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                  COBRAC 2004 · Congresso Brasileiro de Cadastro Técnico Multifinalitário · UFSC Florianópolis · 10 a 14 de Outubro 2004




   O perfil do Geógrafo e sua inserção social no mercado de trabalho
                                brasileiro

                           M. Eng. Roberval Felippe Pereira de Lima – Geógrafo 1
                            Prof. Dr. Obéde Pereira de Lima – Eng. Cartógrafo 2

              1
                  Doutorando na Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
                     Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção e Sistemas
                             Campus Universitário - Trindade - Caixa Postal 476
                               CEP 88040-900 - Florianópolis, Santa Catarina.
                                      E-mail: Robervallima@aol.com

                       2
                           Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG
                                              Departamento de Geociências - DGEO
                                               Campus Universitário dos Carreiros
                                                 Av. Itália, km 8 – CEP 96201-900
                                                          Rio Grande – RS.
                                                E-mail: obede@vetorialnet.com.br




Resumo
O Geógrafo é o técnico responsável pela resolução de problemas do espaço geográfico (natural ou modificado) e
comprometido com as transformações sociais, da mesma forma que outras categorias profissionais, cabendo-lhe
analisar uma multiplicidade de variáveis que compõem cada área e que constituem a dimensão da realidade
humana e ambiental. Este artigo tem como objetivo esclarecer à sociedade brasileira e à comunidade científica o
papel do Geógrafo e a sua contribuição na solução dos problemas resultantes da interação do homem com a
natureza. As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as
destinadas ao planejamento e inserção da política social, econômica e administrativa, inclusive perícias, são
altamente relevantes na gestão territorial pelos órgãos e serviços públicos ou privados. Após uma breve análise
sobre as características deste profissional são apresentadas as conclusões e recomendações.

Palavras Chave: Geógrafo; Cadastro Técnico Multifinalitário; Lei; Bacharel.




Abstract
The Geographer is the responsible technician for the resolution of problems of geographical space (natural or
modified) and committed with the social transformations, in the same way that other professional categories, fitting it to
analyze a multiplicity of variables that compose each area and that constitute the dimension of human and
environmental reality. This article has as objective to illuminate the Brazilian society and the scientific community the
Geographer's paper and its contribution in the solution resultant problems of man's interaction with nature. The
Geographer's professional activities, be purely of investigation scientific, be they destined to the planning and insert of
the social, economic and administrative politics, besides know-hows, healthy highly important in territorial
administration for organs and public or private services. After a brief analysis on this professional's characteristics are
presented the conclusions and recommendations.
Words Key: Geographer; Technical Multi Purpose Cadaster; Law; Bachelor.




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1. Introdução

          Os estudos e atividades geográficas no Brasil tiveram início no período colonial, de forma
heterodoxa, continuaram no período Imperial e da Primeira República e prosseguem no período Moderno
(já institucionalizadas) a partir dos anos 30, até os dias atuais. Desta forma o início se deu a partir do
descobrimento do Brasil:
                         “.... quando cronistas e funcionários governamentais fizeram a descrição do
                          espaço "descoberto". Continuaram, depois, com os estudos e observações
                          de administradores, de viajantes, de naturalistas e de diplomatas que
                          descreveram as formas do território produzido e defenderam os limites entre
                          o país e a chamada América Espanhola.” (Andrade, 1994: p.iii).
        Assim sendo, dentre os vários "cronistas coloniais" que aqui estiveram nos séculos XVI, XVII e
XVIII, destaca-se o Escrivão da frota de Pedro Álvares Cabral, Pero Vaz de Caminha, (Sec. XV) ao
encaminhar a sua extensa carta ao Rei D. Manuel, descrevendo a nova terra que acabaram de aportar.
        Os naturalistas que visitaram o Brasil no final do período colonial e durante o período Imperial e da
Primeira República deram uma contribuição extraordinária ao conhecimento geográfico do país, ou das
áreas por eles percorridas.
        No século XIX o pensamento geográfico é caracterizado por duas correntes antagônicas: o
Determinismo1 da escola alemã, através de Humboldt e Ritter, e o Possibilismo2 da escola francesa de
Vidal de La Blache.



2. Regulamentação da profissão do Geógrafo

        Entrando no Período Moderno das atividades e estudos geográficos no Brasil, tem-se como
referência temporal a Revolução de Trinta.
          A partir da Revolução de Trinta, quando se deu ênfase à modernização e ao conhecimento do
território brasileiro, é que se pode falar em uma geografia estruturada, científica e acadêmica, desenvolvida
em instituições governamentais - IBGE e Universidades. A partir de então, surgiram revistas, boletins e
livros científicos, especificamente geográficos, denotando uma grande influência dos Geógrafos franceses.
O fato não impediu, porém, que o pensamento geográfico alemão, sobretudo no enfoque político, tivesse
uma ponderável penetração, sobretudo na esfera militar e administrativa. (Andrade, 1994).
             Foi nessa década de 1930 que:
              em 11 de dezembro de 1933, o Chefe do Governo Provisório da República dos Estados
                  Unidos do Brasil, Getúlio Vargas, estabeleceu o Decreto Federal N.º 23.569 (Brasil, 1933),
                  que "Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor.",
                  publicado no Diário Oficial de 15-12-1933. No Capítulo V deste Decreto, que trata das
                  especializações profissionais, constata-se no artigo 35 as atividades ligadas ao exercício
                  profissional do Geógrafo, como abaixo transcrito: vinculadas ao Sistema."
            ..........................................................................................................................
            "Art. 35 - São da competência do engenheiro-Geógrafo ou do Geógrafo:
            a. trabalhos topográficos, geodésicos e astronômicos;
            b. o estudo, traçado e locação das estradas, sob o ponto de vista topográfico;
            c. vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores."
            ........................................................................................................................
            (Este Decreto foi revogado tacitamente pela Lei N.o 5.194, de 24-12-1966);
              no ano de 1934 nasceu em São Paulo a Associação dos Geógrafos Brasileiros - AGB,
               expandindo-se, em cerca de duas décadas, por todo território nacional.
         Logo após o término da Segunda Guerra Mundial a ciência geográfica passa a utilizar os
fundamentos e formulações da estatística, fornecendo suporte para suas análises. Sendo uma


1 Corrente de pensamento onde o homem possuía suas ações limitadas e impostas pelo meio ambiente.
2 Corrente de pensamento onde as ações antrópicas possibilitavam intervir e adequar o meio ambiente.

