O documento propõe a criação de um Conselho Municipal de Política Cultural em Tangará da Serra para adequar a legislação local à legislação nacional sobre políticas culturais. O Conselho teria como objetivo formular estratégias e acompanhar a execução de políticas culturais municipais, contando com representantes do poder público e da sociedade civil. Seus membros seriam eleitos a cada dois anos pela Conferência Municipal de Cultura.
Lei 215 2013 - Criação do Sistema Municipal de Culturaimprensa-semec2013
O documento propõe a criação do Sistema Municipal de Cultura de Tangará da Serra, definindo seus princípios, objetivos, estrutura e gestão. O projeto de lei visa estabelecer uma rede entre o poder público e a sociedade civil para planejar e implementar políticas culturais inclusivas no município.
4168 aut. 4014 - Institui o Conselho Municipal de Política Cultural de tang...imprensa-semec2013
Este documento estabelece a criação do Conselho Municipal de Política Cultural de Tangará da Serra através da Lei no 4.168. O Conselho será responsável por formular políticas públicas culturais, avaliar projetos culturais e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura. Ele será composto por representantes do poder público e da sociedade civil ligados à cultura.
O documento propõe a criação de um Fundo Municipal de Cultura em Tangará da Serra para fomentar projetos culturais locais. O fundo receberia recursos de várias fontes para financiar produções artísticas como teatro, música, literatura e eventos culturais, beneficiando artistas e grupos locais. O Conselho Municipal de Política Cultural geriria os recursos e aprovaria os projetos a serem financiados.
1) Esta lei municipal estabelece a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Porteirinha, Minas Gerais.
2) Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão responsável por formular a política municipal nessa área, e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3) Também cria o Conselho Tutelar, órgão permanente encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolesc
4144 aut. 3989 - Cria o Fundo Municipal de Cultura do município de tangará ...imprensa-semec2013
A lei cria o Fundo Municipal de Cultura de Tangará da Serra para financiar projetos culturais por meio de doações, impostos e convênios. O Conselho Municipal de Política Cultural gerencia os recursos e aprova projetos. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura administra o Fundo e presta contas anualmente ao Conselho e Câmara Municipal.
O documento propõe a divisão da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude em duas novas secretarias: Secretaria Municipal de Esporte e Secretaria Municipal de Juventude, Cidadania e Antidrogas. Detalha a estrutura administrativa da nova Secretaria de Juventude, Cidadania e Antidrogas e suas responsabilidades, como promover a participação juvenil e combater o uso de drogas. A lei entra em vigor após sua publicação.
O documento propõe a criação de um Sistema Municipal de Cultura em Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, que consolidaria o município como pioneiro em políticas públicas de cultura na região. O sistema incluiria um Conselho Municipal de Política Cultural, uma Conferência Municipal de Cultura, um Plano Municipal de Cultura, um Fundo Municipal de Cultura e outras instituições e instrumentos de gestão compartilhada entre o poder público e a sociedade civil. A proposta define os princípios e objetivos da política cultural municipal, os direitos culturais e a
O documento apresenta o Plano Municipal de Cultura de Nova Iguaçu para o decênio de 2012 a 2022. O plano contém cinco programas estratégicos, sendo o primeiro sobre diversidade cultural, descentralização e direitos culturais. Este programa propõe ações como fomentar instituições socioculturais nos bairros e o uso de espaços públicos para apresentações, além de propor políticas específicas para a juventude, culturas populares e o ensino de cultura nas escolas.
Lei 215 2013 - Criação do Sistema Municipal de Culturaimprensa-semec2013
O documento propõe a criação do Sistema Municipal de Cultura de Tangará da Serra, definindo seus princípios, objetivos, estrutura e gestão. O projeto de lei visa estabelecer uma rede entre o poder público e a sociedade civil para planejar e implementar políticas culturais inclusivas no município.
4168 aut. 4014 - Institui o Conselho Municipal de Política Cultural de tang...imprensa-semec2013
Este documento estabelece a criação do Conselho Municipal de Política Cultural de Tangará da Serra através da Lei no 4.168. O Conselho será responsável por formular políticas públicas culturais, avaliar projetos culturais e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura. Ele será composto por representantes do poder público e da sociedade civil ligados à cultura.
O documento propõe a criação de um Fundo Municipal de Cultura em Tangará da Serra para fomentar projetos culturais locais. O fundo receberia recursos de várias fontes para financiar produções artísticas como teatro, música, literatura e eventos culturais, beneficiando artistas e grupos locais. O Conselho Municipal de Política Cultural geriria os recursos e aprovaria os projetos a serem financiados.
1) Esta lei municipal estabelece a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Porteirinha, Minas Gerais.
2) Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão responsável por formular a política municipal nessa área, e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3) Também cria o Conselho Tutelar, órgão permanente encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolesc
4144 aut. 3989 - Cria o Fundo Municipal de Cultura do município de tangará ...imprensa-semec2013
A lei cria o Fundo Municipal de Cultura de Tangará da Serra para financiar projetos culturais por meio de doações, impostos e convênios. O Conselho Municipal de Política Cultural gerencia os recursos e aprova projetos. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura administra o Fundo e presta contas anualmente ao Conselho e Câmara Municipal.
O documento propõe a divisão da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude em duas novas secretarias: Secretaria Municipal de Esporte e Secretaria Municipal de Juventude, Cidadania e Antidrogas. Detalha a estrutura administrativa da nova Secretaria de Juventude, Cidadania e Antidrogas e suas responsabilidades, como promover a participação juvenil e combater o uso de drogas. A lei entra em vigor após sua publicação.
O documento propõe a criação de um Sistema Municipal de Cultura em Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, que consolidaria o município como pioneiro em políticas públicas de cultura na região. O sistema incluiria um Conselho Municipal de Política Cultural, uma Conferência Municipal de Cultura, um Plano Municipal de Cultura, um Fundo Municipal de Cultura e outras instituições e instrumentos de gestão compartilhada entre o poder público e a sociedade civil. A proposta define os princípios e objetivos da política cultural municipal, os direitos culturais e a
O documento apresenta o Plano Municipal de Cultura de Nova Iguaçu para o decênio de 2012 a 2022. O plano contém cinco programas estratégicos, sendo o primeiro sobre diversidade cultural, descentralização e direitos culturais. Este programa propõe ações como fomentar instituições socioculturais nos bairros e o uso de espaços públicos para apresentações, além de propor políticas específicas para a juventude, culturas populares e o ensino de cultura nas escolas.
O site do Programa Mais Cultura foi lançado. O Presidente Lula se reunirá com ministros da Agenda Social para discutir ações prioritárias para 2009, incluindo ações do Mais Cultura. Minas Gerais prorrogou o edital de Pontos de Cultura e Piauí, Alagoas e Tocantins selecionaram Pontos de Cultura em seus estados.
