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                  Terça-feira, 26 de Junho de 2012
                                                                                                                                                     I Série
                                                                                                                                                 Número 37




                  BOLETIM OFICIAL
1 553000 002089




                  ÍNDICE
                                               CONSELHO DE MINISTROS:

                                          Resolução n° 37/2012:

                                             Atribui, sob proposta da Ministra da Educação e Desporto, menções de mérito excepcional aos professores
                                                constantes da lista anexa à presente Resolução. ............................................................................. 714

                                          Resolução n° 38/2012:

                                             Aprova a minuta da Convenção de Estabelecimento a celebrar entre o Estado de Cabo Verde e o Agrupa-
                                                mento Complementar de Empresas (ACE), Sucla Lda. e Universo Lda. ........................................... 715

                                               CHEFIA DO GOVERNO:

                                          Republicação:

                                             Da Portaria nº 29/2012, que Ratifica o Plano Director Municipal (PDM) de São Lourenço dos Órgãos...... 718


                            https://kiosk.incv.cv                                                     0FE83492-C8EB-48D5-BCA9-0F814E6311CA
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                  714    I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012

                             CONSELHO DE MINISTROS                                                                               Artigo 2.º

                                                                                                                       Efeitos da atribuição
                                           ––––––
                                   Resolução n° 37/2012                                    A atribuição de menções de mérito excepcional a que
                                                                                         se refere o artigo anterior se traduz na medida concreta
                                        de 26 de Junho
                                                                                         da promoção dos referidos professores, nas respectivas
                     As exigências das sociedades modernas e a afirmação                  carreiras, independentemente de concurso.
                  de novos valores sociais têm conduzido ao aprofundamen-                                                        Artigo 3.º
                  to da complexidade da função docente e à correspondente
                  preocupação em superar conflitos de valores.                                                             Entrada em vigor

                    Como se reconhece no Programa do Governo, a apren-                     A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte
                  dizagem e o desenvolvimento das habilidades devem ser                  ao da sua publicação.
                  enaltecidos. Neste sentido, devem ser reconhecidos os
                  docentes que se vêm empenhando, muito para além do                                 Vista e aprovada em Conselho de Ministros em
                  que lhes é legalmente exigido, com grande zelo e enorme                              31 de Maio de 2012.
                  dedicação nas tarefas por eles desenvolvidas.
                                                                                            José Maria Pereira Neves
                    O Decreto-Legislativo n.º 10/97, de 8 de Maio, alterado
                  pelos Decretos-Legislativos n.º 7/98, de 28 de Dezembro, e                         Publique-se.
                  n.º 2/2004 de 29 de Março, que aprova o Estatuto do Pes-
                                                                                            O Primeiro-Ministro José Maria Pereira Neves
                  soal Docente, prevê no n.º 1 do artigo 33.º que, o Conselho
                  de Ministros, mediante proposta do membro do Governo                    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO
                  responsável pela área da educação, pode atribuir menções                Lista de docentes que beneficiam de promoção,
                  de mérito excepcional ao pessoal docente, em situações                   por menções de mérito excepcional atribuída
                  de relevante desempenho.                                                pela Resolução do Conselho de Ministros nº 37/2012,
                    Acresce no seu n.º 2 que, a atribuição desse tipo de                                   de 26 de Junho
                  mérito deve determinar os seus efeitos, possibilitando
                  alternativamente, a redução do tempo de serviço para                     Nº Ord                   Nome do(a) Professor(a)                    Instituição
1 553000 002089




                  efeitos de promoção ou progressão, ou a promoção na                          1       António Pedro Delgado                                 ESJB
                  respectiva carreira, independentemente de concurso.
                                                                                               2       Belmiro Manuel Ramos                                  LDR
                    Nesse sentido, a Senhora Ministra da Educação e Des-
                  porto propõe que os docentes constantes da lista anexa                       3       Carla Gomes Marques da Silva                          LDR
                  sejam contemplados com menções de mérito excepcional,
                                                                                               4       Carlos Alberto Mendes Fonseca                         LDR
                  pelo nível de desempenho das suas funções, dedicação
                  e zelo, com resultados reconhecidos pela instituição e                       5       Carlos Barros Frederico                               ESFT
                  comunidade a que pertencem;
                                                                                               6       Carlos Quintino Craveiro Rocha                        LLL
                    Docentes que se identificam com a missão da escola,
                                                                                               7       Deolinda Francisca Gomes Camões                       ESAD
                  dentro e fora dela, comprometidos com o exercício de uma
                  cidadania plena, incutindo nos alunos e na comunidade                        8       Fernanda de Jesus Monteiro Leite Mascarenhas LDR
                  educativa o cultivo de princípios e valores nacionais e
                  universais;                                                                  9       Guilherme Almeida Cardoso                             Del Sta Cruz

                    Docentes que apresentam, registos biográficos e ca-                        10       José Fernandes                                        Del Brava
                  dastrais irrepreensíveis, atitudes, comportamentos e                        11       José Rui Feijóo Leão                                  LLL
                  competências pedagógico-didácticas reconhecidos e com
                  elevados padrões de exigência, motivação e empenho                          12       Lavínia Maria Faria de Brito Saint’Aubyn              ESJAP
                  sempre demonstrados no cumprimento das suas tarefas.                        13       Luís Manuel Lopes Pires                               Del S Filipe
                    O reconhecimento desse mérito excepcional traduz-se                       14       Maria Ajuda Lima Maurício Oliveira                    Del S. Vicente
                  na promoção dos referidos professores nas respectivas
                  carreiras, independentemente de concurso.                                   15       Maria Augusta Alves de Oliveira Antunes               LDR

                    Assim:                                                                    16       Maria de Fátima B. L. Barbosa Vicente                 LDR
                   Nos termos do n.º 2 do artigo 265° da Constituição, o                      17       Maria do Nascimento Duarte                            Del Sal
                  Governo aprova a seguinte Resolução:
                                                                                              18       Maria Dulce de Figueiredo G. Rosário                  LDR
                                           Artigo 1.º
                                                                                              19       Maria Filomena Silva Semedo                           Del Praia
                         Atribuição de menções de mérito excepcional
                                                                                              20       Maria José de Pina Monteiro                           Del Tarrafal
                    São atribuídas, sob proposta da Ministra da Educação e
                  Desporto, menções de mérito excepcional aos professores                     21       Mariana Mendes Lopes Monteiro                         Del Rib Grande
                  constantes da lista anexa à presente Resolução e que dela
                  faz parte integrante.                                                     O Primeiro-Ministro José Maria Pereira Neves

                                  https://kiosk.incv.cv                                               0FE83492-C8EB-48D5-BCA9-0F814E6311CA
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                  I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012                                                               715

                                  Resolução n° 38/2012                                                                       Artigo 4.º

                                        de 26 de Junho                                                                Entrada em vigor

                    Tendo em consideração que a aquacultura tornou-se                  A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte
                  mundialmente num importante sector de produção de                  ao da sua publicação.
                  proteína animal de primeira qualidade, de criação de em-                       Vista e aprovada em Conselho de Ministros de
                  pregos e geração de rendimentos, Cabo Verde enquanto                             14 de Junho de 2012.
                  Nação em desenvolvimento e apoiado por diversos parcei-
                  ros estratégicos deve auscultar novas oportunidades de                José Maria Pereira Neves
                  desenvolvimento, tendo mostrado já interesse em apoiar
                                                                                                 Publique-se
                  iniciativas na área da aquacultura;
                                                                                        O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
                    Considerando que o agrupamento Complementar de
                  empresas Sucla Lda. e Universo Lda. decidiu pela im-                                                      ANEXO
                  plementação de projectos inovadores na área da aqua-
                  cultura a nível nacional, sendo os primeiros projectos                        MINUTA DE CONVENÇÃO DE
                  comerciais nesta nova área de actividade económica e                      ESTABELECIMENTO ACE-SUCLA LDA. &
                  que já mereceram a aprovação dos departamentos go-                              UNIVERSO LDA. E MTIE
                  vernamentais competentes para as áreas dos recursos                   Entre:
                  marinhos e ambiente;
                                                                                        O Governo de Cabo Verde, representado por sua excelên-
                     Considerando ainda que essas actividades já estão               cia o senhor Ministro do Turismo, Indústria e Energia, Dr.
                  contempladas no primeiro quadro estratégico de desen-              Humberto Santos de Brito, adiante designado por Estado,
                  volvimento da aquacultura do país, trazendo importante
                  know-how e recorrendo a recursos próprios e ainda impor-              E
                  tantes créditos conseguidos no âmbito de parcerias inter-            O Agrupamento Complementar de Empresas (ACE),
                  nacionais, nomeadamente a garantia de financiamento                 Sucla Lda. e Universo Lda., NIF: 260428604, com sede
                  a fundo perdido, que ultrapassa um milhão de euros no              na cidade do Mindelo, Matriculada na Conservatória dos
                  âmbito do programa de fomento ao sector privado, PSI do            Registos de São Vicente sob o n.º 1576, com Capital So-
1 553000 002089




                  Governo Holandês, e não obstante as condições e incenti-           cial de 148.879.140$00 (cento e quarenta e oito milhões,
                  vos previamente estabelecidas nos diplomas que regulam             oitocentos e setenta e nove mil e cento e quarenta e um
                  as actividades relacionadas com a pesca e aquacultura,             escudos), adiante designada por ACE-Sucla/Universo,
                  principalmente o diploma que cria o Sistema Integrado              representado pelo seu Administrador Carlos Daniel
                  de Apoio ao Investimento Produtivo no sector das Pescas            Monteiro Ferreira Santos.
                  e em ordem a facilitar a rápida implementação desta ca-
                  pacidade produtiva, tornando esta indústria competitiva              É celebrada a presente convenção de estabelecimento
                  no mercado nacional e internacional, uma vez que oferece           que se subordina ao seguinte:
                  um produto muito utilizado na indústria turística e muito                                                  Artigo 1.º
                  procurado a nível mundial;
                                                                                                                             Objecto
                    Assim:
                                                                                       A presente convenção tem por objecto definir o conjunto
                   Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o            de obrigações que ambas as partes assumem, com o pro-
                  Governo aprova a seguinte Resolução:                               pósito de implementar um projecto aquícola de carcini-
                                           Artigo 1.º                                cultura e piscicultura, criando condições que garantam
                                                                                     a sustentabilidade do projecto e a competitividade do
                                          Aprovação
                                                                                     produto no mercado nacional e internacional.
                     É aprovada a minuta da Convenção de Estabelecimento                                                     Artigo 2.º
                  a celebrar entre o Estado de Cabo Verde e o Agrupamento
                  Complementar de Empresas (ACE), Sucla Lda. e Universo                 Investimentos a serem implementados pelo Agrupamento
                                                                                              Complementar de Empresas -Sucla/Universo
                  Lda, de direito cabo-verdiano, constante do anexo ao
                  presente diploma, do qual faz parte integrante.                      Os investimentos a serem efectuados pela ACE-Sucla/
                                           Artigo 2.º                                Universo, no valor mínimo de 2.565.677 € (dois milhões,
                                                                                     quinhentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta
                                           Mandato
                                                                                     e sete Euros) consistem na construção de viveiros de
                    É mandatado o membro do Governo responsável pelas                engorda de espécies marinhas com uma área total de
                  áreas do Turismo Industria e Energia para, em nome do              produção equivalente a 30 (trinta) hectares, berçários
                  Estado de Cabo Verde, proceder à assinatura da Con-                de aclimatação de larvas, pós-larvas e juvenis das espé-
                  venção de Estabelecimento referida no artigo anterior.             cies a serem cultivadas, edifícios de apoio á fazenda de
                                           Artigo 3.º                                produção, incluindo laboratório de controlo da qualidade
                                                                                     do produto e água de produção, armazéns, escritórios,
                    Depósito do original da Convenção de Estabelecimento
                                                                                     dormitórios, refeitórios e outros necessários para me-
                    O original da Convenção de Estabelecimento fica em                lhor funcionamento do complexo, conforme os projectos
                  depósito no Cabo Verde Investimentos - Agência Cabo-               técnicos apresentados e aprovados pelas autoridades
                  verdiana de Investimentos.                                         competentemente.

