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Escola Secundária D. Pedro V
   Ano Lectivo: 2010/2011
     Disciplina: T.I.A.T.
            12º8




                           Trabalho realizado por:
                          - Ana Catarina Rocha, nº1
                            - Maria Miranda, nº12
Índice
   O que define um Empreendimento Turístico;

   Tipologias dos Empreendimentos Turísticos;

   Estabelecimentos de Alojamento Local;

   O que fazer antes de iniciar o processo de instalação;

   Como decorre o processo de instalação:
                    Com intervenção do Turismo de Portugal, I.P.
                    Sem intervenção do Turismo de Portugal, I.P.

   Processo de Classificação;

   Empreendimentos Turísticos:
                  Normas de funcionamento, Decreto de Lei Nº 39/2008
                  Equipamentos de uso comum
                  Instalações para a prática de actividade física com carácter recreativo e de bem-estar

   Estatuto dos Profissionais da Direcção Hoteleira:
                     Competências
                     Habilitações
                     Direitos e deveres

   Requisitos dos Estabelecimentos Hoteleiros, Aldeamentos Turísticos e Apartamentos Turísticos
O que define um empreendimento
             turístico
Empreendimentos turísticos são estabelecimentos que se destinam a prestar
serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo para o seu
funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e
serviços complementares.
São empreendimentos turísticos os estabelecimentos quando:
 Se destinam a prestar serviços de alojamento;
 Dispõem um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e
  serviços complementares.

  Só não é considerado um empreendimento turístico quando:
 As instalações ou estabelecimento são explorados sem intuito lucrativo
  ou para fins de solidariedade social;
 As instalações ou os estabelecimentos que, mesmo que proporcionem
  alojamento temporário com fins lucrativos, seja do tipo alojamento
  local.
Tipologias dos Empreendimentos Turísticos
                                Estabelecimentos
                                   Hoteleiros:
                                 - Hotéis (1* a 5*)
    Aldeamentos           - Hotéis - Apartamento (1* a 5*)
     Tusísticos                                               Empreendimentos
                                    - Pousadas                 de Turismo de
      (3* a 5*)                                                  Habitação




                                                                      Parques de
  Apartamentos           Empreendimentos                             Campismo e
    Turísticos                                                       Caravanismo
    (3* a 5*)               Turísticos



            Conjuntos             Empreendimentos de            Empreendimentos
            Turísticos              Turismo Rural:               de Turismo de
            (Resorts)                                              Natureza
                                     - Casas de Campo
                                      - Agro-Turismo
                                  - Hotéis Rurais (3* a 5*)
 Estabelecimentos hoteleiros :
 São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos
 destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de
 alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem
 fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária.

 Existem três grupos de estabelecimentos hoteleiros com as seguintes
 categorias:
 • Hotéis
 • Hotéis- Apartamento
 • Pousadas

 Devem dispor, no mínimo, 10 unidades de alojamento.
 Podem ocupar uma parte independente de um ou mais edifícios,
 constituídos por pisos, num mesmo edifício podem ser instalados
 estabelecimentos hoteleiros de diferentes categorias.
 Aldeamentos Turísticos:
  São aldeamentos turísticos os          empreendimentos turísticos
  constituídos por um conjunto        de instalações funcionalmente
  interdependentes, situadas em espaços com continuidade territorial,
  ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas
  ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno com a
  função de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a
  proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a
  turistas.
  Não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão;
  Devem dispor de:
 No mínimo, 10 unidades de alojamento;
 Vias de comunicação internas que
  permitam o trânsito de veículos de
  emergência;
 Equipamentos de desporto e lazer.
                                          Fig 1. – Vila Bicuda 4*, Cascais
 Apartamentos Turísticos
 São apartamentos turísticos os          empreendimentos turísticos
 constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento,
 mobiladas e equipadas, que se destinem a proporcionar alojamento e
 outros serviços complementares e de apoio a turistas.
 Podem ocupar parte de um edifício, constituído por pisos completos e
 contínuos, que devem dispor, no mínimo, 10 unidades de alojamento.