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...Claudio Figueiredo
I. O documento propõe a instituição da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial em Vila Velha, visando reduzir as desigualdades raciais mediante ações a longo, médio e curto prazo. II. Os objetivos específicos incluem garantir o respeito à dignidade humana, não-discriminação, reconhecimento da diversidade cultural e combate ao racismo. III. As ações propostas compreendem capacitação, políticas de saúde e educação antidiscriminatórias e a promoção do a
O documento descreve a estrutura e funcionamento do Sistema Nacional de Cultura no Brasil. O SNC é composto por diversos elementos como Conselhos de Política Cultural, Conferências de Cultura, Planos de Cultura e Sistemas de Financiamento à Cultura nos níveis federal, estadual e municipal. O documento também explica as instâncias de articulação e pactuação entre os diferentes entes como a Comissão Intergestores Tripartite e Bipartites.
O documento discute a implementação do Sistema Nacional de Cultura no Brasil, incluindo: 1) A necessidade de regulamentação legal do SNC nos níveis federal, estadual e municipal; 2) A importância da qualificação da gestão cultural, por meio de planos territoriais e cursos de formação; 3) A criação de um sistema de informações culturais para mapear a diversidade cultural brasileira.
O documento discute a implementação do Sistema Nacional de Cultura no Brasil, incluindo: 1) A necessidade de regulamentação do SNC nos níveis federal, estadual e municipal; 2) A importância da qualificação da gestão cultural, por meio de planos territoriais e formação de gestores; 3) A criação de um sistema de informações culturais para mapear a diversidade cultural brasileira.
O documento discute a implementação do Sistema Nacional de Cultura no Brasil, incluindo: 1) A necessidade de regulamentação legal do SNC nos níveis federal, estadual e municipal; 2) A importância da qualificação da gestão cultural, por meio de planos territoriais e cursos de formação; 3) A criação de um sistema de informações culturais para mapear a diversidade cultural brasileira.
Relatório Final da Conferência Municipal LGBT de AraraquaraDiversidadeSexualSP
Propostas, delegad@s eleit@s e outras informações sobre Conferência Municipal LGBT de Araraquara, realizada em dezembro de 2015, fornecidas por sua Comissão Organizadora
Estrutura do Poder Executivo Municipal - Taubaté - Fev/2-15Rafael Lisboa
The document outlines the organizational structure of the Municipal Prefecture of Taubaté, Brazil, which contains 15 secretariats and 2 advisory bodies that report to the Mayor. The secretariats are further divided into departments, which are then divided into areas to focus on specific responsibilities like administration, health, education, transportation, and more. The document provides details on the roles and responsibilities of each secretariat.
É instituído o Conselho Estadual de Comunicação Social, instância pública de
caráter independente, como órgão consultivo, de assessoramento e aconselhamento do
Poder Executivo. O Conselho Estadual de Comunicação Social buscará a promoção da transparência
pública e a produção de políticas de democratização do acesso à comunicação no Estado
do Rio Grande do Sul, observando e estimulando, no âmbito de sua competência, as
disposições referentes à comunicação constante na Constituição Federal, na Constituição
Estadual e, ainda, na presente lei.
A Assembleia Itinerante levará sua sessão plenária para Itabuna em 22 de março, aproximando os deputados das comunidades. Os moradores poderão contribuir com sugestões e problemas regionais. A próxima parada será em Juazeiro em 22 de maio.
Apresentação utilizada na palestra do Secretário Municipal de Cultura de Campo Novo do Parecis, Vanderlei Cesar Guollo, no XXIX Encontro de Prefeitos Mato-grossenses (11/05/2012).
Este documento propõe a criação de novas secretarias municipais, incluindo a Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial (SMPIR). Ele define a estrutura e competências da SMPIR, que terá a missão de formular políticas públicas contra a discriminação racial e promover a igualdade de oportunidades. Também cria o Conselho Municipal de Igualdade Racial para assessorar a SMPIR.
Este documento estabelece a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente na cidade de Telêmaco Borba, Paraná. Ele cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e define suas atribuições e composição, incluindo representantes do governo e da sociedade civil. A política assegura o atendimento prioritário das crianças e adolescentes nos serviços públicos municipais.
Esta lei altera a lei municipal anterior sobre educação ao: 1) modificar as responsabilidades do Conselho Municipal de Educação; 2) incluir novos representantes no Conselho; 3) alterar normas sobre planejamento educacional e aprovação de currículos.
Plano municipal de cultura (Versão do FMCT entregue ao conselho)Fórum De Cultura
O Plano Municipal de Cultura de Teresópolis tem como objetivo nortear as políticas culturais do município pelos próximos dez anos, melhorando o acesso democrático aos bens culturais. Foi construído a partir de conferências e debates com a sociedade civil, e definirá estratégias, metas e ações para as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura local.
Documento bloco parlamentar pt-p cdo-b-pmn nova iguaçuBlogdoFerreirinha
O Bloco Parlamentar PT/PCdoB/PMN foi formado para atuar conjuntamente na Câmara Municipal de Nova Iguaçu, propondo projetos e debates para contribuir com o desenvolvimento da cidade de forma sustentável e democrática, buscando fortalecer suas potencialidades e solucionar problemas como falta de urbanização e precariedade na saúde.
Dec 8243 (20140523)/ institui a política nacional de participação social - pn...Ziclaudio Costa
Este decreto institui a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS) com o objetivo de fortalecer o diálogo entre o governo e a sociedade civil na formulação, execução e avaliação de políticas públicas. O decreto define dez instâncias e mecanismos de participação social e estabelece diretrizes gerais para sua implementação de forma a garantir a transparência e diversidade.
4145 aut. 3990 - Cria o Sistema Municipal de Cultura de Tangará da Serra, m...imprensa-semec2013
Este documento estabelece a Lei no 4.145 que cria o Sistema Municipal de Cultura de Tangará da Serra, definindo seus princípios, objetivos, estrutura e gestão compartilhada entre o poder público e a sociedade civil. O sistema tem como finalidade promover o desenvolvimento humano através do pleno exercício dos direitos culturais.
4145 aut. 3990 - Cria o Sistema Municipal de Cultura de tangará da serra, m...imprensa-semec2013
Este documento estabelece a Lei no 4.145 que cria o Sistema Municipal de Cultura de Tangará da Serra. O SMC tem como objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com o pleno exercício dos direitos culturais. Ele define os princípios, estrutura e gestão compartilhada do SMC entre o poder público e a sociedade civil.
Material elaborado por Minas Gerais sobres os eixos e sub-eixos da II Conferência Nacional de Cultura, que acontece em Brasília de 10 a 14 de março de 2010
O site do Programa Mais Cultura foi lançado. O Presidente Lula se reunirá com ministros da Agenda Social para discutir ações prioritárias para 2009, incluindo ações do Mais Cultura. Minas Gerais prorrogou o edital de Pontos de Cultura e Piauí, Alagoas e Tocantins selecionaram Pontos de Cultura em seus estados.