                                  https://kiosk.incv.cv                                           0FE83492-C8EB-48D5-BCA9-0F814E6311CA
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                  716     I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012
                                            Artigo 3.º                                    3. O ACE-Sucla/Universo obriga-se ainda a implemen-
                    Incentivos à implementação, produção, comercialização               tar o sistema de qualidade HACCP ou equivalente e ainda
                                    interna e a exportação                              o Sistema Internacional de boas práticas na aquacultura
                                                                                        Global-GAP (Global Good Aquaculture Practices).
                     1. Para além dos incentivos previstos no regime dos
                  incentivos aplicáveis às exportações, que devem ser di-                                                       Artigo 6.º
                  rectamente aplicáveis, o ACE-Sucla/Universo goza ainda                                         Trabalhadores estrangeiros
                  dos incentivos constantes do Decreto-Lei n.º 26/94, de 18               Os técnicos especializados estrangeiros contratados
                  de Abril, que cria o sistema integrado de apoio ao inves-             pela ACE-Sucla/Universo tem igual tratamento ao pre-
                  timento produtivo no sector das pescas, nomeadamente                  visto no estatuto industrial e nas Leis que regulam o
                  a isenção, na sua fase de construção e laboração, de di-              investimento externo.
                  reitos aduaneiros e de IVA na aquisição ou importação
                                                                                                                                Artigo 7.º
                  dos bens constante da lista em anexo, que se destinam
                                                                                                    Obrigações especiais da ACE-Sucla/Universo
                  à implementação do projecto descrito nesta convenção:
                                                                                           São obrigações especiais da ACE-Sucla/Universo:
                        a) Todas as Máquinas, equipamentos, bem como
                             respectivas peças e acessórios para as                             a) Realizar os investimentos necessários para
                             máquinas destinados ao funcionamento da                                a concretização do projecto descrito nesta
                             fazenda;                                                               Convenção;

                        b) Material de carga e de transporte de mercadorias,                    b) Cumprir as demais obrigações previstas na
                             incluindo viaturas de transporte e carga, bem                          lei aplicável às empresas em geral e em
                             como frigoríficas para o transporte de produto                          especial às empresas industriais, que sejam
                             fresco;                                                                compatíveis com a presente Convenção;
                                                                                                c) Fornecer todas as informações que forem
                        c) Materiais específicos e exclusivos para o uso do
                                                                                                    requeridas pelo Governo ou agências
                             pessoal fabril, como sendo nomeadamente
                                                                                                    governamentais;
                             roupa, calçado, luvas, toucas, necessários
                             para o cumprimento das normas de higiene                           d) Não alterar o objecto da sociedade/ACE sem
                             específicas das indústrias alimentares,                                 prévia autorização do Governo.
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                             bem como para segurança e protecção dos                                                            Artigo 8.º
                             trabalhadores;                                                                             Interlocutor único
                        d) Produtos específicos para limpeza e desinfecção                 Todas as questões relacionadas com a actividade do
                             na indústria alimentar.                                    ACE-Sucla/Universo, que sejam da competência da Ad-
                                                                                        ministração, são sempre tratadas e veiculadas através
                    2. Para implementação do Projecto, o Estado assinou
                                                                                        da Cabo Verde Investimentos (CI).
                  um contrato de concessão por arrendamento com a ACE
                  – Sucla/Universo, de uma área equivalente a 30 (trinta)                                                       Artigo 9.º
                  hectares, para uso durante 15 (quinze) anos, localizada                                            Regime mais favorável
                  em S. Vicente.                                                          A interpretação da presente convenção de estabele-
                                            Artigo 4.º                                  cimento não afasta a aplicação de legislação nacional
                                                                                        mais favorável.
                                        Incentivos fiscais
                                                                                                                               Artigo 10.º
                    O ACE-Sucla/Universo goza dos incentivos previstos                                                Resolução de conflitos
                  no diploma que cria o sistema integrado de apoio ao
                  investimento produtivo no sector das pesas e no regime                  1. As partes convencionam que qualquer conflito
                  dos incentivos aplicáveis às exportações, nomeadamente                eventualmente emergente da interpretação, integração e
                  o incentivo de isenção de impostos sobre o rendimento                 aplicação da presente Convenção ou de quaisquer outros
                  durante um período de 5 (cinco) anos a contar do inicio               acordos, contratos, protocolos ou instrumentos que a re-
                  de laboração do projecto.                                             vejam ou aditem ou com ela sejam conexos é resolvido
                                                                                        por diálogo entre as partes, ou por arbitragem, caso não
                                            Artigo 5.º
                                                                                        se chegue a um consenso.
                         Laboratório de controlo de qualidade e sistemas
                                          de qualidade                                    2. O Tribunal Arbitral funciona em Cabo-Verde, na
                                                                                        Cidade da Praia, e é constituído por 3 (três) árbitros,
                     1. O ACE-Sucla/Universo obriga-se a instalar na sua                indicando cada uma das partes um árbitro e sendo o
                  fazenda de produção um laboratório de controlo de qua-                terceiro árbitro, o qual preside o Tribunal, escolhido por
                  lidade com condições mínimas para garantir o controlo                 ambas as partes.
                  da salubridade do seu produto e da água de produção,
                                                                                          3. Na falta de acordo, o Tribunal da Comarca da Praia
                  garantindo, assim, o cumprimento das exigências de
                                                                                        efectua a escolha do terceiro árbitro, a partir de uma lista
                  qualidade dos organismos nacionais e internacionais.
                                                                                        de 6 (seis), indicando cada uma das partes 3 (três) árbitros
                    2. Todos os materiais, equipamentos e consumíveis                   ou, na falta de indicação de uma das partes, por escolha
                  destinados à instalação e manutenção do laboratório de                do Tribunal a partir da lista indicada pela outra parte,
                  qualidade beneficiam dos incentivos previstos nas cláu-                e na falta desta lista por livre escolha, de entre juristas
                  sulas anteriores desta Convenção.                                     nacionais de reconhecido mérito.

                                   https://kiosk.incv.cv                                             0FE83492-C8EB-48D5-BCA9-0F814E6311CA
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                  I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012                                                              717

                     4. Os árbitros são pessoas singulares, plenamente              sucessivos de 10 (dez) anos se nenhuma das partes
                  capazes, de qualquer nacionalidade, desde que dominem             contratantes o denunciar, por escrito, com pelo menos 6
                  a lei cabo-verdiana e conheçam o seu respectivo ordena-           (seis) meses de antecedência em relação a termo inicial
                  mento jurídico, falem e escrevam correctamente a língua           ou renovado.
                  portuguesa.
                                                                                      2. Em caso de prorrogação as condições da presente
                    5. O Tribunal Arbitral julga ex aequo et bono e da sua          convenção podem ser renegociadas.
                  decisão cabe recurso, nos termos gerais, mesmo quanto
                  ao montante de indemnização eventualmente arbitrado.               3. O prazo referido no n.º1, pode ser antecipado a qualquer
                                                                                    momento, caso ocorram uma das seguintes situações:
                    6. A petição é dirigida ao Tribunal por qualquer das
                  partes, sendo as custas do processo e os honorários dos                   a) Interrupção do desenvolvimento do projecto, por
                  árbitros suportados pela parte vencida, na proporção em                         período superior a um ano;
                  que o for, sem prejuízo da obrigação de cada parte pagar                  b) Cessação da actividade; ou
                  os preparos estabelecidos pelo Tribunal Arbitral, que
                  aprova o seu regulamento interno.                                         c) Incumprimento das cláusulas da presente
                                                                                                 Convenção de Estabelecimento.
                    7. Em tudo que não estiver especialmente previsto na
                  presente Convenção é aplicável a lei de arbitragem em                Rubricada na Cidade do Praia aos … dias de … de 2012
                  vigor em Cabo Verde.
                                                                                      Em representação do Estado de Cabo Verde, Sua Excia
                                         Artigo 11.º                                o Ministro do Turismo Indústria e Energia, Humberto
                                          Validade                                  Santos de Brito.
                    1. A presente convenção tem um prazo de validade de               Em representação da ACE-Sucla/Universo, O Adminis-
                  15 (quinze) anos, renovável automaticamente por períodos          trador, Carlos Daniel Monteiro Ferreira Santos.
1 553000 002089




                                        O Ministro do Turismo Indústria e Energia, Humberto Santos de Brito

                                 https://kiosk.incv.cv                                           0FE83492-C8EB-48D5-BCA9-0F814E6311CA
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                  718    I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012

                               CHEFIA DO GOVERNO                                              PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SÃO
                                                                                                   LOURENÇO DOS ÓRGÃOS
                                           ––––––
                                                                                                                     REGULAMENTO
                             Secretaria-Geral do Governo                                                                  CAPÍTULO I
                                       Republicação
                                                                                                                    Disposições gerais
                    Por ter saído de forma inexacta a Portaria nº 29/2012,                                                     Artigo 1.º
                  de 18 de Junho, publicada no Boletim Oficial n° 35, que
                  ratifica o Plano Director Municipal (PDM) de São Lou-                                                         Objecto
                  renço dos Órgãos, é republicada:                                       O Plano Director Municipal de São Lourenço dos
                                    Portaria n° 29/2012                                Órgãos, a adiante designado por PDM SLO, constitui o
                                                                                       instrumento que regulariza e estabelece as opções em
                                        de 18 de Junho
                                                                                       matéria de uso, ocupação e transformação do território
                    O Município de São Lourenço dos Órgãos, através dos                por ele abrangido, garantindo a execução das políticas e
                  seus órgãos competentes, aprovou e submeteu a este                   medidas de ordenamento do território de acordo com os
                  Ministério, para efeitos de ratificação, o Plano Director             princípios específicos e fins determinados na Lei de Bases
                  Municipal (PDM) de São Lourenço dos Órgãos, que re-                  do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico
                  sultou da deliberação da Assembleia Municipal de São                 (LBOTPU), aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2006,
                  Lourenço dos Órgãos, na sua 5.ª Sessão Extraordinária                de 13 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º
                  realizada no dia 26 de Novembro de 2010.                             6/2010, de 21 de Junho, assim como no Regulamento
                    O PDM de São Lourenço dos Órgãos, enquanto instru-                 Nacional de Ordenamento do Território e Planeamento
                  mento de ordenamento que rege a organização espacial                 Urbanístico (RNOTPU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
                  do território municipal, é o plano urbanístico de grau               43/2010, de 27 de Setembro, que desenvolve e concretiza
                  hierárquico superior, de natureza regulamentar, objecto              a LBOTPU.
                  de uma profunda e detalhada análise técnica multidisci-                                                      Artigo 2.º
                  plinar que constatou a sua conformidade em termos de                                                          Âmbito
                  conteúdo material e documental, a compatibilidade com
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                  outros instrumentos de gestão territorial em curso de                  A área de intervenção se encontra delimitada na Planta
                  elaboração, e com os já aprovados, mostrando-se igual-               de Ordenamento.
                  mente cumpridas todas as formalidades e disposições                                                          Artigo 3.º
                  legais aplicáveis.                                                                                          Objectivo
                    Foram considerados os pareceres emitidos pelas enti-
                                                                                          O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer:
                  dades públicas competentes em razão da matéria;
                                                                                               a) As principais regras que devem obedecer a
                    Assim:
                                                                                                    ocupação, o uso e a transformação do solo;
                    Ao abrigo do disposto no n.º 6 da Base XVII, conjugada
                  com a Base XIII, do Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13                    b) Apoiar o desenvolvimento económico, social e
                  de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010,                       cultural do Concelho para uma utilização
                  de 21 de Junho; e                                                                 racional dos recursos do território com vista à
                                                                                                    melhoria da qualidade de vida das populações;
                    No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo
                  205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição;                          c) Promover uma gestão de recursos do território
                                                                                                    que proteja os seus valores, compatibilizando-
                    Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Habitação                           os com a ocupação, o uso e a transformação do
                  e Ordenamento do Território, o seguinte:                                          solo pretendidos.
                                           Artigo 1.º                                                                          Artigo 4.º
                                          Ratificação                                                         Conteúdo documental do plano
                    É ratificado o Plano Director Municipal (PDM) de                       1. O PDM SLO é constituído designadamente por:
                  São Lourenço dos Órgãos cujos Regulamento, Planta de
                  Ordenamento e Planta de Condicionantes são publica-                          a) Regulamento;
                  dos em anexo à presente Portaria, da qual fazem parte
                                                                                               b) Peças gráficas;
                  integrante.
                                           Artigo 2.º                                          c) Relatório (Volume I, II e III); e
                                       Entrada em vigor                                        d) Programa de Execução e Financiamento (incluído
                                                                                                    no Volume II).
                    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
                  da sua publicação.                                                      2. Constituem peças gráficas do PDM, designadamente:
                    Gabinete do Ministro do Ambiente, Habitação e Or-                          a) Planta de Enquadramento, escala1/7 000.000
                  denamento do Território, na Cidade da Praia, aos 14 de                            (um por sete milhões), 1/2 000 000 (um por
                  Junho de 2012. – O Ministro, Emanuel Antero Garcia                                dois milhões), 1/150 000 (um por cento e
                  da Veiga                                                                          cinquenta mil), 1/25 000 (um por 25 mil);

