Este documento estabelece o regulamento para a organização e funcionamento da Unidade de Cuidados na Comunidade (UCC). A UCC tem como missão melhorar a saúde da população fornecendo cuidados de saúde e apoio social domiciliário. O regulamento define os princípios de cooperação, autonomia e articulação com outras unidades de saúde que orientam a UCC.
Esta portaria aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo novas diretrizes para a organização da atenção básica no Brasil, incluindo a Estratégia Saúde da Família e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde. A portaria define os princípios e diretrizes gerais da atenção básica, como o território adstrito, o acesso universal e contínuo aos serviços de saúde, e a coordenação da integralidade do cuidado.
O documento descreve os princípios e conquistas do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS). O SUS é formado por ações e serviços de saúde públicos que visam a universalidade, equidade e integralidade na saúde. Ele funciona de forma descentralizada e com participação social por meio dos conselhos de saúde.
Esta portaria aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo diretrizes para a organização da atenção básica para o Programa Saúde da Família e o Programa Agentes Comunitários de Saúde. A portaria define responsabilidades dos municípios e do governo federal na implementação da atenção básica e estabelece fontes de financiamento para o programa.
O documento descreve vários decretos e portarias da Prefeitura Municipal de Mesquita. Um decreto abre crédito suplementar de R$6,4 milhões para despesas com pessoal terceirizado. Duas portarias estabelecem uma Comissão de Farmácia Terapêutica e definem que as ações de saúde do trabalhador ficarão sob a vigilância em saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
1) A resolução atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde previstos na RN no 211 de 2010.
2) São atualizados diversos artigos da RN no 211 de 2010, incluindo definições de procedimentos, coberturas obrigatórias e critérios para cobertura parcial temporária.
3) A resolução define coberturas mínimas obrigatórias para diversos procedimentos, exames e tratamentos nos segmentos ambulatorial, hospitalar e odontológico.
Este documento estabelece diretrizes para a execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios no Brasil. Ele define os princípios da vigilância em saúde, como a análise da situação de saúde da população e o controle de riscos à saúde. Também estabelece a integração das ações de vigilância com a Atenção Primária à Saúde e o Pacto pela Saúde.
Política nacional para a prevenção e controle do câncerJosé Ripardo
Este documento estabelece três pontos:
1) Disponibiliza R$ 12,78 milhões para São Paulo para ações de saúde no enfrentamento da Influenza em 2013.
2) Institui a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no SUS.
3) Define princípios e diretrizes para promoção da saúde, prevenção, vigilância e cuidado integral no combate ao câncer.
01 apresentação dr. odorico monteiro - decreto 7.508 e o coap 2 páginasAlinebrauna Brauna
O documento discute a implementação do Decreto no 7.508/2011 que regulamenta a organização do Sistema Único de Saúde brasileiro. Ele estabelece diretrizes para a organização das regiões de saúde, a hierarquização da assistência, a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, e a articulação interfederativa entre os três níveis de governo.
Esta portaria aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo novas diretrizes para a organização da atenção básica no Brasil, incluindo a Estratégia Saúde da Família e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde. A portaria define os princípios e diretrizes gerais da atenção básica, como o território adstrito, o acesso universal e contínuo aos serviços de saúde, e a coordenação da integralidade do cuidado.
O documento descreve os princípios e conquistas do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS). O SUS é formado por ações e serviços de saúde públicos que visam a universalidade, equidade e integralidade na saúde. Ele funciona de forma descentralizada e com participação social por meio dos conselhos de saúde.
Esta portaria aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo diretrizes para a organização da atenção básica para o Programa Saúde da Família e o Programa Agentes Comunitários de Saúde. A portaria define responsabilidades dos municípios e do governo federal na implementação da atenção básica e estabelece fontes de financiamento para o programa.
O documento descreve vários decretos e portarias da Prefeitura Municipal de Mesquita. Um decreto abre crédito suplementar de R$6,4 milhões para despesas com pessoal terceirizado. Duas portarias estabelecem uma Comissão de Farmácia Terapêutica e definem que as ações de saúde do trabalhador ficarão sob a vigilância em saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
1) A resolução atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde previstos na RN no 211 de 2010.
2) São atualizados diversos artigos da RN no 211 de 2010, incluindo definições de procedimentos, coberturas obrigatórias e critérios para cobertura parcial temporária.
3) A resolução define coberturas mínimas obrigatórias para diversos procedimentos, exames e tratamentos nos segmentos ambulatorial, hospitalar e odontológico.
Este documento estabelece diretrizes para a execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios no Brasil. Ele define os princípios da vigilância em saúde, como a análise da situação de saúde da população e o controle de riscos à saúde. Também estabelece a integração das ações de vigilância com a Atenção Primária à Saúde e o Pacto pela Saúde.
Política nacional para a prevenção e controle do câncerJosé Ripardo
Este documento estabelece três pontos:
1) Disponibiliza R$ 12,78 milhões para São Paulo para ações de saúde no enfrentamento da Influenza em 2013.
2) Institui a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no SUS.
3) Define princípios e diretrizes para promoção da saúde, prevenção, vigilância e cuidado integral no combate ao câncer.
01 apresentação dr. odorico monteiro - decreto 7.508 e o coap 2 páginasAlinebrauna Brauna
O documento discute a implementação do Decreto no 7.508/2011 que regulamenta a organização do Sistema Único de Saúde brasileiro. Ele estabelece diretrizes para a organização das regiões de saúde, a hierarquização da assistência, a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, e a articulação interfederativa entre os três níveis de governo.
Este documento apresenta o modelo nacional de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde no Brasil. O contrato define as responsabilidades dos entes federativos (União, estados e municípios) na organização e financiamento das ações e serviços de saúde em uma determinada região, visando garantir a integralidade da assistência à saúde da população nessa região. O contrato é composto por quatro partes que tratam respectivamente das responsabilidades organizativas, executivas, orçamentárias e de monitoramento do SUS naquela
1. O documento estabelece novas diretrizes para a Norma Operacional da Assistência à Saúde do SUS (NOAS-SUS) visando aprimorar o Sistema Único de Saúde através de um processo contínuo de pactuação entre os três níveis de gestão.
2. A nova norma (NOAS-SUS 01/02) amplia as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica, estabelece o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e
O documento regulamenta a Lei no 8.080/90 que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS). O decreto define termos como Região de Saúde e Rede de Atenção à Saúde, estabelece diretrizes para a organização regionalizada e hierarquizada do SUS e trata da articulação interfederativa para a gestão compartilhada do sistema.
