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Autos nº: 0700347-25.2021.8.02.0066
Ação: Tutela Antecipada Antecedente
Autor: Gás de Alagoas S/A - Algás
Réu: Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.a.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por Gás
de Alagoas S.A em desfavor de Petróleo Brasileiro S.A. Requer a demandante "1) a
concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, determinando-se
que a RÉ, durante o período de 01 de janeiro de 2022 até a data do fechamento
(closing) do contrato de venda do Polo Alagoas da RÉ para a empresa ORIGEM
ENERGIA, mantenha o fornecimento de gás natural destinado aos usuários de gás
canalizado no estado de Alagoas, distribuído pela AUTORA, nas mesmas condições de
preço e faturamento previstas no contrato de compra e venda de gás natural mantido
entre as partes e vigentes na data da propositura deste pedido, determinando-se ainda:
a) que a RÉ se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial de
cobrança indireta de valores superiores pelo fornecimento de gás natural, no período
acima, calculados em condições de preços superiores ao que determinado pela decisão
liminar, tal como a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, protesto
de dívidas, compensações, retenções de crédito etc. b) que, no período acima, sejam
observadas as mesmas condições operacionais de fornecimento de gás previstas no
Contrato vigente, especialmente as previstas nas cláusulas 11 (PROGRAMAÇÃO E
FORNECIMENTO DO GÁS), 14 (MEDIÇÃO DO GÁS), 15 (QUALIDADE DO GÁS),
de modo a garantir a operacionalidade e a qualidade do fornecimento; c) que a RÉ, em
atenção à boa-fé processual, promova todos as medidas necessárias a garantir a
produção de gás natural no Polo Alagoas em volume suficiente a atender as
necessidades do mercado alagoano, no período acima; d) que a decisão tenha efeitos
de ofício/mandado, de modo propiciar maior celeridade na intimação."
Passo a decidir o pedido liminar.
Segundo o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória,
que pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, pode fundamentar-se
em urgência ou evidência. O Magistrado poderá determinar as medidas que considerar
adequadas para efetivação da tutela provisória, que observará as normas referentes ao
cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Tratando-se de tutela de urgência, segundo o artigo 300 do Código de Processo
Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
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direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em casos tais, o Juiz
pode, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte
possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
Outro requisito, diz respeito a irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ou seja, a
tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, o art. 300, caput, do Novo Código,
deixa claro que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: i)
probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo (periculum in mora).
Primeiramente, a inexistência de contrato de suprimento de gás para o mês de
janeiro de 2022 significa, na verdade, que a ré pode interromper o fornecimento de gás
para a demandante e, por consequente, para todos os usuários finais do mercado
alagoano. Tal interrupção de fornecimento representaria um verdadeiro caos para o
Estado de Alagoas, resultando na paralização de indústrias, comércios (bares e
restaurantes), bem como no desabastecimento de postos de GNV e de milhares de
residências.
Ao ocupar posição relevante de mercado, a qual lhe rende elevados ganhos
econômicos, a ré também deve assumir todos os ônus de tal posição privilegiada,
devendo agir com responsabilidade, razoabilidade e proporcionalidade de modo a
garantir ao mercado o acesso a sua produção com preços justos.
Portanto, ao deixar de apresentar solução razoável e proporcional para a
transição de contrato de suprimento para a nova adquirente do Polo Alagoas, a ré age
com abuso de posição dominante, em desacordo com os princípios constitucionais da
livre concorrência, função social da propriedade, defesa do consumidor, entre outros.
Vale ressaltar que a demandante não está pleiteando que a ré deixe de obter sua
margem de lucro na operação, ou que subsidie o gás destinado ao mercado alagoano. A
demandante está tão somente requerendo a manutenção das condições atuais de preço
por um período de 01 (um) mês, como transição para o novo supridor de gás local,
preço este que é superior ao vencedor da chamada pública de gás, ofertado pela nova
produtora local (Origem Energia).