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                  I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012                                                                 719

                       b) Planta de Condicionantes, escala 1/15 000 (um                                 previstos ou dos terrenos contíguos e que é
                            por 15 mil);                                                                definida pela intersecção dos planos verticais
                                                                                                        das fachadas, muros ou vedações, com o plano
                       c) Planta de Ordenamento Geral, escala. 1/15 000
                                                                                                        horizontal dos arruamentos existentes;
                             (um por 15 mil); e
                                                                                               b) Altura da Edificação ou Altura da Fachada –
                       d) Plantas Informativas.
                                                                                                    Dimensão vertical da construção, contada
                                           Artigo 5.º                                               a partir do ponto de cota média do terreno,
                                          Vinculação                                                no alinhamento da fachada, até à linha
                                                                                                    superior do beirado ou platibanda, devendo-
                    As disposições do Regulamento são de cumprimento                                se entender-se por cota média do terreno
                  obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública                        marginal à fachada, o ponto médio da linha
                  e promoções de iniciativa privada e cooperativa.                                  de intersecção entre o plano da fachada e
                                           Artigo 6.º                                               o plano onde assenta a edificação ou que
                                                                                                    contém os pontos de cota máxima e mínima
                                      Vigência do plano
                                                                                                    de assentamento da fachada;
                    O PDM SLO tem um período de vigência de 12 (doze)
                                                                                               c) Anexo – Qualquer construção destinada a uso
                  anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor,
                                                                                                    complementar da construção principal de que
                  conforme artigo108.º do Decreto – Lei n.º 43/2010, de 27 de
                                                                                                    são exemplos as garagens e arrumos;
                  Setembro, devendo ser revisto no final deste período, sem
                  prejuízo da sua validade e eficácia..                                         d) Área Bruta de Construção (abc) – Valor numérico
                                           Artigo 7.º                                               exprimido em m² (metro quadrado), resultante
                                                                                                    do somatório das áreas brutas de todos os
                                     Complementaridade
                                                                                                    pavimentos acima e abaixo do solo, medidas
                    1. O presente Regulamento complementa e desenvolve                              pelo extradorso das paredes exteriores, com
                  a legislação aplicável em matéria do ordenamento do                               exclusão de sótãos não habitáveis, áreas
                  território para o Município.                                                      destinadas a estacionamentos, áreas técnicas,
                                                                                                    terraços, varandas e alpendres, galerias
                     2. Os licenciamentos, aprovações e autorizações per-                           exteriores, arruamentos e outros espaços de
1 553000 002089




                  mitidos neste Regulamento devem ser entendidos sem                                uso público cobertos pela edificação;
                  prejuízo das atribuições e competências cometidas pela
                  lei em vigor às demais entidades de direito público.                         e) Área de Cedência «para domínio público» ou
                                                                                                    Terreno Dotacional – Área que deve ser
                    3. Quando se verificarem alterações à legislação em
                                                                                                    cedida ao domínio público, destinada a
                  vigor referida neste Regulamento, as remissões expres-
                                                                                                    circulação pedonal e de veículos, à instalação
                  sas que aqui se fazem consideram-se automaticamente
                                                                                                    de infra-estruturas, a espaços verdes e de
                  remetidas para as correspondentes disposições dos di-
                                                                                                    lazer, a equipamentos de utilização colectiva
                  plomas que substituem ou complementam os revogados
                                                                                                    e a estacionamento;
                  e alterados.
                                                                                               f) Fachada de tardoz – alçado posterior de uma
                    4. Para a definição dos condicionamentos da edifica-
                                                                                                    edificação, relativamente à fachada principal
                  bilidade sempre são considerados cumulativamente os
                                                                                                    da edificação;
                  referentes à Planta de Ordenamento e á Planta de Con-
                  dicionantes, prevalecendo os mais restritivos.                               g)     Índice de Implantação – multiplicador
                                           Artigo 8.º                                                  urbanístico correspondente ao quociente
                                                                                                       entre o somatório da área de implantação
                                          Hierarquia
                                                                                                       das construções e a área ou superfície de
                    O Plano Director Municipal é o instrumento orientador                              referência onde se pretende aplicar de forma
                  dos planos urbanísticos de nível inferior que vierem a                               homogénea o índice;
                  ser elaborados, os quais devem conformar-se com as                           h) Lote – Área de terreno resultante de uma
                  suas disposições.                                                                operação de loteamento licenciada nos termos
                                           Artigo 9.º                                              da legislação em vigor;
                                      Aplicação supletiva                                      i) Loteamento – toda a acção que tenha por
                    Na ausência de outros planos urbanísticos, as disposições                       objecto ou por efeito a constituição de um
                  do PDM SLO tem aplicação directa.                                                 ou mais lotes destinados imediatamente ou
                                                                                                    subsequentemente à edificação urbana, que
                                          Artigo 10.º
                                                                                                    resulte da divisão de um ou vários prédios;
                                   Definições e abreviaturas
                                                                                               j) Número de pisos – Número máximo de andares
                    Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as se-                            ou pavimentos sobrepostos de uma edificação,
                  guintes definições:                                                                excluindo os sótãos e caves sem frentes livres;
                       a) Alinhamento – Linha que em planta separa                             k) Parâmetro – Indicador com um intervalo de variação,
                            uma via pública dos edifícios existentes ou                              entre um valor máximo e um valor mínimo:

                                  https://kiosk.incv.cv                                             0FE83492-C8EB-48D5-BCA9-0F814E6311CA
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                  720     I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012

                          i. Nesse intervalo todos os valores intermédios                        ii. Capela de São Jorge; e
                             são admissíveis;
                                                                                                 iii. Capela de Poilão Fonseca.
                          ii. Nos instrumentos de gestão do território os                    b) Monumentos civis, espaços públicos e Sobrados:
                             parâmetros    estabelecem    limites   mínimos
                             que viabilizam numa área de referência,                             i. Escola Primária Atanazio Andrade;
                             designadamente, infra-estruturas, equipamentos                      ii. Centro de Saúde;
                             e funções centrais, e limites máximos que
                             garantam a salvaguarda do património natural                        iii. Mercado dos Órgãos;
                             ou edificado e a qualidade do ambiente;                              iv. Sobrado Diniz Correia;
                          iii. Podem ser apresentados em percentagem                             v. Casa Grande de Senhor Carlos Aguiar;
                             quando os valores admitidos se reportam a
                             índices;                                                            vi. Casa Buguendi de Senhor Carlos Aguiar;
                                                                                                 vii. Casa de Nené Manela;
                        l) Plano de Desenvolvimento Urbano (PDU) – É
                              o instrumento de planeamento municipal                             viii. Casa do Doente «actual Câmara Municipal»;
                              definido com esta designação na legislação
                                                                                                 ix. Ponte D. Luis «Cobom Sequeira»;
                              em vigor;
                                                                                                 x. Ponte João Gotô;
                        m) Plano Detalhado (PD) – É o instrumento de
                            planeamento municipal definido com esta                               xi. Quinta do Serrado;
                            designação pela legislação em vigor;                                 xii. Casa Fernando Chaves Semedo «Nhô Manito»;
                        n) Zona – Área correspondente a uma unidade                                 e
                             territorial que pode integrar mais de uma                           xiii. Centro de Formação Agrária.
                             classe de espaço e pelas suas características,
                             sejam elas do meio físico ou socioeconómicas,             2. Todos os patrimónios construídos devem cumprir
                             se individualiza em relação ao território               com o disposto na Lei n.º 102/III/1990, de 29 de Dezembro,
                             envolvente ou à generalidade do território              que estabelece formas e regimes de protecção legal.
                             municipal,     implicando     orientações    e
1 553000 002089




                                                                                       3. É proibida qualquer intervenção ou actividade nas
                             parâmetros urbanísticos próprios; e                     áreas que constituem o património construído protegido
                        o) Zona non aedificandi – Área delimitada                     de São Lourenço dos Órgãos, salvo aquelas que visem a
                            geograficamente onde é interdita qualquer                 sua conservação e valorização, nomeadamente as pre-
                            espécie de construção.                                   vistas no n.º 6.
                                                                                       4. É estabelecido um raio de protecção de 50 m (cin-
                                       CAPÍTULO II
                                                                                     quenta metros) a partir dos extremos do património
                                        Património                                   construído.
                                          Artigo 11.º                                  5. Fica interdita a edificação num raio de 10 m (dez
                                         Identificação                                metros) a partir da extrema do edifício protegido, sendo
                                                                                     que os edifícios a construir a partir desse raio, devem
                     1. O PDM SLO identifica um conjunto de elementos pa-             respeitar a volumetria do existente.
                  trimoniais a nível municipal que, embora sem protecção
                  legal, pertencem ao património paisagístico e cultural da            6. São permitidas obras de recuperação e restauro
                  área de intervenção do presente Plano, que representam             com fim de restituir os distintos elementos construtivos,
                  a identidade e a história local e que importa preservar.           de acabamentos e de materiais, de acordo com a traça
                                                                                     original.
                     2. A área do PDM SLO identificou os seguintes Pa-
                                                                                       7. As novas construções devem harmonizar-se com as
                  trimónios, sem prejuízo da Lei n.º 102/III/90, de 29 de
                                                                                     existentes quanto à escala, volumetria, inclinações e re-
                  Dezembro:
                                                                                     mates de cobertura com posição de fachada acabamentos
                        a) Património Construído (PC); e                             e materiais existentes.
                        b) Património Natural (PN).                                    8. O disposto nos nºs 3 a 7 aplica-se até aprovação do
                                                                                     Inventário e Programa de Gestão do Património Cons-
                                          Artigo 12.º
                                                                                     truído municipal.
                                    Património construído
                                                                                                                            Artigo 13.º
                    1. São declarados a nível municipal provisoriamente,                                            Património natural
                  até elaboração do Inventário e Programa de Gestão do
                  Património Construído municipal, os seguintes edifícios              1- São declarados a nível municipal provisoriamente,
                  como património construído, conforme a Tabela I, anexa             até elaboração do Inventário e Programa de Gestão do
                  e assinalados na Planta de Condicionantes:                         Património Natural municipal, os seguintes patrimónios
                                                                                     naturais, conforme a Tabela II, anexa e assinalados na
                        a) Monumentos Religiosos:                                    Planta de Condicionantes:
                          i. Igreja Matriz São Lourenço dos Órgãos;                          a) Monumento Natural Picos do Monte João Teves;

                                  https://kiosk.incv.cv                                           0FE83492-C8EB-48D5-BCA9-0F814E6311CA
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                  I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012                                                                   721

                       b)    Paisagem Protegida           INIDA   e   as   suas                                                   Secção I
                              dependências;                                                                                Zonas de riscos
                       c) Paisagem Protegida Barragem de Poilão;                                                                Artigo 16.º

                       d) Sítio de interesse científico Jardim Botânico                                         Duvidosa segurança geotécnica
                            Grandvaux Barbosa; e
                                                                                           1. Zonas de duvidosa Segurança Geotécnica (DSG) são
                       e) Sítio de interesse científico Banana         «Ribeira           aquelas em que é notória a instabilidade do solo, ao nível
                             Montanha».                                                  da morfologia do terreno e da sua constituição.
                    2. Todos os patrimónios naturais devem cumprir com                     2. Podem ser admitidas nestas áreas todos os usos do-
                  o disposto no Decreto-lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro,              minantes ou compatíveis com a classe de espaço, conforme
                  alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto,                a Tabela das Condicionantes Especiais em anexo e da
                  que estabelece o Regime Jurídico das Áreas Protegidas,                 Planta de Condicionantes, desde que estejam devidamente
                  o qual aprova o regime dos espaços naturais, paisagens,                autorizados.
                  monumentos e lugares que pela, sua relevância para
                                                                                                                                Artigo 17.º
                  a biodiversidade, pelos seus recursos naturais, função
                  ecológica, interesse socioeconómico, cultural, turístico ou                                          Sujeitas à inundações
                  estratégico, merecem uma protecção especial e integrar-
                                                                                           1. São zonas de risco em que é notória a probabilidade
                  se na Rede Nacional das Áreas Protegidas.
                                                                                         de alagamento do solo, tanto pela sua localização, nível
                                         CAPÍTULO III                                    freático e constituição do solo, enquadram-se nesta cate-
                                                                                         goria os leitos das ribeiras, a foz das mesmas e as zonas
                                  Condicionantes especiais                               de baixada.
                                            Artigo 14.º
                                                                                           2. Podem ser admitidas nestas áreas todos os usos domi-
                                          Identificação                                   nantes ou compatíveis com a classe, conforme a Tabela das
                    1. As Condicionantes Especiais são as áreas e os bens                Condicionantes Especiais em anexo e da Planta de Con-
                  imóveis sujeitos a servidões administrativas ou restrições             dicionantes, desde que estejam devidamente autorizados.
                  de utilidade pública na área do PDM SLO e estão identifi-                                                       Secção II
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                  cados e representados na planta de condicionante anexa.
                                                                                                                        Zonas de protecção
                    2. As servidões e restrições definidas, conforme a Ta-                                                       Artigo 18.º
                  bela III anexa sobrepõem às classes de espaços.
                                                                                                                      Património construído
                    3. Para a elaboração do PDM SLO foram identificadas
                  os seguintes condicionantes especiais:                                   São declarados património construído, os edifícios
                                                                                         constantes do n.º1 do artigo 12.º.
                       a) Zona de Risco (ZR):
                                                                                                                                Artigo 19.º
                            i. De Duvidosa Segurança Geotécnica (DSG); e
                                                                                                                        Património natural
                            ii. Sujeitas a Inundações (SI).
                                                                                           São declarados a nível municipal patrimónios naturais,
                       b) Zonas de Protecção (ZP):                                       os edifícios e monumentos constantes do n.º1 do artigo 13.º
                            i. Do Património Construído;                                                                        Artigo 20.º

                            ii. Do Património Natural;                                                       Recursos e equipamentos hídricos

                            iii. Dos Recursos e Equipamentos Hídricos (REH);               1. Estabeleceu-se um raio de protecção de 50 m (cin-
                                                                                         quenta metros), de acordo com o disposto no n.º 2 do
                            iv. Da Alta Infiltração (AI);                                 artigo 16.º do Decreto n.º 82/87, de 1 de Agosto, ao redor
                            v. Das Ribeiras e Eixos Principais de Linhas de              das infra-estruturas hídricas existentes no município.
                               Água (REA); e                                               2. São proibidas quaisquer actividades ou construções
                            vi. Das Áreas Protegidas (AP).                               na proximidade dos furos, nascentes, diques e reser-
                                                                                         vatórios das águas, que possam provocar poluição dos
                       c) Servidões (S) para Infra-estruturas Públicas.                  aquíferos, tais como colectores e fossas sépticas, despejos
                                            Artigo 15.º                                  de lixo ou descargas de entulho, instalações pecuárias,
                      Restrições de utilidade aplicáveis as condicionantes               depósitos de sucata, armazéns de produtos químicos.
                                            especiais
                                                                                           3. É interdita a abertura de furos particulares num
                    1. Regem-se pelo disposto nos respectivos diplomas le-               raio de 300 m (trezentos metros) de largura à volta dos
                  gais as condicionantes especiais e restrições de utilidade             furos públicos de captação de água.
                  pública referidas no artigo anterior.
                                                                                           4. Fora dos espaços urbanos é interdita a construção
                    2. Aplica-se a Portaria n.º 6/2011, de 24 de Janeiro, no             num raio de 200 m (duzentos metros) de largura definida
                  que diz respeito às incompatibilidades de certos usos,                 a partir dos limites exteriores dos reservatórios, estações
                  geradas pelas condicionantes especiais.                                de tratamento e respectivas áreas de ampliação.