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contribuição da Geografia Quantitativa americana, defendida por Dematteis3, no intuito de dar suporte aos
planos econômicos como uma arma de intervenção estatal na organização social do espaço territorial.
        A Lei N.º 5.194/66 (Brasil, 1966) ao revogar o Decreto N.º 23.569/33, suprimiu do texto deste
diploma legal, o termo “Geógrafo”, criou um novo grupo de profissionais em substituição aos daquele artigo
35, inserindo as novas modalidades profissionais de ENGENHEIRO CARTÓGRAFO, ENGENHEIRO DE
GEODÉSIA E TOPOGRAFIA e manteve neste grupo a de ENGENHEIRO GEÓGRAFO, tendo as três
especialidades idênticas atribuições, naturalmente limitadas pelas peculiaridades de cada uma, conforme
constante na RESOLUÇÃO N.º 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia
Arquitetura e Agronomia - CONFEA, publicada no "Diário Oficial" de 31-07-1973, em obediência ao artigo
7º desta referida Lei.
         Com isto os Geógrafos criaram, em 1966, a ASSOCIAÇÃO DOS GEÓGRAFOS PROFISSIONAIS
- AGP. Mobilizaram-se e, depois de quase treze (13) anos, conseguiram que o Congresso Nacional
decretasse e o Presidente da República, João B. de Figueiredo, sancionasse a Lei N.º 6.664, de 26 de
junho de 1979, que "Disciplina a profissão de Geógrafo, e dá outras providências" (Brasil, 1979), tendo
como objetivo principal o exercício correto das atribuições por profissionais devidamente qualificados e
habilitados e, obviamente, proteger e resguardar os interesses da sociedade que necessita de tais
serviços, dando-lhe o amparo legal necessário.


2.1. A Lei No. 6.664/79

        A Lei N.º 6.664/79, - alterada pela Lei N.º 7.399/85 (Brasil, 1985) altera a redação do artigo 2º,
incluindo os incisos IV com itens "a" e "b", V e VI abaixo - estabelece em seus artigos 1º e 2º que:
                  "Art. 1º. Geógrafo é a designação profissional privativa dos habilitados conforme os
                  dispositivos da presente Lei.
                  Art. 2º. O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:
                         I - aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História,
                         formados pelas Faculdades de Filosofia; Filosofia, Ciências e Letras e pelos
                         Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente
                         reconhecidas;
                         II - (vetado);
                         III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos
                         estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no Brasil.
                         IV - aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em
                         estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, em 28 de junho
                         de 1979, estavam:
                         a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta
                         ou indireta ou em entidade privada;
                         b) exercendo a docência universitária;
                         V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por
                         Universidades oficiais ou reconhecidas;
                         VI - a todos aqueles que em 28 de junho de 1979, estavam, comprovadamente,
                         exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.
                   .........................................................................................................................................
                   Art. 7o A todo o profissional registrado de acordo com apresente Lei será entregue uma
                   carteira de identidade profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional
                   de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma da Lei.
                   .........................................................................................................................................
                   Art. 9o A apresentação da carteira profissional de Geógrafo será obrigatoriamente exigida
                   para inscrição em concurso, assinatura em termos de posse ou de quaisquer documentos,
                   sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função atribuída ao
                   Geógrafo (grifos nossos), nos termos da presente Lei.
                   .........................................................................................................................................

3 Autor da obra Revolução Quantitativa e Nova Geografia.

                                                                                                                                                      3/8
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         É muito importante observar o trecho acima grifado, pois todos aqueles contratantes de serviços
que, naturalmente, desejam pela boa qualidade do trabalho, devem procurar seguir o que preconiza o
Artigo 9o da referida Lei (Brasil, 1979). A CBO – Classificação Brasileiro de Ocupações (2002), em
conformidade com a legislação em vigor, informa e esclarece que para atuar como Geógrafo é necessária
a qualificação de bacharel em geografia e habilitação com registro nos CREAs.
         Para atuar no mercado de trabalho há tendência ao aumento de exigência de qualificação do
Geógrafo em nível de Pós-Graduação, como Especialização, Mestrado e Doutorado. Uma qualificação que
pode ser muito útil ao Geógrafo pode ser encontrada nos Programa de Pós-Graduação em Engenharia
Civil - PPGEC, nas Áreas de Concentração em Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM e Gestão
Territorial, da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, mencionado no item 5.0 e que pode ser
acessado na página < http://www.ecv.ufsc.br >. Nessa Universidade há, também, outros cursos que podem
interessar ao Geógrafo, no Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção e Sistemas –
PPGEP, na área de Concentração em Gestão Ambiental <.http://www.eps.ufsc.br >.


2.2. A atuação do Geógrafo

          O Artigo 3o da Lei 6.664/79 dispõe sobre as atividades permitidas aos Geógrafos como transcrito a
seguir:
                     "Art. 3º É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e
                     funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das
                     entidades autárquicas ou com economia mista e particulares:
                           I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-
                           geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas
                           nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:
                           a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas
                              naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização
                              físico-espacial;
                           b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de
                              problemas atinentes aos recursos naturais do País;
                           c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
                           d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;
                           e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e
                              interregional;
                           f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas
                               conexos;
                           g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de
                              regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
                           h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinado ao
                             planejamento da produção;
                           i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
                           j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos
                               urbanos e rurais;
                           l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;
                           m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas
                             regionais;
                      n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos
                           Municípios;”
                ..............................................................................................................................
         Em decorrência da formação do bacharel em geografia, nos cursos de graduação, permear
disciplinas como: Cálculo; Química; Física; Geologia; Mineralogia; Petrografia; Pedologia; Topografias I e
II; Sedimentologia; Meteorologia; Climatologia; Sensoriamento Remoto; Cartografia; Demografia;

                                                                                                                                           4/8
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Sociologia; Filosofia; entre outras de caráter técnico-científico, foram traçadas as linhas de atividades
acima listadas para o exercício de sua atuação.
        A utilização de novas tecnologias disponíveis como os sensores remotos e as imagens por eles
produzidas, concomitantemente ao advento dos computadores digitais e dos respectivos programas
computacionais, trouxe um novo perfil ao Geógrafo. Conforme Morais (1991) a realidade do planejamento
colocava uma nova função para as ciências humanas: a necessidade de gerar um instrumental de
intervenção, enfim, uma feição mais tecnológica.

          Do acima exposto, depreende-se que as áreas de ação e atuação do Geógrafo se resumem,

basicamente, em:

        1) Planejamento Urbano, Rural e Regional; e
        2) Consultoria, Controle Ambiental e Pesquisa.



