O documento discute o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), incluindo quem paga o imposto, o momento da exigência e o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Explica que o imposto incide sobre heranças e doações e deve ser pago no prazo de 20 dias após a nomeação do administrador da herança no processo de inventário ou arrolamento sumário.
O documento descreve os procedimentos de inventário e partilha de bens de uma pessoa falecida. O inventário reúne, cataloga e avalia os bens do falecido, constituindo o espólio. Em seguida, os bens são transmitidos aos herdeiros de acordo com o regime de bens do casamento e o pagamento do imposto de transmissão causa mortis.
O documento explica as diferenças entre inventário judicial e inventário extrajudicial. O inventário judicial é realizado na justiça e demora mais de um ano, enquanto o inventário extrajudicial é realizado em cartório de notas e leva apenas alguns meses. O inventário extrajudicial é a melhor opção quando há acordo entre os herdeiros maiores de idade e capazes, pois é mais rápido e barato do que o judicial.
O documento discute a Lei 11.441/2007 que permite a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios de forma extrajudicial por meio de escritura pública. Apresenta resoluções do CNJ e da OAB que regulamentam a aplicação da lei e criam a Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários. Fornece detalhes sobre os procedimentos, documentos necessários e aspectos tributários desses atos notariais.
O documento discute o testamento e inventário no direito brasileiro. Ele explica que a sucessão pode ocorrer por lei ou por testamento, e que na sucessão legal os bens vão para os herdeiros determinados pela lei, enquanto na sucessão testamentária o testador escolhe os herdeiros. A lei de 2007 permitiu que o inventário e partilha ocorram por escritura pública quando todos os envolvidos concordarem.
Este documento discute três tópicos principais: 1) O Banco Central do Brasil está realizando o Censo 2001 de Capitais Estrangeiros no país e estabeleceu novas regras e prazos para a declaração; 2) A Circular 3037 alterou as normas sobre investimentos brasileiros no exterior, introduzindo uma nova modalidade de conferência internacional de ações; 3) Há debates sobre a imunidade tributária das gráficas em relação a impostos na compra de insumos para impressão de jornais.
Tributação da propriedade imobiliária - ITBI e ITCDFrederico Breyner
O documento resume os principais pontos sobre o ITBI e o ITCD. O ITBI incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e direitos a eles relacionados entre vivos. Já o ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doações de bens. Ambos os impostos são de competência dos municípios (no caso do ITBI) e dos estados (no caso do ITCD), incidindo sobre o valor venal dos bens transmitidos.
O documento descreve os requisitos para que entidades sem fins lucrativos cujos objetivos sejam a promoção dos direitos humanos, da cultura ou a preservação do meio ambiente possam obter isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) no Estado de São Paulo, devendo apresentar documentação comprobatória de tais objetivos à Secretaria da Fazenda.
O documento discute procedimentos para combater a inadimplência em condomínios. Ele explica que o síndico deve notificar e cobrar judicialmente os condôminos inadimplentes, e que a convenção pode prever multas ou a arbitragem para resolver conflitos. O novo Código de Processo Civil torna as cobranças de condomínio um título executivo, agilizando o processo.
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A constituição de uma holding familiar permite concentrar e proteger o patrimônio, facilitando a sucessão hereditária com continuidade e previsibilidade entre gerasões. A holding também proporciona vantagens tributárias na transmissão dos bens.
O documento resume as principais informações sobre um encontro de procedimentos registrais. Ele destaca a agilidade nos serviços do registro, como tempo médio de espera, registro e disponibilização da certidão digital. Também apresenta novas ferramentas como e-protocolo e projetos piloto de digitalização dos processos. Por fim, resume diversos procedimentos registrais como coordenadas geográficas, incorporações imobiliárias, partilhas e usucapião extrajudicial.
O documento é uma apostila sobre Direito de Família e Sucessões que resume os principais tópicos da disciplina. Aborda temas como sucessão testamentária e legítima, pactos sucessórios, regime de bens, casamento, união estável e alimentos.