Prot. 2312 17 pl institui a política municipal de promoção da igualdade rac...Claudio Figueiredo
I. O documento propõe a instituição da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial em Vila Velha, visando reduzir as desigualdades raciais mediante ações a longo, médio e curto prazo. II. Os objetivos específicos incluem garantir o respeito à dignidade humana, não-discriminação, reconhecimento da diversidade cultural e combate ao racismo. III. As ações propostas compreendem capacitação, políticas de saúde e educação antidiscriminatórias e a promoção do a
O documento descreve a estrutura e funcionamento do Sistema Nacional de Cultura no Brasil. O SNC é composto por diversos elementos como Conselhos de Política Cultural, Conferências de Cultura, Planos de Cultura e Sistemas de Financiamento à Cultura nos níveis federal, estadual e municipal. O documento também explica as instâncias de articulação e pactuação entre os diferentes entes como a Comissão Intergestores Tripartite e Bipartites.
O documento discute a implementação do Sistema Nacional de Cultura no Brasil, incluindo: 1) A necessidade de regulamentação legal do SNC nos níveis federal, estadual e municipal; 2) A importância da qualificação da gestão cultural, por meio de planos territoriais e cursos de formação; 3) A criação de um sistema de informações culturais para mapear a diversidade cultural brasileira.
O documento discute a implementação do Sistema Nacional de Cultura no Brasil, incluindo: 1) A necessidade de regulamentação do SNC nos níveis federal, estadual e municipal; 2) A importância da qualificação da gestão cultural, por meio de planos territoriais e formação de gestores; 3) A criação de um sistema de informações culturais para mapear a diversidade cultural brasileira.
O documento discute a implementação do Sistema Nacional de Cultura no Brasil, incluindo: 1) A necessidade de regulamentação legal do SNC nos níveis federal, estadual e municipal; 2) A importância da qualificação da gestão cultural, por meio de planos territoriais e cursos de formação; 3) A criação de um sistema de informações culturais para mapear a diversidade cultural brasileira.
Relatório Final da Conferência Municipal LGBT de AraraquaraDiversidadeSexualSP
Propostas, delegad@s eleit@s e outras informações sobre Conferência Municipal LGBT de Araraquara, realizada em dezembro de 2015, fornecidas por sua Comissão Organizadora
Estrutura do Poder Executivo Municipal - Taubaté - Fev/2-15Rafael Lisboa
The document outlines the organizational structure of the Municipal Prefecture of Taubaté, Brazil, which contains 15 secretariats and 2 advisory bodies that report to the Mayor. The secretariats are further divided into departments, which are then divided into areas to focus on specific responsibilities like administration, health, education, transportation, and more. The document provides details on the roles and responsibilities of each secretariat.
É instituído o Conselho Estadual de Comunicação Social, instância pública de
caráter independente, como órgão consultivo, de assessoramento e aconselhamento do
Poder Executivo. O Conselho Estadual de Comunicação Social buscará a promoção da transparência
pública e a produção de políticas de democratização do acesso à comunicação no Estado
do Rio Grande do Sul, observando e estimulando, no âmbito de sua competência, as
disposições referentes à comunicação constante na Constituição Federal, na Constituição
Estadual e, ainda, na presente lei.
A Assembleia Itinerante levará sua sessão plenária para Itabuna em 22 de março, aproximando os deputados das comunidades. Os moradores poderão contribuir com sugestões e problemas regionais. A próxima parada será em Juazeiro em 22 de maio.
Apresentação utilizada na palestra do Secretário Municipal de Cultura de Campo Novo do Parecis, Vanderlei Cesar Guollo, no XXIX Encontro de Prefeitos Mato-grossenses (11/05/2012).
Este documento propõe a criação de novas secretarias municipais, incluindo a Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial (SMPIR). Ele define a estrutura e competências da SMPIR, que terá a missão de formular políticas públicas contra a discriminação racial e promover a igualdade de oportunidades. Também cria o Conselho Municipal de Igualdade Racial para assessorar a SMPIR.
Este documento estabelece a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente na cidade de Telêmaco Borba, Paraná. Ele cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e define suas atribuições e composição, incluindo representantes do governo e da sociedade civil. A política assegura o atendimento prioritário das crianças e adolescentes nos serviços públicos municipais.
Esta lei altera a lei municipal anterior sobre educação ao: 1) modificar as responsabilidades do Conselho Municipal de Educação; 2) incluir novos representantes no Conselho; 3) alterar normas sobre planejamento educacional e aprovação de currículos.
Plano municipal de cultura (Versão do FMCT entregue ao conselho)Fórum De Cultura
O Plano Municipal de Cultura de Teresópolis tem como objetivo nortear as políticas culturais do município pelos próximos dez anos, melhorando o acesso democrático aos bens culturais. Foi construído a partir de conferências e debates com a sociedade civil, e definirá estratégias, metas e ações para as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura local.
Documento bloco parlamentar pt-p cdo-b-pmn nova iguaçuBlogdoFerreirinha
O Bloco Parlamentar PT/PCdoB/PMN foi formado para atuar conjuntamente na Câmara Municipal de Nova Iguaçu, propondo projetos e debates para contribuir com o desenvolvimento da cidade de forma sustentável e democrática, buscando fortalecer suas potencialidades e solucionar problemas como falta de urbanização e precariedade na saúde.
Dec 8243 (20140523)/ institui a política nacional de participação social - pn...Ziclaudio Costa
Este decreto institui a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS) com o objetivo de fortalecer o diálogo entre o governo e a sociedade civil na formulação, execução e avaliação de políticas públicas. O decreto define dez instâncias e mecanismos de participação social e estabelece diretrizes gerais para sua implementação de forma a garantir a transparência e diversidade.
4145 aut. 3990 - Cria o Sistema Municipal de Cultura de Tangará da Serra, m...imprensa-semec2013
Este documento estabelece a Lei no 4.145 que cria o Sistema Municipal de Cultura de Tangará da Serra, definindo seus princípios, objetivos, estrutura e gestão compartilhada entre o poder público e a sociedade civil. O sistema tem como finalidade promover o desenvolvimento humano através do pleno exercício dos direitos culturais.
4145 aut. 3990 - Cria o Sistema Municipal de Cultura de tangará da serra, m...imprensa-semec2013
Este documento estabelece a Lei no 4.145 que cria o Sistema Municipal de Cultura de Tangará da Serra. O SMC tem como objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com o pleno exercício dos direitos culturais. Ele define os princípios, estrutura e gestão compartilhada do SMC entre o poder público e a sociedade civil.
Material elaborado por Minas Gerais sobres os eixos e sub-eixos da II Conferência Nacional de Cultura, que acontece em Brasília de 10 a 14 de março de 2010
Workshop a Importância e Funcionamento do Conselho Municipal de Turismo São V...renatocaicara
O COMTUR tem por objetivo principal formular e implementar a Política Municipal de Turismo Responsável, visando criar condições para o aperfeiçoamento e o envolvimento, em base sustentáveis, da atividade turística no Município de forma a garantir o bem estar de seus habitantes e turistas e o resguardo do patrimônio natural, histórico e cultural.
Carta aos vereadores - conselho municipal de culturacoletivoo12
O Conselho Municipal de Cultura de Votorantim se opõe à intenção do governo municipal de remanejar recursos do Fundo Municipal de Cultura para combater a pandemia de Covid-19. O Conselho argumenta que o Fundo é a principal política cultural da cidade e seus recursos não podem ser desviados, especialmente porque o governo estadual já destinou verbas específicas para esse fim.
