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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL:                                   1 Constituição:       conceito,    classificações,   princípios
                                                                    fundamentais.
1 Constituição:       conceito,    classificações,     princípios
fundamentais.
                                                                    Concepção Sociológica [Ferdinand Lassale]: A constituição
2 Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres             não é uma “folha de papel”. É a soma dos fatores reais de
individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade,           poder que emanam da população. Todo Estado tem uma
cidadania, direitos políticos, partidos políticos.                  Constituição. Ele dizia que dentro de um Estado existem duas
                                                                    constituições, uma que ele chama de real [ou efetiva] e existe
3 Organização político-administrativa:        União,    estados,    uma outra, que é a Constituição escrita [a que todos
Distrito Federal, municípios e territórios.                         conhecem. No nosso caso, a nossa CF/88]. Além da
                                                                    Constituição escrita, o Estado tem a Constituição real ou
4 Administração pública: disposições gerais, servidores             efetiva que é “a soma dos fatores reais de poder que regem
públicos.                                                           uma nação”. Para ele, a Constituição real não é a do texto
                                                                    normativo, mas os fatores reais de poder. Ele abordou isso na
5 Poder Judiciário.                                                 obra “A Essência da Constituição”. Ele diz que quem faz a
5.1 Disposições gerais.                                             Constituição são os detentores do poder [econômico, político,
5.2 Órgãos do poder judiciário: competências.                       tais como banqueiros e aristocracia]. Ele usa uma expressão
5.3 Conselho Nacional de Justiça (CNJ): composição e                muito conhecida: “A Constituição escrita não passa de uma
competência.                                                        folha de papel”. Pare ele, a Constituição escrita é tão sem
                                                                    importância, tão carente de força normativa que não passa de
6 Funções essenciais à justiça: ministério público, advocacia e     uma folha de papel. Essa Constituição escrita só tem alguma
defensoria públicas.                                                efetividade a partir do momento que corresponde à realidade.
                                                                    Se não corresponde aos fatores reais de poder, não passa de
                                                                    uma folha de papel. Para guardar: Constituição real ou efetiva
                                                                    – fatores reais de poder. Constituição escrita – folha de
                                                                    papel. Por que essa concepção se chama sociológica? Porque,
                                                                    para ele, o fundamento da Constituição está na sociologia, nos
                                                                    fatores reais de poder, nos fatos sociais. Ele busca na
                                                                    sociologia o fundamento da constituição.

                                                                    Concepção Política [Carl Schmitt]: É uma decisão política
                                                                    fundamental tomada pelo povo [posição decisionista].
                                                                    Constituição é diferente de lei constitucional. Assim como
                                                                    Lassale faz distinção entre a Constituição real ou efetiva e a
                                                                    Constituição escrita. Carl Schmitt faz uma distinção entre o
                                                                    que ele chama de Constituição propriamente dita e o que
                                                                    chama de leis constitucionais. Isso vai ter um reflexo muito
                                                                    importante no tema de norma formal e materialmente
                                                                    constitucional e no tema da desconstitucionalização que é
                                                                    uma teoria que se baseia em Carl Schmitt. Para ele, só é
                                                                    Constituição mesmo aquilo que decorre de uma decisão
                                                                    política fundamental [constituição propriamente dita]. O
                                                                    restante, aquilo que faz parte da Constituição, mas que não
                                                                    decorre dessa decisão política fundamental não é constituição
                                                                    propriamente dita. São apenas leis constitucionais, ou seja,
                                                                    matérias que poderiam ser tratadas pelo legislador ordinário,
                                                                    não precisariam estar no texto da constituição.

                                                                    Concepção Jurídica [Hans Kelsen]: Ainda que em certos casos
                                                                    a Constituição escrita não seja capaz de conformar a
                                                                    realidade, ela possui uma força normativa que, muitas vezes é
                                                                    capaz de conformá-la. Para que a Constituição tenha essa
                                                                    força normativa, basta que aqueles que são incumbidos de
                                                                    aplicá-la, tenham vontade de Constituição, de cumprir a
                                                                    Constituição e não apenas a vontade de beber do poder. Se
                                                                    dividem em dois sentidos, quais sejam:

                                                                            - Sentido jurídico-positivo: é a lei mais importante de
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL:
                                                                            todo o ordenamento jurídico. É a norma positiva
                                                          ALISSON FIDELIS                                                     1/40
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUCIONAL
   suprema, conjunto de normas que regula a criação de               ordenamento jurídico, fazendo parte           da   nossa
   outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. O              pirâmide. Mas com qual hierarquia?
   fundamento de validade dessas outras normas é a
   Constituição posta, positivada. A constituição é o                a) Via de regra, ingressam com força de lei ordinária:
   pressuposto de validade de todo o ordenamento                     Em regra, na pirâmide acima o tratado internacional
   jurídico. Para que uma lei seja válida [constitucional],          ingressa no terceiro degrau. Exceções: Os tratados
   precisa ser compatível com a constituição.                        internacionais sobre direitos humanos que forem
                                                                     aprovados pelo CN, nas duas casas, em dois turnos, e
   - Sentido lógico-jurídico: A Constituição encontrará o            por 3/5 dos seus membros, ingressam no direito
   seu fundamento de validade na norma hipotética                    brasileiro com força de emenda constitucional [art.5,
   fundamental (plano do suposto; fundamento lógico –                §3º, CF].
   transcendental da validade da constituição jurídica
   positiva). Acima da constituição há uma norma                     b) Supralegalidade: Os tratados internacionais sobre
   fundamental hipotética, não escrita e cujo único                  direitos humanos que não forem aprovados pelo CN,
   fundamento é “obedeça à constituição”.                            com o procedimento do art.5, §3º, ingressarão no
                                                                     direito brasileiro, como norma infraconstitucional
                                                                     [abaixo da constituição] e supralegal [acima das leis].
                                                                     Por exemplo, a convenção americana de direitos
                       CF e Trat. Int sobre D. Humanos               humanos, mais conhecida como pacto de São José da
                                                                     Costa Rica.

                      Supralegalidade                             Concepção Culturalista [José Afonso da Silva e Meirelles
                                                                  Teixeira]: A constituição é fruto da cultura de um país,
                                                                  sendo também uma norma jurídica. Visa conciliar os
                       LC; LO;LD;MP                               sentidos anteriores.
                          DL;RES; Trat.Int

                      Atos       infralegais     [decretos,
                      portarias]                                  CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES



Jurisprudência: Segundo o STF, lei complementar e lei             Quanto ao Conteúdo: Material – é aquela que possui
ordinária têm a mesma hierarquia.Antes entendiam que a            apenas matéria constitucional, estando em um ou vários
LC estava acima da LO.                                            documentos. Formal – é aquela que, além de possuir,
                                                                  material constitucional, possui outros assuntos. A CF/88 é
Tratado Internacional: Para incorporação dos tratados             formal.
internacionais no Direito Brasileiro, é necessário que seja
respeitados 3 etapas:                                             Quanto à forma: Escrita – é um documento solene,
                                                                  contudo existe um costume constitucional que é o voto de
   - Assinatura do tratado [art.84, VIII, CF]: O responsável      liderança. Não escrita ou costumeira ou consuetudinária –
   pela celebração é o Presidente da República.                   é aquela que é fruto dos costumes de um país, por
                                                                  exemplo, a Constituição da Inglaterra. Sua base são os
      Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da            precedentes judiciários. A CF/88 é escrita.
      República:
      VIII - celebrar tratados, convenções e atos                 Quanto ao modo de elaboração: Dogmática [escrita] – é
      internacionais, sujeitos a referendo do Congresso           fruto de um trabalho legislativo específico. Reflete os
      Nacional.                                                   dogmas de um momento da história. É dogmática porque
                                                                  surgiu a partir dos dogmas e princípios reinantes naquele
   - Referendo do Congresso Nacional [art. 84, VIII e             momento histórico. Histórica [não escrita] – é fruto de
   art.49, I, CF]: Aprovação do CN. O referendo é feito por       uma lenta evolução histórica, não surge de uma só vez. A
   decreto legislativo do CN aprovando o tratado                  CF/88 é dogmática.
   internacional.
                                                                 Quanto à origem: Promulgada ou democrática ou popular
      Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso           ou votada – é a constituição democrática, ou seja, feita
      Nacional:                                                  pelos representantes do povo. Outorgadas ou impostas –
      I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos       é aquela imposta ao povo pelo governante. Somente três
      ou atos internacionais que acarretem encargos ou           constituições brasileiras foram outorgadas - 1824 [D.
      compromissos gravosos ao patrimônio nacional.              Pedro]/ 1937 [Getúlio Vargas] /1967 [ditadura militar].
                                                                 Cesarista – é aquela feita pelo governante e submetida à
   - Decreto Presidencial: O tratado passa a fazer parte do      apreciação do povo mediante referendo. Pactuada ou
                                                                 dualista – é fruto do acordo entre duas forças políticas, por
                                                      ISRAEL BARBOSA                                                     2/40
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exemplo, a magna carta inglesa de 1215, de um lado o rei
da Inglaterra [João sem Terra] e do outro lado os barrões        Heteroconstituição [Jorge Miranda]: é a constituição feita
ingleses que o pressionaram até que ele assinasse esse           por um país para vigorar em outro país. Por exemplo, a CF
documento; constituição espanhola de 1830. A CF/88 é             do Chipre [acordo entre Grécia e Turquia].
promulgada ou democrática ou popular ou votada.
                                                                 Quanto à estabilidade ou rigidez ou plasticidade:
Quanto à extensão: Sintética ou concisa ou sucinta ou            Imutável – é aquela que não pode ser alterada. A CF/1824
sumária ou clássica – é aquela constituição resumida,            ela foi imutável nos primeiros 4 anos. Rígida – é aquele
concisa, que trata dos temas principais [constituição            que possui um processo de alteração mais rigoroso que o
material], por exemplo, a constituição americana de 1787         destinado às outras leis [mudar constituição é bem mais
e a constituição francesa. Analítica ou prolixa ou               difícil do que mudar às outras leis]. CF [3/5]; Lei
expansiva ou regulamentar – é aquela constituição que            Complementar [maioria absoluta – mais da metade de
não só trata de matérias constitucionais, mas também,            todos os membros]; Lei Ordinária [maioria simples ou
formalmente constitucionais. A CF/88 é analítica ou prolixa      relativa – mais da metade dos presentes]. Flexível – é
ou regulamentar.                                                 aquela que possui o mesmo processo de alteração das
                                                                 outras leis [mudar a CF ou mudar as outras leis dar no
Quanto à função ou estrutura [canotilho]: Garantia – é           mesmo]. Semirrígida ou semiflexível – parte dela é rígida
aquela que fixa os direitos e garantias fundamentais. É          e parte é flexível [um pedaço dela é difícil de mudar e
uma carta declaratória dos direitos. É chamada de                outro pedaço dela é fácil de mudar], por exemplo, a
constituição-quadro ou constituição-moldura. Dirigente ou        CF/1824 foi semirrígida depois dos primeiros 4 anos.
Programática – além de fixar os direitos e garantias
fundamentas, fixa metas estatais, uma direção para o
Estado seguir. É aquela que dirige os rumos do Estado,           Alexandre de Morais e alguns outros: A CF/88 é
estabelecendo diretrizes, objetivos e programas de ação a        superrígida, por que além de possuir um procedimento
serem implementados pelos poderes públicos. Toda                 rigoroso de alteração, possui um conjunto de matérias que
constituição dirigente terá normas programáticas. A CF/88        não podem ser suprimidas [cláusulas pétreas – art.60, §4,
é dirigente ou programática.                                     CF/88].

Quanto à sistemática: Unitária – é aquela que é composta
de um só documento. Variada – é composta de vários               CONSTITUIÇÃO DE 1988:
documentos esparsos. Cuidado – A CF/88 é unitária, mas
existe na frança o chamado bloco de constitucionalidade          Quanto à origem: Promulgada;
[informativo 499 STF] – a constituição não se resume ao          Quanto à forma: Escrita;
seu texto escrito. Também são normas constitucionais os          Quanto à extensão: Analítica;
princípios nela implícitos, bem como os tratados                 Quanto ao conteúdo: Formal;
internacionais sobre direitos humanos.                           Quanto ao modo de elaboração: Dogmática;
                                                                 Quanto à alterabilidade: rígida;
Quanto à sistemática ou sistema: Principiológica – é             Quanto à sistemática: reduzida;
aquela que preponderam os princípios [existem mais               Quanto à dogmática: Eclética;
princípios que regras]. Preceitual – é aquela que                Quanto à correspondência com a realidade: Normativa;
preponderam as regras [existem mais regras que                   Quanto ao sistema: Principiológica;
princípios]. A CF/88 parace que está no meio termo.
                                                                                        TÍTULO I
Quanto à essência ou critério ontológico [Karl                                Dos Princípios Fundamentais
Loewenstein]: Semântica – é aquela que esconde a triste
realidade de um país. É comum em regimes ditatoriais. Por          Art. 1º A RFB, formada pela união indissolúvel dos
exemplo, a CF/1824 [falava da liberdade, mas adotava a        Estados e Municípios e do D.F, constitui-se em Estado
escravidão]. Nominal – é aquela que não reflete a             Democrático de Direito e tem como fundamentos:
realidade do país, pois se preocupa com o futuro.
Normativa – reflete a realidade atual do país. A CF/88 é         I - a soberania;
nominal e tende [caminha no sentido] a ser normativa.
                                                                 II - a cidadania
Classificação de Raul Machado Horta: Expansiva – é
aquele que prevê novos temas e amplia temas antes
tratados, por exemplo, a CF/88. Plástica – é aquela que          III - a dignidade da pessoa humana;
pode       ser     complementada        pela   legislação
infraconstitucional, por exemplo, a CF/88.                       IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Classificação de Marcelo Neves: Simbólica – é aquela cujo      V - o pluralismo político.
simbolismo é mais forte que seus efeitos práticos, por
exemplo, a CF/88.
                                                  ALISSON FIDELIS                                                             3/40
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUCIONAL
Macete: só Cida é digna dos valores plurismos.                     2 Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres
                                                                   individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade,
    §Ú. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio          cidadania, direitos políticos, partidos políticos.
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
                                                                                            TÍTULO II
    Art. 2º São Poderes da União, independentes e                            Dos Direitos e Garantias Fundamentais
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.                            CAPÍTULO I
                                                                        DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da RFB:
                                                                       Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;          qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
                                                                   estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
                                                                   vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
    II - garantir o desenvolvimento nacional;
                                                                   nos termos seguintes:
     III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
                                                                        I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
desigualdades sociais e regionais;
                                                                   nos termos desta Constituição;
      IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
                                                                       II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
                                                                   alguma coisa senão em virtude de lei;
discriminação.

                                                                       III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
     Art. 4º A RFB rege-se nas suas relações internacionais
                                                                   desumano ou degradante;
pelos seguintes princípios:

                                                                       IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado
    I - independência nacional;
                                                                   o anonimato;
    II - prevalência dos direitos humanos;
                                                                       V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
                                                                   agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
    III - autodeterminação dos povos;
                                                                   imagem;

    IV - não-intervenção;
                                                                        VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
                                                                   sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
    V - igualdade entre os Estados;                                garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
                                                                   suas liturgias;
    VI - defesa da paz;
                                                                        VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
    VII - solução pacífica dos conflitos;                          assistência religiosa nas entidades civis e militares de
                                                                   internação coletiva;
    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
                                                                        VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de
    IX - cooperação entre os povos para o progresso da             crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se
humanidade;                                                        as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
                                                                   recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
    X - concessão de asilo político.
                                                                        IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
     §Ú. A RFB buscará a integração econômica, política, social    científica e de comunicação, independentemente de censura
e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de      ou licença;
uma comunidade latino-americana de nações.
                                                                       X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
                                                                   a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
                                                                   pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

                                                                        XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
                                                                   podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
                                                                   caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
                                                                   ou, durante o dia, por determinação judicial;

                                                            ISRAEL BARBOSA                                                     4/40
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/
       XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das              XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações             lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de
telefônicas, salvo, no último caso [de dados e das comunicações    penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
telefônicas], por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a   atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução    financiar o seu desenvolvimento;
processual penal;
                                                                          XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou     utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei      transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
estabelecer;
                                                                        XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
    XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício          a) a proteção às participações individuais em obras
profissional;                                                      coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive
                                                                   nas atividades desportivas;
    XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo
de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele               b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;                     das obras que criarem ou de que participarem aos criadores,
                                                                   aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
     XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas,         associativas;
em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião                       XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas           privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção
exigido prévio aviso à autoridade competente;                      às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes
                                                                   de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,    interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico
vedada a de caráter paramilitar;                                   do País;

    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de           XXX - é garantido o direito de herança;
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;                              XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País
                                                                   será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou
     XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente          dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão           a lei pessoal do "de cujus";
judicial, exigindo-se, no primeiro caso [compulsoriamente
dissolvidas], o trânsito em julgado;                                   XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
                                                                   consumidor;
    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;                                                   XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
                                                                   informações de seu interesse particular, ou de interesse
     XXI - as entidades associativas, quando expressamente         coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados       pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
judicial ou extrajudicialmente;                                    imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

    XXII - é garantido o direito de propriedade;                       XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
                                                                   pagamento de taxas:
    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
                                                                        a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
      XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para                direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em               b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;       defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
                                                                   pessoal;
    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular,                     XXXV - a lei não excluirá da apreciação do PJ lesão ou
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver         ameaça a direito;
dano;
                                                                         XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
                                                                   jurídico perfeito e a coisa julgada;
                                                          ALISSON FIDELIS                                                    5/40
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUCIONAL
    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;                    a)   de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos
                                                                              termos do art. 84, XIX;
     XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:                                   - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XIX
                                                                              - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo
                                                                              CN ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das
    a) a plenitude de defesa;                                                 sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou
                                                                              parcialmente, a mobilização nacional;

    b) o sigilo das votações;
                                                                         b) de caráter perpétuo;
    c) a soberania dos veredictos;
                                                                         c) de trabalhos forçados;
     d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida;                                                           d) de banimento;


    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem              e) cruéis;
pena sem prévia cominação legal;
                                                                     MACETE: PERPÉTUA ERA CRUEL MORREU COM A BANANA
    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;    FORÇADA NA MÃO.


     XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos           XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos
direitos e liberdades fundamentais;                                  distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo
                                                                     do apenado;
    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;             XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade
                                                                     física e moral;
    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis
de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de          L - às presidiárias serão asseguradas condições para que
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos            possam permanecer com seus filhos durante o período de
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes,            amamentação;
os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
                                                                             LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
   XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação       naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem                naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
constitucional e o Estado Democrático;                               ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;


    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,                   LII - não será concedida extradição de estrangeiro por
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do              crime político ou de opinião;
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do             LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão
patrimônio transferido;                                              pela autoridade competente;

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará,          LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens
entre outras, as seguintes:                                          sem o devido processo legal;

    a) privação ou restrição da liberdade;                               LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
                                                                     e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
    b) perda de bens;                                                ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


    c) multa;                                                            LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
                                                                     meios ilícitos;
    d) prestação social alternativa;
                                                                          LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
                                                                     julgado de sentença penal condenatória;
    e) suspensão ou interdição de direitos;

                                                                          LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
    XLVII - não haverá penas:
                                                                     identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
                                                                     (Regulamento).


                                                            ISRAEL BARBOSA                                                                 6/40
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     LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação               LXXII - conceder-se-á "HD":
pública, se esta não for intentada no prazo legal;
                                                                         a) para assegurar o conhecimento de informações
     LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos        relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse           bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter
social o exigirem;                                                 público;

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por           b) para a retificação de dados, quando não se prefira
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária              fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativa;
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;                                 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor
                                                                   ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
    LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se           público ou de entidade de que o Estado participe, à
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz                   moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;      histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
                                                                   isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
     LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a                    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e
assistência da família e de advogado;                              gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis         LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro
por sua prisão ou por seu interrogatório policial;                 judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado
                                                                   na sentença;
    LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária;                                                  LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres,
                                                                   na forma da lei:
     LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem                a) o registro civil de nascimento;
fiança;
                                                                       b) a certidão de óbito;
     LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de            LXXVII - são gratuitas as ações de "HC" e "HD", e, na
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;                   forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

     LXVIII - conceder-se-á "HC" sempre que alguém sofrer ou           LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua             assegurados a razoável duração do processo e os meios que
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;         garantam a celeridade de sua tramitação. IEC 45/04

     LXIX - conceder-se-á MS para proteger direito líquido e           § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias
certo, não amparado por "HC" ou "HD", quando o responsável         fundamentais têm aplicação imediata.
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder          § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
Público;                                                           não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
                                                                   por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a RFB
    LXX - o MS coletivo pode ser impetrado por:                    seja parte.

    a) partido político com representação no CN;                       § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
                                                                   humanos que forem aprovados, em cada Casa do CN, em dois
     b) organização sindical, entidade de classe ou associação     turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos            equivalentes às emendas constitucionais. IEC 45/04 (Decreto
1a, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;        Legislativo com força de Emenda Constitucional)

     LXXI - conceder-se-á MI sempre que a falta de norma                § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e          Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. IEC
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à         45/04
nacionalidade, à soberania e à cidadania;



                                                         ALISSON FIDELIS                                                      7/40
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUCIONAL
                        CAPÍTULO II                                semanais, facultada a compensação de horários e a redução
                    DOS DIREITOS SOCIAIS                           da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
                                                                   trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
      Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a             XIV - jornada de 6hs para o trabalho realizado em turnos
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a       ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
REC 64/10                                                             XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
                                                                   domingos;
MACETE: ESTA MoLe É SoPPA
                                                                       XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,       mínimo, em 50% à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
                                                                       XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
      I - relação de emprego protegida contra despedida            menos, 1/3 a + do que o salário normal;
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de LC, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;                      XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
                                                                   salário, com a duração de 120d;
      II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;                                                          XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 5d

    III - fgts;                                                        XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,
                                                                   mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
      IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas         XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
e às de sua família com moradia, alimentação, educação,            sendo no -30d, nos termos da lei;
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência
social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder             XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;         de normas de saúde, higiene e segurança;

MACETE: EDUSAÚ, TRANSMOLA, VESPRE, ALIHI                               XXIII - adicional de remuneração para as atividades
                                                                   penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
     V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho;                                                           XXIV - aposentadoria;

     VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em             XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde
convenção ou acordo coletivo;                                      o nascimento até 5a de idade em creches e pré-escolas; REC
                                                                   53/06
    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os
que percebem remuneração variável;                                       XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
                                                                   coletivos de trabalho;
    VIII – 13º salário com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria;                                                XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

     IX – remuneração do trabalho noturno superior à do                 XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
diurno;                                                            empregador, sem excluir a indenização a que este está
                                                                   obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
    X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa;                                                    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações
                                                                   de trabalho, com prazo prescricional de 5a para os
     XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada     trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2a após a
da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão        extinção do contrato de trabalho; REC 28/00
da empresa, conforme definido em lei;
                                                                       a) e b) RVEC 28/00
     XII - salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei; REC 20/1998               XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
                                                                   funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
    XIII - duração do trabalho normal não + 8 hs diárias e 44      cor ou estado civil;
                                                          ISRAEL BARBOSA                                                     8/40
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     XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a                         VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de                       negociações coletivas de trabalho;
deficiência;
                                                                                     VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado
     XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual,                       nas organizações sindicais;
técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
                                                                                      VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a
      XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou                        partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
insalubre a -18a e de qualquer trabalho a -16a, salvo na                         representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1a
condição de aprendiz, a partir de 14a; REC 20/1998                               após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
                                                                                 termos da lei.
     XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.                               §Ú. As disposições deste artigo aplicam-se à organização
                                                                                 de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as
      §Ú. São assegurados à categoria dos trabalhadores                          condições que a lei estabelecer.
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV,
XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à                             Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos
previdência social.                                                              trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
                                                                                 sobre os interesses que devam por meio dele defender.
         IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz
        de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família
                                                                                     § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e
        com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
        higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos       disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
        que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação        comunidade.
        para qualquer fim; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto
        em convenção ou acordo coletivo; VIII – 13º salário com base na
        remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XV - repouso              § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às
        semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;             XVII -   penas da lei.
        gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a + do
        que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do
        emprego e do salário, com a duração de 120d; XIX - licença-
                                                                                      Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e
        paternidade, nos termos fixados em lei; 5d ; XXI - aviso prévio          empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que
        proporcional ao tempo de serviço, sendo no -30d, nos termos da lei;      seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto
        XXIV - aposentadoria;                                                    de discussão e deliberação.

