Esta lei estabelece diretrizes e parâmetros para a política remuneratória dos servidores públicos do Poder Executivo de Minas Gerais, definindo objetivos, instrumentos, cálculo de recursos financeiros e condições para aplicação de reajustes salariais.
Este documento trata do orçamento do Estado para 2017. Estabelece regras para a utilização condicionada de dotações orçamentais, como cativações em certas áreas, e cria o Orçamento Participativo Portugal e o Orçamento Participativo Jovem Portugal, destinando verbas a esses programas.
Este documento estabelece normas de finanças públicas e responsabilidade fiscal para o estado, visando alcançar o equilíbrio das contas públicas. Define limites para gastos com pessoal e exige que novos programas governamentais sejam acompanhados de estimativas de impacto orçamentário. Também torna nulos atos que aumentem gastos com pessoal fora dos limites estabelecidos ou nos 180 dias finais de mandatos.
Aspectos Legais do Regime de Previdência no Serviço PúblicoAPEPREM
O documento descreve os principais aspectos legais do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para servidores públicos no Brasil, incluindo regras constitucionais, leis complementares e normas sobre aposentadoria, pensão e reajustes.
Lei municipal 048-1995_de_27_de_junho_de_1995watsonlopes
Este documento estabelece diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1996 no município de Caravelas, Bahia. Define prioridades como gastos com pessoal, educação e manutenção de serviços, além de limitar aumentos de despesas. Também especifica como serão estruturados os orçamentos fiscal e da seguridade social.
O documento descreve as normas e critérios para o parcelamento de dívidas previdenciárias dos regimes próprios de previdência social dos entes federativos, estabelecidos pela Portaria MPS no 402/2008 e alterações posteriores, incluindo prazos, taxas de juros, número máximo de parcelas e exclusões.
Direito Constitucional - Da Tributação e do OrçamentoPreOnline
Conteúdo Gratuito de Direito Constitucional para concursos públicos - Da Tributação e do Orçamento. Mentor Concursos. Professor Caio Brandão.
Cursos Grátis (Vídeo Aulas): http://mconcursos.com/cursos-gratis
I. O prefeito envia à Câmara Municipal um projeto de lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal para o setor de saúde no Recife, alterando a Lei no 15.563 de 1991.
II. O programa permite a renegociação de dívidas tributárias relativas ao ISSQN devidas até dezembro de 2008, com parcelamento em até 240 ou 300 meses e anistia de juros e multas após pagamento do principal.
III. A adesão ao programa depende de renúncia a processos judiciais
Este documento trata do orçamento do Estado para 2017. Estabelece regras para a utilização condicionada de dotações orçamentais, como cativações em certas áreas, e cria o Orçamento Participativo Portugal e o Orçamento Participativo Jovem Portugal, destinando verbas a esses programas.
Este documento estabelece normas de finanças públicas e responsabilidade fiscal para o estado, visando alcançar o equilíbrio das contas públicas. Define limites para gastos com pessoal e exige que novos programas governamentais sejam acompanhados de estimativas de impacto orçamentário. Também torna nulos atos que aumentem gastos com pessoal fora dos limites estabelecidos ou nos 180 dias finais de mandatos.
Aspectos Legais do Regime de Previdência no Serviço PúblicoAPEPREM
O documento descreve os principais aspectos legais do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para servidores públicos no Brasil, incluindo regras constitucionais, leis complementares e normas sobre aposentadoria, pensão e reajustes.
Lei municipal 048-1995_de_27_de_junho_de_1995watsonlopes
Este documento estabelece diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1996 no município de Caravelas, Bahia. Define prioridades como gastos com pessoal, educação e manutenção de serviços, além de limitar aumentos de despesas. Também especifica como serão estruturados os orçamentos fiscal e da seguridade social.
O documento descreve as normas e critérios para o parcelamento de dívidas previdenciárias dos regimes próprios de previdência social dos entes federativos, estabelecidos pela Portaria MPS no 402/2008 e alterações posteriores, incluindo prazos, taxas de juros, número máximo de parcelas e exclusões.
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I. O prefeito envia à Câmara Municipal um projeto de lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal para o setor de saúde no Recife, alterando a Lei no 15.563 de 1991.
II. O programa permite a renegociação de dívidas tributárias relativas ao ISSQN devidas até dezembro de 2008, com parcelamento em até 240 ou 300 meses e anistia de juros e multas após pagamento do principal.
III. A adesão ao programa depende de renúncia a processos judiciais
RESOLUÇÃO N. 198, DE 1º DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Nos concursos que vierem a cobrá-la faremos uma análise comentada da Resolução CNJ 198 / 2014. Caso queira começar a estudar desde já, pode consultar a resolução aqui.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resolucao-cnj-198/
Resumo - Administração Financeira e Orçamentária - 2016Concurseira Silva
Resumo de Administração Financeira e Orçamentária (AFO) para o cargo de Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
A disciplina AFO possui vários pontos em comum com a disciplina Direito Financeiro. Para evitar repetições, o que já estiver no resumo de AFO não se repetirá no resumo de Direito Financeiro e vice-versa.
Este documento apresenta uma coletânea de legislação sobre governança pública no Brasil, contendo: dispositivos constitucionais relevantes; a Lei 10.180/2001, que estabelece o sistema de governança pública federal; normas correlatas; e atos internacionais sobre cooperação na área de administração pública e governança. O objetivo é fornecer ao leitor um panorama da legislação vigente sobre este tema.
O documento resume os principais aspectos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e sua relação com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Constituição Federal. Destaca que a LDO estabelece as metas e prioridades do governo para o orçamento do ano seguinte e deve ser compatível com a LRF. Já a LOA deve ser compatível com a LDO e o plano plurianual e conter informações como a estimativa de receitas e despesas.
O documento discute a Lei Orçamentária Anual de 2017 para o município de Olímpia, incluindo os principais pontos como a estimativa de receita e fixação de despesa, os anexos e demonstrativos, a conformidade com a Constituição, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica do município.
II Encontro Temático - Arcabouço Normativos dos RPPS APEPREM
O documento descreve a evolução histórica da previdência dos servidores públicos no Brasil desde 1938 até 2010, com ênfase nas principais leis e emendas constitucionais que estabeleceram as regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Apresenta os conceitos de tempo de serviço, contribuição, promoção no ato da aposentadoria e contagem recíproca entre os regimes público e privado. Aponta fragilidades no controle externo sobre os RPPS, como concessão irregular de benefícios e descumprimento
Este documento estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016 no Rio Grande do Sul, definindo:
1) As prioridades e metas da administração pública estadual;
2) A organização e estrutura dos orçamentos dos poderes estaduais;
3) As diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral do estado.
como é o regramento da utilização dos recursos do fundo nacional de saúde e repasse para ações dos municípios e entes de apoio ao Sistema Único de Saúde
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
A PEC 55/PEC241. Onde as máscaras caem.
https://goo.gl/PJrHaz
Cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
opinar sobre a proposição em exame, nos termos do art. 356 e seguintes do
Regimento Interno da Casa, tendo sido designado relator o Senador Eunício
Oliveira, que apresentou relatório pela aprovação da matéria.