Leis saúde mental no brasil-linha do tempoRômulo Gabriel
O documento descreve a evolução histórica da saúde mental no Brasil desde 1841, destacando a criação do primeiro hospício em 1841, o desenvolvimento de políticas e serviços ao longo do século XX, e as reformas de 2001 e 2003 que priorizaram o atendimento comunitário em detrimento dos hospitais psiquiátricos.
O documento descreve a legislação estruturante do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, incluindo a Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica da Saúde de 1990, a Lei que estabelece as diretrizes da participação da comunidade na gestão do SUS e a Carta de Fortaleza sobre as posições do setor da saúde no país.
O documento discute a organização e gestão do Sistema Único de Saúde no Brasil. Ele destaca a importância das regiões de saúde e redes de atenção à saúde para garantir acesso integral e qualidade no SUS de forma regionalizada e igualitária. Também enfatiza o papel das comissões intergestores para pactuar ações e recursos entre os diferentes níveis governamentais.
O documento discute a legislação e regulamentação da terapia floral no Brasil. Aborda pareceres da OMS, Ministério do Trabalho, Ministério da Saúde e ANVISA reconhecendo a terapia floral. Também menciona leis estaduais e resolução do Conselho Federal de Enfermagem qualificando terapias alternativas como especialidade da enfermagem.
O Decreto no 7.508/2011 regulamenta a Lei no 8.080/1990 e dispõe sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa. Define região de saúde e estabelece requisitos mínimos para sua instituição. Trata também da RENASES, das Comissões Intergestoras e da RENAME.
Este documento apresenta o histórico da construção da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho no Brasil, desde a década de 1990, quando o país ratificou a Convenção 155 da OIT sobre o tema. Destaca a criação da Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho em 2008 para elaborar a política de forma tripartite, e mais recentemente o lançamento do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
A Portaria no 648/GM de 28 de março de 2006 aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo novas diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família e o Programa Agentes Comunitários de Saúde, revogando portarias anteriores. O documento define as responsabilidades das esferas de governo e os recursos necessários para a implantação e operacionalização dos programas.
S escolar programa nacional de saude mentaluccarcozelo
Este documento aprova o Plano Nacional de Saúde Mental para 2007-2016 em Portugal. O plano visa melhorar o acesso a cuidados de saúde mental de qualidade para todos, promover os direitos humanos das pessoas com problemas de saúde mental, e descentralizar os serviços para a comunidade.
Este documento aprova a Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS-SUS 01/2002) que amplia as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica, estabelece o processo de regionalização para hierarquizar os serviços de saúde e buscar maior eqüidade, e cria mecanismos para fortalecer a gestão do SUS.
Ecci decreto lei 28 de 2008 de 22 fevereiro 2008uccarcozelo
Este documento descreve a criação de Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) em Portugal para melhorar o acesso aos cuidados de saúde primários. Os ACES são serviços públicos de saúde com autonomia administrativa constituídos por unidades de saúde que fornecem cuidados primários a uma determinada área geográfica. O documento define a missão e atribuições dos ACES e estabelece regras sobre a jurisdição, funcionamento, utentes e organização dos centros de saúde que fazem parte dos ACES.
1) A portaria aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo novas diretrizes para a organização da atenção básica, Estratégia Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
2) A política revisa as normas de implantação e operacionalização da atenção básica com foco na consolidação da estratégia saúde da família.
3) A secretaria de atenção à saúde publicará manuais e guias para detalhar a operacionalização da nova
1) A portaria aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo novas diretrizes para a organização da atenção básica, Estratégia Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
2) A política revisa as normas de implantação e operacionalização da atenção básica com foco na consolidação da estratégia saúde da família.
3) A secretaria de atenção à saúde publicará manuais e guias para detalhar a operacionalização da nova
A portaria aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo novas diretrizes para a organização da atenção básica no Brasil, incluindo a Estratégia Saúde da Família e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde. A portaria também define os programas de trabalho que receberão recursos orçamentários para implementar a nova política.
Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
Este documento define as regras de horário de trabalho para a Direção Regional de Educação do Alentejo, incluindo a duração semanal de trabalho de 35 horas distribuídas de segunda a sexta, o período normal de trabalho diário de 7 horas e as categorias de funcionários que desfrutam de isenção ou dispensa de marcação de ponto.
1. O documento estabelece novas diretrizes para a Norma Operacional da Assistência à Saúde do SUS (NOAS-SUS) visando aprimorar o Sistema Único de Saúde através de um processo contínuo de pactuação entre os três níveis de gestão.
2. A nova norma (NOAS-SUS 01/02) amplia as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica, estabelece o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e cri
O documento discute o Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS), abordando sua legislação, construção, implantação e aspectos como a atenção básica. Apresenta a legislação que fundamenta o SUS na Constituição de 1988 e leis posteriores. Detalha os princípios do SUS como universalidade, integralidade e equidade, bem como sua organização descentralizada e participativa. Explora a implantação do SUS por meio de normas operacionais que promoveram mudanças e a municipalização do sistema.
Este documento apresenta o modelo nacional de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde no Brasil. O contrato define as responsabilidades dos entes federativos (União, estados e municípios) na organização e financiamento das ações e serviços de saúde em uma determinada região, visando garantir a integralidade da assistência à saúde da população nessa região. O contrato é composto por quatro partes que tratam respectivamente das responsabilidades organizativas, executivas, orçamentárias e de monitoramento do SUS naquela
1. O documento estabelece novas diretrizes para a Norma Operacional da Assistência à Saúde do SUS (NOAS-SUS) visando aprimorar o Sistema Único de Saúde através de um processo contínuo de pactuação entre os três níveis de gestão.
2. A nova norma (NOAS-SUS 01/02) amplia as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica, estabelece o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e
O documento regulamenta a Lei no 8.080/90 que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS). O decreto define termos como Região de Saúde e Rede de Atenção à Saúde, estabelece diretrizes para a organização regionalizada e hierarquizada do SUS e trata da articulação interfederativa para a gestão compartilhada do sistema.
Leis saúde mental no brasil-linha do tempoRômulo Gabriel
O documento descreve a evolução histórica da saúde mental no Brasil desde 1841, destacando a criação do primeiro hospício em 1841, o desenvolvimento de políticas e serviços ao longo do século XX, e as reformas de 2001 e 2003 que priorizaram o atendimento comunitário em detrimento dos hospitais psiquiátricos.