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                  722     I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012
                                            Artigo 21.º                                       3. Sem prejuízo da legislação em vigor, delimitou-se
                                         Alta infiltração                                    uma faixa de servidão Non Aedificandi de 3 m (três me-
                                                                                            tros) a partir do eixo dos caminhos existentes.
                    1. Zonas de Alta Infiltração (AI) são aquelas que pelas
                  suas características geológicas e morfológicas, parti-                      4. Delimitou-se uma faixa de servidão Non Aedificandi
                  cularmente de porosidade e absorção, o solo dispõe de                     de 15 m (quinze metros) a partir dos ramais principais
                  grande potencial de reter ou absorver as águas pluviais                   das redes técnicas.
                  e superficiais.                                                                                              CAPÍTULO IV
                    2. Podem ser admitidas nestas áreas todos os usos
                                                                                                                        Classes de espaços
                  dominantes ou compatíveis, conforme a Tabela III das
                  Condicionantes Especiais em anexo e da Planta de Con-                                                              Secção I
                  dicionantes, desde que estejam devidamente autorizados.                                   Disposições comuns as classe de espaços
                                            Artigo 22.º                                                                            Artigo 25.º
                           Ribeiras e eixos principais de linha de água                                                         Identificação
                    1. Nas ribeiras e eixos principais das linhas de água,                    A área do PDM SLO divide-se nas seguintes classes de
                  a edificação é interdita numa faixa de 10 m (dez metros)                   espaços delimitadas na Planta de Ordenamento:
                  para cada lado da linha de água.
                                                                                                    a) Espaços Canais e Equipamentos (ECE):
                    2. Podem ser admitidas nestas áreas todos os usos
                  dominantes ou compatíveis com a classe de espaço verde                                i. Rodoviários; e
                  de protecção e de enquadramento, desde que estejam                                    ii. Infra-estruturas Técnicas.
                  devidamente autorizados.
                                                                                                    b) Áreas Edificáveis (AE):
                     3. Não é permitida nenhuma construção que possa
                  obstruir a sua função e nem deve servir de vazadouro de                               i. Urbana Estruturante (UE);
                  lixo ou descarga de efluentes poluidoras.
                                                                                                        ii. Habitacional Mista (HM);
                                            Artigo 23.º
                                                                                                        iii. Aglomerado Rural (AR); e
                                        Áreas protegidas
1 553000 002089




                                                                                                        iv. Equipamentos Sociais (ES).
                    1. A área protegida de interesse nacional, assinalado
                  na Planta de Condicionantes, correspondente ao Parque                             c) Áreas Não Edificáveis (ANE):
                  Natural da Serra do Pico de Antónia.
                                                                                                        i. Agrícola Exclusiva (AEX);
                    2. Podem ser admitidas nestas áreas todos os usos
                  dominantes ou compatíveis, conforme a Tabela V das                                    ii. Agro-silvo-pastoril (ASP);
                  Condicionantes Especiais da Planta de Condicionantes,                                 iii. Verde de Protecção e Enquadramento (VPE);
                  desde que estejam devidamente autorizados.                                               e
                                            Secção III
                                                                                                        iv. Recreio Rural (RR).
                                            Servidões
                                                                                                                                   Artigo 26.º
                                            Artigo 24.º
                                                                                                              Arranjos exteriores e infra-estruturas
                                    Infra-estruturas públicas
                                                                                              1. A Câmara Municipal pode determinar o afasta-
                    1. Consideram-se Infra-estruturas Públicas:                             mento necessário e o tratamento das áreas necessárias
                        a) As redes rodoviárias:                                            à rectificação de arruamentos, nomeadamente para a
                                                                                            melhoria da faixa de rodagem, bem como de passeios e
                          i. Estradas nacionais (EN);
                                                                                            arranjos dos espaços públicos, sem prejuízo do previsto
                          ii. Estradas municipais (EM); e                                   na legislação em vigor.
                          iii. Caminhos municipais (CM).                                      2. Qualquer construção deve obrigatoriamente ligar aos
                        b) As redes técnicas:                                               sistemas públicos de água e esgotos, sempre que existam
                                                                                            a uma distância não superior a 100 m (cem metros).
                          i. Rede de abastecimento de água;
                                                                                               3. Quando a distância for superior a 100 m (cem me-
                          ii. Rede de esgoto;                                               tros), cabe à Câmara Municipal decidir sobre a obrigato-
                          iii. Rede de eléctrica; e                                         riedade de ligação, em função do disposto especificamente
                                                                                            para cada classe de espaço, do tipo de empreendimento
                          iv. Rede de telecomunicações.                                     e das condições objectivas da zona.
                   todas as estradas nacionais e municipais, caminhos                         4. A realização de operações de loteamento e de constru-
                  municipais e redes técnicas.                                              ção isolada que, de acordo com o presente Regulamento,
                    2. Sem prejuízo da legislação em vigor, delimitou-se                    devam ser ligadas às redes públicas de saneamento, no
                  uma área de servidão Non Aedificandi de 7 m (sete me-                      caso de estas não existirem, ficam sempre dependentes de
                  tros) cada lado, a partir do eixo das estradas municipais                 programação municipal da sua instalação ou esta é execu-
                  existentes.                                                               tada a expensas do promotor da operação de loteamento.

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                  I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012                                                                723
                                          Artigo 27.º                                   2. O dimensionamento das vias nacionais é definido
                                       Alinhamentos                                   pelos seguintes parâmetros, sem prejuízo da legislação
                                                                                      em vigor:
                    1. Sempre que se demonstre necessário estruturar as
                  vias e garantir a mobilidade pedonal e mecânica, deve                       a) Faixa de rodagem: 7 m (sete metros);
                  o município estabelecer um novo alinhamento para os                         b) Bermas e valetas: 2,5 m (dois vírgula cinco metros);
                  edifícios a construir.
                                                                                              c) Faixa adjacente Non Aedificandi: 15 m (quinze
                    2. Nas situações em que não se verifique a hipótese                             metros) para cada lado à contar do eixo da via
                  prevista no número anterior e sem prejuízo das regras,                           e nunca a menos de 7 m (sete metros) da zona
                  constantes nas seguintes secções e subsecções do presen-                         da estrada; e
                  te capítulo, relativas a alinhamentos, devem as novas
                                                                                              d) Dentro dos Perímetros Urbanos a faixa adjacente
                  edificações garantir os seguintes afastamentos mínimos:
                                                                                                   é a definida nos planos urbanísticos de ordem
                      a) A menos de 7 m (sete metro) do eixo das estradas                          inferior ou de acordo com alinhamento que a
                           municipais; e                                                           Câmara Municipal fixar para o efeito.
                      b) A menos de 3 m (três metros) do eixo dos                       3. Estradas Municipais, correspondem as vias de li-
                          caminhos municipais.                                        gação entre os aglomerados populacionais e os sítios de
                                                                                      interesse turístico. O dimensionamento das vias munici-
                    3. Em aglomerados em que se considere, por razões                 pais é definido pelos seguintes parâmetros, sem prejuízo
                  históricas, sociais e culturais, que deve ser mantida a             da legislação em vigor:
                  morfologia urbana tal como foi historicamente constituí-
                  da, e desde que a rua onde se pretenda edificar disponha                     a) Faixas de rodagem 3,50 a 7,00 m (três vírgula
                  de precedentes construtivos dominantes, o alinhamento                            cinquenta a sete metros);
                  das fachadas das novas edificações e dos respectivos                         b) Bermas e valetas: 2,5 m (dois virgula cinco
                  muros ou sebes exteriores frontais tem de respeitar os                           metros);
                  alinhamentos dominantes.
                                                                                              c) Faixa adjacente Non Aedificandi: 7 metros para
                                          Artigo 28.º
                                                                                                    cada lado à contar do eixo da via; e
1 553000 002089




                   Anexos, garagens e instalações agrícolas complementares
                                                                                              d) Dentro dos Perímetros Urbanos a Faixa Adjacente
                    1. A área bruta de construção máxima para anexos e                             será a definida nos planos urbanísticos de
                  garagens em lotes de habitação uni e multifamiliar até                           ordem inferior ou de acordo com alinhamento
                  25 m2 (vinte e cinco metros quadrados)/fogo.                                     que a Câmara Municipal fixar para o efeito.
                    2. A altura admitida para os anexos e garagens é de                  4. Caminhos Municipais, correspondem as vias de
                  1 (um) piso, podendo encostar ao limite lateral e tardoz            circulação pedonal e animal, que permite a ligação as
                  da parcela, caso cumpram os parâmetros definidos em                  localidades isoladas de difícil ou impossível acesso al-
                  Regulamento Municipal.                                              ternativo. O dimensionamento dos caminhos municipais
                                                                                      é definido pelos seguintes parâmetros, sem prejuízo do
                    3. As instalações agrícolas complementares só são                 disposto na legislação em vigor:
                  permitidas em parcelas de habitação unifamiliar e desde
                  que cumpram as seguintes condições:                                         a) Faixas de circulação 1,00 à 3,00 m (um a três
                                                                                                   metros); e
                      a) Altura de 1 (um) piso com cércea máxima de
                           4,5m (quatro vírgula cinco metros);                                b) Faixa adjacente Non Aedificandi: 3 m (três metros)
                                                                                                    para cada lado à contar do eixo da via.
                      b) Afastamento aos limites da parcela não inferiores                                                   Artigo 30.º
                            aos definidos para a habitação nas respectivas
                                                                                                                 Infra-estruturas técnicas
                            subsecções do presente regulamento
                                                                                        Todas as obras referentes à rede de abastecimento de
                      c) Não provoquem impactes negativos em termos
                                                                                      água, de esgotos, de electricidade e de tratamento e es-
                           urbanos, paisagísticos ou de salubridade.
                                                                                      coamento dos resíduos sólidos devem cumprir o disposto
                      d) A área bruta de construção para anexos, garagens             no Decreto-lei nº 18/2011, de 28 de Fevereiro.
                            e instalações agrícolas complementares não                                                       Secção III
                            pode, em qualquer dos casos, exceder 10%
                                                                                                                         Área edificável
                            (dez por cento) da área total da parcela.
                                                                                                                            Subsecção I
                                          Secção II
                                                                                                      Disposições comuns às áreas edificáveis
                               Espaços canais e equipamentos
                                                                                                                             Artigo 31.º
                                          Artigo 29.º
                                                                                          Regime de edificabilidade aplicáveis as áreas edificáveis
                                      Rede rodoviária
                                                                                         1. Nas áreas edificáveis é interdita a instalação de
                    1. Estradas Nacionais, correspondem as vias de ligação            parques de sucata e de depósitos de resíduos sólidos, bem
                  entre as sedes de concelhos e os Portos e Aeroportos                como a armazenagem grossista de produtos explosivos
                  internacionais.                                                     e inflamáveis.