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,                            Art. 11. Nas empresas de +200 empregados, é assegurada
observado o seguinte:                                                            a eleição de 1 representante destes com a finalidade exclusiva
                                                                                 de promover-lhes o entendimento direto com os
     I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a                    empregadores.
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a                                                  CAPÍTULO III
intervenção na organização sindical;                                                                   DA NACIONALIDADE

      II - é vedada a criação de + 1 organização sindical, em                        Art. 12. São brasileiros:
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
                                                                                     I - natos:
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo
ser inferior à área de um Município;
                                                                                     a) os nascidos na RFB, ainda que de pais estrangeiros,
                                                                                 desde que estes não estejam a serviço de seu país;
     III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
                                                                                      b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
judiciais ou administrativas;
                                                                                 brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da RFB;
      IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se
                                                                                      c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe
tratando de categoria profissional, será descontada em folha,
                                                                                 brasileira, desde que sejam registrados em repartição
para custeio do sistema confederativo da representação
                                                                                 brasileira competente ou venham a residir na RFB e optem, em
sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;                                                                 qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
                                                                                 nacionalidade brasileira; REC 54/07
      V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se
                                                                                     II - naturalizados:
filiado a sindicato;

                                                                     ALISSON FIDELIS                                                        9/40
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUCIONAL
     a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade                  § 2º - Os E/DF/M poderão ter símbolos próprios.
brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por 1a ininterrupto e                                                CAPÍTULO IV
idoneidade moral;                                                                            DOS DIREITOS POLÍTICOS

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes            Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
na RFB +15a ininterruptos e sem condenação penal, desde que         universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
requeiram a nacionalidade brasileira. RECR 3/94                     todos, e, nos termos da lei, mediante:

     § 1º Aos portugueses com residência permanente no                     I - plebiscito;
País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos             II - referendo;
previstos nesta Constituição. RECR 3/94
                                                                           III - iniciativa popular.
      § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos
                                                                           § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
nesta Constituição.
                                                                           I - obrigatórios para +18a;
    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
                                                                           II - facultativos para:
    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
                                                                           a) os analfabetos;
    II - de Presidente da C.D;
                                                                           b) os +70a;
    III - de Presidente do S.F;
                                                                           c) os +16 e -18a.
    IV - de Ministro do STF;
                                                                          § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os
    V - da carreira diplomática;
                                                                    estrangeiros e, durante o período do serviço militar
                                                                    obrigatório, os conscritos.
    VI - de oficial das Forças Armadas.
                                                                           § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    VII - de Ministro de Estado da Defesa IEC 23/99
                                                                           I - a nacionalidade brasileira;
MACETE: MP3.COM
                                                                           II - o pleno exercício dos direitos políticos;
      § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que:
                                                                           III - o alistamento eleitoral;

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial,
                                                                           IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
                                                                           V - a filiação partidária; Regulamento
       II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: RECR
3/94
                                                                    MACETE: BRASILEIRO PLENAMENTE FALIDO.
     a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
                                                                           VI - a idade mínima de:
estrangeira; IECR 3/94

                                                                        a) 35a para Presidente e Vice-Presidente da República e
     b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira,
                                                                    Senador;
ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição
para permanência em seu território ou para o exercício de
direitos civis; IECR 3/94                                                  b) 30a para Governador e Vice-Governador de Estado e do
                                                                    D.F;
    Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da RFB.
                                                                          c) 21a para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
                                                                    Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
     § 1º - São símbolos da RFB a bandeira, o hino, as armas e
o selo nacionais.
                                                                           d) 18a para Vereador.
                                                          ISRAEL BARBOSA                                                        10/40
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/
      § 4º - São inelegíveis os inalistáveis [os estrangeiros e os          IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
conscritos no serviço militar obrigatório] e os analfabetos.           prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

     § 5º O Presidente da República, os Governadores de                          - Art. 5. VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de
                                                                                 crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
Estado e do D.F, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
                                                                                 invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para                     recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
um único período subseqüente. REC 16/97
                                                                             V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §
     § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da          4º.
República, os Governadores de Estado e do D.F e os Prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos até 6m antes do                           - Art. 37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa
pleito.                                                                          importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
                                                                                 pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
                                                                                 na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
     § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular,             cabível.
o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o 2º grau
ou por adoção, do Presidente da República, de Governador                    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em
de Estado ou Território, do D.F, de Prefeito ou de quem os haja        vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição
substituído dentro dos 6m anteriores ao pleito, salvo se já            que ocorra até 1a da data de sua vigência. REC 4/93
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
                                                                                                  CAPÍTULO V
    § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes                           DOS PARTIDOS POLÍTICOS
condições:
                                                                           Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção
      I - se contar -10a de serviço, deverá afastar-se da              de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o
atividade;                                                             regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos
                                                                       fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes
     II - se contar +10a de serviço, será agregado pela                preceitos: Regulamento
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no
ato da diplomação, para a inatividade.                                       I - caráter nacional;

     § 9º LC estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os              II - proibição de recebimento de recursos financeiros de
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade                  entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
administrativa, a moralidade para exercício de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e
                                                                             III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta. RECR 4/94                       IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.


     § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a                   § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para
Justiça Eleitoral no prazo de 15d contados da diplomação,              definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e
instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,               para adotar os critérios de escolha e o regime de suas
corrupção ou fraude.                                                   coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre
                                                                       as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou
                                                                       municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em
                                                                       disciplina e fidelidade partidária. REC 52/06
segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se
temerária ou de manifesta má-fé.
                                                                             § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem
                                                                       personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus
    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja
                                                                       estatutos no TSE.
perda ou suspensão só se dará nos casos de:

                                                                            § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo
    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada
                                                                       partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da
em julgado;
                                                                       lei.

    II - incapacidade civil absoluta;
                                                                           § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de
                                                                       organização paramilitar.
    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;


                                                           ALISSON FIDELIS                                                                   11/40
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUCIONAL
3 Organização político-administrativa:           União,   estados,          II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das
Distrito Federal, municípios e territórios.                            fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias
                                                                       federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas
                                                                       em lei;
                        TÍTULO III
                 Da Organização do Estado                                    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
                       CAPÍTULO I                                      terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado,
         DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA                        sirvam de limites com outros países, ou se estendam a
                                                                       território estrangeiro ou dele provenham, bem como os
     Art. 18. A organização político-administrativa da RFB             terrenos marginais e as praias fluviais;
compreende a U/E/DF/M, todos autônomos, nos termos
desta Constituição.                                                        IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
                                                                       outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as
      § 1º - Brasília é a Capital Federal.                             costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de
                                                                       Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e
     § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua            a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; REC
criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado             46/05
de origem serão reguladas em LC.
                                                                                 - Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: II - as áreas, nas
                                                                               ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas
                                                                               aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

    § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-           V - os recursos naturais da plataforma continental e da
se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou                      zona econômica exclusiva;
formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante
aprovação da população diretamente interessada, através de                 VI - o mar territorial;
plebiscito, e do CN, por LC.
                                                                           VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
       § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,                  VIII - os potenciais de energia hidráulica;
dentro do período determinado por LC Federal, e dependerão
de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
                                                                           IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
lei. REC 15/96                                                              X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios
                                                                       arqueológicos e pré-históricos;
      Art. 19. É vedado à U/E/D.F/M:
                                                                           XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
     I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-
los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou                  § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos E/DF/M, bem
seus representantes relações de dependência ou aliança,                como a órgãos da administração direta da União, participação
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse                no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
público;                                                               recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de
                                                                       outros recursos minerais no respectivo território, plataforma
                                                                       continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou
      II - recusar fé aos documentos públicos;
                                                                       compensação financeira por essa exploração.
      III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre
                                                                            § 2º - A faixa de até 150 km de largura, ao longo das
si.
                                                                       fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é
                                                                       considerada fundamental para defesa do território nacional, e
                            CAPÍTULO II                                sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
                             DA UNIÃO
                                                                           Art. 21. Compete à União:
      Art. 20. São bens da União:
                                                                           I - manter relações com Estados estrangeiros e participar
     I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a         de organizações internacionais;
ser atribuídos;
                                                                           II - declarar a guerra e celebrar a paz;

                                                                           III - assegurar a defesa nacional;
                                                            ISRAEL BARBOSA                                                                  12/40
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/
     IV - permitir, nos casos previstos em LC, que forças                  XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística,
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele                geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
permaneçam temporariamente;
                                                                            XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de
     V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a            diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
intervenção federal;
                                                                           XVII - conceder anistia;
    VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico;                                                           XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as
                                                                       calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
    VII - emitir moeda;
                                                                            XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de
    VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar       recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de
as operações de natureza financeira, especialmente as de               seu uso; (Regulamento)
crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de
previdência privada;                                                        XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
                                                                       inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
     IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e                    XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
social;                                                                nacional de viação;

    X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;                 XXII - executar os serviços de polícia marítima,
                                                                       aeroportuária e de fronteiras; REC 19/98
      XI - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos                XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de
termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a         qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a
criação de um órgão regulador e outros aspectos                        pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
institucionais; REC 8/95                                               industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus
                                                                       derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
     XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:                                                     a) toda atividade nuclear em território nacional somente
                                                                       será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do CN;
    a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e
imagens; REC 8/95                                                           b) sob regime de permissão, são autorizadas a
                                                                       comercialização e a utilização de radioisótopos para a
     b) os serviços e instalações de energia elétrica e o              pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; REC 49/06
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação
com os Estados onde se situam os potenciais                                 c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção,
hidroenergéticos;                                                      comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida
                                                                       igual ou inferior a 2hs; REC 49/06
    c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;                                                             d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe
                                                                       da existência de culpa; REC 49/06
     d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre
portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham               XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do
os limites de Estado ou Território;                                    trabalho;

     e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e               XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício
internacional de passageiros;                                          da atividade de garimpagem, em forma associativa.

    f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;                          Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XIII - organizar e manter o PJ, o MP e a DP do DF/T;                    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
                                                                       agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
     XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do D.F, bem como prestar                        II - desapropriação;
assistência financeira ao D.F para a execução de serviços
públicos, por meio de fundo próprio; REC 19/98                         MACETE: CAPACETE DE PM ou CEPA MT
                                                           ALISSON FIDELIS                                                      13/40
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUCIONAL
     III - requisições civis e militares, em caso de iminente          XXV - registros públicos;
perigo e em tempo de guerra;
                                                                       XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
     IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;                                                           XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas
                                                                   as modalidades, para as administrações públicas diretas,
    V - serviço postal;                                            autárquicas e fundacionais da U/E/DF/M, obedecido o
                                                                   disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e
    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias       sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°,
dos metais;                                                        III; REC 19/98

     VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência             Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
                                                                            Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade,
de valores;                                                                 impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
                                                                            ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação,
    VIII - comércio exterior e interestadual;                               as obras, serviços, compras e alienações [caso] serão contratados
                                                                            mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
                                                                            condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
    IX - diretrizes da política nacional de transportes;                    obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
                                                                            proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
                                                                            de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
     X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial,                    cumprimento das obrigações. (Regulamento)
marítima, aérea e aeroespacial;
                                                                            Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
    XI - trânsito e transporte;                                             pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias
                                                                            que explorem atividade econômica de produção ou comercialização
                                                                            de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: REC 19/98 III -
    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;            licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,
                                                                            observados os princípios da administração pública;
    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
                                                                     XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa
    XIV - populações indígenas;                                    marítima, defesa civil e mobilização nacional;

     XV - emigração e imigração, entrada, extradição e               XXIX - propaganda comercial.
expulsão de estrangeiros;
                                                                        §Ú. LC poderá autorizar os Estados a legislar sobre
    XVI - organização do sistema nacional de emprego e             questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
condições para o exercício de profissões;
                                                                       Art. 23. É competência comum da U/E/DF/M:
   XVII - organização judiciária, do MP e da DP do DF/T, bem
como organização administrativa destes;                                  I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
                                                                   instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
     XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de
geologia nacionais;                                                    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
                                                                   garantia das pessoas portadoras de deficiência;
    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da
poupança popular;                                                       III - proteger os documentos, as obras e outros bens de
                                                                   valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
    XX - sistemas de consórcios e sorteios;                        paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

      XXI - normas gerais de organização, efetivos, material           IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias           de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico
militares e corpos de bombeiros militares;                         ou cultural;

     XXII - competência da PF e das polícias rodoviária e               V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação
ferroviária federais;                                              e à ciência;

    XXIII - seguridade social;                                         VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
                                                                   qualquer de suas formas;
    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
                                                                       VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

                                                           ISRAEL BARBOSA                                                               14/40
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/
     VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o               XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras
abastecimento alimentar;                                             de deficiência;

    IX - promover programas de construção de moradias e a                XV - proteção à infância e à juventude;
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
                                                                          XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias
     X - combater as causas da pobreza e os fatores de               civis.
marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;                                                            § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a
                                                                     competência da União limitar-se-á a estabelecer normas
     XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de        gerais.
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios;                                            § 2º - A competência da União para legislar sobre normas
                                                                     gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    XII - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito.                                                    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
                                                                     Estados exercerão a competência legislativa plena, para
     §Ú. Leis complementares fixarão normas para a                   atender a suas peculiaridades.
cooperação entre a U/E/DF/M, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.                       § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais
                                                                     suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
     Art. 24. Compete à U/E/DF legislar concorrentemente
sobre:                                                                                       CAPÍTULO III
                                                                                       DOS ESTADOS FEDERADOS
    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;                                                              Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
                                                                     Constituições e leis que adotarem, observados os princípios
    II - orçamento;                                                  desta Constituição.

MACETE: PUTO-FÉ                                                           § 1º - São reservadas aos Estados as competências que
                                                                     não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
    III - juntas comerciais;
                                                                          § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou
    IV - custas dos serviços forenses;                               mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na
                                                                     forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua
    V - produção e consumo;                                          regulamentação. REC 5/95

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,          § 3º - Os Estados poderão, mediante LC, instituir regiões
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio             metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
ambiente e controle da poluição;                                     constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para
                                                                     integrar a organização, o planejamento e a execução de
                                                                     funções públicas de interesse comum.
     VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
                                                                         Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
     VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,                I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
histórico, turístico e paisagístico;                                 emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma
                                                                     da lei, as decorrentes de obras da União;
    IX - educação, cultura, ensino e desporto;
                                                                         II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem
                                                                     no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União,
    X - criação, funcionamento e processo do juizado de
                                                                     Municípios ou terceiros;
pequenas causas;

                                                                         III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
    XI - procedimentos em matéria processual;

                                                                         IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da
    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
                                                                     União.
    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
                                                         ALISSON FIDELIS                                                         15/40
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUCIONAL
     Art. 27. O número de Deputados à ALER corresponderá ao                               -Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
                                                                                          fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
triplo da representação do Estado na C.D e, atingido o número
                                                                                          seguintes disposições: REC 19/98 I - tratando-se de mandato
de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados                                eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
Federais acima de 12.                                                                     emprego ou função; IV - em qualquer caso que exija o afastamento
                                                                                          para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
                                                                                          contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
     § 1º - Será de 4a o mandato dos Deputados Estaduais,                                 merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso
aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema                             de afastamento, os valores serão determinados como se no
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de                             exercício estivesse.
mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças
Armadas.                                                                                § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e
                                                                                  dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da
   § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei                    ALER, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,
de iniciativa da ALER, na razão de, no máximo, 75% daquele                        II, 153, III, e 153, § 2º, I. IEC 19/98
estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais,
observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II,                             Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
                                                                                          Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade,
153, III, e 153, § 2º, I. REC 19/98
                                                                                          impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
                                                                                          ao seguinte: REC 19/98; XI - a remuneração e o subsídio dos
          Art. 39. § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou                    ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
          municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de                administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
          serviço correspondente para efeito de disponibilidade. IEC 20/98;               qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato
          Art. 57. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o CN somente                eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
          deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a              outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
          hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela                    incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
          indenizatória, em razão da convocação. REC 50/06 § 8º Havendo                   poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
          medidas provisórias em vigor na data de convocação                              STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do
          extraordinária do CN, serão elas automaticamente incluídas na                   Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador
          pauta da convocação. IEC 32/01; Art. 150. Sem prejuízo de outras                no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
          garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à U/E/D.F/M: II -               âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J, limitado a
          instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem              90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no
          em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de                âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, aos
          ocupação profissional ou função por eles exercida,                              Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03; Art. 39. § 4º
          independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,                      O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
          títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União instituir impostos               Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
          sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza;§ 2º - O                    exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
          imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da           acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
          generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da               verba de representação ou outra espécie remuneratória,
          lei;                                                                            obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; Art.
                                                                                          150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
                                                                                          é vedado à U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre
     § 3º - Compete às ALERs dispor sobre seu regimento                                   contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e                          qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função
prover os respectivos cargos.                                                             por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
                                                                                          dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União
                                                                                          instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer
       § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no                                 natureza; § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado
processo legislativo estadual.                                                            pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
                                                                                          progressividade, na forma da lei;

    Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de
Estado, para mandato de 4a, realizar-se-á no 1º domingo de                                                   CAPÍTULO IV
outubro, em 1º turno, e no último domingo de outubro, em 2º                                                 Dos Municípios
turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do                             Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada
ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no                         em 2 turnos, com o interstício – 10d, e aprovada por 2/3 dos
                                                                                  membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos
      .
art. 77 REC 16/97                                                                 os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição
                                                                                  do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
          -Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República
          realizar-se-á, simultaneamente, no 1º domingo de outubro, em                    I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
          primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo
          turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
                                                                                  Vereadores, para mandato de 4a, mediante pleito direto e
          presidencial vigente. REC 16/97                                         simultâneo realizado em todo o País;

    § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro                              II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no 1º
cargo ou função na administração pública direta ou indireta,                      domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato
ressalvada a posse em virtude de concurso público e                               dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso
observado o disposto no art. 38, I, IV e V. REC 19/98                             de Municípios com + 200.000 eleitores; REC 16/97

                                                                      ISRAEL BARBOSA                                                                   16/40
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/
        -Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República   e de até 1.800.000 habits; IEC 58/09
        realizar-se-á, simultaneamente, no 1º domingo de outubro, em
        primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo
        turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato                   q) 41 Vereadores, nos Municípios de + 1.800.000 habits
        presidencial vigente. REC 16/97                                       e de até 2.400.000 habits; IEC 58/09

       III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de                       r) 43 Vereadores, nos Municípios de + 2.400.000 habits
janeiro do ano subseqüente ao da eleição;                                     e de até 3.000.000 de habits; IEC 58/09

        IV - para a composição das Câmaras Municipais, será                          s) 45 Vereadores, nos Municípios de + 3.000.000 de
observado o limite máximo de: REC 58/09 (Produção de                          habits e de até 4.000.000 de habits; IEC 58/09
efeito)
                                                                                     t) 47 Vereadores, nos Municípios de + 4.000.000 de
      a) 9 Vereadores, nos Municípios de até 15.000 habits;                   habits e de até 5.000.000 de habits; IEC 58/09
REC 58/09
                                                                                     u) 49 Vereadores, nos Municípios de + 5.000.000 de
       b) 11 Vereadores, nos Municípios de + 15.000 habits e                  habits e de até 6.000.000 de habits; IEC 58/09
de até 30.000 habits; REC 58/09
                                                                                     v) 51 Vereadores, nos Municípios de + 6.000.000 de
       c) 13 Vereadores, nos Municípios com +30.000 habits e                  habits e de até 7.000.000 de habits; IEC 58/09
de até 50.000 habits; REC 58/09
                                                                                     w) 53 Vereadores, nos Municípios de + 7.000.000 de
       d) 15 Vereadores, nos Municípios de + 50.000 habits e                  habits e de até 8.000.000 de habits; e IEC 58/09
de até 80.000 habits; IEC 58/09
                                                                                     x) 55 Vereadores, nos Municípios de + 8.000.000 de
       e) 17 Vereadores, nos Municípios de + 80.000 habits e                  habits; IEC 58/09
de até 120.000 habits; IEC 58/09
                                                                                    V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
       f) 19 Vereadores, nos Municípios de + 120.000 habits e                 Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
de até 160.000 habits; IEC 58/09                                              observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
                                                                              III, e 153, § 2º, I; REC 19/98
       g) 21 Vereadores, nos Municípios de + 160.000 habits e
de até 300.000 habits; IEC 58/09                                                       Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
                                                                                       Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade,
                                                                                       impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
       h) 23 Vereadores, nos Municípios de + 300.000 habits e                          ao seguinte: REC 19/98; XI - a remuneração e o subsídio dos
de até 450.000 habits; IEC 58/09                                                       ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
                                                                                       administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
                                                                                       qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato
       i) 25 Vereadores, nos Municípios de + 450.000 habits e                          eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
de até 600.000 habits; IEC 58/09                                                       outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
                                                                                       incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
                                                                                       poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
       j) 27 Vereadores, nos Municípios de + 600.000 habits e                          STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do
de até 750.000 habits; IEC 58/09                                                       Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador
                                                                                       no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
                                                                                       âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J, limitado a
       k) 29 Vereadores, nos Municípios de + 750.000 habits e
                                                                                       90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no
de até 900.000 habits; IEC 58/09                                                       âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, aos
                                                                                       Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03;          Art. 39. §
       l) 31 Vereadores, nos Municípios de + 900.000 habits e                          4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros
                                                                                       de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
de até 1.050.000 habits; IEC 58/09                                                     remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
                                                                                       vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
       m) 33 Vereadores, nos Municípios de + 1.050.000                                 prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
                                                                                       obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; Art.
habits e de até 1.200.000 habits; IEC 58/09                                            150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
                                                                                       é vedado à U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre
       n) 35 Vereadores, nos Municípios de + 1.200.000 habits                          contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
                                                                                       qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função
e de até 1.350.000 habits; IEC 58/09                                                   por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
                                                                                       dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União
       o) 37 Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 habits e                          instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer
                                                                                       natureza; § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado
de até 1.500.000 habits; IEC 58/09
                                                                                       pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
                                                                                       progressividade, na forma da lei;
      p) 39 Vereadores, nos Municípios de + 1.500.000 habits
                                                                 ALISSON FIDELIS                                                                     17/40
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUCIONAL
    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas                    Art. 29-A. O total da despesa do P.L Municipal, incluídos
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a          os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição,             inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei            relativos ao somatório da receita tributária e das
Orgânica e os seguintes limites máximos:                           transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e
                                                                   159, efetivamente realizado no exercício anterior: IEC 25/00
   a) em Municípios de até 10.000 habits, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a 20% do subsídio dos                           Art. 153. § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo
                                                                         financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à
Deputados Estaduais; IEC 25/00
                                                                         incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo
                                                                         [ V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
    b) em Municípios de 10.001 a 50.000 habits, o subsídio               valores mobiliários;], devido na operação de origem; a alíquota -1%,
máximo dos Vereadores corresponderá a 30% do subsídio dos                assegurada a transferência do montante da arrecadação nos
                                                                         seguintes termos: I – 30% para o E/D.F ou o Território, conforme a
Deputados Estaduais; IEC 25/00                                           origem; II – 70% para o Município de origem. Art. 158. Pertencem aos
                                                                         Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre
    c) em Municípios de 50.001 a 100.000, o subsídio máximo              renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
                                                                         rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
dos Vereadores corresponderá a 40% do subsídio dos                       pelas fundações que instituírem e mantiverem; II – 50% do produto
Deputados Estaduais; IEC 25/00                                           da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial
                                                                         rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade
                                                                         na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; REC 19/03
    d) em Municípios de 100.001 a 300.000 habits, o subsídio
                                                                         [Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: § 4º O imposto
máximo dos Vereadores corresponderá a 50% do subsídio dos                previsto no inciso VI do caput: [VI - propriedade territorial rural;] III -
Deputados Estaduais; IEC 25/00                                           será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na
                                                                         forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou
                                                                         qualquer outra forma de renúncia fiscal.IEC 42/03 (Regulamento)] III
    e) em Municípios de 300.001 a 500.000 habits, o subsídio             – 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
máximo dos Vereadores corresponderá a 60% do subsídio dos                propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
Deputados Estaduais; IEC 25/00                                           IV – 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
                                                                         operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
                                                                         de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
    f) em Municípios de + 500.000 habits, o subsídio máximo              comunicação. §Ú. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios,
dos Vereadores corresponderá a 75% do subsídio dos                       mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes
Deputados Estaduais; IEC 25/00                                           critérios: I – 3/4, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
                                                                         operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
                                                                         serviços, realizadas em seus territórios; II - até 1/4, de acordo com o
      VII - o total da despesa com a remuneração dos                     que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. Art.
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da                    159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos
                                                                         sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
receita do Município; IEC 1/92                                           industrializados 48% na seguinte forma: a) 21,05 ao Fundo de
                                                                         Participação dos E/D.F; b) 22,05% ao Fundo de Participação dos
     VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões,            Municípios; c) 3%, para aplicação em programas de financiamento ao
                                                                         setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
                                                                         de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os
do Município; REC 1/92                                                   planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-
                                                                         árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na
     IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da               forma que a lei estabelecer; d) 1% ao Fundo de Participação dos
                                                                         Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de
vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta                    dezembro de cada ano; II - do produto da arrecadação do imposto
Constituição para os membros do CN e na Constituição do                  sobre produtos industrializados, 10% aos E/D.F, proporcionalmente
respectivo Estado para os membros da ALER; REC 1/92                      ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. III -
                                                                         do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no
                                                                         domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% para os E/D.F,
    X - julgamento do Prefeito perante o T.J; REC 1/92                   distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o
                                                                         inciso II, c, do referido parágrafo. [Art. 177. Constituem monopólio da
                                                                         União: § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio
   XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da         econômico relativa às atividades de importação ou comercialização
Câmara Municipal; REC 1/92                                               de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool
                                                                         combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da
                                                                         contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso;
     XII - cooperação das associações representativas no
                                                                         b)reduzida e restabelecida por ato do P.E, não se lhe aplicando o
planejamento municipal; REC 1/92                                         disposto no art. 150,III, b; [Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
                                                                         asseguradas ao contribuinte, é vedado à U/E/D.F/M: III - cobrar
    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse            tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
                                                                         a lei que os instituiu ou aumentou;] II - os recursos arrecadados serão
específico do Município, da cidade ou de bairros, através de             destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de
manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado; REC 1/92                  álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de
                                                                         petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados
                                                                         com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de
     XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art.              programas de infra-estrutura de transportes.]
28, §Ú. REC 1/92