3. O mercado de trabalho e a clientela do Geógrafo

        O artigo 4º da Lei n.º 6.664/79 (Brasil, 1979) e do Decreto n.º 83.138/80 (Brasil, 1980) em seus
incisos I, II e III, define claramente quais são os principais usuários das atividades profissionais do
Geógrafo, conforme se segue:
                 ...............................................................................................................................
                 "Art. 4º As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação
                 puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da
                 política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às de natureza
                 privada, se exercem através de:
                            I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de
                                entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas;
                            II - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou
                                 pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive
                                 perícia e arbitramentos;
                      III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou
                            assessoria, junto a organizações públicas ou privadas."
                ...............................................................................................................................
         Como se verifica, por este artigo legal, é possível identificar alguns dos usuários potenciais das
atividades e funções do Geógrafo.
        Tanto assim que Corrêa (1995), ex-Presidente da AGP-RS e representante desta entidade junto
aos sistemas CONFEA/CREA como Conselheira do CREA/RS, em seu artigo intitulado "Os Geógrafos no
Mercosul - Contrastes do campo de ação e atuação profissional dos geógrafos entre os países do Prata",
publicado no Jornal do CREA do mês de julho/95, às páginas 10 e 11, relaciona as entidades abaixo como
"Mercado de Trabalho do Geógrafo":
           Setor Público:
                    a) Secretarias do Meio Ambiente, de Planejamento, de Obras Públicas, de Agricultura, de
                       Minas e Energia e outras;
                    b) Empresas Públicas ligadas à preservação e/ou recuperação de recursos naturais;
                    c) Institutos de Desenvolvimento Urbano e Regional;
                    d) Institutos de Desenvolvimento Econômico (FEE);
                    e) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;
                    f) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
                    g) Institutos Florestais Estaduais;
                    h) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
                    i) Centros Universitários de Pesquisas;


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               j) Centros de Sensoriamento Remoto de órgãos afins com atividades geográficas; e
               l) Outros.
        Setor Privado:
                a) Empresas de aerolevantamentos;
                b) Empresas de planejamento rural (criação de agrovilas, assentamentos rurais,
                  movimentos migratórios, colonização agrária);
                c) Empresas de assessoria e consultoria ambiental (elaboração de EIAs e RIMAs);
                d) Empresas de serviços topográficos;
                e) Empresas de Turismo (criação e gerenciamento de pólos turísticos e gerenciamento
                   costeiro);
                f) Perícias e avaliações como autônomo; e
                g) Outros.



4. O perfil do Geógrafo

        Quer pelas suas atribuições e funções legais, quer pela clientela à qual o Geógrafo presta seus
serviços, ele possui um perfil profissional que segundo Corrêa (1995) pode ser traçado como se segue:
         O geógrafo é um técnico responsável pela resolução de problemas do espaço geográfico (natural
ou modificado) e comprometido com as transformações sociais, da mesma forma que outras categorias
profissionais.
        Por sua formação e capacitação técnica, está preparado para interpretar a interface
natureza/sociedade.
         Ao tratar da organização espacial e das relações estabelecidas entre o homem e a natureza, os
geógrafos tornam-se agentes modeladores do espaço, cabendo-lhes analisar uma multiplicidade de
variáveis que compõem cada área e que constituem a dimensão da realidade humana e ambiental.
        Algumas das características que ajudam na profissão se traduzem através da objetividade,
exatidão e capacidade de análise e interpretação da realidade observada. A capacidade de síntese permite
ao geógrafo fazer uma leitura interpretativa e simultânea do espaço social, econômico e natural.
        Como produtores técnicos, fornecem ao gestor, tanto da iniciativa pública como da privada, os
instrumentos para promover a integração do homem com o poder econômico, tentando compatibilizar a
sustentabilidade e a qualidade de vida com a preservação dos recursos naturais.
        Considerando que o que rege o mercado profissional é o critério da competência, para os
geógrafos assegurarem empregos qualificados e garantir uma maior valorização junto aos usuários dos
serviços geográficos, torna-se imprescindível, além do diploma, serem capazes de produzir o
conhecimento geográfico, isto é, "saber fazer", tanto na área técnica como científica, principalmente em se
tratando de uma sociedade tão competitiva como a que vivemos atualmente.
        Como o amplo conjunto de atribuições legais do geógrafo é de interfaces com as atribuições de
outros profissionais, é importante que ele mostre as suas potencialidades e exerça suas atividades com o
objetivo de aumentar a produção geográfica tanto na área do conhecimento como na área do
planejamento, uma vez que dirige pesquisas, pessoas idéias e até ações.
         Os geógrafos no Brasil, mesmo tendo uma legislação profissional definida, devem buscar espaços
de trabalho que oportunizem cada vez mais o conhecimento social da profissão, e isto implica maiores
esclarecimentos sobre a prática profissional do geógrafo ao mercado empresarial consumidor e no meio
universitário, notadamente para os estagiários e bacharelandos em Geografia.
       A adoção de tais medidas certamente concorrerá para que a inserção quantitativa de geógrafos no
mercado de trabalho seja compatível com o potencial da profissão.
Por outro lado, o Sistema CONFEA/CREAs deveria coordenar ações, no sentido de divulgar à sociedade
todas as profissões a ele jurisdicionadas, informando sobre as atribuições que por cada modalidade
profissional do Sistema desempenha."


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5. O Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM

        Segundo Cambaco (1991), o CTM é um inventário metodicamente arranjado, de dados de
propriedades imobiliárias numa determinada região, baseado no levantamento de suas confrontações e
sistematicamente identificados por designação separada. Seu objetivo principal é a identificação e a
descrição de uma dada porção do terreno, tanto sob o ponto de vista jurídico-fiscal, como o geométrico.
         Lima (1999) afirma que, levando-se em consideração as suas características básicas do Cadastro
Técnico Multifinalitário que são: medição (com a precisão e exatidão compatíveis com as finalidades das
cartas e mapas); economia (uso social e ocupação da propriedade – ordenamento territorial); e legislação
(aspectos jurídicos do cadastro que garantem os direitos de propriedade, de posse e de uso das parcelas
imobiliárias) esta atividade é uma forma de possibilitar o planejamento adequado do uso sustentável do
meio ambiente e é, também, um valioso instrumento da avaliação de impactos ambientais.
         O Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM, é um ramo de atividade profissional que incorpora
profissionais de diferentes ciências e áreas técnicas do conhecimento, como: Engenheiros Cartógrafos;
Engenheiros Agrimensores; Engenheiros Civis; Arquitetos; Geógrafos; Geólogos; Advogados;
Administradores; Tecnólogos; entre tantos outros. Isto se deve ao seu perfil abrangente de atuação,
tramitando pelas áreas da Medição; Jurídica e; Econômica.
        O CTM pelas propriedades que possui é, sem sombra de dúvida um instrumento necessário para
um inventário físico-espacial melhor e mais eficiente no reconhecimento do espaço geográfico. A base
fundamental para o planejamento e desenvolvimento do município é o estabelecimento, a manutenção e a
atualização de seus dados cadastrais.
        A Gestão ambiental e territorial integra os componentes complexos da política, do planejamento e
gerenciamento ambiental. Em cada um destes componentes o conhecimento profundo do espaço físico,
que enquadra os sistemas naturais e antropogênicos é fundamental e indispensável, pois não é possível
administrar algo desconhecido (Lima, 1999).
        Sendo o CTM uma atividade que incorpora profissionais das mais variadas áreas do saber e do
conhecimento pelo caráter multifinalitário que possui, convém ressaltar a necessidade da boa qualificação
e informação individual, para que os técnicos das mais variadas formações possam efetivamente contribuir
da forma mais adequada e dentro dos princípios da ética que se faz necessária.



