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INSTRUÇÃO NORMATIVA SSST/MTB Nº 1, DE 11 DE ABRIL DE 1994
Estabelece o Regulamento Técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória.
A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a necessidade de um controle eficaz dos ambientes de trabalho por parte das
empresas, como condição a uma adequada política de segurança e saúde para os trabalhadores;
CONSIDERANDO que, quando as medidas de proteção coletiva adotadas no ambiente de trabalho
não forem suficientes para controlar os riscos existentes, ou estiverem sendo implantadas, ou ainda em
caráter emergencial, o empregador deverá adotar, dentre outras, aquelas referentes à proteção individual
que garantam condições adequadas de trabalho.
CONSIDERANDO as dúvidas suscitadas em relação à adequada proteção dada aos trabalhadores
quando da adoção de equipamentos de proteção respiratória por parte das empresas;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização desses equipamentos, dentro de critérios
e procedimentos adequados, quando adotados pelas empresas;
CONSIDERANDO os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora nº 06 da Portaria nº 3.214, de 08/06/78, e alterações
posteriores, resolve:
Baixar a presente Instrução Normativa - I.N. estabelecendo Regulamento Técnico sobre o uso de
equipamentos para proteção respiratória.
Art. 1º - O empregador deverá adotar um conjunto de medidas com a finalidade de adequar a
utilização dos equipamentos de proteção respiratória-EPR, quando necessário para complementar as
medidas de proteção coletiva implementadas, ou enquanto as mesmas estiverem sendo implantadas, com
a finalidade de garantir uma completa proteção ao trabalhador contra os riscos existentes nos ambientes
de trabalho.
§ 1º - As medidas previstas neste artigo deverão observar os seguintes princípios:
I - o estabelecimento de procedimentos escritos abordando, no mínimo:
a) os critérios para a seleção dos equipamentos;
b) o uso adequado dos mesmos levando em conta o tipo de atividade e as características individuais do
trabalhador;
c) a orientação ao trabalhador para deixar a área de risco por motivos relacionados ao equipamento;
II - a indicação do equipamento de acordo com os riscos aos quais o trabalhador está exposto;
III - a instrução e o treinamento do usuário sobre o uso e as limitações do EPR;
IV - o uso individual dos equipamentos, salvo em situações específicas, de acordo com a finalidade
dos mesmos;
V - a guarda, a conservação e a higienização adequada;
VI - o monitoramento apropriado e periódico das áreas de trabalho e dos riscos ambientais a que estão
expostos os trabalhadores;
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VII - o fornecimento somente a pessoas fisicamente capacitadas a realizar suas tarefas utilizando os
equipamentos;
VIII - o uso somente de respiradores aprovados e indicados para as condições em que os mesmos
forem utilizados;
IX - a adoção da proteção respiratória individual após a avaliação prévia dos seguintes parâmetros:
a) características físicas do ambiente de trabalho;
b) necessidade de utilização de outros EPI;
c) demandas físicas específicas das atividades de que o usuário está encarregado;
d) tempo de uso em relação à jornada de trabalho;
e) características específicas de trabalho tendo em vista possibilidade da existência de atmosferas
imediatamente perigosas à vida ou à saúde;
X - a realização de exame médico no candidato ao uso do EPR, quando por recomendação médica,
levando em conta, dentre outras, as disposições do inciso anterior, sem prejuízo dos exames previstos na
NR 07;
§ 2º - Para a adequada observância dos princípios previstos neste artigo, o empregador deverá seguir,
além do disposto nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, no que couber, as
recomendações da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -
FUNDACENTRO contidas na publicação intitulada "PROGRAMA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA -
RECOMENDAÇÕES, SELEÇÃO E USO DE RESPIRADORES" e também as Normas Brasileiras,
quando houver, expedidas no âmbito do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - CONMETRO.
Art. 2º - A seleção dos EPR deverá observar, dentre outros, os valores dos fatores de proteção - FP
atribuídos contidos no Quadro I anexo à presente I.N.
Parágrafo único - Em atmosferas contendo sílica e asbestos, além dos requisitos estabelecidos neste
artigo, o empregador deverá observar, na seleção do respirador adequado, as indicações dos Quadros II e
III anexo à presente I.N.