O documento discute os conceitos de fraude contra credores, fraude à execução e indisponibilidade de bens. Explica que a fraude contra credores ocorre quando o devedor realiza negócios jurídicos gratuitos após o nascimento da dívida, prejudicando o recebimento do crédito. Já a fraude à execução ocorre quando há alienação ou oneração de bens após a citação do devedor ou abertura de processo de execução fiscal. Registros de ligações telefônicas podem ser us
Este documento fornece um resumo da segunda aula sobre Teoria Geral dos Títulos de Crédito ministrada pelo Professor Álvaro Mariano. O documento discute os conceitos de títulos de crédito, suas características principais como cartularidade, literalidade, autonomia e abstração, e classificações de títulos de crédito. A aula também compara títulos de crédito com outros institutos jurídicos como títulos executivos e valores mobiliários.
1) O documento discute planejamento tributário em sucessões, incluindo a incidência de impostos como ITCMD e IRPF e estratégias para reduzir a carga tributária, como doações e transferência de ativos por meio de fundos.
2) São apresentados cinco casos práticos ilustrando diferentes situações sucessórias e suas implicações tributárias.
3) O planejamento tributário em sucessões requer avaliar fatores como o tipo e localização dos bens, regime matrimonial e domicílio dos herdeiros.
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1) O documento é um parecer jurídico sobre direitos no casamento e regime de bens para Anelise de Almeida Barbosa. 2) Anelise e seu marido estão casados no regime de comunhão parcial de bens e tiveram dois filhos. 3) No regime de comunhão parcial, bens adquiridos durante o casamento são compartilhados, mas cada cônjuge mantém propriedade sobre bens anteriores ao casamento.
1. O documento discute as regras e conceitos relacionados a dois importantes tributos no Brasil: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
2. São apresentadas as hipóteses de incidência, não incidência e imunidades do ITBI, assim como os critérios espacial e temporal para sua cobrança.
3. Para o ISSQN, o documento explica o critério material de incidência
O documento discute vários temas relacionados à extinção do crédito tributário no Brasil, como pagamento, compensação, indébito tributário e repetição do indébito. Apresenta a evolução histórica da legislação sobre compensação tributária no país e problematiza questões como a possibilidade de compensar precatórios com débitos tributários.
Aula sobre Extinção do Crédito Tributário proferida pela professora Aurora Tomazini de Carvalho no Curso de Especialização em Direito Tributário da Faculdade Professor Damásio de Jesus
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2) As causas de extinção do crédito tributário incluem pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, conversão de depósito em renda e decisões administrativas ou judiciais.
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O reconhecimento e a execução de testamentos estrangeiros
O momento da exigência do ITCMD e o novo entendimento do STJ.pdf
1. 31/07/2022 15:59 O momento da exigência do ITCMD e o novo entendimento do STJ
https://blog.sajadv.com.br/imposto-itcmd/ 1/9
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O momento da exigência do ITCMD e o novo
entendimento do STJ
Direito Tributário
Geisilene Aparecida de Amorim Caldas
23 de abril de 2019
Atualizado em: 21 de julho de 2021
Tempo de Leitura: 8 minuto(s)
O momento da exigência do Imposto sobre Transmissão
de Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o novo entendimento
do STJ
Como tudo no Direito Tributário, o ITCMD é mais uma das siglas que não são muito comuns à maioria dos
brasileiros. Afinal, normalmente as famílias, em caso de doação de bens, deixam para que um advogado
resolva os trâmites. Ou em caso de causa mortis na família, geralmente o parente mais graduado ou com
mais tempo à disposição cuida das questões burocráticas envolvendo o momento delicado.
Por outro lado, pode ocorrer também, da família pretender doar um bem. E por não ter regularizado a
propriedade, fazem aquela divisão verbal entre os herdeiros. Seguem, então, a vida. No entanto, não
comunicam ao Estado, Juiz ou à Fazenda Pública o que se passou com aquele familiar.