O documento descreve a legislação estruturante do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, incluindo a Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica da Saúde de 1990, a Lei que estabelece as diretrizes da participação da comunidade na gestão do SUS e a Carta de Fortaleza sobre as posições do setor da saúde no país.
O documento discute a organização e gestão do Sistema Único de Saúde no Brasil. Ele destaca a importância das regiões de saúde e redes de atenção à saúde para garantir acesso integral e qualidade no SUS de forma regionalizada e igualitária. Também enfatiza o papel das comissões intergestores para pactuar ações e recursos entre os diferentes níveis governamentais.
O documento discute a legislação e regulamentação da terapia floral no Brasil. Aborda pareceres da OMS, Ministério do Trabalho, Ministério da Saúde e ANVISA reconhecendo a terapia floral. Também menciona leis estaduais e resolução do Conselho Federal de Enfermagem qualificando terapias alternativas como especialidade da enfermagem.
O Decreto no 7.508/2011 regulamenta a Lei no 8.080/1990 e dispõe sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa. Define região de saúde e estabelece requisitos mínimos para sua instituição. Trata também da RENASES, das Comissões Intergestoras e da RENAME.
Este documento apresenta o histórico da construção da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho no Brasil, desde a década de 1990, quando o país ratificou a Convenção 155 da OIT sobre o tema. Destaca a criação da Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho em 2008 para elaborar a política de forma tripartite, e mais recentemente o lançamento do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
A Portaria no 648/GM de 28 de março de 2006 aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo novas diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família e o Programa Agentes Comunitários de Saúde, revogando portarias anteriores. O documento define as responsabilidades das esferas de governo e os recursos necessários para a implantação e operacionalização dos programas.
S escolar programa nacional de saude mentaluccarcozelo
Este documento aprova o Plano Nacional de Saúde Mental para 2007-2016 em Portugal. O plano visa melhorar o acesso a cuidados de saúde mental de qualidade para todos, promover os direitos humanos das pessoas com problemas de saúde mental, e descentralizar os serviços para a comunidade.
Este documento aprova a Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS-SUS 01/2002) que amplia as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica, estabelece o processo de regionalização para hierarquizar os serviços de saúde e buscar maior eqüidade, e cria mecanismos para fortalecer a gestão do SUS.
Ecci decreto lei 28 de 2008 de 22 fevereiro 2008uccarcozelo
Este documento descreve a criação de Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) em Portugal para melhorar o acesso aos cuidados de saúde primários. Os ACES são serviços públicos de saúde com autonomia administrativa constituídos por unidades de saúde que fornecem cuidados primários a uma determinada área geográfica. O documento define a missão e atribuições dos ACES e estabelece regras sobre a jurisdição, funcionamento, utentes e organização dos centros de saúde que fazem parte dos ACES.
1) A portaria aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo novas diretrizes para a organização da atenção básica, Estratégia Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
2) A política revisa as normas de implantação e operacionalização da atenção básica com foco na consolidação da estratégia saúde da família.
3) A secretaria de atenção à saúde publicará manuais e guias para detalhar a operacionalização da nova
1) A portaria aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo novas diretrizes para a organização da atenção básica, Estratégia Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
2) A política revisa as normas de implantação e operacionalização da atenção básica com foco na consolidação da estratégia saúde da família.
3) A secretaria de atenção à saúde publicará manuais e guias para detalhar a operacionalização da nova
A portaria aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo novas diretrizes para a organização da atenção básica no Brasil, incluindo a Estratégia Saúde da Família e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde. A portaria também define os programas de trabalho que receberão recursos orçamentários para implementar a nova política.
Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
Este documento define as regras de horário de trabalho para a Direção Regional de Educação do Alentejo, incluindo a duração semanal de trabalho de 35 horas distribuídas de segunda a sexta, o período normal de trabalho diário de 7 horas e as categorias de funcionários que desfrutam de isenção ou dispensa de marcação de ponto.
1. O documento estabelece novas diretrizes para a Norma Operacional da Assistência à Saúde do SUS (NOAS-SUS) visando aprimorar o Sistema Único de Saúde através de um processo contínuo de pactuação entre os três níveis de gestão.
2. A nova norma (NOAS-SUS 01/02) amplia as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica, estabelece o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e cri
O documento discute o Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS), abordando sua legislação, construção, implantação e aspectos como a atenção básica. Apresenta a legislação que fundamenta o SUS na Constituição de 1988 e leis posteriores. Detalha os princípios do SUS como universalidade, integralidade e equidade, bem como sua organização descentralizada e participativa. Explora a implantação do SUS por meio de normas operacionais que promoveram mudanças e a municipalização do sistema.
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 aula 9Als Motta
Este decreto regulamenta a Lei no 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), definindo suas diretrizes de planejamento, assistência à saúde e articulação interfederativa. O decreto estabelece a organização regionalizada e hierarquizada do SUS, definindo conceitos como Regiões de Saúde, Portas de Entrada e Redes de Atenção à Saúde, e tratando do planejamento integrado da saúde entre os entes federativos.
Este documento apresenta a evolução do sistema de saúde brasileiro desde o início do século XX, destacando a criação e implantação do SUS. Também descreve as principais leis e atos normativos que estruturaram o SUS ao longo dos anos. Por fim, traz na íntegra 29 atos normativos publicados entre 1953 e 2010 que são fundamentais para a criação e implementação do SUS.
O documento é um decreto que regulamenta a Lei no 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde. O decreto define termos como Região de Saúde e Rede de Atenção à Saúde e regulamenta a organização do Sistema Único de Saúde de forma regionalizada e hierarquizada, além do planejamento da saúde e a assistência à saúde no país.
Este documento resume o Decreto no 7.508/2011, que regulamenta a Lei no 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde. O decreto define termos como Região de Saúde e Porta de Entrada e estabelece diretrizes para a organização hierárquica e regionalizada do SUS, o planejamento da saúde e a assistência à saúde, incluindo as Relações Nacionais de Ações e Serviços de Saúde e de Medicamentos Essenciais.
Apresentação do SUS e legislação extravagante.pptxfabioclemente
Este decreto regulamenta a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, definindo conceitos-chave como Região de Saúde, Rede de Atenção à Saúde e Portas de Entrada. Também estabelece diretrizes para o planejamento, a assistência à saúde e a articulação interfederativa no SUS.
Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01claudio silva
Este documento descreve a finalidade, composição e estrutura do Conselho Municipal de Saúde de Jequié, Bahia. O Conselho tem como objetivo formular estratégias e políticas de saúde municipal e fiscalizar a execução do Sistema Único de Saúde no município. Sua composição inclui representantes do governo, trabalhadores da saúde e usuários do sistema, além de definir suas atribuições e funcionamento por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias.
Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01claudio silva
Este documento descreve o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Jequié, Bahia. Ele define a composição do Conselho, dividida em representantes do governo, trabalhadores da saúde e usuários, e estabelece suas atribuições, como aprovar planos de saúde, fiscalizar recursos e propor políticas. O Conselho se reúne mensalmente e é apoiado por uma Secretaria Executiva.
Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié claudio silva
Este documento descreve o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Jequié, Bahia. Ele define a composição do Conselho, dividida em representantes do governo, trabalhadores da saúde e usuários, e estabelece suas atribuições, como aprovar planos de saúde, fiscalizar recursos e propor políticas. O Conselho se reúne mensalmente e é formado por uma Secretaria Executiva e um Plenário responsável pelas deliberações.
Regimento interno do conselho municipal de saúde de jequié 01claudio silva
Este documento descreve a finalidade, composição e estrutura do Conselho Municipal de Saúde de Jequié, Bahia. O Conselho tem como objetivo formular estratégias e políticas de saúde municipal e fiscalizar a execução do Sistema Único de Saúde no município. Sua composição inclui representantes do governo, trabalhadores da saúde e usuários do sistema, além de definir suas atribuições e o funcionamento de suas reuniões e processos de tomada de decisão.
1. A criação do Ministério da Saúde em 1953 representou um marco inicial no desenvolvimento de políticas nacionais para o setor da saúde no Brasil.
2. Após
Governo modifica gestão do SUS para ampliar monitoramentoMinistério da Saúde
O governo brasileiro modificou a Lei Orgânica da Saúde para reorganizar a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e definir as responsabilidades da União, estados e municípios. Novas regiões de saúde serão criadas para garantir o acesso em áreas remotas. Também será feito um mapeamento anual da infraestrutura para planejar melhorias e estabelecer metas para cada município.
O documento discute o Decreto 7508/2011, que regulamenta a Lei 8080/90 sobre o Sistema Único de Saúde. O decreto trata da organização do SUS, planejamento da saúde, assistência à saúde e articulação interfederativa. Aborda também questões como regiões de saúde, redes de atenção, Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde e Comissões Intergestoras.
Este documento descreve os direitos dos pais portugueses à licença parental e subsídios associados. Inclui detalhes sobre diferentes tipos de licença parental inicial exclusiva da mãe ou do pai, assim como subsídios por riscos clínicos, interrupção da gravidez ou riscos específicos. Explica também que a duração da licença parental inicial pode ser de 120, 150 ou 180 dias dependendo da opção dos pais e da partilha entre ambos.
Espaço ao cuidador decreto lei n 60 de 2003 de 1 de abriluccarcozelo
1) O documento discute as diretrizes para parques zoológicos em Portugal, incluindo o bem-estar dos animais, programas educacionais, e participação em pesquisas científicas.
2) É requerido que os parques forneçam informações precisas sobre as espécies nos alojamentos e promovam a conservação da vida selvagem.
3) Os parques devem manter registros anuais detalhados sobre os animais, incluindo nascimentos, mortes e transferências.
Ecci guia da rede nacional de cuidados continuados integradosuccarcozelo
Este documento fornece um guia sobre a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) em Portugal. A RNCCI tem como objetivo principal fornecer cuidados de saúde e apoio social integrados às pessoas dependentes. O guia descreve a organização e funcionamento da RNCCI, incluindo os tipos de respostas que fornece, como unidades de internamento, equipas domiciliárias e ambulatórias.
Ecci decreto lei 101 de 2006 de 6 de junho de 2006uccarcozelo
1) O documento estabelece um regime excepcional e transitório para a contratação de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços destinados a projetos de cuidados continuados integrados.
2) É criada a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados para fornecer cuidados de saúde e apoio social a pessoas dependentes.
3) A Rede é constituída por unidades que fornecem cuidados continuados, cuidados paliativos e apoio social em dois níveis territoriais.
Cuidados continuados nos csp carteira de servicosuccarcozelo
Este documento discute a necessidade de cuidados continuados integrados nos cuidados de saúde primários em Portugal. Apresenta uma carteira de serviços que inclui equipas de saúde familiar, equipas de cuidados continuados integrados e equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos. Estas equipas trabalharão em conjunto para fornecer cuidados integrados e de qualidade aos pacientes dependentes e suas famílias.
1) A portaria estabelece um período especial de candidatura para a manutenção de raças autóctones em risco de extinção até 21 de dezembro de 2001.
2) Reconhece a designação "Palhete de Ourém" para vinhos tintos produzidos na região de Ourém segundo métodos tradicionais.
3) Adota novos modelos de certificado de óbito e certificado de óbito fetal e neonatal a partir de 1 de janeiro de 2002.
Este documento descreve duas portarias. A primeira aprova um modelo de boletim de informação clínica para comunicar mortes violentas ou de causa desconhecida às autoridades judiciais. A segunda estabelece as características de novos bilhetes postais simples para o serviço postal nacional.
1) A lei estabelece os princípios da verificação da morte, definindo-a como a cessação irreversível das funções do tronco cerebral.
2) Cabe aos médicos verificar a morte de acordo com critérios definidos pela Ordem dos Médicos.
3) A lei regulamenta o processo de verificação da morte e o registo da mesma nos processos clínicos ou em papel timbrado do médico.
1) Este documento estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses em Portugal.
2) Define que as perícias devem ser realizadas preferencialmente nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, mas podem ser realizadas por outras entidades públicas ou privadas em casos excepcionais.
3) Estabelece também as responsabilidades dos peritos e as obrigações de sujeição a exames por parte das pessoas envolvidas em processos judiciais.
1) O documento trata da dispensa do certificado médico de morte fetal nos casos de interrupção voluntária da gravidez ou até 24 semanas de gestação quando a interrupção for espontânea, para evitar sofrimento adicional aos pais.
