.
1537-1542]:
1564. a factura n.º 4/2005 de 2.2.05, no valor de 6.426€ (5.400€+1.026€ IVA), relativa a
consultoria no âmbito da elaboração do Caderno de Encargos,
1565. a factura n.º 6/2005 de 22.2.05, no valor de 6.664€ (5.600€+1.064€ IVA), relativa a
consultoria no âmbito da análise das respostas ao Caderno de Encargos.
1566. Não provado.
XV – DA CONDUTA DOS ARGUIDOS CARLOS HORTA E COSTA, MANUEL
CARRASQUEIRA BAPTISTA E PAULO JORGE SILVEIRA
1567. Não provado.
1568. Não provado.
197
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1569. Não provado.
1570. Não provado.
1571. Não provado.
1572. Não provado.
1573. Não provado.
1574. Não provado.
1575. Não provado.
1576. Não provado.
1577. Não provado.
1578. Não provado.
1579. Não provado.
1580. Não provado.
1581. Não provado.
1582. Não provado.
1583. Não provado.
1584. Não provado.
1585. Não provado.
198
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1586. Não provado.
1587. Não provado.
1588. Não provado.
1589. Não provado.
1590. Não provado.
1591. Não provado.
1592. Não provado.
1593. Não provado.
1594. Não provado.
1595. Não provado.
1596. Não provado.
1597. Não provado.
1598. Não provado.
1599. Não provado.
1600. Não provado.
1601. Não provado.
1602. Neste contexto, o arguido Paulo Jorge Silveira, que colaborara na elaboração da
proposta do grupo SLN, em manifesta incompatibilidade de funções com aquelas
para as quais fora designado pelos CTT,
199
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1603. após conhecimento do teor das propostas concorrentes, copiou os ficheiros
informáticos que integravam a proposta da SLN CAR, introduzindo-lhes alterações,
para o suporte informático com base no qual a AutoAliança efectuou a análise
comparativa das propostas dos concorrentes, no intuito de fazer crer aos demais
serviços dos CTT que a proposta da SLN CAR se apresentava como a
economicamente mais vantajosa,
1604. razão pela qual manipulou os valores de retoma de viaturas de 2.350.000€ para
2.800.000€, fez consignar valores de renda de viaturas mais baixos que os
constantes do documento apresentado pela SLN CAR, um fee de gestão mais
baixo, alterando o valor original de 10€ para o valor de 5€, e suprimindo a referência
feita a despesas com emissão de cada contrato, no montante de 148,50€.
1605. Não provado.
1606. Não provado.
1607. Não provado.
1608. Não provado.
1609. Não provado.
1610. Não provado.
1611. Não provado.
1612. Não provado.
1613. Factos de que o arguido Paulo Silveira estava ciente e quis praticar, sabendo ser
proibida por lei a sua conduta.
200
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
A EVOLUÇÃO DOS CTT NO TRIÉNIO 2002-2004
1614. A observação dos principais agregados económico-financeiros do grupo CTT no
período em que se inscrevem as actuações do CA/CTT integrado pelos arguidos
Carlos Horta e Costa, Manuel Carrasqueira Baptista e Gonçalo Leónidas da Rocha,
revela uma evolução positiva [Ap. A, Vol. 2, fls. 243].
1615. No período 2002-2004 os custos e os proveitos gerados pelas operações
desenvolvidas pelo grupo CTT registaram a seguinte evolução:
Resultados
Operacionais
2001 2002 2003 2004
Custos Operacionais 674.584.492€ 741.300.218€ 638.408.525€ 647.482.999€
Proveitos
Operacionais
667.089.516€ 684.525.561€ 689.769.758€ 707.221.513€
Resultados
Operacionais
- 7.494.976€ -56.774.657€ 51.361.233€ 59.758.514€
1616. Nos custos operacionais, os Fornecimentos e Serviços Externos e os Custos com o
Pessoal, representam em conjunto cerca de 90% dos custos totais de exploração:
FSE+C.Pessoal 2001 2002 2003 2004
Fornecimentos e
Serviços Externos
150.699.804€ 164.435.882€ 171.607.190€ 217.593.665€
Custos com Pessoal 460.095.133€ 510.189.531€ 401.813.916€ 372.877.381€
Total 610.794.937€ 674.625.413€ 573.421.150€ 590.471.046€
% dos Custos
Operacionais
91% 91% 90% 91%
1617. Enquadramento que revela um acréscimo de despesa dos Fornecimentos e
Serviços Externos, pela entrega em outsourcing de actividades consideradas não
core.
1618. A despesa com Custos com o Pessoal sofreu variações anuais, no sentido da sua
diminuição, pela alteração das práticas contabilísticas ao longo do período em
referência.
1619. Cabia aos CTT a responsabilidades pelas pensões de reforma e encargos com os
cuidados de saúde do seu efectivo.
201
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1620. Em Dezembro de 1998 foi constituído um Fundo de Pensões a cargo do qual ficou o
pagamento das pensões ao pessoal aposentado após 1.1.89.
1621. Os empregados dos CTT admitidos até à data da sua transformação em sociedade
anónima (14.5.92), e que ao atingirem a idade de reforma perfizessem cinco anos
de serviço efectivo, tinham direito a uma pensão de reforma suportada pela
empresa, bem como de outros empregados que a empresa entendesse transferir
para a responsabilidade do Fundo de Pensões mediante a entrega das
correspondentes contribuições [Relatório e Contas de 2002, acessível no sítio dos
CTT na Internet, fls. 103]
1622. O pessoal admitido após a data da transformação da empresa em sociedade
anónima ficou integrado no regime geral da Segurança Social, não estando
abrangido pelo -Fundo de Pensões.
1623. No exercício de 1998, os CTT adoptaram as disposições da Directriz Contabilística
n.º 19, emitida em 21.5.97 pela Comissão de Normalização Contabilística, passando
a registar estas responsabilidades no balanço.
1624. No final de cada ano, com base em estudos actuariais, os CTT determinavam o
valor das suas responsabilidades a essa data e da sua comparação com os registos
contabilísticos resultava o custo com pensões a considerar no exercício, relevando-
os na rubrica “Custos com o pessoal-encargos sociais".
1625. No que respeita às responsabilidades com Cuidados de Saúde [Relatório e Contas
de 2002, acessível no sítio dos CTT na Internet, fls.102], importa referir que os
empregados admitidos pelos CTT até à data da sua passagem a sociedade
anónima, incluindo os reformados, não estavam abrangidos pelos esquemas de
assistência e benefícios da Segurança Social,
1626. nomeadamente, assistência médica, medicamentosa e hospitalar, meios auxiliares
de diagnóstico e serviços de enfermagem, para além de outros benefícios sociais,
os quais eram assegurados pelo Instituto das Obras Sociais [adiante IOS].
202
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1627. Os empregados admitidos depois daquela data e abrangidos pelos esquemas de
Segurança Social tinham igualmente direito a usufruir desses benefícios, desde que
integrassem o regime contributivo para o lOS, continuando a usufruir do mesmo, se
posteriormente à data de reforma, continuassem a integrar o regime contributivo
específico.
1628. No exercício de 2002, os CTT adoptaram as disposições constantes da Directriz
Contabilística n.º 19, de 21.5.97, relativamente ao registo das suas
responsabilidades pelo pagamento de cuidados de saúde [Relatório e Contas de
2002, acessível no sítio dos CTT da Internet, fls. 60 e 75]
1629. Para o efeito, foram obtidos estudos actuariais, reportados a 1 de Janeiro e a 31 de
Dezembro de 2002, que situaram o valor actual das responsabilidades dos CTT
nessas datas, com encargos dos seus empregados no activo e reformados e
respectivos dependentes em:
1.1.02 31.12.02
Reformados e Dependentes 291.147.000€ 293.511.000€
Activos e Dependentes 116.658.000€ 130.304.000€
Responsabilidade por Cuidados de
Saúde
407.805.000€ 423.815.000€
1630. No período entre 2002 e 2004, os CTT procederam a alteração das práticas
contabilísticas adoptadas relativamente às responsabilidades dos CTT com pensões
de reforma ocorridas no mesmo período:
Em 2002
[Relatório e Contas de 2002, acessível no sítio dos CTT na Internet, fls. 77]
1631. As estimativas das responsabilidades dos CTT em 31.12.02 (de 2001) por serviços
prestados relativos aos empregados ainda no activo e aos reformados, calculadas
com bases técnicas e actuariais, ascendiam a aproximadamente 822.050.000€
(787.830.000€) e 1.423.160.000€ (1.360.000.000€), respectivamente, e o valor de
mercado dos activos do Fundo em 31.12.02 (de 2001) ascendia a,
aproximadamente, 1.163.180.000€ (1.080.160.000€), concluindo-se que as
responsabilidades não cobertas pelo valor de mercado do Fundo em 31.12.02 (e de
2001), se situam na ordem de 1.082 milhões de euros (de 1.067 milhões de euros),
registadas no passivo.
203
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1632. Em 2002, as contribuições efectuadas pelos CTT e pelos empregados para o Fundo
de Pensões ascenderam, respectivamente, a 255.062.144€ e 11.021.132€.
1633. As contribuições efectuadas pelos CTT incluíram 53.413.197€ relativos à
transferência de imóveis para a propriedade do Fundo de Pensões e 22.094.050€
referentes ao pagamento pelo Estado das verbas correspondentes às actualizações
dos valores de capital subscrito e não realizado, ocorrida no exercício.
1634. Durante o exercício de 2002 foi relevado, na rubrica "Custos com o pessoal-
encargos sociais", o montante de 121.492.481€ relativos a custos com pensões de
reforma (111.975.950€ em 2001).
Em 2003
[Relatório e Contas de 2003, acessível no sítio dos CTT na Internet, fls. 71]
1635. Nos termos do disposto no art. 3° do DL n.º 246/03, de 8/10, foi extinto o Fundo de
Pensões do Pessoal dos CTT, tendo a responsabilidade pelos encargos com as
pensões de aposentação do respectivo pessoal, já aposentado e no activo,
subscritor da Caixa Geral de Aposentações [adiante CGA], sido transferida para
esta última entidade.
1636. Em resultado dessa transferência, reportada a 1.1.03, a responsabilidade pelo
pagamento de pensões de aposentação bem como a gestão administrativa do
pagamento de pensões do pessoal dos CTT, passou a ser da responsabilidade da
CGA a partir desta data, à semelhança do que se verifica no regime geral da
Segurança Social.
1637. Adicionalmente, os CTT reduziram o capital social em 446.475.275€, como previsto
no referido diploma legal (dos quais 268.482.229€ correspondentes à dotação de
capital já realizada pelo Estado em anos anteriores e 177.993.046€ relativos à
dotação subscrita e não realizada), passando o capital para 87.325.000€, tendo
também anulado a totalidade dos saldos relativos aos encargos com pensões, que
em 1.1.03 ascendiam a 113.642.653€.
204
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1638. Esta operação consubstanciou o destaque dos CTT de um conjunto de activos,
passivos e responsabilidades de valor relevante, para o Estado.
1639. Tratando-se de um conjunto de regularizações não frequentes e de impacto, os CTT
registaram esta operação em capitais próprios (como previsto na Directriz
Contabilística n.o 8).
1640. Em resultado da transferência daquelas responsabilidades para o Estado, os CTT
deixaram de suportar qualquer custo com pensões (em 2002 tinha registado €
121.492.481€), passando a reconhecer em custos com o pessoal as suas
contribuições para a CGA. Em 2003 as contribuições para a CGA ascenderam a
56.786.653€ (20.376.778€ em 2002).
1641. No período entre 2002 e 2004, os CTT procederam a alteração das práticas
contabilísticas adoptadas relativamente às responsabilidades dos CTT com
cuidados de saúde ocorridas no mesmo período:
Em 2002
[Relatório e Contas de 2003, acessível no sítio dos CTT na Internet, fls. 102]
1642. Até 31.12.01, os CTT registavam os custos com cuidados de saúde nas datas em
que ocorriam as suas comparticipações nas despesas de saúde dos empregados
(activos e reformados) e membros do respectivo agregado familiar, que eram
efectuadas através do lOS, não sendo reflectido no balanço o valor dos pagamentos
futuros de cuidados de saúde aos actuais reformados e aos activos.
1643. Em conformidade com o previsto na Directriz Contabilística n.º 19, adoptada nesse
exercício, as responsabilidades por cuidados de saúde a 1.1.02 foram registadas no
passivo (na rubrica de acréscimos de custos) por contrapartida de resultados
transitados (parcela de 291.147.000€ correspondente à responsabilidade perante
reformados e dependentes) e de custos diferidos (parcela de 116.685.000€,
correspondente à responsabilidade de cuidados de saúde dos actuais empregados
e dependentes).
205
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1644. Como custos do exercício, em 2002 foi contabilizado na rubrica "Custos com o
pessoal-encargos sociais" o montante de 31.595.000€ relativo aos custos com
cuidados de saúde relevados nesse ano.
Em 2003
[Relatório e Contas de 2003, acessível no sítio dos CTT na Internet, fls. 125]
1645. De acordo com os estudos actuariais anualmente desenvolvidos pela empresa, as
responsabilidades por serviços de saúde em 31.12.03, situavam-se em
433.005.654€, registados na rubrica de "Acréscimos de custos" e o saldo das
responsabilidades por cuidados de saúde à data de transição (1.1.02), registado em
custos diferidos ascendia a 105.856.000€.
1646. Como custo do exercício, em 2003 foi contabilizado na rubrica "Custos com o
pessoal -encargos sociais" o montante de 27.211.000€ relativo aos custos com
cuidados de saúde relevados nesse ano (custo com os serviços do exercício:
6.752.000€; custo financeiro do ano: 20.572.000€; amortização das
responsabilidades à data da transição: 5.401.000€; e subsídios do Governo e
quotas -5.514.000€).
Em 2004
[Relatório e Contas de 2004, acessível no sítio dos CTT na Internet, fls. 139]
1647. No exercício de 2004 os CTT procederam à revisão da metodologia de cálculo do
valor das responsabilidades por cuidados de saúde, por forma a que fossem tidos
em consideração os subsídios por beneficiário pagos pelo Estado, bem como as
quotas pagas por cada beneficiário ao lOS, tendo, desta alteração, as
responsabilidades no início do exercício sido reduzidas em aproximadamente
67.455.000€, e os custos diferidos relativos às responsabilidades por serviços
passados de empregados no activo à data da transição, reduzidos em 16.491.000€.
1648. Por se tratarem de regularizações não frequentes e de impacto, as mesmas foram
registados por contrapartida de resultados transitados.
206
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1649. Em 31.12.04, as responsabilidades por serviços de saúde ascenderam a
348.023.000€, registados na rubrica de "Acréscimos de custos" e o saldo das
responsabilidades por cuidados de saúde à data de transição (1.1.02) ascendia a
84.805.000€, registados em custos diferidos.
1650. Como custos do exercício, em 2004 foram contabilizados "Custos com o pessoal-
encargos sociais" no montante de 1.913.713€, relativo aos custos com cuidados de
saúde relevados nesse ano (custo com os serviços do exercício: 5.706.000€; custo
financeiro do ano: 21.562.287€; ganhos e perdas actuariais líquidas -27.372.000€;
amortização das responsabilidades à data da transição: 4.560.000€; e subsídios do
governo e quotas -6.370.000€).
1651. As referidas alterações de critério determinaram modificações de relevo que
reflectiram no balanço dos CTT, foram levadas a conta de resultado de cada um dos
exercícios de 2002 a 2004, através da rubrica "Custos com o pessoal encargos
sociais", provocando variações anuais ocorridas, que por si, são determinantes dos
resultados apurados em cada ano:
Custos com pessoal 2001 2002 2003 2004
Remunerações 299.324.946€ 314.955.318€ 292.267.801€ 293.601.263€
Encargos sociais:
Pensões 111.975.950€ 121.492.481€
Saúde 31.595.000€ 27.211.000€ 1.913.713€
Outros 48.794.237€ 42.146.732€ 82.335.159€ 77.362.405€
160.770.187€ 195.234.213€ 109.546.159€ 79.276.118€
Total 460.095.133€ 510.189.531€ 401.813.960€ 372.877.381€
Variação anual dos
encargos sociais face
ao ano precedente
34.464.026€ -85.688.054€ -30.270.041€
1652. Entre 2001 e 2004, os CTT apresentaram a seguinte evolução no resultado líquido
consolidado do exercício:
Resultado líquido 2001 2002 2003 2004
Resultado líquido
consolidado do
exercício
2.813.390€ -32.538.655€ 25.538.257€ 50.113.332€
1653. Ainda que condicionado pela alienação de activos imobiliários geradores de mais-
valias [Ap. XXII, fls. 120]:
207
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
2001 2002 2003 2004
Mais/Menos Valias
geradas com a venda
de património
26.468.543€ 20.068.663€ 21.686.333€ 1.891.468€
Impacto das
Mais/Menos Valias
nos resultados antes
de impostos
Mais Valias do próprio
ano
2.542.271€ 52.720€ 11.995.159€ 1.981.468€
Mais Valias diferidas
assumidas no ano
2.408.917€ 4.076.912€ 3.134.627€ 3.866.372€
Total 4.129.632€ 15.129.786€ 5.847.840€
1654. foi determinante para a evolução de tal resultado líquido consolidado do exercício as
alterações das práticas contabilísticas verificadas no domínio das responsabilidades
especiais dos CTT em matéria de recursos humanos [Ap. CXLII, fls. 129-134]
PREJUÍZO PATRIMONIAL CAUSADO AOS CTT PELOS ACTOS DOS ARGUIDOS
CARLOS HORTA E COSTA, MANUEL CARRASQUEIRA BAPTISTA E GONÇALO
LEÓNIDAS DA ROCHA
1655. Não provado.
1656. Não provado.
1657. Não provado.
1658. Não provado.
1659. Não provado.
1660. Não provado.
1661. Não provado.
208
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
DA CONDUTA DOS ARGUIDOS CARLOS HORTA E COSTA, MANUEL CARRASQUEIRA
BAPTISTA, GONÇALO LEÓNIDAS DA ROCHA ENQUANTO TITULARES DE CARGOS
PÚBLICOS
1662. Não provado.
1663. Não provado.
1664. Não provado.
1665. (ELIMINADO)
1666. (ELIMINADO)
1667. (ELIMINADO)
DA CONDUTA DO ARGUIDO LUÍS MALHEIRO VILAR ENQUANTO TITULAR DE CARGO
POLÍTICO
1668. O arguido Luís Malheiro Vilar praticou os factos que lhe são imputados supra com
flagrante e grave abuso da função, colocando o seu cargo, de natureza electiva, ao
serviço de interesses particulares, e, por via destes, os seus próprios interesses
patrimoniais, com manifesta e grave violação dos seus deveres funcionais.
1669. Pondo em causa o prestígio da sua condição de membro de autarquia local.
1670. Pondo em causa a confiança da comunidade na transparência e na isenção da
actuação dos eleitos locais.
DA CONDUTA DO ARGUIDO VICTOR FORTE CAMARNEIRO ENQUANTO PRESIDENTE
DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
1671. Não provado.
1672. Não provado.
209
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
DA CONDUTA DOS ARGUIDOS JOSÉ JÚLIO MACEDO, PEDRO ALMEIDA GARCEZ E
PAULO JORGE SILVEIRA ENQUANTO AGENTES COMERCIAIS
1673. Não provado.
1674. Não provado,
1675. Não provado.
1676. Não provado.
FACTOS NÃO PROVADOS
66. Nas reuniões do CA/CTT no mandato em causa, nos casos que infra se descrevem,
as propostas para deliberação foram apresentadas pelo PCA/CTT e pelo Administrador
do Pelouro respectivo, ou só pelo PCA/CTT, apenas com enquadramento genérico, sem
que aos demais membros fosse dado a conhecer o procedimento interno que informava e
justificava tais propostas, designadamente com a distribuição prévia de documentação de
suporte às decisões.
67. Essa circunstância justificou que os membros do CA/CTT, não envolvidos nos
procedimentos que deram origem às decisões que infra se descrevem, estivessem
impossibilitados de ajuizar ou colocar em causa o seu valor ou desvalor económico.
68. Essa também a razão pela qual tais propostas tenham sido viabilizadas por decisões
colegiais tomadas por unanimidade, tendo para tanto bastado que tivessem sido
apresentadas e defendidas pelo PCA/CTT e/ou pelo Administrador do Pelouro respectivo
ou só pelo PCA/CTT.
99. … proceder à…, em finais do ano de 2002.
106. … apesar de não esclarecida qualquer relação de proximidade com qualquer
dirigente ou funcionário superior dos CTT …
210
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
110. Apesar de não esclarecido o privilegiamento concedido pelos CTT ao empresário
Carlos Godinho Simões na abordagem às condições de alienação do edifício de Coimbra,
os Administradores Manuel Carrasqueira Baptista e Gonçalo Leónidas da Rocha
reuniram-se com Carlos Godinho Simões e Vítor Coelho da Silva, para abordarem o
interesse destes na aquisição do edifício, em Julho de 2002.
111. Duas dessas reuniões ocorreram em 12.7.02 e 17.7.02 [Ap. XLII-2-Impressão em
Papel-Vol. 2, fls. 13 e 53]
112. Simultaneamente…junto do BCP…uma vez que não apresentou à banca quaisquer
garantias do futuro arrendamento do mesmo e do subsequente retorno do investimento,
que confortassem um financiamento para a aquisição do edifício.
113. Em Setembro ou Outubro de 2002, Carlos Godinho Simões partilhou com Luís
Malheiro Vilar, Vereador da Câmara Municipal de Coimbra, o seu projecto de aquisição
do edifício dos CTT de Coimbra e o seu insucesso na angariação de financiamento para o
efeito.
114. Luís Malheiro Vilar comunicou a José Júlio Macedo e a Pedro Almeida Garcez o
interesse dos CTT na sua alienação, bem como as negociações já havidas entre Carlos
Godinho Simões e os CTT, através do Advogado Vítor Coelho da Silva.
115. Luís Malheiro Vilar conhecia José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez por terem
exercido funções dirigentes no grupo Euroamer.
133. Uma vez mais, apesar de não esclarecido o privilegiamento concedido pelos CTT ao
empresário Carlos Godinho Simões na abordagem às condições de alienação do edifício
de Coimbra, os Administradores Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista
encaminham Carlos Godinho Simões e o Advogado Vítor Coelho da Silva para o Serviços
de Gestão de Infra-Estruturas e Aprovisionamento, dirigido por Joaquim Milheiro Lima.
134. Nesta volta das negociações, Carlos Godinho Simões e Vítor Coelho da Silva
apresentaram-se aos Administradores Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira
Baptista como representantes da empresa Tramcrone.
211
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
135 …apercebendo-se que Carlos Godinho Simões e o Advogado Vítor Coelho da Silva
mantêm conversações paralelas com aqueles membros do Conselho de Administração…
136. … com o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista…, nas instalações da
Administração dos CTT sitas na Rua S. José, em Lisboa…
137. Como resultado destas negociações preliminares, a Tramcrone recebeu do
Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, com a anuência do PCA/CTT Carlos Horta e
Costa que se encontrava a par das negociações, a garantia de que contrataria com os
CTT a compra e venda do edifício de Coimbra.
152.Durante as negociações seguintes, os proponentes lograram convencer o
Administrador Manuel Carrasqueira Baptista a conduzir o procedimento formal interno de
modo a atingir aqueles objectivos (ALTERADO).
156. Segundo o normativo interno aplicável, impunha-se aos CTT a avaliação do edifício
que pretendiam vender e, em segundo lugar, a publicitação da intenção de venda.
171. Face ao prazo já decorrido (a mais recente já tinha cerca de 3 anos e a anterior
cerca de 4 anos) estas avaliações já não reflectiam com rigor o correspondente valor de
mercado do edifício, como o demonstram as avaliações desenvolvidas pela ESAF em
Fevereiro de 2003, na ordem dos 20,377 milhões de euros, como adiante se explanará.
201. O PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista
não promoveram a avaliação do edifício em finais de 2002, nem mandaram publicitar a
intenção de venda do mesmo, para que, por essa via, pudesse ser obtido um melhor
preço, pelo funcionamento das regras de concorrência
202. Aliás, a essa data, o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, como o
conhecimento do PCA/CTT Carlos Horta e Costa, já havia garantido a José Júlio Macedo
e a Pedro Almeida Garcez que o edifício lhes seria alienado.
205. Por outro lado, para que a decisão pudesse ser apresentada ao CA/CTT, havia que
dar lugar a um procedimento formal interno.
212
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
206. O Administrador Manuel Carrasqueira Baptista encarregou Luís do Carmo Ramos de
dar início a esse procedimento formal
207. Mais convidou a Tramcrone a apresentar uma proposta formal de aquisição do
mesmo.
211NP. Ainda que não existissem avaliações actualizadas do edifício, tornava-se claro,
face às existentes, que o preço de venda não poderia ser inferior ao valor mais baixo
apontado pela avaliação mais recente.
212NP. Esse valor era de 3,550 milhões de contos, ou seja, cerca de 17,708 milhões de
euros.
222. Antes da apresentação da Informação Interna ao CA/CTT, Manuel Carrasqueira
Baptista colocou o PCA/CTT Carlos Horta e Costa ao corrente do desenvolvimento das
negociações, designadamente do valor de aquisição e do arrendamento parcial do
edifício, propostos pela Tramcrone
223. Carlos Horta e Costa aceitou que o valor da alienação se fizesse por valores
próximos dos propostos pela Tramcrone, colocando apenas restrições às áreas de
arrendamento propostas.
224. Obtida a concordância do PCA/CTT…
225. … o PCA/CTT Carlos Horta e Costa …
226 … conduzidas pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista.
227 … o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista acordou com a Tramcrone…
236NP Na Informação Interna antes elaborada por Joaquim Milheiro Lima, o PCA/CTT
Carlos Horta e Costa manuscreveu que…
213
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
270. Nem a Tramcrone nem a Demagre assinaram o contrato-promessa de compra e
venda do edifício, assim como não entregaram o sinal nele previsto, o que sucedeu por
recusa expressa dos seus legais representantes [Ap. I, fls. 48]
271. Não obstante, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Manuel
Carrasqueira Baptista viriam a esperar por todo o processo de obtenção de financiamento
bancário da aquisição por parte da Demagre, sem determinarem a insistência na
realização da escritura ou sequer do contrato-promessa de compra e venda, uma vez que
sabiam que a Tramcrone/Demagre não tinham meios para adquirir o edifício sem esse
financiamento.
283. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez sabiam que os CTT, no quadro do
privilegiamento que lhes vinha a ser concedido, não se oporiam a que a data da
realização da escritura de compra e venda fosse retardada até ao momento em que lhes
fosse possível financiar a aquisição, não obstante a deliberação de venda, à Tramcrone,
datasse já de 19.12.02.
285. Certos de que os CTT lhes exigiriam, pelo menos, a entrega de um cheque visado
como meio de pagamento do preço da compra e venda, do qual dariam quitação na
respectiva escritura pública.
289… uma vez que haviam acertado com os CTT o pagamento do preço através dum
cheque daquele tipo.
291. Perspectivando José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez revender o edifício por
um valor superior a 26 milhões de euros, assim que valorizado com os arrendamentos
pretendidos [Ap. XXV-3 e respectiva carta constante do Ap. XXXIII-34 e do Ap. XXXIII-37,
fls. 343 e Ap. XXXIII-158 (impressão em papel), fls. 183-184]
299. … Manuel Carrasqueira Baptista transmitiu…
316. A média das avaliações da Euroengineering e da J. Curvelo permite situar o valor de
mercado do edifício na ordem dos 20,377 milhões de euros, à data em que foi
transaccionado.
214
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
319. … correspondente ao seu valor de mercado à altura.
328. … com a venda do edifício à ESAF…
358. Luís do Carmo Ramos aceitou aquele cheque, não visado, dando na escritura
quitação do pagamento do preço, em cumprimento de ordens que lhe foram
superiormente transmitidas.
379. Os arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez, Carlos Godinho Simões e
Vítor Coelho da Silva, estes dois últimos intervindo em representação dos primeiros mas
esperando receber, como aqueles, vantagens patrimoniais decorrentes da revenda do
edifício à ESAF e do recebimento posterior do prémio contratado, sabiam que, para
satisfação dos seus objectivos tornava-se necessário que os arguidos Carlos Horta e
Costa e Manuel Carrasqueira Baptista agissem em violação dos seus deveres de
gestores públicos (ALTERADO).
380. Assim, tudo fizeram para que, nas conversações havidas entre si e os arguidos
Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, traduzidas nos termos da proposta
que lhes apresentaram, tendo em vista a aquisição do imóvel, os seus interesses fossem
satisfeitos à custa dos da empresa pública, por via da violação de deveres funcionais
(ALTERADO)
381. Para que fosse escolhida a Tramcrone/Demagre para parceira de um negócio para o
qual não tinha qualquer capacidade financeira, ou mesmo capacidade de endividamento
junto da banca,
382. para que fossem eliminados quaisquer procedimentos de concorrência efectiva que
pudessem ter influência no preço de venda do imóvel, agravando-o.
383. Para que o negócio fosse realizado por um valor que permitisse à Demagre obter
uma mais-valia significativa, em detrimento das mais-valias a realizar pelos CTT,
proprietários do edifício
215
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
384. A actuação que os arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez, Carlos
Godinho Simões e Vítor Coelho da Silva solicitaram aos Administradores dos CTT violava
os deveres de gestores públicos dos primeiros (ALTERADO):
385. nomeadamente no que respeita à consideração de um valor de alienação do imóvel
de cerca de 15 milhões de euros, inferior em cerca de 5 milhões de euros ao seu real
valor, exigindo àqueles Administradores que, por meio violador dos seus deveres,
nomeadamente a não realização de uma avaliação actualizada, aceitassem a transacção
por valor que lhes permitisse arrecadar uma mais-valia de 5 milhões de euros,
(ALTERADO),
386. no que respeita à recusa de assinatura do contrato-promessa e de entrega do
respectivo sinal, fazendo perceber aos arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel
Carrasqueira Baptista que não dispunham de financiamento para adquirir o edifício e que
também não dispunham de meios para proceder ao pagamento do sinal,
387. no que respeita à aceitação de um cheque não visado para pagamento do preço de
compra do edifício, fazendo perceber aos arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel
Carrasqueira Baptista que, face à recusa da entidade financiadora, o negócio não poderia
prosseguir se assim não fosse,
388. tendo logrado convencê-los a agir em benefício da Demagre e em prejuízo dos CTT.
389. Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista conduziram o
procedimento de alienação do edifício de Coimbra dos CTT logrando convencer o
CA/CTT a aprovar por unanimidade decisões que só eles sabiam ser beneficiadoras da
Tramcrone/Demagre e prejudiciais aos interesses dos CTT,
390. designadamente:
391. com a violação das normas internas relativas à alienação de imóveis, não
publicitando a intenção de venda, sem fundamento para tanto, normas que conheciam e
que eram capazes de aplicar,
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NUIPC 6037/05.6TDLSB
392. não abordando com nenhum outro empresário, para além de Carlos Godinho
Simões, por si e depois em representação da Tramcrone, as condições de alienação do
edifício de Coimbra, apesar da situação económica e financeira de um e de outra não
reunir qualquer requisito para o efeito,
393. não negociando com qualquer outra empresa a alienação do edifício de Coimbra,
apesar da situação económica e financeira da Tramcrone e da Demagre não reunir
qualquer requisito para o efeito, como aliás decorre de todas as garantias impostas quer
pelo BCP, quer pela ESAF para a realização dos contratos a que se fez referência e em
que intervieram estas instituições,
394. conduzindo o procedimento de modo a satisfazer os interesses de José Júlio
Macedo e de Pedro Almeida Garcez, representados por Carlos Godinho Simões e Vítor
Coelho da Silva, fosse através da Tramcrone, fosse através da Demagre, quanto ao valor
de alienação do edifício, para tanto arredando a actualização de avaliação do mesmo,
imposta pelas normas internas, socorrendo-se de avaliações desactualizadas, aplicando
à mais recente uma redução de 16,3% ao valor médio admitido nessa avaliação,
395. tudo em contradição com os procedimentos que estes arguidos chancelaram, na
alienação de outros edifícios património dos CTT, no mandato do CA em causa.
396. Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, não obstante a
deliberação social de venda do edifício à Tramcrone ter ocorrido a 19.12.02, aguardaram
até finais de Março de 2003 para a concretização do negócio, porque a Tramcrone não
dispôs, até então, de capacidade para o efeito, o que era do seu conhecimento.
397. Aceitaram, ao arrepio da deliberação social, que a Demagre substituísse a
Tramcrone no contrato a celebrar, empresa que, tal como a segunda, não apresentava
qualquer credibilidade financeira ou económica para o efeito.
398. Aceitaram, que por recusa da Demagre, não fosse assinado o contrato-promessa de
compra e venda, com a consequente privação dos CTT de poderem haver para si o sinal
que ao abrigo do mesmo fosse entregue, em caso de não celebração do contrato
definitivo.
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399. Face à incapacidade financeira da Demagre e às decorrentes dificuldades de
financiamento bancário para aquisição do edifício, aceitaram ainda os arguidos Carlos
Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista que na escritura de venda os CTT dessem
quitação do pagamento do preço contra a entrega de um cheque não visado que, aliás,
apenas teve boa cobrança a 24.3.03.
400. Valendo o edifício de Coimbra, à data da sua alienação, cerca de 20 milhões de
euros, a conduta dos arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista
impediu os CTT de arrecadarem cerca de 5 milhões de euros de mais-valias na alienação
do edifício.
401. Sabendo os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista que, face
à desactualização da última avaliação e à ausência de concorrência entre compradores, o
fixado valor de venda de cerca de 14 milhões de euros não correspondia, por defeito, ao
valor do imóvel.
405. Os arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez, Carlos Godinho Simões,
Vítor Coelho da Silva, Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista agiram, em
conjugação de esforços, praticando todos os actos necessários a que, através da
violação de deveres dos arguidos a quem incumbia a gestão de uma empresa de capitais
exclusivamente públicos, os restantes arguidos lograssem beneficiar de vantagens
patrimoniais a que não teriam direito se aquela violação de deveres não ocorresse
(ALTERADO)
406. Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, ao tomarem as
posições supra referidas, actuaram conscientemente, com a noção de que violavam os
deveres que se lhes impunham, de actuação diligente no interesse da empresa,
independente, pautada por critérios de transparência, legalidade, igualdade e
imparcialidade, na gestão de dinheiros públicos, com intenção de beneficiarem a
Demagre.
407. Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, de comum
acordo, violaram conscientemente normas de racionalidade, de eficiência económica e de
gestão criteriosa, ordenadas no interesse da empresa pública, a cujo Conselho de
Administração pertenciam.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
408. Assim lesando a empresa pública em quantia no valor de 5.185.702,46€, o que
sabiam.
410. Factos que todos os supra mencionados arguidos estavam cientes e quiseram
praticar, sabendo ser proibida por lei tal conduta.
450. José Júlio Macedo entregou a Carlos Godinho Simões, em data posterior a 28.3.03 e
anterior a 4.4.03, a quantia de 50.000€ em numerário, que este depositou na sua conta
pessoal n.º 13680141563 do BCP, no dia 4.4.03 [Ap. CLIII-1, fls. 6 e 56, e CLIII-2, mapa
XXII].
568. Este Protocolo apenas beneficiava a Demagre:
575. Decorre assim deste último Protocolo que seria titular de tantas acções do capital
social da FMPS como a própria AFMP.
576. E que a sua nomeação como administrador da FMPS lhe era atribuída como
prerrogativa pessoal.
577. Victor Forte Camarneiro não deu conhecimento da celebração deste último Protocolo
aos órgãos sociais da AFMP, tendo até expressamente negado a sua posição accionista
em reunião da Direcção da AFMP realizada em 1.9.04 [Ap. CLIV, fls. 318-321]
612: Victor Forte Camarneiro estabeleceu este acordo com o Serviço Nacional de Saúde,
através da ARS Centro, como se o estabelecimento em causa fosse pertença da AFMP
ou por esta fosse gestionariamente ou financeiramente controlado.
613: … sem o conhecimento ou a autorização da ARS Centro.
622. … utilização que prolongou depois de ter cessado as funções de Administrador até
meados do ano de 2008.
623. Os arguidos José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez quiseram que Victor Forte
Camarneiro, presidente da AFMP, pessoa colectiva de utilidade pública, dispusesse dos
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poderes que detinha naquela qualidade, para satisfação dos interesses patrimoniais
privados da Demagre.
624. Nomeadamente:
625. que vinculasse a IPSS à celebração de um contrato de sub-arrendamento do edifício
de Coimbra que lhes permitisse vir a receber o prémio contratado com a ESAF, em
condições vantajosas para a Demagre, uma vez que o montante daquele prémio seria
tanto maior quanto maior fosse o montante das rendas a transmitir à ESAF.
626. que vinculasse a IPSS à transmissão da posição contratual que detinha nas
convenções com o Serviço Nacional de Saúde e outras entidades privadas, para uma
sociedade anónima detida maioritariamente, directa ou indirectamente, por José Júlio
Macedo e Pedro Almeida Garcez,
627. posição que era atribuída à AFMP em razão da sua idoneidade para prestação
daqueles serviços, consolidada ao longo de vários anos de experiência no âmbito da
prestação de cuidados de saúde.
628. Para tanto, prometeram e concederam a Victor Forte Camarneiro, a título pessoal,
vantagens decorrentes da criação da FMPS, tais como a participação no respectivo
capital social e a designação para o órgão de administração, com o consequente
recebimento de dinheiro pelo desempenho desse cargo.
629. Victor Forte Camarneiro aceitando e dando execução ao que lhe foi proposto, em
desrespeito das obrigações que para si decorriam da presidência da IPSS, estabeleceu
um Protocolo com a Demagre/FMPS não para que a AFMP passasse a exercer a sua
actividade em nome da FMPS, na qual a IPSS apenas viria a deter 5% das acções, mas
no intuito de transmitir para a sociedade anónima as vantagens patrimoniais conseguidas
pela celebração de contratos junto do Serviço Nacional de Saúde, mercê da experiência,
a idoneidade e a natureza jurídica de pessoa colectiva de utilidade pública de que
gozava.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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630. Bem como celebrou um contrato de arrendamento, em nome da AFMP, cuja
necessidade e valor de renda, desproporcionados, apenas satisfaziam os interesses da
Demagre em sede de execução do Protocolo estabelecido com a ESAF.
631. Com a sua conduta, o arguido logrou, ao abrigo do acordo que estabeleceu com
José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, passar a ser titular de direitos patrimoniais
sobre a actividade da IPSS, por via de 5% das acções da FMPS que lhe foram entregues,
o que não poderia ter conseguido de outro modo.
632. Com a sua conduta o arguido logrou ainda que lhe fosse entregue cargo de
administração remunerado na FMPS, criada apenas para cumprimento do propósito de
todos os arguidos, auferindo aí remuneração superior à que vinha recebendo na IPSS.
633. Os arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Victor Forte Camarneiro
actuaram cientes de todos estes factos, sabendo ser proibidas por lei as suas condutas.
649. Nos termos das condições de venda do edifício dos CTT de Coimbra estabelecidas
entre a Demagre e a ESAF, a segunda pagou à primeira, a título de preço dessa
transacção, o valor de 26.687.785,88€,
650. nele se incluindo a remuneração, no montante de 6.687.785,88€ pelo trabalho de
angariação de subarrendatários que vieram a ser inquilinos da ESAF e obras para tanto
realizadas,
651. e o valor de 20.000.000€, pago na escritura de 20.3.03.
660… e ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista…
678. … o que bem sabia o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista.
679. … após acordo nesse sentido com o PCA/CTT Carlos Horta e Costa.
692. … informaram o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista…
699: … um dia antes de ser concedida a autorização do accionista Estado à alienação…
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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702. Pelo que a outorga da escritura com a Demagre desobedece aos pressupostos em
que assentou a autorização ministerial datada de 31.12.03.
703. Vide fundamentação de 699.
704. Com o consentimento do PCA/CTT Carlos Horta e Costa, o Administrador Manuel
Carrasqueira Baptista, deu ordens…
705. Cumprindo essas ordens que lhe foram transmitidas…
714. Por decisão do PCA/CTT Carlos Horta e Costa e do Administrador Manuel
Carrasqueira Baptista, os CTT não apresentaram queixa pela prática de crime de
emissão de cheque sem provisão nem desencadearam qualquer mecanismo judicial ou
extra-judicial para pagamento do valor do cheque contra José Júlio Macedo, Pedro
Almeida Garcez ou a Demagre.
715. Ao invés, aqueles Administradores procuraram formas de vender o edifício a um
terceiro, envolvendo a Demagre em tal processo.
732. Os arguidos José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, lograram convencer o
arguido Manuel Carrasqueira Baptista a aceitar que se apresentassem como os
compradores do edifício de Lisboa dos CTT, e que tal pretensão merecesse o acordo do
CA/CTT.
735. Foi a execução do acordo dos arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e
Manuel Carrasqueira Baptista, que mereceu a adesão do arguido Carlos Horta e Costa,
que permitiu que na reunião do CA/CTT de 10.12.03 fosse apresentada a proposta de
compra formulada, nesse mesmo dia, pela Tramcrone, e ocultada ao CA/CTT a
pendência de negociações com outras entidades, como a Temple, que viria a oferecer
mais de dois milhões de euros, que os propostos pela Tramcrone (ALTERADO).
736. Negociações que aliás eram consequência de solicitação feita pelos CTT junto da
sociedade Maior Valor.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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737.Os arguidos José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, com o acordo dos arguidos
Manuel Carrasqueira Baptista e Carlos Horta e Costa, lograram que lhes fossem criadas
condições para obter o financiamento para a aquisição do imóvel e, dada a sua
incapacidade financeira, lhes não fosse exigida a realização de contrato-promessa de
compra e venda e a correspondente entrega de sinal, como sucedeu, e com o prejuízo da
posição negocial dos CTT, em tal processo de venda.
738.Seguindo os desígnios entre todos acordados, os arguidos Carlos Horta e Costa e
Manuel Carrasqueira Baptista determinaram que a escritura de compra e venda do imóvel
se realizasse sem que tivesse sido proferido o despacho da tutela que legalmente
habilitava a realização do acto.
739.Seguindo o desígnio entre todos acordados, aos arguidos Manuel Carrasqueira
Baptista e Carlos Horta e Costa determinaram que Agostinho Codeço Pereira aceitasse
das mãos dos arguidos José Júlio Macedo e Pedro Garcez um cheque não visado e pós-
datado, dando em troca declaração de quitação pelo recebimento do preço, como
sucedeu, em violação dos interesses patrimoniais dos CTT, no negócio de compra e
venda, sem antes se certificarem da concretização desse pagamento.
740.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, em execução de
acordo estabelecido com os arguidos José Júlio Macedo e Pedro Garcez, determinaram
que o CA/CTT deliberasse a celebração de um protocolo com a Demagre, em vez de
serem accionados meios de cobrança coerciva para recebimento de um preço que
deveria ter sido pago no acto de escritura, como o não foi, com prejuízo dos interesses
patrimoniais dos CTT.
741.Protocolo que com o consentimento dos arguido Carlos Horta e Costa e Manuel
Carrasqueira Baptista, continha cláusulas que violam os interesses patrimoniais dos CTT:
742.uma vez que constituíram esta empresa na qualidade de procuradora da Demagre,
para gestão de negócios desta, e ao abrigo do qual caso os CTT lograssem valor superior
de revenda do imóvel a terceiros, em relação ao cobrado à Demagre, teriam de os repartir
com José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez.
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743.ao invés, o Protocolo em causa previa que caso o preço conseguido fosse inferior ao
do contrato de compra e venda celebrado com a Demagre, o risco de prejuízo corria
exclusivamente por conta dos CTT, premiando o incumprimento da compra e venda pela
Demagre,
744.derradeiramente, os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista,
imputaram aos CTT o pagamento do valor do IMI, obrigação devida pelo decurso do
primeiro semestre de 2004, e que onerava a Demagre,
745.obrigação da qual esta sociedade não poderia eximir-se pelo simples facto de ter
adquirido o imóvel em causa através da emissão de cheque sem provisão.
746.Os arguidos José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez acordaram com os arguidos
Manuel Carrasqueira Baptista e Carlos Horta e Costa conduta violadora dos seus deveres
enquanto gestores públicos, e com o arguido Luís Ramos a prática de actos contrários
aos seus deveres funcionais, quanto a este a troco de contrapartida em dinheiro, tudo no
intuito de obterem vantagem patrimonial à custa dos interesses patrimoniais dos CTT.
747.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Baptista, sabiam que ao actuarem, como
actuaram em conjugação de esforços com os restantes arguidos, beneficiavam os
interesses dos arguidos José Júlio Macedo e Pedro Garcez, no negócio em causa, à
custa do património dos CTT.
748.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, ao tomarem as
posições supra referidas, actuaram conscientemente, com a noção de que violavam os
deveres que se lhes impunham, de actuação diligente no interesse da empresa pública,
independente, pautada por critérios de transparência, legalidade, igualdade e
imparcialidade, na gestão de dinheiros públicos, com intenção de beneficiarem a
Demagre.
750.Todos os arguidos estavam cientes dos factos descritos, os quais quiseram praticar,
sabendo ser proibida por lei a sua conduta.
753. A contratação da H&S não cumpriu as regras estipuladas na Ordem de Serviço
OS001397CA, de 3.4.97, a qual vinculava os CTT a normas de aquisição de bens e
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NUIPC 6037/05.6TDLSB
serviços, estando obrigados a submeter o procedimento da contratação daqueles
serviços a concurso público, em face do valor do custo estimado, procedimento que não
foi seguido.
762. O PCA/CTT Carlos Horta e Costa apresentou a proposta ao CA/CTT, nos exactos
termos em que lhe foi dirigida pela H&S, sem negociação das condições ou dos preços
propostos.
773. O PCA/CTT Carlos Horta e Costa apresentou a proposta ao CA/CTT, nos exactos
termos em que lhe foi dirigida pela H&S, sem negociação das condições ou dos preços
propostos.
774. Nomeadamente, das condições de atribuição do success fee e do modo de cálculo
de retribuição das despesas, que passavam a ter como limite máximo 8% dos honorários,
em lugar dos 5% do ano anterior.
801.Também no âmbito dos serviços de procura directa de executivos, o PCA/CTT
apresentou ao CA/CTT as propostas que lhe foram sendo dirigidas pela H&S, sem
qualquer negociação das condições ou dos preços propostos.
833. Tendo obtido o voto favorável dos restantes membros do Conselho de Administração
por via dessa intervenção pessoal, na qualidade de Presidente daquele órgão colegial.
834. E conduziu posteriormente o procedimento de pagamento da facturação
apresentada pela Consultora.
835. O arguido Carlos Horta e Costa recebeu as propostas que lhe foram apresentadas
pela H&S e apresentou-as de imediato para aprovação, sem dar início ao procedimento
contratual internamente aplicável, ou, sequer, a mera consulta ao mercado ou mera
prospecção de preços, com vista à validação dos propostos pela Consultora.
836. Sem que encetasse sequer negociações com a Consultora, de modo a conseguir
melhores condições e preços e a salvaguardar os interesses da empresa pública.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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837. O que estava em posição de conseguir, face à dimensão empresarial e de recursos
humanos dos CTT, à consagração da exclusividade contratual da H&S e ao valor
estimado da contratação, equivalente a cerca de um milhão de euros em cada um dos
três primeiros anos de execução.
838. Nesse quadro, o arguido anuiu ainda na cobrança pela Consultora de um aumento
de honorários pela prestação de serviços de gestão estratégica do talento, de 2003 para
2004, no valor de 50%.
839. Sem que, neste caso, tivesse submetido à apreciação do Conselho de
Administração a aprovação dos preços para o ano de 2004 no âmbito daqueles serviços,
decidindo pessoalmente o pagamento da facturação respectiva, bem como do success
fee reclamado pela Consultora, que depois, no que toca a este último, submeteu a
ratificação do Conselho de Administração.
840. Anuiu também no incremento do referencial do valor das despesas, de 5% para 8%,
de 2002 para 2003, no que concerne ao contrato para a gestão estratégica do talento,
sendo que as despesas de 2002 não haviam sido separadamente facturadas, como
contratado.
841. Ao permitir que a H&S pudesse reclamar no final de cada ano de execução do
contrato uma quantia suplementar a título de success fee, fixada unilateralmente pela
Consultora,
842. quantia que deveria, pela sua natureza remuneradora da obtenção de resultados
além dos serviços contratados,
843. resultar da pré-definição objectiva e mensurável desses resultados,
844. o arguido obrigou os CTT a despenderem a quantia equivalente às quantias fixadas
unilateralmente pela Consultora, a título de success fee,
845. num valor igual a 62,5% dos honorários pagos no ano de 2003 e a um terço dos
honorários pagos no ano de 2004,
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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846. sem que das mesmas tivesse resultado qualquer contrapartida económica ou
patrimonial para os CTT.
847. Ao invés, o arguido logrou, através da contratação e do pagamento dos honorários
suplementares, que a Consultora beneficiasse das quantias a eles equivalentes, sem que
a elas tivesse qualquer direito.
848. O arguido agiu com intenção de conceder à Consultora um pagamento suplementar
que lhe não era devido, no valor de 250.000€, no âmbito da contratação de serviços de
consultoria no âmbito da gestão estratégica de talento, no valor de 400.000€, no ano de
2003.
849. O arguido agiu com intenção de conceder à Consultora um pagamento suplementar
que lhe não era devido, no valor de 200.000€, no âmbito da contratação de serviços de
consultoria no âmbito da gestão estratégica de talento, no valor de 600.000€, no ano de
2004.
850. O arguido Carlos Horta e Costa, ao tomar as posições supra referidas, actuou
conscientemente, com a noção de que violava os deveres que se lhe impunham, de
actuação diligente no interesse da empresa, independente, pautada por critérios de
transparência, legalidade, igualdade e imparcialidade, na gestão de dinheiros públicos,
com intenção de beneficiar a Heidrick & Struggles.
851. O arguido Carlos Horta e Costa violou conscientemente normas de racionalidade, de
eficiência económica e de gestão criteriosa, ordenadas no interesse da empresa pública,
a cujo Conselho de Administração presidia.
852. Assim lesando a empresa pública no valor daqueles pagamentos suplementares,
que ascendem ao montante de 450.000€.
853. Factos de que estava ciente e quis praticar, sabendo ser proibida por lei a sua
conduta.
884.O Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha sabia que a contratação da Roland
Berger só teria justificação caso os CTT pudessem viabilizar a constituição de um novo
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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banco postal, com outro parceiro que não a CGD, o que se afigurava difícil naquele
momento, face à vigência de um direito de preferência da CGD por cinco anos, sendo
ainda necessária a concordância do accionista Estado.
885.Pelo que sabia que a contratação da Roland Berger para prestar consultoria naquela
matéria importava num encargo financeiro que poderia não ter retorno algum para os CTT
e que, ao invés, ocorria forte probabilidade de essa contratação se revelar num prejuízo
para os CTT.
886.Não obstante, o Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha decidiu propor ao
PCA/CTT a contratação da Roland Berger para prestar consultoria naquela matéria, disso
fazendo saber António Pereira Bernardo.
887.O PCA/CTT Carlos Horta e Costa, maugrado as obrigações assumidas pelos CTT no
Acordo-Quadro celebrado com a CGD em 10.1.03, e, em particular, a existência de um
direito de preferência a favor da CGD,
888.ignorando qual a posição que o accionista Estado poderia ter face a uma opção
estratégica desta natureza, ademais condicionada como estava, na formação de
parcerias, à vontade do titular do direito de preferência,
889.admitindo, por isso, que a contratação da Roland Berger para prestar consultoria
naquela matéria importava num encargo financeiro que poderia não ter retorno algum
para os CTT e que, ao invés, ocorria forte probabilidade de essa contratação se revelar
num prejuízo para os CTT,
890.decidiu dar início ao procedimento de lançamento de um novo banco postal com
outro parceiro, contratando a Roland Berger para prestar assistência nesse âmbito,
891.encarregando o Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha de negociar os termos da
prestação de serviços.
895. Ambos sabendo que a contratação directa da Roland Berger sem que se tivesse
procedido a consulta limitada a cinco potenciais fornecedores, em face do valor de custo
estimado, e sem que fosse apresentada justificação para a ausência desse procedimento,
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violava a Ordem de Serviço OS001397CA, de 3.4.97, a qual vinculava os CTT a normas
de aquisição de bens e serviços.
896. … condicionando desse modo os restantes membros do CA/CTT, que votaram no
sentido da aprovação da proposta pela DE24372003CA, de 16.4.03.
910. o qual não foi objecto de deliberação do CA/CTT
911. tendo a decisão de pagamento cabido ao Administrador Gonçalo Leónidas da
Rocha, que a tomou não obstante a Consultora se ter comprometido a executar as tarefas
discriminadas no contrato pelo preço nele indicado, tendo cabido também exclusivamente
à Consultora a indicação do respectivo prazo de execução [Ap. XXXVI-2, fls. 17-20]
915. O PCA/CTT Carlos Horta e Costa ordenou ao Administrador Gonçalo Leónidas da
Rocha que fosse apresentada uma nova versão da proposta, que reduzisse o success fee
para 10€ por cada conta aberta a partir das 60.000 contas até 100.000, e para 20€ por
cada conta aberta a partir das 100.000 contas
918. Não obstante a redução operada pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa, a atribuição
do success fee à Consultora, a partir de um número de clientes por ela definido,
alcançável e ultrapassável logo no primeiro ano de funcionamento do banco, em
montante tão elevado, não configura um prémio em razão do sucesso do projecto mas
antes um adicional de remuneração para além da contratada e independente da
qualidade do serviço prestado.
925. Em 19.11.04…
928. … , na mesma data.
940. Toda a actividade desenvolvida pela Consultora e paga pelos CTT foi, assim, de
nenhum efeito.
941NP. … , por via da acção do PCA/CTT e do Administrador Gonçalo Leónidas da
Rocha…, seguida do imediato desenvolvimento de um projecto de banco alternativo, sem
que fosse previamente assegurado o apoio do accionista e a adesão da CGD…
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943. responsabilidade dos CTT no montante de 3.178.184€, associada ao direito de
preferência conferido à CGD no caso da constituição de um projecto alternativo ao Banco
Postal no prazo de cinco anos (a título de compensação pelo investimento efectuado pela
CGD na constituição e funcionamento do Banco Postal), caso a CGD não viesse, como
veio, a exercer o direito de preferência,
944. encargos de exploração no montante de 2.976.800€ (facturação de honorários e
despesas da Roland Berger) a que acrescem 565.592€ de IVA, totalizando 3.542.392€,
sem consideração dos custos internos decorrentes do desenvolvimento do projecto de
consultoria, nomeadamente os associados ao funcionamento da equipa interna que lhe
foi afecta
945. encargo de pagamento de um success fee à Consultora de 10€ por cada conta
aberta no novo banco postal, a partir das 60.000 contas e até às 100.000, e de 20€ por
cada conta aberta das 100.000, no primeiro ano de funcionamento do banco,
configurando um bónus injustificado à Consultora e penalizador para a empresa pública,
que se não veio a efectivar dada a inviabilização da constituição do banco,
946. impactos financeiros negativos que resultaram da ausência de discussão dos termos
contratuais propostos pela Consultora e da decisão de avançar para o desenvolvimento
de um novo projecto de banco alternativo envolvendo elevado dispêndio, sem que
previamente fossem reunidas as condições de garantia que permitissem levá-lo a bom
termo.
948. Serviços que só não vieram a ser prestados porquanto o exercício do direito de
preferência pela CGD inviabilizou o Protocolo.
961.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Gonçalo Leónidas da Rocha determinaram o
CA/CTT à contratação da Roland Berger para prestação de serviços de consultoria no
âmbito da constituição de um novo banco postal com outro parceiro que não a CGD,
962.sabendo que a constituição dessa nova parceria dependeria da vontade de terceiros,
230
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
963.tendo em conta a existência de um direito de preferência na titularidade da CGD, por
cinco anos, relativamente a tal constituição,
964.e a necessidade de obter a concordância do accionista Estado para tal negócio,
Estado que era também accionista único da CGD.
965.Sabiam pois os arguidos que a contratação da Roland Berger para a prestação de
serviços de consultoria neste âmbito, necessariamente dispendiosa atenta a
complexidade do seu objecto, poderia revelar-se de nenhuma utilidade para os CTT,
importando num encargo sem qualquer retorno económico e, previsivelmente, num
prejuízo.
966.Apesar de cientes deste facto, os arguidos Carlos Horta e Costa e Gonçalo Leónidas
da Rocha, sem que tivessem procurado sondar o accionista único e a CGD acerca da
viabilização de uma nova parceria para constituição do banco postal, conjugaram
esforços no sentido de a Consultora vir a ser contratada para prestar consultoria no
âmbito dessa nova parceria,
967.sabendo que para tanto bastava que, como Presidente do Conselho de
Administração, o arguido Carlos Horta e Costa, e como Administrador do Pelouro
Financeiro e do Pelouro do Banco Postal, o arguido Gonçalo Leónidas da Rocha,
assumissem um posicionamento favorável a essa contratação em sede de reunião do
CA/CTT.
968.O arguido Carlos Horta e Costa, ao tomar tal posição, violou conscientemente
normas de racionalidade e de eficiência económica e de gestão criteriosa, ordenada no
interesse da empresa pública a cujo Conselho de Administração presidia, por saber que a
invalidação da estratégia de constituição de nova parceria e a inconsequência do projecto
eram previsíveis, e, não obstante, ter determinado o CA/CTT a aprovar a contratação da
Roland Berger para prestação de serviços que atingiram o montante de 3.542.392€.
969.Para além de ter violado as normas internas de aquisição de bens e de serviços e
princípios de concorrência e transparência na aplicação de dinheiros públicos, ao não
ordenar uma consulta ao mercado para validação das condições e preços propostos pela
Consultora, que permitisse ponderar a existência de alternativas de menor custo, tendo
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
aceite, na generalidade, esses preços e condições, no âmbito de uma contratação que,
por importar em valores pecuniários para além dos 3,5 milhões de euros, exigia cuidados
especiais, que estavam ao seu alcance.
970.O arguido Gonçalo Leónidas da Rocha praticou todos os actos necessários à
contratação da Roland Berger pelo montante global de 3.542.392€ (ALTERADO).
971.Sendo que, como Administrador do Pelouro Financeiro e do Pelouro do Banco Postal
da empresa pública, violou conscientemente normas de racionalidade e de eficiência
económica e de gestão criteriosa, ordenada no interesse da empresa pública a cujo
Conselho de Administração pertencia, por saber que a invalidação da estratégia de
constituição de nova parceria e a inconsequência do projecto eram previsíveis, tornando
inútil a contratação da Roland Berger para aquele projecto, por valor que superava os 3,5
milhões de euros.
974.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Gonçalo Leónidas da Rocha, agindo em
conjugação de esforços, no âmbito das decisões de âmbito geral (iniciativa, opção
estratégica e organização das fases) e de responsabilidade operacional (negociação,
contratação e acompanhamento do projecto) que tomaram, em violação consciente de
regras económicas que lhes competia observar, em razão das suas funções de
administração, que eram capazes de observar, provocaram aos CTT um prejuízo de
3.542.392€, uma vez que os serviços prestados pela Roland Berger, naquele montante,
de nada serviram à gestão da empresa pública, como os próprios arguidos Carlos Horta e
Costa e Gonçalo Leónidas da Rocha previram que viesse a suceder, conduta que sabiam
ser proibida por lei.
983.O projecto foi gizado pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa e conduzido por este e pelo
Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, no âmbito da responsabilidade deste sobre
a Área de Compras e Imobiliário e sobre a Unidade de Negócio do Correio.
984. A Direcção de Comercial e Marketing [adiante CMK], integrada na Unidade de
Negócio do Correio, reportava ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, tendo-lhe
cabido preparar e executar as decisões tomadas pelo PCA/CTT e por aquele
Administrador, no âmbito do projecto Nova Imagem da Rede de Lojas.
232
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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990. …e por determinação do PCA/CTT Carlos Horta e Costa e do Administrador Manuel
Carrasqueira Baptista.
994. foi apresentada ao CA/CTT pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa,
1003. … , a pedido do Administrador Manuel Carrasqueira Baptista …
1009. No entanto, autorizada pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista…
1030. De acordo com a OS001397CA, atendendo ao valor da adjudicação, esta deveria
ter sido precedida de concurso limitado, com consulta escrita a cinco fornecedores,
procedimento que não foi observado.
1050.Condições que não foram invocadas pelo CA/CTT e que se não verificavam no
procedimento em apreço.
1051.Não tendo sido observadas as estatuições do DL n.º 55/99, de 2/3, no procedimento
contratual em causa a 37 Design ficou isenta de comprovar os requisitos do art. 5º, n.º 3
quanto à titularidade de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, com
subcategorias adequadas, e certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros
aprovados,
1052.ficou ainda dispensada da apresentação dos documentos de habilitação de
concorrente previstos no art. 67º para não detentor de certificado de classificação de
empreiteiro de obras públicas ou que não apresente certificado de inscrição em lista
oficial de empreiteiros aprovados.
1053.Em circunstância alguma o CA/CTT deliberou pela exigência de garantias tendo em
vista a execução do contrato, designadamente as que se prendem com a prestação de
caução, quer quanto ao seu valor, quer quanto ao modo de efectivação, de acordo com
os arts. 113º a 114º do DL n.º 55/99, de 2/3.
1054.Abrangendo o contrato também o fornecimento de bens e de serviços, também
segundo as normas internas (OS001397CA) deveria ter sido lançado concurso público
prévio à adjudicação.
233
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1061.Os encargos globais suportados pelos CTT com a remodelação das 4 megastores e
da loja de Vila Real de Santo António, a cargo da 37 Design, basearam-se em custos
médios por m2 globalmente superiores, em cerca de 45%, aos custos que resultariam do
contrato entre a CTT-IMO e aquele consórcio, para realização de serviços da mesma
natureza:
1062. Assim, a remodelação das lojas realizada pela 37 Design importou num sobrecusto
de 1.553.875,55€ (sem IVA) para os CTT.
1064.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista determinaram um
procedimento de contratação que violou as normas internas para aquisição de bens e
serviços, e que impunham a realização de concurso público.
1065.Por essa via beneficiaram a 37 Design a quem foram atribuídos os serviços de
concepção do projecto, uma vez que a mesma não se confrontou com outras empresas,
para além das escolhidas pelos arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira
Baptista, no procedimento por convite, que com aquela pudessem concorrer para a
fixação de melhores preços e condições de prestação de serviços aos CTT.
1066.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, em violação das
normas internas para aquisição de bens e serviços, e que impunham a realização de
concurso limitado, ajustaram directamente com a 37 Design a elaboração dos projectos
de arquitectura e de especialidades a concurso limitado, no intuito de a beneficiarem, uma
vez que a mesma não se confrontou com outras empresas, que consigo pudessem
concorrer.
1067.Não estando sequer comprovada a capacidade financeira da 37 Design, os arguidos
Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista beneficiaram esta sociedade em
Lojas (m2
) (Un) VRSA Coimbra Restauradores Faro Porto Total
Áreas (m2
) 313 616 836 886 1060
Projecto:
Lev. Arquit. e project. arquitectura m2
353,69 -2.051,28 -2.232,12 -593,62 -710,20 -5.233,53
Projectos de especialidades loja 1.989,29 2.497,84 2.504,00 2.504,06 2.502,40 11.997,59
Projectos de água e esgotos loja 199,19 202,40 199,32 201,06 195,60 997,57
2.542,17 648,96 471,20 2.111,50 1.987,80 7.761,63
Construção:
Execução da obra/empreitada m2
181.720,00 260.915,60 276.520,60 330.826,00 1.049.982,20
Equipamentos e mobiliário m2
71.949,00 91.316,10 117.851,08 137.094,50 77.921,04 496.131,72
Totais por Loja (s/IVA) 74.491,17 273.685,06 379.237,88 415.726,60 410.734,84 1.553.875,55
% 50% 42% 48% 49% 41% 45%
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sede da execução dos contratos em causa, ao dispensá-la, à revelia das obrigações
decorrentes das normas internas de contratação dos CTT, da prestação de uma garantia
no valor de pelos menos 5% do valor da adjudicação.
1068.Sem que a 37 Design tivesse garantido a execução do contrato a que se vinculara
com os CTT, no momento da adjudicação os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel
Carrasqueira Baptista determinaram que a esta sociedade fossem concedidos
adiantamentos ao pagamento do preço em montante superior a mais do dobro do
estabelecido contratualmente, sem que lhe tivesse sido exigida prestação de garantia
pelo valor equivalente, como o impunha as normas internas aplicáveis.
1069.Também para benefício da 37 Design e em prejuízo dos CTT, levaram o CA/CTT a
aprovar a adjudicação à 37 Design da elaboração dos projectos de arquitectura e de
especialidades para as 60 lojas incluídas no projecto, mas com exclusão das 4
megastores, pelo valor global de 392.616,70€, valor que na proposta da 37 Design estava
orçamentado com inclusão daquelas,
1070.para depois autorizarem, sem conhecimento do CA/CTT, que a 37 Design
realizasse apenas os projectos de arquitectura e de especialidades para 4 megastores e
para a loja da Vila Real de Santo António, pelo valor de 212.192,18€,
1071.o qual correspondia, contudo, a um excesso de cerca de 92,5% (97.286,36€)
relativamente aos parâmetros de custos orçamentados pela 37 Design e aprovados pelo
CA/CTT.
1072.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, ao tomarem as
posições supra referidas, de comum acordo, actuaram conscientemente, com a noção de
que violavam os deveres que se lhes impunham, de actuação diligente no interesse da
empresa, independente, pautada por critérios de transparência, legalidade, igualdade e
imparcialidade, na gestão de dinheiros públicos, com intenção de beneficiarem a 37
Design.
1073.Factos de que estavam cientes e quiseram praticar, sabendo ser proibida por lei a
sua conduta.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1078. …o PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Manuel Carrasqueira
Baptista tomaram…
1096. … o PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Manuel Carrasqueira
Baptista determinaram…
1120. Diferentemente do sustentado pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa e pelo
Administrador Manuel Carrasqueira Baptista quer nas reuniões do CA/CTT quer na
Assembleia-Geral onde esteve presente o accionista único…
1121. Sem que fossem determinadas pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa e pelo
Administrador Manuel Carrasqueira Baptista as diligências necessárias para assegurar
que os trabalhadores afectados com a extinção do MED aceitassem a transferência de
vínculos para a sociedade anónima a constituir,
1134. Tal circunstância era suficiente para eliminar a conclusão de viabilidade económica
da sociedade anónima a constituir, uma vez que um acréscimo de encargos com mais 20
trabalhadores absorveria o resultado líquido positivo estimado em 388 mil euros, como
enunciado supra.
1151. … sem qualquer função atribuída.
1160. … pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa… determinando a aprovação do seu teor…
1161. À revelia da autorização prestada pelo accionista único Estado, volvidos apenas
três meses após a constituição da CTT-IMO, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o
Administrador Manuel Carrasqueira Baptista…, logrando por essa via descaracterizar a
sociedade em causa como empresa pública, para efeitos do disposto no art. 3º, n.º 1, als.
a) e b) do DL n.º 558/99, de 17/12.
1162. Realidade jurídica que permitiu subtrair a CTT-IMO às regras de contratação
pública no domínio das empreitadas de obras públicas, nos moldes que infra se
descrevem.
236
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1174.Remuneração que foi fixada independentemente do volume e da qualidade dos
serviços prestados, destinando-se apenas a fazer face aos custos de funcionamento da
sociedade anónima em causa.
1184.níveis de qualidade de serviço
1218. Em 2005, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Manuel Carrasqueira
Baptista deram continuidade ao projecto da Nova Imagem da Rede de Lojas, agora
através da CTT-IMO, dada a celebração do Contrato de Prestação de Serviços entre os
CTT e a CTT-IMO, em 16.12.04
1219. …o PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Manuel Carrasqueira
Baptista…
1221. … pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa…
1223.Seguidamente, o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista deu instruções à
CTT-IMO para que formalizasse o contrato com o Consórcio.
1227.Deste modo, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Manuel
Carrasqueira Baptista lograram obter o propósito de que as empreitadas relativas ao
projecto Nova Imagem fossem realizadas por empresas do grupo Visabeira e pela 37
Design, sem submissão às regras de contratação pública a que os CTT estão vinculados,
constantes do DL n.º 55/99, de 2/3.
1228.Adjudicando, por ajuste directo, projectos que, tendo em conta os valores
envolvidos, deveriam ter sido sujeitos a precedência de concurso público.
1229.Nessa medida, também não foram exigidas ao Consórcio as garantias previstas nos
arts. 113º a 115º daquele diploma legal, designadamente as que se prendem com a
prestação de caução.
1244.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, por comum
acordo, pretenderam prosseguir o projecto de remodelação das estações de correio,
atribuindo a execução do mesmo à 37 Design/grupo Visabeira, sem que ocorresse
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
sujeição aos procedimentos prévios de contratação previstos na lei, que conheciam e
sabiam ser de observância obrigatória para a empresa pública, com intenção de
beneficiarem estas empresas em prejuízo de outros potenciais interessados.
1245.Para o efeito, os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista
decidiram proceder à extinção do departamento que, na orgânica dos CTT, tinha por
incumbência a gestão de obras no património imobiliário da empresa pública, transmitindo
as funções do mesmo para uma sociedade a criar com a Visabeira.
1246.Os arguidos socorreram-se para tanto de um estudo de viabilidade económico-
financeira cuja elaboração determinaram, estudo que sugeria a vantagem económica na
criação de uma nova sociedade com objecto social que integraria as funções daquele
departamento (MED), para minimização de custos dos CTT, sociedade que apresentaria
resultados líquidos positivos.
1247.Utilizando esse estudo, os arguidos activamente convenceram o CA/CTT e o
accionista Estado a viabilizarem a criação da CTT-IMO, empresa na qual a Visabeira se
posicionou como parceira da empresa pública.
1248.À revelia dos pressupostos em que a criação de tal sociedade assentou, os
arguidos lograram alterar-lhe a natureza jurídica, descaracterizando-a estatutariamente,
de modo a permitir que a mesma intermediasse em contratos mistos de obras públicas e
de fornecimento de bens e serviços, sem obediência ao regime legal destinado a
assegurar a transparência na selecção de entidades contratantes, e os mecanismos para
a formação do melhor preço de contratação, em respeito pelos interesses patrimoniais
das empresas públicas.
1249.Por outro lado, em sede do Contrato de Prestação de Serviços outorgado com a
CTT-IMO, os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista
estabeleceram cláusulas de remuneração à nova sociedade que a eximiram de suportar
quaisquer riscos com a sua actividade, beneficiando desse modo a Visabeira, que ficou
isenta de encargo equivalente, como quiseram.
1250.Com a fixação de tal remuneração, de valor superior aos custos de funcionamento
do extinto MED, os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista,
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
deliberadamente, oneraram as contas dos CTT com um prejuízo de 1.624.619€, tanto
mais que estabeleceram todo o esquema contratual tendente à criação da CTT-IMO e
funcionamento da mesma sem cuidarem de assegurar que ocorreria a transferência para
a sociedade de todo o pessoal que exercia funções no MED.
1251.Com a atribuição da remuneração à CTT-IMO, os arguidos Carlos Horta e Costa e
Manuel Carrasqueira Baptista desvirtuaram deliberadamente os pressupostos do estudo
de viabilidade económica que havia suportado a decisão de extinguir o MED.
1252.A remuneração em causa foi exclusivamente afecta ao funcionamento da CTT-IMO,
uma vez que os serviços prestados por esta sociedade à empresa pública tinham
pagamento separado nos moldes contratualmente fixados,
1253.condutas com as quais os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira
Baptista violaram os deveres que lhes competia observar como gestores públicos e
administradores de sociedade comercial, provocando, em 2005, um prejuízo aos CTT no
valor de 1.624.619€, que apenas viria ser objecto de correcção no ano civil subsequente,
por determinação do CA/CTT seguinte.
1254.Ao fixarem um pagamento mensal, em duodécimos, do orçamento previsto para as
obras a cargo da CTT-IMO, independentemente da sua realização, os arguidos Carlos
Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista actuaram no intuito de beneficiar esta
sociedade e, por essa via, a Visabeira, uma vez que, desta forma, dispunham de liquidez
antecipada para a execução do objecto social, sem alocação de meios financeiros para o
efeito, e à custa do património dos CTT.
1255.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista intervieram
activamente na gestão da CTT-IMO, ao determinarem que esta sociedade contratasse a
execução do projecto Nova Imagem da Rede de Lojas relativa a 39 estações de correio,
com o Consórcio no qual se integrava empresa do grupo Visabeira/37 Design, no intuito
de as fazer beneficiar de adjudicações directas, sem se submeterem a regras legais de
concorrência ou de formação de preços no melhor interesse dos CTT.
1256.Tanto mais que na sequência de decisões tomadas pelos arguidos Carlos Horta e
Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, em sede de execução de obras no seu património
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
imobiliário, os CTT nunca beneficiaram de qualquer garantia ou caução nos contratos a
elas respeitantes, e como é legalmente imposto, decisões tomadas a benefício de
empresas do grupo Visabeira/37 Design, que se viram dispensadas de alocar esses
meios financeiros para execução das empreitadas que lhes foram adjudicadas, e à custa
do património dos CTT.
1257.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, ao tomarem as
posições supra referidas, de comum acordo, actuaram conscientemente, com a noção de
que violavam os deveres que se lhes impunham, de actuação diligente no interesse da
empresa, independente, pautada por critérios de transparência, legalidade, igualdade e
imparcialidade, na gestão de dinheiros públicos, com intenção de beneficiarem o grupo
Visabeira.
1258.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista violaram
conscientemente normas de racionalidade, de eficiência económica e de gestão
criteriosa, ordenadas no interesse da empresa pública, a cujo Conselho de Administração
pertenciam.
1259.Assim lesando a empresa pública em quantia no valor de 1.624.619€.
1260.Factos de que estavam cientes e quiseram praticar, sabendo ser proibida por lei a
sua conduta.
1270. Os termos da Proposta apresentada pela SLN CAR aos CTT foram elaborados com
base em informações recebidas dos CTT relativas ao modelo de gestão da frota
existente, da dimensão da frota e da necessidade da sua renovação.
1271. Isto sem que tivesse havido qualquer deliberação da Administração dos CTT,
qualquer estudo ou qualquer manifestação de vontade, no sentido de implementar aquela
solução, e bem assim os seus termos, antes de recebida aquela Proposta da SLN CAR.
1281.Em Janeiro de 2005, sem que o estudo de viabilidade do modelo AOV estivesse
concluído, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Manuel Carrasqueira
Baptista decidiram iniciar desde logo um procedimento de consulta ao mercado com vista
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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à contratação daquela solução, para a frota comercial e de serviços gerais, o qual deveria
estar iniciado até ao final daquele mês de Janeiro.
1282.Prescindindo da contribuição daquele estudo para um levantamento das
necessidades efectivas da empresa, quer em número de viaturas, quer no que respeita à
sua adequação aos imperativos do negócio, afinando os termos da consulta que se
propunham lançar.
1283.Prevendo que a substituição do modelo vigente pelo modelo AOV não viesse a ser
consensual dentro da empresa, decidiram o PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o
Administrador Manuel Carrasqueira Baptista contratar a AutoAliança para prestação de
serviços de consultoria no âmbito daquele procedimento, ainda que o objecto social da
Consultora lhe fosse alheio.
1286. A contratação da Autoaliança violava a OS00382004CA, de 15.12.04, aprovada no
mandato em curso, a qual vinculava os CTT a normas de aquisição de bens e serviços,
estando obrigados a submeter o procedimento da contratação daqueles serviços à
consulta prévia de três potenciais prestadores, consulta que apenas poderia ser
dispensada se o valor estimado da despesa fosse inferior a 5.000€.
1287. Ou se fosse detalhada e contextualmente fundamentada a escolha da Autoaliança,
o que não se verificou.
1299. O Administrador Manuel Carrasqueira Baptista colocou o PCA/CTT Carlos Horta e
Costa ao corrente do estado do processo até ao momento, nomeadamente da pendência
do estudo de viabilidade da solução AOV, de que a CIM sugerira a realização de estudo
daquele tipo, bem como solicitava autorização para a realização de um concurso público
1300. Não obstante, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa…
1332. O prazo concedido não deixava aos concorrentes o tempo necessário à obtenção
de melhores condições financeiras para negociação com marcas, representantes ou
importadores de automóveis, face ao elevado número de viaturas envolvido.
1333. … com José Oliveira e Costa, Presidente da SLN SGPS, S.A.,…
241
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1363.Tendo mesmo elaborado os documentos “layout de formação de preços”, “plano de
manutenção” e “proposta usados CTT”, em processador de texto pertencente aos CTT.
1364.E o documento “proposta CTT” em processador de texto pertencente à Banif Rent.
1368. O Administrador Manuel Carrasqueira Baptista deu o seu assentimento à utilização
do método e calendários propostos
1458. Pelo que perdia relevância a análise efectuada pela AutoAliança, que apenas
reportava à comparação das propostas apresentadas pelos concorrentes.
1459. À revelia…
1468. O PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Manuel Carrasqueira
Baptista…
1469.O PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista
estavam cientes, nesta altura do procedimento, de que não podiam concluir pela
viabilidade da solução AOV para a gestão da frota automóvel da empresa pública.
1470.Estavam também cientes de que a análise realizada pelos Consultores às propostas
dos concorrentes se limitava à perspectiva financeira – rendas e valores de retoma –
assim como as análises realizadas no mesmo âmbito pela equipa interna dos CTT, que
para isso expressamente alertara aqueles Administradores.
1471.Além do mais, as análises reportadas à graduação das propostas concorrentes não
eram coincidentes, nem na metodologia, nem nas conclusões.
1472.Que para tais divergências havia contribuído a ausência de relativização do peso
dos critérios e de ordenação destes.
1473.Que as propostas apresentadas pelos concorrentes não eram comparáveis em
alguns dos aspectos mais significativos, devido às insuficiências do Caderno de Encargos
e ao pouco tempo posto à disposição dos concorrentes para a sua apresentação.
242
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1474.Que os Consultores haviam padronizado os preços e a quilometragem das várias
propostas, corrigindo os preços propostos, de modo a poder compará-las.
1475.Por tudo isso sabiam que não tinham condições ou fundamentos para considerar
que a solução AOV apresentava vantagens económicas perante a existente gestão
directa de frota e, muito menos, que a proposta da Rentilusa se apresentava como a mais
vantajosa perante as demais propostas apresentadas pelos concorrentes.
1476. Não obstante, o PCA Carlos Horta e Costa…
1477. O PCA Carlos Horta e Costa…
1478. Omitindo a existência das conclusões a que haviam chegado os serviços internos
dos CTT, designadamente no que concerne à inviabilidade da solução a implementar e
das graduações divergentes entre as várias entidades que se debruçaram sobre as
propostas concorrentes.
1479. Por essa via, determinaram que…
1506.Em 7 ou 8 de Março de 2005, o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista
entregara ao assessor jurídico uma minuta que lhe fora encaminhada pela Rentilusa, que
recusara a utilização da minuta elaborada pelo assessor jurídico dos CTT, para que a
ultimasse até ao dia 10.3.05.
1507.Insistindo o assessor na inclusão de cláusulas sobre penalizações por
incumprimento e sobre efeitos da resolução do contrato, o Administrador Manuel
Carrasqueira Baptista ordenara-lhe que tais cláusulas não figurassem no contrato e que a
minuta fosse de imediato dada como finalizada.
1520… defendida pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa…
1521.Omitindo todas as recomendações sobre o clausulado do mesmo apresentadas
pelos serviços internos dos CTT.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1522. … defendida pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa…
1566. A opção pela solução AOV implicou, relativamente à existente gestão directa da
frota, um agravamento nas contas dos CTT, de, no mínimo, 2.737.260€, num horizonte
reportado a cinco anos contados do início de vigência do contrato.
1567.O arguido Carlos Horta e Costa e o arguido Manuel Carrasqueira Baptista, que tinha
o Pelouro da Gestão da Frota, conduziram todo o processo de substituição de gestão
directa da frota por outsourcing, de modo a que a mesma viesse a ser adjudicada a
empresa do grupo Sociedade Lusa de Negócios, no mais curto espaço de tempo
possível.
1568.Todas as decisões relativas a esta matéria foram tomadas de comum acordo entre
estes arguidos, no sentido de vir a ser adjudicada a gestão da frota em outsourcing a
empresa do grupo Sociedade Lusa de Negócios.
1569.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista agiram em todos
as fases do procedimento de modo a que a mesmo conduzisse à adjudicação do contrato
a empresa daquele grupo, não criando condições de concorrência efectiva entre as
propostas dos restantes concorrentes, colocados perante prazos reduzidos, em benefício
da proposta que favoreciam.
1570.Estes arguidos condicionaram o procedimento em causa para que dele resultasse
uma escolha não assente em critérios pré-definidos e metodologia de avaliação pré-
estabelecida, e não fundamentada em razões de ordem financeira ou técnica.
1571.Preterindo todas as considerações de viabilidade que sugeriam que tais decisões
não fossem tomadas.
1572.Mais permitiram os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista
que o clausulado contratual fosse imposto pela adjudicatária, não salvaguardando o
interesse patrimonial da empresa pública, em sede de execução do mesmo, no que
respeita a qualidade do cumprimento, garantias exigíveis e faculdade de acção perante
incumprimentos.
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1573.Violaram os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista o
normativo jurídico aplicável e os seus deveres enquanto administradores e gestores
públicos.
1574.Foi neste contexto que em 19.1.05, passado pouco mais de um mês de o arguido
Carlos Horta e Costa ter ordenado que se estudasse a solução de passagem da gestão
da frota a regime de outsourcing, fizeram com que o CA/CTT aprovasse o lançamento de
um processo de consulta ao mercado.
1575.Sem que estivesse concluído o Estudo de Viabilidade Económica da solução de
aluguer operacional da frota, que confrontaria o modelo vigente com soluções AOV
aplicadas na CTT Expresso e na Portugal Telecom, suportado ainda na colaboração de
várias empresas locadoras.
1576.Foi neste contexto que os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira
Baptista contrataram para prestar consultoria ao procedimento de selecção do
adjudicatário uma empresa constituída e matriculada durante o próprio procedimento,
cujo objecto social não inclui a prestação de serviços de consultoria no ramo automóvel,
com violação da OS00382004CA, que dispunha sobre a contratação de bens e serviços.
1577.Que determinaram que o Caderno de Encargos do concurso fosse elaborado de
modo a que chegasse ao conhecimento dos concorrentes até ao dia 31.1.05, concedendo
apenas três dias à equipa interna dos CTT para a sua revisão, para um contrato que
importaria num investimento de cerca de 20 milhões de euros em quatro anos.
1578.Que fixaram um prazo de apenas dez dias, depois prorrogado para doze, para que
os concorrentes apresentassem propostas.
1579.Para um contrato de fornecimento da amplitude e da especificidade em causa.
1580.Sendo que A SLN CAR preparava desde Dezembro de 2004 os termos da sua
proposta, conhecendo desde então a realidade da frota dos CTT, o que os arguidos
Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista sabiam, estando por isso em
vantagem relativamente aos outros concorrentes.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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1581.Que ao arrepio do Programa de Concurso, ordenaram aos serviços internos que as
propostas fossem entregues no edifício da Administração, onde foram abertas pelos
Consultores.
1582.Que viriam a apresentar ao CA/CTT, duas semanas depois de apresentadas as
propostas dos concorrentes, as conclusões da análise dos Consultores da Autoaliança,
não colocando o CA/CTT a par do Estudo da Área de Transportes que concluía pela
inviabilidade económico-financeira da solução AOV, em comparação com a solução
existente,
1583.omitindo ainda ao CA/CTT os estudos comparativos das propostas apresentadas
pelos concorrentes, realizados pelos serviços internos dos CTT.
1584.Afirmando durante a reunião do CA/CTT que a selecção da Rentilusa se devia a
critérios técnicos e de preço, critérios técnicos que nunca haviam sido analisados.
1585.Assim condicionando a aquiescência dos restantes membros do CA/CTT à
resolução tomada pelos arguidos, de selecção do parceiro SLN CAR para contratação do
aluguer operacional da frota CTT.
1586.Que não acataram a recomendação da CIM no sentido de promover uma
negociação com uma lista reduzida de concorrentes, de modo a capitalizar em benefício
dos interesses dos CTT essa negociação, bem como a colmatar as insuficiências do
Caderno de Encargos e das propostas apresentadas, modelo que estava previsto no
Programa de Concurso.
1587.Que seleccionaram uma entidade e iniciaram negociações somente com essa
entidade, selecção suportada exclusivamente no parecer dos Consultores, quando se
estava em presença de posições divergentes não clarificadas, quanto à graduação das
propostas apresentadas.
1588.Sendo que até os próprios Consultores indicavam que duas das propostas eram
muito equivalentes e as avaliações subjacentes incompletas, abrangendo apenas a
vertente financeira.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1589.foi neste contexto que os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira
Baptista contrataram com a adjudicatária, uma semana depois de iniciadas as
negociações para o efeito, com base numa minuta apresentada pela mesma, na qual não
constavam cláusulas relativas a penalização por incumprimento ou às condições de
resolução contratual que acautelassem a posição contratual dos CTT.
1590.Não acatando a recomendação dos serviços internos no sentido de fazer constar no
clausulado contratual, derradeira hipótese de conformar algumas das deficiências do
procedimento, as garantias que dele não resultavam para os CTT, devido às lacunas do
Caderno de Encargos, das propostas apresentadas e do processo de avaliação.
1591.Prejudicando, por via das omissões do contrato, os interesses patrimoniais dos CTT
que deveriam ter sido protegidos com a celebração do mesmo.
1592.Sabiam os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista que, de
acordo com a OS00382004CA, de 15.12.04, aprovada no mandato em curso, a qual
vinculava os CTT a normas de aquisição de bens e serviços, estavam obrigados a
submeter o procedimento da contratação a concurso público, destinado a, em ambiente
de concorrência, proporcionar aos CTT a contratação pelo melhor preço.
1593.Ainda que tivessem recorrido a concurso limitado mas com consulta ao universo de
fornecedores nacionais, os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista
não determinaram a nomeação de uma comissão interna de abertura de propostas com a
consequente convocatória dos concorrentes para estarem presentes no momento da
abertura das propostas, como sabiam estar obrigados a fazer.
1594.Tanto mais que a nomeação de tal comissão estivesse expressamente contemplada
no Programa de Concurso, o que também sabiam.
1595.Sabiam os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista que, de
acordo com aquela OS teriam de adjudicar o fornecimento ao concorrente que
apresentasse a proposta economicamente mais vantajosa, por ponderação dos factores
que os CTT consideraram ser mais relevantes.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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1596.Que no caso e segundo o Programa do Concurso eram: as características técnicas,
funcionalidade e adequação das viaturas às necessidades previstas, a qualidade e
expectativa de fiabilidade em relação às viaturas, os custos de operação e conservação
expectáveis, o preço e condições de pagamento, o prazo de fornecimento, a densidade e
distribuição territorial da rede de assistência técnica e serviços pós-venda, a experiência
no fornecimento de serviços com características semelhantes.
1597.Não obstante, adjudicaram, como quiseram, a contratação de um fornecimento que
implicava um prejuízo de, no mínimo, 2.737.260€, reportado a cinco anos de execução do
contrato, comparado com a gestão directa da frota automóvel até então praticada nos
CTT, prejuízo do qual tomaram conhecimento em virtude dos estudos que lhes foram
apresentados pelos serviços internos
1598.Sem terem fundamentos para concluir que a proposta da Rentilusa era a que
melhor satisfazia as necessidades dos CTT, ou mesmo que fosse a que apresentava um
preço mais baixo,
1599.tiveram os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, por único
fim, concluir em curto espaço de tempo a negociação com a Rentilusa, bem sabendo que,
por esta via, esta empresa obteria um benefício ilegítimo, por ser escolhida a contratar
sem que se demonstrasse que a sua proposta era a melhor, ou sem que se
demonstrasse que outros concorrentes não contratariam em melhores condições para a
empresa pública.
1600.Para execução dos seus desígnios, os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel
Carrasqueira Baptista contaram com a colaboração do arguido Paulo Jorge Silveira, por
ambos escolhido para liderar o processo de consultoria tendente à graduação das
propostas apresentadas pelos concorrentes.
1601.Colaboração que os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista
obtiveram ainda ao determinarem que as propostas apresentadas pelos concorrentes
fossem directamente entregues no edifício da Administração dos CTT, para que delas
tomasse conhecimento em primeira mão Paulo Jorge Silveira.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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1605.Em colaboração com os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira
Baptista, o arguido Paulo Jorge Silveira elaborou o relatório de avaliação das propostas
apresentadas e, em contradição com a análise que constava desse relatório,
1606.sem prestar os esclarecimentos metodológicos que lhe foram solicitados pela
equipa interna dos CTT, e com as razões que consignou no documento AOV versus
Compra Directa/Breve Argumentário à revelia de João Domingos Vicente,
1607.recomendou, de forma expressa, que os CTT procedessem à adjudicação da
contratação à Rentilusa.
1608.O arguido Paulo Jorge Silveira actuou, durante o procedimento segundo o desígnio
de beneficiação da Rentilusa, por acordo com os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel
Carrasqueira Baptista, praticando os actos para tanto necessários e que estavam ao seu
alcance, sugerindo, no desempenho de uma função de consultoria, a contratação daquela
empresa, bem sabendo que não estava em condições, face às limitações da sua própria
avaliação e das conclusões do estudo de viabilidade dos serviços internos, de apresentar
tal sugestão, e que, por essa via, eram prejudicados os interesses da empresa pública.
1609.Os arguidos Carlos Horta e Costa, Manuel Carrasqueira Baptista e Paulo Jorge
Silveira agiram, em conjugação de esforços, praticando todos os actos necessários a que,
através da violação de deveres dos arguidos a quem incumbia a gestão de uma empresa
de capitais exclusivamente públicos, a Rentilusa lograsse beneficiar de vantagens
patrimoniais a que não teria direito se aquela violação de deveres não ocorresse.
1610.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, ao tomarem as
posições supra referidas, de comum acordo, actuaram conscientemente, com a noção de
que violavam os deveres que se lhes impunham, de actuação diligente no interesse da
empresa, independente, pautada por critérios de transparência, legalidade, igualdade e
imparcialidade, na gestão de dinheiros públicos, com intenção de beneficiarem o grupo
SLN.
1611.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista violaram
conscientemente normas de racionalidade, de eficiência económica e de gestão
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
criteriosa, ordenadas no interesse da empresa pública, a cujo Conselho de Administração
pertenciam.
1612.Assim lesando a empresa pública em quantia no valor de 2.737.260€.
1655.Em consequência dos actos supra descritos, no exercício do CA/CTT no mandato
que decorreu entre 8.7.02 e 31.5.05, perante resultados líquidos consolidados de
exercício de -32.538.655€ (em 2002), de 25.538.257€ (em 2003) e de 50.113.332€ (em
2004),
1656.os CTT sofreram um prejuízo patrimonial que se computa globalmente em
13.539.973,46€, repartido do seguinte modo:
1657.alienação do edifício de Coimbra, com actuações da responsabilidade dos arguidos
Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista: 5.185.702,46€,
1658.contratação da Consultora Heidrick & Struggles, com actuação da responsabilidade
do arguido Carlos Horta e Costa: 450.000€,
1659.contratação da Consultora Roland Berger, com actuação da responsabilidade dos
arguidos Carlos Horta e Costa e Gonçalo Leónidas da Rocha: 3.542.392€,
1660.constituição da CTT-IMO e extinção do MED, com actuação da responsabilidade
dos arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista: 1.624.619€,
1661.contrato AOV com a Rentilusa, com actuação da responsabilidade dos arguidos
Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista: 2.737.260€.
1662.Os arguidos Carlos Horta e Costa, Manuel Carrasqueira Baptista e Gonçalo
Leónidas da Rocha, praticaram os factos que lhes são imputados supra com flagrante e
grave abuso da função, em benefício de terceiros e em prejuízo dos CTT, causando
prejuízo patrimonial importante à empresa pública, com manifesta e grave violação dos
normativos legais e internos aplicáveis.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1663.Pondo em causa o prestígio da sua condição de gestores públicos perante a
comunidade.
1664.Pondo em causa a confiança da comunidade na boa administração do sector
empresarial do Estado e dos dinheiros públicos.
1671.O arguido Victor Forte Camarneiro praticou os factos que lhe são imputados supra
com flagrante e grave abuso da função, em benefício de terceiros e em prejuízo da
instituição particular de solidariedade social, organismo de utilidade pública, a que
presidia, desviando as prerrogativas de contratação da instituição para a satisfação de
interesses alheios ao seu fim, desvirtuando a utilidade pública reconhecida àquela
instituição.
1672.Pondo em causa o prestígio da instituição particular de solidariedade social que
dirigia perante a comunidade.
1673.Os arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Paulo Jorge Silveira
praticaram os factos que lhes são imputados em grave abuso do exercício do comércio, a
que se dedicam, procurando e obtendo junto de gestores públicos benefícios ilegítimos à
custa da boa administração dos dinheiros públicos e da livre concorrência entre agentes
económicos, que prejudicaram, com gravidade.
1674.Revelando os arguidos grande insensibilidade perante o exercício de funções
públicas, que procuraram manipular em seu favor nos procedimentos de contratação em
que intervieram,
1675.bem como perante o exercício transparente do comércio e os valores da
concorrência sã e livre entre os agentes mercantis.
1676.Ocorrendo fundando receio de que, chamados a intervir em procedimento de
contratação pública ou privada, no exercício do comércio como gerentes ou
administradores de sociedade comercial, venham a praticar factos semelhantes.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1 a 53P: o intróito refere-se especificamente à natureza jurídica dos CTT, aos respetivos
estatutos, composição e competências dos órgãos sociais e à qualidade dos seus
administradores enquanto gestores públicos, tudo conforme resulta dos diplomas legais
referidos nesta parte e designadamente DL n.º 87/92, de 14/5, que operou a
transformação dos CTT em sociedade anónima e aprovou os seus estatutos, DL n.º
277/92, de 15/2, que criou a Telecom por cisão dos CTT, S.A., DL n.º 558/99, de 17/12,
estabelecendo o regime do setor empresarial do Estado, incluindo as bases gerais do
estatuto das empresas públicas do Estado, Lei n.º 102/99, de 26/7, a qual definiu as
bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração dos serviços postais
no território nacional bem como os serviços internacionais com origem ou destino no
território nacional e ainda o DL n.º 464/82, de 9/12 que aprovou o estatuto do gestor
público. Apesar de a matéria em causa se encontrar vertida naqueles diplomas legais não
deixa de ter algum conteúdo fáctico e por isso se manteve nesta parte. O objeto dos CTT,
os seus órgãos sociais e respetivas competências, designadamente do seu Conselho de
Administração e seu Presidente foram aliás matéria transversal quer às declarações dos
Administradores arguidos quer aos depoimentos da generalidade das testemunhas
inquiridas.
54 a 65P: o documento referido no ponto 65 [Ap. XXII, fls. 122-135] é um documento
interno dos CTT que evidencia as deliberações do próprio Conselho de Administração
definindo as áreas de responsabilidade de cada um dos administradores mencionados. E
também estes, quer os arguidos quer as testemunhas, se referiram às áreas da sua
responsabilidade.
66 a 68NP: nem as declarações dos administradores arguidos nem o depoimento de Luís
Fragoso na qualidade de testemunha permitiram firmar a convição do tribunal neste
sentido. Reforçando a ideia geral assim transmitida, também as testemunhas João Caboz
Santana e Teresa Serra que exerceram funções como secretários-gerais no período em
causa declararam que as reuniões do CA eram previamente instruídas com documentos
de suporte de cada ponto inserido com antecedência na respetiva ordem de trabalhos e
que os temas mereciam a discussão, por vezes acesa, por parte de todos os membros
que compunham o CA.
Neste sentido a testemunha João Caboz Santana esclareceu que o CA reunia uma vez
por semana todas as semanas as quintas-feiras e que cada um dos administradores
agendava os diferentes temas das áreas sobre a sua orientação. Com uma antecedência
devida – mais tardar até a terça-feira anterior – a agenda estava preparada. Distribuía a
agenda e os respetivos documentos pelos gabinetes de cada um dos administradores. O
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
CA seguia a agenda. Era dada a palavra a cada um dos administradores que apresentava
a proposta ao CA. Gerava-se uma discussão a volta desse tema tendo em vista uma
deliberação. As reuniões podiam ser demoradas. Algumas duraram uma manhã e uma
tarde. Falavam abertamente sobre os temas. Tinham uma relação que lhe pareceu
aberta. Os administradores falavam muito entre si mesmo fora das reuniões do CA.
Aconteceu uma ou outra vez o administrador do pelouro ficar encarregado de reunir
informação adicional.
E a testemunha Teresa Serra esclareceu que como secretária-geral tinha como função
principal apoiar CA na organização das suas reuniões, elaborar atas, arquivo das atas
com os respetivos documentos na secretaria-geral. Assistia as reuniões do CA que reunia
semanalmante, no período em que foi secretária-geral, por regra, à quarta- feira. Os
assuntos eram trazidos mediante agenda por si elaborada organizada à medida que ia
recebendo os temas para organizar. Pedia os assuntos até sexta-feira anterior e eram
instruídos pelos serviços. Uns eram assuntos de rotina e esses era da iniciativa dos
serviços instruí-los e levá-los aos respetivos administradores. Outros eram assuntos de
estratégia e esses não eram os membros do CA que solicitavam aos serviços que os
instruíssem.
Tinha como objetivo fechar a agenda até segunda-feira à hora de almoço. Cada tema era
instruído com documentos e tudo facultado a cada um dos administradores. Os conselhos
tinham 20 a 30 pontos. A maior parte tinha a ver com a organização da vida da empresa.
Havia discussão entre os administradores. Conseguiam chegar a decisões por
unanimidade. Os membros do CA tinham relacionamento fraterno e muitas vezes falavam
para discutir assuntos que depois eram objeto de deliberação. Assuntos estratégicos
eram dos cinco. O que se passou naquela época na empresa estava a passar-se nas
congéneres europeias. Estavam num cenário de grande desafio para setor postal até ali
havia monopólio e estava em inicio o processo de privatização. Percebeu isso como
diretora das relações internacionais. Todas procuravam medidas de reestruturação para
aguentar o impacto da concorrência. Neste CA a preocupação era centrar a atenção no
correio, o chamado “core business”.
A única voz em sentido dissonante veio da testemunha Vera Teixeira, também
administradora no período em causa que, a propósito da contratação da Rentilusa disse
que “Hoje considero que errei. Independentemente de não concordarmos votávamos nos
pontos dos nossos colegas”… “era assim que as coisas aconteciam” “no final votava-se a
favor”. O seu depoimento foi, porém, pouco consistente. Veio de quem se identificou
como jurista e administradora de empresas, que exerceu efetivamente o cargo de
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
administradora durante o mandato em causa, sem ter reportado à Ministra das Finanças
qualquer anomalia, como declarou a testemunha Manuela Ferreira Leite. E de facto não
consegue conceber-se que alguém esteja num Conselho de Administração a fazer de
“boneca” só para chegar ao fim e receber um ordenado.
69 a 72: Regulamento da Actividade dos Serviços de Edifícios, publicado no Boletim
Oficial 202-89, de 27.7.89. que constitui o documento junto ao Ap. XXXVI - 2; fls. 243 a
255.
73 a 79: a Ordem de Serviço OS001397CA que dispunha sobre os procedimentos a
observar na aquisição de bens e serviços encontra-se no documento que consta do Ap.
XXXVI-3, fls. 21-24.
80 a 96: a Ordem de Serviço OS00382004CA que dispõe sobre os procedimentos a
observar na aquisição de bens e serviços, revogando a OS001397CA encontra-se no
documento que consta do Ap. XXXVI-3, fls. 15-20.
97: cópia de certidão de matrícula que consta do Ap. I, fls. 40-44.
98: relatório de gestão e demonstrações financeiras referente ao exercício de 2003
constante do Ap. XXXIII-154 no qual se faz referência ao exercício anterior.
99 a 102: as declarações do arguido Manuel Batista foram as mais esclarecedoras a esse
propósito e a explicação até surgiu naturalmente na parte em que referiu ter
acompanhado o processo de venda de forma mais detalhada que as próprias pessoas da
casa. Explicou que era um edificio muito volumoso construído no final dos anos 70, com
cerca de 25000m2, situado junto à linha de caminho de ferro e se tratava de um edifício
de caráter industrial construído para correios e telecomunicações. Esclareceu que um
conselho de administração anterior decidiu adquirir novas instalações em Taveiro para
evitar deslocação de trânsito no centro de Coimbra e o novo centro de distribuição foi
inaugurado em 1999. Assim o edifício ficou sem qualquer utilidade e dois terços do
mesmo estava desocupado. Também disse que logo em 1999/2000 os serviços iniciaram
diligências tendo em vista o arrendamento ou a venda do edifício. Em 2000 a Bascol
chegou a mostrar interesse na compra. Apareceu depois o ICERR também em 2000 que
negociou com os CTT e obteve autorização do Ministério das Finanças, avaliou o edifício,
fixando o valor da venda entre dois e três milhões de contos. Houve entretanto uma
remodelação ministerial e a venda não se concretizou. Esclarece que sabe disso por ter
sido administrador do ICOR.
Quando confrontado com a versão vertida no ponto 99 esclarece que o CA anterior já
tinha essa política de alienação de edifícios. “Nós intensificámos essa política de alienar
património”. Esclarece que a decisão de venda do edifício já havia sido tomada e o CA de
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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que fez parte decidiu logo em inicio de mandato prosseguir com as diligências tendo em
vista a venda.
As atas do ICERR, no vol 40º, de fls. 10346 a 10362 conferem inteira credibilidade às
suas declarações. Refletem que o CA do ICERR, em 25/8/1999, mandou avaliar o edifício
dos CTT de Coimbra com vista a equacionar a sua aquisição (fls. 10347), tendo tomado
conhecimento dessa avaliação em Dezembro desse mesmo ano (fls. 10349). A ata de fls.
10350 evidencia que os CTT aceitaram o preço de 3,0 milhões de contos. A ata de fls.
10352 evidencia ainda o presidente do CA do ICERR entendia que o preço era muito
elevado.
A avaliação da Direção Geral do Património a que se reportam as mencionadas atas
consta do vol. 44º, fls. 11714 e aponta para um valor de referência para o negócio entre
2,5 e 3,0 milhões de contos.
A testemunha António Lamas foi presidente da JAE depois da reestruturação do ICERR e
esclareceu que o edifício dos CTT em Coimbra foi seleccionado para instalar os serviços
da JAE. Procedeu-se a avaliação através da Direção-Geral do Património (tendo o imóvel
sido avaliado em cerca de 3 milhões de contos) e chegou a haver acordo com os CTT
(para compra por esse valor). Esclareceu que ao que julga tal aconteceu entre o Verão de
1999 e Agosto de 2000 (data da sua saída) e que a proposta seria adquirir e alugar parte
aos CTT. Mais disse que a compra não se chegou a realizar por razões politicas.
A testemunha Carlos Jesus Dias Alves, foi administrador dos CTT de 1995 a 2002,
responsável pelo pelouro do imobiliário de 1999 a 2000 e também de 1995 a 1996
esclareceu que os CTT inauguraram em 1973 centro de tráfego em Coimbra. Com o
início da automatização nesse local decidiu-se fazer centro de tratamento que englobasse
todos os outros serviços. Esse edifício foi inaugurado em 1986. A Av. Fernão de
Magalhães ficou entretanto muito congestionada de trânsito. A Câmara foi-lhes fazendo
sentir a necessidade de procurarem outra localização. Transferiram para Taveiro o que se
processou em final de 2001 e o edifício de Taveiro foi inaugurado em Maio de 2002.
A partir desse momento colocou-se a questão de encontrar outra utilização para esse
edifício. Foram feitos vários contatos. Houve decisão do CA no sentido de encontrar outra
utilização para o edifício. Tratava-se de encontrar arrendatários para os pisos vagos ou
de o vender na sua totalidade.
O contato que se lembre nesta distância foi com as Estradas de Portugal. O negócio em
vista era a venda do edifício. Esse negócio não se concretizou pq pensa que havia
intenção do governo de criar instituto em Coimbra que não se concretizou. O preço
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andava à volta de 3 milhões de contos. Tinham duas avaliações. Depois soube que
estradas de Portugal tinham pedido avaliação aos serviços do estado competentes.
Além disso também as testemunhas Milheiro de Lima e Luís Ramos, ambos do serviço de
imobiliário por isso conhecedores dos factos, se referiram a diligências anteriores ao
início do mandato deste CA tendo em vista a alienação de imóvel, designadamente do
edifício de Coimbra. Milheiro de Lima esclareceu que o prédio de Coimbra já estava à
venda há dois ou três anos antes da efetiva venda e que nesse período apareceu um
interessado que era a JAE. Houve algumas negociações que depois não resultaram. E a
testemunha Luís Ramos esclareceu que foi em 1999 que foi decidido colocar à venda o
edifício de Coimbra.
103 e 104: contrato de arrendamento copiado que consta do Ap. XVI, fls. 199-202.
105 e 106: Luís Ramos disse ter sido em Junho ou Julho de 2002 que recebeu
telefonema de Carlos Godinho que conhecia um dos diretores de Coimbra. Este disse
que tinha visitado edifício e perguntou se ainda estava a venda. Esclareceu que o mesmo
Carlos Godinho telefonou outra vez depois do verão pedindo dossier do edifício com
plantas e então conversou novamente com ele.
106NP: Ninguém se referiu a qualquer relação de proximidade entre Carlos Godinho e
qualquer dirigente ou funcionário superior dos CTT.
107: declarações do arguido Júlio Macedo que assim o referiu. Esclareceu que a ideia de
Carlos Godinho era fazer grande edifício de escritórios em Coimbra.
108 e 109: declarações do arguido Vítor Silva que assim o referiu.
110NP e 111NP: O arguido Manuel Batista disse que não conhecia qualquer dos arguidos
Carlos Simões, Vítor Silva, Júlio Macedo ou Pedro Garcez. Confrontado com as
referências a reunião na agenda eletrónica de Gonçalo Rocha disse que essas reuniões
tiveram a ver com a venda de dez prédios dos CTT onde não se incluía o edifício de
Coimbra. Estiveram nessas reuniões o próprio, Gonçalo Rocha, Júlio Macedo e Vítor
Coelho representando a TCN. Isto passou-se a seguir à venda do prédio de Coimbra.
Tiveram duas ou três reuniões tendo em vista a venda de prédios do fundo de pensões.
Teve uma reunião em 2002 com Júlio Macedo na qual este apresentou a TCN. As
reuniões tendo em vista a venda dos prédios do Fundo de Pensões foram em 2003. Na
reunião de 2002 falou-se na venda dos diversos edifícios que os CTT tinham disponíveis
para esse efeito onde se incluía o edifício de Coimbra “pela razão explicada de que o
prédio de Coimbra estava em venda”.
O arguido Gonçalo Rocha explicou que Vítor Coelho era um amigo de longa data com
quem foi almoçar e a data que consta da sua agenda eletrónica é aquela em que
256
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
introduziu o agendamento. Vítor Silva não sabe quem seja. Também esclareceu que teve
reunião em final de 2003, no mês de setembro ou outubro com arguido Vítor Silva.
O arguido Vítor Silva disse que a única vez que esteve reunido com Manuel Batista e
Gonçalo Rocha foi numa reunião muito posterior a realização deste negócio de Coimbra,
em 2003, a pedido de Júlio Macedo, numa reunião a propósito da aquisição de 11 ou 12
edifícios que a TCN pretendia fazer. Não teve qualquer outra relação com qualquer
dessas pessoas. Não teve reuniões em Julho de 2002.
Pesem embora as referências da agenda eletrónica do arguido Gonçalo Rocha
constantes do Ap. XLII-2-Impressão em Papel-Vol. 2, fls. 13 e 53, atenta a unanimidade
das declarações dos envolvidos em sentido diverso, não foi possível firmar uma segura
convição no sentido de que essas reuniões efetivamente ocorreram já que todos os
referidos intervenientes o negaram expressamente dando para isso explicações
razoáveis.
112. Resultou das declarações do arguido Júlio Macedo que o ouviu ao próprio Carlos
Godinho Simões quando este lhe apresentou o projeto de aquisição do edifício. Na parte
não provada ninguém se referiu ao Banco mencionado nem a quaisquer razões
determinantes de não ter sido conseguido financiamento.
113NP, 114NP e 115NP. Ninguém o referiu. Júlio Macedo disse conheceu Luís Vilar no
jantar em que também conheceu Carlos Godinho Simões e Vítor Silva disse que Carlos
Godinho tinha projeto de aquisição do edifício que entregou a Júlio Macedo e a Pedro
Garcez mas respondeu não saber se isso aconteceu via intervenção de Luís Vilar.
116 a 119: declarações do arguido Júlio Macedo que assim descreveu esses factos.
120: declarações do arguido Júlio Macedo que assim descreveu os factos no que
concerne à questão de não pretenderem parceiros e da remuneração a Carlos Godinho.
Já quanto a remuneração a Luís Vilar o arguido Júlio Macedo disse que com este nada
ficou acordado. E mais adiante disse que todos os valores pagos a Luís Vilar foram
referentes à sua intermediação no projeto de S. Jorge de Milreu. Mas nesta parte as suas
declarações não foram consistentes porque os documentos juntos aos autos dizem o
contrário. Com efeito, em fax que dirigiu ao arguido Júlio Macedo o qual faz fls. 5 do
apenso XVI [referido em 517.], o arguido Luís Vilar faz referência a “acerto de contas em
relação ao que estava estipulado” entre ambos e designadamente ao valor da compra do
edifício dos CTT em Coimbra. Mas também em documento apreendido na Tamcrone
[apenso XVI, fls. 14 referido em 516], se vê que os arguidos Júlio Macedo e Pedro Garcez
estimaram o valor a receber por Luís Vilar num documento intitulado “CTT Coimbra,
estimativa de fecho”. O teor dos documentos mencionados apreciados de acordo com a
257
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
experiência comum das coisas firmou a convição do tribunal no sentido de que também
com o arguido Vilar foi acordada remuneração pela participação nas negociações. Aliás,
nem outra coisa faria sentido para explicar a sua presença no jantar em que todos se
conheceram. Ver ainda a fundamentação de 516 a 539.
121 e 122: pese embora a circunstância de nem o arguido Júlio Macedo nem o arguido
Vítor Silva terem expressamente admitido uma distribuição de tarefas entre os
intervenientes (só o arguido Júlio Macedo declarou que Carlos Godinho terá ficado
encarregado de “fazer a ponte com os CTT”) a conduta posterior dos arguidos no
desenvolvimento das negociações, por ambos descrita, apreciada de acordo com a
experiência comum das coisas e ainda à luz dos documentos referidos na fundamentação
de 120 e ainda no confronto com o “acordo de prestação de serviços” firmado entre o
arguido Luís Vilar que faz fls. 138 a 142 do vol. I [referido em 487.] permitiu firmar a
convição do tribunal no sentido de que todos os referidos arguidos agiram conforme
resultou provado.
123 a 131: informação constante de fls. 517-522 do vol. III e declarações do arguido Júlio
Macedo.
132: conjugação das declarações dos arguidos Júlio Macedo e Vítor Silva com os
depoimentos das testemunhas Milheiro de Lima e Luís Ramos ambos dos serviços de
gestão de Infra estruturas e aprovisionamento dirigido por Milheiro de Lima e por isso
sabem dos factos.
133NP e 134NP. Ninguém falou na intervenção dos administradores. Estes negaram
qualquer intervenção junto dos compradores. As declarações dos arguidos Júlio Macedo
e Vítor Silva foram no mesmo sentido. A testemunha Luís Ramos disse que as
negociações com os interessados ocorreram fundamentalmente consigo e que nem
Carlos Godinho Simões nem qualquer outro lhe deram a entender que haviam
conversado diretamente com qualquer dos administradores, designadamente como o
arguido Manuel Batista. Ver também a fundamentação de 110 e 111.
135P: Conjugação dos depoimentos das testemunhas Joaquim Milheiro de Lima e Luís
do Carmo Ramos.
135NP: Milheiro de Lima nunca fez qualquer referência ao arguido Horta e Costa. Nem
disse que se apercebeu de conversações paralelas entre Carlos Godinho e Vítor Silva e o
PCA e o administrador Manuel Batista. O que a testemunha disse efetivamente foi que
numa reunião que manteve com pessoas que não sabe identificar (mas que refere como
alguém que já anteriormente havia estado na empresa e um advogado que entendeu
serem representantes de terceiros) lhe disseram que “é assim porque o Dr, Manuel
258
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Batista disse que é assim”. E parece que ficou por isso convencido que o arguido Manuel
Batista mantinha negociações paralelas com os compradores e por isso se desinteressou.
Pelo menos foi isso que pretendeu fazer crer ao tribunal sendo certo que nem dessa sua
convição convenceu. Não convenceu porque também disse que nunca pretendeu
esclarecer esse facto junto do arguido Manuel Batista sendo que não é natural de acordo
com a mais elementar experiência comum das coisas confiar em estranhos em vez de se
dirigir ao administrador a quem reportava diretamente no sentido de confirmar o que
alegadamente lhe disseram. Mas também se compreendeu porque a testemunha agiu
dessa forma e a sua relativa animosidade contra o arguido Manuel Batista de quem foi
amigo mas deixou de ser depois de aquele lhe ter negado uma atualização salarial
motivando que tivesse de interpor ação judicial contra os CTT (a qual perdeu). Se tudo
isto não bastasse a testemunha Luís Ramos deu a explicação que faltava para o
desinteresse de Milheiro de Lima afirmando que aquele se afastou gradualmente do
assunto e isso aconteceu depois de ficar assente a área que CTT ocupariam no prédio.
Esclareceu ainda que Milheiro de Lima saiu da empresa em Janeiro por se ter
aposentado.
136: declarações dos arguidos Manuel Batista, Vítor Silva, Júlio Macedo e depoimento da
testemunha Luís do Carmo Ramos.
136NP e 137NP: vide fundamentação de 110., 111. e 133. a 135. no que concerne à
inexistência de reuniões ou conversações ocorridas, nesta fase, com os arguidos Horta e
Costa e Manuel Batista.
138 a 147: conjugação das declarações do arguido Júlio Macedo e das testemunhas
Carlos Batista e Armando Rodrigues que assim descreveram esses factos.
O arguido Júlio Macedo disse que Marcos Lagoa, Pedro Mora, Carlos Batista e Armando
Rodrigues corporizaram-se para ajudar na primeira operação dizendo que queriam ser
“co”. Carlos Batista falava numa sociedade em comandita. Mais disse que eles queriam
ser nossos sócios. Explicou que a TCN não tinha essa politica e que quando muito
poderiam ser parceiros de negócios e ter um fee. Referiu primeiro que “Todos os que
estavam naquela mesa queriam um fee” mas depois esclareceu que Marcos Lagoa nunca
referiu que queria um fee. Carlos Batista era muito mais direto e disse que todos os que
estavam naquela mesa “tinham que comer”. Não deixou porém de confirmar o teor do
documento de contabilização do cheque referido na fundamentação de 433 e onde apôs
a sigla ML que identificou como sendo Marcos Lagoa. E, referindo embora que Marcos
Lagoa disse que trabalhava para o Fundo que não tinha necessidade de qualquer tipo de
259
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
remuneração também confirmou que parte do dinheiro desse cheque (a quantia de
50.000€) se destinou ao mesmo.
148: conjugação da factualidade objetiva provada [pontos 121, 122, 342 a 351, 460 a
540, 548 a 550] com a experiência comum das coisas.
149 a 151: conjugação das declarações dos arguidos Júlio acedo e Vítor Silva com o
depoimento da testemunha Luís do Carmo Ramos. Dir-se-á ainda ser natural o interesse
do comprador em obter o menor preço de compra. O interesse dos CTT no arrendamento
duma parte do edifício foi referido pela testemunha Luís do Carmo Ramos.
152NP: vide fundamentação de 136 e 137. Além disso a testemunha Milheiro de Lima,
mais especificamente no que concerne à questão das avaliações e da publicitação da
venda referiu que foram os serviços que os entenderam como desnecessários e que não
houve qualquer pressão nesse sentido.
156NP: o normativo interno aplicável é o referido no ponto 69. São normas internas e
como tal aprovadas por um anterior conselho de administração. Como consta do referido
elenco de normas a condução dos processos de alienação dos imóveis da empresa é da
exclusiva competência da DRICA. Afigura-se que o referido elenco de normas será em
qualquer caso vinculativo para os serviços internos mas não para a administração (quem
faz as normas também tem o poder de as desfazer). Aliás isso mesmo consta do
regulamento onde pode ler-se que, para além de dever obedecer às normas constantes
do mesmo, a alienação de imóveis da empresa ficará ainda sujeita aos despachos
específicos da administração.
Assim, a conclusão vertida na acusação contém ao erro: não se impunha avaliação e
publicitação aos CTT. Quando muito poderia dizer-se que, de acordo com aquelas
normas internas, caberia à DRICA promover a avaliação e a publicitação.
Mas de acordo com as declarações do arguido Manuel Batista e das testemunhas Luís
Ramos e Milheiro de Lima, um terço do edifício continuava ocupado. Logo, não se
encontrava devoluto de acordo com a noção vertida no próprio regulamento (imóveis não
operados e desde que não se preveja a sua utilização futura). E se não se encontrava
devoluto não se impunha à DRICA promover a avaliação.
Mais, mesmo que se entendesse que o edifício estava devoluto então, de acordo com os
referidos meios de prova, já estaria nessa condições desde 1999. E nessa data foram
efetuadas avaliações.
Ainda quanto a avaliações o regulamento interno refere que a DRICA procederá ao
correspondente estudo técnico-económico de avaliação. E no caso dos autos consta do
processo uma informação dos serviços contemporânea da data da venda (referida no
260
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
ponto210) que não pode deixar de considerar-se como avaliação interna (feita pelos
serviços). E não consegue ler-se no regulamento a imposição de uma avaliação externa.
Quanto à publicitação da intenção de venda já supra se referiu que o imóvel se
encontrava à venda por decisão da anterior administração. E afigura-se que não faz
sentido publicitar uma intenção de venda quando já se vêm fazendo negociações tendo
em vista a venda de um imóvel que todos definiram como tendo características
particulares na cidade de Coimbra (bastaria porém olhar para a descrição feita nas
avaliações para se concluir quanto à características específicas do edifício). Até porque
tal poderia colocar a empresa vendedora numa posição desvantajosa perante o
proponente que assim iria descobrir uma posição mais frágil dos CTT na medida em que
a publicidade da intenção de venda refletiria sem margem para qualquer dúvida um
grande interesse na alienação.
E Milheiro de Lima que à data estava à frente do departamento correspondente à DRICA
disse que não lhe pareceu pertinente fazer nova avaliação do edifício nem proceder à
publicitação pelas razões que explicou.
Tudo para se dizer, sempre salvo o devido respeito por diversa opinião, não se nos
afigura possível concluir como na acusação.
157 a 170: as duas avaliações realizadas em 15.3.99 e a segunda em 1.3.00, constam
do Ap. XXII, fls. 7-40.
171NP: entendeu-se que valor de mercado do edifício é aquele que o único comprador
encontrado ao longo de um processo iniciado em 1999 (há quatro anos tendo em vista a
data da concretização da venda) se dispôs a pagar. As avaliações promovidas pela ESAF
(anteriores à compra e venda) não evidenciam coisa diversa. Foram solicitadas por parte
de entidade interessada na compra por valor já definido em valor superior a 20 milhões de
euros em momento anterior àquele em que as ditas avaliações tiveram lugar como
evidencia o documento referido em 287.
A testemunha Luís do Carmo Ramos revelou experiência na área da avaliação imobiliária
e explicou o que verteu na informação interna referida em 210. Também salientou a
desvalorização do mercado imobiliário decorrente dos atentados ocorridos em 11/9/2001
para concluir que a avaliação por si efetuada não estaria desfasada da realidade do
mercado. Avança como explicação para o facto de o CA ter considerado fazer-se uma
redução de 15% relativamente ao valor constante da avaliação efetuada pela Engª M.
Ramos uma tentativa de aproximação dos valores de ambas as partes.
A testemunha Milheiro de Lima, revelando igualmente longa experiência no setor
imobiliário, pese embora a animosidade que revelou contra o administrador Manuel
261
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Batista, não deixou de afirmar que a redução de 15 % aprovada lhe pareceu aceitável,
esclarecendo que as condições de mercado estavam a piorar e os CTT tinham interesse
em desvincular-se do edifício por razões operacionais.
172 a 200: documentos constantes de Ap. XXXVI-2, fls. 269-270, Ap. XXXVI-2, fls. 266,
Ap. XXXVI-2, fls. 279-289, Ap. XXXVI-2, fls. 287, Ap. XXXVI-2, fls. 256, Ap. XXXVI-2, fls.
262-264, Ap. XXXVI-2, fls. 258-261, Ap. XXXVI-2, fls. 306-307, Ap. XXXVI-2, fls. 290, Ap.
XXXVI-2, fls. 309-324, Ap. XXXVI-2, fls. 324, Ap. XXXVI-2, fls. 290-292, Ap. XXXVI-2, fls.
292-305, Ap. XXXVI-2, fls. 337-338, Ap. XXXVI-2, fls. 336, Ap. XXXVI-2, fls. 343-351, Ap.
XXXVI-2, fls. 351, Ap. XXXVI-2, fls. 333-334, Ap. XXXVI-2, fls. 333, Ap. XXXVI-2, fls.329-
332
201NP: Não lhes competia a condução do processo de alienação do edifício e os serviços
fizeram nessa parte o que entenderam dever como resultou das declarações das
testemunhas Milheiro de Lima e Luís Ramos. A testemunha Carlos Alves que foi
administrador dos CTT quando perguntado se mandou anunciar a intenção de venda do
edifício disse que isso não era da iniciativa nem do administrador nem do CA. Os serviços
é que procediam a essas diligências.
202NP: vide fundamentação de 110, 111, 133 a 137, 152 e 201.
203: a proposta da Tamcrone a informação de serviço evidenciam isso. Vide
fundamentação de 209 e 210.
204: vide fundamentação de 209.
205 a 207NP: as normas internas referidas pela acusação já evidenciam que toda a
condução dos processos de alienação de edifícios da empresa é da responsabilidade dos
serviços. Pode ver-se a fundamentação supra de 202 no que concerne ao não
envolvimento dos arguidos, designadamente de Manuel Batista, em todo esse
procedimento. A acrescer a tudo isso a testemunha Luís Ramos disse a propósito o que o
demais já evidenciava: “isso está tudo errado”.
208: na proposta de aquisição do Ap. XXXIII-37, fls. 424.
209: na proposta da Tamcrone do Ap. I, fls. 4-9.
210: Informação Interna elaborada pela testemunha Luís Ramos sobre a proposta da
Tramcrone constante do Ap.I, fls. 2-3.
211NP e 212NP: a informação interna analisando criticamente as duas avaliações
externas anteriormente efetuadas pode, ela mesma, ser considerada uma avaliação
interna tendo em vista que os serviços (Milheiro de Lima e Luís Ramos) consideraram
desnecessária uma nova avaliação. Por outro lado o preço mínimo sugerido é de 15,937
milhões de euros portanto muito inferior ao referido.
262
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
213: vide fundamentação de 170.
214P: vide fundamentação de 210.
214NP: de acordo com a versão por si veiculada a testemunha Luís Ramos não descurou
nada. Simplesmente não considerou necessária nova avaliação e explicou que as
condições de mercado se deterioraram conforme já referido, em virtude dos atentados de
11/9/2001, o que mereceu credibilidade. Até porque o então diretor de serviço Milheiro de
Lima igualmente considerou injustificada nova avaliação dizendo mesmo “não estávamos
sistematicamente a fazer avaliações”.
215 a 221: vide fundamentação de 210.
222NP, 223NP e 224NP: os arguidos negaram os factos. A demais prova produzida não
permitiu concluir pelo seu envolvimento no desenvolvimento das negociações. Vide
fundamentação de 110, 111, 133 a 137, 152 e 201 e 202.
224P: a informação interna referida em 210 evidencia que o arguido Manuel Batista a
apresentou ao CA.
225: É o que se encontra manuscrito na mesma informação interna.
225NP: O arguido Horta e Costa e os secretários gerais explicaram que o procedimento
administrativo normal era fazer constar das propostas a deliberação do CA, normalmente
manuscrita pelo secretário-geral ou outro funcionário administrativo. A assinatura sob
carimbo do presidente do CA apenas se destinava a certificar a conformidade da
deliberação do CA com o manuscrito.
226 a 230: O arguido Manuel Batista reafirmou que nunca conduziu negociações com a
empresa. Confrontado com o documento do ponto 231 afirma que não autorizou o envio
da minuta antes da aprovação pelo CA mas admite que Milheiro de Lima a tenha enviado
tendo em vista resolver o assunto de forma mais célere. Esclarece ainda que Milheiro de
Lima como responsável nunca lhe pediu para aprovar minutas de contrato promessa e
tinha competência para isso.
A informação interna subscrita por Milheiro de Lima e constante do ap. 1, fls. 10-11 diz
coisa diversa: “prosseguiram as negociações … devidamente acompanhadas pelo Ad. Dr.
Manuel Batista, conduziram ao princípio de acordo consignado na minuta de contrato
promessa anexa”. E conclui solicitando “a aprovação desta transacção nos termos
propostos”.
Milheiro de Lima respondeu “achar” que se encontra de relações cortadas com o arguido
Manuel Batista. Já se apreciou criticamente o seu depoimento e as razões que levaram o
tribunal a concluir pela sua animosidade – aliás revelada – contra o arguido Manuel
Batista (vide fundamentação de 135).
263
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Naquela informação escrita Milheiro de Lima não disse que o arguido Manuel Batista
conduziu as negociações. Mas confrontado com o documento disse que as negociações
foram efetivamente com o arguido Manuel Batista. Também já se analisou criticamente
esta parte do seu depoimento. A testemunha pretendeu fundar o seu convencimento de
que as negociações foram com Manuel Batista mas não convenceu (vide fundamentação
de 135). Salienta-se que também afirmou nunca ter confirmado junto do arguido Manuel
Batista se ele tinha reuniões diretamente com proponentes e também disse que
diretamente Manuel Batista nada lhe transmitiu sobre as condições da venda. Aliás a
testemunha acaba mesmo por afirmar quando perguntado se confirmou a efetiva
ocorrência das reuniões com o arguido Manuel Batista que “eu tenho a certeza que eles
me disseram isso”. Depois esclareceu que a afirmação peremptória dos proponentes se
referia a uma “cláusula qualquer, um assunto qualquer ou as rendas”. Não consegue
precisar se seria o preço.
Para além das declarações do arguido Manuel Batista, também as declarações do
arguido Vítor Silva e o depoimento de Luís Ramos vieram, de qualquer modo e como já
referido, infirmar aquela convição da testemunha Milheiro de Lima no sentido de terem
acontecido reuniões entre o arguido Manuel Batista e os proponentes.
Daí que não se tenha firmado a convição do tribunal no sentido de as negociações terem
sido conduzidas por Manuel Batista. No mais a informação Interna constante do Ap. 1, fls.
10-11 reflete o acordado com a Tamcrone.
231: depoimento de Joaquim Milheiro Lima e documento do Ap. I, fls. 14-21.
232: documento do Ap. I, fls. 22-24.
233 a 236: documento do Ap. 1, fls. 12-13 em conjugação com as declarações dos
arguidos Horta e Costa e Manuel Batista. No que concerne à parte não provada de 236
vide fundamentação de 225NP.
237: documento do Ap. XVI, fls. 112.
238: certidão de matrícula do Ap. I, fls. 33-34
239 a 241: documento do Ap. XXXIII-147.
242: conjugação da factualidade objetiva descrita de 239 a 241 com a experiência comum
das coisas.
Na parte não provada, sem que se possa precisar o que se quis dizer com credibilidade
“de qualquer outra natureza” o facto é que o negócio teve lugar e o preço foi pago aos
CTT. Por outro lado a Tamcrone conseguiu financiamento junto da banca nos termos
descritos. Tudo para firmar a convição do tribunal no sentido de que se não tinha
264
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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credibilidade em termos estritamente financeiros certamente tinha credibilidade “de
qualquer outra natureza”.
243 a 246: conjugação das declarações do arguido Júlio Macedo com o depoimento da
testemunha Elisabeth Machado que era gerente adjunta da referida sucursal do banco,
por isso revelou conhecimento dos factos, os quais, no essencial, assim os descreveram.
247 a 252: conjugação das declarações do arguido Júlio Macedo com o depoimento da
testemunha Elisabeth Machado, esta última em especial no que concerne à data em que
ocorreu a reunião, em conjugação com os documentos do Ap. XXXIII-77, fls. 47v. e Ap.
XXXIII-158 (impressão em papel), fls. 42-43. A testemunha Carlos Batista também
mencionou a sua boa relação com o Banco e referiu que apresentou os arguidos Macedo
e Garcez. Referiu ainda a reunião nas instalações da Neoparts ainda em 2002, no fim do
ano, reunião essa onde foi exposto o negócio e se falou da revenda à ESAF.
253 a 258: documentos do Ap. XLIV-3, fls. 249 e 252-253 que são documentos internos
do banco e o evidenciam em conjugação com o depoimento da testemunha Isabel
Ferreira funcionária bancária que deu início ao referido procedimento interno no banco
por isso sabe dos factos.
259: documento do Ap. XLIV-3, fls. 244-245.
260: documentos do Ap. XLIV-3, fls. 254 e 256 são comunicações do banco que o
evidenciam.
261 a 269: declarações do arguido Júlio Macedo que assim descreveu esses factos. O
arguido Vítor Silva também corroborou a versão do primeiro já que afirmou não ter
sugerido a aquisição nesses moldes limitando-se a sua intervenção a ceder as quotas da
sociedade em causa. No mais e quanto aos factos dos pontos: 262 atendeu-se ainda ao
documento do Ap. I, fls. 27-30; 263 ao documento do Ap. I, fls. 37-39; 266 ao documento
do Ap. XXXIII-47, fls. 70 e XXXIII-77, fls. 46; e 268/69: ao documento do Vol. III, fls. 517-
522.
270NP e 271NP: pese embora a informação que consta do Ap. I, fls. 48 que o arguido
Manuel Batista referiu ter sido pelo subscrito por má fé não foi suportada por mais
nenhum meio de prova. Efetivamente não só a testemunha Luís ramos disse que o
arguido Manuel Batista insistiu consigo pela realização da escritura como disse ainda que
esta chegou mesmo a estar agendada para o mês de Fevereiro de 2003. Aliás o
documento referido em 289 faz mesmo referência a marcação da escritura em 13/2/2003.
E não faria sentido até face às normas internas supra mencionadas (vide ponto 72A)
celebrar contrato promessa pois a escritura realizou-se no referido prazo de 90 dias.