         Fig. 2 - Clube Praia da Oura 4*, Albufeira
 Conjuntos Turísticos
  (Resorts)
 São conjuntos turísticos (Resorts) os
 empreendimentos constituídos por
 núcleos de instalações funcionalmente
 interdependentes, situados em espaços
 com continuidade territorial, ainda que
 atravessados por estradas e caminhos
 municipais,       linhas     ferroviárias
 secundárias, linhas de água e faixas de
 terreno, destinados a proporcionar
 alojamento e serviços complementares
 de apoio a turistas, sujeitos a uma
 administração comum de serviços
 partilhados e de equipamentos de
 utilização comum, que integrem pelo
 menos        dois     empreendimentos
 turísticos, sendo obrigatoriamente um
 deles um estabelecimento hoteleiro de       Fig. 3– Vila Sol Spa & Golf Resort 5*,
 cinco ou       quatro estrelas,      um     Vilamoura
 equipamento de animação autónomo e
 um estabelecimento de restauração.
Equipamentos de animação autónomo:
   Campos de golfe;
   Marinas, portos e docas de recreio;
   Spa, balneoterapia, talassoterapia;
   Centros de convenções e de congressos;
   Hipódromos;
   Casino;
   Autódromos e kartódromos;
   Parques temáticos;
   Centros e escolas de mergulho.

    Infra-estruturas e equipamentos:
   Vias de circulação internas que permitam o
    trânsito de veículos de emergência;
   Áreas de estacionamento de uso comum;
   Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para
    uso comum;
   Portaria;
   Piscina de utilização comum;
   Equipamentos de desporto e lazer.
 Empreendimentos de Turismo de Habitação:
 São empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de
 natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo
 seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos
 de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares,
 podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.




                                           Fig. 4– Quinta dos Amarelos,
                                           Sesimbra
 Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural
 São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos
 que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a
 turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado
 conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços
 complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico
 completo e diversificado no espaço rural.

 Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser
 classificados nos seguintes grupos:
 • Casas de campo
 • Agro -turismo
 • Hotéis rurais
 Parques de Campismo e de Caravanismo:
 São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos
 instalados em terrenos      devidamente delimitados e dotados de
 estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques,
 caravanas ou autocaravanas e de mais material e equipamento
 necessários à prática do campismo e do caravanismo, podendo ser
 públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou
 apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades
 proprietárias ou exploradoras.




   Fig. 5– Parque de Campismo,
   Quarteira
 Empreendimentos de Turismo Natureza
     São empreendimentos de turismo de natureza os estabelecimentos que
     se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas
     classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o
     seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações,
     estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com
     a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de
     natureza e a interpretação ambiental.




Fig. 6– Casa das Penhas
Douradas, Design Hotel & Spa,
Serra da Estrela
Estabelecimentos de Alojamento Local

  São Estabelecimentos de Alojamento Local moradias,
  apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, apesar de
  terem autorização para serviço de alojamento temporário, mas não
  reúnem os requisitos para serem empreendimentos turísticos e
  devem respeitar os serviços mínimos de segurança e higiene.

  Apenas os estabelecimentos de alojamento local registados nas
  câmaras municipais da respectiva área podem ser comercializados
  para fins turísticos quer pelos seus proprietários, quer por agências
  de viagens e turismo.
O que fazer antes de iniciar o
         processo de instalação
  Aspectos fundamentais a salvaguardar na fase inicial do
  processo de instalação de um empreendimento turístico:
 Conhecer a legislação que rege a actividade e os procedimentos
  administrativos;
 Proceder ao enquadramento correcto em termos de tipologia e
  requisitos aplicáveis;
 Consultar os instrumentos de gestão territorial aplicáveis para que
  possa desde início definir e limitar o projecto;
 Conhecer a estrutura de capitais e instrumentos de financiamento
  adequados ao projecto.
Como decorre o processo de
       instalação
  Com intervenção do        Sem intervenção do
Turismo de Portugal, I.P. Turismo de Portugal, I.P.