6. Conclusões

         Os artigos de números 5º ao 10o do Decreto N.º 83.138/80 (Brasil, 1980), tratam das ações
necessárias à fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo pelo sistema CONFEA/CREA, dos
requisitos para o registro profissional e de seus respectivos deveres, assim como da obrigatoriedade da
apresentação da carteira profissional de Geógrafo em determinadas situações.
         Assim como os demais conselhos profissionais, o sistema CONFEA/CREAs é uma autarquia
federal com personalidade jurídica de Direito Público, exercendo, por delegação da União, poder
fiscalizador sobre profissões regulamentadas. Este conselho tem sob sua responsabilidade o resguardo
das atividades de engenheiros, arquitetos, engenheiros agrônomos, geólogos, geógrafos, meteorologistas
e técnicos do 2º grau, de acordo com o que lhe permite a lei. É, portanto, uma interferência legítima, pois
dela dependem o correto exercício das atribuições profissionais, assim como a boa relação entre as
próprias categorias abrangidas pelo Regional.
        Profissionais e empresas só podem executar obras e serviços quando habilitados e registrados no CREA,
que é quem faz a expedição da Carteira Profissional. E cada um deve atuar de acordo com suas próprias atribuições.
Empresas só podem ser registradas quando possuírem um responsável técnico habilitado. A Carteira Profissional do
responsável técnico, por sua vez, é o documento que limita as obras e serviços que podem ser executados pela
empresa.
         Estes procedimentos têm por finalidade "O EXERCÍCIO CORRETO DA PROFISSÃO", no sentido
de defender a sociedade contra os que se apresentarem para prestar serviços sem que tenham as
qualificações e habilitações necessárias ao exercício das atividades dos profissionais vinculados ao
sistema CONFEA/CREAs.
        Conforme o que foi exposto, verifica-se que o Geógrafo é um profissional que possui o seu perfil
definido e sua área de atuação delimitada pela Lei No 6.664 de 26 de junho de 1979. A sua contribuição e
atuação dentro da atividade do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, deve se restringir ao que preconiza

                                                                                                                                        7/8
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e determina a referida Lei.
        Os Geógrafos possuem um perfil com características de interface com alguns profissionais como,
Arquitetos; Geólogos; Engenheiros Cartógrafos; entre alguns outros. Entretanto, isto não significa que
devam intervir nas atribuições destes técnicos, nem aceitar intromissões indesejáveis em atividades que
são de sua exclusiva competência legal.
         Multifinalitário não é sinônimo de multifuncional. Cada profissional tem o dever de conhecer a
legislação pertinente à sua formação e suas atribuições, para resguardar o bom andamento das atividades
que lhe é própria. Multidisciplinaridade significa saber trocar informações intelectuais e coexistir com
profissionais de diferentes áreas, respeitando-os e não buscando apropriações de atuações indevidas,
preservando a ética profissional estabelecida.



7. Referências Bibliográficas

ANDRADE, Manuel Correia de. Trajetória e Compromissos da Geografia Brasileira. In: CONGRESSO
BRASILEIRO DE GEÓGRAFOS, 5º. Curitiba, 17-22 jul 1994. ANAIS V. 1, AGB. Curitiba, PR, 1994. p.iii
BRASIL. Leis, Decretos, etc. Decreto Federal n. 23.569, de 11 dez 1933. In: Diário Oficial, Imprensa
Nacional. Rio de Janeiro, DF, 1933.
BRASIL. Leis, Decretos, etc. Decreto N.º 85.138, de 15 set 1980. In: VOX LEGIS, Ed. Sugestões Literárias
S/A. São Paulo, SP, 1980. V. 141, Seção III, p77-81.
BRASIL. Leis, Decretos, etc. Decreto N.º 92.290, de 10 jan 1986. In: Diário Oficial da União. Brasília, DF,
1986. Seção I, p702-703.
BRASIL. Leis, Decretos, etc. Lei n.º 5.194, de 24 dez 1966. In: Diário Oficial, Imprensa Nacional. Brasília,
DF, 1966.
BRASIL. Leis, Decretos, etc. Lei N.º 6.664, de 26 jun 1979. In: VOX LEGIS, Ed. Sugestões Literárias S/A.
São Paulo, SP, 1979. V. 126, Seção I, p33-35.
BRASIL. Leis, Decretos, etc. Lei N.º 7.399, de 04 nov 1985. In: VOX LEGIS, Ed. Sugestões Literárias S/A.
São Paulo, SP, 1985. V. 203/204, Seção III, p238-239.
BRASIL. Leis, Decretos, etc. Resolução N.º 218, de 29 jun 1973, do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CONFEA. In: Diário Oficial, Brasília, DF, 1973.
CAMBACO, S.V. Os Novos Conceitos de Sistemas de Informação Geográfica (LIS/GIS) Integrando
Informação Topográfica Cadastral e Temática. Possibilidade de Introdução em Moçambique. In:
Seminário Internacional sobre Cadastro Rústico Multifuncional, INSTITUTO GEOGRÁFICO E
CADASTRAL, Lisboa, Portugal, 1991.
CBO 2002. Classificação Brasileira de Ocupações. Ed. Ministério do Trabalho e Emprego. Brasília,
2002. Disponível em < http://www.mtecbo.gov.br >. Acessado em 06 fev 2004.
CORRÊA, Rosane Vilasboas. Os Geógrafos no Mercosul - Contrastes do campo de ação e atuação
profissional dos geógrafos entre os países do Prata. Jornal do CREA, jul 1995. p10-11.
LIMA, Obéde Pereira de. Exercício Profissional em Geografia . Apostila, FURG. Rio Grande, RS, 1997,
59p.
LIMA, Obéde Pereira de. Proposta metodológica para o uso do Cadastro Técnico Multifinalitário na
avaliação de impactos ambientais. Florianópolis, SC 1999, 140p. (Dissertação de Mestrado em
Engenharia Civil) – Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil, UFSC, 1999.
MORAES, Antonio Carlos Robert. Geografia Pequena História Crítica. Ed. Hucitec, 10a edição, São
Paulo, SP, 1991.