Por muitas ocasiões por simples desconhecimento das Leis, ou falta de condições de regularizar o bem ou
pagar honorários a um advogado para elaborar um inventário ou arrolamento sumário, as questões legais
envolvendo pagamento do ITCMD são deixadas de lado.
Para título de esclarecimento, inventário é o processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens
de determinada pessoa após a sua morte. Então, através deste levantamento, se avalia, enumera e divide
os bens do falecido para os seus sucessores. E arrolamento é uma forma simples e rápida de inventariar e
partilhar os bens do falecido, considerando o valor dos bens e o acordo entre partes e dos sucessores
capazes, aplicando-se, também, o que se chama de pedido de adjudicação (ato judicial que dá a alguém a
posse e a propriedade da herança), quando houver herdeiro único.
O que é o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação?
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2. 31/07/2022 15:59 O momento da exigência do ITCMD e o novo entendimento do STJ
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O ITCMD, como bem dito, é o imposto incidente sobre as transmissões causa mortis (transmitido via
inventário) e as doações. O judiciário brasileiro, desse modo, regulamenta os procedimentos de forma
pormenorizada. Dispõe, por exemplo, o artigo 155, inciso I, da Constituição Federal:
Assim, quando há a doação de bens inter-vivos ou transmissão causa mortis, uma alíquota variante entre
2% a 4% deve ser paga sobre o valor venal do bem. Tal quantia, todavia, vai mudar de porcentagem de
acordo com cada Estado.
Quem paga o ITCMD?
Existem contribuintes específicos para pagar o ITCMD. Do mesmo modo, o estado da federação tem leis
próprias para regularizar. É o caso, por exemplo, do Estado de Santa Catarina. A Lei n.º 13.136 de 2004
dispõe, assim, em seu artigo 5.º quem são os responsáveis pelo imposto denominado ITCMD:
Fato gerador do ITCMD
A legislação sobre o ITCMD do Estado de Santa Catarina dispõe ainda de forma pormenorizada quando é
devido o ITCMD naquele Estado em seus artigos 1.º e 2.º:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I. transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (…)
Art. 5º Contribuinte do imposto é:
I. o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis;
II. o donatário ou cessionário, no caso de doação ou de cessão;
III. o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e
IV. o nu-proprietário, na extinção do direito real.
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3. 31/07/2022 15:59 O momento da exigência do ITCMD e o novo entendimento do STJ
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Quando é devido o ITCMD
Ainda, dispõe sobre o momento de incidência do imposto, ou seja, a partir de quando o ITCMD é devido:
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –
ITCMD -, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º desta Lei, tem como fato gerador a transmissão causa
mortis ou a doação a qualquer título, de:
I. propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
II. direitos reais sobre bens móveis e imóveis; e
III. bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que
importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
§ 2º Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem
os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 3º O imposto também incide:
I. na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, caso apareça o ausente; e
II. na partilha antecipada prevista no art. 2.018 do Código Civil.
III. REVOGADO.
§ 4º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão do patrimônio
comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros,
ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
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4. 31/07/2022 15:59 O momento da exigência do ITCMD e o novo entendimento do STJ
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Solidariedade entre contribuintes
Vale ressaltar que existe solidariedade entre os contribuintes responsáveis pelo pagamento do imposto,
bem como, juros e correções, além, é óbvio, de multa pela mora ou casos de negligência. Podemos
resumir que não é porque o patrimônio deixado ou doado é de baixo valor, ou, a família do falecido não
dispõe de muitos recursos que este imposto e suas peculiaridades legais devem ser ignoradas. A lei é para
todos. E segue, assim, adequada a cada região. Não há, portanto, razão para alegar desconhecimento ou
burlar atalhos para fugir do pagamento legal.