No último dia 1º de novembro, a matéria veio à discussão, tendo
sido concedida vista coletiva, nos termos regimentais.
Como dissentimos do Relatório apresentado pelas razões que
passaremos a discorrer, optamos por apresentar o presente Voto em
Separado, nos termos facultados pela Carta regimental (art. 132, § 6º, I).
Como a PEC nº 55, de 2016, já do conhecimento de todos,
julgamos que essas parcas considerações encerram o Relatório deste Voto.
A PEC 55/PEC241. Onde as máscaras caem.
https://goo.gl/PJrHaz
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012cmspg
Este documento descreve uma lei complementar que regulamenta a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A lei estabelece os critérios para cálculo dos valores mínimos a serem aplicados, como o percentual do PIB para a União e percentuais dos impostos arrecadados para os demais entes. Também define normas para repasse, aplicação, fiscalização e controle dos recursos destinados à saúde pelas diferentes esferas governamentais.
O documento discute propostas para formalizar o planejamento ascendente do SUS e o repasse de recursos federais aos estados e municípios de acordo com a lei. Inclui estabelecer critérios de rateio dos recursos e regras de transição, além de propor a regionalização da alta complexidade e participação dos municípios na média complexidade.
Confira a íntegra do projeto LDO CaruaruPortal NE10
Confira a íntegra do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de Caruaru, no Agreste de Pernambuco. O PL será votado nesta terça-feira (29) na Câmara de Vereadores.
1) A lei estabelece normas de responsabilidade fiscal para a União, estados, Distrito Federal e municípios visando o equilíbrio das contas públicas e limites para dívidas e gastos.
2) Define termos como receita corrente líquida e requisitos para previsão e arrecadação de tributos.
3) Determina que os orçamentos devem ser compatíveis com as metas fiscais e que há limites para empenhos caso as receitas não alcancem as metas.
O documento propõe o Orçamento do Estado para 2017, criando o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que permite aos cidadãos decidirem sobre verbas públicas. O OPP terá um orçamento de €3.000.000 distribuídos por projetos nacionais e regionais.
A proposta de emenda constitucional institui um Novo Regime Fiscal para a União, com duração de 20 anos, que limita o crescimento da despesa primária total a apenas a variação da inflação, objetivando reverter o desequilíbrio fiscal e restaurar a sustentabilidade das contas públicas.
A proposta institui um Novo Regime Fiscal para a União, com duração de 20 anos, que limita o crescimento das despesas primárias totais a apenas a variação da inflação, objetivando equilibrar as contas públicas e reduzir a dívida. O regime fixa metas anuais de gastos corrigidas pelo IPCA e prevê sanções como congelamento de salários caso os limites sejam descumpridos.
O documento discute o financiamento do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS). Ele explica que o SUS é financiado principalmente pela seguridade social, pelo Fundo Nacional de Saúde e por impostos estaduais e municipais. Além disso, apresenta as principais leis que regulamentam o financiamento do SUS, como as Leis 8.080 e 8.142.
A Lei no 8.142/1990 estabelece as diretrizes e instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo a realização de Conferências de Saúde a cada 4 anos e a criação de Conselhos de Saúde permanentes em cada esfera governamental. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde serão alocados para o Ministério da Saúde, investimentos previstos em lei e planos, e implementação de ações nos municípios, estados e Distrito Federal.
Este documento estabelece um plano de auxílio aos estados e ao Distrito Federal para reequilíbrio fiscal, incluindo a extensão do prazo para pagamento de dívidas, redução temporária de parcelas e medidas de austeridade fiscal como condição.
O documento descreve um estudo comparativo entre o tratamento de crisântemos com Humiraiz e o tratamento padrão. O tratamento com Humiraiz resultou em uma maior quantidade de botões florais, maior desenvolvimento de caule e raízes, e maior precocidade nos crisântemos em comparação com o tratamento padrão.
Ag esc d_constitucional_aula13_liciniarossi_14112011_questoesJose Santos
Este documento fornece um resumo da aula 13 de Direito Constitucional ministrada pela professora Licínia Rossi. O resumo contém questões sobre Poder Executivo, Ordem Social, Nacionalidade, Direitos Políticos e Artigo 5o da Constituição, com os respectivos gabaritos.
RESOLUÇÃO N. 198, DE 1º DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Nos concursos que vierem a cobrá-la faremos uma análise comentada da Resolução CNJ 198 / 2014. Caso queira começar a estudar desde já, pode consultar a resolução aqui.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resolucao-cnj-198/
Resumo - Administração Financeira e Orçamentária - 2016Concurseira Silva
Resumo de Administração Financeira e Orçamentária (AFO) para o cargo de Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
A disciplina AFO possui vários pontos em comum com a disciplina Direito Financeiro. Para evitar repetições, o que já estiver no resumo de AFO não se repetirá no resumo de Direito Financeiro e vice-versa.
Este documento apresenta uma coletânea de legislação sobre governança pública no Brasil, contendo: dispositivos constitucionais relevantes; a Lei 10.180/2001, que estabelece o sistema de governança pública federal; normas correlatas; e atos internacionais sobre cooperação na área de administração pública e governança. O objetivo é fornecer ao leitor um panorama da legislação vigente sobre este tema.
O documento resume os principais aspectos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e sua relação com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Constituição Federal. Destaca que a LDO estabelece as metas e prioridades do governo para o orçamento do ano seguinte e deve ser compatível com a LRF. Já a LOA deve ser compatível com a LDO e o plano plurianual e conter informações como a estimativa de receitas e despesas.
O documento discute a Lei Orçamentária Anual de 2017 para o município de Olímpia, incluindo os principais pontos como a estimativa de receita e fixação de despesa, os anexos e demonstrativos, a conformidade com a Constituição, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica do município.
II Encontro Temático - Arcabouço Normativos dos RPPS APEPREM
O documento descreve a evolução histórica da previdência dos servidores públicos no Brasil desde 1938 até 2010, com ênfase nas principais leis e emendas constitucionais que estabeleceram as regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Apresenta os conceitos de tempo de serviço, contribuição, promoção no ato da aposentadoria e contagem recíproca entre os regimes público e privado. Aponta fragilidades no controle externo sobre os RPPS, como concessão irregular de benefícios e descumprimento
Este documento estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016 no Rio Grande do Sul, definindo:
1) As prioridades e metas da administração pública estadual;
2) A organização e estrutura dos orçamentos dos poderes estaduais;
3) As diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral do estado.
como é o regramento da utilização dos recursos do fundo nacional de saúde e repasse para ações dos municípios e entes de apoio ao Sistema Único de Saúde
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
A PEC 55/PEC241. Onde as máscaras caem.
https://goo.gl/PJrHaz
Cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
opinar sobre a proposição em exame, nos termos do art. 356 e seguintes do
Regimento Interno da Casa, tendo sido designado relator o Senador Eunício
Oliveira, que apresentou relatório pela aprovação da matéria.
No último dia 1º de novembro, a matéria veio à discussão, tendo
sido concedida vista coletiva, nos termos regimentais.