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O perfil do geografo

  • 1. 1 COBRAC 2004 · Congresso Brasileiro de Cadastro Técnico Multifinalitário · UFSC Florianópolis · 10 a 14 de Outubro 2004 O perfil do Geógrafo e sua inserção social no mercado de trabalho brasileiro M. Eng. Roberval Felippe Pereira de Lima – Geógrafo 1 Prof. Dr. Obéde Pereira de Lima – Eng. Cartógrafo 2 1 Doutorando na Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção e Sistemas Campus Universitário - Trindade - Caixa Postal 476 CEP 88040-900 - Florianópolis, Santa Catarina. E-mail: Robervallima@aol.com 2 Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG Departamento de Geociências - DGEO Campus Universitário dos Carreiros Av. Itália, km 8 – CEP 96201-900 Rio Grande – RS. E-mail: obede@vetorialnet.com.br Resumo O Geógrafo é o técnico responsável pela resolução de problemas do espaço geográfico (natural ou modificado) e comprometido com as transformações sociais, da mesma forma que outras categorias profissionais, cabendo-lhe analisar uma multiplicidade de variáveis que compõem cada área e que constituem a dimensão da realidade humana e ambiental. Este artigo tem como objetivo esclarecer à sociedade brasileira e à comunidade científica o papel do Geógrafo e a sua contribuição na solução dos problemas resultantes da interação do homem com a natureza. As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e inserção da política social, econômica e administrativa, inclusive perícias, são altamente relevantes na gestão territorial pelos órgãos e serviços públicos ou privados. Após uma breve análise sobre as características deste profissional são apresentadas as conclusões e recomendações. Palavras Chave: Geógrafo; Cadastro Técnico Multifinalitário; Lei; Bacharel. Abstract The Geographer is the responsible technician for the resolution of problems of geographical space (natural or modified) and committed with the social transformations, in the same way that other professional categories, fitting it to analyze a multiplicity of variables that compose each area and that constitute the dimension of human and environmental reality. This article has as objective to illuminate the Brazilian society and the scientific community the Geographer's paper and its contribution in the solution resultant problems of man's interaction with nature. The Geographer's professional activities, be purely of investigation scientific, be they destined to the planning and insert of the social, economic and administrative politics, besides know-hows, healthy highly important in territorial administration for organs and public or private services. After a brief analysis on this professional's characteristics are presented the conclusions and recommendations. Words Key: Geographer; Technical Multi Purpose Cadaster; Law; Bachelor. 1/8
  • 2. COBRAC 2004 · Congresso Brasileiro de Cadastro Técnico Multifinalitário · UFSC Florianópolis · 10 a 14 de Outubro 2004 1. Introdução Os estudos e atividades geográficas no Brasil tiveram início no período colonial, de forma heterodoxa, continuaram no período Imperial e da Primeira República e prosseguem no período Moderno (já institucionalizadas) a partir dos anos 30, até os dias atuais. Desta forma o início se deu a partir do descobrimento do Brasil: “.... quando cronistas e funcionários governamentais fizeram a descrição do espaço "descoberto". Continuaram, depois, com os estudos e observações de administradores, de viajantes, de naturalistas e de diplomatas que descreveram as formas do território produzido e defenderam os limites entre o país e a chamada América Espanhola.” (Andrade, 1994: p.iii). Assim sendo, dentre os vários "cronistas coloniais" que aqui estiveram nos séculos XVI, XVII e XVIII, destaca-se o Escrivão da frota de Pedro Álvares Cabral, Pero Vaz de Caminha, (Sec. XV) ao encaminhar a sua extensa carta ao Rei D. Manuel, descrevendo a nova terra que acabaram de aportar. Os naturalistas que visitaram o Brasil no final do período colonial e durante o período Imperial e da Primeira República deram uma contribuição extraordinária ao conhecimento geográfico do país, ou das áreas por eles percorridas. No século XIX o pensamento geográfico é caracterizado por duas correntes antagônicas: o Determinismo1 da escola alemã, através de Humboldt e Ritter, e o Possibilismo2 da escola francesa de Vidal de La Blache. 2. Regulamentação da profissão do Geógrafo Entrando no Período Moderno das atividades e estudos geográficos no Brasil, tem-se como referência temporal a Revolução de Trinta. A partir da Revolução de Trinta, quando se deu ênfase à modernização e ao conhecimento do território brasileiro, é que se pode falar em uma geografia estruturada, científica e acadêmica, desenvolvida em instituições governamentais - IBGE e Universidades. A partir de então, surgiram revistas, boletins e livros científicos, especificamente geográficos, denotando uma grande influência dos Geógrafos franceses. O fato não impediu, porém, que o pensamento geográfico alemão, sobretudo no enfoque político, tivesse uma ponderável penetração, sobretudo na esfera militar e administrativa. (Andrade, 1994). Foi nessa década de 1930 que:  em 11 de dezembro de 1933, o Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, Getúlio Vargas, estabeleceu o Decreto Federal N.º 23.569 (Brasil, 1933), que "Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor.", publicado no Diário Oficial de 15-12-1933. No Capítulo V deste Decreto, que trata das especializações profissionais, constata-se no artigo 35 as atividades ligadas ao exercício profissional do Geógrafo, como abaixo transcrito: vinculadas ao Sistema." .......................................................................................................................... "Art. 35 - São da competência do engenheiro-Geógrafo ou do Geógrafo: a. trabalhos topográficos, geodésicos e astronômicos; b. o estudo, traçado e locação das estradas, sob o ponto de vista topográfico; c. vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores." ........................................................................................................................ (Este Decreto foi revogado tacitamente pela Lei N.o 5.194, de 24-12-1966);  no ano de 1934 nasceu em São Paulo a Associação dos Geógrafos Brasileiros - AGB, expandindo-se, em cerca de duas décadas, por todo território nacional. Logo após o término da Segunda Guerra Mundial a ciência geográfica passa a utilizar os fundamentos e formulações da estatística, fornecendo suporte para suas análises. Sendo uma 1 Corrente de pensamento onde o homem possuía suas ações limitadas e impostas pelo meio ambiente. 2 Corrente de pensamento onde as ações antrópicas possibilitavam intervir e adequar o meio ambiente. 2/8