Exigência do ITCMD no Arrolamento Sumário ou Inventário
Art. 3.º O imposto é devido:
I – em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste
Estado; e
II – em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:
a) o inventário judicial ou extrajudicial se processar neste Estado;
b) o doador for domiciliado neste Estado.
c) o doador ou cedente residir ou tiver domicílio no exterior e o donatário ou cessionário for
domiciliado neste Estado; (NR)
d) o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, o “de cujus” possuía bens, era residente
ou domiciliado exterior, ou teve o seu inventário processado no exterior; e (NR)
e) se os transmitentes residirem ou forem domiciliados no exterior e o ato de transferência do
bem ou direito ocorrer neste Estado.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre frutos e rendimentos havidos após o falecimento do
transmitente, no caso de transmissão causa mortis.
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5. 31/07/2022 15:59 O momento da exigência do ITCMD e o novo entendimento do STJ
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A família é responsável por procurar um advogado para resolver de forma judicial ou extrajudicial as
questões que envolvem o espólio que vem a ser o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa
falecida. Quando falamos em obrigações estamos nos referindo também às dívidas, compreendendo ainda
imóveis, veículos, ações, aplicações financeiras, saldos em contas bancárias, obras de arte, títulos de
clubes, poupança, direitos relativos a créditos a receber (cheques, notas promissórias, etc.).
Os artigos 659 a 667 do Novo CPC dão as diretrizes para o procedimento de arrolamento sumário e os
artigos 610 a 658 ditam as regras para o inventário e partilha.
Normalmente, distribuída a ação, qualificam-se as partes, os bens móveis e imóveis, aplicações títulos. Ou
seja, qualifica-se tudo deixado pelo falecido. Não se deve esquecer, contudo, da juntada de documentos
essenciais para provar o alegado. É o caso, por exemplo, da certidão de óbito, certidão de nascimento dos
herdeiros e certidão de casamento para qualificar a esposa e meeira. Ademais se juntam as certidões
negativas da União, Estado e Município como prova de não haver pendências em nome do de cujus
(falecido). Com toda a certeza, existe a exigência de demais documentos que não vem ao caso neste texto,
serve as orientações para ilustrar a complexidade do assunto.
Prazo para pagamento do ITCMD
Superada esta fase, então, aproveita-se para pedir à justiça para nomear o inventariante, pessoa
responsável por administrar a herança e dar todas as informações pertinentes ao judiciário.
A partir da nomeação do administrador da herança, a justiça já pede para colacionar todos os documentos
faltantes de acordo com artigo 620 do CPC. E é dado ao nomeado, portanto, o prazo de 20 (vinte) dias para
prestar as primeiras declarações. No referido prazo também deverá ser juntado ao processo de
arrolamento sumário ou inventário o pagamento do ITCMD nos moldes já relatados aqui e conseguinte a
certidão de pagamento ou isenção do imposto emitida pela Fazenda Pública.
Exigência prematura do pagamento do ITCMD
Neste momento dos autos, ainda não estamos diante uma sentença de homologação da partilha. Por essa
razão, a exigência do pagamento é prematura, pois de acordo com o artigo 35 do CTN podem ter
inúmeros e distintos fatos geradores que marcam o lançamento do débito. Vejamos dessa forma:
Da forma como é feita, então, antes mesmo da homologação ou finalização da partilha, a Fazenda Pública,
leia-se Estado, já está recolhendo o imposto que depois costuma ter um remanescente a ser pago,
exatamente por haver a finalização de lançamentos de débitos posteriormente ao momento da simples
nomeação de administrador da herança.
O que diz o Código Tributário Nacional em seu artigo 35 e entendimento do STJ
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de
direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I. a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza
ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II. a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
III. a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos
quantos sejam os herdeiros ou legatários
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6. 31/07/2022 15:59 O momento da exigência do ITCMD e o novo entendimento do STJ
https://blog.sajadv.com.br/imposto-itcmd/ 6/9
Passamos agora, assim, ao que entendeu o Superior Tribunal de Justiça recentemente sobre o tema.