O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma enviou uma carta aberta aos candidatos à prefeito e vereador apresentando uma agenda da cultura com 5 pontos principais: 1) implementação do Plano Municipal de Cultura, 2) ampliação de recursos para o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, 3) autonomia financeira da Fundação Cultural de Criciúma, 4) retomada do Projeto Arte nas Comunidades, 5) atualização da Lei de Patrimônio. O Conselho se coloca à disposição para contribuir com a
Pl 043 15 dispõe sobre alterações na lei nº 5.442, de 09 de setembro de 2013Claudio Figueiredo
O documento propõe alterar o nome do "Conselho Municipal de Cultura" para "Conselho Municipal de Políticas Culturais" para adequar a nomenclatura às exigências do Ministério da Cultura para integração ao Sistema Nacional de Cultura.
O documento propõe a criação de um Conselho Municipal da Diversidade Sexual em Belém para promover o debate e formulação de políticas públicas voltadas para a população LGBT. O Conselho teria composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil e funções como assessorar políticas, propor ações, elaborar seu regimento interno e fiscalizar o cumprimento da legislação.
O documento discute a implementação do Sistema Nacional de Cultura no Brasil, incluindo: 1) A necessidade de regulamentação do SNC nos níveis federal, estadual e municipal e o fortalecimento da participação social; 2) A qualificação da gestão cultural por meio de planos territoriais e cursos de formação; 3) A criação de um sistema de informações culturais para mapear a diversidade cultural brasileira.
Carta direcionada ao Conselho Municipal de Cultura - Uberlândia MGAline Romani
O documento propõe alterações na composição e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura de Uberlândia para torná-lo mais democrático e participativo. Sugere maior representação da sociedade civil, rotatividade na presidência, criação de comissões setoriais, e realização de conferências e debates públicos sobre o Plano Municipal de Cultura.
I. O documento institui o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais no estado de São Paulo para elaborar, monitorar e avaliar políticas públicas destinadas à promoção dos direitos desta população.
II. O Conselho será composto por representantes do poder público estadual e da sociedade civil, e terá entre suas atribuições participar da elaboração de políticas, propor campanhas de promoção dos direitos LGBT e receber denúncias de discriminação.
Este documento estabelece a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar em Tangará da Serra, MT. O Conselho terá como objetivos fiscalizar as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar e garantir a oferta de alimentação saudável e adequada aos alunos da rede pública municipal. O Conselho será composto por representantes do poder público municipal, trabalhadores em educação, pais de alunos e entidades civis.
Este edital seleciona projetos culturais para receberem incentivo financeiro totalizando R$2.000.000,00 divididos em 40 propostas no valor de R$50.000,00 cada. Os projetos devem se enquadrar em categorias como cultura e meio ambiente, culturas populares, cultura LGBTQIA+, entre outras, e ser desenvolvidos por instituições reconhecidas como Pontos de Cultura em Mato Grosso.
O documento discute a realização do 53o Fórum Paulista de Secretários e Dirigentes Públicos de Transporte Urbano e Trânsito em Guarujá nos dias 8 e 9 de novembro. O evento debaterá temas como o projeto de Veículo Leve sobre Trilhos da Baixada Santista, ciclovias, bicicletas públicas e acessibilidade nos espaços públicos.
1) O documento descreve o processo de realização da 2a Conferência Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Bahia, incluindo as etapas municipais, territoriais e estadual.
2) Serão abordados temas como ATER, agroecologia e alimentos saudáveis em eixos temáticos e transversais sobre mulheres, jovens e povos tradicionais.
3) O documento fornece detalhes sobre a composição das comissões organizadoras, público-alvo, prazos e normas
1) O documento resume os principais pontos discutidos por representantes da sociedade civil sobre a proposta do Ministério da Cultura de substituir a Lei Rouanet.
2) Participantes do debate pediram que o público envie suas propostas até 6 de maio para a Casa Civil sobre o aprimoramento das leis que regem o setor cultural.
3) O debate sobre a Lei Rouanet continuará no site do Instituto Pensarte.
Este documento apresenta o Plano Estadual de Cultura de Mato Grosso, que foi elaborado com a participação de gestores municipais, sociedade civil e poder público. O plano define diretrizes, desafios, oportunidades, objetivos, estratégias, ações e metas para fortalecer a gestão da cultura no estado e promover o acesso democrático à cultura. O plano visa implantar um Sistema Estadual de Cultura para integrar as políticas culturais entre os diferentes níveis de governo.
O documento descreve a proposta de estruturação do Sistema Nacional de Cultura no Brasil, definindo seus princípios, objetivos, elementos constitutivos e estrutura. O SNC será composto por sistemas de cultura nos âmbitos federal, estadual e municipal, interligados por conselhos, conferências e comissões intergestores para formulação cooperativa de políticas culturais.
O documento fornece orientações aos municípios sobre a regulamentação da Política Municipal de Assistência Social. Ele aborda objetivos da regulamentação, por que é importante regulamentar, processo legislativo, partes constitutivas de um projeto de lei, principais pontos a serem regulados e detalhes sobre o Conselho Municipal de Assistência Social.
Este documento descreve as funções e estratégias da Vice-Presidência Legislativa da AMB. Suas principais responsabilidades são articular a AMB com o poder legislativo, coordenar projetos de interesse da magistratura, e estabelecer estratégias para fortalecer as relações com parlamentares. A atuação será focada em projetos que valorizam a magistratura e fortalecem o judiciário.
Semelhante a Lei 212 2013 - Criação do Conselho Municipal de Política de Cultura de Tangará da Serra (20)
Lei 212 2013 - Criação do Conselho Municipal de Política de Cultura de Tangará da Serra
1. Mato Grosso
Tangará da Serra
Gabinete do Prefeito
Assessoria Jurídica
Assessoria Jurídica
www.tangaradaserra.mt.gov.br - Fone (0xx65) 3311 – 4801
Emails: ajurtangara@gmail.com e ajur@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 212/2013.
Tangará da Serra, 01 de novembro de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Cumprimentando-o cordialmente, extensivo aos Nobres Vereadores que
integram esse Ínclito Poder Legislativo, encaminhamos para apreciação e deliberação
dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que INSTITUI O CONSELHO
MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE TANGARÁ DA SERRA E DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES, COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO e dá outras providências.
Em princípio, destaca-se que este projeto de Lei faz parte das ações do
Executivo Municipal para modernizar a legislação, atendendo às especificações da Lei
Federal nº 12.343, de 02 de Dezembro de 2010, que dispõe sobre a Instituição do Plano
Nacional de Cultura – PNC e cria o Sistema de Informações e Indicadores Culturais –
SNIIC em conformidade com o §3º do Artigo 215 da Constituição Federal.