                                                         ISRAEL BARBOSA                                                                    18/40
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/
       I - 7% para Municípios com população de até 100.000             VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da
habits; REC 58/09 (Produção de efeito)                             União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino
                                                                   fundamental; REC 53/06
      II - 6% para Municípios com população entre 100.000 e
300.000 habits; REC 58/09                                              VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
                                                                   União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
       III - 5% para Municípios com população entre 300.001        população;
e 500.000 habits; REC 58/09
                                                                         VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
      IV - 4,5% para Municípios com população entre                territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
500.001 e 3.000.000 de habits; REC 58/09                           parcelamento e da ocupação do solo urbano;

       V - 4% para Municípios com população entre 3.000.001             IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
e 8.000.000 de habits; IEC 58/09                                   local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
                                                                   estadual.
       VI - 3,5% para Municípios com população acima de
8.000.001 habits. IEC 58/09                                            Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo P.L
                                                                   Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
       o
    § 1 A Câmara Municipal não gastará +70% de sua receita         controle interno do P.E Municipal, na forma da lei.
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de
seus Vereadores. IEC 25/00                                              § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será
                                                                   exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou
           o
    § 2 Constitui crime de responsabilidade do Prefeito            do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municipal: IEC 25/00                                               Municípios, onde houver.

     I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste          § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
artigo; IEC 25/00                                                  sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só
                                                                   deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da
                                                                   Câmara Municipal.
    II - não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês; ou IEC
25/00
                                                                         § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante 60d,
                                                                   anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para
   III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
                                                                   exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
Orçamentária. IEC 25/00
                                                                   legitimidade, nos termos da lei.
       o
   § 3 Constitui crime de responsabilidade do Presidente da
                                         o                             § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou
Câmara Municipal o desrespeito ao § 1 deste artigo. IEC
                                                                   órgãos de Contas Municipais.
25/00

                                                                                            CAPÍTULO V
    Art. 30. Compete aos Municípios:
                                                                                     DO D.F E DOS TERRITÓRIOS
                                                                                               Seção I
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
                                                                                               DO D.F

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que           Art. 32. O D.F, vedada sua divisão em Municípios, reger-
couber;
                                                                   se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício -
                                                                   10ds, e aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa, que a
     III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,   promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da                      Constituição.
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos fixados em lei;
                                                                        § 1º - Ao D.F são atribuídas as competências legislativas
                                                                   reservadas aos Estados e Municípios.
      IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
                                                                        § 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador,
                                                                   observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais
      V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de        coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais,
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse          para mandato de igual duração.
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;                                                                 Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República
                                                                           realizar-se-á, simultaneamente, no 1º domingo de outubro, em

                                                        ALISSON FIDELIS                                                              19/40
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUCIONAL
        primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo             MACETE: LIMPE.
        turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
        presidencial vigente. REC 16/97; § 1º - A eleição do Presidente da
        República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. § 2º -          I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
        Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por     aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
        partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não
        computados os em branco e os nulos. §3º - Se nenhum candidato          lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; REC 19/98
        alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova
        eleição em até 20d após a proclamação do resultado, concorrendo            II - a investidura em cargo ou emprego público depende
        os 2 candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que
        obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º - Se, antes de realizado o
                                                                               de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
        segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de      provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
        candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior          do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
        votação. § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores,             nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
        remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a
        mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
                                                                               nomeação e exoneração; REC 19/98


     § 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa                         III - o prazo de validade do concurso público será de até
aplica-se o disposto no art. 27.                                               2a, prorrogável 1x, por igual período;

        Art. 27. O número de Deputados à ALER corresponderá ao triplo da            IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
        representação do Estado na C.D e, atingido o número de 36, será        convocação, aquele aprovado em concurso público de provas
        acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de       ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
        12.
                                                                               novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
                                                                               carreira;
     § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo
do D.F, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros
                                                                                    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
militar.
                                                                               servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
                                                                               comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
                            Seção II                                           casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
                        DOS TERRITÓRIOS                                        destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
                                                                               assessoramento; REC 19/98
     Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e
judiciária dos Territórios.                                                        VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
                                                                               associação sindical;
    § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios,
aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV                      VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
deste Título. [CAPÍTULO IV Dos Municípios]                                     limites definidos em lei específica; REC 19/98

    § 2º - As contas do Governo do Território serão                                 VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
submetidas ao CN, com parecer prévio do TCU.                                   públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá
                                                                               os critérios de sua admissão;
     § 3º - Nos Territórios Federais com +100.000 habits, além
do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá                          IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros                    determinado para atender a necessidade temporária de
do M.P e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as                  excepcional interesse público;
eleições para a Câmara Territorial e sua competência
deliberativa.
                                                                                    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
                                                                               que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
4 Administração pública: disposições gerais, servidores                        alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
públicos.                                                                      cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
                                                                               data e sem distinção de índices; REC 19/98 (Regulamento)

                        CAPÍTULO VII                                                    - Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,
                 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA                                               os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
                           Seção I                                                      serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
                                                                                        única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
                     DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                        abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
                                                                                        remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,
      Art. 37. A administração pública direta e indireta de                             X e XI
qualquer dos Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e                           XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
eficiência e, também, ao seguinte: REC 19/98                                   funções e empregos públicos da administração direta,
                                                                               autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
                                                                   ISRAEL BARBOSA                                                                 20/40
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/
Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato eletivo e                              a) a de 2 cargos de professor; IEC 19/98
dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,                                b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra                               científico; IEC 19/98
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do STF, aplicando-se como limite, nos                                     c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no D.F, o                      de saúde, com profissões regulamentadas; REC 34/01
subsídio mensal do Governador no âmbito do P.E, o subsídio
dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do P.L e o
                                                                                        XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
subsídio dos Desembargadores do T.J, limitado a 90,25% do
                                                                                   funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no âmbito
                                                                                   sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, aos
                                                                                   controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03
                                                                                   REC 19/98
Art. 37, XI- Ninguém pode ganhar além que:
                                                                                       XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais
União = STF.
                                                                                   terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
                                                                                   precedência sobre os demais setores administrativos, na
           executivo: Governador.                                                  forma da lei;

Estado =   Legislativo: Deputados Estaduais e DF.                                       XIX – somente por lei específica poderá ser criada
                                                                                   autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
           Judiciário: Desembargadores do TJ, 90,25%.                              sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à LC,
                                                                                   neste último caso, definir as áreas de sua atuação; REC 19/98
Municipal: Prefeito.
                                                                                        XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a
     XII - os vencimentos dos cargos do P.L e do PJ não poderão                    criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
ser superiores aos pagos pelo P.E;                                                 anterior, assim como a participação de qualquer delas em
                                                                                   empresa privada;
    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de                                 XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
pessoal do serviço público; REC 19/98                                              obras, serviços, compras e alienações [caso] serão contratados
                                                                                   mediante processo de licitação pública que assegure
     XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor                       igualdade de condições a todos os concorrentes, com
público não serão computados nem acumulados para fins de                           cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
concessão de acréscimos ulteriores; REC 19/98                                      mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
                                                                                   o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica
    XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos                       e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto                        obrigações. (Regulamento)
nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I; REC 19/98                                                      XXII - as administrações tributárias da U/E/D.F/M,
                                                                                   atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas
           Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os      por servidores de carreiras específicas, terão recursos
           Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão       prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de
           remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,        forma integrada, inclusive com o compartilhamento de
           vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
           prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,          cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
           obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; Art.        convênio. IEC 42/03
           150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
           é vedado à U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre
           contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
                                                                                        § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
           qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função          campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
           por eles exercida, independentemente da denominação jurídica            informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
           dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União         nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
           instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer
           natureza; § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado
                                                                                   pessoal de autoridades ou servidores públicos.
           pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
           progressividade, na forma da lei;                                            § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III
                                                                                   implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
     XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos                              responsável, nos termos da lei.
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. REC
19/98

                                                                      ALISSON FIDELIS                                                       21/40
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUCIONAL
    -II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação               § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos
    prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
                                                                                  órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá
    com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
    prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão              ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
    declarado em lei de livre nomeação e exoneração; REC 19/98 -III - o           administradores e o poder público, que tenha por objeto a
    prazo de validade do concurso público será de até 2a, prorrogável 1x,         fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
    por igual período;
                                                                                  cabendo à lei dispor sobre: IEC 19/98

    § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário                       I - o prazo de duração do contrato;
na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente: REC 19/98
                                                                                       II - os controles e critérios de avaliação de desempenho,
                                                                                  direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
     I - as reclamações relativas à prestação dos serviços
públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de
                                                                                       III - a remuneração do pessoal."
atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços; IEC 19/98
                                                                                      § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas
                                                                                  e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que
     II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
                                                                                  receberem recursos da U/E/D.F/M para pagamento de
informações sobre atos de governo, observado o disposto no
                                                                                  despesas de pessoal ou de custeio em geral. IEC 19/98
art. 5º, X e XXXIII; IEC 19/98
                                                                                  Art. 37, XI: Ninguém pode ganhar além que:

           Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
         natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros               União = STF
         residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
         igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X -                   executivo: Governado
         são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
         das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
                                                                                  Estado =   Legislativo: Deputados Estaduais e DF.
         ou moral decorrente de sua violação; XXXIII - todos têm direito a
         receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
         particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas                  Judiciário: Desembargadores do TJ, 90,25%.
         no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
         cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do            Municipal: Prefeito
         Estado;

                                                                                       § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
     III - a disciplina da representação contra o exercício
                                                                                  aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
                                                                                  com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
administração pública. IEC 19/98
                                                                                  ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
                                                                                  Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
     § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão                      declarados em lei de livre nomeação e exoneração. IEC 20/98
a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na                                          Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal                                U/E/D.F/M, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
cabível.                                                                                     regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
                                                                                             contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
                                                                                             inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
       § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para                                equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações                                      Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de
de ressarcimento.                                                                            Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na
                                                                                             hierarquia e disciplina, são militares dos E/D.F/T. REC 18/98

      § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
                                                                                                  Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão                                 Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a                                    e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o                                         sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-
responsável nos casos de dolo ou culpa.                                                      se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por
                                                                                             iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

     § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao
                                                                                      § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites
ocupante de cargo ou emprego da administração direta e
                                                                                  remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo,
indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
                                                                                  as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. REC
IEC 19/98
                                                                                  47/05



                                                                      ISRAEL BARBOSA                                                                     22/40
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/
     § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste        III - as peculiaridades dos cargos. IEC 19/98
artigo, fica facultado aos E/D.F fixar, em seu âmbito, mediante
emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como               § 2º A U/E/D.F manterão escolas de governo para a
limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do            formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
respectivo T.J, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos          constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos
Ministros do STF, não se aplicando o disposto neste parágrafo     para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração
aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos          de convênios ou contratos entre os entes federados. REC
Vereadores. REC 47/05                                             19/98

      Art. 38. Ao servidor público da administração direta,            § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo,        o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
aplicam-se as seguintes disposições: REC 19/98                    XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
                                                                  diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o
     I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou      exigir. IEC 19/98
distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
                                                                              Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
                                                                            outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário
    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
                                                                            mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua                a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
remuneração;                                                                alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte
                                                                            e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o
                                                                            poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
     III - investido no mandato de Vereador, havendo                        [MACETE: EDUSAÚ, TRANSMOLA, VESPRE, ALIHI] VII - garantia de
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu                  salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do                    remuneração variável; VIII – 13º salário com base na remuneração
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a              integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do
                                                                            trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em
norma do inciso anterior;                                                   razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da
                                                                            lei; REC 20/1998; XIII - duração do trabalho normal não + 8 hs
     IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o                   diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a
                                                                            redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será                     trabalho; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção                  aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário
por merecimento;                                                            superior, no mínimo, em 50% à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59
                                                                            § 1º); XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
                                                                            1/3 a + do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem
     V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de                prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120d; XIX -
afastamento, os valores serão determinados como se no                       licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 5d XX - proteção do
exercício estivesse.                                                        mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
                                                                            nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
                                                                            por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXX - proibição
                          Seção II                                          de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
                 DOS SERVIDORES PÚBLICOS                                    admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
                         rec 18/98
                                                                       § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,
     Art. 39. A U/E/D.F/M instituirão conselho de política de     os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
administração e remuneração de pessoal, integrado por             serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
servidores designados pelos respectivos Poderes. REC 19/98        parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
(Vide ADIN nº 2.135-4)                                            adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
                                                                  espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
     Art. 39. A U/E/D.F/M instituirão, no âmbito de sua           disposto no art. 37, X e XI. IEC 19/98
competência, regime jurídico único e planos de carreira para
os servidores da administração pública direta, das autarquias e       § 5º Lei da U/E/D.F/M poderá estabelecer a relação entre
das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)                    a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
                                                                  obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. IEC
                                                                  19/98


   § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais                § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
componentes do sistema remuneratório observará:                   publicarão anualmente os valores do subsídio e da
                                                                  remuneração dos cargos e empregos públicos. IEC 19/98
     I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira; IEC             § 7º Lei da U/E/D.F/M disciplinará a aplicação de recursos
19/98                                                             orçamentários provenientes da economia com despesas
                                                                  correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação
                                                                  no desenvolvimento de programas de qualidade e
    II - os requisitos para a investidura; IEC 19/98
                                                       ALISSON FIDELIS                                                                  23/40
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUCIONAL
produtividade,      treinamento    e     desenvolvimento,                              Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
                                                                                       regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
                                                                                       observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de                               atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: REC 20/1998; I -
produtividade. IEC 19/98                                                               cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
                                                                                       avançada; REC 20/1998; II - proteção à maternidade,
                                                                                       especialmente à gestante; REC 20/1998; III - proteção ao
    § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados                             trabalhador em situação de desemprego involuntário; REC
em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. IEC 19/98                            20/1998;     IV - salário-família e auxílio-reclusão para os
                                                                                       dependentes dos segurados de baixa renda; REC 20/1998; V -
                                                                                       pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
      Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da                          companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. REC
U/E/D.F/M, incluídas suas autarquias e fundações, é                                    20/1998; § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e                             contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público,                           mensal inferior ao salário mínimo. REC 20/1998
dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o                       § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
disposto neste artigo. REC 41/03                                               diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
                                                                               abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência                   nos termos definidos em leis complementares, os casos de
de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus                 servidores: REC 47/05
proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
REC 41/03                                                                      I portadores de deficiência; REC 47/05

         § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião       II que exerçam atividades de risco; REC 47/05
        da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas
        como base para as contribuições do servidor aos regimes de
        previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.   III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais
        REC 41/03; § 17. Todos os valores de remuneração considerados          que prejudiquem a saúde ou a integridade física. REC 47/05
        para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente
        atualizados, na forma da lei. IEC 41/03
                                                                                    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
                                                                               serão reduzidos em 5a, em relação ao disposto no § 1º, III,
      I - por invalidez permanente, sendo os proventos                         "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente                   efetivo exercício das funções de magistério na educação
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,                 infantil e no ensino fundamental e médio. REC 20/98
contagiosa ou incurável, na forma da lei; REC 41/03
                                                                                         § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que
    II - compulsoriamente, aos 70a de idade, com proventos                             trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a
proporcionais ao tempo de contribuição; REC 20/98                                      partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III -
                                                                                       voluntariamente, desde que cumprido tempo -10a de efetivo
                                                                                       exercício no serviço público e 5a no cargo efetivo em que se dará a
     III - voluntariamente, desde que cumprido tempo -10a de                           aposentadoria, observadas as seguintes condições: REC 20/98; a)
efetivo exercício no serviço público e 5a no cargo efetivo em                          60a de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55a de idade e 30
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes                                   de contribuição, se mulher; REC 20/98
condições: REC 20/98
                                                                                    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
    a) 60a de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55a de                   cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a
idade e 30 de contribuição, se mulher; REC 20/98                               percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime
                                                                               de previdência previsto neste artigo. REC 20/98
    b) 65a de idade, se homem, e 60a de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. REC                          § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão
20/98                                                                          por morte, que será igual: REC 41/03


    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por                           I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a                                falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que                    do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a                      acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso
concessão da pensão. REC 20/98                                                 aposentado à data do óbito; ou IEC 41/03

                                                                                       Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
     § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por                           regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
ocasião da sua concessão, serão consideradas as                                        observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
remunerações utilizadas como base para as contribuições do                             atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: REC 20/1998; I -
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo                          cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
                                                                                       avançada; REC 20/1998; II - proteção à maternidade,
e o art. 201, na forma da lei. REC 41/03                                               especialmente à gestante; REC 20/1998; III - proteção ao

                                                                   ISRAEL BARBOSA                                                                 24/40
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/
           trabalhador em situação de desemprego involuntário; REC           previdência complementar para os seus respectivos servidores
           20/1998;     IV - salário-família e auxílio-reclusão para os
                                                                             titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
           dependentes dos segurados de baixa renda; REC 20/1998; V -
           pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou      aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de
           companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. REC      que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os
           20/1998; § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de         benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
           contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor
                                                                             art. 201. IEC 20/98
           mensal inferior ao salário mínimo. REC 20/1998


     II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no                   § 15. O regime de previdência complementar de que trata
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite                      o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo P.E,
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de                    observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% da              couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência
parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do                complementar, de natureza pública, que oferecerão aos
óbito. IEC 41/03                                                             respectivos participantes planos de benefícios somente na
                                                                             modalidade de contribuição definida. REC 41/03
     § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
                                                                                     Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme                        complementar e organizado de forma autônoma em relação ao
critérios estabelecidos em lei. REC 41/03                                            regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
                                                                                     constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e
                                                                                     regulado por LC. REC 20/1998; § 1° A LC de que trata este artigo
     § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou                             assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de
municipal será contado para efeito de aposentadoria e o                              previdência privada o pleno acesso às informações relativas à
tempo de serviço correspondente para efeito de                                       gestão de seus respectivos planos. REC 20/1998; § 2° As
disponibilidade. IEC 20/98                                                           contribuições do empregador, os benefícios e as condições
                                                                                     contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de
                                                                                     benefícios das entidades de previdência privada não integram o
    § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de                            contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos
contagem de tempo de contribuição fictício. IEC 20/98                                benefícios concedidos, não integram a remuneração dos
                                                                                     participantes, nos termos da lei. REC 20/1998; § 3º É vedado o
                                                                                     aporte de recursos a entidade de previdência privada pela
     § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total                   U/E/D.F/M, suas autarquias, fundações, empresas públicas,
dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da                        sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na
                                                                                     qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma,
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
                                                                                     sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. IEC 20/98;
outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral                        § 4º LC disciplinará a relação entre a U/E/D.F/M, inclusive suas
de previdência social, e ao montante resultante da adição de                         autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
proventos de inatividade com remuneração de cargo                                    controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de
                                                                                     entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas
acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão
                                                                                     entidades fechadas de previdência privada. IEC 20/98; § 5º A LC de
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo                          que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às
eletivo. IEC 20/98                                                                   empresas privadas permissionárias ou concessionárias de
                                                                                     prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de
                                                                                     entidades fechadas de previdência privada. IEC 20/98; § 6º A LC a
Art. 37, XI: Ninguém pode ganhar além que:
                                                                                     que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a
                                                                                     designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de
União = STF                                                                          previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos
                                                                                     colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam
           executivo: Governado                                                      objeto de discussão e deliberação. IEC 20/98


Estado =   Legislativo: Deputados Estaduais e DF.                                 § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o
                                                                             disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que
           Judiciário: Desembargadores do TJ, 90,25%.                        tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do
                                                                             ato de instituição do correspondente regime de previdência
Municipal: Prefeito                                                          complementar. IEC 20/98

     § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de                           § 17. Todos os valores de remuneração considerados para
previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo               o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para             atualizados, na forma da lei. IEC 41/03
o regime geral de previdência social. IEC 20/98
                                                                                   § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de
     § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em                aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração                     trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,                    para os benefícios do regime geral de previdência social de
aplica-se o regime geral de previdência social. IEC 20/98                    que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido
                                                                             para os servidores titulares de cargos efetivos. IEC 41/03
      § 14 - A U/E/D.F/M, desde que instituam regime de

                                                                ALISSON FIDELIS                                                                 25/40
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUCIONAL
       § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha                       5 Poder Judiciário.
completado as exigências para aposentadoria voluntária                           5.1 Disposições gerais.
estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as                                                   CAPÍTULO III
exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º,                                                    DO PJ
II. IEC 41/03                                                                                                 Seção I
                                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS
     § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime
próprio de previdência social para os servidores titulares de                        Art. 92. São órgãos do PJ:
cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto                        I - o STF;
no art. 142, § 3º, X. IEC 41/03
                                                                                     I-A o CNJ; IEC 45/04
        Art. 142. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados
        militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em
        lei, as seguintes disposições: X - a lei disporá sobre o ingresso nas        II - o STJ;
        Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras
        condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos,
        os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações               III - os TRF`s e JF`S;
        especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas
        atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos            IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
        internacionais e de guerra.

