Este documento fornece um resumo sobre empreendimentos turísticos em Portugal. Discute o que define um empreendimento turístico, as principais tipologias, como decorre o processo de instalação com ou sem intervenção do Turismo de Portugal, o processo de classificação e alguns requisitos gerais para o funcionamento de empreendimentos turísticos segundo a legislação portuguesa.
1. Escola Secundária D. Pedro V
Ano Lectivo: 2010/2011
Disciplina: T.I.A.T.
12º8
Trabalho realizado por:
- Ana Catarina Rocha, nº1
- Maria Miranda, nº12
2. Índice
O que define um Empreendimento Turístico;
Tipologias dos Empreendimentos Turísticos;
Estabelecimentos de Alojamento Local;
O que fazer antes de iniciar o processo de instalação;
Como decorre o processo de instalação:
Com intervenção do Turismo de Portugal, I.P.
Sem intervenção do Turismo de Portugal, I.P.
Processo de Classificação;
Empreendimentos Turísticos:
Normas de funcionamento, Decreto de Lei Nº 39/2008
Equipamentos de uso comum
Instalações para a prática de actividade física com carácter recreativo e de bem-estar
Estatuto dos Profissionais da Direcção Hoteleira:
Competências
Habilitações
Direitos e deveres
Requisitos dos Estabelecimentos Hoteleiros, Aldeamentos Turísticos e Apartamentos Turísticos
3. O que define um empreendimento
turístico
Empreendimentos turísticos são estabelecimentos que se destinam a prestar
serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo para o seu
funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e
serviços complementares.
4. São empreendimentos turísticos os estabelecimentos quando:
Se destinam a prestar serviços de alojamento;
Dispõem um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e
serviços complementares.
Só não é considerado um empreendimento turístico quando:
As instalações ou estabelecimento são explorados sem intuito lucrativo
ou para fins de solidariedade social;
As instalações ou os estabelecimentos que, mesmo que proporcionem
alojamento temporário com fins lucrativos, seja do tipo alojamento
local.
5. Tipologias dos Empreendimentos Turísticos
Estabelecimentos
Hoteleiros:
- Hotéis (1* a 5*)
Aldeamentos - Hotéis - Apartamento (1* a 5*)
Tusísticos Empreendimentos
- Pousadas de Turismo de
(3* a 5*) Habitação
Parques de
Apartamentos Empreendimentos Campismo e
Turísticos Caravanismo
(3* a 5*) Turísticos
Conjuntos Empreendimentos de Empreendimentos
Turísticos Turismo Rural: de Turismo de
(Resorts) Natureza
- Casas de Campo
- Agro-Turismo
- Hotéis Rurais (3* a 5*)
6. Estabelecimentos hoteleiros :
São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos
destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de
alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem
fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária.
Existem três grupos de estabelecimentos hoteleiros com as seguintes
categorias:
• Hotéis
• Hotéis- Apartamento
• Pousadas
Devem dispor, no mínimo, 10 unidades de alojamento.
Podem ocupar uma parte independente de um ou mais edifícios,
constituídos por pisos, num mesmo edifício podem ser instalados
estabelecimentos hoteleiros de diferentes categorias.
7. Aldeamentos Turísticos:
São aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticos
constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente
interdependentes, situadas em espaços com continuidade territorial,
ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas
ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno com a
função de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a
proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a
turistas.
Não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão;
Devem dispor de:
No mínimo, 10 unidades de alojamento;
Vias de comunicação internas que
permitam o trânsito de veículos de
emergência;
Equipamentos de desporto e lazer.
Fig 1. – Vila Bicuda 4*, Cascais
8. Apartamentos Turísticos
São apartamentos turísticos os empreendimentos turísticos
constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento,
mobiladas e equipadas, que se destinem a proporcionar alojamento e
outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Podem ocupar parte de um edifício, constituído por pisos completos e
contínuos, que devem dispor, no mínimo, 10 unidades de alojamento.