Salienta-se que um dos grandes desafios a ser enfrentados na gestão
de políticas públicas culturais diz respeito a relações intergovernamentais, que é o de
organizar e equilibrar o direito à fruição e produção da cultura, pelos cidadãos, com
modelo tripartite de federalismo, instituído pela Constituição Federal de 1988. Os entes
federados são dotados de autonomia administrativa e fiscal, com compartilhamento de
poderes nos seus respectivos territórios. Essa autonomia pressupõe repartição de
competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa: cabem à
União as matérias e questões de interesse geral, nacional; aos estados, as matérias e
assuntos de interesse regional; e aos municípios, os assuntos de interesse local.
Nesse sentido, verificou-se a necessidade da criação de um sistema
com a função de descentralizar e organizar o desenvolvimento cultural do país,
garantindo a continuidade das ações, ultrapassando gestões e articulando entre os três
entes públicos: o federal, o estadual e o municipal. Sendo esta uma das metas do Plano
Nacional de Cultura, implantar este que se denomina Sistema Nacional de Cultura, um
marco legal que fortalecerá a capacidade do Estado de realizar ações que valorizem
nossa diversidade, garantam o direito de todos os brasileiros à cultura e concretizem o
(edi) Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - Mato Grosso
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2. Mato Grosso
Tangará da Serra
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Emails: ajurtangara@gmail.com e ajur@tangaradaserra.mt.gov.br
potencial desse setor no país.
A proposta apresentada é de um sistema misto, com seus elementos
constitutivos, as interrelações entre eles por meio de articulação, pactuação e deliberação
com os instrumentos de gestão, onde uma das ferramentas que irá representar a
sociedade civil será o Conselho Municipal de Política Cultural, instância colegiada
permanente, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura básica da
Administração Pública responsável pela política cultural, com sua composição mínima de
50% de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente.
A principal finalidade do Conselho Municipal de Política Cultural é a de
atuar na formulação de estratégias e no controle da execução das políticas de Cultura,
onde suas competências essenciais são: propor e aprovar, a partir das orientações
aprovadas nas conferências, as diretrizes gerais dos planos de cultura no âmbito de
atuação da sua respectiva esfera; acompanhar a execução dos respectivos planos de
cultura; apreciar e aprovar as diretrizes dos fundos de cultura no âmbito de sua
competência; manifestar sobre a aplicação de recursos provenientes de transferências
entre os entes da federação, em especial os repasses de fundos federais; fiscalizar a
aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências federativas;
acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura.
Posto isto, verificamos a necessidade de adequação do Conselho de
Cultura às novas propostas formuladas pelo Governo Federal, visando adequar a
legislação Municipal sobre a Política de Incentivo à legislação nacional, de modo a dar
legitimidade e legalidade ao Conselho Municipal e às ações Municipais em favor das
políticas culturais, desenvolvendo a relação governo e sociedade.
Portanto, senhor Presidente, senhores Vereadores, senhoras
Vereadoras, o Poder Executivo apresenta este Projeto de Lei com a certeza de que as
contribuições oferecidas pelos diversos sujeitos que compõe o Conselho Municipal de
Política Cultural de Tangará da Serra/MT implicarão no fortalecimento das Políticas
Culturais e na conquista do equilíbrio ao direito à fruição e a produção da cultura, pelos
cidadãos tangaraenses.
Sem mais para o momento, senhor Presidente, reiteramos nossos
agradecimentos, extensivo aos Nobres Vereadores que integram esse Ínclito Poder
Legislativo.
Respeitosamente,
Prof. FÁBIO MARTINS JUNQUEIRA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador LUIZ HENRIQUE BARBOSA MATIAS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
TANGARÁ DA SERRA
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 212, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2013.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE
TANGARÁ DA SERRA E DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES,
COMPOSIÇÃO , FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Tangará da Serra
no Estado de Mato Grosso, o Conselho Municipal de Política Cultural de Tangará
da Serra, órgão integrante do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural é um órgão de
cooperação governamental que, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração Pública Municipal e os
setores da Sociedade Civil, ligados à cultura.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural é
órgão colegiado integrante da estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura
(SMC), sendo instância permanente, de caráter deliberativo e fiscalizador, tendo
por base as resoluções e os princípios postulados pelos fóruns Setoriais de
cultura e a conferencias de cultura, sendo atuante na formulação de estratégias e
controle da execução das Políticas Públicas de cultura do Município de Tangará
da Serra.
Art. 3º As Entidades Parceiras integrantes do Conselho Municipal
de Política Cultural deverão estar inscritos previamente no Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) e eleitas bienalmente pela
Conferência Municipal de Cultura.
Art. 4º São atribuições e competências do Conselho Municipal de
Política Cultural:
I - Organizar e dirigir seus serviços Administrativos;
II - Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de Políticas
Públicas para o desenvolvimento da cultura à partir de iniciativas governamentais
próprias ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do
interesse público;
III - Formular Políticas Públicas Culturais Inclusivas e diretrizes
para o Plano Municipal de Cultura;
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IV - Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano
Municipal de Cultura, à partir das diretrizes e ações definidas, observando as
recomendações dos fóruns setoriais de cultura e da Conferência Municipal de
Cultura;
V - Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição
dos bens culturais, de produção e de preservação das memórias materiais e/ou
imateriais históricas, social, política, artística e ambiental;
VI - Incentivar estudos, eventos,
permanentes e pesquisas na área da cultura;
programas,
atividades
VII - Auxiliar, colaborar e sugerir medidas para a integração e
articulação das ações afirmativas entre organismos ou setores culturais públicos e
privados (entidades de caráter cultural beneficente ou sem fins lucrativos, ONGs,
movimentos populares e afins);
VIII - Propor Políticas Públicas de geração, captação e alocação
de recursos para o Setor Cultural;
IX - Emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;
X - Auxiliar na permanente atualização do cadastro das Entidades
Culturais do Município, enquanto Entidades Parceiras;
XI - Homologar os registros de Entidade Parceira do Município de
Tangará da Serra;
XII - Opinar sobre o reconhecimento das instituições com fins
culturais, para efeito de recebimento de auxílios ou subvenções, mediante à
aprovação de seus estatutos;
XIII - Opinar sobre os programas apresentados por instituições
culturais para efeito de recebimento de subvenções, auxílios e/ou orientá-los
como forma de colaboração;
XIV - Avaliar o reconhecimento de instituições culturais como
organizações sociais;
XV - Propor a concessão de auxílios emergenciais dentro das
dotações orçamentárias específicas às instituições com fins culturais, sendo as
mesmas públicas ou privadas declaradas de utilidade pública municipal, tendo em
vista a conservação e guarda de seu patrimônio cultural e a execução de projetos
específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística;
XVI - Emitir parecer acerca dos projetos apresentados pelas