   Estabelecimentos Hoteleiros
                                    Empreendimentos de Turismo de
  (Hotéis, Hotéis- Apartamentos,
                                             Habitação
            Pousadas)


     Aldeamentos Turísticos         Casas de Campo e Agro- Turismo


     Apartamentos Turísticos       Parques de Campismo e Caravanismo


       Conjuntos Turísticos
            (Resorts)

          Hotéis Rurais
Com Intervenção do Turismo de Portugal, I.P:

 Estabelecimentos Hoteleiros
    (Hotéis, Hotéis- Apartamentos, Pousadas)
   Aldeamentos Turísticos
   Apartamentos Turísticos
   Conjuntos Turísticos
    (Resorts)
   Hotéis Rurais


  Para a abertura do empreendimento é necessário qualquer dos
  documentos:
 Apresentar o processo na C.M, que procede ao pedido de parecer a todas
  as entidades envolvidas, incluindo o Turismo de Portugal, I.P.
 Apresentar o pedido e recolher os pareceres directamente nas
    entidades envolvidas, remetendo posteriormente o processo à
    C.M.
Sem Intervenção do Turismo de Portugal, I.P:

  No caso dos parques de campismo e de caravanismo dos
  empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no
  espaço rural, a câmara municipal, juntamente com a emissão do alvará
  de licença ou a admissão da comunicação prévia para a realização de
  obras de edificação, fixa a capacidade máxima e atribui a classificação
  de acordo com o projecto apresentado.

  Para a abertura do empreendimento é necessário qualquer dos
  documentos:
 Alvará de autorização de utilização para fins turísticos do
  empreendimento;
 Comprovativo de ter efectuado a comunicação;
 Requerimento de intimação judicial para a prática de acto legalmente
  devido.
Com Intervenção do TP                     Sem Intervenção do TP

                                                  -Parecer do TP: 20 dias
    1. Pedido de informação prévia                                                     - Deliberação da CM: 20/30 dias
                                              - Deliberação da CM: 20/30 dias


 2. Comunicação prévia de operações                -Parecer do TP: 20 dias
                                                                                         - Deliberação da CM: 45 dias
urbanísticas / projecto de arquitectura         - Deliberação da CM: 45 dias


3. Licença ou admissão de comunicação
                                                            - Deliberação da CM: 60 dias para rejeição
prévia de operações urbanísticas/ obra


                                                                                                 -Pedido à CM
                                                    -Pedido à CM: 20dias
 4. Autorização de utilização para fins                                             ( A CM comunica a emissão do alvará
                                           ( A CM comunica a emissão do alvará
              turísticos                                                              de utilização para fins turísticos ao
                                          de utilização para fins turísticos ao TP)
                                                                                                      TP)


     5. Comunicação de abertura                 - Comunicação à CM com                   - Comunicação à CM com
     (em caso de ausência do nº4)                  conhecimento ao TP                       conhecimento ao TP


           6. Classificação                  - Classificação pelo TP: 2 meses         - Classificação pela CM: 2 meses


                                          - TP procede à inclusão do empreendimento no RNET – Registo Nacional de
         7. Inclusão no RNET
                                                                  Empreendimentos Turísticos
Processo de Classificação
  A auditoria de classificação é realizada directamente pelo Turismo
  de Portugal ou pela câmara municipal ou por entidade acreditada
  para o efeito.
  Após a realização da auditoria , o Turismo de Portugal ou a câmara
  municipal fixa a classificação do empreendimento turístico e atribui
  a correspondente placa identificativa, a qual é afixada no exterior,
  junto à entrada principal do empreendimento.
  A sua classificação deve ser revista de quatro em quatro anos e deve
  ser formulada pelo órgão seis meses antes do fim do prazo.

 Taxa:
  Pela realização de auditorias de classificação efectuadas pelo
  Turismo de Portugal, é devida uma taxa, nos termos a fixar por
  portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
  áreas das finanças e do turismo, destinada a suportar as despesas
  inerentes, sem prejuízo.
Empreendimentos Turísticos:
              Normas de funcionamento
                  Decreto de Lei Nº 39/2008
 Devem cumprir certas normas técnicas de construção aplicáveis às
  edificações em geral, como a segurança contra incêndio, saúde,
  higiene, ruído e eficiência energética;
 Deve ter em conta as restrições de localização legalmente definidas,
  para cautelar a segurança das pessoas e possíveis riscos naturais e
  tecnológicos;
 Devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às
  redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao
  seu escoamento;
 Devem dispor de instalações, equipamentos e
  de uma unidade de alojamento, que permitam
  a utilização por utentes com mobilidade
  condicionada.
 Deve conter espaços delimitados destinados
  ao uso exclusivo e privativo do utente, como :
  quartos, suites, apartamentos ou moradias
  do qual devem ser identificadas no exterior da
  respectiva porta de entrada bem visível. As portas
  devem possuir um sistema de segurança, apesar
  de terem que existir janelas ou portas directas
  para o exterior;