                                                                                     V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
    § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá
apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de
pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido                             VI - os Tribunais e Juízes Militares;
para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário,                        VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do D.F e
na forma da lei, for portador de doença incapacitante. REC                       Territórios.
47/05
                                                                                     § 1º O STF, o CNJ e os Tribunais Superiores têm sede na
     Art. 41. São estáveis após 3a de efetivo exercício os                       Capital Federal. IEC 45/04
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público. REC 19/98                                               § 2º O STF e os Tribunais Superiores têm jurisdição em
                                                                                 todo o território nacional. IEC 45/04
    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
                                                                                     Art. 93.LC, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto
    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;                   da Magistratura, observados os seguintes princípios:

     II - mediante processo administrativo em que lhe seja                           I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
assegurada ampla defesa; IEC 19/98                                               substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com
                                                                                 a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do
    III - mediante procedimento de avaliação periódica de                        bacharel em direito, -3a de atividade jurídica e obedecendo-
desempenho, na forma de LC, assegurada ampla defesa.                             se, nas nomeações, à ordem de classificação; IEC 45/04


      § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do                               II - promoção de entrância para entrância,
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante                    alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as
da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem                         seguintes normas:
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo                             a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por 3x
de serviço. REC 19/98                                                            consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento;

     § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o                         b) a promoção por merecimento pressupõe 2a de
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração                      exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado                               quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver
aproveitamento em outro cargo. REC 19/98                                         com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

      § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é                          c) aferição do merecimento conforme o desempenho e
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão                      pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no
instituída para essa finalidade. IEC 19/98                                       exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em
                                                                     ISRAEL BARBOSA                                                      26/40
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/
cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; REC                                contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
                                                                                       inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
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                                                                                       equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

      d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente                            VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo
poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de                    autorização do tribunal; REC 45/04
2/3 de seus membros, conforme procedimento próprio, e
assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se
                                                                                   VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
a indicação; REC 45/04
                                                                               magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por
                                                                               voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ,
     e) não será promovido o juiz que, injustificadamente,                     assegurada ampla defesa; REC 45/04
retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo
devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; IEC
                                                                                   VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de
45/04
                                                                               comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao
                                                                               disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; IEC 45/04
     III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por
antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na                                 II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por
última ou única entrância; REC 45/04                                                   antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é
                                                                                       obrigatória a promoção do juiz que figure por 3x consecutivas ou 5
                                                                                       alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por
      IV previsão de cursos oficiais de preparação,
                                                                                       merecimento pressupõe 2a de exercício na respectiva entrância e
aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo                                integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade
etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação                         desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar
em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de                                 vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos
                                                                                       critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da
formação e aperfeiçoamento de magistrados; REC 45/04
                                                                                       jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou
                                                                                       reconhecidos de aperfeiçoamento; e) não será promovido o juiz
     V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores                             que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo
corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os                                  legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho
                                                                                       ou decisão;
Ministros do STF e os subsídios dos demais magistrados serão
fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual,
conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária                         IX todos os julgamentos dos órgãos do PJ serão públicos, e
nacional, não podendo a diferença entre uma e outra +10 ou -                   fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
5%, nem exceder 95% do subsídio mensal dos Ministros dos                       podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto                  próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em
nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; REC 19/98                                        casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
                                                                               interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
        Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
                                                                               informação; REC 45/04
        Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade,
        impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,              X as decisões administrativas dos tribunais serão
        ao seguinte: REC 19/98; XI - a remuneração e o subsídio dos
                                                                               motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares
        ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
        administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de         tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; REC
        qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato           45/04
        eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
        outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
        incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não          XI nos tribunais com número +25 julgadores, poderá ser
        poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do        constituído órgão especial, com o – 11 e o +25 membros, para
        STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do           o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
        Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador      delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se ½
        no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
        âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J, limitado a      das vagas por antigüidade e a outra ½ por eleição pelo
        90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no        tribunal pleno; REC 45/04
        âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, aos
        Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03; Art. 39. § 4º
        O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
                                                                                     XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo
        Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados       vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau,
        exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o          funcionando, nos dias em que não houver expediente forense
        acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,          normal, juízes em plantão permanente; IEC 45/04
        verba de representação ou outra espécie remuneratória,
        obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI;
                                                                                    XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será
    VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus                    proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva
dependentes observarão o disposto no art. 40; REC 20/1998                      população; IEC 45/04

        Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da U/E/D.F/M,         XIV os servidores receberão delegação para a prática de
        incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de          atos de administração e atos de mero expediente sem caráter
        previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
                                                                  ALISSON FIDELIS                                                                 27/40
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUCIONAL
decisório; IEC 45/04                                                                     dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União
                                                                                         instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer
                                                                                         natureza; § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado
    XV a distribuição de processos será imediata, em todos os                            pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
graus de jurisdição. IEC 45/04                                                           progressividade, na forma da lei;


     Art. 94. 1/5 dos lugares dos TRF´s, dos T.J´s , e do D.F e                     §Ú. Aos juízes é vedado:
Territórios será composto de membros, do MP, com +10a de
carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de                             I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
reputação ilibada, com +10a de efetiva atividade profissional,                  função, salvo uma de magistério;
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes.                                                                 II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
                                                                                participação em processo;
      §Ú. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista
tríplice, enviando-a ao P.E, que, nos 20d subseqüentes,                             III - dedicar-se à atividade político-partidária.
escolherá um de seus integrantes para nomeação.
                                                                                     IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:                           contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
                                                                                privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; IEC 45/04
     I - vitaliciedade, que, no 1ºg, só será adquirida após 2a de
exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de                            V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se
deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos                  afastou, antes de decorridos 3a do afastamento do cargo por
demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;                       aposentadoria ou exoneração. IEC 45/04

     II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,                   Art. 96. Compete privativamente:
na forma do art. 93, VIII;
                                                                                    I - aos tribunais:
         Art. 93.LC, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da
         Magistratura, observados os seguintes princípios: VIII o ato de
         remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por                 a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
         interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria          internos, com observância das normas de processo e das
         absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla            garantias processuais das partes, dispondo sobre a
         defesa;
                                                                                competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
                                                                                jurisdicionais e administrativos;
     III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos
arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. REC
                                                                                     b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos
19/98
                                                                                juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da
                                                                                atividade correicional respectiva;
         Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
         Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade,
         impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,             c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos
         ao seguinte: REC 19/98; XI - a remuneração e o subsídio dos            de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
         ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
         administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
         qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato               d) propor a criação de novas varas judiciárias;
         eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
         outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
         incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não          e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e
         poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do        títulos, obedecido o disposto no art. 169, §Ú, os cargos
         STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do           necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança
         Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador      assim definidos em lei;
         no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
         âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J, limitado a
         90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no                 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da U/E/D.F/M não
         âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, aos                     poderá exceder os limites estabelecidos em LC. § 1º A concessão de
         Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03; Art. 39. § 4º                qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
         O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de               cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
         Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados                bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
         exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o                   pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
         acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,                   inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
         verba de representação ou outra espécie remuneratória,                          poderão ser feitas: REC 19/98
         obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; Art.
         150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
         é vedado à U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre
                                                                                    f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
         contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida       membros e aos juízes e servidores que lhes forem
         qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função         imediatamente vinculados;
         por eles exercida, independentemente da denominação jurídica

                                                                    ISRAEL BARBOSA                                                                    28/40
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      II - ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de                julgamento e a execução de causas cíveis de menor
Justiça propor ao P.L respectivo, observado o disposto no art.                complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
169:                                                                          mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos,
                                                                              nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de
         Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da U/E/D.F/M não     recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
         poderá exceder os limites estabelecidos em LC. § 1º A concessão de
         qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
         cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,         II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos
         bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,    eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de
         pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,        4a e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos,
         inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
                                                                              verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o
         poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária
         suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos     processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias,
         acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica   sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na
         na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas          legislação.
         públicas e as sociedades de economia mista. § 2º Decorrido o prazo
         estabelecido na LC referida neste artigo para a adaptação aos
         parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os          § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados
         repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao D.F e aos   especiais no âmbito da Justiça Federal. IEC 22/99
         Municípios que não observarem os referidos limites. § 3º Para o      RenumeradoEC 45/04
         cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,
         durante o prazo fixado na LC referida no caput, a U/E/D.F/M
         adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo -20% das            § 2º As custas e emolumentos serão destinados
         despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II -         exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades
         exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas
         adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes
                                                                              específicas da Justiça. IEC 45/04
         para assegurar o cumprimento da determinação da LC referida
         neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que         Art. 99. Ao PJ é assegurada autonomia administrativa e
         ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a
                                                                              financeira.
         atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
         redução de pessoal. § 5º O servidor que perder o cargo na forma do
         parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a 1m de          § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas
         remuneração por ano de serviço. § 6º O cargo objeto da redução       orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente
         prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto,
         vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições         com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
         iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4a. § 7º Lei federal disporá
         sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do                § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros
         disposto no § 4º.
                                                                              tribunais interessados, compete:
      a) a alteração do número de membros dos tribunais
                                                                                   I - no âmbito da União, aos Presidentes do STF e dos
inferiores;
                                                                              Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos
                                                                              tribunais;
     b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos
seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,
                                                                                   II - no âmbito dos Estados e no do D.F e Territórios, aos
bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes,
                                                                              Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos
inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; REC 41/03
                                                                              respectivos tribunais.
    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
                                                                                  § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as
                                                                              respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo
    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;                   estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o P.E
                                                                              considerará, para fins de consolidação da proposta
     III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do           orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária
D.F e Territórios, bem como os membros do M.P, nos crimes                     vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na
comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da                     forma do § 1º deste artigo. IEC 45/04
Justiça Eleitoral.
                                                                                   § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este
     Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus                   artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites
membros ou dos membros do respectivo órgão especial                           estipulados na forma do § 1º, o P.E procederá aos ajustes
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou               necessários para fins de consolidação da proposta
ato normativo do Poder Público.                                               orçamentária anual. IEC 45/04

     Art. 98. A União, no D.F e nos Territórios, e os Estados                     § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não
criarão:                                                                      poderá haver a realização de despesas ou a assunção de
                                                                              obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
     I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou                  diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas,
togados e leigos, competentes para a conciliação, o                           mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
                                                                 ALISSON FIDELIS                                                      29/40
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUCIONAL
IEC 45/04                                                           § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato
                                                                 comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação
     Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas     regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade
F/E/D/M, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão            e responderá, também, perante o CNJ. IEC 62/09.
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a          § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares
designação de casos ou de pessoas nas dotações                   ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento,
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.   repartição ou quebra do valor da execução para fins de
REC 62/09.                                                       enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste
                                                                 artigo. IEC 62/09.
   § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem
aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos,             § 9º No momento da expedição dos precatórios,
pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e     independentemente de regulamentação, deles deverá ser
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em             abatido, a título de compensação, valor correspondente aos
responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial          débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e
transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre       constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública
todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §     devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos,
2º deste artigo. REC 62/09.                                      ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude
                                                                 de contestação administrativa ou judicial. IEC 62/09.
    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares
tenham 60a de idade ou mais na data de expedição do                  § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal
precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na    solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os         30d , sob pena de perda do direito de abatimento, informação
demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em   sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas
lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o    no § 9º, para os fins nele previstos. IEC 62/09.
fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será
pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.           § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da
REC 62/09.                                                       entidade federativa devedora, a entrega de créditos em
                                                                 precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo
   § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à         ente federado. IEC 62/09.
expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as          § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional,
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença            a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição,
judicial transitada em julgado. REC 62/09.                       até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza,
                                                                 será feita pelo índice oficial de remuneração básica da
  § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados,    caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora,
por leis próprias, valores distintos às entidades de direito     incidirão juros simples no mesmo percentual de juros
público, segundo as diferentes capacidades econômicas,           incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a
sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime       incidência de juros compensatórios. IEC 62/09.
geral de previdência social. REC 62/09.
                                                                    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus
   § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades     créditos em precatórios a terceiros, independentemente da
de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus     concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o
débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado,           disposto nos §§ 2º e 3º. IEC 62/09.
constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de
julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício                   § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60a
seguinte, quando terão seus valores atualizados                          de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam
                                                                         portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos
monetariamente. REC 62/09.                                               com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
                                                                         equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no §
   § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão            3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade,
                                                                         sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
consignados diretamente ao PJ, cabendo ao Presidente do
                                                                         apresentação do precatório. REC 62/09. § 3º O disposto no caput
Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o                   deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica
pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e               aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno
exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito              valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de
                                                                         sentença judicial transitada em julgado. REC 62/09.
de precedência ou de não alocação orçamentária do valor
necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia
respectiva. REC 62/09.                                              § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos
                                                                 após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao
                                                                 tribunal de origem e à entidade devedora. IEC 62/09.

                                                       ISRAEL BARBOSA                                                                30/40
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/
   § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, LC a esta C.F               jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma
poderá estabelecer regime especial para pagamento de                        jurisdição em uma única instância; REC 22/99
crédito de precatórios de E/D.F/M, dispondo sobre
vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de                       j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
liquidação. IEC 62/09.
                                                                                l) a reclamação para a preservação de sua competência e
   § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União                garantia da autoridade de suas decisões;
poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de E/D.F/M,
refinanciando-os diretamente. IEC 62/09                                           m) a execução de sentença nas causas de sua
                                                                            competência originária, facultada a delegação de atribuições
5.2 Órgãos do poder judiciário: competências.                               para a prática de atos processuais;

                                                                                 n) a ação em que todos os membros da magistratura
                              Seção II                                      sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que
                              DO STF                                        mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam
                                                                            impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:                                                       o) os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer
                                                                            tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e
    I - processar e julgar, originariamente:                                qualquer outro tribunal;

   a) a ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual e a                     p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
ADECON de lei ou ato normativo federal; REC 03/93                           inconstitucionalidade;

     b) nas infrações penais comuns, o Presidente da                             q) o MI, quando a elaboração da norma regulamentadora
República, o Vice-Presidente, os membros do CN, seus                        for atribuição do Presidente da República, do CN, da C.D, do
próprios Ministros e o PGR;                                                 S.F, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do TCU, de
                                                                            um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF;
      c) nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da                    r) as ações contra o CNJ e contra o CNMP; IEC 45/04
M,E,A, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos
Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão                           II - julgar, em recurso ordinário:
diplomática de caráter permanente; REC 23/1999
                                                                                 a) o "HC", o MS, o "HD" e o MI decididos em única
         Art. 52. Compete privativamente ao S.F: I - processar e julgar o   instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
        Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
        responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os
        Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes         b) o crime político;
        da mesma natureza conexos com aqueles; REC 23/99

                                                                                 III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
     d) o "HC", sendo paciente qualquer das pessoas referidas               decididas em única ou última instância, quando a decisão
nas alíneas anteriores; o MS e o "HD" contra atos do                        recorrida:
Presidente da República, das Mesas da C.D e do S.F, do TCU,
do PGR e do próprio STF;
                                                                                a) contrariar dispositivo desta Constituição;

      e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo
                                                                                 b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
internacional e a U/E/D.F/T;
                                                                            federal;

   f) as causas e os conflitos entre a U/E, a U/D.F, ou entre
                                                                                 c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
                                                                            face desta Constituição.
administração indireta;
                                                                                d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
                                                                            IEC 45/04

    h) REC 45/04
                                                                                  § 1.º A argüição de descumprimento de preceito
                                                                            fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada
    i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior               pelo STF, na forma da lei. (Transformado do §Ú em § 1º pela
ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou                          Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à

                                                               ALISSON FIDELIS                                                         31/40
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUCIONAL
    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF,                     i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão
nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações                           de exequatur às cartas rogatórias; IEC 45/04
declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra
todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do                        II - julgar, em recurso ordinário:
PJ e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal. REC 45/04                                             a) os "HC" decididos em única ou última instância pelos
                                                                                 TRF`s ou pelos tribunais dos Estados, do D.F e Territórios,
     § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá                          quando a decisão for denegatória;
demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal                         b) os mandados de segurança decididos em única
examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo                         instância pelos TRF`s ou pelos tribunais dos Estados, do D.F e
pela manifestação de 2/3 de seus membros. IEC 45/04                              Territórios, quando denegatória a decisão;

    Art. 105. Compete ao STJ:                                                        c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou
                                                                                 organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município
    I - processar e julgar, originariamente:                                     ou pessoa residente ou domiciliada no País;

      a) nos crimes comuns, os Governadores dos E/D.F, e,                            III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos                         única ou última instância, pelos TRF`s ou pelos tribunais dos
T.J`s dos E/D.F, os membros dos TCE`s e do D.F, os dos TRF`s,                    Estados, do D.F e Territórios, quando a decisão recorrida:
dos TRE`s e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou TCM`s
e os do MPU que oficiem perante tribunais;                                           a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

   b) os MS e os HD contra ato de Ministro de Estado, dos                             b) julgar válido ato de governo local contestado em face de
Comandantes da M,E,A ou do próprio Tribunal; REC 23/1999                         lei federal; REC 45/04

     c) os HC, quando o coator ou paciente for qualquer das                           c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe
pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for                        haja atribuído outro tribunal.
tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou
Comandante da M,E,A, ressalvada a competência da Justiça
                                                                                     §Ú. Funcionarão junto ao STJ: REC 45/04
Eleitoral; REC 23/1999
                                                                                      I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
     d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
                                                                                 Magistrados,      cabendo-lhe,    dentre    outras    funções,
ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre
                                                                                 regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na
tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados
                                                                                 carreira; IEC 45/04
a tribunais diversos;
                                                                                      II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na
        Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da
        Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: o)   forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da
        os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre     Justiça Federal de 1º e 2º graus, como órgão central do
        Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;          sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão
                                                                                 caráter vinculante. IEC 45/04
     e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;                                                                                                  Seção IV
                                                                                                      DOS TRF`S E DOS JF`s
    f) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;                                             Art. 108. Compete aos TRF`s:

       g) os conflitos de atribuições entre autoridades                              I - processar e julgar, originariamente:
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do D.F,                       a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os
ou entre as deste e da União;                                                    da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns
                                                                                 e de responsabilidade, e os membros do M.P.U, ressalvada a
     h) o MI, quando a elaboração da norma regulamentadora                       competência da Justiça Eleitoral;
for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da
administração direta ou indireta, excetuados os casos de                             b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados
competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça                   seus ou dos juízes federais da região;
Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
                                                                                     c) os MS e os "HD" contra ato do próprio Tribunal ou de
                                                                     ISRAEL BARBOSA                                                        32/40
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/
juiz federal;                                                                ressalvada a competência da Justiça Militar;

    d) os "HC", quando a autoridade coatora for juiz federal;                     X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
                                                                             estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o
     e) os conflitos de competência entre juízes federais                    "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação,
vinculados ao Tribunal;                                                      as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
                                                                             opção, e à naturalização;
     II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da                         XI - a disputa sobre direitos indígenas.
competência federal da área de sua jurisdição.
                                                                                 § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:                na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

      I - as causas em que a União, entidade autárquica ou                        § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser
empresa pública federal forem interessadas na condição de                    aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor,
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,               naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à            demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no D.F.
Justiça do Trabalho;
                                                                                  § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
     II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo                    foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente                 que forem parte instituição de previdência social e segurado,
no País;                                                                     sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal,
                                                                             e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras
    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União                 causas sejam também processadas e julgadas pela justiça
com Estado estrangeiro ou organismo internacional;                           estadual.

     IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em                § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas                será sempre para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as                     grau.
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e
da Justiça Eleitoral;                                                             § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos,
                                                                             o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de
      V - os crimes previstos em tratado ou convenção                        obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos
internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado              humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar,
tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou                             perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo,
reciprocamente;                                                              incidente de deslocamento de competência para a Justiça
                                                                             Federal. IEC 45/04
    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere
o § 5º deste artigo; IEC 45/04                                                    Art. 110. Cada Estado, bem como o D.F, constituirá uma
                                                                             seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas
                                                                             localizadas segundo o estabelecido em lei.
          § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR,
         com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
         decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos           §Ú. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições
         quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em       cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça
         qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento
         de competência para a Justiça Federal. IEC 45/04
                                                                             local, na forma da lei.


    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos                                           Seção V
casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a                             DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
ordem econômico-financeira;
                                                                                  Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e
    VII - os "HC", em matéria criminal de sua competência ou                 julgar: REC 45/04
quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos
não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;                              I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
                                                                             entes de direito público externo e da administração pública
    VIII - os MS e os "HD" contra ato de autoridade federal,                 direta e indireta da U/E/D.F/M; IEC 45/04
excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
                                                                                 II as ações que envolvam exercício do direito de greve; IEC
     IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,                45/04

                                                                ALISSON FIDELIS                                                       33/40
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUCIONAL
    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos,                      § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e                           possibilidade de lesão do interesse público, o MPT poderá
empregadores; IEC 45/04                                                          ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho
                                                                                 decidir o conflito. REC 45/04
     IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas
data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à                                              Seção VI
sua jurisdição; IEC 45/04                                                                    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição                         Art. 121. LC disporá sobre a organização e competência
trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; IEC 45/04                  dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

        Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da                          § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os
        Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:
                                                                                 integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções,
        o) os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais,
        entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;    e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
                                                                                 inamovíveis.
      VI as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; IEC 45/04                             § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo
                                                                                 justificado, servirão por 2a, no mínimo, e nunca por +2 biênios
     VII as ações relativas às penalidades administrativas                       consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das                       ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada
relações de trabalho; IEC 45/04                                                  categoria.


     VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais                            § 3º - São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que
previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais,                    contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "HC" ou
decorrentes das sentenças que proferir; IEC 45/04                                MS.

         Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a                    § 4º - Das decisões dos TRE`s somente caberá recurso
        sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante       quando:
        recursos provenientes dos orçamentos da U/E/D.F/M, e das
        seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da
        entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a            I - forem proferidas contra disposição expressa desta
        folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou              Constituição ou de lei;
        creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
        mesmo sem vínculo empregatício; II - do trabalhador e dos demais
        segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre            II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois
        aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de                   ou mais tribunais eleitorais;
        previdência social de que trata o art. 201; [Art. 201. A previdência
        social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
        contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
                                                                                      III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
        preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos     diplomas nas eleições federais ou estaduais;
        da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
        idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à
                                                                                     IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de
        gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
        involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os            mandatos eletivos federais ou estaduais;
        dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte
        do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e                    V - denegarem "HC", MS, "HD" ou MI.
        dependentes, observado o disposto no § 2º.]

                                                                                                         Seção VII
      IX outras controvérsias decorrentes da relação de
                                                                                              DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
trabalho, na forma da lei. IEC 45/04

                                                                                     Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os
    § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão
                                                                                 crimes militares definidos em lei.
eleger árbitros.

