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Sexta-feira, 27 de Setembro de 2013

I Série
Número 51

1 748000 005433

BOLETIM OFICIAL
ÍNDICE
CONSELHO DE MINISTROS:
Resolução nº 101/2013:
Autoriza o Ministério das Infra-estruturas e da Economia Marítima a realizar as despesas com a empreitada de construção da nova ponte de Ribeira d’Água, Ilha da Boa Vista”, no montante de ECV
369.754.337$00 (trezentos e sessenta e nove milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos
e trinta e sete escudos cabo-verdianos). ........................................................................................... 1340
Resolução nº 102/2013:
Autoriza a Direcção-Geral do Tesouro a prestar, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45/96, de 25
de Novembro, um aval à Cabo Verde Fast Ferry, S.A., para garantir uma operação de crédito junto
ao RaboBank, no montante de 3.400.000€ (três milhões e quatrocentos mil euros), o que corresponde,
em moeda nacional, a aproximadamente ECV 374.901.000$00 (trezentos e setenta e quatro milhões,
novecentos e um mil escudos), visando financiar a vinda do Navio Liberdade ao país................. 1340
Resolução nº 103/2013:
Autoriza o Ministério das Finanças e do Planeamento a proceder à transferências de verba no valor de
ECV 5.000.000,00 (cinco milhões de escudos), da rubrica “Fundos e Serviços Autónomos Corrente”
dos Encargos Comuns para a rubrica Deslocações e Estadias” do orçamento do Gabinete do PrimeiroMinistro. ............................................................................................................................................ 1340
Resolução nº 104/2013:
Cria Comissão Interministerial para a gestão da situação emergencial no Concelho de São Miguel. ......1341

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1340 I SÉRIE — NO 51 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2013

CONSELHO DE MINISTROS
––––––
Resolução n.º 101/2013
de 27 de Setembro

O Governo de Cabo Verde, através do Ministério das
Infraestruturas e da Economia Marítima (MIEM) na
qualidade de dono da obra, adjudicou mediante ajuste
directo, à Empresa Monte Adriano, S.A, o projecto de
realização de estudos, concepção, elaboração de projectos
e construção da nova ponte de Ribeira d’Água - Ilha da
Boa Vista.
Assim:

concretização de um dos maiores desafios do Governo de
Cabo Verde, que se prende com a regularidade de ligações
inter-ilhas por via marítima.
Para o efeito, a CVFF pretende contratar um financiamento bancário no valor de 3.400.000€ (três milhões
e quatrocentos mil euros), o que corresponde, em moeda
nacional, a aproximadamente ECV 374.901.000$00
(trezentos e setenta e quatro milhões, novecentos e um
mil escudos) junto ao RaboBank, instituição financeira
holandesa.
Reconhecendo o manifesto interesse público e os efeitos
positivos da operação pretendida pela CVFF, impõe-se
conceder o aval solicitado;
Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º
do Regulamento da Lei das Aquisições Públicas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e

Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 7.º do DecretoLei n.º 45/96, de 25 de Novembro, que regula o regime
de concessão dos avales do Estado; e

Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o
Governo aprova a seguinte Resolução:

Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o
Governo aprova a seguinte Resolução:

Artigo 1.º

1 748000 005433

Autorização

Artigo 1.º
Autorização

Artigo 2.º

É autorizada a Direcção-Geral do Tesouro a prestar,
nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45/96, de 25 de
Novembro, um aval à Cabo Verde Fast Ferry, S.A., para
garantir uma operação de crédito junto ao RaboBank, no
montante de 3.400.000€ (três milhões e quatrocentos mil
euros), o que corresponde, em moeda nacional, a aproximadamente ECV 374.901.000$00 (trezentos e setenta e
quatro milhões, novecentos e um mil escudos), visando
financiar a vinda do Navio Liberdade ao país.

Entrada em vigor

Artigo 2.º

É autorizado o Ministério das Infra-estruturas e da
Economia Marítima a realizar as despesas com a empreitada de construção da nova ponte de Ribeira d’Água,
Ilha da Boa Vista”, no montante de ECV 369.754.337$00
(trezentos e sessenta e nove milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e sete escudos
cabo-verdianos).