                                 https://kiosk.incv.cv                                             0FE83492-C8EB-48D5-BCA9-0F814E6311CA
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                  724     I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012

                    2. A indústria não poluente deve respeitar a legislação                   b) A construção das redes de saneamento básico,
                  em vigor e os condicionalismos seguintes:                                        com a ligação à rede municipal quando for o
                                                                                                   caso;
                        a) Localização ao nível do piso térreo em edifício
                             construído ou adaptado para o efeito e com                       c) A construção das redes de abastecimento de
                             acesso independente de forma a garantir o                             energia eléctrica e telecomunicações se for o
                             devido isolamento e insonorização, devendo                            caso; e
                             as máquinas, sempre que necessário, ser                          d) A execução de obras de arranjo dos espaços
                             assentes em maciços anti-vibratórios;                                exteriores públicos e privados.
                        b) É obrigatório o pré-tratamento dos efluentes                  3. As obras de construção ou de urbanização só se
                             quando os mesmos forem prejudiciais ao bom               podem considerar terminadas quando todo o terreno
                             funcionamento das redes públicas; e                      envolvente se encontrar limpo e concluídos os arranjos
                        c) Todos edifícios construídos ou adaptados para              exteriores.
                             a localização ao nível do piso térreo das                  4. É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico
                             industrias ligeiras, devem ter ventilação                adequados nas áreas envolventes das construções, visando
                             natural e/ou mecânica com saída localizadas              o enquadramento paisagístico e a fixação de terras.
                             na cobertura.                                                                                   Artigo 34.º
                    3. É interdita a localização de geradores de emergência                                             Estacionamento
                  nos espaços públicos, excepto em casos em que este se
                                                                                        1. 1(um) Lugar de estacionamento por fogo. Porém,
                  localiza no subsolo, totalmente abaixo da cota de soleira.
                                                                                      caso as condições urbanísticas não permitam a aplicação
                   4. Os escapes do gerador devem ter saída acima dos                 deste valor, devem as soluções a encontrar aproximar-
                  3m (três metros) de altura.                                         se o mais possível do parâmetro indicado, devendo ser
                                                                                      sempre devidamente justificada e aceite a solução pela
                                          Artigo 32.º
                                                                                      câmara municipal.
                                  Áreas dotacionais mínimas
                                                                                        2. 1(um) Lugar por 100 m2 (cem metros quadrados)
                    1. Áreas Dotacionais Mínimas devem cumprir os va-                 de área bruta de construção comercial, de serviços ou de
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                  lores de dimensionamento especificados, constante das                equipamentos colectivos.
                  tabelas VI e VII, anexas ao presente regulamento da qual
                                                                                        3. 1(um) Lugar de estacionamento por cada 2 (dois)
                  faz parte integrante.
                                                                                      quartos em empreendimento turismo;
                    2. Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-             4. Uma área destinada a estacionamento de veículos
                  estruturas necessárias à operação de loteamento, ou não             pesados de passageiros, tem como referência o equiva-
                  se justificar a localização de qualquer equipamento ou               lente a 1 (um) lugar por cada 50 (cinquenta) quartos bem
                  espaço verde público na referida operação, ou se a área             como uma área de cargas e descargas;
                  em que se insere possuir outras figuras de planeamento
                  municipal de ordenamento do território em vigor, não                  5. 1(um) Lugar de estacionamento por 100 m2 (cem
                  há lugar a cedências para esse fim, ficando, no entanto,              metros quadrados) de área bruta de construção, em zona
                  o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal                  industrial.
                  uma compensação em numerário ou espécie, nos termos                   6. O disposto nos nºs 1 a 4 podem ser alterados no
                  definidos em regulamento municipal.                                  quadro da elaboração dos planos de hierarquia inferior.
                    3. Para aplicação das compensações em numerário,                                                        Subsecção II
                  devem ser adoptadas as áreas constantes as Tabelas                                         Categoria de áreas edificáveis
                  referidas no n.º 1.                                                                                        Artigo 35.º
                    4. O disposto nos números 1 e 2 podem ser revistos                                              Urbana estruturante
                  nas áreas abrangidas por PDU ou PD bem como o esta-
                                                                                         1. São usos admissíveis na área urbana estruturante:
                  belecimento de mecanismos de compensação específicos,
                  desde de que devidamente fundamentadas e respeitam                          a) Uso dominante: Serviços Terciários; e
                  os parâmetros mínimos definidos.                                             b) Compatível: Habitação ligada ao uso do solo,
                                          Artigo 33.º                                              Indústria Não Poluente, Serviços/terciários,
                                         Loteamentos
                                                                                                   Equipamentos Sociais, Turismo, Recreio
                                                                                                   Urbano, Pequeno Comércio e Infra-estruturas
                    1. Nas zonas Edificáveis onde não está prevista PDU                             técnicas.
                  ou PD, os projectos de loteamento devem respeitar os
                                                                                        2. Parâmetros Urbanísticos: A construção, recons-
                  condicionamentos estabelecidos no presente regulamento,
                                                                                      trução, ampliação e substituição de edifícios na área
                  para além das disposições legais aplicáveis.
                                                                                      urbanas estruturantes, fica sujeita aos seguintes condi-
                    2. Cabe aos promotores de loteamentos a construção                cionamentos:
                  das infra-estruturas necessárias nomeadamente:                              a) Nas situações de construção ou reconstrução
                        a) A construção de vias ou arruamentos de ligação                         devem ser sempre respeitados os alinhamentos
                              à rede municipal ou nacional;                                       definidos pelas construções existentes;

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I serie bo 26-06-2012-37 (1)

