NULIDADES
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O QUE ENVOLVE A TEORIA DAS NULIDADES?
Atos processuais típicos x atos processuais atípicos.
o Processo é cidadania.
o Desenvolvimento regular e normal dos atos processuais conforme a lei.
o A viabilidade de determinado ato deve ser aferida conforme a sua produção.
❑ A prática de atos processuais precisa estar em conformidade com o modelo
legal; a imperfeição jurídica tem o condão de gerar inexistência, irregularidade
ou nulidade (absoluta ou relativa).
TIPOS DE VÍCIOS PROCESSUAIS
❑ Irregularidade
o Apresentação de razões fora do prazo; procedimento do 226, CPP (conforme STJ);
art. 316, CPP; descumprimento de prazos legais etc.
❑ Nulidade
o Absolutas
o Relativas
❑ Inexistência
o São relevantes na prática?
NULIDADES ABSOLUTAS
❑Recai sobre ato processual essencial:
❑Violação legal que representa grave vício;
❑Depende de reconhecimento judicial;
❑Prejuízo é presumido (?) - STJ;
❑Deve ser reconhecida de ofício;
❑Não admite convalidação;
❑Não preclui.
NULIDADES RELATIVAS
❑Recai sobre ato processual acidental:
❑Ligada ao interesse das partes;
❑Depende de reconhecimento judicial;
❑Prejuízo exige prova inequívoca (STJ);
❑Deve ser reconhecida de ofício;
❑Admite convalidação e preclui.
O PROBLEMA DO “PREJUÍZO”
➢ A decretação da nulidade de ato processual requer prova
inequívoca do prejuízo suportado pela parte, em face do princípio
pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo
Penal – STJ (Jurisprudência em teses n.º 69)
❑ De quem é a obrigação de provar o prejuízo?
❑ O que é o prejuízo?
O PROBLEMA DO “PREJUÍZO”
"O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama
uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá
o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563
do CPP (pas de nullité sans grief). Destaque-se que a condenação, por
si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto,
caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não
tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica
os autos" ( AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).
O PROBLEMA DO “PREJUÍZO”
1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de
que o “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a
demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício,
podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não
se decreta nulidade processual por mera presunção” ( HC 132.149 -
AgR, Rel. Min. Luiz Fux)
O PROBLEMA DO “PREJUÍZO”
Tema 1.114 – STJ:
O interrogatório do réu é o último ato da instrução
criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia
somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual
reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art.
571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
❑ Instrumentalidade das formas
o Faz sentido no processo penal?
o Eficácia x ineficácia do princípio constitucional
❑ Transcendência – STJ
❑ Interesse: só a parte que for beneficiada pela declaração de
nulidade tem interesse em alegá-la
❑ Proibição de ser beneficiado da própria torpeza
o Art. 565, CPP.
o Ex.: debates orais no júri e o art. 478, CPP.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
❑ Causalidade
o 573, § 1º, CPP
❑ Convalidação/conservação
o Atos nulos permitem convalidação?
o Tem como subprincípios:
a) Oportunidade: art. 572, I, CPP;
b) Finalidade: art. 572, II, CPP
c) Preclusão lógica: 572, III, CPP
MOMENTOS PARA ARGUIÇÃO
❑Absoluta
• A qualquer tempo.
❑Relativas
• Art. 571 do CPP
• A não arguição em momento correto supõe estar
sanado o vício.
Obs.: Súmula 160, STF.
NULIDADES EM ESPÉCIE - ABSOLUTAS
Art. 564 c/c o art. 572, CPP
❑Por incompetência
o incompetência relativa x absoluta
❑Suspeição, impedimento ou suborno do juiz
o Suspeição há prazo para arguição
❑Ilegitimidade da parte: art. 578, CPP
❑Ausência ou defeito da denúncia, queixa ou
representação
NULIDADES EM ESPÉCIE - ABSOLUTAS
Art. 564 c/c o art. 572, CPP
❑Ausência do exame do corpo de delito
• Entendemos não ser causa de nulidade
❑Ausência de defesa ao réu
• Deficiência de defesa também se enquadra aqui, quando há
prejuízo. Vide súmula 523, STJ.