A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Vista e aprovada em Concelho de Ministros de
12 de Setembro de 2013.
O Primeiro - Ministro, José Maria Pereira Neves

––––––
Resolução n.º 102/2013

Entrada em vigor

A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte
à sua publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de
12 de Setembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

––––––
Resolução n.º 103/2013

de 27 de Setembro

de 27 de Setembro

Tendo em conta a importância que o Governo de Cabo
Verde confere ao sector dos transportes marítimos, enquanto catalisador do desenvolvimento da economia do
país, nomeadamente no que concerne à dinamização do
transporte de passageiros e mercadorias inter-ilhas, o
Estado de Cabo Verde, através da Resolução n.º 73/2013,
de 12 de Junho, ingressou com activos na estrutura societária da Cabo Verde Fast Ferry, S.A., (CVFF), passando a
deter 53% (cinquenta e três por cento) das acções de seu
capital social. Essa operação tem por finalidade promover
a empresa e incitar a atracção de novos parceiros.

Uma delegação, conduzida por Sua Excelência o
Primeiro-Ministro, pretende deslocar-se aos Estados
Unidos da América durante os dias 27 de Setembro a 1
de Outubro próximo. A realização da missão está condicionada à disponibilidade orçamental necessária ao
enquadramento das despesas daí emergentes.

A CVFF tem a necessidade de operacionalizar a vinda
do Navio Liberdade ao país, o que contribuirá para a
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A Chefia do Governo pretende dotar o Palácio do Governo
de uma estrutura de Café/Restauração condigna, onde todos
os servidores do Estado, os próprios membros do Governo
e os visitantes possam ser servidos a um custo controlado,
evitando saídas para fora no intervalo de 30 minutos concedido para o efeito, tempo manifestamente insuficiente.
Para o efeito, é necessária a realização de obras.
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I SÉRIE — NO 51 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2013

1341

Uma vez que os saldos das respectivas rubricas são
insuficientes para a garantir materialização dos projectos
antes referidos, impõe-se reforça-los, mediante transferências de verbas.

nomeadamente em estradas e protecções de encostas, e
outros equipamentos públicos, criando assim um quadro
bastante difícil e que reclama por uma resposta integrada
e eficaz.

Verificada a disponibilidade orçamental para que se
efectuem os reforços de verbas, e sendo que estes carecem da autorização prévia e expressa do Conselho de
Ministros;

De forma a dar uma resposta rápida à situação emergencial em que se encontra o Concelho de São Miguel,
decidiu-se pela criação de uma Comissão interministerial,
permitindo que o Governo intervenha de forma directa
e eficiente na avaliação da situação de estragos e na
adopção de medidas e soluções razoáveis.

Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º
2/2013, de 8 de Janeiro, o qual define as normas e procedimentos necessários à execução do Orçamento do Estado
para o ano económico de 2013; e
Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o
Governo aprova a seguinte Resolução:
Artigo 1.º
Autorização

É autorizado o Ministério das Finanças e do Planeamento a proceder as seguintes transferências de verbas:

1 748000 005433

a)

O valor de ECV 5.000.000$00 (cinco milhões
de escudos) da rubrica “02.06.03.01.01 Fundos E Serviços Autónomos Corrente”
dos Encargos Comuns para a rubrica
“02.02.02.00.09 - Deslocações e Estadias” do
orçamento do Gabinete do Primeiro; e

b) O valor de ECV 2.500.000$00 (dois milhões
e quinhentos mil escudos) da rubrica
“02.06.03.01.01 - Fundos E Serviços
Autónomos Corrente” dos Encargos Comuns
para a rubrica “02.02.02.00.02 - Conservação
e Reparação” do orçamento da Direcção Geral
de Administração da Chefia do Governo.
Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
26 de Setembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

––––––
Resolução n.º 104/2013

Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o
Governo aprova a seguinte Resolução:
Artigo 1.º
Criação

É criada a Comissão de Interministerial para a gestão
da situação emergencial no Concelho de São Miguel, que
funciona na dependência directa do membro do Governo
responsável pela área do Desenvolvimento Rural, abreviadamente, designada por Comissão.
Artigo 2.º
Objectivos da Comissão

A comissão tem os seguintes objectivos:
a) Avaliar a situação existente no Concelho;
b) Propor medidas e soluções; e
c) Construir e gerir um quadro de resposta
integrada.
Artigo 3.º
Composição da Comissão