  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 27-06-2012 08:33:49. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Terça-feira, 26 de Junho de 2012 I Série Número 37 BOLETIM OFICIAL 1 553000 002089 ÍNDICE CONSELHO DE MINISTROS: Resolução n° 37/2012: Atribui, sob proposta da Ministra da Educação e Desporto, menções de mérito excepcional aos professores constantes da lista anexa à presente Resolução. ............................................................................. 714 Resolução n° 38/2012: Aprova a minuta da Convenção de Estabelecimento a celebrar entre o Estado de Cabo Verde e o Agrupa- mento Complementar de Empresas (ACE), Sucla Lda. e Universo Lda. ........................................... 715 CHEFIA DO GOVERNO: Republicação: Da Portaria nº 29/2012, que Ratifica o Plano Director Municipal (PDM) de São Lourenço dos Órgãos...... 718 https://kiosk.incv.cv 0FE83492-C8EB-48D5-BCA9-0F814E6311CA
  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 27-06-2012 08:33:49. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 714 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012 CONSELHO DE MINISTROS Artigo 2.º Efeitos da atribuição –––––– Resolução n° 37/2012 A atribuição de menções de mérito excepcional a que se refere o artigo anterior se traduz na medida concreta de 26 de Junho da promoção dos referidos professores, nas respectivas As exigências das sociedades modernas e a afirmação carreiras, independentemente de concurso. de novos valores sociais têm conduzido ao aprofundamen- Artigo 3.º to da complexidade da função docente e à correspondente preocupação em superar conflitos de valores. Entrada em vigor Como se reconhece no Programa do Governo, a apren- A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte dizagem e o desenvolvimento das habilidades devem ser ao da sua publicação. enaltecidos. Neste sentido, devem ser reconhecidos os docentes que se vêm empenhando, muito para além do Vista e aprovada em Conselho de Ministros em que lhes é legalmente exigido, com grande zelo e enorme 31 de Maio de 2012. dedicação nas tarefas por eles desenvolvidas. José Maria Pereira Neves O Decreto-Legislativo n.º 10/97, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Legislativos n.º 7/98, de 28 de Dezembro, e Publique-se. n.º 2/2004 de 29 de Março, que aprova o Estatuto do Pes- O Primeiro-Ministro José Maria Pereira Neves soal Docente, prevê no n.º 1 do artigo 33.º que, o Conselho de Ministros, mediante proposta do membro do Governo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO responsável pela área da educação, pode atribuir menções Lista de docentes que beneficiam de promoção, de mérito excepcional ao pessoal docente, em situações por menções de mérito excepcional atribuída de relevante desempenho. pela Resolução do Conselho de Ministros nº 37/2012, Acresce no seu n.º 2 que, a atribuição desse tipo de de 26 de Junho mérito deve determinar os seus efeitos, possibilitando alternativamente, a redução do tempo de serviço para Nº Ord Nome do(a) Professor(a) Instituição 1 553000 002089 efeitos de promoção ou progressão, ou a promoção na 1 António Pedro Delgado ESJB respectiva carreira, independentemente de concurso. 2 Belmiro Manuel Ramos LDR Nesse sentido, a Senhora Ministra da Educação e Des- porto propõe que os docentes constantes da lista anexa 3 Carla Gomes Marques da Silva LDR sejam contemplados com menções de mérito excepcional, 4 Carlos Alberto Mendes Fonseca LDR pelo nível de desempenho das suas funções, dedicação e zelo, com resultados reconhecidos pela instituição e 5 Carlos Barros Frederico ESFT comunidade a que pertencem; 6 Carlos Quintino Craveiro Rocha LLL Docentes que se identificam com a missão da escola, 7 Deolinda Francisca Gomes Camões ESAD dentro e fora dela, comprometidos com o exercício de uma cidadania plena, incutindo nos alunos e na comunidade 8 Fernanda de Jesus Monteiro Leite Mascarenhas LDR educativa o cultivo de princípios e valores nacionais e universais; 9 Guilherme Almeida Cardoso Del Sta Cruz Docentes que apresentam, registos biográficos e ca- 10 José Fernandes Del Brava dastrais irrepreensíveis, atitudes, comportamentos e 11 José Rui Feijóo Leão LLL competências pedagógico-didácticas reconhecidos e com elevados padrões de exigência, motivação e empenho 12 Lavínia Maria Faria de Brito Saint’Aubyn ESJAP sempre demonstrados no cumprimento das suas tarefas. 13 Luís Manuel Lopes Pires Del S Filipe O reconhecimento desse mérito excepcional traduz-se 14 Maria Ajuda Lima Maurício Oliveira Del S. Vicente na promoção dos referidos professores nas respectivas carreiras, independentemente de concurso. 15 Maria Augusta Alves de Oliveira Antunes LDR Assim: 16 Maria de Fátima B. L. Barbosa Vicente LDR Nos termos do n.º 2 do artigo 265° da Constituição, o 17 Maria do Nascimento Duarte Del Sal Governo aprova a seguinte Resolução: 18 Maria Dulce de Figueiredo G. Rosário LDR Artigo 1.º 19 Maria Filomena Silva Semedo Del Praia Atribuição de menções de mérito excepcional 20 Maria José de Pina Monteiro Del Tarrafal São atribuídas, sob proposta da Ministra da Educação e Desporto, menções de mérito excepcional aos professores 21 Mariana Mendes Lopes Monteiro Del Rib Grande constantes da lista anexa à presente Resolução e que dela faz parte integrante. O Primeiro-Ministro José Maria Pereira Neves https://kiosk.incv.cv 0FE83492-C8EB-48D5-BCA9-0F814E6311CA
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 27-06-2012 08:33:49. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012 715 Resolução n° 38/2012 Artigo 4.º de 26 de Junho Entrada em vigor Tendo em consideração que a aquacultura tornou-se A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte mundialmente num importante sector de produção de ao da sua publicação. proteína animal de primeira qualidade, de criação de em- Vista e aprovada em Conselho de Ministros de pregos e geração de rendimentos, Cabo Verde enquanto 14 de Junho de 2012. Nação em desenvolvimento e apoiado por diversos parcei- ros estratégicos deve auscultar novas oportunidades de José Maria Pereira Neves desenvolvimento, tendo mostrado já interesse em apoiar Publique-se iniciativas na área da aquacultura; O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves Considerando que o agrupamento Complementar de empresas Sucla Lda. e Universo Lda. decidiu pela im- ANEXO plementação de projectos inovadores na área da aqua- cultura a nível nacional, sendo os primeiros projectos MINUTA DE CONVENÇÃO DE comerciais nesta nova área de actividade económica e ESTABELECIMENTO ACE-SUCLA LDA. & que já mereceram a aprovação dos departamentos go- UNIVERSO LDA. E MTIE vernamentais competentes para as áreas dos recursos Entre: marinhos e ambiente; O Governo de Cabo Verde, representado por sua excelên- Considerando ainda que essas actividades já estão cia o senhor Ministro do Turismo, Indústria e Energia, Dr. contempladas no primeiro quadro estratégico de desen- Humberto Santos de Brito, adiante designado por Estado, volvimento da aquacultura do país, trazendo importante know-how e recorrendo a recursos próprios e ainda impor- E tantes créditos conseguidos no âmbito de parcerias inter- O Agrupamento Complementar de Empresas (ACE), nacionais, nomeadamente a garantia de financiamento Sucla Lda. e Universo Lda., NIF: 260428604, com sede a fundo perdido, que ultrapassa um milhão de euros no na cidade do Mindelo, Matriculada na Conservatória dos âmbito do programa de fomento ao sector privado, PSI do Registos de São Vicente sob o n.º 1576, com Capital So- 1 553000 002089 Governo Holandês, e não obstante as condições e incenti- cial de 148.879.140$00 (cento e quarenta e oito milhões, vos previamente estabelecidas nos diplomas que regulam oitocentos e setenta e nove mil e cento e quarenta e um as actividades relacionadas com a pesca e aquacultura, escudos), adiante designada por ACE-Sucla/Universo, principalmente o diploma que cria o Sistema Integrado representado pelo seu Administrador Carlos Daniel de Apoio ao Investimento Produtivo no sector das Pescas Monteiro Ferreira Santos. e em ordem a facilitar a rápida implementação desta ca- pacidade produtiva, tornando esta indústria competitiva É celebrada a presente convenção de estabelecimento no mercado nacional e internacional, uma vez que oferece que se subordina ao seguinte: um produto muito utilizado na indústria turística e muito Artigo 1.º procurado a nível mundial; Objecto Assim: A presente convenção tem por objecto definir o conjunto Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o de obrigações que ambas as partes assumem, com o pro- Governo aprova a seguinte Resolução: pósito de implementar um projecto aquícola de carcini- Artigo 1.º cultura e piscicultura, criando condições que garantam a sustentabilidade do projecto e a competitividade do Aprovação produto no mercado nacional e internacional. É aprovada a minuta da Convenção de Estabelecimento Artigo 2.º a celebrar entre o Estado de Cabo Verde e o Agrupamento Complementar de Empresas (ACE), Sucla Lda. e Universo Investimentos a serem implementados pelo Agrupamento Complementar de Empresas -Sucla/Universo Lda, de direito cabo-verdiano, constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Os investimentos a serem efectuados pela ACE-Sucla/ Artigo 2.º Universo, no valor mínimo de 2.565.677 € (dois milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta Mandato e sete Euros) consistem na construção de viveiros de É mandatado o membro do Governo responsável pelas engorda de espécies marinhas com uma área total de áreas do Turismo Industria e Energia para, em nome do produção equivalente a 30 (trinta) hectares, berçários Estado de Cabo Verde, proceder à assinatura da Con- de aclimatação de larvas, pós-larvas e juvenis das espé- venção de Estabelecimento referida no artigo anterior. cies a serem cultivadas, edifícios de apoio á fazenda de Artigo 3.º produção, incluindo laboratório de controlo da qualidade do produto e água de produção, armazéns, escritórios, Depósito do original da Convenção de Estabelecimento dormitórios, refeitórios e outros necessários para me- O original da Convenção de Estabelecimento fica em lhor funcionamento do complexo, conforme os projectos depósito no Cabo Verde Investimentos - Agência Cabo- técnicos apresentados e aprovados pelas autoridades verdiana de Investimentos. competentemente. https://kiosk.incv.cv 0FE83492-C8EB-48D5-BCA9-0F814E6311CA
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 27-06-2012 08:33:49. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 716 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012 Artigo 3.º 3. O ACE-Sucla/Universo obriga-se ainda a implemen- Incentivos à implementação, produção, comercialização tar o sistema de qualidade HACCP ou equivalente e ainda interna e a exportação o Sistema Internacional de boas práticas na aquacultura Global-GAP (Global Good Aquaculture Practices). 1. Para além dos incentivos previstos no regime dos incentivos aplicáveis às exportações, que devem ser di- Artigo 6.º rectamente aplicáveis, o ACE-Sucla/Universo goza ainda Trabalhadores estrangeiros dos incentivos constantes do Decreto-Lei n.º 26/94, de 18 Os técnicos especializados estrangeiros contratados de Abril, que cria o sistema integrado de apoio ao inves- pela ACE-Sucla/Universo tem igual tratamento ao pre- timento produtivo no sector das pescas, nomeadamente visto no estatuto industrial e nas Leis que regulam o a isenção, na sua fase de construção e laboração, de di- investimento externo. reitos aduaneiros e de IVA na aquisição ou importação Artigo 7.º dos bens constante da lista em anexo, que se destinam Obrigações especiais da ACE-Sucla/Universo à implementação do projecto descrito nesta convenção: São obrigações especiais da ACE-Sucla/Universo: a) Todas as Máquinas, equipamentos, bem como respectivas peças e acessórios para as a) Realizar os investimentos necessários para máquinas destinados ao funcionamento da a concretização do projecto descrito nesta fazenda; Convenção; b) Material de carga e de transporte de mercadorias, b) Cumprir as demais obrigações previstas na incluindo viaturas de transporte e carga, bem lei aplicável às empresas em geral e em como frigoríficas para o transporte de produto especial às empresas industriais, que sejam fresco; compatíveis com a presente Convenção; c) Fornecer todas as informações que forem c) Materiais específicos e exclusivos para o uso do requeridas pelo Governo ou agências pessoal fabril, como sendo nomeadamente governamentais; roupa, calçado, luvas, toucas, necessários para o cumprimento das normas de higiene d) Não alterar o objecto da sociedade/ACE sem específicas das indústrias alimentares, prévia autorização do Governo. 1 553000 002089 bem como para segurança e protecção dos Artigo 8.º trabalhadores; Interlocutor único d) Produtos específicos para limpeza e desinfecção Todas as questões relacionadas com a actividade do na indústria alimentar. ACE-Sucla/Universo, que sejam da competência da Ad- ministração, são sempre tratadas e veiculadas através 2. Para implementação do Projecto, o Estado assinou da Cabo Verde Investimentos (CI). um contrato de concessão por arrendamento com a ACE – Sucla/Universo, de uma área equivalente a 30 (trinta) Artigo 9.º hectares, para uso durante 15 (quinze) anos, localizada Regime mais favorável em S. Vicente. A interpretação da presente convenção de estabele- Artigo 4.º cimento não afasta a aplicação de legislação nacional mais favorável. Incentivos fiscais Artigo 10.º O ACE-Sucla/Universo goza dos incentivos previstos Resolução de conflitos no diploma que cria o sistema integrado de apoio ao investimento produtivo no sector das pesas e no regime 1. As partes convencionam que qualquer conflito dos incentivos aplicáveis às exportações, nomeadamente eventualmente emergente da interpretação, integração e o incentivo de isenção de impostos sobre o rendimento aplicação da presente Convenção ou de quaisquer outros durante um período de 5 (cinco) anos a contar do inicio acordos, contratos, protocolos ou instrumentos que a re- de laboração do projecto. vejam ou aditem ou com ela sejam conexos é resolvido por diálogo entre as partes, ou por arbitragem, caso não Artigo 5.º se chegue a um consenso. Laboratório de controlo de qualidade e sistemas de qualidade 2. O Tribunal Arbitral funciona em Cabo-Verde, na Cidade da Praia, e é constituído por 3 (três) árbitros, 1. O ACE-Sucla/Universo obriga-se a instalar na sua indicando cada uma das partes um árbitro e sendo o fazenda de produção um laboratório de controlo de qua- terceiro árbitro, o qual preside o Tribunal, escolhido por lidade com condições mínimas para garantir o controlo ambas as partes. da salubridade do seu produto e da água de produção, 3. Na falta de acordo, o Tribunal da Comarca da Praia garantindo, assim, o cumprimento das exigências de efectua a escolha do terceiro árbitro, a partir de uma lista qualidade dos organismos nacionais e internacionais. de 6 (seis), indicando cada uma das partes 3 (três) árbitros 2. Todos os materiais, equipamentos e consumíveis ou, na falta de indicação de uma das partes, por escolha destinados à instalação e manutenção do laboratório de do Tribunal a partir da lista indicada pela outra parte, qualidade beneficiam dos incentivos previstos nas cláu- e na falta desta lista por livre escolha, de entre juristas sulas anteriores desta Convenção. nacionais de reconhecido mérito. https://kiosk.incv.cv 0FE83492-C8EB-48D5-BCA9-0F814E6311CA