Marginalmente ainda se dirá que também não se vislumbra que responsabilidade se
265
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
poderia aqui assacar aos arguidos enquanto administradores de uma empresa com a
dimensão dos CTT. Afinal eram os serviços que detinham competência para a condução
dos processos de alienação dos imóveis e designadamente, de acordo com a mais
elementar experiência comum das coisas, os competentes para o tratamento de tais
questões “burocráticas”. Entender em sentido diverso seria esvaziar na sua totalidade a
competência de tais serviços neste tipo de empresas.
272 a 274: Os documentos do Ap. XLIV-3, fls. 57-61 são comunicações escritas entre os
intervenientes que o evidenciam.
275 a 277: documentos do Ap. XLIV-3, fls. 317-319 e do Ap. XLIV-3, fls. 317-319 e
declarações do arguido Júlio Macedo.
278 a 282: declarações do arguido Júlio Macedo que assim descreveu esses factos.
283NP: Ninguém referiu de forma credível qualquer privilegiamento dos arguidos nem
isso se concluiu do tratamento que tiveram (vide fundamentação de 110, 111, 133 a 135,
152, 201 e 202. De forma não credível fê-lo apenas a testemunha Milheiro de Lima (vide
supra apreciação crítica do seu depoimento na fundamentação de 135). Como também já
se referiu a testemunha Luís Ramos disse mesmo, em contrário, que o arguido Manuel
Batista insistiu pela realização da escritura.
284: conjugação de 277 e meios de prova a propósito referidos com a experiência comum
das coisas.
285NP: Ninguém o disse. A testemunha Codeço Pereira foi jurista nos CTT com
procuração para intervir em escrituras públicas de compra e venda de imóveis, o que fez
inúmeras vezes, disse que neste momento não há ainda nenhum normativo interno que
impusesse recebimento em cheques visados ou bancários. E que nunca recebeu
cheques visados nem bancários.
286 e 287: documento do Ap. XLIV-3, fls. 291-293.
288: primeiro não seria preciso obter qualquer anuência desde logo porque nos CTT não
era prática receber através de cheques visados (vide a fundamentação de 285). Depois
porque não surgiu evidência de qualquer contato direto com o arguido Manuel Batista
(vide fundamentação de 110, 111, 133, a 135, 152, 201, 202 e 283).
289P: documento do Ap. XLIV-3, fls. 294-296
289NP: vide fundamentação de 288.
290: documento do Ap. XLIV-3, fls. 294-296. Quanto ao valor ali mencionado o arguido
Júlio Macedo explicou que pode ter sido um valor encontrado entre o seu sócio e o Carlos
Batista e assim transmitido ao Banco. Estava em contradição com aquilo que tinha
negociado com o Fundo. Sempre negociou 20 milhoes com a ESAF.
266
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NUIPC 6037/05.6TDLSB
291NP: Os documentos de Ap. XXV-3 e respectiva carta constante do Ap. XXXIII-34 e do
Ap. XXXIII-37, fls. 343 e Ap. XXXIII-158 (impressão em papel), fls. 183-184 contêm todos
valores diversos, uma yeld que não corresponde à efetivamente contratada e o último um
valor absolutamente irrealista. O arguido Júlio Macedo disse que nunca esteve em
perspetiva a revenda pelo valor mencionado que não é sua a assinatura no segundo
documento e salienta as contradições mencionadas. Tudo conjugado com o valor efetivo
da venda à ESAF e apreciado de acordo com o normal acontecer das coisas levou a
firmar a convição negativa do tribunal no que concerne à perspectiva de revender o
edifício pelo valor mencionado.
292 a 297: documento do Ap. XLIV-3, fls. 294-296.
298 a 302: declarações do arguido Júlio Macedo que, no essencial, assim descreveu os
factos. No que respeita a 299 (sem adversativa que implicaria algum tipo de não apurada
ligação com o facto anteriormente descrito) também o depoimento da testemunha Luís
Ramos que assim também descreveu os factos.
303 a 315 e 317: nas duas avaliações, ambas datadas de 28.2.03 constantes do Ap.
XXIII-4, fls. 9-10
316NP: vide fundamentação de 171NP.
318P a 328P: declarações do arguido Júlio Macedo que assim descreveu os factos em
conjugação com a ata da reunião do CA da ESAF que consta do Ap. XXIII-1, fls. 413-414
e que reflete a aprovação das condições da compra do edifício pela ESAF. Vide ainda
fundamentação de 342 a 351.
319NP: vide fundamentação de 171NP e 316NP.
328NP: Vide fundamentação de 342 a 351 no que concerne ao protocolo de acordo
celebrado entre a Demagre e a ESAF. O negócio celebrado entre a Demagre e a ESAF é
um negócio complexo e o valor cujo pagamento foi diferido no tempo não corresponde
rigorosamente ao montante à contrapartida da ESAF pela venda do edifício. Aliás a
acusação não deixa de o reconhecer no ponto 334 onde bem se analisam as
contrapartidas a receber pela Demagre.
329: documentos do Ap. XLIV-2, fls. 183 e 189.
330 e 331: documentos do Ap. XXIII-2.
332: vide fundamentação de 641 a 651.
333: documentos do Ap. XXIII-2.
334: Análise do protocolo de acordo entre a Demagre e a ESAF referido na
fundamentação de 342 a 351 de acordo com a experiência comum das coisas.
267
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335 a 338: declarações do arguido Júlio Macedo e depoimento da testemunha Elisabeth
Machado que assim descreveram esses factos em conjugação com a análise dos
documentos do Ap. XLIV-3, fls. 211-214 e AP. XXXIII-37, fls. 271-273.
339 e 340: depoimento da testemunha Elisabeth Machado que assim descreveu esses
factos em conjugação com a análise dos documentos do Ap. XLIV-3, fls. 288.
341: depoimento da testemunha Elisabeth Machado que assim descreveu esses factos
em conjugação com a análise do documento do Ap. LXXXIV, fls. 17.
342 a 351: no denominado “Protocolo de Acordo e Contrato de Arrendamento” no qual se
estabeleceram as condições referidas conforme documentos do Ap. XXIII-4, fls. 411-437
e Ap. XXXIII-37, fls. 419.
352: no documento do Ap.I, fls. 27-30.
353: no documento do Ap. XLIV-3, fls. 45-48.
354: no documento do Ap. XLIV-3, fls. 262-267.
355: no documento do Ap. XXXIII-157, fls. 36 em conjugação com as declarações do
arguido Júlio Macedo.
356: vide fundamentação de 352.
357: no documento do Ap. XXXIII-145, fls. 454 em conjugação com as declarações do
arguido Macedo e da testemunha Luís Ramos que assim descreveram os factos.
358NP: a testemunha Luís Ramos disse que recebeu o cheque e para si era um cheque
bancário porque lhe foi dado pela representante do banco. Esclareceu que não havia
qualquer regra no sentido de que os cheques devessem ser visados e esclareceu ainda
que não fez qualquer contato com a administração a propósito do cheque entregue para
pagamento.
359: no documento do Ap. XLIV-3, fls. 30-32
360 declarações do arguido Júlio Macedo que assim descreveu os factos.
361: no documento do Ap. I, fls. 45-47.
362 a 364: nos documento do Ap. XLIV-1, fls. 13 e 14 em conjugação com as declarações
do arguido Júlio Macedo que assim descreveu esses factos.
365: nos documentos do Ap. XLIV-3, fls. 226-227 e 206-207 em conjugação com as
declarações do arguido Júlio Macedo e da testemunha Carlos Batista que assim o
referiram.
366: no documento do Ap. XLIV-3, fls. 297.
367: nas declarações do arguido Júlio Macedo em conjugação com os depoimentos das
testemunhas Elisabeth Machado e José Manuel Salgado que representou a ESAF na
escritura e que assim descreveram esses factos.
268
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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368 e 369: no depoimento da testemunha Elisabeth Machado que assim descreveu esses
factos e mereceu inteira credibilidade uma vez que nada de pessoal a move contra
qualquer dos arguidos. E não faria sentido que o arguido Vítor Silva não assistisse a
esses atos notariais quando afinal foi ele que reconhecidamente conseguiu agendar a
realização das escrituras no mesmo dia e perante aquele notário.
370: nos documentos do Ap. XXIII-1, fls. 401 e Ap. XLIV-3, fls. 200 e 221-222.
371: no documento do Ap. XLIV-3, fls. 202-205.
372: nos documentos do Ap. XLIV-3, fls. 268, 257-260, 201, 226-227, 237-238, 206-207 e
229-232 e declarações do arguido Júlio Macedo o qual disse que os factos correspondem
à verdade.
373 a 378: nos documentos do Ap. XLIV-2, fls. 377 e 378, Ap. XLIV-2, fls. 380 e Ap. XLIV-
3, fls. 199, Ap. XLIV-2, fls. 380 e 381, Ap. XLIV-3, fls. 195-197 e Ap. XLIV-1, fls. 23, Ap.
XLIV-3, fls. 194 e Ap. XLIV-1, fls. 23 e Ap. CXLII, fls. 27 tudo em conjugação com as
declarações do arguido Júlio Macedo que também assim descreveu os factos.
379NP a 401NP, 405NP a 408NP e 410NP: poderia muito simplesmente dizer-se que a
convição do tribunal para considerar toda esta factualidade como não provada resultou da
conjugação dos meios de prova supra referidos apreciados de acordo com a experiência
comum e com o normal acontecer das coisas.
Relembram-se e resumem-se porém alguns dos argumentos já vertidos na
fundamentação.
Antes uma palavra relativamente ao conluio desenhado na douta acusação entre o
arguido Horta e Costa e os demais.
Com efeito, nenhum dos outros arguidos nem qualquer das testemunhas inquiridas se
referiu, sequer de passagem, a qualquer conversação mantida diretamente entre Horta e
Costa e os demais arguidos que representavam a Tamcrone/Demagre.
Não foi possível estabelecer a mais ténue ligação entre Horta e Costa e qualquer dessas
pessoas que não se conheciam e não se conhecem de acordo com a versão trazida quer
pelos arguidos quer pelas testemunhas inquiridas.
Mas se esta prova é falível também nenhum elemento de prova documental sugere o
envolvimento do arguido Horta e Costa.
Só poderia inferir-se essa “ligação” de um erro manifesto que a prova testemunhal
produzida em julgamento claramente deu à luz. O teor das deliberações do CA não surge
manuscrito pelo punho do arguido nos documentos referidos nos pontos 225 e 236.
Ou eventualmente da sua proximidade relativamente ao arguido Manuel Batista que era o
administrador que tinha o pelouro do imobiliário. Mas essa proximidade não pode deixar
269
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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de ser vista com absoluta normalidade dado o percurso profissional de ambos. E os
conluios e relações criminais não se presumem a partir de relações pessoais.
Depois e já relativamente ao arguido Manuel Batista também ficaram indemonstradas as
reuniões (vide fundamentação de 110 e 111) e as conversações paralelas com os
arguidos Carlos Godinho e Vítor Silva, tendo caído por terra a afirmada convição da
testemunha Milheiro de Lima face designadamente desde logo ao seu comprometimento
e ao depoimento da testemunha Luís Ramos em sentido diverso (vide fundamentação de
135).
Assim como indemonstrada ficou qualquer determinação do arguido Manuel Batista na
condução do procedimento formal interno. Mesmo a testemunha Milheiro de Lima,
encontrando-se embora de relações cortadas com o arguido Manuel Batista, afirmou o
contrário (vide fundamentação de 152). De facto quer Milheiro de Lima quer a testemunha
Luís Ramos assumiram como sua (dos serviços) a opção de não promover nova
avaliação e não mandar publicitar a venda (vide fundamentação de 201).
No que concerne à capacidade financeira da demagre para concretizar e mesmo quanto
à sua capacidade para endividamento junto da banca, o facto de o negócio se ter
concretizado e ainda todo o processo de financiamento junto da banca, evidenciam
precisamente que a empresa tinha – como efetivamente teve – a capacidade económica
e financeira para concretizar o negócio.
De qualquer modo a testemunha Luís Ramos também afirmou que não era habitual
fazerem esse tipo de investigação no que concerne a potenciais compradores. Muito
menos pode afirmar-se que esse tipo de diligência possa ser imputada a algum dos
administradores.
O prejuízo computado em 5 milhões de euros resulta linearmente da diferença entre o
preço da venda CTT/Demagre e o preço da “revenda” Demagre/ESAF.
Certo é que o perito chega também a essa conclusão mas, sempre salvo o devido
respeito por diversa opinião, com base em pressupostos de facto errados e numa análise
juridicamente incorreta do negócio celebrado entre a Demagre e a ESAF.
O perito esclareceu em audiência não ter quaisquer conhecimentos especiais em matéria
de transações imobiliárias.
No acordo entre ambos celebrado (vide documento referido no ponto 348) salienta-se que
o Gestpatrimónio gerido pela ESAF é um fundo de investimento imobiliário tendo por fim
“o investimento de capitais recebidos do público, em carteiras diversificadas, de valores
imobiliários, segundo um princípio de divisão de riscos”( 4º considerando).
270
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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Depois igualmente se salienta que “porque os investimentos imobiliários a realizar pelo
fundo se devem pautar pela capacidade de os mesmos investimentos gerarem
rendimento, a vontade de adquirir o prédio formou-se, única e exclusivamente, na
garantia do prédio encontrar-se plenamente arrendado pelo menos por um período de
dez anos e a gerar, no ano de 2003, um rendimento anual de pelo menos € 1.750.000,00
valor esse que deverá ser actualizado, nos anos seguintes, de acordo com os
coeficientes aplicáveis aos arrendamentos comerciais” (7º considerando).
Reforçando a mesma ideia diz-se ainda que o interesse do segundo contraente na já
concretizada aquisição do prédio e o seu interesse em dá-lo, concomitantemente, à
aquisição em arrendamento nos indicados termos forma uma unidade incíndível; unidade
de interesses que é reconhecida pela primeira contraente” (11º considerando).
Analisado o referido negócio (protocolo de acordo e contrato de arrendamento) não se
vislumbra como pode encarar-se como realidade autónoma da compra e venda desde
logo face à intencionalidade subjacente aos negócios corporizada no próprio escrito.
É fundamentalmente aí que reside o erro do perito. A análise que fez foi económica e
financeira, cinde os negócios como se de duas realidades autónomas se tratasse e
juridicamente isso não pode afirmar-se.
Afigura-se-nos por isso que afirmar que o valor de 20.000.000€ pago pela ESAF
corresponde ao valor do edifício, valor que a ESAF quis pagar por corresponder ao seu
valor de mercado, assenta num pressuposto de facto errado: essa não foi a vontade da
ESAF, como já se referiu, corporizada no próprio escrito.
E, cindindo embora os negócios, a perícia acaba por revelar este seu vício interno de
raciocínio ao admitir que o preço pago de 20.000.000€ foi calculado de acordo com o
rendimento que o edifício poderia gerar e através da aplicação da taxa prevista na
clausula 11ª do protocolo.
Tudo para concluir que os CTT venderam um edifício tal como ele se encontrava. No
mesmo dia o comprador vendeu o mesmo edifício no quadro de um negócio financeiro
complexo que os CTT não poderiam fazer.
Com efeito, tendo desde logo em vista o objeto social dos CTT este seria um negócio
impossível de concretizar pelos CTT. Nem seria autorizado pelo Ministério das Finanças
como referiu a testemunha Manuela Ferreira Leite, ao tempo ministra das finanças. Aliás
esta explicou de uma forma muito linear o que temos a tentar explicar.
De facto, vistos e entendidos os contornos do negócio celebrado entre a Demagre e a
ESAF à luz de uma correta interpretação jurídico-civilística e bem entendido o atual
quadro mundial em termos económicos e financeiros, não pode deixar de concluir-se que
271
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
a Demagre vendeu por um preço superior pois utilizou o edifício para uma operação
financeira.
Uma operação financeira porque atribuíram ao edifício um valor convencionado entre as
partes sem correspondência ao seu valor de mercado. Fechar os olhos a essa realidade
seria desconhecer em absoluto toda a problemática do “subprime” que levou a Europa e o
mundo à crise económica e financeira em que presentemente nos encontramos.
Foi por isso que a testemunha Manuela Ferreira Leite disse que “não se poderia pedir ao
Estado que fizesse aquela operação porque isso implicaria fazer uma operação
eticamente reprovável”.
Igualmente não faz sentido a recusa do contrato promessa desde logo porque o contrato
definitivo teve lugar em 90 dias como previam as normas internas aplicáveis. Tudo sem
esquecer que a realização da escritura pública chegou mesmo a estar agendada para
13/3/2003 (vide fundamentação de 270 e 271).
Não foram igualmente transmitidas a Luís do Carmo Ramos quaisquer ordens no sentido
de aceitar cheque não visado como forma de pagamento o que, aliás, era prática corrente
na empresa (vide fundamentação de 358).
Finalmente a condução dos processos de alienação de bens imóveis da empresa é da
responsabilidade dos serviços (vide fundamentação de 71). E quer Milheiro de Lima quer
Luís do Carmo Ramos assumiram como sendo dos serviços a opção de não proceder a
nova avaliação bem como de não publicitar na altura a intenção de venda (vide
fundamentação de 201). Ficou igualmente claro que o edifício em causa se encontrava já
à venda desde 1999 e que houve inclusivamente pelo menos uma proposta de compra
pelo ICERR pelo valor de cerca de 3 milhões de contos a qual só não chegou a
concretizar-se por razões políticas (vide fundamentação de 99).
411: documento do Ap. CXLII, fls. 27 e declarações do arguido Júlio Macedo nesse
sentido.
412: declarações dos arguidos Júlio Macedo e Vítor Silva que assim desvreveram os
factos tal como a testemunha Elisabeth Machado.
413 a 416: documento do Ap. XLIV-3, fls. 290 que constitui cópia da declaração subscrita
pelos arguidos Júlio Macedo e Pedro Garcez referente ao levantamento da quantia e na
qual a testemunha Elisabeth Machado exarou declaração no sentido de ter entregue a
quantia ao beneficiário esclarecendo em audiência que a entregou a Vítor Silva que era a
pessoa a quem o documento fazia referência.
272
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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417: análise do extacto combinado que constitui documento do Ap. XIX, fls. 286 e, no que
concerne à entrega do dinheiro por Júlio Macedo a Vítor Silva as declarações que ambos
prestaram nesse mesmo sentido.
418: declarações do arguido Vítor Silva que disse ter efetivamente levado consigo o
dinheiro. O arguido Júlio Macedo esclareceu que o arguido Vítor Silva levou o dinheiro
com destino ao cliente dele Carlos Godinho. Explicou que essa sua perceção das coisas
adveio das negociações previamente acordadas pois já tinham combinado com Carlos
Godinho que o valor a pagar seria um milhão de euros. Ainda disse que Carlos Godinho
não estava em Portugal mas no Brasil e encarregou Vítor Silva para estar presente em
sua representação. Mais disse que pagaram a referida quantia a título de comissão de
intermediação e ainda porque Carlos Godinho tinha muito boas relações em Coimbra e
no Brasil. A sua perceção é que assim poderiam fazer muito mais negócios através de
Carlos Godinho quer em Portugal quer no Brasil.
O relacionamento que o arguido Vítor Silva mantinha com o arguido Carlos Godinho era
um relacionamento advogado/cliente conforme referido pelo advogado. Assim a versão
dos factos relatada pelo arguido Júlio Macedo, apreciada de acordo com a experiência
comum das coisas, mereceu inteira credibilidade. Tanto mais que se os restantes
intervenientes que possibilitaram o negócio com os CTT receberam quantias de 50.000€
(vide fundamentação de 441 a 448 (referimo-nos a Carlos Batista, Pedro Mora, Armando
Rodrigues e Marcos Lagoa), considerando que a sua intervenção terá sido muito menos
significativa que a de Carlos Godinho, surge como razoável que este tenha recebido uma
quantia mais avultada que os demais.
419: documento do Ap. LXXXIV, fls. 42-43.
420: depoimento da testemunha Elisabeth Machado que assim descreveu os factos e
documento do Ap. XLIV-3, fls. 297-298.
421 e 422: depoimento da testemunha Elisabeth Machado que assim descreveu os factos
e documento do Ap. XLIV-3, fls. 282-285.
423 e 424: declarações do arguido Júlio Macedo em conjugação com a análise do
documento que consta do Ap. XLIV-1, fls. 2-3.
425 e 426: no depoimento da testemunha Elisabeth Machado que assim descreveu os
factos em conjugação com a sucessão de comunicações que constam do documento do
Ap. XLIV-3, fls. 287.
427: documento do Ap. XLIV-1, fls. 68.
428: documento do Ap. XLIV-3, fls. 287.
429: documento do Ap.XLIV-1, fls. 69.
273
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430: depoimento da testemunha Elisabeth Machado a qual esclareceu que Carlos Batista
foi levantar esse cheque e com ele estavam Pedro Mora e Armando Rodrigues, este
último tendo-lhe sido apresentado uma vez pelo Carlos Batista. Mais disse que quem
trazia o cheque era Carlos Batista e esclareceu que ao assinar o cheque no verso
confirma que foi pago ao Carlos Batista.
A testemunha Carlos Batista confirmou que se deslocou ao Banco com Pedro Mora e
Armando Rodrigues. E a testemunha Armando Rodrigues também disse que se deslocou
à agência da Rua do Ouro com Carlos Batista e Pedro Mora.
431 e 432: documento do Ap XXXIII-145, fls. 435.
433 a 440: documento do Ap. XXXIII-145 (respeitante a documentação apreendida nas
instalações da Demagre), fls. 434 em conjugação com as declarações do arguido Júlio
Macedo. Quanto a 438 ainda os documentos dos Ap. XXXIII-9, fls. 328-331, Ap. XXXIII-
17, ofício de 27.5.04, de Fernando Fraga para José Júlio Macedo e Ap. LXXVIII, fls. 178;
quanto a 439 vide ainda a fundamentação de 418; quanto a 440 vide ainda a
fundamentação de 121 e 122.
441: documento do Ap. XLIV-1, fls. 56 e depoimento do próprio Carlos Batista que assim
descreveu os factos bem como da testemunha Elisabeth Machado que presenciou o
depósito e o confirmou.
442: documento do Ap. XLIV-1, fls. 58] e depoimento da testemunha Elisabeth Machado
que presenciou o depósito e o confirmou.
443: conjugação dos depoimentos de Carlos Batista e Armando Rodrigues que assim
descreveram os factos.
444 e 445: no documento do Ap. XLIV-1, fls. 55
446 e 447: no documento do Ap. XLIV-1, fls. 58 e depoimento da testemunha Armando
Rodrigues que assim descreveu esses factos.
448: Depoimentos das testemunhas Carlos Batista e Armando Rodrigues que conhecem
o arguido e assim descreveram os factos de forma sensivelmente unânime e sem
contradições. A testemunha Armando Rodrigues disse que Pedro Mora também se
deslocou à residência de Marcos Lagoa o que a testemunha Carlos Batista não infirmou
dizendo apenas crer que aquele não se havia ali deslocado com ambos. Conjugaram-se
ainda estes depoimentos com as declarações do arguido Júlio Macedo (vide
fundamentação de 138 a 147).
O arguido Marcos Lagoa negou o recebimento da quantia em causa mas não mereceu
credibilidade atentos aqueles depoimentos das testemunhas Carlos Batista e Armando
Rodrigues e bem assim as declarações do arguido Júlio Macedo.
274
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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449: documento do Vol. XVII, fls. 4245, declarações do arguido Júlio Macedo e
depoimento da testemunha Carlos Batista os quais, em sentido concordante,
descreveram os factos conforme provado.
450NP: Vide fundamentação de 418 da qual emerge que a quantia recebida por Carlos
Godinho foi € 1.000.000. E o arguido Júlio Macedo negou expressamente que tenha sido
entregue ao arguido Carlos Godinho a quantia de € 50.000 emergente do levantamento
de € 600.000 explicando o destino que foi dado a todo esse dinheiro. Certo que a conta
do arguido Carlos Godinho evidencia um depósito em 4/4/2003 mas até é de € 55.000 e a
mesma conta evidencia depósitos de quantias semelhantes e até superiores em
28/8/2003 (€75.000), em 5/6/2004 (€55.000) e em 29/10/2004 (€50.000) pelo que aquele
depósito por si só não evidencia que apenas tenha recebido os ditos € 50.000 (cfr.
documentos do Ap. CLIII-1, fls. 6 e 56, e CLIII-2, mapa XXII)
451 e 452: vide a fundamentação de 120 a 122 e de 516 a 539 bem como os documentos
do Ap. CLIII-1, fls. 10-12 e 97-98, e CLIII-3, mapa LII.
457: documento do Ap. CXLVI-10, fls. 605-610. O arguido negou aliás o recebimento da
quantia em causa pelo que nem faria sentido que tivesse declarado recebimento de valor
que afirmou não ter recebido.
458 e 459: conjugação de 448 e 457 com a experiência comum das coisas.
460: documento do Ap. XXIII-4, fls. 445-459.
461 a 467: declarações do arguido Júlio Macedo que, no essencial, assim descreveu os
factos em conjugação com a análise das cópias dos contratos de arrendamento do Ap. B-
fls. 178 a 185, Ap. B-fls. 43 a 50, Ap. B-fls. 51 a 56, Ap. B-fls. 194 a 199.
468 a 470: documentos dos Ap. XXIII-4; fls. 403-410 e Ap. XXIII-4, fls. 295-296.
471: documento do Ap. XVI, fls. 199-202.
472: documento do Vol. XIV, fls. 3427 e depoimento da testemunha João Rebelo ao
tempo vereador da Câmara Municipal de Coimbra por isso sabe dos factos.
473: documento do Ap. XVI, fls. 203-204.
474 a 478: documento do Vol. XIV, 3425-3426 em conjugação com o depoimento da
testemunha João Rebelo que assim descreveu os factos.
479 e 480: o parecer do vereador e o despacho do Presidente da CMC constam do texto
do documento referido na fundamentação de 474 a 478.
481: cópia de parte da ata da reunião ordinária da CMC de 3/11/2003 que constitui o
documento do Vol. XIV, fls. 3428-3429.
482 e 483: documento do Ap. XXIII-4, fls. 395-402.
484: documento do Ap. XXIII-4, fls. 293-294.
275
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485 e 486: vide fundamentação de 120 a 122 e 487 a 539.
487 a 501: o “Acordo de Prestação de Serviços”, assinado a 2.12.02, consta do Vol. 1, fls.
138-142 e o arguido Júlio Macedo confirmou que efetivamente esse foi o acordo
celebrado com o arguido Luis Vilar. Foi celebrado entre a Tamcrone ali representada por
Júlio Macedo e Pedro Garcez e o arguido Luís Vilar. No que respeita ao acordo de
vontade referido em 487 vide fundamentação de 120 a 122. Certo também que era a
Demagre e não a Tamcrone a interessada nos arrendamentos do edifício mas ambas
eram representadas pelos mesmos – os arguidos Júlio Macedo e Pedro Garcez – o que o
arguido Luís Vilar não desconhecia atento o seu envolvimento em todo o processo. Aliás
se o não soubesse também não faria sentido a sua comunicação referida na
fundamentação de 517 na parte em que se faz referência ao acerto de contas referente à
venda do edifício de Coimbra já que também este não foi adquirido pela Tamcrone mas
sim pela Demagre.
502 a 504: vide fundamentação de 487 a 501 em conjugação com a fundamentação de
505 a 539.
505: vide fundamentação de 509. O arguido Júlio Macedo também confirmou que os
valores faturados foram pagos.
506 a 508: documento de Ap. CXLV-fls. 99-101. O desígnio visado com a criação da
Rosigma surge evidenciado pelo facto de o seu volume de negócios em 2003 e 2004 ter
sido inteiramente gerado pela faturação à Tamcrone (vide fundamentação de 514).
509 a 511: documentos supra referidos no quadro constante da fundamentação de facto.
512: vide fundamentação de 509 onde se evidenciam pagamentos de €1500 mensais a
partir da data mencionada e declarações do arguido Júlio Macedo que assim o referiu.
513: quanto à não correspondência com a avença no acordo mencionado na
fundamentação de 487 e quanto ao pagamento no documento referido na fundamentação
de 517 subscrito pelo arguido Luís Vilar e dirigido ao arguido Júlio Macedo onde o
primeiro declara o recebimento dessa quantia.
514: no documento do Ap. CXLV, fls. 85 e 86.
515: vide fundamentação de 451 e 452.
516: Conforme consta da análise económica e financeira do apenso CXLII [relatório grupo
TCN], fls. 178, no acordo entre Luís Malheiro Vilar e a TRAMCRONE, em 2 de Dezembro
de 2002 estabelece-se no essencial o seguinte:
Quanto ao objecto: “Prestação de serviços de assessoria e de consultoria na busca activa
de bens imóveis e de projectos de promoção imobiliária, com o objectivo de angariar e
assegurar a identificação de oportunidades de negócio, bem conto serviços de
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assistência em todos os contratos com as entidades administrativas competentes, no
sentido de assegurar o melhor procedimento para a obtenção e o deferimento de todos os
actos e títulos de licenciamento, desde a viabilidade de todos os projectos até à utilização
final das suas execuções”.
Remuneração pela prestação dos serviços objecto do contrato:
- 5% do investimento realizado em cada projecto imobiliário que tenha sido por este
desenvolvido e acompanhado, no momento da sua efectivação, ou do valor de aquisição
do património no momento da celebração da respectiva escritura pública, no caso de
mera compra de bens imóveis;
- Pagamento da quantia de 3.000 euros mensais, que será abatida no momento dos
pagamentos finais previstos no âmbito de cada projecto;
- Dos projectos ou negócios já viabilizados (â data do contrato), a primeira contraente
pagará uma verba anual mínima de 500.000 euros:
Nos termos do contrato, tendo em conta a sua comissão sobre a compra do edifício CTT
e a avença mensal estabelecida, o valor a receber da TRAMCRONE seria na ordem dos
€776.750 (5% x € 14.815.000 + 12 x €3.000) no final de 2003, o que está em
concordância com o que se encontra expresso no documento “CTT Coimbra —
Estimativa de Fecho” [Ap. XVI, fls.14].
517 a 527: documentos do Ap. XVI, fls. 5 e Ap. CXLV-fls. 52-59 e declarações do arguido
Júlio Macedo que confirmou a sua receção.
528: conjugação dos meios de prova referidos na fundamentação de 487 e 517 a 527
com a experiência comum das coisas.
529 a 535: Conforme consta da análise económica e financeira do apenso CXLII [relatório
grupo TCN], fls. 178 a 180, até Junho de 2006, Luís Vilar e Rosigma (sociedade que o
substituiu na facturação à TRAMCRONE) apresentaram facturação no montante de €
139.016 (€ 117.500 + € 21.515 de IVA), tendo recebido os correspondentes valores,
conforme quadro do ponto 509.
O documento que constitui o Ap. XVI, fls.5 de 16 de Fevereiro de 2005 de Luís Vilar para
Júlio Macedo constitui o acerto de contas relativamente aos valores arredondados a que
Luís Vilar teria direito:
- € 725.000 (145.000 contos): comissão de 5% sobre o preço de aquisição do edifício
CTT de Coimbra (considerou o preço arredondado de 2,9 milhões de contos em vez dos
2.970 milhões de contos, ou seja. menos 70 mil contos, ou menos 350 mil euros);
- A deduzir € 133.000 (26.600 contos), nas seguintes situações:
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€ 72.000 (14.400 contos) referentes à avença mensal dos dois anos (2003 e 2004).
Observa-se que em 2003 e 2004 (excluindo a factura n.° 15 de 18/12/2003 de € 11.000
mais IVA) foi facturado o montante global de € 72.000, mais o correspondente IVA,
valores oportunamente recebidos;
€ 61000 (12.200 contos), montante não reflectido na contabilidade, entretanto recebido de
forma não documentada.
Conforme documentação constante do Ap. XIV, fls. 120 a 130, Luís Vilar era titular da
conta n.° 0049-0356-58-2910593855 no Banco Santander Central Hispano em Madrid,
sendo de referir os seguintes movimentos da mesma:
- Depósito de € 19.000 em 21/03 05 por ordem de José Júlio Fonseca Macedo [Ap. XIV,
fls. 125];
- Depósito de € 22.000 em 2 1/03 05 por ordem de José Júlio Fonseca Macedo [Ap. XIV,
fls. 126];
- Depósito de € 14.000 em 23/0305 por ordem de José Júlio Fonseca Macedo [Ap. XIV,
fls.127];
- Transferência de €23.500. desta conta para a conta 0018-0003-1299662502063 (Banco
Santander Totta, Lisboa) também titulada por Luís Vilar, em 24-11-05 [Ap. XIV, fls. 128];
- Cheque n.° 5893.426 6, desta conta, no montante de € 20.000, passado a favor de
Victor Manuel Bento Baptista. com data de 28/11/05 [Ap. XIV, fls. 129];
- Cheque n.° 5893.428 1, desta conta, no montante remanescente de € 11.150, passado
a favor do próprio titular da conta, Luís Malheiro Vilar, com data de 2/02/06 [Ap. XIV, fls.
130]:
Pelo que de tudo se retira que a referida quantia de € 592.000 (= €725.000 - € 133.000)
representa então a verba ainda por receber. A referência a um desconto de 25%, significa
uma redução equivalente ao imposto sobre o rendimento (IRC de 25%) que a
TRAMCRONE teria de suportar caso para esses valores não fosse emitida por Luís Vilar
a correspondente facturação. E a quantia de € 444.000 (= € 592.000 x (1-0.25)) seria
assim o valor líquido remanescente a receber por Luís Vilar caso não emitisse facturação.
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536 a 539: documentos do Ap. XIV, fls. 120-130 e o arguido Júlio Macedo também referiu
que efetuou os depósitos em causa.
540 a 547: conjugação da factualidade objetiva provada apreciada de acordo com a
experiência comum das coisas. Certo que o acordo referido em 487, sob um ponto de
vista formal, foi celebrado entre a Tamcrone e Luís Vilar. Também é certo que o contrato
de arrendamento referido em 482 foi celebrado entre a Demagre e a CMC. Mas quer a
Tamcrone quer a Demagre foram representados nesses atos pelos arguidos Júlio
Macedo e Pedro Garcez que eram os legais representantes de ambas as empresas e a
vontade destas não é independente da vontade daqueles. Vide ainda a fundamentação
de 120 a 122, 471 a 484 e 516 a 539.
548 a 550: declarações do arguido Júlio Macedo que assim descreveu esses factos que
não consubstanciam mais que operação de cálculo quanto a 548 e ainda o documento do
Ap. XXIII-4, fls. 281-282 quanto a 549 e 550.
551 a 567 e 569 a 572: no protocolo entre a Demagre, nesse ato representada por José
Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez e a Associação Fernão Mendes Pinto, nesse ato
representada por Victor Manuel Forte Camarneiro, seu Presidente constante do Ap. XVI-
1, fls. 16-19 e que os dois arguidos reconheceram como tendo sido o efetivamente
celebrado.
568NP: trata-se de uma conclusão que se extrai da factualidade a que aludem os pontos
569 a 572. Mas que não levou em linha de conta a realidade subjacente ao dito protocolo.
Explicando muito simplesmente: a AFMP era uma associação com grande credibilidade,
designadamente junto das entidades públicas mas com uma deficitária situação financeira
e manifestamente incapaz de por si só concretizar o projeto a que se refere o protocolo. A
testemunha José Manuel Duarte Guerra (atual presidente da AFMP e que no período de
2003 a 2005 era seu vice-presidente por isso revelou conhecimento dos factos), apesar
do seu depoimento contraditório noutros pontos, explicou bem as vantagens emergentes
para a AFMP que passariam pela possibilidade de desenvolver outros projetos que não
passassem exclusivamente pelo estado. Também explicou que a AFMP tinha apenas
uma clínica em Montemor-o-Velho e que na área de saúde tinham apenas um serviço
para ambulatório consultas. Era um espaço com quatro salas e uma receção onde
trabalhavam quatro médicos e um enfermeiro e onde, mensalmente, havia trezentas
consultas.
Aquele que foi considerado pela testemunha Fernando Andrade, então presidente da
ARS do centro, um projeto muito bem feito e que vinha colmatar necessidades de
Coimbra a nível da prestação de cuidados de saúde permitiria, uma vez mais nas
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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palavras da testemunha José Manuel Guerra, captar negócios noutras regiões do pais e
operaria com outras entidades. A FMPS tinha sede em Lisboa e Unidade de Saúde em
Coimbra e uma unidade de cuidados continuados, prestando serviços na área de
cuidados continuados. Ocupava 3 pisos com 5000 a 6000 m 2 (é a perceção da
testemunha) sendo que antes a clínica ocupava 200 m2 e previam-se 200 camas com
serviços de internamento, serviços reabilitação e mais tarde bloco operatório. Nesse
espaço trabalhavam cerca de 70 profissionais de saúde.
Tudo o que a AFMP por si só nunca seria capaz de concretizar sendo esta a indiscutível
vantagem que para a associação emergia da parceria com a Demagre.
573 e 574: documento do Ap.XVI, fls. 20-21.
575NP: o que decorre da análise do documento é o compromisso por parte da Demagre
de ceder ao arguido Vítor Camarneiro 5% do capital social da FMPS. Dele não resulta
que isso viesse efetivamente a acontecer. Até porque o arguido Vítor Camarneiro disse
que nunca foi sua intenção ficar com ações para si e mereceu credibilidade pois quando
dispôs de ações as transmitiu efetivamente para a AFMP (vide fundamentação de 592).
576NP: o arguido Júlio Macedo justificou a nomeação do arguido Vítor Camarneiro como
administrador da FMPS como prática de gestão, dessa forma assegurando que o mesmo
ficava ligado ao projeto que pretendiam desenvolver, aproveitando os técnicos altamente
credenciados que consideravam ser uma mais valia da AFMP. Também o arguido
Camarneiro referiu que nunca permitiu que enquanto fosse presidente da AFMP qualquer
tipo de interesse fosse a sua pessoa. E a testemunha Bruno Paixão que foi o elo de
ligação entre Pedro Garcez, Júlio Macedo e a AFMP, tendo-se mantido ligado ao projeto,
por isso revelou conhecimento dos factos, tendo celebrado semelhante acordo, disse que
a TCN explicou que era prática do grupo para fazer permanecer os colaboradores que
considerava mais importantes.
577NP: O arguido Camarneiro disse que nunca deteve quaisquer ações para si e que
sempre foi sua intenção transmitir as que lhe cedessem à AFMP. Isso mesmo disse
também ao tempo à testemunha Bruno Paixão que assim o relatou em audiência. As
testemunhas António Sérvolo e Rosinda Pimenta fizeram parte da direção da AFMP e
revelaram ter conhecimento, ao tempo, da posição do arguido Camarneiro. A última,
apesar de não recordar qualquer protocolo entre Demagre e o arguido Camarneiro disse
que este revelou que a Demagre pretendia atribuir-lhe 5% das ações da FMPS, que esse
facto foi discitido em reunião da direção e que o arguido camarneiro então disse que
essas ações eram para a AFMP.
578 e 579: documento do Ap. XXIII-4, fls. 388-394.
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580 e 581: documentos do Ap. XXXIII-37, fls. 6-8 e 182, documentos referidos supra no
quadro-síntese do ponto 580, documento do Ap. XXIII-4, fls. 7-8 e perícia económica e
financeira [cfr. CXLII, na parte referente ao Relatório Grupo TCN, fls. 164 a 166].
582: documento do Ap. XXIII-2, págs. 12 e 13.
583: no Protocolo celebrado entre a Demagre e a AFMP em 25.11.03 (vide
fundamentação de 551) e declarações dos arguidos Júlio Macedo e Vítor Camarneiro.
584 e 585: nos documentos do Ap. XXVII-1, fls. 126-139 e Ap. XXXII-2, fls. 68-71.
586: documentos do Ap. XXXII-3.
587: documento do Ap. XXXII-3, fls. 64-66.
588: documento do Ap. XXXII-3, fls. 67-69.
589 e 590: documento do Ap. XXXII-2, fls. 68-71 e declarações nesse sentido dos
arguidos Júlio Macedo e Vítor Camarneiro.
591: documento do Ap. XXVII-1, fls. 1-3.
592: documento do Ap. XXXII-5, fls. 6-8.
593: documento do Ap. XXXIII-32, fls. 145-146 e declarações nesse sentido do arguido
Júlio Macedo.
594 a 601: no documento do Ap. XXVII-1, fls. 195-203 e Ap. XXXIII-4, ofício de 9.8.04, de
José Júlio Macedo para José Pedro Fernandes.
602 a 604: documento do Ap. XXVII-1, fls. 60-63.
605: documento do Ap. XXVII-1, fls. 53-59.
606: documento do Ap. XXIII-4, fls. 105-113.
607: vide fundamentação de 578 e 606 e declarações do arguido Vítor Carmarneiro que
confirmou que o acordo referido em 606 foi celebrado depois das obras que conferiram
maior valor às instalações.
608 a 610: documento do Ap. XXVII-1, fls. 372-379 e normas mencionadas supra em 609
e 610.
611: documentos do Ap. XXXII-2, fls. 127-147.
612NP: O arguido Vítor Camarneiro disse que era do conhecimento público a parceria
entre a AFMP e a FMPS.
613P: documento do Ap. XXVII-1, fls. 372-379 apreciado de acordo com a experiência
comum das coisas.
613NP: o arguido Vítor Camarneiro disse que nunca esconderam isso da ARS Centro que
foi representada por Fernando Andrade. O arguido Júlio Macedo confirmou terem
ocorrido reuniões com o presidente da ARS Centro (vide fundamentação de 593).
614: documento do Ap. XXIII-4, fls. 114-125.
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615: documento do Ap. XXVII-1, fls. 348-371.
616: documento do Ap. XXIII-4, fls. 126-145.
617 e 618: declarações do arguido Vítor Camarneiro que assim descreveu esses factos.
619: documentos do Ap. XXVII-1, fls. 167-168 e Ap. XXXIII-40 e declarações do arguido
Vítor Camarneiro que esclareceu ter sido presidente da direção mesmo desde momento
muito anterior.
620 e 621: declarações do arguido Vítor Camarneiro em conjugação com os documentos
do Vol. XXV, fls. 6065-6060.
622: na parte provada nas declarações do arguido Vítor Camarneiro que assim descreveu
esses factos. Não confirmou porém a utilização do veículo para além da cessação das
suas funções como administrador e nessa parte não foi produzida qualquer outra prova.
623NP a 633NP: conjugação da factualidade objetiva provada com as regras da
experiência comum das coisas. De facto a acusação assenta fundamentalmente no
pressuposto de que o protocolo entre a AFMP e a Demagre apenas beneficiaria esta
última o que não resultou demonstrado (vide fundamentação de 568NP). Por outro lado
também no facto de o arguido Camarneiro ter ocultado a sua posição aos órgãos sociais
da AFMP o que igualmente resultou indemonstrado (vide fundamentação de 575NP,
576NP e 577NP). Por outro lado ainda, no que concerne à renda ficou claro que esta não
seria suportada pela AFMP e daí o relativo e nessa medida justificado desinteresse quer
do arguido Camarneiro quer dos órgãos sociais da AFMP no que respeita ao valor da
mesma. Além disso perpassou em audiência a absoluta dedicação do arguido
Camarmeiro às causas sociais e muito especialmente à AFMP, associação a que dedicou
praticamente toda a sua vida. As suas declarações foram prestadas de uma forma clara e
sincera e o seu empenho no projeto resultou bem evidenciado em tudo o que fez no
sentido de o viabilizar, contraindo inclusivamente dívidas avultadas que o levaram a uma
situação de insolvência e comprometeram a sua vida pessoal. Tudo o que não é
compatível com a intencionalidade subjacente à factualidade em causa por isso
considerada como não provada.
634: Documentos do Ap. XVI, fls. 145-174 e Ap. XXIII-4, fls. 6.
635 e 636: documentos referidos supra no quadro-síntese do ponto 635 e perícia
económica e financeira [cfr. CXLII, na parte referente ao Relatório Grupo TCN, fls. 166 e
167].
637: documentos referidos supra no quadro-síntese do ponto 637 e perícia económica e
financeira [cfr. CXLII, na parte referente ao Relatório Grupo TCN, fls. 167 e 168].
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638: documentos do Ap. XXXIII-145, fls. 179 e Ap.XXXIII-138, fls. 540 e perícia
económica e financeira [cfr. CXLII, na parte referente ao Relatório Grupo TCN, fls. 168].
639: documentos do Ap. XLIV-2, fls. 334-336 e perícia económica e financeira [cfr. CXLII,
na parte referente ao Relatório Grupo TCN, fls. 168].
640: documentos do Ap. XXIII-4, fls. 306-370 e perícia económica e financeira [cfr. CXLII,
na parte referente ao Relatório Grupo TCN, fls. 168].
641 a 648: perícia económica e financeira [cfr. CXLII, na parte referente ao Relatório
Grupo TCN, fls. 169 e 170].
649NP a 651NP: conclusões que não constam do relatório pericial. Preço da transação –
entenda-se compra e venda – foi o fixado na respetiva escritura sendo o restante o
correspondente ao valor do prémio devido à Demagre.
652 e 653: perícia económica e financeira [cfr. CXLII, na parte referente ao Relatório
Grupo TCN, fls. 170 e 171].
654: Ap. II, fls. 15-18.
655: Ap. II, fls. 59.
656: Ap. II, fls. 3-4.
657: declarações dos arguidos Horta e Costa e Manuel Batista.
658: XXXVI-2, fls. 151-165.
659: Ap. XXXVI-2, fls. 109, 115 e 123].
660: A testemunha Luís Ramos disse que Vasco Lança de Morais da empresa Maior
Valor teve consigo diversos contatos e este também disse que o seu ponto de contato
com os CTT era Luís Ramos. Apesar de ter mencionado contatos com o arguido Manuel
Batista o seu depoimento foi nesta parte pouco consistente desde logo no confronto com
o referido pela testemunha Luís Ramos e pelo próprio Manuel Batista que negou ter
mantido qualquer contato com o referido Vasco Morais. Daí a parte não provada.
661: Ap. XXXVI-2, fls. 134-135.
662: Ap. XXXVI-2, fls. 117-122.
663: Ap. XXXVI-2, fls. 115-116.
664: Ap. XXXVI-2, fls. 113.
665: Ap. XXXVI-2, fls. 111-112.
666: Ap. XXXVI-2, fls. 109-110.
667: Ap. XXXVI-2, fls. 107. A testemunha Luís Ramos explicou que não havia várias
propostas e que o por si referido era para fingir que elas existiam para os levar
concretizar a deles.
668: Ap. XXXVI-2, fls. 103-104.
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669: Ap. II, fls. 7.
670: Ap. XXXVI-2, fls. 101-102. O arguido Manuel Batista salientou que esta proposta foi
apresentada após a decisão de venda à Demagre e que não merecia credibilidade por lhe
ter sido transmitido pessoalmente pelo administrador do grupo Temple que não estava
disposto a pagar mais de dez milhões de euros pelo edifício. Aliás, a falta de credibilidade
desta proposta surgiu evidenciado pelo depoimento do próprio Vasco Morais que disse
que Vasco Coutinho lhe transmitiu ter estado numa reunião em que ofereceu 10,8
milhões de euros pelo edifício. Também a testemunha Luís Ramos definiu o mencionado
Vasco Morais como alguém que tentou por tudo que o negócio não prosseguisse sem
intervenção dele.
671 e 672: Ap. II, fls. 2 e Ap. XXXVI-2, fls. 124-133.
673: DL n.º 246/03, de 8/10.
674 e 675: Ap. II, fls. 3-4.
676 e 677: Ap. II, fls. 5. Toda a “perplexidade” que poderia suscitar a questão de a
proposta em causa ter sido apresentada em data coincidente com a reunião do CA se
dissipou com o depoimento da testemunha Manuela Ferreira Leite a qual explicou que
havia pressão para vender rapidamente por necessidade de receitas para ajustar as
contas publicas e que tinham prazo reduzido para apresentar défice orçamental abaixo de
3%.
678: vide fundamentação de 126 a 129.
678NP: O arguido negou esse facto e mereceu credibilidade já que ninguém se referiu a
contatos pessoais entre o mesmo e os interessados na compra conforme explanado
supra.
679: a decisão do arguido Manuel Batista de submeter a proposta ao CA consta do
documento do ap. II, fls 5 (vide fundamentação de 676). Ninguém se referiu a um prévio
acordo nesse sentido com o arguido Horta e Costa.
A testemunha Teresa Serra explicou que o assunto da venda do edifício veio ao seu
conhecimento para agendamento por via verbal, tendo sido a única vez que tal
aconteceu. Concretizou que o arguido Manuel Batista lhe telefonou dizendo para agendar
condicionalmente a alienação do edifício dizendo que não tinham ainda a proposta do
comprador tendo porém percebido que o arguido tinha sido informado verbalmente pelos
serviços que haveria uma proposta. Mais esclareceu que telefonou a Codeço Pereira e
este disse-lhe que havia todo o interesse do CA e do acionista que a compensação do
empate de capital feito com a compra do edifício fosse levado ao exercício de 2003 pelo
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que colocou logo esse ponto na agenda. Esclareceu que quando entregou a agenda aos
administradores esse ponto não levava documento mas todos sabiam porquê.
680: Ap. II, fls. 60.
681 a 683: ninguém referiu que tenham sido omitidas essas diligências. De qualquer
modo o que resultou bem claro foi que a proposta apresentada pela Maior Valor – aliás
posterior à decisão do CA - não merecia qualquer credibilidade pelo que também não
faria sentido que fosse discutida (vide fundamentação de 670). Aliás o depoimento da
testemunha Luís Ramos foi claro no sentido de que não encaminhou outras propostas
para a administração porque não tiveram sequência.
684: Ap. II, fls. 5. Como era prática habitual conforme já explanado supra.
685 e 686: Ap. II, fls. 9-13.
687: vide fundamentação de 694 a 698.
688: A solicitação decorre de imposição legal, designadamente para cumprimento do
disposto no artigo 10.°, n.º 2, alínea a) dos Estatutos dos CTT.
689: certidão de registo comercial referida supra.
690: vide fundamentação de 685 e 686.
691: Ap. XXXIII-55, fls. 162.
692: Não houve contatos pessoais entre os arguidos Manuel Batista e Júlio Macedo e
Pedro Garcez conforme explanado supra. Os contatos eram estabelecidos entre estes
últimos e os serviços designadamente com Luís ramos, conforme referido por este.
693: vide fundamentação de 268 e 269.
694 a 698: Ap. XXII, fls. 42-64.
699: Ap. II, fls. 9-13 e 15-18. Quanto à parte não provada a testemunha Manuela Ferreira
leite explicou que “era evidente que sabia” da venda e que a havia autorizado
verbalmente, depois formalizando essa autorização por escrito, corroborando o que já
havia sido dito pelo arguido Horta e Costa.
700 e 701: vide fundamentação de 97, 264 e 353.
702NP: conforme referido na acusação a TCN Property Projectos Portugal não
correspondia a qualquer sociedade registada em Portugal (vide fundamentação de 678) o
que não era do conhecimento do arguido Horta e Costa quando solicitou a autorização.
De qualquer forma resultou transversalmente da prova produzida em audiência, desde
logo das declarações do arguido Júlio Macedo, a atuação conjunta deste arguido e de
Pedro Garcez, portanto quando se fala de TCN/Tamcrone/Demagre e atuaçção em nome
dessas empresas, reporta-se a estes dois arguidos. Não se afigura por isso
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desobediência aos pressupostos da autorização, muito menos que qualquer dos
administradores dos CTT disso pudesse ter qualquer consciência.
704: o cheque pode ver-se no Ap. II, fls. 20. Mas Agostinho Codeço Pereira, licenciado
em direito e jurista nos CTT, interveniente na escritura em causa e em inúmeras outras,
esclareceu que Manuel Batista não lhe deu qualquer instrução sobre como se comportar
e que esta foi uma entre centenas ou milhares desde 1978. Para si era um processo
normal. Ninguém se referiu ao arguido Horta e Costa.
705: Ap. II, fls. 19. A testemunha Codeço Pereira ainda explicou que não se apercebeu de
imediato da data do cheque. No dia seguinte tinha de enviar o cheque à direção
financeira e telefonou ao responsável da tesouraria. Disse que esse cheque porque tinha
sido pedido só poderia ser depositado em 5/1. Como ele disse que não entrou em contato
com Manuel Batista e pediu autorização para que o cheque fosse depositado nessa data
e aquele autorizou. Daí o que escreveu no documento referido. Mas também esclareceu
que Manuel Batista não lhe manifestou na altura que tivesse conhecimento de que isso
tinha acontecido. Simplesmente concordou consigo que seria a melhor maneira de
resolver a questão.
706: Ap. XXII, fls. 89-94 e Ap. XLIV-3, fls. 184.
707: Ap. XIX, fls. 296 e Ap. XLIV-3, fls. 179 e 180.
708: Ap. XLIV-3, fls. 176 e 181.
709: Ap. XLIV-3, fls. 176.
710 a 712: Ap. XLIV-2, fls. 76-82] .
713: Ap. II, fls. 26.
714NP e 715NP: a decisão de aprovar o protocolo de acordo foi do Conselho de
Administração. Esse protocolo surgiu das negociações entre os advogados da Demagre e
o advogado Henrique Abecassis que os CTT mandataram para o efeito de resolver a
questão. E este disse que “Quem definiu a estratégia toda que foi seguida no caso fui eu
face aos elementos que me chegaram”. Para além de também ter mencionado que nunca
teve qualquer contato com o arguido Horta e Costa.
716 a 719: Ap. XXXVI-2, fls. 92-100.
720: Ap. II, fls. 22-24.
721: Ap. XLIV-2, fls. 76-82.
722: Ap. II, fls. 33-34 e 61-62.
723: Ap. II, fls. 36-37.
724: Ap. II, fls. 38-39 e 64-68.
725: Ap. II, fls. 40-46.
286
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
726: Ap. XXII, fls. 95-98 e Ap. LXXI-1, fls. 126.
727: Ap. II, fls. 47-48.
728: Ap. II, fls. 50-53.
729: Ap. XXII, fls. 99-100 e Ap. LXXI-1, fls.74.
730: Ap. II, fls. 54-58 e LXXI-1, fls. 76.
731: Ap. XXII, fls. 116.
732NP, 735NP a 748NP e 750NP: poderia também aqui reafirmar-se que a convição do
tribunal para considerar toda esta factualidade como não provada resultou da conjugação
dos meios de prova supra referidos apreciados de acordo com a experiência comum e
com o normal acontecer das coisas. Ainda assim e quanto ao conluio entre os arguidos
Macedo e Garcez por um lado e Batista e Horta e Costa por outro remete-se para a
fundamentação de 379NP a 401NP, 405NP a 408NP e 410NP.
Não foram ocultadas outras propostas até porque inexistiam outras a que tenha sido dada
sequência pelos serviços (vide fundamentação de 681 a 683) e a apresentada pela maior
Valor não merecia qualquer credibilidade (vide fundamentação de 670).
A possibilidade de celebrar contrato-promessa, para além de não emergir das normas
internas dos CTT, atento o curtíssimo período de tempo entre a aprovação da venda e a
sua concretização, não faz qualquer sentido.
Por outro lado resultou demonstrado que a Ministra das Finanças tinha aprovado a venda
assumindo mesmo como seu qualquer erro a esse respeito (vide fundamentação de 699).
A questão da aceitação do cheque não visado e pós-datado aconteceu, respetivamente,
por decisão e por lapso de Agostinho Codeço Pereira a que os arguidos Horta e Costa e
Manuel Batista foram alheios (vide fundamentação de 704 e 705). Tal como o protocolo
celebrado para resolver a questão da responsabilidade do advogado Henrique Abecassis
(vide fundamentação de 714 e 715). Marginalmente ainda se dirá que o referido protocolo
permitiu resolver o problema em tempo mais célere que qualquer mecanismo judicial,
sem que se consiga sequer perceber que se coloque a questão de procedimento criminal
por crime de emissão de cheque sem provisão relativamente a um cheque
reconhecidamente pós-datado.
751 e 752: declarações do arguido Horta e Costa que assim o referiu e foi confirmado
quer pelos restantes administradores (arguidos e testemunhas) quer pelas testemunhas
Pedro Matos Trabalhou como consultor da H&S nos CTT em 2003/2004. Também Filipa
Xara-Brasil Monteiro foi gestora na H&S e esteve na área de executive search, teve
reuniões com todos os membros do CA e diretores de primeira e segunda linha mediante
as necessidades e trabalho desenvolvido pela H&S. E finalmente Rafael Mora que é
287
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
atualmente gerente da H&S e explicou todo o procedimento de negociação entre os CTT
e aquela empresa. Aliás foram várias as testemunhas inquiridas ao longo do julgamento
que referiram ter sido contratadas pelos CTT por via da intervenção da H&S como v.g.
António Vaz, Paulo Inês e António Cunha.
753NP: as atas do CA são evidentemente parcas ou nulas na fundamentação mas a
ordem de serviço previa expressamente que se exceptuam da aplicação da ordem de
serviço a aquisição de imóveis, a de bens e serviços sujeitos a regulamentação especial e
a dos que, pela sua natureza e especificidade próprias devam merecer análise e decisão
casuística do Conselho de Administração (vide fundamentação de 73A). Por isso não
pode afirmar-se que essas regras não tenham sido cumpridas. Aliás os CTT eram uma
sociedade anónima. Não se vislumbra que a administração não pudesse tomar decisões
apenas porque não estariam conforme regras internas porque “quem as faz também as
desfaz”.
754 a 761: Ap XXXVI – 4, fls. 1-4.
762NP: tendo em vista a contratação da H&S não houve efetivamente consulta ao
mercado, os preços fixados são objetivamente muito elevados, inexiste prova documental
que evidencie negociação dos honorários – tendo até em conta a exclusividade da H&S –
e que, por se estabelecer um sucess fee tenha havido redução do montante fixo de
honorários, nem das atas do CA se podem retirar elementos a esse respeito de tão
parcas na sua fundamentação. Em julgamento deparámo-nos com outros dados no
sentido de os honorários poderem ser considerados ajustados à prática corrente no setor
das empresas de consultoria na área dos recursos humanos, bem como no sentido de
que o sucess fee efetivamente resultou de negociação ocorrida com vista a baixar o
montante da remuneração fixa. Assim o referiu o arguido Horta e Costa mas também as
testemunhas Luís Fragoso, Rafael Mora e Filipa Monteiro (esta apenas no que concerne
à segunda parte do projeto).
763 a 766: Ap. III, fls. 67 e Ap. XXXVI-4, fls. 1 e documentos referidos na fundamentação
de 764 e 766.
767 a 772: Ap. XXXVI-4, fls. 55-67 e CXXXII-2.
773NP e 774NP: vide fundamentação de 762NP.
775: Ap. III, fls. 72.
776: Ap. XXXVI-4, fls. 88-90.
777 e 778: Aceitou porque fez apresentar a proposta ao CA que a aprovou por
unanimidade e, podendo embora ter sido fruto de negociação tendo em vista baixar a
remuneração fixa, de facto não se vê que o sucess fee esteja indexado a quaisquer
288
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
parâmetros ou condicionado a quaisquer eventos diversos do objeto da prestação de
serviços por parte da consultora.
779 e 780: Ap. III, fls. 75
781: documentos referidos supra no quadro síntese da fundamentação de 781.
782: Ap. III, fls. 61-63.
783 e 784: vide fundamentação de 780 em conjugação com as declarações do arguido
Horta e Costa.
785: Ap. III, fls. 61-63.
786: documentos referidos supra no quadro-síntese da fundamentação de 786.
787 e 788: perícia económica e financeira do ap. CXLII, fls. 49.
789 a 794: documentos dos Ap. XXXVI-4, fls. 113-114, Ap. III, fls. 76 e Ap. XXXIX-12, fls.
77.
795: vide fundamentação de 786.
796: Ap. XXXVI-4, fls. 121-132 e AP. CXXXII-2.
797: Ap. III, fls. 76 e Ap. XXXIX-12, fls. 37].
798: Ap. III, fls. 61-63.
799: documentos referidos supra no quadro-síntese da fundamentação de 799.
800: perícia económica e financeira do ap. CXLII, fls. 50.
801NP: vide fundamentação de 762NP.
802: vide fundamentação dos pontos seguintes.
803 a 805: Ap. III, fls. 43-56 e 69 e Ap. CXXXII-3.
806 a 808: Ap. III, fls. 30-42 e 68.
809 a 811: Ap. CXXXII-4 e Ap. III, fls. 71.
812: Ap. III, fls. 61-63.
813: documentos referidos supra no quadro-síntese no ponto 813.
814: perícia económica e financeira do ap. CXLII, fls. 52.
815: vide fundamentação dos pontos seguintes.
816 a 818: Ap. XXXVI-4, fls. 42-54.
819 a 825: Ap. III, fls. 59-60 e 74.
826: Ap. III, fls. 61-63.
827: documentos referidos supra no quadro-síntese do ponto 827.
828: documentos referidos supra no quadro-síntese do ponto 828.
829: documentos referidos supra no quadro-síntese do ponto 829.
830: perícia económica e financeira do ap. CXLII, fls. 54-55.
831 e 832: o próprio arguido não deixou de assim descrever esses factos.
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833 a 853: conjugação da factualidade objetiva provada com a experiência comum das
coisas. Vide designadamente a fundamentação de 762NP, 773NP, 774NP e 801NP.
854: Ap. IV, fls. 2304-2316, numeração original (mantida nas indicações seguintes).
855 a 858: Ap. IV, fls. 2323-2324 e Ap. IV, fls. 2354-2365.
859: Ap. IV, fls. 2420.
861 a 863: Ap. IV, fls. 2429-2438.
864: Ap. IV, fls. 2446 e Relatório e Contas de 2002, pág. 26, acessível no sítio dos CTT
na Internet.
865 a 880: Ap. IV, fls. 2445-2469 e perícia económica e financeira do ap. CXLII, fls. 58-
59.
881 a 883: conjugação das declarações dos arguidos Horta e Costa e Gonçalo Rocha
com o depoimento da testemunha António Bernardo, gerente da Roland Berger em
Portugal, por isso com conhecimento dos factos.
884NP a 891NP: o que resultou da conjugação das declarações dos arguidos e
testemunha identificados na fundamentação de 881 a 883 foi que a intervenção do
arguido Horta e Costa se ficou inicialmente por um contato solicitado por António
Bernardo no sentido de lhe apresentar a Roland Berger logo tendo transmitido a este
último que o arguido Gonçalo Rocha era o administrador que diretamente tratava dos
assuntos financeiros, o que é natural tendo em vista os pelouros que tinha atribuídos
(vide fundamentação de 63). Em segundo lugar, mesmo na versão vertida na acusação, a
intervenção da Roland Berger, numa primeira fase, nem sequer teve em vista a
constituição de um banco postal. Em terceiro lugar, o exercício de um direito de
preferência não corresponde a um direito de veto, o que nos parece absolutamente
evidente, dispensando-nos de outros considerandos porque aqui despropositados.
Finalmente, a posição do acionista estado no que respeita à opção estratégica de
constituição de um banco postal era conhecida dos arguidos e foi revelada pela
testemunha Manuela Ferreira Leite que disse apoiar a ideia de se construir um modelo de
um banco postal. O que é diferente de apoiar a constituição de um concreto banco postal
mas também nos parece absolutamente evidente que seria impraticável garantir à partida
a aprovação do acionista sem lhe avançar qualquer projeto.
892 a 894: Ap. IV, fls. 2578-2580.
895NP: vide fundamentação de 753.
896P: vide fundamentação de 892.
896NP: vide fundamentação de 66 a 68NP.
897: vide documento referido na fundamentação de 892.
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898 a 901: Ap. IV, fls. 2581-2585.
902 e 903: vide fundamentação de 915 a 917.
904 a 906: Ap. IV, fls. 2586-2589 e Ap. XXXVI-2, fls. 39.
907 a 909: perícia económica e financeira dp ap. CXLII, p. 62-63 (faturação da Roland
Berger).
910NP: da perícia consta não haver evidência de qualquer decisão do CA para a
realização de outros trabalhos. Mas a perícia parte de um pressuposto de facto errado. É
o que se extrai desde logo da proposta de 11.12.2003 onde se prevê uma duração
provável de 10-12 semanas para esta fase. O que significa que os honorários
correspondem a esse período. Como da proposta aprovada também consta poder haver
“um fee de acompanhamento se estas se prolongarem além das 10-12 semanas
previstas para esta fase” afigura-se que a decisão do CA comporta a possibilidade de os
trabalhos se prolongarem para além daquele período bem como a previsão do
correspondente “fee de acompanhamento.
911NP: o arguido negou os factos, explicando não lhe caber a decisão de pagamento e
que o facto de a sua assinatura constar das faturas em causa atesta apenas que os
serviços foram executados. Era função da direção de finanças verificar se os valores
estavam conforme com os aprovados pelo CA. Vide também a fundamentação de 910NP.
912 a 914: Ap. XXXVI-2, fls. 12-15.
915NP: o arguido Gonçalo Rocha disse que o arguido Horta e Costa não teve qualquer
intervenção nas negociações. Gonçalo Rocha também explicou que as negociações
foram difíceis e que apresentou a proposta ao CA, na prática, para forçar a Roland Berger
a praticar o preço que pretendia. No primeiro documento referido na fundamentação de
916 também consta que se trata de “versão revista após conversa com o Dr. Gonçalo
Rocha”.
916. Ap. IV, fls. 2590-2592, Ap. XXXVI-2, fls. 39 e Ap. XXXIX-12, fls. 86.
917: Ap. IV, fls. 2553.
918NP: Quer os arguidos Horta e Costa e Gonçalo Rocha quer as testemunhas António
Bernardo, Miguel Pinheiro e Fernando Fonseca referiram que um objetivo acima das
60000 contas era bastante ambicioso para um banco. A testemunha Miguel Pinheiro
disse mesmo que foi presidente do Active Bank e nunca num ano se conseguiu sequer
metade de 60000 contas.
919: vide fundamentação de 916.
920: Ap. CXLII e Ap. XXXVI-2, fls. 17-28.
921: Ap. IV, fls. 2516.
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922: Ap. XXXVI-2, fls. 40 e Ap. XXXIX-12, fls. 70.
923: Ap. XXXVI-2, fls. 40 e Ap. XXXIX-12, fls. 59.
924: Ap. XXXIX-28, fls. 324.
925 a 927: declarações do arguido Gonçalo Rocha que assim descreveu esses factos e o
fundamentou numa questão de boa fé para com a Roland Berger tendo em vista o
acordado sucess fee em função do número de contas abertas. A data mencionada é
aquela que consta do documento mas ninguém a mencionou como sendo correspondente
a qualquer conversa neste sentido entre os arguidos.
928: a concordância do arguido Horta e Costa só se retira do facto de também ter
aprovado a proposta (vide fundamentação de 931).
929 a 931: Ap. IV, fls. 702 e Ap. XXXIX-12, fls. 38.
932: Ap. IV, fls. 2515-2561.
933: O arguido Gonçalo Rocha assim descreveu esses factos.
934: Ap. IV, fls. 2560-2561.
935 e 936: Ap. IV, fls. 2566-2567
937: Ap. IV, fls. 2569-2571.
938: Ap. IV, fls. 2572 e 2573
939: Ap. IV, fls. 2574-2577.
940NP: A atividade desenvolvida pela consultora, como resultou provado, foi muito para
além da constituição do banco postal envolvendo outros serviços de consultadoria na
identificação de alternativas estratégicas para o negócio de serviços financeiros. Por outro
lado não nos parece que um estudo seja atividade inútil. Como referiu a testemunha
Manuela Ferreira Leite não considera inútil ter sido feito um estudo e ter sido feito um
projeto. A privatização dos CTT não a vê como possível sem o banco postal. A comprovar
o bom fundamento desta sua afirmação encontra-se novamente na ordem do dia o
assunto da privatização e do banco postal conforme recentemente noticiado na
comunicação social já na fase da elaboração deste acórdão.
941P, 942 e 947: perícia económica e financeira do ap. CXLII, p. 67-68
941NP, 943NP, 944NP, 945NP, 946NP e 948NP: a perícia económica e financeira parte
de errados pressupostos de facto. Não se verificou qualquer atuação concertada dos
arguidos Horta e Costa e Gonçalo Rocha (vide fundamentação de 884NP a 891NP). O
exercício do direito de preferência não constitui por si só um obstáculo a que se
avançasse com o projeto apenas implicando que haveria de avançar com o preferente.
Mas como disse a testemunha Manuela Ferreira Leite a sua perspetiva era que a CGD
tinha interesse como concorrente e não interesse em mais balcões. A CGD só teria
292
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
interesse em franquear os seus maus negócios e qualquer parceria com os CTT tinha de
ser com uma instituição mais pequena. Também acrescentou que se ocupasse ainda a
posição de Ministra das Finanças desincentivaria o exercício do direito de preferência da
CGD por achar que o seu interesse não era um interesse saudável. “A Caixa já tinha
dado provas de que não era um bom casamento”.
949: vide fundamentação de 54.
961NP a 971NP e 974NP: apreciação da factualidade objetiva provada de acordo com as
regras da experiência comum das coisas. Vide fundamentação de 884NP a 891NP, 895,
896, 910, 911, 915, 918, 940 e de 941NP, 943NP, 944NP, 945NP, 946NP e 948NP.
977 a 982: conjugação das declarações dos arguidos Horta e Costa e Manuel Batista que
assim definiram o projeto da nova imagem como parte integrante da estratégia global
definida pelo acionista.
983NP e 984NP: Apesar de a testemunha Vera Teixeira ter afirmado não saber como
surge o processo nem ter tido nada a ver com o mesmo o seu depoimento foi infirmadas
quer pelas declarações dos arguidos Horta e Costa e Manuel Batista quer pela
testemunha Teresa Serra que afirmou a responsabilidade da mesma enquanto
responsável pela área de Marketing quer pela testemunha Nuno Madureira Simões, com
a função de diretor de marketing o qual esclareceu que fez parte da comissão que avaliou
propostas para remodelação das lojas da nova imagem dos CTT e reportava à
administradora Vera Teixeira tendo sido informado por ela que iria constituir esse grupo
de trabalho. Mais esclareceu que o grupo de trabalho foi ainda constituído por Dionísia
Ferreira e António Gonçalves da cunha e o objetivo era obter proposta que se adequasse
àquilo que se pretendia ser a nova imagem dos CTT. Mais disse que o documento
referido em 986 foi preparado pelos elementos da equipa.
985 e 986: Ap. XXXVI-6, fls. 46-59 e depoimento da testemunha Nuno Madureira Simões
que esclareceu como surgiu a consulta ao mercado e revelou conhecimento desses
factos em virtude da sua mencionada qualidade de diretor de Marketing que integrou o
grupo de trabalho que avaliou propostas para remodelação das lojas da nova imagem.
987 a 990P: Ap. XXXVI-6, fls. 27-28.
990NP: vide fundamentação de 983NP e 984NP.
991 a 993: Ap. XXXVI-6, fls. 30-45.
994NP: certo que consta do Ap. XXXVI-6, fls. 27-28 um despacho do arguido Horta e
Costa que refere “ao CA” mas isso não significa que tenha sido este o responsável pela
sua apresentação (vide fundamentação de 983 e 984NP.
995: Ap. XXXVI-6, fls. 17 e 28.
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996: vide fundamentação de 753.
997 a 999: documentos referidos no quadro-síntese do ponto 999.
1000 e 1001: Manuel Batista explicou que as obras se iniciaram pelas quatro megastores
mais a loja de Vila Real de Santo António. Estabeleceram um prazo curto para a sua
concretização até ao dia mundial dos correios em 9 de Outubro. Daí a proposta da
direção de marketing, com o parecer favorável da direção de obras que lhe competia, no
sentido de avançar parte importante da faturação para apoiar a 37Design. Explicou
também que estando as obras em curso e a correr bem, de acordo com a proposta de
Dionísia Ferreira, também não fazia sentido exigir a garantia. O que veio ao encontro das
declarações da testemunha Teresa Capitão, administradora da 37Design que referiu
“fomos completamente espremidos e pressionados” tendo em vista a conclusão das
obras até à data mencionada.
Além do mais a dispensa de prestação de garantia ficou registada em acta do Conselho
de Administração de 25/08/2004 (DE26032004CA): “Em virtude das condições
excepcionais acordadas com o fornecedor e aos prazos de entrega envolvidos, no que
refere à adjudicação à 37 Design no que se refere à remodelação das lojas CTT, o
Conselho aprovou a dispensa de obrigatoriedade de garantia bancária, contrato de
aquisição, ficha de financiamento e dispensa do prazo de pagamento a 60 dias a que
estaria obrigada esta adjudicação, por força da aplicação da OS001397CA que
regulamenta as “Adjudicações e Fornecimentos”, nos termos e conforme despacho nessa
data assinado (vide fundamentação de 1056).
1002 a 1006: Ap. XXXVI-6, fls. 66.
1003NP: vide fundamentação de 983NP e 984NP.
1007 e 1008: Ap. XXXVI-6, fls. 17 e 64-66 e Ap. XXXIX-12, fls. 90.
1009 e 1010: vide fundamentação de 1000 e 1001.
1011 a 1026: Ap. XXXVI-6, fls. 60-61 e 18 e Ap. XXXIX-12, fls. 81.
1027: Ap. XXXVI-6, fls. 62-63.
1028: Ap. XXXVI-6, fls. 120.
1029: Ap. XXXVI-6, fls. 19 e Ap. XXXIX-12, fls. 56.
1030: vide fundamentação de 753.
1031 a 1034 e 1035 a 1038: Ap. XXXVI-6, fls. 67-68 e Ap. XXXIX-12, fls. 70. e Ap. XXXVI-
6, fls. 18.
1039: ap. CXLII, fls. 122 e 123.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1040 a 1042: O conceito de trabalho foi o denominado “chave na mão”, cabendo à
adjudicatária a contratação dos serviços de projecto de arquitectura e de especialidades,
bem como a contratação do fornecimento de equipamento e mobiliário e de obras de
empreitada. Não caberia, pois, aos CTT proceder à consulta directa dos empreiteiros,
pelo que o DL 55/99 de 2 de Março não tem aplicação no caso, pois não cabe no âmbito
de aplicação subjectiva deste diploma.
1043: a 37Design não executa obras tal como referido pela sua administradora.
1044: Ap. XXXVI-6, fls. 22-26.
1045 a 1049: diploma mencionado.
1050NP a 1053NP: vide fundamentação de 1040 a 1043.
1054NP: vide fundamentação de 753.
1055 e 1056: Ap. XXXVI-6, fls. 19 e Ap. XXXIX-12, fls. 64.
1057 e 1058: Ap. CXLII, fls. 123.
1058: o aumento do preço relativamente à proposta inicial foi justificado com o aumento
dos custos.
1059 e 1060: vide fundamentação de 1218 a 1226.
1061NP e 1062NP: o aumento do preço relativamente à proposta inicial foi justificado
com o aumento dos custos, em virtude da discrepância da área das lojas, bem maiores
do que as apresentadas pelos CTT. Não foi produzida prova suficientemente
esclarecedora no sentido de que, à data da contratação, os preços prestados por aqueles
serviços concretos e com a mesma qualidade, fossem por empresas similares praticados
preços inferiores, no âmbito do conceito “chave na mão”.
1063: Corresponde à soma de 779.450€+220.305,50€+5.974.213,74€ (Ap. CXLII, fls. 120,
quadros dos pontos iii e iv e fls. 123 quadro do ponto i).
1064NP a 1073NP: conjugação da factualidade objetiva provada com a experiência
comum das coisas. Vide designadamente a fundamentação de 983, 984, 1000, 1001,
1040 a 1042, 1061 e 1062.
1074 e 1075: Ap. XXXVI-3, fls. 145-150.
1076: Ap. XXXVI-3, fls. 182/183.
1077: Ap. XXXVI-3, fls. 186. Trata-se de uma projeção com base nos crescimentos
médios de 2003 e 2004.
1078 a 1095: Nem o arguido Horta e Costa nem o arguido Manuel Batista assumiram a
“paternidade” deste projeto, antes o imputando a uma decisão conjunta do CA. O
engenheiro Paulo Inês, conferindo credibilidade à versão dos mesmos disse que a CTT
IMO surge duma ideia sua que apresentou ao CA e que tal ideia surgiu como novidade
295
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
para aqueles dois arguidos. Daí a parte não provada de 1078 e 1080. No mais atendeu-
se ao documento do Ap. XXXVI-3, fls. 356-370 e à perícia económica e financeira Ap.
CXLII, fls. 112 e 113.
1096 a 1099: Ap. XXXVI-3, fls. 228-279. No que concerne à parte não provada de 1096
ver a fundamentação de 1078 a 1095.
1100 a 1103: Ap. XXXVI-3, fls. 29 e 32 e Ap. XXXIX-12, fls. 101 e 102.
1104 a 1108: Ap. XXXVI-3, fls. 30-31.
1109 a 1119: Ap. XXXVI-3, fls. 25-27.
1120 e 1121: O arguido Manuel Batista esclareceu que apesar de o MED ter efetivamente
60 trabalhadores, 20 deles estavam em condições de se reformarem. Daí não terem sido
considerados no estudo, tudo tendo sido amplamente debatido em reuniões que
ocorreram em todo o país. Foram imediatamente transferidos 32. Dos 28 trabalhadores
que permaneceram no MED 20 reformaram-se. Não foi produzida qualquer prova no
sentido de quer este arguido quer o arguido Horta e Costa terem sustentado posição
diversa nas reuniões do CA. O engenheiro Paulo Inês também disse que no conjunto dos
60 trabalhadores cerca de 20 estariam em condições de ser reformadas no curto prazo.
Aliás nem se perceberia como os arguidos poderiam sustentar coisa diversa daquela que
consta claramente do estudo de viabilidade económica onde assentava todo o projeto
onde consta a lista dos 60 trabalhadores (vide anexo B do estudo de viabilidade
económica no ap. XXXVI-3, fls. 369/370).
1122: Ap. XXXVI-3, fls. 32 e Ap. XXXIX-12, fls. 86.
1123 a 1131 e 1135: Ap. XXXVI-3, fls. 322-370.
1132 e 1133: perícia económica e financeira do Ap. CXLII, fls. 112 e 113.
1134NP: O estudo de viabilidade económica levou em conta o número total de
trabalhadores do MED (anexo B) já mencionado do referido estudo). Simplesmente na
análise previsional efetuada levou-se em conta que cerca de 20 trabalhadores se
reformariam no curto prazo. vide fundamentação de 1120 e 1121.
1136 a 1138: Ap. XXXVI-3, fls. 371-372 e Ap. XL-2 (impressão em papel), fls. 32-50.
1139 a 1149: Ap. XXXVI-3, fls. 299-321 e 338-340.
1150: Ap. XXXVI-3, fls. 165.
1151: Ap. XXXVI-3, fls. 164 e fls. 115. O documento evidencia apenas que houve
trabalhadores não aderentes. Quanto à parte não provada ninguém disse que esses
trabalhadores não aderentes ficaram sem funções atribuídas.
1152 a 1159: Ap. XXXVI-3, fls. 377-381.
296
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1160: os documentos evidenciam apenas a aprovação dos termos do segundo
aditamento pelo CA/CTT e que se trata de assunto levado ao CA pelo arguido Manuel
Batista como se vê da sigla ADMB (administrador Manuel Batista) em agenda. O que
surgiu como natural dado ser este o administrador do pelouro respetivo pelo que não
poderia deixar de ser o mesmo a apresentar o assunto. Quanto à parte não provada vide
fundamentação de 66 a 68 e concretamente quanto ao tema da CTTIMO a
fundamentação de 1078 a 1095.
1161: a decisão foi do CA e não foi produzida qualquer prova no sentido de o arguido
Manuel Batista ter determinado a decisão dos restantes no sentido do decidido. Muito
menos relativamente ao arguido Horta e Costa relativamente ao qual apenas se viu da
prova produzida que votou como os demais administradores (vide também a
fundamentação de 1160).
A testemunha Octávio Paulo trabalhou como advogado para os CTT a propósito da
situação relacionada com CTT IMO e esclareceu que a Autoridade da Concorrência
emitiu um número de recomendações necessárias para que a operação de concentração
pudesse funcionar. Por um lado deveria ser empresa autónoma. Alterou-se assim a
nomeação de membros do CA e também algumas alterações ao próprio acordo
parassocial. Assim o modelo inicial em que os órgãos sociais eram comandados pelos
CTT foi alterado por força da decisão da autoridade da concorrência. Confrontado com o
teor de 1162 afirmou que o objetivo não era esse mas reconhece que se concluiu que por
força do novo modelo a CTT IMO ficou isenta de sujeição as regras de contratação
pública (vide ainda fls. 15224 do processo). No que concerne à parte final que resultou
não provada vide a fundamentação que segue de 1162NP.
1162NP: conclusão a partir do regime legal que não correspondia sequer ao
entendimento da empresa como se vê do ap. XXXVI-3, fls. 204 a 206 “o contrato de
prestação de serviços entre os CTT e a CTT IMO não é um instrumento jurídico capaz e
idóneo para afastar a aplicação do regime jurídico imperativo das empreitadas de obras
públicas”. Do mesmo ap. XXXVI-3, fls. 154 se retira que “havia a convição interna de que
regime jurídico das empreitadas de obras públicas era aplicável aos CTT e à própria CTT
IMO, como decorre da correspondência trocada em meados de Novembro de 2004 para a
preparação da resposta do CA à Comissão de Trabalhadores”.
1163: atas do CA da CTT IMO de fls. 382 a 388 do ap. XXXVI-3.
1164: Ap. XXXVI-3, fls. 33 e Ap. XXXIX-12, fls. 41. Na parte não provada vide
fundamentação de 1161.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1165: Ap. XXXVI-3, fls. 42-62.
1166: Ap. XXXVI-3, fls. 63-65.
1167 a 1173: vide fundamentação de 1165.
1174NP: Trata-se de uma afirmação que consta do relatório da IGF (“…
independentemente do nível de serviços prestados o que não é razoável”) a fls. 663 vs do
Vol. II, copiada pelo perito, consta nesses precisos termos e sem qualquer
fundamentação do ap. CXLII, fls. 110. Depois igualmente vertida na acusação
acrescentando-se que se destina a fazer face aos custo de financiamento da CTT IMO o
que nem consta do relatório da IGF nem da dita perícia. De facto o que resulta desses
dois elementos é que os adiantamentos mensais no valor do duodécimo do plano de
investimentos independentemente do grau de realização representa um financiamento da
atividade da CTT IMO. Não se referem pois à remuneração e nem se vê como o simples
estabelecimento desta poderia representar o financiamento de uma atividade já que isso
acontece e constitui característica de qualquer contrato de prestação de serviços. No
mais, bem vistas designadamente as cláusulas 3º-3, 4º, 5º, 6º e 11º das quais emerge
que foram definidas regras de relacionamento com a CTT IMO tendo em vista
nomeadamente a apresentação de pedidos de intervenção, que foi igualmente
estabelecido que parte dos serviços a prestar deveriam ser executados de acordo com
um “plano trienal”, estabelecendo-se ainda que os serviços deveriam ser executados “de
acordo com os mais elevados padrões de qualidade conhecidos no mercado para a tarefa
em causa”, não merece concordância aquela infundamentada afirmação do relatório da
IGF vertida na perícia.
1175 e 1176: ap. XXXVI-3, fls. 182-183.
1177 a 1183 e 1185 a 1192: vide fundamentação de 1165. Quanto a 1179 dir-se-á que
não deixa de se entender a razão de ser dos “duodécimos” como sendo a “maneira mais
prática para continuar a pagar ordenado” (expressão da testemunha Paulo Inês) mas
estes não deixam de ser objetivamente um encargo que passou a ser da sociedade
anónima após a acordada transferência dos trabalhadores do MED.
1184NP: estabeleceu-se que os serviços deveriam ser executados “de acordo com os
mais elevados padrões de qualidade conhecidos no mercado para a tarefa em causa”
(cláusula 11ª).
1193: relatório de contas referente ao ano de 2004 de fls. 444 e ss. do ap. XXXVI-3
designadamente fls. 454.
1194 a 1197: Ap. CXLII, fls. 113.
1198 a 1201: Ap. XXXVI-3, fls. 85-101.
298
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1202: Ap. XXXIX-12, fls. 26.
1203: Ap. XXXVI-3, fls. 36 e Ap. XXXIX-9, fls. 27.
1204: Ap. XXXVI-3, fls. 183.
1205: Ap. XXXVI-3, fls. 115.
1206: vide fundamentação de 1175 e 1205.
1207 a 1213: Ap. CXLII, fls. 114.
1214: Vol. III, fls. 664.
1215: Ap. XXXVI-3, fls. 217.
1216 e 1217: Ap. CXLII, fls. 114 e Vol. III, fls. 692.
1218NP: vide fundamentação de 983 e 984.
1219: Ap. XXXVI-6, fls. 153-162. A testemunha Teresa capitão, administradora da 37
Design também se referiu ao consórcio com a Edivisa. Conforme anteriormente referido,
nenhuma prova foi produzida no sentido de que estes dois arguidos tenham tido uma
intervenção na matéria diversa daquela que tiveram os restantes administradores e daí a
parte não provada.
1220: Também resultou do depoimento da testemunha Teresa Capitão que assim o
referiu.
1221 e 1222: Ap. XXXVI-6, fls. 20. Na parte não provada de 1221 porque não foi
produzida qualquer prova que evidencie semelhante intervenção do arguido Horta e
Costa.
1223NP: Ninguém o disse e não se vislumbra documento que o evidencie
designadamente o que consta do ap. XXXVI-3, fls. 288.
1224: Ap. XXXVI-6, fls. 140-152.
1225: ap. XXXVI-6, fls. 163-20.
1226:Ap. XXXVI-3, fls. 71.
1227NP a 1229NP: havia a convição interna de que regime jurídico das empreitadas de
obras públicas era aplicável aos CTT e à própria CTT IMO. Vide fundamentação de
1244NP a 1260NP.
1230 e 1231: ap. XXXVI-3, fls. 217.
1232: Ap. XXXVI-3, fls. 36.
1233 a 1238: Ap. XXXVI-3, fls. 102.
1239 a 1242: Ap. XXXVI-3, fls. 37-41.
1243: Ap. XXXVI-1, fls. 91.
1244NP a 1260NP: conjugação da factualidade objetiva provada com a experiência
comum das coisas. Nem o arguido Horta e Costa nem o arguido Manuel Batista
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
assumiram a “paternidade” deste projeto, antes o imputando a uma decisão conjunta do
CA. O engenheiro Paulo Inês, conferindo credibilidade à versão dos mesmos disse que a
CTT IMO surge duma ideia sua que apresentou ao CA e que tal ideia surgiu como
novidade para aqueles dois arguidos (vide fundamentação de 1078 a 1095).
Por outro lado, o arguido Manuel Batista esclareceu que apesar de o MED ter
efetivamente 60 trabalhadores, 20 deles estavam em condições de se reformarem. Daí
não terem sido considerados no estudo, tudo tendo sido amplamente debatido em
reuniões que ocorreram em todo o país. Foram imediatamente transferidos 32. Dos 28
trabalhadores que permaneceram no MED 20 reformaram-se. Não foi produzida qualquer
prova no sentido de quer este arguido quer o arguido Horta e Costa terem sustentado
posição diversa nas reuniões do CA. O engenheiro Paulo Inês também disse que no
conjunto dos 60 trabalhadores cerca de 20 estariam em condições de ser reformadas no
curto prazo. Aliás nem se perceberia como os argudos poderiam sustentar coisa diversa
daquela que consta claramente do estudo de viabilidade económica onde assentava todo
o projeto onde consta a lista dos 60 trabalhadores (vide anexo B do estudo de viabilidade
económica no ap. XXXVI-3, fls. 369/370).
No que concerne às alterações ao acordo parassocial os documentos evidenciam apenas
a aprovação dos termos do segundo aditamento pelo CA/CTT e que se trata de assunto
levado ao CA pelo arguido Manuel Batista como se vê da sigla ADMB (administrador
Manuel Batista) em agenda. O que surgiu como natural dado ser este o administrador do
pelouro respetivo pelo que não poderia deixar de ser o mesmo a apresentar o assunto
(vide a fundamentação de 1160).
Quanto à alteração da natureza jurídica da CTT IMO já supra se salientou não
corresponder sequer ao entendimento da empresa como se vê do ap. XXXVI-3, fls. 204 a
206 que o contrato de prestação de serviços entre os CTT e a CTT IMO fosse um
instrumento jurídico capaz e idóneo para afastar a aplicação do regime jurídico imperativo
das empreitadas de obras públicas. Do mesmo ap. XXXVI-3, fls. 154 se retira que “havia
a convição interna de que regime jurídico das empreitadas de obras públicas era aplicável
aos CTT e à própria CTT IMO, como decorre da correspondência trocada em meados de
Novembro de 2004 para a preparação da resposta do CA à Comissão de Trabalhadores”.
Vide ainda a fundamentação de 1174, 1177 a 1183 e 1219.
1261 a 1263: Ap. VI, fls. 1477-1483.
1264 a 1269: Ap. VI, fls. 1229-1277 e 1526-1528.
1270NP e 1271NP: A testemunha Carlos Rato trabalhava no BPN onde exerceu funções
como administrador para a área de distribuição automóvel desde 2001 e esclareceu que o
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
documento em causa é o documento de apresentação do grupo. Disse que estes
documentos eram enviados por iniciativa dos serviços e isso tinha a ver com estratégia do
grupo em geral no sentido de procurar outros clientes.
1272 e 1273: Ap. VI, fls. 1250.
1274: declarações do arguido Manuel Batista que assim o referiu.
1275 a 1277: Ap. VI, fls. 1224-1225 e 1545-1546 e Ap. XXXVI-5, fls. 350-354 e Ap. VI, fls.
1224-1225.
1278 a 1280: declarações do arguido Paulo Silveira que assim descreveu esses factos.
1281NP a 1283NP: a conjugação das declarações dos arguidos Horta e Costa e Manuel
Batista com o depoimento da testemunha Luís Fragoso levou a concluir que o assunto do
AOV foi amplamente debatido em várias reuniões do CACTT e não que a contratação dos
consultores tenha emergido de uma decisão dos arguidos referidos. Também a
testemunha Vera Teixeira, apesar de o seu depoimento ter já merecido a crítica a que
supra se aludiu, referiu que os consultores foram sugeridos ao CA por um dos seus
colegas administradores.
1284: o arguido Manuel Batista detinha o pelouro da Frota. Os contatos com os
consultores foram reconhecidamente feitos por si.
1285: nenhum documento o evidencia.
1286NP e 1287NP: Apesar de nenhuma ata o evidenciar o assunto não era desconhecido
do CACTT (vide fundamentação de 1281NP a 1283NP). Já supra se referiu que a ordem
de serviço em causa contemplava exceções permitindo ao CA afastar aqueles
procedimentos. Por outro lado, o que se pretendia eram os serviços do arguido Paulo
Silveira reconhecidamente apontado como entendido na matéria de AOV como referido
pela generalidade das testemunhas que com ele contataram.
1288: conjugação das declarações dos arguidos Manuel Batista e Paulo Silveira e da
testemunha João Vicente que assim descreveram os factos.
1289: Vol. XXV, fls. 6154-6159.
1290 a 1298: Ap. XXXVI-5, fls. 1-3.
1299NP: não foi produzida qualquer nesse sentido. Pelo contrário, o que resultou da
conjugação das declarações dos arguidos Horta e Costa e Manuel Batista foi que o
primeiro teve uma intervenção neste assunto similar à dos restantes administradores que
não detinham o pelouro da Frota.
1300: Ap. XXXVI-3, fls. 7 e Ap. XXXIX-12, fls. 34. Na parte não provada vide
fundamentação de 1299NP.
1301: Ap. XXXVI-5, fls. 4.
301
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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1302: depoimento da testemunha António Manuel Vaz da CIM que assim o referiu e Ap.
VI, fls. 1228.
1302 e 1303: declarações do arguido Manuel Batista que também disse que
constrangimentos temporais tinham a ver com a necessidade de substituir a frota.
1304 e 1305 e 1307: conjugação dos depoimentos das testemunhas António Vaz diretor
de compras que reportava a Paulo Inês e este último que geria a GIA e toda a área de
compras, por isso sabem dos factos, que assim descreveram no essencial.
1306: Ap. XXXVI-5, fls. 4.
1308 a 1328: Ap. XXXVI-5, fls. 129-160.
1329: Ap. VI, fls. 1302.
1330: Ap. VI, fls. 1283-1284.
1331: Ap. VI, fls. 1285.
1332NP: apesar das dificuldades referidas (vide fundamentação de 1331) apenas quatro
das doze empresas convidadas não apresentaram propostas (vide fundamentação de
135e 1354).
1333: declarações do arguido Paulo Silveira que assim descreveu esses factos,
justificando essas reuniões pelo facto de terem pensado em fazer um consórcio entre a
SLN e a Banif Rent empresa para a qual ao tempo trabalhava. Na parte não provada
porque ninguém o disse.
1334: conjugação das declarações do arguido Paulo Jorge Silveira e da testemunha João
Domingos Vicente bem como dos elementos da equipa interna dos CTT inquiridos.
1335 a 1348: Ap. XXXVI-5, fls. 12-108.
1349: Ap. XXXVI-5, fls. 9-11.
1350: vide fundamentação de 1308.
1351 e 1352: Apesar de o arguido Manuel Batista ter referido que a abertura de propostas
foi feita por grupo constituído por representante dos consultores, representante da
secretaria-geral que foi o local onde foi efetuada a abertura e um representante da CIM, a
testemunha João Vicente disse que a análise das propostas foi feita exclusivamente por
si e pela sua assistente e que as propostas foram disponibilizadas numa sala. Depois
esclareceu que estavam lacradas estando mesmo convencido que as abriu. Da
conjugação dos depoimentos de António Vaz e Paulo Inês também resultou que foi a
equipa de consultores que primeiro teve acesso às propostas. A testemunha Paulo Inês
também disse que depois compreendeu a decisão por se tratar de um dossier que estava
a gerar muita sensibilidade e mesmo com essa preocupação acaba por haver fugas de
informação para a comunicação social.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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1353 e 1354: Ap. CXLI-2 e 3 e Ap. XXXVI-5, fls. 169-186, Ap. CXLI-1 e Ap. XXXVI-5, fls.
161-168.
1355 a 1361: Ap. CXLI-1 e Ap. XXXVI-5, fls. 161-168.
1362: o arguido Paulo Silveira não negou esse facto referindo que deu o seu parecer
como concorrente, teve reuniões com representantes da SLN Car na utilização dos
formatos e no apoio ao global da proposta, tendo chegado a falar na possibilidade de um
consórcio.
1363NP e 1364NP: quer o arguido Paulo Silveira quer os elementos da equipa interna
dos CTT esclareceram que todas as propostas tinham ficheiros base fornecidos pelos
CTT para serem preenchidos.
1365: vide fundamentação de 1351 e 1352. Ninguém se referiu à presença do arguido
Paulo Silveira na abertura de propostas.
1366 e 1367: Ap. XXXVI-5, fls. 6-8.
1368NP: Apesar de a testemunha Paulo Inês ter referido que o mapa de trabalho foi
apresentado ao arguido Manuel Batista que “achou bem” não é coerente com o que se
apurou. Aliás o arguido nem se recordou de tal mapa. Vide fundamentação de 1369.
1369: Assim o referiu quer o arguido Manuel Batista quer a testemunha João Vicente.
1370:Ap. VI, fls. 1523-1525.
1371 a 1393: Ap. CXLI-3 e Ap. XXXVI-5, fls. 195-210. A testemunha António Vaz disse
que o documento foi apresentado nessa reunião pelos consultores e apresentava “ranking
das propostas”, propondo como vencedora a proposta da Rentilusa. Mais disse que
também o defenderam verbalmente e que durante o processo nunca sentiu que houvesse
prevalência de algum dos consultores. O mesmo que resultou do depoimento da
testemunha Paulo Inês.
1394 a 1403: Ap. CXLI-3 e Ap. VI, fls. 1290-1293 e 1361-1364. A testemunha António Vaz
esclareceu ainda que também lhes foi entregue um “cd” que continha as propostas
financeiras dos diferentes concorrentes, que perceberam que alguns dados que estavam
no “cd” não estavam coerentes com as propostas em papel e por isso basearam-se no
que estava em papel. A proposta em papel era coerente com o “cd” que os consultores
lhes entregaram. Mas a proposta em papel não era coerente com o “cd” que
acompanhava cada proposta. Confrontado com os documentos supra mencionados
confirmou os aspetos onde verificou discrepâncias e também disse que só havia
discrepâncias na proposta da SLN/Rentilusa. Também disse que fez o print que faz fls.
1293.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
O arguido Paulo Silveira negou esses factos referindo que as alterações se verificaram
num documento de trabalho do seu sócio João Vicente mas não mereceu credibilidade.
Por outro lado, certo que pode haver muitos utilizadores com o nome “PSilveira” como
consta do ficheiro informático mas nenhum deles com acesso às propostas como
aconteceu com o arguido envolvido, quer nesta fase quer posteriormente, com a rentilusa.
A análise informática efetuada fornece elementos seguros nesse sentido inclusivamente a
indicação Psilveira e Banif Rent conforme documentos analisados em audiência e que
constam do processo a fls. 4216 e do ap. CXLI-1, 2 e 3. Para chegar a essa conclusão
não é necessário outro tipo de prova pois as regras da experiência e da lógica das
situações assim o ditam já que era o arguido Paulo Silveira que tinha ligações a
responsáveis da rentilusa sendo que no decurso do prazo para elaboração das propostas
chegou a reunir com elementos da rentilusa.
1404 a 1431: Ap. VI, fls. 1322-1360.
1432 a 1438: Ap. XXXVI-5, fls. 168-194.
1439 e 1440: conjugação dos depoimentos de António Vaz e Paulo Inês que assim
descreveram os factos.
1441: Ap. VI, fls. 1366-1367.
1442: a testemunha José Guilherme que exerceu funções na direção de transportes no
período 2002 a 2005, por isso sabe dos factos, revelou não ter memória d ter recebido
qualquer resposta dos consultores. A testemunha António Vaz também disse que pediram
informação mais precisa que não chegou a ser fornecida.
1443 a 1455: Ap. XXXVI-5, fls. 109-116. Trata-se do estudo apresentado por José
Guilherme diretor da área de transportes. A propósito do parecer do diretor de transportes
a testemunha Paulo Inês disse “José Guilherme estava com este projeto a matar o filho”.
1456: vide fundamentação de 1370.
1457: vide fundamentação de 1443 a 1455.
1458NP: sopesando o estudo da área de transportes que da parte da testemunha Paulo
Inês mereceu o comentário que supra se transcreveu e o estudo dos consultores,
entidade externa aos CTT, entendeu-se não ter sido produzida prova que permita
suportar a conclusão assim vertida na acusação. Até porque a solução AOV continuou a
ser perfilhada pelos CACTT que se seguiram e ainda hoje vigora na empresa como
resultou da generalidade dos depoimentos das testemunhas inquiridas a este respeito.
1459 a 1467: Ap. XXXVI-5, fls. 117-123 e a testemunha João Vicente disse não ter tido
conhecimento deste documento.
304
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
1468: A testemunha António Vaz disse que só mais tarde teve conhecimento do referido
“Breve Argumentário”. O arguido Manuel Batista esclareceu que todas as informações
foram transmitidas ao CA que debateu este assunto em 6 ou 7 reuniões e nenhuma prova
se produziu no sentido de que tenha sido dos dois administradores arguidos a decisão de
não dar conhecimento daquele estudo à área de transportes.
1469NP a 1475NP: conjugação das declarações dos arguidos com a análise dos
documentos que sustentaram a opção pelo AOV designadamente aqueles apresentados
pelos consultores (vide fundamentação de 1370 e 1459). Vide também a fundamentação
de 1458NP.
1476 e 1477. O assunto foi apresentado ao CA pelo arguido Manuel Batista como seria
de esperar (é isso que a agenda também revela) já que era o administrador do pelouro da
frota. E o arguido não o nega nem teria qualquer razão para o fazer. No que respeita à
parte não provada, nenhuma prova se produziu, conforme já insistentemente referido, no
sentido de o arguido Horta e Costa estar implicado quer na apresentação da proposta
quer na sua defesa perante o CA.
1478NP: Ninguém o disse. Aliás, com exceção da testemunha Vera Teixeira cujo
depoimento nos surgiu como pouco credível – até considerando a realidade hoje vigente
nos CTT onde a solução então adotada ainda vigora – todos os administradores se
revelaram informados e defenderam em audiência a bondade da solução por que todos
enveredaram.
1479 a 1481: Ap. XXXVI-5, fls. 438 e Ap. XXXVI-3, fls. 8. No que respeita à parte não
provada vide a fundamentação de 1476 a 1478.
1482 e 1483: vide análise dos consultores e os estudos realizados pela equipa interna
dos CTT. O critério adotado é claramente um critério financeiro.
1484 a 1491:Ap. VI, fls. 1286-1289.
1492:Ap. XXXVI-5, fls. 236-231.
1493: depoimento da testemunha Carlos Rito, administrador da Rentilusa desde Maio de
2009, constituiu aquela empresa em 1999, por isso revelou conhecimento dos factos, o
qual disse que a estrutura era pequena e que a empresa estava a desenvolver-se quando
teve lugar contrato com CTT.
Também a testemunha Carlos Rato, trabalhava no BPN onde exerceu funções como
administrador para a área de distribuição automóvel desde 2001 disse que toda a frota do
Banco era gerida pela Rentilusa e que havia contratos de 25 a 70/80 carros mas não
tinha havido qualquer contrato desta dimensão.
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1494: Ap. VI, fls. 1370 e depoimento da testemunha Apolo Picado jurista que trabalha
para CTT desde 2000 por isso sabe dos factos que assim descreveu.
1495 a 1504: Ap. VI, fls. 1317.
1505: Vol. XXV, fls. 6135-6149
1506NP a 1507NP: A testemunha Apolo picado explicou que na altura não era muito
vulgar este tipo de contratação. A minuta que apresentou a Manuel Batista foi enviado a
outra parte e eles também enviaram a minuta de contrato deles que analisou. Não teve
resposta em questões relacionadas com aspetos técnicos que soube depois que foram
falados com os seus colegas. Havia diálogo sobre certos aspetos o que constatou quando
colocava questões dentro dos serviços. A versão inicial tinha clausulas de fixação de
efeitos de resolução e penalização. Insistiu nessa questão. Enviou para SLN e para o seu
administrador. Nessa parte em que ainda estavam a negociar não recebeu do seu
administrador qualquer resposta. Na versão final foi-lhe transmitido pelo seu
administrador que não teria havido acordo entre as parte no que respeita a essas
cláusulas e para as retirar da versão final.
1508:Ap. VI, fls. 1468-1469.
1509 a 1519: Ap. CXLI-1 e Ap. VI, fls. 1451-1453.
1520:Ap. VI, fls. 1371v., Ap. XXXVI-3, fls. 9, Ap. XXXIX-12, fls. 18. Na parte não provada
nenhuma prova se produziu, conforme já referido, no sentido de o arguido Horta e Costa
estar implicado na apresentação de proposta que cabiam ao administrador Manuel
Batista por este deter o pelouro da frota.
1521NP: não foi produzida qualquer prova no sentido de terem sido omitidas informações
ao CA.
1522: Ap. VI, fls. 1282. Na parte não provada nenhuma prova se produziu, conforme já
referido, no sentido de o arguido Horta e Costa estar implicado na apresentação de
propostas que cabiam ao administrador Manuel Batista por este deter o pelouro da frota.
1523: Ap. XXXVI-5, fls. 370. Paulo Silveira referiu que só mais tarde começou a colaborar
com a SLN mas nesta parte as suas declarações não foram credíveis porque não estão
de acordo com a prova documental produzida. Vide ainda a fundamentação de 1333 e de
1539.
1524 a 1538: Vol. XVII, fls. 4265-4284.
1539:Vol. XVII, fls. 4075-4076.
1540: declarações do arguido Paulo Silveira que assim descreveu esses factos.
1541:Ap. XXXVI-5, fls. 369-372.
1542 a 1553: Ap. VI, fls. 1309-1321.
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1554 a 1559:Ap. VI, fls. 1226-1227 e Ap. XXXVI-5, fls. 124-128.
1560 e 1561:Ap. VI, fls. 1189 a 1214.
1562: Vol. III, fls. 648-738.
1563 a 1565:Ap. VI, fls. 1537-1542.
1566NP: vide fundamentação de 1443 a 1455 e de 1458NP. Idêntica conclusão consta do
relatório pericial do ap. CXLII a fls. 96 sem qualquer fundamentação. Ou seja, constitui,
nessa parte, mera “colagem” acrítica ao parecer daquele que já foi referido como pai que
“estava com este projeto a matar o filho”.
1567NP a 1601NP e 1605NP a 1612NP: conjugação da factualidade objetiva provada
com a experiência comum das coisas. Se houvesse alguma dúvida no que respeita às
vantagens económicas da solução adotada dissipar-se-ia ao constatar-se que o contrato
com a rentilusa foi renovado pela administração que se sucedeu e o AOV continua a ser a
solução que vigora na empresa. Aliás o contrato em causa foi mesmo referido pela
testemunha Andreia Silva, responsável comercial da rentilusa, por isso sabe desses
factos que para a rentilusa não foi bom negocio por três razões: foram estimados valores
de retoma para viaturas que não estavam no estado previsto. Depois por causa da subida
das taxas de juro. Finalmente porque quando receberam as viaturas no fim do contrato os
valores previstos estavam desadequados.
1602 a 1604 e 1613: conjugação da factualidade objetiva provada com a experiência
comum das coisas. Vide fundamentação de 1362 e de 1394 a 1399.
1614 a 1654: Ap. CXLII, fls. 129-134 e documentos referidos supra na fundamentação de
facto.
1655NP a 1661NP: vide a fundamentação a propósito de cada uma das situações
referidas da qual emerge que não se apurou qualquer prejuízo ou esse prejuízo
patrimonial não pôde ser imputado com actuação da responsabilidade dos arguidos
Carlos Horta e Costa e Manuel no caso da constituição da CTT-IMO e extinção do MED.
1662NP a 1664NP: conjugação da factualidade objetiva provada com a experiência
comum e lógica das coisas. Vide fundamentação de 1655NP a 1661NP.
1668 a 1670: conjugação da conjugação da factualidade objetiva provada com a
experiência comum das coisas. Vide fundamentação de 471 a 550.
1671NP e 1672NP: conjugação da conjugação da factualidade objetiva provada com a
experiência comum das coisas. Vide fundamentação de 551 a 622.
1673NP a 1676NP: conjugação da conjugação da factualidade objetiva provada com a
experiência comum das coisas. Vide fundamentação a propósito da alienação dos
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edifícios de Coimbra e de Lisboa no que concerne aos arguidos Júlio Macedo e Pedro
Garcez e a propósito do contrato AOV com a Rentilusa quanto ao arguido Paulo Silveira.
CONTESTAÇÕES DOS ARGUIDOS HORTA E COSTA E MANUEL BATISTA (DADA A
SUA SEMELHANÇA SEGUE-SE A NUMERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO DO ARGUIDO
HORTA E COSTA)
6.O Arguido Horta e Costa e a sua equipa deram um contributo decisivo para esse facto,
contrariando uma tendência vigente no sector estadual.
7.Resultados que muito se deveram à implementação de novas práticas e novos
negócios mais adequados a uma realidade concorrencial em que os CTT começaram a
viver, tendo sido também necessário dotar a empresa de meios e procedimentos que
melhor a apetrechassem à liberalização do mercado dos correios que na altura estava
prevista para 2009 (tendo sido, em 2008, adiada para 2011) e para uma eventual
privatização que actualmente está em cima da mesa das prioridades do Governo.
8.Tudo isso seguindo, precisamente, as directrizes da tutela, nomeadamente, em larga
medida, as da Exma. Senhora Dra. Manuela Ferreira Leite, Ministra das Finanças à
época.
9.Foi esse o papel que foi confiado ao Arguido Horta e Costa enquanto líder da empresa.
30.Ao longo da sua carreira o Arguido Horta e Costa construiu uma imagem de
honestidade, de uma pessoa que respeita os princípios, merecendo ainda hoje, mesmo
depois de tanta sombra criada sobre a sua pessoa, a confiança de empresas de primeira
linha para integrar a Administração das mesmas.
54.Os CTT são uma das maiores empresas de Portugal, com mais de 17.000
trabalhadores, com diversos departamentos, com dezenas de decisões de gestão diárias
a serem tomadas pelos Administradores, muitas envolvendo milhões de euros.
55.É também uma empresa com um Conselho Fiscal efectivo, auditores externos
credenciados (no caso a Deloitte).
56.Ora, todas as decisões que estão em causa no presente processo tiveram um
procedimento interno absolutamente transparente, foram objecto dos pareceres dos
diversos serviços competentes e, convém não esquecer, foram decisões colegiais,
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discutidas e deliberadas em Conselho de Administração, com transparência e acesso a
informação por parte de todos os administradores.
57.Não foram os Arguidos que de algum modo impuseram ou condicionaram as opções
tomadas pelo Conselho de Administração.
58.Como sucedia com todos os administradores, o Arguido Horta e Costa simplesmente
emitia a sua opinião tomando em consideração os dados que tinha disponíveis no
momento das deliberações e aquilo que lhe parecia ser o melhor interesse da empresa.
35[da contestação de Manuel Batiusta]. O Arguido Manuel Batista acompanhava os
assuntos dos seus pelouros e transmitia aos restantes administradores a sua opinião
sobre os diversos assuntos, bem como as informações relevantes produzidas pelos
serviços no sentido de instruir cada deliberação do Conselho de Administração.
68.As reuniões do CA eram totalmente organizadas e transparentes, não existindo pontos
surpresa ou introduzidos à posteriori (também por força da exigência do Presidente do
CA).
69.Fazia-se, pelo menos, uma reunião semanal com vários pontos em agenda, sendo a
documentação de suporte para cada ponto distribuída pelos diferentes administradores
com uma antecedência mínima de 48 horas.
70.Nas reuniões do CA eram amplamente discutidos os pontos mais importantes
(nomeadamente todos os que estão em causa no presente processo), chegando as
reuniões a demorar várias horas (por vezes o dia todo).
71.Os aspectos jurídicos das deliberações tomadas não eram definidos pelos
Administradores, mas sim por quem os assessorava, nomeadamente os secretários-
gerais.
77.Nunca os serviços jurídicos dos CTT ou os secretários-gerais colocaram reservas às
opções do CA, precisamente por considerarem que a legalidade foi respeitada.
97.Na verdade, o CA liderado pelo Arguido recebeu orientações claras no sentido de
“revolucionar” os CTT, de modo a que a empresa passasse a seguir as mais modernas
práticas de gestão.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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98.Essa alteração de paradigma acordada com a tutela, nomeadamente com a Dra.
Manuela Ferreira Leite (Ministra das Finanças à época) implicava, no essencial, o
seguinte:
99.Alienação (o mais rapidamente possível) do património que não fosse necessário para
a prossecução da actividade da empresa;
100.Centralização dos CTT no seu core business e não em actividades internas
acessórias que nada tivessem que ver com a sua actividade, como por exemplo, as
obras, a gestão de frota e outras;
101.Revitalização da imagem dos CTT como uma empresa moderna longe da velha
empresa pública;
102.Diversificação dos negócios da empresa para áreas em que se pudesse aproveitar o
grande mercado de pessoas a que os CTT têm acesso;
103.Aposta nos melhores recursos humanos do mercado e criação de verdadeiros
mecanismos de recrutamento e avaliação dos recursos humanos existentes, para que a
empresa se destacasse da velha ideia de administração pública, em que as pessoas
sobem pela antiguidade e não pelo seu efectivo mérito;
104.Redução de custos operacionais com pessoal e aposta em mecanismos de
outsourcing;
105.internacionalização da empresa;
106.Tudo isto para que a empresa se pudesse valorizar e estivesse, não só preparada
para a liberalização do mercado, mas também para uma possível privatização (como
actualmente se fala), tornando-a, manifestamente, mais competitiva e atraente para
eventuais investidores.
137.O Arguido nunca teve sequer qualquer contacto informal, formal, pessoal, telefónico
ou de qualquer outra índole com as pessoas em causa que adquiriram o edifício de
Coimbra;
153.O processo de alienação do edifício de Coimbra foi iniciado em 1999 na vigência do
mandato do Conselho de Administração anterior ao do ora Arguido, presidido pelo Eng.º
Emílio Rosa.
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164.O edifício em causa era uma grande infra-estrutura projectada e construída nos anos
70, destinada a albergar serviços dos então CTT/TLP (Correios e Telecomunicações).
165.Foi pensado e projectado para satisfazer uma realidade substancialmente diferente
da que existia à data da decisão de o vender, assente numa “regionalização” da empresa,
em que as “sucursais” sitas nas principais cidades do país eram dotadas de todos os
serviços administrativos.
166.Era também uma época em que a operação de correio se fazia, essencialmente, por
caminho-de-ferro, pelo que o edifício era muito conveniente visto que estava ao lado da
estação de Coimbra.
167.A partir da década de noventa esta realidade alterou-se: por um lado, o país foi
dotado de excelentes infra-estruturas rodoviárias, passando a utilizar-se mais esta via
para a operação de correio; por outro lado, a “revolução” nos meios tecnológicos acabou
com a referida “regionalização” dos CTT, passando a centralizar-se todos os serviços
administrativos em Lisboa.
168.Por fim, em 2000, os CTT transferiram as últimas áreas operacionais ainda
sobreviventes no edifício para o Centro Operacional de Taveiro.
169.Naturalmente, esta situação fez com que o edifício de Coimbra ficasse em larga
medida devoluto, o que representava um relevante custo para a empresa, de vários
milhares de euros por ano.
299. Existia uma pressão efectiva da tutela para que o prédio fosse vendido até final de
2003 e o produto da venda fosse entregue ao fundo de pensões, no âmbito do combate
ao défice à época desenvolvido pelo Governo, nomeadamente pelo Ministério das
Finanças.
308.O Dr. Manuel Baptista reuniu-se com o Dr. Vasco Pereira Coutinho na sede da
TEMPLE, nas Amoreiras.
309.Nessa reunião, o Dr. Pereira Coutinho informou o Dr. Manuel Baptista de que a
proposta da TEMPLE não poderia ir além dos € 10.000.000,00, tendo também afirmado
que os CTT muito dificilmente conseguiriam vender o prédio pelo valor de €
12.500.000,00.
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342.Essa autorização foi transmitida informalmente ao Arguido antes da realização da
escritura, numa das várias reuniões periódicas que o Arguido realizou com o Governo
(nomeadamente com a Dra. Manuela Ferreira Leite, Ministra de Estado e das Finanças à
época) a propósito do Fundo de Pensões, pelo que a referida aprovação escrita
consubstanciou tão-só a formalização e confirmação da autorização já concedida.
470.Quanto a esta matéria nem sequer coube a Carlos Horta e Costa a negociação dos
termos da consultoria prestada pela Roland Berger e dos respectivos fees.
471.Tudo isto foi tratado pelo Dr. Gonçalo Leónidas Rocha e na perspectiva do ora
Arguido, muito bem tratado.
472.Mais uma vez, toda a estratégia foi subscrita por todos os membros do CA e
totalmente avalizada pelo Governo.
491.Estava prevista a liberalização dos correios até ao ano 2009.
492.Estava em funções um Governo do PSD/CDS com carácter mais liberal e que tinha
exigentes metas para cumprir em termos de défice público, pelo que a hipótese de
privatização do serviço de correios não estava descartada (e, segundo as notícias que
são públicas, está ainda hoje na agenda do actual Governo).
493.Nessa eventualidade, um negócio bancário promovido pelos CTT valorizaria a
empresa e, consequentemente, o encaixe do Estado em caso de privatização da
empresa.
501.Durante a vigência do mandato do Conselho de Administração, o tema do Banco
Postal foi sendo amplamente discutido com o Governo, que sempre apoiou o projecto e
que sempre incentivou o CA a promover os estudos que se revelassem necessários para
a sua implementação, nomeadamente com recurso à(s) entidade(s) externa(s) que
revelassem ter mais know-how na matéria.
725.Este projecto assentou nas seguintes traves mestras:
- Concentração da actividade dos CTT no seu Core Business;
- Captação de uma oportunidade de gerar negócio para os CTT, através da capitalização
das competências adquiridas pelo MED e do aproveitamento da experiência de uma
Empresa (a seleccionar) reconhecida no Mercado.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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732.Aliás, foi efectuada a 22 de Março de 2004 uma apresentação da ideia a todos os
elementos do MED, explicando em que consistia o projecto de constituição da sociedade,
os seus principais objectivos, a componente dos recursos humanos, assente no processo
de cedência dos colaboradores, assim como nas garantias dos mesmos e a apresentação
do parceiro (Documento n.º 3 junto com o RAI a fls…).
733.Foram também efectuadas reuniões com cada uma das delegações do MED: em 23
de Setembro, em Faro; em 24 de Setembro, em Lisboa e em 27 de Setembro, no Porto e
em Coimbra.
742.Efectivamente, o quadro de pessoal do MED era composto por 60 trabalhadores e a
intenção da criação da nova sociedade passava por integrar todos os colaboradores que
manifestassem esse interesse.
743.Porém, dada a estrutura de colaboradores do MED, que integrava colaboradores em
idade de reforma, considerou-se que passariam apenas para a nova sociedade, uma
média de 40 trabalhadores.
744.Este pressuposto assentou na seguinte informação, retirada de um estudo aos
recursos humanos, elaborado em 2003 pelo CIM, conforme teor que se dá por
integralmente reproduzido:
- 16 colaboradores com mais de 56 anos;
- 6 colaboradores com mais de 60 anos;
- 18 colaboradores com mais de 30 anos de serviço;
- 4 colaboradores com mais de 36 anos de serviço.
862.Aquando do recebimento da proposta do Grupo SLN já a hipótese AOV estava a ser
estudada nos CTT há alguns anos, aliás, como vimos, por iniciativa do Conselho de
Administração anterior.
863.Ainda antes da recepção desta proposta, já o Conselho de Administração tinha dado
orientações no sentido de se actualizar o referido estudo.
864.Em 2003 a empresa da especialidade Fleet Audit tinha contactado os CTT, no
sentido de participar num estudo global sobre gestão de frotas.
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865.Foi então elaborado novo estudo com a colaboração dos serviços internos e cujas
conclusões foram apresentadas aos CTT em Abril de 2004.
871.Compreendendo as resistências internas que existiam quanto a esta solução (pelas
razões supra mencionadas), bem como alguma inexperiência dos próprios serviços
quanto à matéria que estava em causa, foi entendimento da Administração que, para
além de os serviços internos continuarem a estudar a solução e a acompanhar todo o
processo de consulta ao mercado, deveria recorrer-se a consultores externos na matéria
para avaliar esta solução e colaborar na preparação da consulta ao mercado.
Os factos de 6 a 8 resultaram dos depoimentos das testemunhas que integraram o
Conselho de Estratégia e da testemunha Manuela Ferreira Leite, ao tempo Ministra das
Finanças. O facto do ponto 30 resulta da análise do curriculum vitae do arguido junto
como documento nº 1 com o seu RAI. Os factos de 54 a 58, 35 da contestação de Manuel
Batista e 68 a 71 e 77 resultaram fundamentalmente da conjugação das declarações dos
arguidos Horta e Costa Manuel Batista e Gonçalo Rocha, em conjugação com os
depoimentos de Luís Fragoso e dos secretários-gerais dos CTT no período da
administração em causa. Quanto aos factos de 97 a 106 atendeu-se à conjugação das
declarações do arguido Horta e Costa com os depoimentos das testemunhas que
integraram o Conselho de Estratégia e ainda da testemunha Manuela Ferreira Leite.
Quanto ao facto do ponto 137 à conjugação das declarações dos arguidos Horta e Costa
Manuel Batista e Júlio Macedo com o depoimento da testemunha Luís Ramos, todos no
mesmo sentido. Quanto a 153 e 164 a 169 vide a fundamentação de 99 a 102. Quanto a
299 e 342 atendeu-se ao depoimento da testemunha Manuela Ferreira Leite que assim
descreveu esses factos. Quanto a 308 e 309 vide a fundamentação de 670. Os factos de
470 a 472, 491 a 493 e 501 resultaram da conjugação das declarações dos arguidos
Horta e Costa e Gonçalo Rocha e ainda do depoimento da ao tempo ministra das
finanças. Os factos de 725 resultaram das declarações do arguido Horta e Costa em
conjugação com os depoimentos dos elementos do Conselho de Estratégia. Os de 732 e
733 da conjugação das declarações do arguido Manuel Batista e da testemunha Paulo
Inês que assim os descreveram e os de 742 a 744 da análise do documento n.º 4 junto
com o RAI do arguido. Quanto aos factos de 862 a 865 atendeu-se às declarações do
arguido Manuel Batista que assim os descreveu em conjugação com a análise do
documento que juntou com o RAI sob o n.º 6. Quanto a 871 atendeu-se às declarações
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dos arguidos Horta e Costa e Manuel Batista em conjugação com os depoimentos das
testemunhas António Vaz e Paulo Inês. Vide também a fundamentação referente à
alienação dos edifícios, ao Banco Postal e contratação da Roland Berger, MED e
constituição da CTTIMO e contrato AOV com a Rentilusa.
CONTESTAÇÃO DO ARGUIDO GONÇALO ROCHA
79. Encontrando-se tais valores perfeitamente dentro de valores usuais e correntemente
praticados para o tipo de trabalho quer por esta quer por qualquer outra consultora ao
mesmo nível.
80. Quando as propostas eram formalizadas por escrito, a fim de serem aprovadas ou
não em C.A., tinham sempre já subjacente uma negociação prévia oral.
81. Sendo que o arguido Gonçalo Rocha, para além de um critério económico, na sua
negociação, sempre se preocupou em exigir que a equipa afecta ao projecto não fosse
afectada em termos de qualidade e dedicação ao projecto.
87. A Roland Berger é uma consultora de estratégia de alta direcção, com prestígio
internacional.
88. E, no caso, era a única em Portugal que tinha assessorado o projecto bem sucedido
dos correios Italianos.
89. Sendo, por essa razão, a única que, naquele domínio específico, o dos serviços
financeiros postais, se apresentava apta, dada a sua experiência internacional, a
assessorar os CTT.
90. Motivo por que, naturalmente que os CTT não optaram por concurso público ou
equivalente para essa contratação, sendo esta a única empresa que reunia a experiência
exigida, designadamente no domínio da banca postal, em comparação pelo menos com
as outras três: Mckinsey, BCG e AT Kearney.
93. A Administração dos CTT que se seguiu ao mandato do arguido, voltou a contratar
precisamente a Roland Berger para questões relacionadas com a criação do Banco
Postal.
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181. Durante todo o mandato do Conselho de Administração dos CTT a que o arguido
pertenceu, o tema do Banco Postal sempre foi referido, quer em conversas com a tutela,
quer com a Administração da CGD.
182. E sempre houve apoio ao projecto por parte da tutela e desinteresse por parte da
CGD no exercício do direito de preferência.
183. Sendo que, também o Ministério das Finanças, durante todo este período não só
acompanhou como definiu orientações relativamente à política a seguir pelos CTT.
184. Tendo inclusivamente incentivado o estudo de um novo Banco Postal em moldes
diversos do anterior, sabendo que existiam contactos com outras instituições.
207. O arguido Gonçalo Leónidas Ferreira da Rocha é Licenciado em Administração e
Gestão de Empresas, pela Universidade Católica Portuguesa (1989), com média final de
15 valores.
208. Sendo detentor de um MBA (Master in Business Administration) de Finanças da
Universidade Católica Portuguesa (1993), com média de 16 valores (Muito Bom na Tese
de Mestrado).
209. E é formando do programa de PhD (Doctor of Philosophy) em Finanças da
Universidade Nova de Lisboa desde Setembro de 2010.
210. O arguido possui ainda o grau de SFA (Securities Financial Analyst) pela Bolsa de
Londres (1999), permitindo a actividade de corretagem e aconselhamento sobre valores
naquela praça financeira.
211. Bem como o curso de Sistemas Informatizados de Gestão de Bases de Dados (com
média de 19 valores).
212. O arguido iniciou a sua vida profissional como consultor financeiro de várias
empresas, entre elas a Metalgest - Sociedade de Gestão Metalomecânica, SA; PF -
Sociedade de Estudos e Consultores, Lda,
213. Possuindo uma longa carreira e enorme experiência no sector bancário.
214. Entre Abril de 1989 e Novembro de 1990 integrou o quadro técnico superior da Bolsa
de Valores de Lisboa onde, no Gabinete de Estudos e Planeamento, se dedicava à
realização de estudos económicos na área do mercado de capitais (nomeadamente, no
que se refere a sistemas de negociação em bolsa e liquidação das operações) e à
coordenação dos processos de privatização.
215. Em Fevereiro de 1990, assumiu a direção do Gabinete de Estudos e Planeamento e,
por inerência, tornou-se membro da Comissão Executiva da Bolsa.
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216. Representou, em Abril de 1990, a Bolsa de Valores de Lisboa no grupo de
estatísticas e estudos de mercado da Federação das Bolsas da CEE em Bruxelas.
217. Foi ainda representante da Bolsa na Comissão De Acompanhamento para a
implantação de um sistema de negociação em contínuo para o mercado nacional e da
Central de Valores Mobiliários, do grupo especializado para o Índice e estudos de
mercado da Cotação Europeia no âmbito da Federação das Bolsas da CEE.
218. Entre Setembro e Novembro de 1990, e a pedido da Junta do Crédito Público,
dedicou-se à concepção de um novo mercado secundário para a dívida pública de médio
e longo prazo.
219. Em Novembro de 1990 assumiu a Direção Financeira da Caixa Económica anexa ao
Montepio Comercial e Industrial e, em Janeiro de 1991, assumiu a Direcção-Geral, tanto
da Caixa como do Montepio, tendo representado o MCI junto do departamento de
Supervisão Bancária do Banco de Portugal e na Assembleia Geral da SIBS,
concessionária da rede Multibanco.
220. Entre 1991 e 1993 foi sócio gerente da CRC – Consultores de Gestão, Lda., onde
desenvolveu estudos de saneamento financeiro de empresas, bem como a elaboração de
dossiers de candidatura a fundos estruturais e financiamentos bancários para PME’s.
221. Exerceu ainda funções como Administrador-Delegado da Sales Fernandes, SGPS,
SA, e da SNI, Sociedade Nacional Imobiliária, SA, e consultor externo da SaeR,
Sociedade de Avaliação de Empresas e Risco, Lda.
222. Em Outubro de 1993 entrou para os quadros do Banco Cisf, banco de investimentos
do Grupo Banco Comercial Português, como responsável pelo Research de Empresas.
223. Em 1997 passou a acumular com a área de Vendas Institucionais, domésticas e
internacionais, no mercado primário de ações.
224. Em 1998 foi nomeado Diretor da Cisf Dealer, sociedade financeira de corretagem do
mesmo grupo, tendo sido responsável pela parceria da Cisf Dealer com a corretora
inglesa Robert Fleming, onde trabalhou em 1999 após a obtenção da licença pelas
autoridades locais de Mercado.
225. Foi igualmente responsável pelas vendas institucionais da corretora Cisf Securities,
em Nova Iorque, em 1999.
226. Em Junho de 1999 assumiu a Direcção de Marketing Corporate do Banco Comercial
Português, sendo responsável pelas áreas de Banca Electrónica, Cash Management,
Serviços de Valor Acrescentado, Cross Selling de Associadas (leasing, factoring, seguros,
renting, promoção imobiliária, etc.) e pelo Management Information System.
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227. Em Maio de 2000, na sequência da integração das redes de empresas do BCP,
Atlântico, Mello e Sottomayor numa única rede, foi indigitado como Director de Marketing
para os dois segmentos (Grandes Empresas e Médias Empresas).
228. Em Junho de 2000 foi requisitado para a RTP, onde se manteve até 30 de Junho de
2002, exercendo funções de Director de Planeamento Estratégico e Controlo de Gestão
da RTP, SA., sendo responsável pelo controlo orçamental da empresa, pelo
acompanhamento das subsidiárias, pelos financiamentos do grupo RTP e pelo
lançamento de novos negócios.
229. A par das funções exercidas na RTP, entre 2001 e 2002, foi membro do Conselho de
Administração da Porto TV – Informação e Multimédia, SA, empresa que lançou em 2001
um canal de notícias do Porto, NTV, hoje RTP-N.
230. Em 2002 foi nomeado Administrador dos CTT – Correios de Portugal, SA., onde teve
como pelouros a rede de Estações de Correio, as Vendas a Grandes Contas, a Direção
Financeira, a Direção de Controlo de Gestão, a Direção Informática, os Serviços
Financeiros Postais (rede de colocação de produtos financeiros de terceiros em clientes).
231. Era ainda Administrador da Previsão – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões,
da Multicert (empresa de certificação electrónica em parceria com a SIBS e a Portugal
Telecom), do Banco Postal (em parceria com a Caixa Geral de Depósitos), da CTT
Expresso (correio expresso de cidade) e da Campos Envelopagem (empresa de finishing
para lotes pequenos).
232. Era ainda Presidente do Conselho de Administração da Telepost (empresa de
finishing de correio em parceria com a Caixa Geral de Depósitos), da Payshop (empresa
de cobranças de facturas e carregamento de telemóveis) e da CTT Gest (holding para os
novos projetos e parcerias internacionais).
233. Entre Setembro de 2005 e Fevereiro de 2006 foi Associate Partner da Roland
Berger, tendo trabalhado em operações bancárias em Portugal e Espanha e produzido
vários artigos internos sobre as implicações de Basileia II, as novas regras dos fundos de
pensões, controlo do risco de crédito, etc.
234. Entre Março de 2006 e Agosto de 2011, foi membro da Alta Direção do Millennium
BCP e Diretor de Área na Direção de Marketing, onde foi responsável pelos segmentos
Prestige e de Negócios, pelas áreas de crédito à habitação, ao consumo e a empresas,
pelo núcleo de inovação de processos comerciais, pelas equipas comerciais de apoio ao
segmento de negócios (denominadas Euronegócios) e pelo negócio de bancassurance do
banco.
318
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
235. Trabalhou com a Direção de Crédito na construção de novos sistemas de avaliação
de riscos da carteira de créditos (negócios, pessoal e habitação) com o objectivo de obter
autorização para o uso de métodos internos no cálculo dos capitais próprios do banco.
236. Desde Setembro de 2011 tem exercido as funções de consultor externo da PayUp,
uma empresa de sistemas de pagamentos electrónicos com atividade na Polónia e
Roménia, principalmente nas áreas de desenvolvimento internacional e aconselhamento
estratégico ao Conselho de Administração.
237. Em Junho de 2011 iniciou funções de consultor externo do Banco BIC Português,
desenvolvendo a estratégia de marketing de segmentos de clientes e produtos, bem
como a operacionalização da venda na rede de balcões.
238. O arguido desenvolveu também actividade como docente, tendo sido monitor em
vários cursos de formação profissional sobre Sistemas Informáticos de Apoio à Decisão e
do curso de Mercados de Capitais do INSTITUTO DE FORMAÇÃO BANCÁRIA, em 1990.