Como dissentimos do Relatório apresentado pelas razões que
passaremos a discorrer, optamos por apresentar o presente Voto em
Separado, nos termos facultados pela Carta regimental (art. 132, § 6º, I).
Como a PEC nº 55, de 2016, já do conhecimento de todos,
julgamos que essas parcas considerações encerram o Relatório deste Voto.
A PEC 55/PEC241. Onde as máscaras caem.
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Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012cmspg
Este documento descreve uma lei complementar que regulamenta a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A lei estabelece os critérios para cálculo dos valores mínimos a serem aplicados, como o percentual do PIB para a União e percentuais dos impostos arrecadados para os demais entes. Também define normas para repasse, aplicação, fiscalização e controle dos recursos destinados à saúde pelas diferentes esferas governamentais.
O documento discute propostas para formalizar o planejamento ascendente do SUS e o repasse de recursos federais aos estados e municípios de acordo com a lei. Inclui estabelecer critérios de rateio dos recursos e regras de transição, além de propor a regionalização da alta complexidade e participação dos municípios na média complexidade.
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Confira a íntegra do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de Caruaru, no Agreste de Pernambuco. O PL será votado nesta terça-feira (29) na Câmara de Vereadores.
1) A lei estabelece normas de responsabilidade fiscal para a União, estados, Distrito Federal e municípios visando o equilíbrio das contas públicas e limites para dívidas e gastos.
2) Define termos como receita corrente líquida e requisitos para previsão e arrecadação de tributos.
3) Determina que os orçamentos devem ser compatíveis com as metas fiscais e que há limites para empenhos caso as receitas não alcancem as metas.
O documento propõe o Orçamento do Estado para 2017, criando o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que permite aos cidadãos decidirem sobre verbas públicas. O OPP terá um orçamento de €3.000.000 distribuídos por projetos nacionais e regionais.
A proposta de emenda constitucional institui um Novo Regime Fiscal para a União, com duração de 20 anos, que limita o crescimento da despesa primária total a apenas a variação da inflação, objetivando reverter o desequilíbrio fiscal e restaurar a sustentabilidade das contas públicas.
A proposta institui um Novo Regime Fiscal para a União, com duração de 20 anos, que limita o crescimento das despesas primárias totais a apenas a variação da inflação, objetivando equilibrar as contas públicas e reduzir a dívida. O regime fixa metas anuais de gastos corrigidas pelo IPCA e prevê sanções como congelamento de salários caso os limites sejam descumpridos.
O documento discute o financiamento do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS). Ele explica que o SUS é financiado principalmente pela seguridade social, pelo Fundo Nacional de Saúde e por impostos estaduais e municipais. Além disso, apresenta as principais leis que regulamentam o financiamento do SUS, como as Leis 8.080 e 8.142.
A Lei no 8.142/1990 estabelece as diretrizes e instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo a realização de Conferências de Saúde a cada 4 anos e a criação de Conselhos de Saúde permanentes em cada esfera governamental. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde serão alocados para o Ministério da Saúde, investimentos previstos em lei e planos, e implementação de ações nos municípios, estados e Distrito Federal.
Este documento estabelece um plano de auxílio aos estados e ao Distrito Federal para reequilíbrio fiscal, incluindo a extensão do prazo para pagamento de dívidas, redução temporária de parcelas e medidas de austeridade fiscal como condição.
O documento descreve um estudo comparativo entre o tratamento de crisântemos com Humiraiz e o tratamento padrão. O tratamento com Humiraiz resultou em uma maior quantidade de botões florais, maior desenvolvimento de caule e raízes, e maior precocidade nos crisântemos em comparação com o tratamento padrão.
Ag esc d_constitucional_aula13_liciniarossi_14112011_questoesJose Santos
Este documento fornece um resumo da aula 13 de Direito Constitucional ministrada pela professora Licínia Rossi. O resumo contém questões sobre Poder Executivo, Ordem Social, Nacionalidade, Direitos Políticos e Artigo 5o da Constituição, com os respectivos gabaritos.
El documento describe la importancia de aplicar un buen estilo de gerencia a través del uso de la Gerencia por Objetivos. La Gerencia por Objetivos es un método que involucra la definición conjunta de objetivos entre gerentes y subordinados, y la evaluación del desempeño basada en el logro de esos objetivos. El documento explica las características, ventajas y desventajas de este enfoque, así como el ciclo de la Gerencia por Objetivos. Concluye que este método puede mejorar la administración de una organización al
122912 public notification (obama & pay pal attacks) -tamilVogelDenise
1) This document discusses three issues related to a law firm called Donelson Bearman, including issues with an online file sharing service, credit card charges, and a fax.
2) It provides details about problems the law firm had with the file sharing service FilesAnywhere, including invalid credit card charges and failed fax transmissions.
3) Confidential information and communications from a case involving Donelson Bearman are also posted online, including redacted faxes. The document encourages reporting any additional information to the listed website.
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS MEDIDAS PROVISÓRIAS 664 E 665 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Janeiro de 2015
No dia 30 de dezembro de 2014, o Governo Federal anunciou duas Medidas
Provisórias (MPs) - 664 e 665 – que estipulam uma série de alterações nas regras do
Seguro-Desemprego, Abono Salarial, Seguro-Defeso, Pensão por Morte, Auxílio-Doença
e Auxílio-Reclusão e devem causar impactos consideráveis sobre a vida de milhões de
brasileiros. O anúncio gerou desconforto às Centrais Sindicais, que elaboraram nota
conjunta1 condenando as Medidas e reivindicando sua revogação. Além das
discordâncias em relação ao conteúdo das MPs, as Centrais declararam
descontentamento pela ação do governo contrária ao compromisso assumido em não
tocar em direitos trabalhistas, bem como desagrado por não terem sido acionadas para
discutir os interesses dos trabalhadores que legitimamente representam. Cabe salientar que o Governo Federal justifica a adoção dessas Medidas no
contexto de ajuste das contas públicas, como parte integrante do esforço fiscal para 2015
de alcançar um superávit primário (economia para pagar juros da dívida) de 1,2% do PIB
(Produto Interno Bruto), alegando que poderão gerar uma economia de gasto de R$ 18
bilhões. Deve-se registrar, no entanto, que as várias medidas de apoio e benefícios ao
setor empresarial adotadas pelo próprio Governo nos últimos anos - como a redução de
alíquotas de IPI e desonerações, entre outras - representaram cerca de R$ 200 bilhões2 a
título de renúncia fiscal, ou seja, de recursos que o Tesouro Nacional deixou de receber.
Não há como justificar, portanto, que o ajuste se inicie exatamente pela parcela mais
vulnerável da população. Outro argumento do Governo para a implantação das MPs em questão é que essas
contribuiriam para o combate a fraudes e distorções na utilização dos benefícios ora
alterados. As Centrais Sindicais, que historicamente têm atuado no combate ao mau uso
de recursos públicos, reconhecem a necessidade de mais transparência e maior controle
social em sua gestão, mas consideram um equívoco que a correção dessas distorções se
dê através de ações que penalizem os trabalhadores, restringindo ou retirando direitos
conquistados.