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 27-06-2012 08:33:49. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012 717 4. Os árbitros são pessoas singulares, plenamente sucessivos de 10 (dez) anos se nenhuma das partes capazes, de qualquer nacionalidade, desde que dominem contratantes o denunciar, por escrito, com pelo menos 6 a lei cabo-verdiana e conheçam o seu respectivo ordena- (seis) meses de antecedência em relação a termo inicial mento jurídico, falem e escrevam correctamente a língua ou renovado. portuguesa. 2. Em caso de prorrogação as condições da presente 5. O Tribunal Arbitral julga ex aequo et bono e da sua convenção podem ser renegociadas. decisão cabe recurso, nos termos gerais, mesmo quanto ao montante de indemnização eventualmente arbitrado. 3. O prazo referido no n.º1, pode ser antecipado a qualquer momento, caso ocorram uma das seguintes situações: 6. A petição é dirigida ao Tribunal por qualquer das partes, sendo as custas do processo e os honorários dos a) Interrupção do desenvolvimento do projecto, por árbitros suportados pela parte vencida, na proporção em período superior a um ano; que o for, sem prejuízo da obrigação de cada parte pagar b) Cessação da actividade; ou os preparos estabelecidos pelo Tribunal Arbitral, que aprova o seu regulamento interno. c) Incumprimento das cláusulas da presente Convenção de Estabelecimento. 7. Em tudo que não estiver especialmente previsto na presente Convenção é aplicável a lei de arbitragem em Rubricada na Cidade do Praia aos … dias de … de 2012 vigor em Cabo Verde. Em representação do Estado de Cabo Verde, Sua Excia Artigo 11.º o Ministro do Turismo Indústria e Energia, Humberto Validade Santos de Brito. 1. A presente convenção tem um prazo de validade de Em representação da ACE-Sucla/Universo, O Adminis- 15 (quinze) anos, renovável automaticamente por períodos trador, Carlos Daniel Monteiro Ferreira Santos. 1 553000 002089 O Ministro do Turismo Indústria e Energia, Humberto Santos de Brito https://kiosk.incv.cv 0FE83492-C8EB-48D5-BCA9-0F814E6311CA
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 27-06-2012 08:33:49. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 718 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012 CHEFIA DO GOVERNO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DOS ÓRGÃOS –––––– REGULAMENTO Secretaria-Geral do Governo CAPÍTULO I Republicação Disposições gerais Por ter saído de forma inexacta a Portaria nº 29/2012, Artigo 1.º de 18 de Junho, publicada no Boletim Oficial n° 35, que ratifica o Plano Director Municipal (PDM) de São Lou- Objecto renço dos Órgãos, é republicada: O Plano Director Municipal de São Lourenço dos Portaria n° 29/2012 Órgãos, a adiante designado por PDM SLO, constitui o instrumento que regulariza e estabelece as opções em de 18 de Junho matéria de uso, ocupação e transformação do território O Município de São Lourenço dos Órgãos, através dos por ele abrangido, garantindo a execução das políticas e seus órgãos competentes, aprovou e submeteu a este medidas de ordenamento do território de acordo com os Ministério, para efeitos de ratificação, o Plano Director princípios específicos e fins determinados na Lei de Bases Municipal (PDM) de São Lourenço dos Órgãos, que re- do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico sultou da deliberação da Assembleia Municipal de São (LBOTPU), aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2006, Lourenço dos Órgãos, na sua 5.ª Sessão Extraordinária de 13 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º realizada no dia 26 de Novembro de 2010. 6/2010, de 21 de Junho, assim como no Regulamento O PDM de São Lourenço dos Órgãos, enquanto instru- Nacional de Ordenamento do Território e Planeamento mento de ordenamento que rege a organização espacial Urbanístico (RNOTPU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º do território municipal, é o plano urbanístico de grau 43/2010, de 27 de Setembro, que desenvolve e concretiza hierárquico superior, de natureza regulamentar, objecto a LBOTPU. de uma profunda e detalhada análise técnica multidisci- Artigo 2.º plinar que constatou a sua conformidade em termos de Âmbito conteúdo material e documental, a compatibilidade com 1 553000 002089 outros instrumentos de gestão territorial em curso de A área de intervenção se encontra delimitada na Planta elaboração, e com os já aprovados, mostrando-se igual- de Ordenamento. mente cumpridas todas as formalidades e disposições Artigo 3.º legais aplicáveis. Objectivo Foram considerados os pareceres emitidos pelas enti- O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer: dades públicas competentes em razão da matéria; a) As principais regras que devem obedecer a Assim: ocupação, o uso e a transformação do solo; Ao abrigo do disposto no n.º 6 da Base XVII, conjugada com a Base XIII, do Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13 b) Apoiar o desenvolvimento económico, social e de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, cultural do Concelho para uma utilização de 21 de Junho; e racional dos recursos do território com vista à melhoria da qualidade de vida das populações; No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; c) Promover uma gestão de recursos do território que proteja os seus valores, compatibilizando- Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Habitação os com a ocupação, o uso e a transformação do e Ordenamento do Território, o seguinte: solo pretendidos. Artigo 1.º Artigo 4.º Ratificação Conteúdo documental do plano É ratificado o Plano Director Municipal (PDM) de 1. O PDM SLO é constituído designadamente por: São Lourenço dos Órgãos cujos Regulamento, Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes são publica- a) Regulamento; dos em anexo à presente Portaria, da qual fazem parte b) Peças gráficas; integrante. Artigo 2.º c) Relatório (Volume I, II e III); e Entrada em vigor d) Programa de Execução e Financiamento (incluído no Volume II). A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2. Constituem peças gráficas do PDM, designadamente: Gabinete do Ministro do Ambiente, Habitação e Or- a) Planta de Enquadramento, escala1/7 000.000 denamento do Território, na Cidade da Praia, aos 14 de (um por sete milhões), 1/2 000 000 (um por Junho de 2012. – O Ministro, Emanuel Antero Garcia dois milhões), 1/150 000 (um por cento e da Veiga cinquenta mil), 1/25 000 (um por 25 mil); https://kiosk.incv.cv 0FE83492-C8EB-48D5-BCA9-0F814E6311CA
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 27-06-2012 08:33:49. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012 719 b) Planta de Condicionantes, escala 1/15 000 (um previstos ou dos terrenos contíguos e que é por 15 mil); definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano c) Planta de Ordenamento Geral, escala. 1/15 000 horizontal dos arruamentos existentes; (um por 15 mil); e b) Altura da Edificação ou Altura da Fachada – d) Plantas Informativas. Dimensão vertical da construção, contada Artigo 5.º a partir do ponto de cota média do terreno, Vinculação no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda, devendo- As disposições do Regulamento são de cumprimento se entender-se por cota média do terreno obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública marginal à fachada, o ponto médio da linha e promoções de iniciativa privada e cooperativa. de intersecção entre o plano da fachada e Artigo 6.º o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima Vigência do plano de assentamento da fachada; O PDM SLO tem um período de vigência de 12 (doze) c) Anexo – Qualquer construção destinada a uso anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor, complementar da construção principal de que conforme artigo108.º do Decreto – Lei n.º 43/2010, de 27 de são exemplos as garagens e arrumos; Setembro, devendo ser revisto no final deste período, sem prejuízo da sua validade e eficácia.. d) Área Bruta de Construção (abc) – Valor numérico Artigo 7.º exprimido em m² (metro quadrado), resultante do somatório das áreas brutas de todos os Complementaridade pavimentos acima e abaixo do solo, medidas 1. O presente Regulamento complementa e desenvolve pelo extradorso das paredes exteriores, com a legislação aplicável em matéria do ordenamento do exclusão de sótãos não habitáveis, áreas território para o Município. destinadas a estacionamentos, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias 2. Os licenciamentos, aprovações e autorizações per- exteriores, arruamentos e outros espaços de 1 553000 002089 mitidos neste Regulamento devem ser entendidos sem uso público cobertos pela edificação; prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público. e) Área de Cedência «para domínio público» ou Terreno Dotacional – Área que deve ser 3. Quando se verificarem alterações à legislação em cedida ao domínio público, destinada a vigor referida neste Regulamento, as remissões expres- circulação pedonal e de veículos, à instalação sas que aqui se fazem consideram-se automaticamente de infra-estruturas, a espaços verdes e de remetidas para as correspondentes disposições dos di- lazer, a equipamentos de utilização colectiva plomas que substituem ou complementam os revogados e a estacionamento; e alterados. f) Fachada de tardoz – alçado posterior de uma 4. Para a definição dos condicionamentos da edifica- edificação, relativamente à fachada principal bilidade sempre são considerados cumulativamente os da edificação; referentes à Planta de Ordenamento e á Planta de Con- dicionantes, prevalecendo os mais restritivos. g) Índice de Implantação – multiplicador Artigo 8.º urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação Hierarquia das construções e a área ou superfície de O Plano Director Municipal é o instrumento orientador referência onde se pretende aplicar de forma dos planos urbanísticos de nível inferior que vierem a homogénea o índice; ser elaborados, os quais devem conformar-se com as h) Lote – Área de terreno resultante de uma suas disposições. operação de loteamento licenciada nos termos Artigo 9.º da legislação em vigor; Aplicação supletiva i) Loteamento – toda a acção que tenha por Na ausência de outros planos urbanísticos, as disposições objecto ou por efeito a constituição de um do PDM SLO tem aplicação directa. ou mais lotes destinados imediatamente ou subsequentemente à edificação urbana, que Artigo 10.º resulte da divisão de um ou vários prédios; Definições e abreviaturas j) Número de pisos – Número máximo de andares Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as se- ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, guintes definições: excluindo os sótãos e caves sem frentes livres; a) Alinhamento – Linha que em planta separa k) Parâmetro – Indicador com um intervalo de variação, uma via pública dos edifícios existentes ou entre um valor máximo e um valor mínimo: https://kiosk.incv.cv 0FE83492-C8EB-48D5-BCA9-0F814E6311CA
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 27-06-2012 08:33:49. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 720 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012 i. Nesse intervalo todos os valores intermédios ii. Capela de São Jorge; e são admissíveis; iii. Capela de Poilão Fonseca. ii. Nos instrumentos de gestão do território os b) Monumentos civis, espaços públicos e Sobrados: parâmetros estabelecem limites mínimos que viabilizam numa área de referência, i. Escola Primária Atanazio Andrade; designadamente, infra-estruturas, equipamentos ii. Centro de Saúde; e funções centrais, e limites máximos que garantam a salvaguarda do património natural iii. Mercado dos Órgãos; ou edificado e a qualidade do ambiente; iv. Sobrado Diniz Correia; iii. Podem ser apresentados em percentagem v. Casa Grande de Senhor Carlos Aguiar; quando os valores admitidos se reportam a índices; vi. Casa Buguendi de Senhor Carlos Aguiar; vii. Casa de Nené Manela; l) Plano de Desenvolvimento Urbano (PDU) – É o instrumento de planeamento municipal viii. Casa do Doente «actual Câmara Municipal»; definido com esta designação na legislação ix. Ponte D. Luis «Cobom Sequeira»; em vigor; x. Ponte João Gotô; m) Plano Detalhado (PD) – É o instrumento de planeamento municipal definido com esta xi. Quinta do Serrado; designação pela legislação em vigor; xii. Casa Fernando Chaves Semedo «Nhô Manito»; n) Zona – Área correspondente a uma unidade e territorial que pode integrar mais de uma xiii. Centro de Formação Agrária. classe de espaço e pelas suas características, sejam elas do meio físico ou socioeconómicas, 2. Todos os patrimónios construídos devem cumprir se individualiza em relação ao território com o disposto na Lei n.º 102/III/1990, de 29 de Dezembro, envolvente ou à generalidade do território que estabelece formas e regimes de protecção legal. municipal, implicando orientações e 1 553000 002089 3. É proibida qualquer intervenção ou actividade nas parâmetros urbanísticos próprios; e áreas que constituem o património construído protegido o) Zona non aedificandi – Área delimitada de São Lourenço dos Órgãos, salvo aquelas que visem a geograficamente onde é interdita qualquer sua conservação e valorização, nomeadamente as pre- espécie de construção. vistas no n.º 6. 4. É estabelecido um raio de protecção de 50 m (cin- CAPÍTULO II quenta metros) a partir dos extremos do património Património construído. Artigo 11.º 5. Fica interdita a edificação num raio de 10 m (dez Identificação metros) a partir da extrema do edifício protegido, sendo que os edifícios a construir a partir desse raio, devem 1. O PDM SLO identifica um conjunto de elementos pa- respeitar a volumetria do existente. trimoniais a nível municipal que, embora sem protecção legal, pertencem ao património paisagístico e cultural da 6. São permitidas obras de recuperação e restauro área de intervenção do presente Plano, que representam com fim de restituir os distintos elementos construtivos, a identidade e a história local e que importa preservar. de acabamentos e de materiais, de acordo com a traça original. 2. A área do PDM SLO identificou os seguintes Pa- 7. As novas construções devem harmonizar-se com as trimónios, sem prejuízo da Lei n.º 102/III/90, de 29 de existentes quanto à escala, volumetria, inclinações e re- Dezembro: mates de cobertura com posição de fachada acabamentos a) Património Construído (PC); e e materiais existentes. b) Património Natural (PN). 8. O disposto nos nºs 3 a 7 aplica-se até aprovação do Inventário e Programa de Gestão do Património Cons- Artigo 12.º truído municipal. Património construído Artigo 13.º 1. São declarados a nível municipal provisoriamente, Património natural até elaboração do Inventário e Programa de Gestão do Património Construído municipal, os seguintes edifícios 1- São declarados a nível municipal provisoriamente, como património construído, conforme a Tabela I, anexa até elaboração do Inventário e Programa de Gestão do e assinalados na Planta de Condicionantes: Património Natural municipal, os seguintes patrimónios naturais, conforme a Tabela II, anexa e assinalados na a) Monumentos Religiosos: Planta de Condicionantes: i. Igreja Matriz São Lourenço dos Órgãos; a) Monumento Natural Picos do Monte João Teves; https://kiosk.incv.cv 0FE83492-C8EB-48D5-BCA9-0F814E6311CA