2) O segundo decreto-lei regulamenta os limites de emissões de gases poluentes provenientes de motores agrícolas para proteger o meio ambiente.
3) Os decretos-leis visam transpor diretivas europeias para a lei portuguesa.
Este documento descreve as principais alterações legislativas à medicina legal em Portugal desde o final do século XIX, incluindo a criação do Conselho Superior de Medicina Legal e dos institutos de medicina legal. O objetivo é reorganizar a estrutura dos serviços médico-legais para melhorar a qualidade e rigor técnico-científico das perícias médicas.
Este documento estabelece o regime jurídico para a remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres em Portugal. Define termos legais relevantes e estabelece as entidades competentes para requerer cada um desses atos, bem como as entidades responsáveis por autorizar os mesmos. Também regulamenta aspectos do transporte de cadáveres, ossadas e cinzas.
Este documento fornece orientações sobre a avaliação e tratamento da dor crônica em idosos. Ele recomenda uma avaliação multimodal da dor que inclui escalas de autoavaliação, histórico clínico, exame físico e avaliação psicossocial. Também recomenda o uso de terapias não farmacológicas como exercícios e farmacoterapia com analgésicos e opioides de baixa dose.
1) O documento fornece orientações técnicas sobre a avaliação e tratamento da dor crônica em idosos, incluindo uma avaliação multimodal e o uso de terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas.
2) A avaliação da dor deve considerar escalas de autoavaliação, histórico clínico, exame físico e avaliação bio-psico-social. Sinais comportamentais podem indicar dor em idosos com dificuldades de comunicação.
3
1) O documento fornece orientações técnicas sobre a avaliação e tratamento da dor crônica em idosos, incluindo uma avaliação multimodal e o uso de terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas.
2) A avaliação da dor deve considerar escalas de autoavaliação, histórico clínico, exame físico e histórico de tratamentos. Sinais comportamentais podem indicar dor em idosos com dificuldades de comunicação.
3) O
1) O documento fornece orientações técnicas sobre a avaliação e tratamento da dor crônica em idosos, incluindo uma avaliação multimodal e o uso de terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas.
2) A avaliação da dor deve considerar escalas de autoavaliação, histórico clínico, exame físico e avaliação bio-psico-social. Sinais comportamentais podem indicar dor em idosos com dificuldades de comunicação.
3
Este decreto-lei consolida e atualiza a legislação portuguesa sobre direito mortuário, definindo conceitos-chave e simplificando procedimentos como trasladações e exumações para aliviar a saturação dos cemitérios. Estabelece também a igualdade entre inumação e cremação e proíbe o uso de caixões de chumbo.
1. O documento aprova o Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares para 2011-2016 (PERH 2011-2016)
2. O PERH 2011-2016 tem como objetivo assegurar uma gestão adequada dos resíduos hospitalares considerando os riscos para a saúde e ambiente
3. É criada uma equipa técnica para acompanhar a implementação do plano e monitorizar o cumprimento dos objetivos e metas definidos.
Este manual fornece diretrizes sobre boas práticas de higiene oral para crianças e jovens com necessidades especiais de saúde. Ele discute técnicas de escovação dental adaptadas, uso de fio dental e flúor, e fornece orientações sobre como ajudar crianças com deficiências. O objetivo é promover a saúde bucal e a autonomia destes indivíduos.
Este documento descreve o Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral em Portugal. O programa tem como objetivo promover a saúde oral e prevenir doenças como a cárie dentária entre crianças e adolescentes. O programa envolve várias estratégias como promoção da saúde oral na família e escola, prevenção de doenças orais e diagnóstico e tratamento dentário precoce. O programa é coordenado nacionalmente e implementado a nível local e regional, envolvendo profissionais de saúde, educação e pais.
1. 15438 Diário da República, 2.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009
MINISTÉRIO DA SAÚDE 2 — O Regulamento agora aprovado é revisto no prazo de um ano.
20 de Março de 2009. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 10142/2009 ANEXO
A Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, criou a Ordem dos Psicólogos
Portugueses e aprovou o respectivo Estatuto. Regulamento da Organização e do Funcionamento
Até à realização das primeiras eleições a Ordem é interinamente gerida da Unidade de Cuidados na Comunidade
por uma comissão instaladora, nomeada por despacho do membro do
Governo responsável pela área da saúde. Artigo 1.º
Assim: Objecto
1 — Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 82.º do Esta-
tuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei 1 — O presente Regulamento estabelece os princípios enformadores
n.º 57/2008, de 4 de Setembro, nomeio a comissão instaladora da referida da organização e do funcionamento da unidade de cuidados na comuni-
Ordem, com a composição seguinte: dade (UCC) dos agrupamentos de centros de saúde (ACES).
2 — O presente Regulamento é aplicável aos profissionais que in-
a) Prof. Doutor Telmo Ventura Mourinho Baptista, que preside; tegram as UCC, independentemente do vínculo laboral estabelecido
b) Licenciado Francisco José Miranda Rodrigues; com as entidades sob direcção, tutela ou superintendência do Ministro
c) Licenciado Jorge Manuel Pargana Gravanita; da Saúde.
d) Mestre Nélia Maria Gonçalves Rebelo da Silva;
e) Licenciado Samuel Silvestre Antunes. Artigo 2.º
2 — O mandato da comissão instaladora da Ordem dos Psicólogos Definição e âmbito de intervenção
Portugueses tem uma duração não superior a um ano, contado a partir da 1 — A UCC é uma das unidades funcionais dos ACES, em conformi-
data da sua nomeação, e cessa com a investidura dos órgãos nacionais dade com o estipulado no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2008,
da Ordem, simbolizada pela posse do bastonário. de 22 de Fevereiro.
1 de Abril de 2009. — A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro 2 — A actividade da UCC desenvolve-se com autonomia organiza-
Jorge. tiva e técnica, em intercooperação com as demais unidades funcionais
201667145 do ACES em que se integra, sem prejuízo da necessária articulação
interinstitucional e intersectorial, indispensável ao cumprimento da
sua missão.
3 — A UCC situa-se, preferencialmente, nas instalações de cada centro
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde de saúde pertencente ao respectivo ACES.
4 — A UCC intervém no âmbito comunitário e numa lógica de base
Despacho n.º 10143/2009 populacional.
O Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, criou os agrupamentos
de centros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde, integrados Artigo 3.º
nas administrações regionais de saúde (ARS), e estabeleceu o seu regime Missão e atribuições
de organização e funcionamento.