 A sua capacidade é determinada pelo número e tipo de camas (individuais ou
  duplas) fixas, podem ser instaladas contestavelmente desde que não se exceda
  o número das camas fixas. Estas podem ser amovíveis;

 Podem instalar estabelecimentos
  comerciais ou de prestação de serviços
  desde que não afectem a função e a
  utilização das áreas de uso comum
  (Slide 27);
 Os nomes dos empreendimentos turísticos não podem sugerir
  tipologia, classificação ou características que não possuam;
 A publicidade, documentação comercial e merchandising dos
  empreendimentos turísticos deve indicar o respectivo nome e
  classificação, não podendo sugerir uma classificação ou características
  que o empreendimento não possua.

 Em todos os empreendimentos turísticos deve haver
  um responsável, nomeado pela entidade
  exploradora, a quem cabe zelar pelo
  funcionamento e nível de serviço;
 Podem estabelecer livremente os seus períodos
  de funcionamento, deve ser devidamente
  publicitado e afixado em local visível ao público
  do exterior do empreendimento;
 Devem dispor de livro de
 reclamações:
   A folha original devem ser
    enviada à    Autoridade de
    Segurança    Alimentar      e
    Económica(ASAE);
   A ASAE deve facultar ao
    Turismo de Portugal acesso às
    reclamações              dos
    empreendimentos turísticos,
    nos termos de protocolo a
    celebrar  entre    os    dois
    organismos.
 As obras que se possam realizar que estejam sem licença são
  declaradas ao Turismo de Portugal, mediante o formulário a
  disponibilizar na página da internet daquela entidade, no prazo
  de 30 dias após a sua conclusão, desde que:
    Concluída a obra, o interessado requer a concessão da
     autorização de utilização para fins turísticos.
Equipamentos de uso comum dos
    Empreendimentos Turísticos
 Espaços destinados ao lazer;
 Espaços destinados à actividade física com carácter
  recreativo;
 Espaços de bem-estar.


  Devem cumprir os requisitos de instalação e de
  funcionamento aplicáveis a cada tipo de equipamento e
  apresentar adequadas condições de higiene, limpeza,
  conservação e funcionamento.
Instalações para a prática de actividade
física com carácter recreativo e de bem-estar
    São instalações para a prática de actividade física com
    carácter recreativo e de bem-estar, do qual não é exigido
    responsável:
 Piscinas;
 Ginásios;
 Salas de musculação ou actividades afins;
 Campos de jogos;
 Salas de squash;
 Ringues de patinagem;
 Circuitos de passeios;
 Espaço de jogo e recreio infantil
  (1 responsável por casa 15 crianças);
 Balneoterapia
  (Banheiras de hidromassagem, jacuzzis, piscinas de hidromassagem,
  saunas, banhos turcos, duche escocês, …).
De acordo com as piscinas, a
sua dimensão deve ser
adequada à respectiva
capacidade do aldeamento
turístico. Deve ter
balneários, vestiários,
instalações sanitárias de
apoio e, por fim, devem ter
equipamentos que garantam
a qualidade da água.

Os ginásios devem ter
balneários, vestiários e
instalações sanitárias de
apoio.
Estatuto dos Profissionais da Direcção
              Hoteleira
   Competências:


                                                   Assistente de direcção
      Director de hotel     Subdirector de hotel
                                                          de hotel



                                                     Por determinação do
       Zelar pelo bom                                    director ou do
      funcionamento e       Exercício das funções     subdirector, assume
    qualidade de prestação que forem delegadas pelo responsabilidade da
        de serviços do         director de hotel.        organização e
      estabelecimento.                              funcionamento de um
                                                      determinado sector.
Habilitações:

