ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
LEI Nº 510 __ EM, 4 DE MARÇO DE 1963.
Restruturar o quadro do
funcionalismo da Pre-
feitura do Municipal e das
outras providen-
cias .
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE
JEQUIÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que o povo do município de Jequié,
decreta e eu sanciono a seguite Lei:
ART. 1º _ Fica restruturado a Tabela Padrão de vencimentos
do funcionalismo Municipal de Jequié, que passará a obedecer a seguinte
classificação:
A
......................................................................................................
15.000,00
B
.......................................................................................................
15.100,00
C
.......................................................................................................
15.200,00
D
......................................................................................................
15.300,00
E
......................................................................................................
15.500,00
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“Casa de Zenildo Tourinho
F
......................................................................................................
16.000,00
G
.....................................................................................................
17.000,00
H
.....................................................................................................
18.000,00
I
.....................................................................................................
19.000,00
J
......................................................................................................
20.000,00
L
......................................................................................................
21.000,00
M
.....................................................................................................
22.000,00
N
......................................................................................................
23.000,00
O
......................................................................................................
25.000,00 P
......................................................................................................
26.000,00
Q
......................................................................................................
27.000,00
R
.....................................................................................................
28.000,00
S
.....................................................................................................
29.000,00
T
.....................................................................................................
30.000,00
U
.....................................................................................................
32.000,00
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V
.....................................................................................................
34.000,00
X
.....................................................................................................
36.000,00
Y
.....................................................................................................
38.000,00
Z
.....................................................................................................
40.000,00
ART. 2º _ Ficam igualmente elevada a tabela referência dos extras
– numerários mensalistas da municipalidade, que passará a vigorar com os
seguintes valores, abaixo mencionados:
I .........................................................................................
15.000,00
II .......................................................................................
15.000,00
III ......................................................................................
15.000,00
IV .....................................................................................
15.000,00
V .....................................................................................
15.000,00
VI ....................................................................................
15.000,00
VII ....................................................................................
15.000,00
VIII ....................................................................................
15.000,00
IX ....................................................................................
15.000,00
X ....................................................................................
15.500,00
XI ....................................................................................
16.000,00
XII
.................................................................................... 16.500,00
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XII ......................................................................................
17.000,00
XIV ......................................................................................
17.500,00
XV .....................................................................................
18.000,00
XVI .....................................................................................
19.000,00
XVIII
..................................................................................... 19.500,00
XIX
..................................................................................... 20.000,00
XX ....................................................................................
20.500,00
XXI ...................................................................................
21.000,00
XXII ...................................................................................
21.500,00
XXIII
................................................................................... 22.000,00
XXIV ...................................................................................
22.500,00
XXV ...................................................................................
23.000,00
ART. 3º_ Os cargos em comissão, passrão a obedecer os seguintes
volores, conforme simbolos abaixo:
CC _ 1
..................................................................................... 16.000,00
CC _ 2
.................................................................................... . 18.000,00
CC _ 3
..................................................................................... 20.000,00
CC _ 4
.................................................................................... 22.000,00
CC _ 5
.................................................................................... 24.000,00
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ART. 4º _ As gratificações previstas em Lei Orçamentaria passarão a
obedecer a seguinte classificação:
FG _ 1 .....................................................................................
2.000,00
FG _ 2 .....................................................................................
3.000,00
ART. 5º _ Os Cragos de Contador e Sub-Contador passarão a integrar o
quadro do funcionalismo municipal , sendo obrigatório para o exrcício dessas
funções, ser o funcionário portador de diploma de tecnico em cotabilidade.
§ Único _ Serão por força desta Lei, aproveitados nos cargos de
Contador e Sub-Contador, os funcionários que vem exercendo referidas
funções, tornando_se tambem efetivos, salvo se não preecherem os requisitos
sitos da parte final do presente artigo.
ART. 6º _ O Tesoureiro e o Agente Estatística passarão a perceber
pelo Padrão Y eo Sub_Contador, pelo Padrão T .