                                                                                     §Ú. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e
     § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação
                                                                                 a competência da Justiça Militar.
coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum
acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica,
podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas                                           Seção VIII
as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem                                  DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
como as convencionadas anteriormente. REC 45/04
                                                                                      Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados
                                                                                 os princípios estabelecidos nesta Constituição.


                                                                     ISRAEL BARBOSA                                                       34/40
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/
      § 1º - A competência dos tribunais será definida na                III um Ministro do TST, indicado pelo respectivo tribunal;
Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária
de iniciativa do T.J.                                                    IV um desembargador de T.J, indicado pelo STF;

     § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de           V um JD, indicado pelo STF;
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a                    VI um juiz de TRF, indicado pelo STJ;
atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
                                                                         VII um JF, indicado pelo STJ;
    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do
Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em
                                                                         VIII um juiz de TRT, indicado pelo TST;
1º grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e,
em 2º grau, pelo próprio T.J, ou por Tribunal de Justiça Militar
                                                                         IX um JT, indicado pelo TST;
nos Estados em que o efetivo militar seja +20.000 integrantes.
REC 45/04
                                                                         X um membro do MPU, indicado pelo PGR;
    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar
os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei           XI um membro do MPe, escolhido pelo PGR dentre os
e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,            nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição
ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil,          estadual;
cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do
posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. REC           XII dois advogados, indicados pelo CF OAB;
45/04
                                                                          XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação
     § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar             ilibada, indicados um pela C.D e outro pelo S.F.
processar e julgar, singularmente, os crimes militares
cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos                   § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do STF e,
disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a       nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do
presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais         STF. REC 61/09
crimes militares. IEC 45/04
                                                                          § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados
     § 6º O T.J poderá funcionar descentralizadamente,               pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno           pela maioria absoluta do S.F. REC 61/09
acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do
processo. IEC 45/04                                                      § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas
                                                                     neste artigo, caberá a escolha ao STF.
    § 7º O T.J instalará a justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos                § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação
limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de        administrativa e financeira do PJ e do cumprimento dos
equipamentos públicos e comunitários. IEC 45/04                      deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras
                                                                     atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da
     Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o T.J proporá a    Magistratura:
criação de varas especializadas, com competência exclusiva
para questões agrárias. REC 45/04                                         I - zelar pela autonomia do PJ e pelo cumprimento do
                                                                     Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos
       §Ú. Sempre que necessário à eficiente prestação               regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.         recomendar providências;

                                                                          II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício
5.3 Conselho Nacional de Justiça (CNJ): composição e                 ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
competência.                                                         praticados por membros ou órgãos do PJ, podendo
                                                                     desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
                                                                     providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem
Art. 103-B. O CNJ compõe-se de 15 membros com mandato                prejuízo da competência do TCU;
de 2a, admitida 1r, sendo: REC 61/09
                                                                                Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
                                                                              Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade,
    I - o Presidente do STF; REC 61/09                                        impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
                                                                              ao seguinte: REC 19/98
    II um Ministro do STJ, indicado pelo respectivo tribunal;
                                                         ALISSON FIDELIS                                                                  35/40
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUCIONAL
      III receber e conhecer das reclamações contra membros       6 Funções essenciais à justiça: ministério público, advocacia e
ou órgãos do PJ, inclusive contra seus serviços auxiliares,       defensoria públicas.
serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro que atuem por delegação do poder público ou
oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e                                 CAPÍTULO IV
correicional dos tribunais, podendo avocar processos                            DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
disciplinares em curso e determinar a remoção, a                                            Seção I
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou                                         DO M.P
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras
sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
                                                                       Art. 127. O M.P é instituição permanente, essencial à
                                                                  função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
    IV representar ao MP, no caso de crime contra a               ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
administração pública ou de abuso de autoridade;                  e individuais indisponíveis.

     V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos           § 1º - São princípios institucionais do M.P a unidade, a
disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há -1a;   indivisibilidade e a independência funcional.

     VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre             § 2º Ao M.P é assegurada autonomia funcional e
processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação,       administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169,
nos diferentes órgãos do PJ;                                      propor ao P.L a criação e extinção de seus cargos e serviços
                                                                  auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de
      VII elaborar relatório anual, propondo as providências      provas e títulos, a política remuneratória e os planos de
que julgar necessárias, sobre a situação do PJ no País e as       carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do          REC 19/98
Presidente do STF a ser remetida ao CN, por ocasião da
abertura da sessão legislativa.                                             Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da U/E/D.F/M não
                                                                  poderá exceder os limites estabelecidos em LC.
     § 5º O Ministro do STJ exercerá a função de Ministro-
Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no           § 3º - O M.P elaborará sua proposta orçamentária dentro
Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem      dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
                                                                       § 4º Se o M.P não encaminhar a respectiva proposta
      I receber as reclamações e denúncias, de qualquer           orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes
interessado, relativas aos magistrados e aos serviços             orçamentárias, o P.E considerará, para fins de consolidação da
judiciários;                                                      proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
                                                                  orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites
    II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e      estipulados na forma do § 3º. IEC 45/04
de correição geral;
                                                                      § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo
      III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes       for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na
atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais,      forma do § 3º, o P.E procederá aos ajustes necessários para
inclusive nos E/D.F/T.                                            fins de consolidação da proposta orçamentária anual. IEC
                                                                  45/04
    § 6º Junto ao Conselho oficiarão o PGR e o Presidente do
CF OAB.                                                               § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não
                                                                  poderá haver a realização de despesas ou a assunção de
     § 7º A União, inclusive no D.F e nos Territórios, criará     obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações       diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas,
e denúncias de qualquer interessado contra membros ou             mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
órgãos do PJ, ou contra seus serviços auxiliares, representando   IEC 45/04
diretamente ao CNJ.
                                                                       Art. 128. O M.P abrange:

                                                                       I - o M.P.U, que compreende:

                                                                       a) o M.P.F;

                                                                       b) o M.P.T;

                                                        ISRAEL BARBOSA                                                              36/40
http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/
    c) o M.P.M;                                                                                subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão
                                                                                               ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
                                                                                               iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
    d) o M.P. D.F.T;                                                                           geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
                                                                                               índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes
                                                                                               de cargos, funções e empregos públicos da
    II - os M.P. Estados.                                                                      administração direta, autárquica e fundacional, dos
                                                                                               membros de qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos
     § 1º - O M.P.U tem por chefe o PGR, nomeado pelo                                          detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
                                                                                               políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
Presidente da República dentre integrantes da carreira, +35a,
                                                                                               remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos                                         incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
membros do S.F, para mandato de 2a, permitida a                                                natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
recondução. [Pode haver várias reconduções]                                                    espécie, dos Ministros do STF, aplicando-se como limite,
                                                                                               nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e
                                                                                               no D.F, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
    § 2º - A destituição do PGR, por iniciativa do Presidente da                               P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
República, deverá ser precedida de autorização da maioria                                      âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J,
absoluta do S.F.                                                                               limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos
                                                                                               Ministros do STF, no âmbito do PJ, aplicável este limite
                                                                                               aos membros do M.P, aos Procuradores e aos
      § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do D.F e                                  Defensores Públicos; Art. 150. Sem prejuízo de outras
Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da                                      garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
                                                                                               U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre
carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu                                      contribuintes que se encontrem em situação
Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do P.E, para                                     equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
mandato de 2a, permitida 1 recondução.                                                         ocupação profissional ou função por eles exercida,
                                                                                               independentemente da denominação jurídica dos
                                                                                               rendimentos, títulos ou direitos; Art. 153. Compete à
      § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no D.F e                                     União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de
Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria                                 qualquer natureza; § 2º - O imposto previsto no inciso III:
absoluta do P.L, na forma da LC respectiva.                                                    I - será informado pelos critérios da generalidade, da
                                                                                               universalidade e da progressividade, na forma da lei;

      § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja
                                                                                 II - as seguintes vedações:
iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de
cada M.P, observadas, relativamente a seus membros:                              a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
                                                                             honorários, percentagens ou custas processuais;
    I - as seguintes garantias:
                                                                                 b) exercer a advocacia;
     a) vitaliciedade, após 2a de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em                         c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
julgado;
                                                                                 d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,               função pública, salvo uma de magistério;
mediante decisão do órgão colegiado competente do M.P,
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada                        e) exercer atividade político-partidária; REC 45/04
ampla defesa; REC 45/04
                                                                                  f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
      c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39,           contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
§ 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153,            privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. IEC 45/04
III, 153, § 2º, I; REC 19/98
                                                                                  § 6º Aplica-se aos membros do M.P o disposto no art. 95,
                  Art. 39. A U/E/D.F/M instituirão, no âmbito de sua         §Ú, V. IEC 45/04
                  competência, regime jurídico único e planos de carreira
                  para os servidores da administração pública direta, das
                                                                                      Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: §Ú. Aos juízes é
                  autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº
                                                                                     vedado: V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se
                  2.135-4) § 4º O membro de Poder, o detentor de
                                                                                     afastou, antes de decorridos 3a do afastamento do cargo por
                  mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
                                                                                     aposentadoria ou exoneração.
                  Estaduais      e    Municipais    serão     remunerados
                  exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
                  vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,        Art. 129. São funções institucionais do M.P:
                  abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
                  remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto
                  no art. 37, X e XI;     Art. 37. A administração pública       I - promover, privativamente, a ação penal pública, na
                  direta e indireta de qualquer dos Poderes da U/E/ D.F/M    forma da lei;
                  obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
                  moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
                  seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o

                                                                ALISSON FIDELIS                                                                   37/40
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUCIONAL
     II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos                     integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade
                                                                                     desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
                                                                                     vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua                                critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da
garantia;                                                                            jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou
                                                                                     reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antigüidade,
                                                                                     o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto
     III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para                   fundamentado de 2/3 de seus membros, conforme procedimento
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e                        próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até
de outros interesses difusos e coletivos;                                            fixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que,
                                                                                     injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal,
                                                                                     não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou
     IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou                                decisão; III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por
representação para fins de intervenção da União e dos                                antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
Estados, nos casos previstos nesta Constituição;                                     ou única entrância; IV previsão de cursos oficiais de preparação,
                                                                                     aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa
                                                                                     obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso
    V - defender judicialmente os direitos e interesses das                          oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e
populações indígenas;                                                                aperfeiçoamento de magistrados; V - o subsídio dos Ministros dos
                                                                                     Tribunais Superiores corresponderá a 95% do subsídio mensal
                                                                                     fixado para os Ministros do STF e os subsídios dos demais
      VI - expedir notificações nos procedimentos                                    magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e
administrativos de sua competência, requisitando informações                         estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária
e documentos para instruí-los, na forma da LC respectiva;                            nacional, não podendo a diferença entre uma e outra +10 ou -5%,
                                                                                     nem exceder 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais
                                                                                     Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37,
    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na                       XI, e 39, § 4º; [Art. 37. A administração pública direta e indireta de
forma da LC mencionada no artigo anterior;                                           qualquer dos Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de
                                                                                     legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
                                                                                     também, ao seguinte: REC 19/98; XI - a remuneração e o subsídio
     VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração                   dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de                         administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
                                                                                     qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato
suas manifestações processuais;                                                      eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
                                                                                     outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
     IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas,                           incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
                                                                                     poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada
                                                                                     STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do
a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades                       Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador
públicas.                                                                            no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
                                                                                     âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J, limitado a
                                                                                     90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no
    § 1º - A legitimação do M.P para as ações civis previstas                        âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, aos
neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,                        Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03;            Art. 39. A
segundo o disposto nesta Constituição e na lei.                                      U/E/D.F/M instituirão, no âmbito de sua competência, regime
                                                                                     jurídico único e planos de carreira para os servidores da
                                                                                     administração pública direta, das autarquias e das fundações
     § 2º As funções do M.P só podem ser exercidas por                               públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) § 4º O membro de Poder, o
integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da                           detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.                       Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
                                                                                     exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
REC 45/04                                                                            acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
                                                                                     verba de representação ou outra espécie remuneratória,
     § 3º O ingresso na carreira do M.P far-se-á mediante                            obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI;] VI - a
                                                                                     aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes
concurso público de provas e títulos, assegurada a                                   observarão o disposto no art. 40; [Art. 40. Aos servidores titulares
participação da OAB em sua realização, exigindo-se do                                de cargos efetivos da U/E/D.F/M, incluídas suas autarquias e
bacharel em direito, -3a de atividade jurídica e observando-                         fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
se, nas nomeações, a ordem de classificação. REC 45/04                               contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
                                                                                     público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
                                                                                     observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
     § 4º Aplica-se ao M.P, no que couber, o disposto no art.                        atuarial e o disposto neste artigo.] VII o juiz titular residirá na
93. REC 45/04                                                                        respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; VIII o ato de
                                                                                     remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por
                                                                                     interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria
           Art. 93.LC, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da             absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla
         Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na           defesa; VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de
         carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante            comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto
         concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em          nas alíneas a , b , c e e do inciso II; [II - promoção de entrância para
         todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, -3a de atividade        entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento,
         jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;          atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz
         II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por              que figure por 3x consecutivas ou 5 alternadas em lista de
         antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é              merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe 2a de
         obrigatória a promoção do juiz que figure por 3x consecutivas ou 5          exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta
         alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por                       parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais
         merecimento pressupõe 2a de exercício na respectiva entrância e             requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento
                                                                    ISRAEL BARBOSA                                                                  38/40
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        conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de                    podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
        produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela
                                                                                competência, ou recomendar providências;
        freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
        aperfeiçoamento; e) não será promovido o juiz que,
        injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal,           II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou
        não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou            mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
        decisão;] IX todos os julgamentos dos órgãos do PJ serão públicos, e
        fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo          praticados por membros ou órgãos do M.P.U e dos Estados,
        a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e    podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
        a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a              adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da
        preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não        lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
        prejudique o interesse público à informação; X as decisões
        administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública,
        sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de              III receber e conhecer das reclamações contra membros
        seus membros; XI nos tribunais com número +25 julgadores,               ou órgãos do M.P.U ou dos Estados, inclusive contra seus
        poderá ser constituído órgão especial, com o – 11 e o +25
        membros, para o exercício das atribuições administrativas e
                                                                                serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e
        jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno,              correicional da instituição, podendo avocar processos
        provendo-se ½ das vagas por antigüidade e a outra ½ por eleição         disciplinares em curso, determinar a remoção, a
        pelo tribunal pleno; XII a atividade jurisdicional será ininterrupta,   disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
        sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo
        grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense
                                                                                proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras
        normal, juízes em plantão permanente; XIII o número de juízes na        sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
        unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e
        à respectiva população; XIV os servidores receberão delegação
                                                                                     IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
        para a prática de atos de administração e atos de mero expediente
        sem caráter decisório; XV a distribuição de processos será              disciplinares de membros do M.P.U ou dos Estados julgados há
        imediata, em todos os graus de jurisdição.                              -1a;

    § 5º A distribuição de processos no M.P será imediata. IEC                       V elaborar relatório anual, propondo as providências que
45/04                                                                           julgar necessárias sobre a situação do M.P no País e as
                                                                                atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem
      Art. 130. Aos membros do M.P junto aos Tribunais de                       prevista no art. 84, XI.
Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a
direitos, vedações e forma de investidura.                                               Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XI -
                                                                                         remeter mensagem e plano de governo ao CN por ocasião da
                                                                                         abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e
      Art. 130-A. O CNMP compõe-se de 14 membros                                         solicitando as providências que julgar necessárias;
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do S.F, para um mandato de 2a,                         § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um
admitida 1 recondução, sendo: IEC 45/04                                         Corregedor nacional, dentre os membros do M.P que o
                                                                                integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das
    I o PGR, que o preside;                                                     atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

    II 4 membros do M.P.U, assegurada a representação de                               I receber reclamações e denúncias, de qualquer
cada uma de suas carreiras;                                                     interessado, relativas aos membros do M.P e dos seus serviços
                                                                                auxiliares;
    III 3 membros do M.P dos Estados;
                                                                                     II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e
    IV 2 juízes, indicados 1 pelo STF e outro pelo STJ;                         correição geral;

    V 2 advogados, indicados pelo CF OAB;                                            III requisitar e designar membros do M.P, delegando-lhes
                                                                                atribuições, e requisitar servidores de órgãos do M.P.
      VI 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação
ilibada, indicados 1 pela C.D e outro pelo S.F.                                     § 4º O Presidente do CF OAB oficiará junto ao Conselho.

     § 1º Os membros do Conselho oriundos do M.P serão                               § 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do
indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da                   M.P, competentes para receber reclamações e denúncias de
lei.                                                                            qualquer interessado contra membros ou órgãos do M.P,
                                                                                inclusive contra seus serviços auxiliares, representando
     § 2º Compete ao CNMP o controle da atuação                                 diretamente ao CNMP.
administrativa e financeira do M.P e do cumprimento dos
deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    I zelar pela autonomia funcional e administrativa do M.P,

                                                                   ALISSON FIDELIS                                                               39/40
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTITUCIONAL
                           Seção II                                              institucionais. (Renumerado             do     §Ú      pela      Emenda
                    DA ADVOCACIA PÚBLICA                                         Constitucional nº 45, de 2004)
                          REC 19/98
                                                                                      § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas
     Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,                   autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a                          proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei
União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos                    de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art.
da LC que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as                     99, § 2º. IEC 45/04
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do P.E.
                                                                                          Art. 99. Ao PJ é assegurada autonomia administrativa e financeira.
                                                                                         § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais
     § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o
                                                                                         interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do
Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente                               STF e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos
da República dentre cidadãos +35a, de notável saber jurídico e                           tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do D.F e Territórios, aos
reputação ilibada.                                                                       Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos
                                                                                         respectivos tribunais.

      § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da
instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso                        Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras
público de provas e títulos.                                                     disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão
                                                                                 remunerados na forma do art. 39, § 4º. REC 19/98
    § 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária,
                                                                                         - Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,
a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da                                    os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.                                           serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
                                                                                         única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
                                                                                         abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
      Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do D.F,                                    remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de                                 X e XI
concurso público de provas e títulos, com a participação da
OAB em todas as suas fases, exercerão a representação
judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas. REC 19/98

     §Ú. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada
estabilidade após 3a de efetivo exercício, mediante avaliação
de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório
circunstanciado das corregedorias. REC 19/98

                       Seção III
         DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

     Art. 133. O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei.

      Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na
forma do art. 5º, LXXIV.

        Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
        natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
        residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
        igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
        LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
        que comprovarem insuficiência de recursos;


    § 1º LC organizará a Defensoria Pública da União e do D.F e
dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua
organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na
classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e
vedado o exercício da advocacia fora das atribuições

