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INFORME - DECISÃO DE DIRETORIA N° 076/2018/C, DE 03 DE ABRIL DE 2018
LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
PASSA A EXIGIR QUE AS EMPRESAS CUMPRAM A
LEGISLAÇÃO DE LOGÍSTICA REVERSA
Em 04.04.2018, foi publicada a Decisão de Diretoria n° 076/2018/C, da Companhia Ambiental do Estado de São
Paulo - CETESB, editada em 03 de abril de 2018, que estabelece o procedimento para a incorporação da logística
reversa como requisito do licenciamento ambiental.
Essa norma veio atender a Resolução n° 45/2015 da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SMA, a qual define
as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado de São Paulo.
A logística reversa, definida no artigo 3º, inciso XII, da Lei Federal nº 12.305/2010, é um instrumento de
desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações e procedimentos destinados a
INFORMATIVO
AMBIENTAL
C
2
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, reciclagem,
ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Conforme estabelece a Lei Federal supracitada, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de
produtos que geram resíduos sólidos pós-consumo são obrigados a estruturar e implementar sistemas de
logística reversa e evitar danos ao meio ambiente.
Neste contexto, a partir da vigência da Decisão de Diretoria n° 076/2018/C da CETESB, que terá início em 03 de
maio de 2018, será exigido o integral cumprimento da legislação de logística reversa para obtenção ou renovação
de Licença Ambiental de Operação de empresas que produzam, importem, distribuam ou comercializem
produtos geradores de resíduos pós-consumo.
O objetivo da norma é garantir a destinação final ambientalmente adequada de 100% dos resíduos sólidos
recebidos pelos sistemas de coleta. Além disso, estabelece metas anuais progressivas, considerando fatores
quantitativos e geográficos, para que o sistema de logística reversa no Estado de São Paulo alcance o impacto
desejado até o final do ano de 2021.
Em vista disso, de acordo com a nova norma, as empresas deverão aderir a um dos Termos de Compromisso de
Logística Reversa (TCLR) firmado entre a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SMA, a Companhia Ambiental
do Estado de São Paulo - CETESB e o representante do respectivo setor empresarial (tendo em vista o tipo/classe
de resíduo), bem como apresentar periodicamente à CETESB os Planos de Logística Reversa e os Relatórios
Anuais, demonstrando seu cumprimento ao Compromisso aderido.
Os Termos de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) acima mencionados, embora sejam regulamentados pela
Decisão de Diretoria n° 076/2018/C da CETESB, já haviam sido previstos pela Resolução n° 45/2015 da SMA.
Os empreendimentos que não aderirem a um Termo (TCLR), deverão estruturar e implementar sistema de
logística reversa que atenda a metas proporcionais àquelas estabelecidas nos respectivos Termos de
Compromisso vigentes, bem como cadastrar seu Plano de Logística Reversa no SIGOR – Módulo Logística Reversa,
em até 180 dias da publicação da Decisão de Diretoria n° 076/2018/C da CETESB ou em até 30 dias a partir da
solicitação da emissão/renovação da Licença de Operação, dependendo do caso.
A norma ainda prevê que os sistemas de logística reversa deverão estar em fase de implementação ou operação
quando da apresentação dos documentos à CETESB, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Em complementação, cabe informar que, caso haja homologação de Acordo Setorial Federal, ou outro
instrumento legal equivalente, haverá a revisão dos respectivos Termos de Compromisso visando a sua
compatibilização ou complementação, conforme estabelecido na Resolução n° 45/2015 da SMA e garantido no
artigo 34, § 2º, da Lei Federal nº 12.305/2010.