239. E leccionou, de 1991 a 1994 a cadeira de Mercados Financeiros dos cursos de
formação intermédia do mesmo instituto.
240. Foi assistente da cadeira de Gestão Financeira no INSTITUTO SUPERIOR DE
LÍNGUAS E ADMINISTRAÇÃO entre Outubro de 1992 e Julho de 1994, professor da
cadeira de Estratégia Bancária no INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO BANCÁRIA em
2001 e professor convidado da cadeira de Avaliação de Empresas, integrante da
licenciatura em Gestão de Empresas da Universidade Católica, entre 2001 e 2003.
241. Foi orador convidado em várias conferências, designadamente sobre "Reforma do
Mercado de Capitais", no âmbito de uma missão comercial de Macau a Portugal em Maio
de 1990; sobre “Correios e a Integração Social”, na conferência da Associação
Portuguesa para a Defesa das Comunicações, onde discursou, em 2004.
242. Sendo ainda orador regular das conferências do ISCTE / Audax sobre
Empreendedorismo, onde discursou sobre o “Financiamento do Empreendedorismo”, “Os
novos desafios da Banca em Portugal”, “Os apoios públicos e privados ao
Empreendedorismo”, entre 2007 e 2009.
243. O arguido foi co-autor do livro “International Equity Capital Markets”, em 1998, para a
Euromoney, co-autor do livro “International Privatisation Review”, em 1999, para a
Euromoney e autor de um artigo, denominado “A Challenge for Professionalism!”, sobre a
certificação dos gestores de cliente, integrado no dossier de Affluent Banking da EFMA
(European Financial Management and Marketing Association), em 2010
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Os factos de 79 a 81 e 87 a 90 resultaram das declarações do arguido Gonçalo Rocha
em conjugação com o depoimento da testemunha António Bernardo que assim os
descreveram. O facto do ponto 93 resultou do depoimento da testemunha António
Bernardo, responsável da Roland Berger por isso sabe dos factos. Quanto aos factos de
181 a 184 atendeu-se ao depoimento da testemunha Manuela Ferreira Leite que assim os
descreveu. Os factos de 207 a 243 resultaram das declarações do arguido Gonçalo
Rocha em conjugação com a análise do seu CV que apresentou com a contestação. Vide
fundamentação referente ao Banco Postal e contratação da Roland Berger.
CONTESTAÇÃO DO ARGUIDO VÍTOR SILVA
16º Em meados de 2002, o arguido, na sua qualidade de advogado, foi contactado por
Carlos Godinho, seu cliente, para indagar junto dos CTT se o imóvel aqui em questão se
encontrava para venda e por que preço,
17º Dado ter chegado ao seu conhecimento a intenção, por parte dos CTT, de proceder a
alienação daquele imóvel, o qual, à data se encontrava já devoluto.
18º O arguido contactou então os CTT, na pessoa do funcionário Luis Ramos, com quem
se encontrou nas instalações da Rua Praia da Vitória, que lhe confirmou o interesse da
empresa em proceder à alienação do dito imóvel.
19º O referido funcionário, a seu pedido, forneceu-lhe ainda um conjunto de documentos
respeitantes ao imóvel, designadamente as respectivas plantas.
20º Comunicadas de imediato as informações obtidas ao seu cliente Carlos Godinho e
entregues os documentos recebidos,
21ºO arguido só voltou a ter contacto com este assunto semanas mais tarde, quando o
mesmo Carlos Godinho lhe comunica que é a sociedade detida por Pedro Garcêz e Júlio
Macedo, designada por Tramcrone e vulgarmente referida por TCN, que pretende adquirir
o referido imóvel,
22ºSolicitando-lhe que redija uma proposta, em nome daquela sociedade, com vista à sua
apresentação aos CTT.
320
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
26ºApós a entrega presencial dessa proposta escrita, o arguido voltou a ser contactado
pela TCN para formalizar alguns aspectos atinentes à conclusão do negócio,
designadamente no que diz respeito à concreta identificação dos espaços a arrendar e às
diligências de marcação da escritura pública.
27º É nesta altura – em Janeiro de 2003 – que o arguido toma conhecimento de que os
CTT e a TCN haviam fixado o preço de venda do imóvel em 14.814.297,54 Euros, e o
valor da renda mensal a pagar pelos espaços arrendados em 55.000 Euros,
28º Sendo-lhe ainda comunicada a intenção da TCN revender o imóvel a um fundo
imobiliário, no mais breve período de tempo.
29º É então que a TCN adquire, para esse efeito, as quotas representativas do capital
sociedade da sociedade DEMAGRE – COMPRA DE IMÓVEIS PARA REVENDA LDA., sociedade
esta que estava em condições de beneficiar, no momento da aquisição do imóvel, de uma
isenção de imposto da SISA,
34º Reunidas pelos compradores as condições para a realização da escritura, estes
solicitaram ao arguido o respectivo agendamento,
35ºInformando-o de que a DEMAGRE revenderia o imóvel à ESAF de imediato.
Os factos da contestação do arguido Vítor Silva resultaram essencialmente da
conjugação das suas declarações com as do arguido Júlio Macedo e com o depoimento
da testemunha Luís Carmo Ramos. Vide fundamentação referente à alienação do edifício
de Coimbra.
CONTESTAÇÃO DO ARGUIDO LUÍS VILAR
FACTOS PROVADOS
O arguido votou a deliberação nº 3382/2003 de 3.11.2003, da mesma forma que 8
vereadores o fizeram, bem como votou favoravelmente ainda o Sr. Presidente da Câmara
Municipal de Coimbra. [vide fundamentação de 481].
Tal deliberação foi tomada por maioria, apenas com a abstenção do Sr. Vice-Presidente.
[vide fundamentação de 481]
321
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
A Câmara Municipal de Coimbra, desde a constituição da AIRC (ano de 1983),
providenciava instalações gratuitamente no antigo estádio [vide fundamentação de 472]
O Senhor Vereador João Rebelo promoveu a tentativa de encontrar um espaço disponível
não só para receber a AIRC como também para receber as Associações Desportivas que
se albergavam no Estádio. Era imperioso encontrar uma área significativa e com
condições para rapidamente instalar a cablagem e permitir o funcionamento sem hiato da
prestação de serviços da instituição. Contactada a Administração dos CTT, esta acedeu a
disponibilizar por arrendamento uma área no edifício desocupado que entendia, todo ele,
dever destinar à venda. Foi assumido que o preço de venda, hipótese colocada, era
impossível de assumir pela Câmara e celebrou-se, então, sob proposta fundamentada em
parecer da Adjunta jurista e apresentada pelo Vereador João Rebelo, um contrato de
arrendamento [vide fundamentação de 461, 471 e 472].
Durante a execução do contrato, os CTT comunicaram ter alienado o prédio à sociedade
DEMAGRE. As rendas passaram, por obrigação legal, a ser pagas a este novo
proprietário. A DEMAGRE alienou o edifício todo à Gespatrimónio Rendimento, passando
a ser arrendatária do mesmo. Nessa ocasião é manifestada a intenção de o Tribunal
Administrativo e Fiscal se instalar no edifício, sendo certo que para tal se tornava
inevitável a redistribuição dos espaços ocupados. Na impossibilidade de se encontrar
outro espaço alternativo, colocava-se o problema de refazer o contrato existente. [vide
fundamentação de 473 e 474].
O arguido Luís Malheiro Vilar não teve qualquer intervenção nas negociações de venda
ou revenda [vide fundamentação referente as negociações tendo em vista a alienação do
edifício de Coimbra e às circunstâncias que rodearam a posterior venda à ESAF]
FACTOS NÃO PROVADOS
E as quantias recebidas pelo arguido não tiveram como objectivo a compensação
financeira de uma conduta praticada e manifestada no acto de votação, antes resultam,
como se constata nos docs. transcritos na acusação, de valores devidos em
consequência do contrato de prestação de serviços celebrado entre este e a TCN, que
lhe conferia o direito a receber a remuneração de 5% do valor da venda do edifício dos
CTT. [vide fundamentação de 540 a 547]
Sendo certo que o voto não foi pré-determinado ou influenciado por quaisquer interesses
particulares. [vide fundamentação de 540 a 547].
322
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
E todos entenderam votar favoravelmente em razão do interesse público subjacente. [vide
fundamentação de 540 a 547].
Acresce que os proveitos que seriam devidos ao arguido eram-no e são por conta dos
serviços prestados na venda do edifício. [vide fundamentação de 540 a 547].
De facto, quando no segundo semestre de 2002, o arguido Luís Malheiro Vilar foi
abordado por Carlos Godinho Simões que lhe comunicou que aquele edifício estaria à
venda e o inquiriu sobre se conheceria alguém com capacidade financeira para realizar
tal negócio, o arguido hipotisou a intervenção da TCN.
O arguido estava convicto de que esta empresa era representada por um Conselho de
Administração constituído por 3 administradores holandeses que representavam a
“holding” internacional – conforme vem referido na acusação - tendo o arguido inclusive
acompanhado ao edifício pertencente aos CTT um Administrador Holandês para que este
se pronunciasse sobre o negócio a realizar.
Ora o arguido Luís Malheiro Vilar desconhecia por completo a falta de meios financeiros
da TCN para a aquisição do edifício, assim como desconhecia a substituição daquela
pela empresa Demagre, facto que apenas veio a ter conhecimento posteriormente e
através da comunicação social.
Tanto que no referido jantar no restaurante “A Meta dos Leitões” organizado pelo arguido
Luís Malheiro Vilar em Novembro/Dezembro de 2002, o arguido recorda-se que Carlos
Godinho Simões propôs àqueles administradores duas alternativas:
-entrega total do negócio à TCN mediante remuneração.
-parceria para aquisição do edifício caso a TCN não tivesse capacidade financeira para
assumir o negócio.
[Não foi produzida prova sobre o que o arguido “hipotisou” com Carlos Godinho Simões
uma vez que nenhum prestou declarações e sobre o assunto não foi produzida prova
suficientemente esclarecedora. Vide fundamentação de 113NP a 115NP].
Desconhecendo em absoluto as dificuldades de financiamento com que a TCN se
deparou, bem como os termos posteriores do negócio acordados entre José Júlio Macedo
e Pedro Almeida Garcez quer com os CTT quer com o fundo de investimento imobiliário
gerido pela ESAF.
Desconhecendo o protocolo celebrado entre a TCN e aquela sociedade gestora do fundo
de investimento imobiliário, e qualquer pagamento a título de prémio em razão dos
arrendamentos a efectivar.
323
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
[Sobre esta factualidade não foi produzida prova suficientemente esclarecedora]
Os valores devidos ao arguido Luís Malheiro Vilar respeitam ao contrato celebrado, nos
termos do qual levou ao conhecimento daqueles Administradores da TCN a oportunidade
de negócio - conhecimento que obteve a título pessoal e não na qualidade de vereador da
CMC - proporcionando e aconselhando por se tratar de um excelente negócio face à
localização e centralidade do prédio. [vide fundamentação de 540 a 547].
Tanto mais que o arguido apresentou outras propostas e estudos de negócios à
Tramcrone, nomeadamente a análise da viabilidade e implementação de um parque
empresarial definido como zona privilegiada desde 1993 em Coimbra e outros potenciais
negócios noutros pontos do País como em Leiria, Braga, Guimarães, Porto, Portimão,
Aveiro e Guarda, alguns mesmo que foram concretizados, como sejam, o Mercado do
Bolhão no Porto, o Retail Park em Portimão, o Retail Park de Aveiro e Leiria e o
Guardamolle na Guarda, situações que as partes enquadraram na avença recebida, face
ao teor do contrato de prestação de serviços.
[ninguém soube esclarecer de forma suficientemente esclarecedora outras propostas
apresentadas pelo arguido. Aliás a propósito dos “serviços” prestados pelo arguido Vilar o
arguido Macedo disse que apresentou o fax do Ap. XXXIII-33, fax remetido por Luís
Malheiro Vilar a José Júlio Macedo de 12.5.03 e “esta brincadeira”, referindo-se ao fax do
Ap. XVI, fls. 5.]
O valor da avença diminuiu a partir de Julho de 2005, em virtude do arguido ter começado
a desempenhar funções na Região de Turismo do Centro, facto este que fazia com que
não pudesse despender tanto tempo para as funções a que se propôs no âmbito do
referido contrato.
[sobre esta matéria não foi produzida prova minimamente consistente]
CONTESTAÇÃO DO ARGUIDO VÍCTOR CAMARNEIRO
4.Em Outubro de 2003, o ora arguido, na qualidade de Presidente da AFMP, foi contatado
pelo Dr. Bruno Paixão, que lhe apresentou a empresa TCN (apresentada como uma
empresa ligada ao grupo holandês com o mesmo nome) e o inquiriu sobre o eventual
interesse da sobredita Associação em colaborar activamente com aquela empresa num
projecto ligado à área social e da saúde, que se veio a apurar tratar-se da criação de uma
unidade de saúde, a implantar no denominado edifício dos CTT, em Coimbra.
324
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
5.A justificação da oportunidade da conversa centrava-se no facto daquela empresa ter
identificado e priorizado a Saúde como uma das áreas a implementar no referido edifício
e, consequentemente, as instituições de carácter social eram vistas como parceiros ideais
para a concretização de tal finalidade, tendo já desenvolvido contactos nesse sentido em
Coimbra e agora, por sugestão e através do referido Dr. Bruno Paixão, com o Presidente
da Associação Fernão Mendes Pinto (AFMP).
8.Refira-se que naquela altura (finais do ano de 2003) a AFMP tinha em funcionamento
um pequeno Serviço de Saúde e Cuidados Sociais, nas suas instalações localizadas em
Montemor-o-Velho, através do qual, prestava serviços de enfermagem e consultas de
clínica geral à população e acolhia outras especialidades em regime de policlínica,
enquanto em Coimbra dispensava ao Hospital Militar de Coimbra recursos humanos de
enfermagem, psicologia e serviços gerais.
9.Alguns dias/semanas mais tarde (não se conseguindo precisar o tempo decorrido em
face dos factos terem ocorrido há vários anos) o arguido, enquanto Presidente da AFMP,
foi informado, através do Dr. Bruno Paixão, do interesse da TCN em formalizar uma
parceria com a AFMP.
10. De imediato, o arguido informou formalmente os membros da Direção da AFMP sobre
esta possibilidade conforme poderá ser verificado através da leitura das Actas de
Direcção nº 18, de 1.10.2003 e 19, de 29.10.2003 (cfr. doc. 1 e doc. 2).
11.Até à assinatura do 1.º protocolo de entendimento, identificado no artigo 551.º da
acusação, houve inúmeras reuniões entre a AFMP e a TCN, a fim de serem
equacionados os moldes de criação da unidade de saúde, o que se encontra refletido na
Acta de Direcção nº 22, e a Acta n.º 77 da Assembleia Geral (cfr. doc. 3 e doc. 4).
12.Antes da celebração do primeiro protocolo foi a AFMP informada que o protocolo de
entendimento seria celebrado com a Demagre, que era uma empresa do grupo TCN, e
que seria a responsável pelo investimento privado inicial (cfr. doc. 3).
18.No que concerne ao contrato de arrendamento, jamais o mesmo foi encarado como
um encargo pelos responsáveis da AFMP, uma vez que os custos inerentes ao mesmo
seriam suportados pela Demagre e oportunamente esse encargo passaria diretamente
para a FMPS
32.Por seu turno, a AFMP não dispunha de mais de 1.750.000,00 (um milhão setecentos
e cinquenta mil euros de euros) para equipar o Hospital, bem como para suportar as
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
rendas no âmbito do contrato de arrendamento que foram pagas pela Demagre, mas
tinha conhecimento na área da prestação de cuidados continuados.
45.Porém, desde o primeiro momento em que o arguido foi informado que lhe iriam ser
entregues acção correspondentes a 5% do capital social da FMPS, que o mesmo
informou que iria entregar essas acções para a AFMP,
46.o que efetivamente fez sempre que chegaram à sua posse acções da FMPS.
54.Quando o ora arguido chegou à presidência da Associação, o que se verificou em 12
de Janeiro de 1985 (ainda designada de Infantário Jardim de Infância de Montemor-o-
Velho) esta era tão só detentora de um infantário/jardim de infância e um centro de
atividades de tempos livres (ACT), empregando um total de sete pessoas,
55.sendo que quando o arguido deixou a presidência da Associação tinha mais de 160
trabalhadores e uma significativa intervenção na área dos assuntos sociais, da formação
(criação de duas escolas profissionais) e educação popular, serviços de acção social para
crianças e jovens, diversos projeto de índole social (a título exemplificativo, projectos
dedicados a minorias étnicas, toxicodependência, violência doméstica, exclusão social e
igualdade de oportunidades), projectos na área do mercado social de emprego, do
desenvolvimento local entre outros ligados à cultura, desporto, ambiente, imagem e
comunicação.
57.De facto, a acusação não parece ter em consideração ter ficado estabelecido que a
renda decorrente desse contrato não seria suportada pela AFMP, mas sim pela Demagre,
sendo que quando a Unidade Saúde estivesse a laborar as rendas seriam pagas pela
FMPS.
58. Deste modo, a vinculação através deste contrato não representava qualquer
preocupação para a Direcção da AFMP e seu presidente.
59.Aliás, a subscrição do contrato de arrendamento foi aprovada pela Direção da AFMP
(cfr. doc. 3)
60. E a representação da AFMP na vinculação daquele contrato foi assegurada pelo
Arguido, mas também pela Vice-Presidente da AFMP, Rosinda Maria Freire Pimenta (cfr.
contrato de arrendamento junto aos autos Apenso XXIII-4 fls. 388 a 394).
62.Sendo que essa questão nunca preocupou nenhum dos responsáveis da AFMP
porque a renda não seria paga pela Associação.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
69Porém, caso as mesmas tivessem sido entregues, seriam reencaminhadas de imediato
para a AFMP, tal como o arguido fez com todas as acções que chegaram à sua posse
(cfr. doc. 5, 6 e 7).
70. Foi precisamente esta atitude que o Autor tomou após o arguido Pedro Garcez lhe ter
concedido poderes, como seu procurador, para negociar consigo mesmo ou ceder a
terceiro, 1.000 acções do capital social da FMPS, no valor nominal de 5€ cada, no
montante de 5.000€, correspondentes a 10% do capital social (cfr. doc. 6).
71. Estas acções foram entregues pelo arguido à AFMP, tendo esta Associação passado
assim a deter 25% do capital social da FMPS, conforme se pode verificar através da acta
de Direcção nº 41, de 11 de Janeiro de 2005 (cfr. doc. 6).
77.Aliás, o referido contrato de parceria estratégica e seus aditamentos encerravam
vantagens muito significativas para a AFMP, como é o caso do recebimento de 2,5% de
toda a facturação bruta da FMPS (cfr. doc. 9 - aditamento celebrado em 01 de Junho de
2005),
78. Bem como ainda receberia 50% dos lucros da FMPS, conforme consta no aditamento
ao acordo de parceria estratégica, mormente na cláusula quarta, ponto 2.3 (cfr. doc. 9)
81.Além do mais, o arguido conseguiu negociar para a AFMP, no ano 2005, como
contrapartida de não acompanhar o aumento do capital social, um pagamento de €
500.000 (quinhentos mil euros), a título de adiantamento de dividendos futuros.
88.Acresce, que a ARS Centro e os Hospitais ao contratarem com a AFMP, o único
objectivo que pretendiam era que os cuidados médicos protocolados fossem prestados
aos utentes do SNS [cfr. acta da reunião de direcção da AFMP n.º 37 (doc. 11), na qual
se verifica que o Conselho de Administração do Hospital dos Covões é que ficou de
apresentar uma proposta de utilização dos serviços disponibilizados pelo referido
Hospital],
89.Sendo perfeitamente irrelevante para a ARS o destino concedido ao direito de crédito
inerente aos serviços de saúde prestados naquele hospital.
90. Quanto às remunerações auferidas pelo arguido, enquanto administrador da FMPS,
importa esclarecer que o arguido em face de tal circunstância prescindiu dos vencimentos
que auferia enquanto presidente da AFMP,
327
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
91.Inclusivamente o arguido transmitiu aos seus pares de direção na Associação que a
FMPS iria começar a assegurar os seus custos (cfr. doc. 6).
96.Quanto ao veículo automóvel atribuído ao arguido, refira-se que essa era uma
prerrogativa de todos os administradores da FMPS e com a qual inclusivamente o arguido
nem concordava, sendo que por este motivo o veículo esteve parado durante cerca de 6
meses a aguardar que o arguido o fosse levantar ao stand da Mercedes em Oeiras.
97.No entanto, a partir do momento em que o arguido teve conhecimento da
disponibilização da sobredita viatura, comunicou tal facto ao elenco diretivo da AFMP (cfr.
doc. 6 – acta da direcção da AFMP n.º 41) e
98.Nessa mesma ocasião, o arguido prescindiu da viatura a que tinha direito enquanto
presidente da AFMP, tendo disponibilizado a mesma para uso dos demais membros da
direção da Associação (cfr. doc. 6 – acta da direcção da AFMP n.º 41).
99. A partir de finais de 2006 o arguido manteve-se formalmente como administrador,
mas deixou de praticar quaisquer actos enquanto tal, tendo sido esta solução acordada
com os administradores e sócios maioritários da FMPS em Janeiro de 2007 e que no
fundo se traduzia em aguardar até Junho de 2007 para dar tempo à administração da
FMPS para saldar as dívidas ao arguido, o que não se veio a verificar.
128.No sentido de colocar este projecto em funcionamento, o arguido, tal como outros
membros da Administração da FMPS, assumiu a posição de avalista desta sociedade no
âmbito de diversos financiamentos a que foi necessário recorrer.
129.Por força do aval que concedeu actualmente o arguido figura como Executado em
um processo, sendo-lhe pedido o pagamento de centenas de milhares de euros.
130. No âmbito do processo n.º 397/10.4TBCBR, que corre termos na 2.ª secção da Vara
Mista de Coimbra, é peticionado ao arguido a quantia de € 331.007,88 (trezentos e trinta
e um mil e sete euros e oitenta e oito cêntimos), sendo que a este valor ainda acrescem
os juros vencidos após a propositura da acção executiva (cfr. doc. 16).
Vide fundamentação de 551 a 633 para a qual se remete em conjugação com a análise
dos documentos juntos com a contestação do arguido.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
CONTESTAÇÃO DO ARGUIDO PAULO SILVEIRA
FACTOS PROVADOS
6º O arguido trabalha para empresas ligadas ao ramo automóvel desde 1986. Iniciou a
sua carreira trabalhando para a Renault Portuguesa, foi um dos fundadores da Peugeot
Portugal, e mais tarde liderou dois dos maiores grupos automóveis em Portugal, para
alem de ter integrado o grupo Banif.
7º À sua actividade sempre acumulou participação associativa de relevo, bem como
trabalho como consultor e formador para o sector automóvel
10º O arguido chegou a representar a ANECRA no CECRA (Conselho Europeu da
Comissão e Reparação Automóvel), durante vários anos e publicou inúmeros artigos
relacionados com a nova distribuição automóvel, donde se destacam entre outras
matérias a Gestão de Frotas em outsourcing, antecipando uma tendência que se veio a
generalizar em Portugal e em toda a Europa.
21ºNessa altura o arguido desempenhava simultaneamente funções na área automóvel,
enquanto quadro superior do Grupo BANIF como especialista de financiamento dos
produtos automóveis e, mais particularmente, como Director Geral da Unidade de AOV.
22ºEm inícios de 2005, o Administrador dos CTT, Manuel Carrasqueira Baptista abordou
Paulo da Silveira solicitando a prestação de serviços de consultadoria no âmbito da
substituição do modelo vigente nos CTT de frota própria para AOV.
23ºTal abordagem não teve origem em qualquer relação pessoal entre os intervenientes
ou terceiros com eles relacionados.
24º O que foi unicamente tido em conta foi a visibilidade e posição de Paulo da Silveira no
mercado, os seus vastos conhecimentos na área automóvel em geral, e, particularmente,
na gestão de frotas, a sua participação em todas as conferências realizadas pela
ANECRA e os artigos publicados em algumas revistas da especialidade sobre o tema.
25º O arguido não tinha qualquer conhecimento pessoal, directo ou indirecto, de Carlos
Maria Cunha Horta e Costa ou de Manuel Carrasqueira Baptista. A ideia de a
administração dos CTT contactar o arguido surgiu unicamente de uma conversa informal
entre Carlos Maria Horta e Costa e o Comendador Horácio Roque que elogiou as
capacidades daquele na área automóvel enquanto quadro superior do BANIF
28º Na Auto Aliança Paulo Silveira e João Vicente contavam também com uma equipa de
apoio permanente constituída por Ricardo Rafael, Joana Freire e João Andrade Vicente e
por outros consultores contratados pontualmente em função dos projectos que a empresa
tinha.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
29ºAs instalações que ocupavam na época era um escritório em “open space” situado no
Sintra Business Park.
30ºNas referidas instalações existia uma área central de trabalho com um conjunto de
computadores de uso comum, parte deles registado em nome do arguido e os restantes
em nome de João Vicente, nenhum deles dotado de palavra-passe.
31ºOs computadores eram utilizados indiferenciadamente por qualquer utilizador uma vez
que nas referidas instalações inexistia local, mesa, secretária ou outro material afecto ao
uso exclusivo de alguma das pessoas que lá trabalhava.
58º Entretanto foi solicitada ao arguido colaboração na elaboração da proposta
apresentada pela SLN CAR, o que o arguido fez, no âmbito de um consórcio concebido
entre o BANIF RENT e SLN CAR, para a resposta a esse CE. Tal convite foi feito pelo Dr.
Carlos Almeida, pessoa bem reconhecida do sector automóvel e particularmente com
vasta experiencia na área de AOV, pois havia sido Director Geral de um dos operadores
de referência no mercado (BPN Rent).
61º A coordenação e finalização da proposta SLN CAR foi da única e exclusiva
responsabilidade da Dr.ª Margarida Passô e do Dr. Carlos Almeida, este último
assumindo a total negociação dos preços finais das viaturas com todas as marcas
automóveis pois era o administrador com essa responsabilidade na SLN CAR. Os preços
do AOV foram, assim, fixados pela própria SLN CAR sem qualquer intervenção directa de
Paulo da Silveira.
124º E foi a melhor opção por motivos de primordial importância como seja o facto de a
Rentilusa possuir, através da sua ligação aos concessionários da SLN CAR e do grupo
SOREL, a maior rede de assistência própria e oferecer condições que as outras não
ofereciam de que se destacam as rendas financeiras de valor constante (taxas de juro
fixas ao passo que para as restantes empresas as taxas eram indexadas),
125º O que mais tarde se veio revelar extremamente vantajoso para os CTT quando, em
finais de 2006 e 2007, os juros chegaram a ultrapassar os 6% e a Rentilusa teve de
suportar essa flutuação na totalidade e absorver prejuizos, já que as rendas inicialmente
contratadas tinha juro fixo.
FACTOS NÃO PROVADOS
32ºDada a sua vida profissional e familiar intensa, e porque desempenhava funções no
Grupo Banif, o arguido reduziu a sua participação no projecto ao mínimo indispensável,
tendo sido o seu sócio João Vicente quem se encarregou da quase totalidade das tarefas
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
necessárias ao cabal cumprimento do lhes havia sido solicitado pelos CTT, tanto mais
que este tinha larga experiencia em analisar cadernos de encargos, enquanto fornecedor
por via das marcas auto que representou.
53ºTerminada a elaboração do CE, o arguido desligou-se de tal tarefa e passou a agir
como concorrente, até porque a empresa de que era director (Banif Rent) também o era.
55º Efectivamente, terminada a execução do CE quem se encarregou das tarefas
subsequentes, nomeadamente da abertura de propostas, e sua análise foi tão-somente o
seu sócio João Vicente.
64º O arguido, nesse dia (nem posteriormente) não teve acesso às propostas, nem em
papel nem em suporte informático. O arguido não as analisou. O arguido desconhecia na
sua totalidade o conteúdo de todas as propostas apresentadas, excepto, obviamente, a
da sua empresa, BANIF RENT.
Vide fundamentação de 1261 a 1613 para a qual se remete em conjugação com a análise
dos documentos juntos com a contestação do arguido. Designadamente quanto aos
artigos 28 a 21 atendeu-se ao depoimento da testemunha João Vicente que assim
descreveu esses factos. Apesar das declarações do arguido Silveira e do depoimento da
testemunha João Vicente (que nos pareceu nesta parte fortemente inquinado dada a sua
relação de amizade com o arguido) não se provou o alegado em 32º, 53º, 55º e 64º
porque a perceção veiculada pelos elementos da equipa interna dos CTT não foi nesse
sentido.
MAIS SE PROVOU (QUANTO A CONDIÇÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS E
ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS ARGUIDOS):
O arguido Carlos Horta e Costa tem a formação e experiência profissional constantes do
CV de fls. 9151 cujo teor se dá por reproduzido, é presentemente quadro da PT com o
grau de inspetor geral e encontra-se com licença sem vencimento.
Reside com a esposa, tem 3 filhos a mais velha casada, licenciada em psicologia, a
segunda licenciada em marketing tem a sua vida própria e o mais novo, mestre em
gestão, reside em Londres há seis anos.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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O rendimento bruto do agregado é gerado por pagamentos da Semapa e asecende a
26500€.
É vice-presidente da associação portuguesa contra a leucemia e dá apoio ao IPCG
Nada consta do CRC do arguido (fls. 16471).
O arguido Manuel Batista tem a formação e experiência profissional constantes do CV de
fls. 9439 cujo teor se dá por reproduzido, tem atualmente o mandato suspenso na
administração da Parques Sintra, é casado, reside com a esposa e tem filhos casados,
sendo o rendimento do agregado familiar gerado pelo ser vencimento e reforma da
esposa no valor de, respetivamente, 4800 € bruto e 3000€ mensais.
Nada consta do CRC do arguido (fls. 16472).
O arguido Gonçalo Rocha frequenta atualmente doutoramento e é professor na
Universidade Nova onde aufere 800€ mensais, é casado e reside com a esposa e três
filhos de 20, 18 e 9, todos estudantes.
Vive ainda de rendimentos anteriormente auferidos.
Nada consta do CRC do arguido (fls. 16473).
O arguido Júlio Macedo é licenciado em economia, sendo filho de engenheiro naval,
frequentou antes da licenciatura, 3 anos de engenharia e depois 4 anos de medicina.
Iniciou a sua atividade profissional na Atral Cipan onde permaneceu dez anos e esteve
depois 3 anos em LA onde concluiu “master” em gestão.
Foi depois convidado por empresa japonesa a viver em Osaka onde permaneceu 3 anos.
Veio para Portugal onde arrancou com a Sonae Imobiliária em 1991, onde exerceu
funções na área imobiliária como responsável pela edificação dos fóruns Aveiro, Almada
e Algarve.
Em 2001 entendeu que devia arrancar com empresa sua e utilizou contatos anteriores de
onde surgiu a promotora imobiliária americana que tinha TCN como filial na Europa.
Em 2006 detinha 400 milhões euros de investimentos e demitiu-se da sua função
presidente de CA da Tamcrone quando saiu a notícia relacionada com este processo.
Desde essa altura não houve mais projetos, recebe ordenado mínimo da MGplus. A sua
mulher tem nacionalidade sueca vende azeite através de empresa. Tem dois
funcionários, a mulher e o filho de 5 anos sócio da empresa. O ano passado empresa
gerou 4800€ de lucro. A esposa explora ainda uma escola de dança auferindo ainda
cerca de 2000€ por mês. Calcula o seu rendimento bruto em 3000€ mês.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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Tem ainda uma filha de 21 anos licenciada em desporto e um filho de 9 anos, reside em
casa arrendada, sem despesas extraordinárias.
Nada consta do CRC do arguido (fls. 16474).
O arguido Pedro Garcez não compareceu em julgamento (vide atas), nada consta do
CRC do arguido (fls. 16475) que foi declarado contumaz no âmbito do processo id. a fls.
16476).
O arguido Vítor Silva é advogado, divorciado reside com a mulher de quem se divorciou,
reside em casa própria, tem duas filhas de 9 e 14 anos estudantes, suporta prestação
mensal de 800€ a título de amortização de empréstimo bancário contraído para aquisição
da habitação.
Nada consta do CRC do arguido (fls. 16477).
O arguido Carlos Simões é casado, reside com esposa e filhos de 22 e 23 anos, ambos
estudantes de gestão no ISCA.
Tem projetos no mercado angolano e brasileiro na área da internacionalização de
empresas industriais e a esposa trabalha em empresa da família, cujos gerentes são os
seus dois irmãos e um primo, aufere 650€ mensais como funcionária de escritório.
Sobre a casa de habitação incide hipoteca por força de financiamento de cerca de
122000€ contraído o ano passado para liquidação de todas as dívidas da Universal
Atlântico com a ajuda do seu pai, amortizando esse crédito com 710€ mensais
Conta ainda com a ajuda do seu pai a título de empréstimos.
Tem 11 anos de escolaridade como habilitações literárias e tem os antecedentes
criminais registados no CRC de fls. 16478/79 cujo teor se dá por reproduzido.
O arguido Luís Vilar é casado, reside em casa propriedade da sua esposa com esta e
enteado de 13 anos, é membro da direção de Turismo Centro Portugal, aufere
globalmente cerca de 3200€ mês e cerca de 1/3 desse vencimento encontra-se
penhorado para pagamento de 350.000€
A esposa é psicóloga explora empresa unipessoal e não têm outras despesas
extraordinárias.
Frequentou 3º ano da licenciatura em direito e tem os antecedentes criminais registados
no CRC de fls. 16480/81 cujo teor se dá por reproduzido.
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O arguido Marcos Lagoa vive com o seu agregado familiar, constituído pelo cônjuge e as
duas filhas, de 19 e 18 anos de idade respectivamente, ambas estudantes universitárias,
sendo que a filha mais velha frequenta a Universidade em Inglaterra e por esse facto se
encontra ausente temporariamente.
A família aparenta usufruir de uma dinâmica relacional coesa, assim como de um nível
elevado de qualidade de vida, para a qual ambos os elementos do casal participam,
sendo o cônjuge professora do primeiro ciclo do ensino básico em estabelecimento de
ensino privado.
No plano profissional, aos 22 anos, após ter terminado a licenciatura em economia em
Inglaterra, Marcos Lagoa iniciou actividade naquele país, no Banco Barclays, vindo
posteriormente para Portugal, mantendo-se naquele banco até 1999. Integrou então o
quadro de pessoal do Banco Espírito Santo, a convite do presidente do conselho de
administração, com o cargo de presidente da ESAF- Espírito Santo Fundos de
Investimento, S.A., sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, tendo
desempenhado tais funções executivas até ao ano de 2005. Neste ano assumiu a gestão
a tempo inteiro da empresa familiar Resiquímica – Resinas Químicas, S.A., do grupo
SOCER, com um quadro de pessoal de cerca de 150 trabalhadores, fundada pela família
paterna, mais tarde vendida e readquirida em 2002, actividade que mantém na
actualidade, sendo accionista da mesma.
Marcos Lagoa apresenta hábitos de trabalho, bem como empenho em progredir a nível
profissional e empresarial, orgulhando-se do seu trabalho, referindo ter sido atribuído à
empresa em Novembro de 2012 o prémio “Responsabilidade Social” pela Revista VISÃO.
No ano de 2012 o casal teve um rendimento global de €176.216.
No plano pessoal, Marcos Lagoa apresenta-se como uma pessoa cordata e sociável,
caracterizando-se a si mesmo como lutador e com responsabilidade face aos seus
compromissos profissionais e pessoais, pautando a sua actuação por valores morais
interiorizados no seio familiar que, associados à situação familiar alegadamente estável e
gratificante contribuem para uma auto-imagem positiva e confiante.
Ao nível das relações sociais, Marcos Lagoa investe o seu tempo livre no convívio com a
família e bem assim com um grupo consistente de amigos, cujo interesse decorre à volta
da degustação/provas de vinho e ainda na prática desportiva de ténis.
Marcos Lagoa faz parte de várias associações industriais, sendo ainda administrador
executivo do colégio inglês St. Julians em Carcavelos que ele próprio e as filhas
frequentaram.
Nada consta do CRC do arguido (fls. 16482).
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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O arguido Victor Camarneiro encontra-se desempregado, recebe subsídio de
desemprego 1250€ que agora vai ser reduzido em 1/3 por ter sido declarado insolvente
por dívida relacionada com a FMPS, é divorciado e a sua ex-mulher professora também
foi declarada insolvente.
Reside em Amieira do Tejo em casa emprestada por amigos, reside consigo filho de 18
anos, tem filha de 22 anos independente e uma filha de 15 anos que reside com a mãe na
Figueira da Foz.
Mantém casa em Montemor-o-Velho arrendada por 250 €.
Duas casas próprias foram apreendidas para a massa insolvente
Não suporta despesas extraordinárias
Frequentou curso de gestão de empresa de terceiro setor e nada consta do CRC do
arguido (fls. 16483).
O arguido Paulo Silveira é engenheiro mecânico, reside em casa própria com os dois
mais novos dos quatro filhos de 24, 22, 16 e 12 anos de idade, todos estudantes.
Trabalha como diretor comercial e administrador da EDEGA auferindo neste momento
remuneração variável entre 3000-3500€/mês e que será de 3500€ a partir do próximo
mês de Agosto.
Suporta prestação mensal de 850€ a título de amortização de empréstimo bancário
contraído para aquisição da habitação e um encargo mensal de 700€ com o ensino
universitário frequentado pelos dois filhos mais velhos.
Nada consta do CRC do arguido (fls. 16484).
Para dar como provados os factos referentes às condições económicas e financeiras o
tribunal atendeu às declarações dos arguidos, as quais se revelaram credíveis, bem como
ao teor do relatório social [fls. 16645 a fls. 16648] no que respeita ao arguido Marcos
Lagoa e ainda aos certificados de registo criminal supra referidos quanto aos
antecedentes criminais dos arguidos.
Não se provaram os factos alegados nos pontos 1105 a 1112 do pedido de indemnização
civil formulado pela assistente [vide a fundamentação a propósito de cada uma das
situações referidas da qual emerge que não se apurou qualquer prejuízo ou esse prejuízo
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
patrimonial não pôde ser imputado com actuação da responsabilidade dos arguidos
Carlos Horta e Costa e Manuel no caso da constituição da CTT-IMO e extinção do MED.]
Não se provaram, por falta de prova suficientemente esclarecedora, os factos dos artigos
2º a 4º da contestação do arguido Carlos Godinho Simões.
Não se provaram os factos dos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da contestação do arguido Marcos
Lagoa [vide fundamentação de 423, 432 a 436, 438, 448 e 457 a 459]
E não se refere aqui a demais matéria vertida pela demandante e pelos arguidos nos
respetivos articulados por ser conclusiva de direito ou sem relevo para a decisão da
causa.
B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
Dos crimes de participação económica em negócio imputados aos arguidos Horta e
Costa, Manuel Batista, Júlio Macedo, Pedro Garcez, Vítor Silva, Carlos Simões e Paulo
Silveira
O crime de participação económica em negócio vem previsto no artº 377º, nº 1 do Cód.
Penal que dispõe “O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro,
participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que,
no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar,
defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos”.
O bem jurídico em causa é, como afirma Paulo Albuquerque (Comentário do Código
penal, p. 1003), o património alheio (público ou privado) e, acessoriamente, a integridade
do exercício das funções públicas pelo funcionário. Conceição Ferreira da Cunha, em
anotação ao artº 377º no Comentário Conimbricense do Código Penal, III, p. 725)
considera porém estar em causa a proteção de interesses públicos designadamente o
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
interesse na fidelidade do agente ao cargo que exerce e o interesse na “transparência e
legalidade da administração, contra intenções lucrativas do agente (para si ou para
outrem) e ainda, no caso do nº 1, de interesses públicos patrimoniais que o agente tem a
seu cargo”
Caracteriza-se, quanto ao agente, como crime específico: agente do crime terá de ser um
funcionário, de acordo com o conceito vertido no artº 386º do Cód. Penal. A qualidade do
agente agrava a ilicitude da conduta por referência ao crime de infidelidade (artº 224º CP)
pelo que se trata de um crime específico impróprio.
A comparticipação rege-se pelas regras do artigo 28.º. A qualidade do agente é
comunicável aos comparticipantes que a não possuam. O citado preceito legal aplica-se
sempre que duas pessoas tomem parte directa na execução ou facto por acordo ou
juntamente. Mas se uma pessoa participar na execução do facto com outra (tomar parte
directa na execução por acordo com outro) mas lhe faltar uma determinada qualidade
para poder ser plenamente autor do crime específico, o artigo 28.º do Código Penal
estende-lhe essa característica que assim se lhe “pega”, “contagia”, do seu
comparticipante (cfr. ac. STJ de 11.02.1998, proc. n.º 97P1191, disponível em
www.dgsi.pt).
No que concerne às condutas típicas “a participação tem em vista a obtenção de
determinada posição ou vantagem por efeito, indevido, de negócio efectuado no exercício
do cargo” supondo, no que concerne à factualidade típica “a existência de um negócio
jurídico (como tal vantajoso para os interessados no mesmo) em cuja realização o agente
obtém (ao lado e para além dos titulares/interessados no negócio) uma vantagem
indevida, para si próprio ou para terceiro, contrária aos deveres de isenção e probidade
do cargo” (RC, 3/12/2008, www.dgsi.pt).
Quantos aos elementos subjetivos do tipo, trata-se de um tipo legal doloso o que implica
que o agente tenha conhecimento correto da factualidade típica, nomeadamente “saber
que estão em causa interesses que lhe foram confiados em razão das suas funções (nos
nºs 1 e 2) e aperceber-se da relação existente entre a vantagem patrimonial conseguida
(ou que tentou alcançar) e a lesão desses interesses”.
Exige-se ainda uma específica intenção do agente de obter, para si ou para terceiro,
participação económica ilícita.
Sendo embora comunicável a qualidade de funcionário, nos termos da disposição legal
citada, afigura-se porém que não é punível a contraparte no negócio ou acto jurídico
realizado pelo funcionário (neste sentido Paulo Albuquerque, ob. cit., p. 1005) referindo
que o crime de participação económica em negócio tem a natureza de um crime de
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
comparticipação necessária imprópria – aqueles crimes em que a respetiva consumação
exige a realização de contributos de vários comparticipantes para o facto mas a tutela
penal do bem jurídico só se dirige a alguns desses comparticipantes sendo atípica a
conduta dos outros).
E não existe aqui qualquer contradição já que pode ocorrer a referida comunicabilidade
relativamente a todos aqueles que no negócio ou acto jurídico estejam do mesmo lado
que o funcionário, comungando assim dos mesmos interesses. Com efeito, não se
vislumbra como pode pretender-se estender a tutela penal àqueles que, por força da
posição antagónica que no negócio ou acto jurídico ocupam, terão necessariamente a
defender interesse de sentido contrário ao do funcionário.
Estão em causa as situações relacionadas com a alienação do edifício de Coimbra,
alienação do edifício de Lisboa, a contratação de serviços à Heidrick & Struggles, a nova
imagem de lojas e a contratação da 37Design, a extinção do MED e a constituição
relacionada da CTT IMO e o contrato AOV com a Rentilusa.
Tendo em vista a a alienação do edifício de Coimbra, não se apurou que os arguidos
Horta e Costa e Manuel Batista tenham agido animados do propósito de favorecerem
ilegitimamente os arguidos Júlio Macedo e Pedro Garcez, representados por Carlos
Simões e Vítor Silva, fosse através da Tamcrone fosse através da Demagre e que
tivessem lesado os interesses dos CTT que lhes competia salvaguardar.
Tendo em vista a a alienação do edifício de Lisboa, não se apurou que os arguidos Horta
e Costa e Manuel Batista tenham agido animados do propósito de favorecerem
ilegitimamente os arguidos Júlio Macedo e Pedro Garcez, fosse através da Tamcrone
fosse através da Demagre e que tivessem lesado os interesses dos CTT que lhes
competia salvaguardar.
No que respeita à contratação de serviços à Heidrick & Struggles a prova produzida em
julgamento veio no sentido de os honorários poderem ser considerados ajustados à
prática corrente no setor das empresas de consultoria em recursos humanos bem como
no sentido de o sucess fee resultou efetivamente de negociação ocorrida com vista a
baixar o montante da remuneração fixa, pelo que igualmente não se apurou que o arguido
Horta e Costa tenha agido animados do propósito de favorecerem ilegitimamente aquela
empresa e que tivesse lesado os interesses dos CTT que lhes competia salvaguardar.
Quanto à 37 Design igualmente não se provou que os arguidos Horta e Costa e Manuel
Batista tenham agido animados do propósito de favorecerem ilegitimamente aquela
empresa e que tivessem lesado os interesses dos CTT que lhes competia salvaguardar.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Quanto à extinção do MED e à constituição da CTT IMO, única aliás das situações
analisadas em que se apurou um dano económico, igualmente não se provou que os
arguidos Horta e Costa e Manuel Batista tenham agido animados do propósito de
favorecerem ilegitimamente aquela empresa ou o grupo Visabeira.
Quanto ao contrato AOV com a Rentilusa da factualidade apurada não resulta poder
colocar-se em causa que a opção pela solução AOV foi efetivamente uma boa opção
estratégica para os CTT, não tendo resultado apurada qualquer desvantagem para a
empresa, forçoso se torna concluir pela não verificação de um dano económico.
Neste segmento impõe-se pois a absolvição dos arguidos dos crimes por que se
encontram pronunciados.
Dos crimes de administração danosa imputados aos arguidos Horta e Costa, Manuel
Batista e Gonçalo Rocha
Quanto ao crime de administração danosa dispõe o n.º 1 do artigo 235.º, do Cód. Penal
que “Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de
uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do
sector público ou cooperativo, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena
de multa até 600 dias”, estabelecendo-se no n.º 2, que “A punição não tem lugar se o
dano se verificar contra a expectativa fundada do agente”.
O bem jurídico protegido pela incriminação é o património de pessoa colectiva do sector
público ou cooperativo (neste sentido, cfr. Paulo Albuquerque, o.c., p. 644 e Manuel da
Costa Andrade, em anotação ao artigo 235.º, Comentário, II, p. 541, este último
sublinhando também um programa de salvaguarda de interesses atinentes à
racionalidade e eficácia económica da gestão das unidades de produção do setor público
e cooperativo).
Caracteriza-se, quanto ao agente, como crime específico impróprio, sendo a ilicitude do
crime de base (infidelidade) agravada em função da qualidade do agente, já que o agente
do crime é uma pessoa obrigada à observância das normas de controlo ou de regras
económicas de gestão racional numa unidade económica do sector público ou
cooperativo, isto é, uma pessoa com o cargo de “gestor” de uma unidade económica do
sector público ou cooperativo.
O crime de administração danosa caracteriza-se ainda como um crime de dano, quanto
ao grau de lesão dos bens jurídicos protegidos e como crime de resultado, quanto à
forma de consumação do ataque ao objecto da acção.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
O tipo objectivo corresponde à conduta típica do crime de infidelidade, isto é, à
provocação de um dano patrimonial importante em unidade económica do sector público
ou cooperativo, com infracção das normas de controlo ou de regras económicas de
gestão racional.
No Comentário (ob.cit., p. 545), Costa Andrade sublinha a particular complexidade dos
problemas suscitados por actos de gestão que implicam riscos. “Negócios de risco”
podem ser definidos como aqueles que à partida comportam tanto a possibilidade de
êxito como de insucesso. E o referido autor, com a doutrina dominante, defende que o
negócio de risco não configura conduta típica sempre que a conduta se mantém dentro
dos limites da “política de risco” definida pelo titular do património e centra a questão em
saber até onde vai a legitimidade para definir a política de risco da unidade económica.
Ilustrando margens mais ou menos extensas definição de política de risco, o art.º 13º, nº 1
do DL 558/99, de 17/12 (redação originária em vigor à data dos factos) estabelece
deveres especiais de informação e, quanto à tutela económica e financeira” das
empresas públicas dispõe que “Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à
prestação de informações aos accionistas, devem as empresas públicas facultar ao
Ministério das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, directamente ou
através das sociedades gestoras de participações sociais previstas no n.º 3 do artigo 10.º,
os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:
a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com
o Estado;
c) Documentos de prestação anual de contas;
d) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
e) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da
situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa
gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira”.
Significa isto que o exercício da “tutela económica e financeira” pode projetar-se em áreas
de risco permitido, a ditar a atipicidade da conduta dos gestores ou administradores
(neste sentido, Costa Andrade, Comentário, p. 546).
O tipo subjectivo só admite o dolo directo, como resulta da exigência da infracção
“intencional” das normas de controlo ou de regras económicas de gestão racional. Neste
sentido, se tem vindo a afastar do tipo incriminador o dolo eventual e necessário (cfr. ac.
STJ de 11.02.1998, proc. n.º 97P1191, disponível em www.dgsi.pt).
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Exige-se a verificação da actuação dolosa não só relativamente aos factos mas também
em relação às consequências (neste exacto sentido, cfr. ac. RC 10.03.2004, proc. n.º
4116/03, relator Serafim Alexandre, disponível em www.dgsi.pt.).
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º48/95, de 15.03, refere no seu preâmbulo que “Daí que
não seja punível o acto decisório que, pelo jogo combinado de circunstâncias aleatórias,
provoca prejuízos, mas só aquelas condutas intencionais que levam à produção de
resultados desastrosos. Conceber de modo diferente seria nefasto – as experiências
estão feitas - e obstaria a que essas pessoas de melhores e reconhecidos méritos
receassem assumir lugares de chefia naqueles sectores da vida económica nacional”.
Fica assim claro que a intenção do legislador foi e é que tais crimes têm uma natureza
essencialmente dolosa, não só quanto aos actos praticados, em si mesmos, mas também
quanto às suas consequências. Ponderou-se e assumiu-se o chamado “risco calculado”.
Ora, da prova produzida nos presentes autos, não resultou que, tal como se lhes
imputava na pronúncia, os arguidos Horta e Costa, Manuel Batista e Gonçalo Rocha
tenham provocado prejuízos aos CTT de forma deliberada e consciente. Aliás nem
sequer se apurou – com exceção da situação relacionada com a CTT IMO - qualquer
dano económico e não se demonstrou que os arguidos pretendessem lesar
patrimonialmente os CTT, ou sequer que eles alguma vez tivesse agido conformando-se
com a possibilidade de sobrevirem prejuízos patrimoniais para aquela instituição.
Não se vislumbra da prova produzida que qualquer dos administradores arguidos tenha
violado intencionalmente regras prudenciais a que estavam adstritos, cometendo erros de
gestão notórios. No que concerne à CTT IMO, sendo certo que veio a apurar-se um dano
económico, esse dano apurou-se fundamentalmente após o exercício da atividade
daquela sociedade. Não consegue ver-se nesta opção estratégica dos arguidos mais do
que uma operação de gestão que efetivamente não correu bem. Quanto ao Banco Postal
e à contratação da Roland Berger, dir-se-á ainda que, atenta a posição da Sra. Ministra
das Finanças, transmitida ao PCACTT, sempre poderia concluir-se pela existência por
parte dos arguidos Horta e Costa e Gonçalo Rocha, de fundadas expetativas susceptíveis
de integrar a previsão do nº 2 do artº 235º do Cód. Penal.
Deste modo, considerando que a conduta dos arguidos não preenche os pressupostos do
crime de administração danosa, terá que se decidir no sentido da sua absolvição.
Do crime de fraude fiscal imputado ao arguido Marcos Lagoa
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Estatui o art.º 103º n.º 1 do R.G.I.T. que “constituem fraude fiscal, punível com pena de
prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente
artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a
obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais
susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter
lugar por:
a)ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de
contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de
que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a
matéria colectável.
b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à
administração tributária;
c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer
por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem
patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que,
nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à
administração tributária.
Do ponto de vista objectivo, o crime de fraude fiscal pressupõe a ocultação factos ou
valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária.
Do ponto de vista subjectivo, embora se admita o dolo em qualquer uma das suas
possíveis formas de manifestação – bastando, portanto, o conhecimento da obrigação
tributária e da antijuridicidade da acção -, supõe-se ainda a chamada “intenção
defraudatória”, ou seja, que o agente tenha actuado com o propósito de obter, para si ou
para terceiro, um enriquecimento ilegítimo, à custa ou em detrimento do património fiscal.
No caso vertente, da matéria de facto apurada dos pontos 423, 424, 430, 432, 436 a 438,
448 e 457 a 459, verifica-se que sobre a conta da Demagre no BCP, a pedido de Júlio
Macedo e Pedro Garcez para pagamento de comissões de intermediação na venda do
edifício foi emitido um cheque de € 600.000 levantado na agência do BCP na Rua do
Ouro. Desse montante o arguido a quantia de € 50.000 foi entregue ao arguido Marcos
Lagoa também a título de comissão e, recebido por este, não foi declarado para efeitos
de IRS, como bem sabia que devia fazer, obtendo assim a correspondente vantagem
patrimonial ilegítima, com o inerente prejuízo para o erário público, o que preenche os
elementos objetivos e subjetivos do crime de fraude fiscal que lhe é imputado.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Dos crimes de corrupção ativa para acto ilícito imputados aos arguidos Júlio Macedo e
Pedro Garcez, do crime corrupção passiva para acto ilícito imputado ao arguido Luís Vilar
e dos crimes de branqueamento de capitais imputados aos arguidos Júlio Macedo, Pedro
Garcez e Luís Vilar
Dispõe o artigo 16º, n.º 1. da Lei nº. 34/87, de 16.07, na redacção que lhe foi conferida
pela Lei 108/2001 de 28.11 (aplicável ao caso face à data dos factos): “ l — O titular de
cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o
seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que
lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um
qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela
solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.” E o art. 3º al.i ) da
mesma lei, prescreve: “ São cargos políticos, para os efeitos da presente lei: … O de
membro de órgão representativo de autarquia local.”
Por seu turno, preceitua o artigo 18º da Lei nº. 34/87 de 16.07, na redacção que lhe foi
conferida pela Lei 108/2001 de 28.11, que : “l — Quem por si, ou por interposta pessoa,
com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a
terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao
titular de cargo político não seja devida, com o fim indicado no artigo 16.°, é punido com
pena de prisão de 6 meses a 5 anos.”
O crime em apreciação é talhado sobre a matriz do crime respectivo do Código Penal. O
artigo 372° do C.P. contempla a disciplina da corrupção passiva própria e o artigo 373º o
da corrupção passiva imprópria. Por outro lado, o artigo 374º prescreve sobre a corrupção
activa. A Lei 34/87, de 16/07, o que, nesta matéria, no fundo, veio fazer, foi estender aos
titulares de cargos políticos o regime penal da corrupção consagrado no Código Penal.
Citando A. Almeida Costa, in Comentário Coninbricense, a págs. 655 , em anotação ao
crime matricial em apreciação, o fenómeno da corrupção pode reconduzir-se às situações
em que um funcionário (na acepção do art. 386° do C.P.) solicita ou aceita uma vantagem
patrimonial ou não patrimonial (ou a sua promessa) como contrapartida de um acto (lícito
ou ilícito, passado ou futuro) que traduz o exercício efectivo do cargo em que se encontra
investido.
Em função do carácter ilícito ou lícito da conduta do funcionário visada pelo suborno, se
estabelece a contraposição entre corrupção própria e imprópria.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
O bem jurídico que lhe subjaz, o objecto de protecção reconduz-se ao prestígio e à
dignidade do Estado, como pressupostos da sua eficácia ou operacionalidade na
prossecução legítima dos interesses que lhe estão adstritos.
Em função da conduta licita ou ilícita do funcionário visada pelo suborno, ou mais
precisamente, de acordo com a natureza do acto praticado ou omitido como contrapartida
da solicitação ou aceitação do dinheiro ou vantagem, se distingue a corrupção própria da
corrupção imprópria. Citando o Ac. S.T.J. de 15.04.2010 in www.dgsi.pt., diremos: “ que a
lei não se refere a acto ilícito, “tout court”, mas antes à prática de “acto que implique
violação dos deveres do cargo” o mesmo é dizer quando existe desvio dos poderes
inerentes ao cargo ou aos “poderes de facto” de tal exercício. Do mesmo modo, na
corrupção para acto lícito, a letra da lei refere-se à prática de “acto não contrário aos
deveres do cargo”, portanto, quando não existe desvio dos poderes inerentes ao exercício
do cargo.
Quanto ao tipo subjectivo, a corrupção passiva é essencialmente um crime doloso. E
quanto ao momento da consumação, estamos perante um crime de realização
instantânea, pois conforme se salienta no Ac. da R.C. de 01.10.2008 “’a consumação do
crime de corrupção passiva ocorre no momento do conhecimento da solicitação da
vantagem (ou promessa) pelo agente integrado no conceito jurídico-penal relevante pelo
destinatário ou da sua aceitação, quando a iniciativa pertence a terceiro. Isto,
independentemente da concretização de vantagem patrimonial ou não patrimonial ou da
realização da conduta ilícita mercadejada, circunstâncias que não constituem elementos
essenciais do crime de corrupção.
Por sua vez, a corrupção activa verifica-se quando alguém oferece ou promete (ou
satisfaz a solicitação de) uma vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida, como
contrapartida de um acto (lícito no caso da corrupção imprópria, ou ilícito na corrupção
própria, anterior ou subsequente) de um titular de cargo político (art. 3 da Lei n° 34/87, de
16/07) “no exercício do seu cargo ou dos poderes de facto dele decorrentes” (a actuação,
neste ultimo caso, traduzir-se-á em poderes de facto, nos casos em que a gratificação
representa a contrapartida de um acto realizado no exercício do cargo quer do próprio –
titular – quer daquele que se encontra numa relação funcional imediata e directa com o
serviço) (ob. Cit, págs. 665,670, e 681).
A corrupção activa prevista quer no art. 374 do CP, quer no art. 18º do diploma
mencionado, na sua versão introduzida pela Lei 108/01 de 28/11 reveste, actualmente, a
natureza de delito comum, no sentido de que o agente não tem que possuir a qualidade
de funcionário ou de titular de cargo político, a qual se consome com o oferecimento ou
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
promessa de suborno por parte do agente, independentemente da aceitação ou recusa
do titular do cargo político (crime de resultado), sendo a mesma dolosa (vide, entre
outros, Acs. RP, de 14/12/1994, 16/03/1998 e 13/05/1998, in www.dgsi.pt/).
Quanto ao crime de branqueamento de capitais estatui o artº artigo 2.º do DL n.º 325/95,
de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, aqui aplicável atenta a data da prática dos
factos:
1 - Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer
forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, tráfico de produtos
nucleares, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou
tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas,
corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de
Setembro, fraude fiscal, e demais crimes punidos por lei com pena de prisão cujo limite
máximo seja superior a 5 anos:
a)…
b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição,
movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou direitos a eles relativos, é
punido com pena de prisão de 2 a 10 anos;
2 - A punição pelos crimes mencionados no número anterior não deve exceder os limites
mínimo e máximo previstos para as correspondentes infracções principais.
O bem jurídico que se tutela é o de que o crime não deve compensar e como tal é ilícita a
dissimulação dos respetivos proventos.
A criminalização do branqueamento de capitais é um novo meio de atingir o fim que é o
confisco dos lucros do crime.
Condição objetiva do tipo de branqueamento é a verificação de um facto ilícito típico
subjacente definido pela lei de onde sejam provenientes as vantagens que se dissimulam.
É pressuposto do branqueamento de capitais a existência de certos crimes precedentes
previstos no “catálogo” legal de cuja prática sejam provenientes os bens cuja origem se
pretende dissimular.
A corrupção é qualificada como facto ilícito típico subjacente do branqueamento.
É um crime doloso pressupondo a intenção de ocultar a origem ilícita das vantagens ou
de favorecer um agente do facto precedente. Exige-se um conhecimento efetivo da
proveniência das vantagens.
No caso vertente resulta da factualidade provada que o arguido Vilar tomou conhecimento
da oportunidade de negócio relacionada com o edifício de Coimbra dos CTT, através de
Carlos Godinho Simões e que tal oportunidade foi transmitida a José Júlio Macedo e a
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Pedro Almeida Garcez, durante um jantar realizado na Mealhada, na presença do
arguido, em Setembro/Outubro de 2002 sendo que aqueles comunicaram contudo aos
presentes não pretenderem parceiros mas que remunerariam Carlos Godinho Simões e
Luís Malheiro Vilar pela participação nas negociações, caso as mesmas tivessem
sucesso [pontos 116 a 120].
Provado ficou ainda que em Dezembro de 2002, Luís Malheiro Vilar, José Júlio Macedo e
Pedro Almeida Garcez celebraram o acordo referido nos pontos 487 a 500.
Segundo tal acordo Vilar teria a receber 5% do valor de compra do edifício de Coimbra e
uma avença mensal de 3.000€, avença na qual seria descontada, a final, aquela
percentagem.
A quantia de 776.750€ corresponde a 740.750€ (5% do valor arredondado de
14.815.000€, relativo à compra do edifício), acrescidos de 12 meses de avença no valor
unitário de 3.000€ e total de 36.000€.
A avença mensal começou a ser paga em 31.1.03, ainda antes da compra do edifício de
Coimbra pela Tramcrone/Demagre, e prolongou-se mensalmente, conforme acordado,
recebida pelo arguido a título individual ou através da empresa Rosigma, por si criada
para o efeito de receber as quantias provenientes do acordo com a Tramcrone, conforme
ponto 509.
A Rosigma tinha por sócios o arguido, o seu filho e outros familiares, sendo gerentes o
arguido e o seu filho, bastando para obrigar a sociedade a intervenção do arguido.
O volume de negócios da Rosigma em 2003 e em 2004 foi inteiramente originado pela
facturação à Tramcrone.
Tanto basta para concluir que os dinheiros pagos à Rosigma não tiveram outra causa que
não a execução do acordado entre o arguido, José Júlio Macedo e Pedro Almeida
Garcez.
Em 31.3.03, o arguido recebeu a título individual a quantia de 50.000€, proveniente do
desconto do cheque de 600.000€, referido nos 423 a 452.
Em 18.12.03, para além da avença mensal, o arguido recebeu a quantia de 11.000€,
através da Rosigma.
Assim, em 16.2.05, o arguido remeteu o fax que consta de fls. 5 do Apenso XVI, a fim de
realizar o encontro de contas.
Nesse encontro de contas estimou o valor de compra do edifico em 2,9 milhões de
contos, quando esse valor foi de 2,97, o que corresponde a menos 350.000€ - o que
indicia já, pela falta de rigor deste acerto de contas, a ausência de um referencial
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
negocial, que constitua o crédito em contrapartida económica de uma verdadeira
prestação de serviços comercial e legítima.
Calculou 5% de 2,9 milhões de contos em 145 mil contos e a este valor abateu os
11.000€ e os 50.000€ já recebidos, bem como a avença mensal recebida durante dois
anos, equivalente a 72.000€.
Tendo a receber a quantia de 592.000€.
Chegou a um crédito final de 444.000€, correspondendo a um desconto de 25% sobre
592.000€.
Este desconto corresponde à tributação da Tramcrone em sede de IRC, uma vez que o
arguido não passaria recibo do recebimento da quantia final.
Por conta deste acerto final de 444.000€, a Tramcrone apenas entregou ao arguido as
quantias de 19.000€+22.000€+14.000€, em 2005.
O arguido recebeu assim, no total, 188.000€: avença de 72.000€ paga em 2003 e 2004,
50.000€ em Março de 2003, 11.000€ em Dezembro de 2003 e 55.000€ em 2005.
Qual a finalidade do pagamento/recebimento de tais quantias?
Baseando-se na sua “experiência na prática administrativa autárquica”, o acordo
celebrado em 2002 tinha por objecto “a identificação de oportunidades de negócio,
assistência em contratos com entidades administrativas competentes, obtenção e
deferimento de todos os actos e títulos de licenciamento, contactos com entidades
administrativas e demais actividades necessárias à utilização legal de superfícies e
edificações”.
Ainda que o arguido tivesse prestado outros serviços pontuais para a Tramcrone – e isso
não se provou - nomeadamente de contactos prévios com a Câmara Municipal de Leiria,
procura de terrenos neste concelho e encontros com empresário de Braga, o certo é que
nenhum outro projecto de negócio se concretizou, para além da compra e posterior
arrendamento do edifício de Coimbra.
É disto evidência o facto de, nas contas apresentadas, invocar apenas o direito a 5% do
valor de compra do edifício de Coimbra e mais nenhum outro, relativo a qualquer outro
negócio ou projecto.
O crédito detido sobre a Tramcrone é inteiramente originado pelo negócio do edifício de
Coimbra dos CTT.
Aquando da deliberação da Câmara Municipal de Coimbra, mediante a qual o Município
arrendou parte do edifício dos CTT, tomada em 3.11.03, concretizada contratualmente em
21.11.03, o arguido recebia a avença mensal estabelecida.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
E foi em 18.12.03, semanas depois da realização do contrato, que facturou a quantia
extra avença de 11.000€.
Não se descortinam outros actos ou prestações de serviços, para além dos relacionados
com o edifício de Coimbra, que justifiquem os elevados valores recebidos (cerca de
740.000€ ou, nos cálculos apressados do arguido, 145 mil contos), sendo de realçar que
o factor de cálculo é o valor de venda do edifício de Coimbra.
E dentro dos actos e prestações praticados neste âmbito, sobressai a sua intervenção na
citada deliberação.
De qualquer modo, a entrega daqueles elevados valores não podem depender do facto
de o arguido ter dado a conhecer o negócio a José Júlio Macedo e a Pedro Almeida
Garcez; nenhuns direitos tinha sobre o negócio cuja transmissão lhe conferisse tal
remuneração.
Há pois que concluir que as quantias solicitadas e aceites pelo arguido não lhe foram
entregues em razão de uma legítima prestação de serviços comerciais.
Em consequência, não restam dúvidas de que o arguido participou na deliberação – que
conferia benefício comercial à Tramcrone – no âmbito do acordo estabelecido com esta
empresa e por via da qual recebia quantias em dinheiro.
Não tinha pois como votar desfavoravelmente à pretensão da empresa; se o fizesse
prejudicava os seus próprios interesses patrimoniais.
Conclui-se, tendo estes factos em consideração, que o voto do arguido, na qualidade de
Vereador, esteve totalmente condicionado aos interesses comerciais que ele próprio
representava e jamais pelo interesse público.
Assim violando os seus deveres de autarca e de agente da Administração Pública do
Estado, tendo em vista o que dispõe o art. 4º do Estatuto dos Eleitos Locais e ainda o
disposto nos artºs 44º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo.
O que se verificou é que votou sem previamente comunicar o seu impedimento ao
Presidente como lhe impunha o artº 45º do mesmo diploma legal.
O arguido Luís Malheiro Vilar, ao participar na deliberação de arrendamento do edifício,
violou dever de imparcialidade enquanto Vereador, de acordo com o art. 4º, n.º 1, al. c) e
n.º 2, als. c) e d) do Estatuto dos Eleitos Locais, bem como o dever de comunicar
impedimento, de acordo com os arts. 45º, n.º 1 e 44º, n.º 1, al. a) do CPA, e ainda o dever
de pedir dispensa, nos termos do art. 48º, n.º 1, als. b) e c) do CPA.
Violações que tiveram por causa e por finalidade a salvaguarda dos interesses comerciais
da Tramcrone, em troca das quantias já recebidas e ainda a receber.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Esta descrita atuação dos arguidos Júlio Macedo, Pedro Garcez e Luís Vilar integra os
crimes de corrupção ativa e passiva para ato ilícito por que se encontram pronunciados e
pelos quais deverão ser condenados.
Por outro lado, pode igualmente concluir-se da factualidade provada que:
- o acordo de prestação de serviços celebrado entre a Tramcrone e o arguido não visou
remunerar qualquer prestação de serviços legítima, mas antes aparentar que tal
prestação de serviços existia e era legítima, quando dissimulava um verdadeiro acordo
delituoso e a entrega de uma peita, factos que ambas as partes contratuais queriam e dos
quais estavam conscientes;
-o arguido criou a empresa Rosigma unicamente para receber aquela peita de forma
aparentemente lícita – como se de um acto comercial entre duas empresas se tratasse.
Não pode deixar de se considerar, em consequência, e atenta toda a factualidade
provada de 460 a 467 e 471 a 550, que estão preenchidos os elementos objectivos e
subjectivos do tipo legal de crime de branqueamento de capitais pelo qual se encontram
pronunciados, o qual tem por objecto aquele acordo e a criação daquela empresa.
Dos crimes de corrupção imputados aos arguidos Júlio Macedo, Pedro Garcez e Victor
Camarneiro
O artº 372º do CP na redação anterior à Lei 32/2010, de 2/9, aplicável ao caso atenta a
data da prática dos factos estabelecia que:
1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoal, com o seu consentimento ou
ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida,
vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou
omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou
aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a
promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu
valor, é dispensado de pena.
3 - A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das
provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
O sujeito ativo deste ilícito tem de ser necessariamente um funcionário de acordo com a
definição do artº 386º do CP.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Trata-se de um crime material ou de resultado cuja consumação terá de coincidir com o
momento em que a solicitação ou a aceitação do suborno (ou da sua promessa) por parte
do funcionário cheguem ao conhecimento do seu destinatário.
Consistindo o bem jurídico protegido na autonomia intencional do Estado, a
correspondente violação ocorre logo que se depare com uma declaração de vontade do
empregado público que evidencia a inequívoca intenção de vender o exercício de uma
atividade compreendida nas suas atribuições ou pelo menos nos seus “poderes de facto”.
Para a consumação do crime não se requer o recebimento efetivo do subrono.
A corrupção passiva própria é um crime doloso.
Por seu turno, o artº 374º do CP na redação anterior à Lei 32/2010, de 2/9, aplicável ao
caso atenta a data da prática dos factos estabelecia que:
Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou
prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial
ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º,
é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Se o fim for o indicado no artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até 6
meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º
O bem jurídico tutelado continua a ser a autonomia intencional do Estado.
Verifica-se corrupção ativa quando alguém oferece ou promete (ou satisfaz a solicitação
de) uma vantagem patrimonial indevida como contrapartida de um ato (lícito ou ilícito,
passado ou futuro) de um “funcionário” no exercício do seu cargo ou dos poderes de facto
dele decorrentes.
É necessário que a conduta do funcionário visado pelo suborno preencha os mesmos
requisitos exigidos na órbita da corrupção passiva e portanto corresponda a uma das
situações enunciadas.
A corrupção ativa consuma-se com o simples oferecimento ou promessa de suborno por
parte do agente, independentemente de a reação do funcionário se traduzir numa atitude
de aceitação ou de repúdio.
É também um crime doloso.
Tendo em vista a factualidade referente ao contrato com a Associação Fernão Mendes
Pinto, conclui-se que ficou indemonstrado que o arguido Victor Camarneiro tenha atuado
em conformidade com o pretendido pelos arguidos Júlio Macedo e Pedro Garcez
condicionado por quaisquer contrapartidas, ciente de que não acautelava os interesses
da AFMP como lhe competia fazer enquanto Presidente da referida IPSS. Também não
350
VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
se provou que os arguidos Júlio Macedo e Pedro Garcez tenham por qualquer forma
determinado o arguido Victor Camarneiro, na sua qualidade de presidente da AFMP, a
dispor dos poderes que detinha nessa qualidade para satisfação dos interesses privados
da Demagre.
Neste segmento, impõe-se, assim, a absolvição dos arguidos dos crimes por que se
encontram pronunciados.
Do crime de falsificação de documento imputado ao arguido Paulo Silveira
Dispõe o art.º 256.º, n.º 1 do CP que “quem, com intenção de causar prejuízo a outra
pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo…fizer
constar falsamente de documento facto juridicamete relevante (al. b)…é punido com pena
de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
Reportamo-nos ao regime vigente à data da prática dos factos, isto é, o anterior à
redação introduzida pela Lei 59/2007, de 4-9, sendo que atualmente a conduta do arguido
se integra na alínea d) da mesma disposição legal.
Nos termos do art.º 255.º, al. a), considera-se documento “a declaração corporizada em
escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível
para a generalidade das pessoas que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para
provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua
emissão quer posteriormente (…)”.
O arguido incorreu na prática deste crime, uma vez que se verificam discrepâncias entre
a proposta da SLN constante do cd e a sua versão em papel, designadamente no que
respeita a 2 ficheiros – layout de formação de preços e retoma de usados – Proposta
usados CTT. No suporte informático da “proposta usados” constava o valor de 2 milhões
e 800 mil € como valor total da retoma e do original suporte de papel 2 milhões e 350 mil
€. Por seu turno no ficheiro layout constava um fee de gestão de 5€ por veículo a pagar
pelos CTT enquanto no suporte de papel esse fee era de 10€.
Provou-se que Paulo Silveira foi o autor dessas alterações [factos provados de 1396 a
1399 e 1602 a 1604].
Assim, visto que atuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua
conduta era proibida e punida por lei, há a concluir que se verificam os elementos
objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de falsificação, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al.
b) do Cód. Penal.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
III - ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
A determinação da medida da pena impõe, num primeiro momento, a determinação da
medida legal ou abstracta aplicável e, num segundo momento, a determinação da pena a
aplicar ao caso concreto, aqui se incluindo as operações de escolha e determinação
concreta da medida da pena.
Para tanto, serão considerados concretos factores de medida da pena, relativos à
execução do facto, à personalidade ou à conduta do agente, referidos quer à culpa quer à
prevenção ou ainda a ambos, atento o carácter ambivalente de que tais factores se
podem revestir.
Ao crime de corrupção passiva é, em abstrato, aplicável uma pena de 2 a 8 anos de
prisão.
Ao crime de corrupção ativa é, em abstrato, aplicável uma pena de 2 a 5 anos de prisão
no regime atual.
Ou de 6 meses a 5 anos de prisão na redação anterior à introduzida pela Lei 41/2010, de
3/9 e que se encontrava em vigor à data dos factos regime que, sem necessidade de
mais considerações se afigura em concreto mais favorável aos arguidos (artº 2º, nº 4 do
Cód. Penal).
Ao crime de branqueamento uma pena de 2 a 12 anos no regime atual.
Ou de 2 a 10 anos no DL 325/95 de 2/12 que se encontrava em vigor à data dos factos e
que foi revogado pela Lei 11/2004, de 27/3 que estabelece o regime de prevenção e
repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e aditou ao Cód. Penal
o artº 368º-A regime que, sem necessidade de mais considerações se afigura em
concreto mais favorável aos arguidos (artº 2º, nº 4 do Cód. Penal).
Ao crime de fraude fiscal é aplicável pena de 1 mês a 3 anos de prisão ou multa de 10 a
360 dias (vid. ainda art.ºs 41.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 do Cód. Penal) correspondendo a cada
dia de multa uma quantia entre 1 € e 500 €, tratando-se de pessoas singulares, conforme
decorre do art.º 15.º, n.º 1 do referido diploma, a qual é fixada tendo em consideração a
situação económica e financeira dos arguidos e os seus encargos.
Ao crime de falsificação de documento é aplicável pena 1 mês a 3 anos de prisão ou
multa de 10 a 360 dias (vid. ainda art.ºs 41.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 do Cód. Penal).
No caso em apreço, afigura-se que a pena de multa realiza de forma adequada e
suficiente as finalidades da punição (art.º 70.º do Cód. Penal), considerando
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
designadamente que à data dos factos os arguidos Marcos Lagoa e Paulo Silveira não
tinham antecedentes criminais.
A medida concreta da pena deverá ser fixada entre aqueles limites, em função da culpa
com que a arguida actuou – e que constitui o limite máximo da pena (art.º 40.º, n.º 2) – e
tendo em atenção as exigências de prevenção de futuros crimes e a reintegração do
agente na sociedade (art.ºs 40.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1 do Cód. Penal).
Vertendo agora a nossa atenção sobre os factores de medida da pena previstos no nº 2
do citado artigo 71º, do Código Penal, há que considerar a o grau de ilicitude dos factos
que se nos afigura muito intenso em todos os caos, tendo em conta o interesse protegido
em cada um dos tipos legais de crime violados e, designadamente, a autonomia
intencional do Estado
No que concerne aos crimes imputados aos arguidos Macedo, Garcez e Vilar as
necessárias consequências de tal actuação, muito gravosas, atenta a natural repercussão
pública e impacto social de uma tal actuação, desprestigiadora das instituições visadas e
dos que nela trabalham
A forma direta do dolo.
Não poderá deixar também de se considerar a postura do arguido Macedo, que pese
embora admitindo alguns dos factos que lhe vinham imputados na sua materialidade, não
revelou censura crítica, percepção da gravidade e do desvalor da sua conduta.
De referir em seu favor dos arguidos Macedo, Garcez, Vilar e Marcos Lagoa, a sua
integração pessoal e social e por último, o facto de os arguido não terem antecedentes
criminais sem esquecer que o arguido Vilar veio a sofrer condenação posterior por factos
de idêntica natureza.
Quanto aos quantitativos diários da pena de multa, esta é uma verdadeira pena pelo que,
atendendo aos fins visados com as penas, em caso algum o pagamento da multa poderá
deixar de representar qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se desacreditar
esta pena, gerando um sentimento de inutilidade e impunidade perante a comunidade.
Vem sendo entendido pela jurisprudência que, salvo casos excepcionais de carência
económica, o montante diário da multa não deve ser fixado abaixo de € 5 sob pena de,
abaixo deste montante, perder a sua função de pena (neste sentido vide STJ, 2/10/97,
CJ, III, 183 e RC, 13/6/1995, CJ, IV, 48, bem como RC, 10/5/2006, processo 4097/05-5,
do TJ Oliveira do Bairro, relator Dra. Cacilda Sena).
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NUIPC 6037/05.6TDLSB
Mostram-se assim justas por adequadas e proporcionais à culpa dos arguidos as penas
de :
Arguido Júlio Macedo
- 8 meses de prisão pelo crime de corrupção ativa para ato ilícito;
- 2 anos de prisão pelo crime de branqueamento.
Arguido Pedro Garcez
- 10 meses de prisão pelo crime de corrupção ativa para ato ilícito;
- 2 anos e 2 meses de prisão pelo crime de branqueamento.
Arguido Luís Vilar
- 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de corrupção passiva para ato ilícito;
- 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de branqueamento.
Arguido Marcos Lagoa
- 150 dias de multa a 100€ diários
Arguido Paulo Silveira
- 100 dias de multa a 25€ diários.
Dispõe o n.º 1 do art.º 77.º do Cód. Penal que “quando alguém tiver praticado vários
crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa
única pena”.
Estabelece, por sua vez, o n.º 1 do art.º 78.º, sob a epígrafe, conhecimento superveniente
do concurso, que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a
respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou,
anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do
artigo anterior”.
Nos termos dos artos 77º e 78º do Código Penal os crimes pelos quais o arguido deverá
ser condenado encontram-se em relação de concurso, pelo que se procederá ao cúmulo
das respectivas penas.
A moldura penal do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente
aplicadas aos vários crimes, não podendo, em qualquer caso, ser ultrapassado o limite
máximo de 25 anos e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente
aplicadas aos vários crimes (art.º 77.º, n.º 2 do Cód. Penal).
Merecem porém grande relevo as exigências de prevenção geral, dado o alarme social
ligado à prática deste tipo de crimes.
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NUIPC 6037/05.6TDLSB
Assim, atendendo ao conjunto dos factos provados e à personalidade do arguido revelada
por aqueles, mostram-se justas por adequadas as penas únicas de:
Arguido Júlio Macedo – 2 anos e 4 meses de prisão.
Arguido Pedro Garcez – 2 anos e 7 meses de prisão.
Arguido Luís Vilar – 4 anos de prisão.
Dispõe o art. 50º nº 1 do C. Penal (na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09,
em vigor desde 15-09-2007) que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão
aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente,
às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias
deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma
adequada as finalidades da punição.”
Ao contrário da anterior redacção desse normativo, que apenas permitia a suspensão da
execução da pena de prisão quando “aplicada em medida não superior a três anos”,
actualmente essa suspensão é permitida quando a pena seja aplicada em medida não
superior a cinco anos, pelo que o actual regime é manifestamente mais favorável aos
arguidos, sendo, por isso, o aplicável (art. 2º nº 4 do C. Penal).
Contudo, não basta que a pena aplicada seja igual ou inferior a cinco anos, antes se
impondo, para se poder determinar a suspensão da sua execução, a conclusão de que a
simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as
finalidades da punição. E para chegar a essa conclusão tem de atender-se à
personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao
crime e às circunstâncias deste. De todos esses elementos deve ressaltar um juízo de
prognose favorável ao arguido, que leve o Tribunal a optar pela não execução da pena de
prisão. Importa ainda considerar que mesmo a efectiva reintegração social do agente não
pode relegar, para plano secundário, a prevenção geral e especial positiva, como
finalidade também principal das penas (art. 40º do C. Penal).
Analisando a situação dos arguidos e tendo em consideração a ausência de
antecedentes criminais, a sua inserção pessoal, profissional e social, bem como o tempo
já decorrido desde a prática das infracções e a circunstância de que o arguido Vilar, neste
momento, já não exerce as funções edis na autarquia no âmbito das quais foram
praticados os factos, entende-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão
realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que ao abrigo do
disposto pelo artigo 50º do Código Penal (redacção da Lei 59/2007 de 4/09) entendemos
verificados os requisitos para a suspensão da execução da pena única aplicada aos
arguidos.
355
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NUIPC 6037/05.6TDLSB
Assim e tendo em conta o disposto pelo artigo 50º do Código Penal na sua actual
redacção, deverá suspender-se a execução da pena de prisão aplicada ao arguidos, a
qual fica, no caso do arguido Vilar obrigatoriamente sujeita a regime de prova, nos termos
do artigo 53º n.2 e 3 do código penal, assente num plano de reinserção social do arguido,
orientado e elaborado pela DGRSP.
Com efeito, nos termos do artº53º, nº1 do Cód. Penal “o tribunal pode determinar que a
suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e
adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade”.
O regime de prova é ordenado sempre quando a pena de prisão cuja execução for
suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos.
Estabelece ainda o art. 51º do CP que a suspensão da execução da pena de prisão pode
ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a
reparar o mal do crime, nomeadamente entregar a instituições, públicas ou privadas, de
solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação em espécie
de valor equivalente (alínea c) do nº 1 do art. 51º do CP).
Em face do acima exposto, atento o modo de cometimento dos factos em apreciação e
personalidade dos arguidos revelada pelos mesmos, entendemos tornar-se primordial
sensibilizar os arguidos adequadamente para prevenir os bens jurídicos violados.
Entende-se que tal sensibilização passa pela entrega de uma prestação pecuniária a uma
instituição social de solidariedade social que promove, através da sua acção, apoio a
pessoas desfavorecidas e crianças.
O pagamento dessa prestação funciona como reforço do conteúdo reeducativo e
pedagógico da pena de substituição – na medida em que representa um esforço ou
implica até um sacrifício por parte do arguido e também como meio idóneo de dar
satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à
necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas
comunitárias.
Assim, a suspensão da execução da pena de prisão, deverá ficar condicionada ao
pagamento, no período da suspensão, da quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros),
a dividir pelas instituições de solidariedade social “Casa de Formação Cristã da Rainha
Santa Isabel” e “Obra do Frei Gil”.
Decorre ainda do disposto no artº 66º do Código Penal que:
1 - O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, que, no
exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
de prisão superior a 3 anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um
período de 2 a 5 anos quando o facto:
a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave
violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou
c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.
No caso vertente, não restam dúvidas que o crime de corrupção foi praticado pelo arguido
Vilar no exercício da atividade para que foi eleito, aquele crime é punível com pena de
prisão superior a 3 anos e afigura-se que atentas as circunstâncias em que foi praticado
pode concluir-se pela grave violação dos deveres que lhe são inerentes. Factos da
natureza daqueles que foram apurados implicam ainda que se conclua pela perda na
confiança necessária ao exercício da função. Deverá por isso ser proibido do exercício
das funções de autarca pelo período de dois anos.
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Nos termos do disposto no art.71º do CPP, e em conformidade com o princípio da adesão
que aí se consagra, deve o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime
ser deduzido no âmbito do processo penal em que se aprecia a responsabilidade criminal
emergente da infracção cometida.
Neste caso, o Estado deduziu contra o arguido Marcos Lagoa um pedido indemnizatório,
requerendo a condenação do arguido no pagamento da quantia de € 20.000,00,
correspondente ao imposto em falta, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal
contados a partir da citação para o teor do pedido.
Também a assistente CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. deduziu pedido de
indemnização civil contra os arguidos Carlos Maria Cunha Horta e Costa, Manuel Simões
Carrasqueira Baptista e Gonçalo Leónidas Ferreira da Rocha, conforme consta de fls.
7515 a fls. 7763 (vol. XXX), pedindo a condenação:
- Dos demandados Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista a pagar à
Demandante a quantia de 13.106.312,00€, acrescida de juros até integral pagamento;
- Dos Demandados Carlos Horta e Costa e Gonçalo Leónidas da Rocha a pagar à
Demandante a quantia de 3.542.392,00€, acrescida de juros até integral pagamento;
- Do Demandado Carlos Horta e Costa a pagar à Demandante a quantia de 450.000,00€,
acrescida de juros até integral pagamento.
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NUIPC 6037/05.6TDLSB
Nos termos do art. 483º do CC, “aquele que, como dolo ou mera culpa, violar ilicitamente
o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios
fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Ora, dos factos provados resulta ter o arguido Marcos Lagoa praticado um facto ilícito,
porquanto violador das normas de Direito fiscal, para além de culposo, tornando-se, em
consequência, civilmente responsável pelos efeitos danosos a que concretamente deu
lugar.
Assim, e uma vez que da conduta em causa veio a resultar para o Estado um prejuízo
equivalente ao valor da prestação em falta, sendo esse o montante que deverá ser
ressarcido, quantia acrescida dos juros moratórios respectivos calculados à taxa legal,
contados desde a notificação aos arguidos do pedido de indemnização civil.
Já no que concerne ao pedido de indemnização civil formulado pela assistente, não
resultou provada qualquer actuação ilícita. Assim, uma vez que a demandante não
provou, como lhes incumbia, os factos alegados, a sua pretensão terá de improceder.
Com efeito, especificamente no que respeita à situação relacionada com a CTT IMO, não
ficou provado que o dano económico apurado tenham sido causalmente determinado por
factos praticados dolosamente pelos demandados, razão pela qual a pretensão contra
estes formulada deverá improceder.
DECISÃO
Pelo exposto, decidem os juízes que compõem o tribunal coletivo:
1. Absolver o arguido CARLOS MARIA CUNHA HORTA E COSTA como autor de um
crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código
Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 do mesmo Código; como co-autor, de
cinco crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do
Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 do mesmo Código; como co-
autor, de um crime de administração danosa, previsto no art. 235º, n.º 1 do Código Penal.
2. Absolver o arguido MANUEL SIMÕES CARRASQUEIRA BAPTISTA como co-autor de
cinco crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do
Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 do mesmo Código; como co-
autor, de um crime de administração danosa, previsto no art. 235º, n.º 1 do Código Penal.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
3. Absolver o arguido GONÇALO LEÓNIDAS FERREIRA DA ROCHA como co-autor de
um crime de administração danosa, previsto no art. 235º, n.º 1 do Código Penal.
4. Absolver o arguido JOSÉ JÚLIO FONSECA DE MACEDO como co-autor, de um crime
de corrupção activa para acto ilícito, previsto no 374º, n.º 1 do Código Penal, por
referência ao disposto no art. 386º, n.º 1, al. c) do mesmo Código; como co-autor de dois
crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código
Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código.
5. Absolver o arguido PEDRO MIGUEL CORREIA ALMEIDA GARCEZ como co-autor, um
crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto no 374º, n.º 1 do Código Penal, por
referência ao disposto no art. 386º, n.º 1, al. c) do mesmo Código; como co-autor de dois
crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código
Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código.
6. Absolver o arguido VÍTOR MIGUEL CAPAZ COELHO DA SILVA como co-autor de um
crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal,
por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código.
7. Absolver o arguido CARLOS ALBERTO GODINHO SIMÕES como co-autor de um
crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal,
por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código.
8. Absolver o arguido VICTOR MANUEL FORTE CAMARNEIRO como autor, de um crime
de corrupção passiva para acto ilícito, previsto no 372º, n.º 1 do Código Penal, por
referência ao disposto no art. 386º, n.º 1, al. c) do mesmo Código.
9. Absolver o arguido PAULO JORGE FERREIRA DA SILVEIRA como co-autor, de um
crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal,
por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código.
10. Condenar o arguido JOSÉ JÚLIO FONSECA DE MACEDO como co-autor, de um
crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto nos arts. 18º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de
16/7, por referência aos arts. 16º, n.º 1 e 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei na pena de 8 (oito)
meses de prisão e como co-autor, um crime de branqueamento de capitais, previsto no
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art. 2º, al. b) e n.º 2 do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, e
actualmente no art. 368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos
de prisão e, em cúmulo, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses de prisão suspensa na sua execução por idêntico período de tempo sob a
condição de o arguido entregar e comprovar nos autos, no prazo da suspensão, a quantia
de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros, dividido em partes iguais, às Instituições de
Solidariedade Social “Casa de Formação Cristã da Rainha Santa Isabel” e “Obra do Frei
Gil”.
11. Condenar o arguido PEDRO MIGUEL CORREIA ALMEIDA GARCEZ, como co-autor
de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto nos arts. 18º, n.º 1 da Lei n.º
34/87, de 16/7, por referência aos arts. 16º, n.º 1 e 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei na pena
de 10 (dez) meses de prisão e como co-autor, um crime de branqueamento de capitais,
previsto no art. 2º, al. b) e n.º 2 do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02,
de 11/2, e actualmente no art. 368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do Código Penal na pena de
dois anos e dois meses de prisão e, em cúmulo, condenar o arguido na pena única de 2
(dois) anos e 7 (sete) meses de prisão suspensa na sua execução por idêntico período de
tempo sob a condição de o arguido entregar e comprovar nos autos, no prazo da
suspensão, a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros, dividido em partes iguais, às
Instituições de Solidariedade Social “Casa de Formação Cristã da Rainha Santa Isabel” e
“Obra do Frei Gil”.
12. Condenar o arguido LUÍS MALHEIRO VILAR, em concurso efectivo como autor de um
crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto nos arts. 16º, n.º 1 da Lei n.º 34/87,
de 16/7, por referência ao art. 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei na pena de 2 (dois) anos e 6
(seis) meses de prisão e como co-autor de um crime de branqueamento de capitais,
previsto no art. 2º, al. b) e n.º 2 do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02,
de 11/2, e actualmente no art. 368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do Código Penal 2 (dois) anos e
6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro)
anos de prisão suspensa na sua execução por idêntico período de tempo determinando
que a suspensão será acompanhada de regime de prova através do cumprimento de um
plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de
suspensão, pelos serviços de reinserção social e ainda sob a condição de o arguido
entregar e comprovar nos autos, no prazo da suspensão, a quantia de 25.000,00€ (vinte e
cinco mil euros, dividido em partes iguais, às Instituições de Solidariedade Social “Casa
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
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de Formação Cristã da Rainha Santa Isabel” e “Obra do Frei Gil” e condenar ainda o
arguido na pena acessória de proibição do execício de funções como titular de cargo
político, nos termos do art. 66º, n.º 1, als. a) e c) do Código Penal pelo período de dois
anos.
13. Condenar o arguido MARCOS TAVARES DE ALMEIDA LAGOA como autor de um
crime de fraude fiscal, previsto no art. 103º, n.º 1, al. b) do R.G.I.T. na pena de 150 dias
de multa a 100€ diários no montante global de € 15.000,00 (quinze mil euros).
14. Condenar o arguido PAULO JORGE FERREIRA DA SILVEIRA como autor, um crime
de falsificação de documento, previsto no art. 256º, n.º 1, al. b) do Código Penal, e
actualmente no art. 256º, n.º 1, al. d) do mesmo Código na pena de 100 dias de multa a
25€ diários no montante global de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
15. Condenar os arguidos nas custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 8 UC,
2/3 de procuradoria e 1% para o fundo de apoio às vítimas de crimes violentos.
16. Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público,
em representação do Estado Português e condenar o demandado Marcos Tavares de
Almeida Lagoa no pagamento da quantia de 20.000€, acrescidos de juros de mora até
integral pagamento.
17. condenar o demandado Marcos Tavares de Almeida Lagoa nas custas do pedido de
indemnização civil
18. Julgar improcedente por não provado o pedido de indemnização civil formulado pela
assistente assistente CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. e absolver os demandados
Carlos Maria Cunha Horta e Costa, Manuel Simões Carrasqueira Baptista e Gonçalo
Leónidas Ferreira da Rocha do pedido.
19. Condenar a demandante nas custas do pedido de indemnização civil
Notifique e deposite.
Após trânsito comunique à DGRSP.