1. A Comissão é composta por:
a) Membro do Governo responsável pela área do
Desenvolvimento Rural, que preside;
b) Presidente do Serviço Nacional de Protecção
Civil;
c) Presidente do Instituto de Estradas;
d) Director Geral das Infra-estruturas;
e) Director Geral da Solidariedade Social;

de 27 de Setembro

Nas últimas semanas registou-se uma ocorrência de
chuvas de intensidade raramente verificada em Cabo
Verde, e que causou grandes estragos em vários Concelhos do país.
O concelho de São Miguel na ilha de Santigo foi uma
das regiões do país onde se verificaram maiores prejuízos,
seja no património de várias famílias, ficando muitas delas desalojadas, seja a nível de infra-estruturas públicas,
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f) Director Geral da Agricultura; e
g) Presidente da Fundação Cabo-Verdiana de
Solidariedade.
2. Nas ausências e impedimentos do Presidente, este
deve indicar o substituto.
3. A actividade desenvolvida pelos membros da Comissão enquanto tal reveste-se de interesse público.
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1342 I SÉRIE — NO 51 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2013
Artigo 4.º

Artigo 7.º

Competências

Relatório

Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo
2.º, compete à Comissão, designadamente:

O resultado dos trabalhos da Comissão será consubstanciado num relatório final que contem o diagnóstico da
situação, com a identificação dos principais problemas, as
alternativas com análise de vantagens e inconvenientes,
as recomendações e as implicações económicas, sociais,
financeiras e institucionais das medidas.

a) Requisitar aos serviços dependentes do membro
do Governo responsável pela área do
Desenvolvimento Rural todas as informações
e documentação neles disponíveis;
b)

Solicitar aos serviços competentes da
administração central e local documentos,
estudos, informações, opiniões e pareceres;

c) Convidar especialistas nacionais e estrangeiros
a participar nos trabalhos da Comissão e
organizar missões de estudo; e

Artigo 8.º
Mobilidade

Para a realização dos trabalhos da Comissão, podem
ser requisitados ou destacados funcionários da administração central.
Artigo 9.º

d) Aprovar o seu regimento interno.

Mandato

Artigo 5.º

O mandato da Comissão tem a duração necessária à
materialização dos objectivos a que se refere o artigo 2.º.

Apoio

O apoio administrativo e logístico ao funcionamento
da Comissão é assegurado pelo Ministério do Desenvolvimento Rural.
Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.

Dever de colaboração
1 748000 005433

Artigo 10.º

Incumbe aos serviços, a quem a Comissão solicitar
apoio, o dever de colaborar, em tempo útil, na prestação
de informações, opiniões e pareceres relativos às matérias
das respectivas atribuições.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de
26 de Setembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

I SÉRIE

BOLETIM
O F IC IAL
Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001

Endereço Electronico: www.incv.cv

Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde
C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09
Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv
I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem
obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro.