O Governo Federal tem reiterado que essas medidas não extinguem direitos
trabalhistas. Todavia, as novas regras para a utilização dos benefícios restringem seu
alcance, excluindo milhões de pessoas da possibilidade de acessá-los.
O documento apresenta informações biográficas e características artísticas de três artistas modernistas: o pintor e escultor francês Marcel Duchamp, conhecido por ter introduzido objetos cotidianos como obras de arte; o pintor, escultor e poeta franco-alemão Hans Arp, notável por seu trabalho abstrato e uso de colagem; e o filósofo, pintor e escritor italiano Julius Evola, influenciado inicialmente pelo futurismo plástico. A ordem do trabalho também lista outros nomes importantes da
Obama read my lips -obama fraudgate (maltese)VogelDenise
Allura f'pajjiż bħall-Istati Uniti tal-Amerika, KIF huma żewġ familji (CLINTON u BUSH) u Avukati tagħhom / Avukati (Baker Donelson Bearman Caldwell & Berkowitz) jitħallew jibqgħu fil-poter, hijack Gvern u terrorize-Nazzjonijiet (domestiku u barrani) u jżommu ostaġġ Ċittadini li atti terroristiċi bħal dawn? Bil Cousin tagħhom (Barack Obama) fil-White House - ISSA huwa l-ħin biex jitwaqqa Reġimi Terroristiċi bħal dawn: http://www.slideshare.net/VogelDenise/maltese-040412
Iva, l-Istati Uniti tal-Amerika vs Kunflitt ĊINA hija ALL parti mill-GAME organizzat mill-Istati Uniti tal-Amerika KORRUZZJONI Uffiċjali Governattivi u Mexxejja Ċina - jiġifieri kif muri f'dan id-dokument il-qerq tal-Scam Demokratiku vs Repubblikana organizzat mill Baker Donelson u conspirators tagħhom / Ko-conspirators!
Nisperaw, dan id-dokument se jservi bħala tifkira ta 'GħALIEX "monopolji" huma projbiti u ILLEGALI! KIF l-Istati Uniti tal-Amerika attentat biex jimmonopolizza-Gvernijiet u tal-istituzzjonijiet finanzjarji li wassal għall-kollass ekonomiku u FINANZJARJA!
Gráfico estadístico de los sistemas operativos más utilizados gabbyss21
El documento presenta un resumen estadístico de los sistemas operativos más utilizados en computadoras personales, servidores y equipos móviles, señalando que Windows 7 es el más usado en computadoras personales, mientras que en servidores y equipos móviles dominan otros sistemas operativos.
O poema descreve as crianças se preparando para o Carnaval, vestindo máscaras e fantasia para se disfarçarem e brincarem sem serem reconhecidas. As crianças chegam cantando e trazendo alegria, prontas para criarem seus personagens e sonhos para o Carnaval.
Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 no estado do Rio Grande do Norte, incluindo a estrutura e organização dos orçamentos, as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, e as disposições sobre pessoal, encargos sociais, legislação tributária e aplicação de recursos.
Este documento estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 no estado do Rio Grande do Norte, definindo a estrutura e organização dos orçamentos, as metas e prioridades do governo, e as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos.
Fazenda apresenta texto completo do novo marco fiscal; leia a íntegraEditora 247
Este documento propõe a instituição de um regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade
macroeconômica do país e criar condições para o crescimento socioeconômico. Ele estabelece limites para
o crescimento das despesas primárias dos poderes e órgãos e define um mecanismo de correção desses
limites com base na inflação e no crescimento real da economia.
1) A lei estabelece normas de responsabilidade fiscal para a União, estados, Distrito Federal e municípios visando o equilíbrio das contas públicas e limites para dívidas e gastos.
2) Define conceitos como receita corrente líquida e empresas controladas e dependentes e estabelece normas para planejamento, execução e avaliação orçamentária.
3) Determina a previsão e arrecadação de tributos pelos entes federados e regras para previsão de receitas e limitação de gastos caso as metas
O documento discute o planejamento governamental no Brasil, especificamente o Plano Plurianual (PPA) que orienta a administração pública por um período de quatro anos definindo diretrizes, objetivos e programas. O PPA deve ser elaborado respeitando princípios legais como a transparência e participação social para assegurar uma gestão pública responsável e focada em resultados.
Este documento estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Define termos como receita corrente líquida e estabelece diretrizes para planejamento orçamentário, metas fiscais, execução orçamentária e arrecadação de receitas.
Entendendo a LDO-Lei de Diretrizes OrçamentáriasHelinton Beline
O Orçamento Público impacta diretamente a vida dos habitantes de uma cidade. A LDO é umas das peças que faz parte da Gestão Pública. É importante conhecê-la e ver como ela é elaborada.
A proposta institui um Novo Regime Fiscal para a União, com duração de 20 anos, que limita o crescimento das despesas primárias totais a apenas a variação da inflação, objetivando conter o crescimento da dívida pública federal e reverter o quadro fiscal. O regime fixará metas anuais de despesa e prevê sanções como congelamento de salários caso os limites sejam descumpridos.
A proposta institui um Novo Regime Fiscal para a União, com duração de 20 anos, que limita o crescimento das despesas primárias totais a apenas a variação da inflação, objetivando conter o crescimento da dívida pública federal e reverter o quadro fiscal. O regime fixará um limite anual de gastos equivalente ao do ano anterior corrigido pela inflação. Caso o limite seja descumprido, haverá restrições a aumentos de salários e contratações no ano seguinte.
A proposta institui um Novo Regime Fiscal para a União, com duração de 20 anos, que limita o crescimento das despesas primárias totais a uma taxa equivalente à inflação, objetivando reduzir o déficit fiscal e controlar a dívida pública. O limite será fixado anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e corresponderá à despesa do ano anterior corrigida pela inflação. Caso o limite seja descumprido, haverá restrições a aumentos de gastos no ano seguinte.
O documento discute a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e seus anexos obrigatórios segundo a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal. A LDO deve conter um Anexo de Metas Fiscais que estabelece metas de receitas, despesas e resultado para o exercício e dois seguintes, além de avaliar o cumprimento das metas do ano anterior. Também deve conter um Anexo de Riscos Fiscais que avalia os passivos contingentes e riscos capazes de afetar as cont
Este documento regulamenta as atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no Brasil, definindo seus requisitos, atribuições e regime jurídico. Estabelece também o piso salarial nacional para essas categorias e a assistência financeira da União para garantir seu cumprimento.
Pl 016 2015 lei de diretrizes orçamentárias para elaboração da lei orçament...Claudio Figueiredo
Este documento apresenta o projeto de lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2016 do município de Vila Velha, ES. O projeto define as prioridades, metas e diretrizes para a elaboração do orçamento municipal para o próximo ano, incluindo programas prioritários, classificação das despesas, limites para gastos com pessoal e regras para inclusão de novos projetos.