De acordo com o regime estabelecido nesse diploma, os ACES são 1 — A UCC tem por missão contribuir para a melhoria do estado de
serviços de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias saúde da população da sua área geográfica de intervenção, visando a
unidades funcionais de um ou mais centros de saúde e cuja missão é obtenção de ganhos em saúde e concorrendo assim, de um modo directo,
garantir a prestação de cuidados de saúde primários aos cidadãos de para o cumprimento da missão do ACES em que se integra.
determinada área geográfica. 2 — A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicológico e social, de
A reforma dos cuidados de saúde primários (CSP), que se encontra âmbito domiciliário e comunitário, especialmente às pessoas, famílias
em curso, embora tendo como ponto de partida os serviços de saúde e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência
existentes e os profissionais que os integram, implica a sua reorganização física e funcional ou doença que requeira acompanhamento próximo, e
e a criação de novas estruturas. actua, ainda, na educação para a saúde, na integração em redes de apoio
Entre as unidades funcionais a implementar consta a unidade de à família e na implementação de unidades móveis de intervenção.
cuidados na comunidade (UCC), à qual compete, à luz do disposto 3 — A UCC participa na formação dos diversos grupos profissionais
no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, prestar nas suas diferentes fases: pré-graduada, pós-graduada e contínua.
cuidados de saúde e apoio psicológico e social, de âmbito domiciliá- 4 — À UCC compete constituir as equipas de cuidados continuados
rio e comunitário, às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis em integrados, previstas no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho.
situação de maior risco ou dependência física e funcional, actuando na
educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na Artigo 4.º
implementação de unidades móveis de intervenção. Princípios orientadores
No processo de implementação das UCC parece ser útil aproveitar o
impulso de autonomia e de iniciativa própria dos profissionais que tem 1 — A UCC assegura o conjunto de actividades essenciais definido
resultado de forma muito adequada no desenvolvimento de outra das uni- dentro das áreas indicadas no presente regulamento.
dades funcionais, a unidade de saúde familiar (USF). Este modelo de auto- 2 — Para assegurar o conjunto de actividades essenciais referido no
-organização, contratualizada com as ARS e, agora, com os ACES, tem per- número anterior, cada UCC é dotada dos necessários recursos humanos,
mitido a rápida disseminação do modelo, com grande satisfação dos utentes financeiros, materiais e técnicos.
do Serviço Nacional de Saúde e com grande empenho dos profissionais. 3 — A UCC é a unidade que assegura respostas integradas, articuladas,
A grande abrangência dos campos de intervenção, a diversidade de diferenciadas e de grande proximidade às necessidades em cuidados
competências legalmente atribuídas e a sentida necessidade de disciplinar de saúde da população onde está inserida e rege-se pelos seguintes
a organização e funcionamento da UCC, acomodando designadamente princípios:
o modelo concursal para a sua criação, tornam necessária a densificação a) Cooperação, exigida a todos os elementos da equipa para a concreti-
do quadro jurídico, de acordo com as linhas orientadoras estabelecidas zação dos objectivos da acessibilidade, da globalidade e da continuidade
pelo Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro. dos cuidados de saúde;
Por último, há que sistematizar a colheita de informação sobre os b) Solidariedade e trabalho de equipa;
indicadores e a actividade das UCC que permita, no futuro, o desenvol- c) Autonomia, assente na auto-organização funcional e técnica, vi-
vimento de mecanismos de remuneração associados ao desempenho, à sando o cumprimento do plano de acção;
semelhança dos que estão consagrados para as USF. d) Articulação com as outras unidades funcionais do ACES;
Nestes termos, no desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 28/2008, de e) Parceria com estruturas da comunidade local (autarquias, segu-
22 de Fevereiro, e atento o disposto no seu artigo 43.º, determina-se o rança social, instituições privadas de solidariedade social, associações
seguinte: e outras);
1 — É aprovado o Regulamento da Organização e Funcionamento da f) Avaliação contínua que, sendo objectiva e permanente, visa a adop-
Unidade de Cuidados na Comunidade, constante do anexo ao presente ção de medidas correctivas dos desvios susceptíveis de pôr em causa os
despacho, que dele faz parte integrante. objectivos do plano de acção e da qualidade dos cuidados;
2. Diário da República, 2.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 15439
g) Gestão participativa assente num sistema de comunicação e de c) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria
relações entre todos os seus profissionais, promotores de ganhos de contínua, controlando e avaliando sistematicamente o desempenho da
motivação e satisfação profissional. unidade;
d) Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a consolidação das
4 — A UCC, no contexto de um processo de garantia da qualidade, boas práticas e a observância das mesmas;
deve desenvolver-se segundo níveis de desempenho definidos pelas e) Elaborar o regulamento interno da unidade, com audição da equipa
orientações das entidades competentes na matéria. multidisciplinar em reunião geral, e propô-lo, para aprovação, ao director
executivo;
Artigo 5.º f) Elaborar o relatório anual de actividades;
g) Representar a unidade perante o director executivo do ACES.
Compromisso assistencial
1 — Compete à UCC assegurar as funções expressas no compromisso 2 — Compete, emz especial, ao coordenador da UCC:
assistencial, contratualizado internamente com o director executivo do a) Coordenar as actividades da equipa multiprofissional, de modo a
ACES, e que se contextualiza no seu plano de acção. garantir o cumprimento do plano de acção e dos princípios orientadores
2 — O plano de acção da UCC traduz o seu programa de actividades da actividade da UCC;
na prestação de cuidados de saúde de forma personalizada, domicili- b) Coordenar a gestão dos processos e determinar os actos necessários
ária e comunitária, contendo o compromisso assistencial, objectivos, ao seu desenvolvimento.
indicadores e metas a atingir nas áreas da acessibilidade, desempenho
assistencial, satisfação dos utentes, qualidade e eficiência, bem como o 3 — O coordenador da equipa exerce as suas competências nos ter-
prazo para a elaboração do regulamento interno e de carta da qualidade mos previstos no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, e no
para a UCC. regulamento interno da UCC.
3 — O compromisso assistencial da UCC é constituído pela prestação 4 — O coordenador da equipa detém ainda as competências para
de cuidados constantes da carteira de serviços elaborada segundo os confirmar e validar os documentos que, por força de lei ou regulamento,
princípios do artigo 9.º do presente Regulamento. sejam exigidos no âmbito da UCC.