Por fim, esclarece-se que a tutela antecipada ora requerida é plenamente
reversível, em plena compatibilidade com o disposto no §3º, do art. 300 do CPC, já que,
em caso de insucesso da ação judicial, a demandante poderá pagar a diferença entre o
que efetivamente pago e o devido à ré.
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Ressalto, inclusive, que medida semelhante foi concedida nos autos do Mandado
de Segurança Cível sob n.° 0639094-29.2021.8.06.0000, impetrado pelo Estado de
Ceará e Companhia de Gás do Ceará – CEGAS contra ato supostamente ilegal ou
abusivo do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública Estadual, o qual teria deixado de
apreciar pleito liminar urgente nos autos da Ação de Tutela Antecipada Antecedente n.°
0287941-27.2021.8.06.0001, onde a Desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deferiu pleito liminar determinando
excepcionalmente a prorrogação da vigência de contrato de compra e venda de gás
natural na modalidade firma inflexível, celebrado entre CEGAS e PETROBRAS em
20/12/2019.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido
liminar formulado na inicial para conceder a tutela provisória de urgência, em caráter
antecedente, determinando-se que a RÉ, durante o período de 01 de janeiro de 2022 até
a data do fechamento (closing) do contrato de venda do Polo Alagoas da RÉ para a
empresa ORIGEM ENERGIA, mantenha o fornecimento de gás natural destinado aos
usuários de gás canalizado no Estado de Alagoas, distribuído pela demandante, nas
mesmas condições de preço e faturamento previstas no contrato de compra e venda de
gás natural mantido entre as partes e vigentes na data da propositura deste pedido,
determinando-se ainda: a) que a RÉ se abstenha de promover qualquer tipo de medida
extrajudicial de cobrança indireta de valores superiores pelo fornecimento de gás
natural, no período acima, calculados em condições de preços superiores ao que
determinado pela decisão liminar, tal como a inclusão de seu nome em cadastros de
proteção ao crédito, protesto de dívidas, compensações, retenções de crédito etc. b) que,
no período acima, sejam observadas as mesmas condições operacionais de fornecimento
de gás previstas no Contrato vigente, especialmente as previstas nas cláusulas 11
(PROGRAMAÇÃO E FORNECIMENTO DO GÁS), 14 (MEDIÇÃO DO GÁS), 15
(QUALIDADE DO GÁS), de modo a garantir a operacionalidade e a qualidade do
fornecimento; c) que a RÉ, em atenção à boa-fé processual, promova todos as medidas
necessárias a garantir a produção de gás natural no Polo Alagoas em volume suficiente
a atender as necessidades do mercado alagoano, no período acima.
Determino a intimação da RÉ com urgência de forma eletrônica, nos termos do
art. 270 do CPC, sendo concomitantemente encaminhada intimação para e-mail
relacaocomercial@petrobras.com.br,rnery@petrobras.com.Br,ericoleite@petrobras.com
.br e joaomarcello@petrobras.com.Br. Determino que, em caso de absoluta frustração
da intimação eletrônica, seja a intimação promovida por meio de oficial de justiça no
endereço Av. Industrial Cícero Toledo, s/nº - Cais do Porto, Jaraguá - Maceió – AL.
Cópia da presente decisão tem força de mandado judicial. Intime-se, através do
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regime de plantão, a parte ré. Logo após o cumprimento da intimação da ordem judicial,
determino a distribuição do processo livremente no primeiro dia útil subsequente ao
término do plantão. Em razão da declaração de insuficiência de recursos, defiro o
pedido de gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de dezembro de 2021.