  • 9. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 27-06-2012 08:33:49. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012 721 b) Paisagem Protegida INIDA e as suas Secção I dependências; Zonas de riscos c) Paisagem Protegida Barragem de Poilão; Artigo 16.º d) Sítio de interesse científico Jardim Botânico Duvidosa segurança geotécnica Grandvaux Barbosa; e 1. Zonas de duvidosa Segurança Geotécnica (DSG) são e) Sítio de interesse científico Banana «Ribeira aquelas em que é notória a instabilidade do solo, ao nível Montanha». da morfologia do terreno e da sua constituição. 2. Todos os patrimónios naturais devem cumprir com 2. Podem ser admitidas nestas áreas todos os usos do- o disposto no Decreto-lei n.º 3/2003, de 24 de Fevereiro, minantes ou compatíveis com a classe de espaço, conforme alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2006, de 28 de Agosto, a Tabela das Condicionantes Especiais em anexo e da que estabelece o Regime Jurídico das Áreas Protegidas, Planta de Condicionantes, desde que estejam devidamente o qual aprova o regime dos espaços naturais, paisagens, autorizados. monumentos e lugares que pela, sua relevância para Artigo 17.º a biodiversidade, pelos seus recursos naturais, função ecológica, interesse socioeconómico, cultural, turístico ou Sujeitas à inundações estratégico, merecem uma protecção especial e integrar- 1. São zonas de risco em que é notória a probabilidade se na Rede Nacional das Áreas Protegidas. de alagamento do solo, tanto pela sua localização, nível CAPÍTULO III freático e constituição do solo, enquadram-se nesta cate- goria os leitos das ribeiras, a foz das mesmas e as zonas Condicionantes especiais de baixada. Artigo 14.º 2. Podem ser admitidas nestas áreas todos os usos domi- Identificação nantes ou compatíveis com a classe, conforme a Tabela das 1. As Condicionantes Especiais são as áreas e os bens Condicionantes Especiais em anexo e da Planta de Con- imóveis sujeitos a servidões administrativas ou restrições dicionantes, desde que estejam devidamente autorizados. de utilidade pública na área do PDM SLO e estão identifi- Secção II 1 553000 002089 cados e representados na planta de condicionante anexa. Zonas de protecção 2. As servidões e restrições definidas, conforme a Ta- Artigo 18.º bela III anexa sobrepõem às classes de espaços. Património construído 3. Para a elaboração do PDM SLO foram identificadas os seguintes condicionantes especiais: São declarados património construído, os edifícios constantes do n.º1 do artigo 12.º. a) Zona de Risco (ZR): Artigo 19.º i. De Duvidosa Segurança Geotécnica (DSG); e Património natural ii. Sujeitas a Inundações (SI). São declarados a nível municipal patrimónios naturais, b) Zonas de Protecção (ZP): os edifícios e monumentos constantes do n.º1 do artigo 13.º i. Do Património Construído; Artigo 20.º ii. Do Património Natural; Recursos e equipamentos hídricos iii. Dos Recursos e Equipamentos Hídricos (REH); 1. Estabeleceu-se um raio de protecção de 50 m (cin- quenta metros), de acordo com o disposto no n.º 2 do iv. Da Alta Infiltração (AI); artigo 16.º do Decreto n.º 82/87, de 1 de Agosto, ao redor v. Das Ribeiras e Eixos Principais de Linhas de das infra-estruturas hídricas existentes no município. Água (REA); e 2. São proibidas quaisquer actividades ou construções vi. Das Áreas Protegidas (AP). na proximidade dos furos, nascentes, diques e reser- vatórios das águas, que possam provocar poluição dos c) Servidões (S) para Infra-estruturas Públicas. aquíferos, tais como colectores e fossas sépticas, despejos Artigo 15.º de lixo ou descargas de entulho, instalações pecuárias, Restrições de utilidade aplicáveis as condicionantes depósitos de sucata, armazéns de produtos químicos. especiais 3. É interdita a abertura de furos particulares num 1. Regem-se pelo disposto nos respectivos diplomas le- raio de 300 m (trezentos metros) de largura à volta dos gais as condicionantes especiais e restrições de utilidade furos públicos de captação de água. pública referidas no artigo anterior. 4. Fora dos espaços urbanos é interdita a construção 2. Aplica-se a Portaria n.º 6/2011, de 24 de Janeiro, no num raio de 200 m (duzentos metros) de largura definida que diz respeito às incompatibilidades de certos usos, a partir dos limites exteriores dos reservatórios, estações geradas pelas condicionantes especiais. de tratamento e respectivas áreas de ampliação. https://kiosk.incv.cv 0FE83492-C8EB-48D5-BCA9-0F814E6311CA
  • 10. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 27-06-2012 08:33:49. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 722 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012 Artigo 21.º 3. Sem prejuízo da legislação em vigor, delimitou-se Alta infiltração uma faixa de servidão Non Aedificandi de 3 m (três me- tros) a partir do eixo dos caminhos existentes. 1. Zonas de Alta Infiltração (AI) são aquelas que pelas suas características geológicas e morfológicas, parti- 4. Delimitou-se uma faixa de servidão Non Aedificandi cularmente de porosidade e absorção, o solo dispõe de de 15 m (quinze metros) a partir dos ramais principais grande potencial de reter ou absorver as águas pluviais das redes técnicas. e superficiais. CAPÍTULO IV 2. Podem ser admitidas nestas áreas todos os usos Classes de espaços dominantes ou compatíveis, conforme a Tabela III das Condicionantes Especiais em anexo e da Planta de Con- Secção I dicionantes, desde que estejam devidamente autorizados. Disposições comuns as classe de espaços Artigo 22.º Artigo 25.º Ribeiras e eixos principais de linha de água Identificação 1. Nas ribeiras e eixos principais das linhas de água, A área do PDM SLO divide-se nas seguintes classes de a edificação é interdita numa faixa de 10 m (dez metros) espaços delimitadas na Planta de Ordenamento: para cada lado da linha de água. a) Espaços Canais e Equipamentos (ECE): 2. Podem ser admitidas nestas áreas todos os usos dominantes ou compatíveis com a classe de espaço verde i. Rodoviários; e de protecção e de enquadramento, desde que estejam ii. Infra-estruturas Técnicas. devidamente autorizados. b) Áreas Edificáveis (AE): 3. Não é permitida nenhuma construção que possa obstruir a sua função e nem deve servir de vazadouro de i. Urbana Estruturante (UE); lixo ou descarga de efluentes poluidoras. ii. Habitacional Mista (HM); Artigo 23.º iii. Aglomerado Rural (AR); e Áreas protegidas 1 553000 002089 iv. Equipamentos Sociais (ES). 1. A área protegida de interesse nacional, assinalado na Planta de Condicionantes, correspondente ao Parque c) Áreas Não Edificáveis (ANE): Natural da Serra do Pico de Antónia. i. Agrícola Exclusiva (AEX); 2. Podem ser admitidas nestas áreas todos os usos dominantes ou compatíveis, conforme a Tabela V das ii. Agro-silvo-pastoril (ASP); Condicionantes Especiais da Planta de Condicionantes, iii. Verde de Protecção e Enquadramento (VPE); desde que estejam devidamente autorizados. e Secção III iv. Recreio Rural (RR). Servidões Artigo 26.º Artigo 24.º Arranjos exteriores e infra-estruturas Infra-estruturas públicas 1. A Câmara Municipal pode determinar o afasta- 1. Consideram-se Infra-estruturas Públicas: mento necessário e o tratamento das áreas necessárias a) As redes rodoviárias: à rectificação de arruamentos, nomeadamente para a melhoria da faixa de rodagem, bem como de passeios e i. Estradas nacionais (EN); arranjos dos espaços públicos, sem prejuízo do previsto ii. Estradas municipais (EM); e na legislação em vigor. iii. Caminhos municipais (CM). 2. Qualquer construção deve obrigatoriamente ligar aos b) As redes técnicas: sistemas públicos de água e esgotos, sempre que existam a uma distância não superior a 100 m (cem metros). i. Rede de abastecimento de água; 3. Quando a distância for superior a 100 m (cem me- ii. Rede de esgoto; tros), cabe à Câmara Municipal decidir sobre a obrigato- iii. Rede de eléctrica; e riedade de ligação, em função do disposto especificamente para cada classe de espaço, do tipo de empreendimento iv. Rede de telecomunicações. e das condições objectivas da zona. todas as estradas nacionais e municipais, caminhos 4. A realização de operações de loteamento e de constru- municipais e redes técnicas. ção isolada que, de acordo com o presente Regulamento, 2. Sem prejuízo da legislação em vigor, delimitou-se devam ser ligadas às redes públicas de saneamento, no uma área de servidão Non Aedificandi de 7 m (sete me- caso de estas não existirem, ficam sempre dependentes de tros) cada lado, a partir do eixo das estradas municipais programação municipal da sua instalação ou esta é execu- existentes. tada a expensas do promotor da operação de loteamento. https://kiosk.incv.cv 0FE83492-C8EB-48D5-BCA9-0F814E6311CA
  • 11. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 27-06-2012 08:33:49. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012 723 Artigo 27.º 2. O dimensionamento das vias nacionais é definido Alinhamentos pelos seguintes parâmetros, sem prejuízo da legislação em vigor: 1. Sempre que se demonstre necessário estruturar as vias e garantir a mobilidade pedonal e mecânica, deve a) Faixa de rodagem: 7 m (sete metros); o município estabelecer um novo alinhamento para os b) Bermas e valetas: 2,5 m (dois vírgula cinco metros); edifícios a construir. c) Faixa adjacente Non Aedificandi: 15 m (quinze 2. Nas situações em que não se verifique a hipótese metros) para cada lado à contar do eixo da via prevista no número anterior e sem prejuízo das regras, e nunca a menos de 7 m (sete metros) da zona constantes nas seguintes secções e subsecções do presen- da estrada; e te capítulo, relativas a alinhamentos, devem as novas d) Dentro dos Perímetros Urbanos a faixa adjacente edificações garantir os seguintes afastamentos mínimos: é a definida nos planos urbanísticos de ordem a) A menos de 7 m (sete metro) do eixo das estradas inferior ou de acordo com alinhamento que a municipais; e Câmara Municipal fixar para o efeito. b) A menos de 3 m (três metros) do eixo dos 3. Estradas Municipais, correspondem as vias de li- caminhos municipais. gação entre os aglomerados populacionais e os sítios de interesse turístico. O dimensionamento das vias munici- 3. Em aglomerados em que se considere, por razões pais é definido pelos seguintes parâmetros, sem prejuízo históricas, sociais e culturais, que deve ser mantida a da legislação em vigor: morfologia urbana tal como foi historicamente constituí- da, e desde que a rua onde se pretenda edificar disponha a) Faixas de rodagem 3,50 a 7,00 m (três vírgula de precedentes construtivos dominantes, o alinhamento cinquenta a sete metros); das fachadas das novas edificações e dos respectivos b) Bermas e valetas: 2,5 m (dois virgula cinco muros ou sebes exteriores frontais tem de respeitar os metros); alinhamentos dominantes. c) Faixa adjacente Non Aedificandi: 7 metros para Artigo 28.º cada lado à contar do eixo da via; e 1 553000 002089 Anexos, garagens e instalações agrícolas complementares d) Dentro dos Perímetros Urbanos a Faixa Adjacente 1. A área bruta de construção máxima para anexos e será a definida nos planos urbanísticos de garagens em lotes de habitação uni e multifamiliar até ordem inferior ou de acordo com alinhamento 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados)/fogo. que a Câmara Municipal fixar para o efeito. 2. A altura admitida para os anexos e garagens é de 4. Caminhos Municipais, correspondem as vias de 1 (um) piso, podendo encostar ao limite lateral e tardoz circulação pedonal e animal, que permite a ligação as da parcela, caso cumpram os parâmetros definidos em localidades isoladas de difícil ou impossível acesso al- Regulamento Municipal. ternativo. O dimensionamento dos caminhos municipais é definido pelos seguintes parâmetros, sem prejuízo do 3. As instalações agrícolas complementares só são disposto na legislação em vigor: permitidas em parcelas de habitação unifamiliar e desde que cumpram as seguintes condições: a) Faixas de circulação 1,00 à 3,00 m (um a três metros); e a) Altura de 1 (um) piso com cércea máxima de 4,5m (quatro vírgula cinco metros); b) Faixa adjacente Non Aedificandi: 3 m (três metros) para cada lado à contar do eixo da via. b) Afastamento aos limites da parcela não inferiores Artigo 30.º aos definidos para a habitação nas respectivas Infra-estruturas técnicas subsecções do presente regulamento Todas as obras referentes à rede de abastecimento de c) Não provoquem impactes negativos em termos água, de esgotos, de electricidade e de tratamento e es- urbanos, paisagísticos ou de salubridade. coamento dos resíduos sólidos devem cumprir o disposto d) A área bruta de construção para anexos, garagens no Decreto-lei nº 18/2011, de 28 de Fevereiro. e instalações agrícolas complementares não Secção III pode, em qualquer dos casos, exceder 10% Área edificável (dez por cento) da área total da parcela. Subsecção I Secção II Disposições comuns às áreas edificáveis Espaços canais e equipamentos Artigo 31.º Artigo 29.º Regime de edificabilidade aplicáveis as áreas edificáveis Rede rodoviária 1. Nas áreas edificáveis é interdita a instalação de 1. Estradas Nacionais, correspondem as vias de ligação parques de sucata e de depósitos de resíduos sólidos, bem entre as sedes de concelhos e os Portos e Aeroportos como a armazenagem grossista de produtos explosivos internacionais. e inflamáveis. https://kiosk.incv.cv 0FE83492-C8EB-48D5-BCA9-0F814E6311CA
  • 12. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 27-06-2012 08:33:49. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 724 I SÉRIE — NO 37 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JUNHO DE 2012 2. A indústria não poluente deve respeitar a legislação b) A construção das redes de saneamento básico, em vigor e os condicionalismos seguintes: com a ligação à rede municipal quando for o caso; a) Localização ao nível do piso térreo em edifício construído ou adaptado para o efeito e com c) A construção das redes de abastecimento de acesso independente de forma a garantir o energia eléctrica e telecomunicações se for o devido isolamento e insonorização, devendo caso; e as máquinas, sempre que necessário, ser d) A execução de obras de arranjo dos espaços assentes em maciços anti-vibratórios; exteriores públicos e privados. b) É obrigatório o pré-tratamento dos efluentes 3. As obras de construção ou de urbanização só se quando os mesmos forem prejudiciais ao bom podem considerar terminadas quando todo o terreno funcionamento das redes públicas; e envolvente se encontrar limpo e concluídos os arranjos c) Todos edifícios construídos ou adaptados para exteriores. a localização ao nível do piso térreo das 4. É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico industrias ligeiras, devem ter ventilação adequados nas áreas envolventes das construções, visando natural e/ou mecânica com saída localizadas o enquadramento paisagístico e a fixação de terras. na cobertura. Artigo 34.º 3. É interdita a localização de geradores de emergência Estacionamento nos espaços públicos, excepto em casos em que este se 1. 1(um) Lugar de estacionamento por fogo. Porém, localiza no subsolo, totalmente abaixo da cota de soleira. caso as condições urbanísticas não permitam a aplicação 4. Os escapes do gerador devem ter saída acima dos deste valor, devem as soluções a encontrar aproximar- 3m (três metros) de altura. se o mais possível do parâmetro indicado, devendo ser sempre devidamente justificada e aceite a solução pela Artigo 32.º câmara municipal. Áreas dotacionais mínimas 2. 1(um) Lugar por 100 m2 (cem metros quadrados) 1. Áreas Dotacionais Mínimas devem cumprir os va- de área bruta de construção comercial, de serviços ou de 1 553000 002089 lores de dimensionamento especificados, constante das equipamentos colectivos. tabelas VI e VII, anexas ao presente regulamento da qual 3. 1(um) Lugar de estacionamento por cada 2 (dois) faz parte integrante. quartos em empreendimento turismo; 2. Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra- 4. Uma área destinada a estacionamento de veículos estruturas necessárias à operação de loteamento, ou não pesados de passageiros, tem como referência o equiva- se justificar a localização de qualquer equipamento ou lente a 1 (um) lugar por cada 50 (cinquenta) quartos bem espaço verde público na referida operação, ou se a área como uma área de cargas e descargas; em que se insere possuir outras figuras de planeamento municipal de ordenamento do território em vigor, não 5. 1(um) Lugar de estacionamento por 100 m2 (cem há lugar a cedências para esse fim, ficando, no entanto, metros quadrados) de área bruta de construção, em zona o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal industrial. uma compensação em numerário ou espécie, nos termos 6. O disposto nos nºs 1 a 4 podem ser alterados no definidos em regulamento municipal. quadro da elaboração dos planos de hierarquia inferior. 3. Para aplicação das compensações em numerário, Subsecção II devem ser adoptadas as áreas constantes as Tabelas Categoria de áreas edificáveis referidas no n.º 1. Artigo 35.º 4. O disposto nos números 1 e 2 podem ser revistos Urbana estruturante nas áreas abrangidas por PDU ou PD bem como o esta- 1. São usos admissíveis na área urbana estruturante: belecimento de mecanismos de compensação específicos, desde de que devidamente fundamentadas e respeitam a) Uso dominante: Serviços Terciários; e os parâmetros mínimos definidos. b) Compatível: Habitação ligada ao uso do solo, Artigo 33.º Indústria Não Poluente, Serviços/terciários, Loteamentos Equipamentos Sociais, Turismo, Recreio Urbano, Pequeno Comércio e Infra-estruturas 1. Nas zonas Edificáveis onde não está prevista PDU técnicas. ou PD, os projectos de loteamento devem respeitar os 2. Parâmetros Urbanísticos: A construção, recons- condicionamentos estabelecidos no presente regulamento, trução, ampliação e substituição de edifícios na área para além das disposições legais aplicáveis. urbanas estruturantes, fica sujeita aos seguintes condi- 2. Cabe aos promotores de loteamentos a construção cionamentos: das infra-estruturas necessárias nomeadamente: a) Nas situações de construção ou reconstrução a) A construção de vias ou arruamentos de ligação devem ser sempre respeitados os alinhamentos à rede municipal ou nacional; definidos pelas construções existentes; https://kiosk.incv.cv 0FE83492-C8EB-48D5-BCA9-0F814E6311CA