Art. 3º - Os EPR somente poderão ser comercializados acompanhados de instruções impressas
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - a finalidade a que se destina;
II - a proteção oferecida ao usuário;
III - as restrições ao seu uso;
IV - a sua vida útil;
V - orientações sobre guarda, conservação e higienização.
Parágrafo único - As instruções referidas neste artigo deverão acompanhar a menor unidade
comercializada de equipamentos.
Art. 4º - Esta I.N. entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação, ficando revogada a I.N.
SSST/MTb nº 01, de 13 de julho de 1993.
RAQUEL MARIA RIGOTTO
ANEXO
QUADRO I - FATORES DE PROTEÇÃO ATRIBUÍDOS PARA EPR (1)
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NOTAS
1 - Inclui a peça quarto facial, a peça semi-facial filtrante e as peças semi-faciais de elastómeros.
2 - A máscara autônoma de demanda não deve ser usada para a situações de emergência como
incêndios.
3 - Os fatores de proteção apresentados são de respiradores com filtros P3 ou sorbentes (cartuchos,
químicos pequenos ou grandes). Com filtros classe P2, deve-se usar Fator de Proteção atribuindo 100
devido às limitações do filtro.
4 - Em situações de emergência, onde as concentrações dos contaminantes possam ser estimadas,
deve-se usar um fator de proteção atribuído não maior que 10.000.
5 - O fator de proteção atribuído, não é aplicável para respiradores de fuga.
QUADRO II
RECOMENDAÇÕES DE EPI PARA SÍLICA CRISTALINA
NOTA
1 - Para diâmetro aerodinâmico médio mássico maior ou igual a 2 micra pode-se usar filtros classe P1,
P2 ou P3. Para diâmetro menor que 2 micra deve-se usar o de Classe P3
Quadro III - RECOMENDAÇÕES DE EPI PARA ASBESTOS

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Instrução normativa ssst mtb nº 1, de 11 de abril de 1994

  • 1. Rua Alberto Folloni, 1740– Ahú – Curitiba – PR – CEP 80.540-000 – Fone/Fax: (41) 352-5352 353-1511 Rua Abdon Batista, 121 – cj. 1002 – Centro – Joinville – SC – CEP: 89.201-010 – Fone/Fax: (47) 422-1781 www.ambientec.com meioambiente@ambientec.com INSTRUÇÃO NORMATIVA SSST/MTB Nº 1, DE 11 DE ABRIL DE 1994 Estabelece o Regulamento Técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO a necessidade de um controle eficaz dos ambientes de trabalho por parte das empresas, como condição a uma adequada política de segurança e saúde para os trabalhadores; CONSIDERANDO que, quando as medidas de proteção coletiva adotadas no ambiente de trabalho não forem suficientes para controlar os riscos existentes, ou estiverem sendo implantadas, ou ainda em caráter emergencial, o empregador deverá adotar, dentre outras, aquelas referentes à proteção individual que garantam condições adequadas de trabalho. CONSIDERANDO as dúvidas suscitadas em relação à adequada proteção dada aos trabalhadores quando da adoção de equipamentos de proteção respiratória por parte das empresas; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização desses equipamentos, dentro de critérios e procedimentos adequados, quando adotados pelas empresas; CONSIDERANDO os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora nº 06 da Portaria nº 3.214, de 08/06/78, e alterações posteriores, resolve: Baixar a presente Instrução Normativa - I.N. estabelecendo Regulamento Técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória. Art. 1º - O empregador deverá adotar um conjunto de medidas com a finalidade de adequar a utilização dos equipamentos de proteção respiratória-EPR, quando necessário para complementar as medidas de proteção coletiva implementadas, ou enquanto as mesmas estiverem sendo implantadas, com a finalidade de garantir uma completa proteção ao trabalhador contra os riscos existentes nos ambientes de trabalho. § 1º - As medidas previstas neste artigo deverão observar os seguintes princípios: I - o estabelecimento de procedimentos escritos abordando, no mínimo: a) os critérios para a seleção dos equipamentos; b) o uso adequado dos mesmos levando em conta o tipo de atividade e as características individuais do trabalhador; c) a orientação ao trabalhador para deixar a área de risco por motivos relacionados ao equipamento; II - a indicação do equipamento de acordo com os riscos aos quais o trabalhador está exposto; III - a instrução e o treinamento do usuário sobre o uso e as limitações do EPR; IV - o uso individual dos equipamentos, salvo em situações específicas, de acordo com a finalidade dos mesmos; V - a guarda, a conservação e a higienização adequada; VI - o monitoramento apropriado e periódico das áreas de trabalho e dos riscos ambientais a que estão expostos os trabalhadores;