ART. 7º _ Ficam extintas as gratificações a funcionários que não
sejam oriundas da Câmara Municipal, através da Lei específica.
ART. 8º_ Fica cirado mais um (1) cargo de Auxiliar de Escritório, ref.
IX.
ART. 9º _ São revogadas a Lei 411de 10/ 08/ 61 e o artigo 9º da Lei
215/ 53.
ART. 10º_ São em tudo equíparado aos funcionários municípais ref. IX,
os Auxiliares de Ensino regularmente nomeados.
ART. 11º_ Fica criada a Diretoria Municipal de Saúde.
§ 1º _ A Diretoria Municipal de Saúde, tem por atribuições
executar todos os Serviços de Assistêcia Médica e Higiêne Pública, na forma do
nº IX e seguintes do art ª 15 da Lei nº 320 de 19/ 05/ 59 , Serviços / que
vinham sendo realizados pela Diretoria de Educação, Saúde e Assistência
Social, com absoluta autonomia e sem quaisquer vinculos funcionais ou /
administrativo com esses orgão da Municipalidade.
§ A D iretoria Municipal de Saúde, compreende o seguinte quadro
funcional :
a) 1(um) Diretor Símbolo CC 5
b) 1 (um) Assistente Símbolo CC 1
c) 2(dois) Medicos
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d) 1 (um) Dentista
e) 8(oito) atendentes, ref. XIX, XV, XII e IX
f) 4(qutro) Guardas Sanitários, ref. IX
g) 1(um) Motorista ref.XIV
h) 1(um) Zelador, erf. I.
3º _ Paras as funções de Diretor , Assistente, 1(um) atendente, 2(dois)
guardas sanitários, 1(um) médico, 1(um) dentista, cujas despesas não
estão previstas no orçamento vigente, o Poder Executivo
tempestivamente pedirá o competente credito especial. .
ART. 12º _ Os atuais Agentes arrecadadores que contem 5 (cinco) /
anos de idade na data da publicação desta Lei, serão ex_vi dêste
diploma legal, efetivados e equiparados aos servidores municipais em
direitos e obrigações.
§ 1º_ Os Agentes Arrecadadores continuarão percebendo seus
vencimentos à base de comissão de 8% que incidirá sobre todos os
tributos municipais, inclusiveas taxas de saneamento e assistencia social.
§ 2º _ É extensiva aos Fiscais de Rendas a parte final do § 1º deste
ARTº .
3º _ Será atribuida aos Agentes Arrecadadores, uma gratificação
mensal na proporção de sua efetiva produção para os cofres municípais,
obedecendo o seguinte escalonamento:
a) Cr$ 2.000,00 para o agente que recolher anualmente a
importância de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 500.000,00 .
b) Cr$ 3.000,00 para o agente que recolhe anualmente a
importâcia de Cr$ 500.000,00 até 1.000,000,00 .
c) Cr$ 5.000,00 para o agente que recolhe anualmente a
importância de Cr$ 1.000,000,00 até 2.000,000,00 .
d) CR$ 10.000,00 para o agente que recolher anualmente a
importância superior a Cr$ 2.000,000,00 .
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
ART. 13º _ O Quadro do nível Universitário que constado médico,
dentista , consultor juridico , contador e engenheiro passarão a
perceber pelo padrão Z.
ART. 14º _ São extensivos ao pessoal diarista do município todos os
benefícios decorrentes da presente Lei devendo os mesmos por forças
dêste estatuto legal passarem a perceber pelo salário minimo da regiào.
ART. 15º _ Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Março de 1963,
revogada as disposições em contrário.
Miguel Fernandes Bahiense
_ Prefeito em Exercício_

Lei510 EM 4 DE MARÇO DE 1963. Restruturar o quadro do funcionalismo da Prefeitura do Municipa e das outras providências

  • 1.