entidades parceiras culturais e sobre a capacidade técnica de execução pela
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proponente do projeto de auxílio financeiro com recursos próprios do orçamento
municipal vinculados ou não e/ou com recursos vinculados oriundos de
transferência federal ou estadual,
XVII - Fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais de
entidades parceiras culturais e emitir parecer sobre a prestação de contas dos
mesmos;
XVIII - buscar articulação com outros conselhos municipais e
entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações
afirmativas conjuntas quando possível;
XIX- Contribuir e sugerir diretrizes para as Políticas Públicas
Culturais à serem implementadas e desenvolvidas pela Administração Pública
Municipal;
XX - Avaliar e definir os projetos que receberão aporte de
recursos do Fundo Municipal de Cultura e encaminhar para a Comissão
Administrativa de Análise de Auxílio Financeiro Municipal;
XXI - Elaborar e publicar os editais do Fundo Municipal de Cultura
em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC);
XXII - Elaborar, promover, convocar, organizar e coordenar em
conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC), de acordo
com as áreas cadastradas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais (SMIIC), os Fóruns Setoriais de Cultura anualmente organizado em 02
(Duas) áreas (Arte/Cultura e Patrimônio Cultural) e/ou posteriormente a
Conferência Municipal de cultura à cada 02 (Dois) anos;
XXIII - Elaborar o regimento interno da Conferência Municipal de
Cultura;
XXIV - apoiar os acordos e pactos entre os órgãos do município
para implementação do Sistema Municipal de Cultura (SMC);
XXV - Estabelecer orientações, diretrizes, deliberações
normativas e moções pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Municipal
de Cultura (SMC);
XXVI - colaborar com os conselhos estadual e nacional de política
cultural, como órgão consultivo e/ou assessoramento, sempre que solicitado ou
apresentando sugestões;
XXVII - Zelar e fazer cumprir-se o Sistema Municipal de Cultura;
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XXVIII - Auxiliar na fiscalização sobre a execução dos projetos
financiados pelo Fundo Municipal de Cultura e também pela execução dos
projetos objetos de convênios entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
(SEMEC) e Governo Estadual e/ou Federal em que a comunidade for
contemplada;
XXIV - Sugerir medidas de sustentabilidade, preservação e
manutenção do Centro Cultural do Município;
XXX - reunir-se quando necessário com a comissão técnica para
análise e seleção de projetos, assim como; com o Instituto Municipal de
Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural à fim de integrar-se e debater
os assuntos em comum;
XXXI - Elaborar e aprovar seu regimento interno no prazo de 180
dias após a publicação desta lei, submetendo-o à aprovação do gestor publico
municipal, bem como; às suas alterações para a sanção do Gestor Público
Municipal;
XXXII - Fiscalizar o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais (SMIIC);
XXXIII - Aprovar as condições que garantam a continuidade dos
projetos culturais de reconhecimento prévio em benefício à sociedade civil e em
fortalecimento às identidades artísticas locais;
XXXIV - Debater as propostas de reformulação dos marcos legais
da gestão cultural, para submeter posteriormente aos órgãos municipais
competentes;
XXXV - Acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao
cumprimento das políticas públicas culturais inclusivas, previstas no plano
municipal de cultura e na forma de seu regimento interno;
XXXVI - Fomentar, propor, apoiar, acompanhar e fiscalizar a
criação e o funcionamento de espaços culturais de iniciativa de associações de
moradores, empresas industriais e comerciais privadas e/ou grupos organizados,
estimulando à busca de parceria com a Administração Pública Municipal;
XXXVII - Cooperar na defesa e conservação do patrimônio
histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, natural e imaterial do Município de
Tangara da Serra;
XXXVIII - Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza
cultural que lhe sejam submetidos pela administração pública municipal e/ou
órgãos competentes da sua administração indireta na área cultural do município
de Tangará da Serra;
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XXXIX - Fomentar, opinar sobre convênios e incentivá-los quando
autorizados pelo gestor público municipal, visando a realização de exposições,
festivais, congresso, seminários, conferências, simpósios, fóruns, feiras de caráter
científico, artístico, literário ou intercâmbio cultural com outras entidades culturais;
XXXX - Participar em eventos e ações que tratem de assuntos de
relevância à área cultural.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura garante
infraestrutura, suporte técnico, e administrativo ao Conselho Municipal de Política
Cultural para o desempenho de suas atribuições por meio de uma Secretaria
Executiva.
Art. 6º O Conselho Municipal de Política Cultural tem o direito de
usufruir de espaços oficiais nos meios de comunicação (escrita/falada) para
publicar suas resoluções, comunicados e outros instrumentos previstos no
regimento interno.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º O Conselho Municipal de Política Cultural será formado por
14 (Quatorze) Membros Titulares e 14 (Quatorze) Membros Suplentes, sendo 07
(sete) representantes da Administração Pública Municipal e 07 (Sete) da
Sociedade Civil, sendo os primeiros indicados pelo Gestor Público Municipal e os
segundos eleitos através dos seus respectivos segmentos culturais conforme
Regimento Interno.
Art. 8º O Conselho Municipal de Política Cultural deverá estar
representado pela diversidade cultural do município, para tanto a referência
destas escolhas são a Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais
Culturais, de onde deve emergir representantes da sociedade civil no órgão
colegiado.
Art. 9º A Conferência Municipal de Cultura em vista à ampla
participação de todos os segmentos culturais da sociedade civil é o principal foro
privilegiado para a escolha democrática de membros do conselho municipal de
política cultural, sendo os representantes indicados e eleitos por seus pares
vinculados aos seguintes segmentos culturais obedecendo a seguinte
composição:
I – música;
II – Literatura;
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III - Artes Visuais / Audiovisual;
IV - Manifestações Culturais Populares (Folclore / Tradição /
Carnaval / Festas Religiosas / Grafitagem);
V – Artesanato;
VI - Dança / Hip-Hop Dança de Rua / Artes Cênicas;
VII - Patrimônio Histórico Material e Imaterial;
Art. 10. Os 07 (sete) representantes da Administração Pública
Municipal serão indicados pelo gestor Público Municipal, levando em conta a
seguinte Composição:
I - 02 ( Dois ) Membros Titulares e 02 ( Dois ) Membros Suplentes
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo um deles como membro
nato o Secretário Municipal de Educação e Cultura;
II - 01 ( Um ) Membro Titular e 01 (Um ) Membro Suplente da
Secretaria Municipal da Fazenda;
III - 01 ( Um ) Membro Titular e 01 (Um ) Membro Suplente da
Secretaria Municipal de Esporte;
IV - 01 ( Um ) Membro Titular e 01 ( Um ) Membro Suplente da
Secretaria Municipal da Assistência Social;
V - 01 ( Um ) Membro Titular e 01 ( Um ) Membro Suplente da
Secretaria Municipal de Turismo;
VI - 01 ( Um ) Membro Titular e 01 (Um) Membro Suplente da
Assessoria Jurídica do Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural será
constituído por 28 (vinte) membros, sendo 14 (quatorze) titulares e 14 (quatorze)
suplentes, nomeados pelo gestor público municipal para um período de 02 (dois)
anos, permitida somente uma recondução.
Art.11. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural
serão escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e
representatividade no meio artístico e cultural do município de Tangará da
Serra/MT.
