CONTATOS:
Roberto Vianna Barros
Sócio
T: +55 11 3077-3513
E: rbarros@cmalaw.com
Jorge Gallo
Associado
T: +55 3077-3576
E: jorge.gallo@cmalaw.com
Fabiana Marcondes
Associada
T: +55 3077-3542
E: fabiana.marcondes@cmalaw.com
BANCO CENTRAL CENTRALIZARÁ LIQUIDAÇÕES FINANCEIRAS
DE PROVEDORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO
A partir de 28 de setembro de 2018 entra em vigor uma nova regulamentação do Banco Central do Brasil que
estabelece que todas as liquidações e compensações financeiras realizadas por cartão de crédito deverão ser
controladas pelo Banco Central por meio da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), agente “neutro” escolhido
pela maioria dos instituidores de arranjos de pagamento abertos.
DIREITO
BANCÁRIO
INFORMATIVO
2
As novas regras, estabelecidas pela Circular nº 3.815, afetarão todas as empresas que intermedeiam pagamentos
do consumidor por cartão de crédito e repassam fluxos de pagamento a terceiros, incluindo aí os chamados
marketplaces1
.
A Circular nº 3.815 estabelece os prazos em que essas instituições financeiras devem ser submetidas à grade única
de compensação e liquidação, no caso a CIP, e se aplica para todos os participantes dos arranjos de pagamento, ou
seja, instituições-domicílio2
e de pagamento que repassam fluxos de pagamento para terceiros, como é o caso de
credenciadores/adquirentes e facilitadores. Além dos participantes tradicionalmente reconhecidos como
facilitadores de pagamento, essa nomenclatura foi estendida também aos marketplaces que participam do fluxo de
liquidação.
O Banco Central decidiu estender até 28 de setembro de 2018 o prazo para a inclusão na liquidação centralizada de
cartões dos "subcredenciadores" ou "subadquirentes", espécie de provedores de serviços de pagamento que
incluem algumas empresas que atuam como marketplaces. O prazo inicial estabelecido pela Circular nº 3.815, de
04 de setembro de 2018, continua valendo para os demais integrantes do setor. Os subcredenciadores que
estiverem aptos a iniciar a adesão à liquidação centralizada antes do novo prazo estabelecido podem fazê-lo sem
nenhum tipo de restrição.
Atualmente, as transações de pagamento nos marketplaces são feitas através de uma série de TEDs e DOCs, que
ocorrem na casa dos milhões por dia. Com a mudança, a liquidação deve passar a ser feita pela CIP, que é
responsável por liquidar diversas movimentações financeiras do país.
Com a centralização da liquidação, o BACEN pretende garantir maior transparência aos processos de pagamento,
fazendo com que todos os repasses sejam realizados e evitando o risco sistêmico, que é quando uma das partes da
cadeia entra em colapso financeiro, afetando os demais envolvidos. O BACEN entende também entende que a
padronização trazida pela implantação da liquidação centralizada facilitará a troca de informações básicas das
transações de pagamento.
O descumprimento das obrigações de liquidação centralizada sujeita o instituidor do arranjo de pagamento e seus
administradores a penalidades como advertência, multa ou inabilitação, conforme art. 24-D da Circular nº 3.815. O
arranjo de pagamento, por sua vez, poderá suspender as atividades dos marketplaces que não se adequem à nova
obrigação.
1 Marketplaces são plataformas online que agregam produtos e serviços oferecidos por diferentes lojas. Usualmente, o marketplace já oferece
estrutura e visibilidade, isentando o lojista dessas preocupações.
2 De acordo com inciso VII do art. 2° da Circular 3.765, instituição-domicílio é “instituição financeira ou de pagamento, participante do arranjo de
pagamento, detentora de conta de depósitos à vista ou de pagamento de escolha do usuário final recebedor para crédito ordinário de seus
recebimentos autorizados no âmbito do arranjo de pagamento”.
3
Rio de Janeiro
Rua Lauro Müller, 116 – 25º andar
Condomínio do Edifício Rio Sul Center
Botafogo – Rio de Janeiro, RJ – Brasil 22.290-906
T +55 21 3262 3000 F +55 21 3262 3011
São Paulo
Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 360 – 10º andar
Vila Nova Conceição – São Paulo, SP – Brasil 04543-000
T +55 11 3077 3500 F +55 11 3077 3501
Brasília
SIG Quadra 04, Lote 75, Bloco B, Sala 304
Ed. Capital Financial Center
Brasília - DF – Brasil 70.610-440
T +55 61 3877-6565
Nova Iorque
1251 Avenue of the Americas – 27th floor (Suite 2873)
New York, NY 10020-1104 - USA
T +1 212 335 4541
Para saber mais sobre Campos Mello Advogados, visite nosso site www.cmalaw.com ou entre em contato
a qualquer momento.