❑Falta de citação, ampla defesa e contraditório
❑Ausência de sentença ou vício da sentença
o Obs.: princípio da congruência
NULIDADES EM ESPÉCIE - ABSOLUTAS
Art. 564 c/c o art. 572, CPP
❑Ausência de processamento de recurso de ofício
o Art. 574, I, CPP
o Súmula 423, STF
❑Ausência de intimação para recurso
❑Falta do quorum legal para a decisão
o Decisões colegiadas
❑ Deficiência de fundamentação decisória – art. 315,
§2º, CPP
NULIDADES APLICÁVEIS NO PROCEDIMENTO
DO JÚRI
❑Falta da sentença de pronúncia, do libelo e da entrega da
sua cópia
o Disposição perdeu o sentido
❑Ausência de intimação do réu e realização da sessão
❑Quórum para a instalação da sessão do júri
❑Conselho de sentença em número legal e
incomunicabilidade – Súmula 206, STF
NULIDADES APLICÁVEIS NO PROCEDIMENTO
DO JÚRI
❑Inexistência dos quesitos e suas respostas:
o Súmula 156, STF
o Art. 483, CPP
❑Ausência de acusação e defesa no julgamento do T. do Júri:
a ausência ou deficiência grave da acusação ou da defesa
são causas absolutas de nulidade.
❑Irregularidades nos debates: art. 478, CPP
❑Quesitos ou respostas deficientes e contradições entre elas
NULIDADES RELATIVAS
❑Infringência à regra de prevenção
o Súmula 706 do STF.
❑Falta de intervenção do MP
o AP privada
❑Falta de concessão de prazos à acusação e à defesa
o Súmula 708, STF
❑Ausência de forma legal dos atos processuais

Nulidades no processo penal brasileiro -

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  • 3.
    O QUE ENVOLVEA TEORIA DAS NULIDADES? Atos processuais típicos x atos processuais atípicos. o Processo é cidadania. o Desenvolvimento regular e normal dos atos processuais conforme a lei. o A viabilidade de determinado ato deve ser aferida conforme a sua produção. ❑ A prática de atos processuais precisa estar em conformidade com o modelo legal; a imperfeição jurídica tem o condão de gerar inexistência, irregularidade ou nulidade (absoluta ou relativa).
  • 4.
    TIPOS DE VÍCIOSPROCESSUAIS ❑ Irregularidade o Apresentação de razões fora do prazo; procedimento do 226, CPP (conforme STJ); art. 316, CPP; descumprimento de prazos legais etc. ❑ Nulidade o Absolutas o Relativas ❑ Inexistência o São relevantes na prática?
  • 5.
    NULIDADES ABSOLUTAS ❑Recai sobreato processual essencial: ❑Violação legal que representa grave vício; ❑Depende de reconhecimento judicial; ❑Prejuízo é presumido (?) - STJ; ❑Deve ser reconhecida de ofício; ❑Não admite convalidação; ❑Não preclui.
  • 6.
    NULIDADES RELATIVAS ❑Recai sobreato processual acidental: ❑Ligada ao interesse das partes; ❑Depende de reconhecimento judicial; ❑Prejuízo exige prova inequívoca (STJ); ❑Deve ser reconhecida de ofício; ❑Admite convalidação e preclui.
  • 7.
    O PROBLEMA DO“PREJUÍZO” ➢ A decretação da nulidade de ato processual requer prova inequívoca do prejuízo suportado pela parte, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal – STJ (Jurisprudência em teses n.º 69) ❑ De quem é a obrigação de provar o prejuízo? ❑ O que é o prejuízo?
  • 8.