Prot. 1131 15 pl 016-2015 - lei de diretrizes orçamentárias para elaboração...Claudio Figueiredo
Este documento apresenta o projeto de lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2016 do município de Vila Velha, ES. O projeto define as prioridades, metas fiscais e diretrizes para a elaboração do orçamento municipal para o próximo ano, incluindo a organização das despesas por programa, atividade e unidade orçamentária.
Este documento apresenta o projeto de lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2016 do município de Vila Velha, ES. O projeto define as prioridades, metas fiscais e diretrizes para a elaboração do orçamento municipal para o próximo ano, incluindo a organização das despesas por programa, atividade e unidade orçamentária.
Este documento é a Lei no 473 de 10 de outubro de 2012 que estima a receita e fixa a despesa do município de Pé de Serra para o exercício financeiro de 2013 no valor total de R$ 34.446.490,79. A receita será proveniente de impostos, contribuições, serviços e transferências correntes e de capital. A despesa será destinada a funções como legislativa, administração, saúde, educação entre outras.
Esta lei complementar estabelece:
I - Os valores mínimos que devem ser aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
II - Os percentuais mínimos dos impostos arrecadados que devem ser aplicados pelos governos locais em saúde;
III - Critérios para distribuição dos recursos da União para Estados e Municípios visando reduzir disparidades regionais.
O projeto de lei propõe aumentar os limites de dedução do imposto de renda para valores doados a projetos esportivos e paradesportivos, de 1% para 4% para pessoas jurídicas e manter 6% para pessoas físicas. A justificativa é incentivar investimentos no esporte antes de grandes eventos como Copa das Confederações, Copa do Mundo e Olimpíadas, para desenvolver atletas. A renúncia fiscal estimada é de R$553 milhões, R$589 milhões e R$618 milhões nos próximos três anos
1) O documento discute as obrigações contábeis dos regimes próprios de previdência social no Brasil.
2) A contabilidade dos RPPS deve permitir a apresentação correta do patrimônio e das mutações, seguindo princípios e normas contábeis.
3) O Ministério da Previdência Social exige que os RPPS adotem um plano de contas padronizado para uniformizar a apresentação das demonstrações contábeis.
Atividades de Inglês e Espanhol para Imprimir - AlfabetinhoMateusTavares54
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O Que é Um Ménage à Trois?
A sociedade contemporânea está passando por grandes mudanças comportamentais no âmbito da sexualidade humana, tendo inversão de valores indescritíveis, que assusta as famílias tradicionais instituídas na Palavra de Deus.
Atividade letra da música - Espalhe Amor, Anavitória.Mary Alvarenga
A música 'Espalhe Amor', interpretada pela cantora Anavitória é uma celebração do amor e de sua capacidade de transformar e conectar as pessoas. A letra sugere uma reflexão sobre como o amor, quando verdadeiramente compartilhado, pode ultrapassar barreiras alcançando outros corações e provocando mudanças positivas.
REGULAMENTO DO CONCURSO DESENHOS AFRO/2024 - 14ª edição - CEIRI /UREI (ficha...Eró Cunha
XIV Concurso de Desenhos Afro/24
TEMA: Racismo Ambiental e Direitos Humanos
PARTICIPANTES/PÚBLICO: Estudantes regularmente matriculados em escolas públicas estaduais, municipais, IEMA e IFMA (Ensino Fundamental, Médio e EJA).
CATEGORIAS: O Concurso de Desenhos Afro acontecerá em 4 categorias:
- CATEGORIA I: Ensino Fundamental I (4º e 5º ano)
- CATEGORIA II: Ensino Fundamental II (do 6º ao 9º ano)
- CATEGORIA III: Ensino Médio (1º, 2º e 3º séries)
- CATEGORIA IV: Estudantes com Deficiência (do Ensino Fundamental e Médio)
Realização: Unidade Regional de Educação de Imperatriz/MA (UREI), através da Coordenação da Educação da Igualdade Racial de Imperatriz (CEIRI) e parceiros
OBJETIVO:
- Realizar a 14ª edição do Concurso e Exposição de Desenhos Afro/24, produzidos por estudantes de escolas públicas de Imperatriz e região tocantina. Os trabalhos deverão ser produzidos a partir de estudo, pesquisas e produção, sob orientação da equipe docente das escolas. As obras devem retratar de forma crítica, criativa e positivada a população negra e os povos originários.
- Intensificar o trabalho com as Leis 10.639/2003 e 11.645/2008, buscando, através das artes visuais, a concretização das práticas pedagógicas antirracistas.
- Instigar o reconhecimento da história, ciência, tecnologia, personalidades e cultura, ressaltando a presença e contribuição da população negra e indígena na reafirmação dos Direitos Humanos, conservação e preservação do Meio Ambiente.
Imperatriz/MA, 15 de fevereiro de 2024.
Produtora Executiva e Coordenadora Geral: Eronilde dos Santos Cunha (Eró Cunha)
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Lei19973 27 2011
1. LEI Nº 19.973, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.
Estabelece diretrizes e parâmetros para a política remuneratória dos servidores públicos da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dos militares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1° A política remuneratória dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo e dos militares será implementada conforme as diretrizes e os parâmetros
estabelecidos por esta Lei, visando a atender aos seguintes objetivos:
I – estabelecer um sistema remuneratório que busque assegurar a concessão do reajuste geral anual
previsto no caput do art. 24 da Constituição do Estado;
II – reduzir as distorções remuneratórias existentes entre as carreiras do Poder Executivo;
III – oferecer segurança aos servidores quanto ao desenvolvimento nas respectivas carreiras, com o
fortalecimento e o aprimoramento do sistema de mérito;
IV – assegurar a compatibilidade entre o sistema remuneratório e o equilíbrio fiscal do Estado.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – exercício de aplicação o exercício em que ocorrer a aplicação dos recursos para pagamento dos
acréscimos pecuniários decorrentes da implementação dos instrumentos da política remuneratória de que
trata esta Lei;
II – exercício de referência o exercício imediatamente anterior ao exercício de aplicação, que servirá de
parâmetro para a aferição dos valores da receita tributária e da despesa com pessoal a serem utilizados
no cálculo de que trata o art. 3°;
III – receita tributária o valor total de recursos provenientes da arrecadação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA – e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –
constantes no balanço geral do Estado relativo ao exercício de referência;
IV – previsão da receita tributária do exercício de aplicação o valor total de recursos provenientes do
ICMS, do IPVA e do ITCD arrecadados até o mês de agosto do exercício de aplicação, somado à
previsão dessa arrecadação para os meses de setembro a dezembro, conforme relatório resumido de
execução orçamentária referente ao quarto bimestre;
V – variação nominal da receita tributária a relação percentual entre a variação nominal do valor total da
receita tributária arrecadada no exercício de referência e o valor da previsão da receita tributária do
exercício de aplicação, conforme a fórmula constante no Anexo I desta Lei;
VI – despesa com pessoal do exercício de referência o total da despesa bruta anual com pessoal,
apurada no mês de dezembro do exercício de referência, constante no Relatório de Gestão Fiscal,
conforme a alínea “a” do inciso I do art. 55 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000,
referente ao Poder Executivo, excluídos:
a) no período de 2011 a 2014, as despesas com o pessoal ativo e inativo das carreiras de que trata a Lei
n° 19.576, de 16 de agosto de 2011;
b) no ano de 2011, as despesas com o pessoal ativo e inativo da carreira de que trata a Lei
Complementar n° 65, de 16 de janeiro de 2003;
c) os valores pagos no exercício de referência relativos a despesas de competência de exercícios
anteriores;
VII – valor de referência o montante de recursos financeiros a serem aplicados na política remuneratória
de que trata esta Lei, em cada exercício fiscal, calculado na forma do art. 3°.