  • 3. COBRAC 2004 · Congresso Brasileiro de Cadastro Técnico Multifinalitário · UFSC Florianópolis · 10 a 14 de Outubro 2004 contribuição da Geografia Quantitativa americana, defendida por Dematteis3, no intuito de dar suporte aos planos econômicos como uma arma de intervenção estatal na organização social do espaço territorial. A Lei N.º 5.194/66 (Brasil, 1966) ao revogar o Decreto N.º 23.569/33, suprimiu do texto deste diploma legal, o termo “Geógrafo”, criou um novo grupo de profissionais em substituição aos daquele artigo 35, inserindo as novas modalidades profissionais de ENGENHEIRO CARTÓGRAFO, ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA e manteve neste grupo a de ENGENHEIRO GEÓGRAFO, tendo as três especialidades idênticas atribuições, naturalmente limitadas pelas peculiaridades de cada uma, conforme constante na RESOLUÇÃO N.º 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CONFEA, publicada no "Diário Oficial" de 31-07-1973, em obediência ao artigo 7º desta referida Lei. Com isto os Geógrafos criaram, em 1966, a ASSOCIAÇÃO DOS GEÓGRAFOS PROFISSIONAIS - AGP. Mobilizaram-se e, depois de quase treze (13) anos, conseguiram que o Congresso Nacional decretasse e o Presidente da República, João B. de Figueiredo, sancionasse a Lei N.º 6.664, de 26 de junho de 1979, que "Disciplina a profissão de Geógrafo, e dá outras providências" (Brasil, 1979), tendo como objetivo principal o exercício correto das atribuições por profissionais devidamente qualificados e habilitados e, obviamente, proteger e resguardar os interesses da sociedade que necessita de tais serviços, dando-lhe o amparo legal necessário. 2.1. A Lei No. 6.664/79 A Lei N.º 6.664/79, - alterada pela Lei N.º 7.399/85 (Brasil, 1985) altera a redação do artigo 2º, incluindo os incisos IV com itens "a" e "b", V e VI abaixo - estabelece em seus artigos 1º e 2º que: "Art. 1º. Geógrafo é a designação profissional privativa dos habilitados conforme os dispositivos da presente Lei. Art. 2º. O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido: I - aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas Faculdades de Filosofia; Filosofia, Ciências e Letras e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas; II - (vetado); III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no Brasil. IV - aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, em 28 de junho de 1979, estavam: a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada; b) exercendo a docência universitária; V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas; VI - a todos aqueles que em 28 de junho de 1979, estavam, comprovadamente, exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo. ......................................................................................................................................... Art. 7o A todo o profissional registrado de acordo com apresente Lei será entregue uma carteira de identidade profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma da Lei. ......................................................................................................................................... Art. 9o A apresentação da carteira profissional de Geógrafo será obrigatoriamente exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função atribuída ao Geógrafo (grifos nossos), nos termos da presente Lei. ......................................................................................................................................... 3 Autor da obra Revolução Quantitativa e Nova Geografia. 3/8
  • 4. COBRAC 2004 · Congresso Brasileiro de Cadastro Técnico Multifinalitário · UFSC Florianópolis · 10 a 14 de Outubro 2004 É muito importante observar o trecho acima grifado, pois todos aqueles contratantes de serviços que, naturalmente, desejam pela boa qualidade do trabalho, devem procurar seguir o que preconiza o Artigo 9o da referida Lei (Brasil, 1979). A CBO – Classificação Brasileiro de Ocupações (2002), em conformidade com a legislação em vigor, informa e esclarece que para atuar como Geógrafo é necessária a qualificação de bacharel em geografia e habilitação com registro nos CREAs. Para atuar no mercado de trabalho há tendência ao aumento de exigência de qualificação do Geógrafo em nível de Pós-Graduação, como Especialização, Mestrado e Doutorado. Uma qualificação que pode ser muito útil ao Geógrafo pode ser encontrada nos Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil - PPGEC, nas Áreas de Concentração em Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM e Gestão Territorial, da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, mencionado no item 5.0 e que pode ser acessado na página < http://www.ecv.ufsc.br >. Nessa Universidade há, também, outros cursos que podem interessar ao Geógrafo, no Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção e Sistemas – PPGEP, na área de Concentração em Gestão Ambiental <.http://www.eps.ufsc.br >. 2.2. A atuação do Geógrafo O Artigo 3o da Lei 6.664/79 dispõe sobre as atividades permitidas aos Geógrafos como transcrito a seguir: "Art. 3º É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou com economia mista e particulares: I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico- geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias: a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial; b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País; c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais; d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional; e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e interregional; f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos; g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento; h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinado ao planejamento da produção; i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação; j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais; l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais; m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais; n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios;” .............................................................................................................................. Em decorrência da formação do bacharel em geografia, nos cursos de graduação, permear disciplinas como: Cálculo; Química; Física; Geologia; Mineralogia; Petrografia; Pedologia; Topografias I e II; Sedimentologia; Meteorologia; Climatologia; Sensoriamento Remoto; Cartografia; Demografia; 4/8