    O PROBLEMA DO“PREJUÍZO” "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" ( AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).
  • 9.
    O PROBLEMA DO“PREJUÍZO” 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” ( HC 132.149 - AgR, Rel. Min. Luiz Fux)
  • 10.
    O PROBLEMA DO“PREJUÍZO” Tema 1.114 – STJ: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.
  • 11.
    PRINCÍPIOS APLICÁVEIS ❑ Instrumentalidadedas formas o Faz sentido no processo penal? o Eficácia x ineficácia do princípio constitucional ❑ Transcendência – STJ ❑ Interesse: só a parte que for beneficiada pela declaração de nulidade tem interesse em alegá-la ❑ Proibição de ser beneficiado da própria torpeza o Art. 565, CPP. o Ex.: debates orais no júri e o art. 478, CPP.
  • 12.
    PRINCÍPIOS APLICÁVEIS ❑ Causalidade o573, § 1º, CPP ❑ Convalidação/conservação o Atos nulos permitem convalidação? o Tem como subprincípios: a) Oportunidade: art. 572, I, CPP; b) Finalidade: art. 572, II, CPP c) Preclusão lógica: 572, III, CPP
  • 13.
    MOMENTOS PARA ARGUIÇÃO ❑Absoluta •A qualquer tempo. ❑Relativas • Art. 571 do CPP • A não arguição em momento correto supõe estar sanado o vício. Obs.: Súmula 160, STF.
  • 14.
    NULIDADES EM ESPÉCIE- ABSOLUTAS Art. 564 c/c o art. 572, CPP ❑Por incompetência o incompetência relativa x absoluta ❑Suspeição, impedimento ou suborno do juiz o Suspeição há prazo para arguição ❑Ilegitimidade da parte: art. 578, CPP ❑Ausência ou defeito da denúncia, queixa ou representação
  • 15.
    NULIDADES EM ESPÉCIE- ABSOLUTAS Art. 564 c/c o art. 572, CPP ❑Ausência do exame do corpo de delito • Entendemos não ser causa de nulidade ❑Ausência de defesa ao réu • Deficiência de defesa também se enquadra aqui, quando há prejuízo. Vide súmula 523, STJ. ❑Falta de citação, ampla defesa e contraditório ❑Ausência de sentença ou vício da sentença o Obs.: princípio da congruência
  • 16.
    NULIDADES EM ESPÉCIE- ABSOLUTAS Art. 564 c/c o art. 572, CPP ❑Ausência de processamento de recurso de ofício o Art. 574, I, CPP o Súmula 423, STF ❑Ausência de intimação para recurso ❑Falta do quorum legal para a decisão o Decisões colegiadas ❑ Deficiência de fundamentação decisória – art. 315, §2º, CPP
  • 17.
    NULIDADES APLICÁVEIS NOPROCEDIMENTO DO JÚRI ❑Falta da sentença de pronúncia, do libelo e da entrega da sua cópia o Disposição perdeu o sentido ❑Ausência de intimação do réu e realização da sessão ❑Quórum para a instalação da sessão do júri ❑Conselho de sentença em número legal e incomunicabilidade – Súmula 206, STF
  • 18.
    NULIDADES APLICÁVEIS NOPROCEDIMENTO DO JÚRI ❑Inexistência dos quesitos e suas respostas: o Súmula 156, STF o Art. 483, CPP ❑Ausência de acusação e defesa no julgamento do T. do Júri: a ausência ou deficiência grave da acusação ou da defesa são causas absolutas de nulidade. ❑Irregularidades nos debates: art. 478, CPP ❑Quesitos ou respostas deficientes e contradições entre elas
  • 19.
    NULIDADES RELATIVAS ❑Infringência àregra de prevenção o Súmula 706 do STF. ❑Falta de intervenção do MP o AP privada ❑Falta de concessão de prazos à acusação e à defesa o Súmula 708, STF ❑Ausência de forma legal dos atos processuais