Fig. 2 - Clube Praia da Oura 4*, Albufeira
9. Conjuntos Turísticos
(Resorts)
São conjuntos turísticos (Resorts) os
empreendimentos constituídos por
núcleos de instalações funcionalmente
interdependentes, situados em espaços
com continuidade territorial, ainda que
atravessados por estradas e caminhos
municipais, linhas ferroviárias
secundárias, linhas de água e faixas de
terreno, destinados a proporcionar
alojamento e serviços complementares
de apoio a turistas, sujeitos a uma
administração comum de serviços
partilhados e de equipamentos de
utilização comum, que integrem pelo
menos dois empreendimentos
turísticos, sendo obrigatoriamente um
deles um estabelecimento hoteleiro de Fig. 3– Vila Sol Spa & Golf Resort 5*,
cinco ou quatro estrelas, um Vilamoura
equipamento de animação autónomo e
um estabelecimento de restauração.
10. Equipamentos de animação autónomo:
Campos de golfe;
Marinas, portos e docas de recreio;
Spa, balneoterapia, talassoterapia;
Centros de convenções e de congressos;
Hipódromos;
Casino;
Autódromos e kartódromos;
Parques temáticos;
Centros e escolas de mergulho.
Infra-estruturas e equipamentos:
Vias de circulação internas que permitam o
trânsito de veículos de emergência;
Áreas de estacionamento de uso comum;
Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para
uso comum;
Portaria;
Piscina de utilização comum;
Equipamentos de desporto e lazer.
11. Empreendimentos de Turismo de Habitação:
São empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de
natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo
seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos
de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares,
podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.
Fig. 4– Quinta dos Amarelos,
Sesimbra
12. Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural
São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos
que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a
turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado
conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços
complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico
completo e diversificado no espaço rural.
Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser
classificados nos seguintes grupos:
• Casas de campo
• Agro -turismo
• Hotéis rurais
13. Parques de Campismo e de Caravanismo:
São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos
instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de
estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques,
caravanas ou autocaravanas e de mais material e equipamento
necessários à prática do campismo e do caravanismo, podendo ser
públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou
apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades
proprietárias ou exploradoras.
Fig. 5– Parque de Campismo,
Quarteira
14. Empreendimentos de Turismo Natureza
São empreendimentos de turismo de natureza os estabelecimentos que
se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas
classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o
seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações,
estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com
a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de
natureza e a interpretação ambiental.
Fig. 6– Casa das Penhas
Douradas, Design Hotel & Spa,
Serra da Estrela
15. Estabelecimentos de Alojamento Local
São Estabelecimentos de Alojamento Local moradias,
apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, apesar de
terem autorização para serviço de alojamento temporário, mas não
reúnem os requisitos para serem empreendimentos turísticos e
devem respeitar os serviços mínimos de segurança e higiene.
Apenas os estabelecimentos de alojamento local registados nas
câmaras municipais da respectiva área podem ser comercializados
para fins turísticos quer pelos seus proprietários, quer por agências
de viagens e turismo.
16. O que fazer antes de iniciar o
processo de instalação
Aspectos fundamentais a salvaguardar na fase inicial do
processo de instalação de um empreendimento turístico:
Conhecer a legislação que rege a actividade e os procedimentos
administrativos;
Proceder ao enquadramento correcto em termos de tipologia e
requisitos aplicáveis;
Consultar os instrumentos de gestão territorial aplicáveis para que
possa desde início definir e limitar o projecto;
Conhecer a estrutura de capitais e instrumentos de financiamento
adequados ao projecto.
17. Como decorre o processo de
instalação
Com intervenção do Sem intervenção do
Turismo de Portugal, I.P. Turismo de Portugal, I.P.
Estabelecimentos Hoteleiros
Empreendimentos de Turismo de
(Hotéis, Hotéis- Apartamentos,
Habitação
Pousadas)
Aldeamentos Turísticos Casas de Campo e Agro- Turismo
Apartamentos Turísticos Parques de Campismo e Caravanismo
Conjuntos Turísticos
(Resorts)
Hotéis Rurais
18. Com Intervenção do Turismo de Portugal, I.P:
Estabelecimentos Hoteleiros
(Hotéis, Hotéis- Apartamentos, Pousadas)
Aldeamentos Turísticos
Apartamentos Turísticos
Conjuntos Turísticos
(Resorts)
Hotéis Rurais
Para a abertura do empreendimento é necessário qualquer dos
documentos:
Apresentar o processo na C.M, que procede ao pedido de parecer a todas
as entidades envolvidas, incluindo o Turismo de Portugal, I.P.
Apresentar o pedido e recolher os pareceres directamente nas
entidades envolvidas, remetendo posteriormente o processo à
C.M.
