1) A apelante recorreu de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra o Banco Bradesco. 2) O documento executado era um Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívidas originário de contratos de empréstimos anteriores. 3) O relator negou provimento ao recurso, reconhecendo a validade do título executivo e não verificando a alegada onerosidade excessiva nos contratos.