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Informativo STJ 603 - Informativo Estratégico
 

Liminar da justiça

  • 1. Juízo de Direito - Cartório Plantonista Cível Av. Presidente Roosevelt, 206, Barro Duro - CEP 57000-000, Fone: 40093500, Maceió-AL - E-mail: foroplantonistacivel@tjal.jus.br Autos nº: 0700347-25.2021.8.02.0066 Ação: Tutela Antecipada Antecedente Autor: Gás de Alagoas S/A - Algás Réu: Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.a. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por Gás de Alagoas S.A em desfavor de Petróleo Brasileiro S.A. Requer a demandante "1) a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, determinando-se que a RÉ, durante o período de 01 de janeiro de 2022 até a data do fechamento (closing) do contrato de venda do Polo Alagoas da RÉ para a empresa ORIGEM ENERGIA, mantenha o fornecimento de gás natural destinado aos usuários de gás canalizado no estado de Alagoas, distribuído pela AUTORA, nas mesmas condições de preço e faturamento previstas no contrato de compra e venda de gás natural mantido entre as partes e vigentes na data da propositura deste pedido, determinando-se ainda: a) que a RÉ se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial de cobrança indireta de valores superiores pelo fornecimento de gás natural, no período acima, calculados em condições de preços superiores ao que determinado pela decisão liminar, tal como a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, protesto de dívidas, compensações, retenções de crédito etc. b) que, no período acima, sejam observadas as mesmas condições operacionais de fornecimento de gás previstas no Contrato vigente, especialmente as previstas nas cláusulas 11 (PROGRAMAÇÃO E FORNECIMENTO DO GÁS), 14 (MEDIÇÃO DO GÁS), 15 (QUALIDADE DO GÁS), de modo a garantir a operacionalidade e a qualidade do fornecimento; c) que a RÉ, em atenção à boa-fé processual, promova todos as medidas necessárias a garantir a produção de gás natural no Polo Alagoas em volume suficiente a atender as necessidades do mercado alagoano, no período acima; d) que a decisão tenha efeitos de ofício/mandado, de modo propiciar maior celeridade na intimação." Passo a decidir o pedido liminar. Segundo o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, que pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O Magistrado poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, que observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Tratando-se de tutela de urgência, segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0700347-25.2021.8.02.0066 e código 55A7BBF. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PEDRO JORGE MELRO CANSANCAO, liberado nos autos em 26/12/2021 às 12:18 . fls. 261
  • 2. Juízo de Direito - Cartório Plantonista Cível Av. Presidente Roosevelt, 206, Barro Duro - CEP 57000-000, Fone: 40093500, Maceió-AL - E-mail: foroplantonistacivel@tjal.jus.br direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em casos tais, o Juiz pode, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Outro requisito, diz respeito a irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ou seja, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Primeiramente, a inexistência de contrato de suprimento de gás para o mês de janeiro de 2022 significa, na verdade, que a ré pode interromper o fornecimento de gás para a demandante e, por consequente, para todos os usuários finais do mercado alagoano. Tal interrupção de fornecimento representaria um verdadeiro caos para o Estado de Alagoas, resultando na paralização de indústrias, comércios (bares e restaurantes), bem como no desabastecimento de postos de GNV e de milhares de residências. Ao ocupar posição relevante de mercado, a qual lhe rende elevados ganhos econômicos, a ré também deve assumir todos os ônus de tal posição privilegiada, devendo agir com responsabilidade, razoabilidade e proporcionalidade de modo a garantir ao mercado o acesso a sua produção com preços justos. Portanto, ao deixar de apresentar solução razoável e proporcional para a transição de contrato de suprimento para a nova adquirente do Polo Alagoas, a ré age com abuso de posição dominante, em desacordo com os princípios constitucionais da livre concorrência, função social da propriedade, defesa do consumidor, entre outros. Vale ressaltar que a demandante não está pleiteando que a ré deixe de obter sua margem de lucro na operação, ou que subsidie o gás destinado ao mercado alagoano. A demandante está tão somente requerendo a manutenção das condições atuais de preço por um período de 01 (um) mês, como transição para o novo supridor de gás local, preço este que é superior ao vencedor da chamada pública de gás, ofertado pela nova produtora local (Origem Energia). Por fim, esclarece-se que a tutela antecipada ora requerida é plenamente reversível, em plena compatibilidade com o disposto no §3º, do art. 300 do CPC, já que, em caso de insucesso da ação judicial, a demandante poderá pagar a diferença entre o que efetivamente pago e o devido à ré. Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0700347-25.2021.8.02.0066 e código 55A7BBF. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PEDRO JORGE MELRO CANSANCAO, liberado nos autos em 26/12/2021 às 12:18 . fls. 262