                                                                     Assistente de direcção
    Director de hotel               Subdirector de hotel
                                                                            de hotel

a) Possuir o diploma de curso de a) Possuir o diploma de curso de a) Possuir o diploma de curso de
 gestão hoteleira, reconhecido    gestão hoteleira, reconhecido    gestão hoteleira, reconhecido
   pelo Instituto Nacional de       pelo Instituto Nacional de       pelo Instituto Nacional de
Formação Turística, realizado no Formação Turística, realizado no Formação Turística, realizado no
     país ou no estrangeiro;          país ou no estrangeiro;          país ou no estrangeiro;



 b) Ter experiência profissional   b) Ter experiência profissional   b) Ter experiência profissional
 na indústria hoteleira, durante   na indústria hoteleira, durante   na indústria hoteleira, durante
      pelo menos oito anos;             pelo menos oito anos;             pelo menos seis anos;



 c) Possuir o domínio da língua    c) Possuir o domínio da língua    c) Possuir o domínio da língua
  portuguesa e de duas línguas      portuguesa e de duas línguas      portuguesa e de duas línguas
 estrangeiras, sendo uma delas     estrangeiras, sendo uma delas     estrangeiras, sendo uma delas
    necessariamente o inglês.         necessariamente o inglês.         necessariamente o inglês.
Direitos e Deveres:



            Direitos                             Deveres



   a) Usufruir de condições de
                                       a) Desempenhar com eficiência as
   trabalho compatíveis com a
                                        suas funções, exercendo-as com
 dignidade e prestígio dos cargos
                                                 dinamismo;
       que desempenham;




   b) Gozar de todos os direitos e      b) Promover a sua valorização
 garantias reconhecidos por lei ou       profissional, através de uma
  instrumento de regulamentação         permanente actualização dos
individual ou colectiva de trabalho.           conhecimentos.
Requisitos dos Estabelecimentos
  Hoteleiros, Aldeamentos
 Turísticos e Apartamentos
           Turísticos
    Portaria nº 327/2008
Turismo de Portugal I.P ,
Legislação Empreendimentos
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Regime júridico dos empreendimentos turísticos