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  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 30-09-2013 09:15:21. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Sexta-feira, 27 de Setembro de 2013 I Série Número 51 1 748000 005433 BOLETIM OFICIAL ÍNDICE CONSELHO DE MINISTROS: Resolução nº 101/2013: Autoriza o Ministério das Infra-estruturas e da Economia Marítima a realizar as despesas com a empreitada de construção da nova ponte de Ribeira d’Água, Ilha da Boa Vista”, no montante de ECV 369.754.337$00 (trezentos e sessenta e nove milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e sete escudos cabo-verdianos). ........................................................................................... 1340 Resolução nº 102/2013: Autoriza a Direcção-Geral do Tesouro a prestar, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45/96, de 25 de Novembro, um aval à Cabo Verde Fast Ferry, S.A., para garantir uma operação de crédito junto ao RaboBank, no montante de 3.400.000€ (três milhões e quatrocentos mil euros), o que corresponde, em moeda nacional, a aproximadamente ECV 374.901.000$00 (trezentos e setenta e quatro milhões, novecentos e um mil escudos), visando financiar a vinda do Navio Liberdade ao país................. 1340 Resolução nº 103/2013: Autoriza o Ministério das Finanças e do Planeamento a proceder à transferências de verba no valor de ECV 5.000.000,00 (cinco milhões de escudos), da rubrica “Fundos e Serviços Autónomos Corrente” dos Encargos Comuns para a rubrica Deslocações e Estadias” do orçamento do Gabinete do PrimeiroMinistro. ............................................................................................................................................ 1340 Resolução nº 104/2013: Cria Comissão Interministerial para a gestão da situação emergencial no Concelho de São Miguel. ......1341 https://kiosk.incv.cv B94F8CC8-3800-4613-8A24-B38D69883611
  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 30-09-2013 09:15:21. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1340 I SÉRIE — NO 51 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2013 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Resolução n.º 101/2013 de 27 de Setembro O Governo de Cabo Verde, através do Ministério das Infraestruturas e da Economia Marítima (MIEM) na qualidade de dono da obra, adjudicou mediante ajuste directo, à Empresa Monte Adriano, S.A, o projecto de realização de estudos, concepção, elaboração de projectos e construção da nova ponte de Ribeira d’Água - Ilha da Boa Vista. Assim: concretização de um dos maiores desafios do Governo de Cabo Verde, que se prende com a regularidade de ligações inter-ilhas por via marítima. Para o efeito, a CVFF pretende contratar um financiamento bancário no valor de 3.400.000€ (três milhões e quatrocentos mil euros), o que corresponde, em moeda nacional, a aproximadamente ECV 374.901.000$00 (trezentos e setenta e quatro milhões, novecentos e um mil escudos) junto ao RaboBank, instituição financeira holandesa. Reconhecendo o manifesto interesse público e os efeitos positivos da operação pretendida pela CVFF, impõe-se conceder o aval solicitado; Assim: Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento da Lei das Aquisições Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 7.º do DecretoLei n.º 45/96, de 25 de Novembro, que regula o regime de concessão dos avales do Estado; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º 1 748000 005433 Autorização Artigo 1.º Autorização Artigo 2.º É autorizada a Direcção-Geral do Tesouro a prestar, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45/96, de 25 de Novembro, um aval à Cabo Verde Fast Ferry, S.A., para garantir uma operação de crédito junto ao RaboBank, no montante de 3.400.000€ (três milhões e quatrocentos mil euros), o que corresponde, em moeda nacional, a aproximadamente ECV 374.901.000$00 (trezentos e setenta e quatro milhões, novecentos e um mil escudos), visando financiar a vinda do Navio Liberdade ao país. Entrada em vigor Artigo 2.º É autorizado o Ministério das Infra-estruturas e da Economia Marítima a realizar as despesas com a empreitada de construção da nova ponte de Ribeira d’Água, Ilha da Boa Vista”, no montante de ECV 369.754.337$00 (trezentos e sessenta e nove milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e sete escudos cabo-verdianos). A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Concelho de Ministros de 12 de Setembro de 2013. O Primeiro - Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução n.º 102/2013 Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2013. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução n.º 103/2013 de 27 de Setembro de 27 de Setembro Tendo em conta a importância que o Governo de Cabo Verde confere ao sector dos transportes marítimos, enquanto catalisador do desenvolvimento da economia do país, nomeadamente no que concerne à dinamização do transporte de passageiros e mercadorias inter-ilhas, o Estado de Cabo Verde, através da Resolução n.º 73/2013, de 12 de Junho, ingressou com activos na estrutura societária da Cabo Verde Fast Ferry, S.A., (CVFF), passando a deter 53% (cinquenta e três por cento) das acções de seu capital social. Essa operação tem por finalidade promover a empresa e incitar a atracção de novos parceiros. Uma delegação, conduzida por Sua Excelência o Primeiro-Ministro, pretende deslocar-se aos Estados Unidos da América durante os dias 27 de Setembro a 1 de Outubro próximo. A realização da missão está condicionada à disponibilidade orçamental necessária ao enquadramento das despesas daí emergentes. A CVFF tem a necessidade de operacionalizar a vinda do Navio Liberdade ao país, o que contribuirá para a https://kiosk.incv.cv A Chefia do Governo pretende dotar o Palácio do Governo de uma estrutura de Café/Restauração condigna, onde todos os servidores do Estado, os próprios membros do Governo e os visitantes possam ser servidos a um custo controlado, evitando saídas para fora no intervalo de 30 minutos concedido para o efeito, tempo manifestamente insuficiente. Para o efeito, é necessária a realização de obras. B94F8CC8-3800-4613-8A24-B38D69883611
