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Folhas:_____




                               ESTADO DO AMAZONAS
                                  PODER JUDICIÁRIO
                                  Comarca de Manaus
                      Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Juri



 Autos n°: 0232252-38.2010.8.04.0001
 Denunciado: Milton César Freire da Silva
 Vítima: Lorena de Souza Baptista




                              DESPACHO


                       Por ocasião da apresentação da Resposta escrita
requerer a realização de perícia no aparelho telefonico celular de propriedade
da vítima, especificadamente quanto ao conteúdo das mensagens de texto
(SMS) remetidas, bem como que o processo corra em segredo de justiça.

                      Com vista ao M.Público este informou nada ter a opor
quanto ao pedido de perícia do aparelho celular da vítima. Entretanto, quanto
ao pedido de segredo de justiça, entende desnecessário.

                       Da análise do requerimento feito pela defesa do
acusado e ainda quanto pelo que dos autos consta, bem como pela
manifestação favorável por parte do M.Público, urge a necessidade de ser
acolhida e decretada a quebra do sigilo telefônico objetivando a elucidação do
fato delituoso.

                      Diante de todo o exposto, defiro o pedido para a
realização de perícia no aparelho celular de cor preta, marca Nokia, em
especial das mensagens de texto (SMS) remetidas. Relembro que
aparelho foi remetido ao Instituto de Criminalística em 05/07/10, tendo
recebido o número de Protocolo n.2010. -005887 (fls.15).

                        Oficie-se ao Instituto de Criminalística para efetuar a
perícia e remeter o Laudo a este 1º T.Juri, com urgência.

                        No que tange ao pedido para que o processo corra em
segredo de justiça, entende este Juízo por não acolher, haja vista que o fato foi
e é notícia que se tornou pública e ainda porque, quando do depoimento do
menor, serão tomadas as cautelas exigidas.

                        Por fim, determino a inclusão em pauta para AIJ.
Folhas:_____




                           ESTADO DO AMAZONAS
                              PODER JUDICIÁRIO
                              Comarca de Manaus
                  Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Juri



                   Intimem-se.

                      Após cumprimento do acima, abra-se vistas ao
M.Público acerca do pedido de Assistência.

                   Cumpra-se.

                   Manaus, 01 de março de 2011



                   Mirza Telma de Oliveira Cunha
                          Juíza de Direito

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  • 1. Folhas:_____ ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Juri Autos n°: 0232252-38.2010.8.04.0001 Denunciado: Milton César Freire da Silva Vítima: Lorena de Souza Baptista DESPACHO Por ocasião da apresentação da Resposta escrita requerer a realização de perícia no aparelho telefonico celular de propriedade da vítima, especificadamente quanto ao conteúdo das mensagens de texto (SMS) remetidas, bem como que o processo corra em segredo de justiça. Com vista ao M.Público este informou nada ter a opor quanto ao pedido de perícia do aparelho celular da vítima. Entretanto, quanto ao pedido de segredo de justiça, entende desnecessário. Da análise do requerimento feito pela defesa do acusado e ainda quanto pelo que dos autos consta, bem como pela manifestação favorável por parte do M.Público, urge a necessidade de ser acolhida e decretada a quebra do sigilo telefônico objetivando a elucidação do fato delituoso. Diante de todo o exposto, defiro o pedido para a realização de perícia no aparelho celular de cor preta, marca Nokia, em especial das mensagens de texto (SMS) remetidas. Relembro que aparelho foi remetido ao Instituto de Criminalística em 05/07/10, tendo recebido o número de Protocolo n.2010. -005887 (fls.15). Oficie-se ao Instituto de Criminalística para efetuar a perícia e remeter o Laudo a este 1º T.Juri, com urgência. No que tange ao pedido para que o processo corra em segredo de justiça, entende este Juízo por não acolher, haja vista que o fato foi e é notícia que se tornou pública e ainda porque, quando do depoimento do menor, serão tomadas as cautelas exigidas. Por fim, determino a inclusão em pauta para AIJ.
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