19. Sem Intervenção do Turismo de Portugal, I.P:
No caso dos parques de campismo e de caravanismo dos
empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no
espaço rural, a câmara municipal, juntamente com a emissão do alvará
de licença ou a admissão da comunicação prévia para a realização de
obras de edificação, fixa a capacidade máxima e atribui a classificação
de acordo com o projecto apresentado.
Para a abertura do empreendimento é necessário qualquer dos
documentos:
Alvará de autorização de utilização para fins turísticos do
empreendimento;
Comprovativo de ter efectuado a comunicação;
Requerimento de intimação judicial para a prática de acto legalmente
devido.
20. Com Intervenção do TP Sem Intervenção do TP
-Parecer do TP: 20 dias
1. Pedido de informação prévia - Deliberação da CM: 20/30 dias
- Deliberação da CM: 20/30 dias
2. Comunicação prévia de operações -Parecer do TP: 20 dias
- Deliberação da CM: 45 dias
urbanísticas / projecto de arquitectura - Deliberação da CM: 45 dias
3. Licença ou admissão de comunicação
- Deliberação da CM: 60 dias para rejeição
prévia de operações urbanísticas/ obra
-Pedido à CM
-Pedido à CM: 20dias
4. Autorização de utilização para fins ( A CM comunica a emissão do alvará
( A CM comunica a emissão do alvará
turísticos de utilização para fins turísticos ao
de utilização para fins turísticos ao TP)
TP)
5. Comunicação de abertura - Comunicação à CM com - Comunicação à CM com
(em caso de ausência do nº4) conhecimento ao TP conhecimento ao TP
6. Classificação - Classificação pelo TP: 2 meses - Classificação pela CM: 2 meses
- TP procede à inclusão do empreendimento no RNET – Registo Nacional de
7. Inclusão no RNET
Empreendimentos Turísticos
21. Processo de Classificação
A auditoria de classificação é realizada directamente pelo Turismo
de Portugal ou pela câmara municipal ou por entidade acreditada
para o efeito.
Após a realização da auditoria , o Turismo de Portugal ou a câmara
municipal fixa a classificação do empreendimento turístico e atribui
a correspondente placa identificativa, a qual é afixada no exterior,
junto à entrada principal do empreendimento.
A sua classificação deve ser revista de quatro em quatro anos e deve
ser formulada pelo órgão seis meses antes do fim do prazo.
Taxa:
Pela realização de auditorias de classificação efectuadas pelo
Turismo de Portugal, é devida uma taxa, nos termos a fixar por
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do turismo, destinada a suportar as despesas
inerentes, sem prejuízo.
22. Empreendimentos Turísticos:
Normas de funcionamento
Decreto de Lei Nº 39/2008
Devem cumprir certas normas técnicas de construção aplicáveis às
edificações em geral, como a segurança contra incêndio, saúde,
higiene, ruído e eficiência energética;
Deve ter em conta as restrições de localização legalmente definidas,
para cautelar a segurança das pessoas e possíveis riscos naturais e
tecnológicos;
Devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às
redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao
seu escoamento;
Devem dispor de instalações, equipamentos e
de uma unidade de alojamento, que permitam
a utilização por utentes com mobilidade
condicionada.
23. Deve conter espaços delimitados destinados
ao uso exclusivo e privativo do utente, como :
quartos, suites, apartamentos ou moradias
do qual devem ser identificadas no exterior da
respectiva porta de entrada bem visível. As portas
devem possuir um sistema de segurança, apesar
de terem que existir janelas ou portas directas
para o exterior;
A sua capacidade é determinada pelo número e tipo de camas (individuais ou
duplas) fixas, podem ser instaladas contestavelmente desde que não se exceda
o número das camas fixas. Estas podem ser amovíveis;
Podem instalar estabelecimentos
comerciais ou de prestação de serviços
desde que não afectem a função e a
utilização das áreas de uso comum
(Slide 27);
24. Os nomes dos empreendimentos turísticos não podem sugerir
tipologia, classificação ou características que não possuam;
A publicidade, documentação comercial e merchandising dos
empreendimentos turísticos deve indicar o respectivo nome e
classificação, não podendo sugerir uma classificação ou características
que o empreendimento não possua.