                                                                     ISRAEL BARBOSA                                                                  40/40

Noções de direito constitucional

  • 1.
    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/ NOÇÕES DE DIREITOCONSTITUCIONAL: 1 Constituição: conceito, classificações, princípios fundamentais. 1 Constituição: conceito, classificações, princípios fundamentais. Concepção Sociológica [Ferdinand Lassale]: A constituição 2 Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres não é uma “folha de papel”. É a soma dos fatores reais de individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, poder que emanam da população. Todo Estado tem uma cidadania, direitos políticos, partidos políticos. Constituição. Ele dizia que dentro de um Estado existem duas constituições, uma que ele chama de real [ou efetiva] e existe 3 Organização político-administrativa: União, estados, uma outra, que é a Constituição escrita [a que todos Distrito Federal, municípios e territórios. conhecem. No nosso caso, a nossa CF/88]. Além da Constituição escrita, o Estado tem a Constituição real ou 4 Administração pública: disposições gerais, servidores efetiva que é “a soma dos fatores reais de poder que regem públicos. uma nação”. Para ele, a Constituição real não é a do texto normativo, mas os fatores reais de poder. Ele abordou isso na 5 Poder Judiciário. obra “A Essência da Constituição”. Ele diz que quem faz a 5.1 Disposições gerais. Constituição são os detentores do poder [econômico, político, 5.2 Órgãos do poder judiciário: competências. tais como banqueiros e aristocracia]. Ele usa uma expressão 5.3 Conselho Nacional de Justiça (CNJ): composição e muito conhecida: “A Constituição escrita não passa de uma competência. folha de papel”. Pare ele, a Constituição escrita é tão sem importância, tão carente de força normativa que não passa de 6 Funções essenciais à justiça: ministério público, advocacia e uma folha de papel. Essa Constituição escrita só tem alguma defensoria públicas. efetividade a partir do momento que corresponde à realidade. Se não corresponde aos fatores reais de poder, não passa de uma folha de papel. Para guardar: Constituição real ou efetiva – fatores reais de poder. Constituição escrita – folha de papel. Por que essa concepção se chama sociológica? Porque, para ele, o fundamento da Constituição está na sociologia, nos fatores reais de poder, nos fatos sociais. Ele busca na sociologia o fundamento da constituição. Concepção Política [Carl Schmitt]: É uma decisão política fundamental tomada pelo povo [posição decisionista]. Constituição é diferente de lei constitucional. Assim como Lassale faz distinção entre a Constituição real ou efetiva e a Constituição escrita. Carl Schmitt faz uma distinção entre o que ele chama de Constituição propriamente dita e o que chama de leis constitucionais. Isso vai ter um reflexo muito importante no tema de norma formal e materialmente constitucional e no tema da desconstitucionalização que é uma teoria que se baseia em Carl Schmitt. Para ele, só é Constituição mesmo aquilo que decorre de uma decisão política fundamental [constituição propriamente dita]. O restante, aquilo que faz parte da Constituição, mas que não decorre dessa decisão política fundamental não é constituição propriamente dita. São apenas leis constitucionais, ou seja, matérias que poderiam ser tratadas pelo legislador ordinário, não precisariam estar no texto da constituição. Concepção Jurídica [Hans Kelsen]: Ainda que em certos casos a Constituição escrita não seja capaz de conformar a realidade, ela possui uma força normativa que, muitas vezes é capaz de conformá-la. Para que a Constituição tenha essa força normativa, basta que aqueles que são incumbidos de aplicá-la, tenham vontade de Constituição, de cumprir a Constituição e não apenas a vontade de beber do poder. Se dividem em dois sentidos, quais sejam: - Sentido jurídico-positivo: é a lei mais importante de NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: todo o ordenamento jurídico. É a norma positiva ALISSON FIDELIS 1/40
  • 2.
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA- CONSTITUCIONAL suprema, conjunto de normas que regula a criação de ordenamento jurídico, fazendo parte da nossa outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. O pirâmide. Mas com qual hierarquia? fundamento de validade dessas outras normas é a Constituição posta, positivada. A constituição é o a) Via de regra, ingressam com força de lei ordinária: pressuposto de validade de todo o ordenamento Em regra, na pirâmide acima o tratado internacional jurídico. Para que uma lei seja válida [constitucional], ingressa no terceiro degrau. Exceções: Os tratados precisa ser compatível com a constituição. internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados pelo CN, nas duas casas, em dois turnos, e - Sentido lógico-jurídico: A Constituição encontrará o por 3/5 dos seus membros, ingressam no direito seu fundamento de validade na norma hipotética brasileiro com força de emenda constitucional [art.5, fundamental (plano do suposto; fundamento lógico – §3º, CF]. transcendental da validade da constituição jurídica positiva). Acima da constituição há uma norma b) Supralegalidade: Os tratados internacionais sobre fundamental hipotética, não escrita e cujo único direitos humanos que não forem aprovados pelo CN, fundamento é “obedeça à constituição”. com o procedimento do art.5, §3º, ingressarão no direito brasileiro, como norma infraconstitucional [abaixo da constituição] e supralegal [acima das leis]. Por exemplo, a convenção americana de direitos CF e Trat. Int sobre D. Humanos humanos, mais conhecida como pacto de São José da Costa Rica. Supralegalidade Concepção Culturalista [José Afonso da Silva e Meirelles Teixeira]: A constituição é fruto da cultura de um país, sendo também uma norma jurídica. Visa conciliar os LC; LO;LD;MP sentidos anteriores. DL;RES; Trat.Int Atos infralegais [decretos, portarias] CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES Jurisprudência: Segundo o STF, lei complementar e lei Quanto ao Conteúdo: Material – é aquela que possui ordinária têm a mesma hierarquia.Antes entendiam que a apenas matéria constitucional, estando em um ou vários LC estava acima da LO. documentos. Formal – é aquela que, além de possuir, material constitucional, possui outros assuntos. A CF/88 é Tratado Internacional: Para incorporação dos tratados formal. internacionais no Direito Brasileiro, é necessário que seja respeitados 3 etapas: Quanto à forma: Escrita – é um documento solene, contudo existe um costume constitucional que é o voto de - Assinatura do tratado [art.84, VIII, CF]: O responsável liderança. Não escrita ou costumeira ou consuetudinária – pela celebração é o Presidente da República. é aquela que é fruto dos costumes de um país, por exemplo, a Constituição da Inglaterra. Sua base são os Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da precedentes judiciários. A CF/88 é escrita. República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos Quanto ao modo de elaboração: Dogmática [escrita] – é internacionais, sujeitos a referendo do Congresso fruto de um trabalho legislativo específico. Reflete os Nacional. dogmas de um momento da história. É dogmática porque surgiu a partir dos dogmas e princípios reinantes naquele - Referendo do Congresso Nacional [art. 84, VIII e momento histórico. Histórica [não escrita] – é fruto de art.49, I, CF]: Aprovação do CN. O referendo é feito por uma lenta evolução histórica, não surge de uma só vez. A decreto legislativo do CN aprovando o tratado CF/88 é dogmática. internacional. Quanto à origem: Promulgada ou democrática ou popular Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso ou votada – é a constituição democrática, ou seja, feita Nacional: pelos representantes do povo. Outorgadas ou impostas – I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos é aquela imposta ao povo pelo governante. Somente três ou atos internacionais que acarretem encargos ou constituições brasileiras foram outorgadas - 1824 [D. compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Pedro]/ 1937 [Getúlio Vargas] /1967 [ditadura militar]. Cesarista – é aquela feita pelo governante e submetida à - Decreto Presidencial: O tratado passa a fazer parte do apreciação do povo mediante referendo. Pactuada ou dualista – é fruto do acordo entre duas forças políticas, por ISRAEL BARBOSA 2/40
  • 3.
    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/ exemplo, a magnacarta inglesa de 1215, de um lado o rei da Inglaterra [João sem Terra] e do outro lado os barrões Heteroconstituição [Jorge Miranda]: é a constituição feita ingleses que o pressionaram até que ele assinasse esse por um país para vigorar em outro país. Por exemplo, a CF documento; constituição espanhola de 1830. A CF/88 é do Chipre [acordo entre Grécia e Turquia]. promulgada ou democrática ou popular ou votada. Quanto à estabilidade ou rigidez ou plasticidade: Quanto à extensão: Sintética ou concisa ou sucinta ou Imutável – é aquela que não pode ser alterada. A CF/1824 sumária ou clássica – é aquela constituição resumida, ela foi imutável nos primeiros 4 anos. Rígida – é aquele concisa, que trata dos temas principais [constituição que possui um processo de alteração mais rigoroso que o material], por exemplo, a constituição americana de 1787 destinado às outras leis [mudar constituição é bem mais e a constituição francesa. Analítica ou prolixa ou difícil do que mudar às outras leis]. CF [3/5]; Lei expansiva ou regulamentar – é aquela constituição que Complementar [maioria absoluta – mais da metade de não só trata de matérias constitucionais, mas também, todos os membros]; Lei Ordinária [maioria simples ou formalmente constitucionais. A CF/88 é analítica ou prolixa relativa – mais da metade dos presentes]. Flexível – é ou regulamentar. aquela que possui o mesmo processo de alteração das outras leis [mudar a CF ou mudar as outras leis dar no Quanto à função ou estrutura [canotilho]: Garantia – é mesmo]. Semirrígida ou semiflexível – parte dela é rígida aquela que fixa os direitos e garantias fundamentais. É e parte é flexível [um pedaço dela é difícil de mudar e uma carta declaratória dos direitos. É chamada de outro pedaço dela é fácil de mudar], por exemplo, a constituição-quadro ou constituição-moldura. Dirigente ou CF/1824 foi semirrígida depois dos primeiros 4 anos. Programática – além de fixar os direitos e garantias fundamentas, fixa metas estatais, uma direção para o Estado seguir. É aquela que dirige os rumos do Estado, Alexandre de Morais e alguns outros: A CF/88 é estabelecendo diretrizes, objetivos e programas de ação a superrígida, por que além de possuir um procedimento serem implementados pelos poderes públicos. Toda rigoroso de alteração, possui um conjunto de matérias que constituição dirigente terá normas programáticas. A CF/88 não podem ser suprimidas [cláusulas pétreas – art.60, §4, é dirigente ou programática. CF/88]. Quanto à sistemática: Unitária – é aquela que é composta de um só documento. Variada – é composta de vários CONSTITUIÇÃO DE 1988: documentos esparsos. Cuidado – A CF/88 é unitária, mas existe na frança o chamado bloco de constitucionalidade Quanto à origem: Promulgada; [informativo 499 STF] – a constituição não se resume ao Quanto à forma: Escrita; seu texto escrito. Também são normas constitucionais os Quanto à extensão: Analítica; princípios nela implícitos, bem como os tratados Quanto ao conteúdo: Formal; internacionais sobre direitos humanos. Quanto ao modo de elaboração: Dogmática; Quanto à alterabilidade: rígida; Quanto à sistemática ou sistema: Principiológica – é Quanto à sistemática: reduzida; aquela que preponderam os princípios [existem mais Quanto à dogmática: Eclética; princípios que regras]. Preceitual – é aquela que Quanto à correspondência com a realidade: Normativa; preponderam as regras [existem mais regras que Quanto ao sistema: Principiológica; princípios]. A CF/88 parace que está no meio termo. TÍTULO I Quanto à essência ou critério ontológico [Karl Dos Princípios Fundamentais Loewenstein]: Semântica – é aquela que esconde a triste realidade de um país. É comum em regimes ditatoriais. Por Art. 1º A RFB, formada pela união indissolúvel dos exemplo, a CF/1824 [falava da liberdade, mas adotava a Estados e Municípios e do D.F, constitui-se em Estado escravidão]. Nominal – é aquela que não reflete a Democrático de Direito e tem como fundamentos: realidade do país, pois se preocupa com o futuro. Normativa – reflete a realidade atual do país. A CF/88 é I - a soberania; nominal e tende [caminha no sentido] a ser normativa. II - a cidadania Classificação de Raul Machado Horta: Expansiva – é aquele que prevê novos temas e amplia temas antes tratados, por exemplo, a CF/88. Plástica – é aquela que III - a dignidade da pessoa humana; pode ser complementada pela legislação infraconstitucional, por exemplo, a CF/88. IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Classificação de Marcelo Neves: Simbólica – é aquela cujo V - o pluralismo político. simbolismo é mais forte que seus efeitos práticos, por exemplo, a CF/88. ALISSON FIDELIS 3/40
  • 4.
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA- CONSTITUCIONAL Macete: só Cida é digna dos valores plurismos. 2 Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, §Ú. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio cidadania, direitos políticos, partidos políticos. de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. TÍTULO II Art. 2º São Poderes da União, independentes e Dos Direitos e Garantias Fundamentais harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da RFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, II - garantir o desenvolvimento nacional; nos termos seguintes: III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, desigualdades sociais e regionais; nos termos desta Constituição; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de alguma coisa senão em virtude de lei; discriminação. III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento Art. 4º A RFB rege-se nas suas relações internacionais desumano ou degradante; pelos seguintes princípios: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado I - independência nacional; o anonimato; II - prevalência dos direitos humanos; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à III - autodeterminação dos povos; imagem; IV - não-intervenção; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e V - igualdade entre os Estados; garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VI - defesa da paz; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de VII - solução pacífica dos conflitos; assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de IX - cooperação entre os povos para o progresso da crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se humanidade; as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; X - concessão de asilo político. IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, §Ú. A RFB buscará a integração econômica, política, social científica e de comunicação, independentemente de censura e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de ou licença; uma comunidade latino-americana de nações. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; ISRAEL BARBOSA 4/40
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/ XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em comunicações telegráficas, de dados e das comunicações lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de telefônicas, salvo, no último caso [de dados e das comunicações penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua telefônicas], por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução financiar o seu desenvolvimento; processual penal; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou utilização, publicação ou reprodução de suas obras, profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; estabelecer; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício a) a proteção às participações individuais em obras profissional; coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, associativas; em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção exigido prévio aviso à autoridade competente; às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico vedada a de caráter paramilitar; do País; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de XXX - é garantido o direito de herança; cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão a lei pessoal do "de cujus"; judicial, exigindo-se, no primeiro caso [compulsoriamente dissolvidas], o trânsito em julgado; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse XXI - as entidades associativas, quando expressamente coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja judicial ou extrajudicialmente; imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do PJ lesão ou assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver ameaça a direito; dano; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; ALISSON FIDELIS 5/40
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA- CONSTITUCIONAL XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo CN ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das a) a plenitude de defesa; sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; b) o sigilo das votações; b) de caráter perpétuo; c) a soberania dos veredictos; c) de trabalhos forçados; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; d) de banimento; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem e) cruéis; pena sem prévia cominação legal; MACETE: PERPÉTUA ERA CRUEL MORREU COM A BANANA XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; FORÇADA NA MÃO. XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos direitos e liberdades fundamentais; distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de L - às presidiárias serão asseguradas condições para que entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos possam permanecer com seus filhos durante o período de como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, amamentação; os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico constitucional e o Estado Democrático; ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do crime político ou de opinião; perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão patrimônio transferido; pela autoridade competente; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens entre outras, as seguintes: sem o devido processo legal; a) privação ou restrição da liberdade; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e b) perda de bens; ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; c) multa; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; d) prestação social alternativa; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; e) suspensão ou interdição de direitos; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a XLVII - não haverá penas: identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento). ISRAEL BARBOSA 6/40
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/ LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação LXXII - conceder-se-á "HD": pública, se esta não for intentada no prazo legal; a) para assegurar o conhecimento de informações LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter social o exigirem; público; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por b) para a retificação de dados, quando não se prefira ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativa; competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se público ou de entidade de que o Estado participe, à encontre serão comunicados imediatamente ao juiz moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e assistência da família e de advogado; gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro por sua prisão ou por seu interrogatório policial; judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem a) o registro civil de nascimento; fiança; b) a certidão de óbito; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de LXXVII - são gratuitas as ações de "HC" e "HD", e, na obrigação alimentícia e a do depositário infiel; forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXVIII - conceder-se-á "HC" sempre que alguém sofrer ou LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua assegurados a razoável duração do processo e os meios que liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; garantam a celeridade de sua tramitação. IEC 45/04 LXIX - conceder-se-á MS para proteger direito líquido e § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias certo, não amparado por "HC" ou "HD", quando o responsável fundamentais têm aplicação imediata. pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição Público; não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a RFB LXX - o MS coletivo pode ser impetrado por: seja parte. a) partido político com representação no CN; § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do CN, em dois b) organização sindical, entidade de classe ou associação turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos equivalentes às emendas constitucionais. IEC 45/04 (Decreto 1a, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Legislativo com força de Emenda Constitucional) LXXI - conceder-se-á MI sempre que a falta de norma § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. IEC liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à 45/04 nacionalidade, à soberania e à cidadania; ALISSON FIDELIS 7/40
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA- CONSTITUCIONAL CAPÍTULO II semanais, facultada a compensação de horários e a redução DOS DIREITOS SOCIAIS da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a XIV - jornada de 6hs para o trabalho realizado em turnos previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. REC 64/10 XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; MACETE: ESTA MoLe É SoPPA XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, mínimo, em 50% à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo I - relação de emprego protegida contra despedida menos, 1/3 a + do que o salário normal; arbitrária ou sem justa causa, nos termos de LC, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120d; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 5d III - fgts; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, e às de sua família com moradia, alimentação, educação, sendo no -30d, nos termos da lei; saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; de normas de saúde, higiene e segurança; MACETE: EDUSAÚ, TRANSMOLA, VESPRE, ALIHI XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; XXIV - aposentadoria; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde convenção ou acordo coletivo; o nascimento até 5a de idade em creches e pré-escolas; REC 53/06 VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; VIII – 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do diurno; empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5a para os XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2a após a da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão extinção do contrato de trabalho; REC 28/00 da empresa, conforme definido em lei; a) e b) RVEC 28/00 XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; REC 20/1998 XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, XIII - duração do trabalho normal não + 8 hs diárias e 44 cor ou estado civil; ISRAEL BARBOSA 8/40
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/ XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas salário e critérios de admissão do trabalhador portador de negociações coletivas de trabalho; deficiência; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, nas organizações sindicais; técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou partir do registro da candidatura a cargo de direção ou insalubre a -18a e de qualquer trabalho a -16a, salvo na representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1a condição de aprendiz, a partir de 14a; REC 20/1998 após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. §Ú. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as §Ú. São assegurados à categoria dos trabalhadores condições que a lei estabelecer. domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos previdência social. trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação comunidade. para qualquer fim; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VIII – 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XV - repouso § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVII - penas da lei. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a + do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120d; XIX - licença- Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e paternidade, nos termos fixados em lei; 5d ; XXI - aviso prévio empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que proporcional ao tempo de serviço, sendo no -30d, nos termos da lei; seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto XXIV - aposentadoria; de discussão e deliberação. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, Art. 11. Nas empresas de +200 empregados, é assegurada observado o seguinte: a eleição de 1 representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a empregadores. fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a CAPÍTULO III intervenção na organização sindical; DA NACIONALIDADE II - é vedada a criação de + 1 organização sindical, em Art. 12. São brasileiros: qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos I - natos: trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; a) os nascidos na RFB, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe judiciais ou administrativas; brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da RFB; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe tratando de categoria profissional, será descontada em folha, brasileira, desde que sejam registrados em repartição para custeio do sistema confederativo da representação brasileira competente ou venham a residir na RFB e optem, em sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; REC 54/07 V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se II - naturalizados: filiado a sindicato; ALISSON FIDELIS 9/40
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA- CONSTITUCIONAL a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade § 2º - Os E/DF/M poderão ter símbolos próprios. brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por 1a ininterrupto e CAPÍTULO IV idoneidade moral; DOS DIREITOS POLÍTICOS b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio na RFB +15a ininterruptos e sem condenação penal, desde que universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para requeiram a nacionalidade brasileira. RECR 3/94 todos, e, nos termos da lei, mediante: § 1º Aos portugueses com residência permanente no I - plebiscito; País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos II - referendo; previstos nesta Constituição. RECR 3/94 III - iniciativa popular. § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: nesta Constituição. I - obrigatórios para +18a; § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: II - facultativos para: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; a) os analfabetos; II - de Presidente da C.D; b) os +70a; III - de Presidente do S.F; c) os +16 e -18a. IV - de Ministro do STF; § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os V - da carreira diplomática; estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. VI - de oficial das Forças Armadas. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: VII - de Ministro de Estado da Defesa IEC 23/99 I - a nacionalidade brasileira; MACETE: MP3.COM II - o pleno exercício dos direitos políticos; § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: III - o alistamento eleitoral; I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; V - a filiação partidária; Regulamento II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: RECR 3/94 MACETE: BRASILEIRO PLENAMENTE FALIDO. a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei VI - a idade mínima de: estrangeira; IECR 3/94 a) 35a para Presidente e Vice-Presidente da República e b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, Senador; ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; IECR 3/94 b) 30a para Governador e Vice-Governador de Estado e do D.F; Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da RFB. c) 21a para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; § 1º - São símbolos da RFB a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. d) 18a para Vereador. ISRAEL BARBOSA 10/40
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/ § 4º - São inelegíveis os inalistáveis [os estrangeiros e os IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou conscritos no serviço militar obrigatório] e os analfabetos. prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; § 5º O Presidente da República, os Governadores de - Art. 5. VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as Estado e do D.F, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; um único período subseqüente. REC 16/97 V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da 4º. República, os Governadores de Estado e do D.F e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6m antes do - Art. 37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa pleito. importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, cabível. o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em de Estado ou Território, do D.F, de Prefeito ou de quem os haja vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição substituído dentro dos 6m anteriores ao pleito, salvo se já que ocorra até 1a da data de sua vigência. REC 4/93 titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. CAPÍTULO V § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes DOS PARTIDOS POLÍTICOS condições: Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção I - se contar -10a de serviço, deverá afastar-se da de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o atividade; regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes II - se contar +10a de serviço, será agregado pela preceitos: Regulamento autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. I - caráter nacional; § 9º LC estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os II - proibição de recebimento de recursos financeiros de prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. RECR 4/94 IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para Justiça Eleitoral no prazo de 15d contados da diplomação, definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, para adotar os critérios de escolha e o regime de suas corrupção ou fraude. coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em disciplina e fidelidade partidária. REC 52/06 segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja estatutos no TSE. perda ou suspensão só se dará nos casos de: § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo I - cancelamento da naturalização por sentença transitada partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da em julgado; lei. II - incapacidade civil absoluta; § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; ALISSON FIDELIS 11/40
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA- CONSTITUCIONAL 3 Organização político-administrativa: União, estados, II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das Distrito Federal, municípios e territórios. fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; TÍTULO III Da Organização do Estado III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em CAPÍTULO I terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os Art. 18. A organização político-administrativa da RFB terrenos marginais e as praias fluviais; compreende a U/E/DF/M, todos autônomos, nos termos desta Constituição. IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as § 1º - Brasília é a Capital Federal. costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; REC criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado 46/05 de origem serão reguladas em LC. - Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir- V - os recursos naturais da plataforma continental e da se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou zona econômica exclusiva; formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de VI - o mar territorial; plebiscito, e do CN, por LC. VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, VIII - os potenciais de energia hidráulica; dentro do período determinado por LC Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. REC 15/96 X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; Art. 19. É vedado à U/E/D.F/M: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná- los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos E/DF/M, bem seus representantes relações de dependência ou aliança, como a órgãos da administração direta da União, participação ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de público; recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou II - recusar fé aos documentos públicos; compensação financeira por essa exploração. III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre § 2º - A faixa de até 150 km de largura, ao longo das si. fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e CAPÍTULO II sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. DA UNIÃO Art. 21. Compete à União: Art. 20. São bens da União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a de organizações internacionais; ser atribuídos; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; ISRAEL BARBOSA 12/40
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/ IV - permitir, nos casos previstos em LC, que forças XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; permaneçam temporariamente; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a diversões públicas e de programas de rádio e televisão; intervenção federal; XVII - conceder anistia; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; VII - emitir moeda; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de as operações de natureza financeira, especialmente as de seu uso; (Regulamento) crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema social; nacional de viação; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; REC 19/98 XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a criação de um órgão regulador e outros aspectos pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a institucionais; REC 8/95 industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do CN; a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; REC 8/95 b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a b) os serviços e instalações de energia elétrica e o pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; REC 49/06 aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, hidroenergéticos; comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a 2hs; REC 49/06 c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; REC 49/06 d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do os limites de Estado ou Território; trabalho; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício internacional de passageiros; da atividade de garimpagem, em forma associativa. f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XIII - organizar e manter o PJ, o MP e a DP do DF/T; I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do D.F, bem como prestar II - desapropriação; assistência financeira ao D.F para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; REC 19/98 MACETE: CAPACETE DE PM ou CEPA MT ALISSON FIDELIS 13/40
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA- CONSTITUCIONAL III - requisições civis e militares, em caso de iminente XXV - registros públicos; perigo e em tempo de guerra; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, V - serviço postal; autárquicas e fundacionais da U/E/DF/M, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, dos metais; III; REC 19/98 VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade, de valores; impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, VIII - comércio exterior e interestadual; as obras, serviços, compras e alienações [caso] serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam IX - diretrizes da política nacional de transportes; obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, cumprimento das obrigações. (Regulamento) marítima, aérea e aeroespacial; Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa XI - trânsito e transporte; pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: REC 19/98 III - XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa XIV - populações indígenas; marítima, defesa civil e mobilização nacional; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e XXIX - propaganda comercial. expulsão de estrangeiros; §Ú. LC poderá autorizar os Estados a legislar sobre XVI - organização do sistema nacional de emprego e questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. condições para o exercício de profissões; Art. 23. É competência comum da U/E/DF/M: XVII - organização judiciária, do MP e da DP do DF/T, bem como organização administrativa destes; I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as XX - sistemas de consórcios e sorteios; paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico militares e corpos de bombeiros militares; ou cultural; XXII - competência da PF e das polícias rodoviária e V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação ferroviária federais; e à ciência; XXIII - seguridade social; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; ISRAEL BARBOSA 14/40
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/ VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras abastecimento alimentar; de deficiência; IX - promover programas de construção de moradias e a XV - proteção à infância e à juventude; melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias X - combater as causas da pobreza e os fatores de civis. marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de gerais. direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para §Ú. Leis complementares fixarão normas para a atender a suas peculiaridades. cooperação entre a U/E/DF/M, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Art. 24. Compete à U/E/DF legislar concorrentemente sobre: CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios II - orçamento; desta Constituição. MACETE: PUTO-FÉ § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. III - juntas comerciais; § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou IV - custas dos serviços forenses; mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua V - produção e consumo; regulamentação. REC 5/95 VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, § 3º - Os Estados poderão, mediante LC, instituir regiões defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, ambiente e controle da poluição; constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, histórico, turístico e paisagístico; emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; IX - educação, cultura, ensino e desporto; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, X - criação, funcionamento e processo do juizado de Municípios ou terceiros; pequenas causas; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; XI - procedimentos em matéria processual; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; União. XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; ALISSON FIDELIS 15/40