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  • 1. KEY CONTACT: Terence Trennepohl Sócio T: +55 11 3077 3524 E: terence.trennepohl@cmalaw.com Renata Candemil Associada T: +55 11 3077 3568 E: renata.candemil@cmalaw.com INFORME - DECISÃO DE DIRETORIA N° 076/2018/C, DE 03 DE ABRIL DE 2018 LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DE SÃO PAULO PASSA A EXIGIR QUE AS EMPRESAS CUMPRAM A LEGISLAÇÃO DE LOGÍSTICA REVERSA Em 04.04.2018, foi publicada a Decisão de Diretoria n° 076/2018/C, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, editada em 03 de abril de 2018, que estabelece o procedimento para a incorporação da logística reversa como requisito do licenciamento ambiental. Essa norma veio atender a Resolução n° 45/2015 da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SMA, a qual define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado de São Paulo. A logística reversa, definida no artigo 3º, inciso XII, da Lei Federal nº 12.305/2010, é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações e procedimentos destinados a INFORMATIVO AMBIENTAL C
  • 2. 2 viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, reciclagem, ou outra destinação final ambientalmente adequada. Conforme estabelece a Lei Federal supracitada, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que geram resíduos sólidos pós-consumo são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa e evitar danos ao meio ambiente. Neste contexto, a partir da vigência da Decisão de Diretoria n° 076/2018/C da CETESB, que terá início em 03 de maio de 2018, será exigido o integral cumprimento da legislação de logística reversa para obtenção ou renovação de Licença Ambiental de Operação de empresas que produzam, importem, distribuam ou comercializem produtos geradores de resíduos pós-consumo. O objetivo da norma é garantir a destinação final ambientalmente adequada de 100% dos resíduos sólidos recebidos pelos sistemas de coleta. Além disso, estabelece metas anuais progressivas, considerando fatores quantitativos e geográficos, para que o sistema de logística reversa no Estado de São Paulo alcance o impacto desejado até o final do ano de 2021. Em vista disso, de acordo com a nova norma, as empresas deverão aderir a um dos Termos de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) firmado entre a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SMA, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e o representante do respectivo setor empresarial (tendo em vista o tipo/classe de resíduo), bem como apresentar periodicamente à CETESB os Planos de Logística Reversa e os Relatórios Anuais, demonstrando seu cumprimento ao Compromisso aderido. Os Termos de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) acima mencionados, embora sejam regulamentados pela Decisão de Diretoria n° 076/2018/C da CETESB, já haviam sido previstos pela Resolução n° 45/2015 da SMA. Os empreendimentos que não aderirem a um Termo (TCLR), deverão estruturar e implementar sistema de logística reversa que atenda a metas proporcionais àquelas estabelecidas nos respectivos Termos de Compromisso vigentes, bem como cadastrar seu Plano de Logística Reversa no SIGOR – Módulo Logística Reversa, em até 180 dias da publicação da Decisão de Diretoria n° 076/2018/C da CETESB ou em até 30 dias a partir da solicitação da emissão/renovação da Licença de Operação, dependendo do caso. A norma ainda prevê que os sistemas de logística reversa deverão estar em fase de implementação ou operação quando da apresentação dos documentos à CETESB, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Em complementação, cabe informar que, caso haja homologação de Acordo Setorial Federal, ou outro instrumento legal equivalente, haverá a revisão dos respectivos Termos de Compromisso visando a sua compatibilização ou complementação, conforme estabelecido na Resolução n° 45/2015 da SMA e garantido no artigo 34, § 2º, da Lei Federal nº 12.305/2010.
  • 3. 3 Rio de Janeiro Rua Lauro Müller, 116 – 25º andar Condomínio do Edifício Rio Sul Center Botafogo – Rio de Janeiro, RJ – Brasil 22.290-906 T +55 21 3262 3000 F +55 21 3262 3011 São Paulo Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 360 – 10º andar Vila Nova Conceição – São Paulo, SP – Brasil 04543-000 T +55 11 3077 3500 F +55 11 3077 3501 Brasília SIG Quadra 04, Lote 75, Bloco B, Sala 304 Ed. Capital Financial Center Brasília - DF – Brasil 70.610-440 T +55 61 3877-6565 Nova Iorque 1251 Avenue of the Americas – 27th floor (Suite 2873) New York, NY 10020-1104 - USA T +1 212 335 4541 Para saber mais sobre Campos Mello Advogados, visite nosso site www.cmalaw.com ou entre em contato a qualquer momento. PARA MAIS INFORMAÇÕES