Art. 12. Os conselheiros das comissões da sociedade civil eleitas
para compor o Conselho Municipal de Política Cultural poderão ser substituídos:
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§1º Por meio de comunicação formal por escrito, encaminhada à
Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Política Cultural e/ou
pessoalmente através do conselheiro da sociedade civil interessado em ser
substituído;
§2º Por decisão da comissão que indicou o(s) conselheiro(s),
respeitadas as seguintes condições:
I - no caso de vacância de membro titular, será nomeado o
membro suplente, que completará o tempo restante do mandato, passando-se a
suplência para novo membro à ser indicado pelo respectivo órgão ou instituição,
no caso dos representantes previstos no artigo 11 ou promovendo-se o próximo
classificado nas eleições, no caso dos representantes previstos no artigo 10.
II - não havendo representante (titular/suplente) eleito para
assumir a vaga, realizar-se-á nova eleição.
III - nas ausências ocasionais e justificadas dos membros
titulares, os membros suplentes deverão substituí-los com direito à voz e voto.
Art. 13. A função de membro do conselho municipal de política
cultural não será renumerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 14. O mandato das entidades ou órgãos representantes dos
segmentos culturais previsto nesta lei tem duração de 02 (dois) anos.
Art. 15. A recomposição do conselho municipal de política cultural
para o exercício seguinte será feita mediante eleição em plenária convocada e
publicada por edital.
Art. 16. O representante e seu respectivo suplente indicado pela
entidade ou órgão, deverão ter conhecimento suficiente e comprovado para
representar o segmento no conselho municipal de política cultural.
Art. 17. O Secretário Municipal de Educação e Cultura e os
membros indicados pela administração pública municipal encerram sua
participação no Conselho Municipal de Política Cultural, quando do encerramento
do mandato do gestor público municipal.
Art. 18. As entidades ou órgãos após eleição em plenário e os
representantes da administração pública municipal integrante do Conselho
Municipal de Política Cultural deverão ser nomeados por Ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 19. Outras questões afins e de comprovada relevância
deverão ser regulamentadas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de
Política Cultural.
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Art. 20. A sociedade civil e/ou instituições/membros que compõem
o Conselho Municipal de Política Cultural, podem apresentar projetos e concorrer
aos editais do fundo municipal de cultura, sendo vetado o voto ao conselheiro (a)
representante da entidade e/ou instituição cultural concorrente do edital.
Art. 21. Qualquer pessoa física pode se candidatar e ser eleita
para representar um único segmento cultural da sociedade civil no Conselho
Municipal de Política Cultural, independentemente de vinculação à qualquer
instituição cultural.
Art. 22. Funcionários públicos municipais, estaduais e federais,
não poderão concorrer às vagas destinadas à representação da Sociedade Civil
no Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 23. O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Política Cultural será extinto por renúncia expressa ou tácita.
Parágrafo único. Entender-se-á por renúncia tácita, a ausência
sem justa causa ou pedido de licença à 06 (seis) sessões consecutivas ou a
ausência não justificada do Conselheiro Titular a 03 (três) seções ordinárias
consecutivas ou 04 (quatro) seções ordinárias alternadas.
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 24. O Conselho Municipal de Política Cultural é composto
pelos seguintes órgãos colegiados:
I – Diretoria;
II - Secretaria Executiva;
III – Plenário;
IV - Comissões Temáticas;
V - Câmaras Setoriais;
VI - Conferência Municipal de Cultura.
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DA DIRETORIA
Art. 25. A diretoria, órgão diretivo do Conselho Municipal Política
Cultural é composta pelo presidente e pelo vice-presidente, eleitos por seus pares
(plenário) mediante maioria absoluta de votos.
Parágrafo único. Para a eleição do presidente e do vicepresidente, serão exigidos a presença e o voto de pelo menos 2/3 (dois terços)
dos conselheiros no exercício da titularidade.
Art. 26. A presidência do Conselho Municipal de Política Cultural
do município de Tangará da Serra/MT será exercida pelo presidente, que em suas
ausências e impedimentos, será substituído pelo vice-presidente.
§ 1º Em caso de impedimento permanente do Presidente, o VicePresidente, assumirá suas funções até que o cargo de Presidente seja
substituído;
§ 2º O vice-presidente, será eleito pelos seus pares (plenário)
dentre os conselheiros titulares para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
única recondução;
Art. 27. Compete à Presidência do Conselho Municipal de Cultura.
I - Coordenar e presidir as sessões ordinárias e a extraordinárias,
quando for o caso;
II - Convocar com antecedência mínima de 72 (Setenta e duas)
horas os membros do Conselho Municipal de Política Cultural para se fazerem
presentes aos atos necessários ao seu bom desempenho;
III - Apresentar anualmente, relatório do Conselho Municipal da
Política Cultural para conhecimento e aprovação dos demais membros, bem
como; encaminhá-lo ao Executivo Municipal e ao Legislativo Municipal;
IV - Representar condignamente o Conselho Municipal de Política
Cultural em suas relações externas, em juízo ou fora dela;
V - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho
Municipal de Política Cultural;
VI - Por em discussão as Atas das sessões e os pareceres do
Conselho Municipal de Política Cultural, encaminhando estes para os devidos
fins;
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VII - Assinar a correspondência ou comunicações expedidas pelo
Conselho Municipal de Política Cultural;
VIII - Assinar atas das sessões, pareceres e resoluções do
conselho municipal de política cultural e dar-lhes publicidade;
IX - Promover a negociação política e administração operativa,
visando a execução das decisões do Conselho;
X - Comunicar ao gestor público municipal as faltas às sessões do
Conselho Municipal Política Cultural dos membros da Administração Pública
Municipal.
DO VICE PRESIDENTE
Art. 28. Compete ao Vice Presidente do Conselho Municipal de
Cultura:
I - Assessorar e manter atualizado o cadastro do Conselho
Municipal de Política Cultural;
II- Representar o Presidente por delegação, nos seus eventuais
impedimentos;
III- Substituir o Presidente no seu impedimento legal, renúncia ou
falecimento, até que o cargo seja suprido oficialmente;
IV - Desempenhar outras atribuições pertinentes para o bom
funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural;
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 29. Compete a Secretaria Executiva:
I - Organizar e manter atualizado o cadastro do Conselho
Municipal de Política Cultural;
II - Elaborar as atas das reuniões do Conselho Municipal de
Política Cultural;
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III - Organizar a correspondência dirigida ao Conselho Municipal
de Política Cultural, bem como no início de cada reunião prestar contas das
correspondências recebidas e expedidas;
IV - Atualizar e organizar fichários, notas de imprensa,
documentos no âmbito das atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural;
V - Dar publicidade as entidades do cronograma de atividades do
Conselho Municipal de Política Cultural;
VI - Manter a comunicação entre o plenário do Conselho
Municipal de Política Cultural e as Comissões Temáticas;
VII - Fornecer subsídios para as Comissões Temáticas;
VIII - Prestar assistência ao Presidente e ao Conselho Municipal
de Política Cultural no cumprimento de suas atribuições e/ou na preparação de
pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo
e distribuindo-as aos conselheiros para conhecimento;
IX - Levantar e ordenar as informações que permitam aos
conselheiros tomarem decisões previstas em lei.
X – Organizar editais.