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 30-09-2013 09:15:21. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 51 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2013 1341 Uma vez que os saldos das respectivas rubricas são insuficientes para a garantir materialização dos projectos antes referidos, impõe-se reforça-los, mediante transferências de verbas. nomeadamente em estradas e protecções de encostas, e outros equipamentos públicos, criando assim um quadro bastante difícil e que reclama por uma resposta integrada e eficaz. Verificada a disponibilidade orçamental para que se efectuem os reforços de verbas, e sendo que estes carecem da autorização prévia e expressa do Conselho de Ministros; De forma a dar uma resposta rápida à situação emergencial em que se encontra o Concelho de São Miguel, decidiu-se pela criação de uma Comissão interministerial, permitindo que o Governo intervenha de forma directa e eficiente na avaliação da situação de estragos e na adopção de medidas e soluções razoáveis. Assim: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 2/2013, de 8 de Janeiro, o qual define as normas e procedimentos necessários à execução do Orçamento do Estado para o ano económico de 2013; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Autorização É autorizado o Ministério das Finanças e do Planeamento a proceder as seguintes transferências de verbas: 1 748000 005433 a) O valor de ECV 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) da rubrica “02.06.03.01.01 Fundos E Serviços Autónomos Corrente” dos Encargos Comuns para a rubrica “02.02.02.00.09 - Deslocações e Estadias” do orçamento do Gabinete do Primeiro; e b) O valor de ECV 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos) da rubrica “02.06.03.01.01 - Fundos E Serviços Autónomos Corrente” dos Encargos Comuns para a rubrica “02.02.02.00.02 - Conservação e Reparação” do orçamento da Direcção Geral de Administração da Chefia do Governo. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 2013. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução n.º 104/2013 Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Criação É criada a Comissão de Interministerial para a gestão da situação emergencial no Concelho de São Miguel, que funciona na dependência directa do membro do Governo responsável pela área do Desenvolvimento Rural, abreviadamente, designada por Comissão. Artigo 2.º Objectivos da Comissão A comissão tem os seguintes objectivos: a) Avaliar a situação existente no Concelho; b) Propor medidas e soluções; e c) Construir e gerir um quadro de resposta integrada. Artigo 3.º Composição da Comissão 1. A Comissão é composta por: a) Membro do Governo responsável pela área do Desenvolvimento Rural, que preside; b) Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil; c) Presidente do Instituto de Estradas; d) Director Geral das Infra-estruturas; e) Director Geral da Solidariedade Social; de 27 de Setembro Nas últimas semanas registou-se uma ocorrência de chuvas de intensidade raramente verificada em Cabo Verde, e que causou grandes estragos em vários Concelhos do país. O concelho de São Miguel na ilha de Santigo foi uma das regiões do país onde se verificaram maiores prejuízos, seja no património de várias famílias, ficando muitas delas desalojadas, seja a nível de infra-estruturas públicas, https://kiosk.incv.cv f) Director Geral da Agricultura; e g) Presidente da Fundação Cabo-Verdiana de Solidariedade. 2. Nas ausências e impedimentos do Presidente, este deve indicar o substituto. 3. A actividade desenvolvida pelos membros da Comissão enquanto tal reveste-se de interesse público. B94F8CC8-3800-4613-8A24-B38D69883611
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 30-09-2013 09:15:21. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1342 I SÉRIE — NO 51 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2013 Artigo 4.º Artigo 7.º Competências Relatório Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.º, compete à Comissão, designadamente: O resultado dos trabalhos da Comissão será consubstanciado num relatório final que contem o diagnóstico da situação, com a identificação dos principais problemas, as alternativas com análise de vantagens e inconvenientes, as recomendações e as implicações económicas, sociais, financeiras e institucionais das medidas. a) Requisitar aos serviços dependentes do membro do Governo responsável pela área do Desenvolvimento Rural todas as informações e documentação neles disponíveis; b) Solicitar aos serviços competentes da administração central e local documentos, estudos, informações, opiniões e pareceres; c) Convidar especialistas nacionais e estrangeiros a participar nos trabalhos da Comissão e organizar missões de estudo; e Artigo 8.º Mobilidade Para a realização dos trabalhos da Comissão, podem ser requisitados ou destacados funcionários da administração central. Artigo 9.º d) Aprovar o seu regimento interno. Mandato Artigo 5.º O mandato da Comissão tem a duração necessária à materialização dos objectivos a que se refere o artigo 2.º. Apoio O apoio administrativo e logístico ao funcionamento da Comissão é assegurado pelo Ministério do Desenvolvimento Rural. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Dever de colaboração 1 748000 005433 Artigo 10.º Incumbe aos serviços, a quem a Comissão solicitar apoio, o dever de colaborar, em tempo útil, na prestação de informações, opiniões e pareceres relativos às matérias das respectivas atribuições. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 2013. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves I SÉRIE BOLETIM O F IC IAL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. https://kiosk.incv.cv B94F8CC8-3800-4613-8A24-B38D69883611