Conforme noticiado no dia 31 de março do corrente, o ITCMD não pode ser exigido antes da homologação
da partilha no inventário e no arrolamento sumário. Vejamos, então, precedentes sobre o tema:
AgInt no AREsp 1374548/DF
REsp 1771623/DF
REsp 1704359/DF
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS ANTES DO
JULGAMENTO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Consoante já fora decidido nesta turma, no Recurso Especial n.º 1.751.332/DF, de minha
relatoria, esta Corte entende que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento
de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens
do espólio e às suas rendas.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1374548/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITCMD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO
ANTES DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS SUCESSORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes
do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no
comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis. Precedentes:
REsp 1.660.491/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgRg no
AREsp 270.270/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31.8.2015.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão
pela qual não merece prosperar a irresignação.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1771623/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018,
DJe 04/02/2019)
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7. 31/07/2022 15:59 O momento da exigência do ITCMD e o novo entendimento do STJ
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ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores
O que se busca com a referida decisão é assinalar que não se faz necessária a intervenção do Estado em
um momento tal prematuro da discussão sobre o quanto se deve pagar de imposto sobre o espólio do
falecido, visto que, qualquer valor pago a mais ou para menos, ao final pode ser revisto e cobrado pela
Fazenda Pública, tal como ocorre hoje, não há como cobrar o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos
direitos dos sucessores.
Por fim, resta esclarecer que apenas com a sentença que homologa o que é de direito de cada herdeiro é
que surge a possibilidade de se averiguar o caráter pessoal, material e quantitativo da hipótese normativa,
tornando assim, possível o lançamento e exigência do imposto.
Referências
1. Abradt News, Informativo de março de 2019, ano 01 edição n.º 05. https://blog.cefis.com.br/itcmd/
acesso em 9 de abril de 2019.
2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm acesso em 9 de abril de 2019.
3. http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/leis/2004/lei_04_13136.htm acesso em 9 de abril de 2019.
4. https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10588182/artigo-35-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966
acesso em 9 de abril de 2019.
5. http://tributarionosbastidores.com.br/2019/03/itcmdpa/ autoria Amal Nasrallah acesso em 9 de abril de
2019.
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1. A sucessão causa mortis, independentemente do procedimento processual adotado, abrange os
tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, porquanto integrantes do passivo
patrimonial deixado pelo de cujus, e constitui fato gerador do imposto de transmissão (ITCM).
2. Segundo o que dispõe o art. 192 do CTN, a comprovação da quitação dos tributos referentes
aos bens do espólio e às suas rendas é condição sine quo non para que o magistrado proceda à
homologação da partilha. […]
4. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 659, § 2.º, traz uma significativa mudança
normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário, ao deixar de condicionar a
entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos
concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.
5. Essa inovação normativa, todavia, em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN,
de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos
tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência,
com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo,
independentemente do pagamento do imposto de transmissão.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp. 1704359/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018,
DJe 02/10/2018)
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Geisilene
Aparecida de
Amorim Caldas
Pós -Graduanda em Direto Tributário pela Fumec e Escola Superior de Advocacia,
Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Espírito Santenses - FAESA.
Autora do livro digital de Direito Ambiental: Responsabilidade Civil e a
Flexibilização do Nexo Causal no Dano Ambiental publicado pela Editora Saraiva.
Uma das Autoras do livro Responsabilidade Civil por Danos Ambientais no Mundo.
Capacitada para o Cadastramento Ambiental Rural pela Universidade Federal de
Lavras. Advogada Sócia no GAC- Geisilene Aparecida de Amorim Caldas -
Sociedade Unipessoal de Advocacia. Membro das Comissões de Direito Tributário,
Empresarial, Imobiliário, Minerário e da mulher advogada da OAB/MG. Associada a
Abradt ( Associação Brasileira de Direito Tributário).
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