    ESTADO DA BAHIA CÂMARAMUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho LEI Nº 510 __ EM, 4 DE MARÇO DE 1963. Restruturar o quadro do funcionalismo da Pre- feitura do Municipal e das outras providen- cias . O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE JEQUIÉ, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que o povo do município de Jequié, decreta e eu sanciono a seguite Lei: ART. 1º _ Fica restruturado a Tabela Padrão de vencimentos do funcionalismo Municipal de Jequié, que passará a obedecer a seguinte classificação: A ...................................................................................................... 15.000,00 B ....................................................................................................... 15.100,00 C ....................................................................................................... 15.200,00 D ...................................................................................................... 15.300,00 E ...................................................................................................... 15.500,00
  • 2.
    ESTADO DA BAHIA CÂMARAMUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho F ...................................................................................................... 16.000,00 G ..................................................................................................... 17.000,00 H ..................................................................................................... 18.000,00 I ..................................................................................................... 19.000,00 J ...................................................................................................... 20.000,00 L ...................................................................................................... 21.000,00 M ..................................................................................................... 22.000,00 N ...................................................................................................... 23.000,00 O ...................................................................................................... 25.000,00 P ...................................................................................................... 26.000,00 Q ...................................................................................................... 27.000,00 R ..................................................................................................... 28.000,00 S ..................................................................................................... 29.000,00 T ..................................................................................................... 30.000,00 U ..................................................................................................... 32.000,00
  • 3.
    ESTADO DA BAHIA CÂMARAMUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho V ..................................................................................................... 34.000,00 X ..................................................................................................... 36.000,00 Y ..................................................................................................... 38.000,00 Z ..................................................................................................... 40.000,00 ART. 2º _ Ficam igualmente elevada a tabela referência dos extras – numerários mensalistas da municipalidade, que passará a vigorar com os seguintes valores, abaixo mencionados: I ......................................................................................... 15.000,00 II ....................................................................................... 15.000,00 III ...................................................................................... 15.000,00 IV ..................................................................................... 15.000,00 V ..................................................................................... 15.000,00 VI .................................................................................... 15.000,00 VII .................................................................................... 15.000,00 VIII .................................................................................... 15.000,00 IX .................................................................................... 15.000,00 X .................................................................................... 15.500,00 XI .................................................................................... 16.000,00 XII .................................................................................... 16.500,00
  • 4.
    ESTADO DA BAHIA CÂMARAMUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho XII ...................................................................................... 17.000,00 XIV ...................................................................................... 17.500,00 XV ..................................................................................... 18.000,00 XVI ..................................................................................... 19.000,00 XVIII ..................................................................................... 19.500,00 XIX ..................................................................................... 20.000,00 XX .................................................................................... 20.500,00 XXI ................................................................................... 21.000,00 XXII ................................................................................... 21.500,00 XXIII ................................................................................... 22.000,00 XXIV ................................................................................... 22.500,00 XXV ................................................................................... 23.000,00 ART. 3º_ Os cargos em comissão, passrão a obedecer os seguintes volores, conforme simbolos abaixo: CC _ 1 ..................................................................................... 16.000,00 CC _ 2 .................................................................................... . 18.000,00 CC _ 3 ..................................................................................... 20.000,00 CC _ 4 .................................................................................... 22.000,00 CC _ 5 .................................................................................... 24.000,00
  • 5.
