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540                                                           Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013

efeitos a partir do período de faturação imediatamente              2 — No caso de gozo interpolado de férias, a parte do
subsequente à sua entrada em vigor.                              subsídio referida na alínea a) do número anterior deve ser
                                                                 paga proporcionalmente a cada período de gozo.
                         Artigo 7.º                                 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica a
                      Entrada em vigor
                                                                 subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em
                                                                 vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.
   A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua pu-             4 — Constitui contraordenação muito grave a violação
blicação.                                                        do disposto no presente artigo.
  Aprovada em 7 de dezembro de 2012.
                                                                                          Artigo 5.º
  A Presidente da Assembleia da República, Maria da
                                                                                         Compensação
Assunção A. Esteves.
                                                                    Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil
  Promulgada em 17 de janeiro de 2013.
                                                                 de 2013, o empregador pode recorrer a compensação de crédi-
  Publique-se.                                                   tos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador
                                                                 ao abrigo da presente lei excedam os que lhe seriam devidos.
  O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
  Referendada em 21 de janeiro de 2013.                                                   Artigo 6.º
  O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.                                     Suspensão da vigência de normas
                                                                    1 — Durante o ano de 2013, suspende-se a vigência das
                      Lei n.º 11/2013                            normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo 263.º e
                      de 28 de janeiro                           do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado
                                                                 em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada
Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios
                                                                 pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de
    de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013      14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de
                                                                 29 de agosto.
   A Assembleia da República decreta, nos termos da                 2 — Nos contratos previstos no artigo 2.º da presente
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:           lei só se aplica o disposto no número anterior se existir
                                                                 acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado
                         Artigo 1.º                              dos subsídios de Natal e de férias.
                           Objeto
                                                                                          Artigo 7.º
   A presente lei estabelece um regime temporário de pa-
gamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias para                         Garantia da remuneração
vigorar durante o ano de 2013.
                                                                    1 — Da aplicação do disposto na presente lei não pode
                         Artigo 2.º                              resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva re-
                                                                 muneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios.
    Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário          2 — Constitui contraordenação muito grave a violação
   No caso dos contratos de trabalho a termo e dos con-          do disposto no número anterior.
tratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de             3 — A violação do disposto no n.º 1 pode, ainda, deter-
pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias          minar a aplicação de sanção acessória nos termos legais.
idêntico ou análogo ao estabelecido na presente lei depende
de acordo escrito entre as partes.                                                        Artigo 8.º
                                                                                      Retenção autónoma
                         Artigo 3.º
                                                                    Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em
                      Subsídio de Natal
                                                                 duodécimos nos termos da presente lei são objeto de re-
   1 — O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte             tenção autónoma, não podendo para cálculo do imposto a
forma:                                                           reter ser adicionados às remunerações dos meses em que
                                                                 são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo
   a) 50 % até 15 de dezembro de 2013;                           com o previsto na lei.
   b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano
de 2013.                                                                                  Artigo 9.º
  2 — Constitui contraordenação muito grave a violação                         Relações entre fontes de regulação
do disposto no número anterior.                                     1 — O regime previsto na presente lei pode ser afastado
                                                                 por manifestação expressa do trabalhador a exercer no
                         Artigo 4.º                              prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma,
                      Subsídio de férias                         aplicando-se nesse caso as cláusulas de instrumento de re-
                                                                 gulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho
  1 — O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:      que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência,
   a) 50 % antes do início do período de férias;                 o previsto no Código do Trabalho.
   b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano               2 — O disposto na presente lei não se aplica aos casos
de 2013.                                                         em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013                                                            541

subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada     para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º
em vigor da presente lei.                                         do Código do Procedimento Administrativo, do membro
                                                                  do Governo responsável pela proteção da saúde pública, a
                        Artigo 10.º                               qual deve poder abranger, conforme os casos, a recolha, a
                                                                  retirada do mercado e a proibição de comercialização das
                 Regime de contraordenações
                                                                  referidas substâncias por um período máximo de 18 meses.