4 — O compromisso assistencial é formalizado anualmente, mediante
carta de compromisso acordada entre o coordenador da UCC e o director Artigo 8.º
executivo do ACES. Constituição da UCC
5 — O compromisso assistencial deve indicar:
1 — O processo de constituição de uma UCC inicia-se através de
a) A definição da oferta e a carteira de serviços; candidatura voluntária por equipa multiprofissional, apresentada em
b) Os horários de funcionamento da UCC; formulário próprio por via electrónica, disponível na página da Missão
c) A definição do sistema de marcação, atendimento e referenciação; para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP) onde devem ser indicados:
d) A definição do sistema de intersubstituição dos profissionais;
e) A articulação com as outras unidades funcionais do ACES; a) A constituição da equipa;
f) A articulação com as estruturas da comunidade local; b) O coordenador da equipa e endereço electrónico;
g) A aceitação expressa das condições, dimensão e modos de colheita c) A área geográfica de actuação;
de informação que permita às entidades autorizadas por despacho do d) O número de utentes inscritos no centro de saúde e de residentes;
Ministro da Saúde avaliar o desempenho da equipa e dos seus membros, e) O compromisso relativo à prestação de cuidados de saúde;
em todas as dimensões da qualidade de cuidados de saúde. f) O plano de acção;
g) Outros elementos úteis para a apreciação do projecto.
6 — O compromisso assistencial varia em função:
2 — A equipa regional de apoio e acompanhamento (ERA), em ar-
a) Das características sócio-demográficas e necessidades da comu- ticulação com o departamento de contratualização da respectiva admi-
nidade abrangida; nistração regional de saúde (ARS), aprecia o processo de candidatura,
b) Da acessibilidade e da área geográfica; após audição do director executivo do ACES, e elabora, no prazo de 30
c) Dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial; dias, o competente parecer que fundamenta o despacho de aceitação,
d) Das actividades constantes da carteira de serviços. ou de recusa, por parte da ARS.
3 — Proferido o despacho de aceitação, a ARS deve desencadear os
7 — O plano de acção e o relatório de actividades devem ser dispo- procedimentos adequados para que a UCC inicie as suas actividades
nibilizados junto da população abrangida pela UCC. no prazo de 60 dias.
4 — Decorridos 180 dias desde a data de publicação do presente
Artigo 6.º Regulamento, o director executivo de cada ACES pode promover a orga-
nização e constituição da unidade de cuidados na comunidade nos centros
Estrutura orgânica e coordenação da UCC de saúde onde não tenham sido apresentadas candidaturas a UCC.
1 — A estrutura orgânica da UCC é definida no regulamento interno, 5 — A constituição da equipa multiprofissional tem a composição
aprovado pelo director executivo do ACES, de acordo com o artigo 14.º prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de
do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro. Fevereiro.
2 — O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com, 6 — A dimensão da equipa multidisciplinar terá, obrigatoriamente,
pelo menos, o título de enfermeiro especialista, com experiência efec- uma avaliação anual ajustada às necessidades em cuidados de saúde
tiva na respectiva área profissional, de acordo com os procedimentos e na comunidade.
critérios que constam do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22
de Fevereiro, nomeadamente os do n.º 1, alínea b), e do n.º 2. Artigo 9.º
3 — Nas situações de constituição de UCC por candidatura, a de- Carteira de serviços
signação do coordenador resulta de proposta apresentada pela equipa
multiprofissional. 1 — À UCC compete assegurar as suas funções através de uma car-
4 — Não é permitida a acumulação das funções de coordenador teira de serviços, observando os princípios integrantes dos números
da UCC e de director executivo ou de vogal do conselho clínico do seguintes.
ACES. 2 — Os cuidados de saúde por ela prestados devem ser definidos
considerando o diagnóstico de saúde da comunidade e as estratégias de
Artigo 7.º intervenção definidas no Plano Nacional de Saúde (PNS) e centrando
a sua organização numa coordenação efectiva entre os programas em
Competências do coordenador desenvolvimento.
1 — Ao coordenador da UCC, de acordo com o disposto no n.º 2 do 3 — Os programas e projectos da carteira de serviços integram-se no
artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, compete: plano de acção do ACES, em estreita articulação com as unidades de
saúde familiar (USF), as unidades de cuidados de saúde personalizados
a) Programar as actividades da unidade, elaborando o plano anual de (UCSP), a unidade de saúde pública (USP) e com a equipa coordenadora
acção com a respectiva dotação orçamental previsional; local, no âmbito da Rede Nacional Cuidados Continuados Integrados
b) Assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o cumprimento (RNCCI), e em consonância com as orientações técnicas definidas pelo
dos objectivos programados, promovendo e incentivando a participação conselho clínico.
dos profissionais na gestão da unidade e a intercooperação com as di- 4 — As actividades da carteira de serviços da UCC, a contratualizar
ferentes unidades funcionais existentes no centro de saúde e no ACES; com o ACES, devem incidir, prioritariamente, nas seguintes áreas:
3. 15440 Diário da República, 2.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009
a) Contributos para o diagnóstico de saúde da comunidade; 10 — Quando não houver disponibilização atempada dos recursos
b) Intervenções em programas no âmbito da protecção e promoção financeiros contratualizados, a UCC não pode ser responsabilizada pelo
de saúde e prevenção da doença na comunidade, tais como o Programa incumprimento do plano de acção.
Nacional de Saúde Escolar;
c) Projectos de intervenção com pessoas, famílias e grupos com Artigo 11.º
maior vulnerabilidade e sujeitos a factores de exclusão social ou cul- Responsabilidade dos membros da equipa
tural, pobreza económica, de valores ou de competências, violência ou
negligência, tais como: 1 — Os profissionais que integram a equipa multiprofissional da
UCC são responsáveis, solidariamente, por garantir o cumprimento
i) Acompanhar utentes e famílias de maior risco e vulnerabilidade; das obrigações dos demais elementos da equipa durante os períodos de
ii) Cooperar com outras unidades funcionais, no tocante a acções férias e durante qualquer ausência, desde que esta seja igual ou inferior
dirigidas aos utentes, às suas famílias e à comunidade, nomeada- a duas semanas.