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA- CONSTITUCIONAL Art. 27. O número de Deputados à ALER corresponderá ao -Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as triplo da representação do Estado na C.D e, atingido o número seguintes disposições: REC 19/98 I - tratando-se de mandato de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, Federais acima de 12. emprego ou função; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por § 1º - Será de 4a o mandato dos Deputados Estaduais, merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema de afastamento, os valores serão determinados como se no eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de exercício estivesse. mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei ALER, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, de iniciativa da ALER, na razão de, no máximo, 75% daquele II, 153, III, e 153, § 2º, I. IEC 19/98 estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade, 153, III, e 153, § 2º, I. REC 19/98 impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: REC 19/98; XI - a remuneração e o subsídio dos Art. 39. § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. IEC 20/98; qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato Art. 57. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o CN somente eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não indenizatória, em razão da convocação. REC 50/06 § 8º Havendo poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do medidas provisórias em vigor na data de convocação STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do extraordinária do CN, serão elas automaticamente incluídas na Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador pauta da convocação. IEC 32/01; Art. 150. Sem prejuízo de outras no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à U/E/D.F/M: II - âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J, limitado a instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, aos ocupação profissional ou função por eles exercida, Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03; Art. 39. § 4º independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União instituir impostos Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza;§ 2º - O exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da verba de representação ou outra espécie remuneratória, lei; obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre § 3º - Compete às ALERs dispor sobre seu regimento contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função prover os respectivos cargos. por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no natureza; § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado processo legislativo estadual. pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4a, realizar-se-á no 1º domingo de CAPÍTULO IV outubro, em 1º turno, e no último domingo de outubro, em 2º Dos Municípios turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no em 2 turnos, com o interstício – 10d, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos . art. 77 REC 16/97 os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: -Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no 1º domingo de outubro, em I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato Vereadores, para mandato de 4a, mediante pleito direto e presidencial vigente. REC 16/97 simultâneo realizado em todo o País; § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no 1º cargo ou função na administração pública direta ou indireta, domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato ressalvada a posse em virtude de concurso público e dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso observado o disposto no art. 38, I, IV e V. REC 19/98 de Municípios com + 200.000 eleitores; REC 16/97 ISRAEL BARBOSA 16/40
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/ -Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República e de até 1.800.000 habits; IEC 58/09 realizar-se-á, simultaneamente, no 1º domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato q) 41 Vereadores, nos Municípios de + 1.800.000 habits presidencial vigente. REC 16/97 e de até 2.400.000 habits; IEC 58/09 III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de r) 43 Vereadores, nos Municípios de + 2.400.000 habits janeiro do ano subseqüente ao da eleição; e de até 3.000.000 de habits; IEC 58/09 IV - para a composição das Câmaras Municipais, será s) 45 Vereadores, nos Municípios de + 3.000.000 de observado o limite máximo de: REC 58/09 (Produção de habits e de até 4.000.000 de habits; IEC 58/09 efeito) t) 47 Vereadores, nos Municípios de + 4.000.000 de a) 9 Vereadores, nos Municípios de até 15.000 habits; habits e de até 5.000.000 de habits; IEC 58/09 REC 58/09 u) 49 Vereadores, nos Municípios de + 5.000.000 de b) 11 Vereadores, nos Municípios de + 15.000 habits e habits e de até 6.000.000 de habits; IEC 58/09 de até 30.000 habits; REC 58/09 v) 51 Vereadores, nos Municípios de + 6.000.000 de c) 13 Vereadores, nos Municípios com +30.000 habits e habits e de até 7.000.000 de habits; IEC 58/09 de até 50.000 habits; REC 58/09 w) 53 Vereadores, nos Municípios de + 7.000.000 de d) 15 Vereadores, nos Municípios de + 50.000 habits e habits e de até 8.000.000 de habits; e IEC 58/09 de até 80.000 habits; IEC 58/09 x) 55 Vereadores, nos Municípios de + 8.000.000 de e) 17 Vereadores, nos Municípios de + 80.000 habits e habits; IEC 58/09 de até 120.000 habits; IEC 58/09 V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários f) 19 Vereadores, nos Municípios de + 120.000 habits e Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, de até 160.000 habits; IEC 58/09 observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; REC 19/98 g) 21 Vereadores, nos Municípios de + 160.000 habits e de até 300.000 habits; IEC 58/09 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, h) 23 Vereadores, nos Municípios de + 300.000 habits e ao seguinte: REC 19/98; XI - a remuneração e o subsídio dos de até 450.000 habits; IEC 58/09 ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato i) 25 Vereadores, nos Municípios de + 450.000 habits e eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou de até 600.000 habits; IEC 58/09 outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do j) 27 Vereadores, nos Municípios de + 600.000 habits e STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do de até 750.000 habits; IEC 58/09 Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J, limitado a k) 29 Vereadores, nos Municípios de + 750.000 habits e 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no de até 900.000 habits; IEC 58/09 âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03; Art. 39. § l) 31 Vereadores, nos Municípios de + 900.000 habits e 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão de até 1.050.000 habits; IEC 58/09 remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, m) 33 Vereadores, nos Municípios de + 1.050.000 prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; Art. habits e de até 1.200.000 habits; IEC 58/09 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre n) 35 Vereadores, nos Municípios de + 1.200.000 habits contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função e de até 1.350.000 habits; IEC 58/09 por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União o) 37 Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 habits e instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza; § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado de até 1.500.000 habits; IEC 58/09 pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; p) 39 Vereadores, nos Municípios de + 1.500.000 habits ALISSON FIDELIS 17/40
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA- CONSTITUCIONAL VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas Art. 29-A. O total da despesa do P.L Municipal, incluídos respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei relativos ao somatório da receita tributária e das Orgânica e os seguintes limites máximos: transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: IEC 25/00 a) em Municípios de até 10.000 habits, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% do subsídio dos Art. 153. § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à Deputados Estaduais; IEC 25/00 incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo [ V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou b) em Municípios de 10.001 a 50.000 habits, o subsídio valores mobiliários;], devido na operação de origem; a alíquota -1%, máximo dos Vereadores corresponderá a 30% do subsídio dos assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I – 30% para o E/D.F ou o Território, conforme a Deputados Estaduais; IEC 25/00 origem; II – 70% para o Município de origem. Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre c) em Municípios de 50.001 a 100.000, o subsídio máximo renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e dos Vereadores corresponderá a 40% do subsídio dos pelas fundações que instituírem e mantiverem; II – 50% do produto Deputados Estaduais; IEC 25/00 da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; REC 19/03 d) em Municípios de 100.001 a 300.000 habits, o subsídio [Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: § 4º O imposto máximo dos Vereadores corresponderá a 50% do subsídio dos previsto no inciso VI do caput: [VI - propriedade territorial rural;] III - Deputados Estaduais; IEC 25/00 será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.IEC 42/03 (Regulamento)] III e) em Municípios de 300.001 a 500.000 habits, o subsídio – 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a máximo dos Vereadores corresponderá a 60% do subsídio dos propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; Deputados Estaduais; IEC 25/00 IV – 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de f) em Municípios de + 500.000 habits, o subsídio máximo comunicação. §Ú. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, dos Vereadores corresponderá a 75% do subsídio dos mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes Deputados Estaduais; IEC 25/00 critérios: I – 3/4, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até 1/4, de acordo com o VII - o total da despesa com a remuneração dos que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. Art. Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos receita do Município; IEC 1/92 industrializados 48% na seguinte forma: a) 21,05 ao Fundo de Participação dos E/D.F; b) 22,05% ao Fundo de Participação dos VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, Municípios; c) 3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os do Município; REC 1/92 planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi- árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da forma que a lei estabelecer; d) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta dezembro de cada ano; II - do produto da arrecadação do imposto Constituição para os membros do CN e na Constituição do sobre produtos industrializados, 10% aos E/D.F, proporcionalmente respectivo Estado para os membros da ALER; REC 1/92 ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% para os E/D.F, X - julgamento do Prefeito perante o T.J; REC 1/92 distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. [Art. 177. Constituem monopólio da União: § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da econômico relativa às atividades de importação ou comercialização Câmara Municipal; REC 1/92 de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; XII - cooperação das associações representativas no b)reduzida e restabelecida por ato do P.E, não se lhe aplicando o planejamento municipal; REC 1/92 disposto no art. 150,III, b; [Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à U/E/D.F/M: III - cobrar XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;] II - os recursos arrecadados serão específico do Município, da cidade ou de bairros, através de destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado; REC 1/92 álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. programas de infra-estrutura de transportes.] 28, §Ú. REC 1/92 ISRAEL BARBOSA 18/40
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/ I - 7% para Municípios com população de até 100.000 VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da habits; REC 58/09 (Produção de efeito) União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; REC 53/06 II - 6% para Municípios com população entre 100.000 e 300.000 habits; REC 58/09 VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da III - 5% para Municípios com população entre 300.001 população; e 500.000 habits; REC 58/09 VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento IV - 4,5% para Municípios com população entre territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 500.001 e 3.000.000 de habits; REC 58/09 parcelamento e da ocupação do solo urbano; V - 4% para Municípios com população entre 3.000.001 IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural e 8.000.000 de habits; IEC 58/09 local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. VI - 3,5% para Municípios com população acima de 8.000.001 habits. IEC 58/09 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo P.L Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de o § 1 A Câmara Municipal não gastará +70% de sua receita controle interno do P.E Municipal, na forma da lei. com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. IEC 25/00 § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou o § 2 Constitui crime de responsabilidade do Prefeito do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municipal: IEC 25/00 Municípios, onde houver. I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente artigo; IEC 25/00 sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. II - não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês; ou IEC 25/00 § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante 60d, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a Orçamentária. IEC 25/00 legitimidade, nos termos da lei. o § 3 Constitui crime de responsabilidade do Presidente da o § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou Câmara Municipal o desrespeito ao § 1 deste artigo. IEC órgãos de Contas Municipais. 25/00 CAPÍTULO V Art. 30. Compete aos Municípios: DO D.F E DOS TERRITÓRIOS Seção I I - legislar sobre assuntos de interesse local; DO D.F II - suplementar a legislação federal e a estadual no que Art. 32. O D.F, vedada sua divisão em Municípios, reger- couber; se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício - 10ds, e aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa, que a III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da Constituição. obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; § 1º - Ao D.F são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; § 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse para mandato de igual duração. local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no 1º domingo de outubro, em ALISSON FIDELIS 19/40
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA- CONSTITUCIONAL primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo MACETE: LIMPE. turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. REC 16/97; § 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. § 2º - I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. §3º - Se nenhum candidato lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; REC 19/98 alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até 20d após a proclamação do resultado, concorrendo II - a investidura em cargo ou emprego público depende os 2 candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º - Se, antes de realizado o de aprovação prévia em concurso público de provas ou de segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as votação. § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. nomeação e exoneração; REC 19/98 § 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa III - o prazo de validade do concurso público será de até aplica-se o disposto no art. 27. 2a, prorrogável 1x, por igual período; Art. 27. O número de Deputados à ALER corresponderá ao triplo da IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de representação do Estado na C.D e, atingido o número de 36, será convocação, aquele aprovado em concurso público de provas acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre 12. novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do D.F, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por militar. servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos Seção II casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, DOS TERRITÓRIOS destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; REC 19/98 Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos deste Título. [CAPÍTULO IV Dos Municípios] limites definidos em lei específica; REC 19/98 § 2º - As contas do Governo do Território serão VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos submetidas ao CN, com parecer prévio do TCU. públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; § 3º - Nos Territórios Federais com +100.000 habits, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros determinado para atender a necessidade temporária de do M.P e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as excepcional interesse público; eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou 4 Administração pública: disposições gerais, servidores alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em públicos. cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; REC 19/98 (Regulamento) CAPÍTULO VII - Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais Seção I serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, DISPOSIÇÕES GERAIS abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, Art. 37. A administração pública direta e indireta de X e XI qualquer dos Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, eficiência e, também, ao seguinte: REC 19/98 funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos ISRAEL BARBOSA 20/40
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/ Poderes da U/E/D.F/M,dos detentores de mandato eletivo e a) a de 2 cargos de professor; IEC 19/98 dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra científico; IEC 19/98 natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, aplicando-se como limite, nos c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no D.F, o de saúde, com profissões regulamentadas; REC 34/01 subsídio mensal do Governador no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do P.L e o XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e subsídio dos Desembargadores do T.J, limitado a 90,25% do funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no âmbito sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, aos controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03 REC 19/98 Art. 37, XI- Ninguém pode ganhar além que: XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais União = STF. terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na executivo: Governador. forma da lei; Estado = Legislativo: Deputados Estaduais e DF. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de Judiciário: Desembargadores do TJ, 90,25%. sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à LC, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; REC 19/98 Municipal: Prefeito. XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a XII - os vencimentos dos cargos do P.L e do PJ não poderão criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso ser superiores aos pagos pelo P.E; anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as pessoal do serviço público; REC 19/98 obras, serviços, compras e alienações [caso] serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor igualdade de condições a todos os concorrentes, com público não serão computados nem acumulados para fins de cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, concessão de acréscimos ulteriores; REC 19/98 mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto obrigações. (Regulamento) nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; REC 19/98 XXII - as administrações tributárias da U/E/D.F/M, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os por servidores de carreiras específicas, terão recursos Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, forma integrada, inclusive com o compartilhamento de vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; Art. convênio. IEC 42/03 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, por eles exercida, independentemente da denominação jurídica informativo ou de orientação social, dela não podendo constar dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza; § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado pessoal de autoridades ou servidores públicos. pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos responsável, nos termos da lei. públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. REC 19/98 ALISSON FIDELIS 21/40
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA- CONSTITUCIONAL -II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus declarado em lei de livre nomeação e exoneração; REC 19/98 -III - o administradores e o poder público, que tenha por objeto a prazo de validade do concurso público será de até 2a, prorrogável 1x, fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, por igual período; cabendo à lei dispor sobre: IEC 19/98 § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário I - o prazo de duração do contrato; na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: REC 19/98 II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de III - a remuneração do pessoal." atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; IEC 19/98 § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a receberem recursos da U/E/D.F/M para pagamento de informações sobre atos de governo, observado o disposto no despesas de pessoal ou de custeio em geral. IEC 19/98 art. 5º, X e XXXIII; IEC 19/98 Art. 37, XI: Ninguém pode ganhar além que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros União = STF residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - executivo: Governado são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material Estado = Legislativo: Deputados Estaduais e DF. ou moral decorrente de sua violação; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas Judiciário: Desembargadores do TJ, 90,25%. no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Municipal: Prefeito Estado; § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de III - a disciplina da representação contra o exercício aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, administração pública. IEC 19/98 ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. IEC 20/98 a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal U/E/D.F/M, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado cabível. regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de de ressarcimento. Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos E/D.F/T. REC 18/98 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo direito privado prestadoras de serviços públicos responderão Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, terceiros, assegurado o direito de regresso contra o sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam- responsável nos casos de dolo ou culpa. se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites ocupante de cargo ou emprego da administração direta e remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. REC IEC 19/98 47/05 ISRAEL BARBOSA 22/40
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/ § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste III - as peculiaridades dos cargos. IEC 19/98 artigo, fica facultado aos E/D.F fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como § 2º A U/E/D.F manterão escolas de governo para a limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, respectivo T.J, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos Ministros do STF, não se aplicando o disposto neste parágrafo para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos de convênios ou contratos entre os entes federados. REC Vereadores. REC 47/05 19/98 Art. 38. Ao servidor público da administração direta, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, aplicam-se as seguintes disposições: REC 19/98 XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou exigir. IEC 19/98 distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, remuneração; alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; III - investido no mandato de Vereador, havendo [MACETE: EDUSAÚ, TRANSMOLA, VESPRE, ALIHI] VII - garantia de compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do remuneração variável; VIII – 13º salário com base na remuneração cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em norma do inciso anterior; razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; REC 20/1998; XIII - duração do trabalho normal não + 8 hs IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será trabalho; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário por merecimento; superior, no mínimo, em 50% à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º); XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a + do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120d; XIX - afastamento, os valores serão determinados como se no licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 5d XX - proteção do exercício estivesse. mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXX - proibição Seção II de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de DOS SERVIDORES PÚBLICOS admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; rec 18/98 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, Art. 39. A U/E/D.F/M instituirão conselho de política de os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais administração e remuneração de pessoal, integrado por serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em servidores designados pelos respectivos Poderes. REC 19/98 parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, (Vide ADIN nº 2.135-4) adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o Art. 39. A U/E/D.F/M instituirão, no âmbito de sua disposto no art. 37, X e XI. IEC 19/98 competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e § 5º Lei da U/E/D.F/M poderá estabelecer a relação entre das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. IEC 19/98 § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário componentes do sistema remuneratório observará: publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. IEC 19/98 I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; IEC § 7º Lei da U/E/D.F/M disciplinará a aplicação de recursos 19/98 orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e II - os requisitos para a investidura; IEC 19/98 ALISSON FIDELIS 23/40
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA- CONSTITUCIONAL produtividade, treinamento e desenvolvimento, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: REC 20/1998; I - produtividade. IEC 19/98 cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; REC 20/1998; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; REC 20/1998; III - proteção ao § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados trabalhador em situação de desemprego involuntário; REC em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. IEC 19/98 20/1998; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; REC 20/1998; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. REC U/E/D.F/M, incluídas suas autarquias e fundações, é 20/1998; § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de assegurado regime de previdência de caráter contributivo e contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, mensal inferior ao salário mínimo. REC 20/1998 dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios disposto neste artigo. REC 41/03 diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência nos termos definidos em leis complementares, os casos de de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus servidores: REC 47/05 proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: REC 41/03 I portadores de deficiência; REC 47/05 § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião II que exerçam atividades de risco; REC 47/05 da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais REC 41/03; § 17. Todos os valores de remuneração considerados que prejudiquem a saúde ou a integridade física. REC 47/05 para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. IEC 41/03 § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5a, em relação ao disposto no § 1º, III, I - por invalidez permanente, sendo os proventos "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente efetivo exercício das funções de magistério na educação de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, infantil e no ensino fundamental e médio. REC 20/98 contagiosa ou incurável, na forma da lei; REC 41/03 § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que II - compulsoriamente, aos 70a de idade, com proventos trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a proporcionais ao tempo de contribuição; REC 20/98 partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo -10a de efetivo exercício no serviço público e 5a no cargo efetivo em que se dará a III - voluntariamente, desde que cumprido tempo -10a de aposentadoria, observadas as seguintes condições: REC 20/98; a) efetivo exercício no serviço público e 5a no cargo efetivo em 60a de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55a de idade e 30 que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes de contribuição, se mulher; REC 20/98 condições: REC 20/98 § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos a) 60a de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55a de cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a idade e 30 de contribuição, se mulher; REC 20/98 percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. REC 20/98 b) 65a de idade, se homem, e 60a de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. REC § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão 20/98 por morte, que será igual: REC 41/03 § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor ocasião de sua concessão, não poderão exceder a falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso concessão da pensão. REC 20/98 aposentado à data do óbito; ou IEC 41/03 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, ocasião da sua concessão, serão consideradas as observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e remunerações utilizadas como base para as contribuições do atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: REC 20/1998; I - servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; REC 20/1998; II - proteção à maternidade, e o art. 201, na forma da lei. REC 41/03 especialmente à gestante; REC 20/1998; III - proteção ao ISRAEL BARBOSA 24/40
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/ trabalhador em situação de desemprego involuntário; REC previdência complementar para os seus respectivos servidores 20/1998; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das dependentes dos segurados de baixa renda; REC 20/1998; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. REC que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os 20/1998; § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor art. 201. IEC 20/98 mensal inferior ao salário mínimo. REC 20/1998 II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no § 15. O regime de previdência complementar de que trata cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo P.E, máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% da couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do complementar, de natureza pública, que oferecerão aos óbito. IEC 41/03 respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. REC 41/03 § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme complementar e organizado de forma autônoma em relação ao critérios estabelecidos em lei. REC 41/03 regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por LC. REC 20/1998; § 1° A LC de que trata este artigo § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de municipal será contado para efeito de aposentadoria e o previdência privada o pleno acesso às informações relativas à tempo de serviço correspondente para efeito de gestão de seus respectivos planos. REC 20/1998; § 2° As disponibilidade. IEC 20/98 contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos contagem de tempo de contribuição fictício. IEC 20/98 benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. REC 20/1998; § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total U/E/D.F/M, suas autarquias, fundações, empresas públicas, dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. IEC 20/98; outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral § 4º LC disciplinará a relação entre a U/E/D.F/M, inclusive suas de previdência social, e ao montante resultante da adição de autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas proventos de inatividade com remuneração de cargo controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão entidades fechadas de previdência privada. IEC 20/98; § 5º A LC de declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às eletivo. IEC 20/98 empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. IEC 20/98; § 6º A LC a Art. 37, XI: Ninguém pode ganhar além que: que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de União = STF previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam executivo: Governado objeto de discussão e deliberação. IEC 20/98 Estado = Legislativo: Deputados Estaduais e DF. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que Judiciário: Desembargadores do TJ, 90,25%. tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência Municipal: Prefeito complementar. IEC 20/98 § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de § 17. Todos os valores de remuneração considerados para previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para atualizados, na forma da lei. IEC 41/03 o regime geral de previdência social. IEC 20/98 § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, para os benefícios do regime geral de previdência social de aplica-se o regime geral de previdência social. IEC 20/98 que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. IEC 41/03 § 14 - A U/E/D.F/M, desde que instituam regime de ALISSON FIDELIS 25/40
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA- CONSTITUCIONAL § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha 5 Poder Judiciário. completado as exigências para aposentadoria voluntária 5.1 Disposições gerais. estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as CAPÍTULO III exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, DO PJ II. IEC 41/03 Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de Art. 92. São órgãos do PJ: cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto I - o STF; no art. 142, § 3º, X. IEC 41/03 I-A o CNJ; IEC 45/04 Art. 142. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: X - a lei disporá sobre o ingresso nas II - o STJ; Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações III - os TRF`s e JF`S; especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; internacionais e de guerra. V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido VI - os Tribunais e Juízes Militares; para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do D.F e na forma da lei, for portador de doença incapacitante. REC Territórios. 47/05 § 1º O STF, o CNJ e os Tribunais Superiores têm sede na Art. 41. São estáveis após 3a de efetivo exercício os Capital Federal. IEC 45/04 servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. REC 19/98 § 2º O STF e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. IEC 45/04 § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: Art. 93.LC, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; da Magistratura, observados os seguintes princípios: II - mediante processo administrativo em que lhe seja I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz assegurada ampla defesa; IEC 19/98 substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do III - mediante procedimento de avaliação periódica de bacharel em direito, -3a de atividade jurídica e obedecendo- desempenho, na forma de LC, assegurada ampla defesa. se, nas nomeações, à ordem de classificação; IEC 45/04 § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do II - promoção de entrância para entrância, servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem seguintes normas: direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por 3x de serviço. REC 19/98 consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento; § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o b) a promoção por merecimento pressupõe 2a de servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver aproveitamento em outro cargo. REC 19/98 com tais requisitos quem aceite o lugar vago; § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é c) aferição do merecimento conforme o desempenho e obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no instituída para essa finalidade. IEC 19/98 exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em ISRAEL BARBOSA 26/40
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/ cursos oficiais oureconhecidos de aperfeiçoamento; REC contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o 45/04 equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de autorização do tribunal; REC 45/04 2/3 de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do a indicação; REC 45/04 magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, assegurada ampla defesa; REC 45/04 retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; IEC VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de 45/04 comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; IEC 45/04 III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por última ou única entrância; REC 45/04 antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por 3x consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por IV previsão de cursos oficiais de preparação, merecimento pressupõe 2a de exercício na respectiva entrância e aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da formação e aperfeiçoamento de magistrados; REC 45/04 jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; e) não será promovido o juiz V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; Ministros do STF e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária IX todos os julgamentos dos órgãos do PJ serão públicos, e nacional, não podendo a diferença entre uma e outra +10 ou - fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, 5%, nem exceder 95% do subsídio mensal dos Ministros dos podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; REC 19/98 casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos informação; REC 45/04 Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, X as decisões administrativas dos tribunais serão ao seguinte: REC 19/98; XI - a remuneração e o subsídio dos motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; REC qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato 45/04 eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não XI nos tribunais com número +25 julgadores, poderá ser poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do constituído órgão especial, com o – 11 e o +25 membros, para STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se ½ no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J, limitado a das vagas por antigüidade e a outra ½ por eleição pelo 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no tribunal pleno; REC 45/04 âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03; Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o funcionando, nos dias em que não houver expediente forense acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, normal, juízes em plantão permanente; IEC 45/04 verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva dependentes observarão o disposto no art. 40; REC 20/1998 população; IEC 45/04 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da U/E/D.F/M, XIV os servidores receberão delegação para a prática de incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter previdência de caráter contributivo e solidário, mediante ALISSON FIDELIS 27/40