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VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
NUIPC 6037/05.6TDLSB
Coimbra, 2013-06-11
(Processado pelo relator e revisto pelos signatários)
362

AMIGOS CTT ACÓRDÃO

  • 1.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM O TRIBUNAL COLETIVO NA 1ª SEÇÃO DA VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA Para serem julgados em processo comum, com a intervenção do Tribunal Coletivo, foram pronunciados os seguintes arguidos: 1º CARLOS MARIA CUNHA HORTA E COSTA, filho de Fernando de Cisneiros Ferreira Horta e Costa e de Maria Cristina de Arriaga Ferin Cunha Horta e Costa, nascido em 22.12.53, em Paço de Arcos, em Oeiras, Economista, residente na Rua D. João V, n.º 24, Bloco C, 6º B, em Lisboa, com domicílio profissional na Semapa, na Av. Fontes Pereira de Melo, n.º 14, em Lisboa, 2º MANUEL SIMÕES CARRASQUEIRA BAPTISTA, filho de Manuel Simões Jorge Baptista e de Virgínia da Conceição Carrasqueira Baptista, nascido em 5.8.53, em S.Sebastião da Pedreira, em Lisboa, Gestor, residente na Rua de Campolide, n.º 351, Torre 3, 18-A, em Lisboa, com domicílio profissional no Parque de Sintra-Monte da Lua, na Estrada de Monserrate, no Parque de Monserrate, em Sintra, 3º GONÇALO LEÓNIDAS FERREIRA DA ROCHA, filho de Carlos Alberto Ferreira Rocha e de Maria Teresa Pinho Rodrigues Ferreira Rocha, nascido em 11.12.66, em S.Sebastião da Pedreira, em Lisboa, Economista, residente na Rua António Livramento, n.º 33, em Lisboa, com domicílio profissional no Millennium BCP-Unidade de Segmento de Negócios, 4º JOSÉ JÚLIO FONSECA DE MACEDO, filho de José Maria de Macedo e de Lucídia Mendes da Fonseca de Macedo, nascido em 27.10.58, no Barreiro, Economista, residente na Estrada da Lagoa Azul, Quinta da Penha Longa, Aldeamento B – Lote 8, em Sintra, com domicílio profissional na MGPlus – Empreendimento das Amoreiras, Torre 1 – 5º Piso – S3 S4, Lisboa, 5º PEDRO MIGUEL CORREIA ALMEIDA GARCEZ, filho de João Pedro Godinho de Almeida Garcez e de Maria de Jesus Correia de Almeida Garcez, nascido a 25.10.61, em Coração de Jesus, em Lisboa, Engenheiro Mecânico, com residência na Rua de 1
  • 2.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Campolide, 351 E, Edifício IV, 22º A, Lisboa, com domicílio profissional na Av. Eng. Duarte Pacheco, Empreendimento das Amoreiras, Torre 2, 13º-A, em Lisboa, 6º VÍTOR MIGUEL CAPAZ COELHO DA SILVA, filho de Humberto Coelho da Silva e Regina Capaz Coelho da Silva, nascido a 11.9.69, em Minde, em Alcanena, Advogado, residente na na Av. José António de Carvalho, Lote 7, 1º Esq., em Minde, com domicílio profissional na Av. da Liberdade, 180, Edifício A, 9º andar, em Lisboa, 7º CARLOS ALBERTO GODINHO SIMÕES, filho de Alberto Simões e de Maria Celestina Godinho Simões, nascido a 14.08.62, em Chão de Couce, em Ansião, Empresário, residente na Rua Infanta D. Maria, Edifício D. Maria, Habitação 12, em Coimbra, com domicílio profissional na Renamotores, Estrada Nacional, IC1, Banhos Secos, Santa Clara, em Coimbra, 8º LUÍS MALHEIRO VILAR, filho de João Coutinho Vilar e de Francelina Augusta Malheiro, nascido a 17.12.49, em Sé Nova, em Coimbra, residente na Rua Ribeiro Sanches, Vivenda 8, Coimbra, 9º MARCOS TAVARES DE ALMEIDA LAGOA, filho de Rui Manuel Henrique Lagoa e de Maria Carlota Lopes Tavares de Almeida Lagoa, nascido em 18.06.64, em S.Jorge de Arroios, em Lisboa, Gestor de Empresas, residente na Rua de Quelimane, 73, 2775-620 Carcavelos, com domicílio profissional na Rua Filipe Folque, 5, 3º direito, em Lisboa, 10º VICTOR MANUEL FORTE CAMARNEIRO, filho de Artur Luís Camarneiro e de Arminda Forte, nascido em 15.05.59, em Montemor-o-Velho, Director Executivo, residente na Rua Professor Padre José Ribeirinho, n.º 75, em Nisa, 11º PAULO JORGE FERREIRA DA SILVEIRA, filho de Luís José Guerra Santos da Silveira e de Maria Manuela dos Anjos Ferreira da Silveira, nascido a 19.4.61, em Santa Maria dos Olivais, em Lisboa, Engenheiro Mecânico, residente na Rua do Mercado, n.º 6, Bairro da Encarnação, em Lisboa, com domicílio profissional na Rua Reverendo Agostinho Pedro Neto, n.º 24, Bairro das Ingombotas, em Luanda, Angola, Pela prática, em co-autoria material e em concurso real e efectivo dos seguintes crimes: 2
  • 3.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB CARLOS MARIA CUNHA HORTA E COSTA, em concurso efectivo: como autor, um crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 do mesmo Código, como co-autor, cinco crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 do mesmo Código, como co-autor, um crime de administração danosa, previsto no art. 235º, n.º 1 do Código Penal, incorrendo ainda na pena acessória de proibição do execício de funções como titular de cargo público, funcionário ou agente da administração, nos termos do art. 66º, n.º 1, als. a) a c) do Código Penal. MANUEL SIMÕES CARRASQUEIRA BAPTISTA, em concurso efectivo: como co-autor, cinco crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 do mesmo Código, como co-autor, um crime de administração danosa, previsto no art. 235º, n.º 1 do Código Penal, incorrendo ainda na pena acessória de proibição do execício de funções como titular de cargo público, funcionário ou agente da administração, nos termos do art. 66º, n.º 1, als. a) a c) do Código Penal. GONÇALO LEÓNIDAS FERREIRA DA ROCHA, em concurso efectivo: como co-autor, um crime de administração danosa, previsto no art. 235º, n.º 1 do Código Penal, incorrendo ainda na pena acessória de proibição do execício de funções como titular de cargo público, funcionário ou agente da administração, nos termos do art. 66º, n.º 1, als. a) a c) do Código Penal. JOSÉ JÚLIO FONSECA DE MACEDO, em concurso efectivo: como co-autor, um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto nos arts. 18º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/7, por referência aos arts. 16º, n.º 1 e 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei, como co-autor, um crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 2º, al. b) e n.º 2 do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, e actualmente no art. 368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do Código Penal, 3
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB como co-autor, um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto no 374º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 1, al. c) do mesmo Código, como co-autor, dois crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código, incorrendo ainda na aplicação de medida de segurança de interdição do exercício do comércio, como sócio-gerente ou administrador de sociedade comercial, prevista no art. 100º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal. PEDRO MIGUEL CORREIA ALMEIDA GARCEZ, em concurso efectivo: como co-autor, um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto nos arts. 18º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/7, por referência aos arts. 16º, n.º 1 e 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei, como co-autor, um crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 2º, al. b) e n.º 2 do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, e actualmente no art. 368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do Código Penal, como co-autor, um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto no 374º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 1, al. c) do mesmo Código, como co-autor, dois crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código, incorrendo ainda na aplicação de medida de segurança de interdição do exercício do comércio, como gerente ou administrador de sociedade comercial, prevista no art. 100º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal. VÍTOR MIGUEL CAPAZ COELHO DA SILVA: como co-autor, um crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código. CARLOS ALBERTO GODINHO SIMÕES, em concurso efectivo: como co-autor, um crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código, LUÍS MALHEIRO VILAR, em concurso efectivo: 4
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB como autor, um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto nos arts. 16º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/7, por referência ao art. 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei, como co-autor, um crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 2º, al. b) e n.º 2 do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, e actualmente no art. 368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do Código Penal, incorrendo ainda na pena acessória de proibição do execício de funções como titular de cargo político, nos termos do art. 66º, n.º 1, als. a) a c) do Código Penal. MARCOS TAVARES DE ALMEIDA LAGOA: como autor, um crime de fraude fiscal, previsto no art. 103º, n.º 1, al. b) do R.G.I.T. VICTOR MANUEL FORTE CAMARNEIRO: como autor, um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto no 372º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 1, al. c) do mesmo Código, incorrendo ainda na pena acessória de proibição do execício de funções como titular de cargo público, funcionário ou agente da administração, nos termos do art. 66º, n.º 1, als. a) a c) do Código Penal, PAULO JORGE FERREIRA DA SILVEIRA, em concurso efectivo: como co-autor, um crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código, como autor, um crime de falsificação de documento, previsto no art. 256º, n.º 1, al. b) do Código Penal, e actualmente no art. 256º, n.º 1, al. d) do mesmo Código, incorrendo ainda na aplicação de medida de segurança de interdição do exercício do comércio, como gerente ou administrador de sociedade comercial, prevista no art. 100º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal. Na acusação, a fls. 7219, o Ministério Público, em representação do Estado Português, deduziu pedido de indemnização civil, admitido liminarmente a fls. 13479, apenas quanto ao arguido Marcos Tavares de Almeida Lagoa e apenas no que se refere aos factos e ao pedido formulado relativamente a este arguido e demandado, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 20.000€, acrescidos de juros de mora até integral pagamento. 5
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Também a assistente CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos Carlos Maria Cunha Horta e Costa, Manuel Simões Carrasqueira Baptista e Gonçalo Leónidas Ferreira da Rocha, conforme consta de fls. 7515 a fls. 7763 (vol. XXX), pedindo a condenação: - Dos demandados Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista a pagar à Demandante a quantia de 13.106.312,00€, acrescida de juros até integral pagamento; - Dos Demandados Carlos Horta e Costa e Gonçalo Leónidas da Rocha a pagar à Demandante a quantia de 3.542.392,00€, acrescida de juros até integral pagamento; - Do Demandado Carlos Horta e Costa a pagar à Demandante a quantia de 450.000,00€, acrescida de juros até integral pagamento. O arguido Marco Tavares Lagoa apresentou contestação, conforme consta de fls. 13600/01, concluindo que não cometeu o crime de que vem acusado e que nada deve ao Estado em razão de rendimentos percebidos no ano de 2003 e não declarados à administração fiscal. O arguido José Júlio Macedo arrolou testemunhas conforme consta de fls. 13605 e ss. O arguido Luís Malheiro Vilar apresentou contestação, conforme consta de fls. 13621 e ss, alegando não ter cometido os crimes de que vem acusado. O arguido Paulo Jorge Silveira apresentou contestação, conforme consta de fls. 13640 e ss, concluindo pela sua absolvição. O arguido Gonçalo Léonidas Rocha apresentou contestação, conforme consta de fls. 13781 e ss, concluindo que deve ser absolvido da prática do crime por que vem pronunciado, por a sua conduta não integrar qualquer ilícito criminal. O arguido Carlos Simões apresentou contestação, conforme consta de fls. 13840/41 e ss, oferecendo o merecimento. O arguido Victor Camarneiro apresentou contestação, conforme consta de fls. 13842 e ss, concluindo que deve ser absolvido da prática do crime por que vem acusado. O arguido Carlos Horta e Costa apresentou contestação, conforme consta de fls. 13930 e 6
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB ss, concluindo pela improcedência do pedido de indemnização civil e a fls. 14399 concluindo que deve ser absolvido dos crimes de que vem acusado. O arguido Manuel Baptista apresentou contestação, conforme consta de fls. 14187 e ss, concluindo que deve ser absolvido dos crimes de que vem acusado e a fls. 14656 concluindo pela improcedência do pedido de indemnização civil. O arguido Vitor Silva apresentou contestação, conforme consta de fls. 14916 e ss. (fax a fls. 14883 e ss.), concluindo que deve ser absolvido do crime de que vem acusado. Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal. A fls. 16641 dos autos, alegando que os factos que lhe são imputados remontam a 31/5/2004, data na qual, a ter recebido qualquer importância, a deveria ter declarado em sede de IRS, tendo sido constituído arguido em 16/2/2009, veio o arguido Marcos Lagoa invocar a prescrição do procedimento criminal, por se encontrar superado o prazo de prescrição, in casu de cinco anos, acrescido de metade, nos termos do artº 103/1-b) do RGIT e 121º do Cod. Penal. O Ministério Público entende não lhe assistir razão, ponderando o que dispõem os artºs 118/c), 119º/1, 120/1-b) e 2 e 121/3 todos do Cód. Penal, conjugados com os seguintes factos: data da prática dos factos: 31/5/2004; data da constituição de arguido – 16/2/2009; data da notificação da acusação – 10/12/2009. Sendo de parecer que a prescrição do procedimento criminal não ocorrerá antes de 30/11/2014. No caso vertente e, porque está em causa ocultação de factos ou valores, os quais iriam servir de base à liquidação, se a ela houvesse lugar, a mesma é desnecessária. A verificação deste crime na esfera jurídica do contribuinte não depende de liquidação do IRS, ou seja, no caso da al. b) do nº 1 do art. 103 do RGIT, a verificação do crime não só não depende da liquidação como necessariamente a precede. O tipo legal de crime de fraude fiscal inclui determinadas condutas dolosa visando a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária. Portanto, o momento a partir do qual começa a contar o prazo de prescrição é o momento da acção delituosa, com vista ao não pagamento da prestação tributária. 7
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Constituem fraude fiscal as condutas tipificadas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 103 do RGIT que sejam pré-ordenadas à não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou à obtenção de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição de receitas tributárias. Consumando-se o crime com a omissão da declaração à administração tributária, nessa data se inicia o prazo da prescrição. Sobre a prescrição, interrupção e suspensão do procedimento criminal, preceitua o art. 21 do RGIT: “1- O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos. 2- O disposto no número anterior não prejudica os prazos de prescrição estabelecidos no Código Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igualou superior a cinco anos. 3- O prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. 4- O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42 e no artigo 47”. O prazo de prescrição é de 5 anos – art. 21 nº 1 do RGIT. Como relevantes há a considerar os seguintes factos: A data da prática dos factos: 31/5/2004; A data da constituição de arguido – 16/2/2009; A data da notificação da acusação – 10/12/2009. O prazo de prescrição interrompeu-se com a constituição de arguido – artº 121, nº 1, al. a) e suspendeu-se a partir da notificação da acusação – art. 120 nº 1 b) e pelo prazo de 3 anos – nº 2 do citado artigo. 8
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Contado o prazo da prescrição, acrescido de metade do mesmo, mais o período de suspensão (5+2,5+3=10,5), possibilidade de prescrição nos termos do nº 3 do art. 121, verifica-se que tal prazo ainda não decorreu e só ocorrerá em 30/11/2014. Por outro lado, o prazo de prescrição interrompeu-se a última vez com a notificação da acusação, começando após, um novo prazo de prescrição – art. 121 nº 1 al. b) e nº 2 do CP. Só que com a notificação da acusação, o prazo de prescrição suspende-se e só volta a correr 3 anos depois. Assim sendo, temos não se encontrar prescrito o procedimento criminal. Na sua contestação o arguido Vilar alega que tudo se restringindo ao âmbito da prestação de serviços contratada, pelo que tudo quanto no mais se discute nos autos a propósito da sociedade Rosigma, da sua constituição, dos seus sócios e não sócios e da remuneração destes ou das actividades por este desenvolvidas são matéria já objecto de discussão nos autos que correm termos sob o nº 169/03.2JACBR e nos autos de inquérito nº 95/07.6IDCBR, razão pela qual, nestes autos e atenta a manifesta identidade do objecto fáctico indiciário, não pode, nos sobreditos termos, admitir-se a discussão de tais ilícitos. O arguido foi julgado e condenado no processo nº 169/03.2JACBR da 1ª seção da Vara Mista de Coimbra [CRC de fls. 16481 e certidão de fls. 16669 a fls. 16814] Data dos factos: 09/01/2006 (situação 4) Data da decisão: 10/12/2012 Transitada em julgado em 22/03/2012 Foi condenado como autor imediato, na forma consumada e em concurso real pela prática de um crime de corrupção passiva para acto lícito, p. e p. pelo artigo 17º n.1 da Lei 34/87 de 16 de Julho na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 108/2001 de 28 de Novembro), na pena de 22 (vinte e dois) meses de prisão( sit. 2.); pela prática de um crime de abuso de poderes, p. e p. pelo artigo 26º n.1 da Lei 34/87 de 16 de Julho, com referencia aos artigos 3º n.1 al.i do mesmo diploma legal e 4º 2 als. b) e c) redacção da Lei 52 -A/2005 de 10.10, do Estatuto dos Eleitos Locais aprovado pela Lei nº 29/87 de 30.06, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão (sit.4.); pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 28º n.s 1, 3 e 4 da Lei 19/2003 de 20.06 com referência ao art. 16º n.1 al. d) e 3 do mesmo diploma, na pena de 14 meses de prisão (ponto 5.) e pela prática de um 9
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB crime de tráfico de influência, p. e p. pelo art. 335°, n.° 1, al. b), do C. Penal (redacção da Lei 108/2001 de 28.11), na pena de 3 (três) meses de prisão (sit. 6.). Nestes autos foi dado como provado na parte aqui relevante: 2. 2.1. Na sequência da deliberação camarária de 22/02/1999 e autorização da Assembleia Municipal de 20/04/1999, no âmbito do denominado “Programa Base/Estudo Prévio para o Arranjo Urbano da Praça do Bota Abaixo”, da autoria do Arquitecto Fernando Távora, coadjuvado tecnicamente pela Assessoria de Planeamento da Câmara Municipal de Coimbra (CMC), em 24/06/1999, esta procedeu à venda em hasta pública, devidamente regulamentada, de 2 lotes com as seguintes características e condicionamento: • Lote 1: Área – 4.662 m2; Estacionamento – 13.911 m2 (mínima) Comércio - 2.041 m2 (máxima) Habitação – 1.825 m2 (máxima) - Lote 2 Área – 701 m2; Serviços – 527 m2 Habitação – 1.534 m2. 2.2. O primeiro dos lotes foi adquirido pela sociedade “Construções Gonçalves & Carrilho, Lda” e o segundo pela “Bragaparques Estacionamentos SA” a cujo Conselho de Administração pertencia o arguido Domingos Névoa. 2.3. Nos termos do regulamento da citada venda, estabelecia-se, no respectivo ponto 2.5., que: “Os lotes adquiridos, ao abrigo deste regulamento, são inalienáveis até à concessão da licença de utilização pela Câmara Municipal”. 2.4. Após a venda e antes da emissão da referida licença de utilização, as referidas empresas viriam a celebrar acordo entre si no sentido de unificar os referidos lotes com vista à construção de um parque de estacionamento subterrâneo de maiores dimensões, com rampas de acesso regulamentares, pela Bragaparques Estacionamentos, SA. 2.5. O Plano Director Municipal (PDM), no seu art. 35°, n.° 2, al. b), classifica a área como zona central (C2) a sujeitar a plano de pormenor. Todavia, o referido estudo, que privilegiou o uso pedonal do espaço à superfície, acabou por ser aprovado como estudo de conjunto, tendo no âmbito do referido estudo sido considerado que o estacionamento previsto para o lote 1 cumpria as necessidades do conjunto. 10
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 2.6. No local passava uma estrutura de drenagem natural das águas, denominada runa, que se prolonga entre o Parque de Santa Cruz e suas nascentes, passando ao longo do vale da Avª Sá da Bandeira, em direcção ao rio, tendo sido perspectivada no âmbito do citado estudo a sua deslocação no subsolo do lote 1, por forma a ficar a passar entre os dois lotes referidos. 2.7. Para que fosse possível a junção dos lotes em subsolo e construção de estacionamento subterrâneo no subsolo dos lotes 1 e 2, era necessário desafectar o subsolo de duas parcelas do domínio público municipal, parcelas A e B, com respectivamente 702 m2 e 320m2, com as confrontações descritas na acta nº 97, de 28.02.2000, junta a fls. 2407 a 2410, cujo teor e conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido. 2.8. A empresa “Bragaparques, SA” de acordo com a empresa “ Construções Gonçalves & Carrilho, Ldª” requereu ao executivo municipal, em 22.02.2000, autorização para a referida junção em subsolo dos dois lotes (1 e 2) por forma a poder realizar a sua unificação para construção de estacionamento, proposta discutida na reunião de câmara de 28/02/2000. 2.9. Em tal assembleia o arguido Luís Vilar, no seguimento de semelhantes posições anteriormente por si assumidas relativamente ao projecto em causa, que defendeu, manifestou-se favorável ao deferimento da requerida unificação dos lotes, sendo secundado por outros vereadores e pelo então presidente da C.M.C., proposta esta que veio a ser submetida à Assembleia Municipal. 2.10. Aliás, já se manifestara favorável à aprovação, em 17/07/2000, da proposta apresentada pelo então Presidente da CMC, relativa à transacção alcançada com a aludida “Bragaparques” tendo votado favoravelmente a deliberação n.° 3571/2000, de 23/10/2000, que veio a decidir pela venda das parcelas desanexadas do domínio público municipal. 2.11. Também no âmbito do projecto de “Concepção, Construção e Exploração do Parque de Estacionamento na Praça da República”, aberto por deliberação 08/03/1999, a que a “Bragaparques, SA” se apresentou a concorrer, o arguido se manifestou favorável à aprovação das propostas apresentadas pela empresa, votando em conformidade a deliberação n.° 2287/2003, de 5.05.2003, que homologou o relatório do júri constituído para o efeito e aprovou o estudo prévio apresentado pela empresa. 2.12. O arguido Luís Vilar conheceu o arguido Domingos Névoa em 1985, tendo os contactos posteriormente ocorridos entre ambos cimentado uma relação de maior proximidade. 11
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 2.13. No ano 2002 o arguido Domingos Névoa concedeu ao arguido Luís Vilar, e este aceitou, a quantia de 50.000,00€, representada em dois cheques, datados de 13/03/2002 e 08/04/2002, cujas cópias constam a fls. 1491 a 1494, aqui dadas por reproduzidas, que o último veio a depositar na conta bancária de que é titular no Banco Santander Totta com o n.º 2840556. 2.14. Tal montante, como era intenção do arguido Domingos Névoa e assumido pelo arguido Luís Vilar, visava compensar materialmente a intervenção deste último nos aludidos procedimentos, vantagem patrimonial a que ambos sabiam que o arguido Luís Vilar não tinha legitimamente direito no exercício do mandato popular. 2.15. Agiram ambos livre e conscientemente, sabendo que praticavam acto proibido por lei. (…) 4. 4.1. Em 09/09/2005 o arguido Luís Vilar outorgou o denominado “Acordo Social”, cuja cópia consta de fls. 1040 a 1043, aqui dado por integralmente reproduzido, destinado a estruturar, de forma articulada, as relações de cooperação e parceria que os nele intervenientes já vinham mantendo. 4.2. Nele outorgaram também Francisco Javier Mendez de Vigo y Perez-Seoane, Abílio Vassalo de Abreu e Américo da Conceição Batista, todos associados desde aquela data da “Associação Cognitária S. Jorge de Milreu”, com sede na Quinta de S. Jorge, Estrada da Conraria, nos termos do qual se comprometiam, além do mais, a transformar aquela associação numa sociedade comercial por quotas, obrigando-se o arguido e outro a titular uma quota de, no mínimo, 6% do capital social da nova sociedade, que transferiria sucessivamente para outra sociedade, a “Superensino – Formação de Ensino Superior, Lda”, relativamente à qual todos se vincularam a ser sócios, à excepção do arguido Luís Vilar, cuja quota, para esse efeito, seria detida pela sociedade “Rosigma - Consultadoria à Implementação de Projectos Lda”, conforme contrato-promessa celebrado na mesma data, cuja cópia também consta a fls. 1055 a 1059, aqui dada por inteiramente reproduzida. 4.3 Em tal “Acordo Social” dois dos outorgantes obrigaram-se a acordar a atribuição ao arguido Luís Vilar e ao ali terceiro outorgante de uma verba destinada a retribuir o trabalho desenvolvido na assessoria à gestão e na implementação de projectos no interesse da “Associação Cognitária S. Jorge de Milreu” e das sociedades envolvidas. 4.4. A “Associação Cognitária S. Jorge de Milreu”, instituidora da Universidade Vasco da Gama, cuja presidência o arguido Luís Vilar veio a assumir a partir de Outubro de 2006 e 12
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB da qual foi presidente do Conselho Fiscal desde 9 de Setembro de 2005 até à data em que foi eleito presidente da Associação, é arrendatária de um prédio pertencente à “Mosteiro de S. Jorge – Construções, Lda”, com sede no Mosteiro de S. Jorge, Estrada da Conraria, cujos sócios eram os membros fundadores daquela associação, prédio esse com uma área total de 376.400 m2, onde a referida unidade de ensino desenvolve a sua actividade e explora uma clínica de veterinária. 4.5. Esta última empresa celebrou com a “Tramcrone – Promoções e Projectos Imobiliários, S.A.”, com sede no Empreendimento das Amoreiras, Av. Eng. Duarte Pacheco, Torre 2, 14° Piso C, em Lisboa, com a intervenção da arrendatária, um protocolo com contrato-promessa de compra e venda do referido prédio com vista à sua urbanização, pretendida pela primeira. Nos termos das negociações havidas, a aludida associação beneficiaria, nos termos do aditamento constante de fls. 1236 a 1240, de vantagens consistentes no recebimento de valores proporcionais à área que fosse permitido edificar no local. 4.6. Para além do interesse que resultava, assim, da posição contratual da associação, o arguido Luís Vilar tinha interesse no desenvolvimento da aludida relação contratual visto que, segundo negociações havidas entre a “Tramcrone, S.A.” e Américo da Conceição Batista, Abílio Vassalo de Abreu e o arguido, havia sido acordada a distribuição de uma verba correspondente à diferença entre o valor do financiamento obtido para aquisição do referido prédio e o valor da sua aquisição. 4.7. Por outro lado, o arguido Luís Vilar havia assinado com a “Tramcrone, S.A.”, a 2 de Dezembro de 2002, o denominado “Acordo de Prestação de Serviços de Consultoria”, constante de fls. 1046 a 1050, segundo o qual, entre outras obrigações, o mesmo se vinculava a prestar à aludida sociedade “com todo o seu zelo e empenho, serviços de assessoria e de consultoria na busca activa de bens imóveis e de projectos de promoção imobiliária, com o objectivo de angariar e assegurar a identificação de oportunidades de negócio no âmbito da actividade desta última, bem como serviços de assistência em todos os contactos com as entidades administrativas competentes, no sentido de assegurar o melhor procedimento para a obtenção e do deferimento de todos os actos e títulos de licenciamento, desde a viabilidade de todos os projectos até à utilização final das suas execuções’. 4.8. Em tais serviços, incluir-se-iam, “nomeadamente, todos os contactos preliminares com entidades administrativas, a entrega de pedidos de informação prévia, a entrega para aprovação de estudos prévios e anteprojectos de qualquer natureza, a solicitação de 13
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB licenças e emissão de seus alvarás e todas as demais actividades necessárias à utilização legal de superfícies e edificações (…)”. 4.9. Por tais serviços, a sociedade pagaria ao arguido um valor correspondente a 5% do investimento realizado em cada projecto imobiliário por si desenvolvido e acompanhado, no momento da sua efectivação, ou do valor do património adquirido, por conta do que se previu um pagamento de 3.000,00€ mensais. 4.10. Por força da cláusula terceira, n.° 3, o arguido Luís Vilar transmitiu à sociedade “Rosigma – Consultadoria à Implementação de Projectos Lda” a sua posição, o que foi aceite pela outra contratante a partir de Março de 2003. 4.11. A “Rosigma – Consultadoria à Implementação de Projectos Lda”, com sede na Urb. Quinta da Fonte, Rua Ribeiro Sanches, vivenda 8, em Coimbra, foi registada em 21/01/2003, tendo como sócios familiares do arguido Luís Vilar, a saber, Maria da Conceição Malheiro Vilar Vieira, Luís André de Carvalho Vilar, João Vasco Vilar e Maria Branca Malheiro Coutinho Vilar Matias. 4.12. O mesmo arguido, juntamente com seu filho Luís André de Carvalho Vilar, foram designados gerentes para o primeiro mandato de 3 anos, embora a vinculação da sociedade apenas pudesse ocorrer validamente com a assinatura do primeiro. 4.13. Por declaração registada a 01/10/2004, o arguido Luís Vilar renunciou à gerência, o que coincidiu com a assunção de funções a tempo permanente na direcção da Região de Turismo do Centro. 4.14. Pese embora a sua intencional não inclusão na estrutura societária da “Rosigma, Lda”, foi sempre o arguido Luís Vilar o principal interlocutor da sociedade com terceiros, antes e após a renúncia, utilizando a empresa para fins exclusivamente pessoais, apenas fazendo intervir o seu filho, então único gerente, na formalização dos actos para que não detivesse já legitimidade, isto é, após a renúncia, acto que também perspectivou na preparação da sua intervenção no “Acordo Social” descrito supra. 4.15. Com efeito, o arguido pretendia que a sua conduta como autarca não fosse relacionada com o interesse das empresas intervenientes em tal acordo. 4.16. A “Rosigma, Lda” nunca prestou qualquer serviço de consultadoria a quem quer que seja, apenas tendo sido feito inscrever contabilisticamente no ano 2004 o recebimento dos valores resultantes do referido acordo de prestação de serviços de consultadoria de fls. 1046 a 1050, tendo sido concebida para ser apenas o centro de imputação desses proveitos, sua única receita, e custos com a aquisição de veículos, único imobilizado, além de 1.915,00€ de material informático, tendo apresentado desde sempre resultados líquidos negativos. 14
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 4.17. Em 23/01/2003, o arguido Luís Vilar celebrou com sua irmã o contrato-promessa de cessão da quota de 4.000,00€, correspondente a 80% do capital social, que a mesma detinha nesta sociedade a título gratuito. 4.18. A “Tramcrone, S.A.” viria a ceder a posição contratual assumida nos aludidos instrumentos negociais à “Ebony Concepts, Limited” que passou a dirigir todo o processo visando alcançar o fim nele prosseguido, designadamente, solicitando à Câmara Municipal de Coimbra autorização para dar início ao processo de elaboração do Plano de Pormenor para o local. O mesmo já o havia feito a “Associação Cognitária S. Jorge de Milreu”, solicitando em Abril de 2000, a possibilidade de, no âmbito da revisão do PDM local, ser reconhecida a aptidão construtiva em “baixa densidade”. 4.19. Após a referida solicitação à Câmara Municipal de Coimbra, pela “Ebony” o arguido Luís Vilar passou a abordar o Engenheiro João Rebelo, vereador competente, com o pelouro do planeamento, no sentido de o procurar sensibilizar para a necessidade de ser assumida uma urgente decisão relativa a tal questão, invocando a importância do projecto da unidade de ensino para a cidade, chegando também a contactar para o mesmo efeito o vereador Marcelo Nuno Pereira, esperando a sua influência no sentido preconizado no grupo parlamentar autárquico a que pertence. 4.20. Para além disso, o arguido Luís Vilar transmitia aos demais associados, designadamente ao referido sócio Dr. Américo Batista, informações sobre a evolução do procedimento administrativo em que todos estavam interessados. 4.21. Na reunião ordinária da Câmara Municipal de Coimbra de 09/01/2006, no âmbito da discussão do ponto VII – Planeamento, VII.l. Plano de Pormenor da Quinta de S. Jorge de Milreu, o arguido Luís Vilar, considerando não se aplicar à sua situação o regime de qualquer conflito de interesses, defendeu a solução proposta, isto é, de autorizar a elaboração do referido plano, nos termos da sua intervenção, extratada na acta cuja cópia consta de fls. 1017, aqui dada por integralmente reproduzida. 4.22. A deliberação relativa a tal pedido foi aprovada por maioria, tendo o arguido Luís Vilar votado favoravelmente a autorização para se proceder à elaboração do Plano de Pormenor da Quinta de S. Jorge de Milreu. 4.23. Agindo da forma descrita, desenvolvendo diversas iniciativas destinadas a obter o deferimento por parte da autarquia das pretensões subjacentes ao referido acordo social, quer informando os demais associados dos elementos que, por força do exercício do mandato popular ia obtendo, visou o arguido Luís Vilar alcançar proveitos económicos para si próprio e vantagens para a aludida pessoa colectiva, bem sabendo que assim violava os mais elementares deveres de probidade, isenção e de prevalência do interesse 15
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB público em detrimento do seu próprio interesse e da associação que são pressupostos pela outorga daquela representação popular resultante das eleições para a autarquia de Coimbra. 4.24. Agiu livre, voluntária a conscientemente. 5. 5.1. O arguido Luís Vilar tem vindo sucessivamente a ser eleito presidente da Comissão Política Concelhia do Partido Socialista desde Outubro de 2000, datando o último escrutínio de Março de 2006, o que sucedeu até ao início do ano de 2008. 5.2. No âmbito dessa actividade político-partidária desenvolveu acções de angariação e obtenção de fundos destinados a custear a actividade da secção e as acções de campanha eleitoral locais. 5.3. Na preparação da campanha eleitoral para as eleições para as autarquias locais de Outubro de 2005, o arguido em causa contactou o empresário Emídio Mendes, melhor identificado a fls. 1484, pessoa com quem travara conhecimento alguns anos antes e com quem vinha mantendo contactos regulares, pelo que conheciam reciprocamente as actividades profissionais que cada um desenvolvia, a fim de que este contribuísse para aquele efeito com fundos em numerário, o que, ao cabo de algumas abordagens, em data não concretamente determinada de meados do ano 2005, anterior a Outubro desse ano, logrou obter, tendo o referido empresário entregue então a quantia de pelo menos, 5.000,00€. 5.4. Todavia, não pretendendo o Emídio Mendes figurar como doador de tal quantia, com o propósito de ocultar a proveniência concreta de tal donativo e seu valor, o arguido Luís Vilar não tendo entregue ao referido empresário qualquer recibo, que, por isso, não veio a figurar em tal processo, oportunamente apresentado, tendo antes entregue, para nele figurar, o valor de 5.000,00 euros em cheque de uma conta de sua titularidade, de que cobrou o respectivo recibo em nome pessoal. 5.5. Agiu livre e conscientemente, sabendo que praticava acto proibido por lei. 6. 6.1. Após o referido acto eleitoral, o mesmo arguido, que nele obtivera novo mandato popular, invocando obrigações financeiras ainda a solver, no valor de 100.000,00 euros, continuou a contactar o referido Emídio Mendes instando-o a entregar-lhe outros valores monetários. 6.2. Na sequência de diversas abordagens nesse sentido, em contactos telefónicos estabelecidos entre ambos sempre por iniciativa do arguido Luís Vilar, que se concentraram no mês de Novembro de 2005, pouco tempo depois da tomada de posse 16
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB dos eleitos locais na autarquia de Coimbra, entre os quais a sua deslocação no dia 24 daquele mês e ano, ao Hotel Riviera, em Carcavelos, propriedade do mesmo empresário, o arguido Luís Vilar, veio a obter a entrega de um montante não apurado (não inferior a 3.000,00€), proveniente do referido Emídio Mendes. 6.3. Os contactos entre o arguido Luís Vilar e o Emídio Mendes a este propósito vieram a prolongar-se, pelo menos, até Fevereiro do ano seguinte. 6.4. O empresário Emídio Mendes desenvolve diversas actividades económicas, designadamente na área da construção civil, tendo interesses em tal âmbito na cidade de Coimbra, nomeadamente a construção do empreendimento “Jardins do Mondego”, o qual, à data dos factos descritos, constituía o cerne de um diferendo que o opunha à autarquia de Coimbra, facto que era do conhecimento do arguido Luís Vilar. 6.5. Sem se referirem expressamente à questão, ambos sabiam que, atenta a posição que o arguido Luís Vilar detinha na estrutura política local do Partido Socialista e, em consequência, a supremacia que daí resultava em termos de poder influir decisivamente na orientação da acção dos eleitos locais nas listas do referido partido político, a solicitação e a entrega de valores pelo referido empresário teria por fim a intervenção daquele em assuntos do seu interesse no sentido de influenciar decisões a assumir nos diversos órgãos autárquicos competentes, ainda que lícitas. 6.6. Agiu da forma descrita, livre e conscientemente, e sabendo que incorria em responsabilidade criminal. Por outro lado corre termos na 3ª seção do DIAP de Coimbra o inquérito registado sob o nº 95/07.6IDCBR onde o arguido se encontra indiciado por um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº 103º do RGIT pelos factos que constam do auto de notícia de fls. de fls. 16436 a fls. 16445 cujo teor se dá aqui por reproduzido [certidão de fls. 16435 e ss.]. Neste processo o arguido encontra-se acusado pela como autor, um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto nos arts. 16º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/7, por referência ao art. 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei e como co-autor, um crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 2º, al. b) e n.º 2 do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, e actualmente no art. 368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do Código Penal. Os factos a que se reporta a acusação dizem respeito à situação relacionada com o contrato com a Câmara Municipal de Coimbra [pontos 460 a 467 e 471 a 550], extratando- se em síntese que: 17
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Com efeito, dada a natureza e os termos do acordo estabelecido com a Demagre, Luís Malheiro Vilar, querendo honrar tal acordo de forma a receber as quantias nele previstas, votou na deliberação em causa para satisfazer os interesses privados da Demagre. E, por via, daqueles, os seus próprios interesses patrimoniais. Actuação, com a qual violou os deveres de isenção e de independência exigidos pelo cargo de natureza política para qual tinha sido eleito. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez prometeram e entregaram dinheiro a Luís Malheiro Vilar, Vereador da CMC, para que este subordinasse a razão de ser das suas funções políticas à satisfação dos seus interesses patrimoniais, neles se incluindo a vinculação da autarquia a um contrato de arrendamento com as características necessárias à satisfação do Protocolo outorgado com a ESAF. Além do mais, os arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Luís Malheiro Vilar, conhecedores de que as quantias entregues a este último eram a contrapartida da actividade criminosa que empreenderam, acordaram no pagamento das mesmas, de forma faseada e prolongada no tempo, simulando para tanto a existência de um contrato de prestação de serviços de consultoria, no intuito de camuflar a razão de ser de tais pagamentos. Para execução dessa parte do acordo, firmado entre os arguidos, o arguido Luís Malheiro Vilar, determinou a constituição da empresa Rosigma, com o exclusivo propósito de, através de facturação emitida por esta, criar a aparência de veracidade do pagamento de serviços prestados à Tramcrone, e que justificavam os dinheiros por si recebidos, para actuar no interesse dos arguidos José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez. Os arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Luís Malheiro Vilar actuaram cientes destes factos, sabendo ser proibida por lei a sua conduta. Confrontando agora o tema da pronúncia nestes autos, que define e fixa o objecto do processo, com o elenco factual objecto de conhecimento e decisão nos supra referidos processos, vejamos se será de concluir pela verificação da identidade do objeto dos processos. Nos termos do art.º 29.º, n.º 5 da Constituição da República, por força da consagração constitucional do princípio ne bis in idem, ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Porém, com excepção do que decorre do art.º 84.º do Cód. Proc. Penal no que se refere à decisão penal em sede de pedido de indemnização civil, o actual código é omisso quanto ao que deve entender-se por caso julgado, contrariamente ao Cód. Proc. Penal de 1929 que incluía nos art.ºs 148.º a 154.º regras precisas quanto à noção e efeitos desta 18
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB excepção (vide, sobre a questão, RP, 28-4.99, CJ, II, 235 e STJ, 27-6-90, BMJ, 398.º, 415). Como veio a ser plasmado no anterior Código de Processo Penal, a doutrina veio a definir que a identidade de causa de pedir e de pedido em matéria penal abrangia as situações em que a decisão definitiva anterior tinha declarado: a) que os factos constantes do processo não constituíam infracção; b) que a acção penal se tinha extinguido quanto a todos os agentes; c) que não havia prova suficiente de qualquer elemento da infracção; d) que o arguido não tinha praticado os actos de que era acusado; e) que o arguido não era responsável por esses actos; f) que a acção penal se extinguira quanto a um dado arguido; g) que não havia provas da prática, pelo arguido, dos actos imputados; h) que certa infracção criminal havia sido cometida por determinadas pessoas. Adoptando-se o sentido tradicional de mesmo crime como enquadramento jurídico de um certo conjunto de factos e actos do agente, afigura-se que se verifica caso julgado quando se apure identidade entre o thema decidendum, fixado pela acusação, e o tema da decisão em confronto, isto quer se considere que existe uma só infracção quer no pressuposto de que se verifica um crime continuado. A este respeito Eduardo Correia opina no sentido de que “se o juiz se convence...de que tais actividades constituem tão só elementos de um crime continuado, que foi já objecto de um processo, será forçado a concluir que elas deveriam ter sido apreciadas. Ainda, pois, que o não tivessem sido, tudo se passa como se assim fosse, estando, por isso, consumido e extinto o direito de as acusar e podendo opor-se sempre ao exercício da respectiva acção penal a excepção ne bis in idem...” (Eduardo Correia, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, 1948, p. 351). No caso vertente é manifesto que não se verifica uma inserção dos factos pelos quais o arguido se encontra acusado no elenco factual descrito no acórdão proferido no PCC 169/03.2JACBR e nem sequer nos autos de inquérito nº 95/07.6IDCBR, estando em causa crimes diversos. Com efeito, não pode afirmar-se que a situação vertente nos autos se relaciona de algum modo com a intervenção do arguido na situação da Quinta de S. Jorge de Milréu pois a intervenção em que também interveio, concernente ao plano de pormenor daquela ocorreu na reunião de câmara de 9/1/2006 quando o fax a que se reporta o ponto 517 é de 16/2/2005 e refere-se expressamente à compra do edifício dos CTT de Coimbra. Não se verifica, por isso, a invocada identidade do objeto dos processos ou, mais rigorosamente, a excepção de caso julgado. 19
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Mantêm-se assim os pressupostos de validade e regularidade da instância sem que tenham ocorrido, após o despacho que designa dia para a audiência, nulidades, excepções ou quaisquer outras questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: Intróito 1. A CTT-Correios de Portugal, S.A. é, desde a aprovação do DL n.º 87/92, de 14/5, uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. 2. Tomou aquela designação com a aprovação do DL n.º 277/92, de 15/2, que criou, por cisão da CTT-Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A., a Telecom Portugal, S.A.. 3. A alteração da firma foi registada em 27.1.93, embora não tenha sido objecto de publicação oficial. 4. O Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detém a totalidade das suas acções, sendo os seus direitos, como accionista, exercidos por um representante nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. 5. Rege-se pelo DL n.º 87/92, de 14/5, pelo Estatutos em anexo àquele diploma, pelas normas aplicáveis à sociedades anónimas, pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade e pelo DL n.º 558/99, de 17/12, segundo o qual é uma empresa pública. 20
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 6. Os CTT prestam o serviço público de correios, definido pela Lei n.º 102/99, de 26/7, concessionado pelo Estado Português aos CTT com base no DL n.º 448/99, de 4/11, serviço vedado a qualquer outra entidade privada, de acordo com a Lei n.º 88- A/97, de 25/7. 7. Tem ainda por objecto a prestação de serviços financeiros, de acordo com o previsto nos seus Estatutos. 8. Tem sede na Rua de São José, 20, em Lisboa. 9. Tem como órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal. 10. Compete, especialmente, à Assembleia Geral: 11. apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício, 12. eleger a mesa da assembleia geral e os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, 13. deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, 14. autorizar a aquisição e alienação de imóveis e, bem assim, investimentos, uns e outros de valor superior a 10% do capital social, 15. deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos, 16. tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada. 17. O Conselho de Administração é composto por um Presidente e por quatro ou seis Administradores. 18. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três anos, sendo renovável. 19. Compete, especialmente, ao Conselho de Administração: 20. aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa, 21
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 21. aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como as alterações que se revelem necessárias, 22. gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade, 23. representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem, 24. adquirir, vender ou, por qualquer forma, alienar ou onerar direitos, nomeadamente os incidentes sobre participações sociais, bens móveis e imóveis, com respeito pelo disposto pela alínea d) do n.º 2 do Artigo 10.º, 25. constituir sociedades, subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais, 26. estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, 27. constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer, 28. exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela assembleia geral. 29. O Conselho de Administração pode delegar em algum, ou alguns dos seus membros, ou em comissões especiais, alguma ou algumas das suas competências, definindo em acta os limites e condições de tal delegação. 30. Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração: 31. representar o Conselho em juízo e fora dele, 32. coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões, 33. exercer voto de qualidade, 34. zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração. 35. As deliberações do Conselho de Cdministração deverão constar sempre de acta e ser tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substituir, voto de qualidade. 22
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 36. Nas actas do Conselho de Administração deverão mencionar-se, sumariamente mas com clareza, todas as deliberações tomadas nas respectivas reuniões, bem como os votos de vencido. 37. As actas deverão ser assinadas por todos os membros do Conselho de Administração que participarem na reunião. 38. Os Administradores são gestores públicos, submetidos ao Estatuto do Gestor Público [adiante EGP], aprovado pelo DL n.º 464/82, de 9/12, e à Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26/8. 39. O gestor público deverá observar na sua gestão uma conduta de total independência, prosseguindo exclusivamente na sua actividade de gestor os interesses e atribuições da empresa cuja gestão lhe foi confiada (art. 8º, n.º 2 EGP). 40. Os gestores públicos devem exercer as suas funções e gerir as respectivas empresas segundo critérios de eficiência económica e de acordo com os objectivos assinalados à empresa e à gestão, no quadro do processo de desenvolvimento económico do país, funções que exercem com autonomia (art. 9º EGP). 41. Os administradores de empresas públicas devem orientar a actividade destas no sentido de contribuírem para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público e para a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade (art. 4º do DL n.º 558/99, de 17/12). 42. Sendo os CTT uma empresa pública, integrando os seus fundos e demais valores o conceito de dinheiros públicos, recebendo também compensações financeiras do Estado, os seus Administradores estão por isso obrigados a observar os princípios gerais da contratação pública. 43. Ou seja, a decidir de acordo com critérios: 44. de legalidade, de economia, de eficiência e eficácia, 45. de prossecução do interesse público, 23
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 46. de transparência e de publicidade, respeitando condições previamente definidas e dadas a conhecer a todos os interessados em contratar, fundamentando a escolha do contraente, 47. de igualdade, proporcionando condições iguais a todos os interessados em contratar, 48. de concorrência, consultando o maior número possível de interessados em compras e adjudicações, 49. de imparcialidade, não favorecendo ou prejudicando os interessados em contratar, 50. de proporcionalidade, escolhendo o procedimento mais adequado ao interesse público a prosseguir, 51. de boa-fé, agindo com autenticidade e veracidade. 52. Também devido à natureza de empresa pública, os Administradores dos CTT estão obrigados a respeitar regras de concorrência nacionais e comunitárias. 53. Os administradores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores (art. 64º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção anterior). O Conselho de Administração em questão 54. O Conselho de Administração [adiante CA/CTT] que exerceu funções de 8.7.02 a 31.5.05 (mandato correspondente ao triénio 2002-2004 mas que, por força do art. 391º, n.º 4 Código das Sociedades Comerciais, se manteve em funções até à designação do Conselho de Administração seguinte) tinha a seguinte composição. 55. Presidente [adiante PCA/CTT]: Carlos Maria Cunha Horta e Costa. 56. Vogais: 57. Manuel Simões Carrasqueira Baptista, 58. Gonçalo Leónidas Ferreira da Rocha, 59. Luís Alberto Ferreira Centeno Fragoso, 60. Vera Martins Pinto Teixeira Patrício Gouveia. 24
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 61. Carlos Horta e Costa tinha os Pelouros da Coordenação, da Estratégia, da Comunicação e Imagem, das Relações Institucionais, das Relações Internacionais e da Auditoria. 62. Manuel Carrasqueira Baptista tinha os Pelouros do Património, do Imobiliário, da Distribuição, dos Grandes Centros de Distribuição, da Frota, das Compras e dos Sistemas de Informação. 63. Gonçalo Leónidas da Rocha tinha os Pelouros das Finanças, do Planeamento, dos Serviços Financeiros Postais, do Banco Postal, da Gestora do Fundo de Pensões, do Controlo de Gestão Comercial, das Estações de Correios, dos Centros de Distribuição Postal não autónomos, dos Sistemas Informáticos, do Correio Híbrido, da Payshop e da CTT Gest. 64. Luís Centeno Fragoso tinha os Pelouros dos Recursos Humanos, das Inspecções, dos Serviços Sociais e de Saúde e das Relações com os Sindicatos. 65. Vera Patrício Gouveia tinha os Pelouros do Marketing, da Filatelia, do Correio Expresso, do Correio Híbrido, da Mailtec e da Postlog [Ap. XXII, fls. 122-135] 66. Não provado. 67. Não provado. 68. Não provado. Auto-vinculação dos CTT a normas de alienação de imóveis O Regulamento da Actividade dos Serviços de Edifícios 69. As normas internas que então regulavam os procedimentos a seguir na alienação de bens imóveis dos CTT estão consignadas no Regulamento da Actividade dos Serviços de Edifícios, publicado no Boletim Oficial 202-89, de 27.7.89. [Ap. XXXVI - 2; fls. 243 a 255] 25
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 70. Na Secção IV deste Regulamento interno e no que respeita a Formalidades Processuais, é enunciado um conjunto de regras, nomeadamente, a necessidade de proceder à avaliação do imóvel e a obrigatoriedade de publicitar a intenção de venda: 71. no n.º 2.1 desta Secção: "Verificada a existência de um imóvel próprio devoluto (os imóveis propriedade dos CTT não operados e desde que não se preveja a sua utilização futura), a DRICA (área que à data detinha a responsabilidade pela condução dos processos de alienação de bens imóveis da empresa) procederá ao respectivo estudo técnico económico de avaliação". 72. no n.º 2.2 da mesma Secção: "Obtido o despacho de autorização para se seguir com a alienação, a DRICA promoverá a publicação, pelo período mínimo de uma semana, de anúncios em dois jornais, sendo um de âmbito nacional e outro de características regionais ou locais". 72A. No nº 2.5 da mesma seção: a escritura de venda deverá ser celebrada no prazo de 90 dias a contar do despacho de autorização; no caso de impossibilidade proceder-se-á à celebração de um contrato promessa em condições a estabelecer de acordo com as circunstâncias concretas Auto-vinculação dos CTT a normas de aquisição de bens e serviços A Ordem de Serviço OS001397CA 73. Em 3.4.97, o CA/CTT aprovara a Ordem de Serviço OS001397CA, que dispunha sobre os procedimentos a observar na aquisição de bens e serviços [Ap. XXXVI-3, fls. 21-24] 73A. Exceptuam-se da aplicação da ordem de serviço a aquisição de imóveis, a de bens e serviços sujeitos a regulamentação especial e a dos que, pela sua natureza e especificidade próprias devam merecer análise e decisão casuística do Conselho de Administração. 26
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 74. Previa a necessidade de recurso a concursos públicos sempre que o valor da aquisição fosse superior a 500 mil euros (100 mil contos), 75. ou concurso limitado, com consulta escrita a cinco fornecedores, para valores entre 25 mil euros (5 mil contos) e 500 mil euros (100 mil contos), 76. sendo que o ajuste directo apenas seria aplicável nos casos de aquisições de valor inferior a 2 mil euros (400 contos), ou de comprovada necessidade de aquisição urgente. 77. Estipulava também a obrigatoriedade de prestação de garantia por parte do fornecedor de pelo menos 5% do valor total da aquisição, para valores de aquisição superiores a 25 mil euros (5 mil contos), 78. bem como de prestação de garantia de valor igual à totalidade do pagamento adiantado sempre que se verificassem pagamentos antecipados. 79. Para todas as aquisições de valor superior a 50 mil euros (10 mil contos), previa a obrigatoriedade de elaboração da ficha de financiamento para aprovação das condições financeiras negociadas. A Ordem de Serviço OS00382004CA 80. Em 15.12.04, o CA/CTT aprovou a Ordem de Serviço OS00382004CA, que dispõem sobre os procedimentos a observar na aquisição de bens e serviços, revogando a OS001397CA [Ap. XXXVI-3, fls. 15-20] 81. Ficam excepcionadas da OS as aquisições de bens e serviços que, pela sua natureza e especificidade, sejam objecto de decisão casuística do CA/CTT. 82. O procedimento relativo às adjudicações de contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços cujo valor estimado ultrapasse o montante de 500.000€ é decidido pelo CA. 27
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 83. Sempre que seja invocada urgência em proceder a uma adjudicação, tal terá de ser, devida e contextualmente, fundamentado. 84. Sempre que a adjudicação só possa ser efectuada, por motivos objectivos, devidamente identificados, a um só fornecedor ou prestador de serviços, tal terá de ser, detalhada e contextualmente, fundamentado. 85. São os seguintes os tipos de procedimentos pré-contratuais a observar: 86. concurso público, para as adjudicações cujo valor estimado ultrapasse os 750.000€, 87. concurso limitado, para as adjudicações cujo valor estimado ultrapasse os 250.000€, 88. ajuste directo, para as adjudicações cujo valor estimado não ultrapasse os 250.000€. 89. O concurso público deverá iniciar-se com a publicação de um anúncio num jornal nacional que faça referência ao objecto da aquisição, aos requisitos de apresentação das propostas e ao critério de adjudicação com os respectivos factores de ponderação. 90. O concurso limitado implica a consulta a cinco potenciais fornecedores. 91. O ajuste directo implica a consulta a três potenciais fornecedores, consulta que pode ser dispensada se o valor estimado da despesa for inferior a 5.000€. 92. Tanto no concurso público como no concurso limitado deve ser nomeada uma comissão interna de abertura das propostas, sendo que no concurso público deverão os concorrentes estar presentes no momento da abertura. 93. O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, por ponderação dos factores que os CTT considerem ser mais relevantes, tais como o preço, o prazo, a qualidade técnica, a garantia dos equipamentos, as características técnicas ou outras. 28
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 94. Excepcionalmente, pode recorrer-se em exclusivo ao critério do preço mais baixo. 95. Se tal corresponder à melhor defesa dos interesses dos CTT, poderá ocorrer a anulação do procedimento ou não ser produzida a decisão de adjudicação. 96. Salvo deliberação em contrário do CA/CTT, para celebração de qualquer contrato de fornecimento será necessária a prestação de caução ou a apresentação de garantia bancária no valor de 10% do preço do bem ou do serviço. A ALIENAÇÃO DO EDIFÍCIO DOS CTT SITO NA AVENIDA FERNÃO MAGALHÃES, 223, EM COIMBRA A) da prática de crime de participação económica em negócio pelos arguidos Carlos Horta e Costa, Manuel Carrasqueira Baptista, José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez, Carlos Godinho Simões e Vítor Coelho da Silva da prática do crime de administração danosa pelos arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista da prática de crimes de corrupção pelos arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Luís do Carmo Ramos, da prática de crime de fraude fiscal pelos arguidos Carlos Godinho Simões, Carlos Silva Baptista, Pedro Araújo Mora, Armando Sousa Rodrigues [não pronunciados] e Marcos Tavares Lagoa [estas referências constantes da acusação e aquelas referidas infra mantiveram-se apenas para tornar percetível a qualificação jurídica operada pelo Ministério Público] I – NEGOCIAÇÕES INICIAIS 29
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 97. Em 5.11.01, foi matriculada a MGPlus-Projectos Imobiliários, Lda. [adiante MGPlus], com o capital social de 5.000€, dividido em duas quotas iguais, tituladas por José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, com sede na Rua Terra do Linhó, 2, Beloura II, Linhó, em Sintra [Ap. I, fls. 40-44] 98. Apresentaria, no final de 2002, um capital próprio de 5.728,57€ e um activo líquido de 28.306,75€ [Ap. XXXIII-154] 99. No âmbito da estratégia definida e visando a reorganização e rentabilização do património imobiliário dos CTT, considerado excessivo face às necessidades de desenvolvimento da actividade, o CA/CTT decidiu prosseguir a política de alienação do património imobiliário sem utilidade operacional. 100. Entre esse património contava-se o prédio urbano composto de nove pisos, sito na Avenida Fernão de Magalhães, 223, em Coimbra, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Cruz sob o n.º 2460 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra com o n.º 1314 [Ap.I, fls. 27-30] 101. Este edifício havia perdido grande parte da utilidade operacional com a deslocação do Centro de Distribuição Postal, de Coimbra para Taveiro. 102. Assim, os CTT ocupavam apenas parte do edifício de Coimbra, estando a restante parte desocupada, nomeadamente os pisos 1º, 2º e 3º. 103. Já em 1.7.02, no anterior mandato do CA/CTT, os CTT haviam acordado no arrendamento do 3º piso do edifício à Câmara Municipal de Coimbra [adiante CMC], com uma área bruta de 3.110m2, pelo valor de 23.700€ mensais, por um prazo de seis meses, prorrogável por iguais períodos, 104. tendo o respectivo contrato de arrendamento sido formalizado apenas em 22.10.02, já no mandato do CA/CTT iniciado em 8.7.02, com retroacção de efeitos à mencionada data de 1.7.02 [Ap. XVI, fls. 199-202] 30
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 105. Em Junho de 2002, Carlos Godinho Simões, empresário de Coimbra [Ap. I, fls. 50], por forma não concretamente apurada, toma conhecimento daquele arrendamento e da intenção dos CTT em alienarem a totalidade do edifício. 106. Já em Julho de 2002, Carlos Godinho Simões havia estabelecido contactos com os CTT para se inteirar das condições da alienação. 107. Não tendo capacidade financeira para o efeito, por si ou através das sociedades por si detidas ou representadas, o interesse empresarial de Carlos Godinho Simões passava pela aquisição do edifício para rentabilização através do arrendamento das suas várias áreas independentes, sendo certo que parte dele estava já arrendado à CMC. 108. Carlos Godinho Simões solicitou ao Advogado Vítor Coelho da Silva que lhe prestasse acompanhamento jurídico na negociação de aquisição do edifício. 109. Vítor Coelho da Silva exerce actividade profissional em Minde, freguesia do concelho de Alcanena, do distrito de Santarém, e também em Lisboa, onde é sócio da Sociedade de Advogados Caetano de Freitas & Associados. 110. Não provado. 111. Não provado. 112. Carlos Godinho Simões procurou financiamento para a aquisição do edifício o que não conseguiu. 113. Não provado. 114. Não provado. 115. Não provado. 31
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 116. Ainda em Setembro ou Outubro de 2002, Luís Malheiro Vilar, Carlos Godinho Simões, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez juntaram-se para jantar no restaurante “A Meta dos Leitões”, na Mealhada. 117. À semelhança de Carlos Godinho Simões, nem José Júlio Macedo, nem Pedro Almeida Garcez ou a MGPlus dispunham de meios financeiros ou de possibilidade de endividamento financeiro para adquirem o edifício pertença dos CTT, o que era do conhecimento dos restantes presentes. 118. Não obstante, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez ficam interessados no plano de Carlos Godinho Simões: o de adquirirem o edifício e procederem ao arrendamento de todas as suas áreas, sendo certo que parte dele estava já arrendado à CMC. 119. Configuraram, ainda, a possibilidade de o edifício ser posteriormente revendido a um fundo de investimento imobiliário, no prazo mais curto possível, de modo a terem retorno do investimento e suportarem o financiamento bancário necessário para a sua aquisição. 120. Comunicaram contudo aos presentes não pretenderem parceiros mas que remunerariam Carlos Godinho Simões e Luís Malheiro Vilar pela participação nas negociações, caso as mesmas tivessem sucesso. 121. Com o continuar das conversações entre os quatro, às quais se veio a juntar Vítor Coelho da Silva, o qual também conhecia José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez por terem sido dirigentes do grupo Euroamer, tornou-se claro que o ganho do grupo de intervenientes, assim constituído, seria maior quanto maior fosse a mais-valia gerada com a revenda do edifício a um fundo de investimento imobiliário e mais imediato quanto mais cedo pudessem conseguir o arrendamento do edifício na sua totalidade. 122. Carlos Godinho Simões e Vítor Coelho da Silva ficam encarregues de prosseguir as negociações com os CTT e Luís Malheiro Vilar encarregue de encontrar possíveis arrendatários para o edifício, acções também elas a desenvolver por José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, a quem caberia ainda a tarefa de angariar o 32
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB necessário financiamento bancário e o fundo de investimento imobiliário que viesse a adquirir o edifício. II – CONSTITUIÇÃO DA TRAMCRONE 123. Em Novembro de 2002, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez constituem a Tramcrone-Promoções e Projectos Imobiliários, S.A. [adiante Tramcrone], tendo iniciado actividade em 13.11.02 [Vol. III, fls. 517-522] 124. A estrutura accionista da Tramcrone era a seguinte em 2002 e apresentou a seguinte evolução: Composição do capital societário 2002 2003 2004 e 2005 TCN Property Projects, BV 5.000 acções 25.000,00 € 5.000 acções 25.000,00 € sem alteração MGPlus - Projectos Imobiliários 4.997 acções 24.985,00 € 5.000 acções 25.000,00 € José Júlio Fonseca de Macedo 1 acção 5,00 € Clemens Cornelis J. M. Van Beurden 1 acção 5,00 € Pedro Miguel Correia Almeida Garcez 1 acção 5,00 € Total de acções 10.000 acções 10.000 acções 10.000 acções Capital social 50.000,00 € 50.000,00 € 50.000,00 € 125. José Júlio Macedo foi designado Presidente do Conselho de Administração e Pedro Almeida Garcez, Clemens Cornelis Josephus Maria Van Beurden, Norbert August Albert Jansen e Rudolph Floris Carel Stroink foram designados Vogais. 126. A Tramcrone passou a utilizar a marca TCN-Property Projects, embora não registada em Portugal. 127. A utilização dessa designação pretendia fazer associar a Tramcrone à TCN Property Projects, BV (sócia da Tramcrone), empresa criada e sedeada na Holanda [Ap. I, fls. 49] 128. A TCN Property Projects, BV., para além da detenção de parte do capital da Tramcrone, detinha capital em outras sociedades noutros países, sendo que todas 33
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB elas utilizam, não obstante a sua independência jurídica e gestionária, a marca TCN-Property Projects. 129. A Tramcrone veio a registar a designação TCN-Property Projects em Portugal, em 5.8.03 [Ap. XXXIII-3, Declaração de Consentimento de 7.1.05] 130. A TCN Property Projects, BV foi criada na Holanda, sendo inicialmente participada a 25% pela Crow Holdings, sedeada nos Estados Unidos da América, companhia que detém a Trammell Crow Company, empresa com filiais naquele país e no Canadá. 131. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez constituíram a Tramcrone com a finalidade de se credibilizarem junto da banca, a fim de conseguirem o almejado financiamento para a aquisição do edifício dos CTT, por associação à marca TCN- Property Projects. III – COMEÇO DO PROCESSO NEGOCIAL COM OS CTT 132. Em Novembro de 2002, Carlos Godinho Simões e Vítor Coelho da Silva voltam a encetar contactos com os CTT para prosseguimento das negociações sobre a alienação do edifício. 133. Não provado. 134. Não provado. 135. Joaquim Milheiro Lima conduziu as negociações num momento inicial mas acabou por entregar a responsabilidade por essas negociações a Luís do Carmo Ramos, Director dos Serviços de Gestão Imobiliária, directamente subordinado a Joaquim Milheiro Lima. 136. Durante as negociações que se seguiram, Carlos Godinho Simões, Vítor Coelho da Silva, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez reuniram-se, por diversas vezes, com Luís do Carmo Ramos nas instalações dos Serviços de Gestão de Infra- Estruturas e Aprovisionamento, na Avenida Praia da Vitória, em Lisboa. 34
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 137. Não provado. IV – PREPARAÇÃO DA REVENDA À ESAF 138. Em data posterior ao jantar decorrido na Mealhada, Pedro Almeida Garcez, em conversa sobre o negócio com Pedro Araújo Mora, seu amigo de infância e Director da Galp, tomou conhecimento que aquele era amigo de Carlos Silva Baptista, Administrador da Neoparts-Comércio e Indústria Automóvel, S.A. [adiante Neoparts], que por sua vez mantinha relações comerciais e de amizade com Armando Rodrigues, sócio gerente da Tecnipneus – ambas empresas com actividade no sector automóvel e seus componentes – sendo que Armando Sousa Rodrigues conhecia, desde a infância deste, Marcos Tavares Lagoa, Presidente da ESAF-Espírito Santo Fundos de Investimento, S.A. [adiante ESAF], sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário. 139. Pedro Almeida Garcez, reconhecendo a possibilidade de revender o edifício a um fundo de investimento imobiliário gerido pela ESAF, pediu a Pedro Araújo Mora que tratasse de arranjar uma reunião entre Pedro Almeida Garcez, José Júlio Macedo e Marcos Tavares Lagoa, através de Carlos Silva Baptista e de Armando Sousa Rodrigues, ao que Pedro Araújo Mora acedeu. 140. Tal reunião veio a ter lugar em Novembro de 2002, nas instalações da Neoparts na Avenida Infante D. Henrique, 35, em Lisboa, nela comparecendo José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez, Pedro Araújo Mora, Carlos Silva Baptista, Armando Sousa Rodrigues e Marcos Tavares Lagoa. 141. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez transmitiram a Marcos Tavares Lagoa que estavam certos de vir a contratar com os CTT a compra e venda do edifício, face à garantia que lhes havia sido dada pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista. 142. Mais lhe transmitiram que parte do edifício estava já arrendada à CMC e que procuravam contratar com os CTT também o arrendamento parcial do mesmo. 143. E que procuravam já outros arrendatários para as partes restantes do edifício. 35
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 144. O que poderiam vir a conseguir num prazo de seis meses. 145. Marcos Tavares Lagoa mostrou interesse em aceder à intenção de José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, desde que o edifício, no momento em que viesse a ser adquirido pelo fundo, estivesse em condições de gerar rendimento através do seu arrendamento, uma vez que é dos rendimentos do seu património imobiliário que o fundo faz actividade. 146. Com o desenrolar das conversações entre todos, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez prometeram a Marcos Tavares Lagoa, Carlos Silva Baptista, Pedro Araújo Mora e Armando Sousa Rodrigues a entrega de comissões patrimoniais quando o edifício fosse revendido à ESAF, nas condições exigidas por Marcos Tavares Lagoa, proposta que mereceu a concordância de todos. 147. No decurso das reuniões subsequentes entre José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Marcos Tavares Lagoa, foi entre estes discutido o possível valor de aquisição do edifício por parte da ESAF, a encontrar de acordo com a taxa a aplicar ao valor anual das rendas que o edifício viesse a gerar (yeld), sendo que também o valor da taxa estava em aberto. 148. Identificada a ESAF como a entidade que viria a adquirir em revenda o imóvel em causa, os arguidos José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez tomaram o propósito de conseguir uma aquisição do prédio de Coimbra ao melhor preço possível de modo a que a sua revenda gerasse mais-valias, e, simultaneamente, exercerem as influências que pudessem para, junto de organismos de natureza pública, obterem vantajosos arrendamentos de espaços do prédio em causa, de modo a que o mesmo viesse a gerar o rendimento anual por via do qual seria estabelecido o preço de revenda à ESAF. V – CONTINUAÇÃO DO PROCESSO NEGOCIAL COM OS CTT 149. Concretizando esse plano, José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez, Carlos Godinho Simões e o Advogado Vítor Coelho da Silva posicionaram-se nas subsequentes negociações com os CTT de modo a: 36
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 150. obter o menor preço de compra, 151. a manutenção dos CTT numa parte do edifício, como arrendatária, com vista a garantir, desde logo, parte do rendimento definido pela ESAF, para além daquele que já resultava do arrendamento à CMC em vigor. 152. Não provado. 153. (ELIMINADO). 154. (ELIMINADO). 155. (ELIMINADO). VI – AS AVALIAÇÕES DO EDIFÍCIO JÁ EXISTENTES À DATA Avaliações de 15.3.99 e de 1.3.00 156. Não provado. 157. O edifício de Coimbra havia sido avaliado por duas vezes: a primeira em 15.3.99 e a segunda em 1.3.00, avaliações realizadas por entidades externas, credenciadas nos processos sujeitos à apreciação do Instituto de Seguros de Portugal, a mando do anterior CA/CTT [Ap. XXII, fls. 7-40] 158. A avaliação de 15.3.99 foi desenvolvida pela CPU-Consultores de Avaliação, Lda. [adiante CPU], tendo por objecto a determinação do valor de mercado do prédio à data de Março de 1999, tal como se encontrava, e no pressuposto de se encontrar livre e disponível. 159. A avaliação em causa ponderou a mudança do uso de "serviços afectos à actividade de correios" para serviços afectos a outra actividade diferente, à luz do Plano Director Municipal de Coimbra, concluindo pela necessidade do aumento do número de lugares de estacionamento para 1 lugar por cada 25 m2, sendo que 80% desses lugares deviam ser públicos. 37
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 160. Para determinação do valor do edifício foram cenarizadas duas hipóteses, uma sem levar em conta a necessidade de criação de novos lugares de estacionamento (Cenário 1) e a outra contemplando a obrigatoriedade de criação de novos lugares de estacionamento (Cenário 2), e considerada uma taxa de actualização de 10%. 161. O valor do imóvel, traduzido no valor actual dos rendimentos futuros, ficou assim determinado: 162. Cenário 1 (sem novos lugares de estacionamento): 2,652 milhões de contos, 163. Cenário 2 (com estacionamentos adicionais): 2,550 milhões de contos, 164. a que corresponde o valor médio na ordem dos 2,6 milhões de contos: ou seja, o equivalente a cerca de 12,970 milhões de euros. 165. A avaliação de 1.3.00 foi desenvolvida pela M. Ramos-Engenheiros e Consultores Associados, Lda. [adiante M. Ramos]. 166. Tendo em conta os condicionalismos existentes, designadamente ao nível das exigências do PDM (insuficiência de estacionamentos, havendo apenas 92 lugares e faltando cerca de 650), para determinação do valor do imóvel, estes avaliadores consideraram mais adequada a aplicação de uma metodologia assente em duas vias de cálculo distintas, pelo método comparativo e pelo método do rendimento. 167. A avaliação pelo método comparativo foi de 3,7 milhões de contos. 168. A avaliação pelo método do rendimento foi de 3,4 milhões de contos. 169. Com base nessa metodologia, o valor de mercado do imóvel foi fixado no montante médio de 3,550 milhões de contos, ou seja, cerca de 17,708 milhões de euros. 170. Esta avaliadora considerou, ainda, que o valor do imóvel poderia variar no intervalo compreendido entre ± 10%, ou seja, poderia situar-se entre 15,937 milhões de euros e 19,478 milhões de euros. 38
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 171. Não provado. VII – PROCEDIMENTO ADOPTADO NA VENDA DE OUTROS IMÓVEIS DOS CTT 172. A actuação dos CTT no que concerne a esta venda, no que respeita à não actualização da avaliação do imóvel e à não publicação de anúncios, foi, aliás, diferente daquela que ocorreu relativamente à alienação de outro património imobiliário. 173. O procedimento adoptado na venda do imóvel dos CTT situado na Rua Visconde de Santarém, em Lisboa, foi o seguinte: 174. foi feita a publicação de anúncios de venda [Ap. XXXVI-2, fls. 269-270] 175. na sequência da publicação dos anúncios apareceu mais de uma dezena de interessados, tendo sido recebidas 3 propostas escritas [Ap. XXXVI-2, fls. 266] 176. a última avaliação era recente, datando de Junho de 2004 [Ap. XXXVI-2, fls. 279- 289] 177. o valor da avaliação do imóvel era de 7.250.000€ [Ap. XXXVI-2, fls. 287] 178. a venda foi aprovada em 15/12/2004, pelo preço de venda de 7.500.000€ [Ap. XXXVI-2, fls. 256] 179. foi celebrado contrato promessa de compra e venda [Ap. XXXVI-2, fls. 262-264] 180. a escritura de compra e venda celebrada em 28/12/2005 [Ap. XXXVI-2, fls. 258-261] 181. A publicação de anúncios permitiu aumentar a procura efectiva, tendo sido negociado um preço de venda superior ao valor da avaliação mais recente. 182. O procedimento adoptado na venda do imóvel dos CTT situado na Herdade de Nossa Senhora, em Glória do Ribatejo, foi o seguinte: 183. foi feita a publicação de anúncios de venda [Ap. XXXVI-2, fls. 306-307] 184. na sequência da publicação dos anúncios foram recebidas duas propostas [Ap. XXXVI-2, fls. 290] 185. a avaliação mais recente apresentava um desfasamento temporal de cerca de 2 anos, datando de Agosto de 2001 [Ap. XXXVI-2, fls. 309-324] 186. o valor da avaliação do imóvel era de 3.017.730€ (605.000 contos) [Ap. XXXVI-2, fls. 324] 39
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 187. a venda foi aprovada em 30.9.03, pelo preço de venda de 8.400.000€ [Ap. XXXVI-2, fls. 290-292] 188. a escritura de compra e venda foi celebrada em 2.4.04 [Ap. XXXVI-2, fls. 292-305] 189. A publicação de anúncios conduziu à identificação de interessados efectivos (anteriores propostas de compra não se haviam revelado consistentes), tendo sido negociado um preço de venda superior ao valor da melhor proposta, superando largamente o valor da avaliação mais recente. 190. O procedimento adoptado na venda do imóvel dos CTT situado na Rua Tomás Ribeiro, em Lisboa, foi o seguinte: 191. foi feita a publicação de anúncios de venda [Ap. XXXVI-2, fls. 337-338] 192. na sequência da publicação dos anúncios foram recebidas 24 propostas escritas [Ap. XXXVI-2, fls. 336] 193. a avaliação era recente, datando de Março de 2004 [Ap. XXXVI-2, fls. 343-351] 194. o valor da avaliação do imóvel era de 2.400.000€ [Ap. XXXVI-2, fls. 351] 195. a venda foi aprovada em 2.3.05 [Ap. XXXVI-2, fls. 333-334] 196. pelo preço de venda de 3.500.000€ [Ap. XXXVI-2, fls. 333] 197. a escritura de compra e venda foi celebrada em 20.12.05 [Ap. XXXVI-2, fls.329-332] 198. Com a publicação de anúncios foi possível identificar oportunidades de venda, proporcionando a realização de um valor de venda muito superior ao da avaliação à data. 199. Em todos estes casos os imóveis foram objecto de avaliação, não muito desfasada no tempo, e a respectiva intenção de venda devidamente publicitada. 200. Nessas circunstâncias, observou-se um incentivo à procura que permitiu identificar e concretizar oportunidades de negócio em condições mais favoráveis às inicialmente preconizadas. VIII – CONCLUSÃO DO PROCESSO NEGOCIAL COM OS CTT 201. Não provado. 40
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 202. Não provado. 203. Para conclusão das negociações, tornava-se necessário definir o preço de venda do edifício, bem como as áreas a arrendar pelos CTT e o preço da respectiva renda. 204. A Tramcrone pretendia adquirir o edifício por valor que não excedesse os 2,7 milhões de contos. 205. Não provado. 206. Não provado. 207. Não provado. 208. Carlos Godinho Simões, em representação da Tramcrone, entregou nos CTT, em mão, uma proposta de aquisição do edifício [Ap. XXXIII-37, fls. 424] 209. Em 4.12.02, deu entrada nos CTT uma proposta da Tramcrone em que esta manifestava a intenção de adquirir o edifício por 2,7 milhões de contos (13.467.543€), condicionada ao arrendamento parcial, prévio, do mesmo pelos CTT, por um período de 15 anos pelo montante mensal de 73.732,00€, juntando minuta do correspondente contrato-promessa de compra e venda [Ap. I, fls. 4-9] 210. Em 5.12.02, Luís do Carmo Ramos elaborou uma Informação Interna sobre a proposta da Tramcrone [Ap.I, fls. 2-3] 211. Não provado. 212. Não provado. 213. Contudo, a avaliação mais recente admitia que aquele valor pudesse variar no intervalo compreendido entre ± 10%, ou seja, poderia situar-se entre 3,195 milhões de contos (15,937 milhões de euros) e 3,904 milhões de contos (19,478 milhões de euros). 41
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 214. Assim, Luís do Carmo Ramos escreveu naquela informação que a avaliação realizada em 1999 era demasiado prudente e restritiva, e que a avaliação de 2000 era muito optimista, descurando o facto de a mesma já contar com cerca de 3 anos. 215. Sugerindo a venda do edifício pelo valor de 15.937.200€, valor correspondente a uma redução em 10% da avaliação realizada em Março de 2000. 216. Ou seja, o valor mínimo admitido numa avaliação já com 3 anos (ALTERADO). 217. Ainda fez constar na Informação o valor contabilístico líquido do imóvel, que se situava nos 9 milhões de euros. 218. Mais referiu que todos os contactos estabelecidos haviam sido de carácter directo, não tendo sido anunciado publicamente o interesse e as condições pretendidas pelos CTT. 219. Concluindo pela solicitação de directrizes ao CA/CTT. 220. Seguidamente, a Informação Interna foi apresentada ao Director do Serviço de Gestão de Infra-Estruturas e Aprovisionamento que superintendia o Serviço de Gestão de Imobiliário. 221. Joaquim Milheiro de Lima, seu destinatário, deu o acordo às considerações de Luís do Carmo Ramos e fez apresentar a Informação Interna ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista. 222. Não provado. 223. Não provado. 224. Manuel Carrasqueira Baptista apresentou formalmente a Informação Interna elaborada por Luís do Carmo Ramos ao CA/CTT, em 6.12.02. 225. Na Informação Interna elaborada por Luís do Carmo Ramos, um funcionário manuscreveu que o CA/CTT deliberara, na sua reunião de 12.12.02, pela 42
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB DE30052002CA, dever fazer-se uma redução de 15% ao valor da avaliação e limitar o compromisso de arrendamento ao 4.° piso, Estação de Correios, CDP's 3000 e 3020 e estacionamento. 226. Foram então realizadas novas negociações com a Tramcrone. 227. Durante as negociações, ficou acordada com a Tramcrone a compra e venda do edifício mediante o pagamento do preço de 14.814.297,54€, com compromisso de arrendamento das áreas definidas pelo CA/CTT em 12.12.02, por 20 anos, pelo valor de 49.256,30€. 228. O valor acordado de 14.814.297,54€ representa uma redução em 16,3% do valor atribuído na avaliação de Março de 2000, ou seja, 229. uma redução em cerca de 1.000.000€ do valor atribuído naquela avaliação. 230. Em 17.12.02, Joaquim Milheiro Lima verteu em Informação Interna o acordado entre Manuel Carrasqueira Baptista e a Tramcrone e remeteu-a a Manuel Carrasqueira Baptista [Ap. 1, fls. 10-11] 231. Ainda em 17.12.02, Joaquim Milheiro Lima reuniu com Carlos Godinho Simões e remeteu à Tramcrone minuta do contrato-promessa de compra e venda do imóvel, que previa a entrega de um sinal de 2.222.144,06€ (15% do preço) a título de princípio de pagamento, contendo também a cláusula de promessa de arrendamento dos espaços acordados [Ap. I, fls. 14-21] 232. Em 18.12.02, a Tramcrone transmitiu aos CTT que o montante de 49.256,30€ acordado para as rendas estava mal calculado, por erro aritmético cometido por Carlos Godinho Simões [Ap. I, fls. 22-24] 233. Joaquim Milheiro Lima redigiu nova Informação Interna, com a mesma data de 17.12.02, corrigindo o valor da renda mensal para 55.000€, a qual foi novamente apresentada ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista [Ap. 1, fls. 12-13] 43
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 234. Nesta, com a data de 17.12.02, o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, ordenou que a Informação fosse presente ao CA/CTT. 235. Sob carimbo que atesta aprovação do CA/CTT em 19.12.02, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa apôs a sua assinatura. 236. O CA/CTT deliberou, na sua reunião de 19.12.02, pela DE30462002CA, vender o edifício à Tramcrone pelo valor de 14.814.297,54€ e arrendar os espaços mencionados pelo valor mensal de 55.000€. 237. Em 7.1.03 foi enviada à Tramcrone, S.A. a decisão de venda e as condições aprovadas [Ap. XVI, fls. 112] 238. A esta data, a Tramcrone ainda não se encontrava matriculada, o que apenas veio a acontecer em 9.1.03, tendo sido indicada como sede a Av. Eng. Arantes e Oliveira, 6, 5º andar C, em Lisboa [Ap. I, fls. 33-34] 239. Aliás, em 2002, a sua actividade resumiu-se ao mês de Dezembro, prestando serviços de consultoria. 240. O volume de negócios (vendas e prestações de serviços) do exercício de 2002 foi nulo, gerando proveitos financeiros de 89,29€ e apurou resultado líquido negativo de 18.148,35€. 241. Em 31.12.02, o seu activo total era de 34.519,57€ e o capital próprio de 31.851,65€ [Ap. XXXIII-147] 242. Não apresentando assim credibilidade financeira, ou de qualquer outra natureza, que justificasse a sua escolha pelos CTT para a realização do negócio em causa. IX – FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO PELO BCP 243. Em finais de Dezembro de 2002, com a deliberação já tomada pelos CTT, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez continuavam a procurar meios de financiamento para aquisição do edifício de Coimbra dos CTT. 44
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 244. Uma vez que nenhuma das empresas de que eram sócios tinha capacidade financeira para o efeito, mostrava-se necessário apresentar à banca o projecto de revenda do mesmo à ESAF. 245. Carlos Silva Baptista, cliente da Sucursal da Rua do Ouro do Atlântico/BCP [adiante BCP] há vários anos, por si e na qualidade de Administrador e accionista maioritário da Neoparts, tinha grande proximidade com Elisabete Gerardo Machado, Gerente- Adjunta e responsável pela área comercial, a qual tinha também a responsabilidade de acompanhamento dos gestores de conta de clientes particulares e empresas. 246. Devido ao elevado valor do património que Carlos Silva Baptista confiava àquela agência e à idoneidade que lhe reconhecia, a Sucursal aceitava como clientes aqueles que Carlos Silva Baptista lhes indicava. 247. Querendo ajudar José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez na obtenção do financiamento da aquisição do edifício, dado o ganho pessoal que viria a ter caso o edifício viesse a ser revendido à ESAF, Carlos Silva Baptista promoveu uma reunião entre aqueles e Elisabete Gerardo Machado, Esmeraldo Mateus Vivas, Director Comercial do BCP, e Isabel Ferreira, gestora de conta da Neoparts, a qual viria a decorrer em 26.12.02, nas instalações da Neoparts, contando também com a presença de Pedro Araújo Mora [Ap. XXXIII-77, fls. 47v. e Ap. XXXIII-158 (impressão em papel), fls. 42-43] 248. Nessa reunião, procurando credibilização, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez apresentaram-se como sócios da MGPlus, a qual, com a TCN Holandesa, havia constituído a TCN Portugal, afirmando que a TCN Holandesa tinha como casa-mãe uma empresa norte-americana. 249. Expuseram, seguidamente, a sua concreta necessidade de financiamento, informando os presentes da deliberação dos CTT tomada em 19.12.02. 250. Adiantaram que outros negócios imobiliários semelhantes se lhe seguiriam, podendo ter como parceiro financiador o BCP em todos eles. 45
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 251. Informaram que o edifício seria posteriormente adquirido por um fundo de investimento imobiliário da ESAF, num prazo máximo de seis meses. 252. A esta reunião inicial seguiram-se outras, destinadas a avaliar quer as condições em que decorreria a aquisição, quer a credibilidade dos proponentes. 253. Em 27.12.02, Isabel Ferreira deu início a procedimento interno no BCP, destinado à concessão de financiamento à Tramcrone, no valor de 14.465.140€, por seis meses, para aquisição de um edifício aos CTT, tomando esse procedimento a referência interna N20020094873 [Ap. XLIV-3, fls. 249 e 252-253] 254. Isabel Ferreira referiu que o financiamento por seis meses seria o bastante para que a Tramcrone pudesse transmitir o edifício arrendado à ESAF, sendo que a liquidação do financiamento se faria na data de revenda à ESAF. 255. Isabel Ferreira referiu ainda que as garantias da operação para o BCP adviriam: 256. da constituição de hipoteca sobre o imóvel, 257. da apresentação de uma garantia bancária ou da celebração de um contrato- promessa de compra e venda entre a Tramcrone e a ESAF, do qual constaria expressamente que a ESAF liquidaria directamente ao BCP o financiamento à Tramcrone, como forma de pagamento do preço da compra e venda, 258. da constituição do BCP como procurador da Tramcrone na venda do edifício à ESAF. 259. Isabel Ferreira pediu parecer à Direcção de Assessoria Jurídica do BCP, para suporte da decisão de crédito [Ap. XLIV-3, fls. 244-245] 260. A operação de crédito foi aprovada em 13.1.03, com a condição de apresentar a Tramcrone uma garantia bancária de instituição de 1ª ordem, a cobrir o capital e os juros [Ap. XLIV-3, fls. 254 e 256] X – SUBSTITUIÇÃO DA TRAMCRONE PELA DEMAGRE 46
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 261. O Advogado Fernando Lima sugeriu a José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez que adquirissem o imóvel em questão através de sociedade que tivesse por objecto social a aquisição de imóveis para revenda e em condições de beneficiar de isenção do pagamento de SISA, nos termos dos arts. 11º, n.º 3 e 13º-A do Código do Imposto Municipal da SISA. 262. Estava nessa situação a Demagre-Compra de Imóveis para Revenda, Lda. [adiante Demagre] [Ap. I, fls. 27-30] 263. A Demagre iniciara actividade em 29.12.01, fora registada em 28.1.02, tinha o capital social de 5.000€, detido em partes iguais por duas sociedades sedeadas nas Ilhas Virgens Britânicas, sendo gerentes as não sócias Marina Oliveira Borges e Sofia Almeida Ribeiro, Advogadas da sociedade Caetano de Freitas & Associados [Ap. I, fls. 37-39] 264. José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Vítor Coelho da Silva acordaram então que a MGPlus, detida por José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, e estes últimos a título pessoal adquiririam as quotas da Demagre, sendo esta, e não a Tramcrone, que adquiriria o edifício de Coimbra dos CTT. 265. Pela venda das quotas da Demagre, a Caetano de Freitas & Associados recebeu o preço convencionado pela transmissão das quotas e ainda uma remuneração no valor de 10.000€ pela constituição, manutenção e gestão da sociedade, nomeadamente no que respeita à sua condição subjectiva, isenta de SISA. 266. Em 13.1.03, Vítor Coelho da Silva remeteu à Tramcrone um fax da Caetano de Freitas & Associados sobre o assunto carta minuta/aquisição do prédio na Av. Fernão de Magalhães/Coimbra tendo o mesmo sido reenviado aos CTT com informação de que a compra do edifício se realizaria com a Demagre, subscrito por Vítor Coelho da Silva na qualidade de Advogado da Tramcrone [Ap. XXXIII-47, fls. 70 e XXXIII-77, fls. 46] 267. Por carta datada de 23.01.03 (com entrada nos CTT a 5.02.03), a Tramcrone informou os CTT que a Demagre a substituiria na escritura [Ap. I, fls. 25], alteração que em circunstância alguma foi colocada em causa ou sequer questionada pelo 47
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB PCA/CTT Carlos Horta e Costa ou pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista ou levada ao conhecimento do CA/CTT. 268. Em 2002, o volume de negócios da Demagre situou-se em 700€ e apurou resultado líquido negativo de 987,50€. 269. Em 31.12.02 o seu activo total era de 5.520€ e o capital próprio de 3.894,55€ [Vol. III, fls. 517-522] 270. Não provado. 271. Não provado. XI – CONTINUAÇÃO DO PROCESSO DE FINANCIAMENTO PELO BCP 272. Em 15.1.03, Vítor Coelho da Silva informou Elisabete Gerardo Machado que a aquisição do edifício seria realizada por outra empresa que não a Tramcrone, sendo pois necessário substituir aquela pela Tramcrone no procedimento interno de financiamento do BCP. 273. E deu indicação que essa empresa seria a Demagre, a adquirir momentos antes da celebração da escritura de mútuo com o BCP, por José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e pela MGPlus, Lda. [Ap. XLIV-3, fls. 57-61] 274. Vítor Coelho da Silva solicitou a Elisabete Gerardo Machado que no dia da realização da escritura de mútuo, os serviços do BCP fossem munidos da ficha de abertura de conta da Demagre junto do BCP, por forma a que José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, que seriam nomeados gerentes da Demagre no momento da sua aquisição, pudessem formalizar aquela abertura de conta em nome da Demagre. 275. Em 15.1.03, Isabel Ferreira solicitou autorização para que o financiamento a conceder à Tramcrone fosse transmitido à Demagre, procedimento que tomou a referência interna N20030004036 [Ap. XLIV-3, fls. 317-319] 48
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 276. Em 17.1.03 foi aprovada a concessão de financiamento à Demagre, pela Comissão Delegada do Conselho de Administração do BCP, com a condição de esta subscrever uma livrança e apresentar uma garantia bancária de instituição de 1ª ordem, a cobrir o capital e os juros [Ap. XLIV-3, fls. 317-319] 277. Uma vez que a Demagre não podia prestar tal garantia, pois não tinha qualquer capacidade financeira para a obter, nem mesmo junto do Banco Espírito Santo, detentor do capital da ESAF, esta forma de financiamento da operação teve de ser afastada. XII – ALTERAÇÃO DO MODO DE FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO ATRAVÉS DA REVENDA À ESAF 278. Não tendo conseguido obter financiamento junto do BCP nos termos por si desejados, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez apresentaram a Marcos Tavares Lagoa uma outra via de revenda do edifício à ESAF. 279. Consistia ela na aquisição do edifício pela ESAF no mesmo dia em que fosse realizada a alienação do edifício pelos CTT. 280. Assim, o preço da aquisição do edifício seria financiado pela revenda do mesmo à ESAF. 281. Marcos Tavares Lagoa nada tinha a obstar a tal solução desde que, no quadro do já acordado, o edifício estivesse totalmente arrendado à data da sua aquisição pela ESAF. 282. Pelo que, apesar desta alteração, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez continuavam obrigados a satisfazer a exigência imposta por Marcos Tavares Lagoa, ou seja, que o edifício estivesse totalmente arrendado como condição da sua aquisição pela ESAF. 283. Não provado. 49
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 284. No entanto, teriam de garantir o meio de pagamento do edifício aos CTT no dia da celebração da escritura de compra e venda, o que já não podiam fazer através de financiamento por parte do BCP, como planeado. 285. Não provado. 286. Em 21.1.03, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez solicitaram então ao BCP, sem indicação de datas, que autorizasse a Demagre a sacar um cheque sobre a conta de que seria titular, visado, a descoberto por um dia, para pagamento do preço de aquisição do edifício, com a garantia de que as escrituras públicas de compra e venda com os CTT e de compra e venda com a ESAF decorreriam no mesmo dia e no mesmo local, emitindo a ESAF um cheque visado no valor de 24.940.000,00€, que seria imediatamente depositado na referida conta, pedido que tomou a referência interna N20030005849. 287. A Comissão Delegada do Conselho de Administração do BCP recusou a operação proposta pela Demagre, em 24.1.03 [Ap. XLIV-3, fls. 291-293] 288. Face a esta recusa do BCP, que constituía para José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez o afastamento do único meio de aquisição do edifício de Coimbra, conseguiram aqueles obter do Administrador Manuel Carrasqueira Baptista a anuência ao recebimento do preço da compra e venda através de cheque não visado. 289. Em 31.1.03, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez solicitaram então ao BCP que autorizasse a operação analisada no procedimento N20030005849, mas agora com a emissão de cheque não visado [Ap. XLIV-3, fls. 294-296] 290. Mais garantiram que as escrituras públicas de compra e venda com os CTT e de compra e venda com a ESAF decorreriam no dia 13.2.03, no mesmo local, emitindo a ESAF um cheque visado no valor de 26.436.288,00€, que seria imediatamente depositado na conta da Demagre. 291. Não provado. 50
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 292. Solicitaram também a autorização de movimentação da conta a descoberto por quatro dias, período necessário à compensação do cheque da ESAF. 293. Solicitaram ainda que, para além do cheque a emitir aos CTT, lhes fosse autorizada a movimentação a descoberto de outros cheques para pagamento de comissões, tudo no valor global de 18.000.000€. 294. Elisabete Gerardo Machado deu início ao procedimento interno relativo a este pedido, que tomou a referência interna N20030009271. 295. Isabel Ferreira deu o seu acordo à operação, uma vez que o cheque a receber da ESAF seria visado. 296. O Director Coordenador de Crédito deu parecer favorável à operação, sugerindo contudo que os serviços operacionais confirmassem a autenticidade do cheque da ESAF. 297. A operação foi aprovada em 3.2.03 pelo Director Comercial Adjunto do BCP, Esmeraldo Mateus Vivas. 298. No entanto, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez não conseguiram, até à data de 13.2.03, arrendar o edifício a nenhuma outra entidade, permanecendo arrendado somente aos CTT e à CMC, não cumprindo assim a exigência imposta por Marcos Tavares Lagoa para a sua aquisição, ou seja, a de que estivesse a gerar rendimento na sua totalidade. 299. Correndo já o mês de Fevereiro de 2003 e estando a venda do edifício aprovada desde 19.12.02, Luís do Carmo Ramos, por ordem de Manuel Carrasqueira Baptista, transmitiu a José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez a necessidade de proceder à respectiva escritura pública, sem mais delongas. 300. Pondo Marcos Tavares Lagoa ao corrente da necessidade de realizar a escritura pública de aquisição em curto espaço de tempo e do insucesso no arrendamento do mesmo, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez acordaram com Marcos 51
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Tavares Lagoa numa solução que permitisse a aquisição imediata do edifício aos CTT e satisfazer a condição imposta pela ESAF. 301. Essa outra solução passaria, então, pela aquisição imediata do edifício pela ESAF, estipulando-se que seria a própria Demagre a ocupar a posição de inquilina do edifício. 302. Até que estivesse em condições de transmitir essa posição contratual a terceiros. XIII – AS AVALIAÇÕES DESENVOLVIDAS PELA ESAF Anteriores à compra e venda 303. Tendo decidido adquirir o edifício, a ESAF procedeu à sua avaliação, de modo a poder determinar o valor de aquisição do mesmo. 304. Aliás, estava legalmente obrigada a fazê-lo, em momento prévio à sua aquisição, por dois peritos credenciados pela Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários, de acordo com o Regulamento dos Fundos de Investimento Imobiliário n.º 8/2002 da CMVM. 305. Obteve assim duas avaliações, ambas datadas de 28.2.03 [Ap. XXIII-4, fls. 9-103]: 306. uma realizada pela Euroengineering-Serviços Técnicos, Lda. 307. e outra pela J. Curvelo, Lda.. 308. A avaliação desenvolvida pela J.Curvelo visou determinar o presumível valor venal do edifício destinado a serviços e escritórios por aplicação de metodologias de cálculo com base no rendimento gerado pelo arrendamento previsível (método do rendimento) e nos indicadores médios de mercado (método comparativo ou de mercado), tendo o valor do imóvel sido fixado por arredondamento da média aritmética dos valores obtidos através destas metodologias. 309. Pela aplicação do método do rendimento, o valor do edifício foi estabelecido em 20,320 milhões de euros, tendo por base as condições e valores do arrendamento esperado, de acordo com os referenciais do arrendamento comercial aos CTT (55.000 euros/mês) e à Demagre (90.833 euros/mês), admitindo uma taxa de 52
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB capitalização de 7,75% e uma taxa de 10% para os encargos inerentes à conservação e manutenção do edifício, taxas e impostos. 310. Pela aplicação do método comparativo ou de mercado, o edifício seria valorizado em 20,720 milhões de euros, 311. O valor do edifício corresponderia à média aritmética arredondada dos valores obtidos através dos referidos métodos, situando-o em 20,520 milhões de euros. 312. A avaliação do edifício desenvolvida pela Euroengineering, por sua vez, atribuiu ao imóvel o valor correspondente à média dos montantes obtidos através da aplicação do método do rendimento e do método do custo. 313. Pela aplicação do método do rendimento, tendo por base os arrendamentos aos CTT e à Demagre, foi atribuído ao imóvel o valor de 20.361.111,00€. 314. Pela aplicação do método do custo, considerando margens de lucro e de risco de 20%, o valor foi quantificado em 20.146.853,00€ (dos quais 5.365.330,00€ referentes ao valor do terreno e 11.423.714,00€ relativos ao valor da construção). 315. De acordo com a metodologia adoptada, o valor do imóvel foi estabelecido em 20,254 milhões de euros. 316. Não provado. 317. A média das avaliações da Euroengineering e da J. Curvelo cifra-se em 20,433 milhões de euros. XIV – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE AQUISIÇÃO DO EDIFÍCIO PELA ESAF 318. Com base nas avaliações realizadas, Marcos Tavares Lagoa propôs e a José Júlio Macedo e a Pedro Almeida Garcez, que nisso consentiram, as seguintes condições para aquisição do edifício [Ap. XXIII-1, fls. 413-414]: 53
  • 54.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 319. transferência do direito de propriedade para a ESAF contra a entrega de 20.000.000€, 320. no posterior recebimento, pela Demagre, do remanescente correspondente à valorização através dos arrendamentos pretendidos, quando o edifício estivesse efectivamente arrendando nas condições exigidas pela ESAF, sob a forma de um prémio. 321. Até essa data, a Demagre permaneceria como arrendatária do edifício, com uma renda mensal de 90.833,33€, 322. estabeleceria contratos de subarrendamento, 323. e transmitiria a sua posição contratual de sub-locadora à ESAF, quando o edifício estivesse arrendado na totalidade, 324. devendo ainda proceder às obras necessárias à instalação dos subarrendatários. 325. O valor do prémio a pagar pela ESAF seria determinado de acordo com a aplicação de uma taxa (yeld) de 8,75% ao valor anual das rendas que o edifício estivesse a gerar quando os arrendamentos fossem transmitidos à ESAF. 326. Não obstante, Marcos Tavares Lagoa transmitiu a José Júlio Macedo e a Pedro Almeida Garcez que o negócio somente se poderia realizar naqueles termos se apresentassem uma garantia bancária no valor das rendas devidas pela Demagre, no período de um ano. 327. O que equivalia a 1.090.000€ (90.833,33€ x 12). 328. Este acordo permitia a José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez a aquisição imediata do edifício aos CTT, diferindo no tempo o recebimento de parte do valor integral que desde o início esperaram realizar com a venda do edifício à ESAF, parte que receberiam sob a forma de prémio pelos arrendamentos conseguidos 329. Valor integral que, a 16.12.03, perante a Administração do BCP, contabilizavam em 32.667.702,86€ [Ap. XLIV-2, fls. 183 e 189] 54
  • 55.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 330. Decorrido apenas um ano sobre a data de venda do edifício pela Demagre à ESAF, pelo preço de escritura de 20 milhões de euros, as avaliações efectuadas pela Euroengineering e pela J. Curvelo em 30.4.04, reflectem uma revalorização do imóvel em cerca de 40%, atribuindo-lhe um valor superior em cerca de 8 milhões de euros – valor médio arredondado de 28,4 milhões de euros [Ap. XXIII-2] 331. Valor médio de avaliação esse que representa praticamente o dobro do valor estabelecido pelos CTT para a venda do edifício (14,814 milhões de euros), quando apenas haviam sido realizadas as obras de carácter geral no exterior e nas áreas comuns do edifício e as necessárias à instalação de dois inquilinos (CMC e Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça). 332. Como infra se descreverá, em Outubro de 2004, aquando do encontro final de contas entre a Demagre e a ESAF para determinação do valor do prémio a receber pela primeira, o edifício foi avaliado em 32.946.788,57€. 333. Aliás, as avaliações realizadas no 1º trimestre de 2005 pela Euroengineering e pela J. Curvelo situam o valor de mercado do edifício na ordem dos 34 milhões de euros, valor que se situa 130% acima do montante fixado pelos CTT para a venda do edifício e cerca de 70% acima do valor de escritura de venda do edifício da Demagre à ESAF [Ap. XXIII-2] 334. A ESAF precaveu-se assim de riscos contratuais: a Demagre apenas posteriormente receberia o valor correspondente às obras que se propôs realizar e aos rendimentos que se propôs obter, recebendo tão-somente no dia 20.3.03, o valor do imóvel sem obras e sem rendimento garantido. 335. Em 3.3.03, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez solicitaram ao BCP a emissão da garantia bancária exigida pela ESAF, no valor de 1.090.000€ [Ap. XLIV- 3, fls. 211-214 e AP. XXXIII-37, fls. 271-273] 336. Informando o BCP que o edifício iria ser vendido agora por 20.000.000€, face à dificuldade encontrada de proceder ao seu arrendamento a curto prazo e à necessidade de proceder à aquisição aos CTT, pagando a ESAF um remanescente de 8.000.000€ assim que os arrendamentos estivessem realizados. 55
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 337. O pedido, remetido superiormente para análise por Elisabete Gerardo Machado e Isabel Ferreira, tomou a referência interna N20030017317. 338. Em 7.3.03, esta proposta foi aprovada pela Comissão Delegada do Conselho de Administração do BCP, desde que a Demagre fizesse aplicações financeiras no BCP no valor da garantia e constituísse sobre elas um penhor a favor do BCP. 339. Em 12.3.03, Elisabete Gerardo Machado remeteu a Esmeraldo Mateus Vivas, Director Comercial do BCP, uma mensagem electrónica do seguinte teor: “solicita- se autorização para requisição do montante de 1.000.000€ à Tesouraria Moeda Nacional. 340. Este montante será entregue na Loja Atlântico-Batalha onde o n/ cliente Demagre fará o depósito do cheque da ESAF – correspondente à venda do edifício dos CTT- Coimbra à ESAF – necessitando logo após o depósito do cheque, de fazer um levantamento no valor referido [Ap. XLIV-3, fls. 288] 341. Em 18.3.03, Elisabete Gerardo Machado fez um pedido de numerário à Tesouraria Nacional, no valor de um milhão de euros, em notas de 500€, a fim de estar disponível no dia da escritura, por exigência de José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez [Ap. LXXXIV, fls. 17] XV – O PROTOCOLO DE ACORDO E CONTRATO DE ARRENDAMENTO 342. No dia 19.3.03, foi celebrado entre a ESAF e a Demagre o “Protocolo de Acordo e Contrato de Arrendamento” confidencial, no qual se estabeleceu: 343. a compra do edifício pela ESAF/Gespatrimónio baseia-se na garantia de que o mesmo será arrendado por um período de 10 anos e a gerar, no ano de 2003, um rendimento anual de 1.750.000€ (actualizado nos anos seguintes de acordo com os coeficientes aplicáveis aos arrendamentos comerciais), obrigando-se a Demagre a garantir esse rendimento, 56
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 344. dado que àquele rendimento anual corresponde um valor mensal total de 145.833,33€, cabe à Demagre assegurar a renda mensal de 90.833,33€, correspondente à diferença entre o valor da renda anual e a parte dada de arrendamento aos CTT (55.000€/mês), reconhecidos como inquilinos pela ESAF. 345. para satisfação dessa responsabilidade, a Demagre obriga-se a constituir uma garantia bancária no valor de € 1.090.000 (= € 90.833,33 x 12 meses), 346. nos termos da Cláusula Sexta do Protocolo, a Demagre obriga-se a fazer as obras identificadas no respectivo Anexo IV, 347. a Demagre pode subarrendar e ceder a sua posição contratual de inquilina (Cláusula Quinta do Protocolo), 348. assim que ceder na totalidade a sua posição contratual de inquilina a terceiros, a Demagre tem direito a um prémio, no montante correspondente à renda anual em vigor à data, a dividir por 0,0875, deduzido dos custos que a ESAF tenha suportado (nos quais se incluirão o preço da compra do edifício à Demagre), a receber após a conclusão das obras identificadas no Anexo IV do Protocolo [Ap. XXIII-4, fls. 411- 437 e Ap. XXXIII-37, fls. 419] 349. Assim, quanto mais vantajosas fossem as condições dos arrendamentos para a Demagre, maior seria o valor do prémio a receber da ESAF. 350. À data de 19.3.03, a Demagre não era proprietária do edifício de Coimbra dos CTT. 351. Pela Demagre outorgaram o Protocolo José Júlio Macedo e Pedro Miguel Garcez. XVI – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA 352. A escritura de compra e venda do edifício realizou-se no dia 20.3.03, no Cartório Notarial da Batalha, entre os CTT e a Demagre, sem que o CA/CTT tivesse aprovado a substituição desta pela Tramcrone, S.A., pelo valor de 14.814.297,54€ [Ap.I, fls. 27-30] 57
  • 58.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 353. No mesmo dia e local, José Júlio Macedo, na qualidade de procurador das duas sociedades sedeadas nas ilhas Virgens Britânicas que detinham o capital social da Demagre, transmitiu, por escritura pública, as quotas daquelas sociedades à MGPlus, Lda. e aos sócios desta, José Júlio Macedo e Pedro Miguel Garcez, tendo estes últimos sido designados gerentes da Demagre [Ap. XLIV-3, fls. 45-48] 354. A qualidade de procurador daquelas sociedades havia sido substabelecida por Miguel Caetano de Freitas em José Júlio Macedo, no dia 25.2.03 [Ap. XLIV-3, fls. 262-267] 355. À MGPlus coube a participação no capital da Demagre em 4.500€, e a José Júlio Macedo 250€ e a Pedro Almeida Garcez uma participação no valor de 250€ cada [Ap. XXXIII-157, fls. 36] 356. Outorgaram a escritura, pelos CTT, Luís do Carmo Ramos, e pela Demagre, José Júlio Fonseca de Macedo e Pedro Miguel Correia de Almeida Garcez, na qualidade de gerentes desta sociedade. 357. O referido preço de 14.814.297,54€ foi pago pela Demagre no acto da escritura, através da entrega do cheque n.º 847 022 3928, assinado por José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, da conta da Demagre com o n.º 45 232 886 256 no Millennium/BCP, datado de 20.3.03, depositado no dia seguinte pelos CTT na sua conta n.º 10 447352 5 junto do Montepio Geral, descontado na conta da Demagre com data valor de 24.3.03 [Ap. XXXIII-145, fls. 454] 358. Não provado. 359. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez sacaram assim um cheque sobre uma conta de depósito à ordem no BCP titulada pela Demagre, relativamente à qual tinham exclusivos poderes de movimentação, quando apenas naquele dia 20.3.03 se tornaram capazes de obrigar aquela sociedade [Ap. XLIV-3, fls. 30-32] 360. Em virtude do objecto social da Demagre e por estar subjectivamente isenta em condições de ter tal benefício, pela aquisição do edifício a Demagre não liquidou qualquer valor a título de SISA. 58
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB XVII – REVENDA DO EDIFÍCIO À ESAF 361. No mesmo dia e local, a Demagre, representada pelos gerentes José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, vendeu o edifício ao Fundo de Investimento Imobiliário Gespatrimónio Rendimento, gerido pela ESAF-Espírito Santo Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., representada no acto por José Manuel de Oliveira Simões Cardoso Salgado, pelo valor de 20.000.000€ [Ap. I, fls. 45-47] 362. No acto, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez entregaram à ESAF um cheque visado, emitido por Carlos Silva Baptista em 19.3.03, sobre a conta da Neoparts no BCP (Sucursal da Rua do Ouro), no valor de 1.090.000,00€ [Ap. XLIV- 1, fls. 13 e 14] 363. Este cheque visava suprir a garantia bancária ainda não emitida pelo BCP naquele valor, relativa ao pagamento das rendas, garantia que era exigida pela ESAF. 364. A ESAF acordara com José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Carlos Silva Baptista que reteria o cheque por este emitido pelo período de 48 horas depois da escritura, sem o apresentar a pagamento, período até ao término do qual lhe deveria ser entregue a garantia bancária emitida pelo BCP. 365. Caso em que seria devolvido o cheque emitido por Carlos Silva Baptista [Ap. XLIV- 3, fls. 226-227 e 206-207] 366. A Demagre depositou o cheque recebido da ESAF, assinado por Margarida Rei, no valor de 20.000.000€, na sua conta n.º 45232886256 do BCP, no dia 20.3.03. AP. XXXIII-145, fls. 430-431 [Ap. XLIV-3, fls. 297] 367. Ao contrário do solicitado pelo BCP, como condição para o financiamento da aquisição, o cheque da ESAF não estava visado, uma vez que a ESAF via tal acto como desnecessário, atendendo à sua credibilidade financeira. 59
  • 60.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 368. A ambas as escrituras assistiram Elisabete Gerardo Machado, incumbida pela Administração do BCP de presenciar todos os actos notariais relativos às operações em causa, e o Advogado Vítor Coelho da Silva. 369. No exterior do Cartório encontravam-se Carlos Silva Baptista e Pedro Araújo Mora. XVIII – DA GARANTIA BANCÁRIA 370. O BCP veio a constituir, com a data de 24.3.03, em favor da Demagre, a garantia bancária exigida pela ESAF, relativa ao pagamento das rendas, no valor de 1.090.000€ [Ap. XXIII-1, fls. 401 e Ap. XLIV-3, fls. 200 e 221-222] 371. Datando a aprovação interna da operação (operação N20030024491) de 27.3.03 [Ap. XLIV-3, fls. 202-205] 372. O BCP recusou emitir a garantia antes daquela data porque José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez não detiveram, até à data de 20.3.03, poderes para obrigar a Demagre [Ap. XLIV-3, fls. 268, 257-260, 201, 226-227, 237-238, 206-207 e 229-232] 373. Para suporte da garantia bancária, exigiu à Demagre: 374. a subscrição de uma livrança [Ap. XLIV-2, fls. 377 e 378], 375. a constituição no BCP, de um depósito a prazo no valor de 1.144.500,00€, o que veio a acontecer em 21.3.03 [Ap. XLIV-2, fls. 380 e Ap. XLIV-3, fls. 199] 376. sobre o qual incidiu um penhor a favor do BCP, constituído em 24.3.03 [Ap. XLIV-2, fls. 380 e 381], 377. e ainda a compra de 234.000 acções BCP, pelo valor de 32.862,66€, no dia 26.3.03 [Ap. XLIV-3, fls. 195-197 e Ap. XLIV-1, fls. 23], e a subscrição de 93.600 acções do BCP, pelo valor de 93.723,23€, no dia 3.4.03 [Ap. XLIV-3, fls. 194 e Ap. XLIV-1, fls. 23], no âmbito do aumento de capital que então decorria. 60
  • 61.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 378. Exigências feitas perante a manifesta incapacidade financeira da Demagre para suportar um negócio da dimensão em causa [Ap. CXLII, fls. 27] XIX – DA CONDUTA DOS ARGUIDOS CARLOS HORTA E COSTA, MANUEL CARRASQUEIRA BAPTISTA, JOSÉ JÚLIO MACEDO, PEDRO ALMEIDA GARCEZ, CARLOS GODINHO SIMÕES E VÍTOR COELHO DA SILVA 379. Não provado. 380. Não provado. 381. Não provado. 382. Não provado. 383. Não provado. 384. Não provado. 385. Não provado. 386. Não provado. 387. Não provado. 388. Não provado. 389. Não provado. 390. Não provado. 391. Não provado. 392. Não provado. 61
  • 62.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 393. Não provado. 394. Não provado. 395. Não provado. 396. Não provado. 397. Não provado. 398. Não provado. 399. Não provado. 400. Não provado. 401. Não provado. 402. (ELIMINADO). 403. (ELIMINADO). 404. (ELIMINADO). 405. Não provado. 406. Não provado. 407. Não provado., 408. Não provado. 409. (ELIMINADO). 410. Não provado. 62
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB XX – APLICAÇÃO DO PRODUTO DIRECTO DA VENDA DO IMÓVEL LEVANTAMENTO DE 1.000.000€ EM NUMERÁRIO 411. O valor de escritura recebido pela Demagre no momento da venda do imóvel à ESAF consubstanciou um ganho imediato de 5.185.702,46€, ganho que foi quase integralmente mobilizado em reduzido espaço temporal [Ap. CXLII, fls. 27] 412. Concluídos os actos notariais, Elisabete Machado, José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Vítor Coelho da Silva deslocaram-se à agência da Batalha do BCP, onde chegaram já após o encerramento e o fecho contabilístico. 413. Foi então emitido o cheque n.º 8470224607 da conta n.º 45232886256 da Demagre no BCP, com a data de 20.3.03, no valor de 1.000.000€, assinado por José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, que foi apresentado a pagamento naquela agência. 414. Conforme atrás referido, os fundos necessários ao pagamento de tal cheque haviam sido enviados pela Tesouraria Nacional do BCP para a agência daquela instituição bancária na Batalha, em notas de 500€, no dia 20.3.03, pela manhã. 415. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez subscreveram um documento bancário, preenchido por José Júlio Macedo, com a data de 20.3.03, o qual foi entregue ao BCP. 416. Naquele documento manuscreveu José Júlio Macedo o seguinte: "declaro que o levantamento de € 1.000.000 (um milhão de euros) efectuado no Balcão do Atlântico da Batalha, se destinou ao pagamento de comissão de intermediação e serviços na venda do edifício dos CTT de Coimbra ao Gespatrimónio (Espírito Santo Banco). Este pagamento foi efectuado ao Dr. Vítor Coelho da Silva" [Ap. XLIV-3, fls. 290] 63
  • 64.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 417. Após o recebimento e contagem do dinheiro, sem que a conta sacada dispusesse de fundos para o efeito, José Júlio Macedo entregou-o ao Advogado Vítor Coelho da Silva [Ap. XIX, fls. 286] 418. Vítor Coelho da Silva colocou o dinheiro numa mala e abandonou as instalações da agência, destinando o dinheiro ao seu cliente Carlos Godinho Simões. 419. Dado o fecho contabilístico da agência, apenas no dia seguinte se procedeu ao registo do levantamento da quantia de 1.000.000€ em numerário [Ap. LXXXIV, fls. 42-43] 420. No dia 21.3.03, pelas 11h36m, Elisabete Gerardo Machado conferiu com o BES, de acordo com o aprovado pelo BCP, a boa emissão do cheque pela ESAF, no que se refere à assinatura e ao montante dele constante [Ap. XLIV-3, fls. 297-298] 421. Uma vez que o cheque se não encontrava visado, Elisabete Gerardo Machado teve de pedir nova autorização para que o BCP procedesse ao pagamento do cheque emitido pela Demagre aos CTT, para pagamento do preço da compra e venda do edifício. 422. Essa autorização foi solicitada em 24.3.03 a Esmeraldo Mateus Vivas, Director Comercial Adjunto do BCP, que a remeteu superiormente a João Brás Jorge, Director Coordenador do BCP, que a fez apresentar a Filipe Pinhal, Administrador, que a concedeu, em 24.3.03 [Ap. XLIV-3, fls. 282-285] LEVANTAMENTO DE 600.000€ EM NUMERÁRIO 423. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez emitiram em 20.3.03 o cheque n.º 8470224704 da citada conta da Demagre, à ordem de José Júlio Macedo, no valor de 600.000€ [Ap. XLIV-1, fls. 2-3] 424. Do verso do cheque consta que o mesmo foi pago ao balcão da Sucursal da Rua do Ouro do BCP no dia 28.3.03, estando endossado por José Júlio Macedo. 64
  • 65.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 425. Em 25.3.03, Elisabete Gerardo Machado solicitara a Mateus Vivas autorização para requerer à Tesouraria o valor em numerário de 600.000€, para pagamento de um cheque daquele valor, emitido pela Demagre ao cliente Carlos Baptista/Neoparts, pagamento esse que deveria ocorrer no dia 28.3.03. 426. Esmeraldo Mateus Vivas solicitara autorização a João Brás Jorge, que a concedeu em 25.3.03 [Ap. XLIV-3, fls. 287] 427. Elisabete Gerardo Machado accionara os mecanismos idênticos à anterior operação de levantamento de numerário, tendo requisitado à Tesouraria Nacional, em 26.3.03, o valor em numerário de 600.000€, em notas de 50€, agrupadas em 12 maços, para serem entregues até às 10h00m do dia 28.3.03, na Sucursal da Rua do Ouro [Ap. XLIV-1, fls. 68] 428. Simultaneamente, Elisabete Machado enviara uma mensagem electrónica interna, sublinhando a necessidade dos 600.000€ virem distribuídos por 12 maços de igual montante [Ap. XLIV-3, fls. 287] 429. Os valores requisitados foram entregues às 9h40m na Sucursal no dia 28.3.03 [Ap.XLIV-1, fls. 69] 430. O cheque, à ordem de José Júlio Macedo e por este endossado ao portador, foi apresentado a pagamento em 28.3.03, por Carlos Silva Baptista, que se deslocou à agência acompanhado por Pedro Araújo Mora e Armando Sousa Rodrigues. 431. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez subscreveram um documento bancário, preenchido por José Júlio Macedo, com a data de 20.3.03, o qual foi entregue ao BCP. 432. Naquele documento manuscreveu José Júlio Macedo o seguinte: informo que foi emitido um cheque no valor de € 600.000 (seiscentos mil euros) n.º 8470224704- Atlântico a favor de Júlio Macedo com endosso ao portador e entregue ao Sr. Carlos Baptista em mão (em pacotes) dia 20/03/03. Salienta-se a separação do valor em numerário em doze pacotes iguais € 50.000 (cinquenta mil euros) em notas de € 100 e € 50 (cem e cinquenta euros). 65
  • 66.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 433. No documento de contabilização do cheque na Demagre constam as seguintes informações manuscritas [Ap. XXXIII-145, fls. 434]: 434. cheque 8470224707 - Demagre, Lda. 20/03/03 435. 12 x 50.000 Euros 1) A.R   2) ML   3) CB   4) PM   5) JM   6) PG   7) TCN   8) LV   9) PM1   10) Advog   11) C. Godinho   12) P. P. Coelho   66
  • 67.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 436. A emissão e pagamento do cheque no valor de 600.000€ tinham por objecto a entrega aos indivíduos envolvidos na aquisição e revenda do edifício de Coimbra dos CTT de parte das vantagens patrimoniais prometidas por José Júlio Macedo e por Pedro Almeida Garcez. 437. Muito embora a parte significativa dessas vantagens devesse ser entregue com o pagamento do prémio contratado com a ESAF, tendo, aliás, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez mobilizado já a quase totalidade das mais-valias imediatas realizadas com a revenda do edifício. 438. Designadamente ao grupo constituído por Armando Sousa Rodrigues, Marcos Tavares Lagoa, Carlos Silva Baptista e Pedro Araújo Mora pela sua intervenção no que concerne à compra do edifício pela ESAF e, no que tange a Carlos Baptista, ainda pela sua intervenção no processo de financiamento suscitado junto do BCP [Ap. XXXIII-9, fls. 328-331, Ap. XXXIII-17, ofício de 27.5.04, de Fernando Fraga para José Júlio Macedo e Ap. LXXVIII, fls. 178] 439. Bem como a Carlos Godinho Simões, pela sua intervenção nas negociações tidas com os CTT. 440. Bem como a Luís Malheiro Vilar pela sua intervenção futura respeitante aos arrendamentos do edifício, essenciais ao recebimento do prémio contratado com a ESAF. 441. Na sequência do levantamento do cheque, Carlos Silva Baptista procedeu ao depósito de 50.000€ em numerário na sua conta n.º 45229701455 junto da mesma instituição bancária (agência da Rua do Ouro do BCP), com data de 28.3.03 [Ap. XLIV-1, fls. 56] 442. No verso do documento de depósito consta a seguinte informação manuscrita e assinada por Elisabete Machado: depósito de numerário recebido como pagamento de cliente (na minha presença) Elisabete Machado 1592 [Ap. XLIV-1, fls. 58] 443. Carlos Silva Baptista entregou a quantia de 50.000€ a Pedro Araújo Mora e de 50.000€ a Armando Sousa Rodrigues. 67
  • 68.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 444. Pedro Araújo Mora procedeu ao depósito daquela quantia na sua conta n.º 45235716328 junto da mesma instituição bancária (agência da Rua do Ouro do BCP), com data de 28.3.03 [Ap. XLIV-1, fls. 55] 445. No verso do documento de depósito consta a seguinte declaração, manuscrita e assinada por Pedro Araújo Mora: declaro que o valor do depósito provém de Serviço de Consultoria na área imobiliária. 446. Armando de Sousa Rodrigues procedeu ao depósito da quantia que recebeu de Carlos Silva Baptista na sua conta n.º 45237533720 junto da mesma instituição bancária (agência da Rua do Ouro do BCP), com data de 28.3.03 [Ap. XLIV-1, fls. 58] 447. No verso do documento de depósito consta a seguinte informação manuscrita e assinada por Elisabete Machado: recebimento de depósito de numerário recebido de cliente (na minha presença) Elisabete Machado 1592. 448. Nesse mesmo dia 28.03.2003, à noite, Armando Rodrigues, Carlos Silva Baptista e Pedro Araújo Mora deslocaram-se à residência de Marcos Lagoa, onde lhe entregaram a quantia de 50.000€, provenientes do pagamento do cheque em referência. 449. O remanescente de tal pagamento, 400.000€, dividido em oito pacotes de 50.000€ cada um, foi entregue por Carlos Silva Baptista e por Pedro Araújo Mora a José Júlio Macedo, junto ao edifício das Amoreiras, em Lisboa [Vol. XVII, fls. 4245] 450. Não provado. 451. José Júlio Macedo entregou a Luís Malheiro Vilar, no dia 31.3.03, em Lisboa, a quantia em numerário de 50.000€ 452. Luís Malheiro Vilar depositou 30.000€ em numerário da quantia recebida de José Júlio Macedo na sua conta n.º 45223107007 do BCP, no dia 31.3.03, e 16.500€ em numerário provenientes da mesma entrega na conta n.º 0394699982230 da 68
  • 69.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB empresa Rosigma, Lda. na CGD, no dia 4.4.03 [Ap. CLIII-1, fls. 10-12 e 97-98, e CLIII-3, mapa LII] XXI – DA CONDUTA DE CARLOS GODINHO SIMÕES, CARLOS SILVA BAPTISTA, PEDRO ARAÚJO MORA, ARMANDO SOUSA RODRIGUES E MARCOS TAVARES LAGOA 453. (ELIMINADO). 454. (ELIMINADO) [ Cfr. fls. 40 da Decisão Instrutória] 455. (ELIMINADO) [ Cfr. fls. 40 da Decisão Instrutória] 456. (ELIMINADO) [ Cfr. fls. 40 da Decisão Instrutória] 457. O arguido Marcos Tavares Lagoa não declarou à Administração Fiscal, a 26.11.04, o recebimento do valor de 50.000€, para que a mesma, em consonância, procedesse à liquidação do imposto devido em sede de IRS, como legalmente estava obrigado a fazê-lo em sede de declarações fiscais relativas ao ano de 2003, assim impedindo o Estado de arrecadar aquele imposto, pelo valor de 20.000€, nos termos do art. 68º do CIRS, na redacção da Lei n.º 32-B/02, de 30/12 [Ap. CXLVI- 10, fls. 605-610] [ Cfr. fls. 40 da Decisão Instrutória] 458. Logrando, por essa via, obter um enriquecimento correspondente. 459. Os indicados e o arguido Marcos Lagoa actuaram cientes de todos estes factos, bem sabendo que as suas condutas são proibidas por lei. B) da prática de crimes de corrupção pelos arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez, Luís Malheiro Vilar e Victor Forte Camarneiro XXII – EXECUÇÃO DO PROTOCOLO ENTRE A DEMAGRE E A ESAF 69
  • 70.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 460. No dia 20.3.03 foi também formalizado entre a Demagre e os CTT o Contrato de Arrendamento e o Acordo Complementar à Aquisição e Contrato de Arrendamento, estipulando a renda de 55.000€ mensais e o prazo de vigência de 20 anos. [Ap. XXIII-4, fls. 445-459] 461. A Demagre passou a receber a renda da CMC relativa ao edifício, nos termos já contratados entre os CTT e a CMC, o que aconteceu até à formalização de novo contrato de arrendamento entre a Demagre e a CMC, em 21.11.03. 462. Para cumprimento das condições acordadas e criação dos fundamentos de concretização do prémio previsto, para além do contrato de arrendamento celebrado em 20.3.03 com os CTT, a Demagre veio a estabelecer outros contratos de arrendamento. 463. Dada a dimensão e características do imóvel e, de forma a maximizar o rendimento, a Demagre direccionou esforços no sentido de garantir o seu arrendamento por investidores institucionais, designadamente, serviços públicos ou instituições de interesse público: 464. o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, 465. a Câmara Municipal de Coimbra, 466. a Associação Fernão Mendes Pinto, Entidade Representant e Área (m2) Renda Mensal Prazo Contratual Data do Contrato Início de Vigência Referênci a CTT, S.A. Luís do Carmo Sousa Ramos 5076* 55.000 20 anos 20-Mar- 03 20-Mar- 03 Ap. B-fls. 178 a 185 Câmara Municipal de Coimbra Carlos Manuel de Sousa Encarnação (Presidente da CMC) 1900** 22.800 5 anos 21-Nov- 03 01-Jan- 04 Ap. B-fls. 43 a 50150 Associação Fernão Vítor Manuel Forte Camarneiro e 7.706 136.402 10 anos 02-Dez- 03 01-Dez- 03 Ap. B-fls. 51 a 56 70
  • 71.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Mendes Pinto (IPSS) Rosinda Maria Freire Pimenta (Presidente e Vice- Presidente da Direcção) Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça António Sanches do Vale (Vogal do Conselho Directivo) 1.850 22.200 5 anos 23-0ut- 03 23-0ut-03 Ap. B-fls. 194 a 199 Total Mensal 16.682 236.402 * A que acrescem 60 lugares de estacionamento na Cave. ** Durante os primeiros seis meses a Demagre suporta o pagamento da renda de uma área suplementar de 150 m2, no valor mensal de 1.800€. Entretanto, vigorava o contrato de arrendamento estabelecido entre os CTT e a CMC em 22.10.02 (área arrendada de 3.110 m2 (renda mensal de 23.700,00€). 467. Conforme previsto no Protocolo, estes contratos de arrendamento vieram posteriormente a ser denunciados pela Demagre, de forma a ceder aos próprios subarrendatários a sua posição de inquilina. Contrato com o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça 468. Em 23.10.03 foi estabelecido o contrato de arrendamento entre a Demagre e o IGFPJ, pelo prazo de cinco anos e com início nessa mesma data, pela renda mensal de 22.200€, sujeita a actualizações anuais de acordo com os índices legais de actualização [Ap. XXIII-4; fls. 403-410] 469. Em 22.4.04, a Demagre transmitiu ao IGFPJ a sua posição de arrendatária no Contrato de Arrendamento Comercial celebrado com a ESAF [Ap. XXIII-4, fls. 295- 296] 470. Até à data em que cedeu a sua posição de arrendatária ao IGFPJ, a Demagre recebeu desta entidade, a título de rendas, a quantia de 310.800€. 71
  • 72.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Contrato com a Câmara Municipal de Coimbra 471. Conforme contrato de arrendamento estabelecido em 22.10.02 entre os CTT e o Município de Coimbra, o 3º andar do imóvel, com a área bruta de 3.110 m2, fora arrendado a esta entidade, pelo prazo de 6 meses, com início em 1.7.02, renovável por iguais períodos, pela renda mensal de 23.700€ [Ap. XVI, fls. 199-202] 472. com a finalidade de aí instalar a AIRC-Associação de Informática da Região Centro – empresa intermunicipal que se dedica à prestação de serviços informáticos para várias autarquias – e outras associações e serviços municipais de desporto e de educação, que se encontravam instalados, até então, no Estádio Municipal de Coimbra, o qual teria de ser sujeito a obras de ampliação e remodelação para utilização durante o Euro 2004 [Vol. , fls. 3427] 473. A partir da data de compra do edifício aos CTT, a Demagre passou a receber aquela renda até à formalização de novo contrato de arrendamento [Ap. XVI, fls. 203-204] 474. Em 31.10.03, o Gabinete do Vereador da CMC João Rebelo elaborou uma informação na qual se sugere a realização de novo contrato de arrendamento com a nova arrendatária do edifício, a Demagre, sabendo-se de antemão que tal estava autorizado pela nova proprietária do mesmo, a ESAF [Vol. XIV, 3425-3426] 475. Sugere-se a realização de contrato de arrendamento pela renda mensal de 22.800€, relativa a piso diferente do anterior 3º piso, entretanto já afecto à instalação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, com uma área de 1.900 m2. 476. O arrendamento do espaço decorria, ainda, da necessidade de albergar a AIRC e outras associações desportivas, as quais não poderiam ficar sedeadas no Estádio Municipal de Coimbra, após as obras de ampliação e remodelação deste, com vista à realização da competição Euro 2004. 477. Em anexo à Informação do Gabinete, seguia minuta do contrato de arrendamento e uma adenda. 72
  • 73.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 478. Nessa minuta, constituía-se um direito de opção da CMC de prescindir de 150 m2, libertando-os decorridos 6 meses, ou pagar então um diferencial de renda de 1.800€, importando na renda global de 24.600€. 479. Em 3.11.03, o Vereador João Rebelo apresentou a Informação do seu Gabinete ao Presidente da CMC, com a sua concordância. 480. O Presidente da CMC ordenou a apresentação da proposta à sessão de Câmara, no mesmo dia. 481. Na reunião da CMC de 3.11.03, foi a proposta aprovada, bem como a minuta do contrato de arrendamento e sua adenda, pela deliberação n.º 3382/2003, tomada por maioria com uma abstenção [Vol. XIV, fls. 3428-3429] 482. Em 21.11.03 foi celebrado entre a Demagre e a CMC o contrato de arrendamento comercial de uma área de 1.900 m2, pelo prazo de 5 anos (com início em 1.1.04) e renda mensal de 22.800€, sujeita a actualização anual de acordo com os índices legais de actualização [Ap. XXIII-4, fls. 395-402] 483. Acresce uma área suplementar de 150 m2, de renda mensal de 1.800€, cujo valor seria suportado pela Demagre nos primeiros seis meses de vigência do contrato, prazo a partir do qual a CMC assumiria a respectiva renda ou, em alternativa, libertaria o correspondente espaço. 484. Foi ainda celebrada uma Adenda ao contrato que atribuía à CMC a faculdade de resolver o contrato volvidos três anos de vigência [Ap. XXIII-4, fls. 293-294] 485. Conforme narrado supra, Luís Malheiro Vilar, Vereador da Câmara Municipal de Coimbra, ficara encarregue de procurar arrendatários para o edifício dos CTT, que garantissem a perspectiva de prémio que José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez pretendiam obter da ESAF. 486. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez haviam prometido, naquela altura, pagar por essa actividade, a qual seria dissimulada através de uma prestação de 73
  • 74.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB serviços do Vereador à Tramcrone, que conferisse uma aparência legítima aos montantes a pagar e a receber por Luís Malheiro Vilar. 487. Este acordo de vontades entre José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Luís Malheiro Vilar havia sido reduzido a escrito como “Acordo de Prestação de Serviços”, assinado a 2.12.02, dispondo [Vol. 1, fls. 138-142]: 488. “considerando que o segundo outorgante tem vasta experiência na prática administrativa autárquica, tendo capacidade de acompanhar os referidos projectos e outros desde a fase conceptual até à sua conclusão, em todo o território nacional e com particular incidência na zona centro do país, 489. o segundo outorgante prestará à primeira outorgante, com todo o seu zelo e empenho, serviços de assessoria e de consultoria na busca activa de bens imóveis e de projectos de promoção imobiliária, com o objectivo de angariar e assegurar a identificação de oportunidades de negócio, bem como serviços de assistência em todos os contratos com as entidades administrativas competentes, no sentido de assegurar o melhor procedimento para a obtenção e o deferimento de todos os actos e títulos de licenciamento, desde a viabilidade de todos os projectos até à utilização final das suas execuções, 490. nos serviços incluem-se, nomeadamente, todos os contactos preliminares com entidades administrativas, a entrega de pedidos de informação prévia, a entrega para aprovação de estudos prévios e anteprojectos de qualquer natureza, a solicitação de licenças e emissão de seus alvarás e todas as demais actividades necessárias à utilização legal de superfícies e edificações, 491. o segundo outorgante terá obrigação de apresentar prioritariamente à primeira outorgante todas as oportunidades de negócio de que venha a ter conhecimento na sua área de actividade, 492. o segundo outorgante fica obrigado a comparecer em pelo menos duas reuniões mensais a agendar pela primeira outorgante, 74
  • 75.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 493. o segundo outorgante fica desde já autorizado a transmitir a sua posição para a empresa da qual seja detentor da maioria absoluta do capital ou representante legal”. 494. Quanto à remuneração pela prestação dos serviços objecto do contrato, dispunha: 495. “a primeira outorgante pagará ao segundo outorgante o valor equivalente a 5% do investimento realizado em cada projecto imobiliário que tenha sido por este desenvolvido e acompanhado, no momento da sua efectivação, ou do valor de aquisição do património no momento da celebração da respectiva escritura pública, no caso de mera compra de bens imóveis por parte daquela, 496. a primeira outorgante pagará ao segundo outorgante a quantia de 3.000 euros mensais, 497. as quantias acima referidas serão pagas contra a apresentação de facturação de prestação de serviço, sendo então acrescentado IVA à taxa legal em vigor, 498. que será abatida no momento dos pagamentos finais previstos no âmbito de cada projecto, 499. dos projectos ou negócios já viabilizados, a primeira contraente pagará ao segundo outorgante uma verba anual mínima de 500.000 euros, 500. serão abatidos, na totalidade, os valores que o segundo outorgante tenha recebido a outros títulos, no momento dos pagamentos finais”. 501. Este contrato tem a vigência de três anos, renovando-se automaticamente na data do seu termo por iguais e sucessivos períodos de um ano, sem prejuízo de qualquer dos intervenientes o poder denunciar com uma antecedência mínima de 365 dias. 502. Em obediência ao acordado por escrito, Luís Malheiro Vilar deveria receber 5% do valor de compra do edifício de Coimbra. 75
  • 76.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 503. bem como uma avença mensal de 3.000€ durante o período de execução do projecto, 504. que seria abatida no momento dos pagamentos finais no âmbito do projecto. 505. Por conta deste acordo, Luís Malheiro Vilar recebeu, por si ou através da Rosigma- Consultoria à Implementação de Projectos, Lda. [adiante Rosigma], desde Dezembro de 2002, a avença mensal nele estabelecida. 506. A Rosigma, com sede na Rua Ribeiro Sanches, 8, em Coimbra, que corresponde à residência de Luís Malheiro Vilar, foi criada em 21.1.03, com o exclusivo propósito de, através dela, Luís Malheiro Vilar facturar à Tramcrone as quantias relativas à avença, bem como, em nome dessa empresa emitir recibo, o que aconteceu por determinação de Luís Malheiro Vilar. 507. Eram sócios da Rosigma Luís André de Carvalho Vilar, filho de Luís Malheiro Vilar, Maria da Conceição Malheiro Vilar Vieira, Maria Branca Malheiro Coutinho Vilar Matias e João Vasco Vilar. 508. Foram designados gerentes Luís André Vilar e Luís Malheiro Vilar, sendo que, para obrigar a sociedade, era necessária e suficiente a intervenção do gerente Luís Malheiro Vilar [Ap. CXLV-fls. 99-101] 509. Foram assim facturados os seguintes valores: Entidade Doc. Actividade Data Val. Líquido IVA Valor Bruto Ref. Fls. Pagamento Data Luís M. Vilar R.071226 0 Consultoria 5.12.02 3.000,00 - 3.000,00 Ap.XVI I 106 CGD ch.1407 31.1.03 Luís M. Vilar R.071226 2 Consultoria 7.1.03 3.000,00 - 3.000,00 Ap.XVI I 127 BPA ch. 2580 31.3.03 6.000,00 - 6.000,00 Rosigma Fact.1 Avença 27.2.03 3.000,00 570,00 3.570,00 Ap.XVI I 144 Ch.2099 30.4.03 Rosigma 2 Avença 7.7.03 3.000,00 570,00 3.570,00 Ap.XVI I 129 Ch.2902 30.4.03 Rosigma 3 Avença 10.4.03 3.000,00 570,00 3.570,00 Ap.XVI I 132 Ch.8057 31.5.03 Rosigma 4 Avença 7.5.03 3.000,00 570,00 3.570,00 Ap.XVI I 135 Doc.2-128 31.7.03 Rosigma 6 Avença 4.7.03 3.000,00 570,00 3.570,00 Ap.XVI I 134 Doc.2-179 31.8.03 Rosigma 8 Avença 26.8.03 3.000,00 570,00 3.570,00 Ap.XVI I 136 Doc.2-194 28.8.03 Rosigma 9 Avença 10.9.03 3.000,00 570,00 3.570,00 Ap.XVI I 137 Doc.2-245 29.9.03 Rosigma 10 Avença 16.10.03 3.000,00 570,00 3.570,00 Ap.XVI I 138 Doc.2-294 28.10.03 76
