01 OUT 2012

Bibliografia sugerida - Dicionário Jurídico, Piragibe Malta

Norma Jurídica:
Gênese da norma jurídica:

O homem é ao mesmo tempo indivíduo e ente social. Embora seja um ser
independente, não deixa de fazer parte, por outro lado, de um modo, que é a
comunidade humana. Para que as criaturas racionais atinjam os seus objetivos, a
condição fundamental é de se associarem. Sozinho o homem é incapaz de vencer os
obstáculos que o separam de seus objetivos ou fins.

A idéia de homem é uma idéia de comunidade. A sua existência só é possível, dentro
do contexto convivencial, onde vive e age em contato com outros indivíduos, portanto
o homem vive na sociedade e em sociedades. O fundamento das normas está na
exigência da natureza humana de viver em sociedade, dispondo sobre o
comportamento de seus membros.

As normas são fenômenos necessários à estruturação da sociedade humana. E como
a vida do grupo social está intimamente ligada à disciplina das vidas individuais, vai
dar surgimento na necessidade de organização na sociedade, exatamente porque não
há sociedade sem norma de direito, que tem por objeto uma ação humana, obrigando-
a, permitindo-a, ou proibindo-a.

A sociedade sempre foi regida e se há de reger por um certo número de normas sem o
que não poderia subsistir. As criaturas racionais, de certo modo são "empurradas na
legalidade desta vida social, o que ressalta a norma jurídica."

Assim, segundo o que observou Ihering, para ele, 'a norma jurídica é o instrumento
elaborado pelos homens para atingir aquele fim consistente na produção da conduta
desejada.' A norma jurídica é a "coluna vertebral do corpo social."

"A vida plena do direito depende, portanto, de um poder que tenha competência para
decidir sobre o que deve ser jurídico, como norma e como situação normada" - Miguel
Reale (Teoria do Direito e do Estado)

Ied 01 out 2012

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    01 OUT 2012 Bibliografiasugerida - Dicionário Jurídico, Piragibe Malta Norma Jurídica: Gênese da norma jurídica: O homem é ao mesmo tempo indivíduo e ente social. Embora seja um ser independente, não deixa de fazer parte, por outro lado, de um modo, que é a comunidade humana. Para que as criaturas racionais atinjam os seus objetivos, a condição fundamental é de se associarem. Sozinho o homem é incapaz de vencer os obstáculos que o separam de seus objetivos ou fins. A idéia de homem é uma idéia de comunidade. A sua existência só é possível, dentro do contexto convivencial, onde vive e age em contato com outros indivíduos, portanto o homem vive na sociedade e em sociedades. O fundamento das normas está na exigência da natureza humana de viver em sociedade, dispondo sobre o comportamento de seus membros. As normas são fenômenos necessários à estruturação da sociedade humana. E como a vida do grupo social está intimamente ligada à disciplina das vidas individuais, vai dar surgimento na necessidade de organização na sociedade, exatamente porque não há sociedade sem norma de direito, que tem por objeto uma ação humana, obrigando- a, permitindo-a, ou proibindo-a. A sociedade sempre foi regida e se há de reger por um certo número de normas sem o que não poderia subsistir. As criaturas racionais, de certo modo são "empurradas na legalidade desta vida social, o que ressalta a norma jurídica." Assim, segundo o que observou Ihering, para ele, 'a norma jurídica é o instrumento elaborado pelos homens para atingir aquele fim consistente na produção da conduta desejada.' A norma jurídica é a "coluna vertebral do corpo social." "A vida plena do direito depende, portanto, de um poder que tenha competência para decidir sobre o que deve ser jurídico, como norma e como situação normada" - Miguel Reale (Teoria do Direito e do Estado)