PARA MAIS INFORMAÇÕES

Informativo - Direito Bancário

  • 1.
    CONTATOS: Roberto Vianna Barros Sócio T:+55 11 3077-3513 E: rbarros@cmalaw.com Jorge Gallo Associado T: +55 3077-3576 E: jorge.gallo@cmalaw.com Fabiana Marcondes Associada T: +55 3077-3542 E: fabiana.marcondes@cmalaw.com BANCO CENTRAL CENTRALIZARÁ LIQUIDAÇÕES FINANCEIRAS DE PROVEDORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO A partir de 28 de setembro de 2018 entra em vigor uma nova regulamentação do Banco Central do Brasil que estabelece que todas as liquidações e compensações financeiras realizadas por cartão de crédito deverão ser controladas pelo Banco Central por meio da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), agente “neutro” escolhido pela maioria dos instituidores de arranjos de pagamento abertos. DIREITO BANCÁRIO INFORMATIVO
  • 2.
    2 As novas regras,estabelecidas pela Circular nº 3.815, afetarão todas as empresas que intermedeiam pagamentos do consumidor por cartão de crédito e repassam fluxos de pagamento a terceiros, incluindo aí os chamados marketplaces1 . A Circular nº 3.815 estabelece os prazos em que essas instituições financeiras devem ser submetidas à grade única de compensação e liquidação, no caso a CIP, e se aplica para todos os participantes dos arranjos de pagamento, ou seja, instituições-domicílio2 e de pagamento que repassam fluxos de pagamento para terceiros, como é o caso de credenciadores/adquirentes e facilitadores. Além dos participantes tradicionalmente reconhecidos como facilitadores de pagamento, essa nomenclatura foi estendida também aos marketplaces que participam do fluxo de liquidação. O Banco Central decidiu estender até 28 de setembro de 2018 o prazo para a inclusão na liquidação centralizada de cartões dos "subcredenciadores" ou "subadquirentes", espécie de provedores de serviços de pagamento que incluem algumas empresas que atuam como marketplaces. O prazo inicial estabelecido pela Circular nº 3.815, de 04 de setembro de 2018, continua valendo para os demais integrantes do setor. Os subcredenciadores que estiverem aptos a iniciar a adesão à liquidação centralizada antes do novo prazo estabelecido podem fazê-lo sem nenhum tipo de restrição. Atualmente, as transações de pagamento nos marketplaces são feitas através de uma série de TEDs e DOCs, que ocorrem na casa dos milhões por dia. Com a mudança, a liquidação deve passar a ser feita pela CIP, que é responsável por liquidar diversas movimentações financeiras do país. Com a centralização da liquidação, o BACEN pretende garantir maior transparência aos processos de pagamento, fazendo com que todos os repasses sejam realizados e evitando o risco sistêmico, que é quando uma das partes da cadeia entra em colapso financeiro, afetando os demais envolvidos. O BACEN entende também entende que a padronização trazida pela implantação da liquidação centralizada facilitará a troca de informações básicas das transações de pagamento. O descumprimento das obrigações de liquidação centralizada sujeita o instituidor do arranjo de pagamento e seus administradores a penalidades como advertência, multa ou inabilitação, conforme art. 24-D da Circular nº 3.815. O arranjo de pagamento, por sua vez, poderá suspender as atividades dos marketplaces que não se adequem à nova obrigação. 1 Marketplaces são plataformas online que agregam produtos e serviços oferecidos por diferentes lojas. Usualmente, o marketplace já oferece estrutura e visibilidade, isentando o lojista dessas preocupações. 2 De acordo com inciso VII do art. 2° da Circular 3.765, instituição-domicílio é “instituição financeira ou de pagamento, participante do arranjo de pagamento, detentora de conta de depósitos à vista ou de pagamento de escolha do usuário final recebedor para crédito ordinário de seus recebimentos autorizados no âmbito do arranjo de pagamento”.
  • 3.
    3 Rio de Janeiro RuaLauro Müller, 116 – 25º andar Condomínio do Edifício Rio Sul Center Botafogo – Rio de Janeiro, RJ – Brasil 22.290-906 T +55 21 3262 3000 F +55 21 3262 3011 São Paulo Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 360 – 10º andar Vila Nova Conceição – São Paulo, SP – Brasil 04543-000 T +55 11 3077 3500 F +55 11 3077 3501 Brasília SIG Quadra 04, Lote 75, Bloco B, Sala 304 Ed. Capital Financial Center Brasília - DF – Brasil 70.610-440 T +55 61 3877-6565 Nova Iorque 1251 Avenue of the Americas – 27th floor (Suite 2873) New York, NY 10020-1104 - USA T +1 212 335 4541 Para saber mais sobre Campos Mello Advogados, visite nosso site www.cmalaw.com ou entre em contato a qualquer momento. PARA MAIS INFORMAÇÕES