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Rosigma 11 Avença 12.11.03 3.000,00 570,00 3.570,00 Ap.XVI I 139 Doc.2-375 11.11.03 Rosigma 13 Avença 10.12.03 3.000,00 570,00 3.570,00 Ap.XVI I 141 Doc.2-417 29.12.03 Rosigma 15 Avença 18.12.03 11.000,00 2.090,00 13.090,00 Ap.XVI I 140 41.000,00 7.790,00 48.790,00 13.090,00 Saldo credor no final de 2003 13.090,00 Ch.8580 13.1.04 Rosigma 16 31.1.04 3.000,00 570,00 3.570,00 Trf.2-41 31.1.04 Rosigma 17 29.2.04 3.000,00 570,00 3.570,00 Trf.2-36 29.2.04 Rosigma 18 31.3.04 3.000,00 570,00 3.570,00 Trf.2-52 31.3.04 Rosigma 51 30.4.04 3.000,00 570,00 3.570,00 Trf.2-39 6.5.04 Rosigma 53 31.5.04 3.000,00 570,00 3.570,00 Trf.2-50 31.5.04 Rosigma 54 30.6.04 3.000,00 570,00 3.570,00 Trf.2-35 29.6.04 Rosigma 55 31.7.04 3.000,00 570,00 3.570,00 Trf.2-44 28.7.04 Rosigma 56 Ago-04 18.8.04 3.000,00 570,00 3.570,00 Ap.XVI I 62 Trf.2-25 31.8.04 Rosigma 58 Set-04 4.10.04 3.000,00 570,00 3.570,00 Ap.XVI I 81 Trf.2-29 29.9.04 Rosigma 59 Out-04 27.10.04 3.000,00 570,00 3.570,00 Ap.XVI I 83 Trf.2-28 30.10.04 Rosigma 60 Nov-04 10.12.04 3.000,00 570,00 3.570,00 Ap.XVI I 100 Trf.2-53 30.11.04 Rosigma 61 Dez-04 10.12.04 3.000,00 570,00 3.570,00 Ap.XVI I 100 Trf.2-50 30.12.04 36.000,00 6.840,00 42.840,00 Rosigma 62 Jan-05 10.1.05 3.000,00 570,00 3.570,00 Ap.XVI I 6 Trf.2-42 26.1.05 Rosigma 63 Fev-05 3.2.05 3.000,00 570,00 3.570,00 Ap.XV 113 Trf.2-30 28.2.05 Rosigma 64 Mar-05 7.3.05 3.000,00 570,00 3.570,00 Ap.XVI I 37 Trf.2-40 30.3.05 Rosigma 66 Abr-05 7.4.05 3.000,00 570,00 3.570,00 Ap.XVI I 42 Trf.2-37 27.4.05 Rosigma 67 Mai-05 9.5.05 3.000,00 570,00 3.570,00 Ap.XV 125 Trf.2-43 1.6.05 Rosigma 68 Jun-05 10.6.05 3.000,00 570,00 3.570,00 Ap.XVI I 56 Trf.2-45 5.7.05 Rosigma 70 Jul-05 3.9.05 1.500,00 315,00 1.815,00 Ap.XV 150 Trf.2-1 1.8.05 Rosigma 71 Ago-05 3.9.05 1.500,00 315,00 1.815,00 Ap.XV 151 Trf.2-10 31.8.05 Rosigma 72 Set-05 3.9.05 1.500,00 315,00 1.815,00 Ap.XV 151 Trf.2-34 30.9.05 Rosigma 73 Out-05 15.10.05 1.500,00 315,00 1.815,00 Ap.XV 127 Trf.2-56 31.10.05 Rosigma 74 Nov-05 12.11.05 1.500,00 315,00 1.815,00 Ap.XV 131 Trf.2-27 30.11.05 Rosigma 75 Dez-05 19.12.05 1.500,00 315,00 1.815,00 Ap.XV 134 Trf.2-24 27.12.05 27.000,00 5.310,00 32.310,00 Rosigma 76 Jan-06 18.1.06 1.500,00 315,00 1.815,00 Ap.XV 230 Trf.2-42 30.1.05 Rosigma 77 Fev-06 15.2.06 1.500,00 315,00 1.815,00 Ap.XV 233 Trf.2-30041 31.3.06 Rosigma 78 Mar-06 31.3.06 1.500,00 315,00 1.815,00 Trf.2-5034 31.5.06 Rosigma Abr-06 1.500,00 315,00 1.815,00 Trf.2-60026 19.6.06 Rosigma Jun-06 1.500,00 315,00 1.815,00 Trf.2-70042 4.7.06 7.500,00 1.575,00 9.076,00 Sub-total Luís Vilar 6.000,00 6.000,00 77
  • 78.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB - Sub-total Rosigma 111.500,00 21.515,00 133.016,00 Total 117.500,00 21.515,00 139.016,00 510. Ao montante das facturas foi acrescido o atinente IVA, com excepção para as facturas emitidas por Luís Malheiro Vilar em nome individual, que dele estava isento. 511. A avença estabelecida para os doze meses de 2003 começou a ser paga em 31.1.03, tendo ficado satisfeita em 29.12.03. 512. Tendo a avença diminuído de 3.000€ para 1.500€ a partir de Julho de 2005, sem que o acordo tivesse sido alterado por escrito. 513. Apenas o valor de 11.000€, facturado em 18.12.03, não corresponde à avença estabelecida, embora tenha sido recebido por Luís Malheiro Vilar. 514. O volume de negócios da Rosigma, em 2003 (41.000€) e em 2004 (36.000€), foi inteiramente originado pela facturação à Tramcrone [Ap. CXLV, fls. 85 e 86] 515. Para além destes montantes, Luís Malheiro Vilar recebera a quantia de 50.000€ em 31.3.03, conforme narrado supra. 516. Em 22.1.04, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez estimaram o valor a receber por Luís Malheiro Vilar em 776.750€, o que corresponde a 740.750€ (5% do valor arredondado de 14.815.000€ relativo à compra do edifício), acrescidos de 12 meses de avença no valor unitário de 3.000€ e total de 36.000€ [Ap. XVI, fls. 14]. 517. Em 16.2.05, Luís Malheiro Vilar enviou um fax a José Júlio Macedo, da Região Turismo do Centro, onde exercia as funções de Vogal da Comissão Executiva e de Vice-Presidente, do seguinte teor [Ap. XVI, fls. 5 e Ap. CXLV-fls. 52-59] 518. “A conclusão do acerto de contas em relação ao que estava estipulado por nós, e que já conversámos, é a seguinte: 78
  • 79.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 519. 1. Valor da compra do Edifício dos CTT em Coimbra (3/2003) – 2.900 milhões de contos; 520. 2. 5% sobre este valor, conforme previamente acordado, são 145 mil contos; 521. 3. Terá de ser deduzido o valor já recebido 2.200.000$00 + 10.000.000$00 + 14.400.000$00 (2 anos a 600.000$00/mês) = 26.600.000$00; 522. 4. 145.000.000$00 - 26.600.000$00 = 118.400.000$00 = 592.000,00 Euros; 523. Considerando um desconto de 25% sobre este valor recebo 444.000,00 Euros. 524. Estes 444.000,00 Euros pode ser paga na conta do Banco Santander Central Hispano em Madrid (Calle Princesa, 31) cujo IBAN é: ES64 0049 0356 5829 10593855 conta de não residente, em nome de Luís Malheiro Vilar e Luís André Carvalho Vilar. 525. Para facilitar pode-se fazer a transferência através da conta no Banco Santander em Coimbra (Rua Gomes Freire) em nome de Luís André Carvalho Vilar e Luís Malheiro Vilar com o seguinte NIB 001800031299662502063. 526. Mais, o depósito pode ser feito na totalidade na conta de Coimbra, que eu depois mando transferir, embora o ideal fosse com destino a Madrid. 527. Finalmente e de acordo com a conversa que tivemos, por motivos óbvios, esta operação deveria ser efectuada até ao dia 25 de Fevereiro de 2005”. 528. Através deste fax, Luís Malheiro Vilar interpelou José Júlio Macedo para o pagamento das quantias por eles acordadas em 2.12.03. 529. Luís Malheiro Vilar arredondou o valor de venda do edifício para 2,9 milhões de contos, em lugar dos 2,97 milhões de contos por que havia sido comprado, o que corresponde a um arredondamento de 350.000€, a que deduziu: 79
  • 80.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 530. o valor de 2.200 contos (11.000€), correspondente à factura supra referida, já recebido, 531. o valor de 10.000 contos (50.000€), correspondentes ao valor supra referido, já recebido, 532. o valor da avença relativa aos 24 meses de 2003 e 2004, período durante o qual se procedeu ao arrendamento e a obras no edifício, no valor de 14.400 contos (72.000€), 533. tendo a receber, a quantia de 592.000€. 534. Simplesmente, não pretendendo emitir factura ou recibo naquele valor, teria de abater ao valor a receber a percentagem dele que não seria reflectido nas contas da Tramcrone como custos, não diminuindo a tributação da Tramcrone em IRC no valor correspondente, 535. recebendo então, a final, a quantia de 444.000€ [592.000€ x (1-0,25)] 536. Recebido este documento, José Júlio Macedo efectuou os seguintes depósitos na conta n.º 0049-0356-58-2910593855 do Banco Santander Central Hispano, em Madrid, na titularidade de Luís Malheiro Vilar, como forma de pagamento de parte do remanescente de 444.000€ [Ap. XIV, fls. 120-130] 537. 19.000€, em 21.3.05, 538. 22.000€, em 21.3.05, 539. 14.000€, em 23.3.05. 540. Estes valores foram pagos a Luís Malheiro Vilar também como contrapartida pela sua actuação para o arrendamento do edifício de Coimbra dos CTT, nomeadamente a sua participação e voto favorável na deliberação da CMC de 3.11.03 [Ap. XXXIII- 30, carta da Tramcrone a Luís Malheiro Vilar de 11.8.03, e Ap. XXXIII-33, fax remetido por Luís Malheiro Vilar a José Júlio Macedo de 12.5.03] 80
  • 81.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 541. Com efeito, dada a natureza e os termos do acordo estabelecido com a Tamcrone, Luís Malheiro Vilar, querendo honrar tal acordo de forma a receber as quantias nele previstas, votou na deliberação em causa para satisfazer os interesses privados da Demagre. 542. E, por via, daqueles, os seus próprios interesses patrimoniais. 543. Actuação, com a qual violou os deveres de isenção e de independência exigidos pelo cargo de natureza política para qual tinha sido eleito. 544. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez prometeram e entregaram dinheiro a Luís Malheiro Vilar, Vereador da CMC, para que este subordinasse a razão de ser das suas funções políticas à satisfação dos seus interesses patrimoniais, neles se incluindo a vinculação da autarquia a um contrato de arrendamento com as características necessárias à satisfação do Protocolo outorgado com a ESAF. 545. Além do mais, os arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Luís Malheiro Vilar, conhecedores de que as quantias entregues a este último eram a contrapartida da actividade criminosa que empreenderam, acordaram no pagamento das mesmas, de forma faseada e prolongada no tempo, simulando para tanto a existência de um contrato de prestação de serviços de consultoria, no intuito de camuflar a razão de ser de tais pagamentos. 546. Para execução dessa parte do acordo, firmado entre os arguidos, o arguido Luís Malheiro Vilar, determinou a constituição da empresa Rosigma, com o exclusivo propósito de, através de facturação emitida por esta, criar a aparência de veracidade do pagamento de serviços prestados à Tramcrone, e que justificavam os dinheiros por si recebidos, para actuar no interesse dos arguidos José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez. 547. Os arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Luís Malheiro Vilar actuaram cientes destes factos, sabendo ser proibida por lei a sua conduta. 81
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 548. Até à data em que veio a ceder a sua posição de arrendatária à CMC, a Demagre recebeu desta entidade 423.900€ (165.900€ em 2003 e 258.000€ em 2004). 549. Conforme "Declaração" de 22.4.04, no âmbito da cedência a terceiros da sua posição de arrendatária, a Demagre denunciou este contrato de arrendamento com a CMC, ficando esta com a posição de arrendatária [Ap. XXIII-4, fls. 281-282] 550. A Demagre obrigou-se também a proceder ao pagamento à ESAF da renda devida até 1 de Abril de 2013 que deveria ser entregue pela CMC, caso esta denuncie o contrato antes daquela data (ou seja, antes de decorrido o prazo de 10 anos estabelecido no Protocolo de 19 de Março de 2003). Contrato com a Associação Fernão Mendes Pinto 551. Em 25.11.03 foi estabelecido um Protocolo entre a Demagre, representada por José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, e a Associação Fernão Mendes Pinto [adiante AFMP], instituição particular de solidariedade social, organismo de utilidade pública, com sede social na Rua Dr. José Galvão, 211, 1º e 2º, em Montemor-o- Velho, representada por Victor Manuel Forte Camarneiro, seu Presidente [Ap. XVI-1, fls. 16-19] 552. Mediante esse Protocolo, a Demagre propôs-se criar um Special Purpose Vehicle (SPV) vocacionado para a prestação de cuidados de saúde continuados, através do qual pudessem ser agregados parceiros económicas que deveriam assumir participações no SPV, nomeadamente o Estado Português, representado pelas suas estruturas administrativas. 553. A AFMP reconheceu ser uma IPSS com capacidade para a prestação de cuidados de saúde de apoio social, nomeadamente na área dos cuidados continuados, bem como reconheceu a sua incapacidade financeira para, sozinha, conseguir um crescimento sustentado da sua actividade e suportar a sua estrutura operacional e patrimonial. 82
  • 83.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 554. A Demagre assumiu pois o compromisso de criar a sociedade anónima Fernão Mendes Pinto Saúde, S.A. [adiante FMPS], na qual a AFMP teria uma participação de 5% do capital social inicial, 555. e que teria como objecto obter contratos para a prestação de cuidados de saúde, nomeadamente junto da Administração Regional de Saúde e de hospitais públicos. 556. A actividade decorrente daqueles contratos seria operacionalizada pela AFMP e financiada pela FMPS, que ficaria com a diferença entre o valor pago à AFMP em razão dessa operacionalização e o valor cobrado a entidades oficiais pela prestação dos cuidados de saúde. 557. Para que a FMPS fosse qualificada para a função de obtenção dos contratos de prestação de cuidados de saúde, a AFMP comprometeu-se a transferir para a FMPS a prerrogativa de contratação privilegiada com entidades oficiais e sociais, que detinha enquanto IPSS, bem como a utilização do seu currículo por esta. 558. A Demagre obrigou-se a obter para a FMPS, junto da Administração Regional de Saúde do Centro [adiante ARS Centro], um contrato para uma unidade de cuidados continuados para 200 camas, a instalar no antigo edifício CTT de Coimbra. 559. Obrigando-se a AFMP a realizar de imediato um contrato de arrendamento no referido edifício. 560. Sendo que a Demagre suportaria as atinentes rendas, até que, celebrado o acordo entre a ARS Centro e a FMPS, pudesse esta suportar aquelas rendas. 561. A AFMP comprometeu-se a não intervir em quaisquer iniciativas que tivessem por objecto as actividades previstas para o SPV, sem autorização prévia e escrita da Demagre, sob pena de se tornar responsável pelos danos emergentes e lucros cessantes da Demagre, pelo prazo de dez anos. 562. Em suma, a AFMP comprometeu-se a transferir para a FMPS, sociedade a criar, na qual apenas deteria uma participação social de 5%, sem a prerrogativa de indicar qualquer membro da administração, a sua capacidade de angariar contratos de 83
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB prestação de cuidados de saúde junto da Administração Regional de Saúde do Centro, 563. não se estabelecendo no Protocolo outro meio de financiamento da nova sociedade que não fosse a diferença entre o valor pago à AFMP em razão dessa operacionalização e o valor cobrado a entidades oficiais pela prestação dos cuidados de saúde, 564. sendo que a AFMP já vinha celebrando e operacionalizando contratos de prestação de cuidados de saúde com a Administração de Saúde desde há longa data, sem intervenção de entidades terceiras. 565. Assumindo através do Protocolo obrigações perante a Demagre, sociedade que não tinha qualquer experiência ou currículo na prestação de cuidados de saúde, 566. negando-se, através de uma cláusula de exclusividade por dez anos, a faculdade de vir a celebrar contratos daquele tipo sem autorização expressa da Demagre. 567. Por outro lado, assumiu ainda a responsabilidade imediata de figurar como arrendatária no contrato de arrendamento de um espaço no antigo edifício CTT de Coimbra, a fim de aí ser instalada uma unidade de saúde apenas projectada e dependente de contrato a estabelecer futuramente com a ARS Centro, unidade de saúde explorada pela FMPS, onde a AFMP detinha apenas 5% do capital social. 568. Não provado. 569. dando-lhe a possibilidade de ter o controlo societário da FMPS, 570. dando-lhe a possibilidade de reunir a maior parte das vantagens decorrentes da criação de uma unidade de saúde, para a qual a AFMP angariaria contratos com a ARS Centro, dada a sua experiência e credibilidade, 571. dando-lhe a possibilidade de fazer figurar no contrato de arrendamento de parte do edifício de Coimbra uma entidade terceira, assim abrindo portas ao recebimento do prémio contratado com a ESAF. 84
  • 85.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 572. A AFMP não poderia transferir para entidade terceiras, sobretudo de natureza privada, os contratos que celebrava com o Estado em razão da sua natureza de pessoa colectiva de utilidade pública. 573. No mesmo dia 25.11.03, entre a Demagre, representada por José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, e Victor Forte Camarneiro, foi estabelecido um Protocolo, segundo o qual a Demagre se comprometeu a ceder-lhe 5% das acções do capital social inicial de 50.000,00€ da sociedade anónima FMPS a criar, bem como a nomeá-lo administrador dessa sociedade [Ap.XVI, fls. 20-21] 574. Em contrapartida, Victor Forte Camarneiro comprometeu-se a não intervir em quaisquer iniciativas que tivessem por objecto as actividades previstas para o SPV, sob pena de se tornar responsável pelos danos emergentes e lucros cessantes, pelo prazo de 10 anos. 575. Não provado. 576. Não provado. 577. Não provado. 578. Em 2.12.03, a Demagre, representada por José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, e a AFMP, representada por Victor Camarneiro e Rosinda Maria Freire Pimenta, esta Vice-Presidente, estabeleceram um contrato de arrendamento comercial de parte do edifício CTT de Coimbra, constituída por áreas distribuídas pelos pisos 0, 1, 2 e 5, num total de 7.706 m2, pela renda mensal de 136.402€ (determinada com base em valores unitários de arrendamento de 20€ por m2 para o piso 0 e de 17€ por m2 para os pisos restantes) e pelo prazo de 10 anos, com início em 1 de Dezembro de 2003 [Ap. XXIII-4, fls. 388-394] 579. O n.º 2 da Cláusula Terceira do contrato estabeleceu que, caso a inquilina pretendesse rescindir unilateralmente o mesmo antes do termo do respectivo prazo de vigência, a senhoria poderia aceitar a sua revogação desde que lhe fossem pagas todas as rendas vincendas. 85
  • 86.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 580. Em termos comparativos com as restantes áreas do mesmo prédio já arrendadas, este contrato é mais favorável para a Demagre que os restantes, apresentado um superior preço médio por m2, com implicações na valorização do imóvel e consequentemente na determinação do valor do prémio a receber pela Demagre da ESAF [Ap. XXXIII-37, fls. 6-8 e 182] Espaços Área Arrendada % da área arrendada Renda mensal Renda/m2 Data Início Período Referência CTT 5.076 30% 55.000,00 10,84 20-Mar-03 20 anos Ap. XVI; fls. 176 a 186 IGFPJ 1.850 11% 22.200,00 12 23-0ut-03 5 anos Ap. XVI; fls. 192 a 197 CTT 1.900 11% 22.800,00 12 01-Jan-04 5 anos Ap. XVI; fls. 40 a 47CMC/DEMAGRE 150 1% 1.800,00 12 6 meses AFMP (Piso 5) 520 3% 8.840,00 17 01-Dez-03 10 anos Ap. XVI; fls. 48 a 52 AFMP (Piso 2) 1.137 7% 19.329,00 17 AFMP (Piso 1) 4.249 25% 72.233,00 17 AFMP (Piso O) 1.800 11% 36.000,00 20 7.706 46% 136.402,00 17,70 Área Arrendada 16.682 75% 238.202,00 14,28 Área total do imóvel 22.331 581. De acordo com o desdobramento dos espaços arrendados à AFMP [Ap. XXIII-4, fls. 7-8], a área total era de 9.682 m2, o que significa que em termos de área bruta do imóvel, o arrendamento médio por m2 à AFMP (14,40€) se situou 75% acima do valor médio verificado na restante área do edifício (8,04€): Espaços Área Total % Renda Renda/m2 % Observações AFMP: Valor unitário do arrendamento à AFMP, em termos médios, é 75% superior ao das áreas restantes (32% acima e parte restante 25% abaixo do valor médio total) Piso 5 520 8.320,00 16,00 Piso 2 1.657 21.541,00 13,00 Piso 1 4.249 55.237,00 13,00 Piso 0 1.800 36.000,00 20,00 Piso-1 265 2.915,00 11,00 Piso-2 1.015 11.672,00 11,50 Estacionamentos 175 840,00 4,80 Área total arrendada à AFMP 9.682 43% 136.525,00 14,10 32% Área restante 12.650 57% 101.677,00 8,04 -25% Total 22.331 238.202,00 10,67 100% 86
  • 87.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 582. De resto, também na avaliação que viria a ser efectuada em Abril de 2004 pela Euroengineering para a ESAF, o avaliador considerou a renda de 136.402€/mês a pagar pela AFMP bastante elevada face aos parâmetros normais de mercado, possível apenas para uma prime location, em Lisboa, admitindo que "o valor provável para uma renda de mercado pós-obras para as áreas que a Associação vai ocupar seria de 108.815 euros/mês, valor bastante inferior ao da renda contratual" [Ap. XXIII-2, págs. 12 e 13] 583. Nos termos do Protocolo celebrado entre a Demagre e a AFMP em 25.11.03, até à cessão da posição contratual da AFMP à FMPS, as rendas seriam suportadas pela Demagre. 584. Em 23.12.03, foi constituída a Fernão Mendes Pinto Saúde, S.A., com sede no Empreendimento das Amoreiras, na Avenida Eng. Duarte Pacheco, Torre 2, 14º piso C, em Lisboa, com o capital social de 50.000€, dividido em 50.000 acções ao portador, no valor nominal de 1€, entre José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez, a MGPlus, representada por Pedro Almeida Garcez, a AFMP, representada por Victor Forte Camarneiro, e Paula Cristina Souto [Ap. XXVII-1, fls. 126-139 e Ap. XXXII-2, fls. 68-71] 585. José Júlio Macedo foi designado Presidente do Conselho de Administração, Pedro Almeida Garcez, Vice-Presidente, e Victor Camarneiro, Vogal. 586. As acções ficaram assim distribuídas: a MGPlus detinha 94,4% do capital (47.200 acções); a AFMP 5% (2.500 acções) e José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Paula Cristina Souto, 0,2% (100 acções), cada um [Ap. XXXII-3] 587. Em 24.8.04, José Júlio Macedo vendeu a Victor Camarneiro 1.250 acções das 20.000 que detinha na altura, representando 2,5% do capital social [Ap. XXXII-3] 588. Na mesma data, Pedro Almeida Garcez vendeu a Victor Camarneiro 1.250 acções das 20.000 que detinha na altura, representando mais 2,5% do capital social [Ap. XXXII-3] 87
  • 88.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 589. Em 29.8.04, José Júlio Macedo renunciou ao cargo de Presidente do Conselho de Administração, facto registado em 20.10.04. 590. Por deliberação de 8.9.04, Pedro Almeida Garcez assumiu o lugar de Presidente, facto registado em 20.10.04. 591. Em 30.9.04, Pedro Almeida Garcez vendeu 5.000 acções das que detinha na altura à AFMP, representada no contrato de compra e venda das referidas acções por Victor Forte Camarneiro, passando a AFMP a deter 15% do capital social [Ap. XXVII-1, fls. 1-3] 592. Em 12.11.04, Pedro Almeida Garcez concedeu a Victor Camarneiro poderes para, como seu procurador, ceder a terceiro, podendo realizar negócio consigo mesmo, 1.000 acções do capital social da FMPS, no valor nominal de 5€ cada, no montante de 5.000€, correspondentes a 10% do capital [Ap. XXXII-5] 593. Em 28.5.04, José Júlio Macedo enviou ao Presidente da Administração Regional de Saúde do Centro um pedido de audiência, informando que a Tramcrone tinha a seu cargo a instalação de uma clínica de cuidados de saúde no edifício CTT, em Coimbra, clínica que ficaria a cargo da Associação Fernão Mendes Pinto [Ap. XXXIII-32] 594. Em 1.10.04, foi celebrado um Contrato de Parceria Estratégica entre a AFMP, representada por Victor Forte Camarneiro, e a FMPS, representada por Pedro Almeida Garcez [Ap. XXVII-1, fls. 195-203 e Ap. XXXIII-4, ofício de 9.8.04, de José Júlio Macedo para José Pedro Fernandes] 595. Nele se estabeleceu uma parceria estratégica para as áreas de actividade de prestação de cuidados de saúde e apoio social que abrangeria unidades de saúde que viessem a ser desenvolvidas e implementadas no âmbito do contrato. 596. Estipula-se que os contratos-programa geradores das unidades de saúde seriam celebrados pela AFMP, quando o outro contraente for o Estado. 88
  • 89.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 597. E que a gestão do investimento financeiro necessário à prossecução da parceria, designadamente a contracção de empréstimos bancários de qualquer natureza, seria da responsabilidade da FMPS. 598. Acordaram ainda as partes que as remunerações provenientes da actividade da parceria estratégica destinar-se-iam, em primeiro lugar, a suportar custos de financiamento e, em seguida, custos operacionais. 599. Estabeleceu-se que o desenvolvimento da actividade seria feito em regime de exclusividade mútua. 600. E que cada uma das outorgantes manteria o seu quadro de pessoal, sem prejuízo da possibilidade, desde logo autorizada, de livre circulação de trabalhadores entre ambas. 601. Pelo que a parceria assim delineada apenas traria benefícios para a AFMP, trazendo vantagens adicionais à actividade que desde há longos anos desenvolvia como prestadora de cuidados de saúde, caso a FMPS viesse a ser efectivamente capaz de financiar o funcionamento das projectadas unidades de saúde, nomeadamente daquela a instalar no edifício de Coimbra dos CTT. 602. Em 1.6.05, foi celebrado um Aditamento ao Contrato de Parceria Estratégica, entre a AFMP, representada por Victor Forte Camarneiro, e a FMPS, representada por Pedro Almeida Garcez [Ap. XXVII-1, fls. 60-63] 603. Nele se consagra que, relativamente aos contratos celebrados entre a AFMP e o Estado, a totalidade da facturação seria entregue pela AFMP à FMPS, receita da qual a FMPS entregaria 2,5% à AFMP. 604. Relativamente aos contratos celebrados pela FMPS, esta entregaria 2,5% da receita à AFMP. 605. Na mesma data, foi celebrado um Aditamento ao Contrato de Parceria Estratégica para a Unidade de Saúde de Coimbra, entre a AFMP, representada por Victor Forte Camarneiro, e a FMPS, representada por Pedro Almeida Garcez, aplicando as 89
  • 90.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB regras já definidas no Aditamento ao Contrato de Parceria Estratégica à unidade de saúde a instalar a partir de 1.6.05 na parte do edifício CTT sub-arrendada pela Demagre à AFMP [Ap. XXVII-1, fls. 53-59] 606. Em 29.10.04, foi celebrado entre a ESAF e a AFMP, um novo contrato de Arrendamento Comercial, pelo prazo de 15 anos (com início em 1.11.04), com a renda mensal de 129.402,00€ [Ap. XXIII-4, fls. 105-113] 607. valor inferior aos 136.402€/mês contratados no ano anterior e após terem sido realizadas obras de maior envergadura do que as inicialmente preconizadas, que conferiram maior valor a estas instalações, contemplando a concessão de um período de carência até Abril de 2005. 608. Em 8.3.05, foi celebrado entre a ARS Centro e a AFMP, representada por Victor Forte Camarneiro, um Acordo de Cooperação para a prestação de cuidados continuados de saúde na Unidade de Saúde Coimbra, remunerando a AFMP pela prestação daqueles serviços aos utentes do Serviço Nacional de Saúde residentes na Região Centro [Ap. XXVII-1, fls. 372-379] 609. ao abrigo do previsto nas Bases XXXVII, XXXVIII e XLI da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24/8), do art. 37º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (DL n.º 11/93, de 15/1), do Regime Jurídico das Convenções (DL n.º 97/98, de 18/4) e do Regime Jurídico da Rede de Prestação de Cuidados Continuados (DL n.º 281/03, de 8/11). 610. De acordo com o art. 9º, n.º 1 do Regime Jurídico das Convenções, podem celebrar convenções as pessoas privadas, singulares ou colectivas, com idoneidade para a prestação de cuidados de saúde. 611. Acordo de cooperação que foi desenvolvido através de acordos parcelares celebrados com o Centro Hospitalar de Coimbra e os Hospitais da Universidade de Coimbra, no mesmo dia 8.3.05 [Ap. XXXII-2, fls. 127-147] 612. Não provado. 90
  • 91.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 613. Ao realizar aquele acordo, Victor Forte Camarneiro sabia que os direitos nele atribuídos à AFMP, nomeadamente o direito de crédito sobre os serviços prestados no estabelecimento, seriam, por força do Protocolo por si celebrado com a Demagre/FMPS, transmitidos à FMPS. 614. Em 29.3.05 foi celebrado um Aditamento ao contrato de arrendamento celebrado entre a ESAF e a AFMP, por via do qual se alargou o período de carência para pagamento de rendas em mais 2 meses e contemplou também a carência relativamente às despesas de condomínio, em virtude das dificuldades da arrendatária liquidar esses valores [Ap. XXIII-4, fls. 114-125] 615. Em 18.4.05, foi celebrado entre os Serviços de Assistência Médico-Social do Sindicato dos Bancários do Centro [adiante SAMS] e a AFMP, representada por Victor Forte Camarneiro, um Acordo de Prestação de Serviços de saúde na Unidade de Saúde de Coimbra, remunerando a AFMP pela prestação daqueles serviços aos beneficiários dos SAMS [Ap. XXVII-1, fls. 348-371] 616. Conforme Contrato de Cessão de Posição Contratual, estabelecido entre a ESAF, a AFMP e a FMPS em 1.7.05, a AFMP cedeu à FMPS a sua posição contratual no arrendamento comercial, sendo ainda contemplado mais um mês de carência [Ap. XXIII-4, fls. 126-145] 617. A ESAF requereu judicialmente a declaração de insolvência da FMPS. 618. A FMPS veio a ser declarada insolvente em 17.12.08. 619. Victor Forte Camarneiro foi Presidente da AFMP desde 7.1.03 até à tomada de posse da Direcção eleita em 11.11.05, para o triénio 2005-2007 [Ap. XXVII-1, fls. 167-168 e Ap. XXXIII-40] 620. No período que decorreu entre Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2005, Victor Forte Camarneiro auferiu remunerações mensais que variaram entre 2.396,70€ e 2.429,62€, pelas funções desempenhadas na AFMP. 91
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 621. No período que decorreu entre Janeiro de 2005 e Dezembro de 2006, Victor Forte Camarneiro auferiu, como Administrador da FMPS, a remuneração mensal de 3.500€ Vol. XXV, fls. 6065-6060] 622. Foi-lhe ainda atribuída, pela FMPS, a utilização de um veículo automóvel. 623. Não provado. 624. Não provado. 625. Não provado, 626. Não provado. 627. Não provado. 628. Não provado. 629. Não provado. 630. Não provado. 631. Não provado. 632. Não provado. 633. Não provado. Rendas pagas pela Demagre à ESAF 634. Conforme o "Protocolo de acordo e contrato de arrendamento" de 19.3.03 [Ap. XVI, fls. 145-174], a Demagre obrigou-se a garantir o rendimento estabelecido para o imóvel, tendo assegurado a renda mensal de 90.833,33€/mês, para o que teve de obter uma garantia bancária no valor anual dessa renda, de 1.090.000€ [Ap. XXIII-4, fls. 6]. 92
  • 93.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 635. Até à data da cedência da sua posição de inquilina e determinação do valor do prémio a receber, a Demagre pagou à ESAF a quantia de 1.843.553,25€. Rendas pagas à ESAF/Gespatrimónio 2003 Operação Documento Débito Crédito Observações Referência 31.3 2.5 Ch.2241 181.666,67 Mar/Abr 04 Ap.XXXIII-145 31.3 2.30 Ch.2281 90.833,33 Mai-04 Ap.XXXIII-145;fls.391 30.6 2.42 Débito 26.6.03 90.833,33 Jun-04 Ap.XXXIII-145;fls.373 30.7 2.46 Trf .4.7.03 90.833,33 Jul-04 Ap.XXXIII-145;fls.366 31.8 2.52 Trf .4.8.03 90.833,33 Ago-04 Ap.XXXIII-145;fls.352 30.9 2.59 Trf .4.9.03 90.833,33 Set-04 Ap.XXXIII-145;fls.332 31.10 2.73 Debit.7.10.03 90.833,33 Out-04 Ap.XXXIII-145;fls.297 30.11 2.90 Debit.4.11.03 90.833,33 Nov-04 Ap.XXXIII-145;fls.247 31.12 2.102 Debit.9.12.03 90.833,33 Dez-04 Ap.XXXIII-145;fls.181 908.333,31 0 2004 Operação Documento Débito Crédito Observações Referência 31.1 2-10004 Trf.6.1.04 90.833,33 Jan-05 Ap.XXXIII-138 31.2 2-20011 Trf.5.2.04 90.833,33 Fev-05 Ap.XXXIII-139 31.3 2-30005 Trf.5.3.04 90.833,33 Mar-05 Ap.XXXIII-140 31.3 2-30011 Trf.1.4.04 3.360,83 Mar-05 Ap.XXXIII-141 31.4 2-40005 Trf.6.4.04 90.833,33 Abr-05 Ap.XXXIII-142 31.4 2-40006 Trf.12.4.04 3.360,83 Abr-05 Ap.XXXIII-143 31.5 2-50013 Trf.5.5.04 94.194,16 Mai-05 Ap.XXXIII-144 31.6 2-60014 Trf.7.6.04 94.194,16 Jun-05 Ap.XXXIII-145 31.7 2-70010 Trf.6.7.04 94.194,16 Jul-05 Ap.XXXIII-146 31.8 2-80002 Trf.5.8.04 94.194,16 Ago-05 Ap.XXXIII-147 31.9 2-90007 Trf.7.9.04 94.194,16 Set-05 Ap.XXXIII-148 94.194,16 Out-05 Desc. no prémio 935.219,94 0 Total de renda paga 1.843.553,25 0 636. Tendo em consideração que entretanto recebeu 734.700€ dos subarrendamentos à CMC (423.900€) e ao IGFPJ (310.800€), o custo líquido do arrendamento pela Demagre à ESAF até à data do acerto final de contas (Outubro de 2004) situou-se em 1.109.855,25€. Realização das obras previstas no Protocolo 637. No âmbito da concretização das obras que nos termos do Protocolo lhe competia realizar, ao longo de 2003 e 2004 a Demagre gastou cerca de 1,8 milhões de euros com a realização das obras de carácter geral no exterior e nas áreas comuns do edifício e as necessárias à instalação dos serviços da CMC e do IGFPJ. 93
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Entidade 2003 Referência 2004 Referência ABCOP 431.871,47 Ap.XXXIII-153; fls.5 321.350,44 Ap.XXXIII-153; fls.39 AR WATT 48.135,81 Ap.XXXIII-153; fls.5 95.071,90 Ap.XXXIII-153; fls.39 Atelier Arq. Francisco Espinho, Lda. 110.662,40 Ap.XXXIII-153; fls.40 Alberto Patusco 8.694,85 Ap.XXXIII-153; fls.40 A. Gonçalves 3.332,00 Ap.XXXIII-153; fls.41 António M. Santos Costa 5.950,00 Ap.XXXIII-153; fls.41 Almeida & Gaios 88.060,00 Ap.XXXIII-153; fls.41 BH - Constr. Civil Obras Pub. 1.927,80 Ap.XXXIII-153; fls.41 Celiumproj 892,50 Ap.XXXIII-153; fls.6 65.182,25 Ap.XXXIII-153; fls.42 CINOV 51.979,20 Ap.XXXIII-153; fls.42 Certiel 406,86 Ap.XXXIII-153; fls.43 Climacer 4.760,00 Ap.XXXIII-153; fls.43 2H Estudos e Proj. Electricidade 12.733,00 Ap.XXXIII-153; fls.6 52.836,00 Ap.XXXIII-153; fls.43 Hemapali 8.861,68 Ap.XXXIII-153; fls.44 Imotron - Edifícios Inteligentes, SA 23.140,51 Ap.XXXIII-153; fls.7 618,80 Ap.XXXIII-153; fls.45 J.A.A.Fontes 215.390,00 Ap.XXXIII-153; fls.8 257.040,00 Ap.XXXIII-153; fls.46 Luís Coelho Almeida 8.884,82 Ap.XXXIII-153; fls.8 Moramondego 4.552,00 Ap.XXXIII-153; fls.8 7.378,00 Ap.XXXIII-153; fls.47 MSE 43.382,64 Ap.XXXIII-153; fls.47 MRG 41.650,00 Ap.XXXIII-153; fls.48 MT RT 16.279,20 Ap.XXXIII-153; fls.48 Pintax - Pintura Ver. Constr. Civil 235,047,67 Ap.XXXIII-153; fls.9 Paulo Conceição 31.178,54 Ap.XXXIII-153; fls.9 12.583,41 Ap.XXXIII-153; fls.48 SE Servo Eng 29.155,00 Ap.XXXIII-153; fls.49 SIPCA 5.652,50 Ap.XXXIII-153; fls.50 Sistclima 7.834,96 Ap.XXXIII-153; fls.50 SCHMITT + SOHN Elevadores 42.840,00 Ap.XXXIII-153; fls.50 Ventura & Pires 148.750,00 Ap.XXXIII-153; fls.51 Sub-total 1.011.796,32 1.432.239,8 9 Total 2003+2004 2.444.036,2 1 A deduzir: Valores imputados à ESAF Fact.5 43.309,34 Fact.6 116.776,83 Fact.7 96.237,56 Fact.12 6.205,85 Fact.13 2.194,99 Fact.14 1.585,83 Fact.15 2.470,96 Fact.16 1.900,00 Fact.17 541,71 Fact.18 28.998,60 Sub-total 300.221,67 Obras realizadas pela Demagre (com IVA) 2.143.814,5 94
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 4 IVA correspondente 342.289,72 Custo das obras realizadas em 2003 e 2004 pela Demagre (sem IVA) 1.801.524,8 2 Obras que vieram a ser assumidas pela ESAF 638. Não obstante os ganhos imediatos obtidos com a transacção do imóvel e o recurso a financiamento bancário (desconto, no BCP, de livrança de 11.12.03, no valor de 161.000€, e de livrança de 2.1.04, no valor de 3.000.000€) as limitações da estrutura financeira da Demagre (e bem assim da Tramcrone e da MGPlus), inviabilizaram a satisfação das responsabilidades assumidas no Protocolo com a ESAF [Ap. XXXIII-145, fls. 179 e Ap.XXXIII-138, fls. 540], 639. designadamente a realização das obras de adaptação/construção das instalações da clínica de saúde da FMPS, as quais vieram a ser assumidas directamente pela ESAF [Ap. XLIV-2, fls. 334-336] 640. Conforme "Aditamento ao Protocolo de Acordo e Contrato de Arrendamento Comercial", de 14.4.04, celebrado entre a Demagre e a ESAF, foi acordada a alteração do Protocolo de 19.3.03, passando para esta última entidade a responsabilidade pelo pagamento do custo das obras de melhoramento a efectuar nas instalações subarrendadas à AFMP (que ascenderam a 6.098.491,69€), bem como a sua consideração como custos da ESAF a reflectir na determinação do prémio [Ap. XXIII-4, fls. 306-370] Quantificação do valor do prémio 641. Em Outubro de 2004, no encontro de contas realizado entre a Demagre e a ESAF, perante as rendas que o prédio gerava, face ao yeld contratado, ao edifício que outrora fora pertença dos CTT foi atribuído o valor de 32.946.788,57€. 642. Gerando na esfera jurídica da Demagre o direito ao recebimento de um prémio no valor de 12.786.277,57€, 95
  • 96.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 643. correspondente ao valor do imóvel a essa data, deduzido do preço de aquisição, já entregue à Demagre em 20.3.03, e das despesas de escritura. Cálculo do valor do prémio bruto Ap. XXXIII-38; Fls. 004 Rendas garantidas à data do encontro de contas (Nov/2004) Renda Mensal Valor Anual CTT 57.035,00 684.420,00 CMC 24.600,00 295.200,00 IGFPJ 22.200,00 266.400,00 AFMP 136.402,00 1.636.824,00 Total anual 2.882.844,00 Yeld definido 8,75% Valor do imóvel com base no rendimento garantido 2.882.844/0,0875% 32.946.788,57 A deduzir Preços e encargos da escritura 20.160.511,00 Valor do prémio bruto 12.786.277,57 644. Uma vez que a ESAF assumiu a realização de obras que, nos termos do Protocolo, eram da responsabilidade da Demagre, ao valor do prémio foi deduzido o valor dessas obras, no montante de 6.098.491,69€ (com IVA incluído). 645. Fixando-se o valor do prémio em 6.687.785,88€. Valorização do imóvel nos termos do Protocolo 32.946.788,57 € Dedução dos custos suportados pela ESAF: Valor da escritura (incluindo custos da escritura) - 20.160.511,00 € Custo das obras suportado pela ESAF - 6.098.491,69 € - 26.259.002,69 € Prémio calculado nos termos do protocolo 6.687.785,88 € 646. Este prémio foi pago à Demagre através de: 647. adiantamentos, no montante de 2.677.500€ (factura n.º 3 de 09/07/2004, de 714.000€, factura n.º 4 de 24/08/2004, de 416.500€ e factura n.º 8 de 31/12/2004, de 1.547.000€ [Ap. XXIII-1, fls. 352 e Ap. XXXIII-139, fls. 10, 16 e 18]; 648. acerto final, no montante de 3.232.199,56€ (valor remanescente da factura n.º 10, no valor de 3.972.548,30€, de 31/12/2004, após dedução de valores devidos e responsabilidades pela Demagre, compensadas nesse processo de acerto de 96
  • 97.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB contas) [Ap. XXIII-1, fls. 188-196, Ap. XXXIII-137, fls. 98, Ap. XXXIII-139, fls. 8 e Ap. XLIV-2, fls. 30]: Valores recebidos pela Demagre a título de prémio Valor s/IVA IVA (19%) Valor c/IVA Cálculo Valor do prémio bruto 12.786.277,57 12.786.277,57 Valores a deduzir Obras da responsabilidade da Demagre assumidas pela ESAF MRG 4.229.408,68 803.587,65 5.032.996,33 Kerpro 217.145,25 41.257,60 258.402,85 Trabalhos Adicionais 678.229,00 128.863,51 807.092,51 5.124.782,93 973.708,76 6.098.491,69 6.098.491,69 Valores recebidos pela Demagre a título de adiantamento do prémio Fact.3 - 9.7.04 600.000,00 114.000,00 714.000,00 Fact.4 - 24.8.04 350.000,00 66.500,00 416.500,00 Fact.8-31.12.04 1.300.000,00 247.000,00 1.547.000,00 2.250.000,00 427.500,00 2.677.500,00 2.677.500,00 Outros valores a deduzir (por acerto de contas) Diferença Valor não identificado -10.000,00 Renda AFMP (5 meses de carência) 682.010.00 672.010,00 672.010,00 Acerto final do prédio a facturar 3.338.275,88 Facturação do acerto final pela Demagre Fact. 10-31.12.04 3.338.275,88 634.272,42 3.972.548,30 3.972.548,30 Valores a descontar (por acerto de contas) Facturação da Capital Mais (Ap. XXIII-3, 9 e Ap. XXXIII-48, 76) Fact.3/04-5.11.04 542.987,04 103.167,54 646.154,58 646.154,58 Dívida ao Gespatrimónio Renda de Nov/04 94.194,16 Valor do acerto final a receber Transf.Banc. 5.11.04 3.232.199,56 Demonstração Pagamentos parciais e pagamento do acerto final pela ESAF 5.909.699,56 € IVA não deduzido no montante do prémio 634.272,42 € Diferença não identificada 10.000,00 € Valores descontados/encontro de contas Facturação da CapitalMais 646.154,58 € Carência da renda da AFMP (5 meses) 682.010,00 € Renda devida ao Gespatrimónio (1 mês) 94.194,16 € Total 6.687.785,88 € 649. Não provado. 650. Não provado. 651. Não provado. 97
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB XXIII – GANHO DA DEMAGRE 652. A transacção do imóvel, dos CTT para a ESAF, proporcionou à Demagre um benefício patrimonial de 11.873.488,34€, composto por duas parcelas: uma de 5.185.702,46€ recebida no momento da venda, correspondente ao diferencial entre o valor da escritura de compra e venda do imóvel e o seu custo de aquisição, e outra de 6.687.785,88€ referente ao prémio, recebida posteriormente, o que globalmente representa um benefício de 80% em relação ao valor pelo qual havia adquirido o imóvel aos CTT: Preço de aquisição do imóvel pela DEMAGRE (1) 14.814.297,54 € Valor de escritura da venda à ESAF + Prémio (2) 26.687.785,88 € Ganho da Demagre (3)=2-1 11.873.488,34 € % (4)=3/1 80% 653. Para tal resultado a Demagre suportou custos na ordem dos 2,9 milhões de euros (1.109.855€, relativos ao valor líquido das rendas por si entregues à ESAF, e 1.801.525€, relativos às obras por si realizadas) logrando com o negócio em causa uma margem líquida de lucro na ordem dos 60% em relação ao preço pago pela aquisição do imóvel: Valor de escritura da venda à ESAF + Prémio 26.687.785,88 € Custos da DEMAGRE: Preço de aquisição do imóvel aos CTT - 14.814.297,54 € Arrendamento líquido responsabilidade da DEMAGRE - 1.109.855,25 € Custo das obras realizadas pela DEMAGRE - 1.801.524,82 € - 17.725.677,61 € Benefício líquido das obrigações previstas no Protocolo 8.962.108,27 € % (sobre o preço de aquisição) 60% ALIENAÇÃO DO EDIFÍCIO DOS CTT SITO NA AVENIDA DA REPUBLICA, 18, EM LISBOA da prática de crime de participação económica em negócio pelos arguidos Carlos Horta e Costa, Manuel Carrasqueira Baptista, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, Carlos Godinho Simões e Vítor Coelho da Silva 98
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB da continuação da execução de crime de corrupção pelos arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Luís do Carmo Ramos I – ANTECEDENTES DA VENDA 654. O edifício sito na Avenida da República, 18, em Lisboa, composto de cinco caves, rés-do-chão, sobreloja e quinze pisos, está inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Nossa Senhora de Fátima sob o n.º 1473 e descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o n.º 3052 [Ap. II, fls. 15-18] 655. Havia sido vendido pelos CTT ao Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT, gerido pela Previsão-Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., do grupo CTT, por escritura pública de 29.8.01, pelo preço de 10.973.553,74€, como forma de financiamento do Fundo [Ap. II, fls. 59] 656. Em 1.9.01, os CTT tomaram o edifício de arrendamento ao Fundo de Pensões, pela renda mensal de 68.584,71€, actualizada em 2003 no valor de 74.109,07€, no quadro daquele financiamento [Ap. II, fls. 3-4] 657. Uma vez concluída a reestruturação dos serviços da CTT Finança que se encontravam instalados naquele edifício e reinstalados os mesmos no edifício da Praça D. Luís, em Lisboa, o edifício ficou devoluto. II – EXISTÊNCIA DE INTERESSADOS NA AQUISIÇÃO DO EDIFÍCIO 658. Em Maio de 2003, na sequência de contactos cujo teor não se apurou, a Maior Valor Consulting-Mediação Imobiliária, Lda. [adiante Maior Valor] dirigiu aos CTT um documento elaborado em sede de consultoria para os CTT, tendente à fixação dos termos de venda do edifício [Ap. XXXVI-2, fls. 151-165] 659. Desde o início de Junho de 2003, Luís do Carmo Ramos, na qualidade de Director dos Serviços de Gestão Imobiliária, dirigiu correspondência em nome dos CTT às sociedades Vilabella-Mediação Imobiliária, Lda. [adiante Vilabella] (em Junho), Colliers PI (em Julho), ao grupo Fadesa (em Outubro), a par de acções realizadas 99
  • 100.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB pela Maior Valor, para divulgação de condições de venda do edifício junto de potenciais interessados [Ap. XXXVI-2, fls. 109, 115 e 123] 660. Em sede de execução dos serviços de consultoria, entre Junho e Dezembro de 2003, a Maior Valor apresentou a Luís do Carmo Ramos relatórios de acompanhamento, tendo em vista a transacção do imóvel. 661. A 17.6.03, a Maior Valor comunicou a Luís do Carmo Ramos um conjunto de contactos realizados tendo em vista a venda do imóvel, solicitando que os CTT fixem o valor mínimo de venda do imóvel, que a Consultora baliza entre 14,116 milhões de euros e 14,515 milhões de euros [Ap. XXXVI-2, fls. 134-135] 662. A 17.7.03, a Maior Valor comunicou um conjunto de contactos estabelecidos com 4 grupos de potenciais interessados e a apresentação do imóvel a 6 entidades, tendo em vista a venda do edifício [Ap. XXXVI-2, fls. 117-122] 663. No dia 25.7.03, Luís do Carmo Ramos dirigiu à Colliers PI comunicação nos termos da qual as propostas de aquisição do edifício teriam de ser apresentadas até ao início de Setembro de 2003, sendo que os CTT estabeleciam, como preços de referência para a transacção, com base nas avaliações comerciais e contabilísticas existentes, um intervalo entre os 13,5 milhões de euros e os 14,5 milhões de euros [Ap. XXXVI-2, fls. 115-116] 664. No dia 28.7.03, foi dirigido a Luís do Carmo Ramos, em nome da sociedade Vilabella, uma proposta para aquisição do edifício no valor de 12.968.746€ [Ap. XXXVI-2, fls. 113] 665. No dia 8.8.03, Luís do Carmo Ramos dirigiu à Vilabella comunicação, nos termos da qual deu indicação de que a proposta apresentada seria objecto de análise e negociação em Setembro, em virtude de o período de férias impedir uma decisão formal superior [Ap. XXXVI-2, fls. 111-112] 666. No dia 3.10.03, Luís do Carmo Ramos dirigiu ao grupo Fadesa comunicação, nos termos da qual qualquer proposta concreta de aquisição teria de ser apresentada 100
  • 101.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB até 8.10.03, informando que os CTT consideram o valor base de venda de 15 milhões de euros [Ap. XXXVI-2, fls. 109-110] 667. No dia 6.10.03, Luís do Carmo Ramos dirigiu à Vilabella comunicação para que fosse apresentada proposta definitiva até ao dia 8.10.03 [Ap. XXXVI-2, fls. 107] 668. No dia 10.12.03, a Maior Valor comunica a Luís do Carmo Ramos, sinalizando conversa telefónica mantida na tarde de 9.12.03, que pretendia deslocar ao imóvel um potencial interessado no dia 11.12.03, informando que o valor de venda por si solicitado no processo de comercialização se cifrava em 13,5 milhões de euros, ainda que o valor mínimo de venda pretendido pelos CTT se fixasse em 12,470 milhões de euros [Ap. XXXVI-2, fls. 103-104] 669. Em 12.12.03, deu entrada na Secretaria Geral dos CTT uma proposta escrita da ABNSouza, S.A. para aquisição do edifício, pelo valor de 12.469.947,42€, datada de 11.12.03, proposta que foi apresentada ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista no dia 12.12.03, propondo-se ainda aquela empresa a realizar contrato- promessa de compra e venda com entrega de sinal [Ap. II, fls. 7] 670. No dia 15.12.03, a Maior Valor comunicou ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista que o grupo Temple, na sequência de interesse demonstrado na semana anterior, apresentara proposta de aquisição do imóvel por 14,5 milhões de euros, disponibilizando-se a realizar a escritura até ao final do ano [Ap. XXXVI-2, fls. 101- 102] III – A POSIÇÃO DOS CTT NO PROCESSO NEGOCIAL 671. Em 17.6.03, o CA/CTT, pela deliberação DE25612003CA, declarou ter tomado conhecimento de um documento elaborado pelo sector da Gestão da Infra-Estrutura e Aprovisionamentos relativo à alienação do edifício dos CTT situado na Av. República, 18, em Lisboa, tendo deliberado fixar em 2,6 milhões de contos (equivalentes a 12.968.745€) o valor de referência mínimo para a alienação do bem imóvel em causa [Ap. II, fls. 2 e Ap. XXXVI-2, fls. 124-133] 101
  • 102.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 672. O documento em causa sinalizava a existência de propostas verbais de aquisição do imóvel por 12,5 milhões de euros, bem como a necessidade de se estabelecerem prazos para negociação e comercialização. 673. Pelo DL n.º 246/03, de 8/10, as responsabilidades com pensões dos CTT foram transferidas para a Caixa Geral de Aposentações [adiante CGA] e extinto o Fundo, devendo, no prazo de 60 dias, os CTT transferir o património do Fundo para a CGA, em numerário ou em títulos da dívida pública. 674. Na reunião de 24.9.03 do CA/CTT, deliberou este, pela DE28742003CA, readquirir ao Fundo de Pensões aquele edifício, a fim de dar cumprimento ao disposto naquele diploma legal, ou seja, proceder à entrega do seu valor em numerário à CGA [Ap. II, fls. 3-4] 675. Reaquisição que deveria ocorrer pelo valor de 11.108.343,89€, correspondentes ao valor contabilístico do imóvel (determinado pela soma do valor de transmissão – 10.973.553,74€ - com os custos da escritura, dos registos prediais e administrativos). 676. Em data coincidente com agendada reunião do CA/CTT, dia 10.12.03, José Júlio Macedo, em papel timbrado da Tramcrone, onde constava a designação TCN Property Projects Portugal, entregou directamente ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista uma proposta de aquisição do referido edifício, datada de 10.12.03, pelo preço de 12.500.000€ [Ap. II, fls. 5] 677. Mais propunha que a aquisição pudesse vir a ser realizada não pela TCN Property Projects Portugal mas por outra empresa por esta indicada desde que tivesse na sua composição accionista, directa ou indirectamente, empresa/s que façam parte da TCN Property Projects Portugal. 678. Conforme já referido supra, a denominação TCN Property Projects Portugal não correspondia nem viria a corresponder a qualquer sociedade comercial registada em Portugal. 102
  • 103.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 679. Não submetendo o documento em causa a qualquer registo na Secretaria-Geral dos CTT, o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista determinou a sua apresentação imediata à apreciação do CA/CTT. IV – DA DECISÃO DE VENDA À DEMAGRE 680. No mesmo dia 10.12.03, o CA/CTT deliberou (através da deliberação DE31032003CA) aprovar a alienação do edifício nos termos propostos por José Júlio Macedo, termos que foram sustentados nessa reunião pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa e pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista [Ap. II, fls. 60] 681. Aos restantes membros do CA/CTT foram omitidas todas as diligências que se encontravam em curso, concretizadas pela Consultora Maior Valor e comunicadas ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista e Luís do Carmo Ramos, designadamente a que culminaria com uma proposta de compra de 14,5 milhões de euros apresentada pelo grupo Temple, na sequência de processo negocial pendente a 9.12.03, 682. bem como da existência de outros potenciais interessados e estado dos respectivos processos de negociação. 683. Omitindo ao CA/CTT que os serviços internos haviam comunicado a alguns dos interessados que o valor mínimo de venda se cifraria entre 13,5 milhões de euros e 15 milhões de euros. 684. No próprio papel da proposta apresentada, foi aposto o carimbo de aprovação, assinado pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa [Ap. II, fls. 5] 685. Em 12.12.03, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa solicitou, à Ministra de Estado e das Finanças e ao Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, autorização para a alienação do edifício à TCN Property Projects Portugal (TCN), ou a outra entidade por esta designada, desde que a mesma tivesse na sua composição accionista, directa ou indirectamente, empresa(s) que faça(m) parte da referida TCN, pelo valor de €12.500.000, sendo a respectiva escritura pública de compra e venda realizada até ao final do ano em curso [Ap. II, fls. 9-13] 103
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 686. O PCA/CTT Carlos Horta e Costa afirmou ainda no pedido de autorização que o valor de venda do imóvel se encontrava suportado em duas avaliações realizadas por entidades externas devidamente credenciadas nos processos sujeitos à apreciação do Instituto de Seguros de Portugal, gerando para os CTT uma mais- valia de 1.400.000€. 687. Como infra se descreverá, as avaliações a que o PCA/CTT se reportava datavam do ano de 2000, facto que omitiu na solicitação. 688. A solicitação decorre de imposição legal, designadamente para cumprimento do disposto no artigo 10.°, n.º 2, alínea a) dos Estatutos dos CTT, nos termos dos quais compete à Assembleia Geral dos CTT (composta pelo accionista único Estado) deliberar sobre a alienação de imóveis quando o seu valor seja superior a 10% do capital social. 689. À data, o capital social dos CTT cifrava-se em 87.325.000€, por redução do valor de 533.800.274,97€, redução inscrita no registo comercial em 31.10.03. 690. Através dessa autorização, nos termos em que foi solicitada e concedida, o CA/CTT circunscreveu a venda apenas à TCN, "ou a outra entidade por esta designada, desde que a mesma tenha na sua composição accionista, directa ou indirectamente, empresa(s) que faça(m) parte da referida TCN" (formulação que corresponde à constante da proposta de José Júlio Macedo). 691. Entretanto, o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista mandou que a escritura de compra e venda do edifício fosse marcada para o dia 30.12.03 [Ap. XXXIII-55, fls. 162] 692. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez os serviços de imobiliário que, uma vez mais, seria a Demagre a outorgar a escritura pública de compra e venda do edifício. 693. O capital próprio da Demagre em 31.12.03 situava-se em cerca de 83,1 milhares de euros, reflectindo os resultados do ano, na ordem dos 79,2 milhares de euros, integralmente gerados pelo negócio do edifício CTT de Coimbra. 104
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB V – AVALIAÇÃO DO EDIFÍCIO DE LISBOA 694. O edifício dos CTT da Av. da República, em Lisboa, havia sido objecto de duas avaliações no ano de 2000, por solicitação da Previsão-Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., uma datada de 31 de Julho e outra de 13 de Outubro [Ap. XXII, fls. 42-64] 695. A avaliação de Julho de 2000 foi desenvolvida pela Consulting-Consultores, Estudos e Projectos de Arquitectura, Engenharia e Construção, Lda.. 696. Ao prédio, considerado devoluto e livre de quaisquer ónus ou encargos, foi atribuído o valor de 2,670 milhões de contos, ou seja, 13.317,90 milhares de euros. 697. A avaliação de Outubro de 2000 foi desenvolvida pelo Eng. Civil Fernando Monteiro Grilo, que considerou como Possível Valor de Transacção do prédio o montante de 2,2 milhões de contos, ou seja, cerca de 10.974,00 milhares de euros. 698. Comparativamente, a avaliação mais recente aponta para valor inferior em cerca de 2,3 milhões de euros em relação à primeira, no essencial em resultado deste último avaliador ter considerado a área útil total e os preços unitários de venda, do piso 1º ao 15º, inferiores na ordem dos 17% (o que justifica uma diferença na avaliação na ordem dos 1,8 milhões de euros), bem como os preços médios por m2 inferiores, em 19% no caso do R/C e em 54% no caso da Sobreloja (contribuindo com 143 mil e 455 mil euros, respectivamente, para aquela diferença global). VI – VENDA À DEMAGRE 699. No dia 30.12.03 foi celebrada a escritura pública de compra e venda do edifício, entre os CTT, representados por Agostinho Augusto Codeço Pereira, e a Demagre, representados por José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, pelo preço de 12.500.000,00€ [Ap. II, fls. 9-13 e 15-18] 105
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 700. À data de 30.12.03, a MGPlus, Lda. era a detentora da totalidade das quotas da Demagre. 701. A totalidade das quotas da MGPlus era detida, em partes iguais, por José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez. 702. Não provado. 703. Nessa escritura, os CTT declararam ter já recebido o preço devido pela compra e venda. 704. Agostinho Codeço Pereira, mandatado pelo CA/CTT para a outorga da escritura, aceitou para pagamento do preço o cheque n.º 8470234598, não visado, sacado sobre a conta n.º 45232886256 titulada pela Demagre no BCP, no valor de 12.500.000€, datado de 5.1.04, assinado por José Júlio Macedo e por Pedro Almeida Garcez [Ap. II, fls. 20]. 705. No dia 31.12.03, Agostinho Codeço Pereira remeteu à Direcção Financeira dos CTT o cheque recebido da Demagre, com a indicação de que o mesmo deveria ser apresentado a pagamento na data nele indicada como data de emissão [Ap. II, fls. 19] 706. O cheque foi depositado em conta titulada pelos CTT no Banco Totta & Açores em 5.1.04, foi apresentado à compensação do Banco de Portugal em 6.1.04, onde foi devolvido por falta de provisão em 7.1.04 [Ap. XXII, fls. 89-94 e Ap. XLIV-3, fls. 184] 707. Na correspondente conta titulada pela Demagre no BCP, este mesmo cheque foi registado com data de entrada e anulação de 6.1.04 [Ap. XIX, fls. 296 e Ap. XLIV-3, fls. 179 e 180] 708. Em 7.1.04, José Júlio Macedo solicitou ao BCP a emissão de um cheque visado no valor de 12.500.000€, até às 9h00m do dia 8.1.04, para ser entregue aos CTT, suportando tal pedido, mais uma vez, no facto de aguardar a transferência para a conta da Demagre de fundos que cobriam o valor do saque [Ap. XLIV-3, fls. 176 e 181] 106
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 709. O BCP informou José Júlio Macedo que, assim que fossem recebidos na conta da Demagre os fundos bastantes, emitira o cheque visado solicitado [Ap. XLIV-3, fls. 176] 710. Tais fundos nunca vieram a ser depositados na conta da Demagre. 711. A Demagre justificou a emissão do cheque sem provisão junto do BCP, em 20.1.04, alegando que previa o aprovisionamento da conta sacada mediante uma transferência a receber do estrangeiro, da empresa Merca Consultants Limited, no valor de 35.000.000€, no dia 5.1.04, transferência que se não veio a verificar. 712. O BCP não aceitou esta justificação embora não tenha comunicado a emissão do cheque não aprovisionado ao Banco de Portugal, como imporia o DL n.º 454/91, de 28/12 (Regime Jurídico do Cheque sem Provisão) [Ap. XLIV-2, fls. 76-82] 713. Seguindo a determinação das normas contabílisticas em vigor, os CTT não inscreveram a alienação do edifício nas contas de 2003 [Ap. II, fls. 26] VII – DISTRATE DA VENDA 714. Não provado. 715. Não provado. 716. Assim, em 16.1.04, os CTT, representados pelos Administradores Manuel Carrasqueira Baptista e Luís Centeno Fragoso, com o consentimento do PCA/CTT Carlos Horta e Costa, celebraram um Protocolo de Acordo com a Demagre, representada por José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, no qual ficou acordado o distrate da compra e venda realizada em 30.12.03, cuja escritura poderia ser exigida pelos CTT a todo o tempo, decorridos que fossem quatro meses sobre a assinatura do Protocolo [Ap. XXXVI-2, fls. 92-100] 717. Ficou ainda consignado nesse acordo que, até à data da celebração da escritura de compra e venda, a Demagre se obriga a revender o prédio a quem os CTT 107
  • 108.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB indicarem, por preço não inferior a 12.500.000,00€, revertendo a totalidade do preço para os CTT e exonerando a Demagre, caso a venda viesse a ser realizada por preço inferior, da sua obrigação incumprida de pagamento do preço da compra do edifício titulada pela escritura de 30.12.03. 718. Mais se consignou que se a revenda fosse efectuada por preço superior, o excedente seria dividido entre os CTT e a Demagre, desde que o adquirente fosse apresentado pela Demagre aos CTT. 719. Estipulando-se também, no n.º 10 do mesmo, a renúncia das partes "a quaisquer outros direitos ou indemnizações decorrentes do distrate de compra e venda, ou da resolução por via unilateral da mesma, ou da recompra do prédio ou da utilização de qualquer outro meio em direito permitido e em cuja utilização venham as partes a acordar, considerando-se os intervenientes integralmente ressarcidos com a realização de qualquer um desses actos". 720. Na sequência desse Protocolo de Acordo e conforme aí previsto, a Demagre constituiu seu procurador os CTT, por escritura pública de 20.1.04, conferindo-lhe poderes necessários para "distratar, revogar, acordar na anulação ou por qualquer outra forma em direito permitida para extinguir os efeitos da compra e venda do prédio, outorgar e assinar as escrituras públicas de formalização de qualquer dos actos e negócios jurídicos acima indicados", bem como poderes para "a todo o tempo vender ou prometer vender, pelo preço não inferior a doze milhões e quinhentos mil euros ou por preço inferior desde que a Mandante fique exonerada de qualquer dívida de preço do mesmo prédio para com a Mandatária " [Ap. II, fls. 22-24] 721. Os CTT devolveram à Demagre o cheque sem provisão entregue para pagamento do preço da compra e venda do edifício [Ap. XLIV-2, fls. 76-82] 722. No dia 21.1.04, através da deliberação DE20312004CA, o CA/CTT aprova a alienação do edifício à ABNSouza, S.A., pelo preço de 12.500.000€ [Ap. II, fls. 33-34 e 61-62], negócio que se não concretizou por desistência daquela empresa. 108
  • 109.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 723. O Protocolo de Acordo veio a ser prorrogado por seis meses através do aditamento ao mesmo, de 14.4.04 [Ap. II, fls. 36-37] VIII – VENDA À AZATA 724. Para concretização da venda do edifício e na sequência do recebimento de uma proposta de compra formulada pela Azata, S.A. [adiante AZATA], conforme DE22172004CA, de 15.04.04, o CA/CTT deliberou que "tendo sido recebida e analisada uma proposta de compra apresentada pela Azata, S.A., o Conselho deliberou autorizar a alienação a esta, pelo preço de € 12.500.000,00. Mais deliberou que deverá ser celebrado um contrato promessa de compra e venda com pagamento pelo comprador do valor de 2.500.000,00€, correspondente ao sinal e princípio de pagamento, devendo o remanescente do preço (10.000.000,00€) ser liquidado no acto da outorga da respectiva escritura de compra e venda, até 14 de Julho de 2004." [Ap. II, fls. 38-39 e 64-68] 725. O contrato-promessa foi realizado com data de 12.4.04, tendo os CTT outorgado na qualidade de procuradora da Demagre [Ap. II, fls. 40-46] 726. O correspondente sinal e princípio de pagamento foram liquidados através de cheque bancário do Banco Santander Central Hispano, datado de 5.04.04, no valor de 2.500.000€, depositado em 13.04.04 [Ap. XXII, fls. 95-98 e Ap. LXXI-1, fls. 126] 727. Por carta de 19.5.04, revogando o que nesse domínio havia ficado expresso no referido Contrato-Promessa, os CTT obrigaram-se perante a Azata a liquidar o valor do Imposto Municipal de Imóveis (IMI) respeitante ao 1.° semestre de 2004, caso a Demagre não assumisse a obrigação da respectiva liquidação [Ap. II, fls. 47-48] 728. A escritura de compra e venda do edifício foi celebrada em 13.7.04, na qual os CTT outorgaram na qualidade de mandatários da Demagre, nos termos da procuração que por esta lhe havia sido concedida [Ap. II, fls. 50-53] 729. O pagamento do remanescente do preço foi feito através do cheque n.º 2100001573 do Banco Santander Portugal, de 13.7.04, no valor de 10.000.000€, nessa data 109
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB depositado em conta dos CTT junto do BPI [Ap. XXII, fls. 99-100 e Ap. LXXI-1, fls.74] 730. Em 13.7.04, os CTT e a Azata celebraram novo Protocolo, mediante o qual os CTT se responsabilizam pelo pagamento de 50% da colecta do IMI relativo a 2004 [Ap. II, fls. 54-58 e LXXI-1, fls. 76] 731. Tendo para o efeito pago 4.855€ relativos à 1ª prestação do IMI de 2004, que não foram subsequentemente cobrados à Demagre [Ap. XXII, fls. 116] IX – DA CONDUTA DOS ARGUIDOS CARLOS HORTA E COSTA, MANUEL CARRASQUEIRA BAPTISTA, JOSÉ JÚLIO MACEDO E PEDRO ALMEIDA GARCEZ 732. Não provado. 733. (ELIMINADO). 734. (ELIMINADO). 735. Não provado. 736. Não provado. 737. Não provado. 738. Não provado. 739. Não provado. 740. Não provado. 741. Não provado. 742. Não provado. 110
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 743. Não provado. 744. Não provado. 745. Não provado. 746. Não provado. 747. Não provado. 748. Não provado. 749. (ELIMINADO). 750. Não provado. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS À HEIDRICK & STRUGGLES Da prática de crime de participação económica em negócio pelo arguido Carlos Horta e Costa 751. Para racionalização e optimização dos recursos humanos, visando conferir ao serviço uma maior flexibilidade e adequação às necessidades de desenvolvimento do negócio, de forma a obter maior eficácia ao nível do seu desempenho económico e financeiro, 752. os CTT procederam, no período entre 2002 e 2005, à contratação da empresa Heidrick & Struggles, Consultores de Gestão, Lda. [adiante H&S], para o desenvolvimento de serviços de consultoria de Talent Management (gestão estratégica do talento e do capital humano) e de Executive Search (procura directa de executivos). 753. Não provado. 111
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB I – TALENT MANAGEMENT Ano 2002 (Projecto de Talent Management) 754. Em 17.7.02, na sequência de uma reunião entre a H&S e o PCA/CTT Carlos Horta e Costa, a H&S apresentou-lhe, por via de correspondência pessoal, uma proposta com vista ao desenvolvimento de um Projecto de Gestão Estratégica de Talento [Ap XXXVI – 4, fls. 1-4] 755. Propondo os seguintes honorários para desenvolvimento da primeira fase do programa: 756. a) honorários: 757. assessment & benchmark: 4.000€ (preço por executivo incluído no programa, com estimativa de um volume de 100 top executivos), 758. definição do modelo governance: 117.500€, 759. estratégia de compensação: 103.750€, 760. b) despesas inerentes ao desenvolvimento do projecto, como estadias e viagens: 761. calculadas separadamente, até um limite máximo de 5% dos honorários. 762. Não provado. 763. A proposta foi aprovada pelo CA/CTT, através da DE25702002CA, de 26.7.02 [Ap. III, fls. 67 e Ap. XXXVI-4, fls. 1] 764. Neste âmbito, pela realização das seguintes actividades: 1 Gestão Estratégica de Talento como Fonte de Vantagem Concorrencial; Ap. III, fls. 61-63 2 Salary Benchmark; 3 Definição do Modelo de Governance; 4 Apresentação de Resultados - Fase 1 - Projecto de Gestão de Talento; 5 Ponto de Situação lll; 6 Assessment e Benchmark a 113 executivos 112
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 765. foram emitidas pela H&S 4 facturas, contemplando honorários e despesas (5%), no total de 816.235,88€ (incluindo mais profissionais do que a estimativa inicial de 100). 766. Não obstante, as despesas não foram separada e detalhadamente facturadas, tendo sido calculadas pela aplicação da percentagem máxima admitida no contrato: 2002 Fact. Data Honorários Despesas Sub-total IVA Total Descritivo Referência Gestão Estratégica de Talento 1417 31-08-2002 148.312,50 € 7.415,63 € 155.728,13 € 29.588,34 € 185.316,47€ 1ª fact. Ap. XXXVI-4; fls. 7 1424 30-09-2002 148.312,50 € 7.415,63 € 155.728,13 € 29.588,34 € 185.316,47€ 2ª fact. Ap. XXXVI-4; fls. 9 1444 31-10-2002 152.312,50 € 7.615,63 € 159.928,13 € 30.386,34 € 190.314,47€ 3ª fact. Ap. XXXVI-4; fls. 15 1474 30-11-2002 204.312,50 € 10.215,63 € 214.528,13 € 40.760,34 € 255.288,47€ 4ª fact. Ap. XXXVI-4; fls. 37 Total 2002 653.250,00 € 32.662,50 € 685.912,50 € 130.323,38 € 816.235,88€ Ano 2003 (Implementação de Talent Management) 767. Em 20.3.03, a H&S apresentou pessoalmente ao PCA/CTT Carlos Horta e Costa uma proposta para prestação de serviços no âmbito da Implementação da Gestão Estratégica do Talento, para um período de 2 anos, prevendo para 2003 o seguinte envolvimento económico [Ap. XXXVI-4, fls. 55-67 e CXXXII-2]: 768. a) honorários: 769. fee anual global de 400.000€, 770. success fee: "no final do ano, se a situação financeira do Grupo CTT estiver solucionada, deixamos à consideração do seu Conselho de Administração a atribuição de um success fee que cubra total ou parcialmente o investimento realizado pela Heidrick & Struggles durante o primeiro ano deste acordo”, 771. b) despesas: 772. facturação de 8% sobre os honorários, a título de estimativa para despesas do projecto. 773. Não provado. 113
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 774. Não provado. 775. O CA/CTT, através da DE23482003CA, de 20.3.03, deliberou adjudicar os referidos serviços "mediante o pagamento de um fee fixo anual de 400.000€, acrescidos de IVA, com a possibilidade de pagamento no final de 2003, se a situação financeira do Grupo CTT estiver solucionada, de um success fee, bem como de 8% dos referidos honorários a título de despesas estimadas directas e indirectas do presente projecto" [Ap. III, fls. 72] 776. No final do ano, em 10.12.03, a H&S apresentou pessoalmente ao PCA/CTT Carlos Horta e Costa proposta de atribuição de um ajustamento anual dos honorários no montante de 250.000€ (a que acresce IVA no valor de 47.500€), pelos serviços prestados nesse ano, ajustamento que corresponde ao success fee previsto na contratação. [Ap. XXXVI-4, fls. 88-90] 777. O PCA/CTT Carlos Horta e Costa aceitou o valor indicado pela H&S a título de success fee pelo trabalho desenvolvido, ainda que representasse 62,5% da quantia cobrada nesse ano a título de honorários. 778. E ainda que não estivesse objectivamente determinado, indexado a quaisquer parâmetros ou condicionado a quaisquer eventos. 779. E apresentou a proposta ao CA/CTT, que foi aprovada pela DE30982003CA, de 10.12.03: 780. “na sequência de prestação de serviços pela empresa H&S, aprovada pelo DE23482003CA, o Conselho deliberou aprovar um incremento de fees no valor de 250.000€, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, pelos referidos serviços prestados aos CTT durante o ano de 2003, conforme, aliás, previsto na deliberação acima referida” [Ap. III, fls. 75] 781. A facturação total emitida no âmbito da Gestão Estratégica do Talento, no ano de 2003, incluindo os fee fixos, despesas de projecto e success fees, ascendeu a 811.580€ (facturação de 682.000€, a que acresce IVA de 129.580€): 114
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 2003 Fact. Data Honorários Despesas Sub·total IVA Total Descritivo Referência Projecto de Consultoria de Talent Management 1541 31·03·2003 100.000,00 8.000,00 108.000,00 20.520,00 128.520,00 1ª fact. Ap. XXXVI-4; fls. 70 1581 30·05·2003 100.000,00 8.000,00 108.000,00 20.520,00 128.520,00 2ª fact. Ap. XXXVI-4; fls. 80 1644 30·09·2003 100.000,00 8.000,00 108.000,00 20.520,00 128.520,00 3ª fact. Ap. XXXVI-4; fls. 84 1637 30.09.2003 100.000,00 8.000,00 108.000,00 20.520,00 128.520,00 4ª fact. Ap. XXXVI-4; fls. 86 Sub-total 400.000,00 32.000,00 432.000,00 82.080,00 514.080,00 success Fee 1678 10.12.2003 250.000,00 250.000,00 47.500,00 297.500,00 Ajust.anual Ap. XXXVI-4; fls. 88 Total 2003 650.000,00 32.000,00 682.000,00 129.580,00 811.580,00 782. Pela realização das seguintes actividades: 1 Fase II – Análise de Gaps, programas de formação e coaching; Ap. III, fls. 61-63 2 Segmentação de Talento, análise de gaps, necessidades de formação para um universo de 161; 3 Plano de formação CTT; 4 Manual de gestão de talento; 5 Gestão por objectivos; 6 Avaliações individuais de todos os quadros; 7 Processo de Feedback – Modelo de Gestão Estratégica dos CTT; 8 Modelo de Corporate Governance – Recomendações. Ano 2004 (Implementação de Talent Management) 783. Em 2004, continuou a vigorar a proposta aprovada DE23482003CA, que englobava um período de dois anos. 784. Contudo, nessa proposta apenas eram referenciadas as condições de retribuição a aplicar especificamente em 2003, prevendo-se a sua renegociação no final desse ano, se necessário. 785. Pela realização das seguintes actividades: 1 Processo de avaliação de desempenho, Modelo de Gestão estratégica de talento dos CTI - Bónus 2004, Modelo de Gestão estratégica de talento - reunião do CA de 21 de Julho de 2004, Modelo de Gestão estratégica de talento dos CTI - Feedback aos directores, Setembro 2004; Ap.III, fls. 61-63 2 Reunião de quadros 2004; 3 Crescimento sustentado e excelência operacional; 115
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 4 Avaliação de desempenho 2004 - resultados finais (bónus); 5 Avaliação de desempenho 2004 - avaliação 360º 1ª linhas, avaliação 360º 2ª linhas, avaliação de chefia de todos os quadros; 6 Avaliação de quadros 786. Verificou-se a seguinte facturação: 2004 Fact Data Honorários Despesas Sub-total IVA Total Descritivo Referência Honorários relativos ao projecto de consultoria "Talent Management" 1720 31·03·2004 150.000,00 12.000,00 162.000,00 30.780,00 192.780,00 5ª fact. Ap. XXXVI·4; fls.93 NC346 30.04.2004 -12.000,00 -12.000,00 -2.280,00 -14.280,00 NC Fact.1720 Ap. CXXXII-1, fls. 71 1753 31·05·2004 150.000,00 150.000,00 28.500,00 178.500,00 Talent Manag. Ap. XXXVI·4; fls.95 1790 31·07·2004 150.000,00 150.000,00 28.500,00 178.500,00 Talent Manag. Ap. XXXVI·4; fls.97 1829 30·09·2004 150.000,00 150.000,00 28.500,00 178.500,00 Talent Manag. Ap. XXXVI·4; fls.102 Sub-total 600.000,00 0,00 600.000.00 114.000,00 714.000,00 Incremento de Fees 1875 23·12·2004 200.000,00 200.000,00 38.000,00 238.000,00 success fees 2004 Ap. XXXVI·4; fls.113 Total 800.000,00 0,00 800.000,00 152.000,00 952.000,00 787. Os honorários do projecto de implementação da estratégia de gestão do talento foram 50% superiores aos do ano anterior, passando de 400.000€ para 600.000€. 788. Por outro lado, relativamente ao projecto de implementação da estratégia de gestão do talento, não foram facturadas despesas, contrariamente ao que se verificou nos restantes anos. 789. O PCA/CTT Carlos Horta e Costa autorizou o pagamento da facturação relativa aos honorários devidos pelo projecto, sem que tivesse submetido à apreciação do CA/CTT o preçário da Consultora para o ano de 2004, sendo que o mesmo reflectia um aumento de 50% relativamente aos preços de 2003. 790. No final do ano de 2004, em 23.12.04, a H&S reclamou ao PCA/CTT Carlos Horta e Costa o pagamento de um success fee no valor de 200.000€, acrescido de IVA, relativamente aos serviços prestados em 2004, no âmbito da implementação da estratégica de gestão de talento [Ap. XXXVI-4, fls. 113-114] 116
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 791. O PCA/CTT Carlos Horta e Costa aceitou o valor indicado pela H&S a título de success fee pelo trabalho desenvolvido, ainda que representasse um terço da quantia cobrada nesse ano a título de honorários. 792. E ainda que tivesse sido contratado para aquele ano, não estivesse objectivamente determinado, indexado a quaisquer parâmetros ou condicionado a quaisquer eventos. 793. Pelo Despacho DE04952004PCA, de 23.12.04, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa autorizou o pagamento à H&S do success fee reclamado, pelo valor indicado pela Consultora. 794. Despacho que submeteu a ratificação do CA/CTT em 5.1.05, que o ratificou, pela DE20202005CA [Ap. III, fls. 76 e Ap. XXXIX-12, fls. 77] 795. A facturação total emitida no âmbito da Gestão Estratégica do Talento, no ano de 2004, incluindo os fee fixos, despesas de projecto e success fees, ascendeu a 952.000€ (facturação de 800.000€, a que acresce IVA de 152.000€). Ano 2005 (Implementação de Talent Management) 796. Relativamente a 2005, a H&S apresentou pessoalmente ao PCA/CTT Carlos Horta e Costa proposta de renovação do acordo que vigorara nos dois anos anteriores, mediante o pagamento de honorários mensais de 50.000€, acrescidos de 8% para despesas estimadas com o projecto, bem como a expectativa de recebimento de success fees, nos seguintes termos: "No final do ano, e se a situação financeira do Grupo CTT estiver alinhada com os seus objectivos, deixamos à consideração do seu Conselho de Administração a atribuição de um success fee que cubra parcialmente o investimento realizado pela Heidrick & Struggles" [Ap. XXXVI-4, fls. 121-132 e AP. CXXXII-2] 797. A proposta foi apresentada pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa ao CA/CTT e aprovada por este, pela deliberação DE20682005CA, de 5.1.05 [Ap. III, fls. 76 e Ap. XXXIX-12, fls. 37] 117
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 798. Pela realização das seguintes actividades: 1 Programa de CEP 2005; Ap. III; fls. 61-63 2 Estratégia de formação de quadros - Janeiro de 2004; 3 Avaliação de desempenho referente a 2004 - processo de feedbacks - acções de desenvolvimento; 4 Avaliação de desempenho referente a 2004 - processo de feedbacks - acções de desenvolvimento - gaps de competências de gestão e liderança; 5 Avaliação de desempenho referente a 2004 - processo de feedbacks - acções de desenvolvimento - gaps de competências de realização técnica; 6 Apresentação do projecto 2002 - 2005 e planeamento 2005 - 2006; 7 Avaliação de quadros 799. Verificou-se a seguinte facturação, correspondente a três trimestres de prestação de serviços: 2005 Fact Data Honorários Despesas Sub-total IVA Total Descritivo Referência Honorários profissionais relativos a serviços de consultoria 1887 15·01·2005 150.000,00 12.000,00 162.000,00 28.500,00 190.500,00 Consultaria Ap. XXXVI·4; fls.133 NC374 31.01.2005 -150.000,00 -12.000,00 -162.000,00 -28.500,00 -190.500,00 Anul.Ft.1887 Ap. CXXXII-1; fls. 108 1896 31·01·2005 150.000,00 12.000,00 162.000,00 30.780,00 192.780,00 Consultoria Ap. XXXVI-4; fls.135 1943 15·04·2005 150.000,00 12.000,00 162.000,00 30.780,00 192.780,00 Consultaria Ap. XXXVI-4; fls.136 1990 15.07.2005 150.000,00 12.000,00 162.000,00 34.020,00 196.020,00 Consultaria Ap. CXXXII-1; fls. 116 NC415 23.12.05 -150.000,00 -12.000,00 -162.000,00 -34.020,00 -196.020,00 Anul.Ft.1990 Ap. CXXXII-1; fls. 107 2047 15·10·2005 150.000,00 12.000,00 162.000,00 34.020,00 196.020,00 Consultaria Ap. XXXVI-4; fls.138 Total 2005 450.000,00 36.000,00 486.000,00 95.580,00 581,580,00 800. A nova Administração dos CTT, cujo mandato sucedeu àquele em questão, não veio a atribuir à H&S nenhuma quantia a título de success fee relativamente à prestação de serviços neste âmbito no ano de 2005. II – EXECUTIVE SEARCH 801. Não provado. 118
  • 119.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Ano 2002 802. No âmbito da procura directa de executivos, relativamente ao ano de 2002, a H&S apresentou as seguintes propostas de colaboração profissional. 803. A Proposta de 17.7.02, apresentada pessoalmente ao PCA/CTT Carlos Horta e Costa, para procura directa de um Director de Recursos Humanos, tendo como honorários profissionais um flat fee de 35,000€, facturado em três partes iguais, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, contemplando adicionalmente uma verba de 8% sobre esses honorários a título de estimativa para despesas. 804. Consagrou-se um princípio da exclusividade na colaboração preconizada: "A exclusividade é um dos princípios seguidos pela Heidrick & Struggles. De forma a evitar situações incómodas durante a missão de procura, pedimos aos CTT que utilize apenas os meios de recrutamento acordados, ou seja, a pesquisa directa a desenvolver pela Heidrick & Struggles. Da mesma forma, os potenciais candidatos que já conheçam ou que se tenham apresentado directamente aos CTT deverão ser remetidos à nossa firma". 805. Esta proposta foi apresentada pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa ao CA/CTT, que a aprovou, pela deliberação DE27282002CA de 26.9.02 [Ap. III, fls. 43-56 e 69 e Ap. CXXXII-3]] 806. A Proposta de 4.9.02, apresentada pessoalmente ao PCA/CTT Carlos Horta e Costa, para procura directa de um Director Geral para a Postlog, tendo como honorários profissionais um flat fee de 35.000€ facturado em três partes iguais, a que acresce o correspondente IVA, e um de 26.500€ por profissional contratado adicionalmente (by product), contemplando também uma verba de 8% sobre os honorários a título de estimativa para despesas. 807. Consagrou-se o mesmo princípio de exclusividade presente na anterior proposta. 808. Esta proposta foi apresentada pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa ao CA/CTT, que a aprovou, pela deliberação DE26992002CA de 19.9.02 [Ap. III, fls. 30-42 e 68] 119
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 809. A Proposta de 11.11.02, apresentada pessoalmente ao PCA/CTT Carlos Horta e Costa, para procura directa de um Director Geral de Infra-Estruturas e Aprovisionamento, um Director de Transportes e um Director de Distribuição, tendo como honorários profissionais um flat fee de 35.000€ facturado em três partes iguais, a que acresce o correspondente IVA, e um de 26.500€ por profissional contratado adicionalmente (by product), contemplando também uma verba de 8% sobre os honorários a título de estimativa para despesas. 810. Consagrou-se o mesmo princípio de exclusividade presente nas anteriores propostas. 811. Esta proposta foi apresentada pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa ao CA/CTT, que a aprovou, pela deliberação DE29402002CA de 27.11.02 [Ap. CXXXII-4 e Ap. III, fls. 71] 812. Pela realização das seguintes actividades, no período de Julho a Dezembro de 2002: 1 Director de Recursos Humanos Ap. III; fls. 61-63 2 Director Geral da PostLog 3 Director de Sistemas de Informação 4 Director de Marketing 5 Director Comercial 6 Director de Transportes 7 Director de Distribuição 8 Director da GIA 813. A Consultora facturou 310.054,47€ (incluindo IVA de 49.504,50€), com a seguinte discriminação: Executive Search Fact Data Honorários Despesas Sub·total IVA Total Descritivo Referência Director de Recursos Humanos; 1413 31·08·2002 11.666,66 933,33 12.599,99 2.394,00 14.993,99 1ª fact. Ap. XXXVI·4; fls.5 1425 30·09·2002 11.666,66 933,33 12.599,99 2.394,00 14.993,99 2ª fact. Ap. XXXVI·4; fls.10 120
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1440 31·10·2002 11.666,67 933,33 12.600.000 2.394,00 14.994.00 3.ª fact. Ap. XXXVI·4; fls.13 Sub-total 34.999,99 2.800,00 37.799,99 7.182,00 44.981,98 Director Geral da Postlog 1434 30·09·2002 11.666,66 933,33 12.599,99 2.394,00 14.993,99 1.ª fact. Ap. XXXVI·4; fls.12 1457 31·10·2002 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394,00 14.994,00 2.ª fact. Ap. XXXVI·4; fls.25 1465 30·11·2002 11.666.67 933,33 12.600.00 2.394.00 14.994.00 3.ª fact. Ap. XXXVI·4; fls.27 Sub-total 34.999,99 2.800,00 37.799,99 7.182,00 44.981,99 By Product - Dir. Sistemas de Informação 1439 31·10·2002 26.500,00 2.120,00 28.620,00 5.437,80 34.057,80 Ap. CXXXII·1; fls.7 1453 31·10·2002 Ap. XXXVI·4; fls.21 Sub-total 26.500,00 2.120,00 28.620,00 5.437,80 34.057,80 By Product - Director de Marketing; 1454 31·10-2002 26.500,00 2.120,00 28.620,00 5.437,80 34.057,80 Ap. XXXVI·4; fls.23 By Product - Director Comercial (50%) 1467 30-11·2002 13.250,00 1.060,00 14.310,00 2.718,90 17.028,90 Ap. XXXVI·4; fls.31 Director de Transportes; 1451 31·10·2002 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394,00 14.994,00 1ª fact. Ap. XXXVI·4; fls.17 1468 30·11·2002 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394,00 14.994,00 2ª fact. Ap. XXXVI·4; fls.33 1490 31·12·2002 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394,00 14.994,00 3ª fact. Ap. XXXVI·4; fls.40 Sub-total 35.000,00 2.800.00 37.800,00 7.182,00 44.982,00 Director de Distribuição; 1452 31·10·2002 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394.00 14.994,00 1ª fact. Ap. XXXVI·4; fls.16 1469 30-11·2002 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394,00 14.994,00 2ª fact. Ap. XXXVI·4; fls.35 1491 31·12·2002 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394,00 14.994,00 3ª fact. Ap. XXXVI·4; fls.41 Sub-total 35.000,00 2.800,00 37.800,00 7.182,00 44.982,00 Director da GlA; 1456 31·10·2002 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394.00 14.994,00 1ª fact. Ap. XXXVI·4; fls.19 1466 30·11·2002 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394.00 14.994,00 2ª fact. Ap. XXXVI·4; fls.29 1489 31·12·2002 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394,00 14.994,00 3ª fact. Ap. XXXVI·4; fls.39 Sub-total 35.000,00 2.800,00 37.800,00 7.182,00 44.982,00 Total 2002 241.249,98 19.300,00 260.549,98 49.504,50 310.054,47 814. A H&S não emitiu a facturação relativa aos restantes 50% dos honorários devidos relativamente ao processo do Director Comercial (by product). Ano 2003 121
  • 122.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 815. Neste âmbito, a H&S apresentou as seguintes propostas de colaboração profissional relativamente a 2003. 816. A proposta de 20.3.03, apresentada pessoalmente ao PCA/CTT Carlos Horta e Costa, para procura directa de um Director Comercial para a Postlog, tendo como honorários profissionais um flat fee de 30,000€, facturado em três partes iguais, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, e um de 22.500€ por profissional contratado adicionalmente (by product), contemplando também uma verba de 8% sobre os honorários a título de estimativa para despesas. 817. Consagrou-se o mesmo princípio de exclusividade das propostas anteriores. 818. Esta proposta foi apresentada pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa ao CA/CTT, que a aprovou, pela deliberação DE23702003CA, de 27.3.03 [Ap. XXXVI-4, fls. 42-54] 819. A proposta de 21.3.03, relativa aos honorários a praticar no ano de 2003 na prestação de serviços de procura directa de executivos, apresentada pessoalmente ao PCA/CTT Carlos Horta e Costa, contemplando: 820. fee fixo de 35.000€ para Directores Gerais dos CTT e Empresas Participadas e Directores Coordenadores (1ª linha) dos CTT, 821. fee fixo de 30.000€ para Directores Coordenadores (1ª linha) das Empresas Participadas, 822. fee fixo de 26.500€ para outras posições CTT e Empresas Participadas (2ª linha), 823. fee fixo de 26.500€, 22.750€ e 20.000€ para as contratações adicionais de profissionais by product, para cada uma daquelas situações, respectivamente. 824. Contemplando ainda uma verba de 8% sobre os honorários, para despesas estimadas. 825. Esta proposta foi apresentada pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa ao CA/CTT, que a aprovou, pela deliberação DE24042003CA de 10.4.03 [Ap. III, fls. 59-60 e 74] 826. Pelas seguintes actividades: 1 Responsável de Reengenharia Ap. III; fls. 61-63 2 Director Comercial da PostLog 122
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 3 By Product - Reeng. Responsible 827. A H&S facturou a quantia de 98.317,80€ (incluindo IVA de 15.697,80€): Executive Search Fact. Data Honorários Despesas Sub-total IVA Total Descritivo Referência 1 Responsável de Reengenharia de Processos 1537 31.3.03 8.833,33 706,67 9.540,00 1.812,60 11.352,60 1ªfact. Ap. XXXVI- 4, fls.68 1565 30.4.03 8.833,33 706,67 9.540,00 1.812,60 11.352,60 2ªfact. Ap. XXXVI- 4, fls.74 1578 30.5.03 8.833,33 706,67 9.540,00 1.812,60 11.352,60 3ªfact. Ap. XXXVI- 4, fls.78 Sub-Total 26.500,00 2.120,00 28.620,00 5.437,80 34.057,80 2 Director Comercial da PostLog 1559 15.4.03 10.000,00 800,00 10.800,00 2.052,00 12.852,00 1ªfact. Ap. XXXVI- 4, fls.72 1572 15.5.03 10.000,00 800,00 10.800,00 2.052,00 12.852,00 2ªfact. Ap. XXXVI- 4, fls.76 1582 16.6.03 10.000,00 800,00 10.800,00 2.052,00 12.852,00 3ªfact. Ap. XXXVI- 4, fls.82 Sub-Total 30.000,00 2.400,00 32.400,00 6.156,00 38.556,00 3 Reeng. Responsible by product 1681 16.12.03 20.000,00 1.600,00 21.600,00 4.104,00 25.704,00 Ap. XXXVI- 4, fls.91 Total 2003 76.500,00 6.120,00 82.620,00 15.697,80 98.317,80 Ano 2004 828. No ano de 2004, pela realização das seguintes actividades de procura directa de executivos: Situações Fact. Valor Referência Proc.recrut.Dir.Distribuição/Transportes candidato colocado-Luís Lisboa Ap.CXXXII-1; fls.136 1799 44.982,00 Ap. CXXXII-1;fls.76 Proc.recrut.Dir.Distrib./Transp.-byproduct candidato colocado-Bernardo Perloiro Ap.CXXXII-1; fls.146 1800 34.057,80 Ap. CXXXII-1;fls.77 Proc.recrut.do HR Manager by product candidato colocado:Sandra Costa Ap.CXXXII-1; fls.158 1843 14.994,00 Ap. CXXXII-1;fls.79 1847 14.994,00 Ap. CXXXII-1;fls.82 Proc.recrut.do CEO para a Unidade de Negócio Banco Postal, tendo sido apresentados vários candidatos. processo ficou em stand by em Janeiro de 2005 Ap.CXXXII-1; fls.158 1845 21.420,00 Ap. CXXXII-1;fls.80 1858 21.420,00 Ap. CXXXII-1;fls.83 1862 21.420,00 Ap. CXXXII-1;fls.85 Proc.recrut.do Director de Marketing Directo, tendo sido apresentados vários candidatos. processo ficou em stand by em Janeiro de 2005 Ap.CXXXII-1; fls.158 1846 14.994,00 Ap. CXXXII-1;fls.81 1859 14.994,00 Ap. CXXXII-1;fls.84 1863 14.994,00 Ap. CXXXII-1;fls.86 123
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 829. Foi emitida a seguinte facturação, a qual, contudo, tem como descritivo serviços de consultoria em gestão estratégica de talento: 2004 Fact. Data Honorários Despesas Sub-total IVA Total Descritivo Referência Honorários Profiss.Projecto Consult. Talent Management 1799 15·08·2004 35.000,00 2.800,00 37.800,00 7.182,00 44.982,00 Talent Manag. Ap. XXXVI·4; fls.99 1800 15·08·2004 26.500,00 2.120,00 28.620,00 5.437,80 34.057,80 Talent Manag. Ap. XXXVI·4; fls.101 Honorários profissionais relativos a serviços de consultoria 1843 31·10·2004 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394,00 14.994,00 Consultoria Ap. XXXVI·4; fls.103 1845 31·10·2004 16.666,67 1.333,33 18.000,00 3.420,00 21.420,00 Consultoria Ap. XXXVI·4; fls.104 1846 31·10·2004 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394,00 14.994,00 Consultoria Ap. XXXVI·4; fls.105 1847 31·10·2004 11.666,67 933,33 12.600,00 2.394,00 14.994,00 Consultoria Ap. XXXVI·4; fls.106 1858 30·11·2004 16.666,67 1.333,33 18.000,00 3.420,00 21.420,00 Consultoria Ap. XXXVI·4; fls.108 1859 30·11·2004 11.666.67 933,33 12.600,00 2.394,00 14.994,00 Consultoria Ap. XXXVI-4; fls.109 1862 01.12.2004 16.666,67 1.333,33 18.000,00 3.420,00 21.420,00 Consultoria Ap. XXXVI·4; fls.111 1863 01.12.2004 11.666.67 933,33 12.600,00 2.394,00 14.994,00 Consultoria Ap. XXXVI-4; fls.112 Total 169.833,33 13.586,67 183.420,00 34.849,80 218.269,80 III – FACTURAÇÃO GLOBAL 830. A facturação global da H&S durante o período 2002-2005, quer no âmbito da implementação da gestão estratégica de talento, quer da procura directa de executivos, totalizou 3.788.037,95€ (incluído IVA de 607.535,47€), o que representa uma facturação média de aproximadamente 1 milhão de euros por ano, valores que foram pagos pelos CTT, por determinação do PCA/CTT Carlos Horta e Costa: Honorários Despesas Sub-total IVA Total 2002 Talent Management 653.250,00 32.662,50 685.912,50 130.323,38 816.235,88 Executive Search 241.249,98 19.300,00 260.549,98 49.504,50 310.054,47 Total 2002 894.499,98 51.962,50 946.462,48 179.827,87 1.126.290,35 2003 124
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Talentum Management 650.000,00 32.000,00 682.000,00 129.580,00 811.580,00 Executive Search 76.500,00 6.120,00 82.620,00 15.697,80 98.317,80 Total 2003 726.500,00 38.120,00 764.620,00 145.277,80 909.897,80 2004 Talent Management 800.000,00 0,00 800.000,00 152.000,00 952.000,00 Executive Search 169.833,33 13.586,67 183.420,00 34.849,80 218.269,80 Total 2004 969.833,33 13.586.67 983.420,00 186.849,80 1.170.269,80 2005 Talentum Management Total 2005 450.000,00 36.000,00 486.000,00 95.580,00 581.580,00 Total 2002 a 2005 3.040.833,31 139.669,17 3.180.502,48 607.535,47 3.788.037,95 IV – DA CONDUTA DO ARGUIDO CARLOS HORTA E COSTA 831. O procedimento de contratação da H&S foi conduzido pelo arguido Carlos Horta e Costa. 832. Foi o arguido Carlos Horta e Costa que recebeu as propostas de contratação remetidas pela H&S, que as analisou e que decidiu submetê-las à apreciação do Conselho de Administração, onde pessoalmente as apresentou e defendeu como sendo de interesse para os CTT, recomendando a sua aprovação. 833. Não provado. 834. Não provado. 835. Não provado. 836. Não provado. 837. Não provado. 838. Não provado. 125
  • 126.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 839. Não provado. 840. Não provado. 841. Não provado. 842. Não provado. 843. Não provado. 844. Não provado. 845. Não provado. 846. Não provado. 847. Não provado. 848. Não provado. 849. Não provado. 850. Não provado. 851. Não provado. 852. Não provado. 853. Não provado. EXTINÇÃO DO BANCO POSTAL/CONTRATAÇÃO DA CONSULTORA ROLAND BERGER Da prática de crime de administração danosa pelos arguidos Carlos Horta e Costa e Gonçalo Leónidas da Rocha 126
  • 127.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB I – CONSTITUIÇÃO DO BANCO POSTAL 854. Através dos despachos de 22.1.99 e de 25.1.99, respectivamente, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro das Finanças, foi definida para os CTT orientação estratégica no sentido da constituição de uma instituição de crédito [Ap. IV, fls. 2304-2316, numeração original (mantida nas indicações seguintes)] 855. Obtida a autorização do Banco de Portugal, em 24.5.01 [Ap. IV, fls. 2323-2324], os CTT, em parceria com a Caixa Geral de Depósitos, S.A. [adiante CGD], constituíram o Banco Postal, S.A. [adiante Banco Postal], em 22.6.01 [Ap. IV, fls. 2354-2365] 856. O capital social, de 30.000.000€, encontrava-se distribuído do seguinte modo: 857. CTT – 2.940.000 acções, no valor de 14.700.000€, correspondentes a 49%, 858. CGD – 3.060.000 acções, no valor de 15.300.000€, correspondentes a 51%. 859. Dirigia-se a clientes particulares frequentadores das estações de correios, através de uma gama de produtos e serviços financeiros [Ap. IV, fls. 2420] 860. À data, foi celebrado um Acordo Parassocial que, entre outras cláusulas, estabelecia que: 861. as partes deviam manter na sua posse as acções subscritas, por um período de 5 anos, 862. a CGD não celebraria com qualquer outra entidade, acordos que tivessem por objecto actividades de natureza postal, 863. os CTT não celebrariam, com qualquer outra entidade, acordos que tivessem por objecto actividades de natureza bancária [Ap. IV, fls. 2429-2438] 127
  • 128.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 864. O Banco Postal iniciou a sua actividade em 19.2.02 [Ap. IV, fls. 2446], em 5 agências, sedeadas nas estações de correio de Lisboa (Restauradores), Porto (Município), Coimbra (Fernão de Magalhães), Braga (Avenida) e Vila Nova de Gaia, alargando-se o seu âmbito de cobertura, entre Maio e Agosto do mesmo ano, a 61 estações de correio [cfr. Relatório e Contas de 2002, pág. 26, acessível no sítio dos CTT na Internet] II – EXTINÇÃO DO BANCO POSTAL 865. Em Janeiro de 2003, ou seja, menos de um ano após o início da actividade do Banco Postal e com apenas meio ano de funcionamento alargado, os CTT decidiram alienar a sua participação social no Banco Postal à CGD, em virtude de o modelo de negócio não permitir o seu rápido desenvolvimento e pelo facto do projecto exigir avultados reforços de capital dos CTT. 866. Assim, em 10.1.03, os CTT celebraram um Acordo-Quadro com a CGD e o Banco Postal, nos termos dos quais o accionista CTT alienaria à CGD a totalidade das acções que constituíam a sua participação social [Ap. IV, fls. 2445-2469] 867. A transmissão das acções em referência obedecia ao seguinte clausulado: 868. a venda seria feita pelo valor contabilístico certificado à data de 31.12.02, 869. o transmitente obrigava-se a não celebrar acordos que tivessem por objecto a constituição de instituições de crédito ou sociedades financeiras ou que permitissem a terceiros o exercício de actividade bancária na sua rede de estações, durante o período de 18 meses, 870. a CGD deteria, pelo prazo de 60 meses, direito de preferência sobre o desenvolvimento pelos CTT de qualquer negócio na sua rede de estações e sobre acordos com terceiros que permitissem a estes exercer actividade bancária na referida rede, 128
  • 129.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 871. se os CTT pretendessem realizar com terceiros negócio financeiro ou bancário ou celebrar acordo com terceiros que permitissem a estes o respectivo exercício na sua rede de estações, obrigavam-se a: 872. caso a CGD não exercesse o direito de preferência, pagar-lhe o montante correspondente à diferença entre o valor nominal unitário das acções à data do Acordo e o preço unitário de venda das acções, multiplicado pelo número de acções anteriormente detidas pela CGD, a título de compensação do investimento efectuado pela CGD na constituição e funcionamento do Banco Postal, 873. ou seja, [5€ - (preço global de venda das acções/2.940.000 acções)] x 3.060.000 acções, 874. caso a CGD exercesse o direito de preferência e o negócio envolvesse ou obrigasse à prestação de contrapartida, pagar-lhe qualquer montante pela parceria, participação social ou encargo inicial, operando-se a dedução com a importância que, a título de compensação, seria devida à CGD. 875. Ficou definido o encerramento da actividade do Banco Postal na rede de agências própria e na rede dos CTT, em 31.1.03, data em que a mesma se transferiria para a rede CGD. 876. A transmissão da posição accionista dos CTT para a CGD viria a ocorrer em Julho de 2003, pelo montante de 11.646.485€. 877. Pelo que a compensação supra referida cifrava-se em 3.178.148€, 878. ou seja, [5€ - (11.646.485€/2.940.000 acções)] x 3.060.000 acções = 3.178.148€. 879. Considerando o valor contabilístico da participação social dos CTT à data da constituição do Banco Postal, no valor de 14.700.000€, a referida transmissão produziu uma menos-valia contabilística de 2.740.543€, valor totalmente coberto pela dotação de provisões no final de 2002. 880. Implicou, ainda, a estatuição do referido direito de preferência a favor da CGD. 129
  • 130.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB III – CONSULTORIA DA ROLAND BERGER 881. Tendo tomado conhecimento da extinção da parceria relativa ao Banco Postal entre os CTT e a CGD, a Consultora Roland Berger-Consultores de Estratégia, Lda. [adiante Roland Berger], através do seu sócio-gerente António Manuel Pereira Bernardo, encetou contactos com o PCA/CTT Carlos Horta e Costa no sentido de vir a prestar serviços de consultoria na identificação de alternativas estratégicas para o negócio de serviços financeiros e eventuais parcerias. 882. O PCA/CTT Carlos Horta e Costa encarregou o Administrador do Pelouro do Banco Postal, Gonçalo Leónidas da Rocha, de conduzir os contactos com a Roland Berger, atinentes àquele assunto. 883. A Roland Berger, através de António Pereira Bernardo, discutiu então com o Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha os concretos termos de uma proposta de prestação de serviços a apresentar aos CTT. 884. Não provado. 885. Não provado. 886. Não provado. 887. Não provado. 888. Não provado. 889. Não provado. 890. Não provado. 891. Não provado. Identificação de alternativas estratégicas para o negócio de serviços financeiros 130
  • 131.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 892. Na sequência dos contactos estabelecidos entre António Pereira Bernardo e o Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha, a Roland Berger, através do seu sócio- gerente, apresentou àquele Administrador, em 14.4.03, uma proposta de prestação de serviços de consultoria, tendo como objecto uma fase inicial de identificação de alternativas estratégicas para o modelo de negócio dos serviços financeiros e eventuais parcerias, com a duração de 6 a 8 semanas, contra o pagamento de honorários mensais entre 100 e 125 mil euros [Ap. IV, fls. 2578-2580] 893. Ficando expressamente pressuposto que a responsabilidade operacional estaria a cargo dos CTT, sendo a equipa da Roland Berger constituída por um responsável de projecto (António Pereira Bernardo), um director de projecto e um consultor a tempo inteiro. 894. O Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha apresentou a proposta ao PCA/CTT Carlos Horta e Costa, que a mandou submeter a aprovação do CA/CTT na reunião de 16.4.03. 895. Não provado. 896. Nessa reunião, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha apresentaram a proposta da Roland Berger e defenderam a sua aprovação. 897. De acordo com a deliberação, o Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha foi mandatado para negociar os termos financeiros da proposta [Ap. Ap. XXXVI-1] 898. Na sequência dessa negociação, a Consultora, através de António Pereira Bernardo, apresentou em 17.4.03, ao Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha, a sua proposta de honorários, para 6 semanas de projecto, 899. no valor de 140.300€ (honorários de 115.000€ mais 25.300€ de despesas fixas), acrescidos de 26.657€ de IVA, totalizando 166.957€ [Ap. IV, fls. 2581-2585] 131
  • 132.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 900. O Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha apresentou a proposta ao PCA/CTT Carlos Horta e Costa, que a mandou apresentar ao Conselho de Administração. 901. A proposta, nos moldes de formação de vontade colegial já descritos, por acção conjunta do PCA/CTT e do Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha, foi aprovada pelo Conselho de Administração, através do DE24572003CA, de 24.4.03 [Ap. XXXVI-1] Implementação da estratégia para os serviços financeiros nos CTT 902. Apresentada a estratégia pela Roland Berger, seguiu-se a actividade conducente à respectiva implementação. 903. Assim, e sem precedência de consulta ao mercado ou justificação para a sua ausência, foram igualmente adjudicados à Roland Berger os serviços de assistência na implementação da estratégia para os serviços financeiros, estruturada em duas fases. 904. A primeira fase foi decidida pelo CA/CTT, em 17.12.03, através do DE31092003CA, com base na proposta de 11.12.03 da Roland Berger (apresentada por António Pereira Bernardo ao Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha), por acção conjunta do PCA/CTT e do Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha [Ap. IV, fls. 2586-2589 e Ap. XXXVI-2, fls. 39] 905. Referia-se a primeira fase ao detalhe da estratégia e do plano de negócios e ao apoio às negociações com parceiros bancários e autoridades de supervisão, assentando numa equipa operacional conjunta CTT/Roland Berger, compondo-se de tarefas a realizar em 2 meses e meio, correspondendo ao valor global de 579.500€ (honorários de 475.000€ acrescidos de 104.500€ de despesas fixas), acrescidos de 110.105€ de IVA, totalizando 689.605€, 906. correspondendo a honorários mensais de 190.000€. 132
  • 133.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 907. No âmbito desta prestação de serviços, foram emitidas pela Roland Berger 4 facturas, no valor de 869.250€ (honorários de 712.500€ + 156.750€ de despesas), acrescendo 166.157,50€ de IVA, totalizando 1.034.407,50€. 908. A diferença entre o valor aprovado pelo CA/CTT e o valor efectivamente pago, de 344.802,50€ (diferencial de 289.750€, sendo 237.500€ de honorários e 52.250€ de despesas, acrescidos de IVA de 55.052,50€), 909. traduz-se num agravamento de 50%, 910. Não provado. 911. Não provado. 912. A segunda fase, que tinha por objecto a implementação do projecto, teve por base a proposta da Roland Berger de 26.4.04, apresentada por António Pereira Bernardo ao PCA/CTT Carlos Horta e Costa [Ap. XXXVI-2, fls. 12-15] 913. A proposta, pelo valor global de 1.967.250€ (honorários de 1.612.500€ e 354.750€ de despesas fixas) acrescidos de IVA, correspondente à facturação mensal de 262.300€ (honorários de 215.000€ e 47.300€ de despesas) acrescidos de IVA, reportava-se ao período compreendido entre a data da adjudicação e o final do ano de 2004. 914. Incluía, ainda, a atribuição de um success fee, a determinar em função do número de contas que viessem a ser abertas durante os primeiros 12 meses de funcionamento do novo banco, a partir das 60.000 contas (20€ por cada conta aberta a partir das 60.000 contas até 100.000 e 40€ por cada conta aberta a partir das 100.000 contas). 915. Não provado. 916. A Roland Berger apresentou então nova proposta, corrigindo a anterior nos termos queridos pelo PCA/CTT, em 27.4.04, a qual foi aprovada pelo CA/CTT, em 28.4.04, através do DE22722004CA, por acção conjunta do PCA/CTT e do Administrador 133
  • 134.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Gonçalo Leónidas da Rocha [Ap. IV, fls. 2590-2592, Ap. XXXVI-2, fls. 39 e Ap. XXXIX-12, fls. 86] 917. De acordo com o plano de negócios elaborado pela Consultora e já apresentado aos CTT, estimava-se que o número de clientes do banco postal em 2005 pudesse atingir os 59.850, “considerando o facto de que existe uma base facilmente alavancável de 30.000 colaboradores e pensionistas dos CTT (número que nem cobre todos os reformados dos CTT) e que existem 800.000 clientes dos serviços financeiros postais e 5.000.000 de clientes do grupo CTT” [Ap. IV, fls. 2553] 918. Não provado. 919. Tanto mais que nenhuma responsabilização adviria para a Consultora caso, inversamente, aquele número de clientes não viesse a ser atingido. 920. Globalmente, os CTT pagaram à Roland Berger o montante de 3.542.392€ (honorários e despesas no valor de 2.976.800€ e IVA de 565.592€) no desenvolvimento do projecto [Ap. CXLII e Ap. XXXVI-2, fls. 17-28] IV – PROTOCOLO DE CONSTITUIÇÃO DO BANCO CORREIOS EM PARCERIA COM O BANIF 921. A consultora Roland Berger, no âmbito do projecto estratégico em referência, elaborou recomendação técnica de parceria com a instituição de crédito Banif, S.A. [adiante Banif], interessado em expandir a cobertura territorial da sua actividade para o interior do país [Ap. IV, fls. 2516] 922. Em 21.7.04, pela DE25582004CA, o CA/CTT deliberou “aprofundar a análise ao candidato Banif, dado este ser o melhor posicionado quer em termos de aceitação de estratégia e modelo de negócio quer pelo manifesto interesse no desenvolvimento de futura parceria” [Ap. XXXVI-2, fls. 40 e Ap. XXXIX-12, fls. 70] 923. Em 22.9.04, o CA/CTT deliberou “aprovar a assinatura de um Acordo de confidencialidade e exclusividade temporária com vista à futura celebração de um 134
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Memorando de Entendimento entre o Banco Banif e os CTT” [Ap. XXXVI-2, fls. 40 e Ap. XXXIX-12, fls. 59] 924. Em 17.11.04, a Roland Berger, vendo aproximar-se a celebração do Memorando de Entendimento e antevendo que a responsabilidade da fase de pré-lançamento do Banco Correios seria repartida entre os CTT e o Banif, indicou aos CTT a conveniência de vir a prestar serviços de consultoria naquela fase, a ambas as partes [Ap. XXXIX-28, fls. 324] 925. O Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha pronuncia-se sobre aquela sugestão, indicando ao PCA/CTT que a Roland Berger deveria prosseguir a sua intervenção no projecto, com custos a cargo dos CTT e do Banif, cabendo à Roland Berger convencer o Banif e aos CTT sugerir essa intervenção ao parceiro. 926. Fundamentando a necessidade do prosseguimento dessa intervenção no facto de a Roland Berger ter estabelecido com os CTT uma remuneração variável, a que não teria acesso se fosse afastada do projecto nesta fase. 927. Referia-se o Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha ao success fee dependente do número de contas abertas no primeiro ano de funcionamento do Banco. 928. O PCA/CTT concordou com esta posição do Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha. 929. Em 21.12.04, a Roland Berger propôs aos CTT prestar serviços de consultoria na fase de pré-lançamento do projecto do Banco Correios, mediante o pagamento, pelos CTT e pelo Banif em partes iguais, de honorários mensais no valor de 165.000€, acrescidos de 22% de despesas fixas do projecto, 930. colaboração que deveria ter início assim logo que fosse recebida a resposta definitiva da CGD ao seu direito de preferência. 931. Proposta que foi aprovada pelo CA/CTT pela DE20292005CA, de 5.1.05 [Ap. IV, fls. 702 e Ap. XXXIX-12, fls. 38] 135
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 932. Em 23.12.04, em concretização da estratégia proposta pela Consultora, foi celebrado entre os CTT e o Banif SGPS, S.A. um “Memorandum of Understanding” [adiante MoU] que estabeleceu, em regime de exclusividade, a constituição de uma instituição de crédito denominada Banco Correios, tendo por accionistas os CTT e o Banif, e os respectivos princípios operacionais [Ap. IV, fls. 2515-2561] 933. Pretendendo-se assegurar serviços de banca e seguros, em todo o território nacional, com oferta simples e de baixo perfil de risco a toda a população, incluindo imigrantes. 934. Em 23.12.04, é também celebrado entre os CTT e o Banif o “Protocolo para a implantação do novo Banco e preparação das estruturas internas na fase de pré- lançamento”, no qual as partes consagraram que a Roland Berger, enquanto consultora do projecto e enquanto consultora de referência para ambos os accionistas, constituía a melhor parceira para prestar consultoria na implementação do novo Banco e na preparação da fase de pré-lançamento [Ap. IV, fls. 2560-2561] V – EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELA CGD 935. Em cumprimento do Acordo-Quadro de 10.1.03, os CTT notificaram, em 18.1.05, a CGD para o exercício do direito de preferência, solicitando que a ele renunciasse dado o entendimento recíproco entre os CTT e a CGD, no passado recente, de que as duas instituições não reuniam condições para conjuntamente desenvolver com sucesso um projecto de banca [Ap. IV, fls. 2566-2567] 936. Informavam ainda que tinham como parceiro de projecto o Banif, declarando que lhes assistia o direito de constituir, no mercado português, um banco de retalho. 937. Em 18.2.05, a CGD comunicou que iria exercer o seu direito de preferência relativamente ao negócio projectado, nos precisos termos e condições constantes da carta, bem como do estabelecido no também já citado Acordo-Quadro de 10.1.03 [Ap. IV, fls. 2569-2571] 938. Não obstante os argumentos utilizados pelos CTT em carta dirigida à CGD, em 16.3.05, invocando especificidades no projecto Banco Correios explicitadas no 136
  • 137.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB citado MoU, a CGD, em 7.4.05 do mesmo ano, respondeu que as características do negócio não afectavam a validade essencial do Acordo-Quadro de 10 de Janeiro de 2003 [Ap. IV, fls. 2572 e 2573] 939. Em 22.11.05, teve lugar uma Assembleia-Geral dos CTT, onde o accionista único (o Estado) rejeitou a estratégia de constituição do Banco Correios, na modalidade preconizada, por não corresponder aos interesses do Estado e dos CTT [Ap. IV, fls. 2574-2577] 940. Não provado. VI – IMPACTO FINANCEIRO 941. A estratégia neste domínio adoptada pelos CTT consubstanciada na extinção do Banco Postal decorrido menos de um ano após o início da actividade revelou-se geradora de perdas reais e potenciais, designadamente: 942. apuramento de uma menos-valia contabilística de 2.740.543€ associada à extinção do Banco Postal, 943. Não provado. 944. Não provado 945. Não provado. 946. Não provado. 947. De acordo com o “Protocolo para a implantação do novo Banco e preparação das estruturas internas na fase de pré-lançamento”, celebrado em 23.12.04 entre os CTT e o Banif, a Roland Berger prestaria serviços de consultoria a ambas as empresas na implementação do novo banco postal e na preparação da fase de pré- lançamento, conforme narrado supra. 948. Não provado. 137
  • 138.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 949. Em 31.5.05, cessou o mandato do CA/CTT em análise. VII – (ELIMINADO) 950. (ELIMINADO). 951. (ELIMINADO). 952. (ELIMINADO). 953. (ELIMINADO). 954. (ELIMINADO). 955. (ELIMINADO). 956. (ELIMINADO). 957. (ELIMINADO). 958. (ELIMINADO). 959. (ELIMINADO). 960. (ELIMINADO). VIII – DA CONDUTA DOS ARGUIDOS CARLOS HORTA E COSTA, GONÇALO LEÓNIDAS DA ROCHA 961. Não provado. 962. Não provado. 963. Não provado. 138
  • 139.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 964. Não provado. 965. Não provado. 966. Não provado. 967. Não provado. 968. Não provado. 969. Não provado. 970. Não provado. 971. Não provado. 972. (ELIMINADO). 973. (ELIMINADO). 974. Não provado. 975. (ELIMINADO). 976. (ELIMINADO). NOVA IMAGEM DA REDE DE LOJAS E CONTRATAÇÃO DA 37 DESIGN/CONSTITUIÇÃO E CONTRATAÇÃO RELACIONADA COM A CTT-IMO A) Da prática de crime de participação económica em negócio pelos arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista 139
  • 140.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB I – NOVA IMAGEM REDE DE LOJAS E CONTRATAÇÃO DA 37 DESIGN 977. O projecto Nova Imagem da Rede de Lojas foi lançado em 2003 e envolvia a reformulação de 60 lojas de atendimento ao público, visando a rentabilização da rede e o aumento da qualidade de serviço prestado pela empresa, estando integrado no abrangente projecto de alteração da imagem dos CTT. 978. As 60 lojas envolvidas incluíam: 979. 4 megastores: Restauradores, Coimbra, Faro e Porto, 980. 26 lojas de tipo A, 981. 20 lojas tipo B e 982. 10 lojas tipo C. 983. Não provado. 984. Não provado. Contratação dos serviços de concepção da imagem 985. Na sequência da decisão de reformulação da imagem da rede de lojas, mostrava-se necessário, desde logo, conceber essa reformulação. 986. Em Outubro de 2003, foi desenvolvida uma consulta ao mercado com o objectivo de encontrar um parceiro que viesse a prestar os serviços de concepção de imagem [Ap. XXXVI-6, fls. 46-59] 987. Foram convidadas a Sinalética, a Landor, a Remac, a Brandia, a N Design, a 37 Design e A Fábrica. 988. A Remac e A Fábrica não apresentaram proposta. 989. Foi seleccionada uma short list composta pela Brandia, pela N Design e pela 37 Design, empresas às quais foi pedida uma proposta maquetizada. 140
  • 141.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 990. A proposta da 37 Design-Companhia de Design, S.A. [adiante 37 Design] [Ap, XXXVI-6, fls. 22-26] foi seleccionada pelo Grupo de Trabalho constituído para o efeito [Ap. XXXVI-6, fls. 27-28] 991. Essa proposta, com o custo global de 898.300€ [Ap. XXXVI-6, fls. 30-45]: 992. 655.000€ para a 1ª fase (pré-implementação, composta pelas fases A a F) e 993. 243.300€ para a 2ª fase (acompanhamento e implementação, compostas pelas fases G e H), 994. Não provado 995. e foi adjudicada através do DE31212003CA do CA/CTT de 17.12.03, pelo custo global de 937.650€ (sem IVA) [Ap. XXXVI-6, fls. 17 e 28] 996. De acordo com a OS001397CA, atendendo ao valor de adjudicação, o procedimento deveria ter sido submetido a concurso público. 997. Relativamente à 1ª fase, no ponto "5 – Condições de pagamento e facturação" da proposta, previa-se a facturação de 25% do valor total das fases A a F, na adjudicação, e de 15% no final da fase A, de 10% no final da fase B, de 15% no final da fase C, de 20% no final da fase D, de 10% no final da fase E e de 5% no final da fase F. 998. Contudo, na adjudicação, foi desde logo facturada a totalidade do valor das fases A, B, C e D e 30% da fase E, no valor de 430.000€, acrescidos do respectivo IVA, no valor global de 511.700€, tendo o PCA/CTT autorizado o seu pagamento, 999. o que traduz uma antecipação da facturação, e correspondente pagamento, de 65% relativamente ao valor total devido pela 1ª fase: Nº Factura Data Emissão Valor IVA Total Observ. Referência 5217 19.12.03 430.000€ 81.700€ 511.700€ 100% das fases A, B, C, Ap. XXXVI-6, fls. 108 141
  • 142.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB D e 30% da Fase E 5445 3.6.04 140.000€ 26.600€ 166.600€ 70% da Fase E Ap. XXXVI-6, fls. 110 5571 2.9.04 85.000€ 16.150€ 101.150€ 100% da Fase F 655.000€ 124.450€ 779.450€ 1000. Contrariando a OS001397CA, não foi exigido à 37 Design que prestasse garantia de pelo menos 5% do valor total da aquisição, 1001. e muito menos que prestasse garantia de valor igual à totalidade do pagamento adiantado. Contratação dos serviços de projecto de arquitectura e de especialidades 1002. Concluída a fase de concepção, a reformulação havia de ser executada, sendo necessário para tanto os projectos de arquitectura e de especialidades para as lojas abrangidas. 1003. Em 16.3.04, a 37 Design apresentou uma proposta de orçamento para elaboração dos projectos de arquitectura e especialidade do conjunto das 60 lojas envolvidas no âmbito do projecto [Ap. XXXVI-6, fls. 66] 1004. pelo preço global de 392.616,70€ (329.930€ mais IVA de 62.686,70€), 1005. incluindo o preço parcial de 89.964€ (75.600€ mais IVA) relativamente às 4 megastores, 1006. a que corresponde o preço por loja de 22.491€ (18.900€ mais IVA). 1007. Por proposta de 18.3.04 da Directora da CMK, apresentada ao CA/CTT pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, o CA/CTT, pela DE22072004CA de 1.4.04, deliberou autorizar a adjudicação à 37 Design dos serviços propostos, 142
  • 143.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1008. pelo mesmo valor, mas excluindo as 4 megastores [Ap. XXXVI-6, fls. 17 e 64-66 e Ap. XXXIX-12, fls. 90] 1009. A 37 Design iniciou a realização dos projectos relativos às 4 megastores e ainda do projecto de arquitectura e licenciamento da loja de Vila Real de Santo António (loja de categoria A). 1010. Assim, em data anterior a 25.5.04, a 37 Design apresentou aos CTT aqueles projectos, 1011. bem como remeteu ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista a respectiva factura, com o n.º 5510, relativa a 100% dos projectos relativos às 4 megastores e ainda a 30% do projecto de arquitectura e licenciamento da loja de Vila Real de Santo António, no montante de 212.192,18€ (incluindo IVA). 1012. Correspondendo aos seguintes preços por megastore: 1013. 44.837,44€ (37.678,52€ acrescidos de IVA) relativos aos Restauradores, 1014. 38.917,05€ (32.703,40€ acrescidos de IVA) relativos a Coimbra, 1015. 48.626,16€ (40.862,32€ acrescidos de IVA incluído) relativos a Faro, 1016. 54.869,71€ (46.109,00€ acrescidos de IVA) relativos ao Porto, 1017. no total de 187.250,36€ (157.353,24€ acrescidos de IVA), 1018. ou seja, um preço médio de 46.812,59€. 1019. Este valor revelava-se superior em 97.286,36€ (cerca de 92,5%) ao valor global constante da proposta de orçamento, de 89.964€, 1020. bem como ao valor por loja constante da mesma proposta, de 22.491€. 143
  • 144.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1021. A Directora da CMK, em 26.5.04, elabora informação na qual propõe o pagamento da factura, aludindo expressamente ao respectivo número de ordem (5510) e ao seu valor, indicando que se enquadrava na adjudicação já efectuada à 37 Design. 1022. No entanto, a adjudicação deliberada em 1.4.04 dizia respeito às 60 lojas incluídas no projecto, excepcionando expressamente as 4 megastores, 1023. ao invés dos serviços prestados e facturados, que se reportavam precisamente àquelas 4 megastores e à loja de Vila Real de Santo António. 1024. Assim, para que o pagamento pudesse ser efectivado, mostrava-se necessário revogar a deliberação do CA/CTT de 1.4.04, o que aconteceu, por proposta do Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, em 27.5.04, pela DE23272004CA, 1025. a qual aprovou a adjudicação à 37 Design do projecto de arquitectura e especialidades das 4 megastores e de 30% projecto de arquitectura destinado ao respectivo licenciamento da Loja de Vila Real de Santo António, 1026. pelo montante global de 212.192,18€ (com IVA incluído) [Ap. XXXVI-6, fls. 60-61 e 18 e Ap. XXXIX-12, fls. 81] 1027. Contudo, e porque o CA/CTT não veio a decidir, em 27.5.04, pela autorização do pagamento da factura, o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, em 31.8.04, pela DE09142004ADMB, ordena o seu pagamento, com dispensa do prazo de 60 dias previsto na proposta de orçamento da 37 Design [Ap. XXXVI-6, fls. 62-63] 1028. tendo para o efeito a 37 Design emitido a factura n.º 5510, desta feita com a data de 20.7.04 [Ap. XXXVI-6, fls. 120] 1029. Através do DE26592004CA, de 6.10.04, o CA/CTT viria a ratificar “o DE09902004ADMB que autoriza o pagamento da factura n.º 5510 da 37 Design no valor de 212.192,18€” [Ap. XXXVI-6, fls. 19 e Ap. XXXIX-12, fls. 56] 1030. Não provado. 144
  • 145.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Contratação do fornecimento de equipamento e mobiliário e de obras de empreitada 1031. Em 22.2.04, foi elaborado pela Directora da CMK uma proposta para adjudicação à 37 Design de: 1032. remodelação das 4 Megastores, contemplando o fornecimento de equipamento e mobiliário e as obras de empreitada, e 1033. remodelação da Loja de Vila Real de Santo António, apenas para o fornecimento do equipamento e mobiliário. 1034. Esta proposta veio a ser submetida ao CA/CTT em 21.7.04 pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, tendo sido aprovada conforme DE24892004CA, da mesma data, tendo em vista a sua inauguração em 9 de Outubro (Dia Mundial dos Correios) e envolvendo um custo total de 4.824.084,92€ mais IVA (5.740.661,05€, incluindo IVA) [Ap. XXXVI-6, fls. 67-68 e Ap. XXXIX-12, fls. 70] 1035. nos termos que se transcrevem: 1036. "No âmbito do Projecto Nova Imagem – Lojas Megastore, o Conselho aprovou a proposta de custos "Chave na Mão" apresentada pela "37 Design SA" tendo em vista a remodelação de quatro Lojas Megastores – Porto, Coimbra, Restauradores e Faro – cuja conclusão ficou fixada para o dia 9 de Outubro de 2004. 1037. Nessa conformidade, o Conselho deliberou adjudicar à "37 Design SA" a empreitada de obras de construção civil, fornecimento de equipamento e mobiliário, pelo valor global de 4.622.553,92 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. 1038. Mais deliberou adjudicar ao mesmo fornecedor a remodelação da Loja de Vila Real de Santo António, cuja intervenção será unicamente ao nível do equipamento e mobiliário, envolvendo um custo no montante de € 201.531,00 acrescido de IVA, nos termos propostos pela CMK-Comercial e Marketing" [Ap. XXXVI-6, fls. 18] 1039. À data da apresentação ao CA/CTT, já as obras se haviam iniciado e apresentadas a pagamento as facturas n.º 5508 e 5509, datadas de 16.7.04, com os descritivos 145
  • 146.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB de "factura de 50% de acordo com o orçamento adjudicado em 9.7.04” e “factura de 40% de acordo com o orçamento adjudicado em 9.7.04”, nos valores de 909.174,83€ (IVA incluído) e 1.568.924,56€ (IVA incluído), respectivamente. 1040. O CA/CTT não deliberou qualquer adjudicação à 37 Design em 9.7.04. 1041. Não foi celebrado contrato escrito em acto seguido à adjudicação, que pudesse ter contemplado as obrigações da adjudicatária. 1042. Ou o prazo de garantia das obras realizadas ou dos bens fornecidos. 1043. A 37 Design não detém competências específicas no âmbito da realização de obras de construção civil, recorrendo à subcontratação. 1044. De facto esta sociedade tem por objecto: "logótipos, catálogos, imagem de empresa, brochuras, stands para feiras, design gráfico, design de comunicação, design industrial, design de interiores, equipamento, fotografia publicitária, mobiliário, design de embalagem, maquetes, prestação de serviços a empresas nos mesmos ramos". 1045. De acordo com o DL n.º 55/99, de 2/3, a empresa pública deveria ter observado os procedimentos nele estatuídos para a contratação de empreitadas de obras públicas, 1046. o que, de acordo com o valor estimado do contrato, teria obrigado ao lançamento de um concurso público. 1047. As excepções à adopção de tais procedimentos são: 1048. as obras cuja execução, por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a protecção de direitos exclusivos, só pode ser confiada a uma entidade determinada, 1049. as obras relativamente às quais, na medida do estritamente necessário, por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pelo dono da obra, não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos públicos, 146
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB limitado ou por negociação, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis ao dono da obra. 1050. Não provado. 1051. Não provado. 1052. Não provado. 1053. Não provado. 1054. Não provado. 1055. O Administrador Manuel Carrasqueira Baptista apresentou ainda ao CA/CTT proposta no sentido de a adjudicatária vir a ser dispensada da prestação de garantia bancária, a que estava obrigada pela OS001397CA. 1056. Pela DE26032004, de 25.8.04, o CA/CTT acolheu aquela proposta [Ap. XXXVI-6, fls. 19 e Ap. XXXIX-12, fls. 64] Custo global com a remodelação das 4 Megastores e Loja de VRSA 1057. Os encargos suportados com o projecto nova imagem, na remodelação das 4 Megastores e da Loja de VRSA, ascenderam globalmente a 5.020.347,68€ mais IVA de 953.866,06€, totalizando 5.974.213,74€ [Ap. CXLII, fls. 123] 1058. Tendo em conta a dimensão de cada loja remodelada e os valores para cada item facturados, com exclusão das facturas n.º 5567 e 5577 que são relativas a alterações de projecto e situações não previstas, obtêm-se os seguintes parâmetros de custos (sem IVA) subjacentes à facturação verificada: Lojas (Un) VRSA Coimbra Restauradores Faro Porto Áreas (m2) 313 616 836 886 1060 Projecto: Levantamento arquitectónico m2 12,00 4,20 4,20 4,20 4,20 Projectos de arquitectura m2 28,00 26,00 24,00 26,00 26,00 147
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Projectos de especialidades loja 6.989,29 11.697,84 11.704,00 11.704,06 11.702,40 Projectos de água e esgotos loja 1.449,19 2.402,40 2.399,32 2.401,06 2.395,60 Sub-total 66,96 53,09 45,07 46,12 43,50 Construção: Execução da obra/empreitada m2 970,00 970,00 970,00 970,00 Equipamentos e mobiliário m2 643,87 474,94 392,97 406,73 325,51 Total por Loja 710,83 1.498,03 1.408,04 1.422,85 1.339,01 1059. Conforme infra se explanará, a remodelação das restantes lojas veio a ser da responsabilidade da empresa CTT-IMO, 1060. a qual veio a atribuir parte das respectivas empreitadas a um consórcio constituído pela Edivisa e pela 37 Design. 1061. Não provado. 1062. Não provado. Custo global dos serviços adjudicados à 37 Design 1063. Globalmente, pelos serviços prestados no âmbito do projecto Nova Imagem, os CTT pagaram à 37 Design, até Agosto de 2005, a quantia de 6.973.969,24€ (incluindo IVA). II – DA CONDUTA DOS ARGUIDOS CARLOS HORTA E COSTA E MANUEL CARRASQUEIRA BAPTISTA 1064. Não provado. 1065. Não provado. 1066. Não provado. 1067. Não provado. 1068. Não provado. 148
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1069. Não provado. 1070. Não provado. 1071. Não provado. 1072. Não provado. 1073. Não provado. B) Da prática de crime de participação económica em negócio pelos arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista Da prática de crime de administração danosa pelos arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista I – O MED 1074. Os CTT continham na sua estrutura organizativa o Serviço de Manutenção e Edifícios [adiante MED], integrado na Área de Compras e Imobiliário, dependente, ao nível do CA/CTT de Pelouro titulado pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista. 1075. Ao MED incumbia a gestão das obras e manutenção dos edifícios pertencentes aos CTT [Ap. XXXVI-3, fls. 145-150] 1076. Os custos de funcionamento do MED em 2004, incluindo fornecimentos e serviços, impostos, pessoal, amortizações e prestações internas, foram de 2.949.091€ [Ap. XXXVI-3, fls. 183] 1077. Com base nos crescimentos médios de 2003 e de 2004, os custos de funcionamento deste Departamento em 2005 evoluiriam para um valor que se cifra em 3.031.143€ [Ap. XXXVI-3, fls. 186] 149
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB II – O ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÓMICO-FINANCEIRA 1078. Em data anterior a 15.12.03, o CA/CTT tomou o propósito de extinguir aquele departamento interno, com o anunciado escopo de diminuir os custos com tal actividade, bem como os custos com o pessoal que estava afecto ao MED [Ap. XXXVI-3, fls. 356-370] 1079. O que seria conseguido através da constituição de uma sociedade comercial anónima, em parceria com uma entidade privada, que assumisse as funções do MED. 1080. Para o efeito, determinou a realização um Estudo de Viabilidade Económica- Financeira da sociedade a criar. 1081. Segundo a demonstração de resultados previsionais daquele Estudo, a sociedade a criar: 1082. em 2004 registaria um total de custos e perdas (incluindo subcontratos, rendas e custos com pessoal) de 18.181.129€, em 2005 de 19.268.987€ e em 2006 de 16.921.667€, 1083. valendo a subcontratação 16.661.866€ em 2004, 17.741.694€ em 2005 e 15.396.772€ em 2006, 1084. em 2004 registaria proveitos operacionais de 18.711.239€, em 2005 de 19.914.590€ e em 2006 de 17.410.546€, 1085. representando o cliente CTT 80%, 82% e 54% do volume de negócios da empresa a criar, nos anos de 2004, 2005 e 2006, respectivamente. 1086. Assim, o resultado líquido previsional anual situa-se na média dos 388 mil euros, o que representa 2% do volume de negócios médio do triénio [Ap. CXLII, fls. 112] 150
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1087. Uma vez que a sociedade a criar, tal como aliás o MED, não teria condições para realizar directamente obras, conservação ou manutenção, teria de recorrer à subcontratação. 1088. Pelo que o resultado líquido positivo dependeria essencialmente da economia que se viesse a registar com essa subcontratação, 1089. na ordem dos 12% [Ap. CXLII, fls. 142] 1090. O Estudo em causa não prevê que os CTT remunerassem a qualquer título os serviços prestados pela sociedade a criar. 1091. O Estudo assenta no pressuposto da transferência para a nova sociedade de 40 trabalhadores do MED dos CTT. 1092. Que acarretariam, para a nova sociedade, no triénio 2004-2006, o custo anual de 1.287.031,20€. 1093. Contudo, a estimativa dos custos com pessoal não contempla os encargos com subsídio de refeição e seguros, nem actualizações salariais [Ap. CXLII, fls. 112] 1094. Com base no Estudo, a constituição da nova sociedade traria benefícios para os CTT, já que estes não teriam qualquer encargo adicional com a realização de obras e manutenção de edifícios, para além do previsto no seu orçamento, e ganhariam ainda uma redução de custos (cerca de 3.000.000€ por ano), com a extinção do MED e consequente transferência de trabalhadores para a nova empresa. 1095. Nestas premissas, conclui o Estudo em causa pela viabilidade económico-financeira da nova sociedade, com a concomitante poupança de recursos nos CTT. III – LANÇAMENTO DO CONVITE PARA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE 1096. Munido desse Estudo, o CA/CTT determinou que os CTT dessem início ao processo de extinção do MED e constituição de uma sociedade comercial anónima, em 151
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB parceria com uma sociedade comercial privada para assegurar as funções desse departamento. 1097. Em execução, dirigiu um convite para selecção de um parceiro para a constituição de uma sociedade, cujo objecto seria a realização de empreitadas de obras, manutenção de edifícios, realização de projectos, fiscalização e coordenação de obras e serviços, investimento e promoção imobiliária. 1098. Em 15.12.03, foram endereçadas 5 cartas-convite às seguintes sociedades comerciais: Somague, Edifer, Visabeira, Eurico Ferreira e J.M.Sousa. 1099. Que mereceram resposta da Somague, da Visabeira, da Eurico Ferreira e da J.M.Sousa [Ap. XXXVI-3, fls. 228-279] 1100. Pela deliberação DE20552004CA, de 4.2.04, na sequência de proposta apresentada pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa que sugeria a escolha da Visabeira, o CA/CTT deliberou: 1101. escolher a Visabeira SGPS, S.A. como sócia, “tendo em consideração que esta empresa apresenta um perfil mais adequado ao objecto social da sociedade a constituir, 1102. autorizar todos os actos necessários que permitam a constituição da referida sociedade, 1103. designar o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista como responsável pelo processo de constituição da referida sociedade e conferir-lhe os poderes bastantes para outorga de todos os instrumentos jurídicos necessários à sua constituição [Ap. XXXVI-3, fls. 29 e 32 e Ap. XXXIX-12, fls. 101] IV – AUTORIZAÇÃO DO ACCIONISTA ESTADO 1104. Em reunião de 1.4.04 da Assembleia Geral dos CTT, onde esteve representado o Estado, accionista único – representação decidida por Despacho Conjunto do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e do Secretário de Estado Adjunto do 152
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Ministro da Economia, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa apresentou pessoalmente a proposta que de seguida se enuncia. 1105. Os CTT “mantiveram durante muitos anos a área de projectos, de fiscalização, de coordenação de obras e serviços, representando tal situação um enorme custo para a empresa. 1106. Por isso, lançaram um concurso para constituição de uma sociedade, na qual irão deter cinquenta por cento do capital. 1107. Tal sociedade, com viabilidade económica, trará para os CTT uma redução de custos, não só pelo exposto como também pela absorção do seu pessoal, proporcionando uma redução do número de pessoas que trabalham nos serviços centrais”. 1108. A Assembleia Geral deliberou autorizar os CTT a constituírem uma sociedade comercial anónima, tendo por objecto a realização de empreitadas de obras, manutenção de edifícios, realização de projectos, fiscalização e coordenação de obras e serviços, investimento e promoção imobiliária, nos termos propostos pelo Conselho de Administração [Ap. XXXVI-3, fls. 30-31] 1109. A proposta estava suportada numa Ficha Técnica que indicava: 1110. que os CTT haviam consultado cinco sociedades comerciais ligadas ao sector da construção, tendo escolhido de entre elas a Visabeira, por ter apresentado aquela que foi considerada a melhor proposta em função da ponderação de todos os elementos em análise; 1111. que o objecto social consistiria nas actividades de: 1112. projecto, fiscalização, coordenação, construção, manutenção de edifícios, investimento e promoção imobiliária, 1113. comercialização de bens ou serviços, por conta própria ou de terceiros, relativos à exploração de serviços postais não reservados; 153
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1114. que o capital social seria não inferior a 250.000€; 1115. que o Conselho de Administração seria composto por 5 ou 7 membros, podendo os CTT designar 3 ou 4, incluindo o Presidente, e a Visabeira 2 ou 3 membros; 1116. que a Comissão Executiva seria composta por 3 membros, sendo um deles o Presidente do Conselho de Administração, e os restantes 2 membros escolhidos de entre os Administradores designados pela Visabeira; 1117. que o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único seria designado pelos CTT; 1118. que se procederia à transferência para a nova sociedade de cerca de 40 trabalhadores dos CTT, sendo da responsabilidade daquela o pagamento dos vencimentos e regalias laborais, 1119. estimando que os respectivos encargos anuais seriam de aproximadamente 1.100.000€ [Ap. XXXVI-3, fls. 25-27] CONSTITUIÇÃO DA CTT-IMO 1120. O MED era composto não por 40 mas por 60 trabalhadores, contratados pelos CTT. 1121. Não provado. 1122. em 28.4.04, o CA/CTT aprovou as minutas do contrato-promessa de constituição da sociedade e de acordo parassocial, através da DE22652004CA [Ap. XXXVI-3, fls. 32 e Ap. XXXIX-12, fls. 86] 1123. O contrato-promessa e o acordo parassocial foram assinados entre os CTT e a Visabeira em 3.5.04 [Ap. XXXVI-3, fls. 322-370] 1124. Estando os CTT representados pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa e pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista. 154
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1125. O Acordo Parassocial prevê, na sua Cláusula 4ª: 1126. que o Conselho de Administração seria composto por 5 ou 7 membros, podendo os CTT designar 3 ou 4, incluindo o Presidente, e a Visabeira 2 ou 3 membros; 1127. que a Comissão Executiva seria composta por 3 membros, sendo o Presidente designado pelos CTT e os restantes 2 membros designados pela Visabeira; 1128. que o Fiscal Único seria designado pelos CTT, 1129. realidades que caracterizariam a empresa a criar como empresa pública, de acordo com o disposto no art. 3º, n.º 1, als. a) e b) do DL n.º 558/99, de 17/12. 1130. O Acordo Parassocial, na sua Cláusula 6ª, prevê a transferência de 60 trabalhadores do MED dos CTT. 1131. Ao invés dos 40 previstos no Estudo de Viabilidade Económica-Financeira. 1132. A transferência de 60 trabalhadores implica um encargo anual de 1.930.546,58€. 1133. Note-se que, se o Estudo de Viabilidade tivesse preconizado um encargo com 60 trabalhadores em lugar de 40, os custos com pessoal teriam sido fixados em mais 643.515,58€, para o ano de 2004. 1134. Não provado. 1135. Reconhece, na Cláusula 10ª, que os CTT estão sujeitos ao DL n.º 59/99, de 2/3 e que, nos serviços e bens por ele abrangidos não existe qualquer obrigação de exclusividade de contratação relativamente à nova empresa. 1136. Em 19.5.04, é notificada a Autoridade da Concorrência, nos termos do DL n.º 10/03, de 18/1. 1137. A Autoridade da Concorrência, em 14.7.04, obrigou a que os CTT viessem a apresentar, nos exercícios de 2004 a 2006, um relatório anual com listagem dos 155
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB concursos públicos abertos na área de actuação da nova empresa, em que os CTT figurem como dono da obra, com indicação dos oponentes àqueles concursos e respectivo vencedor [Ap. XXXVI-3, fls. 371-372 e Ap. XL-2 (impressão em papel), fls. 32-50] 1138. Tendo em mente assegurar a transparência da contratação de empreitadas de obras públicas por parte dos CTT, por estar sujeita às estatuições do DL n.º 59/99, de 2/3, que poderiam ser postas em causa pela criação de uma sociedade, com a participação de capitais privados, cujo objecto era precisamente a realização de tais empreitadas. 1139. Em 3.8.04, é constituída a CTT-IMO, Desenvolvimento, Projectos, Construção e Manutenção de Imóveis, S.A. [Ap. XXXVI-3, fls. 299-321 e 338-340] 1140. Com sede na Avenida Gago Coutinho, 78, em Lisboa. 1141. Com o capital social de 250.000€, assim repartido: 1142. CTT – 123.000€, 49, 2%; 1143. Postlog-Serviços Postais e Logística, S.A. – 1.000€, 0,4%; 1144. Postcontacto-Correios Publicitários, Lda. – 1.000€, 0,4%; 1145. Visabeira SGPS, S.A. – 124.980€, 49,992%; 1146. Ciclorama-Estudos, Projectos e Produções, Lda. – 20€, 0,008%. 1147. Tendo por objecto: 1148. a realização de empreitadas de obras, realização de projectos, fiscalização e coordenação de obras, investimento e promoção imobiliária; 1149. comercialização de bens ou serviços, por conta própria ou de terceiros, relativos à exploração de serviços postais não reservados. 1150. O Conselho de Administração, os Serviços Centrais e a Delegação de Lisboa da CTT-IMO instalaram-se nas “Torres de Lisboa”, em Lisboa [Ap. XXXVI-3, fls. 165] 156
  • 157.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1151. Contrariamente ao previsto no Acordo Parassocial, apenas 32 trabalhadores do MED aceitaram ser transferidos para a CTT-IMO, permanecendo 28 trabalhadores (47%) daquele Departamento nos quadros dos CTT, [Ap. XXXVI-3, fls. 164] 1152. Em 30.11.04, através do Segundo Aditamento ao Acordo Parassocial, os CTT, a Postlog, a Postcontacto, a Visabeira e a Ciclorama, os três primeiros representados pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, procederam à alteração da Cláusula 4ª do mesmo [Ap. XXXVI-3, fls. 377-381] 1153. Com os seguintes fundamentos: 1154. “Os CTT e a Visabeira entenderam que, uma vez que a participação de cada uma no capital social da CTT-IMO é paritária, ainda que através de sociedades por si dominadas, deverá também ser paritária a indicação dos membros dos órgãos sociais; 1155. É um facto que um dos membros do Conselho de Administração da CTT-IMO presentemente em funções foi já indicado por acordo entre os CTT e a Visabeira, tendo, dos restantes quatro, sido indicados dois pelos CTT e dois pela Visabeira, tendo também a indicação do Fiscal Único e o Suplente sido objecto de acordo entre ambos; 1156. As Partes entendem que devem, por isso, adaptar o Acordo Parassocial celebrado à realidade já existente, isto é, à efectiva indicação por comum acordo de um membro do Conselho de Administração, bem como do Fiscal Único e do Suplente.” 1157. A Cláusula 4ª passou a estabelecer que a Administração seria composta por 5 ou 7 membros, cabendo, consoante o caso, aos CTT indicar 2 ou 3 e à Visabeira indicar 2 ou 3 membros. 1158. O quinto ou sétimo membro do Conselho de Administração, consoante o caso, será escolhido por acordo entre os CTT e a Visabeira. 1159. O Fiscal Único e o Suplente serão designados por comum acordo entre os CTT e a Visabeira. 157
  • 158.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1160. Os termos do Segundo Aditamento ao Acordo Parassocial foram levados a reunião do CA/CTT pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, que os sustentou e o seu teor foi aprovado pelo CA/CTT, pela DE28152004CE de 30.11.04 [Ap. XXXVI-3, fls. 33 e Ap. XXXIX-12, fls. 45] 1161. Alteraram as regras de designação dos membros do seu conselho de administração e do seu órgão de fiscalização. 1162. Não provado. 1163. Manuel Carrasqueira Baptista assumiu a representação do accionista CTT na Assembleia-Geral da CTT-IMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE OS CTT E A CTT-IMO 1164. Além do mais, em 15.12.04, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista sujeitaram à apreciação do CA/CTT uma minuta de Contrato de Prestação de Serviços a estabelecer entre os CTT e a CTT-IMO, que sustentaram, determinando a sua aprovação pelo CA/CTT, pela DE29052004CA [Ap. XXXVI-3, fls. 33 e Ap. XXXIX-12, fls. 41] 1165. Em 16.12.04, foi celebrado entre os CTT e a CTT-IMO um Contrato de Prestação de Serviços [Ap. XXXVI-3, fls. 42-62] 1166. Em 18.1.05, nos termos previstos na Cláusula 13ª, aderiram ao contrato três participadas dos CTT: a Campos-Envelopagem, S.A., a CTT Expresso-Serviços Postais e Logística, S.A. e a Postcontacto-Correio Publicitário, S.A. [Ap. XXXVI-3, fls. 63-65] 1167. Tinha por objecto: 1168. a prestação de serviços relativos à conservação e manutenção de edifícios e à renovação, por remodelação, reinstalação, ampliação ou construção, do património imobiliário dos CTT, tanto dos edifícios próprios como daqueles por si utilizados; 158