DO PLENÁRIO
Art. 30. O plenário do Conselho Municipal de Política Cultural é o
órgão deliberativo máximo, composto pelos conselheiros titulares e na ausência
destes por seus respectivos suplentes.
§1º Na ausência definitiva do titular a vaga será automaticamente
assumida pelo suplente;
§2º A ausência não justificada do conselheiro titular à 03 (três)
sessões ordinárias consecutivas ou 04 (quatro) sessões ordinárias alternadas
resultará na sua automática exclusão, devendo ser substituído pelo respectivo
suplente;
§ 3º A ausência não justificada à 03 (três) sessões ordinárias
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas de ambos os membros, titular e seu
respectivo suplente, resultará na automática exclusão dos mesmos, ficando o
respectivo segmento sem representação até a próxima eleição da composição do
Conselho Municipal de Política Cultural.
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Art. 31. Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal
de Política Cultural manterão atualizados seus endereços e contatos telefônicos.
Art. 32. Compete aos conselheiros integrantes do plenário:
I - Manifestar e votar sobre todas as matérias de competência do
Conselho Municipal de Política Cultural;
II - Comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho Municipal de Política Cultural, justificando quando houver ausência;
III - Requerer que constem em pauta assuntos que deve se
objetivos de discussão e deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural,
bem como preferência para exame de matéria urgente;
IV - Votar e ser votado para integrar a diretoria executiva do
Conselho Municipal de Política Cultural;
V - Representar o Conselho Municipal de Política Cultural quando
designado por seu plenário e/ou presidência;
VI - Requerer a convocação de reuniões Ordinárias do Plenário;
VII - Apresentar projetos de resolução e formular moções e
proposições no âmbito de competência do Conselho Municipal de Cultura;
VIII - Propor a criação de comissões temáticas permanentes ou
provisórias;
IX- Propor alterações no regimento interno.
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 33. As comissões temáticas são norteadoras das ações do
Conselho Municipal de Política Cultural, sendo o efetivo instrumento de relação
entre a produção cultural e as políticas públicas de cultura.
Art. 34. Compete às Comissões Temáticas:
I- Indicar seus representantes;
II- Promover a discussão das questões que lhe forem propostas;
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III- Remeter ao plenário as conclusões acerca do tema, para este
delibere;
IV- Informar a Secretária Executiva sobre o andamento do seu
trabalho;
V- Solicitar a Secretária Executiva que assessore seu trabalho
quando necessário, bem como requerer da mesma, material para o desempenho
das suas funções;
VI - Encaminhar ao Conselho Municipal de Política Cultural
regularmente as proposições efetivamente formuladas, oficializadas e elaboradas
pela comissão temática;
VII - Eleger um coordenador e um relator da comissão temática.
Art. 35. Poderão ser constituídas comissões temáticas para a
realização de atividades específicas, as quais serão automaticamente dissolvidas,
após a conclusão dos trabalhos.
§1º Para a criação e funcionamento de áreas e segmentos
culturais inexistentes nas comissões temáticas indicadas na lei, será necessária a
apresentação de proposta com o objetivo e finalidades representativas para o
conselho, registrado em ata com 50% (cinquenta por cento) e mais 01 (um) dos
votos aprovados em reunião.
§ 2º Para a definição de outras formas e procedimentos para o
cadastro de integrantes e grupos da comunidade cultural, deverá ser apresentada
proposta para avaliação no conselho e votação de 50% (cinquenta por cento)
mais 01 (um) para aprovação.
Art. 36. As comissões temáticas poderão convidar representantes
de entidades ou pessoas da sociedade civil para assessorá-las nas discussões
dos assuntos que lhe são pertinentes sem ônus para a Administração Pública
Municipal.
DAS CÂMARAS SETORIAIS
Art. 37. As câmaras setoriais são instâncias de natureza técnica e
consultiva, com a finalidade de otimizar e agilizar o funcionamento do Conselho
Municipal de Política Cultural, competindo-lhes:
I - Propor, analisar, acompanhar e registrar questões específicas
sobre assuntos de sua competência;
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II- Apreciar processo e emitir pareceres em matéria de sua
competência;
III- Realizar outras atividades na esfera de sua competência,
solicitadas pela presidência ou pelo plenário;
IV- Implementar mecanismos de interação com as pessoas,
grupos e organizações da comunidade envolvidas com cada área setorial.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á
ordinariamente conforme calendário elaborado anualmente e extraordinariamente,
sempre que convocado.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural, reunir-se-á
para as sessões ordinárias e extraordinárias, com um quorum de maioria simples
do total de seus membros.
Parágrafo único. O quorum de maioria simples representa 08
(oito) dos membros.
Art. 40. Os conselheiros poderão manifestar-se sobre todos os
assuntos, respeitando a ordem da pauta e inscrição.
Parágrafo único. A mesa estabelecerá em conjunto com plenário
um tempo de exposição oral à cada reunião.
Art. 41. As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Política
Cultural funcionarão da seguinte forma:
I - Abertura e verificação do número de presentes com direito a
voto;
II - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - Leitura do expediente, comunicações, requerimentos,
moções, indicações e proposições;
IV - Discussão e deliberação plenária sobre a matéria em pauta;
V - Indicação de pauta da reunião subsequente.
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Art. 42. O Conselho Municipal de Política Cultural aprovará
resoluções e pareceres, sempre pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros
presentes.
Art. 43. Nas reuniões plenárias do Conselho Municipal de Política
Cultural poderão fazer uso da palavra os suplentes e outras pessoas convidadas,
mediante autorização da presidência.
Art. 44. Nas reuniões ordinárias poderá o plenário do Conselho
Municipal de Política Cultural discutir e deliberar sobre matéria estranha à ordem
do dia se algum conselheiro solicitar, justificando a urgência e a necessidade
inerente de apreciação, desde que a providência seja devidamente aprovada por
maioria simples dos conselheiros presentes com direito a voto.
Art. 45. Quando se tratar de matéria previamente agendada, a
presidência poderá determinar que o público não tenha acesso à reunião.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá solicitar
a colaboração de entidades, pessoas e/ou especialistas para participarem da
elaboração de estudos, proferirem palestras ou prestarem os esclarecimentos que
se fizerem necessários.
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá aprovar
a apresentação de propostas de alteração da lei que o constituiu, bem como de
seu regimento interno, pelo voto de 2/3 (dois terços) do total de seus membros,
devendo a proposta ser encaminhada ao Executivo Municipal para sua
apreciação.
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural no âmbito de sua competência.
Art. 49. As despesas orçamentárias para a execução desta lei
ocorrerão por conta da dotação e rubricas específicas e respectivas da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura viabilizará a
estrutura física do funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, bem
como sua manutenção no que se refere a materiais, convocações, arquivos e
administração geral.
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Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário, em especial a lei nº 1.543, de 07 de junho
de 1999 e lei nº 1.607, de 20 de dezembro de 1999.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato
Grosso, ao primeiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e treze, 37º
Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
Prof. FÁBIO MARTINS JUNQUEIRA
Prefeito Municipal
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