Em todos os empreendimentos turísticos deve haver
um responsável, nomeado pela entidade
exploradora, a quem cabe zelar pelo
funcionamento e nível de serviço;
Podem estabelecer livremente os seus períodos
de funcionamento, deve ser devidamente
publicitado e afixado em local visível ao público
do exterior do empreendimento;
25. Devem dispor de livro de
reclamações:
A folha original devem ser
enviada à Autoridade de
Segurança Alimentar e
Económica(ASAE);
A ASAE deve facultar ao
Turismo de Portugal acesso às
reclamações dos
empreendimentos turísticos,
nos termos de protocolo a
celebrar entre os dois
organismos.
26. As obras que se possam realizar que estejam sem licença são
declaradas ao Turismo de Portugal, mediante o formulário a
disponibilizar na página da internet daquela entidade, no prazo
de 30 dias após a sua conclusão, desde que:
Concluída a obra, o interessado requer a concessão da
autorização de utilização para fins turísticos.
27. Equipamentos de uso comum dos
Empreendimentos Turísticos
Espaços destinados ao lazer;
Espaços destinados à actividade física com carácter
recreativo;
Espaços de bem-estar.
Devem cumprir os requisitos de instalação e de
funcionamento aplicáveis a cada tipo de equipamento e
apresentar adequadas condições de higiene, limpeza,
conservação e funcionamento.
28. Instalações para a prática de actividade
física com carácter recreativo e de bem-estar
São instalações para a prática de actividade física com
carácter recreativo e de bem-estar, do qual não é exigido
responsável:
Piscinas;
Ginásios;
Salas de musculação ou actividades afins;
Campos de jogos;
Salas de squash;
Ringues de patinagem;
Circuitos de passeios;
Espaço de jogo e recreio infantil
(1 responsável por casa 15 crianças);
Balneoterapia
(Banheiras de hidromassagem, jacuzzis, piscinas de hidromassagem,
saunas, banhos turcos, duche escocês, …).
29. De acordo com as piscinas, a
sua dimensão deve ser
adequada à respectiva
capacidade do aldeamento
turístico. Deve ter
balneários, vestiários,
instalações sanitárias de
apoio e, por fim, devem ter
equipamentos que garantam
a qualidade da água.
Os ginásios devem ter
balneários, vestiários e
instalações sanitárias de
apoio.
30. Estatuto dos Profissionais da Direcção
Hoteleira
Competências:
Assistente de direcção
Director de hotel Subdirector de hotel
de hotel
Por determinação do
Zelar pelo bom director ou do
funcionamento e Exercício das funções subdirector, assume
qualidade de prestação que forem delegadas pelo responsabilidade da
de serviços do director de hotel. organização e
estabelecimento. funcionamento de um
determinado sector.
31. Habilitações:
Assistente de direcção
Director de hotel Subdirector de hotel
de hotel
a) Possuir o diploma de curso de a) Possuir o diploma de curso de a) Possuir o diploma de curso de
gestão hoteleira, reconhecido gestão hoteleira, reconhecido gestão hoteleira, reconhecido
pelo Instituto Nacional de pelo Instituto Nacional de pelo Instituto Nacional de
Formação Turística, realizado no Formação Turística, realizado no Formação Turística, realizado no
país ou no estrangeiro; país ou no estrangeiro; país ou no estrangeiro;
b) Ter experiência profissional b) Ter experiência profissional b) Ter experiência profissional
na indústria hoteleira, durante na indústria hoteleira, durante na indústria hoteleira, durante
pelo menos oito anos; pelo menos oito anos; pelo menos seis anos;
c) Possuir o domínio da língua c) Possuir o domínio da língua c) Possuir o domínio da língua
portuguesa e de duas línguas portuguesa e de duas línguas portuguesa e de duas línguas
estrangeiras, sendo uma delas estrangeiras, sendo uma delas estrangeiras, sendo uma delas
necessariamente o inglês. necessariamente o inglês. necessariamente o inglês.
32. Direitos e Deveres:
Direitos Deveres
a) Usufruir de condições de
a) Desempenhar com eficiência as
trabalho compatíveis com a
suas funções, exercendo-as com
dignidade e prestígio dos cargos
dinamismo;
que desempenham;
b) Gozar de todos os direitos e b) Promover a sua valorização
garantias reconhecidos por lei ou profissional, através de uma
instrumento de regulamentação permanente actualização dos
individual ou colectiva de trabalho. conhecimentos.