  • 5. COBRAC 2004 · Congresso Brasileiro de Cadastro Técnico Multifinalitário · UFSC Florianópolis · 10 a 14 de Outubro 2004 Sociologia; Filosofia; entre outras de caráter técnico-científico, foram traçadas as linhas de atividades acima listadas para o exercício de sua atuação. A utilização de novas tecnologias disponíveis como os sensores remotos e as imagens por eles produzidas, concomitantemente ao advento dos computadores digitais e dos respectivos programas computacionais, trouxe um novo perfil ao Geógrafo. Conforme Morais (1991) a realidade do planejamento colocava uma nova função para as ciências humanas: a necessidade de gerar um instrumental de intervenção, enfim, uma feição mais tecnológica. Do acima exposto, depreende-se que as áreas de ação e atuação do Geógrafo se resumem, basicamente, em: 1) Planejamento Urbano, Rural e Regional; e 2) Consultoria, Controle Ambiental e Pesquisa. 3. O mercado de trabalho e a clientela do Geógrafo O artigo 4º da Lei n.º 6.664/79 (Brasil, 1979) e do Decreto n.º 83.138/80 (Brasil, 1980) em seus incisos I, II e III, define claramente quais são os principais usuários das atividades profissionais do Geógrafo, conforme se segue: ............................................................................................................................... "Art. 4º As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às de natureza privada, se exercem através de: I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas; II - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e arbitramentos; III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou assessoria, junto a organizações públicas ou privadas." ............................................................................................................................... Como se verifica, por este artigo legal, é possível identificar alguns dos usuários potenciais das atividades e funções do Geógrafo. Tanto assim que Corrêa (1995), ex-Presidente da AGP-RS e representante desta entidade junto aos sistemas CONFEA/CREA como Conselheira do CREA/RS, em seu artigo intitulado "Os Geógrafos no Mercosul - Contrastes do campo de ação e atuação profissional dos geógrafos entre os países do Prata", publicado no Jornal do CREA do mês de julho/95, às páginas 10 e 11, relaciona as entidades abaixo como "Mercado de Trabalho do Geógrafo": Setor Público: a) Secretarias do Meio Ambiente, de Planejamento, de Obras Públicas, de Agricultura, de Minas e Energia e outras; b) Empresas Públicas ligadas à preservação e/ou recuperação de recursos naturais; c) Institutos de Desenvolvimento Urbano e Regional; d) Institutos de Desenvolvimento Econômico (FEE); e) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; f) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; g) Institutos Florestais Estaduais; h) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER; i) Centros Universitários de Pesquisas; 5/8
  • 6. COBRAC 2004 · Congresso Brasileiro de Cadastro Técnico Multifinalitário · UFSC Florianópolis · 10 a 14 de Outubro 2004 j) Centros de Sensoriamento Remoto de órgãos afins com atividades geográficas; e l) Outros. Setor Privado: a) Empresas de aerolevantamentos; b) Empresas de planejamento rural (criação de agrovilas, assentamentos rurais, movimentos migratórios, colonização agrária); c) Empresas de assessoria e consultoria ambiental (elaboração de EIAs e RIMAs); d) Empresas de serviços topográficos; e) Empresas de Turismo (criação e gerenciamento de pólos turísticos e gerenciamento costeiro); f) Perícias e avaliações como autônomo; e g) Outros. 4. O perfil do Geógrafo Quer pelas suas atribuições e funções legais, quer pela clientela à qual o Geógrafo presta seus serviços, ele possui um perfil profissional que segundo Corrêa (1995) pode ser traçado como se segue: O geógrafo é um técnico responsável pela resolução de problemas do espaço geográfico (natural ou modificado) e comprometido com as transformações sociais, da mesma forma que outras categorias profissionais. Por sua formação e capacitação técnica, está preparado para interpretar a interface natureza/sociedade. Ao tratar da organização espacial e das relações estabelecidas entre o homem e a natureza, os geógrafos tornam-se agentes modeladores do espaço, cabendo-lhes analisar uma multiplicidade de variáveis que compõem cada área e que constituem a dimensão da realidade humana e ambiental. Algumas das características que ajudam na profissão se traduzem através da objetividade, exatidão e capacidade de análise e interpretação da realidade observada. A capacidade de síntese permite ao geógrafo fazer uma leitura interpretativa e simultânea do espaço social, econômico e natural. Como produtores técnicos, fornecem ao gestor, tanto da iniciativa pública como da privada, os instrumentos para promover a integração do homem com o poder econômico, tentando compatibilizar a sustentabilidade e a qualidade de vida com a preservação dos recursos naturais. Considerando que o que rege o mercado profissional é o critério da competência, para os geógrafos assegurarem empregos qualificados e garantir uma maior valorização junto aos usuários dos serviços geográficos, torna-se imprescindível, além do diploma, serem capazes de produzir o conhecimento geográfico, isto é, "saber fazer", tanto na área técnica como científica, principalmente em se tratando de uma sociedade tão competitiva como a que vivemos atualmente. Como o amplo conjunto de atribuições legais do geógrafo é de interfaces com as atribuições de outros profissionais, é importante que ele mostre as suas potencialidades e exerça suas atividades com o objetivo de aumentar a produção geográfica tanto na área do conhecimento como na área do planejamento, uma vez que dirige pesquisas, pessoas idéias e até ações. Os geógrafos no Brasil, mesmo tendo uma legislação profissional definida, devem buscar espaços de trabalho que oportunizem cada vez mais o conhecimento social da profissão, e isto implica maiores esclarecimentos sobre a prática profissional do geógrafo ao mercado empresarial consumidor e no meio universitário, notadamente para os estagiários e bacharelandos em Geografia. A adoção de tais medidas certamente concorrerá para que a inserção quantitativa de geógrafos no mercado de trabalho seja compatível com o potencial da profissão. Por outro lado, o Sistema CONFEA/CREAs deveria coordenar ações, no sentido de divulgar à sociedade todas as profissões a ele jurisdicionadas, informando sobre as atribuições que por cada modalidade profissional do Sistema desempenha." 6/8
  • 7. COBRAC 2004 · Congresso Brasileiro de Cadastro Técnico Multifinalitário · UFSC Florianópolis · 10 a 14 de Outubro 2004 5. O Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM Segundo Cambaco (1991), o CTM é um inventário metodicamente arranjado, de dados de propriedades imobiliárias numa determinada região, baseado no levantamento de suas confrontações e sistematicamente identificados por designação separada. Seu objetivo principal é a identificação e a descrição de uma dada porção do terreno, tanto sob o ponto de vista jurídico-fiscal, como o geométrico. Lima (1999) afirma que, levando-se em consideração as suas características básicas do Cadastro Técnico Multifinalitário que são: medição (com a precisão e exatidão compatíveis com as finalidades das cartas e mapas); economia (uso social e ocupação da propriedade – ordenamento territorial); e legislação (aspectos jurídicos do cadastro que garantem os direitos de propriedade, de posse e de uso das parcelas imobiliárias) esta atividade é uma forma de possibilitar o planejamento adequado do uso sustentável do meio ambiente e é, também, um valioso instrumento da