NULIDADES Profa. Eloisa Arruda
•A atividade processual é regulada pelo
ordenamento jurídico por meio de
formas que devem ser obedecidas pelos
que nela intervêm. O processo exige uma
atividade típica, composta de atos cujos
traços essenciais são definidos pelo
legislador
1.CONCEITO
• Inobservância de exigências legais ou uma falha ou imperfeição jurídica que
invalida ou pode invalidar o ato processual ou todo o processo.
• É vício ou defeito- motivo que torna o ato imperfeito, e sanção-
consequência que deriva da imperfeição.
• A inexistência de nulidades é pressuposto processual de validade da
instância.
• A nulidade, via de regra, é formal, diz respeito à forma do processo (error in
procedendo). Há, porém, algumas nulidades substanciais, como a do
parágrafo único do art. 564 do CPP.
2. CLASSIFICAÇÃO
• 2.1- Ato inexistente: desconformidade intensa com o modelo
legal. Faltam, de forma absoluta, os requisitos exigidos em lei
para a realização do ato. Ex: sentença proferida por juiz de
paz, ou a que falte a parte dispositiva;
• 2.2- Ato irregular: desatendimento não compromete os
objetivos pelos quais a forma foi instituída. Desacordo
mínimo. Defeito de estrutura, sem reflexo na sua eficácia. A
forma não é um fim em si mesma. Ex: denúncia ofertada fora
do prazo.
• 2.3- Ato nulo: pode levar ao reconhecimento de uma inaptidão para
produzir efeitos no mundo jurídico. O reconhecimento depende de
pronunciamento judicial. A nulidade pode ser:
• a) absoluta: gravidade do ato viciado é flagrante e manifesto o
prejuízo para a efetivação do contraditório ou para a justiça da
decisão. Atinge o interesse público. O próprio juiz, de ofício deve
decretar a invalidade.
• b) relativa: o legislador deixa à parte prejudicada a faculdade de
pedir ou não a invalidação do ato irregularmente praticado,
subordinando também o reconhecimento à efetiva demonstração
do prejuízo sofrido.
Ofensas às garantias constitucionais implicarão
sempre em nulidade absoluta, pois caracterizam
desobediência ao devido processo legal.
O CPP distingue as absolutas das relativas nos arts. 564,
571 e 572. O rol de nulidades previsto no CPP é
exemplificativo.
3. CRITÉRIOS PARA DECRETAÇÃO DE
NULIDADES
• 3.1- Sistema da legalidade das formas (forma dat esse rei – a
forma dá existência à coisa). Neste caso, o legislador enumera
taxativamente os casos de nulidade, praticamente sem deixar
espaço à discricionariedade do Juiz na apreciação das
consequências do vício.
• 3.2- Sistema da instrumentalidade das formas (ou da prevalência do
fundo sobre a forma) dá-se mais valor à finalidade pela qual a forma
do ato foi instituída e ao prejuízo causado pelo ato atípico, cabendo
ao magistrado verificar, diante de cada situação, a conveniência de
retirar-se a eficácia do ato. O ato é válido se atingiu seu objetivo. O
aspecto ritual cede ao sentido teleológico, ou seja, a configuração
procedimental ao objetivo processual.
• Nosso Código de Processo Penal ficou a meio termo, pois, ao lado de
um rol extenso de casos de nulidades, fixou algumas regras gerais
que devem ser obedecidas para o pronunciamento da invalidade de
ato processual irregular.
4. PRINCÍPIOS ADOTADOS:
• 4.1- Princípio do prejuízo: Só a atipicidade
relevante dá lugar à nulidade (pas de nullité sans
grief). Só se anula o ato que houver influenciado na
convicção judicial. arts. 563, 566 e 572 e súmulas
155, 352, 366, 523 do STF, entre outras.
• 4.2- Princípio da causalidade: existe um nexo de
causalidade entre os atos processuais (cadeia lógica que
objetiva a preparação da sentença final). A nulidade pode
ser originária ou derivada. Nos termos do art. 573,
parágrafos 1º e 2º, somente os atos dependentes ou que
sejam consequência do viciado serão atingidos.
• 4.3- Princípio do interesse: art. 565 do CPP-
dispositivo relacionado com as nulidades
relativas, pois nas absolutas está em jogo o
próprio interesse público.
• 4.4- Princípio da convalidação: ditado por razões de
economia processual (máximo de resultado com o
mínimo de esforços). Em certas situações, sanada a
irregularidade, o ato pode ser aproveitado, produzindo
efeitos.
• A forma mais comum de aproveitamento é a preclusão.
As hipóteses tratadas nos arts. 571 e 572 do CPP são de
nulidade relativa.
• Além disso, a prolação de sentença, se atendeu os
interesses da pessoa prejudicada pela nulidade.
• A coisa julgada sana nulidades não alegadas ou não
convalidadas. Para a defesa ainda resta a possibilidade de
apresentar revisão criminal (art. 626, caput, parte final do
CPP) ou habeas corpus (648, VI do CPP).
• Os arts. 568, 569 e 570 do CPP apresentam formas especiais de
convalidação:
• a) a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá
ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos
processuais;
• b) as omissões da denúncia ou da queixa ou da representação
poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final. É o
que chamamos de aditamento;
• c) a falta ou nulidade da citação, da intimação ou da notificação
estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato
consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-
la.
5. RECURSOS
Contra a decisão que anulou um ato, ou o processo, cabe recurso em sentido
estrito (art. 581, XIII do CPP).
Não cabe recurso contra a decisão que não anulou algum ato do processo, mas a
parte prejudicada pode alegar essa nulidade, como preliminar, em sua apelação
contra a sentença final.
O habeas corpus e a revisão criminal (que não são recursos) podem ser utilizados
quando tiver ocorrido nulidade processual desde que tenha prejudicado o réu.