   1 — O regime geral das contraordenações laborais                  3 — A criação e publicitação de uma lista de controlo
previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Traba-            temporário, da qual constem as substâncias psicoativas cuja
lho aplica-se às infrações por violação da presente lei.          comercialização tenha sido objeto de suspensão provisória,
   2 — O processamento das contraordenações laborais              a qual deve ser atualizada sempre que for caso disso.
segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009,              4 — A inserção nas tabelas anexas ao Decreto-Lei
de 14 de setembro, cabendo ao serviço com competência             n.º 15/93, de 22 de janeiro, das substâncias constantes da
inspetiva do ministério responsável pela área laboral a           lista de controlo temporário referida no número anterior,
instrução dos respetivos processos.                               relativamente às quais se tenha concluído deverem ser
                                                                  sujeitas ao regime previsto no referido diploma legal.
                        Artigo 11.º                                  5 — A atribuição de caráter prioritário à realização de
                                                                  ações de fiscalização sistemática aos estabelecimentos
                     Produção de efeitos                          comerciais designados de smart shops, head shops ou a
  A presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de        estabelecimentos congéneres, em especial quando próxi-
2013.                                                             mos de estabelecimentos de ensino ou locais de diversão,
                                                                  nos quais exista a suspeita de serem disponibilizadas, para
                        Artigo 12.º                               consumo humano, substâncias psicoativas que possam
                                                                  apresentar perigo para a vida humana ou a saúde pública,
                 Início e cessação da vigência                    verificando ainda a conformidade dos produtos e substân-
  A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua         cias neles existentes com as normas técnicas aplicáveis à
publicação e vigora até 31 de dezembro de 2013.                   sua comercialização.
                                                                     6 — A criação de um sistema de alerta e denúncia
  Aprovada em 11 de janeiro de 2013.                              online de que determinada substância psicoativa exis-
  A Presidente da Assembleia da República, Maria da               tente num ponto de venda pode representar perigo para a
Assunção A. Esteves.                                              saúde pública ou não cumpre as exigências aplicáveis à
                                                                  sua comercialização, designadamente no que se refere à
  Promulgada em 21 de janeiro de 2013.                            sua apresentação e rotulagem.
                                                                     7 — A proibição de publicidade enganosa, considerando-
  Publique-se.
                                                                  -se como tal a inexistência de relação direta entre a apre-
  O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.                 sentação exterior de produtos e substâncias com eventuais
                                                                  efeitos psicoativos e a sua finalidade natural, em especial
  Referendada em 22 de janeiro de 2013.                           no que se refere a fertilizantes, incensos e sais de banho.
  O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.                          8 — A obrigatoriedade de os produtos e substâncias
                                                                  comercializados nos estabelecimentos referidos no n.º 5
                                                                  serem acompanhados de rotulagem e, se necessário, de
 Resolução da Assembleia da República n.º 5/2013                  folheto informativo, que inclua:
                                                                     a) A sua composição;
Recomenda ao Governo a aprovação de normas para a proteção
          da saúde pública e a tomada de medidas
                                                                     b) O nome ou firma e domicílio ou sede do produtor e,
   de combate ao consumo das denominadas novas drogas             quando for caso disso, do importador e do representante
                                                                  local;
   A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5            c) A menção dos possíveis efeitos nocivos e indesejáveis
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo            que o seu consumo humano é suscetível de causar.
a tomada urgente de medidas de combate ao consumo e
comercialização de substâncias psicoativas não especifica-           9 — A previsão de um quadro sancionatório aplicável à
mente controladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de          venda, comercialização e disponibilização de substâncias
15 de janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009,       psicoativas objeto da suspensão provisória ou em viola-
de 11 de maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de          ção das regras de apresentação e rotulagem, nos termos
junho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro,          previstos, respetivamente, nos n.os 1, 7 e 8 da presente
e pela Lei n.º 13/2012, de 26 de março, as quais incluam,         resolução.