avaliação de impactos ambientais. O Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM, é um ramo de atividade profissional que incorpora profissionais de diferentes ciências e áreas técnicas do conhecimento, como: Engenheiros Cartógrafos; Engenheiros Agrimensores; Engenheiros Civis; Arquitetos; Geógrafos; Geólogos; Advogados; Administradores; Tecnólogos; entre tantos outros. Isto se deve ao seu perfil abrangente de atuação, tramitando pelas áreas da Medição; Jurídica e; Econômica. O CTM pelas propriedades que possui é, sem sombra de dúvida um instrumento necessário para um inventário físico-espacial melhor e mais eficiente no reconhecimento do espaço geográfico. A base fundamental para o planejamento e desenvolvimento do município é o estabelecimento, a manutenção e a atualização de seus dados cadastrais. A Gestão ambiental e territorial integra os componentes complexos da política, do planejamento e gerenciamento ambiental. Em cada um destes componentes o conhecimento profundo do espaço físico, que enquadra os sistemas naturais e antropogênicos é fundamental e indispensável, pois não é possível administrar algo desconhecido (Lima, 1999). Sendo o CTM uma atividade que incorpora profissionais das mais variadas áreas do saber e do conhecimento pelo caráter multifinalitário que possui, convém ressaltar a necessidade da boa qualificação e informação individual, para que os técnicos das mais variadas formações possam efetivamente contribuir da forma mais adequada e dentro dos princípios da ética que se faz necessária. 6. Conclusões Os artigos de números 5º ao 10o do Decreto N.º 83.138/80 (Brasil, 1980), tratam das ações necessárias à fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo pelo sistema CONFEA/CREA, dos requisitos para o registro profissional e de seus respectivos deveres, assim como da obrigatoriedade da apresentação da carteira profissional de Geógrafo em determinadas situações. Assim como os demais conselhos profissionais, o sistema CONFEA/CREAs é uma autarquia federal com personalidade jurídica de Direito Público, exercendo, por delegação da União, poder fiscalizador sobre profissões regulamentadas. Este conselho tem sob sua responsabilidade o resguardo das atividades de engenheiros, arquitetos, engenheiros agrônomos, geólogos, geógrafos, meteorologistas e técnicos do 2º grau, de acordo com o que lhe permite a lei. É, portanto, uma interferência legítima, pois dela dependem o correto exercício das atribuições profissionais, assim como a boa relação entre as próprias categorias abrangidas pelo Regional. Profissionais e empresas só podem executar obras e serviços quando habilitados e registrados no CREA, que é quem faz a expedição da Carteira Profissional. E cada um deve atuar de acordo com suas próprias atribuições. Empresas só podem ser registradas quando possuírem um responsável técnico habilitado. A Carteira Profissional do responsável técnico, por sua vez, é o documento que limita as obras e serviços que podem ser executados pela empresa. Estes procedimentos têm por finalidade "O EXERCÍCIO CORRETO DA PROFISSÃO", no sentido de defender a sociedade contra os que se apresentarem para prestar serviços sem que tenham as qualificações e habilitações necessárias ao exercício das atividades dos profissionais vinculados ao sistema CONFEA/CREAs. Conforme o que foi exposto, verifica-se que o Geógrafo é um profissional que possui o seu perfil definido e sua área de atuação delimitada pela Lei No 6.664 de 26 de junho de 1979. A sua contribuição e atuação dentro da atividade do Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, deve se restringir ao que preconiza 7/8
  • 8. COBRAC 2004 · Congresso Brasileiro de Cadastro Técnico Multifinalitário · UFSC Florianópolis · 10 a 14 de Outubro 2004 e determina a referida Lei. Os Geógrafos possuem um perfil com características de interface com alguns profissionais como, Arquitetos; Geólogos; Engenheiros Cartógrafos; entre alguns outros. Entretanto, isto não significa que devam intervir nas atribuições destes técnicos, nem aceitar intromissões indesejáveis em atividades que são de sua exclusiva competência legal. Multifinalitário não é sinônimo de multifuncional. Cada profissional tem o dever de conhecer a legislação pertinente à sua formação e suas atribuições, para resguardar o bom andamento das atividades que lhe é própria. Multidisciplinaridade significa saber trocar informações intelectuais e coexistir com profissionais de diferentes áreas, respeitando-os e não buscando apropriações de atuações indevidas, preservando a ética profissional estabelecida. 7. Referências Bibliográficas ANDRADE, Manuel Correia de. Trajetória e Compromissos da Geografia Brasileira. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE GEÓGRAFOS, 5º. Curitiba, 17-22 jul 1994. ANAIS V. 1, AGB. Curitiba, PR, 1994. p.iii BRASIL. Leis, Decretos, etc. Decreto Federal n. 23.569, de 11 dez 1933. In: Diário Oficial, Imprensa Nacional. Rio de Janeiro, DF, 1933. BRASIL. Leis, Decretos, etc. Decreto N.º 85.138, de 15 set 1980. In: VOX LEGIS, Ed. Sugestões Literárias S/A. São Paulo, SP, 1980. V. 141, Seção III, p77-81. BRASIL. Leis, Decretos, etc. Decreto N.º 92.290, de 10 jan 1986. In: Diário Oficial da União. Brasília, DF, 1986. Seção I, p702-703. BRASIL. Leis, Decretos, etc. Lei n.º 5.194, de 24 dez 1966. In: Diário Oficial, Imprensa Nacional. Brasília, DF, 1966. BRASIL. Leis, Decretos, etc. Lei N.º 6.664, de 26 jun 1979. In: VOX LEGIS, Ed. Sugestões Literárias S/A. São Paulo, SP, 1979. V. 126, Seção I, p33-35. BRASIL. Leis, Decretos, etc. Lei N.º 7.399, de 04 nov 1985. In: VOX LEGIS, Ed. Sugestões Literárias S/A. São Paulo, SP, 1985. V. 203/204, Seção III, p238-239. BRASIL. Leis, Decretos, etc. Resolução N.º 218, de 29 jun 1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA. In: Diário Oficial, Brasília, DF, 1973. CAMBACO, S.V. Os Novos Conceitos de Sistemas de Informação Geográfica (LIS/GIS) Integrando Informação Topográfica Cadastral e Temática. Possibilidade de Introdução em Moçambique. In: Seminário Internacional sobre Cadastro Rústico Multifuncional, INSTITUTO GEOGRÁFICO E CADASTRAL, Lisboa, Portugal, 1991. CBO 2002. Classificação Brasileira de Ocupações. Ed. Ministério do Trabalho e Emprego. Brasília, 2002. Disponível em < http://www.mtecbo.gov.br >. Acessado em 06 fev 2004. CORRÊA, Rosane Vilasboas. Os Geógrafos no Mercosul - Contrastes do campo de ação e atuação profissional dos geógrafos entre os países do Prata. Jornal do CREA, jul 1995. p10-11. LIMA, Obéde Pereira de. Exercício Profissional em Geografia . Apostila, FURG. Rio Grande, RS, 1997, 59p. LIMA, Obéde Pereira de. Proposta metodológica para o uso do Cadastro Técnico Multifinalitário na avaliação de impactos ambientais. Florianópolis, SC 1999, 140p. (Dissertação de Mestrado em Engenharia Civil) – Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil, UFSC, 1999. MORAES, Antonio Carlos Robert. Geografia Pequena História Crítica. Ed. Hucitec, 10a edição, São Paulo, SP, 1991. 8/8