    ESTADO DA BAHIA CÂMARAMUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho ART. 4º _ As gratificações previstas em Lei Orçamentaria passarão a obedecer a seguinte classificação: FG _ 1 ..................................................................................... 2.000,00 FG _ 2 ..................................................................................... 3.000,00 ART. 5º _ Os Cragos de Contador e Sub-Contador passarão a integrar o quadro do funcionalismo municipal , sendo obrigatório para o exrcício dessas funções, ser o funcionário portador de diploma de tecnico em cotabilidade. § Único _ Serão por força desta Lei, aproveitados nos cargos de Contador e Sub-Contador, os funcionários que vem exercendo referidas funções, tornando_se tambem efetivos, salvo se não preecherem os requisitos sitos da parte final do presente artigo. ART. 6º _ O Tesoureiro e o Agente Estatística passarão a perceber pelo Padrão Y eo Sub_Contador, pelo Padrão T . ART. 7º _ Ficam extintas as gratificações a funcionários que não sejam oriundas da Câmara Municipal, através da Lei específica. ART. 8º_ Fica cirado mais um (1) cargo de Auxiliar de Escritório, ref. IX. ART. 9º _ São revogadas a Lei 411de 10/ 08/ 61 e o artigo 9º da Lei 215/ 53. ART. 10º_ São em tudo equíparado aos funcionários municípais ref. IX, os Auxiliares de Ensino regularmente nomeados. ART. 11º_ Fica criada a Diretoria Municipal de Saúde. § 1º _ A Diretoria Municipal de Saúde, tem por atribuições executar todos os Serviços de Assistêcia Médica e Higiêne Pública, na forma do nº IX e seguintes do art ª 15 da Lei nº 320 de 19/ 05/ 59 , Serviços / que vinham sendo realizados pela Diretoria de Educação, Saúde e Assistência Social, com absoluta autonomia e sem quaisquer vinculos funcionais ou / administrativo com esses orgão da Municipalidade. § A D iretoria Municipal de Saúde, compreende o seguinte quadro funcional : a) 1(um) Diretor Símbolo CC 5 b) 1 (um) Assistente Símbolo CC 1 c) 2(dois) Medicos
  • 6.
    ESTADO DA BAHIA CÂMARAMUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho d) 1 (um) Dentista e) 8(oito) atendentes, ref. XIX, XV, XII e IX f) 4(qutro) Guardas Sanitários, ref. IX g) 1(um) Motorista ref.XIV h) 1(um) Zelador, erf. I. 3º _ Paras as funções de Diretor , Assistente, 1(um) atendente, 2(dois) guardas sanitários, 1(um) médico, 1(um) dentista, cujas despesas não estão previstas no orçamento vigente, o Poder Executivo tempestivamente pedirá o competente credito especial. . ART. 12º _ Os atuais Agentes arrecadadores que contem 5 (cinco) / anos de idade na data da publicação desta Lei, serão ex_vi dêste diploma legal, efetivados e equiparados aos servidores municipais em direitos e obrigações. § 1º_ Os Agentes Arrecadadores continuarão percebendo seus vencimentos à base de comissão de 8% que incidirá sobre todos os tributos municipais, inclusiveas taxas de saneamento e assistencia social. § 2º _ É extensiva aos Fiscais de Rendas a parte final do § 1º deste ARTº . 3º _ Será atribuida aos Agentes Arrecadadores, uma gratificação mensal na proporção de sua efetiva produção para os cofres municípais, obedecendo o seguinte escalonamento: a) Cr$ 2.000,00 para o agente que recolher anualmente a importância de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 500.000,00 . b) Cr$ 3.000,00 para o agente que recolhe anualmente a importâcia de Cr$ 500.000,00 até 1.000,000,00 . c) Cr$ 5.000,00 para o agente que recolhe anualmente a importância de Cr$ 1.000,000,00 até 2.000,000,00 . d) CR$ 10.000,00 para o agente que recolher anualmente a importância superior a Cr$ 2.000,000,00 .
  • 7.
    ESTADO DA BAHIA CÂMARAMUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho ART. 13º _ O Quadro do nível Universitário que constado médico, dentista , consultor juridico , contador e engenheiro passarão a perceber pelo padrão Z. ART. 14º _ São extensivos ao pessoal diarista do município todos os benefícios decorrentes da presente Lei devendo os mesmos por forças dêste estatuto legal passarem a perceber pelo salário minimo da regiào. ART. 15º _ Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Março de 1963, revogada as disposições em contrário. Miguel Fernandes Bahiense _ Prefeito em Exercício_