  • 159.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1169. a elaboração de projectos, a fiscalização e a coordenação de trabalhos, designadamente de construção, bem como a realização de obras. 1170. Estabelece que os serviços seriam prestados de acordo com um Plano Trienal de Investimentos (Cláusula 4ª), aprovado pelos CTT; 1171. o qual incluirá a respectiva estimativa orçamental. 1172. Em termos de remuneração da CTT IMO pelos serviços prestados aos CTT, este contrato previa, nomeadamente, o que segue. 1173. Como contrapartida dos serviços prestados, uma remuneração anual de 3.705.126,28€, mais IVA à taxa legal, a pagar em duodécimos (Cláusula 8ª, n.º 1). 1174. Não provado. 1175. Note-se que, tomando-se por referência os custos efectivos do funcionamento do MED em 2004 (de 2.949.091€), a evolução desses custos desde 2003, que determinavam uma projecção da evolução desses custos em 2005, para uma verba que se situaria nos 3.031.143€, se conclui que a determinação de uma contrapartida paga pelos CTT à CTT-IMO no montante de 3.705.126,28€ (mais IVA) representa um agravamento das contas dos CTT de 673.983,28€. 1176. Cenário que a ser tomado em consideração pelo Estudo, que não foi, implicaria a conclusão pela inviabilidade da constituição de uma nova sociedade, perante o agravamento de custos nos CTT. 1177. O Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre os CTT e a CTT-IMO previa ainda, em acréscimo à remuneração anual a atribuição do “valor poupado pela CTT- IMO na execução dos planos anuais, tendo por referência os preços unitários médios registados pelos CTT em anos anteriores em serviços de natureza idêntica, apurado no final de cada obra" (Cláusula 8ª, n.º 3), ou seja, uma remuneração por ganhos de eficiência. 159
  • 160.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1178. O Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre os CTT e a CTT-IMO, em relação às despesas de investimentos por conta dos CTT (Plano Trienal de Investimento definido na Cláusula 4ª), dispõe na Cláusula 9.ª que "após a aprovação pelos CTT do Plano Trienal, os CTT transferem para a CTT-IMO, a título de provisão, e no final de cada mês, 1/12 avos do valor orçamentado para o respectivo ano". 1179. Note-se que a transferência de despesas de investimento, independentemente da execução das obras previstas no Plano Trienal, e mesmo na hipótese de as mesmas não serem concretizadas, apenas serve os interesses da CTT-IMO, que por essa via vê assegurado o financiamento para prossecução do seu objecto social, à custa de entregas antecipadas provenientes do orçamento dos CTT. 1180. O Contrato de Prestação de Serviços em causa prevê ainda que a execução de acções com a natureza das incluídas no Plano Trienal, mas aí não previstas, seria objecto de autorização prévia e definição das respectivas condições de preço (Cláusula 5ª). 1181. Por último, no que respeita às despesas referentes aos trabalhos de conservação e manutenção, estipula o Contrato a que se faz referência que as mesmas seriam "debitadas aos CTT, que procederão ao seu reembolso, em conformidade com a programação respectiva" (Cláusula 9ª, n.º 3). 1182. Para execução do Contrato, a CTT-IMO pode recorrer à subcontratação de terceiros (Cláusula 7ª, n.º 1 do Contrato em menção). 1183. O contrato é omisso quanto a: 1184. não provado. 1185. prazos de execução e 1186. penalizações por incumprimento contratual. 1187. O contrato não define: 1188. a data de início da respectiva vigência, 1189. o prazo de vigência, 1190. as condições de denúncia, caducidade ou resolução, 160
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1191. os serviços a prestar às participadas dos CTT, 1192. quaisquer garantias. O ORÇAMENTO PREVISIONAL DA CTT-IMO PARA 2005 1193. A CTT-IMO não teve actividade em 2004, tendo-se apenas tratado das questões logísticas e dos aspectos preparatórios para lançamento das actividades operacionais a iniciar em 2005. 1194. Da comparação entre o orçamento previsional para 2005, aprovado pelo CA da CTT-IMO em 21.12.04, e o Estudo de Viabilidade Económico-Financeira resultam diferenças que demonstram que um e outro incidiram sobre realidades completamente distintas [Ap. CXLII, fls. 113] 1195. Quanto à subcontratação, onde o Estudo pressuponha uma poupança de recursos financeiros para os CTT da ordem dos 12%, o orçamento previsional cifra essa poupança apenas nos 5%, que de facto não veio sequer a ocorrer como resulta do que se expõe infra. 1196. Verifica-se ainda que a geração dos proveitos dos CTT-IMO está sustentada exclusivamente na prestação de serviços aos CTT, quando o Estudo previa, logo para o primeiro ano, que cerca de 20% das receitas fossem geradas noutras empresas. 1197. Constata-se que qualquer mais-valia que os CTT pudessem retirar do exercício da actividade da CTT-IMO, pela angariação de outros clientes, é assim eliminada com a circunstância de ser o único cliente dessa empresa que de facto mais não representa do que uma entidade intermediária entre os CTT e a empresas subcontratadas para a execução de obras em seu interesse. EXECUÇÃO DO CONTRATO 1198. Em 15.2.05, o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista apresentou ao CA/CTT o Plano Trienal de Investimentos da empresa pública para 2005-2007, a executar no 161
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB âmbito do Contrato de Prestação de Serviços outorgado com a CTT-IMO [Ap. XXXVI-3, fls. 85-101] 1199. Prevendo um investimento de 28.437.337€ para 2005, 1200. um investimento de 24.760.245€ para 2006 e 1201. um investimento de 7.877.600€ para 2007. 1202. Mediante proposta defendida pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, o CA/CTT, pela deliberação DE22462005CA, de 16.2.05, aprovou o Plano Trienal de Investimento para 2005-2007 [Ap. XXXIX-12, fls. 26]. 1203. Mediante proposta defendida pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, em 11.5.05, pela DE26772005CA, o CA/CTT, deliberou dispensar a CTT-IMO de apresentar garantia bancária relativa à facturação decorrente do Contrato de Prestação de Serviços [Ap. XXXVI-3, fls. 36 e Ap. XXXIX-9, fls. 27] 1204. Os CTT asseguraram o pagamento da remuneração prevista no Contrato de Prestação de Serviços no valor de 3.706.849€, por duodécimos, com efeitos a Janeiro de 2005. 1205. Os 28 dos 60 trabalhadores do MED que não acordaram na transferência para a CTT-IMO, mantendo-se nos CTT sem funções atribuídas, constituíram um encargo anual para os CTT de 948.913,21€ [Ap. XXXVI-3, fls. 115] 1206. Encargo que somado à diferença de valores entre a evolução de custos do MED para 2005 e a remuneração anual assegurada pelos CTT à CTT-IMO, implica um agravamento das contas dos CTT em 1.624.619,21€ [3.031.143€ - (3.706.849.00€+ 948.913,21€)]. 1207. Até Outubro de 2005, a actividade desenvolvida pela CTT-IMO situou-se aquém do previsto, reflectindo um nível de realização global inferior a metade do Orçamento Previsional, ajustado ao mês de Outubro de 2005 (10/12 do Orçamento Previsional). 162
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1208. Dos valores efectivamente contabilizados em Outubro de 2005, resulta: Subcontratos Proveitos Margem Obras 7.216.527,74€ 7.289.763,35€ 1,01% Manutenção 1.199.513,34€ 1.206.535,57€ 0,59% Total 8.416.041,08€ 8.496.298,92€ 0,95% 1209. donde, os proveitos resultantes das prestações de serviços cobrem, com uma margem inferior a 1%, os custos com a subcontratação de terceiros. 1210. Quando o Estudo de Viabilidade previa uma margem de cerca de 12%. 1211. E o Orçamento Previsional contava uma margem de 5% [Ap. CXLII, fls. 114] 1212. Assim, até Outubro de 2005, os custos de estrutura e de funcionamento da CTT- IMO, 1213. eram integralmente suportados pela remuneração anual entregue pelos CTT. 1214. Em 2005, o grau de realização do plano de obras em edifícios quedou-se nos 78,4%, verificando-se um grau de realização de apenas 24,5% nos edifícios próprios [Vol. III, fls. 664] 1215. Com efeito, para um orçamento anual de aquisição de instalações e obras de 28.437.337€, a realização no final de Maio de 2005 era de cerca de 2.061.700€, ou seja, 7,25% do valor orçamentado [Ap. XXXVI-3, fls. 217] 1216. Até Outubro de 2005, foram adjudicadas a empresas dominadas pela Visabeira SGPS, S.A., ou a Consórcio que incluía empresas dominadas por aquela holding, obras no valor global de 6.101.200€, o que representa cerca de 72,5% do valor total dos subcontratos contabilizados até essa data [Ap. CXLII, fls. 114 e Vol. III, fls. 692] 1217. Nesse valor incluem-se 5.526.400€ relativos a 12 obras inseridas no Contrato “Chave na Mão” 2005 que de seguida se menciona. Contrato "Chave na Mão" 2005 163
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1218. Não provado. 1219. Uma vez que a CTT-IMO tinha a necessidade de recorrer a terceiros para execução dos serviços que neste âmbito lhe competia prestar, tomaram a decisão de escolher para execução de tais serviços a 37 Design (como projectista) e a Edivisa (como construtora e fornecedora de mobiliário), que para o efeito se constituiriam em Consórcio Externo no dia 15.3.05 [Ap. XXXVI-6, fls. 153-162] 1220. A Edivisa, Empresa de Construções, S.A. [adiante Edivisa] é uma empresa detida pela holding Visabeira, SGPS, S.A., accionista da CTT-IMO. 1221. No dia 15.3.05, o Consórcio destas empresas elaborou uma proposta para execução do projecto Nova Imagem da Rede de Lojas, que apresentou ao PCA da CTT-IMO, proposta que foi transmitida e defendida pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista na reunião do CA/CTT em 24.3.05. 1222. Em consequência, nesta data, pela DE24952005CA, o CA/CTT deliberou que fosse adjudicado ao Consórcio formado pela 37 Design e pela Edivisa, a implementação do projecto da Nova Imagem da Rede de Lojas, que abrangeria mais duas estações de correios, para além das 37 constantes da proposta formulada pelo Consórcio [Ap. XXXVI-6, fls. 20] 1223. Não provado. 1224. Assim, a CTT-IMO celebrou em 4.5.05 um contrato denominado “Chave na Mão” com o Consórcio 37 Design/Edivisa, tendo por objecto a execução dos trabalhos de concepção, construção e remodelação de 39 Estações de Correios [Ap. XXXVI-6, fls. 140-152] 1225. Com o valor previsional global de 11.508.679€ (sem IVA) [ap. XXXVI-6, fls. 163-201] 1226. O Administrador Manuel Carrasqueira Baptista ratificou o teor do contrato “Chave na Mão”, em 24.5.05 [Ap. XXXVI-3, fls. 71] 1227. Não provado. 164
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1228. Não provado. 1229. Não provado. ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO SUBSEQUENTE CA/CTT 1230. Em 16.6.05, logo após iniciar funções, o novo CA/CTT deliberou pela DE27652005CA proceder ao ajustamento das verbas anuais orçamentadas para 2005, relativas às despesas de investimentos, face ao reduzido grau de realização do plano de instalações e obras que se verificava já naquela altura, 1231. reduzindo-as em 18,3% (cerca de 5.202.500€) [ap. XXXVI-3, fls. 217] 1232. Em 30.6.05, pela DE27912005CA, o CA/CTT deliberou criar o Grupo de Trabalho Imobiliário, com a missão de proceder a um diagnóstico organizacional ao imobiliário [Ap. XXXVI-3, fls. 36] 1233. Em 12.1.06, pela DE20502006CA, o CA/CTT deliberou: 1234. aprovar a minuta da Alteração ao Contrato de Prestação de Serviços de 16.12.04; 1235. criar uma Direcção de Obras e Manutenção na estrutura orgânica dos CTT, com as atribuições da antiga MED; 1236. negociar a aquisição da posição accionista da Visabeira na CTT-IMO; 1237. promover a cessação do Contrato de Prestação de Serviços de 16.12.04; 1238. rever o contrato celebrado com a Edivisa e com a 37 Design [Ap. XXXVI-3, fls. 102] 1239. Em 17.1.06, no seguimento daquele diagnóstico, foi celebrada a “Alteração ao Contrato de Prestação de Serviços de 16.12.04”, contemplando as alterações seguidamente referenciadas e fazendo retroagir todos os seus efeitos a 1.1.05: 1240. redução da remuneração estabelecida na Cláusula 8ª, n.º 1 do contrato, de 3.705.126,28€ para 2.861.190,28€; 165
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1241. eliminação da remuneração prevista na Cláusula 8ª, n.º 3, relativa a ganhos de eficiência; 1242. alteração do sistema de provisionamento previsto na Cláusula 9ª, n.º 1 do contrato, passando a ser transferido apenas 1/12 no primeiro mês do ano, montante a amortizar por dedução de 1/11 desse valor em cada um dos restantes meses do ano [Ap. XXXVI-3, fls. 37-41] 1243. Também o Contrato “Chave na Mão” foi revisto, passando a funcionar com base em preços unitários e a serem os CTT a definir quais os elementos a incorporar em cada loja. DA CONDUTA DOS ARGUIDOS CARLOS HORTA E COSTA E MANUEL CARRASQUEIRA BAPTISTA 1244. Não provado. 1245. Não provado. 1246. Não provado. 1247. Não provado. 1248. Não provado. 1249. Não provado. 1250. Não provado. 1251. Não provado. 1252. Não provado. 1253. Não provado. 166
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1254. Não provado. 1255. Não provado. 1256. Não provado. 1257. Não provado. 1258. Não provado. 1259. Não provado. 1260. Não provado. CONTRATO AOV COM A RENTILUSA Da prática de crime de participação económica em negócio pelos arguidos Carlos Horta e Costa, Manuel Carrasqueira Baptista e Paulo Jorge Silveira Da prática de crime de administração danosa pelos arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista. Da prática de crime de falsificação de documento pelo arguido Paulo Jorge Silveira 1261. Os CTT, enquanto empresa prestadora do serviço público de correios, dispunham de uma frota automóvel composta por ligeiros de mercadorias (frota comercial) e ligeiros de passageiros (viaturas para serviços gerais e de uso permanente ou uso pessoal), com cerca de 3.000 viaturas, de variada tipologia (4 marcas e 7 modelos) e grande dispersão geográfica (abrangência de todo o território nacional). 1262. A gestão da frota era efectuada através de um modelo de compra directa dos veículos e gestão pelos serviços internos, que assegurava também a sua manutenção através de uma rede de oficinas cobrindo todo o território nacional [Ap. VI, fls. 1477-1483] 167
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1263. O parque automóvel e as respectivas despesas de manutenção revelavam-se excessivos, considerando a estagnação das receitas e o forte crescimento dos custos da empresa. I – A PROPOSTA DA SLN CAR 1264. Em Dezembro de 2004, a SLN CAR, SGPS, S.A [adiante SLN CAR] (detida pelo grupo Sociedade Lusa de Negócios, através da holding SLN, SGPS, S.A.) apresentou ao PCA/CTT Carlos Horta e Costa uma Proposta de substituição do modelo vigente de gestão de frota pelo modelo de aluguer operacional de veículos [adiante AOV], bem como uma minuta de Protocolo a celebrar entre o BPN Crédito, S.A. (do mesmo grupo Sociedade Lusa de Negócios) e os CTT, nesse âmbito [Ap. VI, fls. 1229-1277 e 1526-1528] 1265. O modelo AOV contempla o aluguer da viatura e a prestação de determinados serviços de gestão da frota (seguros, impostos, manutenção preventiva e gestão administrativa). 1266. Segundo aquele documento: 1267. “os CTT pretendem proceder à renovação da sua frota automóvel através de uma solução de aluguer operacional de viaturas”, 1268. A fleet partner desenvolveu uma solução comercial adequada à dimensão e necessidades de renovação da frota dos CTT que justificam a celebração do presente Protocolo”, 1269. “nos trinta e seis meses seguintes à entrada em vigor do protocolo os CTT apresentarão à fleet partner notas de encomenda destinadas à celebração de dois mil e quatrocentos contratos”. 1270. Não provado. 1271. Não provado. 168
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1272. Recebida a Proposta da SLN CAR, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa exarou nela, em 14.12.04, o seguinte Despacho: 1273. “Ao Administrador Manuel Baptista: iniciar o estudo com vista a apresentar uma solução de outsourcing visando a gestão da frota”. 1274. Na sequência daquele Despacho, o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista encarregou a Área de Transportes dos CTT de realizar o estudo solicitado, o qual avaliaria da viabilidade do modelo AOV. II – A CONSTITUIÇÃO DA AUTOALIANÇA 1275. A AutoAliança-Consultoria, Lda. [adiante AutoAliança] foi constituída em 23.12.04 [Ap. VI, fls. 1224-1225 e 1545-1546 e Ap. XXXVI-5, fls. 350-354] e matriculada na Conservatória do Registo Comercial em 20.1.05 [Ap. VI, fls. 1224-1225] 1276. O capital social, de 5.000€, era formado por duas quotas no valor de 2.500€ cada uma, tituladas por João António de Oliveira Domingos Vicente e Paulo Jorge Ferreira da Silveira, gerentes da sociedade. 1277. Tem por objecto social a formação, consultoria e prestação de serviços na área de informática e publicidade, e o comércio, importação, exportação e representação de produtos, acessórios e equipamentos. 1278. O sócio João Domingos Vicente era trabalhador da SLC Automóveis Lisboa, S.A. desde 1.3.03 e da Belgest Automóveis SGPS, S.A. desde 1.8.04. 1279. O sócio Paulo Jorge Silveira era membro dos órgãos estatutários da SL Automotive SGPS, S.A., na qualidade de administrador, desde Janeiro de 2001, e da SLC Automóveis Interior, S.A., desde Outubro de 2001. 1280. Era Director de Unidade na Banif Rent Aluguer, Gestão e Comércio de Veículos Automóveis, S.A. [adiante Banif Rent] desde Junho de 2004 [Ap. VI, fls. 1548 e Ap. XXXVI-5, fls. 360 e 371] 169
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB III – APROVAÇÃO E PREPARAÇÃO DO PROCESSO DE CONSULTA AO MERCADO 1281. Não provado. 1282. Não provado. 1283. Não provado. 1284. O Administrador Manuel Carrasqueira Baptista solicitou então à AutoAliança a prestação de serviços de consultoria no âmbito do procedimento de consulta ao mercado com vista à contratação do modelo AOV, em data em que a Consultora não se encontrava sequer registada. 1285. Tal acordo de prestação de serviços não foi reduzido a escrito. 1286. Não provado. 1287. Não provado. 1288. Os serviços contratados à AutoAliança viriam a ser executados pelos seus dois sócios, João Domingos Vicente e Paulo Jorge Silveira. 1289. De imediato, os Consultores João Domingos Vicente e Paulo Jorge Silveira elaboraram um documento, intitulado “Draft”, onde definiam a estratégia e os moldes em que deveria ser lançada aquela consulta ao mercado, documento que o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista entregou à Área de Compras e Imobiliário dos CTT [adiante CIM], com a finalidade desta se pronunciar sobre o lançamento do processo de consulta ao mercado [Vol. XXV, fls. 6154-6159] 1290. Em 18.1.05, a CIM, com base naquele documento, elaborou uma informação sobre o assunto “Consulta para renovação da frota automóvel em regime AOV” [Ap. XXXVI-5, fls. 1-3] 1291. A CIM propôs que a consulta considerasse: 170
  • 171.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1292. a retoma da frota com mais de 4 anos, a substituir por veículos em regime AOV, 1293. operação de full service back (gestão da frota – com excepção para os seguros e impostos – com retoma a final) relativamente à frota com menos de 4 anos, 1294. que a retoma se estendesse por um período de quatro anos. 1295. Não deixa a CIM de sugerir que seja realizado um estudo sobre os custos actuais da gestão da frota, procedendo-se a uma análise comparativa da solução de compra directa com a solução AOV. 1296. O Director da CIM fez apresentar a informação ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, 1297. solicitando autorização para lançamento de um concurso público, e 1298. sugerindo a realização do estudo de custos pela Área de Transportes. 1299. Não provado. 1300. O Administrador Manuel Carrasqueira Baptista apresentou ao CA/CTT, em reunião de 19.1.05, a proposta de realização de uma consulta ao mercado para contratação do modelo de gestão da frota em regime AOV, fixando um prazo de dez dias para resposta dos concorrentes, proposta que é aprovada, pela deliberação DE21212005CA [Ap. XXXVI-3, fls. 7 e Ap. XXXIX-12, fls. 34] 1301. Em 27.1.05, a CIM, apercebendo-se de que, de acordo com a OS00382004CA e em função do valor previsível da adjudicação, deveria proceder-se ao lançamento de um concurso público para aquisição dos bens e serviços pretendidos, solicita ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista que viesse a determinar expressamente a substituição do concurso público pelo concurso limitado [Ap. XXXVI-5, fls. 4] 1302. Na mesma altura, aquele Administrador constituiu, por ordem oral, uma equipa de trabalho interna composta por elementos da Área de Operações/Transportes e da 171
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB CIM, equipa liderada por António Manuel Vaz da CIM, a fim de colaborarem na elaboração do Caderno de Encargos que serviria de base à consulta ao mercado. [Ap. VI, fls. 1228] 1303. O Administrador Manuel Carrasqueira Baptista indicou aos Consultores e à equipa interna dos CTT que o Caderno de Encargos deveria chegar ao conhecimento dos concorrentes a consultar até ao dia 31.1.05. 1304. O Caderno de Encargos foi elaborado pelos dois Consultores da AutoAliança, tendo sido apresentado à equipa interna dos CTT em reunião de 27.1.05. 1305. Para completar o Caderno de Encargos apresentado pelos Consultores, de modo a que pudesse ser publicitado no dia 31.1.05, a equipa interna dos CTT trabalhou no mesmo nos dias 27 e 28 de Janeiro. 1306. O Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, na sequência das reservas manifestadas pela CIM quanto ao procedimento prévio de contratação, ignorando- as, determinou o lançamento de um concurso limitado pelo DE00672005ADMB de 28.1.05 [Ap. XXXVI-5, fls. 4] 1307. Em 29.1.05, os Consultores trabalharam ainda na elaboração do Caderno de Encargos, data em que foi ultimado. IV – LANÇAMENTO DO CONCURSO 1308. Em 29.1.05 foi lançada a Consulta 001EQT/2005-Renovação da Frota de Distribuição e Serviços Gerais, contendo o Programa e o Caderno de Encargos, estabelecendo como prazo limite para a recepção das propostas o dia 14.2.05, pelas 16h00m [Ap. XXXVI-5, fls. 129-160] 1309. A Consulta tinha por objecto: 1310. renovação de parte da frota comercial e de serviços gerais, celebrando para tal contratos em regime de AOV, 172
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1311. contratos de manutenção e serviços para a restante frota comercial e de serviços gerais, com compromisso de retoma no final do contrato (full service back). 1312. No Ponto 10 do Programa estabelecia-se que a decisão seria baseada fundamentalmente nos seguintes critérios: 1313. características técnicas, funcionalidade e adequação das viaturas às necessidades previstas, 1314. qualidade e expectativa de fiabilidade em relação às viaturas, seu equipamento e acessórios, 1315. custos de operação e conservação expectáveis, 1316. preço e condições de pagamento, 1317. prazo de fornecimento, 1318. densidade e distribuição territorial da rede de assistência técnica e serviços pós- venda, 1319. experiência no fornecimento de serviços com características semelhantes. 1320. Não foi estabelecido o peso relativo de cada um destes critérios, nem estavam os mesmos submetidos a qualquer ordenação. 1321. O Caderno de Encargos previa as seguintes durações dos contratos: 1322. entre 24 e 48 meses para os contratos AOV, devendo os concorrentes propor a duração ideal, 1323. um mínimo de 12 meses para o contrato de full service back, devendo os concorrentes propor a duração ideal. 173
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1324. O Caderno de Encargos fornecia três bandas de quilometragem anual para cada tipo de viatura da frota, devendo os concorrentes apresentar valores para cada uma daquelas bandas. 1325. Previa que em caso de ultrapassagem da quilometragem estimada em mais de 20%, os CTT pagassem à locadora um acréscimo remuneratório. 1326. Previa que, caso a quilometragem efectivamente percorrida ficasse aquém da contratada em mais de 20%, a locadora restituísse aos CTT o valor correspondente. 1327. Assim, o Caderno de Encargos solicitava aos concorrentes que indicassem o valor do acréscimo remuneratório, necessariamente equivalente ao da restituição, admitindo a apresentação de uma tabela progressiva. 1328. Foram convidadas a participar 12 empresas. 1329. Os convites foram recepcionados em 31.1.05, pelo que o prazo de resposta efectivamente concedido foi de nove dias úteis [Ap. VI, fls. 1302] 1330. Algumas das empresas concorrentes manifestaram dificuldade na elaboração das propostas em tempo útil, solicitando o alargamento do prazo previsto para apresentação das mesmas [Ap. VI, fls. 1283-1284] 1331. O prazo para entrega das propostas foi então alargado em três dias, para 17.2.05, pelas 16h00m [Ap. VI, fls. 1285] 1332. Não provado. 1333. Paulo Jorge Silveira reuniu cerca de três vezes com Carlos Alberto Almeida Paulo Rato, Administrador da SLN CAR, e com Margarida Isabel Vieira de Carvalho Passô Soares Ribeiro, encarregada da apresentação da proposta da SLN CAR, durante a fase de apresentação de propostas. 1334. Nem Paulo Jorge Silveira, nem, aliás, João Domingos Vicente ou a equipa interna dos CTT, reuniram com qualquer outro concorrente. 174
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB V – CONCLUSÃO DO ESTUDO DE VIABILIDADE AOV 1335. Em 17.2.05, a Área de Transportes concluiu o estudo solicitado pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa, intitulado “Avaliação da Viabilidade AOV na Frota de Ligeiros de Mercadorias” [Ap. XXXVI-5, fls. 12-108] 1336. O Estudo foi realizado com base em dois case studies: o da CTT Expresso “que denotava uma experiência particularmente negativa” e o da Portugal Telecom “que apresentava uma experiência positiva, fruto de uma abordagem extremamente cuidada do mercado”. 1337. Contou com a colaboração da CTT Expresso, da Portugal Telecom, das locadoras Classis, Europcar, BPN e Leaseplan e do Director de Gestão Financeira dos CTT. 1338. Concluiu, no essencial: 1339. o modelo AOV revelava-se mais oneroso do que a opção de compra directa, apresentando custos superiores, no mínimo, na ordem dos 2,2 milhões de euros (+17%), 1340. a opção pelo modelo AOV, para ser bem sucedida, deveria ser particularmente bem preparada, exigindo uma negociação inicial que defendesse integralmente a posição dos CTT e um contrato detalhado e blindado a interpretações mais livres. 1341. Chamava a atenção para um conjunto de aspectos que, face à importância desta actividade no contexto dos CTT, deveriam ser tomadas em consideração: 1342. “deve ser efectuada uma blindagem do Caderno de Encargos que proporcione as melhores condições aos CTT”, 1343. “utilizar um contrato próprio e não o das locadoras”, 1344. “a implementação faseada é aconselhável”, 175
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1345. “a venda directa (e não pela locadora) poderá ser vantajosa”, 1346. “o modelo compra directa é mais flexível e como se prova pode ser mais eficiente que o AOV, particularmente se este for implementado sem a prudência adequada”, 1347. “a opção AOV não dispensa a necessidade de manter uma actividade de Gestão de Frotas devido à inexistência de proactividade e controlo pelas entidades locadoras”, 1348. "o modelo actual CTT de Gestão de Frotas deve ser optimizado e desenvolvido, quaisquer que sejam as opções a considerar". 1349. O Estudo foi apresentado ao Director da Área de Transportes, o qual recomendou que o mesmo fosse actualizado com os valores das propostas entretanto recebidas, uma vez que, à data, já o concurso havia sido lançado [Ap. XXXVI-5, fls. 9-11] VI – APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS CONCORRENTES 1350. O Ponto 8.1 do Programa da Consulta previa que a abertura de propostas fosse realizada por uma comissão interna nomeada para o efeito, que deliberaria sobre a aceitação ou exclusão de qualquer concorrente. 1351. O Administrador Manuel Carrasqueira Baptista não nomeou qualquer comissão interna para abertura de propostas. 1352. Ao invés, deu instruções à CIM para que as propostas, depois de recebidas, fossem entregues na tarde do dia 18.2.05, sexta-feira, fechadas, no edifício da Administração, o que veio a acontecer. 1353. A BBVA Automercantil, a BPI Rent, a Locarent e a Multirent não apresentaram proposta. 1354. Apresentaram proposta a Arval, a Europcar Fleet Service, a Finlog, a Leaseplan [Ap. CXLI-2 e 3 e Ap. XXXVI-5, fls. 169-186], a SLN CAR [Ap. CXLI-1 e Ap. XXXVI-5, fls. 161-168], a ALD Automotive, o Banif Rent e a Classis Renting. 176
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1355. A SLN CAR apresentou a sua proposta em 17.2.05, pelas 15h59m, em suporte de papel e em suporte informático. 1356. A proposta da SLN CAR estava dividida em quatro documentos principais: 1357. o “layout de formação de preços”, 1358. o “plano de manutenção”, 1359. a “proposta CTT” e 1360. a “proposta usados CTT”, 1361. que correspondiam de igual modo a quatro ficheiros informáticos, com a mesma designação, incluídos na pasta informática denominada “Proposta Comercial”, constante do CD que a SLN CAR apresentou a concurso. 1362. O Consultor da AutoAliança Paulo Jorge Silveira colaborou com a SLN CAR na elaboração da proposta que aquela empresa apresentou a concurso. 1363. Não provado. 1364. Não provado. 1365. Depois de entregues no edifício da Administração, as propostas foram abertas pelo Consultor da Autoaliança João Vicente, por ordem do Administrador Manuel Carrasqueira Baptista. 1366. Após a apresentação das propostas, a CIM apresentou ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista uma proposta de metodologia, calendário e de equipa para a fase de análise das mesmas, que previa um prazo de nove semanas para o efeito [Ap. XXXVI-5, fls. 6-8] 1367. Metodologia que compreendia a definição da matriz de avaliação das propostas, relatório hierarquizado de análise das propostas, proposta de short list de 177
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB concorrentes para a fase negocial, relatório comparativo da solução AOV com a situação de compra directa, negociação, elaboração da minuta do contrato, procedimentos operacionais a aplicar na vigência do contrato e deliberação sobre a adjudicação. 1368. Não provado. VII – AVALIAÇÃO REALIZADA PELA AUTOALIANÇA 1369. No entanto, ordenou aos Consultores que procedessem de imediato a uma avaliação das propostas apresentadas, com graduação das mesmas. 1370. Em 22.2.05, o Estudo de Viabilidade foi apresentado ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista [Ap. VI, fls. 1523-1525] 1371. Em reunião de 22.2.05, os Consultores apresentaram os resultados da sua análise à equipa interna dos CTT, intitulada “Caderno de Encargos para Consulta ao mercado de AOV-Análise e 1ª Recomendação”, contendo uma síntese da avaliação de cada proposta, a metodologia de análise adoptada e a 1ª Recomendação [Ap. CXLI-3 e Ap. XXXVI-5, fls. 195-210] 1372. Das 8 propostas recebidas, os Consultores sugeriam a rejeição de três, por não cumprimento de pontos essenciais do Caderno de Encargos. 1373. Da avaliação das cinco propostas seleccionadas, a AutoAliança concluiu o seguinte. 1374. “Em face das análises globais efectuadas (Componente AOV e componente Gestão da Frota Residente) conclui-se que duas propostas se destacam de todas as outras. 1375. A mais competitiva foi a SLN/BPN com custo global de exploração para os CTT de cerca de 7.360.000€. 1376. A segunda mais competitiva (Leaseplan), com um custo global de 8.375.000€. 178
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1377. As condições são muito equivalentes entre ambas, embora a banda de quilómetros seja mais alargada na SLN/BPN, o que pode ser um factor competitivo decisivo. 1378. Apesar de ser a proposta mais competitiva acreditamos ser possível melhorar alguns dos valores apresentados. 1379. Sugere-se pois que se avance com a SLN/BPN para uma negociação particular, solicitando a esta entidade valores para: 1380. SG – rendas a 36 meses com 60.000Km (será de esperar menos 25€ na renda mensal), 1381. F5 e F6 – rendas a 36 meses com 60.000Km (será de esperar menos 30€ na renda/mês). 1382. O relatório da AutoAliança refere a metodologia da análise. 1383. Para os contratos AOV: 1384. “Para cada um dos concorrentes foi seleccionado por cada tipo CTT, a opção mais competitiva de renda conforme quadro anexo. 1385. Nesta análise foram levadas em conta todas as componentes da renda. 1386. Foi determinada para análise comparativa o número de km e período padrão, com correcção das rendas de alguns concorrentes recorrendo às suas tabelas de km adicionais. 1387. Atingiu-se assim o valor das rendas equivalentes para o período padrão, possibilitando uma comparação exacta, tipo a tipo CTT. 1388. Finalmente afectou-se ao valor global dos custos de AOV os proveitos gerados pelas retomas (1154) que foram substituídas. 1389. Atingiu-se assim o saldo final da operação de AOV para cada concorrente” 179
  • 180.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1390. Para os contratos de full service back: 1391. “Cada um dos concorrentes apresentou proposta de duração e km estimados, viatura a viatura. 1392. Foi seleccionado um período padrão para análise, possibilitando uma análise comparativa em rendas acumuladas e valor residual. 1393. Atingiu-se assim o saldo final da operação de Gestão para cada concorrente. 1394. A análise dos Consultores da AutoAliança foi entregue à equipa interna dos CTT em suporte informático, acompanhada das propostas apresentadas pelos concorrentes, também em suporte informático [Ap. CXLI-3 e Ap. VI, fls. 1290-1293 e 1361-1364] 1395. No entanto, Paulo Jorge Silveira transpôs para aquele suporte informático a proposta da SLN CAR com alterações por si efectuadas. 1396. No que respeita à proposta da SLN CAR, no ficheiro informático denominado “proposta usados CTT”, relativo aos preços de retoma das viaturas da frota CTT, fez constar, para o lote de viaturas usadas, o valor de 2.800.000€, quando no suporte informático entregue pela SLN CAR aos CTT constava o valor de 2.350.000€. 1397. Paulo Jorge Silveira procedera a tais alterações em 17.2.05, pelas 16h22m. 1398. Do mesmo modo, no ficheiro informático denominado “layout de formação de preços”, relativo aos preços das rendas de viaturas, fez constar valores de renda mais baixos que os constantes do documento informático apresentado pela SLN CAR, fez constar um fee de gestão mais baixo (alterando o valor de 10€ para 5€), omitindo ainda as despesas de emissão de cada contrato (148,50€). 1399. Paulo Jorge Silveira procedera a tais alterações em 18.2.05, pelas 2h07m. 180
  • 181.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1400. No dia 18.2.05, cerca das 13h50m, Paulo Jorge Silveira acedeu ao suporte informático da proposta da SLN CAR, procedendo a gravações dos ficheiros denominados “layout de formação de preços” e “proposta usados CTT” [Ap. CXLI-1] 1401. Não obstante, os Consultores vieram a incluir na sua Avaliação os valores originalmente indicados pela SLN CAR e não os valores alterados por Paulo Jorge Silveira. 1402. A equipa interna dos CTT apercebeu-se das diferenças entre o suporte informático que lhes foi apresentado pelos Consultores e os valores constantes da própria Avaliação. 1403. Bem como confrontou o suporte informático que lhes foi apresentado pelos Consultores com o suporte informático e em papel da proposta da SLN CAR. 1404. O documento de avaliação da Autoaliança veio a ser alvo de revisão em 28.2.05, a qual não foi do conhecimento da equipa interna dos CTT [Ap. VI, fls. 1322-1360] 1405. Passando a referir: 1406. “Em face das análises globais efectuadas (Componente AOV e componente Gestão da Frota Residente) conclui-se que duas propostas se destacam de todas as restantes que foram analisadas. 1407. A globalmente mais competitiva foi a SLN/BPN com custo global de exploração para os CTT de cerca de 7.368.000€, sendo a parcela mais competitiva a que diz respeito à proposta de gestão da frota e sua retoma final. 1408. A segunda globalmente mais competitiva (Leaseplan), com um custo global de 8.374.000€, sendo a parcela mais competitiva a que diz respeito à proposta de novos AOV. 1409. As condições são muito equivalentes entre ambas, embora a banda de quilómetros seja mais alargada na SLN/BPN, o que pode ser um factor competitivo decisivo. 181
  • 182.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1410. Apesar de ser a proposta mais competitiva acreditamos ser possível melhorar alguns dos valores apresentados, se avançar com uma negociação directa. 1411. Tipo de Análise 1412. A análise é meramente económica, não entrando em linha de apreciação com quaisquer comentários ou avaliações de carácter técnico das viaturas propostas ou das particularidades de cada empresa. 1413. A priori não temos qualquer razão para supor que qualquer das companhias não tem capacidade para efectuar o serviço aos níveis desejados, embora tal deva ser avaliado já na fase contratual (defendemos que o contrato deve ser próprio e perfeitamente exacto quanto aos níveis de serviço exigidos). 1414. O caminho recomendado 1415. Nesta fase e após análise económica e global sugere-se pois que se avance com a SLN/BPN para uma negociação particular, solicitando entre outras a esta entidade valores para: 1416. SG – rendas a 36 meses com 60.000Km (será de esperar menos 25€ na renda mensal), 1417. F5 e F6 – rendas a 36 meses com 60.000Km (será de esperar menos 30€ na renda/mês). 1418. Comentário final 1419. No entanto primeiro deverá sempre competir à estrutura dos CTT tomar a decisão estratégica de considerar ou não o AOV como a opção de futuro, levando em conta elementos de análise (peso dos RH afectos, custos actuais da frota confrontados com as propostas de manutenção, custos de imobilização de capitais entre outros), que não estão ao nosso alcance nem eram objecto deste trabalho.” 1420. O relatório da AutoAliança reconhece ainda que a metodologia de análise não permitiu uma comparação exacta das propostas, admitindo a possibilidade de solicitação de novas cotações para alguns dos prazos padrão e propostas de serviços para prazos fechados, quer para os contratos AOV, quer para os contratos full service back. 1421. Para os contratos AOV: 182
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1422. “Foi determinada para análise comparativa o número de km e período padrão, com correcção das rendas de alguns concorrentes recorrendo às suas tabelas de km adicionais. 1423. Ora tal deveu-se a esta ser a única forma de estabelecer equivalências entre propostas de quilometragem e duração diferentes. 1424. Daí a escolha de prazo e km padrão ter recaído nas propostas mais curtas. 1425. No entanto será interessante solicitar a alguns dos proponentes que enviem novas cotações para alguns dos prazos padrão (ou outros que se entendam porventura mais alargados), tornando mais exacta a comparação das rendas. 1426. Esta dificuldade resulta do facto de o CE ter deixado em aberto os prazos e quilometragens a propor. 1427. Se por um lado permitiu ver diversas interpretações da frota CTT, por outro lado não permitiu uma comparação exacta.” 1428. Para os contratos de full service back: 1429. “Foi seleccionado um período padrão para análise, possibilitando uma análise comparativa em rendas acumuladas e valor residual (este por extrapolação percentual da valorização). 1430. Para que a comparação possa ser absolutamente exacta poderá ser conveniente solicitar propostas de serviços para prazos fechados.”. 1431. Não obstante as reservas da análise e não obstante as conclusões de que as propostas da SLN CAR e da Leaseplan se destacavam das demais, que eram equivalentes, que a análise era meramente financeira, não tendo avaliado os aspectos técnicos das propostas, os Consultores sugeriram que se avançasse para uma negociação particular apenas com a SLN CAR. VIII – AVALIAÇÃO REALIZADA PELOS SERVIÇOS INTERNOS DOS CTT 1432. Considerando as conclusões da avaliação da AutoAliança, a CIM procedeu igualmente à avaliação financeira das propostas (rendas e valores de retoma), conforme documento de Fevereiro de 2005 de avaliação preliminar das 5 propostas consideradas elegíveis, denominado “ Consulta para renovação da frota em regime de AOV”, tendo obtido a hierarquização dos concorrentes seguidamente indicada, concluindo ser a proposta da Leaseplan a mais vantajosa: 183
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1433. 1.º Leaseplan – 15.867.139€, 1434. 2.° BPN – 17.783.678€, 1435. 3.° Finlog – 18.061.789€, 1436. 4.° Arval – 22.137.551€, 1437. 5.° Europcar – 22.537.095€. 1438. Como já referido, esta avaliação levou em conta os valores apresentados pela concorrente SLN CAR constantes da sua proposta em suporte em papel e não os valores indicados na versão daquela proposta em suporte informático, que lhes fora entregue pelos Consultores, alterada por Paulo Jorge Silveira [Ap. XXXVI-5, fls. 168- 194] 1439. Esta avaliação foi apresentada ao Director de Gestão Financeira dos CTT para que validasse a metodologia e os cálculos utilizados, não tendo aquele Director apresentado contestação aos mesmos. 1440. No seguimento dessa análise e da efectuada pelos Consultores, a Área de Transportes procedeu à actualização do Estudo de Viabilidade AOV, ajustando-o face aos preços constantes das propostas dos concorrentes. 1441. A Área de Transportes dirigiu aos Consultores um conjunto de questões e de dúvidas, quanto aos aspectos metodológicos da avaliação, designadamente os critérios utilizados na correcção das rendas propostas pelos concorrentes, que haviam ajustado a períodos padrão, períodos padrão estes não constantes do Caderno de Encargos [Ap. VI, fls. 1366-1367] 1442. Os Consultores não esclareceram tais questões e dúvidas. 1443. Neste contexto, em 28.2.05, foi elaborado o documento "Memorandum/AOV - Consulta ao Mercado" [Ap. XXXVI-5, fls. 109-116] 1444. Ao nível do Caderno de Encargos, o estudo aponta para diversas fragilidades, no essencial, decorrentes das insuficiências do documento base proposto pela consultora e de restrições de tempo (ausência de penalizações, não exigência de 184
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB oficinas de proximidade, não imposição de parâmetros para os recondicionamentos – valor correspondente às reparações tidas por necessárias aquando da retoma – não existência de garantia de manutenção fora dos prazos e quilometragem contratada, não existência de listagem detalhada de peças de desgaste normal face à utilização intensiva CTT, entre outras). 1445. Quanto à qualidade das propostas (8 propostas recebidas), considera o seu nível "na generalidade muito fraco, não respondendo de forma precisa à maioria das condições incluídas no Caderno de Encargos dos CTT. 1446. Apenas a proposta da Leaseplan é efectuada com esta preocupação, e deste ponto de vista é a única proposta credível na medida em que assume de forma explícita uma resposta ao Caderno de Encargos". 1447. Relativamente à análise económica das propostas realizada pela CIM, o estudo alerta para o facto da hierarquização das propostas não coincidir com a análise da consultora AutoAliança "que atribui a melhor proposta à SLN de acordo com metodologia pouco clara e não entendida pela equipa CTT, o que suscitou um pedido de esclarecimento ainda não respondido nesta data". 1448. Procede então à actualização do Estudo de Viabilidade AOV anteriormente efectuado, 1449. considerando a proposta da Leaseplan, quer por ter sido acolhida pela CIM como a financeiramente mais vantajosa, quer por ser, no entender da Área de Transportes, a mais credível do ponto de vista formal de resposta ao Caderno de Encargos, 1450. considerando a proposta da SLN, por ter sido a acolhida pelos Consultores. 1451. Os resultados (custos) apurados, para um horizonte de cinco anos foram os seguintes, identificando um diferencial desfavorável aos CTT associado à opção AOV face à situação então vigente de compra directa de, no mínimo, 2.737.260€: 1452. Situação actual CTT (compra directa): 12.366.166€, 1453. AOV – Leaseplan: 15.103.426€, 185
  • 186.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1454. AOV – SLN: 15.405.978€. 1455. Em termos de conclusão, este Estudo da Área de Transportes expressa o seguinte: "tendo em conta as insuficiências da Consulta ao Mercado, a falta de credibilidade técnica da quase totalidade das propostas e os resultados das análises económicas efectuadas, a solução AOV não constitui uma situação interessante para os CTT, sendo de salientar que o diferencial de custos irá aumentar no tempo à medida que o efeito venda da frota se vai diluindo". 1456. Em 22.2.05, os Consultores apresentaram a sua avaliação, intitulada “Caderno de Encargos para Consulta ao mercado de AOV-Análise e 1ª Recomendação”, ao PCA/CTT Carlos Horta e Costa e ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, aos quais foram também apresentados a avaliação da CIM e a avaliação da Área de Transportes. 1457. O Estudo da Área de Transportes, actualizado com os valores e as condições das propostas apresentadas pelos concorrentes, desaconselhava a opção AOV, por ser mais onerosa que a gestão directa da frota, em valor que se cifrava em cerca de 2,7 milhões de euros. 1458. Não provado. 1459. Sem o conhecimento de João Domingos Vicente, Paulo Jorge Silveira apresentou então ao PCA/CTT Carlos Horta e Costa e ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, em nome da AutoAliança, um documento de oposição à avaliação da Área de Transportes, denominado “AOV versus Compra Directa/Breve Argumentário”, não datado [Ap. XXXVI-5, fls. 117-123] 1460. Documento este que tinha por objectivo colocar em causa o Estudo da Área de Transportes, no que diz respeito à análise comparativa da solução de compra directa com a solução AOV. 1461. Nele considera ter havido uma sobreavaliação dos custos do AOV no montante de 6.937.014€, designadamente através de: 186
  • 187.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1462. imputação indevida de custos, por terem sido considerados em duplicado (ex: IPO 150.750€, manutenção curativa – 316.806€, extra pneus – 701.564€ e decoração das viaturas – 321.600€), 1463. consideração de custos que no caso não teriam cabimento (estrutura RH/Gestão da Frota – 2.052.188€, acidentes e franquias – 2.123.735€ e recondicionamento – 1.270.371€). 1464. Após levar em consideração os correspondentes ajustamentos, Paulo Jorge Silveira, ao invés, conclui pela maior atractividade do modelo AOV, no caso, comparativamente à proposta da Leaseplan: 1465. Custo líquido da opção AOV (Leaseplan): 22.698.345€, 1466. Custo líquido da opção compra directa: 25.656.683€. 1467. Recomendando que se lançasse a negociação directa decorrente da consulta AOV, sendo ainda possível melhorar algumas das cotações e valores de gestão envolvidos. 1468. Não foi dado conhecimento deste documento elaborado por Paulo Jorge Silveira à Área de Transportes, nem foi promovido que a mesma se pronunciasse sobre o seu teor. IX – SELECÇÃO DO FORNECEDOR 1469. Não provado. 1470. Não provado. 1471. Não provado. 1472. Não provado. 1473. Não provado. 187
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1474. Não provado. 1475. Não provado. 1476. O Administrador Manuel Carrasqueira Baptista decidiu apresentar em reunião do CA/CTT de 2.3.05 uma proposta de selecção da SLN CAR para contratar com os CTT o aluguer operacional dos veículos da frota CTT [Ap. XXXIX-12, fls. 22]. 1477. O Administrador Manuel Carrasqueira Baptista suportou a sua proposta no “Caderno de Encargos para Consulta ao mercado de AOV-Análise e 1ª Recomendação” da AutoAliança. 1478. Não provado. 1479. O CA/CTT aprovou a proposta, conforme DE25022005CA, nos seguintes termos. [Ap. XXXVI-5, fls. 438 e Ap. XXXVI-3, fls. 8] 1480. O CA/CTT “deliberou seleccionar, após uma ampla consulta ao mercado (11 empresas de AOV multimarca), por critério técnico e de preço, uma prestadora deste serviço, SLN, conforme documento elaborado pela consultora externa AutoAliança, em anexo a esta Acta. 1481. Mais deliberou que prossigam as negociações com esta Locadora, para reduzir a renda, fixando-se o prazo de 36 meses, bem como a apreciação da respectiva minuta de contrato a aprovar em próxima reunião do Conselho de Administração”. 1482. Contudo, conforme referido, os critérios técnicos estavam arredados da análise dos Consultores da AutoAliança. 1483. E ainda não haviam sido abordados pela equipa interna dos CTT em qualquer dos estudos por si realizados. X – INFORMAÇÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS (CIM) SOBRE O PROCESSO AOV 188
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1484. Em 4.3.05, já após seleccionado o fornecedor, dados os montantes envolvidos no processo (20 milhões de euros num horizonte de 4 anos) e visando "garantir que o CA está na posse de todos os dados que lhe permitam suportar a tomada de decisão e definição dos próximos passos", o Director da CIM enviou ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, com conhecimento ao PCA/CTT Carlos Horta e Costa, um relatório manifestando preocupações com a forma como os processos de consulta e de selecção de fornecedor haviam decorrido e alertando para um conjunto de aspectos metodológicos e dúvidas processuais, designadamente: 1485. ao nível do Caderno de Encargos, considerou o prazo de elaboração de apenas 3 dias (serviços internos e consultores) "desalinhado com as praticas de mercado" face à complexidade e abrangência dos serviços solicitados, referindo que o lançamento do processo de consulta foi efectuado no pressuposto de que o posterior processo negocial a desencadear com os concorrentes permitiria aprofundar os pontos pendentes e reflecti-los no contrato final, 1486. relativamente ao prazo de resposta dado aos concorrentes, de apenas 9 dias, posteriormente alargado para 12 dias, foi tido como demasiado restritivo, tendo o mesmo sido "alvo de várias chamadas de atenção por parte dos concorrentes e considerado limitativo à qualidade e competitividade das propostas ", 1487. o procedimento de abertura das propostas foi considerado desalinhado com a prática em vigor na empresa, por ter passado pela entrega de propostas fechadas no edifício da Administração a uma sexta-feira ao final da tarde, 1488. a metodologia de avaliação das propostas dos consultores, puramente financeira, evidencia falhas, como a de incluir o efeito da celebração de contratos AOV para viaturas que só seriam alvo de contrato de manutenção, podendo deturpar as conclusões finais, sendo que a avaliação interna das propostas, desenvolvida com outra metodologia, revelava um posicionamento competitivo das propostas diferente do obtido pelos consultores, 1489. alerta para um conjunto de factores que um processo desta natureza deveria tomar em conta, para além da componente financeira directa (decorrente das rendas), o 189
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB que não aconteceu neste caso, designadamente, a análise técnica das viaturas, consumos, rede de assistência, equipamentos de substituição por acidente, recondicionamento das viaturas ou as credenciais e referências em operações com complexidade semelhante, 1490. expressando ainda que o processo negocial a desenvolver só aporta real valor à empresa se for desenvolvido com mais do que uma entidade (short list), o que aliás estava previsto no Ponto 9 do Programa de Concurso. 1491. O Director da CIM termina solicitando linhas de orientação [Ap. VI, fls. 1286-1289] XI – CONTRATO COM A RENTILUSA 1492. Não obstante a Informação produzida em 4.3.05 pelos serviços internos, em 11.3.05 os CTT, representados pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa e pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, celebram com a Rentilusa-Locação e Comércio de Equipamento e Serviços, S.A. (do grupo Sociedade Lusa de Negócios), com conhecimento e acordo da SLN, SGPS, S.A., representada pelo Presidente do Conselho de Administração, José Oliveira e Costa, um “Contrato de Compra e Venda, Aluguer, Manutenção e Administração de Automóveis” [Ap. XXXVI-5, fls. 236-231] 1493. A Rentilusa, S.A. [adiante Rentilusa] tinha à data um volume de negócios sustentado em clientes particulares e pequenas empresas, canalizados pelos balcões da instituição de crédito BPN, S.A., do grupo Sociedade Lusa de Negócios. 1494. A minuta do contrato fora preparada e discutida pela equipa interna dos CTT, sob a supervisão de um assessor jurídico dos CTT [Ap. VI, fls. 1370], com base na minuta de contrato realizado pela Portugal Telecom para o aluguer operacional da sua frota. 1495. A equipa interna, com a finalidade de superar as insuficiências do procedimento até àquele momento, sugerira que a minuta do contrato incluísse cláusulas sobre: 190
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1496. a obrigatoriedade de substituição das viaturas em full service back, aspecto fundamental para a delimitação do objecto do contrato, 1497. a qualidade do serviço a prestar, 1498. a substituição de viaturas, 1499. a cobertura de responsabilidades e de despesas, 1500. a definição do conceito “utilização normal por parte dos CTT”, a fim de evitar negociações permanentes e dispendiosas com vista à assunção dos respectivos custos, 1501. definição dos custos unitários de manutenção extra contratual, 1502. fixação dos limites para o recondicionamento das viaturas AOV, no final do contrato, e na retoma das viaturas CTT, 1503. fixação de penalidades por incumprimento, 1504. adequação dos planos de manutenção à actividade intensiva dos CTT e respectiva repercussão nos custos associados [Ap. VI, fls. 1317] 1505. O assessor jurídico dos CTT apresentara uma primeira versão da minuta ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, a qual incluía cláusulas sobre a prestação de caução, penalizações por incumprimento e fixação dos efeitos de resolução contratual [Vol. XXV, fls. 6135-6149] 1506. Não provado. 1507. Não provado. 1508. A Área de Transportes ainda enviara ao assessor jurídico, no dia 10.3.05, uma mensagem interna alertando-o para a necessidade da inclusão de cláusulas do tipo 191
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB das assinaladas pela equipa interna dos CTT, que não figuravam na minuta [Ap. VI, fls. 1468-1469] 1509. O Contrato veio a contemplar: 1510. a aquisição (retoma) das viaturas usadas (com 4 ou mais anos, ou seja, com matrícula igual ou anterior a 2001) que integravam a frota dos CTT (1.190 viaturas), 1511. a disponibilização em regime de AOV de viaturas novas para substituição das viaturas a retomar, 1512. a realização de uma operação de Full Service Back relativamente à frota recente (viaturas com menos de 4 anos – matrícula posterior a 2001), assegurando a prestação dos serviços de manutenção e garantindo a correspondente retoma nos termos dos respectivos contratos (785 viaturas). 1513. O contrato é válido pelo período de 24 meses, sendo os preços unitários constantes durante o período de vigência do contrato. 1514. A cessação do contrato não afecta a validade e vigência dos contratos que se encontrarem em vigor. 1515. Nomeadamente, os contratos de AOV para 1190 viaturas pelo prazo de 36 meses, 1516. e a substituição das viaturas em full service back por novos contratos AOV. 1517. O Anexo 3 do Contrato dispõem ainda que a locadora pode unilateralmente resolver os contratos de aluguer operacional de veículos a celebrar, em caso de incumprimento por parte dos CTT, impondo aos CTT a obrigação de pagar um terço das rendas vincendas em tal situação. 1518. Não contendo cláusula conferindo aos CTT a faculdade de resolução contratual. 192
  • 193.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1519. Embora contenha rendas inferiores à da proposta para as viaturas de serviços gerais, na banda dos 60.000 km, as rendas relativas às viaturas F5 e F6 sofreram um ligeiro aumento relativamente à proposta [Ap. CXLI-1 e Ap. VI, fls. 1451-1453] 1520. Em 16.3.05, o CA/CTT, mediante proposta defendida pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, ratificou o contrato, através da deliberação DE25032005CA [Ap. VI, fls. 1371v., Ap. XXXVI-3, fls. 9, Ap. XXXIX-12, fls. 18] 1521. Não provado. 1522. Na mesma data, mediante proposta defendida pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, o CA/CTT ratificou o DE672004ADMB de 28.1.05, que determinava a realização de um concurso limitado. [Ap. VI, fls. 1282] XII – EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA RENTILUSA 1523. Em Março de 2005, Paulo Jorge Silveira terminou o vínculo contratual com o Banif Rent, tendo começado a colaborar com a Rentilusa em Abril de 2005 [Ap. XXXVI-5, fls. 370] 1524. Em 2.5.05, através do memorando interno, confidencial, intitulado “Situação Operacional da Rentilusa”, Paulo Jorge Silveira dá conta ao Presidente do Conselho de Administração da SLN, SGPS, S.A., José Oliveira e Costa, que: 1525. existem anomalias nas operações de termo dos contratos AOV, 1526. existem anomalias no controlo de cobranças, 1527. não existe plano de negócios, orçamento de exploração ou plano de tesouraria para 2005, 1528. apresentando-se as necessidades de tesouraria como importantes para a execução do contrato com os CTT, 193
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1529. quanto aos recursos humanos (14 colaboradores, trabalhadores da BPN Crédito), não existe organigrama funcional, percebe-se desmotivação generalizada e desadequação do perfil de alguns elementos, 1530. o que impossibilita a montagem da equipa para execução do contrato com os CTT, pondo em risco a implementação do projecto, 1531. é necessário construir uma equipa comercial de raiz, 1532. não existe um sistema informático integrado que suporte a actividade da empresa, 1533. o que constituiu um ponto crítico para o sucesso ou insucesso da operação CTT. 1534. Termina o memorando, afirmando que: 1535. urge avançar com um plano de acção correctivo para a Rentilusa bem como operacionalizar de imediato a equipa CTT, pois a partir de 21 de Maio a Opel Portugal começa a entregar viaturas à cadência de 100 unidades por semana, 1536. poderá não ser rentável nem desejável recuperar a Rentilusa, 1537. justifica-se a constituição de uma equipa para intervir na Rentilusa, que a consiga dotar, em 15 dias, dos mecanismos mínimos para garantir a operação CTT e que produza a correcta avaliação dos custos de recuperação da estrutura, 1538. face à responsabilidade perante os CTT, é de ponderar a construção de uma estrutura de raiz fora da Rentilusa ou equacionar a venda da gestão do contrato a terceiros, sacrificando a margem de lucro [Vol. XVII, fls. 4265-4284] 1539. Em 14.6.05, Paulo Jorge Silveira foi eleito Presidente do Conselho de Administração da Rentilusa, para o triénio 2005-2007 [Vol. XVII, fls. 4075-4076] 1540. Em Julho de 2005, Paulo Jorge Silveira veio a ser contratado pela Rentilusa- Locação, Comércio e Equipamentos e Serviços, S.A. para ali prestar trabalho, contrato que cessou em Setembro de 2005. 194
  • 195.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1541. Em Outubro de 2005, Paulo Jorge Silveira veio a ser contratado pela SLN CAR SGPS, S.A. para ali prestar trabalho [Ap. XXXVI-5, fls. 369-372] XIII – ANÁLISES DO PROCEDIMENTO POSTERIORES À CONTRATAÇÃO 1542. Perante o facto consumado de contratação de proposta que consideravam rejeitável, a CIM e a Área de Operações elaboraram o "Relatório de Análise do Processo de Aquisição da Frota em Regime de AOV – Confidencial", de 30.6.05, propondo melhorias ao contrato firmado, sem deixar de apontar como cenários possíveis a sua resolução ou renegociação [Ap. VI, fls. 1309-1321] 1543. O relatório sintetiza todo um conjunto de dificuldades caracterizadoras do processo de substituição do modelo de gestão da frota, já identificadas no estudo "Memorandum/AOV – Consulta ao Mercado", evidenciando também um conjunto de insuficiências e fragilidades associadas à fase de implementação do processo designadamente nos seguintes domínios. 1544. Encomendas de viaturas: os CTT comprometiam-se a efectuar 1190 notas de encomenda de viaturas em regime AOV, num prazo máximo de 60 dias. 1545. Passados mais de três meses haviam sido concretizadas apenas 999 notas de encomenda [Ap. XXXVI-5, fls. 339] 1546. Acresce que "após envio das encomendas e apesar de repetidamente solicitado, nunca foram enviadas confirmações de encomenda por parte do fornecedor". 1547. Viaturas fora de contrato: "A renovação da frota da CTT Expresso (83 viaturas) e as novas aquisições para a PostContacto (3 viaturas) deveria ser enquadrada no contrato CTT. 1548. No entanto e dado que a especificação constante do contrato não está alinhada com as necessidades operacionais destas empresas, foi necessário solicitar à Fleet Partner o ajuste das cotações, o que no caso da PostContacto só foi fornecido após ameaça de seleccionar outro parceiro". 1549. Inspecção de viatura protótipo: "Até à data, apenas foi submetido à aprovação da CIM a viatura Opel Combo, tendo-se detectado algumas inconformidades. 195
  • 196.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1550. Neste momento aguarda-se resposta por parte da Fleet Partner, pelo que não se considera a viatura como aprovada". 1551. Operacionalidade: "Frota massivamente substituída, não permitindo monitorização do processo, o que provoca a saturação do mercado de usados e consequente valor de retoma, 1552. custos acrescidos na logística de substituição da frota concentrada em curto prazo, 1553. plano de entrega de viaturas disponibilizado tardiamente, apesar de várias insistências nesse sentido, neste momento adiada por falta de cumprimento da locadora das etapas anteriores (ex: formação)". 1554. Em 29.6.05, a Área de Transportes tomara conhecimento do documento “AOV versus Compra Directa/Breve Argumentário” da AutoAliança e tem então oportunidade de contestar o que nele se concluíra. 1555. A Área de Transportes elaborou para o efeito, em 8.8.05, uma Informação, na qual põe em causa as conclusões da AutoAliança, questionando os pressupostos em que a mesma assentara [Ap. VI, fls. 1226-1227 e Ap. XXXVI-5, fls. 124-128] 1556. Designadamente o facto de os Consultores terem: 1557. utilizado dados referentes apenas a parte da frota na avaliação dos custos da solução AOV, 1558. utilizado dados referentes à totalidade da frota (incluindo os pesados, não equacionados para a solução AOV) na avaliação dos custos da solução compra directa. 1559. Nesta Informação, mais uma vez a Área de Transportes salienta o facto de as suas dúvidas não terem sido oportunamente esclarecidas pela AutoAliança, conforme solicitado. 1560. Em 19.9.05, foi elaborado pelos serviços de Auditoria Interna dos CTT o “Memorando Processo de Renovação da Frota CTT – Regime AOV”, sobre o processo de renovação da frota em modelo AOV, que conclui que aquele processo 196
  • 197.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB revela um conjunto de debilidades que inviabilizam a emissão de parecer favorável sobre os procedimentos seguidos [Ap. VI, fls. 1189 a 1214] 1561. Refere ainda a existência de anomalias contratuais como o não cumprimento do plano de entrega e de substituição de viaturas, a entrega de viaturas novas com defeitos na pintura, dificuldades de comunicação com o call center do fornecedor, instabilidade e desadequação da rede de assistência das viaturas e atrasos na concretização da assistência às viaturas e na substituição destas quando necessário. XIV – IMPACTO FINANCEIRO 1562. O encargo global a suportar pelos CTT, nos termos do contrato firmado, num horizonte de 4 anos, estima-se em 20.164.400€, correspondente ao valor das rendas a suportar deduzido do valor de retoma das viaturas [Vol. III, fls. 648-738]. 1563. Pelos serviços de consultoria prestados neste âmbito, a AutoAliança emitiu aos CTT duas facturas no valor global de 13.090€, que foram pagas pelos CTT [Ap. VI, fls. 1537-1542]: 1564. a factura n.º 4/2005 de 2.2.05, no valor de 6.426€ (5.400€+1.026€ IVA), relativa a consultoria no âmbito da elaboração do Caderno de Encargos, 1565. a factura n.º 6/2005 de 22.2.05, no valor de 6.664€ (5.600€+1.064€ IVA), relativa a consultoria no âmbito da análise das respostas ao Caderno de Encargos. 1566. Não provado. XV – DA CONDUTA DOS ARGUIDOS CARLOS HORTA E COSTA, MANUEL CARRASQUEIRA BAPTISTA E PAULO JORGE SILVEIRA 1567. Não provado. 1568. Não provado. 197
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1569. Não provado. 1570. Não provado. 1571. Não provado. 1572. Não provado. 1573. Não provado. 1574. Não provado. 1575. Não provado. 1576. Não provado. 1577. Não provado. 1578. Não provado. 1579. Não provado. 1580. Não provado. 1581. Não provado. 1582. Não provado. 1583. Não provado. 1584. Não provado. 1585. Não provado. 198
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1586. Não provado. 1587. Não provado. 1588. Não provado. 1589. Não provado. 1590. Não provado. 1591. Não provado. 1592. Não provado. 1593. Não provado. 1594. Não provado. 1595. Não provado. 1596. Não provado. 1597. Não provado. 1598. Não provado. 1599. Não provado. 1600. Não provado. 1601. Não provado. 1602. Neste contexto, o arguido Paulo Jorge Silveira, que colaborara na elaboração da proposta do grupo SLN, em manifesta incompatibilidade de funções com aquelas para as quais fora designado pelos CTT, 199
  • 200.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1603. após conhecimento do teor das propostas concorrentes, copiou os ficheiros informáticos que integravam a proposta da SLN CAR, introduzindo-lhes alterações, para o suporte informático com base no qual a AutoAliança efectuou a análise comparativa das propostas dos concorrentes, no intuito de fazer crer aos demais serviços dos CTT que a proposta da SLN CAR se apresentava como a economicamente mais vantajosa, 1604. razão pela qual manipulou os valores de retoma de viaturas de 2.350.000€ para 2.800.000€, fez consignar valores de renda de viaturas mais baixos que os constantes do documento apresentado pela SLN CAR, um fee de gestão mais baixo, alterando o valor original de 10€ para o valor de 5€, e suprimindo a referência feita a despesas com emissão de cada contrato, no montante de 148,50€. 1605. Não provado. 1606. Não provado. 1607. Não provado. 1608. Não provado. 1609. Não provado. 1610. Não provado. 1611. Não provado. 1612. Não provado. 1613. Factos de que o arguido Paulo Silveira estava ciente e quis praticar, sabendo ser proibida por lei a sua conduta. 200
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB A EVOLUÇÃO DOS CTT NO TRIÉNIO 2002-2004 1614. A observação dos principais agregados económico-financeiros do grupo CTT no período em que se inscrevem as actuações do CA/CTT integrado pelos arguidos Carlos Horta e Costa, Manuel Carrasqueira Baptista e Gonçalo Leónidas da Rocha, revela uma evolução positiva [Ap. A, Vol. 2, fls. 243]. 1615. No período 2002-2004 os custos e os proveitos gerados pelas operações desenvolvidas pelo grupo CTT registaram a seguinte evolução: Resultados Operacionais 2001 2002 2003 2004 Custos Operacionais 674.584.492€ 741.300.218€ 638.408.525€ 647.482.999€ Proveitos Operacionais 667.089.516€ 684.525.561€ 689.769.758€ 707.221.513€ Resultados Operacionais - 7.494.976€ -56.774.657€ 51.361.233€ 59.758.514€ 1616. Nos custos operacionais, os Fornecimentos e Serviços Externos e os Custos com o Pessoal, representam em conjunto cerca de 90% dos custos totais de exploração: FSE+C.Pessoal 2001 2002 2003 2004 Fornecimentos e Serviços Externos 150.699.804€ 164.435.882€ 171.607.190€ 217.593.665€ Custos com Pessoal 460.095.133€ 510.189.531€ 401.813.916€ 372.877.381€ Total 610.794.937€ 674.625.413€ 573.421.150€ 590.471.046€ % dos Custos Operacionais 91% 91% 90% 91% 1617. Enquadramento que revela um acréscimo de despesa dos Fornecimentos e Serviços Externos, pela entrega em outsourcing de actividades consideradas não core. 1618. A despesa com Custos com o Pessoal sofreu variações anuais, no sentido da sua diminuição, pela alteração das práticas contabilísticas ao longo do período em referência. 1619. Cabia aos CTT a responsabilidades pelas pensões de reforma e encargos com os cuidados de saúde do seu efectivo. 201
  • 202.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1620. Em Dezembro de 1998 foi constituído um Fundo de Pensões a cargo do qual ficou o pagamento das pensões ao pessoal aposentado após 1.1.89. 1621. Os empregados dos CTT admitidos até à data da sua transformação em sociedade anónima (14.5.92), e que ao atingirem a idade de reforma perfizessem cinco anos de serviço efectivo, tinham direito a uma pensão de reforma suportada pela empresa, bem como de outros empregados que a empresa entendesse transferir para a responsabilidade do Fundo de Pensões mediante a entrega das correspondentes contribuições [Relatório e Contas de 2002, acessível no sítio dos CTT na Internet, fls. 103] 1622. O pessoal admitido após a data da transformação da empresa em sociedade anónima ficou integrado no regime geral da Segurança Social, não estando abrangido pelo -Fundo de Pensões. 1623. No exercício de 1998, os CTT adoptaram as disposições da Directriz Contabilística n.º 19, emitida em 21.5.97 pela Comissão de Normalização Contabilística, passando a registar estas responsabilidades no balanço. 1624. No final de cada ano, com base em estudos actuariais, os CTT determinavam o valor das suas responsabilidades a essa data e da sua comparação com os registos contabilísticos resultava o custo com pensões a considerar no exercício, relevando- os na rubrica “Custos com o pessoal-encargos sociais". 1625. No que respeita às responsabilidades com Cuidados de Saúde [Relatório e Contas de 2002, acessível no sítio dos CTT na Internet, fls.102], importa referir que os empregados admitidos pelos CTT até à data da sua passagem a sociedade anónima, incluindo os reformados, não estavam abrangidos pelos esquemas de assistência e benefícios da Segurança Social, 1626. nomeadamente, assistência médica, medicamentosa e hospitalar, meios auxiliares de diagnóstico e serviços de enfermagem, para além de outros benefícios sociais, os quais eram assegurados pelo Instituto das Obras Sociais [adiante IOS]. 202
  • 203.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1627. Os empregados admitidos depois daquela data e abrangidos pelos esquemas de Segurança Social tinham igualmente direito a usufruir desses benefícios, desde que integrassem o regime contributivo para o lOS, continuando a usufruir do mesmo, se posteriormente à data de reforma, continuassem a integrar o regime contributivo específico. 1628. No exercício de 2002, os CTT adoptaram as disposições constantes da Directriz Contabilística n.º 19, de 21.5.97, relativamente ao registo das suas responsabilidades pelo pagamento de cuidados de saúde [Relatório e Contas de 2002, acessível no sítio dos CTT da Internet, fls. 60 e 75] 1629. Para o efeito, foram obtidos estudos actuariais, reportados a 1 de Janeiro e a 31 de Dezembro de 2002, que situaram o valor actual das responsabilidades dos CTT nessas datas, com encargos dos seus empregados no activo e reformados e respectivos dependentes em: 1.1.02 31.12.02 Reformados e Dependentes 291.147.000€ 293.511.000€ Activos e Dependentes 116.658.000€ 130.304.000€ Responsabilidade por Cuidados de Saúde 407.805.000€ 423.815.000€ 1630. No período entre 2002 e 2004, os CTT procederam a alteração das práticas contabilísticas adoptadas relativamente às responsabilidades dos CTT com pensões de reforma ocorridas no mesmo período: Em 2002 [Relatório e Contas de 2002, acessível no sítio dos CTT na Internet, fls. 77] 1631. As estimativas das responsabilidades dos CTT em 31.12.02 (de 2001) por serviços prestados relativos aos empregados ainda no activo e aos reformados, calculadas com bases técnicas e actuariais, ascendiam a aproximadamente 822.050.000€ (787.830.000€) e 1.423.160.000€ (1.360.000.000€), respectivamente, e o valor de mercado dos activos do Fundo em 31.12.02 (de 2001) ascendia a, aproximadamente, 1.163.180.000€ (1.080.160.000€), concluindo-se que as responsabilidades não cobertas pelo valor de mercado do Fundo em 31.12.02 (e de 2001), se situam na ordem de 1.082 milhões de euros (de 1.067 milhões de euros), registadas no passivo. 203
  • 204.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1632. Em 2002, as contribuições efectuadas pelos CTT e pelos empregados para o Fundo de Pensões ascenderam, respectivamente, a 255.062.144€ e 11.021.132€. 1633. As contribuições efectuadas pelos CTT incluíram 53.413.197€ relativos à transferência de imóveis para a propriedade do Fundo de Pensões e 22.094.050€ referentes ao pagamento pelo Estado das verbas correspondentes às actualizações dos valores de capital subscrito e não realizado, ocorrida no exercício. 1634. Durante o exercício de 2002 foi relevado, na rubrica "Custos com o pessoal- encargos sociais", o montante de 121.492.481€ relativos a custos com pensões de reforma (111.975.950€ em 2001). Em 2003 [Relatório e Contas de 2003, acessível no sítio dos CTT na Internet, fls. 71] 1635. Nos termos do disposto no art. 3° do DL n.º 246/03, de 8/10, foi extinto o Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT, tendo a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do respectivo pessoal, já aposentado e no activo, subscritor da Caixa Geral de Aposentações [adiante CGA], sido transferida para esta última entidade. 1636. Em resultado dessa transferência, reportada a 1.1.03, a responsabilidade pelo pagamento de pensões de aposentação bem como a gestão administrativa do pagamento de pensões do pessoal dos CTT, passou a ser da responsabilidade da CGA a partir desta data, à semelhança do que se verifica no regime geral da Segurança Social. 1637. Adicionalmente, os CTT reduziram o capital social em 446.475.275€, como previsto no referido diploma legal (dos quais 268.482.229€ correspondentes à dotação de capital já realizada pelo Estado em anos anteriores e 177.993.046€ relativos à dotação subscrita e não realizada), passando o capital para 87.325.000€, tendo também anulado a totalidade dos saldos relativos aos encargos com pensões, que em 1.1.03 ascendiam a 113.642.653€. 204
  • 205.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1638. Esta operação consubstanciou o destaque dos CTT de um conjunto de activos, passivos e responsabilidades de valor relevante, para o Estado. 1639. Tratando-se de um conjunto de regularizações não frequentes e de impacto, os CTT registaram esta operação em capitais próprios (como previsto na Directriz Contabilística n.o 8). 1640. Em resultado da transferência daquelas responsabilidades para o Estado, os CTT deixaram de suportar qualquer custo com pensões (em 2002 tinha registado € 121.492.481€), passando a reconhecer em custos com o pessoal as suas contribuições para a CGA. Em 2003 as contribuições para a CGA ascenderam a 56.786.653€ (20.376.778€ em 2002). 1641. No período entre 2002 e 2004, os CTT procederam a alteração das práticas contabilísticas adoptadas relativamente às responsabilidades dos CTT com cuidados de saúde ocorridas no mesmo período: Em 2002 [Relatório e Contas de 2003, acessível no sítio dos CTT na Internet, fls. 102] 1642. Até 31.12.01, os CTT registavam os custos com cuidados de saúde nas datas em que ocorriam as suas comparticipações nas despesas de saúde dos empregados (activos e reformados) e membros do respectivo agregado familiar, que eram efectuadas através do lOS, não sendo reflectido no balanço o valor dos pagamentos futuros de cuidados de saúde aos actuais reformados e aos activos. 1643. Em conformidade com o previsto na Directriz Contabilística n.º 19, adoptada nesse exercício, as responsabilidades por cuidados de saúde a 1.1.02 foram registadas no passivo (na rubrica de acréscimos de custos) por contrapartida de resultados transitados (parcela de 291.147.000€ correspondente à responsabilidade perante reformados e dependentes) e de custos diferidos (parcela de 116.685.000€, correspondente à responsabilidade de cuidados de saúde dos actuais empregados e dependentes). 205
  • 206.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1644. Como custos do exercício, em 2002 foi contabilizado na rubrica "Custos com o pessoal-encargos sociais" o montante de 31.595.000€ relativo aos custos com cuidados de saúde relevados nesse ano. Em 2003 [Relatório e Contas de 2003, acessível no sítio dos CTT na Internet, fls. 125] 1645. De acordo com os estudos actuariais anualmente desenvolvidos pela empresa, as responsabilidades por serviços de saúde em 31.12.03, situavam-se em 433.005.654€, registados na rubrica de "Acréscimos de custos" e o saldo das responsabilidades por cuidados de saúde à data de transição (1.1.02), registado em custos diferidos ascendia a 105.856.000€. 1646. Como custo do exercício, em 2003 foi contabilizado na rubrica "Custos com o pessoal -encargos sociais" o montante de 27.211.000€ relativo aos custos com cuidados de saúde relevados nesse ano (custo com os serviços do exercício: 6.752.000€; custo financeiro do ano: 20.572.000€; amortização das responsabilidades à data da transição: 5.401.000€; e subsídios do Governo e quotas -5.514.000€). Em 2004 [Relatório e Contas de 2004, acessível no sítio dos CTT na Internet, fls. 139] 1647. No exercício de 2004 os CTT procederam à revisão da metodologia de cálculo do valor das responsabilidades por cuidados de saúde, por forma a que fossem tidos em consideração os subsídios por beneficiário pagos pelo Estado, bem como as quotas pagas por cada beneficiário ao lOS, tendo, desta alteração, as responsabilidades no início do exercício sido reduzidas em aproximadamente 67.455.000€, e os custos diferidos relativos às responsabilidades por serviços passados de empregados no activo à data da transição, reduzidos em 16.491.000€. 1648. Por se tratarem de regularizações não frequentes e de impacto, as mesmas foram registados por contrapartida de resultados transitados. 206
  • 207.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1649. Em 31.12.04, as responsabilidades por serviços de saúde ascenderam a 348.023.000€, registados na rubrica de "Acréscimos de custos" e o saldo das responsabilidades por cuidados de saúde à data de transição (1.1.02) ascendia a 84.805.000€, registados em custos diferidos. 1650. Como custos do exercício, em 2004 foram contabilizados "Custos com o pessoal- encargos sociais" no montante de 1.913.713€, relativo aos custos com cuidados de saúde relevados nesse ano (custo com os serviços do exercício: 5.706.000€; custo financeiro do ano: 21.562.287€; ganhos e perdas actuariais líquidas -27.372.000€; amortização das responsabilidades à data da transição: 4.560.000€; e subsídios do governo e quotas -6.370.000€). 1651. As referidas alterações de critério determinaram modificações de relevo que reflectiram no balanço dos CTT, foram levadas a conta de resultado de cada um dos exercícios de 2002 a 2004, através da rubrica "Custos com o pessoal encargos sociais", provocando variações anuais ocorridas, que por si, são determinantes dos resultados apurados em cada ano: Custos com pessoal 2001 2002 2003 2004 Remunerações 299.324.946€ 314.955.318€ 292.267.801€ 293.601.263€ Encargos sociais: Pensões 111.975.950€ 121.492.481€ Saúde 31.595.000€ 27.211.000€ 1.913.713€ Outros 48.794.237€ 42.146.732€ 82.335.159€ 77.362.405€ 160.770.187€ 195.234.213€ 109.546.159€ 79.276.118€ Total 460.095.133€ 510.189.531€ 401.813.960€ 372.877.381€ Variação anual dos encargos sociais face ao ano precedente 34.464.026€ -85.688.054€ -30.270.041€ 1652. Entre 2001 e 2004, os CTT apresentaram a seguinte evolução no resultado líquido consolidado do exercício: Resultado líquido 2001 2002 2003 2004 Resultado líquido consolidado do exercício 2.813.390€ -32.538.655€ 25.538.257€ 50.113.332€ 1653. Ainda que condicionado pela alienação de activos imobiliários geradores de mais- valias [Ap. XXII, fls. 120]: 207
  • 208.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 2001 2002 2003 2004 Mais/Menos Valias geradas com a venda de património 26.468.543€ 20.068.663€ 21.686.333€ 1.891.468€ Impacto das Mais/Menos Valias nos resultados antes de impostos Mais Valias do próprio ano 2.542.271€ 52.720€ 11.995.159€ 1.981.468€ Mais Valias diferidas assumidas no ano 2.408.917€ 4.076.912€ 3.134.627€ 3.866.372€ Total 4.129.632€ 15.129.786€ 5.847.840€ 1654. foi determinante para a evolução de tal resultado líquido consolidado do exercício as alterações das práticas contabilísticas verificadas no domínio das responsabilidades especiais dos CTT em matéria de recursos humanos [Ap. CXLII, fls. 129-134] PREJUÍZO PATRIMONIAL CAUSADO AOS CTT PELOS ACTOS DOS ARGUIDOS CARLOS HORTA E COSTA, MANUEL CARRASQUEIRA BAPTISTA E GONÇALO LEÓNIDAS DA ROCHA 1655. Não provado. 1656. Não provado. 1657. Não provado. 1658. Não provado. 1659. Não provado. 1660. Não provado. 1661. Não provado. 208
  • 209.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB DA CONDUTA DOS ARGUIDOS CARLOS HORTA E COSTA, MANUEL CARRASQUEIRA BAPTISTA, GONÇALO LEÓNIDAS DA ROCHA ENQUANTO TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS 1662. Não provado. 1663. Não provado. 1664. Não provado. 1665. (ELIMINADO) 1666. (ELIMINADO) 1667. (ELIMINADO) DA CONDUTA DO ARGUIDO LUÍS MALHEIRO VILAR ENQUANTO TITULAR DE CARGO POLÍTICO 1668. O arguido Luís Malheiro Vilar praticou os factos que lhe são imputados supra com flagrante e grave abuso da função, colocando o seu cargo, de natureza electiva, ao serviço de interesses particulares, e, por via destes, os seus próprios interesses patrimoniais, com manifesta e grave violação dos seus deveres funcionais. 1669. Pondo em causa o prestígio da sua condição de membro de autarquia local. 1670. Pondo em causa a confiança da comunidade na transparência e na isenção da actuação dos eleitos locais. DA CONDUTA DO ARGUIDO VICTOR FORTE CAMARNEIRO ENQUANTO PRESIDENTE DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL 1671. Não provado. 1672. Não provado. 209
  • 210.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB DA CONDUTA DOS ARGUIDOS JOSÉ JÚLIO MACEDO, PEDRO ALMEIDA GARCEZ E PAULO JORGE SILVEIRA ENQUANTO AGENTES COMERCIAIS 1673. Não provado. 1674. Não provado, 1675. Não provado. 1676. Não provado. FACTOS NÃO PROVADOS 66. Nas reuniões do CA/CTT no mandato em causa, nos casos que infra se descrevem, as propostas para deliberação foram apresentadas pelo PCA/CTT e pelo Administrador do Pelouro respectivo, ou só pelo PCA/CTT, apenas com enquadramento genérico, sem que aos demais membros fosse dado a conhecer o procedimento interno que informava e justificava tais propostas, designadamente com a distribuição prévia de documentação de suporte às decisões. 67. Essa circunstância justificou que os membros do CA/CTT, não envolvidos nos procedimentos que deram origem às decisões que infra se descrevem, estivessem impossibilitados de ajuizar ou colocar em causa o seu valor ou desvalor económico. 68. Essa também a razão pela qual tais propostas tenham sido viabilizadas por decisões colegiais tomadas por unanimidade, tendo para tanto bastado que tivessem sido apresentadas e defendidas pelo PCA/CTT e/ou pelo Administrador do Pelouro respectivo ou só pelo PCA/CTT. 99. … proceder à…, em finais do ano de 2002. 106. … apesar de não esclarecida qualquer relação de proximidade com qualquer dirigente ou funcionário superior dos CTT … 210
  • 211.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 110. Apesar de não esclarecido o privilegiamento concedido pelos CTT ao empresário Carlos Godinho Simões na abordagem às condições de alienação do edifício de Coimbra, os Administradores Manuel Carrasqueira Baptista e Gonçalo Leónidas da Rocha reuniram-se com Carlos Godinho Simões e Vítor Coelho da Silva, para abordarem o interesse destes na aquisição do edifício, em Julho de 2002. 111. Duas dessas reuniões ocorreram em 12.7.02 e 17.7.02 [Ap. XLII-2-Impressão em Papel-Vol. 2, fls. 13 e 53] 112. Simultaneamente…junto do BCP…uma vez que não apresentou à banca quaisquer garantias do futuro arrendamento do mesmo e do subsequente retorno do investimento, que confortassem um financiamento para a aquisição do edifício. 113. Em Setembro ou Outubro de 2002, Carlos Godinho Simões partilhou com Luís Malheiro Vilar, Vereador da Câmara Municipal de Coimbra, o seu projecto de aquisição do edifício dos CTT de Coimbra e o seu insucesso na angariação de financiamento para o efeito. 114. Luís Malheiro Vilar comunicou a José Júlio Macedo e a Pedro Almeida Garcez o interesse dos CTT na sua alienação, bem como as negociações já havidas entre Carlos Godinho Simões e os CTT, através do Advogado Vítor Coelho da Silva. 115. Luís Malheiro Vilar conhecia José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez por terem exercido funções dirigentes no grupo Euroamer. 133. Uma vez mais, apesar de não esclarecido o privilegiamento concedido pelos CTT ao empresário Carlos Godinho Simões na abordagem às condições de alienação do edifício de Coimbra, os Administradores Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista encaminham Carlos Godinho Simões e o Advogado Vítor Coelho da Silva para o Serviços de Gestão de Infra-Estruturas e Aprovisionamento, dirigido por Joaquim Milheiro Lima. 134. Nesta volta das negociações, Carlos Godinho Simões e Vítor Coelho da Silva apresentaram-se aos Administradores Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista como representantes da empresa Tramcrone. 211
  • 212.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 135 …apercebendo-se que Carlos Godinho Simões e o Advogado Vítor Coelho da Silva mantêm conversações paralelas com aqueles membros do Conselho de Administração… 136. … com o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista…, nas instalações da Administração dos CTT sitas na Rua S. José, em Lisboa… 137. Como resultado destas negociações preliminares, a Tramcrone recebeu do Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, com a anuência do PCA/CTT Carlos Horta e Costa que se encontrava a par das negociações, a garantia de que contrataria com os CTT a compra e venda do edifício de Coimbra. 152.Durante as negociações seguintes, os proponentes lograram convencer o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista a conduzir o procedimento formal interno de modo a atingir aqueles objectivos (ALTERADO). 156. Segundo o normativo interno aplicável, impunha-se aos CTT a avaliação do edifício que pretendiam vender e, em segundo lugar, a publicitação da intenção de venda. 171. Face ao prazo já decorrido (a mais recente já tinha cerca de 3 anos e a anterior cerca de 4 anos) estas avaliações já não reflectiam com rigor o correspondente valor de mercado do edifício, como o demonstram as avaliações desenvolvidas pela ESAF em Fevereiro de 2003, na ordem dos 20,377 milhões de euros, como adiante se explanará. 201. O PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista não promoveram a avaliação do edifício em finais de 2002, nem mandaram publicitar a intenção de venda do mesmo, para que, por essa via, pudesse ser obtido um melhor preço, pelo funcionamento das regras de concorrência 202. Aliás, a essa data, o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, como o conhecimento do PCA/CTT Carlos Horta e Costa, já havia garantido a José Júlio Macedo e a Pedro Almeida Garcez que o edifício lhes seria alienado. 205. Por outro lado, para que a decisão pudesse ser apresentada ao CA/CTT, havia que dar lugar a um procedimento formal interno. 212
  • 213.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 206. O Administrador Manuel Carrasqueira Baptista encarregou Luís do Carmo Ramos de dar início a esse procedimento formal 207. Mais convidou a Tramcrone a apresentar uma proposta formal de aquisição do mesmo. 211NP. Ainda que não existissem avaliações actualizadas do edifício, tornava-se claro, face às existentes, que o preço de venda não poderia ser inferior ao valor mais baixo apontado pela avaliação mais recente. 212NP. Esse valor era de 3,550 milhões de contos, ou seja, cerca de 17,708 milhões de euros. 222. Antes da apresentação da Informação Interna ao CA/CTT, Manuel Carrasqueira Baptista colocou o PCA/CTT Carlos Horta e Costa ao corrente do desenvolvimento das negociações, designadamente do valor de aquisição e do arrendamento parcial do edifício, propostos pela Tramcrone 223. Carlos Horta e Costa aceitou que o valor da alienação se fizesse por valores próximos dos propostos pela Tramcrone, colocando apenas restrições às áreas de arrendamento propostas. 224. Obtida a concordância do PCA/CTT… 225. … o PCA/CTT Carlos Horta e Costa … 226 … conduzidas pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista. 227 … o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista acordou com a Tramcrone… 236NP Na Informação Interna antes elaborada por Joaquim Milheiro Lima, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa manuscreveu que… 213
  • 214.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 270. Nem a Tramcrone nem a Demagre assinaram o contrato-promessa de compra e venda do edifício, assim como não entregaram o sinal nele previsto, o que sucedeu por recusa expressa dos seus legais representantes [Ap. I, fls. 48] 271. Não obstante, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista viriam a esperar por todo o processo de obtenção de financiamento bancário da aquisição por parte da Demagre, sem determinarem a insistência na realização da escritura ou sequer do contrato-promessa de compra e venda, uma vez que sabiam que a Tramcrone/Demagre não tinham meios para adquirir o edifício sem esse financiamento. 283. José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez sabiam que os CTT, no quadro do privilegiamento que lhes vinha a ser concedido, não se oporiam a que a data da realização da escritura de compra e venda fosse retardada até ao momento em que lhes fosse possível financiar a aquisição, não obstante a deliberação de venda, à Tramcrone, datasse já de 19.12.02. 285. Certos de que os CTT lhes exigiriam, pelo menos, a entrega de um cheque visado como meio de pagamento do preço da compra e venda, do qual dariam quitação na respectiva escritura pública. 289… uma vez que haviam acertado com os CTT o pagamento do preço através dum cheque daquele tipo. 291. Perspectivando José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez revender o edifício por um valor superior a 26 milhões de euros, assim que valorizado com os arrendamentos pretendidos [Ap. XXV-3 e respectiva carta constante do Ap. XXXIII-34 e do Ap. XXXIII-37, fls. 343 e Ap. XXXIII-158 (impressão em papel), fls. 183-184] 299. … Manuel Carrasqueira Baptista transmitiu… 316. A média das avaliações da Euroengineering e da J. Curvelo permite situar o valor de mercado do edifício na ordem dos 20,377 milhões de euros, à data em que foi transaccionado. 214
  • 215.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 319. … correspondente ao seu valor de mercado à altura. 328. … com a venda do edifício à ESAF… 358. Luís do Carmo Ramos aceitou aquele cheque, não visado, dando na escritura quitação do pagamento do preço, em cumprimento de ordens que lhe foram superiormente transmitidas. 379. Os arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez, Carlos Godinho Simões e Vítor Coelho da Silva, estes dois últimos intervindo em representação dos primeiros mas esperando receber, como aqueles, vantagens patrimoniais decorrentes da revenda do edifício à ESAF e do recebimento posterior do prémio contratado, sabiam que, para satisfação dos seus objectivos tornava-se necessário que os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista agissem em violação dos seus deveres de gestores públicos (ALTERADO). 380. Assim, tudo fizeram para que, nas conversações havidas entre si e os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, traduzidas nos termos da proposta que lhes apresentaram, tendo em vista a aquisição do imóvel, os seus interesses fossem satisfeitos à custa dos da empresa pública, por via da violação de deveres funcionais (ALTERADO) 381. Para que fosse escolhida a Tramcrone/Demagre para parceira de um negócio para o qual não tinha qualquer capacidade financeira, ou mesmo capacidade de endividamento junto da banca, 382. para que fossem eliminados quaisquer procedimentos de concorrência efectiva que pudessem ter influência no preço de venda do imóvel, agravando-o. 383. Para que o negócio fosse realizado por um valor que permitisse à Demagre obter uma mais-valia significativa, em detrimento das mais-valias a realizar pelos CTT, proprietários do edifício 215
  • 216.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 384. A actuação que os arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez, Carlos Godinho Simões e Vítor Coelho da Silva solicitaram aos Administradores dos CTT violava os deveres de gestores públicos dos primeiros (ALTERADO): 385. nomeadamente no que respeita à consideração de um valor de alienação do imóvel de cerca de 15 milhões de euros, inferior em cerca de 5 milhões de euros ao seu real valor, exigindo àqueles Administradores que, por meio violador dos seus deveres, nomeadamente a não realização de uma avaliação actualizada, aceitassem a transacção por valor que lhes permitisse arrecadar uma mais-valia de 5 milhões de euros, (ALTERADO), 386. no que respeita à recusa de assinatura do contrato-promessa e de entrega do respectivo sinal, fazendo perceber aos arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista que não dispunham de financiamento para adquirir o edifício e que também não dispunham de meios para proceder ao pagamento do sinal, 387. no que respeita à aceitação de um cheque não visado para pagamento do preço de compra do edifício, fazendo perceber aos arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista que, face à recusa da entidade financiadora, o negócio não poderia prosseguir se assim não fosse, 388. tendo logrado convencê-los a agir em benefício da Demagre e em prejuízo dos CTT. 389. Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista conduziram o procedimento de alienação do edifício de Coimbra dos CTT logrando convencer o CA/CTT a aprovar por unanimidade decisões que só eles sabiam ser beneficiadoras da Tramcrone/Demagre e prejudiciais aos interesses dos CTT, 390. designadamente: 391. com a violação das normas internas relativas à alienação de imóveis, não publicitando a intenção de venda, sem fundamento para tanto, normas que conheciam e que eram capazes de aplicar, 216
  • 217.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 392. não abordando com nenhum outro empresário, para além de Carlos Godinho Simões, por si e depois em representação da Tramcrone, as condições de alienação do edifício de Coimbra, apesar da situação económica e financeira de um e de outra não reunir qualquer requisito para o efeito, 393. não negociando com qualquer outra empresa a alienação do edifício de Coimbra, apesar da situação económica e financeira da Tramcrone e da Demagre não reunir qualquer requisito para o efeito, como aliás decorre de todas as garantias impostas quer pelo BCP, quer pela ESAF para a realização dos contratos a que se fez referência e em que intervieram estas instituições, 394. conduzindo o procedimento de modo a satisfazer os interesses de José Júlio Macedo e de Pedro Almeida Garcez, representados por Carlos Godinho Simões e Vítor Coelho da Silva, fosse através da Tramcrone, fosse através da Demagre, quanto ao valor de alienação do edifício, para tanto arredando a actualização de avaliação do mesmo, imposta pelas normas internas, socorrendo-se de avaliações desactualizadas, aplicando à mais recente uma redução de 16,3% ao valor médio admitido nessa avaliação, 395. tudo em contradição com os procedimentos que estes arguidos chancelaram, na alienação de outros edifícios património dos CTT, no mandato do CA em causa. 396. Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, não obstante a deliberação social de venda do edifício à Tramcrone ter ocorrido a 19.12.02, aguardaram até finais de Março de 2003 para a concretização do negócio, porque a Tramcrone não dispôs, até então, de capacidade para o efeito, o que era do seu conhecimento. 397. Aceitaram, ao arrepio da deliberação social, que a Demagre substituísse a Tramcrone no contrato a celebrar, empresa que, tal como a segunda, não apresentava qualquer credibilidade financeira ou económica para o efeito. 398. Aceitaram, que por recusa da Demagre, não fosse assinado o contrato-promessa de compra e venda, com a consequente privação dos CTT de poderem haver para si o sinal que ao abrigo do mesmo fosse entregue, em caso de não celebração do contrato definitivo. 217
  • 218.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 399. Face à incapacidade financeira da Demagre e às decorrentes dificuldades de financiamento bancário para aquisição do edifício, aceitaram ainda os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista que na escritura de venda os CTT dessem quitação do pagamento do preço contra a entrega de um cheque não visado que, aliás, apenas teve boa cobrança a 24.3.03. 400. Valendo o edifício de Coimbra, à data da sua alienação, cerca de 20 milhões de euros, a conduta dos arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista impediu os CTT de arrecadarem cerca de 5 milhões de euros de mais-valias na alienação do edifício. 401. Sabendo os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista que, face à desactualização da última avaliação e à ausência de concorrência entre compradores, o fixado valor de venda de cerca de 14 milhões de euros não correspondia, por defeito, ao valor do imóvel. 405. Os arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez, Carlos Godinho Simões, Vítor Coelho da Silva, Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista agiram, em conjugação de esforços, praticando todos os actos necessários a que, através da violação de deveres dos arguidos a quem incumbia a gestão de uma empresa de capitais exclusivamente públicos, os restantes arguidos lograssem beneficiar de vantagens patrimoniais a que não teriam direito se aquela violação de deveres não ocorresse (ALTERADO) 406. Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, ao tomarem as posições supra referidas, actuaram conscientemente, com a noção de que violavam os deveres que se lhes impunham, de actuação diligente no interesse da empresa, independente, pautada por critérios de transparência, legalidade, igualdade e imparcialidade, na gestão de dinheiros públicos, com intenção de beneficiarem a Demagre. 407. Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, de comum acordo, violaram conscientemente normas de racionalidade, de eficiência económica e de gestão criteriosa, ordenadas no interesse da empresa pública, a cujo Conselho de Administração pertenciam. 218
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 408. Assim lesando a empresa pública em quantia no valor de 5.185.702,46€, o que sabiam. 410. Factos que todos os supra mencionados arguidos estavam cientes e quiseram praticar, sabendo ser proibida por lei tal conduta. 450. José Júlio Macedo entregou a Carlos Godinho Simões, em data posterior a 28.3.03 e anterior a 4.4.03, a quantia de 50.000€ em numerário, que este depositou na sua conta pessoal n.º 13680141563 do BCP, no dia 4.4.03 [Ap. CLIII-1, fls. 6 e 56, e CLIII-2, mapa XXII]. 568. Este Protocolo apenas beneficiava a Demagre: 575. Decorre assim deste último Protocolo que seria titular de tantas acções do capital social da FMPS como a própria AFMP. 576. E que a sua nomeação como administrador da FMPS lhe era atribuída como prerrogativa pessoal. 577. Victor Forte Camarneiro não deu conhecimento da celebração deste último Protocolo aos órgãos sociais da AFMP, tendo até expressamente negado a sua posição accionista em reunião da Direcção da AFMP realizada em 1.9.04 [Ap. CLIV, fls. 318-321] 612: Victor Forte Camarneiro estabeleceu este acordo com o Serviço Nacional de Saúde, através da ARS Centro, como se o estabelecimento em causa fosse pertença da AFMP ou por esta fosse gestionariamente ou financeiramente controlado. 613: … sem o conhecimento ou a autorização da ARS Centro. 622. … utilização que prolongou depois de ter cessado as funções de Administrador até meados do ano de 2008. 623. Os arguidos José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez quiseram que Victor Forte Camarneiro, presidente da AFMP, pessoa colectiva de utilidade pública, dispusesse dos 219
  • 220.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB poderes que detinha naquela qualidade, para satisfação dos interesses patrimoniais privados da Demagre. 624. Nomeadamente: 625. que vinculasse a IPSS à celebração de um contrato de sub-arrendamento do edifício de Coimbra que lhes permitisse vir a receber o prémio contratado com a ESAF, em condições vantajosas para a Demagre, uma vez que o montante daquele prémio seria tanto maior quanto maior fosse o montante das rendas a transmitir à ESAF. 626. que vinculasse a IPSS à transmissão da posição contratual que detinha nas convenções com o Serviço Nacional de Saúde e outras entidades privadas, para uma sociedade anónima detida maioritariamente, directa ou indirectamente, por José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, 627. posição que era atribuída à AFMP em razão da sua idoneidade para prestação daqueles serviços, consolidada ao longo de vários anos de experiência no âmbito da prestação de cuidados de saúde. 628. Para tanto, prometeram e concederam a Victor Forte Camarneiro, a título pessoal, vantagens decorrentes da criação da FMPS, tais como a participação no respectivo capital social e a designação para o órgão de administração, com o consequente recebimento de dinheiro pelo desempenho desse cargo. 629. Victor Forte Camarneiro aceitando e dando execução ao que lhe foi proposto, em desrespeito das obrigações que para si decorriam da presidência da IPSS, estabeleceu um Protocolo com a Demagre/FMPS não para que a AFMP passasse a exercer a sua actividade em nome da FMPS, na qual a IPSS apenas viria a deter 5% das acções, mas no intuito de transmitir para a sociedade anónima as vantagens patrimoniais conseguidas pela celebração de contratos junto do Serviço Nacional de Saúde, mercê da experiência, a idoneidade e a natureza jurídica de pessoa colectiva de utilidade pública de que gozava. 220
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 630. Bem como celebrou um contrato de arrendamento, em nome da AFMP, cuja necessidade e valor de renda, desproporcionados, apenas satisfaziam os interesses da Demagre em sede de execução do Protocolo estabelecido com a ESAF. 631. Com a sua conduta, o arguido logrou, ao abrigo do acordo que estabeleceu com José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, passar a ser titular de direitos patrimoniais sobre a actividade da IPSS, por via de 5% das acções da FMPS que lhe foram entregues, o que não poderia ter conseguido de outro modo. 632. Com a sua conduta o arguido logrou ainda que lhe fosse entregue cargo de administração remunerado na FMPS, criada apenas para cumprimento do propósito de todos os arguidos, auferindo aí remuneração superior à que vinha recebendo na IPSS. 633. Os arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Victor Forte Camarneiro actuaram cientes de todos estes factos, sabendo ser proibidas por lei as suas condutas. 649. Nos termos das condições de venda do edifício dos CTT de Coimbra estabelecidas entre a Demagre e a ESAF, a segunda pagou à primeira, a título de preço dessa transacção, o valor de 26.687.785,88€, 650. nele se incluindo a remuneração, no montante de 6.687.785,88€ pelo trabalho de angariação de subarrendatários que vieram a ser inquilinos da ESAF e obras para tanto realizadas, 651. e o valor de 20.000.000€, pago na escritura de 20.3.03. 660… e ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista… 678. … o que bem sabia o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista. 679. … após acordo nesse sentido com o PCA/CTT Carlos Horta e Costa. 692. … informaram o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista… 699: … um dia antes de ser concedida a autorização do accionista Estado à alienação… 221
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 702. Pelo que a outorga da escritura com a Demagre desobedece aos pressupostos em que assentou a autorização ministerial datada de 31.12.03. 703. Vide fundamentação de 699. 704. Com o consentimento do PCA/CTT Carlos Horta e Costa, o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, deu ordens… 705. Cumprindo essas ordens que lhe foram transmitidas… 714. Por decisão do PCA/CTT Carlos Horta e Costa e do Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, os CTT não apresentaram queixa pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão nem desencadearam qualquer mecanismo judicial ou extra-judicial para pagamento do valor do cheque contra José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez ou a Demagre. 715. Ao invés, aqueles Administradores procuraram formas de vender o edifício a um terceiro, envolvendo a Demagre em tal processo. 732. Os arguidos José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, lograram convencer o arguido Manuel Carrasqueira Baptista a aceitar que se apresentassem como os compradores do edifício de Lisboa dos CTT, e que tal pretensão merecesse o acordo do CA/CTT. 735. Foi a execução do acordo dos arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Manuel Carrasqueira Baptista, que mereceu a adesão do arguido Carlos Horta e Costa, que permitiu que na reunião do CA/CTT de 10.12.03 fosse apresentada a proposta de compra formulada, nesse mesmo dia, pela Tramcrone, e ocultada ao CA/CTT a pendência de negociações com outras entidades, como a Temple, que viria a oferecer mais de dois milhões de euros, que os propostos pela Tramcrone (ALTERADO). 736. Negociações que aliás eram consequência de solicitação feita pelos CTT junto da sociedade Maior Valor. 222
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 737.Os arguidos José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez, com o acordo dos arguidos Manuel Carrasqueira Baptista e Carlos Horta e Costa, lograram que lhes fossem criadas condições para obter o financiamento para a aquisição do imóvel e, dada a sua incapacidade financeira, lhes não fosse exigida a realização de contrato-promessa de compra e venda e a correspondente entrega de sinal, como sucedeu, e com o prejuízo da posição negocial dos CTT, em tal processo de venda. 738.Seguindo os desígnios entre todos acordados, os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista determinaram que a escritura de compra e venda do imóvel se realizasse sem que tivesse sido proferido o despacho da tutela que legalmente habilitava a realização do acto. 739.Seguindo o desígnio entre todos acordados, aos arguidos Manuel Carrasqueira Baptista e Carlos Horta e Costa determinaram que Agostinho Codeço Pereira aceitasse das mãos dos arguidos José Júlio Macedo e Pedro Garcez um cheque não visado e pós- datado, dando em troca declaração de quitação pelo recebimento do preço, como sucedeu, em violação dos interesses patrimoniais dos CTT, no negócio de compra e venda, sem antes se certificarem da concretização desse pagamento. 740.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, em execução de acordo estabelecido com os arguidos José Júlio Macedo e Pedro Garcez, determinaram que o CA/CTT deliberasse a celebração de um protocolo com a Demagre, em vez de serem accionados meios de cobrança coerciva para recebimento de um preço que deveria ter sido pago no acto de escritura, como o não foi, com prejuízo dos interesses patrimoniais dos CTT. 741.Protocolo que com o consentimento dos arguido Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, continha cláusulas que violam os interesses patrimoniais dos CTT: 742.uma vez que constituíram esta empresa na qualidade de procuradora da Demagre, para gestão de negócios desta, e ao abrigo do qual caso os CTT lograssem valor superior de revenda do imóvel a terceiros, em relação ao cobrado à Demagre, teriam de os repartir com José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez. 223
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 743.ao invés, o Protocolo em causa previa que caso o preço conseguido fosse inferior ao do contrato de compra e venda celebrado com a Demagre, o risco de prejuízo corria exclusivamente por conta dos CTT, premiando o incumprimento da compra e venda pela Demagre, 744.derradeiramente, os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, imputaram aos CTT o pagamento do valor do IMI, obrigação devida pelo decurso do primeiro semestre de 2004, e que onerava a Demagre, 745.obrigação da qual esta sociedade não poderia eximir-se pelo simples facto de ter adquirido o imóvel em causa através da emissão de cheque sem provisão. 746.Os arguidos José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez acordaram com os arguidos Manuel Carrasqueira Baptista e Carlos Horta e Costa conduta violadora dos seus deveres enquanto gestores públicos, e com o arguido Luís Ramos a prática de actos contrários aos seus deveres funcionais, quanto a este a troco de contrapartida em dinheiro, tudo no intuito de obterem vantagem patrimonial à custa dos interesses patrimoniais dos CTT. 747.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Baptista, sabiam que ao actuarem, como actuaram em conjugação de esforços com os restantes arguidos, beneficiavam os interesses dos arguidos José Júlio Macedo e Pedro Garcez, no negócio em causa, à custa do património dos CTT. 748.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, ao tomarem as posições supra referidas, actuaram conscientemente, com a noção de que violavam os deveres que se lhes impunham, de actuação diligente no interesse da empresa pública, independente, pautada por critérios de transparência, legalidade, igualdade e imparcialidade, na gestão de dinheiros públicos, com intenção de beneficiarem a Demagre. 750.Todos os arguidos estavam cientes dos factos descritos, os quais quiseram praticar, sabendo ser proibida por lei a sua conduta. 753. A contratação da H&S não cumpriu as regras estipuladas na Ordem de Serviço OS001397CA, de 3.4.97, a qual vinculava os CTT a normas de aquisição de bens e 224
  • 225.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB serviços, estando obrigados a submeter o procedimento da contratação daqueles serviços a concurso público, em face do valor do custo estimado, procedimento que não foi seguido. 762. O PCA/CTT Carlos Horta e Costa apresentou a proposta ao CA/CTT, nos exactos termos em que lhe foi dirigida pela H&S, sem negociação das condições ou dos preços propostos. 773. O PCA/CTT Carlos Horta e Costa apresentou a proposta ao CA/CTT, nos exactos termos em que lhe foi dirigida pela H&S, sem negociação das condições ou dos preços propostos. 774. Nomeadamente, das condições de atribuição do success fee e do modo de cálculo de retribuição das despesas, que passavam a ter como limite máximo 8% dos honorários, em lugar dos 5% do ano anterior. 801.Também no âmbito dos serviços de procura directa de executivos, o PCA/CTT apresentou ao CA/CTT as propostas que lhe foram sendo dirigidas pela H&S, sem qualquer negociação das condições ou dos preços propostos. 833. Tendo obtido o voto favorável dos restantes membros do Conselho de Administração por via dessa intervenção pessoal, na qualidade de Presidente daquele órgão colegial. 834. E conduziu posteriormente o procedimento de pagamento da facturação apresentada pela Consultora. 835. O arguido Carlos Horta e Costa recebeu as propostas que lhe foram apresentadas pela H&S e apresentou-as de imediato para aprovação, sem dar início ao procedimento contratual internamente aplicável, ou, sequer, a mera consulta ao mercado ou mera prospecção de preços, com vista à validação dos propostos pela Consultora. 836. Sem que encetasse sequer negociações com a Consultora, de modo a conseguir melhores condições e preços e a salvaguardar os interesses da empresa pública. 225
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 837. O que estava em posição de conseguir, face à dimensão empresarial e de recursos humanos dos CTT, à consagração da exclusividade contratual da H&S e ao valor estimado da contratação, equivalente a cerca de um milhão de euros em cada um dos três primeiros anos de execução. 838. Nesse quadro, o arguido anuiu ainda na cobrança pela Consultora de um aumento de honorários pela prestação de serviços de gestão estratégica do talento, de 2003 para 2004, no valor de 50%. 839. Sem que, neste caso, tivesse submetido à apreciação do Conselho de Administração a aprovação dos preços para o ano de 2004 no âmbito daqueles serviços, decidindo pessoalmente o pagamento da facturação respectiva, bem como do success fee reclamado pela Consultora, que depois, no que toca a este último, submeteu a ratificação do Conselho de Administração. 840. Anuiu também no incremento do referencial do valor das despesas, de 5% para 8%, de 2002 para 2003, no que concerne ao contrato para a gestão estratégica do talento, sendo que as despesas de 2002 não haviam sido separadamente facturadas, como contratado. 841. Ao permitir que a H&S pudesse reclamar no final de cada ano de execução do contrato uma quantia suplementar a título de success fee, fixada unilateralmente pela Consultora, 842. quantia que deveria, pela sua natureza remuneradora da obtenção de resultados além dos serviços contratados, 843. resultar da pré-definição objectiva e mensurável desses resultados, 844. o arguido obrigou os CTT a despenderem a quantia equivalente às quantias fixadas unilateralmente pela Consultora, a título de success fee, 845. num valor igual a 62,5% dos honorários pagos no ano de 2003 e a um terço dos honorários pagos no ano de 2004, 226
  • 227.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 846. sem que das mesmas tivesse resultado qualquer contrapartida económica ou patrimonial para os CTT. 847. Ao invés, o arguido logrou, através da contratação e do pagamento dos honorários suplementares, que a Consultora beneficiasse das quantias a eles equivalentes, sem que a elas tivesse qualquer direito. 848. O arguido agiu com intenção de conceder à Consultora um pagamento suplementar que lhe não era devido, no valor de 250.000€, no âmbito da contratação de serviços de consultoria no âmbito da gestão estratégica de talento, no valor de 400.000€, no ano de 2003. 849. O arguido agiu com intenção de conceder à Consultora um pagamento suplementar que lhe não era devido, no valor de 200.000€, no âmbito da contratação de serviços de consultoria no âmbito da gestão estratégica de talento, no valor de 600.000€, no ano de 2004. 850. O arguido Carlos Horta e Costa, ao tomar as posições supra referidas, actuou conscientemente, com a noção de que violava os deveres que se lhe impunham, de actuação diligente no interesse da empresa, independente, pautada por critérios de transparência, legalidade, igualdade e imparcialidade, na gestão de dinheiros públicos, com intenção de beneficiar a Heidrick & Struggles. 851. O arguido Carlos Horta e Costa violou conscientemente normas de racionalidade, de eficiência económica e de gestão criteriosa, ordenadas no interesse da empresa pública, a cujo Conselho de Administração presidia. 852. Assim lesando a empresa pública no valor daqueles pagamentos suplementares, que ascendem ao montante de 450.000€. 853. Factos de que estava ciente e quis praticar, sabendo ser proibida por lei a sua conduta. 884.O Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha sabia que a contratação da Roland Berger só teria justificação caso os CTT pudessem viabilizar a constituição de um novo 227
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB banco postal, com outro parceiro que não a CGD, o que se afigurava difícil naquele momento, face à vigência de um direito de preferência da CGD por cinco anos, sendo ainda necessária a concordância do accionista Estado. 885.Pelo que sabia que a contratação da Roland Berger para prestar consultoria naquela matéria importava num encargo financeiro que poderia não ter retorno algum para os CTT e que, ao invés, ocorria forte probabilidade de essa contratação se revelar num prejuízo para os CTT. 886.Não obstante, o Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha decidiu propor ao PCA/CTT a contratação da Roland Berger para prestar consultoria naquela matéria, disso fazendo saber António Pereira Bernardo. 887.O PCA/CTT Carlos Horta e Costa, maugrado as obrigações assumidas pelos CTT no Acordo-Quadro celebrado com a CGD em 10.1.03, e, em particular, a existência de um direito de preferência a favor da CGD, 888.ignorando qual a posição que o accionista Estado poderia ter face a uma opção estratégica desta natureza, ademais condicionada como estava, na formação de parcerias, à vontade do titular do direito de preferência, 889.admitindo, por isso, que a contratação da Roland Berger para prestar consultoria naquela matéria importava num encargo financeiro que poderia não ter retorno algum para os CTT e que, ao invés, ocorria forte probabilidade de essa contratação se revelar num prejuízo para os CTT, 890.decidiu dar início ao procedimento de lançamento de um novo banco postal com outro parceiro, contratando a Roland Berger para prestar assistência nesse âmbito, 891.encarregando o Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha de negociar os termos da prestação de serviços. 895. Ambos sabendo que a contratação directa da Roland Berger sem que se tivesse procedido a consulta limitada a cinco potenciais fornecedores, em face do valor de custo estimado, e sem que fosse apresentada justificação para a ausência desse procedimento, 228
  • 229.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB violava a Ordem de Serviço OS001397CA, de 3.4.97, a qual vinculava os CTT a normas de aquisição de bens e serviços. 896. … condicionando desse modo os restantes membros do CA/CTT, que votaram no sentido da aprovação da proposta pela DE24372003CA, de 16.4.03. 910. o qual não foi objecto de deliberação do CA/CTT 911. tendo a decisão de pagamento cabido ao Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha, que a tomou não obstante a Consultora se ter comprometido a executar as tarefas discriminadas no contrato pelo preço nele indicado, tendo cabido também exclusivamente à Consultora a indicação do respectivo prazo de execução [Ap. XXXVI-2, fls. 17-20] 915. O PCA/CTT Carlos Horta e Costa ordenou ao Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha que fosse apresentada uma nova versão da proposta, que reduzisse o success fee para 10€ por cada conta aberta a partir das 60.000 contas até 100.000, e para 20€ por cada conta aberta a partir das 100.000 contas 918. Não obstante a redução operada pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa, a atribuição do success fee à Consultora, a partir de um número de clientes por ela definido, alcançável e ultrapassável logo no primeiro ano de funcionamento do banco, em montante tão elevado, não configura um prémio em razão do sucesso do projecto mas antes um adicional de remuneração para além da contratada e independente da qualidade do serviço prestado. 925. Em 19.11.04… 928. … , na mesma data. 940. Toda a actividade desenvolvida pela Consultora e paga pelos CTT foi, assim, de nenhum efeito. 941NP. … , por via da acção do PCA/CTT e do Administrador Gonçalo Leónidas da Rocha…, seguida do imediato desenvolvimento de um projecto de banco alternativo, sem que fosse previamente assegurado o apoio do accionista e a adesão da CGD… 229
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 943. responsabilidade dos CTT no montante de 3.178.184€, associada ao direito de preferência conferido à CGD no caso da constituição de um projecto alternativo ao Banco Postal no prazo de cinco anos (a título de compensação pelo investimento efectuado pela CGD na constituição e funcionamento do Banco Postal), caso a CGD não viesse, como veio, a exercer o direito de preferência, 944. encargos de exploração no montante de 2.976.800€ (facturação de honorários e despesas da Roland Berger) a que acrescem 565.592€ de IVA, totalizando 3.542.392€, sem consideração dos custos internos decorrentes do desenvolvimento do projecto de consultoria, nomeadamente os associados ao funcionamento da equipa interna que lhe foi afecta 945. encargo de pagamento de um success fee à Consultora de 10€ por cada conta aberta no novo banco postal, a partir das 60.000 contas e até às 100.000, e de 20€ por cada conta aberta das 100.000, no primeiro ano de funcionamento do banco, configurando um bónus injustificado à Consultora e penalizador para a empresa pública, que se não veio a efectivar dada a inviabilização da constituição do banco, 946. impactos financeiros negativos que resultaram da ausência de discussão dos termos contratuais propostos pela Consultora e da decisão de avançar para o desenvolvimento de um novo projecto de banco alternativo envolvendo elevado dispêndio, sem que previamente fossem reunidas as condições de garantia que permitissem levá-lo a bom termo. 948. Serviços que só não vieram a ser prestados porquanto o exercício do direito de preferência pela CGD inviabilizou o Protocolo. 961.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Gonçalo Leónidas da Rocha determinaram o CA/CTT à contratação da Roland Berger para prestação de serviços de consultoria no âmbito da constituição de um novo banco postal com outro parceiro que não a CGD, 962.sabendo que a constituição dessa nova parceria dependeria da vontade de terceiros, 230
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 963.tendo em conta a existência de um direito de preferência na titularidade da CGD, por cinco anos, relativamente a tal constituição, 964.e a necessidade de obter a concordância do accionista Estado para tal negócio, Estado que era também accionista único da CGD. 965.Sabiam pois os arguidos que a contratação da Roland Berger para a prestação de serviços de consultoria neste âmbito, necessariamente dispendiosa atenta a complexidade do seu objecto, poderia revelar-se de nenhuma utilidade para os CTT, importando num encargo sem qualquer retorno económico e, previsivelmente, num prejuízo. 966.Apesar de cientes deste facto, os arguidos Carlos Horta e Costa e Gonçalo Leónidas da Rocha, sem que tivessem procurado sondar o accionista único e a CGD acerca da viabilização de uma nova parceria para constituição do banco postal, conjugaram esforços no sentido de a Consultora vir a ser contratada para prestar consultoria no âmbito dessa nova parceria, 967.sabendo que para tanto bastava que, como Presidente do Conselho de Administração, o arguido Carlos Horta e Costa, e como Administrador do Pelouro Financeiro e do Pelouro do Banco Postal, o arguido Gonçalo Leónidas da Rocha, assumissem um posicionamento favorável a essa contratação em sede de reunião do CA/CTT. 968.O arguido Carlos Horta e Costa, ao tomar tal posição, violou conscientemente normas de racionalidade e de eficiência económica e de gestão criteriosa, ordenada no interesse da empresa pública a cujo Conselho de Administração presidia, por saber que a invalidação da estratégia de constituição de nova parceria e a inconsequência do projecto eram previsíveis, e, não obstante, ter determinado o CA/CTT a aprovar a contratação da Roland Berger para prestação de serviços que atingiram o montante de 3.542.392€. 969.Para além de ter violado as normas internas de aquisição de bens e de serviços e princípios de concorrência e transparência na aplicação de dinheiros públicos, ao não ordenar uma consulta ao mercado para validação das condições e preços propostos pela Consultora, que permitisse ponderar a existência de alternativas de menor custo, tendo 231
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB aceite, na generalidade, esses preços e condições, no âmbito de uma contratação que, por importar em valores pecuniários para além dos 3,5 milhões de euros, exigia cuidados especiais, que estavam ao seu alcance. 970.O arguido Gonçalo Leónidas da Rocha praticou todos os actos necessários à contratação da Roland Berger pelo montante global de 3.542.392€ (ALTERADO). 971.Sendo que, como Administrador do Pelouro Financeiro e do Pelouro do Banco Postal da empresa pública, violou conscientemente normas de racionalidade e de eficiência económica e de gestão criteriosa, ordenada no interesse da empresa pública a cujo Conselho de Administração pertencia, por saber que a invalidação da estratégia de constituição de nova parceria e a inconsequência do projecto eram previsíveis, tornando inútil a contratação da Roland Berger para aquele projecto, por valor que superava os 3,5 milhões de euros. 974.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Gonçalo Leónidas da Rocha, agindo em conjugação de esforços, no âmbito das decisões de âmbito geral (iniciativa, opção estratégica e organização das fases) e de responsabilidade operacional (negociação, contratação e acompanhamento do projecto) que tomaram, em violação consciente de regras económicas que lhes competia observar, em razão das suas funções de administração, que eram capazes de observar, provocaram aos CTT um prejuízo de 3.542.392€, uma vez que os serviços prestados pela Roland Berger, naquele montante, de nada serviram à gestão da empresa pública, como os próprios arguidos Carlos Horta e Costa e Gonçalo Leónidas da Rocha previram que viesse a suceder, conduta que sabiam ser proibida por lei. 983.O projecto foi gizado pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa e conduzido por este e pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, no âmbito da responsabilidade deste sobre a Área de Compras e Imobiliário e sobre a Unidade de Negócio do Correio. 984. A Direcção de Comercial e Marketing [adiante CMK], integrada na Unidade de Negócio do Correio, reportava ao Administrador Manuel Carrasqueira Baptista, tendo-lhe cabido preparar e executar as decisões tomadas pelo PCA/CTT e por aquele Administrador, no âmbito do projecto Nova Imagem da Rede de Lojas. 232
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 990. …e por determinação do PCA/CTT Carlos Horta e Costa e do Administrador Manuel Carrasqueira Baptista. 994. foi apresentada ao CA/CTT pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa, 1003. … , a pedido do Administrador Manuel Carrasqueira Baptista … 1009. No entanto, autorizada pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista… 1030. De acordo com a OS001397CA, atendendo ao valor da adjudicação, esta deveria ter sido precedida de concurso limitado, com consulta escrita a cinco fornecedores, procedimento que não foi observado. 1050.Condições que não foram invocadas pelo CA/CTT e que se não verificavam no procedimento em apreço. 1051.Não tendo sido observadas as estatuições do DL n.º 55/99, de 2/3, no procedimento contratual em causa a 37 Design ficou isenta de comprovar os requisitos do art. 5º, n.º 3 quanto à titularidade de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, com subcategorias adequadas, e certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, 1052.ficou ainda dispensada da apresentação dos documentos de habilitação de concorrente previstos no art. 67º para não detentor de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou que não apresente certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados. 1053.Em circunstância alguma o CA/CTT deliberou pela exigência de garantias tendo em vista a execução do contrato, designadamente as que se prendem com a prestação de caução, quer quanto ao seu valor, quer quanto ao modo de efectivação, de acordo com os arts. 113º a 114º do DL n.º 55/99, de 2/3. 1054.Abrangendo o contrato também o fornecimento de bens e de serviços, também segundo as normas internas (OS001397CA) deveria ter sido lançado concurso público prévio à adjudicação. 233
  • 234.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1061.Os encargos globais suportados pelos CTT com a remodelação das 4 megastores e da loja de Vila Real de Santo António, a cargo da 37 Design, basearam-se em custos médios por m2 globalmente superiores, em cerca de 45%, aos custos que resultariam do contrato entre a CTT-IMO e aquele consórcio, para realização de serviços da mesma natureza: 1062. Assim, a remodelação das lojas realizada pela 37 Design importou num sobrecusto de 1.553.875,55€ (sem IVA) para os CTT. 1064.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista determinaram um procedimento de contratação que violou as normas internas para aquisição de bens e serviços, e que impunham a realização de concurso público. 1065.Por essa via beneficiaram a 37 Design a quem foram atribuídos os serviços de concepção do projecto, uma vez que a mesma não se confrontou com outras empresas, para além das escolhidas pelos arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, no procedimento por convite, que com aquela pudessem concorrer para a fixação de melhores preços e condições de prestação de serviços aos CTT. 1066.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, em violação das normas internas para aquisição de bens e serviços, e que impunham a realização de concurso limitado, ajustaram directamente com a 37 Design a elaboração dos projectos de arquitectura e de especialidades a concurso limitado, no intuito de a beneficiarem, uma vez que a mesma não se confrontou com outras empresas, que consigo pudessem concorrer. 1067.Não estando sequer comprovada a capacidade financeira da 37 Design, os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista beneficiaram esta sociedade em Lojas (m2 ) (Un) VRSA Coimbra Restauradores Faro Porto Total Áreas (m2 ) 313 616 836 886 1060 Projecto: Lev. Arquit. e project. arquitectura m2 353,69 -2.051,28 -2.232,12 -593,62 -710,20 -5.233,53 Projectos de especialidades loja 1.989,29 2.497,84 2.504,00 2.504,06 2.502,40 11.997,59 Projectos de água e esgotos loja 199,19 202,40 199,32 201,06 195,60 997,57 2.542,17 648,96 471,20 2.111,50 1.987,80 7.761,63 Construção: Execução da obra/empreitada m2 181.720,00 260.915,60 276.520,60 330.826,00 1.049.982,20 Equipamentos e mobiliário m2 71.949,00 91.316,10 117.851,08 137.094,50 77.921,04 496.131,72 Totais por Loja (s/IVA) 74.491,17 273.685,06 379.237,88 415.726,60 410.734,84 1.553.875,55 % 50% 42% 48% 49% 41% 45% 234
  • 235.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB sede da execução dos contratos em causa, ao dispensá-la, à revelia das obrigações decorrentes das normas internas de contratação dos CTT, da prestação de uma garantia no valor de pelos menos 5% do valor da adjudicação. 1068.Sem que a 37 Design tivesse garantido a execução do contrato a que se vinculara com os CTT, no momento da adjudicação os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista determinaram que a esta sociedade fossem concedidos adiantamentos ao pagamento do preço em montante superior a mais do dobro do estabelecido contratualmente, sem que lhe tivesse sido exigida prestação de garantia pelo valor equivalente, como o impunha as normas internas aplicáveis. 1069.Também para benefício da 37 Design e em prejuízo dos CTT, levaram o CA/CTT a aprovar a adjudicação à 37 Design da elaboração dos projectos de arquitectura e de especialidades para as 60 lojas incluídas no projecto, mas com exclusão das 4 megastores, pelo valor global de 392.616,70€, valor que na proposta da 37 Design estava orçamentado com inclusão daquelas, 1070.para depois autorizarem, sem conhecimento do CA/CTT, que a 37 Design realizasse apenas os projectos de arquitectura e de especialidades para 4 megastores e para a loja da Vila Real de Santo António, pelo valor de 212.192,18€, 1071.o qual correspondia, contudo, a um excesso de cerca de 92,5% (97.286,36€) relativamente aos parâmetros de custos orçamentados pela 37 Design e aprovados pelo CA/CTT. 1072.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, ao tomarem as posições supra referidas, de comum acordo, actuaram conscientemente, com a noção de que violavam os deveres que se lhes impunham, de actuação diligente no interesse da empresa, independente, pautada por critérios de transparência, legalidade, igualdade e imparcialidade, na gestão de dinheiros públicos, com intenção de beneficiarem a 37 Design. 1073.Factos de que estavam cientes e quiseram praticar, sabendo ser proibida por lei a sua conduta. 235
  • 236.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1078. …o PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista tomaram… 1096. … o PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista determinaram… 1120. Diferentemente do sustentado pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa e pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista quer nas reuniões do CA/CTT quer na Assembleia-Geral onde esteve presente o accionista único… 1121. Sem que fossem determinadas pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa e pelo Administrador Manuel Carrasqueira Baptista as diligências necessárias para assegurar que os trabalhadores afectados com a extinção do MED aceitassem a transferência de vínculos para a sociedade anónima a constituir, 1134. Tal circunstância era suficiente para eliminar a conclusão de viabilidade económica da sociedade anónima a constituir, uma vez que um acréscimo de encargos com mais 20 trabalhadores absorveria o resultado líquido positivo estimado em 388 mil euros, como enunciado supra. 1151. … sem qualquer função atribuída. 1160. … pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa… determinando a aprovação do seu teor… 1161. À revelia da autorização prestada pelo accionista único Estado, volvidos apenas três meses após a constituição da CTT-IMO, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista…, logrando por essa via descaracterizar a sociedade em causa como empresa pública, para efeitos do disposto no art. 3º, n.º 1, als. a) e b) do DL n.º 558/99, de 17/12. 1162. Realidade jurídica que permitiu subtrair a CTT-IMO às regras de contratação pública no domínio das empreitadas de obras públicas, nos moldes que infra se descrevem. 236
  • 237.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1174.Remuneração que foi fixada independentemente do volume e da qualidade dos serviços prestados, destinando-se apenas a fazer face aos custos de funcionamento da sociedade anónima em causa. 1184.níveis de qualidade de serviço 1218. Em 2005, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista deram continuidade ao projecto da Nova Imagem da Rede de Lojas, agora através da CTT-IMO, dada a celebração do Contrato de Prestação de Serviços entre os CTT e a CTT-IMO, em 16.12.04 1219. …o PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista… 1221. … pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa… 1223.Seguidamente, o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista deu instruções à CTT-IMO para que formalizasse o contrato com o Consórcio. 1227.Deste modo, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista lograram obter o propósito de que as empreitadas relativas ao projecto Nova Imagem fossem realizadas por empresas do grupo Visabeira e pela 37 Design, sem submissão às regras de contratação pública a que os CTT estão vinculados, constantes do DL n.º 55/99, de 2/3. 1228.Adjudicando, por ajuste directo, projectos que, tendo em conta os valores envolvidos, deveriam ter sido sujeitos a precedência de concurso público. 1229.Nessa medida, também não foram exigidas ao Consórcio as garantias previstas nos arts. 113º a 115º daquele diploma legal, designadamente as que se prendem com a prestação de caução. 1244.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, por comum acordo, pretenderam prosseguir o projecto de remodelação das estações de correio, atribuindo a execução do mesmo à 37 Design/grupo Visabeira, sem que ocorresse 237
  • 238.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB sujeição aos procedimentos prévios de contratação previstos na lei, que conheciam e sabiam ser de observância obrigatória para a empresa pública, com intenção de beneficiarem estas empresas em prejuízo de outros potenciais interessados. 1245.Para o efeito, os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista decidiram proceder à extinção do departamento que, na orgânica dos CTT, tinha por incumbência a gestão de obras no património imobiliário da empresa pública, transmitindo as funções do mesmo para uma sociedade a criar com a Visabeira. 1246.Os arguidos socorreram-se para tanto de um estudo de viabilidade económico- financeira cuja elaboração determinaram, estudo que sugeria a vantagem económica na criação de uma nova sociedade com objecto social que integraria as funções daquele departamento (MED), para minimização de custos dos CTT, sociedade que apresentaria resultados líquidos positivos. 1247.Utilizando esse estudo, os arguidos activamente convenceram o CA/CTT e o accionista Estado a viabilizarem a criação da CTT-IMO, empresa na qual a Visabeira se posicionou como parceira da empresa pública. 1248.À revelia dos pressupostos em que a criação de tal sociedade assentou, os arguidos lograram alterar-lhe a natureza jurídica, descaracterizando-a estatutariamente, de modo a permitir que a mesma intermediasse em contratos mistos de obras públicas e de fornecimento de bens e serviços, sem obediência ao regime legal destinado a assegurar a transparência na selecção de entidades contratantes, e os mecanismos para a formação do melhor preço de contratação, em respeito pelos interesses patrimoniais das empresas públicas. 1249.Por outro lado, em sede do Contrato de Prestação de Serviços outorgado com a CTT-IMO, os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista estabeleceram cláusulas de remuneração à nova sociedade que a eximiram de suportar quaisquer riscos com a sua actividade, beneficiando desse modo a Visabeira, que ficou isenta de encargo equivalente, como quiseram. 1250.Com a fixação de tal remuneração, de valor superior aos custos de funcionamento do extinto MED, os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, 238
  • 239.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB deliberadamente, oneraram as contas dos CTT com um prejuízo de 1.624.619€, tanto mais que estabeleceram todo o esquema contratual tendente à criação da CTT-IMO e funcionamento da mesma sem cuidarem de assegurar que ocorreria a transferência para a sociedade de todo o pessoal que exercia funções no MED. 1251.Com a atribuição da remuneração à CTT-IMO, os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista desvirtuaram deliberadamente os pressupostos do estudo de viabilidade económica que havia suportado a decisão de extinguir o MED. 1252.A remuneração em causa foi exclusivamente afecta ao funcionamento da CTT-IMO, uma vez que os serviços prestados por esta sociedade à empresa pública tinham pagamento separado nos moldes contratualmente fixados, 1253.condutas com as quais os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista violaram os deveres que lhes competia observar como gestores públicos e administradores de sociedade comercial, provocando, em 2005, um prejuízo aos CTT no valor de 1.624.619€, que apenas viria ser objecto de correcção no ano civil subsequente, por determinação do CA/CTT seguinte. 1254.Ao fixarem um pagamento mensal, em duodécimos, do orçamento previsto para as obras a cargo da CTT-IMO, independentemente da sua realização, os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista actuaram no intuito de beneficiar esta sociedade e, por essa via, a Visabeira, uma vez que, desta forma, dispunham de liquidez antecipada para a execução do objecto social, sem alocação de meios financeiros para o efeito, e à custa do património dos CTT. 1255.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista intervieram activamente na gestão da CTT-IMO, ao determinarem que esta sociedade contratasse a execução do projecto Nova Imagem da Rede de Lojas relativa a 39 estações de correio, com o Consórcio no qual se integrava empresa do grupo Visabeira/37 Design, no intuito de as fazer beneficiar de adjudicações directas, sem se submeterem a regras legais de concorrência ou de formação de preços no melhor interesse dos CTT. 1256.Tanto mais que na sequência de decisões tomadas pelos arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, em sede de execução de obras no seu património 239