  • 1. Escola Secundária D. Pedro V Ano Lectivo: 2010/2011 Disciplina: T.I.A.T. 12º8 Trabalho realizado por: - Ana Catarina Rocha, nº1 - Maria Miranda, nº12
  • 2. Índice  O que define um Empreendimento Turístico;  Tipologias dos Empreendimentos Turísticos;  Estabelecimentos de Alojamento Local;  O que fazer antes de iniciar o processo de instalação;  Como decorre o processo de instalação:  Com intervenção do Turismo de Portugal, I.P.  Sem intervenção do Turismo de Portugal, I.P.  Processo de Classificação;  Empreendimentos Turísticos:  Normas de funcionamento, Decreto de Lei Nº 39/2008  Equipamentos de uso comum  Instalações para a prática de actividade física com carácter recreativo e de bem-estar  Estatuto dos Profissionais da Direcção Hoteleira:  Competências  Habilitações  Direitos e deveres  Requisitos dos Estabelecimentos Hoteleiros, Aldeamentos Turísticos e Apartamentos Turísticos
  • 3. O que define um empreendimento turístico Empreendimentos turísticos são estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
  • 4. São empreendimentos turísticos os estabelecimentos quando:  Se destinam a prestar serviços de alojamento;  Dispõem um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares. Só não é considerado um empreendimento turístico quando:  As instalações ou estabelecimento são explorados sem intuito lucrativo ou para fins de solidariedade social;  As instalações ou os estabelecimentos que, mesmo que proporcionem alojamento temporário com fins lucrativos, seja do tipo alojamento local.
  • 5. Tipologias dos Empreendimentos Turísticos Estabelecimentos Hoteleiros: - Hotéis (1* a 5*) Aldeamentos - Hotéis - Apartamento (1* a 5*) Tusísticos Empreendimentos - Pousadas de Turismo de (3* a 5*) Habitação Parques de Apartamentos Empreendimentos Campismo e Turísticos Caravanismo (3* a 5*) Turísticos Conjuntos Empreendimentos de Empreendimentos Turísticos Turismo Rural: de Turismo de (Resorts) Natureza - Casas de Campo - Agro-Turismo - Hotéis Rurais (3* a 5*)
  • 6.  Estabelecimentos hoteleiros : São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária. Existem três grupos de estabelecimentos hoteleiros com as seguintes categorias: • Hotéis • Hotéis- Apartamento • Pousadas Devem dispor, no mínimo, 10 unidades de alojamento. Podem ocupar uma parte independente de um ou mais edifícios, constituídos por pisos, num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes categorias.
  • 7.  Aldeamentos Turísticos: São aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes, situadas em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno com a função de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas. Não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão; Devem dispor de:  No mínimo, 10 unidades de alojamento;  Vias de comunicação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência;  Equipamentos de desporto e lazer. Fig 1. – Vila Bicuda 4*, Cascais
  • 8.  Apartamentos Turísticos São apartamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem a proporcionar alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas. Podem ocupar parte de um edifício, constituído por pisos completos e contínuos, que devem dispor, no mínimo, 10 unidades de alojamento. Fig. 2 - Clube Praia da Oura 4*, Albufeira
  • 9.  Conjuntos Turísticos (Resorts) São conjuntos turísticos (Resorts) os empreendimentos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro de Fig. 3– Vila Sol Spa & Golf Resort 5*, cinco ou quatro estrelas, um Vilamoura equipamento de animação autónomo e um estabelecimento de restauração.
  • 10. Equipamentos de animação autónomo:  Campos de golfe;  Marinas, portos e docas de recreio;  Spa, balneoterapia, talassoterapia;  Centros de convenções e de congressos;  Hipódromos;  Casino;  Autódromos e kartódromos;  Parques temáticos;  Centros e escolas de mergulho. Infra-estruturas e equipamentos:  Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência;  Áreas de estacionamento de uso comum;  Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum;  Portaria;  Piscina de utilização comum;  Equipamentos de desporto e lazer.
  • 11.  Empreendimentos de Turismo de Habitação: São empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos. Fig. 4– Quinta dos Amarelos, Sesimbra
  • 12.  Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos: • Casas de campo • Agro -turismo • Hotéis rurais
  • 13.  Parques de Campismo e de Caravanismo: São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e de mais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo, podendo ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras. Fig. 5– Parque de Campismo, Quarteira
  • 14.  Empreendimentos de Turismo Natureza São empreendimentos de turismo de natureza os estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental. Fig. 6– Casa das Penhas Douradas, Design Hotel & Spa, Serra da Estrela
  • 15. Estabelecimentos de Alojamento Local São Estabelecimentos de Alojamento Local moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, apesar de terem autorização para serviço de alojamento temporário, mas não reúnem os requisitos para serem empreendimentos turísticos e devem respeitar os serviços mínimos de segurança e higiene. Apenas os estabelecimentos de alojamento local registados nas câmaras municipais da respectiva área podem ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens e turismo.