designadamente:                                                      10 — A aprovação e a realização de campanhas de sen-
   1 — A criação de um procedimento de suspensão pro-             sibilização para os riscos que as denominadas drogas legais
visória da comercialização de substâncias psicoativas não         representam para a vida e saúde humanas, com destaque
especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei              para a importância da prevenção do consumo das referidas
n.º 15/93, de 15 de janeiro, quando seja previsível ou exista     substâncias, as quais devem atribuir particular relevo ao
a mera suspeita de as mesmas poderem ser disponibili-             meio escolar e a locais maioritariamente frequentados
zadas para consumo humano e, por esse facto, poderem              por jovens.
apresentar perigo ou risco para a vida humana ou a saúde
                                                                    Aprovada em 4 de janeiro de 2013.
pública.
   2 — A possibilidade de a suspensão provisória prevista           A Presidente da Assembleia da República, Maria da
no número anterior ser determinada por decisão urgente,           Assunção A. Esteves.

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Regime temporário de pagamento de subsídios

  • 1. 540 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013 efeitos a partir do período de faturação imediatamente 2 — No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsequente à sua entrada em vigor. subsídio referida na alínea a) do número anterior deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo. Artigo 7.º 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica a Entrada em vigor subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar. A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua pu- 4 — Constitui contraordenação muito grave a violação blicação. do disposto no presente artigo. Aprovada em 7 de dezembro de 2012. Artigo 5.º A Presidente da Assembleia da República, Maria da Compensação Assunção A. Esteves. Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil Promulgada em 17 de janeiro de 2013. de 2013, o empregador pode recorrer a compensação de crédi- Publique-se. tos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo da presente lei excedam os que lhe seriam devidos. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 21 de janeiro de 2013. Artigo 6.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Suspensão da vigência de normas 1 — Durante o ano de 2013, suspende-se a vigência das Lei n.º 11/2013 normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo 263.º e de 28 de janeiro do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto. A Assembleia da República decreta, nos termos da 2 — Nos contratos previstos no artigo 2.º da presente alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: lei só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado Artigo 1.º dos subsídios de Natal e de férias. Objeto Artigo 7.º A presente lei estabelece um regime temporário de pa- gamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias para Garantia da remuneração vigorar durante o ano de 2013. 1 — Da aplicação do disposto na presente lei não pode Artigo 2.º resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva re- muneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios. Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário 2 — Constitui contraordenação muito grave a violação No caso dos contratos de trabalho a termo e dos con- do disposto no número anterior. tratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de 3 — A violação do disposto no n.º 1 pode, ainda, deter- pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias minar a aplicação de sanção acessória nos termos legais. idêntico ou análogo ao estabelecido na presente lei depende de acordo escrito entre as partes. Artigo 8.º Retenção autónoma Artigo 3.º Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em Subsídio de Natal duodécimos nos termos da presente lei são objeto de re- 1 — O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte tenção autónoma, não podendo para cálculo do imposto a forma: reter ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo a) 50 % até 15 de dezembro de 2013; com o previsto na lei. b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013. Artigo 9.º 2 — Constitui contraordenação muito grave a violação Relações entre fontes de regulação do disposto no número anterior. 1 — O regime previsto na presente lei pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no Artigo 4.º prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma, Subsídio de férias aplicando-se nesse caso as cláusulas de instrumento de re- gulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho 1 — O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma: que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, a) 50 % antes do início do período de férias; o previsto no Código do Trabalho. b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano 2 — O disposto na presente lei não se aplica aos casos de 2013. em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos
  • 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013 541 subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º em vigor da presente lei. do Código do Procedimento Administrativo, do membro do Governo responsável pela proteção da saúde pública, a Artigo 10.º qual deve poder abranger, conforme os casos, a recolha, a retirada do mercado e a proibição de comercialização das Regime de contraordenações referidas substâncias por um período máximo de 18 meses. 1 — O regime geral das contraordenações laborais 3 — A criação e publicitação de uma lista de controlo previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Traba- temporário, da qual constem as substâncias psicoativas cuja lho aplica-se às infrações por violação da presente lei. comercialização tenha sido objeto de suspensão provisória, 2 — O processamento das contraordenações laborais a qual deve ser atualizada sempre que for caso disso. segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, 4 — A inserção nas tabelas anexas ao Decreto-Lei de 14 de setembro, cabendo ao serviço com competência n.º 15/93, de 22 de janeiro, das substâncias constantes da inspetiva do ministério responsável pela área laboral a lista de controlo temporário referida no número anterior, instrução dos respetivos processos. relativamente às quais se tenha concluído deverem ser sujeitas ao regime previsto no referido diploma legal. Artigo 11.º 5 — A atribuição de caráter prioritário à realização de ações de fiscalização sistemática aos estabelecimentos Produção de efeitos comerciais designados de smart shops, head shops ou a A presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de estabelecimentos congéneres, em especial quando próxi- 2013. mos de estabelecimentos de ensino ou locais de diversão, nos quais exista a suspeita de serem disponibilizadas, para Artigo 12.º consumo humano, substâncias psicoativas que possam apresentar perigo para a vida humana ou a saúde pública, Início e cessação da vigência verificando ainda a conformidade dos produtos e substân- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua cias neles existentes com as normas técnicas aplicáveis à publicação e vigora até 31 de dezembro de 2013. sua comercialização. 6 — A criação de um sistema de alerta e denúncia Aprovada em 11 de janeiro de 2013. online de que determinada substância psicoativa exis- A Presidente da Assembleia da República, Maria da tente num ponto de venda pode representar perigo para a Assunção A. Esteves. saúde pública ou não cumpre as exigências aplicáveis à sua comercialização, designadamente no que se refere à Promulgada em 21 de janeiro de 2013. sua apresentação e rotulagem. 7 — A proibição de publicidade enganosa, considerando- Publique-se. -se como tal a inexistência de relação direta entre a apre- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. sentação exterior de produtos e substâncias com eventuais efeitos psicoativos e a sua finalidade natural, em especial Referendada em 22 de janeiro de 2013. no que se refere a fertilizantes, incensos e sais de banho. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 8 — A obrigatoriedade de os produtos e substâncias comercializados nos estabelecimentos referidos no n.º 5 serem acompanhados de rotulagem e, se necessário, de Resolução da Assembleia da República n.º 5/2013 folheto informativo, que inclua: a) A sua composição; Recomenda ao Governo a aprovação de normas para a proteção da saúde pública e a tomada de medidas b) O nome ou firma e domicílio ou sede do produtor e, de combate ao consumo das denominadas novas drogas quando for caso disso, do importador e do representante local; A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 c) A menção dos possíveis efeitos nocivos e indesejáveis do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que o seu consumo humano é suscetível de causar. a tomada urgente de medidas de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas não especifica- 9 — A previsão de um quadro sancionatório aplicável à mente controladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de venda, comercialização e disponibilização de substâncias 15 de janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009, psicoativas objeto da suspensão provisória ou em viola- de 11 de maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de ção das regras de apresentação e rotulagem, nos termos junho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, previstos, respetivamente, nos n.os 1, 7 e 8 da presente e pela Lei n.º 13/2012, de 26 de março, as quais incluam, resolução. designadamente: 10 — A aprovação e a realização de campanhas de sen- 1 — A criação de um procedimento de suspensão pro- sibilização para os riscos que as denominadas drogas legais visória da comercialização de substâncias psicoativas não representam para a vida e saúde humanas, com destaque especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei para a importância da prevenção do consumo das referidas n.º 15/93, de 15 de janeiro, quando seja previsível ou exista substâncias, as quais devem atribuir particular relevo ao a mera suspeita de as mesmas poderem ser disponibili- meio escolar e a locais maioritariamente frequentados zadas para consumo humano e, por esse facto, poderem por jovens. apresentar perigo ou risco para a vida humana ou a saúde Aprovada em 4 de janeiro de 2013. pública. 2 — A possibilidade de a suspensão provisória prevista A Presidente da Assembleia da República, Maria da no número anterior ser determinada por decisão urgente, Assunção A. Esteves.