Art. 3° O montante de recursos financeiros para a implementação da política remuneratória de que trata
esta Lei, em cada exercício, será calculado mediante a aplicação de, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco
por cento) do percentual da variação nominal da receita tributária do Estado ao valor da despesa com
pessoal do exercício de referência, observadas as condições previstas nos arts. 4° e 5° desta Lei.
Art. 4° São condições para a aplicação de recursos financeiros na política remuneratória de que trata esta
Lei em um determinado exercício:
I – despesa total com pessoal do Poder Executivo, no exercício de aplicação, dentro do percentual
estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, apurado no
segundo quadrimestre, considerando as despesas efetuadas até agosto e as previstas para os meses de
setembro a dezembro, apuradas no mês de setembro pela Junta de Programação Orçamentária e
Financeira – JPOF – e publicadas no órgão oficial dos Poderes do Estado até o dia 30 do mesmo mês;
II – variação nominal da receita tributária positiva.
Art. 5° A ausência de qualquer das condições previstas no art. 4° acarretará a não aplicação dos recursos
financeiros na implementação dos instrumentos da política remuneratória de que tratam os incisos VI, VII,
VIII , IX e X do art. 6°.
§ 1° Os recursos financeiros voltarão a ser aplicados no exercício em que as condições definidas no art.
4° forem restabelecidas, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo.
§ 2° Na hipótese de variação nominal negativa da receita tributária, os recursos somente voltarão a ser
aplicados quando constatada arrecadação de receita tributária superior ao valor arrecadado no exercício
anterior àquele em que tenha ocorrido a variação nominal negativa da receita tributária.
2. § 3° Na hipótese prevista no § 1° será utilizado como exercício de referência o exercício anterior àquele
em que tenha ocorrido a variação nominal negativa da receita tributária, em relação ao exercício de
aplicação que apresentar a recuperação na arrecadação da receita tributária.
Art. 6° Os recursos financeiros de que trata o art. 3° serão utilizados para pagamento dos seguintes
instrumentos da política remuneratória de que trata esta Lei:
I – revisão geral anual de que trata o caput do art. 24 da Constituição do Estado;
II – progressão e promoção do servidor, na forma estabelecida na lei de criação da respectiva carreira;
III – concessão de Adicional de Desempenho – ADE –, nos termos da Lei n° 14.693, de 30 de julho de
2003;
IV – concessão de adicionais de que tratam os arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado;
V – gratificações vinculadas ao cargo efetivo de acordo com a legislação vigente na data de publicação
desta Lei;
VI – concessão, a qualquer título, de vantagens, gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de
vencimento básico de cargos efetivos e dos proventos de aposentadoria e de reforma;
VII – aceleração do desenvolvimento do servidor na carreira por meio da promoção por escolaridade
adicional, na forma da legislação;
VIII – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de remuneração;
IX – reajustes específicos, para atender ao disposto no inciso II do art. 1° desta Lei;
X – concessão de abonos eventuais.
Art. 7° A implementação da revisão geral anual, incluída na política remuneratória de que trata esta Lei,
nos termos do inciso I do art. 6°, far-se-á no dia 1° de outubro.
Parágrafo único. Em virtude da previsão legal de datas e índices específicos de reajuste salarial, o
disposto no caput não se aplica:
I – nos exercícios de 2011 a 2015, às carreiras de que trata a Lei n° 19.576, de 2011;
II – nos exercícios de 2011 e 2012, à carreira de Defensor Público, a que se refere a Lei Complementar
n° 65, de 2003.
Art. 8° Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1° de outubro de 2011, os valores das
tabelas de vencimento básico das seguintes carreiras do Poder Executivo:
I – carreira de Professor de Educação Superior, a que se refere o item I.1 do Anexo I da Lei n°
15.785, de 27 de outubro de 2005;
II – carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Técnico de Gestão de Saúde, Técnico de
Atenção à Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Especialista em Políticas de Gestão de Saúde, Auxiliar
de Apoio da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Analista de Gestão e Assistência à Saúde,
Profissional de Enfermagem, Médico, Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, Assistente Técnico de
Hematologia e Hemoterapia, Analista de Hematologia e Hemoterapia, Médico da Área de Hematologia e
Hemoterapia, Auxiliar de Saúde e Tecnologia, Técnico de Saúde e Tecnologia, Analista e Pesquisador de
Saúde e Tecnologia, Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde e Analista em Educação e Pesquisa
em Saúde, a que se referem, respectivamente, os itens I.1.1, I.1.2, I.1.3, I.1.4, I.1.5, I.2.1, I.2.2, I.2.3, I.2.4,
I.2.5, I.3.1, I.3.2, I.3.3, I.3.4, I.4.1, I.4.2, I.4.3, I.5.1 e I.5.2 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de
2005;
III – carreiras de Auxiliar Executivo da Defesa Social, Assistente Executivo da Defesa Social, Analista
Executivo da Defesa Social, Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, Assistente Administrativo da
Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública, a que se referem, respectivamente, os itens I.1.1,
I.1.2, I.1.3, I.2.1, I.2.2 e I.2.3 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005;
IV – carreiras de Auxiliar Operacional, Fiscal Assistente Agropecuário, Assistente de Gestão de Defesa
Agropecuária, Fiscal Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária, Auxiliar de
Desenvolvimento Rural, Técnico de Desenvolvimento Rural e Analista de Desenvolvimento Rural, a que
se referem, respectivamente, os itens II.1.1, II.1.2, II.1.3, II.1.4, II.2.1, II.2.2 e II.2.3 do Anexo II da Lei n°
15.961, de 2005;
V – carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Auditor Interno, a
que se referem, respectivamente, os itens III.1 e III.2 do Anexo III da Lei n° 15.961, de 2005;
VI – carreiras de Auxiliar Ambiental, Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental,
a que se referem, respectivamente, os itens IV.1.1, IV.1.2, IV.2.1 e IV.3.1 do Anexo IV da Lei n° 15.961,
de 2005;
VII – carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade
Social, Médico da Área de Seguridade Social, Auxiliar Geral de Seguridade Social, Assistente Técnico de
Seguridade Social e Analista de Gestão de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os
itens V.1.1, V.1.2, V.1.3, V.1.4, V.2.1, V.2.2 e V.2.3 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 2005;
VIII – carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e
Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, a que se referem,
respectivamente, os itens VI.1.1, VI.1.2, VI.1.3 e VI.2.1 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 2005;
IX – carreiras de Auxiliar de Cultura, Técnico de Cultura, Professor de Arte e Restauro, Gestor de Cultura,
Auxiliar de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão Artística, Músico
Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino, Professor de Arte, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro,
Técnico de Gestão, Proteção e Restauro e Analista de Gestão, Proteção e Restauro, a que se referem,
3. respectivamente, os itens VII.1.1, VII.1.2, VII.1.3, VII.1.4, VII.2.1, VII.2.2, VII.2.3, VII.2.4, VII.2.5, VII.2.6,
VII.2.7, VII.3.1, VII.3.2 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei n° 15.961, de 2005;
X – carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em
Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino
Médio e Tecnológico, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade,
Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Auxiliar de
Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro
Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica,
Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Gestor de
Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Técnico de Desenvolvimento
Econômico e Social, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de
Estádios, Assistente de Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios, a que se
referem, respectivamente, os itens VIII.1.1, VIII.1.2, VIII.1.3, VIII.2.1, VIII.3.1, VIII.3.2, VIII.3.3, VIII.3.4,
VIII.4.1, VIII.4.2, VIII.4.3, VIII.5.1, VIII.5.2, VIII.5.3, VIII.6.1, VIII.6.2, VIII.6.3, VIII.7.1, VIII.7.2, VIII.7.3,
VIII.8.1, VIII.8.2 e VIII.8.3 do Anexo VIII da Lei n°15.961, de 2005;
XI – carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas,
Fiscal Assistente de Transportes e Obras Públicas, Fiscal de Transportes e Obras Públicas e Gestor
deTransportes e Obras Públicas, a que se referem, respectivamente, os itens IX.1.1, IX.1.2, IX.1.3, IX.1.4
e IX.1.5 do Anexo IX da Lei n° 15.961, de 2005;
XII – carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente
Governamental, Gestor Governamental, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral,
Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral, Analista de Gestão, Técnico de Aeronave
do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, a que se referem,
respectivamente, os itens X.1.1, X.1.2, X.2.1, X.2.2, X.3.1, X.3.2, X.3.3, X.3.4, X.3.5, X.4.1 e X.4.2 do
Anexo X da Lei n° 15.961, de 2005;
XIII – carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Gestor Fazendário, a que se referem,
respectivamente, os itens I.1 e I.2 do Anexo I da Lei n° 16.190, de 22 de junho de 2006;
XIV – carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de
Administração e Finanças, a que se referem, respectivamente, os itens II.1 e II.2 do Anexo II da Lei n°
16.190, de 2006;
XV – carreiras de Advogado Autárquico e Procurador do Estado, a que se referem, respectivamente,
o Anexo III da Lei n° 17.951, de 23 de dezembro de 2008, e o Anexo da Lei n° 18.798, de 31 de março
de 2010;
XVI – carreiras de Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde, Técnico Universitário
e Técnico Universitário da Saúde e de Auxiliar Administrativo Universitário, a que se referem,
respectivamente, os itens I.2, I.3, I.4 e I.5 do Anexo I da Lei n° 15.785, de 2005.
Art. 9° Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1° de abril de 2012, os valores resultantes
da aplicação do reajuste de que trata o art. 8° desta Lei.
Art. 10. Os reajustes de que tratam os arts. 8° e 9° aplicam-se às vantagens pessoais a que se referem o
§ 4° do art. 1° da Lei n° 14.683, de 30 de julho de 2003, o § 3° do art. 1° da Lei n° 10.470, de 15 de abril
de 1991, e o art. 39 da Lei n° 19.553, de 9 de agosto de 2011, e não serão deduzidos do valor das
seguintes vantagens:
I – Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005;
II – Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GEDAMA –,
instituída pela Lei n° 17.351, de 17 de janeiro de 2008;
III – Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GEDIMA –,
instituída pela Lei n° 17.717, de 11 de agosto de 2008.
Art. 11. Os reajustes de que tratam os arts. 8° e 9° aplicam-se aos servidores inativos e aos pensionistas
que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da legislação vigente.
Art. 12. Serão deduzidos do montante de recursos disponíveis para aplicação da política remuneratória
em 2012 os acréscimos na folha de pessoal decorrentes dos reajustes definidos no art. 9° desta Lei.
Art. 13. Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1° de dezembro de 2012, os valores
resultantes da aplicação do índice de reajuste a que se refere o art. 2° da Lei n° 19.576, de 2011, para as
carreiras de que tratam os incisos V, VI e VII do art. 1° da referida Lei.
Art. 14. Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1° de dezembro de 2013, os valores
resultantes da aplicação do índice de reajuste a que se refere o art. 3° da Lei n° 19.576, de 2011, para as
carreiras de que tratam os incisos V, VI e VII do art. 1° da referida Lei.
Art. 15. Ficam reajustados em 4,2176% (quatro vírgula dois mil cento e setenta e seis por cento), a partir
de 1° de dezembro de 2014, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a que se refere o
art. 5° da Lei n° 19.576, de 2011, para as carreiras de que tratam os incisos V, VI e VII do art. 1° da
referida Lei.
Art. 16. Os reajustes previstos nos arts. 13, 14 e 15 desta Lei aplicam-se aos servidores inativos e aos
pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da legislação vigente,
bem como, no que couber, aos valores das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de
serviços de Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo previstos no
inciso VIII do art. 1° da Lei n° 19.576, de 2011.
4. Art. 17. Fica assegurado vencimento básico não inferior ao salário mínimo fixado em lei ao servidor
público civil da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que cumpra jornada de
trabalho de quarenta horas semanais e ao militar, garantida a proporcionalidade em caso de jornada
inferior.
§ 1° Para os fins do disposto no caput, os valores da VTI de que trata a Lei n° 15.787, de 2005, poderão
ser incorporados, total ou parcialmente, ao vencimento básico do servidor.
§ 2° O disposto no caput aplica-se ao provento básico correspondente à tabela de vencimento de
quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade em caso de valor previsto em tabela
correspondente a jornada de trabalho inferior.
Art. 18. Fica instituída a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, devida ao servidor que, em
caráter eventual:
I – for designado para exercer as funções de fiscal de provas, auxiliar ou membro de bancas ou
comissões de concursos públicos ou provas;
II – ministrar programas de formação, qualificação, capacitação ou treinamento;
III – participar de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado de concurso
público, desde que tais atividades não estejam incluídas entre as suas atribuições permanentes.
§ 1° Os critérios para a concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em
regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I – o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade
exercida;
II – a gratificação não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais,
ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela
autoridade máxima do órgão ou da entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas
de trabalho anuais;
III – o valor máximo da hora trabalhada corresponderá a 2% (dois por cento) do maior vencimento básico
da administração pública estadual.
§ 2° A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será devida se as atividades previstas
nos incisos do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor seja titular,
sendo obrigatória a compensação de carga horária caso as atividades sejam desempenhadas durante a
jornada de trabalho.
§ 3° A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou à
remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para
quaisquer outras vantagens nem para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica ao servidor lotado em unidade administrativa que tenha por
competência qualquer atribuição ou função correlata às discriminadas nos incisos I e III do caput .