mente na implementação de programas de intervenção especial, 2 — Em caso de ausência superior a duas semanas, as obrigações do
na criação de redes de apoio às famílias e no recurso a unidades elemento da equipa ausente são garantidas pelos restantes elementos
móveis; da equipa, tendo em conta a área técnica de cada elemento, através do
iii) Promover, organizar e participar na formação técnica externa, recurso a trabalho extraordinário.
designadamente nas áreas de apoio domiciliário e familiar, bem como 3 — A situação prevista no número anterior não pode exceder o perí-
no voluntariado; odo de 120 dias, a partir do qual, sob proposta da UCC, o ACES procede
iv) Participar nas actividades inerentes à rede social, na vigilância de à substituição temporária do elemento ausente, até ao seu regresso ao
saúde e acompanhamento social das famílias com deficientes recursos exercício profissional.
socioeconómicos; 4 — Qualquer elemento da equipa multiprofissional da UCC que
v) Participar nas actividades do programa de intervenção precoce pretenda cessar o exercício da sua actividade profissional na unidade
a crianças, nomeadamente na Comissão de Protecção de Crianças e deverá comunicá-lo ao coordenador com antecedência mínima de
Jovens; 60 dias.
d) Projectos de intervenção domiciliária com indivíduos dependentes Artigo 12.º
e famílias/cuidadores, no âmbito da RNCCI, como sejam:
Condições para o exercício da actividade na UCC
i) Cuidados de natureza preventiva, curativa, reabilitadora e acções
paliativas; 1 — O regime de prestação de trabalho é o previsto no regime jurídico
ii) Cuidados de reabilitação física; das respectivas carreiras profissionais, sem prejuízo das regras adoptadas
iii) Apoio psicológico, social e ocupacional envolvendo os familiares por acordo expresso dos elementos da equipa multiprofissional nos casos
e outros prestadores de cuidados; legalmente possíveis.
iv) Educação para a saúde dos utentes, familiares e cuidadores in- 2 — No sentido do reforço da coesão e auto-regulação da equipa e
harmonização entre as várias unidades funcionais deverão ser conside-
formais;
rados os seguintes aspectos:
v) Coordenação e gestão de casos com outros recursos de saúde e
sociais; a) A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa mul-
vi) Produção e tratamento de informação nos suportes de registo tiprofissional consta do regulamento interno da UCC e é estabelecido
preconizados no âmbito dos CSP e da RNCCI; para toda a equipa, tendo em conta o plano de acção, o período de
funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de regime de
e) Projectos de promoção de estilos de vida saudável com interven- trabalho previstas na lei;
ções a nível de programas de saúde já existentes, ou a implementar e b) Excepcionalmente, quando as situações e circunstâncias não jus-
desenvolver, em parceria com outras instituições que podem cooperar tifiquem a contratação em regime de tempo completo, e até ao limite
para a aquisição de hábitos de vida saudáveis da população ao longo máximo de um terço dos elementos que constituem a UCC, é admissível
do ciclo de vida. a integração na equipa de profissionais em regime de tempo parcial.
c) A remuneração do trabalho prestado em regime de tempo parcial
Artigo 10.º tem por base a do trabalho prestado no regime de tempo completo,
respeitando-se a proporcionalidade.
Recursos humanos, financeiros, técnicos e físicos
1 — O ACES, em função do plano de acção aprovado, afecta à UCC 3 — O regime remuneratório dos elementos que integram a UCC
os recursos necessários à execução do mesmo e procede à partilha dos obedece aos mesmos princípios para todos os profissionais e respeita o
que, segundo o princípio da economia de meios, devem ser comuns e regime previsto para cada grupo profissional.
estar afectos às suas diversas unidades funcionais. 4 — O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa
2 — Tendo em vista a utilização eficiente dos recursos comuns, devem multiprofissional deve resultar da coordenação e do acordo entre todos
os profissionais, tendo em conta o previsto no n.º 1 deste artigo.
ser criados instrumentos que favoreçam e assegurem a articulação das
5 — O período normal de funcionamento da UCC, ou serviços desta,
actividades das diversas unidades funcionais do ACES.
de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de
3 — Relativamente aos recursos humanos, a afectar a esta unidade 22 de Fevereiro, pode ser alargado em função das necessidades em
funcional, devem ser observados os critérios enformadores para o cál- saúde da população, das características geodemográficas da área e da
culo de pessoal para cada área disciplinar de prestação de cuidados de disponibilidade de recursos, nomeadamente no sentido de satisfazer a
saúde, designadamente as características geodemográficas e sociais da necessidade de disponibilidade das equipas de cuidados continuados
população, ambientais e de saúde. nos sete dias da semana.
4 — A UCC pode propor ao ACES o reforço de recursos humanos
para responder a necessidades devidamente identificadas e excepcionais. Artigo 13.º
5 — Nas candidaturas à constituição de UCC, quando um elemento da
equipa não pertencer ao mapa de pessoal do ACES onde a UCC vai ser Monitorização, avaliação e acreditação
instalada e a constituição da UCC determine ganhos globais acrescidos 1 — A monitorização e avaliação da UCC incumbem ao ACES, in-
na cobertura assistencial, a mobilidade deve ser considerada prioritária. tegradas num processo global aplicável a todas as unidades funcionais
6 — As instalações e equipamentos a disponibilizar à UCC devem do respectivo ACES.
reunir as condições necessárias ao tipo de cuidados de saúde e sociais 2 — A monitorização e avaliação da UCC devem incidir sobre as
a prestar, com vista a garantir a qualidade, designadamente transportes áreas da disponibilidade, acessibilidade, produtividade, qualidade
e unidades móveis. técnico-científica, efectividade, eficiência e satisfação e podem con-
7 — O ACES organiza serviços de apoio técnico comuns que respon- templar especificidades e características de carácter regional, quando
dam às solicitações da UCC, no âmbito da partilha de recursos e com estas se apresentem como factores correctivos e niveladores da matriz
vista ao cumprimento do plano de acção desta unidade funcional, de nacional.
acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, 3 — A monitorização e avaliação da UCC baseiam-se num modelo
de 22 de Agosto. de matriz nacional que aplique as metodologias de auto-avaliação,
8 — Os recursos financeiros são negociados anualmente entre a UCC avaliações interpares e avaliações cruzadas entre UCC.
e o ACES e constam da carta de missão. 4 — A UCC pode submeter-se a um sistema de acreditação, a cargo
9 — Pode ser afecto à UCC um fundo de maneio, de montante a de entidade competente.
contratualizar. 201666084