  • 16. O que fazer antes de iniciar o processo de instalação Aspectos fundamentais a salvaguardar na fase inicial do processo de instalação de um empreendimento turístico:  Conhecer a legislação que rege a actividade e os procedimentos administrativos;  Proceder ao enquadramento correcto em termos de tipologia e requisitos aplicáveis;  Consultar os instrumentos de gestão territorial aplicáveis para que possa desde início definir e limitar o projecto;  Conhecer a estrutura de capitais e instrumentos de financiamento adequados ao projecto.
  • 17. Como decorre o processo de instalação Com intervenção do Sem intervenção do Turismo de Portugal, I.P. Turismo de Portugal, I.P. Estabelecimentos Hoteleiros Empreendimentos de Turismo de (Hotéis, Hotéis- Apartamentos, Habitação Pousadas) Aldeamentos Turísticos Casas de Campo e Agro- Turismo Apartamentos Turísticos Parques de Campismo e Caravanismo Conjuntos Turísticos (Resorts) Hotéis Rurais
  • 18. Com Intervenção do Turismo de Portugal, I.P:  Estabelecimentos Hoteleiros (Hotéis, Hotéis- Apartamentos, Pousadas)  Aldeamentos Turísticos  Apartamentos Turísticos  Conjuntos Turísticos (Resorts)  Hotéis Rurais Para a abertura do empreendimento é necessário qualquer dos documentos:  Apresentar o processo na C.M, que procede ao pedido de parecer a todas as entidades envolvidas, incluindo o Turismo de Portugal, I.P.  Apresentar o pedido e recolher os pareceres directamente nas entidades envolvidas, remetendo posteriormente o processo à C.M.
  • 19. Sem Intervenção do Turismo de Portugal, I.P: No caso dos parques de campismo e de caravanismo dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, a câmara municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação, fixa a capacidade máxima e atribui a classificação de acordo com o projecto apresentado. Para a abertura do empreendimento é necessário qualquer dos documentos:  Alvará de autorização de utilização para fins turísticos do empreendimento;  Comprovativo de ter efectuado a comunicação;  Requerimento de intimação judicial para a prática de acto legalmente devido.
  • 20. Com Intervenção do TP Sem Intervenção do TP -Parecer do TP: 20 dias 1. Pedido de informação prévia - Deliberação da CM: 20/30 dias - Deliberação da CM: 20/30 dias 2. Comunicação prévia de operações -Parecer do TP: 20 dias - Deliberação da CM: 45 dias urbanísticas / projecto de arquitectura - Deliberação da CM: 45 dias 3. Licença ou admissão de comunicação - Deliberação da CM: 60 dias para rejeição prévia de operações urbanísticas/ obra -Pedido à CM -Pedido à CM: 20dias 4. Autorização de utilização para fins ( A CM comunica a emissão do alvará ( A CM comunica a emissão do alvará turísticos de utilização para fins turísticos ao de utilização para fins turísticos ao TP) TP) 5. Comunicação de abertura - Comunicação à CM com - Comunicação à CM com (em caso de ausência do nº4) conhecimento ao TP conhecimento ao TP 6. Classificação - Classificação pelo TP: 2 meses - Classificação pela CM: 2 meses - TP procede à inclusão do empreendimento no RNET – Registo Nacional de 7. Inclusão no RNET Empreendimentos Turísticos
  • 21. Processo de Classificação A auditoria de classificação é realizada directamente pelo Turismo de Portugal ou pela câmara municipal ou por entidade acreditada para o efeito. Após a realização da auditoria , o Turismo de Portugal ou a câmara municipal fixa a classificação do empreendimento turístico e atribui a correspondente placa identificativa, a qual é afixada no exterior, junto à entrada principal do empreendimento. A sua classificação deve ser revista de quatro em quatro anos e deve ser formulada pelo órgão seis meses antes do fim do prazo.  Taxa: Pela realização de auditorias de classificação efectuadas pelo Turismo de Portugal, é devida uma taxa, nos termos a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, destinada a suportar as despesas inerentes, sem prejuízo.
  • 22. Empreendimentos Turísticos: Normas de funcionamento Decreto de Lei Nº 39/2008  Devem cumprir certas normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, como a segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética;  Deve ter em conta as restrições de localização legalmente definidas, para cautelar a segurança das pessoas e possíveis riscos naturais e tecnológicos;  Devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento;  Devem dispor de instalações, equipamentos e de uma unidade de alojamento, que permitam a utilização por utentes com mobilidade condicionada.
  • 23.  Deve conter espaços delimitados destinados ao uso exclusivo e privativo do utente, como : quartos, suites, apartamentos ou moradias do qual devem ser identificadas no exterior da respectiva porta de entrada bem visível. As portas devem possuir um sistema de segurança, apesar de terem que existir janelas ou portas directas para o exterior;  A sua capacidade é determinada pelo número e tipo de camas (individuais ou duplas) fixas, podem ser instaladas contestavelmente desde que não se exceda o número das camas fixas. Estas podem ser amovíveis;  Podem instalar estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços desde que não afectem a função e a utilização das áreas de uso comum (Slide 27);
