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Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.644, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para prever a
instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos
Conselhos Escolares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e
Municípios e do Distrito Federal;
.........................................................................................................................................” (NR)
“Art. 10. ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VIII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.
........................................................................................................................................” (NR)
“Art. 11. ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.
........................................................................................................................................” (NR)
“Art. 12. ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares.” (NR)
“Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão
democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os
seguintes princípios:
..................................................................................................................................................
II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos
Escolares ou equivalentes.
§ 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de
representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
I – professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
II – demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
III – estudantes;,
IV – pais ou responsáveis;
V – membros da comunidade local.
§ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o
fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas
unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação,
norteado pelos seguintes princípios:
I – democratização da gestão;
II – democratização do acesso e permanência;
III – qualidade social da educação.
§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
I – 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;
II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos
Escolares.” (NR)
“Art. 90-A. Até a entrada em vigor da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares e os Fóruns dos
Conselhos Escolares já instituídos continuarão a observar as normas expedidas pelos respectivos sistemas de
ensino.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Flávio Dino de Castro e Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2023.

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  • 1. Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.644, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º .......................................................................................................................... .................................................................................................................................................. VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal; .........................................................................................................................................” (NR) “Art. 10. ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. VIII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares. ........................................................................................................................................” (NR) “Art. 11. ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. VII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares. ........................................................................................................................................” (NR) “Art. 12. ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. XII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares.” (NR) “Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: .................................................................................................................................................. II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.
  • 2. § 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias: I – professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares; II – demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola; III – estudantes;, IV – pais ou responsáveis; V – membros da comunidade local. § 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios: I – democratização da gestão; II – democratização do acesso e permanência; III – qualidade social da educação. § 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de: I – 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino; II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.” (NR) “Art. 90-A. Até a entrada em vigor da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares e os Fóruns dos Conselhos Escolares já instituídos continuarão a observar as normas expedidas pelos respectivos sistemas de ensino.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de agosto de 2023; 202o da Independência e 135o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Flávio Dino de Castro e Costa Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2023.