  • 240.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB imobiliário, os CTT nunca beneficiaram de qualquer garantia ou caução nos contratos a elas respeitantes, e como é legalmente imposto, decisões tomadas a benefício de empresas do grupo Visabeira/37 Design, que se viram dispensadas de alocar esses meios financeiros para execução das empreitadas que lhes foram adjudicadas, e à custa do património dos CTT. 1257.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, ao tomarem as posições supra referidas, de comum acordo, actuaram conscientemente, com a noção de que violavam os deveres que se lhes impunham, de actuação diligente no interesse da empresa, independente, pautada por critérios de transparência, legalidade, igualdade e imparcialidade, na gestão de dinheiros públicos, com intenção de beneficiarem o grupo Visabeira. 1258.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista violaram conscientemente normas de racionalidade, de eficiência económica e de gestão criteriosa, ordenadas no interesse da empresa pública, a cujo Conselho de Administração pertenciam. 1259.Assim lesando a empresa pública em quantia no valor de 1.624.619€. 1260.Factos de que estavam cientes e quiseram praticar, sabendo ser proibida por lei a sua conduta. 1270. Os termos da Proposta apresentada pela SLN CAR aos CTT foram elaborados com base em informações recebidas dos CTT relativas ao modelo de gestão da frota existente, da dimensão da frota e da necessidade da sua renovação. 1271. Isto sem que tivesse havido qualquer deliberação da Administração dos CTT, qualquer estudo ou qualquer manifestação de vontade, no sentido de implementar aquela solução, e bem assim os seus termos, antes de recebida aquela Proposta da SLN CAR. 1281.Em Janeiro de 2005, sem que o estudo de viabilidade do modelo AOV estivesse concluído, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista decidiram iniciar desde logo um procedimento de consulta ao mercado com vista 240
  • 241.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB à contratação daquela solução, para a frota comercial e de serviços gerais, o qual deveria estar iniciado até ao final daquele mês de Janeiro. 1282.Prescindindo da contribuição daquele estudo para um levantamento das necessidades efectivas da empresa, quer em número de viaturas, quer no que respeita à sua adequação aos imperativos do negócio, afinando os termos da consulta que se propunham lançar. 1283.Prevendo que a substituição do modelo vigente pelo modelo AOV não viesse a ser consensual dentro da empresa, decidiram o PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista contratar a AutoAliança para prestação de serviços de consultoria no âmbito daquele procedimento, ainda que o objecto social da Consultora lhe fosse alheio. 1286. A contratação da Autoaliança violava a OS00382004CA, de 15.12.04, aprovada no mandato em curso, a qual vinculava os CTT a normas de aquisição de bens e serviços, estando obrigados a submeter o procedimento da contratação daqueles serviços à consulta prévia de três potenciais prestadores, consulta que apenas poderia ser dispensada se o valor estimado da despesa fosse inferior a 5.000€. 1287. Ou se fosse detalhada e contextualmente fundamentada a escolha da Autoaliança, o que não se verificou. 1299. O Administrador Manuel Carrasqueira Baptista colocou o PCA/CTT Carlos Horta e Costa ao corrente do estado do processo até ao momento, nomeadamente da pendência do estudo de viabilidade da solução AOV, de que a CIM sugerira a realização de estudo daquele tipo, bem como solicitava autorização para a realização de um concurso público 1300. Não obstante, o PCA/CTT Carlos Horta e Costa… 1332. O prazo concedido não deixava aos concorrentes o tempo necessário à obtenção de melhores condições financeiras para negociação com marcas, representantes ou importadores de automóveis, face ao elevado número de viaturas envolvido. 1333. … com José Oliveira e Costa, Presidente da SLN SGPS, S.A.,… 241
  • 242.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1363.Tendo mesmo elaborado os documentos “layout de formação de preços”, “plano de manutenção” e “proposta usados CTT”, em processador de texto pertencente aos CTT. 1364.E o documento “proposta CTT” em processador de texto pertencente à Banif Rent. 1368. O Administrador Manuel Carrasqueira Baptista deu o seu assentimento à utilização do método e calendários propostos 1458. Pelo que perdia relevância a análise efectuada pela AutoAliança, que apenas reportava à comparação das propostas apresentadas pelos concorrentes. 1459. À revelia… 1468. O PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista… 1469.O PCA/CTT Carlos Horta e Costa e o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista estavam cientes, nesta altura do procedimento, de que não podiam concluir pela viabilidade da solução AOV para a gestão da frota automóvel da empresa pública. 1470.Estavam também cientes de que a análise realizada pelos Consultores às propostas dos concorrentes se limitava à perspectiva financeira – rendas e valores de retoma – assim como as análises realizadas no mesmo âmbito pela equipa interna dos CTT, que para isso expressamente alertara aqueles Administradores. 1471.Além do mais, as análises reportadas à graduação das propostas concorrentes não eram coincidentes, nem na metodologia, nem nas conclusões. 1472.Que para tais divergências havia contribuído a ausência de relativização do peso dos critérios e de ordenação destes. 1473.Que as propostas apresentadas pelos concorrentes não eram comparáveis em alguns dos aspectos mais significativos, devido às insuficiências do Caderno de Encargos e ao pouco tempo posto à disposição dos concorrentes para a sua apresentação. 242
  • 243.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1474.Que os Consultores haviam padronizado os preços e a quilometragem das várias propostas, corrigindo os preços propostos, de modo a poder compará-las. 1475.Por tudo isso sabiam que não tinham condições ou fundamentos para considerar que a solução AOV apresentava vantagens económicas perante a existente gestão directa de frota e, muito menos, que a proposta da Rentilusa se apresentava como a mais vantajosa perante as demais propostas apresentadas pelos concorrentes. 1476. Não obstante, o PCA Carlos Horta e Costa… 1477. O PCA Carlos Horta e Costa… 1478. Omitindo a existência das conclusões a que haviam chegado os serviços internos dos CTT, designadamente no que concerne à inviabilidade da solução a implementar e das graduações divergentes entre as várias entidades que se debruçaram sobre as propostas concorrentes. 1479. Por essa via, determinaram que… 1506.Em 7 ou 8 de Março de 2005, o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista entregara ao assessor jurídico uma minuta que lhe fora encaminhada pela Rentilusa, que recusara a utilização da minuta elaborada pelo assessor jurídico dos CTT, para que a ultimasse até ao dia 10.3.05. 1507.Insistindo o assessor na inclusão de cláusulas sobre penalizações por incumprimento e sobre efeitos da resolução do contrato, o Administrador Manuel Carrasqueira Baptista ordenara-lhe que tais cláusulas não figurassem no contrato e que a minuta fosse de imediato dada como finalizada. 1520… defendida pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa… 1521.Omitindo todas as recomendações sobre o clausulado do mesmo apresentadas pelos serviços internos dos CTT. 243
  • 244.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1522. … defendida pelo PCA/CTT Carlos Horta e Costa… 1566. A opção pela solução AOV implicou, relativamente à existente gestão directa da frota, um agravamento nas contas dos CTT, de, no mínimo, 2.737.260€, num horizonte reportado a cinco anos contados do início de vigência do contrato. 1567.O arguido Carlos Horta e Costa e o arguido Manuel Carrasqueira Baptista, que tinha o Pelouro da Gestão da Frota, conduziram todo o processo de substituição de gestão directa da frota por outsourcing, de modo a que a mesma viesse a ser adjudicada a empresa do grupo Sociedade Lusa de Negócios, no mais curto espaço de tempo possível. 1568.Todas as decisões relativas a esta matéria foram tomadas de comum acordo entre estes arguidos, no sentido de vir a ser adjudicada a gestão da frota em outsourcing a empresa do grupo Sociedade Lusa de Negócios. 1569.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista agiram em todos as fases do procedimento de modo a que a mesmo conduzisse à adjudicação do contrato a empresa daquele grupo, não criando condições de concorrência efectiva entre as propostas dos restantes concorrentes, colocados perante prazos reduzidos, em benefício da proposta que favoreciam. 1570.Estes arguidos condicionaram o procedimento em causa para que dele resultasse uma escolha não assente em critérios pré-definidos e metodologia de avaliação pré- estabelecida, e não fundamentada em razões de ordem financeira ou técnica. 1571.Preterindo todas as considerações de viabilidade que sugeriam que tais decisões não fossem tomadas. 1572.Mais permitiram os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista que o clausulado contratual fosse imposto pela adjudicatária, não salvaguardando o interesse patrimonial da empresa pública, em sede de execução do mesmo, no que respeita a qualidade do cumprimento, garantias exigíveis e faculdade de acção perante incumprimentos. 244
  • 245.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1573.Violaram os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista o normativo jurídico aplicável e os seus deveres enquanto administradores e gestores públicos. 1574.Foi neste contexto que em 19.1.05, passado pouco mais de um mês de o arguido Carlos Horta e Costa ter ordenado que se estudasse a solução de passagem da gestão da frota a regime de outsourcing, fizeram com que o CA/CTT aprovasse o lançamento de um processo de consulta ao mercado. 1575.Sem que estivesse concluído o Estudo de Viabilidade Económica da solução de aluguer operacional da frota, que confrontaria o modelo vigente com soluções AOV aplicadas na CTT Expresso e na Portugal Telecom, suportado ainda na colaboração de várias empresas locadoras. 1576.Foi neste contexto que os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista contrataram para prestar consultoria ao procedimento de selecção do adjudicatário uma empresa constituída e matriculada durante o próprio procedimento, cujo objecto social não inclui a prestação de serviços de consultoria no ramo automóvel, com violação da OS00382004CA, que dispunha sobre a contratação de bens e serviços. 1577.Que determinaram que o Caderno de Encargos do concurso fosse elaborado de modo a que chegasse ao conhecimento dos concorrentes até ao dia 31.1.05, concedendo apenas três dias à equipa interna dos CTT para a sua revisão, para um contrato que importaria num investimento de cerca de 20 milhões de euros em quatro anos. 1578.Que fixaram um prazo de apenas dez dias, depois prorrogado para doze, para que os concorrentes apresentassem propostas. 1579.Para um contrato de fornecimento da amplitude e da especificidade em causa. 1580.Sendo que A SLN CAR preparava desde Dezembro de 2004 os termos da sua proposta, conhecendo desde então a realidade da frota dos CTT, o que os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista sabiam, estando por isso em vantagem relativamente aos outros concorrentes. 245
  • 246.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1581.Que ao arrepio do Programa de Concurso, ordenaram aos serviços internos que as propostas fossem entregues no edifício da Administração, onde foram abertas pelos Consultores. 1582.Que viriam a apresentar ao CA/CTT, duas semanas depois de apresentadas as propostas dos concorrentes, as conclusões da análise dos Consultores da Autoaliança, não colocando o CA/CTT a par do Estudo da Área de Transportes que concluía pela inviabilidade económico-financeira da solução AOV, em comparação com a solução existente, 1583.omitindo ainda ao CA/CTT os estudos comparativos das propostas apresentadas pelos concorrentes, realizados pelos serviços internos dos CTT. 1584.Afirmando durante a reunião do CA/CTT que a selecção da Rentilusa se devia a critérios técnicos e de preço, critérios técnicos que nunca haviam sido analisados. 1585.Assim condicionando a aquiescência dos restantes membros do CA/CTT à resolução tomada pelos arguidos, de selecção do parceiro SLN CAR para contratação do aluguer operacional da frota CTT. 1586.Que não acataram a recomendação da CIM no sentido de promover uma negociação com uma lista reduzida de concorrentes, de modo a capitalizar em benefício dos interesses dos CTT essa negociação, bem como a colmatar as insuficiências do Caderno de Encargos e das propostas apresentadas, modelo que estava previsto no Programa de Concurso. 1587.Que seleccionaram uma entidade e iniciaram negociações somente com essa entidade, selecção suportada exclusivamente no parecer dos Consultores, quando se estava em presença de posições divergentes não clarificadas, quanto à graduação das propostas apresentadas. 1588.Sendo que até os próprios Consultores indicavam que duas das propostas eram muito equivalentes e as avaliações subjacentes incompletas, abrangendo apenas a vertente financeira. 246
  • 247.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1589.foi neste contexto que os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista contrataram com a adjudicatária, uma semana depois de iniciadas as negociações para o efeito, com base numa minuta apresentada pela mesma, na qual não constavam cláusulas relativas a penalização por incumprimento ou às condições de resolução contratual que acautelassem a posição contratual dos CTT. 1590.Não acatando a recomendação dos serviços internos no sentido de fazer constar no clausulado contratual, derradeira hipótese de conformar algumas das deficiências do procedimento, as garantias que dele não resultavam para os CTT, devido às lacunas do Caderno de Encargos, das propostas apresentadas e do processo de avaliação. 1591.Prejudicando, por via das omissões do contrato, os interesses patrimoniais dos CTT que deveriam ter sido protegidos com a celebração do mesmo. 1592.Sabiam os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista que, de acordo com a OS00382004CA, de 15.12.04, aprovada no mandato em curso, a qual vinculava os CTT a normas de aquisição de bens e serviços, estavam obrigados a submeter o procedimento da contratação a concurso público, destinado a, em ambiente de concorrência, proporcionar aos CTT a contratação pelo melhor preço. 1593.Ainda que tivessem recorrido a concurso limitado mas com consulta ao universo de fornecedores nacionais, os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista não determinaram a nomeação de uma comissão interna de abertura de propostas com a consequente convocatória dos concorrentes para estarem presentes no momento da abertura das propostas, como sabiam estar obrigados a fazer. 1594.Tanto mais que a nomeação de tal comissão estivesse expressamente contemplada no Programa de Concurso, o que também sabiam. 1595.Sabiam os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista que, de acordo com aquela OS teriam de adjudicar o fornecimento ao concorrente que apresentasse a proposta economicamente mais vantajosa, por ponderação dos factores que os CTT consideraram ser mais relevantes. 247
  • 248.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1596.Que no caso e segundo o Programa do Concurso eram: as características técnicas, funcionalidade e adequação das viaturas às necessidades previstas, a qualidade e expectativa de fiabilidade em relação às viaturas, os custos de operação e conservação expectáveis, o preço e condições de pagamento, o prazo de fornecimento, a densidade e distribuição territorial da rede de assistência técnica e serviços pós-venda, a experiência no fornecimento de serviços com características semelhantes. 1597.Não obstante, adjudicaram, como quiseram, a contratação de um fornecimento que implicava um prejuízo de, no mínimo, 2.737.260€, reportado a cinco anos de execução do contrato, comparado com a gestão directa da frota automóvel até então praticada nos CTT, prejuízo do qual tomaram conhecimento em virtude dos estudos que lhes foram apresentados pelos serviços internos 1598.Sem terem fundamentos para concluir que a proposta da Rentilusa era a que melhor satisfazia as necessidades dos CTT, ou mesmo que fosse a que apresentava um preço mais baixo, 1599.tiveram os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, por único fim, concluir em curto espaço de tempo a negociação com a Rentilusa, bem sabendo que, por esta via, esta empresa obteria um benefício ilegítimo, por ser escolhida a contratar sem que se demonstrasse que a sua proposta era a melhor, ou sem que se demonstrasse que outros concorrentes não contratariam em melhores condições para a empresa pública. 1600.Para execução dos seus desígnios, os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista contaram com a colaboração do arguido Paulo Jorge Silveira, por ambos escolhido para liderar o processo de consultoria tendente à graduação das propostas apresentadas pelos concorrentes. 1601.Colaboração que os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista obtiveram ainda ao determinarem que as propostas apresentadas pelos concorrentes fossem directamente entregues no edifício da Administração dos CTT, para que delas tomasse conhecimento em primeira mão Paulo Jorge Silveira. 248
  • 249.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1605.Em colaboração com os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, o arguido Paulo Jorge Silveira elaborou o relatório de avaliação das propostas apresentadas e, em contradição com a análise que constava desse relatório, 1606.sem prestar os esclarecimentos metodológicos que lhe foram solicitados pela equipa interna dos CTT, e com as razões que consignou no documento AOV versus Compra Directa/Breve Argumentário à revelia de João Domingos Vicente, 1607.recomendou, de forma expressa, que os CTT procedessem à adjudicação da contratação à Rentilusa. 1608.O arguido Paulo Jorge Silveira actuou, durante o procedimento segundo o desígnio de beneficiação da Rentilusa, por acordo com os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, praticando os actos para tanto necessários e que estavam ao seu alcance, sugerindo, no desempenho de uma função de consultoria, a contratação daquela empresa, bem sabendo que não estava em condições, face às limitações da sua própria avaliação e das conclusões do estudo de viabilidade dos serviços internos, de apresentar tal sugestão, e que, por essa via, eram prejudicados os interesses da empresa pública. 1609.Os arguidos Carlos Horta e Costa, Manuel Carrasqueira Baptista e Paulo Jorge Silveira agiram, em conjugação de esforços, praticando todos os actos necessários a que, através da violação de deveres dos arguidos a quem incumbia a gestão de uma empresa de capitais exclusivamente públicos, a Rentilusa lograsse beneficiar de vantagens patrimoniais a que não teria direito se aquela violação de deveres não ocorresse. 1610.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista, ao tomarem as posições supra referidas, de comum acordo, actuaram conscientemente, com a noção de que violavam os deveres que se lhes impunham, de actuação diligente no interesse da empresa, independente, pautada por critérios de transparência, legalidade, igualdade e imparcialidade, na gestão de dinheiros públicos, com intenção de beneficiarem o grupo SLN. 1611.Os arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista violaram conscientemente normas de racionalidade, de eficiência económica e de gestão 249
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB criteriosa, ordenadas no interesse da empresa pública, a cujo Conselho de Administração pertenciam. 1612.Assim lesando a empresa pública em quantia no valor de 2.737.260€. 1655.Em consequência dos actos supra descritos, no exercício do CA/CTT no mandato que decorreu entre 8.7.02 e 31.5.05, perante resultados líquidos consolidados de exercício de -32.538.655€ (em 2002), de 25.538.257€ (em 2003) e de 50.113.332€ (em 2004), 1656.os CTT sofreram um prejuízo patrimonial que se computa globalmente em 13.539.973,46€, repartido do seguinte modo: 1657.alienação do edifício de Coimbra, com actuações da responsabilidade dos arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista: 5.185.702,46€, 1658.contratação da Consultora Heidrick & Struggles, com actuação da responsabilidade do arguido Carlos Horta e Costa: 450.000€, 1659.contratação da Consultora Roland Berger, com actuação da responsabilidade dos arguidos Carlos Horta e Costa e Gonçalo Leónidas da Rocha: 3.542.392€, 1660.constituição da CTT-IMO e extinção do MED, com actuação da responsabilidade dos arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista: 1.624.619€, 1661.contrato AOV com a Rentilusa, com actuação da responsabilidade dos arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista: 2.737.260€. 1662.Os arguidos Carlos Horta e Costa, Manuel Carrasqueira Baptista e Gonçalo Leónidas da Rocha, praticaram os factos que lhes são imputados supra com flagrante e grave abuso da função, em benefício de terceiros e em prejuízo dos CTT, causando prejuízo patrimonial importante à empresa pública, com manifesta e grave violação dos normativos legais e internos aplicáveis. 250
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1663.Pondo em causa o prestígio da sua condição de gestores públicos perante a comunidade. 1664.Pondo em causa a confiança da comunidade na boa administração do sector empresarial do Estado e dos dinheiros públicos. 1671.O arguido Victor Forte Camarneiro praticou os factos que lhe são imputados supra com flagrante e grave abuso da função, em benefício de terceiros e em prejuízo da instituição particular de solidariedade social, organismo de utilidade pública, a que presidia, desviando as prerrogativas de contratação da instituição para a satisfação de interesses alheios ao seu fim, desvirtuando a utilidade pública reconhecida àquela instituição. 1672.Pondo em causa o prestígio da instituição particular de solidariedade social que dirigia perante a comunidade. 1673.Os arguidos José Júlio Macedo, Pedro Almeida Garcez e Paulo Jorge Silveira praticaram os factos que lhes são imputados em grave abuso do exercício do comércio, a que se dedicam, procurando e obtendo junto de gestores públicos benefícios ilegítimos à custa da boa administração dos dinheiros públicos e da livre concorrência entre agentes económicos, que prejudicaram, com gravidade. 1674.Revelando os arguidos grande insensibilidade perante o exercício de funções públicas, que procuraram manipular em seu favor nos procedimentos de contratação em que intervieram, 1675.bem como perante o exercício transparente do comércio e os valores da concorrência sã e livre entre os agentes mercantis. 1676.Ocorrendo fundando receio de que, chamados a intervir em procedimento de contratação pública ou privada, no exercício do comércio como gerentes ou administradores de sociedade comercial, venham a praticar factos semelhantes. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO 251
  • 252.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1 a 53P: o intróito refere-se especificamente à natureza jurídica dos CTT, aos respetivos estatutos, composição e competências dos órgãos sociais e à qualidade dos seus administradores enquanto gestores públicos, tudo conforme resulta dos diplomas legais referidos nesta parte e designadamente DL n.º 87/92, de 14/5, que operou a transformação dos CTT em sociedade anónima e aprovou os seus estatutos, DL n.º 277/92, de 15/2, que criou a Telecom por cisão dos CTT, S.A., DL n.º 558/99, de 17/12, estabelecendo o regime do setor empresarial do Estado, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado, Lei n.º 102/99, de 26/7, a qual definiu as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração dos serviços postais no território nacional bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e ainda o DL n.º 464/82, de 9/12 que aprovou o estatuto do gestor público. Apesar de a matéria em causa se encontrar vertida naqueles diplomas legais não deixa de ter algum conteúdo fáctico e por isso se manteve nesta parte. O objeto dos CTT, os seus órgãos sociais e respetivas competências, designadamente do seu Conselho de Administração e seu Presidente foram aliás matéria transversal quer às declarações dos Administradores arguidos quer aos depoimentos da generalidade das testemunhas inquiridas. 54 a 65P: o documento referido no ponto 65 [Ap. XXII, fls. 122-135] é um documento interno dos CTT que evidencia as deliberações do próprio Conselho de Administração definindo as áreas de responsabilidade de cada um dos administradores mencionados. E também estes, quer os arguidos quer as testemunhas, se referiram às áreas da sua responsabilidade. 66 a 68NP: nem as declarações dos administradores arguidos nem o depoimento de Luís Fragoso na qualidade de testemunha permitiram firmar a convição do tribunal neste sentido. Reforçando a ideia geral assim transmitida, também as testemunhas João Caboz Santana e Teresa Serra que exerceram funções como secretários-gerais no período em causa declararam que as reuniões do CA eram previamente instruídas com documentos de suporte de cada ponto inserido com antecedência na respetiva ordem de trabalhos e que os temas mereciam a discussão, por vezes acesa, por parte de todos os membros que compunham o CA. Neste sentido a testemunha João Caboz Santana esclareceu que o CA reunia uma vez por semana todas as semanas as quintas-feiras e que cada um dos administradores agendava os diferentes temas das áreas sobre a sua orientação. Com uma antecedência devida – mais tardar até a terça-feira anterior – a agenda estava preparada. Distribuía a agenda e os respetivos documentos pelos gabinetes de cada um dos administradores. O 252
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB CA seguia a agenda. Era dada a palavra a cada um dos administradores que apresentava a proposta ao CA. Gerava-se uma discussão a volta desse tema tendo em vista uma deliberação. As reuniões podiam ser demoradas. Algumas duraram uma manhã e uma tarde. Falavam abertamente sobre os temas. Tinham uma relação que lhe pareceu aberta. Os administradores falavam muito entre si mesmo fora das reuniões do CA. Aconteceu uma ou outra vez o administrador do pelouro ficar encarregado de reunir informação adicional. E a testemunha Teresa Serra esclareceu que como secretária-geral tinha como função principal apoiar CA na organização das suas reuniões, elaborar atas, arquivo das atas com os respetivos documentos na secretaria-geral. Assistia as reuniões do CA que reunia semanalmante, no período em que foi secretária-geral, por regra, à quarta- feira. Os assuntos eram trazidos mediante agenda por si elaborada organizada à medida que ia recebendo os temas para organizar. Pedia os assuntos até sexta-feira anterior e eram instruídos pelos serviços. Uns eram assuntos de rotina e esses era da iniciativa dos serviços instruí-los e levá-los aos respetivos administradores. Outros eram assuntos de estratégia e esses não eram os membros do CA que solicitavam aos serviços que os instruíssem. Tinha como objetivo fechar a agenda até segunda-feira à hora de almoço. Cada tema era instruído com documentos e tudo facultado a cada um dos administradores. Os conselhos tinham 20 a 30 pontos. A maior parte tinha a ver com a organização da vida da empresa. Havia discussão entre os administradores. Conseguiam chegar a decisões por unanimidade. Os membros do CA tinham relacionamento fraterno e muitas vezes falavam para discutir assuntos que depois eram objeto de deliberação. Assuntos estratégicos eram dos cinco. O que se passou naquela época na empresa estava a passar-se nas congéneres europeias. Estavam num cenário de grande desafio para setor postal até ali havia monopólio e estava em inicio o processo de privatização. Percebeu isso como diretora das relações internacionais. Todas procuravam medidas de reestruturação para aguentar o impacto da concorrência. Neste CA a preocupação era centrar a atenção no correio, o chamado “core business”. A única voz em sentido dissonante veio da testemunha Vera Teixeira, também administradora no período em causa que, a propósito da contratação da Rentilusa disse que “Hoje considero que errei. Independentemente de não concordarmos votávamos nos pontos dos nossos colegas”… “era assim que as coisas aconteciam” “no final votava-se a favor”. O seu depoimento foi, porém, pouco consistente. Veio de quem se identificou como jurista e administradora de empresas, que exerceu efetivamente o cargo de 253
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB administradora durante o mandato em causa, sem ter reportado à Ministra das Finanças qualquer anomalia, como declarou a testemunha Manuela Ferreira Leite. E de facto não consegue conceber-se que alguém esteja num Conselho de Administração a fazer de “boneca” só para chegar ao fim e receber um ordenado. 69 a 72: Regulamento da Actividade dos Serviços de Edifícios, publicado no Boletim Oficial 202-89, de 27.7.89. que constitui o documento junto ao Ap. XXXVI - 2; fls. 243 a 255. 73 a 79: a Ordem de Serviço OS001397CA que dispunha sobre os procedimentos a observar na aquisição de bens e serviços encontra-se no documento que consta do Ap. XXXVI-3, fls. 21-24. 80 a 96: a Ordem de Serviço OS00382004CA que dispõe sobre os procedimentos a observar na aquisição de bens e serviços, revogando a OS001397CA encontra-se no documento que consta do Ap. XXXVI-3, fls. 15-20. 97: cópia de certidão de matrícula que consta do Ap. I, fls. 40-44. 98: relatório de gestão e demonstrações financeiras referente ao exercício de 2003 constante do Ap. XXXIII-154 no qual se faz referência ao exercício anterior. 99 a 102: as declarações do arguido Manuel Batista foram as mais esclarecedoras a esse propósito e a explicação até surgiu naturalmente na parte em que referiu ter acompanhado o processo de venda de forma mais detalhada que as próprias pessoas da casa. Explicou que era um edificio muito volumoso construído no final dos anos 70, com cerca de 25000m2, situado junto à linha de caminho de ferro e se tratava de um edifício de caráter industrial construído para correios e telecomunicações. Esclareceu que um conselho de administração anterior decidiu adquirir novas instalações em Taveiro para evitar deslocação de trânsito no centro de Coimbra e o novo centro de distribuição foi inaugurado em 1999. Assim o edifício ficou sem qualquer utilidade e dois terços do mesmo estava desocupado. Também disse que logo em 1999/2000 os serviços iniciaram diligências tendo em vista o arrendamento ou a venda do edifício. Em 2000 a Bascol chegou a mostrar interesse na compra. Apareceu depois o ICERR também em 2000 que negociou com os CTT e obteve autorização do Ministério das Finanças, avaliou o edifício, fixando o valor da venda entre dois e três milhões de contos. Houve entretanto uma remodelação ministerial e a venda não se concretizou. Esclarece que sabe disso por ter sido administrador do ICOR. Quando confrontado com a versão vertida no ponto 99 esclarece que o CA anterior já tinha essa política de alienação de edifícios. “Nós intensificámos essa política de alienar património”. Esclarece que a decisão de venda do edifício já havia sido tomada e o CA de 254
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB que fez parte decidiu logo em inicio de mandato prosseguir com as diligências tendo em vista a venda. As atas do ICERR, no vol 40º, de fls. 10346 a 10362 conferem inteira credibilidade às suas declarações. Refletem que o CA do ICERR, em 25/8/1999, mandou avaliar o edifício dos CTT de Coimbra com vista a equacionar a sua aquisição (fls. 10347), tendo tomado conhecimento dessa avaliação em Dezembro desse mesmo ano (fls. 10349). A ata de fls. 10350 evidencia que os CTT aceitaram o preço de 3,0 milhões de contos. A ata de fls. 10352 evidencia ainda o presidente do CA do ICERR entendia que o preço era muito elevado. A avaliação da Direção Geral do Património a que se reportam as mencionadas atas consta do vol. 44º, fls. 11714 e aponta para um valor de referência para o negócio entre 2,5 e 3,0 milhões de contos. A testemunha António Lamas foi presidente da JAE depois da reestruturação do ICERR e esclareceu que o edifício dos CTT em Coimbra foi seleccionado para instalar os serviços da JAE. Procedeu-se a avaliação através da Direção-Geral do Património (tendo o imóvel sido avaliado em cerca de 3 milhões de contos) e chegou a haver acordo com os CTT (para compra por esse valor). Esclareceu que ao que julga tal aconteceu entre o Verão de 1999 e Agosto de 2000 (data da sua saída) e que a proposta seria adquirir e alugar parte aos CTT. Mais disse que a compra não se chegou a realizar por razões politicas. A testemunha Carlos Jesus Dias Alves, foi administrador dos CTT de 1995 a 2002, responsável pelo pelouro do imobiliário de 1999 a 2000 e também de 1995 a 1996 esclareceu que os CTT inauguraram em 1973 centro de tráfego em Coimbra. Com o início da automatização nesse local decidiu-se fazer centro de tratamento que englobasse todos os outros serviços. Esse edifício foi inaugurado em 1986. A Av. Fernão de Magalhães ficou entretanto muito congestionada de trânsito. A Câmara foi-lhes fazendo sentir a necessidade de procurarem outra localização. Transferiram para Taveiro o que se processou em final de 2001 e o edifício de Taveiro foi inaugurado em Maio de 2002. A partir desse momento colocou-se a questão de encontrar outra utilização para esse edifício. Foram feitos vários contatos. Houve decisão do CA no sentido de encontrar outra utilização para o edifício. Tratava-se de encontrar arrendatários para os pisos vagos ou de o vender na sua totalidade. O contato que se lembre nesta distância foi com as Estradas de Portugal. O negócio em vista era a venda do edifício. Esse negócio não se concretizou pq pensa que havia intenção do governo de criar instituto em Coimbra que não se concretizou. O preço 255
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB andava à volta de 3 milhões de contos. Tinham duas avaliações. Depois soube que estradas de Portugal tinham pedido avaliação aos serviços do estado competentes. Além disso também as testemunhas Milheiro de Lima e Luís Ramos, ambos do serviço de imobiliário por isso conhecedores dos factos, se referiram a diligências anteriores ao início do mandato deste CA tendo em vista a alienação de imóvel, designadamente do edifício de Coimbra. Milheiro de Lima esclareceu que o prédio de Coimbra já estava à venda há dois ou três anos antes da efetiva venda e que nesse período apareceu um interessado que era a JAE. Houve algumas negociações que depois não resultaram. E a testemunha Luís Ramos esclareceu que foi em 1999 que foi decidido colocar à venda o edifício de Coimbra. 103 e 104: contrato de arrendamento copiado que consta do Ap. XVI, fls. 199-202. 105 e 106: Luís Ramos disse ter sido em Junho ou Julho de 2002 que recebeu telefonema de Carlos Godinho que conhecia um dos diretores de Coimbra. Este disse que tinha visitado edifício e perguntou se ainda estava a venda. Esclareceu que o mesmo Carlos Godinho telefonou outra vez depois do verão pedindo dossier do edifício com plantas e então conversou novamente com ele. 106NP: Ninguém se referiu a qualquer relação de proximidade entre Carlos Godinho e qualquer dirigente ou funcionário superior dos CTT. 107: declarações do arguido Júlio Macedo que assim o referiu. Esclareceu que a ideia de Carlos Godinho era fazer grande edifício de escritórios em Coimbra. 108 e 109: declarações do arguido Vítor Silva que assim o referiu. 110NP e 111NP: O arguido Manuel Batista disse que não conhecia qualquer dos arguidos Carlos Simões, Vítor Silva, Júlio Macedo ou Pedro Garcez. Confrontado com as referências a reunião na agenda eletrónica de Gonçalo Rocha disse que essas reuniões tiveram a ver com a venda de dez prédios dos CTT onde não se incluía o edifício de Coimbra. Estiveram nessas reuniões o próprio, Gonçalo Rocha, Júlio Macedo e Vítor Coelho representando a TCN. Isto passou-se a seguir à venda do prédio de Coimbra. Tiveram duas ou três reuniões tendo em vista a venda de prédios do fundo de pensões. Teve uma reunião em 2002 com Júlio Macedo na qual este apresentou a TCN. As reuniões tendo em vista a venda dos prédios do Fundo de Pensões foram em 2003. Na reunião de 2002 falou-se na venda dos diversos edifícios que os CTT tinham disponíveis para esse efeito onde se incluía o edifício de Coimbra “pela razão explicada de que o prédio de Coimbra estava em venda”. O arguido Gonçalo Rocha explicou que Vítor Coelho era um amigo de longa data com quem foi almoçar e a data que consta da sua agenda eletrónica é aquela em que 256
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB introduziu o agendamento. Vítor Silva não sabe quem seja. Também esclareceu que teve reunião em final de 2003, no mês de setembro ou outubro com arguido Vítor Silva. O arguido Vítor Silva disse que a única vez que esteve reunido com Manuel Batista e Gonçalo Rocha foi numa reunião muito posterior a realização deste negócio de Coimbra, em 2003, a pedido de Júlio Macedo, numa reunião a propósito da aquisição de 11 ou 12 edifícios que a TCN pretendia fazer. Não teve qualquer outra relação com qualquer dessas pessoas. Não teve reuniões em Julho de 2002. Pesem embora as referências da agenda eletrónica do arguido Gonçalo Rocha constantes do Ap. XLII-2-Impressão em Papel-Vol. 2, fls. 13 e 53, atenta a unanimidade das declarações dos envolvidos em sentido diverso, não foi possível firmar uma segura convição no sentido de que essas reuniões efetivamente ocorreram já que todos os referidos intervenientes o negaram expressamente dando para isso explicações razoáveis. 112. Resultou das declarações do arguido Júlio Macedo que o ouviu ao próprio Carlos Godinho Simões quando este lhe apresentou o projeto de aquisição do edifício. Na parte não provada ninguém se referiu ao Banco mencionado nem a quaisquer razões determinantes de não ter sido conseguido financiamento. 113NP, 114NP e 115NP. Ninguém o referiu. Júlio Macedo disse conheceu Luís Vilar no jantar em que também conheceu Carlos Godinho Simões e Vítor Silva disse que Carlos Godinho tinha projeto de aquisição do edifício que entregou a Júlio Macedo e a Pedro Garcez mas respondeu não saber se isso aconteceu via intervenção de Luís Vilar. 116 a 119: declarações do arguido Júlio Macedo que assim descreveu esses factos. 120: declarações do arguido Júlio Macedo que assim descreveu os factos no que concerne à questão de não pretenderem parceiros e da remuneração a Carlos Godinho. Já quanto a remuneração a Luís Vilar o arguido Júlio Macedo disse que com este nada ficou acordado. E mais adiante disse que todos os valores pagos a Luís Vilar foram referentes à sua intermediação no projeto de S. Jorge de Milreu. Mas nesta parte as suas declarações não foram consistentes porque os documentos juntos aos autos dizem o contrário. Com efeito, em fax que dirigiu ao arguido Júlio Macedo o qual faz fls. 5 do apenso XVI [referido em 517.], o arguido Luís Vilar faz referência a “acerto de contas em relação ao que estava estipulado” entre ambos e designadamente ao valor da compra do edifício dos CTT em Coimbra. Mas também em documento apreendido na Tamcrone [apenso XVI, fls. 14 referido em 516], se vê que os arguidos Júlio Macedo e Pedro Garcez estimaram o valor a receber por Luís Vilar num documento intitulado “CTT Coimbra, estimativa de fecho”. O teor dos documentos mencionados apreciados de acordo com a 257
  • 258.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB experiência comum das coisas firmou a convição do tribunal no sentido de que também com o arguido Vilar foi acordada remuneração pela participação nas negociações. Aliás, nem outra coisa faria sentido para explicar a sua presença no jantar em que todos se conheceram. Ver ainda a fundamentação de 516 a 539. 121 e 122: pese embora a circunstância de nem o arguido Júlio Macedo nem o arguido Vítor Silva terem expressamente admitido uma distribuição de tarefas entre os intervenientes (só o arguido Júlio Macedo declarou que Carlos Godinho terá ficado encarregado de “fazer a ponte com os CTT”) a conduta posterior dos arguidos no desenvolvimento das negociações, por ambos descrita, apreciada de acordo com a experiência comum das coisas e ainda à luz dos documentos referidos na fundamentação de 120 e ainda no confronto com o “acordo de prestação de serviços” firmado entre o arguido Luís Vilar que faz fls. 138 a 142 do vol. I [referido em 487.] permitiu firmar a convição do tribunal no sentido de que todos os referidos arguidos agiram conforme resultou provado. 123 a 131: informação constante de fls. 517-522 do vol. III e declarações do arguido Júlio Macedo. 132: conjugação das declarações dos arguidos Júlio Macedo e Vítor Silva com os depoimentos das testemunhas Milheiro de Lima e Luís Ramos ambos dos serviços de gestão de Infra estruturas e aprovisionamento dirigido por Milheiro de Lima e por isso sabem dos factos. 133NP e 134NP. Ninguém falou na intervenção dos administradores. Estes negaram qualquer intervenção junto dos compradores. As declarações dos arguidos Júlio Macedo e Vítor Silva foram no mesmo sentido. A testemunha Luís Ramos disse que as negociações com os interessados ocorreram fundamentalmente consigo e que nem Carlos Godinho Simões nem qualquer outro lhe deram a entender que haviam conversado diretamente com qualquer dos administradores, designadamente como o arguido Manuel Batista. Ver também a fundamentação de 110 e 111. 135P: Conjugação dos depoimentos das testemunhas Joaquim Milheiro de Lima e Luís do Carmo Ramos. 135NP: Milheiro de Lima nunca fez qualquer referência ao arguido Horta e Costa. Nem disse que se apercebeu de conversações paralelas entre Carlos Godinho e Vítor Silva e o PCA e o administrador Manuel Batista. O que a testemunha disse efetivamente foi que numa reunião que manteve com pessoas que não sabe identificar (mas que refere como alguém que já anteriormente havia estado na empresa e um advogado que entendeu serem representantes de terceiros) lhe disseram que “é assim porque o Dr, Manuel 258
  • 259.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Batista disse que é assim”. E parece que ficou por isso convencido que o arguido Manuel Batista mantinha negociações paralelas com os compradores e por isso se desinteressou. Pelo menos foi isso que pretendeu fazer crer ao tribunal sendo certo que nem dessa sua convição convenceu. Não convenceu porque também disse que nunca pretendeu esclarecer esse facto junto do arguido Manuel Batista sendo que não é natural de acordo com a mais elementar experiência comum das coisas confiar em estranhos em vez de se dirigir ao administrador a quem reportava diretamente no sentido de confirmar o que alegadamente lhe disseram. Mas também se compreendeu porque a testemunha agiu dessa forma e a sua relativa animosidade contra o arguido Manuel Batista de quem foi amigo mas deixou de ser depois de aquele lhe ter negado uma atualização salarial motivando que tivesse de interpor ação judicial contra os CTT (a qual perdeu). Se tudo isto não bastasse a testemunha Luís Ramos deu a explicação que faltava para o desinteresse de Milheiro de Lima afirmando que aquele se afastou gradualmente do assunto e isso aconteceu depois de ficar assente a área que CTT ocupariam no prédio. Esclareceu ainda que Milheiro de Lima saiu da empresa em Janeiro por se ter aposentado. 136: declarações dos arguidos Manuel Batista, Vítor Silva, Júlio Macedo e depoimento da testemunha Luís do Carmo Ramos. 136NP e 137NP: vide fundamentação de 110., 111. e 133. a 135. no que concerne à inexistência de reuniões ou conversações ocorridas, nesta fase, com os arguidos Horta e Costa e Manuel Batista. 138 a 147: conjugação das declarações do arguido Júlio Macedo e das testemunhas Carlos Batista e Armando Rodrigues que assim descreveram esses factos. O arguido Júlio Macedo disse que Marcos Lagoa, Pedro Mora, Carlos Batista e Armando Rodrigues corporizaram-se para ajudar na primeira operação dizendo que queriam ser “co”. Carlos Batista falava numa sociedade em comandita. Mais disse que eles queriam ser nossos sócios. Explicou que a TCN não tinha essa politica e que quando muito poderiam ser parceiros de negócios e ter um fee. Referiu primeiro que “Todos os que estavam naquela mesa queriam um fee” mas depois esclareceu que Marcos Lagoa nunca referiu que queria um fee. Carlos Batista era muito mais direto e disse que todos os que estavam naquela mesa “tinham que comer”. Não deixou porém de confirmar o teor do documento de contabilização do cheque referido na fundamentação de 433 e onde apôs a sigla ML que identificou como sendo Marcos Lagoa. E, referindo embora que Marcos Lagoa disse que trabalhava para o Fundo que não tinha necessidade de qualquer tipo de 259
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB remuneração também confirmou que parte do dinheiro desse cheque (a quantia de 50.000€) se destinou ao mesmo. 148: conjugação da factualidade objetiva provada [pontos 121, 122, 342 a 351, 460 a 540, 548 a 550] com a experiência comum das coisas. 149 a 151: conjugação das declarações dos arguidos Júlio acedo e Vítor Silva com o depoimento da testemunha Luís do Carmo Ramos. Dir-se-á ainda ser natural o interesse do comprador em obter o menor preço de compra. O interesse dos CTT no arrendamento duma parte do edifício foi referido pela testemunha Luís do Carmo Ramos. 152NP: vide fundamentação de 136 e 137. Além disso a testemunha Milheiro de Lima, mais especificamente no que concerne à questão das avaliações e da publicitação da venda referiu que foram os serviços que os entenderam como desnecessários e que não houve qualquer pressão nesse sentido. 156NP: o normativo interno aplicável é o referido no ponto 69. São normas internas e como tal aprovadas por um anterior conselho de administração. Como consta do referido elenco de normas a condução dos processos de alienação dos imóveis da empresa é da exclusiva competência da DRICA. Afigura-se que o referido elenco de normas será em qualquer caso vinculativo para os serviços internos mas não para a administração (quem faz as normas também tem o poder de as desfazer). Aliás isso mesmo consta do regulamento onde pode ler-se que, para além de dever obedecer às normas constantes do mesmo, a alienação de imóveis da empresa ficará ainda sujeita aos despachos específicos da administração. Assim, a conclusão vertida na acusação contém ao erro: não se impunha avaliação e publicitação aos CTT. Quando muito poderia dizer-se que, de acordo com aquelas normas internas, caberia à DRICA promover a avaliação e a publicitação. Mas de acordo com as declarações do arguido Manuel Batista e das testemunhas Luís Ramos e Milheiro de Lima, um terço do edifício continuava ocupado. Logo, não se encontrava devoluto de acordo com a noção vertida no próprio regulamento (imóveis não operados e desde que não se preveja a sua utilização futura). E se não se encontrava devoluto não se impunha à DRICA promover a avaliação. Mais, mesmo que se entendesse que o edifício estava devoluto então, de acordo com os referidos meios de prova, já estaria nessa condições desde 1999. E nessa data foram efetuadas avaliações. Ainda quanto a avaliações o regulamento interno refere que a DRICA procederá ao correspondente estudo técnico-económico de avaliação. E no caso dos autos consta do processo uma informação dos serviços contemporânea da data da venda (referida no 260
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB ponto210) que não pode deixar de considerar-se como avaliação interna (feita pelos serviços). E não consegue ler-se no regulamento a imposição de uma avaliação externa. Quanto à publicitação da intenção de venda já supra se referiu que o imóvel se encontrava à venda por decisão da anterior administração. E afigura-se que não faz sentido publicitar uma intenção de venda quando já se vêm fazendo negociações tendo em vista a venda de um imóvel que todos definiram como tendo características particulares na cidade de Coimbra (bastaria porém olhar para a descrição feita nas avaliações para se concluir quanto à características específicas do edifício). Até porque tal poderia colocar a empresa vendedora numa posição desvantajosa perante o proponente que assim iria descobrir uma posição mais frágil dos CTT na medida em que a publicidade da intenção de venda refletiria sem margem para qualquer dúvida um grande interesse na alienação. E Milheiro de Lima que à data estava à frente do departamento correspondente à DRICA disse que não lhe pareceu pertinente fazer nova avaliação do edifício nem proceder à publicitação pelas razões que explicou. Tudo para se dizer, sempre salvo o devido respeito por diversa opinião, não se nos afigura possível concluir como na acusação. 157 a 170: as duas avaliações realizadas em 15.3.99 e a segunda em 1.3.00, constam do Ap. XXII, fls. 7-40. 171NP: entendeu-se que valor de mercado do edifício é aquele que o único comprador encontrado ao longo de um processo iniciado em 1999 (há quatro anos tendo em vista a data da concretização da venda) se dispôs a pagar. As avaliações promovidas pela ESAF (anteriores à compra e venda) não evidenciam coisa diversa. Foram solicitadas por parte de entidade interessada na compra por valor já definido em valor superior a 20 milhões de euros em momento anterior àquele em que as ditas avaliações tiveram lugar como evidencia o documento referido em 287. A testemunha Luís do Carmo Ramos revelou experiência na área da avaliação imobiliária e explicou o que verteu na informação interna referida em 210. Também salientou a desvalorização do mercado imobiliário decorrente dos atentados ocorridos em 11/9/2001 para concluir que a avaliação por si efetuada não estaria desfasada da realidade do mercado. Avança como explicação para o facto de o CA ter considerado fazer-se uma redução de 15% relativamente ao valor constante da avaliação efetuada pela Engª M. Ramos uma tentativa de aproximação dos valores de ambas as partes. A testemunha Milheiro de Lima, revelando igualmente longa experiência no setor imobiliário, pese embora a animosidade que revelou contra o administrador Manuel 261
  • 262.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Batista, não deixou de afirmar que a redução de 15 % aprovada lhe pareceu aceitável, esclarecendo que as condições de mercado estavam a piorar e os CTT tinham interesse em desvincular-se do edifício por razões operacionais. 172 a 200: documentos constantes de Ap. XXXVI-2, fls. 269-270, Ap. XXXVI-2, fls. 266, Ap. XXXVI-2, fls. 279-289, Ap. XXXVI-2, fls. 287, Ap. XXXVI-2, fls. 256, Ap. XXXVI-2, fls. 262-264, Ap. XXXVI-2, fls. 258-261, Ap. XXXVI-2, fls. 306-307, Ap. XXXVI-2, fls. 290, Ap. XXXVI-2, fls. 309-324, Ap. XXXVI-2, fls. 324, Ap. XXXVI-2, fls. 290-292, Ap. XXXVI-2, fls. 292-305, Ap. XXXVI-2, fls. 337-338, Ap. XXXVI-2, fls. 336, Ap. XXXVI-2, fls. 343-351, Ap. XXXVI-2, fls. 351, Ap. XXXVI-2, fls. 333-334, Ap. XXXVI-2, fls. 333, Ap. XXXVI-2, fls.329- 332 201NP: Não lhes competia a condução do processo de alienação do edifício e os serviços fizeram nessa parte o que entenderam dever como resultou das declarações das testemunhas Milheiro de Lima e Luís Ramos. A testemunha Carlos Alves que foi administrador dos CTT quando perguntado se mandou anunciar a intenção de venda do edifício disse que isso não era da iniciativa nem do administrador nem do CA. Os serviços é que procediam a essas diligências. 202NP: vide fundamentação de 110, 111, 133 a 137, 152 e 201. 203: a proposta da Tamcrone a informação de serviço evidenciam isso. Vide fundamentação de 209 e 210. 204: vide fundamentação de 209. 205 a 207NP: as normas internas referidas pela acusação já evidenciam que toda a condução dos processos de alienação de edifícios da empresa é da responsabilidade dos serviços. Pode ver-se a fundamentação supra de 202 no que concerne ao não envolvimento dos arguidos, designadamente de Manuel Batista, em todo esse procedimento. A acrescer a tudo isso a testemunha Luís Ramos disse a propósito o que o demais já evidenciava: “isso está tudo errado”. 208: na proposta de aquisição do Ap. XXXIII-37, fls. 424. 209: na proposta da Tamcrone do Ap. I, fls. 4-9. 210: Informação Interna elaborada pela testemunha Luís Ramos sobre a proposta da Tramcrone constante do Ap.I, fls. 2-3. 211NP e 212NP: a informação interna analisando criticamente as duas avaliações externas anteriormente efetuadas pode, ela mesma, ser considerada uma avaliação interna tendo em vista que os serviços (Milheiro de Lima e Luís Ramos) consideraram desnecessária uma nova avaliação. Por outro lado o preço mínimo sugerido é de 15,937 milhões de euros portanto muito inferior ao referido. 262
  • 263.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 213: vide fundamentação de 170. 214P: vide fundamentação de 210. 214NP: de acordo com a versão por si veiculada a testemunha Luís Ramos não descurou nada. Simplesmente não considerou necessária nova avaliação e explicou que as condições de mercado se deterioraram conforme já referido, em virtude dos atentados de 11/9/2001, o que mereceu credibilidade. Até porque o então diretor de serviço Milheiro de Lima igualmente considerou injustificada nova avaliação dizendo mesmo “não estávamos sistematicamente a fazer avaliações”. 215 a 221: vide fundamentação de 210. 222NP, 223NP e 224NP: os arguidos negaram os factos. A demais prova produzida não permitiu concluir pelo seu envolvimento no desenvolvimento das negociações. Vide fundamentação de 110, 111, 133 a 137, 152 e 201 e 202. 224P: a informação interna referida em 210 evidencia que o arguido Manuel Batista a apresentou ao CA. 225: É o que se encontra manuscrito na mesma informação interna. 225NP: O arguido Horta e Costa e os secretários gerais explicaram que o procedimento administrativo normal era fazer constar das propostas a deliberação do CA, normalmente manuscrita pelo secretário-geral ou outro funcionário administrativo. A assinatura sob carimbo do presidente do CA apenas se destinava a certificar a conformidade da deliberação do CA com o manuscrito. 226 a 230: O arguido Manuel Batista reafirmou que nunca conduziu negociações com a empresa. Confrontado com o documento do ponto 231 afirma que não autorizou o envio da minuta antes da aprovação pelo CA mas admite que Milheiro de Lima a tenha enviado tendo em vista resolver o assunto de forma mais célere. Esclarece ainda que Milheiro de Lima como responsável nunca lhe pediu para aprovar minutas de contrato promessa e tinha competência para isso. A informação interna subscrita por Milheiro de Lima e constante do ap. 1, fls. 10-11 diz coisa diversa: “prosseguiram as negociações … devidamente acompanhadas pelo Ad. Dr. Manuel Batista, conduziram ao princípio de acordo consignado na minuta de contrato promessa anexa”. E conclui solicitando “a aprovação desta transacção nos termos propostos”. Milheiro de Lima respondeu “achar” que se encontra de relações cortadas com o arguido Manuel Batista. Já se apreciou criticamente o seu depoimento e as razões que levaram o tribunal a concluir pela sua animosidade – aliás revelada – contra o arguido Manuel Batista (vide fundamentação de 135). 263
  • 264.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Naquela informação escrita Milheiro de Lima não disse que o arguido Manuel Batista conduziu as negociações. Mas confrontado com o documento disse que as negociações foram efetivamente com o arguido Manuel Batista. Também já se analisou criticamente esta parte do seu depoimento. A testemunha pretendeu fundar o seu convencimento de que as negociações foram com Manuel Batista mas não convenceu (vide fundamentação de 135). Salienta-se que também afirmou nunca ter confirmado junto do arguido Manuel Batista se ele tinha reuniões diretamente com proponentes e também disse que diretamente Manuel Batista nada lhe transmitiu sobre as condições da venda. Aliás a testemunha acaba mesmo por afirmar quando perguntado se confirmou a efetiva ocorrência das reuniões com o arguido Manuel Batista que “eu tenho a certeza que eles me disseram isso”. Depois esclareceu que a afirmação peremptória dos proponentes se referia a uma “cláusula qualquer, um assunto qualquer ou as rendas”. Não consegue precisar se seria o preço. Para além das declarações do arguido Manuel Batista, também as declarações do arguido Vítor Silva e o depoimento de Luís Ramos vieram, de qualquer modo e como já referido, infirmar aquela convição da testemunha Milheiro de Lima no sentido de terem acontecido reuniões entre o arguido Manuel Batista e os proponentes. Daí que não se tenha firmado a convição do tribunal no sentido de as negociações terem sido conduzidas por Manuel Batista. No mais a informação Interna constante do Ap. 1, fls. 10-11 reflete o acordado com a Tamcrone. 231: depoimento de Joaquim Milheiro Lima e documento do Ap. I, fls. 14-21. 232: documento do Ap. I, fls. 22-24. 233 a 236: documento do Ap. 1, fls. 12-13 em conjugação com as declarações dos arguidos Horta e Costa e Manuel Batista. No que concerne à parte não provada de 236 vide fundamentação de 225NP. 237: documento do Ap. XVI, fls. 112. 238: certidão de matrícula do Ap. I, fls. 33-34 239 a 241: documento do Ap. XXXIII-147. 242: conjugação da factualidade objetiva descrita de 239 a 241 com a experiência comum das coisas. Na parte não provada, sem que se possa precisar o que se quis dizer com credibilidade “de qualquer outra natureza” o facto é que o negócio teve lugar e o preço foi pago aos CTT. Por outro lado a Tamcrone conseguiu financiamento junto da banca nos termos descritos. Tudo para firmar a convição do tribunal no sentido de que se não tinha 264
  • 265.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB credibilidade em termos estritamente financeiros certamente tinha credibilidade “de qualquer outra natureza”. 243 a 246: conjugação das declarações do arguido Júlio Macedo com o depoimento da testemunha Elisabeth Machado que era gerente adjunta da referida sucursal do banco, por isso revelou conhecimento dos factos, os quais, no essencial, assim os descreveram. 247 a 252: conjugação das declarações do arguido Júlio Macedo com o depoimento da testemunha Elisabeth Machado, esta última em especial no que concerne à data em que ocorreu a reunião, em conjugação com os documentos do Ap. XXXIII-77, fls. 47v. e Ap. XXXIII-158 (impressão em papel), fls. 42-43. A testemunha Carlos Batista também mencionou a sua boa relação com o Banco e referiu que apresentou os arguidos Macedo e Garcez. Referiu ainda a reunião nas instalações da Neoparts ainda em 2002, no fim do ano, reunião essa onde foi exposto o negócio e se falou da revenda à ESAF. 253 a 258: documentos do Ap. XLIV-3, fls. 249 e 252-253 que são documentos internos do banco e o evidenciam em conjugação com o depoimento da testemunha Isabel Ferreira funcionária bancária que deu início ao referido procedimento interno no banco por isso sabe dos factos. 259: documento do Ap. XLIV-3, fls. 244-245. 260: documentos do Ap. XLIV-3, fls. 254 e 256 são comunicações do banco que o evidenciam. 261 a 269: declarações do arguido Júlio Macedo que assim descreveu esses factos. O arguido Vítor Silva também corroborou a versão do primeiro já que afirmou não ter sugerido a aquisição nesses moldes limitando-se a sua intervenção a ceder as quotas da sociedade em causa. No mais e quanto aos factos dos pontos: 262 atendeu-se ainda ao documento do Ap. I, fls. 27-30; 263 ao documento do Ap. I, fls. 37-39; 266 ao documento do Ap. XXXIII-47, fls. 70 e XXXIII-77, fls. 46; e 268/69: ao documento do Vol. III, fls. 517- 522. 270NP e 271NP: pese embora a informação que consta do Ap. I, fls. 48 que o arguido Manuel Batista referiu ter sido pelo subscrito por má fé não foi suportada por mais nenhum meio de prova. Efetivamente não só a testemunha Luís ramos disse que o arguido Manuel Batista insistiu consigo pela realização da escritura como disse ainda que esta chegou mesmo a estar agendada para o mês de Fevereiro de 2003. Aliás o documento referido em 289 faz mesmo referência a marcação da escritura em 13/2/2003. E não faria sentido até face às normas internas supra mencionadas (vide ponto 72A) celebrar contrato promessa pois a escritura realizou-se no referido prazo de 90 dias. Marginalmente ainda se dirá que também não se vislumbra que responsabilidade se 265
  • 266.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB poderia aqui assacar aos arguidos enquanto administradores de uma empresa com a dimensão dos CTT. Afinal eram os serviços que detinham competência para a condução dos processos de alienação dos imóveis e designadamente, de acordo com a mais elementar experiência comum das coisas, os competentes para o tratamento de tais questões “burocráticas”. Entender em sentido diverso seria esvaziar na sua totalidade a competência de tais serviços neste tipo de empresas. 272 a 274: Os documentos do Ap. XLIV-3, fls. 57-61 são comunicações escritas entre os intervenientes que o evidenciam. 275 a 277: documentos do Ap. XLIV-3, fls. 317-319 e do Ap. XLIV-3, fls. 317-319 e declarações do arguido Júlio Macedo. 278 a 282: declarações do arguido Júlio Macedo que assim descreveu esses factos. 283NP: Ninguém referiu de forma credível qualquer privilegiamento dos arguidos nem isso se concluiu do tratamento que tiveram (vide fundamentação de 110, 111, 133 a 135, 152, 201 e 202. De forma não credível fê-lo apenas a testemunha Milheiro de Lima (vide supra apreciação crítica do seu depoimento na fundamentação de 135). Como também já se referiu a testemunha Luís Ramos disse mesmo, em contrário, que o arguido Manuel Batista insistiu pela realização da escritura. 284: conjugação de 277 e meios de prova a propósito referidos com a experiência comum das coisas. 285NP: Ninguém o disse. A testemunha Codeço Pereira foi jurista nos CTT com procuração para intervir em escrituras públicas de compra e venda de imóveis, o que fez inúmeras vezes, disse que neste momento não há ainda nenhum normativo interno que impusesse recebimento em cheques visados ou bancários. E que nunca recebeu cheques visados nem bancários. 286 e 287: documento do Ap. XLIV-3, fls. 291-293. 288: primeiro não seria preciso obter qualquer anuência desde logo porque nos CTT não era prática receber através de cheques visados (vide a fundamentação de 285). Depois porque não surgiu evidência de qualquer contato direto com o arguido Manuel Batista (vide fundamentação de 110, 111, 133, a 135, 152, 201, 202 e 283). 289P: documento do Ap. XLIV-3, fls. 294-296 289NP: vide fundamentação de 288. 290: documento do Ap. XLIV-3, fls. 294-296. Quanto ao valor ali mencionado o arguido Júlio Macedo explicou que pode ter sido um valor encontrado entre o seu sócio e o Carlos Batista e assim transmitido ao Banco. Estava em contradição com aquilo que tinha negociado com o Fundo. Sempre negociou 20 milhoes com a ESAF. 266
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 291NP: Os documentos de Ap. XXV-3 e respectiva carta constante do Ap. XXXIII-34 e do Ap. XXXIII-37, fls. 343 e Ap. XXXIII-158 (impressão em papel), fls. 183-184 contêm todos valores diversos, uma yeld que não corresponde à efetivamente contratada e o último um valor absolutamente irrealista. O arguido Júlio Macedo disse que nunca esteve em perspetiva a revenda pelo valor mencionado que não é sua a assinatura no segundo documento e salienta as contradições mencionadas. Tudo conjugado com o valor efetivo da venda à ESAF e apreciado de acordo com o normal acontecer das coisas levou a firmar a convição negativa do tribunal no que concerne à perspectiva de revender o edifício pelo valor mencionado. 292 a 297: documento do Ap. XLIV-3, fls. 294-296. 298 a 302: declarações do arguido Júlio Macedo que, no essencial, assim descreveu os factos. No que respeita a 299 (sem adversativa que implicaria algum tipo de não apurada ligação com o facto anteriormente descrito) também o depoimento da testemunha Luís Ramos que assim também descreveu os factos. 303 a 315 e 317: nas duas avaliações, ambas datadas de 28.2.03 constantes do Ap. XXIII-4, fls. 9-10 316NP: vide fundamentação de 171NP. 318P a 328P: declarações do arguido Júlio Macedo que assim descreveu os factos em conjugação com a ata da reunião do CA da ESAF que consta do Ap. XXIII-1, fls. 413-414 e que reflete a aprovação das condições da compra do edifício pela ESAF. Vide ainda fundamentação de 342 a 351. 319NP: vide fundamentação de 171NP e 316NP. 328NP: Vide fundamentação de 342 a 351 no que concerne ao protocolo de acordo celebrado entre a Demagre e a ESAF. O negócio celebrado entre a Demagre e a ESAF é um negócio complexo e o valor cujo pagamento foi diferido no tempo não corresponde rigorosamente ao montante à contrapartida da ESAF pela venda do edifício. Aliás a acusação não deixa de o reconhecer no ponto 334 onde bem se analisam as contrapartidas a receber pela Demagre. 329: documentos do Ap. XLIV-2, fls. 183 e 189. 330 e 331: documentos do Ap. XXIII-2. 332: vide fundamentação de 641 a 651. 333: documentos do Ap. XXIII-2. 334: Análise do protocolo de acordo entre a Demagre e a ESAF referido na fundamentação de 342 a 351 de acordo com a experiência comum das coisas. 267
  • 268.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 335 a 338: declarações do arguido Júlio Macedo e depoimento da testemunha Elisabeth Machado que assim descreveram esses factos em conjugação com a análise dos documentos do Ap. XLIV-3, fls. 211-214 e AP. XXXIII-37, fls. 271-273. 339 e 340: depoimento da testemunha Elisabeth Machado que assim descreveu esses factos em conjugação com a análise dos documentos do Ap. XLIV-3, fls. 288. 341: depoimento da testemunha Elisabeth Machado que assim descreveu esses factos em conjugação com a análise do documento do Ap. LXXXIV, fls. 17. 342 a 351: no denominado “Protocolo de Acordo e Contrato de Arrendamento” no qual se estabeleceram as condições referidas conforme documentos do Ap. XXIII-4, fls. 411-437 e Ap. XXXIII-37, fls. 419. 352: no documento do Ap.I, fls. 27-30. 353: no documento do Ap. XLIV-3, fls. 45-48. 354: no documento do Ap. XLIV-3, fls. 262-267. 355: no documento do Ap. XXXIII-157, fls. 36 em conjugação com as declarações do arguido Júlio Macedo. 356: vide fundamentação de 352. 357: no documento do Ap. XXXIII-145, fls. 454 em conjugação com as declarações do arguido Macedo e da testemunha Luís Ramos que assim descreveram os factos. 358NP: a testemunha Luís Ramos disse que recebeu o cheque e para si era um cheque bancário porque lhe foi dado pela representante do banco. Esclareceu que não havia qualquer regra no sentido de que os cheques devessem ser visados e esclareceu ainda que não fez qualquer contato com a administração a propósito do cheque entregue para pagamento. 359: no documento do Ap. XLIV-3, fls. 30-32 360 declarações do arguido Júlio Macedo que assim descreveu os factos. 361: no documento do Ap. I, fls. 45-47. 362 a 364: nos documento do Ap. XLIV-1, fls. 13 e 14 em conjugação com as declarações do arguido Júlio Macedo que assim descreveu esses factos. 365: nos documentos do Ap. XLIV-3, fls. 226-227 e 206-207 em conjugação com as declarações do arguido Júlio Macedo e da testemunha Carlos Batista que assim o referiram. 366: no documento do Ap. XLIV-3, fls. 297. 367: nas declarações do arguido Júlio Macedo em conjugação com os depoimentos das testemunhas Elisabeth Machado e José Manuel Salgado que representou a ESAF na escritura e que assim descreveram esses factos. 268
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 368 e 369: no depoimento da testemunha Elisabeth Machado que assim descreveu esses factos e mereceu inteira credibilidade uma vez que nada de pessoal a move contra qualquer dos arguidos. E não faria sentido que o arguido Vítor Silva não assistisse a esses atos notariais quando afinal foi ele que reconhecidamente conseguiu agendar a realização das escrituras no mesmo dia e perante aquele notário. 370: nos documentos do Ap. XXIII-1, fls. 401 e Ap. XLIV-3, fls. 200 e 221-222. 371: no documento do Ap. XLIV-3, fls. 202-205. 372: nos documentos do Ap. XLIV-3, fls. 268, 257-260, 201, 226-227, 237-238, 206-207 e 229-232 e declarações do arguido Júlio Macedo o qual disse que os factos correspondem à verdade. 373 a 378: nos documentos do Ap. XLIV-2, fls. 377 e 378, Ap. XLIV-2, fls. 380 e Ap. XLIV- 3, fls. 199, Ap. XLIV-2, fls. 380 e 381, Ap. XLIV-3, fls. 195-197 e Ap. XLIV-1, fls. 23, Ap. XLIV-3, fls. 194 e Ap. XLIV-1, fls. 23 e Ap. CXLII, fls. 27 tudo em conjugação com as declarações do arguido Júlio Macedo que também assim descreveu os factos. 379NP a 401NP, 405NP a 408NP e 410NP: poderia muito simplesmente dizer-se que a convição do tribunal para considerar toda esta factualidade como não provada resultou da conjugação dos meios de prova supra referidos apreciados de acordo com a experiência comum e com o normal acontecer das coisas. Relembram-se e resumem-se porém alguns dos argumentos já vertidos na fundamentação. Antes uma palavra relativamente ao conluio desenhado na douta acusação entre o arguido Horta e Costa e os demais. Com efeito, nenhum dos outros arguidos nem qualquer das testemunhas inquiridas se referiu, sequer de passagem, a qualquer conversação mantida diretamente entre Horta e Costa e os demais arguidos que representavam a Tamcrone/Demagre. Não foi possível estabelecer a mais ténue ligação entre Horta e Costa e qualquer dessas pessoas que não se conheciam e não se conhecem de acordo com a versão trazida quer pelos arguidos quer pelas testemunhas inquiridas. Mas se esta prova é falível também nenhum elemento de prova documental sugere o envolvimento do arguido Horta e Costa. Só poderia inferir-se essa “ligação” de um erro manifesto que a prova testemunhal produzida em julgamento claramente deu à luz. O teor das deliberações do CA não surge manuscrito pelo punho do arguido nos documentos referidos nos pontos 225 e 236. Ou eventualmente da sua proximidade relativamente ao arguido Manuel Batista que era o administrador que tinha o pelouro do imobiliário. Mas essa proximidade não pode deixar 269
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB de ser vista com absoluta normalidade dado o percurso profissional de ambos. E os conluios e relações criminais não se presumem a partir de relações pessoais. Depois e já relativamente ao arguido Manuel Batista também ficaram indemonstradas as reuniões (vide fundamentação de 110 e 111) e as conversações paralelas com os arguidos Carlos Godinho e Vítor Silva, tendo caído por terra a afirmada convição da testemunha Milheiro de Lima face designadamente desde logo ao seu comprometimento e ao depoimento da testemunha Luís Ramos em sentido diverso (vide fundamentação de 135). Assim como indemonstrada ficou qualquer determinação do arguido Manuel Batista na condução do procedimento formal interno. Mesmo a testemunha Milheiro de Lima, encontrando-se embora de relações cortadas com o arguido Manuel Batista, afirmou o contrário (vide fundamentação de 152). De facto quer Milheiro de Lima quer a testemunha Luís Ramos assumiram como sua (dos serviços) a opção de não promover nova avaliação e não mandar publicitar a venda (vide fundamentação de 201). No que concerne à capacidade financeira da demagre para concretizar e mesmo quanto à sua capacidade para endividamento junto da banca, o facto de o negócio se ter concretizado e ainda todo o processo de financiamento junto da banca, evidenciam precisamente que a empresa tinha – como efetivamente teve – a capacidade económica e financeira para concretizar o negócio. De qualquer modo a testemunha Luís Ramos também afirmou que não era habitual fazerem esse tipo de investigação no que concerne a potenciais compradores. Muito menos pode afirmar-se que esse tipo de diligência possa ser imputada a algum dos administradores. O prejuízo computado em 5 milhões de euros resulta linearmente da diferença entre o preço da venda CTT/Demagre e o preço da “revenda” Demagre/ESAF. Certo é que o perito chega também a essa conclusão mas, sempre salvo o devido respeito por diversa opinião, com base em pressupostos de facto errados e numa análise juridicamente incorreta do negócio celebrado entre a Demagre e a ESAF. O perito esclareceu em audiência não ter quaisquer conhecimentos especiais em matéria de transações imobiliárias. No acordo entre ambos celebrado (vide documento referido no ponto 348) salienta-se que o Gestpatrimónio gerido pela ESAF é um fundo de investimento imobiliário tendo por fim “o investimento de capitais recebidos do público, em carteiras diversificadas, de valores imobiliários, segundo um princípio de divisão de riscos”( 4º considerando). 270
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Depois igualmente se salienta que “porque os investimentos imobiliários a realizar pelo fundo se devem pautar pela capacidade de os mesmos investimentos gerarem rendimento, a vontade de adquirir o prédio formou-se, única e exclusivamente, na garantia do prédio encontrar-se plenamente arrendado pelo menos por um período de dez anos e a gerar, no ano de 2003, um rendimento anual de pelo menos € 1.750.000,00 valor esse que deverá ser actualizado, nos anos seguintes, de acordo com os coeficientes aplicáveis aos arrendamentos comerciais” (7º considerando). Reforçando a mesma ideia diz-se ainda que o interesse do segundo contraente na já concretizada aquisição do prédio e o seu interesse em dá-lo, concomitantemente, à aquisição em arrendamento nos indicados termos forma uma unidade incíndível; unidade de interesses que é reconhecida pela primeira contraente” (11º considerando). Analisado o referido negócio (protocolo de acordo e contrato de arrendamento) não se vislumbra como pode encarar-se como realidade autónoma da compra e venda desde logo face à intencionalidade subjacente aos negócios corporizada no próprio escrito. É fundamentalmente aí que reside o erro do perito. A análise que fez foi económica e financeira, cinde os negócios como se de duas realidades autónomas se tratasse e juridicamente isso não pode afirmar-se. Afigura-se-nos por isso que afirmar que o valor de 20.000.000€ pago pela ESAF corresponde ao valor do edifício, valor que a ESAF quis pagar por corresponder ao seu valor de mercado, assenta num pressuposto de facto errado: essa não foi a vontade da ESAF, como já se referiu, corporizada no próprio escrito. E, cindindo embora os negócios, a perícia acaba por revelar este seu vício interno de raciocínio ao admitir que o preço pago de 20.000.000€ foi calculado de acordo com o rendimento que o edifício poderia gerar e através da aplicação da taxa prevista na clausula 11ª do protocolo. Tudo para concluir que os CTT venderam um edifício tal como ele se encontrava. No mesmo dia o comprador vendeu o mesmo edifício no quadro de um negócio financeiro complexo que os CTT não poderiam fazer. Com efeito, tendo desde logo em vista o objeto social dos CTT este seria um negócio impossível de concretizar pelos CTT. Nem seria autorizado pelo Ministério das Finanças como referiu a testemunha Manuela Ferreira Leite, ao tempo ministra das finanças. Aliás esta explicou de uma forma muito linear o que temos a tentar explicar. De facto, vistos e entendidos os contornos do negócio celebrado entre a Demagre e a ESAF à luz de uma correta interpretação jurídico-civilística e bem entendido o atual quadro mundial em termos económicos e financeiros, não pode deixar de concluir-se que 271
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB a Demagre vendeu por um preço superior pois utilizou o edifício para uma operação financeira. Uma operação financeira porque atribuíram ao edifício um valor convencionado entre as partes sem correspondência ao seu valor de mercado. Fechar os olhos a essa realidade seria desconhecer em absoluto toda a problemática do “subprime” que levou a Europa e o mundo à crise económica e financeira em que presentemente nos encontramos. Foi por isso que a testemunha Manuela Ferreira Leite disse que “não se poderia pedir ao Estado que fizesse aquela operação porque isso implicaria fazer uma operação eticamente reprovável”. Igualmente não faz sentido a recusa do contrato promessa desde logo porque o contrato definitivo teve lugar em 90 dias como previam as normas internas aplicáveis. Tudo sem esquecer que a realização da escritura pública chegou mesmo a estar agendada para 13/3/2003 (vide fundamentação de 270 e 271). Não foram igualmente transmitidas a Luís do Carmo Ramos quaisquer ordens no sentido de aceitar cheque não visado como forma de pagamento o que, aliás, era prática corrente na empresa (vide fundamentação de 358). Finalmente a condução dos processos de alienação de bens imóveis da empresa é da responsabilidade dos serviços (vide fundamentação de 71). E quer Milheiro de Lima quer Luís do Carmo Ramos assumiram como sendo dos serviços a opção de não proceder a nova avaliação bem como de não publicitar na altura a intenção de venda (vide fundamentação de 201). Ficou igualmente claro que o edifício em causa se encontrava já à venda desde 1999 e que houve inclusivamente pelo menos uma proposta de compra pelo ICERR pelo valor de cerca de 3 milhões de contos a qual só não chegou a concretizar-se por razões políticas (vide fundamentação de 99). 411: documento do Ap. CXLII, fls. 27 e declarações do arguido Júlio Macedo nesse sentido. 412: declarações dos arguidos Júlio Macedo e Vítor Silva que assim desvreveram os factos tal como a testemunha Elisabeth Machado. 413 a 416: documento do Ap. XLIV-3, fls. 290 que constitui cópia da declaração subscrita pelos arguidos Júlio Macedo e Pedro Garcez referente ao levantamento da quantia e na qual a testemunha Elisabeth Machado exarou declaração no sentido de ter entregue a quantia ao beneficiário esclarecendo em audiência que a entregou a Vítor Silva que era a pessoa a quem o documento fazia referência. 272
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 417: análise do extacto combinado que constitui documento do Ap. XIX, fls. 286 e, no que concerne à entrega do dinheiro por Júlio Macedo a Vítor Silva as declarações que ambos prestaram nesse mesmo sentido. 418: declarações do arguido Vítor Silva que disse ter efetivamente levado consigo o dinheiro. O arguido Júlio Macedo esclareceu que o arguido Vítor Silva levou o dinheiro com destino ao cliente dele Carlos Godinho. Explicou que essa sua perceção das coisas adveio das negociações previamente acordadas pois já tinham combinado com Carlos Godinho que o valor a pagar seria um milhão de euros. Ainda disse que Carlos Godinho não estava em Portugal mas no Brasil e encarregou Vítor Silva para estar presente em sua representação. Mais disse que pagaram a referida quantia a título de comissão de intermediação e ainda porque Carlos Godinho tinha muito boas relações em Coimbra e no Brasil. A sua perceção é que assim poderiam fazer muito mais negócios através de Carlos Godinho quer em Portugal quer no Brasil. O relacionamento que o arguido Vítor Silva mantinha com o arguido Carlos Godinho era um relacionamento advogado/cliente conforme referido pelo advogado. Assim a versão dos factos relatada pelo arguido Júlio Macedo, apreciada de acordo com a experiência comum das coisas, mereceu inteira credibilidade. Tanto mais que se os restantes intervenientes que possibilitaram o negócio com os CTT receberam quantias de 50.000€ (vide fundamentação de 441 a 448 (referimo-nos a Carlos Batista, Pedro Mora, Armando Rodrigues e Marcos Lagoa), considerando que a sua intervenção terá sido muito menos significativa que a de Carlos Godinho, surge como razoável que este tenha recebido uma quantia mais avultada que os demais. 419: documento do Ap. LXXXIV, fls. 42-43. 420: depoimento da testemunha Elisabeth Machado que assim descreveu os factos e documento do Ap. XLIV-3, fls. 297-298. 421 e 422: depoimento da testemunha Elisabeth Machado que assim descreveu os factos e documento do Ap. XLIV-3, fls. 282-285. 423 e 424: declarações do arguido Júlio Macedo em conjugação com a análise do documento que consta do Ap. XLIV-1, fls. 2-3. 425 e 426: no depoimento da testemunha Elisabeth Machado que assim descreveu os factos em conjugação com a sucessão de comunicações que constam do documento do Ap. XLIV-3, fls. 287. 427: documento do Ap. XLIV-1, fls. 68. 428: documento do Ap. XLIV-3, fls. 287. 429: documento do Ap.XLIV-1, fls. 69. 273
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 430: depoimento da testemunha Elisabeth Machado a qual esclareceu que Carlos Batista foi levantar esse cheque e com ele estavam Pedro Mora e Armando Rodrigues, este último tendo-lhe sido apresentado uma vez pelo Carlos Batista. Mais disse que quem trazia o cheque era Carlos Batista e esclareceu que ao assinar o cheque no verso confirma que foi pago ao Carlos Batista. A testemunha Carlos Batista confirmou que se deslocou ao Banco com Pedro Mora e Armando Rodrigues. E a testemunha Armando Rodrigues também disse que se deslocou à agência da Rua do Ouro com Carlos Batista e Pedro Mora. 431 e 432: documento do Ap XXXIII-145, fls. 435. 433 a 440: documento do Ap. XXXIII-145 (respeitante a documentação apreendida nas instalações da Demagre), fls. 434 em conjugação com as declarações do arguido Júlio Macedo. Quanto a 438 ainda os documentos dos Ap. XXXIII-9, fls. 328-331, Ap. XXXIII- 17, ofício de 27.5.04, de Fernando Fraga para José Júlio Macedo e Ap. LXXVIII, fls. 178; quanto a 439 vide ainda a fundamentação de 418; quanto a 440 vide ainda a fundamentação de 121 e 122. 441: documento do Ap. XLIV-1, fls. 56 e depoimento do próprio Carlos Batista que assim descreveu os factos bem como da testemunha Elisabeth Machado que presenciou o depósito e o confirmou. 442: documento do Ap. XLIV-1, fls. 58] e depoimento da testemunha Elisabeth Machado que presenciou o depósito e o confirmou. 443: conjugação dos depoimentos de Carlos Batista e Armando Rodrigues que assim descreveram os factos. 444 e 445: no documento do Ap. XLIV-1, fls. 55 446 e 447: no documento do Ap. XLIV-1, fls. 58 e depoimento da testemunha Armando Rodrigues que assim descreveu esses factos. 448: Depoimentos das testemunhas Carlos Batista e Armando Rodrigues que conhecem o arguido e assim descreveram os factos de forma sensivelmente unânime e sem contradições. A testemunha Armando Rodrigues disse que Pedro Mora também se deslocou à residência de Marcos Lagoa o que a testemunha Carlos Batista não infirmou dizendo apenas crer que aquele não se havia ali deslocado com ambos. Conjugaram-se ainda estes depoimentos com as declarações do arguido Júlio Macedo (vide fundamentação de 138 a 147). O arguido Marcos Lagoa negou o recebimento da quantia em causa mas não mereceu credibilidade atentos aqueles depoimentos das testemunhas Carlos Batista e Armando Rodrigues e bem assim as declarações do arguido Júlio Macedo. 274
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 449: documento do Vol. XVII, fls. 4245, declarações do arguido Júlio Macedo e depoimento da testemunha Carlos Batista os quais, em sentido concordante, descreveram os factos conforme provado. 450NP: Vide fundamentação de 418 da qual emerge que a quantia recebida por Carlos Godinho foi € 1.000.000. E o arguido Júlio Macedo negou expressamente que tenha sido entregue ao arguido Carlos Godinho a quantia de € 50.000 emergente do levantamento de € 600.000 explicando o destino que foi dado a todo esse dinheiro. Certo que a conta do arguido Carlos Godinho evidencia um depósito em 4/4/2003 mas até é de € 55.000 e a mesma conta evidencia depósitos de quantias semelhantes e até superiores em 28/8/2003 (€75.000), em 5/6/2004 (€55.000) e em 29/10/2004 (€50.000) pelo que aquele depósito por si só não evidencia que apenas tenha recebido os ditos € 50.000 (cfr. documentos do Ap. CLIII-1, fls. 6 e 56, e CLIII-2, mapa XXII) 451 e 452: vide a fundamentação de 120 a 122 e de 516 a 539 bem como os documentos do Ap. CLIII-1, fls. 10-12 e 97-98, e CLIII-3, mapa LII. 457: documento do Ap. CXLVI-10, fls. 605-610. O arguido negou aliás o recebimento da quantia em causa pelo que nem faria sentido que tivesse declarado recebimento de valor que afirmou não ter recebido. 458 e 459: conjugação de 448 e 457 com a experiência comum das coisas. 460: documento do Ap. XXIII-4, fls. 445-459. 461 a 467: declarações do arguido Júlio Macedo que, no essencial, assim descreveu os factos em conjugação com a análise das cópias dos contratos de arrendamento do Ap. B- fls. 178 a 185, Ap. B-fls. 43 a 50, Ap. B-fls. 51 a 56, Ap. B-fls. 194 a 199. 468 a 470: documentos dos Ap. XXIII-4; fls. 403-410 e Ap. XXIII-4, fls. 295-296. 471: documento do Ap. XVI, fls. 199-202. 472: documento do Vol. XIV, fls. 3427 e depoimento da testemunha João Rebelo ao tempo vereador da Câmara Municipal de Coimbra por isso sabe dos factos. 473: documento do Ap. XVI, fls. 203-204. 474 a 478: documento do Vol. XIV, 3425-3426 em conjugação com o depoimento da testemunha João Rebelo que assim descreveu os factos. 479 e 480: o parecer do vereador e o despacho do Presidente da CMC constam do texto do documento referido na fundamentação de 474 a 478. 481: cópia de parte da ata da reunião ordinária da CMC de 3/11/2003 que constitui o documento do Vol. XIV, fls. 3428-3429. 482 e 483: documento do Ap. XXIII-4, fls. 395-402. 484: documento do Ap. XXIII-4, fls. 293-294. 275
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 485 e 486: vide fundamentação de 120 a 122 e 487 a 539. 487 a 501: o “Acordo de Prestação de Serviços”, assinado a 2.12.02, consta do Vol. 1, fls. 138-142 e o arguido Júlio Macedo confirmou que efetivamente esse foi o acordo celebrado com o arguido Luis Vilar. Foi celebrado entre a Tamcrone ali representada por Júlio Macedo e Pedro Garcez e o arguido Luís Vilar. No que respeita ao acordo de vontade referido em 487 vide fundamentação de 120 a 122. Certo também que era a Demagre e não a Tamcrone a interessada nos arrendamentos do edifício mas ambas eram representadas pelos mesmos – os arguidos Júlio Macedo e Pedro Garcez – o que o arguido Luís Vilar não desconhecia atento o seu envolvimento em todo o processo. Aliás se o não soubesse também não faria sentido a sua comunicação referida na fundamentação de 517 na parte em que se faz referência ao acerto de contas referente à venda do edifício de Coimbra já que também este não foi adquirido pela Tamcrone mas sim pela Demagre. 502 a 504: vide fundamentação de 487 a 501 em conjugação com a fundamentação de 505 a 539. 505: vide fundamentação de 509. O arguido Júlio Macedo também confirmou que os valores faturados foram pagos. 506 a 508: documento de Ap. CXLV-fls. 99-101. O desígnio visado com a criação da Rosigma surge evidenciado pelo facto de o seu volume de negócios em 2003 e 2004 ter sido inteiramente gerado pela faturação à Tamcrone (vide fundamentação de 514). 509 a 511: documentos supra referidos no quadro constante da fundamentação de facto. 512: vide fundamentação de 509 onde se evidenciam pagamentos de €1500 mensais a partir da data mencionada e declarações do arguido Júlio Macedo que assim o referiu. 513: quanto à não correspondência com a avença no acordo mencionado na fundamentação de 487 e quanto ao pagamento no documento referido na fundamentação de 517 subscrito pelo arguido Luís Vilar e dirigido ao arguido Júlio Macedo onde o primeiro declara o recebimento dessa quantia. 514: no documento do Ap. CXLV, fls. 85 e 86. 515: vide fundamentação de 451 e 452. 516: Conforme consta da análise económica e financeira do apenso CXLII [relatório grupo TCN], fls. 178, no acordo entre Luís Malheiro Vilar e a TRAMCRONE, em 2 de Dezembro de 2002 estabelece-se no essencial o seguinte: Quanto ao objecto: “Prestação de serviços de assessoria e de consultoria na busca activa de bens imóveis e de projectos de promoção imobiliária, com o objectivo de angariar e assegurar a identificação de oportunidades de negócio, bem conto serviços de 276
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB assistência em todos os contratos com as entidades administrativas competentes, no sentido de assegurar o melhor procedimento para a obtenção e o deferimento de todos os actos e títulos de licenciamento, desde a viabilidade de todos os projectos até à utilização final das suas execuções”. Remuneração pela prestação dos serviços objecto do contrato: - 5% do investimento realizado em cada projecto imobiliário que tenha sido por este desenvolvido e acompanhado, no momento da sua efectivação, ou do valor de aquisição do património no momento da celebração da respectiva escritura pública, no caso de mera compra de bens imóveis; - Pagamento da quantia de 3.000 euros mensais, que será abatida no momento dos pagamentos finais previstos no âmbito de cada projecto; - Dos projectos ou negócios já viabilizados (â data do contrato), a primeira contraente pagará uma verba anual mínima de 500.000 euros: Nos termos do contrato, tendo em conta a sua comissão sobre a compra do edifício CTT e a avença mensal estabelecida, o valor a receber da TRAMCRONE seria na ordem dos €776.750 (5% x € 14.815.000 + 12 x €3.000) no final de 2003, o que está em concordância com o que se encontra expresso no documento “CTT Coimbra — Estimativa de Fecho” [Ap. XVI, fls.14]. 517 a 527: documentos do Ap. XVI, fls. 5 e Ap. CXLV-fls. 52-59 e declarações do arguido Júlio Macedo que confirmou a sua receção. 528: conjugação dos meios de prova referidos na fundamentação de 487 e 517 a 527 com a experiência comum das coisas. 529 a 535: Conforme consta da análise económica e financeira do apenso CXLII [relatório grupo TCN], fls. 178 a 180, até Junho de 2006, Luís Vilar e Rosigma (sociedade que o substituiu na facturação à TRAMCRONE) apresentaram facturação no montante de € 139.016 (€ 117.500 + € 21.515 de IVA), tendo recebido os correspondentes valores, conforme quadro do ponto 509. O documento que constitui o Ap. XVI, fls.5 de 16 de Fevereiro de 2005 de Luís Vilar para Júlio Macedo constitui o acerto de contas relativamente aos valores arredondados a que Luís Vilar teria direito: - € 725.000 (145.000 contos): comissão de 5% sobre o preço de aquisição do edifício CTT de Coimbra (considerou o preço arredondado de 2,9 milhões de contos em vez dos 2.970 milhões de contos, ou seja. menos 70 mil contos, ou menos 350 mil euros); - A deduzir € 133.000 (26.600 contos), nas seguintes situações: 277
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB € 72.000 (14.400 contos) referentes à avença mensal dos dois anos (2003 e 2004). Observa-se que em 2003 e 2004 (excluindo a factura n.° 15 de 18/12/2003 de € 11.000 mais IVA) foi facturado o montante global de € 72.000, mais o correspondente IVA, valores oportunamente recebidos; € 61000 (12.200 contos), montante não reflectido na contabilidade, entretanto recebido de forma não documentada. Conforme documentação constante do Ap. XIV, fls. 120 a 130, Luís Vilar era titular da conta n.° 0049-0356-58-2910593855 no Banco Santander Central Hispano em Madrid, sendo de referir os seguintes movimentos da mesma: - Depósito de € 19.000 em 21/03 05 por ordem de José Júlio Fonseca Macedo [Ap. XIV, fls. 125]; - Depósito de € 22.000 em 2 1/03 05 por ordem de José Júlio Fonseca Macedo [Ap. XIV, fls. 126]; - Depósito de € 14.000 em 23/0305 por ordem de José Júlio Fonseca Macedo [Ap. XIV, fls.127]; - Transferência de €23.500. desta conta para a conta 0018-0003-1299662502063 (Banco Santander Totta, Lisboa) também titulada por Luís Vilar, em 24-11-05 [Ap. XIV, fls. 128]; - Cheque n.° 5893.426 6, desta conta, no montante de € 20.000, passado a favor de Victor Manuel Bento Baptista. com data de 28/11/05 [Ap. XIV, fls. 129]; - Cheque n.° 5893.428 1, desta conta, no montante remanescente de € 11.150, passado a favor do próprio titular da conta, Luís Malheiro Vilar, com data de 2/02/06 [Ap. XIV, fls. 130]: Pelo que de tudo se retira que a referida quantia de € 592.000 (= €725.000 - € 133.000) representa então a verba ainda por receber. A referência a um desconto de 25%, significa uma redução equivalente ao imposto sobre o rendimento (IRC de 25%) que a TRAMCRONE teria de suportar caso para esses valores não fosse emitida por Luís Vilar a correspondente facturação. E a quantia de € 444.000 (= € 592.000 x (1-0.25)) seria assim o valor líquido remanescente a receber por Luís Vilar caso não emitisse facturação. 278
  • 279.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 536 a 539: documentos do Ap. XIV, fls. 120-130 e o arguido Júlio Macedo também referiu que efetuou os depósitos em causa. 540 a 547: conjugação da factualidade objetiva provada apreciada de acordo com a experiência comum das coisas. Certo que o acordo referido em 487, sob um ponto de vista formal, foi celebrado entre a Tamcrone e Luís Vilar. Também é certo que o contrato de arrendamento referido em 482 foi celebrado entre a Demagre e a CMC. Mas quer a Tamcrone quer a Demagre foram representados nesses atos pelos arguidos Júlio Macedo e Pedro Garcez que eram os legais representantes de ambas as empresas e a vontade destas não é independente da vontade daqueles. Vide ainda a fundamentação de 120 a 122, 471 a 484 e 516 a 539. 548 a 550: declarações do arguido Júlio Macedo que assim descreveu esses factos que não consubstanciam mais que operação de cálculo quanto a 548 e ainda o documento do Ap. XXIII-4, fls. 281-282 quanto a 549 e 550. 551 a 567 e 569 a 572: no protocolo entre a Demagre, nesse ato representada por José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez e a Associação Fernão Mendes Pinto, nesse ato representada por Victor Manuel Forte Camarneiro, seu Presidente constante do Ap. XVI- 1, fls. 16-19 e que os dois arguidos reconheceram como tendo sido o efetivamente celebrado. 568NP: trata-se de uma conclusão que se extrai da factualidade a que aludem os pontos 569 a 572. Mas que não levou em linha de conta a realidade subjacente ao dito protocolo. Explicando muito simplesmente: a AFMP era uma associação com grande credibilidade, designadamente junto das entidades públicas mas com uma deficitária situação financeira e manifestamente incapaz de por si só concretizar o projeto a que se refere o protocolo. A testemunha José Manuel Duarte Guerra (atual presidente da AFMP e que no período de 2003 a 2005 era seu vice-presidente por isso revelou conhecimento dos factos), apesar do seu depoimento contraditório noutros pontos, explicou bem as vantagens emergentes para a AFMP que passariam pela possibilidade de desenvolver outros projetos que não passassem exclusivamente pelo estado. Também explicou que a AFMP tinha apenas uma clínica em Montemor-o-Velho e que na área de saúde tinham apenas um serviço para ambulatório consultas. Era um espaço com quatro salas e uma receção onde trabalhavam quatro médicos e um enfermeiro e onde, mensalmente, havia trezentas consultas. Aquele que foi considerado pela testemunha Fernando Andrade, então presidente da ARS do centro, um projeto muito bem feito e que vinha colmatar necessidades de Coimbra a nível da prestação de cuidados de saúde permitiria, uma vez mais nas 279
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB palavras da testemunha José Manuel Guerra, captar negócios noutras regiões do pais e operaria com outras entidades. A FMPS tinha sede em Lisboa e Unidade de Saúde em Coimbra e uma unidade de cuidados continuados, prestando serviços na área de cuidados continuados. Ocupava 3 pisos com 5000 a 6000 m 2 (é a perceção da testemunha) sendo que antes a clínica ocupava 200 m2 e previam-se 200 camas com serviços de internamento, serviços reabilitação e mais tarde bloco operatório. Nesse espaço trabalhavam cerca de 70 profissionais de saúde. Tudo o que a AFMP por si só nunca seria capaz de concretizar sendo esta a indiscutível vantagem que para a associação emergia da parceria com a Demagre. 573 e 574: documento do Ap.XVI, fls. 20-21. 575NP: o que decorre da análise do documento é o compromisso por parte da Demagre de ceder ao arguido Vítor Camarneiro 5% do capital social da FMPS. Dele não resulta que isso viesse efetivamente a acontecer. Até porque o arguido Vítor Camarneiro disse que nunca foi sua intenção ficar com ações para si e mereceu credibilidade pois quando dispôs de ações as transmitiu efetivamente para a AFMP (vide fundamentação de 592). 576NP: o arguido Júlio Macedo justificou a nomeação do arguido Vítor Camarneiro como administrador da FMPS como prática de gestão, dessa forma assegurando que o mesmo ficava ligado ao projeto que pretendiam desenvolver, aproveitando os técnicos altamente credenciados que consideravam ser uma mais valia da AFMP. Também o arguido Camarneiro referiu que nunca permitiu que enquanto fosse presidente da AFMP qualquer tipo de interesse fosse a sua pessoa. E a testemunha Bruno Paixão que foi o elo de ligação entre Pedro Garcez, Júlio Macedo e a AFMP, tendo-se mantido ligado ao projeto, por isso revelou conhecimento dos factos, tendo celebrado semelhante acordo, disse que a TCN explicou que era prática do grupo para fazer permanecer os colaboradores que considerava mais importantes. 577NP: O arguido Camarneiro disse que nunca deteve quaisquer ações para si e que sempre foi sua intenção transmitir as que lhe cedessem à AFMP. Isso mesmo disse também ao tempo à testemunha Bruno Paixão que assim o relatou em audiência. As testemunhas António Sérvolo e Rosinda Pimenta fizeram parte da direção da AFMP e revelaram ter conhecimento, ao tempo, da posição do arguido Camarneiro. A última, apesar de não recordar qualquer protocolo entre Demagre e o arguido Camarneiro disse que este revelou que a Demagre pretendia atribuir-lhe 5% das ações da FMPS, que esse facto foi discitido em reunião da direção e que o arguido camarneiro então disse que essas ações eram para a AFMP. 578 e 579: documento do Ap. XXIII-4, fls. 388-394. 280
  • 281.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 580 e 581: documentos do Ap. XXXIII-37, fls. 6-8 e 182, documentos referidos supra no quadro-síntese do ponto 580, documento do Ap. XXIII-4, fls. 7-8 e perícia económica e financeira [cfr. CXLII, na parte referente ao Relatório Grupo TCN, fls. 164 a 166]. 582: documento do Ap. XXIII-2, págs. 12 e 13. 583: no Protocolo celebrado entre a Demagre e a AFMP em 25.11.03 (vide fundamentação de 551) e declarações dos arguidos Júlio Macedo e Vítor Camarneiro. 584 e 585: nos documentos do Ap. XXVII-1, fls. 126-139 e Ap. XXXII-2, fls. 68-71. 586: documentos do Ap. XXXII-3. 587: documento do Ap. XXXII-3, fls. 64-66. 588: documento do Ap. XXXII-3, fls. 67-69. 589 e 590: documento do Ap. XXXII-2, fls. 68-71 e declarações nesse sentido dos arguidos Júlio Macedo e Vítor Camarneiro. 591: documento do Ap. XXVII-1, fls. 1-3. 592: documento do Ap. XXXII-5, fls. 6-8. 593: documento do Ap. XXXIII-32, fls. 145-146 e declarações nesse sentido do arguido Júlio Macedo. 594 a 601: no documento do Ap. XXVII-1, fls. 195-203 e Ap. XXXIII-4, ofício de 9.8.04, de José Júlio Macedo para José Pedro Fernandes. 602 a 604: documento do Ap. XXVII-1, fls. 60-63. 605: documento do Ap. XXVII-1, fls. 53-59. 606: documento do Ap. XXIII-4, fls. 105-113. 607: vide fundamentação de 578 e 606 e declarações do arguido Vítor Carmarneiro que confirmou que o acordo referido em 606 foi celebrado depois das obras que conferiram maior valor às instalações. 608 a 610: documento do Ap. XXVII-1, fls. 372-379 e normas mencionadas supra em 609 e 610. 611: documentos do Ap. XXXII-2, fls. 127-147. 612NP: O arguido Vítor Camarneiro disse que era do conhecimento público a parceria entre a AFMP e a FMPS. 613P: documento do Ap. XXVII-1, fls. 372-379 apreciado de acordo com a experiência comum das coisas. 613NP: o arguido Vítor Camarneiro disse que nunca esconderam isso da ARS Centro que foi representada por Fernando Andrade. O arguido Júlio Macedo confirmou terem ocorrido reuniões com o presidente da ARS Centro (vide fundamentação de 593). 614: documento do Ap. XXIII-4, fls. 114-125. 281
  • 282.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 615: documento do Ap. XXVII-1, fls. 348-371. 616: documento do Ap. XXIII-4, fls. 126-145. 617 e 618: declarações do arguido Vítor Camarneiro que assim descreveu esses factos. 619: documentos do Ap. XXVII-1, fls. 167-168 e Ap. XXXIII-40 e declarações do arguido Vítor Camarneiro que esclareceu ter sido presidente da direção mesmo desde momento muito anterior. 620 e 621: declarações do arguido Vítor Camarneiro em conjugação com os documentos do Vol. XXV, fls. 6065-6060. 622: na parte provada nas declarações do arguido Vítor Camarneiro que assim descreveu esses factos. Não confirmou porém a utilização do veículo para além da cessação das suas funções como administrador e nessa parte não foi produzida qualquer outra prova. 623NP a 633NP: conjugação da factualidade objetiva provada com as regras da experiência comum das coisas. De facto a acusação assenta fundamentalmente no pressuposto de que o protocolo entre a AFMP e a Demagre apenas beneficiaria esta última o que não resultou demonstrado (vide fundamentação de 568NP). Por outro lado também no facto de o arguido Camarneiro ter ocultado a sua posição aos órgãos sociais da AFMP o que igualmente resultou indemonstrado (vide fundamentação de 575NP, 576NP e 577NP). Por outro lado ainda, no que concerne à renda ficou claro que esta não seria suportada pela AFMP e daí o relativo e nessa medida justificado desinteresse quer do arguido Camarneiro quer dos órgãos sociais da AFMP no que respeita ao valor da mesma. Além disso perpassou em audiência a absoluta dedicação do arguido Camarmeiro às causas sociais e muito especialmente à AFMP, associação a que dedicou praticamente toda a sua vida. As suas declarações foram prestadas de uma forma clara e sincera e o seu empenho no projeto resultou bem evidenciado em tudo o que fez no sentido de o viabilizar, contraindo inclusivamente dívidas avultadas que o levaram a uma situação de insolvência e comprometeram a sua vida pessoal. Tudo o que não é compatível com a intencionalidade subjacente à factualidade em causa por isso considerada como não provada. 634: Documentos do Ap. XVI, fls. 145-174 e Ap. XXIII-4, fls. 6. 635 e 636: documentos referidos supra no quadro-síntese do ponto 635 e perícia económica e financeira [cfr. CXLII, na parte referente ao Relatório Grupo TCN, fls. 166 e 167]. 637: documentos referidos supra no quadro-síntese do ponto 637 e perícia económica e financeira [cfr. CXLII, na parte referente ao Relatório Grupo TCN, fls. 167 e 168]. 282
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 638: documentos do Ap. XXXIII-145, fls. 179 e Ap.XXXIII-138, fls. 540 e perícia económica e financeira [cfr. CXLII, na parte referente ao Relatório Grupo TCN, fls. 168]. 639: documentos do Ap. XLIV-2, fls. 334-336 e perícia económica e financeira [cfr. CXLII, na parte referente ao Relatório Grupo TCN, fls. 168]. 640: documentos do Ap. XXIII-4, fls. 306-370 e perícia económica e financeira [cfr. CXLII, na parte referente ao Relatório Grupo TCN, fls. 168]. 641 a 648: perícia económica e financeira [cfr. CXLII, na parte referente ao Relatório Grupo TCN, fls. 169 e 170]. 649NP a 651NP: conclusões que não constam do relatório pericial. Preço da transação – entenda-se compra e venda – foi o fixado na respetiva escritura sendo o restante o correspondente ao valor do prémio devido à Demagre. 652 e 653: perícia económica e financeira [cfr. CXLII, na parte referente ao Relatório Grupo TCN, fls. 170 e 171]. 654: Ap. II, fls. 15-18. 655: Ap. II, fls. 59. 656: Ap. II, fls. 3-4. 657: declarações dos arguidos Horta e Costa e Manuel Batista. 658: XXXVI-2, fls. 151-165. 659: Ap. XXXVI-2, fls. 109, 115 e 123]. 660: A testemunha Luís Ramos disse que Vasco Lança de Morais da empresa Maior Valor teve consigo diversos contatos e este também disse que o seu ponto de contato com os CTT era Luís Ramos. Apesar de ter mencionado contatos com o arguido Manuel Batista o seu depoimento foi nesta parte pouco consistente desde logo no confronto com o referido pela testemunha Luís Ramos e pelo próprio Manuel Batista que negou ter mantido qualquer contato com o referido Vasco Morais. Daí a parte não provada. 661: Ap. XXXVI-2, fls. 134-135. 662: Ap. XXXVI-2, fls. 117-122. 663: Ap. XXXVI-2, fls. 115-116. 664: Ap. XXXVI-2, fls. 113. 665: Ap. XXXVI-2, fls. 111-112. 666: Ap. XXXVI-2, fls. 109-110. 667: Ap. XXXVI-2, fls. 107. A testemunha Luís Ramos explicou que não havia várias propostas e que o por si referido era para fingir que elas existiam para os levar concretizar a deles. 668: Ap. XXXVI-2, fls. 103-104. 283
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 669: Ap. II, fls. 7. 670: Ap. XXXVI-2, fls. 101-102. O arguido Manuel Batista salientou que esta proposta foi apresentada após a decisão de venda à Demagre e que não merecia credibilidade por lhe ter sido transmitido pessoalmente pelo administrador do grupo Temple que não estava disposto a pagar mais de dez milhões de euros pelo edifício. Aliás, a falta de credibilidade desta proposta surgiu evidenciado pelo depoimento do próprio Vasco Morais que disse que Vasco Coutinho lhe transmitiu ter estado numa reunião em que ofereceu 10,8 milhões de euros pelo edifício. Também a testemunha Luís Ramos definiu o mencionado Vasco Morais como alguém que tentou por tudo que o negócio não prosseguisse sem intervenção dele. 671 e 672: Ap. II, fls. 2 e Ap. XXXVI-2, fls. 124-133. 673: DL n.º 246/03, de 8/10. 674 e 675: Ap. II, fls. 3-4. 676 e 677: Ap. II, fls. 5. Toda a “perplexidade” que poderia suscitar a questão de a proposta em causa ter sido apresentada em data coincidente com a reunião do CA se dissipou com o depoimento da testemunha Manuela Ferreira Leite a qual explicou que havia pressão para vender rapidamente por necessidade de receitas para ajustar as contas publicas e que tinham prazo reduzido para apresentar défice orçamental abaixo de 3%. 678: vide fundamentação de 126 a 129. 678NP: O arguido negou esse facto e mereceu credibilidade já que ninguém se referiu a contatos pessoais entre o mesmo e os interessados na compra conforme explanado supra. 679: a decisão do arguido Manuel Batista de submeter a proposta ao CA consta do documento do ap. II, fls 5 (vide fundamentação de 676). Ninguém se referiu a um prévio acordo nesse sentido com o arguido Horta e Costa. A testemunha Teresa Serra explicou que o assunto da venda do edifício veio ao seu conhecimento para agendamento por via verbal, tendo sido a única vez que tal aconteceu. Concretizou que o arguido Manuel Batista lhe telefonou dizendo para agendar condicionalmente a alienação do edifício dizendo que não tinham ainda a proposta do comprador tendo porém percebido que o arguido tinha sido informado verbalmente pelos serviços que haveria uma proposta. Mais esclareceu que telefonou a Codeço Pereira e este disse-lhe que havia todo o interesse do CA e do acionista que a compensação do empate de capital feito com a compra do edifício fosse levado ao exercício de 2003 pelo 284
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB que colocou logo esse ponto na agenda. Esclareceu que quando entregou a agenda aos administradores esse ponto não levava documento mas todos sabiam porquê. 680: Ap. II, fls. 60. 681 a 683: ninguém referiu que tenham sido omitidas essas diligências. De qualquer modo o que resultou bem claro foi que a proposta apresentada pela Maior Valor – aliás posterior à decisão do CA - não merecia qualquer credibilidade pelo que também não faria sentido que fosse discutida (vide fundamentação de 670). Aliás o depoimento da testemunha Luís Ramos foi claro no sentido de que não encaminhou outras propostas para a administração porque não tiveram sequência. 684: Ap. II, fls. 5. Como era prática habitual conforme já explanado supra. 685 e 686: Ap. II, fls. 9-13. 687: vide fundamentação de 694 a 698. 688: A solicitação decorre de imposição legal, designadamente para cumprimento do disposto no artigo 10.°, n.º 2, alínea a) dos Estatutos dos CTT. 689: certidão de registo comercial referida supra. 690: vide fundamentação de 685 e 686. 691: Ap. XXXIII-55, fls. 162. 692: Não houve contatos pessoais entre os arguidos Manuel Batista e Júlio Macedo e Pedro Garcez conforme explanado supra. Os contatos eram estabelecidos entre estes últimos e os serviços designadamente com Luís ramos, conforme referido por este. 693: vide fundamentação de 268 e 269. 694 a 698: Ap. XXII, fls. 42-64. 699: Ap. II, fls. 9-13 e 15-18. Quanto à parte não provada a testemunha Manuela Ferreira leite explicou que “era evidente que sabia” da venda e que a havia autorizado verbalmente, depois formalizando essa autorização por escrito, corroborando o que já havia sido dito pelo arguido Horta e Costa. 700 e 701: vide fundamentação de 97, 264 e 353. 702NP: conforme referido na acusação a TCN Property Projectos Portugal não correspondia a qualquer sociedade registada em Portugal (vide fundamentação de 678) o que não era do conhecimento do arguido Horta e Costa quando solicitou a autorização. De qualquer forma resultou transversalmente da prova produzida em audiência, desde logo das declarações do arguido Júlio Macedo, a atuação conjunta deste arguido e de Pedro Garcez, portanto quando se fala de TCN/Tamcrone/Demagre e atuaçção em nome dessas empresas, reporta-se a estes dois arguidos. Não se afigura por isso 285
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB desobediência aos pressupostos da autorização, muito menos que qualquer dos administradores dos CTT disso pudesse ter qualquer consciência. 704: o cheque pode ver-se no Ap. II, fls. 20. Mas Agostinho Codeço Pereira, licenciado em direito e jurista nos CTT, interveniente na escritura em causa e em inúmeras outras, esclareceu que Manuel Batista não lhe deu qualquer instrução sobre como se comportar e que esta foi uma entre centenas ou milhares desde 1978. Para si era um processo normal. Ninguém se referiu ao arguido Horta e Costa. 705: Ap. II, fls. 19. A testemunha Codeço Pereira ainda explicou que não se apercebeu de imediato da data do cheque. No dia seguinte tinha de enviar o cheque à direção financeira e telefonou ao responsável da tesouraria. Disse que esse cheque porque tinha sido pedido só poderia ser depositado em 5/1. Como ele disse que não entrou em contato com Manuel Batista e pediu autorização para que o cheque fosse depositado nessa data e aquele autorizou. Daí o que escreveu no documento referido. Mas também esclareceu que Manuel Batista não lhe manifestou na altura que tivesse conhecimento de que isso tinha acontecido. Simplesmente concordou consigo que seria a melhor maneira de resolver a questão. 706: Ap. XXII, fls. 89-94 e Ap. XLIV-3, fls. 184. 707: Ap. XIX, fls. 296 e Ap. XLIV-3, fls. 179 e 180. 708: Ap. XLIV-3, fls. 176 e 181. 709: Ap. XLIV-3, fls. 176. 710 a 712: Ap. XLIV-2, fls. 76-82] . 713: Ap. II, fls. 26. 714NP e 715NP: a decisão de aprovar o protocolo de acordo foi do Conselho de Administração. Esse protocolo surgiu das negociações entre os advogados da Demagre e o advogado Henrique Abecassis que os CTT mandataram para o efeito de resolver a questão. E este disse que “Quem definiu a estratégia toda que foi seguida no caso fui eu face aos elementos que me chegaram”. Para além de também ter mencionado que nunca teve qualquer contato com o arguido Horta e Costa. 716 a 719: Ap. XXXVI-2, fls. 92-100. 720: Ap. II, fls. 22-24. 721: Ap. XLIV-2, fls. 76-82. 722: Ap. II, fls. 33-34 e 61-62. 723: Ap. II, fls. 36-37. 724: Ap. II, fls. 38-39 e 64-68. 725: Ap. II, fls. 40-46. 286
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 726: Ap. XXII, fls. 95-98 e Ap. LXXI-1, fls. 126. 727: Ap. II, fls. 47-48. 728: Ap. II, fls. 50-53. 729: Ap. XXII, fls. 99-100 e Ap. LXXI-1, fls.74. 730: Ap. II, fls. 54-58 e LXXI-1, fls. 76. 731: Ap. XXII, fls. 116. 732NP, 735NP a 748NP e 750NP: poderia também aqui reafirmar-se que a convição do tribunal para considerar toda esta factualidade como não provada resultou da conjugação dos meios de prova supra referidos apreciados de acordo com a experiência comum e com o normal acontecer das coisas. Ainda assim e quanto ao conluio entre os arguidos Macedo e Garcez por um lado e Batista e Horta e Costa por outro remete-se para a fundamentação de 379NP a 401NP, 405NP a 408NP e 410NP. Não foram ocultadas outras propostas até porque inexistiam outras a que tenha sido dada sequência pelos serviços (vide fundamentação de 681 a 683) e a apresentada pela maior Valor não merecia qualquer credibilidade (vide fundamentação de 670). A possibilidade de celebrar contrato-promessa, para além de não emergir das normas internas dos CTT, atento o curtíssimo período de tempo entre a aprovação da venda e a sua concretização, não faz qualquer sentido. Por outro lado resultou demonstrado que a Ministra das Finanças tinha aprovado a venda assumindo mesmo como seu qualquer erro a esse respeito (vide fundamentação de 699). A questão da aceitação do cheque não visado e pós-datado aconteceu, respetivamente, por decisão e por lapso de Agostinho Codeço Pereira a que os arguidos Horta e Costa e Manuel Batista foram alheios (vide fundamentação de 704 e 705). Tal como o protocolo celebrado para resolver a questão da responsabilidade do advogado Henrique Abecassis (vide fundamentação de 714 e 715). Marginalmente ainda se dirá que o referido protocolo permitiu resolver o problema em tempo mais célere que qualquer mecanismo judicial, sem que se consiga sequer perceber que se coloque a questão de procedimento criminal por crime de emissão de cheque sem provisão relativamente a um cheque reconhecidamente pós-datado. 751 e 752: declarações do arguido Horta e Costa que assim o referiu e foi confirmado quer pelos restantes administradores (arguidos e testemunhas) quer pelas testemunhas Pedro Matos Trabalhou como consultor da H&S nos CTT em 2003/2004. Também Filipa Xara-Brasil Monteiro foi gestora na H&S e esteve na área de executive search, teve reuniões com todos os membros do CA e diretores de primeira e segunda linha mediante as necessidades e trabalho desenvolvido pela H&S. E finalmente Rafael Mora que é 287
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB atualmente gerente da H&S e explicou todo o procedimento de negociação entre os CTT e aquela empresa. Aliás foram várias as testemunhas inquiridas ao longo do julgamento que referiram ter sido contratadas pelos CTT por via da intervenção da H&S como v.g. António Vaz, Paulo Inês e António Cunha. 753NP: as atas do CA são evidentemente parcas ou nulas na fundamentação mas a ordem de serviço previa expressamente que se exceptuam da aplicação da ordem de serviço a aquisição de imóveis, a de bens e serviços sujeitos a regulamentação especial e a dos que, pela sua natureza e especificidade próprias devam merecer análise e decisão casuística do Conselho de Administração (vide fundamentação de 73A). Por isso não pode afirmar-se que essas regras não tenham sido cumpridas. Aliás os CTT eram uma sociedade anónima. Não se vislumbra que a administração não pudesse tomar decisões apenas porque não estariam conforme regras internas porque “quem as faz também as desfaz”. 754 a 761: Ap XXXVI – 4, fls. 1-4. 762NP: tendo em vista a contratação da H&S não houve efetivamente consulta ao mercado, os preços fixados são objetivamente muito elevados, inexiste prova documental que evidencie negociação dos honorários – tendo até em conta a exclusividade da H&S – e que, por se estabelecer um sucess fee tenha havido redução do montante fixo de honorários, nem das atas do CA se podem retirar elementos a esse respeito de tão parcas na sua fundamentação. Em julgamento deparámo-nos com outros dados no sentido de os honorários poderem ser considerados ajustados à prática corrente no setor das empresas de consultoria na área dos recursos humanos, bem como no sentido de que o sucess fee efetivamente resultou de negociação ocorrida com vista a baixar o montante da remuneração fixa. Assim o referiu o arguido Horta e Costa mas também as testemunhas Luís Fragoso, Rafael Mora e Filipa Monteiro (esta apenas no que concerne à segunda parte do projeto). 763 a 766: Ap. III, fls. 67 e Ap. XXXVI-4, fls. 1 e documentos referidos na fundamentação de 764 e 766. 767 a 772: Ap. XXXVI-4, fls. 55-67 e CXXXII-2. 773NP e 774NP: vide fundamentação de 762NP. 775: Ap. III, fls. 72. 776: Ap. XXXVI-4, fls. 88-90. 777 e 778: Aceitou porque fez apresentar a proposta ao CA que a aprovou por unanimidade e, podendo embora ter sido fruto de negociação tendo em vista baixar a remuneração fixa, de facto não se vê que o sucess fee esteja indexado a quaisquer 288
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB parâmetros ou condicionado a quaisquer eventos diversos do objeto da prestação de serviços por parte da consultora. 779 e 780: Ap. III, fls. 75 781: documentos referidos supra no quadro síntese da fundamentação de 781. 782: Ap. III, fls. 61-63. 783 e 784: vide fundamentação de 780 em conjugação com as declarações do arguido Horta e Costa. 785: Ap. III, fls. 61-63. 786: documentos referidos supra no quadro-síntese da fundamentação de 786. 787 e 788: perícia económica e financeira do ap. CXLII, fls. 49. 789 a 794: documentos dos Ap. XXXVI-4, fls. 113-114, Ap. III, fls. 76 e Ap. XXXIX-12, fls. 77. 795: vide fundamentação de 786. 796: Ap. XXXVI-4, fls. 121-132 e AP. CXXXII-2. 797: Ap. III, fls. 76 e Ap. XXXIX-12, fls. 37]. 798: Ap. III, fls. 61-63. 799: documentos referidos supra no quadro-síntese da fundamentação de 799. 800: perícia económica e financeira do ap. CXLII, fls. 50. 801NP: vide fundamentação de 762NP. 802: vide fundamentação dos pontos seguintes. 803 a 805: Ap. III, fls. 43-56 e 69 e Ap. CXXXII-3. 806 a 808: Ap. III, fls. 30-42 e 68. 809 a 811: Ap. CXXXII-4 e Ap. III, fls. 71. 812: Ap. III, fls. 61-63. 813: documentos referidos supra no quadro-síntese no ponto 813. 814: perícia económica e financeira do ap. CXLII, fls. 52. 815: vide fundamentação dos pontos seguintes. 816 a 818: Ap. XXXVI-4, fls. 42-54. 819 a 825: Ap. III, fls. 59-60 e 74. 826: Ap. III, fls. 61-63. 827: documentos referidos supra no quadro-síntese do ponto 827. 828: documentos referidos supra no quadro-síntese do ponto 828. 829: documentos referidos supra no quadro-síntese do ponto 829. 830: perícia económica e financeira do ap. CXLII, fls. 54-55. 831 e 832: o próprio arguido não deixou de assim descrever esses factos. 289
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 833 a 853: conjugação da factualidade objetiva provada com a experiência comum das coisas. Vide designadamente a fundamentação de 762NP, 773NP, 774NP e 801NP. 854: Ap. IV, fls. 2304-2316, numeração original (mantida nas indicações seguintes). 855 a 858: Ap. IV, fls. 2323-2324 e Ap. IV, fls. 2354-2365. 859: Ap. IV, fls. 2420. 861 a 863: Ap. IV, fls. 2429-2438. 864: Ap. IV, fls. 2446 e Relatório e Contas de 2002, pág. 26, acessível no sítio dos CTT na Internet. 865 a 880: Ap. IV, fls. 2445-2469 e perícia económica e financeira do ap. CXLII, fls. 58- 59. 881 a 883: conjugação das declarações dos arguidos Horta e Costa e Gonçalo Rocha com o depoimento da testemunha António Bernardo, gerente da Roland Berger em Portugal, por isso com conhecimento dos factos. 884NP a 891NP: o que resultou da conjugação das declarações dos arguidos e testemunha identificados na fundamentação de 881 a 883 foi que a intervenção do arguido Horta e Costa se ficou inicialmente por um contato solicitado por António Bernardo no sentido de lhe apresentar a Roland Berger logo tendo transmitido a este último que o arguido Gonçalo Rocha era o administrador que diretamente tratava dos assuntos financeiros, o que é natural tendo em vista os pelouros que tinha atribuídos (vide fundamentação de 63). Em segundo lugar, mesmo na versão vertida na acusação, a intervenção da Roland Berger, numa primeira fase, nem sequer teve em vista a constituição de um banco postal. Em terceiro lugar, o exercício de um direito de preferência não corresponde a um direito de veto, o que nos parece absolutamente evidente, dispensando-nos de outros considerandos porque aqui despropositados. Finalmente, a posição do acionista estado no que respeita à opção estratégica de constituição de um banco postal era conhecida dos arguidos e foi revelada pela testemunha Manuela Ferreira Leite que disse apoiar a ideia de se construir um modelo de um banco postal. O que é diferente de apoiar a constituição de um concreto banco postal mas também nos parece absolutamente evidente que seria impraticável garantir à partida a aprovação do acionista sem lhe avançar qualquer projeto. 892 a 894: Ap. IV, fls. 2578-2580. 895NP: vide fundamentação de 753. 896P: vide fundamentação de 892. 896NP: vide fundamentação de 66 a 68NP. 897: vide documento referido na fundamentação de 892. 290
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 898 a 901: Ap. IV, fls. 2581-2585. 902 e 903: vide fundamentação de 915 a 917. 904 a 906: Ap. IV, fls. 2586-2589 e Ap. XXXVI-2, fls. 39. 907 a 909: perícia económica e financeira dp ap. CXLII, p. 62-63 (faturação da Roland Berger). 910NP: da perícia consta não haver evidência de qualquer decisão do CA para a realização de outros trabalhos. Mas a perícia parte de um pressuposto de facto errado. É o que se extrai desde logo da proposta de 11.12.2003 onde se prevê uma duração provável de 10-12 semanas para esta fase. O que significa que os honorários correspondem a esse período. Como da proposta aprovada também consta poder haver “um fee de acompanhamento se estas se prolongarem além das 10-12 semanas previstas para esta fase” afigura-se que a decisão do CA comporta a possibilidade de os trabalhos se prolongarem para além daquele período bem como a previsão do correspondente “fee de acompanhamento. 911NP: o arguido negou os factos, explicando não lhe caber a decisão de pagamento e que o facto de a sua assinatura constar das faturas em causa atesta apenas que os serviços foram executados. Era função da direção de finanças verificar se os valores estavam conforme com os aprovados pelo CA. Vide também a fundamentação de 910NP. 912 a 914: Ap. XXXVI-2, fls. 12-15. 915NP: o arguido Gonçalo Rocha disse que o arguido Horta e Costa não teve qualquer intervenção nas negociações. Gonçalo Rocha também explicou que as negociações foram difíceis e que apresentou a proposta ao CA, na prática, para forçar a Roland Berger a praticar o preço que pretendia. No primeiro documento referido na fundamentação de 916 também consta que se trata de “versão revista após conversa com o Dr. Gonçalo Rocha”. 916. Ap. IV, fls. 2590-2592, Ap. XXXVI-2, fls. 39 e Ap. XXXIX-12, fls. 86. 917: Ap. IV, fls. 2553. 918NP: Quer os arguidos Horta e Costa e Gonçalo Rocha quer as testemunhas António Bernardo, Miguel Pinheiro e Fernando Fonseca referiram que um objetivo acima das 60000 contas era bastante ambicioso para um banco. A testemunha Miguel Pinheiro disse mesmo que foi presidente do Active Bank e nunca num ano se conseguiu sequer metade de 60000 contas. 919: vide fundamentação de 916. 920: Ap. CXLII e Ap. XXXVI-2, fls. 17-28. 921: Ap. IV, fls. 2516. 291
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 922: Ap. XXXVI-2, fls. 40 e Ap. XXXIX-12, fls. 70. 923: Ap. XXXVI-2, fls. 40 e Ap. XXXIX-12, fls. 59. 924: Ap. XXXIX-28, fls. 324. 925 a 927: declarações do arguido Gonçalo Rocha que assim descreveu esses factos e o fundamentou numa questão de boa fé para com a Roland Berger tendo em vista o acordado sucess fee em função do número de contas abertas. A data mencionada é aquela que consta do documento mas ninguém a mencionou como sendo correspondente a qualquer conversa neste sentido entre os arguidos. 928: a concordância do arguido Horta e Costa só se retira do facto de também ter aprovado a proposta (vide fundamentação de 931). 929 a 931: Ap. IV, fls. 702 e Ap. XXXIX-12, fls. 38. 932: Ap. IV, fls. 2515-2561. 933: O arguido Gonçalo Rocha assim descreveu esses factos. 934: Ap. IV, fls. 2560-2561. 935 e 936: Ap. IV, fls. 2566-2567 937: Ap. IV, fls. 2569-2571. 938: Ap. IV, fls. 2572 e 2573 939: Ap. IV, fls. 2574-2577. 940NP: A atividade desenvolvida pela consultora, como resultou provado, foi muito para além da constituição do banco postal envolvendo outros serviços de consultadoria na identificação de alternativas estratégicas para o negócio de serviços financeiros. Por outro lado não nos parece que um estudo seja atividade inútil. Como referiu a testemunha Manuela Ferreira Leite não considera inútil ter sido feito um estudo e ter sido feito um projeto. A privatização dos CTT não a vê como possível sem o banco postal. A comprovar o bom fundamento desta sua afirmação encontra-se novamente na ordem do dia o assunto da privatização e do banco postal conforme recentemente noticiado na comunicação social já na fase da elaboração deste acórdão. 941P, 942 e 947: perícia económica e financeira do ap. CXLII, p. 67-68 941NP, 943NP, 944NP, 945NP, 946NP e 948NP: a perícia económica e financeira parte de errados pressupostos de facto. Não se verificou qualquer atuação concertada dos arguidos Horta e Costa e Gonçalo Rocha (vide fundamentação de 884NP a 891NP). O exercício do direito de preferência não constitui por si só um obstáculo a que se avançasse com o projeto apenas implicando que haveria de avançar com o preferente. Mas como disse a testemunha Manuela Ferreira Leite a sua perspetiva era que a CGD tinha interesse como concorrente e não interesse em mais balcões. A CGD só teria 292
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB interesse em franquear os seus maus negócios e qualquer parceria com os CTT tinha de ser com uma instituição mais pequena. Também acrescentou que se ocupasse ainda a posição de Ministra das Finanças desincentivaria o exercício do direito de preferência da CGD por achar que o seu interesse não era um interesse saudável. “A Caixa já tinha dado provas de que não era um bom casamento”. 949: vide fundamentação de 54. 961NP a 971NP e 974NP: apreciação da factualidade objetiva provada de acordo com as regras da experiência comum das coisas. Vide fundamentação de 884NP a 891NP, 895, 896, 910, 911, 915, 918, 940 e de 941NP, 943NP, 944NP, 945NP, 946NP e 948NP. 977 a 982: conjugação das declarações dos arguidos Horta e Costa e Manuel Batista que assim definiram o projeto da nova imagem como parte integrante da estratégia global definida pelo acionista. 983NP e 984NP: Apesar de a testemunha Vera Teixeira ter afirmado não saber como surge o processo nem ter tido nada a ver com o mesmo o seu depoimento foi infirmadas quer pelas declarações dos arguidos Horta e Costa e Manuel Batista quer pela testemunha Teresa Serra que afirmou a responsabilidade da mesma enquanto responsável pela área de Marketing quer pela testemunha Nuno Madureira Simões, com a função de diretor de marketing o qual esclareceu que fez parte da comissão que avaliou propostas para remodelação das lojas da nova imagem dos CTT e reportava à administradora Vera Teixeira tendo sido informado por ela que iria constituir esse grupo de trabalho. Mais esclareceu que o grupo de trabalho foi ainda constituído por Dionísia Ferreira e António Gonçalves da cunha e o objetivo era obter proposta que se adequasse àquilo que se pretendia ser a nova imagem dos CTT. Mais disse que o documento referido em 986 foi preparado pelos elementos da equipa. 985 e 986: Ap. XXXVI-6, fls. 46-59 e depoimento da testemunha Nuno Madureira Simões que esclareceu como surgiu a consulta ao mercado e revelou conhecimento desses factos em virtude da sua mencionada qualidade de diretor de Marketing que integrou o grupo de trabalho que avaliou propostas para remodelação das lojas da nova imagem. 987 a 990P: Ap. XXXVI-6, fls. 27-28. 990NP: vide fundamentação de 983NP e 984NP. 991 a 993: Ap. XXXVI-6, fls. 30-45. 994NP: certo que consta do Ap. XXXVI-6, fls. 27-28 um despacho do arguido Horta e Costa que refere “ao CA” mas isso não significa que tenha sido este o responsável pela sua apresentação (vide fundamentação de 983 e 984NP. 995: Ap. XXXVI-6, fls. 17 e 28. 293
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 996: vide fundamentação de 753. 997 a 999: documentos referidos no quadro-síntese do ponto 999. 1000 e 1001: Manuel Batista explicou que as obras se iniciaram pelas quatro megastores mais a loja de Vila Real de Santo António. Estabeleceram um prazo curto para a sua concretização até ao dia mundial dos correios em 9 de Outubro. Daí a proposta da direção de marketing, com o parecer favorável da direção de obras que lhe competia, no sentido de avançar parte importante da faturação para apoiar a 37Design. Explicou também que estando as obras em curso e a correr bem, de acordo com a proposta de Dionísia Ferreira, também não fazia sentido exigir a garantia. O que veio ao encontro das declarações da testemunha Teresa Capitão, administradora da 37Design que referiu “fomos completamente espremidos e pressionados” tendo em vista a conclusão das obras até à data mencionada. Além do mais a dispensa de prestação de garantia ficou registada em acta do Conselho de Administração de 25/08/2004 (DE26032004CA): “Em virtude das condições excepcionais acordadas com o fornecedor e aos prazos de entrega envolvidos, no que refere à adjudicação à 37 Design no que se refere à remodelação das lojas CTT, o Conselho aprovou a dispensa de obrigatoriedade de garantia bancária, contrato de aquisição, ficha de financiamento e dispensa do prazo de pagamento a 60 dias a que estaria obrigada esta adjudicação, por força da aplicação da OS001397CA que regulamenta as “Adjudicações e Fornecimentos”, nos termos e conforme despacho nessa data assinado (vide fundamentação de 1056). 1002 a 1006: Ap. XXXVI-6, fls. 66. 1003NP: vide fundamentação de 983NP e 984NP. 1007 e 1008: Ap. XXXVI-6, fls. 17 e 64-66 e Ap. XXXIX-12, fls. 90. 1009 e 1010: vide fundamentação de 1000 e 1001. 1011 a 1026: Ap. XXXVI-6, fls. 60-61 e 18 e Ap. XXXIX-12, fls. 81. 1027: Ap. XXXVI-6, fls. 62-63. 1028: Ap. XXXVI-6, fls. 120. 1029: Ap. XXXVI-6, fls. 19 e Ap. XXXIX-12, fls. 56. 1030: vide fundamentação de 753. 1031 a 1034 e 1035 a 1038: Ap. XXXVI-6, fls. 67-68 e Ap. XXXIX-12, fls. 70. e Ap. XXXVI- 6, fls. 18. 1039: ap. CXLII, fls. 122 e 123. 294
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1040 a 1042: O conceito de trabalho foi o denominado “chave na mão”, cabendo à adjudicatária a contratação dos serviços de projecto de arquitectura e de especialidades, bem como a contratação do fornecimento de equipamento e mobiliário e de obras de empreitada. Não caberia, pois, aos CTT proceder à consulta directa dos empreiteiros, pelo que o DL 55/99 de 2 de Março não tem aplicação no caso, pois não cabe no âmbito de aplicação subjectiva deste diploma. 1043: a 37Design não executa obras tal como referido pela sua administradora. 1044: Ap. XXXVI-6, fls. 22-26. 1045 a 1049: diploma mencionado. 1050NP a 1053NP: vide fundamentação de 1040 a 1043. 1054NP: vide fundamentação de 753. 1055 e 1056: Ap. XXXVI-6, fls. 19 e Ap. XXXIX-12, fls. 64. 1057 e 1058: Ap. CXLII, fls. 123. 1058: o aumento do preço relativamente à proposta inicial foi justificado com o aumento dos custos. 1059 e 1060: vide fundamentação de 1218 a 1226. 1061NP e 1062NP: o aumento do preço relativamente à proposta inicial foi justificado com o aumento dos custos, em virtude da discrepância da área das lojas, bem maiores do que as apresentadas pelos CTT. Não foi produzida prova suficientemente esclarecedora no sentido de que, à data da contratação, os preços prestados por aqueles serviços concretos e com a mesma qualidade, fossem por empresas similares praticados preços inferiores, no âmbito do conceito “chave na mão”. 1063: Corresponde à soma de 779.450€+220.305,50€+5.974.213,74€ (Ap. CXLII, fls. 120, quadros dos pontos iii e iv e fls. 123 quadro do ponto i). 1064NP a 1073NP: conjugação da factualidade objetiva provada com a experiência comum das coisas. Vide designadamente a fundamentação de 983, 984, 1000, 1001, 1040 a 1042, 1061 e 1062. 1074 e 1075: Ap. XXXVI-3, fls. 145-150. 1076: Ap. XXXVI-3, fls. 182/183. 1077: Ap. XXXVI-3, fls. 186. Trata-se de uma projeção com base nos crescimentos médios de 2003 e 2004. 1078 a 1095: Nem o arguido Horta e Costa nem o arguido Manuel Batista assumiram a “paternidade” deste projeto, antes o imputando a uma decisão conjunta do CA. O engenheiro Paulo Inês, conferindo credibilidade à versão dos mesmos disse que a CTT IMO surge duma ideia sua que apresentou ao CA e que tal ideia surgiu como novidade 295
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB para aqueles dois arguidos. Daí a parte não provada de 1078 e 1080. No mais atendeu- se ao documento do Ap. XXXVI-3, fls. 356-370 e à perícia económica e financeira Ap. CXLII, fls. 112 e 113. 1096 a 1099: Ap. XXXVI-3, fls. 228-279. No que concerne à parte não provada de 1096 ver a fundamentação de 1078 a 1095. 1100 a 1103: Ap. XXXVI-3, fls. 29 e 32 e Ap. XXXIX-12, fls. 101 e 102. 1104 a 1108: Ap. XXXVI-3, fls. 30-31. 1109 a 1119: Ap. XXXVI-3, fls. 25-27. 1120 e 1121: O arguido Manuel Batista esclareceu que apesar de o MED ter efetivamente 60 trabalhadores, 20 deles estavam em condições de se reformarem. Daí não terem sido considerados no estudo, tudo tendo sido amplamente debatido em reuniões que ocorreram em todo o país. Foram imediatamente transferidos 32. Dos 28 trabalhadores que permaneceram no MED 20 reformaram-se. Não foi produzida qualquer prova no sentido de quer este arguido quer o arguido Horta e Costa terem sustentado posição diversa nas reuniões do CA. O engenheiro Paulo Inês também disse que no conjunto dos 60 trabalhadores cerca de 20 estariam em condições de ser reformadas no curto prazo. Aliás nem se perceberia como os arguidos poderiam sustentar coisa diversa daquela que consta claramente do estudo de viabilidade económica onde assentava todo o projeto onde consta a lista dos 60 trabalhadores (vide anexo B do estudo de viabilidade económica no ap. XXXVI-3, fls. 369/370). 1122: Ap. XXXVI-3, fls. 32 e Ap. XXXIX-12, fls. 86. 1123 a 1131 e 1135: Ap. XXXVI-3, fls. 322-370. 1132 e 1133: perícia económica e financeira do Ap. CXLII, fls. 112 e 113. 1134NP: O estudo de viabilidade económica levou em conta o número total de trabalhadores do MED (anexo B) já mencionado do referido estudo). Simplesmente na análise previsional efetuada levou-se em conta que cerca de 20 trabalhadores se reformariam no curto prazo. vide fundamentação de 1120 e 1121. 1136 a 1138: Ap. XXXVI-3, fls. 371-372 e Ap. XL-2 (impressão em papel), fls. 32-50. 1139 a 1149: Ap. XXXVI-3, fls. 299-321 e 338-340. 1150: Ap. XXXVI-3, fls. 165. 1151: Ap. XXXVI-3, fls. 164 e fls. 115. O documento evidencia apenas que houve trabalhadores não aderentes. Quanto à parte não provada ninguém disse que esses trabalhadores não aderentes ficaram sem funções atribuídas. 1152 a 1159: Ap. XXXVI-3, fls. 377-381. 296
  • 297.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1160: os documentos evidenciam apenas a aprovação dos termos do segundo aditamento pelo CA/CTT e que se trata de assunto levado ao CA pelo arguido Manuel Batista como se vê da sigla ADMB (administrador Manuel Batista) em agenda. O que surgiu como natural dado ser este o administrador do pelouro respetivo pelo que não poderia deixar de ser o mesmo a apresentar o assunto. Quanto à parte não provada vide fundamentação de 66 a 68 e concretamente quanto ao tema da CTTIMO a fundamentação de 1078 a 1095. 1161: a decisão foi do CA e não foi produzida qualquer prova no sentido de o arguido Manuel Batista ter determinado a decisão dos restantes no sentido do decidido. Muito menos relativamente ao arguido Horta e Costa relativamente ao qual apenas se viu da prova produzida que votou como os demais administradores (vide também a fundamentação de 1160). A testemunha Octávio Paulo trabalhou como advogado para os CTT a propósito da situação relacionada com CTT IMO e esclareceu que a Autoridade da Concorrência emitiu um número de recomendações necessárias para que a operação de concentração pudesse funcionar. Por um lado deveria ser empresa autónoma. Alterou-se assim a nomeação de membros do CA e também algumas alterações ao próprio acordo parassocial. Assim o modelo inicial em que os órgãos sociais eram comandados pelos CTT foi alterado por força da decisão da autoridade da concorrência. Confrontado com o teor de 1162 afirmou que o objetivo não era esse mas reconhece que se concluiu que por força do novo modelo a CTT IMO ficou isenta de sujeição as regras de contratação pública (vide ainda fls. 15224 do processo). No que concerne à parte final que resultou não provada vide a fundamentação que segue de 1162NP. 1162NP: conclusão a partir do regime legal que não correspondia sequer ao entendimento da empresa como se vê do ap. XXXVI-3, fls. 204 a 206 “o contrato de prestação de serviços entre os CTT e a CTT IMO não é um instrumento jurídico capaz e idóneo para afastar a aplicação do regime jurídico imperativo das empreitadas de obras públicas”. Do mesmo ap. XXXVI-3, fls. 154 se retira que “havia a convição interna de que regime jurídico das empreitadas de obras públicas era aplicável aos CTT e à própria CTT IMO, como decorre da correspondência trocada em meados de Novembro de 2004 para a preparação da resposta do CA à Comissão de Trabalhadores”. 1163: atas do CA da CTT IMO de fls. 382 a 388 do ap. XXXVI-3. 1164: Ap. XXXVI-3, fls. 33 e Ap. XXXIX-12, fls. 41. Na parte não provada vide fundamentação de 1161. 297
  • 298.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1165: Ap. XXXVI-3, fls. 42-62. 1166: Ap. XXXVI-3, fls. 63-65. 1167 a 1173: vide fundamentação de 1165. 1174NP: Trata-se de uma afirmação que consta do relatório da IGF (“… independentemente do nível de serviços prestados o que não é razoável”) a fls. 663 vs do Vol. II, copiada pelo perito, consta nesses precisos termos e sem qualquer fundamentação do ap. CXLII, fls. 110. Depois igualmente vertida na acusação acrescentando-se que se destina a fazer face aos custo de financiamento da CTT IMO o que nem consta do relatório da IGF nem da dita perícia. De facto o que resulta desses dois elementos é que os adiantamentos mensais no valor do duodécimo do plano de investimentos independentemente do grau de realização representa um financiamento da atividade da CTT IMO. Não se referem pois à remuneração e nem se vê como o simples estabelecimento desta poderia representar o financiamento de uma atividade já que isso acontece e constitui característica de qualquer contrato de prestação de serviços. No mais, bem vistas designadamente as cláusulas 3º-3, 4º, 5º, 6º e 11º das quais emerge que foram definidas regras de relacionamento com a CTT IMO tendo em vista nomeadamente a apresentação de pedidos de intervenção, que foi igualmente estabelecido que parte dos serviços a prestar deveriam ser executados de acordo com um “plano trienal”, estabelecendo-se ainda que os serviços deveriam ser executados “de acordo com os mais elevados padrões de qualidade conhecidos no mercado para a tarefa em causa”, não merece concordância aquela infundamentada afirmação do relatório da IGF vertida na perícia. 1175 e 1176: ap. XXXVI-3, fls. 182-183. 1177 a 1183 e 1185 a 1192: vide fundamentação de 1165. Quanto a 1179 dir-se-á que não deixa de se entender a razão de ser dos “duodécimos” como sendo a “maneira mais prática para continuar a pagar ordenado” (expressão da testemunha Paulo Inês) mas estes não deixam de ser objetivamente um encargo que passou a ser da sociedade anónima após a acordada transferência dos trabalhadores do MED. 1184NP: estabeleceu-se que os serviços deveriam ser executados “de acordo com os mais elevados padrões de qualidade conhecidos no mercado para a tarefa em causa” (cláusula 11ª). 1193: relatório de contas referente ao ano de 2004 de fls. 444 e ss. do ap. XXXVI-3 designadamente fls. 454. 1194 a 1197: Ap. CXLII, fls. 113. 1198 a 1201: Ap. XXXVI-3, fls. 85-101. 298
  • 299.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1202: Ap. XXXIX-12, fls. 26. 1203: Ap. XXXVI-3, fls. 36 e Ap. XXXIX-9, fls. 27. 1204: Ap. XXXVI-3, fls. 183. 1205: Ap. XXXVI-3, fls. 115. 1206: vide fundamentação de 1175 e 1205. 1207 a 1213: Ap. CXLII, fls. 114. 1214: Vol. III, fls. 664. 1215: Ap. XXXVI-3, fls. 217. 1216 e 1217: Ap. CXLII, fls. 114 e Vol. III, fls. 692. 1218NP: vide fundamentação de 983 e 984. 1219: Ap. XXXVI-6, fls. 153-162. A testemunha Teresa capitão, administradora da 37 Design também se referiu ao consórcio com a Edivisa. Conforme anteriormente referido, nenhuma prova foi produzida no sentido de que estes dois arguidos tenham tido uma intervenção na matéria diversa daquela que tiveram os restantes administradores e daí a parte não provada. 1220: Também resultou do depoimento da testemunha Teresa Capitão que assim o referiu. 1221 e 1222: Ap. XXXVI-6, fls. 20. Na parte não provada de 1221 porque não foi produzida qualquer prova que evidencie semelhante intervenção do arguido Horta e Costa. 1223NP: Ninguém o disse e não se vislumbra documento que o evidencie designadamente o que consta do ap. XXXVI-3, fls. 288. 1224: Ap. XXXVI-6, fls. 140-152. 1225: ap. XXXVI-6, fls. 163-20. 1226:Ap. XXXVI-3, fls. 71. 1227NP a 1229NP: havia a convição interna de que regime jurídico das empreitadas de obras públicas era aplicável aos CTT e à própria CTT IMO. Vide fundamentação de 1244NP a 1260NP. 1230 e 1231: ap. XXXVI-3, fls. 217. 1232: Ap. XXXVI-3, fls. 36. 1233 a 1238: Ap. XXXVI-3, fls. 102. 1239 a 1242: Ap. XXXVI-3, fls. 37-41. 1243: Ap. XXXVI-1, fls. 91. 1244NP a 1260NP: conjugação da factualidade objetiva provada com a experiência comum das coisas. Nem o arguido Horta e Costa nem o arguido Manuel Batista 299