Direito Processual Penal - Das Nulidades

  • 1.
  • 2.
    •A atividade processualé regulada pelo ordenamento jurídico por meio de formas que devem ser obedecidas pelos que nela intervêm. O processo exige uma atividade típica, composta de atos cujos traços essenciais são definidos pelo legislador
  • 3.
    1.CONCEITO • Inobservância deexigências legais ou uma falha ou imperfeição jurídica que invalida ou pode invalidar o ato processual ou todo o processo. • É vício ou defeito- motivo que torna o ato imperfeito, e sanção- consequência que deriva da imperfeição. • A inexistência de nulidades é pressuposto processual de validade da instância. • A nulidade, via de regra, é formal, diz respeito à forma do processo (error in procedendo). Há, porém, algumas nulidades substanciais, como a do parágrafo único do art. 564 do CPP.
  • 4.
    2. CLASSIFICAÇÃO • 2.1-Ato inexistente: desconformidade intensa com o modelo legal. Faltam, de forma absoluta, os requisitos exigidos em lei para a realização do ato. Ex: sentença proferida por juiz de paz, ou a que falte a parte dispositiva; • 2.2- Ato irregular: desatendimento não compromete os objetivos pelos quais a forma foi instituída. Desacordo mínimo. Defeito de estrutura, sem reflexo na sua eficácia. A forma não é um fim em si mesma. Ex: denúncia ofertada fora do prazo.
  • 5.
    • 2.3- Atonulo: pode levar ao reconhecimento de uma inaptidão para produzir efeitos no mundo jurídico. O reconhecimento depende de pronunciamento judicial. A nulidade pode ser: • a) absoluta: gravidade do ato viciado é flagrante e manifesto o prejuízo para a efetivação do contraditório ou para a justiça da decisão. Atinge o interesse público. O próprio juiz, de ofício deve decretar a invalidade. • b) relativa: o legislador deixa à parte prejudicada a faculdade de pedir ou não a invalidação do ato irregularmente praticado, subordinando também o reconhecimento à efetiva demonstração do prejuízo sofrido.
  • 6.
    Ofensas às garantiasconstitucionais implicarão sempre em nulidade absoluta, pois caracterizam desobediência ao devido processo legal. O CPP distingue as absolutas das relativas nos arts. 564, 571 e 572. O rol de nulidades previsto no CPP é exemplificativo.
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    3. CRITÉRIOS PARADECRETAÇÃO DE NULIDADES • 3.1- Sistema da legalidade das formas (forma dat esse rei – a forma dá existência à coisa). Neste caso, o legislador enumera taxativamente os casos de nulidade, praticamente sem deixar espaço à discricionariedade do Juiz na apreciação das consequências do vício.
  • 8.
    • 3.2- Sistemada instrumentalidade das formas (ou da prevalência do fundo sobre a forma) dá-se mais valor à finalidade pela qual a forma do ato foi instituída e ao prejuízo causado pelo ato atípico, cabendo ao magistrado verificar, diante de cada situação, a conveniência de retirar-se a eficácia do ato. O ato é válido se atingiu seu objetivo. O aspecto ritual cede ao sentido teleológico, ou seja, a configuração procedimental ao objetivo processual. • Nosso Código de Processo Penal ficou a meio termo, pois, ao lado de um rol extenso de casos de nulidades, fixou algumas regras gerais que devem ser obedecidas para o pronunciamento da invalidade de ato processual irregular.
  • 9.
    4. PRINCÍPIOS ADOTADOS: •4.1- Princípio do prejuízo: Só a atipicidade relevante dá lugar à nulidade (pas de nullité sans grief). Só se anula o ato que houver influenciado na convicção judicial. arts. 563, 566 e 572 e súmulas 155, 352, 366, 523 do STF, entre outras.
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    • 4.2- Princípioda causalidade: existe um nexo de causalidade entre os atos processuais (cadeia lógica que objetiva a preparação da sentença final). A nulidade pode ser originária ou derivada. Nos termos do art. 573, parágrafos 1º e 2º, somente os atos dependentes ou que sejam consequência do viciado serão atingidos.
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    • 4.3- Princípiodo interesse: art. 565 do CPP- dispositivo relacionado com as nulidades relativas, pois nas absolutas está em jogo o próprio interesse público.
  • 12.
    • 4.4- Princípioda convalidação: ditado por razões de economia processual (máximo de resultado com o mínimo de esforços). Em certas situações, sanada a irregularidade, o ato pode ser aproveitado, produzindo efeitos.
  • 13.
    • A formamais comum de aproveitamento é a preclusão. As hipóteses tratadas nos arts. 571 e 572 do CPP são de nulidade relativa. • Além disso, a prolação de sentença, se atendeu os interesses da pessoa prejudicada pela nulidade. • A coisa julgada sana nulidades não alegadas ou não convalidadas. Para a defesa ainda resta a possibilidade de apresentar revisão criminal (art. 626, caput, parte final do CPP) ou habeas corpus (648, VI do CPP).
  • 14.
    • Os arts.568, 569 e 570 do CPP apresentam formas especiais de convalidação: • a) a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais; • b) as omissões da denúncia ou da queixa ou da representação poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final. É o que chamamos de aditamento; • c) a falta ou nulidade da citação, da intimação ou da notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui- la.
  • 15.
    5. RECURSOS Contra adecisão que anulou um ato, ou o processo, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XIII do CPP). Não cabe recurso contra a decisão que não anulou algum ato do processo, mas a parte prejudicada pode alegar essa nulidade, como preliminar, em sua apelação contra a sentença final. O habeas corpus e a revisão criminal (que não são recursos) podem ser utilizados quando tiver ocorrido nulidade processual desde que tenha prejudicado o réu.