  • 3. Juízo de Direito - Cartório Plantonista Cível Av. Presidente Roosevelt, 206, Barro Duro - CEP 57000-000, Fone: 40093500, Maceió-AL - E-mail: foroplantonistacivel@tjal.jus.br Ressalto, inclusive, que medida semelhante foi concedida nos autos do Mandado de Segurança Cível sob n.° 0639094-29.2021.8.06.0000, impetrado pelo Estado de Ceará e Companhia de Gás do Ceará – CEGAS contra ato supostamente ilegal ou abusivo do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública Estadual, o qual teria deixado de apreciar pleito liminar urgente nos autos da Ação de Tutela Antecipada Antecedente n.° 0287941-27.2021.8.06.0001, onde a Desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deferiu pleito liminar determinando excepcionalmente a prorrogação da vigência de contrato de compra e venda de gás natural na modalidade firma inflexível, celebrado entre CEGAS e PETROBRAS em 20/12/2019. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial para conceder a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, determinando-se que a RÉ, durante o período de 01 de janeiro de 2022 até a data do fechamento (closing) do contrato de venda do Polo Alagoas da RÉ para a empresa ORIGEM ENERGIA, mantenha o fornecimento de gás natural destinado aos usuários de gás canalizado no Estado de Alagoas, distribuído pela demandante, nas mesmas condições de preço e faturamento previstas no contrato de compra e venda de gás natural mantido entre as partes e vigentes na data da propositura deste pedido, determinando-se ainda: a) que a RÉ se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial de cobrança indireta de valores superiores pelo fornecimento de gás natural, no período acima, calculados em condições de preços superiores ao que determinado pela decisão liminar, tal como a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, protesto de dívidas, compensações, retenções de crédito etc. b) que, no período acima, sejam observadas as mesmas condições operacionais de fornecimento de gás previstas no Contrato vigente, especialmente as previstas nas cláusulas 11 (PROGRAMAÇÃO E FORNECIMENTO DO GÁS), 14 (MEDIÇÃO DO GÁS), 15 (QUALIDADE DO GÁS), de modo a garantir a operacionalidade e a qualidade do fornecimento; c) que a RÉ, em atenção à boa-fé processual, promova todos as medidas necessárias a garantir a produção de gás natural no Polo Alagoas em volume suficiente a atender as necessidades do mercado alagoano, no período acima. Determino a intimação da RÉ com urgência de forma eletrônica, nos termos do art. 270 do CPC, sendo concomitantemente encaminhada intimação para e-mail relacaocomercial@petrobras.com.br,rnery@petrobras.com.Br,ericoleite@petrobras.com .br e joaomarcello@petrobras.com.Br. Determino que, em caso de absoluta frustração da intimação eletrônica, seja a intimação promovida por meio de oficial de justiça no endereço Av. Industrial Cícero Toledo, s/nº - Cais do Porto, Jaraguá - Maceió – AL. Cópia da presente decisão tem força de mandado judicial. Intime-se, através do Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0700347-25.2021.8.02.0066 e código 55A7BBF. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PEDRO JORGE MELRO CANSANCAO, liberado nos autos em 26/12/2021 às 12:18 . fls. 263
  • 4. Juízo de Direito - Cartório Plantonista Cível Av. Presidente Roosevelt, 206, Barro Duro - CEP 57000-000, Fone: 40093500, Maceió-AL - E-mail: foroplantonistacivel@tjal.jus.br regime de plantão, a parte ré. Logo após o cumprimento da intimação da ordem judicial, determino a distribuição do processo livremente no primeiro dia útil subsequente ao término do plantão. Em razão da declaração de insuficiência de recursos, defiro o pedido de gratuidade judiciária. Cumpra-se. Maceió , 25 de dezembro de 2021. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0700347-25.2021.8.02.0066 e código 55A7BBF. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PEDRO JORGE MELRO CANSANCAO, liberado nos autos em 26/12/2021 às 12:18 . fls. 264