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA- CONSTITUCIONAL decisório; IEC 45/04 dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza; § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado XV a distribuição de processos será imediata, em todos os pelos critérios da generalidade, da universalidade e da graus de jurisdição. IEC 45/04 progressividade, na forma da lei; Art. 94. 1/5 dos lugares dos TRF´s, dos T.J´s , e do D.F e §Ú. Aos juízes é vedado: Territórios será composto de membros, do MP, com +10a de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou reputação ilibada, com +10a de efetiva atividade profissional, função, salvo uma de magistério; indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; §Ú. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao P.E, que, nos 20d subseqüentes, III - dedicar-se à atividade político-partidária. escolherá um de seus integrantes para nomeação. IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; IEC 45/04 I - vitaliciedade, que, no 1ºg, só será adquirida após 2a de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos afastou, antes de decorridos 3a do afastamento do cargo por demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; aposentadoria ou exoneração. IEC 45/04 II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, Art. 96. Compete privativamente: na forma do art. 93, VIII; I - aos tribunais: Art. 93.LC, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria internos, com observância das normas de processo e das absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla garantias processuais das partes, dispondo sobre a defesa; competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. REC b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos 19/98 juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos ao seguinte: REC 19/98; XI - a remuneração e o subsídio dos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato d) propor a criação de novas varas judiciárias; eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do títulos, obedecido o disposto no art. 169, §Ú, os cargos STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador assim definidos em lei; no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da U/E/D.F/M não âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, aos poderá exceder os limites estabelecidos em LC. § 1º A concessão de Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03; Art. 39. § 4º qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só verba de representação ou outra espécie remuneratória, poderão ser feitas: REC 19/98 obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida membros e aos juízes e servidores que lhes forem qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função imediatamente vinculados; por eles exercida, independentemente da denominação jurídica ISRAEL BARBOSA 28/40
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/ II - ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de julgamento e a execução de causas cíveis de menor Justiça propor ao P.L respectivo, observado o disposto no art. complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, 169: mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da U/E/D.F/M não recursos por turmas de juízes de primeiro grau; poderá exceder os limites estabelecidos em LC. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 4a e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas legislação. públicas e as sociedades de economia mista. § 2º Decorrido o prazo estabelecido na LC referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao D.F e aos especiais no âmbito da Justiça Federal. IEC 22/99 Municípios que não observarem os referidos limites. § 3º Para o RenumeradoEC 45/04 cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na LC referida no caput, a U/E/D.F/M adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo -20% das § 2º As custas e emolumentos serão destinados despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes específicas da Justiça. IEC 45/04 para assegurar o cumprimento da determinação da LC referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que Art. 99. Ao PJ é assegurada autonomia administrativa e ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a financeira. atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a 1m de § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas remuneração por ano de serviço. § 6º O cargo objeto da redução orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4a. § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros disposto no § 4º. tribunais interessados, compete: a) a alteração do número de membros dos tribunais I - no âmbito da União, aos Presidentes do STF e dos inferiores; Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, II - no âmbito dos Estados e no do D.F e Territórios, aos bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; REC 41/03 respectivos tribunais. c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o P.E considerará, para fins de consolidação da proposta III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária D.F e Territórios, bem como os membros do M.P, nos crimes vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da forma do § 1º deste artigo. IEC 45/04 Justiça Eleitoral. § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites membros ou dos membros do respectivo órgão especial estipulados na forma do § 1º, o P.E procederá aos ajustes poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou necessários para fins de consolidação da proposta ato normativo do Poder Público. orçamentária anual. IEC 45/04 Art. 98. A União, no D.F e nos Territórios, e os Estados § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não criarão: poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, togados e leigos, competentes para a conciliação, o mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. ALISSON FIDELIS 29/40
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA- CONSTITUCIONAL IEC 45/04 § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade F/E/D/M, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão e responderá, também, perante o CNJ. IEC 62/09. exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares designação de casos ou de pessoas nas dotações ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. repartição ou quebra do valor da execução para fins de REC 62/09. enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. IEC 62/09. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, § 9º No momento da expedição dos precatórios, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e independentemente de regulamentação, deles deverá ser indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em abatido, a título de compensação, valor correspondente aos responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, 2º deste artigo. REC 62/09. ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. IEC 62/09. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60a de idade ou mais na data de expedição do § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os 30d , sob pena de perda do direito de abatimento, informação demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o no § 9º, para os fins nele previstos. IEC 62/09. fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da REC 62/09. entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à ente federado. IEC 62/09. expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, judicial transitada em julgado. REC 62/09. até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito incidirão juros simples no mesmo percentual de juros público, segundo as diferentes capacidades econômicas, incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime incidência de juros compensatórios. IEC 62/09. geral de previdência social. REC 62/09. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades créditos em precatórios a terceiros, independentemente da de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, disposto nos §§ 2º e 3º. IEC 62/09. constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60a seguinte, quando terão seus valores atualizados de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos monetariamente. REC 62/09. com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de consignados diretamente ao PJ, cabendo ao Presidente do apresentação do precatório. REC 62/09. § 3º O disposto no caput Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. REC 62/09. de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. REC 62/09. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. IEC 62/09. ISRAEL BARBOSA 30/40
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/ § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, LC a esta C.F jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma poderá estabelecer regime especial para pagamento de jurisdição em uma única instância; REC 22/99 crédito de precatórios de E/D.F/M, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; liquidação. IEC 62/09. l) a reclamação para a preservação de sua competência e § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União garantia da autoridade de suas decisões; poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de E/D.F/M, refinanciando-os diretamente. IEC 62/09 m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições 5.2 Órgãos do poder judiciário: competências. para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura Seção II sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que DO STF mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: o) os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e I - processar e julgar, originariamente: qualquer outro tribunal; a) a ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual e a p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de ADECON de lei ou ato normativo federal; REC 03/93 inconstitucionalidade; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da q) o MI, quando a elaboração da norma regulamentadora República, o Vice-Presidente, os membros do CN, seus for atribuição do Presidente da República, do CN, da C.D, do próprios Ministros e o PGR; S.F, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do TCU, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da r) as ações contra o CNJ e contra o CNMP; IEC 45/04 M,E,A, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão II - julgar, em recurso ordinário: diplomática de caráter permanente; REC 23/1999 a) o "HC", o MS, o "HD" e o MI decididos em única Art. 52. Compete privativamente ao S.F: I - processar e julgar o instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes b) o crime político; da mesma natureza conexos com aqueles; REC 23/99 III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas d) o "HC", sendo paciente qualquer das pessoas referidas decididas em única ou última instância, quando a decisão nas alíneas anteriores; o MS e o "HD" contra atos do recorrida: Presidente da República, das Mesas da C.D e do S.F, do TCU, do PGR e do próprio STF; a) contrariar dispositivo desta Constituição; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei internacional e a U/E/D.F/T; federal; f) as causas e os conflitos entre a U/E, a U/D.F, ou entre c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em uns e outros, inclusive as respectivas entidades da face desta Constituição. administração indireta; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; IEC 45/04 h) REC 45/04 § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior pelo STF, na forma da lei. (Transformado do §Ú em § 1º pela ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93) funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à ALISSON FIDELIS 31/40
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA- CONSTITUCIONAL § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações de exequatur às cartas rogatórias; IEC 45/04 declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do II - julgar, em recurso ordinário: PJ e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. REC 45/04 a) os "HC" decididos em única ou última instância pelos TRF`s ou pelos tribunais dos Estados, do D.F e Territórios, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá quando a decisão for denegatória; demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal b) os mandados de segurança decididos em única examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo instância pelos TRF`s ou pelos tribunais dos Estados, do D.F e pela manifestação de 2/3 de seus membros. IEC 45/04 Territórios, quando denegatória a decisão; Art. 105. Compete ao STJ: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município I - processar e julgar, originariamente: ou pessoa residente ou domiciliada no País; a) nos crimes comuns, os Governadores dos E/D.F, e, III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos única ou última instância, pelos TRF`s ou pelos tribunais dos T.J`s dos E/D.F, os membros dos TCE`s e do D.F, os dos TRF`s, Estados, do D.F e Territórios, quando a decisão recorrida: dos TRE`s e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou TCM`s e os do MPU que oficiem perante tribunais; a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) os MS e os HD contra ato de Ministro de Estado, dos b) julgar válido ato de governo local contestado em face de Comandantes da M,E,A ou do próprio Tribunal; REC 23/1999 lei federal; REC 45/04 c) os HC, quando o coator ou paciente for qualquer das c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for haja atribuído outro tribunal. tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da M,E,A, ressalvada a competência da Justiça §Ú. Funcionarão junto ao STJ: REC 45/04 Eleitoral; REC 23/1999 I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados carreira; IEC 45/04 a tribunais diversos; II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: o) forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Justiça Federal de 1º e 2º graus, como órgão central do Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. IEC 45/04 e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; Seção IV DOS TRF`S E DOS JF`s f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; Art. 108. Compete aos TRF`s: g) os conflitos de atribuições entre autoridades I - processar e julgar, originariamente: administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do D.F, a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os ou entre as deste e da União; da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do M.P.U, ressalvada a h) o MI, quando a elaboração da norma regulamentadora competência da Justiça Eleitoral; for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça seus ou dos juízes federais da região; Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; c) os MS e os "HD" contra ato do próprio Tribunal ou de ISRAEL BARBOSA 32/40
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/ juiz federal; ressalvada a competência da Justiça Militar; d) os "HC", quando a autoridade coatora for juiz federal; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o e) os conflitos de competência entre juízes federais "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, vinculados ao Tribunal; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da XI - a disputa sobre direitos indígenas. competência federal da área de sua jurisdição. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. I - as causas em que a União, entidade autárquica ou § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser empresa pública federal forem interessadas na condição de aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no D.F. Justiça do Trabalho; § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente que forem parte instituição de previdência social e segurado, no País; sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União causas sejam também processadas e julgadas pela justiça com Estado estrangeiro ou organismo internacional; estadual. IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas será sempre para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as grau. contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de V - os crimes previstos em tratado ou convenção obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, reciprocamente; incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. IEC 45/04 V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; IEC 45/04 Art. 110. Cada Estado, bem como o D.F, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos §Ú. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. IEC 45/04 local, na forma da lei. VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos Seção V casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO ordem econômico-financeira; Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e VII - os "HC", em matéria criminal de sua competência ou julgar: REC 45/04 quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública VIII - os MS e os "HD" contra ato de autoridade federal, direta e indireta da U/E/D.F/M; IEC 45/04 excetuados os casos de competência dos tribunais federais; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; IEC IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, 45/04 ALISSON FIDELIS 33/40
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA- CONSTITUCIONAL III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e possibilidade de lesão do interesse público, o MPT poderá empregadores; IEC 45/04 ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. REC 45/04 IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à Seção VI sua jurisdição; IEC 45/04 DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição Art. 121. LC disporá sobre a organização e competência trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; IEC 45/04 dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, o) os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; IEC 45/04 § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por 2a, no mínimo, e nunca por +2 biênios VII as ações relativas às penalidades administrativas consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada relações de trabalho; IEC 45/04 categoria. VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais § 3º - São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "HC" ou decorrentes das sentenças que proferir; IEC 45/04 MS. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a § 4º - Das decisões dos TRE`s somente caberá recurso sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante quando: recursos provenientes dos orçamentos da U/E/D.F/M, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a I - forem proferidas contra disposição expressa desta folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou Constituição ou de lei; creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de ou mais tribunais eleitorais; previdência social de que trata o art. 201; [Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos diplomas nas eleições federais ou estaduais; da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os mandatos eletivos federais ou estaduais; dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e V - denegarem "HC", MS, "HD" ou MI. dependentes, observado o disposto no § 2º.] Seção VII IX outras controvérsias decorrentes da relação de DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES trabalho, na forma da lei. IEC 45/04 Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão crimes militares definidos em lei. eleger árbitros. §Ú. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação a competência da Justiça Militar. coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas Seção VIII as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS como as convencionadas anteriormente. REC 45/04 Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. ISRAEL BARBOSA 34/40
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/ § 1º - A competência dos tribunais será definida na III um Ministro do TST, indicado pelo respectivo tribunal; Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do T.J. IV um desembargador de T.J, indicado pelo STF; § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de V um JD, indicado pelo STF; inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a VI um juiz de TRF, indicado pelo STJ; atribuição da legitimação para agir a um único órgão. VII um JF, indicado pelo STJ; § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em VIII um juiz de TRT, indicado pelo TST; 1º grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em 2º grau, pelo próprio T.J, ou por Tribunal de Justiça Militar IX um JT, indicado pelo TST; nos Estados em que o efetivo militar seja +20.000 integrantes. REC 45/04 X um membro do MPU, indicado pelo PGR; § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei XI um membro do MPe, escolhido pelo PGR dentre os e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, estadual; cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. REC XII dois advogados, indicados pelo CF OAB; 45/04 XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar ilibada, indicados um pela C.D e outro pelo S.F. processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do STF e, disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais STF. REC 61/09 crimes militares. IEC 45/04 § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados § 6º O T.J poderá funcionar descentralizadamente, pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno pela maioria absoluta do S.F. REC 61/09 acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. IEC 45/04 § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao STF. § 7º O T.J instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de administrativa e financeira do PJ e do cumprimento dos equipamentos públicos e comunitários. IEC 45/04 deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o T.J proporá a Magistratura: criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. REC 45/04 I - zelar pela autonomia do PJ e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos §Ú. Sempre que necessário à eficiente prestação regulamentares, no âmbito de sua competência, ou jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício 5.3 Conselho Nacional de Justiça (CNJ): composição e ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos competência. praticados por membros ou órgãos do PJ, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem Art. 103-B. O CNJ compõe-se de 15 membros com mandato prejuízo da competência do TCU; de 2a, admitida 1r, sendo: REC 61/09 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade, I - o Presidente do STF; REC 61/09 impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: REC 19/98 II um Ministro do STJ, indicado pelo respectivo tribunal; ALISSON FIDELIS 35/40
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA- CONSTITUCIONAL III receber e conhecer das reclamações contra membros 6 Funções essenciais à justiça: ministério público, advocacia e ou órgãos do PJ, inclusive contra seus serviços auxiliares, defensoria públicas. serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e CAPÍTULO IV correicional dos tribunais, podendo avocar processos DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA disciplinares em curso e determinar a remoção, a Seção I disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou DO M.P proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; Art. 127. O M.P é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da IV representar ao MP, no caso de crime contra a ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais administração pública ou de abuso de autoridade; e individuais indisponíveis. V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos § 1º - São princípios institucionais do M.P a unidade, a disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há -1a; indivisibilidade e a independência funcional. VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre § 2º Ao M.P é assegurada autonomia funcional e processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, nos diferentes órgãos do PJ; propor ao P.L a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de VII elaborar relatório anual, propondo as providências provas e títulos, a política remuneratória e os planos de que julgar necessárias, sobre a situação do PJ no País e as carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do REC 19/98 Presidente do STF a ser remetida ao CN, por ocasião da abertura da sessão legislativa. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da U/E/D.F/M não poderá exceder os limites estabelecidos em LC. § 5º O Ministro do STJ exercerá a função de Ministro- Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no § 3º - O M.P elaborará sua proposta orçamentária dentro Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: § 4º Se o M.P não encaminhar a respectiva proposta I receber as reclamações e denúncias, de qualquer orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes interessado, relativas aos magistrados e aos serviços orçamentárias, o P.E considerará, para fins de consolidação da judiciários; proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e estipulados na forma do § 3º. IEC 45/04 de correição geral; § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, forma do § 3º, o P.E procederá aos ajustes necessários para inclusive nos E/D.F/T. fins de consolidação da proposta orçamentária anual. IEC 45/04 § 6º Junto ao Conselho oficiarão o PGR e o Presidente do CF OAB. § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de § 7º A União, inclusive no D.F e nos Territórios, criará obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, e denúncias de qualquer interessado contra membros ou mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. órgãos do PJ, ou contra seus serviços auxiliares, representando IEC 45/04 diretamente ao CNJ. Art. 128. O M.P abrange: I - o M.P.U, que compreende: a) o M.P.F; b) o M.P.T; ISRAEL BARBOSA 36/40
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/ c) o M.P.M; subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão d) o M.P. D.F.T; geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da II - os M.P. Estados. administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos § 1º - O M.P.U tem por chefe o PGR, nomeado pelo detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie Presidente da República dentre integrantes da carreira, +35a, remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra membros do S.F, para mandato de 2a, permitida a natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em recondução. [Pode haver várias reconduções] espécie, dos Ministros do STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador no âmbito do § 2º - A destituição do PGR, por iniciativa do Presidente da P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no República, deverá ser precedida de autorização da maioria âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J, absoluta do S.F. limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, aos Procuradores e aos § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do D.F e Defensores Públicos; Art. 150. Sem prejuízo de outras Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à U/E/D.F/M: II - instituir tratamento desigual entre carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu contribuintes que se encontrem em situação Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do P.E, para equivalente, proibida qualquer distinção em razão de mandato de 2a, permitida 1 recondução. ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 153. Compete à § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no D.F e União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria qualquer natureza; § 2º - O imposto previsto no inciso III: absoluta do P.L, na forma da LC respectiva. I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja II - as seguintes vedações: iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada M.P, observadas, relativamente a seus membros: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; I - as seguintes garantias: b) exercer a advocacia; a) vitaliciedade, após 2a de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; julgado; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, função pública, salvo uma de magistério; mediante decisão do órgão colegiado competente do M.P, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada e) exercer atividade político-partidária; REC 45/04 ampla defesa; REC 45/04 f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. IEC 45/04 III, 153, § 2º, I; REC 19/98 § 6º Aplica-se aos membros do M.P o disposto no art. 95, Art. 39. A U/E/D.F/M instituirão, no âmbito de sua §Ú, V. IEC 45/04 competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: §Ú. Aos juízes é autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº vedado: V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se 2.135-4) § 4º O membro de Poder, o detentor de afastou, antes de decorridos 3a do afastamento do cargo por mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários aposentadoria ou exoneração. Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, Art. 129. São funções institucionais do M.P: abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI; Art. 37. A administração pública I - promover, privativamente, a ação penal pública, na direta e indireta de qualquer dos Poderes da U/E/ D.F/M forma da lei; obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o ALISSON FIDELIS 37/40
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA- CONSTITUCIONAL II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da garantia; jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para fundamentado de 2/3 de seus membros, conforme procedimento a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até de outros interesses difusos e coletivos; fixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou decisão; III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por representação para fins de intervenção da União e dos antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última Estados, nos casos previstos nesta Constituição; ou única entrância; IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso V - defender judicialmente os direitos e interesses das oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e populações indígenas; aperfeiçoamento de magistrados; V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os Ministros do STF e os subsídios dos demais VI - expedir notificações nos procedimentos magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e administrativos de sua competência, requisitando informações estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária e documentos para instruí-los, na forma da LC respectiva; nacional, não podendo a diferença entre uma e outra +10 ou -5%, nem exceder 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, VII - exercer o controle externo da atividade policial, na XI, e 39, § 4º; [Art. 37. A administração pública direta e indireta de forma da LC mencionada no artigo anterior; qualquer dos Poderes da U/E/ D.F/M obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: REC 19/98; XI - a remuneração e o subsídio VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da U/E/D.F/M, dos detentores de mandato suas manifestações processuais; eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades Prefeito, e nos Estados e no D.F, o subsídio mensal do Governador públicas. no âmbito do P.E, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do P.L e o subsídio dos Desembargadores do T.J, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no § 1º - A legitimação do M.P para as ações civis previstas âmbito do PJ, aplicável este limite aos membros do M.P, aos neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, Procuradores e aos Defensores Públicos; REC 41/03; Art. 39. A segundo o disposto nesta Constituição e na lei. U/E/D.F/M instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações § 2º As funções do M.P só podem ser exercidas por públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) § 4º O membro de Poder, o integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o REC 45/04 acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, § 3º O ingresso na carreira do M.P far-se-á mediante obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI;] VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes concurso público de provas e títulos, assegurada a observarão o disposto no art. 40; [Art. 40. Aos servidores titulares participação da OAB em sua realização, exigindo-se do de cargos efetivos da U/E/D.F/M, incluídas suas autarquias e bacharel em direito, -3a de atividade jurídica e observando- fundações, é assegurado regime de previdência de caráter se, nas nomeações, a ordem de classificação. REC 45/04 contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e § 4º Aplica-se ao M.P, no que couber, o disposto no art. atuarial e o disposto neste artigo.] VII o juiz titular residirá na 93. REC 45/04 respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria Art. 93.LC, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na defesa; VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em nas alíneas a , b , c e e do inciso II; [II - promoção de entrância para todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, -3a de atividade entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por que figure por 3x consecutivas ou 5 alternadas em lista de antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe 2a de obrigatória a promoção do juiz que figure por 3x consecutivas ou 5 exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais merecimento pressupõe 2a de exercício na respectiva entrância e requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento ISRAEL BARBOSA 38/40
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    http://osconcurseirosderondonia.blogspot.com.br/ conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela competência, ou recomendar providências; freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos decisão;] IX todos os julgamentos dos órgãos do PJ serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo praticados por membros ou órgãos do M.P.U e dos Estados, a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; prejudique o interesse público à informação; X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de III receber e conhecer das reclamações contra membros seus membros; XI nos tribunais com número +25 julgadores, ou órgãos do M.P.U ou dos Estados, inclusive contra seus poderá ser constituído órgão especial, com o – 11 e o +25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, correicional da instituição, podendo avocar processos provendo-se ½ das vagas por antigüidade e a outra ½ por eleição disciplinares em curso, determinar a remoção, a pelo tribunal pleno; XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras normal, juízes em plantão permanente; XIII o número de juízes na sanções administrativas, assegurada ampla defesa; unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; XIV os servidores receberão delegação IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; XV a distribuição de processos será disciplinares de membros do M.P.U ou dos Estados julgados há imediata, em todos os graus de jurisdição. -1a; § 5º A distribuição de processos no M.P será imediata. IEC V elaborar relatório anual, propondo as providências que 45/04 julgar necessárias sobre a situação do M.P no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem Art. 130. Aos membros do M.P junto aos Tribunais de prevista no art. 84, XI. Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XI - remeter mensagem e plano de governo ao CN por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e Art. 130-A. O CNMP compõe-se de 14 membros solicitando as providências que julgar necessárias; nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do S.F, para um mandato de 2a, § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um admitida 1 recondução, sendo: IEC 45/04 Corregedor nacional, dentre os membros do M.P que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das I o PGR, que o preside; atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: II 4 membros do M.P.U, assegurada a representação de I receber reclamações e denúncias, de qualquer cada uma de suas carreiras; interessado, relativas aos membros do M.P e dos seus serviços auxiliares; III 3 membros do M.P dos Estados; II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e IV 2 juízes, indicados 1 pelo STF e outro pelo STJ; correição geral; V 2 advogados, indicados pelo CF OAB; III requisitar e designar membros do M.P, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do M.P. VI 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados 1 pela C.D e outro pelo S.F. § 4º O Presidente do CF OAB oficiará junto ao Conselho. § 1º Os membros do Conselho oriundos do M.P serão § 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da M.P, competentes para receber reclamações e denúncias de lei. qualquer interessado contra membros ou órgãos do M.P, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando § 2º Compete ao CNMP o controle da atuação diretamente ao CNMP. administrativa e financeira do M.P e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: I zelar pela autonomia funcional e administrativa do M.P, ALISSON FIDELIS 39/40
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA- CONSTITUCIONAL Seção II institucionais. (Renumerado do §Ú pela Emenda DA ADVOCACIA PÚBLICA Constitucional nº 45, de 2004) REC 19/98 § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua diretamente ou através de órgão vinculado, representa a proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. da LC que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as 99, § 2º. IEC 45/04 atividades de consultoria e assessoramento jurídico do P.E. Art. 99. Ao PJ é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente STF e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos da República dentre cidadãos +35a, de notável saber jurídico e tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do D.F e Territórios, aos reputação ilibada. Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras público de provas e títulos. disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. REC 19/98 § 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, - Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais Fazenda Nacional, observado o disposto em lei. serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do D.F, remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de X e XI concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. REC 19/98 §Ú. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após 3a de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. REC 19/98 Seção III DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; § 1º LC organizará a Defensoria Pública da União e do D.F e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições ISRAEL BARBOSA 40/40