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB assumiram a “paternidade” deste projeto, antes o imputando a uma decisão conjunta do CA. O engenheiro Paulo Inês, conferindo credibilidade à versão dos mesmos disse que a CTT IMO surge duma ideia sua que apresentou ao CA e que tal ideia surgiu como novidade para aqueles dois arguidos (vide fundamentação de 1078 a 1095). Por outro lado, o arguido Manuel Batista esclareceu que apesar de o MED ter efetivamente 60 trabalhadores, 20 deles estavam em condições de se reformarem. Daí não terem sido considerados no estudo, tudo tendo sido amplamente debatido em reuniões que ocorreram em todo o país. Foram imediatamente transferidos 32. Dos 28 trabalhadores que permaneceram no MED 20 reformaram-se. Não foi produzida qualquer prova no sentido de quer este arguido quer o arguido Horta e Costa terem sustentado posição diversa nas reuniões do CA. O engenheiro Paulo Inês também disse que no conjunto dos 60 trabalhadores cerca de 20 estariam em condições de ser reformadas no curto prazo. Aliás nem se perceberia como os argudos poderiam sustentar coisa diversa daquela que consta claramente do estudo de viabilidade económica onde assentava todo o projeto onde consta a lista dos 60 trabalhadores (vide anexo B do estudo de viabilidade económica no ap. XXXVI-3, fls. 369/370). No que concerne às alterações ao acordo parassocial os documentos evidenciam apenas a aprovação dos termos do segundo aditamento pelo CA/CTT e que se trata de assunto levado ao CA pelo arguido Manuel Batista como se vê da sigla ADMB (administrador Manuel Batista) em agenda. O que surgiu como natural dado ser este o administrador do pelouro respetivo pelo que não poderia deixar de ser o mesmo a apresentar o assunto (vide a fundamentação de 1160). Quanto à alteração da natureza jurídica da CTT IMO já supra se salientou não corresponder sequer ao entendimento da empresa como se vê do ap. XXXVI-3, fls. 204 a 206 que o contrato de prestação de serviços entre os CTT e a CTT IMO fosse um instrumento jurídico capaz e idóneo para afastar a aplicação do regime jurídico imperativo das empreitadas de obras públicas. Do mesmo ap. XXXVI-3, fls. 154 se retira que “havia a convição interna de que regime jurídico das empreitadas de obras públicas era aplicável aos CTT e à própria CTT IMO, como decorre da correspondência trocada em meados de Novembro de 2004 para a preparação da resposta do CA à Comissão de Trabalhadores”. Vide ainda a fundamentação de 1174, 1177 a 1183 e 1219. 1261 a 1263: Ap. VI, fls. 1477-1483. 1264 a 1269: Ap. VI, fls. 1229-1277 e 1526-1528. 1270NP e 1271NP: A testemunha Carlos Rato trabalhava no BPN onde exerceu funções como administrador para a área de distribuição automóvel desde 2001 e esclareceu que o 300
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB documento em causa é o documento de apresentação do grupo. Disse que estes documentos eram enviados por iniciativa dos serviços e isso tinha a ver com estratégia do grupo em geral no sentido de procurar outros clientes. 1272 e 1273: Ap. VI, fls. 1250. 1274: declarações do arguido Manuel Batista que assim o referiu. 1275 a 1277: Ap. VI, fls. 1224-1225 e 1545-1546 e Ap. XXXVI-5, fls. 350-354 e Ap. VI, fls. 1224-1225. 1278 a 1280: declarações do arguido Paulo Silveira que assim descreveu esses factos. 1281NP a 1283NP: a conjugação das declarações dos arguidos Horta e Costa e Manuel Batista com o depoimento da testemunha Luís Fragoso levou a concluir que o assunto do AOV foi amplamente debatido em várias reuniões do CACTT e não que a contratação dos consultores tenha emergido de uma decisão dos arguidos referidos. Também a testemunha Vera Teixeira, apesar de o seu depoimento ter já merecido a crítica a que supra se aludiu, referiu que os consultores foram sugeridos ao CA por um dos seus colegas administradores. 1284: o arguido Manuel Batista detinha o pelouro da Frota. Os contatos com os consultores foram reconhecidamente feitos por si. 1285: nenhum documento o evidencia. 1286NP e 1287NP: Apesar de nenhuma ata o evidenciar o assunto não era desconhecido do CACTT (vide fundamentação de 1281NP a 1283NP). Já supra se referiu que a ordem de serviço em causa contemplava exceções permitindo ao CA afastar aqueles procedimentos. Por outro lado, o que se pretendia eram os serviços do arguido Paulo Silveira reconhecidamente apontado como entendido na matéria de AOV como referido pela generalidade das testemunhas que com ele contataram. 1288: conjugação das declarações dos arguidos Manuel Batista e Paulo Silveira e da testemunha João Vicente que assim descreveram os factos. 1289: Vol. XXV, fls. 6154-6159. 1290 a 1298: Ap. XXXVI-5, fls. 1-3. 1299NP: não foi produzida qualquer nesse sentido. Pelo contrário, o que resultou da conjugação das declarações dos arguidos Horta e Costa e Manuel Batista foi que o primeiro teve uma intervenção neste assunto similar à dos restantes administradores que não detinham o pelouro da Frota. 1300: Ap. XXXVI-3, fls. 7 e Ap. XXXIX-12, fls. 34. Na parte não provada vide fundamentação de 1299NP. 1301: Ap. XXXVI-5, fls. 4. 301
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1302: depoimento da testemunha António Manuel Vaz da CIM que assim o referiu e Ap. VI, fls. 1228. 1302 e 1303: declarações do arguido Manuel Batista que também disse que constrangimentos temporais tinham a ver com a necessidade de substituir a frota. 1304 e 1305 e 1307: conjugação dos depoimentos das testemunhas António Vaz diretor de compras que reportava a Paulo Inês e este último que geria a GIA e toda a área de compras, por isso sabem dos factos, que assim descreveram no essencial. 1306: Ap. XXXVI-5, fls. 4. 1308 a 1328: Ap. XXXVI-5, fls. 129-160. 1329: Ap. VI, fls. 1302. 1330: Ap. VI, fls. 1283-1284. 1331: Ap. VI, fls. 1285. 1332NP: apesar das dificuldades referidas (vide fundamentação de 1331) apenas quatro das doze empresas convidadas não apresentaram propostas (vide fundamentação de 135e 1354). 1333: declarações do arguido Paulo Silveira que assim descreveu esses factos, justificando essas reuniões pelo facto de terem pensado em fazer um consórcio entre a SLN e a Banif Rent empresa para a qual ao tempo trabalhava. Na parte não provada porque ninguém o disse. 1334: conjugação das declarações do arguido Paulo Jorge Silveira e da testemunha João Domingos Vicente bem como dos elementos da equipa interna dos CTT inquiridos. 1335 a 1348: Ap. XXXVI-5, fls. 12-108. 1349: Ap. XXXVI-5, fls. 9-11. 1350: vide fundamentação de 1308. 1351 e 1352: Apesar de o arguido Manuel Batista ter referido que a abertura de propostas foi feita por grupo constituído por representante dos consultores, representante da secretaria-geral que foi o local onde foi efetuada a abertura e um representante da CIM, a testemunha João Vicente disse que a análise das propostas foi feita exclusivamente por si e pela sua assistente e que as propostas foram disponibilizadas numa sala. Depois esclareceu que estavam lacradas estando mesmo convencido que as abriu. Da conjugação dos depoimentos de António Vaz e Paulo Inês também resultou que foi a equipa de consultores que primeiro teve acesso às propostas. A testemunha Paulo Inês também disse que depois compreendeu a decisão por se tratar de um dossier que estava a gerar muita sensibilidade e mesmo com essa preocupação acaba por haver fugas de informação para a comunicação social. 302
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1353 e 1354: Ap. CXLI-2 e 3 e Ap. XXXVI-5, fls. 169-186, Ap. CXLI-1 e Ap. XXXVI-5, fls. 161-168. 1355 a 1361: Ap. CXLI-1 e Ap. XXXVI-5, fls. 161-168. 1362: o arguido Paulo Silveira não negou esse facto referindo que deu o seu parecer como concorrente, teve reuniões com representantes da SLN Car na utilização dos formatos e no apoio ao global da proposta, tendo chegado a falar na possibilidade de um consórcio. 1363NP e 1364NP: quer o arguido Paulo Silveira quer os elementos da equipa interna dos CTT esclareceram que todas as propostas tinham ficheiros base fornecidos pelos CTT para serem preenchidos. 1365: vide fundamentação de 1351 e 1352. Ninguém se referiu à presença do arguido Paulo Silveira na abertura de propostas. 1366 e 1367: Ap. XXXVI-5, fls. 6-8. 1368NP: Apesar de a testemunha Paulo Inês ter referido que o mapa de trabalho foi apresentado ao arguido Manuel Batista que “achou bem” não é coerente com o que se apurou. Aliás o arguido nem se recordou de tal mapa. Vide fundamentação de 1369. 1369: Assim o referiu quer o arguido Manuel Batista quer a testemunha João Vicente. 1370:Ap. VI, fls. 1523-1525. 1371 a 1393: Ap. CXLI-3 e Ap. XXXVI-5, fls. 195-210. A testemunha António Vaz disse que o documento foi apresentado nessa reunião pelos consultores e apresentava “ranking das propostas”, propondo como vencedora a proposta da Rentilusa. Mais disse que também o defenderam verbalmente e que durante o processo nunca sentiu que houvesse prevalência de algum dos consultores. O mesmo que resultou do depoimento da testemunha Paulo Inês. 1394 a 1403: Ap. CXLI-3 e Ap. VI, fls. 1290-1293 e 1361-1364. A testemunha António Vaz esclareceu ainda que também lhes foi entregue um “cd” que continha as propostas financeiras dos diferentes concorrentes, que perceberam que alguns dados que estavam no “cd” não estavam coerentes com as propostas em papel e por isso basearam-se no que estava em papel. A proposta em papel era coerente com o “cd” que os consultores lhes entregaram. Mas a proposta em papel não era coerente com o “cd” que acompanhava cada proposta. Confrontado com os documentos supra mencionados confirmou os aspetos onde verificou discrepâncias e também disse que só havia discrepâncias na proposta da SLN/Rentilusa. Também disse que fez o print que faz fls. 1293. 303
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB O arguido Paulo Silveira negou esses factos referindo que as alterações se verificaram num documento de trabalho do seu sócio João Vicente mas não mereceu credibilidade. Por outro lado, certo que pode haver muitos utilizadores com o nome “PSilveira” como consta do ficheiro informático mas nenhum deles com acesso às propostas como aconteceu com o arguido envolvido, quer nesta fase quer posteriormente, com a rentilusa. A análise informática efetuada fornece elementos seguros nesse sentido inclusivamente a indicação Psilveira e Banif Rent conforme documentos analisados em audiência e que constam do processo a fls. 4216 e do ap. CXLI-1, 2 e 3. Para chegar a essa conclusão não é necessário outro tipo de prova pois as regras da experiência e da lógica das situações assim o ditam já que era o arguido Paulo Silveira que tinha ligações a responsáveis da rentilusa sendo que no decurso do prazo para elaboração das propostas chegou a reunir com elementos da rentilusa. 1404 a 1431: Ap. VI, fls. 1322-1360. 1432 a 1438: Ap. XXXVI-5, fls. 168-194. 1439 e 1440: conjugação dos depoimentos de António Vaz e Paulo Inês que assim descreveram os factos. 1441: Ap. VI, fls. 1366-1367. 1442: a testemunha José Guilherme que exerceu funções na direção de transportes no período 2002 a 2005, por isso sabe dos factos, revelou não ter memória d ter recebido qualquer resposta dos consultores. A testemunha António Vaz também disse que pediram informação mais precisa que não chegou a ser fornecida. 1443 a 1455: Ap. XXXVI-5, fls. 109-116. Trata-se do estudo apresentado por José Guilherme diretor da área de transportes. A propósito do parecer do diretor de transportes a testemunha Paulo Inês disse “José Guilherme estava com este projeto a matar o filho”. 1456: vide fundamentação de 1370. 1457: vide fundamentação de 1443 a 1455. 1458NP: sopesando o estudo da área de transportes que da parte da testemunha Paulo Inês mereceu o comentário que supra se transcreveu e o estudo dos consultores, entidade externa aos CTT, entendeu-se não ter sido produzida prova que permita suportar a conclusão assim vertida na acusação. Até porque a solução AOV continuou a ser perfilhada pelos CACTT que se seguiram e ainda hoje vigora na empresa como resultou da generalidade dos depoimentos das testemunhas inquiridas a este respeito. 1459 a 1467: Ap. XXXVI-5, fls. 117-123 e a testemunha João Vicente disse não ter tido conhecimento deste documento. 304
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1468: A testemunha António Vaz disse que só mais tarde teve conhecimento do referido “Breve Argumentário”. O arguido Manuel Batista esclareceu que todas as informações foram transmitidas ao CA que debateu este assunto em 6 ou 7 reuniões e nenhuma prova se produziu no sentido de que tenha sido dos dois administradores arguidos a decisão de não dar conhecimento daquele estudo à área de transportes. 1469NP a 1475NP: conjugação das declarações dos arguidos com a análise dos documentos que sustentaram a opção pelo AOV designadamente aqueles apresentados pelos consultores (vide fundamentação de 1370 e 1459). Vide também a fundamentação de 1458NP. 1476 e 1477. O assunto foi apresentado ao CA pelo arguido Manuel Batista como seria de esperar (é isso que a agenda também revela) já que era o administrador do pelouro da frota. E o arguido não o nega nem teria qualquer razão para o fazer. No que respeita à parte não provada, nenhuma prova se produziu, conforme já insistentemente referido, no sentido de o arguido Horta e Costa estar implicado quer na apresentação da proposta quer na sua defesa perante o CA. 1478NP: Ninguém o disse. Aliás, com exceção da testemunha Vera Teixeira cujo depoimento nos surgiu como pouco credível – até considerando a realidade hoje vigente nos CTT onde a solução então adotada ainda vigora – todos os administradores se revelaram informados e defenderam em audiência a bondade da solução por que todos enveredaram. 1479 a 1481: Ap. XXXVI-5, fls. 438 e Ap. XXXVI-3, fls. 8. No que respeita à parte não provada vide a fundamentação de 1476 a 1478. 1482 e 1483: vide análise dos consultores e os estudos realizados pela equipa interna dos CTT. O critério adotado é claramente um critério financeiro. 1484 a 1491:Ap. VI, fls. 1286-1289. 1492:Ap. XXXVI-5, fls. 236-231. 1493: depoimento da testemunha Carlos Rito, administrador da Rentilusa desde Maio de 2009, constituiu aquela empresa em 1999, por isso revelou conhecimento dos factos, o qual disse que a estrutura era pequena e que a empresa estava a desenvolver-se quando teve lugar contrato com CTT. Também a testemunha Carlos Rato, trabalhava no BPN onde exerceu funções como administrador para a área de distribuição automóvel desde 2001 disse que toda a frota do Banco era gerida pela Rentilusa e que havia contratos de 25 a 70/80 carros mas não tinha havido qualquer contrato desta dimensão. 305
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1494: Ap. VI, fls. 1370 e depoimento da testemunha Apolo Picado jurista que trabalha para CTT desde 2000 por isso sabe dos factos que assim descreveu. 1495 a 1504: Ap. VI, fls. 1317. 1505: Vol. XXV, fls. 6135-6149 1506NP a 1507NP: A testemunha Apolo picado explicou que na altura não era muito vulgar este tipo de contratação. A minuta que apresentou a Manuel Batista foi enviado a outra parte e eles também enviaram a minuta de contrato deles que analisou. Não teve resposta em questões relacionadas com aspetos técnicos que soube depois que foram falados com os seus colegas. Havia diálogo sobre certos aspetos o que constatou quando colocava questões dentro dos serviços. A versão inicial tinha clausulas de fixação de efeitos de resolução e penalização. Insistiu nessa questão. Enviou para SLN e para o seu administrador. Nessa parte em que ainda estavam a negociar não recebeu do seu administrador qualquer resposta. Na versão final foi-lhe transmitido pelo seu administrador que não teria havido acordo entre as parte no que respeita a essas cláusulas e para as retirar da versão final. 1508:Ap. VI, fls. 1468-1469. 1509 a 1519: Ap. CXLI-1 e Ap. VI, fls. 1451-1453. 1520:Ap. VI, fls. 1371v., Ap. XXXVI-3, fls. 9, Ap. XXXIX-12, fls. 18. Na parte não provada nenhuma prova se produziu, conforme já referido, no sentido de o arguido Horta e Costa estar implicado na apresentação de proposta que cabiam ao administrador Manuel Batista por este deter o pelouro da frota. 1521NP: não foi produzida qualquer prova no sentido de terem sido omitidas informações ao CA. 1522: Ap. VI, fls. 1282. Na parte não provada nenhuma prova se produziu, conforme já referido, no sentido de o arguido Horta e Costa estar implicado na apresentação de propostas que cabiam ao administrador Manuel Batista por este deter o pelouro da frota. 1523: Ap. XXXVI-5, fls. 370. Paulo Silveira referiu que só mais tarde começou a colaborar com a SLN mas nesta parte as suas declarações não foram credíveis porque não estão de acordo com a prova documental produzida. Vide ainda a fundamentação de 1333 e de 1539. 1524 a 1538: Vol. XVII, fls. 4265-4284. 1539:Vol. XVII, fls. 4075-4076. 1540: declarações do arguido Paulo Silveira que assim descreveu esses factos. 1541:Ap. XXXVI-5, fls. 369-372. 1542 a 1553: Ap. VI, fls. 1309-1321. 306
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 1554 a 1559:Ap. VI, fls. 1226-1227 e Ap. XXXVI-5, fls. 124-128. 1560 e 1561:Ap. VI, fls. 1189 a 1214. 1562: Vol. III, fls. 648-738. 1563 a 1565:Ap. VI, fls. 1537-1542. 1566NP: vide fundamentação de 1443 a 1455 e de 1458NP. Idêntica conclusão consta do relatório pericial do ap. CXLII a fls. 96 sem qualquer fundamentação. Ou seja, constitui, nessa parte, mera “colagem” acrítica ao parecer daquele que já foi referido como pai que “estava com este projeto a matar o filho”. 1567NP a 1601NP e 1605NP a 1612NP: conjugação da factualidade objetiva provada com a experiência comum das coisas. Se houvesse alguma dúvida no que respeita às vantagens económicas da solução adotada dissipar-se-ia ao constatar-se que o contrato com a rentilusa foi renovado pela administração que se sucedeu e o AOV continua a ser a solução que vigora na empresa. Aliás o contrato em causa foi mesmo referido pela testemunha Andreia Silva, responsável comercial da rentilusa, por isso sabe desses factos que para a rentilusa não foi bom negocio por três razões: foram estimados valores de retoma para viaturas que não estavam no estado previsto. Depois por causa da subida das taxas de juro. Finalmente porque quando receberam as viaturas no fim do contrato os valores previstos estavam desadequados. 1602 a 1604 e 1613: conjugação da factualidade objetiva provada com a experiência comum das coisas. Vide fundamentação de 1362 e de 1394 a 1399. 1614 a 1654: Ap. CXLII, fls. 129-134 e documentos referidos supra na fundamentação de facto. 1655NP a 1661NP: vide a fundamentação a propósito de cada uma das situações referidas da qual emerge que não se apurou qualquer prejuízo ou esse prejuízo patrimonial não pôde ser imputado com actuação da responsabilidade dos arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel no caso da constituição da CTT-IMO e extinção do MED. 1662NP a 1664NP: conjugação da factualidade objetiva provada com a experiência comum e lógica das coisas. Vide fundamentação de 1655NP a 1661NP. 1668 a 1670: conjugação da conjugação da factualidade objetiva provada com a experiência comum das coisas. Vide fundamentação de 471 a 550. 1671NP e 1672NP: conjugação da conjugação da factualidade objetiva provada com a experiência comum das coisas. Vide fundamentação de 551 a 622. 1673NP a 1676NP: conjugação da conjugação da factualidade objetiva provada com a experiência comum das coisas. Vide fundamentação a propósito da alienação dos 307
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB edifícios de Coimbra e de Lisboa no que concerne aos arguidos Júlio Macedo e Pedro Garcez e a propósito do contrato AOV com a Rentilusa quanto ao arguido Paulo Silveira. CONTESTAÇÕES DOS ARGUIDOS HORTA E COSTA E MANUEL BATISTA (DADA A SUA SEMELHANÇA SEGUE-SE A NUMERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO DO ARGUIDO HORTA E COSTA) 6.O Arguido Horta e Costa e a sua equipa deram um contributo decisivo para esse facto, contrariando uma tendência vigente no sector estadual. 7.Resultados que muito se deveram à implementação de novas práticas e novos negócios mais adequados a uma realidade concorrencial em que os CTT começaram a viver, tendo sido também necessário dotar a empresa de meios e procedimentos que melhor a apetrechassem à liberalização do mercado dos correios que na altura estava prevista para 2009 (tendo sido, em 2008, adiada para 2011) e para uma eventual privatização que actualmente está em cima da mesa das prioridades do Governo. 8.Tudo isso seguindo, precisamente, as directrizes da tutela, nomeadamente, em larga medida, as da Exma. Senhora Dra. Manuela Ferreira Leite, Ministra das Finanças à época. 9.Foi esse o papel que foi confiado ao Arguido Horta e Costa enquanto líder da empresa. 30.Ao longo da sua carreira o Arguido Horta e Costa construiu uma imagem de honestidade, de uma pessoa que respeita os princípios, merecendo ainda hoje, mesmo depois de tanta sombra criada sobre a sua pessoa, a confiança de empresas de primeira linha para integrar a Administração das mesmas. 54.Os CTT são uma das maiores empresas de Portugal, com mais de 17.000 trabalhadores, com diversos departamentos, com dezenas de decisões de gestão diárias a serem tomadas pelos Administradores, muitas envolvendo milhões de euros. 55.É também uma empresa com um Conselho Fiscal efectivo, auditores externos credenciados (no caso a Deloitte). 56.Ora, todas as decisões que estão em causa no presente processo tiveram um procedimento interno absolutamente transparente, foram objecto dos pareceres dos diversos serviços competentes e, convém não esquecer, foram decisões colegiais, 308
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB discutidas e deliberadas em Conselho de Administração, com transparência e acesso a informação por parte de todos os administradores. 57.Não foram os Arguidos que de algum modo impuseram ou condicionaram as opções tomadas pelo Conselho de Administração. 58.Como sucedia com todos os administradores, o Arguido Horta e Costa simplesmente emitia a sua opinião tomando em consideração os dados que tinha disponíveis no momento das deliberações e aquilo que lhe parecia ser o melhor interesse da empresa. 35[da contestação de Manuel Batiusta]. O Arguido Manuel Batista acompanhava os assuntos dos seus pelouros e transmitia aos restantes administradores a sua opinião sobre os diversos assuntos, bem como as informações relevantes produzidas pelos serviços no sentido de instruir cada deliberação do Conselho de Administração. 68.As reuniões do CA eram totalmente organizadas e transparentes, não existindo pontos surpresa ou introduzidos à posteriori (também por força da exigência do Presidente do CA). 69.Fazia-se, pelo menos, uma reunião semanal com vários pontos em agenda, sendo a documentação de suporte para cada ponto distribuída pelos diferentes administradores com uma antecedência mínima de 48 horas. 70.Nas reuniões do CA eram amplamente discutidos os pontos mais importantes (nomeadamente todos os que estão em causa no presente processo), chegando as reuniões a demorar várias horas (por vezes o dia todo). 71.Os aspectos jurídicos das deliberações tomadas não eram definidos pelos Administradores, mas sim por quem os assessorava, nomeadamente os secretários- gerais. 77.Nunca os serviços jurídicos dos CTT ou os secretários-gerais colocaram reservas às opções do CA, precisamente por considerarem que a legalidade foi respeitada. 97.Na verdade, o CA liderado pelo Arguido recebeu orientações claras no sentido de “revolucionar” os CTT, de modo a que a empresa passasse a seguir as mais modernas práticas de gestão. 309
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 98.Essa alteração de paradigma acordada com a tutela, nomeadamente com a Dra. Manuela Ferreira Leite (Ministra das Finanças à época) implicava, no essencial, o seguinte: 99.Alienação (o mais rapidamente possível) do património que não fosse necessário para a prossecução da actividade da empresa; 100.Centralização dos CTT no seu core business e não em actividades internas acessórias que nada tivessem que ver com a sua actividade, como por exemplo, as obras, a gestão de frota e outras; 101.Revitalização da imagem dos CTT como uma empresa moderna longe da velha empresa pública; 102.Diversificação dos negócios da empresa para áreas em que se pudesse aproveitar o grande mercado de pessoas a que os CTT têm acesso; 103.Aposta nos melhores recursos humanos do mercado e criação de verdadeiros mecanismos de recrutamento e avaliação dos recursos humanos existentes, para que a empresa se destacasse da velha ideia de administração pública, em que as pessoas sobem pela antiguidade e não pelo seu efectivo mérito; 104.Redução de custos operacionais com pessoal e aposta em mecanismos de outsourcing; 105.internacionalização da empresa; 106.Tudo isto para que a empresa se pudesse valorizar e estivesse, não só preparada para a liberalização do mercado, mas também para uma possível privatização (como actualmente se fala), tornando-a, manifestamente, mais competitiva e atraente para eventuais investidores. 137.O Arguido nunca teve sequer qualquer contacto informal, formal, pessoal, telefónico ou de qualquer outra índole com as pessoas em causa que adquiriram o edifício de Coimbra; 153.O processo de alienação do edifício de Coimbra foi iniciado em 1999 na vigência do mandato do Conselho de Administração anterior ao do ora Arguido, presidido pelo Eng.º Emílio Rosa. 310
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 164.O edifício em causa era uma grande infra-estrutura projectada e construída nos anos 70, destinada a albergar serviços dos então CTT/TLP (Correios e Telecomunicações). 165.Foi pensado e projectado para satisfazer uma realidade substancialmente diferente da que existia à data da decisão de o vender, assente numa “regionalização” da empresa, em que as “sucursais” sitas nas principais cidades do país eram dotadas de todos os serviços administrativos. 166.Era também uma época em que a operação de correio se fazia, essencialmente, por caminho-de-ferro, pelo que o edifício era muito conveniente visto que estava ao lado da estação de Coimbra. 167.A partir da década de noventa esta realidade alterou-se: por um lado, o país foi dotado de excelentes infra-estruturas rodoviárias, passando a utilizar-se mais esta via para a operação de correio; por outro lado, a “revolução” nos meios tecnológicos acabou com a referida “regionalização” dos CTT, passando a centralizar-se todos os serviços administrativos em Lisboa. 168.Por fim, em 2000, os CTT transferiram as últimas áreas operacionais ainda sobreviventes no edifício para o Centro Operacional de Taveiro. 169.Naturalmente, esta situação fez com que o edifício de Coimbra ficasse em larga medida devoluto, o que representava um relevante custo para a empresa, de vários milhares de euros por ano. 299. Existia uma pressão efectiva da tutela para que o prédio fosse vendido até final de 2003 e o produto da venda fosse entregue ao fundo de pensões, no âmbito do combate ao défice à época desenvolvido pelo Governo, nomeadamente pelo Ministério das Finanças. 308.O Dr. Manuel Baptista reuniu-se com o Dr. Vasco Pereira Coutinho na sede da TEMPLE, nas Amoreiras. 309.Nessa reunião, o Dr. Pereira Coutinho informou o Dr. Manuel Baptista de que a proposta da TEMPLE não poderia ir além dos € 10.000.000,00, tendo também afirmado que os CTT muito dificilmente conseguiriam vender o prédio pelo valor de € 12.500.000,00. 311
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 342.Essa autorização foi transmitida informalmente ao Arguido antes da realização da escritura, numa das várias reuniões periódicas que o Arguido realizou com o Governo (nomeadamente com a Dra. Manuela Ferreira Leite, Ministra de Estado e das Finanças à época) a propósito do Fundo de Pensões, pelo que a referida aprovação escrita consubstanciou tão-só a formalização e confirmação da autorização já concedida. 470.Quanto a esta matéria nem sequer coube a Carlos Horta e Costa a negociação dos termos da consultoria prestada pela Roland Berger e dos respectivos fees. 471.Tudo isto foi tratado pelo Dr. Gonçalo Leónidas Rocha e na perspectiva do ora Arguido, muito bem tratado. 472.Mais uma vez, toda a estratégia foi subscrita por todos os membros do CA e totalmente avalizada pelo Governo. 491.Estava prevista a liberalização dos correios até ao ano 2009. 492.Estava em funções um Governo do PSD/CDS com carácter mais liberal e que tinha exigentes metas para cumprir em termos de défice público, pelo que a hipótese de privatização do serviço de correios não estava descartada (e, segundo as notícias que são públicas, está ainda hoje na agenda do actual Governo). 493.Nessa eventualidade, um negócio bancário promovido pelos CTT valorizaria a empresa e, consequentemente, o encaixe do Estado em caso de privatização da empresa. 501.Durante a vigência do mandato do Conselho de Administração, o tema do Banco Postal foi sendo amplamente discutido com o Governo, que sempre apoiou o projecto e que sempre incentivou o CA a promover os estudos que se revelassem necessários para a sua implementação, nomeadamente com recurso à(s) entidade(s) externa(s) que revelassem ter mais know-how na matéria. 725.Este projecto assentou nas seguintes traves mestras: - Concentração da actividade dos CTT no seu Core Business; - Captação de uma oportunidade de gerar negócio para os CTT, através da capitalização das competências adquiridas pelo MED e do aproveitamento da experiência de uma Empresa (a seleccionar) reconhecida no Mercado. 312
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 732.Aliás, foi efectuada a 22 de Março de 2004 uma apresentação da ideia a todos os elementos do MED, explicando em que consistia o projecto de constituição da sociedade, os seus principais objectivos, a componente dos recursos humanos, assente no processo de cedência dos colaboradores, assim como nas garantias dos mesmos e a apresentação do parceiro (Documento n.º 3 junto com o RAI a fls…). 733.Foram também efectuadas reuniões com cada uma das delegações do MED: em 23 de Setembro, em Faro; em 24 de Setembro, em Lisboa e em 27 de Setembro, no Porto e em Coimbra. 742.Efectivamente, o quadro de pessoal do MED era composto por 60 trabalhadores e a intenção da criação da nova sociedade passava por integrar todos os colaboradores que manifestassem esse interesse. 743.Porém, dada a estrutura de colaboradores do MED, que integrava colaboradores em idade de reforma, considerou-se que passariam apenas para a nova sociedade, uma média de 40 trabalhadores. 744.Este pressuposto assentou na seguinte informação, retirada de um estudo aos recursos humanos, elaborado em 2003 pelo CIM, conforme teor que se dá por integralmente reproduzido: - 16 colaboradores com mais de 56 anos; - 6 colaboradores com mais de 60 anos; - 18 colaboradores com mais de 30 anos de serviço; - 4 colaboradores com mais de 36 anos de serviço. 862.Aquando do recebimento da proposta do Grupo SLN já a hipótese AOV estava a ser estudada nos CTT há alguns anos, aliás, como vimos, por iniciativa do Conselho de Administração anterior. 863.Ainda antes da recepção desta proposta, já o Conselho de Administração tinha dado orientações no sentido de se actualizar o referido estudo. 864.Em 2003 a empresa da especialidade Fleet Audit tinha contactado os CTT, no sentido de participar num estudo global sobre gestão de frotas. 313
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 865.Foi então elaborado novo estudo com a colaboração dos serviços internos e cujas conclusões foram apresentadas aos CTT em Abril de 2004. 871.Compreendendo as resistências internas que existiam quanto a esta solução (pelas razões supra mencionadas), bem como alguma inexperiência dos próprios serviços quanto à matéria que estava em causa, foi entendimento da Administração que, para além de os serviços internos continuarem a estudar a solução e a acompanhar todo o processo de consulta ao mercado, deveria recorrer-se a consultores externos na matéria para avaliar esta solução e colaborar na preparação da consulta ao mercado. Os factos de 6 a 8 resultaram dos depoimentos das testemunhas que integraram o Conselho de Estratégia e da testemunha Manuela Ferreira Leite, ao tempo Ministra das Finanças. O facto do ponto 30 resulta da análise do curriculum vitae do arguido junto como documento nº 1 com o seu RAI. Os factos de 54 a 58, 35 da contestação de Manuel Batista e 68 a 71 e 77 resultaram fundamentalmente da conjugação das declarações dos arguidos Horta e Costa Manuel Batista e Gonçalo Rocha, em conjugação com os depoimentos de Luís Fragoso e dos secretários-gerais dos CTT no período da administração em causa. Quanto aos factos de 97 a 106 atendeu-se à conjugação das declarações do arguido Horta e Costa com os depoimentos das testemunhas que integraram o Conselho de Estratégia e ainda da testemunha Manuela Ferreira Leite. Quanto ao facto do ponto 137 à conjugação das declarações dos arguidos Horta e Costa Manuel Batista e Júlio Macedo com o depoimento da testemunha Luís Ramos, todos no mesmo sentido. Quanto a 153 e 164 a 169 vide a fundamentação de 99 a 102. Quanto a 299 e 342 atendeu-se ao depoimento da testemunha Manuela Ferreira Leite que assim descreveu esses factos. Quanto a 308 e 309 vide a fundamentação de 670. Os factos de 470 a 472, 491 a 493 e 501 resultaram da conjugação das declarações dos arguidos Horta e Costa e Gonçalo Rocha e ainda do depoimento da ao tempo ministra das finanças. Os factos de 725 resultaram das declarações do arguido Horta e Costa em conjugação com os depoimentos dos elementos do Conselho de Estratégia. Os de 732 e 733 da conjugação das declarações do arguido Manuel Batista e da testemunha Paulo Inês que assim os descreveram e os de 742 a 744 da análise do documento n.º 4 junto com o RAI do arguido. Quanto aos factos de 862 a 865 atendeu-se às declarações do arguido Manuel Batista que assim os descreveu em conjugação com a análise do documento que juntou com o RAI sob o n.º 6. Quanto a 871 atendeu-se às declarações 314
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB dos arguidos Horta e Costa e Manuel Batista em conjugação com os depoimentos das testemunhas António Vaz e Paulo Inês. Vide também a fundamentação referente à alienação dos edifícios, ao Banco Postal e contratação da Roland Berger, MED e constituição da CTTIMO e contrato AOV com a Rentilusa. CONTESTAÇÃO DO ARGUIDO GONÇALO ROCHA 79. Encontrando-se tais valores perfeitamente dentro de valores usuais e correntemente praticados para o tipo de trabalho quer por esta quer por qualquer outra consultora ao mesmo nível. 80. Quando as propostas eram formalizadas por escrito, a fim de serem aprovadas ou não em C.A., tinham sempre já subjacente uma negociação prévia oral. 81. Sendo que o arguido Gonçalo Rocha, para além de um critério económico, na sua negociação, sempre se preocupou em exigir que a equipa afecta ao projecto não fosse afectada em termos de qualidade e dedicação ao projecto. 87. A Roland Berger é uma consultora de estratégia de alta direcção, com prestígio internacional. 88. E, no caso, era a única em Portugal que tinha assessorado o projecto bem sucedido dos correios Italianos. 89. Sendo, por essa razão, a única que, naquele domínio específico, o dos serviços financeiros postais, se apresentava apta, dada a sua experiência internacional, a assessorar os CTT. 90. Motivo por que, naturalmente que os CTT não optaram por concurso público ou equivalente para essa contratação, sendo esta a única empresa que reunia a experiência exigida, designadamente no domínio da banca postal, em comparação pelo menos com as outras três: Mckinsey, BCG e AT Kearney. 93. A Administração dos CTT que se seguiu ao mandato do arguido, voltou a contratar precisamente a Roland Berger para questões relacionadas com a criação do Banco Postal. 315
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 181. Durante todo o mandato do Conselho de Administração dos CTT a que o arguido pertenceu, o tema do Banco Postal sempre foi referido, quer em conversas com a tutela, quer com a Administração da CGD. 182. E sempre houve apoio ao projecto por parte da tutela e desinteresse por parte da CGD no exercício do direito de preferência. 183. Sendo que, também o Ministério das Finanças, durante todo este período não só acompanhou como definiu orientações relativamente à política a seguir pelos CTT. 184. Tendo inclusivamente incentivado o estudo de um novo Banco Postal em moldes diversos do anterior, sabendo que existiam contactos com outras instituições. 207. O arguido Gonçalo Leónidas Ferreira da Rocha é Licenciado em Administração e Gestão de Empresas, pela Universidade Católica Portuguesa (1989), com média final de 15 valores. 208. Sendo detentor de um MBA (Master in Business Administration) de Finanças da Universidade Católica Portuguesa (1993), com média de 16 valores (Muito Bom na Tese de Mestrado). 209. E é formando do programa de PhD (Doctor of Philosophy) em Finanças da Universidade Nova de Lisboa desde Setembro de 2010. 210. O arguido possui ainda o grau de SFA (Securities Financial Analyst) pela Bolsa de Londres (1999), permitindo a actividade de corretagem e aconselhamento sobre valores naquela praça financeira. 211. Bem como o curso de Sistemas Informatizados de Gestão de Bases de Dados (com média de 19 valores). 212. O arguido iniciou a sua vida profissional como consultor financeiro de várias empresas, entre elas a Metalgest - Sociedade de Gestão Metalomecânica, SA; PF - Sociedade de Estudos e Consultores, Lda, 213. Possuindo uma longa carreira e enorme experiência no sector bancário. 214. Entre Abril de 1989 e Novembro de 1990 integrou o quadro técnico superior da Bolsa de Valores de Lisboa onde, no Gabinete de Estudos e Planeamento, se dedicava à realização de estudos económicos na área do mercado de capitais (nomeadamente, no que se refere a sistemas de negociação em bolsa e liquidação das operações) e à coordenação dos processos de privatização. 215. Em Fevereiro de 1990, assumiu a direção do Gabinete de Estudos e Planeamento e, por inerência, tornou-se membro da Comissão Executiva da Bolsa. 316
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 216. Representou, em Abril de 1990, a Bolsa de Valores de Lisboa no grupo de estatísticas e estudos de mercado da Federação das Bolsas da CEE em Bruxelas. 217. Foi ainda representante da Bolsa na Comissão De Acompanhamento para a implantação de um sistema de negociação em contínuo para o mercado nacional e da Central de Valores Mobiliários, do grupo especializado para o Índice e estudos de mercado da Cotação Europeia no âmbito da Federação das Bolsas da CEE. 218. Entre Setembro e Novembro de 1990, e a pedido da Junta do Crédito Público, dedicou-se à concepção de um novo mercado secundário para a dívida pública de médio e longo prazo. 219. Em Novembro de 1990 assumiu a Direção Financeira da Caixa Económica anexa ao Montepio Comercial e Industrial e, em Janeiro de 1991, assumiu a Direcção-Geral, tanto da Caixa como do Montepio, tendo representado o MCI junto do departamento de Supervisão Bancária do Banco de Portugal e na Assembleia Geral da SIBS, concessionária da rede Multibanco. 220. Entre 1991 e 1993 foi sócio gerente da CRC – Consultores de Gestão, Lda., onde desenvolveu estudos de saneamento financeiro de empresas, bem como a elaboração de dossiers de candidatura a fundos estruturais e financiamentos bancários para PME’s. 221. Exerceu ainda funções como Administrador-Delegado da Sales Fernandes, SGPS, SA, e da SNI, Sociedade Nacional Imobiliária, SA, e consultor externo da SaeR, Sociedade de Avaliação de Empresas e Risco, Lda. 222. Em Outubro de 1993 entrou para os quadros do Banco Cisf, banco de investimentos do Grupo Banco Comercial Português, como responsável pelo Research de Empresas. 223. Em 1997 passou a acumular com a área de Vendas Institucionais, domésticas e internacionais, no mercado primário de ações. 224. Em 1998 foi nomeado Diretor da Cisf Dealer, sociedade financeira de corretagem do mesmo grupo, tendo sido responsável pela parceria da Cisf Dealer com a corretora inglesa Robert Fleming, onde trabalhou em 1999 após a obtenção da licença pelas autoridades locais de Mercado. 225. Foi igualmente responsável pelas vendas institucionais da corretora Cisf Securities, em Nova Iorque, em 1999. 226. Em Junho de 1999 assumiu a Direcção de Marketing Corporate do Banco Comercial Português, sendo responsável pelas áreas de Banca Electrónica, Cash Management, Serviços de Valor Acrescentado, Cross Selling de Associadas (leasing, factoring, seguros, renting, promoção imobiliária, etc.) e pelo Management Information System. 317
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 227. Em Maio de 2000, na sequência da integração das redes de empresas do BCP, Atlântico, Mello e Sottomayor numa única rede, foi indigitado como Director de Marketing para os dois segmentos (Grandes Empresas e Médias Empresas). 228. Em Junho de 2000 foi requisitado para a RTP, onde se manteve até 30 de Junho de 2002, exercendo funções de Director de Planeamento Estratégico e Controlo de Gestão da RTP, SA., sendo responsável pelo controlo orçamental da empresa, pelo acompanhamento das subsidiárias, pelos financiamentos do grupo RTP e pelo lançamento de novos negócios. 229. A par das funções exercidas na RTP, entre 2001 e 2002, foi membro do Conselho de Administração da Porto TV – Informação e Multimédia, SA, empresa que lançou em 2001 um canal de notícias do Porto, NTV, hoje RTP-N. 230. Em 2002 foi nomeado Administrador dos CTT – Correios de Portugal, SA., onde teve como pelouros a rede de Estações de Correio, as Vendas a Grandes Contas, a Direção Financeira, a Direção de Controlo de Gestão, a Direção Informática, os Serviços Financeiros Postais (rede de colocação de produtos financeiros de terceiros em clientes). 231. Era ainda Administrador da Previsão – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, da Multicert (empresa de certificação electrónica em parceria com a SIBS e a Portugal Telecom), do Banco Postal (em parceria com a Caixa Geral de Depósitos), da CTT Expresso (correio expresso de cidade) e da Campos Envelopagem (empresa de finishing para lotes pequenos). 232. Era ainda Presidente do Conselho de Administração da Telepost (empresa de finishing de correio em parceria com a Caixa Geral de Depósitos), da Payshop (empresa de cobranças de facturas e carregamento de telemóveis) e da CTT Gest (holding para os novos projetos e parcerias internacionais). 233. Entre Setembro de 2005 e Fevereiro de 2006 foi Associate Partner da Roland Berger, tendo trabalhado em operações bancárias em Portugal e Espanha e produzido vários artigos internos sobre as implicações de Basileia II, as novas regras dos fundos de pensões, controlo do risco de crédito, etc. 234. Entre Março de 2006 e Agosto de 2011, foi membro da Alta Direção do Millennium BCP e Diretor de Área na Direção de Marketing, onde foi responsável pelos segmentos Prestige e de Negócios, pelas áreas de crédito à habitação, ao consumo e a empresas, pelo núcleo de inovação de processos comerciais, pelas equipas comerciais de apoio ao segmento de negócios (denominadas Euronegócios) e pelo negócio de bancassurance do banco. 318
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 235. Trabalhou com a Direção de Crédito na construção de novos sistemas de avaliação de riscos da carteira de créditos (negócios, pessoal e habitação) com o objectivo de obter autorização para o uso de métodos internos no cálculo dos capitais próprios do banco. 236. Desde Setembro de 2011 tem exercido as funções de consultor externo da PayUp, uma empresa de sistemas de pagamentos electrónicos com atividade na Polónia e Roménia, principalmente nas áreas de desenvolvimento internacional e aconselhamento estratégico ao Conselho de Administração. 237. Em Junho de 2011 iniciou funções de consultor externo do Banco BIC Português, desenvolvendo a estratégia de marketing de segmentos de clientes e produtos, bem como a operacionalização da venda na rede de balcões. 238. O arguido desenvolveu também actividade como docente, tendo sido monitor em vários cursos de formação profissional sobre Sistemas Informáticos de Apoio à Decisão e do curso de Mercados de Capitais do INSTITUTO DE FORMAÇÃO BANCÁRIA, em 1990. 239. E leccionou, de 1991 a 1994 a cadeira de Mercados Financeiros dos cursos de formação intermédia do mesmo instituto. 240. Foi assistente da cadeira de Gestão Financeira no INSTITUTO SUPERIOR DE LÍNGUAS E ADMINISTRAÇÃO entre Outubro de 1992 e Julho de 1994, professor da cadeira de Estratégia Bancária no INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO BANCÁRIA em 2001 e professor convidado da cadeira de Avaliação de Empresas, integrante da licenciatura em Gestão de Empresas da Universidade Católica, entre 2001 e 2003. 241. Foi orador convidado em várias conferências, designadamente sobre "Reforma do Mercado de Capitais", no âmbito de uma missão comercial de Macau a Portugal em Maio de 1990; sobre “Correios e a Integração Social”, na conferência da Associação Portuguesa para a Defesa das Comunicações, onde discursou, em 2004. 242. Sendo ainda orador regular das conferências do ISCTE / Audax sobre Empreendedorismo, onde discursou sobre o “Financiamento do Empreendedorismo”, “Os novos desafios da Banca em Portugal”, “Os apoios públicos e privados ao Empreendedorismo”, entre 2007 e 2009. 243. O arguido foi co-autor do livro “International Equity Capital Markets”, em 1998, para a Euromoney, co-autor do livro “International Privatisation Review”, em 1999, para a Euromoney e autor de um artigo, denominado “A Challenge for Professionalism!”, sobre a certificação dos gestores de cliente, integrado no dossier de Affluent Banking da EFMA (European Financial Management and Marketing Association), em 2010 319
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Os factos de 79 a 81 e 87 a 90 resultaram das declarações do arguido Gonçalo Rocha em conjugação com o depoimento da testemunha António Bernardo que assim os descreveram. O facto do ponto 93 resultou do depoimento da testemunha António Bernardo, responsável da Roland Berger por isso sabe dos factos. Quanto aos factos de 181 a 184 atendeu-se ao depoimento da testemunha Manuela Ferreira Leite que assim os descreveu. Os factos de 207 a 243 resultaram das declarações do arguido Gonçalo Rocha em conjugação com a análise do seu CV que apresentou com a contestação. Vide fundamentação referente ao Banco Postal e contratação da Roland Berger. CONTESTAÇÃO DO ARGUIDO VÍTOR SILVA 16º Em meados de 2002, o arguido, na sua qualidade de advogado, foi contactado por Carlos Godinho, seu cliente, para indagar junto dos CTT se o imóvel aqui em questão se encontrava para venda e por que preço, 17º Dado ter chegado ao seu conhecimento a intenção, por parte dos CTT, de proceder a alienação daquele imóvel, o qual, à data se encontrava já devoluto. 18º O arguido contactou então os CTT, na pessoa do funcionário Luis Ramos, com quem se encontrou nas instalações da Rua Praia da Vitória, que lhe confirmou o interesse da empresa em proceder à alienação do dito imóvel. 19º O referido funcionário, a seu pedido, forneceu-lhe ainda um conjunto de documentos respeitantes ao imóvel, designadamente as respectivas plantas. 20º Comunicadas de imediato as informações obtidas ao seu cliente Carlos Godinho e entregues os documentos recebidos, 21ºO arguido só voltou a ter contacto com este assunto semanas mais tarde, quando o mesmo Carlos Godinho lhe comunica que é a sociedade detida por Pedro Garcêz e Júlio Macedo, designada por Tramcrone e vulgarmente referida por TCN, que pretende adquirir o referido imóvel, 22ºSolicitando-lhe que redija uma proposta, em nome daquela sociedade, com vista à sua apresentação aos CTT. 320
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 26ºApós a entrega presencial dessa proposta escrita, o arguido voltou a ser contactado pela TCN para formalizar alguns aspectos atinentes à conclusão do negócio, designadamente no que diz respeito à concreta identificação dos espaços a arrendar e às diligências de marcação da escritura pública. 27º É nesta altura – em Janeiro de 2003 – que o arguido toma conhecimento de que os CTT e a TCN haviam fixado o preço de venda do imóvel em 14.814.297,54 Euros, e o valor da renda mensal a pagar pelos espaços arrendados em 55.000 Euros, 28º Sendo-lhe ainda comunicada a intenção da TCN revender o imóvel a um fundo imobiliário, no mais breve período de tempo. 29º É então que a TCN adquire, para esse efeito, as quotas representativas do capital sociedade da sociedade DEMAGRE – COMPRA DE IMÓVEIS PARA REVENDA LDA., sociedade esta que estava em condições de beneficiar, no momento da aquisição do imóvel, de uma isenção de imposto da SISA, 34º Reunidas pelos compradores as condições para a realização da escritura, estes solicitaram ao arguido o respectivo agendamento, 35ºInformando-o de que a DEMAGRE revenderia o imóvel à ESAF de imediato. Os factos da contestação do arguido Vítor Silva resultaram essencialmente da conjugação das suas declarações com as do arguido Júlio Macedo e com o depoimento da testemunha Luís Carmo Ramos. Vide fundamentação referente à alienação do edifício de Coimbra. CONTESTAÇÃO DO ARGUIDO LUÍS VILAR FACTOS PROVADOS O arguido votou a deliberação nº 3382/2003 de 3.11.2003, da mesma forma que 8 vereadores o fizeram, bem como votou favoravelmente ainda o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Coimbra. [vide fundamentação de 481]. Tal deliberação foi tomada por maioria, apenas com a abstenção do Sr. Vice-Presidente. [vide fundamentação de 481] 321
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB A Câmara Municipal de Coimbra, desde a constituição da AIRC (ano de 1983), providenciava instalações gratuitamente no antigo estádio [vide fundamentação de 472] O Senhor Vereador João Rebelo promoveu a tentativa de encontrar um espaço disponível não só para receber a AIRC como também para receber as Associações Desportivas que se albergavam no Estádio. Era imperioso encontrar uma área significativa e com condições para rapidamente instalar a cablagem e permitir o funcionamento sem hiato da prestação de serviços da instituição. Contactada a Administração dos CTT, esta acedeu a disponibilizar por arrendamento uma área no edifício desocupado que entendia, todo ele, dever destinar à venda. Foi assumido que o preço de venda, hipótese colocada, era impossível de assumir pela Câmara e celebrou-se, então, sob proposta fundamentada em parecer da Adjunta jurista e apresentada pelo Vereador João Rebelo, um contrato de arrendamento [vide fundamentação de 461, 471 e 472]. Durante a execução do contrato, os CTT comunicaram ter alienado o prédio à sociedade DEMAGRE. As rendas passaram, por obrigação legal, a ser pagas a este novo proprietário. A DEMAGRE alienou o edifício todo à Gespatrimónio Rendimento, passando a ser arrendatária do mesmo. Nessa ocasião é manifestada a intenção de o Tribunal Administrativo e Fiscal se instalar no edifício, sendo certo que para tal se tornava inevitável a redistribuição dos espaços ocupados. Na impossibilidade de se encontrar outro espaço alternativo, colocava-se o problema de refazer o contrato existente. [vide fundamentação de 473 e 474]. O arguido Luís Malheiro Vilar não teve qualquer intervenção nas negociações de venda ou revenda [vide fundamentação referente as negociações tendo em vista a alienação do edifício de Coimbra e às circunstâncias que rodearam a posterior venda à ESAF] FACTOS NÃO PROVADOS E as quantias recebidas pelo arguido não tiveram como objectivo a compensação financeira de uma conduta praticada e manifestada no acto de votação, antes resultam, como se constata nos docs. transcritos na acusação, de valores devidos em consequência do contrato de prestação de serviços celebrado entre este e a TCN, que lhe conferia o direito a receber a remuneração de 5% do valor da venda do edifício dos CTT. [vide fundamentação de 540 a 547] Sendo certo que o voto não foi pré-determinado ou influenciado por quaisquer interesses particulares. [vide fundamentação de 540 a 547]. 322
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB E todos entenderam votar favoravelmente em razão do interesse público subjacente. [vide fundamentação de 540 a 547]. Acresce que os proveitos que seriam devidos ao arguido eram-no e são por conta dos serviços prestados na venda do edifício. [vide fundamentação de 540 a 547]. De facto, quando no segundo semestre de 2002, o arguido Luís Malheiro Vilar foi abordado por Carlos Godinho Simões que lhe comunicou que aquele edifício estaria à venda e o inquiriu sobre se conheceria alguém com capacidade financeira para realizar tal negócio, o arguido hipotisou a intervenção da TCN. O arguido estava convicto de que esta empresa era representada por um Conselho de Administração constituído por 3 administradores holandeses que representavam a “holding” internacional – conforme vem referido na acusação - tendo o arguido inclusive acompanhado ao edifício pertencente aos CTT um Administrador Holandês para que este se pronunciasse sobre o negócio a realizar. Ora o arguido Luís Malheiro Vilar desconhecia por completo a falta de meios financeiros da TCN para a aquisição do edifício, assim como desconhecia a substituição daquela pela empresa Demagre, facto que apenas veio a ter conhecimento posteriormente e através da comunicação social. Tanto que no referido jantar no restaurante “A Meta dos Leitões” organizado pelo arguido Luís Malheiro Vilar em Novembro/Dezembro de 2002, o arguido recorda-se que Carlos Godinho Simões propôs àqueles administradores duas alternativas: -entrega total do negócio à TCN mediante remuneração. -parceria para aquisição do edifício caso a TCN não tivesse capacidade financeira para assumir o negócio. [Não foi produzida prova sobre o que o arguido “hipotisou” com Carlos Godinho Simões uma vez que nenhum prestou declarações e sobre o assunto não foi produzida prova suficientemente esclarecedora. Vide fundamentação de 113NP a 115NP]. Desconhecendo em absoluto as dificuldades de financiamento com que a TCN se deparou, bem como os termos posteriores do negócio acordados entre José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez quer com os CTT quer com o fundo de investimento imobiliário gerido pela ESAF. Desconhecendo o protocolo celebrado entre a TCN e aquela sociedade gestora do fundo de investimento imobiliário, e qualquer pagamento a título de prémio em razão dos arrendamentos a efectivar. 323
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB [Sobre esta factualidade não foi produzida prova suficientemente esclarecedora] Os valores devidos ao arguido Luís Malheiro Vilar respeitam ao contrato celebrado, nos termos do qual levou ao conhecimento daqueles Administradores da TCN a oportunidade de negócio - conhecimento que obteve a título pessoal e não na qualidade de vereador da CMC - proporcionando e aconselhando por se tratar de um excelente negócio face à localização e centralidade do prédio. [vide fundamentação de 540 a 547]. Tanto mais que o arguido apresentou outras propostas e estudos de negócios à Tramcrone, nomeadamente a análise da viabilidade e implementação de um parque empresarial definido como zona privilegiada desde 1993 em Coimbra e outros potenciais negócios noutros pontos do País como em Leiria, Braga, Guimarães, Porto, Portimão, Aveiro e Guarda, alguns mesmo que foram concretizados, como sejam, o Mercado do Bolhão no Porto, o Retail Park em Portimão, o Retail Park de Aveiro e Leiria e o Guardamolle na Guarda, situações que as partes enquadraram na avença recebida, face ao teor do contrato de prestação de serviços. [ninguém soube esclarecer de forma suficientemente esclarecedora outras propostas apresentadas pelo arguido. Aliás a propósito dos “serviços” prestados pelo arguido Vilar o arguido Macedo disse que apresentou o fax do Ap. XXXIII-33, fax remetido por Luís Malheiro Vilar a José Júlio Macedo de 12.5.03 e “esta brincadeira”, referindo-se ao fax do Ap. XVI, fls. 5.] O valor da avença diminuiu a partir de Julho de 2005, em virtude do arguido ter começado a desempenhar funções na Região de Turismo do Centro, facto este que fazia com que não pudesse despender tanto tempo para as funções a que se propôs no âmbito do referido contrato. [sobre esta matéria não foi produzida prova minimamente consistente] CONTESTAÇÃO DO ARGUIDO VÍCTOR CAMARNEIRO 4.Em Outubro de 2003, o ora arguido, na qualidade de Presidente da AFMP, foi contatado pelo Dr. Bruno Paixão, que lhe apresentou a empresa TCN (apresentada como uma empresa ligada ao grupo holandês com o mesmo nome) e o inquiriu sobre o eventual interesse da sobredita Associação em colaborar activamente com aquela empresa num projecto ligado à área social e da saúde, que se veio a apurar tratar-se da criação de uma unidade de saúde, a implantar no denominado edifício dos CTT, em Coimbra. 324
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 5.A justificação da oportunidade da conversa centrava-se no facto daquela empresa ter identificado e priorizado a Saúde como uma das áreas a implementar no referido edifício e, consequentemente, as instituições de carácter social eram vistas como parceiros ideais para a concretização de tal finalidade, tendo já desenvolvido contactos nesse sentido em Coimbra e agora, por sugestão e através do referido Dr. Bruno Paixão, com o Presidente da Associação Fernão Mendes Pinto (AFMP). 8.Refira-se que naquela altura (finais do ano de 2003) a AFMP tinha em funcionamento um pequeno Serviço de Saúde e Cuidados Sociais, nas suas instalações localizadas em Montemor-o-Velho, através do qual, prestava serviços de enfermagem e consultas de clínica geral à população e acolhia outras especialidades em regime de policlínica, enquanto em Coimbra dispensava ao Hospital Militar de Coimbra recursos humanos de enfermagem, psicologia e serviços gerais. 9.Alguns dias/semanas mais tarde (não se conseguindo precisar o tempo decorrido em face dos factos terem ocorrido há vários anos) o arguido, enquanto Presidente da AFMP, foi informado, através do Dr. Bruno Paixão, do interesse da TCN em formalizar uma parceria com a AFMP. 10. De imediato, o arguido informou formalmente os membros da Direção da AFMP sobre esta possibilidade conforme poderá ser verificado através da leitura das Actas de Direcção nº 18, de 1.10.2003 e 19, de 29.10.2003 (cfr. doc. 1 e doc. 2). 11.Até à assinatura do 1.º protocolo de entendimento, identificado no artigo 551.º da acusação, houve inúmeras reuniões entre a AFMP e a TCN, a fim de serem equacionados os moldes de criação da unidade de saúde, o que se encontra refletido na Acta de Direcção nº 22, e a Acta n.º 77 da Assembleia Geral (cfr. doc. 3 e doc. 4). 12.Antes da celebração do primeiro protocolo foi a AFMP informada que o protocolo de entendimento seria celebrado com a Demagre, que era uma empresa do grupo TCN, e que seria a responsável pelo investimento privado inicial (cfr. doc. 3). 18.No que concerne ao contrato de arrendamento, jamais o mesmo foi encarado como um encargo pelos responsáveis da AFMP, uma vez que os custos inerentes ao mesmo seriam suportados pela Demagre e oportunamente esse encargo passaria diretamente para a FMPS 32.Por seu turno, a AFMP não dispunha de mais de 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil euros de euros) para equipar o Hospital, bem como para suportar as 325
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB rendas no âmbito do contrato de arrendamento que foram pagas pela Demagre, mas tinha conhecimento na área da prestação de cuidados continuados. 45.Porém, desde o primeiro momento em que o arguido foi informado que lhe iriam ser entregues acção correspondentes a 5% do capital social da FMPS, que o mesmo informou que iria entregar essas acções para a AFMP, 46.o que efetivamente fez sempre que chegaram à sua posse acções da FMPS. 54.Quando o ora arguido chegou à presidência da Associação, o que se verificou em 12 de Janeiro de 1985 (ainda designada de Infantário Jardim de Infância de Montemor-o- Velho) esta era tão só detentora de um infantário/jardim de infância e um centro de atividades de tempos livres (ACT), empregando um total de sete pessoas, 55.sendo que quando o arguido deixou a presidência da Associação tinha mais de 160 trabalhadores e uma significativa intervenção na área dos assuntos sociais, da formação (criação de duas escolas profissionais) e educação popular, serviços de acção social para crianças e jovens, diversos projeto de índole social (a título exemplificativo, projectos dedicados a minorias étnicas, toxicodependência, violência doméstica, exclusão social e igualdade de oportunidades), projectos na área do mercado social de emprego, do desenvolvimento local entre outros ligados à cultura, desporto, ambiente, imagem e comunicação. 57.De facto, a acusação não parece ter em consideração ter ficado estabelecido que a renda decorrente desse contrato não seria suportada pela AFMP, mas sim pela Demagre, sendo que quando a Unidade Saúde estivesse a laborar as rendas seriam pagas pela FMPS. 58. Deste modo, a vinculação através deste contrato não representava qualquer preocupação para a Direcção da AFMP e seu presidente. 59.Aliás, a subscrição do contrato de arrendamento foi aprovada pela Direção da AFMP (cfr. doc. 3) 60. E a representação da AFMP na vinculação daquele contrato foi assegurada pelo Arguido, mas também pela Vice-Presidente da AFMP, Rosinda Maria Freire Pimenta (cfr. contrato de arrendamento junto aos autos Apenso XXIII-4 fls. 388 a 394). 62.Sendo que essa questão nunca preocupou nenhum dos responsáveis da AFMP porque a renda não seria paga pela Associação. 326
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 69Porém, caso as mesmas tivessem sido entregues, seriam reencaminhadas de imediato para a AFMP, tal como o arguido fez com todas as acções que chegaram à sua posse (cfr. doc. 5, 6 e 7). 70. Foi precisamente esta atitude que o Autor tomou após o arguido Pedro Garcez lhe ter concedido poderes, como seu procurador, para negociar consigo mesmo ou ceder a terceiro, 1.000 acções do capital social da FMPS, no valor nominal de 5€ cada, no montante de 5.000€, correspondentes a 10% do capital social (cfr. doc. 6). 71. Estas acções foram entregues pelo arguido à AFMP, tendo esta Associação passado assim a deter 25% do capital social da FMPS, conforme se pode verificar através da acta de Direcção nº 41, de 11 de Janeiro de 2005 (cfr. doc. 6). 77.Aliás, o referido contrato de parceria estratégica e seus aditamentos encerravam vantagens muito significativas para a AFMP, como é o caso do recebimento de 2,5% de toda a facturação bruta da FMPS (cfr. doc. 9 - aditamento celebrado em 01 de Junho de 2005), 78. Bem como ainda receberia 50% dos lucros da FMPS, conforme consta no aditamento ao acordo de parceria estratégica, mormente na cláusula quarta, ponto 2.3 (cfr. doc. 9) 81.Além do mais, o arguido conseguiu negociar para a AFMP, no ano 2005, como contrapartida de não acompanhar o aumento do capital social, um pagamento de € 500.000 (quinhentos mil euros), a título de adiantamento de dividendos futuros. 88.Acresce, que a ARS Centro e os Hospitais ao contratarem com a AFMP, o único objectivo que pretendiam era que os cuidados médicos protocolados fossem prestados aos utentes do SNS [cfr. acta da reunião de direcção da AFMP n.º 37 (doc. 11), na qual se verifica que o Conselho de Administração do Hospital dos Covões é que ficou de apresentar uma proposta de utilização dos serviços disponibilizados pelo referido Hospital], 89.Sendo perfeitamente irrelevante para a ARS o destino concedido ao direito de crédito inerente aos serviços de saúde prestados naquele hospital. 90. Quanto às remunerações auferidas pelo arguido, enquanto administrador da FMPS, importa esclarecer que o arguido em face de tal circunstância prescindiu dos vencimentos que auferia enquanto presidente da AFMP, 327
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 91.Inclusivamente o arguido transmitiu aos seus pares de direção na Associação que a FMPS iria começar a assegurar os seus custos (cfr. doc. 6). 96.Quanto ao veículo automóvel atribuído ao arguido, refira-se que essa era uma prerrogativa de todos os administradores da FMPS e com a qual inclusivamente o arguido nem concordava, sendo que por este motivo o veículo esteve parado durante cerca de 6 meses a aguardar que o arguido o fosse levantar ao stand da Mercedes em Oeiras. 97.No entanto, a partir do momento em que o arguido teve conhecimento da disponibilização da sobredita viatura, comunicou tal facto ao elenco diretivo da AFMP (cfr. doc. 6 – acta da direcção da AFMP n.º 41) e 98.Nessa mesma ocasião, o arguido prescindiu da viatura a que tinha direito enquanto presidente da AFMP, tendo disponibilizado a mesma para uso dos demais membros da direção da Associação (cfr. doc. 6 – acta da direcção da AFMP n.º 41). 99. A partir de finais de 2006 o arguido manteve-se formalmente como administrador, mas deixou de praticar quaisquer actos enquanto tal, tendo sido esta solução acordada com os administradores e sócios maioritários da FMPS em Janeiro de 2007 e que no fundo se traduzia em aguardar até Junho de 2007 para dar tempo à administração da FMPS para saldar as dívidas ao arguido, o que não se veio a verificar. 128.No sentido de colocar este projecto em funcionamento, o arguido, tal como outros membros da Administração da FMPS, assumiu a posição de avalista desta sociedade no âmbito de diversos financiamentos a que foi necessário recorrer. 129.Por força do aval que concedeu actualmente o arguido figura como Executado em um processo, sendo-lhe pedido o pagamento de centenas de milhares de euros. 130. No âmbito do processo n.º 397/10.4TBCBR, que corre termos na 2.ª secção da Vara Mista de Coimbra, é peticionado ao arguido a quantia de € 331.007,88 (trezentos e trinta e um mil e sete euros e oitenta e oito cêntimos), sendo que a este valor ainda acrescem os juros vencidos após a propositura da acção executiva (cfr. doc. 16). Vide fundamentação de 551 a 633 para a qual se remete em conjugação com a análise dos documentos juntos com a contestação do arguido. 328
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB CONTESTAÇÃO DO ARGUIDO PAULO SILVEIRA FACTOS PROVADOS 6º O arguido trabalha para empresas ligadas ao ramo automóvel desde 1986. Iniciou a sua carreira trabalhando para a Renault Portuguesa, foi um dos fundadores da Peugeot Portugal, e mais tarde liderou dois dos maiores grupos automóveis em Portugal, para alem de ter integrado o grupo Banif. 7º À sua actividade sempre acumulou participação associativa de relevo, bem como trabalho como consultor e formador para o sector automóvel 10º O arguido chegou a representar a ANECRA no CECRA (Conselho Europeu da Comissão e Reparação Automóvel), durante vários anos e publicou inúmeros artigos relacionados com a nova distribuição automóvel, donde se destacam entre outras matérias a Gestão de Frotas em outsourcing, antecipando uma tendência que se veio a generalizar em Portugal e em toda a Europa. 21ºNessa altura o arguido desempenhava simultaneamente funções na área automóvel, enquanto quadro superior do Grupo BANIF como especialista de financiamento dos produtos automóveis e, mais particularmente, como Director Geral da Unidade de AOV. 22ºEm inícios de 2005, o Administrador dos CTT, Manuel Carrasqueira Baptista abordou Paulo da Silveira solicitando a prestação de serviços de consultadoria no âmbito da substituição do modelo vigente nos CTT de frota própria para AOV. 23ºTal abordagem não teve origem em qualquer relação pessoal entre os intervenientes ou terceiros com eles relacionados. 24º O que foi unicamente tido em conta foi a visibilidade e posição de Paulo da Silveira no mercado, os seus vastos conhecimentos na área automóvel em geral, e, particularmente, na gestão de frotas, a sua participação em todas as conferências realizadas pela ANECRA e os artigos publicados em algumas revistas da especialidade sobre o tema. 25º O arguido não tinha qualquer conhecimento pessoal, directo ou indirecto, de Carlos Maria Cunha Horta e Costa ou de Manuel Carrasqueira Baptista. A ideia de a administração dos CTT contactar o arguido surgiu unicamente de uma conversa informal entre Carlos Maria Horta e Costa e o Comendador Horácio Roque que elogiou as capacidades daquele na área automóvel enquanto quadro superior do BANIF 28º Na Auto Aliança Paulo Silveira e João Vicente contavam também com uma equipa de apoio permanente constituída por Ricardo Rafael, Joana Freire e João Andrade Vicente e por outros consultores contratados pontualmente em função dos projectos que a empresa tinha. 329
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 29ºAs instalações que ocupavam na época era um escritório em “open space” situado no Sintra Business Park. 30ºNas referidas instalações existia uma área central de trabalho com um conjunto de computadores de uso comum, parte deles registado em nome do arguido e os restantes em nome de João Vicente, nenhum deles dotado de palavra-passe. 31ºOs computadores eram utilizados indiferenciadamente por qualquer utilizador uma vez que nas referidas instalações inexistia local, mesa, secretária ou outro material afecto ao uso exclusivo de alguma das pessoas que lá trabalhava. 58º Entretanto foi solicitada ao arguido colaboração na elaboração da proposta apresentada pela SLN CAR, o que o arguido fez, no âmbito de um consórcio concebido entre o BANIF RENT e SLN CAR, para a resposta a esse CE. Tal convite foi feito pelo Dr. Carlos Almeida, pessoa bem reconhecida do sector automóvel e particularmente com vasta experiencia na área de AOV, pois havia sido Director Geral de um dos operadores de referência no mercado (BPN Rent). 61º A coordenação e finalização da proposta SLN CAR foi da única e exclusiva responsabilidade da Dr.ª Margarida Passô e do Dr. Carlos Almeida, este último assumindo a total negociação dos preços finais das viaturas com todas as marcas automóveis pois era o administrador com essa responsabilidade na SLN CAR. Os preços do AOV foram, assim, fixados pela própria SLN CAR sem qualquer intervenção directa de Paulo da Silveira. 124º E foi a melhor opção por motivos de primordial importância como seja o facto de a Rentilusa possuir, através da sua ligação aos concessionários da SLN CAR e do grupo SOREL, a maior rede de assistência própria e oferecer condições que as outras não ofereciam de que se destacam as rendas financeiras de valor constante (taxas de juro fixas ao passo que para as restantes empresas as taxas eram indexadas), 125º O que mais tarde se veio revelar extremamente vantajoso para os CTT quando, em finais de 2006 e 2007, os juros chegaram a ultrapassar os 6% e a Rentilusa teve de suportar essa flutuação na totalidade e absorver prejuizos, já que as rendas inicialmente contratadas tinha juro fixo. FACTOS NÃO PROVADOS 32ºDada a sua vida profissional e familiar intensa, e porque desempenhava funções no Grupo Banif, o arguido reduziu a sua participação no projecto ao mínimo indispensável, tendo sido o seu sócio João Vicente quem se encarregou da quase totalidade das tarefas 330
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB necessárias ao cabal cumprimento do lhes havia sido solicitado pelos CTT, tanto mais que este tinha larga experiencia em analisar cadernos de encargos, enquanto fornecedor por via das marcas auto que representou. 53ºTerminada a elaboração do CE, o arguido desligou-se de tal tarefa e passou a agir como concorrente, até porque a empresa de que era director (Banif Rent) também o era. 55º Efectivamente, terminada a execução do CE quem se encarregou das tarefas subsequentes, nomeadamente da abertura de propostas, e sua análise foi tão-somente o seu sócio João Vicente. 64º O arguido, nesse dia (nem posteriormente) não teve acesso às propostas, nem em papel nem em suporte informático. O arguido não as analisou. O arguido desconhecia na sua totalidade o conteúdo de todas as propostas apresentadas, excepto, obviamente, a da sua empresa, BANIF RENT. Vide fundamentação de 1261 a 1613 para a qual se remete em conjugação com a análise dos documentos juntos com a contestação do arguido. Designadamente quanto aos artigos 28 a 21 atendeu-se ao depoimento da testemunha João Vicente que assim descreveu esses factos. Apesar das declarações do arguido Silveira e do depoimento da testemunha João Vicente (que nos pareceu nesta parte fortemente inquinado dada a sua relação de amizade com o arguido) não se provou o alegado em 32º, 53º, 55º e 64º porque a perceção veiculada pelos elementos da equipa interna dos CTT não foi nesse sentido. MAIS SE PROVOU (QUANTO A CONDIÇÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS E ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS ARGUIDOS): O arguido Carlos Horta e Costa tem a formação e experiência profissional constantes do CV de fls. 9151 cujo teor se dá por reproduzido, é presentemente quadro da PT com o grau de inspetor geral e encontra-se com licença sem vencimento. Reside com a esposa, tem 3 filhos a mais velha casada, licenciada em psicologia, a segunda licenciada em marketing tem a sua vida própria e o mais novo, mestre em gestão, reside em Londres há seis anos. 331
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB O rendimento bruto do agregado é gerado por pagamentos da Semapa e asecende a 26500€. É vice-presidente da associação portuguesa contra a leucemia e dá apoio ao IPCG Nada consta do CRC do arguido (fls. 16471). O arguido Manuel Batista tem a formação e experiência profissional constantes do CV de fls. 9439 cujo teor se dá por reproduzido, tem atualmente o mandato suspenso na administração da Parques Sintra, é casado, reside com a esposa e tem filhos casados, sendo o rendimento do agregado familiar gerado pelo ser vencimento e reforma da esposa no valor de, respetivamente, 4800 € bruto e 3000€ mensais. Nada consta do CRC do arguido (fls. 16472). O arguido Gonçalo Rocha frequenta atualmente doutoramento e é professor na Universidade Nova onde aufere 800€ mensais, é casado e reside com a esposa e três filhos de 20, 18 e 9, todos estudantes. Vive ainda de rendimentos anteriormente auferidos. Nada consta do CRC do arguido (fls. 16473). O arguido Júlio Macedo é licenciado em economia, sendo filho de engenheiro naval, frequentou antes da licenciatura, 3 anos de engenharia e depois 4 anos de medicina. Iniciou a sua atividade profissional na Atral Cipan onde permaneceu dez anos e esteve depois 3 anos em LA onde concluiu “master” em gestão. Foi depois convidado por empresa japonesa a viver em Osaka onde permaneceu 3 anos. Veio para Portugal onde arrancou com a Sonae Imobiliária em 1991, onde exerceu funções na área imobiliária como responsável pela edificação dos fóruns Aveiro, Almada e Algarve. Em 2001 entendeu que devia arrancar com empresa sua e utilizou contatos anteriores de onde surgiu a promotora imobiliária americana que tinha TCN como filial na Europa. Em 2006 detinha 400 milhões euros de investimentos e demitiu-se da sua função presidente de CA da Tamcrone quando saiu a notícia relacionada com este processo. Desde essa altura não houve mais projetos, recebe ordenado mínimo da MGplus. A sua mulher tem nacionalidade sueca vende azeite através de empresa. Tem dois funcionários, a mulher e o filho de 5 anos sócio da empresa. O ano passado empresa gerou 4800€ de lucro. A esposa explora ainda uma escola de dança auferindo ainda cerca de 2000€ por mês. Calcula o seu rendimento bruto em 3000€ mês. 332
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Tem ainda uma filha de 21 anos licenciada em desporto e um filho de 9 anos, reside em casa arrendada, sem despesas extraordinárias. Nada consta do CRC do arguido (fls. 16474). O arguido Pedro Garcez não compareceu em julgamento (vide atas), nada consta do CRC do arguido (fls. 16475) que foi declarado contumaz no âmbito do processo id. a fls. 16476). O arguido Vítor Silva é advogado, divorciado reside com a mulher de quem se divorciou, reside em casa própria, tem duas filhas de 9 e 14 anos estudantes, suporta prestação mensal de 800€ a título de amortização de empréstimo bancário contraído para aquisição da habitação. Nada consta do CRC do arguido (fls. 16477). O arguido Carlos Simões é casado, reside com esposa e filhos de 22 e 23 anos, ambos estudantes de gestão no ISCA. Tem projetos no mercado angolano e brasileiro na área da internacionalização de empresas industriais e a esposa trabalha em empresa da família, cujos gerentes são os seus dois irmãos e um primo, aufere 650€ mensais como funcionária de escritório. Sobre a casa de habitação incide hipoteca por força de financiamento de cerca de 122000€ contraído o ano passado para liquidação de todas as dívidas da Universal Atlântico com a ajuda do seu pai, amortizando esse crédito com 710€ mensais Conta ainda com a ajuda do seu pai a título de empréstimos. Tem 11 anos de escolaridade como habilitações literárias e tem os antecedentes criminais registados no CRC de fls. 16478/79 cujo teor se dá por reproduzido. O arguido Luís Vilar é casado, reside em casa propriedade da sua esposa com esta e enteado de 13 anos, é membro da direção de Turismo Centro Portugal, aufere globalmente cerca de 3200€ mês e cerca de 1/3 desse vencimento encontra-se penhorado para pagamento de 350.000€ A esposa é psicóloga explora empresa unipessoal e não têm outras despesas extraordinárias. Frequentou 3º ano da licenciatura em direito e tem os antecedentes criminais registados no CRC de fls. 16480/81 cujo teor se dá por reproduzido. 333
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB O arguido Marcos Lagoa vive com o seu agregado familiar, constituído pelo cônjuge e as duas filhas, de 19 e 18 anos de idade respectivamente, ambas estudantes universitárias, sendo que a filha mais velha frequenta a Universidade em Inglaterra e por esse facto se encontra ausente temporariamente. A família aparenta usufruir de uma dinâmica relacional coesa, assim como de um nível elevado de qualidade de vida, para a qual ambos os elementos do casal participam, sendo o cônjuge professora do primeiro ciclo do ensino básico em estabelecimento de ensino privado. No plano profissional, aos 22 anos, após ter terminado a licenciatura em economia em Inglaterra, Marcos Lagoa iniciou actividade naquele país, no Banco Barclays, vindo posteriormente para Portugal, mantendo-se naquele banco até 1999. Integrou então o quadro de pessoal do Banco Espírito Santo, a convite do presidente do conselho de administração, com o cargo de presidente da ESAF- Espírito Santo Fundos de Investimento, S.A., sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, tendo desempenhado tais funções executivas até ao ano de 2005. Neste ano assumiu a gestão a tempo inteiro da empresa familiar Resiquímica – Resinas Químicas, S.A., do grupo SOCER, com um quadro de pessoal de cerca de 150 trabalhadores, fundada pela família paterna, mais tarde vendida e readquirida em 2002, actividade que mantém na actualidade, sendo accionista da mesma. Marcos Lagoa apresenta hábitos de trabalho, bem como empenho em progredir a nível profissional e empresarial, orgulhando-se do seu trabalho, referindo ter sido atribuído à empresa em Novembro de 2012 o prémio “Responsabilidade Social” pela Revista VISÃO. No ano de 2012 o casal teve um rendimento global de €176.216. No plano pessoal, Marcos Lagoa apresenta-se como uma pessoa cordata e sociável, caracterizando-se a si mesmo como lutador e com responsabilidade face aos seus compromissos profissionais e pessoais, pautando a sua actuação por valores morais interiorizados no seio familiar que, associados à situação familiar alegadamente estável e gratificante contribuem para uma auto-imagem positiva e confiante. Ao nível das relações sociais, Marcos Lagoa investe o seu tempo livre no convívio com a família e bem assim com um grupo consistente de amigos, cujo interesse decorre à volta da degustação/provas de vinho e ainda na prática desportiva de ténis. Marcos Lagoa faz parte de várias associações industriais, sendo ainda administrador executivo do colégio inglês St. Julians em Carcavelos que ele próprio e as filhas frequentaram. Nada consta do CRC do arguido (fls. 16482). 334
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB O arguido Victor Camarneiro encontra-se desempregado, recebe subsídio de desemprego 1250€ que agora vai ser reduzido em 1/3 por ter sido declarado insolvente por dívida relacionada com a FMPS, é divorciado e a sua ex-mulher professora também foi declarada insolvente. Reside em Amieira do Tejo em casa emprestada por amigos, reside consigo filho de 18 anos, tem filha de 22 anos independente e uma filha de 15 anos que reside com a mãe na Figueira da Foz. Mantém casa em Montemor-o-Velho arrendada por 250 €. Duas casas próprias foram apreendidas para a massa insolvente Não suporta despesas extraordinárias Frequentou curso de gestão de empresa de terceiro setor e nada consta do CRC do arguido (fls. 16483). O arguido Paulo Silveira é engenheiro mecânico, reside em casa própria com os dois mais novos dos quatro filhos de 24, 22, 16 e 12 anos de idade, todos estudantes. Trabalha como diretor comercial e administrador da EDEGA auferindo neste momento remuneração variável entre 3000-3500€/mês e que será de 3500€ a partir do próximo mês de Agosto. Suporta prestação mensal de 850€ a título de amortização de empréstimo bancário contraído para aquisição da habitação e um encargo mensal de 700€ com o ensino universitário frequentado pelos dois filhos mais velhos. Nada consta do CRC do arguido (fls. 16484). Para dar como provados os factos referentes às condições económicas e financeiras o tribunal atendeu às declarações dos arguidos, as quais se revelaram credíveis, bem como ao teor do relatório social [fls. 16645 a fls. 16648] no que respeita ao arguido Marcos Lagoa e ainda aos certificados de registo criminal supra referidos quanto aos antecedentes criminais dos arguidos. Não se provaram os factos alegados nos pontos 1105 a 1112 do pedido de indemnização civil formulado pela assistente [vide a fundamentação a propósito de cada uma das situações referidas da qual emerge que não se apurou qualquer prejuízo ou esse prejuízo 335
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB patrimonial não pôde ser imputado com actuação da responsabilidade dos arguidos Carlos Horta e Costa e Manuel no caso da constituição da CTT-IMO e extinção do MED.] Não se provaram, por falta de prova suficientemente esclarecedora, os factos dos artigos 2º a 4º da contestação do arguido Carlos Godinho Simões. Não se provaram os factos dos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da contestação do arguido Marcos Lagoa [vide fundamentação de 423, 432 a 436, 438, 448 e 457 a 459] E não se refere aqui a demais matéria vertida pela demandante e pelos arguidos nos respetivos articulados por ser conclusiva de direito ou sem relevo para a decisão da causa. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL Dos crimes de participação económica em negócio imputados aos arguidos Horta e Costa, Manuel Batista, Júlio Macedo, Pedro Garcez, Vítor Silva, Carlos Simões e Paulo Silveira O crime de participação económica em negócio vem previsto no artº 377º, nº 1 do Cód. Penal que dispõe “O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos”. O bem jurídico em causa é, como afirma Paulo Albuquerque (Comentário do Código penal, p. 1003), o património alheio (público ou privado) e, acessoriamente, a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário. Conceição Ferreira da Cunha, em anotação ao artº 377º no Comentário Conimbricense do Código Penal, III, p. 725) considera porém estar em causa a proteção de interesses públicos designadamente o 336
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB interesse na fidelidade do agente ao cargo que exerce e o interesse na “transparência e legalidade da administração, contra intenções lucrativas do agente (para si ou para outrem) e ainda, no caso do nº 1, de interesses públicos patrimoniais que o agente tem a seu cargo” Caracteriza-se, quanto ao agente, como crime específico: agente do crime terá de ser um funcionário, de acordo com o conceito vertido no artº 386º do Cód. Penal. A qualidade do agente agrava a ilicitude da conduta por referência ao crime de infidelidade (artº 224º CP) pelo que se trata de um crime específico impróprio. A comparticipação rege-se pelas regras do artigo 28.º. A qualidade do agente é comunicável aos comparticipantes que a não possuam. O citado preceito legal aplica-se sempre que duas pessoas tomem parte directa na execução ou facto por acordo ou juntamente. Mas se uma pessoa participar na execução do facto com outra (tomar parte directa na execução por acordo com outro) mas lhe faltar uma determinada qualidade para poder ser plenamente autor do crime específico, o artigo 28.º do Código Penal estende-lhe essa característica que assim se lhe “pega”, “contagia”, do seu comparticipante (cfr. ac. STJ de 11.02.1998, proc. n.º 97P1191, disponível em www.dgsi.pt). No que concerne às condutas típicas “a participação tem em vista a obtenção de determinada posição ou vantagem por efeito, indevido, de negócio efectuado no exercício do cargo” supondo, no que concerne à factualidade típica “a existência de um negócio jurídico (como tal vantajoso para os interessados no mesmo) em cuja realização o agente obtém (ao lado e para além dos titulares/interessados no negócio) uma vantagem indevida, para si próprio ou para terceiro, contrária aos deveres de isenção e probidade do cargo” (RC, 3/12/2008, www.dgsi.pt). Quantos aos elementos subjetivos do tipo, trata-se de um tipo legal doloso o que implica que o agente tenha conhecimento correto da factualidade típica, nomeadamente “saber que estão em causa interesses que lhe foram confiados em razão das suas funções (nos nºs 1 e 2) e aperceber-se da relação existente entre a vantagem patrimonial conseguida (ou que tentou alcançar) e a lesão desses interesses”. Exige-se ainda uma específica intenção do agente de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita. Sendo embora comunicável a qualidade de funcionário, nos termos da disposição legal citada, afigura-se porém que não é punível a contraparte no negócio ou acto jurídico realizado pelo funcionário (neste sentido Paulo Albuquerque, ob. cit., p. 1005) referindo que o crime de participação económica em negócio tem a natureza de um crime de 337
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB comparticipação necessária imprópria – aqueles crimes em que a respetiva consumação exige a realização de contributos de vários comparticipantes para o facto mas a tutela penal do bem jurídico só se dirige a alguns desses comparticipantes sendo atípica a conduta dos outros). E não existe aqui qualquer contradição já que pode ocorrer a referida comunicabilidade relativamente a todos aqueles que no negócio ou acto jurídico estejam do mesmo lado que o funcionário, comungando assim dos mesmos interesses. Com efeito, não se vislumbra como pode pretender-se estender a tutela penal àqueles que, por força da posição antagónica que no negócio ou acto jurídico ocupam, terão necessariamente a defender interesse de sentido contrário ao do funcionário. Estão em causa as situações relacionadas com a alienação do edifício de Coimbra, alienação do edifício de Lisboa, a contratação de serviços à Heidrick & Struggles, a nova imagem de lojas e a contratação da 37Design, a extinção do MED e a constituição relacionada da CTT IMO e o contrato AOV com a Rentilusa. Tendo em vista a a alienação do edifício de Coimbra, não se apurou que os arguidos Horta e Costa e Manuel Batista tenham agido animados do propósito de favorecerem ilegitimamente os arguidos Júlio Macedo e Pedro Garcez, representados por Carlos Simões e Vítor Silva, fosse através da Tamcrone fosse através da Demagre e que tivessem lesado os interesses dos CTT que lhes competia salvaguardar. Tendo em vista a a alienação do edifício de Lisboa, não se apurou que os arguidos Horta e Costa e Manuel Batista tenham agido animados do propósito de favorecerem ilegitimamente os arguidos Júlio Macedo e Pedro Garcez, fosse através da Tamcrone fosse através da Demagre e que tivessem lesado os interesses dos CTT que lhes competia salvaguardar. No que respeita à contratação de serviços à Heidrick & Struggles a prova produzida em julgamento veio no sentido de os honorários poderem ser considerados ajustados à prática corrente no setor das empresas de consultoria em recursos humanos bem como no sentido de o sucess fee resultou efetivamente de negociação ocorrida com vista a baixar o montante da remuneração fixa, pelo que igualmente não se apurou que o arguido Horta e Costa tenha agido animados do propósito de favorecerem ilegitimamente aquela empresa e que tivesse lesado os interesses dos CTT que lhes competia salvaguardar. Quanto à 37 Design igualmente não se provou que os arguidos Horta e Costa e Manuel Batista tenham agido animados do propósito de favorecerem ilegitimamente aquela empresa e que tivessem lesado os interesses dos CTT que lhes competia salvaguardar. 338
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Quanto à extinção do MED e à constituição da CTT IMO, única aliás das situações analisadas em que se apurou um dano económico, igualmente não se provou que os arguidos Horta e Costa e Manuel Batista tenham agido animados do propósito de favorecerem ilegitimamente aquela empresa ou o grupo Visabeira. Quanto ao contrato AOV com a Rentilusa da factualidade apurada não resulta poder colocar-se em causa que a opção pela solução AOV foi efetivamente uma boa opção estratégica para os CTT, não tendo resultado apurada qualquer desvantagem para a empresa, forçoso se torna concluir pela não verificação de um dano económico. Neste segmento impõe-se pois a absolvição dos arguidos dos crimes por que se encontram pronunciados. Dos crimes de administração danosa imputados aos arguidos Horta e Costa, Manuel Batista e Gonçalo Rocha Quanto ao crime de administração danosa dispõe o n.º 1 do artigo 235.º, do Cód. Penal que “Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias”, estabelecendo-se no n.º 2, que “A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente”. O bem jurídico protegido pela incriminação é o património de pessoa colectiva do sector público ou cooperativo (neste sentido, cfr. Paulo Albuquerque, o.c., p. 644 e Manuel da Costa Andrade, em anotação ao artigo 235.º, Comentário, II, p. 541, este último sublinhando também um programa de salvaguarda de interesses atinentes à racionalidade e eficácia económica da gestão das unidades de produção do setor público e cooperativo). Caracteriza-se, quanto ao agente, como crime específico impróprio, sendo a ilicitude do crime de base (infidelidade) agravada em função da qualidade do agente, já que o agente do crime é uma pessoa obrigada à observância das normas de controlo ou de regras económicas de gestão racional numa unidade económica do sector público ou cooperativo, isto é, uma pessoa com o cargo de “gestor” de uma unidade económica do sector público ou cooperativo. O crime de administração danosa caracteriza-se ainda como um crime de dano, quanto ao grau de lesão dos bens jurídicos protegidos e como crime de resultado, quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção. 339
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB O tipo objectivo corresponde à conduta típica do crime de infidelidade, isto é, à provocação de um dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo, com infracção das normas de controlo ou de regras económicas de gestão racional. No Comentário (ob.cit., p. 545), Costa Andrade sublinha a particular complexidade dos problemas suscitados por actos de gestão que implicam riscos. “Negócios de risco” podem ser definidos como aqueles que à partida comportam tanto a possibilidade de êxito como de insucesso. E o referido autor, com a doutrina dominante, defende que o negócio de risco não configura conduta típica sempre que a conduta se mantém dentro dos limites da “política de risco” definida pelo titular do património e centra a questão em saber até onde vai a legitimidade para definir a política de risco da unidade económica. Ilustrando margens mais ou menos extensas definição de política de risco, o art.º 13º, nº 1 do DL 558/99, de 17/12 (redação originária em vigor à data dos factos) estabelece deveres especiais de informação e, quanto à tutela económica e financeira” das empresas públicas dispõe que “Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, devem as empresas públicas facultar ao Ministério das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, directamente ou através das sociedades gestoras de participações sociais previstas no n.º 3 do artigo 10.º, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo: a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais; b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado; c) Documentos de prestação anual de contas; d) Relatórios trimestrais de execução orçamental; e) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira”. Significa isto que o exercício da “tutela económica e financeira” pode projetar-se em áreas de risco permitido, a ditar a atipicidade da conduta dos gestores ou administradores (neste sentido, Costa Andrade, Comentário, p. 546). O tipo subjectivo só admite o dolo directo, como resulta da exigência da infracção “intencional” das normas de controlo ou de regras económicas de gestão racional. Neste sentido, se tem vindo a afastar do tipo incriminador o dolo eventual e necessário (cfr. ac. STJ de 11.02.1998, proc. n.º 97P1191, disponível em www.dgsi.pt). 340
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Exige-se a verificação da actuação dolosa não só relativamente aos factos mas também em relação às consequências (neste exacto sentido, cfr. ac. RC 10.03.2004, proc. n.º 4116/03, relator Serafim Alexandre, disponível em www.dgsi.pt.). Neste sentido, o Decreto-Lei n.º48/95, de 15.03, refere no seu preâmbulo que “Daí que não seja punível o acto decisório que, pelo jogo combinado de circunstâncias aleatórias, provoca prejuízos, mas só aquelas condutas intencionais que levam à produção de resultados desastrosos. Conceber de modo diferente seria nefasto – as experiências estão feitas - e obstaria a que essas pessoas de melhores e reconhecidos méritos receassem assumir lugares de chefia naqueles sectores da vida económica nacional”. Fica assim claro que a intenção do legislador foi e é que tais crimes têm uma natureza essencialmente dolosa, não só quanto aos actos praticados, em si mesmos, mas também quanto às suas consequências. Ponderou-se e assumiu-se o chamado “risco calculado”. Ora, da prova produzida nos presentes autos, não resultou que, tal como se lhes imputava na pronúncia, os arguidos Horta e Costa, Manuel Batista e Gonçalo Rocha tenham provocado prejuízos aos CTT de forma deliberada e consciente. Aliás nem sequer se apurou – com exceção da situação relacionada com a CTT IMO - qualquer dano económico e não se demonstrou que os arguidos pretendessem lesar patrimonialmente os CTT, ou sequer que eles alguma vez tivesse agido conformando-se com a possibilidade de sobrevirem prejuízos patrimoniais para aquela instituição. Não se vislumbra da prova produzida que qualquer dos administradores arguidos tenha violado intencionalmente regras prudenciais a que estavam adstritos, cometendo erros de gestão notórios. No que concerne à CTT IMO, sendo certo que veio a apurar-se um dano económico, esse dano apurou-se fundamentalmente após o exercício da atividade daquela sociedade. Não consegue ver-se nesta opção estratégica dos arguidos mais do que uma operação de gestão que efetivamente não correu bem. Quanto ao Banco Postal e à contratação da Roland Berger, dir-se-á ainda que, atenta a posição da Sra. Ministra das Finanças, transmitida ao PCACTT, sempre poderia concluir-se pela existência por parte dos arguidos Horta e Costa e Gonçalo Rocha, de fundadas expetativas susceptíveis de integrar a previsão do nº 2 do artº 235º do Cód. Penal. Deste modo, considerando que a conduta dos arguidos não preenche os pressupostos do crime de administração danosa, terá que se decidir no sentido da sua absolvição. Do crime de fraude fiscal imputado ao arguido Marcos Lagoa 341
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Estatui o art.º 103º n.º 1 do R.G.I.T. que “constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a)ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável. b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. Do ponto de vista objectivo, o crime de fraude fiscal pressupõe a ocultação factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária. Do ponto de vista subjectivo, embora se admita o dolo em qualquer uma das suas possíveis formas de manifestação – bastando, portanto, o conhecimento da obrigação tributária e da antijuridicidade da acção -, supõe-se ainda a chamada “intenção defraudatória”, ou seja, que o agente tenha actuado com o propósito de obter, para si ou para terceiro, um enriquecimento ilegítimo, à custa ou em detrimento do património fiscal. No caso vertente, da matéria de facto apurada dos pontos 423, 424, 430, 432, 436 a 438, 448 e 457 a 459, verifica-se que sobre a conta da Demagre no BCP, a pedido de Júlio Macedo e Pedro Garcez para pagamento de comissões de intermediação na venda do edifício foi emitido um cheque de € 600.000 levantado na agência do BCP na Rua do Ouro. Desse montante o arguido a quantia de € 50.000 foi entregue ao arguido Marcos Lagoa também a título de comissão e, recebido por este, não foi declarado para efeitos de IRS, como bem sabia que devia fazer, obtendo assim a correspondente vantagem patrimonial ilegítima, com o inerente prejuízo para o erário público, o que preenche os elementos objetivos e subjetivos do crime de fraude fiscal que lhe é imputado. 342
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Dos crimes de corrupção ativa para acto ilícito imputados aos arguidos Júlio Macedo e Pedro Garcez, do crime corrupção passiva para acto ilícito imputado ao arguido Luís Vilar e dos crimes de branqueamento de capitais imputados aos arguidos Júlio Macedo, Pedro Garcez e Luís Vilar Dispõe o artigo 16º, n.º 1. da Lei nº. 34/87, de 16.07, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 108/2001 de 28.11 (aplicável ao caso face à data dos factos): “ l — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.” E o art. 3º al.i ) da mesma lei, prescreve: “ São cargos políticos, para os efeitos da presente lei: … O de membro de órgão representativo de autarquia local.” Por seu turno, preceitua o artigo 18º da Lei nº. 34/87 de 16.07, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 108/2001 de 28.11, que : “l — Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao titular de cargo político não seja devida, com o fim indicado no artigo 16.°, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.” O crime em apreciação é talhado sobre a matriz do crime respectivo do Código Penal. O artigo 372° do C.P. contempla a disciplina da corrupção passiva própria e o artigo 373º o da corrupção passiva imprópria. Por outro lado, o artigo 374º prescreve sobre a corrupção activa. A Lei 34/87, de 16/07, o que, nesta matéria, no fundo, veio fazer, foi estender aos titulares de cargos políticos o regime penal da corrupção consagrado no Código Penal. Citando A. Almeida Costa, in Comentário Coninbricense, a págs. 655 , em anotação ao crime matricial em apreciação, o fenómeno da corrupção pode reconduzir-se às situações em que um funcionário (na acepção do art. 386° do C.P.) solicita ou aceita uma vantagem patrimonial ou não patrimonial (ou a sua promessa) como contrapartida de um acto (lícito ou ilícito, passado ou futuro) que traduz o exercício efectivo do cargo em que se encontra investido. Em função do carácter ilícito ou lícito da conduta do funcionário visada pelo suborno, se estabelece a contraposição entre corrupção própria e imprópria. 343
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB O bem jurídico que lhe subjaz, o objecto de protecção reconduz-se ao prestígio e à dignidade do Estado, como pressupostos da sua eficácia ou operacionalidade na prossecução legítima dos interesses que lhe estão adstritos. Em função da conduta licita ou ilícita do funcionário visada pelo suborno, ou mais precisamente, de acordo com a natureza do acto praticado ou omitido como contrapartida da solicitação ou aceitação do dinheiro ou vantagem, se distingue a corrupção própria da corrupção imprópria. Citando o Ac. S.T.J. de 15.04.2010 in www.dgsi.pt., diremos: “ que a lei não se refere a acto ilícito, “tout court”, mas antes à prática de “acto que implique violação dos deveres do cargo” o mesmo é dizer quando existe desvio dos poderes inerentes ao cargo ou aos “poderes de facto” de tal exercício. Do mesmo modo, na corrupção para acto lícito, a letra da lei refere-se à prática de “acto não contrário aos deveres do cargo”, portanto, quando não existe desvio dos poderes inerentes ao exercício do cargo. Quanto ao tipo subjectivo, a corrupção passiva é essencialmente um crime doloso. E quanto ao momento da consumação, estamos perante um crime de realização instantânea, pois conforme se salienta no Ac. da R.C. de 01.10.2008 “’a consumação do crime de corrupção passiva ocorre no momento do conhecimento da solicitação da vantagem (ou promessa) pelo agente integrado no conceito jurídico-penal relevante pelo destinatário ou da sua aceitação, quando a iniciativa pertence a terceiro. Isto, independentemente da concretização de vantagem patrimonial ou não patrimonial ou da realização da conduta ilícita mercadejada, circunstâncias que não constituem elementos essenciais do crime de corrupção. Por sua vez, a corrupção activa verifica-se quando alguém oferece ou promete (ou satisfaz a solicitação de) uma vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida, como contrapartida de um acto (lícito no caso da corrupção imprópria, ou ilícito na corrupção própria, anterior ou subsequente) de um titular de cargo político (art. 3 da Lei n° 34/87, de 16/07) “no exercício do seu cargo ou dos poderes de facto dele decorrentes” (a actuação, neste ultimo caso, traduzir-se-á em poderes de facto, nos casos em que a gratificação representa a contrapartida de um acto realizado no exercício do cargo quer do próprio – titular – quer daquele que se encontra numa relação funcional imediata e directa com o serviço) (ob. Cit, págs. 665,670, e 681). A corrupção activa prevista quer no art. 374 do CP, quer no art. 18º do diploma mencionado, na sua versão introduzida pela Lei 108/01 de 28/11 reveste, actualmente, a natureza de delito comum, no sentido de que o agente não tem que possuir a qualidade de funcionário ou de titular de cargo político, a qual se consome com o oferecimento ou 344
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB promessa de suborno por parte do agente, independentemente da aceitação ou recusa do titular do cargo político (crime de resultado), sendo a mesma dolosa (vide, entre outros, Acs. RP, de 14/12/1994, 16/03/1998 e 13/05/1998, in www.dgsi.pt/). Quanto ao crime de branqueamento de capitais estatui o artº artigo 2.º do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, aqui aplicável atenta a data da prática dos factos: 1 - Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, tráfico de produtos nucleares, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, fraude fiscal, e demais crimes punidos por lei com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos: a)… b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou direitos a eles relativos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos; 2 - A punição pelos crimes mencionados no número anterior não deve exceder os limites mínimo e máximo previstos para as correspondentes infracções principais. O bem jurídico que se tutela é o de que o crime não deve compensar e como tal é ilícita a dissimulação dos respetivos proventos. A criminalização do branqueamento de capitais é um novo meio de atingir o fim que é o confisco dos lucros do crime. Condição objetiva do tipo de branqueamento é a verificação de um facto ilícito típico subjacente definido pela lei de onde sejam provenientes as vantagens que se dissimulam. É pressuposto do branqueamento de capitais a existência de certos crimes precedentes previstos no “catálogo” legal de cuja prática sejam provenientes os bens cuja origem se pretende dissimular. A corrupção é qualificada como facto ilícito típico subjacente do branqueamento. É um crime doloso pressupondo a intenção de ocultar a origem ilícita das vantagens ou de favorecer um agente do facto precedente. Exige-se um conhecimento efetivo da proveniência das vantagens. No caso vertente resulta da factualidade provada que o arguido Vilar tomou conhecimento da oportunidade de negócio relacionada com o edifício de Coimbra dos CTT, através de Carlos Godinho Simões e que tal oportunidade foi transmitida a José Júlio Macedo e a 345
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Pedro Almeida Garcez, durante um jantar realizado na Mealhada, na presença do arguido, em Setembro/Outubro de 2002 sendo que aqueles comunicaram contudo aos presentes não pretenderem parceiros mas que remunerariam Carlos Godinho Simões e Luís Malheiro Vilar pela participação nas negociações, caso as mesmas tivessem sucesso [pontos 116 a 120]. Provado ficou ainda que em Dezembro de 2002, Luís Malheiro Vilar, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez celebraram o acordo referido nos pontos 487 a 500. Segundo tal acordo Vilar teria a receber 5% do valor de compra do edifício de Coimbra e uma avença mensal de 3.000€, avença na qual seria descontada, a final, aquela percentagem. A quantia de 776.750€ corresponde a 740.750€ (5% do valor arredondado de 14.815.000€, relativo à compra do edifício), acrescidos de 12 meses de avença no valor unitário de 3.000€ e total de 36.000€. A avença mensal começou a ser paga em 31.1.03, ainda antes da compra do edifício de Coimbra pela Tramcrone/Demagre, e prolongou-se mensalmente, conforme acordado, recebida pelo arguido a título individual ou através da empresa Rosigma, por si criada para o efeito de receber as quantias provenientes do acordo com a Tramcrone, conforme ponto 509. A Rosigma tinha por sócios o arguido, o seu filho e outros familiares, sendo gerentes o arguido e o seu filho, bastando para obrigar a sociedade a intervenção do arguido. O volume de negócios da Rosigma em 2003 e em 2004 foi inteiramente originado pela facturação à Tramcrone. Tanto basta para concluir que os dinheiros pagos à Rosigma não tiveram outra causa que não a execução do acordado entre o arguido, José Júlio Macedo e Pedro Almeida Garcez. Em 31.3.03, o arguido recebeu a título individual a quantia de 50.000€, proveniente do desconto do cheque de 600.000€, referido nos 423 a 452. Em 18.12.03, para além da avença mensal, o arguido recebeu a quantia de 11.000€, através da Rosigma. Assim, em 16.2.05, o arguido remeteu o fax que consta de fls. 5 do Apenso XVI, a fim de realizar o encontro de contas. Nesse encontro de contas estimou o valor de compra do edifico em 2,9 milhões de contos, quando esse valor foi de 2,97, o que corresponde a menos 350.000€ - o que indicia já, pela falta de rigor deste acerto de contas, a ausência de um referencial 346
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB negocial, que constitua o crédito em contrapartida económica de uma verdadeira prestação de serviços comercial e legítima. Calculou 5% de 2,9 milhões de contos em 145 mil contos e a este valor abateu os 11.000€ e os 50.000€ já recebidos, bem como a avença mensal recebida durante dois anos, equivalente a 72.000€. Tendo a receber a quantia de 592.000€. Chegou a um crédito final de 444.000€, correspondendo a um desconto de 25% sobre 592.000€. Este desconto corresponde à tributação da Tramcrone em sede de IRC, uma vez que o arguido não passaria recibo do recebimento da quantia final. Por conta deste acerto final de 444.000€, a Tramcrone apenas entregou ao arguido as quantias de 19.000€+22.000€+14.000€, em 2005. O arguido recebeu assim, no total, 188.000€: avença de 72.000€ paga em 2003 e 2004, 50.000€ em Março de 2003, 11.000€ em Dezembro de 2003 e 55.000€ em 2005. Qual a finalidade do pagamento/recebimento de tais quantias? Baseando-se na sua “experiência na prática administrativa autárquica”, o acordo celebrado em 2002 tinha por objecto “a identificação de oportunidades de negócio, assistência em contratos com entidades administrativas competentes, obtenção e deferimento de todos os actos e títulos de licenciamento, contactos com entidades administrativas e demais actividades necessárias à utilização legal de superfícies e edificações”. Ainda que o arguido tivesse prestado outros serviços pontuais para a Tramcrone – e isso não se provou - nomeadamente de contactos prévios com a Câmara Municipal de Leiria, procura de terrenos neste concelho e encontros com empresário de Braga, o certo é que nenhum outro projecto de negócio se concretizou, para além da compra e posterior arrendamento do edifício de Coimbra. É disto evidência o facto de, nas contas apresentadas, invocar apenas o direito a 5% do valor de compra do edifício de Coimbra e mais nenhum outro, relativo a qualquer outro negócio ou projecto. O crédito detido sobre a Tramcrone é inteiramente originado pelo negócio do edifício de Coimbra dos CTT. Aquando da deliberação da Câmara Municipal de Coimbra, mediante a qual o Município arrendou parte do edifício dos CTT, tomada em 3.11.03, concretizada contratualmente em 21.11.03, o arguido recebia a avença mensal estabelecida. 347
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB E foi em 18.12.03, semanas depois da realização do contrato, que facturou a quantia extra avença de 11.000€. Não se descortinam outros actos ou prestações de serviços, para além dos relacionados com o edifício de Coimbra, que justifiquem os elevados valores recebidos (cerca de 740.000€ ou, nos cálculos apressados do arguido, 145 mil contos), sendo de realçar que o factor de cálculo é o valor de venda do edifício de Coimbra. E dentro dos actos e prestações praticados neste âmbito, sobressai a sua intervenção na citada deliberação. De qualquer modo, a entrega daqueles elevados valores não podem depender do facto de o arguido ter dado a conhecer o negócio a José Júlio Macedo e a Pedro Almeida Garcez; nenhuns direitos tinha sobre o negócio cuja transmissão lhe conferisse tal remuneração. Há pois que concluir que as quantias solicitadas e aceites pelo arguido não lhe foram entregues em razão de uma legítima prestação de serviços comerciais. Em consequência, não restam dúvidas de que o arguido participou na deliberação – que conferia benefício comercial à Tramcrone – no âmbito do acordo estabelecido com esta empresa e por via da qual recebia quantias em dinheiro. Não tinha pois como votar desfavoravelmente à pretensão da empresa; se o fizesse prejudicava os seus próprios interesses patrimoniais. Conclui-se, tendo estes factos em consideração, que o voto do arguido, na qualidade de Vereador, esteve totalmente condicionado aos interesses comerciais que ele próprio representava e jamais pelo interesse público. Assim violando os seus deveres de autarca e de agente da Administração Pública do Estado, tendo em vista o que dispõe o art. 4º do Estatuto dos Eleitos Locais e ainda o disposto nos artºs 44º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo. O que se verificou é que votou sem previamente comunicar o seu impedimento ao Presidente como lhe impunha o artº 45º do mesmo diploma legal. O arguido Luís Malheiro Vilar, ao participar na deliberação de arrendamento do edifício, violou dever de imparcialidade enquanto Vereador, de acordo com o art. 4º, n.º 1, al. c) e n.º 2, als. c) e d) do Estatuto dos Eleitos Locais, bem como o dever de comunicar impedimento, de acordo com os arts. 45º, n.º 1 e 44º, n.º 1, al. a) do CPA, e ainda o dever de pedir dispensa, nos termos do art. 48º, n.º 1, als. b) e c) do CPA. Violações que tiveram por causa e por finalidade a salvaguarda dos interesses comerciais da Tramcrone, em troca das quantias já recebidas e ainda a receber. 348
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Esta descrita atuação dos arguidos Júlio Macedo, Pedro Garcez e Luís Vilar integra os crimes de corrupção ativa e passiva para ato ilícito por que se encontram pronunciados e pelos quais deverão ser condenados. Por outro lado, pode igualmente concluir-se da factualidade provada que: - o acordo de prestação de serviços celebrado entre a Tramcrone e o arguido não visou remunerar qualquer prestação de serviços legítima, mas antes aparentar que tal prestação de serviços existia e era legítima, quando dissimulava um verdadeiro acordo delituoso e a entrega de uma peita, factos que ambas as partes contratuais queriam e dos quais estavam conscientes; -o arguido criou a empresa Rosigma unicamente para receber aquela peita de forma aparentemente lícita – como se de um acto comercial entre duas empresas se tratasse. Não pode deixar de se considerar, em consequência, e atenta toda a factualidade provada de 460 a 467 e 471 a 550, que estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de branqueamento de capitais pelo qual se encontram pronunciados, o qual tem por objecto aquele acordo e a criação daquela empresa. Dos crimes de corrupção imputados aos arguidos Júlio Macedo, Pedro Garcez e Victor Camarneiro O artº 372º do CP na redação anterior à Lei 32/2010, de 2/9, aplicável ao caso atenta a data da prática dos factos estabelecia que: 1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoal, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena. 3 - A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis. O sujeito ativo deste ilícito tem de ser necessariamente um funcionário de acordo com a definição do artº 386º do CP. 349
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Trata-se de um crime material ou de resultado cuja consumação terá de coincidir com o momento em que a solicitação ou a aceitação do suborno (ou da sua promessa) por parte do funcionário cheguem ao conhecimento do seu destinatário. Consistindo o bem jurídico protegido na autonomia intencional do Estado, a correspondente violação ocorre logo que se depare com uma declaração de vontade do empregado público que evidencia a inequívoca intenção de vender o exercício de uma atividade compreendida nas suas atribuições ou pelo menos nos seus “poderes de facto”. Para a consumação do crime não se requer o recebimento efetivo do subrono. A corrupção passiva própria é um crime doloso. Por seu turno, o artº 374º do CP na redação anterior à Lei 32/2010, de 2/9, aplicável ao caso atenta a data da prática dos factos estabelecia que: Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 2 - Se o fim for o indicado no artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º O bem jurídico tutelado continua a ser a autonomia intencional do Estado. Verifica-se corrupção ativa quando alguém oferece ou promete (ou satisfaz a solicitação de) uma vantagem patrimonial indevida como contrapartida de um ato (lícito ou ilícito, passado ou futuro) de um “funcionário” no exercício do seu cargo ou dos poderes de facto dele decorrentes. É necessário que a conduta do funcionário visado pelo suborno preencha os mesmos requisitos exigidos na órbita da corrupção passiva e portanto corresponda a uma das situações enunciadas. A corrupção ativa consuma-se com o simples oferecimento ou promessa de suborno por parte do agente, independentemente de a reação do funcionário se traduzir numa atitude de aceitação ou de repúdio. É também um crime doloso. Tendo em vista a factualidade referente ao contrato com a Associação Fernão Mendes Pinto, conclui-se que ficou indemonstrado que o arguido Victor Camarneiro tenha atuado em conformidade com o pretendido pelos arguidos Júlio Macedo e Pedro Garcez condicionado por quaisquer contrapartidas, ciente de que não acautelava os interesses da AFMP como lhe competia fazer enquanto Presidente da referida IPSS. Também não 350
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB se provou que os arguidos Júlio Macedo e Pedro Garcez tenham por qualquer forma determinado o arguido Victor Camarneiro, na sua qualidade de presidente da AFMP, a dispor dos poderes que detinha nessa qualidade para satisfação dos interesses privados da Demagre. Neste segmento, impõe-se, assim, a absolvição dos arguidos dos crimes por que se encontram pronunciados. Do crime de falsificação de documento imputado ao arguido Paulo Silveira Dispõe o art.º 256.º, n.º 1 do CP que “quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo…fizer constar falsamente de documento facto juridicamete relevante (al. b)…é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Reportamo-nos ao regime vigente à data da prática dos factos, isto é, o anterior à redação introduzida pela Lei 59/2007, de 4-9, sendo que atualmente a conduta do arguido se integra na alínea d) da mesma disposição legal. Nos termos do art.º 255.º, al. a), considera-se documento “a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente (…)”. O arguido incorreu na prática deste crime, uma vez que se verificam discrepâncias entre a proposta da SLN constante do cd e a sua versão em papel, designadamente no que respeita a 2 ficheiros – layout de formação de preços e retoma de usados – Proposta usados CTT. No suporte informático da “proposta usados” constava o valor de 2 milhões e 800 mil € como valor total da retoma e do original suporte de papel 2 milhões e 350 mil €. Por seu turno no ficheiro layout constava um fee de gestão de 5€ por veículo a pagar pelos CTT enquanto no suporte de papel esse fee era de 10€. Provou-se que Paulo Silveira foi o autor dessas alterações [factos provados de 1396 a 1399 e 1602 a 1604]. Assim, visto que atuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, há a concluir que se verificam os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de falsificação, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. b) do Cód. Penal. 351
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB III - ESCOLHA E MEDIDA DA PENA A determinação da medida da pena impõe, num primeiro momento, a determinação da medida legal ou abstracta aplicável e, num segundo momento, a determinação da pena a aplicar ao caso concreto, aqui se incluindo as operações de escolha e determinação concreta da medida da pena. Para tanto, serão considerados concretos factores de medida da pena, relativos à execução do facto, à personalidade ou à conduta do agente, referidos quer à culpa quer à prevenção ou ainda a ambos, atento o carácter ambivalente de que tais factores se podem revestir. Ao crime de corrupção passiva é, em abstrato, aplicável uma pena de 2 a 8 anos de prisão. Ao crime de corrupção ativa é, em abstrato, aplicável uma pena de 2 a 5 anos de prisão no regime atual. Ou de 6 meses a 5 anos de prisão na redação anterior à introduzida pela Lei 41/2010, de 3/9 e que se encontrava em vigor à data dos factos regime que, sem necessidade de mais considerações se afigura em concreto mais favorável aos arguidos (artº 2º, nº 4 do Cód. Penal). Ao crime de branqueamento uma pena de 2 a 12 anos no regime atual. Ou de 2 a 10 anos no DL 325/95 de 2/12 que se encontrava em vigor à data dos factos e que foi revogado pela Lei 11/2004, de 27/3 que estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e aditou ao Cód. Penal o artº 368º-A regime que, sem necessidade de mais considerações se afigura em concreto mais favorável aos arguidos (artº 2º, nº 4 do Cód. Penal). Ao crime de fraude fiscal é aplicável pena de 1 mês a 3 anos de prisão ou multa de 10 a 360 dias (vid. ainda art.ºs 41.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 do Cód. Penal) correspondendo a cada dia de multa uma quantia entre 1 € e 500 €, tratando-se de pessoas singulares, conforme decorre do art.º 15.º, n.º 1 do referido diploma, a qual é fixada tendo em consideração a situação económica e financeira dos arguidos e os seus encargos. Ao crime de falsificação de documento é aplicável pena 1 mês a 3 anos de prisão ou multa de 10 a 360 dias (vid. ainda art.ºs 41.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 do Cód. Penal). No caso em apreço, afigura-se que a pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 70.º do Cód. Penal), considerando 352
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB designadamente que à data dos factos os arguidos Marcos Lagoa e Paulo Silveira não tinham antecedentes criminais. A medida concreta da pena deverá ser fixada entre aqueles limites, em função da culpa com que a arguida actuou – e que constitui o limite máximo da pena (art.º 40.º, n.º 2) – e tendo em atenção as exigências de prevenção de futuros crimes e a reintegração do agente na sociedade (art.ºs 40.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1 do Cód. Penal). Vertendo agora a nossa atenção sobre os factores de medida da pena previstos no nº 2 do citado artigo 71º, do Código Penal, há que considerar a o grau de ilicitude dos factos que se nos afigura muito intenso em todos os caos, tendo em conta o interesse protegido em cada um dos tipos legais de crime violados e, designadamente, a autonomia intencional do Estado No que concerne aos crimes imputados aos arguidos Macedo, Garcez e Vilar as necessárias consequências de tal actuação, muito gravosas, atenta a natural repercussão pública e impacto social de uma tal actuação, desprestigiadora das instituições visadas e dos que nela trabalham A forma direta do dolo. Não poderá deixar também de se considerar a postura do arguido Macedo, que pese embora admitindo alguns dos factos que lhe vinham imputados na sua materialidade, não revelou censura crítica, percepção da gravidade e do desvalor da sua conduta. De referir em seu favor dos arguidos Macedo, Garcez, Vilar e Marcos Lagoa, a sua integração pessoal e social e por último, o facto de os arguido não terem antecedentes criminais sem esquecer que o arguido Vilar veio a sofrer condenação posterior por factos de idêntica natureza. Quanto aos quantitativos diários da pena de multa, esta é uma verdadeira pena pelo que, atendendo aos fins visados com as penas, em caso algum o pagamento da multa poderá deixar de representar qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se desacreditar esta pena, gerando um sentimento de inutilidade e impunidade perante a comunidade. Vem sendo entendido pela jurisprudência que, salvo casos excepcionais de carência económica, o montante diário da multa não deve ser fixado abaixo de € 5 sob pena de, abaixo deste montante, perder a sua função de pena (neste sentido vide STJ, 2/10/97, CJ, III, 183 e RC, 13/6/1995, CJ, IV, 48, bem como RC, 10/5/2006, processo 4097/05-5, do TJ Oliveira do Bairro, relator Dra. Cacilda Sena). 353
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Mostram-se assim justas por adequadas e proporcionais à culpa dos arguidos as penas de : Arguido Júlio Macedo - 8 meses de prisão pelo crime de corrupção ativa para ato ilícito; - 2 anos de prisão pelo crime de branqueamento. Arguido Pedro Garcez - 10 meses de prisão pelo crime de corrupção ativa para ato ilícito; - 2 anos e 2 meses de prisão pelo crime de branqueamento. Arguido Luís Vilar - 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de corrupção passiva para ato ilícito; - 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de branqueamento. Arguido Marcos Lagoa - 150 dias de multa a 100€ diários Arguido Paulo Silveira - 100 dias de multa a 25€ diários. Dispõe o n.º 1 do art.º 77.º do Cód. Penal que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”. Estabelece, por sua vez, o n.º 1 do art.º 78.º, sob a epígrafe, conhecimento superveniente do concurso, que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”. Nos termos dos artos 77º e 78º do Código Penal os crimes pelos quais o arguido deverá ser condenado encontram-se em relação de concurso, pelo que se procederá ao cúmulo das respectivas penas. A moldura penal do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo, em qualquer caso, ser ultrapassado o limite máximo de 25 anos e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art.º 77.º, n.º 2 do Cód. Penal). Merecem porém grande relevo as exigências de prevenção geral, dado o alarme social ligado à prática deste tipo de crimes. 354
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Assim, atendendo ao conjunto dos factos provados e à personalidade do arguido revelada por aqueles, mostram-se justas por adequadas as penas únicas de: Arguido Júlio Macedo – 2 anos e 4 meses de prisão. Arguido Pedro Garcez – 2 anos e 7 meses de prisão. Arguido Luís Vilar – 4 anos de prisão. Dispõe o art. 50º nº 1 do C. Penal (na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, em vigor desde 15-09-2007) que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição.” Ao contrário da anterior redacção desse normativo, que apenas permitia a suspensão da execução da pena de prisão quando “aplicada em medida não superior a três anos”, actualmente essa suspensão é permitida quando a pena seja aplicada em medida não superior a cinco anos, pelo que o actual regime é manifestamente mais favorável aos arguidos, sendo, por isso, o aplicável (art. 2º nº 4 do C. Penal). Contudo, não basta que a pena aplicada seja igual ou inferior a cinco anos, antes se impondo, para se poder determinar a suspensão da sua execução, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição. E para chegar a essa conclusão tem de atender-se à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. De todos esses elementos deve ressaltar um juízo de prognose favorável ao arguido, que leve o Tribunal a optar pela não execução da pena de prisão. Importa ainda considerar que mesmo a efectiva reintegração social do agente não pode relegar, para plano secundário, a prevenção geral e especial positiva, como finalidade também principal das penas (art. 40º do C. Penal). Analisando a situação dos arguidos e tendo em consideração a ausência de antecedentes criminais, a sua inserção pessoal, profissional e social, bem como o tempo já decorrido desde a prática das infracções e a circunstância de que o arguido Vilar, neste momento, já não exerce as funções edis na autarquia no âmbito das quais foram praticados os factos, entende-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que ao abrigo do disposto pelo artigo 50º do Código Penal (redacção da Lei 59/2007 de 4/09) entendemos verificados os requisitos para a suspensão da execução da pena única aplicada aos arguidos. 355
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Assim e tendo em conta o disposto pelo artigo 50º do Código Penal na sua actual redacção, deverá suspender-se a execução da pena de prisão aplicada ao arguidos, a qual fica, no caso do arguido Vilar obrigatoriamente sujeita a regime de prova, nos termos do artigo 53º n.2 e 3 do código penal, assente num plano de reinserção social do arguido, orientado e elaborado pela DGRSP. Com efeito, nos termos do artº53º, nº1 do Cód. Penal “o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade”. O regime de prova é ordenado sempre quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos. Estabelece ainda o art. 51º do CP que a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação em espécie de valor equivalente (alínea c) do nº 1 do art. 51º do CP). Em face do acima exposto, atento o modo de cometimento dos factos em apreciação e personalidade dos arguidos revelada pelos mesmos, entendemos tornar-se primordial sensibilizar os arguidos adequadamente para prevenir os bens jurídicos violados. Entende-se que tal sensibilização passa pela entrega de uma prestação pecuniária a uma instituição social de solidariedade social que promove, através da sua acção, apoio a pessoas desfavorecidas e crianças. O pagamento dessa prestação funciona como reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição – na medida em que representa um esforço ou implica até um sacrifício por parte do arguido e também como meio idóneo de dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. Assim, a suspensão da execução da pena de prisão, deverá ficar condicionada ao pagamento, no período da suspensão, da quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), a dividir pelas instituições de solidariedade social “Casa de Formação Cristã da Rainha Santa Isabel” e “Obra do Frei Gil”. Decorre ainda do disposto no artº 66º do Código Penal que: 1 - O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena 356
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB de prisão superior a 3 anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 5 anos quando o facto: a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função. No caso vertente, não restam dúvidas que o crime de corrupção foi praticado pelo arguido Vilar no exercício da atividade para que foi eleito, aquele crime é punível com pena de prisão superior a 3 anos e afigura-se que atentas as circunstâncias em que foi praticado pode concluir-se pela grave violação dos deveres que lhe são inerentes. Factos da natureza daqueles que foram apurados implicam ainda que se conclua pela perda na confiança necessária ao exercício da função. Deverá por isso ser proibido do exercício das funções de autarca pelo período de dois anos. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL Nos termos do disposto no art.71º do CPP, e em conformidade com o princípio da adesão que aí se consagra, deve o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime ser deduzido no âmbito do processo penal em que se aprecia a responsabilidade criminal emergente da infracção cometida. Neste caso, o Estado deduziu contra o arguido Marcos Lagoa um pedido indemnizatório, requerendo a condenação do arguido no pagamento da quantia de € 20.000,00, correspondente ao imposto em falta, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal contados a partir da citação para o teor do pedido. Também a assistente CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos Carlos Maria Cunha Horta e Costa, Manuel Simões Carrasqueira Baptista e Gonçalo Leónidas Ferreira da Rocha, conforme consta de fls. 7515 a fls. 7763 (vol. XXX), pedindo a condenação: - Dos demandados Carlos Horta e Costa e Manuel Carrasqueira Baptista a pagar à Demandante a quantia de 13.106.312,00€, acrescida de juros até integral pagamento; - Dos Demandados Carlos Horta e Costa e Gonçalo Leónidas da Rocha a pagar à Demandante a quantia de 3.542.392,00€, acrescida de juros até integral pagamento; - Do Demandado Carlos Horta e Costa a pagar à Demandante a quantia de 450.000,00€, acrescida de juros até integral pagamento. 357
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Nos termos do art. 483º do CC, “aquele que, como dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Ora, dos factos provados resulta ter o arguido Marcos Lagoa praticado um facto ilícito, porquanto violador das normas de Direito fiscal, para além de culposo, tornando-se, em consequência, civilmente responsável pelos efeitos danosos a que concretamente deu lugar. Assim, e uma vez que da conduta em causa veio a resultar para o Estado um prejuízo equivalente ao valor da prestação em falta, sendo esse o montante que deverá ser ressarcido, quantia acrescida dos juros moratórios respectivos calculados à taxa legal, contados desde a notificação aos arguidos do pedido de indemnização civil. Já no que concerne ao pedido de indemnização civil formulado pela assistente, não resultou provada qualquer actuação ilícita. Assim, uma vez que a demandante não provou, como lhes incumbia, os factos alegados, a sua pretensão terá de improceder. Com efeito, especificamente no que respeita à situação relacionada com a CTT IMO, não ficou provado que o dano económico apurado tenham sido causalmente determinado por factos praticados dolosamente pelos demandados, razão pela qual a pretensão contra estes formulada deverá improceder. DECISÃO Pelo exposto, decidem os juízes que compõem o tribunal coletivo: 1. Absolver o arguido CARLOS MARIA CUNHA HORTA E COSTA como autor de um crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 do mesmo Código; como co-autor, de cinco crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 do mesmo Código; como co- autor, de um crime de administração danosa, previsto no art. 235º, n.º 1 do Código Penal. 2. Absolver o arguido MANUEL SIMÕES CARRASQUEIRA BAPTISTA como co-autor de cinco crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 do mesmo Código; como co- autor, de um crime de administração danosa, previsto no art. 235º, n.º 1 do Código Penal. 358
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB 3. Absolver o arguido GONÇALO LEÓNIDAS FERREIRA DA ROCHA como co-autor de um crime de administração danosa, previsto no art. 235º, n.º 1 do Código Penal. 4. Absolver o arguido JOSÉ JÚLIO FONSECA DE MACEDO como co-autor, de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto no 374º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 1, al. c) do mesmo Código; como co-autor de dois crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código. 5. Absolver o arguido PEDRO MIGUEL CORREIA ALMEIDA GARCEZ como co-autor, um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto no 374º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 1, al. c) do mesmo Código; como co-autor de dois crimes de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código. 6. Absolver o arguido VÍTOR MIGUEL CAPAZ COELHO DA SILVA como co-autor de um crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código. 7. Absolver o arguido CARLOS ALBERTO GODINHO SIMÕES como co-autor de um crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código. 8. Absolver o arguido VICTOR MANUEL FORTE CAMARNEIRO como autor, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto no 372º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 1, al. c) do mesmo Código. 9. Absolver o arguido PAULO JORGE FERREIRA DA SILVEIRA como co-autor, de um crime de participação económica em negócio, previsto no art. 377º, n.º 1 do Código Penal, por referência ao disposto no art. 386º, n.º 2 e no art. 28º, n.º 1 do mesmo Código. 10. Condenar o arguido JOSÉ JÚLIO FONSECA DE MACEDO como co-autor, de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto nos arts. 18º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/7, por referência aos arts. 16º, n.º 1 e 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei na pena de 8 (oito) meses de prisão e como co-autor, um crime de branqueamento de capitais, previsto no 359
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB art. 2º, al. b) e n.º 2 do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, e actualmente no art. 368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão e, em cúmulo, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução por idêntico período de tempo sob a condição de o arguido entregar e comprovar nos autos, no prazo da suspensão, a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros, dividido em partes iguais, às Instituições de Solidariedade Social “Casa de Formação Cristã da Rainha Santa Isabel” e “Obra do Frei Gil”. 11. Condenar o arguido PEDRO MIGUEL CORREIA ALMEIDA GARCEZ, como co-autor de um crime de corrupção activa para acto ilícito, previsto nos arts. 18º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/7, por referência aos arts. 16º, n.º 1 e 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei na pena de 10 (dez) meses de prisão e como co-autor, um crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 2º, al. b) e n.º 2 do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, e actualmente no art. 368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do Código Penal na pena de dois anos e dois meses de prisão e, em cúmulo, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão suspensa na sua execução por idêntico período de tempo sob a condição de o arguido entregar e comprovar nos autos, no prazo da suspensão, a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros, dividido em partes iguais, às Instituições de Solidariedade Social “Casa de Formação Cristã da Rainha Santa Isabel” e “Obra do Frei Gil”. 12. Condenar o arguido LUÍS MALHEIRO VILAR, em concurso efectivo como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto nos arts. 16º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/7, por referência ao art. 3º, n.º 1, al. i) da referida Lei na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e como co-autor de um crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 2º, al. b) e n.º 2 do DL n.º 325/95, de 2/12, na redacção da Lei n.º 10/02, de 11/2, e actualmente no art. 368º-A, n.º 1, n.º 3 e n.º 10 do Código Penal 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução por idêntico período de tempo determinando que a suspensão será acompanhada de regime de prova através do cumprimento de um plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de suspensão, pelos serviços de reinserção social e ainda sob a condição de o arguido entregar e comprovar nos autos, no prazo da suspensão, a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros, dividido em partes iguais, às Instituições de Solidariedade Social “Casa 360
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    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB de Formação Cristã da Rainha Santa Isabel” e “Obra do Frei Gil” e condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição do execício de funções como titular de cargo político, nos termos do art. 66º, n.º 1, als. a) e c) do Código Penal pelo período de dois anos. 13. Condenar o arguido MARCOS TAVARES DE ALMEIDA LAGOA como autor de um crime de fraude fiscal, previsto no art. 103º, n.º 1, al. b) do R.G.I.T. na pena de 150 dias de multa a 100€ diários no montante global de € 15.000,00 (quinze mil euros). 14. Condenar o arguido PAULO JORGE FERREIRA DA SILVEIRA como autor, um crime de falsificação de documento, previsto no art. 256º, n.º 1, al. b) do Código Penal, e actualmente no art. 256º, n.º 1, al. d) do mesmo Código na pena de 100 dias de multa a 25€ diários no montante global de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). 15. Condenar os arguidos nas custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 8 UC, 2/3 de procuradoria e 1% para o fundo de apoio às vítimas de crimes violentos. 16. Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público, em representação do Estado Português e condenar o demandado Marcos Tavares de Almeida Lagoa no pagamento da quantia de 20.000€, acrescidos de juros de mora até integral pagamento. 17. condenar o demandado Marcos Tavares de Almeida Lagoa nas custas do pedido de indemnização civil 18. Julgar improcedente por não provado o pedido de indemnização civil formulado pela assistente assistente CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. e absolver os demandados Carlos Maria Cunha Horta e Costa, Manuel Simões Carrasqueira Baptista e Gonçalo Leónidas Ferreira da Rocha do pedido. 19. Condenar a demandante nas custas do pedido de indemnização civil Notifique e deposite. Após trânsito comunique à DGRSP. 361
  • 362.
    VARA DE COMPETÊNCIAMISTA DE COIMBRA NUIPC 6037/05.6TDLSB Coimbra, 2013-06-11 (Processado pelo relator e revisto pelos signatários) 362