Art. 19. O caput do art. 10 da Lei n° 13.166, de 20 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10. Mediante a apresentação de certidão de trânsito em julgado da sentença, os valores dos
honorários arbitrados serão pagos pelo órgão competente, no prazo de um mês, observada a ordem de
apresentação das certidões.”.
Art. 20. O § 7° do art. 9° da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9° ..................................................................................................................
§ 7° Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem, Técnico
Operacional de Saúde e Analista de Gestão e Assistência à Saúde, lotados no Quadro de Pessoal da
FHEMIG, e de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, lotados no Quadro da Fundação
Hemominas,
no exercício das funções definidas em decreto, que cumprem carga horária semanal de trabalho de
quarenta horas, poderão, por interesse da administração pública, optar por carga horária semanal de
trabalho de trinta horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária, mediante aprovação do
dirigente da entidade de lotação do servidor.”.
Art. 21. O art. 11 da Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O ingresso em cargo das carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário, Técnico
Universitário da Saúde e Analista Universitário da Saúde ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e
depende de comprovação de habilitação mínima em:
I – para as carreiras de Analista Universitário e Analista Universitário da Saúde, nível superior, conforme
edital de concurso público;
II – para as carreiras de Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde:
a) nível intermediário, para ingresso no nível I;
b) curso de educação profissional de nível médio, para ingresso no nível II.”.
Art. 22. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Técnico de
Hematologia e Hemoterapia, de que trata a Lei n° 15.462, de 2005, lotados na Fundação Centro de
Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais, que desempenham funções que exijam formação em curso
de educação profissional de nível médio e que, na data de publicação desta Lei, estiverem posicionados
no nível I, serão posicionados no nível II da carreira, nos termos de regulamento.
Art. 23. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Técnico Universitário
e Técnico Universitário da Saúde, a que se refere a Lei n° 15.463, de 2005, que desempenham funções
5. que exijam formação em curso de educação profissional de nível médio e que, na data de publicação
desta Lei, estiverem posicionados no nível I, serão posicionados no nível II da carreira, nos termos de
regulamento.
Art. 24. Fica acrescentado ao art. 6° da Lei n° 17.351, de 2008, o seguinte § 5°:
“Art. 6° ................................................................................................................…
§ 5° – A GEDAMA será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, considerando-se,
para tal fim, a média aritmética das últimas sessenta parcelas da gratificação percebidas anteriormente à
aposentadoria ou à instituição da pensão, observado o prazo mínimo de percepção estabelecido no
parágrafo
único do art. 7° da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.”.
Art. 25. Caso o valor da GEDAMA, prevista no art. 6° da Lei n° 17.351, de 2008, tenha sofrido redução em
decorrência de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem
pecuniária de caráter permanente no período compreendido entre 1° de outubro de 2007 e a data
depublicação desta Lei, o valor deduzido será acrescido à gratificação a que fizer jus o servidor a partir da
data de publicação desta Lei, nos termos de regulamento.
Art. 26. Fica acrescentado ao art. 2° da Lei n° 17.717, de 2008, o seguinte § 5°:
“Art. 2° ..................................................................................................................
§ 5° A GEDIMA será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, considerando-se, para
tal fim, a média aritmética das últimas sessenta parcelas da gratificação, percebidas anteriormente à
aposentadoria ou à instituição da pensão, observado o prazo mínimo de percepção estabelecido no
parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.”.
Art. 27. Caso o valor da GEDIMA, prevista no art. 2° da Lei n° 17.717, de 2008, tenha sofrido redução em
decorrência de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem
pecuniária de caráter permanente no período compreendido entre 1° de janeiro de 2008 e a data de
publicação desta Lei, o valor deduzido será acrescido à gratificação a que fizer jus o servidor a partir da
data de publicação desta Lei, nos termos de regulamento.
Art. 28. O art. 8° da Lei n° 18.710, de 7 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° O Poder Executivo, atendendo à conveniência do serviço público, poderá reduzir em até 25%
(vinte e cinco por cento), nos termos de regulamento, a jornada de trabalho dos servidores que
desempenharem suas funções na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves.”.
Art. 29. A implementação da política remuneratória de que trata esta Lei será precedida de reunião do
Comitê de Negociação Sindical – Cones –, previsto no art. 213 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro
de 2011, na qual serão apresentados os Relatórios de Gestão Fiscal e de variação nominal da receita
tributária, bem como o resultado do cálculo do montante de recursos financeiros para o exercício de
aplicação, de que trata o art. 3° desta Lei, conforme dispuser regulamento.
Parágrafo único. A reunião de que trata o caput será realizada na segunda quinzena do mês de setembro
do exercício de aplicação.
Art. 30. Ficam acrescentados à Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes arts. 11-A a
11-C:
“Art. 11-A. Ficam criadas, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Minas Gerais – IPSEMG:
I – funções gratificadas de regulação de assistência à saúde – FGR –, com as denominações e os
quantitativos estabelecidos no item V.11.3 do Anexo V desta Lei e os valores e jornada de trabalho
previstos no item II.3 do Anexo II da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007;
II – funções gratificadas de auditoria – FGA –, com as denominações e os quantitativos estabelecidos no
item V.11.4 do Anexo V desta Lei e o valor estabelecido no inciso II do art. 11 da Lei Delegada n° 174,de
2007, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Parágrafo único. As funções gratificadas de que trata este artigo serão regulamentadas em decreto e
seus ocupantes serão designados por ato do Presidente do IPSEMG.
Art. 11-B. As funções gratificadas de que trata o inciso I do caput do art. 11-A destinam-se aos servidores
públicos designados para o exercício de atividade de regulação do IPSEMG.
§ 1° As atribuições dos servidores de que trata o caput deste artigo serão definidas em decreto.
§ 2° Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 12 da Lei Delegada n° 174, de 2007, aos servidores
de que trata o caput deste artigo.
Art. 11-C. As funções gratificadas de que trata o inciso II do caput do art. 11-A destinam-se aos servidores
públicos designados para o exercício de atividade de auditoria do plano de saúde do IPSEMG.
§ 1° As funções gratificadas de que trata o caput serão exercidas por servidores públicos da União, dos
Estados e Municípios, aprovados em processo seletivo.
§ 2° A jornada de trabalho para servidores com formação em medicina será de vinte e quatro horas,
mantida a remuneração da FGA.
§ 3° Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 13 da Lei Delegada n° 174, de 2007, aos servidores de
que trata o caput deste artigo.”.
Art. 31. Ficam acrescentados ao Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, os itens V.11.3 e V.11.4,
constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 32. Fica acrescentado ao Anexo V da Lei n° 19.837, de 2 de dezembro de 2011, o item V.5, constante
no Anexo III desta Lei.
Art. 33. Ficam revogados:
6. I – o § 4° do art. 6° da Lei n° 17.351, de 2008;
II – o § 4° do art. 2° da Lei n° 17.717, de 2008.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e
190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO I
(a que se refere o inciso V do art. 2º da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011)
VNRT={( Previsão da receita tributária do exercício de aplicação -1) X 100}
Receita Tributária do exercício de referência
VNRT = variação nominal da receita tributária