  • 24.  Os nomes dos empreendimentos turísticos não podem sugerir tipologia, classificação ou características que não possuam;  A publicidade, documentação comercial e merchandising dos empreendimentos turísticos deve indicar o respectivo nome e classificação, não podendo sugerir uma classificação ou características que o empreendimento não possua.  Em todos os empreendimentos turísticos deve haver um responsável, nomeado pela entidade exploradora, a quem cabe zelar pelo funcionamento e nível de serviço;  Podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento, deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público do exterior do empreendimento;
  • 25.  Devem dispor de livro de reclamações:  A folha original devem ser enviada à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica(ASAE);  A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal acesso às reclamações dos empreendimentos turísticos, nos termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos.
  • 26.  As obras que se possam realizar que estejam sem licença são declaradas ao Turismo de Portugal, mediante o formulário a disponibilizar na página da internet daquela entidade, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, desde que:  Concluída a obra, o interessado requer a concessão da autorização de utilização para fins turísticos.
  • 27. Equipamentos de uso comum dos Empreendimentos Turísticos  Espaços destinados ao lazer;  Espaços destinados à actividade física com carácter recreativo;  Espaços de bem-estar. Devem cumprir os requisitos de instalação e de funcionamento aplicáveis a cada tipo de equipamento e apresentar adequadas condições de higiene, limpeza, conservação e funcionamento.
  • 28. Instalações para a prática de actividade física com carácter recreativo e de bem-estar São instalações para a prática de actividade física com carácter recreativo e de bem-estar, do qual não é exigido responsável:  Piscinas;  Ginásios;  Salas de musculação ou actividades afins;  Campos de jogos;  Salas de squash;  Ringues de patinagem;  Circuitos de passeios;  Espaço de jogo e recreio infantil (1 responsável por casa 15 crianças);  Balneoterapia (Banheiras de hidromassagem, jacuzzis, piscinas de hidromassagem, saunas, banhos turcos, duche escocês, …).
  • 29. De acordo com as piscinas, a sua dimensão deve ser adequada à respectiva capacidade do aldeamento turístico. Deve ter balneários, vestiários, instalações sanitárias de apoio e, por fim, devem ter equipamentos que garantam a qualidade da água. Os ginásios devem ter balneários, vestiários e instalações sanitárias de apoio.
  • 30. Estatuto dos Profissionais da Direcção Hoteleira Competências: Assistente de direcção Director de hotel Subdirector de hotel de hotel Por determinação do Zelar pelo bom director ou do funcionamento e Exercício das funções subdirector, assume qualidade de prestação que forem delegadas pelo responsabilidade da de serviços do director de hotel. organização e estabelecimento. funcionamento de um determinado sector.
  • 31. Habilitações: Assistente de direcção Director de hotel Subdirector de hotel de hotel a) Possuir o diploma de curso de a) Possuir o diploma de curso de a) Possuir o diploma de curso de gestão hoteleira, reconhecido gestão hoteleira, reconhecido gestão hoteleira, reconhecido pelo Instituto Nacional de pelo Instituto Nacional de pelo Instituto Nacional de Formação Turística, realizado no Formação Turística, realizado no Formação Turística, realizado no país ou no estrangeiro; país ou no estrangeiro; país ou no estrangeiro; b) Ter experiência profissional b) Ter experiência profissional b) Ter experiência profissional na indústria hoteleira, durante na indústria hoteleira, durante na indústria hoteleira, durante pelo menos oito anos; pelo menos oito anos; pelo menos seis anos; c) Possuir o domínio da língua c) Possuir o domínio da língua c) Possuir o domínio da língua portuguesa e de duas línguas portuguesa e de duas línguas portuguesa e de duas línguas estrangeiras, sendo uma delas estrangeiras, sendo uma delas estrangeiras, sendo uma delas necessariamente o inglês. necessariamente o inglês. necessariamente o inglês.
  • 32. Direitos e Deveres: Direitos Deveres a) Usufruir de condições de a) Desempenhar com eficiência as trabalho compatíveis com a suas funções, exercendo-as com dignidade e prestígio dos cargos dinamismo; que desempenham; b) Gozar de todos os direitos e b) Promover a sua valorização garantias reconhecidos por lei ou profissional, através de uma instrumento de regulamentação permanente actualização dos individual ou colectiva de trabalho. conhecimentos.
  • 33. Requisitos dos Estabelecimentos Hoteleiros, Aldeamentos Turísticos e Apartamentos Turísticos Portaria nº 327/2008
  • 34. Turismo de Portugal I.P , Legislação Empreendimentos Turísticos