  • 2. Rua Alberto Folloni, 1740– Ahú – Curitiba – PR – CEP 80.540-000 – Fone/Fax: (41) 352-5352 353-1511 Rua Abdon Batista, 121 – cj. 1002 – Centro – Joinville – SC – CEP: 89.201-010 – Fone/Fax: (47) 422-1781 www.ambientec.com meioambiente@ambientec.com VII - o fornecimento somente a pessoas fisicamente capacitadas a realizar suas tarefas utilizando os equipamentos; VIII - o uso somente de respiradores aprovados e indicados para as condições em que os mesmos forem utilizados; IX - a adoção da proteção respiratória individual após a avaliação prévia dos seguintes parâmetros: a) características físicas do ambiente de trabalho; b) necessidade de utilização de outros EPI; c) demandas físicas específicas das atividades de que o usuário está encarregado; d) tempo de uso em relação à jornada de trabalho; e) características específicas de trabalho tendo em vista possibilidade da existência de atmosferas imediatamente perigosas à vida ou à saúde; X - a realização de exame médico no candidato ao uso do EPR, quando por recomendação médica, levando em conta, dentre outras, as disposições do inciso anterior, sem prejuízo dos exames previstos na NR 07; § 2º - Para a adequada observância dos princípios previstos neste artigo, o empregador deverá seguir, além do disposto nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, no que couber, as recomendações da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO contidas na publicação intitulada "PROGRAMA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA - RECOMENDAÇÕES, SELEÇÃO E USO DE RESPIRADORES" e também as Normas Brasileiras, quando houver, expedidas no âmbito do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO. Art. 2º - A seleção dos EPR deverá observar, dentre outros, os valores dos fatores de proteção - FP atribuídos contidos no Quadro I anexo à presente I.N. Parágrafo único - Em atmosferas contendo sílica e asbestos, além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o empregador deverá observar, na seleção do respirador adequado, as indicações dos Quadros II e III anexo à presente I.N. Art. 3º - Os EPR somente poderão ser comercializados acompanhados de instruções impressas contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - a finalidade a que se destina; II - a proteção oferecida ao usuário; III - as restrições ao seu uso; IV - a sua vida útil; V - orientações sobre guarda, conservação e higienização. Parágrafo único - As instruções referidas neste artigo deverão acompanhar a menor unidade comercializada de equipamentos. Art. 4º - Esta I.N. entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação, ficando revogada a I.N. SSST/MTb nº 01, de 13 de julho de 1993. RAQUEL MARIA RIGOTTO ANEXO QUADRO I - FATORES DE PROTEÇÃO ATRIBUÍDOS PARA EPR (1)
  • 3. Rua Alberto Folloni, 1740– Ahú – Curitiba – PR – CEP 80.540-000 – Fone/Fax: (41) 352-5352 353-1511 Rua Abdon Batista, 121 – cj. 1002 – Centro – Joinville – SC – CEP: 89.201-010 – Fone/Fax: (47) 422-1781 www.ambientec.com meioambiente@ambientec.com NOTAS 1 - Inclui a peça quarto facial, a peça semi-facial filtrante e as peças semi-faciais de elastómeros. 2 - A máscara autônoma de demanda não deve ser usada para a situações de emergência como incêndios. 3 - Os fatores de proteção apresentados são de respiradores com filtros P3 ou sorbentes (cartuchos, químicos pequenos ou grandes). Com filtros classe P2, deve-se usar Fator de Proteção atribuindo 100 devido às limitações do filtro. 4 - Em situações de emergência, onde as concentrações dos contaminantes possam ser estimadas, deve-se usar um fator de proteção atribuído não maior que 10.000. 5 - O fator de proteção atribuído, não é aplicável para respiradores de fuga. QUADRO II RECOMENDAÇÕES DE EPI PARA SÍLICA CRISTALINA NOTA 1 - Para diâmetro aerodinâmico médio mássico maior ou igual a 2 micra pode-se usar filtros classe P1, P2 ou P3. Para diâmetro menor que 2 micra deve-se usar o de Classe P3 Quadro III - RECOMENDAÇÕES DE EPI PARA ASBESTOS